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Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro - Extraterritorialidade Incondicionada.
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Essa questão é letra pura da lei.Mas é bem simples para acertar basta saber que o art.7 inciso I refere-se a extraterritorialidade incondicionada,assim basta encontrar a alternativa que não se encaixa nesse inciso.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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CORRETO O GABARITO...
CÓDIGO PENAL
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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Existem 3 tipos de extraterritoriedade
1) INCONDICIONADA: a lei brasileira se aplica sem qualquer condição
Casos (artigo 7, inciso I, do CP):
a) Crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
2) CONDICIONADA: a aplicação se dá condições impostas na própria lei
Casos (artigo 7, inciso II do CP)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
b) praticados por brasileiro
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Condições:
a) entrar o agente no território nacional
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
3) HIPERCONDICIONADA: é o caso específico do §3o do do artigo 7o do CP, além do estrangeiro estar no Brasil e ainda não ter sido pedida a extradição do estrangeiro, deve haver requisição do Ministro da Justiça
“ § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição
b) b) houve requisição do Ministro da Justiça”
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Os crimes praticados em embarcações ou aeronaves quando em territorio estrangeiro serão aplicados à lei brasileira quando lá (no estrangeiro) não forem julgados e DEPENDE das condições do paragrafo 2º do Art 7º. Sendo portanto caso de EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA.
GABARITO CERTINHO.
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Letra D. As demais alternativas, como exibido por todos os comentários acima, constituem extraterritorialidade INcondicionada.
Galera, uma crítica construtiva aqui... Não creio que seja necessário mais de um comentário com cópias da letra da lei!!! Nada nos acrescenta 5, 10, etc, comentários Ctrl C Ctrl V.
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Bem pessoal,
se a embarcação/aeronave brasileira estiver em território estrangeiro, o caso será de EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA uma vez que só será aplicada a lei brasileira quando lá (no estrangeiro) não forem julgados e depende das condições do paragrafo 2º do Art 7º.
Agora, se essas embarcações/aeronaves estiverem no território brasileiro ou em alto mar não há que se falar em extraterritoriedade, porque nesse caso, constituirão extensão do território brasileiro, conforme art. 5º, §1º, CP, ou seja, se aplicaria a regra geral do princípio da Territorialidade mesmo.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
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É Daniel Oliveira, muito simples a questao mesmo,
basta decorar quase todo o art. 7 do CP, QUE A GENTE ACERTA...
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. Princípio da Extraterritorialidade.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – Incondicionada (o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro):
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
ou seja,
P residente da república, nos crimes contra a vida e liberdade.
A dministração pública direta e indireta.
G enocício, quando o agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil.
II – Condicionada
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
T ratado, crime que o Brasil se obrigou a reprimir.
A eronaves. Crimes em embarcações ou aeronaves, privadas, quando cometidas no estrangeiro, e ai não tiverem sido julgados.
B rasileiro. Crime cometido por brasileiro.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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fundação COPIA E COLA
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Por outra ótica, que não a leitura do artigo 7º em sua literalidade, é preciso entender que as aeronaves e embarcações comerciais que não estejam a serviço do governo, somente serão território brasileiro na hipótese de não estarem sob território estrangeiro. do contrário, entende-se que estão em território estrangeiro, estando sujeitos a legislação daquele país.
Vejam o que o artigo 5º do CP fala:
"Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
(...) 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar".
logo, a assertiva "d" está errada, justamente por ser muito genérica.
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ALTERNATIVA INCORRETA: Letra "D" - (o examinador exigiu a alternatica incorreta).
Em relação às aeronaves ou embarcações, se elas forem públicas, são consideradas extensões do território brasileiro (art. 5º, § 1º, CP). Se forem particulares, aplica-se a lei do País, se estiverem no espaço aéreo ou mar territorial nacional. Portanto, em relação às embarcações e aeronaves, quanto à aplicação da lei penal o princípio da territorialidade (art. 5º, § 2º, CP).
Obs.: em regra, a lei penal brasileira só se aplica no território nacional. Porém, dada a relevância do bem jurídico a ser tutelado, aplica-se em País estrangeiro (princípio da extraterritoriedade).
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GABARITO, LETRA D
Extraterritorialidade incondicionada:
Definição - É a possibilidade de aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição.
Previsão Legal: art. 7°, inciso I do CP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (Entidades da adm.indireta);
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Em qualquer das hipóteses elencadas no art. 7°, inciso I do CP, o agente será punido segundo a lei penal brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Em caso de condenação, aplica-se o art. 8° do CP, o que evita o bis in idem (ser o agente punido duas vezes pelo mesmo fato), vejamos:
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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O Gabarito, letra D, trata de hipótese de Extraterritorialidade Condicionada, previstas no Artigo 7, inciso II do Código Penal, vejamos:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
....c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Condições - § 2º - Nos casos do inciso II (Extraterritorialidade Condicionada) a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes...
GB D
PMGO
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Resolução:
Não se incluem nas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, os crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras (assim, de forma genérica como tratou o enunciado). O restante das alternativas estão elencadas no art. 7º do CP.
Gabarito: Letra D.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extraterritorialidade
ARTIGO 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: (=EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (LETRA E)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (LETRA A & LETRA B)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (LETRA C)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes: (=EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (LETRA D - GABARITO)
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Resolução:
Não se incluem nas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, os crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras (assim, de forma genérica como tratou o enunciado). O restante das alternativas estão elencadas no art. 7º do CP.
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Letra D, será aplicada do território.
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Alternativa D.
Extraterritorialidade Incondicionada (Art. 7º, II,CP)
NÃO exige condições para a aplicação da lei brasileira! Ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente será punido!
CRIMES: (P.A.G)
contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Homicídio e Sequestro)
contra o patrimônio ou a fé pública da Adm. direta e indireta; (Moeda Falsa)
contra a Adm. Pública por quem está a seu serviço; (Corrupção Passiva)
de Genocídio, qdo o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.(figuras previstas na Lei nº 2.889/56)
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Extensão territorial (embarcações e aeronaves , p. ex) é diferente dos casos de extraterritorialidade