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Alguém uma luz? Tem repercussão civil na hipótese, considerando que a absolvição no 386 I se distingue daquela com base no .no reconhecimento da prescrição ( já que esta não impediria a rediscussão do fato no juízo cível).
Não há interesse recursal, ainda assim?
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não seria RESE?
TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 39412 MG 2003.01.00.039412-1 (TRF-1)
Data de publicação: 31/03/2005
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSO E ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA QUEEXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA. APELAÇÃO DO RÉU. INCABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Contra a sentença que extingue a punibilidade pela prescriçãocaberá recurso em sentido estrito. Não cabimento da apelação. Arts. 581 , VIII e 593 , II , ambos do Código de Processo Penal . 2. Tendo sido extinta a punibilidade em razão da prescrição, não remanesce ao réu interesse em recorrer de tal decisão, pois, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição, desaparece qualquer efeito penal ou extrapenal do processo. 3. Apelação não conhecida.
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Fui na questão pensando o mesmo que você Victor!!!! A tese para absolvição seria diferente... de mera prescrição para inexistência do fato!!!
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LETRA C, CORRETA. Falta interesse da parte em recorrer da decisão, pois o fundamento de prescrição na sentença impede que futuramente se impetre nova ação contra o réu. O mesmo não ocorreria se ele fosse condenado por insuficiencia de prova, logo, neste caso, o réu terir interesse para recorrer para demonstrar que houve uma legitima defesa, por exemplo.
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Fonte - anotações de aula do Prof. Renato Brasileiro:
Quando há prescrição, o tribunal
julga extinta a punibilidade e não vai apreciar o recurso. O acusado tem
interesse para recorrer contra a extinção da punibilidade?
o
Há
doutrinadores (posição minoritária) que entendem que SIM. Na opinião do Prof. LFG, a
defesa teria interesse recursal para impugnar a decisão de extinção da
punibilidade, para que o tribunal ou juiz se pronunciasse quanto ao mérito, no
sentido de dizer que aquele acusado é inocente. O acusado pode não querer ter a
sua punibilidade extinta, pode querer ser proclamado inocente.
o Porém, os tribunais do Brasil
estão sobrecarregados, não dá para julgar recurso para dizer que o acusado é
inocente no mérito se já estou vendo que deu extinção da punibilidade pela
prescrição. De acordo com os tribunais, a prescrição é uma preliminar de
mérito. Portanto, se está extinta a punibilidade, o juízo não vai seguir
adiante no julgamento de um eventual recurso para apreciar o mérito, seja para
dizer que o sujeito é culpado ou inocente. Para os tribunais, no caso de extinção da punibilidade,
não há interesse recursal da defesa. Se o juiz declarou extinta a sua
punibilidade, você não pode querer recorrer pedindo para que haja análise do
mérito no sentido de ser proclamada a sua inocência. Nesse sentido: STJ, REsp.
908.863. O STJ decidiu
que uma vez operada a prescrição e declarada extinta a punibilidade, a defesa
não teria interesse no reconhecimento da atipicidade do fato delituoso.
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GABARITO: LETRA C.
"Em outros ordenamentos jurídicos, defere-se ao acusado, cuja punibilidade foi declarada extinta, a possibilidade de recorrer para buscar uma sentença absolutória. No ordenamento pátrio, todavia, prevalece o entendimento de que, havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no mérito, porquanto ausente interesse de agir."
Renato Brasileiro, 2015, p. 1660.
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO. [...]
2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos
do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de
interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta
atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do
reconhecimento deste instituto.STJ, REsp. 908863 - DJe 05/04/2011
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Contribuindo quanto à letra D:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 581, INCISO
I, DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REGRA DO ART. 579 DO CPP.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMPESTIVIDADE. PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.
1. Segundo o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal,
cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a
denúncia.
2. Todavia, tendo sido interposta apelação contra a decisão que
considerou inepta a exordial acusatória, cabível a sua conversão em
recurso em sentido estrito se, do erro, não se constatou a
intempestividade do apelo, nem prejuízo à parte recorrida no que
tange ao processamento do recurso. REsp 1182251 / MT
05/06/2014
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Não cabe recurso contra qualquer forma de extinção da punibilidade?
Isso inclui o indulto, que é um instituto que apaga apenas os efeitos penais principais, mas não os secundários.
Então se a pessoa recebe indulto e não pode recorrer vai ter que se submeter ao instituto da reincidência, mesmo não tendo praticado crime algum!!???
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Qual o erro da Letra C:
O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri, ao pronunciar X pelo homicídio doloso qualificado, não poderia declarar extinta a punibilidade do crime de vilipêndio a cadáver, pois fixada a competência por conexão, o julgamento caberia ao Conselho de Sentença.
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Gente, alguém sabe apontar o erro da letra B?
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Não entendi o gabarito. Isto porque a extinção da punibilidade, não repercute nas sanções extrapenais, mas apenas nas penais.
Por exemplo. "A" atropela uma pessoa e é reconhecida a prescrição. Nesse caso, para que ele não precise pagar indenização e alimentos, a depender do caso, aos seus dependentes, é de todo o interesse dele provar que não houve o fato ou que a autoria não é sua. O mero reconhecimento da prescrição não basta para isentá-lo da responsabilidade civil. Como que não há interesse processual nesse caso??
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PROCESSO PENAL. CRIME LICITATÓRIO. EX-PREFEITO E ATUAL GOVERNADOR DE ESTADO. SENTENÇA. APELO ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO DESTA CORTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA IN CONCRETO.
APELAÇÃO COM A FINALIDADE DE BUSCAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE APAGA TODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada.
Apelação não conhecida.
(APn 688/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe 04/04/2013)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A teor de entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, inclusive da sua Corte Especial, "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada." (APn 688/RO, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 04/04/2013). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem extinto a punibilidade da ora agravante, em face da prescrição da pena em concreto, sobressai cristalina a ausência do seu interesse recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 638361 / SP. DJe 25/08/2015.
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A questão é pacífica no STF, mas ainda há divergência nos tribunais inferiores.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE - ABSOLVIÇÃO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR EX OFFICIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO CONHECIDO, SENDO DECRETADA DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. V.V.: APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO MAIS BENÉFICA QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO MINISTERIAL. A declaração de extinção da punibilidade, apesar de também ter força terminativa, resolvendo a lide, é menos benéfica ao denunciado do que se fosse mantida a sentença absolutória, pois neste caso há uma declaração judicial que é inocente do fato que lhe é imputado, enquanto que no reconhecimento da prescrição, a decisão se refere ao não cumprimento do lapso temporal necessário para se efetivar o jus puniendi estatal.
(TJ-MG - APR: 10525100001276001 MG, Relator: Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2015)
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Gente, eu acho que o negócio é o seguinte. Via de regra a extinção da punibilidade não vincula o juízo cível, o que torna possível a ação civil "ex delicto" e por via de consequência, implica interesse processual no recurso.
Sucede que, como demonstrada nos julgados acima, os Tribunais superiores entendem que a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, vincula o cível e por isso não haveria interesse recursal em pleitear a absolvição.
No entanto, se estivessemos tratando de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, não há vinculação do cível.
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Resposta: C
LETRA A: ERRADA. Regra de conexão à imputação dolosa contra a vida do CPP. Art. 78, I, - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
LETRA B: ERRADO, pois a pronúncia em relação à imputação dolosa contra a vida, não exime o juiz de examinar a admissibilidade dos conexos, embora a regra seja pronunciá-los, a fim de não usurpar a competência do Conselho de Sentença.
LETRA C: Correta.
LETRA D: ERRADO, artigo 416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
LETRA E: ERRADO, art. 584, § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581 (DECRETA A PRESCRIÇÃO), aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. Art. 598: Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Curso Fórum.
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Quanto a letra C ir direto nos comentários da Luíza Brito.
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Eu marquei a letra "B" e errei. Dando uma olhada no Livro do Renato Brasileiro, acredito que o conselho de sentença não irá se pronunciar quando presente hipótese de extinção de punibilidade, pois é matéria de ordem pública, em que o próprio juiz pode declarar de ofício.
Pela regra, ausente hipótese de extinção de punibilidade, caberá ao conselho de sentença o julgamento do crime conexo se ocorrer a pronúncia de crime doloso contra a vida. "Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação ao crime conexo, que deve seguir a mesma sorte da imputação principal. Não é permitido ao magistrado, após a pronúncia por crime doloso contra a vida, absolver ou impronunciar o acusado pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim fizesse, estaria usurpando a competência do Tribunal do Juri para julgar ambos os delitos, conforme art. 78, I, do CPP."
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Só eu pensei na hipótese de que eventual reparação cível à que fosse condenado, também, na sentença condenatória ou em ação de conhecimento, seria ilidida, justamente pela absolvição (por aticipidade), mas não pela extinção da punibilidade? Interesse Recursal no caso seria patente, em que pese não constar essa informação no enunciado.
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b) O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri, ao pronunciar X pelo homicídio doloso qualificado, não poderia declarar extinta a punibilidade do crime de vilipêndio a cadáver, pois fixada a competência por conexão, o julgamento caberia ao Conselho de Sentença.
Consoante já transcrito pelo colega, o ilustre professor Renato Brasileiro afirma em sua brilhante obra (Manual de Processo Penal, ed. Juspodivm), in verbis: “Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação. Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 78, inciso I, do CPP, que prevê que ao Júri compete o julgamento das infrações conexas, salvo na hipótese de crimes militares e eleitorais”.
O mesmo entendimento é compartilhado por Fernando Capez (Curso de Processo Penal, ed. Sariva), in verbis: “O juiz não pode pronunciar o réu pelo crime da competência do Júri e, no mesmo contexto processual, absolvê-lo da imputação de crime da competência do juiz singular, pois, assim agindo, estaria subtraindo dos jurados o julgamento de sua competência. Isto porque, no momento em que pronuncia o réu pelo crime doloso contra a vida, está firmando a competência do Júri para o julgamento deste, bem como dos crimes conexos. Do mesmo modo, se são dois réus, um processado por homicídio e outro por lesão corporal, em conexão, não pode o juiz pronunciar um réu (autor do homicídio) e condenar o outro (pela lesão corporal), devendo o Júri julgar os dois crimes”.
Destarte, a alternativa estaria correta à luz desses entendimentos.
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c) Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer e prover o recurso para absolver a acusada, por faltar interesse processual, já que a punibilidade de X encontrava-se extinta.
Consoante já afirmado por vários colegas, a extinção da punibilidade implica a extinção de todos os efeitos penais. Esse é o entendimento exposto pelo professor Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado parte geral, ed. Metodo), in verbis: “As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão punitiva eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória já proferida. Destarte, esse ato judicial não serve como pressuposto da reincidência, nem pode ser usado como título executivo judicial na área cível”.
Logo, por não restar qualquer efeito penal, inclusive de natureza cível, faltaria interesse processual para a interposição de recurso. Não se pode olvidar que há requisitos para a admissibilidade dos recursos e o interesse processual é um deles, qual seja o pressuposto subjetivo. Com fulcro no art. 577, parágrafo único, do CPP, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
No caso, por não haver sucumbência, inexistiria interesse na reforma ou modificação da decisão.
Esse é o entendimento também esposado por Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, ed. Juspodivm), in verbis: “No ordenamento pátrio, todavia, prevalece o entendimento de que, havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no mérito, porquanto ausente interesse de agir. Esse argumento é reforçado pela própria natureza jurídica da decisão que julga extinta a punibilidade – segundo entendimento majoritário, declaratória –, da qual não derivam quaisquer efeitos civis. De fato, segundo a súmula nº 18 do STJ, “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A teor de entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, inclusive da sua Corte Especial, "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada." (APn 688/RO, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 04/04/2013). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem extinto a punibilidade da ora agravante, em face da prescrição da pena em concreto, sobressai cristalina a ausência do seu interesse recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 638361 / SP. DJe 25/08/2015.
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a) por ser crimes conexos, e um desses crime ser doloso contra a vida, de competência do Juri, o Tribunal do Juri atrai para si o julgamento do processo.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
b) Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício (art. 61).
c) correto. STJ: Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada. Apelação não conhecida. (APn 668/RO, Relatora p/Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento, 21.11.2012, DJe 04.04.2013)
d) TJ/DF: Aplicável o princípio da fungibilidade para conhecer como recurso em sentido estrito apelação criminal interposta contra sentença de absolvição sumária de extinção de punibilidade. (...)
A sentença que julga extinta a punibilidade é atacável por recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, segundo o qual: “Art. 581. Caberá, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;”. (...)
Por outro lado, a absolvição dos acusados por sentença, consoante dispõe o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, é impugnável por apelação: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;”. (...)
Considero que a sentença que extingue a punibilidade não seja definitiva, de sorte que o recurso cabível não é a apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, mas o recurso em sentido estrito, na forma do artigo 581, inciso VIII, do mesmo Código. Todavia, ausente erro grosseiro e má-fé, além de ser o mesmo o prazo para interposição do recurso nesse caso, em atenção ao princípio da fungibilidade estabelecido no artigo 579, do aludido Código de Processo Penal e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação como recurso em sentido estrito. (Apelação Criminal 20050310000018APR).
e) não há previsão legal de conferir efeito suspensivo. As hipóteses que admitem tal efeito estão elencadas no art. 584 do CPP, e a hipótese do recurso (impugnação de decisão extintiva de punibilidade) não está no rol do art. 584.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
robertoborba.blogspot.com.br
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a) INCORRETA: O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri não poderia conhecer da imputação do crime de vilipêndio a cadáver, pois não sendo crime doloso contra a vida, a competência seria da Justiça Comum. Mesmo não sendo crime dolosa contra a vida, por ser crimes conexos, e um desses crime ser doloso contra a vida de competência do Juri, o Tribunal do Juri atrai para si o julgamento do processo. Artigo 78, inciso I, CPP: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri".
b) INCORRETA: O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri, ao pronunciar X pelo homicídio doloso qualificado, não poderia declarar extinta a punibilidade do crime de vilipêndio a cadáver, pois fixada a competência por conexão, o julgamento caberia ao Conselho de Sentença.Ele poderia declarar extinta a punibilidade sim, artigo 61, CPP: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."
c) CORRETA: Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer e prover o recurso para absolver a acusada, por faltar interesse processual, já que a punibilidade de X encontrava-se extinta. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação.
d) INCORRETA: Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer do recurso interposto, já que a decisão extintiva da punibilidade é impugnável por Recurso em Sentido Estrito, cujo trâmite é diverso da Apelação. Pelo princípio da celeridade e daquele princípio que esqueci o nome da pra aceitar o recurso sim.
e) INCORRETA: O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri acertou ao suspender o processo, vez que a impugnação de decisão extintiva de punibilidade tem efeito suspensivo. Não há previsão legal de conferir efeito suspensivo. Acertou porcaria nenhuma, pois as hipóteses que admitem tal efeito suspensivo estão elencadas no art. 584 do CPP, e a hipótese do recurso (impugnação de decisão extintiva de punibilidade) não está no rol do art. 584. Terão efeito suspensivo:
1- perda da fiança;
2- concessão de livramento condicional;
3- denegar apelação ou julgar deserta;
4- decidir sobre unificação de pena;
5- converter a multa em detenção ou prisão simples.
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Pois é, pensei que houvesse interesse recursal em virtude da repercussão civil! É anotar e bola pra frente...
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Aqui, a dica é: A pessoa não é parte legítima para propor recurso de uma decisão que a beneficie.
Só pensar... se foi extinta minha punibilidade, eu ficarei feliz e satisfeito com esta decisão. Não há motivos para recorrer.
Devo interpor recurso quando a decisão é desfavorável á mim.
Acredito que esse deva ser o entendimento básico para quem não é da área do direito e está estudando para o TJ...
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Muito boa a Professora que comentou a questão!!!
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A questão é um tanto aberta a discussões, vejamos:
A assertiva dada como correta afirma inexistência de interesse processual, inclusive reconhecido por tribunais superiores, mas é imperioso destacar que o artigo 108 do CP determina que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Logo, mesmo havendo prescrição isso não impediria posterior agravamento da pena na segunda fase da dosimetria, o que seria o bastante para configurar interesse recursal.
A alternativa D foi considerada errada diante da possibilidade de fazer o uso do princípio da Fungibilidade (pela explicação da professora) e receber recurso de Apelação como RESE, mas o texto, em momento nenhum, deixa claro a existência dos pressupostos que autorizariam tal medida (Teoria do Prazo Menor + ausência de erro grosseiro), não tendo elementos suficientes para inferir a falsidade da afirmação.
Enfim, só acreditei ser válido levantar o questionamento!
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Assistam ao comentário da professora, lá está muito bem esclarecido cada assertiva.
Abraços.
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Gabarito: letra C
A professora foi ótima nas explicações.
Apenas uma observação: poderia ter fundamentado a resposta com base no CPP. Não obstante a citação da jurisprudência.
Fundamento: artigo 577, parágrafo único, do CPP.
"Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno".
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essa professora é ótima.
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Concordo com vc Weyber Olivereira. De fato, a extinção da punibilidade afeta a culpabilidade, e não o próprio fato típico (teoria finalista). Daí, reputo correto o seu alerta para o art. 108 do CP. destaco, ainda, o efeito de reincidência (art. 64, I, do CP) pelo prazo de cinco dias (vedada a utilização, posterior, como maus antecedentes – informativo 799 do STF). De todo modo, pelo que se percebe da jurisprudência, o fundamento é que a questão passa a ser um indiferente penal.. contudo, Da mesma forma em que o Estado se preocupa em punir, deveria ser garantido aquele que se considera inocente o direito de fazer prova nesse sentido, embora prescrita a punição. não por outro motivo o próprio CPP, quando trata de revisão criminal, autoriza a propositura da referida ação (art. 621 e ss do CPP) mesmo que extinta a punibilidade ou mesmo que morto o condenado. Ademais, na órbita cível, será possível a discussão da matéria, pois sequer começa a correr a prescrição (art. 200 do CC) e pelo clara redação do art. 67, II, do CPP: “ Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil. II - a decisão que julgar extinta a punibilidade”. Assim, é contrária à economia processual e a atividade jurisprudencial satisfativa de mérito admitir a rediscussão da mesma matéria, ora na esfera cível.
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alternativa "C"
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
STJ: Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada. Apelação não conhecida. (APn 668/RO, Relatora p/Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento, 21.11.2012, DJe 04.04.2013)
Explicação: Se a decisão pela extinção da punibilidade apaga todos os efeitos, de fato, não há razão para o recurso, nem mesmo para impedir efeitos civis, vez que não terá efeito em qualquer esfera que seja.
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Sobre a A
Não, a competência é do júri, em homenagem ao instituto da conexão (78 §1, CPP).
Porém, no caso de impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime doloso contra a vida, o juiz da pronúncia não julga o conexo, remete o processo ao juízo comum (81, § único, CPP).
Diferentemente da situação na qual o próprio Tribunal do Júri (conselho de sentença) que desclassifica o crime doloso contra a vida, neste caso, o juiz presidente julga o conexo e a infração desclassificada. (74, §3º, CPP, parte final)
Agora, se o Tribunal do Júri (conselho de sentença) absolve o acusado pelo crime doloso contra a vida, os próprios jurados julgam o conexo (78 §1, CPP)
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1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que “consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, não mais se discutem as questões pertinentes ao fundo da controvérsia que se instaurou no âmbito do processo penal de conhecimento, eis que a ocorrência dessa típica questão preliminar de mérito impede que o órgão judiciário competente prossiga no exame da causa penal, por não mais subsistir o próprio objeto da persecutio criminis in judicio” (AI 795.670, Rel. Min. Celso de Mello). 2. Ainda nessa linha, vejam-se o AI 528.695 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, e, em sede de habeas corpus, o HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 940489 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 06-05-2016 PUBLIC 09-05-2016)
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alguém me explica uma coisa: se a pessoa X teve declarada exinta a punibilidade do crime, por que ela apelaria dessa decisão?
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para mudar a fundamentação. é o que eles chamam de status dignitatis. Certamente é muito melhor para o cidadão a inexistência de autoria do que a prescrição (como é o caso). Por isso, o fundamento da apelação..
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A melhor resposta foi a do colega Roberto Borba. As demais abordaram superficialmente a questão.
Vi na resposta de uma das mais curtidas que a resposta da letra D seria o art. 416 do CPP (errado!). O recurso cabível contra decisão que decreta a prescrição ou julga extinta a punibilidade é o RESE (art. 581, VIII, CPP). Todavia o STJ aplica o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.
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Sr. André,
O que leva a pessoa recorrer mesmo extinta a punibilidade tem ligação com princípios morais e éticos da sociedade. Se for declarado extinta a punibilidade, logicamente não será punido, entretanto no convívio social as pessoas acreditariam que ele (a) foi o autor do crime.
Vamos a um exemplo prático: ESTUPRO;
Se tício que, supostamente cometeu estupro, ao ser julgado foi declarado extinção da punibilidade. 1 dia depois de sair do julgamento ele será morto pela sociedade. hahaha
Agora se nesse mesmo caso de estupro tício foi declarado inocente por não autoria. Logicamente a sociedade entende que não foi ele quem cometeu o estupro. Segue o baile.
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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CPP, Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Mas nesse caso, não haveria interesse recursal de X para se reconhecer, como de fato foi reconhecida, a inexistência material do fato?? E justamente para se livrar de uma ação no cível??
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, uma vez extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, ficam afastados todos os efeitos jurídicos da condenação, não havendo interesse recursal apto a justificar a interposição de recurso para discutir eventual absolvição penal.
2. A decisão penal extintiva da punibilidade pela prescrição em nada afetará eventuais discussões que estejam em curso no âmbito cível, competindo àquele juízo formular livremente a sua convicção, tendo em vista a regra da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1397738/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO À ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA, AINDA QUE BUSQUE A ABSOLVIÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na hipótese, a quaestio gira em torno de suposta negativa de vigência ao art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido é nulo porquanto é patente que a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição não prejudica a pretensão defensiva quanto à absolvição do agravante com fundamento de não ter sido comprovado o fato delituoso.
II - Contudo, por ocasião do julgamento da Ação Penal nº 688, a Corte Especial desta Corte assentou o entendimento de que "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada". Precedentes desta Corte e do STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1488705/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 21/10/2019)
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Se da decisão do juiz do tribunal do juri pode resultar em pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação do delito, onde se encaixa a decisão que julga extinta a punibilidade pela prescrição? Qual sua natureza?
A letra B parece estar correta, tal como explicado pelo colega Forrest Gump.
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"a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada."
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Esse entendimento do STJ é ridículo, mesmo que seja declarada a extinção da punibilidade, se a pessoa não cometeu o crime, ela quer limpar seu nome perante a sociedade, quando acontece uma decisão dessa de extinção o entendimento é que carece falta de interesse recursal, pois a pessoa não irá mais sofrer os efeitos de uma condenação, ai te pergunto quem passa por uma situação dessa e tem o processo extinto dessa forma, aos olhos da sociedade não foi inocentado, e sim conseguiu fugir da punição, decisão de quem não quer trabalhar e evitar que chegue recursos assim para julgar... limpar a honra? esquece