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I - O exercício da profissão de músico não está condicionado ao prévio registro ou à concessão de licença pela entidade de classe. Esse foi entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade dos votos, desproveu o Recurso Extraordinário, de autoria do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina.
II - Mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa é mediante substituição processual, não exige autorização expressa.
III - Acredito que esteja errado. STJ Súmula nº 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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Estranho, pra mim a III é a única INCORRETA.
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Pessoal, o item III está correto, pois a pessoa jurídica não possui "honra".
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Pessoal temos que ver o gabarito oficial. Dever ter alguma coisa errada. Concordo com a colega quanto ao item III
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Discordo do gabarito e do comentário da colega que afirmou que pessoa jurídica não tem honra. A pessoa jurídica tem honra objetiva, que tem a ver com o prestígio, o bom nome, a imagem perante o público. Logo, pode sim sofrer dano moral. Ex.: protesto indevido.
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Vejo da seguinte forma:
I -
RECURSOEXTRAORDINÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. EXIGÊNCIADE INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ARTÍSTICA. INCOMPATIBILIDADECOM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LIBERDADES CONSTITUCIONAIS DE EXPRESSÃOARTÍSTICA (ARTIGO 5º, IX, DA CF) E DE OFÍCIO OU PROFISSÃO (ARTIGO 5º, XIII, DACF). JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE NO RE N.414.426.
1. A atividade de músico não está condicionada àinscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexigecomprovação de quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livreexercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão (artigo 5º, IX e XIII, da Constituição Federal).Precedentes: RE n. 414.426 , Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de12.8.11; II -
Por isso é que não temos dúvida em afirmar que, para o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, nem os partidos políticos, nem as organizações sindicais, nem os entidades de classe e nem mesmo as associações legalmente constituídas necessitam daquela autorização a que alude o inciso XXI do art. 5º da Constituição para outra ações que não o mandado de segurança coletivo. - Ada Pellegrini Grinover -
III -
STJ Súmula nº 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
No que tange à possibilidade de a pessoa jurídica assumir a posição de sujeito passivo no crime de injúria, a nossa doutrina e jurisprudência – ainda marcada por controvérsias - vai de encontro a tal possibilidade. Nesta orientação, perfilha precedentes do STF: “A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porém, de injúria ou calúnia[8]. Precedentes do Supremo Tribunal Federal” (Inquérito 800, Pleno, rel. Carlos Velloso, 10.10.1994)
Por fim, cabe elucidar que algumas decisões já vêm perfilhando a orientação de que a pessoa jurídica possa ocupar o pólo passivo do crime de calúnia, quando lhe é imputada a prática de crime contra o meio ambiente, em face da previsão constitucional e legal de poder responsabilizar-se por delito dessa natureza. Neste diapasão, julgando o Recurso Especial 564.960/SC, manifestou o STJ sobre a possibilidade da responsabilização penal do ente coletivo por danos ambientais e, assim sendo, poder figurar como sujeito passivo do delito de calúnia (REsp 564960/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 02/06/2005, DJ 13/06/2005, p. 331).
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Salvo engano, a III está correta pelo fato de que a proteção à honra das pessoas jurídicas não está assegurada na CF, mas sim em outras normas (STJ, por ex). O enunciado afirma "...constitucionalmente assegurados..."
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Item I
“Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.” (RE 414.426, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 10-10-2011.) No mesmo sentido: RE 635.023-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 13-2-2012; RE 509.409, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 31-8-2011, DJE de 8-9-2011.
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Questão passível de recurso. Nenhum dos itens estão corretos, podendo ser anulada..
Como já foi comentado pelos colegas. O item III está incorreta, visto que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral de acordo com a súmula 37 e 227 do STJ. O item II também encontra -se errado pois não há necessidade de autorização prévia.
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Em relação ao item II, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino explicam bem (Direito Constitucional Descomplicado)
Se o titular do direito for representado, o representante, ao ajuizar a ação, estará atuando em nome do representado, e na defesa de alegado direito do representado (portanto, em nome alheio e na defesa de interesse alheio). É necessário que o representado expressamente autorize o representante a ajuizar a ação.
Em alguns casos, diferentemente, o ordenamento jurídico atribui a determinadas pessoas a denominada legitimação ativa extraordinária, configurando a denominada substituição processual. Nessas situações, o substituto ajuiza a ação em seu próprio nome, mas na defesa de alegado direito alheio (direito do substituído). Quando isso ocorre, não é necessário que o substituído autorize expressamente o substituto a ajuizar a ação.
A respeito do poder de atuação das associações em favor de seus associados, estabelece o inciso XXI do art. 5º da CF que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente"
Por sua vez, o inciso LXX do mesmo art. 5º prescreve que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesses de seus associados.
Ao regular a legitimação das associações em mandado de segurança coletivo, note-se que a CF não repetiu a exigência de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação, ao contrário do estabelecido no inciso XXI do art. 5º. Em face dessa dualidade de tratamento, no que se refere à legitimação ativa das associações para a defesa de interesses dos respectivos associados, o STF firmou entendimento de que (RMS 23.566-DF):
a) na hipótese genérica do inciso XXI do art. 5º, temos caso de representação processual, sendo, portanto, indispensável a autorização expressa e específica para a atuação da associação (a autorização poderá ser firmada individualmente ou em assembleia dos associados);
b) na hipótese específica do inciso LXX do art. 5º (MS coletivo), temos caso de substituição processual, em que a associação defende em nome próprio interesse alheio, não se exigindo, portanto, a autorização expressa e específica dos associados para a impetração da ação coletiva, bastando, para tal, a autorização genérica constante dos atos constitutivos da associação
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Alguem poderia a questao 1?
Pessoas juridicas tem garantido o direito de INTIMIDADE???
obrigada
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O item III de fato está correto. Constitucionalmente falando (e essa é a pegadinha), tais direitos não são assegurados à pessoa jurídica. O STJ já firmou posicionamento de ser cabível indenização por dano moral à pessoa jurídica de direito privado (súmula 227), negando, contudo, a pretensão de pessoa jurídica de direito público.
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Item. III. Acho que os colegas que alertaram para o termo constitucionalmente estão certos. Segundo a CF: art. 5 X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Procurei na CF a mesma garantia para as pessoas jurídicas, mas não encontrei. Assim, mesmo havendo súmulas que garantam esse direito a CF NÃO DIZ NADA A RESPEITO.
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A pessoa jurídica tem direito a intimidade??
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Todos os itens estao errados...
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Muito bom os testes
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I - Errado, pois o artigo 5º, inciso IX diz que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
II - Errado, pois Mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa não exige autorização expressa.III - "Correto", não há possibilidade de indenização por dano moral quanto à intimidade da pessoa jurídica, porém quanto à imagem e honra sim. Dessa forma, o item não deveria estar correto.
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Item II
"A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe." (RE 193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-6-1996, Plenário, DJ de 20-9-1996.) No mesmo sentido: RE 437.971-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 24-9-2010.
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Item III
"A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais não alcança nível constitucional a viabilizar a abertura da via extraordinária." (RE 221.250-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-3-2001, Primeira Turma, DJ de 6-4-2001.)
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"Constitucionalmente" é diferente de perguntar "segundo a constituição".
As normas podem ser FORMALMENTE OU MATERIALMENTE constitucionais. Então, constitucionalmente falando, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois esse entendimento, inclusive sumulado, (STJ Sumula 227: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral") é compatível com a Constituição.
O enunciado pede para considerar as afirmativas, em momento algum pediu "de acordo com o texto cego da Constituição, responda".
Logo, sem nais enrolação, é obvio que a III está incorreta e fim de papo.
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Essa questão deveria ter sido anulada.
Segundo a doutrina majoritária, é assegurado o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, já que:
1) A CONSTITUIÇÃO NÃO RESTRINGIU O TERMO "PESSOAS", MAS O DEIXOU DE FORMA AMPLA, de modo que o intérprete não pode fazer uma interpretação restritiva do dispositivo para alcançar apenas a pessoa FÍSICA.
ART. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem DAS PESSOAS, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
2) A constituição utiliza o termo "PESSOAS" NO PLURAL, de forma que qualquer pessoa (física ou jurídica) terá tal direito.
3) As normas que prescrevem direitos e garantias fundamentais DEVEM SER INTERPRETADAS AMPLIATIVAMENTE, de acordo com o princípio da máxima eficácia/efetividade das normas constitucionais. Portanto, não comportam interpretação restritiva.
4) Atualmente impera a TEORIA DA EFIÁCIA IRRADIANTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, de forma a alcançar as relações entre particulares, ou seja, as relações entre PESSOA (física/jurídica) x PESSOA (física/jurídica).
5) Essa tese foi consagrada pela Súmula 227 do STJ, que foi posteriormente abarcada pelo Novo CC:
Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica
pode sofrer dano moral.
Art. 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
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1- Atividade de musico prescinde controle. Constitui, ademais manifestações artísticas protegida pela manifestação de liberdade de expressão (RE 414426, julgado em 2011 e relatado pela ministra Elle Gracie.
2- A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização deste (sumula 629 do STF)
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Recente decisão publicada no informativo 534 do Superior Tribunal de Justiça. "Pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais referentes à violação da honra ou da imagem, porém Pessoa jurídica de direito privado tem direito à indenização."
Acredito que a FCC considerou na questão PJ de direito público.
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STF admite que pessoa jurídica pode sofrer dano moral
Ao fixar que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", a Constituição, no inciso X do artigo 5º, não se refere apenas pessoas físicas.
O entendimento foi afirmado, pela primeira vez, pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão da 2ª Turma, a partir de voto do ministro Néri da Silveira. A decisão negou provimento ao recurso extremo do Banco do Brasil, que fora condenado a reparar financeiramente a empresa Metalgamica Produtos Gráficos Ltda. Esta, por um ato errado do BB, tivera sua honra e idoneidade financeira atingidas.
O TJRS parece ter sido o pioneiro a admitir – no início sem unanimidade – que a pessoa jurídica poderia, em tese, ser vítima de dano moral. Em setembro de 1999, o STJ editou a súmula de nº 227 assim redigida: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." (Proc. nº 244.072-SP)
http://www.blindagemfiscal.com.br/danos/dano_moral_juridica.htm
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É pacífico o entendimento que a Pessoa Jurídica também é destinatária deste direito fundamental , podendo ser garantida a indenização no caso de sua violação.
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Alguém precisa verificar se foi deferido recurso referente a esta questão e só tem acesso ao gabarito quem fez a prova. Todas as alternativas estão ERRADAS.
No tocante ao item III, conforme o recente informativo 508 do STJ, a pessoa jurídica (DE DIREITO PRIVADO) pode sofrer dano moral, desde que haja um ferimento de sua honra objetiva (imagem, conceito e boa fama), de forma a abalar sua credibilidade, com repercussão econômica. No julgado foi decidido que não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva.
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Em relação ao intem III
Em minha singela opinião de concurseiro, o que a FCC está questionando, é se vc sabe onde esta garantido a proteção à intimidade, honra e a inviolabilidade das pessoas juridicas, se é na CF ou no art. 52 do CC. Ao meu ver a CF só garante a proteção à pessoa natural ao passo que quem garante a proteção à pessoa juridica é o CC.
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I- A CF em seu artigo 5º, XIII, diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Assim por ser a norma contida pode lei federal limitar tal liberdade. Porém, segundo professora do Estratégia, temos o entendimento do STF de que nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico, por exemplo, prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.
RE 414.426, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 10-10-2011.
II- No caso do mandado de segurança coletivo o interesse invocado pertence a uma categoria, mas quem é parte do processo é o impetrante (partido político, por exemplo), que não precisa de autorização expressa dos titulares do direito para agir. Aqui temos um caso de substituição processual.
É taxativo o rol das entidades que têm legitimidade para propor a ação civil pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:
- o Ministério Público;
- a Defensoria Pública;
- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e
- associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do Cód. do Consumidor, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública cf. art. 21 da Lei n. 7.347/85).
III- Quanto a esta questão, também concordo com os demais colegas, pois o STF entende que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais no que tange a sua honra objetiva, ou seja, sobre o que os outros irão pensar de tal empresa.
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É incabível e inaceitável, dizer que uma empresa ou pessoa jurídica não possui direito a honra.
Então, qualquer um poderia "cagar" na PJ , e não seria possível indenização?!
III) ERRADA
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Pessoal... o cerne da questão é expressão "constitucionalmente". O fato de a pessoa jurídica fazer direito à danos morais é construção jurisprudencial e doutrinária. Não está prevista expressamente na Constituição. Atenção!
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alguem faz a gentileza de postar o gabarito ai!
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Item III é o que está causando alguma celeuma, no entanto, essa foi uma pegadinha.
Em nenhum dos outros itens o elaborador se refere à constituição. No último, ele expressamente se refere a "constitucionalmente assegurados". Assim, apenas às pessoas físicas é aplicável esses direitos na parte referente às liberdades e garantias individuais. O direito à danos morais das pessoas JURÍDICAS é criação jurisprudencial.
ATENÇÃO: O direito à intimidade da pessoa jurídica existe, na medida que lhe é assegurada a intimidade local, como conversas reservadas,
escritos sigilosos, gavetas e armários fechados, da qual a pessoa jurídica
também dispõe e necessita para existir e operar, e quando violada, exsurge o
direito à reparação pelo dano moral daí decorrente.
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Alguém pode me explicar porque o intem I esta errado??
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Gabarito: alternativa C.
Fiquei muito em dúvida em relação ao item III, pesquisei e acho que o erro está no fato da pessoa jurídica não ter INTIMIDADE, pois a intimidade está ligada ao subjetivo e o STJ, ao elaborar a Súm. 227, referiu-se à honra OBJETIVA da PJ. Segue comentário da apostila da profª. Malu Aragão, p. 19: "intimidade da pessoa diz respeito às relações SUBJETIVAS e de trato íntimo, relações familiares e de amizade e a vida privada refere-se a todos os relacionamentos da pessoa, inclusive OBJETIVOS, tais como os comerciais, de trabalho, de estudo etc."
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Pessoal, esta questão teve por base o total casuísmo no conhecimento dos temas. Não se ateve às disposições constitucionais puras, muito menos à jurisprudência consolidada, pelo contrário.
QUanto ao ítem I, trata-se de decesão em caso específico, que não revela a regra constitucional. Logo. se o candidato não soubesse os informativos do STF, certamente não acertaria a questão. Isto porque, os artigos já citados, bem como o art. 170, p.ú, CR, abordam diversamente o tema;
Outro ponto é o item III: este é o pior! A questão teve por base posicionamento minoritáríssimo da doutrina civilista. Ocorre que o respeitável professor Fávio Tartuce, em brilhante explanação no STJ, na IV Jornada de Direito Civil, conseguiu aprovar um enunciado relativo à ausência de dano moral às pessoas jurídicas, nos seguintes termos: O enunciado 286 da IV Jornada de Direito Civil firmou que: “os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.”
Todavia, como dito, este posicionamento é MINORITÁRIO e, a meu ver, somente poderia ser cobrado em eventual questão dissertativa, abordando-se os conhecimentos de ambas as correntes.
Portanto esta questão é passível de anulação, EU ACHO!
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Também discordo do gabarito. Verifiquei e a FCC manteve o gabarito após os recursos. Vejamos:
"Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
edição de 30/05/2014 – páginas 567 a 610
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
EDITAL DE RESULTADO FINAL
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Edital nº 01/2013 de Abertura de Inscrições, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em 10/12/2013, RESOLVE:
I. Informar que os recursos, após a divulgação dos Resultados Preliminares das Provas Objetiva e Discursiva-Redação e quanto à vista da folha da Prova Objetiva e Prova Discursiva-Redação, interpostos pelos candidatos, foram analisados e julgados improcedentes".
Não fiz o concurso, então não tenho acesso a todas as publicações. Mas ao que parece, não houve gabarito preliminar modificado.
Isso me entristece, porque além de termos que estudar com afinco, dedicação, disciplina, conhecer a legislação, súmulas, doutrina, etc., ficamos "nas mãos" da banca examinadora, que diversas vezes elabora mal suas questões ou dá como certa uma resposta com polêmicas e/ou contradições.
Vida de concurseiro não é fácil. Como dizem: "Épracaba"!
Mas força e sigamos em frente!
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A FCC em 2014 se perdeu. Esperando urgentemente pelo fim da banca ou pelo seu retorno à sanidade.
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Ufa!
Que bom que mais pessoas discordam do gabarito. =)
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A colega Isadora Albuquerque apresentou a interpretação correta para a assertiva "III": pessoa jurídica não tem intimidade!
A assertiva "II" está errada porque para o mandado de segurança coletivo não é necessária a autorização expressa do filiado.
A assertiva "I" está errada porque o STF firmou o entendimento de que a obrigatoriedade de fiscalização do Conselho de Classe só é constitucional quando houver potencial lesivo na atividade objeto.
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Olá pessoal!!
II- incorreto . Segundo, A. de Moraes.: " as
entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente,
possuindo legitimidade ad causam para, em substituição processual,
defendre em juízo direito de seus associdos, nos termos do art. 5º,
XXI, da CF, SENDO DESNECESSÁRIA a expressa e especí
autorização, de cada de seus integrantes, desde que a abrangência
dos direitos defendidos seja suficiente para assumir a condição de
interesses coletivos. “ . Ademais, o inciso LXX, alínea b, autoriza a entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados a impetrar mandado de segurança coletivo.
Por isso, alternativa "c".
"Crê no Sr. Jesus Cristo e serás salvo tu e a tua casa"
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A questão deveria ser anulada, pois conforme a Constituição em seu art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ... quando a Constituição expressa pessoa não se pode diferenciar pessoa jurídica ou natual ... e a moral da pessoa jurídica está em sua reputação perante a sociedade.
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O art. 5°, XIII, da CF/88, prevê que é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer. Nesse sentido, o
entendimento do STF é que a regra geral deve ser a da liberdade profissional.
Somente em casos excepcionais é que tal direito deve ser restrito. De acordo
com decisão do tribunal, a atividade de
músico prescinde de controle. Incorreta a afirmativa I. Veja-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO
PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5o, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser
condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra
é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode
ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de
músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística
protegida pela garantia da liberdade de expressão. (RE 414426,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe- 194
DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RT v. 101, n.
917, 2012, p. 409-434)
De acordo com o art. 5°, XXI, da CF/88,
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Contudo, o art. 5º, LXX, da CF/88, prevê que o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com
representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Segundo a Súmula
do STF n. 629, “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de
classe em favor de seus associados independe da autorização desses”. Incorreta
a afirmativa II.
O texto da Constituição brasileira dispõe em seu art. 5°, X, da CF/88, que são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim, não há uma menção expressa com relação ao direito pessoas jurídicas no
texto da Constituição. Contudo, o entendimento majoritário da doutrina e da
jurisprudência é no sentido de que o direito previsto no art. 5°, X, abrange não só as pessoas naturais, mas
também as pessoas jurídicas. A banca do concurso considerou somente o texto
explícito da Constituição, considerando a afirmativa III correta.
RESPOSTA: Letra C
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De tanto que um monte de mala sem alça ficava postando e falando "Ui Fundação Copia e Cola, mimimi, blábláblá, só decoreba..." tá aí pra vocês o presente.Prefiro mil vezes letra de Lei do que interpretações malucas e confusas.
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Reforço o seguinte comentário do Felipe: "De tanto que um monte de mala sem alça ficava postando e falando "Ui Fundação Copia e Cola, mimimi, blábláblá, só decoreba..." tá aí pra vocês o presente.Prefiro mil vezes letra de Lei do que interpretações malucas e confusas."
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No meu ponto de vista, o que torna o inciso III correto é o fato de também citar a "intimidade", o que não é extensível à pessoa jurídica !!! A assertiva não pode ser fracionada, deve ser considerada como um todo, portanto ela está correta !!!
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Olá, pessoal!
Esse é o entendimento da banca FCC. Para ela, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, bem como o direito à indenização por danos morais decorrentes de sua violação são constitucionalmente assegurados às pessoas naturais e não às pessoas jurídicas. Atenção para isso! Concurseiro tem que estar atento ao estilo da banca e à qual doutrina ela considera correta. Abraços!
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Pra quem não quer perder tempo....vá direto ao comentário do Rafael Schaeffer
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Entendo que o item III repete exatamente o que diz o inciso "X" do art. 5º e segundo a doutrina majoritária e jurisprudência, ele se aplica às pessoas jurídicas, no que couber.
Nota-se que a banca FCC se apegou à letra da Constituição, ignorando o entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrios. No entanto, na última prova do TRF 5ª Região, cuja banca foi a FCC, o tema da redação para Analista - área judiciária foi "O dano moral da pessoa jurídica" e cobrou exatamente a súmula 227 do STJ. No site do STJ, a referência legislativa da súmula são exatamente a Constituição Federal e o Código Civil.
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Se lascar, gastei mó tempo nessa questão e não cheguei nem perto de acertar.. -.-
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ABSUUURDO posicionamento da FCC nessa questão! Desconsiderou a súmula 227 do STJ e não direcionou acerca de qual embasamento legal ela queria a resposta. Alguém sabe dizer se cabe dizer que foi considerada correta por atribuir dano à honra da pessoa jurídica?!
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“Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.” (RE 414.426, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJEde 10-10-2011.) No mesmo sentido: RE 509.409, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 31-8-2011, DJEde 8-9-2011
.A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais não alcança nível constitucional a viabilizar a abertura da via extraordinária.” (RE 221.250‑AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-3-2001, Primeira Turma, DJde 6-4-2001.) +
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/8243-8242-1-PB.htm: 1.1.2. Dano moral à pessoa jurídica.
Por disposição
expressa no art. 52 do Código Civil, aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a
proteção dos direitos da personalidade.
Tal dispositivo, sem
correspondente no Código anterior, reflete o entendimento jurisprudencial,
cristalizado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. A pessoa
jurídica pode sofrer dano moral, porque tem atributos sujeitos à valoração
extrapatrimonial, como o conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial,
a boa reputação, etc.
Mas, o dano
não-patrimonial suportado pela pessoa jurídica não poderá ter o mesmo
fundamento nem a mesma medida que o dano sofrido pela pessoa humana, já que a
tutela da dignidade constitucional somente protege esta última.5
“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.” (Súmula 629.)
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O QUE ???? Como assim FCC???? E honra objetiva da pessoa jurídica (Súmula 227 STF) e o art. 52 do Código Civil : APLICA-SE ÀS PESSOAS JURÍDICAS, NO QUE COUBER, A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, não, tó passada com isso.
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Caros colegas, atentem-se para o fato da alternativa conter expressamente " A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem ... são CONSTITUCIONALMENTE assegurados às pessoas naturais", portanto, embora não se desconheça o contido na Súmula 227 do STJ e do Art. 52 do CC/02, o fato é que na Constituição NÃO há essa previsão, por isso correta a assertiva.
Enfim, como sempre questões de múltipla escolha de primeira fase com pegadinhas para eliminar candidatos!
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Se a CF traz "pessoas" apenas ( e não "pessoas naturais"), o direito vale também para as pessoas jurídicas.
Questão que deveria ser anulada.
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Se a CF traz "pessoas" apenas ( e não "pessoas naturais"), o direito vale também para as pessoas jurídicas.
Questão que deveria ser anulada.
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O direito à intimidade que possui a pessoa jurídica significa, segundo Alberto Bittar;" Aquele ligado á preservação de sua vida interna, vedando-se, pois, a divulgação de informações de âmbito restrito. Há , inclusive, norma legais que proíbem a difusão de dados de cunho confidencial na empresa." Exemplo de violação da intimidade da pessoa jurídica; tirar fotografias, mediante teleobjetivas ou por
minicâmeras, do interior do estabelecimento administrativo ou fabril, devassando a sua intimidade.
Por outro lado, MA e VP , em Direito const descomplicado, páginas 105/106, afirmam; "Na CF88. quanto aos destinatários de direitos fundamentais, mencionamos, em caráter meramente exemplificativo; c) Direitos fundamentais, EXCLUSIVAMENTE, voltados par a pessoa NATURAL; locomoção e INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE. Na mesma obra citam, entendimento do STF que diz; Pessoas jurídica NÃO poder ser sujeito passivo de crime de calúnia e injúria.
Contudo, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que o direito previsto no art. 5°, X, abrange não só as pessoas naturais, mas também as pessoas jurídicas.Por tanto, entendo que nessa questão a Fcc quis , tão somente, a literalidade do Inciso a cima. Como errei a questão, fui pesquisar e achei esses posicionamentos. Espero ter ajudado.
Ementa: Quando a pessoa jurídica sofrer ofensa ao seu bom nome, fama,
prestígio e reputação comercial e social, decorrente do protesto indevido
de título, pode pleitear a indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da CF.
(Acórdão do TJSP, 5ª C., Ap. 34.202.4/0, j. 18.6.1998, Rel. desig. Des.
Silveira Netto – in RT 758/192).
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Dyego Figueiredo, poderia nos trazer outros exemplos em questões que autorize afirmar que a FCC entende que "a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, bem como o
direito à indenização por danos morais decorrentes de sua violação são
constitucionalmente assegurados às pessoas naturais e não às pessoas
jurídicas", como falou?
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Pessoa Jurídica não tem intimidade
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Acho que deveria ser evitado esse tipo de questão. No item III há sentido dizer que a banca fez menção tão somente à constituição, remetendo-nos ao entendimento literal e não ao doutrinário ou jurisprudencial. A expressão "constitucionalmente" foi clara. Porém, como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria é consabido e consolidado, não faz sentido fazer tal afirmação em uma prova. Isso é concentrar em entendimentos constitucionais superados ou restritos. É desconsiderar a evolução interpretativa, natural para que um constituição permaneça eficaz.
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Pessoa jurídica não tem intimidade. Isso é Fato! Agora nada consta dizer
que a pessoa jurídica não tem imagem e nem honra. A questão peca nesse
sentido. Ao meu ver, questão muito mal formulada e passível de anulação.
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A intimidade é espécie do gênero do direito de personalidade consagrado direito civil. Por sua vez, a pessoa jurídica, não tem direito à personalidade, e sim, as proteções que dela decorre. Assim, pessoas jurídicas tem proteção ao dano, isto é, dano moral e material. Ora, se uma indivíduo difamar a pessoa jurídica, ela não sofreu um dano a sua imagem? Por ora, acredito que questão passiva de recurso e anulação.
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Caros colegas,
Esse pode ser o entendimento da banca, porém, o mesmo é inadmissível e passível de recurso, vez que vai contra o entendimento dos tribunais superiores.
Segue uma decisão do STJ, no sentido de a pessoa jurídica pode sim sofrer dano à sua imagem (honra objetiva), passível de indenização.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 227/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CAPACIDADE PROCESSUAL.
OFENSA À HONRA OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E CRÍTICA.
ENTREVISTA CONCEDIDA POR MÉDICO PSIQUIATRA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA POTENCIAL INFLUÊNCIA DO ABUSO DE DROGAS NA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. AFIRMAÇÃO DO ENTREVISTADO DE QUE A CONDUTA DE INSTITUIÇÃO AUTORA É PERMISSIVA E INCENTIVADORA DO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA LEI DE IMPRENSA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
3. A pessoa jurídica, por ser titular de honra objetiva, faz jus à proteção de sua imagem, seu bom nome e sua credibilidade. Por tal motivo, quando os referidos bens jurídicos forem atingidos pela prática de ato ilícito, surge o potencial dever de indenizar (Súmula nº 227/STJ).
(REsp 1334357/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014)
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Sinceramente, esta seria uma questão que eu erraria feio.
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III. A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, bem como o direito à indenização por danos morais decorrentes de sua violação são constitucionalmente assegurados às pessoas naturais e não às pessoas jurídicas.
Questão muito boa, assertiva correta pois o dano moral sofrido por pessoas jurídicas tem fundamento jurisprudencial.
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XXI As entidades associativas , quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
E, não propõe ação civil pública.
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Gisele: o erro da II está no fato de não se requer autorização para propor mandado de segurança coletivo!
A autorização se requer apenas para representar judicial e extrajudicialmente!
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Pessoa jurídica não pode sofrer dano moral?
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Letra C
Questão muito perspicaz: o item III está correto em dizer que a inviolabilidade da intimidade da pessoa jurídica não está constitucionalmente assegurado. De acordo com o entendimento sumulado do STJ (súmula 227), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Entrementes, nem ao menos se pode afirmar que a pessoa jurídica tem intimidade por se tratar de uma ficção jurídica e não de uma pessoa natural (de carne e osso).
Paulo José da Costa Júnior, define intimidade como "a necessidade de
encontrar na solidão aquela paz aquele equilíbrio, continuamente prometidos pela vida
moderna; de manter-se a pessoa, querendo, isolada, subtraída ao alarde e à publicidade,
fechada na sua intimidade, resguardada dos olhares ávidos. A intimidade corresponderia à
vontade do indivíduo de ser deixado só."
Fonte: O Direito de Estar Só. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, p. 39
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Questão maluca. Ora saber se é de acordo com a Cf ora STF.
Complicado, errei, erraria fácil. Porque tenho comigo que pessoas jurídicas têm direito à indenização por danos morais, em razão de fato ofensivo à sua honra e à imagem.
Vai entender isso. Putz..
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III. Errada. Item passível de recurso, visto que pessoa jurídica
pode sofrer dano moral, diferentemente do item apresentado como correto.
Consoante dispõe as Súmulas 37 e 227, ambas do STJ. Desta forma, tal
item está errado, e, portanto, o gabarito não está correto. Passível de
anulação o item referido.
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Para a III estar correta, a banca deveria ter colocado de acordo com a CF. Ainda assim, estaria em dúvida porque apesar da CF não constar expressamente pessoas jurídicas, ela tbm não exclui... Cespe e suas questões...
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Item III
A CF assegura eventual indenização por violação à intimidade, à honra e à imagem tão somente às pessoas naturais (artigo 5º, X, CR/88); não contempla essa garantia indenizatória às pessoas jurídicas..O dano moral à pessoa jurídica é resguardado pela jurisprudência
(Súmula 227, do STJ) e não pelo texto constitucional. Por isso a assertiva encontra-se correta.
Art. 5º, CR/88
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
(...)
Súmula 227, STJ
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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A pessoa jurídica, apesar de não ser dotada de estrutura biopsicológica, possui personalidade jurídica. Assim, no que couber, aplica-se-lhe, os mesmos direitos da personalidade reconhecidos à pessoa natural.
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Questão errada e pronto... absurdoooo
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Fazendo uma leitura rápida não observei a expressão "intimidade", a qual se sabe totalmente inviável em relação à Pessoa Jurídica.
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Muita subjetividade pra uma prova objetiva...
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Jesusssss, errei pela terceira vez pqp...
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Contribuindo:
O nobre colega Tarcísio mencionou anteriormente que o professor Flávio Tartuce seria a favor da tese da inadmissibilidade da extensão dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, o que me causou estranheza, pois sei que o renomado professor é bastante moderno e tem posições doutrinárias muito sensatas. Consultei aqui meu Manual de Dir. Civil, ed. 2013, de autoria de Tartuce, e na página 469 o mestre DISCORDA do enunciado 286 da Jornada de Dir. Civil e diz: "A pessoa jurídica possui sim alguns direitos da personalidade, tais como direito ao nome, à imagem e à honra objetiva. Em outras palavras, os direitos da personalidade NÃO SÃO EXCLUSIVOS DA PESSOA HUMANA".
Acredito que o erro da assertiva III está no direito à intimidade, o que me parece ser exclusividade humana - é difícil imaginar uma fábrica ou uma escola querendo intimidade. Apesar de ainda não existir delimitação doutrinária sobre quais direitos da personalidade a PJ possui, creio que cabe a nós, operadores do Direito, senso crítico para pensar por nós mesmos sem anteparo doutrinário, caso inexistente.
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Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
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As vezes tenho a impressão que os examinadores da FCC entendem menos de direito do que os candidatos que estão prestando concurso. #fcclixo
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A assertiva I estaria correta baseada na CR/88 - Art. 5º - XIII)
É
LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES
PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER;
Sinceramente, não entendi onde está o erro neste caso concreto, alguém poderia elucidar?
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Leogen, o STF entendeu, no julgamento do RE 795467 e RE 414426 que a obrigatoriedade de inscrição dos músicos ofenderia o art. IX da CF/88.
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Engraçado é q se a banca considera a assertiva III incorreta com fundamento na Súm. 227 do STJ nenhum dos opositores teriam argumentos para defender essa questão.
Informativo STFNão ofende o inciso X do art. 5º da CF/88 ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;") o reconhecimento, à pessoa jurídica, do direito à indenização por danos morais, em razão de fato considerado ofensivo à sua honra. Com esse entendimento, a Turma confirmou decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que mantivera acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que concedera à autora, pessoa jurídica, o direito à indenização pleiteada em ação de reparação de danos morais, proposta em face de banco que protestara contra a autora, indevida e injustamente, título cambial, o que causara conseqüências danosas à empresa como o comprometimento de sua idoneidade financeira e sua reputação. AG (AgRg) 244.072-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 2.4.2002.(AG-244072).
Oras, se o STF extrai seu entendimento da própria Constituição, como pode a banca dizer q a CF/88 não assegura o direito a dano moral às PJs? A FCC tá cuspindo na cara do Supremo.
As razões do acordao do Supremo indicam q o inciso X do art. 5º da CF sequer traz distinção entre pessoas físicas ou jurídicas, o q é verdade, vejam:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação
Diante do exposto, resta demonstrado o equívoco da banca, questão q ñ foi anulada pq a FCC se considera superior ao STF.
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Falando bem sério: ficaria preocupado se tivesse acertado essa questão.
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No RE 414.426 (rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10-10-2011), julgou-se inconstitucional subordinar o exercício da profissão de músico ao registro na Ordem dos Músicos do Brasil. Afirmou-se não haver “potencial lesivo na atividade”. Acrescentou-se que “a atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão”.
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Que ABSURDO!
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Certamente as três assertivas estão incorretas.
A doutrina, após construção jurídico-jurisprudencial assegurou às pessoas jurídicas direitos
de ordem personalíssima, como a honra e a imagem, bem como a garantia de indenização a tal
título. Porém, ainda não tratou de forma explícita do direito à intimidade.
O artigo citado abaixo traz que o direito à intimidade, protegido no artigo 5º, X, da Constituição, se verifica em duas diferentes esferas:
a) a primeira diz respeito à intimidade que a pessoa resguarda da indiscrição e do conhecimento alheio em sua mente ou em seu corpo, como pensamentos, sentimentos e segredos, da qual, como é óbvio, fica excluída a pessoa jurídica, por não ter interior psicofísico;
b) já a segunda refere-se à intimidade local, como conversas reservadas, escritos sigilosos, gavetas e armários fechados, da qual a pessoa jurídica também dispõe e necessita para existir e operar, e quando violada exsurge o direito à reparação pelo dano moral daí decorrente.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10818/direitos-da-pessoa-juridica-que-quando-violados-ensejam-acao-por-danos-morais#ixzz3jssFdv00
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Gente, sinceramente! É um absurdo essa questão!
As pessoas jurídicas tem sim direito a honra objetiva, imagem e podem pedir danos morais!
Como assim, incorreto?
Se a banca tivesse mencionado que queria o que estava expressamente previsto na CF aí eu nem dizia nada...mas, fala sério!
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Lisyane, a questão falou "constitucionalmente assegurados".
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I- entendimento do STF. Com minhas palavras eu diria que só pode se exigir requisitos prévios de profissões que puserem em risco a vida de outras pessoas (ex: médico - CRM ; engenheiro, etc) ou que sejam essenciais como a advocacia (OAB) essencial à justiça. Um músico não faz mal a ninguém se ele não souber tocar direito.
II- para impetrar mandado de segurança coletivo a associação independe de autorização dos filiados
III- pessoas jurídicas possuem SIM esses direitos porém não consta expressamente na CONSTITUIÇÃO, pelo que eu sei se encontram no código civil.
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Segundo a Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, a questão utiliza a expressão " constitucionalmente assegurados" e o entendimento sumulado não está expresso na Constituição, pois esta só atribui tal prerrogativa às pessoas naturais. Questão ridícula, que beneficia quem tem conhecimento menos aprofundado da matéria. Triste...
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Que questão bem cretina! :@@@@
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I. (ERRADA) - O STF, por unanimidade, decidiu que a
Lei não pode condicionar o exercício da profissão de músico à inscrição regular
em Conselho Profissional. Segue pequeno trecho do julgado: "[...] A
atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação
artística protegida pela garantia da liberdade de expressão." (RE 414.426,
Relatora: Min. ELLEN GRACIE, DJe
10/10/2011). Segundo a Ministra Ellen Gracie, relatora do RE citado, a
liberdade de exercício profissional previsto no art. 5º, XIII da CF é quase
absoluta, de forma que só se justifica restringi-la quando houver necessidade
de proteção do interesse público. Isso se dá em atividades que exigem um
conhecimento específico técnico ou alguma habilidade já demonstrada (ex. advocacia,
medicina, engenharia, condutores de veículos etc). Usou também como fundamento
o art. 5º, IX da CF, que prevê que “é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença”.
II. (ERRADA) -
Para MS coletivo a associação não precisa de autorização. Art. 21 da Lei.
12.016/09 (Lei do MS): “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por [...]
associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um)
ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos
seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes
às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial”.
III. (CORRETA) - Embora exista a Súmula 227 do STJ
prevendo que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a assertiva afirmou “constitucionalmente
assegurado”; Constitucionalmente, tal direito só é mesmo assegurado às pessoas físicas.
Tanto é que consta no capítulo da CF intitulado “Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos”, que, nitidamente, se destina apenas aos seres humanos.
Lembre-se, porém, que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que os
direitos fundamentais são sim aplicáveis às pessoas jurídicas, desde que compatível
com a natureza delas.
Questão complexa que exige um conhecimento mais
aprofundado, coisa que não é do feitio da FCC. Para as próximas, ficam as
dicas:
1) Quando a questão falar sobre MS Coletivo,
lembre-se que, se for uma hipótese prevista em lei, NUNCA precisa de autorização.
2) Quando a questão falar sobre direitos
fundamentais, lembre-se que, embora a doutrina e jurisprudência entendam
aplicáveis às pessoas jurídicas, a constituição os direciona apenas às pessoas
físicas (humanos).
Por fim, indico a leitura do acórdão do Recurso Extraordinário n. 414.426. A discussão que ocorreu no plenário foi muito boa e esclarecedora! e ajuda a entender melhor a questão da possibilidade da interferência estatal no exercício profissional.
Boa sorte, porque só estudar não é o suficiente!
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Forçar um candidato à cargo de nível superior a interpretar uma questão pela CF seca, desconsiderando o arcabouço principiológico, bem como a jurisprudência da Suprema Corte, mostra como a falta de lei regulamentadora de concursos públicos prejudica os candidatos mais aptos!
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Quando saber que a Fundação Copia e Cola esta querendo cobrar texto de lei ou jurisprudência? Em relação a III ela tem fundamento para os dois lados. PQP... PQP... PQP... PQP...
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MS Coletivo não precisa de autorização expressa, devendo apenas está legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos um ano.
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Curioso. Achava que a III era justamente a incorreta. Dá até pra supor que a nível de Suprema Corte os direitos consagrados consittucionalmente podem ser revertidos tamanha é a relativização a que estão expostos.
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Comentários da professora sobre a III
O texto da Constituição brasileira dispõe em seu art. 5°, X, da CF/88, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, NÃO há uma menção expressa com relação ao direito pessoas jurídicas no texto da Constituição. CONTUDO, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que o direito previsto no art. 5°, X, abrange não só as pessoas naturais, mas também as pessoas jurídicas. A banca do concurso considerou somente o texto explícito da Constituição, considerando a afirmativa III correta.
RESPOSTA: Letra C
Ou seja... a banca errou mas é orgulhosa, não dá o braço a torcer. Aí fica sem Crush, pois o pessoal só vai querer fazer a CESPE que não é orgulhosa, não pera...
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QUESTÃO TOTALMENTE EQUIVOCADA!
Conforme a doutrina constitucionalista, a honra não é algo privativo de pessoas naturais, sendo que, no ponto de vista OBJETIVO, podemos conluir que pessoa jurídica também tem honra, e goza do direito à indenização por danos morais decorrente da lesão deste direito.
Se a questão tivesse a pretensão de se referir apenas ao texto expresso da constituição (Art. 5°, inciso X), não explanaria a questão da forma como ela foi colocada, mas sim, colocaria o texto expresso da Carta Política.
FCC pisou na bola!
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Com base no disposto na Constituição Federal de 1988, julgue o próximo item, relativos a direitos e garantias fundamentais.
A proteção conferida à honra e à imagem das pessoas não se estende às pessoas jurídicas, por se tratar de proteção inerente à pessoa física.
a fcc deu como errada , ja a cesp como certa...quem entende essas bancas
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As entidades associativas podem substituir seus associados sem prévia autorização, mas no caso de representá-los judicialmente é necessária a autorização...até aí ok. Mas para mandado de segurança coletivo não há necessidade de autorização dos associados...bláaaaaa. ERRO DETECTADO.
Me senti tão inteligente quando consegui acertar essa questão relembrando todo o fundamento teórico... =)
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101 comentários = treta
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O item I exige conhecimento de jurisprudência do STF. Já o item III exige total literalidade do texto constitucional, ou seja, total desprendimento da doutrina e jurisprudência PACÍFICAS.
Examinador, quer me f!@#$%$, me beija!
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103 comentários = treta
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Essa questão foi tensa:
I - A despeito dos vários comentários, marquei errada devido ao fato do entendimento do tribunal + ausência de potencial lesivo.
II - Eu marquei essa e, de fato, está errada, não me atentei ao fato do MSC (caso de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, logo, prescinde de autorização)
III - Aí forçou né... PJ não tem direito a intimidade, mas tem direito ao dano moral, é passível de ofensa a imagem...
Mas, com mais atenção, teria marcado a III por eliminação.
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Meus caros, o erro da 3 decorre do fato de o inciso reproduzido não ser aplicável ás PJ's. o inciso que tutela os direitos da personalidade das PJ's é o seguinte: "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;"
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Questão absurda!
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Questão controvertida.
São 107 comentários no total, cabe mais um.
Alguns dos colegas comentaram que a justificativa pela qual a assertiva C estaria correta seria porque a pessoa jurídica não gozaria do direito à intimidade, atributo este exclusivo da pessoa física.
Com o devido respeito, discordo.
Em um texto retirado no site jus navigandi da autoria do Procurador da Fazenda Nacional Danilo Félix Louza Leão destaco o seguinte trecho: "...O direito à intimidade, também protegido no artigo 5º, X, da Constituição, se verifica em duas diferentes esferas: a) a primeira diz respeito à intimidade que a pessoa resguarda da indiscrição e do conhecimento alheio em sua mente ou em seu corpo, como pensamentos, sentimentos e segredos, da qual, como é óbvio, fica excluída a pessoa jurídica, por não ter interior psicofísico; b) já a segunda refere-se à intimidade local, como conversas reservadas, escritos sigilosos, gavetas e armários fechados, da qual a pessoa jurídica também dispõe e necessita para existir e operar, e quando violada exsurge o direito à reparação pelo dano moral daí decorrente." (Grifei).
O autor do texto menciona que tal entendimento foi retirado da doutrina do respeitado Carlos Alberto Bittar e do agora Ministro do STF Alexandre de Moraes.
Assim, entendo que a pessoa jurídica pode gozar do direito à intimidade.
Assertiva III errada.
A questão seria passível de anulação.
Abraço a todos.
Bons estudos.
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Aplicada em: 2013 Banca: CESPE Órgão: PO-AL Prova: Papiloscopista
Com base no disposto na Constituição Federal de 1988, julgue o próximo item, relativos a direitos e garantias fundamentais.
A proteção conferida à honra e à imagem das pessoas não se estende às pessoas jurídicas, por se tratar de proteção inerente à pessoa física.
Certo
X Errado
Parabéns! Você acertou!
PRECISA FALAR ALGUMA COISA?????
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Tenso.
O examinador é um constitucionalista estrito.
Que nossa senhora dos concursos nos ajude!
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Q354432
Direito Constitucional
Direitos Individuais, Direito à Honra
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: PO-AL
Prova: Papiloscopista
Resolvi certo
Com base no disposto na Constituição Federal de 1988, julgue o próximo item, relativos a direitos e garantias fundamentais.
A proteção conferida à honra e à imagem das pessoas não se estende às pessoas jurídicas, por se tratar de proteção inerente à pessoa física.
Errado
Parabéns! Você acertou!
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Q260818
Direito Constitucional
Direitos Individuais, Direito à Honra
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: TCU
Prova: Técnico de Controle Externo
Resolvi certo
texto associado
A indenização por danos material, moral e à imagem abrange as pessoas físicas e jurídicas.
Certo
Parabéns! Você acertou!
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112 comentários = treta
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que dlc acertar e ver esse chororo
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No item I, a banca considera o entendimento do STF. Já no III, considera somente a letra da constituição, ignorando o entedimento doutrinário e jurisprudencial. Assim fica difícil. ¬¬
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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agora achei um absurdo essa questao, porque pra mim deixa ambigua a interpretação da questao. Ja que a Jurisprudencia e a doutrina admitem, no caso da proposição III, o mesmo tratamento a Pessoa Juridica, sim. Se era pra responder so de acordo com a CF\88, apenas, entao colocassem algo do tipo: "EXPLICITAMENTE" OU "SEGUNDO A CF\88.
Pra mim essa questao e passivel de recurso sim.
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Alternativa III ( CORRETA)
A doutrina e a jurisprudência entendem que os direitos fundamentais são aplicáveis às pessoas jurídicas, desde que compatível com a natureza delas.
PEGADINHA:
PJ tem direito à honra(objetiva) e à imagem, mas não possui direito à intimidade nem à vida privada. A alternativa inclui intimidade.
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NT, haja talento pra ser desagradável.
GABARITO C
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Esssa questão está desatualizada. Muita atenção!
Segundo o STF a Lei federal que condicione o exercício da profissão de músico à inscrição regular na Ordem dos Músicos do Brasil e ao pagamento das respectivas anuidades OFENDE a Constituição, pois o exercício da profissão não apresenta potencial lesivo. RE 795467.
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Alguém me diz que essa foi anulada, pq não é o que aprendi.
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Pessoa jurídica tem direito à HONRA e à IMAGEM, mas não tem direito à INTIMIDADE.
Li um comentário abaixo que intimidade de uma PJ estaria relacionada a "gavetas fechadas" etc.
Acredito que há confusão entre SIGILO e INTIMIDADE.
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Depois que eu respondi e vi o número de acertos consegui entender a quantidade de comentários... Questão idiota, deveria ser anulada, algum cara pode acertar na cagada e passar na frente de quem estudou mais. FCC sendo FCC.
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CF, 1988 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Não vejo o termo "pessoas naturais" na constituição, já que alguns colegas defenderam que se o termo "são constitucionalmente assegurados" nos remeteria a uma análise do que diz a constituição. Acredito que por entender pessoas como pessoas físicas e jurídicas o STF lançou a súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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Quanto à alternativa C: Às pessoas jurídicas se aplica o inciso V do art. 5º e não o X.
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para mandado de segurança coletivo e ação civil pública não é preciso autorização expressa:
O art. 5º da Lei 7.347/85 traz o rol taxativo das entidades legítimas para propor a ação civil pública:
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
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Letra C
O art. 5°, XIII, da CF/88, prevê que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Nesse sentido, o entendimento do STF é que a regra geral deve ser a da liberdade profissional. Somente em casos excepcionais é que tal direito deve ser restrito. De acordo com decisão do tribunal, a atividade de músico prescinde de controle. Incorreta a afirmativa I. Veja-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5o, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe- 194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434)
De acordo com o art. 5°, XXI, da CF/88, as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Contudo, o art. 5º, LXX, da CF/88, prevê que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Segundo a Súmula do STF n. 629, “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor de seus associados independe da autorização desses”. Incorreta a afirmativa II.
O texto da Constituição brasileira dispõe em seu art. 5°, X, da CF/88, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, não há uma menção expressa com relação ao direito pessoas jurídicas no texto da Constituição. Contudo, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que o direito previsto no art. 5°, X, abrange não só as pessoas naturais, mas também as pessoas jurídicas. A banca do concurso considerou somente o texto explícito da Constituição, considerando a afirmativa III correta.
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Letra C
O art. 5°, XIII, da CF/88, prevê que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Nesse sentido, o entendimento do STF é que a regra geral deve ser a da liberdade profissional. Somente em casos excepcionais é que tal direito deve ser restrito. De acordo com decisão do tribunal, a atividade de músico prescinde de controle. Incorreta a afirmativa I. Veja-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5o, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe- 194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434)
De acordo com o art. 5°, XXI, da CF/88, as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Contudo, o art. 5º, LXX, da CF/88, prevê que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Segundo a Súmula do STF n. 629, “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor de seus associados independe da autorização desses”. Incorreta a afirmativa II.
O texto da Constituição brasileira dispõe em seu art. 5°, X, da CF/88, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, não há uma menção expressa com relação ao direito pessoas jurídicas no texto da Constituição. Contudo, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que o direito previsto no art. 5°, X, abrange não só as pessoas naturais, mas também as pessoas jurídicas. A banca do concurso considerou somente o texto explícito da Constituição, considerando a afirmativa III correta.
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penso que a questão deveria ter sido anulada, já que a alternativa III não está em consonância com entendimento majoritário de doutrina e jurisprudência
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Entendo que esta questão deveria ter sido anulada (ou constar como desatualizada no site do QC)
As pessoas jurídicas também poderão ser indenizadas por dano moral, uma vez que são titulares dos direitos à honra e à imagem. Segundo o STJ, a honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente.(Prof. Nádia - Estratégia Concursos)
SÚM 227 STJ - A pessoa jurídica pode sofre dano moral
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Ano: 2013 Banca: cespe Órgão: po-AL Prova:
Com base no disposto na Constituição Federal de 1988, julgue o próximo item, relativos a direitos e garantias fundamentais.
A proteção conferida à honra e à imagem das pessoas não se estende às pessoas jurídicas, por se tratar de proteção inerente à pessoa física.
(CERTO)
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Acredito que todos nós sabemos que pessoas jurídicas possuem honra OBJETIVA (a forma como a pessoa é vista socialmente) o que nos leva a afirmar, até mesmo por ser esse o entendimento da jurisprudência - vide súmula 227 do STJ - que SIM, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral em razão da violação de sua honra objetiva.
Ocorre que o item III da questão utiliza o termo “constitucionalmente”, levando em conta, portanto, o TEXTO EXPRESSO da Constituição Federal. Por isso tal alternativa foi dada como correta.
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PJ NAO TEM INTIMIDADE
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Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica (de direito privado) pode sofrer dano moral.->#PLUS: Veja, em realidade o que o STJ quis fixar com essa tese é de que não é possível quantificar os prejuízos causados pelos danos à honra objetiva da pessoa jurídica, logo, atribui-se a mesma sistemática do dano moral para cálculo do dano por arbitramento judicial. Os danos materiais exigiriam comprovação e certeza exata dos valores, o que é inviável nessa lesão da pessoa jurídica. Foi uma construção jurisprudencial para auxiliar no cálculo.
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Fiquei tentando entender porque eu tinha errado a questão, se me parecia tão óbvia. E a conclusão que chego, e espero que concorde, (rs) é que:
A alternativa:
III. A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, bem como o direito à indenização por danos morais decorrentes de sua violação são constitucionalmente assegurados às pessoas naturais e não às pessoas jurídicas.
Não há previsão constitucional para as PJs, o artigo da constituição é claro apontando que:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O que existe é interpretação extensiva pela jurisprudência, de forma pacífica e consolidada, mas ainda assim, NÃO HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
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De acordo com a Súmula 227, d STJ, pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O entendimento majoritário é de que a pessoa jurídica tem direito à honra e à imagem. Discute-se, no entanto, se a pessoa jurídica tem direito à intimidade. "Embora a jurisprudência e vários autores não distingam, ordinariamente, entre ambas as postulações - de privacidade e intimidade - , há os que dizem que o direito à intimidade faria parte do direito à privacidade, que seria mais amplo. O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas." (BRANCO e MENDES, 2013, p.280). O entendimento da banca ao considerar a assertiva III correta foi de que os direitos das pessoas jurídicas não alcançam o direito à intimidade.
RESPOSTA: Letra C
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GABARITO DO PROFESSOR:
O art. 5°, XIII, da CF/88, prevê que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Nesse sentido, o entendimento do STF é que a regra geral deve ser a da liberdade profissional. Somente em casos excepcionais é que tal direito deve ser restrito. De acordo com decisão do tribunal, a atividade de músico prescinde de controle. Incorreta a afirmativa I. Veja-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5o, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe- 194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434)
De acordo com o art. 5°, XXI, da CF/88, as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Contudo, o art. 5º, LXX, da CF/88, prevê que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Segundo a Súmula do STF n. 629, “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor de seus associados independe da autorização desses”. Incorreta a afirmativa II.
O texto da Constituição brasileira dispõe em seu art. 5°, X, da CF/88, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, não há uma menção expressa com relação ao direito pessoas jurídicas no texto da Constituição. Contudo, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que o direito previsto no art. 5°, X, abrange não só as pessoas naturais, mas também as pessoas jurídicas. A banca do concurso considerou somente o texto explícito da Constituição, considerando a afirmativa III correta.
RESPOSTA: Letra C