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Alternativa D correta - Súmula 211, STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O ARESTO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite amplamente a ocorrência do chamado "prequestionamento implícito". Trata-se daquelas situações em que o órgão julgador, não obstante não faça indicação numérica dos referidos artigos legais, aprecia a decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.
2. Coisa diversa é o chamado "prequestionamento ficto", não admitido por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se considera prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos aclaratórios. Precedentes.
3. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1170330/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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E) Qual é o erro?
O RE e o REsp devem ser apresentados no prazo de 15 dias. Se a parte interessada verificar que estão preenchidos os requisitos para interpor RE e REsp, poderá interpor ambos, no prazo legal. Essa interposição deve ser simultânea, sob pena de preclusão consumativa (Marcus Vinícius, Esquematizado, 2016, p. 900).
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Novo CPC expressamente muda esse entendimento do STJ, admitindo o prequestionamento ficto senão vejamos:
art 1.025 NCPC:Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.
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Klaus N, acredito que o erro na E é a afirmação de que DEVEM ser interpostos no prazo de 15 dias. Devem ser interposto de forma simultânea, mas PODERÃO ser interpostos no prazo de 15 dias.
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Alguém sabe dizer o erro da letra "A? decididos os recursos afetados, os órgaos responsáveis pelos processos sobrestados declararão estes prejudicados ou aplicarao a tese firmada na forma do artigo 1040-1041, CPC/15.
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Quanto a letra
A) acredito que o erro seja dizer que a decisão do STJ terá efeito vinculante, pois só as decisões do STF têm este poder. Inclusive o próprio artigo traz a possibilidade de discordância de aplicação da decisão do STJ pelo Tribunal a quo.
"Ementa: RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO PELO STF DE MATÉRIA AFETADA COMO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE DO JULGAMENTO DO STJ.
1. O art. 543-C do CPC , ao criar processamento próprio para as
questões que são recorrentes em sede de recurso especial - o chamado
recurso repetitivo -, pretendeu reunir e sobrestar na origem as matérias idênticas, subindo ao STJ
apenas um ou alguns representativos da controvérsia, que ensejarão
parâmetro ao julgamento dos demais processos sobre um mesmo tema. 2. A
decisão proferida em sede de recurso especial afetado como repetitivo produz efeitos
somente para os tribunais de justiça e tribunais regionais federais,
nos termos do § 7º do art. 543-C do CPC . 3. Segundo assevera o § 8º
desse dispositivo legal, a decisão desta Corte não tem efeito vinculante,
pois mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, deve o
recurso especial ser regularmente processado. 4. Não cabe reclamação
contra decisão unipessoal proferida em sede de recurso extraordinário ao
argumento de que essa diverge de entendimento desta Corte em recurso
especial repetitivo. 5. A reclamação tem por objetivo preservar a
competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de
modo que não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão
impugnada, como sucedâneo de recurso. Precedentes. 6. Agravo regimental
improvido".STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 3644 DF 2009/0175040-5 (STJ)
Quanto a letra E) acredito que o erro está na forma da preclusão. Neste caso não é preclusão consumativa, mas sim lógica, pois, supõe-se que ele abriu mão de impetrar um dos sois recursos se não o fez simultaneamente.
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Klaus, acho que o erro da "E" é "O CPC estabelece"... não tem isso no CPC, embora esteja correto. O que é possível concluir a partir disso? Que esse examinador é uma anta!
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O erro da letra E é afirmar que é o CPC que estabelece a interposição simultânea do RESP e REXT. De acordo com o STF, referida exigência decorre do sistema constitucional, vejamos:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de RE interposto concomitantemente ao recurso especial. Preclusão.
1. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de 2º grau.
2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 666.003/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 19/12/07).
“Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente da decisão da causa.
1. Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo do recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no recurso especial só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária.
2. Não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício; o que não é dado àquela Corte, em recurso especial, é rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrário, ressuscita matéria preclusa” (AI nº 145.589/RJ-AgR, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 24/6/94).
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Complementando, o erro da letra "B" => a competência para exame da repercussão geral é exclusivamente do STF, não podendo o tribunal a quo impedir a admissibilidade do recurso extraordinário por falta de repercussão geral (art. 543-A, § 3º, CPC).
Art. 543-A CPC/73. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
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O ERRO da letra E esta em se referir a espécie de preclusão errada, pois no caso se daria preclusão temporal e não preclusão consumativa.
"São três as espécies de preclusão: temporal, consumativa elógica. A preclusão temporal é aquela que decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual; a preclusão consumativa ocorre quando o ato que se deveria praticar o é, no prazo legal, não podendo ser, portanto, repetido; a preclusão lógica não depende diretamente do fator tempo no processo, mas é resultado da prática de outro ato, incompatível com aquele que se deveria realizar no prazo processual respectivo." Trecho extraído da APELAÇÃO CIVEL AC 53683 SC 2003.04.01.053683-9 (TRF-4).
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Assertiva A) De acordo com o art. 927, inciso III, CPC/2015, as decisões em julgamento de Resp repetitivos são considerados precedentes obrigatórios. De tal forma, os juízes e tribunais só poderão deixar de aplicá-los demonstrando distinção ou superação do precedente. Isso é efeito vinculante? Eu interpreto que sim, mas não achei nenhum autor falando sobre essa questão. O juiz ou Tribunal não pode deixar de aplicar o entendimento firmado pelo STJ por simples discordância com a tese firmada. Isso não seria efeito vinculante?
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Complementando...sobre a opção "D", agora com base no CPC/2015, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. Juspodivm. 2016. p. 1800/1801 e 1806):
"Por isso deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025, do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ. [...]
O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria pré-questionada."
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Alternativa C: ERRADA
Não é cabível Recurso Especial, a teor da súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Sua interposição, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, só é admissível, quando a decisão recorrida for proferida em única ou última instancia, por Tribunais. Ora, as Turmas Recursais não constituem Tribunal, senão mero órgão colegiado, não sendo possível, portanto, a utilização deste expediente recursal.
Encontra-se hoje pacífico o entendimento de inadmissibilidade de recurso especial na seara dos Juizados Especiais:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ÓRGÃO DO SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA 203 DO STJ. 1. A matéria encontra-se devidamente consolidada no verbete sumular nº 203 desta Casa, cujo teor enuncia: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de 2º grau dos Juizados Especiais". 2. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 786640/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0138314-0)
Quanto ao recurso extraordinário, cujo objetivo é preservar a ordem constitucional, tem sido admitida sua interposição contra decisões preferidas pelas Turmas Recursais, pois não se poderia deixar de submeter ao STF, questões em que houvesse a possibilidade de violação da norma constitucional, e, ao contrário do que acontece com o recurso especial, o legislador constituinte não especificou qual o órgão responsável pelas decisões que seriam objeto de recurso extraordinário, pelo que, podem ser elas oriundas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Súmula 640, do STF: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de juizado especial cível e criminal."
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E: Não interposto no prazo = preclusão temporal; interposto no prazo: preclusão consumativa (não pode mudar as razões recursais, por ex.)...por isso está errada a assertiva.
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Justificativa do CESPE:
Letra E) O CPC não estabelece que o RE e REsp devam ser interpostos de forma simultânea, embora preveja que o prazo de interposição é comum. Sobre o tema, Fredie Didier e outro, in obra já citada, p. 289, esclarecem: "a doutrina, contudo, não enfrenta o problema de saber se realmente deve ser simultâneo o momento da interposição dos recursos. Ora, o recurso extraordinário e o recurso especial sujeitam‐se ao prazo de 15 (quinze) dias. No caso em que ambos devem ser interpostos, o referido prazo é comum (...) O art. 541 do CPC estabelece que os recursos especial e extraordinário serão interpostos perante o presidente ou vice‐presidente do tribunal local, em petições distintas, dispondo o art. 543 do CPC que, "admitidos ambos os recursos", os autos seguirão, desde logo, para o STJ. A disciplina conferida aos recursos excepcionais faz pressupor, como se vê, sua interposição simultânea. Há casos, como visto, em que devem realmente ser interpostos ambos os recursos, mas em nenhum momento há referência ou exigência à simultaneidade. Ora, o Código de Processo Civil, quando exige o ajuizamento simultâneo, fá‐lo expressamente (...) No caso do recurso especial e do recurso extraordinário, quando se afigurar a hipótese em que ambos devam ser interpostos, há que se atentar para o prazo comum de quinze dias, não devendo, necessariamente, tal interposição ser simultânea, à míngua de exigência expressa nesse sentido."
FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_am_15_juiz/arquivos/TJ_AM_JUST_ALTER_MANUT_GABARITO.PDF
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JUSTIFICATIVA CESPE
LETRA A: " A decisão paradigma não tem efeito vinculante, sendo possível ao tribunal de origem manter o que decidira anteriormente, ainda que contrariando a orientação do STJ. É o que se extrai da leitura do artigo 543‐C.
LETRA B: "embora seja da competência das turmas do STF o julgamento do recurso extraordinário, análise dessa questão preliminar deve ser feita pelo Pleno, a quem devem ser remetidos os autos." Assim, somente o pleno do STF pode analisar a presença ou não da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_am_15_juiz/arquivos/TJ_AM_JUST_ALTER_MANUT_GABARITO.PDF
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Lembrando que o NCPC consagrou o prequestionamento ficto:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre o assunto: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/236107737/novo-cpc-consagra-tese-do-prequestionamento-ficto
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Estou com uma dúvida:
Conforme julgado do STJ de 2016 colacionado aqui nos comentários: 2. Coisa diversa é o chamado "prequestionamento ficto", não admitido por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se considera prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos aclaratórios.
No entanto, conforme Daniel Amorim Assunção: "No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria pré-questionada.
Diante dessas duas informações, fiquei em dúvida se é possível ou não o prequestionamento ficto. Na leitura que fiz do Daniel Amorin, ela dá a entender que é cabível, por isso errei a questão. Fiz a interpretação errada?
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Questão desatualizada:
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (...)
considerando o disposto no artigo 1025 do NCPC, que ampliou as noções de prequestionamento, já que pela sua interpretação podemos afirmar que é considerada prequestionada a questão não examinada, tendo como ponto de partida os argumentos lançados nos embargos de declaração que não foram apreciados em seu julgamento, como aconteceu no presente caso, adotando por muitos o chamado prequestionamento ficto. Diante deste panorama processual o entendimento retratado na Súmula 211/STJ restou, portanto, superado, ( AgInt no AREsp 942031 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 08/02/2017)
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LETRA A)
(Denise e Gabriela)
Decisões em recurso repetitivo NÃO tem efeito vinculante. O tribunal deve observar, mas sem que isso caracteriza o "efeito vinculante". Prova disso é que não cabe reclamação (imediatamente) quado o tribunal a descumpre (art. 988 parágrafo 5 CPC).
Descobri isso pelo texto a seguir:
---------------- FONTE: Empório do Direito ---------------------
O Superior Tribunal de Justiça, assim, por regra, vinha interpretando o preceito constitucional viabilizador da reclamação, quanto aos recursos repetitivos, de forma limitada – por regra, apenas em casos de descumprimento de decisão no caso concreto. Aplicado mal um precedente em caso de recurso sobrestado, incabível agravo para o Tribunal Superior ou reclamação. Cabível, apenas, agravo interno para o Tribunal. Da mesma forma, se houver má aplicação do precedente em repetitivo quando do rejulgamento de determinado processo pelo Tribunal de origem.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, as limitações seguem a mesma linha, não se admitindo, por regra, reclamação contra decisão que aplica o entendimento firmado em repetitivo ou em repercussão geral. Desde o julgamento da Questão de Ordem no AI 760358 (Rel. Min. Presidente. Tribunal Pleno. DJ de 19/02/2010) foi estabelecido que a reclamação, além do agravo de instrumento, é incabível contra a decisão que aplica (mal) o entendimento firmado em recurso repetitivo. Cabível apenas o agravo interno no próprio Tribunal a quo.
No mesmo sentido o § 5º do artigo 988 que, no inciso II, especifica que é inadmissível a reclamação “proposta perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça para garantir a observância de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva”. Mas o mesmo parágrafo deixa uma margem ao final ao prever que a inadmissibilidade limita-se a casos em que “não esgotadas as instâncias ordinárias”.
Ou seja, com as alterações da Lei 13256/2016, a reclamação não será cabível sempre e diretamente para o Tribunal Superior quando for mal aplicado um precedente (seja indeferindo um recurso especial ou extraordinário sobrestado, seja rejulgando-o). Mas poderá ser cabível se a parte tentar resolver com os remédios possíveis o problema no Tribunal inferior e não conseguir.
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(A) Na hipótese de recursos especiais repetitivos, aqueles representativos da controvérsia serão selecionados e remetidos ao STJ para que seu julgamento sirva como paradigma, tendo a decisão neles proferida efeito vinculante para os que tenham ficado sobrestados no tribunal a quo. ERRADA.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de SV e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC.
§ 5º É inadmissível a reclamação: Por isso que não tem efeito vinculante, se houvesse efeito vinculante caberia reclamação para o Tribunal.
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
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(B) Interposto recurso extraordinário, o tribunal a quo poderá negar-lhe seguimento se constatar a ausência do requisito específico da repercussão geral.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
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(C) Súmula 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
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(D) Conforme o entendimento consolidado do STJ, é incabível, para fins de admissibilidade do recurso especial, o denominado prequestionamento ficto. DESATUALIZADA.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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(E) O CPC estabelece que o RE e o REsp devem ser interpostos no prazo comum de 15 dias, de forma simultânea, sob pena de preclusão consumativa. ERRADA.
A preclusão consumativa, decorre da prática de um ato – o próprio ato sobre o qual recai a preclusão. A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. O caso em tela é uma hipótese de preclusão temporal. O CPC não estabelece a interposição simultânea.
FONTE: Klaus Negri