-
São insuscetíveis de revogação:
1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;
Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.
2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;
Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.
3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art.5º, XXXVI);
Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.
4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.
5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.
Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.
Referência :
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo . 3ª edição. Impetus. 2010.
"Mais do que inteligência, precisamos de carinho e bondade (...)"
(O DITADOR - CHARLES CHAPLIN)
-
A revogação é a retirada do mundo jurídico de um ato administrativo discricionário que deixou de ser oportuno e conveniente. Como nos atos vinculados não há que se falar em oportunidade e conveniência, não é possível revogá-los, mas tão somente anulá-los nas estritas hipóteses em que estiverem eivados de ilegalidade.
-
Justificativa do CESPE:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e Conveniência... Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente; isso permite falar em limitações ao poder de revogar:
1. não podem ser revogados os atos vinculados...
2. não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos...
4. a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei...
insuscetível=Que não envolve possibilidade de certa coisa.
-
Eu tinha o conhecimento de que ato vinculado não pode ser revogado (em síntese por não ser compatível a viculação com os motivos de convenicência e oportunidade).
Eu errei a questão por não saber que, no caso de não lograr êxito no estágio probatório, a exoneração seria ato administrativo vinculado.
No meu entender, o ato de realizar o procedimento de estágio probatório é VINCULADO e o ato de exonerar o servidor, no caso concreto, seria ato DISCRICIONÁRIO.
Bons estudos!
-
Exoneração no estágio probatório é ato vinculado. Está na constituição que, caso servidor público não seja aprovado no estágio probatório, será exonerado. Não há oportunidade nem conveniência de alegar o contrário. Vale lembrar que a estabilidade de servidor público é alcançada por 3 anos de efetivo exercício e após aprovado na avaliação de desempenho.
Já a exoneração de servidor público comissionado é discricionário, pode ser exonerado a qualquer momento.
-
QUESTÃO CORRETA.
Resumindo estória contada em cursinho (By Ivan Lucas - GranCursos):
Fulano pergunta para a garota:
— VC PODE DÁ?
— Não.
— Por quê?
— Porque NÃO POSSO REVOGAR.
V--> vinculados;
C--> consumados;
PO--> procedimentos administrativos;
DE--> declaratórios/ENUNCIATIVOS;
DÁ--> direito adquirido.
-
MOLE, MOLE, GALERA!!!
Trata-se do princípio da simetria das formas jurídicas.
Se a servidora entrou para a Administração por meio de nomeação (ato vinculado), seu desligamento deverá se dar por ato vinculado.
O termo utilizado, neste caso concreto trazido pela banca, é exoneração. Como se trata de servidora outrora nomeada, tal exoneração será igualmente vinculada.
Chamo a atenção para duas observações:
1. Não é caso de demissão (vinculado), visto que a servidora não foi punida.
2. O termo exoneração é utilizado, geralmente, para desligamento de ocupante de cargo comissionado. Neste caso, trata-se de um ato discricionário. Não é o caso aqui.
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
-
São insuscetíveis de revogação:
VC PODE DA ?
VINCULADOS
CONSUMADOS
(ATOS DO)PROCEDIMENTO ADM
DECLARATÓRIOS
(QUEM GEREM) DIREITO ADQUIRIDO
-
Não se revogam atos administrativos vinculados.
GABARITO CERTO
-
EXONERAÇÃO É ATO VINCULADO?
ENTÃO TÁ, CESPINHA QUERIDA!
-
Atos que não podem ser revogados:
⦁ Vinculados, pois o administrador não tem liberdade de atuação
⦁ Consumados, que exauriram seus efeitos
⦁ Complexos
⦁ Procedimentos administrativos (atos que integram procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão do ato anterior)
⦁ Declaratórios (atos meramente administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei)
⦁ Enunciativos (atos meramente administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei)
⦁ Exauriu a competência da autoridade que editou o ato
⦁ Direitos Adquiridos (garantia constitucional)
[VCC PoDEE DA?]
-
Galera, nesse caso a exoneração é ato vinculado sim! O servidor que não satisfazer as condições do estágio probatório será exonerado de ofício; logo, nesse caso, a exoneração é obrigatória! É requisito previsto na constituição a aprovação em estágio probatório.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
-
Em regra não cabe revogação ....
VCE DA COMO ?
Vinculados
Complexos
( Não pode ser feita com a vontade de 1 só órgão. A revogação será possível somente com a concordância de todos os órgãos envolvidos na prática do ato.)
Enunciativos
Direitos adquiridos
Atos consumados
-
Galera, a falta de desempenho adequado durante o estágio probatório ensejará na exoneração do servidor. Nesse caso, estamos diante de uma exoneração de ofício. Vejamos:
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Para responder a questão, é preciso saber que o ato administrativo vinculado possui todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei. Assim, a atuação do administrador fica condicionada ao que a lei estabelece.
No caso em tela, como as condições exigidas durante o estágio probatório não foram satisfeitas, não cabe ao administrador adotar outra medida a não ser a exoneração do servidor, uma vez que este procedimento está expressamente previsto na lei 8.112/90, razão pela qual o ato se torna VINCULADO.
GABARITO: CERTO
-
Lembrando que a EXONERAÇÃO não tem caráter punitivo, mas DECLARATÓRIO.
-
achei que tudo com R era discricionário kkkkkkkkk