-
I - Correta
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Direito Processual Esquematizado p. 720, o prazo de 30 dias só começa a correr a partir do momento em que a medida é executada, e não a partir da data em que o juiz profere a decisão, ou que as partes são intimadas.
Acontece, que esse prazo só se aplica às tutelas que impõem algum tipo de coerção ou restrição ao réu; não por exemplo, às cautelares de antecipação de provas, porque com elas, o réu não as sofre. A prova continuará eficaz ainda que ação principal só venha a ser proposta depois dos trinta dias.
II- Correta
Capacidade postulatória atribuída à alegada vítima para requerer as “medidas protetivas de urgência”.
O pedido de concessão de “medidas protetivas de urgência” pode ser formulado diretamente pela suposta ofendida, que, para tanto, tem capacidade postulatória. Não é necessário, portanto, que esteja acompanhada de advogado ou defensor público (art. 27 da Lei Maria da Penha) .
A capacidade postulatória é concedida à mulher, neste caso, apenas para formular a demanda das “medidas protetivas de urgência” (arts. 22-24 da Lei Federal n. 11.340/2006); não a tem, porém, para o acompanhamento do processo a partir daí. Segue-se, assim, o modelo da lei de alimentos (art. 2º da Lei 5.478/1968) .
Recebida a demanda, após examinada a possibilidade de concessão de medida liminar, deve o magistrado determinar a integração da capacidade postulatória da autora, seja pela constituição de um advogado, seja pela designação de um defensor público (art. 18, II, Lei 11.340/2006) .
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/aspectos-processuais-civis-da-lei-maria-da-penha-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-e-familiar-contra-mulh
-
IV. CORRETA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Trata-se de instrumento processual que visa a uniformidade de
interpretação do direito num determinado tribunal, preservando assim a
unidade do direito, e só poderá ser suscitado em grau de recurso ou nos
processos de competência originária do tribunal. A uniformização de
jurisprudência tem a finalidade de evitar a prolação de decisões
divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, que fazem
com que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo.
Fundamentação: Artigos 476 a 479, do Código de Processo Civil. & Artigo 896, §3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art.
476 - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de
câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do
direito quando:
I - verificar
que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no
julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma,
câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único -
A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer,
fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art.
479 - O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que
integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização
da jurisprudência.
CLT. 896. § 3º Os Tribunais
Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua
jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capitulo I do CPC, não servindo a
súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do recurso de revista quando contrariar
Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
-
III- A ação coletiva admite concessão de tutela de urgência tanto na
modalidade antecipatória quanto acautelatória, mas a multa cominada
liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado de
decisão favorável ao autor, sendo devida desde o dia em que se houver
configurado o descumprimento, não sendo admitida a execução provisóriaEmenta: PROCESSUALCIVIL.ADMINISTRATIVO.AÇÃOPOPULAR.PLACAS INSTALADAS EM OBRASPÚBLICAS CONTENDO
SÍMBOLO DE CAMPANHA POLÍTICA. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE
COERÇÃO. ART. 461 , § 4 , DO CPC . MULTA COMINADA EM DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA
INDEMONSTRADA. 1. A tutela antecipada efetiva-se via execução
provisória, que hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O,
do CPC ). 2. A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em AçãoPopular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória. 3.
(...). 4. É cediço que a função multa diária (astreintes) é vencer a
obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou
infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado
e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ
de 11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1067211/RS,
DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ,
DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS,
DJ de 30.11.2006. 5. A 1ª Turma, em decisão unânime, assentou que: a
"(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao
cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da
ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem
que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente
Código de Processo Civil"(REsp 885737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007). 6. (...). 7. (...).
8. (...).Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE
ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 9. Recurso Especial provido... (Suprimi parte
do julgado para caber na página)
-
Item III - O início da assertiva reproduz o art. 12, p. 2, da LACP. No entanto, a parte final está errada. De acordo com a doutrina de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Coletivo, V.4, 2014, p. 301), "o legislador exige a decisão favorável definitiva àquele que se beneficia com a multa, como pressuposto para a sua execução. É possível, porém, a execução provisória da decisão que fixou a multa."
-
Fundamento do erro do item III:
"PROCESUAL CIVL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO. "ASTREINTES" CONSTANTES DE
DECISÃO CONCESIVA DE TUELA ANTECIPAD.
EXCUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSAO ART. 475-N DO
CP. PRETNSÃO DE REXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
REGIMENTAL. INVIABILDAE. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Cortented que, uma vez descumprida obrigação
de fazer, aexcução das astreints detrminads em antecipação de
tuela não afrontao art. 475-N doCP. Precdents.
2. As instâncias ordináriasão soberans no exame do
conjuto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual semostra
vedao aesta Corte rver oentdimento aquo sbre matéria de
prova,nte oóbice doenuciadoa Súmula 7/STJ.
3. Éinváel análise dtes alegadsoment em agrvo
regimental que, ainda que vrsem sobre matéria deordem pública,
carcterizm inovação recursal.
Agravo regimental improvido."
(AgR no REsp 1.42.691/BA, Rel. Minstro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2014, DJe
24/2014.)
-
II. A mulher vítima de violência doméstica possui capacidade postulatória para pleitear tutela de urgência protetiva.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. (Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha)
-
Afirmativa I) A questão exige do candidato o conhecimento acerca da extensão do art. 806, do CPC/73, que possui a seguinte redação: “Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". O art. 808, I, do CPC/73, afirma que se a parte não propor a referida ação no prazo estabelecido, a medida cautelar perde eficácia. Firmou-se entendimento na doutrina e na jurisprudência no sentido de que os dispositivos em comento têm aplicação apenas no que se refere às medidas cautelares constritivas ou restritivas, ou seja, àquelas cuja efetivação de alguma forma importa restrição de direitos. As medidas cautelares conservativas de direitos, a exemplo da produção antecipada de provas, por outro lado, não têm a sua eficácia condicionada ao ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que a prova por meio dela produzida continua válida mesmo após o vencimento deste prazo. Assertiva correta.
Afirmativa II) De fato, a Lei nº. 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, atribui à mulher, vítima de violência doméstica, capacidade postulatória para pleitear tutela de urgência protetiva, senão vejamos: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida". Assertiva correta.
Afirmativa III) É certo que o procedimento da ação coletiva admite a concessão de tutela de urgência tanto na modalidade antecipatória quanto acautelatória (art. 12, caput, c/c art. 4º, Lei nº. 7.347/85), e que a multa cominada liminarmente somente pode ser exigida do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, sendo devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento (art. 12, §2º, Lei nº. 7.347/85). Apesar de o dispositivo mencionar o trânsito em julgado da decisão, porém, a jurisprudência admite a execução provisória da multa quando esta é confirmada pela sentença, desde que o recurso interposto contra ela não seja recebido no efeito suspensivo (STJ. REsp. nº. 1.200.856/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 1/7/2014. Informativo 546). Assertiva incorreta.
Afirmativa IV) De fato, o incidente de uniformização da jurisprudência pode ser suscitado tanto em razões recursais quanto em petição avulsa (art. 476, parágrafo único, CPC/73). O incidente tem por objetivo a uniformização dos julgamentos proferidos pelas turmas ou câmaras, por meio da apreciação da questão pela maioria absoluta dos membros do tribunal. É por essa razão que ele só tem cabimento quando o órgão julgador do recurso não for o próprio órgão especial ou o tribunal pleno, pois se o fosse, não haveria necessidade de se processar o incidente. Assertiva correta.
Resposta: Letra C: Estão corretas as afirmativas I, II e IV.
-
Cuidado com o ITEM III.
Não está errado no tocante a multa.
A exigibilidade da multa cominada liminarmente em ação civil pública
fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão final favorável ao autor
(art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85) (...)(EDcl no
AgRg no REsp 756.224/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)
O Ministério Público ajuizou ação civil pública
contra empresa que, sem autorização do órgão competente, lançava efluentes
líquidos ao meio ambiente. Requereu, em sede de liminar, sem oitiva da ré, a
cessação da prática lesiva. Não requereu a imposição de multa para o caso de
descumprimento. De acordo com a Lei no 7.347/1985, convencido da existência dos
requisitos para concessão de liminar, o juiz deverá: deferir a liminar, sem
oitiva da ré, se o caso impondo, de ofício, multa para o caso de
descumprimento, a qual somente será exigível após o trânsito em julgado da
decisão favorável ao Ministério Público, porém devida desde o dia em que tiver
havido o descumprimento. FCC - 2015 - TJ-GO - Juiz Substituto
-
caramba... só eu percebi que as repostas das letras "d" e "e" são identicas? sabendo que a III estava ERRADA... era só matar o restante.
-
Pelo NCPC, alternativa IV
UNIFORMIZAÇÃO
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
-
No CPC 73: a) Cautelar Constritiva: é a medida cautelar que causa embaraço a bem ou direito, ou seja, implica na constrição de um ônus, um gravame sobre um determinado bem ou direito. Gera alguma privação. Exemplos: procedimento cautelar arresto, seqüestro, alimentos provisionais, separação de corpos.
b) Cautelar Conservativa: é medica cautelar que tem por único objetivo a conservação de um direito. Não há restrição ou constrição a bens ou direitos. Exemplos: procedimento cautelar de produção antecipada de provas, exibição.
Esta classificação é importante para definir a aplicação do artigo 806 do Código de Processo Civil nos processos cautelares. Referido artigo somente se aplica às cautelares constritivas, pois nas conservativas não há incômodo à parte.
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório
Acredito que o NCPC não faça essa diferença mais:
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.