- ID
- 11764
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRE-MS
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Civil - CPC 1973
- Assuntos
Em matéria processual civil, no que concerne ao instituto da assistência é correto afirmar que, dentre outras situações,
Em matéria processual civil, no que concerne ao instituto da assistência é correto afirmar que, dentre outras situações,
Dentre outros casos, NÃO haverá necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações
A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos,
Julgue os itens de 75 a 77, acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.
Na oposição, o opoente ingressa no processo que se encontra pendente apresentando uma pretensão própria sobre a coisa ou o direito objeto da lide, buscando que sua pretensão prevaleça tanto sobre as pretensões do autor como sobre as do réu.
Julgue os itens de 75 a 77, acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.
A denunciação da lide é ato exclusivo do réu, que, por meio dela, visa exonerar-se da demanda que lhe foi intentada ou, caso vencido na demanda, visa exercer o direito de regresso contra os demais obrigados pela dívida objeto da demanda.
O Código de Processo Civil estabelece hipóteses de suspeição e impedimento. Dentre outras situações, está impedido de atuar no processo o perito que
A respeito das partes e dos procuradores, é correto afirmar que a sentença
A respeito da intervenção de terceiros, julgue os seguintes itens.
A nomeação à autoria visa corrigir a legitimação passiva, formando-se litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu da ação originária, com a finalidade de integrá-lo na relação jurídica processual, para que seja abrangido pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença, assegurando-se, assim, o direito de regresso do nomeante.
Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
A respeito do litisconsórcio, da intervenção de terceiros e da assistência, assinale a opção correta.
Paulo, juiz de direito, funcionou como órgão do Ministério Público no processo M; é inimigo capital do réu do processo N e é parente afim de 2o grau do autor do processo P. Nestes casos, Paulo está impedido, sendo defeso exercer as suas funções em
A propósito da intervenção de terceiros, assinale a alternativa INCORRETA:
Analise as seguintes assertivas:
I - O assistente atua como mero coadjuvante das partes e, independentemente da sua qualidade (simples ou litisconsorcial), não poderá agir de maneira contrária aos interesses do assistido.
II - É suspeito o juiz quando o órgão do Ministério Público for amigo íntimo; cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
III - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 20 (vinte) horas do seu último dia.
IV - Estão sujeitas ao reexame necessário, as sentenças proferidas contra a administração pública direta (União, Estado, Distrito Federal e Município), as respectivas autarquias, fundações de direito público, as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Assinale a alternativa CORRETA:
Leia as assertivas abaixo.
I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário.
II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
III. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceiro nomeado não está obrigado a aceitar.
V. A oposição, no sistema do Código Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto.
VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação.
Estão corretas SOMENTE
Sobre a intervenção de terceiros, de acordo com o Código de Processo Civil, é certo que
A respeito das partes e dos procuradores no direito processual civil, é correto afirmar:
Em ação acidentária, o segurado, assistido por advogado, celebrou transação com o INSS, fixando o valor do benefício mensal a ser recebido pelo segurado. A transação foi homologada judicialmente. Dessa decisão apelou o Ministério Público. Nesse caso, a apelação do Ministério Público
Julgue os itens seguintes, a respeito da competência.
Considere a seguinte situação hipotética. Um juiz federal declarou de ofício a sua incompetência relativa e remeteu o processo para o juízo de direito que se considerou competente para julgamento do feito.
Nessa situação, o magistrado não poderia ter assim procedido, pois a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício; faz-se necessário que o réu argua exceção de incompetência na primeira oportunidade de manifestação nos autos.
Julgue os itens a seguir, que versam acerca do litisconsórcio e da assistência.
A assistência litisconsorcial ocorre quando um terceiro vem a juízo afirmando ter interesse imediato na causa, pois a decisão poderá afetar seu patrimônio jurídico, haja vista se relacionar juridicamente com a parte que litiga contra aquela a quem deseja assistir.
Julgue os próximos itens, quanto à intervenção de terceiros.
Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançadodevedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo.
Julgue os próximos itens, quanto à intervenção de terceiros.
A oposição ocorre quando um terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual contendem autor e réu, devendo ser oferecida no mesmo prazo da contestação, que começa a ser contado a partir da data em que o opositor tiver tido ciência da existência da ação judicial.
Sobre a Oposição e Nomeação à Autoria, é CORRETA a assertiva:
Julgue os itens que se seguem, a respeito dos sujeitos do processo, do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.
I Em caso de a controvérsia envolver litígio coletivo em que se busque proteção possessória de imóvel rural, sob o fundamento de turbação levada a efeito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para fins de assentamento rural, é indispensável a intervenção do MP.
II O juiz pode, no caso de dúvida a respeito da situação de beneficiário do requerente e de ausência de documentos necessários ao deslinde da ação, determinar a intimação da autarquia previdenciária (requerida) a juntar documentos e prestar informações relativas ao benefício, em vez de indeferir a petição inicial por ausência de documentação e extinguir o processo sem resolução do mérito, haja vista os poderes instrutórios que lhe são atribuídos pela lei processual, notadamente ante o dever do INSS de manter os dados relativos aos segurados do RGPS.
III Segundo entendimento jurisprudencial assente na justiça federal, há prazo em dobro para a defensoria pública no âmbito dos juizados especiais federais.
IV Em ação de indenização por acidente de veículo em via terrestre, não cabe ao réu denunciar à lide a seguradora, devendo exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois não se admite intervenção de terceiros no procedimento sumário.
V Em ação de usucapião de imóvel urbano contra pessoa casada sob o regime da comunhão universal de bens, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para a ação, uma vez que há a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Estão certos apenas os itens
Sobre as partes e as modalidades de intervenção de terceiros, é correto afirmar que:
No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.
Na assistência simples ou adesiva, o interesse do assistente não é vinculado diretamente ao litígio. A atuação desse assistente é meramente complementar à atuação do assistido. Todavia, se o assistido for revel, o assistente será considerado gestor de negócios.
Julgue o item abaixo, acerca da intervenção de terceiros.
Apesar de ser obrigatória a denunciação à lide no caso do evicto que tem o direito de reaver o preço da coisa e demais prejuízos dela decorrentes, não ocorrerá a perda do direito de regresso caso a ação em que controvertem o adquirente e terceira pessoa seja processada sob o rito sumário.
Quanto à intervenção de terceiros, julgue os itens subsequentes.
O alienante pode ingressar na relação processual em que terceira pessoa reivindica a coisa vendida do adquirente como opoente com a finalidade de preservar a validade da alienação e garantir sentença favorável a este último.
Quanto à intervenção de terceiros, julgue os itens subsequentes.
O inquilino pode denunciar à lide o senhorio, caso uma terceira pessoa ajuíze contra o primeiro ação possessória com o fim de reaver a posse do bem alugado, já que, se houver a perda da posse em razão da ação, caberá ao senhorio pagar-lhe indenização.
Considerando o litisconsórcio e a assistência, julgue os itens
subsequentes.
O assistente simples diferencia-se do chamado assistente litisconsorcial porque o julgamento do feito não influi na relação jurídica que mantém com o adversário do assistido, porém, mesmo diante dessa constatação, sua admissão no feito só é inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes, devidamente acolhida pelo juiz.
É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando
À luz do Código de Processo Civil (CPC), julgue os próximos itens,
a respeito da competência, das partes e dos procuradores, do juiz e
dos auxiliares da justiça e do tempo dos atos processuais.
O CPC proíbe o juiz de exercer suas funções no processo em que prestou depoimento como testemunha; todavia, esse caso de suspeição não se aplica ao serventuário da Justiça.
À luz do Código de Processo Civil (CPC), julgue os próximos itens,
a respeito da competência, das partes e dos procuradores, do juiz e
dos auxiliares da justiça e do tempo dos atos processuais.
O CPC incumbe ao escrivão, entre outras atribuições, redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertençam ao seu ofício, bem como executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações e praticando todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.
Julgue os itens subsequentes, a respeito da prova, do ônus da prova,
do tempo dos atos processuais, dos recursos e suas espécies, da
competência e da ação rescisória.
O perito deve ser nomeado pelo juiz para exercer suas funções no processo.
Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o Escrivão a autuará. Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil (art. 166), é INCORRETO afirmar que, nesse caso, o Escrivão deverá mencionar
Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que, entre as funções do Oficial de Justiça, se inclui
Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que o mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça deverá conter
Quanto às partes e ao litisconsórcio, julgue os itens que se seguem.
Embora o direito reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem partes no processo, ele abre exceções em alguns casos, como o do condomínio e o da sociedade de fato, a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo.
O pronunciamento de ofício pelo juiz de prescrição se configura como hipótese de:
Com relação ao direito processual civil, julgue os itens a seguir.
A procuração geral para o foro, assinada pelo réu, habilita o seu advogado a ser intimado dos atos do processo, bem como a receber a citação inicial.
Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:
I. A substituição processual ocorre pela morte de uma das partes e consequente habilitação do respectivo espólio.
II. Transações extrajudiciais levadas a conhecimento do juízo por meio de petição são renunciáveis até a respectiva homologação.
III. Os atos atentatórios ao exercício da jurisdição são equivalentes e sancionados da mesma maneira que os atos de litigância de má-fé.
IV. São devidos honorários de advogado assim na fase condenatória quanto na de cumprimento de sentença, na hipótese de inadimplemento.
Por ordem judicial, o oficial de proteção da infância e da juventude realizou diligência em local onde uma criança estaria sendo submetida a maus-tratos. Confirmada a ocorrência de violência e estando a criança sob a guarda dos pais, o oficial
Um meio de resolução de controvérsias, referentes a direitos patrimoniais disponíveis, no qual ocorre a intervenção de um terceiro independente e imparcial, que recebe poderes de uma convenção para decidir por elas, sendo sua decisão equivalente a uma sentença judicial é denominado de
Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.
O benefício da assistência judiciária não abrange o pagamento de honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário no caso de derrota em ação.
Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.
O benefício da assistência judiciária pode ser revogado em qualquer fase do processo.
Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.
A sentença que julgar causa contrária à pretensão de pessoa beneficiada pela assistência judiciária está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.
O advogado privado que se recusar sem justo motivo a prestar assistência poderá ser multado pela autoridade judiciária, sem prejuízo de sanção disciplinar pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Assinale a alternativa correta:
O chamamento ao processo é uma das formas previstas no Código de Processo Civil de intervenção de terceiros, que se diferencia da denunciação da lide pelo fato de:
Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.
A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu. A oposição é uma nova ação, conduzida em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal, em razão da conexão com o pedido mediato.
Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.
Se o réu, no prazo para apresentar a resposta, apresentar incidente de nomeação à autoria, o juiz suspenderá o processo e determinará a citação do nomeado para integrar a lide, como autor.
1.° ingressará como réu, substituindo a parte ré originária por sua falta de legitimidade "ad causa" (para aquela causa específica), ocorrendo assim a sucessão processual (defendendo direito próprio em nome próprio).
2.° exige-se a dupla concordância (do autor primeiro, em 5 dias, e depois do nomeado para, querendo, ingressar no feito)
Na condição de réu e não de autor!
O nomeado tomará o lugar do "primeiro réu", tornando-se, portanto, o réu da demanda.
Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.
O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
Chamamento ao processo
Somente o réu pode chamar ao processo. O chamamento ao processo é uma faculdade exclusiva do réu.
O chamamento ao processo pressupõe a existência de um vínculo de solidariedade entre chamante e chamado – eles são solidários em relação ao autor, ou seja, ambos podem responder pela dívida do autor.
solidariedade
A ----------------------- B (chamante) ------------------------- C (chamado)
O chamado-C tem relação com A, também. B e C poderiam ser demandados por A.
O chamamento ao processo só cabe no processo de conhecimento.
Então, o objetivo do chamamento ao processo é ampliar o pólo passivo do processo, trazendo um outro legitimado. É, portanto, uma convocação para ser litisconsorte, formando um litisconsórcio passivo facultativo ulterior unitário ou simples. Por isso, muitos dizem que o chamamento ao processo está em desarmonia com o direito material, onde o credor tem a liberdade de escolher contra quem quer demandar. O lado bom é que, ao trazer os outros devedores solidários, a sentença valerá contra todos. Assim, o autor vai poder executar todos e aquele que vier a pagar (chamante ou chamado) já vai poder se voltar contra os outros para cobrar o quinhão (art. 80 do CPC)
O chamamento ao processo NÃO é uma demanda – o chamante não demanda contra o chamado. A utilidade do chamamento do processo é que o processo passe a ser de A contra B e C. B
A
C
Hipóteses do art. 77 do CPC:
B C
Devedor --------------- Co-devedor
Fiador ----------------- Devedor
Fiador ----------------- Co-fiador
Pegadinha: * O devedor NÃO pode chamar o fiador, porque se o devedor pagar ele não pode se voltar contra o fiador, salvo se fiador for também devedor.
ERRADA.
Conforme esclarecido acima, não há a fixação das responsabilidades de cada um. A sentença apenas valerá de título executivo para o devedor que adimplir a dívida, facilitando o seu reembolso.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Sobre a substituição processual é incorreto afirmar:
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Questão desatualizada.
Novo CPC, diz que: " Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
Ou seja, é mais abrangente, não se restringindo apenas à lei.
Bons estudos !
Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.
I - O juiz dará curador especial ao incapaz, se não houver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, e ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
II - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, mas será despicienda a citação de ambos os cônjuges para ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de apenas um deles.
III - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre indispensável. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
IV - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará o prazo de 5 (cinco) dias para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber ao autor, o juiz conceder-lhe-á novo prazo de 48 (quarenta e oito horas), após o qual, persistindo a irregularidade, decretará a nulidade do processo.
Na questão II, despicienda = desprezível, desnecessária, dispensável. Justamente o contrário, há que se citar ambos para o reconhecimento, constituicão ou extincão de ônus sobre imóveis de apenas um deles.
Questão desatualizada de acordo com o NCPC: Art. 72, Parágrafo único: "A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública nos termos da lei."
Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.
I - Qualquer que seja a posição assumida pelo Ministério Público no processo civil, terá o seu órgão poderes idênticos ao das partes.
II- Figurando como fiscal da lei, o Ministério Público deverá manifestar no processo sempre após as partes, incidindo em nulidade a inobservância desta regra.
III - O Ministério Público tem prazos especiais para a prática de atos, dispondo do dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, isto independentemente da natureza de sua atuação no processo.
IV - A intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita a anulação do processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, desde que não demonstrado prejuízo ao interesse do tutelado.
Perae, pessoal!!
A justificativa do erro da assertiva II está no equívoco da expressão "deverá manifestar no processo sempre após as partes". Alto lá. Se ele está atuando como fiscal da lei, poderá se manifestar em qualquer momento no decorrer do processo...o que ele terá sempre depois das partes é a vista dos autos, como determina o art. 83, I/CPC.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
ITEM IV,
A intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita decretação da nulidade, por força da falta de intimação do órgão ministerial em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo ao interesse do tutelado; basta a intimação do órgão ministerial, não se exigindo intervenção real, eficaz ou proveitosa, de sorte que eventual omissão, engano ou displicência do representante do Ministério Público não são causas de nulidade processual. Há também jurisprudência contrária à convalidação ou ratificação, mesmo quando há intervenção ministerial em segundo grau sem alegação de nulidade processual.
no novo CPC:
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.
I - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: a) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; b) os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; c) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; d) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
II - Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Em tal caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
III - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. A assistência só tem lugar no procedimento comum ordinário e em primeiro grau de jurisdição. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
IV - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
quando o juiz tiver de decidir de modo uniforma para todas as partes não seria caso de litisconsorte unitário??
Barroso,
Realmente o litisconsórcio unitario se caracteriza pelo fato da decisão ter que ser uniforme para todos. Ocorre que a questão requer a letra da lei, e o art. 47 do CPC diz exatamente o que esta na assertiva II.
A doutrina é unânime em afirmar que o legislador confundiu as definições acerca do que é o litisconsórcio unitário e necessário, mas a questão pediu a letra da lei e temos que ficar atentos a isso.
Bons estudos!
Algum dia vai chegar (quem sabe com o novo CPC) em que não se dirá mais nas questões de concurso que "há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todas as partes".
Se o enunciado tivesse dito "de acordo com o CPC (ou seja, de acordo com a letra da lei), marque a alternativa correta", aí sim o item II seria considerado correto - apesar dos pesares; mas não disse!
Quem ainda não sabe, a partir da quarta fase de qualquer faculdade de Direito (até mesmo as piores!), que o caso é de litisconsórcio unitário e que o legislador confundiu as bolas ao chamá-lo de necessário?
Que coisa! Tanta matéria pra tratar, tanta pergunta boa para fazer, e os (alguns) membros de comissões de concursos continuam sendo absurdamente ignorantes e fazendo pegadinhas ridículas e que não medem conhecimento algum.
A gente que estuda para concurso, ao se debater com uma questão assim (repito: que não exige a partir do enunciado a letra da lei), o que faz?!
É uma covardia a banca exigir uma questão dessa, em que se pergunta se há uma, duas, três ou mais assertivas corretas, sem sequer mencionar se a exigência é do CPC ou da doutrina e mandar uma questão de litisconsórcio necessário com conceito de unitário.
Lamentável !!!
Assinale a alternativa CORRETA.
É obrigatória a atuação do Ministério Público como fiscal da lei
E na ação de divórcio e separação não precisa do MP não ?
tb acho que caberia
... a separação judicial de casal sem filhos pode ser feita inclusive em cartório, extrajudicialmente, ou seja, DISPENSA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Com Relação ao Item A:
No artigo 944 do CPC é bem claro: " intervirá obrigatóriamente em todos os atos do processo o ministério público". Este artigo se refere ao capitulo VII do livro IV dos procedimentos especiais do CPC que trata da ação de usucapião de terras particulares. Portanto o item certo da questão é o item A
Quanto a alternativa D, talvez a justificativa seja essa:
Conforme RECOMENDAÇÃO n° 16, do CNMP, que Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão
interveniente no processo civil:
Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervençãoministerial nas seguintes demandas e hipóteses:
III – Ação de divórcio ou separação, onde não houver cumulação de ações que envolvam interesse de menor ou incapaz;
Art. 178 do CPC/15 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Assinale a alternativa CORRETA.
ALTERNATIVA "D" - A assistência não depende de aceitação do assistido, conforme CPC:
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Ou seja, caso a parte não concorde, ou não aceite, produzirá provas de sua alegação, devendo o juiz decidir se aceita ou não o pedido de assistência.
Comentário sobre a letra "a"
No tocante à intervenção de terceiros, impõe lembrar que, de forma explícita, o CDC apenas veda:
a) a denunciação da lide quando se discute responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 88);
b) a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (art. 101, II).
E o CDC expressamente permite o chamamento ao processo do segurador (art. 101, I).
D) ERRADO. Art. 51 CPC. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Assim, mesmo diante da impugnação das partes, cabe ao juiz decidir se há ou não interesse jurídico do assistente na demanda.
E) CORRETO. Art. 57 CPC. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Em se tratando de oposição, o réu que foi revel na ação principal deverá ser citado pessoalmente, e não por intermédio de seu advogado, até porque não se sabe quem o é, uma vez que o réu não compareceu para contestar a ação principal.
COMENTÁRIO UMA A UMA
A) ERRADO. Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 88 CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Conforme expresso dispositivo legal, é vedado a denunciação da lide no caso apresentado.
B) ERRADO. Art. 64 CPC. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 67 CPC. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Conclui-se que se o juiz não intimar o autor para que se manifeste sobre a nomeação, estará agindo contrário ao dispositivo legal.
C) ERRADO.
A alternativa se faz errada uma vez que o chamamento ao processo não é obrigatório. Assim, é faculdade do réu decidir se pede ou não a inclusão dos demais devedores solidários. Não obstante, há ainda a possibilidade de o chamamento ao processo ser indeferido pelo juiz, neste caso haveria um nítido prejuizo ao réu caso não lhe fosse dado o direito de ingressar com uma ação autônoma de regresso objetivando o ressarcimento do valores pagos na ação principal. Por fim, cabe ressaltar que há procedimentos em que não é possível falar em chamamento ao processo, como nos procedimentos sumaríssimo (art. 10 da lei 9.999/95), no caso da ação monitória e no rito sumário (art. 280 CPC), nesses casos haveria enriquecimento sem causa dos demais devedores solidários, sendo que não poderiam ser chamados ao processo e tão pouco caberia ação regressiva (como quer induzir a questão).
Assim, o chamamento ao processo quando não exercido, não acarreta perda do direito de ação regressiva contra os demais codevedores.
Assinale a alternativa INCORRETA.
O Ministério Público tem legitimidade para
POSICIONAMENTO RECENTE DO STJ QUE PREJUDICA ESSA QUESTÃO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO ANALISADO: 201, III, ECA. 1. Ação de execução de alimentos ajuizada em 13/04/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 02/09/2011. 2. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação/execução de alimentos em benefício de criança/adolescente cujo poder familiar é exercido regularmente pelo genitor e representante legal. 3. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, do ECA, dado o caráter indisponível do direito à alimentação. 4. É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério Público, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública. 5. Recurso especial provido.
(STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)
Desatualizada.
QUESTÃO DESATUALIZADA: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).
I - O juiz, ao proferir a sentença ou ao decidir os incidentes ou os recursos, condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
II - O advogado sem instrumento de mandato poderá, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
III - A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
IV - Não se pode presumir a aceitação da nomeação à autoria.
V - É admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
I - ERRADA. O juiz não condena o vencido em honorários advocatícios ao decidir incidentes ou os recuros como diz a questão. No art. 20 CPC caput sobre a sentença diz das despesas e dos honorários. E no Parágrafo 1o sim cita que ao decidir incidente ou recurso condena nas despesas o vencido.
I - Art. 20 do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido."
II - ERRADA. O mandato deve ser exibido em 15 dias, prorrogável até 15 dias, por despacho do juiz.
III - CORRETA. Art. 42 do CPC: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes."
IV - ERRADA. Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar."
V - CORRETA. Art. 77 do CPC: É admissível o chamamento ao processo:
(...)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."
Se a III e a V são verdadeiras, por que então a questão foi anulada?
Alguém pode informar?
Abraços
Quanto aos deveres das partes previstos no CPC, assinale a opção correta.
Quanto a parte final da assertiva E: ..."ressalvando-se aos advogados sua sujeição exclusiva aos estatutos da OAB..."
De acordo com a ADIN n. 2.652-6, os advogados públicos também estão incluídos na referida ressalva.
A- ERRADO. O princípio da eventualidade aduz que o réu deve apresentar na contestação TODA A MATÉRIA DE DEFESA, sob pena de preclusão. Encontra-se positivado no art. 300 do CPC
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
B-ERRADO. Na hipótese em tela tem-se um caso de dever da parte em ambos os casos. Assim dispõe o CPC:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
(...)
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final
C-ERRADO. O máximo que poderá ocorrer é perder o direito aos honorários advocatícios, já que protelou o julgamento da lide por não ter apresentado o fato extintivo (decadência) na contestação.
Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
D-ERRADO. Mostra-se como hipótese de violação do dever de parte.
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
E-CORRETO. Vejamos o CPC:
ART. 14, V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
NOTA: o fato de a alternativa E estar correta não significa que os advogados inscritos na OAB não têm o dever de cumprir com exatidão os provimentos judiciais; era só o que faltava! Eles seriam os reis absolutistas, pois a lei e as decisões judiciais não os atingiriam.
O que a alternativa E informa é apenas que, neste caso, os advogados estarão sujeitos às penas que dispuserem os estatutos da OAB.
Enfim, a questão exige que o candidato tenha conhecimento do disposto no parágrafo único do art. 14 do CPC:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
[...]
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
GAB OFICIAL: E
NCPC: todas erradas
Art. 77 parágrafo 6
Quanto ao instituto da assistência no termos do CPC, assinale a opção correta.
Complementando o comentario do colega Chap´s, acredito que o erro da alternativa B está em afirmar que, em tal hipotese, o adquirente seria admitido como assistente litisconsorcial do réu na ação de interdição.
A assistencia litisconsorcial é caracterizada pela relação juridica direta existente entre o assistente e a parte adversaria do assistido. relação esta que se mostra inexistente em uma ação de interdição.
Se o enunciado trouxesse a hipotese de assistencia simples, a assertiva estaria correta, pois nesta situação o adquirente teria interesse juridico em uma sentença favoravel ao reu na acao de interdição, haja vista firmara um contrato de compra e venda com o mesmo.
O erro da alternativa B está no fato de que em jurisdição voluntária, como é o caso da ação de interdição, não se admite intervenção de terceiros.
Ementa
INTERDIÇÃO
- Pedido de Assistência - Inadmissibilidade - Procedimento de jurisdição voluntária que não contempla intervenção de terceiros (tampouco na forma postulada pelos agravantes, como 'assistentes do Ministério Público'') ? Interdição que foi postulada por um dos filhos do interditando, que, interrogado, não se opôs ao pedido - Intervenção dos irmãos, na modalidade postu.ada, que não encontra amparo legal - Correta a determinação de desentranhamento da contestação por eles apresentada...
fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3339125/agravo-de-instrumento-ag-5753824600-sp-tjsp
É proibido para o assistente simples praticar atos referentes à lide entre as partes, exemplo: desistir da ação, opor exceção de incompetência se o reu não o fez, aditar petição inicial etc.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
O interesse jurídico consiste na possibilidade de o assistente ser atingido desfavoravelmente em sua situação jurídica, assim falta-o para a Instituição!
Sobre a alternativa B.
Ao meu ver, só não cabe a intervenção pelo fato de a ação não visar dêsconstituir a venda realizada. Se fosse o caso, caberia intervenção na modalidade de assistência litisconsorcial, pois o alienante agiria como substituto processual e o adquirente como substituído (ou seja, quem teria interesse jurídico imediato na causa, pois seria o titular do direito discutido), hipótese aventada pelo colega paolo, citando Nelson nery...
Todavia, em regra, a jurisdição voluntária não tem caráter contencioso, de modo que não teria o condão de prejudicar interesses de terceiros...acho que seja essa a interpretação das diversAs citações de doutrina e jurisprudências trazidas pelos demais colegas!
Acerca da fazenda pública no processo civil, julgue os próximos
itens.
Nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir para esclarecer questões de fato e de direito, desde que demonstrado o interesse jurídico. Com essa finalidade, tais pessoas jurídicas podem juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que serão consideradas partes, para fins de deslocamento de competência.
Nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, as pessoas jurídicas de direito público poderão intervir para esclarecer questões de fato e de direito, desde que demonstrado o interesse jurídico. Com essa finalidade, tais pessoas jurídicas podem juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que serão consideradas partes, para fins de deslocamento de competência.
Errado! Veja o que prevê o parágrafo único do Art. 5º da Lei 9469/97: "As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".
Trata-se da intervenção de terceiros anódina, que é uma espécie de intervenção na qual a União ou suas pessoas jurídicas de direito público poderão intervir em razão de mero interesse econômico, dispensando-se o interesse jurídico. O fundamento desta intervenção é um eventual prejuízo indireto, mesmo que de natureza meramente econômica. Como se observa, não é necessária a presença de interesse jurídico, o que difere esta forma de intervenção da assistência.
No que se refere ao juiz, a partes e a procuradores, julgue os itens
seguintes.
O advogado somente tem o direito de examinar em cartório autos relativos a processos nos quais seja procurador de uma das partes e só está autorizado a retirá-los do cartório se lhe competir manifestar-se no processo, ou seja, se estiver correndo prazo para a prática de algum ato processual de sua atribuição.
Errado
O CPC não faz resalva, no art. 40, quanto a prazo para reetirada dos autos do cartório.
Segue letra da lei:
"Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei."
Complementando..
Qualquer pessoa pode examinar os autos em cartório (salvo se estiverem em segredo de justiça), tendo em vista que todos os processos, em regra, são de conhecimento público.
Somente por este raciocínio, a questão já estaria incorreta. Contudo, a segunda parte também está, conforme explicado pelos colegas abaixo.
Bons estudos!
NCPC/2015
Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
ERRADA
NCPC
Art. 107. O advogado tem direito a:
I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
Bons estudos!
No que se refere ao juiz, a partes e a procuradores, julgue os itens
seguintes.
É admissível litisconsórcio por afinidade de questões de direito, como no caso de diversos contribuintes que se unem para demandar em face da fazenda pública, com o fim de se prevenirem da cobrança de tributo cuja inconstitucionalidade se argúi.
Todos os litisconsórcios em AÇÕES/DEMANDAS REPETITIVAS têm como característica haver afinidade entre as várias causas, permitindo que os interessados se reúnam em litisconsórcio, que será sempre facultativo e simples.
Questão correta, sendo o caso de aplicação do art. 46, IV (CPC).
Segundo Fredie Didier, há autores que identificam os três tipos de litisconsórcio assim: a) por comunhão (inc. I), b) por conexão (inc. II e III), e c) por afinidade (inc. IV). Este último dá-se o nome de litisconsórcio impróprio, uma vez que está fundado em uma conexão imprópria (em verdade, ocorre de mera afinidade entre as demandas, menos ainda que uma conexão). Trata-se de litisconsórcio que sempre será facultativo e ativo, jamais unitário. Cita Dinamarco: "recebe legitimação no sistema quase só pela economia processual que é apto a propiciar, porque mnos sensível será o onflito entre julgados sobre causas apenas afins (não conexas)" (Grifo nosso).
Sucesso a todos!!!
Indo além da questão, pergunto-me se se trata de facultativo simples ou unitário. Certo que não há direito ou obrigação indivisível em relação aos litisconsortes. Porém, a questão menciona que o objeto da ação é a inaplicabilidade do tributo em função da inconstitucionalidade arguida. Ora, não há como ser declarada (in)constitucionalidade de maneira não uniforme. Porém, creio se tratar de fundamento uniforme da ação, mas não direito uniforme/indivisível, razão pela qual penso ser caso de litisconsórcio facultativo simples.
Atualizando.. art. 113, III. NCPC
CPC/15:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
No que se refere ao juiz, a partes e a procuradores, julgue os itens
seguintes.
Na assistência simples, a intervenção não impede o assistido de praticar atos dispositivos, como renúncia, desistência e outros equiparados.
Importante!!!!
Vejam que a questão tenta causar uma confusão na cabeça do candidato.
"Na assistência simples, a intervenção não impede o assistido de praticar atos dispositivos, como renúncia, desistência e outros equiparados."
De fato, artigo 53 é expresso em precituar esta questão. No entanto, há que se diferenciar a assitência simples da assistencia litisconsorcial.
A) Assistência simples: O assistente não poderá eitar a desistênca, a transação ou o reconheciment da procedência do pedido (art. 53)
B) Assistência litisconsorcial: O assistido só pode reconhecer a procedência do pedido, desistir ou transigir com o consentimento do assistente litisconsorcial, já que este é o titular do direito postulado.
IMPORTATE: Na assistência litisconsorcial, a intervenção também não impede o assistido de praticar atos dispositivos. Nesse caso, porém, é permitido "que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transcionado com a outra parte" (Humberto Theodoro Júnior).
Art. 122, NCPC. A assistência simples não obsta a que a parte principal (assistido) reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
CERTA
NCPC
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Bons estudos!!!
Denunciação de lide é forma de intervenção de terceiros destinada a
Acerca da disciplina jurídica das partes e de seus procuradores e da intervenção de terceiros no processo civil, assinale a opção correta.
Correto o entendimento do colega Diego. Segundo Marinoni, em seu Código de Processo Civil comentado, sentença prolatada na ausência de um litisconsorte necessário é inutiliter datur, ou seja, dada inutilmente, sendo de todo inválida.
ALTERNADIVA - "D" - Conforme já comentado por alguns carríssimos colegas abaixo, a falta de citação de um dos litisconsórtes necessário torna o processo e consequentemente a sentença NULA e não passível de anulação. Conforme podemos observar em JURISPRUDÊNCIA DO STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 705.412 - GO (2004/0153162-3)
Caros colegas, lembro bem da aula do Fredie Diddier quando ele explicou a letra D dessa questão. Ele afirma que a falta de citação de um litisconsorte necessário depende se o litisconsórcio é simples ou unitário. Se o litisconsórcio for necessário unitário a falta de citação acarreta uma sentença nula, caso contrário se o litisconsórcio for necessário simples a sentença contra aquele que foi citado é válida e contra o litisconsorte que não foi citado a sentença é INEFICAZ. Um grande abraço! Denise França
a) Em processo de execução, é cabível a intervenção de terceiros, na modalidade da assistência.
O erro dá "A" está no fato de Assistência não ser modalidade de intervenção de terceiros para o CPC.
É só olhar como os capítulos do CPC são divididos:
PS: Pior é que tem gente que nem assim entende e fica avaliando como ruim o comentário. Abra o CPC e veja o que estou falando, essa pegadinha é classica, ASSISTENCIA não é Intervenção de Terceiros no CPC! São tratados em capítulos distintos...
". ASSISTÊNCIA
A assistência é uma forma de intervenção espontânea que ocorre com o ingresso do terceiro na relação processual já existente. Suas regras estão disciplinadas nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil. A doutrina insere a assistência nas modalidades de intervenção de terceiros apesar de o Código de Processo Civil vigente a tratar separadamente."
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7897
Pedro I.
Essa questão topográfica do CPC não altera a natureza da assistência como intervenção de terceiros.
Há controvérsia na doutrina quanto aos efeitos da não formação do litisconsórcio necessário:
Para parte da doutrina, uma sentença prolatada num processo sem a formação do litisconsórcio necessário é nula, porque houve ofensa à lei com a ausência de uma das condições da ação.
No entanto, segundo a posição majoritária, a sentença é ineficaz (não gera efeitos). Portanto, a falta de citação de um dos litisconsortes necessários acarreta na ineficácia da sentença.
Questão CESPE: A ausência de citação de todos os litisconsortes, na hipótese de litisconsórcio passivo necessário, torna a sentença passível de anulação. (ERRADA)
Note que a CESPE, ao dizer que a sentença é passível de anulação, inseriu um erro na questão sem contrariar nenhum dos posicionamentos adotados pela doutrina. Pois segundo a primeira corrente, a sentença é nula (e não passível de anulação), já de acordo com a segunda corrente, a sentença é ineficaz.
Quanto à alternativa d: o próprio art. 47 do CPC, já transcrito abaixo, determina que a EFICÁCIA da sentença depende da citação de todos os litisconsortes, no caso de litisconsórcio necessário. Por isso, estimo, o erro da assertiva "d", que fica apenas no plano da VALIDADE.
Doutores, sei que a questão está fartamente comentada, de forma brilhante, diga-se. Agora quero comentar a questão pois não vejo nenhuma resposta possível tirante a letra A.
Quanto às questões C, D, E não há dúvidas no que é pertinente às suas incorreções, já bem exploradas pelos comentários anteriores à esse.
Quando eu li a letra B, confesso que pensei em marcá-la, mas algo parecia errado, e se analisarmos a dicção do p.u do art. 46 do CPC veremos o erro.
É simples, o juiz não pode limitar a FORMAÇÃO de um litisconsórcio passivo e sim o próprio quando já formado. Até pq é impossível ele fundamentar uma decisão de desmembramento com base em meras hipóteses. Por ex, será que um número elevado de sujeitos passivos comprometerão a rápida solução da lide. Talvez, todos ou a maioria deles podem não responder os termos da inicial, oq possibilitaria ao julgador a aplicação do art. 330 II do CPC.
Respeito muito a CESPE, mas estou cansado de suas questões sempre controvertidas e, muitas, ressalta-se, sem lógica. Uma FCC da vida não causaria infortúnios.
vejamos o pu do 46 para tirarmos qualquer dúvida:
O juiz poderá limitar O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO( veja, a lei não fala formação) quanto ao númermo de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça na intimação da decisão.
Quanto à letra A, não tenho dúvidas que a assistência é intervenção de terceiros, quem nos diz é a LEI, não o cespe.
art. 42 trata da substituição das partes
p1. o adquirente ou cessionário nao poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cendente, sem que o consinta a parte contrária.
p2. O adquirente ou cessionário poderá, no entnto, INTERVIR NO PROCESSO, ASSISTINDO o alienante ou o cedente.
Sobre a alternativa A:
Cabimento da Assistência no Processo de Execução:
1ª corrente: Não cabe. (STJ, CESPE, Humberto Teodoro Jr e Ovídio Baptista) (RESP 329.059/SP/2002, AgRg no Resp. 911557/MG)
2ª corrente: Cabe. (Dinamarco, Araquém de Assis e Prof. Luciano Rossato)
Questão 31 (MPE-SE/2010): "Em processo de execução, é incabível a intervenção de terceiros, na modalidade da assistência."
Importante: Além de seguir a 1ª corrente, o CESPE também entende que a assistência NÃO é modalidade de intervenção de terceiro.
Espero ter ajudado.
LETRA D CORRETA
ART. 46°
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Acerca da capacidade de ser parte e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
Complementando: quanto a letra D cabe salientar que o erro está no final da oração:
O § 1o do art 10, do CPC, afirma que ambos os cônjuges serão necessariamente citados, dentre outras, para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários
Vale dizer que serão litisconsortes necessários quando na condição de réus (citados)
Multitudinário é quando o litisconsórcio tem muita gente, uma multidão. E pode ser em litisconsórcio necessário ou facultativo, ativo ou passivo. Porém, o Juiz só pode limitar o facultativo, por previsão expressa do p. único do 46, CPC.
Letra B: não é automático -
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.
NOVO CPC-2015 LETRA C
O art. 113 -Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”
Quando o terceiro intervém no processo para discutir a relação jurídica da parte, por ter vínculo de direito conexo e dependente com o deduzido em juízo, haverá:
A Assistência tem cabimento sempre que terceiro, estranho à relação processual originária, cuja formação foi provocada pelo autor, tem interesse jurídico na vitória de uma das partes da demanda e pretende auxiliá-la na busca de uma sentença favorável. O Assistente intervém no processo para defender interesse jurídico próprio, consistente justamente na existência de uma relação jurídica ente ele e uma das partes e sua possível alteração pela decisão do processo.
CPC. Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Resposta letra B
Assistência Simples
Art. 50 CPC conforme comentários anteriores!!
Não se trata de assistência litisconsorcial pois a questão não diz que a sentença influirá na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido (art 54 CPC)
Natália, não consigo concordar contigo.
Muito embora a questão não tenha trazido "influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido" (art. 54/CPC), não dá pra afirmar com certeza que não se trata de assistência litisconsorcial.
Veja. Na assistência simples, a relação jurídica do qual terceiro é titular será reflexamente atingida pela sentença a ser proferida; já na assistência litisconsorcial, a sentença atingirá diretamente a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária do assistido.
Talvez pode-se dizer que a questão disse menos do que queria, uma vez que nada disse sobre haver uma relação entre 3º e a parte adversária do assistido...contudo, note que a assertiva trouxe a expressão "vínculo de direito conexo e dependente com o deduzido em juízo".
Qual seria o alcance do "dependente" na relação jurídica do 3º? lhe atingiria reflexamente ou diretamente???
Entendeu meu raciocínio?! - a sorte é que nas alternativas não há a discriminação entre assistência simples e a litisconsorcial.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
Sendo caso de litisconsórcio necessário ou unitário, se não estiverem presentes todos aqueles que a lei determina, para a constituição da relação jurídica processual, o juiz determinará ao autor que tome as providências da citação, marcando prazo. A não promoção da citação no prazo assinado, implica extinção do processo sem julgamento de mérito. Este chamamento de pessoa denomina-se intervenção iussu iudicis, isto é, intervenção por ordem do juiz. (DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso básico de direito processual civil: teoria geral. São Paulo: Nelpa, 2007. v.1., p. 231)
encontrado em: http://direitoparatodos.com/funcionamento-da-intervencao-iussu-iudicis/
Como bem sabemos o gabarito é letra "b", pois se trata de assistência. Agora há dúvida quanto se é hipótese de assistência simples ou de assistência litisconsorcial.
Eu acredito que seja hipótese de assistência litisconsorcial. A assertiva diz que o 3º intervém no processo por TER VÍNCULO DE DIREITO CONEXO E DEPENDENTE COM O DEDUZIDO EM JUÍZO.
Como bem assevera o professor Ricardo Gomes, ponto dos concursos:
Os Assistentes podem ser classificados como:
• Assistentes SIMPLES– aquele que tem interesse meramente jurídico na causa, posto que a relação jurídica dele é com uma das partes, a qual pode ser atingida pela decisão posta em juízo.
• Assistentes LITISCONSORCIAIS– quando a relação jurídica do assistente é com a própria parte contrária ao assistido. Neste caso, o assistente litisconsorcial poderia ter sido litisconsorte facultativo e não o foi inicialmente.
Assinale a opção correta quanto à intervenção de terceiros.
A) ERRADA O chamamento ao processo somente é cabível no processo de conhecimento
B) ERRADA Protege o devedor solidário, na medida que demandado sozinho para responder pela totalidade da dívida, ele chama os demais devedores para que, se julgada procedente a ação principal, fique todos os devedores abrangidos pela coisa julgada material. A sentença valerá como título executivo judicial.
C) ERRADA Forma-se litisconsórcio passivo facultativo, podendo ser simples ou unitário, conforme a divisibilidade do bem discutido e juízo. Se for divisível, será simples; se for indivisível, será unitário.
D) CORRETA
E) ERRADA É o contrário. O fiador é quem pode chamar ao processo o devedor principal.
Confesso que interpretando literalmente a alternativa B não consigo visualizar o erro. Partindo do princípio que a norma deve proteger mais o credor do que devedor, seria perfeitamente possível afirmar que o chamamento ao processo existe para proteger o credor de dívida solidária, permitindo que este busque a satisfação de seu crédito de mais de um devedor, exatamente como afirma a questão.
Ou caso se interprete que o objetivo da norma é proteger o devedor, e não o credor, isso não impede que o chamamento também proteja o credor, à medida que o devedor irá dividir com outros a responsabilidade do pagamento, o que facilitaria o ressarcimento do credor.
Gostaria que alguém comentasse.
Thiago, o chamamento ao processo serve à proteção do réu, e não à do autor, mesmo que, em alguns casos, possa vir a beneficiá-lo.
Veja bem este exemplo, no qual o autor seria prejudicado: o autor optou por mover a ação apenas contra o fiador, que é um banco, por exemplo (cheio da grana, portanto, o que facilita e torna célere e proveitosa a futura execução); mas aí o banco promove o chamamento ao processo do devedor principal (um sujeito cheio de bens, mas todos gravados com ônus real (hipoteca, etc.), alguns até já vendidos em fraude contra credores, etc.), com vistas à utilização do benefício de ordem. O autor, aqui, vai ser prejudicado, pois primeiro precisará tentar executar o devedor principal (numa execução que será permeada de "rolos" e recursos), para, só depois, vir a executar o fiador.
· No chamamento ao processo não se forma uma nova relação jurídica, pois os chamados entram no processo na mesma relação jurídica (intervenção de terceiro por inserção).
· No chamamento ao processo há relação jurídica entre os chamados e os adversários do chamante.
Assinale a opção correta acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros.
A) Art. 125 do CPC/2015. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes
B) Com o Código de Processo Civil de 2015 a oposição perde a natureza de intervenção de terceiros. A oposição passa a ser procedimento especial do que se vê do titulo III, Capítulo VIII, artigos 682 a 686.
C) A oposição e nomeação à autoria não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. a do ); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação, arts. 338 e 339 no CPC/2015.
D) Art. 117 do CPC/2015. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
E) Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Assinale a opção correta a respeito de jurisdição, litisconsorte, oposição, litisconsórcio, nomeação à autoria e competência jurisdicional.
A) ERRADA
Segundo Humberto Theodoro Júnior, na jurisdição voluntária "o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção de usufruto ou fideicomisso, etc.".
A título de complemento, Elpídio Donizetti traça a diferença entre jurisdição voluntária e contenciosa, ensinando que: "Por jurisdição contenciosa, entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios; é a verdadeira jurisdição. Na jurisdição voluntária, o que ocorre é a mera participação da Justiça em negócios privados, a fim de conferir-lhes validade. (...) É que ao lado da natural atividade de compor litígios, a lei, em casos especiais, atribui ao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público justificar."
B) ERRADA
Quem oferece exceção (modalidade de defesa) é o réu. CPC, art. 297: O réu poderá oferecer, no prazo de 15(quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
C) ERRADA
Conforme o magistério de Elpídio Donizetti, litisconsórcio unitário ocorre "quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, 2ª parte).
D) ERRADA
Esse é o conceito de chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 77-80 do CPC. Humberto Theodoro Junior define chamamento ao processo "incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito"
E) CORRETA
Art. 111 do CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
C) ERRADA
Conforme o magistério de Elpídio Donizetti, litisconsórcio unitário ocorre "quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, 2ª parte).
D) ERRADA
Esse é o conceito de chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 77-80 do CPC. Humberto Theodoro Junior define chamamento ao processo "incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito"
E) CORRETA
Art. 111 do CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Assertiva B - foi considerada errada pela banca, mas cabem alguns comentários.
A exceção, conforme art. 304 do CPC, pode ser arguida por qualquer das partes, desde que tenha legítimo interesse para isso e não tenha havido preclusão do seu direito.
O autor ao entrar com a ação estará escolhendo o juízo, assim, não terá legitimidade para arguir incompetência desse juízo, pois houve preclusão lógica. Terá, todavia, legitimidade para arguir suspeição ou impedimento do juiz, uma vez que o autor não escolhe o juiz.
O opoente não escolhe o juízo de ingresso da ação, uma vez que segundo art. 109 do CPC, o juízo (a lei menciona juiz, mas se refere a juízo) da causa principal é também competente para as ações que respeitam ao terceiro interveniente ( prevenção expansiva). Assim, a princípio, o opoente não poderia arguir incompetência do juízo, nem há prazo legal expresso para isso, motivo pelo qual a banca considerou a asseriva errada. A ação do opoente, como sabemos, é distribuída por dependência.
Todavia, Dinamarco informa que o opoente pode arguir incompetência do juízo até o prazo da resposta do réu da ação principal. Trata-se de solução adequada, pois o opoente não influenciou na escolha do juízo e, por isso, tem legitimidade para arguir a referida exceção. Superado o prazo de resposta do reú, o opoente deverá respeitar a prevenção expansiva.
De acordo com o art. 109 do CPC, o conhecimento da ação de oposição compete ao
juiz da causa principal. Dessa forma, como terceiro interveniente, não é dado
ao opoente interpor exceção de incompetência relativa do juízo, mas poderá
perfeitamente argüir a suspeição, a incompetência absoluta, a coisa julgada e a litispendência.
CPC. Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo fora onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
CORRETO O GABARITO....
para ajudar na memorização, conforme anotado por outros colegas do site:
MPF (absoluta) + TV ( relativa), explico:
Competência Absoluta MPF:
- Em razão da Matéria;
- Em razão da Pessoa;
- Em razão Funcional do órgão julgador.
Competência Relativa TV:
- Em razão do Território;
- Em razão do Valor da Causa.
Foro do domicício de eleição???
Sou pouco estudioso, e talvez por isso nunca tenha ouvido essa expressão. Pra mim o correto seria FORO CONTRATUAL OU DE ELEIÇÃO, que significa o foro eleito pelas partes para apeciar eventuais demandas judiciais. Essa palavra domicílio me confundiu, a ponto de considerar a letra E errada.
Relativamente ao item B, num primeiro momento achei que estava certa. Porém, quando admitida a oposição, de um lado tem-se o opoente e de outro as partes originárias, forma-se uma lide entre elas. Como a parte que ofereceu a oposição fica no polo ativo da lide, e os outros, no polo passivo, em litisconsórcio, não poderia aquela oferecer excessão, uma vez que esta é modalidade de resposta do RÉU, e o opoente não é réu.
Resposta simples - Alternativa C:
CPC/15
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CPC Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
COMPETÊNCIA RELATIVA - CPC Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
assertiva b: O NCPC aboliu a exceção de incompetência. Mas manteve os seus efeitos, que será alegada através da Contestação
Acerca da denunciação à lide e do chamamento ao processo, das capacidades postulatória, de ser parte e de estar em juízo, assinale a opção correta.
A) ERRADA
O mero detentor da coisa, uma vez citado em nome próprio, deve promover a nomeação à autoria e não a denunciação à lide. E o artigo 62 não se refere a possuidor indireto, somente a possuidor.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
B) ERRADA
Somente o réu pode promover o incidente de chamamento ao processo
C) CORRETA como bem explicado pela colega Sandra Cecília
D) ERRADA
O assistente é um auxiliar da parte assistida podendo produzir provas que sejam benéficas ao assistido MAS NÃO PODE FORMULAR PEDIDO PRÓPRIO, RECONVIR, ALTERAR, RESTRINGIR OU AMPLIAR O OBJETO DA CAUSA.
E) ERRADA
Sem procuração da parte, o advogado só tem direito a examinar autos de qualquer processo em cartório.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
A) O mero detentor da coisa, uma vez citado em nome próprio, deve promover a denunciação à lide do legítimo possuidor indireto ou proprietário
R: Novo CPC excluiu a nomeação à autoria das hipóteses de intervenção de terceiros.
Art. 338 "Alegando o réu, na contestação, ser
parte ilegítima ou não ser o responsável pelo
prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em
15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial
para substituição do réu.
B) Tanto o autor como o réu podem promover o incidente do chamamento ao processo.
R: O chamamento ao processo poderá ser oferecido exclusivamente pelo RÉU, que tem interesse na ampliação do polo passivo da ação e o estabelecimento da responsabilidade de outros codevedores ou do devedor principal para com ele.
C) Quem tem capacidade para estar em juízo tem capacidade de ser parte; porém, nem sempre, quem detém capacidade de ser parte tem capacidade para estar em juízo. CORRETA
R: ART. 70: Toda pessoa que se encontre no
exercício de seus direitos tem capacidade para
estar em juízo.
D) Na assistência adesiva, se o assistido requerer o julgamento antecipado da lide, será lícito ao assistente postular a produção de prova pericial, bem como juntar rol de testemunhas.
R: Na assistência simples, se o assistido requerer o julgamento antecipado da lide, não poderá o assistente pugnar pela produção de provas no processo, pois sua vontade estará vinculada a do assistido. Diferente do que ocorre na assistência litisconsorcial.
E) Ainda que sem procuração da parte, o advogado tem direito de ter vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias.
R: Somente poderá o PROCURADOR requerer vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 05 dias.
Considerando que o locador de um imóvel comercial seja citado
para responder a uma ação em que terceira pessoa, dizendo-se
legítimo possuidor, pleiteie a posse do bem locado, julgue os
itens a seguir.
Ao locador, da mesma maneira que ocorre quanto ao evicto, cabe promover a denunciação à lide do locatário para garantir o seu direito a eventual indenização por perda da posse do bem locado, sob pena de perder o direito de regresso.
É o contrário
Onde se lê locador, leia-se locatário e vice-versa
Faltou mencionar o principal erro da questão: a denunciação à lide entre locador e locatário não ocorre da mesma maneira quanto ao ao evicto, pois neste último, segundo a doutrina, a denunciação à lide é obrigatória, enquanto que no primeiro é facultativa (havendo, portanto, direito de regresso mesmo caso essa faculdade não seja exercida).
O erro da questão é que o locador não ira perder o direito de regresso contra o locatário ;)
Lembrando que, como ensina Didier em suas aulas, não existe "denunciação à lide", e sim denunciação DA lide.
CPC/2105
Conforme o enunciado 120 da FPPC 2015, " A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso".
Considerando que o locador de um imóvel comercial seja citado
para responder a uma ação em que terceira pessoa, dizendo-se
legítimo possuidor, pleiteie a posse do bem locado, julgue os
itens a seguir.
Caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locatário à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Resta, porém, a possibilidade de o locatário ingressar no feito como assistente, provado o seu interesse jurídico no julgamento favorável ao locador.
CORRETA
De fato, todas as modalidades de intervenção de terceiros são provocadas por aquele que entende ser de direitos a referida intervenção. No caso em questão, trata-se de denunciação da lide, art. 70, II:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do LOCATÁRIO, o réu, citado em nome próprio exerça a posse direta da coisa demandada.
Já a assistência é intervenção provocada por terceiro, senão vejamos:
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assistí-la.
BONS ESTUDOS!
Discordo do comentário anterior. Na minha opinião nem toda intervenção de terceiro é provocada. Há aquelas que são voluntários, como no caso da questão a assistência (pois o assistente ingressa no processo voluntariamente, ninguém o compele/o convoca para tanto). Ao contrário da denunciação da lide, do chamamento ao processo e da nomeação à autoria, que necessitam que o réu ou o autor (como no caso da denunciação) convoque o terceiro para intervir.
A assistência e a oposição são espécies de intervenção de terceiros voluntárias, onde o terceiro voluntariamente pede para participar da relação processual. As demais espécies são provocadas pelas partes do processo!
Olá, pessoal,
Não estaria equivocada a afirmativa trazida pelo enunciado da questão?! S.m.j., para a afirmativa estar correta ela deveria vir assim escrita:
"Caso o locatário, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locador à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Resta, porém, a possibilidade de o locador ingressar no feito como assistente, provado o seu interesse jurídico no julgamento favorável ao locador."
Ora, quem teria de ser denunciado à lide seria o possuidor indireto (o locador, no caso) e não o possuidor direto (locatário)!
Aguardo a opinião de vocês (peguem leve comigo se eu estiver equivocado!!! hehehe
Boa sorte a todos!!!
Absurdo!
Como o Locador chamará o locatário a lide? Não seria o contrário como consta no próprio artigo do CPC
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto (Ou seja o LOCADOR) quando, por força de obrigação ou direito,em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
Amigos a primeiravista parece errado, mas esta correta,vejamos:
1º locador (pessoaque loca p/ locatário), locatário (pessoa que loca do locador).
2º denunciaçãoda lide há de ser provocada pelaspartes (que estão na lide), sendo assim se o locador não denuncia o locatário, sóresta a esse entrar como assistentedo locador, pois o mesmo tem interesseeconômico (manter se no imóvel) na lide!!!
ASSISTÊNCIAé a modalidade de intervençãode terceiros a qual o assistenteingressa, “voluntariamente”,na relação jurídica processual como coadjuvante (ad coadjuvandum) em auxílio de uma daspartes, pois a sentença a ser proferida no processopode interferirem sua esfera econômica!!
Espero ter ajudado, Abs Netto.
O assistente ,segundo a jurisprudência atua,l não pode ter interesse econômico, mas tem que ter interesse jurídico
Ricardo Aguiar tem razao... a questão deveria ser anulada.... quem deve fazer a denunciação da lide deve ser o locatário ao locador e não o contrário.....isso é o básico da denunciação da lide
Com respeito à intervenção de terceiros, julgue os itens
subseqüentes.
Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Observem o verbo DEVERÁ. Não é faculdade. E isso pode ser constatado pelo disposto no art. 69 do CPC:
"Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada."
GABARITO ATUAL --> ERRADA
NOMEAÇÃO À AUTORIA FOI EXTINTA
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
NCPC
A nomeação à autoria NÃO FOI EXTINTA, apenas deixou de ser uma espécie autônoma de Intervenção de 3º para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Com respeito à intervenção de terceiros, julgue os itens
subseqüentes.
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertam autor e réu, poderá, antes do trânsito em julgado da causa, oferecer oposição contra ambos.
A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, O ART 56 DO CPC DIZ QUE, A OPOSIÇÃO É ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA E NÃO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO.
CUIDADO!! ( SENTENÇA # COISA JULGADA)
SENTENÇA NÃO É DEFINITIVA CABENDO APELÇÃO, JÁ A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA É DEFINITIVA NÃO CABENDO MAIS RECURSOS, VER ART 467 DO CPC.
TENHA ATENÇÃO NO ANUNCIADO DA QUESTÃO PARA NÃO SER INDUZIDO AO ERRO. ABRAÇO!
Errada. Nos termos do art. 56, do CPC, a oposição é ação própria para quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, objetivando o opoente a exclusão do autor e réu e o reconhecimento do seu direito pelos excluídos, devendo ser promovida antes da sentença. Não será cabível a oposição se o opoente tiver a mesma pretensão que o autor da ação.
Não confundir transito em julgado com proferimento de sentença.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Bons Estudos!
Sim, de fato, obviamente, a prolação da sentença ocorre antes do trânsito em julgado. O problema é que outras muitas etapas processuais podem acontecer entre a sentença e o transito em julgado, então a assertiva está ERRADA.
Está previsto no art. 682 do NCPC:
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Com respeito à intervenção de terceiros, julgue os itens
subseqüentes.
É admissível o chamamento do devedor avalizado ao processo, na ação em que o avalista for réu.
AVAL X FIANÇA
-AVAL É PRÓPRIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO; FIANÇA É INSTITUTO DE DIREITO CIVIL.
-A OBRIGAÇÃO DO AVAL É AUTÔNOMA; A DA FIANÇA GERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
-O FIADOR TEM EM SEU FAVOR O BENEFÍCIO DE ORDEM; O AVALISTA NÃO TEM.
-A RESPONSABILIDADE DO AVALISTA SUBSISTE ATÉ DIANTE DE OBRIGAÇÃO NULA; O MESMO NÃO ACONTECE COM A FIANÇA.
-SEMELHANÇA: NENHUM CONJUGE PODE PRESTAR FIANÇA OU AVAL SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO, SALVO SE CASADOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA.
Errada. O chamamento ao processo ocorre na relação devedor x fiador, não existindo na relação avalista x avalizado.
Chamamento ao processo:
Fiador ---- Devedor principal
Fiador ---- Fiador
Dev solidário ---- Dev solidário
Sobre jurisdição, partes, procuradores, intervenção de terceiros e Ministério Público, julgue os seguintes itens.
O contraditório, a eventualidade e a oralidade são princípios informadores e fundamentais inerentes à jurisdição.
São princípios,
Informativos/relativos ao/ processo:
a) Princípio do devido processo legal
b) Princípio da isonomia ou da igualdade
c) Princípio da Imparcialidade do Juiz
d) Princípio inquisitivo ou dispositivo
e) Princípio do contraditório e da ampla defesa
f) Princípio do duplo grau de jurisdição
g) Princípio da boa-fé e lealdade processual
h) Princípio da verdade real e da livre apreciação das provas
i) Princípio da persuasão racional do Juiz e da motivação das decisões judiciais
Informativos/relativos ao/ procedimento:
j) Princípios da oralidade, imediação e identidade física do juiz
k) Princípio da publicidade
l) Princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas
m) Princípio da eventualidade ou da preclusão.
Para finalizar os princípios processuais civis , segue os princípios da jurisdição.
Inércia – a jurisdição não pode ser exercida de ofício, deve ser provocada pela parte. Cabe a parte iniciar a ação.
Indeclinabilidade – o juiz depois de acionado tem a obrigação de resolver o conflito de interesses.
Indelegablidade – o juiz não pode delegar suas funções jurisdicionais. Quem julga é o juiz da causa. Sua função é exclusiva.
Inevitabilidade – o cumprimento das decisões judiciais é obrigatória pelas partes.
Investidura – somente o juiz regularmente investido na função jurisdicional pode julgar.
Aderência – o juiz está vinculado ao princípio da territorialidade da lei processual. Ele fica vinculado à uma determinada área de atuação.
Unicidade – a jurisdição é única, não importa o ramo de atuação.
Substitutividade - em regra, a lei proíbe a autotutela.
Nenhum desses princípios são inerentes à jurisdição.
O Princ. do contraditório é garantia constitucional do processo civil, sendo considerada a garantia mais relevante do ordenamento processual.
O princ. da oralidade é um dos princípios do processo civil, bem como a eventualidade.
São princípios inerentes à jurisdição: Inevitabilidade; inafastabilidade; investidura; indelegabilidade; inércia; aderência e unicidade.
Sobre jurisdição, partes, procuradores, intervenção de terceiros e Ministério Público, julgue os seguintes itens.
Em ação possessória proposta por terceiro, citado o locatário em nome próprio, este poderá denunciar à lide o proprietário-locador.
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda"
CORRETA
"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."
A obrigatoriedade do caput do art. 70 não se refere à perda do direito, mas à perda da denunciação da lide como único meio processual adequado para antecipar o exercício do direito de regresso para o mesmo processo em que haverá o prejuízo (ação principal).
A ausência de denunciação da lide só causa a perda do direito material no caso da evicção (inciso I).
Por isso, a questão está correta quando fala que "poderá", já que trata da hipótese contida no inciso II.
Questão muito boa essa. Para não confundirmos denunciação com nomeação a autoria, devemos lembrar que na nomeação o demandado tem apenas detenção do bem, enquanto que na denunciação o demandado tem a posse da coisa.
Chamamento ao Processo | Denunciação da Lide |
Instrumento de manejo exclusivo do réu | Instrumento facultado ao autor e ao réu |
Chamados são titulares da própria relação discutida em juízo, ainda que indiretamente. | Denunciado não é titular da relação jurídica discutida em juízo. |
Responsabilidade parcialà cota parte | Responsabilidade integral. |
Chamado poderia ter sido admitido no processo como assistente litisconsorcial. | Chamado poderia ter sido admitido no processo como assistente simples |
Cabível somente quando o direito de regresso advier de fiança e solidariedade | Cabível em todas as demais hipóteses de exercício de direito de regresso |
Acerca da jurisdição, da ação, das partes e procuradores, do litisconsórcio e da assistência, julgue os itens seguintes.
Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.
Capacidade processual é requisito processual de validade que se relaciona com a capacidade de estar em juízo, ou seja, com a aptidão para praticar atos processuais independenmente de assistência ou representação.
As pessoas relativamente incapazes deverão ser assistidas e não representadas.
Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.
Por meio da Assistência
Nessa questão, quando o examinador trouxe a expressão "intervenção" tinha a intenção de distinguir os casos com aqueles expressos no CPC sobre a intervenção de terceiros como gênero.
De tal forma, a expressão correta seria assistência, frente à incapacidade relativa. Entretanto, há pessoas, como eu, que entendeu a intervenção como o atuar do assistente e não como espécie de participação processual expressamente prevista e nominada em lei.
Acredito que o erro da afirmativa está em dizer que o representante intervem, porque se colocando ao lado do relativamente incapaz o representante o assiste; e substituindo o absolutamente incapaz o representante atua em nome próprio. Porém quem intervem em causas de interesse de incapazes é o Ministério Público.
Tentando ajudar os colegas, não é a melhor explicação, mas esta certa:
Toda pessoa no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo. (capacidade de fato ou de juízo) Art 7° CPC.
Os incapazes serão representados ou assistidos. Art 8° CPC
O legislador fala dos incapazes de uma maneira genérica no art 8° CPC, seja ele relativo ou absoluto, só vai ter a separação de assistido ou representado com as determinaçõesfeitas pelos artigos do código. Mas a regra geral´é:
Os absolutamente incapazes serão representados.
Os relativamente capazes serão assistidos.
A questão tenta confundir trocando os institutos dos absolutamente incapazes e dos relativamente incapazes. Por isso o erro.
olá pessoal!!
ERRADO!!
SUPRE-SE A INCAPACIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA DA PARTE POR MEIO DA INTERVENÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO INCAPAZ.
Entendo que o erro da questão se encontra na distinção entre
representação - incapacidade absoluta
assistência - incapacidade relativa.
"Pela falta (total ou parcial) de discernimento, a parte abatida por incapacidade relativa ou absoluta é representada ou assistida no processo, sem que tal circunstância a desqualifique como parte." Misael Montenegro
Conforme o Prof. Gabriel Borges, em aula do pontodosconcursos:
A incapacidade processual pode ser superada por meio da figura jurídica da representação. Assim, quando os incapazes fizerem parte da lide, serão representados por seus pais, tutores ou curadores, de acordo com a lei.
Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (art. 8º do CPC).
Obs1: Quando uma das partes ou as partes são absolutamente incapazes deverão ser representadas; quando a incapacidade for relativa deverão ser assistidas. Ocorrendo qualquer das duas hipóteses haverá a necessidade da intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo.
Obs2: Os incapazes detêm a capacidade de ser parte, mas não possuem a capacidade de estar em juízo nem a capacidade postulatória, uma vez que não possuem capacidade para a prática dos atos civis.
2. Incapacidade processual
A capacidade processual, em qualquer de suas modalidades, constitui-se em pressuposto processual de validade do processo. A sua ausência, contudo, não conduz inexoravelmente à extinção do processo, pois, de acordo com o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, deve ser dada à parte a possibilidade de regularizar a sua situação processual.[8]
Aos menores de 16 anos a lei não reconhece qualquer capacidade, tendo-os como absolutamente incapazes. Sua atuação em juízo deve se dar tão-somente mediante a representação. Aos maiores de 16 anos e menores de 18, a lei confere capacidade relativa, de modo que a sua atuação em juízo somente pode se dar com o concurso de seus assistentes (pais, tutores, curadores, etc.). É o que dispõe o artigo 8º do Código de Processo Civil.
Em ambos os casos, parte é o menor e não o seu representante ou assistente. No caso de representação, os atos processuais são praticados e recepcionados pelo representante; na assistência, pelo assistido, com o assistente. [9] Daí porque a citação do menor absolutamente incapaz é feita na pessoa de seu representante, ao passo que a do menor relativamente incapaz é preciso citar tanto assistente quanto o assistido.
SÓ PARA COMPLEMENTAR:
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE INCAPAZ = atos processuais praticados exclusivamente pelo representante.
ASSISTÊNCIA PROCESSUAL DE INCAPAZ (não confunda com assistência do art. 50,cpc) = atos processuais praticados em conjunto, assistente e incapaz.
BONS ESTUDOS!!!
Errei por considerar o Representante Legal em sentido amplo "Lato", o assistente não deixa de ser um "Representante Legal"? Aos estudos, abraços...
essa questão foi muito bem formulada. Segue explicacao da prof MARCIA, do ponto... muito foda a explicacao dela:
veja esse exemplo:
Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por
meio da intervenção do representante legal do incapaz.
O que está errado? Quando se fala em incapacidade processual
relativa da parte deve-se lembrar do RELATIVAMENTE INCAPAZ
que deve ser assistido e não representado.
Sendo assim, o correto seria: Supre-se a incapacidade processual
relativa da parte por meio da intervenção do ASSISTENTE legal do
incapaz.
Gabarito: errado
O mnemonico abaixo também pode ser usado ao contrário:
RIA: relativamente incapaz assistido
AIR: absolutamente incapaz representado
Art 71 NCPC: O incapaz será representado ou assitido por seus pais, por tutor ou curador, na forma da lei.
Art 72: O juiz nomeará curador especial ao: I= incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, ou enquanto durar sua incapacidade; II= réu preso revel.
R I A
A I R
Bons estudos.
Nesse caso, para fins de recurso, essa questão não estaria "relativamente" mal elaborada? No Direito, quem pode o mais pode o menos. Se o relativamente incapaz for representado, que vício teria o ato? A questão não diz "apenas".
ACHO QUE DÁ PARA PENSAR DA SEGUINTE FORMA:
O RELATIVAMENTE INCAPAZ TEM PODER DE RACIOCÍNIO LÓGICO E CONSEGUE MANIFESTAR SUAS VONTADES, MAS AINDA NÃO POSSUI O PODER DE DECISÃO, LOGO, NECESSITA APENAS DE UM ASSISTENTE QUE O AUXILEI NA TOMADA DE SUAS DECISÕES.
O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ É AQUELE QUE NEM CONSEGUE MANIFESTAR SUAS VONTADES, NÃO TEM PODER DE RACIOCÍNIO LÓGICO, QUANTO MAIS DE TOMAR DECISÕES. NESSE CASO, ALGUÉM PRECISA TOMAR AS DECISÕES POR ELE, PENSAR COMO SE O REPRESENTANTE FOSSE O PRÓPRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, EM OUTRAS PALAVRAS, ELE PRECISA SER REPRESENTADO.
Gabarito ERRADO
Os relativamente incapazes devem ser assistidos e não representados.
-
Lei nº 10.406
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
-
mnemônico
RIA = Relativamente Incapaz Assistido
AIR = Absolutamente Incapaz Representado
Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.
Comentário da prof:
A assertiva em comento refere-se à incapacidade processual relativa, ou seja, aos relativamente incapazes, devendo essa ser suprida por meio da assistência e não da representação legal.
Pendendo um litígio entre Rômulo e Remo, Tício, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a Remo, pediu a sua intervenção no processo para assistilo. Nesse caso, para impugnar o pedido de assistência formulado por Tício, Rômulo possui o prazo processual de
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente."
Sobre a assistência:
* há causa entre 2 ou + pessoas, na qual TERCEIRO tem interesse em SENTENÇA FAVORÁVEL A UMA DELAS.
* o interesse tem de ser JURÍDICO. Não serve o meramente econômico.
* pode ocorrer em QUALQUER TIPO DE PROCEDIMENTO
* pode ocorrer em TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO
* o assistente recebe o processo NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA
* prazo para impugnação ao pedido do assistente: 5 DIAS
* havendo impugnação:
- juiz determina, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO, o desentranhamento da petição e da impugnação, para serem autuadas EM APENSO
- autoriza a PRODUÇÃO DE PROVAS
- DECIDE o incidente EM 5 DIAS
* NÃO havendo impugnação: juiz DEFERE o pedido do assistente
* assistente = auxiliar da parte principal. Tem os MESMOS PODERES e MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS
* assistido REVEL = assistente é considerado GESTOR DE NEGÓCIOS
NOVO CPC -------->
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Analise as seguintes assertivas, assinalando a alternativa correta:
I. Pretensão de direito material corresponde à faculdade que o titular de um direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação.
II. Entender o direito de ação como autônomo e abstrato significa distingui-lo do direito material disputado entre os litigantes, bem como reconhecer que sua existência independe da própria existência do direito material controvertido.
III. Não existem exceções à proibição da autotutela.
IV. O acesso à justiça restringe-se à admissão ao processo ou ao ingresso em juízo.
V. A sentença arbitral, para gerar efeitos jurídicos, deve ser homologada judicialmente.
Letra C errada: exemplo de autotutela : Estatuto dos Índios
Art.57°. Será tolerada aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
Com relação ao item III
Autotutela: as partes solucionam o conflito pela força, o mais forte impõe o sacrifício do interesse do mais fraco, em regra é proibida e é crime ( artigo 345, CP - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legitíma, salvo quando a quando alei permite), mas excepcionalmente é admitida pelo direito, exemplos: art. 1.210, § 1o , CC (art. 1.210, O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse), que autoriza o desforço físico imediato na defesa direta da posse; a autoexecutoriedade dos atos administrativos baseados no poder de polícia; a greve de empregados ou servidores.
Veja o item V
A Convenção de arbitragem é a única preliminar do artigo 301, § 4º, CPC que não pode ser conhecida de ofício ( art.301, compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar. § 4º,com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo).
Para a mioaria dos doutrinadores arbitragem não é jurisdição, mas apenas um equivalente jurisdicional, um meio alternativo para solução de conflitos.
A senteça arbitral só é equiparada a título judicial para incentivar a arbitragem, porque antigamente era laudo arbitral, e dependia de homologação judicial. Essa senteção não faz coisa julgada, ela apenas se torna imutável, porque coisa julgada é algo que só a jurisdição produz.
Não concordo que o item I esteja correto.
Direito material é usado em contraposição ao Direito formal. Enquanto o direito material descreve o que se tem direito, o direito formal descreve como obter este direito.
Nesse sentido, acredito que é a pretensão de direito formal que corresponde a faculdade que o titular de um direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação.
Ou estou errada?
Embora direito de ação seja ABSTRATO, ou seja que pode ser exercitado independentemente da efetiva existência de direito material, seu exercício só é admissível quando invocado POSSÍVEL DIREITO MATERIAL que, ao menos em tese, se mostre OPONÍVEL AO DEMANDADO.
Alem de invocar a tutela, o exercício do direito REVELA A PRETENSÃO DO AUTOR (pretensão de direito material contra o réu).
Adriane, apenas para esclarecer: o próprio direito de ação é um direito subjetivo material. Não é porque, se exercido, ele gera a instalação de um processo, que ele se torna um direito subjetivo processual ou formal (existem direitos processuais, pois o processo é uma relação jurídica), como tu disseste.
Não se deve também confundir um aspecto: a pretensão faz parte da relação jurídica de direito material, e tem como contraponto a resistência; da mesma forma que os direitos têm como contraponto os deveres. É por isso, aliás, que a prescrição é um instituto de DIREITO MATERIAL, pois implica a perda da pretensão (e não do direito de ação, como se costuma falar, porque direito de ação temos sempre, nem que seja para o juiz pronunciar a prescrição...).
Sobre assistência e intervenção de terceiros, assinale a correta:
Correta Letra A.
Art.52 CPC. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
B- Incorreta.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
c- Incorreta.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
D- Incorreta. Não gera novo processo
E- Incorreta.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
Concordo Cristiano
Mas essa é o tipo de questão que você tem que marcar a menos correta. Neste caso de fato todas as outros estão erradas, como justificou muito bem o amigo abaixo, logo marca a alternativa "a" por ser a mais correta, embora haja dubiedade na palavra "assistência".
Assistência simples -- o assistente é considerado gestor de negócios do assistido.
Assistência litisconsorcial -- tal fenômeno não ocorre, uma vez que cada parte atua em nome próprio em defesa de interesses próprios.
Pelo jeito Cristiano, a banca adotou apenas a interpretação literal do Art.52, parágrafo único do CPC. Destarte, não se atentou à interpretação quase incontestável realizada pela doutrina na qual apenas a assistência simples se subsume ao artigo suso referido.
A) - Correta - É o que se infere do art. 52 do CPC.
B) - Errada - A oposição poderá ser oferecida até o momento da sentença, que é posterior ao saneamento do processo (Art. 56 do CPC)
C) - Errada - O art. 69 do CPC pune tanto aquele que nomeia quem não deveria compor o polo ativo, como também aquele que devendo nomear não nomeia, portanto a nomeação À autoria é um dever e não uma liberalidade.
D) -Errada - Apesar de compor nova demanda, a denunciação à lide não cria um novo processo, pois corre sob a mesma base procedimental.E) - Errada - No chamamento ao processo, a sentença que julgar procedente a ação poderá ser utilizada como título executivo.
Artigo correspondente no NCPC: 121, p.u. O NCPC mudou, não é mais gestor de negócios, mas substituto processual.
São formas espontâneas de intervenção de terceiros:
CORRETO O GABARITO
Oposição
Pela modalidade interventiva denominada Oposição, o terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito, sobre o qual versa a demanda. “Oposição é a modalidade de intervenção de terceiros pela qual um terceiro pretende o mesmo direito sobre o qual outros sujeitos em outra ação litigam.” (BUENO, 2003, p. 177).
A oposição é modalidade de intervenção concretizada por meio de ação na qual o autor é o terceiro que pede, em face das partes do processo originário. “Ao terceiro, então, é facultada (intervenção espontânea) a propositura da ação de oposição (também denominada “intervenção principal”), que é como já exposto, uma das formas de intervenção de terceiro em processo pendente.” (CARNEIRO, 2006, p. 87, grifos do autor).
Nesta modalidade de intervenção o terceiro passa a autor da ação de oposição, o opoente, na qual autor e réu no processo pendente passam a ser litisconsortes passivo na ação de oposição. “O que caracteriza a pretensão desse terceiro, [...], é o pedido de tutela jurisdicional em relação ao mesmo bem que as partes originárias disputam.” (DINAMARCO, 2002, p. 381-382).
CORRETO O GABARITO...
A legitimação do assistente simples para a intervenção depende da prejudicialidade que a sentença pode ter em relação jurídica que tenha com o assistido, e que é conexa com a relação de direito material deduzida em juízo, mas que desta última relação o terceiro não é parte.
Ao intervir, o terceiro adquire a qualidade de parte. Qualquer que seja a modalidade de assistência, ele terá faculdades, ônus, poderes e deveres inerentes à relação processual. [...] Mas como o litígio não é seu, nem seu o direito que ele vem defender, o assistente não tem poderes de disposição sobre o processo ou sobre a relação jurídica substancial controvertida, nem está autorizado a contrariar as estratégicas de defesa do assistido. (DINAMARCO, 2002, p. 388).
Fonte:
http://www.webartigos.com/articles/3856/1/Dos-Terceiros/pagina1.html#ixzz0uG7NHOSH
Quando a intervenção no processo for fruto da vontade exclusiva do terceiro que não é parte originária na lide (autor e réu) diz-se que ela é espontânea;
Quando depender do requerimento do autor ou do réu, diz-se que ela é provocada.
Gisele Leite Pontua que:
" A intervenção espontânea pode se dar por diversos institutos, quais sejam: a assistência (art. 50 a 55 do CPC); a oposição (art. 56 a 61 do CPC); o recurso de terceiro prejudicado, os embargos de terceiros, a intervenção de credores na execução. Já a intervenção de caráter provocado do terceiro pode ocorrer na forma de nomeação de autoria (art. 62 a 69 do CPC), denunciação da lide (arts. 70 a 76 do CPC) e chamamento ao processo (arts. 77 a 80 do CPC)."
Letra "C".
O que eu acho estranho é que a assistência não está presente no Capítulo VI de intervenções de terceiros do CPC.
Pela resposta, que acertei por saber que oposição é uma forma de intervenção espontânea,deve haver algum embasamento doutrinário para considera-lá uma forma de intervensão de terceiros, pois , que me recorde, já fiz questões cujas respostas não consideravam assistência como intervenção.
Alguém teria uma explicação?
Questão ultrapassada. A assistência foi realocada e já está no capítulo I do título 3 - da intervenção de terceiros.
De acordo com o novo CPC, nomeação à autoria saiu de intervenção de terceiros é foi para a parte de "contestação"
Amicus curiae é figura típica de intervenção de terceiros também e nova no CPC.
Oposição é um procedimento especial não incluído dentro do título de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Atualmente, possui resposta A e B corretas. os dois estão dentro no novo CPC.
Resumindo:
Intervenção de terceiros: Assistência simples, assistência litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, amicus curiae
São formas espontâneas de intervenção de terceiros:
Aa assistência e o chamamento ao processo.
Ba denunciação da lide e a assistência.
CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:
I - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico ou econômico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
II - A denunciação da lide é obrigatória aos devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
III - Conforme o Código de Processo Civil, é admissível o chamamento ao processo daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Quais estão corretas?
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
I - ERRADO. Para a assistência, o que interessa é o interesse jurídico, podendo haver ou não o econômico. Não se considera somente o interesse econômico.
II - ERRADO. Quando se fala em devedores solidários, fala-se em chamamento ao processo, e não denunciação à lide. Art. 77, III, CPC
III - ERRADO. Quem está obrigado por lei ou contrato é hipótese de denunciação à lide. Art. 70, III
Para ajudar a dirimir as dúvidas sobre a denunciação à lide, segundo Elpídio Donizeti, a denunciação trata de meio de enxertar no processo nova lide (conflito de pretensões resistidas). O processo original é o mesmo, contudo, passará a discutir-se os direitos sobre o objeto da ação principal e ação incidente (denunciação)! Duas ações num mesmo processo.
Assinale a alternativa correta:
I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito, com a respectiva fundamentação legal.
II - O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de várias formas, sendo que, quando por lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
III - A prova é uma atividade realizável ordinariamente pelas partes e excepcionalmente pelo juiz.
IV - É através da jurisdição que o Estado cumpre o seu compromisso de assegurar a aplicação do direito objetivo e subjetivo, como forma de eliminar a justiça pela próprias mãos.
V - Ainda que não haja contestação, deve haver prova dos fatos quando solicitado pelo juiz para formar sua convicção com mais segurança, bem como quando a lei exigir que a prova do ato jurídico se revista de forma especial ou quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
ALTERNATIVA "A" - ERRADA - No texto original do CPC era necessário que o autor demostrasse os fatos e os fundamentos jurídicos, de acordo com o revogado art. 276 - na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Que após a nova redação passou a seguinte redação: Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerre perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
ALTERNATIVA "B" - CORRETA: Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.”
Referência:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, Coleção sinopses jurídicas, vol. I, 16ª ed, p. 22.
Conforme disse o colega abaixo, o juiz conhece o direito (iura novit curia), não havendo a necessidade do autor indicar a lei ou o artigo de lei ("fundamentação legal" dita na assertiva) em que se encontra baseado o pedido; basta que o autor dê concretamente os fundamentos de fato, para que o juiz possa dar-lhe o direito (da mihi fatum, dabo tibi ius) - Fonte: Nelson Nery Jr (CPC Comentado).
Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil), leciona:
"Não se deve confundir fundamento jurídico (qualificação jurídica; enquadramento juridico), com fundamentação legal, essa dispensável. O magistrado está limitado, na sua decisão, pelos fatos jurídicos e pelo pedido formulado - não o está, porém, ao dispositivo legal invocado pelo demandante, pois é sua a tarefa de verificar se houve a subsunção do fato à norma (ou seja, verificar se houve a incidência)."
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o provcuram!!!
I - Em respeito aos princípios do dispositivo e do contraditório, é obrigação do autor fazer constar na petição inicial os acontecimentos que, no seu entendimento, foram causadores da lesão de seu direito, com a respectiva fundamentação legal.
Pessoal, me parece que o erro da afirmativa I está nos princípios listados (grifo acima), que não têm relação com o restante da afirmativa, e não com suposta desnecessidade de indicar a fundamentação legal dos pedidos.
Vejam o que diz o art. 282 do CPC:
Art. 282. A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Gabarito: E
Bons estudos!
Jesus Abençoe!
Ao modo de intervenção de terceiros que envolve fiador e devedores solidários dá-se o nome de
Art. 77 do CPC: "É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."
BIZURANDO: sempre que se falar em SOLIDARIEDADE em relação à intervenção de terceiros, fala-se em chamamento ao processo!!
CORRETO O GABARITO...
Chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele"
(Dinamarco, 2001 )
Dica -> para saber a distinção entre as intervenções provocadas, fazer a seguinte pergunta: “O terceiro tem relação com o adversário daquele que promoveu a sua intervenção?” A resposta variará conforme cada tipo de intervenção.
Na denunciação da lide, por exemplo, o terceiro não tem relação com o adversário daquele que promoveu a denunciação, seja ele o autor ou o réu. Daí a diferença entre os demais casos de intervenção de terceiro.
Não é possível a condenação direta do denunciado em face do adversário do denunciante, do ponto de vista do direito material, pois o terceiro não tem nenhuma ligação com o adversário do denunciante.
O Chamamento ao Processo, de outro lado, pressupõe um vínculo de solidariedade entre chamante e chamado.
A idéia é sempre chamar alguém que também possa ser responsabilizado.
.
Hipóteses:
Fiador -> pode chamar o devedor principal e outros co-devedores, bem como um co-fiador.
Devedor -> pode chamar apenas os co-devedores.
Veja que o devedor não pode chamar o fiador, salvo no caso em que o fiador seja fiador e devedor solidário. Isso porque não há a possibilidade de regresso do devedor em face do fiador.
mas, via de regra, o fiador não é solidário, dada a existência do benefício de ordem. Isso me confundiu.
GABARITO ITEM D
NCPC
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Verifica-se a assistência litisconsorcial quando
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Cuidado com a resposta da letra B, conforme art. 51 não havendo impugnação em 5 dias o pedido será DEFERIDO, ou seja, "aceito".
O art. 54 diz que será "considerada a assistência litisconsorcial" (o que é pedido na questão) toda vez que a sentença definir a relação jurídica que envolve o assitente e o adversário do assistido.
CORRETA LETRA E
Na assitência litisconsorcial, mantém o assistente, relação jurídica com a parte adversária daquela que pretende ajudar.
CPC, Art. 54. Considera-se litisconsórte da parte principal o assistente, toda vez que a senteça houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Alternativa E - CERTA
A assistência tem cabimento sempre que terceiro, estranho à relação processual originária, cuja formação foi provocada pelo autor, tem interesse jurídico na vitória de uma das partes da demanda e pretende auxiliá-la na busca de uma sentença favorável. Só é possível o ingresso do terceiro assistente se ele possuir "interesse jurídico". Existem duas modalidades de assistência: simples e litisconsorcial. Será simples quando o assistente mantiver relação jurídica apenas com o seu assistido. Será litisconsorcial quando a relação jurídica embasadora do pedido de existência existir entre assistente e assistido, e assistente e adversário do assistido. Ambos (assistente e assistido) mantém com a parte contrária a mesma relação jurídica. Por essa razão, dispões o art. 54 do CPC que: "considera-se litisconsorte da parte principal do assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário". Se a setença houver de influir apenas na relação jurídica entre assistente e assistido, estaremos diante de hipótese de assistência simples.
Alternativas A, B, C e D - ERRADAS - Vide alternativa E.
CORRETO O GABARITO....
Em verdade o assistente litisconsorcial é o interessado processual que poderia ter ingressado desde o início como PARTE na ação, mas como ingressou na ação já em andamento será denominado então assistente litisconsorcial...
O artigo 54 do CPC embasa a resposta correta (letra E):
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
GABARITO ITEM E
NCPC
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Considerando o direito processual civil, é correto afirmar:
a) Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
b) Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
c) Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
d) Art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
e) Assitência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
A alternativa (D) está mal formulada e também poderia ser considerada correta. Tanto na assistência simples (em que o assistente não é titular da relação jurídica debatida no processo), como na assistência litisconsorcial (em que o assistente é titular da relação jurídica discutida), o assistente pode opor recurso, ainda que o assistido não o faça. A diferença reside no seguinte:
Caso a secretária executiva de uma empresa de prestação de serviços de marcenaria seja demandada judicialmente por alegados prejuízos decorrentes do atraso da entrega de móveis encomendados à empresa, a figura jurídica mais adequada para a defesa dos interesses dessa secretária executiva será
A nomeação à autoria consiste no incidente pelo qual o mero detentor, quando
demandando, indica aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa
litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu. Trata-se de instituto por
meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido
originariamente demandado
Este exemplo está caracterizado na letra do artigo 63 do CPC.
art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro."
Portanto, a nomeação à autoria é a correção do polo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada. Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à autoria: aquele que -praticou o ato inquinado ilegal.
Importante lembrar que existem duas hipóteses distintas e taxativas para a nomeação:
1) o réu nomeia à autoria se, na qualidade de mero detentor, for demandado em nome próprio. Quem for citado deverá nomear aquele que for o possuidor ou o proprietário.
2) há outra hipótese de nomeação à autoria: as ações de indenização intentada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem ou por cumprimento de instruções de terceiro. Trata-se de mero executor de ordens.
Marquei a letra "c", nomeação à autoria, por entender que esta seria a alternativa menos errada.
Porque entendo que, na verdade, a secretária deveria utilizar, no caso, uma preliminar de ilegitimidade passiva.
É importante observar que não é em todo caso que, entendendo-se ilegítima a parte, ela terá que nomear à autoria. Ela terá que fazê-lo nas duas hipóteses expressamente previstas no CPC: nos casos de mera detenção, e nos casos em que, sendo preposta, tenha causado os prejuízos alegados pelo autor à mando ou seguindo instruções de terceiro.
Ocorre que a questão não fala que a secretária tenha, de fato, causado qualquer qualquer dano ao autor da ação, nem, muito menos, que ela, admitindo ter causado, tenha dito que o fez na qualidade de preposta; o que, realmente, se excaixaria na segunda hipótese de permissão de nomeação à autoria.
Sendo assim, na minha humilde opinião, a hipótese seria se alegação, em preliminar, de ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM", com pedido de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por falta de uma das condições da ação.
Rodolfo, maior de idade, casado, comerciante, ajuizou pelo
rito ordinário, em uma das varas federais de Brasília, ação de
indenização por ato ilícito em face da União, que foi citada
pessoalmente.
Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Se o dano sofrido por Rodolfo tiver sido causado por servidor público federal no desempenho de suas atribuições, a União poderá nomeá-lo à autoria.
ERRADA. Existe entendimento pacífico de que a União terá o direito de regresso contra o servidor público federal. Na doutrina, discute-se a possibilidade de DENUNCIAÇÃO DA LIDE na referida hipótese, sendo que a sua admissão tem sido defendida nos concursos públicos.
No caso, a figura de intervenção de terceiros correta seria a denunciação a lide.
O STF entende que não há litisconsórcio passivo entre a Estado e o agente público nos casos de responsabilidade objetiva. Seguem decisões:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – 2ª Turma - RE 470996 AgR / RO – Rel. Min. Eros Grau – DJ 11-09-2009)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 327904 / SP – Rel. Min. Carlos Britto – 1ª Turma – DJ 08/09/2006)
Nesse caso NÃO caberia denunciação da lide !!!!
O Estado responde objetivamente , somente podendo entrar com uma ação regressiva contra o servidor após responder pelo dano causado por este.
Entendimento jurisprudencial majoritário!!!!
Processo
REsp 1089955 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2008/0205464-4
Relator(a)
Ministra DENISE ARRUDA (1126)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
03/11/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/11/2009
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO
OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil
objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a
denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato
lesivo (CPC, art. 70, III).
2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização
fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser
considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo
à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo
processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva
referente à lide originária, a necessidade da verificação da
responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador
do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual
ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente
público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é
assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual
permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
3. Recurso especial desprovido.
Não é obrigatória a denunciação, mas é cabível.
"Se o dano sofrido por Rodolfo tiver sido causado por servidor público federal no desempenho de suas atribuições, a União poderá nomeá-lo à autoria."
Inicialmente temos que ter em mente que, em regra, incide sobre a Administração Pública a responsabilidade objetiva quanto aos danos por ela e seus representante praticados (Lembrar que a resonsabilidade subjetiva da Administração só incidirá quando o dano for oriundo de uma omissão supostamente praticada pela Administração).
Não podemos esquecer que o lesado, no caso Rodolfo, não poderá ter o seu direito de ser ressarcido em razão de prejuízo praticado pela Administração obstado, daí previsão legal no sentido de que cabe à Administração ingressar com uma ação regressiva em face daquele que praticou o dano.
Nesse sentido, texto da carta Magna:
“§ 6°. As pessoas juridicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Prosseguindo...A questão fala ao final: "...a União poderá nomeá-lo à autoria."
Afinal, em que consiste a nomeação à autoria?
Segundo previsão no artigo 62 do CPC:
"Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor."
Logo, conforme bem destacado pelos colegas, NÃO se trata, o caso em apreço, de hipótese de nomeação à autoria. Poder-se-ia instaurar denunciação à lide, conforme previsão constante no art. 70, III, assegurando à Administração seu direito ao regresso. Por fim, vale destacar posicionamento do STJ quanto a não obrigatoriedade, na presente hipótese, de instauração da denunciação por parte da Administração:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACERCA DA CONSIDERAÇÃO DO
COMPANHEIRO DA VÍTIMA COMO HERDEIRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS AGENTES
PÚBLICOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM
GERAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. (...)5. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não existe necessidade de denunciação da lide em matéria de
responsabilidade civil objetiva do Estado. REsp 1177136 / RS.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 27/06/2012
Quando o credor exigir de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum, é
LETRA D!
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
CORRETO O GABARITO...
"Chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele" (Dinamarco, 2001).
Chamamento ao processo é a faculdade que assiste ao réu de fazer citar os coobrigados a fim de que estes ingressem no processo como seu litisconsortes, ficando destarte abrangidos pela eficácia da coisa julgada (Carneiro, 2000)
Chamamento ao processo: ato do réu, que determina a formação de litisconsórcio passivo, facultativo e comum, mesmo contra a vontade do réu. Amplia o objeto do processo e altera sua estrutura subjetiva.
Segundo o professor Renato Montans, o Chamamento ao Processo é aquele litisconsórcio em que a pessoa se pergunta:
"Por que vou me ferrar sozinho?"
DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Art. 130, III.
Julgue os itens a seguir, relativos a intervenção de terceiros no
processo civil, disciplina legal dos procedimentos, prazos e ônus da
prova.
Considere a seguinte situação hipotética.
Marcos, que é caseiro de Josué, foi demandado por Alfredo em ação de reintegração de posse do imóvel acautelado por Marcos. Nessa situação hipotética, Marcos deverá providenciar a citação de Josué para que possa intervir no processo a fim de assisti-lo.
ERRADO.
Não é o caso de assistência, mas sim, de nomeação à autoria, a fim de se corrigir o pólo passivo da ação, já que o autor ingressou com a demanda em face da pessoa errada.
Art. 62 do CPC: "Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandado em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor."
Marcos, na qualidade de caseiro, detinha (não exercia a posse direta, pois não era locatário e nem usufrutuário) a coisa em nome de Josué, o qual deve então ser nomeado à autoria.
Apenas para complementar o comentário anterior, que, por si só, é bastante esclarecedor.
Trata-se de nomeação à autoria, pois o art. 62 do CPC preceitua "aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor."
No caso, Marcos detinha bem alheio (bem que pertencia a Josué), sendo que foi demandado em nome próprio, vale dizer, o próprio Marcos era o réu da ação. Logo, não se trata de assistência como afirmou a assertiva.
Outro erro da questão deve-se à afirmativa de que "Marcos deverá providenciar a citação de Josué". O art. 65 do CPC informa "aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação." Não caberia a Marcos citar Josué, mas sim a Alfredo.
Nomeação à Autoria
Hipóteses de Cabimento:
Réu: mero detentor
Objeto: posse/propriedade
Nom. Autoria: possuidor/ proprietário
Réu: mandatário
Objeto: indenização por ato ilícito
Nom. Autoria: Mandante
É hipótese de nomeação a autoria. Na questão trata-se de uma forma de se corrigir uma ilegitimidade para causa que ocorre quando o detentor (Marcos) é demandado como se fosse proprietário ou possuidor( Josue).
Complementando:
Ou seja, sucessão processual.
NCPC
A nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de Intervenção de 3º para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
No que se refere a processo de conhecimento, processo de execução, atos e fatos processuais, nulidades processuais e intervenção de terceiros, julgue os itens subsequentes.
I O chamamento ao processo caracteriza-se como a medida por meio da qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os demais coobrigados pela dívida.
II Observa-se a incidência da preclusão consumativa quando, esgotado o prazo recursal, a parte sucumbente não interpõe o recurso processual cabível.
III As nulidades processuais absolutas independem de declaração judicial a respeito de sua existência e efeitos.
IV O decurso do tempo caracteriza-se como espécie de ato processual.
V É provisória a execução lastreada no título executivo extrajudicial enquanto pendente de julgamento a apelação da sentença de improcedência dos embargos à execução, quando recebidos com efeito suspensivo.
Estão certos apenas os itens
Fundamentação:
a) CORRETA. É a exegese do art. 47, III: "É admissível o cham. ao processo: III - de todos os dev. solidários, qdo exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente,a dívida comum"
b) INCORRETA. A preclusão que a questão trata é a TEMPORAL( decurso do tempo). A consumativa é qdo o sujeito realiza o ato processual, não podendo aditá-lo depois.
c) As nulidades mesmo as absolutas dependem de declaração, até pq a coisa soberanamente julgada( após o decurso do prazo da rescisória) é capaz de sanar até nulidades absolutas. Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido
e) Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo Pessoal o 475l é interessante pq no cumprimento a execução é definitiva quando transitada em julgado e provisória quando impugna com recurso no efeito devolutivo. Na execução extrajudicial se exige o efeito suspensivo para os recursos do embargos para a decisão ser provisória.
Complementando o comentário abaixo: o decurso do tempo é um fato processual, que é uma espécie de fato jurídico. Ou seja, é um acontecimento natural que, independentemente da vontade humana, influenciará o processo.
(...)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;Duas empresas privadas discutem, em juízo, causa que pode levar a demandada à condição de insolvência, com o consequente prejuízo de todos os que mantêm relação comercial com ela. Entre os clientes da demandada, encontra-se a autarquia Beta, que experimentará severos prejuízos financeiros caso a citada empresa seja condenada ao final do processo.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
A alternativa B está CORRETA e tem amparo no art. 5o., parágrafo único, da Lei 9649/97:
"As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".
Mesmo sem o conhecimento dessa modalidade anômala de intervenção da PJ de direito público, é possível encontrar a resposta pelo ancestral - e às vezes milagroso - método da eliminação das alternativas erradas. Assim:
A) INCORRETA, porque no caso de assistência simples (aquela prevista no art. 50 do CPC) não admite o mero interesse econômico, mas o jurídico (demonstração pelo assistente de que a sua esfera jurídica e, principalmente, a sua relação jurídica com o uma das partes serão afetadas com a decisão).
C) INCORRETA, porque não é o caso de oposição, uma vez que Beta não disputa com ambas as partes o mesmo bem da vida posto naquele litígio.
D) INCORRETA, porque para haver assistência litisconsorcial é necessário que o assistente participe diretamente da relação jurídica posta em litígio. O mero fato de possuir relações entre o assistente e uma das partes não o qualifica como litisconsorcial.
E) INCORRETA, porque o texto do enunciado não mencionou qualquer razão que enseja pretensão indenizatória (para fazer valer direito de regresso) de qualquer uma das partes em relação a BETA, lembrando que a denunciação lide cabe naquelas hipóteses do art. 70 do CPC.
Caros colegas, me desculpem. Coloquei o número errado da Lei.
Trata-se, na verdade, da Lei nº 9469/97 (apenas troquei a ordem de algarismos).
Abs!
LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997.
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Com respeito ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros,
julgue os itens que se seguem.
Na denunciação da lide promovida pelo réu, pode a sentença condenar diretamente o denunciado a compor os prejuízos reclamados pelo autor se restar comprovado ter sido ele o causador direto dos danos sofridos por aquele.
errada
Não existe no caso de denunciação da lide. rlação de direito material entre denunciado e parte contrária, mas apenas entre o denunciante e denunciado. Por isso, o juiz não pode o juiz condenar o denunciante na sentença diretamente.
(estou correta????????)
ERRADO.
CPC - Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
Cândido R. Dinamarco afirma: "A condenação disciplinada no art. 76 do Código de Processo Civil é imposta ao denunciado e concedida exclusivamente em favor do denunciante. Não se admite a condenação do denunciado em favor do autor da demanda principal, porque nenhuma demanda moveu este àquele e sequer existia qualquer relação jurídica material que os interligasse (o terceiro era parte ilegítima para a demanda proposta pelo autor). Ainda que a condenação direta apresentasse vantagens, só por disposição expressa de lei ela poderia ser admitida".
" Havendo denunciação da lide pelo réu, o juiz deverá decidir, na mesma sentença, a relação entre o autor e o réu denunciante e a demanda derivada entre o denunciante e o denunciado. Havendo apenas a condenação direta dos litisdenunciados em relação aos autores, sem decisão sobre a ação primária dos autores contra os denunciantes, a sentença será nula" (Apelação cível 100.003.1998.002437-7,TJRO,rel. Des. Renato Mimessi)
De fato, a posição tradicional da doutrina é essa: o denunciado não responde imediatamente pelo ônus da condenação, mas por via indireta, em decorrência da ausência de vínculo de direito obrigacional com a parte adversa ao denunciante. Todavia, é bom atentar para a mitigação desde posicionamento, mormente nos casos de contrato de seguro, segundo jurisprudência do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I. IMPROVIMENTO.
I. Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez, denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei adjetiva civil.
II. Sentença condenatória que pode ser executada contra ambos ou quaisquer dos litisconsortes.
III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 792.753/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 29/06/2010)
A condenação é imposta ao alienante em favor do evicto. Não é admitido a condenação do alienante em favor do evictor.
CPC, Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
Nobres companheiros concurseiros.
A questão me parece ser cabível recurso, pois há entendimento doutrinário e juriprudêncial afirmando ser o denunciado verdadeiro litisconsorte do réu (denunciante) da demanda, segundo o art. 75, I, do CPC, senão vejamos na lição de HTJ:
"Sempre me pareceu que o instituto da denunciação de lide, para servir de instrumento eficaz à melhor prestação jurisdicional, deveria permitir ao juiz proferir sentença favorável ao autor, quando fosse o caso, também e diretamente, contra o denunciado, pois afinal ele ocupa a posição de litisconsorte do denunciante." STJ em julgado da REsp 97.590/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.
STJ: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -CONDENAÇÃODIRETA DO DENUNCIADO DA LIDE - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. O resultado da denunciação é dependente da lide principal, uma vez que, julgado improcedente o pedido da ação principal, inexistirá direito de regresso do réu contra o denunciado, ou seja, a improcedência do pedido da ação principal implica a perda do objeto da lide secundária. A condenaçãodireta do denunciado, a princípio, configura erro de procedimento, o que acarreta a nulidade da sentença. Considerando os princípios da eficiência, celeridade, instrumentalidade das formas, finalidade, do aproveitamento dos atos processuais e, em especial, do não prejuízo, é possível a condenação direta do denunciado sem que tal fato implique nulidade da sentença. Impõe-se a anulação da sentença se eventual reforma da decisão implicar reformatio in pejus. V.V.: Ao aceitar a denunciação da lide, a denunciada passa a ser litisconsorte da denunciante, razão pela qual é cabível a sua condenaçãodireta no pagamento de indenização por danos morais.
nos comentários ao NOVO cpc, Daniel Amorim cita para solução do caso o art. 128, par. único, em que o legislador preferiu, hodiernamente, o entendimento pragmático da jurisprudência do STJ, não chegando a falar em condenação DIRETA, até porque se o fizesse, estaria a consagrar uma condenação sem pedido. mas ao permitir a execução direta contra o denunciado, cria o instituto da execução de um título executivo que não consagra em favor do exequente o direito exequendo!!!
Com respeito ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros,
julgue os itens que se seguem.
No chamamento ao processo, forma-se um litisconsórcio necessário passivo entre as partes do processo primitivo, visando à condenação do terceiro e à reparação do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa.
Imagino que o erro esteja em dizer que forma-se litisconsórcio necessário entre as partes do processo primitivo, quando, na verdade, o litisconsórico é formado entre o terceiro e o réu da ação principal.
Chamamento ao processo: ato do réu, que determina a formação de litisconsórcio passivo, facultativo e comum, mesmo contra a vontade do réu. Amplia o objeto do processo e altera sua estrutura subjetiva.
"Chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele" (Dinamarco, 2001)
Chamamento ao processo é a faculdade que assiste ao réu de fazer citar os coobrigados a fim de que estes ingressem no processo como seu litisconsortes, ficando destarte abrangidos pela eficácia da coisa julgada (Carneiro, 2000
O chamamento ao processo provoca um litisconsórcio facultativo passivo, e não necessário.
No chamamento ao processo, forma-se um litisconsórcio necessário facultativo passivo entre as partes do processo primitivo, visando à condenação do terceiro e à reparação do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa
Qual é o fundamento da afirmação de vocês sobre a formação de litisconsórcio passivo facultativo entre as partes do processo originário?
Não entendi...
Desde já agradeço a ajuda!
O litisconsórcio não seria entre o chamante (réu) e os chamados (terceiros)?
Também nao entendi.
A questão está errada em dois pontos: Primeiro quando ele fala que no chamamento ao processo forma litisconsórcio necessário, o qual é facultativo. E segundo quando ele fala que é entre as partes do processo primitivo, pois o litisconsórcio se forma entre réu e o terceiro. O que forma um litisconsórcio necessário passivo entre as partes do processo primitivo, é a intervensão chamada Oposição.
Existem dois erros:
1) O litisconsórcio é formado entre o réu e o terceiro "chamado". Basta lembrar da situação do devedor que é demandado e chama ao processo o seu fiador.
2) O litisconsórcio que será formado é facultativo e não necessário, pois caso o devedor não queira, não precisa chamar o fiador ao processo.
Para não confundir o instituto da denunciação da lide com o instituto do chamamento ao processo basta associá-los a uma palavra cada um:
Denunciação da lide - Regresso
Chamamento ao processo - Solidariedade
Em um procedimento ordinário em que figuram no polo passivo da demanda o réu como parte principal e um assistente não litisconsorcial regularmente admitido, o réu reconheceu a procedência do pedido, sem a concordância do assistente. Nesse caso,
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
A "chave" para acertar essa questão está no fato de que a questão bem coloca como sendo "assistente não litisconsorcial", ou seja, um mero assistente. Ao contrário, se fosse assistente litisconsorcial, ambas as partes deveriam concordar com o reconhecimento do pedido.
Questão interessante!
Complementando o comentário do colega abaixo:
As modalidades de assistência são:
Então como neste caso a assistência é simples, apenas cessará a intervenção do assistente (CPC, art. 53)
Assertiva: Letra " B "
Sobre o tema "assistência", lembra-se que:
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
O artigo 53 do CPC embasa a resposta correta (letra B):
A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Correta letra B.
CPC, art. 53. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Se for apenas assistência simples como no CPC, art. 53. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. Ao contrário, se fosse assistente litisconsorcial, ambas as partes deveriam concordar com o reconhecimento do pedido.
SEM CORRESPONDENTE NO NOVO CPC.
Sobre esse tema em relação ao Novo CPC, Daniel Amorim ensina:
"Reconhecido juridicamente o pedido, ocorrendo a renúncia ou transação, bem como a desistência da ação, o processo será extinto, e nada poderá fazer contra isso o assistente simples, dada a natureza nitidamente acessória dessa espécie de intervenção. É indubitável, entretanto, que a prática de tais atos processuais será determinante na aplicação ou não do art. 123 do Novo CPC (imutabilidade da justiça da decisão), tema a ser abordado em momento próprio." Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, item 8.2.5.
ART 122 NCPC
Novo CPC:
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Desatualizada.
Assinale a alternativa correta:
Comentario sobre a letra A: a assertiva encontra-se errada pois a execução do denunciado nao se dara nos proprios autos, como se observa da leitura do art 76 CPC:
"A sentença que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdades e danos, VALENDO COMO TITULO EXECUTIVO"
A – ERRADA
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
B – ERRADA
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver INTERESSE JURÍDICO em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
O interesse não pode ser meramente econômico.
D – ERRADA
Quando a oposição é apresentada até o início da audiência de instrução, será processada em apenso aos autos da ação principal e o juiz terá que julgar ambas na mesma sentença. Trata-se da chamada oposição interventiva, que tem natureza de INCIDENTE PROCESSUAL.
Já a oposição autônoma, aquela que é apresentada após a audiência de instrução, não será um incidente processual, mas sim um PROCESSO INCIDENTE (processo novo). Esta oposição poderá não ser julgada conjuntamente.
E – ERRADA
Trata-se de CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - DE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, QUANDO O CREDOR EXIGIR DE UM OU DE ALGUNS DELES, PARCIAL OU TOTALMENTE, A DÍVIDA COMUM.
LETRA "d" ERRADA.
Art. 57. CPC. 2º parte: Distribuida a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Penso ser correta a alternativa A: ora, o só fato de o art. 76 dispor que "a sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo", não significa que a execução do denunciado não se dará nos próprios autos, pois o título executivo, neste caso, é judicial; e, como se sabe, desde a Lei 11.232/2005, os títulos executivos judiciais são executados nos próprios autos!
E tenho minhas dúvidas quanto à correção da alternativa C, por causa de sua parte final ("[...] é modalidade de intervenção de terceiros que permite a substituição, no polo passivo, da parte ilegítima pela parte legítima"): ora, a parte legítima, de acordo com a teoria da asserção, é aquela indicada na petição inicial; no caso, será o nomeante, ainda que venha a ser substituído pelo nomeado. É mais uma dúvida que uma certeza, registre-se.
CORRETO O GABARITO....
Importante anotar que com relação a alternativa A, há decisões no sentido de permitir a execução do denunciado nos próprios autos, como prestígio ao principio da celeridade processual...