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Quando o motorista atingir 20 pontos ou mais, ele será submetido a um processo administrativo, que decidirá sobre a suspensão do seu direito de dirigir. O condutor é notificado do excesso de pontos e tem prazo de 60 dias - a partir da data do recebimento da notificação - para apresentar sua defesa prévia. Se não o fizer dentro do prazo, seu processo será julgado com base nos dados disponíveis no sistema do Detran de seu estado.
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Acho que o erro da questão está em " ...Leandro teve a sua carteira de habilitação apreendida pelo agente de trânsito...". Pois o Agente de Trânsito somente RECOLHE e a autoridade de trânsito, essa sim pode PRENDER. Se eu estiver errado podem corrigir.
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É caro ìcaro, realmente vc está errado.
O agente e trânsito não tem poder de recolher qq documento, exceto em casos de adultração, falsificação ou vencimento.
Nesse caso ele apenas autuará o condutor e onde será aberto processo administrativo e no prazo de ATÉ 30 dias será notificado, onde ele poderá recorrer e caso seja penalizado terá um prazo de 48 horas para entregar sua habilitação onde só então se realizará o recolhimento da CNH.
Bons estudos a todos e um grande abraço!
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meu caro kelson, vc é quem está equivocado, o agente de trânsito pode sim recolher documentos, não nesse caso, mas pode. E não apenas nesses casos que você mencionou, bastar ver que tem inúmeras infrações que resultam em recolhimento do documento de habilitação.
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Preste bastante atenção! Os recolhimentos mencionados nas infrações é realizado pela AUTORIDADE competente com circunscrição sobre a via e não pelo AGENTE de transito, com exceção dos casos em que eu descrevi anteriormente. Visto que o infrator terá direito de se defender através de processo administrativo. Nos casos de infrações que tem como medida administrativa o recolhimento da CNH ou Permissão, o fato se daria após trasitado todo processo e o infrator teria um prazo de 48 horas para entregar a CNH ou Permissão à AUTORIDADE competente.
Bons estudos.
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Sou agente de trânsito do Detran-RJ e quando abordo um veículo com licenciamento vencido tenho que aplicar a multa, recolher o CRLV e remover o veículo ao depósito.
Fundamento: Art. 230 Inc. V do CTB.
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Prezados, acredito que a discussão acerca da possibilidade de recolhimento ou não da CNH encontra-se assentada na questão de ser o recolhimento da CNH uma medida administrativa, a qual pode ser aplicada pelo agente de trânsito, ao contrário das penalidades, que só podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito. Vejamos a fundamentação:
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes
medidas administrativas: I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - realização de exames de aptidão física, mental, psicológica, de legislação, de prática de primeiros socorros e direção veicular; (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
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Existe diferença entre Agente de Trânsito, Autoridade de Trânsito e ainda, Juiz.
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A Autoridade de Trânsito é o representante máximo do òrgão de Trânsito. Exemplo poderiamos citar o Diretor Geral da Polícia Rodoviária Federal. Neste órgão somente esta pessoa pode aplicar penalidade. APREENDER CNH é consequencia da suspensão do Direito de dirigir, esta deverá respeitar um regular processo admnistrativo com direito de defsa e prazos preestabelecidos na legislação. Lembrando que autoridade pode delegar esta atribuição, no caso da PRF há delegação para as Superintendências Regionais dos Estados, por exemplo. ACUMULO DE PONTOS É CASO DE SUPENSÃO, ou seja, penalidade... não cabe recolhimento da CNH pelo agente.
Agente de trânsito somente poderá aplicar as medidas administrativas conjuntamente com a autoridade de tânsito. RECOLHIMENTO da CNH é medida administrativa como bem explicitado pelos colegas, estas MEDIDAS ADM. devem estar previstas no CTB ou LEGISLAÇÂO COMPLEMENTAR a cada INFRAÇÃO.
Obs: A suspensão será aplicada pelo JUIZ nos casos de CRIMES DE TRÂNSITO, daí não há o que se falar em AGENTE OU AUTORIDADE DE TRÂNSITO nestes casos.
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OS COMENTÁRIOS FORAM EXCELENTE, MAS O GRANDE LANCE DA QUESTÃO ESTÁ NA APREENSÃO DA CNH PELO AGENTE DE TRÂNSITO....
NESSE CASO O AGENTE DE TRÂNSITO TEM COMPETÊNCIA DE APLICAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, QUE É O " RET ", COM EXCEÇAO DA MULTA....
medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - realização de exames de aptidão física, mental, psicológica, de legislação, de prática de primeiros socorros e direção veicular; (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
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CORREÇÃO:
OS COMENTÁRIOS FORAM EXCELENTES....
GRATO!!!
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Na real só poderia ser recolhida ( apreendida) caso o processo administrativo, com transito em julgado, já tivesse ocorrido com o motorista. O agente de transito ao consultar o sistema verifica se a CHN não está válida. Nesta caso o motorista sofrerá novo processo para cassação da CNH por 2 anos.
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Neste caso específico o agente NÃO pode recolher a cnh, porém caso fosse alguma infração que preveja medida administrativa de recolhimento da cnh, ele poderia sim.
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ERRO DA QUESTÃO!
NADA FALA SOBRE O PERÍODO DE 12 MESES. ELE PODE TER MENOS DE 20 PONTOS, NESSE PERÍODO!
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Concordo com Vanderli.
A banca quis levar a discussão para apreensão X recolhimento, quem pode o quê?, etc. Mas, na verdade, a variável que determina o recolhimento da CNH não é o número de pontos (pois pode ser qualquer número a partir de 20) e sim o período de 12 meses, e isso a questão não fala em nenhum momento. Ou seja, ele pode ter atingido 40 pontos num prazo de 36 meses e isso não tem nada de errado à luz do CTB, salvo se ocorrer pelo menos 20 pontos NO INTERVALO DE 12 MESES.
Bons estudos!
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Boa noite. nao sou muito de comentar; pra ser sincero, nem costumo ver todos os comentários, principalmente os de legislação de transito.
mas, como todo respeito, poucas vezes vi tantos comentários equivocados. e ainda teve um que disse: Excelentes comentários! nem preciso falar que este é o piior comentário.
primeiro o erro nao está em nao informar a periodo. é claro que os 20 pontos tem que ser acumulado num periodo de 12 meses. Mas o erro está em que o agente de transito so pode apreender (recolher, pegar, use o termo que quiser), neste caso de acumulação, quando já estiver transcorrido todas as instancias (transito julgado adm) do processo da suspenção. simples!!!
desculpem a quem achar meu comentário ofensivo, mas como eu disse, nao costumo comentar e nao concordo com quem comenta sem sequer saber a letra da lei. tem muito 'especialista' em legislação de transito por aí; nao é assim. se nao tem certeza e/ou nao tem embasamento legal, nao comenta!!!
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Esse wellington é um escroto...dêem uma olhada no histórico de comentários em seu perfil. Só diminuindo os outros. Aff
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E o único art. que fala sobre apreenção da cnh é o art. 218
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Recolhimento da CNH somente em 2 situações: suspeita de adulteração ou inautenticidade; ou quando previsto na infração.
Prof. Leandro Macedo, Casa do Concurseiro
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AGENTES de trânsito aplicam apenas MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
AUTORIDADE de trânsito aplicam PENALIDADES
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CARO DOUGLAS MARCON, A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA NÃO É PELO FATO DO AGENTE TER RECOLHIDO A CNH, ATÉ POR QUE ELES PODEM, SIM, REALIZAR TAL MEDIDA (EM OUTRAS SITUAÇÕES), UMA VEZ QUE RECOLHIMENTO DA CNH NÃO É PENALIDADE (COMO VOCÊ MENCIONOU), MAS MEDIDA ADMINISTRATIVA. A QUESTÃO TORNOU-SE ERRADA PELO FATO DE QUE A SIMPLES CONSTATAÇÃO, PELO AGENTE, DO ACÚMULO DE 20 PONTOS, NÃO DÁ A AUTONOMIA PARA ELE TER AGIDO DE TAL FORMA, POIS ESSE ATO NÃO É DISCRICIONÁRIO, TEM QUE HAVER PREVISÃO LEGAL.
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São 12 as hipóteses de "Recolhimento do Doc. Hab. no CTB...
...
Casos do CTB, relacionados a infrações
162-ii / 165 / 165-a / 170 / 173 / 174 / 175 / 176 / 210 / 244
...
Caso especial do CTB, relacionado à autenticidade:
272 / 273
...
Nessas hipóteses o Agente de Trânsito DEVERÁ RECOLHER O Doc...
...
..
.
A questão dos 20 pontos, não está nesses artigos
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O recolhimento da CNH ocorre em 3 hipóteses:
1- Suspeita de adulteração ou inautenticidade;
2 - Vencida à mais de 30 dias;
3- Previsto em lei
Fonte: Prof. Leandro Macedo
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Gab E
Agente não pode apreender por suspensão, apenas Autoridade.
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item ERRADO.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa
Desta forma, percebe-se que a suspensão, quando atingir 20 pontos na CNH, será competente para aplicação dessa medida a autoridade de trânsito (ex: DETRAN). Percebe-se que para o recolhimento da CNH o infrator deverá ser cientificado da existência de um PAD em seu desfavor, e então passar pelos trâmites de um processo administrativo, que lhe observe a ampla defesa e contraditório. Caso a sentença proferida da jari for favorável ao infrator, este não terá sua CNH suspensa. Caso contrário, ocasião em que será obrigado a entregar a CNH e então ficará suspenso por:
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.
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QUESTÃO SIMPLES!!
NÃO EXISTE APREENSÃO DE NADA, NEM CNH, NEM VEÍCULO!!!!
O QUE EXISTE?
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
OU SERÃO COM R OU COM T (O RESTANTE É PENALIDADE)
RETENÇÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO
RECOLHIMENTO DA CNH, PPD, CRVL
RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA...
REALIZAÇÃO DE EXAMES
TRANSBORDO DO EXCESSO DE CARGA
QUEM PODE APLICAR : AUTORIDADE DE TRÂNSITO OU AGENTES
SOMENTE AUTORIDADE DE TRÂNSITO PODE APLICAR PENALIDADES!! (INCLUSIVE A MULTA...O AGENTE PRF LÁ NA RODOVIA(POR EXEMPLO) SÓ AUTUA NO AIT E NÃO APLICA.
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Não existe apreensão , recolhimento CNH.
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Agente de trânsito não pode aplicar penalidade. Somente a autoridade de trânsito pode aplicar.
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O agente de trânsito não poderia aplicar a medida administrativa, pois não houve infração de trânsito que justificasse tal medida. Para isso, deve o processo administrativo correr normalmente para, então, ser entregue a CNH no prazo estabelecido
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Há apenas 2 hipóteses de recolhimento da CNH, além das previstas na própria infração.
Art. 272 do CTB. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
Complementando:
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro (CRV) dar-se-á mediante recibo, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de 30 dias.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CRLV) dar-se-á mediante recibo, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local da infração.
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GABARITO: ERRADO.
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A partir de fevereiro esta questão estará certa pela Lei 14017/20
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1° Recolhimento é medida administrativa;
2° Apreensão deixou de ser penalidade (Revogada);
3° Quem aplica Penalidade é a autoridade de trânsito;
4° O agente da autoridade lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis.
Engraçado é o legislador revogar apreensão do veículo como Penalidade e ainda sim mantê-la nas Penalidades das Infrações. Vai entender...
Lembrando que a pontuação na carteira indicado no item Vai Mudar! em Abril 2021, Lei 14.071/2020, Art. 261.
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deve passar por processo adm
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ERRADO. TEM QUE AGUARDAR O ORGÃO LANÇAR A SUSPENSÃO NO SISTEMA PRA PODER APLICAR A MEDIDA ADM DE RECOLHIMNETO DA CNH. NÃO É O AGENTE QUE DIZ QUE ELA ESTÁ SUSPENSA, ISSO QUE FAZ É O ORGÃO. SE ORGÃO NA PALICOU A PENALIDADE AINDA, ENTÃO O AGENTE NÃO PODE RECOLHER.
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Deve passar por processo administrativo antes de suspender a CNH por pontos
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deve passar pelo processo adm e ser RECOLHIDA
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Gabarito: Errado
O agente de trânsito não pode recolher a CNH, pelo simples fato de que o infrator, após atingir os 20 pontos na carteira, deve ser submetido a um processo administrativo, somente após isso será decidido se a CNH será recolhida ou não.
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Com o devido processo administrativo tem-se a suspensão quando:
■Suspensão do direito de dirigir se: o infrator que atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
Obs.: Suspensão + Suspensão = Cassação.
-20 pontos, caso constem 2 (duas) ou + infrações GG na pontuação; → 30 (trinta) pontos, caso conste 1 infração GG na pontuação; → 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração GG na pontuação.
Prazo: (6 meses a 1 ano e no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos)
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1º Não existe apreensão de documento, somente recolhimento mediante recibo
2º Recolhimento da CNH em virtude do atingimento do limite do número de pontos depende do devido procedimento administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa ao infrator.
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Lembrando que houve atualização do CTB.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
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Só para lembra que a pontuação foi alterada. A partir de 12 de abril de 2021 ficou da seguinte maneira:
40 pontos apenas para condutores sem nenhuma infração gravíssima nos 12 meses anteriores; 30 pontos para aqueles que tiverem apenas uma infração gravíssima no prontuário durante o mesmo período; 20 pontos para motoristas com duas ou mais infrações gravíssimas; e para os motoristas profissionais, que exercem atividade remunerada (EAR), em sua habilitação, terá a pontuação de 40 pontos independente da gravidade das infrações que forem cometidas.
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De acordo com alteração feita no art 261 do CTB pela lei 14.071
I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o
infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas
na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na
pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na
pontuação;
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina
a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º
deste artigo, para fins de contagem subsequente.
.................................................................................................
§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a
penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo
será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na
alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das
infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de
reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta)
pontos, conforme regulamentação do Contran.
10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso
II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo
de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão
ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo
CONTRAN.
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o outro erro da questão tb não seria o agente de trânsito?