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Gab. E.
O inquérito policial tem natureza inquisitorial e, por isso, não observa o contraditório nem a ampla defesa. A garantia ao contraditório e à ampla defesa só é obrigatória durante a ação penal. Na fase de inquérito, não há acusados nem litigantes, mas apenas investigados, de forma que não há contradição ou ampla defesa.
Outra questão do CESPE no mesmo sentido:
Ano: 2013/ Banca: CESPE/ Órgão: PC-BA/ Prova: Investigador de Polícia.
Tanto o acompanhamento do inquérito policial por advogado quanto seus requerimentos ao delegado caracterizam a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, obrigatórios na fase inquisitorial e durante a ação penal (E).
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Errado
Pelo fato de o IP ser uma peça meramente informativa, não há a garantia da ampla defesa, nem do contraditório.
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lembrando que o inquérito é apenas um procedimento inquisitorial, não necessitando de contraditório e ampla defesa!!
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Acresce-se:
“DIREITO PENAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL (PIC). [...]
O crime de coação no curso do
processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento
Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público.Isso
porque, além de o PIC servir para os mesmos fins e efeitos doinquérito policial,o
STJ já reconheceu que, mesmo as ameaças proferidas antes da formalização
do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que
realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal.
[...].” STJ, HC
315.743, 26/8/2015.
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Fiquem atentos! O I.P. passou a ter uma nova característica, ele é garantista, ou seja é garantido ao acusado ter assistência do advogado.
Por favor, me corrijam se estiver errado.
Fonte: http://drdiaz.jusbrasil.com.br/artigos/296244863/inquerito-policial-nao-deixa-de-ser-inquisitivo-lei-13245-2016-nao-altera-as-regras-da-investigacao-criminal
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Teríamos como exceção a regra do contraditório na fase inquisitorial o inquérito instaurado pela policia federal, a pedido Ministro de Justiça, visando à expulsão de estrangeiro.
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Hugo a garantia de advogado no I.P SIM realmente existe, porém nao é obrigatória .
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Item errado. A Doutrina é pacífica (e a jurisprudência também) no sentido de que o postulado constitucional do contraditório não vigora durante a fase de investigação, pois não há, ainda, qualquer acusação, mas mera atividade administrativa de colheita de elementos de prova.
Fonte: Estratégia
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QUESTÃO ERRADA.
Bizú:
Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DOIDO"
Sigiloso
Escrito
Inquisitório
Dispensável
Oficioso
Indisponível
Discricionário
Oficial
OBSERVAÇÃO:
Oficioso (a autoridade policial fica obrigada a instaurar o inquérito policial de ofício)
Oficial (os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais)
Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ngYEO_d01xX9VULkftWPWxqRtWCas_8CNYWKTzSxsfk~
Em regra, o INQUÉRITO é INQUISITÓRIO, NÃO ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.
O Inquérito Policial, instaurado pelo Delegado de Polícia, é realizado através de PORTARIA.
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Dado ao caráter inquisitório e procedimental do IP, é descabido nessa fase o contraditório que, na fase oportuna (Ação Penal). será assegurado.
Aproveitando o ensejo, os vícios no IP não contaminam a ação penal.
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Não há contraditório e nem ampla defesa no Inquérito Policial
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CUIDADO. Vale lembrar que, no "inquérito" para expulsão do estrangeiro (Lei 6.815/80), apesar de não ser um inquérito propriamente dito, é possível o contraditório. Tal processo é de competência do Ministro da Justiça.
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Gabarito: ERRADO
É verdade, como lembrou bem o LEBRON. Caso a questão venha questionar dizendo que o IP é sempre inquisitivo (Não cabe contraditório e ampla desesa), a questão se torna errada!
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O Inquérito Policial é regido pelo sistema inquisitivo.
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Não existe contraditório no inquérito policial, salvo em caso de expulsão de estrangeiro.
Um tijolo a cada dia.
Deus esteja convosco.
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O IP é regido pelo sistema inquisitivo, não há contraditório no IP.
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Por força de mandamento constitucional, o exercício do contraditório deve ser garantido ainda no curso do inquérito policial, não obstante a sua natureza administrativa e pré-processual?
De acordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Na clássica lição de Joaquim Canuto Mendes de Almeida, sempre se compreendeu o princípio do contraditório como a ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los.30 De acordo com esse conceito, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito à informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação às partes e a possível reação a atos desfavoráveis.
Como se vê, o direito à informação funciona como consectário lógico do contraditório. Não se pode cogitar da existência de um processo penal eficaz e justo sem que a parte adversa seja cientificada da existência da demanda ou dos argumentos da parte contrária. Daí a importância dos meios de comunicação dos atos processuais: citação, intimação e notificação. Não por outro motivo, de acordo com a súmula 707 do Supremo Tribunal Federal, “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.
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NÃO EXISTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL( É INQUISITIVO)! GAB: ERRADO
SÓ HÁ UM CASO DE POSSIBILIDADE: EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, REQUISITADO PELO MINISTRO DA JUSTIÇA!
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O inquerito policial nao tem natureza acusatoria por isso nao ha de se falar em contraditorio ou ampla defesa. E apenas um processo adminstrativo.
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Complemento: Para Aury Lopes Jr., o contraditório está presente no IP, porém, não em sua inteireza. Somente o aspecto relacionado à CIÊNCIA/INFORMAÇÃO deve ser observado durante o procedimento, ficando o aspecto relacionado à REAÇÃO/PARTICIPAÇÃO reservado à fase processual.
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O inquerito policial e fase pré processual e de natureza administrativa, desta forma enquadra-se dentro do teor do art 5°, inciso LV da Constituição Federal
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ademais, o STF editou sumula nesse sentido
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Diante disso acredito que a questão esteja desatualizada.
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Carlos, o inquérito policial não é um processo e sim um procedimento administrativo. A norma constitucional se refere a PROCESSO judicial ou administrativo. Ademais, não vejo como estabelecer contraditório no IP, porquanto muitas vezes nem se sabe que é o suposto autor do delito. Trata-se, justamente, de um procedimento para colher indícios de autoria e prova da materialidade.
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O Inquérito Policial é peça escrita, preparatoria da ação penal, de NATUREZA INQUISITIVA.
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Errada
O inquérito é um procedimento investigatório em cujo tramitar não vigora o princípio do contraditório que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, só existe após o início efetivo da ação penal, quando já formalizada uma acusação admitida pelo Estado-juiz.
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NUNCA, NUNCA, NUNCA SE ESQUEÇA DISSO:
NO INQUERITO POLICIAL NÃO TEM PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA.
GABARITO ''ERRADO''
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Não sei pq está errada, já que a constituição garante o contraditório e ampla defesa nos procedimentos administrativos.
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No Inquerito policial não há contraditório nem ampla defesa.
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Errado.
O IP por ser um procedimento que não tem a função de acusar/defender alguém, ele não necessita do contraditório e ampla defesa
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Errado. O Ip é inquisitorial, e pela sua natureza processual administrativa não cabe contraditório e ampla defesa.
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Durante o inquérito policial não há contraditório
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O IP é inquisitivo e não judicialiforme.
Errada
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ERRADO.
A questão nos traz uma das características do Inquérito Polícial, qual seja:
INQUISITORIAL:
O inquérito policial não admite o Contraditório e ampla defesa, por ser mero procedimento administrativo, anterior ao oferecimento da denuncia e por ter caráter inquisitorial, que é a mera produção de provas e demais diligencias para a propositura da ação penal.
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Regra: não há contraditório e ampla defesa;
Exceções:
1 - IP destinados à expulsão de estrangueiros;
2 - Na Prova Antecipada, o Juiz se desloca até o I.P. para fazer o contraditório.
Professor Marcelo Adriano.
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O inquérito policial é inquisitivo
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Questão errada.
Inquisitividade: procedimento inquisitório conduzido sem o crivo do contraditório e o exercício da ampla defesa, eis que se trata de mera peça informativa em que não há a figura do acusado (concentração de poder em autoridade única);
· Ampla defesa: a presença do advogado no IP é dispensável, ele não tem direito de interferência quando do interrogatório nem de indagar testemunhas;
· Contraditório: autoridade policial não comunica ao investigado ou à vítima sobre os atos de investigação; os atos deverão ser renovados na fase judicial (IP para expulsão ou extradição de estrangeiro tem contraditório e AD).
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Acerca do contraditório e da ampla defesa, dispõe a CF:
Art. 5º,
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza
inquisitorial e sigilosa. Contudo, o entendimento que prevalece nos tribunais
superiores é no sentido de que o inquérito policial, ainda que possua natureza
administrativa, não precisa observar o princípio do contraditório da mesma
forma que os processos judiciais e administrativos comuns. Isso não significa
que o acusado não tenha seus direitos fundamentais respeitados nesse
procedimento, mas sim que o direito ao contraditório é relativizado.
Gabarito do Professor: ERRADO
-
No Inquérito Policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório pleno nem à ampla defesa.
-
...
Por força de mandamento constitucional, o exercício do contraditório deve ser garantido ainda no curso do inquérito policial, não obstante a sua natureza administrativa e pré-processual.
ITEM – ERRADO - O inquérito policial não é um processo administrativo, portanto não se submete às garantias do contraditório e ampla defesa, previstas na Constituição Federal. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.233 e 234):
“b) Investigação preliminar como procedimento inquisitorial (nossa posição): cuida-se, a investigação preliminar, de mero procedimento de natureza administrativa, com caráter instrumental, e não de processo judicial ou administrativo. Dessa fase pré-processual não resulta a aplicação de uma sanção, destinando-se tão somente a fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal. Logo, ante a impossibilidade de aplicação de uma sanção como resultado imediato das investigações criminais, como ocorre, por exemplo, em um processo administrativo disciplinar, não se pode exigir a observância do contraditório e da ampla defesa nesse momento inicial da persecução penal.
(...)
É uma ilusão – e até mesmo ingênuo – imaginar que o exercício do contraditório diferido e a ampla defesa na fase investigatória possa colaborar com as investigações, pois esta não é a regra que se nota no cotidiano policial. Ao revés, como destaca Mittermaier,30 em observação ainda atual para muitos casos, “no crime, o autor do delito toma todas as precauções imagináveis para tornar a prova impossível, e apagar todos os vestígios; adrede procura a escuridão e afasta todas as testemunhas que possam comprometer”. Não se pode, portanto, admitir o contraditório e a ampla defesa nessa fase pré-processual, sob pena de se criar uma situação desigual capaz de prejudicar sobremaneira a eficiência dos órgãos persecutórios na elucidação das infrações penais.31” (Grifamos)
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ATUALIZANDO:
A Lei nº 13.245/2016 acrescenta o inciso XXI ao art. 7º, ao Estatuto da OAB, com a seguinte redação:
Art. 7º São direitos do advogado:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
Uma das características tradicionalmente mencionadas do inquérito policial é a de que ele é inquisitorial. Isso muda com o novo inciso XXI?
NÃO. O inquérito policial é inquisitorial e que a ele não se aplicam as garantias do contraditório e da ampla defesa. Mesmo com a previsão do novo inciso XXI, essa característica permanece válida. Isso porque o fato de o inquérito ser inquisitorial não significa que ele é arbitrário ou que todos os direitos do investigado devam ser negados. Não é isso. Assim, mesmo antes da inserção do inciso XXI, a doutrina e a jurisprudência já afirmavam que o inquérito policial, apesar de não possuir ampla defesa e contraditório, garante ao investigado determinados direitos fundamentais, dentre eles o direito ao silêncio, o direito à integridade física, o direito à assistência de advogado, entre outros.
FONTE: DIZER O DIREITO.
GABARITO: ERRADO
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O inquerito policial tem natureza Administrativa e nao processual !!!
Bons estudos galera !!
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Questão capciosa...
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O inquerito policial ele e inquisitorio e é um procedimento administrativo e por esse motivo não se admite ampla defesa em REGRA, mas devido uma alteração recente ele tem uma exceção que quando for em caso de expulsão de estrangeiro poderá ter, mas em regra não, já que e somente um procedimento onde será feita a apuração dos fatos ocorridos.
Bom esse é o meu entendimento, se eu estiver errada ou certa por favor me corrijam !
#DerranandoSangueNosLivros
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Curti o bizú SEI DOIDO hahaha!
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Gab ERRADO
Bizú:
Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DOIDO"
Sigiloso
Escrito
Inquisitório
Dispensável
Oficioso
Indisponível
Discricionário
Oficial
Obs:
Oficioso (a autoridade policial fica obrigada a instaurar o inquérito policial de ofício)
Oficial (os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais)
Eu Vou Passar
Em regra, o INQUÉRITO é INQUISITÓRIO, NÃO ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.
O Inquérito Policial, instaurado pelo Delegado de Polícia, é realizado através de PORTARIA.
C.
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Inquisitivo ( inquisitorialidade) - POR SER INQUISITIVO, NÃO HA DIREITO AO CONTRADITÓRIO NEM À AMPLA DEFESA
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Inquisitivo (inquisitorialidade) - A inquisitorialidade do Inquérito decorre de sua natureza pré-processual. No Processo temos autor (MP ou vítima), acusado e Juiz. No Inquérito não há acusado, logo, não há nem autor, nem acusado. No Inquérito Policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório pleno nem há ampla defesa.
GABARITO: ERRADO
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Acerca do contraditório e da ampla defesa, dispõe a CF:
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitorial e sigilosa. Contudo, o entendimento que prevalece nos tribunais superiores é no sentido de que o inquérito policial, ainda que possua natureza administrativa, não precisa observar o princípio do contraditório da mesma forma que os processos judiciais e administrativos comuns. Isso não significa que o acusado não tenha seus direitos fundamentais respeitados nesse procedimento, mas sim que o direito ao contraditório é relativizado.
Gabarito do Professor: ERRADO
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I.P em regra não se admite ampla defesa.
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Apesar do art. 5, LV / CF ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"), o princípio do contraditório e ampla defesa não tem observação obrigatória pela autoridade policial na condução do IP.
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ERRADA!
OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:
(CESPE - 2014 - CÂMARA DOS DEPUTADOS)
Ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.
GAB: CERTA.
(CESPE - 2013 - PC-BA)
Tanto o acompanhamento do inquérito policial por advogado quanto seus requerimentos ao delegado caracterizam a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, obrigatórios na fase inquisitorial e durante a ação penal.
GAB: ERRADA.
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Gabarito: errado
Não cabe contraditório e ampla defesa no IP.
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Sem enrolação, procedimento inquisitório, não cabe contraditório e nem ampla defesa, mas cabe defesa;
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SEM CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA
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Não cabe contraditório e nem ampla defesa, mas cabe defesa;
GABARITO: ERRADO
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que bosta, nenhum comentário produtivo todos comentários repetitivos e sem fundamento algum, maria vai com as outros pffs :/
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Boa tarde,
Em regra, o INQUÉRITO é INQUISITÓRIO, NÃO ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.
ISAC, você não é obrigado vir aos comentários, responda a questão e recorra aos livros para verificar sua resposta e as fontes dela.
Bons estudos
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No Inquérito Policial não há, necessariamente, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ele é essecialmente inquisitorial, como já mencionado pelos colegas.
Se instaurada a ação penal, as partes poderão aduzir novas provas que, inclusive, podem afastar aquelas colhidas no inquérito. Basta olhar a literalidade deste dispositivo:
Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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Só se defende quem foi acusado. Como o inquérito não é acusatorio, torna-se dispensável a ampla defesa e contraditório.
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CARACTERÍSTICA DO IP
Não há GARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP.
Não há acusação do Investigado ou Indiciado
Não há CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 ) Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 )
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Inquérito é INQUISITIVO: não assegura o contraditório e ampla defesa.
Simples e direto que da certo, sem "arrudeio" de texto de lei.
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Pessoal,
Ficar ligado com esse PLS - Projeto de Lei do Senado n° 366, de 2015
Ementa:
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal para assegurar contraditório relativo no inquérito policial, e dá outras providências.
Decisão:
Aprovada pelo Plenário
Destino:
À Câmara dos Deputados
Relator atual:
João Capiberibe
Último local:
09/03/2018 - Secretaria de Expediente
Último estado:
07/03/2018 - APROVADA
"Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno."
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QUESTÃO ERRADA
No INQUÉRITO POLICIAL não há acusação, logo, não há nem autor, nem acusado.
O Juiz existe, mas ele não conduz o IP, quem conduz o IP é a autoridade policial (delegado).
No Inquérito Policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório nem à ampla defesa. Há apenas um procedimento administrativo destinado a reunir informações para subsidiar um ato (oferecimento de denúncia ou queixa). Não há, portanto, acusado, mas investigado ou indiciado (conforme andamento do IP).
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Alguém me explica isso por favor.. acabei marcando errado.
Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Resumidamente, o inquérito policial é um procedimento administrativo que busca informações sobre um determinado fato, ajudando o titular da ação penal a formar sua opinio delicti, e também verificar a existência de justa causa.
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O inquérito policial utiliza o sistema inquisitivo, ou seja, Ñ a ampla defesa nem ao contraditorio, SALVO PARA EXPULSAR O ESTRANGEIRO. Mas a questão deve falar sobre esta exceção.
Erros me corrijam, bons estudos!!
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Errado
Não cabe contraditório e Ampla defesa em inquérito policial
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O inquérito policial é procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.
CARACTERÍSTICA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL
Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual por isso, prescinde, para sua atuação, da provação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se não há acusação não se fala em defesa. Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art. 107 do Código do Processo Penal, proibindo arguição de suspeição das autoridades policiais, e o art. 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito, à vista do disposto no art. 184).
O único inquerito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministério da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei nº. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório.
Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a atual Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso.
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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Característica Inquisitiva não cabendo o contraditório e ampla defesa mais lembrando que cabe apenas a defesa por isso que esta errado
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"Por força de mandamento constitucional, o exercício do contraditório deve ser garantido ainda no curso do inquérito policial, não obstante a sua natureza administrativa e pré-processual."
É até permitida presença de um advogado no indiciamento, porém difere-se de ampla defesa (a qual só é concedida na AP). Mas essa segunda sentença está correta "não obstante a sua natureza administrativa e pré-processual"
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O inquérito policial é inquisitivo, não cabe o contraditório e ampla defesa.
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A doutrina afirma que em relação as provas urgentes, como por exemplo o exame de corpo de delito, realizadas no bojo do inquérito policial há o contraditório diferido.
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GAB: ERRADO
IP nao combina com contraditorio. ( lembre-se disso )
seguefluxo....
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Devido seu caráter inquisitivo e pré-processual , não é observado os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório na fase do Inquérito Processual.
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GABARITO ( ERRADO )
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
INQUÉRITO POLICIAL ( MACETE "DESIDITOO" )
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
CARACTERÍSTICAS:
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Dispensável
Escrito
Sigiloso
Inquisitorial
Discricionário
Indisponível
Temporário
Oficioso
Oficial
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Gente, a meu ver a alternativa está errada não porque se fala em contraditório e ampla defesa (mesmo porque há contraditório diferido/exercício do direito de defesa em relação àquilo que já está documentado). O erro, para mim, está quando se fala na natureza administrativa e PRÉ-PROCESSUAL do inquérito. Isso porque a ação penal, enquanto processo, não representa uma continuidade do inquérito. Ademais, ele é dispensável.
Alguém me acompanha?
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Com todo respeito, Lucas, mas acho que você está confundindo a dispensabilidade do IP com a fase em que este se apresenta. O IP é realmente pré-processual porque ocorre antes do Processo em si, mas isso não quer dizer que este seja obrigatório. Quando ocorrer será pré-processual, até porque é inquisitório e não possui contraditório e ampla defesa de imediato.
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NÃO É ADMISSÍVEL CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEÇÃO: caso de expulsão de estrangeiro.
PMAL - CAVEIRA!
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Não há Contraditório e nem Ampla defesa no inquérito policial.
Gab. E
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Não cabe ampla defesa em Inquerito Policial
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São apenas investigados é não réus, então segura tua ampla defesa aí negão rs
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NÃO SE ADMITE -> AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL
(Tendo em Vista que NÃO É UM PROCESSO JUDICIAL)
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O IP É INQUISITIVO E TEM VALOR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PORTANTO, NÃO CABE CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA . #FORÇAGUERREIROS
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Gab: Errado!
Uma das características do inquérito policial é que ele é INQUISITIVO - não admite ampla defesa nem contraditório, pois nessa etapa não existe acusado.
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O art. 5º, LV, da CF/88 é muito claro ao estabelecer que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O inquérito policial tem natureza inquisitorial – não se trata sequer de processo administrativo, mas de simples procedimento administrativo – e, por isso, não observa o contraditório nem a ampla defesa.
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Questão fácil, nunca no inquérito policial admite ampla defesa e contaditório durante a sua execução, caso uma pessoa esteja sendo investigada e ela suspeita ela pode contratar um advogado para saber das partes executadas do inquérito.
lembrando que O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitorial e sigilosa.
caso tenha algum erro pessoal pode chamar no privado, desde já agradeço vamos avante em busca de vida melhor para o Brasil melhor.
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IP inquisitivo, em que pese possa ser garantido acesso ao que já fora documentado.
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EU QUERIA SER EU
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"Por força de mandamento constitucional" - QUANDO A QUESTÃO TROUXER ESSA FRASE, GERALMENTE ESTÁ ERRADA!!!!
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É pelo fato de o IP ser inquisitivo, não admitindo contraditório, que ele não pode ser usando como fonte única para embasar uma sentença.
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A questão está certa, porém, não 100%, já que existe no inquérito policial o contraditório diferido. rss
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Errado
O Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da . É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime.
No IP não há litígio, por não haver autor e réu. Há apenas a presença do investigado ou acusado.
Verifica-se também a ausência do contraditório e da ampla defesa, em função de sua natureza inquisitória e pelo fato de a polícia exercer mera função administrativa e não jurisdicional.
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NO IP existe a defesa em sentido estrito, com a requisição dos autos e diligencias, por exemplo, mas nunca e não o contraditório devido a seu carater inquisitivo.
GAB. E
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Não ha contraditório e ampla defesa no IP.
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ERRADO.
Velhinho, velhinho... É IDOSO! Afina, o nosso código Penal também É IDOSO!
Características do inquérito policial:
Escrito: O IP deve ser escrito, pois esta regra está contida no Art. 9º do CPP.
Inquisitivo: as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual pode e deve agir de ofício para esclarecer o crime de sua autoria.* Dispensa nessa fase o principio do contraditório e ampla defesa.
Dispensável: O IP servirá de base para denúncia ou queixa. Não é indispensável para a propositura da ação penal. Art. 12 CP.
Oficialidade: a condução das investigações compete somente aos órgãos públicos oficiais. Não podendo ficar sob a responsabilidade de particulares.
Sigiloso: A autoridade policial assegurará no inquérito o sigilo que reconhecer necessário para a elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse social (CPP, art. 20). Porém, não se estende o sigilo ao ilustre representante do Ministério Público ao Magistrado, nem ao advogado, no entanto o advogado não terá acesso às diligências ainda em andamento na qual ainda não foram concluídas.
Oficiosidade: a autoridade policial pode (deve) iniciar o inquérito policial de ofício, ou seja, não há a necessidade de provocação de terceiros para o início das investigações.
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O IP é inquisitivo, ou seja, não se admite defesa em fase de inquérito, visto o indiciado que está sendo investigado ser apenas objeto da investigação e não um sujeito de direito, a quem ainda não é dado o direito de defesa, pois ainda não existe uma acusação, apenas uma investigação.
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Inquérito Policial possui natureza jurídico administrativo, inquisitivo e sigiloso. Não é assegurado a ampla defesa e contraditório.
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Inquérito Policial possui natureza jurídico administrativo, inquisitivo. nÃO NECESSÁRIO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATÉ PORQUE NEM TEM UM RÉU, SOMENTE UM INVESTIGADO.
MASS PARA COMPLEMENTAR:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa
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O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitorial e sigilosa. Contudo, o entendimento que prevalece nos tribunais superiores é no sentido de que o inquérito policial, ainda que possua natureza administrativa, não precisa observar o princípio do contraditório da mesma forma que os processos judiciais e administrativos comuns. Isso não significa que o acusado não tenha seus direitos fundamentais respeitados nesse procedimento, mas sim que o direito ao contraditório é relativizado.
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Gabarito : errado
A Doutrina é pacífica (e a jurisprudência também) no sentido de que o postulado constitucional do contraditório não vigora durante a fase de investigação, pois não há, ainda, qualquer acusação, mas mera atividade administrativa de colheita de elementos de prova.
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No inquérito policial, por ser um procedimento de caráter inquisitivo, não há a observância do contraditório ou ampla defesa.
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IP é de Caráter... Inquisitorio... Não Necessita Contraditório e Ampla Defesa
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o exercício do contraditório PODE ser garantido ainda no curso do inquérito policial
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A questão está incorreta, pois como visto na parte da teoria, no IP não precisam ser garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois trata-se de um procedimento administrativo e pré-processual. Além disso, os elementos informativos nele colhidos não podem embasar uma eventual condenação.
Gabarito: errado.
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inquisitório(INQUISITIVO) nao admite o crivo do contraditório e ampla defesa !
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I.P não é acusatório.
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Gab Errada
Uma das características do inquérito é ser inquisitivo, portanto, não h´que se falar em contraditório e ampla defesa.
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Gab Errada
Uma das características do inquérito é ser inquisitivo, portanto, não h´que se falar em contraditório e ampla defesa.
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O exercício do contraditório não pode ser garantido pelo simples fato:
O IP é um procedimento administrativo para apurar infrações. Por ora, não existe acusado.
Logo, não tem como aplicar o contraditório e muito menos a ampla defesa.
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Gab. Errado.
Inquérito policial é inquisitivo, uma das características é o inquisitivo, quer dizer que não há acusação, concluindo que não há direito ao contraditório e ampla defesa, significa que não há acusado.
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ERRADO
no inquérito policial você ainda não é acusado de nada, logo não há que se falar de contraditório e ampla defesa.
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Nas palavras de Renato Brasileiro, "apesar de o contraditório diferido e a ampla defesa não serem aplicáveis ao inquérito policial, que não é processo, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação policial".
E, comentando a inovação legislativa trazida pela Lei 13.245/16, afirma que "é neste sentido que deve ser feita a correta interpretação do inciso XXI do art. 7º da Lei 8.906/94: a investigação preliminar não perdeu a sua natureza inquisitiva. Ganhou, na verdade, um viés garantista. Doravante, presente o advogado, se não lhe for assegurado o direito de assistir a seu cliente investigado durante a realização de seu interrogatório policial, [...] ter-se-á manifesta ilegalidade, daí por que eventual confissão nessas circunstâncias deve ser considerada ilícita, assim como as demais provas dela derivadas".
Fonte: Manual de Processo Penal, 7. ed., p. 128.
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IP é fase PRÉ--PROCESSUAL.
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Galera complica muito, o Inquérito Policial é INQUISTIVO e não ACUSATÓRIO.
SEI DOIDAO:
Sigiloso - Escrito - INQUISITIVO - Discricionário - Oficial - Indisponível - Dispensável - Administrativo - Oficioso
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O INQUERITO NAAAO TEMMM CONTRADITORIOOOOO E NEM AMPLA DEFESAAAAAAA !!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Principais características:
1. Procedimento Administrativo;
2. Sigiloso. Porém mitigado pela Súmula 14 do STF e pelo Estatuto da OAB.
STJ. Jornal não tem o dever de indenizar pessoa noticiada como investigada, ainda que ela venha a ser absolvida no processo criminal.
3. Oficiosidade. Salvo nos crimes de ação penal publica condicionada à representação e dos delitos de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial.
4. Oficialidade. Apenas o delegado pode presidir IP.
Porém a investigação de crimes não é exclusiva dos órgãos públicos.
Investigação criminal defensiva: a possibilidade de o investigado, acusado ou mesmo condenado realizar diligências a fim de conseguir elementos informativos de que não houve crimes ou de que ele não foi o seu autor.
5. Indisponibilidade. A autoridade policial não pode arquivar o IP.
6. Inquisitorial. Não há contraditório e ampla defesa. O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela policia federal, a pedido do ministro da justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro. Não pode constituir como fonte única da condenação.
7. Escrito. O delegado pode utilizar ferramentas tecnológicas para documentar o IP.
8. É dispensável.
9. Discricionário. Conduzido de maneira discricionária pela autoridade policial. Liberdade de atuação nos limites impostos pela lei.
Juízo de prognose: a partir do qual decidirá quais providências são necessárias para elucidar a infração penal investigada.
Juízo de diagnose: momento em que o delegado, examinando o conjunto probatório angariado, informara, no relatório do procedimento policial, as conclusões da apuração realizada.
STF. O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase do IP, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente a decisão judicial.
10. Temporário. Não pode ter seu prazo de conclusão prorrogado indefinitivamente.
11. Unidirecional. Não pode a autoridade policial emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos.
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No Inquérito Policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório nem à ampla defesa. Como dissemos, no IP não há acusação alguma. Há apenas um procedimento administrativo destinado a reunir informações para subsidiar um ato (oferecimento de denúncia ou queixa).
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 124. Isso não significa que o indiciado não possua direitos, como o de ser acompanhado por advogado, etc. Inclusive, o indiciado, embora não possua o Direito Constitucional ao Contraditório e à ampla defesa nesse caso, pode requerer sejam realizadas algumas diligências. Entretanto, a realização destas não é obrigatória pela autoridade policial.
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Gabarito E
Em se tratando de inquérito policial, não há de se falar em contraditório e ampla defesa, visto que não temos réu, mas sim investigado.
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O I.P é inquisitivo e não cabe ampla defesa e contraditório
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kkkkk não seria mais possivel prender ninguém
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No inquérito policial, não existe esse direito, porque é precedimento administrativo, e não um processo administrativo.
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Se houvesse contraditório no inquérito policial, provavelmente não haveria mais julgamento em tribunal.
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ERRADO.
No inquérito policial o contraditório é relativizado.
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Nem o contraditório, nem a ampla defesa são garantidos.
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O IP é inquisitivo.
Ah, é mesmo? Por quê?
Pq não tem contraditório.
Ahhh, show, e por que não tem contraditório?
Simples, porque é inquisitivo.
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No curso do inquérito, não caberá ampla defesa.
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O inquérito policial é de caráter inquisitivo e, portanto, não abrange o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Gabarito: ERRADO.
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Gabarito E
Em se tratando de inquérito policial, não há de se falar em contraditório e ampla defesa, visto que não temos réu, mas sim investigado.
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Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, é correto afirmar que:
Por força de mandamento constitucional, o exercício do contraditório e a ampla defesa, ainda que não sejam observados durante a realização do inquérito policial, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente, pois a sua natureza inquisitorial.
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Procedimento administrativo, conduzido por uma autoridade policial, que visa
apurar um delito e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
Não há contraditório e ampla
defesa. Não há acusação.
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Gabarito ERRADO
O inquérito policial não admite o Contraditório e ampla defesa, por ser mero procedimento administrativo, anterior ao oferecimento da denuncia e por ter caráter inquisitorial, que é a mera produção de provas e demais diligencias para a propositura da ação penal.
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Regra - Não há contraditório/ampla defesa em sede de inquérito.
Exceção - Provas antecipadas | Expulsão de estrangeiro perante lei de imigração | Art. 14 - A trazido pelo pacote anticrimes.
Gabarito errado.
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Já que a questão refere-se ao IP, é importante lembrar que " o indiciamento é ato privativo do Delegado (presidente do inquérito).
Boa sorte a todos nessa jornada.
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UMA DAS CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda; (REGRA)
Provas antecipadas; Expulsão de estrangeiro perante lei de imigração (EXCEÇÃO).
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BIZÚ
Características do IP ( SEI DOIDÃO)
Sigiloso
Escrito
Inquisitivo
Dispensável
Oficial
Indisponível
Driscricionário
Administrativo
Oficioso
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O IP tem natureza inquisitorial, logo não tem como se falar em contraditório.
Bons estudos!
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Características do IP ( SEI DOIDÃO)
Sigiloso
Escrito
Inquisitivo ---- não há contraditório / ampla defesa
Dispensável
Oficial
Indisponível
Driscricionário
Administrativo
Oficioso
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O IP é inquisitivo. Não existe o contraditório
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A questão não é ter que garantir, mas sim é de não existir.
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Incrível como a CEBRASPE tenta induzir o candidato a errar!!!
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O IP É IDOSO
Escrito
Inquisitivo
Dispensável
Oficial
Sigiloso
Oficioso
*Inquisitivo*
Concentração de poder nas mãos do Delegado
Não há partes (acusação e defesa)
Não há contraditório e ampla defesa
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Por ser inquisitivo, não fere o direito do contraditório e da ampla defesa.
Só Jesus salva.
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O inquérito policial é um procedimento de natureza administrativa e inquisitivo, em razão disso, não é garantido nesta fase o exercício do contraditório.
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Repita-se: não há contraditório nem ampla defesa no inquérito policial!
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Possui natureza administrativa, é um procedimento inquisitorial, designado a angariar informações necessárias à elucidação de crimes, > não há ampla defesa e também não há o contraditório
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ERRADO
No curso do inquérito policial, não há contraditório nem ampla defesa. Segundo a doutrina majoritária, mesmo após a edição da Lei 13.245/16, o inquérito policial continua sendo inquisitório. Não há o contraditório, salvo em relação ao inquérito objetivando a expulsão de estrangeiro. Considerando a ausência das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, considera-se que o inquérito policial possui valor probante relativo, ficando sua utilização como instrumento de convicção do juiz condicionada a que as provas nele produzidas sejam confirmadas pelas provas produzidas judicialmente.
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Inquérito Policial é INQUISITIVO ou seja, é apenas um procedimento administrativo que por si só, não interfere na sentença, se tratando apenas de uma fase anterior ao processo dentro do bojo da persecução penal.
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Uma das característica do IP é a inquisitoriedade. Logo, no IP não há direito a contraditório nem ampla defesa.
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"A questão está incorreta, pois como visto na parte da teoria, no IP não precisam ser garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois trata-se de um procedimento administrativo e pré-processual. Além disso, os elementos informativos nele colhidos não podem embasar uma eventual condenação."
Fonte: Bernardo Bustani | Direção Concursos
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Gabarito ERRADO
O inquérito policial tem natureza inquisitorial e, por isso, não observa o contraditório nem a ampla defesa. A garantia ao contraditório e à ampla defesa só é obrigatória durante a ação penal. Na fase de inquérito, não há acusados nem litigantes, mas apenas investigados, de forma que não há contradição ou ampla defesa.
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O inquérito policial tem natureza inquisitorial e, por isso, não observa o contraditório nem a ampla defesa.
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Errado, inquérito é inquisitório -> exercício do contraditório não deve ser garantido no curso do inquérito policial.
Seja forte e corajosa.
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Ampla defesa e contraditório não combinam com I.P
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● Fase de investigação (inquérito policial)
A existência de uma fase pré-procesual, administrativa, ilustrada pelo inquérito policial, sem contraditório e ampla defesa nos termos da fase processual, não descaracteriza o sistema brasileiro como acusatório (TÁVORA; ALENCAR, 2020).
O sistema acusatório norteia a fase processual. Na fase pré-processual, vige o sistema inquisitivo. Contudo, não se confunde com o sistema inquisitivo medieval. Trata-se de procedimento inquisitivo à luz dos valores e princípios constitucionais, em busca da verdade possível.
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GAB/E
O IP é inquisitivo, logo não possui contraditório e nem ampla defesa!
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O IP é inquisitivo, logo não possui contraditório e nem ampla defesa!
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ERRADO
Não há contraditório e ampla defesa durante o Inquérito Policial
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Por força de mandamento constitucional, o exercício do contraditório deve ser garantido ainda no curso do inquérito policial, não obstante a sua natureza administrativa e pré-processual.
ERRADO
Uma das característica do inquérito policial é ser INQUISITIVO, ou seja, não pode existir contraditório nem ampla defesa, visto que o inquérito é um procedimento pré-processual e administrativo, não havendo acusação ainda.
FOCO, FÉ E AÇÃO!
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Gab: Errado.
Sempre que você ler um enunciado que linka o IP ao contraditório e ampla defesa, desconfie.
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ERRADO
Inquérito policial tem caráter inquisitório, ou seja não há contraditório e ampla defesa.
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O único erro da questão foi o "deve"
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Errado. A Doutrina é pacífica (e a jurisprudência também) no sentido de que o postulado constitucional do contraditório não vigora durante a fase de investigação, pois não há, ainda, qualquer acusação, mas mera atividade administrativa de colheita de elementos de prova.
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no inquérito polícial não vigora o princípio do contraditório e ampla defesa
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Minha contribuição.
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo.
Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado.
Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo.
Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda.
Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal.
Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas.
Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal.
Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada.
Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial.
Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.
Fonte: Legislação Facilitada
Abraço!!!
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Inquisitivo
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O Inquérito Policial é INQUISITIVO, por isso ele não possui o contraditório e a ampla defesa.
Por este motivo o I.P não pode ser usado para condenar o réu, podendo ser usado apenas para benefício do mesmo
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Inquérito policial não admite o contraditório e ampla defesa, devido a sua natureza inquisitória. Acrescentando também não pode ser utilizado como único elemento de prova para decisão condenatória do juiz.
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GABARITO ERRADO
O IP É INQUISITIVO: Não contraditório e nem ampla defesa
Obs: Pode negar diligências ao ofendido/Investigado.
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Características do IP macete: SEI DOIDÃO
- Sigiloso - art 20 cpp c/c SV 14
- Escrito - art 9 cpp
- Inquisitivo - não é acusatório por isso não há ampla defesa e contraditório.
- Dispensável - é prescindível, se o titular já tiver os elementos mínimos de provas pode ser dispensável.
- Oficial - é conduzido por um órgão oficial (policia judiciária)
- Indisponível - art 17 cpp O delegado de policia não pode arquivar de ofício.
- Discricionário - autoridade policial tem discricionariedade para a dotar as medidas necessárias na condução do IP.
- Administrativo - Não tem natureza jurisdicional,é unilateral.
- Oficioso - pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial nos crimes de ação incondicionada e nos crimes de ação condicionada,através da representação.
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ERRADO
- O IP É INQUISITIVO
- NÃO CABE PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PMAL 2021
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I.P é inquisitorial e não acusatório, portanto, não há contraditório e ampla defesa.
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GAB. ERRADO.
REGRA: O INQUÉRITO é um procedimento INQUISITORIAL e não assegura "Contraditório e Ampla Defesa".
EXCEÇÃO: De acordo com a doutrina, fala-se em CONTRADITÓRIO DIFERIDO no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes.
Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
DEUS, caminhe comigo e com meus colegas do QC até a posse.
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Gab Errada
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo.
Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado.( SV 14°)
Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo.
Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda.
Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal.
Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas.
Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal.
Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada.
Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial.
Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.
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Não existe acusação durante o inquérito policial. Há, apenas, a imagem do delegado investigando um suspeito, por isso não há que se falar em contraditório ou ampla defesa. Estes princípios são usados em fases posteriores ao IP.
GAB ERRADO.
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Minha contribuição.
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo.
Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado.
Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo.
Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda.
Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal.
Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas.
Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal.
Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada.
Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial.
Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.
Fonte: Legislação Facilitada
Abraço!!!
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Gab. Errado
O IP é um procedimento considerado pela doutrina como inquisitivo, o que significar dizer que, em seu tramite não são observados o contraditório e a ampla defesa.
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Errado
Inquérito Policial
- Não observa o contraditório nem a ampla defesa.
- Só é obrigatória durante a ação penal.
- Não há acusados nem litigantes, apenas investigados.
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Tenha em mente:
No âmbito do IP não existe nem acusado, como haverá contraditório e/ou ampla defesa?
GAB: Errado
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Gab: E. Você gostaria de entrar em um grupo no whats focado nas carreiras policiais ? principalmente guardas do Ceará e Polícia penal ? chama no PV e vamos pra cima.
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O inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual, que objetiva a busca por elementos de informação que indiquem a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais servirão de subsídio para a formação da opinio delicti do titular da ação penal. Justamente por ser um procedimento pré-processual, ou seja, anterior ao processo, não há a figura de um réu, mas sim de um investigado que pode vir a ser indiciado pela autoridade policial (delegado de polícia). Por esse motivo, entende-se que o inquérito policial é inquisitivo, pois não há o contraditório nem a ampla defesa, tendo em vista que visa apenas a apuração de uma prática criminosa. No entanto, apesar de sua inquisitoriedade, é possível que o investigado requeira diligências que serão atendidas ou não a critério da autoridade policial dentro dos limites de sua discricionariedade.
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nao tem contraditorio e ampla defesa na fase do ip, ele e um procedimento administrativo de carater imformativo ,entao nao tem contraditorio e ampla defesa
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A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, PORÉM É BOM LEMBRAR QUE HÁ EXCEÇÃO: ARTIGO 14 DO CPP
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INQUERITO POLICIAL tem natureza INQUISITÓRIA e não ACUSATÓRIA portanto, não é garantido o contraditório e ampla defesa.
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Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.
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