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I “Art. 5.º (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” - Clássico exemplo de norma de eficácia contida, tendo em vista que lei posterior pode acrescentar requisitos para o exercício de determinadas profissões.
II “Art. 5.º (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” - Eficácia plena, pois não necessita de legislação posterior para que tenha aplicabilidade, embora a lei 12.016 regule o procedimento do MS.
III “Art. 14 (...) § 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” - Súmula 13 do TSE: Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994.
Gabarito: Letra A.
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A -
O art. 5º, XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício.
[MI 6.113 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2014, P, DJE de 13-6-2014.]
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Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;
Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.
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só pra ajudar na memorização.
norma de eficácia contida: aplicação direta e imediata. ex: "salvo disposição em lei"
norma de eficácia limitada : aplicação indireta e mediata (postergada). ex: "a lei disporá sobre"
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Gab: A
Vi esse comentário de um colega aqui do Qc, se não me engano, o nome dele é Douglas! Achei bastante claro e resumido. Espero que ajude!
vejam...
EFICÁCIA PLENA: possuem aplicabilidade imediata e efeitos imediatos. São normas com conteúdo mais objetivo (você lê, entende e pronto!).
Ex: "CF, 18, § 1º: Brasília é a capital federal".
EFICÁCIA CONTIDA: possuem aplicabilidade imediata, mas efeitos mediatos. "Reduzem" um direito existente (no sentido de selecionar melhor aqueles que poderão usufruí-lo, por isso as "aspas").
Ex: "CF, 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; (Repare que ele te dá o direito em 'é livre o exercício de qualquer trabalho...'; mas "reduz/seleciona" este mesmo direito quando diz 'desde que atendidas as qualificações profissionais...'.
EFICÁCIA LIMITADA: possuem aplicabilidade mediata e efeitos jurídicos negativos. Sempre "ampliam" direitos, mas desde que a norma reguladora seja elaborada. Normalmente terá um "conforme definido em lei".
Ex: "CF, 7º São direitos dos trabalhadores...: , XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei" (repare que, via de regra, o exercício do direito fica dependente da elaboração da lei).
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PARA REVISAR:
EFICÁCIA PLENA: possuem aplicabilidade imediata e efeitos imediatos. São normas com conteúdo mais objetivo (você lê, entende e pronto!).
Ex: "CF, 18, § 1º: Brasília é a capital federal".
EFICÁCIA CONTIDA: possuem aplicabilidade imediata, mas efeitos mediatos. "Reduzem" um direito existente (no sentido de selecionar melhor aqueles que poderão usufruí-lo, por isso as "aspas").
Ex: "CF, 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; (Repare que ele te dá o direito em 'é livre o exercício de qualquer trabalho...'; mas "reduz/seleciona" este mesmo direito quando diz 'desde que atendidas as qualificações profissionais...'.
EFICÁCIA LIMITADA: possuem aplicabilidade mediata e efeitos jurídicos negativos. Sempre "ampliam" direitos, mas desde que a norma reguladora seja elaborada. Normalmente terá um "conforme definido em lei".
Ex: "CF, 7º São direitos dos trabalhadores...: , XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei" (repare que, via de regra, o exercício do direito fica dependente da elaboração da lei).
Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;
Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.
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GAB: A
I “Art. 5.º (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” ->CONTIDA
II “Art. 5.º (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” ->PLENA
III “Art. 14 (...) § 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” ->LIMITADA
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Norma de Eficácia Plena: Todos seus efeitos são imediatos, não precisa de norma complementar!
II “Art. 5.º (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
Comentário: Onde há nesse inciso algo sobre Lei Complementar, ou algo do tipo? Lugar algum! Seus efeitos são imediatos.
Norma de Eficácia Contida: Tem efeitos imediatos, contudo, há a necessidade de uma norma complementar para fazer com que outros de seus efeitos possam acontecer, para que TODOS possam ter aplicabilidade imediata!
I “Art. 5.º (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
Comentário: Vc percebe que ele diz duas coisas. A primeira que é livre o exercício de qualquer trabalho [...], e a segunda que deverá ser atendida as qualificações profissionais que a LEI ESTABELECER. Então há uma LEI posterior para criar essas qualificações, mas, antes disso, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Há duas situações aqui, uma tem efeito imediato (é livre o exercicio...) e outra que só acontecerá perante elaboração de uma lei (qualificações exigivéis).
Norma de Eficácia Limitada: Há a necessidade de norma complementar para que seus efeitos possam acontecer de forma imediata!
III “Art. 14 (...) § 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
Comentário: Aqui vc percebe que ele já inicia o parágrafo falando em LEI COMPLEMENTAR! Logo, ele limita em definitivo.
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RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO NÃO É APTA A ENSEJAR INELEGIBILIDADE (PRECEDENTE DO TSE: ACÓRDÃO 536, REL. MIN. FERNANDO NEVES, PUBLICADO EM SESSÃO DE 8.8.2002). (RESPE-20247; Rel. Min. Sepúlveda Pertence, PESS 20.9.02)
Registro de candidato - Ações criminais - Ausência de condenação com trânsito em julgado - Inelegibilidade - Vida pregressa - Necessidade de norma que regulamente o art. 14, § 9º, da Constituição Federal - Aplicação da Súmula nº 13 do TSE - Recurso improvido. 1. O art. 14, § 9º, da Constituição limita-se a ensejar que, por meio de lei complementar, sejam estabelecidos outros casos de inelegibilidade, além dos que ela própria previu. A impossibilidade de candidatar-se poderá decorrer da incidência da lei assim elaborada; não diretamente do texto constitucional. (RESPE 20115, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, PSESS 11.9.02)
Ementa Inelegibilidade. Vida pregressa. Conduta desabonadora. Constituição da República, art. 14, § 9°. Súmula 13 do TSE. 1. O art. 14, § 9°, da Constituição não é auto-aplicável. 2. Necessidade de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato poderá levar à sua inelegibilidade, bem como os prazos de sua cessação. 3. Recurso ordinário provido para deferir o registro da candidatura (RO-536, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, PESS 8/8/02)
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I) EFICÁCIA CONTIDA
II) EFICÁCIA PLENA
III) EFICÁCIA LIMITADA
bons estudos!
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A norma de eficácia contida tem aplicação imediata e direta, mas não integral, porque ela admite restrição. Aliás, aqui está o pulo do gato pra não confundir norma de eficácia contida com norma de eficácia limitada. ... A norma de eficácia limitada é aquela que exige uma regulamentação pelo legislador.
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Efic. Ltda (normalmente, verbo no tempo "futuro" ==> disporá, estabelecerá, etc.)
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Aprofundando...
sobre o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Para o exercício de toda e qualquer profissão, é necessário que a pessoa se inscreva no respectivo Conselho Profissional (ex: o músico é obrigado a se inscrever na Ordem dos Músicos do Brasil)?
NÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. Na verdade, a regra é a liberdade. Assim, apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional (exs: advogado, médico etc.).A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.
Logo, para que o músico exerça sua profissão não é indispensável a sua prévia inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil.
fonte: Livro DoD, 6ed, 2019, pág 166
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Os remédios constitucionais são exemplos de normas de eficácia plena.
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Penso que o “Art. 5.º, inciso LXIX" deveria ser compreendido como norma de eficácia CONTIDA,
afinal de contas, no texto constitucional, o direito/garantia ao mandado de segurança goza de plena eficácia,
porém a "lei do mandado de segurança" ao dispor sobre o mesmo restringe o alcance dos seus efeitos, como o é o
o próprio prazo decadencial de 120 dias.
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Norma de eficácia plena produz seus efeitos desde a promulgação da constituição (Ex: art. 5º, LXIX- mandado de segurança). Não possui necessidade de lei regulamentadora, porém a norma de eficácia plena também pode ter uma lei regulamentadora, mas isso não é necessário. É o caso da lei regulamentadora do MS que existe, mas não é requisito para que a norma de eficácia plena contida no art. 5º, LXIX possa produzir efeitos.
É importante destacar que todas as normas constitucionais independente do conteúdo produzem eficácia jurídica, técnica ou normativa. Trata-se exatamente da imposição de obediência, ou seja, as normas constitucionais por estarem no topo da pirâmide jurídica elas devem ser observadas. Dessa forma, quando uma nova norma constitucional é promulgada as leis anteriores a essa norma constitucional. Se forem contrárias serão revogadas é o que se chama de efeito paralisante. Além disso, além da norma constitucional paralisar o efeito de normas anteriores ela impede que normas posteriores sejam elaboradas contrariando seu texto.
Então, eficácia jurídica todas as normas constitucionais tem, porém eficácia social nem todas as normas constitucionais tem eficácia social imediata. Eficácia social é a possibilidade de a norma ser aplicada e produzir efeitos nas relações sociais, está ligada a ideia de efetividade, ou seja, é a real aplicação da norma.
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PLENA CONTIDA LIMITADA
Autoaplicável AUTOAPLICÁVEL NÃO Autoaplicável
Direta Direta INDIRETA
Imediata Imediata MEDIATA
Integral (Pode não ser) Integral DIFERIDA
1- Normas de Eficácia PLENA (não restringível) : Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.
Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” =
- realização de concurso público, direito de resposta.
2- Normas de Eficácia CONTIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.
Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !
Ex.: exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.
3- Normas de Eficácia LIMITADA (precisa de regulamentação): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"
Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Art. 14 (...) § 9.º
- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional
- STF = MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.
No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de FINS SOCIAIS.
OBS.: As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.
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Macete !!!
PLENA --> Criada com 100% incondicionalmente .
CONTIDA --> Criada com 100%, mas posteriormente perderá 50%
LIMITADA --> Criada com 50%, posteriormente ganhará 50%
se entender a lógica não erra mais nenhuma !! funciona pra mim
Abraços
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SEM MUITA ENROLAÇÃO!!!!
I “Art. 5.º (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”( CONTIDA)
II “Art. 5.º (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”(PLENA)
III “Art. 14 (...) § 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”(LIMITADA)
GAB: A
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Amigos, guardem a sequencia PCPL que vai do mais para o menos!!! (+) PCPL (-)
Plena ----- ela pode tudo!!!
Contida ---- pode?! mas vou te conter!!!
Programática ----- programinha de governo
Limitida ------ não pode nada, só tem babozeira escrita, olhem o imposto sobre grande fortuna !!!! esta ali de paisagem
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Gabarito Letra A.
I é norma de eficácia contida, É RESTRINGÍVEL. I “Art. 5.º (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
II é de eficácia plena, CUJA APLICABILIDADE É IMEDIATA. II “Art. 5.º (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
III é de eficácia limitada, DEPENDE DE NORMA REGULAMENTADORA. III “Art. 14 (...) § 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
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Súmula 13-TSE: Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994.
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Salvar
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Confesso que fiquei confuso com essa questão. No caso do art. 5º, XIII da CF, o exercício da profissão é livre, mas a lei poderá restringi-lo. Até aí não há duvidas sobre a eficácia contida dessa norma. Contudo, no caso do art. 14, §9º da CF, a lei complementar, caso criada, ao meu ver, restringirá a regra da elegibilidade, daí a dúvida se não seria também uma norma de eficácia contida...
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Quando citar “Lei Complementar” sempre vai ser Eficácia limitada.
Quando informar que tal exercício deve ser DE ACORDO COM A LEI ou NA FORMA DA LEI, enfim, qualquer coisa respeitando a lei, vai ser Eficácia Contida.
Quando não tiver nenhum dos dois, vai ser Eficácia plena.
Portanto, alternativa A, sem nenhum desespero.
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GABARITO: A
A) Correto.
A I) é norma de eficácia contida, pois É RESTRINGÍVEL. “Art. 5.º (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
A II) é norma de eficácia plena, CUJA APLICABILIDADE É IMEDIATA. II “Art. 5.º (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
A III) é norma de eficácia limitada, pois DEPENDE DE NORMA REGULAMENTADORA. III “Art. 14 (...) § 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
B) Incorreto. Conforme cometários da alternativa A.
C) Incorreto. A I é norma de eficácia contida, II é de eficácia plena e III é de eficácia limitada.
D) Incorreto. A I é norma de eficácia contida, II é de eficácia plena e III é de eficácia limitada.
E) Incorreto. Conforme comentários anteriores.
Professor: Cintia Campos Lemos
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Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;
Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.
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GABARITO: A
Normas de Eficácia Plena: São leis que produzem seus efeitos imediatos desde a sua criação.
Normas de Eficácia Contida: São normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas.
Normas de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos.
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Cintia Campos Lemos
A) Correto. A I) é norma de eficácia contida, pois É RESTRINGÍVEL. “Art. 5.º (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
A II) é norma de eficácia plena, CUJA APLICABILIDADE É IMEDIATA. II “Art. 5.º (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
A III) é norma de eficácia limitada, pois DEPENDE DE NORMA REGULAMENTADORA. III “Art. 14 (...) § 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
B) Incorreto. Conforme cometários da alternativa A.
C) Incorreto. A I é norma de eficácia contida, II é de eficácia plena e III é de eficácia limitada.
D) Incorreto. A I é norma de eficácia contida, II é de eficácia plena e III é de eficácia limitada.
E) Incorreto. Conforme comentários anteriores.
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Em 2020 a CESPE cobrou também uma questão desse tipo na prova de promotor do MP CE.
-> parece ser uma tendência ATENÇÃO.
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Eficácia Limitada: necessita de uma Lei posterior para gerar efeitos.
- Classificação das normas constitucionais
- Eficácia Plena:
- Não necessitam de regulamentação;
- Produzem efeitos desde logo;
- São de aplicabilidade Direta/imediata/integral
- Eficácia Contida:
- Produzem efeitos desde logo, mas podem ser restringidas pelo legislador;
- São de aplicabilidade Direta/imediata/não-integral
- Eficácia Limitada:
- Só produzem seus plenos efeitos após sua regulamentação;
- O exercício do direito permanece “impedido” até que venha a regulamentação;
- São de aplicabilidade Indireta/mediata/reduzida.
*Erro? Mande-me msg*
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(...) eficácia plena e contida estão somente no ART. 5°
então resolve por eliminação...
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GAB: A
Norma de Eficácia Plena: Todos seus efeitos são imediatos, não precisa de norma complementar.
Norma de Eficácia Contida: Tem efeitos imediatos, contudo, há a necessidade de uma norma complementar para fazer com que outros de seus efeitos possam acontecer, para que TODOS possam ter aplicabilidade imediata.
Norma de Eficácia Limitada: Há a necessidade de norma complementar para que seus efeitos possam acontecer de forma imediata.
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Quanto a eficácia:
Eficácia Plena: Trata-se de uma norma completamente pronta em toda sua extensão. Não depende de ninguém!
Eficácia Contida: Trata-se também de uma norma pronta, mas coitada, o legislador pode reduzir sua eficácia. Pode ficar a mercê do legislador.
Eficácia Limitada: É a mais coitada entre elas, também é uma norma pronta, nós vemos pra que ela serve, mas a sua eficácia só pode ser expressada se o legislador resolver trabalhar. Fica a mercê do legislador.
Não levem a mal, é só uma brincadeira para ajudar a lembrar!
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Vi nos comentários do QC e me ajudou bastante:
Em regra,
O presente é CONTIDO! (Ex.: é livre o exercício de qualquer trabalho)
O futuro será LIMITADO! (Ex.:Lei complementar estabelecerá outros casos)
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TINHAMOS que ter conhecimento sobre a súmula 13 do TSE: para acertar a questão :
" Súmula 13 do TSE: Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994."
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Gabarito: A
Bizu - Só lembrar do partido político PSL e substituir por PCL
Plena
Contida
Limitada
- Eficácia plena - O dispositivo legal não precisa de complemento. Ele se basta.
- normas de eficácia contida - Ela RESTRINGE o direito - o dispositivo I demonstra isso ao afirmar que o trabalho é livre, salvo disposição legal.
- norma de eficácia limitada - aqui a norma tem que ser COMPLEMENTADA, isto é, o artigo é incompleto.
O dispositivo III evidencia isso ao afirmar que os casos de inelegibilidade são estabelecidos por lei complementar, ou seja, o artigo esta incompleto e quem preenche esse vazio é a lei complementar
Obs.: As normas de eficácia contida regulam suficientemente a matéria, havendo apenas uma margem para atuação RESTRITIVA por meio de legislado infraconstitucional (entendimento cespe e alvo de questão de juiz no TJ-PA de 2019)
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Alternativa correta: A.
Bizu:
Nos termos da lei/ A lei disporá/ Lei complementar = Norma de eficácia limitada. Normalmente verbos no futuro.
Salvo disposição em lei = Norma de eficácia contida.
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Para nunca mais errar:
Precisa de Lei = Limitada
Não Precisa de nada = Plena
Pode ser restringida = Contida
Obs:
"Conforme dispuser a lei” >>> a lei ainda vai ser criada. >> Limitada
"Conforme prevista em lei" >>> a lei Já foi criada >> Contida
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Sobre o item III
Acontece que, neste artigo há súmula que retira qualquer dúvida a respeito. Vejamos:
" Súmula 13 do TSE: Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994."