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Prova TRT 21R (RN) - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Juiz do Trabalho - Caderno 1


ID
186433
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e assinale, em seguida, a alternativa correta:

I - "O Direito do Trabalho nasceu no final do século XIX como forma de absorver os conflitos sociais que ora se instauravam em face das tensões provocadas pela (primeira) revolução industrial [...]" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. 'Novos contornos da relação de emprego diante dos avanços tecnológicos'. Revista LTR Legislação do Trabalho. Ano 67, n. 05. São Paulo: LTr, maio de 2003). O surgimento do direito do trabalho se deu, portanto, numa época de flexibilidade das relações entre trabalhador e empregador, que se apoiavam numa linha de produção conforme a demanda;

II - a criação do Direito, inclusive do Direito do Trabalho, advém de dois processos: o heterônomo e o autônomo, que, por sinal, correspondem, respectivamente, a dois seguimentos diversos, o do chamado Direito necessário, e o do Direito voluntário. Na heteronomia, as normas pertencem ao Direito voluntário e se situam numa esfera de liberdade na qual os que querem obrigar-se com reciprocidade podem fazê-lo livremente. O segundo processo estabelece um conjunto de preceitos obrigatórios, impostos pela vontade do Estado, independentemente de qualquer emissão volitiva dos contratantes, e se aplica indistintamente a todos os que se encontrarem na situação fática prevista em lei;

III - Em razão dos avanços tecnológicos e da revolução da automação, novas figuras, tendo como objeto a prestação de serviço subordinado, advêm no cenário nacional e internacional, como job-sharing (ou partilha de emprego). Verificado, sobretudo, nos EUA, Canadá e Reino Unido, o job-sharing consiste na repartição de um posto de trabalho a tempo completo e de um só salário por dois ou mais trabalhadores, que, assim, dividem tarefas, responsabilidades e benefícios sociais, segundo um cálculo proporcional. O job-sharing está, de certo modo, presente no Direito do Trabalho brasileiro, pois dele se aproxima o instituto do trabalho a tempo parcial (part time), previsto no art. 58-A, da Consolidação das Leis do Trabalho;

IV - O atual perfil do modelo de produção, em progressiva escala global de padronização, apresenta um série de inovações que também repercute na forma de ser do trabalho. Outrora, quanto maior a empresa, melhor (the big is beautiful). A produçãoinspirada no método japonês volta-se exclusivamente para a demanda, mostrando-se variada, diversificada e pronta para suprir as necessidades do consumidor, que determina o que será produzido, o que implica na existência de um estoque mínimo. O just in time garante o melhor aproveitamento possível do tempo de produção, incluindose o transporte, o controle de qualidade e o estoque, assim como o método chamado de 'kanban' demonstra a necessidade de reposição de peças e produtos. Nesse modelo, o trabalho também se transforma, exigindo-se do trabalhador habilidades para desenvolver múltiplas funções.



Alternativas
Comentários
  • assertivas I e IV corretas? na alternativa I ao final fala que o surgimento do direito do trabalho se deu "numa época de flexibilidade das relações entre trabalhador e empregador"... haviam vários conflitos naquela época... início da Revolução Industrial, demissão em massa... acredito que essa resposta esteja incorreta...

  • Prezado Hallan,

    A correta é letra C, portanto estão corretas as alternativas III e IV.

     

    Erradas :

     

    I : como vc mesmo disse, o surgimentos dos direitos trabalhistas sempre foram permeados de luta e oposição entre as classes trabalhadora e empregadora.A flexibilidade foi praticamente imposta e não voluntária.

    II : as fontes autônomas, ao contrário do que diz a assertiva são as que advém dos próprios autores envolvidos na relação de tabalho (ex : convenção coletiva, acordo coletivo, etc..) Já as heteônimas é que destacam o direito necessário e tem a participação de um terceiro na forma de estado,Como exemplo temos as sentenças normativas, leis, decretos..etc...

  • Resposta letra C -

    Segundo Alice Monteiro de Barros:

    I - ERRADA

    O direito do trabalho surge na Europa, no século XIX, em um mundo marcado pela desigualdade econômica social, fenômeno que tornou necessária a intervenção do Estado por meio de uma legislação predominantemente imperativa, de força cogente, insuscetível de renúncia pelas partes.

    II - ERRADA

    O direito do trabalho, advém de dois processos: o heteronômo e o autônomo, que, por sinal, correspondem, respectivamente, a dois seguimentos diversos, o do chamado direito necessário e o direito voluntário. Aquele estabelece um conjunto de preceitos obrigatórios, impostos pela vontade do Estado, independentemente de qualquer emissão volitiva dos contratantes, e se aplica indistintamente a todos os que se encontrarem no  suposto de fatos previsto pela lei. Já as normas que se encontrarem no suposto de fato previsto pela lei. Já as normas que pertencem ao direito voluntário se situam numa esfera de liberdade na qual os que querem obrigar-se com reciprocidade podem fazê-lo livremente.

  • Complementando...

    Item I e III. O direito do trabalho surgiu antes da flexibilização a que se alude a questão, no século XIX, conforme exposto pela colega abaixo. 

    A idéia de flexibilização, por sua vez, teve ensejo com a globalização, quando os países Europeus começaram a defender que a rigidez impedia a globalização do capital, engessando o sistema.

    O direito do trabalho é anterior, portanto, ao Sistema Toyota de Produção (Globalização - pós 2ª Guerra), cujo objetivo é adequar a produção à demanda (não se pensa mais em produzir sem limites, mas o suficiente para que o mercado possa consumir).

    .

    Ao contrário do sistema de produção em massa (fordismo), o sistema Toyota delega aos trabalhadores a escolha da melhor forma de exercerem suas funções, para que possam inovar o processo de produção. Dessarte, o trabalhador deve ser capacitado, para qualificar suas habilidades e competências (não necessárias no passado). As industrias investem na capacitação de seus empregados, dentro e fora do local de trabalho.

    A Toyota, ao romper com a concepção de produção em massa, possibilitou ao consumidor a escolha, ou seja, produtos personalizados de acordo com sua preferência. Ex.: produção de automóveis com cores diversificadas, sem custos adicionais ao contrário do fordismo que, inclusive, tinha como eslogam de propaganda que qualquer americano poderia ter o seu Ford Modelo T da cor que quisesse, desde que fosse preto. :)

    Os operários japoneses utilizam a cartela kaban (sinal) para indicar ao colega antecedente qual a peça deveria ser produzida e entregue e, por conseguinte, eliminar o estoque e o desperdício, produzindo somente o que for necessário (just in time).

    .

    Sistemas que precederam o "Toyotismo' (Globalização):

    Robert Taylor “Taylorismo” -> Segunda revolução industrial (segunda metade do século XIX). Organização do processo produtivo. Segmentam-se as fases de trabalho (um trabalhador não faz todas as etapas do processo produtivo), para acelerar a produção. Tempo cronometrado de acordo com o ser humano.
     
    Henri Ford “Fordismo” -> primeira metade do século XX até o final da 2ª guerra. Tempo da máquina e não do ser humano.
    A produção em massa barateia os custos e transforma o trabalhador em consumidor, por conseguir aumentar o seu salário. A produção era igual (mesmos carros, mesmas roupas, etc.). Produzia-se o máximo possível (tempo da máquina e não do trabalhador) e estocava o excedente.

  • Só a título de curiosidade: Sabem o que é Kanban?

    KAN BAN - JUST IN TIME

    A técnica japonesa denominada de KAN BAN, integrada no conceito JUST IN TIME, hoje largamente difundida quando se fala sobre produção ou administração de estoque, nasceu na maior fábrica automobilística do Japão, a TOYOTA, está idéia a brotou da iniciativa realizada por Yasuhiro Monden, que fundiu todas estas idéias e conceitos sistematizando-os e difundiu para o resto do mundo, traduzindo para língua inglesa.

    O fundamento básico desta técnica, está baseado em manter um fluxo contínuo dos produtos que estão sendo manufaturados. O KAN BAN (etiqueta ou cartão), traz como grande inovação o conceito de eliminar estoques (estoque zero), os materiais e componentes agregados ao produto chegam no momento exato de sua produção/execução (just in time). O sucesso deste comportamento está na ênfase dada no processo de manufatura nivelado e de automação - "jidoka" - AUTOCONTROLE.

    A integração deste fluxo é denominado de produção no momento exato (just in time), isto significa produzir somente os itens necessários na quantidade necessária e na hora certa.

    Fonte: http://www.sato.adm.br/rh/kan_ban.htm 

  • Erro da alternativa I - "O surgimento do direito do trabalho se deu, portanto, numa época de flexibilidade das relações entre trabalhador e empregador".
    O correto seria dizer desregulação das relaçõs entre trabalhador e empregador. Flexibilizar # desregular (Vólia Bomfim).

    Erro da alternativa II - vide comentários anteriores.

  • A questão em tela exige conhecimento da história de luta de classes e, consequentemente, do próprio Direito do Trabalho.
    De antemão é importante destacar que os itens III e IV estão plenamente corretos, sem qualquer equívoco que mereça retificação.
    O item I, no entanto, equivoca-se ao falar que "o surgimento do direito do trabalho se deu, portanto, numa época de flexibilidade das relações entre trabalhador e empregador, que se apoiavam numa linha de produção conforme a demanda", eis que não havia flexibilidade das relações de trabalho, mas estatização das mesmas, com o Estado criando regras para tratamento mínimo do labor humano. Ademais, a produção, naquele momento, era de acordo com o modelo fordista, que primava pela grande fábrica e produção em massa, diferente do posterior modelo toyotista dos anos 80 em diante do século XX (onde, aí sim, se tinha a produção just in time, vinculado às necessidades da demanda, sem objetivo de acúmulo e produção em massa).
    O item II equivoca-se ao confundir "autonomia" e "heteronomia", eis que aquele se vincula às vontades das partes, ao passo que o último, à imposição legal Estatal.
    RESPOSTA: C.
  • Me corrijam se eu estiver errado, mas a I está errada porque fala em "flexibilidade" entre obreiro e empregador, quando na realidade deveria estar falando em "tensão", certo? Só por isto?

     

    Agora eu pergunto: e quanto a se apoiar na produção conforme a demanda? Esta afirmativa esá correta?

  • I- ERRADA: " que se apoiavam numa linha de produção conforme a demanda "- No início do século XIX, o processo de produção era o “TAYLIRISMO” e “FORDISMO” (divisão de tarefas dentro de uma empresa com o objetivo de obter o máximo de rendimento e eficiência com o mínimo de tempo e atividade. Os trabalhadores eram setorizados, e cada um era responsável por aquele setor e sua produção era cronometrizada, ditada pelo ritmo das máquinas). O processo de produção por demanda é o  “TOYOTISMO” (caracterizado pela descentralização produtiva, na qual as empresas deixavam de concentrar nelas todas as etapas da produção, passando para “empresas satélites” etapas não estratégicas e com isso passaram a atuar conforme a demanda. A característica principal desse modelo é a flexibilização da produção, ou seja, em oposição à premissa básica do sistema anterior). — o fordismo, que defendia a máxima acumulação dos estoques —, o toyotismo preconiza a adequação da estocagem dos produtos conforme a demanda. Assim, quando a procura por uma determinada mercadoria é grande, a produção aumenta, mas quando essa procura é menor, a produção diminui proporcionalmente

  • I -  ERRADA. A flexibilização das relações trabalhistas é a adoção de normas menos rígidas. Fato esse que pressupõe a atuação do Estado que embora em um âmbito menos rigoroso de atuação, não significa a total retirada estatal do controle dessas relações (desregulamentação). A questão diz: “O Direito do Trabalho nasceu no final do século XIX como forma de absorver os conflitos sociais” complemento: direito esse que se afirma, como necessário, junto às transformações e precarização da época industrial para a classe trabalhadora. Entretanto, para falar em flexibilização das relações trabalhistas, pressupõe a regulamentação estatal dessas normas. O que não perfaz ainda o cenário do séc. XIX, que é o questionamento da alternativa, pois as relações nesse séc. ainda eram mantidas pelo manto do direito civil, por meio do contrato, então não havia essa consolidação vertical impositiva para falar em flexibilização, pois as normas ainda estavam calcadas nas relações horizontais (patrono - obreiro). Por fim, o erro da questão está no seguinte fragmento: “ O surgimento do direito do trabalho se deu, portanto, numa época de flexibilidade das relações entre trabalhador e empregador”.

     

     

    II -  ERRADA. Há a troca de significados, o correto seria: direito autônomo (Direito voluntário, esfera de liberdade na qual os que querem obrigar-se com reciprocidade) há maior atuação do direito trabalhista sob o aspecto privado e civilista. Já o direito heterônomo há maior atuação estatal/direito público, pois independente de qualquer emissão volitiva dos contratantes, e aplicado indistintamente a todos os que se encontrarem na situação fática.

     

     

    III - CORRETA.  Job-sharing realmente é o compartilhamento do emprego tanto do tempo trabalhado quanto do aspecto salarial.

  • IV -   CORRETA.  Depois da segunda guerra mundial e a derrota do Japão houve a proibição de existência de grandes grupos capitalistas de forma imperativa pelos Estados Unidos. A justificativa é que os grandes grupos capitalistas japoneses teriam ajudado a financiar a guerra. Aconteceu então o desmembramento desses grupos, no Japão, em pequenas empresas e isso levou que essas empresas fossem organizadas em rede para produção dessa base foi imposto uma nova ideia de organização, qual seja, ao invés de uma empresa grande concentrada com todas as etapas de produção, pequenas empresas que se conectam de forma que haja uma configuração mais leve e mais ágil produzido conforme a necessidade do mercado.  O just-in-time almeja à flexibilidade, por isso, é possível que empresa se encontre de forma a expandir e retrair sua produção de acordo com o movimento da demanda de mercado.  Sendo que uma empresa grande também demanda uma grande produção. Já as empresa menores, desse sistema, tem como característica ser ágil e leve em conformidade com as necessidades de mercado. Isso, lógico também reflete nas relações trabalhistas que ficam à margem do movimento de mercado, tendo reduzida à sua estabilidade dos direitos trabalhistas e, por consequência, gera a necessidade de flexibilização das normas trabalhistas e nas últimas consequencias até a desregulamentação, cenário típico dos nossos tempos, conforme colocado pela alternativa.


ID
186436
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Miguel foi admitido pelo Banco Só Dinheiro S/A para exercer a função de caixa. Passados 04 anos, em face de seu desempenho, Miguel passou a desempenhar a função de caixa executivo, atendendo apenas aos clientes especiais. Diante da nova função, passou a perceber uma gratificação no valor equivalente a 50% de seu salário. Tendo em vista que, após assumir a função de caixa executivo, Miguel passou a trabalhar em jornada diária de 09 horas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
    art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,
    é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
    Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo,
    essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas ex-
    traordinárias além da sexta.

  • Especificidades

    Empregado Bancário Caixa Bancário Empregado Gerente de Filial Bancária Gerente Geral Bancário Regra geral é pela aplicação de jornada equivalente a seis horas diárias e trinta semanais com 15 minutos de intervalo. Salário sem nenhum abono em razão do cargo. Ex: Atendentes.
    Sábado é considerado dia útil não trabalhado. Não exerce cargo de confiança. Quando receber 1/3 a mais sobre o salário, refere-se à quebra de caixa, por haver maior responsabilidade no cargo. Deve, portanto, receber Horas Extras a partir da 6ª hora.
      Recebe 1/3 a mais sobre o salário e trabalha sobre o limite de 8 horas diárias. Ultrapassadas as 8 horas, há incidência em horas extraordinárias. Ex: gerentes, diretores, chefes, fiscais, cargos de confiança e equivalentes, desde que recebam gratificação maior que 1/3 do salário.
    Se receberem 1/3, ainda que norma coletiva fixe gratificação superior a 1/3, não há HEs (até a 8ª); nada impede, no entanto, que o empregado postule a diferença da gratificação.
      É regido pelo artigo 62 da CLT, ou seja, não recebem horas extras, mas devem receber 40% a mais sobre o valor do salário.
     


ID
186439
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Carlos e Roberto foram admitidos em 20.04.2008 para trabalhar, respectivamente, como advogado e engenheiro na Empresa das Águas S/A. Carlos cumpre jornada laboral das 17 às 21 horas, de segunda à sexta-feira. Roberto trabalha das 22 às 04 horas, igualmente de segunda à sexta-feira. Entre outras garantias fixadas em lei, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • questao canseira;

    mas apesar de varias discursoes a respeito da jornada de trabalho dos engenheiros a A lei prevê que em caso de adicional noturno estas sejam remuneradas com acréscimo de 25%.

    para os advogados a jornada de trabalho é estipulada em 4 horas diarias salvo em contrato de exclusividade.O trabalho prestado em período noturno – considerado para esse efeito o período entre 20 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte – deve ser acrescido de adicional estipulado em no mínimo 25%.

    so jurisprudenciaaa...

  • JORNADA DO ADVOGADO EMPREGADO - LEI 8906/94

    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro (4) horas contínuas e a de vinte (20)horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

    § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

    § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento (100%) sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

    § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas (21H A 5H) do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento (25%).

    JORNADA DO ENGENHEIRO EMPREGADO - LEI 4950-A

    Art . 3º Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

    Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

     

     

  • Questão que exige muito do concursando ....

    Advogado: horário noturno a partir das 20h às 5h, com adicional de 25% (art. 20 § 3º, do Estatuto da OAB - Lei 8.906/94).

    Engenheiro:A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (segundo a lei 4950-A, art.7º).

    Lembrando a regra geral: Horário noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Pessoal,

    A fim de auxiliar na memorização de algumas regras relacionadas ao adicional noturno, transcrevo a tabela abaixo extraída do Livro da Prof.ª Vólia Bonfim Cassar:

    Trabalhador Adicional Hora Horário Fundamento
    Urbano: Regra geral 20% 52’30” 22h às 5h Art. 73 da CLT
    Urbano: exceções        
    Engenheiro 25% 60’ 22h às 5h Lei 4.950-A/66, art. 7º
    Advogado 25% 60’ 20h às 5h Lei 8906/94, art. 20
    Portuário 20% 60’ 19h às 7h Lei 4860/65, art. 4º, §1º, c/c OJ n.º 60, I, da SDI, TST
    Trabalhadores em xisto e petróleo 20% 60’ 22h às 5h S. 112 do TST
    Aeronauta 20% 52’30” Do pôr ao nascer do sol Lei 7.183/84, art. 41
    Vigia 20% 60’ 22h às 5h Súmula n.º 59 do TST - cancelada
    RURAL        
    Pecuária 25% 60’ 20h às 4h Lei 5889/73, art. 7º
    Agricultura 25% 60’ 21h às 5h Lei 5889/73, art. 7º

    OBS. A prof.ª Vólia entende que a hora noturna do engenheiro deverá ser de 60 minutos, tendo em vista que a  lei n.º 4950-A/66 não menciona a referida duração e pelo fato de possuir um adicional privilegiado.

    OBS.  A prof.ª ainda entende que não se aplica a hora noturna reduzida ao advogado.

    OBS. A prof.ª entende também que a S. 59 do TST cancelada se referia ao vigilante bancário e que o seu entendimento deve ser adotado quanto ao vigilante, trabalhando ou não para bancos se este trabalhar em sistema de compensação de 12x36.
  • Pessoal

    Apenas retificando quanto ao mencionado quanto ao vigia... embora na tabela conste vigia, a regra seria para o vigilante bancário que trabalhasse no sistema de compensação 12X36 (segundo consta no livro da prof.ª), uma vez que o vigia faz jus à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua a S. 65 do TST.

    Bons estudos!
  • Sr's estou estudando d.trb e gostaria de saber o porque esta questão a resposta dela ea letra D e não B pois o horário trabalhado por Carlos era de 17 às 21 horas.
  • Colega washington... é porque Carlos trabalha em jornada noturna das 20h às 21h (considerando que a dos advogados é das 20h às 05h), sendo devida, portanto, 01h com adicional noturno de 25% por dia efetivamente laborado! Entendeu agora?
    Bons estudos! (:

ID
186442
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalhador doméstico, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra C.

    Lei 5.859/72.

    Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006).

    § 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

    § 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
     

    As demais estão corretas.

  • a) possui direito ao gozo remunerado de feriados nacionais, estaduais e municipais; CORRETA!
    Com a publicação da Lei n.º 11.324/06, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605/49, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

    b) faz jus às férias anuais remuneradas de 30 dias, com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal; CORRETA!
    Lei 5.859/72, art. 3o  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. 

    c) os descontos a título de despesas com moradia e alimentação fornecidas no local de trabalho não podem ser superiores a 5% (cinco por cento) da remuneração bruta do trabalhador; ERRADA!

    Lei 5.859/72, art. 2º-A - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. 
    § 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 


    d) não se admite a dispensa sem justa causa da empregada gestante, a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; CORRETA!
    Lei 5.859/72, art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

    e) na hipótese de dispensa sem justa causa, faz jus ao seguro-desemprego, desde que tenha sido inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, mesmo assim, se tiver trabalhado por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da cessação do contrato. CORRETA!

    Lei 5.859/72, art. 6o-A.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei 7.998/90, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
    § 1o  O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
  • Sim, de acordo com a Lei 11.324 de 19 de julho de 2007 Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
  • Desatualizada: 


    LC 150/15


    Letra c: errada

    Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 

    § 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. 

    § 2o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 

    § 3o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 

    § 4o  O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. 


    Letra e: errada

    Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

    § 1o  O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

    § 2o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis: 

    I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 

    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

    IV - por morte do segurado. 



ID
186445
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o tempo gasto pelo empregado em seu deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa não será computado na jornada (art. 58, § 2º). Nada obstante, examine as assertivas abaixo e marque a resposta correta:

I - quando o local for de difícil acesso, ainda que servido por transporte público regular, o tempo despendido no trajeto será computado na jornada;

II - Havendo incompatibilidade entre os horários do transporte público e o estabelecido pelo empregador para início e término da jornada, o trabalhador faz jus ao cômputo do tempo de espera à sua jornada;

III - mesmo se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa para local de trabalho de difícil acesso, incidem as horas "in itinere" em relação a todo o percurso;

IV - as horas "in itinere" devem ser pagas como extraordinárias, caso a jornada ultrapasse as quarenta e oito horas semanais.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a II está correta.

    I- Incorreta. Sumula 90 TST:  I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-
    dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-
    co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-
    dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-
    cançado pelo transporte público
    .

    II- Correta.II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-
    pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-
    reito às horas "in itinere".

    III- Incorreta. IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-
    dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-
    cançado pelo transporte público.

    IV- Incorreta. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-
    lho
    , o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e
    sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

  • Complementando a resposta abaixo:

    IV - Errada

    Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

  • Art. 58, p.2º, CLT: "O tempo despendido pelo empregado até o local de tra-balho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".

    O item I dessa questão é bem capciosa. Vejamos: é certo que o obreiro faz jus à hora in itinere se o lugar for de difícil acesso, mesmo que servido por transporte público. O artigo fala difícil acesso OU não servido por transporte público. Mas, e então, o que torna o item falso? O simples fato de que nada se mencionou sobre o empregador ter fornecido a condução.

    Resumindo, são os seguintes os requisitos cumulativos para o empregado fazer jus às horas in itinere:

    a) o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
    b) o empregador deve fornecer a condução.

     

  • Os comentários feitos pelos colegas que até aqui postaram estão corretos,. mas até agora ninguém explicou satisfatoriamente o porquê que o ítem II está correto.

     Na verdade, o ítem II encontra-se correto porque é o entendimento consubstanciado pelo TST, vejamos:

    Aplica-se a Súmula 90, II, do TST, segundo a qual "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    Então, além dos requisitos mencionados pelo colega em comentário anterior, pode-se acrescentar mais um:

    a) o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
    b) o empregador deve fornecer a condução.

    c) haver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.

    Bons Estudos!

  • Para reflexão. Honestamente entendo que o item II também está errado, uma vez que o que se remunera é o tempo de deslocamento e, não, o tempo de espera, conforme registrado no referido item. Imaginem a dificuldade de se instruir um processo em que a parte deseja receber como hora in itinere o tempo de espera. Provar torna-se muito difícil!!
    Abraço e bons estudos!!
  • O Marciano tem razão,  o que devemos analisar é se tem alguma súmula  ou orientação que esclarece sobre  o período de espera pelo transporte público também entrar nas horas in intinere.

  • Tb acho q o item II está errado. O que se computa é o tempo de deslocamento, e nao de espera.

  • Sobre "Tempo de espera", vale a pena ler essa notícia: "Tempo de espera por transporte da empresa gera hora extra"
    Em duas decisões recentes, o TST reconheceu que, durante o tempo em que fica à espera do transporte fornecido pela empresa, o empregado está sim à disposição do empregador.
    Em decisão proferida ontem, 3, a SDI-1 negou provimento a recurso da Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável, em GO, e manteve condenação ao pagamento como hora extra do tempo em que um trabalhador esperava pelo ônibus da empresa para voltar para casa.
    O ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos em recurso de revista, observou que, segundo o TRT da 18ªR, o trabalhador dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho. Após o término da jornada diária, ele aguardava o momento de embarcar na condução por uma hora. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra.
    A Brenco, ao recorrer por meio de embargos à SDI-1, buscava isentar-se da condenação. O relator, porém, considerou pertinente a aplicação, ao caso, da súmula 90 do TST, que trata das horas in itinere. "Não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução", afirmou o ministro Horácio Pires.
    Seu voto fundamentou-se, ainda, no exame da súmula 366 e da súmula 429, que, conforme afirmou, "levam à conclusão inarredável de que o período em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como horas extras".
    Outro caso
    Em decisão semelhante, a 7ª turma reformou entendimento da JT da BA, que indeferiu o pedido de horas extras já na 1ª vara do Trabalho de Candeias e, depois, no TRT da 5ª região, que considerou "normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência". [...] Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista, o Tribunal Regional da Bahia "incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT", que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo. Em sua fundamentação, além de citar precedente do ministro Barros Levenhagen com o mesmo entendimento, o ministro Manus também enfatizou o teor da súmula 366 do TST para propor o provimento do recurso do sindicato.
    Processos Relacionados : RR 138000-51.2009.5.18.0191; RR 37641-14.2005.5.05.0121

  • Também entendo que a II está errada, pois, ao se falar que o empregado faz jus ao tempo que gasta esperando o transporte público, está se admitindo o pagamento de hora itinere ainda que ele utilize o transporte público.Todavia, só se reconhece as horas in itinere caso o empregador providencie/forneça a condução.
  • Com a reforma trabalhista, tchau.


ID
186448
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No dia 30.06.2008, Paulo, após o expediente, foi atropelado no ponto de ônibus em frente à loja em que trabalha e habitualmente espera a condução para retorno a sua casa. Por isso, ficou afastado do serviço, recebendo o benefício previdenciário do tipo auxílio-doença acidentário, retornando ao trabalho em 30.12.2008. Em 15.12.2009, no entanto, recebeu aviso prévio para dispensa sem justa causa. Diante dessas informações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    SUM-348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

  • Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) - Paulo (Nome bonito do rapaz, hein!? rs....) possuia estabilidade até o dia 30.12.2009.


    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

    : )

  • Não cofundir com a hipótese da sumula 371 do TST, pois nesta o acidente se dá após o aviso prévio. Confiram:

    Súmula nº 371 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SDI-1

    Aviso Prévio Indenizado - Efeitos - Superveniência de Auxílio-Doença

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998)
     

  • Não entendi o por quê de tal falta ser considerado acidente de trabalho. Alguém pode me esclarecer?

    ;)
  • Justificativa do afastamento do empregado com recepção do auxílio-doença acidentário previdenciário:

    Lei 8.213/91:
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    (......)

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    (......)
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • Nova redação da Súmula 378, com a inserção do item III:

    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
    Bons estudos!!
  • ive, foi considerado um acidente de trabalho porque os acidentes de trajeto (casa-trabalho/ trabalho-casa) são considerados acidentes de trabalho. Por isso o empregado ganhou a estabilidade de 12 meses

  • O ocorrido com Paulo é considerado acidente de trabalho. Paulo retornou ao trabalho em 30.12.2008. Logo, deve ser respeitado o prazo mínimo de 12 meses para que seja dispensado ( Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo MÍNIMO DE DOZE MESES, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.)

    Ante a incompatibilidade dos institutos de garantia provisória de emprego e aviso prévio, a resposta correta é a letra B (SÚM. 348 DO TST)

    AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE

    É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

  • A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho assegura ao empregado acidentado diversos direitos trabalhistas e precidenciários. Os principais deles são:

    a-) emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (já falei sobre a CAT neste ARTIGO e );

    b-) auxílio doença acidentário (código B91) pago pelo INSS, se o trabalhador precisar se afastar do serviço por mais de quinze dias (já falei sobre este benefício  e );

    c-) o empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS com benefício “B91”;

    d-) estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária, se o benefício tiver sido o “B91” (artigo  da Lei /91). Neste período, o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa;

    É importante destacar que esses direitos só existem como consequência da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho.

    O trabalhador acidentado ainda poderá ter outros direitos, dependendo da evolução do seu quadro clínico:

    - se não tiver condição de voltar a trabalhar, poderá fazer jus a aposentadoria por invalidez;

    - mesmo que retorne ao serviço, mas com sequelas que dificultem as atividades profissionais, ele pode ter direito ao auxílio-acidente 

    https://mtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/1164977840/acidente-de-trajeto-em-2021-quais-sao-os-direitos-do-empregado-acidentado


ID
186451
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria trabalha para a empresa Casa das Vendas Ltda., na cidade de Natal/RN. Maria foi contratada para uma jornada de 44 horas semanais e com intervalo intrajornada de 02 horas, laborando de segunda a sábado. Por ser Chefe do Setor de Pessoal, inicia habitualmente seu labor em média 5 (cinco) minutos antes da hora designada para o início de sua jornada, uma vez que é seu encargo ativar o sistema de ponto eletrônico. Maria também costuma encerrar suas atividades por volta de 17 (dezessete) minutos após o horário previsto para o término da jornada de trabalho na empresa, pois só pode desativar o sistema de controle de ponto após o último empregado registrar a sua saída. Considerando essa situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS
    QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO . Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as varia-
    ções de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado
    o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será consi-
    derada como extra
    a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

  • Complementando:

    Art. 58, CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    §1º Não serão descontadas e nem computadas como jornada extraordinária as variações de horários no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

  • Para mim, a resposta correta é a alternativa B, porque Maria exerce função de chefia e por isso o regime da jornada de trabalho não é aplicado a ela, de acordo com a redação do art. 62 da CLT:

    Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previso neste capítulo:

    [...]

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

  • Eduardo,

    acho que vc está se equivocando. 

    Em momento algum no enunciado da questão foi afirmado ou demonstrado cargo de confiança ou função de gestão.

    pelo simples fato dela trabalhar na empresa e estar incluida nas suas funções ativar o ponto eletrônico não quer dizer que ela era chefe e tinha algum poder efetivo na empresa.

    por isso, são devidos os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho em sua totalidade eis que ultrapassaram o limite diário de 10 minutos

  • Mirane, a questão diz que ela é chefe do Setor de Pessoal.

  • Eduardo, eu também fiquei com a mesma impressão que você. Realmente a questão fala que ela pe chefe do setor, caso em que estaria excluída do controle de jornada. Creio que o item nao pode ser considerado verdadeiro por estar incompleto, eis que nada menciona sobre os 40%. Veja:

    Também os trabalhadores que exerçam cargo de confiança, de gerência, com poderes de mando, comando e gestão na empresa, desde que percebam um padrão mais elevado de vencimentos do que os demais obreiros (percebendo gratificação nunca inferior a 40% do salário efetivo), estarão excluídos do controle de jornada, não sendo devidas as horas extras eventualmente prestadas (Renato Saraiva).

     

  • Eu diria que este tipo de questao nao poderia ser cobrada, deixar que o concursando faça interpretação nao e o correto, na questão logo acima, Q62149 , a banca aceitou a interpretação de que havia consentimento tácito ou expresso no enunciado, dando a resposta da sumula respectiva. Nesta questão não aceitou a interpretação desendo chefe esta fora da jornada de trabalho; ora, se não havia incidência dos 40% a banca deveria ter dito. Desse jeito, os tribunais além de querer juristas, também querem mediuns, é um absurdo, essa vida de concurso é vida de cachorro.
  • embora o examinador fale que ela é chefe do seto pessoal ele tambem fala que ela foi contratada para uma jornada de 44 horas semanais, com isso se comclui que esta sujeito ao controle de jornada.


ID
186454
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José foi admitido como empregado do Banco Macau S/A para exercer a função de auxiliar administrativo, sendo posteriormente promovido a gerente de relacionamento, ocupando-se, na maior parte de sua jornada, da venda de produtos financeiros (seguros, título de capitalização, leasing, etc.). Nessa nova fase, José trabalhou também com produtos de outras empresas do Grupo Macau, recebendo comissionamento pelas respectivas vendas, dentro dos limites da jornada legal.

Considerando essa situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    SUM-93 TST. BANCÁRIO .
    Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na co-
    locação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes
    ao mesmo grupo econômico
    , se exercida essa atividade no horário e no local de
    trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador
    .

    SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO . A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, du-
    rante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um
    contrato de trabalho,
    salvo ajuste em contrário.

  • No caso apresentado prevaleceu a teoria do empregador único para a configuração do grupo de empresas, restou também consagrada na

    jurisprudencia e na doutrina a responsabilidade ativa solidária das empresas do grupo, podendo todas exigirem, salvo o disposto em contrário,

    serviços do obreiro durante o mesmo horário de trabalho, sem que isso configure a existência de mais de um pacto de emprego. 

    Portanto a alternativa correta é a letra :A

    súmula relacionada: 129 do TST.

  • a) CORRETA - O TST n. 129 filia-se a tese da solidariedade dual. “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”. Em razão dessa solidariedade ativa temos que é de natureza salarial eventual valor recebido de outra empresa do grupo (efeito expansionista circular dos salários), nesse sentido o TST n. 93 "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador."

    Conclui-se que temos 1 contrato e que os valores recebidos por empresas do grupo tem natureza salarial - logo a alternativa A está correta.

    b) ERRADA - Em regra só há um vínculo, exceto previsão contratual em contrário. TST n. 129.

    c) ERRADA - Em regra só há um vínculo, MAS PODE HAVER previsão contratual em contrário. TST n. 129.

    d) ERRADA - o vínculo único independe da prestação ser eventual ou não eventual. TST n. 129.

    e) ERRADA - a relação do obreiro com as empresas do grupo é de subordinação, logo, não pode ser trabalho autônomo.



ID
186457
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcelo foi contratado pela Construtora Sol Ltda., em 20.04.1995, para exercer as atribuições de auxiliar de serviços gerais. Em 13.08.2000, após adquirir qualificação profissional, Marcelo passou a exercer a função de vendedor, recebendo o salário de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais). Paulo, por sua vez, foi admitido em 01.04.2003, como vendedor, recebendo salário de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Marcelo buscou judicialmente o direito à equiparação salarial em relação a Paulo, em 01.02.2010, dias após Paulo ter deixado de trabalhar na empresa. Analisando a situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 461, CLT -Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
     

    "Se houver diferença de tempo de serviço, superior a dois anos, em favor do paradigma, isso obsta a equiparação salarial (CLT, art. 461, § 1º). [...] O legislador, ao estabelecer como obstáculo à equiparação a maior antiguidade do paradigma, criou uma presunção legal de que o tempo de exercício na função acarreta maior experiência, gerando, por conseguinte, um rendimento superior ou um desempenho de atividades mais úteis ao empregado, capaz de autorizar a disparidade salarial." ( BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 829-30)

    E de acordo com a questão enunciada, é o reclamante quem possui maior antiguidade na função, o que não obsta a equiparação salarial.

    b) CORRETA

    SUM-6, TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

  • Continuando:

    c, d, e - INCORRETAS

    SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    "A senteça que decide sobre a procedência da ação objetivando a isonomia salarial é constitutivo-condenatória. Na demanda de equiparação, a prescrição só alcança as diferenças salariais asseguradas em lei (art. 461 da CLT) vencidas no período anterior aos cinco anos que precederem o ajuizamento (Súmula 6, inciso IX, do TST), tendo-se em vista que a lesão se renova mês a mês, sempre que se tornar exigível a parcela de trato sucessivo. A prescrição é, portanto, parcial." (BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 837)

  • Com a nova redação dada pela Lei 13.467/17, temos:

    Art. 461 § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 


ID
186460
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Antônio foi admitido em 10.04.2000 para exercer a função de vendedor na empresa Casa dos Tecidos Ltda. Pediu demissão do emprego em 13.09.2009, uma vez que conseguiu um outro emprego, que teve início no mesmo dia do pedido de demissão. Considerando-se esses fatos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Das férias proporcionais

    SUM-17, TST - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

    Art. 146, CLT - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

    Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

    Logo, considerando que o empregado foi admitido em 10.04.2000, a partir de 10.04.2009 começa novo período aquisitivo. Como foi despedido em 13.09.2009, são devidos 05/12 de férias proporcionais relativas aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro. Os 3 dias restantes são desprezados pois a fração é inferior a 14 dias.

    Ademais, não há falar em projeção do aviso prévio pois o empregado conseguiu novo emprego na data da despedida. Neste sentido:

    PN-24, TST - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (positivo)
    O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

  • Resposta correta: a

    Do 13o salário proporcional
     

    De acordo com a Lei 4.090/62:

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. 

    Portanto, como o empregado foi despedido em 13.09.2009, fará jus a 8/12 de 13o salário proporcional correspondente aos meses de janeiro a agosto. O mês de setembro não é computado pois a prestação de serviço foi inferior a fração de 15 dias de trabalho (trabalhou-se apenas 13 dias).
    Nota-se que não há falar em projeção do aviso prévio pois o empregado conseguiu novo emprego na data da despedida. Neste sentido:

    PN-24, TST - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (positivo)
    O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

  • Só corrigindo, ficou faltando um número na Súmula do TST sobre férias proporcionais - Súmula 171.

  • Duas observações em "complemento" ao já mencionado pelas colegas:
    1) Não há projeção do aviso prévio porque Antônio pediu demissão, e não pelo fato de ter conseguido outro emprego!
    2) Considerando que em verdade Antônio pediu demissão, a resposta mais precisa sobre o décimo terceiro salário está no art. 3º da Lei nº 4.090 e na Súmula nº 157 do TST, in verbis: "Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão." e "Súmula nº 157 - GRATIFICAÇÃO. A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado.".
    Bons estudos! (:

ID
186463
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a opção correta:

I. A conduta do empregador, que se recusa a conceder à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, autoriza a empregada a considerar rescindido o contrato por justa causa empresarial;

II. A legislação vigente permite expressamente a revista das empregadas, inclusive a íntima, desde que prevista em regulamento interno da empresa e seja feita por pessoa do mesmo sexo;

III. Ao adolescente com idade inferior de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte;

IV. Ao adolescente, com idade 17 anos, é vedado o trabalho penoso. Em conseqüência, esse poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização se o empregador exigir serviço que demande o emprego habitual de força muscular igual ou superior a 15 (quinze) quilos.

Alternativas
Comentários
  • I . CORRETA

    Art. 392,  § 4o, CLT: É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
     

    Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;
     

     

    II - INCORRETA

    Art. 373-A, CLT: Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

     

    III - INCORRETA

    Lei 5.889/73

    Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

     

    IV - INCORRETA

    Art. 405, CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:

    § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

    Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
     

  • Item I

    Aqui temos uma assertiva correta. E não poderia ser de outra forma, sob pena de os preceitos constitucionais de proteção ao trabalho da mulher serem apenas "simbólicos". Não se pode deixar a cargo da discricionariedade do empregador transferir ou não a empregada gestante, sob pena de se estar eivando de ineficácia as normas trabalhistas. É preciso que, ao mesmo tempo que se garanta o direito, conceda-se também a garantia de que esse direito poderá ser usufruído de forma eficaz.

    Sendo assim, da conjugação dos artigos 392, § 4º, I com o artigo 483, junta-se o direito à transferência de função com as hipóteses de rescisão do contrato por justa causa empresarial e, assim, chega-se à constatação da veracidade do item.

    Item II

    Errado. Expressamente prevista no artigo 373-A da CLT está a vedação ao procedimento de revistas íntimas. Ora, de outro modo não poderia ser, visto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º resguarda como direito fundamental aquele relativo à intimidade. Seria, além de vexatório, abusivo tal ato de revista, embora ainda hoje possamos encontrar determinados empregadores que procedem a esse tipo de conduta lastimável.

    Aqui fica uma pergunta para atiçar a curiosidade dos colegas: Seria possível, em acordo ou convenção coletiva, mitigar essa vedação e estabelecer a possibilidade de revistas íntimas levando em conta a natureza da atividade?

    Item III

    Errado. Nossa Carta Magna proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. É evidente que o trabalho noturno é também danoso. A falta de descanso noturno é agressiva para o organismo de um indivíduo. Mas tal agressividade torna-se mais latente em relação a um menor (adolescente ainda e, portanto, com desenvolvimento biológico incompleto) e, por isso, faz-se necessária a proteção desses sujeitos com relação a essa atividade laboral noturna. Tanto o artigo 404 da CLT como o artigo 7º. XXXIII vedam esse trabalho noturno ao menor de 18 anos.

    Item IV

    Errado. Embora seja vedado um trabalho penoso ao menor, o limite trazido pela questão é equivocado. Trata-se, no caso, dos mesmos limites que são estabelecidos à mulher, quais sejam, 20 kg para movimentação de força muscular contínuamente e 25kg para movimentações de força muscular de forma ocasional. O § 5º do artigo 405 é o responsável por dirimir essa dúvida.

    Bons estudos! :-)

  • O item III requer conhecimento da lei do empregado rural. A pegadinha está no seguinte: no trabalho rural considera-se noturno o trabalho realizado entre as 20 e as 4 horas quando se tratar de pecuária. Quando for na lavoura, o horário noturno será das 21 as 5 horas, conforme o art. 7º da lei 5.889:

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Como a questão fala de agricultura, o trabalho noturno seria das 21 as 5 horas, sendo vedado o trabalho na agricultura durante esse período ao trabalhador menor de 18 anos.

  • caros colegas, eu não entende o ítem III, por mais que eu saiba que serviço noturno na atividade rural, na lavoura seja de 21- as 5, não posso concordar com o gabarito, pelo seguinte fato.

    exemplo:

    (A) menor, trabalha de  20 as 4 do outro dia.

    observa-se que ele trabalhou 7 horas no serviço noturno(21-4) que pelo texto de lei, é proibido.

  • Dr Jarbas, pensei igual a ti inicialmente. Todavia, analisando melhor o item III, passei a enxerga-lo, realmente, como incorreto.

    É fato que a constituição veda o trabalho noturno ao menor. É fato que na circunstância apresentada no referido item o menor trabalhe em horário noturno e isto seja vedado. 

    Acontece que, conforme consignado no item em comento ("III. Ao adolescente com idade inferior de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte"), é sabido que o trabalho proibido ao menor na agricultura é o compreendido entre 21h de um dia e 5 horas do outro dia - de 20h às 20h59min o trabalho é permitido (e é por causa desse lapso temporal  que referida alternativa está incorreta, haja vista inserir na regra de proibição o que a legislação permite).

    Espero ter-me feito claro.

    Deus nos abençoe!
  • Eu pensei que, tendo em vista o disposto no art. 7º, XXXIII, CF, o qual não faz maiores ressalvas, o trabalho na pecuária das 20h às 4h, e na lavoura, das 21h às 5h fossem proibidos ao menor no sentido de se considerar que o período todo das 20h às 5h fosse considerado noturno ao menor, independente da atividade exercida por ele no meio rural. Princípio do melhor interesse do adolescente (ECA). De forma que a alternativa estaria correta: sim, proibido. É a interpretação que eu faria como juíza do trabalho, mas pelo jeito não serei, pois não acerto as questões. Lol

  • I - CERTA. A gestante, por força do que dispõe expressamente o art. 392,§4º, inciso I, é assegurada a transferência de função quando as condições de saúde assim o exigirem. Portanto, o empregador que se recusa a assim proceder, está descumprindo as obrigações do contrato de trabalho, o que autoriza a rescisão indireta pela empregada, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. 

    II - ERRADA. A CLT, pelo contrário, veda expressamente a revista íntima: art. 373-A, inciso VI, da CLT.

    III - ERRADA. A Lei 5.889/73, que trata do trabalho rural, expressamente veda o trabalho noturno por adolescentes menores de 18 anos, art. 8º. Nesse contexto, entretanto, temos que analisar quais são os horários noturnos de trabalho rural, sendo certo que há distinção: na agricultura, vai das 21h às 5h, e na pecuária, das 20h às 4h - art. 7º. Portanto, o erro na questão reside justamente no equívoco estabelecido em relação ao horário do trabalho noturno na agricultura.

    IV - ERRADA. Na hipótese, o limite máximo de força muscular habitual a qual se possa impor ao menor é o mesmo que se pode impor à mulher, e tal analogia decorre de expressa previsão legal, na medida em que o art. 405, §5º, da CLT, afirma que se aplica ao menor o disposto no seu art. 390. e este trata justamente dos limites de força muscular impostos às mulheres. E no caso, tais limites são: 20Kg para trabalhos contínuos e 25Kg, para trabalhos ocasionais. Ou seja, em nenhuma das hipóteses o limite máximo é de 15Kg.

    RESPOSTA: A


  • Adicional Noturno - Rual

    Agricultura - 21 As 5 Horas
    Pecuária - 20 As 4 Horas - O Boi dorme cedo! 


     

     

  • Isaias TRT


ID
186466
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos contratos por prazo determinado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    Art. 451 - CLT. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    Art.445. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

  • CORRETA (B) ..... LETRA DA LEI...  ART.  451 CLT.

  • Ainda sobre o assunto:
    Súmula nº 188 do TST - CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
    RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO SEGUIDO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INADEQUAÇÃO JURÍDICA PELA FINALIDADE. Não tem pertinência com o escopo legal do contrato de prova sua formalização com empregado que prestou serviços à demandada através de contrato de trabalho temporário, mesmo que por intermédio de empresa de serviços temporários. Recurso não provido. (RR nº 4043200-58.2002.5.02.0900. TST - T4. Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. DJ 31.10.2003)
    Bons estudos! (:
  • QUESTÃO DESATUALIZADA
    Ver nova redação da súmula 244, TST
    "....
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado."

ID
186469
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em consonância com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, indique a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com a alternativa "a":

    Muito embora a Súmula 331, TST, em seu item II disponha que "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional", tal regra só se aplica para as contratações feitas após a CF/88 (art. 37, II). A questão trata de contratação realizada em março de 1988, portanto, anterior a vigência da CF/88.

  •  

    d) OJ Nº 191 da SDI-1 do TST. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou
    incorporadora.

    e) OJ Nº 225 da SDI-1 do TST. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde
    pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.



     

  • b) Súmula Nº TST - Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
     

  • Letra A - Cuidado: A contratação anterior à CF88 gera vínculo:

    OJ-SDI1-321 VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À CF/1988. (nova redação, DJ 20.04.2005)
    Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da CF/88.

    Letra C - É necessária a indicação expressa do nome do ente público no título executivo judicial:

    Súm. 331 - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
  • Gente... a título de atualização, a Súmula nº 331 do TST e a OJ nº 191 da SDI1 (mencionadas pelos colegas acima) sofreram alterações em suas redações em maio de 2011. Eis seus atuais textos:
    Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
    OJ nº 191 da SDI1 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
    Bons estudos! (:

ID
186472
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da compensação de jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA .

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
    escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva
    .

     II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver
    norma coletiva em sentido contrário.

    III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jorna-
    da, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do
    pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jorna-
    da máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-
    ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal
    normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-
    das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-
    traordinário.

  • Só a título de atualização, foi inserido, em maio de 2011, o inciso V na Súmula nº 85 do TST (mencionada pelo colega acima), prevendo que "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva".
    Bons estudos! (:
  • Há mudanças em decorrência do advento da Lei 13.467/17. Quadro resumo:

    Anual - CCT/ACT.

    Semestral - Acordo individual escrito.

    Mensal - Acordo individual escrito ou tácito.

    Semanal - Acordo individual escrito.


ID
186475
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a lei, a rescisão de contrato de emprego decorrente de discriminação praticada pela empresa contra o trabalhador:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.029/95:

    Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
     

  • O caput do art. 4º da Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, foi alterada em  2010 pela LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
     - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.'

  • GABARITO : C

    C : VERDADEIRO

    - Lei nº 9.029/95. Art. 4.º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


ID
186478
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com essa teoria, "não se mesclam cláusulas de instrumentos coletivos diferentes, devendo prevalecer o acordo coletivo como norma mais favorável, em sua totalidade" (Tribunal Superior do Trabalho, RR-130000-70.2005.5.03.0013, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ-e 12.3.2010). Estamos falando da:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    A identificação da norma mais favorável se dá mediante critérios de comparação entre as normas existentes que versem sobre o objeto da controvérsia. São três estes critérios, a saber:


    a) Teoria do conglobamento: toma-se a norma mais favorável a partir do confronto em
    bloco das normas objeto de comparação, isto é, busca-se o conjunto normativo
    mais favorável;


    b) Teoria da acumulação: seleciona-se, em cada uma das normas comparadas, os dispositivos mais favoráveis ao trabalhador;


    c) Teoria do conglobamento orgânico ou por instituto: extrai a norma aplicável a partir de comparação parcial entre grupos homogêneos de matérias, de uma e de outra norma. Esta teoria é mencionada por Alice Monteiro de Barros como a utilizada pelo ordenamento brasileiro.
    A respeito da aplicação dos critérios do conglobamento e da acumulação, MaurícioGodinho Delgado adverte que a utilização do critério da acumulação não se sustenta do ponto de vista científico, tendo em vista que desconsidera a noção de Direito como sistema e torna a solução do conflito excessivamente dependente da formação ideológica do Juiz. Por outro lado, a teoria do conglobamento seria o critério mais adequado à
    identificação da norma mais favorável, pois parte de comparação sistemática (em conjunto) das normas aplicáveis ao caso.

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/aula001_principios.pdf

  • Renato Saraiva em sua obra DIREITO DO TRABALHO para Concursos Públicos ensina que,

    "Pela teoria do conglobamento, aplica-se-ia o instrumento jurídico que, no conjunto de normas, fosse mais favorável ao obreiro, sem fracionar os institutos jurídicos."

    Bons estudos

  • Sendo as condições estabelecidas em convenção coletiva mais vantajosas que as dispostas no acordo coletivo, dúvida não há que seria aplicada a norma mais favorável aos contratos de trabalho, qual seja a convenção coletiva de trabalho. É o art. 620 da CLT: "as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”.

    O problema surge em relação a qual instrumento normativo aplicar aos liames empregatícios quando a convenção coletiva traz em seu bojo algumas cláusulas mais favoráveis ao obreiro e, por sua vez, o acordo coletivo também engloba outros dispositivos mais benéficos ao trabalhador.

    Nessas condições, surgem para o aplicador do Direito algumas teorias que objetivam solucionar a celeuma: a teoria do conglobamento e a teoria da acumulação.

    Teoria do conglobamento: aplica-se o instrumento jurídico que, no conjunto de normas, fosse mais favorável ao obreiro, sem fracionar os institutos jurídicos. Não se mesclam cláusulas de instrumentos coletivos diferentes, devendo prevalecer o acordo coletivo como norma mais favorável, em sua totalidade.

    Teoria da acumulação: prevê a aplicação dos dois instrumentos jurídicos (convenção coletiva e acordo coletivo), extraindo-se de cada norma as cláusulas mais favoráveis ao trabalhador, aplicando-se-as, isoladamente, aos contratos de trabalho.

    Teoria do conglobamento mitigado: defende que a norma mais favorável deve ser buscada por meio da comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria, respeitando-se o critério da especialização.

    A Lei 7.064/1982, que dispôs sobre a situação de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, acolheu a Teoria do Conglobamento Mitigado, ao mencionar no art. 3.º, II, que:

    “II – a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria”.

  • Teoria do conglobamento, aplicar-se-ia o instrumento jurídico que, no conjunto de normas, fosse mais favorável ao obreiro, sem fracionar os institutos jurídicos.

  • A teoria do conglobamento nos diz que a norma mais favorável deve ser observada em sua totalidade, não tendo a possibilidade de se aplicar claúsulas mais favoráveis de várias normas

  • Teoria do conglobamento: toma-se a norma mais favorável a partir do confronto em bloco das normas objeto de comparação, isto é, busca-se o conjunto normativo mais favorável.

     

     

     

    Fonte: Fonte: Marcelo Novelino


ID
186481
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um dos grandes desafios do Direito Coletivo do Trabalho é o de fixar parâmetros para se examinar a harmonização das normas coletivas autônomas com aquelas oriundas da legislação trabalhista estatal. Por esse princípio, as normas coletivas firmadas pelos atores sociais de um dado segmento econômico podem prevalecer sobre a norma estatal, desde que ofereçam aos seus trabalhadores um conjunto de normas específicas superiores ao padrão geral decorrente da legislação trabalhista, bem como transacionem apenas parcelas trabalhistas de indisponibilidade relativa. Trata-se, portanto:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Maurício Godinho Delgado, "pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidir sobre certa comunidade econômico-profissional pode prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).'

     

  • PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. INOBSERVÂNCIA.

    Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas decorrentes de autocomposição, só prevalecem sobre as normas heterônomas quando assegurarem direitos superiores aos já previstos em lei, ou quando versarem sobre normas de indisponibilidade apenas relativa. Não sendo este o caso dos autos, não há como prevalecer o negociado sobre o legislado.  TRT 6 - RECURSO ORDINÁRIO : RO 5200527106006

    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5164593/recurso-ordinario-ro-5200527106006-pe-200527106006-trt-6

  • Quando vi a questão entendi que seria a teoria do conglobamento.
  • Gente, 

    Por que a alternativa "c) princípio da flexibilização mitigada" esta incorreta?
  • Manuela, entendo que esta errado simplesmente por não existir o princípio da flexibilização.


ID
186484
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Nenhuma alternativa está correta.

    Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

    Art.515. Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.

    Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

    Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

  • Conforme art. 8o, da CF:

    a) ERRADA

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    b) ERRADA

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    c) ERRADA

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    OJ-SDC-15, TST - SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
    A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.


    "Neste diapasão, temos que a constituição do sindicato passa por dois registros:

    registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica;
    registro no Ministério do Trabalho, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédio do competente registro sindical." (SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 7. ed. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 344)

     

    d) ERRADA

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
     

  • Sobre o equívoco da alternativa (c), ainda temos:
    Súmula nº 677 do STF - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
    Bons estudos! (:

ID
186487
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O sindicato dos trabalhadores do setor de distribuição de água e serviços de esgoto verificou que a empresa estatal, que monopoliza as atividades deste setor de serviços, praticou as seguintes condutas apontadas como irregulares: (I) instalou câmeras de filmagem em áreas de acesso a vestiários e no hall dos banheiros utilizados por todos os trabalhadores, desatendendo proibição constante em cláusula de norma coletiva; (II) deixou de pagar, injustificadamente, o adicional de insalubridade devido aos empregados que manuseiam cloro líquido em suas tarefas diárias; (III) contratou diretamente, sem concurso público, 30 pessoas para laborar nas áreas administrativa e financeira. Considerando a decisão do ente sindical de ingressar em juízo, em face de tal situação, pode-se afirmar que os interesses jurídicos a serem tutelados caracterizamse como:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 81, CDC: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Assim, nos termos da questão, os interesses jurídicos a serem tutelados caracterizam-se como:

    I são coletivos pois afetam todos os empregados da empresa estatal referida, logo os tituares são determinados apesar da natureza indivisível do direito;

    II são individuais homogêneos pois afetam tão somente os empregados que manuseiam cloro líquido em suas tarefas diárias, os quais poderiam optar por interpor reclamações individuais;

    III são difusos pois afetam um número indeterminado de pessoas, visto que a contratação de empregado sem observância do concurso público frusta o direito de todas as pessoas que almejam determinado cargo.

  • Meio forçado é concebido que um direito pode ser COLETIVO e DIFUSO ao mesmo tempo. A instalação de câmeras podem atingir trabalhadores indistintamente apenas por quem passa por lá ( INDIVISIBILIDADE DO OBJETO), afetando sujeitos determinados (quem passou) ou quem poderia passar por lá (indeterminados). Contratação sem concurso afeta os trabalhadores, direitos coletivos, pois possuem relação jurídica base com a administração, acerca da natureza jurídica de seus cargos, bem como DIFUSO a toda coletividade afetada por não ter acesso a tais cargos por meio de concurso público. Difícil fazer uma relação objetiva desta questão. 

     

    "um mesmo contexto fático pode realmente originar direito difuso, coletivo e individuais homogêneos." 

  • GABARITO: LETRA A

  • Faltou um "respectivamente" no enunciado.


ID
186490
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerado o sistema sindical brasileiro, e a respectiva situação jurídica das centrais, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A recente Lei 11.648, de 31 de março de 2008, reconheceu, formalmente, as centrais sindicais como entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional, com as atribuições e prerrogativas de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a elas filiadas e participar de negociações em fómns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
    Portanto, a partir da Lei 11.64812008, as Centrais Sindicais foram reconhecidas formalmente como entidades associativas de direito privado compostas por organizações sindicais de trabalhadores, dotadas doravante de personalidade sindical, e participando, inclusive, do rateio da contribuição sindical arrecadada dos trabalhadores, no percentual de 10% (dez por cento). (Renato Saraiva)

  • d) não têm legitimidade para celebrar convenção coletiva de trabalho, no âmbito de categorias profissionais inorganizadas, em substituição a sindicatos de trabalhadores; (c)

    .

    Art. 1o, I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

    Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

    .

    Regra geral, cabe aos sindicatos a legitimação para as CCT. Havendo categorias "inorganizadas em sindicatos" caberá às Federações e Confederações a representação e não às Centrais Sindicais. Caso exista sindicato, isso não será possível.

    .

    CLT, Art. 611. § 2º As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

    .

    e) não são beneficiárias da contribuição confederativa prevista na Constituição Federal, nem podem instituir contribuições assistenciais, por meio de normas coletivas, a serem descontadas dos trabalhadores, no período da data-base da categoria. (c)

    .

    Sistema de Custeio Sindical

    1º) Legal / Contribuição sindical -> obrigatória para todos. As centrais sindicais participam (10%). Não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV da CRFB.

    CLT, Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

    II – para os trabalhadores:

    b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

    2º) Assistencial -> Só pode ser cobrada dos associados. Instrução Normativa 119 do TST.

    3º) Confederativo -> Fixado em assembléia geral, só é devida pelos associados. Serve de custeio ao sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações).

    4º) Voluntário -> Mensalidade sindical, prevista em estatuto de cada entidade sindical, devida pelos associados.

  • Letra B incorreta!

    .

    a) são entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas exclusivamente em âmbito nacional, não sendo possível a sua instituição em âmbito regional; (c)

    Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

    .

    b) são entidades associativas de direito privado, sujeitando-se, porém, à fiscalização do Tribunal de Contas da União, por serem beneficiárias de parcela da contribuição sindical obrigatória, prevista constitucionalmente;

    O art. 6º da Lei 11.648 que previa a possibilidade de controle pelo TCU foi vetado pelo P. República.

    Art. 6o: Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.

    .

    Estas são as razões do veto do P. República (Mensagem nº 139 de 31/03/08, ao Senado Federal):

    “O art. 6o viola o inciso I do art. 8o da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais.”

    .

    c) os recursos a elas destinados não poderão ser utilizados em atividades alheias àquelas pertinentes à representação geral dos trabalhadores, e que são decorrentes das respectivas atribuições fixadas em lei; (c)

    Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

    Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.

  • Entendo o porquê da central não poder cobrar contribuição confederativa, uma vez que ela não faz parte do sistema confederativo (sindicato, federação, confederação).

    Mas não entendo o porquê de ela não poder cobrar contribuição assistencial. Alguém me elucida essa questão por favor.


ID
186493
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Federal, por entender inconveniente a manutenção de portaria, decide desconstituí-la. Sobre os efeitos dessa decisão administrativa, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 473 do STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS  ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Letra E

    REVOGAÇÃO: é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais útil ou oportuno. Como é ato perfeito, que não mais interessa a Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos adiministrativos. Srus efeitos são" Ex nunc".

  • A Administração pode fazer isso através do princípio da autotutela que tem duas súmulas do STF: 346 e 473. A Administração pode rever seus próprios atos quando ilegais ou quando inconvenientes. Se o ato é ilegal a Administração pode rever (Súmula 346 e 473, do STF). E o Judiciário, pode anular ato administrativo? O Judiciário pode fazer controle de legalidade, pode rever e anular ato administrativo.

  • Gabarito D

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.

  • O companheiro Thiago se enganou, a resposta correta é a letra E, pois a revogação não depende de processo administrativo, visto que não é uma maneira de punir ninguém, mas sim de desconstituir um ato legal e inoportuno
  • Complemento...

    Embora não precise de Processo administrativo, necessita de Motivação conforme a lei 9.784/99

    Art. 50, VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Bons estudos!


ID
186496
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a execução de um contrato de obra entre a Administração Pública e a empresa C & C - Construções e Concretos Ltda., houve a decretação judicial da falência desta. Acerca dos efeitos dessa situação sobre o contrato, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 79 da lei 8666. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 78, IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.

  • Rescisão do Contrato

    É o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrencia de fatos que acarretam seu rompimento de pleno direito.

    De pleno direito - É a que se verifica independentemente de manifestação de vontade de qualquer das partes, diante da ocorrência de fato extintivo do contrato, previstos na lei, no regulamento ou no próprio texto do ajuste. Ex: morte do contratado, falência.

    Lei 8.666/93

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

     

  •  há a rescisão do contrato, independentemente da vontade de qualquer das parte

  • A recisão pode se:
     Recisão administrativa - promovida por ato unilateral e escrito da Administrção Pública nas hipóteses do art. 70 incisos I a XII e XVII
     Recisão amigavel - também chamada de consensual art. 78 XIII a XVI
     Recisão judicial - ocorre quando o contratado deseja a recisão do contrato art. 78 XIII a XVI
     Recião de pleno direito - aoncontece com circunstâncias estranhas à vontade das partes como, por exemplo, o falecimento do contratado, dissolção da sociedade ou falência.
  • CAUSAS QUE POSSIBILITAM A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO (ARTIGO 78, INCISOS I A XII, XVII E XVIII)

     

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (RESCISÃO UNILATERALL SEM CULPA DO CONTRATADO)

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.(RESCISÃO UNILATERALL SEM CULPA DO CONTRATADO E SEM CULPA DA ADMINISTRAÇÃO)

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

  • A extinção pela conclusão do objeto do contrato (por exemplo, conclusão

    da obra) e pelo término do prazo (por exemplo, um contrato de fornecimento

    de merenda escolar pelo prazo de um ano) são as formas ordinárias de

    extinção. Nessas hipóteses, houve o adimplemento por parte do contratado

    e a extmção do vínculo contratual ocorre de pleno direito. ou seja, não é

    necessária mtervenção da administração pública, do Poder Judiciarío, ou

    acordo entre as partes. (Direito administrativo descomplicado 2017)

  • GABARITO LETRA C

    Quando se tem rescisão unilateral independe a outra parte


ID
186499
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Eriberto, servidor público concursado, ora em estágio probatório, sofreu a aplicação da pena de demissão, pela verdade sabida, e por meio de decisão fundamentada, em virtude da prática de uma infração, prevista em lei, divulgada em diversos meios de comunicação. Inconformado, recorreu ao Poder Judiciário, pugnando pela anulação da pena que lhe foi imposta. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 148 da lei 8112. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

  • Por favor, alguém poderia explicar em que a alternativa "e" é contrária à "b"? Ou seja, qual o erro da alternativa "e" ?

    Obrigado.

    : )

  • CORRETO O GABARITO....

    Entrementes, não poderia deixar de solidarizar-me com a opinião do colega Paulo Roberto....

    Não há qualquer contradição entre as alternativas....infelizmente esse problema é bastante comum em concursos....e quando o candidato recorre da questão dúbia, a banca se sai dizendo, que a assertiva "X" era a "MAIS" correta....

  • Bom, ao colega anterior que questionou porque a assetiva "b" está mais correta, digamos assim, que a assetiva "e", exponho meu raciocínio.

    O problema da utilização da verdade sabida, instituto presente em diversos estatutos de servidores públicos redigidos antes da constituição de 1988, é de índole de direito processual e não material. Lembremos que sua utilização fere frontalmente a garantida do contraditório e ampla defesa. Assim, temos um vício insanável (pois fere a CF/88) em virtude de descumprimento de norma processual fundamental.

    Dessarte, caso chegue sua mesa um Mandado de Segurança com relação aos fatos da questão, certamente você fundamentará seu "decisum" determinando a imediata anulação do ato impugnado, e instauração de de processo administrativo disciplinar, com as garantias do contraditório e ampla defesa, a fim de se apurar a verdade real dos fatos.

  • Se a opção e) tivesse dito que a Administração não pode aplicar a penalidade de demissão sumária, ou, se ela tivesse dito que a Administração não pode valer-se da verdade sabida, ela estaria certa. Porém, dizer que não se usará a demissão sumária em razão da verdade sabida está errado, pois temos como coroláriodessa afirmação  que em outras situações caberia a demissão sumária, ou, pelo menos, que ela exista no nosso Direito. E ela não existe.

    É sutil, mas confrontando com calma as duas opções pode-se perceber que a opção b) é livre desse tipo de interpretação errônea.

    Ocorre que como nós estudamos muito, certas afirmações nos levam a pensamentos óbvios, ninguém que estuda razoavelmente , ao ler esse texto, fica em dúvida sobre a existência ou não da demissão sumária, mas o texto transparece essa existência,

  • Letra B: O Servidor só pode ser demitido em virtude de sentença transitada em julgado e PAD, garantida a ampla defesa.

  • Demissão sempre vai requerer instauração de PAD. Todos tem ampla defesa assegurado pela lei.

  • Discordo do gabarito, por acreditar que a assertiva "e" é a mais correta.
    Senao vejamos:
    a afirmativa "b" diz que a apuração da infração requer, necessariamente, a instauração de processo disciplinar. No entanto, olvidou-se do instituto da SINDICÂNCIA, cuja finalidade é justamente a apuração de infração (qualquer que seja, inclusive para fins de demissão), podendo ensejar arquivamento, punição advertencia ou suspensão até 30 dias, ou instauração de PAD.
    Tudo nos termos do art.143 Lei 8112/90 - "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa".
    Tal constatação levou-me a julgar a "b" falsa.

    Por outro lado, a assertiva "e" está correta, em todos os seus termos, haja vista que qualquer sanção administrativa, invariavelmente, deverá ser precedidade de processo administrativo regular (sindicancia ou PAD), sendo inadmissível absolutamente a punição com base na "verdade sabida".


    Espero ter colaborado. 
  • Colegas, eu entendi assim: Na alternativa E ele fala sobre demissão sumária.
    Não existe demissão sumária, pois as únicas irregularidades que podem ser apuradas por rito sumário são: Acumulação ilegal de cargos públicos, abandono de cargo e inassiduidade habitual, conforme entendimento do art. 140, da lei 8.112.
  • Concordo com o colega acima, Samuka. Para mim a letra "e" tem dois erros: o fato de falar em demissão sumária e em verdade sabida. Não há demissão sumária. O procedimento sumário apenas se aplica para os casos de acumulação ilegal de cargos, de abandono de cargo e de inassiduidade habitual. Além disso, não existe mais a verdade sabida no ordenamento jurídico. Ela existia antes da CF de 1988 e permitia que a autoridade competente, ao tomar conhecimento de infração praticada pelo servidor, o punisse imediatamente, sem procedimento algum.
  • Galera... só para vocês saberem... essa questão foi ANULADA pela banca!
    Fonte: 
    http://www.trt21.jus.br/publ/concurso_juiz_2010/Comunicados/Comunicado-10.pdf

ID
186502
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as regras atinentes à greve no serviço público, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL.

    A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às “atividades essenciais”, é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional.
     

  • Colega, deveria ter colocado que vc extrariu seu texto do voto do MM Gilmar Mendes, Mandado Injunção 712.

  •  

    d) ERRADA - A greve de atividades essenciais ou não essenciais é admitida pela própria CF, no art. 37, VII. De acordo com o entendimento do STF, enquanto a lei específica não definir os termos e limites da greve no serviço público, a Lei 7783/89 será aplicada subsidiariamente. Entretanto, somente se exige o aviso prévio de 72 horas para as atividades essenciais. Lei 7783/89, art. 13 - Na greve em serviços ou atividade essenciais, ficam as entidade sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisão.

  • a) ERRADA - Art. 37, CF: " A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    b) ERRADA - Art. 142, §3º, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    c) CORRETA - de acordo com a decisão em mandado de injunção nº 708/DF, julgado em 25/10/2007, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

    EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989 (...)
     


ID
186505
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante das assertivas a seguir, indique a resposta correta:

I - é lícita a acumulação de um cargo de magistério, na área de literatura da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com um cargo de pesquisador do Instituto de Pesquisas Espaciais da Paraíba, que é uma autarquia estadual, independentemente das respectivas cargas horárias, considerando a flexibilidade da jornada do professor e em razão de pertencer o último ente público a um outra unidade federativa;

II - a proibição de acumular é restrita aos cargos efetivos, preenchidos por concurso público ou processo seletivo simplificado, não se estendendo às funções comissionadas no âmbito dos entes da administração pública indireta;

III - a acumulação ilícita de cargos cessa imediatamente quando o servidor público obtém a aposentadoria em um dos cargos que ocupava;

IV - o agente comunitário de saúde contratado pelo município, com Carteira de Trabalho assinada, e cumprindo regime de 20 horas de trabalho, pode acumular esta atividade com cargo em comissão, exercido no âmbito da Secretaria da Assistência Social de município vizinho, em regime de 20 horas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta : Letra e)

    Questão que pode ser respondida com a seguinte redação do art 37 da CF 88

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
    exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
    qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
    saúde, com profissões regulamentadas;
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
    e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
    economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
    ou indiretamente, pelo poder público;

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
    decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração
    de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
    acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
    cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Prezados, alguém poderia me dizer por que a opção IV está errada?

  • Prezado Alexandre, tenho a mesma dúvida que você! Por que o item IV está errado?

    Alguém sabe onde está o erro no item IV?
    Se alguém descobrir, dá um toque nos recados!

    Bons estudos a todos!

  • Acredito que  situação descrita no item IV não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 37, XVI, CF, quanto à vedação de acumulação de cargos públicos. Veja-se que agentes comunitários de saúde não são profissionais de saúde. 
  • Devemos tomar cuidado, pois essa é uma prova de Juiz do TRT, então os detalhes são importantes.
    A assertiva IV está errada por algo bem simples: ela não mencionou se existirá compatibilidade de horários.

    Se houver compatibilidade, tranquila a acumulação, até pq o Agente de Saúde é Celetista, não regido pela 8.112, e nem ocupa cargo público, no máximo um emprego público (acredito que aqui uma Função Temporária), podendo acumular com um Cargo em Comissão, desde que com compatibilidade de horários.
  • bom, primeiro vou falar das assertivas I e IV, que estão "ligadas" :

    I- Acumulação lícita é SEMPRE condicionada à compatibilidade de horários.
    OBS: o servidor vinculado à 8112, que acumular licitamente 2 cargos públicos, quando for investido em cargo em comissão,ficará afastado dos dois cargos, salvo se houver compatibilidade de horário e local com UM deles

    IV - Ele poderia acumular licitamente os cargos se houvesse compatibilidade. Embora o contrário não tenha sido dito, o servidor investido em cargo em comissão pode ser convocado a qualquer momento; portanto, podemos concluir que seria inviável a situação, sendo que ele exerceria o cargo em comissão no município vizinho. (ainda que ele não ocupasse 2 cargos efeitvos). Lembrando:

    O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.   (§ 1º, Art. 19)

    Se eu não estiver errada, a assertiva torna-se incorreta com base nesse disposto. 

    II - FALSO. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios

    III - FALSO. Assertiva "nada a ver" :P Ele será notificado, através da sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo de 10 dias (improrrogáveis). Se não optar, será submetido ao Rito Sumário para regularizar a situação ilícita.


  • Creio que o erro da assertiva IV está no seguinte:

    A CF em seu artigo 37, XVI, diz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO:

         C) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.


    Ou seja, será que essas duas profissões descritas no enunciado são regulamentadas ???? 

  • IV - o agente comunitário de saúde contratado pelo município, com Carteira de Trabalho assinada, e cumprindo regime de 20 horas de trabalho, pode acumular esta atividade com cargo em comissão, exercido no âmbito da Secretaria da Assistência Social de município vizinho, em regime de 20 horas.

    Art. 120, Lei 8112/90. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
  • Gente... quanto ao conteúdo do item IV, ACHO que quem ainda está em dúvida é porque está partindo de um pressuposto falso, qual seja: acumulação lícita de cargos é regra! É que, em verdade, a regra é que a pessoa só possa exercer um cargo público, havendo as exceções do inciso XVI do art. 37 da Constituição.
    A Lei nº 11.350/2006, que regulamenta a atividade dos agentes comunitários de saúde, prevê que: "Art. 1º.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (...) II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.".
    Não sendo, na minha concepção, este dispositivo legal suficiente para entender o cerne da questão, vamos adiante:
    São estas as três únicas exceções previstas no art. 37, XVI da CF, que devemos tentar subsumir ao fato, para saber se é possível a cumulação:
    a) a de dois cargos de professor - não aplicável ao caso, porque o tal agente não pretendia cumular cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico - não aplicável ao caso por dois motivos: o um, o cargo que o agente comunitário pretendia cumular não era de professor; e o dois, mesmo que assim o fosse, agente comunitário de saúde NÃO é cargo técnico ou científico. Neste sentido, decisão do Pleno do TCE-PE: "PROCESSO T.C. Nº 1002948-5 - CONSULTA - INTERESSADO: Sr. ETTORE LABANCA,  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  SÃO LOURENÇO DA MATA - RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO - ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO - DECISÃO T.C. Nº 0825/10 - Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 21 de julho de 2010, responder ao Consulente nos exatos termos propostos na Proposta de Voto nº 051/2010 (fls. 06 a 17), in verbisAs atividades de Agente Comunitário de Saúde não podem ser consideradas técnicas para os fins do disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, não sendo possível, portanto, a acumulação de um cargo, emprego ou função de Professor com o de Agente Comunitário de Saúde."; (...)
  • .:: CONTINUAÇÃO ::.
    (...)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas - também não aplicável, já que agente comunitário de saúde não é cargo privativo de profissionais de saúde, conforme descrito no art. 6º da lei regulamentadora, in verbis: "O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental". Daí percebe-se que não estamos diante de um cargo privativo de qualquer área de formação. E mesmo que se considerasse que agente comunitário é cargo privativo de profissional de saúde (o que não é o caso), o cargo que ele pretendia cumular não era outro "cargo privativo de profissionais da saúde", mas um cargo em comissão na Secretaria de Assistência Social, o que por si só fulminaria a intenção.
    Então, não se subsumindo o fato a nenhuma das três exceções, inviável o reconhecimento de cumulação lícita de cargos.
    Desculpem se escrevi demais... é que eu já vi tanta gente explicando, e tanta gente ainda com dúvida, que resolvi me arriscar a falar sobre a questão com a maior riqueza de detalhes possível!
    Bons estudos! (:
  • Gente,

    Vou ser bem objetivo, já que os colegas explicaram de forma bastante elucidativa os itens I, II e III.

    No que diz respeito ao item IV, acredito que o erro consiste no fato de que o indivíduo ocupa além do cargo de agente comunitário de saúde (ACS) um cargo em COMISSÃO no município vizinho, o qual exige regime de integral dedicação ao serviço, por força do artigo 19, parágrafo 1º da lei 8112.

    Senão vejamos:

    § 1o  O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

    Espero ter ajudado.
  • Pode ser que o item IV esteja errado pq os Agentes Comunitários de Saíde devem residir na área da comunidade em que atuar. Sendo comissionado no Município vizinho o requisito para manutenção da atividade ficaria prejudicado. *art.6, I, Lei 11.350/06.

  • Entendi que está errado o item IV pq cargo em comissão deve ser exercido por servidor de carreira.

  • ERRADO

    I - é lícita a acumulação de um cargo de magistério, na área de literatura da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com um cargo de pesquisador do Instituto de Pesquisas Espaciais da Paraíba, que é uma autarquia estadual, independentemente das respectivas cargas horárias, considerando a flexibilidade da jornada do professor e em razão de pertencer o último ente público a um outra unidade federativa;

    ERRADO

    II - a proibição de acumular é restrita aos cargos efetivos, preenchidos por concurso público ou processo seletivo simplificado, não se estendendo às funções comissionadas no âmbito dos entes da administração pública indireta

    VEJAMOS:

    Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

      XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

                a)  a de dois cargos de professor;

                b)  a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

                c)  a de dois cargos privativos de médico;


ID
186508
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não há exclusão de ilicitude, de acordo com a lei penal:

Alternativas
Comentários
  • O art. 23 do CP traz as hipóteses de excludente de ilicitude. Senão vejamos:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

  • CORRETO O GABARITO....

    No caso em questão o fundado temor atua diretamente na culpabilidade do agente, podendo isentar ou atenuar a pena para o agente..

  • Comentário objetivo:

    Grande parte das causas de exclusão da ilicitude estão presentes no artigo 23 do Código Penal, que não demanda maiores comentários:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Existem também causas excludentes da antijuridicidade presentes na parte especial do Código, além de outras propostas pela doutrina e admitidas pela jurisprudência, conhecidas como supralegais.

  • Daniel Silva

    Me perdoe mas as excludentes de antijuridicidade não estão presentes TAXATIVAMENTE, tanto é que existem as causas supralegais de exclusão da antijuridicidade.

    Abraço e bons estudos

  • Você tem toda a razão Luis Junior, já corrigi meu comentário com suas observações!
  • Vamos analisar individualmente cada alternativa:
    Questão: Não há exclusão de ilicitude, de acordo com a lei penal:
    a) quando o fato típico é praticado pelo trabalhador autônomo, com a idade de 21 anos, no exercício regular de um direito;
    Como podemos constatar, essa primeira alternativa não se amolda no enunciado da questão. Com efeito, o fato típico praticado em exercício regular de um direito, nos termos do Art. 23, III, do Código Penal, exclui a ilicitude
    b) quando o fato típico é praticado pela pessoa física do empregador do sexo masculino, com a idade de 65 anos, em estado de necessidade;
    Com um raciocínio semelhante à alternativa (a), o fato típico praticado em estado de necessidade, nos termos do Art. 23, I, do Código Penal, exclui a ilicitude do fato
    c) quando o fato típico é praticado pela empregada doméstica, com a idade de 60 anos, em situação de fundado temor;
    Aqui se encontra a alternativa correta. O raciocínio é simples: o fundado temor não exclui a ilicitude do fato, se amoldando perfeitamente no enunciado da questão. Tal circunstância não possui nenhum amparo legal, sendo, portanto, a alternativa que deve ser assinalada. 
    d) quando o fato típico é praticado pelo trabalhador avulso, com a idade de 70 anos, em legítima defesa;
    Na mesma linha de pensamento, o fato típico praticado em legítima defesa, nos termos do Art. 23, II, do Código Penal, exclui a ilicitude. Portanto, essa alternativa não deve ser assinalada. 
    e) nenhuma das respostas é correta.
    Essa alternativa também deve ser descartada, visto que a alternativa (c) é a correta. 
    OBS.: Impende lembrar que as circunstâncias pessoais (ocupação, idade, etc.) que o examinador acrescentou em cada alternativa são apenas para induzir o candidato a erro. 
  • Pessoal, eu nunca ouvi falar de causa supralegal de excludente de ilicitude. Acredito que elas sejam sim todas taxativas, algumas previstas na parte especial, como no art. 128, I e II do CP (aborto praticado para salvar a vida da gestante e em caso de estupro, respectivamente), e as hipoteses do art. 23 do CP.
    A doutrina fala sim em causa supralegal de exclusão da CULPABILIDADE, onde na maioria das vezes se reconhece uma causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa. Essa observação surte efeito em relação à adoção do conceito bipartido ou tripartido de crime.

  • É tibério, o senhor está precisando estudar mais então. 
  • a) quando o fato típico é praticado pelo trabalhador autônomo, com a idade de 21 anos, no exercício regular de um direito; excludente de antijuridicidade

    b) quando o fato típico é praticado pela pessoa física do empregador do sexo masculino, com a idade de 65 anos, em estado de necessidade; excludente de antijuridicidade

    c) quando o fato típico é praticado pela empregada doméstica, com a idade de 60 anos, em situação de fundado temor;

    Fundado temor, não exclui ilicitude.

    d) quando o fato típico é praticado pelo trabalhador avulso, com a idade de 70 anos, em legítima defesa;  excludente de antijuridicidade

    e) nenhuma das respostas é correta. Alternativa C é a correta.


ID
186511
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante o movimento grevista, três empregados filiados ao sindicato da categoria profissional praticaram as seguintes condutas: o primeiro, fez uma ligação clandestina, por meio de um fio, entre o poste de energia da rua e o carro de som do sindicato, parado na calçada do portão de entrada da empresa, propiciando o funcionamento contínuo do equipamento e dos alto-falantes; o segundo, escalou o muro lateral do estabelecimento, passou por cima da cerca elétrica e, em seguida, retirou e se apropriou da câmera de filmagem instalada na parede interna, levando-a consigo na mochila; o terceiro, que estava trabalhando normalmente, dirigiu-se, de forma sorrateira, ao setor administrativo da empresa, abriu o arquivo das pastas de contratos e cheques de clientes e os rasgou. Os crimes cometidos pelos três empregados foram, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • 1º) Praticou o crime do art. 155, §3º, CP: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    2º) Praticou furto qualificado mediante escalada do art. 155, §4º, II: "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza";

    3º)  Praticou crime de dano do art. 163 do CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
     

  • A primeira pessoa Furtou, porque não violentou ninguém, e nenhuma pessoa viu.
    A segunda pessoa também Furtou, sendo que, o furto é qualificado, porque ela ultrapassou obstáculos.
    A terceira pessoa causou Dano, porque rasgou os cheques dos clientes.

    Logo a alternativa que corresponde a Furto; Furto Qualificado e Dano é a LETRA A

    Bons Estudos !!!

  •  º) Praticou o crime do art. 155, §3º, CP: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    2º) Praticou furto qualificado art. 155, §4º, II: "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza"

    3º) Praticou crime de dano do art. 163 do CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: obs: se a questão falasse que era "patrimônio da união, estados, municípios, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista" seria dano qualificado, mas como ela não falou devemos trabalhar apenas com  os dados da questão.

  • Particularmente, acho que o correto seria a tipificação do crime de Supressão de documento:

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

    Alguém concorda/discorda?

  • Lembrando que o entendimento dos tribunais superiores é de que a ligação do cabo de energia diretamente no poste da rua (como o enunciado deixa bem claro) classifica-se como furto de energia elétrica (155, §3º).

    No entanto, caso o agente utilize de fraude para diminuir o consumo ou de qualquer forma alterar o relógio/registro/padrão, configura crime de estelionado (e não furto mediante fraude, como muitas vezes somos levados a entender).

  • MR, a questão não fala que o 3° agente tinha o fim de beneficiar-se ou beneficiar outrem. Este é elemento subjetivo especifico do tipo penal de Supressão de Documento, que carateriza-o como tipo de intenção ou de tendencia interna transcendente de resultado cortado. Portanto, a conduta configura dano mesmo.

  • que estranho!

    Antes fosse furto simples, mas na verdade o STJ entende que "gato" é qualificado...

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes – uso de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor – reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato).

  • Essa ligação clandestina não é tipificado como furto mediante fraude ?


ID
186514
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui crime de falso testemunho ou falsa perícia:

Alternativas
Comentários
  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    §1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela lei nº 10.268, de 28.8.2001).

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
     

    Assim, se o réu nega, faz afirmação falsa ou cala a verdade, ele não comete crime algum porque faz parte do princípio da ampla defesa "mentir a vontade". Isto porque, no Brasil, não existe o crime de Perjúrio, como existe nos EUA.

  • As partes não podem ser sujeitos ativos do crime de falso testemunho, somente aquelas definidas no próprio artigo 342, CP: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.

    OBS: admite-se o crime de falso testemunho tanto no processo judicial, administrativo, inquérito judicial ou juízo arbitral 

  • Quando a parte ré nega dizer a verdade, diz-se que há inexigibilidade de conduta diversa, pois a ré em uma tentativa desesperadora de se proteger em juízo nega ou mente ou cala-se para se furtar de uma possivel futura condenação.
  • Resposta letra C
    O crime de falso testemunho previsto no art. 342 do CP é crime próprio, só podendo ter como sujeitos ativos as pessoas indicadas expressamente no tipo: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
    Não são consideradas testemunhas o autor e o coator ou partícipe do crime, assim como a parte no processo e a vítima.
    A ré não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, não estando obrigada a falar a verdade.
  • pois bem, imaginem se se configura-sse crime o ato da letra C) efetivamente, muitos suspeitos pensariam duas vezes antes de negar a verdade, visto que, poderiam se comprometer ainda mais....
  • Letra c.

    c) Certa. Réu é réu. Não é testemunha, perito, contador ou intérprete – e, portanto, não pratica o delito de falso testemunho.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • ''Nemo tenetur se detegere''


ID
186517
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADO - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista - Art. 203 - II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

    Letra B - ERRADO - Redução a condição análoga à de escravo - Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
     

    Letra C - ERRADO - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista - Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Letra D - CERTO - Redução a condição análoga à de escravo - Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    Letra E - ERRADO - a letra D está correta.

     

  • A resposta correta está dentre os crimes contra a
    liberdade pessoa e não mais em crimes contra a
    organização do trabalho.
  • Apenas corrigindo o amigo, oa letra "a" se refere ao crime de redução à condição análoga a de escravo e não ao de frustração de lei...Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

     

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;



  • Colega Débora, na verdade a "resposta" referente à letra A está no inciso II da norma mencionada:
    Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
  • Interessante a discursão acerca de qual o crime configura: se a condição análoga a de escravo ou de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, pois em ambos dispositivos tem a conduta de reter documentos pessoais.

    Mas a diferença paira no fim desejado pelo agente: se for com o fim de retê-lo no local de trabalho (condição análoga de escravo - crime contra a liberdade pessoal); mas se for com o fim for de impedir que alguém se desligue dos serviços (frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista - crime contra a organização do trabalho).

    Outra diferença que vejo também é que no crime de condição análoga de escravo o tipo não prevê qualquer fraude ou violência (não que na prática não haja tal possibilidade); já no tipo de frustração de direito assegurado pela lei trabalhista tem essa previsão.

    Acho que com essas dicas não dá mais para confundir.

    Bons estudos a todos, Avante!

ID
186520
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O representante legal da empresa que, para reduzir o valor das parcelas devidas à Previdência Social, omite propositalmente da sua folha de pagamento o nome de vinte empregados contratados:

Alternativas
Comentários
  • Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
     

  • SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS E FALSIDADE DOCUMENTAL.

    CP - Art. 297 - § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • Vou apenas acrescer, apenas para diferenciar este crime (Sonegação de contribuição previdenciária), já comentada pelos colegas, com o de Apropriação indébita previdenciária prevista no artigo 168 do Código Penal: 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

  • Fabio, se não falasse em redução não seria também crime? de Falsificação de documento público? 

    CP - Art. 297
     § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
    Abraços
  • Sonegação de contribuição previdenciária consiste em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; -omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

  • PARA CONFIGURAR O CRIME DE SONEGAÇÃO É PRECISO REDUZIR OU SUPRIMIR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA E DEPOIS OMITIR!...  MUUUITO CUIDADO, POIS CASO NÃO HAJA ESSA REDUÇÃO SERÁ CONFIGURADO O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS...



    GABARITO ''B''
  • Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório (é o resultado!), mediante as seguintes condutas

    (omissivas):


    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


    § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – (VETADO)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


    Fonte: http://direitodadepressao.blogspot.com.br/2012/11/dos-crimes-contra-seguridade-social.html



  • Sonegação de contribuição previdenciário.

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório.

  • ATENÇÃO:

    O simples fato de não declarar em GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social) ou omitir em folha de pagamento, por si só, não configura, em tese, crime. É necessário que esta conduta seja acompanhada de FALTA DE CONTRIBUIÇÃO. É exatamente o  objetivo do empregador que omite de sua folha de pagamento algum segurado.

  • Este é um caso de sonegação de contribuição previdenciária, pois ele omitiu propositalmente nomes de pessoas contratadas para reduzir a arrecadação de contribuições pela Previdência Social. 

    B

  • Letra B. Quando tiver omitir e a palavra deixar. Já lembre-se de sonegação.
  • GABARITO B - Sonegação de contribuição previdenciário.

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório.


  • Lembrem-se:

    - Sonegação: haverá o crime de sonegação de contribuição previdenciária se a conduta omissiva do agente resultar na supressão ou redução da contribuição social previdenciária (art. 337-A, CP)

    - Falsidade Documental: conduta comissiva do agente, no qual insere ou faz inserir informações falsas. (art. 297, §§ 3º e 4º, CP)

  • Crimes: Lembrar do É FASIM:

    Estelionato, Falsificação de documentos, Apropriação Indébita, Sonegação, Inserção de dados no Sistema de Informação(S.I.), Modificar ou alterar os dados do S.I.

  • h

     

  • ANTES DE SE PERGUNTAR: UÉ NÃO SERIA O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO PREVISTO NO § 4º DO ART. 297 DO CP?

    VEJA QUE FINALIDADE DESSA OMISSÃO ESTÁ BEM EXPRESSA NO ENUNCIADO - "PARA REDUZIR O VALOR DAS PARCELAS DEVIDAS A 

    PREVIDÊNCIA SOCIAL" , CONFIGURANDO, PORTANTO, O CRIME PREVISTO NO CAPUT DO ART. 337-A DO CP - SONEGAÇÃO CONTR. PREV.

  • SOneação é ato de se esconder ou ficar SÓ, ou se omitir total ou parcialmente,  sem se apropiar de nada. 

  • CRIME DE SONEGAÇÃO É PRECISO- REDUZIR OU SUPRIMIR.

  • O representante legal da empresa que, para reduzir o valor das parcelas devidas à Previdência Social, omite propositalmente da sua folha de pagamento o nome de vinte empregados contratados:

    Informações concedidas pelo enunciado:

    • Reduzir o valor de parcela devidas à Previdência Social;

    • Omite em folha de pagamento.

    Portanto, podemos concluir que se trata do crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária.

    Veja o art. 337-A, do CP:

         Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

         I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

         II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

         III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Resposta: B


ID
186523
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre a Organização da Justiça do Trabalho no Brasil:

I - A partir de 1932, antes, portanto, da integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, os litígios trabalhistas eram resolvidos na esfera administrativa, inclusive sem poder para executar suas próprias decisões;

II - Antes da criação da Justiça do Trabalho, cabia às juntas de conciliação resolver os litígios coletivos e às comissões mistas de conciliação os litígios individuais, com vinculação direta ao Ministério do Trabalho;

III - As Constituições de 1934 (art. 122) e a Carta de 1937 (art. 139) trataram da Justiça do Trabalho, mas ainda sem a sua conotação jurisdicional. A efetiva integração ao Poder Judiciário da União somente se deu com a promulgação da Constituição de 1946;

IV - A Constituição de 1988 deu um passo adiante na estruturação da Justiça do Trabalho, não somente dando competência para o Tribunal Superior do Trabalho tratar de temas constitucionais, como fixando um prazo para a supressão dos representantes de empregados e empregadores nas Varas do Trabalho;

V - A Emenda Constitucional n. 45/2004 inovou em relação a estrutura da Justiça do Trabalho, ampliando a composição do Tribunal Superior do Trabalho, instituindo o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, bem como fixando em oito membros a composição mínima dos tribunais regionais a serem instalados em todo o país.

Alternativas
Comentários
  • “A partir da Revolução de 1930 acelerou-se o processo, com a criação do Ministério do Trabalho. O Conselho Nacional do Trabalho, agora vinculado ao novo Ministério, passou, em 1931, a ter competência para opinar em matéria contenciosa (em que há divergência entre as partes interessadas) e consultiva e, em 1934, também para julgar. Em 1932, o Governo Provisório, chefiado por Getúlio Vargas, criou dois organismos destinados a solucionar conflitos trabalhistas: Comissões Mistas de Conciliação e Juntas de Conciliação e Julgamento. As primeiras tratavam de divergências coletivas, relativas a categorias profissionais e econômicas. Eram órgãos de conciliação, não de julgamento. As segundas eram órgãos administrativos, mas podiam impor a solução às partes. Só não podiam executá-las, o que era feito por intermédio dos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho”. (fonte: http://www.tst.gov.br/ASCS/atribuicoes.html)
     
    “A Constituição de 1946 transformou a Justiça do Trabalho em órgão do Poder Judiciário, mantendo, porém, a estrutura que tinha como órgão administrativo, inclusive com a representação classista. Ela permaneceu assim nas Constituições de 1967 (alterada pela Emenda de 1969) e de 1988. Esta trocou o título do classista da 1ª instância (JCJ), de vogal para juiz. E estabeleceu que em cada unidade da Federação haveria "pelo menos um" Tribunal Regional do Trabalho. Hoje existem 24 TRTs.” (fonte: http://www.tst.gov.br/ASCS/atribuicoes.html)

     
  • GABARITO: LETRA B

    FUNDAMENTO:

    I E III: Fundamentado pelo colega acima

    IV E V: 

    IV - A Constituição de 1988 deu um passo adiante na estruturação da Justiça do Trabalho, não somente dando competência para o Tribunal Superior do Trabalho tratar de temas constitucionais, como fixando um prazo para a supressão dos representantes de empregados e empregadores nas Varas do Trabalho;

    V - A Emenda Constitucional n. 45/2004 inovou em relação a estrutura da Justiça do Trabalho, ampliando a composição do Tribunal Superior do Trabalho, instituindo o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, bem como fixando em oito membros a composição mínima dos tribunais regionais a serem instalados em todo o país. Composição mínima dos TRTs é de 7 juízes, de acordo com o artigo 115 da CF:


      Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

            II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.


ID
186526
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São matérias incorporadas à competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 45/2004, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do colega, pois o erro da alternativa "B' está no fato de que a "execução, de ofício das contribuições sociais, decorrentes das decisões proferidas pelos juízes do trabalho" o foi incorporada à competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004 e sim pela EC 20/98 (antigo §3º do art. 114). Todas as demais alternativas foram incorporadas ao art. 114, CF pela da EC 45/04.

  • Acredito que o gabarito esteja errado a única que não foi é a letra e. O art. 114, CF, nada fala sobre eleições sindicais.

    abc e bons estudos

  • Também concordo que o gabarito está errado. Vejamos a redação do Art. 114, CF:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Nada há sobre eleiçoes sindicais. E quanto ao item apontado como correto, consta que ele realmente foi incluído pela EC 45/04.

    E aí? O que acham?

     

  • Pessoal,

    também errei a questão, contudo, o gabarito não está errado não.

    Olhem o inciso acrescentado pela EC/45, não é literalmente o disposto na assertiva B.

    A execução de ofício está no parágrafo único do art. 876/CLT.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Na minha opinião, a alternativa "B" está errada porque não especifica as espécies de contribuições sociais passíveis de serem executadas de ofício pela Justiça do Trabalho. Notem que o texto do inciso VIII, acrescentado pela EC 45 deixa expressamente consignado que apenas poderão ser objeto da execução promovida pelo juízo trabalhista aquelas "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II," da CF.
  • Errei também e fui pesquisar.

    b) INCORRETA. "execução, de ofício, de contribuições sociais, decorrentes das decisões proferidas pelos Juízos do Trabalho"

    Possível motivo:

    - A generalidade do termo "Contribuições Sociais" (como bem alertou a colega Lorena), já que existem outras Contribuições Sociais além das indicadas no inciso I "a" e no inciso II.

    CF Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    (...)
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    (...)

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
    b) a receita ou o faturamento;
    c) o lucro;
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  • e) CORRETA. "ações alusivas a eleições sindicais."

    Segundo jurisprudências, essa hipótese é atendida pelo texto do Art. 114 III CF.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    (...)
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    "Com grande acerto, o advento da EC 45/2004 avoca à justiça do trabalho todas as situações litigiosas (incidentais ou não) que envolvam sindicatos/empregadores/trabalhadores entre si, incluindo eleições sindicais e discussões sobre estatutos e também temas que versem sobre território ou base dos sindicatos e suas categorias." http://www.declatra.adv.br/ler_informativo.php?cod=30&tipo=a

    "1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da
    CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, apreciar
    causa relacionada à eleições sindicais."
    http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp

  • Perfeito o comentário da Camila.


    A EC 20/1998 incluiu o § 3º: 

    "Art. 114 - ......................................................................................

    § 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."


    Posteriormente alterado pela EC45/2004.


ID
186529
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre as normas de execução contra a Fazenda Pública, considerando as alterações feitas no texto da Constituição Federal pela Emenda n. 62/2009:

I - os titulares de crédito que tenham mais de 65 (sessenta e cinco anos) possuem preferência em relação aos que têm créditos alimentícios;

II - aos portadores de doenças graves, assim definidas em lei, é também assegurada preferência sobre os demais titulares de créditos alimentícios, desde que seus créditos também tenham essa mesma natureza e não excedam ao dobro do valor fixado em lei como de pequeno valor;

III - as indenizações por responsabilidade civil decorrentes de morte ou invalidez também integram o conceito de crédito de natureza alimentícia;

IV - as dívidas de pequeno valor não se sujeitam ao regime do precatório, e são definidas por leis editadas pelos respectivos entes de direito público, sendo o valor mínimo equivalente ao maior benefício do regime geral da previdência social;

V- no caso de omissão superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da promulgação da Emenda 62/2009, serão considerados como de pequeno valor os créditos iguais a 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios e 60 (sessenta) salários mínimos para os Estados e Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  •  

    IV - CORRETA - §3º, art. 100, CF - "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença  judicial transitada em julgado".

    §4º, art 100, CF - "Para fins do disposto no §3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direitos público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social".

    V - ERRADA -  §12, art. 97, ADCT - "Se a lei a que se refere o §4º não estiver publicada até 180 (cento e oitenta dias), contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

    I - 40 (quarenta) salários-mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

    II - 30 (trinta) salários-mínimos para Municípios". 

  • I - ERRADA - §2º, art. 100, CF - "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham mais de 60 (sessenta) anos de idades ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)".

    II - ERRADA - §2º, art. 100, CF - "(...) ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º deste artigo (...)"

    III - CORRETA - §1º, art. 100, CF - "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil (...)".


ID
186532
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Certo advogado, defendendo a parte recorrente perante o Tribunal Regional do Trabalho, acompanhou o julgamento do recurso ordinário perante a Turma, que lhe foi desfavorável. Ciente dos argumentos expostos no voto condutor da decisão, e de posse da respectiva certidão de julgamento, interpôs recurso de revista, em data, porém, anterior à publicação do acórdão. De acordo com a jurisprudencia dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    OJ-SDI1-357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECI-MENTO .

    É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

  • A título de atualização, em fevereiro de 2012 a Orientação Jurisprudencial mencionada pela colega foi convertida em Súmula pelo Tribunal Superior do Trabalho... eis sua redação:
    Súmula nº 434 do TST - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. 
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
  • ATENÇÃO!  A súmula 434 do TST foi cancelada em junho 2015!!

  • Atualmente, a alternativa correta seria a 'c'. 


ID
186535
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando a legislação processual trabalhista e a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO .

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
     

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO .A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
     

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
     

  • a) ERRADA! Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. // Código de Ética do advogado: Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
    b) CORRETA! SÚMULA Nº 377 - TST - PREPOSTO - EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. // Lei Complementar 123/06, Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
    c) ERRADA! SUM 9 TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
    d) ERRADA! Segundo entedimento do TST, pautado na OJ 245 SDI-1, não existe qualquer previsão legal tolerando atraso no comparecimento da parte à audiência. // Ementa : AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR. CONFISSÃO FICTA. OJ-245/TST-SDI-1 E ENUNCIADO 74/TST. Não encontra amparo legal a alegação de pequeno atraso para afastar a confissão aplicada por ausência à audiência de instrução, se inexistente salutar e razoável motivo para o atraso, assim tido como injustificável. Recurso obreiro conhecido e desprovido.
    e) ERRADA! Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.Art. 852-H, § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
     

  • Segundo a decisão descrita abaixo, quando o advogado comparece, sem o preposto, não ocorre a revelia, mas apenas a confissão quanto a matéria de fato.
    AUSÊNCIA DO PREPOSTO EM AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO. REVELIA. PENA DE CONFISSÃO. Não é considerada revel a empresa que constitui advogado e apresenta defesa escrita, cabendo tão somente a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato pela ausência do preposto. A presença de advogado devidamente constituído demonstra o "animus" de defesa da demandada. Se o advogado comparece em audiência munido da respectiva contestação e documentos, ainda que ausente o preposto, não há que se falar em decreto de revelia. (TRT/SP - 00787200831302005 - RS - Ac. 4ªT 20090767483 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 25/09/2009)

ID
186538
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre o mandado de segurança, considerando o procedimento previsto na Lei n. 12.016/2009 e a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho:

I - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça;

II - não é cabível a concessão da segurança quando o ato da autoridade apontada como coatora for passível de impugnação mediante recurso com efeito suspensivo;

III - a autoridade coatora, por não ser tecnicamente parte no processo, não pode recorrer da decisão proferida em mandado de segurança;

IV - não há mais a remessa necessária de decisões concessivas de mandado de segurança, subsistindo, porém, o recurso ordinário e voluntário;

V - por ausência de recurso específico, a antecipação de tutela concedida no curso da ação trabalhista ou na sentença de mérito admite a impugnação pela via do mandado de segurança;

Alternativas
Comentários
  • I e II corretas.

    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei 12.016).

    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    Ar.14.§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença,
    cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

  • I - CORRETA - é a literalidade do art. 1º, da Lei 12.016/09.

    II - CORRETA - art. 5º, I, da Lei 12.016/09 - "Não se concederá mandado de segurança quanto se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;"

    III - ERRADA - A lei concede à autoridade coatora o direito de recorrer, de acordo com o §2º do Art. 14,  Lei 12.016/09 - "Da sentença, denegando ou concedendo mandado, cabe apelação. §2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer".

    IV - ERRADA - art. 13, Lei 12.016/09 - " Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juío, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada".

    V - ERRADA - Súmula 414, TST - MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso de tutela antecipada (liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração de mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

  • Camila,

    o fundamento do erro do item IV, é o art. 14 da Lei 12.016/2009:

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    Ou seja, se o mandado de segurança for concedido, ocorrerá a remessa obrigatória para a instância superior.

  • Quanto ao item IV, embora a lei do MS diga que haverá obrigatoriamente o duplo grau de jurisdição, a Súmula 303, III, ressalta que somente caberá se figurar na relação processual pessoa jurídica de direito público como prejudicada na concessão da ordem. Não ocorrerá se figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 1.º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    II : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

    III : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2.º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    IV : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1.º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    ▷ Súmula nº 303. IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    V : FALSO

    TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015.


ID
186541
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a cobrança das contribuições sociais na Justiça do Trabalho, marque a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA - a União é titular dos creditos relativos às contribuições sociais. 

    B - INCORRETA - Art. 879, CLT - "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. §1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições sociais devidas".

    C - INCORRETA - §3º, art. 879, CLT - " Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão"

    D - CORRETA - §4º do Art. 879, CLT - " A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária".

    E - INCORRETA - §5º, art. 879, CLT - "O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente de atuação do órgão jurídico".

  • O colega esqueceu de comentar, acerca da ssertiva C, que a intimação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL será pessoal, segundo expressa previsão da Lei de Execução Fiscal (art. 25 da Lei 6.830/1980) e Lei orgânica da AGU/Fazenda Nacional (art. 38 da Lei Complementar n. 73/93,art. 18, II, h, da Lei Complementar n.75/93, art. 44 da Lei Complementar n. 80/94, e art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, art. 6º da Lei 9.028/97). Lembrando que a Lei de execução fiscal é aplicável subsidiariamente ao processo de execução trabalhista.

ID
186544
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Numa determinada audiência trabalhista, a parte ré apresenta uma proposta de acordo, que recebe a aquiescência do autor. Examinando a proposta, decide o juiz não homologá-la, por entender insuficiente para por fim, de maneira razoável, ao litígio, além de ser prejudicial ao próprio demandante. A decisão causou insatisfação às partes, pois havia a expectativa de homologação. Colocada a questão nesses termos, marque a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMI-
    NAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO .

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
     

  • Há de se observar que o Juiz não só aplica a lei ao caso concreto, mas também dirige o processo de maneira que este alcance a sua finalidade: a JUSTIÇA!

    Portanto, resta que a atitude do Juiz em não homologar uma proposta que não é razoável se coaduna com o princípio  indubio pro operario já que este é a parte "mais fraca" da relação processual, sobretudo se estiver desacompanhada de advogado.

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - NEGATIVA - É cediço que as partes têm o direito à homologação de transação livremente firmada no curso da reclamatória, quando o ato jurídico não objetiva fim coibido em lei e nem traz em si a pecha da simulação. Doutra sorte, há fundamento suficiente para se deixar de homologar o acordo face à evidente nulidade. (TRT15ª R. - Proc. 31013/99 - Ac. 13132/01 - SE - Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier - DOESP 19.04.2001)


ID
186547
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a ação rescisória no Direito Processual do Trabalho, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    SUM-410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE .A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART.
    485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" .Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a
    subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos.
    Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

    Art. 836 CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA .Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

  • Complementando.

    De acordo com o art. 487, III, CPC, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória:

    a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    Neste sentido, também a Súmula 407, TST. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PREVISTA NO ART. 487, III, A E B DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescidenda, não está limitaa às alíneas a e b do inciso III do art. 487 dp CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

  • Sobre a alternativa 'a', errada, comentários da Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos:

    Súmula Nº 408 do TST Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".
    Comentários: O TST entende que não há inépcia da inicial nos casos de subsunção do fundamento da rescindibilidade, no art. 485 do CPC ou quando o autor fundamenta a rescisória erroneamente, em um dos seus incisos.
    Subsunção é a aplicação da norma jurídica a uma situação concreta.


    E, sobre a alternativa 'b', correta:


    Súmula do 410 do TST A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    Comentários: A ação rescisória não terá como objetivo reexaminar os fatos e as provas, porque ela é uma ação especial que visa a desconstituição de uma sentença.

  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.

ID
186550
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Pedro ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Sonhos Ltda., pleiteando o pagamento de horas extras laboradas. Encerrada a instrução processual, foi designada audiência para o dia 04.03.2010 para a leitura e publicação da sentença. Na data aprazada, não foi possível a prolação do veredicto, sendo este publicado no diário eletrônico da Justiça do Trabalho em data de 11.03.2010 (quinta-feira). Pedro, que até então fez uso do "jus postulandi", buscou, no dia 18.03.2010, um advogado, visto que a sentença lhe foi desfavorável. O causídico protocolou recurso ordinário, visando a reforma do julgado, em 22.03.2010 (segunda-feira), não tendo efetuado o recolhimento das custas processuais. No exame da admissibilidade, o Juiz do Trabalho negou seguimento ao recurso, por intempestividade e deserção, neste último caso em razão da ausência de pedido específico de justiça gratuita quando da elaboração do termo de reclamação, embora preenchesse o autor os seus requisitos legais. Sobre a admissibilidade do recurso, e considerando que não houve feriados nesse período, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 11/03/2010 (quinta-feira), considerar-se-á como publicado no primeiro dia útil seguinte o dia da publicação, 12/03/2010 (sexta-feira), consequentemente, a contagem do prazo só se inicia no próximo dia útil, após a publicação, portanto, em 15/03/2010 (segunda-feira), considerando-se a previsão contida no artigo 184, do Código de Processo Civil - CPC.
     

    O prazo do recurso  é de 08 dias, portanto o recurso foi tempestivo.

    Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 3ºConsidera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 

    § 4º.Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.
     

    Art.790 CLT. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • é..na questão fala em publicação no dia 11.03. Ou seja, o prazo começaria dia 12.03 (primeio dia útil seguinte ao da publicação) - contando-se os 8 dias, o recurso é mesmo intempestivo.

    Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada?

  • O comentário exposto pela colega Marlise está corretíssimo, estando a questão correta.

  • Letra E

    fundamentação: 1º passo: analisar o art. 775 da CLT, ou seja, o prazos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis.

    2º passo: diferenciar início do prazo de início da contagem de prazo.

    3º passo: analisar o problema. Coma a decisão foi publicada no diário eletrônico na data 11/03/2010 (quinta-feira), o início do prazo se deu no dia 12/03/2010 (sexta-feira - dia útil) e o início da contagem se deu no dia 15/03/2010 (segunda-feira - dia útil). Logo, devendo o Ro ser interposto no prazo de 08 dias, o prazo recursal começou a fluir no dia 15/03/2010 e findou-se no dia 22/03/2010 (segunda-feira). Como o advogado interpôs o RO no último dia do prazo recursal, não há que se falar em recurso intempestivo.

    4º passo: Analisando o art. 790 da CLT, percebe-se que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.

    Art.790 CLT. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • A questão não foi anulada. A assertiva apontada como correta ficou sendo a "e" mesmo, o que eu acho uma baita sacanagem. Trabalho na JT e publico editais no diário eletrônico toda semana. A gente sempre tem que preencher a data da divulgaçã e a data da publicação. Por exemplo: Edital 40/2010. Data da Divulgação: 11/03/2010. Considerado como publicado na data de 12/03/2010.

    A intenção foi enganar o candidato mesmo. Colocar a palavra "publicado" no enunciado do texto foi sacanagem demais,

    Apesar de tudo, não há o que fazer. A lei é clara e indica para considerar o documento publicado um dia após a sua efetiva publicação. Sendo assim, a contagem do prazo vai iniciar dois dias úteis após a publicação (divulgação) no dejt.

  • De fato, o termo "plublicar" é bem diferente do termo "disponibilizar" e a questão diz que a decisão foi publicada no dia 11.03, então, pela lógica, entenderia-se que foi disponibilizada no dia 10.03. Não há, em nenhuma hipótese, como presumir que a banca queria, em verdade, dizer "disponibilizada". Questão nula!!!

  • De acordo com o livro Processo do Trabalho - Renato Saraiva: 6 edição - pg. 106 - "O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado. Portanto, recebida a notificação postal, ou publicado o edital no jornal oficial ou mesmo afixado o edital na sede da Vara, Juizo ou Tribunal, ocorre o início do prazo. Caso a comunicação dos atos processais seja feita por meio do oficial de justiça, viamandado, o início do prazo também ocorre no momento da ciência do inteiro teior do mandado. Por sua vez, o  início da contagem do prazo  acontece no dia útil seguinte ao incíuo do prazo. Caso o vencimento do prazo ocorra no sábado, domingo ou feriado prorroga-se o memsmo até o primeiro dia útil imediato subsequente".

    Eu realmente não consegui entender porque o tribunal considerou o recurso tempestivo. Alguém pode me ajudar?

  • Ok. A questão fala "Na data aprazada, não foi possível a prolação do veredicto, sendo este publicado no diário eletrônico da Justiça do Trabalho em data de 11.03.2010 (quinta-feira).

    Disponibilização -

    Publicação-

    Dia posterior - Começaria a contar em 12.03 (sexta-feira)

    acabaria em 19.03 (sexta-feira). Intempestivo.

  • SUM-30
    INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida)
     
    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas,
    contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT),
    o prazo para recurso será contado
    da data em que a parte receber a intimação da sentença.

    NO PRESENTE CASO, A SENTENÇA FOI PUBLICADA EM 11/03/2010, LOGO O PRAZO PARA RECORRER CONTA-SE DA DATA DA INTIMAÇAO.
    O FATO DE TER SIDO DISPONIBILIZADO NO DIARIO ELETRONICO, É CONSIDERADO COMO INTIMAÇAO?




  • Também fiquei bem confusa na hora da prova e decepcionada com a banca na época do certame, por não ter anulado a questão... mas tem um detalhe que ninguém aqui se atentou (e que TALVEZ seja o X da questão): o reclamante fazia uso do jus postulandi até a hora de recorrer... assim, em tese, a intimação dele deveria ser pessoal (na prática é assim que fazemos), ou seja, a simples publicação no DeJT não deu ensejo ao início do decurso do prazo para recurso desta parte, que não tinha advogado constituído nos autos.
    Alguém poderia falar: "então o recurso seria extemporâneo neste caso!"... concordo (tecnicamente falando)! Mas considerando os princípios trabalhistas (principalmente o de celeridade e economia processuais) extemporâneo não é intempestivo... então seria tempestivo! Hehehe
    Bem... por achar razoável essa linha de raciocínio (se não me falha a memória, foi com esse fundamento - além da diferença existente entre divulgação e publicação - que recorri), deixo aqui minhas considerações sobre a questão! (:
    Ah! Mais uma coisinha interessante, que ninguém mencionou: OJ nº 269 da SDI1 - JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. 
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
    (:
  • Quando li a questão, a primeira coisa que notei foi a ausência de intimação pessoal do reclamante, que fazia uso do jus postulandi. Nem contei os prazos e fui direto para a alternativa "E". Como disse a colega Cá, acho que esse foi o "x" da questão. A publicação/disponibilização foi só para confundir...

  • "Na hipótese de jus postulandi, ou seja, quando a parte postular em juízo sem advogado, a intimação será feita pelos correios ou por meio de oficial de justiça" (Miessa, Processo, 2015, p. 216). É irrelevante, portanto, a questão da contagem do prazo recursal, pois a publicação no DEJT não se prestou à intimação da sentença ao reclamante.


ID
186553
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução trabalhista, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A incorreta é a alternativa 'a'. A questão trata da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como teoria da penetração. Para que ocorra, no âmbito trabalhista, a implementação desta teoria, o TST entende ser necessário apenas que os bens da empresa sejam insuficientes para a execução. Portanto, é desnecessário que sócio-gerente conste no título executivo como devedor, bem como, que tenha participado como pessoa física do pólo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva.

  • a) ERRADA. Independentemente de ter figurado no pólo passivo da reclamação trabalhista, os bens do sócio podem responder pela execução, pois a responsabilidade do sócio é patrimonial (econômica e de caráter processual): "Execução sobre os bens do sócio - Possibilidade. A execução pode ser processada contra os sócios, uma vez que respondem com os bens particulares, mesmo que não tenham participado do processo na fase cognitiva. Na Justiça do Trabalho, basta que a empresa não possua bens para a penhora para que incida a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. O crédito trabalhista é privilegiado, tendo como base legal, de forma subsidiária, art. 18 da L. 8.884/94 e CTN, art. 135, caput e inciso III, c/c o art. 889 da CLT". (TRT 3ª R. - 2ª T - AP nº 433/2004.098.03.00-7 - Rel. João Bosco P. Lara - DJMG 9.9.04 - p. 11). Fonte: Mauro Schiavi, LTr., p. 709.

    b) CORRETA. Art. 28 da L. 8.078/90 (CDC): "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houve abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetiva quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". 

    c) CORRETA. Fundamentação: art. 568, II, CPC.

    d) CORRETA. "AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA DE BEM DE EX-SÓCIO - BENEFÍCIO DE ORDEM - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA - ATO CONSTRITIVO - VALIDADE - EXEGESE DOS ARTIGOS 50 e 1.032 DO CC/2002, artigo 28 DO CDC, ARTIGOS 591, 592, II, E 596 DO CPC - Não havendo bens da empresa, nem de seus sócios atuais, suscetíveis de penhora, tem-se por válida a constrição havida sobre bem de propriedade de ex-sócio, porquanto este permanece responsável pelos débitos contraídos pela empresa da qual participou, independentemente de ter praticado atos de gestão, por força da adoção do princípio da desconsideração da personalidade jurídica". (TRT-23ª Região, Primeira Turma - AP 00600.2003.051.23.00-6, Rel. Juiz Paulo Brescovici. Julgado em 03/07/2007).
     

    e) CORRETA. Art. 878, CLT.

  • GABARITO : A (Questão desatualizada – Reforma do art. 878 da CLT pela Lei 13.467/2017)

    A : FALSO

    Preenchidos os pressupostos legais, o sócio é responsável secundário pela dívida, pelo que seu patrimônio está sujeito à execução, independentemente de ter figurado no título executivo.

    ▷ CPC. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei.

    ▷ CLT. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

    A instauração do IDPJ, inclusive, é expressamente admitida na fase de execução.

    ▷ CPC. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    CLT. Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. § 1.º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.

    B : VERDADEIRO

    C : VERDADEIRO

    D : VERDADEIRO

    E : FALSO (Julgamento atualizado)

    ▷ CLT. Art. 878

  • Deus é pai quando a questão tem os comentários atualizados do Rodrigo Cipriano!


ID
186556
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos meios de prova admitidos no Processo do Trabalho, encontramos a prova testemunhal. Acerca dessa modalidade, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  A) SUM-TST Nº 357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEI-ÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litiga-do contra o mesmo empregador.

  • b) Atr. 821, CLT. Cada parte não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esses número poderá ser elevado a seis.

    c) §2º, art. 852-H, CLT - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação

    d) §único, art. 825, CLT - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    e) Atr. 821, CLT. Cada parte não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esses número poderá ser elevado a seis.

  • Uma curiosidade importante citada pelo professor e Juiz do TRT2 Marcos Scalércio,  quanto houver litisconsório, a definição da quantidade de testemunha será por polo no caso do polo ativo, e por parte no polo passivo, já que a reclamada não pode escolher por demandar sozinha no processo.

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 357 TST

     

  • GABARITO : A

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 357. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 825. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).


ID
186559
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

José ajuizou ação trabalhista contra a empresa Da Lua S/A, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade. O Juiz determinou a realização da perícia, nomeando perito, tendo as partes indicado assistentes técnicos, os quais apresentaram quesitos. O laudo concluiu pela inexistência da condição insalubre no meio ambiente de trabalho, conclusão esta que foi acolhida pelo Juiz em sua sentença. Quanto aos honorários periciais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CLT Art. 790-B

    B) SUM-TST Nº 341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    C) CLT Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo sebeneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).

    D) CLT Art. 790-B

    E) OJ-SDI-1 Nº 387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUI-TA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESO-LUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT DIVULGADO EM 09, 10 E 11.06.2010). A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratui-ta, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

     

  • Os diplomas legais abaixo, fundamentam a questão.

    CLT Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).

    SUM-TST Nº 341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    OJ-SDI-1 Nº 387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

    Portanto, as alternativas 'A' e 'D', contrariam o art. 790-B, da CLT, sendo que, a 'C' está em concordância com o mencionado dispositivo, exceto pela omissão do termo "objeto da perícia", o que, no entender da banca não foi suficiente para torná-la errada.
    A alternativa 'B', contraria a Súmula 341 do TST, já que quem indica o perito assistente é quem suporta os honrários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
    Por fim, a alternativa 'E', está errada porque a União não responde pelos honorários do perito assistente.

  • Direito ao Ponto!

    A questão ficou desatualizada. Com a RT feita pela Lei 13.467/17, o art. 790-B passou a viger da seguinte maneira:
    "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita."

    Agora, o beneficiário da justiça gratuita terá que arcar com os honorários periciais se for sucumbente no objeto da perícia, somente deixando de fazê-lo no caso de não auferir vantagem econômica no processo em foi realizada a perícia ou em qualquer outro processo em curso, caso em que o encargo pelo pagamento dos honorários periciais será transferido para a União - § 4º


    ______________________
    foco força fé

     


ID
186562
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da admissibilidade do recurso de revista, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quanto a letra "e", existe divergência entre o STJ e STF a respeito da matéria:

    No caso, para o STJ não houve prequestionamento, e o problema é seu. Súmula 211 STJ.

    STJ Súmula nº 211. Recurso Especial - Questão Não Apreciada pelo Tribunal A Quo – Admissibilidade. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".

    A solução é entrar com o recurso especial alegando violação ao art. 535 (embargos de declaração) e peça a nulidade da decisão que não supriu omissão. Se você ganhar essa decisão, os autos descem e o Tribunal será obrigado a se manifestar. E aí então você (se ainda estiver vivo) pode entrar com o recurso especial que era para ter entrado.

    Para o STF, se você entrou com o recurso e o tribunal se calou, a matéria já está prequestionada, pois a parte não pode ser prejudicada por uma não atitude. É um prequestionamento ficto, porque faz de conta que houve prequestionamento. Súmula 356 do STF:

    STF Súmula nº 356 - Ponto Omisso da Decisão - Embargos Declaratórios - Objeto de Recurso Extraordinário - Requisito do Prequestionamento. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
     

    Portanto, para concursos devemos seguir a orientação da Súmula 356 do STF;

  • a) OJ 219 SDI I TST- RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST.

    É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de orientação jurisprudencial do TST, desde que, das razões recursais, conste o número ou conteúdo;

    b) ART 896 CLT. (...)

    Parágrafo 6. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.

    d) Súmula 279 TST

    2. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração;

     

     

     

     

  • Em que pese o gabarito, há uma imprecisão na letra "c" que a torna incorreta.

    c) admite-se o recurso de revista de decisão que julgou recurso de agravo de petição, advindo de embargos de terceiro, quando demonstrada a violação direta da Constituição Federal;

    De acordo com a CLT, não basta que a violação seja direta, deve ser LITERAL também.

    Art.896,§2°. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas turmas,em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,não caberá Recurso de Revista,salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    Contudo,a letra "a" é a mais incorreta.

  • Outro fundamento para o erro da alternativa B:
    Súmula 352, TST. Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a Orientação Jurisprudencial. inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000.(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012 - Res. 178/2012, DJ 13.02.2012)
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
  • Compilando, acrescentando e corrigindo alguns equívocos...

    a) OJ nº 219 da SDI1 - RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST.É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de orientação jurisprudencial do TST, desde que, das razões recursais, conste o número ou conteúdo.
    b) OJ nº 352 da SDI1 - Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a Orientação Jurisprudencial. inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    c) Súmula nº 266 do TST - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
    d) Súmula nº 297, II do TST - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. (...) Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    e) Súmula nº 297, III do TST - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (...) Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
  • POSSIBILIDADE A) Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    1)  derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regionalno seu Pleno ou Turma;

    2)  derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado à SDI do TST;

    3)  derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado à Súmula do TST.

    ..

    POSSIBILIDADE B) Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de:

    lei estadual;

    Convenção Coletiva de Trabalho;

    Acordo Coletivo;

    sentença normativa, ou

    regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,

    INTERPRETAÇÃO divergente, na forma da alínea a;

    ..

    POSSIBILIDADE C) Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de:

    - proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Atenção que os Arts 896 §§ 3º ao 6ª foram revogados pela Reforma Trabalhista


ID
186565
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da atuação do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o previsto na legislação em vigor, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  d) LC 75/93 - Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

  • LC 75/93

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
    XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
    Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
    I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
    II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
    III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
    IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
    V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
    VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
    VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
    VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
    IX - requisitar o auxílio de força policial.
     

  • Completando o comentário da colega acima, quanto à verdade da assertiva B...
    Art. 8º, XX da LCp nº 75/93 -  expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 6.º Compete ao Ministério Público da União: XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

    B : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 6.º Compete ao Ministério Público da União: XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

    C : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 8.º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: V - realizar inspeções e diligências investigatórias.

    D : FALSO

    LOMPU. Art. 8.º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada.

    E : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 8.º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas.


ID
186568
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as atribuições do Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, conforme previsto em lei, examine as assertivas abaixo e marque, em seguida, a alternativa correta:

I - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

II - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses de crianças, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

III - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

IV - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

V - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • LC 75/93
    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
    V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
    VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
    X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
    XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
     

  • Redação do Art. 83, V da LC 75/93:  "V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;" 

    Redação do item II da questão - "propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses de crianças, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;"

    Referir-se à menor como sinônimo de criança está absolutamente errado, pois até 18 anos incompletos é menor, mas apenas até 12 anos incompletos é criança (ECA "Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.").

    Como não tinha alternativa que excluía o item II, marquei a E. Todavia, em minha opinião, esse tipo de situação pode dar azo à anulação de questões como esta, pois o item II não está tecnicamente certo.


ID
186571
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as normas legais aplicáveis à ação civil pública, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta D
    Tratando-se de ações plúrimas, onde pleiteia-se reconhecimento de vínculo empregatício em face de um mesmo empregador, não há que se falar em conexão, continência, e, tampouco, litispendência, porquanto os contratos de trabalho são distintos e personalíssimos, sendo possível, a depender da situação individual de cada empregado, que a demanda tenha solução jurídica diversa para cada um deles, inviabilizando a reunião de processos. Conflito de competência julgado procedente.

  • Continuando....

    Jurisprudência

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PLÚRIMAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA. Tratando-se de ações plúrimas, onde pleiteia-se reconhecimento de vínculo empregatício em face de um mesmo empregador, não há que se falar em conexão,continência, e, tampouco, litispendência, porquanto os contratos de trabalho são distintos e personalíssimos, sendo possível, a depender da situação individual de cada empregado, que a demanda tenha solução jurídica diversa para cada um deles, inviabilizando a reunião de processos...

    O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, trata especificamente da conexão no artigo 103 definindo que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Determina, ainda, no artigo 104, que: "Dá-se a continência entre duas ou mais

    ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras...

    Já no art. 105, dispõe que "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".

    Pois bem, a conexão pressupõe, pois, identidade de objeto ou de causa de pedir, sendo desnecessária, para sua configuração, a identidade de partes. De outro lado, a continência exige identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras...

    http://www.trt14.jus.br/acordao/2009/Maio_09/Data04_05_09/00123.2009.402.14.00-6_CC.pdf

  • Letra a - correta - o art. 3o da Lei 7.347/85 estabelece que a ação civil poderá ter objeto a condenação em dinheiro, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
    Letra b - correta - o art. 5º, § 5º da Lei 7.347/85 admite a possibilidade d elitiscons´rocio facultativo entre os Ministérios Públicos da U, E, DF na defesa dos direitos que apresentem dimensão coletiva.
    Letra c - correta - Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    Letra d - incorreta -No caso em tela, estamos diante de ações plúrimas. É cediço que essas ações nada mais são do que ações individuais, onde os autores atuam conjuntamente em litisconsórcio ativo facultativo, na forma do artigo 46 e seguinte do Código de Processo Civil. Portanto, as ações plúrimas não são ações coletivas mas sim várias ações individuais em um só processo. Observe que o examinador limitou a afirmativa com a palavra "apenas".
    Letra e - correta - art. 5º § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
  • Gente... eu ACHO que não é por aí o erro da letra D!
    Vejam meu raciocínio:
    Primeira premissa: a questão versa sobre "ação civil pública", conforme descrito no respectivo enunciado.
    Assim, eu entendi que o cerne da assertiva D é "há litispendência entre ação civil pública e ação trabalhista plúrima?".
    Segunda premissa: a natureza jurídica da ACP é de ação coletiva lato sensu.
    Terceira premissa: a natureza jurídica da ação plúrima é de dissídio individual.
    Partindo destes três pressupostos, a resposta é: NÃO... por analogia às regras do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

    Art. 1º da LACP. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) ll - ao consumidor.
    Art. 81 do CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
    Assim, o primeiro erro da assertiva está na afirmação de que a ACP induz litispedência em ações plúrimas trabalhistas.
    O segundo erro, ainda, está na consequência da litispendência! A banca disse que a litispendência ensejaria a "reunião dos processos e a instrução e decisão em conjunto", o que está equivocado, já que tal ocorrência desencadearia a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. A reunião de processos ocorreria se houvesse conexão ou continência, nos termos do art. 105 do CPC.
    Bem... acho que era isso!
    Bons estudos! (:
  • Em relação à assertiva INCORRETA, importa invocar preceitos contidos na CLT, no CPC e no CDC para, a partir disso, elaborarmos uma análise mais precisa.
    Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
    Abstrai-se disso que ações plúrimas são ações individuais, com a atuação conjunta dos autores em litisconsórcio ativo facultativo, na forma do artigo 46 e seguinte do Código de Processo Civil. Portanto, não são ações coletivas, mas sim várias ações individuais em um só processo.
    Quanto às ações coletivas, temos as que visam à proteção de direitos individuais homogêneos e as ações de direito difuso, bem como as voltadas a tutelar os direitos coletivos propriamente ditos.
    No que se refere à litispendência envolvendo ações coletivas e as ações individuais – tema bastante polêmico no âmbito da doutrina e da jurisprudência -, encontraremos resposta na Lei 8.078/1990, primeira parte do art. 104 do CDC:
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
    A lei é clara. Inexiste litispendência entre ação coletiva e ação individual.
    Numa leitura sob o foco do CPC, podemos concluir que a ausência de identidade entre os titulares ativos e entre os pedidos na demanda individual e na demanda coletiva afasta a possibilidade de litispendência. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de maneira reiterada nos seguintes termos:
    ” A circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (STJ, REsp 240.128/PE, 5ª T., Rel. Min. Félix Ficher, DJU de 02.05.00, p. 169).
    Entretanto, na seara laboral, a jurisprudência trabalhista majoritária (*) defende a existência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. O que é lamentável!
    (*) Existem decisões contrárias - significando um avanço -, mas em número menor.
    Já no campo das AÇÕES COLETIVAS, o legislador nada disse sobre a possibilidade de litispendência. Acredito eu que, em face dessa lacuna, tornam-se perfeitamente aplicáveis os dispositivos contidos no CPC. 

ID
186574
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a reconvenção no processo trabalhista, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Art. 318 CPC. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

    A reconvenção, na verdade, é uma das modalidades de resposta do réu previstas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 297 que tem a sua aplicação subsidiária garantida pela Consolidação das Leis do Trabalho, que assim prevê:

    Art. 8º CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    Como no processo do trabalho a reconvenção é apresentada em audiência, o juiz deverá adiá-la para o reclamante (reconvindo) apresentar resposta à reconvenção na próxima audiência, que deverá ser remarcada com antecedência mínima de 05 dias (artigo 841 da CLT). Entretanto, o reclamante pode, se for possível, renunciar o prazo da resposta da reconvenção e ofertar sua reposta na própria sessão da audiência de forma oral .
    Se reclamante (reconvindo) não apresentar resposta à reconvenção, aplica-se-lhe a confissão ficta. No nosso entendimento, se o reclamante estiver presente na audiência, não há revelia pela não contestação à reconvenção, pois a revelia, no processo do trabalho, esta vinculada à ausência do reclamado na audiência (artigo 844, da CLT).

    Carlos Henrique Bezerra Leite: “Recomenda-se a apresentação da reconvenção em peça distinta, muito embora isso não seja obrigatório, porquanto o processo do trabalho admite a resposta oral” (Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Edição. São Paulo: LTr, 2007, p. 522).

  • Desatualizada, uma vez que o CPC 2015 nao mais traz a determinação contida na letra E. Portanto, questão atualmente sem resposta.

  • Concordo com o colega Afonso Assis em que a alternativa "E" passou a ser, no mínimo, controversa com a ausência de reprodução do art. 318 do CPC/1973 no corpo do CPC/2015. Registro que a doutrina processualista não é unânime nesse aspecto.

    Veja-se, nessa linha, que no certame MPE-GO/2016 – já sob a égide do CPC/2015 –, foi considerada falsa a seguinte assertiva: "A ação e a reconvenção necessariamente deverão ser julgadas na mesma sentença para evitar decisões conflitantes" (vide Q644334).


ID
186577
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São princípios moderadores das nulidades dos atos processuais no processo trabalhista, exceto:

Alternativas
Comentários
  • O art. 795 da CLT consagrou o princípio da convalidação ou da preclusão, segundo o qual as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou mesmo nos autos. Mas impende destacar que o presente princípio só poderá ser considerado nos casos de nulidade relativa, uma vez que as nulidades absolutas devem ser declaradas de ofício pelo magistrado. Diante do dispositivo, o §1º do mesmo artigo estabeleceu que a nulidade fundamentada em incompetência de foro (leia-se incompetência absoluta) deve ser declarada de ofício pelo juiz.

    Outro princípio expresso é o do interesse, uma vez que o art. 796, b, CLT, privilegia o princípio da impossibilidade de se alegar a própria torpeza, ao estabelecer que a nulidade do ato processual só será pronunciada se argüida pela parte a quem aproveite, e não por quem lhe tiver dado causa.

    O princípio da economia processual também foi enumerado pelo legislador trabalhista, que determinou nos arts. 796, a, e 797, CLT, que serão anulados apenas os atos que não possam ser reaproveitados.

    Por fim, podemos enumerar o princípio da utilidade, explícito no art. 798 da CLT que determina que a nulidade do ato prejudicará apenas os atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Com a enumeração desse princípio, o legislador objetivou aproveitar o máximo possível os atos processuais já praticados.

  • Segundo a Prof. Daniele Rodrigues - euvoupassar:

    Quando a CLT trata especificamente das nulidades em seus arts. 794 a 796, cuida, na verdade, de enumerar princípios que devem servir como orientação no tratamento das nulidades processuais. Como princípio primordial, pode ser enumerado o princípio da instrumentalidade das formas que, conforme já explanado, classifica a forma apenas como um meio para se alcançar o objeto do processo, constituindo regra essencial para a validade do ato apenas se assim determinar a lei.

    Além desse, o princípio do prejuízo ou da transcendência, previsto no art. 794 da CLT, também se aplica ao estudo das nulidades, visto que somente haverá declaração de nulidade do ato quando desse resultar incontestável prejuízo processual às partes litigantes.

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • A alternativa que não se caracteriza como princípio moderador das nulidades é a letra “e”. Com efeito, a justificação não rege nenhum princípio das nulidades. O art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho consagra o princípio da transcendência ou do manifesto prejuízo (alternativa “a”). O art. 795, caput, do Texto Consolidado consagra o princípio da convalidação ou da provocação da parte (alternativa “b”). A preclusão (alternativa “c”), que para Ísis de Almeida é a perda da faculdade de praticar um ato pela transposição de um momento processual, pode estar marcada, também, por um prazo determinado, e não apenas pelo ordenamento formal ou lógico dos atos do processo, ou pela incompatibilidade de um ato com outro. ode haver também preclusão se o ato processual já foi validamente exercido. Por fim, o interesse (alternativa “d”) deve ser demonstrado pela parte interessado no decreto de nulidade. Alternativa “e”.

  • a) manifesto prejuízo;

     Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    b) provocação da parte;

        Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    c) preclusão;

        Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    d) interesse;

     796 - b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    e) justificação.

  • A – Correta. Segundo o “manifesto prejuízo”, também chamado de “transcendência”, só haverá nulidade se houver prejuízo.

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    B – Correta. A “provocação da parte” é necessária para que seja declarada uma nulidade relativa.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    C – Correta. A “preclusão” consiste na perda da oportunidade de alegar a nulidade se não for alegada na primeira vez que a parte falar na audiência ou nos autos.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    D – Correta. A nulidade só pode ser alegada por quem tenha “interesse”, isto é, não pode ser alegada por quem lhe deu causa.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...) b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    E – Errada. Não há previsão legal de que a “justificação” seja moderadora das nulidades dos atos processuais no processo trabalhista.

    Gabarito: E


ID
186580
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os dissídios coletivos, leia atentamente as assertivas abaixo e marque, em seguida, a resposta correta:

I - Para a solução dos conflitos coletivos, as partes envolvidas podem recorrer à arbitragem, expressamente autorizada pela legislação brasileira para essa hipótese;

II - De acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é constitucional a atual exigência do comum acordo para o ajuizamento de dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho;

III - A verificação do comum acordo, também de harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pode ser expressada formalmente pelas partes, ou pode ser verificada de forma tácita, esta última consistente no seu silêncio durante a tramitação do processo;

IV - Na decisão do dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho não está obrigada a observar as disposições convencionadas anterioremente, mas deve respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho;

V - Em caso de greve, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, desde que provocado, de forma fundamentada, por pessoas e organizações (governamentais ou não) prejudicadas.

Alternativas
Comentários
  • DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
    Conforme a jurisprudência firmada pela SDC do TST, a partir da exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/05 ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o comum acordo constitui pressuposto processual para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. No caso, verifica-se que o não-preenchimento desse requisito, ora renovado em argüição preliminar, foi expressamente indicado pelo Suscitado desde a contestação, o que implica óbice ao chamamento desta Justiça Especializada para exercício de seu Poder Normativo. Assim, reformando a decisão regional que rejeitou a preliminar de ausência de comum acordo, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do 267, IV, do CPC, ressalvadas as situações fáticas já constituídas, na linha do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Recurso ordinário provido. ( RODC - 1309/2006-000-15-00.9 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2008, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 25/04/2008)

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO.
    Não se verificando anuência expressa ou tácita dos Suscitados para o ajuizamento do dissídio coletivo, de modo a configurar o comum acordo de que trata o § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, correta a decisão que, acolhendo preliminar de carência da ação, extingue o processo sem julgamento do mérito. Recurso a que se nega provimento. ( RODC - 243/2005-000-12-00.5 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 10/04/2008, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 02/05/2008)

    Art. 114 § 2º CF/88 - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • Em relação à legitimidade do MPT para suscitar dissídio coletivo de greve em caso de paralisação do trabalho pelos empregados, não há qualquer dúvida, visto que, na qualidade de defensor da ordem jurídica, age o Parquet na defesa do interesse público, principalmente em virtude dos prejuízos que a sociedade possa sofrer em face da paralisação abusiva do trabalho, com desrespeito aos mandamentos previstos na Lei 7.783/1989 (Lei de Greve).

    Nessa esteira, a CF/1988, art. 114, §3º, a Lei 7.783/1989, art. 8º, e a LC 75/1993, art. 83, legitimam o órgão ministerial a instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.

    Todavia, [..] entendemos que o MPT somente deverá propor instância de greve, caso ocorra greve em atividades essenciais, com possibilidade de lesão ao interesse público, pois, nesse caso, estaria o Órgão Ministerial defendendo o interesse difuso de toda uma coletividade...

    SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    IV - Na decisão do dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho não está obrigada a observar as disposições convencionadas anteriormente, mas deve respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho;

    Errada. "O poder normativo é limitado pela equidade e razoabilidade, pois visa compor um conflito de nítido caráter social. Assim, devem ser observados: o teto economicamente viável para a empresa; a equidade, conveniência e bom senso, observando-se os degraus da negociação, mediante concessões recíprocas e sem o deferimento indiscriminado e genérico de cláusulas. O caso concreto deve ser minuciosamente analisado, de acordo com a situação real da categoria, os avanços e retrocessos históricos. Devem ser observados também o chamado contrato mínimo, que é o patamar consistente nas normas legais e convencionais básicas dos trabalhadores, conforme expresso na CF 114, parágrafo 2º e art. 7º. Não se pode estabelecer condições que afrontem o mínimo de normas vantajosas já concedidas, ressaltando que as normas favoráveis estabelecidas em acordos ou convenções coletivas só podem ser revogadas por disposição expressa em norma coletiva posterior, precedida de negociação"
    Tirei de uma apostila, não sei se pode citar o nome aqui.
  • I- Para a solução dos conflitos coletivos, as partes envolvidas podem recorrer à arbitragem, expressamente autorizada pela legislação brasileira para essa hipótese 
    A Lei 9.307/96 – arbitragem enuncia sua aplicabilidade aos litígios relativos a direitos patrimoniais (art. 1º e 3º). Além disso, ao Art.114 da CF - assevera, em relação aos dissídios coletivos, a possibilidade da arbitragem como meio de solução do conflito. – CORRETA

    IV - fundamento previsto no artigo - Art. 114 § 2º  da CF/88-  é obrigado a respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. - INCORRETA.

    V-
    INCORRETA - fundamento no § 3ª do artigo 114 da CF   - § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho podeajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."
  • Cabe salientar que arbitragem somente será cabível quando frustrada a negociação coletiva, conforme estabelece o §1º do art. 114 da Constituição.
  • Com todo o respeito, mas para mim a alternativa II está incorreta, pois a exigência de comum acordo é necessário tão somente nos dissídios coletivos de natureza econômica, segundo Renato Saraiva e outros, e como não estava expresso...

    O que acham?

  • I - Para a solução dos conflitos coletivos, as partes envolvidas podem recorrer à arbitragem, expressamente autorizada pela legislação brasileira para essa hipótese;

    Justificativa: CF, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.     


    II - De acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é constitucional a atual exigência do comum acordo para o ajuizamento de dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho;

    Justificativa: CF, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.     


    III - A verificação do comum acordo, também de harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pode ser expressada formalmente pelas partes, ou pode ser verificada de forma tácita, esta última consistente no seu silêncio durante a tramitação do processo;

    Justificativa: O silêncio não importa anuência tácita.

     

    IV - Na decisão do dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho não está obrigada a observar as disposições convencionadas anterioremente, mas deve respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho;

    Justificativa: CF, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.     


    V - Em caso de greve, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, desde que provocado, de forma fundamentada, por pessoas e organizações (governamentais ou não) prejudicadas.

    Justificativa: O MP não está submetido ao P. da Inércia, podendo agir de ofício. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.