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ALTERNATIVA CORRETA: D.
(...) Hera comparecia na casa de Isis em dois plantões por semana (...).
Com isso, não resta configurada a habitualidade, requisito indispensável para a configuração do vínculo de emprego doméstico.
Além dos quatro requisitos essenciais à configuração do liame de emprego, é preciso do preenchimento dos seguintes requisitos: a) prestação de serviço para família ou para pessoa; b) serviços prestados em âmbito residencial; c) finalidade não lucrativa; d) trabalho realizado por período superior a 2 (dois) dias por semana.
O artigo 1º da Lei complementar n. 150/2015:
Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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GABA:D
Questão que induziu muitos canditatos ao erro. Alguns marcaram empregada doméstica e outros empregada urbana. Vamos às considerações:
No presente caso, Hera não podia ser empregada doméstica, pois comparecia apenas 02 (duas) vezes na residência da idosa Isis. Assim, restou ausente um dos requisitos esculpidos no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, qual seja, prestar serviço de forma contínua por MAIS DE 02 (DOIS) DIAS, ou seja, no mínimo 03 (três). Deste modo, as letras b e c estariam eliminadas.
No que toca a possibilidade de Hera ser empregada urbana, esta também não se verifica, tendo em vista a ausência de habitualidade, ou seja, o serviço era prestado eventualmente, bem como não havia subordinação (subordinação jurídica).
Assim, faltando um dos requisitos para relação de emprego ( art. 3º da CLT), tem-se uma relação de trabalho. No caso, restou configurado o trabalho autônomo, haja vista a ausência de subordinação. Alice Monteiro de Barros explana: “O trabalhador autônomo é o prestador de serviços que atua como patrão de si mesmo”.(Curso de direito do Trabalho, 2. Ed. São Paulo: Ltr, 2006. p. 204.)
Cumpre asseverar, ainda, que como não havia os dias determinados para Hera trabalhar (apenas duas vezes na semana, não determinando quais dias seriam esses), estava ausente a expectativa de retorno, o que configura o trabalho eventual. Assim, Henrique Correira leciona. Vejamos:
"Verifica-se, no trabalho eventual, a ausência de expectativa de retorno ao local de trabalho, portanto, falta o requisito da não eventualidade para configurar o vínculo empregatício" (CORREIRA, Henrique. Direito do Trabalho para os concursos de Analista e Técnico do TRT E MPU. 7º edição. Salvador: Juspodvim, 2015. p 154.)
Complementando acerca do trabalho eventual, Maurício Godinho Delgado identifica as seguintes características:
"a) descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo;
(2 vezes na semana, sem determinar quais dias seriam esses, ausente, portanto, a habitualidade)
b) não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços;
(Não poderia trabalhar somente para a Idosa Isis e seu filho Apolo, poderia ter mais empregadores –pluralidade de tomadores-.)
c) curta duração do trabalho prestado; (duas vezes na semana)
d) natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador dos serviços; (ser cuidadora e enfermeira particular)
e) em consequência, a natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também, ao padrão dos fins normais do empreendimento." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 327.)
Evidencia-se, portanto, que a alternativa correta é a letra D. Não há problemas com a questão.
"labor omnia vincit improbus"
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Com todo respeito aos colegas que pensarem diferente, mas na minha opinião a questão é ABSURDA.
"Comparecia na casa de Isis em dois plantões por semana de 12 horas cada um, das 10 às 22 horas, com uma hora de intervalo para refeições e descanso".
Como dizer que Hera era empregada eventual sendo que DUAS VEZES POR SEMANA ela comparecia à residência de Isis para prestar seus serviços? Como dizer que não há expectativa de retorno ao local de trabalho? É evidente a existência de habitualidade, já que esta não exige que o trabalho seja prestado em todos os dias da semana.
Sério, não consigo entender por que a alternativa A está errada, se alguém puder me explicar, agradeço.
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GABARITO: D
Art. 1º Empregado doméstico presta serviços de forma:
a) contínua;
b) subordinada;
c) onerosa;
d) pessoal;
e) finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família (exceção república de estudantes), no âmbito residencial (não precisa ser apenas dentro de casa. Basta que a atividade se refira ao interesse pessoal e familiar. Ex: motorista) destas;
f) por mais de 2 (dois) dias por semana;
§único. É vedada a contratação de doméstico: menor de 18 anos;
BONS ESTUDOS!!
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Na minha opinião, levando em consideração que Hera comparecia duas vezes por semana, havia espectativa de que a mesma retornaria ao trabalho na semana seguinte, já que o enunciado da questão foi enfático ao afirmar que a mesma trabalhou dessa maneira por um ano contínuo.
Na hora que li a jornada de 12 horas em duas vezes na semana me veio a jorada de 12x36, já lembrei desse julgado:
"JORNADA ESPECIAL DE PLANTÃO (12X36 HORAS). PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO
COLETIVA TRABALHISTA PARA A GENERALIDADE DOS EMPREGADOS (SÚMULA
444, TST), SALVO OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS QUE SEJAM CUIDADORES DE
IDOSOS OU DOENTES DA FAMÍLIA EMPREGADORA, RECENTEMENTE ABRANGIDOS
PELA EC N• 72, PUBLICADA EM 03.04.2013,CASOS EM QUE PODE PREVALECER
A MERA PACTUAÇÃO BILATERAL ESCRITA ENfilE AS PARTES, REALIZADA ANTES
OU DESDE A EC N• 72/2013. SÚMULA 85, IV/TST"
O serviço tinha caráter não lucrativo, pois era cuidadora da idosa Isis.
Enfim, a única questão passível de fundamentação da inexistência de vínculo empregatício ou doméstico no presente caso, corresponde ao fato de Apolo remunerar Hera diariamente, deixando presumido que talvez na semana seguinte, Hera poderia ser substituida por outra profissional, afastando a não eventualidade da mesma, assim como o fato de a mesma trabalhar em apenas duas vezes na semana.
Questão que necessitou de uma interpretação muito profunda.
Me confundiu. Esperto que tenha colaborado.
Que Deus nos abençoe em nossa luta.
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Acho que não há continuidade de trabalho pelo fato de serem dois dias na semana, porém a questão não diz se são sempre os mesmos dias na semana. Por exemplo ela ia todas as quartas e quintas. Desse forma, pressupõe-se que não existe continuidade.
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Não entendo que seja por falta de continuidade, mas por expressa disposição legal. O art. 1 da LC 150/2015 aponta que somente se configura como empregado doméstico aquele que trabalha por mais de dois dias por semana.
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Requisitos da relação de emprego:
a) Onerosidade
b) Pessoalidade
c) Ser PF
d) Não eventualidade (não confunda com continuidade) (confunda com habitualidade)
e) Alteridade
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LC 150 Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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Logo o casa dessa relação de trabalho(da questão) se enquandria como de empregado doméstico e empregador pessoa física, porém como não atende o requisito da continuidade por ser apenas 2x por semana, ela será CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (pro direito previdenciário) e TRABALHAR AUTÔNOMO (para o direito do trabalho).
VS
CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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#caiu nessa guerreiro(a), levante-se e lute!
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a) empregada urbana comum porque exerceu funções de enfermagem e tinha todos os requisitos legais previstos na CLT e na norma coletiva da categoria dos enfermeiros, não se enquadrando a hipótese de trabalho doméstico.
falta o requisito nao eventualidade para ser urbana (explicado em item abaixo) e também nao se pode afirmar que ela preenche os requisitos da norma coletiva da categoria.
b) empregada doméstica, com direito às horas extras além da oitava diária, férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS com multa rescisória de 40%.
falta o requisito continuidade exigido pela lei dos domésticos (mais de duas vezes por semana)
c) trabalhadora autônoma porque trabalhou para Isis, mas não recebeu pagamento desta pessoa, mas sim de seu filho que a contratou e remunerou.
nao importa de quem recebia os pagaamentos
d) trabalhadora autônoma e eventual sem vínculo de emprego doméstico e sem direitos trabalhistas por ausência do requisito de continuidade previsto em lei específica.
Segundo RESENDE: Em geral, o trabalhador autônomo presta serviços com profissionalismo e habitualidade, porém se ativa por conta própria, assumindo o risco da atividade desenvolvida. O autônomo é definido pela Lei 8.212/1991 como a “pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não” (art. 12, V, “h”, da Lei n° 8.212/1991).
Segundo Maurício Godinho Delgado, o trabalhador não eventual é aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes do tomador, e a este fixado juridicamente. Fixado juridicamente: o trabalhador labora para um empregador que manipula sua energia de trabalho, ocorrendo, então, a fixação jurídica do trabalhador ao empregador.
Na questao, nao ocorre esta fixaçao jurídica, o trabalhador nao recebe ordens, trabalha por conta própria, portanto, nao ficando caracterizado a nao eventualidade.
e) empregada doméstica, com direito apenas às férias com 1/3, 13° salário e aviso prévio, visto que o FGTS é facultativo e as horas extras não estão previstas para a categoria dos domésticos.
falta o requisito continuidade exigido pela lei dos domésticos (mais de duas vezes por semana)
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Como a trabalhadora labora apenas 2 dias por semana, ela não seria considerada empregada doméstica, já que o art. 1º, caput, da LC 150/2015, exige mais de 2 dias por semana (requisito de continuidade) para ser considerada empregada doméstica.
Fonte: Professor Antonio Daud Jr do Estratégia Concursos.
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Vou tentar ajudar um pouco, o cerne da questão gravita em torno do requisito não-eventualidade, um dos elementos fático-jurídico caracterizador da relação de emprego. Pois bem, esse requisito tornou-se conhecido pelo epíteto de habitualidade, e até mesmo ineventualidade, refere-se, assim, a repetição e assiduidade. Homero diz que o "ponto central é a expectativa de repetição e não a quantidade de horas ou dia", cita como exemplo um professor de matemática que labora toda segunda-feira pela manhã, lecionado quatro aulas, o que é muito comum em bares e restaurantes que só abrem aos fins de semana, se o trabalhador labora todos os fins de semana, sua atividade nada tem de eventual.
Contudo, a questão trouxe o tema para a LC 150.2015, que é mais rigorosa, e exige o trabalho em pelo menos 3 dias por semana, logicamente acrescidos de outros pressupostos próprios do doméstico, sob pena de termos apenas um trabalhador autônomo, que é o caso da questão.
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PARA SER EMPREGADO DOMESTICO:
- FORMA CONTINUA ( + 2 DIAS POR SEMANA , ou seja, 3 em diante)
- SUBORDINADA
- ONEROSA
- PESSOAL
- SEM FINS LUCRATIVOS.
GABARITO ''D''
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A mulher trabalha duas vezes na semana durante um ano e há eventualidade??? Me poupe FCC! Essa ficou feio!
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Em 18/02/2017, às 20:18:10, você respondeu a opção D.Certa! SEI QUE É CLICHÊ, MAS NÃO DESISTA DAQUILO Q VC ACREDITA!
Em 14/02/2017, às 23:40:33, você respondeu a opção B.Errada!
Em 30/12/2016, às 12:12:40, você respondeu a opção B.Errada!
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Adriana, penso que a habitualidade a que se refere a CLT não se configura apenas pela repetição do serviço. Deve haver caráter de permanência e compromisso.
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O que é requisito de continuidade? Seria habitualidade ?
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Em se tratando de domésticos, não se fala em não eventualidade, pois a própria lei admite que o trabalho seja prestado por duas vezes na semana, sem que haja vínculo empregatício. Para caracterização do vínculo empregatíco do doméstico, deve haver continuidade, ou seja, os serviços devem ser prestados de forma contínua, pelo menos três vezes na semana.
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Doméstico, obviamente nao, uma vez que a LC 150 estabelece o requisito da continuidade em mais de 2 dias por semana.
Eliminam-se B e E.
No entanto, dizer que nao ha habitualidade no serviço prestado 2 vezes por semana é um tanto ousado, haja vista a infinidade de julgados que reconhecem a relaçao de emprego a funcionarios de restaurantes que prestam serviços somente nos finais de semana, sendo que, o ponto crucial para a caracterizaçao da habitualidade é a expectativa de continuaçao na prestaçao laboral.
No entanto, a questao nao entra em detalhes em relaçao à subordinaçao, dando a entender de modo implicito que Hera trabalha como autonoma.
Ademais, a alternativa A apresenta como uma das justificativas para enquadramento da empregada como urbana, o exercicio funçoes de enfermagem, o que a torna incorreta, uma vez que a natureza da funçao nao é pressuposto para reconhecimento da relaçao de emprego.
Acrescente-se ainda o fato de que a CLT considera como empregador a empresa individual ou coletiva, nao sendo possivel, deste modo, considerar-se como tal, a entidade familiar que nao desenvolve atividade economica.
Foco e Disciplina
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Acredito que a continuidade não está presente no caso em tela dado que o pagamento, acerto financeiro, é realizado no dia da prestação do serviço, e em relação a este dia de serviço, tão somente, findando assim, a relação existente entre o tomador do serviço e o prestador (trabalhador autônomo e eventual). O mesmo ocorre com as diaristas. Note que a questão fala que a prestadora do serviço recebe uma diária.
Qdo a questão fala que a prestadora do serviço trabalha para a mencionada senhora por uns dois anos é justamente para induzir o concursando a erro qto ao item habitualidade. Confundi um pouco tb com o princípio da boa-fé objetiva existente em Civil, já que o decorrer dos anos, na prestação do serviço, levaria a conclusão (errônea) que há uma expectativa do tomador do serviço em que este, serviço, seja prestado.
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D correta, é trabalho eventual, porque para a justiça do trabalho (de acordo com LC150/2015) só é considerado não eventual a partir de 3 dias (superior a 2 dias). É só lembrar da diarista e da empregada doméstica. Até 2 dias de trabalho é trabalho eventual, não ocasionando vínculo empregatício, como a diarista. De 3 dias por semana já se caracteriza a não eventualidade.
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Respeitosamente discordando da maioria dos comentários aqui, o cerne da questão não está na não eventualidade ou na ausência de subordinação celetistas, mas sim no fato de que, se o trabalho não tem natureza econômica e é prestado à família, no âmbito residencial, não há como enquadrar o trabalhador como empregado celetista.
Ou é empregado doméstico ou não é empregado, mas não pode ser empregado urbano (celetista). E já que não é doméstico (apenas 2 dias na semana), não é empregado.
Aliás, pensem assim: se um trabalhador no âmbito doméstico não preenche o requisito de 3x na semana, trabalhando apenas 2x, mas tem todos os outros requisitos da CLT, ele será empregado celetista? Se fosse assim, todas as diaristas que trabalham 2x na semana seriam celetistas, o que iria contra o propósito da LC 150 de permitir que uma diarista trabalhe 2x na semana sem vínculo, e implicaria mais obrigações trabalhistas para o patrão da diarista de 2x na semana que para o empregador da doméstica de 3x na semana.
Basta ler o art. 2o da CLT para concluir que a família não pode ser empregadora celetista (lembrando que, caso haja atividade econômica no âmbito residencial, o empregador celetista será a empresa ou o empresário individual, ainda que irregular o exercício de empresa):
CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
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Resposta correta - D.
Segundo a lei 8.221/91, trabalhador autônomo é a pessoa que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Podemos destacar duas características que o trabalho autônomo reùne: 1) a ausência de subordinação, 2) os riscos da atividade são do prestador do serviço.
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Entendi por este lado:Enfermeira-diarista!
Diarista- autônoma e eventual ( trabalhador eventual doméstico).
"Trabalhadora doméstica" que não tem vínculo de subordinação e que não exerce a sua função de forma contínua ( na questão ela só comparece 2x) para o mesmo empregador é considerado diarista. Em que pese a questão não deixar claro que o valor da diária foi estipulado pela enfermeira (diária foi fixada em R$ 120,00) e de quem foi ela quem estipulou os dias em que comparece para prestar os cuidados ao paciente, não se pode concluir com certeza que a falta do requisito continuidade ( ou não eventualidade, no caso de empregada celetista) faz dela automaticamente uma empregada celetista.
Autônoma- posso afirmar apartir dos dados fornecidos pela questão, pois ela não está subordinada ao contratante, ele exerce sua atividade de forma autônoma, ela mesma ( a prestadora do serviço) é que concretiza a forma de realização dos seus serviços.
Eventual- não permanência com ânimo definitivo ( doença ou senilidade de Isis), curta duração do trabalho prestado. Natureza do trabalho: certo, determinado e episódico.
Espero ter ajudado, à quem interessar: retirei algumas explicações do livro do Maurício Godinho Delgado.
Bons estudos e por favor me corrijam caso esteja errada, não tenho a intenção de prejudicar, somente de ajudar...
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D: trabalhadora autônoma - NÃO TINHA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.
"eventual" - NÃO TINHA HABITUALIDADE, SEM FIXAÇÃO JURÍDICA E CURTA DURAÇÃO.
sem vínculo de emprego doméstico - A CONTINUIDADE SE CONFIGURA POR MAIS DE 2X NA SEMANA e sem direitos trabalhistas por ausência do requisito de continuidade previsto em lei específica.
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Artigos que matam a questão.
CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. - Então ísis não pode ser empregada urbana porque Hera e Apolo são pessoas fisicas.
o cerne da questão não está na não eventualidade ou na ausência de subordinação celetistas, mas sim no fato de que, se o trabalho não tem natureza econômica e é prestado à família, no âmbito residencial, não há como enquadrar o trabalhador como empregado celetista.
CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Ísis não pode ser doméstica porque só presta serviço duas vezes por semana.
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Cara DM . - lembremos que o EMPREGADOR tanto pode ser pessoa física, como pode ser pessoa jurídica!!!!!
EMPREGADO que apenas pode ser PESSOA FÍSICA.
Fée!
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Obrigada Gabrihel. Eu completei a resposta.
o cerne da questão não está na não eventualidade ou na ausência de subordinação celetistas, mas sim no fato de que, se o trabalho não tem natureza econômica e é prestado à família, no âmbito residencial, não há como enquadrar o trabalhador como empregado celetista.
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Já Hera, mermão. Para ser doméstico tem que comparecer mais de 2 vezes por semana, morô? Away.
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Leiam o comentário do Fabio Gondim para o esclarecimento correto.
Tem muito comentário longo, bem intencionado, mas equivocado.
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Leiam o comentário do Fabio Gondim para o esclarecimento correto.
Tem muito comentário longo, bem intencionado, mas equivocado.
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Fiquei com muita dúvida nessa questão, e acabei errando. Mas após pensar melhor, cheguei a uma conclusão bem simples.
Em se tratando de âmbito residencial, você pode enquadrar o trabalhador em 3 categorias. Vejamos:
1 - Se tiver atividade econômica sendo exercida na residência: EMPREGADO URBANO.
2 - Se não tiver atividade econômica exercida na residência, aí devemos considerar o requisito da continuidade:
a) Se trabalha mais de 2 dias na semana: EMPREGADO DOMÉSTICO.
b) Se trabalha menos de 2 dias na semana: TRABALHADOR AUTÔNOMO / EVENTUAL.
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Por que a letra "C" está incorreta?
Eu não marquei a letra "D" porque ela disse que o trabalhador era eventual. Pq? Não prestou serviços durante 1 ano 2x na semana? Isso é eventual?
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Oi Adriana Diniz...o Trabalho não eventual que caracteriza o empregado doméstico é quando a pessoa trabalha por mais de 2x na semana...
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A meu ver, não se aplica o conceito de eventalidade no caso. Trabalho autônomo é distinto do eventual. O que houve, em virtude da infelicidade e violação aos propoósitos da proteção obreira legal, é trabalho autônomo, mas eventual nunca. Acertei a questão, mas por achar a menos errada.
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LC150
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Se for toda semana, até 2 vezes na semana, não há relação de emprego.
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linda questão....
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Diferentemente do trabalhador CLT que é caracterizado pela "não eventualidade", a palavra chave para o trabalhador doméstico é a "continuidade", lembrando que tem que ser superior a dois dias.
Abs
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E a questão de 2 plantões de 12 horas, que juntos seriam 24 horas semanais e portanto, configuraria 3 turnos de 8 horas?
Quem se atreve a comentar?
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Paulo, isso é extrapolação do escopo da questão, que procura saber se o candidato sabe ou não o Art. 1º da LC150/2015.
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Gostaria de lembrar ao colega Paulo que a Lc 150 prevê a possibilidade da jornada 12X36 para os domésticos. A banca fez isso para confundir mas, seu pensamento extrapolou o enunciado
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Letra D.
LEI COMPLEMENTAR 150
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
O Requisito para a continuidade PREVISTO NA LEI é mais de 2 dias por semana, não se fala em quantidade de horas por dia ou por quantos anos. somente dias por semana. GRAVOU...
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fgts - doméstica - 40%???? nao
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Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
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Por não trabalhar mais de dois dias por semana (descaracterizada como empregada doméstica).
Por não ter continuidade: (trabalha no mesmo horário de sempre mas não nos mesmos dias. Seria continuo se trabalhasse sempre nos mesmos dias e horários = caracteriza trabalhadora eventual),
Trabalhando nos dias em que deseja (falta de subordinação = caracteriza trabalhadora autônoma)...
A resposta fica sendo a letra D (Trabalhadora autônoma e Eventual).
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Errei por achar que pelo fato da prestação do serviço ocorrer por 2 dias na semana durante 1 ano seria caracterzado pela não eventualidade ! Bom de qualquer modo comecei a estudar direito do trabalho agora ainda há muito o que aprender !
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achei essa questão muito mal elaborada, não deixa claro se é autonoma, pois:
não tem como saber se ela define como vai trabalhar, píor ainda, deixa subentendido que é subordinada,
Critérios: faz 1h de almoço, e quem define esse período de almoço ?
Quem define a jornada de trabalho de 12h ?
Quanto a Habitualidade, outro problema:
Trabalha durante a semana, somente 2 dias(não pode ser doméstica) será diarista.
Mas tem habitualidade, semanal... a questão levou-me a pensar
Tem subordinação, tem habitualidade, é oneroso, e somente ela pode prestar o serviço por óbvio você não vai deixar qualquer um que bate
na sua porta cuidar de alguém de sua família né ? por fim achei essa questão uma bela B...... !!!
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No meio do caminho tinha uma FCC
Tinha uma FCC no meio do caminho
Nunca me esquecerei desse acontecimento
Na vida de minhas retinas tão fatigadas
Nunca me esquecerei que no meio do caminho
Tinha uma FCC .....
:(
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Pessoal, o que elimina a letra "b" também é o fato de que a multa de 40% do FGTS não é devida ao empregado doméstico, ao invés disso o empregador deposita mensalmente 3,2% da remuneração devida ao empregado p/ indenizá-lo.
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Outra questão relacionada da FCC:
QUESTÃO CERTA: Diana contratou verbalmente Isis para prestar serviços em sua residência como cuidadora de sua mãe. Ficou ajustado o trabalho nas segundas, quartas e sextas feiras, com jornada de 8 horas por dia de trabalho e intervalo de 1 hora para refeição, remuneração no valor de R$ 100,00 para cada dia de trabalho pago ao final do dia. Depois de 8 meses de trabalho Isis foi dispensada. Nesse caso, Diana terá responsabilidade, sobre o registro em Carteira de Trabalho, os dias trabalhados, DSR, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio, depósitos do FGTS incluindo a indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa.
Fonte: Qconcursos.
Resposta: Letra D.
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Péssima redação dessa questão. Corroboro com tudo que foi dito pelos colegas.
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Tai uma questão que até hoje eu não consigo aceitar o gabarito.
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Fui por eliminação. Não sei se meu raciocínio foi correto. Se alguém discordar, comenta aí:
1) Doméstica não pode ser, pois labora semanalmente apenas por 2 dias (o que já elimina as opções B e E);
2) Não possui não eventualidade, pois a questão não se refere aos dias nos quais ela labora. Pode trabalhar segunda e quinta em uma semana, mas trabalhar sábado e quarta em outra (elimina a opção A);
Restaram duas opções como autônoma, a C e a D. Porém, a justificativa da C não é suficiente para caracterizá-la como autônoma.
Pensando melhor depois, também acho que não há subordinação na relação, pois apesar de o empregador gozar do jus variandi e estipular horários de trabalho, intervalo e local de prestação do serviço, não há exercício de poderes regulamentar, fiscalizatório e disciplinar.
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Enxugando o primeiro comentário:
Hera não pode ser empregada doméstica, pois comparecia apenas 02 vezes na residência da idosa Isis. Assim, restou ausente um dos requisitos da LC nº 150/2015 no seu Art. 1º que estabelece que o trabalhador doméstico deve prestar serviço de forma contínua por MAIS DE 02 (DOIS) DIAS, ou seja, no mínimo 03 (três).
Hera não pode ser empregada urbana, pois há a ausência de habitualidade, ou seja, o serviço era prestado eventualmente (2 plantões por semana, sem dias estabelecidos).
Enfim, o que resta é o trabalho autônomo, haja vista a ausência de subordinação.
Cabe destacar, ainda, que, como não havia os dias determinados para Hera trabalhar (apenas duas vezes na semana, não determinando quais dias seriam esses), estava ausente a expectativa de retorno, o que configura o trabalho eventual.
Gabarito - D
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A – ERRADA. O enunciado não fornece elementos suficientes para se concluir que estavam presentes os requisitos previstos na norma coletiva da categoria dos enfermeiros, que sequer é mencionada.
B – ERRADA. Como Hera prestava serviços apenas duas vezes por semana, não pode ser considerada empregada doméstica. De acordo com o artigo 1º da LC 150/2015, empregado doméstico é aquele que trabalha “por mais de 2 (dois) dias por semana”. Além disso, a multa do FGTS não é de 40%. O empregador doméstico depositará mensalmente 3,2% sobre a remuneração devida no mês anterior destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego (artigo 22 da LC 150/2015).
C – ERRADA. A autonomia no trabalho independe da pessoa que lhe efetuava os pagamentos. De qualquer forma, havia prestação de serviços como contraprestação a um pagamento.
D – CORRETA. Hera não pode ser caracterizada como empregada doméstica, pois o requisito de continuidade previsto em lei específica (no caso, a LC 150/2015), informa que empregado doméstico é aquele que trabalha “por mais de 2 (dois) dias por semana” e Hera trabalhava apenas 02 dias na semana. Assim, por lhe faltar o requisito da continuidade, aplicável aos domésticos, Hera pode ser classificada como trabalhadora autônoma e eventual.
E – ERRADA. Como Hera prestava serviços apenas duas vezes por semana, não pode ser considerada empregada doméstica. De acordo com o artigo 1º da LC 150/2015, empregado doméstico é aquele que trabalha “por mais de 2 (dois) dias por semana”. Ademais, os empregados domésticos fazem jus às horas extras com adicional mínimo de 50% (artigo 2º, § 1º, da LC 150/2015). No tocante ao FGTS, importante ressaltar que não é mais facultativo, e sim obrigatório (artigo 21 da LC 150/2015).
Gabarito: D
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LC 150/15 Art. 1º . Ao empregado domestico, assim como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à familia no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nessa lei.
Não há continuidade, os plantões são em dias aleatórios e não ultrapassam mais de 2 dias por semana.
Gabarito: A
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Já resolvi essa questão umas 10 vezes. Errei 11.
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Ela não era Empregada Urbana porque quanto ao seu empregador, nesse caso, deveria ser PJ e não PF.
E não é Empregada Doméstica porque lhe falta a não eventualidade específica para o contrato de trabalho doméstico (+2 dias p/ semana)
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O trabalho contínuo está previsto na legislação do trabalho doméstico. A LC no 150/2015 pacificou a discussão doutrinária acerca da continuidade no trabalho do doméstico, estabelecendo que estará configurado o trabalho doméstico quando realizado por período SUPERIOR a 2 dias por semana (ou seja, pelo menos 3 dias).
Art. 1 Ao EMPREGADO DOMÉSTICO, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Caso o serviço seja prestado 1 dia ou 2 dias por semana, ficará caracterizado a “faxineira” ou diarista, que representam trabalhadora autônomas, sem direitos trabalhistas.
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Hera será considerada trabalhadora autônoma e eventual sem vínculo de emprego doméstico e sem direitos trabalhistas por ausência do requisito de continuidade previsto em lei específica.
Hera não pode ser empregada doméstica, pois comparecia apenas 02 vezes na residência da idosa Isis. Assim, restou ausente um dos requisitos da LC nº 150/2015 no seu Art. 1º que estabelece que o trabalhador doméstico deve prestar serviço de forma contínua por MAIS DE 02 (DOIS) DIAS, ou seja, no mínimo 03 (três).
Hera não pode ser empregada urbana, pois há a ausência de habitualidade, ou seja, o serviço era prestado eventualmente (2 plantões por semana, sem dias estabelecidos).
Por fim, o que resta é o trabalho autônomo, haja vista a ausência de subordinação.