-
RESPOSTA:
LETRA B
AFIRMATIVA I – CORRETA: CLT.
Art.
786
- A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o
reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5
(cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena
estabelecida no art. 731.
Art.
731
- Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se
apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou
Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6
(seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
AFIRMATIVA
II – INCORRETA:
Questão
polêmica. Parte da doutrina entende que o valor da causa não é obrigatório. Outra
parte e a BANCA consideram que no Rito sumaríssimo é obrigatório indicar o
valor da causa na Petição Inicial, para os outros procedimentos (ordinário e
sumário) não há obrigatoriedade.
Lei 5.584/70. Art.
2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o
Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa,
fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no
pedido.
CLT. Art.
852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação ficam submetidos ao
procedimento sumaríssimo.
-
AFIRMATIVA III – CORRETA:SÚMULA Nº 396 DO TST.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO
DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos
ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da
despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a
reintegração no emprego.
II - Não há nulidade
por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido
for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
AFIRMATIVA
IV – INCORRETA: POLÊMICA (FASE DE SANEAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO)
O
aditamento para petição inicial é alteração do pedido e/ou da causa pedir (são
os elementos da ação). A CLT apresenta lacuna, sendo aplicados subsidiariamente
os Arts. 264 e 294 CPC com adaptações:
Até a
apresentação da defesa em audiência é possível o aditamento, independentemente
da anuência do reclamado.
Após a
apresentação da defesa em audiência, é possível o aditamento, mas, depende da
concordância do reclamado.
No Gabarito Preliminar a BANCA
entendeu que pode haver aditamento após o saneamento tendo em vista que tal
fase no processo do trabalho ocorre no início da audiência
una.
A Questão é polêmica pois há
entendimento que a fase saneadora no processo do trabalho dura desde a
audiência inaugural até as razões finais.
O TST
entende que “no processo trabalhista a fase saneadora do feito não está muito bem
definida, tal como ocorre no diploma processual civil.”
-
Item II: O erro está em dizer que "independentemente do procedimento, não há exigência de valor da causa na reclamação trabalhista". Depende do procedimento, sim.
Se for procedimento ORDINÁRIO, a CLT não prevê a obrigatoriedade de valor da causa, conforme art. 840, § 1º.
Entretanto, se o procedimento for o SUMARÍSSIMO, há previsão expressa na CLT dA necessidade de o Requerente dar valor à causa. Transcrevo o dispositivo pertinente: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado E INDICARÁ O VALOR correspondente;" Ou seja, indicará o valor da causa.
Observação: A Lei 5.584/70 prevê o procedimento SUMÁRIO (não é o sumaríssimo, que está na CLT), para causas que não excedam 2 vezes o salário mínimo. Está no art. 2º. Nesse dispositivo há a previsão de que, se o Requerente não der o valor da causa, o Juiz, "antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada". Vale a colagem do dispositivo inteiro:
"Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
(...)"
-
Justificativa da banca para incorreção no item IV:
O incorreto no item, está:
O aditamento da petição inicial trabalhista pode ocorrer até a apresentação da defesa em audiência pelo reclamado, independentemente de sua anuência; APÓS A CITAÇÃO E ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, mediante anuência do reclamado. Sendo vedado, aditamento, após saneamento.
Se o aditamento da Reclamação trabalhista pode ocorrer até a apresentação da defesa em audiência, há de notar, conforme a lei que antes mesmo da defesa, o Reclamado já foi devidamente notificado (notificação citatória), para comparecer em audiência, oportunidade que terá o direito de defesa. Nesses termos, se a primeira frase estiver correta a segunda está incorreta, ou vice-versa, tornando, portanto, o item INCORRETO.
Para a banca, não é relevante a fase "APÓS A CITAÇÃO E ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO". Não se exige a anuência do reclamado, dado que não existe citação propriamente dita, e mesmo após "citado" (leia-se notificado) o reclamente pode aditar a reclamação.
-
Após a Reforma, tanto a reclamação no rito sumaríssimo como no rito ordinário deve indicar o valor da causa.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
Humberto , eu discordo. O valor do pedido( ou pedidos) e o valor da causa são duas entidades DIFERENTES. Principalmente no processo do trabalho , há divergências na doutrina sobre a imprescindibilidade dos dois, portanto cuidado ao afirmar que valor da causa é obrigatório.
“o valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto”. Humberto Theodoro Junior (2008,p.284)
O que consta na 5584 que versa sobre processo do trabalho
"Lei 5584/70 Art. 2º. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido."
-> Fica evidente neste artigo que a reclamação ingressou no mundo jurídico sem o valor da causa.
O que diz o CPC
"CPC Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. "
O que diz a CLT
Ordinário escrito " Art. 840 (...) § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) "
Ordinário verbal " Art. 840 (...) § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo "
Sumaríssimo “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; “
Conclusão:
O que podemos afirmar com convicção é que O VALOR DOS PEDIDOS da petição inicial devem ser certos e determinados , sob pena de arquivamento do processo. Qualquer afirmação além desta estamos exorbitando o que diz o diploma legal da CLT
-
IV. O aditamento da petição inicial trabalhista pode ocorrer até a apresentação da defesa em audiência pelo reclamado, independentemente de sua anuência; após a citação e até o saneamento do processo, somente mediante anuência do reclamado. Sendo vedado, aditamento, após saneamento. ERRADO. "Embora a CLT seja omissa acerca do aditamento da inicial, é interessante observar que, sendo a citação; nó processo do traba:llío, um ato de secretaria, somente com a presença da parte na audiência é confirmada a regularidade da citaçâo; Além disso, o prazo da contestação não corre em cartório, mas na audiência, ou seja, depois da tentativa de conciliação frustrada terá 20 minutos para apresentá-la (CLT, art. 847). Desse modo, a prática forense tem admitido o aditaento da petição inicial, sem anuência do réu, na audiência inaugural (ou una), desde que antes do momento de apresentação da contestação. Nessa hipótese, é concedida ao réu a oportunidade para alterar sua contestação, redesignando para outra data a audiência. Após iniciado o momento de apresentação da contestação, somente com anuência do réu é admitido o aditamento." - (Élisson Miessa -PROCESSO DO TRABALHO - Ed. Juspodium - 2018).
Se o autor pode adtitar a reclamação sem anuência do Réu até na na audiência inaugural (ou una), desde que antes do momento de apresentação da contestação, significa que já houve citação do Réu!
-
I. A reclamação trabalhista verbal deverá ser distribuída antes de sua redução a termo. Após distribuição, será aberto prazo de 5 (cinco) dias, salvo justo motivo, para que o reclamante compareça na secretaria da Vara do Trabalho e promova a respectiva redução a termo, sob pena de perempção. Correto. "Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força ma.ior, apresentar-se no prazo de 5 dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi- ,la a termo, sob a pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 786 da CLT). Esse período em que o reclamante fica impossibilitado de ajuizar a reclamação trabalhista é denominado de perempção temporária (provisória). Atente-se para o fato de que essa penalidade não será aplicada se a extrapolação do prazo ocorreu por motivo de força maior." (Élisson Miessa -PROCESSO DO TRABALHO - Ed. Juspodium - 2018)
II. Conforme Consolidação das Leis do Trabalho combinado com Lei 5.584/1970 (que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho), independentemente do procedimento, não há exigência de valor da causa na reclamação trabalhista. Quando essa vier sem valor, o juiz do trabalho fixar-lhe-á um valor, para determinação da alçada. ERRADO. "A Lei n° 13.467/2017 reforçou o entendimento de que o valor da causa é requisito da exordial, uma vez que o art. 840 passou a exigir que além de o pedido ser certo e determinado, deverá haver a indicação de seu valor. (...). Embora não indicado expressamente no art. 840 da CLT, entendemos, portanto, que o valor da causa é requisito da petição inicial.". (Élisson Miessa -PROCESSO DO TRABALHO - Ed. Juspodium - 2018)
III. Quanto ao princípio da extrapetição, que ultrapassa os limites objetivos da lide trabalhista, não há nulidade por julgamento “extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração. Correto. "Cabe consignar, no entanto, que o princípio da congruência sofre exceções por meio dos pedidos implícitos, chamados no processo do trabalho de princípio da extrapetição, o qual "permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem d.iversa da que foi requerida.Assim, o juiz poderá agir de ofício somente nos casos expressos em lei. Nesse contexto, não viola o referido princípio a decisão que: a) deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT (Súmula n° 396, 11, do TST)"- (Élisson Miessa -PROCESSO DO TRABALHO - Ed. Juspodium - 2018).
-
Art. 329, CPC. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
1ª CORRENTE (Bezerra Leite): aplica-se o CPC ao processo do trabalho, razão pela qual após a citação do réu, apenas com a respectiva concordância seria possível a emenda ou aditamento, cabendo ao autor elaborar outra PI, em caso de discordância do réu.
2ª CORRENTE: pode ser feito o aditamento ou a emenda antes do recebimento da defesa, ou seja, até o fim da primeira tentativa de conciliação. Exigir o ajuizamento de outra PI acaba consumindo tempo e dinheiro públicos, tendo em vista a necessidade de nova autuação e citação do réu, em desarmonia com o princípio da economia processual. Além disso, não há saneamento no processo do trabalho, o que torna inaplicável o art. 329.
No processo eletrônico, é preferível que haja desistência da ação instrumentalizada pela petição defeituosa, e ajuizamento de nova ação, com o objetivo de facilitar e simplificar a consulta dos autos por todos os sujeitos processuais.
Manual de Direito Processual do Trabalho: prof Felipe Bernardes -2018
-
Gabarito C
I - certa. Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731
II - errada. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
III - correta. Súmula 396. I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurado a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
IV - errada. Princípio da Estabilidade da Lide. Aplicação subsidiária do CPC.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Comentários: trazendo para o processo do trabalho, cabe necessárias adaptações. Nessa seara, como a defesa do réu é realizada em audiência, nada obsta que o autor, no início da audiência, isto é, antes da defesa do réu e até o fim da primeira tentativa de conciliação, apresente pedido de aditamento da inicial, sem necessidade de consentimento do réu. Apresentada defesa, poderá o autor aditar a petição inicial, desde que haja consentimento do réu. Ultrapassado o momento da defesa, nenhuma alteração será possível.
Vlw
-
Vamos analisar as alternativas da questão:
I. A reclamação trabalhista verbal deverá ser distribuída antes de sua redução a termo. Após distribuição, será aberto prazo de 5 (cinco) dias, salvo justo motivo, para que o reclamante compareça na secretaria da Vara do Trabalho e promova a respectiva redução a termo, sob pena de perempção.
O item I está correto porque refletiu o que estabelece o artigo 786 da CLT.
Art. 731 da CLT Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara do Trabalho para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 786 da CLT A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
II. Conforme Consolidação das Leis do Trabalho combinado com Lei 5.584/1970 (que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho), independentemente do procedimento, não há exigência de valor da causa na reclamação trabalhista. Quando essa vier sem valor, o juiz do trabalho fixar-lhe-á um valor, para determinação da alçada.
O item II está errado porque o artigo 840 da CLT exige que a reclamação trabalhista apresente o valor da causa.
Art. 840 da CLT A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
III. Quanto ao princípio da extrapetição, que ultrapassa os limites objetivos da lide trabalhista, não há nulidade por julgamento “extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração.
O item III está correto porque a súmula 396 estabelece que não há nulidade por julgamento “extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
Art. 496 da CLT Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Súmula 396 do TST I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
IV. O aditamento da petição inicial trabalhista pode ocorrer até a apresentação da defesa em audiência pelo reclamado, independentemente de sua anuência; após a citação e até o saneamento do processo, somente mediante anuência do reclamado. Sendo vedado, aditamento, após saneamento.
O item IV está errado porque a prática forense admite o aditamento da petição inicial sem a anuência do réu desde que antes do momento de apresentação da defesa. Após a apresentação da defesa somente com a anuência do réu será permitido o aditamento.
O gabarito da questão é a letra "B".
-
Excelentes os comentários feitos pelos colegas, tanto com base na legislação aplicável antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 como com base nas normas posteriores.
Mas acredito que seja importante tomar uma nota sobre o ITEM IV que prevê que "o aditamento da petição inicial trabalhista pode ocorrer até a apresentação da defesa em audiência pelo reclamado, independentemente de sua anuência (...)".
Isso porque, realmente a questão está de acordo com o art. 329 do CPC/2015, aplicado de maneira subsidiária ao processo do trabalho, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias.
Contudo, após a Lei n. 13.467/2017, há previsão específica no art. 841, § 3º, da CLT, no sentido de que "oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação".
Ou seja, após a Lei n. 13.467/2017, é possível que o ITEM IV seja considerado errado ou, no mínimo, incompleto, já que estende a possibilidade de desistência "até a apresentação da defesa em audiência", enquanto que o art. 841, § 3º, da CLT, limite até o momento do oferecimento da contestação, física ou eletronicamente.