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Questões de Recurso Especial


ID
38218
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, considere:

I. Cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

II. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

III. A existência de repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso especial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
  • CPC : Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  • A repercussão geral é exigida apenas para o recurso extraordinário. Não confundir com o prequestionamento, exigido tanto para o RE qto para o Resp.
  • Art. 535. Cabem embargos de declaraçao quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5(cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  • Vamos organizar para os colegas?

    Assertiva I - CORRETA

    Art. 535, CPC. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunaL.

    Assertiva II - CORRETA


    Art. 518, CPC. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal

    ASSERTIVA III - INCORRETA


    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

  • O juiz (ad quo) podem inadmitir o recurso se a sentença está conforme jurisprudencia do STF ou STJ:

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1o O juiz não receberá apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF.

    [...]

    O relator (juízo ad quem) pode negar seguimento ao recurso se este estiver em desconformidade com jurisprudencia do STJ ou STF:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.


  • Art. 535, II

    Art. 518, § 1º

    Art. 543-A

  • Cuidado! 518, 1o. não tem correspondência com CPC/2015!


ID
38428
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 502 - CPC A RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER INDEPENDE DE ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE
  • a) Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. c) Art. 542, CPC, § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.d) Art. 499, CPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.e) Art. 500, CPC: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
  • em grau de apelação, o recurso cabivel - embargos infringentes e não de divergência.
  • O referido poder processual da parte insere-se na seara do direito potestativo.É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.
  • Item C - Só complementando o comentário da Paty, o fundamento de que a interposição de RE e RESP não impede a execução provisória encontra-se no art. 497 do CPC.Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 588 desta Lei.
  • Gabarito: B
  • Art. 496, VIII

    Art. 502

    Art. 497

    Art. 499, §2º

    Art. 500, II


ID
38560
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao tema recursos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alternativa C - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.934 STJ - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento demandado de segurança para as hipóteses em que a decisão de conversão doagravo de instrumento em retido provoca lesão ou ameaça de lesão a direitolíquido e certo do jurisdicionado. 09/02/2009
  • A alternativa D também está errada. Rezava o CPC em sua redação original:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

    I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
    II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.

    Redação após a lei 8950/94:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    PORTANTO, NÃO MAIS É CABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DÚVIDA NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, O QUE TORNA ERRADA A ALTERNATIVA QUE FALA EM CABIMENTO DO RECURSO PARA DIRIMIR DÚVIDA.

  • Nos Juizados Especiais (art. 48 da lei 9099/95) e nos processos arbitrais (art. 30, II, da lei 9307/96) a dúvida ainda continua sendo hipótese de cabimento de emb. de declaração.

  • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.

    Conforme Humberto Theodoro Júnior, "Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo (art. 296, caput, com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Não ocorrendo a reforma, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente (art. 296, parágrafo único, em seu texto novo). Não há, mais, a citação do réu para acompanhar a apelação contra o indeferimento da inicial. Se ele não integrava, ainda, a relação processual ao tempo do ato recorrido, é natural que não seja compelido a ter de participar da tramitação recursal que, até então, só diz respeito ao autor. Somente, pois, após eventual provimento do recurso, é que, baixando os autos à comarca de origem, haverá a normal citação do demandado para responder à ação.
    Isto, contudo, não impede o demandado de intervir espontaneamente no processamento da apelação contra o indeferimento da inicial, se for de seu interesse." (Curso de Direito Processual Civil, p. 356, 51ª edição)

  • Gabarito Oficial: B
    - Incorreta, porque a citação do réu, caso o juiz não se retrate, só será exigida no caso de improcedência liminar (art 285-A). No caso de indeferimento da inicial, o réu não participa do recurso (art. 296).
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Perceba o juiz dispensa a citação e dá um salto direto pra o julgamento sem passar pela fase de instrução porque já tem  questão de total IMPROCEDENCIA e a materia é unicamente de direito.

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
     

     Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    Perceba que no 296 é diferente, aqui o juiz indeferiu a PI e não julgou nada por isso a apelação faz subir a PI para o tribunal e este decide se a PI deveria ou nao ser indeferida, sendo o caso de deferimento da PI, "volta a vergonha" os autos são baixados ao tribunal de origem porque o tribunal nao vai poder julgar o merito, sob pena de supressao de instancia, e o juiz faz a citação do reu para responder a ação.

    Esquema::
    285-A >>> sentença de total improcedencia -- juizo de retratação em 5 dias---tem citação para responder a apelação
    296>>>> Indeferimento da PI --- juizo de retratação em 48 horas--NAO tem citaçao para responder a apelaçao

    Per 

  • NÃO ENTENDI ESSA ALTERNATIVA A, pois p mim seria a opção incorreta.

     Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.


    No âmbito civil, embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnada pela parte recorrente. O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.973, atual Código de processo civil aduz que "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

    O prazo para interpor e para contra-razoar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC) vigente. Assim,Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Artigo 531 do CPC. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. artigo 532 do CPC. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. artigo 533 do CPC

  • pq a letra "e" está certa???
  • Aline e Luis Junior,

    As letras "a" e "e" estão corretas segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça,

    seguem dois arestos que comprovam o acerto das questões:

     AgRg nos EDcl no REsp 1234323 / RS
    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207/STJ.
    1. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". Incidência da Súmula 207/STJ.
    2. Os embargos infringentes são admissíveis contra acórdão que, por maioria, reforma a sentença de mérito apenas em relação à matéria acessória, concernente aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
    Agravo regimental improvido.
     


    AgRg no REsp 882716 / MS
     PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1º-A DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE.
    1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 936.884/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 12.2.2009, pacificou a jurisprudência no sentido de que a regra contida no art. 1.º-A da Lei 9.494/1997 aplica-se à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
    2. É defeso, portanto, negar seguimento a Recurso interposto pela Fazenda Pública, ao fundamento de falta de comprovação do depósito prévio do valor referente à penalidade. 
    (...)

    Obs: a Lei 9494/97 Trata da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e o art. 1º A é o que dispensa a Fazenda do depósito prévio para interpor recursos

    Espero ter ajudado!
    • a) Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.
    • RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

      A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. No entendimento da maioria, o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Sendo assim, o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não podendo o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista. Ademais, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Portanto, os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso ou implícito de uma parte contra o seu oponente no processo, portanto formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente. REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/5/2012.

    • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.
    • Errado. Não ocorre a citação quando exercido o juizo de retratação mas apenas quando mantida a sentença.
    • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

  • c) Cabe a impetração de mandado de segurança contra a decisão do relator no Tribunal de Justiça, que converte o agravo de instrumento em retido
    STJ, RMS 30269 RJ 2009/0150336-0  - A jurisprudência deste Tribunal firmou-se em que, não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança, em determinadas situações. Precedentes.Processo:

    d) É cabível a apresentação de embargos de declaração para dirimir dúvida constante em acórdão prolatado por Turma de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível Estadual.
    Lei 9099 --  Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado.
    A Corte, por maioria, assentou o entendimento de que a exigência do prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Nos termos do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais “estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso”. Ademais, a multa em comento teria a mesma natureza da prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 2/5/2012.

     

  • quanto ao item C), vejamos atual posicionamento STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527 DO CPC. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. OCORRÊNCIA.

    1. Cuida-se, na origem,  de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a conversão de Agravo de Instrumento em retido, com fundamento no inciso II do art. 527 do CPC.

    2. Cabe impetração de Mandado de Segurança contra decisão que converte o Agravo de Instrumento em retido, pois o art. 527, parágrafo único, do CPC determina a irrecorribilidade de tal decisum monocrático.

    3. Demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a segurança pleiteada para determinar que o recurso interposto seja processado como Agravo de Instrumento.

    4. Agravo Regimental provido.

    (AgRg nos EDcl no RMS 36.391/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)


  • Atualizando:


    Esse dispositivo também é aplicável ao Poder Público. Assim, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. O art. 1º-A da Lei 9.494/97 prevê que as pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depósito prévio para interposição de recurso. No entanto, para a jurisprudência, o “depósito prévio” de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não é o mesmo depósito previsto no § 2º do art. 557 do CPC. São institutos diversos, com finalidades diversas. O segundo (mencionado no § 2º do art. 557) caracteriza-se como uma verdadeira penalidade enquanto o depósito prévio de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não tem essa natureza. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 553.788-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014 (Info 551).
  • Essa questão está desatualizada, pois a letra B também esta INCORRETA. Isso porque o STF superou o entendimento firmado pelo STJ. Sendo assim, O STF tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso.

  • Ratificando o que os colegas disseram: a questão se encontra desatualizada, no que tange à jurisprudência (e a letra E). A multa do art. 557,§2º é aplicada à Fazenda Pública, sendo condicionante do Resp (ressalvando-se que o recurso especial deverá ter a mesma matéria veiculada no agravo protelatório, para que essa restrição seja aplicada).

    Vide: AgRg no AREsp 553.788-DF, do Superior Tribunal de Justiça.A

  •  

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado. 


    Com o novo CPC, a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, ganharam o beneficio de fazer o pagamento da multa ao final do processo, portanto, no caso em tela, entendo que o relator não poderia ter negado seguimento ao recurso por falta de comprovação de depósito prévio. Vejamos os dispositivos abaixo citados do NCPC:

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

     

     

     

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     


ID
51745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.

É indispensável que a litispendência, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer momento e grau de jurisdição, tenha sido apreciada nos juízos ordinários, para que possa constituir matéria a ser examinada em recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • A litispendencia, assim como toda e qualquer questão que pode ser examinada a qualquer tempo, NÃO poderá constituir objeto do recurso especial (e do extraordinário também), sem que haja o pre=questionamento. Assim, eu não poderei entrar com um Recurso Especial alegando litispendencia pela 1ª vez. MAS poderei discuti-la após o exame da admissibilidade do recurso. Logo se o Recurso Especial passou pelos seus requisitos de admisssibilidade (dentre eles o pre-questionamento), a jurisdição 'se abre', ou seja, o Tribunal Superior irá julgar o recurso especial como um recurso comum, de modo que irá rejulgar a causa, e, nesse momento poderei sim alegar litispendencia, prescrição, etc.
  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo,induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, aindaquando ordenada por juiz incompetente, constituiem mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Apenas para complementar o comentário da Denise sobre o recurso especial, ressalto que a solução da questão também é obtida da combinação do art. 267, V com o § 3º. desse mesmo artigo, ambos do CPC. Veja:CPC.Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, LITISPENDÊNCIA ou de coisa julgada;§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
  • A palavra-chave desta questão é: PREQUESTIONAMENTO. Este requisito é indispensável tanto no Recurso Especial quanto no Extraordinário.
  • Segundo a orientação jurisprudencial:

    "reconhecida a litispendência, não cabe o prosseguimento da ação posterior no juízo precedente (RTJ 74/584)." (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª edição, São Paulo: Saraiva, 1999. p. 320)

    O conhecimento da Litispendência é matéria que, por ser de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado e mesmo que não tenha sido alegada na Instância Primeva.

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª edição, 2003, nos comentários ao artigo 267, nota 23, lecionam:

    "Exame de ofício. Como são matérias de ordem pública, as causas de incisos IV (pressupostos processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção) e VI (condições da ação) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal."

    Esse também é o entendimento dos tribunais:

    "Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa". (RSTJ 54/129, apud THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Saraiva, 30 ª edição, pág. 320)

  • TST. Recurso de revista. litispendência. Reconhecimento que implica revolver matéria de fatos e provas. Revista não conhecida. Súmula 126/TST. CPC, art. 301, § 1º. CLT, art. 896.
    A verificação da existência dos requisitos legais autorizadores para a declaração de litispendência, implicaria, necessariamente, a revisão de fatos e prova, procedimento impossível nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (...)

  • Lembrar que PRESCRIÇÃO independe de PREQUESTIONAMENTO, enquanto LITISPENDENCIA, depende.

  • Prescrição também depende de prequestionamento, assim como a Litispendência, para ser apreciada pelos Tribunais Superiores.
  • AgRg no REsp 1269220 / SC
    DJe 23/09/2011
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
    QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE A MATÉRIA ENCONTRAR-SE
    PREQUESTIONADA. AGRAVO  NÃO PROVIDO.
    1.  O conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de
    questão de ordem pública, apreciável de ofício nas instâncias
    ordinárias,exige o requisito do prequestionamento.
    2. Se, tal como alegado pela ora agravante, a controvérsia sobre a
    prescrição foi debatida desde a primeira instância, o que não
    ocorreu no presente caso, caber-lhe-ia insurgir-se contra a questão
    por meio de recurso próprio, não sendo suficiente alegá-la nas
    contrarrazões apresentadas ao recurso especial interposto pela parte
    adversa.
    3. Agravo regimental não provido.
  • Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, sendo esta o único fundamento para o RE ou REsp, então será necessário o prequestionamento. A intenção é que por meio das outras instâncias inferiores, bem como de outros recursos (Embargos de Declaração prequestionador, por exemplo), se resolva o incidente sem que haja a necessidade de análise perante os abarrotados STJ e STF. 

    Conhecido o RE ou REsp por outro fundamento devidamente prequestionado, a matéria de ordem pública deverá ser vereficada de ofício ou alegada a qualquer tempo, antes, é claro, do julgamento do recurso.

    Com a preclusão do prazo recursal, tendo a iminente formação da coisa julgada, completamente cabível seria a ação rescisória, dentro dos critérios do art. 485 do CPC.
  • Ahh...como é bela a jurisprudência defensiva de nossos tribunais. 

    Destacaram as instâncias anteriores que os gravames em questão incidem, tão-somente, sobre os frutos, e não, propriamente, sobre o imóvel. O Tribunal estadual manteve-se nos exatos limites da questão da prescritibilidade, ou não, da pretensão de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado, mantendo-se silente sobre qualquer outra matéria. Não obstante, ainda que se trate de questão chamada de "ordem pública", isto é, nulidade absoluta - passível, segundo respeitável doutrina, de conhecimento a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição -, este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. Ocorrida essa nulidade, a prescrição a ser aplicada é a vintenária. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, anotando que a ação foi ajuizada trinta e oito anos após o registro da alienação. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro acompanhou o Min. Relator apenas na conclusão, por entender incidente a Súm. n. 283-STF, pois defende a imprescritibilidade dos atos nulos.

  • É a coisa mais linda de deus. Pagamos esses vagabundos para decidirem que não devem decidir. JENIAL

  • bem detalhado seu comentario.

    parabéns.

  • bem detalhado seu comentario.

    parabéns.


ID
138928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei a d) por um motivo. A prova é de 2008. E eu não me atentei a isso. Porém, o STF mudou o entendimento. Hoje, é possível que a corte a quo examine a repercussão geral. Mas, no Supremo, ocorre o exame final. Assim, a b), embora estivesse correta em 2008, não está mais. AI 718993 AgR / SP - SÃO PAULO   AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  28/10/2008
  • O colega abaixo informa que hoje, é possível que a corte a quo examine a repercussão geral, em face de alteração de entendimento do STF.

    Mas, para relembrar os artigos...

    A questão foi baseada em

    A CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    O CPC:
    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

  • Peço licença para discordar dos colegas que escreveram antes e afirmar que não houve alteração de entendimento do STF quanto ao tema.

    O que a questão propõe é confundir o candidato quanto à admissibilidade e à apreciação.

    Veja:

    • A admissibilidade pode sim ser feita na origem e no Supremo (AI 664.567 QO); no entanto,
    • apreciação da repercussão (é o que a questão trata, ao final) só poderá ser feita pelo STF, nos termos do art. 543-A, §2º do CPC.
  • Olá Pessoal!!

    Por gentileza alguém poderia comentar o erro da letra "e"??

    Grata,desde já!

    Que Deus abençoe os estudos de todos vcs!!!
  • Barbara,

    Entendo que na alternativa "e" o erro está na afirmação de que se remetem os autos ao STF.
    No caso apresentado, por se tratar de apreciação de inconstitucionalidade de lei federal ou local, deve-se aplicar a Reserva de Plenário e remeter os autos à Corte Especial do próprio STJ.

    Aguardo a manifestação dos demais colegas ratificando ou retificando esse entendimento.

     

     
  • Item E:

    Para se verificar a constitucionalidade o ideal seria a interposição do RE. No entanto, como a questão deixa claro ser "um caso concreto", o STJ poderá avaliar a constitucionalidade da lei, pois esta será a causa de pedir, e não o pedido. Isso tudo, desde que seja observada a cláusula de reserva de plenário. 

    Item C:

    " A retratação é possível. Fora isso, a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível, mas o STJ vem admitindo o MS"

  • É certo que o §4º do art. 515 se aplica a outros recursos além da apelação, isso, contudo, não vale para os recursos extraordinários, pois estes não admitem que sejam levadas em conta outras questões que não aquelas prequestionadas, o que signica dizer que a questão deva ter sido decidida efetivamente pelo Tribunal de origem. Portanto, o erro da asservita A está em sua parte final.

  • Carlos Eduardo, temos que tomar cuidado. A análise da existência ou não de repercussão geral compete unicamente ao STF. Porém o tribunal pode verificar se há na peça recursal ponto discutindo a repercussão geral, se não houve esse ponto, ou seja, o recorrente em momento algum busca demonstrar a repercussão geral no RE, o TJ pode inadmitir o recurso.


ID
278440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de recursos e mandado de segurança, julgue os itens de
82 a 86.

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Alternativas
Comentários
  • AI 742611 AgR / SP - SÃO PAULO
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  23/03/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - É extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos na instância a quo, sem que tenha havido a posterior ratificação, sendo irrelevante que somente a outra parte tenha embargado. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.

  • Resposta Certa

    SÚMULA 418 STJ
    -  É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
  • Isto ocorre no chamado RECURSO PREMATURO, que é aquele interposto/protocolado quando ainda da pendência de resolução de Embargos Declaratórios. Para que seja RECEBIDO, o Recorrente deve REITERAR ou RATIFICAR o recurso no prazo recursal, tal como tem entendido o C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recentes decisões:
     
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. 1. O Recurso Especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, revela-se prematuro e, portanto, incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. Precedente da Corte Especial: RESP 776265/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR Rocha, julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.2007. 2. In casu, o apelo extremo interposto pela empresa revela-se extemporâneo, uma vez que o acórdão dos embargos de declaração opostos pelo INCRA foi publicado em 10.08.2007 (fl. 71) ao passo que o Recurso Especial protocolizado em 11.04.2007 (fl. 52), sem que houvesse reiteração após a publicação daquele acórdão. 3. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.029.110; Proc. 2008/0060985-0; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 26/05/2009; DJE 06/08/2009)
  • Apesar de muito pertinente o comentário do colega acima deve-se atentar que:

    Recurso precoce, prematuro:É o recurso interposto antes do início do prazo:
    STF e TST entendem que esse recurso é intempestivo.
    STJ entende que o recurso é tempestivo

     
    sem mais...

  • ATENÇÃO. Errei essa questão por causa de decisão recente do STF! É bom dá uma sacada na íntegra da ementa do HC 101.132-MA do relator Luiz Fux (terei que reduzí-la para caber no comentário):

    Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
    1. Adoutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo
    [...]
    3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado.
    [...]
    6. Incasu: (i) os embargos de declaração foram opostos, mediante fac-símile, em 13/06/2011, sendo que o acórdão recorrido somente veio a ser publicado em 01/07/2011; 
    7. O recurso merece conhecimento, na medida em que a parte, diligente, opôs os embargos de declaração mesmo antes da publicação do acórdão, contribuindo para a celeridade processual.
    8. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois o excesso de prazo não foi alegado na exordial [...]

    Lembrando que a matéria tratada é de ordem processual penal, o que eu não vejo pq não ser aplicado esse entendimento no p. civil.
    Só pra constar: no voto do Luiz Fux ele afirma o seguinte: "Sabe-se que o direito não socorre aos que dormem; porém, deve acudir aqueles que estão bem acordados".

    Abs!
  • Informativo 776 STF-
    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO-
    Imagine que antes de o acórdão ser publicado no
    Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de
    declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão
    que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF?
    SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios
    oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo
    recursal. 

    Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em
    sentido contrário, conforme se verifica pela Súmula 418.



     



     


ID
280315
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos recursos no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    CPC

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
    (...)
    §3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

    Art. 522, parágrafo único, - O agravo retido independe de preparo.
  • Proposta a ação, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (Art. 267, § 4o), mas quanto aos recursos,  o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 501).

  • A)  Art. 501, CPC.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ERRADO

    B) Art. 543-A. CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. Logo, se é o STF, é caso de R. Ext e não R. Esp. ERRADO

    C) Art. 475. CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. ERRADO

    D) Art. 530. CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. ERRADO

    E) Art. 522. CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.  § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. CERTO

  • Correta: "E"

    A) o recorrente poderá desistir a qualquer tempo do recurso independente de anuência da parte contrária ou dos litisconsortes em que se encontrar.
    B)a repercusão geral é um dos requisitos para RECURSO EXTRAORDINÁRIO!
    C)art.475.
    D)O erro está em :"matém a apelação" , na verdade o correto é que caberá embargos infrigentes, nas seguintes hipóteses, QUANDO:

    1º)O tribunal julgar procedente a apelção vindo a reformar a sentença de 1º grau
    2º) Quando o Tribunal julgue procedente e ação rescisória.

    obs:nos dois casos, desde que o acórdão não seja unânime.


     

  • Bem gente, a minha dúvida é a seguinte:

    A questão correta diz que o agravo interposto contra decisões interlocutórias proferidas  na AIJ   DEVERÁ SER INTERPOSTO IMEDIATAMENTE.....

    O que me gerou dúvidas na questão é o fato do deverá ser interposto imediatamente, visto que você pode interpor o agravo retido imediatamente na AIJ, na forma oral, ou então, após a AIJ vc tb  poderá apresentá-lo por escrito no prazo de 10 dias, conforme reza o artigo 522 do CPC primeira parte. Sendo assim, vc não é obrigado a apresenta-lo imediatamente na forma oral, podendo apresenta-lo em até 10 dias, na forma retira, sem necessidade de preparo. Artigo 522, primeira parte..

    Alguém pode me esclarecer caso  eu tenha cometido algum equivoco quanto a interpretação da questão??

    Grato a todos pela atenção!


     
  • Apesar de você não ser uma mulher bonita eu te respondo.

    O caput trata do cabimento ordinário do agravo Retido. Ali está previsto o procedimento padrão. O §3º trata do cabimento para decisões proferidas em audiência. É uma previsão especial com relação ao cabimento ordinário. A questão trata de decisões proferidas em audiência, o que afasta a previsão geral do art. 522.
  • GABARITO LETRA E

    No CPC/2015 O Agravo Retido foi extinto.

    A) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    B) Art. 1035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( Revogado );  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

    C) Nem sempre a sentença contra o município está sujeito ao reexame necessário, pois deve respeitar o minimo de 100 salários, conforme art. 496 do cpc.

    D) Foi abolido do cpc atual.

    E) Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:


ID
369229
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a petição inicial de um mandado de segurança, de competência originária de um tribunal, é liminarmente indeferida pelo relator ao qual a ação foi distribuída, que medida caberá ao impetrante?

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/09:

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

    Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

  • Bom dia, Senhores.

    Alguém poderia me explicar quando caberá interposição de recurso ordinário ou quando caberá interposição de agravo de instrumento no que se refere a denegação de MS...

    Grato.
  • Em verdade, o artigo 16 da Lei do Mandado de Segurança trata do caso de indeferimento de MEDIDA LIMINAR. Já a questão quer saber do INDEFERIMENTO LIMINAR da petição inicial do MS. Por uma coincidência processual, a medida a ser tomada é a mesma, mas são situações completamente diferentes.

    A resposta encontra-se no artigo 10, § 1º:

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

  • - Se uma pessoa entrarcom MS no TJ-SP e o relator negar seguimento ao RO afirmando que ele émanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior, neste caso não caberá RO para o STJ,pois foi uma decisão monocrática do relator. Para que seja possível o RO no STJé necessário que a parte antes de impetrá-lo ingresse com Agravoregimental (art. 557, § 1º) em 5 dias para órgão competente para o julgamento do recurso, depoisdo julgamento colegiado, se o MS for julgado improcedente ou indeferido semjulgamento de mérito a parte poderá ingressar com RO para o STJ.

    - Desta explicaçãoretiramos as seguintes conclusões:

    1.  Decisão monocrática(do relator), não é atacável através de RO para o STJ ou STF, porquanto temnatureza de indeferimento de plano, ou seja, de sentença terminativa. Énecessário que após a decisão monocrática do relator que a parte ingresse comagravo regimental.

    2.  Não cabe recurso Ordináriopara o STF de decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento arecurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado desegurança.

    Art. 557. O relator negará seguimento a recursomanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, aoórgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, orelator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, orecurso terá seguimento.

    Gabarito letra "B"


  • O mandado de segurança será necessariamente de competência originária do Tribunal que proferiu a decisão, sendo essa decisão necessariamente colegiada. Eventual decisão de tribunal que julga MS em sede RECURSAL não é recorrível por ROC. No caso, caberá REsp ou RE. 


    Além do julgamento de MS, admitindo-se a possibilidade de seu julgamento monocrático no tribunal, deve-se também admitir o ROC contra acórdão que decide AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão monocrática que denegou o MS de competência originária do tribunal.


    Da decisão monocrática, ainda que denenegatória, NÃO cabe ROC. Cabe agravo interno, posteriormente, em sendo o caso, cabe ROC.


    Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2014, p. 839.



ID
524398
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É certo que o recurso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    Art. 504. Dos despachos não cabe recurso

    Art. 515 § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    Art. 542 § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. 

    Prazo para recurso especial: 15 dias


  • b) Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    c) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.


    d) Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. 


    e) Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


  • Houve um erro de interpretação na questão, pois, a letra E fala que o recurso  especial poderá ser interposto no prazo de 10 dias, ora, é certo que o prazo máximo são 15 dias, mas nada impede que este recurso seja usada em 10 dias, não falou em prazo MÁXIMO,  questão poderá ser anulado, minha opinião.

  • Complementando o comentário da colega Juliana...

    GABARITO: A

    Art. 500, III, CPC:  não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 997 III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Novo CPC:

       

     a)adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal. Art. 997 lll

      

     b)extraordinário e o recurso especial impedem a execução da sentença.

    Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

        

     c)de apelação só pode ser interposto pela parte vencida.

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

        

     d)de agravo de instrumento é cabível contra despachos de mero expediente.

    Não está no Rol TAXATIVO, Art. 1.015

        

     e)especial poderá ser interposto no prazo de 10 dias.

    Com exceção do embargo de declaração que são 5, todos os outros são 15 dias.


ID
711514
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O TRF da 2a Região denegou a ordem de segurança pleiteada em processo de sua competência originária. Nesse caso, qual seria o recurso cabível contra tal decisão?

Alternativas
Comentários
  • letra E)

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:


    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)



    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;



  • art. 105, II, b da CF:
    art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
    Bons estudos!
  • e) Recurso Ordinário ao STJ, independentemente do conteúdo da decisão. -correto


    TEORIA DOS RECURSOS

    Conceito: em sentido latu a palavra recurso significa “todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender seu direito”. Mas, no sentido técnico e restrito, meio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame da decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquia superior, visando obter-lhe reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.

    Remédio processual ou instrumento técnico definido em lei para permitir, por ato de vontade às partes, terceiro prejudicado e Ministério Público, provocar no mesmo processo o reexame de decisão judicial em regra (salvo embargos de declaração) por órgão jurisdicional de hierarquia superior.
  • STF - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21481 DF (STF)

    Data de publicação: 01/07/1992

    Ementa: Mandado de segurança denegado originariamente por Tribunal Superior. Recurso cabivel (artigo 102 , II , a , da Constituição ) . - Tendo sido a segurança denegada, cabivel contra ela era o recurso ordinário, nos expressos termos do artigo 102 , II , a , da Constituição Federal . ora, mais de tres anos depois da promulgação dessa Carta Magna , impõe-se que se tenha como erro grosseiro, a impedir a conversão do recurso extraordinário em ordinário, a interposição daquele recurso por este . - Por outro lado, não e admissivel a interposição alternativa de recursos, maxime quando e indubitavel o cabimento de um deles, a impedir essa alternatividade tacita (conversão "ex officio") ou expressa (conversão por pedido alternativo), uma vez que inadmissivel a conversão de recursos quando há erro grosseiro na interposição de um deles, como ocorre no caso concreto em que o recurso interposto foi o extraordinário, o que levou a recorrida a defender-se dele com base nos pressupostos de sua admissibilidade que inexistem em se tratando de recurso ordinário. Recurso em mandado de segurança não conhecido.

    Encontrado em: de mandado de segurança, erro grosseiro, militar, reforma, promoção PC0187, MANDADO DE SEGURANÇA,... alternativo, impossibilidade:: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21481 DF (STF) MOREIRA ALVES

  • ATUALIZANDO!

    ARTIGO 1.027 NCPC - Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    resposta: e


ID
811852
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o inciso IV do artigo 520 do CPC, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, quando interposta de sentença que decidir processo cautelar.
  • GABARITO:  D
    Apenas para complementar com o texto do CPC.
    Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
            I - homologar a divisão ou a demarcação;
            II - condenar à prestação de alimentos;  
            III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
            IV - decidir o processo cautelar
            V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 
            VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 
            VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 
            Art. 521.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
     
  • Gabarito: D

    A: Correta - art. 498, parágrafo único CPC


    B: Correta - art. 500, II do CPC

    C: Correta - art. 500, III do CPC


    D - Errada - art. 520, IV do CPC - Será apenas no efeito devolutivo! 


    E - Correto - art. 520, VII do CPC

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.


  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
905164
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a processos e recursos perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 546 CPC. É embargável a decisão da turma que:  

    I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Altenativa correta, letra D. Analisando as outras alternativas

    a) O Recurso Extraordinário tem efeito devolutivo e suspensivo.ERRADO
    Art. 542, § 2o,  CPC Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.

    b) Em habeas corpus originário, havendo empate prevalece o voto do relator. ERRADO

    Art. 664, Parágrafo único., do CPP  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

    c) Nas ações penais públicas originárias, o Ministério Público tem prazo de 10 (dez) dias para oferecer a denúncia. ERRADO

    Lei 8.038/90
    CAPÍTULO I
    Ação Penal Originária
     Art. 1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

    d) CERTA (já respondida).

    e) Da decisão do relator que negar seguimento ao Agravo de Instrumento não cabe recurso, apenas Reclamação ao respectivo órgão julgador, na forma e casos previstos no respectivo Regimento Interno do Tribunal. Segundo o Estatuto da Advocacia. ERRADO

    Art. 28, Lei 8;038/90 Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
     
    § 5º - Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias.

ID
959824
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cabe recurso especial contra

Alternativas
Comentários
  • Letra E é a correta: Art. 542 § 3o    O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões

    No que tange à letra a, está errada por que somente é cabível Resp de decisão de tribunal, a teor do art. 105, III CF (
    julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios). Como Turma Recursal não é tribunal, incabível Resp. 

    Quanto às demais questões (b, c, d), é incabível o Resp por não ter sido exaurida a instância ordinária (seria cabível, antes,  Emb. Infringentes, Agravo Interno e Recurso Ordinário, respectivamente) 
  • Enunciado de súmula do STF 281: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
    Enunciado de súmula do STJ 207: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem."
  • Quanto à letra "a", vale citar a Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Para quem quizer se aprofundar no tema de recursos ao STJ, no âmbito dos Juizados, vejam link:
    http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html.
  • STJ Súmula nº 86 - DJ 02.07.1993 Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.


  • A. ERRADA. Súmula 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    B. ERRADA. Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

    C.ERRADA. Quanto aos recursos especiais: "o órgão a quo deve ser Tribunal Local (TJ ou TRF), não se admitindo recurso especial contra decisão de Juiz, Turma Recursal de Juizado Especial ou Tribunal Superior."

    D.ERRADA. "o princípio da singularidade recursal, também conhecido como unicidade ou unirrecorribilidade, significa que para cada decisão judicial cabe apenas um tipo de recurso."...portanto, se da decisão cabe recurso ordinário, não cabe recurso especial... 


ID
968884
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 513 do CPC:

    Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

    Dessa forma, como a questão fala de sentença, sera cabível a apelação, seja ela terminativa ou definitiva, salvo algumas exceções, como o caso do JESP (cabe recurso inominado), do art. 34 da LEF (cabe embargos infringentes) e o art. 539, II, b do CPC, que trata da sentença em demanda em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil (cabível recurso ordinário constitucional).

    BONS ESTUDOS!
  • A questão deve ser anulada!!

    Há duas formas de interpretar o enunciado, vejamos:

    1) Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e (contra sentença de primeiro grau que) antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

    Logo, nesta interpretação, temos duas situações a analisar. Sendo que para a primeira (sentença que julga procedente), cabe, sem dúvidas a APELAÇÃO.  Mas na segunda situação (sentença que antecipa os efeitos da tutela) isso NÃO EXISTE visto que os efeitos da tutela se antecipam por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e não por SENTENÇA. Por sentença apenas se CONFIRMAM OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.


    2) 
     Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e (e essa mesma sentença) antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

    Nessa interpretação também o enunciado peca. Pois não há como ANTECIPAR os efeitos da TUTELA em uma sentença de procedência, pois o pedido já não é mais antecipado, mas fim FINAL! Mais uma vez teria que ser "sentença que julga procedente o pedido do autor CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada!"

    Dos dois jeitos, a questão se equivoca em seu enunciado.

    E, mais uma interpretaçao>

    Se considerarmos o enunciado assim:


    3) Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e (contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de primeiro grau que) antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

    AÍ a alternativa correta seria a letra B -  "Apelação e agravo de instrumento, concomitantemente"


    PORÉM A FUNCAB COLOCOU COMO CORRETA A ALTERNATIVA A, SEM O MENOR SENTIDO!
  • Prezado colega Rodrigo, respeitosamente, discordo do seu posicionamento e entendo que a questão está perfeitamente correta:
    • 1º: Acerca da possibilidade de antecipação da tutela na sentença, Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2013) explica que "é preciso verificar se eventual apelação teria ou não efeito suspensivo. Se não, produzirá efeitos desde logo, e não haverá interesse na antecipação. Se sim, como o julgamento do recurso pode ser demorado, o juiz poderá concedê-la, o que, nesse caso, equivalerá a afastar o efeito suspensivo, permitindo que a sentença produza efeitos de imediato." O ilustre processualista recomenda, contudo, que "... o juiz a conceda não no bojo da sentença, mas em decisão separada, pois isso facilitará a interposição de recurso pela parte prejudicada."
    •  
    • 2º: Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2013), ao explicar o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, aduz que"o juiz pode, no curso do processo, deferir o requerimento do autor de antecipação de tutela. Pode fazê-lo até mesmo no momento de proferir sentença, quando a apelação for dotada de efeito suspensivo. Mas é conveniente que o faça em decisão interlocutória autônoma, pois então caberá à parte prejudicada agravar de instrumento dessa decisão (podendo requerer, se for o caso, a concessão de efeito suspensivo ao relator), e apelar da sentença; mas se o juiz decidir a tutela antecipada dentro da sentença, não haverá dois atos judiciais, mas apenas um, contra o qual caberá tão somente apelação, não dotada de efeito suspensivo (art. 520, VII, do CPC)"
  • Compreendo o posicionamento! Mas isso aconteceria quando?? Somente quando houver a revelia?
  • Não Rodrigo.

    Veja, o Art. 520, do CPC, dispõe: a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.

    Então, o efeito suspensivo da apelação é automático, salvo nos casos excepcionados no próprio artigo 520, do CPC.

    Como o efeito suspensivo da apelação suspende a execução da decisão, pode o juiz conceder a tutela antecipada na própria sentença justamente para retirar o efeito suspensivo da apelação e assim possibilitar a execução provisória da decisão, desde que estejam presentes, claro, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada.


  • Questão boa, acredito que muita gente acaba caindo na pegadinha, embora seja implícito o Principio da Singularidade Recursal.

  • Quanto comentário desnecessário. A questão quer saber apenas sobre o prazo/tempo para interposição do recurso ADESIVO, que não é concomitante ao da apelação e sim no PRAZO DE QUE A PARTE DISPÕE PARA RECORRER. 

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos; 


    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

       >>>>>>   VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;  <<<<<<<

  • A REGRA É O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, CABENDO APENAS DUAS EXCEÇÕES.

  • Apenas questão de leitura, a decisão de mérito confirma a medida antecipatória, logo uma única decisão, um único recurso, Apelação, em seu efeito devoltivo.

  • CPC 15

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.  

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: 

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; 


ID
968896
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Verificando-se que uma nova ação judicial reproduz as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra ação anterior, na qual pende apenas o julgamento de Recurso Especial, ter-se-á:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 301, § CPC. 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    bons estudos
    a luta continua


  • Alternativa correta (e)

    Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.


    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.



    Persista!

  • Como faltaram a coisa julgada e a perempção, vamos conceituá-las    :)

    Coisa julgada: Art. 467 do CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

     Perempção: é perda do direito de ação, por abandono do processo, dando causa por três vezes à sua extinção do processo.
  • SEGUNDO O NOVO CPC

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

  • Art. 301, § CPC.

    1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.


ID
973933
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No caso do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. 

    § 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

    § 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Os demais itens ficam mencionando algo que é muito comum ser perguntado nas provas e que faz muitos candidatos errarem.
    Quanto a recursos repetitivos no âmbito do STJ, entendam que a decisão proferida pelo Superior Tribunal não possui caráter vinculante ou mesmo é adotada automaticamente pelos tribunais recorridos. Isto não existe! 
    Deverá o tribunal de onde surgiu a controvérsia, manifestar-se, ainda, sobre os recursos que foram sobrestados nele, mesmo já tendo ciência do posicionamento do STJ. Poderá o tribunal "a quo", inclusive, proferir decisão quanto aos demais processos diversa da que foi entendida pelo STJ, fazendo com que o recurso suba para apreciação futura no STJ, mesmo este tribunal já tendo se manifestado sobre a questão no recurso especial paradigma.

    Espero ter contribuído!
  • A) ERRADO- Havendo pronunciamento do STJ os recursos especiais sobrestados na origem, cuja a decisão seja me sentido contrário àquela exarada pelo STJ serão reexaminadas pelo tribunal de origem. Todavia, não será obrigatório que o tribunal de origem reforme a decisão, pelo contrário, se acordo com o §8º do Art. 543-C, o tribunal poderá manter a decisão divergente, caso em que far-se-á o juízo de admissibilidade do recurso especial. (Art. 543-C, §§7º e 8º, CPC)

    B) ERRADO-  A constatação de existência de recursos repetitivos não compete exclusivamente ao Presidente do tribunal de origem, pois, caso este verifique a existência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito e não proceda a escolha de um ou mais recursos representativo da controvérsia para remessa ao STJ e sobrestamento dos demais recursos, ainda assim, o relator no STJ ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Art. 543-C, §§1º e 2º, CPC)

    C) CERTO- Art. 543-C, §§1º e 2º, CPC.

    D) ERRADO- A primeira parte da assertiva está correta, todavia, o sobrestamento realizado pelo Tribunal é dos RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, cujo julgamento será feito por amostragem na forma estabelecida no Art. 543-C. As apelações cíveis pendentes de julgamento não serão sobrestadas, mesmo que atinentes à matéria.

    E) ERRADO- Havendo pronunciamento do STJ os recursos sobrestados não ficam automaticamente reformados. Caso o acórdão recorrido coincida com a orientação adotada pelo STJ, será negado seguimento ao recurso especial sobrestado. Já no caso de o acórdão recorrido divergir da orientação adotada pelo STJ, será novamente examinado pelo Tribunal de origem, que poderá manter ou reforma a decisão divergente. Caso a decisão seja mantida pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Art

  • Caros, no tocante à letra D, há decisão do STJ determinando que, no julgamento de recursos repetitivos, o sobrestamento aplicar-se-ia, inclusive, às apelações ainda não julgadas, por questões de celeridade e efetividade processuais e a partir de uma interpretação teleológica do art. 543-C, §1º, do CPC. Confira-se:

    "Cinge-se a questão à interpretação do art. 543-C do CPC quanto ao fato de o tribunal a quo ter suspendido a apelação referente à matéria já submetida à análise deste Superior Tribunal em recurso repetitivo. Quanto a isso, a Min. Relatora entendia que, em decorrência da política judiciária e da própria interpretação do referido artigo, não haveria razão para que os tribunais de primeira instância suspendessem o julgamento das referidas apelações. Contudo, esse entendimento ficou vencido, visto que a maioria dos integrantes da Corte Especial aderiu aos fundamentos do voto-vista proferido pelo Min. Luiz Fux. Entendeu-se, com isso, ser de regra a referida suspensão, em uma interpretação literal ou mesmo teleológico-sistêmica, bem como na ponderação dos interesses em jogo, pois se vê que, depois de julgado o recurso repetitivo, a tese retorna à instância a quo para sua adequação aos recursos sobrestados; além disso, permitir aos tribunais a quo julgar livremente sem aguardar a decisão do repetitivo seria acarretar ao STJ um duplo trabalho. Destacou que o recurso repetitivo é instrumento a serviço da cláusula pétrea da duração razoável do processo, além de possibilitar a aplicação do princípio da isonomia." (REsp 1.111.743-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 25/2/2010.)



ID
987451
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo a disciplina jurídica do recurso especial, afirma-se que:

Alternativas

ID
987463
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as afirmativas abaixo:

I. A atual Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de regra admite em recurso especial a violação ao art. 535, II, do CPC, quando, opostos embargos de declaração, mantêm-se omissão quanto a matéria sobre a qual deveria o Tribunal se manifestar.

II. A atual Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de regra admite em recurso especial o prequestionamento implícito, configurado quando, mesmo sem menção expressa ao dispositivo de lei federal, o acórdão recorrido aborda suficientemente a matéria de direito federal.

III. A atual Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de regra admite em recurso extraordinário alegação de matéria de ordem pública não prequestionada no acórdão recorrido, comprovada oposição de embargos de declaração e mantida a omissão.

IV. A atual Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de regra admite o prequestionamento implícito em recurso extraordinário, desde que mantida a omissão do acórdão mesmo após a oposição dos embargos de declaração.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Obs:

    Atualmente, o STJ admite o prequestionamento implícito, mas não admite o prequestionamento ficto.

    Já o STF admite o prequestionamento ficto, mas não admite o prequestionameto implícito.


    Contudo, no informativo de jurisprudência 788, divulgado pelo Supremo Tribunal Federal, há uma possível tendência de alteração do entendimento do Pretório Excelso para não mais admitir o prequestionameto implícito, fato criticado por diversos estudiosos do direito, tendo em vista a iminência do novo CPC, o qual, em seu art. 1.025, legaliza a figura do prequestionameto implícito:


    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


    "Se fosse fácil, não teria graça"


ID
995332
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o recurso especial representativo de controvérsia, pode­se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • art. 543- C, § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

    I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

    II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

  • Erro da alternativa "e" (caberá ao PRESIDENTE do tribunal de origem e nao ao relator):


    Art. 543-C, § 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

  • Erro da C: não cabe ao Presidente do Trib de origem, mas ao Ministro relator no STJ.


    § 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

  • Cuidado!

    O erro da "E" não está somente em "caberá ao Relator, no tribunal de origem", mas também em "ESCOLHER". Ele não escolhe, mas sim "ADMITE"!

    Bons estudos!

  • NCPC. Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .


ID
996130
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I - Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.

II - A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área, não se confundindo com o livre convencimento do Juiz.

III - O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, ou mesmo até o julgamento do agravo regimental.

IV - Se as instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de litigância de má-fé, este entendimento pode ser superado pelas instâncias extraordinárias, pois não depende do reexame do quadro fático- probatório.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A.

    Afirmativa I: CERTO. A afirmativa adotou entendimento do STJ que no AgRg no AREsp 320.751/DF julgou que “É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional”. Entretanto, de acordo com o entendimento do STF no ARE 737005 AgR/SP “o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional”. Em razão do antagonismo entre os julgados houve a interposição de recursos para anulação da questão, mas a examinadora a manteve sob o argumento de que os julgados tratam de temas e partem de pressupostos diversos, razão pela qual não podem ser consideradas conflitantes.

    Afirmativa II: CERTO. Trata-se de entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ desde o final da década de 1990 (REsp 81.434/DF) e reiteradamente repetido em diversos julgados, como por exemplo, mais recentemente, AgRg no REsp 1.216.414/SC, AgRg no REsp 1.299.942/DF, AgRg no REsp 1.216.423/GO, entre outros.

    Afirmativa III: ERRADO. De acordo com o STJ (AgRg no AREsp 254.658/MS) “O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contra-razões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie”.

    Afirmativa IV: ERRADO. Decidiu o STJ no AgRg no AREsp 331.545/SE que “A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, defesa em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular 7/STJ”.

    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado

ID
1026160
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sob a ótica da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, acerca da norma processual que prescreve a retenção do recurso especial nos autos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.


  • sem correspondência do art. 542, §3º do CPC/73 no NCPC. VISTO QUE O 542 CAPUT TEM COMO CORRESPONDENCIA O ART.1030 QUE ASSIM PRESCREVE:

    recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    (...)

    O NCPC aboliu em seu texto o agravo retido, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que o direito de agravar não mais preclui. Diante disso, surge uma problemática em que haverá casos que não caberá outros agravos, cabendo apenas Mandado de Segurança.¹

    (...)

    ¹


ID
1040308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA.
    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

              B) INCORRETA.
    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

             C) CORRETA.
    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    "O assistente simples não participa da relação de direito material, não faz valer direito subjetivo próprio contra alguma das partes. Sua função no feito é a de auxiliar o assistido na busca de uma sentença favorável. Por tanto, todo e qualquer ato do assistente que importe em prejuízo para o assistido não terá valor.

    Assim, justamente em virtude de ocupar posição subordinada em relação ao assistido, por ser deste a titularidade do direito material pleiteado, é que não pode o assistente, ante a omissão, ou contra a vontade do assistido, interpor recurso." Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro/3#ixzz2jshRGxet

           D
    ) INCORRETA.

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

         E) INCORRETA.

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

            "O atendimento de um pedido alternativo retira o interesse recursal para o pleito de acolhimento de outro."

  • ALTERNATIVA E - ERRADA: 
    Acerca do assunto, insta trazer à baila, fragmento do voto proferido pelo eminente Ministro do colendo STJ, Humberto Gomes de Barros, quando do julgamento do REsp. n.º 291.156-SP, verbis:

    "Não já dúvida de que os pedidos manifestaram-se em seqüência: em primeiro lugar, as autoras pediram que se declarasse a compensação; a seguir, requereram a devolução. A circunstância de um pedido vir atrás do outro não caracteriza sucessão. Sucessão apenas ocorre, quando o requerente só admite o segundo termo, se o primeiro for inalcançável. Em tal hipótese, o segundo pedido substitui o primeiro, após o afastamento deste. Se, entretanto, as duas formulações estão separadas por uma conjunção alternativa, afasta-se a sucessão. Quem diz" eu quero receber ou compensar "estará formulando um pedido alternativo; já aquele que quer" compensar e, em sendo impossível fazê-lo, aceita receber ", estará manifestando pretensão sucessiva, em que o segundo termo só será aceito, em caso de impossibilidade do primeiro."
    Sobre o assunto, já se pronunciaram os Tribunais pátrios:
    "Acolhido pelo Tribunal a quo um dos pedidos alternativos formulados na exordial, carece a empresa de legítimo interesse em recorrer especialmente". (STJ, REsp. 250959-BA, 2ª T, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 9/9/2002).

  • Penso que se a questão versasse sobre Direito Processual do TRABALHO a alternativa B também poderia ser considerada correta, em razão da regulação específica contida no art. 789, §1º, da CLT, que diz:

    "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."

    Ou seja, é dizer exatamente que "O recorrente deverá comprovar o preparo até o último dia de prazo para recorrer, sob pena de não ser conhecido o recurso".

    Cespe é tenso. Se o candidato não fizer um estudo perfeitamente compartimentalizado cai nessas armadilhas interdisciplinares. Enfim, vale o paralelo comparativo.




  • Acerca da alternativa correta (C):

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    Quanto à letra B, apenas a título de melhor compreensão do porque do erro da questão: 


    O recorrente, ao interpor o recurso, deverá comprovar o preparo. 

     


    Momento do preparo 
     

    O CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento. 

    CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção


    Entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE ALTERNATIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC.ÔNUS DA AGRAVANTE.
     
    1.  A jurisprudência desta Corte entende que de acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como desertose ocorrido em momento posterior, ainda que dentro do prazo recursal.
    Precedentes: AgRg no Ag n. 596.598/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 17/12/2004; EDcl nos EREsp 1.068.830/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 4/5/2009; AgRg no AREsp 9.786/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/8/2011.
    2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o recurso especial foi protocolado desacompanhado do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno, o que caracteriza a deserção.
    3. O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação (cinco dias), o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consoante o disposto no § 2º do art. 511 do CPC, que é exatamente o caso dos autos.
    Precedentes: AgRg no Ag 940.069/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 10/12/2007; AgRg no Ag 1.377.859/AM, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/9/2011. 4. Agravo regimental não provido AgRg no AREsp 229567 / RJ DATA DO JULGAMENTO: 06/11/2012


  • Caro "na luta sempre", o colega "Felipe Friere" só expôs o comentário a fim de instruir a comunidade Q.C acerca da comprovação do preparo na seara do processo do trabalho. 

    Como foi proporcinado a concluir, no processo civil o preparo é até a interposição do recurso; já no processo do trabalho a comprovação de custas pode se dar a qualquer tempo desde que esteja dentro do prazo de interposição recursal.

    Assim, é muito importante para o profissional do direito a integração de todas as matérias pertinentes, alcançando uma maior amplitude jurídica possivel.

    Grande abraço.

    Bons estudos para todos.
  • E) Sendo pedidos alternativos, não há interesse recursal para o autor no caso do acolhimento de um deles em detrimento do outro pelo juiz. Isso ocorreria no caso de pedidos sucessivos.
    D) O efeito mencionado é o suspensivo, que não é presente nos recursos extraordinários.
    Veja: CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
    C) correta. Diferentemente da assistência litisconsorcial, onde o assistente possui autonomia, na assistência simples, o assistente apenas pode fazer o que permitir o assistido.
    B) Errado. A parte deve interpor o recurso com comprovação do preparo. Há na jurisprudência, entendimento no sentido de que fechando os bancos antes do horário forense, poderá o preparo ser comprovado no próximo dia útil seguinte!!
    Vejamos:
    CPC,

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    A) (CPC) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Espero ter contribuído!!

  • No tocante a letra "a", sobre a desistência do recurso:

    1. Pressupõe que o recurso já tenha sido interposto;

    2. A desistência do recurso não depende de aceitação do recorrido nem depende de homologação.

    3. A desistência do recurso pode ser apresentada até o início da votação (eis o "a qualquer tempo").

    Bons Estudos!


  • A – ERRADA – A desistência de recurso já interposto somente dependerá da anuência da outra parte se já houverem sido apresentadas as contrarrazões.


    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B – ERRADA - O recorrente deverá comprovar o preparo até o último dia de prazo para recorrer, sob pena de não ser conhecido o recurso.

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    C – CORRETA - Se o assistido vedar, o assistente simples não poderá recorrer, já que sua atividade é subordinada à daquele.

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    D – ERRADA - O efeito conferido pela lei ao recurso especial impede a execução da sentença provisória.

    O efeito mencionado é o suspensivo, que não é presente nos recursos extraordinários.

    Veja: CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    E – ERRADA - O acolhimento de um dos pedidos alternativos não impede que o autor recorra pleiteando a concessão do outro pedido.

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

  • Importante dizer que a desistencia da AÇÃO é diferente como dispoe o artigo 267 paragrafo 4 do CPC. ANUENCIA E HOMOLOGAÇÃO. ABRAÇO E FIQUEM COM DEUS

  • A – ERRADA – A desistência de recurso já interposto somente dependerá da anuência da outra parte se já houverem sido apresentadas as contrarrazões.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.

    NÃO é possível a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado, pendente apenas de publicação de acórdão. Precedente citado: AgRg no Ag 941.467-MG, Primeira Turma, DJe 26/4/2010. AgRg no AgRg no Ag 1.392.645-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2013. Informativo 517.


  • A) Errada, pois a desistência de recurso independe de aceitação. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso

    B) Errado, pois é no ato da interposição do recurso que se comprova o preparo e não no prazo de 15 dias. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    C) Correto

    D) Errado, pois á regra é que o recurso especial e o extraordinário não possuem efeito modificativo. Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Le

    E) Errado, pois o pedido alternativo é acolhido na medida de quem cabe a escolha e não a escolha do juiz, 

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

  • Gabarito letra C como já muito bem explicado pelos colegas.


    Só um adendo... Importante lembrar que o assistente litisconsorcial (aquele em quem a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido) pode recorrer independentemente da anuência do assistido.


ID
1042018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito dos recursos no processo civil.


Tratando- cse de recurso especial, o prequestionamento é requisito essencial e pressuposto específico, o que significa que a matéria suscitada pela parte sucumbente, em suas razões do recurso, foi apreciada pelo tribunal onde o recurso foi julgado.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Daniel Assumpção, o prequestionamento constitui a exigência de que o objeto do recurso especial já tenha sido objeto de decisão prévia por tribunais inferiores, o que realça a atuação do Superior Tribunal de Justiça de mero revisor do que já foi decidido no pronunciamento judicial recorrido. A exigência do prequestionamento tem fundamentalmente a missão de impedir que seja analisada no recurso especial matéria que não tenha sido objeto de decisão prévia, vedando-se nesse recurso a análise de matéria de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça. ( Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 5° ed., 2013, Daniel Amorim Assumpção Neves).

  • Apenas a título de complementação dos estudos:

    STJ Súmula nº 320 - Questão Federal - Voto Vencido - Requisito do Prequestionamento

    A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.


ID
1078885
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)Correta Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que

    b) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c)art 500 Recurso Adesivo: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

    d) art 527 II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • A) Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei

    B) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    C) Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

    D) Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

    E) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

  • Voces tao saindo do foco da questao: nao ha essa discurssao de especies de agravo,  apenas se ha juizo de admissibilidade para propor favoravel o agravo.

  • d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo. 

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

  • NCPC

    a) O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução de sentença; a apelação é recebida em regra nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo as hipóteses em que a lei processual prevê seu recebimento somente no efeito devolutivo.

    CERTO. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    b) Desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo.

    ERRADO, o recorrente pode desistir e renunciar sem anuência de ninguém! Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) Embora subordinado ao recurso principal, o recurso adesivo prossegue e será julgado em caso de desistência do recurso principal ou de sua deserção.

    ERRADO, o recurso adesivo é subordinado justamente porque em caso de não conhecimento do recurso principal, também ele não será conhecido. Art. 997 § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo.

    ERRADO, como regra, o agravo de instrumento NÃO possui efeito suspensivo. 

    REGRA: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    EXCEÇÃO: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) O recurso só pode ser interposto pela parte vencida ou pelo Ministério Público, nos processos em que couber intervir, como parte ou fiscal da lei. 

    ERRADO. Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


ID
1081387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no âmbito do processo civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA - art. 520, VI, CPC: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VI - julgar procedente o  pedido de instituição de arbitragem."

    Letra B - ERRADA - O juízo de retratação, quando interposta apelação, somente pode ocorrer em duas hipóteses: art. 285-A e art. 296, ambos do CPC:

    Art. 285-A, CPC: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da  anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    Art. 296, CPC: Indeferida a petição inicial,o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

    Letra C - ERRADA: AI 857811 AgR / PR - PARANÁ , Julgado em 16/04/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento demandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

    Letra D: ERRADA - Art. 523, CPC: "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso."

    Letra E: CORRETA.

  • Não consegui entender porque a E está correta porque o art 543-C, parágrafo 4 é omisso quanto a isso.

  • e) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO. INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AQUELES QUE NÃO SÃO PARTES NO PROCESSO, DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS OU DE AMICUS CURIAE NESTA OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 543-C, § 4o. DO CPC E DO ART. 3o. DA RES. 8/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O § 4o. do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3o. da Res.08/STJ disciplinam que a admissão de interessados para manifestação em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia somente poderá ocorrer antes do seu julgamento pela Seção competente a critério do Relator. 2. É inadmissível qualquer manifestação ou recurso apresentado por pessoas que não são partes no processo, seja na qualidade de terceiro ou de amicus curiae após o julgamento do Recurso Especial pela Seção competente. 3. Embargos Declaratórios não conhecidos.

    (STJ - EDcl no REsp: 1120295 SP 2009/0113964-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2013)

  • Corrigindo...

    D) ERRADA - Art. 532, CPC.

  • Letra B: Se já houver contraditório, não haverá efeito regressivo de recurso.

  • "Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis." (STF)

  • Gabarito: Letra E.

    Fundamento: Informativo STJ n 540.

    Informativo STJ. Nº: 0540. Período: 28 de maio de 2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO PARA HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

    O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado. Isso porque, uma vez iniciado o julgamento, não há mais espaço para o ingresso de amicus curiae. De fato, já não há utilidade prática de sua intervenção, pois nesse momento processual não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, como franqueia a Resolução 8/2008 do STJ, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento (EDcl no REsp 1.261.020-CE, Primeira Seção, DJe 2/4/2013). O STJ tem entendido que, segundo o § 4º do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ, admite-se a intervenção de amicus curiae nos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos somente antes do julgamento pelo órgão colegiado e a critério do relator (EDcl no REsp 1.120.295-SP, Primeira Seção, DJe 24/4/2013). Ademais, o STF já decidiu que o amicus curiae pode pedir sua participação no processo até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009). QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.


  • ERRO ALTERNATIVA "A"

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • ERRO DA ALTERNATIVA B

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Portanto, apenas antes da citação, mesmo nos casos do art. 285-A. 


  • ERRO DA ALTERNATIVA D

    Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • Questão mal formulada. Em primeiro lugar, a alternativa "e" diz que a entidade requereu sua admissão no processo na qualidade de terceiro, mas afirmou ser impossível tal admissão como "amicus curiae". Ora, "amicus curiae" não é terceiro, intervindo no processo com outras finalidades. O recurso de terceiro está previsto no art. 499, CPC. 

    No que toca à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, há grande divergência, tendo em vista que as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, possuem previsão a respeito da matéria, havendo quem defenda a possibilidade de sua aplicação à Lei 9.099/95. Além disso, não sendo cabível AI, cabe MS.

  • Alternativa A) Por expressa determinação de lei, o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem deve ser recebido somente em seu efeito devolutivo (art. 520, VI, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa contém dois equívocos: o primeiro ao fazer referência ao exercício do juízo de retratação em sede de apelação, quando, na verdade, o juízo de retratação é exercido pelo próprio juiz, no primeiro grau de jurisdição, após a interposição do recurso de apelação pelo autor da ação; o segundo ao fazer referência ao indeferimento da petição inicial após a citação, o que não ocorre, haja vista que o acolhimento de alguma preliminar arguida na contestação leva à extinção do processo sem resolução do mérito, mas não pelo indeferimento da exordial. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, no ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou entendimento no sentido de que a ação de mandado de segurança não se equipara a um sucedâneo recursal apto a impugnar as decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais cíveis, contra as quais não são previstos nenhum recurso (RE nº. 576.847/BA). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, na hipótese em comento será possível a impugnação por meio do recurso de agravo, senão vejamos: “Art. 532, CPC/73. Da decisão que não admitir os embargos [infringentes] caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está fundamentada na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 543-C, §4º, do CPC/73. Segundo o entendimento da referida Corte, o terceiro somente poderá intervir como amicus curiae até o julgamento do recurso repetitivo. Caso não seja admitida a sua intervenção até esse momento, esta não poderá mais ocorrer, motivo pelo qual a interposição do recurso, no caso em comento, deverá ser rejeitada.

    Resposta : E

  • Na verdade, no que se refere à assertiva "c", como consignou Ana Santos, o STF pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 576847, a seguir transcrito:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF - RE: 576847 BA , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

  • LETRA C:

    SÚMULA 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Alternativa errada, pois pede o entendimento do STF, conforme colacionado pelos colegas. Mas o STJ parece que admite.

    Paz

  • Errei por ter ido com "sede demais ao pote". A letra E deve ser interpretada da seguinte forma: a alternativa diz que é a INTENÇÃO da entidade opor embargos declaratórios e NÃO que a entidade, de fato, teria oposto. Assim, a alternativa é correta, pois se limita a ratificar o entendimento do STJ: não cabe intervenção de amicus curiae após o julgamento do recurso especial repetitivo. Ponto. A questão não fala que houve oposição de recurso (ED), só afirma que essa era a pretensão da entidade (o que demonstra que não houve afronta ao entendimento do STF/STJ segundo o qual o amicus curiae não pode recorrer, ressalvado AgRg da decisão que inadmite sua intervenção).

    PS: o STF entende que o amicus curiae só pode intervir antes da inclusão do processo em pauta de julgamento. O pretório considera que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão.
  • ERRADO: Letra C: Decisão do TJDFT - DVJ 226090920088070007 DF 0022609-09.2008.807.0007 (TJ-DF)

    Data de publicação: 28/08/2009. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOSJUIZADOS ESPECIAISNÃO CABIMENTO. I. O SISTEMA RECURSAL DA LEI N. 9.099 /95 ADMITE APENAS O RECURSO INOMINADO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOSESPECIAIS CÍVEIS. II. O MANDAMUS CONTRA DECISÃO JUDICIAL SERIA VIÁVEL APENAS SE ESTA APRESENTASSE GRITANTE TERATOLOGIA, O QUENÃO SE CONSTATA SE O DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO RECEBEU OS EMBARGOS DO DEVEDOR À LUZ DO NOVEL ART. 736 DO CPC (DISPENSÁVEL PENHORA) E SE POSTERIORMENTE DETERMINOU A REMESSA DO PROCESSO À VARA CÍVEL A FIM DE PERMITIR-SE A AFERIÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO (ADULTERAÇÃO DO CHEQUE), O QUE COMPROMETE A PRÓPRIA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. III. ORDINARIAMENTE NÃOCABE MANDADO DE SEGURANÇA NOS ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IV. INICIAL INDEFERIDA..

  • Com o NCPC, o AMICUS CURIAE passou a ser hipótese de intervenção de terceiro.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Honestamente, não vejo como a B pode estar errada. Para mim seria caso de anulação da questão. O então 296 do CPC/73 não fazia nenhuma distinção acerca do momento do indeferimento da inicial, se de plano ou após a oitiva do réu...


ID
1085197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que, por ocasião do reexame necessário de sentença proferida em processo de conhecimento, o tribunal decida por maioria. Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 390 do STJ: nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

     

  • Questão merecia ser anulada, pois não exige do candidato que a mesma seja julgada "conforme a jurisprudência do STJ". Isso porque há controvérsia a respeito do cabimento de embargos infringentes em reexame necessário.

    Súmula 77 do (extinto) TFR: Embargos Infringentes - Acórdão Não Unânime Proferido em Remessa "Ex Officio" - Cabimento.


  • Grande maioria da doutrina e SÚMULA do TFR Nº 77 - Cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex-officio (Código de Processo Civil, art.475).

    CESPE e Súmula 390 do STJ: nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

    I agora Jozé, e no próximo o que marcarei? 

    OBS.: ja ví casos em que o candidato anexou uma questão da própria CESPE em seu recurso e obteve como resposta o seguinte: (a banca mudou de entendimento) e fica tudo na base da ciranda.



  • Letra E. Realmente a Súmula 390/STJ prevalece nesses casos:

    Em recente decisão proferida pela Corte Especial do STJ, em 4 de março de 2009, ao julgar o EREsp 823.905/SC, ficou concluído pela inadmissibilidade dos embargos infringentes contra acórdão que deu provimento a reexame necessário por maioria de votos.

    Antes de ser proferida a decisão pela Corte Especial do STJ, havia uma grande controvérsia entre as 1ª e 3ª Seções, de forma que a 1ª Seção, composta pelas 1ª e 2ª Turmas, tinha o entendimento de serem cabíveis os embargos infringentes em reexame necessário, enquanto que a 3ª Seção, composta pelas 5ª e 6ª Turmas, entendia que seria incabível o referido recurso.

    Ocorre que, em 20.11.2008, a 6ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.089.886/DF, reformulou o seu entendimento, passando a entender que seria cabível a interposição de embargos infringentes em reexame necessário, adotando o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ.

    Quando tudo parecia que a jurisprudência do STJ iria se consolidar no sentido de que seriam cabíveis embargos infringentes em reexame necessário, a Corte Especial do egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido contrário, entendendo como incabível a interposição de embargos infringentes em reexame necessário.

    De acordo com o entendimento do Ministro Relator Luiz Fux, no julgamento do REsp 823.905/SC, a remessa ex officio não é recurso, mas, tão somente, condição de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública, não podendo se equiparar ao recurso voluntário de apelação, na qual se faz menção no art. 530 do CPC, abaixo transcrito:

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    Conforme previsto no art. 530 do CPC, os embargos infringentes somente são admitidos em face de acórdão não unânime proferido em sede de apelação ou de ação rescisória, não fazendo qualquer menção ao reexame necessário, que não possui natureza recursal. Seriam incompatíveis os embargos infringentes com a ausência do recurso de apelação. Nesses termos, em face da ausência de previsão legal, não se pode admitir a interposição de embargos infringentes em reexame necessário, uma vez que não pode ser equiparada a recurso.

    Disponível em <http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1199>.

  • Previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil, o reexame necessário não faz parte do rol taxativo de recursos do artigo 496 do referido Código, nem é tratado como recurso em qualquer outro diploma legal. Sendo assim, não atendendo ao princípio da taxatividade, o reexame necessário não é recurso.

    Nas exatas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória.".

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    § 1 Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

    § 2 Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor

    § 3 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    Bons estudos!

  • NÃO cabem embargos infringentes:
    1) no processo de MS (súmula 169, STJ)2) em reexame necessário (súmula 390, STJ)3) processo de Reclamação ( súmula 368, STF)4) decisões de Turmas Recursais
  • Prazos atuais

    Regra

    réu preso: 10d + 15d

    prorrogação: mediante representação da autoridade policial, ouvido o MP

    STF: se passar é abuso de autoridade

    réu solto: 30d + 30d

    pode ser prorrogado sucessivamente

     

    IP da PF

    réu preso: 15d + 15

    réu solto: 30

     

    Lei de drogas

    réu preso: 30 + 30

    réu solto: 90 + 90

     

    Crimes contra a economia popular

    Preso ou solto: 10d

     

    Inquéritos Militares

    réu preso: 20

    réu solto: 40 + 20

  • Agora eu pergunto, PRA QUE FALAR DE TODAS AS REGRAS SE O ASSUNTO AQUI É LEI DE DROGAS?

    carência! desespero pra chamar atenção!


ID
1098529
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cachoeirinha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes afirmações sobre recursos no processo civil:

I. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

II. Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

III. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I-Correta, conforme a súmula 418 do STJ;

    II-Correta, conforme a súmula 255 do STJ;

    III-Correta, conforme a súmula 7 do STJ.

    Logo, a letra E é a assertiva correta.

  • Comentário complementar quanto ao item I.


    De certo a Súmula 418 do STJ diz que "é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

    Cabe acrescentar que em julgado noticiado no Informativo 523, o STJ tratou da hipótese de o REsp ser interposto na data da disponibilização do acórdão:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO DIA EM QUE DISPONIBILIZADO O ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

    Não é extemporâneo o recurso especial interposto na mesma data em que disponibilizado, no Diário da Justiça eletrônico, o acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos no tribunal de origem. É certo que, nos termos do art. 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como dia da publicação o dia útil seguinte àquele em que ocorrida a disponibilização. Todavia, deve-se observar que o referido dispositivo legal tem por escopo facilitar o exercício do direito de recurso, assegurando à parte o prazo integral, a contar do dia seguinte ao da disponibilização. Dessa forma, se o advogado da parte se dá por ciente no mesmo dia em que efetuada a disponibilização, oferecendo desde logo o recurso, não há prematuridade, mas simples antecipação da ciência e, portanto, do termo inicial do prazo. Nessa situação, não incide o entendimento contido na Súmula 418 do STJ — que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” —, que deve ser aplicado apenas no caso de interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, deve-se considerar a razão de ser da edição da referida súmula, qual seja, a de evitar que o recurso especial seja interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, não está exaurida a instância ordinária, sendo prematura a interposição do recurso especial, o que impõe a ratificação das razões do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração, sob pena de não conhecimento. AgRg no REsp 1.063.575-SP, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 16/4/2013."

  • Dizer o Direito

    Resumindo:

    Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF?

    SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

    Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.  Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.

    Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.

    Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme se verifica pela Súmula 418.

    STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).

  • I (CORRETA) - Súmula 418, STJ: 

    É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
    do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
    II (CORRETA) - Súmula 418, STJ: 
    Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
    em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
    III(CORRETA) - Súmula 7, STJ:
    A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

  • Atenção para a exceção!!

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, nesta sexta-feira (1º), a Súmula 579, com base em proposta apresentada pelo ministro Mauro Campbell Marques. No enunciado aprovado, ficou definido que “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

    Na mesma sessão, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 418, cujo enunciado prevê que é “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-07-01_14-38_Corte-Especial-aprova-nova-sumula-sobre-ratificacao-de-recurso-especial.aspx


ID
1099579
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao recurso especial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADO, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    LETRA B: ERRADO, Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica SUBORDINADO ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será ADMISSIVEL na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial
    LETRA C: CERTO, Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
    LETRA D: ERRADO; Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
    § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
    O efeito produzido pelo recurso especial conclui Luiz Guilherme Marinoni, "Os recursos extraordinário e especial têm apenas efeito devolutivo, não se lhes atribuindo, ex lege, o efeito suspensivo (art.542,p.2°, do CPC). 
    LETRA E, ERRADO, Interpõe-se por petição escrita dirigida ao presidente ou vice do tribunal recorrido. Na hipótese de se interpor contra o mesmo acórdão recurso extraordinário e especial, devem ser apresentadas duas petições, com seus devidos requisitos legais, sendo o recurso especial processado e julgado antes do extraordinário, normalmente.



    RESUMINDO: Em relação aos efeitos do recurso, o art. 27, § 2º. da Lei nº. 8.038/90 dispõe que “os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.” Em relação ao prazos (15 dias) contados da intimação da decisão recorrida e aos requisitos gerais da petição de interposição, ambos estão estabelecidos no art. 26 da referida lei ordinária.

     Interpõe-se por petição escrita dirigida ao presidente ou vice do tribunal recorrido. Na hipótese de se interpor contra o mesmo acórdão recurso extraordinário e especial, devem ser apresentadas duas petições, com seus devidos requisitos legais, sendo o recurso especial processado e julgado antes do extraordinário, normalmente.



  • Mais ninguém notou o "O prazo do recurso especial são quinze dias"? --> Nota 0 em concordância.

  • Mas ninguém notou mesmo.  

  •  

    George Andrade

    O prazo do recurso especial são quinze dias. 

    O prazo do recurso especial é quinze dias. 

     

    Tanto faz.

     

    10) Com a atenção voltada aos casos da consulta, assim se pode dizer: a) Nos exemplos trazidos pelo primeiro leitor – i) "Hoje é 30 de novembro"; ii) "Hoje são 30 de novembro" – têm-se a referência a datas, hipótese em que se permitem ambas as construções, e até mesmo seria possível uma terceira estrutura: "Hoje é dia 30 de novembro"; b) Nos exemplos do segundo leitor – i) "O prazo máximo é de três meses"; ii) "O prazo máximo são três meses" – as construções bem poderiam ser justificadas pela dupla possibilidade de concordância do verbo ser em tais circunstâncias, ora levando o verbo para o singular, ora, para o plural; c) Na dúvida do terceiro leitor – i) "O inferno são os outros"; ii) "O inferno é os outros"; ii) "O rebanho é meus pensamentos" (Fernando Pessoa) – novamente se pode justificar pela alternância de possibilidade de concordar o verbo ser com o sujeito ou com o predicativo.

    http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI127101,31047-Ser+Como+concorda


ID
1101526
Banca
BIO-RIO
Órgão
EMGEPRON
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Havendo reforma de decisão judicial, mediante o provimento de apelação, por maioria de votos, é cabível o recurso de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 530 CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.


ID
1113793
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ricardo ajuizou ação de cobrança contra uma instituição financeira, julgada procedente em primeiro grau, cuja sentença acabou sendo reformada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que julgou improcedente a ação. Ricardo interpôs, então, recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Durante o processamento do recurso especial, ainda no E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de recursos questionando a mesma questão de direito, que é exatamente a matéria debatida por Ricardo em seu recurso interposto, quando do julgamento de um dos múltiplos recursos, determina a suspensão nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. Consequentemente, o recurso especial interposto por Ricardo é suspenso por ordem do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, julgado o recurso que ensejou a instauração do procedimento previsto para o caso dos recursos repetitivos pelo STJ e publicado o acórdão, o recurso especial sobrestado interposto por Ricardo será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    CPC:


    Art. 543-B:

    (...)

    § 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 5º  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).


  • Gabarito B.

    "Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será  processado nos termos deste artigo:

    § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

    I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

    II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

    § 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

  • NCPC

    Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

    I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

    II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

    IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    Art. 1.041.  Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.


ID
1114717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • [B]

    Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de reconhecer a coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária, quando tais insurgências objetivam o mesmo resultado prático, como reconhecido pela Instância Ordinária na espécie.

    (AgRg no REsp 1232975/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

    É possível a ocorrência de coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária, pois tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas: na ação mandamental, a autoridade coatora, e na ação ordinária a entidade de Direito Público. EREsp 265.578/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/2/2012.

    A denegação de mandado de segurança pela apreciação do mérito produz coisa julgada material, impedindo o ajuizamento posterior de ação ordinária com o propósito de discutir a mesma questão.

    (REsp 1141122/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012)


  • [C] 

    A alteração dos parâmetros para apuração do montante devido definidos no título judicial executivo transitado em julgado configura ofensa ao instituto da coisa julgada, não importando se houve ulterior modificação no entendimento do STJ quanto a questões já decididas na fase de conhecimento.

    (AgRg no AREsp 241060/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013)


  • A) "Não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF." STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 - Info 764

    B) Muito cuidado! Apesar dos precedentes citado pelo colega é muito semelhante à situação da Súmula nº 304-STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    C) Muito cuidado! Apesar do precedentes citados pelo colega é muito semelhante à situação da Súmula 344-STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

    D) CORRETA. "O valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença. Com efeito, enquanto nos demais casos de antecipação de tutela são indispensáveis os requisitos do perigo de dano, da aparência e da verossimilhança para a sua concessão, na tutela antecipada do § 6º do art. 273 do CPC basta o caráter incontroverso de uma parte dos pedidos, que pode ser reconhecido pela confissão, pela revelia e, ainda, pela própria prova inequívoca nos autos. Se um dos pedidos, ou parte deles, já se encontre comprovado, confessado ou reconhecido pelo réu, não há razão que justifique o seu adiamento até a decisão final que aprecie a parte controversa da demanda que carece de instrução probatória, podendo ser deferida a antecipação de tutela para o levantamento da parte incontroversa (art. 273, § 6º, do CPC). Verifica-se, portanto, que a antecipação em comento não é baseada em urgência, muito menos se refere a um juízo de probabilidade – ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório. Entretanto, por política legislativa, a tutela do incontroverso, ainda que envolva técnica de cognição exauriente, não é suscetível de imunidade pela coisa julgada, o que inviabiliza o adiantamento dos consectários legais da condenação (juros de mora e honorários advocatícios). De fato, a despeito das reformas legislativas que se sucederam visando à modernização do sistema processual pátrio, deixou o legislador de prever expressamente a possibilidade de cisão da sentença. Daí a diretiva de que o processo brasileiro não admite sentenças parciais, recaindo sobre as decisões não extintivas o conceito de “decisão interlocutória de mérito”. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013" - Info 542

    E) Absurda! A LINDB (decreto lei 4657/42) não trata de REsp.

  • DÚVIDA E

    Do acórdão proferido por tribunal, que ofenda a coisa julgada, cabe recurso especial?

    Após o trânsito em julgado: CABE AR

    Antes do trãnsito em julgado: CABE recurso, se não for resp/rext (não analisa matéria de fato)

    É isso?


ID
1136680
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dos recursos a seguir enumerados, aponte aquele que é recebido, como regra, no duplo efeito, devolutivo e suspensivo:

Alternativas
Comentários

  • Art. 520 CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    I - homologar a divisão ou a demarcação;
    Il - condenar à prestação de alimentos;
    III - julgar a liquidação de sentença;
    IV - decidir o processo cautelar;
    V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739).
  • Ceci, acredito que postasse, sem querer, a antiga redação. Segue a redação atualizada deste dispositivo.

    Art.520- A apelação será recebida em seu efeitodevolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I- homologar a divisão ou a demarcação;

    II- condenar à prestação de alimentos;

    obs.dji.grau.3:Art.14, Ação de Alimentos -  L-005.478-1968

    Revogadopela L-011.232-2005)

    IV- decidir o processo cautelar;

    V- rejeitar liminarmente embargos à execução oujulgá-los improcedentes;

    obs.dji.grau.3:Art.739, Embargos do Devedor - CPC

    obs.dji.grau.5:ApelaçãoContra Sentença que Julga Embargos à Arrematação - Efeito - Súmula nº 331 - STJ;Execuçãode Título Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que JulgueImprocedente os Embargos - Súmula nº 317 - STJ

    VI- julgar procedente o pedido deinstituição de arbitragem. (Acrescentadopela L-009.307-1996)

    VII– confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentadopela L-0010.352-2001)


  • Alternativa correta letra B, com base nos arts.497,523 e 520 do CPC:

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença (logo efeito apenas devolutivo); a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo (logo,regra geral, efeito apenas devolutivo!), ressalvado o disposto no art. 588 desta Lei.

    Pessoal, só da leitura deste artigo já matava metade da questão.

    Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. 

    Ou seja, o agravo retido é interposto contra decisões interlocutórias,mas só será julgado QUANDO a apelação for julgada, só após a sentença.Então ele não tem efeito suspensivo.

    Art.520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que.... 

    Espero ter ajudado.

  • Luciana Souza, cuidado com o erro de português. 


    Não se usa o acento grave indicativo de crase antes de numerais. 

  • Foi! E eu não passei!

  • Novo CPC/2015

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  •  

  • Apelação apresenta tanto efeito suspensivo, bem como, devolutivo. Fundamento: Art. 1012, CPC e súmula 331(STJ).

  • Dentre os recursos acima, o único que será recebido no “duplo efeito” (devolutivo e suspensivo) é a apelação.

    Quanto aos demais recursos, a regra é que não possuem efeito suspensivo automático, o qual só poderá ser concedido por disposição legal ou decisão judicial:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.


ID
1140733
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgado o mandado de segurança de Pedro Ernesto, ele não vem a ser acolhido, sendo que a Autoridade Coatora recorre ao Tribunal Regional Federal, que, por maioria de votos, reforma a decisão para acolher a intempestividade de sua impetração. Em face do ocorrido, pergunta-se qual o recurso, em tese, cabível, valendo ressaltar que não existe omissão, ponto que o acórdão deveria ter se pronunciado, ou contradição para ser esclarecida?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    A questão tenta induzir o candidato a marcar a letra B, no trecho: "... por maioria de votos, reforma a decisão ..."

    Só que "Embargos Infringentes são utilizados para atacar acórdão não unânime do tribunal que reformou a decisão de primeiro grau em grau de apelação ou que julgou procedente a ação rescisória, nos termos do art. 530 do CPC: 

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    Cumpre ressaltar que o recurso ora analisado não possui efeito devolutivo, pois o reexame da matéria será feito pelo mesmo órgão que proferiu a decisão.

    Somente são admitidos Embargos Infringentes contra acórdãos dos tribunais em 2º grau 

    - O acórdão atacado deve ser decorrente de apelação ou ação rescisória. Para outras decisões, o recurso não é cabível.

    - O acórdão atacado, também, não pode ser unânime, ou seja, deve existir um voto vencido.

    - Caso o desacordo for parcial, ou seja, os desembargadores não chegaram ao consenso em relação apenas a determinado aspecto da decisão, os Embargos Infringentes deverão versar apenas sobre aquele ponto, conforme anuncia o art. 530, in fine do CPC, anteriormente transcrito. Os demais aspectos da decisão que houve votação unânime se apresentarão como definitivos.

    - A sentença, objeto da apelação, deverá ser de mérito, ou seja, não se admite Embargos Infringentes se a divergência do acórdão se relacionar com questões processuais.

    - O acórdão, no caso de apelação, deve reformar a sentença de primeiro grau, pois caso a sentença seja confirmada pela maioria, não se admite interposição de Embargos Infringentes.

    - Sendo ação rescisória, para ser cabível os Embargos Infringentes, estes deverão julgar procedente a ação.

    - Via de regra, a decisão proferida no agravo retido, ratificados em preliminar de apelação não é passível de Embargos Infringentes. Entretanto, quando o agravo retido tratar de matéria de mérito da causa,vinculada ao próprio mérito da apelação, caberão Embargos Infringentes, conforme anuncia a súmula 255 do Superior Tribunal de Justiça

    FONTE: Jurisway

  • b) Súmula 169 do STJ: "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança".

  • Súmula 169 do STJ: "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança".

  • Eu achei que mesmo assim caberia Embargos de Declaração, com o intuito de meramente prequestionar a matéria, a fim de posteriormente ser proposto um REsp e/ou RE.

  • Alternativa A) Os embargos de declaração não têm cabimento porque o próprio enunciado da questão se antecipou em afirmar que não está presente no acórdão qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Os embargos infringentes não têm cabimento no rito especial do mandado de segurança (súmula 169, STJ). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O recurso de revista apenas tem cabimento no processo trabalhista. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O recurso especial e o recurso extraordinário, de fato, correspondem ao instrumento adequado para impugnar o acórdão proferido, por maioria de votos, quando o seu conteúdo se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal. Assertiva correta.
    Alternativa E) O agravo de instrumento somente é adequado para impugnar decisões interlocutórias. Alternativa incorreta.
  • Não há omissão nem contradição. Mas e obscuridade?? Não seria cabível embargos de declaração neste caso? Ou estou viajando?
  • Nossa, como odeio processo civil.


ID
1154401
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a indicação do nome e do endereço completo dos advogados, constantes do processo, é requisito da petição de interposição do recurso:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    I - a exposição do fato e do direito; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)


  • e para apelação não precisa?

  • Para a apelação, os requisitos estão no art. 514:

    Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - os fundamentos de fato e de direito;

    III - o pedido de nova decisão.



  • Letra B!

    Pra lembrar desse requisito da Petição do Agravo de Instrumento fiz o seguinte raciocínio: O Agravo de Instrumento é autônomo, de forma que não vai acompanhado do processo principal. Dessa forma, se o desembargador quiser intimar os advogados pra prestar algum "esclarecimento", como irá fazer? Só pode fazer essa intimação se o agravante trouxer a indicação do nome e endereço completo dos advogados constantes do processo.

    Talvez não seja o melhor raciocínio, mas foi o que eu utilizei pra lembrar =D

    Abraço!

  • Ana Oliveira, não precisa pelo fato de que a qualificação do advogado da parte Autora já fora  feito na inicial, e da parte Ré na contestação.

  • Disposição do CPC/2015:


    Art. 1.016.  O AI será DIRIGIDO diretamente ao Tribunal competente, por MEIO de petição com os seguintes REQUISITOS:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

  • questão letra de lei pura !

    é só lembrar na hora da prova.

  • Trata-se de requisito da petição inicial do agravo de instrumento, já que o tribunal não terá essa informação devido à permanência dos autos físicos em primeiro grau!

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido DIRETAMENTE ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    Resposta: B

  • "É o último estágio" por questões de exemplificação, porém o controle já está presente desde a fase de

    planejamento.


ID
1177762
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: Letra C

    art. 102, § 3º da CRFB/1988: No recurso extraordiário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais  discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    art. 543-A, §2º do CPC: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral. 

  • Alternativa B. errado

    observem amigos, se o mandado de segurança for concedido ou denegado na sentença do juiz de primeira instancia caberá apelaçao

    Agora, se o  estivermos falando de mandado de segurança de competencia originaria dos tribuinais tudo muda

    Se o acordão conceder a segurança, caberá a Fazenda Publica a utilizaçao do RE ou Resp, que como sabemos sao recursos de estrito direito, ou seja sua fundamentação é vinculada e portanto muito mais dificil de ser utilizado no caso concreto, pois será necessario encaixar em uma das hipóteses legais previstas na CF.


    Agora, se o acordão denegar a segurança, abre-se a porta do Recurso Ordinario em Mandado de Segurança. tambem chamado de ROMS

    Seus requisitos sao muito menos exigentes do que para o Re ou Resp. Veja que a competencia originária foi do Tribunal, seria extremamente injusto se o particular que interpos seu MS nao tive um meio de recorrer do acordão que nao fosse pelo RE ou Resp


  • ALTERNATIVA A) ERRADO.

    Há outros fatores além do prequestinamento que constituem o juízo de admissibilidade dos RE, como exemplo, preparo, cabimento, repercussão geral...


    ALTERNATIVA B) ERRADO

    Art. 105, CF/88. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


    Art. 18, Lei do Mandado de Segurança.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 


    OBS: Deve-se notar ainda que, regra geral, o mandado de segurança contra ato de governado de estado tem como órgão competente para julgamento o TJ do respectivo estado. Tal disposição geralmente tem previsão nas próprias Constituições Estaduais.


    ALTERNATIVA C) CORRETO

    A repercussão geral constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Extraodinário.

    Art. 543-A, CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.


    ALTERNATIVA D) ERRADO

    Caberá "agravo do 544", ou também denominado agravo contra decisão denegatória de RE e REsp.

    Art. 544 CPC.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.


    ALTERNATIVA E) ERRADO

    As hipóteses de cabimento do RE estão previstas em um rol taxativo da CF/88, não havendo entre elas a possibilidade do interposição de recurso contra violação de lei estadual.

    Artigo 102, CF- Compete ao STF - III julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • GABARITO - C

    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.


  • ATENÇÃO! 

    Atualmente, a repercussão geral nao precisa mais ser demonstrada em preliminar.

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.


ID
1204180
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os recursos extraordinários lato sensu, em contraposição aos recursos ordinários, têm como finalidade precípua a aplicação do direito positivo, mormente para fins de uniformização de sua interpretação. Sobre o recurso extraordinário e o recurso especial, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Art.102,III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válidas lei local contestada em face de lei federal.

  • Cuidado com a Letra C. Conforme art 103, par 3 da CF, o quórum de 2/3 é necessário para RECUSA e não para o RECONHECIMENTO da repercussão geral. Ainda mais aprofundando, a quem interessar, conforme art. 545-A do CPC par. 4 se a Turma decidir pela existência de repercussão por no mínimo 4 votos, fica dispensada a sua remessa para o Pleno.

  • b) Súmula 281 do STF: "É inadmissível recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 

  • O comentário da colega Marília é extremamente pertinente.

    Apenas aprofundando um pouco mais o assunto, o STJ entende, ainda, que, não enfrentada a questão pelo Tribunal a quo, cabe ao recorrente interpor recurso especial com base em violação ao artigo que trata dos embargos de declaração (lei federal, portanto). Confira-se:

    "(...) Necessária a demonstração de que o Tribunal a quo apreciou a tese à luz da legislação federal indicada, mormente quando opostos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Recusando-se o Tribunal a quo a fazê-lo, rejeitando os embargos de declaração, a orientação desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve indicar como violado, sob pena de aplicação da Súmula 211/STJ, o art. 535 do CPC, especificando objetivamente qual a omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida” (STJ, REsp 866.299-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, jul. 23.06.2009, DJe 06.08.2009)


ID
1206691
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio intentou determinada ação em que pleiteou, na petição inicial, a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, alegando, para tanto, risco iminente de lesão irreversível ao seu direito subjetivo. Diante do indeferimento, pelo juiz da causa, de seu pleito de tutela de urgência, Caio interpôs agravo de instrumento, distribuído a um determinado órgão fracionário do Tribunal de Justiça. Apreciando o recurso, o Desembargador a quem coube a relatoria do agravo determinou a conversão da forma instrumental para a retida. Para impugnar essa decisão relatorial, poderá Caio se valer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    (...)

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) 

    (...)

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

  • Boa questão para peça na fase discursiva.

  • alguns tribunais, em seu regimento interno, prevem o agravo regimental para atacar essa decisao do relator..

  • PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM RETIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 268/STF. ART. ANALISADO: 5º, III, DA LEI 12.016/2009. 1. Mandado de segurança distribuído em 22/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso ordinário, concluso ao Gabinete em 05/08/2013. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se se justifica a conversão em retido do agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra a decisão judicial que, em ação de investigação de paternidade, deferiu a realização antecipada do exame de DNA. 3. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, a princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação. 4. A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração, a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento. 5. Na ausência de interposição de embargos de declaração, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, contado da publicação da decisão, sob pena de tornar-se imutável o decisum, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da súmula 268/STF. Acaso interpostos os aclaratórios, esse prazo fica interrompido, considerando que o mandamus é utilizado, nessas hipóteses, como sucedâneo recursal. 6. Na espécie, é manifestamente inadmissível o mandado de segurança impetrado depois de já tornada definitiva a decisão judicial impugnada. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)

  • Dispõe o parágrafo único do art. 527 do CPC/73 que a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

    Não tendo sido formulado pedido de reconsideração, ou não sendo a decisão reconsiderada pelo relator, portanto, não há previsão de qualquer recurso que possa ser utilizado pela parte. Apesar disso, é importante lembrar que não apenas os recursos constituem meios de impugnação de decisão, mas, também, as ações autônomas e os sucedâneos recursais.

    No que se refere, especificamente, ao caso trazido pela questão, pacificou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, sendo possível demonstrar, de plano, o risco de a não apreciação imediata do recurso causar à parte dano grave e de difícil reparação, pode a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido ser impugnável por meio da ação de mandado de segurança.

    É o que se verifica na ementa do seguinte julgado escolhido a título de amostragem:

    Processual civil. Mandado de segurança. Ato judicial que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Cabimento. 1. O cabimento do mandado de segurança em situações envolvendo decisão irrecorrível do relator que, com base no art. 527, II, do CPC, converte agravo de instrumento em agravo retido está condicionado à cabal demonstração do potencial lesivo do ato coator impugnado. 2. Se o impetrante não traz elementos que comprovem, prima facie, a possibilidade de estar na iminência de suportar dano ou ainda de que a decisão está eivada de ilegalidade ou teratologia, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. 3. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 35.658, terceira turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 14/05/2013).

    Resposta: Letra A.
  • qual é o prazo para a interposição deste mandado de segurança?

    Nesse caso, seria possível a interposição do MS no prazo de 5 (cinco) dias. 


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.

    Em regra, o prazo para a impetração de mandado de segurança em face de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é de 5 dias, a contar da data da publicação da decisão. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, em princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação. Então, dessa conclusão, reiteradamente invocada nos precedentes do STJ que tratam do tema, emerge importante questão a ser definida: que prazo efetivamente tem a parte para ajuizar a ação mandamental contra a decisão judicial irrecorrível? Em outras palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo trânsito em julgado, termo ad quem para a impetração? A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração - cuja natureza recursal é, inclusive, discutida -, a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento. Nesse contexto, é razoável que, em situações como a em análise, o trânsito em julgado seja certificado somente após o decurso do prazo de 5 dias da data da publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual interposição de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou a sua integração. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por sua própria natureza, não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a decisão, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. Acaso interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica interrompido, considerando que omandamus é utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal. RMS 43.439-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013.

  • O novo CPC acabou com o Agravo Retido.


ID
1212769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E) Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. 

  • Resposta: letra B.

    Fundamento legal:

    Art. 542. § 3do CPC.  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AgRg na MC 12379 SP 2006/0283793-9 (STJ)

    Data de publicação: 30/04/2008

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDACAUTELARPARADESTRANCARRECURSOESPECIALRETIDO. REQUISITOS. 1. O recursoespecial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo cautelar, permanecerá retido nos autos e somente será processado caso reiterado pela parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contra-razões, segundo o disposto no art. 542 , § 3º , do CPC , introduzido pela Lei n.º 9.756 , de 17.12.1998, 2. Entrementes, esta Egrégia Corte tem entendido que essa regra admite temperamento em hipóteses excepcionais, como em hipóteses de decisão que indefere pedido de liminar, sendo recomendável o pronto pronunciamento jurisdicional. 3. Com efeito, conforme já decidido por este Tribunal, “a decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreada em juízo de probabilidade. Logo, nos casos em que o recursoespecial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de se tornar inócua a apreciação da questão pelo STJ." (MC 2.411-RJ). 4. Agravo regimental desprovido

  • Comentário - letra A

    Os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada. Este é aquele que só pode veicular, como causa de pedir, uma matéria tipicamente prevista em lei. Exemplos: Embargos de declaração, Recurso especial e Recurso Extraordinário.


ID
1217344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa D

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    alternativa E

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


  • A – CORRETA - Se o assistido vedar, o assistente simples não poderá recorrer, já que sua atividade é subordinada à daquele.

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedidodesista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    ...

  • B - O efeito conferido pela Lei ao Recurso Especial não impede a execução de sentença provisória. Seus efeitos são devolutivos. 

    Atenciosamente, 

    Fabricio Gomes

  • C - 

    "Se o autor, na inicial, formulou pedidos alternativos, sem manifestar preferência por nenhum deles, o acolhimento de um pelo juiz não autorizará a interposição de recurso para o acolhimento do outro, porque não terá havido sucumbência. Mas, se houver formulação de um pedido principal e um subsidiário, e o juiz acolher este em detrimento daquele, o autor terá interesse de recorrer."  (Esquematizado, Carlos Vinícius Rios Gonçalves, 2015)

    Atenciosamente, 

    Fabricio Gomes

  • GAB OFICIAL C

    NCPC

    a) 122

    b) 995

    c)

    d) 998

    e) 1007


ID
1221481
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do entendimento jurisprudencial envolvendo os recursos especiais, está INCORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Será possível sim, chamado de recurso especial retido. LETRA B

  • a) Súmula n.º 13 do STJ: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

    b) Trata-se de hipótese de recurso especial retido, isto é, aquele interposto contra decisão interlocutória e cuja apreciação depende da interposição de recurso especial contra acórdão do tribunal no qual foi apreciado o inconformismo sobre a sentença.

    c)  Súmula n.º 115 do STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    d) Súmula n.º 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".

    e) Súmula n.º 207 do STJ: Inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem.



ID
1221505
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, reguladora do mandado de segurança individual e coletivo, dispõe que

Alternativas
Comentários
    • INCORRETA -  a) NÃO cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    • INCORRETA - b) da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de INSTRUMENTO, observado o disposto no Código de Processo Civil. (Art. 7º, p.3º - Lei 12.016/09)

    • INCORRETA - c) a legitimidade para recorrer é exclusiva da pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade coatora.
    • R: Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (Art. 14, p.2º - Lei 12.016/09)

    • INCORRETA - d) das decisões proferidas em única instância pelos tribunais cabem os recursos especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for DENEGADA. (Art. 18 - Lei 12.016/09)

    • CORRETA - e) da decisão do presidente do tribunal que suspender a execução da liminar e da sentença caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte á sua interposição.
    • É o que dispõe o Art. 15. da Lei 12.016/09: "Quando, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição".

    Fonte: Lei do Mandado de Segurança - 12.016/09



ID
1226203
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contra o acórdão que julga válida lei local contestada em face de lei federal, é cabível:

Alternativas
Comentários
  • RECURSOS CONSTITUCIONAIS: EXTRAORDINÁRIO, ESPECIAL E ORDINÁRIO

     Os recursos extraordinário e especial são cabíveis apenas contra acórdão, ou seja, quando a decisão é proferida por órgão colegiado. Nessa esteira, em sede de decisão monocrática não há em se falar acerca destes dois recursos (REsp e RE).

    Quando o órgão julgador profere decisão cujo teor não observe Constituição Federal ou Lei Federal, a parte estará autorizada a interpor o recurso extraordinário ou recurso especial respectivamente. Lembrando que questões relativas ao direito estadual ou municipal não ensejam a propositura destes recursos.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    [...]

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    [...]

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

           


  • NÃO CONFUNDIR
    STF-REXT- LEI LOCAL- art 102 III d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) STJ-RESP-ATO LOCAL- art 105 III b  b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004
  • Para gravar:

    Lei local x Lei federal = STF

    Ato local x lei federal = STJ

  • Esse "ato local" (x lei local) seria o que, por exemplo? Ato administrativo?

  • Essa hipótese de cabimento de Recurso Extraordinário surgiu com a EC 45/2004. 
    Antes a competência para o julgamento de Recurso contra decisão que julgasse válida lei local contestada em face de lei federal era do STJ.
    Numa análise apressada, é possível chegar a conclusão (embora equivocada) de que a lógica é que o STJ julgasse o recurso nesta hipótese,  pois compete a este Sodalício a adequada aplicação da legislação federal, ao passo que ao Supremo compete a guarda da constituição
    No entanto, numa análise mais detida, verifica-se que o julgamento do recurso nesta hipótese de cabimento envolve CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, sendo necessário verificar possível invasão de competência legislativa, e, conforme sabido, questão de competência legislativa é matéria constitucional. Essa constatação que ensejou a mudança de competência para o STF, operada pela EC 45/2004.

  • Alternativa correta letra C, pois segundo art. 105, III, b.

  • Caso famoso de CONFLITO ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO:

    Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive² as respectivas entidades da administração indireta;


ID
1231636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a recursos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 515

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    A) § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

    B) Encontrei o seguinte trecho em um julgado: Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na instância especial, o recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente.

    D) Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    E) Art. 518 § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Apenas para complementar a informação do colega Alan Côrrea:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO INCOMPLETO. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ADVOGADO. PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante. 2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente recurso apresentado na instância especial sem a assinatura do advogado da parte. 3. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando inexistente o protocolo de interposição do recurso especial. 4. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do CPC, a cópia integral da petição de recurso especial é peça obrigatória na formação do instrumento de agravo. 5. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1348566 MG 2010/0166061-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)


  • esta letra C ?!?!?! sem requerimento do recorrente?!?!?!?


  • Existe divergência em relação a esse tema. Confiram:

    Analisando todos esses problemas, é que alguns doutrinadores desenvolveram a tese de que a aplicação do novo parágrafo 3° do art. 515 depende do requerimento expresso do apelante. É o caso de Freddie Dider Jr. – Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso vol. III; Flávio Cheim Jorge, in Flavio Cheim Jorge – Fredie Didier – Marcelo Abelha Rodrogues, A nova reforma processual, págs. 146/148; Ricardo de Carvalho Aprigliano, A apelação e seus Efeitos, págs. 158 e segs.


    Resumindo as suas posições, Didier: 

    “Como já se viu, a devolutividade da apelação e, de resto, a de qualquer recurso é definida pela parte recorrente. Assim, cabe ao apelante fixar a extensão do efeito devolutivo de sua apelação, diferentemente da profundidade que é estabelecida em lei. Em relação à apelação, a profundidade de seu efeito de seu efeito devolutivo é ampla, em virtude da regra contida nos §§ 1° e 2° do art. 515 do CPC. Já a extensão é, repita-se fixada pelo recorrente, nas razões de seu apelo. Então, o tribunal, concordando ser caso de análise de mérito, somente poderá dele conhecer, após dar provimento ao apelo na parte que impugna a sentença terminativa, na hipótese de o apelante requerê-lo expressamente em suas razões recursais.” 

    Outra parte da doutrina se fia na tese de que entendendo o tribunal que deve ser julgado o mérito da questão, não é necessário o expresso pedido da parte para que incida o art. 515, § 3°, como se pode analisar nas lições de José Carlos Barbosa Moreira, Luis Rodrigues Wambier – Teresa Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2° fase da reforma do CPC, Sergio Ricardo Arruda Fernandes, Comentários à apelação Cível e Gervásio Lopes da Silva, Julgamento direto do mérito na instância recursal. 
    Na lição de Luis Rodrigues Wambier – Teresa Arruda Alvim Wambier: 

    Não nos parece seja necessário pedido da parte para que incida o art. 515, § 3°. Pensamos que a agilidade e a celeridade dos processos é, sobretudo, de interesse público, e as partes devem, ao interpor a apelação, contar essa possibilidade, que, de qualquer modo, lhes traria benefícios, já que não há interesse legitimo em que os processos sejam morosos!” 

    Fonte:

  • gab oficial: C

    DESATUALIZADA

    a) 938

    b)

    c) 1013

    d) NCPC s/ embargos infringentes

    e) NCPC tira juizo admissibilidade pelo juiz na apelação

  • Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

    § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

    § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

    § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

    § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


ID
1237291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C - CORRETA


    Art. 102 da CF, III, alínea "a" diz que: compete ao STF julgar em RECURSO EXTRAORDINÁRIO as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, quando a decisão recorrida CONTRARIAR DISPOSITIVO DESTA CONSTITUIÇÃO


  • Mas na sentença terminativa  não  há  falta de pré-questionamento por não julgar o mérito? 

  • O assunto central da questão não foi determinado: recursos. CLassificação errada


ID
1242442
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para assegurar a efetividade do direito de Joaquim que move ação em face de Tomás, o advogado do autor poderá se valer de medidas cautelares, aptas a salvaguardar direitos quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

A respeito dessa tutela de urgência, prevista no Livro III do Código de Processo Civil, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta (B): A cautelar de exibição de documentos é preparatória. Já no curso do processo, ocorre a exibição de documentos como meio de prova nos própios autos.

  • a) V - art. 807, p.único, CPC


    b) F - 

    Artigos que tratam da Exibição:

    Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

    III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

    Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.



    c) V - arts. 818 e 820, CPC


    d) V - art. 520, IV, CPC


    e) V - art. 542, §3º, CPC

  • Além do que foi dito pelo colegas, vale apontar o Art. 796:

    O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre DEPENDENTE. E não autônomo.

    Letra B = incorreta

  • A medida cautelar de exibição de documentos é atípica.

  • a)  Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    ------------------

    b)  Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    ------------------

    c) Art. 820. Cessa o arresto:

    I - pelo pagamento;

    II - pela novação;

    III - pela transação.


    Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

    ------------------

    d) Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    ------------------

    e) Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    § 3o  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


  • Marquei a alternativa E como errada sem analisar as demais simplesmente pelo fato de que A súmula do STF nº 735 diz que: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.”. 

    O Material da Vestcon traz que foi assunto cobrado nas provas da Cespe, em 2013, p/ auditor do TCE – RO e p/ Juiz do TJ-MA que “a medida cautelar deferida liminarmente no processo cautelar possui natureza jurídica de decisão interlocutória, motivo pelo qual pode ser rediscutida por meio de recurso de agravo de instrumento, mas em face dela não cabe o recurso extraordinário ou especial.” E Ainda traz o seguinte: STF. AgR-Respe nº 399346555. Relatora Min. Carmem Lucia. 19/8/2010, “... o acordão que confirma o deferimento de liminar em ação cautelar não autoriza a interposição de recurso especial, por faltar-lhe a qualidade de definitividade”.

    Mas ao ler os comentários percebi que a E é letra da lei... (art. 542, § 3o  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar...).

    Agora não sei o que responder! Alguém sabe diferenciar? Algum comentário p/ esclarecer? Valeu!

  • Apesar da letra E não estar, ipsis litteris, ao que prevê o art. 542, § 2º do CPC não significa que ela esteja errada. Todavia, no tocante à assertiva B é pura e simplesmente letra da lei, vide art. 844, in verbis:

    Art. 844 Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - (...)

    II - de documento próprio ou comum....


    Note-se que o caput enfatiza o aspecto preparatório da referida medida cautelar

  • Complementando os comentários de alguns colegas, o art. 844 do CPC prevê a cautelar de exibição unicamente como procedimento preparatório.

    A exibição, durante o curso da ação, deve ser requerida incidentalmente e vai seguir o rito dos arts. 355 e seguintes do CPC.

  • Complementando os comentários de alguns colegas, o art. 844 do CPC prevê a cautelar de exibição unicamente como procedimento preparatório.

    A exibição, durante o curso da ação, deve ser requerida incidentalmente e vai seguir o rito dos arts. 355 e seguintes do CPC.

  • Alternativa A) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 807, parágrafo único, do CPC/73, in verbis: “Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Assertiva correta.
    Alternativa B) A exibição de documentos é uma medida cautelar estritamente preparatória, que deve ser requerida antes do ajuizamento da ação principal. O seu caráter preparatório pode ser extraído do próprio texto de lei que a regulamenta, senão vejamos: “Art. 844, CPC/73. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: II - de documento próprio ou comum…". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência aos arts. 818 e 820, do CPC/73, que assim dispõem: “Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. Art. 820. Cessa o arresto: I - pelo pagamento; II - pela novação; III - pela transação". Assertiva correta.
    Alternativa D) Apesar de o recurso de apelação ser recebido, em regra, tanto em seu efeito devolutivo quanto suspensivo, excepcionalmente, em algumas hipóteses será recebido somente em seu efeito devolutivo, dentre as quais se enquadra o interposto em face de sentença que decide o processo cautelar (art. 520, IV, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa transcreve o disposto no art. 542, §3º, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra B.


ID
1243819
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos,

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C.

    a) ERRADA. CPC, Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes

    (...)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    b) ERRADA. CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    c) CORRETA. 

    Conforme Marcus V. Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed, 2012): "A apelação é dotada de efeito translativo, o que permite ao tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas."

    d) ERRADA. CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    e) ERRADA. CPC, Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    (...)

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • Art. 538, CPC: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".

    Art. 83, §2º, Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): "Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspendem o prazo para o recurso".

  • LETRA C 

    Em relação aos recursos,


    • O item "C" tem um erro na parte final, ensejando, do meu ponto de vista, a anulação da questão. 

      O efeito translativo tem como característica devolver ao Tribunal matéria de ordem pública não conhecida na sentença. Mas é necessário, para tanto, impugnação desse ponto específico no recurso, ao contrário do que diz a questão, segundo qual tais matérias podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal ainda que não suscitadas por quem apela.

      É o entendimento do STF:


      EMENTAS: 

      1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Ação cautelar. Processo eleitoral. Pleito anulado. Candidato que participou da eleição anulada, em que foi derrotada a chapa que encabeçara. Intervenção indeferida. Falta de interesse jurídico. A título de assistente, ou de recorrente interessado, não se admite intervenção de terceiro que apresente mero interesse de fato, capaz de ser atingido pela decisão da causa. 2. RECURSO. Especial. Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio. Sentença que cassou o prefeito e absolveu o vice-prefeito, cuja diplomação determinou. Recurso apenas do prefeito. Improvimento pelo TRE, com cassação simultânea e oficial do diploma do vice-prefeito. Alegação de matéria de ordem pública. Acórdão confirmado pelo TSE, sob fundamento de operância do efeito translativo do recurso ordinário. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado do capítulo decisório que absolveu o vice-prefeito. Matéria não devolvida pelo recurso do prefeito. Restabelecimento da sentença até o julgamento do recurso extraordinário já admitido. Liminar concedida. Ação cautelar julgada procedente. Ofensa à coisa julgada. Interpretação do art. 5º, XXXVI, da CF, e dos arts. 2º, 262, 467, 509 e 515, todos do CPC. Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio, cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não impugnado por ninguém, transitou em julgado. (AC 112/RN; 01/12/2004)



    • A) Incorreta - Art. 500 CPC O recurso adesivo fica subordinado ao principal.

       Inciso III se o principal desistir, não tiver preparo ou for declarado inadmissível o recurso adesivo não será conhecido.

      B) Incorreta- O Art. 542 parágrafo 2° do CPC deixa claro que em regra o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial será recebido no efeito Devolutivo

      C) Correta - Matérias de Ordem publica podem sim ser conhecida ainda que não suscitadas por quem apela, respeitando o principio da segurança jurídica.

      D)Incorreta - Art.538 CPC eles interrompem(começa a contar do zero) o prazo e não suspendem(Inicia de onde parou).

      E) Incorreta - Art. 499 Parágrafo 2° - Não fica restrito aos caso em que funciona como parte ele também é parte naqueles em que oficio como parte

    • Muito cuidado!

      Os embargos de declaração na justiça comum INTERROMPE o prazo recursal.

      No juizado especial SUSPENDE o prazo recursal.  

    • Lembrando apenas que o efeito translativo se refere a parte da decisao impugnada (capitulo impugnado) pelo recorrente e nao a toda materia decidida na sentença. O efeito devolutivo quanto a extensao sera limitado pelo recorrente.

    • Efeito devolutivo – o efeito devolutivo deve ser estudado em uma dupla dimensão: na sua extensão (ou dimensão horizontal) e na sua profundidade (ou dimensão vertical). Alguns autores quando examinam o efeito devolutivo eles tratam a profundidade do efeitos devolutivo com outro nome: efeito translativo (que nada mais é do que a profundidade do efeito devolutivo). 


    • Alternativa A) O recurso adesivo não possui natureza autônoma, estando sempre subordinado ao recurso principal (art. 500, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa B) Em regra, o recurso especial é dotado somente de efeito devolutivo, conforme dispõe, expressamente, o art. 542, §2º, do CPC/73. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) De fato, as matérias de ordem pública podem ser suscitadas ou reconhecidas de ofício a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão, razão pela qual podem ser conhecidas pelo tribunal no julgamento do recurso de apelação, ainda que não haja requerimento da parte neste sentido. Assertiva correta.
      Alternativa D) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, e não suspendem, como consta na afirmativa (art. 538, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 499, §2º, do CPC/73, senão vejamos: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei". Assertiva incorreta.

      Resposta: Letra C.

    • Vale uma ressalva: nos casos de RE e REsp, ainda que se tratando de matéria de ordem pública, é necessário o prequestionamento.


      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA NOVA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO SOBRE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É assente e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não admite a incidência de efeito translativo em recurso especial para permitir o conhecimento ex officio de questão de ordem pública não prequestionada. 2. De igual modo, não se pode falar em prequestionamento de matéria suscitada apenas em embargos de declaração por tratar-se de questão nova. 3. Por outro lado, omisso é, de fato, o acórdão que reverte o julgamento da origem mas não trata do ônus da sucumbência, que no caso cumpre à Câmara de Vereadores no tocante apenas à restituição das custas do processo, não havendo, no entanto, condenação em honorários por tratar-se de mandado de segurança. 4. É também viável esta via recursal para a simples correção de erro material atinente à nomenclatura do cargo público para o qual deve a parte ser nomeada. 5. Embargos de declaração da Câmara Municipal de Itapevi rejeitados. Embargos de declaração de Célia Gonçalves do Nascimento acolhidos, com efeitos infringentes. (RESP1359516/SP)


    ID
    1255138
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca do processamento do recurso especial, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em identica questão de direito, pode-se afirmar, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: D

      CPC

      Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. 

      § 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. 

      § 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. 

      § 3o  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. 

      § 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

      § 5o  Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. 

      § 6o  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

      § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: 

      I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

      II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.


    • Atenção: Esse julgado explica o gabarito. AgRg na Rcl 16532 / RS - é da 2 Seção do STJ



      3. Os efeitos do julgamento de recurso repetitivo se manifestam apenas na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC, segundo o qual, com a publicação do acórdão, os recursos sobrestados na origem i) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ (inc. I) ou ii) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ (inc. II), fazendo-se, nessa segunda situação, o exame de admissibilidade do recurso especial se mantida a decisão divergente (art. 543-C, § 8º, CPC).
      4. Assim, a decisão proferida em recurso repetitivo não possui efeito vinculante e erga omnes. Vale dizer, a consolidação de tese pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo não tem o condão de, ipso facto, estender a todos os processos em trâmite no país a eficácia da decisão por meio da qual foi julgado o recurso representativo.
    • Importante observar "jurisprudência dominante" pressupõe que existem acórdãos em sentido contrário. A lógica do procedimento é uniformizar a jurisprudência. Se há divergência, ainda que mínima, há pressuposto para o relator no Superior Tribunal de Justiça, identificando que se verificam múltiplos recursos na instância inferior, determinar a suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

    • NOVO CPC - ALTERAÇÃO IMPORTANTE

      De acordo com o CPC/2015, a decisão proferida em sede de recurso repetitivo possui efeito vinculante, conforme art. 1039.

       

      Art. 1.039.  Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

      Parágrafo único.  Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.


    ID
    1255984
    Banca
    IDECAN
    Órgão
    AGU
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    "Joaquina impetra mandado de segurança no Tribunal de Justiça do local em que reside por ter direito líquido e certo que foi violado por abuso de autoridade da autoridade coatora envolvida na situação. Considere que, nessa hipótese, a autoridade coatora era o Governador do Estado, que possuía foro por prerrogativa de função e que, por essa razão, a competência para julgamento do writ era mesmo do Tribunal de Justiça local. Considere, ainda, que a impetração ocorreu tempestivamente, e que todos os requisitos de admissibilidade foram observados. Entretanto, mesmo com a observância de todos os requisitos formais, meritoriamente, foi denegatória a decisão do mandado de segurança impetrado por Joaquina."

    Tendo em vista todos os aspectos apresentados no caso anterior, assinale a opção que indica, acertadamente, o recurso a ser interposto por Joaquina

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B

      CRFB/88

      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

      II - julgar, em recurso ordinário:

      b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


    • Gabarito B

      CRFB/88

      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

      II - julgar, em recurso ordinário:

      b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


    • A questão também tem fundamento no CPC, Art. 539, II, "a". 

      CPC, Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: 

      II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

      a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

      Atenção apenas que o caso de o juiz relator no TJ indeferir o MS liminarmente, neste caso para haver a possibilidade de RO para o STJ é necessário antes que a parte ingresse com Agravo Regimental para que o MS seja apreciado pelo órgão colegiado. depois do julgamento pelo órgão colegiado a parte poderá impetrar o RO no STJ.

      Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

      § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.


      O gabarito é letra "b".


    • MS de competência originária de Tribunal:
      Negado - cabe RO Constitucional (pelo impetrante/autor)
      Concedido - cabe RE ou RESp (pela Autoridade Coatora/réu)

      Competência para apreciar RO:
      STJ - contra decisão de Tribunal
      STF - contra decisão de Tribunal Superior

       

       

    • Gabarito B

      *Da ação denegatória, em primeira instância, de Mandado de Segurança (MS) cabe Recurso Ordinário ao STJ. 

      Os mandados de segurança, em regra, são impetrados no juízo de primeiro grau. Contudo, em alguns casos, deve o writ ser ajuizado diretamente perante os Tribunais, em virtude da prerrogativa de foro outorgada ao cargo ocupado pela autoridade coatora. Essas hipóteses constituem a chamada competência originária.

      As competências originárias do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Superiores, são determinadas pela Constituição da República. Já as competências originárias dos Tribunais de Justiça locais são fixadas pelas respectivas Constituições Estaduais, conforme previsto no Art. 125, §1º da CF/1988.

      O Art. 18 da Lei nº 12.016/2009 disciplina quais os recursos cabíveis contra decisão proferida em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

      De acordo com o referido dispositivo legal, existem duas espécies de Recursos possíveis dependendo do resultado do julgamento do writ. A decisão que concede a ordem de segurança desafia Recurso Especial ou Extraordinário, a depender da espécie da matéria enfrentada (constitucional ou infraconstitucional). A decisão que denega a segurança possibilita a interposição do Recurso Ordinário Constitucional. 
      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10735


    ID
    1270138
    Banca
    MPE-RS
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considere as seguintes afirmações.

    I - De sentença proferida por juiz federai, em demanda cujas partes sejam Estado estrangeiro, de um lado, e, de outro, pessoa domiciliada no País, é cabível, em tese, recurso ordinário diretamente para o Superior Tribunal de Justiça,

    II - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

    III - É inadmissível recurso adesivo em embargos infringentes.

    Quais estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Cabe Recurso adesivo na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário (art. 500, II, do CPC).

    • I - Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

      II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

      b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

      II - 

      Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      III -

      Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

      II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)


      Arts do CPC

    • Dica: O § 1º do art. 997 do NCPC dispõe sobre o Recurso Adesivo nas hipóteses de em sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles. Entretanto, só será admissível em 3 (três) espécies recursais, (1) na apelação, (2) no recurso extraordinário e (3) no recurso especial

      Logo, no Novo CPC o recurso adesivo é admissível em apenas três espécies recursais:
      1. apelação;
      2. recurso extraordinário;
      3. recurso especial;

      E no CPC/73? Era também cabível nos embargos infringentes. Logo, nota-se que no NCPC houve supressão de uma das hipóteses de cabimento dorecurso adesivo.


    ID
    1275937
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação aos prazos previstos para recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: 

      I - apelação; 15 dias

      II - agravo; 10 dias

      III - embargos infringentes; 15 dias

      IV - embargos de declaração; 5 dias

      V - recurso ordinário; 15 dias

      Vl - recurso especial; 15 dias

      Vll - recurso extraordinário; 15 dias

      VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. 15 dias


      Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


      Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


      Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

    • Gabarito B. Agradeço aos que postam o gabarito e comentam, pois nem sempre podemos arcar com o custo da assinatura. Não seria a Letra E, pois apesar de agravo se referem ao recurso especial e ao extraordinário.

    • Para decorar, é bom lembrar do seguinte: Todos são 15 dias e apenas Agravo e Embargos de declaração são 10 e 5.

    • Cuidado. Letra D tentando confundir. Na verdade, os embargos de declaração cujo prazo é de 2 dias é afeto ao PROCESSO PENAL.

    • NOVO CPC ATR. 1.003 § 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


    ID
    1283722
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DPE-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Contra decisão monocrática do relator, que defere a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento, é cabível

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 

      III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

      Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 


      --> Entendo que como contra a decisão que confere o efeito suspensivo não há recurso expressamente previso, cabe o manejo do MS.

    • Manifesta-se José Antônio Almeida, que preconiza caber agravo interno contra todas as “decisões interlocutórias que podem ser tomadas pelo relator”. 


      Nao seria a letra "b" a correta?


      fonte: ambito juridico

    • Encontrei alguns julgados e artigos que podem ajudar a esclarecer essa questão:

      TJ-SP - Agravo Regimental AGR 990101697394 SP (TJ-SP)

      Data de publicação: 09/08/2010

      Ementa: RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL.INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATORQUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. De acordo com a disciplina do artigo 527,parágrafo único, não cabe agravo contra a decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de instrumento(..)

      TJ-MA - AGRAVO REGIMENTAL AGR 243132010 MA (TJ-MA)

      Data de publicação: 27/09/2010

      Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO AAGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 527 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . RECURSO NÃO conHECIDO. I - A disciplina do recurso deAgravo foi recentemente modificada através da Lei n.º 11.187 /2005, e dentre as várias modificações operadas naquela espécie recursal, se encontra a impossibilidade de manejo do Agravo Regimental contra a decisão do Relator que conceder ou indeferir efeito suspensivo ao Agravo. (..)

      Finalmente:

      Preocupado com a celeridade processual, o legislador estabeleceu que recebido o agravo de instrumento, esse deve ser imediatamente (incontinenti) distribuído ao relator (art. 527, caput, CPC). À luz de preocupações similares estabeleceu a redação do inciso III do mesmo artigo, principalmente a parte que aqui nos interessa, qual seja a concessão de efeito suspensivo pelo relator no agravo.
      Portanto, pode o relator, monocraticamente, conceder efeito suspensivo ao agravo, impedindo a eficácia da decisão agravada. Ainda, pelas reformas, como será adiante explicado pela melhor doutrina, dessa decisão, que concede ou não o efeito suspensivo, não cabe recurso, cabendo à parte o pedido de reconsideração expressamente previsto em lei, ou a via do mandado de segurança, questão cujo cabimento é polêmico, uma vez que parte da doutrina entende que não há direito líquido e certo (requisito do mandado de segurança – MS) contra legem.




    • Por se tratar de decisão IRRECORRÍVEL, pode ser impetrado MS visando a afastar o efeito suspensivo, se fordecisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder:

      Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

      II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; 

      III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

      Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

      PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 527, III, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER ? O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1. A decisão objeto do presente mandamus foi proferida na forma do art. 527, III, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, sendo que a decisão liminar, nessa hipótese, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ressalvada a possibilidade do próprio relator a reconsiderar (parágrafo único). Assim, em se tratando de decisão irrecorrível, é cabível o ajuizamento do mandado de segurança, desde que se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder.

      (...)

      3. Recurso ordinário não provido. (RMS 32.787/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)


    • GAB: A

      1. Não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que atribui efeito suspensivo a agravo de instrumento ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 527, III, e parágrafo único), admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança. Precedentes.

      2. O ato judicial atacado via mandamus não se mostra suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação a direito líquido e certo da instituição financeira impetrante. O valor integral do débito estará seguro, com o depósito judicial das parcelas no montante originalmente contratado, condição estabelecida pela autoridade impetrada, inclusive para que o bem financiado permaneça na posse

      Da autora da revisional, não se vislumbrando o alegado periculum in mora a justificar a pretendida ampliação do efeito suspensivo já deferido em favor do agravante. Ademais, o relator do agravo reduziu e limitou o valor da multa diária para o caso de descumprimento da decisão agravada.

      RMS 36982 / PB - Ministro RAUL ARAÚJO  - STJ - DJe 17/02/2014

    • Apenas para agregar: "Na hipótese do inciso III do art. 527 do CPC, poderá ser igualmente descerrado o acesso para a impetração de mandado de segurança. De fato, concedido ou negado o pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, já se viu que a correspondente decisão somente será revista quando do julgamento do próprio agravo de instrumento. Na eventualidade de não ser exercido o juízo de reconsideração, e, a despeito da urgência, não haver o julgamento do próprio agravo de instrumento, este recurso não estará apto a resolver o problema do agravante, revelando-se inútil. Abre-se, então, o caminho para a impetração do mandado de segurança, com vistas a obter a medida que restou indeferida pelo relator" (Curso de Proc. Civil - 12 Edição - Fredie Didier e Leonardo Cunha pg. 163)

      Percebe-se que o tema é cobrado com frequência:(VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz) Cabe recurso contra decisão monocrática liminar de membro do tribunal local que nega efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão antecipatória de tutela. (ERRADO).

      Os citados doutrinadores entendem viável a utilização do agravo interno a fim de permitir controle das decisões proferidas pelo relator nestas situações, aplicando, por analogia, a Lei 8038.

    • "Na esteira da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança contra decisão monocrática do relator que confere efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tendo em vista a irrecorribilidade da referida decisão, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 527, do Código de Processo Civil" (TJMG).

    • qual é o prazo para a interposição deste mandado de segurança?

      o STJ já se posicionou no que diz respeito à decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido. Nesse caso, seria possível a interposição do MS no prazo de 5 (cinco) dias. Creio que seja possível uma analogia aqui.... pensar em um prazo de 120 dias seria  meio que um exagero...vale a pena conferir.

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.

      Em regra, o prazo para a impetração de mandado de segurança em face de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é de 5 dias, a contar da data da publicação da decisão. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, em princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação. Então, dessa conclusão, reiteradamente invocada nos precedentes do STJ que tratam do tema, emerge importante questão a ser definida: que prazo efetivamente tem a parte para ajuizar a ação mandamental contra a decisão judicial irrecorrível? Em outras palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo trânsito em julgado, termo ad quem para a impetração? A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração - cuja natureza recursal é, inclusive, discutida -, a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento. Nesse contexto, é razoável que, em situações como a em análise, o trânsito em julgado seja certificado somente após o decurso do prazo de 5 dias da data da publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual interposição de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou a sua integração. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por sua própria natureza, não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a decisão, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. Acaso interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica interrompido, considerando que omandamus é utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal. RMS 43.439-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013.


    • correspondência com o art. 1019 do novo CPC:

      Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

      I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (importante notar que o parágrafo único do art. 527 do CPC/73, o qual estabelecia a irrecorribilidade dessa decisão, não mais faz parte do dispositivo).

    • De acordo com a nova sistemática do processo civil (art. 1.021 do N.CPC) o recurso cabível contra decisão do relator que atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ou outro recurso, lembrando que pelo N. CPC a regra é o recebimento no efeito devolutivo dos recursos - efeito imediato das decisões recorríveis como regra) será o agravo interno.

      Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


    ID
    1291270
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem, relativos aos atos do juiz e aos recursos.

    O recurso especial não tem efeito suspensivo, razão pela qual admite-se a execução provisória do acórdão proferido pela corte estadual.

    Alternativas
    Comentários
    • Em regra, tanto o Resp quanto o REx não terão efeito suspensivo. A questão trata, portanto, da regra, conforme dispõe o art. 542, §2º, do CPC. 

    • CPC, Art. 475-I, § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo

    • Acho que podemos usar como base o seguinte artigo:

      Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    • CPC

      Art. 1.029

      §5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

      I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

      II – ao relator, se já distribuído o recurso; 

      III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.


    ID
    1297675
    Banca
    FUNDATEC
    Órgão
    PGE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Recurso especial interposto pelo autor é inadmitido pelo tribunal de origem, em decisão publicada em 15 de abril de 2011. Ao agravar da decisão, o autor acosta à sua petição diversas cópias do processo de origem, dentre as quais não se inclui cópia da própria decisão que denegou o recurso especial (decisão agravada). Recebido o agravo nos autos do processo, a parte ré é intimada para apresentar suas contrarrazões. Ao fazê-lo, sustenta que não deve ser admitido o agravo de instrumento por falta de peça obrigatória. Neste caso:

    I. Era desnecessária a juntada da cópia da decisão agravada.

    II. Como o autor valeu-se de agravo de instrumento, era indispensável a juntada da cópia da decisão agravada, razão pela qual não deverá ser conhecido o agravo de instrumento.

    III. O Tribunal deverá abrir vista ao autor para juntada de cópia da decisão agravada.

    IV. Apenas o Superior Tribunal de Justiça poderá decidir sobre a questão levantada pelo réu/agravado.

    Em relação às assertivas acima, afirma-se que:

    Alternativas
    Comentários
    • Agravo em recurso extraordinário ou especial. O agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial (ou agravo nos próprios autos) é o recurso cabível contra a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau que não admite o processamento do recurso extraordinário ou do recurso especial. Como no caso de inadmissão da apelação, que é destrancada mediante agravo de instrumento, os recursos extraordinários lato sensu o são pelo uso do agravo nos próprios autos. Em razão de ser interposto diretamente nos autos onde foi proferida a decisão de inadmissão, independe da formação de instrumento ou do recolhimento de preparo e de porte de remessa e retorno, já efetuados quando da interposição do recurso extraordinário ou do recurso especial. 2. Concomitância de recursos, concomitância de agravos. Caso tenham sido interpostos concomitantemente recurso extraordinário e recurso especial e sendo ambos inadmitidos, faz-se necessária a interposição de um agravo para destrancar cada um dos recursos. 3. Procedimento. O agravo nos próprios autos deve ser interposto dentro do prazo de dez dias contados da ciência da decisão que inadmita os recursos extraordinário ou especial. Interposto o recurso perante o tribunal de segundo grau, deve ser dada oportunidade da parte contrária apresentar sua resposta, no mesmo prazo que o do agravante. Em seguida, remetem-se os autos aos tribunais superiores, sendo lá processados na forma dos regimentos internos de cada um deles.

      portanto, o gabarito é E.

    • art. 544, CPC


      fonte do comentário anterior: http://pt.wikipedia.org/wiki/Agravo_de_instrumento

    • Se o Agravo do Art. 544 é interposto nos próprios autos, logo, é dispensável a juntada de cópia da decisão agravada.

      Ademais, a súmula 727 do STF diz que: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais".

    • A Lei 12322/10 alterou o nome e a sistemática do art. 544 do CPC, que, antigamente, era chamado de "Agravo de Instrumento" e, agora, se chama "Agravo nos Próprios Autos" (ou simplesmente agravo). Sua hipótese de cabimento não se confunde com o agravo de instrumento "tradicional" e nem com o agravo retido. Assim, será cabível contra decisão monocrática do Presidente ou Vice do Tribunal de 2º Grau que não recebe o REsp ou o RE. Logo, pode-se dizer ser uma espécie autônoma de agravo.


      O prazo de interposição é de 10 dias da intimação da decisão que denegou o seguimento do REsp/RE, perante o próprio órgão prolator. Ele será autuado nos próprios autos principais, o que, obviamente, dispensa o recorrente de instruir o recurso com cópias de peças processuais.


      Após, intima-se o agravado para responder em 10 dias e, com ou sem resposta, os autos são encaminhados ao STJ/STF. É possível um juízo de retratação, cf. a doutrina, antes de se remeter o processo. De qualquer forma, o Tribunal deverá fazer essa remessa, ainda que o recurso seja manifestamente inadmissível, sob pena de usurpação de competência - se o Tribunal reter os autos, caberá Reclamação (ou mesmo MS).


      Distribuído, os autos serão conclusos (o que não vem ao caso nesse momento...).


      Fonte: Daniel Amorim (Manual, p. 705-707).

    • Eu vi em algum lugar que seria possível usar apenas um recurso... Alguém auxilia aí?

    • Atualizando com os artigos do CPC/15:

      Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário

      Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

      § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

      § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

      § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

      § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

      § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

      § 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

      Assim sendo, o Agravo em RESP/REX não se confunde com o AgInst. Como visto acima, os autos são remetidos para os tribunais superiores, não sendo necessária a juntada de cópias.


    ID
    1297690
    Banca
    FUNDATEC
    Órgão
    PGE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Impetrado mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contra ato de Secretário de Estado, a segurança é parcialmente concedida para anular sanção imposta ao Impetrante, mantendo, porém, processo administrativo cuja extinção se postulava no mandamus. A matéria possui repercussão geral. Neste caso, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • De acordo com o art. 539 do CPC, é cabível o recurso Ordinário ao STJ:

      I - os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

      Note-se que, no caso acima, o MS foi julgado parcialmente procedente. Assim cabível é a interposição de Recurso Ordinário pelo Impetrante no capítulo referente à continuação do processo administrativo.

      Força, foco e fé

    • A título de observação, há uma diferença de competência para julgamento do Recurso Ordinário.

      a) STF - será cabível o recurso nos casos de decisão denegatória de MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO e HABEAS DATA, decididos em única instância pelos TRIBUNAIS SUPERIORES.

      b) STJ - somente será cabível recurso ordinário de decisão denegatória de MANDADO DE SEGURANÇA, decididos em única instância pelos TRF e TJE ou TJDFT.

      No caso do STJ, caberá Recurso Ordinário também nas causas em que forem partes Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Nesses casos, tais ações serão julgadas pela justiça federal (art. 109, II, CF) e eventual recurso será direcionado ao STJ.

      Fiquem atentos! Foco, força e fé.

    • Alternativa "E" - GABARITO - Correta - segundo doutrina que encontrei a respeito pela decisão ser parcialmente procedente  http://download.rj.gov.br/documentos/10112/928870/DLFE-48117.pdf/Revista50Doutrina_pg_75_a_91.pdf - tem exatamente essa redação da alternativa "e" inclusive mencionando este autor que se o tema for constitucional do recurso ordinário do impetrante, da decisão deste, contraria caberá recurso extraordinário. Sumula 299 do STF: 


      SÚMULA 299/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA E «HABEAS CORPUS». JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO.

      «O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de «habeas corpus», serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.

      Bons estudos a todos!!!

    • Determina o art. 18, da Lei nº. 12.016/09 - Lei do Mandado de Segurança, que “das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada".

      Tendo sido a ação de mandado de segurança decidida em única instância pelo Tribunal de Justiça de Estado, e tendo ela denegado a segurança, será impugnável por meio de recurso ordinário, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, II, “b", CF. É importante notar que a segurança foi denegada ao impetrante, que sucumbiu em relação ao pedido de extinção do processo administrativo, motivo pelo qual ele dispõe de interesse para interpor esse recurso. Por outro lado, ao Estado, réu da ação, não foi denegada nenhuma segurança, motivo pelo qual ele não poderá lançar mão do recurso ordinário mencionado, podendo apenas fazer uso do recurso especial ou do recurso extraordinário, caso a decisão impugnada se enquadre em suas hipóteses de cabimento, elencadas no art. 105, III, e 102, III, da CF.

      Resposta: Letra E.

    • Lei 12.016 - Lei do Mandado de Segurança:
      Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

      Como as duas partes foram sucumbentes, o estado e o impetrante, cada um em um capítulo da decisão, os dois possuem legitimidade para recorrer. No entanto, o tipo recursal é diverso caso a ordem seja denegada ou concedida.
      Do capítulo em que o impetrante foi sucumbente, ou seja, onde a ordem foi denegada, cabe recurso ordinário.
      Do capítulo em que o estado foi sucumbente, ou seja, onde a ordem concedida, cabem recurso especial ou extraordinário..

    ID
    1298074
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre o recurso especial e o recurso extraordinário, analise as assertivas abaixo e responda:

    I. Por via de regra, não há efeito translativo no recurso especial. O entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas;

    II. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados;

    III. A falta de fundamentação da preliminar de repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

    Alternativas
    Comentários
    • III. A falta de fundamentação da preliminar de repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

      Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Preliminar de repercussão geral das questões constitucionais, que não restou demonstrada nas razões do recurso extraordinário. Não conhecimento. II - É ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. III - Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema discutido, estaria pacificada. Precedentes: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma. IV – Recurso que não se volta contra todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do ato impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento.

      (STF - RE: 816499 GO , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)


    • II. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados; 

      PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS SEMELHANTES. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. A extinção do processo com julgamento do mérito faz coisa julgada material, pelo que não é lícito ao autor intentar novamente a ação. 2. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos e a conseqüente não-realização do devido cotejo analítico. 3. Recurso especial não-conhecido.

      (STJ - REsp: 618063 MG 2003/0188408-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/09/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2009)


    • I. Por via de regra, não há efeito translativo no recurso especial. O entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas; 

      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA NOVA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO SOBRE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É assente e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não admite a incidência de efeito translativo em recurso especial para permitir o conhecimento ex officio de questão de ordem pública não prequestionada. 2. De igual modo, não se pode falar em prequestionamento de matéria suscitada apenas em embargos de declaração por tratar-se de questão nova. 3. Por outro lado, omisso é, de fato, o acórdão que reverte o julgamento da origem mas não trata do ônus da sucumbência, que no caso cumpre à Câmara de Vereadores no tocante apenas à restituição das custas do processo, não havendo, no entanto, condenação em honorários por tratar-se de mandado de segurança. 4. É também viável esta via recursal para a simples correção de erro material atinente à nomenclatura do cargo público para o qual deve a parte ser nomeada. 5. Embargos de declaração da Câmara Municipal de Itapevi rejeitados. Embargos de declaração de Célia Gonçalves do Nascimento acolhidos, com efeitos infringentes.

      (STJ - EDcl no REsp: 1359516 SP 2012/0064312-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013)


    • CORRETA: LETRA D

      I. Por via de regra, não há efeito translativo no recurso especial. O entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas; 
      Art. 542, § 2o - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo


      II. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados; 

      Art. 541, Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados


      III. A falta de fundamentação da preliminar de repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

      Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.




    • A alternativa (E) é a resposta

    • Definição de Efeito Translativo: Em direito processual civil brasileiro, denomina-se translativo o efeito do recurso que enseja a apreciação pelo órgão revisor de toda matéria de ordem pública, apreciável ex officio.

    • Efeito translativo é a possibilidade de o tribunal conhecer matérias de ordem pública de ofício no julgamento do recurso. Nos recursos ordinários, não há dúvida sobre a sua possibilidade, até mesmo em ED.


      A questão, todavia, encontra problemas quanto aos recursos extraordinários (RE e RESp). Assim:


      (1) STF: não há efeito translativo, por falta de prequestionamento da matéria.

      (2) STJ: não há efeito translativo, por falta de prequestionamento da matéria.


      Antigamente, o STJ permitia o efeito translativo mesmo sem prequestionamento, mas alterou o seu entendimento, seguindo o STF agora, a partir do Resp 1.271.016.

    • Qual a correta? D ou É?

    • GABARITO: LETRA E

    • Enunciado 224, FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.

       

      Portanto, item III está errado.


    ID
    1303051
    Banca
    FUNDATEC
    Órgão
    PGE-RS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1048958 MG 2008/0106453-3 (STJ)

      Data de publicação: 02/03/2009

      Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. É inadmissível recurso especial em face de acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, ante a ocorrência da preclusão lógica. Precedentes. Agravo regimental desprovido.


    • A letra b está errada porque o art 500 exige que, para interposição do recurso adesivo sejam vencidos autor e réu para a outra parte aderir, assim se o ente público não apelou e o Tribunal conheceu apenas em sede de reexame necessário não há que se falar em sucumbência no reexame, pois esta ocorreu em momento anterior, qual seja, o da sentença de primeiro grau.

    • Assustei ao ver a resposta da questão, mas vejo que ela está desatualizada, mesmo.

      Jurisprudência atual do STJ é pacífica em admitir o recurso especial nessa hipótese, mesmo não tendo havido recurso voluntário do Ente Público.

      Vale só atentar para um ponto: o TST, ao contrário, entende não cabível o recurso de revista nesses casos, conforme reza a sua OJ nº 334/SD1-TST:

      "REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. DJ 09.12.2003
      Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta."


    ID
    1355713
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TRE-MG
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Os recursos podem ser definidos como ferramentas jurídicas cabíveis quando a parte vencida, o Ministério Público ou terceiro prejudicado buscam novo pronunciamento judicial acerca daquilo que foi desfavorável ao recorrente em determinado julgado. Considerando os recursos previstos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • art. 542,§2º c/c 558, caput, do CPC.

    •  letra D:
      o agravo de Instrumento NÃO obsta o andamento do processo,ressalvado o art. 558;
      o recurso especial e o recurso extraordinário não impedem a execução da sentença...Ambos os recursos NÃO têm efeito devolutivo!

      bons estudos!
    • CPC 
      Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei

    • A (Errada) com base no art. 522, §3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

      B (Errada) com base no art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: IV - decidir o processo cautelar;VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

      C (Errada) com base no art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

      D (Certa) com base no art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

      E (Errada) com base no art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.



    ID
    1365370
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A decisão colegiada do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, por maioria, acolhendo um incidente de uniformização da jurisprudência, aplica a lei federal de maneira diferente de como ela vem sendo aplicada por outros tribunais, desafia:

    Alternativas
    Comentários
    • No Código de Processo Civil, há várias formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Como exemplo pode-se indicar: embargos infringentes (art. 530 do CPC), incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476 e 479) e os embargos de divergência. Mas esses recursos apontados são distintos entre si, possuindo cada qual uma finalidade específica.

           - Embargos Infringentes:  são o recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada.                                                                                                                                                               - Embargos de divergencia: Pode-se dizer que os embargos de divergência são adequados apenas nos recursos especiais e extraordinários, ocorrendo nas seguintes situações, conforme determina o art. 546 do CPC:em recurso especial, quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;em recurso extraordinário, quando a decisão divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.                                                                              - Uniformização de jurisprudência tem a natureza jurídica de incidente processual preventivo, que permite ao Judiciário, antes de declarar a extinção do feito com ou sem resolução do mérito, harmonizar teses jurídicas eventualmente discrepantes no interior de um tribunal . Segundo a sistemática, quando um órgão fracionário de tribunal se deparar com matéria de direito reputada controvertida, ou a que se tenha dado, no julgamento recorrido, interpretação divergente da conferida por outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas, deverá submeter a questão ao plenário, que fixará o entendimento da corte sobre o tema .


      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30165/o-incidente-de-uniformizacao-de-jurisprudencia-no-codigo-de-processo-civil-brasileiro#ixzz3N1Sl3wAz
    • Alguém pode esclarecer?

      Diz a Constituição Federal:

      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

      III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

      a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

      b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

      E agora?

    • Alguém sabe explicar o gabarito? Tb não entendi...

    • acredito que a alternativa correta não pode ser a c, pois o resp precisa do prequestionamento para sua interposição. Por isso a interposição dos embargos de declaração, com o intuito de prequestionar a matéria.

    • Contudo, a alternativa fala em interposição de Embargos de Declaração com intuito de suprir eventuais omissões no julgado, e não de prequestionar a matéria Karolinne Nadal.  Continuo sem entender, motivo pelo qual solicitei comentário do professor. 

    • Quando fiz errei essa questão e fui pesquisar no livro e achei um artigo, cuja parte eu colo aqui para vocês:

      "Caso seja ratificada a divergência, o órgão uniformizador, mediante a lavratura de acórdão específico, dará a interpretação a ser observada (escolhendo a tese prevalecente entre as contrastantes ou outra que lhe apresentar como a "correta"), cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. O acórdão que aponta a tese jurídica correta também é irrecorrível (no máximo, cabem embargos de declaração). Não há interesse recursal, pois o caso concreto não é julgado.

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19155/o-incidente-de-uniformizacao-dos-arts-476-a-479-do-codigo-de-processo-civil/2#ixzz3O4YG2YmG"

    • Que questãozinha mais tosca!

    • A decisão do incidente é irrecorrível, porque ainda não há decisão final. Trata-se, como visto, de decisão sobre uma questão incidente. Re­corrível é o acórdão do órgão originário que completar o julgamento. É possível, porém, admitir o cabimento de embargos de declaração6, (Didier, no seu curso de processo, volume recursos)

      Espero ter ajudado!
    • Pessoal, vou tentar esclarecer de modo simples todas as dúvidas.Para responder esta questão, além do conhecimento de lei era necessário conhecer a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, no caso em tela, o do Rio de Janeiro.Basicamente se divide em Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho de Magistratura( que se subdivide em Seção Criminal e Câmaras Cíveis). Mais uma vez insisto aos Doutores que estou explicando de modo simples para facilitar o entendimento.Imagine que você ajuizou uma ação cível( 1º grau - Juiz de direito) e recorreu(2º grau - Tribunal de Justiça). Muito provavelmente sua ação irá parar em uma das Câmaras Cíveis. Só que imaginem que dentro do próprio Tribunal podemos ter interpretações diferentes a respeito do mesmo tema, gerando uma insegurança jurídica ? Sendo assim, o Tribunal pode solicitar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre o assunto da sua ação cível (atenção: quem solicita o incidente são os órgãos do Tribunal e não as partes do processo) e no caso do TJ do Rio de Janeiro a competência é do seu Órgão Especial (vide o regimento interno do TJRJ, art. 3,II,f ). Quanto a quem pode provocar o incidente, veja posicionamento do STJ : "O desembargador afirmou também que é pacífico, no STJ, o entendimento de que tal pedido é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, e só deve ser feito para discutir teses jurídicas contrapostas, visando pacificar a jurisprudência interna da Corte. A iniciativa do incidente, além disso, seria mera faculdade do órgão julgador, que pode admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade "

      Atenção, pois esse incidente visa uniformizar as decisões dentro do próprio Tribunal e NÃO uniformizar com as decisões dos outros tribunais, entretanto nada impede que o Órgão Especial adote tese idêntica a que outros tribunais estão adotando. Está foi a grande pegadinha da questão, pois quando a FGV disse que a decisão do incidente foi diferente da interpretação adotada(para a mesma lei federal) por outros tribunais, o que a FGV queria é que você lembra-se do art. 105,III,c da CF que diz : " cabe recurso Especial para o STJ de decisão de tribunal que der a lei federal interpretação diferente da que lhe tenha atribuído outro tribunal " . E se você estava desatento marcou ou a "c" ou a "e" e errou porque a decisão que comporta o recurso Especial, pelo STJ, é a decisão do caso concreto e não a decisão do incidente, o incidente suspende o seu processo para posteriormente ser julgado e a decisão que julgar o seu processo, está sim, é passível de Recurso Especial. A decisão do incidente simplesmente é passível de embargos de declaração para possíveis omissões, obscuridades no acórdão. 



    • A questão trata do incidente de uniformização da jurisprudência previsto nos arts. 476 a 479 do CPC, que busca uniformizar o sentido das decisões sobre uma mesma questão de direito proferidas pelas diferentes turmas de um mesmo tribunal.


      A sua natureza jurídica é de incidente processual e não de recurso ou de ação incidental. O membro do tribunal suscita o incidente para que a tese jurídica a ser aplicada sobre a questão de direito seja fixada antes de que seja proferido o voto e lavrado o acórdão referente ao recurso. O seu caráter é preventivo e a sua sistemática antecede o julgamento do recurso propriamente dito.


      Localizada a questão dentro do estudo, passamos à análise das alternativas:


      Alternativa A: Correta. É possível a oposição de embargos de declaração em face da decisão proferida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência diante da configuração de eventual omissão no julgado.


      Alternativa B: Incorreta. Os embargos de divergência destinam-se a impugnar acórdãos proferidos em sede de recurso especial e de recurso extraordinário, quando há divergência jurisprudencial no âmbito das turmas, seções ou órgão especial do STJ e do STF, respectivamente (art. 496, VIII, CPC). A questão refere-se a incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito de Tribunal de Justiça de Estado, que não é recurso especial e que não tramita no Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em embargos de divergência no STJ. Ademais, os embargos de divergência são destinados à correção de divergências internas e não externas.


      Alternativa C: Incorreta. As hipóteses de cabimento do recurso especial estão elencadas no art. 105, III, da CF. É importante notar que todas as hipóteses trazidas pelo dispositivo referem-se às “causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", conforme se extrai do “caput". A questão em comento refere-se a julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, que possui natureza de incidente processual e não de recurso. O julgamento desse incidente ocorre antes do julgamento do recurso propriamente dito, em caráter preventivo, razão pela qual não há que se falar em cabimento de recurso especial.


      Alternativa D: Incorreta. Os embargos infringentes estão disciplinados nos arts. 530 a 534 do CPC e têm cabimento “quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória…". A questão em comento trata do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência e não do julgamento da apelação propriamente dita. Vide comentário da assertiva C.


      Alternativa E: Vide comentário da assertiva C.


      Resposta : A




    • Vamos ao que interessa. Gabarito: A

    • Muito bom Leandro Costa, arrasou na explicação!

    • Tanto o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade são, como o próprio nome diz, questão incidentes e suscitadas pelo próprio desembargador para que o órgão especial/pleno decida a questão.

      Ora, por se tratar de questão incidente suscitada internamente pelos próprios desembargadores, trata-se de decisão irrecorrível, conforme jurisprudência unânime do STJ. 

      Contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem Embargos de Declaração, já que este não visa reformar ou anular a decisão, mas tão somente sanear vícios (omissão, contradição ou obscuridade).

      Então, conforme já vi em outras questões da FGV, este deve ser o raciocínio implementado, e não o do embargos como prequestionamento, uma vez que o órgão especial/pleno ainda nem devolveu a matéria para que o órgão fracionário possa proferir sua decisão (onde apenas após isso seria cabível os embargos com esse fundamento, mas que a FGV não costuma cobrar).


      Fonte: comentários aqui do QC

      Questão que cobrou o mesmo conhecimento: Q455121

    • EMBARGOS DE DIVERGENCIA. ART 1043 É EMBARGAVEL ACORDÃO DE ORGÃO FRACIONARIO 


    ID
    1372114
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Desembargador relator em sede de apelação, violando a norma constitucional, determina a busca e apreensão de uma criança. Dessa decisão monocrática, o recurso cabível é:

    Alternativas
    Comentários
    • O agravo interno na sua atual forma é o meio pelo qual a lei assegura a parte prejudicada por decisão monocrática, que sua pretensão será analisada pelo colegiado competente, não afrontando assim a Constituição.

      O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

      NELSON NERY JÚNIOR admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).

      O prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.

      O objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contra.

      O relator poderá se retratar, caso contrário, levar em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.

      Não há previsão de contraditório, embora alguns doutrinadores admitam que se encontra implícito, nesse sentido NELSON NERY JÚNIOR, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER. Admitem ainda juntamente com outros que haverá violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, se não observado tal aspecto pelo relator.


      Fonte: http://jus.com.br/artigos/4927/consideracoes-sobre-o-agravo-interno#ixzz3OBaIHq8s


    • Acho que o importante nessa questão é saber quais são as hipóteses de cabimento do RE, pois capciosamente o examinador inseriu um " violando a norma constitucional" para tentar confundir. 

      O que me fez ter certeza da letra "A" é que o RE cabe em face de decisão de tribunal, além disso a matéria tem que estar prequestionada, tem que apresentar a repercussão geral... senão vejamos:


      (RE) Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.

      Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:

      1- contrariar dispositivo da Constituição;

      2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

      3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.



      Partes

      Qualquer pessoa.

      Tramitação

      Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado.

      Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.

      http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=D&id=207


    • O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

      O prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.

      O objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contr

    • "(...) Não há mais exigência de formação de instrumento, sendo provável a eliminação da chamada jurisprudência defensiva, que inadmitia o agravo por qualquer lapso ou equívoco nas cópias ou na formação do instrumento. Embora não haja formação de instrumento, é preciso que o agravante comprove a tempestividade, sobretudo quando houver algum feriado local.

      Embora não haja, agora, regra expressa neste sentido (como o antigo § 2º do art. 544, CPC), esse agravo dispensa o preparo. Por se tratar se recurso interposto nos próprios autos, à semelhança do agravo regimental, do agravo retido e dos embargos de declaração, o preparo não se justifica. Demais disso, se, quando deveria ser interposto por instrumento, esse agravo dispensava o preparo, consoante o antigo § 2º do art. 544, tanto mais a dispensa se justifica quando interposto nos próprios autos em que proferida a decisão agravada.

      O agravo deve ser interposto no prazo de dez dias, mediante petição dirigida ao presidente do tribunal de origem. O agravado será intimado para, no prazo de dez dias, oferecer sua resposta. Em seguida, os autos devem ser enviados ao tribunal superior para processamento e julgamento, na forma dos arts. 543, 543-A, 543-B e 543-C, CPC.

      Segundo entende o STJ, o prazo para interposição do antigo agravo de instrumento contra denegação de recurso especial (CPC, art. 544, em sua redação originária) não deveria ser contado em dobro, ainda que se trate de recurso interposto por litisconsorte com procurador diferente. O STJ entende que o art. 191 do CPC não se aplicava ao agravo de instrumento contra denegação de recurso especial, pois cada litisconsorte, ainda que representado por procurador diferente, irá insurgir-se contra uma decisão diferente. Cada recurso especial terá sido inadmitido, na origem, por uma decisão própria, cabendo um agravo próprio de cada uma, não havendo razão para aplicação do referido dispositivo. A situação equivale, mutatis mutandis, àquela regulada pelo n. 641 da súmula do STF. Esse entendimento parece ter sido consagrado pela Lei nº 12.322/2010, que transformou o antigo agravo de instrumento em agravo nos autos do processo. É que se determina, expressamente, que contra cada decisão de inadmissibilidade deve ser interposto o respectivo agravo (art. 544, § 1º, CPC), exatamente o mesmo argumento de que se valia o STJ para fundamentar o seu entendimento."  

      Fonte: DIDIER Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Lei nº 12.322/2010: Novo Regramento do Agravo contra Decisão que Não Admite, na Origem, Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. Editora Magister

    • Sabe-se que as decisões interlocutórias são impugnáveis por meio do recurso de agravo. A decisão monocrática do relator é impugnável por meio do recurso de agravo interno (ou agravo regimental), que submete a sua decisão à apreciação do colegiado do tribunal. O agravo interno se difere do agravo nos autos porque enquanto aquele submete a decisão a uma reapreciação pelo próprio tribunal, este submete a decisão um juiz à apreciação do tribunal em que ele está vinculado.

      Resposta: Letra A.
    • bateu uma dúvida, esse "viola a constituição" não daria ensejo ao agravo nos autos não? aquele que sobe junto com os autos pro tribunal superior ou stf?

    • Comentário horrível do professor!!!


    ID
    1381444
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PGM - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Para impugnar o acórdão não unânime de Tribunal de Justiça, que tenha julgado improcedente ação rescisória, é cabível

    Alternativas
    Comentários
    • So cabe infringentes em rescisoria se o acordao rescindir a sentenca, no caso foi  julgada improcedente a rescisoria, por isso nao caberia infringentes

    • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

      CABERIAM EMBARGOS INFRINGENTES SE A AÇÃO RESCISÓRIA TIVESSE SIDO JULGADA PROCEDENTE!

    • Como a improcedência da ação rescisória confirma a decisão de primeiro grau, ou seja, confirma que a 1a decisão está correta, não caberia embargos infringentes. 

    • Porque são cabíveis REsp ou RE?


    • Alternativa A) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, não se enquadrando o caso trazido pela questão em qualquer delas, senão vejamos: Art. 102, II: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, e crime político; art. 105, II: habeas corpus e mandado de segurança em situações específicas, causas em que forem parte Estado estrangeiro e organismo internacional de um lado e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País de outro. Alternativa incorreta.
      Alternativa B) Os embargos infringentes somente têm cabimento em duas hipóteses: (1) quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; e (2) quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). No caso sob apreço, a ação rescisória foi julgada, por maioria de votos, improcedente, não sendo a decisão impugnável, portanto, por meio desse recurso. Alternativa incorreta.
      Alternativa C) O recurso especial e o recurso extraordinário, de fato, correspondem ao instrumento adequado para impugnar o acórdão proferido quando o seu conteúdo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal. Alternativa correta.
      Alternativa D) O recurso de apelação deve ser interposto contra sentença judicial, proferida por juízo de primeiro grau (art. 513, CPC/73), e não contra acórdão proferido por órgão do tribunal. Alternativa incorreta.
      Alternativa E) O recurso de agravo regimental (ou de agravo interno) é interposto contra a decisão monocrática do relator, submetendo-a à apreciação do órgão colegiado do tribunal. No caso em tela, a decisão a ser impugnada é a própria decisão proferida pelo órgão colegiado, motivo pelo qual não tem cabimento o recurso de agravo. Alternativa incorreta.
    • Não tem sentido o que a Luciana Valentim falou, no sentido de que, por ter o acórdão julgado improcedente a ação rescisória, ele estaria em consonância com a sentença e, logo, não caberia os embargos infringentes. Na verdade, assim como bem mencionou a Natália Dias, os embargos infringentes não seriam cabíveis nesse caso ilustrado no enunciado da questão simplesmente por falta de previsão legal, eis que, em caso de ação rescisória, eles seriam cabíveis APENAS (!!!) em caso de PROCEDÊNCIA de ação rescisória. Como a questão alude a um caso de IMPROCEDÊNCIA da ação rescisória, não há respaldo legal para a oposição dos referidos embargos. Portanto, como se trata de um acórdão, os únicos recursos eventualmente cabíveis seriam o especial e/ou extraordinário, caso estejam presentes os requisitos previstos, respectivamente, nos artigos 105, III e 102, III da CR.

    • Achei esse julgado que ajuda a entender a questão:

      STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1366969 DF 2012/0054689-6 (STJ)

      Data de publicação: 14/06/2013

      Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 485 , V , DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC . ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.

      1. É assente nesta Corte que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo. 2. O recurso especial, em análise, por sua vez, alega violação do art. 10 , §§ 1º e 2º , incisos I e II , da Lei n. 8.911 /94, mas não faz sequer menção ao art. 485 , inciso V , do CPC , o que já caracteriza deficiência na sua fundamentação a impedir seu conhecimento, em observância à Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 3. In casu, o acórdão recorrido afirmou haver interpretação razoável no acórdão rescindendo, afastando ofensa a dispositivo literal de lei - art. 485 , V , do CPC - fundamento por si só suficiente para manutenção do julgado que, inatacado, enseja a aplicação, também, por analogia, a Súmula 283 do STF. 4. A alegação genérica de violação do artigo 20 do do Código de Processo Civil , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido.


    • NCPC

      Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

      § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.


    ID
    1386754
    Banca
    FGV
    Órgão
    PGM - Niterói
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Funcionário público impetrou mandado de segurança pleiteando a invalidação do ato administrativo que o demitira do serviço público. Tendo o juiz da causa concedido a ordem, a pessoa jurídica de direito público, inconformada, interpôs o recurso cabível, ao qual o órgão ad quem, por maioria de votos, deu provimento, para julgar improcedente o pedido.

    Para fins de impugnação desse acórdão, será cabível, em tese, o

    Alternativas
    Comentários
    • Primeiro verifica-se se é cabível Recurso Ordinário (cabimento: reapreciação de decisões proferidas em ações de competência originária ou denegação de MS, HC, HD ou MI). Se não for cabível, analisa-se é cabível Recurso especial ou extraordinário.

      FUNDAMENTOS: Súmula 281, STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

      STF Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

      STJ Súmula nº 211- Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".

      Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário:

      i.  Decisão contrária a dispositivo da CF

      ii.  Decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

      iii.  Decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF

      iv.  Decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal.


    • Sumula 597 STF e 169 STJ

      NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.


    • O fundamento para o não cabimento do recurso ordinário é o seguinte:

      CF

      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

      II - julgar, em recurso ordinário:

      b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

      Assim, como na questão o mandado de segurança não era originário de Tribunal, mas julgado em grau de recurso, conclui-se incabível o recurso ordinário constitucional para o STJ.

      Não custa lembrar que o recurso ordinário será direcionado ao STF quando se tratar de MS originário de tribunal superior, se denegatória a decisão.

    • Por eliminação chegamos na alternativa "a", recurso especial. No entanto, não consegui visualizar qualquer das hipóteses do art. 105, III da CRFB/88. 

    • Pq Recurso Especial?


    • Lei 12.016/2009 (lei do MS):


      Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

      Não cabendo embargos infringentes de acórdão de TJ, caberá, em tese, recurso especial, conforme art. 105 da CF:

      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
      III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    • Art. 18, lei 12.016/09. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial extraordinário , nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário , quando a ordem for denegada.

    • Alternativa A) O recurso especial, de fato, corresponde ao instrumento adequado para impugnar o acórdão proferido, quando o seu conteúdo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida… (grifo nosso)". Assertiva correta.
      Alternativa B) O mandado de segurança tem natureza de ação e não de recurso. A doutrina admite a sua utilização, excepcionalmente, quando a legislação processual não prevê nenhum recurso para impugnar uma decisão judicial suscetível de causar dano grave a uma das partes, hipótese em que não se enquadra a situação fática apresentada, para a qual há previsão de recurso: recurso especial e recurso extraordinário. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) O agravo interno é recurso adequado para se recorrer de decisões monocráticas do relator, a fim de submeter a questão à apreciação do órgão colegiado do tribunal. De acordo com o enunciado da questão, o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, julgando improcedente o pedido do autor, foi proferido por maioria de votos, não sendo fruto, portanto, de decisão monocrática do relator. Assertiva incorreta.
      Alternativa D) O recurso ordinário constitucional teria cabimento se a causa tivesse sido decidida em única instância pelo tribunal e se a ordem tivesse sido denegada, o que não ocorre no caso sob análise. O fundamento do não cabimento deste recurso está no art. 18 da Lei nº. 12.016/09, in verbis: “Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
      Alternativa E) Os embargos infringentes não têm cabimento no rito especial da ação de mandado de segurança (súmula 169, STJ). Assertiva incorreta.
    • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NORECURSOESPECIAL.AgRg no REsp 1202683 RJ 2010/0122981-0 (STJ).

      Data de publicação: 27/10/2010.

      Ementa:PROCESSUAL CIVIL.MANDADODESEGURANÇA.EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 169 /STJ E 597 /STF.RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São incabíveisembargosdeinfringênciano processo demandadodesegurança. Incidência das Súmulas 169 /STJ e 597 /STF. 2. Reconhecida a impossibilidade de interposição deembargosinfringentesem mandadodesegurança, o prazo para interposição derecursoespecialcomeça a correr da data de publicação do acórdão originalmente impugnado pelosinfringentes. Recursoespecialintempestivo. Agravo regimental improvido.”

    • Recursos em Mandado de Segurança:

      - sentença: cabe apelação, qualquer que seja o julgamento proferido

      - acórdão: cabe REsp ou RE



      Mandado de Segurança Originário dos Tribunais:

      - julgamento improcedente: Recurso Ordinário ao STJ ou STF (recurso do impetrante)

      - julgamento procedente: REsp ou RE (recurso da FP)




    ID
    1386787
    Banca
    FGV
    Órgão
    PGM - Niterói
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Manuel propõe ação de indenização pleiteando danos materiais cumulados com danos morais em face de Joaquim, por ter este agredido aquele em uma festa. Alega o autor que o réu quebrou seus óculos e ofendeu sua honra ao insultá-lo na frente de todos os convidados. O juízo de primeira instância julgou improcedentes ambos os pedidos. Manuel apela e consegue provimento por unanimidade em relação ao dano material e provimento por maioria em relação ao dano moral. Joaquim, por sua vez, interpõe recurso especial, pedindo a reforma do acórdão que deu provimento ao recurso em ambos os pedidos (dano material e moral), sustentando a ofensa e violação a determinado dispositivo do Código de Processo Civil aplicável ao caso.

    Sobre a situação fática apresentada, assinale a afirmativa correta. .

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


    • Então, lendo a lei fica claro que não precisa aguardar a preclusão temporal dos infringentes.

      Eu não entendo mais nadaaaa... alguém pode me ajudar?

      Como faço pra ver se meus comentários são respondidos? Existe essa ferramenta???

    • Marcelo, a resposta para sua pergunta está no parágrafo único do art. 498, como bem colocou a colega Milena. Quando a alternativa fala em "preclusão lógica" é a mesma coisa que "transitar em julgado a decisão por maioria de votos", ou seja, precluiu o direito de embargos infringentes sobre aquela parte da sentença. Sobre a ferramenta para ver se você foi respondido, é a de "acompanhar comentários" logo acima na própria caixa de respostas. Espero ter ajudado.

    • Andressa, só uma retificação... a questão cita preclusão  "temporal", e não "preclusão lógica", como você mencionou. Obrigada!

    • Alternativa A) A afirmativa está baseada no que determina, expressamente, o art. 498, do CPC/73, in verbis: “Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos". Afirmativa correta.
      Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, há cabimento de embargos infringentes em face da decisão por maioria de votos (art. 530, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 207, do STJ, senão vejamos: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem". Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, o prazo para a interposição do recurso especial, em face da decisão unânime, somente terá início após o vencimento do prazo para a interposição dos embargos infringentes em face da decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, na situação fática apresentada, é possível a oposição de embargos infringentes em face da decisão proferida por maioria de votos e, posteriormente, a interposição de recurso especial, se verificada uma de suas hipóteses de cabimento, em face de ambas as decisões. Afirmativa incorreta.
    • NCPC:

       

      Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

      § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

      § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

      § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

      I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

      II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

      § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

      I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

      II - da remessa necessária;

      III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    • Não há mais previsão de embragos infringentes no CPC, tão somente o Incidente de ampliação do colegiado em caso de divergência, consoante art. 942, do CPC.


    ID
    1387222
    Banca
    IMA
    Órgão
    CORE-PI
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito do recurso no processo civil, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: letra D. Literalidade do artigo 541, parágrafo terceiro do CPC. ("O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.", in verbis)

    • b) Com a interposição dos embargos de declaração, todos os demais prazos recursais são suspensos, e essa suspensão valerá para o embargante, para a parte contrária e para terceiros prejudicados.

      Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.


      c) Cabe agravo contra decisão que defira pedido de relevação de pena de deserção e fixe novo prazo para o recorrente efetuar o preparo, acolhendo-se a justificativa de justo impedimento.

      Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

      Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.


    • a) Errada. Art. 322 do CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Ademais, não há esse prazo em dobro para recorrer para o revel, apenas para os entes listados no art. 188 do CPC.

      b) Errada. Art. 538 do CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

      c) Errada. Art. 519 do CPC. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

      d) Correta. Art. 542, 3º do CPC: § 3o  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.


    ID
    1388035
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito dos recursos, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • (C)

      Art. 538, CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    • Gabarito: "C"

      a) ERRADO. CPC, art. 522, parágrafo único: "O agravo retido independe de preparo".

      b) ERRADO. CPC, art. 518, §2º: "Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso".

      c) CERTO. CPC, art. 538: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".

      d) ERRADO. CPC, art. 543-A, §4º: ""Se a turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário". 

      e) ERRADO. Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 

    • Ver Súmula 7 do STJ:

      "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL"

    • Art 522, §único

      Art 518, §2º

      Art 538

      Art 543-A, §4º

      Súmula 7 do STJ

    • Correta: C

      Artigo 538 CPC:  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
    • Vale lembrar que nos Juizados Especiais (lei 9.099) os embargos de declaração SUSPENDEM o prazo pra recurso (art.50).

    • Letra D. Errada

      É a falta de repercussão geral que somente pode ser conhecida pelo plenário do STF, através de decisão irrecorrivel

    • LETRA C CORRETA Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    • Alternativa A) O recurso de agravo retido não exige preparo (art. 522, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o juiz dispõe do prazo de 5 (cinco) dias, a partir da apresentação da resposta, para o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação (art. 518, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) A afirmativa corresponde à redação literal do art. 538, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
      Alternativa D) Antes de a questão ser submetida ao Plenário, a Turma poderá declará-la se houver, no mínimo, 4 (quatro) votos nesse sentido (art. 543-A, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Dispõe a súmula 7, do STJ, que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", não havendo qualquer exceção para os beneficiários de assistência judiciária gratuita. Afirmativa incorreta.
    • Pelo Novo CPC:

      Alternativa A) Fica prejudicada, pois no novo CPC o agravo retido foi extinto, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que não se opera a preclusão (art. 1009, § 1o); ou como agravo de instrumento (art. 1015).


      Alternativa B) Errada, conforme arts. 932 e 1011.


      Alternativa C) Correta, conforme Art. 1.026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
       

      Alternativa D) Errada, apesar da exclusão do antigo art. 543-A, §4º, do CPC/73 no novo CPC, há entendimento doutrinário no sentido de que prevalece o art. 102, § 3º, da CF/88, inferindo-se uma presunção de existência da repercussão geral em todos os recursos extraordinários que possuam preliminar expressa demonstrando a satisfação do requisito, já que o STF somente pode afastá-la “pela manifestação de dois terços de seus membros". Havendo manifestação de Turma por no mínimo 4 dos seus membros, a repercussão não poderia ser afastada pelo plenário.
       

      Alternativa E) Dispõe a súmula 7, do STJ, que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", não havendo qualquer exceção para os beneficiários de assistência judiciária gratuita. Afirmativa incorreta.


    ID
    1402030
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito dos recursos no âmbito do sistema processual civil e do processo de execução, julgue o seguinte item.

    Segundo entendimento do STJ, não é cabível a interposição de recurso especial para reexame de decisão que defira tutela antecipada. No entendimento do referido tribunal, essa é uma decisão precária que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

    Alternativas
    Comentários
    • EDcl no REsp 918011 / SP
      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
      2007/0010522-0

      Relator(a)

      Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)

      Órgão Julgador

      T4 - QUARTA TURMA

      Data do Julgamento

      25/11/2014

      Data da Publicação/Fonte

      DJe 09/12/2014

      Ementa

      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL.
      CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RECURSO
      ESPECIAL.
       INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO CONCESSIVA DE
      TUTELA ANTECIPADA. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
      FÁTICA
      (ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ).
      1. Esta Corte, em sintonia com o disposto no Verbete 735 da Súmula
      do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
      medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso
      especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
      antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
      sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
      revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
      dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
      autorizaria
      o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
      respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito
      ao
      mérito da causa.
      2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida
      depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos
      termos da Súmula 7 do STJ.
      3. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do
      agravo regimental. Recurso especial a que se nega provimento.

    • A Turma, por maioria, entendeu ser cabível recurso especial contra decisão não definitiva, desde que não se trate de reexame do seu contexto fático, mas da interpretação da abrangência de norma legal sobre a viabilidade da aplicação do instituto da tutela antecipada, ou o controle da legitimidade das decisões de medidas liminares. No mérito, o colegiado deferiu a suspensão provisória – até julgamento definitivo nas instâncias ordinárias – da execução de decisão administrativa do CADE que, dentre outras medidas, obrigou shopping center a abster-se de incluir nas relações contratuais de locação de espaços comerciais a cláusula de raio, pela qual os lojistas se obrigam a não instalar lojas a pelo menos 2 km de distância do centro de compras. Precedentes citados: AgRg no RESP 1.052.435-RS, DJe 5/11/2008, e REsp. 696.858-CE, DJe 1º/8/2006. REsp 1.125.661-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/3/2012. Inf. 494 STJ

    • Olá pessoal (7/02/2015)

      Questão ANULADA

      JUSTIFICATIVA: O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no Edital de Abertura do concurso. Dessa forma, opta-se por sua anulação. 

      http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    • Tema divergente. Questão anulada.

    • Súmula 86/STJ .Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento

    • Acredito que a questão esteja correta, embora tenha sido anulada.

      AgRg no AREsp 687676 / SC
      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
      2015/0070314-0

      Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)

      Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA

      Data do Julgamento09/06/2015

      Data da Publicação/FonteDJe 15/06/2015

      EmentaAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). 2.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

    • gabarito certo, não obstante a questão ter sido anulada!

       

      GABARITO CERTO

       

      Questão ANULADA

       

      JUSTIFICATIVA: O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no Edital de Abertura do concurso. Dessa forma, opta-se por sua anulação. 

      http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

       

      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). 2. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 611.705/RJ, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015) 

       

      AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.734/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015)

       

      Destarte para o STJ, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.

    • 29 C - Deferido c/ anulação O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no Edital de Abertura do concurso. Dessa forma, opta-se por sua anulação. 


    ID
    1411822
    Banca
    CEC
    Órgão
    Prefeitura de Piraquara - PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito de recurso especial e extraordinário, considere as seguintes afirmativas:

    I. É requisito especial de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário a repercussão geral, que deverá ser demonstrada em preliminar do recurso.

    II. Só é cabível recurso especial e extraordinário se a matéria estiver prequestionada, ainda que o prequestionamento tenha ocorrido em sede de embargos de declaração.

    III. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ou recurso extraordinário.

    IV. O relator do recurso extraordinário não pode admitir a manifestação de terceiros na análise da repercussão geral na qualidade de amicus curiae.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: a).

      Análise das afirmativas:
      I -  "É requisito especial de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário a repercussão geral, que deverá ser demonstrada em preliminar do recurso." Errada. Apenas o recurso extraordinário exige repercussão geral, nos termos do artigo 543-A do CPC. 

      II - "Só é cabível recurso especial e extraordinário se a matéria estiver prequestionada, ainda que o prequestionamento tenha ocorrido em sede de embargos de declaração". Correta. Súmulas 282 e 356 do STF (cuidado com o entendimento de não prequestionamento em caso de silêncio do tribunal a quo estampado na súmula 211 do STJ).

      III - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ou recurso extraordinário". Correta. Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.

      IV - "O relator do recurso extraordinário não pode admitir a manifestação de terceiros na análise da repercussão geral na qualidade de amicus curiae." Errada. Art. 543-A, §6º, do CPC: O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


    ID
    1437079
    Banca
    MPM
    Órgão
    MPM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    SOBRE OS RECURSO EXCEPCIONAIS E OUTROS RECURSO DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, É CORRETO AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • a) CPC 15

      Art. 1007, § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

      b) CPC 15

      Art. 1003, § 6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    • C) ERRADA, Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA.

      Com o CPC 15, a LETRA B está certa e a A, errada.


    ID
    1453312
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    PGE-PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca dos recursos especial e extraordinário no processo civil, assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Sobre a alternativa a:



    • gabarito: C


      sobre a A:

      CPC "

      Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

      § 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

      ...

      § 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)"

    • A) Agravo nos próprios autos (L. 12322/10, que alterou o CPC).

      B) Até a inclusão do processo na pauta de julgamento (STF, ADI 4071).

      C) CORRETO. Súmula 83, STJ.

      D) Se houver decisão num sentido por 4 Ministros, dispensa-se o envio ao Plenário (art. 543-A, §4º, CPC).

      E) Não enseja o sobrestamento, salvo determinação do STF (STJ, REsp 1.359.965).

    • Gabarito: C

      Súmula 83, STJ - NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. 



    ID
    1453330
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    PGE-PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca dos recursos no processo civil, assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A - Art. 498, CPC: "Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes,o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão dos embargos".

      Parágrafo único: "Quando não forem interpostos embargos infringentes,o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos".

      Letra B - Art. 522, CPC: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias,na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de INADMISSÃO DA APELAÇÃO e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida sua interposição por instrumento".

      Letra C - Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:

      (...) ii - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

      Parágrafo único - "A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". Ou seja,nessas hipóteses não cabe recurso, mas cabe pedido de reconsideração (sucedâneo recursal) ou mandado de segurança.

    • (...CONTINUAÇÃO)

      Mas a verdade é que, se a parte não faz o pedido de reconsideração e nem impetra mandado de segurança, o agravo permanecerá retido e, no julgamento de eventual apelação pelo tribunal, este decidirá se aquela decisão interlocutória de 1a instância deve ser reformada ou não. Essa decisão do tribunal poderia ocorrer inclusive se, lá na 1a instância, a parte, ao invés de ter interposto agravo de instrumento, tivesse interposto agravo retido. Enfim, o que quero dizer é que a decisão de reformar ou não a interlocutória efetivamente será "passível de reforma no momento do julgamento do agravo" , mas a decisão de que a interlocutória não causa "lesão grave e de difícil reparação" (que foi a decisão incontinenti do relator no CPC,art.527,II) não adiantará nada ser reformada no momento do julgamento do agravo no tribunal, pois a suposta lesão poderá já ter ocorrido.

      Se a decisão interlocutória foi, por exemplo, uma decisão antecipatória de alimentos ou outra satisfativa, e tal ação for julgada improcedente pelo tribunal e a parte que recebeu os alimentos de maneira antecipada ficar insolvente, não adiantará o tribunal reformar o entendimento original no relator para dizer, depois do mal-feito consumado, que a interlocutória efetivamente causava "lesão grave e de difícil reparação"... 

    • gabarito: B

      comentário sobre o tema da C (ATENÇÃO: só leia se vc quiser extrapolar a discussão das justificativas para as alternativas estarem corretas ou erradas)

      Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:

      ...

      II - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

      Parágrafo único - A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar".

      Se o juiz proferiu uma interlocutória e a parte, entendendo que ela lhe causa "lesão grave e de difícil reparação", interpõe agravo de instrumento no tribunal, o juiz pode fazer um juízo de retratação:

      CPC "Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

      ...

      § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)"

      Se o juiz ñ a reconsiderar imediatamente após a interposição do agravo de instrumento, ele provavelmente não a reconsiderará na hora de proferir a sentença.

      No tribunal, o agravo de instrumento será julgado como agravo de instrumento se o relator entender que a decisão interlocutória recorrida causa ao recorrente uma "lesão grave e de difícil reparação". Se entende que ñ há esse risco, ele converte o agravo de instrumento em retido e remete os autos do agravo p ser apensado na primeira instância, conforme o CPC,art.527,II. O engraçado é que o CPC,art.527,II diz que tal decisão "somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". 

      (CONTINUA...)


    • Julgado interessante  ligado ao controle difuso realizado no Recurso Extraordinário.

      “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

    • A meu ver o erro da letra E está em que o RE será interposto contra decisão do Órgão Fracionado que decide o feito e não contra a decisão do Órgão Especial que julga o incidente de inconstitucionalidade. No ponto a Súmula 513 do STF."A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO".
      Creio que seja isso.

    • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CPC. NOVOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, OBJETIVANDO REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. DIREITO DE RECORRER EXERCIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo jurisprudência desta Corte, "com o advento da Lei 10.352/2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos recursos excepcionais e dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 498 do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 162.782/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.247.899/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2011; STJ, AgRg no AgRg no REsp 732.775/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/10/2012. II. O ora agravante interpôs três Recursos Especiais. O primeiro Recurso Especial foi interposto em 22/11/2010, já na vigência da Lei 10.352/2001. Portanto, por ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, deve ser considerado prematuro o Especial, porquanto ainda não esgotada a instância ordinária. Ademais, o referido Recurso Especial, além de ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, considerados intempestivos, também estava intempestivo, haja vista o não conhecimento dos segundos Embargos Declaratórios opostos pelo mesmo recorrente, por intempestividade. III. Os outros dois Recursos Especiais também não merecem conhecimento, por se encontrarem acobertados pela preclusão consumativa. Isso porque a parte agravante busca rediscutir a matéria debatida no acórdão que julgou a Apelação, já preclusa. Ressalte-se que, "exercido o direito de recorrer quando interposto o primeiro recurso especial, ocorre a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial apresentado pela mesma parte após o julgamento dos embargos infringentes" (STJ, REsp 1.122.766/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2010). IV. Agravo Regimental não provido.

      (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 529675 DF 2014/0129959-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015)

    • Quanto a letra e) O recurso extraordinário cabe, não da decisão do plenário ou órgão especial que decretou, em abstrato, a inconstitucionalidade do tratado ou da lei federal, mas da decisão final,da turma ou câmara, que julgou o caso com base na declaração de inconstitucionalidade. Didier, volume 3, 2014, pág. 315.

    • Não consigo ver o erro da letra D

    • Alternativa A) Determina o art. 498, caput, do CPC/73, que "quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos (grifo nosso)", e não até o julgamento destes. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) A decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição que não recebe o recurso de apelação é uma decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo que, por expressa determinação de lei, deve ser interposto na forma de instrumento (art. 522, caput, CPC/73). Afirmativa correta.
      Alternativa C) A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido não é suscetível a recurso, mas apenas a reconsideração (art. 527, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, não há nenhum problema em o tribunal se utilizar de fundamentos jurídicos não contidos na sentença para mantê-la. O próprio art. 515, §2º, do CPC/73, dispõe que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Da decisão do órgão especial do tribunal de justiça que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso extraordinário. Este recurso somente terá cabimento em face da decisão proferida posteriormente pelo órgão fracionário que julgará o recurso propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito" (súmula 513, STF). Afirmativa incorreta.
    • Humberto,

      A letra "d" tem fundamento na jurisprudência do STJ.

      No julgamento de apelação, a utilização de novos fundamentos legais pelo tribunal para manter a sentença recorrida não viola o art. 515 do CPC. Isso porque o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.238.833-RS, Primeira Turma, DJe 7/10/2011 e REsp 1.136.107-ES, Segunda Turma, DJe 30/8/2010. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.


    • Complementando a letra C), já que ninguém tocou neste ponto:

      O que desafia agravo interno está previsto no art. 545 do CPC. São hipóteses de cabimento desse tipo de agravo:
      - decisão do relator que não conhece o agravo do art. 544;

      - negar-lhe provimento
      - decidir. desde logo, o recurso não admitido na origem.

      O enunciado da letra C, como os colegas já falaram, desafia MS, consoante o § único do art. 527, também do CPC.

    ID
    1462651
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto aos recursos extraordinário e especial, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A) CERTO: art. 542 parágrafo 3 CPC

      B) CERTO: art. 543-A parágrafo 4 CPC

      C) ERRADO: art. 546, II CPC

      D) CERTO: art. 541 parágrafo único CPC

      E) CERTO: art. 542 parágrafo 2 CPC

    • GABARITO C - ERRADO

      C - Não cabem embargos da decisão da turma que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.


      Art. 546. É embargável a decisão da turma que:  (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

      I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

      Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

    • 546, atualmente 1043 do novo cpc!!

    • Art. 1043.

      É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

      I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

      II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

      III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

      IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

      § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

      § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

      § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

      § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

      § 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)


    ID
    1472599
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Rodolfo ingressou com ação rescisória de sentença prolatada em ação de cobrança, fundada na obtenção, após a sentença, de documento novo capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça, por acórdão não unânime. A maioria dos julgadores entendeu que a parte sabia da existência do documento apresentado como novo e não conseguiu demonstrar o motivo de sua não utilização na ação original.

    Assinale a opção que contém o(s) recurso(s) o referido provimento jurisdicional.

    Alternativas
    Comentários
    • De acordo com o cpc de 1973,


      Não cabe embargos infringentes, porque o julgamento da rescisória foi improcedente (art. 530). 


      Não é hipótese de ROC (art. 539).


      Resta somente os recursos especial e extraordinário. 


      Atente-se que o novo CPC extinguiu os embargos infringentes, ao menos como recurso autônomo. 


      Criou-se uma técnica de julgamento, prevista no art. 942, semelhante aos embargos infringentes. 


      In litteris:


      Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

      § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

      § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

      § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

      I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

      II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

      § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

      I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

      II - da remessa necessária;

      III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.




    • Complementando...

      Segue trecho 

      http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/o-cabimento-dos-recursos-especial-e-extraordinario-nas-acoes-rescisorias-decididas-pelos-tribunais/651/

      Em igual sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do MinistroPaulo Gallotti, com fragmento de ementa nos seguintes termos:

      “O instrumento processual a ser interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de ação rescisória é o recurso especial, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição de apelação, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade”. (STJ. AgRg no Ag 1011147 / SP. Relator: Min. Paulo Gallotti. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronic … 13/10/2008 . Acesso em: 2 fev. 2009.)

      É também o entendimento do Ministro Félix Fischer, o que se extrai de precedente de sua relatoria com a seguinte ementa:

      “Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando interposta apelação contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, caso claro em que cabia recurso especial. Erro grosseiro”. (STJ. AgRg no Ag 405330. Relator: Min. Félix Fischer. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?)


    • Importante realizar uma leitura atenta do cabimento dos embargos infringentes.

      O artigo 530 dispõe que: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão NÃO UNANIME houver REFORMADO em grau de APELAÇÃO, a sentença de MÉRITO, ou houver JULGADO PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. Se o desacordo for PARCIAL, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência". 
      Diante disso concluí-se que:a) não cabe embargos infringentes do acórdão não unânime que ANULA apelação;b) não cabe embargos infringentes do acórdão não unânime que REFORMA sentença SEM JULGAMENTO DE MÉRITO;c) não cabe embargos infringentes do acórdão não unânime que JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA;
    • Alternativa A) Os embargos infringentes somente têm cabimento em duas hipóteses: (1) quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; e (2) quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). No caso sob apreço, a ação rescisória foi julgada, por unanimidade, improcedente, não sendo a decisão impugnável, portanto, por meio desse recurso. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) É certo que o acórdão poderá ser impugnado mediante recurso especial se contrariar lei federal ou negar-lhe vigência (no caso, o CPC/73), ou quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, "a" e "c", CF/88); ou mediante recurso extraordinário, se o acórdão houver contrariado dispositivo da Constituição Federal (art. 102, III, "a", CF/88). Afirmativa correta.
      Alternativa C) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, não se enquadrando o caso trazido pela questão em qualquer delas, senão vejamos: Art 102, III: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, e crime político; art. 105, III: habeas corpus e mandado de segurança em situações específicas, causas em que forem partes Estados estrangeiros e organismo internacional de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, de outro. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o acórdão pode ser impugnada por meio de recurso especial ou extraordinário, caso se enquadre em alguma das hipóteses elencadas nos arts. 105, III, ou 102, III, da CF/88). Afirmativa incorreta.
    • Alternativa A) Os embargos infringentes somente têm cabimento em duas hipóteses: (1) quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; e (2) quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). No caso sob apreço, a ação rescisória foi julgada, por unanimidade, improcedente, não sendo a decisão impugnável, portanto, por meio desse recurso. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) É certo que o acórdão poderá ser impugnado mediante recurso especial se contrariar lei federal ou negar-lhe vigência (no caso, o CPC/73), ou quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, "a" e "c", CF/88); ou mediante recurso extraordinário, se o acórdão houver contrariado dispositivo da Constituição Federal (art. 102, III, "a", CF/88). Afirmativa correta.
      Alternativa C) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, não se enquadrando o caso trazido pela questão em qualquer delas, senão vejamos: Art 102, III: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, e crime político; art. 105, III: habeas corpus e mandado de segurança em situações específicas, causas em que forem partes Estados estrangeiros e organismo internacional de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, de outro. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o acórdão pode ser impugnada por meio de recurso especial ou extraordinário, caso se enquadre em alguma das hipóteses elencadas nos arts. 105, III, ou 102, III, da CF/88). Afirmativa incorreta.
    • Talvez seja uma das piores questoes formuladas na historia.

    • Alternativa A) Os embargos infringentes somente têm cabimento em duas hipóteses: (1) quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; e (2) quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). No caso sob apreço, a ação rescisória foi julgada, por unanimidade, improcedente, não sendo a decisão impugnável, portanto, por meio desse recurso. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) É certo que o acórdão poderá ser impugnado mediante recurso especial se contrariar lei federal ou negar-lhe vigência (no caso, o CPC/73), ou quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, "a" e "c", CF/88); ou mediante recurso extraordinário, se o acórdão houver contrariado dispositivo da Constituição Federal (art. 102, III, "a", CF/88). Afirmativa correta.
      Alternativa C) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, não se enquadrando o caso trazido pela questão em qualquer delas, senão vejamos: Art 102, III: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, e crime político; art. 105, III: habeas corpus e mandado de segurança em situações específicas, causas em que forem partes Estados estrangeiros e organismo internacional de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, de outro. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o acórdão pode ser impugnada por meio de recurso especial ou extraordinário, caso se enquadre em alguma das hipóteses elencadas nos arts. 105, III, ou 102, III, da CF/88). Afirmativa incorreta.

      (Comentário do professor)

    • Mesmo vendo os comentários dos professores, não entendi por que não coube os "embargos infrigentes", uma vez que o acordão não foi unanime. 

       

    • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

      § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

      § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

      § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

      I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

      II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

      § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

      I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

      II - da remessa necessária;

      III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

      1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

      § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

      § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

      I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

      II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

      § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

      I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

      II - da remessa necessária;

      III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


    ID
    1485892
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    À luz da legislação vigente, aponte a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C - Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

      I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

      II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

      Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

      Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

      Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

      Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

      Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

      Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

    • Também não entendi essa de que o MP não pode suscitar conflito de competência se atuar como fiscal da lei... Tem alguma súmula disso? Aliás, parece que não foi divulgado ainda o gabarito definitivo dessa prova: http://www.trtsp.jus.br/institucional/concursos/21-institucional/concursos/magistrados/19061-xl-concurso-publico-para-ingresso-na-magistratura-do-trabalho-da-2-regiao

    • A doutrina defende que o MP, quando atua como custos legis, também possui legitimidade ativa:

      "Defende a doutrina, também, não obstante a omissão do texto legal, ser possível ao Ministério Público, na condição de custos legis, representar pelo procedimento, sob o argumento de que a correta e uniforme interpretação da lei é matéria de ordem pública, que remete à segurança jurídica esperada pela sociedade (POTENCIANO, 2012, p. 153)."


      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30165/o-incidente-de-uniformizacao-de-jurisprudencia-no-codigo-de-processo-civil-brasileiro#ixzz3YLIyZLOj

    • D) ART. 555, §1º, CPC

    •  d)
      Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órção colegiado julgará o recurso. 




      De onde vem essa previsão na parte final da alternativa.?
    • INCORRETA

      c) O julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, quando tornado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal ou órgão especial, poderá ser objeto de súmula regional ou estadual, servindo como súmula impeditiva de recurso especial ou extraordinário.  ?

      Art. 479 do CPC. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

    • Prezado Antônio 123, referida expressão consta do § 1º do art. 555 do CPC.

    • a)O incidente de uniformização de jurisprudência pode ser suscitado por qualquer das partes, nas razões do recurso ou em petição avulsa, solicitado pelo relator do recurso ou requerido pelo Ministério Público, quando for parte na ação. - CORRETO (ART. 476 P.Ú. C/C 499 CPC) 

      b)O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - CORRETO (ART. 557 CPC)

      c)O julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, quando tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal ou órgão especial, poderá ser objeto de súmula regional ou estadual, "servindo como súmula impeditiva de recurso especial ou extraordinário." - ERRADO (ART. 479 CPC)

      d)Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. - CORRETO (ART. 555 §1 CPC)

      e)Negada a divergência suscitada no incidente de uniformização, o processo será devolvido ao órgão suscitante, a fim de que prossiga normalmente no julgamento do feito. - CORRETO .


    ID
    1496191
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM BASE NA ALINEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém sabe qual o erro da letra d, por favor? Ou, por qual razão a questão foi anulada?

    •  

      A) SÚMULA 284 STF

      É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

      Ausência de Cotejo Analítico:

      A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal

       

      B) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.712 - SE 

      DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. DEFINIÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. CRITÉRIOS E METODOLOGIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07⁄STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE.

      2. Dada essa configuração, não há falar em violação ao art. 535 do CPC visto que o acórdão impugnado pela via do recurso especial tratou, de forma fundamentada, de toda a temática necessária ao deslinde da controvérsia, não se configurando a coima quando há apenas julgamento em sentido oposto aos interesses e pretensão de uma das partes.

      .

      C)  Súmula 7 A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL

       

      D) STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 492789 SP 2003/0010249-6 (STJ)

      Data de publicação: 25/10/2004

      Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADAVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSOESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apreciação de violação de dispositivos constitucionais é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial (artigos 102 , inciso III , e 105 , inciso III , da Constituição Federal ). 

    • Pelo que entendi as 4 alternativas estão corretas?


    ID
    1538428
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito dos recursos extraordinário e especial, considere as seguintes afirmações, tomando-se por base a jurisprudência sumulada do STF e do STJ:

    1) O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração oferecidos no Tribunal de origem não precisa ser ratificado diante da garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
    2) Não compete ao STF conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
    3) Admite-se recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
    4) Cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, ainda quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, diante da prevalência da matéria constitucional que atrai a competência do STF.

    De acordo com as assertivas propostas, marque a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (a)


      Item 2.  Súmula 634 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida:



      Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.”


    • Item 4 - Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 

      Item 3 - Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
    • tem 1 - INCORRETO.  Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis contra todo ato judicial, podendo ser opostos por qualquer das partes. Também se sabe que, uma vez opostos, os embargos interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes (CPC, art. 538). Não é raro que, proferida determinada decisão, uma parte oponha embargos de declaração, enquanto a parte contrária interpõe outro recurso. Opostos os embargos de declaração, o prazo para este recurso, interposto pela parte contrária, estará interrompido. Julgados os embargos, a parte terá renovado o prazo para recorrer. Não poderá, contudo, fazê-lo, pois já operada a preclusão consumativa. Vale dizer que, opostos embargos de declaração por uma parte, o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes, interrompeu-se. Quem, porém, já interpôs seu recurso, não poderá fazê-lo novamente, não  obstante a reabertura do prazo a partir do julgamento dos declaratórios. Isso porque já praticou o ato processual, caracterizando a chamada preclusão consumativa. Vale ressalvar, apenas, a hipótese de, nos embargos de declaração, haver modificação da decisão, sendo, então, possível à parte que já recorreu aditar seu recurso relativamente ao trecho da decisão embargada que veio a ser alterado. É o que se extrai do chamado �princípio� da complementaridade.Não havendo, todavia, modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso.Numa situação dessas, julgados os embargos de declaração, deveria ser processado o recurso já interposto, não havendo qualquer iniciativa a ser tomada pela parte recorrente.Não tem sido esse, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, �A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo.� (STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1.055.856/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 23.03.2010, acórdão publicado no DJe de 12.04.2010).Tal entendimento consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do enunciado n. 418 da súmula de sua jurisprudência predominante: �É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação�.Essa orientação afigura-se exagerada, não sendo compatível com o garantia constitucional do amplo acesso à justiça, além de não soar razoável. Se a parte já interpôs seu recurso, já manifestou seu interesse, não sendo adequado exigir uma posterior ratificação apenas porque houve julgamento de embargos de declaração.Já que veio a prevalecer tal entendimento, impõe-se destacar que, em favor da isonomia e da coerência sistêmica, a exigência há de ser feita a qualquer recurso. (FREDIE DIDIER)
    • Sobre o item I interessante registar que seu fundamento é a súmula 418 do STJ que dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

      Ocorre que, o novo CPC determina que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação" (Art. 1.024, § 5º). 

      Desse modo, após a entrada em vigor do novo CPC estará superada a súmula 418 do STJ. 

    • Item I:

      Súmula 418 do STJ: Cancelada.

      Súmula 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. (Vide art. 1.024, § 5º do CPC)

    • 1) F. Atual súmula 579 do STJ:

      Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

      2) V. Súmula 634 do STF:

      Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

      3) F. Súmula 126 do STJ:

      É inadmissível REsp quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta RE.

      4) F. Súmula 636 do STF:

      Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.


    ID
    1541386
    Banca
    INSTITUTO AOCP
    Órgão
    UFMS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No tocante aos recursos no Processo Civil, é INCORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • A) Errada - art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. 
      B) Correta - art.499 caput - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
      C) Correta - art.499 §1º - Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 
      D) Correta - art.499 §2º - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. 

      E) Correta -  art.501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

    ID
    1544689
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    DPE-PA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • cf 102 III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

      d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    • c- hipotese de recurso extraordinário

    • A.Há precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de atribuição de efeito translativo ao recurso especial.

      Sim, existe. A questão de ordem pública poderá ser analisada pelo STJ desde que ultrapassado o juízo de admissibilidade.

      "Ultrapassado o juízo de admissibilidade do apelo nobre, é possível, ante o efeito translativo do recurso especial, apreciar questões de ordem pública, ainda que não prequestionadas. Na hipótese dos autos, entretanto, o recurso não foi conhecido, sendo inviável apreciar as insurgências no bojo deste agravo regimental. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 38.097/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/02/2012)

    • Lei local contestada em face de lei federal => RE - STF, portanto;

      Ato de governo local contestado em face de lei federal => REsp - STJ, portanto;

      Lei e ato de governo local contestado em face da Constituição Federal = RE - STF, portanto.


      Desenhando...

      lei local -> lei federal = STF

      ato de governo local -> lei federal = STJ

      lei e ato de governo local -> CF = STF

    • e) Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. 

    • Marinoni estabelece uma ligeira distinção entre a profundidade do efeito devolutivo e o efeito translativo. Para ele, o primeiro refere-se à possibilidade do tribunal utilizar-se de argumentos não suscitados em sede recursal pelo recorrente, mas que haviam sido discutidos anteriormente, não estando limitado às razões do recurso; já o efeito translativo diria respeito às questões cognoscíveis ex officio, ou seja, as questões que podem ser conhecidas pelo magistrado mesmo que não haja qualquer manifestação das partes.

      Valeu
    • Que questão viu... então quer dizer que não cabem os aclaratórios no caso da letra "e"... agora o examinador virou legislador e possui mais força que o próprio poder constituinte originário... realmente, lamentável...

    • CSJ J, vejamos seu questionamento pelo novo cpc:

       

      Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

      § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

      § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

       

      Ou seja, não há que se falar de recurso interposto em face de decisão de repercussão geral. Ademais, os embargos de declaração são manejados para afastar contradição, omissão, dúvida e obscuridade, não sendo, em razão da sua natureza jurídica, próprio para requer a cassação ou substituição do julgado atacado. 


    ID
    1545598
    Banca
    FGV
    Órgão
    DPE-RO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Nos autos de uma ação indenizatória, o juiz da causa proferiu sentença em que julgava procedente o pleito autoral. Inconformado, o réu interpôs o recurso cabível, ao qual o órgão ad quem, por maioria de votos, deu provimento, para reconhecer o vício da carência de ação, diante da ilegitimidade ativa ad causam. Para fins de impugnação deste acórdão, será cabível, em tese:

    Alternativas
    Comentários
    • ACHO que não caberia os E.I por não ter reformado o mérito da decisão, já que o reconhecimento da ilegitimidade leva à extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI. Logo seria cabível o Resp mesmo.

      Art. 530. Cabem embargos infringentes quando oacórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargosserão restritos à matéria objeto da divergência.

      UPDATE: 15/06/15

      Tava encucado com essa questão. Olhem esse RESP.

      1. Cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação com fulcro no art. 267, VI, do CPC. 2. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. 3. De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. 4. A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva. Entendida como de mérito a decisão proferida, indiscutível o cabimento dos embargos infringentes.” (STJ, REsp 1.157.383/2012)

    • recurso especial???  alguem pode explicar. obrigada!

    • O colega Ramon tem razão. Os Embargos Infringentes, segundo o CPC/73, são cabíveis apenas quando o acórdão reforma a sentença, analisando o mérito da questão. Note-se que no caso proposto pelo enunciado, o tribunal não analisou o mérito da questão. Se limitou a extinguir o processo por ilegitimidade ad causam, que é condição da ação que, se desrespeitada, leva à extinção do processo SEM análise de mérito. 


      Assim, como não eram cabíveis os embargos infringentes, caberia embargos de declaração ou Recurso Especial/Extraordinário, a depende da matéria discutida. Das opções, a única disponível para ser marcada era a Letra C (Recurso Especial).

    • Posso abrir um parênteses? Veja o que diz o art. 530 do CPC: "houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,..." . Ora, a sentença proferida em 1º grau FOI DE MÉRITO, pois julgou procedente o pedido, então a reforma em grau de apelação se deu em cima de uma sentença de mérito. O acordão que, reformando a referida sentença de mérito é que julgou extinta a ação por ilegitimidade ad causam, ou seja,  foi o acordão que não apreciou o mérito. Logo, a meu ver, caberia sim a interposição de embargos infringentes. Ademais, apesar de o STJ aplicar a teoria da asserção, este não o faz como deveria, já que ao se conhecer da ação e, em abstrato, quando da análise da condições proferir juízo de valor sobre as mesmas, ao ficar constatada a falta de uma das condições da ação no transcorrer da apreciação meritória, como no caso da legitimidade, a sentença deveria ser de mérito (vide a doutrina mais abalizada a respeito). No entanto, o STJ não entende assim...infelizmente, aplicando de forma equivocada a teoria da asserção. Mas para concurso, temos que ficar com esse entendimento do STJ, claro.


    • De acordo com o STJ (AgRg no AREsp 97216 / DF) :"O recurso de embargos infringentes é incabível contra acórdão que, por maioria, extingue o processo sem resolução de mérito".

    • Fiquei na dúvida quando li a questão também, porque levando em consideração o que está previsto no art. 530 do CPC são cabíveis os embargos, uma vez que o artigo exige que a sentença seja de mérito, mas não o acordão. Procurei e achei no livro Direito Processual Civil esquematizado a explicação, de acordo com o autor não se deve levar em consideração o que o legislador efetivamente escreveu, mas ao que ele quis escrever. A intenção é de que o acórdão, no qual tenha havido a divergência, julgue o mérito, não importando se a sentença tenha sido de mérito ou não. 

    • Também não entendi o porquê de ser recurso  especial.

    • O julgado exposto pelo colega Ramon demonstra o entendimento do STJ, que se justifica na TEORIA DA ASSERÇÃO (adotada em vários julgados proferidos por este Tribunal). De fato, quando o Tribunal reforma a sentença, acolhendo a ilegitimidade passiva, está, na realidade, decidindo com base em cognição exauriente. Nesse prisma, justifica-se o cabimento de E.I.

      Ao meu ver a questão merecia ser anulada, tendo em vista a possibilidade de duas alternativas correta: a "c" e a "e".
    • Provavelmente questão passível de anulação:

      EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.

      A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. Para a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. REsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.

      -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.

      1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunalde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando acontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível àhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

      2. O recurso de embargos infringentes é incabível contra acórdãoque, por maioria, extingue o processo sem resolução de mérito.

      3. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 97216 DF 2011/0297854-5, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 15/05/2012, Terceira Turma.

      E agora José?

    • Acredito que precisamos de uma explicação do professor !!!!! Também não entendi o porquê do recurso especial.

    • Alternativa A) O recurso de agravo interno tem cabimento em face da decisão monocrática do relator e não em face da decisão proferida pela turma do tribunal. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) A ação de mandado de segurança, como sucedâneo recursal, tem cabimento apenas em casos de decisões teratológicas em face das quais a lei processual não indica nenhum meio de impugnação, ou seja, de nenhum tipo de recurso. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) No caso sob análise, é possível vislumbrar a interposição de recurso especial se verificada uma de suas hipóteses de cabimento contidas no art. 105, III, "a", "b" ou "c", da Constituição Federal. Afirmativa correta.
      Alternativa D) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário-constitucional, de competência do STF, estão previstas no art. 102, II, "a" e "b", e de competência do STJ, no art. 105, II, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, não se enquadrando dentre elas o caso trazido pela questão, de reforma da sentença judicial, por maioria de votos, pelo Tribunal de Justiça. Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Embora a lei processual preveja que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito..." (art. 530, CPC/73), "[...] A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de não admitir embargos infringentes na hipótese em que o Tribunal reforma, por maioria, sentença de mérito, mas no julgamento do recurso extingue a ação sem resolução de mérito. [...]" (STJ. REsp nº 1.168.093/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 20/09/2012). Afirmativa incorreta.
    • Também não entendi...

    • Com o advento da Lei n 10.352/2001, restaram modificadas as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, em razão de alteração do texto do art.530 do CPC, que agora tem a seguinte redação:

      Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.


      Não são mais cabíveis os embargos infringentes, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, contra acórdão que: a)não conhecer da apelação; b)conhecer da apelação para anular a sentença; c)conhecer da apelação para manter a sentença; d)apreciar sentença terminativa, seja para mantêm-la ou reformá-la. (DIDIER, VOL.3, 2014, pág. 211)

      Na nova regra, não basta que o acórdão tenha sido tomado por maioria de votos e que a sentença examinada tenha apreciado o mérito. Exige-se mais: tal sentença tem que ser reformada. Sua manutenção ou anulação não enseja o manejo dos embargos infringentes.

      Adotou-se o critério da dupla conformidade para inviabilizar os embargos infringentes.   

      Como ocorreu um erro in procedendo o acordão proferido por maioria de votos anulou a sentença, por vicio no procedimento ou equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, tornando os embargos infringentes inadmissíveis.


    • Fiquei sem entender...

      Que eu saiba, o Resp só é cabível se não puder utilizar nenhum outro recurso. No caso, caberia Embargos Infringentes, como os colegas ressaltaram abaixo...

      (vou ficar é doida)

    • GAB. C

      CPC ANTIGO:

      Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

      CPC NOVO:

      Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    • Meus LIndos ! 

      Ajudem-me por favor !!!

      para eu interpor recurso especial por exemplo. Eu nao teria que esgotar antes todos os recursos cabiveis no TJ ... como no caso em tela os Embargos Infringentes ?

      Beijos !

    • Pela nova sistemática do NCPC:

       

      Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

      § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

      § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

      § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

      I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

      II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

      § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

      I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

      II - da remessa necessária;

      III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

       

      CF/88

      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

      III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

      a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

      b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

       

      Obs: não existe mais embargos infringentes. 


    ID
    1549351
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Poá - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No tocante ao recurso especial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: E.

      Súmula 511 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

    • Súmula 5 STJ:A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

      Súmula 7 STJ:A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

    • Comentários adicionais:

      1 - correção ao comentário do colega Nagell: a súmula a que ele se refere, na verdade é a 211 do STJ fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB0QFjAAahUKEwiW4e6o_fbIAhXEipAKHZM-B3U&url=http%3A%2F%2Fwww.stj.jus.br%2Fdocs_internet%2Frevista%2Feletronica%2Fstj-revista-sumulas-2010_15_capSumula211.pdf&usg=AFQjCNENjfs5_4uRDj4XV2VkV16yxlkSFQ&cad=rja

      2 - a súmula 7 STJ veda o reexame e não a revaloração da prova, que pode ser admitida a depender do caso concreto. matéria a respeito aqui, do Porf. Marinoni: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB0QFjAAahUKEwiBnNis_vbIAhUB_R4KHfzACUI&url=http%3A%2F%2Fwww.oab.org.br%2Feditora%2Frevista%2Fusers%2Frevista%2F1242740737174218181901.pdf&usg=AFQjCNE8QTg7JoDLRWNoeFtEPypHuYgICg&cad=rja

    • A) Errado: Do julgamento proferido no REsp 485.969 – SP é possível afirmar que as matérias de ordem pública, mesmo que não prequestionadas, podem ser objeto de análise em sede de recurso especial, desde que se tenha presente a transposição do juízo de admissibilidade. (Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-prequestionamento-da-mat%C3%A9ria-de-ordem-p%C3%BAblica-no-%C3%A2mbito-dos-recursos-excepcionais)

      D) Errado: “é inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ” (STJ. QO no REsp 1.063.343/RS. Relatora: Min. Nancy Andrighi, 2008).
    • No caso do REEXAME, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Já a REVALORAÇÃO prende-se ao error in judicando (na valoração das provas) e o error in procedendo (no proceder). Deste modo, a REVALORAÇÃO de provas é perfeitamente cabível no Recurso Especial.
    •  Acredito que, atualmente, alternativa "e" poderia ser considerada incorreta, com fundamento no artigo 1.025 do novo CPC.

      Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscurida


    ID
    1575442
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-CE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    De acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal e, ao mesmo tempo, julgar válida lei local contestada em face de lei federal caberá

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: D

      CRFB/88

      Art. 105 III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

      a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

      b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 

      c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

      Art. 102 III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

      a) contrariar dispositivo desta Constituição;

      b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

      c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

      d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


    • Não deixe o detalhe te derrubar!

      - Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal -> RECURSO ESPECIAL

      - Julgar válida lei local contestada em face de lei federal -> RECURSO EXTRAORDINÁRIO

      Abs!


    ID
    1596535
    Banca
    Marinha
    Órgão
    Quadro Técnico
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação aos Recursos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CPC/73:

      Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

      Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

    • a) ERRADA. Art. 497 (1ª parte) CPC ~> O recurso extraordinário e o recurso especial NÃO impedem a execução da sentença.

       

      b) ERRADA. Art. 497 (2ª parte) CPC ~> A interposição do agravo de instrumento NÃO obsta o andamento do processo.

       

      c) ERRADA. Art. 501 CPC ~> O recorrente poderá, a qualquer tempo, SEM a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

       

      d) ERRADA. Art. 509 CPC ~> O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO SE distintos ou opostos os seus interesses. 

       

      e) CORRETA. Art. 498 CPC ~> Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 

    • Art. 995. NCPC. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso

    • A e B- Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

      C - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      D - Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

      E - não existem mais Embargos Infringentes no novo CPC.

    • ***QUESTÃO DESATUALIZADA***não existem mais Embargos Infringentes no novo CPC.


    ID
    1597507
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No caso de remessa necessária, em que não houve recurso voluntário do ente público, reformando-se o julgado por maioria de votos,

    Alternativas
    Comentários
    • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
      REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. ART.
      530, DO CPC. DESCABIMENTO.
      1. A remessa ex officio não é recurso, ao revés, condição suspensiva da eficácia da decisão, por isso que não desafia Embargos Infringentes a decisão que, por maioria, aprecia a remessa necessária. Precedentes do STJ: EREsp 168.837/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 05.03.2001; REsp 226.253/RN, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 05.03.2001; AgRg no Ag 185.889/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01.08.2000.
      2. Sob esse enfoque esta Corte já assentou: "Há que se fazer distinção entre a  apelação e o reexame necessário. A primeira é recurso, propriamente dito, reveste-se da voluntariedade ao ser interposta, enquanto o segundo é mero 'complemento ao julgado', ou medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário público ou da coisa pública. O legislador soube entender que o privilégio dos entes públicos têm limites, sendo defeso dar ao artigo 530 do Código de Processo Civil um elastério que a lei não ousou dar. Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra acórdãos em apelação ou ação rescisória. Esta é a letra da lei." (REsp 402.970/RS, Rel. p/ acórdão, Min. GILSON DIPP, DJ 01.07.2004) 3. A nova reforma processual, inspirada no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, visou a agilização da prestação da justiça, excluindo alguns casos da submissão ao duplo grau e dissipando divergência que lavrara na jurisprudência acerca da necessidade de se sustar a eficácia de certas decisões proferidas contra pessoas jurídicas não consideradas, textualmente, como integrantes da Fazenda Pública.
      4. A ótica da efetividade conjurou algumas questões que se agitavam outrora, sendo certo que, considerando que o escopo da reforma dirigem-se à celeridade da prestação jurisdicional, não mais se justifica admitir embargos infringentes da decisão não unânime de remessa necessária.
      5. A eventual divergência, quanto ao percentual de juros moratórios, instaurada entre o acórdão embargado, proferido pela 5ª Turma, e o julgado paradigma, oriundo da 6ª Turma, deverá, posteriormente, ser submetido à análise da Terceira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 266, do RISTJ.
      6. Embargos de divergência rejeitados quanto à questão do cabimento dos embargos infringentes em remessa necessária, enviando-se os autos à 3.ª Seção para o julgamento da divergência quanto aos juros.
      (EREsp 823.905/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 30/03/2009)

    •  Súmula 390, STJ:

      Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

    • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DE INICIATIVA DO INCRA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECUSO ESPECIAL AFASTADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. (...).

      1. Prevaleceu no âmbito da Primeira Seção desta Corte entendimento pelo não conhecimento do recurso especial pela ocorrência de preclusão lógica em relação ao recurso especial quando não há a interposição de apelação cível contra a sentença submetida a reexame necessário. Tal orientação foi firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.052.615/SP, da relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 18/12/2009). Todavia, a Corte Especial, na assentada de 29 de junho de 2010, por ocasião do julgamento do RESP 905.771/CE, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, modificou o posicionamento em referência, decidindo que o comportamento omissivo da Fazenda em interpor recurso de apelação não configura preclusão lógica para um futuro recurso para as instâncias extraordinárias. (...) (STJ – Corte Especial – Resp. 897.265/RO (2006/0224456-5) – Rel. Min. Mauro CAMPBELL MARQUES – Dje – 30/09/2010).

    • Acho válido citar duas súmulas:Súmula 88 do STJ: "São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar".

      Súmula 255 do STJ: "Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito".
    • EMBARGOS INFRIGENTES JÁ NÃO MAIS EXISTEM NO NOVO CPC.


    ID
    1661698
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-MA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considere as proposições abaixo, a respeito dos recursos: 

    I. Os recursos especial e extraordinário, enquanto não julgados, impedem, em regra, a execução da sentença.
    II. Depois da apresentação de contrarrazões, a desistência da apelação depende de aquiescência do apelado.
    III. Quando houver solidariedade passiva e as defesas opostas ao credor forem comuns, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros.
    IV. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da aquiescência dos litisconsortes.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • artigo 497 CPC

    • Resposta correta: letra C

      I - Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

      II e IV - Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      III - Art. 509. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

    • Pelo Novo CPC:

      I - Errado - Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

      II - Errado - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      III - Certo - Art. 1005, Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

      IV - Certo - Art. 998.

    • Gabarito C

      NCPC

      Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

      e

      O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    • LETRA C, BEM TRANQUILA!


    ID
    1696951
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Julgue o item a seguir, referente a jurisdição e competência no processo civil.

    Compete ao STJ julgar reclamação que tenha como finalidade dirimir divergência entre a jurisprudência contida em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recurso especial repetitivo e acórdão em sentido oposto prolatado por turma recursal de juizado especial federal.

    Alternativas
    Comentários
    • DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ, ART. 1º. ACÓRDÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA. RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA. LEI N. 10.259/2001, ART. 14. RESOLUÇÃO N. 10/2007/STJ. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUSCITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. Agravo regimental interposto diante de decisão da Relatora que indeferiu liminarmente reclamação apresentada com suporte na Resolução n. 12/2009/STJ diante de acórdão originado de turma recursal de juizado especial federal. 2. A hipótese de reclamação prevista pelo artigo 1º da Resolução n. 12/2009/STJ contempla os casos em que verificada divergência entre acórdão da lavra de turma recursal estadual e súmula ou entendimento firmado em recurso repetitivo por este Superior, não assim quando o julgado reclamado provier de turma recursal de juizado especial federal e for contrastado com precedente deste Tribunal que não represente enunciado sumular ou recurso repetitivo(AgRg na Rcl 21.520/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER – JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015)

      Se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ não cabe reclamação, cabe Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos termos da Lei n.º 10.259/2001.

      Lei n.° 10.259/2001 (Lei do JEF):

      Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

      (…)

      § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

      Mais especificamente, temos:

      (…) Não se admite a utilização do instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. (…)

      (AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 30/10/2012)

      http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/

    • ERRADA!

      No STJ combate-se a decisão do Turma Recursal Estadual, como na hipótese, por meio de RCL.

      Se o acórdão é oriundo de Turma Recursal de JEF, utiliza-se o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, não sendo a RCL instrumento hábil para tal.

      Assim, contra estadual temos a RCL e contra a federal, temos o pedido de uniformização.

    • Contra decisão: 


      a) da turma recursal do juizado especial estadual: Caberá reclamação para o STJ. 

      b) da turma recursal do juizado especial federal: Caberá pedido de uniformização. 

    • 1. Juizado especial estadual: sim, quando a decisão afrontar jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo, violar súmula do STJ ou for teratológica.

      2. Juizado especial federal: não. Porque a lei prevê pedido de uniformização, que é cabível quando a decisão contrariar jurisprudência dominante do STJ ou súmula do STJ.

      3. Juizado da Fazenda Pública: não. A lei prevê pedido de uniformização que é cabível quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.

    • errei a questão por não ter lido a última palavra dela kkkkkkk

    • No caso do juizado especial FEDERAL e do juizado da FAZENDA PÚBLICA a  lei prevê pedido de uniformização. Logo, no juizado especial FEDERAL não será cabível reclamação ao STJ, mas sim pedido de uniformização de jurisprudência.

    • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS:     http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

      Q646131

       

           VIDE JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA e  RES.03/2016 do STJ. Questão de 2015...

       

       

      Art. 14.  LEI 10.259/01.

       

       

       Caberá PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

       

       

       

      E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?

      Também NÃO. A Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública), assim como a Lei do JEF, trouxe a previsão de pedido de uniformização em seus arts. 18 e 19:

      Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

      (...)

      § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

      Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

       

      Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:

      a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou

      b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.

       

      Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ também não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confira:

      (...) 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. (...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. (...)

      STJ. 1ª Seção. RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/08/2012.

    • Em 2016, o STJ editou a Resolução 03/2016 que alterou o entendimento adotado nesta questão de 2015. Assim, para as próximas provas, deve-se atentar que a competência para julgar a reclamação em face de decisão de Turma Recursal Estadual que contrariar entendimento do STJ é do respectivo Tribunal de Justiça.

      Solução dada pela Resolução STJ 12/2009 (não está mais em vigor):

      A parte poderia ajuizar reclamação no STJ contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) quando esta:

      • afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo;

      • violasse súmula do STJ;

      • fosse teratológica.

      Solução dada pela Resolução STJ 03/2016 (em vigor atualmente):

      A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

      a) incidente de assunção de competência;

      b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

      c) julgamento de recurso especial repetitivo;

      d) enunciados das Súmulas do STJ;

      e) precedentes do STJ.

      Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

    • Rafael, a questão em tela fala em recurso especial e é esse o erro dela. No writ que vc postou, não há referência a esse instrumento. Segundo o art. 105, III da CF/88, os recursos especiais são orindos das decisões proferidas pelos TJ's e TRF's e esse entendimento permanece.

    • Compete ao STJ julgar reclamação que tenha como finalidade dirimir divergência entre a jurisprudência contida em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recurso especial repetitivo e acórdão em sentido oposto prolatado por Turma de Uniformização. (art. 14, § 4°, Lei 10.259/2011)

       

      Compete à Turmas de Uniformização julgar pedido de uniformização que tenha como finalidade dirimir divergência entre a jurisprudência do STJ contida em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recurso especial repetitivo e acórdão em sentido oposto prolatado por turma recursal de juizado especial federal. (art. 14, § 2°, Lei 10.259/2011)

       

       

       

    • STJ julga RECLAMAÇÃO e não RECURSO ESPECIAL dos juizados especiais.

       

    • ATENÇÃO!!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!!!!!!

      1) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ESTADUAIS

      A Lei n.° 9.099/95 não previu uma forma de fazer prevalecer a posição do STJ.

      Diante disso, a Corte teve que criar, por meio de resolução, um mecanismo para resolver isso.

       

      Qual foi a solução dada pelo STJ para tais casos?

       

      Solução dada pela 

      Resolução STJ 12/2009

      (não está mais em vigor)

       

       

      Solução dada pela 

      Resolução STJ 03/2016

      (em vigor atualmente)

      A parte poderia ajuizar reclamação no STJ contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) quando esta:

      • afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo;

      • violasse súmula do STJ;

      • fosse teratológica.

      A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

      a) incidente de assunção de competência;

      b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

      c) julgamento de recurso especial repetitivo;

      d) enunciados das Súmulas do STJ;

      e) precedentes do STJ.

       

      Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ.

      No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016).

       

      Por que o STJ revogou a Resolução 12/2009, que possibilitava a reclamação para a Corte, e instituiu a Resolução 03/2016, prevendo a reclamação para os Tribunais de Justiça?

      Porque a Corte não tinha mais condições de julgar a imensa quantidade de reclamações que eram propostas contra decisões das Turmas Recursais de todo o Brasil.

      Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

    • Expressa previsão legal:

       

      - Art. 14, 2º da Lei do Juizado Especial Federal - Lei 10.259 de 2001.

       

      TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

    • DESATUALIZADA. MAS GABARITO PERMANECE "ERRADO".

      -contra dec turma rec JE estadual (estadual, estadual, estadual) da L9099, cabe RCL p/ TJ (TJ, TJ, TJ, TJ) -Res3/16 STJ
      -> SE ofensa: S/jurisp STJ; incid assunção compet; IRDR; entendim resp repetitivo

      -contra turma no caso de JEFP e JEF há previsão nas respectivas leis p/ o pedido de uniformiz jurisp
                                                                                                                                  

    • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DE LEI

      JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA

      -  entre Turmas do mesmo Estado = reunião conjunta;

      - entre Turmas de diferentes estados OU em contrariedade com STJ = julgado pelo STJ

      - Turma de Uniformização x STJ = julgado pelo STJ

      JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

      - entre Turmas da mesma Região = julga em reunião conjunta;

      - entre Turmas de diferentes regiões OU em contrariedade com STJ = julgado pela Turma de Uniformização;

      - Turma de Uniformização X STJ = julgado pelo STJ

      (vide L. 10259/01 e L.12.153/09)

    • O plenário do STF,entendeu que enquanto não existir mecanismo processual mais apropriado a permitir a atuação do STJ nas ações do Juizados Especiais Estaduais, deve-se admitir a reclamação constitucional, em posição que veio a ser incorporada pelo STJ.

      Quando os tribunais superiores passaram a admitir a reclamação constitucional nos Juizados Especiais Estaduais, sem as amarras legais já existentes nas Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, criou-se grande expectativa quanto aos limites objetivos da impugnação à decisão do Colégio Recursal que contrariasse posição consolidada do STJ.

      Registre-se que na Resolução do STJ 03/2016 houve mudança de órgão competente para o julgamento de referida reclamação constitucional, transferindo-se a competência do STJ para o Tribunal de Justiça. O objetivo claro, inclusive constante expressamente na resolução, foi a diminuição do número de reclamações constitucionais no tribunal superior. O caminho até o STJ, entretanto, não está obstado, apenas tendo ganhado um degrau. Com o julgamento da reclamação constitucional no TJ ter-se-á um acórdão proferido por tribunal, e desta decisão será cabível o recurso especial.

      material EBEJI

      Assim, complementando e compilando os comentários dos coleguinhas

      a) Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos.

      JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência

      b) Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos.

      JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.

      c) Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos.

      Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: JEC estadual = reclamação para TJ; depois REsp para STJ.

    • sobre PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NO AMBITO DOS JUIZADOS

      a) Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos (lei 10.259/2001).

      JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência (TNU/TRU)

      Já para o Juizado Especial Federal e para o Juizado da Fazenda Pública, caberá Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 19 da Lei nº 12.153/2009. É cabível quando a decisão contrariar jurisprudência dominante do STJ ou súmula do STJ.

      b) Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos (lei 12.153/2009). (TNU/TRU)

      JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.

      Já para o Juizado Especial Federal e para o Juizado da Fazenda Pública, caberá Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 19 da Lei nº 12.153/2009. É cabível quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ (NÃO FALA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE).

      c) Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos (lei 9.099/95). NÃO tem TNU/TRU. Por isso que vai para o TJ.

      Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: JEC estadual = reclamação para TJ; depois REsp para STJ.

      É certo que é possível ajuizar reclamação contra decisão da turma recursal (Juizado Especial Estadual) quando esta contrariar: jurisprudência do STJ dirigida às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, e não mais diretamente ao STJ (Resolução 3/2016, STJ).

      A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

      a) incidente de assunção de competência;

      b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

      c) julgamento de recurso especial repetitivo;

      d) enunciados das Súmulas do STJ;

      e) precedentes do STJ.

      Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.htm

      FONTES: minhas anotações, coleguinhas QC, EBEJi e DOD


    ID
    1715629
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Prefeitura de Salvador - BA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

           Gilberto ajuizou demanda pelo procedimento ordinário contra o município de Salvador – BA. Após o devido contraditório, o magistrado prolatou sentença terminativa por considerar ausente condição da ação. Ao examinar a apelação interposta pelo autor, o tribunal, em acórdão não unânime, deu provimento ao recurso e, ato contínuo, aplicando a teoria da causa madura, examinou o mérito da causa de forma favorável ao particular, julgando o direito material em sentido contrário ao predominante na jurisprudência no que se refere a determinada questão de interpretação de lei federal. 


    A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção que apresenta o correto tipo de recurso que deverá ser interposto pelo município, conforme jurisprudência do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • B) Correta - Nesse contexto vê-se que nem sempre é terminativo o acórdão que julga a apelação contra a sentença terminativa; pois, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267 do CPC), o tribunal pode julgar desde logo a lide se a causa tratar exclusivamente de questão de direito e estiver pronta para julgamento (art. 515, § 3º, do citado codex). Assim, é possível o acórdão referente à apelação de sentença terminativa adentrar o mérito e produzir coisa julgada material, a impedir a repetição em juízo de mesma pretensão. Se o mérito é julgado somente pelo TJ, não há como aplicar o critério da dupla sucumbência (o vencido em julgamento não unânime de apelação não terá direito a embargos infringentes se é vencido também na sentença). Dessa forma, o regramento do art. 530 do referido código deve sofrer interpretação harmoniosa e sistemática com os outros artigos, especialmente com o § 3º do art. 515, a permitir a admissão de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma a sentença terminativa e analisa o mérito da ação. Se o magistrado realizar cognição profunda sobre as alegações apresentadas na petição após esgotados os meios probatórios, é certo que terá, em verdade, proferido juízo sobre o mérito (teoria da asserção). Daí que se mostra sem influência a qualificação ou nomen iuris que se atribui ao julgado, seja na fundamentação seja na parte dispositiva, porque a natureza da sentença (de mérito ou processual) é definida por seu conteúdo. Na hipótese, quanto ao recorrente, entende-se como de mérito a sentença, o que propicia o cabimento dos embargos infringentes. Precedente citado: REsp 832.370-MG, DJ 13/8/2007. REsp 1.194.166-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/9/2010.


      Bons estudos!

    • Alternativa correta: letra B.

      Art. 530, CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    • Pela letra fria da lei, colacionada pelo colega Abra Nog, não caberiam os embargos infringentes, eis que o acórdão não reformou sentença de mérito, mas sentença terminativa. Contudo, o STJ aceita a oposição de aludidos embargos na hipótese em que é aplicada a teoria da causa madura. Confira-se:

      "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO. CAUSA QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA APELAÇÃO QUE POR MAIORIA AFASTOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.

      1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, versando a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, não há nenhum óbice a que o Tribunal ad quem, em sede recursal, proceda à análise imediata do mérito da demanda, após o afastamento da causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, hipótese que não guarda relação com os autos.

      2. A jurisprudência desta Corte reconheceu o cabimento dos Embargos Infringentes na hipótese em que o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo e aplica a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando o mérito da causa, havendo divergência de votos.

      3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1384682, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 05/10/2011)


    • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGA O MÉRITO POR MAIORIA DE VOTOS. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207 DO STJ.

      1. A jurisprudência desta Corte entende que os embargos infringentes são cabíveis se o acórdão, não unânime, reforma a sentença terminativa e, com base no princípio da causa madura, decide o mérito.

      2. A questão preliminar e de mérito se confundem, pois o exercício mínimo de três anos no mesmo ramo de atividade é requisito para cabimento e para a procedência da ação renovatória de locação (arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/91).

      3. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (AgRg no AREsp 238.012/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014)

    • O NCPC não prevê mais os embargos infrigentes, criando em seu lugar a técnica de julgamento continuado, previsto no art. 942.

      É obrigatória e independe de provocação!

      Cabível também na ação rescisoria e no agravo de instrumento (942, § 3º).


    ID
    1723423
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-SE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No tocante aos recursos, considere:


    I. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

    II. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

    III. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    IV. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, inclusive se distintos ou opostos os seus interesses.


    De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: A

      I) Correta

      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 418 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO TEMPESTIVA DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
      1. Nos termos do art. 498 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem opostos embargos infringentes, o prazo para o recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Incabível, portanto, o argumento defensivo de que o recurso especial se limitou à matéria unânime do acórdão proferido em apelação criminal.
      2. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que cabe à parte Recorrente, após o julgamento dos embargos infringentes, ratificar os termos do recurso especial anteriormente interposto ou manejar novo apelo, mesmo na seara penal (AgRg no MS n.º 15.445/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 08/11/2010.) 3. Agravo regimental desprovido.
      (AgRg no AREsp 226.158/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)

      II) Art. 500, parágrafo único
      III) Art. 501
      IV) art. 509


    • Letra A 

      I -  certo. Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. 

      II- certo. Art. 500.Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 


      III- certo. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


      IV-  errado. Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. 

    • CPC/2015, art. 997, § 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    • CPC/2015, art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

      Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    • NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

      I -  não há dispositivo correspondente

      II -  Art. 997, §2°

      § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa [...]

      III -  Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      IV - Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.



    • Importante salientar a extinção dos Embargos Infringentes com o advento da novel legislação processualista. Atualmente, diante de um resultado não unânime no julgamento da apelação, outra sessão automaticamente será designada com novos julgadores em número que possa garantir a inversão de resultado, assegurado às partes o direito de sustentar oralmente perante esses novos julgadores (art. 942).

    • O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:

       

      Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

       

      § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

       

      § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

       

      § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

      I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

      II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

       

      § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

      I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

      II - da remessa necessária;

      III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA! NOS TERMO DO NCPC FOI EXTINTO O RECURSO DE EMBRAGOS INFRINGENTES DANDO LUGAR A TECNICA DE EFEITO AMPLIATIVO


    ID
    1724062
    Banca
    FGV
    Órgão
    Câmara Municipal do Recife-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Caio propôs ação em face de Ticio, pleiteando a sua condenação a lhe pagar verbas indenizatórias em razão de ato ilícito que lhe atribuiu. Tendo o juiz acolhido o pedido autoral, interpôs o réu recurso de apelação, suscitando, em linha de preliminar, a incompetência absoluta do juízo a quo e, no mérito, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil que lhe fora imputada pela parte autora. O órgão fracionário do Tribunal de Justiça ao qual foi distribuído o recurso de apelação, por maioria de votos, deu-lhe provimento para reconhecer a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, anulando a sentença prolatada e determinando a remessa dos autos ao órgão judicial competente, a fim de que o feito ali tivesse prosseguimento. Para impugnar esse acórdão, poderá Caio se valer:

    Alternativas
    Comentários
    • Considera-se cabível o embargo infringente contra acórdão proferido em apelação ou ação rescisória por Tribunal ad quem, se o julgamento não foi unânime, que tenha havido voto vencido.  (GUIMARÃES, 2004).

      Como fica mais do que claro, e desta maneira, dispensasse maiores comentários, até por não termos maiores divergência na doutrina, os requisitos para o cabimento dos embargos infringentes são três:

      a) Acórdão não unânime;

      b) apelação que HOUVER REFORMADO sentença de mérito; ou

      c) ação rescisória julgada procedente.

    • Priscila, a princípio a minha dúvida foi entre recurso especial e embargos infringentes. Mas a última alternativa eu logo eliminei, uma vez que o acórdão da apelação não reformou a sentença no mérito desta, mas apenas acolheu preliminar de incompetência.

      Bons estudos a todos.

    • Pricila! Cabe Resp  porque é o recurso cabílvel (105,III). Todavia, via de regra necessitaria de pré-questionamento via Embargos Infrigentes. MAS, o STJ já decidiu algumas vezes que não cabe os embargos inteligentes se extinguir a ação! 
      Vi esse julgado em outra questão. Não lembro qual :(

    ID
    1765480
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação aos recursos, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 498 CPC : 

      Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

      Gab: B

    • Quanto a letra A: lei 11.418/2006:

      Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    • Quanto a letra C: CPC

      "Art. 518. .......................................................................................

      § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.


    • quanto a letra D: CPC

      Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    • quanto a letra E:

      Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEFEITOMODIFICATIVO. RATIO IURIS DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. - Excepcionalmente, os embargos dedeclaraçãopodemterefeitomodificativo. Indispensável, todavia, que a alteração da decisão decorra naturalmente da correção dos vícios passíveis de exame no âmbito desse recurso (art. 535 , CPC ).

    • CPC/2015, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    • Compilando as respostas...

      Quanto a letra A: lei 11.418/2006:

      Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

      =

      Gabarito B

      Art. 498 CPC : Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

      =

      Quanto a letra C: CPC

      "Art. 518. .......................................................................................

      § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

      =

      quanto a letra D: CPC

      Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

      =

      quanto a letra E:

      Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEFEITOMODIFICATIVO. RATIO IURIS DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. - Excepcionalmente, os embargos de declaração podem ter efeito modificativo. Indispensável, todavia, que a alteração da decisão decorra naturalmente da correção dos vícios passíveis de exame no âmbito desse recurso (art. 535 , CPC ).

      §

      Seguindo as respostas acima. Obrigado! 

    • NCPC

      Os embargos infringentes foram extintos. Em seu lugar, incluiu-se procedimento a ser observado de ofício pelo tribunal:

      Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    • NCPC

      Não existe juízo de admissibilidade da apelação:

      Art. 1010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    • Ao que me parece os embargos infringentes foram extintos com o Novo CPC.

      Segundo o Novo CPC:

      A) Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

      E) Art. 1.022. Cabem embvargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

      I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

      II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

      III - corrigir erro material.

       

    • QUANTO AO ERRO DA "C"

      Agora, com o CPC/15, o juíz não se manifesta sobre a conhecimento da apelação, não há, pois, juízo de admissibilidade em primeiro grau, cofnorme aponta o §3º do 1.010:

      "§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 

      A apelação é interposta e remetida diretamente ao Tribunal." 

      Lá (no Tribunal), cabe ao Relator fazer a admissibilidade e, quando possível, nos termos do 1.011, inc. I, e 932, inc. III a V, julgar monocraticamente:

      "Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

      I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V 

       

      Art. 932. Incumbe ao relator: 

      IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

      a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; "

       

      Assim, resta demonstrado o erro da alternativa C.

       

    • EMBRANGO INFRIGENTE FOI EXTINTO PELO NCPC.. HOJE  NOS MOLDES DO ARTIGO DO ART 942 TEMOS A TECNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO QUE SUBSTITUIU OS EMBRAGOS INFRIGENTES...

    •  NCPC

      a) O Supremo Tribunal Federal, em decisão recorrível mediante agravo interno, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, conforme definida em lei.

      ERRADO. 

      Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

      b) Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

      Não existe embargos infringentes no NCPC: "Outra grande mudança ocorreu com relação às espécies recursais, no qual houve à extinção dos Embargos Infringentes, cabível contra decisão não unânime dos Tribunais".

      O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:

      Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

      FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc

      c) O juiz não receberá o recurso de apelação, na Primeira Instância, quando a sentença estiver em desconformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

      ERRADO, o juiz de 1ª instância não realiza juízo de admissibilidade da apelação. Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

      d) Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado ou mantido, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

      ERRADO, ver letra B.

       

    • e) Os embargos de declaração em nenhuma hipótese poderão ter caráter infringente do julgado embargado, são opostos somente para esclarecimentos.

      O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. 

      No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. Por exemplo, o juiz havia julgado procedente o pedido condenatório ao pagamento de quantia. No entanto, omitiu-se de examinar a questão da prescrição da pretensão de cobrança – que foi objeto de alegação pela parte e deveria até ser conhecida de ofício. Uma vez apontada essa omissão em embargos de declaração e constatada pelo juiz, seu suprimento poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento. Ao examinar a questão da prescrição e tê-la por ocorrida, o juiz emitirá um julgamento de mérito desfavorável ao autor, antes vencedor. Mas – reitere-se – quando isso ocorrer, estar-se-á diante da função normal, típica, dos embargos.

      FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15

    • A) O STF, em decisão recorrível mediante agravo interno, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, conforme definida em lei. ERRADA.

      Art. 1.035. O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

      .

      B) DESATUALIZADA.

      Não existe embargos infringentes no NCPC: Embargos Infringentes, cabível contra decisão não unânime dos Tribunais.

      O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (técnica de ampliação do colegiado) para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado.

      Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

      .

      C) O juiz não receberá o recurso de apelação, na Primeira Instância, quando a sentença estiver em desconformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. ERRADA.

      Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

      § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

      .

      D) DESATUALIZADA. Ver letra B.

      .

      E) Os embargos de declaração em nenhuma hipótese poderão ter caráter infringente do julgado embargado, são opostos somente para esclarecimentos.

      O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. 

      No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada.

      Por exemplo, o juiz havia julgado procedente o pedido condenatório ao pagamento de quantia. No entanto, omitiu-se de examinar a questão da prescrição da pretensão de cobrança – que foi objeto de alegação pela parte e deveria até ser conhecida de ofício. Uma vez apontada essa omissão em embargos de declaração e constatada pelo juiz, seu suprimento poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento.


    ID
    1791940
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CRO-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No Código de Processo Civil, o art. 496 traz o rol dos recursos cabíveis em nosso sistema jurídico processual. Sobre tais recursos, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • a) ERRADA. Adota-se a teoria da causa madura, sendo possível o julgamento direto pelo Tribunal quando tratar-se de controvérsia de direito e o processo estiver pronto para julgamento. Ver artigo 515 CPC.

      b) CORRETA. cópia do artigo 526.

      c) ERRADA. A ata VALERÁ como acórdão, conforme artigo 543-A, parágrafo 7. 

      d) ERRADA. O agravo é nos PRÓPRIOS AUTOS, conforme artigo 544. 

      e) ERRADA. Não cabem os embargos infringentes se a sentença não julgou o mérito, conforme artigo 530. 

      Colegas, não estou conseguindo utilizar o recurso de COPIAR E COLAR textos, por isso não coloquei os artigos na íntegra. Já mandei reclamação para o QC. Se mais alguém estiver com esse problema, sugiro que faça o mesmo. 

    • Gabarito "b" LETRA DE LEI PURA.


    ID
    1795399
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito do recurso especial repetitivo, analise as seguintes afirmativas:

    I. É admissível a reconsideração do julgado pelo Tribunal a quo, para adequar ao entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo, com vistas à segurança jurídica e isonomia das decisões.

    II. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, acolher embargos declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou definido pela corte no âmbito dos recursos repetitivos.

    III. Há de ser deferido o pedido de desistência do recurso especial representativo da controvérsia ainda que se reconheça subsistir a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse individual do recorrente quando em julgamento de causas submetidas ao rito do art. 543-C, do CPC.

    IV. Quando a matéria discutida nos autos encontrar-se pacificada em procedimento previsto no art. 543-C do CPC, o recurso que desafia esta decisão é manifestamente inadmissível, devendo incidir a multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, a não ser que o recorrente seja a Fazenda Pública.

    V. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça e, caso mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. 

    Em relação a estas afirmativas estão CORRETAS 

    Alternativas

    ID
    1813387
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    Faceli
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre o Recurso Especial, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ART.543 CPC. ADMITIDOS AMBOS OS RECURSOS, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    • c) se admitido conjuntamente com Recurso Extraordinário, pela regra geral os autos seguirão primeiro ao STJ.

      Art. 1.031/NCPC

      Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

      § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

      § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

      § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    • d) quando admitido, é recebido no duplo efeito, isto é, nos efeitos devolutivo e suspensivo.

      Art. 1.029/NCPC

      § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

      I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

      II - ao relator, se já distribuído o recurso;

      III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

    • a) Súmula nº. 203, STJ: NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    • GABARITO LETRA: C CONFORME DISPÕE Art. 1.031/NCPC

      Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.


    ID
    1843732
    Banca
    UECE-CEV
    Órgão
    DER-CE
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    São espécies de recurso segundo o CPC:

    Alternativas
    Comentários
    • CPC/15

      Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

      I - apelação;

      II - agravo de instrumento;

      III - agravo interno;

      IV - embargos de declaração;

      V - recurso ordinário;

      VI - recurso especial;

      VII - recurso extraordinário;

      VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

      IX - embargos de divergência.

    • 3 coisas que é bom lembrar:

      - RECURSO RETIDO NÃO TEM MAIS NO NCPC

      - RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE PETIÇÃO É DO PROCESSO TRABALHO

      - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO É DO PROCESSO PENAL

       

      e confesso: me amarro em recursos, das 3 areas processuais :3

       

      GABARITO "A"


    ID
    1861174
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória serão julgados em:

    Alternativas
    Comentários
    • Novo CPC: Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

      II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

      a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

      GABARITO: letra c


    ID
    1861777
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    À luz da legislação processual civil e da jurisprudência dominante nos tribunais superiores acerca de recurso extraordinário e recurso especial, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa D correta - Súmula 211, STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".

    • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O ARESTO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

      1. A jurisprudência desta Corte Superior admite amplamente a ocorrência do chamado "prequestionamento implícito". Trata-se daquelas situações em que o órgão julgador, não obstante não faça indicação numérica dos referidos artigos legais, aprecia a decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.

      2. Coisa diversa é o chamado "prequestionamento ficto", não admitido por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se considera prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos aclaratórios. Precedentes.

      3. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. Precedentes.

      (...)

      (AgRg no REsp 1170330/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)

    • E) Qual é o erro?

      O RE e o REsp devem ser apresentados no prazo de 15 dias. Se a parte interessada verificar que estão preenchidos os requisitos para interpor RE e REsp, poderá interpor ambos, no prazo legal. Essa interposição deve ser simultânea, sob pena de preclusão consumativa (Marcus Vinícius, Esquematizado, 2016, p. 900).

    • Novo CPC expressamente  muda esse entendimento do STJ, admitindo o prequestionamento ficto senão vejamos:

      art 1.025 NCPC:Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    • Klaus N, acredito que o erro na E é a afirmação de que DEVEM ser interpostos no prazo de 15 dias. Devem ser interposto de forma simultânea, mas PODERÃO ser interpostos no prazo de 15 dias.

    • Alguém sabe dizer o erro da letra "A? decididos os recursos afetados, os órgaos responsáveis pelos processos sobrestados declararão estes prejudicados ou aplicarao a tese firmada na forma do artigo 1040-1041, CPC/15.

    • Quanto a letra

      A) acredito que o erro seja dizer que a decisão do STJ terá efeito vinculante, pois só as decisões do STF têm este poder. Inclusive o próprio artigo traz a possibilidade de discordância de aplicação da decisão do STJ pelo Tribunal a quo.

      "Ementa: RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO PELO STF DE MATÉRIA AFETADA COMO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE DO JULGAMENTO DO STJ. 1. O art. 543-C do CPC , ao criar processamento próprio para as questões que são recorrentes em sede de recurso especial - o chamado recurso repetitivo -, pretendeu reunir e sobrestar na origem as matérias idênticas, subindo ao STJ apenas um ou alguns representativos da controvérsia, que ensejarão parâmetro ao julgamento dos demais processos sobre um mesmo tema. 2. A decisão proferida em sede de recurso especial afetado como repetitivo produz efeitos somente para os tribunais de justiça e tribunais regionais federais, nos termos do § 7º do art. 543-C do CPC . 3. Segundo assevera o § 8º desse dispositivo legal, a decisão desta Corte não tem efeito vinculante, pois mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, deve o recurso especial ser regularmente processado. 4. Não cabe reclamação contra decisão unipessoal proferida em sede de recurso extraordinário ao argumento de que essa diverge de entendimento desta Corte em recurso especial repetitivo. 5. A reclamação tem por objetivo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido".STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 3644 DF 2009/0175040-5 (STJ)

      Quanto a letra E) acredito que o erro está na forma da preclusão. Neste caso não é preclusão consumativa, mas sim lógica, pois, supõe-se que ele abriu mão de impetrar um dos sois recursos se não o fez simultaneamente.

    • Klaus, acho que o erro da "E" é "O CPC estabelece"... não tem isso no CPC, embora esteja correto. O que é possível concluir a partir disso? Que esse examinador é uma anta!

    • O erro da letra E é afirmar que é o CPC que estabelece a interposição simultânea do RESP e REXT. De acordo com o STF, referida exigência decorre do sistema constitucional, vejamos:

      Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de RE interposto concomitantemente ao recurso especial. Preclusão.

      1. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de 2º grau.

      2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 666.003/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 19/12/07).

      “Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente da decisão da causa.

      1. Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo do recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no recurso especial só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária.

      2. Não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício; o que não é dado àquela Corte, em recurso especial, é rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrário, ressuscita matéria preclusa” (AI nº 145.589/RJ-AgR, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 24/6/94).


    • Complementando, o erro da letra "B" => a competência para exame da repercussão geral é exclusivamente do STF, não podendo o tribunal a quo impedir a admissibilidade do recurso extraordinário por falta de repercussão geral (art. 543-A, § 3º, CPC).

       

      Art. 543-A CPC/73.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    • O ERRO da letra E esta em se referir a espécie de preclusão errada, pois no caso se daria preclusão temporal e não preclusão consumativa.

       

      "São três as espécies de preclusãotemporalconsumativa elógica. A preclusão temporal é aquela que decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual; a preclusão consumativa ocorre quando o ato que se deveria praticar o é, no prazo legal, não podendo ser, portanto, repetido; a preclusão lógica não depende diretamente do fator tempo no processo, mas é resultado da prática de outro ato, incompatível com aquele que se deveria realizar no prazo processual respectivo." Trecho extraído da APELAÇÃO CIVEL AC 53683 SC 2003.04.01.053683-9 (TRF-4).

    • Assertiva A) De acordo com o art. 927, inciso III, CPC/2015, as decisões em julgamento de Resp repetitivos são considerados precedentes obrigatórios. De tal forma, os juízes e tribunais só poderão deixar de aplicá-los demonstrando distinção ou superação do precedente. Isso é efeito vinculante? Eu interpreto que sim, mas não achei nenhum autor falando sobre essa questão. O juiz ou Tribunal não pode deixar de aplicar o entendimento firmado pelo STJ por simples discordância com a tese firmada. Isso não seria efeito vinculante?   

    • Complementando...sobre a opção "D", agora com base no CPC/2015, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. Juspodivm. 2016. p. 1800/1801 e 1806):

       

      "Por isso deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025, do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ. [...] 

      O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria pré-questionada."

       

       

    • Alternativa C: ERRADA

      Não é cabível Recurso Especial, a teor da súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

      Sua interposição, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, só é admissível, quando a decisão recorrida for proferida em única ou última instancia, por Tribunais. Ora, as Turmas Recursais não constituem Tribunal, senão mero órgão colegiado, não sendo possível, portanto, a utilização deste expediente recursal.

      Encontra-se hoje pacífico o entendimento de inadmissibilidade de recurso especial na seara dos Juizados Especiais:

      “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ÓRGÃO DO SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA 203 DO STJ. 1. A matéria encontra-se devidamente consolidada no verbete sumular nº 203 desta Casa, cujo teor enuncia: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de 2º grau dos Juizados Especiais". 2. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 786640/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0138314-0)

      Quanto ao recurso extraordinário, cujo objetivo é preservar a ordem constitucional, tem sido admitida sua interposição contra decisões preferidas pelas Turmas Recursais, pois não se poderia deixar de submeter ao STF, questões em que houvesse a possibilidade de violação da norma constitucional, e, ao contrário do que acontece com o recurso especial, o legislador constituinte não especificou qual o órgão responsável pelas decisões que seriam objeto de recurso extraordinário, pelo que, podem ser elas oriundas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

      Súmula 640, do STF: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de juizado especial cível e criminal."

       

       

    • E: Não interposto no prazo = preclusão temporal; interposto no prazo: preclusão consumativa (não pode mudar as razões recursais, por ex.)...por isso está errada a assertiva.

    • Justificativa do CESPE:

      Letra E) O CPC não estabelece que o RE e REsp devam ser interpostos de forma simultânea, embora preveja que o prazo de interposição é comum. Sobre o tema, Fredie Didier e outro, in obra já citada, p. 289, esclarecem: "a doutrina, contudo, não enfrenta o problema de saber se realmente deve ser simultâneo o momento da interposição dos recursos. Ora, o recurso extraordinário e o recurso especial sujeitam‐se ao prazo de 15 (quinze) dias. No caso em que ambos devem ser interpostos, o referido prazo é comum (...) O art. 541 do CPC estabelece que os recursos especial e extraordinário serão interpostos perante o presidente ou vice‐presidente do tribunal local, em petições distintas, dispondo o art. 543 do CPC que, "admitidos ambos os recursos", os autos seguirão, desde logo, para o STJ. A disciplina conferida aos recursos excepcionais faz pressupor, como se vê, sua interposição simultânea. Há casos, como visto, em que devem realmente ser interpostos ambos os recursos, mas em nenhum momento há referência ou exigência à simultaneidade. Ora, o Código de Processo Civil, quando exige o ajuizamento simultâneo, fá‐lo expressamente (...) No caso do recurso especial e do recurso extraordinário, quando se afigurar a hipótese em que ambos devam ser interpostos, há que se atentar para o prazo comum de quinze dias, não devendo, necessariamente, tal interposição ser simultânea, à míngua de exigência expressa nesse sentido."

       

      FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_am_15_juiz/arquivos/TJ_AM_JUST_ALTER_MANUT_GABARITO.PDF

    • JUSTIFICATIVA CESPE

      LETRA A: " A decisão paradigma não tem efeito vinculante, sendo possível ao tribunal de origem manter o que  decidira anteriormente, ainda que contrariando a orientação do STJ. É o que se extrai da leitura do artigo 543‐C.

      LETRA B: "embora seja da competência das turmas do STF o julgamento do recurso extraordinário, análise dessa questão preliminar deve ser feita pelo Pleno, a quem devem ser remetidos os autos." Assim, somente o pleno do STF pode analisar a presença ou não da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

       

      FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_am_15_juiz/arquivos/TJ_AM_JUST_ALTER_MANUT_GABARITO.PDF

    • Lembrando que o NCPC consagrou o prequestionamento ficto:

      Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

      Sobre o assunto: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/236107737/novo-cpc-consagra-tese-do-prequestionamento-ficto 

    • Estou com uma dúvida:

      Conforme julgado do STJ de 2016 colacionado aqui nos comentários: 2. Coisa diversa é o chamado "prequestionamento ficto", não admitido por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se considera prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos aclaratórios.

      No entanto, conforme Daniel Amorim Assunção: "No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria pré-questionada.

      Diante dessas duas informações, fiquei em dúvida se é possível ou não o prequestionamento ficto. Na leitura que fiz do Daniel Amorin, ela dá a entender que é cabível, por isso errei a questão. Fiz a interpretação errada? 

    • Questão desatualizada:

      Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (...)

      considerando o disposto no artigo 1025 do NCPC, que ampliou as noções de prequestionamento, já que pela sua interpretação podemos afirmar que é considerada prequestionada a questão não examinada, tendo como ponto de partida os argumentos lançados nos embargos de declaração que não foram apreciados em seu julgamento, como aconteceu no presente caso, adotando por muitos o chamado prequestionamento ficto. Diante deste panorama processual o entendimento retratado na Súmula 211/STJ restou, portanto, superado,  ( AgInt no AREsp 942031  Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 08/02/2017)

    • LETRA A)

      (Denise e Gabriela)

      Decisões em recurso repetitivo NÃO tem efeito vinculante. O tribunal deve observar, mas sem que isso caracteriza o "efeito vinculante". Prova disso é que não cabe reclamação (imediatamente) quado o tribunal a descumpre (art. 988 parágrafo 5 CPC).

      Descobri isso pelo texto a seguir:

      ---------------- FONTE: Empório do Direito ---------------------

      O Superior Tribunal de Justiça, assim, por regra, vinha interpretando o preceito constitucional viabilizador da reclamação, quanto aos recursos repetitivos, de forma limitada – por regra, apenas em casos de descumprimento de decisão no caso concreto. Aplicado mal um precedente em caso de recurso sobrestado, incabível agravo para o Tribunal Superior ou reclamação. Cabível, apenas, agravo interno para o Tribunal. Da mesma forma, se houver má aplicação do precedente em repetitivo quando do rejulgamento de determinado processo pelo Tribunal de origem.

      No âmbito do Supremo Tribunal Federal, as limitações seguem a mesma linha, não se admitindo, por regra, reclamação contra decisão que aplica o entendimento firmado em repetitivo ou em repercussão geral. Desde o julgamento da Questão de Ordem no AI 760358 (Rel. Min. Presidente. Tribunal Pleno. DJ de 19/02/2010) foi estabelecido que a reclamação, além do agravo de instrumento, é incabível contra a decisão que aplica (mal) o entendimento firmado em recurso repetitivo. Cabível apenas o agravo interno no próprio Tribunal a quo.

      No mesmo sentido o § 5º do artigo 988 que, no inciso II, especifica que é inadmissível a reclamação “proposta perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça para garantir a observância de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva”. Mas o mesmo parágrafo deixa uma margem ao final ao prever que a inadmissibilidade limita-se a casos em que “não esgotadas as instâncias ordinárias”.

      Ou seja, com as alterações da Lei 13256/2016, a reclamação não será cabível sempre e diretamente para o Tribunal Superior quando for mal aplicado um precedente (seja indeferindo um recurso especial ou extraordinário sobrestado, seja rejulgando-o). Mas poderá ser cabível se a parte tentar resolver com os remédios possíveis o problema no Tribunal inferior e não conseguir.

    • (A) Na hipótese de recursos especiais repetitivos, aqueles representativos da controvérsia serão selecionados e remetidos ao STJ para que seu julgamento sirva como paradigma, tendo a decisão neles proferida efeito vinculante para os que tenham ficado sobrestados no tribunal a quo. ERRADA.

      Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

      I - preservar a competência do tribunal;

      II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

      III – garantir a observância de enunciado de SV e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

      IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC.

      § 5º É inadmissível a reclamação: Por isso que não tem efeito vinculante, se houvesse efeito vinculante caberia reclamação para o Tribunal.

      II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

      .

      (B) Interposto recurso extraordinário, o tribunal a quo poderá negar-lhe seguimento se constatar a ausência do requisito específico da repercussão geral.

      Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:            

      I – negar seguimento:            

      a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

      .

      (C) Súmula 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

      .

      (D) Conforme o entendimento consolidado do STJ, é incabível, para fins de admissibilidade do recurso especial, o denominado prequestionamento ficto. DESATUALIZADA.

      Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

      .

      (E) O CPC estabelece que o RE e o REsp devem ser interpostos no prazo comum de 15 dias, de forma simultânea, sob pena de preclusão consumativa. ERRADA.

      A preclusão consumativa, decorre da prática de um ato – o próprio ato sobre o qual recai a preclusão. A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. O caso em tela é uma hipótese de preclusão temporal. O CPC não estabelece a interposição simultânea.

      FONTE: Klaus Negri


    ID
    1879489
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em determinada execução fundada em um cheque, o juiz, atendendo pedido do credor, defere a penhora de 50% do faturamento da sociedade empresária devedora. Inconformada, tendo em vista que tal decisão poderia gerar a interrupção de suas atividades, a executada interpõe agravo de instrumento, recurso esse que, apesar de regularmente admitido, é desprovido, à unanimidade, pelo competente Tribunal de Justiça. Ato contínuo, a executada interpõe recurso especial, o qual se encontra pendente de julgamento, sem previsão de análise.

    Levando em conta a legislação processual e as orientações jurisprudenciais aplicáveis à espécie, assinale a opção que indica o procedimento que o advogado deve adotar para, ao menos, suspender os efeitos da referida decisão.

    Alternativas
    Comentários
    • Atentar para o fato de que o exame de ordem foi aplicado levando em consideração o CPC/73 que não previa possibilidade de efeito suspensivo ao Recurso Especial.

    • Alternativa A) A concessão de efeito suspensivo deveria ser requerida ao ministro-relator do recurso especial, caso já tenha sido vencido o primeiro juízo de admissibilidade, ou ao desembargador-presidente do tribunal de justiça, caso este ainda não tenha sido feito. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, é sim possível a concessão de efeito suspensivo em sede de recurso especial, em exceção à regra geral de que esse recurso deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Dispõe a súmula 635, do STF: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". A inteligência da súmula é aplicável, também, ao recurso especial. Afirmativa correta.
    • De acordo com o NCPC a resposta seria a alternativa "B", de acordo com o art. 1.029, § 5o.

       

      Art. 1.029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

      I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    • Vale destacar que por se tratar de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial, configura-se indevida a retenção do recurso especial, porquanto não caracterizadas as hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. Todavia, a questão a ser comentada aqui é outra, quanto à suspensão dos efeitos da execução até o processamento do recurso especial.
      Nesse caso, a resposta à questão é a letra “d”, pois há entendimento jurisprudencial que referenda o cabimento de medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial, por aplicação do artigo 798 do CPC:
      Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
      Gabarito: D

    • QUESTÃO DESATUALIZADA (CPC 1973).

      De acordo com a adaptação (NCPC 2015) da questão elaborada pelo aplicativo OAB DE BOLSO a alternativa correta seria:

       "Deverá apresentar requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, uma vez que o recurso ainda não foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça".

      Fundamentação: Art. 1.029, § 5o  NCPC/2015 - O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

      I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.


    ID
    1886236
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto aos recursos perante os Tribunais Superiores assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA B

      SÚMULA 211 DO STJ

      Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    • LETRA E - INCORRETA

      SÚMULA 86 DO STJ

      CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    • a) incorreta, pois: 

      segundo o § 3º do art. 542 do ANTIGO CPC: "O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."

      c) Não encontrei o fundamento desta questão (se alguém achar, por favor me avise :D), mas vale salientar que o art. 138, §3º, CPC/2015 preceitua: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

      d) O art. 896-B da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, dispõe que são aplicáveis ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

      Com o novo Código de Processo Civil, passam a ser aplicáveis ao recurso de revista os arts. 1.049 a 1.054.

      Nesse sentido, segundo o art. 1.049 do novo CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso extraordinário ou especial (recurso de revista, no caso do processo do trabalho) deve ser afetado para julgamento de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (do Tribunal Superior do Trabalho, no caso do processo trabalhista).

      Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI204724,51045-Lei+1301514+e+inovacoes+no+processo+do+trabalho

    • Alternativa correta: B

      Súmula 211 STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
      oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    • Lembrando apenas que o advento do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil superou o entendimento consagrado na súmula 211/STJ. Senão vejamos:

      Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    • C) Está errada tendo em vista o Art. 138, §3º que traz a previsão de amicus curiae recorrer de decisão que julgar recursos especiais repetitivos.

    • Agrupando os comentários dos colegas, para melhor compreensão:

       

      a) INCORRETA. § 3º do art. 542 do ANTIGO CPC: "O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."

       

      A) DIANTE DO NCPC: "Cabimento de recurso especial contra decisão interlocutória de única ou última instância. - A expressão "causas decididas em única ou última instância" que se encontra tanto no inciso III do artigo 102 quanto no inciso III do artigo 105, ambos da Constituição atual e que consubstancia um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial, POR NÃO DISTINGUIR decisão interlocutória de decisão que extingue o processo, ABARCA UMA E OUTRA, desde que sejam tomadas em única ou última instância."

      (https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/779093/recurso-extraordinario-re-157903-es)

       

      b) CORRETA. Súmula 211, STJ - INADMISSÍVEL RECURSO ESPECIAL quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.

       

      O do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil superou o entendimento consagrado na súmula 211/STJ:

      Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

       

      c) INCORRETA. art. 138, §3º, CPC/2015 preceitua: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

       

      d) INCORRETA. O art. 896-B da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, dispõe que são aplicáveis ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Com o novo Código de Processo Civil, passam a ser aplicáveis ao recurso de revista os arts. 1.049 a 1.054.

      Nesse sentido, segundo o art. 1.049 do novo CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso extraordinário ou especial (recurso de revista, no caso do processo do trabalho) deve ser afetado para julgamento de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (do Tribunal Superior do Trabalho, no caso do processo trabalhista).

      e) INCORRETA. Súmula 86 DO STJ. Cabe RECURSO ESPECIAL contra Acordão Proferido no JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.


    ID
    1938142
    Banca
    IOBV
    Órgão
    Câmara de Barra Velha - SC
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Determinado procurador de um Município foi intimado pelo diário da justiça para contrarrazoar um recurso especial, no dia 04 de fevereiro, uma quinta-feira, de um ano bissexto. Considerando que dia 08, segunda-feira, no caso hipotético, tenha sido feriado de carnaval, qual prazo final para interposição da defesa indicada?

    Alternativas
    Comentários
    • A meu ver, de acordo com o NCPC, não há resposta correta.

      O prazo final para interposição das contrarrazões seria 21/03.

      Essa questão não tem resposta correta, porque diz respeito ao antigo CPC. Pela contagem de prazo do antigo CPC, a resposta correta é a letra B. Portanto, a questão está desatualizada.

       

      Fevereiro (ano bissexto = 29 dias):

      D -- S -- T -- Q -- Q -- S -- S

      ---------------------- 4 -- -- 6

      7 -- 8 -- 9 -- 10 -- 11--12--13

      14--15--16-- 17-- 18--19--20

      21--22--23-- 24-- 25 - 26-27

      28- 29--

       

      Março:

      D -- S -- T -- Q -- Q -- S -- S

      ---------- 1 --  2 -- 3 --  4 -- 5

      6 -- 7 -- 8 --- 9 -- 10 --11--12

      13-14 - 15-- 16---17--18--19

      20-21--22---23---24---25--26   

       

      O prazo para contrarrazoar é de 15 dias.

       

      Art.  1.030, Novo Código de Processo Civil: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias..."

       

      Contudo, por se tratar de Município será contado em dobro, portanto, será de 30 dias.

       

      Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

       

      No caso vertente, o dia do começo do prazo é o dia 05 (data da publicação), porque no dia 04 de fevereiro aconteceu a intimação no diário da justiça.

      Exclui da contagem o dia 05 (primeiro dia) e começa a contar no próximo dia útil que é dia 09 de fevereiro, porque os dias 06 e 07 foram sábado e domingo, respectivamente, e, dia 08, feriado.

       

      Art. 224, NCPC.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

      § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

      § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

      § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

      Art. 230, NCPC.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

      Art. 231, NCPC.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.

       

      Somente serão contados os dias úteis. Portanto, não se conta sábado, domingo e feriados. Os dias que não se contam estão em negrito no calendário acima.

       

      Art. 219, NCPC.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

       

      Seguindo as orientações dos artigos supracitados, o prazo final para a interposição da defesa citada é o dia 21/03.

      Portanto, não há resposta correta.

    • A procuradoria possui prazo em dobro! Sendo o recurso especial com prazo legal de 15 dias, logo a Procuradoria teria prazo de 30 dias. Assim, considerando os dias uteis, mais o dobro do prazo, terá a fazendo ate odia 21 de março para oferecer as contrarazões... Sendo assim, não há resposta nesta questão!! Alguem mais concorda comigo???

    • De início, cumpre notar que a questão foi elaborada com base no CPC/73, já revogado pelo CPC/15.

      De acordo com a legislação anterior, o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso especial era de 15 (quinze) dias. Tratando-se de apresentação de contrarrazões - que não se confunde com a interposição de recurso, não haveria que se falar na prerrogativa da contagem de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública.

      A lei processual anterior, diferentemente da atual, impunha a contagem dos prazos processuais em dias corridos, e não em dias úteis, razão pela qual deveriam ser computados todos os sábados, domingos e feriados que houvessem no curso do prazo.

      Determinando a lei processual que se excluísse o dia do começo e incluísse o do vencimento, a contagem do prazo para a apresentação de contrarrazões ocorreria da seguinte forma:

      Data de início: Terça-feira, 9 de fevereiro. Isso porque, tendo sido a intimação realizada por meio do Diário da Justiça, na quinta-feira, dia 4 de fevereiro, sua publicação é considerada somente no primeiro dia útil seguinte, ou seja, na sexta-feira, dia 5 de fevereiro. Sendo esta a data de publicação, a contagem do prazo somente se inicia no dia útil seguinte a ela, qual seja, a data de 9 de fevereiro, terça-feira (o enunciado diz que o dia 8 de fevereiro, segunda-feira, deve ser considerado feriado).

      Data final: Terça-feira, 23 de fevereiro, a qual deve ser incluída como último dia do prazo.

      Resposta: Letra B.


      Questão desatualizada.
    • Paty, não entendi porque deixou de contar a sexta-feira, dia 05/02.

    • Gabriel Niemczewski,

       

      O dia do começo no caso vertente é o dia 05 (sexta-feira), porque este é o primeiro dia útil seguinte à publicação no Diário da Justiça, que aconteceu no dia 04. Nesse sentido, o art. Art. 224, § 2º e § 3º, do NCPC dispõe: § 2º: Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

      Você exclui o dia 05 da contagem porque os prazos são contados excluindo o dia do começo, nos termos do art. 224, NCPC.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.


    ID
    2040574
    Banca
    UNESPAR
    Órgão
    UNESPAR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em uma ação de indenização por Dano Moral proposta em face de um dos Campus da UNESPAR, o juiz rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva de parte alegada por você na condição de Advogado da UNESPAR. Desta decisão você interpôs agravo de instrumento, que veio a ser provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos, com fundamento em lei federal e na Constituição da República. Neste caso poderá o agravado interpor

    Alternativas

    ID
    2056513
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara Municipal de Poá - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Contra acórdão que reduz o valor do dano moral fixado em sentença por maioria, sendo que o terceiro juiz pretendia  aumentá-la, assinale a alternativa correta que responde se é possível e qual o recurso que seria cabível para prevalecer o valor menor indicado pelo voto vencido.

    Alternativas
    Comentários
    • "O novo CPC, com vigência programada para março de 2016, não contempla, em seu rol taxativo de recursos, os embargos infringentes. Prevê, por outro lado, em seu art. 942, nova técnica de complementação de julgamentos não unânimes, forjada com propósitos assemelhados aos do extinto recurso de embargos infringentes. 

      O art. 942 do novo código dispõe que: 

      [...] quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."
      (http://www.editorajc.com.br/2015/10/os-embargos-infringentes-e-o-novo-codigo-de-processo-civil/)

    • Pelo que entendi, nesse caso, cabe Recurso Especial, pois houve violação ao art. 942 do NCPC. Como havia divergência entre os julgadores, o julgamento deveria ter prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros julgadores, conforme prevê o artigo. 

    • Não consigo enxergar nenhuma violação a dispositivo legal e também não consigo presumir algo que não está na pergunta (não consta da pergunta que houve desrespeito ao teor do art. 942 do CPC). Está com cara de examinador que não entende de Processo Civil mesmo.

    • AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
      1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão  de  indenização  por  danos  morais  só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de  Noronha,  DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n.  7  da  Súmula  desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata  na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais).
      2.  O  valor  fixado  à  título  de  indenização por danos morais na instância de origem baseia-se nas peculiaridades da causa.
      Portanto,  a  revisão  desse  montante  por esta Corte importaria no reexame  das  especificidades  fáticas  do  caso  em concreto, o que esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
      3.  A revisão da indenização por esta Corte está resguardada somente naqueles  casos  em que, ao primeiro olhar, ou seja, independente da análise  das circunstâncias fáticas, o valor se mostrar irrisório ou exorbitante.

      4. Agravo interno a que se nega provimento.
      (AgInt no AREsp 862.549/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
       

    • De início, cumpre notar que o enunciado afirma que o acórdão reduziu o valor dos danos morais fixados em sentença e que o julgamento foi proferido por maioria de votos. Isso significa que o terceiro julgador, que pretendia majorar os danos morais, foi o prolator do voto vencido. Em seguida, o enunciado pede que o candidato indique qual recurso teria cabimento para fazer prevalecer "o valor menor indicado pelo voto vencido", quando este, na verdade, indicou um valor maior.

      Acerca do cabimento do recurso especial para modificar o valor fixado a título de danos morais nas instâncias ordinárias, entende o STJ que este somente poderá ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante, completamente fora dos padrões de razoabilidade.

      Não tendo o recurso especial cabimento, portanto, como regra geral, nós discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.
    • Comentário do professor do QC:

       

      De início, cumpre notar que o enunciado afirma que o acórdão reduziu o valor dos danos morais fixados em sentença e que o julgamento foi proferido por maioria de votos. Isso significa que o terceiro julgador, que pretendia majorar os danos morais, foi o prolator do voto vencido. Em seguida, o enunciado pede que o candidato indique qual recurso teria cabimento para fazer prevalecer "o valor menor indicado pelo voto vencido", quando este, na verdade, indicou um valor maior.

      Acerca do cabimento do recurso especial para modificar o valor fixado a título de danos morais nas instâncias ordinárias, entende o STJ que este somente poderá ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante, completamente fora dos padrões de razoabilidade.

      Não tendo o recurso especial cabimento, portanto, como regra geral, nós discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

       

      Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

    • Além da questão acerca do valor do dano moral e descabimento de recurso especial, outro ponto que torna a questão incorreta, ao menos ao meu ver, é que a figura dos embargos infringentes extinta pelo NCPC não poderia ter sido cobrada pela prova, uma vez que ela foi aplicada 2 meses antes da entrada em vigor do CPC/2015, ressalvada alguma previsão no edital em sentido contrário...

    • O gabarito da banca deveria ser alterado ou anulado.

      Os comentários sobre o NCPC estão todos incorretos, pois a prova foi aplicada antes da vigência do NCPC e no edital existia apenas a previsão de cobrança do CPC antigo.

      O comentário do professor (que discorda do gabarito dado pela banca) explica o motivo pelo qual o gabarito da VUNESP está errado e deveria ser alterado / anulado.


    ID
    2101291
    Banca
    PGE-MS
    Órgão
    PGE-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A parte B, ao contestar determinada demanda, alegou dois fundamentos para a improcedência: inexistência do direito material afirmado na inicial e prescrição da ação. Na sentença de primeira instância o primeiro argumento da parte B (inexistência de direito material) foi acolhido e o pedido julgado improcedente. Houve recurso da parte A, autora da ação. O recurso não foi provido. A parte A, vencida também na segunda instância, manejou recurso extraordinário ao STF. A tese da prescrição não foi apreciada nem mencionada nas contrarrazões ao recurso extraordinário. O recurso extraordinário fora provido monocraticamente afastando o fundamento acolhido no acórdão recorrido (inexistência de direito material). Em sequência, a parte B manejou agravo regimental para que a matéria sobre a prescrição fosse apreciada. O agravo regimental foi rejeitado à unanimidade pela Turma, sob o argumento de que não teria havido prequestionamento da tese acerca da prescrição. Analise as seguintes possibilidades:
    I - A parte B deve propor embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o STF aprecie, se entender pertinente, a questão da prescrição, mesmo não tendo sido discutida no Tribunal de origem, posto que cumpre ao STF, ao prover o recurso extraordinário, aplicar o direito à espécie, nos termos de sua súmula 456.
    II - Admite-se a propositura de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o STF determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para examinar a matéria prescricional.
    III - Os embargos de declaração podem ser propostos, mas não serão admitidos, porque houve ausência de prequestionamento, fato impeditivo para apreciação da matéria no STF. Agora escolha a alternativa correta:

    Alternativas

    ID
    2294629
    Banca
    TRT 22 PI
    Órgão
    TRT - 22ª Região (PI)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Aponte a alternativa INCORRETA:

    Alternativas