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Prova CESPE / CEBRASPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito


ID
915388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao objeto e às fontes do direito administrativo, julgue
os itens seguintes.

Pelo critério do Poder Executivo, os atos administrativos praticados pelos Poderes Legislativo e Judiciário não seriam objetos de estudo do direito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO

    Existem vários critérios que são utilizados para conceituar o Direito Administrativo. Para os adeptos do critério do Poder Executivo, também conhecido como critério italiano, o Direito Administrativo é o conjunto de regras e princípios jurídicos que disciplina a organização e a atividade do Poder Executivo. No critério italiano, só o Poder Executivo é objeto de estudo do Direito Administrativo; dessa forma, como explicita o item, os atos administrativos praticados pelos Poderes Legislativo e Judiciário não seriam objetos de estudo do Direito Administrativo. Essa não é a melhor doutrina para conceituar o Direito Administrativo no Brasil, visto que, em nosso País, os demais poderes também administram, ainda que atipicamente.
  • Pessoal, segue texto bem interessante sobre o assunto, de autoria do Professor Cyonil Borges (http://www.tecconcursos.com.br/artigos/conceito-de-direito-administrativo);

    "1º - Legalista, exegético, empírico, caótico, ou francês
    Com a revolução francesa, e império da burguesia, houve grande preocupação de se consolidar, codificar, o direito que andava espalhado pela natureza em papel (leia-se: positivação do direito natural em normas), com a finalidade, entre outras, de se garantir aos cidadãos maior segurança em suas liberdades e, sobretudo, propriedades.
     
    Nessa época, o Direito Administrativo teve por objeto a interpretação das normas jurídicas administrativas e atos complementares (leia-se: direito positivo). Assim, estruturou-se a partir da interpretação de textos legais, proporcionada pelos Tribunais Administrativos.

     
    Crítica: a palavra direito não pode (não deve) se resumir a um amontoado de leis. O direito não deve se resumir à interpretação de leis e de regulamentos administrativos. Muito mais que leis, o Direito Administrativo deve levar em consideração a carga valorativa dos princípios, sem falar da doutrina, da jurisprudência, e dos costumes.

     
    Pensemos juntos: há um cartaz na entrada do metrô que diz - "proibido entrada com cães"; outro na entrada de um Parque que diz - "proibido entrada com veículos automotores". De acordo com o critério exegético (legalista), a solução seria de se admitir a entrada com cobras (são répteis) e baleias (são mamíferos, mas não são cães) e a de não autorizar a entrada da ambulância, a fim de socorrer pessoas dentro do Parque, por exemplo. Porém, nos dias atuais, isso não seria possível, tendo, por exemplo, o princípio da razoabilidade. (...)
  • (...) - continuação:
    2º - Do Poder Executivo ou Italiano
     
    Segundo seus defensores o Direito Administrativo é conjunto de princípios regentes da organização e das atividades do Poder Executivo, incluídas as entidades da Administração Indireta (autarquias e fundações, por exemplo).

     
    A crítica é bem simples. O Direito Administrativo não se resume à disciplina do Poder Executivo, afinal, todos os Poderes administram, embora atipicamente. E mais: no Poder Executivo, nem tudo é objeto do Direito Administrativo, como são as funções de governo, regidas que são pelo Direito Constitucional.
     
    (2006/Cespe - TCE-AC - Analista) O direito administrativo pode ser conceituado de acordo com vários critérios. Desses, o que prepondera, para a melhor doutrina, é o critério do Poder Executivo, segundo o qual o direito administrativo é o conjunto de regras e princípios jurídicos que disciplina a organização e a atividade desse poder. (Certo/Errado)[2] 
     
    3º - Relações jurídicas
     
    Para seus defensores, o Direito Administrativo é responsável pelo relacionamento da Administração Pública com os administrados.

     
    O critério é válido, porém, não é imune de críticas. O que fazer com o Direito Tributário, Penal, Eleitoral, Processual, e outros, que mantêm relação com os administrados? Enfim, não é o Direito Administrativo o único, entre os ramos, a manter relação com os administrados.(...)
  • (...) - continuação:

    4º - Do serviço público
     
    Para seus defensores, o Direito Administrativo regula a instituição, a organização, e o funcionamento dos serviços públicos, bem como a prestação aos administrados. A definição do que é serviço público encontrou terreno árido, especialmente na França do séc. XIX, tendo tal critério contado com fortes defensores, entre eles: Leon Duguit e Gaston Jèze.

     
    No entanto, tais autores diferiram quanto ao alcance do serviço público, como objeto do Direito Administrativo: Duguit (sentido amplo) e Jèze (sentido estrito).
     
    Para Duguit, serviços públicos incluem todas as atividades Estatais, de direito constitucional a atividade econômica (sentido amplo), deixando, portanto, de distinguir a atividade jurídica do Estado e a atividade material, a ser prestada aos cidadãos.

     
    Já Jèze considerou serviço público tão-somente a atividade material do Estado (leia-se: aquela de dentro para fora, com a finalidade de satisfação das necessidades coletivas) (sentido estrito), cercada de prerrogativas de direito público, excluindo, portanto, os serviços administrativos (internos) e os serviços industriais e comerciais (predominantemente privados).


    5º - Teleológico
     
    Também chamado de finalista, segundo o qual o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que disciplinam a atividade do Estado para o alcance de seus fins.

     
    O critério é válido, mas, assim como o das relações jurídicas, não é isento de críticas. O que são os fins do Estado? Não há uma resposta precisa, matemática, para o que sejam finalidades do Estado.

    6º - Da hierarquia orgânica
     
    Bem curtinho. O Direito Administrativo rege os órgãos inferiores do Estado, enquanto o Direito Constitucional estuda os órgãos superiores.

     
    O critério é parcialmente válido, porque, igualmente, recebe críticas, vejamos: a Presidência da Republica é objeto de estudo do Direito Administrativo e não é órgão inferior, mas sim independente e indispensável à estrutura do Estado (leia-se: órgão superior).
    (...)
  • (...) - continuação:

    7º - Residual
     
    Também denominado de negativista. As funções do Estado são em número de três: judicial, legislativa, e administrativa. Assim, o que não é judicial, não é legislativo, só pode ser (por sobra, residualmente) administrativo. Com outras palavras, o Direito Administrativo é ramo do direito público que disciplina todas as atividades estatais que não sejam judiciais ou legislativas.

     
    Duas são as críticas. A primeira é que as definições servem para dizer o que as coisas são e não o que não são. A segunda é que dentro do Poder Executivo nem tudo é regulamentado pelo Direito Administrativo, exemplo disso é a atividade política, disciplinada pelo Direito Constitucional.
     
    (...)
  • (...) continuação:
    8º - Da Administração Pública
     
    De acordo com esse critério, o Direito Administrativo constitui o ramo do direito que rege a Administração Pública como forma de atividade; define suas pessoas administrativas, organização e agentes; regula, enfim, os seus direitos e obrigações, umas com as outras e com os particulares, por ocasião do desempenho da atividade administrativa.

     
    Ainda que se possa criticar o conceito, pode-se afirmar que no direito brasileiro, hoje, é o mais aceito pela doutrina, utilizado por autores de peso para traçar a definição de Direito Administrativo.

     
    A expressão Administração Pública pode assumir sentidos diversos, conforme o contexto em que esteja inserida.

     
    Em um primeiro sentido, subjetivo, orgânico ou formal, a expressão diz respeito aos sujeitos, aos entes que exercem a atividade administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos). Para identificar o aspecto orgânico, suficiente a seguinte pergunta: quem exerce a atividade?

     
    Já o sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade, as funções exercidas pelos entes, caracterizando, portanto, a própria função administrativa, exercida predominantemente pelo Poder Executivo. Pergunta chave: qual a atividade (função) exercida?

     
    Apesar de ser óbvio para os amigos concursandos, vale reforçar: não é tão-só o Poder Executivo que edita atos administrativos. Todos os Poderes editam atos administrativos quando, por exemplo, abrem sindicância, efetuam aquisição de bens, nomeiam um funcionário ou, mesmo, concedem férias.
     
    A diferença básica é que compete tipicamente ao Poder Executivo administrar, ao passo que os outros Poderes, ao exercerem atividades administrativas, encontram-se no desempenho de atribuições atípicas.

     
    Registro, ainda, que o Poder Executivo exerce, além da sua típica função administrativa, as funções de governo, que não constituem objeto de estudo do Direito Administrativo.
     
    O Direito Administrativo, portanto, rege toda e qualquer atividade de administração, provenha esta do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. Isso porque o ato administrativo não se desnatura pelo só fato de ser aplicado no âmbito do Legislativo ou do Judiciário, desde que seus órgãos estejam atuando como administradores de seus serviços, de seus bens, ou de seu pessoal.

     
    Assim, no sentido subjetivo (ou formal ou orgânico, que são vocábulos sinônimos), a expressão Administração Pública abrange órgãos, entidades ou agentes, que tenham por papel desempenhar tarefas administrativas do Estado.

     
    Em reforço: para encontrarmos o sentido subjetivo de Administração Pública, basta perguntar: quem exerce a função? Já para o sentido material, vale a pergunta: quais são as atividades exercidas?

     
    (...)
  • (...) - continuação - 8º - Da Administração Pública:
    Vejamos o sentido assumido pela expressão Administração Pública, quando vista de maneira objetiva (ou material ou funcional).
     
    Na visão objetiva, administração pública consiste nas atividades levadas a efeito pelos órgãos e agentes incumbidos de atender as necessidades da coletividade. Nesse sentido, a expressão deve ser grafada mesmo com iniciais minúsculas, por se tratar efetivamente da atividade administrativa, a qual, ao lado da legislativa e da judiciária, forma uma das funções tripartite do Estado.


    Sob o ponto de vista material, a administração pública abarca as seguintes atividades finalísticas: fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção. A seguir, breves explicações:
     
    I - fomento: refere-se à atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade ou interesse público, tais como o financiamento sob condições especiais, as desapropriações que beneficiem entidades privadas desprovidas do intuito do lucro e que executem atividades úteis à coletividade etc.

     
    II - polícia administrativa: abrange as atividades administrativas restritivas ao exercício de direitos individuais, tendo em vista o interesse de toda coletividade ou do Estado. Não se trata, aqui, das polícias civil, federal e militar, que são órgãos da Administração Pública, e, por consequência, compõem a Administração Pública no sentido subjetivo (ainda que exerçam atividades de polícia administrativa).

     
    III - serviço público: diz respeito às atividades executadas direta ou indiretamente pela Administração Pública e sob regime predominantemente de direito público, em atendimento Às necessidades coletivas. 

     
    IV - intervenção: é entendida como sendo a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (art. 174 da CF/1988), bem assim a atuação do Estado diretamente na ordem econômica (art. 173 da CF/1988). Como regra, essa atuação dá-se por intermédio de empresas públicas e de sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pelo Estado.

     
    As atividades, acima listadas, são atividades finalísticas (vistas de dentro para fora - Administração Extroversa), no entanto não podemos esquecer que nem todo o Direito Administrativo é o que enxergamos ou sentimos, há também outras atividades, sobremaneira importantes, que, no entanto, ocorrem no interior do Estado, são as atividades meio (Administração Introversa ou instrumental). Exemplos de função instrumental, meio, interna à Administração, são as finanças públicas e a nomeação de um servidor público, aprovado em virtude de concurso público."
  • Bom dia.

    Na atividade pública temos três categorias de atos inconfundíveis: os atos legislativos, os atos judiciais e os atos administrativos. O Direito Administrativo estuda apenas estes últimos, ficando os dois primeiros a cargo do Direito Constitucional e do Direito Processual, respectivamente.
      Vale lembrar que os órgãos judiciais e legislativos também praticam atos administrativos, como os atos que dispõem sobre sua organização interna e a administração de seu pessoal.
      Hely Lopes Meirelles define ato administrativo como “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
  • Humberto,
    Levando em conta o critério do Poder Executivo : não.
    No Brasil utiliza-se o critério da Administração Pública, e de acordo com esse critério, o que você expôs é válido, o Poder Judiciário e Legislativo podem editar atos administrativos (função atípica) que serão objeto de estudo do Direito Administrativo.
  • Quem chegou ao fim do comentário da Danielle duarte merece passar em primeiro lugar!!!! rsrsrsrs

  • rsrsrs. o comentário dela é de 2013, acredito que já deva ter caído na real.

    #macacosgabaritam

  • Gabarito: Certo  

     Conforme esse critério, o objeto do Direito Administrativo seria as atividade exercidas pelo Poder Executivo. Então, os atos dos Poderes Legislativo e Judiciário estariam excluídas do estudo do Direito Administrativo.

    Segundo Di Pietro, os critérios utilizado para conceituar a Administração Pública são: Serviço Público, Poder Executivo, Relações Jurídicas, Teleológicas,  Negativa ou residual, de Distinção entre Atividade Jurídica e Social do Estado e, por fim, Critério da Administração Pública.  

     

     

  • Di Pietro: "Alguns autores apelaram para a noção de Poder Executivo para definir o Direito Administrativo, também insuficiente, porque mesmo os outros Poderes podem exercer atividade administrativa, além de que o Poder Executivo exerce, além de sua função específica, as funções de governo, que não constituem objeto de estudo do Direito Administrativo. No Brasil, Carlos S. de Barros Júnior (1963:81) adotou esse critério, procurando aperfeiçoá-lo, ao definir o Direito Administrativo como o "conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes". Fernado Andrade de Oliveira (RDA 120/14) lembra que o Visconde de Uruguai já criticava esse critério, ao distinguir o Poder Executivo puro, político ou governamental, sujeito ao direito constitucional, e o poder administrativo que, cuidando da Administração Pública, está submetido ao ramo específico do direito público e que é, exatamente, o Direito Administrativo. Acrescenta Fernando Andrade de Oliveira que, realmente, nem toda atividade da Administração Pública se rege pelo Direito Administrativo; sobre lea incidem normas de direito público e até de direito privado. A competência dos órgãos superiores, geralmente fixada pela Constituição, é matéria tratada pelo direito constitucional (v.g., as funções colegislativas do Poder Executivo), como também pelo direito internacional (celebração de tratados, declaração de guerra). Além disso, há matérias submetidas ao direito privado, civil e comercial. Por outro lado, a própria noção de Poder Executivo há de ser deduzida do sistema de divisão do poder político, exposto pela Ciência Política e cuja aplicação, no campo jurídico, não constitui objeto específico do Direito Administrativo".

  • O complicado de tudo isso é que a CESPE faz outra questão idêntica, porém com o gabarito distinto.
  • essa cespe tira minha libido...

  • Há vários critérios para definir o direito administrativo, dentre eles:

    1º - Legalista, exegético, empírico, caótico, ou francês 

    2º - Do Poder Executivo ou italiano

    3º - Relações jurídicas

    4º - Do serviço público

    5º - Teleológico

    6º - Da hierarquia orgânica

    7º - Residual

    8º - Da Administração Pública

    No critério do poder executivo, defende-se que o Direito Administrativo é conjunto de princípios regentes da organização e das atividades do Poder Executivo, incluídas as entidades da Administração Indireta.

    A questão afirma que "Pelo critério do Poder Executivo, os atos administrativos praticados pelos Poderes Legislativo e Judiciário não seriam objetos de estudo do direito administrativo. LOGO, pela teoria do poder Executivo (que é só mais uma teoria) realmente os atos administrativos praticados pelo legislativo e judiciário NÃO seriam objeto de estudo do direito administrativo. Somente seriam objeto os atos do poder executivo.

    Obs: A crítica da teoria do poder executivo é bem simples. O Direito Administrativo não se resume à disciplina do Poder Executivo, afinal, todos os Poderes administram, embora atipicamente. E mais: no Poder Executivo, nem tudo é objeto do Direito Administrativo, como são as funções de governo, regidas que são pelo Direito Constitucional. 

    Obs2: A teoria da administração pública é hoje, no direito brasileiro, a mais aceito pela doutrina, utilizado por autores de peso para traçar a definição de Direito Administrativo..

  • Gab: C

    Critério do Poder Executivo - MSZD, 2019

    Alguns autores apelaram para a noção de Poder Executivo para definir o Direito Administrativo. Esse critério também é insuficiente, porque mesmo os outros Poderes podem exercer atividade administrativa, além de que o Poder Executivo exerce, além de sua função específica, as funções de governo, que não constituem objeto de estudo do Direito Administrativo. No Brasil, Carlos S. de Barros Júnior (1963:81) adotou esse critério, procurando aperfeiçoá-lo, ao definir o Direito Administrativo como o “conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes”.

    Fernando Andrade de Oliveira (RDA 120/14) lembra que o Visconde de Uruguai já criticava esse critério, ao distinguir o Poder Executivo puro, político ou governamental, sujeito ao direito constitucional, e o poder administrativo que, cuidando da Administração Pública, está submetido ao ramo específico do direito público e que é, exatamente, o Direito Administrativo. Acrescenta Fernando Andrade de Oliveira que, realmente, nem toda atividade da Administração Pública se rege pelo Direito Administrativo; sobre ela incidem normas de direito público e até de direito privado. A competência dos órgãos superiores, geralmente fixada pela Constituição, é matéria tratada pelo direito constitucional (v. g., as funções colegislativas do Poder Executivo), como também pelo direito internacional (celebração de tratados, declaração de guerra). Além disso, há matérias submetidas ao direito privado, civil e comercial. Por outro lado, a própria noção de Poder Executivo há de ser deduzida do sistema de divisão do poder político, exposto pela Ciência Política e cuja aplicação, no campo jurídico, não constitui objeto específico do Direito Administrativo.

  • Critério do poder executivo: para essa teoria, o Direito Administrativo se esgota nos atos praticados pelo Poder Executivo. Ela exclui os atos do Poder Legislativo e do Judiciário no exercício de atividade administrativa, restringindo, sobremaneira, o Direito Administrativo ao âmbito do Poder Executivo. Essa teoria não considera a função política exercida pelo Poder Executivo, que não se confunde com a função administrativa.

    Certo.

  • Todos os critérios (de forma resumida)

    1 - Legalista ou Exergético: fala que D.A é o conjunto de leis administrativas;

    2 - Poder Executivo: fala que o D.A é o conjunto de leis que rege a atuação do Poder Executivo;

    3 - Serviço Público: fala que o D.A disciplina a prestação dos serviços públicos;

    4 - Relações Jurídicas: fala que o D.A regula as normas existentes entre a Administração Pública e os administrados;

    5 - Teleológico ou Finalístico: fala que o D.A serve para o cumprimento dos fins do Estado;

    6 - Negativista ou Residual: fala que o D.A é tudo aquilo que não for estudado por outro ramo;

    7 - Administração Pública: fala que o D.A trata das normas que regulam a atuação da Adm. Pública;

    8 - Funcional: fala que o D.A disciplina o desempenho da função administrativa;

  • Critério legalista (Escola Legalista): O Direito Administrativo consiste na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leisdecretosregulamentos) de um determinado país. Em outras palavras, resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo. Tal definição não esclarece o que são normas administrativas.

     

    Critério do Poder ExecutivoO Direito Administrativo é disciplina jurídica das atividades do Executivo. Tal noção se revelou insuficiente e inaceitável, pois a função administrativa também é exercida pelo Legislativo e Judiciário, de forma atípica e pelos particulares concessionários e permissionários de serviço público. Ademais, o Executivo, além das funções administrativas, exerce as funções de governo, que não são objeto de estudo do Direito Administrativo.

    Critério do Serviço Público (ou Escola do Serviço Público): surgiu na França, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado Francês, que passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em razão da execução de serviços públicos. Essa escola se desenvolveu em torno de duas concepções: a primeira considerava o serviço público em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado (inclusive a judiciária), sem especificar o regime jurídico a que estas se sujeitavam; a segunda, ao contrário, adotava o sentido estrito de serviço público, para compreender apenas as atividades materiais exercidas pelo Estado para a satisfação de necessidades coletivas, desde que submetidas a regime exorbitante de direito comum.

     

    Critério das relações jurídicas: há quem trate o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados. O critério é insuficiente porque há outras disciplinas jurídicas que também têm esse mesmo objetivo, a exemplo do direito constitucional e tributário. Além disso, essa noção deixa de fora as normas referentes à organização interna da Administração, à atividade por ela exercida e à disciplina jurídica atinente aos bens públicos.

    Critério teleológico (ou finalístico): os adeptos consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para consecução de seus fins (fins públicos). Tal ideia é inconclusiva, dada a dificuldade em definir quais são os fins do Estado,

    Critério negativo ou residual essa corrente tem relação com a anterior. Para os seus defensores, o Direito Administrativo tem por objeto as normas que disciplinam as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins públicosexcluídas a atividade legislativa e a jurisdicional, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.

    Critério da Administração Pública: o Direito Administrativo corresponde ao conjunto de princípios e normas que regem a Administração Pública.

  • O chato aqui foi diferenciar o Critério do Poder Executivo do Residual

  • Com a devida vênia, ouso discordar do gabarito da CESPE. Ao meu humilde ver, o critério que leva em consideração a subtração das atividades legislativas e judiciárias é CRITÉRIO NEGATIVO OU RESIDUAL.

    Vejamos a definição que melhor se enquadra com a questão:

    Critério do Poder Executivo: consiste em identificar o Direito Administra- tivo como o complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo. ... Esse critério não é muito considerado porque os demais poderes, Legislativo e Judiciário, igual- mente praticam atos administrativos.

    Critério Negativo ou Residual – o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas as funções legislativa e jurisdicional. No Direito brasileiro, este critério foi adotado por Tito Prates da Fonseca.

    FONTE: Internet.

  • PUTS... Já errei duas vezes essa questão.

  • RESUMINDO

    CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO:

    1)     Critério do Poder Executivo: complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo;

    2)     Critério do Serviço Público: tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos;

    3)     Critério teleológico/finalístico: é um sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;

    4)     Critério negativista: toda atividade do Estado que não seja a legislativa e a jurisdicional;

    5)     Escola legalista/exegética: apenas o estudo da lei (compreensão dos seus textos legais);

    6)     Critério da Administração Pública: HELY LOPES MEIRELLES: o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, entidades e agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta (destinatários determinados e efeitos concretos), direta (podendo ser exercida de ofício ou mediante provocação) e imediata (é a função jurídica do estado).

  • cuidado para não confundir com o critério negativo/residual lendo rápido a questão!
  •  Conforme esse critério, o objeto do Direito Administrativo seria as atividade exercidas pelo Poder Executivo. Então, os atos dos Poderes Legislativo e Judiciário estariam excluídas do estudo do Direito Administrativo.

  • RESUMÃO: https://adielferreiradasilvajunior.jusbrasil.com.br/artigos/440190604/resumo-dos-diferentes-criterios-adotados-para-a-conceituacao-do-direito-administrativo

  • 1 - Legalista ou Exergético: fala que D.A é o conjunto de leis administrativas;

    2 - Poder Executivo: fala que o D.A é o conjunto de leis que rege a atuação do Poder Executivo;

    3 - Serviço Público: fala que o D.A disciplina a prestação dos serviços públicos;

    4 - Relações Jurídicas: fala que o D.A regula as normas existentes entre a Administração Pública e os administrados;

    5 - Teleológico ou Finalístico: fala que o D.A serve para o cumprimento dos fins do Estado;

    6 - Negativista ou Residual: fala que o D.A é tudo aquilo que não for estudado por outro ramo;

    7 - Administração Pública: fala que o D.A trata das normas que regulam a atuação da Adm. Pública;

    8 - Funcional: fala que o D.A disciplina o desempenho da função administrativa;

  •  Critério do Poder Executivo se restringe ao Poder Executivo. 

  • CERTO

    Critério conceitual do Direito Administrativo --- > Poder Executivo

    Poder Executivo

    O direito administrativo apenas se interessava com as atividades do Poder Executivo.

    Restringe-se ao Poder Executivo.


ID
915391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao objeto e às fontes do direito administrativo, julgue
os itens seguintes.

Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO

    No estudo do Direito Administrativo, destacam-se as seguintes fontes: a lei, a doutrina, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais do direito. A lei é a fonte primordial e primária do Direito Administrativo. Por sua vez, a jurisprudência é o conjunto de decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido. Ela, em geral, não obriga o Poder Executivo nem os órgãos do próprio Poder Judiciário, isto é, a jurisprudência não tem força cogente. É uma fonte secundária, mediata, não gerando direitos para os particulares; contudo, por meio da emenda constitucional no 45, de 30/12/2004, foi acrescentado o art.103-A, na Constituição Federal, que possibilita a edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública e pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
  • Pessoal tenho uma dúvida,  " cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública. "

    O cumprimento parte da administração pública é obrigatório, mas a súmula vinculante obriga necessariamente futuros julgamentos ou entraves judiciais pelo veredicto de acordo com a súmula? ou seja a existência de súmula nesse determinado assunto obriga juizes a decidir de acordo com elas?? Imaginei que a súmula visasse apenas nortear guiar enfim, servisse de consulta ou ajuda mas q não necessariamente obrigasse a todos os casos semelhantes fossem necessariamente assim julgados ...  ?
  • André,

    A resposta a seus questionamentos está no artigo da CRFB que trata do assunto. Em resumo, a observância é obrigatória, por força da disciplina estabelecida pela própria CRFB e o descumprimento do estabelecido pela súmula vinculante dá ensejo a reclamação diretamente ao STF, a fim de que o mesmo determine - aí é ordem judicial direta - o cumprimento do estabelecido pela súmula.

    Leia o artigo:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • LEMBRANDO: só o STF pode editar Súmula Vinculante.
    .
    os demais tribunais superiores podem editar súmulas, porém não vinculantes.
    .
    a S. Vinculante obriga a todos indistintamente com força de Lei.
    .
    na verdade é uma função atípica do judiciário, que ao editar a SV, está legiferando atipicamente.
    .
    tipo: na falta de uma norma que trate de certo assunto, o Judiciário não pode obrigar o Legislativo a criar a lei que trate do tal assunto, assim, para o bem comum, a CF possibilitou ao próprio Judiciário a "legislar" sobre o tema.
    .
    .

    .
    OBS: nunca desista, passar é só o resultado do esforço empregado.
  • Apenas acrescentando os excelentes comentários dos colegas...

    Fontes do Direito Administrativo

    - Lei -> Primária e Escrita;
    - Jurisprudência, Doutrina, Costumes -> Secundárias e NÃO Escritas.

    Fonte: Prof. Gustavo Barchet do site EuVouPassar.com.br

    Força e Perseverança!
  • Apesar de ter "acertado", acho que o enunciado da questão é frágil... até onde compreendi com meus estudos, não é somente a súmula vinculante que, no universo da jurisprudência, tem força de norma cogente. Vários professores citam também as decisões em ações de controle ABSTRATO de constitucionalidade pelo STF...

  • Apenas para esclarecer o conceito de COGENTE:

    Norma cogente é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/910/Cogente

  • efeito cogente... não sabia o que era. É como se fosse efeito vinculante, obrigatório! Não erro mais! Obrigado pelos comentários amigos.


    E VAMOS QUE VAMOS!

  • Em Direito, COGENTE é a regra que é absoluta e cuja aplicação não pode depender da vontade das partes interessadas. Tem que ser obedecida fielmente; as partes não podem exclui-la, nem modificá-la".

  • A fonte primária do direito administrativo seriam as leis? Poderia esclarecer minha dúvida.

  • Lei: É fonte primordial do Direito Administrativo, são

    aqueles atos com conteúdo normativo e obrigatório. Lei

    é regra geral, abstrata, impessoal, que tem por conteúdo

    um direito objetivo no seu sentido material e, no sentido

    formal, todo ato ou disposição emanada do Poder Legislativo.

    Tais atos, impondo seu poder normativo aos indivíduos

    e ao próprio Estado, estabelecem relações de

    administração de interesse direto e imediato do direito

    administrativo.

    De acordo com o art. 37 da CF, “ninguém será obrigado

    a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

  • A jurisprudência trata-se de um conjunto de decisões, no mesmo sentido, sobre um mesmo assunto, não possuindo efeito vinculante.

    Já a Súmula é o enunciado que resume o entendimento de um Tribunal a respeito da matéria que ele já tenha discutido reiteradas vezes, não restando mais divergência a respeito. Com a promulgação da EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal passou a ter prerrogativa de editar súmulas vinculantes, com respaldo no artigo 103-A da CF/88. As súmulas vinculantes devem ser obrigatoriamente obedecidas pelos juízes de instâncias inferiores.

  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 23ª edição, Ano 2015:

    "Embora as decisões judiciais, como regra, não tenham aplicação geral (eficácia erga omnes), nem efeito vinculante - portanto, somente se imponham às partes que integram o respectivo processo -, há que se ressalvar que o nosso ordenamento constitucional estabelece que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações integrantes do controle abstrato de normas (ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação declaratória de constitucionalidade e aguição de descumprimento de preceito fundamental)  produzem eficácia contra todos e efeito vinculantes relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102,§§ 1º e 2º).

    Ademais, foi introduzida no direito brasileiro, pela EC 45/2004, a figura da súmula vinculante, que o Supremo Tribunal Federal pode aprovar a fim de tornar obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a observância de suas decisões sobre matéria constitucional que não possuem, por si sós, tal eficácia (CF, art. 103-A)."


    A questão, ao meu ver, passa a impressão que, no contexto das jurisprudências, somente a Súmula Vinculante teria essa força cogente, quando na verdade, não é.



  • A Jurisprudência é fonte secundária do Direito Administrativo. São reiteradas decisões judiciais proferidas no mesmo sentido. Em regra, não possuem força coercitiva, cogente, para a administração. A exceção fica por conta do Controle de Constitucionalidade e das Súmulas Vinculantes que são de observância obrigatória pela Administração Pública.

    CORRETA

  • Jurisprudência: em regra, é de natureza persuasiva. Exceção: súmulas vinculantes - efeito vinculante e só podem ser editadas pelo STF. Gabarito: certo
  • Jurisprudência - Efeito persuasivo 


    Súmula Vinculante - Efeito vinculante, de modo que cria obrigações;
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    ..........................................................................................................................................................

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Descordo do gabarito...

  • Resumo:

    Fontes do Direito Administrativo: a lei, a doutrina, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais do direito.


    A lei é fonte primária e primordial.

    A jurisprudência é fonte secundária e não tem força cogente, contudo se virar Súmula Vinculante é obrigatório o cumprimento pela Administração Pública.

  • Certo. Em regra, a jurisprudência não vincula a Adm. Pública, ela vai apenas orientá-la. Mas, como toda regra tem uma exceção, existem dois casos em que a jurisprudência vai vincular tanto a Adm. Pública, como o Poder Judiciário. Essas exceções diz respeito às súmulas Vinculantes e a decisões de mérito numa ADI  e ADC. Ou seja, tanto a Adm. Pública como o Poder Judiciário são obrigados a segui-las.

  • Questão correta. A súmula vinculante, prevista no art.103-A da

    CF/88, possibilita a edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal

    Federal, seu cumprimento é obrigatório pela administração pública e

    pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS. 

  • Errei a questão, no entanto, ela está correta, tendo em vista que a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo as SUM. VIN

  • Jurisprudência - Efeito persuasivo 
    Súmula Vinculante - Efeito vinculante, de modo que cria obrigações


  • Introduzida no direito brasileiro, a súmula vinculante, que o Supremo Tribunal Federal pode aprovar a fim de tornar obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a administração publica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a observância de suas decisões sobre a matéria constitucional que não possuam, por si sós, tal eficácia.

    Bons estudos!
  • A questão está equivocada ao aludir exceção como única possibilidade, pois sabemos que a ADI e ADC possuem o condão obrigatório de observação pela administração público, não sendo apenas a súmula vinculante. Desse ponto de vista, a questão está com defeito.

  • Joelma Cordeiro, Fonte principal não eh a mesma coisa que fonte primária

  • súmula vincunlante não é a mesma coisa que súmula..... de criação recente, a súmula vinculante é um comando de muito maior aspecto que qualquer jurisprudência consolidada ou súmula. Não daria errado em uma questão que "na prática lei e súmula vinculante são comandos equivalentes devido, esta última, dever ser aplicada sumariamente, de forma obrigatória para as três esferas de poderes."

  • Fernanda Lima, eu pensei o mesmo que você, mas como  para o Cespe questão incompleta não é questão errada eu marquei correta.

  • COGENTE = Coercitivo

  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    ---------

    Importante observar que as Súmulas Vinculantes não terão efeito vinculante em relação do Poder Legislativo, uma vez que estes exercem a função típica de legislar. 

  • GABARITO: CERTO

    A EC 45, de 8.12.2004 (publicada em 31.12.2004), estipula que as "decisões definitivas de mérito" nas ações diretas de inconstitucionalidade ou declaratórias de constitucionalidade (§ 22 do art. 102, acrescentado pela EC 45) e a súmula editada pelo STF, na forma do art. 103-A, tenham efeito vinculante em relação à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. O § 32 desse art. 103-A prevê que o ato administrativo que contrariar a súmula ou que indevidamente a aplicar é ato nulo, podendo sua nulidade ser declarada até mesmo pelo STF se julgar procedente reclamação a respeito - reclamação, essa, sujeita à condição de procedibilidade consistente no esgotamento das vias administrativas, como exige o § 1 º do art. 72 da Lei 11.417 /2006, que regulamentou o art. 103-A da CF e tomou mais célere e rigoroso esse controle judicial. Diante desses preceitos constitucionais decorrentes da EC 45, não resta dúvida de que o administrador público que agir de forma contrária a esse efeito vinculante infringirá a moralidade administrativa e agirá contra o princípio da legalidade administrativa e, salvo erro escusável, cometerá ato de improbidade administrativa. Como se vê - e até para evitar que o agente público aja em sentido diverso ao do efeito vinculante-, essas decisões administrativas e súmulas vinculantes deverão ser amplamente divulgadas e esclarecidas pelas Administrações Públicas junto a todos os seus órgãos públicos, até porque, como a prática indica, a mera publicação pela Imprensa Oficial nem sempre gera o devido conhecimento da matéria e de sua exata extensão.

     

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO - HELY LOPES MEIRELES - 2016 - pág. 94

  • Certo, a jurisprudência, fonte secundária do dir. adm,  em regra  não tem força cogente, salvo a sumula vinculante, a qual deve ser cumprida de forma obrigatória, caracterizando-se assim uma fonte primária.   

  • "Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública. "

     

    Vamos as definições

    Norma Congente = Norma obrigatória, coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele.

     

    Fonte primaria: Lei. De acordo com o princípio da legalidade, somente a lei pode impor obrigações, ou seja, somente a lei pode obrigar o sujeito a fazer ou deixar de fazer algo

     

    Fonte Secundária: Efeitos da lei, isto é, são aqueles que vem depois da lei. A lei diz literalmente o que pode e o que não pode ser feito. já as fontes secundárias são interpretações ou ações advindas diretamente ou indiretamente da lei. São elas

         a doutrina, Interpretação dada a lei em função do cerne que a cerca

         a jurisprudência deceisões tomadas em função da lei

         os costumes: são açoes que embora nao estaja literalemente na lei, cria uma certa normalidade a ser seguida. Ex classico, a fila. Não ha lei regulamentando, e muito menos punição a quem desobedecer... mas de um jeito ou de outro todos seguem.

     

    Sumula Vinculante: enunciados que buscaram traduzir, em frases bem objetivas, o entendimento consagrado do Tribunal em causas similares, obrigando a Administração Pública e todos os demais Juízes e Tribunais a seguir o seu conteúdo.  

    Art 103-A da CF - Art. 103-A. "O Supremo Tribunal Federal poderá (...)  aprovar súmula que, a partir de sua publicação (...), terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

     

    Isto posto, temos

    "Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência..." ok - é fonte secindária

    "a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador" ok - uma fonte secundária não se sobrepõe a lei, por tanto nao é há motivo coercitivo para sergui-la

    " salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública." ok - quando o entendimento, a interpretação do STF é julgado, este pode emitir a sumula vinculante que tem poder de lei. logo se torna obrigatório o seu cumprimento.

     

    GABARITO: Assertiva Correta

  • GALERA LEMBREM DO NEPOTISMO

  • Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública. 

     

    A jurisprudência, em regra, não tem efeito vincunlate ( não obriga que seja adotada em futuras decisões). No entanto, há que ser ressaltado que as decisões proferidas pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) , Açao Declaratória de Constitucionalidade (Adecon ou ADC) e em Arguição de Descumprimento de Preceito  Fundamental (ADPF) possuem efeito erga omnes (atingem a todos, mesmo não fazendo parte do processo) e vincunlam os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, na esfera federal, estadual e municípal. Além disso, a EC 45/2004 (CF, art. 103-A) introduziu no direito brasileiro a figura da súmula vinculante, que consiste na possibilidade de o STF, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, editar súmula que terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas.

    O efeito vinculante das súmulas, inseridas no ordenamento jurídico brasileiro por meio da referida Emenda Constitucional, foi inspirado no sistema norte-americano. Lá, para melhorar a agilidade do sistema judicial, as decisões da Suprema Corte Americana gozam de efeito vinculante em relação aos demais órgãos judiciais. È chamado stare decisis.

     

    Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Foi introduzida no direito brasileiro, pela EC 45/2004, a figura da Súmula Vinculante, que o STF pode aprovar a fim de tornar obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a observância de suas decisões sobre matéria constitucional que não possuam, por si sós, tal eficácia.

     

     

  • Lembremos também:

    -das decisões do STF em sede de controle concentrado;

    -do direito de precedente.

  • As súmulas vinculantes no direito administrativo são fontes diretas e principal , porém a jurisprudência é fonte secundária.

  • FONTE PRIMÁRIA: Lei e as Decisões judiciais de caráter vinculante (efeito "ERGA OMNES").

    FONTE SECUNDÁRIA: Doutrina, Costumes Administrativo e Jurisprudência. 

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • FONTE PRIMÁRIA: Lei e Súmulas Vinculantes.

    FONTE SECUNDÁRIA: Súmulas Normais, Doutrina, Costumes Administrativo e Jurisprudência. 

  • Certo. Jurisprudência não tem força cogente (obrigatoriedade em ser observada), ao contrário das Súmulas Vinculantes e as próprias leis.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA! Pois o texto da a entender que súmulas são fontes secundárias, e não são!

    Fontes

    a. primárias (formais e escritas): leis e súmulas

    b. secundárias (não organizadas e não escritas): jurisprudência, costumes e doutrina

    Tanto as súmulas como as leis possuem natureza cogente (obrigatória).

  • Decidam às súmulas são fontes primárias ou secundárias?

  • As súmulas vinculantes podem ser consideradas fontes primárias?

  • CERTO

    2ª FONTEJURISPRUDÊNCIA CONJUNTO REITERADO DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. Ex: INFORMATIVOS STF E STJ;

    OBS: Enquanto a JURISPRUDÊNCIA é consIderada FONTE SECUNDÁRIA no Direito Administrativo, a SÚMULA VINCULANTE é considerada FONTE PRIMÁRIA.

  • CERTO

    2ª FONTEJURISPRUDÊNCIA CONJUNTO REITERADO DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. Ex: INFORMATIVOS STF E STJ;

    OBS: Enquanto a JURISPRUDÊNCIA é consIderada FONTE SECUNDÁRIA no Direito Administrativo, a SÚMULA VINCULANTE é considerada FONTE PRIMÁRIA.

  • Súmula vinculante(STF): Fonte primária. Caráter obrigatório.

    Súmula(STJ, TRF e etc): Fonte secundária.

    Gab. Certo.

  • Mas ,a súmula vinculante não é fonte primária, e a súmula é secundária, porque essa questão está certa,não deveria esta errada?
  • A jurisprudência é fonte secundária e não tem força cogente, contudo se virar Súmula Vinculante é obrigatório o cumprimento pela Administração Pública.

  • Jurisprudência: é a reiterada interpretação da lei dada pelos tribunais (nas decisões). Tal qual a doutrina, a jurisprudência contribui, significativamente, para o desenvolvimento do direito. Deve-se saber que, no Brasil, como regra, a jurisprudência não é vinculante, podendo cada juiz decidir livremente (livre convencimento motivado). Entretanto, com a previsão das súmulas vinculantes em nosso ordenamento jurídico, súmulas estas que obrigam os juízes a seguirem o entendimento do STF (sob pena de Reclamação), ainda é possível continuar a afirmar que a jurisprudência não vincula os juízes, mas algumas ressalvas devem ser feitas. Assim, podemos dizer que a jurisprudência não vincula os juízes, exceto em casos de súmula vinculante, decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, Ação Declaratória de Constitucionalidade –ADC; e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF), além da nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil (CPC), que passou a dispor sobre os precedentes judiciais (incidente de assunção de competência – art. 947, CPC, e incidente de resolução de demandas repetitivas – art. 976, CPC).

  • GABARITO: CERTO

    A JURISPRUDÊNCIA é consIderada FONTE SECUNDÁRIA no Direito Administrativo, a SÚMULA VINCULANTE é considerada FONTE PRIMÁRIA.


ID
915394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de princípios da administração pública, e conceitos de
administração pública, órgão público e servidor, julgue os itens a
seguir.

A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A expressão Administração Pública pode ter dois sentidos, quais
    sejam, um subjetivo e outro objetivo, conforme leciona Di Pietro:
    Basicamente, são dois os sentidos em que se
    utiliza mais comumente a expressão

    Administração Pública:
    a) em sentido subjetivo, formal ou
    orgânico, ela designa os entes que exercem
    a atividade administrativa; compreende
    pessoas jurídicas, órgãos e agentes
    públicos incumbidos de exercer uma das
    funções em que se triparte a atividade estatal:
    a função administrativa;

    b) em sentido objetivo, material ou
    funcional, ela designa a natureza da
    atividade exercida pelos referidos entes;
    nesse sentido, a Administração pública é a
    própria função administrativa que incumbe,
    predominantemente, ao Poder Executivo.

    FONTE:cursoparaconcursos.lfg.com.br/index.php?modulo=eva...it...

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Sentido Formal/Subjetivo/Orgânico:é o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que executam por imposição legal, a função administrativa do Estado.

    Sentido Material/Objetivo/Funcional:é a própria atividade administrativa, é a verdadeira execução. EX: Fomento, Polícia Administrativa, serviço público.


    CERTO
  • A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA tem 2 critérios diferentes de conceituação:

    CRITÉRIO FORMAL/SUBJETIVO/ORGÂNICO: refere-se à estrutura física (órgãos, agentes e bens).

    CRITÉRIO MATERIAL/OBJETIVO: refere-se à atividade administrativa, atividade desenvolvida no dia a dia da Adm.

  • RESPOSTA: CERTO

    Segundo Maria Sylvia, o conceito de adminsitração pública divide-se em dois sentidos:
    Objetivo (material/funcional)

    Subjetivo( Formal /Orgânico)

    "Assim, administração pública em: 
    sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formalé o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado."

    Fonte: 
    http://dadministrativoneu.blogspot.com.br/2012/09/conceito-de-administracao-publica-sob.html
  • Não foi levado em conta a diferenciação entre Adminstração Pública e administração pública.

    Pelo sentido formal, orgânico ou subjetivo temos os entes, entidades, órgãos e agentes (servidores) públicos que integram a estrutura da Administração Pública, grafando-se a expressão com as iniciais em maiúsculo.
    Pelo sentido material, funcional ou objetivo, temos as funções desempenhadas pelo Estado no exercício da função administrativa (Serviços Públicos, Poder de Polícia, Fomento e Intervenção), de modo que se grafa o termo administração pública em minúsculo.

    Fonte: ponto dos concursos
  • Certo
    Formal, subjetivo ou orgânico -  Órgão, pessoas jurídicas, agentes;
    Material, Objetivo ou funcional - Atividade (serviços, fomento, concessionárias, perm, autorizatárias)
  • Mnemônico que poderá te ajudar:
    Quem faz? Sentido 
    FORSOG (formal, subjetivo e orgânico)-designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa

    O que faz? Sentido 
    FUMOB (funcional, material e objetivo)- designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. Fomento, serviço púlbico, polícia administrativa, etc.
  • CORRETA!

    Fonte:
     José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 25ª ed., Pg. 11.

    "Sentido Subjetivo 
    A expressão pode também significar o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Toma-se aqui em consideração o sujeito da função administrativa, ou seja, quem a exerce de fato." 
  • É o famoso FORMA SUOR.  Formal, subjetivo e orgânico.
  • Administração em sentido FORMAL, SUBJETIVO ou ORGANICO é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, NÃO importa a atividade qua exerçam.
  • no sentido Subjetivo/Formal/Orgânico os sujeitos aparecem num primeiro plano:

                     agentes, órgãos e entidades desempenham a atividade administrativa

    no sentido Objetivo/Material os sujeitos aparecem num segundo plano:

                    é a atividade/função administrativa desempenhada por agentes, órgãos e entidades
  • A Administração Pública em sentido formal ou orgânico, diz respeito ao conjunto de pessoas jurídicas, órgãos públicos e agentes públicos que realizam a atividade administrativa. Aqui, o que é levado em conta é quem faz a atividade administrativa, quem integra a Administração Pública.

    Logo, a alternativa encontra-se correta

  • Bom, a banca deveria trazer o termo " administração pública" com iniciais maiúsculas,não obstante a questão está certa. 

  • Apenas para complementar, vejam os dois conceitos em outras questões:

    Prova: CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativoConceito de administração pública

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração públicaRegime jurídico administrativoConceito de administração pública

    Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.

    GABARITO: CERTA.



    Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.

  • GABARITO: CERTA.

  • GABARITO "CORRETO".

    Alexandre Mazza: A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em diferentes sentidos:

    1º – Administração Pública em sentido subjetivo ou orgânico é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa;

    2º – Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, mais adequadamente denominada “administração pública” (com iniciais minúsculas), é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público


  • CORRETO!

    Esta assertiva cobra o conceito de ADM Pública:
    Administração Pública sentidoSubjetivo | Orgânico | Formal: Conjunto de órgãos e agentes.
    Administração Pública sentidoObjetivo | Material | Funcional: Própria atividadeAdministração Pública sentidoOperacional: Desempenho perene, sistemático, legal e técnico
    Indisponibilidade do Interesse público: Estado tem relação com Direito Privado

  • Complementando...

    (CESPE Analista Judiciário – Área Judiciária TJDFT 2013) Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. C

    (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE-MT/2010) Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa. C

    (CESPE – 2013 – SEFAZ – Auditor – Questão adaptada) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. C

  • CERTO!

    ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS

    FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO

    >>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;

    >>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.

    MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL

    >>> Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;

    >>> Atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;

    >>> Critério teleológico: cumprimento dos fins.

    OPERACIONAL

    >>> Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.

  • Sentido objetivo: material e funcional

    Sentido subjetivo: formal e organico

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Sentido formal, subjetivo ou orgânico » (Sujeito- quem faz) »  Conjunto de órgãos + agentes + entidades

     

    Sentido material, objetivo ou funcional » (Objeto - o que faz) »  São as próprias atividades administrativas »  os serviços públicos, as atividades de polícia administrativa, as atividades de fomento e as intervenções na propriedade.

  • * sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.

     

    * sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.

     

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.

     

    Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.

  • Sentido orgânico: Sujeitos

    Sentido material: Funções

  • CERTO

     

    VEJAM OUTRA:

     

    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Técnico em Assuntos Educacionais)

     

    A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.(CERTO)

  • sof:refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas

     

  • SUBJETIVO - FORMAL - ORGÂNICO -> Agentes e órgãos

    OBJETIVO - MATERIAL - FUNCIONAL -> Função Adm

  • Pessoal, estou acertando questões, relacionados ao tópico, através desse mnemônico:

    OB FUMA atividades.(Sentido Objetivo / funcional / material - atividades).

    Se não fazer parte dessa seara, corresponde a outra.

    Gab: CERTO

  • GABARITO: CERTO ✔

    SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa.

    • Ou seja,

    SE TODO CONCURSEIRO SOFRE, ENTÃO → ''AGENTE'' SOF

    ADM PÚBLICA NO SENTIDO:

    *SUBJETIVO

    *ORGÂNICO

    *FORMAL (quem faz)

    REFERE-SE AOS AGENTESÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS.

    ----

    JÁ O MOFATIVI

    ADM PÚBLICA NO SENTIDO: 

    *MATERIAL (o que faz)

    *OBJETIVO

    *FUNCIONAL

    REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES.

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • (CESPE) A administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos. (C)

     

     

    (CESPE) Enquanto pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos formam o sentido subjetivo da administração pública, a atividade administrativa exercida por eles indica o sentido objetivo. (C)

    Critérios para definir quem é a Administração Pública:

    ·        

    1 - Sentido FOS (Formal/Orgânico/Subjetivo)  Segundo esse critério, a lei define quem é Administração Pública. E quem faz parte? Pessoas Jurídicas + órgãos + agentes públicos, que desempenham as atividades administrativas.

     

    ·       

     2 - Sentido MOF (Material/Objetivo/Funcional): Segundo esse critério, a administração pública é o conjunto de atividades que são consideradas atividades administrativas (Serviço Público, Polícia Administrativa, Fomento, Intervenção).

  • CERTO

    MACETE:

    Sentido material ou objetivo ou funcional: OBJETO FUMA /funções administrativas (típicas ou atípicas).

    Sentido formal ou subjetivo ou orgânico: SUBJETIVO ORFOn /são as entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa.


ID
915397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de princípios da administração pública, e conceitos de
administração pública, órgão público e servidor, julgue os itens a
seguir.

Cargo público é, na organização funcional da administração direta e de suas autarquias e fundações públicas, ocupado por servidor público, com funções específicas e remuneração fixadas em lei. Assim, a pessoa que mantém vínculo trabalhista com o Estado, sob a regência da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ocupa cargo público.

Alternativas
Comentários
  • Existem diferenças:

    Cargo publico:E aquele ocupado por pessoa física,que foi aprovado em concurso publico de provas ou provas e titulos,mediante REGIME ESTATUTARIO EX:8112/90,servidores da adm direta federal,autarquias e fundações

    Emprego publico:E aquele ocupado por pessoa física,que foi aprovado em concurso publico de provas ou provas e titulos,mediante REGIME CELETISTA ``CLT´´EX:servidores d banco do brasil,caixa economica.

    Funcionario publico:E aquele que contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional INTERESSE PUBLICO EX:mesario eleitoral,geralmente agentes honorificos

    E devemos lembrar o que diz a nossa carta magna,no seu art.37 insiso V:


    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    ATÉ
  • A pessoa que mantém vínculo trabalhista com o Estado, sob a regência da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ocupa EMPREGO PÚBLICO.
  • O servidor é estatutário e exerce uma cargo público. (ex: ADM direta, Autarquias -IBAMA-...)

    O empregado é celetista e exerce uma emprego público (ex:Empresa Pública -CAIXA-, Sociedade de Econ. Mista -BANCODOBRASIL-...)
  • Complementando o que já foi comentado:
    AGENTES PÚBLICOS:

    Classificação

    Agentes políticos: são os que ocupam o primeiro escalão do governo. Prefeito, Vereadores, Secretário Municipais.  

     

    Servidores Públicos ou Agentes Administrativos: Servidores Estatutários: Aqueles detentores de cargo público. Lei 8112/90.


     Empregados Públicos: Aqueles detentores de emprego público. Especifico a uma Lei Geral: CLT. Encontrados em empresas públicas (Correios) e sociedade de economia mista (Petrobras)


     Servidores Temporários Detentor de função pública Contratados por tempo determinado para suprir necessidade temporária de interesse pública

  • É bom ressaltar que CARGO PÚBLICO abrange tanto osde provimento em caráter efetivo (concurso) como, também, os cargos em comissão.

    Lei 8.112, art. 3°:

    Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

            Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

    Att. Diego

  • ERRADO

    o servidor público empregado de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações publicas de direito privado, contratados sob o regime da CLT, ocupa EMPREGO PÚBLICO.


    CARGO PÚBLICO
    é servidor estatutário, empregados de entidades de direito público.
  • Mantém vínculo trabalhista com o Estado?
  • Vinculo CLT ocupa EMPREGO publico 

  • Oculpa Emprego/ Função pública..

  • servidor público federal ocupa cargo público ---> regido pela lei 8.112/90

    empregado público federal ---> CLT

  • Regime ESTATUTÁRIO (8.112) ocupa Cargo Público.

    Regime CELETISTA (CLT) ocupa Emprego Público.

  • a pessoa que mantém vínculo trabalhista com o Estado, sob a regência da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ocupa EMPREGO PÚBLICO.

  • cargo público ocupado por servidor público 

    emprego público ocupado por empregado público 

    funcionário público não existe mais em direito administrativo.

  • CLT = empregado público

  • Eu lembrei do seguinte: Cargo é criado por lei com vencimento próprio. E quem recebe vencimento é servidor, não empregado(recebe salário). Logo o empregado não ocupa cargo. :v

  • Ocupa EMPREGO público.

    GAB:E

     

  • a pessoa que mantém vínculo trabalhista com o Estado, sob a regência da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ocupa um emprego público e não cargo.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Cargo público é, na organização funcional da administração direta e de suas autarquias e fundações públicas, ocupado por servidor público, com funções específicas e remuneração fixadas em lei. Assim, a pessoa que mantém vínculo trabalhista com o Estado, sob a regência da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ocupa cargo público

  • ERRADO

     

    Cargo público ---> Regime jurídico Unico ---> Servidor civil federal (lei 8112/90) ---> Concurso com estabilidade

     

    Emprego Público --> CLT ---> Empregado Público --> Realiza concurso, mas sem estabilidade

  • Cargo público é, na organização funcional da administração direta e de suas autarquias e fundações públicas, ocupado por servidor público, com funções específicas e remuneração fixadas em lei. Assim, a pessoa que mantém vínculo trabalhista com o Estado, sob a regência da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ocupa emprego público.

  •  

     

    EMPREGO

  • Cargo público é, na organização funcional da administração direta e de suas autarquias e fundações públicas, ocupado por servidor público, com funções específicas e remuneração fixadas em lei. Assim, a pessoa que mantém vínculo trabalhista com o Estado, sob a regência da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ocupa cargo público (emprego público)

     

    -

    #FÉ

  • Gabarito: errado

    --

    Cargo público -> estatutário;

    Emprego público -> celetista.

  • Pra q textao galera

    Faça igual Mateus Santos

  • Que farofada nada a ver.

    GAB: ERRADO.

    Avante-PCDF


ID
915400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de princípios da administração pública, e conceitos de
administração pública, órgão público e servidor, julgue os itens a
seguir.

Com base na Constituição Federal de 1988, a vedação de acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende às sociedades de economia mista, pois essas são pessoas jurídicas de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • Errado 

    De acordo com o art 37 da CF , XVII- a proibição de   acumular   estende-se  a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
  • Acrescentanto informação correlacionada, art. 37 da CF:

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos privativos de médico;

  • É só lembrar que empregado de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA é ocupante de EMPREGO PÚBLICO, nesse sentido a CF/88 em seu art.37, XVII, VEDA  acumulação de EMPREGO PUBLICO tambem..., logo a VEDAÇÃO se estende a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
  • Esse Art. 37 XVI mencionado pela colega logo acima...está desatualizado faz é tempo. VAMOS PRESTAR ATENÇÃO ANTES DE COMENTAR. O correto é:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • Se envolveu com adm. pública é vedado o acúmulo de 2 vinculos empregaticios, salvo as exceções legais.
  • Se estende SIM às SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
  • A proibição de acumulação de cargo vale para a adm direta, indireta, subsidiária e controlada. Sociedade de Economia Mista, por ser da ADM Indireta não pode acumular cargo.

  • Art. 118 - 8.112/90 diz:

    1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 


  • A regra é a vedação de acumulação remunerada de cargo público, vedação essa que se estende às seguintes entidades:

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (CRFB/88).

  • (E)
    Outra que ajuda:
    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: EMBASA Prova: Analista de Saneamento - Advogado    Q27509

     

    Quanto aos princípios e normas da administração pública, julgue o item abaixo.

    A proibição inserta na CF de acumular cargos públicos remunerados não abrange as funções ou cargos das empresas públicas e sociedades de economia mista. (E)

  •    § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

  • CF88, Art. 37 XVI

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

  •  

    CAPÍTULO VII
    Da Administração Pública


    SEÇÃO I
    Disposições Gerais                                          CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988

     


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação 
    dada pela EC n. 19/1998)

    [......]

     

    XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autar-
    quias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, 
    e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
    (Redação dada 
    pela EC n. 19/1998)

     

    [....]

     

    ERRADO

     

    Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha.


ID
915403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de princípios da administração pública, e conceitos de
administração pública, órgão público e servidor, julgue os itens a
seguir.

A supremacia do interesse público constitui um dos princípios que regem a atividade da administração pública, expressamente previsto na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    "A supremacia do interesse público constitui um dos princípios que regem a atividade da administração pública, expressamente previsto na Constituição Federal."
    Apesar de não estar expresso na constituição é um pressuposto lógico do convívio social e fundamenta quase todos os institutos do Direito Administrativo, princípio próprio de todo e qualquer Estado de Direito.
  • O artigo 37 da Constituição embasa a resposta correta (ERRADO):

    A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    Notem que não há menção ao princípio da Supremacia do Interesse Público.

  • O regime jurídico-administrativo tem fundamento em dois postulados básicos (E IMPLÍCITOS), a saber, o princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público.
    Do primeiro desses postulados derivam todas as prerrogativas que dispões a administração pública, as quais a elas são conferidas tão somente na estrita medida em que são necessáriasà satisfação dos fins públicos, cuja persecução o mesmo ordenamento jurídico lhe impõe. Tais prerrogativas são os chamados PODERES ADMINISTRATIVOS.

    Vicente de Paula e Marcelo Alexandrino
  • ERRADA.

    Pg 182 DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) 21ª EDIÇÃO

    É um princípio IMPLÍCITO
  • De acordo com o professor Carlos Barbosa do Instituto iob:
    A supremacia do interesse público é dos principios  fundamentais implicitos na constituição federal,pois não esta expresso no Artigo 37 da CF,decorrendo da interpretação normativa.Podendo estar em outro  dispositivo da CF,em lei infraconstitucional,ou decorrer da interpretação da doutrina e da jurisprudência.
  • São princípios expressos na CF/88, de acordo com o art. 37, caput, a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e a Eficiência. É o famoso LIMPE.

    O princípio da supremacia do interesse público, previsto no art. 2° da Lei 9.784/99 e chamadado pela doutrina clássica de princípio da finalidade pública, dispõe que todos os atos emanados pela Administração devem ter como finalidade a satisfação dos diferentes interesses da coletividade.
    A título exemplificativo, são formas de consagrar o princípio da supremacia do interesse público:
    a) os atributos do ato administrativo (presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade);
    b) poder de polícia (limitação, por exemplo, de uma rodovia à velocidade de 80km por hora);
    c) cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos (rescisão unilateral de contrato administrativo existente em cláusula);
    d) desapropriação por interesse público.

    Espero ter ajudado. Avante e bons estudos!

  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR (OU PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO)
    É exercido por meio dos poderes administrativos, o ordenamento jurídico coloca os poderes da adm a disposição do Estado para que ele tenha meios de impor sua supremacia.
     Sempre que houver conflito entre interesse público e o particular deve prevalecer o interesse público, que representa a coletividade. Administração Pública goza de poderes e prerrogativas especiais com relação aos administrados, o que faz com que o poder público possa atuar imediata e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a vontade geral sobre a vontade individual.As ordens do Estado se impõem aos indivíduos de forma unilateral (relação vertical).
    A título de exemplo, o exercício do poder de polícia  e as   cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, bem como as diversas formas de intervenção na propriedade privada, decorrem do princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
  • Mas CUIDADO: o rol de princípios constitucionais do Direito Administrativo não se esgota no art. 37, caput. Especialmente em provas do Cespe, tem sido exigido o conhecimento de outros princípios administrativos expressos na CF/88. São eles:

    1) princípio da participação (art. 37, § 3º, da CF);
    2) princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF);
    3) devido processo legal formal e material (art. 5º, LIV, da CF);
    4) contraditório (art. 5º, LV, da CF);
    5) ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)
     Fonte: Manual de Direito Administrativo. Mazza, Alexandre, pag 83, 2012, Saraiva.
  • Não está previsto na constituição, portanto gabarito "ERRADO", mas vejamos o que diz o art. 2º da lei 9.784/1999:
    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

    Bons estudos galera!!!
  • Princípios Constitucionais da Admisnitração Pública

    PRINCÍPIOS EXPRESSOS: LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).

    PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: Supremacia do Interesse Público, Indisponibilidade do Interresse Público, Princípio da Finalidade, Princípio da Razoabilidade, Proporcionalidade, entre outros alencados...
  • Convém lembrar que os princípios da Supremacia do Interesse Público e a Indisponibilidade do Interesse Público, na doutrina de Celso Antonio Bandeira de Melo, são considerados "pedras de toque" do direito administrativo. 

    Tendo em vista que a expressão já caiu em provas pretéritas, entendi por bem mencionar.


    Avante! Sempre!

    Força!
  • Apesar desse princípio ser uma das bases da Administração Pública, ele não está previsto de forma expressa na Constituição Federal, trata-se de um princípio implícito.
  • princípios expressos ---> L I M P E

  • PRINCÍPIOS EXPRESSOS: LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).

    PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: Supremacia do Interesse Público, Indisponibilidade do Interresse Público, Princípio da Finalidade, Princípio da Razoabilidade, Proporcionalidade, entre outros alencados...

    Força!!!

  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR não está expressamente na CF>

  • Princípios expressos é só o LIMPE. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    O CESPE vai tentar te enrolar!!

  •  ''A supremacia do interesse público constitui um dos princípios que regem a atividade da administração pública, expressamente previsto na Constituição Federal. ''

    O erro está em dizer que está expressamente previsto na CF. Somente os princípios do artigo 37 estão expressamente previstos na Constituição.

  • O princípio da supremacia do interesse público, apesar de realmente ter status constitucional, não está escrito em lugar algum da Constituição. É um princípio meramente implícito.


    Os princípios explícitos(expressamente previsto na Constituição Federal) são: 

    LIMPE -> 
    Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
  • A supremacia do interesse público é implicito, sendo assim impossível está previsto na CF

  • Hô Cesp mala hahaha mais não me pegou \õ

  • Aprendi com os comentários aqui nas questões parecidas que errei anteriormente: Na CF Explicito só tem o LIMPE, o resto é pega besta da CESPE. Supremacia é implícito.


    Simples assim, jamais erraras outra questão parecida com essa.

  • ERRADO. é implícito !!

  • Princípios  EXPLÍCITOS: L I M P E (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência)

    Princípios IMPLÍCITOS: P R I M C E S A (presunção de legitimidade - proporcionalidade, razoabilidade, indisponibilidade do interesse público, motivação, continuidade, especialidade, supremacia do interesse público - segurança jurídica, autotutela)

  • Princípio Constitucional Implícito ao lado da Indisponibilidade do Interesse Público. 

  • Esses são os princípios infraconstitucionais e os implícitos.

  • Expressamente : LIMPE

  • os expresssamente previsto na constituição são LIMPE 

    Legalidade. 

    Impessoalidade.

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência. 

    já os princípios implícito são:

    1°SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO SOBRE O PRIVADO

    2°INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO

    3°PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE  

    4°MOTIVAÇÃO

    5°RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. 

     6°CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA

    7° AUTO TUTELA:

    8°SEGURANÇA JURIDICA

    9°CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

    10° ESPECIALIDADE 

    11° HIERARQUIA;

    12° PRECAUÇÃO;

    13° SINDICABILIDADE;

                                                                                                                             

  • GABARITO: ERRADO.

    Os princípios EXPLÍCITOS na CF88 é o LIMPE:

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Porém, a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO também é um dos princípios da Administração Pública, mas este, por sua vez, é IMPLÍCITO.

  • Errado

    É implícito. Esse princípio, juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público, reflete a base do direito administrativo, pautando todas as condutas da Administração Pública, que sempre agirá sob a ótica desses postulados norteadores.

    De acordo com esse princípio, o interesse público, isto é, da coletividade, é mais importante que os interesses privados. Dele extraímos os poderes da Administração Pública, que a coloca em situação de superioridade em face dos administrados, de modo a poder exercer o seu mister, a proteção do interesse público.

    Fonte: Devo Saber Direito Administrativo

  • Comentário:

    Os princípios expressos na Constituição Federal são os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os dois princípios fundamentais do Direito Administrativo – supremacia e indisponibilidade do interesse público – são apenas implícitos, daí o erro.

    Gabarito: Errado

  • Implícito

  • É um princípio implícito, que não está positivado no texto constitucional

    São princípios explícitos: ROL TAXATIVO

    1- Legalidade

    2- Impessoalidade

    3- Moralidade

    4- Eficiência

  • O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.

  • Apesar da grande relevância, tal princípio está IMPLÍCITO.

  • Errado!

    Lista dos Princípios Expressos na CF da ADM Pública Se LIMPE!

    - Legalidade;

    - Impessoalidade;

    - Moralidade;

    - Publicidade; e

    - Eficiência.

    ______________

    #BORAVENCER

  • GABARITO: ERRADO!

    Embora seja um dos mais relevantes para a administração pública, o princípio da supremacia do interesse público não encontra previsão expressa na Carta Magna, sendo, portanto, implícito.

    Os princípios expressamente previstos são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal.

  • ERRADO, (1) supremacia do interesse público sobre o privado e (2) indisponibilidade do interesse público SÃO PRINCÍPIOS BASILARES da administração pública e SÃO IMPLICITOS, logo, a alternativa está errada ao dizer que é expresso. Os expressos são o LIMPE (Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

    Veja esta outra questão do cespe:

    -CESPE (ERRADO)= Os princípios fundamentais orientadores de toda a atividade da administração pública encontram-se explicitamente no texto da Constituição Federal, como é o caso do princípio da supremacia do interesse público. 

    • R= ERRADO, não são todos que estão expressos e o princípio da supremacia não é um dos que está; 
  • 1.Supremacia do Interesse Público

    Não se radica em dispositivo algum da Constituição Federal ( está implícito ), ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, os princípios da função social da propriedade ou do meio ambiente.

    fonte: Q409934


ID
915406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração pública direta e indireta, às
autarquias e às empresas públicas, julgue os itens que se seguem.

As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com totalidade de capital público, cuja criação depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em direito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado, administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É a pessoa jurídica que tem sua criação autorizada por lei, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado, são integrantes da Administração Indireta, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual.

    FONTE:
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Empresa_p%C3%BAblica

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • "As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com totalidade de capital público, cuja criação depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em direito."

    Autorização legislativa não seria só para subsidiárias, não??

    Alguém pode explicar este negócio aí direito??
  • A criação de empresa pública e sociedade de economia mista dependem de lei específica autorizativa, confomre mandamento consitucional (CF, art. 37, XIX). 
    A lei não cria a entidade, apenas autoriza a sua criação, a que se dá por atos constitutivos do Poder Executivo e o registro dos estatutos no registro competente. Só após o devido registro a entidade terá existência legal, ou seja, adquire personalidade jurídica. 
    A lei específica que autoriza a criação de empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea  e, da Constituição Federal. Por ser de iniciativa do Chefe do Executivo a lei que autoriza a criação, deve-se estender a mesma regra para a criação de  empresa pública e sociedade de economia mista estadual ou municipal, ou seja, deve ser de iniciativa do Governador, se estadual, ou do Prefeito, se municipal. Em face ao disposto o art. 37, XX, da Carta da República, para a criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedade de economia mista depende de autorização legislativa. Para Carvalho Filho (2008, p. 467) "empresas subsidiárias são aquelas cujo controle e gestão das atividades são atribuídas  à empresa pública ou à socidade de de economia mista direntamente criadas pelo Estado".
    N entanto, o STF, ao julgar a ADI 1.649-1, fixou entendimento de ser dispensável a autorização legislativa proposta pela Constituição para a criação de subsidiárias de uma mesma entidade, desde que a lei que autorizou a criação da empresa pública e socidade de economia mista traga em sua redação a possibilidade de ela criar subsidiária. 

    Wilson Granjeiro, Dir. Adm. Simplificado, p. 62
  • As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com totalidade de capital público, cuja criação depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em direito...


    Por Favor, alguem pode me explicar essa última parte???



    Desde já agradeço..
  • Em resposta a sua pergunta:

    As formas jurídicas caracterizam a forma que uma pessoa jurídica se representa na sociedade.

    As diversas formas jurídicas existentes hoje são a "firma individual", a "sociedade empresária" e a "sociedade civil".

    A forma individual é formada por uma pessoa física - denominado empresário - que dará o seu nome à firma ficando como único responsável por todos os atos da empresa. Este tipo de Forma Jurídica se aplica a atividades de indústria, comércio ou de serviços comuns (não intelectuais).

    A sociedade empresária, assim como a anterior, não pode exercer atividades de prestação de serviços, apenas atividades comerciais, industriais ou serviços comuns (não intelectuais). Uma sociedade empresária deve ser formada por dois ou mais sócios e é regulamentada pelo Direito comercial estando sujeitas as falências. Uma Sociedade Empresária pode ser dos tipos:

    1. Sociedade em Nome Coletivo
    2. Sociedade em Comandita Simples
    3. Sociedade Limitada (Ltda.)
    4. Sociedade Anônima (S.A.)
    5. Sociedade em Comandita por Ações
  • art 37, XIX, CR - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Assim:
    * lei específica cria autarquia
    * lei específica autoriza a instituição de:
           a) EP,
           b) SEM,
           c) Fund (LC define áreas de atuação)
  • Para quem quiser complementar os estudos: 

    EMPRESA PÚBLICA 

    1) Quanto à formação do capital: “capital exclusivo da União”: na verdade a doutrina considera que o capital da empresa pública dever ser exclusivamente público, podendo sua origem ser federal, distrital, estadual ou municipal, ou seja, todo capital é público. Nas empresas 
    públicas não existe dinheiro privado integrando o capital social.

    2) Forma organizacional livre: o art. 5º do Decreto-Lei n. 200/67 determina que a estrutura organizacional das empresas públicas pode adotar qualquer forma admitida pelo Direito Empresarial, tais como: sociedade anônima, limitada e comandita.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    1) Quanto à formação de capital: a maioria do capital é público: na composição do capital votante, pelo menos 50% mais uma das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado. É obrigatória, entretanto, a presença de capital votante privado, ainda que amplamente minoritário, sob pena de a entidade converter-se em empresa pública.
     
    2) Forma de estruturação jurídica: por expressa determinação legal, as sociedades de economia devem ter obrigatoriamente a estrutura de S.A.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2012.


  • "...e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em direito". 

    EMPRESA PÚBLICA = podem revestir qualquer das formas admitidas no nosso ordenamento jurídico.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A)

    basta isso!!!
  • Minha dúvida é a mesma do André: Lei autorizativa não seria apenas para criação de subsidiárias? Li o livro do MA e VP e não tem nada falando sobre autorização legislativa.
  • Resumindo:

    As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime oganizacional livre.

    As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante  autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas.
  • Quando vem fácil assim dá até pra desconfiar!


  • a questão de tão certa você até desconfia, impossível não ler duas vezes. rsrs

  • Empresas Públicas = qualquer forma societária (SA, LTDA, etc.);

    Sociedade de economia mistA = somente admite-se a forma de SA.


    Marjory Baxter, somente as Autarquias e as Fundações Públicas de Direito Público são criadas diretamente por lei, as demais entidades da Administração Indireta são criadas após autorização legislativa, ou seja, somente a lei, por si só, não cria essas entidades.

    Quanto as subsidiárias das EP e das SEM, exigia-se a lei autorizativa também, mas essa exigência foi relativizada, desde que a lei que autorizou a principal já traga a previsão das subsidiárias.

  • Questão redonda. Todas as informações ali contidas são verdadeiras a repeito das Empresas Públicas.

  • Caraca esse finalzinho e tenso! Cesp me libertar de você. Kkkkkk
  • CERTO

     

    VEJAM OUTRAS:

     

    (Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Auditor de Controle Externo)

      

    O Estado sempre deve possuir o controle acionário nas empresas estatais.(CERTO)

     

    ---------          ---------------               ------------

     

    (Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: ANAC Prova: Analista Administrativo)

       

    No que diz respeito à forma de organização, há determinação para que a sociedade de economia mista seja estruturada sob a forma de sociedade anônima e a empresa pública, sob qualquer das formas admitidas em direito.(CERTO)

     

  • As empresas públicas :    são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime oganizacional livre.

    As sociedades de economia mista :  são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante  autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas.

     

     

    CERTO

     

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • As empresas públicas são :

    Pessoas jurídicas de direito privado

    Com totalidade de capital público,

    cuja criação depende de autorização legislativa,

    e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em direito.

  • LETRA: certo

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  • GABARITO CERTO

    Conceito tirado do decreto 200/67 - Art 5º, II

     Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  

  • LEI DAS ESTATAIS - LEI 13.303/2016

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

  • Com relação à administração pública direta e indireta, às autarquias e às empresas públicas, é correto afirmar que: As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, com totalidade de capital público, cuja criação depende de autorização legislativa, e sua estruturação jurídica pode se dar em qualquer forma admitida em direito.


ID
915409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração pública direta e indireta, às
autarquias e às empresas públicas, julgue os itens que se seguem.

O instituto da desconcentração permite que as atribuições sejam distribuídas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica com vistas a alcançar uma melhora na estrutura organizacional. Assim, concentração refere-se à administração direta; já desconcentração, à indireta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    A primeira parte da questão está correta
    O instituto da desconcentração permite que as atribuições sejam distribuídas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica com vistas a alcançar uma melhora na estrutura organizacional.
    O erro encontra-se no segundo período: Assim, concentração refere-se à administração direta; já desconcentração, à indireta.
     CORRETO: Assim, DESconcentração refere-se à administração direta; já descentralização, à indireta.


  • POXA, TAVA TAO LINDA A QUESTAO ATE CHEGAR O FINALZINHO...

    ERRADA
  • Questão fácil, mas mesmo assim eu caí na pegadinha.
  • O erro  encontra no final da assertiva, segundo o livro Direito Administrativo Descomplicado do MA e VP, a desconcentração ocorre tanto no exercício de competências pela administração direita quanto pela indireta.

    Já a concentração somente por meio dos órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta.

    Bons estudos!!
  • Concentração (extinguir órgãos)

    Técnica administrativa que promove a extinção de órgãos públicos.

    Pessoa jurídica integrante da administração pública extingue órgãos antes existentes em sua estrutura, reunindo em um número menor de unidade as respectivas competências. Imagine-se, como exemplo, que a secretaria da fazenda de um município tivesse em sua estrutura superintendências, delegacias, agências e postos de atendimento, cada um desses órgãos incumbidos de desempenhar específicas competências da referida secretaria. Caso a administração pública municipal decidisse, em face de restrições orçamentárias, extinguir os postos de atendimento, atribuindo às agências as competências que aqueles exerciam, teria ocorrido concentração administrativa. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2010)

    Obs.: Tanto a concentração quanto a desconcentração podem ser utilizadas na administração direta e indireta.

    Fonte: Professor Ivan Lucas, 2012.
     

    Desconcentração (Criar órgãos)

    Mera técnica administrativa de distribuição interna de competências mediante criação de órgãos públicos. Pressupõe a existência de apenas uma pessoa, pois os órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

    Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura afim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2010)

    Porque a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. No âmbito das entidades desconcentradas temos controle hierárquico, o qual compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2010)

  • A desconcentração  e Concentração pode ocorrer tanto na Administração Direta quanto na Administração Indireta!
  • Na verdade o correto seria descentralização.
  • des CO ncentração = Criação de Órgãos         adm direta                ex: primeira parte da questão: desconcentração permite que as atribuições sejam distribuídas entre órgãos
    des CE ntralização = Criação de Entidades     adm indireta
  • Questão fácil, mas tem que ficar ligado e prestar a atenção e ler bem as palavras!
  • Excelente comentário da  Édila Jansen Melo Camara. Vale lembrar que dentro do mesmo órgão há deconcentração e há subordinação. Em órgãos diferentes, quando a ADM Direta passar atribuições para ADM indireta, há descentralização e não há subordinação e sim vinculação. 
  • Importante lembrar que ambos os institutos, concentração e desconcentração, ocorrem tanto na Adm. Direta quanto na Indireta. A semelhança entre ambos é que eles acontecem dentro de uma mesma pessoa jurídica. Por exemplo, no Ministério da Fazenda existe a concentração e a desconcentração. Um órgão dentro do Ministério resolve delegar atribuições a outro órgão de dentro do próprio Ministério: isso se chama DESCONCENTRAÇÃO.
  • ERRADO!

    Centralização = Entidade Política administra por meio de seus orgãos. Ocorre quando a entidade política presta os serviços por meio de seus orgãos. Equivale a administração Direta;

    Descentralização =
    Entidade política transfere para outra pessoa jurídica ou física, pública ou privada determinada atividade. Entre elas não haverá subordinação, mas apenas uma vinculação, ou seja, um controle finalístico. Equivale a administração Indireta (QUANDO DESCENTRALIZADO PARA UMA ENTIDADE ADMINISTRATIVA);

    Desconcentração = Mera técnica administrativa de distribuição interna de competências, mediante a criação de orgãos públicos;

    Concentração = Técnica administrativa que promove a extinção de orgãos públicos;

    Tanto a desconcentração quanto a concentração podem ser usadas na administração direta e indireta.



  • Quetão bonita. O erro só está no vocábulo. INDIRETA. Cuidado! A pressa é inimiga da perfeição.
  • Questão errada, acredito que outras duas ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Técnico Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Direta; Administração Indireta; 

    A desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica; a descentralização administrativa pressupõe a distribuição de competência para outra pessoa, física ou jurídica.

    GABARITO: CERTA.



     Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Desconcentração e Descentralização Administrativa;

    Em se tratando de desconcentração, as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, como acontece, por exemplo, com a organização do Poder Judiciário em tribunais, que são órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria.

    GABARITO: CERTA.

  • Pegadinha do malandro kkkkk

    "Assim, concentração refere-se à administração direta; já desconcentração, à indireta". 

  • A desconcentração é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, com vistas a alcançar uma melhoria na  estrutura organizacional. Nada mais é do que uma técnica administrativa é o contrário da desconcentração, ocorrendo quando a pessoa jurídica extingue determinados órgãos, concentrando as competências em um número menor de unidades. Assim, pode ocorrer concentração/ desconcentração tanto na Administração direta como na indireta. O INSS,por exemplo, se organiza em diversas unidades, em vários municípios, desconcentrando, assim, suas competências

  • Questão ficou errada bem no final....

  • O instituto da desconcentração permite que as atribuições sejam distribuídas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica com vistas a alcançar uma melhora na estrutura organizacional. Assim, concentração refere-se à administração direta; já DESCENTRALIZAÇÃO, à indireta.

  • Concentração / Desconcentração = Adm. Pública DIRETA

    Descentralização = Adm. Pública INDIRETA

  • Pode haver tbm a Descentralização Desconcentrada, que é a criação de órgãos dentro da adm. indireta

  • Gabarito: Errado

     

     

     

     

    Comentários:

     

    A desconcentração é uma distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, com o objetivo de alcançar melhores resultados na estrutura organizacional. Trocando em miúdos, estamos falando de uma técnica administrativa utilizada para melhorar o desempenho dos órgãos públicos.

     

     

    A concentração é o contrário da desconcentração, ocorrendo quando a pessoa jurídica extingue determinados órgãos, concentrando as competências em um número menor de unidades. Desse modo, pode ocorrer concentração / desconcentração tanto na Administração direta como na indireta.

  • Ate o final do primeiro periodo tava lindo .

    Mas depois veio a bisonhada

  • Desconcentração indireta? ai nao neh haha 

  • A DESCONCENTRAÇÃO PODE SER CENTRALIZADA OU DESCENTRALIZADA!

     

     

        - DESCONCENTRAÇÃO CENTRALIZADA:

    A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO OCORRE DENTRO DE UMA PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA A ADMINISNTRAÇÃO DIRETA.

    EX.: DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA UNIÃO.

     

     

        - DESCONCENTRAÇÃO DESCENTRALIZADA:

    A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO OCORRE DENTRO DE UMA PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA A ADMINISNTRAÇÃO INDIRETA.

    EX.: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA INTEGRANTE DA ESTRUTURA DO INSS.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Pedro Matos, o seu comentário mais atrapalha do que ajuda.

  • Parafraseando....

     

    A primeira parte da questão está correta: O instituto da desconcentração permite que as atribuições sejam distribuídas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica com vistas a alcançar uma melhora na estrutura organizacional.
    O erro encontra-se no segundo período: Assim, concentração refere-se à administração direta; já desconcentração, à indireta.
     CORRETO: Assim, DESconcentração refere-se à administração direta; já descentralização, à indireta.

     

    ERRADO

     

     

    "Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."

  • Errei por pura falta de atençãoooooooooooooooooooooooooooooooooooo avi nossaaaaaaaaaaaa............

  • Pegadinha da cespe na segunda parte da questão.

     

  • A desconcentração pode ocorrer tanto na administração direta como na indireta.

  • Pelo contrário, Bruno Salgado! O comentário de Pedro Matos está corretíssimo e ajudou bastante. Talvez você não tenha alcançado o raciocínio.

  • Gabarito: errado

    --

    Concentração = extinção de órgão dentro da estrutura;

    Desconcentração = criação de órgão dentro da estrutura.

    Tanto a concentração quanto a desconcentração ocorrem nas administrações direta e indireta.


ID
915412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração pública direta e indireta, às
autarquias e às empresas públicas, julgue os itens que se seguem.

A autarquia, mesmo sendo integrante da administração pública indireta, tem personalidade jurídica de direito privado e sua criação depende de lei específica.

Alternativas
Comentários
  • Errado 

    As autarquias possuem as seguintes características jurídicas: 

    a) são pessoas jurídicas de direito público: significa dizer que o regime jurídico aplicável a tais entidades é o regime jurídico público,
    e não as regras de direito privado;

    b) são criadas e extintas por lei específica: a personalidade jurídica de uma autarquia surge com a publicação da lei que a institui, dispensando o registro dos atos constitutivos em cartório. Nesse sentido, estabelece o art. 37, XIX, da Constituição Federal que “somente por lei específica será criada autarquia”.


  • Resumindo...
     
    Autarquia: pessoa jurídica de direito público. Criada por lei, com capacidade de auto – administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
  • erro= direito privado, na verdade é DIREITO PÚBLICO.

  • Errado

    A personalidade jurídica das autarquias são de direito público. 

  • ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


    autarquia [pessoa jurídica de direito público]

    fundação pública [pessoa jurídica de direito público ou privado]

    empresa pública [pessoa jurídica de direito privado]

    sociedade de economia mista [pessoa jurídica de direito privado]

  • ERRADO. A personalidade jurídica  da AUTARQUIA é de DIREITO PÚBLICO

  • ERRADO

    AUTARQUIA

    P.J.DIREITO PÚBLICO

    CRIADA DIRETAMENTE POR LEI

    EXERCE ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO

    TEM AUTONOMIA FINANCEIRA/ADMINISTRATIVA/TÉCNICA

     

  • Direito público
  • A AUTARQUIA , mesmo sendo integrante da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, tem personalidade jurídica de direito PÚBLICO  (não privado) e sua criação depende de LEI  ESPECÍFICA.

     

    ERRADA

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • GABARITO: ERRADO

    A autarquia, mesmo sendo integrante da administração pública indireta, tem personalidade jurídica de direito PÚBLICO e sua criação depende de lei específica. 

  • A autarquia, mesmo sendo integrante da administração pública indireta, tem personalidade jurídica de direito privado (PÚBLICO) e sua criação depende de lei específica.

  • Cespe 2010

    São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.

  • Autarquia: pessoa jurídica de direito público. Criada por lei, com capacidade de auto – administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei

  • ERRADO!

    Complemento:

    1. Quanto às autarquias:

    Uma mesma lei NÃO poderá criar uma autarquia e dispor acerca de matéria não-relacionada à criação dessa entidade

    Nunca exercem atividade econômica

    NÃO se submetem ao regime falimentar

    A criação de autarquia federal NÃO depende de edição de lei complementar

  • Gab: ERRADO

    1. AUTARQUIA: Dir. PÚBLICO;
    2. Empresa Pública: Dir. PRIVADO;
    3. S.E.M: Dir. PRIVADO;
    4. Fundação Pública: Dir. Público ou Privado.

ID
915415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Os requisitos dos atos administrativos são a competência, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade, sendo o motivo e o objeto requisitos discricionários; e a competência, a forma e a finalidade, vinculados.

Alternativas
Comentários
  • a questão foi anulada pelo fato motivo e o objeto poderem ser tanto vinculados quanto discricionários
    Os outros elementos serao sempre vinculados: competência, finalidade e forma
  • Acho que não deveria anular e sim considerar a assertiva como errada.
  • Justificativa CESPE: 60 C - Deferido c/ anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, motivo pelo qual se opta por sua anulação.

  • PQ CONSIDERAR ERRADA? QUESTÃO C

     


ID
915418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Ao contrário da revogação, a anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela administração como pelo Poder Judiciário. O efeito da anulação opera ex tunc e, via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

     Em princípio, a anulação de ato administrativo não gera dever de indenizar o particular prejudicado, exceto se comprovadamente sofreu dano especial para a ocorrência do qual não tenha colaborado.

    Observe o quadro abaixo :
  • MACETE:
    Efeito Ex Tunc: efeitos para o passado, retroativos, para trás. Se você leva uma pancada na Testa, sua cabeça vai para trás.
    Efeito Ex Nunc: efeitos para o futuro, para frente. Se você leva uma pancada na Nuca, sua cabeça vai para frente.




  •  e, via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado.
    Gera sim, uai! Senão fica sendo enriquecimento ilícito da Administração Pública. Tudo que o particular fez a AP tem que pagar. Só se ele agir de má fé que não.
    Para mim esta questão está errada.
  • Como bem observado pelo nosso colega acima DINO CÉZAR e por nossa colega JANAH que me enviou um convite para revisar esta questão, de fato, salvo melhor juízo, o GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO. A anulação dos atos administrativos é um poder-dever da Administração (Súmula 473 do STF). É certo que, via de regra, não gera o dever de indenizar. Porém o enunciado acima vai além ao afirmar "...via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado." Ora, se houve prejuízo para o particular, é óbvio que haverá o dever de indenizá-lo. Como diria ARNALDO CÉSAR COELHO, a regra é clara: houve prejuízo, o Estado tem o dever de indenizar. Esta é a regra. A exceção é que se houve má-fé ou culpa exclusiva da vítima, o dever de indenizar deixa de existir.
    Na questão em tela, o enunciado afirma "...via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado." Ora, se o particular foi prejudicado, logo ser infere que houve prejuízo. E o STF afirma que: "Todavia, quando esse ato anulatório trouxer prejuízos patrimoniais e/ou morais ao particular, surgirá o dever estatal de indenizar (STF RE 460.881)".
    Assim, o gabarito deveria ser ERRADO e não CERTO, já que "...via de regra, gera dever de indenizar o particular prejudicado". A regra é esta, ou seja, os terceiros de boa-fé alheios à relação do ato extinto, têm direito à indenização. Em resumo, teríamos:
    Regra: dever de indenizar (presume-se a boa-fé do prejudicado);
    Exceção: Inexiste dever de indenizar caso verificada má-fé do prejudicado.
  • O STJ também já decidiu acerca do tema no seguinte sentido:
    ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNACIONAL DE CAFÉ. OPERAÇÃO "PATRÍCIA" OU "LONDON TERMINAL". MANOBRAS ESPECULATIVAS. PRETENSA NULIDADE DO CONTRATO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A MÁ-FÉ. SÚMULA N.º 07/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.071. Demanda envolvendo contrato administrativo firmado entre o extinto Instituto Brasileiro do Café -IBC e empresas exportadoras para uma operação de compra de lotes de café em grãos do tipo "robusta" no mercado de Londres, denominada "Operação Patrícia" ou "Operação London Terminal", concebida pelo governo federal como forma de contra-atacar manobras especulativas que estavam mantendo em baixa a cotação do café brasileiro no mercado internacional, gerando prejuízos para a receita cambial do país. Pretensão de afastar o ressarcimento ao contratado ante a nulidade da avença.(...) 6. Indenizabilidade decorrente da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, gerando a confiabilidade em contratar com a entidade estatal. 7. O dever de a Pessoa Jurídica de Direito Público indenizar o contratado pelas despesas advindas do adimplemento da avença, ainda que eivada de vícios, decorre da Responsabilidade Civil do Estado, consagrada constitucionalmente no art. 37, da CF. 8. Deveras, "... se o ato administrativo era inválido, isto significa que a Administração, ao praticá-lo, feriu a ordem jurídica. Assim, ao invalidar o ato, estará, ipso fato, proclamando que fora autora de uma violação da ordem jurídica. Seria iníquo que o agente violador do direito, confessando-se tal, se livrasse de quaisquer ônus que decorreriam do ato e lançasse sobre as costas alheias todas as conseqüências patrimoniais gravosas que daí decorreriam, locupletando-se, ainda, à custa de que, não tendo concorrido para o vício, haja procedido de boa-fé. Acresce que, notoriamente, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Donde quem atuou arrimado neles, salvo se estava de má-fé (vício que se pode provar, mas não pressupor liminarmente), tem o direito de esperar que tais atos se revistam de um mínimo de seriedade. Este mínimo consiste em não serem causas potenciais de fraude ao patrimônio de quem neles confiou -como, de resto, teria de confiar." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 14ª ed., 2002, p. 422-423). 9. Assim, somente se comprovada a má-fé do contratado, uma vez que veda-se-lhe sua presunção, restaria excluída a responsabilidade da União em efetivar o pagamento relativo à "Operação Patrícia", matéria cuja análise é insindicável por esta Corte Superior, ante a incidência do verbete sumular n.º 07, tanto mais quando o Tribunal de origem, com cognição fática plena, afastou a sua ocorrência. 10. Recurso que implica na análise não só do contrato como também dos fatos, violando as Súmulas n.ºs 05 e 07, do E. STJ. 11. (...) 13. Recurso especial conhecido, mas desprovido.59Parágrafo Único8.66637CF104Código Civil de 1916. (547196 DF 2003/0019993-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/05/2006 p. 134REPDJ 19/06/2006 p. 100RDR vol. 40 p. 220)
  • Vejo outro problema com o quesito: o Poder Judiciário pode tanto anular quanto revogar seus próprios atos administrativos.

    Ao dizer que "Ao contrário da revogação, a anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela administração como pelo Poder Judiciário.", o enunciado declara peremptoriamente que não é dado ao judiciário revogar qualquer ato administrativo, o que em análise rigorosa é incorreto.

    Deste modo, o gabarito está correto apenas se assumirmos que o enunciado se refere estritamente a revogação de atos do Executivo. Contudo, se pensarmos na revogação de atos administrativos em sentido amplo, o gabarito resta incorreto.
  • Concordo com o último comentário do Macaco (que também concorda comigo, rs)
    Ao contrário da revogação, a anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela administração como pelo Poder Judiciário. O efeito da anulação opera ex tunc e, via de regra (até aqui tudo certo), não gera dever de indenizar o particular prejudicado.
    Como não indenizar o prejudicado? 
    Discordo do gabarito. pois a questão informa ele ter sido prejudicado!
  • Também me surpreendi com o gabarito e as primeiras explicações não me convenceram do contrário. Penso como vários aqui que e como colado por Pitecos a decisão do STJ, em havendo prejuízo ao particular, surge para a administração o dever e indenizar, afinal de contas houve com o ato, dano ao administrado.

    Porém, tentei achar a justificativa para o CESPE não ter alterado o gabarito. A única forma de manter esse gabarito CERTO é pela primeira parte da súmula 473 STF que diz que a administração PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS.

    Não sendo esta, não vejo outra justificativa de manutenção desse gabarito como correto: PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS.
    Bons estudos
  • Continuando o raciocínio anterior e continuando a leitura da referida súmula, ela continua dizendo que também pode a administração revogar seus atos e, apenas nesse momento fala em respeito aos direitos adquiridos. É como se o CESPE, tivesse considerado, nest questão, que o direito de indenizar o prejudicado decorresse apenas da revogação e não da anulação de seus próprios atos, no exercicio da autotutela.

    Reafirmo, busquei entender o porquê do cespe nao ter alterado o gabarito.

    Bons estudos,

    Canuto
  • Não vejo como essa questão possa estar correta.
    Pra mim é muito claro que, havendo prejuízo, o Estado tem o dever de indenizar. O termo "particular prejudicado", obviamente, indica que houve prejuízo. Isso é interpretação textual básica, né!
    Mas aí o Cespe não anulou a questão nem alterou o gabarito. Agora a gente vai ter que considerar essa afirmação correta em um próximo certame, mesmo sabendo que está flagrantemente errada?? E se, nesse próximo certame, houver recurso e o Cespe resolver alterar o gabarito para "errado"?
    Ridículo ter que decorar TAMBÉM a doutrina Cespiana, que, diga-se de passagem, é uma das piores que eu já vi.
  • O PREJUÍZO DO PARTICULAR pode ser interpretado de duas formas, em virtude da péssima redação da questão:

    1º) O prejuízo do particular ocorre com a anulação do ato, ou seja, o particular passa, de boa-fé, em virtude do atributo da presunção de legitimidade, a se beneficiar do ato administrativo viciado e após a anulação deste ele é PREJUDICADO, perdendo o direito de continuar exercendo o direito que o favorecia. (ponto de vista do CESPE, torna a questão CERTA)
     
    2º) O prejuízo do particular ocorre com a vigência do ato, ou seja, o particular é privado de um direito que o favorecia quando o ato administrativo viciado passa a surtir efeito. Ao se verificar que o ato estava viciado e que deve ser anulado, verifica-se que o particular foi privado ilegalmente de um direito, DEVENDO SER INDENIZADO.

    Qualquer resposta está correta, CERTO ou ERRADO.  
  • O ato NULO não gera direito adquirido, portanto, não gera o dever de indenizar o particular prejudicado.

    Ressalvando-se que serão resguardados os efeitos já produzidos em relação a terceiros de boa-fé!
  • Somente a administração pode revogar seus próprios atos, pois trata-se de ato de conveniência  e oportunidade. O Judiciário analisa apenas a
    legalidade dos atos quando provocado. Portanto a administração pode anular seus atos (poder de auto-tutela) e tb o faz o judiciário.

     
     

  • Ao contrário da revogação, a anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela administração como pelo Poder Judiciário. O efeito da anulação opera ex tunc e, via de regra, não gera dever de indenizar o particular prejudicado. - CORRETO, na minha humilde opinião, sei que não tenho autoridade na matéria, mas a anulação pode ser feita tanto pelo PJ quanto pela administração, ao contrário da revogação. (CERTO), o efeito da anualação é ex tunc, retroage (CERTO), e VIA DE REGRA não gera o dever de indenizar o prejudicado, via de regra CERTO, excepcionalmente nas circunstancias do caso concreto vai indenizar.
  • Galera, a questão estaria correta caso fosse produzida da seguinte maneira:

    ''Ao contrário da revogação, a anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela administração como pelo Poder Judiciário. O efeito da anulação opera ex tunc e, via de regra, não gera dever de indenizar o particular, SALVO o prejudicado.''

    Portanto,
    QUESTÃO ERRADA.
  • Se o ato da anulação opera com efeito ex tunc. gera o direito de retroatividade sim...

  • via de regra, quem estuda passa em concurso.

    Mas existem exceções. 
  • Se a administração vai ANULAR um ato é porque ele é ilegal. Ato ilegal não gera direito adquirido, logo não ha que se falar em indenização (salvo o pobre do terceiro de boa fé).

  • Em princípio, a anulação de ato administrativo não gera dever de indenizar o particular prejudicado, salvo se comprovar que sofreu dano. 

  • Cuidado... Vi pessoas dizendo que o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos. Entretanto, em sua função atípica, ele poderá sim revogar os seus atos.

    A questão nos coloca a regra, mas não podemos nos esquecer das exceções ao comentá-la.

  • Via de regra, quer dizer que pode haver excessões.

    Cuidado com a interpretação.

  • Nem acreditei que a Cespe foi tão linda e colocou esse "via de regra".


    =D
  • Apenas em quatro hipóteses pode existir ressponsabilidade civil do Estado por atos judiciais: 1) quando há erro judiciário (presente na CRFB/88), 2) quando uma pessoa fica presa por mais tempo do que deveria ficar (presente na CRFB/88), 3) quando o juiz age com dolo ou fraude, 4) quando o juiz recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar.


  • exceto se comprovadamente sofreu dano especial para a ocorrência do qual não tenha colaborado.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Na minha opinião, o raciocínio é o seguinte:

    → A anulação prejudicou os direitos de alguém? Sim.

    → Todo mundo será indenizado? Nããããããooo! Somente os terceiros de boa-fé.

    → Tem terceiros de boa-fé na parada? Não há nenhuma especificação nesse sentido.

    Então a regra é não indenizar. Havendo comprovação de que se trata de terceiros de boa-fé, aí indeniza.

     

    Quando a banca coloca que a não indenização do particular prejudicado é a regra, está certa.

    A indenização de terceiros de boa-fé é a exceção. Tanto que esses terceiros figuram sob a regência do "SALVO SE".

    Ora, então, não indenizar só pode ser mesmo a regra .

     

     

    GABARITOCERTO.

     

    Abçs.

  • Leiam a explicação do nosso colega Alex Aigner. Simples, clara e objetiva.

  • Ocorre que em alguns casos a anulação tem efeitos ex nunc, sem retroação. Mais uma vez se vale das lições de Celso Antônio Bandeira de Mello[11]:

     

    Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada. [grifo nosso]

  • Atos administrativos não gera DIREITO LIQUIDO E CERTO.

  • isso foi uma questão ou uma aula???


ID
915421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a processo administrativo e à Lei 9.784/1999, julgue
os itens subsequentes.

A autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau estão impedidos de atuarem no mesmo processo.

Alternativas
Comentários

  • Lei 9784 Processo administrativo

    CAPÍTULO VII

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.Quanto ao impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade.

    No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ). 

  • ERRADA

    Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau; E, esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, o respectivo cônjuge ou companheiro.


    No caso da questão, o examinador embaralhou os artigos do impedimento com o artigo referente a suspeição que diz:

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.




  • ERRADO.

    Trata-se de Suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    A Lei n. 9.784/1999, artigo 18, dispõe que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    * tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    * tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjugue, companheiro ou parentes e afins até o terceiro grau;

    * esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjugue ou companheiro.
  • CAPÍTULO VII
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

            Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

            I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

            II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

            III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

            Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

            Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

            Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

            Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Resumindo...

    A autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau NÃO estão impedidos de atuarem no mesmo processo.

    Mas, pode ser arguida a suspeição

    Arguida(o) = acusado ou qualificado de
    suspeição = ato ou efeito de suspeitar

    Ou seja, pode ser que: a autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau podem ser qualificados como suspeitos.

  • Lembra amizade = amor e inimizade = ódio = supeição

    kkkkk
    Ajuda?
  • Impedimento x Suspeição

    É impedido de  atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    i - tenha interesse direto ou indireto na matéria
    ii - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situções ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou afins até terceito grau.
    iii - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjunge ou companheiro.

     

    Já os casos de suspeição relacionam-se com a condição da autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados.

    Questão:

    A autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau estão impedidos de atuarem no mesmo processo. 

    Errado, pois esse é o caso de suspeição.

  • Art. 20 - Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    LOGO... não é impedimento!
  • A autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau estão impedidos de atuarem no mesmo processo. 

    ERRADO: O  certo seria Arguida Suspeição. no lugar de impedimento.
  • Pessoal, esses tempos vi uma dica boa de um colega aqui mesmo no QC e irei postá-la na integra aos interessados.


    "Comentado por adriano rabelo há 3 meses.

    MANHA PRA ESSE TIPO DE QUESTÃO!

    SE FALAR EM AMIZADE OU INIMIZADE EH SUSPEIÇÃO, QQ OUTRA COISA EH IMPEDIMENTO!!!"

  • Acho que tem uma certa similaridade entre o Código de Processo Civil com o Processo Administrativo federal no que tange sobre suspeição e impedimento.


    As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.
     
    O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.
     
    No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).
     
    O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.


    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103393

  • Será considerado suspeito

    amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.



    Estará impedido:

    Tenha interesse direto ou indireto na matéria.

    Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

    Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.




  • Impedidos não!

    Estão suspeitos!

  • Dica:

    As AMIZADES sempre são SUSPEITAS
  • ERRADA

    IMPEDIDOS = são os "PARENTES"

    SUSPEITOS = são os "AMIGOS/INIMIGOS". 

  • Lei 9.784/99

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Adoro questão peneira :)

  • povo fica contando vantagem que gosta da questãoes penera acaba ficando em uma delas =)

  • Suspeição=subjetivismo 

  • A autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau estão impedidos [SUSPEITO] de atuarem no mesmo processo. 

  • Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • RAAAAAAAAAAAAAAAAA! Pegadinha do malandro! 

    ERRADO: "(...) impedidos..."

    CERTO: "arguida suspeiçao..."

  • Aprendi com o CASSIANO MESSIAS:

     

    SUSPEIÇÃO está no CORAÇÃO que envolve AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA.

  • Gab. ERRADO

     

    Lembrei-me do comentário do nosso colega Monteiro:

     

    SUSPEIÇÃO está no CORAÇÃOAMIZADE ÍNTIMA e INIMIZADE NOTÓRIA.  rsrs...

  • Vou fazer assim pra lembrar !!

     

    SUSPEIÇÃO = Requisito SUBJETIVO

  • A questão traz um caso de suspeição e não de impedimento.

  • SUSPEIÇÃO

  • O caso abordado na questão é de SUSPEIÇÃO.

  • Os parentes são impedidos.
    Os amigos e inimigos são suspeitos.

  • GABARITO ERRADO

    iMpedimento: iMteresse direto ou indireto/testeMunha/litigaMdo

    suSpeição: amiSade/inimiSade

  • Acredito que Amizade ou Inimizade seja uma questão subjetiva e necessite de comprovação, por isso há a Suspeição e não o Impedimento tácito.

    Amizade ou Inimizade = Suspeição

    Qualquer outro motivo = Impedimento


ID
915424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a processo administrativo e à Lei 9.784/1999, julgue
os itens subsequentes.

No processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado ofende a Constituição Federal, pois o contraditório e a ampla defesa são princípios orientadores do processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    SÚMULA VINCULANTE 5 STF

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando...

    Na mesma súmula n° 5 que decidiu que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar, por ela não ofender a Constituição.
    Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Exceções seriam o caso de servidor que, submetido a tal processo, se encontre  em lugar incerto e não sabido, caso em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição.

  • IV  - faz-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
     combinado com súmula vinc 5 do STF
  • A presença do advogado é FACULTATIVA.
  • De fato, é sabido o conhecimento da Súmula por todos:
    "SÚMULA VINCULANTE 5 STF
    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO."

    Entretanto, revisando às sumulas do STJ veja:
    "SÚMULA 343 STJ
    É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR"

    Então, estaria superada a súmula do STJ ?
    Bons Estudos.
  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 15837 DF 2010/0193322-0 Não gera a nulidade do ato o fato de o impetrante, intimado com antecedência, não se fazer acompanhar por advogado no momento do seu interrogatório, conforme assentado pela Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, até porque desde o início apresentou-se como defensor de si, pois é advogado devidamente habilitado, tendo, inclusive, subscrito sua defesa escrita (fls. 274-328e) e o presente writ.

    Bons estudos!

  • Como já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.


  • É direito do administrado:

    ---> fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei

  • Errado

    A ausência de defesa técnica de advogado em processo administrativo disciplinar não ofende ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 5: A AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO GERA A NULIDADE DO PROCESSO.

  • No Procedimento Administrativo não é obrigatória a presença de um Advogado, diferentemente do que ocorre com o Direito Penal.

  • lei 9784

    art 3 o administrador tem os seguintes direitos perante a administração, sem prejuizo de outros que lhe sejam assegurados 

    IV: fazer-se assistir, facultativamente, por advogado,salvo quando obrigatória a representação, por força da lei 

  • ESSE ASSUNTO É BASTANTE EXPLORADO NAS PROVAS DO CESPE.

     

    No processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado NÃO ofende a Constituição Federal.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A Falta de defesa técnica do PAD não ofende à CF.

  • SÚMULA VINCULANTE 5 STF

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

  • A defesa não precisa ser técnica... Simples! No processo judicial precisa de defesa técnica pois somente o defensor fala "jurisdiquês" (a língua do Juíz) haha.

    No PAD não há Juiz, então a defesa pode ser feita pelo próprio processado!!

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 05 - STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Abraço!!!


ID
915427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a serviços públicos, julgue os próximos itens.

A permissão e a concessão de serviços públicos apresentam, entre outras, a seguinte diferença: a primeira pode ser feita à pessoa física ou à jurídica que, por sua conta e risco, demonstre capacidade para seu desempenho; já a segunda, só à pessoa jurídica ou a consórcios de empresas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta no art. 2º da Lei 8.987/95:
    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • Certa.
    A concessão é a delegação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que evidencie aptidão para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. É formalizada por meio de contrato.
    A permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. É formalizada por meio de contrato de adesão.
  • Resposta: CERTO


    A concessão não pode ser contratada com pessoas físicas, mas
    somente com pessoas jurídicas e consórcio de empresas.

     A permissão somente pode ser realizada com pessoas físicas ou
    jurídicas
    (consórcios de empresas, não);


    Bons estudos a todos.
  • Segundo VP e MA:

    Conforme se constata, as poucas diferenças, formais ou apenas teóricas entre concessão e permissão de serviços públicos, nos termos da lei são:

    1-só há concessão para pessoas jurídicas ou consórcios de empresas, ao passo que as permissões podem ser celebradas com pessoas físicas ou jurídicas;
    2-as concessões obrigatoriamente devem ser precedidas de licitação na modalidade concorrência, enquanto as permissões devem obrigatoriamente ser precedidas de licitação, mas a lei não específica modalidade determinada;
    3-a lei afirma que as permissões devem ser formalizadas em um "contrato de adesão", aludindo "à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente", diferentemente, não se refere a "contrato de adesão" para qualificar o contrato de concessão, tampouco a "precariedade"ou a "revogabilidade" desse contrato.



  • Colocando as características pedidas na questão num quadro:


    Fonte: http://manoelpeixinho.blogspot.com.br/2007/10/slides-concesso-autorizao-e-permisso.html
  • diferenças entre permissão e concessão: a concessão deve adotar a modalidade concorrência, e a permisssão pode adotar outra modalidade licitatória; a concessão somnete pode ser feita com pessoa jurídica ou com concórcio de empresas, e a permissão pode ser realizada com pessoa jurídica com pessoa física.
  • Complementando os demais comentários, é importante que o candidato tenha em mente as diferença entre concessãopermissão autorização. Resumidamente:

    Concessão de serviço público:
    - Licitação na modalidade concorrência;
    Somente a PJ ou Consórcio de empresas (não pode ser para PF);
    - Prazo determinado;
    - Formalizada por Contrato ADM
     

    Permissão de serviço público:
    - Delegação de complexidade média (mais complexa que a autorização e menos que a concessão);
    - Abrange apenas Servços Públicos (não a obras públicas);
    - Pode ser feitas a PFs ou PJ;
    - Não podem participar empresas em CONSORCIOS;
    - Necessário liciação em qual modalidade conforme o bem;
    - Formalizada por contrato de adesão passível de revogação e de carater precário
    - Prazo Determiniado 

    Autorização serviço público:
    - Carater precário passível de revogação a qualquer tempo pela ADM;
    - Trata-se de um ato unilateral da ADM Pública;
    - Abrange PF e PJ
    - Não exige licitação
    - Não há regra quanto ao prazo, pode ser determidado ou não;

    Espero ter contibuído. Bons estudos!

  • CONCESSÃO 

    Caráter estável.

    Licitação só por contrato.

    Prazo determinado.

    Pessoas jurídicas ou consórcio de empresas.

    PERMISSÃO 

    Caráter precário. Revogável unilateralmente. ( Art. 40 ) 

    Licitação por qualquer modalidade.

    Formalização por contrato de adesão. ( art. 40 ) 

    Prazo indeterminado, salvo quando condicionada ou qualificada.

    Pessoas jurídicas ou Físicas.

  • Concessão-Concorrencia-PJ ou Consorcio

    Permissão-PJ ou PF

  • Lasqueira.... Questão corretaaaa

  • Gabarito: CERTO.

     

    LEI 8.987/95

     

     

    Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

     

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    CONCESSÃO -> LICITAÇÃO + OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

     

    PERMISSÃO -> LICITAÇÃO + NÃO É OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • ....

    ITEM – CORRETO – Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236:

     

                                                                                                                  SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    CONCESSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*

     

    *OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.

     

    Vínculo: Permanência

     

    Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*

     

    *OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.

     

    PERMISSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)

     

    Vínculo: Precaridade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*

     

    *OBS.:  As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas

     

    AUTORIZAÇÃO

     

    Natureza: Ato administrativo*

     

    *OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.

     

    Licitação (modalidade): Dispensada*

     

    *OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    Vínculo: Precariedade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas

  • Corretíssimo.

    O artigo 2º da Lei 8.987/1995 apresenta a concessão como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    Por outro lado, o mesmo artigo define a permissão como a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Galera do QC 

    PRA AJUDAR:

    #Concessão

    • ↪ É um contrato administrativo

    • ↪ Exige-se licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo - Lei 14.133/21

    • ↪ Vínculo permanente com prazo determinado e o desfazimento antecipado acarreta o dever de indenizar

    • ↪ Partes envolvidas: PJ ou consórcio de de empresas. / (vedado a delegação a pessoa física)

    • Obs.: todo contrato administrativo é contrato de ADESÃO! - Q586765

    #Permissão

    • ↪ Tem natureza de contrato administrativo de adesão - Q1018317

    • ↪ Licitação ( qualquer modalidade)

    • ↪ Vínculo:Precário e revogável

    • ↪ Partes envolvidas: Pessoa física ou Jurídica

    #Autorização

    • ↪ Natureza de ato administrativo

    • ↪ Não há licitação (em regra)

    • ↪ Vínculo: precário e revogável

    ===

    ALGUMAS MUDANÇAS:

    ➤ Lei 14.133/21.Art. 2 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

    • II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    ➤ Tome nota:

    • O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
    • “Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    ===

    ➜ LEI Nº 8.987/95 - Art. 2 - II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;  (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

    ➜ LEI Nº 8.987/95 - Art. 2 - III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;   (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)


ID
915430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a serviços públicos, julgue os próximos itens.

Tanto a concessão de serviço público quanto a autorização de serviço público são constituídas por meio de contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 175 CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  •  Art. 1o Lei 8987/95. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
           Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
            IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
           Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
     
  • Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).
    CONCESSÃO ----- CONTRATO
    AUTORIZAÇÃO ------ATO




  • Colegas, me ajudem a entender esta questão, por favor. 

    O art. 2º, IV, da Lei 8987/95 define o conceito de permissão de serviço público. O referido dispositivo normativo não faz mençao ao intrumento contratual.
     
    Contudo, o artigo 40, caput, da mesma lei, ao disciplinar especificamente o instituto da permissão traz a seguinte redação: "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."

    Penso que o termo "contrato de adesão" não desqualifica o contrato como sendo um contrato adminsitrativo, afinal, todos os contratos adminsitrativos são contratos de adesão (não há discução de clausulas entre as partes). 

  • Ronan, atenção, a questão versa sobre CONCESSÃO e AUTORIZAÇÃO.
    a questão não fala sobre o instituto da PERMISSÃO!!
     complementando o que vc disse, de acordo com o art. 40 da Lei 8987, a permissão é sim um contrato de adesão, significa que a administração tem poderes para alterar e encerrar o contrato por razões de interesse publico sem a obrigação de indenizar o permissionário.




  • Questão ERRADA.
    Agregando aos comentários bem expostos acima, compartilho esse quadro que nunca mais irão esquecer:

    Tipo de prestação Sv Pub                                      Natureza Jurídica

    Concessão                       - Prestar Sv Publ                       
                                            - Usar bem público        - Contrato administrativo

    Permissão                       - Prestar Sv Publ                       
                                            - Usar bem público

    Autorização                    - Prestar Sv Publ             - Ato administrativo
                                           - Usar bem público

    Obs.: a natureza jurídica da permissão pode ser contrato ou ato administrativo. Vai depender se é prestação de serviço público ou uso de bem público.

    Fonte: Dica Prof. André Uchôa.
  • ERRADO.

    A concessão é forma de transferência da execução de serviço público por CONTRATO.

    A autorização é forma de transferência da execução de serviço público por ATO NEGOCIAL

    Abs!
  • ERRADO!

    Concessão: Licitação (Concorrência); 
    Autorização: Ato (Não é contrato) unilateral. Não exige necessariamente licitação.


    Bons Estudos!
  • A formalização ocorre por decreto ou portaria. A realização de procedimento licitatório não é regra comum, haja vista que normalmente há caracterização de uma hipótese de dispensa ou inexigibilidade (arts. 24 25 da lei 8666). A esse instituto aplica-se a lei 8987 no que for compatível, podendo, inclusive, ser remunerada por meio de tarifa.

  • Autorização é um ato administrativo precário e discricionário pelo qual a

    Administração Pública possibilita a alguém o exercício de uma atividade ou a

    utilização de um bem público. A autorização de serviços públicos é de existência

    controversa frente a redação confusa da Constituição Federal, pois o art. 175 enumera apenas a concessão e a permissão como formas de delegação de serviços públicos; enquantoque o art. 21, XII, dispõe que cabe à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, determinados serviços.Porém, que não há razão para tal controvérsia, pois o art. 175 refere-se às modalidades contratuais (concessão e permissão) enquanto que o art. 21, XII, diz respeito também a uma modalidade não contratual de delegação de serviços públicos (autorização). Além disso, o art. 223 da CF, que trata dos serviços de radiodifusão, também prevê a delegação na modalidade autorização. A autorização de serviços públicos tem nítidas semelhanças com a permissão, uma vez que em ambas existe o caráter precário e podem ser realizadas com pessoas físicas ou jurídicas. Porém, a autorização diferencia-se da permissão no tocante à ausência de obrigatoriedade de licitação e quanto à sua natureza de ato administrativo.

    Fonte: LFG

    http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/servicos%20publicos_alexandre.pdf

  • No caso da Permissão, não previsão legal que esmiúce a modalidade de licitação.


    Concessão  = Sempre Licitação = Modalidade Concorrência. 

  • Em síntese:

    Concessão depende de contrato, precedido por licitação, autorização é por ato.

    Tem mais interesse?

    Lei 8987/95 --> Serviços Públicos (Concessão e Permissão).

  • ERRADO


    CONCESSÃO - CONTRATO
    AUTORIZAÇÃO - ATO
  • errado

    CONCESSÃO/PERMISSÃO=CONTRATO

    AUTORIZAÇÃO=ATO

  • Concessão: contrato administrativo
    Permissão: contrato de adesão
    Autorização: ato administrativo

  • TODO contrato administrativo é um contrato de adesão.

     

    Então não cabe essa separação que a colega a baixo fez:   Concessão: contrato administrativo ( é também contrato de adesão)
                                                                                           Permissão: contrato de adesão ( é também contrato adimistrativo)

  • O art. 175 da Constituição de 1988 somente se refere à prestação indireta de serviços públicos mediante concessão e permissão, ambas CONTRATOS administrativos, SEMPRE exigida licitação prévia.

     

    Não há qualquer menção à autorização como modalidade de prestação indireta de serviços públicos no art. 175 da Carta da República. Tampouco foi a autorização de serviço público disciplinada na Lei 8.987/1995.

     

    Há que se observar, todavia, que o texto constitucional nos incisos XIe XII do art. 21, explicitamente alude à possibilidade de exploração indireta, mediante autorização a particulares, de determinadas atividades de titularidade exclusiva da União.

     

     

    Direito Administrativo Decomplicado

  • Gab.: ERRADO

     

    CONCESSÃO - CONTRATO
    AUTORIZAÇÃO - ATO

  • Autorização é por meio de ato.

  • ITEM – ERRADO – A concessão e a permissão são formalizada por meio de contrato administrativo. Já a autorização é formalizada por meio de ato administrativo.  Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236:

     

                                                                                                             SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    CONCESSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*

     

    *OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.

     

    Vínculo: Permanência

     

    Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*

     

    *OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.

     

    PERMISSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)

     

    Vínculo: Precaridade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*

     

    *OBS.:  As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas

     

    AUTORIZAÇÃO

     

    Natureza: Ato administrativo*

     

    *OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.

     

    Licitação (modalidade): Dispensada*

     

    *OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    Vínculo: Precariedade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas

  •  

    CONCESSÃO > CONTRATO
    AUTORIZAÇÃATO

    PERMISSÃO > Irá depender da nutureza da permissão se é prestação de serviço público ou uso de bem público.

  • CONcessão --> CONtrato

     

    AUTOrização --> "AUTO administrativo"

  • contrato   ---> consessão/permissão

    ato adm---> autorização

  • Erradíssimo.

    A Lei estabelece que as concessões aconteçam mediante contrato, então a primeira parte da assertiva está correta. Porém, a ocorrência de autorização de serviço público se dá através de ato administrativo, ou seja, concedido pela Administração sob o regime jurídico de direito público, sem a celebração de um contrato administrativo.

  • Concessão e permissão = contrato

    Autotização= Ato administrativo


ID
915433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a serviços públicos, julgue os próximos itens.

A concessão, como delegação da prestação de um serviço público, estabelece relação entre o concessionário e a administração concedente, regendo-se pelo direito privado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 25 Lei 8987/95. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

            § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

            § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

    bons estudos
    a luta continua

  • Continuo sem entender o erro da questão por favor mais alguém
  • Putz, errei e demorei a entender a questão!!!

    O erro está em afirmar que a concessão estabelece relação entre o concessionário e a administração concedente, quando na verdade, conforme, conforme art. 25, § 2o, da lei 8987, não se estabelece qualquer relação jurídica entre o concessionário e a administração concedente.

    No que se refere aos contratos estes serão regidos pelo direito privado.

      Lei 8987/95, art. 25
    § 2o
     Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

  • Errado
    A concessão, como delegação da prestação de um serviço público, estabelece relação entre o concessionário e a administração concedente, regendo-se pelo direito privado.
  • Duas relações jurídicas precisam ser analisadas nessa questão: a primeira entre poder concedente e concessionária ( direito público) e a segunda entre concessionária e terceiros ( direito privado). O erro é flagrante pois de que forma um contrato administrativo (concessão) reger-se-á pelo direito privado?
  • Pessoal, a questão está falando sobre a relação existente entre o CONCESSIONÁRIO e a ADMINISTRAÇÃO CONCEDENTE, e não sobre a contratação com terceiros pelo concessionário! Sendo assim, esses dispositivos mencionados não justificam o erro da assertiva.
    A assertiva está errada porque fala que a concessão rege-se pelo direito privado, quando na verdade a concessão é um contrato administrativo regido predominantemente pelo direito PÚBLICO.

    A título de informação, o concessionário pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, assim como a implementação de projetos associados, sem que isso crie uma relação entre o terceiro contratado e a administração concedente. Esse contrato com terceiros será regido completamente pelo direito privado e não significa uma transferência (total ou parcial) do objeto principal da concessão a terceiros. Esse é o entendimento do art. 25, §§1º e 2º, da lei 8.987/95.
  • GABARITO : Errada

    O erro da questão está em : " ... regendo-se pelo direito privado."

    Pois segundo a síntese de Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2006, p.438), CONCESSÃO é " um contrato administrativo através do qual a execução de serviços de utilidade pública é delegada a particulares, SOB REGIME MISTO, PÚBLICO E PRIVADO".

    Bons estudos, espero ter ajudado.
  • ERRADA
    Não há relação estabelecida. O particular exerce a atividade por conta e risco.
  • PESSOAL COMO NAO HA RELAÇÃO?

    ninguem está falando de vinculação, subordinação, mas somente em relação. nós, aqui mesmo, que sequer nao nos conheceços, não estamos nos relacionando, pelo menos, virtualmente?

    a palavra relação na questão é só pra encher o  $%%, mesmo. o erro é em que o o direito é publico sim; tanto é publico que a concessionária tem prerrogativas de direito publico, como por exemplo: pode desapropriar; pode ser coator em mandado de segurança.

  • Galera vamos ter cuidado ao passar informações aqui no site,pois muita gente(como eu) aprende através dos comentários.Não rege-se pelo direito público mas sim privado.

     LEI:8987/1995 - QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVITOS 
    NO ART.175 DA CF:

     § 2
    o
    Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente   ESSE É O ERRO DA QUESTÃO

    Bom estudos para todos!
  • A concessão, como delegação da prestação de um serviço público, estabelece relação entre o concessionário e a administração concedente, regendo-se pelo direito privado. 

    Galera, bora lá. Essa questão não é tão difícil, mas pode ter visões distorcidas sobre ela.

    1ª RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIO E ADMINISTRAÇÃO CONCEDENTE.


    Várias pessoas mencionaram esse artigo: 
     Lei 8987/95, art. 25 § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privadonão se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

    Acontece que esse artigo se refere a terceiros. 
    Ex:  Estado de SP (CONCEDENTE) concede das rodovias (CONCESSIONÁRIA). Num acidente na rodovia, por conta de uma placa caída no meio da pista, o TERCEIRO (usuário) não deverá entrar com uma ação contra o ESTADO DE SP pq o ele não é o responsável pela placa. O responsável é a concessionária. 

    Agora a relação do CONCEDENTE e do CONCESSIONÁRIO: HÁ RELAÇÃO!!!
    Essa relação é contratual. 
     
    Características do Contrato: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae.

    Contrato comutativo -  Contrato bilateral e oneroso no qual as prestações ficam estabelecidas de maneira certa e equivalente.


    2º RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO

    Aqui está o erro da questão. Os contratos não serão regidos pelo direito privado. 
    Nos contratos administrativos há as chamadas cláusulas pétreas. Figura que não há no direito privado. Ou você já viu alguém ser encampado no direito privado?
    No entanto, os contratos podem ser SUBSIDIARIAMENTE regidos pelo direito privado.

  • Belizia, cuidado com a interpretação dada ao  §2o
    Esses "terceiros" não são os usuários, mas sim os terceiros que podem ser contratados pela concessionária para realizar atividades inerentes, acessórias ou complementares, uma subcontratação mesmo.
    Veja que o dispositivo fala em "terceiros a que se refere o parágrafo anterior", que são justamente esse terceiros subcontratados (dê uma olhadinha no
     §1º e você vai perceber). 
    Seria o caso em que, por exemplo, a concessionária responsável pela construção da rodovia subcontratasse uma empresa para fazer toda a sinalização. Entre esses subcontratados e a Administração concedente (no seu exemplo, seria o Estado de SP) não se forma relação jurídica. A relação se forma entre os subcontratados e a concessionária, através de contrato regido pelo direito privado.
  • Meu Deus!

    Não sou nenhum PHD em Direito Administrativo, Mas tem gente que posta muita Mer&%!, Muita coisa que não tem nada a ver com o que a questão tá cobrando!

    A questão quer saber qual o tipo de direito que rege a relação entre o poder concedente e o concessionário e não a relação entre o concessionário e os terceiros (seus prestadores de serviço)!

    Quem não tem o que falar, fica quieto! num posta asneira pra confundir as pessoas!
  • Concordo com voçê Rodrigo Guandalini tem muita postagem "nada a vê"

    o que tem a ver terceiros e usuários da concessionária, a questão só pede se a relação é de direito público ou privado, simples assim.

    e é de direito público, simples, não pode ser privado, não há relação entre particulares. 

    valeu....
  • "O prof. Celso Antonio Bandeira de Mello conceitua serviço público como:

    Toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por simesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - , instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo."

    Fonte: Material Ponto dos Concursos. Prof. Edson Marques.

    O mesmo diz Di Pietro e Carvalho Filho a respeito do regime jurídico, portanto, creio que o erro da questão está em dizer que esta relação é regida pelo direito privado.
  • parece até brincadeira depois do comentário da colega Danielle Carneiro, os demais insistem em dizer que essa situação é regida pelo direito público !!

    É regida pelo direito privado quando a concessionária contratar terceiros, mas nesse caso em que fala que o contrato feito entre a ADM Pública e a Concessionária, será sim regida pelo DIREITO PÚBLICO !!

    Fé em deus e Foco nos Estudos !!
  • Poder Público (Governo) contrata Concessionária (particular) = Direito Público.

    Concessionária (particular) contrata Terceiros (particular) = Direito Privado.

    A concessão, como delegação da prestação de um serviço público, estabelece relação entre o concessionário (particular) e a administração concedente (governo), regendo-se pelo direito privado (E). (público)
  • rege-se por direito público tendo como principal a lei 8987/95 e supletivamente a 8666/93, que definirão seus termos de licitação e contrato, para realização do negócio ju´ridico.

  • Gabarito: Errado. Serviço público, direito público.

  • Conceito objetivo Formalista de serviço público (a mais aceita):

    Serviço Público = qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, essa atividade seja desenvolvida sob regime de Direito Público.

  • Errado, se fosse direito privado a administração perderia todas as prerrogativas que são essenciais neste caso de delegação de serviços públicos. ;)

  • Será Direito Privado, as Subconcessoes.

  • Serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. Hely Lopes Meirelles

     

    Serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. Maria Sylvia Di Pietro

     

    Serviço público é toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade. José dos Santos Carvalho Filho

     

    Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo. Celso Antônio Bandeira de Mello

     

    Serviço público é atividade administrativa concreta traduzida em prestações que diretamente representem, em si mesmas, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, executada sob regime jurídico de direito público pela administração pública, ou, se for o caso, por particulares delegatários. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

     

    Para determinados tipos de serviços (não comerciais ou industriais) o regime jurídico é de direito público total ou parcial. Quando, porém, se trata de serviços comerciais e industriais, o seu regime jurídico é o de direito comum (civil e comercial), derrogado, ora mais ora menos, pelo direito público. Vale dizer, o regime jurídico, nesse caso, é híbrido, podendo prevalecer o direito público ou o direito privado, dependendo do que dispuser a lei em cada caso; nunca se aplicará, em sua inteireza, o direito comum tal qual aplicado às empresas privadas. DI PIETRO.

  • ERRADO

     

    ADMINISTRAÇÃO CONCEDENTE >>>>>>>>>>>>> CONCESSIONÁRIA >>>>>>>>>>>>>>> TERCERIOS 

                                                              DIREITO PÚBLICO                                        DIREITO PRIVADO

  • * Administração direta ---------> Prestação direta pela própria administração ----------->Regime Público

     

    * Administração Indireta ----------> Prestação direta ---------> Concessão/Outorga ---------> Regime Público

    * Administração Indireta -----------> Prestação Indireta ------> Coloboração/ Delegação ---------> Regime Híbrido

  • Erradíssimo.

    Na delegação de um serviço público, a relação entre o concessionário e a Administração é regida predominantemente por direito público.

    Dessa forma, a Administração age sob as prerrogativas inerentes ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, podendo, entre outras coisas, alterar unilateralmente as cláusulas contratuais ou impor sanções.

  • Se a adm está em posição de supremacia ditando as cláusulas contratuais... Direito públicp.

  • ERRADO

    DIREITO PÚBLICO


ID
915436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a serviços públicos, julgue os próximos itens.

A falência de uma empresa concessionária de serviço público gera a extinção da concessão e a reversão ao poder concedente dos bens aplicados ao serviço.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 35 Lei 8987/95. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

            § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Eu erri por entender que a questão dizia sobr eos bens. Entendi que esse bens poderiam ser da empresa. A questão poderia ser mais explícita. No meu entender deu dúvida.
  • Exatamente garoto. é das tipicas questoes da cespe com duplo sentido.

    na questão eles nao falaram que sera reversível  os BENS REVERSÍVEIS; parece mesmo que sera todo bem que revertirá. mas so revertira os reversíveis
  • Errei a questão.

    "reversão ao poder concedente dos bens aplicados ao serviço"

    Ora, quais bens? Os bens que originariamente pertenciam à empresa ou "
    os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato", conforme o texto legal?
    Se ela passou de fato por um processo de falência, não existiria direitos de credores sobre tais bens?

    Errei por achar que faltou uma especificação imprescindível para tornar a questão correta: de que os bens originariamente da empresa não seriam transferidos ao concessionário assim, de imediato. 

    Se estiver errado, gostaria da colaboração de algum colega mais entendido da área. =)
  • Errei também mas acho que a banca tinha como o ponto ímpar da questão a parte que fala de bens aplicados ao serviço.
  • Art.35,§1º - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.


    A EXPRESSÃO "BENS REVERSÍVEIS" É EMPREGADA PELA LEI PARA DESIGNAR EXATAMENTE OS BENS, EXPRESSAMENTE DESCRITOS NO CONTRATO, QUE PASSAM AUTOMATICAMENTE À PROPRIEDADE DO PODER CONCEDENTE COM A EXTINÇÃO DA CONCESSÃO/PERMISSÃO - QUALQUER QUE SEJA SUA MODALIDADE DE EXTINÇÃO (encampação, rescisão, caducidade, término do prazo, anulação, falência, extinção da empresa...) UMA VEZ EXTINTA A CONCESSÃO/PERMISSÃO, HAVERÁ A IMEDIATA ASSUNÇÃO DO SERVIÇO PELO PODER CONCEDENTE, PROCEDENDO-SE AOS LEVANTAMENTOS, AVALIAÇÕES E LIQUIDAÇÕES NECESSÁRIOS.




    GABARITO CERTO

  • (extinção da concessão e permissão)

    Caducidade 

    Encampação

    Advento do termo

    Rescisão

    Anulação

    Falência

    Extinção

    mnemônico: CEARA FE 

  • A título de curiosidade :

    Bens reversíveis:  São os que devem ser entregues ao Estado, pelas concessionárias de serviço público, findo o prazo de concessão.

    Bens Reversíveis são aqueles empregados pela Concessionária e indispensáveis à continuidade da prestação do serviço no regime público, os quais poderão ser revertidos à União ao término dos contratos de concessão. O acompanhamento desses bens é disciplinado pelo Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006. 

    A Relação de Bens Reversíveis (RBR) é o documento onde, anualmente, as concessionárias do STFC declaram os bens que são indispensáveis ao serviço prestado em regime público

    Fonte: Anatel.

  • Correto! Como os amigos usam muito aqui, ocorre a extinção da concessão porque ela É FRACA

    ENCAMPACAO

    FALÊNCIA

    RESCISÃO

    ANULAÇÃO

    CADUCIDADE

    ADVENTO DE TERMO CONTRATUAL

    FORÇA!!


ID
915439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a serviços públicos, julgue os próximos itens.

A conservação de logradouros públicos constitui exemplo de serviço público indivisível, cujos usuários são indeterminados e indetermináveis.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    - A questão trata dos Serviços Gerais ou uti universi, que são aqueles que não tem como calcular quanto cada pessoa utiliza, por isto são indivisíveis, indeterminados e indetermináveis (Ex: iluminação pública, segurança pública etc). 
    - Em contrapardida, os Serviços Individuais ou uti singuli, são aqueles prestados a todos, porém é possível calcular quanto cada um utiliza do serviço, ou seja, são divisíveis e determinados (Ex: telefonia, energia elétrica etc). São pagos mediante taxas ou tarifas individualizadas.
  • Para resolver essa questão, se tivermos um breve conhecimento do Código Tributário Nacional, seremos bem felizes. Vejamos:


     

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se (o artigo se refere aos serviços públicos "remunerados" mediante taxa):

    (...)

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 
     

    Ora, para resolução da questão, basta considerar o conceito inverso de divisível, suso mencionado.
     

  • Logradouro (ou logradoiro) é um termo que designa um Terreno ou um Espaço anexo a uma habitação, usado para serventia da casa, ou ainda qualquer espaço público comum que pode ser usufruído por toda a população, reconhecido pela administração de um município, como largospraçasjardinsparques, etc.

    Serviços Uti Universi = Cliente/Sujeito indeterminado, todos tem direito
  • Certo, conforme Jusrisprudência do STF:

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 540951 SP (STF)

    Data de publicação: 18/09/2012

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros. Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento. 

  • Me surge uma duvida que vos apresento: não seria considerado como logradouro público um parque ou um bosque por exemplo? e sendo assim certamente seriam considerados serviços indivisíveis, uti universi, e portanto não passiveis de cobrança de taxas. Mas não é verdade que estes lugares, parques, bosques, museus etc, podem cobrar uma contraprestação dos usuarios? esta contraprestação não seria uma taxa, e se não, que natureza teria? Alguém seria capaz de solucionar essa dúvida?

  • Gabarito: Certo. Usuários é todo o universo, imensurável.

  • A conservação de logradouros públicos constitui exemplo de serviço público indivisível, cujos usuários são indeterminados e indetermináveis.

    Então ta tudo errado aqui em São José dos Campos, pois, a conservação das praças da cidade é feita por empresa licitada.

  • A título de curiosidade, a conservação de logradouros públicos é realizada mediante o pagamento de taxa (taxa de limpeza pública), que exige contraprestação do Estado, qual seja a limpeza urbana. Por ter a taxa natureza de tributo, a limpeza urbana é uti universe. Se fosse por tarifa, a qual exige contraprestação de concessionária mediante pagamento pelo preço do serviço, seria uti singuli.

  • ATENÇÃO. Tem comentário equivocado aqui. Os serviços uti universi, como o da conservação de logradouros públicos, normalmente são remunerados por meio dos impostos. Já os serviços uti singuli são geralmente remunerados por taxas ou tarifas.

ID
915442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a serviços públicos, julgue os próximos itens.

É passível de mensuração, pela administração pública, a utilização dos serviços singulares, tais como a varrição de ruas e praças, e a coleta domiciliar de lixo.

Alternativas
Comentários
  • Serviços individuais (uti singuli): o Estado consegue mensurar a utilização individual de cada cidadão. É possível medir quanto cada cidadão utiliza daquele serviço: telefonia, energia elétrica, água e esgoto etc. Assim, se é possível mensurar individualmente, é possível cobrar individualmente por meio de taxas ou tarifas (formas individualizadas de cobrança).
    Serviços gerais (uti universe): são prestado a todos simultaneamente. Não é possível medir quanto cada pessoa utilizou: iluminação pública, segurança pública, limpeza pública etc. A cobrança deve ser geral, por meio de impostos. 
  • Súmula Vinculante 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.










    "EMENTA (...) 1. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de ser legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, haja vista ser esse serviço de caráter divisível e específico."
    RE 596.945 AgR (DJe 29.3.2012) - Relator Ministro Dias Toffoli - Primeira Turma.
    .

    Súmula 670

    	O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.
  • Questão está errada, conforme as observações dos colegas acima. Coloco o que o profº Alexandre Mazza, no seu livro Manual de Direito Administrativo diz a respeito dos serviços públicos gerais (uti universi):

    É comum encontrar na doutrina referências a duas acepções distintas da locução “serviço público”. Em sentido amplo, serviço público é qualquer atividade estatal ampliativa ainda que produza somente vantagens difusas pela sociedade. Assim, o conceito estabelecido nesses termos engloba os serviços de fruição geral (uti universi) e os serviços de fruição individual (uti singuli).
    Como os serviços públicos
    uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna -se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, coleta de lixo, limpeza pública etc.
    Fonte: Manual de Direito Adm. Alexandre Mazza, p. 601-602.
  • Estudando pelo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, o único equívoco da assertiva é o exemplo de varrição de ruas e praças. Rapidamente, eles explicam que:
    - Serviços públicos gerais, uti universi, indivisíveis= prestados a toda a coletividade; usuários indeterminados e indetermináveis. Ex.: iluminação pública, varrição de ruas e praças, conservação de logradouros públicos, etc.
    - Serviços públicos individuais, específicos, divisíveis, uti singuli= beneficiários determinados; a administração é capaz de mesurar a utilização por parte de cada um dos usuários, separadamente. Ex.: coleta domiciliar de lixo, fornecimento domiciliar de água encanada, gás canalizado, energia elétrica, serviço postal e telefônico, etc.
  • O Professor Vandré Amorin também ensina que o serviço de Coleta de Lixo também pode ser mensurado.
  • Essa merda de banca nao mede conhecimento de ninguem...

    trocar o verbo cobrar por mensurar numa questao dessas?

    Por  (SP) em 23-08-2010

    Pedir, solicitar, desejar.

    x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x--x-x-x-x-x-x-x-x-x-x


    1. Mensurar

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    2. Dimensionar

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    3. Mensurando

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    4. Mensurado

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  • Só pequena observação...

    Arethusa, a coleta domiciliar de lixo  é divisível sim, portanto são serviços singulares.
  • ERRO - "varrição de rua". Não se pode mensurar, como explicado nas citações deixadas acima.
  • Serviços gerais de limpeza de logradouros públicos (ruas, praças, etc), não são mensuráveis nem indivisíveis. Desta forma também não podem ser remunerados mediante taxa. Segue juristrudência do STF:

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 540951 SP (STF)

    Data de publicação: 18/09/2012

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros. Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento. 

  • Gabarito: Errado. Usuários é todo o universo, imensurável.

    Indivisível e indeterminável.

  • NÃO TEM COMO MEDIR, DETERMINAR, MENSURAR TAXA PARA CADA USUÁRIO QUE UTILIZA DETERMINADA RUA OU PRAÇA...



    GABARITO ERRADO
  • A questão afirma que "É passível de mensuração, pela administração pública, a utilização dos serviços singulares, tais como a varrição de ruas e praças, e a coleta domiciliar de lixo". Resposta: errada

    Não conhecia o assunto. Como resolvi? Interpretação de texto e estatística. Mensurar significa medir; a administração pública não consegue medir a varrição de ruas e praças, pois é um número infinito. Imagine que colocaram lixo na sua porta (isso acontece frequentemente em muitos lugares no Brasil), o gari passa e afere dez varridas na sua casa, nenhuma na casa de Fulano, duas varridas na casa de Beltrano, ou seja, nessa condição você pagaria muito mais do que seus vizinhos. E como provar que o lixo é seu? Simplesmente impossível! Por isso marquei errada.
  • É passível de mensuração, pela administração pública, a utilização dos serviços singulares, tais como a varrição de ruas e praças, e a coleta domiciliar de lixo. ERRADA

    O serviço de varrição de ruas e praças: não mensuráveis.

    Serviço de coleta de lixo de imóveis: mensurável.

    ____________

    SÚMULA VINCULANTE Nº. 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇAO E TRATAMENTO OU DESTINAÇAO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NAO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    (...) Não obstante a divergência de opiniões predominou o entendimento, que inclusive prevalece na jurisprudência da Suprema Corte, de que a coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis é serviço uti singuli e por isso a taxa pode ser calculada individualizadamente.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2011216/sumula-vinculante-n-19-define-que-a-taxa-pode-ser-calculada-individualizadamente

  • ....

    ITEM – ERRADO –. O serviço de limpeza pública é um serviço geral, logo não é possível a instituição de taxa, e sim, imposto. Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 1299 e 1300):

     

    “Como os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, limpeza pública etc.” (Grifamos)

     

  • O serviço de varrição de ruas e praças: não mensuráveis.

    Serviço de coleta de lixo de imóveis: mensurável.

  • Dividindo a assertiva:

    É passível de mensuração, pela administração pública, a utilização dos serviços singulares = CERTO, é a situação descrita para a cobrança de taxas.

    tais como a varrição de ruas e praças, e a coleta domiciliar de lixo = ERRADO, pois à varrição de ruas e praças não é possível, afinal como é que vamos individualizar, por exemplo, o serviço dos garis varrendo uma rua ou praça? Impossível, né? Diferente da coleta de lixo, perfeitamente individualizada (colher o lixo na minha casa é diferente de colher o lixo na sua casa, logo, perfeitamente possível a individualização)

    GAB: E.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

    Classificação dos serviços públicos 

    • Serviços públicos GERAIS (uti universi) são aqueles prestados a toda coletividade, indistintamente. Logo, não é possível mensurar o quanto cada usuário usufrui do serviço. Diz-se, portanto, que eles são prestados a usuários indeterminados.
    • Ex.: Conservação de vias públicas, a iluminação pública, a varrição de ruas e praças, etc. 

    • Serviços SINGULARES (uti singuli) são aqueles em que é possível mensurar a sua prestação individual, ou seja, o quanto cada usuário utilizou do serviço. 
    • Ex.: Serviços de energia elétrica, água encanada, telefonia, gás canalizado, coleta domiciliar de lixo, etc.


ID
915445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a serviços públicos, julgue os próximos itens.

Caso o poder concedente constate nulidade na licitação ou na formação do contrato de concessão de serviço público durante sua execução, cabe a caducidade do contrato por parte do poder concedente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.987/95
    Art. 35. Extingue-se a concessão por:
    I - advento do termo contratual;
    II - encampação;
    III - caducidade; É a má prestação do serviço público pela concessionária do serviço.
    IV - rescisão;
    V - anulação; Ocorre nas hipóteses em que há ilegalidade.
    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Errado
    A caducidade é uma forma de extinção da concessão, e não do contrato em si; neste caso, deve-se anular o contrato.
  • ERRADA.

    No caso em tela caberá anulação devido a vício existente no contrato (ilegalidade do ato) e não caducidade.
    Caducidade → é a extinção do contrato administrativo em virtude de falta do contratado (art. 38 da Lei 8.987). Teoria da Moeda.

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
    § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
    VII-a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.  (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
    § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
  • Formas de extinção do contrato de concessão:

    Advento do termo contratual - encerramento do prazo de duração do contrato;

    Encampação - extinção antes do prazo, em virtude do interesse público superveniente, mediante lei autorizativa e apos prévia indenização;

    Caducidade - extinção por motivo de inadimplemento total ou parcial do contrato pelo conconcessionário;

    Rescisão - extinção em virtude de inadimplemento contratual do poder concedente, mediante interposição de ação judicial por iniciativa da concessionária;

    Anulação - extinção por ilegalidade no próprio contrato ou na licitação que o precedeu;

    Falência ou extinção da concessionária e falecimento ou incapacidade do titular de empresa individual.

    Fonte: Dica Prof. Paulo César.

  •  Só pra constar; geraria o dever de ressarcir.
  • ATENÇÃO AOS DESAVISADOS!
    BUSQUEM SEMPRE A CONFIRMAÇÃO DO QUE É DITO. BUSQUE AS FONTES. PESQUISEM.

    É TRISTE VER COLEGAS AQUI ESCREVENDO CONCEITOS TODOS TROCADOS E DEVERAS ERRADOS!
    NÃO TRATA-SE DE EQUIVOCO. PARECE MESMO PRA SACANEAR. SE ACHA QUE NÃO VALE A PENA COMENTAR, NÃO COMENTE!!!!
    MAS ORIENTAR OS OUTROS ERRADO É O CÚMULO. VERGONHA!

    COMPROMISSO MINHA GENTE!
    BOA SORTE
  • O termo “caducidade” possui no Direito Administrativo dois conceitos diversos, um referente ao Ato administrativo e outro referente ao Contrato administrativo, especialmente o de Concessão de Serviços Públicos instituído pela lei 8987/95.
     
    Os dois conceitos estão ligados a extinção.
     
    O termo caducidade  pode ocorrer no contrato de Concessão de Serviços Públicos. É uma das formas de extinção do contrato realizada de forma unilateral pela Administração Pública por razões de inexecução total ou parcial do contrato, elencados no art. 27 e no par. 1º do art. 38 da lei.
     
    Distinto é o conceito de caducidade na extinção do Ato administrativo. Aqui ocorre com a vigência de uma legislação superveniente que acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.
     
     
    Referências Bibliográficas
     
    VICENTE PAULO, Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo descomplicado.18ª edição. Método 2010.
  • Havendo vício (nulidade) durante a licitação ou durante o contrato, cabe a "anulação" deste ou daquele. O fenômeno jurídico da "caducidade" é uma espécie de nulidade, mas que somente pode ocorrer durante a fase contratual (concessão) e não na licitação.  

    Leia o art. 38 da 8987.  Veja que a "caducidade" é a inexecução total ou parcial do "contrato".

    As bancas também gostam de perguntar sobre a natureza jurídica da "caducidade".  Sabemos que a declaração de "caducidade" tem natureza de "nulidade relativa", ou seja, é uma discricionariedade do administrador.  O mesmo artigo 38 comprova isso ao determinar que "ao critério do poder concedente", poderá acarretar a "caducidade".

    Sucesso!
  • A presente questão se encontra ERRADA, pois não se trata de caducidade e sim anulação (art. 35 V)

    "A anulação é a extinção do contrato em decorrência de vício, isto é, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo poder concedente ou, se houver provocação pelo Poder Judiciário. Acarreta a responsabilização de quem tiver dado causa à ilegalidade" Direito Administrativo Descomplicado de Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • Encampação => sem culpa do concessionário.  

    Caducidade => inadimplência total ou parcial do concessionário.


  • ANULAÇÃO, não caducidade.

    Questão errada.

  • DICA: PALAVRAS-CHAVE

    Minha contribuição é apenas em destacar as palavras-chaves, geralmente citadas quando da abordagem do assunto, estude mais profundamente cada um dos institutos.


    Advento do termo contratual - ENCERRAMENTO DO PRAZO

    Encampação - INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE

    Caducidade - INADIMPLEMENTO DO CONCESSIONÁRIO

    Rescisão - INADIMPLEMENTO DO PODER PÚBLICO (rescisão só via judicial)

    Anulação - ILEGALIDADE

    Falência ou extinção da concessionária e falecimento ou incapacidade do titular de empresa individual


    Deus nos ajude!

  • Caso o poder concedente constate nulidade na licitação ou na formação do contrato de concessão de serviço público durante sua execução, cabe a NULIDADE do contrato por parte do poder concedente. 

  • CADUCIDADE: Já houve o processo licitatório. Ocorre por inadimplência da concessionária/permissionária.

    ENCAMPAÇÃO: Já houve o processo licitatório. Ocorro por interesse público, sem que haja vício ou irregularidade.
    RESCISÃO: Já houve o processo licitatório. Ocorre por inadimplência do poder concedente.
    ANULAÇÃO: OCORRE POR IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO.


    GABARITO ERRADO
  • EXTINÇÃO: 


    # Termo contratual: término do prazo do contrato. 
    #  Encampação: por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa. 
    #  Caducidade: por inadimplência do contratado, com indenização posterior e sem autorização legislativa. 
    #  Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial. 
    #  Anulação: por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação; decretada pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se provocado. 
    #  Falência ou extinção da concessionária  (ou falecimento/incapacidade o titular, no caso de empresa individual). 

     

    ---> Em todas as hipóteses há indenização das parcelas não amortizadas dos bens reversíveis.

  • ERRADO

     

    Cabe anulação

  • Caducidade = culpa concessionária

    Anulação = ilegalidade

  • Caso o poder concedente constate nulidade na licitação ou na formação do contrato de concessão de serviço público durante sua execução, cabe a caducidade do contrato por parte do poder concedente.

    GAB: ERRADO, pois caducidade é inadimplemento do concessionário, e não o caso da situação descrita, que traz o caso para anulação.


ID
915448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a serviços públicos, julgue os próximos itens.

Uma empresa concessionária do serviço de energia elétrica pode suspender o fornecimento de energia, desde que precedido de aviso prévio, no caso de inadimplemento da conta.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dados Gerais

    Processo:

    APL 585108920108190021 RJ 0058510-89.2010.8.19.0021

    Relator(a):

    DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE

    Julgamento:

    30/03/2012

    Órgão Julgador:

    OITAVA CAMARA CIVEL

    Parte(s):

    Apdo : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
    Apte : TANIA REGINA MARTINS DA SILVA

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
    O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, sendo lícita a sua interrupção em caso de inadimplemento do usuário, desde que precedida de prévio aviso. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Artigo 6º, § 3º da Lei 8987/95:
    "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
    I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

  • Vejamos o aresto colacionado abaixo, do Superior Tribunal de Justiça, que bem reflete o vertente caso:

    PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. Na hipótese de inadimplência do consumidor, a concessionária não pode ser impedida de promover o corte no fornecimento de energia elétrica, sob pena de restar abalada a equação econômico-financeira da concessão e, inevitavelmente, prejudicado o serviço público. Agravo regimental não provido.

    (AgRg na SLS 1.459/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)


    Não se olvide, por fim, a necessidade de comunicação prévia da interrupção, sob pena de caracterizar descontinuidade na prestação do serviço público e, por conseguinte, ofensa ao artigo 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95.
  • Questão muito incompleta, eu fiquei sem entender se estava falando de suspender o fornecimento de energia para um PARTICULAR ou para um HOSPITAL (exemplo). No caso de Hospital, não poderia suspender NEM PRECEDIDO DE AVISO PRÉVIO, estou errada????
    Comentem por favor pra me ajudar com essa dúvida!!
  • Bom dia, Marcella Rocha.

    Sobre a (im) possibilidade de corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica para hospitais, por exemplo, temos o seguinte:

    1. A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido da IMPOSSIBILIDADE da suspensão do fornecessimento de energia quando o devedor for ENTE PÚBLICO e sua atividade prestada for de caráter ESSENCIAL.

    2. A títutlo de exemplo, podemos citar um excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.

    (...)

    3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.

    (...)

    (AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)

    Pois bem, a conclusão a que chegamos é a seguinte: não pode a concessionária pretender suspender o fornecimento de energia elétrica quando o devedor for ente público que desenvolve atividade essencial, na medida em que o interesse público deve prevalecer sobre o do particular.

  • Entendi a sua explicação Diego, mas vc concorda que a questão ficou um pouco vaga quando fala em suspender o fornecimento de energia mas não especifica se é de um particular ou de um ente público? Ou eu to viajando?  :)
  • Olá, Marcella.


    Acredito que a questão está certinha; não a vejo como confusa.

    É que quando ela diz que a concecionária "... pode suspender o fornecimento de energia elétrica...", está trazendo apenas uma possibilidade. Não se trata de ordem. Por isso, nesse caso, observa-se que tal medida pode sim ser adotada em relação ao particular.

    De outro modo, se ela dissesse que a concecionária "deve suspender...", estaria, no mínimo errada, pois já vimos que em relação ao hospital, por exemplo, isso não poderia acontecer.

    Em resumo, acredito que o fato de a Banca ter usado o "pode" na questão deixa-a completamente correta, sendo desnecessário especificar a quem se refere, ao particular ou ao ente público.

    Não sei se atendeu o que você queria...
  • Ementa

    ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HOSPITAL PARTICULAR INADIMPLENTE. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE.

    1. De acordo com a jurisprudência da Primeira Seção não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em hospitais inadimplentes, diante da supremacia do interesse da coletividade (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).

    2. Hipótese diversa nestes autos em que se cuida de inadimplência de hospital particular, o qual funciona como empresa, com a finalidade de auferir lucros, embutindo nos preços cobrados o valor de seus custos, inclusive de energia elétrica.

    3. Indenização por dano moral indevida porque o corte no fornecimento do serviço foi precedido de todas as cautelas legais, restabelecendo-se o fornecimento após, mesmo com a inadimplência de elevado valor.

    4. Recurso especial conhecido e provido.

  • É verdade Diego, não tinha interpretado a questão da forma que vc colocou!!!! Muito bom!!! Obrigada...  :)
  • Num pague a conta não pra você ver se num corta!! uhauhauhauh
  • Em fiquei em dúvida porque no enunciado está se referindo à serviços públicos, e nesse caso não poderia haver o corte a não ser por via judicial.

  • Colegas, conselho de alguém q já cometeu várias vezes esse erro.

    Não pensem além do solicitado na questão, se eles quisessem mencionar hospital ou outro serviço público indeispensavel eles o fariam.

    Atentem-se ao colocado na questão.

  • Regra Geral, sim. 

  • Gab: CERTO.

     

    Questão para não zerar.

  • GUARDEM ISSO:


    Além do aviso prévio (exigência legal), a jurisprudência acrescentou outros 2 requisitos:


    1) Atualidade do débito (até 3 meses);

    2) Prejuízo menor para a coletividade com o corte do que sem o corte (ex.: hospital - nunca se pode cortar, pois o prejuízo para a a coletividade seria maior com o corte).

    Se além da inadimplência ocorrer fraude, essa fraude deve ser apurada unilateralmente pela concessionária.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.



ID
915451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a serviços públicos, julgue os próximos itens.

O serviço postal, o correio aéreo nacional, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária são exemplos de serviços públicos exclusivos da União, sendo vedada a sua delegação.

Alternativas
Comentários
  • Basta lembrar da concessão dos aeroportos para Copa que já invalidaria a questão. 
  • Vai falar isso ae para os CORREIOS...
  • O serviço postal, o correio aéreo nacional, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária são exemplos de serviços públicos exclusivos da União sendo vedada a sua delegação.

    Art. 21. Compete à União:

    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

                c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
  • Creio que até mesmo em relação ao serviço postal/Correios a questão está errada, já que o serviço postal é prestado pela ECT, uma empresa pública federal, e não diretamente pela União (descentralização por outorga)...
  • Acredito que a delegação só será possível na navegação aéra, aeroespacial e infraestrutura aeroportuária. Serviço posta le correio aéreo não. Estes são serviços exclusivos não podendo ser delegados a particulares.


    Bons estudos.
  • ERRADO: Serviço Postal é de competência privativa, portanto pode ser delegado.
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
    V - serviço postal;
  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIAR ALHOS COM BUGALHOS!

    Competência legislativa é uma coisa, competência material é outra, esta ultima é sobre a execução do serviço em si, e no caso do serviço postal NÃO pode ser delagada não...

    Art. 21.COMPETEà União: [competência exclusiva:NÃO pode ser delegada]

    X - MANTER o serviço postal e o correio aéreo nacional;
  • Parágrafo único do artigo 22 fa CF: Lei COMPLEMENTAR poderá  AUTORIZAR  os ESTADOS a LEGISLAR sobre questões ESPECÍFICAS das matérias relacionadas neste artigo!!!!!
  • Concordo com a Tess.

    Serviços postais são exclusivos do Estado, não podendo ser delegados.

  • Se fosse vedada a delegação para a navegação aérea, a gente não teria a TAM, a GOL, a Avianca, a Transbrasil, a VARIG etc.

  • São serviços próprios.


  • A resposta está no art. 1o da Lei 9.074/95.

  • Gabarito: Errado. Ela é OBRIGADA a prestar diretamente, mas ainda assim pode delegar, caso esteja também prestando.

  • São serviços públicos exclusivos e indelegáveis:

    - serviço postal

    - correio aéreo nacional

    - segurança pública

    - organização judiciária

    - administração de tributos

    Ou seja, dos serviços elencados pela questão, apenas o serviço postal e o correio aéreo nacional não admitem delegação. 

    Gabarito ERRADO

  • Na classificação doutrinária de serviços EXCLUSIVOS e NAO EXCLUSIVOS, os serviços exclusivos, presentes no art 21 da CF, são de titularidade do Estado, prestados diretamente ou indiretamente. Aí resta o erro.

  • Competências Comuns (U/E/DF/M)
    - Saúde
    - Educação
    - Assistência Social
    - Combate à Pobreza
    - Calamidades
    - Proteção Meio Ambiente
    - Previdência Social (Legislar, exceto Municípios)
    ___________________________
    Exclusivos da União: (Não pode delegar)
    (Serviços Postais, Geográficos, Estatísticos, Nucleares)
    - Postal, Correio Aéreo
    - Estatística, Geografia, Geologia, Cartografia
    - Nucleares
    - Seguridade Social (Legislar)

    Exclusivos da União: (poderá delegar)
    (Telecomunicação, Energias, Portuários, Transporte e Navegação)
    - Telecomunicações
    - Radiodifusão sonora/imagens
    - Energia elétrica
    - Energia Hidroelétrica
    - Navegação Aérea
    - Portos
    - Infraestrutura Aeroportuária
    - Transporte Ferroviário
    - Transporte Aquaviário
    - Tranporte Rodoviário interestadual, internacional (intermunicipal NÃO)
    _________________________________________

    Competência dos Estados:
    - Gás Canalizado
    - Residuais
    _________________________________________

    Competência Municipal:
    - Coleta de Lixo
    - Transporte Coletivo Urbano
    - Interesses Locais
    - Serviços Funerários
    - Proteção de patrimônio histórico

  • Peraí.. agora complicou tudo. Aprendi que as competências administrativas exclusivas da União são indelegáveis. Logo, é vedada a sua delegação a outros entes federativos. Estava lendo o art. 21 da CF e percebi que em alguns casos, fala-se em explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão e permissão, navegação aérea... Enfim, então essa indelegabilidade não é absoluta? 

  • Segundo o STF, o serviço postal constitui serviço público, assentou  que  os regimes jurídicos sob  os quais são prestados os  serviços  públicos  implicam  que  sua  prestação seja desenvolvida  sob  privilégios,  inclusive,  em  regra,  o  da  exclusividade  na  exploração  da atividade  econômica  em  sentido  amplo  a  que corresponde essa  prestação,  haja  vista  que  é  exatamente  a  potencialidade  desse privilégio  que incentiva  a  prestação  do serviço público  pelo setor privado, quando este  atua  na  condição  de  concessionário  ou  permissionário. A CF/88 confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela ECT, empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969. O serviço postal é um serviço indelegável. Assim, só quem o exerce é o Estado diretamente, ou, no caso do Brasil, por meio de uma pessoa jurídica de direito público.

  • Se a navegação aérea pelas empresas aérea estão mais ou menos, imagina se somente o estado pudesse prestar esse serviço....pqp!

  • Navegação aérea não é transporte aéreo. O privilégio de navegação diz respeito ao serviço de infraestrutura do DECEA de auxílio à navegação aérea.

  • Outra questão CESPE, para fixar o entendimento:


    CESPE-O serviço postal, o Correio Aéreo Nacional, os serviços de telecomunicações e de navegação aérea são exemplos de serviços públicos exclusivos do Estado.
    Gabarito CERTO
    O erro da questão proposta pela banca é afirmar que não cabe delegação.
  • Gab: ERRADO.

     

    Não será vedada delegação de navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária.

  • Vai fazer o check in na companhia aérea "Governo Federal" então...

  • Já penei muito com a confusão doutrinária a respeito do assunto e compreendi assim:

     

    Para o CESPE, todos os listado no Art. 21 inc. X, XI e XII, são exclusivos (isso quer dizer que os municípios, ou os estados não poderão executar).

    Dentre esses, apenas os do inc. X são exclusivos-indelegáveis ( Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional). Todos os demais são exclusivos-delegáveis. 


ID
915454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais as normas estaduais de iniciativa do Poder Legislativo que previam a eleição na escolha de dirigentes de escolas públicas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública. 2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213, § 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público. Inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente. (ADI 578, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/1999, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-01 PP-00068).

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • "A nomeação para cargo de provimento em comissão - nomeação ad nutum - não pode, em regra, ser subistituída por outra sistemática de escolha do agente a ser nomeado. Com base neste entendimento, o STF já declarou inconstitucionais as normas estaduais de iniciativa do Poder Legislativo que previam a eleição como forma de escolha de dirigentes de escolas públicas. Deixou assente o Pretório Excelso que a competência para essa nomeação é privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que o cargo de diretor de escola pública é um cargo em comissão e, como tal, de confiança da citada autoridade, a quem o ordenamento confere as prerrogativas de livre nomeação e exoneração, incompatíveis com o sistema de eleições" Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado, 20ª ed., pág. 289.
  • O raciocínio é simples: A questão fala em "dirigentes" de escola pública, atribuição de direção, típica de cargo em comissão. Este último, por sua vez, é de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, de modo que a escolha não pode ser feita por eleição. 
  • O nome da colega é LAÍS!!e, não Taís!! 
  • Desculpe Laís, mas pode sim ser feita por eleição, desde que a iniciativa seja do poder executivo, ao qual incube a nomeação do referido cargo. O erro da questão é atribuir ao poder legislativo. Aqui na Bahia a nomeação é feita através de eleição, mas foi o governador que assim procedeu. A nomeação para referido cargo é competência do poder executivo e não do legislativo.
  • Moabe Lima, você poderia me passar o fundamento legal?! Grata.
  • Via de regra a escolha de dirigentes de escola pública é a nomeação pelo Poder Executivo. Entretanto, seria inviável um prefeito de um cidade grande como São Paulo nomear todos os diretores das escolas municipais do município, logo foram adotados também outros critérios para essa escolha, até também para a maior participação da comunidade escolar. 

    Formas que a maioria das escolas públicas do Brasil adotam:

    Nomeação: O gestor é escolhido pelo Poder Executivo, podendo ser substiuído a qualquer momento, de acordo com a conveniência e o momento politico, estabelecendo assim uma prática clientelista.

    Concurso: a escolha do diretor é feita através de uma prova escrita e de uma prova de títulos. Com isso se impede a prática do clientelismo, todavia o diretor não possue liderança na comunidade que o integra. Assim, ele pode não corresponder aos objetivos educacionais e políticos da escola, e não se compremeter com as formas da gestão democrática, apesar de não ser uma regra.

    Carreira: O gestor assume seu cargo naturalmente, já que é através do seu plano de carreira e das especializações que faz na área de administração e gestão que se torna diretor. Essa forma de provimento do cargo, caracteriza o diretor apenas por suas habilidades técnicas, não levando em consideraçãoa a parte política que é fundamental para um dirigente-educador.

    Eleição: é através desse processo, que a vontade da comunidade escolar vai prevalecer, pois é uma escolha feita através do voto direto, representativo, por escolha uninominal ou, por listas tríplices ou plurinominais. Essa é a maneira que mais favorece o debate democrático na escola, o compromisso e a sensibilidade política por parte do diretor, além de permitir a cobrança e a co-responsabilidade de toda a comunidade escolar que participou do processo de escolha. de acordo com o MEC (2005), tem sido a modalidade mais democrática já que o processo começa desde a eleição dos representantes do colégio eleitoral até a operacionalização.

    Esquema misto: O diretor é escolhido por diferentes formas, seja  mesclando provas de conhecimento com a capacidade de liderança e administração, seja através das decisões tomadas pelos conselhos da escola. Nesse processo mistos a comunidade tem sua parcela de participação, possibilitando assim um maior vínculo do diretor com a escola.

    Na medida em que os atores da escola exercitam seu direito de voto, eles estão exercitando a sua cidadania. Com a abertura para o diálogo poderá surgir conflitos de interesses, todavia, existirá uma reflexão critica sobre a realidade que fazem parte, e com isso, o surgimento de soluções através da democracia.

  • Correto. A nomeação não pode ser feita por eleição, pois o cargo de diretor de escolas públicas é comissionado, sendo de competência do Chefe do Executivo livremente nomear e exonerar.


    Julgado do STF:

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente ação direta ajuizada pelo Partido Social Cristão - PSC para declarar a inconstitucionalidade do art. 308, XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro — que prevê a participação da comunidade escolar nas eleições diretas para a direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público —, bem como da Lei 2.518/96, que regulamenta o citado dispositivo, e do art. 5º, I e II, da Lei 3.067/98, do mesmo Estado-membro, que assegura a participação de professores, demais profissionais de ensino, alunos e responsáveis no processo de escolha dos dirigentes, e a participação dos responsáveis legais pelos alunos e dos discentes no processo de avaliação do ensino-aprendizagem. Considerou-se violado o disposto nos artigos 2º; 37, II; 61, § 1º, II, c e 84, II e XXV, todos da CF, os quais submetem à discrição do Poder Executivo a iniciativa de leis tendentes a mudar o regime jurídico de provimento dos cargos de diretor de escolas públicas, que são em comissão e, como tais, de confiança do Chefe daquele Poder, a quem o ordenamento confere as prerrogativas de livre nomeação e demissão ad nutum, incompatíveis com o sistema de eleições. Vencido o Min. Marco Aurélio que, reportando-se ao voto proferido quando do exame de concessão da medida acauteladora, julgava improcedente o pedido.

    ADI 2997/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 12.8.2009. (ADI-2997)

  • no dia em que um cargo desses não for comissionado,talvez a educação no Brasil comece a melhorar!!

  • Certo. o STF  entende que as tais normas retirariam do chefe do executivo o poder de livre nomeação e exoneração conferido pela CF, art. 37:
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • Errada.

    Decisão do STF:

    Declarada a inconstitucionalidade de normas das Constituições dos Estados de Santa Catarina e Amazonas que previam, como critério de escolha dos ocupantes dos cargos de direção dos estabelecimentos públicos de ensino, a eleição pela comunidade escolar. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que as normas impugnadas retirariam do chefe do executivo o poder de livre nomeação e exoneração conferido pelo art. 37, II, da CF ("II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, para quem o preenchimento dos mencionados cargos através de eleição dá efetividade ao disposto no art. 206, VI, da CF ("O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;"). ADIn 123-SC, rel. Min. Carlos Velloso, e ADIn 490-AM, rel. Min. Octavio Gallotti, 3.2.97.

  • Isso é 8.112?

  • correto!
    porque segundo a STF isso tiraria a competência de nomeação dada pelo chefe do poder executivo

  • A competência é do chefe do Executivo. 

  • Acerca de agentes públicos e servidores públicos,é correto afirmar que: Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais as normas estaduais de iniciativa do Poder Legislativo que previam a eleição na escolha de dirigentes de escolas públicas.

  • O legislativo entrando na competência do Executivo sem pedir licença...

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública. 2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213, § 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público. Inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente. (ADI 578, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/1999, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-01 PP-00068).


ID
915457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

Caso um servidor, nomeado para cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público, seja exonerado, não haverá, entre ele e a administração pública, nenhuma relação jurídica funcional.

Alternativas
Comentários
  • São os “cargos de confiança” ou comissionados, para atribuições de direção, chefia, e assessoramento.
    Tais cargos são acessíveis sem concurso e podem ser desligados imotivadamente.
  • (1) servidor, (2) nomeado para cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público, (3) exonerado, não haveráentre ele e a administração pública, (4) nenhuma relação jurídica funcional.

    Em relação ao ponto 4 há uma generalização, pois o servidor ainda terá alguma relação funcional com a Adm Pública. Peço perdão por repetir os termos, mas ele é Servidor, logo terá alguma relação jurídica. Por outro lado, se a questão fizesse referência - não vínculo apenas com o cargo ad nutum, não restaria dúvidas e a mesma questão seria perfeita.

    Ao meu ver a questão está errada e cabe recurso, não prestei este concurso. mas se o tivesse feito com toda certeza impetraria o devido recurso.
  • Caro Bruno, não entendi o seu ponto...
    Vejamos o que diz a CF/88, art. 37, II -  "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração";
    Se o servidor foi nomeado em cargo em comissão, SEM vínculo efetivo, ou seja, não prestou concurso e ocupava um cargo de livre nomeação e exoneração, esta última ocorrendo, qual seria o vínculo que restaria com a administração??
    Em meu ponto de vista, a questão está totalmente correta...
    Bons estudos!
    Abraço.

  • Certo
    Exatamente, quer estabilidade? Então larga a mão da moleza (comissionado) e vai estudar!
  • Caso um servidor, nomeado para cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público, seja exonerado, não haverá, entre ele e a administração pública, nenhuma relação jurídica funcional.

    Entendo a problematização trazida pelo Bruno.

    Na verdade, a questão foi mal elaborada. Ela diz: "Caso um servidor, nomeado para cargo em comissão [...]". Percebam que a questão fala em servidor, nomeado para cargo em comissão. A meu ver, a redação da questão ficaria mais bem elaborada se fosse trocada a palavra "servidor" por "pessoa", ficando assim:

    "Caso uma pessoa, nomeada para cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público, seja exonerada, não haverá, entre ele e a administração pública, nenhuma relação jurídica funcional."

    Sabe-se que um servidor efetivo, ou seja, aquele aprovado em concurso público, pode assumir cargo em comissão ou função de confiança. A questão não diz se esse servidor já era integrante da administração pública, possuidor de cargo efetivo, ou passou a ser servidor justamente por ter sido nomeado para cargo em comissão.  Na primeira hipótese, sua exoneração não acabaria com o vínculo jurídico com a administração. Por isso entendo que a troca da palavra "servidor" por "pessoa" não traria dúvidas na redação.

    No entanto, apesar de o examinador ter colocado servidor antes da vírgula, o que acredito fez gerar o questionamento do Bruno, se entendermos que quando ele disse "sem vínculo efetivo", quis dizer, na verdade, que o servidor era apenas comissionado, assim, sua exoneração acabaria com a relação jurídico funcional com a administração. O que pode ser forçado, tendo em vista que se o cargo é em comissão não é preciso dizer que é sem vínculo efetivo.

    Também não fiz essa prova, mas acredito que caiba recurso dessa questão, pelos motivos apresentados.
  • A questão afirma que caso um SERVIDOR (por ser servidor,ele mantém VÍNCULO estatutário com o poder público), que ocupe cargo em comissão (esta relação não ostenta qualidade de vínculo estatutário) seja EXONERADO, pederá qualquer vínculo jurídico com o Estado, o que é verdade, posto que a afirmativa fala em EXONERAÇÃO e não em DESTITUIÇÃO (que é o que marca o fim da relação surgida com a nomeação para o cargo em comissão). Se a questão fala que o SERVIDOR foi EXONERADO (e não destituído apenas do cargo em comissão) é porque ele foi desligado completamente do serviço público. Caso dissesse que o servidor ocupante de cargo em comissão foi DESTITUÍDO, aí sim, ter-se-ia uma situação em que desapareceria sua relação com o cargo em comissão, mas permaneceria sua qualidade de servidor.
  • Mais um caso típico da equação cespiana: CONTEÚDO SIMPLES + EXAMINADOR GÊNIO = CAGADA MEMORÁVEL.


    O examinador utilizou mal as palavras.... como é recorrente, sabia muito de quaisquer outras matérias, menos de direito administrativo, por que se soubesse, teria se utilizado de qualquer outra palavra no lugar de "servidor". 
  • Água de mais mata a planta hein galera!

    O "exímiu, estudado, viajado examinador rsrsrs" ao colocar SERVIDOR foi muito infeliz, mas nota-se que mais a frente ele usa o termo SEM VÍNCULO EFETIVO COM O SERVIÇO PÚBLICO, contrapondo o que ele disse antes. Então você percebe que ele quis se referir a uma pessoa sem vínculo com a adminstração, tornando a questão correta conforme as explicações dos colegas acima. 

    De qualquer forma nota-se que o examinador sabe de tudo, menos de direito administrativo, o que é comum em provas do cespe. E aqui vai uma dica, não podemos ser muito críticos com as questões e levá-las ao pé da letra, pois as vezes sabemos mais do que o examinador e podemos perder questões por isso.

    Bons estudos.
  • Pegadinha é uma coisa, elaborar mal a questão é outra. Falhou feio Cespe!
  • Galera, a palavra "servidor" se encaixa também para aquelas pessoas que ocupam apenas cargo em comissão, vale dizer, sem qualquer vínculo efetivo com a Adminstração Pública. Tanto assim o é que, o art. 2° da Lei 8.112/90 define que servidor é pessoa legalmente investida em cargo público, que por sua vez, é definido como o "conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor" (art. 3, Lei 8.112/90).  E mais, uma das formas de provimento de cargo público é a nomeação, que se dá em carater efetivo ou em comissão. A nossa CF também trata os ocupantes de cargo em comissão como servidores, como nos revela o §13, art. 40 " Ao servidor ocupante, exclusivamente , de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social." Portanto, a meu ver, a Cespe não pecou no uso do termo "servidor".

    Bons estudos!!!
  • Olá

    Concordo com a Danielle em relação ao termo Servidor...cabe também para os "comissionados"

    Outro ponto: Os comissionados são, sim, exonerados....lembrando que exoneração não é punição!!!A punição para "comiissionado" seria a Destituição.

    obrigado
  • Também concordo com a explicação da colega Danielle e gostei do lembrete feito pelo colega Samuel!!!
    Havendo vínculo efetivo, o servidor comissionado voltará ao seu cargo anteriormente assumido. No caso, como não há vínculo efetivo, ele simplesmente deve cair fora!
    Abraços!
  • E OS DIREITOS QUE ELE POSSUI EM RELAÇÃO A APOSENTADORIA DO RGPS? SE HOUVER ALGUM ERRO EM RELAÇÃO A CONTAGEM DE TEMPO DELE? É ÓBVIO QUE PODE RESULTAR EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL. NÃO É O FATO DE ELE SER COMISSIONADO QUE ELE NÃO TEM DIREITO A FÉRIAS, 13º E DEMAIS DIREITOS INERENTES AO CARGO, INCLUSIVE APOSENTADORIA...MINHA GENTE TEM MUITA GENTE QUE APOSENTA COMO COMISSIONADO....
     

  • Atentem para o fator de ser servidor SEM vinculo efetivo, como outros colegas citaram, se enquadra perfeitamente com os cargos em comissão, ou seja, livre nomeção e livre exoneração.
  • Pessoal me desculpem se estiver errado, 

    mas no livro resumo direito administrativo descomplicado no cap. sobre ógão e agentes públicos na divisão de agentes públicos; agentes administrativos e na subdivisão desses: servidores públicos, vicente paulo e marcelo alexandrino falam que "servidores públicos; são os agentes administrativos sujeitos ao regime juridico-administrativo, de caráter estatutário,(isto é, de natureza legal, e não contratual); são os titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão" { cap. iv, pg 67 item b1}

    portanto não vejo erro em o examinador chamar de servidor público uma pessoa provida em cargo de comissão.


    fé e força
  • Sinceramente não entendo o que quer dizer "nenhuma relação jurídica funcional".
    Tudo bem, é certo e tá todo mundo careca de saber que o servidor comissionado pode ser exonerado sem necessidade de qualquer motivação para tal.
    Mas daí dizer que inexiste relação jurídica "funcional" é outra coisa. Enxergo dois exemplos que, a meu ver, denotam a ultra-atividade da relação jurídica entre a administração pública e um servidor comissionado exonerado:

    1) Lei 8.112/90, artigo 135:


    Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

            Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

    2) Lei 8.429 (imporobidade administrativa), artigo 23:
     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

    Ora, como dizer que inexiste "nehuma relação jurídica funcional"?

    Aceito opiniões contrárias.
  • Tenho a mesma opinião do Mark, com certeza subsiste "alguma" elação jurídica funcional após o servidor comissionado, mesmo sem vinculo, ser exonerado. O que torna a questão errada (fora as demais controvérsias).

  • Que questão ridícula! Li os comentários e estou realmente dividido. O usuário Notrya transcreve trecho de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que parece dar razão à CESPE, mas parece-me que fora de contexto a afirmação não subsiste. Além dos direitos trabalhistas (férias, 13o, RGPS etc etc etc.). Caso a Administração Pública não tenha feito os pagamentos ou recolhido as contribuições, subsiste a relação jurídica.

    Mas melhor não brigar com a banca. Next!!!!

  • SERVIDOR PÚBLICO,CARREIRA, estudou,passou,nomeou-se.......

    CARGO EM COMISSÃO também pode ser oferecido ao servidor público o que é uma verdadeira guerra na ADM quando 

    aparece tal opção é um DEUS NOS ACUDA, todo mundo quer.

  • Os cargos comissionados não são providos através de ato de designação?  


  • PAREM DE ENSEBAR

    cargo de confiança - exonerado - resta vínculo com a adm. afinal antes de estar no cargo em confiança era servidor

    cargo em comissão - livre nomeação e livre exoneração - sem vínculo com a adm. 

    ponto fim da questão 

  • Natália Maia, na verdade os cargos em comissão são de livre nomeação (ato de provimento) e exoneração (ato de vacância). As funções de confiança (ocupadas apenas por servidores efetivos) são de livre designação e dispensa. 

  • Cespe sendo Cespe. 

  • Olá pessoal;

    Vejam o que achei sobre isto, não nos tirará todas as dúvidas, no entanto nos esclarecerá um pouco:

    I- Caso um servidor, nomeado para cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público, seja exonerado, não haverá, entre ele e a administração pública, nenhuma relação jurídica funcional. (Gabarito - CERTO)

    Resposta:Os cargos em comissão são de ocupação transitória de  livre nomeação e exoneração. Então, não há mais que se falar em relação jurídica funcional que o preceda, pois não é de sua natureza.http://iftheresahopetheresawill.blogspot.com.br/2013/05/direito-administrativo.html

  • GABARITO CERTO 

    Livre nomeação e exoneração!
    Lei 8.112 
    Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
     I - a juízo da autoridade competente;
     II - a pedido do próprio servidor.
  • Poderia ter usado: "Indivíduo, sujeito, meliante, cidadão, abestado, caba da peste", agora, colocar "SERVIDOR", aí é muita sacanagem!

  • Caso um servidor, que foi  nomeado para cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público (...)

  • Servidor ocupante de cargo em comissão é exonerado, logo, não possui mais nenhuma relação jurídica funcional com a administração pública; essa é a regra (que o Cespe cobra). Se havia dinheiro a receber, falta a apurar, etc isso será a exceção (Cespe não cobra).  


    Servidor ocupante de função de confiança é dispensado, logo, continua mantendo o vínculo com a administração pública, uma vez que já era servidor público antes de ocupar a tal função.
  • DEMISSÃO ,EXONERAÇÃO E FALECIMENTO > CESSA VÍNCULO.

  • Li todos os comentários e a discurssão maior foi em torno da palavra "servidor". Lembrando que o Cespe usa o termo "servidor" em sentido amplo, dependendo do contexto, e não vi problema nenhum em usar o termo nesta questão. O problema foi o trecho "nenhuma relação jurídica funcional". Ora, ora, depois da exoneração, todos sabem que pode surgir alguma falta funcional desse comissionado, que pode ser convertida em demissão; depois de um PAD, claro, assegurado ampla defesa e contraditório. Questão muito subjetiva!

  • Galera, para de choro, realmente séria melhor se fosse "pessoa" no lugar de "servidor" mas issos não torna a questão errada, veja:

    Não é especificado qual tipo de servidor ele é, logo, ele pode ser um comissionado, pronto cabô!

  • O vínculo continuaria com a administração pública no sentido de receber os proventos de aposentadoria.

  • Acerca de agentes públicos e servidores públicos, é correto afirmar que: Caso um servidor, nomeado para cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público, seja exonerado, não haverá, entre ele e a administração pública, nenhuma relação jurídica funcional.


ID
915460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

É inconstitucional lei distrital que crie cargos em comissão para o desempenho de atividades da administração pública, sejam elas rotineiras ou meramente técnicas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Pois o cargo em comissão, segundo dispositivo constitucional, são aqueles destinados ao livre provimento e exoneração, de caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Art. 37, V da CF:  "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
  • Gabarito: CORRETO


    Art. 37, V da CF:  "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
  • No julgamento do recurso extraordinário nº 376.440/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que a exigência constitucional de concurso público não pode ser contornada pela criação arbitraria de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vinculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.

    Nesses termos, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.583/2000, responsável pela criação de cargos em comissão com atribuições meramente técnicas e rotineiras, sem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigidos para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 


    CORRETO

    FONTE:http://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=10225&prof=%20Prof%20Fabiano%20Pereira&foto=fabianopereira&disc=Direito%20Administrativo%20e%20Eleitoral

  • Certo. Cargos em comissão não podem ser técnicos ou rotineiros. Só podem ser para atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    CF, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • GABARITO CERTO 


    CF/88 

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se APENAS às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • GABARITO > CERTO!



    FUNÇÃO DE CONFIANÇA > Somente para CARGO EFETIVO.

    CARGO EM COMISSÃO     > Para CARGO EFETIVO e CARGO SEM VÍNCULO.   

                           

    Obs: Todos devem ser somente para cargos de:

    DIREÇÃO;  

    CHEFIA; ou

    ASSESSORAMENTO.


    Boa batalha!

  • CERTO.

    Art. 37, V da CF:  "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

  • FUNÇÕES DE CONFIANÇA OU COMISSIONADA APENAS ATRIBUIÇÕES DE:

     

    DIREÇÃO

    CHEFIA

    ASSESSORAMENTO.

  • D ireção

    A cessoramento

    C hefia 

  • Cargo em comissão >> Direção/chefia/assessoramento apenas

  • Art. 37, V da CF:  As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • NEM SEMPRE AS QUESTÕES VÃO DIZER CLARAMENTE.

    Cespe sempre conta um histórinha.

     

    COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Assessoria/chefia/assessoramento

  • tecnico e cargo efetivo

  • E desde quando atividade de chefia não é algo rotineiro na administração pública?

  • CERTO

    Lembre-se: cargo em comissão >> APENAS >> Direção, chefia e assessoramento.

  • STF: "2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais."(RE1041210)

  • Caso congênere: Uma cidade no interior de MG criou 114 cargos, cujas funções equiparavam-se à atividade de Autoridade Policial.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/adi-proposta-contra-lei-que-cria.html


ID
915463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

No caso de exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Errado a questao, nos temos um exemplo simples de exoneração:

    O servidor tem da nomeação para posse 30 dias, da posse para entrar em exercicio o servidor tem 15 dias, se ele nao entrar nesse prazo ele será exonerado e nenhum momento ocorrerá o PAD.
  • Exoneração:

    É o ato que gera o desligamento do servidor sem caráter de penalidade.  Podendo ser: de ofício pela Administração ou a pedido do servidos. ( lei 8112/90)
  • ERRADO.

    A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser sufi ciente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe 1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ 4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.

    FONTE:http://www.interessepublico.com.br/?p=47893

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, p. 338, a demissao é a perda do cargo por falta grave ou como efeito de sentença penal condenatória, vale dizer, demissao tem sempre carater punitivo.

    exoneração é aperda do cargo público nos demais casos; atualmente já nao podemos afirmar com precisão que a exoneração não possua carater punitivo, pois a perda do cargo por insuficiencia de desempenho é hipótese de exoneração e, sem dúvida, tem algum carater punitivo.

  • ERRADA.

    O erro da questão foi trocar a palavra Demissão por Exoneração, somente isso.
  • - Exoneração
    Exoneração não tem natureza de sanção, o servidor vai embora sem caráter sancionador.
    É a desinvestidura do servidor sem caráter sancionatório.
    Ex:
    a) exoneração a pedido do servidor.

    b) exoneração ad nutum. Quando o servidor ocupa o cargo em comissão e vai ser dispensado.

    c) exoneração de servidor reprovado no estágio probatório, inabilitado no estágio probatório.

    d) durante o exercício do cargo, o servidor já estável é submetido a uma avaliação periódica de desempenho. Caso não seja aprovado na avaliação periódica de desempenho, esse servidor será exonerado. A reprovação na avaliação periódica gera a perda da estabilidade.
    Essa avaliação ainda não foi regulamentada.

    e) servidor empossado que em 15 dias não entrar em exercício será exonerado.
    Servidor nomeado tem 30 dais para tomar posse, após a posse ele tem 15 dias para entrar em exercício. Se ele não entrar em exercício em 15 dias, ele será exonerado.

    f) acumulação ilegal
    A acumulação ilegal é uma infração funcional grave punível com demissão. Infrações do art. 132 da lei 8.112.
    Descoberta a acumulação ilegal, instaura-se um PAD. Se ficar provada a infração, ao final do processo se demite o servidor.
    Mas esse processo de acumulação ilegal, previsto no art. 133 da lei 8.112, possibilita ao servidor optar por um dos cargos, antes da instauração do PAD, provando-se que está de boa-fé, devendo então pedir exoneração de um deles, escolhendo o cargo que quer ficar.
    Ao invés de instaurar o PAD para demissão, dá ao servidor a chance de escolher um dos dois cargos. Fazendo a escolha, o servidor será exonerado do outro cargo.
    Se o servidor não fizer a escolha, a administração instaura o PAD.
    Mas se possibilita ao servidor mais uma chance de se provar que está de boa-fé. Se o servidor fizer a escolha entre os cargos até o prazo da defesa, entende-se que ele está de boa-fé, se exonera do cargo que está abrindo mão e continua no outro.
    Se o servidor não fizer a escolha em nenhuma dessas duas hipóteses, se dá seguimento ao PAD, e se comprovada a ilegalidade da acumulação ele será demitido de todos os cargos.
    Se instaurado o PAD, e ao final, comprovada a ilegalidade, o servidor será demitido e terá que devolver tudo o que recebeu ilegalmente da acumulação dos cargos.
     
    g) Racionalização da máquina administrativa – art. 169, CF.
    Exonera servidores se a administração estiver gastando acima do limite permitido com pessoal.
     
    OBS: retirando a exoneração a pedido, os outros tipos de exoneração são chamadas por alguns doutrinadores de exoneração de ofício, pois a administração faz sozinha. 
  • MALDADE NA PERGUNTA DO CESPE.
  • As bancas sempre tentam confundir

    EXONERAÇÃO= ATO NÃO PUNITIVO

    COM

    DEMISSÃO=ATO PUNITIVO POR PARTE DA ADM.
  • "Se instaurado o PAD, e ao final, comprovada a ilegalidade (do acumulo de cargos), o servidor será demitido e terá que devolver tudo o que recebeu ilegalmente da acumulação dos cargos." Essa informação parece contraditória com o princípio do não enriquecimento ilícito, pois o servidor trabalhou e deve receber para isso, não justificando a devolução do que lhe foi pago.
  • ATENÇAO!!

    O que esta errado aqui não é a palavra "Disciplinar"?!

    Pois como se vai enxotar o servidor, mormente o efetivado por concurso público, sem lhe assegurar contraditorio e ampla defesa. 
    Alguém pode me confirmar, mas creio que se retirarmos a palavra disciplinar da assertiva ela fica correta, ou não?

    "No caso de exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, é necessária a instauração de processo administrativo para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório."

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Exoneração. Procedimento administrativo prévio. Inexistência. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Violação. Estabilidade. Discussão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
    (...)

    2. Consoante a jurisprudência desta Corte, os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

    (
    RE 590964 AL - STF)

    Aguardo comentários a respeito dessa questão: " exoneração e processo administrativo"
  • Exoneração não tem carater punitivo..
  • Marcelo,

    Possuo o mesmo entendimento que você. Diante de ônus ou qualquer punição ao servidor, independente da nomenclatura, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. No caso acima, entendo não ser necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. Todavia, ainda não encontrei doutrina ou jurisprudência sobre o assunto. Estou a procura!

    Att.
  • Pessoal, nem precisa quebrar  a cabeça pra matar a questão.

    Ela fala "no caso de exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo"

    Ora, a Banca não diz de quem parte o ato de exoneração. O servidor pode, simplesmente, PEDIR exoneração e, se ele está PEDINDO, pra quê contraditório e ampla defesa?

    Exoneração a pedido = não há que se falar em contraditório e ampla defesa.

    valewww
  • Acho que não estou conseguindo entender a questão, a questão fala que o servidor foi exonerado e nomeado para cargo efetivo, o que não estou entendendo é isso, o que tem a ver Exoneração e depois Nomeação

    Se servidor foi exoneração ele saiu do serviço público ( exoneração a pedido ou de ofício )  , o que tem a ver falar de Nomeação ?

    Alguém pode esclarecer por favor ?



  • Kátia...Acho que ao ler a questão vc se equivocou...Não que ele tenha sido exonerado e depois nomeado. O que a questão mostra é que servidor para ser efetivo tem que ter sido nomeado, senão torna-se sem efeito qualquer situação de exoneração...Não basta ser concursado...

    Tomara que tenha te ajudado!!!
  • LEI 8112/90 

    Nomeação, posse e exercício


    Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 2o  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    Exoneração

    Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

            Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

            I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

            II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido
  • Pessoal,

    Vamos simplificar: O funcionario tambem pode ser exonerado atraves de sindicancia! ai o erro da questao.. em falar que:É necessario processo administrativo. 

    Abraço a todos!

  • Art.145- Da sindicancia poderá resultar:

    I-Arquivamento do processo;
    II-Aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 dias;
    III-Instauração de processo disciplinar

    Ou 

    Art.22-O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo no qual lhe seja segurada ampla defesa.

    Ou seja,  exoneração não é após sindicância!!!
  • No caso em questão o servidor foi nomeado. Não diz na questão que ele foi empossado. No meu entender, acredito q foi aí que a banca quis pegar. E mesmo assim cometeu um erro, proposital ou não, de dizer que foi exonerado, o q na verdade não acontece, pois o servidor só é investido com a posse. Ou seja, ele precisa tomar posse e não ser apenas nomeado para o termo exoneração poder ser aplicado a ele.
  • A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF).Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório.(STF Súmula nº 21:Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.)

  • SEGUNDO VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO,  NÃO E PRECISO INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, MAS E GARANTIDO AO SERVIDOR EM TELA, O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SOMENTE.


    SAUDE!
  • Prezados,

    Entendo que, em primeiro lugar, deve-se distinguir provimento (que ocorre com a nomeação) e investidura (que ocorre com a posse):

    Na questão, ocorreu tão-somente a nomeação ("...nomeado para cargo efetivo...") e não a posse. Portanto, tem-se apenas o provimento e não a investidura.

    Na Lei 8.112/90, art. 13, está dito expressamente:

    (...)
    § 1
    o  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
    (...)

    § 6o  Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

    Não se fala nada sobre processo administrativo disciplinar, nem em ampla defesa e contraditório

    Estes são assegurados apenas quando já há estabilidade, o que se obtém somente após dois anos de efetivo exercício.


    Lei 8.112/90:

     Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

     

    Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    Concluindo: nem mesmo a posse dá direito a um PAD para a exoneração do concursado, já que a lei exige a estabilidade; o que dirá a nomeação, que é anterior à posse.

    Peço desculpas se fui muito prolixo ou se estou enganado quanto ao cerne da questão.

    Abraços!

  • Para responder esta questão, basta lembrar do disposto no art. 146 da Lei 8.112. O referido artigo traz uma imposição à administração pública quando esta tiver que aplicar alguma penalidade disciplinar ao  servidor público que vier a praticar ilícito com repercussão na esfera administrativa. Por óbvio, não encontraremos o instituto da exoneração por não se tratar de penalidade. Segue abaixo o teor do referido artigo.

     Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. (grifo nosso).

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

    Ab a todos e bons estudos

  • Pessoal, chega de procurar pêlo em ovo!!
    Vamos direto ao ponto nodal da questão, ao qual 3 colegas já chegaram..
    O erro da questão é que ela menciona Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o que não é cabível na questão em razão do fato de EXONERAÇÃO não ter caráter de penalidade.
    Ocorre que, para que um servidor seja exonerado do seu cargo, é NECESSÁRIO a abertura de processo que lhe garanta o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, já que, de certa forma, o servidor irá ser retirado do cargo em que se encontra. 
    Só isso!!
    Vou colacionar julgado que explica bem o que eu disse:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA.

    1. Os servidores públicos concursados, nomeados e empossados, que estejam em estágio probatório, gozam dos direitos constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa quando em processo de demissão ou exoneração. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido. RMS 9408/SE - Relator: Ministro Hamilton Carvalhido - Sexta Turma - Data do Julgamento: 10/10/2000. (Grifos nossos)

  • No caso de exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 

    O erro da questão ESTÁ NA PARTE QUE ELE FALA: "É NECESSÁRIA". Há 3 casos de rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a administração que são: EXONERAÇÃO (que NÃO é punição), demissão (que É PUNIÇÃO) e falecimento. Sabemos que o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR é aplicável nos casos de PENALIDADES de DEMISSÃO ou suspensão superior a 30 dias. A Jurisprudência do STJ entende que a EXONERAÇÃO (NÃO É PUNIÇÃO) de servidores necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que NÃO SE FAZ NECESSÁRIA a instauração de processo administrativo disciplinar para tal, ADMITINDO SER SUFICIENTE A ABERTURA DE SINDICÂNCIA que assegure os princípios da ampla defesa e contraditório.

    Bons estudos, espero ter ajudado!
  • Demssão.Ato administrativo que desliga o servidor ativo ocupante de cargo efetivo como forma de punição por falta grave. Tal penalidade deve ser apurada mediante um Processo Administrativo Disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

    Hipóteses de demissão
    - Crime contra a administração pública; 
    - Abandono de cargo; 
    - Inassiduidade habitual; 
    - Improbidade administrativa; 
    - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
    - Insubordinação grave em serviço; 
    - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
    - Aplicação irregular de dinheiros públicos;
    - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
    - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
    - Corrupção; 
    - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
    - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 
    - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
    - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
    - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
    - Praticar usura sob qualquer de suas formas; 
    - Proceder de forma desidiosa; 
    - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.



    Exoneração.  Exoneração é o ato administrativo que desliga o servidor do serviço público encerrando vínculo funcional e não tem caráter punitivo.

    Hipóteses de exoneração:

    Servidor nomeado e empossado, sem exercício efetivo no prazo de 15 dias --> exoneração com processo administrativo com contraditório e ampla defesa

    Servidor efetivo durante estágio probatório--> Exoneração por inabilitação. Processo administrativo com contraditório e ampla defesa
                                                                         --> Pedido de exoneração. Sem necessidade de contraditório e ampla defesa.

    Servidor em cargo comissionado--> Livre nomeação e exoneração (exoneração ad nutum. Sem necessidade de motivos, portanto sem contraditório e sem ampla defesa).

  •  

    LEI Nº 9.801, Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências.       
    Art. 1
    o Esta Lei regula a exoneração de servidor público estável com fundamento no § 4o e seguintes do art. 169 da Constituição Federal.

  • temos q adivinhar se o servidor em questão ainda está em estágio probatório, pois em nenhum momento o *** do Cespe disse isso.
  • EXONERAÇÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO ==> SINDICÂNCIA QUE ASSEGURE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA


    DEMISSÃO SERVIDOR EFETIVO ==> INSTAURAÇÃO DO PAD QUE ASSEGURE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

  • Resumindo o que todos disseram: EM NENHUM CASO DE EXONERAÇÃO SERÁ INSTAURADO PAD, pois a exoneração não tem caráter punitivo. Será observado o contraditório e ampla defesa nos casos de EXONERAÇÃO, exceto na exoneração a pedido do servidor.

    É isso?

  • E o camarada que é exonerado por não entrar em exercício? Será que é garantido alguma coisa? Kkkkkk

  • É simples. PAD pra quê? Tomar posse em outro concurso? claro que não

  • O erro se encontra em exoneração,pois o correto seria demissão.

  • Gabarito. Errado.

    Só no cado de um P.A.D

  • "questãozinha" marota.

  • Exoneração não tem caráter punitivo. Não se abre para ampla defesa ou contraditório.

  • Errado. A exoneração não é ato punitivo. Não cabe, portanto, instauração de PAD para exonerar.

  • Ocorre no caso de demissão e não exoneração.

  • o erro da questao é o fato de q ele nao sera exonerado nem demitido nem pn, pois ele nao era servidor publico. so se enquadraria uma exoneraçao se ele tivesse tomado posse, ele apenas foi nomeado. nao criou vinculo c administraçao. 

  • EXONERAÇÃO NÃO É SANÇÃO !


  • ERRADO ! Exoneração não é punição. 

  • Colegas ia errando a questão quando observei mais de 40 comentários em uma questão aparentemente fácil. Resolvi reler a questão e logo identifiquei o erro. Quantas vezes queremos resolver a questão no automático? Portanto, mais atenção.

  • Basta imaginar um servidor que pede sua exoneração. 

  • Resumindo:

    Exoneração por reprovação em estágio probatório = Sindicância que assegure o contraditório e ampla defesa.


    Exoneração a pedido = Sem PAD, Sem Sindicância, sem contraditório e ampla defesa


    Demissão de Servidor Efetivo = PAD que assegure o contraditório e ampla defesa.

    EXONERAÇÃO NUNCA ENSEJARÁ INSTAURAÇÃO DE PAD!


  • Resumindo:


    Exoneração por reprovação em estágio probatório = Sindicância que assegure o contraditório e ampla defesa.

    Exoneração a pedido = Sem PAD, Sem Sindicância, sem contraditório e ampla defesa

    Demissão de Servidor Efetivo = PAD que assegure o contraditório e ampla defesa.

    EXONERAÇÃO NUNCA ENSEJARÁ INSTAURAÇÃO DE PAD!


    Por: Victor Gomes
  • Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • No caso de exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, não será sempre necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. Será obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.

  • o PAD é aplicado em casos que ensejem punição: 

    ensejar a penalidade de suspensão por mais de 30 dias

    de demissão

    cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    ou destituição de cargo em comissão.


    exoneração não é punição

  • Errado. Exoneração não tem caráter punitivo.

  • ERRADO.

    EXONERAÇÃO NÃO É PENALIDADE!!

  • Boa questão! Pensei que estava fácil e óbvia SQN

  • se ele está sendo exonerado, é porque ele não está sendo punido, então não precisa de processo administrativo

  • Eu acertei a questão, porém depois veio meu questionamento:

    E no caso de EXONERAÇÃO por não aprovação do estágio probatório? Não seria preciso abrir um PAD para permitir ao servidor a ampla defesa e o contraditório? 

    Se a questão tivesse afirmado que ele já era estável, então, sem sombra de dúvidas NÃO PRECISARIA DE PAD.

  • PAD é para punição, logo exoneração não é punição!

     

    Deus é Fiel

  • Errada
    Exoneração não é punição;

  • Entendimento sumulado pelo STF:

    Súmula 20 - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

     

    Súmula 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

     

  • Exoneração NÃO é PENALIDADE !!! 

  • Exoneração não é penalidade! Simples

  • O povo tudo comentando equivocadamente abaixo de mim !

  • Não precisa PAD, basta uma sindicância dando-lhe contraditório e ampla defesa.
  • Acertei a questão por entender que exoneração não é punição, logo não precisa PAD

  • A Paixão do CESPE é dizer que exoneração é penalidade.

  • Acredito que esteja errado por que não se fala em exoneração na nomeação, só depois da posse. 

  • PAD é para as penalidades. Exoneração NÃO é penalidade.

  • No caso de demissão de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 

  • hipótese de exoneração: não entrou em exercicio no tempo de 15 dias depois da nomeação, no caso de ser inabilitado no estagio probatorio, ou voluntário. ou seja, a exoneração não é penalidade, logo não precisa de ampla defesa e contraditório.

  • EXONERAÇÃO: nunca foi e nunca será punição, por isso não precisa de PAD.

    GABARITO ERRADO

  •  

    art.146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de:

    a) suspensão por mais de 30 dias;

    b) demissão;

    c) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    d) destituição de cargo em comissão.

    Será obrigatória a instauração de PAD.

     

    No caso de exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 

     

    RESP.: assertiva errada, pois ñ o caso de exoneração ñ está prevista em uma das hipóteses acima.

  • Consoante a Lei nº 8.112, em seu art. 34, a exoneração de cargo efetivo dar-se-á:

    "Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. 
    Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á: 
    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
    II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido." 

    Portanto, a assertiva está errada.

  • ERRADO

     

    Exoneração não é penalidade

  • No caso em tela a exoneração aconteceu, porque ñ entrou em exercício no prazo estabelecido que é de 15 dias. Não sendo necessário nesse caso o PAD. Exoneração de ofício. 

  • Exoneração ñ é punição, portato não há PAD e muito menos defesa

  • GALERA, GABARITO ERRADO E EXPLICO O PORQUÊ.

    EXONERAÇÃO É DIFERENTE DE DEMISSÃO.

    LEMBREM-SE DISSO:

    EXONERAÇÃO - NÃO É SANÇÃO DISCIPLINAR

    DEMISSÃO - TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO PERANTE A ADM PÚBLICA, OU SEJA, É ATO PUNITIVO CONTRA O SERVIDOR, POIS ESTE FEZ ALGO QUE ATENTA CONTRA A ADM PÚBLICA E AO MÚNUS DE SER SERVIDOR, JÁ QUE ISSO É UMA HONRA.

    Pensem desta forma e nunca mais vão errar questões sobre este tema.

  • Se for a pedido, não necessita que seja instaurado processo administrativo

  • PAD resultaria em demissão (penalidade). Exoneração é a pedido do servidor.

  • No caso de demissão de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório.


ID
915466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

As sanções penais, civis e administrativas são independentes entre si e, por esse motivo, não poderão ser acumuladas.

Alternativas
Comentários
  • Questão: "As sanções penais, civis e administrativas são independentes entre si e, por esse motivo, não poderão ser acumuladas."
    Errada. É justamente por serem independentes entre si que elas podem ser acumuladas!
  • ERRADA!

    Na lei 8112/90 - que trata das Responsabilidades dos servidores.  As sanções penais, civis e administrativas poderão acumular- se, sendo independentes entre si ( regra independência das instâncias).
  • Podem ser acumuladas sim!

    Se o cara cometeu crime de roubo ou até mesmo furto nas dependências da administração ele sofrerá uma penalidade administrativa que neste caso irá repercutir na esfera penal.
  • Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.

    Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:

    - inexistência de fato;

    - negativa de autoria.

    Está é a inteligência dos seguintes dispositivos legais:

    Lei 8.112/90:

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (grifos nossos)

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Código Civill:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal . Código de Processo Penall :

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato . (grifos nossos)

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil : I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime . (grifos nossos)

    Note-se que, a absolvição no processo penal por inexistência de fato ou negativa de autoria não se confunde com a condenação por insuficiência de provas. E ainda, se o tipo penal exigir dolo na conduta e ela tiver sido praticada com culpa, poderá, haver condenação no âmbito civil, tendo em vista que neste é admitida a culpa levíssima.

    Ressalte-se que não há necessidade de suspensão do processo civil ou administrativo para aguardar o julgamento no processo penal. Salvo, se o juiz entender que a suspensão é conveniente a fim de evitar conflito ou divergência de sentenças. Porém, se houver conflito ou divergência de sentenças, ou seja, se no processo penal for absolvido por negativa de autoria ou inexistência de fato e no concomitante processo civil ou administrativo for ao final condenado, será viável a propositura de Ação Rescisória.

    Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa - LFG

  • As sanções penais, civis e administrativas são independentes entri si e também cumulativas.
  • Fundamento legal: artigo 125 da Lei 8.112/90. 

  • Questão errada outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Auxiliar de serviços gerais Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor;

    O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, mesmo quando todas elas se referirem ao mesmo ato praticado pelo servidor. 

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Direito - Área Judiciária - específicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções; 

    As sanções penais, civis e administrativas previstas em lei podem ser aplicadas aos responsáveis pelos atos de improbidade, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato.

    GABARITO: CERTA.


  • Tipo de questão que acerto e penso: '' nao fiz mais q minha obrigação'' ;

  • Ano: 2015       Banca: CESPE            Órgão: TJ-DFT

    As sanções penais, civis e administrativas são independentes entre si, o que justifica a eventual responsabilização civil e administrativa do servidor, mesmo quando absolvido criminalmente pela ausência de autoria.
     

    Gab.: Errado - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    Bons Estudos 

  • ERRADO

    INDEPENDENTES  E PODEM SER  CUMULADAS

  • ERRADO!

    As sanções penais, civis e administrativas são independentes entre si e CUMULÁVEIS!

  • As sanções penais, civis e administrativas poderão acumular- se, sendo independentes entre si.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Abraço!!!

  • Gente sem enrolação.

    são cumuláveis .

    GAB: ERRADO.

    Avante-PCDF


ID
915469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

O servidor público deve informar as irregularidades de que tiver conhecimento, em razão do cargo que ocupa, à sua autoridade superior para a devida apuração.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta!
    Lei 8112/90, Art. 116:  São deveres do servidor: 
    VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração.
  • Pra mim caberia recurso. Porque se há envolvimento da autoridade superior o servidor público levará ap conhecimento de outra autoridade competente para apuração.
  • Realmente, o termo "DEVE" faz com que a questão admita apenas essa possibilidade, ou seja, pelo enunciado da questão TODAS as irregularidades DEVEM ser encaminhadas para autoridade superior e, sabemos, que isso não se aplica.

    Vamos em frente!!!!
  • Eu dei a questão como errada pois quando ela diz "em razão do cargo que ocupa",  deixa margem a dizer que o servidor deve o fazer, primeiramente, por que a Lei assim determina.
  • igor limeira de alencar

    A questão não diz para levar a autoridade "superior imediata" mas sim autoridade superior.
    Se o seu superior estiver envolvido, basta levar ao conhecimento ao superior dele. se este também estiver envolvido, deve-se levar ao superior deste, assim até o superior máximo.
  • Cara.. até to na dupla dúvida em contestar a questão. Pelo que entendo, segundo a letra da 8.112, ela poderia ser correta sim, caso a autoridade superior não tivesse no rolo (isso que vem depois do OU na lei é uma condição e não foi citada na questão, invalidando-a).
    Esse DEVE quebrou a questão, ao meu ver, pois como foi dito não houve a citação condicional.. apelano mais pro lado do raciocínio lógico isso a assertiva passou a ser uma sentença aberta, pelo que acho, e não um predicado como na sua forma original.

    Peço ao colega John Carneiro para dizer sobre, principalmente a parte do DEVE, já que ele é, praticamente, um grande GRAMATÍCO (praticamente).
    Não consigo ver essa afirmação como correta..
  • Olá, pessoal!!
    Parece que a questão deu um pouco de dor de cabeça para alguns.
    Conforme eu havia colocado no primeiro comentário, é dever do servidor público levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior. Trata-se da regra.

    Se, no entanto, houver suspeita da autoridade superior, é dever do servidor público levar as irregularidades ao conhecimento de outra autoridade competente para a apuração. Trata-se da exceção à regra acima.

    Vamos, novamente, à questão: "O servidor público deve informar as irregularidades de que tiver conhecimento, em razão do cargo que ocupa, à sua autoridade superior para a devida apuração.". Deve sim! Esta é a regra! 

    Entendido, gente? 
  • Questão CERTA:

    Uma questão importante:
    Assim, DEVE LEVAR ao conhecimento da autoridade superioras IRREGULARIDADES de que tiver ciência em razão do cargo e
    REPRESENTAR contra ILEGALIDADE, omissão ou abuso de poder.
       Isso significa que, sempre que souber de algo irregular, DEVE AVISAR à autoridade competente. REPRESENTAÇÃO é a forma ESCRITA com que o servidor 
    dirige-se a quem de direito para comunicar fatos ilegais, omissão ou abuso de poder.
       Agora, ESSA representação SERÁ encaminhada pela via hierárquica pela autoridade superior àquela contra qual é formulada. Tal caminho será cumprido ainda que o representando seja o chefe por meio de quem o representante tem de encaminhar tal documento.
       Vale ressaltar, se o servidor que toma conhecimento de irregularidade não cumprir o seu dever de representar, estará sujeito ele também às penalidades da lei.
    (Prof. Leandro Cadenas)
  • Gabarito. Certo.

     Art. 116:  São deveres do servidor: 
    VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração.


  • A questão está certa por conter previsão no art. 116, VI, da Lei nº 8.112/90.

  • O servidor público deve informar as irregularidades de que tiver conhecimento, em razão do cargo que ocupa, à sua autoridade superior para a devida apuração. 

    assertiva está correta de certa forma, mas não concordo como a banca deixa a questão com a impressão  de aberta ao erro vejamos quando ela diz que as irregularidades só podem ser informada a administração em razão pelo cargo que ocupa ela está limitando assertiva  ao meu ver. ou seja então um empregado contratado não pode denuciar um  servidor público, pelo fato de ela ser apenas contrada ou vise versa ou não sofrer com as puniçoes pelo fato de ser contrada se eu estiver errado no meu ponto de vista me corrijam.

  • (C)
    Outras que ajudam:

    Ano: 2005 Banca: CESPE Órgão: TRT - 16ª REGIÃO (MA) Prova: Auxiliar Judiciário - Serviços Gerais

    O servidor público deve informar a seu chefe ou superior as irregularidades de que tomar conhecimento em razão do cargo que ocupa.(C)


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

    No que tange aos deveres do servidor público federal e aos atos de improbidade praticados por agente público, julgue os itens subsequentes.

    Se o servidor, em razão do cargo que ocupe, suspeitar que a autoridade que lhe é hierarquicamente superior esteja envolvida em ato irregular, será seu dever levar ao conhecimento de outra autoridade competente, para apuração, a irregularidade.(C)

     

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 116.  São deveres do servidor:

    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

    II - ser leal às instituições a que servir;

    III - observar as normas legais e regulamentares;

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    V - atender com presteza:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

    VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;                  

    VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

    VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

    IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    X - ser assíduo e pontual ao serviço;

    XI - tratar com urbanidade as pessoas;

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

    Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

    Abraço!!!


ID
915472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

Considere que um servidor público, em débito com o erário, foi exonerado do cargo que ocupava. Nesse caso, ele terá o prazo de sessenta dias para quitar seu débito, sob pena de ter sua inscrição em dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • Corretíssima!!
    Lei 8112/90, Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
    Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
  • Jonh

    Só um detalhe Jonh, essa parte de você comenta de 5 vezes... não é mais vigente, porque a redação desde 2001 ficou assim:

    Art. 47.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            Parágrafo único.  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

  • kkkkkkkkkkkk Foi mal, gente! Vou nem retirar a cagada que fiz! :P
    De qualquer modo, eu queria ajudar... Desculpem-me mesmo! ;)
    Mayara, eu acho covardia votar ruim num comentário que esclarece o assunto, na boa.
  • Quem conhece o John Carneiro sabe que nosso amigo tem crédito na casa. Seus comentários são excelentes, continue firme!!!
  • Olá pessoal,
    Cara Mayara, 

    O colaborador John Carneiro tem muita credibilidade nos seus comentários, e não é SÓ PARA GANHAR ESTRELA não, pois ele comenta inúmeras questões com maior boa vontade, inclusive muitos colaboradores pedem que ele comente determinadas questões...É uma pena ver um comentário como o seu ao ilustre colaborador John...É apenas um desabafo, pois achei muito indelicado seu comentário...O site é para COMPARTILHAMENTO DE CONHECIMENTO e não para determinados ASSUNTOS QUE NÃO ACRESCENTAM em nada...Sem humildade não chegaremos a lugar algum...



     

  • John, muito obrigada pelos comentários. Precisamos de pessoas assim no site. Sua ajuda é muito bem-vinda!
  • Pessoal não vamos transformar isso aqui em bate-papo da UOL.

    Vamos a questão

    Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou
    disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória
    nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    Gabarito: CERTO
  • ... e pensar que o Augusto tomou uma invertida  (algumas questões passada), e agora está ajudando com comentários decentes e produtivos!!!
    A vida é assim: dá para dar a volta por cima e tomar uma volta também! Não é verdade??
  • Cara, esse John é uma máquina de tecer bons comentários. Certamente, a colega Mayara não conhece o garoto e muito menos o QC, pois esse saite troca os pontos adquiridos (estrelinhas) por diversos produtos em lojas credenciadas. O John, por exemplo, trocou seus points por um livro da lei 8.112 comentada e atualizada em 1992, uma relíquia. É isso aí John! Continue ajudando os cabaços e cabaças desse fórum.
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.... boa, jonh!!
  • John você É O CARA do QC. Sempre de bom humor ajudando até quando a dúvida é de como usar o site. kkkkkkkk 
    Fico pasma de ver alguém te julgando sem nem conhecer!!!!
    E quando for trocar seus pontos fidelidades por lanches me convida!!!
    Caras como ele e o Klaus além de contribuir tanto com o estudo ainda deixam o site mais divertido.

    Você tem minha admiração.
  •  O Texto atual esta assim:

    Art. 47.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. 
    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    B
    oa Sorte a Todos!
  • Gostaria apenas de pedir para a colega Ana (essa aqui de cima) que procure tecer comentários de acordo com o assunto da questão, ou seja, aqui no caso o assunto foi a agressão vernácula da anônima Mayara contra o hermeneuta John Carneiro, vulgo Lanterna Verde. Desse modo evita que os comentaristas e demais estudiosos se confundam quando da leitura dos posts aqui insculpidos.
    Agradeço à compreensão.
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    Klaus Serra, vc não tem jeito!
  • Affs, que palhaçada! Vamos comentar algo produtivo. Erros, desabafos e bajulações não aprovam ninguém em concurso, então vamos parar de comentar besteiras e voltar ao nosso foco primordial, que é aprovação num concurso! 


    Questão CORRETA!

    Art. 47.
     O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito
    Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

  • Gostaria de aproveitar para lembrar de que existem dois prazos distintos:
    • servidor ATIVO, APOSENTADO ou  PENSIONISTA em débito com o erário --> 30 dias para quitar o débito;
    • servidor que for DEMITIDO, EXONERADO OU QUE TEVE SUA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE CASSADA --> 60 dias para quitar o débito.
    Art. 46 e art. 47 da Lei 8.112. 
  • O que essa Mayara disse? o Comentário foi removido e eu to mt curioso...kkk
  • alternativa correta. 

    Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. 

      Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.


  • E a Mayara sumiu?!!! kkkk


  • SERVIDOR EM DÉBITO, QUE É DEMITIDO: terá 60 dias para resarcir ao erário, caso contrário será colocado em dívida ativa.

    Caso possua herança, e repasse aos familiares, ela servirá como pagamento da dívida, até o teto máximo desta herança.

  • Completando...

    O que é a dívida ativa?
    São os débitos contraídos pelos contribuintes junto ao governo e aptos à cobrança judicial ou à execução fiscal. Com exceção de casos excepcionais, pessoas jurídicas ou físicas inscritos em dívida ativa não têm direito à Certidão Negativa de Débitos.

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes-sobre-a-dvida-ativa/

  • Gabarito. Certo.

    A dica é se ligar no prazo!!!

    Art.47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

    Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

  • Servidor em débito que é demitido ou exonerado: possui 60 dias para quitar sua dívida. Caso não consiga efetuar o pagamento, a dívida será inscrita em dívida ativa.

    A cobrança é imprescritível e, em caso de morte do servidor, seus sucessores respondem até o limite do valor da herança.

  • Achei absurda a questão. Bem que a banca poderia ter mencionado a natureza do débito.

  • Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

    Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

  • Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. 

    Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

  • LEMBRE ASSIM :


    --> ATIVO, APOSENTADO, PENSIONISTA : 30 dias para repor o erário

    -->DEMITIDO, EXONERADO, CASSADO   : 60 dias para repor o erário.



    GABARITO "CERTO"
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Falou em prazo para o servidor público devolver a grana ao erário, falou em 2 prazos para grupos diferentes:

                             .  ATIVO              

    30 dias            .  APOSENTADO              (art. 46, caput)               

                             .  PENSIONISTA 

     

                             .  DEMITIDO      

    60 dias            .  EXONERADO                (art. 47, caput)                                

                             .  CASSADO      

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  •   Art. 47.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.                       

     

      Parágrafo único.  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.  

  • Tem que paga sim...!!! kkkkkkkkk

  • Gabarito: CERTO

    Art. 47.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. 

    Parágrafo único.  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 47.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.               

    Parágrafo único.  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa

    Abraço!!!

  • Reposições e Indenizações ao Erário.

    Serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 dias, PODENDO ser parceladas, a pedido do interessado.

    O valor de cada parcela NÃO PODERÁ ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão.

    Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita IMEDIATAMENTE, em parcela ÚNICA.

    Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

    O servidor em débito com o erário, que for DEMITIDO, EXONERADO ou que tiver sua APOSENTADORIA ou DISPONIBILIDADE CASSADA, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito, após esse prazo será inscrito em DÍVIDA ATIVA. 

  • 60 dias para quitar o debito, se não quitar, o nome vai pro pal divida ativa 

  • Acerca de agentes públicos e servidores públicos,é correto afirmar que: Caso um servidor público, em débito com o erário, foi exonerado do cargo que ocupava. Nesse caso, ele terá o prazo de sessenta dias para quitar seu débito, sob pena de ter sua inscrição em dívida ativa.


ID
915475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

É assegurado, ao servidor público, o direito de acompanhar seu processo administrativo disciplinar pessoalmente, sendo obrigatória a defesa por um advogado devidamente inscrito na OAB.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA ERRADA



    SUMULA VINCULANTE 5


    A FALTA DE DEFESA TECNICA  POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
    NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO
  • Capítulo III

    Do Processo Disciplinar
    Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

  • Quanto à necessidade de presença de advogado, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 343: “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. Entretanto, recentemente o Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula Vinculante n. 5, externou diferente orientação quanto à matéria: “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição”. Assim, por uma questão de hierarquia, entendemos que deve prevalecer o posicionamento do Supremo Tribunal Federal considerando desnecessária a presença de advogado em processo disciplinar.
    Alternativa: Errada

    Fonte: Manual do Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2ed.
  • A presença de Advogado é obrigatória somente na via Judicial e não na Adminstrativa, portanto gab. Errado
  • Fabio Gasparoni

    Pra não confundir o povo aqui, o gabarito da questão é ERRADO

    Não é obrigatória a presença de advogado.
  • O art. 156 da lei 8.112/90 diz exatamente assim:

    É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente OU por INTERMEDIO DE PROCURADOR, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e frmular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    Acredito que o erro esta na palavra OBRIGATÓRIA, pois como visto acima o artigo diz pessoalmente OU por advogado, não sendo portanto obrigatória a presença de ADV.


    ERRADA
  • Pelo que  entendi, o procurador que a questão se refere não é um advogado necessariamente e sim qualquer pessoa fisica que junto ao servidor publico em questao, faça uma procuração (procuração comum, feita em cartorio, que transfere poderes para efeito de representação).

  • (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Como já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.


  • Gabarito: Errado.

    De acordo com a sumula vinculante numero 5, a falta de defesa técnica (advogado) não é motivo para anulação do PAD.

  • Gabarito. Errado.

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199

  • Súmula Vinculante 05

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

  • já vi 7 questões desse mesmo jeito!!! 


  • Lei 8.112/90 Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    Lei 9.784/99

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

      I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

      II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

      III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    SÚMULA VINCULANTE 5    

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


  • Súmula Vinculante 5:

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

  • É assegurado, ao servidor público, o direito de acompanhar seu processo administrativo disciplinar pessoalmente, sendo obrigatória a defesa por um advogado devidamente inscrito na OAB.

    não e obrigatório e facultativo, a não ser que a lei exija.

  • Questão errada!

    Outras, ajudam a fixar o conceito:

    211 - Q305139 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: INPI – Prova: Analista de Planejamento

    No processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado ofende a Constituição Federal, pois o contraditório e a ampla defesa são princípios orientadores do processo administrativo.

    Resposta: Errado

    Comentário: A questão erra ao falar: "a falta de defesa técnica por advogado ofende a Constituição Federal". O correto é que a falta de defesa técnica por advogado não ofende a constituição federal.

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.

  • Errada
    A falta de advogado não fere a constituição.

  • GABRITO ( E )

    Só pra complementar... 

    A cespe gosta de usar o termo "Defesa Técnica".

  • Súmula Vinculante 05

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • A defesa por advogado é facultativa

  • A FALTA DE DEFESA TECNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

    NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO

    A FALTA DE DEFESA TECNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

    NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO

    A FALTA DE DEFESA TECNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

    NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO

    A FALTA DE DEFESA TECNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

    NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Abraço!!!

  • SV nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


ID
915478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

Caso seja celebrado contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, o responsável por tal ato de improbidade estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e à suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, se houver perda da função pública.

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente nao entendi ou nao interpretei a questao direito, por favor me ajudem!

    à perda dos bens ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e à suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, se houver perda da função pública.

    Enriquecimento ilicito e de 8 a 10 anos e nao de 5 a 8 , agora a proibicao de contratar e de 10 anos .

    Nao entendi porque a questao esta correta!
  • O caso apresentado se insere nas hipóteses do art. 10: PREJUÍZO AO ERÁRIO

    Prevê a Lei nº 8.429:
     
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
    XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

  • Galera, esse "se houver perda da função pública" não torna a alternativa errada ?
    Visto que o art. 12 faculta que as sações sejam aplicadas isolada ou cumulativamente, essas penalidades podem ser aplicadas mesmo se não houver perda da função pública. O que vcs acham ?
    Um abraço

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 


    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
  • Errei a questão pensando como o colega Marcelo. Parece-me que o examinador condicionou a perda da função pública à suspensão dos direitos políticos. Se alguém puder sanar a dúvida, serei grato! 
  • Acredito que o examinador, em uma redação extremamente infeliz, tentou dizer:
    Se houver perda da função pública. ( ou seja, se o responsável estiver exercendo função pública, ele estará sujeito a perda)
    Nesse caso, o CESPE, deveria anular a questão com uma de suas justificativas lindas: "A redação da questão prejudicou o item"
  • Então, nesse caso, uma vírgula mudaria tudo não é Alan?
    ...se houver, perda da função pública.
    Realmente, a questão é dúbia e enseja anulação.




  • as sanções provenientes da condenação por improbidade são cumuláveis porém não obrigatoriamente. Vincular a perda da função pública às demais sanções é incorreta. Questão incoerente.
  • Olá guerreiros,

    Isabela acho que você se equivocou, não foi anulada a questão 81 dessa prova.

    Força!
  • TEM QUE TER BOLA DE CRISTAL PARA ADVINHAR O QUE SE PASSA NA CABEÇA DOS EXAMINADORES DA UNB.

    Errei esta questão por conta do "se houver perda da função pública", interpretei que só haveria suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos se houvesse perda da função pública.
  • A CESPE está de brincadeira. Está confundindo tudo. Nessa questão, a banca misturou dano ao erário com enriquecimento ilícito e fez uma lambança só.
  • Sim a Lesão ao erário poderá resultar em Enriquecimento ilícito também...não necessariamente é claro....gabarito C
  • Esse é um caso de improbidade que viola os principios da adm, logo no caso de suspensão dos direitos politicos a pena é de 3 a 5 anos.
    QUESTÃO ERRADA, na minha interpretação!!!
  • Caro Rafael, a questao se trata de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário e nao ato contra os princípios da administraçao

    Caso seja celebrado contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, o responsável por tal ato de improbidade estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e à suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, se houver perda da função pública.

    Seção II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.


    ;)
  • Junto-me aos colegas que erraram a questão com gosto.

    Absurdo!

    A suspensão dos direitos políticos não se condiciona à perda da função pública. Até porque é possível que quando da ação de improbidade o agente nem esteja mais exercendo sua função!
  • Pelo que entendi o examinador quis dizer que a perda dos direitos políticos só ocorrerá se perder a função pública.

    Assim como no art.12, II da lei 8.429
    (...)  se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, (...)

  • Sobre a suspensão por 5 a 8 anos, a lei é clara que é possível o concurso do acréscimo ilícito ao patrimônio e do prejuízo ao erário. "art. 12 II - na hipótese do art. 10 (prejuízo ao erário), ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos(...)". Agora, a perda e a suspensão dos direitos políticos são independentes. A redação da lei não coloca essa condição.
  • Também errei por causa da expressão: "se houver perda da função pública".

    Tá dando a entender que só serão aplicadas as demais sanções se houver a perda da função.

    A CESPE adora complicar fazendo questões péssimamente redigidas!
  • Apesar de estranho, não vejo erro... apenas uma decorrência lógica. Isso pois, para que o agente continue  no cargo que ocupa, ele deve possuir seus direitos políticos, certo? Logo, invariavelmente, ocorrendo a suspensão dos direitos políticos, deverá também ocorrer o afastamento do cargo.
    Se não houve a perda da função pública, então não houve motivo suficiente para a suspensão dos direitos políticos.
  • A questão é bem o estilo do CESPE, ela enrolou um pouco mas está falando de Prejuízo ao erário, assim deve-se lembrar que a suspenção de direitos políticos (ou perda, pois o  Cespe considera correto em algumas de suas questões se colocar perda de direitos políticos) tem prazo de 5 a 8 anos, a multa é de 2x o valor do dano e a proibição de contratar é de 5 anos.
  • CORRETA

    LEI 8429

    Seção II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

            Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.

       Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

  • Caso seja celebrado contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, o responsável por tal ato de improbidade estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e à suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, se houver perda da função pública.

    Ouxi... Para mim a Questão deveria ser anulada...
    Vejamos:
    I - No enunciado da questão, é posto, como uma das sanções, a perda dos bens ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Logo, por mais que contrato de rateio de consócio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária seja arrolada no rol de dano ao erário, no caso específico da questão, também é configurado o Enriquecimento Ilícito, uma vez que houve bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Com isso, temos que a suspensão dos direitos políticos seria de 8 a 10 anos, e não de 5 a 8 anos.
    II - A redação prejudicou a segunda parte da questão, ao dar a entender que a suspensão dos direitos políticos está vinculado à perda do cargo.

  • As provas de direito da Banca, por vezes, parece prova de racíocinio lógico ou Português!
    Acredito que o termo se houver deveria estar junto do termo ao ressarcimento integral do dano...Nesse contexto a frase ficaria de acordo com a lei de improbidade. No entanto, os espertos separaram por um longo aposto e a frase perdeu todo o sentido!
  • Lei nº 8.429:
     Art. 12.  

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos (...)


    Ocorreu apenas um deslocamento de orações.
    Se concorrer esta circunstância (qual circunstância? perda da função pública), então ocorrerá a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos (...)


    Agora vamos analisar a questão:
    "... o responsável por tal ato de improbidade estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e à suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, se houver perda da função pública."

    GABARITO C

















  • Questão resolvida 6462 vezes: 52% de acerto. 
  • ALGUMAS QUESTÕES DO CESPE TÊM CARÁTER SUBJETIVO CABENDO MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO E PELO VISTO ELES ADOTAM A INTERPRETAÇÃO MENOS LÓGICA.
  • A análise da questão é simples:

    Caso seja celebrado contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, o responsável por tal ato de improbidade estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e à suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, se houver perda da função pública.

    A questão condicionou a perda dos direitos políticos a perda da função pública, o que está correto:

    A perda da função pública é a pena de demissão, o que gera um impossibilidade de retorno do servidor aos quadros da administração pública por determinado tempo.

    Assim, a suspensão dos direito politicos tornará o servidor inelegível, não poderá se candidatar a cargos públicos eletivos bem como comissionados da administração pública (ministros). Assim impossibilitando seu retorno a administração pública por outra via, qual seja a eletiva .Dessa forma, não existe a aplicação da perda dos direitos políticos sem que haja a perda da função pública.

    Espero que tenham entendido.

    Boa sorte a todos e avante para aprovação.
  • Sempre vai haver perda da função pública para os atos de improbidade administrativa,  não acho que a questão esteja certa.
  • Considerando o que os colegas afirmaram:
    "A questão condicionou a perda dos direitos políticos a perda da função pública, o que está correto:
    A perda da função pública é a pena de demissão, o que gera um impossibilidade de retorno do servidor aos quadros da administração pública por determinado tempo."
    II - "...
    perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função públicasuspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos..."
    Se, no inciso II,"se concorrer esta circunstância" se refere à perda da função pública, então o "quando hover"do inciso I e o "se houver" do inciso III também se referem à perda da função pública, e não ao "dano"??
    Nunca tinha interpretado o texto da lei desse jeito.
    Sempre achei que a "circusntância" fosse os bens e valores acrescidos ilicitamente.
  • Agora quem não estuda e olha uma questão tão "linda" dessa marca como certo e acerta a questão prejudicando  os que estudam..Absurdo isso!!!!  Óbvio que essa questão deveria ser anulada.

    Que Deus nos ajude....
  • QUESTÃO ABSURDA.

    Sem faltar com a ética, mas a bem da verdade, confiram o comentário do colega LUIZ LINHARES. A interpretação que ele deu a inciso II do ARTIGO 12 da LIA (que fala sobre prejuízo ao erário, e não enriquecimento ilícitoé exatamente a interpretação errônea que o elaborador da CESPE empregou no enunciado da questão.

    A expressão do inciso II "se concorrer esta circunstância" se refere ao enriquecimento ilícito, que pode eventualmente (nem sempre!) ocorrer no caso de prejuízo ao erário, ocasião em que haverá a sanção que fora mencionada antes da expressão, qual seja, "perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio".

    O cara que fez a questão é um incompetente. A CESPE deve ter pedido a ele que verificasse o enunciado da questão, e ele é tão incompetente, que ainda assim só conseguiu ler o inciso II do art. 12 da Lei sob a sua interpretação míope e infeliz.

    Deveria ter sido anulada, mas fazer o que né!
  • Segundo apregoa a CRFB : " [...] Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
  • Errei exatamente por causa da pontuação! Ali, tem-se a impressão que está se condicionando uma pena à outra.

  • É evidente que a expressão "se concorrer esta circunstância" se refere à "perda do bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio". A assertiva está ERRADA e o gabarito, por conseguinte, é absurdo.

    Se interpretássemos esse artigo da maneira do CESPE, significaria dizer que o responsável pela improbidade só poderia ter seus direitos políticos suspensos se fosse condenado à perda da função público. Tal interpretação, por sinal, não se coaduna com o próprio caput do art. 12, que afirma que as sanções podem ser aplicada isolada ou cumulativamente, sem estabelecer qualquer relação de dependência entre a aplicação de uma sanção em relação às demais.

  • Se olhar letra da Lei a questão está certa, pois foi CTRL C + CTRL V.

    RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO – Para as três hipóteses há previsão de ressarcimento integral do dano, porém para o caso de LESÃO é automática e nos casos de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO e VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS (só vai ressarcir se ocorrer a lesão). Da mesma forma ocorre com a PERDA DE BENS E VALORES ACRESCIDOS, que no caso de Enriquecimento ilícito é automática, já no caso de Lesão tem de ocorrer o acréscimo no patrimônio.

    De qualquer forma, incidindo o improbo em qualquer modalidade, ele PERDE A FUNÇÃO PÚBLICA.


  • Os comentários vinham bem, até eu ler o do Luan Barreto, logo aí abaixo, quando resolvi parar.


    Caro Luam, "esta" não tem, obrigatoriamente, função catafórica, assim como "essa" também não tem, necessariamente, função anafórica. Grosso modo, este se relaciona com o termo mais próximo, enquanto aquele, a um mais distante (notou como usei a explicação como exemplo de anáfora com "este"?) no texto.


    O problema da questão não está em interpretação do texto, ou em literalidade da lei. Está no analfabetismo funcional dos elaboradores da questão (todos sabemos que o QI dos funcionários da CESPE não supera muito os 35 pontos). Com a leitura do texto, fica óbvio que a expressão "se concorrer esta circunstância" diz respeito à penalidade anteriormente descrita, pois é a única que admite tal condicional (se houve acréscimo ilegal de patrimônio, haverá, também, a perda dos bens respectivos; senão, não há que se falar em perda de bens) e mantém a coerência do texto.


    A outra pena que depende de uma condição é a perda de função pública, que depende, logicamente, de o agente ter uma função pública - mas, neste caso, a condição já vem implícita na penalidade, não precisa vir expressa, embora a CESPE não consiga alcançar isso.


    Todas as outras penas OCORRERÃO, independentemente de qualquer circunstância. Assim, mesmo que o agente não tenha uma função pública - caso em que ele não perderá a função pública, obviamente -, ele terá suspensos seus direitos políticos, razão pela qual não dá pra dizer que a suspensão dos direitos políticos só ocorrerá "se houver a perda da função pública".


    CESPE, tá deixando um pouco a desejar...


    PS.: Galera que relacionou perda da função pública à demissão, tem certeza que vocês querem continuar no ramo dos concursos? E o servidor exclusivamente comissionado? E o detentor de cargo eletivo?

  • Mais um absurdo do CESPE! Sem comentários... 

  • Indisponibilidade dos bens = perda dos bens?????



  • II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    Caros,

    Entendo que a expressão grifada diga respeito à perda ou devolução dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimonio, que somente poderão ser perdidos ou devolvidos, se concorrer esta circunstância. Vejam, nem sempre o agente ímprobo acresce seu patrimônio, então, quando isso acontecer, deverá devolver o acrescido. Na sequencia, o inciso segue enumerando as demais sanções cabíveis, sem condicionar qualquer delas.

    Por tais razões, entendo que a questão deve ser considerada ERRADA.


  • Essa questão deveria ter sido anulada. 

  • O gabarito da questão é CERTO.


    Porém, ela está ERRADA, não tem como ela estar CERTA. 

    Explico: Caso seja celebrado contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, o responsável por tal ato de improbidade estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e à suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, se houver perda da função pública.

     Ora, então se não houver perda da função pública o funcionário não precisará ressarcir o que ilicitamente conseguiu, isso é o que a questão afirma. 

  • Quando ele fala: Caso seja celebrado contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, o responsável por tal ato de improbidade estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e à suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, se houver perda da função pública. 

    Acredito que ele quis falar o seguinte: que as penas previstas na LIA devem ser aplicadas em conjunto, ou seja, uma pessoa que cometeu um ato de improbidade não pode apenas perder a função pública, sem pagar a multa ou ter os seus direitos políticos suspensos. Como incorreu num ato de improbidade administrativa classificado como Prejuízo ao Erário, aquele que o praticou deve prover o ressarcimento integral do dano, perder dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; logo não poderá ser aplicado uma ou outra destas sanções, devendo ser aplicadas em conjunto.

    O que não deve ser confundido é que as sanções penais, civis e administrativas são independentes.

  • ESTRANHO, POIS A PERDA DA FUNÇÃO OCORRERÁ EM QUALQUER CASO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA... ESSE "SE" É UMA CONJUNÇÃO CONDICIONAL, OU SEJA, A CRIATURA QUE ELABOROU ESSA QUESTÃO ESTÁ DANDO UMA CONDIÇÃO PARA A APLICAÇÃO DAS DEMAIS PENAS...


    TERIA ARGUMENTOS LEGAIS PARA ELABORAR UM "SR." RECURSO PARA ESTA QUESTÃO... LEMBRANDO QUE A PROVA É OBJETIVA, OU SEJA, NÃO HÁ MARGENS PARA SUBJETIVISMOS DO ELABORADOR...


    DISCORDO.



    GABARITO CERTO

  • Pessoal, acho que nao justifica, mas me veio isto na cabeça enquanto assistia a uma aula do professor Cris...leiam o artigo terceiro da L.I.A:

     

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    Sei q talvez nao fica gramaticalmente certo por nao ter virgula, mas será q nao quis dizer perda da função pública, se houver, pois no caso de particular(concorrente) este nao tem funçao pública então, consequentemente nao a perderá, apenas terá as outras sancoes impostas anteriormente....Supondo q se refira neste caso do SE HOUVER FUNÇÃO PUBLICA a um particular...

    O q acham?será q foi esse o raciocinio da banca?

  • Trágico

  • Caso de Jurisprudência,onde o entendimento é: Não pode ter perda de direitos pilíticos e NÃO haver a perda da função pública- entra em contradição. O sujeito estará exercendo a função pública a qual é necessário os direitos políticos para tal, sem estar com os mesmos direitos políticos. 

  • Lei 8429 filhao
  • O examinador deveria ser examinado.

  • Cespe é foda... 

    No final da questão, entende-se que só serão suspensos os direitos politícos, caso venha perder a função pública...

    Fala sério.

    ¬¬

  • "se houver perda da função pública."  - não to acreditando que o gabarito é 'correto'

    E eu ainda - inocente - assisti a explicação da professora e fiquei esperando ela falar desse final, e nada. 

  • GABARITO: CERTO

    A perda da função implica em perda de direito de ocupar cargo público, conforme entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-02/perda-funcao-implica-perda-direito-ocupar-cargo-publico

    .

    Somente com o trânsito em julgado, PODERÁ haver a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, se o Juiz levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

  • Já passou da hora dessa banca ser punida.

  • Pela redação, entende-se que as penalidades estariam condicionadas à perda da função pública pelo agente. Ora, isso está equivocado...O juiz é que vai aplicar as penas dentro do permissivo legal e adotar quais penas serão aplicadas diante do caso concreto. Enfim, a questão estava indo tão bem até o "(....), se houver perda da função pública." Entendi, com isso, que as demais penas só seriam aplicadas se houvesse a perda da função pública. O mais chocante é que os professores, salvo uma minoria, tentam justificar uns absurdos desses...

  • Concordo com o Diego Silva aqui. Esse gabarito não existe!

  • Não viagem!! Quando cai uma questão que exige um pouco mais de raciocínio o pessoal reclama, e muito!

     

    Trata-se de prejuízo ao erário, conforme o artigo 10 da lei de improbidade. Acontece que, conforme consta na lei, em seu artigo 12 inc II, caso o agente tenha valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ele perderá a função pública e terá, além de pagar multa, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. Ou seja, SE HOUVER PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, necessariamente terá suspenso seus direitos políticos. É só interpretar corretamente; perdeu a função pública, teve valores ilícitos inclusos ao patrimônio, suspende-se os direitos políticos.

     

     Depois reclamam das questões letra de lei da FCC, mas quando vem o Cespe com essas questões também reclamam...

  • Sinto muito Ricardo ribeiro, mas a questão está mal elaborada. Conhecendo a banca sabemos que ela é cheia de pegadinhas e isso causa muita insegurança .

  • quer dizer que pra ter os direitos políticos suspensos é necessário que o servidor perca a função?? tá de brincadeira né? 

  • E por causa de uma dessa o cara fica mais um ou dois anos estudando. Trágico

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • So eu fiquei esperando a professora falar o que realmente gerou dúvida na questão e nada?!

  • Gabarito Correto.

     

    Prejuizo ao erário.

     

    Art. 10.  XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei.

     

    Modalidades Prejuízo ao erário

    Previsão  Art. 10°

    Lista/rol  Exemplificativa

    Penalidades Art. 12,II

    Conduta  Dolosa ou culpa

     

    Perda do cargo Sim

    Susp. D políticos Sim 5 a 8 anos

    Perda de bens Sim – se houver

    Ressarcimento Sim

  • Resolvi refazer todas as questoes que errei e constatei que 99% delas sao desse tipo de questao. Quem estuda nao acerta nunca essas questoes do Cespe. Fanfarrona.

  • Olha o comentario que fiz em outra questao exdruxula agora pouco.

    "Resolvi refazer todas as questoes que errei e constatei que 99% delas sao desse tipo de questao. Quem estuda nao acerta nunca essas questoes do Cespe. Fanfarrona."


    Brincadeira

  • Acompanhando a literalidade do art.12, II, da referida lei, NÃO há como inferir que a suspensão dos direitos políticos está condicionada à perda da função pública.

    Ademais, olhem o caput do mesmo dispositivo:

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

    Ou seja, não há nenhum dispositivo condicionando a perda da função pública para haver a suspensão dos direitos políticos.

    GABARITO ERRADÍSSIMO

  • Esse "se houver" foi f... Pior que a Professora do QC nem tocou no assunto..aff

  • Leonardo Valente, mesma coisa acontece comigo... engraçado que é mais acentuado aqui no direito administrativo. Só questão bizonha que eu provavelmente errarei de novo e de novo.
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

     

    ==============================================================

     
    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
     

  • Tendo em vista que um dos requisitos para assumir um concurso público é está em pleno gozo de seus direitos políticos, não seria demais requerer que, para a continuidade do exercício público, o funcionário público mantivesse seus direito políticos também em pleno gozo.

    Isso torna o item certo, uma vez que, ao meu ver, por mais que as sanções da LIA possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, não consigo vislumbrar a possibilidade de exercício da função pública havendo a suspensão dos direitos políticos e vice-versa.

    Espero ter ajudado.

  • "se houver perda da função pública."

    Esse 'se' foi sacanagem!

  • A parte do " Se houver perda da função pública" gerou dúvida, inclusive, errei a questão. No entanto, uma leitura mais atenta irá perceber que a expressão está se referindo somente a parte da suspensão do direitos políticos e não a todas penalidades impostas, ou seja, para haver suspensão dos direitos políticos é necessário a perda da função pública, uma vez que não é possível exercer função pública com os direitos suspensos.

  • "Você brincando comigo? É uma pegadinha?", e essa conjunção subordinada adverbial condicional no final da assertiva?

  • Acertei a questão, mas discordo do gabarito. Aquele se traz dubiedade para a assertiva, o que é inaceitável em uma prova objetiva...

  • HJ sanei minha dúvida: os professores realmente não tem bolas para discordar da banca.

  • vou continuar errando essa questão.

  • Discordo do gabarito, uma vez que na própria lei, em seu inciso II do Art. 12, aponta que a perda da função pública é uma das sanções previstas para o caso em comento e nao "se houver perda" da função pública.

  • Se coloca essa questão para os examinadores da CESPE, TODOS erram.

  • Questão desatualizada!!!!! Houve mudança na lei de improbidade em 2021.


ID
915481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

O juiz extinguirá o processo administrativo sem julgamento de mérito, em qualquer fase do processo, caso seja reconhecida a inadequação da ação de improbidade.

Alternativas
Comentários
  • A questão a meu ver está correta, pois a lei de improbidade administrativa diz o seguinte:
    LEI 8.429/92
    Art. 17
     § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    Medida Provisória nº 2.225-45
    Art.4º
    § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

    Portanto acredito que o gabarito esteja errado.
  •   § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

    Acho que o erro está em CASO.
  • Não concordo com o seu comentário, pois a questão diz "processo administrativo" e na Lei de Improbidade Administrativa diz somente processo, o que não pressupõe processo adminstrativo.  Sendo assim continuo achando que o gabarito (errado) está em conformidade com o que diz a Lei.
    Espero ter ajudado

  • Gente, o gabarito preliminar dava a questão como certa, mas o CESPE alterou com a seguinte justificativa: 
    "É o processo judicial que é extinto sem julgamento de mérito e em qualquer fase do processo, caso seja reconhecida a inadequação da ação de improbidade. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito" 

  • Como o juiz irá extinguir o Processo Administrativo? Ele extingue o PROCESSO JUDICIAL. QUESTÃO ERRADA.
  • Meus caros, a questão induz a erro.

    O enunciado mistura "processo administrativo" com "ação de improbidade administrativa". Aquele corre em instância administrativa e submetido à autoridade administrativa. Esta é de natureza cível e julgada por autoridade judiciária regular.

    Abraços,
    Diego.
  • Realmente a questão não está falando do processo que corre no âmbito da administração pública; mas aquele que foi impetrado na justiça comun.
  • Não me lembrava desse detalhe da matéria...porém quando a questão falou:Juiz ext...processo administrativo????????????  
    Portanto, só poderia está errada...
     

  • É a famosa casca de banana, quando a questão diz: O juiz extinguirá o processo administrativo sem julgamento de mérito, em qualquer fase do processo, induz o candidato a erro.
  • A casca de banana foi tão grande que até o CESPE caiu nela.
  • Casca?

    Cacho de banana!!!
  • Seria cômico se não fosse trágico, o examinador caindo na própria pegadinha....
  • UMA QUESTÃO DESSAS... É PURA MALDADE! 
    ACREDITO CEGAMENTE QUE A BANCA PODE FAZER COISAS MUITO MELHORES!!
  • Q305158- O juiz extinguirá o processo administrativo sem julgamento de mérito, em qualquer fase do processo, caso seja reconhecida a inadequação da ação de improbidade.

    Resposta:(Errado)


    Um erro gritante é o fato de que a interferência do juiz (judiciário), na esfera administrativa(executiva), não pode chegar ao ponto de extinguir um processo administrativo de ofício. O processo que o juiz pode extinguir é o judicial.

    A banca alterou o gabarito de "C" para "E" após recursos.


    Justificativa da Banca: É o processo judicial que é extinto sem julgamento de mérito e em qualquer fase do processo,caso seja reconhecida a inadequação da ação de improbidade. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito.


    Confira aqui a justificativa da banca:

    CARGO 19; ITEM 82 link:http://www.cespe.unb.br/concursos/INPI_12/arquivos/INPI_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
    Caderno de Questões link:http://www.cespe.unb.br/concursos/INPI_12/arquivos/INPI13_019_29.pdf
    Gabarito de finitivo link:http://www.cespe.unb.br/concursos/INPI_12/arquivos/Gab_definitivo_INPI13_019_29.PDF

  • O pega da questão é tão bom, mas tão bom, que enganou o próprio CESPE!
    Tiveram que mudar o gabarito! HA!
  • A competência do Juiz limita-se a esfera, nesse caso, penal.
    Sendo competência do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) da administração.
  • o erro está em processo ADMINISTRATIVO.
  • O erro existe quando se fala  que o juiz extinguirá processo administrativo...
  • A questão fala em processo administrativo, e o artigo 17, §11 da lei de Improbidade Administrativa fala apenas em PROCESSO. Eis o erro da questão. Essa foi colocada só pra ferrar com os leitores apressados. 
  • Juiz não julga processo administrativo (PAD), julga, sim, processo judicial (parece óbvio, mas creio que muitos não enxergaram isso)
    Lembrando, o capítulo V da LIA tem como título "Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial"
  • Gente, só acrescentando: o erro da questão está de fato no "processo administrativo". Como parece óbvio, a natureza jurídica do PAD é ADMINISTRATIVA, não podendo o juiz, desta forma, extingui-lo. Contudo, é válido lembrar que a natureza jurídica da lei de improbidade administrativa (8429/92), apesar da nomenclatura, é, majoritariamente CÍVEL! Pode ainda ser considerada CÍVEL-POLÍTICA, pois prevê como penalidade de "suspensão dos direitos políticos"!
  • Combatentes, não se iludam. O CESPE aplica a prova e só faz a correção no dia da aplicação. Eles também não sabem o gabarito.kkkkkkkkkkkkkk
  • Erro da questão: processo administrativo

    Ler artigo 17, §11 da Lei 8.429/92: EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo SEM julgamento do mérito.


  • Processo administrativo não é julgado por Juiz. O erro é esse.

  • Já respondi essa questão 100000000000000000000 de vezes e sempre caio nessa pegadinha! Eu hein?!

  • Já cansei de cair nessa questão e hoje....CAÍ DE NOVO! kkkkkkkkkkkk 

    vai se lascar!

  • Maldade nível Super Sayagin fase 3!!!


  • que peguinha hein!

  • Precisamos do comentário do Professor!

  • O interessante é que ate a própria banca errou a questão.

    Se elaborassem questões coerentes isso não ocorreria!
  • Errado


    O Código de Processo Civil, em seu art. 473, estabelece:


    "Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."


    Observo que, nada impede, também que, em qualquer fase do processo, seja reconhecida a inadequação da ação de improbidade, hipótese em que juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito (art. 17, § 11º, da Lei 8429, de 1992), de sorte a afastar a pseudo-nulidade apontada pelos litisconsortes passivos, na medida em que as defesas prévias por eles apresentadas bem ou mal foram apreciadas e rejeitadas por intermédio de decisão sucintamente fundamentada.


    Fonte: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1065829/agravo-de-instrumento-ag-17317-mg-20070100017317-2/inteiro-teor-100628435

  • improbidade é uma ação judicial e não administrativa.. por isso a questão está errada,a justificativa da banca na alteração do gabarito sustentou esta tese :)

  • Errado.


    Processo administrativo se dará no PAD. 


    LIA = CIVIL


    PAD= ADMINISTRATIVO
  • O correto é "processo judicial" e não "processo administrativo".


    GAB. ERRADO
  • Cara, que maldade do CESPE! 

    GABA:E - o correto é processo JUDICIAL; e não ADMINISTRATIVO. 

    Os concursos estão ficando, cada vez, mais profissionais. 

  • essa pego o ratão foi fazer rápido não presto atenção no adm


  • Art. 17.

     § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

     

    Processo Judicial e não Administrativo.

     

  • essa foi punk!!!

  •  Quatro vezes caindo na merda dessa questão...putz!!!

     

    Guento não! ¬¬

  • ERRADO

     

     

    O juiz extinguirá o processo judicial sem julgamento de mérito, em qualquer fase do processo, caso seja reconhecida a inadequação da ação de improbidade

  • Esse comentário da Laura Costa.. kkkk

    Acho engraçado quando a pessoa não sabe, porém, mesmo assim, posta o suposto erro da questão. O importante é participar... kkkkk

  • É possivel uma pessoa cair 3 vezes na mesma pegadinha?

    Sim, é!

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

    J.U.D.I.C.I.A.L

  • Errada

     

    Art17°- A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério ou pela Pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. 

    §1°- É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. 

    §4°- O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    §8°- Recebida a manifestação, o juiz mandará atuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.

    §11°- Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito. 

  • O pessoal está jogando muito baixo!
  • O erro da questão é sutil, e está na menção ao processo administrativo, quando na realidade a disposição da Lei de Improbidade que autoriza o juiz a extinguir o processo sem resolução de mérito a qualquer tempo diz respeito apenas ao processo judicial.

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
     

  • Gab.: ERRADO!

    >>O juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito, em qualquer fase do processo, caso seja reconhecida a inadequação da ação de improbidade.

  • § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

    Se refere ao processo judicial, não ao administrativo.

  • Juiz não extingue PAD

  • KKKKKK ESSA FOI BOA

    CESP MALUCO

  • KKKKKK ESSA FOI BOA

    CESP MALUCO

  • KKKKKK ESSA FOI BOA

    CESP MALUCO

  • GAB. Errado

    Art. 17. (Lei de Improbidade administrativa)

     § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

     

    Processo Judicial e não Administrativo.

  • Gabarito: Errado

    O juiz extingue o processo judicial e não o processo administrativo.

    O julgamento judicial é extinto sem julgamentos de méritos em qualquer fase do processo, se for reconhecida a inadequação da improbidade.

  • Juiz NÃO PODE extinguir PAD!

    Juiz NÃO PODE extinguir PAD!

    Juiz NÃO PODE extinguir PAD!

  • O processo é judicial. OBS: Parágrafo 11, do artigo 17, da lei de improbidade.


ID
915484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor acusado de improbidade administrativa só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não podendo, assim, ser o agente público afastado de seu cargo, emprego ou função durante a instrução processual.

Alternativas
Comentários
  • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor acusado de improbidade administrativa só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não podendo, assim, ser o agente público afastado de seu cargo, emprego ou função durante a instrução processual.

    Bom como diz o ditado, para toda regra existe uma excessão, aqui não é diferente, veja o que diz a Lei:

    O artigo 20 da Lei 8.429/92 prevê:

    "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."


    Contudo o parágrafo único, que trata do afastamento, diz:
     

    "Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."



    Portanto a questão está errada.
  • Em que casos deve ser realizado o afastamento do acusado de forma cautelar?
    Pelo Art. 147 da Lei nº 8112 o acusado pode ser afastado do cargo pelo prazo de até 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias para evitar que o mesmo interfira na apuração. Um exemplo é se o acusado é o superintendente de um órgão e sofreu representação de um subordinado.  Nesse caso há o constrangimento notório. Na maioria dos casos é preferível não afastar o acusado das atividades para não premiá-lo, já que ele continuará recebendo salário integral durante o afastamento e isso pode significar acúmulo de trabalho para o servidor que fica no atendimento por exemplo.único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    FONTE: 
    http://eticaegestao.ifsc.edu.br/formacao-de-gestores/perguntas-e-respostas-sobre-processo-administrativo-disciplinar/
  • Artigo 20, Lei 8.429/92
    "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    Par. Único: A autoridade judicial ou administrativa...poderá determinar o afastamento do agente público...quando a medida se fizer necessária à instrução processual." 

    Bons Estudos!
  • Gabarito: ERRADO

    Quando for conveniente para a administração, o servidor poderá ser afastado durante o processo, sem prejuizo da sua remuneração.
    Importante lembrar que essa remuneração será INTEGRAL, diferente do que ocorre quando o servidor é posto em disponibilidade, onde ele recebe PROPORCIONAL.
  • Lei 8112

    Capítulo II

    Do Afastamento Preventivo

            Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

  • MEDIDA CAUTELAR
    1. Afastamento do Servidor
    2. Indisponibilidade dos Bens.

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Galera, muito cuidado..
    A questão trata sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!!
    Tem muitos colegas mencionando os artigos da Lei 8112 (Estatuto do Servidor Público), o que, a meu ver, não é o correto!
    Certo mesmo é fundamentar, como alguns colegas fizeram, na lei 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu artigo 20, p.Ù, conforme colacionado abaixo:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.


    Assim, pode o agente público ser afastado no caso de ação de improbidade. 
    A primeira parte da questão está de acordo com o caput do Art. 20 da Lei, sendo que a segunda está em desacordo com seu parágrafo único.
    Espero ter colaborado.
  • Pessoal, sem querer viajar na maionese..rs, mas tive a seguinte dúvida: Quando um servidor comete algum ato de improbidade administrativa é instaurado um processo administrativo para apuração dos fatos. Neste caso, em decorrência do PAD pode haver a sanção disciplinar de demissão, no caso, por exemplo de a situação se enquadrar em algum dos incisos do art. 132, da Lei 8112. Logo, a pena de demissão aplicada pelo administrador público não acarretaria a perda da função pública sem necessidade de decisão judicial com trânsito em julgado?

    Gostaria que me explicassem, por favor.

    Abraços e continuem na luta.
     
  • ERRADO

    ATENÇÃO!!! A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Entretanto, a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual
    (ATENÇÃO!!! Observe que é a única medida cautelar prevista na Lei nº 8.429/92 que pode ocorrer na esfera administrativa).
    OBS: o afastamento temporário não é uma sanção e sim uma medida cautelar, não havendo contraditório e ampla defesa prévios.


    Fonte: Prof. Daniel Mesquita- Estratégia Concursos
  • É só lembrar do ilustre demóstenes torres. Foi afastado, mas continua recebendo INTEGRAL.
    Será que só eu estou indignado...?
  • alternativa incorreta, pois o servidor poderá ser afastado do cargo pelo prazo de 60 dias, sem prejuízo da remuneração. No entanto, esse prazo poderá ser prorrogado por mais 60 dias, conforme art. 4 da lei 8112.

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a   autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

      Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


  • Senhores, o art 20 da lei 8429 fala de perda da função pública e seu parágrafo único fala de afastamento de agente público, sem prejuízo de remuneração. Posso estar entendendo totalmente errado, mas não vejo esse afastamento específico(medida cautelar) como punição (perda da função pública), portanto, do meu ponto de vista, a questão está correta.

  • A questão fica certa na primeira parte, mas na segunda não. Vejamos o que diz a lei:


    Lei 8429/1992

    Art 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente PODERÁ DETERMINAR O AFASTAMENTO do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • O agente PODE ser afastado de seu cargo, emprego ou função durante a instrução processual.

  • A questão erra quando diz "não podendo, assim, ser o agente público afastado de seu cargo, emprego ou função durante a instrução processual. ", na verdade ele poderá ser afastado, outras questões podem ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Demais disposições da Lei 8.429/92; 

    Durante a instrução processual, o agente público poderá ser afastado do seu cargo mediante determinação de autoridade administrativa competente.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justiça Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Demais disposições da Lei 8.429/92; 

    Com base na Lei n.º 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa -, julgue os itens seguintes.

    A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    GABARITO: CERTA.

  • Errado. Ele pode ser afastado do cargo como medida cautelar, sem prejuizo da remuneração.


  • Durante a instrução processual

    - A perda da função pública

    - A suspensão dos direitos políticos

    => só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória


    - O afastado do cargo, emprego ou função

    => pode correr durante a instrução processual, sem prejuízo da remuneração.

  • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor acusado de improbidade administrativa só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Até aqui correta a questão, mas quando fala que o agente público não poderá ser afastado de seu cargo durante a instrução processual deu errado né?... A lei 8112/90 nos diz: o servido será a fastado do seu cargo pelo prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período sem prejuízo da remuneração, durante a instrução processual.

  • 8.112-90 => Não precisa do transito em julgado (Estatuto)

    8.429-92 => Precisa do transito em julgado (Improbidade)


    *A questão está errada porque o agente pode ser afastado do cargo para não influenciar no processo.

    Art. 20, da Lei n. 8.429/92

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Antes da decisão judicial ele pode sofrer uma punição administrativa de demissão. 

  • Errada.

    Medida cautelar.

  • Li rápido - sem raciocinar parte por parte e me ferrei! :-(

  • Se até a Dilma está afastada...o que dirá nós meros mortais servidores.

  • Art. 20. A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA e a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    A pena de demissão de servidor federal ímprobo, prevista na Lei nº 8.112/90 (Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV) é compatível com o disposto no art. 20 da Lei de Improbidade. E o tipo da penalidade de demissão será IMPEDIMENTO, ou seja: não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que foi demitido por ato de improbidade administrativa.

     

    Em razão da independência das instâncias (art. 125 da Lei 8.112/90 e art. 12 da Lei 8.429/92) admitem-se decisões diferentes, EXCEPCIONALMENTE haverá comunicação nas hipóteses de absolvição penal por inexistência de fato e negativa de autoria com fundamento nos seguintes dispositivos legais: art. 935 do Código Civil (CC), art. 66 do Código de Processo Penal (CPP) e art. 126 da Lei 8.112/90.

     

    Durante o PAD deverá haver a estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da razoabilidade e da proporcionalidade entre as supostas condutas praticadas e as penas disciplinares aplicadas, sob pena de nulidadeesta declarada pelo Poder Judiciário, EXCEPCIONALMENTE, no controle jurisdicional do processo administrativo, em casos de irregularidades.

     

    A comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar (PAD) é composta de três servidores estáveis, no serviço público, não nos cargos ocupados, “[...] designados pela autoridade competente [...] que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado” (art. 149, caput, da Lei 8.112/90).

     

    A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA só poderá ser efetivada quando houver uma sentença condenatória irrecorrível em ação de improbidade administrativa e, o servidor que sofrer a referida sanção “[...] poderá reingressar ao serviço público, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos e atenda aos demais requisitos legais para a investidura do respectivo cargo ou função.

  • Parágrafo único. A autoridade judicial (por Ordem Judicial) ou administrativa (por meio de PAD) competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

     

    Ressalva-se que o afastamento somente poderá ser determinado pelo Poder Judiciário por não dispor o Ministério Público de qualquer poder hierárquico sobre o agente, aplicando a regra do caput, do art. 17, da Lei nº. 8.429/92.

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário (sem transação, acordo ou conciliação), será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.

     

    Trata-se aqui, à evidência, de medida excepcional e de natureza eminentemente cautelar e instrumental; deve ser fundamentada e demonstrar inequivocadamente a necessidade para a conveniência da instrução criminal.

     

    Ao seu turno, o parágrafo único do citado artigo, prevê medida de natureza puramente cautelar, onde, por intermédio do afastamento provisório do agente, buscou o legislador fornecer ao juiz instrumento capaz de buscar a verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual evitando que a atuação dolosa do agente dificulte o andamento bem como a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Tal medida impediria o surgimento de óbices no processo alcançando qualquer cargo ou função que diz respeito ao objeto da instrução processual. (FERRARESI:2011).

     

    Para a efetivação de tal medida, faz-se necessária a presença do risco de dano irreparável à instrução processual bem como a plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pelo autor. Conforme expõe Galeno Lacerda (apud GARCIA; ALVES: 2013, p. 999), “se o dano ainda não ocorreu não se requer prova exaustiva do risco, bastando a probabilidade séria e razoável, para justificar a medida”.

     

    Leciona Rogério Pacheco Alves (2013, p. 999) que a lei ao autorizar o afastamento do agente por ordem da autoridade administrativa competente não busca propriamente a preservação da instrução processual, mas sim, a apuração do ato de improbidade no procedimento administrativo.

  • Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Conhecimento do art. 20 da Lei de Improbidade. É verdade que a penalidade de perda da função pública e a de suspensão dos direitos políticos somente podem ser aplicadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Entretanto, a própria lei autoriza o afastamento cautelar do agente público, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual.

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
     


ID
915487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

As contas prestadas pelos chefes do poder executivo incluirão as suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e do chefe do Ministério Público, e dependerão de parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Nesta assentada, o Min. Sepúlveda Pertence, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, para também deferir a liminar quanto ao art. 56 da lei em questão ("As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas."). Reportando-se aos fundamentos do voto que proferira por ocasião do julgamento da ADI 849/MT (DJU de 23.4.99), afirmou que qualquer prestação de contas por órgão não vinculado ao Executivo somente poderia ser objeto de julgamento pelo respectivo Tribunal de Contas e que a inclusão das contas referentes às atividades financeiras dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, dentre aquelas prestadas anualmente pelo Chefe do Governo, tornaria inócua a distinção efetivada pelos incisos I e II do art. 71, da CF, já que todas as contas seriam passíveis de controle técnico, a cargo do Tribunal de Contas, e político, de competência do Legislativo. (ADIN 2238)

    FONTE:
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo475.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • tiraram a palavra ¨além¨ e o texto ficou muito estranho.
  • Segundo o art. 56, caput, da LRF,

    Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

    Só que o caput desse artigo foi objeto de medida cautelar em adin do STF, e as questões de concursos que vêm com ele descrito, desde a decisão do STF, são consideradas erradas! Quem fez essa questão, deve ser muito bom em DAD, mas não estuda Controle Externo. O gabarito deveria ser ERRADO.
  • Esqueça do meu comentário acima. Aí vão alguns exemplos de questões (algumas recentes, outras não) que mostram que o Cespe realmente TÁ NEM AÍ NÃO pra medida cautelar do STF:

    Cespe/TCU/2008:
    Na sua missão de apreciação das contas anuais dos dirigentes da República, o TCU emitirá parecer prévio específico para cada Poder, inclusive para o Ministério Público Federal, impreterivelmente até a data do recesso subsequente ao do recebimento dessas contas.
    Gabarito: errado.
    O problema é que essa questão tem um erro no final – "impreterivelmente até a data do recesso subsequente ao do recebimento dessas contas" –, já que o prazo para a emissão do parecer prévio é de 60 dias a contar do recebimento das contas. Então, não dá para supor que o Cespe tenha considerado a primeira parte da questão errada.
  • Outro exemplo:
    Cespe/TCU/2004
    Os tribunais de contas devem emitir parecer prévio, separadamente, sobre as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo, pelos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo chefe do Ministério Público. Já sobre as contas dos tribunais de contas, o parecer deve ser proferido pela comissão mista de orçamento ou equivalente das casas legislativas estaduais e municipais.
    Gabarito: certo.
    Um comentário pertinente: a medida cautelar do STF é uma decisão de 2007, então, na época desse concurso, a questão não geraria dúvidas!
  • Mais um exemplo:
    Cespe/TCU/2012
    Em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, as contas referentes à gestão financeira e orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário não são incluídas nas contas prestadas anualmente pelo presidente da República, sobre as quais cabe ao TCU emitir parecer prévio.
    Gabarito: errado.
    O Cespe justificou a alternativa do seguinte modo:
    De acordo com o art. 56, ‘caput’, da Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), "As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas". Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (n° 2.238-5), o STF indeferiu liminar relativa ao art. 56 em julgamento de 12/02/2003, e indeferiu medida cautelar, por unanimidade, em julgamento de 08/08/2007, referente ao dispositivo legal mencionado. Assim sendo, as contas do Presidente da República incluem toda a gestão do governo federal, abarcando, portanto, os Poderes Legislativo e Judiciário. Não é por outro motivo que a Lei Orgânica do TCU determina, em seu art. 36, parágrafo único, que as contas do Presidente consistirão nos balanços gerais da União e no relatório sobre as leis de que trata o § 5º, do art. 165, da CF.
    Bem, o Cespe é doidão, porque esse dispositivo da LRF ESTÁ, SIM, suspenso por medida cautelar do STF. Eu gostava de pensar que eles consideravam essa questão errada pela expressão "não são incluídas", já que o relatório das contas de governo contém dados da gestão financeira e orçamentária dos outros Poderes e MP. Só que dá pra ver que a banca realmente tomou a posição de considerar o art. 56 da LRF super uou, porque olha aí mais uma questão (essa do INPI!) que prova que a banca GOSTA, SIM, É DA LITERALIDADE do art. 56 da LRF. Sad, but true.
  • Decisão cautelar ainda não é definitiva, portanto vale mais a literalidade da lei.
  • Contas do chefe do executivo = as próprias + as do legislativo  judiciário + MP

    -> E dependerão de parecer prévio de forma separado do Tribunal de Contas. 
  • CERTO

    Questão ensaboada.
  • Carol Alvarenga, concordo contigo: o CESPE cobra a literalidade do art. 56 da LRF, sem se ater aos efeitos da medida cautelar do STF, que suspende a eficácia do referido artigo. Ou seja, enquanto o mesmo não for expurgado da lei, teremos de sabê-lo na ponta da língua, mesmo tendo ciência de que o TCU só emite parecer prévio sobre as contas do Chefe do Executivo, conforme colocado no parágrafo de Introdução da Contas do Governo da República de 2012 (e de outros anos), abaixo transcrito:

    "Registro que o TCU emite parecer prévio apenas sobre as contas prestadas pela Presidente da República, pois as contas atinentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público não são objeto de pareceres prévios individuais, mas efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir medida cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF. Nada obstante, o Relatório sobre as Contas do Governo da República contempla informações sobre os demais Poderes e o Ministério Público, compondo, assim, um panorama abrangente da administração pública federal.

    Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/contas_governo/Contas2012/index.html

  • Reportando um comentário e complementando...



    CONTAS DO CHEFE DE GOVERNO  =  as próprias  +    as do legislativo  +  judiciário  +  MP
    ➜ DEPENDERÃO DE PARECER PRÉVIO DE FORMA SEPARADA DO TCU.



    Qualquer prestação de contas por órgão não vinculado ao Executivo somente poderia ser objeto de julgamento pelo respectivo Tribunal de Contas e que a inclusão das contas referentes às atividades financeiras dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, dentre aquelas prestadas anualmente pelo Chefe do Governo (as suas próprias), tornaria inócua a distinção efetivada pelos incisos I e II do art. 71, da CF, já que todas as contas seriam passíveis de controle técnico, a cargo do Tribunal de Contas, e político, de competência do Legislativo. (ADIN 2238)




    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;





    GABARITO CERTO


      


    Obs.: Lembrando que o Presidente da República é simultaneamente Chefe de Governo e Chefe de Estado.
      - Chefe de Governo: Autônomo, capacidade limitada (União, Estados, Dist.Fed. e Municípios).
      - Chefe de Estado: Soberano, capacidade ilimitada (República Federativa do Brasil).
  • Art. 56 da LRF.As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

    Gabarito Certo.
  • CERTO, literalidade do art.56, LRF

    ERRADO: Adin 2238-5 e derivações.

    E agora José ???

  • Pessoal, cuidado, atualmente a questão está desatualizada, vez que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 56 da LRF. Vejam os comentários do professor Márcio Cavalcante:

    (...)

    Caput dos arts. 56 e 57

    Esses dispositivos preveem o seguinte:

    Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

    Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

    O STF considerou que houve um desvirtuamento do modelo previsto nos arts. 71 e seguintes da CF/88.

    A Constituição determina que as contas do Poder Executivo englobarão todas as contas, receberão um parecer conjunto do Tribunal de Contas, e serão julgadas pelo Congresso.

    No caso do Judiciário, do Ministério Público e do Legislativo, o Tribunal de Contas julga as contas, e não apenas dá um parecer prévio.

    STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise da constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f0d7053396e765bf52de12133cf1afe8>. Acesso em: 11/06/2021

    Bons estudos.


ID
915490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de agentes públicos e servidores públicos, julgue o item
subsequente.

A sociedade empresária privada em colaboração com o poder público, o jurado e o militar são exemplos de agentes públicos.

Alternativas
Comentários
  • Agente Público é toda pessoa FISICA que, a qualquer titulo, exerce funções públicas.

    A questão está ERRADA por que incluiu como Agentes Públicos a SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRIVADA
  • Complementando o comentário acima: o Jurado é considerado agente honorífico subclassificação da doutrina clássica de agente público, no meu entender, s.m.j., o particular, neste incluso a sociedade empresária privada, também é agente público delegatário, sinceramente considero correta a acertiva e não identifiquei o erro. As conscecionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público então não são agentes públicos?
  • De forma simplória, os agentes públicos são pessoas físicas que agem em nome das pessoas governamentais e das entidades componentes da administração indireta, definitiva ou transitoriamente, com ou sem remuneração.
    Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles “são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”. Já para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, são “agentes públicos, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”.
  • então, pelo que to entendendo, o máximo uma PESSOA pertencente a SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRIVADA, seria agente publico; mas nunca a propria SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRIVADA.... 

    agora nos resta saber se uma pessoa de uma 
    SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRIVADA, seria agente publico. ainda nao foi comentado isso!

    ja sabemos que uma 
    SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRIVADA nao é agente publico; mas uma pessoa dentro da SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRIVADA prestando serviço em colaboração??????
  • A questão está errada pois afirma que a empresa privada em colaboração é um agente público.
    Agentes públicos são pessoas físicas. A empresa privada pode prestar SERVIÇO DE UTILIDADE OU INTERESSE PÚBLICO, mas nunca ser considerada como agente público.

    Já os empregados de uma empresa privada que prestem serviço de utilidade pública poderão ser considerados agentes públicos para fins penais, enquanto sujeito atívo de crimes funcionais.
  • a sociedade empresaria privada em colaboração com o poder publico, não se enquadra na categoria de agentes publicos, mas sim de Particulares em colaboração.
  • Jurado - é agente público (honorífico).  
    Militar -  é agente público. 


    Cuidado!  

    Cespe - Anatel - 2012 - O empregado de empresa concessionária do serviço de telefonia é considerado um agente público. CERTO


    Cespe - 2013 - INPI - A sociedade empresária privada em colaboração com o poder público, o jurado e o militar são exemplos de agentes publicos. ERRADO
  • Senhores, vossas senhorias poderiam me explicar o que seria uma "sociedade empresária privada em colaboração com o poder público"? É bem verdade que o erro em maioria desta questão foi por esse vacilo inserido pelo examinador. 

  • ERRADA,

    Ja errei varias vezes e caiu no mesmo erro: SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRIVADA não é agente público, pois agente publico é "PESSOA FISICAAAAAAA"!! Aaaaaaaaaaaaaa...

  • A sociedade empresária privada em colaboração com o poder público não é um exemplo de agentes públicos, pois se trata de um particular, como um concessionário, permissionário e etc...  (Exemplo de um caso em que a pessoa faz concurso público para ser um particular é o do Notário).

  • Agente público : pessoa física Uma mentira dita 100x torna se uma verdade.
  • AGENTE PÚBLICO

     

       Agentes Políticos

          Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos).

         → Auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo (Ministros e Secretários  Estaduais ou Municipais).

         → Membros das corporações legislativas ( Senadores, Deputados e Vereadores).

     

       Agentes Administrativos 

        → Servidores Públicos (sentido estrito - estatutário), cargo público: efetivo ou comissão.

        → Empregados Públicos - emprego público (CLT).

        → Temporários. (excepcional interesse público - função Pública).

      

       Particulares em colaboração com o Poder Público.

         → Agentes Delegados (Ex. taxista)

        → Agentes Honoríficos (Ex. mesário)

        → Agentes Credenciados (Ex. Pelé)

     

       Militar.

     

    -----------

    AGENTE DE FATO

       → Agente necessário: atuam em situações excepcionais  (ex. calamidade pública)

       → Agente Putativo: investido de forma ilegal

  • Pessoa FISICAAAAAAAAA

     

    Não erro mais esta questão!!!!!!!

     

     

  • Leiam o comentario da Luana Muniz 

  • Completando o PERFEITO comentário do Edgar (13 de Abril de 2016, às 12h54)...

     

    AGENTE PÚBLICO

     

       Agentes Políticos

          Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos).

         → Auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo (Ministros e Secretários  Estaduais ou Municipais).

         → Membros das corporações legislativas ( Senadores, Deputados e Vereadores).

         → Alguns membros do Judiciário (Magistrados)

         → Membros do MP e TC

         → Diplomatas

     

       Agentes Administrativos 

        → Servidores Públicos (sentido estrito - estatutário), cargo público: efetivo ou comissão.

        → Empregados Públicos - emprego público (CLT).

        → Temporários. (excepcional interesse público - função Pública).

      

       Particulares em colaboração com o Poder Público.

         → Agentes Delegados (Ex. taxista)

        → Agentes Honoríficos (Ex. mesário)

        → Agentes Credenciados (Ex. Pelé)

     

       Militar.

     

    -----------

    AGENTE DE FATO

       → Agente necessário: atuam em situações excepcionais  (ex. calamidade pública)

       → Agente Putativo: investido de forma ilegal

  • ERRADA

    Lembre-se agente publico é sempre pessoa fisica que representa o orgão no qual esta vinculado.

  • O empregado da empresa, em colaboração com o poder público, SIM.

    A SOCIEDADE.... NÃO!!


ID
915493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas sobre licitação, julgue os itens a seguir.

O órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, assim como a entidade privada com a qual a administração federal celebra convênio, se sujeita, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei n.º 8.666/1993, especialmente em relação à licitação e ao contrato.

Alternativas
Comentários
  •  LEI 8.666/93

    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • A obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional estampado no art. 37, XXI, da Constituição Federal,
    aplicável, ressalvados casos específicos, a todo ente da administração pública direta ou indireta.

    Todo contrato de obra, serviço, compras e alienações, bem como concessão e permissão de serviços públicos, deve ser precedido de um procedimento licitatório.
    A mesma disciplina é reproduzida no art. 2º da Lei 8.666/93, a Lei de Licitaçõe.
    E devem licitar todos os órgãos da administração pública direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (parágrafo único do art. 1º da Lei de Licitações).


  • Prezados,

    Nos dizeres do art. 2º da lei nº 8,666/1993 não diz sobre entidadas privadas que celembram convênio com a Administração Federal serem obrigadas a licitar e contratar conforme as suas disposições.

    Busquei outras referências na mesma lei. No art.116, temos:

     § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:"

    Aqui não fica claro com quem os orgãos ou entidades da Administração Púnlica irão celebrar convênio. Assim, pesquisando sobre legislação que verse sobre convênios, o Decreto nº 6170/07 expoê que:

    "Art. 1o  Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União

    Vejam, deixa claro que a entidade privada deve ser "sem fins lucrativos"!

    Portanto, alguém poderia por gentileza mostrar onde realmente se encontra a previsão legal do referido enunciado?

    Obrigado!!!

  • Esta questão está errada, pois está dizendo que uma empresa privada terá que fazer licitação tendo em vista a realização de convênio com o poder público. Somente existe um local em isto foi mencionado: é a IN STN 01/97 em uma decisão do TCU, que nunca foi aplicada por representar uma verdadeira aberração. O CESPE deveria ter anulado a questão.
  • "e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    Não tenho exelência em direito administrativo, mas creio que as entidades privadas conveniadas estão incluídas nas controladas indiretamente pela administração direta. 

  • Também errei a questão por conta dos convênios, mas, depois, lendo com calma, acho que o grande lance da questão era:
    "quando da execução de despesas com os recursos transferidos"
    Se for utilizar recursos públicos, tem que licitar! Certo?
  • CORRETA

    IN 01/97

    Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação à licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.(Conforme item 9.2, do Acórdão TCU 1.070 - Plenário, de 06.08.2003).
  • É complicado pois no dia a dia prevalece o estabelecido pelo Dec. 6170/07. Por isso não concordo com  a solução do item, tendo em vista que os convenentes recebedores de recursos públicos por esse meio devem atender aos princípios da adm. públ. e fazer cotação prévia, isso com intuito de dar celeridade à prestação de serviço.

    Assim, esse Decreto, que "dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências", estabelece que as entidades privadas, quando da contratação com terceiros utilizando recursos públicos, deverão seguir os princípios de Direito Público, bem como realizar simplesmente cotação de preços de mercado, veja:

    Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. 



     Mariane de Oliveira Braga (Jus Navegandi) http://jus.com.br/revista/texto/13862/da-nao-obrigatoriedade-de-realizacao-de-licitacao-pelo-terceiro-setor#ixzz2VYIXMvOP



  • Facilitando a vida...

    Gabarito: Certo

  • Pelo que entendi , todos os entes que recebem verba pública têm a obrigação de licitar . Correto ??

  • Entendo que o Thiago e o Elton estão corretos em suas definições, mas deve prevalecer a especificação sobre convênios com recursos transferidos, que os vincula à 8.666 e à licitação.
    No entanto, no geral, as empresas privadas, mesmo recebedoras de recursos públicos, são obrigadas a apenas seguirem os princípios e a cotar preços.

  • Pessoal, 
    Conforme consta no edital deste concurso, havia pre visão de cobrar esta IN: "5.7.3 Instrução Normativa do STN nº 1/1997."
    Logo, caso o edital não mencione esta IN, é melhor que nós nos balizemos pelo que dispõe a Lei 8666.
  • Muito cuidado para não confundirem convênio com convênio de cooperação.

    Acho que muita gente deve ter errado a questão por conta disso. Só no segundo caso (art. 24, XXVI) que a licitação pode ser dispensada.
  • Pq ainda me surpreendo com gente falando que a banca é quem está errada?

    Correta!

  • Pessoal,

    A questão está CORRETA, em razão do que dispõe o Decreto 5504/2005:

    Art. 1o Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

    É preciso fazer a seguinte observação: A LEI 8666 e nenhuma outra lei que disponha sobre licitações ou contratos exige que entidade privadas recebedoras de recursos públicos realize licitação.

    Portanto, o decreto mencionado é FLAGRANTEMENTE ILEGAL.

  • Estive estudando a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011. Vejam:

    Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

    Art. 57. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

    Art. 61. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.

    Já nestes outros casos pela mesma portaria não há discordância:

    Art. 62. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estãoobrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.

    MAS...pelo que vi, a banca cobrou a IN 01/97:

    Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação à licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.(Conforme item 9.2, do Acórdão TCU 1.070 - Plenário, de 06.08.2003).

    Conclusão: A Portaria 507 de 2011 é baseada no decreto 6170 de 2007, que são mais utilizados hoje. Na prática há a cotação de preços e não a exigência da licitação para os convenentes. Eu acho um absurdo não terem feito nada para definir qual é o certo e também o CESPE utilizar em 2013 um conceito ultrapassado da IN de 1997. Até pelo TCU já temos uma definição mais acertada. O jeito é tomar cuidado e analisar bem o edital para não cair nessas barbeiragens do CESPE.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM VIRTUDE DA LEI DAS ESTATAIS 13.303/16


ID
915496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas sobre licitação, julgue os itens a seguir.

A habilitação, como fase em que se examina, no procedimento licitatório, a existência das condições que garantem aos interessados o direito de participar da licitação, não tem natureza vinculada, pois, além da análise dos requisitos constantes da lei e do ato convocatório, a autoridade administrativa dispõe de autonomia para avaliar a idoneidade e exigir quaisquer documentos dos licitantes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA!

    Lei 8.666/93 - Licitações e Contratos - 


    Da Habilitção dos Licitantes


    Nessa fase será analisada a documentação trazida pelos licitantes. A finalidade é saber, antes da abertura das propostas, se os licitantes têm condições técnicas, financeiras e pessoais de contratar com a Administração. A Administração Pública não pode exigir documentação, mas apenas aquelas que estão previstas no Art. 27 da Lei 8666/93 sendo elas:

    1) habilitação jurídica - art. 28
    2) qualificação técnica - art.30
    3) qualificação economico - financeira - art. 31
    4) regularidade fiscal - art. 29
    5) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da CF.


  • Questão ERRADA

    A habilitação é verificação da conformidade com os aspectos que são apontados no art. 27 da Lei 8.666/93, compreendendo condições alusivas à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e, agora, ter-se-á que perquirir se a licitante vem cumprindo e respeitando o dispositivo constitucional contido no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho do menor, conforme exigência introduzida pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

     autoridade administrativa NÃO dispõe de autonomia, ela é VINCULADA A LEI
  • Habilitação é  a fase da licitação em que a Administração verifica a documentação e os requisitos pessoais dos licitantes. Nessa fase a Administração verfica se o licitante está apto a celebrar contrato com o Poder Público. Nessa fase o licitante será (após sistemática análise) habilitado ou inabilitado. Carvalho Filho (2008, p. 266) assevera que a Administração não pode fazer exigências indevidas e impertinentes para habilitar o licitante. Continua o autor dizendo que o próprio texto constitucional, ao referir-se ao processo de licitação, indica que este "somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia de cumprimento das obrigações" (art. 37, XXI). Nesse sentido, o STJ, decidiu que as exigências devem compatibilizar-se com o objetivo, de modo que a "ausência de um documento não essencial para a firmação do juízo sobre a habilitação da empresa não deve ser motivo para afastá-lo do certame licitatório" ( MS n. 5624-DF, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, pu. DJ 26.10. 2008).

    Wilson Granjeiro, Direito Adm Simplificado, p. 270
  • ERRADO.
    O erro encontra-se na parte do enunciado onde refere-se a EXIGIR QUAISQUER DOCUMENTOS DOS LICITANTES. A Adm Pública somente poderá ser exigido dos interessados, exclusivamente, a documentação relativa a:
    - Habilitação Jurídica
    - Qualificação técnica
    - Qualificação econômico-financeira
    - Reglaridade fiscal
  • Mesmo porque, se esse fosse um ato discricionário, a administração estaria ferindo o princípio da impessoalidade.
  • Apenas para complementar:

    A licitação é dividida em 02 (duas) fases, uma interna que acontece antes da publicação do edital e uma externa, após a publicação do edital.

    A fase interna compõe-se por procedimentos formais, tais como elaboração do edital, definição do tipo e modalidade de licitação (tudo executado por uma comissão de licitação).

    A fase externa inicia-se com a divulgação ao público da licitação, sucedida pelas subfases: habilitação/ apresentação de propostas e documentos, classificação e julgamento, homologação e adjudicação.
    A adjudicação acontece DEPOIS da homologação.
  • Lei 8666 Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

            IV – regularidade fiscal e trabalhista; 

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

  • Acredito que o erro da questão também está em "não tem natureza vinculada".
  • Pedro:
    O erro da questão está trecho:  "...
    autoridade administrativa dispõe de autonomia para avaliar a idoneidade e exigir quaisquer documentos dos licitantes.", quando somente é cabível a exigência dos documentos listados no Art 27 da Lei 8666/93 - listados pelos colegas.

    Espero ter ajudado
    .
  • Um método mnemônico bem legal

    JUTECOFIS MENOR

    JU - Habilitação Jurídica
    T - Qualificação Técnica
    ECO - Qualificação Econômico-financeira
    FIS - Regularidade Fiscal e trabalhista
    MENOR - Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da CF
  • Totalmente falso, dois erros na questão:

    não tem natureza vinculada (claro que tem, e o princípio de vinculação ao ato convocatório existe pra que?)
    exigir quaisquer documentos dos licitantes (virou festa agora foi? qual a razoabilidade de exigir por exemplo um balanço patrimonial de 20 anos atras)
  • "...quaisquer documentos dos licitantes", NÃO! 

    Somente os documentos previstos nos Arts. 27-32, Lei 8666/93
  • Lei 8666 Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
     

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;  

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

  • Gab: ERRADO

     

    Exigir-se-á exclusivamente, ou seja, é vinculado.

  • A habilitação, como fase em que se examina, no procedimento licitatório, a existência das condições que garantem aos interessados o direito de participar da licitação, não tem natureza vinculada, pois, além da análise dos requisitos constantes da lei e do ato convocatório, a autoridade administrativa dispõe de autonomia para avaliar a idoneidade e exigir quaisquer documentos dos licitantes. Resposta: Errado.


ID
915499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas sobre licitação, julgue os itens a seguir.

Caso a administração precise adquirir materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, diz- se que a licitação é inexigível, sendo vedada, entretanto, a preferência de marca.

Alternativas
Comentários
  • CERTA!

    O art. 25 da  Lei 8666/93 traz um rol exemplificativo de hipóteses de inexigibilidade de licitação.
  • RESPOSTA CERTA

    A questão foi baseada no artigo 25 da Lei 8666/93, que diz o seguinte:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


  • NÃO CONFUNDIR INEXIGIBILIDADE COM OS CASOS DE DISPENSA DO ART.24 DA L 8.666/93,  POIS PODE CAIR COMO PEGADINHA!


    SENÃO VEJAMOS:



    Art. 24.  É dispensável a licitação: 
     
     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    (....)

  • Não se pode exigir quaisquer documentos e sim documentação relativa à habilitação juridica, qualificação tecnica, qualificação economico- financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da cf.
  • Simples assim: Se existe exclusividade não há concorrência, logo não se exige licitação.
  • Caso a administração precise adquirir materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, diz- se que a licitação é inexigível, sendo vedada, entretanto, a preferência de marca.

    Correta. Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado.

    obs. complementares:

    Art.
    7 § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
    Art. 15 § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

  • Com relação à indicação de marcas, eu queria apenas complementar o comentário dos colegas:

    Deliberações do TCU:

    * A indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só é admissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa e única que atende às necessidades do órgão ou entidade. (Acórdão 88/2008, Plenário)
    *A indicação de marca somente é aceitável para fins de padronização, quando o bjeto possuir características e especificações exclusivas, mediante a apresentação de justificativa fundamentada em razões de ordem técnica. ( Acórdão 62/2007 Plenário)

    A administração pode, em edital, especificar o objeto da licitação tendo como preferência determinada marca, mas com o bjetivo dessa especificação é apenas para tornar mais clara a descrição do objeto, devendo sempre a especificação ser acompanhada pels expressões: "ou equivalente", "ou similar", "ou de melhor qualidade".
    J. Wilson Granjeiro; e
    Rogério Cardoso.

    Espero ter ajudado amigos concurseiros.
    Bons estudos para nós :)
  • Se é exclusivo, como posso ter preferência de marca??????????
    Eu heim...
  • Genielle,

    Vou te oferecer um exemplo.
    A AP quer comprar canetas e na região tem apenas um fornecedor de canetas. Pois bem, neste caso a licitação é inexigível.
    Agora, se a AP quer comprar canetas e na região tem apenas um fornecedor de canetas BIC, mas tem outros fornecedores de outras canetas, ela não pode declarar a licitação inexigível sob o argumento de fornecedor exclusivo porque neste caso evidenciaria a preferencia por marca.
  • na dispensa, a licitação é materialmente possível, mas, em regra, inconveniente; na inexigibilidade, é inviável a própria competição. 


    Logo, de acordo com o artigo 25, da lei 8.666/93, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    Fornecedor Exclusivo: A licitação é inexigível para aquisição de equipamento ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, sendo, porém, vedada a preferência por marcas.


    Atividades Artísticas: A inexigibilidade de licitação se apresenta em face de certas situações que, por sua natureza, não viabilizem o regime de competição. Uma dessas situações é a contratação de profissionais do setor artístico, quando consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    Serviço Técnico Especializado:
    Outra situação específica é a necessidade de contratar serviço técnico especializado, de natureza singular, executados por profissionais de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

     Prova: CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Administrativo Disciplina: Administração de Recursos Materiais | Assuntos: Licitações; 

    É proibida a realização de licitação cujo objeto inclua bens sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo em casos específicos previstos em legislação. 

    GABARITO: CERTA. 



    Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo Disciplina: Administração de Recursos Materiais | Assuntos: Compras; 

    Na administração pública, é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou, ainda, caso o fornecimento de tais materiais e serviços seja feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. 

    GABARITO: CERTA.

  • Se é exclusivo, como posso ter preferência de marca??????????

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:


    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

  • Lei 8666/93:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

  • Certo

    Art. 25, da Lei 8.666/93 -  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

  • Gab: CERTO

     

    Até porque não faz sentido ser fornecedor exclusivo (só aquela empresa possui o produto), e o agente indicar marca de sua preferência.

  • A respeito das normas sobre licitação, é correto afirmar que: Caso a administração precise adquirir materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, diz- se que a licitação é inexigível, sendo vedada, entretanto, a preferência de marca.

  • já tava esperando "você errou" e nos comentários alguma jurisprudência


ID
915502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas sobre licitação, julgue os itens a seguir.

É correto afirmar que a administração pode, mediante razões de interesse público, revogar uma licitação com base em juízo de oportunidade e conveniência relativos a fatos supervenientes ou a fatos ocorridos antes de iniciada a licitação, sendo necessário, porém, assegurar o contraditório e a ampla defesa ao vencedor do certame.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CORRETO. Art. 49 Lei 8.666/93.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    bons estudos
    a luta continua

  •  

     Lei 8.666/93
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

     
  • Na minha opinião um erro muito grande neste dispositivo, se o fornecedor é exclusivo só pode ser de uma marca, não vejo como um fornecedor ser excluzivo de de uma diversidade de marcas, não tem lógica nenhuma.
  • Vladimir I A de Carvalho a lógica é: A administração pública não pode declarar a inexigibilidade da licitação alegando que prefere a marca x ou y. A inexigibilidade está relacionada com o produto e não à marca.
  • Fato superveniente significa falto que vem depois, posterior   No Art 49 da Lei 8.666 está "somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado"   Então o erro na assertiva está em dizer que fatos ocorrido antes de iniciada a licitação também podem causar a revogação da licitação
  • O erro está em dizer que deve haver contraditório e ampla defesa. Eu vou copiar aqui o comentário do Yuri na questão 314195 (que trata do mesmo assunto):

    COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL: RESPOSTA ERRADA

    (...)Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, 
    quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"

    STJ - (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).
  • ERRADO. A jurisprudência vem entendendo que, se o desfazimento ocorre antes da homologação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa. Vejamos o exemplo do texto abaixo. (Publicado em: http://www.cunhapereira.adv.br/artigos/a-necessidade-da-ampla-defesa-e-do-contraditorio-no-desfazimento-da-licitacao/):

    O Estado Democrático de Direito é o paradigma jurídico-institucional adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[1]. Assim sendo, estabeleceu-se que “em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, conforme prescreve o art. 5º, inciso LV, da Carta Magna.
    É evidente a inclusão, no texto constitucional, do princípio do devido processo legal como sendo aplicável também ao processo administrativo, afastando de vez a teoria que entende como processo apenas o judicial.
    Não restam dúvidas, pois, que as licitações públicas dependem de um processo administrativo regularmente instaurado, submetido aos mandamentos constitucionais fundamentais.
    Inobstante isso, ainda subsistem entendimentos no sentido de que nem sempre será obrigatória a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório no processo licitatório.
    Um dos mais recorrentes casos em que os tribunais pátrios dispensam a observância do mandamento constitucional é o previsto no art. 49 da Lei de Licitações, que trata da anulação e revogação da licitação, in verbis:
    “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.
    A anulação é o ato da Administração que desfaz, obrigatoriamente, o processo licitatório por razão de ilegalidade, ao passo que a revogação está ligada aos critérios de conveniência e oportunidade administrativas.
    O § 3º do dispositivo legal acima é claro ao determinar o seguinte:
    “§ 3º. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
    C O N T I N U A
  • A jurisprudência brasileira, contudo, mostra-se controversa quanto à aplicabilidade do § 3º do art. 49. Uma corrente entende que não se mostra necessária a observância do contraditório e da ampla defesa se o contrato ainda não foi assinado:
    “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.
    1. O Poder Público pode revogar o processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado, em nome do interesse público.
    2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança.
    3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público.
    4. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Precedentes.
    5. Recurso ordinário desprovido”[2].
    [2] STJ, RMS 30481 / RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2 T.; j. 19.11.2009, p. DJe 02.12.2009.
  • A assertiva não diz que o procedimento licitatório foi concluído, portanto, o erro não se encontra neste ponto.

    Como disse o Roberto, em seu comentário acima, o erro encontra-se em dizer que se pode revogar a licitação baseado em "fatos ocorridos antes de iniciada a licitação".

    Este é o meu entendimento.
  • Conforme Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (2011), a revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:
    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado;
    b) a critério da administração, quando o adjudicatário não assina o contrato.
    Portanto, a revogação não se dá por fatos ocorridos antes de iniciada a licitação, como aborda a questão. 
    No meu entendimento, por lógica: conforme jurisprudência já citada nos comentários anteriores, o contraditório e a ampla defesa são assegurados somente após a assinatura do contrato. Diante disso, a revogação pelo motivo de falta de assinatura do contrato não enseja contraditório e ampla defesa.
  • Tem lógica, pois se o fato ocorreu antes de iniciar a licitação, na verdade a licitação não deveria nem ter iniciado. Nesse caso o correto deveria ser anular e não revogar.
  • No meu ponto de vista está correto quando a questão diz que  em: revogar uma licitação com base em juízo de oportunidade e conveniência relativos a fatos supervenientes. O erro está na continuação da questão: ou a fatos ocorridos antes de iniciada a licitação, que neste caso teria de ser ANULADA.
  • Revogação:
    - Somente por interesse Público; ou
    - Quando o convocado não assinar o contrato no prazo fixado.
  • No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa
  • É correto afirmar que a administração pode, mediante razões de interesse público, revogar uma licitação com base em juízo de oportunidade e conveniência relativos a fatos supervenientes ou a fatos ocorridos antes de iniciada a licitação, sendo necessário, porém, assegurar o contraditório e a ampla defesa ao vencedor do certame. 

    Peço aos amigos que me corrijam se eu estiver errado, mas creio que não se assegura contraditório e ampla defesa antes mesmo de se ter o direito adquirido conquistado por quem participa do certâme. Estou certo?
  • Galeera!! Não viaja!!

    Não há necessidade de haver contraditório e ampla defesa nos casos em que ainda não culminaram em direito adquirido.
    Assim, ANTES de iniciada a licitação, não há direito adquirido pelas empresas interessadas, portanto, não há necessidade de se abrir ao contraditório e à ampla defesa. Esse é o erro da questão. ( afirmar que seriam necessários o contraditório e a ampla defesa tanto ANTES quanto DEPOIS )
  • Talvez a banca tenha tentado confundir o candidato entre "contraditório e ampla defesa" e o recurso previsto no art. 109:

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    c) anulação ou revogação da licitação


  • Questão perfeita até chegar à parte que fala "...sendo necessário, porém, assegurar o contraditório e a ampla defesa ao vencedor do certame."

    Até por lógica, se a ação ocorre antes de iniciada a licitação, como haverá vencedor?

    Atenção... CESPE exige isso.

    Sucesso nos estudos.

  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • lei 86666, Art 49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.


    #Acho que a questão cobrou a literalidade do artigo citado e o erro está em “fatos ocorridos antes de iniciada a licitação”. veja questão semelhante: 

    CESPE - 2013 - TJ-PI - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção  Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Dispensa de licitaçãoInexigibilidade de licitaçãoAnulação e revogação

    Assinale a opção correta a respeito do instituto da licitação.

    • b) As razões de interesse público geradoras da revogação de procedimento licitatório devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para conduzir à revogação, não sendo possível a revogação fundada em fato ocorrido antes do início do processo licitatório. (correta)


  • Em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por revogação ou anulação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa. (art. 49, §3º). Não é esse o erro.


    O erro é que: Não é possível revogar com base em fatos ocorridos antes de iniciada a licitação (seria anulação e não revogação). Mas pode com fatos que aconteceram depois (fatos supervenientes).


  • REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

    A LEI 8.666/93 DIZ: 
    "Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    JÁ O STJ ENTENDE QUE:
    "Ainda que não tivesse sido respeitado o contraditório, o ato revogatório não estaria eivado de ilegalidade, porquanto a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008)".

    GABARITO: Errada.


    Fonte: https://pt-pt.facebook.com/ProfessorIvanLucas/posts/408452429205415. Acessado em março de 2015.


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    Aquele que quiser ser o 1º.,  sirva a todos  -  Marcos 10;44​.

  • 50 comentários e ninguém percebeu o erro da questão,não tem nada a ver com a jurisprudência do STJ.


    De acordo com o art. 49, Lei nº 8.666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Observe, portanto, que a revogação ocorrerá por fato superveniente.


  • Erro da questão:

    É correto afirmar que a administração pode, mediante razões de interesse público, revogar uma licitação com base em juízo de oportunidade e conveniência(errado)

    Competencia: orgão que praticou o ato

    Motivo:     (INCOVENIENCIA)              e         Nâo(oportunidade)

    Efeito: EX- nunc

  • Perfeito o comentário, simples e sucinto, do Fagner Macedo (22 de fevereiro de 2016).

  • CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - > só são necessários após a homologação e a adjudicação

    DUAS HIPÓTESES PARA TER REVOGAÇÃO - > fato superveniente OU adjudicatório não comparece para assinar o contrato

    ou seja, o erro está no trecho  a fatos ocorridos antes de iniciada a licitação

  • Gab: Errado

    1º erro > revogar uma licitação com base em... fatos ocorridos antes de iniciada a licitação...

    Se o fato alegado pela Adm tiver ocorrido antes do início do processo licitatório, não poderá servir como fundamento da revogação.

    .

    2º erro > ...sendo necessário, porém, assegurar o contraditório e a ampla defesa ao vencedor do certame.

    A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e NÃO enseja contraditório, visto que ainda não há direito adquirido.

  • ERRADO

    Outra Questão a respeito do mesmo assunto:

    Q 314195

    A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue o item seguinte.

    Nos casos de desfazimento do processo licitatório, mesmo quando o procedimento não tiver sido concluído nem gerado direitos subjetivos a qualquer dos licitantes, dá-se aplicabilidade ao dispositivo da Lei n. o 8.666'1993 que garante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    ERRADO.


ID
915505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas sobre licitação, julgue os itens a seguir.

Concorrência e tomada de preços são modalidades de licitação que garantem a universalidade de acesso, pois delas podem participar quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital.

Alternativas
Comentários
  • lei 8.666/93

    Art.22 : São modalidades de licitação:

    §1º Concorrência  é a modalidade de licitação ENTRE QUAISQUER INTERESSADOS QUE, na fase inicial de habilitação preliminar, COMPROVEM POSSUIR OS REQUISITOS MINÍMOS de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
    Art.23
    II - Tomada de preços;
    §2º: Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interssados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
  • Nâo entendi o erro da questão, uma vez que ela fala: "pois delas podem participar quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital." E ambas as modalidades podem participar quaisquer interessados... Basta ter esses requisitos minimos.

  • No meu entender é que a concorrência é sim para qualquer um que queira participar, desde que entregue seus documentos para avaliação.
    Já na tomada de preços o interessado deve ser previamente cadastrado e passaram por uma habiliatação prévia, no entanto qualquer um, não cadastrado, poderá participar da tomada de preços DESDE QUE este atenda as condições exigidas até o terceiro dia anterior à licitação, ou seja, se cadastre e obtenha a habilitação.

    Resumindo: 

    Concorrência: a documentação é analisada já no decorrer do processo licitatório.
    Tomada de preço: a documentaçao é analisada antes do processo licitatório iniciar-se, participando dele somente os habilitados.
  • Tomada de Preços: Não é qualquer interessado que pode participar, somente os interessados cadastrados e os interessados, sendo que esses deverão se apresentar 3 dias antes das propostas.
  • Concordo com a colega Dri Contigio,
    pois ao meu entender o enunciado da questão está questionando acerca de ambas as modalidades licitatórias gozarem da universalidade e ambas gozam. Não ficou claro no enunciado a parte onde questionava se a universalidade era de carater primario ou secundario. Tipo, me pareceu uma pergunta genérica, por isso errei :/
  • A lei 8666/93 mudou o conceito de tomada de preços, uma vez que, pela legislação anterior, ela se limitava aos licitantes previamente cadastrados, ESTAVA AUSENTE A UNIVERSALIDADE, já que a licitação era aberta apenas aqueles inscritos no registro cadastral; a lei atual, de certa forma, desnaturou o instituto ao permitir a participação de interessados que apresentem a documentação exigida até o 3° dia anterior à data de abertura das propostas. (...) A grande vantagem da tomada de preços estava na fase de habilitação (...) pela nova lei, essa fase praticamente se iguala à da concorrência, quando houver licitantes utilizando-se dessa nova forma de participação.

    Maria Sylvia, Manual de Direito Administrativo, 22ª Ed, p. 382

    Eu entrava com recurso, na boa
  • Só para complementar o comentário do colega acima, o professor Luciano Oliveira afirma algo parecido em suas aulas:

    "No passado, a tomada de preços era permitida apenas para licitantes
    cadastrados. Hoje, com a possibilidade de cadastramento até o 3.º dia anterior
    à data das propostas, essa modalidade se aproximou muito da concorrência."

    Realmente vale recurso.
  • Pela interpretação da Lei, acho que a questão está CORRETA, mas a banca fez uma pergunta baseada na literalidade da 8666/1993, deixando a questão errada. É claro que quem possuir os requisitos mínimos(no caso do tomada de preço) pode participar da licitação. Mas a pegadinha está justamente aí. Pois na TOMADA o licitante de estar cadastrado inicialmente OU, se não for cadastrado, deve fazê-lo em TRÊS dias antes da licitação.  Tem até uma maneira de decorar isso. 
    TOMADA DE PREÇO: CADASTRADOS ou deve cadastrar-se até o Terceiro dia.
    Convi(n)te - Convidado ou deve de convidar até vinte e quatro horas. Ou seja, aqui, se ele for convidado não precisa ter cadastro, mas se ele se convidar precisa necessariamente ter cadastro, como podemos observar pela lei.
    Concorrência - não precisa ter cadastro
    Leilão  - não precisa ter cadastro 
    Pregão - Não precisa de cadastro

    Vejamos os termos da Lei - 8.666/93 

    Art. 22.  São modalidades de licitação: 
    I - concorrência; 
    II - tomada de preços; 
    III - convite; 
    IV - concurso; 
    V - leilão.
    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • CONCORRÊNCIA: Habilitação preliminar. TOMADA DE PREÇOS: Habilitação prévia.
  • Pessoal, creio que alguns comentários não se atentaram para algumas particulares da fase de habilitação.
    Ela também pode ocorrer após o julgamento das propostas na modalidade concorrência, além da modalidade pregão. Isso se dá nas licitações que precedam contratos de parcerias público-privadas e contratos de concessão de serviços públicos.
    Assim, nesses casos, não há necessidade de habilitação prévia para participar da licitação na modalidade concorrência.
  • *particularidades e não "particulares" no comentário anterior. 
  • Apenas para ajudar na hora que o desespero bater:
    Tomada preços - Terceiro dia anterior...
  • A questão está mesma errada. Não entendo o porque do recurso.

    "Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."
    Ao meu ver, ainda que um não cadastrado queria participar da TP, ele deverá ser cadastrado de qualquer forma. Ou seja, não pode ser qualquer um.. tem que cadastrar. Enquanto que na concorrência não é necessário o cadastro.
  • Colegas , 

    O    erro  da   questão  consiste   em    afirmar   ,  que   a  HABILITAÇÃO  PRELIMINAR  seria   uma   característica  comum   da  CONCORRÊNCIA    e   da  TOMADA  DE  PREÇOS ,    o  que  não   é  verdade  , pois   é  característica   peculiar    SOMENTE   À   MODALIDADE CONCORRÊNCIA  ,  ao  contrário  da  UNIVERSALIDADE   e  PUBLICIDADE  , que  são   características   comuns   a   essas  duas  modalidades   de  licitação.

    Bons  Estudos .  
  •   São    modalidades    de    licitação    (C 3 LT)    (art.    22): 
    Concorrência,  Concurso,  Convite,  Leilão  e  Tomada  de  Preços.  Logo,  as 
    modalidades de licitação definem os procedimentos a serem adotados. 
            Constituem  tipos  de  licitação  (art.  45,  §1º):  Menor  preço,  Melhor 
    técnica;  Técnica  e  preço;  e  Maior  lance ou  oferta.  Portanto,  os  tipos  de 
    licitação estabelecem o critério de julgamento. 
    MODALIDADES (C 3 LT) 
    (procedimentos a serem adotados) 
    Concorrência
    Concurso
    Convite
    Leilão
    Tomada de Preços
    TIPOS 
    (critério de julgamento) 
    Menor preço
    Melhor técnica
    Técnica e preço
    Maior lance ou oferta
  • Gente, pra tudo cabe a concorrência diferentemente da tomada de precos que possui limites de valores e por isso não é universal. Só a concorrência é universal.
  • CONCORRÊNCIA: independe de n° de licitantes / sem restrição de participação

    TOMADA DE PREÇO: independe de n° de licitantes / partipam: cadastrados ou que atendam requisitos até 3 dias antes do recebimento das propostas.
  • Concorrência: aberta a qualquer interessadoque na fase inicial de habilitação comprove possuir os requisitos.- Mais ampla das modalidades, pode ser utilizada:
    a) Obras, compras e serviços de qualquer valor
    b) Licitações intenacionais
    c) Compra e venda de imóveis
    d) Concessão de direito real de uso
    - NÃO necessita de cadastramento prévio.


    Tomada de preços: aberta aos interessados cadastrados ou aqueles que comprovem possuir os requitos p/ cadastramento em até 3 dias antes da data de recebimento das propostas
    - Para obras e serviços de engenharia até 1,5 milhão
    - Para compras e outros serviços de até 650 mil
    - Licitação internacional, tem que possuir cadastro intenacional de fornecedor

  • Tomada de Preço ---> interessados previamente cadastrados e aqueles que atendem até o 03 dia anterior à proposta.


    Tomada de Preço (...) Três dias

  • O erro da questão está em afirmar que tanto a concorrência como a tomada de preço possuem uma fase inicial de habilitação preliminar, portanto só a primeira detém essa característica.

  • Segundo ensinamentos do Professor Cyonil Borges:

    a)  UNIVERSALIDADE  –  quaisquer  interessados  têm  a possibilidade de participação na concorrência, independentemente de registro  cadastral  na  Administração  que  a  realiza  ou  em qualquer  órgão público.  E,  por  outro  caminho,  a  concorrência  tem  mais  situações  de cabimento do que as outras duas modalidades comuns, pois  onde cabe o convite,  cabe  a concorrência;  em  que  cabe  a  TP,  cabe  a concorrência, mas tem  caso que  só cabe a concorrência. Ou seja, das três  modalidades  comuns  de  licitação,  a  que  cabe  no  maior  número  de hipóteses,  é  a  concorrência,  a  qual,  também  por  esse  caminho,  é  mais UNIVERSAL

    Fundamento: hierárquica das licitações contida no § 4o  do artigo 23 :

    § 4o Noscasos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preçose, em qualquer caso, a concorrência.



  • CONCORRÊNCIA = QUAISQUER INTERESSADOS + HABILITAÇÃO PRELIMINAR

    TOMADA DE PREÇO = CADASTRADOS OU MANIFESTEM INTERESSE ATÉ 3 DIAS ANTES DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS

  • Tomada de preços é modalidade destinada aos interessados CADASTRADOS, ou aqueles não cadastrados que atenderem os requisitos do cadastramento até 3 dias antes do recebimento das propostas. (art. 22, parágrafo 2º Lei 8666)

  • Tomada de Preço ---> interessados previamente cadastrados e aqueles que atendem até o 03 dia anterior à proposta.

    Tomada de Preço (...) Três dias


  •  *Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    *Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    Errada


  •  *Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    *Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    Errada


  • sempre erro essa :(

  • Creio que o erro existe devido ao fato de caber TOMADA DE PREÇOS e CONCORRÊNCIA na modalidade CONVITE, com isso, só participarão as empresas CONVIDADAS pela Administração Pública.

  •  

    Na Tomada de preço não possui fase de habilitação, é feito uma habilitação prévia (cadastramento), assim quando for participar do processo licitatório, o licitante cadastrado apenas apresenta o certificado de registo cadastral, não precisando assim trazer todos os documentos da habilitação novamente.  Enquanto que na Concorrência possui fase de Habilitação, onde abre-se os envelopes relativos à documentação da empresa, analisando se o licitante está idôneo a contratar com o Estado.

    O erro da questão está em afirmar que tanto a tomada de preço, quanto a concorrência possuem habilitação preliminar.

  • CONCORRÊNCIA

        - EDITAL.

        - UNIVERSALIDADE DE INTERESSADOS.

        - HABILITAÇÃO PRELIMINAR.

        - PARA GRANDES VULTOS.

     

    TOMADA DE PREÇOS

        - EDITAL.

        - UNIVERSALIDADE DE INTERESSADOS.

        - CADASTRAMENTO PRÉVIO OU PRELIMINAR.

        - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ O 3º DIA ANTERIOR À DATA DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS.

        - PARA MÉDIOS VULTOS.

     

     

     

    CADASTRO PRÉVIO: FEITO ANTES DA ABERTURA DE UM PROCESSO LICITATÓRIO (SICAF).

    CADASTRO PRELIMINAR: FEITO DENTRO DO PROCESSO LICITATÓRIO.

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Errado

    Art. 22, da Lei 8.666/93 - São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • ERRADO

     

    Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interssados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Gab: ERRADO

     

    A CONCORRÊNCIA é ampla, qualquer um pode.

    A TOMADA DE PREÇOS é restrita, só os cadastrados.


ID
915508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a sistema de registro de preços e às disposições
relativas ao pregão, julgue os itens que se seguem.

No pregão, é vedada a exigência de garantia de proposta e a aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame, assim como o pagamento de taxas e gratificações, exceto os referentes a fornecimento do edital.

Alternativas
Comentários
  • PROIBIÇÕES NO PREGÃO:
     I - Cobrar garantia para as propostas;
     II - Condicionar a participação a aquisição de editais;
    III - Pagamentos de taxas e emolumentos, SALVO OS REFERENTES AO FORNECIMENTO DE EDITAL, além dos custos reprográficos ou recursos tecnológicos, quando utilizados.
  • Lei 10.520/2002

    Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

  • Se a proprosição foi dada como correta com a redação "taxas e gratificações", isso significa que ela está julgando como sinônimos as palavras "gratificações" e "emolumentos", o que discordo plenamente.

    Alguém pode me explicar?
  • Sinônimos de Emolumento: gratificação, lucro, retribuição e taxa


    Fonte: http://www.dicio.com.br/emolumento/


  • Olá!

    Essa questão está incompleta, pois se analisarmos, veremos que ela necessita de complemento!

    pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    Aff!
  • é errando que se aprende
  • Amigos, para o CESPE, incompleto não é errado. Fiquem atento!!!!
  • O artigo 5º da Lei 10.520 embasa a resposta correta (CERTO):

    É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;
    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
  • Concordo que para o CESPE incompleto não é errado, mas dessa vez o incompleto acabou se tornando errado sim!
    Vejamos:

    No pregão, é vedada a exigência de ..... aquisição do edital ......, assim como o pagamento de taxas e gratificações, exceto os referentes a fornecimento do edital.

    Desse jeito o que se entende é que é vedada a aquisição de edital, mas não é vedada o pagamento de taxas para o fornecimento do edital, que podem ser interpretadas como taxas de aquisição do edital. - Pra mim acabou parecendo tudo a mesma coisa!!!!
  • A questão é..."emolumentos" é a mesma coisa de "gratificações" ?

    "...assim como o pagamento de taxas e gratificações..."

    § 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.


    e não é que gratificação é sinônimo de emolumento...


    Sinônimos de Emolumento

    Sinônimo de emolumento: benessegratificaçãolucroprêmioretribuiçãotaxavantagem


  • Lei 10.520/02 - Pregão

    Art. 5º É vedada a exigência de:

    I – garantia de proposta;

    II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    FONTE: LEI N°10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • No que concerne a sistema de registro de preços e às disposições relativas ao pregão, é correto afirmar que: No pregão, é vedada a exigência de garantia de proposta e a aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame, assim como o pagamento de taxas e gratificações, exceto os referentes a fornecimento do edital.


ID
915511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a sistema de registro de preços e às disposições
relativas ao pregão, julgue os itens que se seguem.

O único critério seletivo adotado no pregão é o menor preço, não se dispensando, porém, a necessidade de serem examinados outros aspectos contemplados no edital, como o prazo de fornecimento, especificações técnicas e padrões mínimos de desempenho e qualidade.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 10.520/02

    Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.



  • CERTO

          Lei 10520/02. Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

    bons estudos
    a luta continua

  • Lorena

    Seu comentário é bom para a questão anterior. Troca lá.
  • Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • E por acaso as exigências de habilitação não são critério seletivo ? Após encerrada a etapa competitiva o pregoeiro procede com a abertura dos documentos de habilitação. Caso não atenda às condições exigidas, serão examinadas as ofertas subsequentes ...
  • Pregão: é a modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços e serviços comuns aplicáveis a qualquer valor estimado de contratação.

    - Possui dois objetivos = celeridade e econômia

    - Tipo = SEMPRE menor preço

    - Será conduzido pelo pregoeiro, que será um servidor do órgão

    - Inversão das fases = 1º Julga, depois habilita

  • " Decreto 7.892/2012, passou a ser possível também a adoção do tipo técnica e preço nos registros de preço. Vejamos:Art. 7º   A licitação para  registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 1º   O julgamento  por técnica e preço  poderá ser 

    excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do 

    órgão ou entidade.Ocorre que, no caso do tipo técnica e preço, não será possível o uso do Pregão, já que a Lei que rege tal modalidade (10.520/2002) só 

    permite a combinação com o tipo menor preço.  Logo, no caso do uso excepcional do tipo técnica e preço em uma licitação para registro de preços, a modalidade de licitação deverá ser a concorrência. "

    professor Cyonil 

  • O sistema de registro de preços poderá acontecer na modalidade concorrência ou na modalidade pregão, e será sempre do tipo menor preço. Todavia, quando a modalidade for concorrência, a Administração Pública poderá, excepcionalmente, adotar o tipo técnica e preço.

  • Atenção, povo, não cometam o meu erro! Leiam devagar principalmente:"não se dispensando, porém".

    E acertarão essa questão fácil.

    Aos menos afobados, gabarito: CERTO.

  • CORRETO

     

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

  • No que concerne a sistema de registro de preços e às disposições relativas ao pregão,é correto afirmar que: O único critério seletivo adotado no pregão é o menor preço, não se dispensando, porém, a necessidade de serem examinados outros aspectos contemplados no edital, como o prazo de fornecimento, especificações técnicas e padrões mínimos de desempenho e qualidade.


ID
915514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a sistema de registro de preços e às disposições
relativas ao pregão, julgue os itens que se seguem.

O sistema de registro de preços não obriga a administração pública a firmar contrato com o particular beneficiário do registro, mas lhe assegura o direito de preferência, durante seu prazo de vigência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 16 Lei 7892/13.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    bons estudos
    a luta continua

  • Lei 8.66/93, Art. 15 § 4o   A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. 
  • Gabarito duvidoso!
    Eu entendi assim:
    A preferência pelo beneficiário do Registro de Preços é qdo está em igualdade de condições, e não, em qualquer situação. Ou seja, a administração pode contratar com quem ela quiser, mesmo tendo empresas inscritas no Registro de Preços, tendo prioridade estas, DESDE QUE HAJA IGUALDADE DE CONDIÇÕES. 
    Caso eu esteja errado, alguém poderia esclarecer esse item?
    Grato!
  • Porque errei a questão: "Desconsiderei a generalização normalmente implícita nas questões do CESPE."

    Se a banca não fizer menção expressa a uma lei e a afirmativa for meio verdade, caso em tela, acate como verdade!

    O conhecimento profundo do advento da ata de registro de preços diz que durante a vigência da Ata a Administração, se for usá-la, fará o contrato com a vencedora da Ata e ponto final. Se for fazer licitação, a vencedora terá vantagem se em igualdade de condições. A questão é genérica e ambígua, por isso está certa!

    Sucesso a todos.

  • A assertiva está correta, com fulcro no art. 15, § 4° da Lei 8.666/93, o qual assim prescreve: "A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições."

  • D 7892

    Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

     

  • No que concerne a sistema de registro de preços e às disposições relativas ao pregão,é correto afirmar que: O sistema de registro de preços não obriga a administração pública a firmar contrato com o particular beneficiário do registro, mas lhe assegura o direito de preferência, durante seu prazo de vigência.

  • Registro de preços funciona como a canção da Alcione: Tô fazendo amor com outra pessoa, mas meu coração vai ser pra sempre seu.


ID
915517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a sistema de registro de preços e às disposições
relativas ao pregão, julgue os itens que se seguem.

A licitação para registro de preços somente pode ser realizada somente na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, precedida de ampla pesquisa de mercado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 7º Lei 7.892/13 A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    bons estudos
    a luta continua
  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
    CAPÍTULO V
    DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 
    § 1º  O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

  • "... somente pode ser realizada somente..."

    Redação horrível. Se um "somente" na questão já me deixa com o olho aberto, imagina então dooooiss!
  • ERRADA.
    O ERRO ESTA EM DIZER SOMENTE EM MODALIDADE DE CONCORRENCIA DO TIPO MENOR PREÇO , SENDO QUE PODE TAMBEM NA MODALIDADE DE PREGAO.
  • Sistema de Registro de Preço - SRP = modalidades de licitação = são Concorrência ou Pregão
  • Não podemos esquecer do decreto 7.892/2013, que já prevê também a modalidade pregão para sistema de registro de preços. Inclusive a FCC também já está cobrando este decreto. É recente...

  • Registro de Preço ---> modalidade concorrência ou modalidade pregão


    O sistema de registro de preços poderá acontecer na modalidade concorrência ou na modalidade pregão, e será sempre do tipo menor preço. Todavia, quando a modalidade for concorrência, a Administração Pública poderá, excepcionalmente, adotar o tipo técnica e preço.


  • PRE - PREgão

    ÇOs - COncorrência

    "bem-aventurados os picles, pois estes serão degustados"

  • A questão erra ao falar "somente", pois o pregão também pode ser adotado, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Analista Administrativo - Área 1Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    No Sistema de Registro de Preços, a licitação será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão, e sua finalidade deverá ser elaborar cadastro de potenciais fornecedores para agilizar futuras contratações por outros órgãos, chamados de carona.

    GABARITO: CERTA.


  • Decreto nº 7.892/2013: 


    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    § 1º O julgamento por técnica  e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

  • Errado.

    A licitação para registro de preços pode ser usada nas modalidades concorrência e pregão.

  • ERRADO

     

    Concorrência ou pregão


ID
915520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle da administração, julgue os itens
subsecutivos.

O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo alcança tanto o Executivo como o Judiciário e sua própria administração, no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos. Sujeitas a esse controle estão as áreas de atuação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • Certo:
    A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública pode ser exercida pelo sistema de controle interno de cada Poder ou mediante controle externo exercido por um órgão vinculado às Casas do Poder Legislativo: o Tribunal de Contas, que pode ser da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios[8]. Cada um desses tribunais tem competência somente para fiscalizar as contas do respectivo ente federativo[9] e devem atuar nos termos previstos para o Tribunal de Contas da União (art. 75).   A prestação de contas é um dever de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que, de qualquer forma, utilize verbas públicas ou valores “pelos quais a União [e, se, for o caso, Estados, Municípios e Distrito Federal] responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária” (CF, art. 70, parágrafo único).
    fonte:http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=250
  • Art. 70 CF. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
  • O controle financeiro incide sobre cinco áreas de atuação, nos termos do art. 70, caput, da CF: 
    • Contábil; 
    • Financeiro; 
    • Orçamentário; 
    • Operacional; 
    • Patrimonial. 
    Além disso, também com base no caputdo art. 70 da CF, o controle será exercido sob cinco aspectos
    • Legalidade; 
    • Legitimidade; 
    • Economicidade; 
    • Aplicação das subvenções; 
    • Renúncia de receitas.

    Prof. Armando Mercadante

    Gabarito: Correto.
  • CORRETO

    Ao Congresso Nacional, auxiliado pelo TCU, compete, mediante controle externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

    FONTE: art. 70/ CF 88
  • Alguém sabe porque a questão está certa, falando que "o controle financeiro ...", sendo que a CF fala em controle externo?
  • CF 88

    Art. 70. A fiscalização
    contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
  • O Poder Legislativo exerce controle financeiro não só sobre sua própria administração, mas também sobre o Poder Executivo e o Poder Judiciário no que se refere à receita,  à despesa e à gestão dos recursos públicos.


    Alexandre Mazza [manual de direito administrativo]

  • Lei de Responsabilidade Fiscal LC n° 101 / 00.

    Art. 56.As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
  • CERTO


    Vejam como as questões se repetem.


    (2014/CESPE/TC-DF) O Poder Legislativo exerce controle financeiro sobre o Poder Executivo, sobre o Poder Judiciário e sobre a sua própria administração. CERTO


    (2012/CESPE/TJ-RR) O Poder Legislativo exerce controle financeiro não só sobre sua própria administração, mas também sobre o Poder Executivo e o Judiciário no que se refere a receitas, despesas e gestão dos recursos públicos. CERTO

  • Com relação ao controle da administração,é correto afirmar que: O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo alcança tanto o Executivo como o Judiciário e sua própria administração, no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos. Sujeitas a esse controle estão as áreas de atuação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.


ID
915523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle da administração, julgue os itens
subsecutivos.

O controle administrativo, que consiste no acompanhamento e fiscalização do ato administrativo por parte da própria estrutura organizacional, configura-se como controle de natureza interna, privativo do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação,Não é privativo do Poder Executivo,como consta a questão.
  • O controle administrativo é dividido em controle interno (feito pela própria adm, o próprio Poder Executivo) e Controle Externo (realizado pelos Poderes Legislativo e Judiciário), em decorrência do princípio da Harmonia e Separação dos poderes do Estado( art.2, CF) . O poder legislativo exerce o controle externo da administração, por exemplo, no julgamento das contas apresentadas pelo Presidente da República (art. 49, IX). E o poder Judiciário exerce o controle externo da administração na analise de legalidade dos atos administrativos.
  • Embora o controle administrativo também é realizado pelos poderes Legislativo e Judiciário, estes são controles externos, agora o controle administrativo de natureza interna (como diz a questão) é privativo do Poder Executivo...
    Minha interpretação se equivocou por não pensar, por exemplo, no Legislativo contralando seus próprios órgãos e agentes e generalizando a concepção de controle exposto acima?
  • Cara, alguns enunciados são péssimos..

    Eu acertei mais pelo fato de presumir que o CESPE se enrola do que pela clareza do texto.

    Seu raciocínio está certo, ao menos pra mim. Porém, como disseram, existe controle externo de atos proprios da administração pública em várias passagens do texto constitucional, com fundamento no controle reciproco entre os poderes da República.
  • Meus caros, cada poder tem seu controle interno também. A seguir, o artigo 70 da nossa CF:
    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
  • "O controle administrativo, que consiste no acompanhamento e fiscalização do ato administrativo por parte da própria estrutura organizacional, configura-se como controle de natureza interna, privativo do Poder Executivo."

     
    “O Controle Administrativo é o CONTROLE INTERNO, fundado no poder de AUTOTUTELA exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário sobre sua própria atuação administrativa, tendo em vista aspectos de legalidade e de mérito administrativo (conveniência e oportunidade administrativas).” (Marcelo Alexandrino & Vicente de Paulo – Direito Administrativo Descomplicado 20ª Ed.).
  • Não podemos dizer que o controle administrativo é privativo do Poder Executivo, visto que tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Judiciário, nas suas funções atípicas, �também realizam o controle administrativo de seus atos administrativos. 

    Exemplo de função atípica de administrar do Poder Judiciário:


    Art. 96. Compete privativamente: (...) II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo (...): a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; (...) c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    Se alguém não concordou com o meu comentário, por favor, deixe uma mensagem no meu perfil para que possamos entender a questão! :)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
  • cada poder tem seu controle interno.
  • O erro da questão está em afirmar que o controle administrativo é privativo do Executivo, já que o Poder Legislativo exerce o controle da atuação administrativa nos DEMAIS PODERES, sendo este um controle externo! E, claro, cada um dos 3 Poderes, terá também seu próprio controle interno.

  • O controle administrativo, que consiste no acompanhamento e fiscalização do ato administrativo por parte da própria estrutura organizacional, configura-se como controle de natureza interna, NÃO SENDO PRIVATIVO do Poder Executivo. 

  • Se tivesse escrito exclusivo ao invés de privativo eu teria marcado a opção "Errado", mas quis pensar demais e acabei viajando.

  • O controle administrativo é exercido pelo poder executivo e pelos órgãos do legislativo e judiciário, quanto ao aspecto de legalidade e mérito.

  • OS PODERES SÃO INDEPENDENTES, OU SEJA: CADA UM DOS PODERES (exe.leg.jud.) EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS. TEORIA DOS FREIOS E CONTRA PESOS.



    LOGO, O LEGISLATIVO E O JUDICIÁRIO - COM BASE NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA - PODERÃO EXERCER O CONTROLE INTERNO, ISTO É, CONTROLE ADMINISTRATIVO, QUE É FUNÇÃO TÍPICA DO EXECUTIVO.



    A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE (Súmula 473)




    GABARITO ERRADO

  • controle administrativo é exercido no âmbito de todos os Poderes, não só no Executivo. Os Poderes Judiciário e Legislativo exercem controle administrativo ao desempenharem sua função atípica de administrar

  • O controle adminstrativo Não é privativo do Executivo, alcança os demais Poderes( Plegistaltivo e Judiciario) na fiscalização dos seus atos adminstrativos produzidos em ambito das suas atividades atipicas de adminstração..... Dessa maneira, errado o gabarito

  • E função típica do Poder Executivo - exercer função administrativa, porém o Poder Legislativo e Judiciario poderão exercer também a função Administrativa de forma atípica as suas funções. Sendo assim podem ser Exercido pelos 3 poderes da União.
  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está errado. A Professora Maria Sylvia Di Pietro define o controle da Administração da seguinte forma:
    O poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.

    Temos então, controle administrativo, judicial e legislativo como espécies do gênero controle da Administração. O controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que o Estado-administrador efetua sobre sua própria atuação, nos aspectos de legalidade e mérito, seja por iniciativa própria ou por provocação. A função administrativa está presente em todos os Poderes do Estado. Embora o Poder Executivo a exerça tipicamente, os demais Poderes, de forma atípica, também administram. Isso se dá, por exemplo, quando realizam concurso público ou quando adquirem bens e serviços. Dessa forma, o controle administrativo é exercido no âmbito de todos os Poderes, não só no Executivo. Os Poderes Judiciário e Legislativo exercem controle administrativo ao desempenharem sua função atípica de administrar.

  • ERRADO

    Não é privativo do Executivo, umas vez que os Poderes Judiciário e Legislativo exercem controle administrativo ao desempenharem sua função atípica de administrar.

  • Comentário:

    O item está errado. A Professora Maria Sylvia Di Pietro define o controle da Administração da seguinte forma:

    O poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.

    Temos então, controle administrativo, judicial e legislativo como espécies do gênero controle da Administração. O controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que o Estado-administrador efetua sobre sua própria atuação, nos aspectos de legalidade e mérito, seja por iniciativa própria ou por provocação. A função administrativa está presente em todos os Poderes do Estado. Embora o Poder Executivo a exerça tipicamente, os demais Poderes, de forma atípica, também administram. Isso se dá, por exemplo, quando realizam concurso público ou quando adquirem bens e serviços. Dessa forma, o controle administrativo é exercido no âmbito de todos os Poderes, não só no Executivo. Os Poderes Judiciário e Legislativo exercem controle administrativo ao desempenharem sua função atípica de administrar.

     Gabarito: Errado

  • Errado.

    A Professora Maria Sylvia Z. di Pietro Di Pietro define o controle da Administração da seguinte forma:

    • O poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.

    Temos então, controle administrativo, judicial e legislativo como espécies do gênero controle da Administração. O controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que o Estado-administrador efetua sobre sua própria atuação, nos aspectos de legalidade e mérito, seja por iniciativa própria ou por provocação. A função administrativa está presente em todos os Poderes do Estado. Embora o Poder Executivo a exerça tipicamente, os demais Poderes, de forma atípica, também administram. Isso se dá, por exemplo, quando realizam concurso público ou quando adquirem bens e serviços. Dessa forma, o controle administrativo é exercido no âmbito de todos os Poderes, não só no Executivo. Os Poderes Judiciário e Legislativo exercem controle administrativo ao desempenharem sua função atípica de administrar.

    Fonte: Gran


ID
915526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle da administração, julgue os itens
subsecutivos.

Os tribunais de contas dispõem de competência para fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade, a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas das entidades da administração direta, razão pela qual a Constituição Federal lhes faculta a condição de, como órgãos que se inserem na esfera do Poder Executivo, rever o mérito dos atos administrativos praticados no âmbito desse Poder.

Alternativas
Comentários
  • errado

    Art. 70 CF. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    bons estudos
    a luta continua
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    O Tribunal dispõe de competencia pra fiscalizar, mas nao se insere na esfera do Poder Executivo.
  • Questão errada.
    Os Tribunais de Contas integram o Poder Legislativo. Vale lembrar que o Executivo realmente efetuaria o controle de mérito, conforme afirmado na questão, pois o Poder Judiciário só poderia exercer o controle finalístico ( Controle de Legalidade).
    Bons estudos!
    Abraço!
  • Caros, só uma correção quanto ao comentário do colega acima...

    O Tribunal de Contas da União (TCU) é instituição brasileira prevista na Constituição Federal para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e administração indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Auxilia o Congresso Nacional no planejamento fiscal e orçamentário anual. Tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, seja de direito público ou direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU. Conforme o art. 71 da Constituição Federal o Tribunal de Contas da União é uma instituição com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. O tribunal não está ligado diretamente a nenhum poder, o que faz com que seja um órgão independente. Sua independência é comparada à do Ministério Público, um órgão que não está ligado a nenhum poder e exerce sua função constitucional2 .
  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Os tribunais de conta são órgãos VINCULADOS AO PODER LEGISLATIVO, que o auxiliam no exercício do controle externo da aministração pública, sobretudo o controle financeiro. Não existe hierarquia entre as cortes de contas e o Poder Legislativo. Os tribunais de contas não praticam ato de natureza legislativa, mas tão somente atos de fiscalização e controle de natureza administrativa. Não obstante recebam a denominação de 'tribunais', as cortes de contas não exercem jurisdição, isto é, não dizem com definitividade o direito aplicado a um caso concreto litigioso; suas decisões não fazem coisa julgada em sentido próprio". 
  • NOTEI QUE NÃO COMENTARAM SOBRE UMA PALAVRINHA QUE DEIXOU A QUESTÃO DE LOGO ERRADA: Os tribunais de contas dispõem de competência para fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade, a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas das entidades da administração direta, razão pela qual a Constituição Federal lhes ""FACULTA"" a condição de, como órgãos que se inserem na esfera do Poder Executivo, rever o mérito dos atos administrativos praticados no âmbito desse Poder. CADA VEZ MAIS ESSA HISTORINHA DE ""FACULDADE""  DEVE SER EXTIRPADA DA ADM PÚBLICA ""PRINCIPALMENTE"" NA SEARA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PORTANTO QUESTÃO ERRADA DESDE LOGO POR ESSE MOTIVO SEM CONTAR TB A ABERRAÇÃO  DE DIZER QUE O TC FAZ PARTE DO EXECUTIVO. 
     

     

  •             Os Tribunais de Contas são órgãos AUTÔNOMOS, vinculados ao Poder Legislativo e que o auxilia no exercício do controle EXTERNO da administração pública no tocante ao controle financeiro, entretanto NÃO estão subordinados ao Poder Legislativo, inexistindo assim qualquer vínculo de ordem hierárquica entre eles. (Min. Celso de Mello, em 01.07.2009, ADIMC 4.190/RJ).
                No tocante ao mérito dos atos administrativos editados pelo Executivo, cabe apenas a ele (Executivo) rever o mérito destes atos e revoga-los se conveniente for. Importante relembrar que nem mesmo o Judiciário pode adentrar no mérito de um ato administrativo editado pelo Executivo. No tocante a atos discricionários editados pelo Executivo, pode o Judiciário apenas apreciar a legalidade e legitimidade desses atos, verificando se o administrador não extrapolou ao editar tal ato e se existe algum vício de competência, desvio de finalidade, vício na forma, no motivo ou objeto, vindo então a anular o ato. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo – Direito Administrativo Descomplicado – 20ª Ed.)
  • Tenho que discordar do nobre colega Ramilson, se me permite:
    Conforme ensinamentos da mesma fonte (MA e VP, 20 ed, 2012):
    " Excepcionalmente, e apenas nos casos expressos na CF, o PL tem competência para exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo PE (e pelo PJ, no exercício da sua função administrativa). Trata-se de um controle sobretudo polítco, mas costuma ser enquadrado como controle de mérito pelos administrativistas, no intuito de ressaltar o fato de que não se trata de um simples controle de legalidade. Nas hipóteses de controle político, o PL atua com discricionariedade. São exemplos as diversas situações em que é necessária uma autorização prévia ou aprovação do Legislativo para a prática de algum ato pelo Executivo. 
    O controle legislativo, entretanto, embora possa em algumas situações ser um controle discricionário, não chega ao ponto de permitir que o órgão controlador proceda à revogação de um ato discricionário sujeito ao seu controle".

    Vejamos, o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas é o controle legislativo. Conforme explicitado, o PL pode, em algumas situações, rever o mérito dos atos do PE. Continuo...

    "... o controle financeiro externo envolve aspectos relacionados à discricionariedade e não se restringe à análise meramente formal de legalidade e que ele possibilita o questionamento até da atuação discricionária do administrador, ..." (pág 859)

    Acredito que o trecho do colega tenha sido retirado do tópico que trata do controle exercido pelo PJ, o qual se verifica expressa vedação ao controle de mérito dos atos do PE.
  • Stefenom   ....show essa figura
  • Penso que a questão está errada por dois motivos:
    1º - os tribunais de contas não se inserem na esfera do Poder Executivo
    2º - os trinbunais não podem rever o mérito dos atos administrativos praticados no ambito do Executivo.
  • concordo com a colega Fabiana Neves, ela destacou aspectos excepcionais sobre a interferência no mérito administrativo.

    O Poder Legislativo tem a competência exclusiva de fiscalizar e controlar diretamente os atos do Executivo, incluída a Administração Indireta.

    O Poder Judiciário também pode controlar aspectos do ato que, salvaguardados pela discricionariedade, possam ferir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência. Um exemplo: sanção disciplinar aplicada excessivamente.

    De qualquer forma a declaração do Judiciário será da ilegalidade do ato, ou seja, será uma anulação, já que apenas a Administração que editou o ato pode revogar por oportunidade e conveniência.

    Abaixo transcrevo trecho de artigo, publicado no site "âmbito jurídico", sobre o tema. 

    2.3.2. Controle de mérito

    O controle de mérito tem como objetivo a verificação da eficiência, da oportunidade, da conveniência e do resultado do ato controlado. Conforme Hely Lopes Meirelles, “a eficiência é comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores”.

    Ele normalmente é de competência do próprio Poder que editou o ato. Todavia, existem casos expressos na Constituição em que o Poder Legislativo deverá exercer controle de mérito sobre atos que o Poder Executivo praticou, caso este previsto no artigo 49, inciso X:

    “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;”

    Segundo grande parte da doutrina, não cabe ao Poder Judiciário exercer esta revisão, para não violar o princípio de separação dos poderes. Quando o Poder Judiciário exerce controle sobre atos do Executivo, o controle será sempre de legalidade ou legitimidade.

    Entretanto, pelo fortalecimento dos princípios fundamentais da administração como o da moralidade e eficiência, e os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, existe atualmente, nas palavras de Alexandrino e Paulo, “uma nítida tendência à atenuação dessa vedação ao exercício, pelo Poder Judiciário, do controle de determinados aspectos de alguns atos administrativos, que costumavam ser encobertos pelo conceito vago de ‘mérito administrativo’”.

    Portanto, hoje em dia o Poder Judiciário pode invalidar um ato administrativo de aplicação de uma penalidade disciplinar, por considerar a sanção desproporcional ao motivo que a causou, por exemplo. Quando o Judiciário se utiliza do controle de mérito, ele está declarando ilegal um ato que estará ferindo os princípios jurídicos básicos, como no exemplo acima, o da razoabilidade. Cabe também lembrar que o Judiciário não poderá revogar o ato administrativo, e sim apenas anulá-lo.

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667

  • "O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?


    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo." - extraído do portal eletrônico do TCU

  • TCU é um órgão independente, assim como o MP

  • A CESPE se supera nessas redações.. rs.

  • Bonitinha, mas ordinária!

  • Embora os TC'S não sejam órgãos do Poder Executivo, o CESPE considera parte integrante do Legislativo, isto é, órgãos vinculados ao poder legislativo federal. 

  •  O tribunal não está ligado diretamente a nenhum poder, o que faz com que seja um órgão independente. 

  • Ainda que haja uma grande discussão doutrinária sobre o TCU pertencer ao Poder Legislativo, é pacífico que ele é um órgão independente.

  • GABARITO ERRADO!

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.

  • Gab. Errado

    Os tribunais de contas dispõem de competência para fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade, a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas das entidades da administração direta, razão pela qual a Constituição Federal lhes faculta a condição de, como órgãos que se inserem na esfera do Poder Executivo, rever o mérito dos atos administrativos praticados no âmbito desse Poder.

    Humildemente, discordo do erro que os colegas estão apontando

    -> eu acredito que o erro não esteja no fato dos tribunais de contas não serem do executivo. O enunciado diz "como órgãos que se inserem", no sentido de "assim como aqueles que se inserem".

    -> o erro está em "faculta", pois a fiscalização não é faculdade, e sim um poder/dever dos tribunais de contas

    Estou errado?

  • na minha humilde opinião ha 2 erros, um dizer que o tcu se insere no executivo e outro dizer que tem faculdade

  • CF88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


ID
915529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle da administração, julgue os itens
subsecutivos.

O controle judicial sobre atos da administração pública é exclusivamente de legalidade e, como regra, realizado a posteriori . Podem haver, no entanto, situações especiais em que se admite um controle prévio exercido pelo Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CONTROLE JUDICIAL DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

    O controle judiciário ou judicial é o exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos exercidos pelo Poder Executivo, Legislativo e  do próprio Judiciário – quando este realiza atividade administrativa.

    De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, graças a adoção do sistema da jurisdição una, fundamentado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, no direito brasileiro, o Poder Judiciário deverá apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito, mesmo que o autor da lesão seja o poder público.

    Este tipo de controle é exercido, por via de regra, posteriormente. Ele tem como intuito unicamente a verificação da legalidade do ato, verificando a conformidade deste com a norma legal que o rege.

    Conforme Alexandrino e Paulo, os atos administrativos podem ser anulados mediante o exercício do controle judicial, mas nunca revogados. A anulação ocorrerá nos casos em que a ilegalidade for constatada no ato administrativo, podendo a anulação ser feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, e terá efeitos retroativos, desfazendo as relação resultantes do ato. Entretanto, de acordo com os mesmos autores, a regra de o ato nulo não gerar efeitos “há que ser excepcionada para com os terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelos efeitos do ato anulado. Em relação a esses, em face da presunção de legitimidade que norteia toda a atividade administrativa, devem ser preservados os efeitos já produzidos na vigência do ato posteriormente anulado”.

    FONTEhttp://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • ACHO QUE A QUESTÃO ESTA ERRADA

    O controle judicial verifica esclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo. Trata-se, em regra, de um controle posterior, corretivo, incidente sobre o ato já praticado.(Direito Adm Descomplicado)

    entao:

    O controle judicial não poderia ser exclusivamente de legalidade sobre os atos da administração.

    mais sim de legalidade ou legitimidade, visto que tal preceitos são diferentes.

    Caso alguem possa me ajudar agradeceria.
  • O Poder Judiciário pode exercer controle de constitucionalidade preventivo?
    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.
    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino (Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):
    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional, como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).
    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:
    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.
    Autor: Denise Cristina Mantovani Cera
    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera
    Bons estudos!
    Abraço!

  • Fábio Simplício,

    A redação realmente não é perfeita, mas um esforço poderia torná-la "aceitável".

    1 - Quanto ao STF, a SV 3 só fala em "legalidade"
    2 - Pesquisando "CONTROLE JUDICIAL" E LEGALIDADE no sítio do STJ,  encontrei tanto:
    nem a Lei das Agências Reguladoras (Lei 9.986/2000), tampouco a Lei Geral de Telecomunicações excluiu a possibilidade de revisão dos atos administrativos - quanto à legalidade e legitimidade -  praticados por estas agências de regulação setorial.  (REsp 1275859 / DF)
    como encontrei:

    1. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve se restringir à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública. Precedentes do STJ.

    a impressão que dá é que qualquer uma das duas das expressões (mesmo acompanhada de "somente" ...) é utilizada para excluir a possibilidade de rever as questões de mérito.
  • Pro amigo Osvaldo:


    Esse exemplo não calha no caso, pois envolve controle de CONSTITUCIONALIDADE preventivo, de projeto de lei que fira o devido processo legislativo.

    É uma outra matéria, outro ponto.

    Pro amigo Fábio:

    Controle de LEGITIMIDADE é muito maior que o simples controle de legalidade. Legitimidade, pra doutrina publicista contemporanea, é sinonimo de controle do ato à luz do "Direito" e da "Justiça": adequação do ato às necessidades e expectativas sociais, sucintamente falando.

    Situação excepcionalissima, se puder se admitir.
  • art 5º da CF/88 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Ainda que não ocorra a lesão basta a ameça para o poder judiciário entrar em ação !!!!!
  • "O controle judicial dos atos administrativos é, EM REGRA, um controle corretivo. Os controles realizados pelos tribunais de contas também são, no mais das vezes, controles subsequentes"
    (VP & MA, Resumo de D Adm. Descomplicado)
  • Diz-se prévio o controle quando exercido antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo, constituindo-se em requisito para a validade ou para a produção de efeitos do ato controlado.
    Exemplo de controle prévio, pode-se citar a concessão de uma medida liminar em mandado de segurança preventivo que impeça a prática ou a conclusão de um ato administrativo que o administrado entenda ameaçar direito liquido certo seu.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
    Direito Administrativo Descomplicado 20ª edição
    Pag;816
  • Para mim a questão erra ao dizer que  "O controle judicial sobre atos da administração pública é exclusivamente de legalidade"

    Pode haver controle judicial de mérito está limitado à razoabilidade.

  • O controle do mérito (razoabilidade) pelo judiciario já está sendo aceito pelo STF, mas isso deve está claro na questão. A regra é somente controle pela Legalidade.
  • Errei a questão justamente por raciocinar igual os colegas LEE e VALTER... 
    Acho que caberia um recurso quanto ao termo EXCLUSIVAMENTE... 
    Inclusive já vi algumas questões do cespe considerando como certa a hipótese do judiciário apreciar o mérito de atos administrativos quanto a razoabilidade...
  • sobre o comentário de Lee bal, a apreciação da razoabilidade é apreciação de legalidade (Lei em sentido amplo) pois a razoabilidade é princípio constitucional).
  • À luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. , incisoXXXV, da CF), é lícito ao Poder Judiciário a análise da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, não podendo imiscuir-se no seu mérito, de modo a subtrair ao Administrador Público a sua atuação discricionária 2. O decreto expropriatório deve indicar, explicitamente, a finalidade do ato administrativo, a fim de possibilitar a fiscalização de eventual desvio de finalidade e impedir, conseqüentemente, a expropriação para atender interesses privados, sem qualquer cunho de utilidade pública ou de interesse social. AC 29770 SC 2003.002977-0.

    Caro Daniel, em razão da análise de princípios, o controle é de legitimidade e não de legalidade. A legalidade se dá de forma reflexas, com a violação dos princípios.

  • GABARITO: CERTO

    O controle prévio ou preventivo é aquele realizado antes da prática do ato e tem como finalidade impedir que a Adminstração Pública atue com ilegalidade. Ex: Ação popular, Habeas corpus preventivo.

    Quanto a possibilidade de o Poder Judiciário exercê-lo quando provocado, a regra é que não o faça, porém há exceções.

    Exemplo: Controle de constitucionalidade.

    O controle preventivo de constitucionalidade é aquele que ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo através da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), pelo Poder Executivo através do veto e, excepcionalmentepelo Poder Judiciário.

    O controle preventivo de constitucionalidade feito pelo P. Judiciário  ocorre na hipótese de violação ao devido processo legislativo previsto na CF. Tal controle é feito via mandado de segurança impetrado por parlamentares na defesa do seu direito público subjetivo de somente participar de um processo legislativo hígido, ou seja, conforme a Constituição.

    Ex:  Imagine que um Senador apresente uma PEC querendo inserir a pena de morte no direito brasileiro para crimes de tortura. Neste caso, a proposta é absolutamente inconstitucional e nem poderia tramitar no Senado Federal conforme (art. 60, § 4º da CF/88). Diante disso, caso se inicie o trâmite, qualquer parlamentar poderá impetrar mandado de segurança, diretamente ao STF, pedindo para que o Tribunal mande paralisar a tramitação da referida PEC, por ir de encontro à CF. Com isso, o parlamentar protege o seu direito público subjetivo de somente participar de um processo legislativo que seja conforme a Constituição e, o Poder Judiciário exercerá o controle prévio de constitucionalidade.

    Quanto ao aspecto do controle judicial exercido sobre o Executivo ser,  exclusivamente  de legalidade, a assertativa  está, atualmente controversa, pois a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores vêm descartando a hipótese de o Judiciário não poder rever o mérito dos atos do poder Executivo.

    A tendência é expandir as hipóteses de controle judicial, restringindo o mérito administrativo, devido a existência de inúmeros conceitos legais muito abrangentes, os quais são usados frequentemente pelo legislador para designar o próprio mérito do ato administrativo.


    Em consequencia disso, o Poder Judiciário estará autorizado a apreciar o mérito do ato administrativo quando este não tiver sido realizado em consonância com os princípios da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, etc.

    O STJ já se posicionou a respeito: 

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 
    1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.
    2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la.


    3."O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade."


  • Mas o Poder Judiciário, além da legalidade, também não realiza o controle do ato, sob o âmbito da legitimidade? Assim, o fato de a questão ter utilizado a expressão "exclusivamente" não a tornaria incorreta?
  • Bizu de português: em locucoes verbais em que o verbo haver seja o principal, o auxiliar sempre ficara no singular. O certo é PODE HAVER, VAI HAVER, ESTÁ HAVENDO, DEVE HAVER, TEM HAVIDO etc. nao importa o contexto. 



  • E onde entra o controle de legitimidade???

    Será que o Cespe considera legalidade e legitimidade palavras sinônimas???

  • Acredito que a questão esteja se referindo ao controle de legalidade "lato sensu" (que se divide em legalidade "stricto sensu" e legitimidade, que, para alguns, é sinônimo de apreciação da razoabilidade). Portanto, é possível se afirmar que o judiciário somente realiza o controle quanto a esse quesito.

  • O judiciário é elencado pelo "princípio da inercia", a regra é só age quando provocado (a posteriori),  ou seja, se já ocorrreu o fato/ato e foi provocado, maaaaas, contudo,  todavia, admite-se controle a priori. Temos como ex: mandado de segurança preventivo, antes do ato. 


    GAb CERTO

  • Controle Judicial:

    Regra: a posteriori - Ex. HC repressivo. 

    Exceção: a priori. - Ex. HC preventivo. 

    Controle judiciário sobre os atos administrativos somente os vinculados e em relação a sua legalidade (quando provocado). 

  • Concordo com os colegas quanto ao erro em relação a expressão EXCLUSIVAMENTE
    " Importante frisarmos que o princípio constitucional da Separação das Funções Estatais não será afrontado se o órgão do executivo tiver seus atos, de natureza discricionária, vigiados pelos demais "Poderes" e vice-versa, principalmente no que tange à observância da legalidade. Lembremos, também, que a publicização destes atos administrativos é ponto fundamental para que a Discricionariedade seja corretamente aplicada, limitada e respeitada pelos órgãos de controle.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6587/discricionariedade-administrativa#ixzz3jIYzwtcU

  • ''O controle judicial sobre atos da administração pública é exclusivamente de legalidade (CORRETO. O JUDICIÁRIO SÓ ATUA MEDIANTE PROVOCAÇÃO, PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL) e, como regra, realizado a posteriori (CORRETO. LESÃO DE DIRETO: SUBSEQUENTE/POSTERIOR) . Podem haver, no entanto, situações especiais em que se admite um controle prévio exercido pelo Judiciário (CORRETO.  OU NA DA IMPEDE DE PROTEÇÃO NA AMEAÇA DE DIREITO: PRÉVIO).''




    CF/88, Art.5º, XXXV

    A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão (SUBSEQUENTE OU CONCOMITANTE) ou ameaça a direito (PRÉVIO).


    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL: ONDE HÁ LEGALIDADE HÁ POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ATUAR, DESDE QUE PARA ISSO SEJA PROVOCADO.



    GABARITO CERTO
  • Outra questão da CESPE diz que o controle judicial pode ser sobre a Legalidadade e Moralidade.

     

    vida que segue neh...

  • Questão passível de anulação

  • Essa é pacabá..

  • Errada, e na moralidade......

  • Nem sempre o controle judiciário é posterior, pois um juiz pode atuar de forma preventiva ao conceder uma liminar, exercendo o controle judicial a priori.

  • cai nesse “exclusivamente” legalidade. Que eu saiba o Poder Judiciario, também Adentra sobre o aspecto de legitimidade e como consequência da moralidade! Inclusive há questões já resolvidas sobre isso. Vai entender....
  • CORRETO

     

    Justificativa Cespe (PARA OUTRA QUESTÃO COM SIMILIAR CONTEÚDO)

     

    Os Poderes Legislativo e Judiciário também podem exercer o controle prévio do ato administrativo. 

     

    Exemplo: No caso de licitação, os Tribunais de Conta, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercem o controle prévio do edital, podendo apontar eventuais ilegalidades.

     

    O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle prévio de atos administrativo, por exemplo, ao julgar um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular que vise evitar que um ato administrativo seja praticado.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/2201/policia-federal-2013-delegado-de-policia-federal-justificativa.pdf

  • O judiciário somente atua quando provocado. Assim, o controle judicial do ato administrativo pode ser exercido a priori ou posteriori, devendo sempre ser provocado pela parte interessada.

     

    Dito de outro modo, o controle judicial das atividades administrativas é realizado sempre mediante provocação pela parte interessada, podendo ser prévio ou posterior.

  • CERTO

    Regra _> controle a posteriori

    Exceção -> controle prévio. Ex.: mandado de segurança preventivo!!!!

     

    Elthon, a legalidde aqui atua em seu sentido amplo (moralidade, legitimidade e legalidade)

     

    Obs.:

    O que doeu foi esse erro clássico de português: "Podem haver, no entanto, situações (...)"  

    Plural para locução de verbo impessoal, CESPE?????

    Pode haver situações ou podem existir situações

  • "podeM haver" morri!

  • Exemplo de controle prévio é o mandado de segurança preventivo. : )

  • PODEM HAVER?

    ESSA BANCA JÁ ERA RUIM, MAS ESTÁ PIORANDO

  • Com relação ao controle da administração, é correto afirmar que: O controle judicial sobre atos da administração pública é exclusivamente de legalidade e, como regra, realizado a posteriori . Podem haver, no entanto, situações especiais em que se admite um controle prévio exercido pelo Judiciário.

  • Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MJSP Prova: CESPE - 2013 - MJ - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos

    Com relação ao direito administrativo, julgue o item a seguir.

    O Poder Judiciário pode examinar atos da administração pública de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob os aspectos da legalidade e, também, da moralidade(CERTA)

    Vai entender a CESPE. Mas acredito que a questão era passível de recurso.

  • Levo o q pra prova?

  • Rapaz, já fiz questão que a banca desconsiderou o controle prévio. Seguro na mão da Di Pietro e vou!

  • como regra é a posteriori, pois temos o principio da inercia judicial. em alguns casos temos o controle previo nao somente judicial como tmb legislativo

  • CERTO

    O Judiciário realiza, como regra, um controle a posteriori, mas existem situações em que o particular poderá pleitear um controle prévio, a exemplo do mandado de segurança preventivo.


ID
915532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Com referência ao Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal, julgue os próximos itens.

Compete à CGU, por meio da Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho, orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mas não nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A Controladoria-Geral da União (CGU), órgão integrante da estrutura da Presidência da República, tem como competência assistir direta e imediatamente o Presidente da República nos assuntos e providências relacionados à prevenção e ao combate à corrupção, à auditoria pública, à correição, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão, atuando como órgão central do Poder Executivo Federal para as funções de controle interno e correição.

    A CGU está estruturada em quatro unidades finalísticas, que atuam de forma articulada, em ações organizadas entre si: Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas (SPCI), Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), Corregedoria-Geral da União (CRG) e Ouvidoria-Geral da União (OGU). 

    As competências da CGU foram definidas pela Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003.

  • DECRETO Nº 5.683, DE 24 DE JANEIRO DE 2006. - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, e dá outras providências.

    Art. 13.  À Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho compete ainda:

      II - orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como às admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

ID
915535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência ao Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal, julgue os próximos itens.

São instrumentos da atividade de correição do Poder Executivo Federal a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    DECRETO N. 5480 (2005)

     Art. 1o  São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização.

            § 1o  O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.

            § 2o  A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.

  • Art. 5º No âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, a apuração de irregularidades será realizada por meio de investigação preliminar, sindicância, inclusive patrimonial, e processo administrativo disciplinar.
    http://www.cgu.gov.br/Legislacao/Arquivos/Portarias/portaria_335_06.pdf
  • BASTAVA DIZER SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO... MAS, O QUE ABUNDA NÃO PREJUDICA.


    GABARITO CERTO
  • como cespe gosta de enfeitar.

  • São instrumentos da atividade de correição do Poder Executivo Federal a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.   CORRETA

     

    ATENÇÃO: SE FOSSE EXCLUSIVAMENTE, ESTARIA ERRADA. POIS, OS PODERES LEGISLATIVO E 

    JUDICIÁRIO, EXERCEM TAMBÉM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, EMBORA SEJAM  ATÍPICAS.

  • Com referência ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, é correto afirmar que: São instrumentos da atividade de correição do Poder Executivo Federal a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.

  • pessoal, so uma duvida. nessa questao temos fuçoes atipica e tipica????


ID
915538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com referência ao Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal, julgue os próximos itens.

Cabe à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos diversos ministérios e órgãos que integram a estrutura da presidência e da vice-presidência da República.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.


    Com a publicação do Decreto nº 5.480, foi criado o “Sistema de Correição do Poder Executivo Federal”, integrado pela Corregedoria-Geral da União como “Órgão Central” (Decreto nº 5683/2006), pelas unidades específicas de correição junto aos Ministérios como “unidades setoriais” e pelas unidades específicas de correição que compõem as estruturas dos Ministérios, autarquias e fundações públicas como “unidades seccionais”. Atendendo aos dispositivos supracitados, a Portaria CGU nº 335, de 30/05/06, regulamentou o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e, em síntese, definiu os instrumentos a serem utilizados no Sistema, nas atividades relacionadas à correição, e estabeleceu competências.

    Fonte: 
    http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao

    Um abraço!
  • ERRADO
    A atividade de correição no âmbito do Poder Executivo Federal é exercida pela Controladoria-Geral da União (CGU) e não pela Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República.
    Bons estudos!!!
  • De acordo como Decreto 5480/05:

    Art. 2º Integram o Sistema de Correição:

      § 3o Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010).


  • Questão:E

    Cabe à CGU! 

  •   

  • Só ministérios é o erro. Exceto CGU e ABIN também. Item E.

  • Gabarito Errado

     

    Segundo o Decreto 7.128/2010: 

     

    "“Art. 2o 

    § 3o  Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência."

     

    A correição da ABIN está descrita no Decreto 8.905/2016 :

     

    "Art. 7º  À Corregedoria-Geral compete:

    II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de correição da ABIN;

  • Trata-se de função da CGU. 


ID
915541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Com referência ao Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal, julgue os próximos itens.

O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, que compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo da União, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais, tem como órgão central a Controladoria-Geral da União (CGU).

Alternativas
Comentários
  • Portaria nº 335, de 30 de maio de 2006
    D.O.U de 31/05/2006
    Regulamenta o Sistema de Correição do PoderExecutivo Federal, de que trata o Decreto nº5.480, de 30 de junho de 2005.
     
    O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA , Interino, no uso da competência que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em conta o disposto no art. 10 do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e no Decreto nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006, resolve:
     
    Art. 1º O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, submete-se à regras estabelecidas nesta Portaria.

    Art. 2º O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal é composto pela ControladoriaGeral da União, como Órgão Central; unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais; unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e, Comissão de Coordenação e Correição, como instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema.

    Art. 3º O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.

    FONTE: http://www.cgu.gov.br/Legislacao/Arquivos/Portarias/portaria_335_06.pdf
  • De acordo com o Decreto 5480/05: 

    Art. 2o Integram o Sistema de Correição:

      I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;


  • Alternativa Correta. "A correição é uma das áreas de atuação fundamentais da Controladoria-Geral da União (CGU) e consiste nas atividades relacionadas à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores públicos e à aplicação das devidas penalidades. A unidade da CGU responsável por essas atividades é a Corregedoria-Geral da União (CRG).

    Em 2005, com o Decreto nº 5.480, foi criado o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, integrado pela CRG como Órgão Central (Decreto nº 5683/2006), pelas unidades específicas de correição junto aos ministérios, como Unidades Setoriais, e pelas unidades específicas de correição que compõem as estruturas dos ministérios, autarquias e fundações como Unidades Seccionais".

    Fonte: http://www.cgu.gov.br/assuntos/atividade-disciplinar

  • CGU também é o órgão central do Sistema de Controle Interno

  • DECRETO 9.681/2019 – ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES DA CGU

    Art. 10. À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

    I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;


ID
915544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das instruções normativas do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão que dispõem sobre
contratação de serviços terceirizados e de serviços de tecnologia
da informação pela administração pública federal, julgue os itens
seguintes.

A contratação de serviços de tecnologia da informação pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP), assim como a fase de seleção do fornecedor, submete-se a regras próprias e autônomas, e não à disciplina estabelecida na Lei n.º 8.666/1993.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    O Decreto 7174/2010, que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, menciona que o Presidente da República emitiu o referido decreto "... tendo em vista o disposto no § 4o do art. 45 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993...".

    O § 4o do art. 45 da Lei no 8.666/93 fala que "para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei º 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitindo o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo."

    Desta forma, está errada a afirmativa de que a contratação em questão submete-se a regras próprias não disciplinadas pela Lei nº 8666/93, tendo em vista o disposto no
    § 4o do art. 45 da Lei no 8.666/93.

  • Adicionalmente, a própria IN no 4 do SISP faz referência à lei de licitações 8.666 em seu art. 20
    "Art. 20. A fase de Seleção do Fornecedor observará as normas pertinentes, incluindo o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 2.271, de 1997, no Decreto nº 3.555, de 2000, no Decreto nº 3.931, de 2001, no Decreto nº 5.450, de 2005 e no Decreto nº 7.174, de 2010."

    Também, na própria estratégia de contratação dos serviços de TI prevista pela IN4 de 2010, tem-se várias outras referência à Lei no 8.666:

    "Art. 15. A Estratégia da Contratação será elaborada a partir da Análise de Viabilidade da Contratação e do Plano de Sustentação, contendo no mínimo:

    I - indicação, pelo Integrante Técnico, da Solução de Tecnologia da Informação a ser

    contratada;

    II - definição, pelo Integrante Técnico, das responsabilidades da contratada que não poderá

    se eximir do cumprimento integral do contrato mesmo havendo subcontratação;

    III - indicação, pela Equipe de Planejamento da Contratação, dos termos contratuais,

    observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo do estabelecido na Lei nº 8.666, de 1993,

    relativos a:

    a) fixação de procedimentos e Critérios de Aceitação dos serviços prestados ou bens

    fornecidos, abrangendo métricas, indicadores e valores mínimos aceitáveis;

    b) quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou quantidade de

    bens a serem fornecidos, para comparação e controle;

    c) definição de metodologia de avaliação da qualidade e da adequação da Solução de

    Tecnologia da Informação às especificações funcionais e tecnológicas;

    d) garantia de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de exercício;

    e) forma de pagamento, que será efetuado em função dos resultados obtidos;

    f) cronograma de execução física e financeira;

    g) definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de

    informações entre a contratada e a Administração;"

    Conclui-se que as regras da IN4, que normatiza sobre a contratação de soluções de TI pelos orgãos integrantes do SISP, não são autônomas. Ou seja, tem dependência à disciplina estabelecida pela Lei 8.666. Tornando, assim, a questão ERRADA.

    Bons estudos!
  • ERRADO. Segue mais um trecho da IN 4 que justifica isso.

    Segundo a IN 4/2010,"

    A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 [...], resolve:

    Art. 1º As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.

    ---------------------------------------------------------------------

    **Amigos segue um ponto que achei pertinente mencionar, mas que não faz parte do escopo desta questão de maneira direta. 

    Na questão acima o acrônimo SISP significa Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP) porque provavelmente utilizaram a versão de 2008 da instrução normativa n 4, mas na versão de 2010 da mesma norma, o acrônimo SISP significa Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação. Fica a dica. =]



    "


ID
915547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das instruções normativas do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão que dispõem sobre
contratação de serviços terceirizados e de serviços de tecnologia
da informação pela administração pública federal, julgue os itens
seguintes.

As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes e informática, entre outras, no âmbito dos órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional, são preferencialmente objeto de execução indireta, por meio da contratação de terceiros. De igual forma, tais órgãos podem contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção.

Alternativas
Comentários
  • A Administração extingue o cargo e contrata um terceirizado para exercer a função? Se alguém fundamentar essa resposta eu agradeço.
  • Felipe

    Tenho a mesma visão que a sua, todavia a única justificativa para ter a assertiva com correta seria levar em consideração o comando da questão: 

    A respeito das instruções normativas do Ministério do 
    Planejamento, Orçamento e Gestão que dispõem sobre 
    contratação de serviços terceirizados e de serviços de tecnologia 
    da informação pela administração pública federal, julgue os itens 
    seguintes.

    Fora isso não não vejo como estar certo.

    Alguém poderia ajudar nessa questão?


  • Há uma tendência dos órgãos da administração pública voltar-se totalmente para sua atividade fim, isso acarreta necessidade de mão de obra especialmente para atividade fim correspondente a cada órgão e, inevitavelmente a contração de pessoal para essas áreas. Por peculariedade inerentes a cada órgão, por questões de segurança e até mesmo pela qualidade do serviço prestado, nem todas as áreas consideradas atividades meio podem ser terceirizadas, mas as áreas que são imunes a essas particularidades deve optar pela terceirização.
    Quando os cargos são extintos ou em extinção é porque o governo(órgão) já tem interesse em terceirizá-los.
    Bem! Se atividade FIM é dependente da atividade MEIO, e se a tendência dos órgãos da administração pública é terceirizar atividade MEIO, por que não contratar (terceirizar) para cargos extintos ou em extinção? A propensão é esta: Substituiçao dos cargos efetivos pelos contratados na atividade meio.
    Sendo assim, corroboro com a alternativa CORRETA da banca.
  • Você errou.



    De igual forma, tais órgãos podem contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção.


    Sinceramente posso até ter errado, mas para minha pessoa, essa terceirização tem outro nome bem conhecido de todo mundo. o famoso nepotismo e corrupção.
  • Como exemplo temos o cargo de motorista, que foi extinto, mas ainda temos motoristas concursados (a maioria prestes a se aposentar) e que a terceirização ocorre as vezes para completar o efetivo insuficiente para atender a demanda.
  • O tema é tratado basicamente plo decreto 2271/97, cujo teor é o seguinte:
    Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e  fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias,  instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal  do órgão ou entidade. 
    § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes,  informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de  prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.  § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às  categoriais funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou  parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
  • Quem errou, não fique triste, pois:

     

    A respeito das instruções normativas do Ministério do 
    Planejamento, Orçamento e Gestão
    que dispõem sobre 
    contratação de serviços terceirizados e de serviços de tecnologia 
    da informação pela administração pública federal, julgue os itens 
    seguintes. 

    As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes e informática, entre outras, no âmbito dos órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional, são preferencialmente objeto de execução indireta, por meio da contratação de terceiros. De igual forma, tais órgãos podem contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção.

     

    Então, se vc não estava estudando essa matéria, relaxa !!

    rsrs

    :-)

  • Resposta: certo

     

    Apenas atualizando o comentário mais curtido, em que o decreto que ele se fundamentou foi revogado. Mas, apesar disso, o trecho foi mantido sem alteração:

     

    Decreto 9.507/2018

    Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:

    IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.


ID
915550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das instruções normativas do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão que dispõem sobre
contratação de serviços terceirizados e de serviços de tecnologia
da informação pela administração pública federal, julgue os itens
seguintes.

Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), no âmbito da administração pública federal, podem contratar, de terceiros, serviços continuados destinados a apoiar a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade. Entretanto, essa prestação de serviços terceirizados não gera vínculo empregatício nem relação de subordinação entre os empregados da empresa contratada e a administração.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal, gabarito CORRETO:
    A justificativa da questão encontra-se na
    INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/2008 do MPOG:

    TERCEIRIZAÇÃO

    Art. 6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº2.271/97.
    Parágrafo único.  A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. ( Caso da questão em tela)
    Art. 7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância,transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

    Espero ter ajudado pessoal..

     

  • DA TERCEIRIZAÇÃO


     Art. 6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/97.


     Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.


    Sempre foi vedado – ao menos é a ideia do sistema normativo há tempos vigente – terceirizar atividade inerente à categoria funcional abrangida por plano de cargo e salário da Unidade Administrativa. Se há cargo vago, concurso público deve ser realizado (art. 37, inciso II, da CF/88).


    Sendo a terceirização (a lícita, obviamente) o que é, de direito e de fato, de se ter bem definida a idéia de que o empregado que serve a Administração aos quadros desta não pertence. Ou seja, dita pessoa é mesmo o “terceiro” e como tal deve ser tratado (na ótica jurídica triangular é claro). Simplesmente, por outras palavras, o  empregado tem vínculo laboral com a empresa contratada. Dessa simples noção decorre que ninguém da Administração tem poder de mando sobre os empregados da contratada (art. 10, I, da IN  02/08).


    A observância da ordem evita dissabores no plano da responsabilização (veja o art. 71 da Lei 8.666/93 e também o Enunciado 331 do TST.  Confira, ainda, a ADC 16 em trâmite no  STF).


    Merece destaque especial o comando a IN 02/08 que veda à Administração direcionar a contratação de empregados (art. 10, II).  A regra, além de moralizante, se volta prospectivamente para um futuro quem sabe mais impessoal e ético.

  • os terceirizados fecharam acordo com a concessionária não com a adm pública diretamente


ID
915553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

Considerando as disposições legais relativas à Advocacia-Geral
da União (AGU) e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
julgue os itens subsequentes.

Ao advogado-geral da União subordinam-se diretamente, além de seu gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da AGU e a Secretaria de Controle Interno. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no entanto, subordina-se, técnica e juridicamente, ao chefe da AGU, embora seja órgão subordinado, do ponto de vista administrativo, ao titular do Ministério da Fazenda.

Alternativas
Comentários
  • Galera acreditem se quiser, mas a questao esta correta.
    Vejamos o que diz a LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993.


    III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do Advogado-Geral da União;

            IV - (VETADO)

            § 1º - Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

            § 2º - As Procuradorias Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, serão criadas, no interesse do serviço, por proposta do Advogado-Geral da União.

            § 3º - As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.

            § 4º - O Advogado-Geral da União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o de Contencioso e o de Consultoria.

            § 5º - São membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da União, o Corregedor-Geral da Advocacia da União, os Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria, os Procuradores Regionais, os Consultores da União, os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores-Chefes, os Consultores Jurídicos, os Procuradores Seccionais, os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Assistentes Jurídicos.

  • Professor do Estratégia Concursos acabou de explicar essa questão: Esse órgão é subordinado ao Ministério da Fazenda, em seus atos administrativos.

  • A questão quis induzir o candidato ao erro falando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional subordina ao chefe da AGU, mas o chefe da AGU é o advogado-geral da União msm, ou seja, não muda em nada, vejam: 

     

       Art. 3º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União (...)

     

       Art. 2º § 1º - Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

     

      Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda.

     

     

    QUESTÃO: Ao advogado-geral da União subordinam-se diretamente, além de seu gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da AGU e a Secretaria de Controle Interno. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no entanto, subordina-se, técnica e juridicamente, ao chefe da AGU (advogado-geral da União), embora seja órgão subordinado, do ponto de vista administrativo, ao titular do Ministério da Fazenda. 

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm

     

    Gabarito: CORRETO

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.


ID
915556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

Considerando as disposições legais relativas à Advocacia-Geral
da União (AGU) e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
julgue os itens subsequentes.

O advogado-geral da União, como o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, tem suas atribuições previstas na Lei Orgânica da AGU (Lei Complementar n.º 73/1993), a qual veda inteiramente a indelegabilidade das atribuições previstas nessa lei e a avocação de matérias de outros órgãos.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

    Capítulo I
    DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
    Do Advogado-Geral da União
    Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
    § 2º - O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
    § 3º - É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI (VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;) ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII (XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;) deste artigo, relativamente a servidores.

  • A delegação está prevista na lei 9784/99 art 12. Como autoridade máxima da AGU, é claro que ele pode avocar. E pode delegar também ao AGU Substituto, lotado na Secretaria Geral de Consultoria.

  • O AGU PODERÁ DELEGAR AO PGU:


    desistir, transigir, acordar, firmar compromisso nas ações de interessa da UNIÃO

    promover a lotação e a distribuição dos SERVIDORES no âmbito da AGU


    o AGU pode tudo, avocar qualquer matéria juridica de interesse da UNIÃO

  • Segundo o art. 4º, §3º da LC Nº 73 (Lei Orgânica da AGU):

    É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores.

     VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;

     XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União; (Cuidado, é permitida a delegação desse inciso apenas relativamente a servidores).

    Pode delegar a quem?

    Ao Procurador-Geral da União


ID
915559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

Considerando as disposições legais relativas à Advocacia-Geral
da União (AGU) e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
julgue os itens subsequentes.

Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda, seus órgãos autônomos e entes tutelados.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 147, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1967
    Art 10. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional compete:
    II - Emitir parecer sôbre questões jurídicas em processos submetidos a seu exame pelo Ministro da Fazenda;
    III - Prestar permanente assistência jurídica ao Ministro da Fazenda



  • LC 73

     

    Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e
    assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.

  • PGFN- MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS - atua junto ao MINISTÉRIO DA FAZENDA


ID
915562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de contratos administrativos, convênios e consórcios
públicos, julgue os itens que se seguem.

Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal, de forma concorrente, editar normas gerais de contratação, em todas as modalidades, para suas administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista que lhes são vinculadas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE LICITAÇÃO.
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 
  • Concordo com o Fábio. A questão foi classificada erroneamente.

    Contudo, segue a dica: quando a questão falar em "diretrizes", "normas gerais" e termos congêneres, pensem em competência da UNIÃO.
  • Normas gerais é UNIÃO galera, não tem como errar mesmo não decorando...

  • GabaritoErrado

     

     

     

    Comentários: A competência para editar normas gerais sobre licitações e contratos é da União, cabendo aos estados, DF e municípios somente editar normas específicas. 

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 

  • A competência para editar normas gerais sobre licitações e contratos é da União, cabendo aos estados, Distrito Federal e municípios apenas editar normas específicas.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fontes: Estratégia Concursos e Julgados do STF

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 

    O § 8º do artigo 22 da Lei 8.666/93 veda expressamente a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das modalidades nela referidas. Esse dispositivo deve ser entendido como uma vedação para que se criem novas modalidades de licitação por atos administrativos, decretos ou lei federal, estadual ou municipal. Porém, a criação de novas modalidades por meio de lei nacional é permitida, a exemplo da Lei 10.520/2002, que é uma lei nacional, aplicável a todos os entes federados. 

    ---> Lei 10.520/2002 instituiu a modalidade de licitação chamada pregão.

    ==============================================================================================================

    JULGADOS DO STF

    Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I).

    [ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 18-5-2007.]

  • Norma geral = União

  • ERRADO.

    É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.


ID
915565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de contratos administrativos, convênios e consórcios
públicos, julgue os itens que se seguem.

Constitui motivo para rescisão do contrato administrativo a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. LEI 8.666/93. Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  • CERTA. Vejam essas outras questões que são bem parecidas:

    Q280770 (CESPE - 2012 - PRF - Técnico de Nível Superior - Classe A Padrão IA administração pública pode rescindir o contrato com o particular por ato unilateral e escrito na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada e impeditiva da execução do contrato. Gabarito: Certa

    Q17787 (CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle ExternoA ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, regularmente comprovada, seja impeditiva da execução do contrato autoriza a rescisão do contrato, por parte da administração, por ato unilateral e escrito.




ID
915568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de contratos administrativos, convênios e consórcios
públicos, julgue os itens que se seguem.

Os contratos administrativos devem ser formalizados por meio de instrumentos escritos indicados pela Lei n.º 8.666/1993, como o termo de contrato e a carta- contrato, sendo nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. LEI 8666/93 Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (OU SEJA, ATÉ R$ 4 MIL PODE HAVER CONTRATO VERBAL DESDE QUE PARA PEQUENAS COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO.)
    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
  • A questão está errada, pois a possibilidade de contrato verbal existe, vejam em outras questões do cespe:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Na Lei n.º 8.666/1993 constam dispositivos legais que permitem a realização de contrato verbal com a administração pública em alguns casos.

    GABARITO: CERTA.


    É considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento.

    GABARITO: CERTA.

  • Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (OU SEJA, ATÉ R$ 4 MIL PODE HAVER CONTRATO VERBAL DESDE QUE PARA PEQUENAS COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO.)

  • Excepcionalmente, é possível o contrato verbal.

     

    --- > pequenas compras: até R$ 4.000,00; e 

     

    --- > Pronto pagamento: em regime de adiantamento e sem obrigações futuras.

     

    Art. 60, Lei nº 8.666/93

  • CORRETO

     

    INFORMAÇÕES ATUALIZADAS - de acordo Decreto 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação.

    -------

    LIMITE PARA CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL ALTERADO PARA (art. 60, parágrafo único): R$ 8.800,00

    - Valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (até R$ 176 mil) da LEI 8666.

     

    NOVOS valores só começarão a valer em trinta dias após a publicação do Decreto, ou seja, apenas em 19/7/2018

  • Difícil captar quando a CESPE quer a regra ou a exceção de um dispositivo. As vezes dá o gabarito em função da regra, as vezes da exceção, como foi o caso desta questão. Isso é covardia.

  • Concordo Marcus Araújo

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Você sabe a regra, você sabe a exceção. O que você não sabe é qual dos dois a CESPE quer... a prova de que a máxima "incompleto não é errado" não funciona sempre... francamente...

  • Joga uma moeda para cima:

    deu cara, o examinador quer a regra; coroa, a exceção.

  • Sei a regra, sei a exceção. Só não sei o que a CESPE quer.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

    Lei 8.666/93

    Art. 60. [...] Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. 

    O valor a que se refere o dispositivo acima é de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Ou seja, há possibilidade de contrato verbal para pequenas compras e de pronto pagamento, isto é, aquelas de até R$ 8.800,00 feitas sob regime de adiantamento.


ID
915571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de contratos administrativos, convênios e consórcios
públicos, julgue os itens que se seguem.

Caracterizando-se como modalidade de contrato, o convênio administrativo constitui instrumento do qual o poder público se utiliza para associar-se a outras entidades públicas, visando mútua colaboração.

Alternativas
Comentários
  • O contrato e o convênio têm pontos em comum, mas também divergentes entre si. Convênio e contrato são acordos, mas aquele não é contrato, conforme já decidiu o Excelso Pretório, em memorável decisão.

    No contrato, os interesses das partes são divergentes e opostos, inicialmente, enquanto que, nos convênios, os interesses são comuns e coincidentes, entre os partícipes. Nestes, os signatários do documento, denominados partícipes, associam-se, para a execução de um objeto.

    O contrato distingue-se pela presença de duas ou mais partes, pretendendo uma delas o objeto - a prestação de serviço, a compra de alguma coisa, a realização de obra, a locação de um bem - e a outra, a contra - prestação respectiva - a remuneração ou outra vantagem. Já no convênio entre partícipes, as pretensões são sempre as mesmas, variando apenas a cooperação entre si, de acordo com as possibilidades de cada um, para a realização de um objetivo comum, com a característica de associação cooperativa. Ou, como decidiu o TCU, convolando a proposta do Ministro Mário Pacini, nos convênios, não há que existir a contraprestação em dinheiro, senão a mútua colaboração.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/456/convenios-consorcios-administrativos-ajustes-e-outros-instrumentos-congeneres#ixzz2Tb6oMSbU

    Logo, o erro da questão está unicamente no trecho: "Caracterizando-se como modalidade de contrato"

  • Olá pessoal, GABARITO ERRADO:

    A justificativa para o erro da questão é afirmar que o convênio caracteriza-se como MODALIDADE DE CONTRATO.
    CONCEITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO art 2o parágrafo único Lei 8666:
    1) Todo e qq AJUSTE entre órgãos e entidades da Administração Pública e os PARTICULARES em que haja  ACORDO DE VONTADE...
    OBS: SALVO  CONTRATO DE GESTÃO, não existe CONTRATOS entre ADMINISTRAÇÕES, o que existe é CONSÓRCIO, CONVÊNIO, ACORDOS.
    Ha ainda no art 116 da lei 8666 o seguinte:" Aplicam-se as disposições desta Lei,  
    no que couber  , aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

     Espero ter ajudado pessoal...

  • ERRADO - A questão pautou-se pelos ensinamentos da professora Di Pietro ( in Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 336): "O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas. Define-se o convênio como forma de ajuste entre Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração."

  • Convênio - interesses recíprocos.

    Contrato - interesses contrapostos.

  • CONVÊNIO E CONTRATO NÃO SE CONFUNDEM!

     

    CONTRATO: DE INTERESSES CONTRÁRIOS (um quer receber o máximo pelo serviço e o outro que receber o melhor serviço pelo menor preço).

    CONVÊNIO: DE INTERESSES SEMELHANTES (regime de mútua colaboração).

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • CONVÊNIO NÃO É CONTRATO!


ID
915574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens relativos aos recursos administrativos e
à obrigatoriedade da emissão de pareceres pelos advogados
públicos.

Extingue-se em um ano o direito à reclamação administrativa, contado da data do ato ou atividade lesiva, se outro prazo não for fixado em lei.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.
    Art. 6º - O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
  • Gabarito: Certo

    A reclamação administrativa, no conceito de Di Pietro

    A reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. (SOUZA, 2004, p. 572).

    fonte:
    http://jusvi.com/colunas/33966

  • Bom saber de mais um dos milhares de prazos existentes. 

  • Nossa, isso é novidade pra mim rs

  • O_0


    Anotar aqui o prazo número 786543...

  • Representação administrativa - denúncia formal - não precisa ter interesse direto

    Reclamação administrativa - oposição expressa a ato da adm - precisa ter interesse direto (lesão de ordem patrimonial e pessoal) - prescreve em 1 ano - prazo pode ser dilatado ser a ilegalidade for notória.

    fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4766

    Gabarito correto.

  • Cacetada!!!!!!! Decreto de 1932!!

  • Decreto nº 20.910/1932:

    Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

  • Kkkkkkk.. Essa foi boa

  • Eita lasqueira...

  • KKKKKKKKKKKK... Fundamento: um decreto que existe antes do meus pais nascerem... kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Decreto nº 20.910/1932:Importante. Já vi cair em outras provas.

  • Vacilei, era pra ter perguntado ao meu Bisavô antes de responder...
  • Dando uma olhada nesse edital vi que o conteúdo programático desse cargo continha na parte de Direito Administrativo: Prescrição Administrativa, e esse Decreto Nº 20.910 de 1932 trata de Prescrição Quinquenal

     

    Quem não estiver estudando pra um cargo assim, acho que não precisa se assustar tanto com essa questão (a não ser que esteja no edital), visto que é um assunto bem específico. Provavelmente quem fez essa prova sabia que esse decreto poderia cair.

  • Nunca nem vi....

  • Reclamação administrativa = prazo 1 ano.

    Servidor ou particular.

  • Gabarito: Certo

    Decreto nº 20.910/1932

    Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

  • FOI O CÃO QUE BOTOU PRA NÓIS BEBER.

    By: Jeremias CABA HOMEM

  • Reclamação administrativa – Prevista no Decreto 20.910/32, é a oposição solene, escrita e assinada, contra ato ou atividade pública que afete direitos ou interesses legítimos do reclamante. Extingue-se em um ano o direito de reclamar, se outro prazo não for fixado em lei.

    Gab C


ID
915577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens relativos aos recursos administrativos e
à obrigatoriedade da emissão de pareceres pelos advogados
públicos.

Os pareceres do advogado-geral da União que, após aprovação pelo presidente da República, são publicados justamente com o despacho presidencial, vinculam a administração federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento. Por outro lado, os pareceres aprovados, mas não publicados, obrigam apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que deles tenham ciência.

Alternativas
Comentários
  • O parecer do Advogado-Geral da União quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer não publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência.

    Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/ListarTipoParecer.aspx
  • Vale lembrar que em um ato interno a um órgão ou entidade administrativo não se faz necessário em todos os casos a publicação em meio oficial.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     


    Abaixo, o ensinamento de Matheus Carvalho:

    "Como regra, [os atos internos] não dependem de publicação oficial".

    Ex. 1: "a circular que exige que os servidores de um órgão utilizem fardas";

    Ex. 2: "a ordem de serviço que divide a atividade interna de um órgão"

    (Manual de Direito Administrativo, 2.ed. 2015, p. 276).

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Questão maldosa

    gabarito certo

     

    O parecer do Advogado-Geral da União quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento-ato perfeito.

     O parecer não publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência. não é eficaz ouseja ineficaz . 

    A excessão se dar em:um ato interno a um órgão ou entidade administrativo não se faz necessário em todos os casos a publicação em meio oficial.

    Por conta do paragrafo anterior uma questão que aparentemente estava errada  ENCONTRA SE CORRETA  ,Gabarito CERTO

     

     

  • Lei Complementar nº 73/1993:

    Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

            § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

            § 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

  • GAB. CERTO

     

    Na minha opinião a questão fala sobre o parecer normativo e técnico. Segue abaixo os conceitos:

     

    Parecer é um documento técnico, de caráter opinativo, emitido por órgão especializado na matéria de que trata.

     

    PARECER NORMATIVO =>  é aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno, tornando-se impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados à autoridade que o aprovou. Tal parecer, para o caso que o propiciou, é ato individual e concreto; para os casos futuros, é ato geral e normativo.

     

    PARECER TECNICO => é o que provém de órgão ou agente especializado na matéria, não podendo ser contrariado por leigo ou, mesmo, por superior hierárquico. Nessa modalidade de parecer ou julgamento não prevalece a hierarquia administrativa, pois não há subordinação no campo da técnica.

     

    Fonte: MA e VP

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 73/1993 (INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

            

    § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

     

    § 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

     


ID
915580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens relativos aos recursos administrativos e
à obrigatoriedade da emissão de pareceres pelos advogados
públicos.

Os processos administrativos relacionados a certames licitatórios devem obrigatoriamente conter pareceres técnicos ou jurídicos que analisem, entre outros aspectos, a legalidade dos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. LEI 8666/93: Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
    I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
    II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
    III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo  convite;
    IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
    V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
    VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
    VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
    IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
    X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
    XI - outros comprovantes de publicações;
    XII - demais documentos relativos à licitação.
    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    ....

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;



  • técnicos "ou" jurídicos? Onde está escrito isso?

  • Relativos aos recursos administrativos e à obrigatoriedade da emissão de pareceres pelos advogados públicos, é correto afirmar que: Os processos administrativos relacionados a certames licitatórios devem obrigatoriamente conter pareceres técnicos ou jurídicos que analisem, entre outros aspectos, a legalidade dos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.


ID
915583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens relativos aos recursos administrativos e
à obrigatoriedade da emissão de pareceres pelos advogados
públicos.

Em uma repartição pública, se determinada pessoa recorre do ato de um diretor de seção para o diretor do departamento responsável, esse recurso será considerado hierárquico impróprio.

Alternativas
Comentários
  • A doutrina define o chamado "Recurso Hierárquico Impróprio" da seguinte forma:

    "Recurso hierárquico impróprio, em síntese, é aquele endereçado à autoridade administrativa que não é hierarquicamente superior àquela de que exarou o ato recorrido. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: ‘Os recursos administrativos são propostos na intimidade de uma mesma pessoa jurídica; por isto são chamados de recursos hierárquicos. Se, todavia, a lei previr que da decisão de uma pessoa jurídica cabe recurso para a autoridade encartada em outra pessoa jurídica, o recurso será, em tal caso, denominado de recurso hierárquico impróprio’ (...) Na mesma linha de raciocínio, José Cretella Júnior denota que ‘Recurso hierárquico impróprio é o que dirige à autoridade não hierarquicamente superior àquela de que emanou o ato impugnado. É recurso previsto em lei, mas de uso excepcional, visto faltar-lhe o fundamento indispensável da hierarquia.’ (...)." (Sérgio Guerra, Agências Reguladoras e a Supervisão Ministerial, texto componente do livro O poder normativo das agências reguladoras, Alexandre Santos de Aragão, coordenador, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 492)


    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/12991/da-admissibilidade-de-recurso-hierarquico-improprio-dirigido-ao-ministro-da-saude-contra-as-decisoes-finais-da-anvisa#ixzz2Tb3AI9r9
  • O recurso hierárquico considera-se próprio quando é dirigido a autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo. Decorre da hierarquia e gradação da jurisdição superior à que emanou a decisão ou o ato impugnado e por ele julgado, excetuando-se os diplomas legais com determinações específicas. Ademais, está em perfeita consonância com o princípio do controle hierárquico.

    E é impróprio quando direcionado (e julgado) a órgão ou autoridade estranha à hierarquia da que expediu o ato recorrido. Contudo, só é admissível se estabelecido em norma jurídica que especifique todas as condições de sua utilização.

    Comentado por Thainah há mais de 2 anos.

  • PRÓPRIO = MESMO ÓRGÃO OU ENTIDADE

    IMPRÓPRIO = ÓRGÃO OU ENTIDADE DIFERENTE

  • Bela explanação da Srta. ICA!!! Tks!

  • RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO: LIGA-SE À IDEIA DE DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO: LIGA-SE À IDEIA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    GABARITO ERRADO
  • Gab: ERRADO

    Recurso Hierárquico PRÓPRIO: Mesma pessoa jurídica - concentrado!

    Recurso Hierárquico IMPRÓPRIO: Pessoa jurídica distinta - DESconcentrado.

    Erros, mandem mensagem :)

  • MACETE

    ENpróprio - diferENte

  • AGU 2013: O recurso hierárquico impróprio, na medida em que é dirigido a autoridade de órgão não integrado na mesma hierarquia daquela que proferiu o ato, independe de previsão legal. ERRADO

    TRT 2010: O recurso hierárquico impróprio deve ser dirigido à autoridade de outro órgão não integrado à mesma hierarquia do órgão que proferiu o ato. CERTO

    INPI 2013: Em uma repartição pública, se determinada pessoa recorre do ato de um diretor de seção para o diretor do departamento responsável, esse recurso será considerado hierárquico impróprio. ERRADO

    ANTAQ 2014: As decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio. CERTO

    DPE-ES 2009: O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, no mesmo órgão em que o ato foi praticado, enquanto o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma hierarquia do que praticou o ato, sendo que o cabimento de ambos depende de previsão legal expressa. ERRADO

    TC-DF 2013: Caso deseje o reexame de decisão relativa a determinado ato administrativo pela mesma autoridade que a emanou, o interessado deverá realizar um pedido de reconsideração. Se a autoridade à qual o interessado se dirigir não ocupar cargo na hierarquia do órgão que emitiu o ato, o recurso interposto será um recurso hierárquico impróprio. CERTO

    ANTAQ 2014: Caso um servidor público, discordando de decisão exarada pelo dirigente da autarquia em que ele se encontra lotado, apresente um recurso perante o Ministério a que o órgão se encontra vinculado. Nessa situação, é correto afirmar que o instrumento utilizado para provocar a revisão da decisão do dirigente será caracterizado como recurso hierárquico impróprio. CERTO

    DPE-SE 2012: O recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade pertencente a órgão estranho àquele de onde se tenha originado o ato impugnado. CERTO


ID
915586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das disposições contidas na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa), julgue os itens subsequentes.

Considerando que um servidor público federal utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição da autarquia federal, ele estará sujeito, entre outras sanções, à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. São penalidades aplicadas no caso de enriquecimento ilícito: LEI 8429/92
    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
  • Vale ressaltar que nos atos de improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito apresenta o maior prazo de perda de direitos políticos que é o citado no enunciado.

    Em seguida, vem dano ao erário, com perda dos direitos políticos de 5 a 8 anos, e depois atos contra os princípios da administração pública, com perda de direitos políticos de 3 a 5 anos.


    O art. 12 ressalta ainda que pode haver outras sanções, sejam elas penais , civis ou administrativas. E que as penalidades podem ser aplicadas de forma acumulada ou isolada. 

    Da lei 8429, grifei trechos do art. 12  que acho importante memorizar:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

            Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • A alternativa está correta.

    A questão trata do art.9º, IV da lei 8429/92 - que descreve as condutas que importam em enriquecimento ilícito do servidor público. A pena aplicada para esses atos está no art.12, I, que prevê pena de 8 a 10 anos e proibição de contratar com o poder público por 10 anos.

  • Certo.

    Tal hipótese refere-se a caso de enriquecimento ilícito.

    Lei 8.429/92. Art. 9º. IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  •       SDP     Multa      PCPP

    EI   8-10     3X          10 anos

    Força!

  • DE NOVOOOO..


    L 8429

    Art. 9.

    [...]

     IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;


    Art. 12.

    I. [...] suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos

    GABARITO "CERTO"
  • Certo.


    Gravei assim ó:


    O telefone da LIA é 3558-810 , mora na casa 123

  • GABARITO CERTO

     

    8.419/92

     

      Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

        

    Caso ache difícil, segue o link para ajudar-lhe nessa batalha.

     

    SEGUE O LINK

     

    https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfd0NudnpTNWU2UFk/view?usp=sharing

     

    _____________________________________

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • É caso de enriquecimento ilícito - o mais grave desta lei!

    Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

     

    =============================================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • Enriquecimento ilícito: 8 a 10 anos

    Prejuízo ao erário: 5 a 8 anos

    Princípios da Administração: 3 a 5 anos

    Gabarito: C

  • Acerca das disposições contidas na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa),é correto afirmar que: Considerando que um servidor público federal utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição da autarquia federal, ele estará sujeito, entre outras sanções, à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos.


ID
915589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das disposições contidas na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa), julgue os itens subsequentes.

O Ministério Público possui competência para impetrar a ação de improbidade administrativa contra o agente público que praticou o ato de improbidade, além da pessoa jurídica interessada.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8429/92 
    CAPÍTULO V 
    Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
  • Não entendi?

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Esse ALÉM da questão é um conjuntivo ou um disjuntivo?

  • Impetrar?... que noção de Direito, hein... que eu me lembre,somente se impetra-se remédios constitucionais... Eles se preocupam tanto em fazerem os alunos caírem nas pegadinhas ridículas que se esquecem das coisas básicas que se aprende no primeiro ano de Direito...

  • Esse é o tipo de questão que chamo de "Questão redondinha".

  • Ação de improbidade.

    Representar- qlq pessoa

    Propor ou ajuizar- Mp e pessoas juridicas interessadas

     

  • Marcus,

     

    O ou, sozinho, é conjuntivo, assim como o além

     

    "ou" é disjuntivo apenas na estrutura "ou...ou"

  • CERTA

     

  • Certo

    Representar - qualquer pessoa servidor ou não 

    Propositura - MP ou pessoa jurídica interessada

  • Pra quem teve dúvidas em relação ao "além", é só inverter a ordem:

    "Além da pessoa jurídica interessada, o Ministério Público possui competência para impetrar a ação de improbidade administrativa contra o agente público que praticou o ato de improbidade."

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
     

  • A redação da questão ficou ruim, mas está correta.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • Caraca, achei que "impetrar" fosse diferente de "propor"

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica

    interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • Acerca das disposições contidas na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue os itens subsequentes, é correto afirmar que: O Ministério Público possui competência para impetrar a ação de improbidade administrativa contra o agente público que praticou o ato de improbidade, além da pessoa jurídica interessada.

  • CERTO

    Ajuizar = Ação JUdicial -> P. JUrídica interessada ou MP.

    REpresentação ao ato de improbidade -> O REstante, ou seja, qualquer pessoa.

  • Ajuizar = Ação JUdicial -> P. JUrídica interessada ou MP.

    REpresentação ao ato de improbidade -> O REstante, ou seja, qualquer pessoa.


ID
915592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das disposições contidas na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa), julgue os itens subsequentes.

A aplicação das sanções da Lei de Improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo em relação à pena de ressarcimento.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
  • Quando há a obrigação de ressarcir o camarada não sujeita-se à sanção.

  • A aplicação das sanções da Lei de Improbidade!!!

    Segundo o STJ é outa forma de cobrança. Não confunda!! 

    CESPE né!

  • André Caminha, sim, esta certo o que você disse, porém o comando da questão é "Acerca das disposições contidas na Lei n.º 8.429/1992." e não "Segundo o do Superior Tribunal de Justiça"

  • Questão perfeita!!!

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
     

  • CERTA

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Ressarcimento: SOMENTE se houver dano;

    Multa CívelCOM ou SEM dano efetivo, existe possibilidade de aplicá-la.

    Sanções da Lei de Improbidade: INDEPENDE da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público ou aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Acerca das disposições contidas na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), é correto afirmar que: A aplicação das sanções da Lei de Improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo em relação à pena de ressarcimento.

  • Minha contribuição.

    8429/92 - LIA

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;         

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Abraço!!!


ID
915595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das disposições contidas na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa), julgue os itens subsequentes.

A Constituição Federal indica que as sanções aplicáveis aos atos de improbidade são a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Trata-se de elenco taxativo, que não permite, pela legislação infraconstitucional, a ampliação das penalidades.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O ROL É EXEMPLIFICATIVO.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • ERRADO
    Ora, a própria Lei 8429 estende esse rol, pois além das sanções expressas na CF - suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário - ela ainda acrescenta multa e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
    Art. 12. Lei 8429/92
  • ERRADO.

    O roll na CF e na Lei de Improbidade são exemplificativos.
  • O rol da Lei 8429/1992 é exemplificativo.

  • P A R I S (Perda função pública, Ação Penal, Ressarcimento ao erário, Indisponibilidade dos bens, Suspensão dos direitos políticos) = art. 37, § 4º, da CF
    Lei de improbidade (art. 12) = PARIS + multa e proibição de contratar/receber incentivos do Poder Público
  • ERRADO

    ROL EXEMPLIFICATIVO

  • ..... NA FORMA E GRADAÇÃO PREVISTA EM LEI .....

  • inclusive a legislação foi atualizada no sentido de incluir no rol de atos de improbidade, aquele decorrentes de concessão a aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário

  • Indisponibilidade de bens NÃO é sanção.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • ROL EXEMPLIFICATIVO

    ERRADO

  • O rol não é taxativo e a indisponibilidade de bens não é sansão, trata-se de medida cautelar.

  • EXEMPLIFICATIVO

    Avante-PC