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Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
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SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS E FALSIDADE DOCUMENTAL.
CP - Art. 297 - § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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Vou apenas acrescer, apenas para diferenciar este crime (Sonegação de contribuição previdenciária), já comentada pelos colegas, com o de Apropriação indébita previdenciária prevista no artigo 168 do Código Penal:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
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Fabio, se não falasse em redução não seria também crime? de Falsificação de documento público?
CP - Art. 297
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Abraços
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Sonegação de contribuição previdenciária consiste em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; -omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
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PARA CONFIGURAR O CRIME DE SONEGAÇÃO É PRECISO REDUZIR OU SUPRIMIR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA E DEPOIS OMITIR!... MUUUITO CUIDADO, POIS CASO NÃO HAJA ESSA REDUÇÃO SERÁ CONFIGURADO O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS...
GABARITO ''B''
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Art. 337-A. Suprimir ou
reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório (é o resultado!), mediante as seguintes condutas
(omissivas):
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado,
empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que
lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade
da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador
ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições
sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade
se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias
ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma
definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz
deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário
e de bons antecedentes, desde que:
I – (VETADO)
II – o valor das contribuições
devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais.
Fonte: http://direitodadepressao.blogspot.com.br/2012/11/dos-crimes-contra-seguridade-social.html
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Sonegação de contribuição previdenciário.
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório.
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ATENÇÃO:
O simples fato de não declarar em GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social) ou omitir em folha de pagamento, por si só, não configura, em tese, crime. É necessário que esta conduta seja acompanhada de FALTA DE CONTRIBUIÇÃO. É exatamente o objetivo do empregador que omite de sua folha de pagamento algum segurado.
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Este é um caso de sonegação de contribuição previdenciária, pois ele omitiu propositalmente nomes de pessoas contratadas para reduzir a arrecadação de contribuições pela Previdência Social.
B
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Letra B.
Quando tiver omitir e a palavra deixar.
Já lembre-se de sonegação.
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GABARITO B - Sonegação de contribuição previdenciário.
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório.
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Lembrem-se:
- Sonegação: haverá o crime de sonegação de contribuição previdenciária se a conduta omissiva do agente resultar na supressão ou redução da contribuição social previdenciária (art. 337-A, CP)
- Falsidade Documental: conduta comissiva do agente, no qual insere ou faz inserir informações falsas. (art. 297, §§ 3º e 4º, CP)
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Crimes: Lembrar do É FASIM:
Estelionato, Falsificação de documentos, Apropriação Indébita, Sonegação, Inserção de dados no Sistema de Informação(S.I.), Modificar ou alterar os dados do S.I.
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h
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ANTES DE SE PERGUNTAR: UÉ NÃO SERIA O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO PREVISTO NO § 4º DO ART. 297 DO CP?
VEJA QUE FINALIDADE DESSA OMISSÃO ESTÁ BEM EXPRESSA NO ENUNCIADO - "PARA REDUZIR O VALOR DAS PARCELAS DEVIDAS A
PREVIDÊNCIA SOCIAL" , CONFIGURANDO, PORTANTO, O CRIME PREVISTO NO CAPUT DO ART. 337-A DO CP - SONEGAÇÃO CONTR. PREV.
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SOneação é ato de se esconder ou ficar SÓ, ou se omitir total ou parcialmente, sem se apropiar de nada.
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CRIME DE SONEGAÇÃO É PRECISO- REDUZIR OU SUPRIMIR.
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O representante legal da empresa que, para reduzir o valor das parcelas devidas à Previdência Social, omite propositalmente da sua folha de pagamento o nome de vinte empregados contratados:
Informações concedidas pelo enunciado:
• Reduzir o valor de parcela devidas à Previdência Social;
• Omite em folha de pagamento.
Portanto, podemos concluir que se trata do crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária.
Veja o art. 337-A, do CP:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Resposta: B