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Questões de Fundamentos, Natureza Jurídica e Aspectos Conceituais


ID
11608
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos em geral, dispõe o Código de Processo Penal, dentre outras hipóteses, que,

Alternativas
Comentários
  • a) no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivo de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
    A - Errada:
    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
    B - Errada:
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    Recurso em sentido estrito é um recurso voluntário de defesa. Recurso voluntário não é interposto pelo juiz
    C - Correta
    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso
    D - Errada
    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    e) interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 05 a 60 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o quinto dia seguinte ao último do prazo.
    E - Errada
    Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
    § 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Casca de banana. Reparem que mudaram apenas o número de dias.
  • Art. 574, CPP - Deverá ser interposto recurso de ofício da sentença que conceder habeas corpus.
  • Pegadinha cruel da banca: pela inteligência do Art. 574, CPP - Deverá ser interposto recurso de ofício da sentença que CONCEDER habeas corpus.NO caso das sentenças que deneguem o HC (art. 581,X, CPP) prever a possibilidade de recurso em sentido estrito.
  • Letra C, resposta baseada no princípio da fungibilidade recursal no âmbito do processo penal.
  • Apesar de o comentário do colega Marco Belfort estar muito bom, gostaria de acrescentar que a fundamentação da letra B é amparada pelo art. 574 do CPP:

           "Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

    O erro está na palavra DENEGAR usada na questão
  • Fui na C porque sabia que estava correta, mas esta E ali é sacanagem, quem que decora esses prazos inúteis???? só prazo na E está errada. as demais estão contrárias a lei, percebam que a letra A está errada porque o recurso de ofício é o concessivo de HC, nao o negatório. Abraços

  • Das "profundezas" da nossa legislação penal, eis que surge esta figura desconhecida, quase mitológica, pouquíssimo vista para os que atuam neste ramo do direito.

    Apesar de expressa previsão das hipóteses em que deve ser utilizado, pouco se comenta acerca do seu procedimento e da sua validade no mundo jurídico atual.

    O Código de Processo Penal em seu artigo 574 instituiu a figura do Recurso de Ofício, ao estabelecer que os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: a) da sentença que conceder habeas corpus; b) da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art.411.

    PORTANTO, O ÚNICO ERRO DA ALTENATIVA B É A PALAVRA "DENEGAR" HABEAS CORPUS.

    Se a questão apresentasse um caso de concessão de habeas corpus, a alternativa estaria correta.

    Fonte: Jus navegandi

  • Pela conjugação do artigo 574, inciso I com o 581, inciso X, do CPP, é possível concluir que o recurso de ofício não impede a interposição do RESE? Qual é a interpretação sistemática que se extrai dessa dupla previsão? Alguém gostaria de tecer breves impressões sobre os dispositivos mencionados? 

  • C)

     

    a)  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    b)  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

     

    c) salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro e se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    d) o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    e) Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • CPP:

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    b) Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

     

    c) Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    d) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    e) art. 578, § 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 a 30 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CPC

    # REGRA = NÃO TEM (art. 932, III)

    # EXCEÇÃO = TEM SE NÃO HOUVER CERTEZA, ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE (arts. 1.024, §3º; 1.032; e 1.033)

    FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CPP

    # REGRA = TEM (art. 579, caput)

    # EXCEÇÃO = NÃO TEM SE HOUVER MÁ-FÉ (art. 579, § único)

    _______________________

    CPC

    Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    ENUNCIADO 104 FPPC - (art. 1.024, § 3º) O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

    O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)observância do prazo do recurso cabível. STJ. QUARTA TURMA. AgInt no AREsp 1479391 - SP. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 26/11/2019 (sem Info)

    CPP

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    ______________________

    REEXAME NECESSÁRIO NO PROCESSO PENAL

    # HABEAS CORPUS CONCEDIDO (CPP, art. 574, I)

    # REABILITAÇÃO (CPP, art. 746)

    # ABSOLVIÇÃO OU ARQUIVAMENTO CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR (Lei 1.521/51, art. 7º)

    # MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º)

    CONSEQUÊNCIA DO TRIBUNAL NÃO REMETER

    # NÃO TRANSITA EM JULGADO (Súmula 423 STF)

    # É NULA A CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO (CPP, art. 574, III, "n")

    _______________

    CPP, art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus;

    CPP, art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    LEI 1.521/51, art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    LEI 12.016/09, art. 14, § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    Súmula 423 STF - Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

    CPP, art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

  • Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do .


ID
49342
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensorArt. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor
  • a) ERRADA. Art. 576, CPP: "O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto".b) ERRADA. Art. 577, CPP: "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor". Não há menção do ofendido como legitimado.c) "ERRADA". Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411" (com a Lei nº. 11.689/2008, refere-se ao art. 415, CPP).Coloquei "errada" entre aspas porque o "recurso de ofício" não é recurso. Trata-se, na verdade, de "reexame necessário", desprovido de natureza recursal por não ter caráter volitivo.d) ERRADA. Em conformidade com o antigo CPC de 1939 e em dissonância com o atual CPC, o art. 579, CPP, acolheu expressamente o princípio da fungibilidade: "Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".e) CORRETA. Art. 578, CPP: "O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante".
  • Acho pertinente o comentária a título de complementação em relação a resposta B.Estaria correta a letra B se estivesse de acordo com o art. 598 CPP - "Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo".
  • Em relação à alternativa B: na forma do art. 577 do CPP, o recurso pode ser interposto, por parte da ACUSAÇÃO, pelo MP ou querelante (que é o ofendido/vítima nas ação penal privada) e, por parte da DEFESA, pelo réu, seu procurador ou defensor. Portanto, essa alternativa não está errada por afirmar como legitimado para interposição de recurso o ofendido, mas sim em função da expressão "ainda que não esteja habilitado nos autos".Tal expressão é utilizada no art. 598 do CPP, em referência aos legitimados para interpor apelação: nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
  • Complemento os comentários sobre a alternativa "b" com o que segue: o colega Igor Ortiz fez uma boa observação acerca da letra "b", introduzindo a desatenção ao dispositivo legal mencionado por ele, qual seja o art. 598 do CPP. Não obstante a resposta derivar, de fato, deste artigo, uma outra maneira de interpretar a questão e, sobretudo, de verificar de forma mais clara aonde reside o erro da alternativa em comento, parte da análise de que SOMENTE na hipótese de o Ministério Público não interpor o recurso de apelação no prazo legal é que, aí sim, estaria legitimado o ofendido à interposição de forma subsidiária.
  • Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor

  • Vão me perdoar os colegas abaixo, com exceção de alguns, mas a questão é completamente ANULÁVEL, haja vista que é cediço que a jurisprudência do STF entende que por mais que o recurso do MP seja amplo, o assistente que nada mais é do que o ofendido, tem interesse em recorrer, pois é auxiliar da justiça.

    No mais, há previsão legal no artigo 598 que preconiza que: "...por mais que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpo apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo."

    Ou seja, a letra B está correta.

    Não obstante os argumentos esposados acima, entendo que a letra E está errada por erro gramatical, pois o certo seria: "...APRESENTARÃO as razões posteriormente."

    Abraço e bons estudos.

  • Concordo com o último comentário. A assertiva B não está, em absoluto, errada. De fato, a leitura seca do art. 577 poderia nos sugerir o desacerto da alternativa: "Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.". Ocorre, porém, que o citado artigo diz menos do que queria dizer. De tal modo, devemos recorrer ao disposto no art. 598:

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


    Vê-se, pois, que o artigo faculta que, mesmo aqueles que ainda não hajam se habilitado, possam recorrer, conferindo, inclusive, um prazo mais alongado (15 dias), a fim de que haja tempo hábil para que se habilitem e, ato contínuo, apresentem recurso de apelação. 
  • A letra A está errada, pois o MP nunca pode desistir do recurso. Incide para ele o princípio da indesistibilidade, decorrente da indisponibilidade da ação penal.
    O princípio da indesistibilidade recursal, aplicável somente ao Ministério Público, está manifestado no art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
     
    A letra B está errada, pois apesar de parte da doutrina entender ser admissível a interposição do recurso pelo ofendido, através do assistente da acusação, para sobrelevar a pena, tal entendimento não é majoritário, prevalecendo o entendimento que sustenta ser o ofendido detentor de interesse recursal somente na hipótese de sentença absolutória, já que seu intento seria unicamente patrimonial, visando facilitar a reparação do dano sofrido em virtude do crime.
    O fato de não estar habilitado não impediria a apresentação de recurso, que, contudo, ficaria submetido a prazo diferenciado. Vejamos: “O prazo para o assistente habilitado no processo, será de 05 dias, contado da intimação. Para o não habilitado, será de 15 dias, contado imediatamente após o transcurso do prazo ministerial.” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 938).
     
    A letra C está errada em virtude do “sempre” utilizado pela afirmação. São exceções à voluntariedade recursal, as hipóteses de recurso de ofício, vejamos: “Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411" (com a Lei nº. 11.689/2008, refere-se ao art. 415, CPP).”
     
    A letra D está errada, pois o processo penal também admite o princípio da fungibilidade recursal.
    Sobre o tema lecionamos:
    Também denominada teoria do recurso aparente ou princípio da permutabilidade ou da convalibilidade recursal, tal princípio informa que um recurso erroneamente (não adequado) interposto pode ser conhecido como se fosse o cabível, desde que:
     
    1)                  Não haja má-fé;
                  
    2)                  Observância do prazo do recurso cabível (Nelson Nery Júnior critica essa exigência, pois se não há má-fé deve-se aceitar o recurso, sob pena se negar efetividade ao princípio da fungibilidade recursal);
     
    3)                  Não seja um erro grosseiro;” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 929).
     
     
    A letra E está correta, pois trata da literalidade do: “Art. 578, CPP: "O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante". A exigência de elaboração de razões pelo advogado decorre do caráter indisponível da defesa técnica, componente fundamental do princípio da ampla defesa.

    Gabarito: E
  • O Professor Gustavo Badaró trata em sua obra que "Quanto aos legitimados especiais, o ofendido, habilitado ou não como assistente de acusação, poderá apelar (CPP, art. 598). Essa tal FUNIVERSA deveria estudar mais antes de criar questões tão controvertidas. Item B na visão da doutrina está correta.

  • Alguém conhece algum recurso no processo penal ou civil que não seja voluntário? Não me venham com o papo do artigo Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411" (com a Lei nº. 11.689/2008, refere-se ao art. 415, CPP)... PORQUE ALI NÃO HÁ RECURSO e SIM O REEXAME NECESSÁRIO. Questão absolutamente controvertida em várias assertivas.

  • C - Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 - A doutrina entende que ocorreu uma revogação tácita desse inciso, pois a absolvição sumária não está mais tratada no 411 e o rol de absolvição sumária foi estendido, além do fato de que de absolvição sumária cabe apelação, depois da reforma.

    Mas claro, se perguntar a literalidade tem que responder conforme o CPP.

  • Diferentemente da ação penal, que obriga o Ministério Público a provocar a jurisdição, o promotor de justiça poderá desistir do recurso interposto na hipótese de, melhor examinando as provas dos autos, convencer-se da inocência do recorrido.

    Incorreto, o promotor de Justiça não poderá desistir do recurso, ele poderá apenas manifestar-se pela absolvição do acusado, uma vez que para o MP a Ação é indisponível.

    576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”

    Está legitimado para interpor recurso o ofendido, ainda que não esteja habilitado nos autos, pretendendo a majoração da pena do condenado.

    Incorreto, uma vez que o entendimento majoritário é de que não é admissível ao ofendido recorrer, uma vez que o ofendido não é o detentor do interesse recursal, podendo recorrer apenas em hipótese de sentença absolutória, visando apenas a reparação do dano sofrido em virtude do crime;

    Não estar habilitado não impede a apresentação de recurso apenas lhe confere um prazo diferenciado, habilitado:05d, ñ habilitado:15d.

    Os recursos serão sempre voluntários, devendo a parte, caso não esteja explícito, demonstrar seu interesse em recorrer.

    Incorreta, uma vez que a previsão legal, que nos traz hipóteses em que o recurso será obrigatório;

    “Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

     I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena

    O processo penal não admite o princípio da fungibilidade recursal, salvo quando houver má-fé ou erro grosseiro.

    Incorreta, uma vez que o processo Penal, assim como o Processo civil admitem a fungibilidade dos recursos, sendo cabível desde que:

    Sem má fé+ observar prazo + sem erro grosseiro.

    A interposição do recurso pode ser efetivada pelo próprio réu, por termo nos autos, independentemente da intervenção de advogado ou defensor, que apresentaram as razões posteriormente.

    Art,578 do CPP.

  • Não há que se falar que o "recurso de ofício" ou "reexame necessário" é exceção à regra da voluntariedade dos recursos, uma vez que o recurso de ofício possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença.

    Letra "C" correta.

    Banca lixo.

  • A letra B encontra-se correta, razão pela qual a questão merece anulação

    Havendo absolvição, ainda que parcial, ou sendo possível o agravamento da pena imposta ao acusado, o assistente de acusação possui efetivo interesse recursal, em busca da verdade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou no quantum da pena (REsp 605302, 20/09/2005)

  • Interessante... A Q518558, delegado RO 2014, deu como correta a afirmativa de queTodo recurso é voluntário, prolonga a mesma relação processual e impugna decisão judicial”

    Acho no mínimo curioso como algumas bancas tratam de forma diferenciada as exceções da lei...


ID
68332
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o Tribunal der provimento ao recurso defensivo para declarar nula a sentença penal condenatória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ... A corrente majoritária, a qual assiste razão, defende que não pode haver reformatio in pejus indireta, ou seja, que o juiz que teve sua decisão anulada pelo tribunal não pode condenar novamente o réu a uma pena superior à que foi estabelecida na primeira sentença. Defendem os doutos dessa corrente que, como houve apenas recurso da defesa, a decisão questionada já transitara em julgado para o órgão acusador. A corrente minoritária admite a possibilidade, tendo em vista que não há proibição legal para tal e, também, por não se poder reconhecer a força de uma decisão que fora invalidada, em detrimento de outra exarada validamente.Essa regra da proibição da reformatio in pejus indireta não se aplica ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, uma vez que se trata de órgão soberano. Somente se aplica ao juiz-presidente, no caso do segundo veredicto ser igual ao primeiro, ocasião em que a pena ficará limitada ao quantum da inicialmente aplicada.Na hipótese da primeira decisão ser proferida por juiz constitucionalmente incompetente (sentença inexistente), a doutrina é divergente. Conclui-se, conforme a maioria, que não se aplica a regra da proibição da reformatio in pejus indireta, admitindo, portanto, que o juiz competente condene o réu a uma pena de quantum maior que a aplicada na primeira sentença que fora anulada. Argumenta-se que o juiz competente não pode se limitar a uma decisão inexistente. Para a corrente minoritária, apesar da sentença ser inexistente e não constituir coisa julgada, na esfera do jus puniendi, o princípio do non bis in idem não permite que o réu seja novamente processado e condenado pelo mesmo fato delituoso.HENRIQUE, Anne Cristiny dos Reis. O princípio da proibição da "reformatio in pejus" e seus princípios correlatos: "reformatio in pejus" indireta e "reformatio in melius". Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 804, 15 set. 2005.
  • Se o Tribunal der provimento ao recurso defensivo para declarar nula a sentença penal condenatória, a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in pejus indireta.
    Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido.
    A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade.
    A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.
    LFG.
  •  a)  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in pejus indireta. CORRETA. Segundo Fernando Capez: anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso. Este é o entendimento pacífico do STF (RTJ, 88/1018 e 95/1081). FUNDAMENTO: Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

     

     b)  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in meliusERRADA. Realmente  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira. Entretanto, isso se deve a reformatio in pejus, em que não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. A reformatio in melius é a permissiva para que o Tribunal melhore a situação do réu. Sendo que o Tribunal pode conceder ao réu algo mais favorável que ele pediu.

     

     c)  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in melius indireta. ERRADA. Trata-se de conceituação da reformatio in pejus indireta.

     

     d)  o réu estará automaticamente absolvido. ERRADA. Se a sentença foi anulada significa que outra deverá ser proferida. É até possível que, na nova sentença, o juiz absolva o acusado.

     

     e)  tal decisão não impede o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. Considerada ERRADA. O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio. Lembrando: Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a doutrina processualista dispõem sobre recurso defensivo e impossibilidade de reformatio in pejus.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 617: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". Essa proibição é chamada pela doutrina de "vedação à reformatio in pejus", ou seja, vedação à alteração do réu para pior quando apenas a defesa recorreu. A reformatio in pejus é dividida em direta e indireta. A direta ocorre quando o próprio tribunal, ao julgar recurso interposto apenas pela defesa, altera para pior a situação do réu; a indireta, por sua vez, é a que ocorre na questão, a saber, a situação em que o tribunal anula a sentença e o juiz, ao sentenciar novamente, alterar para pior a situação do réu. Ambas são vedadas.

    B– Incorreta - Reformatio in mellius nada mais é que a reforma para melhor, ou seja, a mudança no julgamento que melhora a situação do réu. Assim, se só houve recurso da defesa e a sentença foi anulada, a nova sentença proferida pode ser mais favorável ao réu que a anterior, não havendo proibição a esse respeito.

    C– Incorreta - A razão pela qual não há que se falar em vedação à reformatio in mellius foi esclarecida na alternativa anterior. Além disso, a reformatio in pejus é que se divide em direta e indireta, não a reformatio in mellius.

    D- Incorreta - A anulação de sentença condenatória tem como consequência a necessidade de que outra sentença seja proferida, não a absolvição do réu.

    E– Incorreta - A anulação de sentença condenatória tem como consequência a necessidade de que outra sentença seja proferida. Assim, o que constava na primeira não sustenta, razão pela qual não deve haver cumprimento de pena alguma.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
106579
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos em geral:

I - Não cabe recurso contra decisão que recebe denúncia;

II - Cabe recurso em sentido estrito contra decisão do Tribunal de Justiça que recebe denúncia contra Prefeito;

III - Com exceção do que dispõe o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 1.508/51, não há recurso cabível contra decisão de arquivamento de inquérito ou peças de informação;

IV - Se o ofendido estiver habilitado nos autos, uma vez intimado, deve respeitar o prazo regular de cinco dias para apelar. Inexiste razão para o prazo de quinze dias, previsto no parágrafo único do artigo 598 do Código de Processo Penal, pois a vítima já é parte no processo, tomando ciência mais facilmente das decisões nele proferidas. O prazo de quinze dias para o assistente de acusação apelar dá-se quando o recurso é supletivo, sendo este entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - Se no recurso exclusivo da defesa, esta pedir apenas a retirada de uma causa de aumento de pena, nada obsta ao Tribunal reconhecer pelo princípio do Favor Rei a aplicação de uma atenuante genérica não observada pelo juízo a quo.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Em regra não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia ou queixa, mas cabe ação de habeas corpus.II - ERRADA:III - CORRETA: Essa lei deveria ser revogada, mas está vigente e em parte é válida. Art. 6º. Parágrafo único. Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito.IV - CORRETA: Súmula nº 448 STF: Súmula 448 STF - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. (Revisão Preliminar pelo HC 50417-RTJ 68/604*)V - CORRETA: O Tribunal pode reconhecer algo em benefício da defesa ainda que não alegada por ela tendo em vista o princípio do "favor rei".
  • Alguém pode me explicar o erro da II???
  • Querida Michele... Eu aprendi no LFG que dá decisão que NÃO recebe denúncia contra prefeito cabe agravo regimental porque o prefeito tem foro por prerrogativa no TJ por força do DL 201/67, art. 2, III.

    De fato esse dispositivo nos diz que:


                    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

                   III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

    Veja que as únicas hipóteses de RESE no tocante aos prefeitos está  grifado em verde.


    Ao meu ver o erro da assertiva II é por dois motivos: 

    O primeiro é porque não está previsto no art. 2, III, do DL 201/67 o RESE para decisão que recebe a denúncia contra prefeito. 

    O segundo é porque nos casos de recebimento da inicial não cabe recurso por ser uma decisão interlocutória simples (não termina fase do processo, não conclui nenhuma fase do procedimento e nem julga pedido incidental), mas lembrando sempre que o denunciado pode manejar o HC visando trancar a ação penal, o que é uma ação autônoma de impugnação.

    Espero ter contribuído.

     

  • Questão tosca. A I está manifestamente errada. Não cabe recurso contra decisão que recebe denúncia! Pode, eventualmente, ser impetrado um habeas corpus, que é ação autônoma de impugnação, não é recurso.
  • Não entendi como o item III está correto. O que mais tem é recurso além do previsto no artigo 6 da Lei 1505. Esse recurso é exclusivo do autor e em caso de contravenção. Tem recurso cabível pelo juiz, na Ação Civil Pública, na Lei Orgânica, etc.. 

  • A fim de complementar os comentários de Walter Dock, a alternativa III, conforme os ensinamentos do Prof. Renato Brasileiro, não tem como ser considerada correta. Vejamos:

    Em regra, decisão de arquivamento é irrecorrível. Mas em quais hipóteses tem recurso?

    Casos de crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública – Lei 1.521/51, em seu art. 7º: RECURSO DE OFÍCIO.

    - Art. 7º: Os juízes recorrerão de ofício sempre que ABSOLVEREM OS ACUSADOS em processo por CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR OU CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, OU QUANDO DETERMINAREM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO RESPECTIVO INQUÉRITO POLICIAL.

     Nos casos das contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo – Lei 1.508/41, art. 6º: RESE, também exposto pela questão.

    Hipótese de atribuições originária do PGJ: a Lei prevê que caberá pedido de REVISÃO AO COLÉGIO DE PROCURADORES (Art. 12, XI, da lei 8.625/93).

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

  • Lembrando que o magistrado pode até reconhecer agravantes de ofício

    Abraços

  • Assertiva I - VERDADEIRA. Segundo o art. 581, I, do CPP, caberá recurso no sentido estrito contra decisão "que não receber a denúncia ou queixa". Clara é a intenção do legislador de só admitir o recurso quando se tratar do NÃO recebimento da exordial acusatória. Assim, a contrario sensu, NÃO há previsão de recurso contra decisão que RECEBE a denúncia - nesse sentido, Renato Brasileiro (Código de Processo Penal Comentado, 2019, págs. 1436 e 1439).

    Vale dizer que, no Juizado Especial Criminal, em que se adota o procedimento sumaríssimo, o recurso adequado será o de APELAÇÃO, conforme expõe a redação do art. 82, da Lei n. 9.090/95:

    "Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."

     

    Assertiva II - FALSA. Na previsão contida no art. 2º, do DL 201/67, NÃO há previsão de cabimento do recurso em sentido estrito para o Tribunal competente da decisão que RECEBE denúncia contra prefeito. Ipsis litteris:

    "Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    (...)

    III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo."

    Desta feita, observando-se a regra geral contida no art. 581, I, do CPP c/c com o dispositivo exposto desta lei especial, nota-se que não há regramento legal acerca do tema - recebimento de denúncia contra Prefeito pelo Tribunal de Justiça - seja considerando normativos gerais e/ou especiais, que preveja para este caso o cabimento de recurso em sentido estrito. 

  • Assertiva III - VERDADEIRA. Depreende-se da leitura do art. 28, do CPP, que NÃO há, nesta legislação processual penal geral, previsão de recurso contra a decisão que determina o arquivamento do inquérito ou peças de informação.

    Todavia, admite-se uma única exceção a tal regra geral, contida no art. 6º, p.ú., da Lei n. 1.508/51, o qual, por sua vez, dispõe acerca do cabimento do recurso em sentido estrito de decisão de arquivamento no caso da apuração de contravenção penal relativa ao jogo do bicho e ao jogo sobre competições esportivas - art. 58 e art. 60 do Decreto-Lei n. 6.259/44: "Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito."

    No que tange ao que assevera o art. 7º, da Lei n. 1.521/51, ao explanar que "Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial", imperioso pontuar que não seria este mais um caso de exceção à regra geral supramencionada. Trata-se do denominado "recurso ex officio"/recurso de ofício, que, em verdade, NÃO constitui um recurso propriamente dito, eis que lhe falta um dos requisitos caracterizadores dos recursos - o da voluntariedade. Seria, sim, caso de reexame necessário, condição de eficácia objetiva da decisão, sem o qual esta não produz seus efeitos regulares. Nessa diapasão, leciona Renato Brasileiro (Código de Processo Penal Comentado, 2019, p. 174).

    (CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO)

  • CONTINUAÇÃO DA ASSERTIVA III

    Importante destacar, ainda, a nova redação do art. 28, do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/19 - que até a data de 26?04/2020, se encontra com a eficácia suspensa pela ADI 6298: 

    "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.   

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.   

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial."

    Desta feita, a despeito da alteração, permanece não havendo previsão de recurso para a hipótese de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza. 

    O que passa a ser previsto no CPP, em consonância com o inciso XI, do art. 12, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP), é a legitimação da vítima, ou seu representante legal (excluindo a autoridade policial e o investigado de tal possibilidade), o requerimento de revisão administrativa para o órgão ministerial - realizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, no caso da lei orgânica citada -, e, no caso dos crimes praticados contra a União, Estados e Municípios, a legitimação para que a chefia do órgão a quem couber sua representação judicial realize tal requerimento. Portanto, o arquivamento deixa de ser um ato complexo - formado por vontades de órgãos distintos - e, tendo em vista agora a dispensa do crivo judicial, passa, no máximo, a ser um ato composto - aperfeiçoado, quando diante o pedido de revisão, por atos de vontade adstritos da própria estrutura do MP. Possível dizer, por conseguinte, que a decisão de arquivamento em questão, passa a ser meramente administrativa, em homenagem ao princ. do sistema acusatório previsto no art. 129, I, da CF/88. 

  • Assertiva IV - VERDADEIRA. Entoa o art. 598 do CPP que:

    "Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público."

    Acerca de seu parágrafo único, incide a regulamentação do enunciado sumular n. 448 do STF: "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público."

    E, analisando as jurisprudências correlatas que deram azo a esta Súmula - HC 69.439, 2ª T, 1992, STF; HC 50.417, Pleno, 1973 - verifica-se que a intenção dos julgadores ao aplicar o referido dispositivo legal foi realizar a distinção entre assistente habilitado e o não habilitado quanto à intimação e quanto ao prazo para recorrer. Neste prumo, se já há habilitação no processo, o prazo para recorrer é de 5 dias, devendo ser intimado da sentença - conforme a disposição geral aplicada para Apelação, contida do art. 593, caput, do CPP - não se aplicando, assim, o disposto no parágrafo único do art. 598 da legislação processual penal; por outro lado, caso já NÃO haja a habilitação no processo, aplica-se o 598, p.ú, do CPP, sendo o prazo para interposição do recurso de 15 dias e ocorrerá do dia em que terminar o do MP. 

  • Assertiva V - VERDADEIRA. Dispõe o art. 383 do CP: 

    "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."

    Extrai-se deste dispositivo que o acusado se defende dos fatos e não das imputações trazidas na exordial acusatória. Na ocasião da decisão judicial, deve-se observar o princípio da correlação ou da congruência, em que esta deverá versar sobre fatos narrados na denúncia/queixa, sob pena de se incorrer em um pronunciamento ultra (que vai além) ou extra petita (troca dos pedidos), o que seria causa de nulidade absoluta. 

    O STF, a exemplo do julgado no RHC 126.763, 2ª T, 2015, entende que, o que se tem por certo, é que não pode o Tribunal ad quem agravar a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença - princípio da non reformatio in pejus. O qual pode ser esculpido do art. 617 do CPP: "Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença." De modo que a "apelação da defesa devolve integralmente o conhecimento da causa ao Tribunal, que a julga de novo, reafirmando, infirmando ou alterando os motivos da sentença apelada, com as únicas limitações de adstringir-se à imputação que tenha sido objeto dela (cf. Súmula 453) e de não agravar a pena aplicada em primeiro grau ou, segundo a jurisprudência consolidada, piorar de qualquer modo a situação do réu apelante. (...) À primeira vista, a restrição a observar no ponto é que as novas circunstâncias do fato hão de estar explícitas ou implicitamente contidas na acusação, o que, no caso, parece indiscutível". Assim, ainda expressa o julgado “ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida”

    (CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO)

  • CONTINUAÇÃO DA ASSERTIVA V -

    Entende-se, nesse sentido, portanto, que o efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado. Neste espeque, cita-se o prof. Tourinho Filho (apud CAPEZ, 2012, p. 763), o qual leciona a respeito do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, afirmando que, à luz do princ. do favor rei, não teria aquele princípio no processo penal a mesma dimensão que lhe traça do processo civil, eis que o juiz criminal tem liberdade para apreciar a sentença, mesmo na parte não guerreada, desde que seja para favorecer o réu. 

    Alfim, fazendo referência ao voto do Min. Dias Toffoli, no julgado citado da Suprema Corte, na linha da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, "o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum (relativo à extensão do conhecimento) completa-se pelo acréscimo vel appelari debebat (relativo à profundidade)". Ou seja, conclui-se que, tendo como limite a non reformatio in pejus, a devolutividade não expande horizontalmente o objeto do recurso, mas permite um juízo completo, atendo-se aos fatos expostos, em toda a profundidade daquilo que foi decidido - atendo-se aos fatos expostos. Neste sentido (STJ, 5ª T, j. 13/3/18 e STF, 2ª T, j. 27/3/2018). 

    Portanto, inferir no sentido da assertiva posta é caminho conclusivo lógico, eis que não há piora na situação do réu - e, sim, justamente se foge às razões recursais em seu benefício. 

  • Lembrete

    In dubio pro reo

    Também conhecido como princípio do favor rei, esse princípio implica que a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

  • Parabéns, Ivan. Seus comentários foram uma verdadeira aula!!

  • Há alguns detalhes importantes em relação à assertiva III, que não devem ser confundidos:

    • contra o despacho da autoridade policial que indeferir a abertura de inquérito policial cabe recurso para o Chefe de Polícia (art. 5°, § 2°, do CPP).

    • quanto à decisão que promove o arquivamento de procedimento investigatório (IP, peças de informação etc.), de fato, a previsão do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 1.508/51 é uma exceção no sistema, não havendo, a princípio, outras hipóteses recursais em vigor nesse sentido;

    • contudo, é bom atentar que a Lei 13.964/2019 trouxe uma nova hipótese de recurso por parte da vítima nesses casos, que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação do arquivamento, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial (art. 28, § 1°, do CPP) - atualmente tal previsão legal se encontra com a eficácia suspensa em razão de uma decisão do STF no âmbito da ADI 6305/DF, mas é uma nova situação legislativa que, caso seja posteriormente validada, tornará a alternativa errada.


ID
148690
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos em geral no processo penal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DÉ o que afirma o art. 579 do CPP:" Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro"
  • Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.Art. 580 - No caso de concurso de agentes (Código Penal, Art. 29 - reforma penal 1984), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
  • A alternativa correta (D) diz respeito ao PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:O princípio da fungibilidade, em linhas gerais, recomenda seja um recurso conhecido por outro se ausente a má-fé e se houver divergência, doutrinária e/ou jurisprudencial, sobre qual o cabível contra a decisão impugnada (Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5290)
  • A - INCORRETA, pois:  Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    B - INCORRETA, pois: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor

    C - INCORRETA, pois: Art. 577, Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão

    D - CORRETA, pois: Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro

    E - INCORRETA, pois: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros
     

  • O próprio ´reu poderá apelar por termo nos autos, não sendo exigida a capacidade postulatória, que será necessária, entretanto, para as razões.
  • A) Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.



    B) Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo:
    1.
    MINISTÉRIO PÚBLICO, ou
    2. Pelo
    QUERELANTE, ou
    3. Pelo
    RÉU, seu PROCURADOR ou seu DEFENSOR.



    C) Art. 577.  PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE ADMITIRÁ, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.



    D) Art. 579. SALVO a hipótese de má-fé, a parte NÃO será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.  [GABARITO]


    E) Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Sobre a letra E : O efeito extensivo determina que, nos casos de concurso de pessoas, os efeitos da decisão recorrida se estenderão a todos, desde que não tenha questões pessoais envolvidas. (Art. 580, cpp)


ID
170017
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos em geral, considere:

I. O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto.

II. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

III. Não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    Art. 579 - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único - Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

     

    Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.


    Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.


  •  SIMPLIFICADO GABARITO:

    Item I - INCORRETO
    Art. 576
    - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


    Item II - CORRETO

    Art. 579 - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Item III - CORRETO

    Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Logo, a assertiva A é a correta.
  • Princípio do Interesse, no III

    Abraços

  • I. O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto.

    II. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    III. Não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Embargos de Declaração por obscuridade, objetivando tão somente um esclarecimento, será considerado como interesse em modificação ou reforma de decisão?


ID
229135
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sendo a sucumbência pressuposto fundamental dos recursos, diz-se que ela é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A sucumbência poderá ser única, múltipla, paralela ou recíproca, dependendo dos interesses atigindos. Nas palavras de Mirabete, vejamos cada uma das espécies: "a sucumbência pode ser única, se o gravame é de apenas uma das partes, ou múltipla, se atinge vários interesses e é denominada paralela se atinge interesses idênticos (de dois co-réus, p. ex) e recíproca, se atinge interesses opostos (v.g. da defesa, pela condenação do réu, a da acusação porque o pedido foi julgado procedente apenas em parte, desclassificando-se a infração para delito menos grave)". Ademais, a sucumbência pode ser direta ou reflexa. "Diz-se direta quando atinge uma das partes da relação processual. Quando alcança pessoas que estejam fora da relação processual, ela se diz reflexa”. A sucumbência também pode ser total ou parcial. Respectivamente, a primeira ocorre quando o pedido é rejeitado integralmente; a segunda, quando o pedido é atendido apenas em parte.

     

  • Por quê a "d"está errada?
  • Segundo Tourinho Filho a sucumbência pode ser:

    1) Única: quando o gravame atinge apenas uma das partes;
    2) Múltipla: quando o gravame afetar interesses diversos. 
    3) Paralela: quando a lesão provocada pela decisão afeta interesses idênticos;
    4) Recíproca: quando atingir interesses antagônicos.
    5) Direta: quando fere o direito de uma das partes da relação processual.
    6) Reflexa: quando repercutir em pessoas fora da relação jurídica processual.
    7) Total: quando o pedido é integralmente rejeitado
    8) Parcial: se só parte do pleito não for acolhido.
  • A sucumbência múltipla é gênero do qual são espécies a sucumbência paralela e a recíproca. Dessas, só a recíproca atinge interesses em ambos os
    pólos. Acho que é por isso que a   "d" está errada, a múltipla não atinge NECESSARIAMENTE pessoas em ambos os pólos
  • Não consegui identificar a diferença da sucumbência única para a sucumbência direta... Alguém poderia exemplificar????? Obrigado.
  • Não há diferença entre a direta e a única. O referencial é que é diverso: a direta atinge o direito da parte e a reflexa atinge direito de terceiros estranhos. A única(que pode ser direta) atinge só uma das partes. Acho que é isso.
  • Sucumbência não é droga de pressuposto nenhum, de que "doutrina" de meia tigela que esse examinador tirou as questões?


ID
248353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta tendo como referência o posicionamento do STF e a legislação em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - Correta:

    SÚMULA Nº 715 - STF
     
    A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.
     

  • b) ERRADA: SÚMULA 707: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    c) ERRADA: Súmula 697 do STF: A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NÃO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO

    d) ERRADA: Essa súmula perdeu a eficácia.

    e) ERRADA: Súmula 705 do STF: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.
  • c) É vedado o relaxamento de prisão processual por excesso de prazo nos processos por crimes hediondos. 

    Errado.
     
      Relaxamento Revogação Liberdade provisória
     
     
     
     
     
     
    Conceito
    Dos direitos e deveres individuais e coletivos
     
    Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
     
    LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
     
    Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém.
     
     
     
     
     
    A revogação da prisão ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a prisão.
     
     
     
     
     
    A liberdade provisória é uma medida de contra cautela que substitui a prisão em flagrante, desde que o acusado preencha certos requisitos, ficando o agente submetido ao cumprimento de certas condições.
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

    Excesso de prazo torna a prisão ilegal
  • Prisão temporária:
    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Prisão preventiva:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • d) errada. Admite-se a progressão de regime em crime hediondos: SÚMULA 471 STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”

    Ademais, permite-se até mesmo o regime inicial diverso do fechado nos crimes hediondos, desde que satisfeitos os requisitos legais, sendo, portanto, inconstitucional o art. 2º, § 1º, da lei 8072\90 que exige o regime inicial fechado no caso daqueles crimes, consoante os princípios da vedação do excesso e da individualização da pena. Nesta esteira:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03). (...). 5. Fixação de regime inicial fechado. Fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Declaração incidental de inconstitucionalidade (HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.12.2013). Superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 6. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar ao Juízo de primeiro grau que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, proceda a nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP.

    (RHC 120334, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 14-05-2014 PUBLIC 15-05-2014)


  • Só cumpre 30, mas para ser beneficiado precisa respeitar a pena total fixada.

    Abraços

  • EXEMPLO:

    TÍCIO condenado com trânsito em julgado a pena de 60 anos de prisão. Sabe-se que no Brasil, só se cumpre no máximo 30 anos. Para conseguir o benefício X tício deve cumprir 1/3 da pena. Essa fração vai recair sobre os 60 anos de pena imposta, e não sobre os 30 anos. Logo, para conseguir o benefício X, TÍCIO deverá cumprir 20 anos e não 10 anos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, POIS O LIMITE DA PENA, APÓS A MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO É DE 40 ANOS.


ID
256369
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. o Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto;

II. não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão;

III. salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

De acordo com o CPP em suas disposições gerais sobre os recursos (arts. 574 a 580), é correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
  • Complementando:

    I - traz o princípio da indisponibilidade, que também se estende à esfera recursal, porém, nada impede que o promotor, após a apresentação do recurso, se arrependa, e traga em suas razões argumentos que ratificam a decisão impugnada.

    III - traz o princípio da fungibilidade recursal. è fundamental que o erro não tenha sido grosseiro ou que tenha havido má-fé do recorrente.
  • II - Art. 577, p. ún, do CPP - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
  • LETRA E

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
  • O item II está incorreto não? 

    Art. 577, p. ún, do CPP - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Portanto ficaria Letra B. Apenas o item III

    Peço esclarecimentos.
    Obrigado.
  • II. não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão;  CORRETO

    ricardo fonseca filho , é exatamente o que está na lei :

    Art. 577, p. ún, do CPP - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
  • Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Resposta Resposta E,


    Cópia de lei
  • A má-fé da alternativa III tem 2 requisitos:
    - a observânvia do prazo recursal;
    E
    - inexistência de erro grosseiro (ou seja, situação de dúvida razoável).
  •  Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.

     Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

     Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

     Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    GABARITO -> [E]

     

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - NÃO PODERÁ - I. o Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto; 

    CORRETA - NÃO se admitirá recurso (a) da parte que não tiver interesse na reforma (b) da parte que não tem interesse na modificação da decisão - II. não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão; 

    CORRETA - Princípio da fungibilidade - III. salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. 

  • Gabarito: E

     

    CPP

    Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-féa parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • Acerca do que dispõe o CPP sobre os recursos, vejamos as assertivas:

    A assertiva I está incorreta, pois, uma vez intentado o recurso pelo MP, este não poderá dele desistir:

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    A assertiva II está correta, pois somente pode recorrer a parte que tiver interesse na reforma da decisão, nos termos do artigo 577, parágrafo único:

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    A assertiva III está correta, pois vigora no Processo Penal o princípio da fungibilidade recursal, constante do artigo 579:

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Gabarito do Professor: E

  • Espero acertar no próximo mês.

     

    Em 07/01/2018, às 08:34:57, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 07/12/2017, às 20:17:33, você respondeu a opção B. Errada!

  • CALMA AMIGO! VOCE ESTÁ NO CAMINHO CERTO, DEUS SEMPRE TEM UM PROPÓSITO EM NOSSA VIDA.

     

  • I. o Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto; (FALSO)
    I. o Ministério Público NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto; Art. 576


    II. não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão; (VERDADEIRO) Art. 577 P.U

    III. salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. (VERDADEIRO) Art. 579

    Princípio da Fungibilidade Artigo 579

  • I) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    ----------------------------------

    II) Art. 577.
    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    ----------------------------------

    III) Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • o Ministério Público NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto; 

  • Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    GABARITO E

  • I) Incorreto: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    II) CORRETO: Art. 577 do CPP. "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão".

    III) CORRETO. Artigo 579 do CPP - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Alternativa E

  • O MP VAI ATÉ O FIM!!

  • Considere as seguintes assertivas:

    I. o Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto;

    CPP Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    --------------------------------------------------------------

    II. não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão;

    CPP Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. (Correta)

    --------------------------------------------------------------

    III. salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    CPP Art. 579 - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. (Correta)

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    --------------------------------------------------------------

    De acordo com o CPP em suas disposições gerais sobre os recursos (arts. 574 a 580), é correto apenas o que se afirma em

    E) II e III. [Gabarito]

  • I – conforme o artigo 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir do recurso interposto.

    II – lembra-se dos pressupostos recursais, meu amigo(a)? CARTALI – um desses pressupostos é o interesse recursal, razão pela qual, só poderá haver recurso caso haja interesse recursal.

    III – esse é o princípio da fungibilidade recursal.

    Gabarito: Letra E. 

  • Comentários sobre o artigo 576

    Princípio da indisponibilidade.

    Crimes de ação penal pública incondicionada (ppi) = É aquela promovida pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.

    Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. (...)Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto. Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.824 p.77. 

    Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.

    Em regra aplica-se o princípio da voluntariedade/disponibilidade nos recursos, ou seja, o réu poderá desistir do recurso interposto. Contudo, não se aplica esse princípio ao MP que não poderá desistir do recurso interposto.

    Vale salientar que o MP pode renunciar o recurso . O que não pode é desistir.

    Isso se deve justamente por conta da iniciativa pública da ação. Vejamos o que diz Aury Lopes Júnior: em se tratando de crime de ação processual penal de iniciativa privada, regida pela disponibilidade, o querelante poderá, a qualquer momento, desistir do recurso que haja interposto, arcando ele com as custas processuais, ou renunciar ao que ainda não interpôs.  Em sendo a ação penal de iniciativa pública, a situação é completamente distinta, incidindo no caso a regra contida no art. 576 do CPP, a saber: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.  O Ministério Público não está obrigado a recorrer da decisão ou sentença, mas, se o fizer, não poderá desistir do recurso, pois a ação penal é indisponível, como indisponível será o recurso.

    Já no processo CIVIL há disposição semelhante, embora tenha divergência. CPC. Art. 998.

    Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto (cuidado porque há divergência, conforme equipe Estratégia - "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."). Equivalente ao CPP. CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Princípio da Fungibilidade/ Teoria do Tanto Vale/ Recurso Indiferente

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • Princípio da Fungibilidade recursal:

     

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • I. ERRADA. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir do recurso que haja interposto. (ART. 576)

    II. CORRETA. Não é admitido recurso da parte que não tem interesse na reforma ou modificação da decisão. (ART. 577, parágrafo único)

    III. CORRETA. Salvo se houve má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (ART. 579)


ID
260707
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos recursos em geral, considere:

I. O juiz, em decorrência da sua imparcialidade e do princípio da iniciativa das partes, jamais poderá recorrer de ofício da sua própria decisão.

II. Tanto o Ministério Público como o réu pessoalmente poderão desistir de recurso que hajam interposto.

III. Denomina-se sucumbência recíproca a desconformidade, para ambas as partes, entre o que foi pedido e o que foi decidido pela sentença.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra "e".

    Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
    distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
    Parágrafo único - Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por
    inteiro, pelas despesas e honorários.
  • Item I)
    De modo geral, só algumas matérias podem ser conhecidas de ofício (notadamente as de ordem pública). Só se cogita em reconsideração quando se tratar de decisão interlocutória ou despachos. Sentenças não a admitem, salvo a hipótese do art. 296 caput do CPC.

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

  • I) O juiz jamais recorre de ofício de sua decisão, mas não é pelo motivo exposto na questão. Pode ocorrer a "remessa de ofício" ou "remessa necessária", mas que conforme já bem consignado na jurisprudência e na doutrina, não se trata de um recurso, mas sim uma condição de eficácia da sentença, uma condição para o trânsito em julgado.

    II) O Ministério Público não pode desistir do recurso já interposto. Esta vedação é corolária do princípio da indisponibilidade, que por sua vez decorre do princípio da obrigatoriedade da ação penal pelo Ministério Público. Tais disposições estão previstas nos arts. 42 e 576 do CPP. O MP não tem obrigatoriedade de recorrer, pois vale aí sua independência funcional. Mas uma vez recorrido, não pode desistir. Isso não impede, claro, o pedido de absolvição, haja vista que também decorre de sua independência funcional.

    III) Eu quase fui levado a erro pela questão, pois analisando sob outro prisma, a desconformidade entre o dispositivo da sentença e o pedido pode levar à nulidade da sentença, caso em que pode ser extra, citra ou ultra petita. Mas não se deve viajar muito em provas objetivas. Então, por eliminação, a "mais correta" é letra E.
  • RESPOSTA: E

    I -  Art. 579, Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
    II-   Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
  • GABARITO: E.

    I - ERRADA, POIS O ART.574, DO CPP ASSIM REZA: OS RECURSOS SERÃO VOLUNTÁRIOS, EXCETUANDO-SE OS SEGUINTES CASOS, EM QUE DEVERÃO SER INTERPOSTOS, DE OFÍCIO, PELO JUIZ:
          I - DA SENTENÇA QUE CONCEDER HABEAS CORPUS;
         II - DA QUE ABSOLVER DESDE LOGO O RÉU, COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE  CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE  PENA, NOS TERMOS DO ART. 411. 

  • "A sucumbência recíproca opera-se "quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só tempo." (Humberto Theodoro Júnior)

    "A sucumbência pode ser única, se o gravame é de apenas uma das partes, ou múltipla, se atinge vários interesses e é denominadaparalela se atinge interesses idênticos (de dois co-réus, p. ex) e recíproca, se atinge interesses opostos (v.g. da defesa, pela condenação do réu, a da acusação porque o pedido foi julgado procedente apenas em parte, desclassificando-se a infração para delito menos grave).

    Além disso, fala-se em sucumbência direta ou reflexa. “Diz-se direta quando atinge uma das partes da relação processual. Quando alcança pessoas que estejam fora da relação processual, ela se diz reflexa”[106]. A sucumbência também pode ser total ou parcial. Esta ocorre quando o pedido é atendido apenas em parte, aquela quando o pedido é rejeitado integralmente."

  • Gabarito E!!

    Erros dos itens:

    I- CPP>> O Código de Processo Penal em seu artigo 574 instituiu a figura do Recurso de Ofício, ao estabelecer que osrecursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: a) da sentença que conceder habeas corpus; b) da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art.411.

    II - para o MP predomina o princípio da INDISPONIBILIDADE da ação penal, logo nao pode desistir da ação. O máximo que o MP pode fazer caso se convença da falta de fundamentos para o prosseguimento da ação é pedir ao final o arquivamento do processo!!
  • Então o juiz pode recorrer de ofício, nos termos do CPP??
    Porque segundo doutrina remessa necessária não é recurso.
  • I - Errada.

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
    I - da sentença que conceder habeas corpus
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    II - Errada. 

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


  • Se o habeas corpus pedido for:

     Concedido pelo juiz de 1 a. instância, este deverá recorrer de ofício (art 574 CPP), o que não impede que o MP recorra (art. 581 CPP). Ambos serão julgados pelo Tribunal do Estado.
  • O MP não pode desistir de eventual recurso que haja interposto, haja vista a INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

    Dessa forma, a parte pode sim desistir de eventual recurso, uma vez que o interesse é dela própria.
  • Então, há casos sim em que o Juiz poderá, de ofício, interpor recurso.
    Esta informação encontra-se no art. 574 doCPP:

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. (este, atual art. 416,CPP)]


    Bons estudos!
  • I. O juiz, em decorrência da sua imparcialidade e do princípio da iniciativa das partes, jamais poderá recorrer de ofício da sua própria decisão. --> Errado. Tecnicamente isso até estaria certo, pois juiz não recorre. No entanto, como se sabe "recurso de ofício" é o nome que se dá ao reexame necessário (nome que a doutrina critica muito, mas pra banca FCC essas discussões não vêm ao caso). Ex:
     1) CPP, Art. 574. I - da sentença que conceder habeas corpus 
     2) CPP, Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
    cuidado: o art. 574, II foi revogado tacitamente, pois ele fala nas hipóteses de absolvição sumária do art. 411, o qual já foi revogado.


    II. Tanto o Ministério Público como o réu pessoalmente poderão desistir de recurso que hajam interposto. --> Errado. O MP não pode desistir.

    III. Denomina-se sucumbência recíproca a desconfor- midade, para ambas as partes, entre o que foi pedido e o que foi decidido pela sentença. - Correta.
  • Direito é bom senso, mas também é saber as bizarrices do universo: Juiz recorrendo da própria sentença.


    É tipo: É ISSO, mas não tenho muita certeza, vou recorrer de mim mesmo, esse incompetente!

  • ITEM I – ERRADA –

    Há uma parcela minoritária contrária ao recurso  de ofício. Nessa senda, há, inclusive, um importante julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul discorrendo sobre o tema:

    .

    “Reabilitação. Recurso de ofício. Inconstitucionalidade. O recurso de ofício, em qualquer hipótese, viola os princípios da inércia jurisdicional, da dignidade do cidadão e da ampla defesa. Nada mais é do que resquício medieval do sistema inquisitório, a que estão afeitos espíritos autoritários, incompatível com a vocação da Constituição de 1988. Resíduo de poluição antidemocrática varrida para baixo do tapete do Estado, que, vez por outra, é levantado por alguns juristas, a mostrar que ela não foi totalmente eliminada pela nova ordem constitucional, resistindo ainda agora, como aconteceu ao longo da história jurídica e política brasileiras” (TJRS, 5.ª Câmara Criminal, Recurso de Ofício 698142767, Rel. Aramis Nassif, j. 02.09.1998). (grifamos).

    .

    Entretanto, em decisão um pouco mais recente, o Superior Tribunal de Justiça abriu um importante precedente, para uniformização do entendimento, senão  vejamos:

    .

    CRIMINAL. RESP. RECURSO EX OFFICIO. DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. REEXAME OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.

    I. O recurso necessário ou ex officio, como exceção ao princípio da voluntariedade dos recursos, justifica-se pela necessidade de reexame obrigatório de determinadas decisões de relevante interesse público. II. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau apresentou recurso ex officio em face de decisão que concedeu habeas corpus, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 574 do CPP.Precedentes.III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.(REsp 781.985/TO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 285) (grifamos)


  • A nomenclatura é muito ruim, mas é o que tá no CPP. Mas técnico falar em reexame necesário, termo abraçado inclusive pelo CPC.

  • Entendo que quando há desconformidade entre a sentença e o que foi pedido pela parte o que ocorre é julgamento "extra" ou "ultra petita", e não sucumbência recíproca. Parecia uma pegadinha.

  • I ->  Art. 574. Os recursos serão voluntários, EXCETUANDO-SE os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, DE OFÍCIO, PELO JUIZ:
    I - Da sentença que conceder HABEAS CORPUS;
    II - Da que
    ABSOLVER desde logo o réu com fundamento na EXISTÊNCIA de circunstância que exclua o crime OU isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    II ->
    Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.

    III -> CORRETA.

    GABARITO -> [E]

  • Comentários ao artigo 576, CPP

    Princípio da indisponibilidade.

    No CPC não há regramento específico, mas entende que é aplicado o princípio da indisponibilidade. (Art. 998, CPC).

    Olha a informação:

    Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto (cuidado porque há divergência, conforme equipe Estratégia - "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."). Equivalente ao CPP. CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    E um colaborador do qconcurso já tinha falado sobre a possibilidade de aplicação no PROCESSO CIVIL.


ID
306418
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta é a (B). Fundamento legal: art. 578 do CPP.  O recurso pode ser inteposto por petição ou por termo nos autos.
  • Comentário item 'd"

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ROMS nº 6435/SP, Relator o Ministro Anselmo Santiago, decidiu:

    "Processual e Penal. Crime contra a administração da Justiça. Inquérito policial. Instauração a requerimento do recorrente. Arquivamento por sugestão do Ministério Público. Correição parcial. Tramitação indeferida pelo Juiz. Mandado de segurança. Denegação da ordem. Recurso ordinário. Inexistência de direito líquido e certo. Arquivamento do inquérito determinado em face de parecer ministerial, que entendeu inexistirem suficientes indícios da prática de crime contra a administração da Justiça. Não há recurso cabível contra a decisão que determina o arquivamento do inquérito. Precedentes do Tribunal" (publicado no DJ de 10.11.1997, p. 57.842).

    "irrecorrível é o despacho que ordena o arquivamento ou desarquivamento de inquérito policial" (RT 422/316, acórdão do TACRSP).

    Nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Precedentes.2. A pretensa vítima não possui legitimidade para recorrer dessa decisão, buscando compelir o Ministério Público a promover a ação penal.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Ag. de Inst. 753.890/RJ, 5ª Turma, Relª.: Minª. LAURITA VAZ, D.J. 02/06/2008)
     

  • No que se refere à assertiva B, cumpre informar que o efeito extensivo está previsto no artigo 580 do CPP: "No caso de concurso de agentes * * * a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. O efeito regressivo, iterativo ou diferido, por sua vez, corresponde ao juízo  de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de  recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP).
  • Sobre a alternativa E o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

    HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE, ABSOLVIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, RESTOU CONDENADO A 20 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELO CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3o.). INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO AGITADA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO DO TEMA, QUE, CONFORME PRECEDENTES DESTE STJ, DEVE SER ALEGADO ATÉ A DECISÃO CONDENATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO CONDENATÓRIO. DECISÃO ARRIMADA NAS DECLARAÇÕES DE UM DOS CORRÉUS, ALÉM DE OUTRAS DUAS TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO EM JUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA DO PACIENTE QUE SE MOSTRA DESCOLADA DO RESTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO NOS AUTOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    1.   A pretensão de inépcia da denúncia não foi objeto de debate perante as instâncias anteriores, consubstanciando sua análise neste Superior Tribunal inadmissível supressão de instância.
    2.   Ainda que superado o óbice, firme é o entendimento desta Corte Superior que, a inépcia da inicial acusatória estaria preclusa, porquanto não agitada pela defesa anteriormente à decisão condenatória.
    3.   O fato de as razões recursais terem sido apresentadas fora do prazo de 8 dias previsto no art. 600, caput do CPP, sob o argumento de excesso de atribuições, configura mera irregularidade, o que não impede o conhecimento do recurso de apelação.
    4.   Constata-se que o Tribunal de origem apreciou devidamente o conjunto probatório produzido na Ação Penal, tendo concluído que, a despeito da negativa de autoria do paciente, as declarações de um dos corréus, bem como de outras duas testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, demonstraram sua presença no momento do fato.
    5.   Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
     
    Outra decisão:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO  ESTRITO EXTEMPORÂNEO. ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 
    Tendo sido demonstrada inequívoca a vontade da acusação de recorrer, considera-se a juntada aos autos das razões recursais fora do prazo uma mera irregularidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (Precedentes).
  • Mas e nos crimes contra a economia popular e contra a saúde pública, que é necessário o recurso de oficio, quando do arquivamente de inquerito? Na minha opinião a letra "D" também está errada, devendo a questão ser anulada. 

  • Entendo que a alternativa (A), contém um assertiva VERDADEIRA, pois é dito "Em regra", logo, se a regra é o "recurso voluntário", a exceção é o "recurso de ofício" (reexame necessário).  Em nenhum momento a assertiva diz que existem SOMENTE recursos voluntários, mas sim que esta é a regra. Não vejo nenhum problema com essa questão.

  • Só, não!

    Abraços


ID
494782
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Art. 798, CPP - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Vamos lá!

    A) CORRETA - art. 798, § 1º do CPP
    B) INCORRETA - art. 798, § 1º do CPP
    C) INCORRETA - art. 798, caput do CPP
    D) INCORRETA - art. 798, § 5º, "b" do CPP
    E) INCORRETA - art. 798, § 4º do CPP

  • Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

            § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

            § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

            § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

            § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Na contagem dos prazos processuais, será computado o dia do início e o do vencimento.

    Os prazos processuais correrão em cartório de segunda a sexta-feira, ficando suspensos nos do- mingos e feriados.

    Se uma decisão for proferida em audiência em que a parte esteja presente, o prazo para recurso só começará a correr da publicação.

    A ocorrência de obstáculo judicial oposto pela parte contrária não impedirá o curso do prazo processual correspondente.

  • Cômputo dos prazos exclui-se o dia do começo e se inclui o do término.

    E quando começa a correr o prazo recursal? O prazo para a interposição do recurso começa a fluir da data da intimação da decisão, e não da juntada aos autos do mandado.

    SÚMULA 710 STF : CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

    Durante muito tempo se entendeu que o recurso interposto antes de iniciado o prazo era intempestivo. O STJ, contudo, já firmou entendimento em sentido contrário, em homenagem à boa-fé processual daquele que se antecipa e agiliza o processo.


ID
499384
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de recursos, está de acordo com a legislação vigente:

I. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: da sentença que não conceder habeas corpus; da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.

II. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não for sucumbente.

III. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Além disso, não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

IV. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    I) INCORRETA Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
            I - da sentença que conceder habeas corpus;
            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    II) CORRETA Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.


    III) CORRETA Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    IV) INCORRETA Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Concessa maxima venia, creio estar a assertiva numero II errada! A parte não necessariamente deverá sucumbir para poder interpor recurso, haja vista, por exemplo, o caso do recurso de embargos de declaração!! Havendo obscuridade, omissão etc a parte poderá valer-se de tal recurso sem que tenha havido a sua sucumbencia!! O que tornaria certa a alternativa "d" !!! Bons estudos!!
  • Também fui levada a erro pela assertiva II, tendo em vista que o réu pode ter interesse em modificar o fundamento da decisão.

    Com efeito, segundo o enunciado tido correto pela banca: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não for sucumbente.

     Confira-se, em sentido contrário, o brilhante Nucci: "é viável a interposição de recurso pelo réu, ainda que tenha sido absolvido, apenas para modificar o fundamento utilizado pelo juiz, desde que influa no dispositivo da sentença, alterando para melhor, a hipótese do art. 386 do CPP. Algumas dessas situações previstas nos incisos do referido art. 386 fecham a questão completamente, inclusive na órbita cível, outras não."


    De fato, dispõe o art. 386 do CPP, in verbis:


    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

            I - estar provada a inexistência do fato;

            II - não haver prova da existência do fato;

            III - não constituir o fato infração penal;

        IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

              VII – não existir prova suficiente para a condenação.   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    É indubitável ser melhor a absolvição por restar comprovado que o réu não participou do crime, ou que este sequer existiu, do que por ausência de provas. Em ambos os casos, não há sucumbência, mas há notório interesse recursal.

  • Prezado Michel, visando sempre o aprendizado, vou complementar sua resposta !

    Além da hipótese de reexame necessário prevista no artigo 574, do CPP, a legislação especial prevê a sua existência no caso de sentença de absolvição ou decisão de arquivamento dos autos de inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º, Lei nº 1.521/51). O CPP ainda prevê reexame necessário da decisão que cocede a reabilitação criminal (art. 746, CPP) e do indeferimento liminar pelo relator, no Tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver devidadamente instruído (art. 625, § 3º, CPP).

    Já não subsiste, segundo a doutrina majoritária, a possibilidade de recurso de ofício da decisão que absolver o réu sumariamente (inciso II, do art. 574 do CPP). Neste passo, importa destacar que o inciso II deste artigo faz expressa referência ao artigo 411 do CPP, que foi revogado pela Lei nº 11.689/08. Já o artigo 415 que, atualmente, trata da absolvição sumária, não faz menção ao reexame necessário.(Código de Processo Penal, Nestór Tavora e Fábio Roque Araújo).

  • Estagiei na DPE e diversas vezes recorríamos de sentença absolutória para modificar o fundamento desta. Entendo que a II está errada...
  • Uffa.. ainda bem que nao errei sozinho.
    Pelos motivos ditos acima eu tambem marquei a d por considerar a II errada.
    Nao acho que o paragrafo colacionado no primeiro comentaria nao tem o poder de justificar o item II, se ele tiver haver entao confesso que nao o entendi para ser aplicado no item II, o paragrafo é:
    "Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão."


    Se ele tiver haver por favor quem poder me sane essa duvida.


  • A II está errada porque ainda que a parte não tenha sucumbido pode recorrer para melhorar o motivo da absolvição. Banca patética, sem conhecimento de causa. (Isso sem contar a possibilidade de embargos de declaração)

  • LETRA - B

    I - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: da sentença que (não) conceder habeas corpus; da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. ERRADA

    II. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não for sucumbente. CERTA

    III. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Além disso, não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo. CERTA

    IV. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que (NÃO) sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. ERRADA


ID
623464
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que tange aos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Outra questão da VUNESP que se resolve pela literalidade da Lei. Vamos lá!
    a) O Ministério Público poderá desistir do recurso que haja interposto. ERRADO
    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    b) Caberá apelação da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição. ERRADO
    Na verdade, creio que cabe RESE, conforme o art. 581, VIII:

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade
    c) O réu não poderá apelar de sentença absolutória proferida em primeira instância. ERRADO
     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
     d) O Juiz de 1.o grau deverá recorrer de ofício da sentença que conceder habeas corpus. CORRETO!
     Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
            I - da sentença que conceder habeas corpus;

    Trata-se de resquício do caráter fortemente fascista e autoritário - nos dizeres do professor Nestor Távora - que norteou a criação do nosso Código de Processo Penal. A lógica aqui é totalmente inversa aos paradigmas penais da atualidade: se o juiz SOLTA alguém, quer dizer que algo tá errado, então, como forma de revisar mais uma vez este ato, o próprio juiz deve recorrer da sua sentença para que ela seja apreciada pelo Tribunal. Situação de forte teratologia aos olhares dos garantistas mas que ainda se perpetua na atualidade.
    Eu, particularmente, concordo.

     

  • Só corrigindo o comentário do colega acima, a letra B está errada pelo fundamento do aritog 581, inciso IX:
    Caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:

    IX - que indeferir pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintitva da punibilidade.

    Lembrando que o rol das causas extintivas da punibilidade encontram-se no artigo 107 do CP.
  • O réu não poderá apelar de sentença absolutória proferida em primeira instância. ERRADO

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

    SERÁ QUE ALGUEM PODE ME EXPLICAR POR QUAL MOTIVO O RÉU RECORRERIA DE DECISÃO QUE O ABSOLVE??????
    NÃO CABERIA SOMENTE AO AUTOR RECORRER DA DECISÃO QUE ABSOLVE O RÉU????


    SE ALGUEM SOUBER ENVIE POR FAVOR A RESPOSTA AO MEU EMAIL PORQUE ACHO QUE NÃO LEMBRAREI DE OLHAR OS COMENTARIOS DESTA QUESTAO, OBRIGADO     murilomolessani@hotmail.com
  • Murilo.

    Não necessariamente se exige apenas a sentença condenatória para que haja recurso, isso ocorre porque há certas decisões que repercutem em outras esferas, por exemplo, administrativa e civil.

    Vamos partir do seguinte exemplo, suponhamos que um servidor público seja denunciado pela pratica de um crime, pois bem, o MP oferece a denúncia e ele na defesa alega que não praticou o crime (a negativa de autoria assim como a materialidade são hipóteses que vinculam a esfera administrativa, correto!), bom, neste exemplo, imaginamos que o juiz absolve o réu por insuficiência de um conjunto probatório para condená-lo.

    Ora, embora ele tenha sido absolvido pelo magistrado, nada impede que o réu apele para que o tribunal reconheça a negativa de sua autoria.

    Ai você me pergunta qual o objetivo?

    Simples, a insuficiência de provas  não vincula esse servidor na esfera administrativa, portanto se ele for absolvido nada impede que ele sofra um processo administrativo disciplinar e posteriormente seja demitido do cargo. Diferente da negativa de autoria em que o processo nem poderá ser aberto, afinal o processo penal é mais robusto vinculando, nesta hipótese, até mesmo a esfera administrava.

    Ai surge a segunda indagação: Por que a negativa de autoria vincula a esfera administrativa?
    Ora, isso ocorre porque parte do presuposto de que ele nunca cometeu o crime, se isso for apurado no processo penal jamais poderá sofrer uma demissão. Já a insuficiencia de provas é relativo, afinal ele não pode ter provas suficiente para uma condenção penal, mas no âmbito administrativo essas provas são suficiente para sua demissão.

    Bom espero que tenha ajudado.

    Abraços.

ID
645106
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em um processo penal, a sentença condenatória foi proferida pelo juiz em audiência, com a presença do acusado e de seu defensor constituído. O prazo para o acusado recorrer começará a correr do dia

Alternativas
Comentários
  • Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

    § 1o Reputam-se INTIMADOS NA AUDIÊNCIA, quando nesta é publicada a decisão ou a SENTENÇA.

  • LETRA B

    Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

    § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
  • Das duas uma. Ou a pessoa simplesmente comenta sem ler os comentários já postados ou ela não tem a mínima noção de utilidade e vergonha. Fico pensando o que passa na cabeça de uma pessoa que posta COMENTÁRIOS IDÊNTICOS. Pior, além do comentário ser igual, é a mera transcrição do dispositivo legal, o que por si só afasta qualquer necessidade de repetição. Depois o site fica sobrecarregado e lento e ninguém sabe o porquê.
  • Ué!!! Esta questáo não é de Direito Processual Civil?
  • O colega AFROJA tem razão, a questão não é de Direito Processual Penal e sim de processo civil.

    Segundo o art. 242 do CPP, temos

         Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Por outro lado, o 242 do CPC, descreve exatamente o que já foi descrito pelos colegas.

    Infelismente, erro da equipe do site.



  • Apesar do CPC ser fonte subsidiária assim dispõe o art. 798 § 5º "a" do CPP

    Art 798 - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    §1º -...................................

    §2º - ..................................

    §3º - ..................................

    §4º - ..................................

    §5º - Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho"

    Sobre o tema, ensina Júlio Fabbrini Mirabete, in. "Código de Processo Penal Interpretado", 5ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 1997, f. 927:

    "(...) Prevê a lei que os prazos correrão: da intimação; da audiência ou sessão em que for proferida a decisão se a ela estiver presente a parte; do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. Não prevendo a lei, expressamente, o termo inicial, é ele o fixado no dispositivo em exame. Assim, se a parte e seu defensor estiverem presentes quando da lavratura da sentença ou tiverem ciência inequívoca desta, é termo inicial o dia destes acontecimentos e não o de posterior intimação. Há posição jurisprudencial no sentido de que, apesar do silêncio da lei processual, o termo inicial para a interposição de recurso quando o acusado é intimado por precatória, e até por mandado ou carta, não é a data da intimação, mas da juntada do precatório, do mandado cumprido ou do recibo da carta nos autos, por analogia com o artigo 241, IV, do CPC."

  • conforme artigo 798, §5º, b) do CPP , como na audiência estarva presente o acusado, o  prazo para o acusado recorrer começará a correr da audiência. (letra D).

            CPP. ART. 798, § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
            a) da intimação;
            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
  • A Súmula 710 do STF :

    No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem

  • Q275229   : Uma questão semelhante, só que da CESPE.

     

  • Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

  • Não confundir com o prazo que tem o Defensor Público para recorrer de decisão judicial, o qual iniciar-se-á da data de entrega dos autos na repartição administrativa, sendo irrelevante sua ciência em audiência.


ID
694480
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos recursos em geral, considere

I. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

II. O Ministério Público pode desistir de recurso que haja interposto se, após a interposição, se convencer do acerto da decisão recorrida e se arrepender da interposição.

III. O réu condenado que não recorreu da sentença poderá ser beneficiado, no caso de concurso de agentes, pela decisão de recurso interposto pelo co-réu, fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    I. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo. - CORRETO - Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    II. O Ministério Público pode desistir de recurso que haja interposto se, após a interposição, se convencer do acerto da decisão recorrida e se arrepender da interposição. - ERRADO - Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    III. O réu condenado que não recorreu da sentença poderá ser beneficiado, no caso de concurso de agentes, pela decisão de recurso interposto pelo co-réu, fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. - CORRETO - Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
  • I- correto, art 575 do cpp

    II-errado , mp não poderá desistir do recurso(p. da indisponibilidade)

    III-correto, art 580, é o efeito extensivo, onde os efeitos do recurso vão para todos os outros réus, salvo se por motivos estritamente pessoais foi interposto.

  • Letra D está correta.

  • I -> Art. 575. NÃO serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    II -> Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto. 

    III -> Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    GABARITO -> [D]

  • I – CORRETA: Esta é a previsão do art. 575 do CPP:

    Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    II – ERRADA: O MP não poderá desistir do recurso que interpuser, nos termos do art. 576 do CPP:

    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    III – CORRETA: Item correto, pois em não sendo o recurso referente a questões exclusivamente de caráter pessoal do corréu, este recurso aproveitará aos demais acusados, nos termos do art. 580 do CPP. 

  • Princípio da indisponibilidade, nos termos do artigo 576, CPP.

    No processo CIVIL existe aplicação semelhante ao princípio, embora não tenha referência exata ao tema.

    Olhar artigo 998, C.P.Civil.

    Assim orientou o Estratégia: "Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto (cuidado porque há divergência, conforme equipe Estratégia - "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."). CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.".

    Eu entendo muito pouco do tema, se alguém quiser colocar jurisprudência para embasar o fundamento.

    Artigo 998, CPCivil x Artigo 576 CPPenal. Se complementam.


ID
697915
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo, Juiz de uma determinada comarca do Estado de São Paulo, prolatou uma decisão contra a qual cabe recurso em sentido estrito. Uma das partes interpôs o recurso no prazo legal, apresentando as suas razões e a parte contrária, por sua vez, as contrarrazões, posteriormente. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a Paulo que exerceu o juízo de retratação e reformou a decisão impugnada. Neste caso, a parte contrária

Alternativas
Comentários
  • Questão boa. Ela exige do examinando apenas que tenha conhecimento de que o recurso em sentido estrito permite ao Juiz retratar-se da decisão tomada. Tomando tal decisão, poderá a parte contrária recorrer da nova decisão (claro! É só observar que a nova decisão lhe é desfavorável...). No entanto não poderá o Juiz modificá-la novamente (aliás, convenhamos, é um posicionamento bem sensato do CPP né? Imagine se o Juiz pudesse modificá-la novamente? O processo viraria um ping pong sem fim...). Enfim, galera, pra não ficarem quaisquer dúvidas segue o art. 589 do CPP

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

            Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado  .  

    Abraço e bons estudos!!
  • O efeito iterativo, regressivo ou juízo de retratação no RESE, só pode ser exercido uma vez pelo juiz, logo, não existe retratação da retratação.

    Só para não confundir os termos, não podemos esquecer que retratação da retratação da representação do ofendido na ação penal pública condicionada é possível até o oferecimento da PA;
  • Resposta letra B  conforme 

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

      Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado

    O erro da questão E é falar que haverá abertura de novos prazos para razões e contrarrazoes e interposição de petição nos autos.



    BONS ESTUDOS! 


  • O juízo de retratação só é cabível 1 vez. 

  • Para os mais técnicos, a questão soou um pouco estranha. "Recorrer" por simples petição é complicado, mormente quando nos vem à mente o princípio da taxatividade recursal, somado ao fato de inexistir no codex processual penal a figura do "recurso por simples petição". Contudo, se essa foi a nomenclatura dotada pelo CPP, fechemos os olhos e sigamos em frente na fé, já que essa não é a hora de doutrinar.

  • Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 DIAS, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
    PARÁGRAFO ÚNICO. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária,
    por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, NÃO sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, INDEPENDENTEMENTE de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.


    GABARITO -> [B]

  • Estudo comparado:

    No processo CIVIL o juízo de retratação existe nesses momentos do Código:

    MOMENTO UM

    Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    MOMENTO DOIS

    Aqui também tem essa retratação: Art. 332 (improcedência liminar do pedido). Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    MOMENTO TRÊS

    E também tem no caso do indeferimento da petição inicial; Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...). 

    MOMENTO QUATRO

    Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    MOMENTO CINCO

    Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    MOMENTO SEIS

    RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 

    MOMENTO SETE

    Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.  


ID
757651
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Na temática atinente aos recursos, dois são os princípios fundamentais que se defrontam e devem ser conciliados. De um lado, a imposição do princípio da justiça leva a pensar que, quanto mais se examinar uma decisão, mais possível será a perfeita distribuição da justiça. Do outro lado, a observância do princípio da certeza jurídica impõe a brevidade do processo, a exigir que a decisão seja proferida de uma vez por todas, sem procrastinações inúteis, no menor tempo possível” (GRINOVER, Ada Pellegriniet al. Recursos no processo penal. 6ª ed. São Paulo:Revista dos Tribunais,2009, p. 19). Operando de forma complementar, o sistema processual penal pátrio fornece outras normas que disciplinam o manejo dos recursos.
Assim, considerando a temática pertinente aos princípios gerais dos recursos criminais, é corretoafirmar que:


Alternativas
Comentários
  • Questão correta "b"

    a) os recursos independem de expressa previsão legal, de modo que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco norteador, pois, na tentativa de equilibrar as garantias do valor justiça e do valor certeza, não se pode admitir que a via recursal permaneça infinitamente aberta; (Errado)

    O princípio da taxatividade é aplicado aos recursos, onde estes são taxativos, e dependentes de lei, vem melhor expresso no CPC, onde no art. 496 elenca: "São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo; III – embargos infringentes; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário". Diga-se de passagem, que agravo há somente um, mas a forma de se agravar é que varia conforme a lei ou disposição da parte. Some-se a isto o Recurso em Sentido Estrito, a Carta Testemunhável e o Protesto por Novo Júri, no Processo Penal e é só.

    b) a possibilidade de revisão das decisões judiciárias há de ser prevista em lei, porém, não se exclui a interpretação extensiva da norma processual, nem mesmo a aplicação analógica de certas regras; (Certo)

    A revisão das decisões judiciarias há de ser prevista em lei, no caso do processo penal, está prevista no art. 621 do CPP, vale lembrar que revisão, não se confunde com recurso. Quanto a ultima parte da questão, esta vem prevista no art. 3º do CPP
    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • c) há casos de decisões objetivamente complexas, com capítulos distintos, em que entram em jogo diversos requisitos de admissibilidade, sendo que, nesses casos, a lei pode prever expressamente o oferecimento de recursos ordinários concomitantes e diversos para impugnar o mesmo capítulo; (Errado)

    Questão erra, pois pelo principio da unirrecorribilidade, somente um recurso pode ser interposto para cada situação fática, ocorrendo preclusão consumativa para o outro recurso possível, tal regra não se aplica, entretanto, ao recurso especial e extraordinário. Para facilitar vou postar uma decisão atual e bastante didática do STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
    2012/0057679-7
    Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
    Data do Julgamento: 04/12/2012
    Ementa 
    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE APENAS UMA  AS INSURGÊNCIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA VIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
    1. Vige no ordenamento jurídico processual pátrio o princípio da unirrecorribilidade,o qual é excepcionado apenas no caso de
    interposição de recurso especial e extraordinário, os quais devem ser apresentados simultaneamente, bem como no caso de oposição de aclaratórios, os quais não impedem, após seu julgamento, a interposição de novo recurso.
    2. Não se tratando de nenhuma das situações que possibilitam excepcionar-se o princípio da unirrecorribilidade, não há como se
    conhecer do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, haja vista ter ocorrido a preclusão consumativa da via recursal.
    3. Agravo regimental não conhecido.
     
    d) o princípio da variabilidade significa que a interposição de um recurso liga o recorrente à impugnação, permitindo-se a interposição de outros recursos, se no prazo; (Errado) 
    Esse principio liga o recorrente a matéria impugnada e não a impugnação em si, podendo no caso ele entrar com o mesmo recurso de maneira suplementar, para atacar questão não abordada no recurso anterior, desde que dentro do prazo.
     Ex: O advogado não concorda com os pontos a, b e c de uma sentença. Apela da decisão e ataca os pontos a e b. De acordo com esse principio o advogado, se ainda dentro do prazo, poderia entrar com nova apelação, chamada de suplementar, para atacar o ponto c. Porém não vem sendo admitido na jurisprudência.

  • Item mais sacana da questão, acabei marcando ela.
    e) por força do princípio da obrigatoriedade, nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto. (Errado)

    O que faz com que o MP não possa desistir do recurso interposto não é o principio da obrigatoriedade e sim a expressa disposição legal, conforme o Art. 576 do CPP, verbis:
    "CPP Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."
    Postarei trecho de texto do Prof Mazzili que bem explica essa situação.
    “Entretanto, se os arts. 42 e 576 do CPP vedam a desistência pelo Ministério Público, não é porque a desistência do pedido ou a desistência do recurso sejam, a priori, incompatíveis com a atuação do Ministério Público. Ao contrário. A lei processual penal só vedou esses atos porque, se não o fizesse, princípio algum estaria a impedir a desistência ministerial. Em outras palavras, o Ministério Público não pode desistir no processo penal não porque o direito material ou processual que está em jogo em tese não o permita, mas sim porque, embora em tese se pudesse admitir a desistência, o legislador penal optou voluntariamente por vedá-la, tanto que, se não a vedasse, seria possível de ser exercitada. 
    E por que a vedou? No processo penal, o legislador vedou a desistência da ação ou dos recursos pelo Ministério Público porque, como é ele o titular privativo da ação penal pública, se desistisse da ação ou do recurso, estaria aberta a porta para pressões e impunidade, até mesmo ou principalmente nos crimes mais graves, praticados pelas mais altas autoridades ou pelos mais ricos empresários. E
    como hoje, na ação penal pública, a legitimação ativa do Ministério Público exclui a de outros, ninguém poderia sucedê-lo ou substituí-lo diante da desistência efetuada.”

    MAZZILLI,  Hugo  Nigro.  O  princípio  da  obrigatoriedade  e  o  Ministério  Público.  São  Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jun. 2007. Disponível em: www.damasio.com.br. 
  • THALES EXCELENTE SEUS COMENTÁRIOS, APENAS DISCORDO DO ÚLTIMO, POIS ACREDITO QUE A QUESTÃO APENAS TROCOU OS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DA OBRIGATORIEDADE!

    O PRINCÍPIO QUE IMPEDE A DESISTÊNCIA PELO MP É O DA INDISPONIBILIDADE E NÃO O DA OBRIGATORIEDADE!

    UM ABRAÇO A TODOS E BONS ESTUDOS!
  • A alternativa B esta correta porque se refere ao recurso em sentido estrito, o qual e taxativo em sua essencia, porem exemplificativos em sua forma, admitindo a interpretacao extensiva e a analogia, como por exemplo no caso de indeferimento de requerimento de prisao provisoria que, apesar de nao estar no rol do artio 581 e impugnado por RESE.
    A questao ao falar em "revisao de decisao judicial" nao esta se referindo a Revisao Criminal como colocou o colega Thales, uma vez que o rol das hipoteses de cabimento dessa e taxativo. Acredito que a expressao foi utilizada de forma generica para se referir aos recursos.


ID
775237
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o Tribunal de Justiça der provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão de rejeição da denúncia, determinando-se seu recebimento, a prescrição terá sofrido interrupção

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 709 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Acórdão que Provê o Recurso Contra a Rejeição da Denúncia - Validade como Recebimento

        Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela

  • Creio que a assertiva dada como gabarito não corresponde a alternativa correta tendo em vista o que dispões o Art. 117 do CP - IN VERBIS:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Alterado pela L-007.209-1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia

    obs.dji.grau.5Pronúncia - Prescrição - Desclassificação do Crime - Súmula nº 191 - STJ

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Alterado pela L-011.596-2007)

    IV - pela sentença condenatória recorrível;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Alterado pela L-009.268-1996)

    VI - pela reincidência. (Alterado pela L-009.268-1996).
    Assim, acredito que a alternativa que correta seria a da letra "C".
    Alguém discorda? Me ajuda!
     

  • Sim, a assertiva correta é a letra B. A banca havia dado como correta a letra D, mas após os recursos modifcaram para letra B confome se extrai do seguinte site (alternativa 34): http://www.noticiasinstitutocidades.com.br/file/20110902000246.pdf?Modal=1  .
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "B", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  •  A SÚMULA 709 DO STF " Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a decisão da denúncia vale, desde logo pelo seu recebimento".
    A ressalva constante na súmula "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau..." é importante porque caso seja declarada a nulidade da decisão (error in procedendo do juízo a quo) o tribunal deverá determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida, sendo que na hipótese de recebimento, essa nova decisão é que irá funcionar como marco interruptivo da prescrição. No entanto como se pode concluir cuidando-se de error in judicando, de ordem material, o acórdão proferido pelo tribunal vale, desde já, como recebimento da peça acusatória. 

ID
812236
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às disposições gerais dos recursos no processo penal, NÃO é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentações:

    a) Princípio da disponibilidade: o querelante pode desistir da ação penal.  

    b) CPP: Art 577: Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    c) Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    d) CPP:   Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

  • na ação penal privada ocorre a disponibilidade, podendo o querelante desistir de seu recurso. Já na ação penal pública, não pode o MP desistir de sua ação interposta.

  • Gabarito A) 

    Agora imagiene meus caros uma laranja como exemplo para explicar os principios da Ação plena ( Publica) e Ação privada; 

    Na ação Pública a Laranja não  pode ser dada, a ação publica é egoista então :

    Indisponibilidade.

    Mas a laranja na ação publica pode ser dividida em duas partes então :

      Divisibilidade 

    Na ação privada é ao contrário: Laranja pode ser dada ou doada, então :

    ABARCA O PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE 

    E na ação Privada ; Laranja não se corta nem divide : Principio da Indivisibilidade 

     

    Letra B ) CORRETA  . A despeito da questão VIDE  CPP: Art 577: Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Letra C ) CORRETA. Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor

    Letra D) CORRETA. 

    Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

     

     

  • Ação penal privada: disponibilidade

    Ação penal pública: indisponibilidade MP

  • Laranjas?

  • Laranjas? Oo


ID
826195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal (CPP), assinale a opção correta acerca dos recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Dentre os princípios em matéria recursal no processo penal, o princípio da voluntariedade dos recursos está consagrado expressamente no artigo 574 do Código de Processo Penal. Expresso também está o chamado recurso de ofício, uma exceção ao referido princípio.

    São hipóteses de cabimento do recurso de ofício:

    a) Sentença concessiva de habeas corpus .

    Art. 574 CPP. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    b) Decisão concessiva de reabilitação.



    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2258353/quais-as-hipoteses-de-cabimento-do-recurso-de-oficio-no-processo-penal-denise-cristina-mantovani-cera

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • LETRA E - ERRADA-Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

           

  • a - errada  Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
    c - errada
    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    d - errada
    Assim, é possível entender-se que, ao absolver sumariamente o acusado pelas três primeiras hipóteses do artigo 397, o magistrado está decidindo mérito e, por isso, o recurso cabível pela acusação será o de Apelação. Contudo, se a causa de ‘absolvição sumária’ for a extinção da punibilidade, a decisão, por não enfrentar o mérito, é terminativa e, assim, deve ser atacada mediante recurso em sentido estrito.

  •  a) O recurso de apelação ofertado em face de sentença condenatório ou absolutória de réu preso ou solto tem efeito suspensivo. Falso - Art. 596.  A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)  b) A regra geral no CPP é a voluntariedade dos recursos. Os recursos à sentença que conceda habeas corpus e reabilitação, contudo, devem ser interpostos de ofício, por juiz. Verdadeiro, conforme comentários acima.  c) Decisão que conceda ou denegue ordem de habeas corpus é impugnável por meio de recurso de apelação. Falso, conforme art. 581, X do CPP que determina que o recurso cabível é o RESE.  d) O CPP preconiza, de forma expressa, a utilização do recurso, em sentido estrito, como instrumento processual impugnativo adequado para recorrer de sentença de absolvição imprópria. Falso, o recurso cabível é o de Apelação.  e) O princípio de vedação da reformatio in pejus, expresso no CPP, impede que o tribunal, quando do julgamento da apelação interposta pelo MP, agrave a pena do réu. Falso, é vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo da defesa, se o MP também recorre, por óbvio, que será possível agravar a situação do acusado.
  • SOBRE A LETRA (D) Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • "Ab initio, insta salientar que a terminologia 'recurso de ofício' é severamente criticada pela doutrina, pois recurso é sempre voluntário (...). Por isso, é preferível o termo duplo grau de juridição obrigatório ou reexame necessário ou remessa obrigatória.(...) A decisão que está sujeita a esse recurso não transita em julgado enquanto não submetida ao duplo grau obrigatório, nos termos da Súmula 423 do STF." Fonte: Processo Penal, Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleções Tribunais e MPU da JusPODIVM. 

    São casos de recurso de ofício aqueles elencados no art. 574 do CPP

  • LETRA A – ERRADA –

    Segundo o professor Norberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Páginas 1135 e 1136) aduz que:

    Já em relação ao efeito suspensivo a apelação poderá suspender ou não os efeitos da decisão

    atacada, dependendo essa definição da natureza da sentença. Assim:

    a) Hipótese de sentença absolutória própria (sem medida de segurança): A sentença absolutória própria tem como consequência a imediata liberdade do réu, efeito esse que não é

    condicionado ao seu trânsito em julgado e também não fica prejudicado em face do ingresso de apelação pelo Ministério Público ou pelo acusador particular (assistente de acusação ou querelante). Essa regra, que não admite nenhuma exceção, decorre da exegese do art. 386, parágrafo único, I, do CPP, ao dispor que, na sentença absolutória, o juiz mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade, bem como do art. 596, caput, do CPP, quando estabelece que a apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. Neste contexto, é correto afirmar que a apelação da sentença absolutória própria não possui efeito suspensivo, pois não suspende o efeito natural da absolvição, que é a liberdade.

    c) Hipótese de sentença condenatória: Relativamente à sentença condenatória, duas disposições legais coexistiam no Código de Processo Penal:

    • O art. 594, relativo à apelação da sentença condenatória à pena de prisão; e

    • O art. 597, aplicável, por exclusão, à apelação da sentença condenatória às demais penas (multa ou restritiva de direitos).

    Não obstante, com o advento da Lei 11.719/2008, esta, em seu art. 3.º, revogou expressamente o art. 594 do CPP. Com isso, apenas o art. 597 do CPP subsistiu. Tendo em vista que o art. 597 insere preceito genérico, não distinguindo a natureza da pena pela qual condenado o réu, é conclusivo que, com a revogação do art. 594, assumiu ele o papel de norma reguladora do efeito suspensivo da apelação em caso de sentença condenatória. Em consequência, é correto dizer que, na atualidade, a apelação da sentença condenatória sempre suspende a execução da pena, seja ela de multa, restritiva de direitos ou prisão, sem prejuízo, nesse último caso, da possibilidade que assiste ao magistrado de manter ou decretar a prisão preventiva do condenado quando presentes as condições que a autorizam (art. 387, § 1.º, do CPP). (Grifamos).

  • Para a letra E) Temos a despeito a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça . 

    Ao passo que também para os entes do Ministério Público temos a Reformatio in Mellius sendo-se abarcada  pela jurisprudência. 

     

  • Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


    Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício



  • Gab. B

    A) Se a Sentença é absolutória a Apelação não terá efeito suspensivo - Art 596 do CPP.

    B) GABARITO.

    C) Sendo competente para julgamento o Juiz de 1º Grau: este concedendo ou negando a Ordem o recurso cabível será RESE - Art 581, X do CPP. ATENÇÃO: No caso de HC, a competência e os recursos cabíveis mudam conforme a Autoridade Coatora.

    D) O recurso adequado é o de Apelação.

    E) O princípio de vedação da reformatio in pejus, impede que o Tribunal agrave a pena do réu nos casos de recurso EXCLUSIVO da defesa.

    Bons Estudos!


ID
862582
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

      Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV (que denegar a apelação ou julgar deserta), XVII e XXIV do art. 581.
  • a) O Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de impetração de habeas corpus pelo Ministério Público. ERRADAArt. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.b) O direito de recorrer da sentença que concede o mandado de segurança não se estende à autoridade coatora. ERRADAArt. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. d) A carta testemunhável, como regra, tem efeito suspensivo. ERRADA
    Art. 646
     - A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.E) É vedado ao réu renunciar ao direto de apelar e ao Ministério Público desistir do recurso que tenha interposto. ERRADA na 1 parte.AgRg nos EDcl no REsp 1230482 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0230778-3"A ninguém é dado ignorar que a parte pode renunciar ou desistirdo recurso ou da ação, sendo a renúncia e a desistência de caráterirrevogável. Mas a doutrina e a jurisprudência têm exigido cautelaquando a renúncia parte do próprio réu, que deveria formalizá-la emtermo próprio ou perante o próprio juízo".
  • a)      Pode ser impetrado por qualquer pessoa, bem como pelo MP. Art. 654 CPP.
    b)      Estende-se a autoridade coatora. Art. 14, § 2º da Lei 12.016/2009.
    c)       Art. 581, XV c/c 584 CPP.
    d)      Art. 646 CPP. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
    e)     O réu pode renunciar ao direito de apelar e o MP não pode desistir do recurso que tenha interposto.
     Súmula 705 STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. CPP
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
    CONDENAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO DEFENSIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APELO INEXISTENTE. RENÚNCIA EXPRESSA FIRMADA PELO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR. TRÂNSITO EM JULGADO.1. O paciente, embora tenha sido pessoalmente intimado da sentença condenatória, renunciou expressamente do seu direito de apelar, razão pela qual, transcorrido o prazo recursal, a condenação transitou em julgado. Assim, ao deixar de recorrer, a parte interessada se conforma com a decisão proferida e não pode mais obter a sua reforma, aceitando, por conseguinte, o ônus de sua inação. 2. Ordem denegada.(HC 36.109/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 391)
  • Critico a alternativa E. Entendo que está correta, já que ele não pode renunciar a um dir fundamental. Penso que o réu pode não apelar, não exercer esse direito, mas renunciar não pode. Tanto que se o réu "renunciar" ao dir de apelar e o defensor, alheio a isso, recorrer, o recurso será conhecido. Dessa forma, como dizer que o réu pode renunciar?!?!?!?! A base de argumentação é a própria SUM 705/STF e ainda a SUM 708/STF.

  • Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

      Art. 581  .XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;     XVII - que decidir sobre a unificação de penas;    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    (obs: no caso do inciso XXIV, apesar de não ser mais possível a conversão de multa em prisão ou detenção, ele continua existindo no CPP ..)

  • O Ministério Público pode até não apresentar recurso de apelação, mas caso apresente, não poderá dispor do mesmo. 


    No caso do réu, não vislumbro como renunciar de um direito de ter a possibilidade de apelar, pois é direto que só surge após aberto prazo para interposição do recurso, que antes, no caso de favorável a sentença, nem chega a ser cogitável.


    Nesse caso ele até pode desistir por não apelar, mas renunciar previamente? Não parece ser o termo correto a ser utilizado já que, como informou o nobre colega anteriormente, o próprio defensor poderá apresentar recurso autonomamente, então, como falar em renúncia a direito?.

  • Discordo de quem disse que a "E" está correta e que o réu realmente não pode renunciar ao direito de apelar. É claro que ele pode renunciar. A renúncia também não é prévia, ela ocorre justamente quando o réu, dentro do prazo para apelar, manifesta expressamente que não tem interesse na interposição do recurso.

    Aliás, na própria intimação da decisão já vai o termo de interposição de recurso onde o réu, se quiser, interpõe o recurso imediatamente (intimando-se o advogado para arrazoar); renuncia ao direito de recorrer; ou diz que vai consultar seu advogado.

    O que a súmula diz é que não se admite a renúncia do réu sem assistência do defensor. Isso quer dizer que se o réu renunciar assistido pelo defensor, a renúncia é válida.

    A construção da súmula privilegia o princípio da ampla defesa, no tocante à defesa técnica. O entendimento jurisprudencial é que o advogado, por seus conhecimentos técnicos, tem mais condições de aferir se o recurso é viável do que o réu que é leigo e considerando o princípio da vedação da reformatio in pejus, prevalece a vontade de quem deseja recorrer, em caso de conflito entre réu e defensor.

  • RENUNCIAR É DIFERENTE DE DESISTIR. 


    Renuncia-se antes de exercer-se um direito (é abrir mão do mesmo)

    Desiste-se de um ato já iniciado.


    Desta feita é perfeitamente possível o acusado não querer recorrer e renunciar esse direito.

  • 1.     Quais recursos possuem efeito suspensivo?

    "Recurso em sentido estrito da decisão que julgar perdido o valor da fiança e daquela que denegar a apelação ou julgá-la deserta (art. 584, caput, do CPP);

    O recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia suspenderá o julgamento pelo júri (art. 584, § 2.º, do CPP), muito embora não suspenda eventual prisão preventiva ou outra medida cautelar restritiva que tenha sido determinada naquela decisão;

    O recurso em sentido estrito contra a decisão que julgar quebrado o valor da fiança suspenderá a perda da metade de seu valor (art. 584, § 3.º, do CPP), não suspendendo, entretanto, a prisão do agente ou a imposição, a ele, de outra medida cautelar diversa da prisão;

    Apelação da sentença condenatória (art. 597 do CPP)".

    2.     Quais recursos possuem efeito regressivo?

    "Entre os recursos criminais ordinários, possuem este efeito o recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP), a carta testemunhável (art. 643 do CPP) e o agravo em execução (este porque, segundo a doutrina e jurisprudência consolidadas, segue o rito do primeiro)". A retratação deve ocorrer dentro de dois dias.

    "Ainda, poderão estar sujeitos ao efeito regressivo os recursos extraordinário e especial, consoante regramento dos arts. 1.040, II, e 1.041, caput e § 1.º, do CPC/2015".

    Fonte: Avena, Norberto. Processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Gab: C

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.


ID
892588
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do sistema de recursos em geral, previsto no Código de Processo Penal, analise as afirmativas a seguir:


I. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


II. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


III. Os recursos serão sempre voluntários, não se admitindo recursos interpostos, de ofício, pelo juiz.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    ITEM I - CORRETO - 
    Art. 576. CPP.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    ITEM II - CORRETO - ART. 580. CPP . 
     No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    ITEM III -  INCORRETO - ART. 574. CPP. 
    Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz.
  • Lembrando que o inciso II do art. 574 não tem mais aplicabilidade após a reforma do CPP, então as únicas possibilidades de  reexame necessário estão no art. 574, I da sentença que conceder habeas corpus e art. 746 decisão que conceder a reabilitação.
  • I -> Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não
    sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    II e III-> Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
    I - da sentença que conceder habeas corpus;
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do
    art. 411.

     

    GABARITO -> [B]
     

  • Essa prova tava pesadinha, 2008 em! Putz


ID
963922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

É perfeitamente viável a interposição de recurso pelo acusado, mesmo diante de uma absolvição, o mesmo podendo dar-se com o Ministério Público, que pode recorrer da sentença absolutória ou condenatória, quando na situação de fiscal da lei.

Alternativas
Comentários
  • Para recorrer é preciso ter legitimidade, interesse e possibilidade jurídica, assim com para propor a ação.

    O acusado poderá ter interesse em recorrer da sentença que o absolve, quando quiser provar que não é autor do delito, por exemplo, no caso de ter sido absolvido por insuficiência de provas.

    O MP pode pedir a absolvição nas alegações finais e ainda assim o juiz condenar o réu. Há interesse, como fiscal da lei e não como órgão acusador.
  • Aparentemente pode soar estranho, um acusado (réu) com uma sentença absolutória a seu favor, querer recorrer de tal decisão. Mas explico: Esta (decisão absolutória) poderá ocorrrer, ou seja se fundamentar a critério do Juiz (observando o caso em concreto) por um dos motivos (incisos) do artigo 386 do CPP. Em sumo, caso a sentença absolutória se fundamente na INEXISTÊNCIA DO FATO ou de NEGATIVA DE AUTORIA estas hipóteses fazem coisa julgada na esfera cível, isto é, o ofendido (vítima) não poderá tomar providências contra o réu através de ação indenizatória na esfera cível.
  • Pessoal, antes dos comentários coloquem os gabaritos, por favor. Facilita o estudo. Obrigada.
  • Gabarito CESPE: Certo.
    Gabarito Doutrinário: ERRADO quando afirma que o MP pode recorrer de sentença absolutória quando atua como fiscal da lei. Portanto, caso uma assertiva dessas apareça em 2ª Fase de concurso público, é sempre bom ter a mente afiada para não cair nas teratologias da primeira fase.
    Vejamos a análise de Nestor Távora (Eugenio Pacceli, Silvio Maciel etc., seguem o mesmo entendimento, diga-se de passagem):
    O Ministério Público, em ação penal privada, atua na situação de fiscal da lei (custus legis).
    "Como a ação penal privada é movida pelo princípio da disponibilidade,  se a sentença é absolutória, e o querelante não recorre, nada poderá fazer o promotor, pois a ausência de recurso pelo querelante materializa a sua disponibilidade do direito recursal. Assim, se o querelante não recorrer, o membro representante do MP nada poderá fazer, pois não possui interesse recursal".
    Foco, força e fé.
  • Gabarito: certo.

    Mas repito a mesmíssima observação feita pelo colega José Venilton com um trecho de livro:

    "Interesse do Ministério Público em apelar da sentença absolutória proferida na ação penal exclusivamente privada quando o querelante não recorre: neste caso, predomina o entendimento de que não há esse interesse. É que, se o querelante pode dispor da ação penal, dela desistindo, perdoando o querelado e ainda renunciado ao prazo recursal, a não utilização do recurso contra a decisão absolutória importa em evidente desistência da ação, não podendo o promotor de justiça, nesse caso, insistir em seu prosseguimento, recorrendo da sentença. Nada impede, contudo, que recorra o Ministério Público da sentença condenatória proferida na ação penal privada, mesmo na inércia do querelante, visando ao aumento da pena atribuída. Observe-se que este entendimento não tem aplicação às ações privadas subsidiárias da pública, ou seja, aquelas ajuizadas pelo particular na inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia no prazo legal. Nesse caso, ainda que não recorra o assistente do decisum absolutório, nada impede venha o Parquet a interpor a competente apelação."

    Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 1152.

  • Só consegui imaginar essa cena https://youtu.be/AR6kiDxPmbI


ID
1007488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos recursos, aos prazos, à citação e à intimação no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Não entendi o porquê dessa questão ser anulada. Alguém sabe?
  • Quanto à anulação:

    Não sei se o motivo é esse, mas pode ser por que, em regra, a oposição de ED interrompe o prazo dos outros recursos, salvo no juizado especial, onde apenas suspende.

    Como a questão generalizou pode ser considerada errada a depender do bom humor do examinador e da fundamentação dos recursos.

  • mentário CESPE para anulação da questão:  Opção dada como correta nos GABARITOS OFICIAIS PRELIMINARES: “E”. Foram apresentados 17 recursos. Em síntese dizem os recorrentes: a) Dão também como correta a opção “A”: — “No processo penal, salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr da intimação, do dia em que a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca do ato e da audiência ou sessão em que a decisão for proferida.” Como consequência, pedem considerar como correta também esta alternativa; supletivamente, pedem a anulação da questão por conter mais de uma resposta; b) Que a opção “E”, dada como correta: — “a oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo para interposição de outros recursos”, — embora correta, pois assim disposta no art. 538 do CPC, não atende completamente o enunciado da questão. É que em se tratando de recursos, prazos, citação e intimação, no processo penal, não se pode ignorar que, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração, quando opostos contra sentença, diferentemente, tem efeito suspensivo. Como o enunciado da questão refere-se a processo penal, é de se entender, no caso, o enunciado de forma ampla, genérico, e não especificamente, para excluir o efeito suspensivo do rito sumaríssimo do juizado especial, Lei nº 9.099/95. Não. Em se tratando de processo penal, como posto, é de se considerar todo o arcabouço processual, inclusive, o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Sendo assim, a questão dada como correta no gabarito preliminar “E” é falsa, devendo ser anulada. Decisão: Em relação aos recursos daqueles que dão como correta a opção “A”: — “No processo penal, salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr da intimação, do dia em que a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca do ato e da audiência ou sessão em que a decisão for proferida”, adoto integralmente as razões da CESPUNB, que a considera errada em razão da última parte, ("... da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte"), não contemplada na alternativa. Ratifico, pois, o indeferimento dos recursos que tenham por base esses argumentos. Quanto aos recursos do segundo grupo, ou seja, daqueles que consideram errada a opção “E”, indicada como correta no gabarito oficial preliminar, — por não contemplar, no seu enunciado, a suspensão do prazo para recurso, conforme previsão do art. 83 § 2º da Lei 9.099/95, forçoso é reconhecer a procedência dos pedidos. É que, no caso em exame, não foi considerado na afirmativa dada como correta a possibilidade de suspensão do prazo como excepcionado na Lei do Juizado Especial (9.099/95). Também é de admitir-se como exceção, tal qual à do art. 83, § 2º, da Lei 9.099/95, os embargos de declaração tratados no Código Eleitoral, art. 275, § 4º, verbis: “os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.” Demais d
  • d)  No processo penal, é de dois dias o prazo para a interposição de agravo contra a decisão que negar seguimento ao recurso especial ou extraordinário. (ERRADO).


    “Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Processo Penal. Alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639846. 3. Agravo regimental a que se nega provimento: (ARE nº 746110 Agr/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17-06-2013).”

  • A) após recurso, permaneceu "errada "(omite parte final " se a ela estiver presente a parte" do 798 parágrafo 5 CPP)

    B) DÚVIDA

    C) preso em local diverso do local do juízo do processo: precatória

    D) DÚVIDA - Como fica com o novo CPC?

    E) após recurso, prelimarmente correta (aplicação subsidiária CPC), foi considerada errrada (antiga redação 83 § 2º, Lei nº 9.099), mas HOJE: correta (nova redação 83 § 2º, Lei nº 9.099)

  • D) No processo penal, é de dois dias o prazo para a interposição de agravo contra a decisão que negar seguimento ao recurso especial ou extraordinário.

    No Art. 28 da lei 8.038/90 o prazo do agravo de instrumento era de 05 dias. Contudo, essa legislação foi revogado pelo Novo CPC. O CPC/15 prevê o Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário no Art. 1.042, sendo de 15 dias o prazo.

  • A) No processo penal, salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr da intimação, do dia em que a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca do ato e da audiência ou sessão em que a decisão for proferida.

    - Errado. Deixando de lado a explicação mirabolante da Cespe, encontrei esse julgado do STJ que aponta a impossibilidade de intimação da parte na sessão de julgamento (Tribunais de segundo Grau), prevendo a intimação pela imprensa:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 45185 SP 2005/0104317-3 (STJ):

    INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AUDIÊNCIA. TERMO DE APELAÇÃO OU DE RENÚNCIA RECURSAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO PELA IMPRENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. "O prazo correrá da audiência em que for prolatada a sentença, se as partes estiverem presentes" (REsp 167.713/ES, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, DJ 17/2/99). 2. Realizada a intimação pessoal da sentença condenatória em audiência, desnecessária se mostra a apresentação dos termos de apelação ou de renúncia ao recurso. 3. O art. 392 do Código de Processo Penal , que prevê a intimação pessoal do réu da sentença, não se aplica em segundo grau, bastando, nesse caso, a publicação do acórdão na imprensa oficial. 4. Ordem denegada


ID
1026034
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de recursos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • C) A respeito de recursos, assinale a alternativa incorreta: ) Ainda que o provimento dos embargos declaratórios resulte em modificação do julgado, não há espaço para manifestação prévia da parte contrária, haja vista a natureza e os fins desse meio de impugnação. A respeito de recursos, assinale a alternativa incorreta: ) Ainda que o provimento dos embargos declaratórios resulte em modificação do julgado, não há espaço para manifestação prévia da parte contrária, haja vista a natureza e os fins desse meio de impugnação. A respeito de recursos, assinale a alternativa incorreta: c) Ainda que o provimento dos embargos declaratórios resulte em modificação do julgado, não há espaço para manifestação prévia da parte contrária, haja vista a natureza e os fins desse meio de impugnação. A respeito de recursos, assinale a alternativa incorreta: c) Ainda que o provimento dos embargos declaratórios resulte em modificação do julgado, não há espaço para manifestação prévia da parte contrária, haja vista a natureza e os fins desse meio de impugnação. trata-se do caso de embargos de declaração que possui efeitos infringentes, isto é, aqueles que acarretam a modificação do julgado. Deste modo, a doutrina majoritária entende que a parte contrária, antes do julgamento, deve ter oportunidade, isto é, ser intimada para a impugnação dos embargos, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Caso a parte contrária seja a defesa, não há dúvida que não só é obrigatória a intimação, mas também o oferecimento efetivo da impugnação, sob pena de cerceamento de defesa, isto é, violação frontal ao princípio da ampla defesa.
    Aplica-se no caso em testilha, por analogia, a Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    Bons estudos... A luta continua...

  • Ademais, a defesa sempre fala por último

    Abraços

  • RESPOSTA: LETRA C

    Efeito modificativo dos embargos de declaração (“embargos de declaração com efeito infringente”)

    Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.

    Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.

    Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente. (DIZER O DIREITO)

    No âmbito dos Tribunais Superiores, tem-se entendido possível conferir efeitos infringentes a embargos declaratórios, condicionando-se esta possibilidade à existência de erro grave na interpretação dos fatos, atos ou provas por ocasião do julgamento da ação penal ou do recurso. Neste contexto, afigura-se positiva a resposta à indagação feita no exemplo supra.

    Mas atenção: Se o órgão julgador dos aclaratórios entender ser o caso, em tese, de aplicar os efeitos modificativos pretendidos, deverá antes determinar a intimação da parte contrária para impugná-los, sob pena de nulidade. (Processo Penal-Noberto Avena 2018).


ID
1056202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista variados temas para o processo penal, julgue os itens seguintes.

No processo penal, as decisões interlocutórias simples proferidas por juiz singular são, em regra, irrecorríveis, como é o caso da decisão de recebimento da denúncia ou da queixa. As decisões interlocutórias mistas, terminativas ou não terminativas são recorríveis por meio de recurso em sentido estrito, mas irrecorríveis por apelação, como é o caso da decisão de impronúncia.

Alternativas
Comentários
  • Nem toda decisão interlocutória simples é irrecorrível. Como exemplo, temos a decisão que julga quebrada a fiança ou perdido o seu valor. Esta decisão é recorrível mediante RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, na forma do art. 581, VII do CPP:


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    (…)
    VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    as decisões interlocutórias mistas podem ser recorríveis mediante recurso em sentido estrito ou apelação, a depender do caso. A decisão de impronúncia, que é considerada interlocutória mista terminativa (para alguns é sentença), é recorrível mediante apelação. Vejamos:


    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Vejam que o CPP diz que a decisão de impronúncia é “sentença”, mas a maioria da Doutrina a entende como decisão interlocutória mista, eis que não analisa o mérito da causa e põe fim ao procedimento.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


  • Pronúncia: decisão interlocutória mista não terminativa que desafia o RESE.

    Impronúncia: art. 414 CPP – decisão interlocutória mista e terminativa que desafia APELAÇÃO.
  • Bizu:

    Pronúncia/Desclassificação = RESE (começa com consoantes P/D = R)

    Impronúncia/Absolvição = Apelação (começa com vogais I/A = A)

  • Gaba: ERRADA.

     

    Decisão Interlocutória Simples -> irrecorrível, ou

                            -> recorrível por recurso em sentido estrito

     

    COMENTÁRIOS: Nem toda decisão interlocutória simples é irrecorrível. Como exemplo, temos a decisão que julga quebrada a fiança ou perdido o seu valor. Esta decisão é recorrível mediante RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, na forma do art. 581, VII do CPP:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (…)

    VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    Já as decisões interlocutórias mistas podem ser recorríveis mediante recurso em sentido estrito ou apelação, a depender do caso. A decisão de impronúncia, que é considerada interlocutória mista terminativa (para alguns é sentença), é recorrível mediante apelação. Vejamos:

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Vejam que o CPP diz que a decisão de impronúncia é “sentença”, mas a maioria da Doutrina a entende como decisão interlocutória mista, eis que não analisa o mérito da causa e põe fim ao procedimento.

     

    Renan Araujo - Estrategia concursos

  • Cuidado, caio.

    Seu "macete" é para Júri.

  • complementando os comentários acima:

    Decisão interlocutória simples: são aquelas que resolvem questões acerca da regularidade do processo. Não geram a extinção do feito ou a finalização de uma fase específica. Exemplo: interlocutória que recebe a denúncia.

    As interlocutorias simples sao são impugnáveis por meio de RESE, caso haja previsão legal ou interpretação extensiva. Caso não haja, é possível, a depender do caso, a impetração de um HC ou mesmo o manejo de corrução parcial.

    Decisoes interlocutória mistas não terminativas:

    são aquelas que implicam a extinção de uma etapa do procedimento, mas não encerram o processo. Exemplo: decisão de pronúncia, a qual determina o fim do judicium acusationis, iniciando o judicium causae.

    São impugnáveis por RESE, caso haja previsão legal (ex: a própria decisão de pronúncia acima mencionada) ou por apelação, se não houver previsão legal para o RESE.

    Decisões interlocutorias mistas terminativas: encerram o processo, a própria relação processual. Ex: decisão que rejeita a denúncia.

  • pronuncia > rese

    impronuncia > apela

  • Gabarito : Errado

    Decisão de pronúncia - RESE.

    Decisão de impronúncia - APELAÇÃO.

  • No processo penal, as decisões interlocutórias simples proferidas por juiz singular são, em regra, irrecorríveis, como é o caso da decisão de recebimento da denúncia ou da queixa. 

    As decisões interlocutórias mistas, terminativas ou não terminativas são recorríveis por meio de recurso em sentido estrito, mas irrecorríveis por apelação, como é o caso da decisão de impronúncia.

    Comentário da colega:

    Nem toda decisão interlocutória simples é irrecorrível

    Ex: decisão que julga quebrada a fiança ou perdido o seu valor, recorrível mediante RESE, na forma do art. 581, VII do CPP.

    As decisões interlocutórias mistas podem ser recorríveis mediante RESE ou apelação, a depender do caso. 

    A decisão de impronúncia, que é considerada decisão interlocutória mista terminativa (para alguns é sentença), é recorrível mediante apelação.

    CPP, art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Vejam que segundo o CPP a decisão de impronúncia é "sentença", mas a maioria da doutrina a entende como decisão interlocutória mista, eis que não analisa o mérito da causa e põe fim ao procedimento.

  • LEMBRANDO:

    PRONÚNCIA e DESCLASSIFICAÇÃO - Rese (consoante - consoante)

    IMPRONÚNCIA e ABSOLVIÇÃO - Apelação (vogal - Vogal)


ID
1102489
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - no processo penal, o princípio da identidade física do juiz só vigora nos processos instaurados para apurar crimes punidos com reclusão.

II - O membro do Ministério Público pode sempre apelar de sentença absolutória, ainda que se trate de sentença proferida em processo por crime de ação penal privada exclusiva.

III - O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.

IV - O juiz dar-se-á por suspeito se for amigo íntimo do advogado do réu.

Está (ão) correta (s) apenas:

Alternativas
Comentários
  • Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes. o ADVOGADO nao é parte.


    Família, base de tudo!!!!!
  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

     

    só não entendi por que "deles" está no masculino já que se refere às partes..

  • Todo cuidado é pouco!

    No NCPC partes e advogados estão inclusos, 

    já no CPP apenas as partes, pois naquela época (década de 40), basicamente

    todos os juízes e advogados estudavam juntos, não existiam tantas instituições e cursos

    de Direito como temos hoje, portanto, o código preferiu omitir a parte que toca os advogados.

     

    "O sertanejo é antes de tudo um forte" Euclides da Cunha.

  • Rafael Almeida, "DELES" = Sujeitos da relação processual.

  • O MP não poderá desistir do recurso que haja interposto ( E NEM DA AÇÃO PENAL PROPOSTA) - Isso consubstancia o PRÍNCIPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA!

  • NCPC - engloba o advogado de qualquer das partes. 

     

    CPP - só há o impedimento referente às partes. 

  • No NCPC seria agora correta a acertiva B!

  • questão ERRADA, pois o MP não pode desistir da ação.

  • Advogado não é sujeito da relação processual.

    Apenas o juiz e as partes...

    Depois de errar a questão outras vezes rsrs.

  • Gab: A

    Notem que o item IV aparece nas alternativas b, c, d, e que serão eliminadas.

    O item "IV - O juiz dar-se-á por suspeito se for amigo íntimo do advogado do réu." está incorreto, pois no CPP, art. 254, I, há suspeição do juiz quando esse é amigo ou inimigo das PARTES. Advogado NÃO é parte.

    O elaborador quis nos confundir: Processual Penal x Processual Civil.

    CPP

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    CPC

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados


ID
1168054
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe recurso de ofício da sentença

Alternativas
Comentários
  • Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;


  • (A) é a resposta

     

     Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em
    que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder
    habeas corpus;


     

            II - da que absolver desde logo
    o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente
    o réu de pena, nos termos do art. 411.


     

  • Segundo doutrina majoritária o inciso II do art.574, CPP foi revogado tacitamente. Logo, não seria mais caso de recurso de ofício a absolvição sumária. 

  • Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

      I - da sentença que conceder habeas corpus;

      II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


    O art. 411 não possui a  redação de  outrora, de forma que entenda as hipóteses de  absolvição sumária do  art 415: 


    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      I – provada a inexistência do fato; 

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 

      III – o fato não constituir infração penal; 


  • Já entendeu o TJMG (REEX 10625100066699001, j. 05.08.14):


    REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INIMPUTABILIDADE - REFORMAS TRAZIDAS PELA LEI 11.689/08 - REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- NOVO TRATAMENTO DADO AO INSTITUTO - NOVA REDAÇÃO DADA AOS ARTS. 411 E 415 DO CPP AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O RECURSO DE OFÍCIO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDO.


    Em atenção à intenção manifestada pelo legislador com as recentes reformas processuais, voltadas à maior celeridade do processo, conclui-se que o art. 574,II, do CPP, que previa a interposição de recurso de ofício contra a decisão que absolver sumariamente o acusado, foi tacitamente revogado.

  • Em caso de questão dissertativa, atenção:

    No livro de Nucci, o artigo 574, II, CPP foi revogado tacitamente pela nova redação do artigo 415, CPP, dispositivo modificado pela Lei 11.689/2008.

    De outro lado, Norberto Avena entende que o dispositivo continua em vigor, admitindo que, em casos de absolvição sumária haja remessa necessária.

    A luta continua.. Bons estudos!

  • Gostaria que alguém me explicasse pq a B está errada. 

  • B .

    seria o inciso II do art.574 CPP, mas....

    II-  Revogada tacitamente pelo art.415 caput e IV.


    Avante.




     

  • Rafael Pontes, a B esta errado como já dito foi revogado o artigo que contemplava o recurso de oficio para este caso.. Mas contemplando o assunto, cabe ressalvar que o recurso de oficio é super criticado na doutrina, qd o certo seria o termo: Duplo grau de jurisdição. Qd parte do pressuposto que recurso é voluntario da parte que esta inconformada com a tal sentença.. Pq duplo grau de jurisdição? Pq há decisões que esta sujeita a esse recurso não transita em julgado em quanto não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos da sumula do STF 423. Ou seja, o magistrado, ao proferir sentença tem que submete-la a reapreciação do tribunal, mesmo que as partes não recorram.. Então são casos de 'recurso de oficio:' - absolvição de acusado em processo de crime contra a economia popular ou contra a saude publica, qd houver arquivamento do respectivo IP; sentença concessiva de habeas corpus; quando o relator indefere liminarmente a revisão criminal, por não esta o pedido suficientemente instruído; quando o presidente do tribunal indefere liminarmente habeas corpus; quando houver decisão concessiva da reabilitaçaõ criminal.. Entre outros que ja foram citados aqui nos comentários que eu possa  ter esquecido.. Abraços!   

  • I- Sentença concessiva de habeas corpus;

    II- Decisão concessiva de reabilitação;

    III- Arquivamento de inquérito ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.

  • A letra B está incorreta pois, para a questão não há crime, e no art. 574, II, o crime ocorre, mas existe alguma circunstância que o exclua, nos termos do art. 415, CPP.

  • a) CERTO - art.574, I do CPP

    b) ERRADO - o art. 574, II do CPP foi tacitamente revogado.

    c) ERRADO - art. 581, IV do CPP - cabe recurso em sentido estrito.

    d) ERRADO - art. 416 do CPP - cabe apelação.

    e) ERRADO - art. 581, X do CPP - cabe recurso em sentido estrito

     

    Gabarito: LETRA A

  • GABARITO A (CORRETA)

     Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

     III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    n) o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

    No caso de habeas corpus será necessário RECURSO DE OFICIO também conhecido como REEXAME NECESSÁRIO, se assim não acontecer não haverá o trânsito em julgado da decisão. Veja o que fala o professor Guilherme Madeira: “O recurso de ofício, mas tecnicamente conhecido como reexame necessário, existe nas hipóteses da sentença do juiz que  concede habeas corpus (art. 574, I, do CPP) e nas hipóteses de concessão de reabilitação (art. 746 do CPP).  Pelo sistema do Código, trata-se de nulidade absoluta a não efetivação do recurso de ofício, mas o STF entende que se trata de condição de eficácia da  coisa julgada, nos termos do art. 423 - Não transita em julgado a sentença por haver omitido recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

    COMPLEMENTO: 

    92 A interposição de recurso pela  parte supre ou não o reexame necessário? Para Tourinho Filho e Nucci, sim, para Mirabete, não.93 Acompanhamos, neste ponto, Tourinho e Nucci, lembrando que pelo reexame necessário haverá ampla devolutividade ao  recurso.”   

  • Art. 574.

    Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • No que tange ao art. 574, inciso II do CPP, encontra-se revogado tacitamente pela Lei 11.689/2008, pois, segundo o escólio de Fernando Capez, em "Curso de Processo Penal", 22ª edição, página 76, não foi intenção do legislador manter o recurso de ofício no caso de absolvição sumária.  

  • Se o juiz conceder o HC, Rese porquê ai vem recurso de ofício. Mas se negar, Rese pelo seu recurso.

    Rese =====recurso em sentido estrito.

  • GABARITO LETRA A

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do . (REVOGADO TACITAMENTE)

  • TENDI FOI ND

  • Da decisão que concede HC tanto caberá RESE como Recurso de ofício

  • Vou passar!

  • Art. 574.

    Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • Convém destacar que a doutrina e a jurisprudência entendem não se tratar de modalidade de recurso obrigatório, mas sim condição de eficácia da sentença

  • Gab. A.

    Somente para complementar os estudos, há previsão legal de Recurso de Ofício:

    -Sentença que conceder Habeas Corpus (art.574,inc.I, CPP)

    -Decisão que conceder a Reabilitação (art. 746,CPP)

    -Absolvição ou arquivamento em processos por CRIMES contra a economia popular e saúde pública

    -Sentença que CONCEDER MS 

  • GAB. A)

    que conceder habeas corpus.

  • RECURSOS DE OFÍCIO PELO JUIZ:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • Gab. A.

    Somente para complementar os estudos, há previsão legal de Recurso de Ofício:

    -Sentença que conceder Habeas Corpus (art.574,inc.I, CPP)

    -Decisão que conceder a Reabilitação (art. 746,CPP)

    -Absolvição ou arquivamento em processos por CRIMES contra a economia popular e saúde pública

    -Sentença que CONCEDER MS 

  • RECURSO DE OFÍCIO.

    Não é propriamente uma exceção à voluntariedade dos recursos, mas uma condição para o trânsito em julgado (Súmula 423 STF).

    • Por isso, terminologicamente mais adequado usar "duplo grau de jurisdição" ou "reexame necessário".
    • Por isso, não há prazo para o recurso de ofício. Obsta trânsito.

    HIPÓTESES (art. 574):

    1. Sentença que conceder HC. Se é sentença, é do juiz singular (não se aplica aos tribunais). Cabe RESE também.
    2. Da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (para doutrina majoritária, essa hipótese foi revogada tacitamente por ausência de previsão no art. 411 e 415. Mas alguns juízes ainda remetem...)
    3. Decisão que conceder reabilitação (art. 745)
    4. Da sentença de absolvição ou deliberação que arquiva os autos do IP nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei 1521/510
    5. Do indeferimento liminar, pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º)
  • RECURSOS DE OFÍCIO

    ==> Regra: Recursos voluntários;

    ==> Exceção: (Juiz deverá interpor de ofício)

    • sentença concessiva de HC
    • absolvição sumária do réu (exclusão do crime ou isenção da pena)

ID
1168066
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre os recursos a seguir, aquele em que não é possível a desistência é:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 576 CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • O MP pode até optar por não recorrer, mas uma vez interposto o recurso não pode dele desistir.

  • Princípio da indisponibilidade.


  • A alternativa correta exigiu do candidato o conhecimento da literalidade do art. 576 do CPP, in verbis:

    "Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."

  • LETRA D CORRETA  Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

  • Importante lembrar que se o MP não apelar em 5 dias, art. 593, o ofendido e o CADI poderá apelar, iniciando o prazo quando vencer o do MP, art. 598, CPP.

  • GABARITO D 

    Isso se deve justamente por conta da iniciativa pública da ação. Vejamos o que diz Aury Lopes Júnior: em se tratando de crime de ação processual penal de iniciativa privada, regida pela disponibilidade, o querelante poderá, a qualquer momento, desistir do recurso  que haja interposto, arcando ele com as custas processuais, ou renunciar ao que ainda não interpôs.  Em sendo a ação penal de iniciativa pública, a situação é completamente distinta, incidindo no caso a regra contida no art. 576 do  CPP, a saber: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.  O Ministério Público não está obrigado  a recorrer da decisão ou sentença, mas, se o fizer, não poderá desistir do recurso, pois a ação  penal é indisponível, como indisponível será o recurso.

     

  • mas a impossibilidade de desistir do recurso nao se aplicaria tb à apelação?

  • GABARITO D

     

    ATENÇÃO:

    Apesar, por força expressão em lei, de o MP não poder desistir do recurso interposto, não há previsão legal de que este órgão deva interpor recurso. Logo, não é obrigado a interpor recurso, mas se o faz, não poderá desistir:

    Art. 576 CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Art. 42, CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 576, CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Ambos norteados pelo princípio da indisponibilidade.

  • Porque o MP VAI ATÉ O FIM!

  • MP é brasileiro, não desiste nunca

  • Vale salientar que o MP pode renunciar o recurso . O que não pode é desistir

  •   CPP: Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto

  • Artigo 576 do CPP==="O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto"

  • Em regra aplica-se o princípio da voluntariedade/disponibilidade nos recursos, ou seja, o réu poderá desistir do recurso interposto. Contudo, não se aplica esse princípio ao MP que não poderá desistir do recurso interposto.

  • Art. 576 CPP - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    LETRA D

  • Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Para o Ministério Público, vigoram os Princípios da Obrigatoriedade da Ação Penal e Indisponibilidade da Ação Penal Pública.

  • GAB. D)

    em qualquer recurso interposto pelo Ministério Público.

  • Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

  • GAB: D

    Princípio da Indisponibilidade

    De acordo com o princípio da disponibilidade, é possível que o recorrente disponha do recurso, isto é, abra mão do recurso, através da renúncia ou da desistência. A renúncia ocorre antes da interposição do recurso e antecipa o trânsito em julgado da decisão, ou seja, o MP pode sim deixar de recorrer de uma sentença absolutória, todavia, uma vez que tenha recorrido, não pode desistir do recurso, isso porque a desistência ocorre depois de interposto o recurso e impede seu conhecimento.

    É dada, assim, a possibilidade de qualquer parte ou interessado no processo dispor do recurso. A exceção à regra ocorre no art. 576 do CPP, que trata especificamente do Ministério Público, ao qual se impõe o princípio da indisponibilidade.

    Abraços e sigamos em frente!


ID
1206619
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana” ST , HC 89.176, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJ de 22-9-2006). Em relação ao direito de defesa e seus consectários, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • INFO 692 STFRHC N. 102.961-RS

    RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

    PROCESSO-CRIME – AUDIÇÃO DE TESTEMUNHA – RÉU – IMPLEMENTO DA DEFESA TÉCNICA – AFASTAMENTO DA SALA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. O fato de o Juízo não abrir oportunidade a que o próprio réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeasse defensor gera, a teor do disposto no artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, nulidade relativa.

  • Ao contrário das nulidades absolutas , as relativas consideram-se sanadas, se não alegadas no momento processual oportuno (principio da convalidação).


  • Súmula 705 do STF: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta". 

  • HC N. 93.120-SC
    RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉUS E DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA SER ACOMPANHADO DE TERMO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os réus e o defensor constituído foram regularmente intimados da sentença penal condenatória. 2. A não interposição de apelação não equivale à ausência de defesa, porquanto o defensor constituído ofereceu embargos de declaração à sentença penal condenatória em tempo hábil. Ausência de recurso que se situa no âmbito da estratégia de defesa delineada pelo defensor constituído, dada a voluntariedade recursal. 3. Não há qualquer dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação de sentença condenatória ser acompanhado de um termo de apelação. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Negado provimento ao writ.
    * noticiado no Informativo 510

  • A nulidade absoluta impede que ato produza qualquer efeito, desde o momento da sua formação (ex tunc). Assim, a sentença que decreta a nulidade retroage à data do nascimento do ato viciado.

    Já a nulidade relativa, ou anulabilidade, se verifica em caso de vícios de menor gravidade, só podendo ser invocada pelas pessoas diretamente prejudicadas, dentro do prazo estabelecido por lei. O ato anulável não é completamente destruído com a sentença, pois os efeitos produzidos desde a sua formação até a sua anulação são mantidos (ex nunc).

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Nulidade

  • Letra A - Errada

    STJ - HABEAS CORPUS HC 212868 ES 2011/0160106-1 (STJ)

    Data de publicação: 14/10/2011

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.AUSÊNCIA DEDEFENSOR CONSTITUÍDO QUE DESISTE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DO ATO.PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. REGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Se o advogado do réu, devidamente intimado e presente, desistede aguardar a realização de audiência de inquirição das testemunhasarroladas pelo Ministério Público, ainda que advertido pelamagistrada de que o ato se realizaria naquela data, por se tratar deréu preso, não há que se falar em nulidade do ato realizado napresença de Defensor Público. Precedentes. II - Ordem denegada.


  • Não entendi o que a letra "C" quis dizer, alguém pode ajudar-me? 

    não gera os efeitos da preclusão a subscrição sem ressalvas do termo de audiência no qual a defesa, durante o interrogatório, não requereu perguntas ao corréu.

  • Explicando a "E" (RHC 102.961):


    O réu, advogado, estava atuando em causa própria, fazendo a sua própria defesa. Uma testemunha que seria ouvida pela acusação pediu para falar sem a presença do réu. O juiz, então, nomeou um defensor para esse ato. No caso, o réu nada fez diante da nomeação do advogado para o ato pelo juiz. Então, entendeu-se por aplicar o art. 571, I do CPP, pois se tratava de tribunal do júri (prazo limite: alegações finais). O STF, então, entendeu que a nulidade, no caso, é relativa, que deveria ter sido alegada anteriormente, ainda no júri.

  • Acredito, marciosantos, que trata-se de preclusão temporal, pois a defesa não exerceu sua faculdade de realizar perguntas no momento oportuno (durante o interrogatório) e tbm não ressalvou tal peculiaridade no termo da audiência (pois subscrita sem ressalvas), para futura arguição de nulidade nas alegações finais.


    Poderá, entretanto, o juiz, considerando o réu indefeso, por ausência de defesa técnica, nomear defensor dativo, logo após a não constituição de advogado, por intimação do acusado.

  • Sobre o item B

    STJ - HABEAS CORPUS HC 174724 AC 2010/0098831-0 (STJ)

    Data de publicação: 23/05/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL PARA DESTRANCAR A VIA EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. - Ante o princípio da voluntariedade recursal, cabe à defesa analisar a conveniência e oportunidade na interposição dos recursos, não havendo falar em deficiência de defesa técnica pela ausência de interposição de insurgência contra a decisão que inadmitiu os recursos extraordinários anteriormente interpostos - In casu, a defesa do paciente atuou adequadamente em todas as fases do processo, ressaltando que houve a interposição do recurso de apelação contra a sentença condenatória, bem como dos recursos especial e extraordinário contra o acórdão proveniente do julgamento do apelo, tendo a Defensoria se resignado apenas após a inadmissibilidade das referidas insurgências, não restando comprovado, in casu, o efetivo prejuízo na ausência de interposição dos recursos cabíveis para destrancar a via extraordinária. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INEXIST%C3%8ANCIA+DE+DEFICI%C3%8ANCIA+DE+DEFESA

  • LETRA C: 

    STF - HABEAS CORPUS HC 90830 BA (STF)

    Data de publicação: 22/04/2010

    Ementa: AÇÃO PENAL. Interrogatório. Subscrição, sem ressalvas, do termo de audiência pela defesa de co-réu. Pedido de realização de novo interrogatório.Indeferimento. Nulidade. Inexistência. Argüição extemporânea. Preclusão. Ordem denegada. Se a defesa, no interrogatório, não requereu reperguntas ao co-réu, subscrevendo sem ressalvas o termo de audiência, a manifestação posterior de inconformismo não elide a preclusão.

  • INFO 505, STJ: 
    A ausência de interposição de recurso pelo defensor, por si só, não é suficiente para comprovar eventual prejuízo sofrido pelo réu com consequente nulidade processual.
    Assim, a ausência da interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que este seja assistido por defensor público ou dativo, não constitui falta de defesa, uma vez que, no art. 574, caput, do CPP, é adotado o princípio da voluntariedade dos recursos.  
    Sexta Turma. HC 111.393-RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 2/10/2012.  
     
     

  • gera nulidade relativa o fato de o juízo não abrir oportunidade a que o réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeie defensor, quando inviável sua continuidade, ou seja, deve-se alegar  e comprovar o prejuízo no prazo para manifestação da decisão do juiz

  • alguém sabe justificar o erro da alternativa A?

     

  • GABARITO: LETRA E


    a) ERRADOHabeas corpus. Processual penal. Nulidade decorrente de invocada ausência de defensor à audiência de instrução. Não ocorrência. Defensor constituído regularmente intimado e que ausentou-se voluntariamente das dependências do foro, não obstante informado sobre a realização do ato naquela data, ainda que em horário mais adiantado, devido a atraso nas audiências antecedentes. Nulidade inexistente, sendo, ademais, provocada pela própria defesa, que não pode arguí-la em seu favor (CPP, art. 565). Réu, ademais, assistido no ato por defensor público regularmente nomeado. Prejuízo à defesa não demonstrado pelos impetrantes. Incidência da Súmula nº 523 do STF. Precedentes da Corte. Ordem denegada (HC 110.820 ES STF - 2012)


    b) ERRADO1. Os réus e o defensor constituído foram regularmente intimados da sentença penal condenatória. 2. A não interposição de apelação não equivale à ausência de defesa, porquanto o defensor constituído ofereceu embargos de declaração à sentença penal condenatória em tempo hábil. Ausência de recurso que se situa no âmbito da estratégia de defesa delineada pelo defensor constituído, dada a voluntariedade recursal. 3. Não há qualquer dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação de sentença condenatória ser acompanhado de um termo de apelação. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Negado provimento ao writ. (HC 93.120 STF - 2008)

     

    c) ERRADO - EMENTA: AÇÃO PENAL. Interrogatório. Subscrição, sem ressalvas, do termo de audiência pela defesa de co-réu. Pedido de realização de novo interrogatório. Indeferimento. Nulidade. Inexistência. Argüição extemporânea. Preclusão. Ordem denegada. Se a defesa, no interrogatório, não requereu reperguntas ao co-réu, subscrevendo sem ressalvas o termo de audiência, a manifestação posterior de inconformismo não elide a preclusão. (HC 90830 STF - 2010)


    d) ERRADOSúmula 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

    e) CERTOPROCESSO-CRIME – AUDIÇÃO DE TESTEMUNHA – RÉU – IMPLEMENTO DA DEFESA TÉCNICA – AFASTAMENTO DA SALA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. O fato de o Juízo não abrir oportunidade a que o próprio réu, que vinha fazendo em causa própria a defesa técnica, nomeasse defensor gera, a teor do disposto no artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, nulidade relativa. SENTENÇA DE PRONÚNCIA – BALIZAS – QUALIFICADORA – QUESITOS. A circunstância de ter-se lançado qualificadora excluída na sentença de pronúncia perde significado quando, ao fixar a pena, o Juízo deixa de considerá-la, embora o Conselho de Sentença haja assentado a existência. (RHC N. 102.961-RS - 2012)


ID
1228936
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativ.a que apresenta hipótese de recurso de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPP

            Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

      I - da sentença que conceder habeas corpus;

      II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


  • Resposta: Alternativa "C"

    O reexame necessário ou recurso de ofício ocorrerá nos seguintes casos:

    1- Decisão do juiz que concede HC (art. 574, I, CPP)

    2- Decisão do juiz que absolve sumariamente na primeira fase do júri (arts. 574, II + 415 e 416, CPP)

    3- Decisão que concede a reabilitação (art. 746, CPP)

    Detalhe interessante é que a Súmula 426 do STF define que o reexame necessário é condição de eficácia da coisa julgada.

  • Difícil :(. Aprendi.
     

     Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

      I - da sentença que conceder habeas corpus;

  • Gabarito: C

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • GABARITO C 

     

    Os recursos serão voluntários, exceto os que deverão ser interpostos de ofício pelo juiz:

     

    (I) sentença que conceder HC.

     

    (II) da decisão que absolve, desde logo o réu com o fundamento da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. 

  • Uma observação ...

     

    SÚMULA 344/STF

    Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.

  • Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

  •  I - da sentença que conceder habeas corpus;                 [GAB]

     II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena,

  • Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • A) Apelação (Art. 593, I);

    B) Apelação (Art. 593, III);

    C) Recurso interposto de ofício, pelo juiz (Art. 574, I);

    D) RESE (Art. 581, I);

    E) RESE (Art. 581, III).

  • Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    ARTIGO SEGUNDO REVOGADO INCONSTITUCIONAL 

     

     

  • ART. 574 OS RECURSOS SERÃO VOLUNTÁRIOS, EXCETUANDO-SE OS SEGUINTES CASOS, EM QUE DEVERÃO SER INTERPOSTOS, DE OFÍCIO PELO JUIZ:

    I- DA SENTENÇA QUE CONCEDER HABEAS CORPUS;

    II - DA QUE ABSOLVER DESDE LOGO O RÉU COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE PENA, NOS TERMOS DO ART. 411.

  • CABE RECURSO DE OFICIO:

    ABSOLVER POR CAUSA EXCLUDENTE DE CRIME OU ISENÇÃO DE PENA

    CONCEDER HABBEAS CORPUS

  • Vulga Revisão Necessária

  • Dica: Cai muita parte de Recurso no Escrevente do TJSP.

  • Concede habeas corpus

    absolva o réu com exlusão de crime ou isente de pena

  • Hipóteses de recurso de ofício:

    ART. 574 Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juíz:

    I. da sentença que conceder habeas corpus;

    II. da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Resumo:

    Recursos de Ofício:

    Sentença que conceder HC e da que absorver desde logo o réu.


ID
1229905
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, NÃO está sujeita à recurso de ofício ou reexame necessário a sentença que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPP

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

      I - da sentença que conceder habeas corpus;

      II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


  • É preciso prestar muita atenção no enunciado, pois a questão cobrou a literalidade do CPP. Segundo a doutrina majoritária, o inciso II, art. 574, do CPP, equivalente às alternativas B e C, foi tacitamente revogado pela lei nº 11.689/08, tendo em vista essa lei ter revogado expressamente o art. 411. Atualmente, o art. 415 do CPP trata da absolvição sumária, mas não faz referência ao recurso de ofício.

  • Correto o Manoel Filho, questão deveria ser anulada.

     

    RECURSOS DE OFÍCIO NO PROCESSO PENAL:

    - Sentença que CONCEDE HC

    - Decisão que CONCEDE reabilitação

    - Sentença ABSOLUTÓRIA em crime contra a economia popular ou a saúde pública, ou arquivamento do respectivo IP.

  •  

    PROCESSO PENAL -> RECURSO DE OFÍCIO/REEXAME NECESSÁRIO (exceção): O próprio juiz, submete a sua decisão à reexame. Súm. 423, STF: Não transita em julgado a decisão que houver omitido o recurso ex-oficio, que se considera interposto ex lege.

    Situações:

    ·         Decisão que CONCEDE o HC;

    ·         Decisão que CONCEDE a reabilitação criminal;

    ·         Decisão que ABSOLVE sumariamente o réu;

    ·         Decisão que ARQUIVA o IP ou ABSOLVE o réu em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública;

    ·         Decisão que CONCEDE a segurança (MS).

     

    ALTERNATIVA “d”

  • desatualizada, certo?

  • RECURSO DE OFÍCIO/REEXAME NECESSÁRIO: O próprio juiz, submete a sua decisão à reexame do TJ,

     

    tratando-se de condição de eficácia da sentença.

    Súm. 423, STF: Não transita em julgado a decisão que houver omitido o recurso ex-oficio, que se considera interposto ex lege.

     

    CABIMENTO:

    ·         Decisão que CONCEDE o HC;

    ·         Decisão que CONCEDE a reabilitação criminal;

    ·         Decisão que ABSOLVE sumariamente o réu;

    ·         Decisão que ARQUIVA o IP ou ABSOLVE o réu em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública;

    ·         Decisão que CONCEDE a segurança (MS).

  • GABARITO D 

     

    Os recursos são voluntários, exceto os que deverão ser impostos de oficio pelo juiz:

     

    (I) sentença que concede HC 

     

    (II) da que absoolover, desde logo, o reu com fundamento na existencia de circunstancia que exclua o crime ou isente o reu de pena

  • DESATUALIZADA! CONCEDER OU NEGAR A ORDEM DE HC CABE RESE, SEM SER DE OFÍCIO. DE OFÍCIO CABE A SENTENÇA QUE CONCEDER HC, E NÃO ORDEM DE HC. 

  • Gabarito: D

    RECURSO DE OFÍCIO = DE REMESSA NECESSÁRIA = REEXAME NECESSÁRIO = DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
    Da senteça que negar a ordem de habeas corpus cabe RESE, sem ser voluntário (vide art. 581, X)

    CPP - Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

      I - da sentença que conceder habeas corpus;

      II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. REVOGADO TACITAMENTE. (o que torna a questão DESATUALIZADA.)

  • Rumo ao oficialato!

     

    PMSE

  • E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES...


ID
1236727
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indique a alternativa CORRETA, de acordo com a sistemática do Código de Processo Penal, relativa aos recursos:

Alternativas
Comentários
  • A) artigo 576 do CPP

  • b) art 579, §único, CPP

    c) art 584, §2º, CPP

    d) art 596, §único, CPP 

  •  a) Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    b)  Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

      Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    c)   Art. 584§ 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

    d)  Art. 596.  A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. 

      Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente



  • GABARITO: A

     

  • Fabiano Barbará, ninguém é obrigado a te ensinar nada não, se quer saber mais sobre o assunto compre um livro e vá estudar, seu comédia. 

  • Quem é esse Fabiano Carcará tão amargo? Jesus, grosso não, se 'amostra'!

  • Princípio da INDISPONIBILIDADE (que é um princípio da ação penal  pública): 1 - O MP não pode desistir do recurso que haja interposto; 2 - O MP não pode desistir da ação penal..

  • GABARITO A 

     

    CORRETA O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    ERRADA - Em atenção ao principio da fungibilidade, o juiz poderá conhecer um recurso interposto por outro, salvo a hipótese de má fé do recorrente  - Será negado seguimento, se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte.

     

    ERRADA - Sentença condenatória: Possui efeito suspensivo. Sentença absolutória: não possui efeito suspensivo. O recuso da pronuncia suspenderá tão somente o julgamento e o recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade de seu valor  - O recurso da pronúncia não suspende o julgamento.

     

    ERRADA - A sentença condenatória possui efeito suspensivo, salvo nos casos de aplicação provisória da interdição de direitos, mandado de segurança e suspensão condicional da pena  - A apelação suspenderá a execução da medida de ssegurança aplicada provisoriamente.

  • De acordo com o principio da indisponibilidade o ministerio publico nao pode desistir do recurso em que tenha interposto.

  • O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Certo.

    Será negado seguimento, se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte. Depende. Caso haja má fé, será negado. Caso não haja, o juiz deverá reconhecer o recurso adequado.

    O recurso da pronúncia não suspende o julgamento. Suspende sim. Lembrando, o recurso cabível é o RESE.

    A apelação suspenderá a execução da medida de ssegurança aplicada provisoriamente. A apelação, em regra, tratando-se de medida de segurança, não suspende os efeitos.


ID
1242493
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos em geral, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (INCORRETA)

    São hipóteses de cabimento do recurso de ofício:

    a) Sentença concessiva de habeas corpus .

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    b) Decisão concessiva de reabilitação.

    Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    c) Arquivamento de inquérito ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.

    Lei nº 1.521 /1951, Art. 7º.  Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    OBS: Com a Lei 11.689 /2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574 , II , CPP , pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.

  • Letra E (INCORRETA)

    A Lei nº. 11.689  /08, no seu art. 4º  , deixa claro que "ficam revogados (...) o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Decreto-Lei nº 3.689  , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal ".

    Este Capítulo IV do Título II do Livro III do CPP  nada mais é do que o recurso de protesto por novo júri (ou recurso de uma linha).


  • a) Art. 574, I e II do CPP;
    b) Art. 577, parágrafo único do CPP;
    c) Art. 575 do CPP;
    d) Art. 579 do CPP;
    e) Protesto por novo júri revogado ela Lei 11.689/2008

  • Gab D - Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • Além da má-fé, não pode haver erro grosseiro. Está errado o gabarito.

  • Felipe de Jesus, concordo com você, mas é a letra da lei. Além disso, marcar a alternativa "D" é pior ainda, porque não tem mais protesto por novo júri no CPP. Já as outras alternativas estão erradíssimas.

  • A questão deveria ser anulada pela banca. A jurisprudência em matéria processual civil e penal dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a interposição de um recurso por outro, na hipótese de erro grosseiro, configura hipótese de recurso manifestamente incabível.

  • Fundamento da Letra ''B': o interesse de agir é requisito indispensável para interpor recurso.

  • Gabarito errado, mas o menos errado. FGV sendo ela mesma.
  • Complementando Aécio:

    Cabe recurso de ofício ainda do indeferimento liminar pelo relator, no Tribunal,
    da ação de reviisão criminal, quando o pedido não estiver devidamente instruído (art. 625,
    § 3°., CPP)

    Fonte: Nestor Távora.

  • Art. 609: Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • B-  Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Trata-se do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

  • A - Não há no Código de Processo Penal vigente a possibilidade de recurso de ofício pelo juiz.

    B - Terceira pessoa, ainda que não tenha interesse direto na decisão, pode recorrer na busca do incremento da pena.

    C - Ainda que intempestividade tenha sido causada por erro ou omissão dos funcionários da justiça, com base no princípio da segurança jurídica, o recurso nesta condição não poderá ser admitido.

    D - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    E - O recurso em sentido estrito, a apelação, o protesto por novo júri e os embargos infringentes, são espécies de recursos previstos no Código de Processo Penal.

  • "C" - Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.


ID
1269508
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sucumbência reflexa:

Alternativas
Comentários
  • Sucumbência reflexa: quando a sucumbência alcança pessoas que estão fora da relação processual. Assim, se o juiz absolve o acusado, a vítima ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 do CPP poderá apelar, ainda que nenhuma delas tenha se habilitado como assistente.

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, pg. 1598.

  • e) errada. Ainda que o terceiro não tenha se habilitado no processo penal, como assistente, poderá recorrer da sentença que lhe gerar gravame.

    APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - DÚVIDA SOBRE QUEM SEJA O VERDADEIRO DONO - REMESSA DAS PARTES AO JUÍZO CÍVEL - TERCEIRO ATINGIDO PELO GRAVAME - SUCUMBÊNCIA REFLEXA - INTERESSE E LEGITIMIDADE - PROVIMENTO. 1) O terceiro atingido pelo gravame imposto pela sentença tem legitimidade e interesse em recorrer, em face de ter sido alcançado pela sucumbência reflexa. 2) Havendo dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono da coisa apreendida, devem as partes ser remetidas ao juízo cível. (TJ-MS - ACR: 7863 MS 2005.007863-7, Relator: Des. Gilberto da Silva Castro, Data de Julgamento: 21/02/2006, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/03/2006).

    a) errada. O julgado acima demonstra que a sucumbência reflexa existe no processo penal pátrio.

    b) errada. A sucumbência reflexa não se confunde com assistência à acusação, conforme julgado supracitado.

  • Sucumbência reflexa: é aquela que atinge aquele que não integra a relação processual. Ex.: a vítima que não se habilitou como assistente poderá apelar da sentença absolutória, desde que o MP não o faça (art. 598, §Ú CPP)

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • REputo que a resposta do Fernando é a mais completa, posto que a enumeração não é taxativa.. guiar-se somente pelo artigo 31 não é suficiente...aliás a própria alternativa C está errada justamente por isso(não é taxativo o rol do artigo 31) )

  • Os colegas definiram bem o que é sucumbência reflexa, mas ninguém explicou por que a letra D está correta

  • De acordo com Norberto Avena, a sucumbência reflexa é aquela que alcança pessoas que, mesmo fora da relação processual, são atingidas por seus efeitos. Segundo o autor, tal sucumbência reflexa, sem qualquer dúvida, é capaz de gerar interesse para a propositura do recurso cabível em relação à sentença que a produzir.

    Meu raciocínio foi o seguinte, a sucumbência reflexa gera tão somente interesse recursal, o qual, como sabemos, se perfectibiliza no duplo grau de jurisdição. Tentando me fazer claro: a sucumbência reflexa (interesse recursal) "surge" apenas no momento da prolação da sentença/acórdão, e por consequência lógica, provocará a instância superior. Ou seja, a sucumbência reflexa é de provocação restrita da instância superior, pois o interesse surgiu nesse momento.

    Viajei? Talvez kk, mas tentei explanar meu raciocínio. Se alguém tiver algum apontamento/correção a fazer, POR FAVOR me notifiquem!

  • "A sucumbência pode ser única ou múltipla. É única quando apenas uma das partes é atingida pela decisão, como ocorre, por exemplo, na hipótese em que o Ministério Público pede a condenação do réu, este, por seu turno, almeja ser absolvido, e o juiz profere uma sentença condenatória. Somente o réu se viu frustrado com a decisão e a sucumbência, nesse caso, se diz única.

    A sucumbência é múltipla, quando ambas as partes são atingidas pela decisão. Suponha-se que o promotor de Justiça tenha pedido a condenação do réu com a pena aplicada acima do mínimo legal e o réu, por óbvio, tenha pleiteado sua absolvição. O juiz, então, profere uma sentença condenatória fixando a pena no mínimo legal. Essa decisão terá desagradado a ambas as partes: ao réu, porque foi condenado; ao Ministério Público, em razão de que pleiteava ver a pena majorada."

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/03/01/o-que-se-entende-por-sucumbencia-multipla/

  • Alternativa A: Errada, a sucumbência reflexa existe no processo penal brasileiro, estando presente em diversos julgados, como já exposto pelos colegas.

    Alternativa B: Errada, a sucumbência reflexa é quando pessoas não participantes da relação jurídica processual são atingidas pela decisão (pense no dano reflexo do direito civil, segue a mesma linha), o que não tem nada a ver com assistente da acusação (figura processual que visa integrar certos sujeitos ao processo).

    Alternativa C: a sucumbência reflexa é construção doutrinária e jurisprudencial, não havendo previsão de rol (exemplificativo ou taxativo) no CPP

    Alternativa D: Correta. Isso porque a sucumbência (direta ou reflexa) exige uma decisão e, somente após esta é possível atestar sua existência. Por conseguinte, quando a sucumbência passa a existir, o processo está em fase recursal.

    Alternativa E: Errada, pois temos previsão de recurso de apelação por terceiro não habilitado (já explicado pelos colegas)


ID
1287601
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • >>>A    <<<


    Artigos do CPP:


    A CORRETA - Texto conforme ao disposto sobre Recursos em Geral no CPP:

    Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão


    B ERRADA - Inverteu-se o cabimento. 

    PROnúncia >>>  RESE

    IMpronúncia >>> APELAÇÃO

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu


    C ERRADA - Caberá RESE no caso de indeferimento, apenas.

    DEFERE preventiva >>> Não cabe recurso (nada impede, todavia, intentar-se Habeas Corpus)

    INDEFERE preventiva >>> RESE

    Art. 581. Omissis

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante


    D ERRADA:

    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


    E ERRADA - Para a fiança, é bem amplo o cabimento de RESE, conforme abaixo:

    Art. 581. Omissis

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;


    Bons Estudos!


  • Consoante com consoante e vogal com vogal

    Impronúncia = Apelação

    Pronúncia = Rese 


  • Letra A - Correta
    Letra B - Errada - Da impronúncia e da Absolvição Sumária, cabe apelação. Da Desclassificação e da Pronúncia, cabe RESE.
    Letra C - Errada - Cabe RESE da decisão que INdeferir Prisão Preventiva. Da que deferir, cabe Habeas Corpus. Fundamento: Art. 581, V, CPP.
    Letra D - Errada - O MP não poderá desistir de recurso quando interposto.
    Letra E - Errada - Cabe também da que negar. Fundamento: Art. 581, inciso V, CPP.

  • Fiança:

    CACIQ Pé Nego

    Fiança: (CACIQ Pé Nego)

    1. Conceder

    2. Arbitrar

    3. Cassar

    4. Inidônea

    5. Quebrada

    6. Perder

    7. Negar

  • Assim como pra mim, imagino que para muitos seja horrível memorizar as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (RESE).


    Por isso, tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:


    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções dilatórias (exceto de suspeição);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.

  • A dica de Cecília NR é bem útil para quem, como eu, tem dificuldade na decoreba.

  •  a)O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. CORRETA

     b)Caberá recurso em sentido estrito da decisão que impronunciar o réu.->Caberá Apelação->bizu: Impronuncia é Apelação/ Pronuncia é Rese

     c)Caberá recurso em sentido estrito da decisão que deferir pedido de prisão preventiva.->cabe RESE do pedido que INDEFERIR (inclusive, sobe por INSTRUMENTO)->pq indeferir? BIZU: tudo o que "lascar" o autor cabe RESE

     d)Convencido pelas contrarrazões da defesa, o Ministério Público poderá desistir do recurso que haja interposto.->MP NÃO pode desistir de recurso que já tenha intesposto por causa do PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE, o qual se aplica apenas ao MP.

     e)Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, mas não da que negar fiança.->cabe rese da decisao que conceder e da que negar fiança (RESE PRO ET CONTRA)

  • A) Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo:
    1.
    Ministério Público, ou
    2. Pelo
    querelante, ou
    3. Pelo
    réu, seu procurador ou seu defensor.
     


    B) Art. 581.  IV – que PRONUNCIAR o réu;

     

    C)Art. 581. V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea A FIANÇA, indeferir requerimento de PRISÃO PREVENTIVA ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

     

    D) Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.

     

    E)Art. 581.   V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea A FIANÇA, indeferir requerimento de PRISÃO PREVENTIVA ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

     

    GABARITO -> [A]

  • Pessoal prefere TENTAR decorar mil esquemas a compreender a dogmática.
  • Dogmática é uma palavra de pessoa pedante. Prefiro o pessoal dos esquemas, porque são pessoas felizes Hehehe

     

    Quem não usa um MACETINHO? Tudo mundo adora um p/ lembrar certas coisas.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Olha eu aqui de novo, depois de alguns meses. Vou resumir um dos pontos principais dessa questão:

     

    Decisão que defere prisão preventiva - não cabe recurso, podendo ser usado o HC.

     

    Decisão que NÃO defere (indefere) a prisão preventiva - cabe RESE.

     

     

    Decisão que defere a fiança - cabe RESE.

     

    Decisão que NÃO defere (indefere) fiança - cabe RESE.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CPP 
    a) Correto. 
    b) Art. 416. 
    c) Art. 581, V. 
    d) Art. 576. 
    e) Art. 581, V.

  • PRONÚNCIA  -   RESE

    IMPRONÚNCIA    -   APELAÇÃO

  • RESE:

    - PRISÃO PREVENTIVA -> INDEFERIR OU REVOGAR

    - PRISÃO EM FLAGRANTE -> RELAXAR

    - LIBERDADE PROVISÓRIA -> CONCEDER

  • Se o juiz concedeu liberdade provisória, ou seja, se "o bandido está solto", ajoelhe e RESE' pela nossa segurança.

    já vi alguns professores falando essa frase para decorar

  • O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. OK.

    Caberá recurso em sentido estrito da decisão que impronunciar o réu. Caberá apelação.

    Caberá recurso em sentido estrito da decisão que deferir pedido de prisão preventiva. Bom, vamos lá: No caso de deferimento da prisão preventiva, não cabe recurso. Pode ser impetrado um HC. Já no caso de indeferimento, cabe RESE.

    Convencido pelas contrarrazões da defesa, o Ministério Público poderá desistir do recurso que haja interposto. Não pode desistir.

    Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, mas não da que negar fiança. Tudo envolvendo fiança cabe RESE.

  • Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor

    Prágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas

  • A presente questão traz à baila o tema recursos no processo penal, que, segundo Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 1729), podem ser conceituados como “instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais, previsto em lei federal, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial impugnada".

    Os recursos possuem como principais características a voluntariedade, a previsão legal, a anterioridade à preclusão e o desenvolvimento dentro da mesma relação jurídica processual de que advém a decisão impugnada.

    Às assertivas:

    A) O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Correta. A assertiva contempla a redação literal do art. 577, caput, do CPP: Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    B) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que impronunciar o réu.

    Incorreta. procedimento do Tribunal do Júri é dividido em duas partes: uma primeira, conhecida como sumário da culpa, que engloba os atos praticados desde o recebimento da denúncia até a pronúncia; e uma segunda, que abrange os atos realizados entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri. primeira fase se encerra quando ocorre a pronúncia ou a impronúncia do acusado, ambas possuem natureza jurídica de decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, posto que encerram a primeira fase do processo, sem um julgamento de mérito.

    A decisão de impronúncia é cabível quando inexiste prova da materialidade do fato ou não há indícios suficientes de autoria, consoante o art. 414 do CPP.

    Contra a decisão de impronúncia é cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 416 do CPP:
    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.  

    Em contrapartida, a decisão de pronúncia é cabível quando existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato, conforme o art. 413, caput, do CPP.

    Contra a decisão de pronúncia é cabível Recurso em Sentido Estrito – RESE, nos termos do art. 581, IV do CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) IV – que pronunciar o réu.

    C) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que deferir pedido de prisão preventiva.

    Incorreta. Caberá recurso em sentido estrito da decisão que indeferir pedido de prisão preventiva, nos termos do art. 581, V do CPP: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;  

    Por outro lado, contra a decisão que decreta a prisão preventiva não há previsão de recurso, podendo, contudo, ser impetrado habeas corpus.

    Atenção: A Lei nº 13.964 de 2019 – Pacote Anticrime - alterou o art. 581 do CPP, introduzindo o inciso XXV. Assim, é cabível recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que “recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei)".

    D) Convencido pelas contrarrazões da defesa, o Ministério Público poderá desistir do recurso que haja interposto.

    Incorreta. Uma vez interposto o recurso, o Ministério Público dele não poderá desistir, conforme o art. 576 do CPP: Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    E) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder, mas não da que negar fiança.

    Incorreta. Caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder e da que negar a fiança, nos termos do art. 581, V do CPP: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    (...) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;  

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.


ID
1298107
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.807/99

    Art. 3º Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.


    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer   tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.


  • Item d

    Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

  • O direito de postulação pessoal

    É o direito que assiste o acusado de, pessoalmente (leia-se, sem advogado ou defensor público), levar adiante a sua defesa através recursos, incidentes processuais ou ações autônomas de impugnação [12]. É hipótese excepcional de atribuição de capacidade postulatória ao próprio réu, sujeito da relação jurídico-processual.

    A lei prevê expressamente os atos postulatórios que são facultados ao réu sem a intermediação do defensor. Por exemplo: a) o ato de interposição alguns recursos (CPP, art. 577); b) a legitimidade para propositura do habeas corpus (CPP, art. 654) e da revisão criminal (CPP, art. 623) [13]; c) o direito de formular pedidos no curso da execução penal, como o pedido relativo à progressão do regime, etc.[14]



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11250/uma-visita-a-autodefesa-no-processo-penal#ixzz3GWZzths9
  • Se a vítima, logo depois de transitada em julgado a pronúncia por tentativa de homicídio, morre devido aos ferimentos dos tiros mencionados na descrição fática da inicial acusatória, caberá aditamento desta para imputar homicídio consumado.

    Certa: art. 421, § 1º, que, ocorrendo circunstância superveniente à decisão de pronúncia que modifique a classificação do delito, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. Apesar de não estar explícito, entendemos que deverá ocorrer aditamento à denúncia para incluir esse novo fato, nova oportunidade de defesa e prolação de nova decisão de pronúncia incluindo esse fato novo, aplicando-se por analogia o art. 384, com sua redação dada pela Lei n. 11.719/08. Exemplo: se vítima da tentativa de homicídio, que estava hospitalizada durante a instrução preliminar, morre após a pronúncia, é possível nova pronúncia por homicídio consumado. Nesta hipótese, o referido dispositivo condiciona a admissibilidade desta alteração em haver "circunstância superveniente", ou seja, estabelece que o surgimento de provas novas é essencial para a admissibilidade da alteração da pronúncia, não sendo cabível, por exemplo, inclusão de qualificadora cuja prova já constava dos autos durante a instrução preliminar.



  • Alt. E

    CPP, art. 426, § 1o  A lista poderá ser alterada, DE OFÍCIO OU MEDIANTE RECLAMAÇÃO DE QUALQUER DO POVO AO JUIZ PRESIDENTE ATÉ O DIA 10 DE NOVEMBRO, DATA DE SUA PUBLICAÇÃO DEFINITIVA. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • LETRA A) INCORRETA


    Para uma ampliação de conhecimento colaciono as palavras do Professor Renato Brasileiro em relação a letra C:

    Em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos (CPP, art. 577, caput), impetrar habeas corpus (CPP, art. 654, caput), ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623), assim como formular pedidos relativos à execução da pena (LEP, art. 195, caput). Em tais situações, mesmo não sendo profissional da advocacia, a Constituição Federal e a legislação ordinária conferem ao acusado capacidade postulatória autônoma, possibilitando que ele dê o impulso inicial ao recurso, às ações autônomas de impugnação ou aos procedimentos incidentais relativos à execução. Uma vez dado o impulso inicial pelo acusado, de modo a lhe assegurar a mais ampla defesa, há de ser garantido a assistência de defensor técnico, possibilitando, por exemplo, a apresentação das respectivas razões recursais. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal - Vol. II. Niterói: Editora Impetus, p. 889).

  • Letra A – Incorreto. Pois não há previsão de que o juiz pode excluir pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas de ofício, conforme art. 10, da Lei 9807/99.

    Letra B – Correto. Conforme previsão do art. 421, §1º do CPP.

    Letra C – Correto.

    Letra D – Correto. Conforma art. 22 da Lei 12850/13.

    Letra E – Correto. Conforme art. 426, §1º do CPP.

    Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra A.


  • GAB. "A".

     Lei nº 9.807, de 13 de Julho de 1999 (Lei de Proteção a Testemunha); 

    Art. 3.° Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2.° e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    Art. 10. A exciusão da pessoa protegida

    de programa de proteção a vítimas e a testemunhas

    poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    li - por decisão do conselho deliberativo,

    em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram

    a proteção;.

    b) conduta incompatível do protegido.


  • LETRA A INCORRETA 

    Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

  • Toda exclusão e inclusão no programa será precedida de consulta ao MP ( Art 3º)


  • Gabarito: A

    Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente (Lei 9807)

  • Esse maldito verbo "PRESCINDIR" que me derruba!

     

  • digo o mesmo Serpico!!!

  • A) haverá consulta prévia ao MP. Após isso, deverá ser comunicada a exclusão à Autoridade Policial ou ao Juiz Competente (Art. 3º da Lei 9.807/99), bem como porque o Juiz não poderá excluir de ofício, conforme dispõe o art. 10 da mesma Lei.

  • Gente, decorei assim: "prescindir" lembra precisar. Só que, neste caso, é o inverso, ou seja, "não precisar". Não sei se ajuda, mas o fato é que nunca mais errei questão por conta desse verbo. :-P

  • Fernanda, "PRESCINDIR" lembra DISPENSAR.

     

    Acho que sua afirmação está equivocada.

  • STF - HABEAS CORPUS HC 74309 SP (STF)

    Data de publicação: 21/05/2008

    Ementa: "HABEAS CORPUS" - REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PELO PRÓPRIOCONDENADO - COGNOSCIBILIDADE - CAPACIDADE POSTULATÓRIA OUTORGADA PELO ART. 623 DO CPP - PEDIDO DEFERIDO . - O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 133 da Constituição da República, reconheceu a indispensabilidade da intervenção do Advogado como princípio de índole institucional, cujo valor, no entanto, não é absoluto em si mesmo, mas condicionado, em seu alcance e conteúdo, pelos limites impostos pela lei, consoante estabelecido pela própria Carta Política . Precedentes . - O art. 623 do CPP - que confere capacidade postulatória ao próprio condenado para formular o pedido revisional - foi objeto de recepção pela nova ordem constitucional, legitimando, em conseqüência, a iniciativa do próprio sentenciado, que pode ajuizar, ele mesmo, independentemente de representação por Advogado, a ação de revisão criminal. Precedentes.

    Encontrado em: .11.96. - Acórdãos citados: RvC 4886, HC 67390. Número de páginas: 11 Análise: 18/08/2008, IMC. Revisão.... TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINALDO ESTADO DE SÃO PAULO HABEAS CORPUS HC 74309 SP (STF) Min. CELSO

  • Pessoal, o verbo prescindir cai demais, já que os examinadores perceberam que ele derruba geral. Não errem essa besteira mais!! Atenção coleguinhas!!

  • Pessoal, cuidado com a alternativa "a", pois o erro dela diz respeito à possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a exclusão da testemunha do programa de proteção e não sobre o uso do verbo "prescindir", como alguns estão colocando. 

    Isto porque, o verbo "prescindir" tem o significado de "dipensar", "não precisar de", "desprezar",  "recusar", "renegar", "escusar", "abdicar". Com efeito, a alternativa "a" poderia ser interpretada corretamente da seguinte forma: "O magistrado pode determinar a exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas nas hipóteses legais (Lei nº 9.807/99), sem dipensar/abdicar/desprezar/escusar/renunciar de comunicação imediata ao Ministério Público".

    Assim, reitero, o erro da questão está na possiblidade de agir de ofício e não na segunda parte, que se mostra correta, pois o juiz não pode mesmo prescindir (dipensar/abdicar/desprezar/escusar/renunciar) da comunicação ao MP.

  • Letra A - GABARITO

     

    Questão que a gente não pode fazer quando está cansado.

    A observação do colega Lucas MS é muito boa. 

     

    O erro da letra "A" não está na parte do verbo prescindir. O erro se encontra em dizer que o juiz pode excluir de ofício, o que fere o art. 3º da Lei, ao mencionar que "Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao MP sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

     

    A frase "sem prescindir de comunicação imediata ao MP" pode ser lida como "sem dispensar de cominicar ao MP" ou "sem deixar de cominicar o MP" ou "sem deixar de consultar o MP". 

     

     

  • Fernanda seu raciocínio está invertido! prescindir = não precisar

  • Concordo com Aluza Emanuella. O erro da questão não está no significado de prescindir ou sem prescindir, que é claro, às vezes, nos traz certa confusão quando lido rapidamente, mas sim no fato de que o Art. 10 é claro em trazer as hipóteses que admitem a exclusão do protegido, quais sejam, a solicitação do próprio interessado ou por decisão do Conselho. Por tanto, no meu humilde entendimento, não pode o juiz agir de ofício, nem mesmo se consultar o MP e obtiver um parecer favorável à exclusão. Outro aspecto que justifica a impossibilidade de o juiz agir de ofício repousa no fato de que o programa é do Poder Executivo (Ministério da Justiça), e não do Judiciário. Acho que é mais ou menos isso.

  • Pior é a C: capacidade postulatória autônoma de interpor recursos?!

  • O ERRO DA ALTERNATIVA ´´A´´ ESTA EM AFIRMAR QUE O JUIZ PODERÁ EXCLUIR. NA VERDADE A LEI NÃO TRAZ ESSA PREVISÃO.

  • prescinde= não precisa

    imprescindível= precisa

  • A - INCORRETA

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

    Não cabe ao juiz exclui de ofício, a exclusão pode ocorrer somente por solicitação do interessado ou por decisão do conselho deliberativo nas hipóteses mencionadas.

  • Cuidado! Muitos comentários errados!

    A questão central é perceber que a exclusão ou inclusão no programa depende de consulta ao MP, que é bem diferente de comunicação. A consulta exige parecer, a comunicação mera ciência.

    Art. 3  Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

    .

    .

    .

    .

    .

    Ademais, a título complementar

    Quem terá a competência para decisão será um Conselho Deliberativo, que será formado, de acordo com o artigo  da Lei /99, por:

    a) representantes do Ministério Público;

    b) representantes do Poder Judiciário;

    c) representantes dos órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

  • GAB A

    LEI 9807

    Art. 2  A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    § 5  As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.

    Art. 3  Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2  e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente

  • Sobre a alternativa a), alguns colegas estão fundamentando a incorreção no art.2º e 3º da Lei 9.807. Todavia, entendo que o erro da questão consiste em afirmar que o juiz poderá promover a exclusão de ofício.

    Lembro que o termo "prescindir" significa dispensar. Então quando a questão diz "sem prescindir de comunicação imediata ao Ministério Público" devemos entender "sem dispensar".

    Conforme demonstrado por outros colegas, é o art. 10 da referida lei que fundamenta o erro da questão:

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

    Portanto, não cabe ao juiz promover de ofício a exclusão.

  • Sobre a alternativa c)

    Sobre a autodefesa.

    (...) Importa destacar que, em razão do amplo conteúdo do direito de defesa, ao sujeito passivo é cometida capacidade postulatória autônoma (BRASILEIRO, 2011, p. 37), como instrumento apto a tornar efetível a autodefesa: Quanto ao terceiro desdobramento da autodefesa, entende-se que, em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos (CPP, art. 577, caput), impetrar habeas corpus (CPP, art. 654, caput), ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623), assim como formular pedidos relativos à execução da pena (LEP, art. 195, caput). [...] Essas manifestações do acusado não violam o disposto no art. 133 da Constituição Federal, que prevê a advocacia como função essencial à administração da justiça. Deve se entender que, no processo penal, essas manifestações defensivas formuladas diretamente pelo acusado não prejudicam a defesa, apenas criando uma possibilidade a mais de seu exercício. (BRASILEIRO, 2011, p. 37)

  • GAB: A

    Em resumo:

    Legitimados inclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas:

    -> Interessado

    -> Ministério Público

    -> Autoridade policial

    -> Juiz competente

    -> Órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    ________________________

    Legitimados exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas:

    -> Interessado

    -> Conselho deliberativo

    ________________________

    Persevere!

  • Sobre a A:

    Se não houver solicitação do protegido, quem decide sobre a exclusão é o conselho deliberativo, por maioria absoluta.

    (art. 10).

  • Programa de proteção as vitimas e testemunhas

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    Exclusão do programa

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido

  • O conselho deliberativo, de ofício, pode determinar a exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas (Lei nº 9.807/99), sem prescindir de comunicação imediata ao Ministério Público;

  • Ohh pegadinha da gota esse "sem prescindir".

  • Mais um detalhe sobre o erra da alternativa A. Toda admissão ou exclusão no programa será precedida de consulta ao MP.

    Art. 3  Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente. (Lei 9.807/99)

  • O magistrado não pode determinar de ofício a exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas

  • A presente questão aborda assuntos diversos em cada uma das alternativas e exige o apontamento daquela que seja incorreta. Vejamos.

    A) Incorreta. A assertiva infere que o magistrado, de ofício, pode determinar a exclusão de pessoa do programa de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas, sem prescindir de comunicação imediata ao Ministério Público. Está equivocado, pois não é permitido que o magistrado haja de ofício nesse sentido, conforme se verifica na análise do art. 10 da Lei nº 9.807/99, admitindo-se a exclusão por solicitação do interessado ou por decisão do conselho deliberativo.

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
    I - por solicitação do próprio interessado;
    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:
    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
    b) conduta incompatível do protegido.

    B) Correta. A assertiva traz a hipótese de que, se a vítima, logo depois de transitada em julgado a pronúncia por tentativa de homicídio, morre devido aos ferimentos dos tiros mencionados na descrição fática da inicial acusatória, caberá aditamento desta para imputar homicídio consumado, o que de fato encontra amparo legal, vejamos o art. 421, §1º do CPP.

    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. 
    § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.      

    C) Correta. Aduz a assertiva que, como desdobramento da autodefesa, o acusado possui capacidade postulatória autônoma, consubstanciando-se na possibilidade de interpor recursos, impetrar HC e ajuizar revisão criminal, o que de fato se admite no processo penal, nas hipóteses mencionadas, conforme dispositivos abaixo apontados.

    Art. 577 do CPP.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Art. 654 do CPP.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    Art. 623 do CPP.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    D) Correta. A assertiva infere que os crimes elencados na Lei nº 12.850/13 (organizações criminosas) e as respectivas infrações conexas, por regra expressa da legislação especial, serão apurados mediante rito ordinário do Código de Processo Penal, o que se mostra correto, tendo em vista a disposição do art. 22 da referida Lei.

    Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
    Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    E) Correta. A assertiva aduz que a lista geral dos jurados, que é publicada anualmente, pode ser alterada de ofício pelo juiz presidente ou mediante reclamação de qualquer do povo, até a data de sua publicação definitiva, afirmativa esta que encontra amparo legal no art. 426, caput e §1º do CPP

    Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
    § 1o. A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.    

    Gabarito do professor: alternativa A.


ID
1298470
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre os recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A
    No que tange ao erro da assertiva A, o MP, apesar de atuar como custus legis, nao tem legitimidade para recorrer de sentenca absolutoria em açao penal privada.  Isso porque o membro do parquet tem o papel de fiscalizar o P. da Indivisibilidade da açao penal, fornecendo pareceres. Ademais, a açao penal privada é regida pelo P. da Disponibilidade, pode a parte a qualquer tempo desistir da açao. Abandonando a açao ou nao recorrendo o querelante, nao ha que se falar em recurso por parte do membro do MP, vez que o querelante pode dispor de seu direito de açao. 

  • Quanto à letra A, entende-se que o MP poderá recorrer em ação penal privada, quando seja em benefício do réu.
    No caso em questão não é possível por se tratar de sentença absolutória, ou seja, que é benéfica ao réu da ação.
    Só por isso!
    Espero ter ajudado!

  • Quanto à "A", na verdade, há que se diferenciar duas situações:


    (1) Ação penal privada com sentença absolutória: como os colegas disseram, o MP não tem legitimidade para recorrer, diante do princípio da disponibilidade - ou seja, se o querelante está "feliz" com a absolvição, quem é o MP para dizer o contrário?


    (2) Ação penal privada com sentença condenatória: o MP, nesse caso, tem legitimidade para recorrer para ver agravada a situação do réu, condenado - ele atuará na função de fiscal da lei. Ex: para aumentar a pena ou agravar o regime inicial.


    Logo, a "A" está ERRADA por dizer que o MP teria legitimidade para recorrer em AP privada quando a sentença for absolutória - o que é, como explicado, errado realmente - já que a legitimidade seria apenas em razão de sentença condenatória.

  • Letra E, correta - CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

     XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

  • Além da opção "e", a opção "d" também está correta:

    1. se a decisão for penal condenatória ou absolutória imprópria (que aplica medida de segurança), os recursos contra ela dirigidos, ainda que se dirijam ao STJ ou ao STF, são recebidos no efeito suspensivo......

    2. se a decisão for absolutória própria (julga improcedente a pretensão punitiva estatal, sem a imposição de medida de segurança), os recursos não serão recebidos no efeito suspensivo.....

    (texto retirado do livro Curso de Direito Processual Penal- Nestor Távora- Editora Juspodivm- pag. 1085)

  • Gente, a B não está errada?? 

     

  • Por qual motivo Carolina? A absolvição por atipicidade do fato é mais benéfica ao acusado, o Tribunal pode tomar essa postura sim ainda que a apelação peça absolvição por inubsistência probatória.

  • A absolvição por atipicidade do fato seria mais benéfica ao acusado por formar coisa julgada material. 

  • a) O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada (ação privada propriamente dita), pois atua como fiscal da lei. [Falsa, o MP não tem legitimidade para recorrer da sentença absolutória em ação de natureza privada, já que esta é regida pelo princípio da disponibilidade.]

     

    b) Em sede de apelação, postulada a absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação, o Tribunal pode absolver o réu por atipicidade do fato, pois a profundidade do efeito devolutivo deve ser ampla [ O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado].

     

    c) O efeito extensivo, previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, tem por escopo garantir a uniformidade das decisões judiciais no caso de litisconsórcio passivo unitário no processo penal.[Verdade. O efeito extensivo trata-se do efeito que estende os benefícios do recurso interposto por um co-réu ao outro, desde que a decisão esteja fundamentada em razões de natureza objetiva. Segue redação do artigo 580 que o prevê expressamente: No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Obs.: litisconsórcio passivo unitário: quando há pluralidade de réus em que o juiz deve proferir sentença igual para todos].

     

    d) A apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo [a decisão não ficará suspensa (aguardando a decisão de 2ª instância), mas terá efeito imediato, tanto que o réu, se tiver preso, será colocado em liberdade], ao passo que, se a sentença for condenatória, a apelação terá efeito suspensivo, preservando- se o princípio da presunção de inocência [verdade!].

     

    e) Da decisão que denegar a apelação cabe recurso em sentido estrito, que nesta hipótese terá efeito suspensivo por expressa disposição legal (Correta: CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581).

    .

  • Pensei que o efeito devolutivo da Apelação estivesse limitado à fundamentação desta, pois existe disposição e até questões anteriores que já resolvi dizendo que a devolução da matéria não é ampla por si só. 

  • Teses do STJ:

     

    1) O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado.

     

    A apelação pode ser plena (ou total) ou parcial (ou restrita). Será plena quando o inconformismo se dirigir contra a totalidade da decisão. E parcial quando somente uma parte da decisão for atacada. Suponha-se que, processado por furto e corrupção de menores, o réu é absolvido de ambos os delitos, sendo que o Ministério Público recorre, apenas, visando a obter a condenação pelo crime de furto. Neste caso, o tribunal conhece a matéria que foi objeto de impugnação nos limites da insurgência, segundo o tradicional brocardo tantum devolutum, quantum appellatumSendo plena a apelação, todas as questões abordadas no processo serão novamente discutidas.

     

    Tem sido recorrente, no entanto, que se considere um efeito devolutivo amplo da apelação para restringir a incidência da máxima tantum devolutum, quantum appellatum, desde que, obviamente, a situação do réu não seja agravada. Considera-se que a apelação – tratada como o recurso por excelência – pode servir para corrigir vícios de ilegalidade e injustiça ainda que as razões do recurso não lhes façam menção expressa:

     

    “No mais, conforme dito na decisão agravada, no que se refere ao julgamento fora dos limites em que proposto o recurso de apelação, a jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que o Código de Processo Civil adstringe a atuação do tribunal aos limites da impugnação (art. 515, caput), vigorando a máxima tantum devolutum quantum appellatum. Todavia, por vezes, o tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz a quo, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017).

     

    O entendimento estabelecido nesta tese foi aplicado pelo STJ inclusive num caso em que, em recurso exclusivo do condenado, o Tribunal de Justiça afastara considerações do juízo de primeiro grau sobre determinadas circunstâncias judiciais, mas, considerando outras circunstâncias antes não analisadas, mantivera a pena-base aplicada na sentença atacada:

     

    “Desta forma, pode o eg. Tribunal de origem, mesmo após afastada circunstância  judicial indevidamente negativada, manter a pena-base no patamar fixado pelo d. Juízo de primeiro grau, atribuindo maior valor as outras circunstâncias  desfavoráveis, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação” (HC 389.798/MG, j. 13/06/2017).

  • Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença condenatória: Mesmo aqui, o querelante tem interesse em recorrer para pleitear, por exemplo, o agravamento da pena. Nesta hipótese, o Ministério Público poderá recorrer em favor do querelado como "custus legis", mas também para agravar a situação do réu, quando o interesse da ordem pública o exigir; vejamos o exemplo: o estupro e o atentado violento ao pudor são crimes cuja ação penal tem iniciativa privada; a pena atribuída a estes crimes há de ser cumprida em regime integralmente fechado por serem crimes hediondos. Supondo que o juiz ao prolatar a sentença estabeleça o regime de pena inicialmente fechado, poderá o Ministério Público recorrer, para que o réu cumpra a pena em regime integralmente fechado, uma vez que a pena é matéria de ordem pública.


    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/33298/ministerio-publico-pode-recorrer-de-sentenca-na-acao-penal-privada-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • Complementando a letra D.

    Se a apelação for interposta pelo assistente de acusação, não haverá efeito suspensivo.

    (Art. 598 do CPP - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo).

    Fonte: professor Renan Araújo - Aula 09 estratégia concursos.

  • Vejam o comentário da professora. Sem mais.

  • QUESTÃO INCORRETA - A.

    Quando a ação penal for exclusivamente privada ou privada personalíssima e tenha havido inércia do querelante à DOUTRINA entende que o MP não pode recorrer, pois não teria ele interesse para impugnar essa decisão. 

  • Obs:

    O MP pode aditar a queixa, mesmo quando for de ação penal privada. (art. 45 do CPP)

    Porém, o MP não poderá recorrer em caso de sentença penal absolutória, de ação penal privada.

    Eis a contradição da vida kkkk

  • Sobre a A:

    MP não tem legitimidade para recorrer por 2 motivos:

    1) Princípio da Disponibilidade da Ação Privada;

    2) MP não integra o pólo ativo da lide, logo, não pode interpor recurso.

  • O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada (ação privada propriamente dita), pois atua como fiscal da lei. Somente condenatória.

    Em sede de apelação, postulada a absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação, o Tribunal pode absolver o réu por atipicidade do fato, pois a profundidade do efeito devolutivo deve ser ampla. O tribunal pode se valer de qualquer coisa para beneficiar o réu. Agora, para condenar não.

    O efeito extensivo, previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, tem por escopo garantir a uniformidade das decisões judiciais no caso de litisconsórcio passivo unitário no processo penal. Sim, desde que o fato discutido não seja de caráter pessoal.

    A apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo, ao passo que, se a sentença for condenatória, a apelação terá efeito suspensivo, preservandose o princípio da presunção de inocência. Absolutória não suspende. Condenatória suspende.

    Da decisão que denegar a apelação cabe recurso em sentido estrito, que nesta hipótese terá efeito suspensivo por expressa disposição legal. Certo.

  • a) O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada (ação privada propriamente dita), pois atua como fiscal da lei. [Falsa, o MP não tem legitimidade para recorrer da sentença absolutória em ação de natureza privada, já que esta é regida pelo princípio da disponibilidade.]

     

    b) Em sede de apelação, postulada a absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação, o Tribunal pode absolver o réu por atipicidade do fato, pois a profundidade do efeito devolutivo deve ser ampla [ O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado]. 

     

    c) O efeito extensivo, previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, tem por escopo garantir a uniformidade das decisões judiciais no caso de litisconsórcio passivo unitário no processo penal.[Verdade. O efeito extensivo trata-se do efeito que estende os benefícios do recurso interposto por um co-réu ao outro, desde que a decisão esteja fundamentada em razões de natureza objetiva. Segue redação do artigo 580 que o prevê expressamente: No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Obs.: litisconsórcio passivo unitário: quando há pluralidade de réus em que o juiz deve proferir sentença igual para todos].

     

    d) A apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo [a decisão não ficará suspensa (aguardando a decisão de 2ª instância), mas terá efeito imediato, tanto que o réu, se tiver preso, será colocado em liberdade], ao passo que, se a sentença for condenatória, a apelação terá efeito suspensivopreservando- se o princípio da presunção de inocência [verdade!]. 

     

    e) Da decisão que denegar apelação cabe recurso em sentido estrito, que nesta hipótese terá efeito suspensivo por expressa disposição legal (Correta: CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581).

  • A alternativa trata especificamente de Ação Penal Privada 'propriamente dita'. Mas vale lembrar que, tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública, o MP poderá recorrer, conforme redação do art. 29 do CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."


ID
1307884
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos no processo penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 576 CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Complementando:

    a) Art. 577.  Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    b) Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    c) Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    d) Comentada pelo colega

    e) Sumula 705 - STF: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM AASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA. 

  • Trata-se de decorrência lógica do princípio da INdisponibilidade que se aplica ao MP, já que o recurso tem natureza jurídica de desdobramento do direito de ação. 

  • Essa é a questão que você bate o olho e nem lê as demais rsrsrs

  • a questão começou bem mas terminou no óbvio

  • PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE

  • LETRA D

     

    Diferente do que ocorre com o réu, no caso de Ação Penal de titularidade do Ministério Público, não pode o MP desistir do seu recurso após apresentado, conforme expresso no art. 576 CPP.

     

    Dessa forma, apenas o acusado, o querelante e seus respectivos defensores podem optar pela desistência do recurso de sua autoria.

  • Gab B

    576°- O MP não poderá desistir do recurso que haja interposto

     

    Principio da Voluntariedade:

    Em regra os recursos são voluntários, o MP não está obrigado a interpor recurso, porem uma vez interposto, ele não pode desistir.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 577. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    b) ERRADO: Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    c) ERRADO: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    d) CERTO: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    e) ERRADO: SÚMULA 705 DO STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • Art. 576 CPP - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

  • Pode renunciar, mas não desistir!

  • Art. 576, CPP: Princípio da indisponibilidade.


ID
1394650
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os recursos serão voluntários, excetuando-se o seguinte caso, em que deverá ser interposto, de ofício, pelo juiz, da sentença que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:


      I - da sentença que conceder habeas corpus;


      II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


  • Na letra A  = RESE

    Na Letra B = Apelação

  • Outro exemplo de recurso de ofício é o art. 746 CPP:


     Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

  • Atreyu =), A e B (RESE)!

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 574" e "Processo Penal - L3 - Tít.II - Cap.I".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Hipóteses de Recurso de Ofício (Reexame Necessário):


    (i) Sentença que conceder Habeas Corpus Art. 574, I, do CPP:

    (ii) Decisão que conceder a reabilitação 746 do CPP

    (iii) Quando houver a absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando for determinado o arquivamento do inquérito. Art. 7º da Lei 1.521/51:

    (iv) Contra sentença que conceder o Mandado de Segurança. Art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.


    Bons Estudos!


  • Na letra a, não seria recurso testemunhável ??

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    Letra A: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Letra B: I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Letra C: VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    Letra E: XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

  • --> Reexame necessário - hipóteses do CPP:

     

    a) Decisão concessiva de habeas corpus (art. 574, I)

    b) Decisão que absolve sumariamente o réu nos termos do art. 411 (art. 574, § 11)

    c) Decisão deferitória da reabilitação criminal (art. 746) 

     

    Além das previsões existentes no âmbito do Código de Processo Penal (concessão do habeas corpus, absolvição sumária e deferimento de reabilitação criminal), o reexame necessário também está contemplado na legislação especial, nas seguintes hipóteses:

     

    a) Decisão judicial que ordena, a pedido do Ministério Público, o arquivamento de inquérito policial que tenha investigado crimes contra economia popular ou saúde pública (art. 7º da Lei 1.521/1951).

    b) Sentença absolutória em processo criminal que tenha apurado crimes contra economia popular ou saúde pública (art. 7º da Lei 1.521/1951)

    c) Sentença que conceder a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009)

     

    Fonte: Norberto Avena

  • GABARITO D 

     

    Os recursos serão voluntários, exceto os que deverão ser impostos de ofício pelo juiz:

     

    (I) sentença que concede HC 

     

    (II) da que absolver, desde logo o réu com fundamento na existencia de circunstancia que exclua o crime ou isente o reu de pena 

  • Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do .

    O art. 411 foi alterado pela lei 11.689 de 9.6.2008 e não dispõe mais sobre a matéria. Sobre a absolvição sumária, vide arts. 415 e 416.

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

            

    A) INCORRETA: da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta caberá recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581, XV, do Código de Processo Penal:

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;”

    (...)


    B) INCORRETA: da decisão que não receber a denúncia ou a queixa caberá recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581, I, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;”


    C) INCORRETA: da decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor caberá recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581, VII, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;”


    D) CORRETA: Da decisão do juiz que concede habeas corpus deve ser interposto recurso de ofício pelo juiz (não é cabível de decisão de órgãos colegiados), artigo 574, I, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;”


    E) INCORRETA: Como a decisão de conceder, negar ou revogar livramento condicional será do Juiz da Execução Penal o recurso cabível será o agravo em execução, nos termos do artigo 197 da lei 7.210/84:

     

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”


    Resposta: D

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


ID
1404823
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;


  • GABARITO: A

     

    Complementando:

     

    Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Precedentes citados: AgRg no AgRg no HC 146.823-RS, Sexta Turma, DJE 24/9/2013; e REsp 596.512-MS, Quinta Turma, DJ 22/3/2004. (AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013.)

  • O gabarito causa certa dúvida no examinando, basta ter conhecimento do teor do parágrafo único do art. 577, CPP:

    CPP: Art 577: Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Entendo que caiba apelação contra decisões absolutórias, desde que o recorrente manifeste interesse na reforma ou modificação da decisão, como nos casos de conhecimento de excludentes de legitimidade ou nos termos do art. 386, II (não haver prova da existência do fato), o que abriria margem para ações indenizatórias na seara cível.

    Fica minha observação.

  • Lembrando que o réu NÃO possui interesse recursal em face da decisão que extingue a punibilidade, por exemplo, quando verificada a prescrição

  • Gab: A

    Cabe apelação de sentença condenatória ou absolutória, própria ou imprópria.

  • bem mal elaborada, na alternativa A dá a entender que o réu não teria interesse em recorrer, já que foi absolvido.

ID
1410532
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista as disposições legais relacionadas com recursos, é unicamente CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Em apenas três situações, o atual CPP condiciona a validade da decisão judicial ao reexame da matéria pelo órgão de hierarquia superior (recurso de ofício). São as seguintes:

    - Da decisão concessiva de habeas corpus (574, I);

    - Absolvição Sumária nos termos do art. 411 (574, II). (A Lei nº. 11.689/08 extinguiu esta hipótese, derrogando o art. 411 do CPP);

    - Crimes contra a economia popular – art. 7º da Lei n. 1.521/51 - Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial;

    - Da decisão que conceder a reabilitação (art. 746, CPP - ação destinada a apagar os antecedentes criminais).

    fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10334


    bons estudos

    a luta continua

  • B - art. 598 do CPP - o assistente pode recorrer ainda que não tenha se habilitado, possuindo prazo de 15 contados do término do prazo do Ministério Público.

    C - art. 580 do CPP- o recurso de um réu aproveita ao outro desde que não seja fundado em motivos de caráter pessoal.
    E - art. 593, §1º do CPP - o tribunal fará a devida retificação.

  • E - art. 593, §1º do CPP - o tribunal procederá à retificação.

  • A alternativa "D" está incorreta porque, nesse caso, havendo a retratação do Juiz, julgando improcedente a exceção, esta decisão será irrecorrível, porquanto não há recurso legalmente previsto para atacá-la:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

  • B- ART.598 CPP.


  • A) CORRETA. Em que pese a correção desta assertiva, com fulcro no art. 746 do CPP, entendo que todas as hipóteses de recurso de ofício, previstas no CPP e em leis especiais são inconstituiconais, por violação ao sistema acusatório e paridade de armas, bem como ao princípio da presunção de inocência.

    O Recurso de ofício não tem natureza recursal, haja vista que não se trata de recurso voluntário, mas sim de eficácia objetiva da sentença condenatória de primeira instância, que precisa ser ratificada pelo Tribunal.

    Ademais, o recurso de ofício trata-se de um instituto estabelecido pelo CPP de 1941, criado na época da Ditadura de Vargas, com resquícios do procedimento judicialiforme, que não fora recepcionado pelo CF/88. Vejamos um trecho de um artigo que retrata esta posição:

    GALVÃO, Bruno Haddad. Recurso de ofício (reexame necessário) no processo penal e sua (in) validade. Disponível em http://www.lfg.com.br. 03 agosto. 2008.O nosso Código de Processo Penal prevê a figura do reexame necessário de tribunal. Vejamos alguma hipóteses:

    a) concessão de habeas corpus (art. 574 , I , do CPP);

    b) absolvição sumária sumariamente no Júri (art. 574 , II , do CPP);

    c) concessão de reabilitação penal;

    d) arquivamento de inquérito de crime contra a economia popular.

    De acordo com a súmula 423 , do STF, "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto de ofício".De outro lado, vem a doutrina moderna, a exemplo de Luiz Flávio Gomes, e afirma que a nova ordem constitucional não recepcionou a figura do reexame necessário processual penal.

    Isso porque, a Constituição de 1.988, conforme art. 129 , inciso I , inaugura o sistema processual penal acusatório, abolindo definitivamente o antigo procedimento judicialiforme.

    Sistema processual penal acusatório é dizer que existe um órgão acusador, outro de defesa e outro julgador, respectivamente, por exemplo, Ministério Público, Defensoria Pública e Magistratura.

    Com isso, não pode o juiz acusar ou fazer as vezes do órgão de acusação. Isso iria contra o sistema penal acusatório e, consequentemente, contra a Constituição .


  • A) CORRETA (CONTINUAÇÃO).

    Entendo que o art. 574 do CPP (Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411), bem como o recurso de ofício na absolvição no que tange os crimes contra a economia popular e à saúde pública (  Art. 7º LEI 1521/51. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial) NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, VISTO QUE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O PRINCÍPIO ACUSATÓRIO NÃO ADMITEM A EXISTÊNCIA DE RECURSO DE OFÍCIO (REEXAME NECESSÁRIO), QUE CONSTITUI FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL, VEZ QUE O MAGISTRADO NÃO PODE SE IMISCUIR NAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ademais, o recurso de ofício viola também o princípio da proibição do excesso, isto é, inconstituicional a legislação que visa reduzir ou aniquilar os direitos fundamentais do cidadão, tais como o princípio da presunção de inocência e equilíbrio entre acusação e defesa, tendo em vista que o reexame necessário em matéria criminal constituiu fortalecimento indevido do jus puniendi Estatal em detrimento à ampla defesa.
    É importante assinalar que o nosso Código de Processo Penal de 1941 é fruto do Código de Rocco, fundado em idéias fascistas arregimentadas no Governo de Mussolini, na Itália, que tinha como fundamento a presunção de culpabilidade do réu.
    Contudo, com o implemento da ordem constituicional de 1988 não há mais presunção de culpabilidade do acusado, mas sim presunção de inocência do mesmo, nos termos do art. 5º, inciso LVII, DA CF(LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), RAZÃO PELA QUAL O RECURSO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO CRIMINAL FOI EXTINTO DE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, ISTO É, TODA LEI, ANTERIOR A CF/88, QUE O PREVÊ, DEVE SER CONSIDERADA NÃO RECEPCIONADA PELA CARTA SUPREMA.


  • Meus caros. 

    A resposta correta encontra-se na alternativa "A", pelo seguinte fundamento:

    Art. 746 do CPP "Da decisão que conceder a reabilitação, haverá recurso de ofício".

    Percebam que os recursos são remédios jurídicos voluntários, idôneos a impugnar decisão judicial. Há situações, todavia, que a decisão proferida deve obrigatoriamente ser reanalisada pelo tribunal, sob pena de não transitar em julgado (reexame necessário), como ocorre com a reabilitação criminal. Nesse sentido, o enunciado da súmula 423 do STF, verbis "Não transita em julgado a senteça por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege"; além do recurso de ofício, poderá a parte sucumbente (reabilitando ou MP) interpor recurso de apelação. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos. 





  • Erro da letra E:

    o provimento de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, fundada unicamente na divergência entre a sentença do Juiz-Presidente com as respostas dos jurados aos quesitos, sujeitará o réu a novo julgamento.


    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    b)  for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 


    A lei não fala em novo julgamento do réu, apenas em retificação da sentença.

     


  • a) Correta       

    Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

     

    b) Incorreta

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

    c) Incorreta

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    d) Incorreta

    Nesse caso, não caberá recurso pois a decisão que rejeita a exceção de litispendência é irrecorrível.

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

     

    e) Incorreta

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:    

    § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.                   

  • Apenas para complementar o comentário do colega quanto à alternativa “d”, Avena esclarece:

    “a parte prejudicada com a nova decisão provocada pela retratação do magistrado poderá não se conformar com essa solução, exsurgindo-se daí duas possibilidades:

    Se a nova decisão provocada pela retratação ensejar recurso em sentido estrito, em vez de intentar novo recurso, deverá o interessado, por simples petição (art. 589, parágrafo único, do CPP), requerer a remessa do recurso já processado à instância superior, vedados novos arrazoados (razões e contrarrazões), não sendo mais lícito ao juiz retratar-se. Exemplo: diante do deferimento da extinção da punibilidade suscitada pela defesa, interpõe o Ministério Público oportuno recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, do CPP), o qual é processado, vindo o juiz a retratar-se. Inconformada com essa retratação, poderá a defesa, com base no art. 589 do CPP, peticionar ao magistrado requerendo a remessa do recurso ministerial ao Tribunal, como se fosse recurso defensivo, hipótese na qual as razões da acusação valerão como contrarrazões e as contrarrazões da defesa, como razões. Mas isto somente é possível porque a decisão emergente da retratação – indeferimento de extinção da punibilidade – é atacável mediante recurso em sentido estrito (art. 581, IX, do CPP).

    Se, porém, a nova decisão não estiver prevista no art. 581 do CPP, nada mais poderá ser promovido em termos de recurso em sentido estrito. Nessa hipótese, quando muito poderá o sucumbente opor-se por meio de outro recurso ou impugnação, se cabível. Exemplo: considere-se que o magistrado local vem a julgar procedente exceção de incompetência suscitada pela defesa. Inconformado, recorre o promotor de justiça em sentido estrito (art. 581, III, do CPP). Sendo processado o recurso, retrata-se o juiz da decisão anterior, decidindo pela improcedência daquela medida. Nesse caso, não poderá a defesa requerer por petição o seguimento do recurso ministerial ao Tribunal, nos termos mencionados no exemplo anterior, tendo em vista que a decisão resultante da retratação – improcedência de exceção de incompetência – não comporta recurso em sentido estrito” (Avena, Norberto. Processo penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).

  • Sobre a alternativa “a”, leciona Renato Brasileiro:

    “Há previsão legal de reexame necessário (recurso de ofício, recurso obrigatório, recurso necessário, recurso anômalo) nas seguintes hipóteses:

    a) da sentença que conceder habeas corpus (CPP, art. 574, I)

    [...]

    b) da decisão que conceder a reabilitação (CPP, art. 746): a Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) não revogou o art. 746 do CPP, haja vista que os dispositivos referentes à reabilitação são plenamente compatíveis com a LEP;

    [...]

    c) da absolvição de acusados em processos por crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando for determinado o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial (Lei n° 1.5/.1151, art. 7°):

    [...]

    d) sentença que conceder o mandado de segurança: de acordo com o art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1647).

  • A - CORRETA: O duplo grau de jurisdição obrigatório é previsto na lei para a hipótese de decisão concessiva de reabilitação. (art. 746. CPP)

    B - INCORRETA: Nos processos por crimes de competência do Tribunal do Júri, a apelação do ofendido só é permitida quando já efetivada sua habilitação como assistente da acusação.

    O ofendido, o CADI (cônjuge, descendente, ascendente e irmão), podem interpor apelação, quando da inércia do MP, ainda que não tenham se habilitado como assistentes. Essa apelação, no entanto, não terá efeito suspensivo. (Art.598, CPP)

    C - INCORRETA: No caso de concurso de agentes, aproveita aos demais a decisão de recurso interposto por um dos réus, fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.

    Justamente o oposto dessa afirmação. A apelação só aproveitará ao demais corréus quando não estiverem fundadas em motivos de caráter exclusivamente pessoal do recorrente (Art. 580, CPP)

    D - INCORRETA: Interposto recurso em sentido estrito contra decisão que julgou procedente exceção de litispendência, se o Magistrado, em juízo de retratação,reformar a decisão atacada julgando improcedente a exceção, pode a parte contrária impugnar essa nova decisão com idêntico recurso, por simples petição e independentemente de novos arrazoados.

    Somente há previsão legal para a interposição do RESE no caso de acolhimento (procedência) da exceção. Sendo assim, se o magistrado reformar a decisão, julgando improcedente a exceção, não haverá recurso cabível contra essa decisão. (Art. 581, III)

    E - INCORRETA: O provimento de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, fundada unicamente na divergência entre a sentença do Juiz-Presidente com as respostas dos jurados aos quesitos, sujeitará o réu a novo julgamento.

    Havendo divergência entre a decisão do Juiz Presidente e a resposta dos jurados, o próprio Tribunal ad quem pode corrigir o erro, não sendo necessário novo julgamento. O réu só se sujeitará a novo julgamento, quando a decisão dos jurados estiver MANIFESTAMENTE contrária ao conjunto probatório (decisão injusta, infundada ou parcial). (Art. 593, §§ 1º, 3º)


ID
1508458
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

      I - da sentença que conceder habeas corpus;

      II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

      Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.



  • Apenas complementando

    Item C - ERRADO

     Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

  • Vale ressaltar que a doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que a hipótese do art. 574, II, do CPP teria sido revogada por ausência de previsão no art. 415, CPP.

  • CPP

    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

      Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • LETRA A – ERRADA - CPP, Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    .

    LETRA B – CORRETA - CPP,  Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:  I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    .

    LETRA C – ERRADA - CPP, Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    .

    LETRA D – ERRADA - CPP, Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    .

    LETRA E – ERRADA – CPP, Art. 577, Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Cuidado com essas questões antigas. o inciso II do 574 foi tacitamente revogado.
    Portanto, só caberá o recurso de ofício para sentença que conceder Habeas Corpus.

    "Assim, verifica-se, a partir de uma interpretação sistemática, histórica e teleológica, que o art. 574, II, do Código de Processo Penal, no ponto em que trata do recurso de ofício da mencionada decisão de absolvição sumária, restou revogado tacitamente pelo diploma que alterou o procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri (lei 11.689/2008).

    Nesse diapasão, deveria o legislador, quando da feitura da Lei nº 11.689/2008, ter alterado também o conteúdo do art. 574, II, do Código de Processo Penal, mas assim não o fez, demonstrando, uma vez mais, a grande falta de sistematicidade dos diplomas criminais brasileiros, mormente em face das suas reiteradas modificações."

    Mas acho que a questão queria letra meeeesmo da lei, então, B responta certa.


  • A questão não está nem desatualizada, está totalmente errada mesmo.

    Isso porque desde 2008 não existe mais a hipótese de recurso ex ofício por decisão que absolve sumariamente o réu (previsão no art. 574, II), em razão da reforma que modificou ao art. 411 (a que faz menção o art. 574, II). Além dessa lição ser passada por Nucci e Nestor Távora, cito decisão do TJ-GO

    PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE OFÍCIO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - ALTERAÇÃO DO ART. 411, CPP (ATUAL ART. 415, CPP)- REFORMA PROCESSUAL QUE SUPRIMIU, DO ROL TAXATIVO DOS RECURSOS DE OFÍCIO, A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DO JÚRI - REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574, II, CPP - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Diante das novas alterações trazidas pela Lei nº 11.689/08, suprimiu-se o recurso de ofício na hipótese de decretação da absolvição sumária ao fim da fase sumária do rito do júri. - Recurso não conhecido, por ausência de previsão legal. (Processo nº 1.0396.02.004626-6/001, relatora Desembargadora Maria Celeste Porto, julgado em 30/09/2008, DJ de 04/11/2008)

  • Se fizer por eliminação vai cair na B de qualquer modo, porque querendo ou não, o que se encontra em vigência no processo penal é a afirmação contida na alternativa B.

     

    Mas abraços, obrigado pela informação!

    Recomendo que leiam os comentários abaixos!

  • Lembrando que, tecnicamente, cabe APELAÇÃO da decisão de absolvição sumária no Júri (art. 416 do CPP).

    Também cabe APELAÇÃO da decisão de abolvição sumária no procedimento comum e sumário (art. 593, I do CPP)

    Também cabe APELAÇÃO da decisão de absolvição no JECRIM (art. 82 da Lei 9.099/1995)

     

    Mas a alternativa a ser marcada, independente do exposto acima, é a letra B, porque ainda está na letra da lei (art. 574, II do CPP) que cabe o recurso de ofício =/

  • Questão desatualizada.


    o inciso II do 574 foi tacitamente revogado.

    Portanto, só caberá o recurso de ofício para sentença que conceder Habeas Corpus.

  • Gabarito B


    Para os não assinantes...


    Bons estudos

  • OBSERVAÇÃO :

    Cabe Recurso de Ofício e RESE para sentença que conceder HABEAS CORPUS.

  • Questãozinha típica da fcc pra ferrar com geral

  • Recurso é tempo sempre presente nas mais diversas provas. Observemos abaixo cada item:

    a) Incorreto. Se houver ma fé, pode haver tal prejuízo. É o que se depreende no art. 579 do CPP;

    b) Correto, vez que traz exatas palavras do que expõe o art. 574 e seus incisos do CPP;

    c) Incorreto. Impor tal prejuízo seria de extrema deslealdade. Art. 575, CPP;

    d) Incorreto. O art. 576 do CPP é claro ao evidenciar que o MP não poderá desistir do recurso que haja interposto);

    e) Incorreto. O art. 577 do CPP prevê, em seu parágrafo único, que não caberá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação, não havendo a parte final de se impedir a prescrição.

    OBS: O inciso II do art. 574 foi revogado tacitamente pela Lei 11.689/08, vez que é incompatível com a absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício. Só caberá o recurso de ofício para sentença que conceder Habeas Corpus. O próprio recurso de ofício está a destempo. Entretanto, observe que a banca colocou o inciso como está na lei. Permanece lá. Há situações que não compensa brigar com a banca. É reconhecer que não está mais valendo, mas saber que consta no ordenamento sua letra. 
    De todo modo, era bom motivo de recurso à época.

    Resposta: ITEM B.

  • Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

     I - da sentença que conceder habeas corpus;

     II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

  • GAB: B

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

     I - da sentença que conceder habeas corpus;

     II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


ID
1540135
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPP: 

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

      I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

      II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

      III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

      a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    (...)

  • b) Art. 593, III, b, do CPP. Cabe apelação.

    c) No processo penal, é cabível o recurso de ofício pelo juiz em diversas hipóteses. Por ex.: sentença concessiva de HC (art. 574, I, do CPP); sentença concessiva de MS e concessão de reabilitação criminal.

    d) O MP não pode desistir de recurso já interposto, conforme o art. 576 do CPP e o Princípio da Indisponibilidade da AP Pública.

  • UMA BOA DICA PARA RECURSOS DO RITO DO TRIBUNAL DO JURI:

    ART. 416 - CPP: Contra a sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberà APELAÇÃO.

    PERGUNTA-SE: E da decisâo de PRONÚNCIA?

    RESP: Artigo 581, IV - CPP: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

     

    BOA SORTE E BONS ESTUDOS.

  • LETRA C (ERRADA): O art. 574, caput, primeira parte, do CPP estabelece a voluntariedade como regra geral dos recursos. Essa regra, todavia, é excepcionada pelo próprio dispositivo, que prevê situações de reexame necessário, ou seja, hipóteses em que, ainda que não haja a interposição de recurso voluntário pelas partes, deverá o juízo prolator da decisão submeter sua decisão à revisão pelo Tribunal competente. Nesses casos, ao final de sua decisão, dirá o Juiz: “Desta decisão recorro ex officio. Subam os autos ao Eg. Tribunal, após o decurso do prazo para eventual recurso voluntário”.

    (...)

     

    Há previsão legal de reexame necessário (recurso de ofício, recurso obrigatório, recurso necessário, recurso anômalo) nas seguintes hipóteses:

    a) da sentença que conceder habeas corpus (CPP, art. 574, I): parte minoritária da doutrina sustenta que essa hipótese de cabimento do recurso de ofício estaria prejudicada em virtude da possibilidade de o Ministério Público recorrer contra tal decisão, o que não era admitido à época em que o CPP entrou em vigor.

    b) da decisão que conceder a reabilitação (CPP, art. 746): a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) não revogou o art. 746 do CPP, haja vista que os dispositivos referentes à reabilitação são plenamente compatíveis com a LEP;

    c) da absolvição de acusados em processos por crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando for determinado o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial (Lei nº 1.521/51, art. 7º): referindo-se o dispositivo legal apenas a crimes, não há necessidade de reexame necessário na hipóteses de contravenções contra a economia popular. Também não se apresenta necessário o recurso de ofício nos crimes de tráfico de drogas, porquanto há lei especial sobre o assunto – Lei nº 11.343/06 –, a qual não fez qualquer ressalva quanto à necessidade de reexame necessário;

    d) sentença que conceder o mandado de segurança: de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

     

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • Resposta A
     

    Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

  • Galera, me tira uma duvida, a questão não deveria vir falando qe se trata do tribunal do juri, ou seria totalmente deduzivel isso, ou não faria diferençar ser outro tribunal?

  • Breno, é deduzível, pois a palavra "pronúncia" nos remete ao Júri.

     

    Abs

  • Da decisão contrária à decisão dos jurados cabe recurso em sentido estrito.

    caberá apelação no prazo de 5 dias

    das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

    das definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos 

    das decisões do tribunal de justiça

    ocorrer nulidade posterior à pronúncia

    for a sentença do juiz presidente contrária á lei expressa ou à decisão dos jurados, 

    houver ero ou injustiça no tocante a aplicação da pena ou da medida de segurança

    for a decisão do jurados manifestamente contrária à provas nos autos

    apelaçao no jecrim: 10 dias  razões 10 dias

    apelação no cpp:  5 dias     razões:8 dias    salvao contravenção:3 dias

    apelação no cpc: 15 dias    c. razões: 15 dias

     c)Os recursos serão voluntários, sendo inadmissível sua interposição, de ofício, pelo juiz.

    os recurso serão voluntários, excetuando os seguintes casos, em que deverão ser interpostos , de oficio, pelo juiz

    da sentença que conceder habeas corpus

     d)O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto

    o MP não poderá desistir do recurso que haja interposto

  • Para uma 2ª fase: O chamado "recurso de ofício" não é, propriamente, recurso, mas condição de eficácia da decisão. Não é recurso porque o juiz é obrigado a remeter à instância superior os autos para o reexame de sua decisão. Todo recurso é voluntário. Não há obrigatoriedade em se recorrer.  

  • DICA:

    Impronúncia : começa com vogal: Apelação tb começa com vogal

    Pronúncia começa com consoante : RESE que tb começa com consoante 

  • Já passou do tempo de elaboração de um novo CPP. Esse código é uma bagunça, estudamos mais jurisprudência do que a própria lei, as questões são divergentes entre as bancas. É uma lástima esse diploma processual. O sistema de justiça já inicia ruim quando se tem um CPP tão defasado como o nosso.


ID
1555681
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nas ponderações doutrinárias acerca da teoria geral dos recursos, aponte a alternativa que prevê as características fundamentais dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • GAB :B.
    O recurso é o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se corno remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua te-análise.
    Trata-se de exercício de direito potestativo, consubstanciado em um ônus processuar, que pode ser "utilizado antes da preclusão e na mesma relação processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão"

    GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos
    no processo penal. 6. ed. São Paulo; RT, 2011. p.27.
  • Bem, aparentemente eu não entendi algo, pois de acordo com o artigo 574 "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:". Se existe exceção, quer dizer que não são todos.

  • André Turri na verdade o art 574 faz referência as hipóteses de reexame necessário da matéria, e que apesar de ser tais hipóteses chamar

    de recurso de ofício, este não tem nada de recurso. Esse "recurso de ofício" tem natureza jurídica de condição de eficácia da decisão.

    Ademais todo recurso tem 2 características básicas: 1º Voluntariedade  2º Prorrogação da mesma relação jurídica processual.

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito letra B


    Recurso é o meio voluntário destinado a impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua reanálise. (Nestor Távora, 2014, p.1165).

  • Professor Nestor Távora explica: "Na realidade, o CPP denomina de recurso o que, em sua essência, não o é: o chamado "recurso de ofício" é melhor explicado como reexame necessário, ou remessa obrigatória, não sendo adequada a expressão "recurso não voluntário".


    De fato, o que se tem apelidado equivocadamente de recurso de ofício nada mais é do que uma condição sem a qual a decisão não transita em julgado, ou seja, o magistrado, ao proferir a decisão, tem que submetê-la obrigatoriamente a uma reapreciação do tribunal, mesmo que as partes não recorram. Se não o fizer, o julgamento fica em aberto, sem que se opere a coisa julgada, por falta de implemento da condição legal(reexame necessário).


  • ...CHAMADO INAPROPRIADAMENTE DE RECURSO...ORA, SE A PRÓPRIA DOUTRINA O CHAMA DE RECURSO (O DE OFÍCIO), MAS AO MESMO TEMPO DIZ QUE É INAPROPRIADO CHAMÁ-LO ASSIM, PARECE-ME CLARO CASO DE "SAMBA DO CRIOULO DOIDO". NÃO DÁ PARA COBRAR ISSO EM PROVA FECHADA.

  • O enunciado da questão foi claro ao pedir a resposta "com base nas ponderações doutrinárias".

  • Sobre a C

    A alternativa C só estaria certa, se a questão pedisse com base no Código de Processo Penal, pois o Art 574 é claro ao informar que existem os recursos obrigatórios quando afirma: art 574  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguints casos, em que deverão ser interpostos de ofício, pelo juiz:

    Mas a questão pede com base nas ponderações Doutrinárias....

  • Errei por falha minha mesmo. Até acho que essa questão está mto aberta para ser uma objetiva, mas reconheço que não percebi o enunciado: "ponderações doutrinárias", e realmente a doutrina majoritária não reconhece o recurso de ofício como uma espécie de recurso, e sim como uma circunstância necessária a completar a eficácia material da sentença.

  • e o recurso para o chefe de polícia no caso do delegado se negar a instaurar inquérito?

  • A problemática gira em torno da natureza do recurso de ofício. Se for recurso, a questão é nula.

    Que Kelsen nos ajude.

    LFG:

    Dentre os princípios em matéria recursal no processo penal, o princípio da voluntariedade dos recursos está consagrado expressamente no artigo 574 do Código de Processo Penal. Expresso também está o chamado recurso de ofício, uma exceção ao referido princípio.

    São hipóteses de cabimento do recurso de ofício:

    a) Sentença concessiva de habeas corpus .

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    b) Decisão concessiva de reabilitação.

    Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    c) Arquivamento de inquérito ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.

    Lei nº 1.521/1951, Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    OBS: Com a Lei 11.689/2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574, II, CPP, pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Fonte :

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • Parece que é de propósito: a banca pensa, "vamos pegar um tema discutível, que é a natureza do 'recurso ex offcio', e inserir duas alternativas que podem ser a resposta correta, a depender da posição doutrinária ou jusrisprudencial. O candidato idiota que se vire e adivinhe". Bola de cristal, amigos. Hoje em dia não se é aprovado por mérito não, mas por bola de cristal. Providenciemos uma já!

  • Fred Haupt - o recurso para o chefe de polícia tem natureza jurídica de manifestação do direito de petição previsto no art. 5º da CRFB. Ainda, alguns autores entendem que se trata de mero recurso administrativo.

     

    OBS: galera, vocês tem que prestar atenção na banca do concurso. Apesar de ser uma prova objetiva, a Funcab e seu examinador entendem que todo recurso é VOLUNTÁRIO.

  • Errei pq ñ observei a expressao "poderações doutrinarias. O CPP usa erroneamente o termo recurso de oficio quando deveria ser reexame necessario(condição de eficácia da sentença).
    Conclusão: quando a questão mencionar "de acordo com cpp", a resposta é que existe recurso de oficio, quando ñ tiver menção ao cpp, só existe recusro voluntário.

  • Leão de judá, esse recurso também é voluntário.

  • Essa é uma daquelas questões que quem sabe muito erra.

  • A doutrina relata que o reexame necessário não seria propriamente um recurso. Mas sim um procedimento de perfectibilização da coisa julgada.

  • Todos os recursos são voluntários e prolongam a mesma relação jurídica!!!!!

    Vou passar!!!!

  • Larguei dessa banc kkkkk

  • O denominado recurso de ofício não é tecnicamente um recurso. Trata-se de uma condição de eficácia da decisão, sem a qual esta não transita em julgado.

    É o teor da Súmula 423 do STF: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

  • GABARITO: B

    a remessa necessária, ou duplo grau obrigatório, expressão de privilégio administrativo que, apesar de mitigado, ainda ecoa no ordenamento jurídico brasileiro, porque de recurso não se trata, mas de condição de eficácia da sentença” STJ: REsp 1263054 GO 2011/0144679-0

  • Recurso ex oficio não é considerado recurso pela doutrina, e sim condição de eficácia sentença.

  • Princípio da voluntariedade recursal

    O recurso deriva da manifestação de vontade das partes. Excecionalmente, o juiz pode proferir decisão, e encaminhar de ofício para apreciação da instância superior, trata-se do reexame necessário, recurso de ofício. As hipóteses de cabimento do recurso de ofício encontram-se no art. 574.

  • o artigo 574 do CPP, estabelece que os recursos são voluntários, excetuando algumas hipóteses em que o juiz remete o recurso ex oficio, como no caso de decisão concessiva de HC, entretanto a doutrina e a jurisprudencia entendem, não se tratar de modalidade de recurso obrigatório, e sim condição de eficácia da sentença. questão FDP.

  • O recurso é um prolongamento da ação.

    *características do recurso:

    • voluntariedade ( a parte precisa querer);
    • previsão legal;
    • anterioridade à coisa julgada;
    • mesma relação processual (prolongamento do direito de ação).
  • Questão passível de anulação.

    PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE

    A existência de um recurso está condicionada à manifestação da vontade da parte, que demonstra seu interesse de recorrer com a interposição do recurso.

    Em virtude do princípio da voluntariedade dos recursos, o MP não é obrigado a recorrer, podendo, inclusive, renunciar tal faculdade. Entretanto, caso resolva recorrer, não poderá mais desistir do recurso interposto.

    Existem casos em que haverá recurso de ofício (remessa necessária):

    a)     Sentença que conceder HC (art. 574, I do CPP)

    b)     Da decisão que conceder a reabilitação (CPP, art. 746):

    c)     Da absolvição de acusados em processos por crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública (Lei nº 1.521/51, art. 7º, 1ª parte)

    d)     Sentença que conceder o mandado de segurança (art. 14 §1º da lei de MS)

    Fonte: Renato Brasileiro + Aulas do G7

  • Alguns recursos criam uma nova relação processual, outros não, mas sempre têm por objeto a impugnação de um ato judicial. Não. Os recursos prolongam a relação.

    Todo recurso é voluntário, prolonga a mesma relação processual e impugna decisão judicial. Certo. Quanto ao CPP, quando fala de ''recurso de oficio'', na verdade, trata-se de reexame necessário.

    O recurso pode ser voluntário ou obrigatório, prolonga a mesma relação processual e impugna decisão judicial. Não existe recurso obrigatório.

    O recurso pode ser voluntário ou obrigatório, cria uma nova relação processual e impugna decisão judicial. Mesma coisa.

    Todo recurso é obrigatório, cria uma nova relação processual e impugna decisão judicial. Negativo.

  • Lembrei do recurso de ofício e errei -_-'

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos recursos criminais, algumas características dos recursos é que eles são voluntários, a parte que deve manifestar seu interesse em recorrer. Isso porque a despeito do que diz o art. 574 do CPP: “Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz", a doutrina entende que esses casos que devem ser interpostos tratam de reexame necessário, pois refere-se a uma condição de eficácia da sentença.
    Além disso, ele prolonga uma relação processual, não cria uma nova; possuem previsão legal, são anteriores a coisa julgada e tem por objeto a impugnação de um ato judicial. Diante disso, analisemos:

    A) ERRADA. Os recursos não criam nova relação processual.

    B) CORRETA.

    C) ERRADA. O recurso não é obrigatório, como vimos, as hipóteses em que o juiz remete o recurso ex officio não é propriamente recurso, mas sim reexame necessário.

    D) ERRADA. O recurso não é obrigatório, bem como não cria nova relação.

    E) ERRADA. Vide alternativas anteriores.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Vou explicar o raciocínio que usei para resolver a questão:

    A) Criar uma nova relação processual acho que se adequaria melhor a uma ação autônoma de impugnação. E o "SEMPRE" também coloca a assertiva em dúvida.

    B) O "TODO" me deixou cabreiro, mas lembrei que recursos obrigatórios não são recursos.

    C) e D) Interpretei recurso obrigatório como sinônimo de recurso necessário (ex officio). Estes não são considerados recursos pela doutrina, apesar do nome;

    E) O recurso obrigatório é apenas o reexame necessário, que é restrito a certas situações. O art. 574 do CPP diz que os recursos serão voluntários.

    OBS.: Os embargos de declaração também não são considerados recursos pela doutrina.

    Corrijam-me se tiver algum erro.

  • "Todo recurso é voluntário" TEU C*


ID
1778602
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinado processo, o réu Jeremias foi condenado pelo crime de roubo majorado pela ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, à pena total de seis anos de reclusão, em regime fechado. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça afasta a majorante reconhecida pelo Juízo de piso, porém acrescenta a majorante de a vítima estar em serviço de transporte de valores, que em momento algum fora aventada, reduzindo, ao final, a pena para cinco anos de reclusão. No que toca ao alcance do princípio da vedação da reformatio in pejus (artigo 617 do CPP), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, a levar em conta que a norma estaria inserida em um conjunto organizado de ideias e, por isso, a vedação da “reformatio in pejus” não se restringiria à quantidade final de pena, porquanto não se trataria de mero cálculo aritmético, mas sim de efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado. Ao fixar a pena-base, o magistrado se ateria às vetoriais do art. 59 do CP. No caso, ao se comparar a pena final do recorrente (1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão) com aquela imposta em 1ª instância (2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão), o apelante parecia ter sido beneficiado pela decisão de 2ª instância. Observou-se que após o trânsito em julgado para o Ministério Público, o tribunal de apelação reconhecera a existência de uma circunstância qualificadora (delito praticado durante o repouso noturno), que em momento algum fora aventada. Contudo, ainda que presentes todos os requisitos fáticos para a aplicação dessa qualificadora, a ausência de recurso da acusação vedaria esse proceder, visto se tratar de elemento desfavorável à defesa. Assim, a decisão de 2ª instância aumentara a pena atribuída a cada vetorial negativa reconhecida e agregara à decisão uma qualificadora inexistente, a gerar prejuízo e constrangimento ilegal. Por outro lado, os Ministros Dias Toffoli (relator) e Teori Zavascki negavam provimento ao recurso. Admitiam a devolução, ao tribunal “ad quem”, de todo o conjunto da matéria na sua requalificação dos fatos aos tipos penais. Concluíam que, por não ter havido agravamento, fosse da pena, fosse do regime de cumprimento dela, não estaria configurada a “reformatio in pejus”.RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 1º.9.2015. (RHC-126763)


  • Por força do princípio da proibição da "reformatio in pejus" quando a apelação (ou outro recurso) for exclusiva(o) do réu, o Tribunal não pode agravar a sua situação (CPP, art. 617).

    Fundamentos: o Tribunal não pode proceder de ofício contra o réu

    Outras regras relevantes: não existe mutatio libelli (CPP, art. 384) em segunda instância. Se o fato provado é distinto do fato narrado e não houve recurso da acusação, só da defesa, no recurso da defesa não pode o Tribunal prejudicar o réu, ainda que se vislumbre outro delito (mais grave). Na emendatio libelli (CPP, art. 383) o Tribunal não pode agravar a situação do réu quando o recurso é exclusivo dele. Pode o tribunal dar nova classificação jurídica ao fato, mas não pode agravar a pena do réu (em recurso exclusivo do réu).

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091207123057963

  • Dispõe o art. 617 do Código de Processo Penal: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383,386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença” (grifou-se).

    Assim, o princípio da proibição da reformatio in pejus significa que, havendo recurso exclusivo da defesa, não poderá ter o réu a sua pena agravada. O contrário ocorre quando há recurso da acusação, pois neste caso haveria pedido do parquet para agravar a situação do réu, não havendo mais que se falar em agir ex officio.

  • Solicitei ao professor para que explicasse de maneira mais elucidativa essa questão, bem como , a resposta considerada como certa. 

  • GABARITO: LETRA E.

     

     Situação de reformatio in pejus mesmo tendo havido redução da pena final:

     

      João foi condenado em 1ª instância a uma pena de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação. A defesa do réu interpôs apelação. O Tribunal de Justiça entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a configuração da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II) e, por isso, a retirou, transformando em furto simples. Até aí, tudo bem. Esse era um dos pedidos do recurso. Ocorre que os Desembargadores foram além e decidiram reconhecer a presença da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP, em virtude de estar provado nos autos que o furto ocorreu durante o repouso noturno. Assim, o TJ afastou a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do CP e condenou o réu pelo art. 155, § 1º, do CP. Com base nessa nova capitulação, o TJ fixou a pena do réu em 1 ano e 4 meses. Agiu corretamente o TJ?

     

    NÃO. O STF entendeu que a decisão do TJ violou o princípio do non reformatio in pejus, devendo ser refeita a dosimetria. O TJ acrescentou uma causa de aumento de pena (art. 155, § 1º) que não havia sido reconhecida na sentença em 1ª instância. Como o recurso era exclusivo da defesa, o TJ não poderia ter inserido na condenação uma circunstância contrária ao réu e que não estava presente anteriormente. Assim, mesmo aparentemente a decisão do TJ tendo sido benéfica ao réu (por ter reduzido a pena), na verdade, houve, na parte referente à causa de aumento, uma reforma para pior.

    STF. 2ª Turma. RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/9/2015 (Info 797). Dizer o direito.

  • porporcionalidade

  • A dosimetria deve ser refeita, já que o agravamento ou a atenuação da pena não se trata apenas de um mero cáulculo aritmético. Considerando que, no caso, realmente houve reformatio in pejus, e que esta não pode ser admitida quando não há recurso da acusação, segue-se o entendimento do STF:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Apelação exclusiva da defesa. Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. 3. O aumento da pena-base mediante reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença monocrática gera reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente fixada. Interpretação sistemática do art. 617 do CPP. 4. Recurso provido para que seja refeita a dosimetria da pena em segunda instância.

    (RHC 126763, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

     

  • "Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, a levar em conta que a norma está inserida em um conjunto organizado de ideias e, por isso, a vedação da “reformatio in pejus” não se restringe à quantidade final de pena, devendo ser analisado se o Tribunal acrescentou alguma imputação (seja ela qualificadora, causa de aumento etc.) que não estava prevista anteriormente na condenação. Em outras palavras, não se deve analisar apenas a quantidade final da pena."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-797-stf.pdf

  • O STF enende que há sim violação do princípio do non reformatio in pejus, devendo ser refeita a dosimetria. O TJ  acrescentou uma causa de aumento de pena que não havia sido reconhecida na sentença em 1º instância. Como o recurso era exclusivo da defesa, o TJ não poderia ter inserido na condenação uma circunstância contrária ao réu e que não estava presente anteriormente. Assim, mesmo aparentemente a decisão do TJ tendo sido benéfica ao réu (por ter reduzido a pena), na verdade, houve, na parte referente à causa de aumento, uma reforma para pior. 

    SITUAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS MESMO TENDO HAVIDO REDUÇÃO DA PENA FINAL. 

    INFORMATIVO 797/STF.

  • Reformatio in pejus (do Latim reformatio, 'mudar', 'aprimorar', e peius, 'pior') é uma frase em Latim usada no âmbito jurídico para indicar que uma decisão de um tribunal foi alterada para uma decisão pior que a anterior.

  • E. a vedação da reformatio in pejus não se restringiria à quantidade final de pena, mas sim à efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado. correta

    art. 617 O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383,386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença

  • eu até sabia a resposta da questão, eu não soube foi interpretar as respostas :P

  • Só eu acho a FGV, disparada a pior banca existente??

  • O raciocínio é o seguinte:

    A pena deve ser analisada quantitativamente e qualitativamente.

  • Cuidado!!

    Ao que parece o STF mudou de posicionamento:

    Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922). 

  • diante da redução de pena alcançada, a reformatio in pejus deve ser interpretada junto com o princípio da porporcionalidade; Não deve, porquanto foi reconhecida uma qualificadora sem recurso da acusação.

    a ausência de recurso da acusação não vedaria a conduta adotada pelo Tribunal de Justiça, diante da ausência de prejuízo para a defesa; Vedaria sim.

    a vedação da reformatio in pejus se restringiria à quantidade final de pena, porquanto se trataria de mero cálculo aritmético; Restringisse ao processo como todo.

    a ausência de recurso da acusação não vedaria a conduta adotada pelo Tribunal de Justiça, caso a pena final aplicada ao réu fosse mantida no mesmo patamar; Vedaria sim.

    a vedação da reformatio in pejus não se restringiria à quantidade final de pena, mas sim à efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado. Certinho.

  • - Reformatio In Pejus e in Mellius

    MP recorre sozinho: pode piorar

    MP e Defesa recorrem: pode piorar

    Júri anulado. Novo Júri: pode piorar

    Defesa recorre sozinha: Não pode piorar.

    Defesa recorre sozinha e houve erro de cálculo para menos: Não pode piorar

    MP recorreu mas não pediu pra aumentar a pena: Não pode piorar (Tribunal está vinculado ao que é pedido no recurso). Mas o Tribunal pode Sempre melhorar.

    Sentença foi anulada. A nova sentença: Não pode piorar (proibição da reformatio in pejus indireta)

  • Creio que se trata de questão desatualizada.

    Inexistência de reformatio in pejus – possibilidade de alterar fundamentos, porém sem alterar a pena:

    Não caracteriza reformatio in pejus decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença.

    Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.

    Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.

    STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774).

    STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

    Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016. Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inexistência de reformatio in pejus na manutenção da condenação, mas com base em fundamentos diversos da sentença. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/06/2021


ID
1839544
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

X, de 70 anos, ao descobrir a traição do namorado Y, com outra mulher, decide matá-lo, consumando o intento, ao decepar um de seus membros. X é denunciada por homicídio qualificado (art. 121, § 2° , inciso I, CP) (motivo torpe) e por vilipêndio a cadáver (art. 212, CP). A acusação é recebida pelo MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri, iniciando-se a fase de instrução preliminar. Encerrada a instrução, o Juiz pronuncia X, pelo homicídio qualificado (art. 121, § 2° , inciso I, CP). Entretanto, relativamente ao crime de vilipêndio a cadáver, o Juiz declara extinta a punibilidade de X, com fulcro no art. 61 do CPP, ante a prescrição em abstrato do delito. Da decisão de extinção da punibilidade, X apela, alegando inexistir vilipêndio a cadáver, já que o membro do namorado foi decepado enquanto Y ainda estava vivo, tanto que morreu por hemorragia. O processo é suspenso e enviado ao Tribunal de Justiça, o qual dá provimento ao recurso, reformando a decisão para absolver X, com fulcro no artigo 386, I, do CPP (restar provada a inexistência do fato).

Acerca da questão descrita, pode-se elencar como correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Alguém uma luz? Tem repercussão civil na hipótese, considerando que a absolvição no 386 I se distingue daquela com base no .no reconhecimento da prescrição ( já que esta não impediria a rediscussão do fato no juízo cível).

    Não há interesse recursal, ainda assim? 

  • não seria RESE? 

    TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 39412 MG 2003.01.00.039412-1 (TRF-1)

    Data de publicação: 31/03/2005

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSO E ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA QUEEXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA. APELAÇÃO DO RÉU. INCABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Contra a sentença que extingue a punibilidade pela prescriçãocaberá recurso em sentido estrito. Não cabimento da apelação. Arts. 581 , VIII e 593 , II , ambos do Código de Processo Penal . 2. Tendo sido extinta a punibilidade em razão da prescrição, não remanesce ao réu interesse em recorrer de tal decisão, pois, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição, desaparece qualquer efeito penal ou extrapenal do processo. 3. Apelação não conhecida.


  • Fui na questão pensando o mesmo que você Victor!!!! A tese para absolvição seria diferente... de mera prescrição para inexistência do fato!!!

  • LETRA C, CORRETA. Falta interesse da parte em recorrer da decisão, pois o fundamento de prescrição na sentença impede que futuramente se impetre nova ação contra o réu. O mesmo não ocorreria se ele fosse condenado por insuficiencia de prova, logo, neste caso, o réu terir interesse para recorrer para demonstrar que houve uma legitima defesa, por exemplo.


  • Fonte - anotações de aula do Prof. Renato Brasileiro:

    Quando há prescrição, o tribunal julga extinta a punibilidade e não vai apreciar o recurso. O acusado tem interesse para recorrer contra a extinção da punibilidade?

    o  Há doutrinadores (posição minoritária) que entendem que SIM. Na opinião do Prof. LFG, a defesa teria interesse recursal para impugnar a decisão de extinção da punibilidade, para que o tribunal ou juiz se pronunciasse quanto ao mérito, no sentido de dizer que aquele acusado é inocente. O acusado pode não querer ter a sua punibilidade extinta, pode querer ser proclamado inocente.

    o  Porém, os tribunais do Brasil estão sobrecarregados, não dá para julgar recurso para dizer que o acusado é inocente no mérito se já estou vendo que deu extinção da punibilidade pela prescrição. De acordo com os tribunais, a prescrição é uma preliminar de mérito. Portanto, se está extinta a punibilidade, o juízo não vai seguir adiante no julgamento de um eventual recurso para apreciar o mérito, seja para dizer que o sujeito é culpado ou inocente. Para os tribunais, no caso de extinção da punibilidade, não há interesse recursal da defesa. Se o juiz declarou extinta a sua punibilidade, você não pode querer recorrer pedindo para que haja análise do mérito no sentido de ser proclamada a sua inocência. Nesse sentido: STJ, REsp. 908.863. O STJ decidiu que uma vez operada a prescrição e declarada extinta a punibilidade, a defesa não teria interesse no reconhecimento da atipicidade do fato delituoso.

  •  GABARITO: LETRA C.


    "Em outros ordenamentos jurídicos, defere-se ao acusado, cuja punibilidade foi declarada extinta, a possibilidade de recorrer para buscar uma sentença absolutória. No ordenamento pátrio, todavia, prevalece o entendimento de que, havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no mérito, porquanto ausente interesse de agir."

    Renato Brasileiro, 2015, p. 1660.



    RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO. [...] 2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto.STJ, REsp. 908863 - DJe 05/04/2011
  • Contribuindo quanto à letra D:


    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 581, INCISO I, DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REGRA DO ART. 579 DO CPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMPESTIVIDADE. PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Segundo o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a denúncia. 2. Todavia, tendo sido interposta apelação contra a decisão que considerou inepta a exordial acusatória, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito se, do erro, não se constatou a intempestividade do apelo, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso. REsp 1182251 / MT 

    05/06/2014

  • Não cabe recurso contra qualquer forma de extinção da punibilidade?

    Isso inclui o indulto, que é um instituto que apaga apenas os efeitos penais principais, mas não os secundários.

    Então se a pessoa recebe indulto e não pode recorrer vai ter que se submeter ao instituto da reincidência, mesmo não tendo praticado crime algum!!??? 

  • Qual o erro da Letra C: 

    O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri, ao pronunciar X pelo homicídio doloso qualificado, não poderia declarar extinta a punibilidade do crime de vilipêndio a cadáver, pois fixada a competência por conexão, o julgamento caberia ao Conselho de Sentença.

  • Gente, alguém sabe apontar o erro da letra B? 

  • Não entendi o gabarito. Isto porque a extinção da punibilidade, não repercute nas sanções extrapenais, mas apenas nas penais. 

    Por exemplo. "A" atropela uma pessoa e é reconhecida a prescrição. Nesse caso, para que ele não precise pagar indenização e alimentos, a depender do caso, aos seus dependentes, é de todo o interesse dele provar que não houve o fato ou que a autoria não é sua. O mero reconhecimento da prescrição não basta para isentá-lo da responsabilidade civil. Como que não há interesse processual nesse caso??

  • PROCESSO PENAL. CRIME LICITATÓRIO. EX-PREFEITO E ATUAL GOVERNADOR DE ESTADO. SENTENÇA. APELO ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO DESTA CORTE.
    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA IN CONCRETO.
    APELAÇÃO COM A FINALIDADE DE BUSCAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE APAGA TODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
    Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada.
    Apelação não conhecida.
    (APn 688/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe 04/04/2013)

     

  • PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A teor de entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, inclusive da sua Corte Especial, "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada." (APn 688/RO, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 04/04/2013). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem extinto a punibilidade da ora agravante, em face da prescrição da pena em concreto, sobressai cristalina a ausência do seu interesse recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 638361 / SP. DJe 25/08/2015.

  •  

    A questão é pacífica no STF,  mas ainda há divergência nos tribunais inferiores. 

    APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE - ABSOLVIÇÃO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR EX OFFICIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO CONHECIDO, SENDO DECRETADA DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. V.V.: APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO MAIS BENÉFICA QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO MINISTERIAL. A declaração de extinção da punibilidade, apesar de também ter força terminativa, resolvendo a lide, é menos benéfica ao denunciado do que se fosse mantida a sentença absolutória, pois neste caso há uma declaração judicial que é inocente do fato que lhe é imputado, enquanto que no reconhecimento da prescrição, a decisão se refere ao não cumprimento do lapso temporal necessário para se efetivar o jus puniendi estatal.

    (TJ-MG - APR: 10525100001276001 MG, Relator: Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2015,  Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2015)

  • Gente, eu acho que o negócio é o seguinte. Via de regra a extinção da punibilidade não vincula o juízo cível, o que torna possível a ação civil "ex delicto" e por via de consequência, implica interesse processual no recurso.

    Sucede que, como demonstrada nos julgados acima, os Tribunais superiores entendem que a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, vincula o cível e por isso não haveria interesse recursal em pleitear a absolvição.

    No entanto, se estivessemos tratando de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, não há vinculação do cível.

  • Resposta: C

    LETRA A: ERRADA. Regra de conexão à imputação dolosa contra a vida do CPP. Art. 78, I, - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    LETRA B: ERRADO, pois a pronúncia em relação à imputação dolosa contra a vida, não exime o juiz de examinar a admissibilidade dos conexos, embora a regra seja pronunciá-los, a fim de não usurpar a competência do Conselho de Sentença.

    LETRA C: Correta.

    LETRA D: ERRADO, artigo 416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    LETRA E: ERRADO, art. 584, § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581 (DECRETA A PRESCRIÇÃO), aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. Art. 598: Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

    Curso Fórum.

     

  • Quanto a letra C ir direto nos comentários da Luíza Brito.

  • Eu marquei a letra "B" e errei. Dando uma olhada no Livro do Renato Brasileiro, acredito que o conselho de sentença não irá se pronunciar quando presente hipótese de extinção de punibilidade, pois é matéria de ordem pública, em que o próprio juiz pode declarar de ofício. 

    Pela regra, ausente hipótese de extinção de punibilidade, caberá ao conselho de sentença o julgamento do crime conexo se ocorrer a pronúncia de crime doloso contra a vida. "Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação ao crime conexo, que deve seguir a mesma sorte da imputação principal. Não é permitido ao magistrado, após a pronúncia por crime doloso contra a vida, absolver ou impronunciar o acusado pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim fizesse, estaria usurpando a competência do Tribunal do Juri para julgar ambos os delitos, conforme art. 78, I, do CPP."

  • Só eu pensei na hipótese de que eventual reparação cível à que fosse condenado, também, na sentença condenatória ou em ação de conhecimento, seria ilidida, justamente pela absolvição (por aticipidade), mas não pela extinção da punibilidade? Interesse Recursal no caso seria patente, em que pese não constar essa informação no enunciado.

  • b) O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri, ao pronunciar X pelo homicídio doloso qualificado, não poderia declarar extinta a punibilidade do crime de vilipêndio a cadáver, pois fixada a competência por conexão, o julgamento caberia ao Conselho de Sentença.

    Consoante já transcrito pelo colega, o ilustre professor Renato Brasileiro afirma em sua brilhante obra (Manual de Processo Penal, ed. Juspodivm), in verbis: “Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação. Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 78, inciso I, do CPP, que prevê que ao Júri compete o julgamento das infrações conexas, salvo na hipótese de crimes militares e eleitorais”.

    O mesmo entendimento é compartilhado por Fernando Capez (Curso de Processo Penal, ed. Sariva), in verbis: “O juiz não pode pronunciar o réu pelo crime da competência do Júri e, no mesmo contexto processual, absolvê-lo da imputação de crime da competência do juiz singular, pois, assim agindo, estaria subtraindo dos jurados o julgamento de sua competência. Isto porque, no momento em que pronuncia o réu pelo crime doloso contra a vida, está firmando a competência do Júri para o julgamento deste, bem como dos crimes conexos. Do mesmo modo, se são dois réus, um processado por homicídio e outro por lesão corporal, em conexão, não pode o juiz pronunciar um réu (autor do homicídio) e condenar o outro (pela lesão corporal), devendo o Júri julgar os dois crimes”.

    Destarte, a alternativa estaria correta à luz desses entendimentos.

  • c) Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer e prover o recurso para absolver a acusada, por faltar interesse processual, já que a punibilidade de X encontrava-se extinta.

    Consoante já afirmado por vários colegas, a extinção da punibilidade implica a extinção de todos os efeitos penais. Esse é o entendimento exposto pelo professor Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado parte geral, ed. Metodo), in verbis: “As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão punitiva eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória já proferida. Destarte, esse ato judicial não serve como pressuposto da reincidência, nem pode ser usado como título executivo judicial na área cível”.

    Logo, por não restar qualquer efeito penal, inclusive de natureza cível, faltaria interesse processual para a interposição de recurso. Não se pode olvidar que há requisitos para a admissibilidade dos recursos e o interesse processual é um deles, qual seja o pressuposto subjetivo. Com fulcro no art. 577, parágrafo único, do CPP, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    No caso, por não haver sucumbência, inexistiria interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Esse é o entendimento também esposado por Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, ed. Juspodivm), in verbis: “No ordenamento pátrio, todavia, prevalece o entendimento de que, havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no mérito, porquanto ausente interesse de agir. Esse argumento é reforçado pela própria natureza jurídica da decisão que julga extinta a punibilidade – segundo entendimento majoritário, declaratória –, da qual não derivam quaisquer efeitos civis. De fato, segundo a súmula nº 18 do STJ, “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

  • PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A teor de entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, inclusive da sua Corte Especial, "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada." (APn 688/RO, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 04/04/2013). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem extinto a punibilidade da ora agravante, em face da prescrição da pena em concreto, sobressai cristalina a ausência do seu interesse recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 638361 / SP. DJe 25/08/2015.

  • a) por ser crimes conexos, e um desses crime ser doloso contra a vida, de competência do Juri, o Tribunal do Juri atrai para si o julgamento do processo.  

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    b) Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício (art. 61). 

    c) correto. STJ: Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada. Apelação não conhecida. (APn 668/RO, Relatora p/Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento, 21.11.2012, DJe 04.04.2013)

    d) TJ/DF: Aplicável o princípio da fungibilidade para conhecer como recurso em sentido estrito apelação criminal interposta contra sentença de absolvição sumária de extinção de punibilidade. (...) 

     

    A sentença que julga extinta a punibilidade é atacável por recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, segundo o qual: “Art. 581. Caberá, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;”. (...) 

     

    Por outro lado, a absolvição dos acusados por sentença, consoante dispõe o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, é impugnável por apelação: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;”. (...)

     

    Considero que a sentença que extingue a punibilidade não seja definitiva, de sorte que o recurso cabível não é a apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, mas o recurso em sentido estrito, na forma do artigo 581, inciso VIII, do mesmo Código. Todavia, ausente erro grosseiro e má-fé, além de ser o mesmo o prazo para interposição do recurso nesse caso, em atenção ao princípio da fungibilidade estabelecido no artigo 579, do aludido Código de Processo Penal e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação como recurso em sentido estrito. (Apelação Criminal 20050310000018APR).

     

    e) não há previsão legal de conferir efeito suspensivo. As hipóteses que admitem tal efeito estão elencadas no art. 584 do CPP, e a hipótese do recurso (impugnação de decisão extintiva de punibilidade) não está no rol do art. 584. 

     

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) INCORRETA: O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri não poderia conhecer da imputação do crime de vilipêndio a cadáver, pois não sendo crime doloso contra a vida, a competência seria da Justiça Comum. Mesmo não sendo crime dolosa contra a vida,  por ser crimes conexos, e um desses crime ser doloso contra a vida de competência do Juri, o Tribunal do Juri atrai para si o julgamento do processo. Artigo 78, inciso I, CPP: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri".

     

    b) INCORRETA: O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri, ao pronunciar X pelo homicídio doloso qualificado, não poderia declarar extinta a punibilidade do crime de vilipêndio a cadáver, pois fixada a competência por conexão, o julgamento caberia ao Conselho de Sentença.Ele poderia declarar extinta a punibilidade sim, artigo 61, CPP: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."

     

    c) CORRETA: Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer e prover o recurso para absolver a acusada, por faltar interesse processual, já que a punibilidade de X encontrava-se extinta.  A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação.

     

    d) INCORRETA: Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer do recurso interposto, já que a decisão extintiva da punibilidade é impugnável por Recurso em Sentido Estrito, cujo trâmite é diverso da Apelação. Pelo princípio da celeridade  e daquele princípio que esqueci o nome da pra aceitar o recurso sim.

     

    e) INCORRETA: O MM. Juízo da Vara do Tribunal do Júri acertou ao suspender o processo, vez que a impugnação de decisão extintiva de punibilidade tem efeito suspensivo.  Não há previsão legal de conferir efeito suspensivo. Acertou porcaria nenhuma, pois as hipóteses que admitem tal efeito suspensivo estão elencadas no art. 584 do CPP, e a hipótese do recurso (impugnação de decisão extintiva de punibilidade) não está no rol do art. 584. Terão efeito suspensivo:

    1- perda da fiança;

    2- concessão de livramento condicional;

    3- denegar apelação ou julgar deserta;

    4- decidir sobre unificação de pena;

    5- converter a multa em detenção ou prisão simples.

     

  • Pois é, pensei que houvesse interesse recursal em virtude da repercussão civil! É anotar e bola pra frente...

  • Aqui, a dica é: A pessoa não é parte legítima para propor recurso de uma decisão que a beneficie.

    Só pensar... se foi extinta minha punibilidade, eu ficarei feliz e satisfeito com esta decisão. Não há motivos para recorrer.

    Devo interpor recurso quando a decisão é desfavorável á mim. 

    Acredito que esse deva ser o entendimento básico para quem não é da área do direito e está estudando para o TJ...

  • Muito boa a Professora que comentou a questão!!!

  • A questão é um tanto aberta a discussões, vejamos:

    A assertiva dada como correta afirma inexistência de interesse processual, inclusive reconhecido por tribunais superiores, mas é imperioso destacar que o artigo 108 do CP determina que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Logo, mesmo havendo prescrição isso não impediria posterior agravamento da pena na segunda fase da dosimetria, o que seria o bastante para configurar interesse recursal.

    A alternativa D foi considerada errada diante da possibilidade de fazer o uso do princípio da Fungibilidade (pela explicação da professora) e receber recurso de Apelação como RESE, mas o texto, em momento nenhum, deixa claro a existência dos pressupostos que autorizariam tal medida (Teoria do Prazo Menor + ausência de erro grosseiro), não tendo elementos suficientes para inferir a falsidade da afirmação.

    Enfim, só acreditei ser válido levantar o questionamento!

  • Assistam ao comentário da professora, lá está muito bem esclarecido cada assertiva.

     

    Abraços.

  • Gabarito: letra C

    A professora foi ótima nas explicações.
    Apenas uma observação: poderia ter fundamentado a resposta com base no CPP. Não obstante a citação da jurisprudência.
    Fundamento: artigo 577, parágrafo único, do CPP.


    "Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno".

     
  • essa professora é ótima. 

     

  • Concordo com vc Weyber Olivereira. De fato, a extinção da punibilidade afeta a culpabilidade, e não o próprio fato típico (teoria finalista). Daí, reputo correto o seu alerta para o art. 108 do CP. destaco, ainda, o efeito de reincidência (art. 64, I, do CP)  pelo prazo de cinco dias (vedada a utilização, posterior, como maus antecedentes – informativo 799 do STF). De todo modo, pelo que se percebe da jurisprudência, o fundamento é que a questão passa a ser um indiferente penal.. contudo, Da mesma forma em que o Estado se preocupa em punir, deveria ser garantido aquele que se considera inocente o direito de fazer prova nesse sentido, embora prescrita a punição. não por outro motivo o próprio CPP, quando trata de revisão criminal, autoriza a propositura da referida ação (art. 621 e ss do CPP)  mesmo que extinta a punibilidade ou mesmo que  morto o condenado. Ademais, na órbita cível, será possível a discussão da matéria, pois sequer começa a correr a prescrição  (art. 200 do CC) e pelo clara redação do art. 67, II, do CPP: “  Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil. II - a decisão que julgar extinta a punibilidade”. Assim, é contrária à economia processual e a atividade jurisprudencial satisfativa de mérito admitir a rediscussão da mesma matéria, ora na esfera cível.

  • alternativa "C"

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

            Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

     

    STJ: Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada. Apelação não conhecida. (APn 668/RO, Relatora p/Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento, 21.11.2012, DJe 04.04.2013)

     

    Explicação: Se a decisão pela extinção da punibilidade apaga todos os efeitos, de fato, não há razão para o recurso, nem mesmo para impedir efeitos civis, vez que não terá efeito em qualquer esfera que seja. 

  • Sobre a A

     

    Não, a competência é do júri, em homenagem ao instituto da conexão (78 §1, CPP).

     

    Porém, no caso de impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime doloso contra a vida, o juiz da pronúncia não julga o conexo, remete o processo ao juízo comum (81, § único, CPP).

     

    Diferentemente da situação na qual o próprio Tribunal do Júri (conselho de sentença) que desclassifica o crime doloso contra a vida, neste caso, o juiz presidente julga o conexo e a infração desclassificada. (74, §3º, CPP, parte final)

     

    Agora, se o Tribunal do Júri (conselho de sentença) absolve o acusado pelo crime doloso contra a vida, os próprios jurados julgam o conexo (78 §1, CPP)

     

     

     

     

     

     

  • 1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que “consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, não mais se discutem as questões pertinentes ao fundo da controvérsia que se instaurou no âmbito do processo penal de conhecimento, eis que a ocorrência dessa típica questão preliminar de mérito impede que o órgão judiciário competente prossiga no exame da causa penal, por não mais subsistir o próprio objeto da persecutio criminis in judicio” (AI 795.670, Rel. Min. Celso de Mello). 2. Ainda nessa linha, vejam-se o AI 528.695 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, e, em sede de habeas corpus, o HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 940489 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 06-05-2016 PUBLIC 09-05-2016)

  • alguém me explica uma coisa: se a pessoa X teve declarada exinta a punibilidade do crime, por que ela apelaria dessa decisão?

  • para mudar a fundamentação. é o que eles chamam de status dignitatis. Certamente é muito melhor para o cidadão a inexistência de autoria do que a prescrição (como é o caso). Por isso, o fundamento da apelação..

  • A melhor resposta foi a do colega Roberto Borba. As demais abordaram superficialmente a questão.

    Vi na resposta de uma das mais curtidas que a resposta da letra D seria o art. 416 do CPP (errado!). O recurso cabível contra decisão que decreta a prescrição ou julga extinta a punibilidade é o RESE (art. 581, VIII, CPP). Todavia o STJ aplica o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.

  • Sr. André,

    O que leva a pessoa recorrer mesmo extinta a punibilidade tem ligação com princípios morais e éticos da sociedade. Se for declarado extinta a punibilidade, logicamente não será punido, entretanto no convívio social as pessoas acreditariam que ele (a) foi o autor do crime.

    Vamos a um exemplo prático: ESTUPRO;

    Se tício que, supostamente cometeu estupro, ao ser julgado foi declarado extinção da punibilidade. 1 dia depois de sair do julgamento ele será morto pela sociedade. hahaha

    Agora se nesse mesmo caso de estupro tício foi declarado inocente por não autoria. Logicamente a sociedade entende que não foi ele quem cometeu o estupro. Segue o baile.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • CPP, Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Mas nesse caso, não haveria interesse recursal de X para se reconhecer, como de fato foi reconhecida, a inexistência material do fato?? E justamente para se livrar de uma ação no cível??

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, uma vez extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, ficam afastados todos os efeitos jurídicos da condenação, não havendo interesse recursal apto a justificar a interposição de recurso para discutir eventual absolvição penal.

    2. A decisão penal extintiva da punibilidade pela prescrição em nada afetará eventuais discussões que estejam em curso no âmbito cível, competindo àquele juízo formular livremente a sua convicção, tendo em vista a regra da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1397738/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019)

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO À ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA, AINDA QUE BUSQUE A ABSOLVIÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I - Na hipótese, a quaestio gira em torno de suposta negativa de vigência ao art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido é nulo porquanto é patente que a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição não prejudica a pretensão defensiva quanto à absolvição do agravante com fundamento de não ter sido comprovado o fato delituoso.

    II - Contudo, por ocasião do julgamento da Ação Penal nº 688, a Corte Especial desta Corte assentou o entendimento de que "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada". Precedentes desta Corte e do STF.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1488705/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 21/10/2019)

  • Se da decisão do juiz do tribunal do juri pode resultar em pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação do delito, onde se encaixa a decisão que julga extinta a punibilidade pela prescrição? Qual sua natureza?

    A letra B parece estar correta, tal como explicado pelo colega Forrest Gump.

  •  "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada."

  • Esse entendimento do STJ é ridículo, mesmo que seja declarada a extinção da punibilidade, se a pessoa não cometeu o crime, ela quer limpar seu nome perante a sociedade, quando acontece uma decisão dessa de extinção o entendimento é que carece falta de interesse recursal, pois a pessoa não irá mais sofrer os efeitos de uma condenação, ai te pergunto quem passa por uma situação dessa e tem o processo extinto dessa forma, aos olhos da sociedade não foi inocentado, e sim conseguiu fugir da punição, decisão de quem não quer trabalhar e evitar que chegue recursos assim para julgar... limpar a honra? esquece


ID
1886437
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos defeitos processuais, do sistema recursal criminal e dos remédios impugnativos autônomos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C INCORRETA!

    SÚMULA 705

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • A - CORRETA

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    B - CORRETA

    Súmula vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Por ser súmula vinculante, a sua violação enseja a propositura de reclamação constitucional.

    C - INCORRETA

    SSTF 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    E - CORRETA

    SÚMULA 708

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • quanto ao item B:

    Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável,

    a tal afirmação não está incorreta?

     

  • Sobre a alternativa "A" - instituto: EMENDATIO LIBELLI (mudança da definição jurídica, SEM MODIFICAR FATOS), que pode ocorrer, inclusive, em fase recursal, desde que se respeite o primado da no reformatio in pejus, quando houver recurso exclusivo da defesa.

    Já o instituto da MUTATIO LIBELLI (MODIFICAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO EM DECORRÊNCIA DE PROVA EXISTENTE NOS AUTOS DE ELEMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA DA INFRAÇÃO PENAL NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃO), consignado no artigo 384 do CPP, é objeto de vedação na esfera recursal: Enunciado 453 da súmula do Supremo Tribunal Federal: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único doCódigo de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explicitamente na denúncia ou na queixa”. Razão? Haveria verdadeira supressão de instância. 

     

    Sobre a alternativa "D" - STF - HABEAS CORPUS HC 72827 DF (STF). Nenhum Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, pode agravar a situação jurídico-penal do réu, eis que o ordenamento positivo brasileiro impede, em tal contexto, a reforma prejudicial do julgado contra o qual somente o acusado recorreu . - A vedação legal da "reformatio in pejus" ( CPP , art. 617 ,"in fine") constitui garantia de ordem jurídica deferida a qualquer acusado,independentemente da natureza do delito que lhe tenha sido atribuído, desde que ausente impugnação recursal deduzida pelo Ministério Público. Essa proibição legal, que tem caráter vinculante para os Tribunais em geral, representa direta conseqüência do princípio segundo o qual "tantum devolutum quantum appellatum", de tal modo que, verificada a reforma prejudicial ao acusado- e sendo este o único recorrente -, impõe-se a concessão, em seu favor, da ordem de "habeas corpus", para fazer cessar o injusto agravamento imposto ao seu "status poenalis". 

    Bons papiros a todos. 

  • Assertiva A: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado está autorizado a atribuir ao fato delituoso, ao sentenciar, uma qualificação jurídica diversa daquela contida na incoação, sem ofensa à defesa, sempre que a nova capitulação encontre apoio em circunstâncias elementares que estejam contidas, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou queixa.

     

    Dúvida:  Poderia ocorrer a emendatio libelli em relação à circunstâncias elementares que estejam contidas de modo IMPLÍCITO na denúncia ou queixa? Se alguém puder me ajudar, eu agradeço! :)

  • Denise Gobbe,

     

    Sobre o tema, Renato Brasileiro:

    "Emendatio Libelli por supressão de elementar e/ou circunstância: nessa hipótese, o magistrado atribui nova capitulação ao fato imputado em razão de a instrução probatória revelar a ausência de elementar ou circunstância descrita na peça acusatória. Perceba-se que, nessa hipótese, haverá certa alteração fática, mas não para acrescentar, como ocorre nas hipóteses de mutatio libelli, mas sim para subtrair elementares e/ou cicunstâncias do fato descrito, supressão esta que acaba por provocar uma mudança da capitulação do fato delituoso. Exemplo: no curso de processo penal referente ao crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (CP, art. 155, §4º, III), esta circunstância não resta comprovada. Nesse caso, é plenamente possível que o juiz condene o acusado pela prática de furto simples, sem que se possa arguir qualquer violação à correlação entre acusação e sentença, porquanto, ao se defender quanto à imputação de furto qualificado, o acusado já teve a oportunidade de se defender da imputação de furto simples, caracterizada pela subtraçõ, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel." (Manual de Processo Penal. 2ª ed. 2014. Juspodivm. p. 1473.)

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Também achei, no mínimo, esquisita essa afirmação, Tiago QC. Porém, como tinha certeza de que a alternativa "C" estava incorreta, marquei esta. Mas seria interessante solicitarmos comentário do professor sobre esse item.

  • E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INAPLICABILIDADE - ADITAMENTO QUE SE LIMITA A FORMALIZAR NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE FORAM DESCRITOS, COM CLAREZA, NA DENÚNCIA - HIPÓTESE DE SIMPLES "EMENDATIO LIBELLI" - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 383 DO CPP - PRISÃO PROCESSUAL - (...) "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. DENÚNCIA QUE DESCREVE, DE MODO PRECISO, OS "ESSENTIALIA DELICTI" - IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA - ADITAMENTO QUE SE LIMITA A CORRIGIR A CAPITULAÇÃO LEGAL DOS DELITOS - "EMENDATIO LIBELLI". - Se o magistrado reconhecer a possibilidade de atribuir, ao fato delituoso, quando da prolação da sentença, qualificação jurídica diversa daquela que constou da peça acusatória, essa conduta judicial não ofenderá o direito de defesa do acusado, desde que a nova capitulação encontre apoio em circunstância elementar que se contenha, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou na queixa. É que, em tal contexto, essa atuação processual do magistrado, plenamente legitimada pelo que dispõe o art. 383 do CPP, configurará mera hipótese de "emendatio libelli". Doutrina. Precedentes. - Aditamento que se limitou, no caso, a meramente formalizar nova classificação jurídica dos fatos que já se achavam descritos, com clareza, em seus elementos essenciais, na própria peça acusatória. Inaplicabilidade, à espécie, do art. 384 do CPP. "MUTATIO LIBELLI" - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP - SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. - O réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se, por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre imputação e sentença ("quod non est in libello, non est in mundo"). Cabe, ao juiz - quando constatar a existência, nos autos, de prova evidenciadora de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na peça acusatória -, adotar, sob pena de nulidade (RT 740/513 - RT 745/650 - RT 762/567), as providências a que se refere o art. 384 do CPP, que dispõe sobre a "mutatio libelli", ensejando, então, ao acusado, por efeito da garantia constitucional de defesa, o exercício das prerrogativas que essa norma legal lhe confere, seja na hipótese de "mutatio libelli" sem aditamento (CPP, art. 384, "caput"), seja no caso de "mutatio libelli" com aditamento (CPP, art. 384, parágrafo único). Hipóteses inocorrentes na espécie, por se achar configurada mera situação de "emendatio libelli" (HC 88025 / ES -  RELATOR(A):  MIN. CELSO DE MELLO JULGAMENTO:  13/06/2006           ÓRGÃO JULGADOR:  SEGUNDA TURMA)

     

  • B - O IP é procedimento administrativo, e não processo administrativo. Pela sua natureza jurídica de procedimento o contraditório é afastado, não é necessária sua observância. Veja que ele pode requerer, mas não necessariamente será atendido, com uma inovação legislativa no estatuto da OAB, o advogado pode participar de todos os atos do IP, o contraditório não está sendo efetivamente cumprindo, porém não está sendo afastado de forma inexorável. Creio que a questao tem a ver com a inovação legislativa. 

  • Letra B: me parece que também está errada, porque não é cabível a reclamação enquanto não esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/06, art. 7º, § 1º - Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.). 

     

    Alguém discorda?

    Me passa mensagem apresentando os motivos. 

  • d) não pode haver aumento de pena, quando recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação ao princípio do ne reformatio in pejus. Nesse sentido, o julgado:

    TJ-SP - Apelação APL 00066201820128260322 SP 0006620-18.2012.8.26.0322 (TJ-SP)

    Data de publicação: 06/10/2015

    Ementa: TRÂNSITO – réu que conduzia motocicleta embriagado – comprovada materialidade e autoria do art. 306 CTB pelo exame de etilômetro e pelo depoimento do policial que fez a abordagem, comprovando a ausência de reflexos do réu – cometimento do delito configurado. PENA – base no mínimo – compensada a reincidência do réu com confissão inexistente nos autos – ausência de recursoministerial – regime semiaberto decorrente da reincidência – substituição por prestação pecuniária – suspensão da habilitação por tempo inferior ao correto –impossibilidade de correção em recurso exclusivo da defesa – improvimento.

  • Letra B está errada.

    1) Não há contraditório e ampla defesa plena no inquérito, que é inquisitório.

    2) A ferramenta para desafiar não observância de SV é a reclamação, apenas excepcionalmente MS.

  • Letra B (é correta)_ sobre a possibilidade de ajuizamento de MS, além da reclamação constitucional, em caso de inobservância de súmula vinculante.

    Didier- Curso de Processo Civil 3, 2016, pág. 546:

    * Didier- a reclamação é uma ação de competência originária de tribunal (natureza jurídica de ação), prevista na CRFB, nas CEs e no CPC, tendo por objetivo preservar e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garabtir a observância da decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e a observância de súmula vinculante. 

    * STF- considerou em sede de controle concentrado de constitucionalidade que a reclamação corresponde a manifestação do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV,a, CRFB).

    * Art. 7º, lei 11417/06 (regulamenta o art. 103-A da CRFB)- Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Não é demais relembrar que a reclamação constitucional é, nesse caso, ajuizada, sem prejuízo das demais medidas de impugnação. Então, diante de um ato administrativo que contrarie súmula vinculante, continua sendo cabível o uso de mandado de segurança e das demais demandas judiciais. Não há, então, ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial. O controle judicial está garantido, podendo a parte prejudicada valer-se de todos os tipos de demanda contra o ato administrativo que contrarie enunciado de súmula vinculante.

     

  • Letra "B" está correta. Analisem bem como ela dispõe sobre o contraditório:

    "Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável."

    Primeiramente, vale destacar que a questão não menciona ampla defesa, princípio este que é afastado na fase do inquérito policial.
    Quanto ao contraditório, ele realmente existe no inquérito policial, pois o investigado tem direito de participar, seja requerendo diligências, seja sendo ouvido ou mesmo prestando informações para esclarecer os fatos. Prova disso é a SV 14.

    Além disso, a questão afirma que o contraditório acontece "na forma de ...", enumerando as possibilidades de aplicação desse princípio, que não é tão amplo como na fase judicial.

  • LETRA D - CORRETA

     É vedada a reformatio in pejus direta em recurso exclusivo da defesa: A expressão ne reformatio in pejus direta refere-se à proibição de o Tribunal proferir decisão mais defavorável ao acusado, em cotejo com a decisão impugnada, no caso de recurso exclusivo da defesa. Exemplificando, se, na sentença de 1ª instância, foi deferida ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é dado ao juízo ad quem cassar referida substituição em recurso exclusivo da defesa.

  • Alternativa C: Incorreta.

    Prevalência da defesa técnica em caso de conflito de vontades entre acusado e defensor

    "Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte está cristalizada no sentido de que 'a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta' (Súmula nº 705/STF). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: 'Recurso: legitimidade do defensor para interpô-lo, não prejudicada pela renúncia do réu. 1. No processo penal, o papel do defensor, constituído ou dativo, não se reduz ao de simples representante ad judicia do acusado, investido mediante mandato, ou não, incumbindo-lhe velar pelos interesses da defesa: por isso, a renúncia do réu à apelação não inibe o defensor de interpô-la. 2. A pretendida eficácia preclusiva da declaração de renúncia ao recurso pelo acusado reduziria a exigência legal de subseqüente intimação do defensor técnico - com a qual jamais se transigiu - a despropositada superfetação processual. 3. Dado que a jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional, o eventual interesse do réu na obtenção de tais benefícios não se pode opor ao conhecimento do recurso interposto por seu defensor' (HC nº 76.524/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 29/8/03); '(...). O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu' (RE nº 188.703/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 13/10/95). O acórdão recorrido divergiu desse entendimento e merece ser reformado. Ante o exposto, firme na jurisprudência da Corte, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento (art. 21, § 2º do RISTF)." (RE 637628, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 8.6.2011, DJe de 13.6.2011)

  • LETRA C - INCORRETA

    SEMPRE PERVALECE A VONTADE DE RECORRER

     

    EX:    -   RÉU NÃO QUER RECORRER, PORÉM SEU DEFENSOR QUER RECORRER OU VICE VERSA ,
                  PREVALECERÁ A VONTADE DE QUEM QUER RECORRER

  • C - INCORRETA

    S. STF 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

    Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 235.498/SP, julgado em 12/06/2012)

  • Achei que a letra C estava errada pelo trecho "salvo o sigilo constitucional e legal".

    A SV 14 não faz essa ressalva. Alguém pode me explicar se estou interpretando errado o trecho?

  • Rogério M, a letra C realmente está errada. A questão pede para marcar a INCORRETA.

  • A meu ver, a alternativa A também está incorreta.

    Isto porque se baseou na redação anterior do art. 384, "caput", alterado pela Lei 11.719/08, que retirou a possibilidade da denominada imputação implícita.

    Conforme ensina Renato Brasileiro:

    "Destarte, surgindo prova de elementar ou circunstância não contida explicitamente na peça acusatória, deverá haver o aditamento, nos termos do art. 384, caput, do CPP. Importante frisar que a peça acusatória deve fazer menção explícita à elementar ou circunstância, já que não se amite imputação implícita. Antes da reforma processual de 2008, apesar de crítica da doutrina, o art. 384, caput, do CPP, sugeria a possibilidade de uma imputação implícita, já que fazia menção à circunstância elementar não contida explicita ou implicitamente na denúncia ou queixa. Com a nova redação conferida ao art. 384, caput, CPP, pela Lei 11.719/08, foi suprimida essa previsão que admitia uma imputação implícita. A nova redação do dispositivo apenas menciona "elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação". Absolutamente correta a alteração, já que a imputação deve ser cara, precisa e completa, sob pena de violação à ampla defesa."

    Observem que o julgamento citado pela colega Maria das Graças é anterior à mencionada alteração legislativa.

    Denise, acho que essa observação responde sua pergunta. =)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Rogério M é a letra B que tem o trecho "salvo o sigilo constitucional e legal".

    Mas, apesar da SV 14 não fazer a ressalvaIsto é corolário do "ordenamento jurídico". Arts. 20 CPP, 23, III, CPC, 92 IX, CF, etc.

  • Achei a B incorreta. Desde quando o contraditório aplicável ao Inquérito Policial dá o direito ao investigado de ser informado de algo???

  • Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado está autorizado a atribuir ao fato delituoso, ao sentenciar, uma qualificação jurídica diversa daquela contida na incoação, sem ofensa à defesa, sempre que a nova capitulação encontre apoio em circunstâncias elementares que estejam contidas, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou queixa. Implícito também? Não sei não hein

  • Adoro a professora Letícia, mas me incomoda ela fazer a leitura de todas as opções e voltar para comentar. rs

  • Só lembrando que a alternativa "B" também está incorreta por contrariar frontalmente o conteúdo da súmula vinculante 14, que preleciona que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (ainda que se trata de elementos de investigação sujeitos ao sigilo constitucional e legal).

  • B

    Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável, embora o cerceamento do contraditório no inquérito não produza os mesmos efeitos dos verificados na fase judicial. Inafastável, também, é o direito ao acesso, pelo defensor do investigado, aos elementos de investigação documentados, salvo o sigilo constitucional e legal. Sua obstacularização poderá ser remediada por meio de reclamação ao Supremo Tribunal Federal ou por mandado de segurança.

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Precedente Representativo

    Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.

  • Alternativa B:

    Cabe reclamação por inobservância à Súmula Vinculante 14 e Mandado de Segurança por violação ao art. 7, XIII, estatuto da OAB.

    Lei 8906/94 (Estatuto OAB), art. 7, XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;              

    Pacote ANTICRIME

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: 

    XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;       

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’

    . A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

    § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

    § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.’

  • Precisa marcar a que está explicitamente incorreta, pois, se for analisar bem, tanto a assertiva A qto a B tembém têm seus errinhos...


ID
1925641
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Supremo Tribunal Federal não é pacífico o entendimento de ser inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 654690 SP (STF)

    Data de publicação: 29/09/2014

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO AGRAVO. RECURSOS INEXISTENTES. I � É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. II � Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Lembrando que no STJ a questão também é pacífica.

    Súmula 115. NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 654690 SP

    Ementa: (...) É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. (...)

     

    STJ a questão também é pacífica: Súmula 115.

  • Lembrando que com a entrada em vigor do NCPC (art. 104) ficou superada a Súmula 115 do STJ.

  • è inexistnte o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

  • Caso o recurso demande a formação de instrumento (v.g., agravo de instrumento interpos­ to para o processamento de recursos extraordinários não admitidos na origem), recai sobre o recorrente, inclusive no âmbito penal, o ônus quanto a sua correta formação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Nessa linha, especial atenção deve ser dispensada à súmula n° 1 1 5 do STJ, segundo a qual "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" . Na visão do Supremo, referido enunciado não é aplicável exclusivamente em matéria cível. Porém, diante da norma do art. 266 do CPP, que prevê que a constituição de defensor no processo penal independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, deve se flexibilizar a interpretação que é dada à formalização do agravo de instrumento em matéria penal. Assim, ao invés de ser anexado o mandato aos autos do agravo, é possível que o advogado junte ao feito cópia do termo de interrogatório ou uma certidão da secretaria da vara informando que sua nomeação se deu no ato de interrogatório.

    Renato Brasileiro. 

  • Novo CPC

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • Gabarito ERRADO. Do princípio em latim "auliaris bandidagae" kkkk Para descontrair, pessoal

  • Prezada e bela colega Carolina Rocha, não tenha tanta certeza dessa sua afirmativa......

     

    O caput do art. 104 não trouxe alteração de conteúdo em relação ao art. 37 do CPC/1973, mas incluiu mais uma hipótese no rol de atos que dispensa a apresentação da procuração no momento da prática do ato processual: evitar preclusão. Essa hipótese permitirá que o advogado possa praticar atos que precluem – que é a grande maioria – sem apresentação de procuração.

     

    No caso de interposição de recursos, embora apresente o rótulo da preclusividade (STJ, Súmulanº 115: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”), a jurisprudência dos tribunais oscila sobre o caráter de urgência da medida para fins de autorizar o pedido do art. 37 do CPC/1973 (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.304.246/RJ, Rel.Min. Humberto Martins, DJ de 3/9/2012 e Súmula nº 383, inciso II, do TST: “Inadmissível, eminstância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda quemediante protesto para posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente”).

  • Acerca da questão envolvendo a Súmula 115 do STJ:

     

    "A Súmula 115 do STJ não se coaduna com a nova sistemática, impondo-se que seja imediatamente cancelada. E tal assertiva funda-se, ainda, no fato de que, no novo diploma processual, a ausência de procuração enseja o reconhecimento de ineficácia do ato praticado, caso não seja sanado no prazo legal, por força do disposto no § 2º do art. 104 do CPC de 2015. Prevaleceu, portanto, a orientação sufragada pelo respeitável Fredie Didier Jr., que participou da Comissão de Juristas na Câmara dos Deputados, para quem:

     

    A situação não é de inexistência, mas, sim, de ineficácia do processo ou do ato em relação àquele que supostamente seria a parte, mas que não outorgou o instrumento de representação. “A falta de poderes não determina nulidade, nem existência”. Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição legal suspensiva: a ratificação. Não há falta de capacidade postulatória, pois o ato foi praticado por um advogado, que a tem; o vício é na representação, que não restou comprovada. É aplicação direta do quanto disposto no art. 662 do CC-2002

     

    Por isso, a Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seu Presidente, Dr. Cláudio Lamachia, enviou ofício ao STJ solicitando o cancelamento da orientação jurisprudencial (ofício 645/2016-GPR)"

     

    http://emporiododireito.com.br/insubsistencia-da-sumula-115-do-stj/

     

    No entanto, em que pese referido ofício ter sido enviado ao Presidente daquele Colendo Sodalício, Ministro Francisco Falcão, em 03 de maio de 2.016,  até o presente momento, não houve qualquer decisão no sentido de cancelamento da orientação sumular, de modo que prevalece sendo aplicada em recentíssimos julgados decididos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.  HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. O advogado subscritor deste recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
    2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
    3. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a gravidade concreta do crime, diante do modus operandi, e o risco de reiteração delitiva.
    4. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
    (RHC 79.785/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)

     

  • Está mais para questão de lingua portuguesa! kkkkkk

  • O Enunciado da Súmula 115 do STJ ficou superado com o advento do CPC 15. O parágrafo único do artigo 932 prevê que " antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concedrá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".

    Dessa forma, mesmo que o recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, o Relator antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para apresentar a procuração.

    Nesse sentido, Enunciado 83 do Forum Permanente de Processualistas Civis.

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FUNRURAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. ART. 13 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
    1. O decisum agravado consignou que a petição de Agravo em Recurso Especial não está assinada por advogado, sendo o recurso, portanto, inexistente.
    2. Aplica-se na espécie o enunciado administrativo 2 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", bem como o enunciado administrativo 5 do STJ, segundo o qual "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC".
    3. Agravo Interno não provido.
    (AgInt no AREsp 1038178/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)

  • E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.

  • SÚMULA 115. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (desde que a parte, devidamente intimada para regularizar a representação, não o faça no prazo de 5 dias).

    Na vigência do CPC/1973, o STJ tinha um entendimento muito rigoroso na aplicação desta súmula. Se o recurso especial foi subscrito por advogado sem poderes para atuar nos autos, o Ministro não dava uma segunda chance para a parte.

    E agora, com o CPC/2015, como fica a Súmula 115 do STJ? Assim que o CPC/2015 foi editado, a doutrina amplamente majoritária afirmou que o enunciado estaria superado. Nesse sentido foi aprovado o Enunciado nº 83 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    O STJ, no entanto, teve uma solução mais interessante para o tema. O STJ afirmou o seguinte: a súmula 115 do STJ permanece válida, no entanto, agora, mesmo que o recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, o Ministro, antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para apresentar a procuração, nos termos do art. 932, parágrafo único.

    Em outras palavras, não é preciso cancelar a súmula, mas tão somente interpretá-la de acordo com o art. 76 c/c art. 932, parágrafo único.

    Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte que deixa de proceder à juntada no prazo de 5 (cinco) dias, faz incidir ao caso a Súmula 115/STJ (STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1053466/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/08/2018).

    Lembrando que tecnicamente a falha processual não gera inexistência do ato, mas sua ineficácia, conforme o §2º do artigo 104 do CPC.


ID
2054284
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Considera-se a nulidade absoluta uma mácula tão grande para o processo que é equiparada a um ato inexistente.

II. O processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos terá forma sumária, iniciando-se por portaria da autoridade policial ou do juiz que ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três.

III. No ordenamento jurídico vigente, todos os recursos serão voluntários, isto é, dependem da iniciativa da parte.

IV. Tratando-se de apelação criminal prevista no Código de Processo Penal, detém o réu a faculdade de optar em apresentar as suas razões ou no primeiro grau ou no segundo grau de jurisdição.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. Considera-se a nulidade absoluta uma mácula tão grande para o processo que é equiparada a um ato inexistente. CORRETO

    II. O processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos terá forma sumária, iniciando-se por portaria da autoridade policial ou do juiz que ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três. FALSO. Inicia-se mediante queixa ou denúncia. Antes de citado, há a notificação. (Procedimento art.s 513-518 CPP)

    III. No ordenamento jurídico vigente, todos os recursos serão voluntários, isto é, dependem da iniciativa da parte. FALSO (ART. 574 inciso I e II CPP)

    IV. Tratando-se de apelação criminal prevista no Código de Processo Penal, detém o réu a faculdade de optar em apresentar as suas razões ou no primeiro grau ou no segundo grau de jurisdição. CORRETO (art. 600 §4] CPP)

  • Da serie, nunca nem vi, Chutei e acertei kkkk


ID
2070304
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o sistema de recursos previsto na legislação processual penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPP:

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

            § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

  •   Vamos um a um:

      Item b -    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

            Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.( a fungibilidade diz respeito a interposição de um recurso por outro e não da possibilidade de se receber um recurso intempestivo)

         Ítem C - Art. 593 -  § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (o proprio tribunal irá proceder a retificação. Não mandará os autos ao juiz de piso para a correção).

         Ítem D -   Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

            Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. (o erro da questão é que o juízo de retratação é cabível no RESE e não na APELAÇAO como foi dito)

        Item E -   Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (a relação de parentesco trata-se de caráter exclusivamente pessoal, dessa forma não se estende ao outro réu ou partícipe)

     

  • O recurso não tem que ser assinado pelo advogado não?

  • mas que loucura, pq não basta por o dedão como em todo lugar?

  • art. 578 cpp

  • Enquanto o recurso em sentido estrito e o agravo em execução são dotados de efeito regres­ sivo (iterativo ou diferido), autorizando o juízo de retratação, a apelação não permite que o juízo a quo reexamine sua decisão. Essa vedação encontra fundamento no princípio segundo o qual a competência do magistrado se esgota no exato instante em que profere sua decisão, daí por que não lhe seria lícito modificar sua decisão posteriormente, ainda que houvesse impugnação das partes. Nessa linha, como consta do art. 463 do CPC (art. 494 do novo CPC), publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A depender do caso concreto, a apelação pode ter efeito extensivo: a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580).

  • CPP:

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

  • Complementando:

    Princípio da Fungibilidade pressupõe = ausência de má-fé + dúvida razoável + tempestividade.

     

  • B) Principio da fungibilidade: 579 - salvo má-fé, a parte não não será prejudicada pela interposição de um recuros por outro.

    C) Descição de um juiz singular, voltar a outro de mesma instância, ai não dá.

    D) Essa situação cabe em recurso estrito, e não em apelação.

    E) A lei não fala em parentesco. Art 580 - ....não sejam de carater exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    "Em nenhum outro nome há dado entre os homens, pelo qual importa que sejamos salvos - JESUS" (at 4:12)

  • pessoal, se recorrer (sem má fé e com dúvida fundada) com um recurso e tiver acabado o prazo do recurso que seria o certo, não se aplica a fungibilidade? ou seja, só se aplica a fungibilidade se ainda estiver no prazo do recurso correto?

    obrigada! 

  • Respondendo a dúvida da Mª: Para que seja obedecida a fungibilidade recursal, é fundamental que não tenha havido erro grosseior ou má fé por parte do recorrente. Esta última é presumida quando o recurso apresentado goza de mais prazo do que o recurso correto, e o recorrente beneficiou-se do elastério prazal. Assim, tendo em vista que a apelação deve ser interposta no prazo de cinco dias eo recurso extraordinário em quinze dias, se aparte interpõe equivocadamente o segundo recurso no lugar do primeiro, no décimo dia, o recurso não deve ser admitido, porquanto intempestivo. (CPP PARA CONCURSOS. NESTOR TAVORA E FABIO ROQUE)

  • Claro que precisa desta previsão do CPP para assinatura de duas testemunhas, até porque quem faz a intimação da sentença não é um Oficial de Justiça, que tem fé pública. Ademais, se o OJ esquecer de pegar a assinatura de duas testemunhas, é CERTO que o réu não poderá recorrer. Dãããã.

    Previsão inútil. Questão mais inútil ainda. Imagina como defensor se eu me deparo com uma circustância desta no processo? O que fazer? Tenham paciência.  

  • Art. 578 O recurso será interposto por petição ou termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante;

    §1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, a seu rogo, o termo será assinado por alguém na presença de duas testemunas.

  • A- art.578, CPP. Hipótese utilizado no caso do Réu estar utilizando sua legitimidade paar recorrer.

    B-  Principio da Fungilidade. Dúvida razoável (quanto a interposição de mais de um recurso contra a decisão) REQUISITOS:  Boa-fé + tempestividade.

    Para demostração da Boa-fé é mister que o recurso seja interposto observando aquele com prazo menor, para demosntrar que o Recorrente não está fazendo uso do instituto porque perdeu o prazo do recurso.

    C-  Art. 593  § 1º o proprio tribunal irá proceder a retificação. Não mandará os autos ao juiz de piso para a correção).

    D-  A relação de parentesco trata-se de carater pessoal, e não se estende aos demais.

  • A)  Art. 578.   § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de 2 testemunhas. [GABARITO]

     

    B)  Art. 579. SALVO a hipótese de má-fé, a parte NÃO será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    C) Art. 593. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o TRIBUNAL AD QUEM fará a devida retificação.          


    D) Art. 589. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, NÃO sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, INDEPENDENTEMENTE de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

     

    E) Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • GABARITO A 

     

     CORRETA - No caso de impossibilidade ou de o réu não saber assinar o seu nome  - Há previsão expressa no Código de Processo Penal de assinatura de termo de recurso por terceiro, na presença de duas testemunhas, caso o réu não saiba assinar seu nome.

     

    ERRADA - O princípio da fungibilidade, quando presente a boa-fé, admite que o juiz reconheça a interposição de um recurso por outro - O princípio da fungibilidade recursal permite que o tribunal, excepcionalmente, receba recurso intempestivo, quando protocolado pelo réu.

     

    ERRADA - Os autos não retornarão ao magistrado de primeiro grau. O tribunal ad quem fará a devida retificação - - Na hipótese de julgamento pelo tribunal do júri, se a sentença do juiz presidente divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem, ao analisar recurso de apelação defensivo, determinará o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para nova decisão sobre o tema.

     

    ERRADA - Trata-se de hipótese prevista para o RESE - O Código de Processo Penal prevê hipótese de juízo de retratação após apresentado o recurso de apelação, sendo que se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não podendo mais o juiz modificá-la.

     

    ERRADA - A decisão de um recurso interposto por um dos réus aproveitará os demais desde que não seja de caráter exclusivamente pessoal - Em vista da teoria monística que rege o concurso de pessoas na legislação brasileira, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado na sua relação de parentesco com a vítima, aproveitará aos outros.

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

      Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

            § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

            § 2o  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

            § 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • Melhor resposta ANTONIO JUNIOR!

  • LETRA D)

    A ASSERTIVA ESTÁ SE REFERINDO AO EFEITO DIFERIDO, REGRESSIVO OU ITERATIVO DO RECURSO, O QUAL EXISTE NOS CASOS DE RESE, EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO EM EXECUÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL NA APELAÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • STJ Jurisprudência em teses:

    B)Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.

     

  • Questão tranquila!

     Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

            § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

  • DIRETO: Alexandre Henrique

     

  • Art. 578.   § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de 2 testemunhas

  • GABARITO: A

    Art. 578. § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

  • REtratação apenas no REse!

  • A) Há previsão expressa no Código de Processo Penal de assinatura de termo de recurso por terceiro, na presença de duas testemunhas, caso o réu não saiba assinar seu nome.

    Art. 578.  § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de 2 testemunhas. [Gabarito]

    ------------------------

     

    B)  O princípio da fungibilidade recursal permite que o tribunal, excepcionalmente, receba recurso intempestivo, quando protocolado pelo réu.

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    ------------------------

     

    C) Na hipótese de julgamento pelo tribunal do júri, se a sentença do juiz presidente divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem, ao analisar recurso de apelação defensivo, determinará o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para nova decisão sobre o tema.

    Art. 593. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.   

    ------------------------       

    D) O Código de Processo Penal prevê hipótese de juízo de retratação após apresentado o recurso de apelação, sendo que se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não podendo mais o juiz modificá-la.

    Art. 581 Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:[...] (RESE)

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. 

    (Obs: O erro da Questão é que o Juízo de Retratação é Cabível no RESE e não na apelação como foi dito)

    ------------------------ 

     

    E) Em vista da teoria monística que rege o concurso de pessoas na legislação brasileira, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado na sua relação de parentesco com a vítima, aproveitará aos outros.

    Art. 580 No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Há previsão expressa no Código de Processo Penal de assinatura de termo de recurso por terceiro, na presença de duas testemunhas, caso o réu não saiba assinar seu nome. Certo.

    O princípio da fungibilidade recursal permite que o tribunal, excepcionalmente, receba recurso intempestivo, quando protocolado pelo réu. Permite que o juiz ou o tribunal substitua pelo recurso adequado, salvo má fé.

    Na hipótese de julgamento pelo tribunal do júri, se a sentença do juiz presidente divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem, ao analisar recurso de apelação defensivo, determinará o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para nova decisão sobre o tema. O próprio tribunal reformulará.

    O Código de Processo Penal prevê hipótese de juízo de retratação após apresentado o recurso de apelação, sendo que se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não podendo mais o juiz modificá-la. O juízo de retratação é cabível no RESE, que é uma decisão interlocutória.

    Em vista da teoria monística que rege o concurso de pessoas na legislação brasileira, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado na sua relação de parentesco com a vítima, aproveitará aos outros. Estender-se-á caso não seja de caráter pessoal.

  • Gabarito: A

    CPP:

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

            § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

     Item b -  Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

           Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.( a fungibilidade diz respeito a interposição de um recurso por outro e não da possibilidade de se receber um recurso intempestivo)

        Ítem C - Art. 593 - § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (o proprio tribunal irá proceder a retificação. Não mandará os autos ao juiz de piso para a correção). 

        Ítem D - Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

           Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. (o erro da questão é que o juízo de retratação é cabível no RESE e não na APELAÇAO como foi dito)

      Item E -  Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (a relação de parentesco trata-se de caráter exclusivamente pessoal, dessa forma não se estende ao outro réu ou partícipe)

  • No caso das apelações no júri:

    (art.593)

    Na hipótese de o tribunal ad quem reconhecer apelação fundada em decisão dos jurados contrária à prova dos autos. --> não reforma diretamente, manda constituir novo julgamento.

    Nas demais hipóteses --> poderá reformar diretamente,


ID
2121211
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Alternativa A: correta - súmula 713 do STF - "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

    Alternativa B: incorreta - súmula 710 do STF - "no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

    Alternativa C: incorreta - súmula 208 do STF - "o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de HC".

    Alternativa D: incorreta - súmula 712 do STF - "é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa".

  • quanto a letra C importante ressaltar que :  "diante da nova redação do art. 311 do CPP, que conferiu ao assistente legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva e/ou das medidas cautelares diversas da prisão, é evidente que este também passa a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus relativa às medidas cautelares de natureza pessoal decretadas durante o curso do processo penal. Encontra-se superado, portanto, o enunciado da súmula nº 208 do STF" - renato brasileiro 2016.

  • SÚMULA 713 DO STF

  • Embora se entenda doutrinariamente que o Assistente da Acusação tem legitimidade para recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus após a alteração do artigo 311 do CPP pela Lei 12.403/11, a Súmula 208 do STF não foi cancelada.

    Sendo assim, parece-me que o que dispõe a alternativa B continua sendo o entendimento majoritário da Suprema Corte.

  • ATENÇÃO À POSSIVELSUPERAÇÃO DA SUMULA 208:

    A Súmula 208 do STF fala sobre assistente de acusação.

     

    Enunciado da Súmula 208 STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."

     

    Conferida legitimidade ao assistente de acusação para requerer a decretação da prisão preventiva decorrente da alteração do art. 311 do CPP pela Lei nº 12.403 /11, entende - se, doutrinariamente, por superada a súmula 208. Devemos atentar para o fato de que o referido verbete sumulado ter sido editado com fulcro na antiga redação do artigo 311, que indicava a possibilidade da prisão preventiva ser decretada apenas mediante representação do delegado de polícia ( autoridade policial ), requerimento do membro do parquet ou do querelante ( nos crimes de ação penal privada ), nada falando acerca do assistente de acusação.


ID
2141524
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nas disposições legais referentes a recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada por ser cópia de outra questão.

    Comentários a esta questão: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/32647743-b0

  • LETRA A) CORRETA. Apenas três situações, o atual CPP condiciona a validade da decisão judicial ao reexame da matéria (recurso de oficio)

    - Da decisão concessiva de habeas corpus (574, I);

    - Crimes contra a economia popular – art. 7º da Lei n. 1.521/51 - Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial;

    - Da decisão que conceder a reabilitação (art. 746, CPP - ação destinada a apagar os antecedentes criminais).

    ###

    LETRA B) INCORRETA. Art. 598 do CPP - o assistente pode recorrer ainda que não tenha se habilitado, possuindo prazo de 15 dias contados do término do prazo do Ministério Público.

    ###

    LETRA C) INCORRETA. Art. 580 do CPP- o recurso de um réu aproveita ao outro desde que não seja fundado em motivos de caráter pessoal.

    ###

    LETRA D) INCORRETA. Nesse caso, havendo a retratação do Juiz, julgando improcedente a exceção, esta decisão será irrecorrível, porquanto não há recurso legalmente previsto para atacá-la.

    ###

    LETRA E) INCORRETA. Art. 593, §1º do CPP - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    Comentários retirados da Q470175

     

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

    Não basta querer; é preciso fazer.

    Goethe.


ID
2518828
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D".

    Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

    Art. 609, parágrafo único: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu , admitem-se embargos infringentes e de nulidade , que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão , na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Lembre-se de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o direito processual.

    São pressupostos dos referidos recursos:
    a) Decisão de um tribunal.
    b) Decisão não unânime.
    c) Decisão não unânime de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução. Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade no julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário.
    d) Recurso exclusivo da defesa.

    OBS: Entendimento doutrinário é no sentido de que o Ministério Público pode interpor estes recursos, mas desde que em benefício do acusado.

    Fonte :  Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • Réu pode interpor recursos e posteriormente o Defensor apresenta razões.

    Abraços.

  • GABARITO: LETRA D

     

    LETRA A – INCORRETA:

    O réu, mesmo sendo leigo, tem ampla legitimidade para interposição recursal.

    Apenas a apresentação das razões exigirá capacidade postulatória.

     

            Art. 577, CPP:  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo RÉU, seu procurador ou seu defensor.

     

    LETRA B – INCORRETA:

    Delegado de policia não tem legitimidade para interpor recursos.

             Art. 577, CPP: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

            Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

     

    LETRA C – INCORRETA:

    A Lei nº. 11.689 /08 revogou os Arts. 607 e 608, CPP que previam o protesto por novo júri.

    A partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.689 /08, NÃO será mais possível que a defesa interponha esta espécie recursal.

     

    LETRA D – CORRETA:

    Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no artigo 609, p.ú., CPP 

         Art. 609, p.ú., CPP:  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

     

    LETRA E – INCORRETA:

      Cabem embargos de declaração em juizado especial.      

            Art. 83, Lei 9.099/95 - Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão        

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

            § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    

            § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

     

     

  • GABARITO D

     

    Art.609 

     

    P.único : Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

     

    Lembrando que --> Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  

  • OBS: Já vi algumas questões destacarem que os embargos infringentes podem ser opostos pelo Ministério Público em favor do acusado.

  • A - Incorreta. O réu possui capacidade postulatória para: a) HC; b) revisão criminal; c) recursos em processo penal; d) agravo em execução. Nesse sentido, o artigo 577 do CPP: "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor". Lembre-se, inclusive, que os prazos recursais correm independentemente para o réu e para a Defesa.

     

    B - Incorreta. Veja bem. A autoridade policial tem poder de representação, havendo doutrina que enxerga aí há verdadeira capacidade postulatória do Delegado (requerimento de medidas cautelares etc.). Porém, esse poder de representação (ou capacidade postulatória) não abrange poder para interpor recurso (artigo 577, parágrafo único, do CPP).

     

    C - Incorreta. O protesto por novo Júri não existe mais, sendo modalidade recursal já exista.

     

    D - Correta. Artigo 609, parágrafo único, do CPP: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes [discute direito material] e de nulidade [discute direito processual], que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".

    Vale ressaltar que a doutrina entende que o embargos infringentes ou de nulidade podem ser opostos pelo MP, desde que em favor do réu.

    Ainda, e só atítulo de curiosidade, no processo civil foi abolida o recurso dos embargos infringentes, tendo sido adotada pelo NCPC a técnica do julgamento ampliado.

     

    E - Incorreta. Artigo 83 da Lei nº. 9099/95: "Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. §2º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".

  • c) É cabível protesto por novo júri em caso de condenação superior a 20 anos. 

     

    Esta assertiva foi considerada incorreta porque a Lei nº. 11.689 /08 revogou os Arts. 607 e 608, CPP que previam o protesto por novo júri e, assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.689 /08 NÃO será mais possível que a defesa interponha esta espécie recursal. Mas se o crime foi cometido antes do advento da cita lei??? Por questões de direito intertemporal então seria tecinicamente incorreto afirmar que não cabe protesto por novo júri em caso de condenação superior a 20 anos??

     

     

    alguém pode explicar melhor?

     

     

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

    ART 609  Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.       

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA D )

    Os embargos infringentes e de nulidade constam no artigo 609, p.ú., CPP 

         Art. 609, p.ú., CPP:  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

     

    .

    .

    PALAVRA MOTIVACIONAL: Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • Aline Rios, sua Linda!

  •  Art. 609  -  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência

  • Embargos Infringentes e de nulidade

     

    Requisitos: Decisão NÃO unânime; proferida por TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU; desfávorável ao RÉÉÉÉÉÉU; no julgamento de apelação, rese e agravo em execução.

     

    Prazo: 10 dias

  • a) Os recursos podem ser interpostos pela MP, pelo quelerante, pelo réu, seu procurador ou defensor ( art. 577).

    b) Delegado não tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito.

    c) O protesto por novo jurí foi revogado .

    d) Correto (art. 609, pu)

    e) Cabem embargos de decalração quando a senteça ou acordao for obscuro, contraditório ou omisso (art. 83 da lei 9.099)

  • 9. Embargos infringentes e embargos de nulidade

    9.1. Introdução

               Os embargos infringentes são aqueles que versam sobre o direito material, ao passo que os embargos de nulidade dizem respeito a vício processual.

    9.2. Pressupostos

            i.            Decisão de tribunal è Embargos infringentes e de nulidade não são cabíveis contra decisão de primeira instância. No CPP, estes recursos estão previstos no art. 609, localizado exatamente no capítulo que trata do processo e do julgamento do RESE e das apelações nos tribunais:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

          ii.            Decisão não unânime è A discrepância que autoriza a oposição dos embargos diz respeito à conclusão do pronunciamento, e não à sua fundamentação. Ex.: se 3 desembargadores resolveram condenar, pouco importa que tenham concluído pela condenação a partir de motivos diferentes (a fundamentação não precisa ser semelhante, mas sim a conclusão).

    Se a divergência for parcial, os embargos ficam limitados àquilo que foi objeto de divergência.

    Se houver 3 votos divergentes, prevalece o voto intermediário.

     

        iii.            A decisão deve ser em apelação, RESE ou agravo em execução (que segue o regramento do RESE).

    Cuidado: não cabem embargos infringentes no julgamento de HC, revisão criminal, nem nos casos de competência originária dos tribunais (isso cai muito em concursos).

         iv.            Recurso exclusivo da defesa è Observações importantes:

    a.      Para a doutrina, o MP pode interpor o recurso, mas desde que em benefício do acusado.

    No CPPM, os embargos também poderão ser opostos pela acusação

  •  a) ERRADOOOO    É CABÍVEL SIM

    Por falta de capacidade postulatória, é vedada a interposição de recurso pelo réu. 

     b) ERRADO ...DELEGADO NÃO INTERPOE RECURSO .. ELE NÃO TEM INTERESSE NA CAUSA

    Em caso de indeferimento de representação por prisão preventiva feita por autoridade policial, o Delegado de Polícia poderá interpor recurso em sentido estrito. 

     c) ERRADO ... 

    É cabível protesto por novo júri em caso de condenação superior a 20 anos. 

     d) CORRETO ... 

    Os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa. 

     e) ERRADO .... CABERÁ RE  OU   EMBARGOS 

    O regime de celeridade e informalidade do Juizado Especial Criminal é compatível com a impossibilidade de embargos de declaração nos casos submetidos à sua jurisdição.  

  • Viajei nesse entendimento logo abaixo e errei a questão. Putz !!!  ( nem cheguei a ler a letra b...kkkkkk ) pressa e excesso de confiança.

    A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

     

    GAB: D 

  • Embora a fcc tenha apenas copiado trecho de lei, não há que se falar em interposição de recurso pelo réu. Há mera manifestação da vontade de recorrer.

     

    Processo penal / Norberto Avena. – 9.a ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p 809

     

     

    O art. 577, caput, do CPP estabelece que são legitimados para a dedução recursal, no polo ativo, o Ministério Público e
    querelante, e, no polo passivo, o réu (pessoalmente), seu procurador ou seu defensor. Evidentemente, esse artigo trata apenas da legitimidade para manifestar a vontade em recorrer, pois, no tocante às razões, não poderá apresentá-las, por exemplo, o réu que não seja advogado.
    Da exegese desse dispositivo dois aspectos importantes sobressaem: primeiro, a questão da legitimação pessoal do réu para
    recorrer; e, segundo, a ausência do assistente de acusação no rol de legitimados recursais. Analisemos:
    1. Faculdade outorgada ao réu de, pessoalmente, interpor recursos: trata-se de previsão restrita à manifestação de
    vontade em recorrer,
    e, ainda assim, aplicável unicamente aos casos em que a lei permite a apresentação de razões em momento posterior à interposição. O art. 577, caput, do CPP, com efeito, não confere ao réu sem capacidade postulatória o poder de arrazoar recursos, pois isto constitui ato privativo de advogado. Tanto é que, em se tratando de impugnações que exijam razões contemporâneas à interposição, inexiste a possibilidade de o acusado impugnar pessoalmente a decisão judicial.
    Exemplos:
     1)Faculta-se ao réu, quando intimado pelo oficial de justiça em relação à decisão de pronúncia, manifestar a ele seu desejo
    em recorrer. Certificada essa vontade pelo meirinho, considera-se interposto o recurso em sentido estrito, bastando ao
    juiz intimar a defesa técnica para apresentar as respectivas razões. Isso porque o RSE é modalidade impugnativa que
    contempla duas fases na sua dedução: uma, a interposição, em cinco dias (art. 586 do CPP); outra, a apresentação de
    razões em dois dias (art. 588 do CPP).
    2)Não será lícito ao réu, porém, ingressar, pessoalmente (salvo se detiver capacidade postulatória), com recurso especial
    contra acórdão proveniente de tribunal de justiça, pois se trata esse recurso de insurgência que, obrigatoriamente, deve
    ser interposta já com as razões, ex vi dos arts. 321 do RISTF, 255 do RISTJ e 1.029 a 1.041 do CPC/2015 (estes
    últimos aplicáveis à esfera criminal por analogia, em face da revogação expressa do art. 26 da Lei 8.038/1990 pelo art.
    1.072, IV, da Lei 13.105/2015). E, para razões, exige-se subscrição de advogado regularmente inscrito nos quadros da
    OAB.

  • Embargos de nulidade e embargos infringentes:

    Processo penal / Norberto Avena. – 9.a ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 p.843

     

    Ao disciplinar os embargos infringentes, refere-se o art. 609, parágrafo único, do CPP a “embargos infringentes e de nulidade”. Tecnicamente, embargos infringentes é a nomenclatura adequada à hipótese em que o acórdão embargado tenha apresentado divergência em matéria de mérito, relegando-se o nome embargos de nulidade à impugnação de acórdãos divergentes em matéria de nulidade processual. Em síntese:
    a) Julgamento por dois a um, desfavorável ao réu em matéria de mérito: embargos infringentes. Exemplo: acórdão que, por maioria, dá provimento a recurso da acusação, reformando a sentença absolutória e condenando o réu.
    b) Julgamento por dois a um, desfavorável ao réu em matéria de nulidade processual: embargos de nulidade. Exemplo:
    acórdão que, por maioria, rejeita prefacial de nulidade suscitada pela defesa em sua apelação.

  • NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

  • Gabarito questionável.

    Nada impediria o Ministério Público de opôr embargos infringentes e de nulidade, desde que favorável ao réu.

    Em outras palavras, não se trata de recurso exclusivo da defesa.

  • Klaus, correto! Porém, contudo, todavia, se caçarmos chifre na cabeça de cavalo, será erro na certa!

  • Os embargos infringentes/ de nulidade tem que ser em benefício do réu, ainda que interpostos pela acusação. Quando fiz estágio no MP, vi o promotor pedir a absolvição do acusado muitas vezes. A assertiva "d" parte da falsa premissa de que a acusação postula sempre contra os interesses do réu, o que não é verdade.

  • COMENTÁRIOS: Como acabamos de ver, trata-se de um recurso exclusivo da defesa, pois um dos requisitos é que a decisão seja desfavorável ao réu.

    Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • Para efeitos de prova de concurso, tem que ver o entendimento que a banca está trazendo pra prova. Nesta questão, restou claro que é do entendimento da banca que os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos do réu.

    É bom ir pra prova, no entanto, com o conhecimento/ressalva de que o Ministério Público também pode opôr embargos infringentes e de nulidade, desde que em beneficio da defesa(sentido amplo) do réu.

  • PRISÃO PREVENTIVA

    Juiz indefere representação da Autoridade Policial => NÃO CABE RECURSO

    Juiz indefere requerimento do Ministério Público ==> CABE RESE (art. 581, V)

  • Me mostre o fundamento em que o MP não pode opor essas modalidades de embargos.

  • NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

  • A) Por falta de capacidade postulatória, é vedada a interposição de recurso pelo réu. ERRADO

    CPP, art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

            

    B) Em caso de indeferimento de representação por prisão preventiva feita por autoridade policial, o Delegado de Polícia poderá interpor recurso em sentido estrito. ERRADO

    Delegado de polícia não possui legitimidade para interpor recursos.

            

    C) É cabível protesto por novo júri em caso de condenação superior a 20 anos. ERRADO

    O protesto por novo júri foi revogado pela Lei nº 11.689/08.

            

    D) Os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa. CERTO

    Os embargos infringentes e de nulidade funcionam como impugnação destinada ao reexame de decisão não unânime em desfavor no réu, decorrente de julgamento pelos Tribunais de 2ª instância de apelações, recurso em sentido estrito e agravos em execução. Trata-se de recurso exclusivo da defesa.

            

    E) O regime de celeridade e informalidade do Juizado Especial Criminal é compatível com a impossibilidade de embargos de declaração nos casos submetidos à sua jurisdição. ERRADO

     Lei 9.099/95, art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. 

  • GABARITO: LETRA D

    Cumpre ressaltar o não cabimento dos embargos infringentes e de nulidade contra decisões de turma recursal do JECrim, em decisão de habeas corpus, revisão criminal, mandado de segurança e ações originárias.

    Por fim, importa mencionar que os embargos infringentes e de nulidade devem ser interpostos no prazo de 10 dias, com apresentação conjunta das duas peças, quais sejam: petição de interposição e razões dos embargos, sendo a primeira endereçada ao Relator da decisão embargada e a segunda ao Tribunal.

  • Delegado não possui legitimidade para interpor recursos!

  • Os embargos infringentes e ou de nulidade só servem a defesa, tendo em vista que busca que o recurso seja julgado pela camara com os 5 desembargadores ou seja com o quorum completo, no caso de decisão não unanime da camara que profira decisão com quorum de apenas 3 desembargadores..

  • A título de complementação...

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - "REAGE" - cabível em:

    RE => RESE

    => APELAÇÃO

    AGE => AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

  • FCC. 2017.

     

    GABARITO D

     

    _____________________________________________________

     

    ERRADO. A) Por falta de capacidade postulatória, ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶r̶é̶u̶. ERRADO.

     

    Art. 577, CPP. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

     

     

    _________________________________________________________

    ERRADO. B) Em caso de indeferimento de representação por prisão preventiva feita por autoridade policial, ̶o̶ ̶D̶e̶l̶e̶g̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶n̶t̶i̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Delegado de polícia não possui legitimidade para interpor recurso.

     

     

    ____________________________________________________________

    ERRADO. ̶C̶)̶ ̶É̶ ̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶p̶r̶o̶t̶e̶s̶t̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶n̶o̶v̶o̶ ̶j̶ú̶r̶i̶ ̶e̶m̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶2̶0̶ ̶a̶n̶o̶s̶. ERRADO.

     

    O protesto por novo júri foi revogado pela Lei n. 11.689/2008.

     

    ____________________________________________________________

    CORRETO. D) Os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa. CORRETO.

     

    Os embargos infringentes e de nulidade funcionam como impugnação destinada ao reexame de decisão não unânime em desfavor no réu, decorrente de julgamento pelos Tribunais de 2ª instância de apelações, recurso em sentido estrito e agravos em execução. Trata-se de recurso exclusivo da defesa.

     

    Art. 609, §único, CPC.

     

     

     

    _________________________________________________________

    ERRADO. E) ̶O̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶e̶l̶e̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶J̶u̶i̶z̶a̶d̶o̶ ̶E̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶ ̶C̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶ ̶é̶ ̶c̶o̶m̶p̶a̶t̶í̶v̶e̶l̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶i̶m̶p̶o̶s̶s̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶b̶a̶r̶g̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶s̶u̶b̶m̶e̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶à̶ ̶s̶u̶a̶ ̶j̶u̶r̶i̶s̶d̶i̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

    Cabem embargos de declaração no JECRIM. Prazo de 02 dias a contar da intimação(COMUM) – Prazo de 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).  


ID
2563750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a nulidades no processo penal, a recursos em geral e a execução penal, julgue o item a seguir.


Na hipótese de divergência entre o acusado e o seu advogado a respeito de interesse recursal manifestado, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, seja no sentido da desistência, seja no sentido da interposição do recurso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPP: Art. 577O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

     

     

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

     

    * Doutrina:

     

    Legitimidade autônoma e concorrente do acusado e do defensor: em sede processual penal, tanto o defensor quanto o acusado são legitimados, autonomamente, a interpor recursos. Assim, da mesma forma que o defensor pode interpor recurso em favor do acusado, ainda que contra sua vontade, pois investido de legitimação autônoma e concorrente (ou disjuntiva) para recorrer, o acusado também tem capacidade postulatória própria para interpor recursos no 1º grau de jurisdição, independentemente da intervenção de seu advogado.

     

    (Fonte: Código de Processo Penal Comentado Renato Brasileiro).

     

    * Com relação à desistência, não deve prevalecer o entendimento da defesa técnica.

  • SEMPRE PREVALECE A OPINIÃO DO QUE QUER REALIZAR O RECURSO, seja do adv.(defesa) seja de réu.

     

  • Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.


    Assim, a preferência é sempre pela manutenção da defesa, tanto a manifestada pelo réu, quanto pelo seu defensor.

     

    Nesse sentido, RENATO BRASILEIRO adverte: em sede processual penal, devido à importância dos bens jurídicos em disputa - pretensão punitiva e liberdade de locomoção - tanto o defensor quanto o acusado são legitimados, autonomamente, a interpor recursos. Assim, da mesma forma que o defensor pode interpor recurso em favor do acusado, ainda que contra sua vontade, pois investido de legitimação autônoma e concorrente (ou disjuntiva) para recorrer, o acusado também tem capacidade postulatória própria para interpor recursos no 1º grau de jurisdição, independentemente da intervenção de seu advogado.

  • ERRADO

     

           Dada a importância do tema, é oportuno trazer à colação um trecho do manual do Renato Brasileiro (2017, p. 1679):

     

    "De acordo com o art. 577, caput, do CPP, o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Esse dispositivo faz menção apenas aos sujeitos processuais que podem ingressar com qualquer recurso entre os previstos em lei, compreendidos como legitimados gerais.

    (...)

            No processo penal, tanto o defensor quanto o acusado são legitimados, autonomamente, a interpor recursos. Assim, da mesma forma que o defensor pode interpor recurso em favor do acusado, ainda que contra sua vontade, pois investido de legitimação autônoma e concorrente (ou disjuntiva) para recorrer, o acusado também tem capacidade postulatória própria para interpor recursos no 1º grau de jurisdição, independentemente da intervenção de seu advogado. Em síntese, pode-se dizer que:


    a) o acusado é dotado não apenas de legitimação para recorrer, mas também de capacidade postulatória para interpor recursos, independentemente da intervenção de seu defensor.


            Ao tratarmos do princípio da ampla defesa no Título introdutório deste livro, foi dito que a autodefesa desdobra-se em direito de audiência, direito de presença e capacidade postulatória autônoma. Em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos (CPP, art. 577, caput), impetrar habeas corpus (CPP, art. 654, caput), ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623), assim como formular pedidos relativos à execução da pena (LEP, art. 195, caput). Em tais situações, mesmo não sendo profissional da advocacia, a Constituição Federal e a legislação ordinária conferem ao acusado capacidade postulatória autônoma, possibilitando que ele dê o impulso inicial ao recurso, às ações autônomas de impugnação ou aos procedimentos incidentais relativos à execução. Uma vez dado o impulso inicial pelo acusado, de modo a lhe assegurar a mais ampla defesa, há de ser garantida a assistência de defensor técnico, possibilitando, por exemplo, a apresentação das respectivas razões recursais. De fato, o art. 577, caput, do CPP, não confere ao acusado que não seja advogado o poder de arrazoar recursos, pois isto constitui ato privativo de advogado.  Daí por que se entende que, na hipótese de impugnações que exijam razões contemporâneas à interposição, inexiste a possibilidade de o acusado impugnar pessoalmente a decisão judicial.

     

    Continuação...

            

  • Continuação...

     

           A título de exemplo, se, por ocasião da intimação da sentença condenatória, o acusado manifestar ao oficial de justiça seu interesse em recorrer, a certidão lavrada pelo oficial valerá como interposição do recurso de apelação, cabendo ao juiz determinar a intimação da defesa técnica para  apresentar as razões recursais. Lado outro, ao acusado não é permitido ingressar pessoalmente - a não ser que seja advogado - com um recurso extraordinário, porquanto se trata de impugnação que deve vir obrigatoriamente acompanhada das razões, tal qual previsto no art. 1029, caput, do novo CPC.

     

          (...)


    b) o defensor, constituído ou nomeado, é dotado não apenas de capacidade postulatória para interpor o recurso em nome do acusado, o que geralmente acontece, como também é dotado de verdadeira legitimação para interpor recursos no processo penal. Essa legitimação autônoma conferida  ao defensor pelo art. 577 do CPP reafirma a subdivisão da ampla defesa em defesa técnica e autodefesa, como também demonstra que a defesa técnica se apresenta no processo penal como verdadeiro munus público, expressão esta que denota o que procede de autoridade pública ou da lei, e obriga o indivíduo a certos encargos em beneficio da coletividade ou da ordem social".

     

  • Colegas, neste caso estamos diante do  binômio interesse-utilidade que funciona como a pedra de toque para dirimir o conflito entre a vontade de recorrer do acusado e a renúncia do defensor, ou vice-versa.

    1) Se houver, nas circunstâncias concretas, vantagem prática que se possa alcançar pelo recurso, prevalecerá a vontade de recorrer, tenha sido ela manifestada no exercício da autodefesa ou da defesa técnica, e seja esta desempenhada por advogado constituído ou nomeado.

    2) Mas se a vantagem concreta for duvidosa, ou houver valores contrastantes em jogo, prevalecerá a vontade do defensor técnico, salvo manifestação de renúncia do réu tomada por termo, na presença de seu defensor, que deverá esclarecê-lo sobre as consequências da renúncia e os benefícios do recurso

  • Nesse caso , deve prevalecer a vontade de quem quer recorrer .

  • A doutrina e a jurisprudência entendem que deve prevalecer a vontade daquele que deseja recorrer (seja o réu ou seu defensor).

    No caso específico da renúncia ao direito de recorrer, o STF entende que se ela foi prestada pelo réu, sem assistência do defensor, isso não impede o conhecimento da apelação interposta pelo defensor. Vejamos: 

    Súmula 705 do STF
    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por por este interposta.

    Ressalta-se ainda, que é nulo o julgamento da apelação se o patrono do réu renunciou (salvo se havia outros defensores para aquele acusado) e não foi dada ao réu oportunidade para constituir novo patrono.

    Súmula 708 do STF:
     NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO  SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

    (Fonte - Estratégia Concursos). 

  • Vá direto ao comentário de Felippe Almeida.

  • Na duvida, peque por excesso 

  • Sempre deverá prevalecer o interesse do acusado.

  • Prevalece a vontade de recorrer.
  • Autodefesa se desdobra em: direito de audiência, direito de presença e CAPACIDADADE POSTULATORIA AUTONOMA EXCEPCIONAL ( ou seja, o réu poderá postular recurso mesmo que advogado não queira).
  •  Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visuafiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa  {HC 235·498/SP,julgado em 12/o612o12). 

  • Gabarito conflitante com a Questão nº 960777 (parece que o CESPE mudou o entendimento)

    Na ocasião, foi considera incorreta a opção: Em razão do princípio da voluntariedade, havendo conflito entre a manifestação do acusado e a de seu defensor a respeito da interposição de recurso, deverá prevalecer a vontade do réu.

    STF: "(...). O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa". 

    Enunciado 705 da súmula do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • Errado.

    Deve prevalecer a vontade daquele que tenha o interesse recursal.

  • PERMANECE A VONTADE DA PESSOA ACUSADA OU VITIMA.

    GABARITO= ERRADO

  • Tem uns comentários errados ai ein...

    Não é a vontade da vítima que prevalece, mas sim a vontade de quem quer recorrer em prol de ser mais benéfico ao réu.

    #pas

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, os Tribunais Superiores entendem que deve prevalecer a vontade de quem quer recorrer.

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • Com o perdão para já iniciar diretamente com a resposta, para apenas depois fundamentá-la: está errado. Em verdade, a preferência/prevalência será da ampla defesa. Quer dizer: visa-se a manutenção desta, podendo ser através de manifestação do réu ou do seu advogado/defensor/defesa técnica.

    Assim, se houver divergência na postura da vontade de recorrer, "ganha esta vontade", pois é o mais benéfico para o réu.

    Com amparo na jurisprudência:

    - (...) deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 235.498/SP, j. 2012);
    - (...) deve prevalecer a manifestação de vontade de quem optar por sua apresentação, quer provenha da defesa técnica ou da autodefesa (HC 162.071/SP, j. 2012).

    De forma sumulada:

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
    Nota-se o privilégio ao conhecimento técnico do advogado/defensor, até porque, precisamente neste caso, fala-se do acesso ao duplo grau de jurisdição (ou seja, com revisão por um órgão colegiado, portanto, relevante).

    A legislação, por sua vez:
    Art. 577 do CPP:  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão
    .

    A doutrina chancela

    Pode-se afirmar, portanto, que a ampla defesa realiza-se por meio da defesa técnica, da autodefesa, da defesa efetiva e, finalmente, por qualquer meio de prova hábil a demonstrar a inocência do acusado. A compreensível preocupação com o exercício efetivo da ampla defesa levou a Suprema Corte a elaborar (...) a de nº 705, a dispor que “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta". E, por isso, (...) não há qualquer restrição quanto ao manejo de recurso em favor do acusado, seja para diminuição de pena, seja para a absolvição, seja, enfim, para a melhoria da situação do acusado.
    Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Por fim, e por excesso, interessa apontar a resposta correta numa prova do MP/SP, do ano de 2017: A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado.

    Desse modo, pretendeu-se demonstrar que, ao final, diante da divergência apresentada, seja na interposição do recurso ou na sua desistência, a atenção vai para o caminho mais benéfico para o réu.

    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.
  • Acho o gabarito suspeito. Pra mim, a vontade da defesa técnica só não deveria prevalecer se o Juiz e o Ministério Público constatassem insuficiência de defesa. Já vivenciei casos práticos em que a vontade da defesa técnica prevaleceu sobre a do acusado, mesmo quando a primeira optou por não recorrer. Explico:

    Réu confesso. A pena foi fixada no mínimo legal; foi reconhecida a atenuante da confissão. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. O acusado, quando intimado pessoalmente da sentença, optou por recorrer. A Defensoria Pública foi intimada para apresentar as razões, mas, em vez disso, se manifestou dizendo que não havia interesse recursal e que a opinião da defesa técnica deveria prevalecer. O recurso foi considerado não interposto.

    Mesma situação se daria em um caso de absolvição por falta de provas e o réu, quando intimado da sentença, manifestasse o desejo de recorrer.

  • o erro da questão está aqui:

    Na hipótese de divergência entre o acusado e o seu advogado a respeito de interesse recursal manifestado, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, seja no sentido da desistência, seja no sentido da interposição do recurso.

    Súmula n. 705, STF. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes.

  • Conforme lições do prof Renato Brasileiro, havendo divergência, prevalece a vontade de recorrer, mesmo que contrária as partes.

  • Na hipótese de divergência entre o acusado e o seu advogado a respeito de interesse recursal manifestado, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, seja no sentido da desistência, seja no sentido da interposição do recurso.

    Tanto o acusado quanto o defensor, seja ele nomeado ou constituído, têm legitimidade para interporem recurso. Agora, no caso de desistência do recurso, depende! Vai prevalecer a vontade de quem não quer desistir. Por exemplo: Caso o réu queira desistir e a sua defesa não, prevalecerá a vontade da defesa. Se for o oposto, prevalecerá a vontade do réu.

  • Divergência entre o interesse recursal do acusado e o de seu defensor

    O entendimento majoritário é no sentido de que, pelo menos em regra, deve prevalecer a vontade daquele que tem interesse em recorrer, sobretudo porquanto, em sede processual penal, a defesa jamais poderá ser prejudicada em seu recurso exclusivo - princípio da non reformatio in pejus (CPP, art. 617). A súmula nº 705 do STF consolidou esse entendimento: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".

    Fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro. 9ª Edição. Pág. 1484.

  • Em relação à renúncia do Réu ao direito de Apelação:

    -Súmula 705 STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação


ID
2590330
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA -  Art. 622, CPP - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. 

    Súmula 393, STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

    B - CORRETA - Súmula 705, STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. 

    C - INCORRETA - Súmula 160, STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    D - INCORRETA - O art. 580 do CPP tem como objetivo dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade. Não há como permitir que um dos corréus corra o risco de sofrer reprimenda diversa daquela imposta ao outro corréu, sem que haja qualquer motivo que diferencie a situação de ambos os denunciados. A renúncia será indiferente para incidência do efeito extensivo.

    E - INCORRETA - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis.

    Fundamento: Se a sentença for absolutória e o querelante não recorreu, não pode recorrer o Ministério Público, ainda que na qualidade de fiscal da lei. O representante do Ministério Público oficia na ação penal privada como "custus legis", cabendo-lhe precipuamente zelar pela observância do princípio da indivisibilidade da ação.

    Assim, a titularidade exclusiva do particular quanto ao direito de ação vai se projetar ainda no direito ao recurso, pois tal direito é extensão dele. Do contrário, permitir-se-ia uma intervenção na vontade do ofendido, pois a ele é dado o poder de instaurar a ação, e, por consequência, o poder de dar prosseguimento à ação em fase de recurso.

     

  • A) ERRADA.  Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    B) CERTA: Súmula 705-STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

     

    C) ERRADA: Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    D) ERRADA: Art. 580, CPP.  No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros

     

    E) ERRADA: Na ação privada o querelante é o titular da ação penal e só ele pode apelar. O MP oficia como "custus legis", zelando pelo princípio da indivisibilidade da ação. 

     

  • Em relação a B

     

    Olha só, em uma prova para promotor de Justiça a análise da questão não pode ser tão pobre quanto se propõe, de fato, a súmula 705 do STF diz q o tribunal conhecerá da apelação quando  da renuncia feita sem assistência do defensor, ou seja, é irrelevante quando feita sem assistência do defensor (só nesse caso)

     

    Porém a assertiva B fala apenas que o tribunal conhecerá da apelação sendo irrelevante a renuncia do defensor, neste caso o quesito não faz diferença entre renuncia com assistência do defensor e sem ela... Razão pela qual não se pode presumir que não houve assistencia para se enquadrar na súmula 705, ou seja:

     

    Você tem duas possibilidades de renuncia:

     

    1 com assistência do defensor

    2 sem assistência do defensor

     

    Como a questão fala apenas em renuncia sem especificar qual das hipóteses deve o intérprete considerar os dois casos de renuncia... Como a questão não diferenciou bastava vc considerar q qualquer renuncia com ou sem assistência não impossibilitaria o conhecimento do recurso, o que logicamente estaria errado

     

    Em uma prova para um cargo menos expressivo concordaria com o gabarito, mas para promotor não penso q a análise deveria ser tão pobre assim... Em meu humilde ponto de vista

  • Jeferson, 

     

    Acho que a banca tentou estabelecer a seguinte lógica:

    "Se tivesse havido renúncia com a assistência do defensor, quem teria interposto o recurso?"

  • LETRA "B": 

     

    É comum a situação em que, intimado da sentença penal condenatória, o réu seja instado a se manifestar sobre se deseja ou não apelar. Tão comum quanto é a divergência entre a manifestação do acusado que renuncia ao direito de apelar e a conduta do defensor que, analisando tecnicamente a sentença, decide recorrer.

     

    A questão já suscitou grande polêmica, mas, atualmente, pacificou-se a orientação de que a renúncia manifestada pelo acusado não prejudica o conhecimento do recurso interposto pelo defensor. É o que estabelece nº 705 do STF, in verbis: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. E é o mesmo que vem decidindo o STJ: “Revela-se manifesto prejuízo acarretado ao recorrente, uma vez que sua condenação não foi analisada por profissional da área jurídica, não sendo possível concluir que o recurso de apelação deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa técnica.

     

    Com efeito, não tendo a defesa dativa sido intimada pessoalmente da condenação, não houve juízo acerca do cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria sobre a manifestação do recorrente. Conforme dispõe o verbete n. 705⁄STF, ‘a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta’ (RHC 50.739/SC, j. 28/03/2017).

     

    Fonte: Rogério Sanches.

  • A letra C tb ficou dúbia pra mim. É se a nulidade fosse em favor do réu, ainda que o recurso fosse da acusação? 

     

  • 1 - A assertiva suprimiu um trecho muito importante da súmula, dando a entender que a renúncia poderia ter sido realizada pelo Réu amparado pelo defensor.

     

    2- Também me fiz essa pergunta, Aurélio.

     

    3- Talvez tenha faltado na assertiva E o "exclusisavemente" antes do "privada" para não deixar o concurseiro enfiar minhocas na cabeça. Afinal, se não houver negligência do Querelante, o MP atuará como custus legis e não como parte principal, mesmo gozando de todos os poderes previstos no art. 29, concordam? 

  • Concordo com o Chavinho. Essa questão pra mim, não valeu.

  • E) O querelante pode dispor do seu direito de ação.

  • Não gosto muito de ficar reclamando das questões formuladas pelas bancas examinadoras, mas a letra C faz-me deixar de lado a prudência. Ora, no enunciado de tal assertiva não ficou claro de qual nulidade estava-se falando (relativa ou absoluta?). Da mesma forma, não teria como sabermos se era caso de nulidade benéfica ou prejudicial ao réu. Caso benéfica, sendo absoluta, o Tribunal teria que decretá-la, mesmo não havendo pleito nesse sentido, uma vez tratra-se, neste caso útlimo, de matéria de ordem pública, cognocível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 

  • Pela literalidade da Súmula 99/STJ, o item E também estaria correto. 

     

    SÚMULA N. 99. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. 

     

    Contudo, não há consenso doutrinário quanto a aplicação desse enunciado de súmula no processo penal, por uma possível falta de interesse do MP.

  • Alguém poderia explicar a letra D? Embora o recurso tenha efeito extensivo, não vigora a voluntariedade nos recursos? Mesmo tendo o réu renunciado o seu direito de recorrer ele seria obrigado a ser beneficiado?

  • A Súmula 99/STJ se aplica somente a processos civeis

  • Essa questão é uma daquelas que querem que o candidato suponha tudo. Ela praticamente parte do pressuposto que vamos imaginar o que o examinador está pensando.

    Na letra B você tem que adivinhar que há um conflito entre o Defensor e o Acusado, tendo este renunciado ao direito de recorrer.

    Na letra C você tem que adivinhar que a nulidade é prejudicial ao réu.


    Ou seja, pra fazer a questão, além de decorar a Súmula, você tem que adivinhar que o examinador está utilizando o que está previsto nela para fazer a alternativa, pois ele não fornece dados expressos para você concluir nesse sentido.

     

    Isso é muito cansativo.

  • Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. (STJ, HC 235.498/SP)

  • Difícil de engolir essa letra B. Interpretação extremamente simplista e pobre do examinador. Eu tenho que presumir que a renúncia não foi assistida pelo defensor? pera lá, né?!

  • Eu conhecia o teor da Súmula 705 do STF, mas errei porque a assertiva não dizia que o recurso foi interposto pelo defensor. Se só o acusado recorre, não seria caso de renúncia (que é sempre anterior à interposição do recurso), mas de desistência.

  • Questãozinha mal feita e ensebada...

  • Mais uma questão digna de entrar no rol das " questões arrombadas " do Direito!
  • Acertei, mas essa questão merecia ser anulada.

  • Para ir à segunda fase precisamos acertar 85% da prova e ainda advinhar o que se passa na mente do examinador. Facil!

  • Sobre a "C": A súmula 160 do STF estabelece que "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    Nada impede que o Tribunal reconheça nulidade absoluta que não tenha sido arguída pela acusação, caso benéfica ao acusado.

  • Na letra C o examinador gostaria que adivinhássemos que a nulidade era prejudicial?

  • GABARITO: B

    SÚMULA 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • B - a questão não disse se teve assistência do advogado ou não. Impossível de ser respondida por falta de informação essencial.

    C - a questão não disse se a nulidade não arguida pelo MP prejudica ou beneficia o réu (o fato de o MP não ter alegado pode muito bem ter sido por conta de ela beneficiar o réu - ou não, não da pra saber). Mais uma vez, impossível resolver por falta de informação essencial, pois, se for uma nulidade que beneficie o réu, pode ser reconhecida de oficio, ainda que não tenha sido alegada.

    Resumindo: não passa quem estuda, passa quem tem bola de cristal.

  • Subindo Comentário mais curtido do Henrickson Neves:

    A) ERRADA.  Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    B) CERTA: Súmula 705-STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

     

    C) ERRADA: Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    D) ERRADA: Art. 580, CPP. No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros

     

    E) ERRADA: Na ação privada o querelante é o titular da ação penal e só ele pode apelar. O MP oficia como "custus legis", zelando pelo princípio da indivisibilidade da ação. 

  • Questão digna de ser anulada!

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais. O conhecimento da revisão criminal prescinde do recolhimento do réu à prisão, ainda que esta tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir (Súmula 393, do STF).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado (Súmula 705, do STF).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância só pode reconhecê-la se alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso (Súmula 160, do STF).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O provimento ao recurso interposto por um dos réus, salvo se fundado em motivos de caráter pessoal, beneficia aos demais, inclusive aquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso (art. 580, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis. Trata-se de legitimidade exclusiva do querelante, titular da ação penal privada, que pode renunciar ao recurso ou desistir dele. Pode, inclusive, renunciar ao próprio direito de queixa (quem pode o mais pode o menos). Ao Ministério Público, na ação privada, cabe zelar pelo respeito aos aspectos formais e pelo princípio da indivisibilidade (art. 49, do CPP e doutrina).

  • INTERESSE RECURSAL DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECORRER A FAVOR DO RÉUCapez, 2014, pág 548: “O STF já decidiu reiteradas vezes que o MP pode recorrer da sentença condenatória em favor do réu, na qualidade de custos legis (RE 86.088, DJU, 12 dez. 1977, p. 9037; RTJ, 67/193 e 83/949; RT, 599/340)”.

    A favor do réu, o Minstério Público tem legitimidade para recorrer TANTO NA AÇÃO PÚBLICA QUANTO NA PRIVADA,pois “não é instituição à qual se destina o monopólio da acusação; incumbe-lhe também defender, quando é o caso, sempre em defesa da eficácia da lei” (STJ, 5ª T., rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 21 fev. 1994, p. 2180; 6ª T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 5 maio 1992, p. 5899, apud Garcindo Filho, Jurisprudência, cit., p. 182).

    No entanto, não tem legitimidade para apelar da sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada, uma vez que lhe falta a titularidade do jus accusationis;

  • Atenção!

    Legitimidade do MP para recorrer em APPrivada – Há que se diferenciar duas situações:

    (1) Ação penal privada com sentença absolutória: como os colegas disseram, o MP não tem legitimidade para recorrer, diante do princípio da disponibilidade - ou seja, se o querelante está "feliz" com a absolvição, quem é o MP para dizer o contrário?

    (2) Ação penal privada com sentença condenatória: o MP, nesse caso, tem legitimidade para recorrer para ver agravada a situação do réu, condenado - ele atuará na função de fiscal da lei. Ex.: para aumentar a pena ou agravar o regime inicial.

    (Dica retirada de comentário de questão, aqui no Qconcursos)

  • Fui imaginando que liberdade é direito indisponível kkkk

  • Sobre a E:

    Errado, pois, na ação penal privada, vigora o princípio da disponibilidade.

  • Outro erro da alternativa A:

    Não se exige o esgotamento das vias recursais.

    Por exemplo: o réu foi condenado em 1ª instância. Ficou inerte e não apelou. Com isso, houve o trânsito em julgado.

    Nada impede que, posteriormente, a despeito de nunca ter recorrido, ajuize revisão criminal.

  • A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o recolhimento do réu à prisão caso tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir. Não é necessário. Até para evitar injustiças.

    A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado. Depende! Há conflito de interesses entre o réu e o defensor? A questão não fala. Porquanto caso não haja, não! O tribunal não pode reconhecer o recurso. Súmula 705, STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. 

    Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ainda que não tenha sido alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso. Depende também! Essa nulidade é favorável ao réu? É contra? Súmula 160, STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    O provimento ao recurso interposto por um dos réus beneficia aos demais, com exceção daquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso. Mesmo caso haja renúncia.

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis. Não. Somente condenatória.

  • Súmula 393-STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • Complementos:

     Art. 622, CPP - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. 

     Súmula 393, STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • GABARITO LETRA B

    a. A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o recolhimento do réu à prisão caso tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir.

    ERRADO; Súmula 393 STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

    b. A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado

    CORRETA

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Sumula 705 STF)

    • Prevalência da defesa técnica em caso de conflito de vontades entre acusado e defensor

    Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte está cristalizada no sentido de que "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta" (/STF). (...) [, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 8-6-2011, DJE 112 de 13-06-2011.]

    c. Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ainda que não tenha sido alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso.

    ERRADO Súmula 160 É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    d. O provimento ao recurso interposto por um dos réus beneficia aos demais, com exceção daquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso. (ERRADO)

    art. 580 CPP : No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    e. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis. (ERRADO)

    A legitimidade é exclusiva do querelante, titular da ação penal privada, que pode renunciar ao recurso ou desistir dele. (Princípio da Disponibilidade)

  • Sobre a Letra (D)

    Art. 580, CPP.

    Já caiu em Simulado do Granconcurso assim:

    CUIDADO COM O JOGO DE PALAVRAS – GRANCONCURSO – CORRETO. Não tem aplicação irrestrita aos corréus, em concurso de agentes, o recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. CORRETO. 

    Matéria que não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Mas cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • VUNESP. 2017.

     

    ERRADO. A) A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o ̶r̶e̶c̶o̶l̶h̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶à̶ ̶p̶r̶i̶s̶ã̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir. ERRADO.

     

    Quando a gente fala de revisão criminal é um ação autônoma de impugnação cuja finalidade é desconstituir o julgado. Então para entrar com a revisão criminal a sentença condenatória precisa ter transitado em julgado. Não só a sentença condenatória, mas a sentença absolutória imprópria. Pois só é possível a revisão criminal em favor do acusado. Em relação a obrigatoriedade do recolhimento a prisão existe uma Súmula 393 do STF que fala que para requerimento da revisão criminal o condenado não é obrigado a recolher a prisão E por isso a letra “A” está errada.

     

    Onde encaixar essa informação? Art. 622, CPP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    ________________________________________________

    CORRETO. B) A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado. CORRETO.

     

    Súmula 705 do STF que privilegia a manifestação recursal da defesa técnica. Caso a defesa técnica devidamente habilitada tenha interposto recurso e haja uma renúncia ao acusado ao direito de recurso vai prevalecer a vontade da devesa técnica do recurso devidamente instruído.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Onde encaixar? Antes do art. 574, CPP.

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. C) Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶a̶l̶e̶g̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶a̶z̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶. ERRADO.

     

    Vai contra a Súmula 160 do STF que vai que não é possível reconhecer nulidade de ofício caso ela não tenha sido expressamente aventado e pedido o recurso de acusação. Então não é possível que o tribunal reconheça de ofício a nulidade caso ela não tenha sido manifestamente e apresentada pela acusação.  

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Onde encaixar isso? Art. 574, CPP.

     

    ________________________________________________________


ID
2665051
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o que dispõe a legislação, bem como o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca dos recursos no Processo Penal brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA

    Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    Letra B: ERRADA

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 576, do CPP.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 578, do CPP.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

     

    Letra E: ERRADA

    Art. 580, do CPP.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Trata-se de aplicação do princípio da non reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do réu sem uma manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido. O art. 617 do CPP proíbe que a situação do réu seja agravada quando apenas ele recorre. Desse modo, ainda que haja nulidade absoluta no processo, esta não poderá ser reconhecida em prejuízo ao réu se apenas  a defesa houver recorrido.

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

      Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

  • Boa questão, nem parece da FCC...

  •  a) É possível que o tribunal reconheça, de ofício, eventual nulidade em prejuízo do réu, mesmo que ela não tenha sido arguida no recurso interposto pela acusação.

    FALSO

    Súmula 160/STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

     b) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    FALSO

    Súmula 705/STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

     c) É possível, por razões de conveniência e oportunidade, o Ministério Público desistir de recurso que haja interposto.

    FALSO

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

     d) O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    CERTO

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

     

     e) No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, ainda que fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais.

    FALSO

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

  • Para somar. Sobre a letra "E", temos o efeito extensivo dos recursos no processo penal. Alguns pontos imporatantes: 

     

    1 - Para que o efeito ocorra, é necessário que todos os coautores ou partícipes tenham figurado no mesmo processo? Não. Basta que os agentes sejam acusados pela prática do mesmo cirme em concurso de agentes, pouco importando se houve a reunião dos processos ou a separação dos feitos. 

     

    2 - Se o Tribunal não se manifestar sobre o efeito extensivo, o que pode ser feito? Oposição de embargos de declaração.  Diante da inércia do tribunal, ou no caso de negativa do efeito, cabe HC ao tribunal competente. 

     

    3 - Por ser um efeito inerente aos recursos, seria possível se falar em efeito extensivo em outras vias impugnativas? Sim, como, por exemplo, no caso de HC e revisão criminal. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A súmula 160 do STF, na realidade, é uma consequência dos princípios aplicáveis ao processo penal e aos recursos. Primeiro a vedação à Reformatio in pejus, art. 617 do CPP, e também do princípio da adstrição. De fato, devemos reconhecer que quando há matérias de ordem pública, como por exemplo as nulidades, excepciona-se o princípio da adstrição, quando se torna possível ao juiz conhecer de matérias de ofício, mas nesse caso, a exceção à adstrição está limitada à vedação à reforma prejudicial, do art. 617 do CPP.

    Quanto à possibilidade do MP desistir do recurso, sabemos que é consequência do princípio da indisponibilidade da ação penal.

  • Mais uma questão onde a banca aponta o que pretende exigir: legislação + jurisprudência dos tribunais superiores. Seguindo o costume, observemos qual a assertiva correta buscando os erros das demais:

    a) Incorreta. Essa decisão é nula. Contra o réu e não arguida pela defesa não pode ser aceita. A exceção, por óbvio, é eventual recurso de ofício. Fundamento: Súmula 160 do STF.

    É o caso da aplicação do princípio da non reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do réu sem uma manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido. O art. 617 do CPP proíbe que a situação do réu seja agravada quando apenas ele recorre. Assim, mesmo havendo nulidade absoluta no processo, esta não poderá ser reconhecida em prejuízo ao réu se apenas a defesa houver recorrido. Tal súmula fora exigida recentemente no certame do TJ/SP.18.

    b) Incorreta. Essa renúncia não impede. Fundamento: Súmula 705 do STF.

    No certame do MP/SP.17 foi a assertiva corretaA Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado.

    c) Incorreta. O MP não pode desistir do recurso que interpôs. Fundamento: art. 576 do CPP.

    d) Correta. Transcrição do art. 578 do CPP. Com franqueza, este artigo não é recorrente como resposta. Quando muito, embasa assertiva a ser desclassificada. Todavia, nesta questão ele foi a própria resposta.

    e) Incorreta. Fundada em motivos exclusivamente pessoais não poderá aproveitar aos demais. Fundamento: art. 580, CPP.

    Recentemente este artigo foi exigido nos certames do MP/SP.17 e TJ/SP.18.

    Resposta: ITEM D.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, é exatamente o contrário, segundo Súmula 705 do STF:

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • recursos penal:

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

  • É possível que o tribunal reconheça, de ofício, eventual nulidade em prejuízo do réu, mesmo que ela não tenha sido arguida no recurso interposto pela acusação. Não. Somente a favor do réu.

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta. Não impede.

    É possível, por razões de conveniência e oportunidade, o Ministério Público desistir de recurso que haja interposto. Não pode desistir do recurso.

    O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Certo.

    No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, ainda que fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais. Em se tratando de caráter pessoal não se estenderá.


ID
2724946
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao disciplinar os recursos em geral, estabelece o Código de Processo Penal que

Alternativas
Comentários
  • Protesto por novo júri foi para o espaço

    Abraços

  • Letra A) Errada. Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    Letra B) Errado. O erro está na parte final da questão. É cabível o recurso em sentido estrito, independentemente de atuação somente em fase recursal. Não esquecer que não cabe carta testemunhal da denegação de apelação, mas sim RESE, nos termos do art. 581, XV, do CPP.

    Letra C) Errado. O prazo do recurso em sentido estrito é de 5 dias, com mais 2 dias para suas razões, nos termos dos arts. 586 e 588. Todavia, o STF se manifestou no sentido de que o MP não possui prazo em dobro em matéria criminal, vide HC 120.275.

    Letra D) Errado. O protesto por novo júri foi revogado pela Lei 11.689.

    Letra E) Correto. Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de
    ofício, pelo juiz:
    I - da sentença que conceder habeas corpus;
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou
    isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Atenção, pois há doutrina sustentando a revogação tácita do inciso II

    Abraços.

  • Questão passível de anulação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

    "Após a entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, em 8 de agosto de 2008, o reexame necessário de decisão absolutória sumária proferida em procedimento do Tribunal do Júri que estiver pendente de apreciação não deve ser examinado pelo Tribunal ad quem, mesmo que o encaminhamento da decisão absolutória à instância superior tenha ocorrido antes da entrada em vigor da referida Lei.
    Ex: João matou Pedro, tendo sido denunciado por homicídio doloso. Em 05/05/2008, depois de ouvir as testemunhas, o juiz se convenceu que João agiu em legítima defesa, razão pela qual proferiu sentença de absolvição sumária. Na época, havia previsão no CPP no sentido de que, após absolver o acusado, o magistrado, mesmo sem recurso do MP, deveria mandar os autos para o Tribunal para que este examinasse se a decisão foi correta. A remessa necessária ficou parada no TJ aguardando ser julgada. Em 08/08/2008 entrou em vigor a Lei nº 11.689/2008 acabando com a previsão da remessa necessária nestes casos. Isso significa que o Tribunal não mais terá que julgá-la.
    STJ. 5ª Turma. HC 278124-PI, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 9/6/2015 (Info 574)."
     

  • Questão mais nula que o mundial do Palmeiras. O motivo é trazido no comentário do amigo Carlos Lessa.

  • Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de
    ofício, pelo juiz:
    I - da sentença que conceder habeas corpus;
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. (TRIBUNAL DO JURI)

  • Vai ser anulada com cerveja, doutrina majoritária.

  • Quanto a letra "e", além dos argumentos que reforçam a nulidade da questão, já apresentados pelos colegas, acrescente-se o seguinte dispositivo do CPP: "Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício". Trata-se de mais uma exceção a voluntariedade dos recursos no processo penal.

  • O problema foi que a questão pediu segundo o CPP, e, de fato, não foi revogado expressamente. A banca deve se apoiar nesse argumento para não anular, infelizmente.

  • Letra A) ErradaArt. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

     

    Letra B) ErradoArt. 581, XV O erro está na parte final da questão. É cabível o recurso em sentido estrito, independentemente de atuação somente em fase recursal. Não esquecer que não cabe carta testemunhal da denegação de apelação, mas sim RESE, nos termos do, do CPP.

     

    Letra C) ErradoArts. 586 e 588 O prazo do recurso em sentido estrito é de 5 dias, com mais 2 dias para suas razões, nos termos dos Todavia, o STF se manifestou no sentido de que o MP não possui prazo em dobro em matéria criminal, vide HC 120.275.

     

    Letra D) Errado. O protesto por novo júri foi revogado pela Lei 11.689.

     

    Letra E) CorretoArt. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de
    ofício, pelo juiz:
    I - da sentença que conceder habeas corpus;
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou
    isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

     

  • Gabarito letra E


    Não há erro algum com a questão

    Veja o que diz o enunciado:

    Ao disciplinar os recursos em geral, estabelece o Código de Processo Penal que

  • Sobre a opção "E", mencione-se que não se encontra completa, uma vez que, nos termos do art. 746, do CPP, da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.


    Questão mais do que passível de anulação.

  • Na minha opinião há duas alternativas corretas: B e E.

    E porque o enunciado diz para tomarmos por base o CPP.

    B porque se a defensoria pode apresentar RESE independentemente de ter atuado apenas na fase recursal, então ela pode apresentar RESE quando tiver atuado nessa fase, que é o que a alternativa afirma. Suprimir o vocábulo "independentemente" não é o mesmo que inserir um "somente" na frase.

  • O enunciado diz "Ao disciplinar os recursos em geral, estabelece o Código de Processo Penal que" então, apesar da grande maioria da doutrina sustentar a revogação tácita do inciso II do art. 574 do CPP, a questão cobrava a literalidade da lei.

  • Custava colocar a palavra RECURSO no item E? Ficou uma leitura muito bisonha sem isso. O quê é voluntário? Salvou lá na última oração a palavra interposto, se não fosse isso...

  • Não vejo erro algum na B. Já a letra E é bastante discutível.

  • Há outras hipóteses de recurso de ofício, como a que concede a reabilitação e a que concede mandado de segurança

  • De fato a letra E tá certa, mas por favor, né, o dispositivo foi tacitamente revogado, de forma que uma questão dessa mais faz a pessoa desaprender do que aprender.

  • Será que é muito trabalhoso elaborar uma questão?

    São hipóteses que admitem o reexame necessário:

    >> decisão concessiva de HC

    >> decisão concessiva de MS

    >> decisão concessiva de reabilitação criminal

    >> decisão absolutória em crime contra a economia popular/saúde pública

    >> decisão de arquivamento em crime contra a economia popular/saúde pública

    A hipótese contra decisão de absolvição sumária no júri não existe mais, desde a Lei 11689/11, que alterou o art. 411 do CPP e cujo novo art. 415 assim não mais prevê o cabimento.

    Questão NULA.

  • No âmbito do Processo Penal, o reexame necessário tem cabimento nas seguintes hipóteses:

    a) da sentença que conceder habeas corpus. Da decisão do juiz monocrático que acatar a ordem. (Art. 574, I, do CPP);

    Obs.: Não há que se falar em remessa obrigatória contra deliberação do tribunal acerca do Habeas Corpus.

    b) da que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária) (art. 574, II, do CPP);

    Obs.: Com a reforma processual de 2008, está revogado tacitamente o art. 574, II, do CPP, uma vez que incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri, prevista no artigo 415 do CPP. Ademais, a Lei n. 11.689/2008 retirou a remessa obrigatória do capítulo do júri.

    c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei n. 1.521/1951);.

    d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746 do CPP);.

    e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, do CPP).

    Gran Cursos - prof. José Carlos

  • Amigos,

    Além das Hipóteses previstas no art. 574 do CPP, temos mais duas hipóteses de Reexame necessário, são elas: Decisão que concede reabilitação criminal; e Decisão que absolve réu ou arquiva o inquérito por crime contra a economia popular.

  • Erro da "b": caberá recurso, em sentido estrito, da decisão que denegar a apelação interposta pela Defensoria Pública, quando tiver atuado somente na fase recursal.

  • COMENTÁRIOS: O candidato deveria ter conhecimento do artigo 574 para acertar a questão.

    Veja:

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Em resumo, os recursos serão, em regra, voluntários, ressalvadas as situações de recurso ex officio.

  • PROCESSO CIVIL

    DEFENSORIA =========> PRAZO EM DOBRO PARA TODOS OS ATOS

    MINISTÉRIO PÚBLICO ==> PRAZO EM DOBRO PARA TODOS OS ATOS

    PROCESSO PENAL

    DEFENSORIA =========> PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER

    MINISTÉRIO PÚBLICO ==> NÃO TEM PRAZO EM DOBRO

    _________________

    Apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa de ter dobrado o prazo de recurso em matéria criminal, a teor do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950. O benefício legal do prazo em dobro para o Ministério Público foi outorgado somente quanto à atuação nos processos de natureza civil artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973,correspondente ao 180 do de 2015. STF. Primeira Turma. Habeas Corpus 120.275/PR. Min. Marco Aurélio. Julgado em 15 de maio de 2018.

    O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro em matéria penal. STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 383959/RN. Ministro Ericson Maranho. Julgado em 17/03/2016.

  • A presente questão exige do aluno conhecimento acerca dos Recursos Criminais. Vamos tratar um pouco de cada um trazido nas assertivas.

    A Errada. Alguns recursos possuem o chamado efeito suspensivo, ou seja, paralisam a execução da sentença. Não é o caso da carta testemunhável, pois, de acordo com o art. 646 do CPP "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".

    B Errada. De acordo com o art. 581, inc. XV: “caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que denegar a apelação ou a julgar deserta". A alternativa erra ao afirmar que somente caberá este recurso interposto pela Defensoria Pública, quando tiver atuado somente na fase recursal, pois, não há esse impedimento legal, doutrinário nem jurisprudencial. 

    C Errada. O prazo para ingressar com o recurso em sentido estrito (RESE) é de 5 dias (art. 586, CPP) e 2 dias o prazo para apresentar as razões do recurso (art. 588, CPP). A alternativa erra ao afirmar que o prazo para a interposição do RESE pelo advogado constituído e pelo Ministério Público é 10 dias, pois, nem o advogado constituído e nem o MP gozam de prazo em dobro no âmbito penal, sendo esta prerrogativa apenas da defensoria pública.

    D Errada. Este recurso foi extinto.

    E – Correto. De acordo com a literalidade do art. 574, inc. I e II do Código de Processo Penal “Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz da sentença que conceder habeas corpus; da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411".

    Assertiva correta: letra E.

  • GABARITO: E

    Sobre a assertiva E e a revogação tácita do reexame necessário no caso de absolvição sumária na 1ª fase do Júri, segue a doutrina do Renato Brasileiro:

    (...) 49. Absolvição sumária na 1ª fase do procedimento escalonado do Júri: com a reforma processual de 2008, a doutrina tem entendido que não é mais cabível recurso de ofício contra a absolvição sumária no procedimento do júri. Na redação original do art. 411, o Código de Processo Penal previa que, absolvido sumariamente o acusado por conta da presença de causa excludente a ilicitude ou culpabilidade, devia o juiz recorrer de ofício da sua decisão. Com a Lei n. 11.698/08, não há mais a necessidade de o juiz sumariamente submeter sua decisão de absolvição sumária à confirmação (ou reforma) perante o Tribunal competente. Isso porque, ao tratar da absolvição sumária, o art. 415 do CPP nada diz acerca da necessidade do reexame necessário. É bem verdade que o legislador poderia ter sido mais claro, revogando expressamente o art. 574, II, do CPP. Porém, tal omissão não impede que se produza uma interpretação sistemática, coerente com o espírito da reforma processual de 2008 e com a doutrina que sempre se posicionou contrariamente ao recurso de ofício. Nessa linha: GOMES, Luis Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista (Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 79) (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado - 4. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 1422)

  • Pessoal, realmente o inciso II do art. 574, está revogado.

    Passível de anulação.

    Aulas do professor Marcos Paulo.

    Fundamentação: Não existe mais no ordenamento jurídico, em apreço ao princípio da anterioridade. A lei 11.689/08, novel 415, CPP, ao reformular à absolvição sumária, eliminou o reexame necessário então do art. 411 do CPP. Ainda o art. 416 CPP ainda reservou a apelação voluntária.  Como reexame necessário não é recurso, mas mero incidente processual, tem incidência imediata (art. 2º, CPP). Logo, os reexames pendentes restaram todos prejudicados, nesse sentido STJ, ainda quanto o STJ, se caso ainda realizado, mostra-se absolutamente nulo, restabelecendo-se, assim, a absolvição sumária, exceto se nada obstante tenha sito interposto o recurso voluntário, pois sua existência não elide o interesse recursal.  

    Inté.

  • Denegar apelação -> RESE

    Denegar recurso (sem ser RESE) -> Carta testemunhável.

  • Quem leu a doutrina poderia muito bem ter errado, como foi meu caso. Ou seja, conclusão do examinador: melhor ter defensores públicos que só tenham feito decoreba básico de lei, do que aqueles que realmente pararam para estudar a doutrina dessa disciplina. Podre.

  • não é possível que uma banca nao tenha o mínimo conhecimento de um dispositivo legal que, há época do concurso, já estava tacitamente revogado há 10 anos.

    Não adianta vir falar que "está na lei". isso serve pra concurso pequeno, mas pra concurso do gabarito de uma Defensoria Pública, colocar letra morta de lei na alternativa correta é menosprezar a banca, a instituição e o concurso.

  • São hipóteses que admitem o reexame necessário:

    >> decisão concessiva de HC

    >> decisão concessiva de MS

    >> decisão concessiva de reabilitação criminal

    >> decisão absolutória em crime contra a economia popular/saúde pública

    >> decisão de arquivamento em crime contra a economia popular/saúde pública

    A hipótese contra decisão de absolvição sumária no júri não existe mais, desde a Lei 11689/11, que alterou o art. 411 do CPP e cujo novo art. 415 assim não mais prevê o cabimento. 

    Questão NULA.

    Questão passível de anulação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

    "Após a entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, em 8 de agosto de 2008, o reexame necessário de decisão absolutória sumária proferida em procedimento do Tribunal do Júri que estiver pendente de apreciação não deve ser examinado pelo Tribunal ad quem, mesmo que o encaminhamento da decisão absolutória à instância superior tenha ocorrido antes da entrada em vigor da referida Lei.

    Ex: João matou Pedro, tendo sido denunciado por homicídio doloso. Em 05/05/2008, depois de ouvir as testemunhas, o juiz se convenceu que João agiu em legítima defesa, razão pela qual proferiu sentença de absolvição sumária. Na época, havia previsão no CPP no sentido de que, após absolver o acusado, o magistrado, mesmo sem recurso do MP, deveria mandar os autos para o Tribunal para que este examinasse se a decisão foi correta. A remessa necessária ficou parada no TJ aguardando ser julgada. Em 08/08/2008 entrou em vigor a Lei nº 11.689/2008 acabando com a previsão da remessa necessária nestes casos. Isso significa que o Tribunal não mais terá que julgá-la.

    STJ. 5ª Turma. HC 278124-PI, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 9/6/2015 (Info 574)."

  • olha, sinceramente, difícil desse jeito


ID
2851111
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à disciplina dos recursos em processo penal,

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

     

    A- Errado
    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    B- Errado
    Art. 577. Parágrafo único.  
    Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    C-GABARITO

    D- Errado
    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    E- Errado
    Art. 580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

     

  • Em complemento ao comentário do Reinaldo...

     

    Pelo princípio da indisponibilidade que rege à atuação ministerial, o MP não poderá desistir da ação e nem do recurso interposto.

    Ademais, falamos do princípio da obrigatoriedade antes do MP oferecer denúncia, assim, havendo justa causa e preenchidos os requisitos da ação penal, o ministerio publico fica obrigado a oferecer denuncia. 

  • Uma das características dos recursos é a necessidade de demonstração de interesse na reforma/alteração da decisão, ou seja, inconformismo/discordância.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2019.

  • CPP. Recursos:

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    § 2  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

    § 3  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Em relação a letra "d", é bom lembar que A decisão que recebe denúncia ou queixa é irrecorrível, pode caber habeas corpus ( q não é considerado recurso e sim um meio de impugnação autônomo).

    Fonte Estratégia Concursos- PDF para Delegado de PC de Goias.

  • GABARITO: LETRA C. 
    COMENTÁRIOS: Realmente, o recurso de apelação poderá versar sobre parte do julgado. Veja: 
    Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. 
    LETRA A: Errado, pois o MP não pode desistir do recurso. 
    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. 
    LETRA B: Errado, pois só será admissível recurso da parte que tem interesse na reforma da decisão. 
    Art. 577, Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. 
    LETRA D: Incorreto. O rese não é cabível contra decisão que recebe a denúncia/queixa. No entanto, é cabível contra decisão que não recebe a denúncia/queixa. 
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    I - que não receber a denúncia ou a queixa; 
    LETRA E: Na verdade, se o fundamento for exclusivamente pessoal, não aproveitará aos corréus. 
    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 

  • Letra B - Não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. - Art. 577, §único, CPP.

    Letra C - As apelações PODERÃO ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. Art. 599, CPP

    Letra D - Caberá Recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:

    I - que NÃO RECEBER a denúncia ou a queixa - Art. 581, I, CPP.

    Letra E - No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que NÃO sejam exclusivamente pessoais, aproveitará aos outros. Art. 580, CPP

  • Camaradas, bizu:

    Rejeita denúncia ou queixa: RESE

    Rejeita denúncia ou queixa no JECRIM: Apelação

    ACEITA/RECEBE denúncia ou queixa: HC

  • Dentre os itens, geralmente quando tem "ainda que", está errado.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, o recurso de apelação poderá versar sobre parte do julgado. Veja:

    Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

    LETRA A: Errado, pois o MP não pode desistir do recurso.

    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    LETRA B: Errado, pois só será admissível recurso da parte que tem interesse na reforma da decisão.

    Art. 577, Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    LETRA D: Incorreto. O rese não é cabível contra decisão que recebe a denúncia/queixa. No entanto, é cabível contra decisão que não recebe a denúncia/queixa.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    LETRA E: Na verdade, se o fundamento for exclusivamente pessoal, não aproveitará aos corréus.

    Art. 580. No caso de concurso de agentes , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • A apelação pode ser ordinária ou sumária. Ordinária quando o crime, objeto do processo, for punido com pena de reclusão, sendo a apelação, no tribunal, processada na forma do art. 613 do CPPSumária é a apelação para os delitos apenados com detenção ou prisão simples, quando o procedimento do recurso segue a regra do art. 610 do CPP.

    Aponta-se, ainda, a apelação plena (ou total) ou parcial (ou restrita). Será plena quando o inconformismo se dirigir contra a totalidade da decisão. E parcial quando somente uma parte da decisão for atacada.

  • Em caso de receber uma denúncia ou queixa, pode caber HC!

    Abraços!

  • Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. 

    LETRA C

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das disposições gerais dos recursos e do recurso em sentido estrito, dispostos no título II do CPP. Analisemos cada uma das alternativas: 

    a) ERRADA. Mesmo o MP possuindo independência funcional, não poderá desistir de recurso que haja interposto, de acordo com o art. 576 do CPP, decorrente do princípio da indisponibilidade da propositura de recurso.

    b) ERRADA. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor, não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, consoante o art. 577, § único do CPP. Seria ilógico entrar com um recurso e não ter interesse na reforma da decisão.

    c) CORRETA. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele, conforme dispõe o art. 599 do CPP.

    d) ERRADA. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa, de acordo com o art. 581, I do CPP. A decisão que recebe a denúncia ou queixa em regra é irrecorrível, entretanto, poderá caber habeas corpus, que não é recurso, mas um meio de impugnação autônomo, ele se dá sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, de acordo com o art. 647 do CPP.

    e) ERRADA. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, com base no art. 580 do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
  • Sobre a alternativa "D":

    Não se admite recurso em sentido estrito (apelação ou qualquer outro recurso) da decisão que recebe a denúncia. Nada impede, porém, a impetração de Habeas Corpus buscando o trancamento do processo.

    Fonte: Aury Lopes Jr; Direito Processual Penal; 17ª Edição;

  • Comentários para o artigo 576, CPP:

    Princípio da indisponibilidade.

    O MP VAI ATÉ O FIM!!

     

    Crimes de ação penal pública incondicionada (ppi) = É aquela promovida pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.

     

    Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. 

     

    (...)Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto. Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.824 p.77.

     

     Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.

     

     

    Em regra aplica-se o princípio da voluntariedade/disponibilidade nos recursos, ou seja, o réu poderá desistir do recurso interposto. Contudo, não se aplica esse princípio ao MP que não poderá desistir do recurso interposto.

    Vale salientar que o MP pode renunciar o recurso . O que não pode é desistir.

    Isso se deve justamente por conta da iniciativa pública da ação. Vejamos o que diz Aury Lopes Júnior: em se tratando de crime de ação processual penal de iniciativa privada, regida pela disponibilidade, o querelante poderá, a qualquer momento, desistir do recurso que haja interposto, arcando ele com as custas processuais, ou renunciar ao que ainda não interpôs.  Em sendo a ação penal de iniciativa pública, a situação é completamente distinta, incidindo no caso a regra contida no art. 576 do CPP, a saber: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.  O Ministério Público não está obrigado a recorrer da decisão ou sentença, mas, se o fizer, não poderá desistir do recurso, pois a ação penal é indisponível, como indisponível será o recurso.

     

    Já no processo CIVIL há disposição semelhante, embora tenha divergência: CPC. Art. 998. Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto (cuidado porque há divergência, conforme equipe Estratégia - "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."). Equivalente ao CPP. CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. 

    FONTE: ESTRAT

  • Comentários sobre o artigo 577, §único, CPP:

    Não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.       

    Disposição semelhante ao artigo CPC.

    CPC. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida (1), pelo terceiro prejudicado (2) e pelo Ministério Público (3), como parte OU como fiscal da ordem jurídica. não como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Súmula 705 do STF – A renúncia do réu ao direito de apelação manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    Querelante = autor da queixa-crime (da ação penal privada ou da ação penal privada subsidiária da pública).

    O termo utilizado para qualificar as partes é querelante (quem promove a ação privada, a vítima) e querelado (aquele que sofre a ação penal).

    direito.legal/direito-publico/resumo-de-acao-penal-privada/

    _______________________________________________

    Meus comentários servem pra você colar no seu Vade Mecum enquanto faz a leitura do artigo e já recorda do que cai no Processo Civil. Estudo comparado.

  • Comentários ao artigo 580, CPP:

    Efeito extensivo dos recursos.

    CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA

    Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAIS, v.g., a ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.

    O efeito extensivo NÃO TEM APLICAÇÃO IRRESTRITA, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.

    Alteração legislativa = artigo 29 do Código Penal.

    O concurso de agentes atualmente não está mais previsto no art. 25, mas no atual art. 29 do Código Penal.

    O concurso de agentes é um conceito do  presente fortemente na doutrina jurídica brasileira, que descreve o ato de quando várias pessoas participam para a realização de uma infração penal. Está previsto no art. 29 do Código Penal brasileiro, que descreve que para a sua caracterização, são necessários os seguintes requisitos: pluralidade de condutas; relevância causal de cada uma; liame subjetivo; identificação da infração para todos os participantes. pt.wikipedia.org/wiki/Concurso_de_agentes

    Decisão do recurso interposto por um dos agentes só beneficia os demais caso seja fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. 

    Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    ________________________________________________________________

    Meus comentários servem pra você colar no seu Vade Mecum enquanto faz a leitura do artigo no CPP e já recorda do que cai no Processo Civil. Estudo comparado.

    FONTE USADA: ESTRATÉGIA/QCONCURSO.

  • é permitido ao Ministério Público, em razão de sua independência funcional, ou por se convencer do acerto da decisão proferida, desistir de recurso que haja interposto. Não é permitido.

    tendo em vista o princípio da ampla defesa, é plenamente admissível recurso da parte, ainda que não tenha interesse na reforma ou na modificação da decisão. Tem que haver interesse.

    as apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. Certo.

    caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que receber a denúncia ou a queixa. Que não receber.

    no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveitará aos outros, ainda que fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal. Tratando-se de motivos pessoais não.

  • Letra B - Não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. - Art. 577, §único, CPP.

    Letra C - As apelações PODERÃO ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. Art. 599, CPP

    Letra D - Caberá Recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:

    I - que NÃO RECEBER a denúncia ou a queixa - Art. 581, I, CPP.

    Letra E - No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que NÃO sejam exclusivamente pessoais, aproveitará aos outros. Art. 580, CPP

  • Gabarito C

    Lembrando que a decisão de rejeição da denúncia ou queixa é impugnável mediante RESE (se for JECRIM, caberá apelação, no prazo de 10 dias). A decisão de recebimento da denúncia ou queixa é irrecorrível, embora seja possível o manejo de Habeas Corpus com vistas ao trancamento da ação penal, caso o acusado entenda que a denúncia ou queixa deveria ter sido rejeitada.a decisão de recebimento da denúncia ou queixa é irrecorrível.


ID
2856265
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao tema Recursos em Processo Penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da Lei, a fim de que o Tribunal examine a admissibilidade do recurso.

( ) Caberá sempre recurso de ofício da decisão que absolver o acusado em processo por crime contra a economia popular, bem como da acusação que determinar o arquivamento do respectivo Inquérito Policial.

( ) Caberá recurso de ofício da decisão que absolver o acusado em processo por crime contra a saúde pública, bem como de decisão que determinar o arquivamento do respectivo Inquérito Policial.

( ) Da decisão que indefere reabilitação, o juiz deverá recorrer de ofício.

( ) Caberá recurso em sentido estrito no caso em que se decidir o incidente de falsidade.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Recurso de ofício é para proteger a sociedade; logo, não cabe da que indefere a reabilitação, mas da que defere

    Abraços

  • São hipóteses de cabimento do recurso de ofício:


    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:


    a) da sentença que conceder habeas corpus;

    b) decisão concessiva de reabilitação.


    Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.


    c) Arquivamento de inquérito ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.


    Lei nº 1.521/1951, Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.


    OBS: Com a Lei 11.689/2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574, II, CPP, pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.


    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


    Fonte :Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • Alternativa a:

    Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição...

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.


    -

    Sobre o instituto da reabilitação criminal:

    A reabilitação criminal é uma ação, desconhecida pelo senso comum, que visa assegurar ao condenado que já cumpriu pena o sigilo dos dados referentes à sua condenação. Resguardando assim, seus direitos à igualdade e à intimidade. Tal instituto visa que a reinserção na sociedade seja de forma digna, ausente de preconceitos e constrangimentos, possibilitando que a vida em sociedade reinicie com possibilidades reais, dentre outras, de emprego e de integração. Para que isto ocorra, devem ser resguardados em sigilo, dados sobre a condenação do indivíduo.



  • São hipóteses de recurso necessário (reexame ou recurso de ofício):


    > Sentença concessiva de HC

    > Sentença concessiva de MS

    > Sentença concessiva de reabilitação criminal

    > Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública

    > Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 1.152.


  • Atualizando: nula (gabarito definitivo)

  • Contudo, em caso de competência originária de Tribunal ou Turma Recursal do Juizado Especial para julgamento do  mandamus , não será prolatada uma sentença propriamente dita, mas sim um acórdão. E os “acórdãos (CPC 163), mesmo nos casos de competência originária de tribunal, por serem decisões colegiadas não estão sujeitos ao reexame obrigatório”

  • Anulou por quê?


ID
2947798
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos no Processo Penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • D) CORREÇÃO: O juiz é o sujeito processual imparcial e as partes são os sujeitos processuais parciais, representados pela acusação, que é o Ministério Público ou o querelante, e pela defesa ou acusado, que é o réu ou o querelado.

  • GABARITO: LETRA D

    A) Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias

    B) Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que não receber a denúncia ou a queixa.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    C) O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    D) O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo advogado ou defensor público que assiste ao réu, mas nunca pelo próprio acusado.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    E) Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • A presente questão demanda conhecimento relativo aos recursos no processo penal, matéria regulada entre os artigos 574 e 646 do CPP. Analisemos as assertivas:

    A) Correta. A assertiva está de acordo com o art. 593 do CPP, que é o fundamento para o recurso de apelação e que apresenta o prazo de 05 dias para sua interposição (caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias). Assim, por estar correta, a assertiva deve ser descartada, já que o comando da questão exige o apontamento da assertiva incorreta.

    B) Correta. A assertiva converge com a previsão do art. 581, inciso I do CPP: caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa.

    C) Correta. Trata-se da fiel reprodução do art. 576 do CPP o qual veda a desistência de recurso interposto pelo Ministério Público (o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto).

    D) Incorreta. A assertiva infere que o recurso não poderá ser interposto pelo próprio acusado, o que contraria a previsão do art. 577 do CPP, cujo conteúdo permite que o réu interponha o recurso (o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor). Assim, por se tratar de afirmativa incorreta, esta é a assertiva que deve ser assinalada.

    E) Correta. A assertiva vai ao encontro do que dispõe o art. 600 do CPP, trata-se da fiel reprodução do referido dispositivo legal (assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias).
    Gabarito do Professor: alternativa D.

ID
2952910
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, em Direito Processual Penal, pode-se afirmar:


I. A interposição de recurso, mesmo sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória, obsta a expedição de mandado de prisão.

II. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

III. É necessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

IV. A decisão que determina produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal - CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo.

Alternativas
Comentários
  • Para complementar:

    Súmula 273 STJ. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Exceção: Se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

    Lembrar também:

    Súmula 155 STF. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição da testemunha.

  • O STF não concorda com o entendimento da Súmula 330/STJ, afirmando que é indispensável a defesa prévia do art. 514, CPP, mesmo quando denúncia é lastreada em inquérito policial (STF, RHC 120.569, 2014).

  • GB A- RESPOSTA PRELIMINARSúmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?

    ∙ STJ: NÃO. (Súmula 330 do STJ)∙ STF: SIM (Informativo 457/STF)

  • A questão está desatualizada
  • Sobre o item I (desatualizado)

    Súmula 267-STJ: A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. • Aprovada em 22/05/2002, DJ 29/05/2002. • Superada!!!!!.

    O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. Assim é proibida a chamada “execução provisória da pena”. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=18&subcategoria=185&assunto=655


ID
2982715
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que, insatisfeito com o veredicto absolutório, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, pretendendo exclusivamente a cassação do veredicto por manifesta contrariedade com a evidência dos autos. Ao apreciar o recurso, o Tribunal reconheceu de ofício nulidade absoluta, anulando o julgamento e determinando que outro fosse realizado.

Conforme entendimento pacificado perante ao Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    A) O Tribunal de Apelação poderia conhecer de ofício a nulidade absoluta por ser de ordem pública.

    ERRADA. Nos termos da Súmula 160 do STF, o Tribunal não poderia reconhecer de oficio essa nulidade não arguida pelo Ministério Público:

    Súmula 160, STF. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    B) O Tribunal de Apelação poderia conhecer de ofício nulidade absoluta em prejuízo do acusado em recurso da acusação, salvo em se tratando de apelação do Tribunal do Júri.

    ERRADA. A ressalva constante da Súmula 160 do STF diz respeito aos casos de “recurso de ofício”, dentre as quais não está a apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri.

     

    C) O Tribunal de Apelação não poderia conhecer de ofício nulidade em prejuízo do acusado, mas poderia ter reformado o veredicto para condenar o acusado.

    ERRADA. O juízo ad quem não dispõe de qualquer liberdade para alterar a decisão dos jurados em um ou outro sentido. Em reconhecendo que essa decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, deverá o órgão de instância superior cassar o julgamento, determinando a realização de nova sessão plenária, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c” da CF).

     

    D) O Tribunal de Apelação não poderia conhecer de ofício nulidade em prejuízo do acusado nem qualquer matéria que não foi expressamente impugnada em recurso de apelação de decisão do Tribunal do Júri.

    CORRETA. Nos termos da Súmula 160 do STF, como já exposto, o Tribunal não poderia conhecer, de ofício, nulidade em prejuízo do acusado. Além disso, ao contrário das demais hipóteses, a apelação contra decisão do Tribunal do Júri é de fundamentação vinculada; ou seja, há prévia delimitação dos fundamentos que podem ser conhecidos em grau recursal. Essa limitação é evidenciada pela Súmula 713 do STF:

    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Assim, o Tribunal não poderia, in casu, apreciar matéria não expressamente impugnada na apelação, de modo que a assertiva está correta.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-defensoria-publica-de-minas-gerais-dpe-mg-2019-prova-objetiva/

     

    bons estudos

  • Letra D.

    Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Pela soberania dos vereditos, o papel do tribunal ad quem é bem restrito no caso de Juri. Logo, quando eles desconstituem algum julgado, devem mandar de volta para que haja outro julgamento.

    Além disso, estão sempre amarrados aos fundamentos do recurso, não podendo conhecer outras matérias ex officio em prejuízo do réu (salvo no caso de recursos ex officio).

  • Pode: reformatio in mellius ? melhora a situação do réu com recurso só da acusação.

    "reformatio in pejus" direta ou indireta (efeito prodrômico da sentença).

    Abraços

  • Juiz que não foi provocado pelas partes pode declarar nulidade de ofício?

    Súmula 160/STF: “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.

    A regra é que o juiz de segunda instância não tem a mesma liberdade que tem o juiz de primeira instância, pois está limitado a julgar aquilo que foi objeto de impugnação.

    Mas há exceção: quando se tratar de recurso de ofício/duplo grau obrigatório/reexame necessário, a devolução é ampla, total e irrestrita. Assim, tudo o que foi objeto de análise na primeira instância também pode ser objeto de análise na segunda instância. Partindo da premissa de que na primeira instância o juiz pode conhecer nulidades de ofício, na segunda instância também poderia fazê-lo. Portanto, nos casos de recurso de ofício, o Tribunal pode reconhecer nulidade (no caso, absoluta, porque a relativa já teria precluído). Essa nulidade pode ser favorável ou prejudicial ao acusado, já que a integralidade da matéria é devolvida ao juízo ad quem.

    Um dos efeitos dos recursos é o translativo. Ele "consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Diz-se dotado de efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, tem o condão de devolver ao Tribunal o poder de apreciar qualquer matéria em favor ou contra qualquer das partes. No âmbito processual penal, o único recurso que é dotado desse efeito é o impropriamente denominado recurso de ofício.

    Segundo a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores, o recurso de ofício foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - não obstante a nomenclatura “recurso de ofício”, ele funcionaria como uma condição de eficácia da decisão.

    Quando cabe recurso de ofício? De acordo com o CPP, art. 574: “Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - [tal hipótese foi tacitamente revogada pela reforma processual de 2008 – Lei n. 11.689/08. Conforme a maioria da doutrina – Andrey Borges de Mendonça - a partir do momento em que a lei do Júri não mais previu o recurso de ofício contra a decisão de absolvição sumária, o ideal seria concluir que tal inciso teria sido tacitamente revogado.]”. Além do dispositivo citado, há outros que também fazem referência expressa ao cabimento do recurso de ofício: Sentença concessiva de HC (CPP, art. 574, I); Decisão concessiva de reabilitação (CPP, art. 746); Decisão absolutória ou de arquivamento de autos em crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Lei 1.521/51, art. 7º) e Sentença concessiva de MS (Lei 12.016/09, art. 14, §1º).

    Fonte: minhas anotações - aula prof. Renato Brasileiro.

    Como a questão não se refere às hipóteses de rec. de ofício, o gabarito é a D.

  • Para quem - assim como eu - ficou em dúvida em relação à alternativa A:

    STF / STJ:: "Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu no caso em tela." (grifei)

    Nessa linha:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – PROCESSO PENAL – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” (CPP, art. 563) – PRINCÍPIO APLICÁVEL ÀS NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, QUE NÃO SE PRESUME – PRECEDENTES – (...).” (RHC 125.242-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/03/2017)

    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. SUPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DECORRENTE DA DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PROVENIENTES DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os princípios constitucionais do juiz natural e do promotor natural têm seu emprego restrito às figuras dos magistrados e dos membros do Ministério Público, não podendo ser aplicados por analogia às autoridades policiais ou ao denominado “delegado natural”, que obviamente carecem da competência de sentenciar ou da atribuição de processar, nos termos estabelecidos na Constituição da República. 2. A conexão probatória e objetiva estabelecida entre os crimes antecedentes e os delitos imputados ao Recorrente torna prevento o Juízo. 3. O inquérito é peça informativa que não contamina a ação penal. Precedentes. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto à relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 5. Recurso ao qual se nega provimento.” (RHC 126.885, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 01/02/2016)

  • Resumindo: o reconhecimento da nulidade absoluta só pode se dar em 2o grau se estiver dentro da matéria devolvida ao Tribunal, salvo se se tratar de recurso de ofício.

  • Nas decisões do tribunal do júri tem-se o que a doutrina chama de recurso de fundamentação vinculada. O tribunal poderá apenas analisar a matéria recursal que lhe foi trazida de modo expresso, tendo por base as alíneas do inciso III do artigo 593 do CPP.

    Quanto ao reconhecimento das nulidades no processo penal, seguindo o magistério de Renato Brasileiro, temos o seguinte:

    a) Na primeira instância: o juiz é livre para reconhecer qualquer tipo de nulidade, seja ela absoluta ou relativa. Aqui não se segue a regra do processo civil de que as nulidades relativas somente podem ser reconhecidas se alegadas pelas partes.

    b) Na segunda instância: A regra geral é de que o reconhecimento das nulidades está condicionado ao efeito devolutivo (reconhecimento requer a impugnação expressa), mas uma leitura da súmula 160 do STF possibilita 3 situações:

    I) Recurso de ofício: toda e qualquer nulidade pode ser reconhecida, pois nesses casos a devolutividade é ampla, podendo o tribunal reanalisar toda a matéria que foi apreciada na primeira instância.

    II) Recurso da acusação: o reconhecimento de nulidade prejudicial está condicionado a matéria impugnada, não podendo o tribunal reconhecer matéria não alegada. As nulidades relativas deverão ser alegadas, sob pena de preclusão.

    III) Recurso da acusação ou da defesa: qualquer nulidade favorável ao réu poderá ser reconhecida de ofício, devido ao postulado da "reformatio in melius".

  • GABARITO D

    Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Súmula 713-STF:  O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • Súmula 160 - STF

    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • essa Ana é uma monstrinha !!!! valeu!!!

  • Na minha opinião, esta questão não está 100% correta, embora tenha marcado a assertiva certa.

    Vejam: nos dizeres de Renato Brasileiro o sistema de benefício comum, isto é, do recurso interposto pelo MP, querelante ou assistente da acusação, pode resultar benefício à parte contrária, leia-se, ao acusado.

    Portanto, o efeito devolutivo dos recursos no processo penal sofre certa mitigação em face do princípio da reformatio IN MELLIUS. Por conta dele, é possível que a instância superior melhore a situação do acusado em duas situações: no recurso exclusivo da acusação (CASO DA QUESTÃO) e no recurso da defesa.

    Vale ressaltar que essa regra acima NÃO se aplica aos processos de competência do Tribunal do Júri, porquanto não é possível conhecer matéria não ventilada nas razões de apelação criminal.

    Como a questão, na assertiva A, não tratou sobre o procedimento, em tese, é cabível, SIM, o Tribunal reconhecer NULIDADE ABSOLUTA em benefício do réu, em decorrência da reformatio IN MELLIUS.

    Enfim, foi dessa forma que entendi a questão.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a possibilidade do reconhecimento de nulidade caso esta não tenha sido arguida em sede de apelação. Deixou evidente, desde logo, que deseja o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    No que tange a esta temática, o STF possui o entendimento sumulado número 160 que dispõe ser nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    O enunciado da questão afirmou que o membro do Ministério Público interpôs recurso, pretendendo exclusivamente a cassação do veredicto por manifesta contrariedade com a evidência dos autos, não tendo fundamentado em qualquer nulidade.

    Assim, não poderia o Tribunal ter conhecido a nulidade de ofício, pois, em segundo grau, o Tribunal fica condicionado ao efeito devolutivo dos recursos, possuindo o poder de reexaminar apenas a matéria que foi levada ao Tribunal na impugnação recursal.

    A) Incorreta, pois, de acordo com a redação da súmula, não é possível que o Tribunal acolha contra o réu nulidade que não foi arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício (o que não foi o caso). Tendo em vista que o veredicto foi absolutório, reconhecer a nulidade de ofício ocasionaria prejuízo ao réu, o que não é possível (conforme o art. 617, do CPP).

    B) Incorreta. A redação da súmula (número 160 do STF) é explicita ao mencionar a impossibilidade de acolhimento de nulidade, contra o réu, caso não tenha sido arguida no recurso da acusação.

    C) Incorreta. Conforme já foi exposto, não é possível, de acordo com o entendimento sumulado, que o Tribunal reconheça de nulidade contra o réu, de ofício, caso não tenha sido arguida pela acusação.

    A alternativa está equivocada em afirmar que é possível ao Tribunal, em recurso, reformar o veredicto para condenar o acusado. Em caso de recurso de apelação contra decisão condenatória do Tribunal do Júri, em que se esteja discutindo o mérito da decisão do Conselho de Sentença, não é possível que o Tribunal se imiscua na vontade do Conselho, que possui previsão constitucional, possibilitando a modificação do veredicto (principalmente em razão da soberania dos veredictos).

    A fim de se evitar uma possível violação à soberania dos veredictos, deve o juízo ad quem ficar atento àquilo que diz (ou não) respeito ao mérito ao julgar uma apelação contra decisão do Júri. Se a matéria devolvida à apreciação do Tribunal disser respeito ao mérito da decisão proferida pelo Júri, só se admite que o Tribunal determine a sujeição do acusado a novo julgamento. (...) Logo, com base no fundamento da alínea “d" do inciso III do art. 593 do CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), o Tribunal de Justiça (ou TRF), em grau de apelação, somente pode fazer o juízo rescindente (judicium rescindem), ou seja, cassar a decisão anterior, remetendo a causa a novo julgamento, pois, do contrário, estaria violando a soberania dos veredictos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1820).

    D) Correta, pois está em total consonância com o entendimento do STF exigido no enunciado.
    O entendimento da súmula 160 do STF é suficiente para provas objetivas. Contudo, para futuras discursivas ou orais, é importante mencionar que a doutrina cita 03 interpretações possíveis para a súmula:

    1) Em se tratando de recursos de ofício, é possível que o Tribunal reconheça qualquer nulidade, favorável ou prejudicial à defesa;
    2) No recurso da acusação, o Tribunal seria livre para reconhecer qualquer nulidade, mesmo que em prejuízo do acusado, desde que tenha sido arguida;
    3) No recurso da acusação e da defesa, o Tribunal seria livre para reconhecer quaisquer nulidades, desde que em benefício do acusado, mesmo que não tenha sido arguida no recurso, por ser mais benéfico ao acusado.

    Gabarito do professor: alternativa D.

  • tantum devolutum quantum appellatum

  • A título de conhecimento segue decisão recente sobre o tema:

    Habeas corpus. 2. Tribunal do Júri e soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF). Impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP). Absolvição por clemência e soberania dos veredictos. 3. O Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã na Justiça Criminal, o que se consagra constitucionalmente com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF). Consequentemente, restringe-se o recurso cabível em face da decisão de mérito dos jurados, o que resta admissível somente na hipótese da alínea “d” do inc. III do art. 593 do CPP: “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Em caso de procedência de tal apelação, o Tribunal composto por juízes togados pode somente submeter o réu a novo julgamento por jurados. 4. Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. 5. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”. 6. Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso acusatório. Ordem concedida, de ofício, para invalidar o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, restabelecendo-se, em consequência, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que absolveu a ora paciente com base no art. 483, III, do CPP.

    (HC 185068, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020)

  • Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu? Importante!!! Tema polêmico!

    STJ: SIM (posição pacífica).

    STF: NÃO (posição majoritária).

     A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos. STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020. A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados. Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993). Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”. Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso acusatório. STF. 2ª Turma. HC 185068, Rel. Celso de Mello, Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020.

    *DOD

  • achei o comentário do prof do QC bom

    Segue trecho

    A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a possibilidade do reconhecimento de nulidade caso esta não tenha sido arguida em sede de apelação. Deixou evidente, desde logo, que deseja o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    No que tange a esta temática, o STF possui o entendimento sumulado número 160 que dispõe ser nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    O enunciado da questão afirmou que o membro do Ministério Público interpôs recurso, pretendendo exclusivamente a cassação do veredicto por manifesta contrariedade com a evidência dos autos, não tendo fundamentado em qualquer nulidade.

    Assim, não poderia o Tribunal ter conhecido a nulidade de ofício, pois, em segundo grau, o Tribunal fica condicionado ao efeito devolutivo dos recursos, possuindo o poder de reexaminar apenas a matéria que foi levada ao Tribunal na impugnação recursal.

    1) Em se tratando de recursos de ofício, é possível que o Tribunal reconheça qualquer nulidade, favorável ou prejudicial à defesa;

    2) No recurso da acusação, o Tribunal seria livre para reconhecer qualquer nulidade, mesmo que em prejuízo do acusado, desde que tenha sido arguida;

    3) No recurso da acusação e da defesa, o Tribunal seria livre para reconhecer quaisquer nulidades, desde que em benefício do acusado, mesmo que não tenha sido arguida no recurso, por ser mais benéfico ao acusado.

  • Súmula 713 STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

    A apelação contra as decisões do Tribunal do Júri tem natureza restrita e está vinculada às alíneas do art. 593, III do CPP, devendo o recorrente indicar, na petição de interposição em que alínea ou alíneas se funda o recurso, não podendo a instância superior julgar o recurso com base em outra hipótese.

  • Para quem for fazer prova no RS, atentar que a jurisprudência do TJ não está em consonância com a questão:

    APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DADAS AOS QUESITOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRIVILEGIADORA DA VIOLENTA EMOÇÃO E A QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA (MOTIVO TORPE). NULIDADE ABSOLUTA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELOS JURADOS. (...) Inconciliável na sistemática do Código Penal uma qualificadora de caráter subjetivo com a forma privilegiada do homicídio. A doutrina e a jurisprudência, de modo uníssono, somente admitem a possibilidade do homicídio qualificado privilegiado se a qualificadora tiver natureza objetiva (incisos III e IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal). O prejuízo suportado pelo réu é evidente e decorreu da quesitação acerca da qualificadora do motivo torpe (6º quesito) após o reconhecimento, pelo Tribunal do Júri, da privilegiadora da violenta emoção. A nulidade absoluta que resulta da contradição entre os quesitos não é sanada pela falta da arguição no momento oportuno. A solução implica na submissão do recorrente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, já que a exclusão da dita causa qualificativa violaria o princípio da soberania dos vereditos. Precedentes do e. STJ e e. STF. DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO JULGAMENTO. DETERMINADA A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELOS JURADOS.(Apelação Criminal, Nº 70083713222, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 26-06-2020)

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTANulidade da decisão de pronúncia reconhecida e declarada de ofício, por inobservância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ressalvadas as peculiaridades do procedimento do Tribunal do Júri, compete ao magistrado togado analisar as teses de mérito aduzidas pela defesa – inclusive legítima defesa e ausência de animus necandi. Com efeito, embora a solução absolutória seja medida excepcional no âmbito do Tribunal do Júri, não se pode cercear o direito do acusado de intentar o juízo benéfico. Desconstituição da decisão, de ofício, conforme precedentes da Câmara. Mérito recursal prejudicado. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. MÉRITO PREJUDICADO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70082572165, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 24-10-2019)


ID
3112351
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à Teoria Geral dos Recursos em processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A)A reformatio in pejus indireta impede o agravamento da pena no segundo julgamento quando anulado o primeiro em apelo da acusação. ERRADA

    A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/607104/o-que-se-entende-por-reformatio-in-pejus-indireta-julia-meyer-fernandes-tavares

    B)Caso a parte interponha o recurso errado, por mero equívoco e de boa-fé, dentro do prazo para o recurso correto, o juiz o receberá e mandará processá-lo pelo rito do recurso cabível. CORRETA

    Art. 579, CPP. Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processa-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Principio da fungibilidade dos recursos, também chamado de Teoria do tanto vale.

    C)No caso de concurso de agentes, o pronunciamento relativo a recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. ERRADA

    Art; 580, CPP. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter pessoal, aproveitará aos outros.

    É o denominado efeito extensivo dos recursos

    D)Havendo conflito de interesses entre o réu e sua defesa técnica acerca do processamento do recurso de apelação, deve prevalecer a vontade do réu, como principal interessado na ação penal, face ao princípio da voluntariedade dos recursos ERRADA

    Prevalência da defesa técnica em caso de conflito de vontades entre acusado e defensor

    (...). O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu" (RE nº 188.703/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 13/10/95). O acórdão recorrido divergiu desse entendimento e merece ser reformado. Ante o exposto, firme na jurisprudência da Corte, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento (art. 21, § 2º do RISTF).[RE 637.628, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 8-6-2011, DJE 112 de 13-06-2011.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2643

  • Letra B=> Fungibilidade recursal= Art.579

  • PÉSSIMA redação da alternativa “a”, o que a torna também incorreta.

    A reformatio in pejus indireta CAUSA o agravamento da pena e não o seu impedimento. O que o impede é a proibição da reformatio in pejus.

  • Quanto à letra d), lembrar da Súmula 705 do STF:

    Súmula 705 A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • o entendimento majoritário é no sentido de que, pelo menos

    em regra, deve prevalecer a vontade daquele que tem interesse em recorrer, sobretudo porquanto, em sede processual penal, a defesa jamais poderá ser prejudicada em seu recurso exclusivo - princípio da non reformatio in pejus (CPP, art. 617).

  • O Pernalonga está correto... essas redações imaturas de algumas questões prejudicam muito o candidato, especialmente qnd de C ou E.

  • Cuidado pra não confundir. Pela TEORIA GERAL DOS RECURSOS, a letra B está correta

    TODAVIA, CONTUDO, PORÉM, existe um caso expresso no CPP que é exceção a regra: ART- 593 § 4   Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  

    Cuidado pra não fazer o que eu chamo de tomar a parte pelo todo. Tem muita questão nesse estilo.

  • Princípio da fungibilidade recursal:

    Não havendo erro grosseiro ou má-fé na interposição de um recurso equivocado, e atendido o prazo limite do recurso que seria cabível, a pane não será prejudicada pela interposição de um recuso por outro. Nesse caso, o juiz, tomando ciência da impropriedade de uma impugnação recursal por motivo plausível, deve mandar processá-la em conformidade com o rito do recurso que seria cabível, tal como prevê o parágrafo único, do art. 579, CPP.

    A fungibilidade nada mais é, do ponto de vista semântico, que a substituição de uma coisa por outra, resulta na substituição de um recurso por outro, desde que não haja erro grosseiro ou má-fé!

    Fonte: Gran Cursos

  • Letra B. Principio da fungibilidade dos recursos.

  • Comentário ao item A: a vedação à reformatio in pejus indireta (ou non reformatio in pejus indireta) consiste na proibição do agravamento da pena, quando anulado o primeiro julgamento em apelo exclusivo da defesa. Por essa razão, o item apresenta dois erros: não deixar expresso que se trata de vedação/proibição à reforma em prejuízo e afirmar que o apelo é da acusação, e não da defesa.

  • GABARITO: B

    Art. 579. Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processa-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre a Teoria Geral dos Recursos e para a resolução das questões é necessário tanto o conhecimento da lei seca, um pouco de doutrina e entendimento sumulado sobre o tema.

    a) Incorreta. De fato, o princípio da non reformatio in pejus, também chamado de efeito prodrômico da sentença, impede o agravamento da pena no segundo julgamento, porém, é aplicado quando o recurso é exclusivo da defesa. Nos casos em que há recurso da acusação, a doutrina entende que se aplica o sistema do benefício comum, pois o recurso interposto por uma das partes poderá beneficiar ambas e, por isso, havendo uma possibilidade de reformatio in mellius, também é possível conceber que haja piora na situação.

    Renato Brasileiro, explicando o tema, preleciona: “Por conta do princípio da ne reformatio in pejus, pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa – ou em virtude de habeas corpus impetrado em favor do acusado -, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar a situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material, conforme entendimento do STF exposto no HC 83.545/SP, rel. Min. Cezar Peluso." (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal. 2020. p. 1746).

    b) Correta. A alternativa traz a ideia do que se convencionou chamar de Princípio da Fungibilidade do sistema recursal, com previsão no art. 579, caput, do CPP, ao mencionar que a parte não será prejudicada por interpor um recurso no lugar de outro, salvo se tiver agido de má-fé. A letra B deixou evidente que o foi proposto recurso errado por mero equívoco, boa-fé e dentro do prazo recursal correto sendo, portanto, tempestivo.

    Sobre o tema, os Tribunais Superiores já julgaram neste mesmo sentido:
    Pode ser conhecida como recurso em sentido estrito a apelação erroneamente interposta contra decisão que julga inepta a denúncia, com a condição de que, constatada a ausência de má-fé, tenha sido observado o prazo legal para a interposição daquele recurso e desde que o erro não tenha gerado prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.
    STJ. 5ª Turma. REsp 1182251-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

    c) Incorreta, por violar o que dispõe o art. 580, do CPP. De acordo com o mencionado artigo, havendo concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos réus apenas aproveita aos demais se os motivos não forem de caráter exclusivamente pessoal.

    d) Incorreta, por contrariar a Súmula 705 do STF (igualmente e recentemente exigida no TJ/BA.19). Os recursos são, de fato, voluntários (é um dos princípios da Teoria Geral dos Recursos), estando condicionados à manifestação de vontade da parte, que demonstrará o seu interesse em recorrer interpondo o recurso cabível. Inclusive, a voluntariedade dos recursos tem previsão no art. 574, do CPP
    Contudo, apesar da voluntariedade, está pacificado nos Tribunais Superiores e na doutrina que:
    Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 235.498/SP, j. 12/6/12). No mesmo sentido, havendo discordância sobre a conveniência da interposição de recurso, deve prevalecer a manifestação de vontade quem optar por sua apresentação, quer provenha da defesa técnica ou da autodefesa (HC 162.071/SP, julgado em 2012).

    Resposta: ITEM B.


  • mero equívoco?? a dúvida deve ser fundada para admissão da fungibilidade recursal.

  • Non reformatio in pejus INDIRETA: significa que anulada a primeira sentença em virtude de recurso exclusivo da defesa, a situação do réu NÃO PODE SER PREJUDICADA NA SEGUNDA SENTENÇA.

  • Princípio da fungibilidade. Art. 579: salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • São requisitos do princípio da fungibilidade dos recursos:

    1) Inexistência de má-fé

    2) Interposição do recurso errado no prazo do recurso certo (que seria cabível)

    3) Ausência de prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso

    4) INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - Ou seja, deve estar presente a dúvida objetiva a respeito de qual o recurso seria cabível no caso concreto.

    Portanto, isso não seria um "MERO EQUÍVOCO". Questão mal formulada passível de anulação.

  • mero equívoco???? Errei a questão

  • a) A reformatio in pejus indireta significa que, anulada a sentença do juízo a quo pelo tribunal ad quem em razão de recurso exclusivo da defesa, após o retorno dos autos ao juízo a quo, este não pode proferir decisão mais grave do que a anteriormente proferida.

    b) art. 579, CPP: Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de recurso por outro.

    c) Art. 580, CPP: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    d) "(...) existindo conflito entre a vontade do réu e a do seu defensor quanto à interposição de recurso, prevalece a manifestação técnica, porquanto tem o defensor condição de avaliar a possibilidade de êxito da impugnação (...)". (TJ/MG - AC. 10024151875010001).

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  • Aplica-se a FUNGIBILIDADE RECURSAL.

  • GABARITO B

    CORREÇÃO:

    a) Item errado. A chamada reformatio in pejus indireta, que ocorre quando o Tribunal anula a decisão anterior julgando recurso exclusivo da defesa. Nesse caso, deverá ser realizado novo julgamento. Nesse novo julgamento não pode o julgador agravar a situação do réu (estabelecida na sentença anulada) pois isso seria reformatio in pejus indireta. Resumidamente: uma vez anulada a sentença em razão de recurso exclusivo da defesa, a nova sentença a ser proferida não poderá ser mais prejudicial ao acusado do que a sentença que foi anulada, sob pena de o acusado ser penalizado por ter recorrido.

    c) Item errado, pois a decisão do recurso interposto por um dos agentes só beneficia os demais caso seja fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, na forma do art. 580 do CPP.

    d) Item errado, pois se houver conflito entre a vontade do réu e a vontade do seu defensor (um quer recorrer e o outro não quer), doutrina e jurisprudência entendem que deve prevalecer a vontade daquele que deseja recorrer (seja o réu ou seja seu defensor). No caso específico da renúncia ao direito de recorrer, o STF entende que se ela foi prestada pelo réu, sem assistência do defensor, isso não impede o conhecimento da apelação interposta pelo defensor, conforme consta no verbete sumular de nº 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta


ID
3671617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de recursos, julgue o item que se seguem.

Considere a seguinte situação. 

Após absolvição realizada pelo tribunal do júri, recorreu o Ministério Público, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Provido o recurso, foi o réu submetido a segundo julgamento, em que novamente foi absolvido. 

Nessa situação, em face da segunda absolvição, caso o promotor de justiça interponha recurso, alegando nulidade ocorrida durante o último julgamento, tal recurso não será conhecido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;              

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;              

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:              

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;             

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;              

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;               

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.             

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.             

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.              

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.               

  • Esclarecendo: O que NÃO pode são duas apelações sucessivas pautadas na decisão do júri contrária às provas dos autos.

    No exemplo da questão, a primeira apelação foi por decisão contrária às provas. Por outro lado, a segunda apelação foi alegando nulidade, isto é, outro motivo.

    Sendo assim, as duas apelações estão de acordo com os mandamentos do CPP.

  • Gabarito: ERRADO

  • Cabe, pois a segunda apelação tem fundamento diferente da 1º.

  • Odeio o Cespe com todas as minhas forças


ID
5344822
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o seguinte caso hipotético:


José, cidadão, residente e domiciliado em Gramado/RS, submeteu à apreciação da Promotoria de Justiça da comarca notícia de fato acerca da suposta prática de nepotismo na Câmara Municipal, em específico no Gabinete do Vereador Aparecido. Levantadas as informações preliminares, a notícia de fato foi arquivada, tendo em vista que o fato narrado já foi objeto de investigação recente, na qual restou concluída por não existirem indícios da prática de nepotismo no Gabinete do referido Vereador. Diante desse cenário, conforme o Provimento nº 71/2017 – PGJ, José deverá ser cientificado da decisão de arquivamento, preferencialmente por meio eletrônico, cabendo recurso no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (B)

    (Provimento 71-PGJ/RS) Art. 5.º A notícia de fato será arquivada quando:

    (...)

    § 1.º O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, preferencialmente por meio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias.

  • #Só para complementar, quanto ao NEPOTISMO:

    A nova Lei de Improbidade prevê expressamente o nepotismo (inclusive cruzado) até o terceiro grau para cargos de confiança e a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos foram inseridos como novos tipos de improbidade

    LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

    Art. 11

    (...)

    XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do provimento 71/2017 da Procuradoria Geral de Justiça, ao se analisar a notícia de fato, o membro do Ministério Público poderá colher as informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, vedada a expedição de requisições e conduções coercitivas.
    Quando a notícia de fato é arquivada, o noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, preferencialmente por meio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 5º, §1º.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do provimento 71/2017 da Procuradoria Geral de Justiça, ao se analisar a notícia de fato, o membro do Ministério Público poderá colher as informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, vedada a expedição de requisições e conduções coercitivas.

    Quando a notícia de fato é arquivada, o noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, preferencialmente por meio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 5º, §1º.

     

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do provimento 71/2017 da Procuradoria Geral de Justiça, ao se analisar a notícia de fato, o membro do Ministério Público poderá colher as informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, vedada a expedição de requisições e conduções coercitivas.

    Quando a notícia de fato é arquivada, o noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, preferencialmente por meio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 5º, §1º.

     

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do provimento 71/2017 da Procuradoria Geral de Justiça, ao se analisar a notícia de fato, o membro do Ministério Público poderá colher as informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, vedada a expedição de requisições e conduções coercitivas.

    Quando a notícia de fato é arquivada, o noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, preferencialmente por meio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 5º, §1º.

     

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do provimento 71/2017 da Procuradoria Geral de Justiça, ao se analisar a notícia de fato, o membro do Ministério Público poderá colher as informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, vedada a expedição de requisições e conduções coercitivas.

    Quando a notícia de fato é arquivada, o noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, preferencialmente por meio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 5º, §1º.

     

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do provimento 71/2017 da Procuradoria Geral de Justiça, ao se analisar a notícia de fato, o membro do Ministério Público poderá colher as informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, vedada a expedição de requisições e conduções coercitivas.

    Quando a notícia de fato é arquivada, o noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, preferencialmente por meio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 5º, §1º.

     

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


ID
5479516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.


O pedido de absolvição em sede de alegações finais impede que o Ministério Público recorra da sentença absolutória proferida que acolheu o referido pedido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Ainda que o MP peça a absolvição em alegação final é possível, sim, recorrer da sentença.

    Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

  • ERRADO

    “Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

  • De acordo com o CPP, nos casos de ação penal de iniciativa pública o juiz pode proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público requeira a absolvição do acusado, mas nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada haverá extinção da punibilidade do querelado se o querelante, nas alegações finais, formular pedido de absolvição. Em havendo desídia do querelante na condução da ação penal de iniciativa privada ocorre a perempção, definida por Gustavo Henrique Badaró como “[...] a extinção do direito de ação, pelo desinteresse ou negligência do querelante em prosseguir na ação”. (Processo Penal, 2018, p. 204).

  • Galera que não consegue visualizar o prejuízo, o exemplo da situação fica quando nas AF o MP pede absolvição por faltas de provas, porém o juiz absolve por inexistência do fato.
  • Deveria ocorrer a preclusão lógica nesse caso. Mas como é entendimento do STF, não há nem o que discutir.

  • A questão está muito genérica. Primeiro, não fala nada sobre coerência entre dois membros do MP, passando a ideia de que o mesmo promotor pediu a absolvição e depois recorreu. Segundo, como explicar a questão do interesse? enfim..

  • ERRADO.

    Não impede em razão do princípio da autonomia funcional, segundo o qual garante aos membros do MP agir de acordo com as suas convicções, devendo observar somente a lei. Assim, enquanto um promotor pede a absolvição, outro pode entender que era o caso de condenação e recorrer da sentença.

    “Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

    Avante ! A vitória está logo ali...

  • AUTONOMIA FUNCIONAL

    ______________________________________

    CF. Art. 127

    (...)

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.     

    ________________________________________

    CF. Art. 130-A

    (...)

    I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;   

    ___________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público

    Artigo 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:

    __________________________________________

    Lei Orgânica do MP - Artigo 2º

    (...)

    § 3º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

    _________________________

    Observação:

    - O Conselho Nacional do Ministério Público não é órgão do Poder Judiciário. (Não está no art. 92, CF). O Conselho Nacional do Ministério Público está no art. 130-A, CF.

    - Ministério Publico é órgão independente, não fazendo parte de nenhum dos 3 poderes.

  • ##Atenção: ##MPSE-2010: ##MPPI-2012: ##MPGO-2012: ##MPBA-2015: ##MPMS-2018: ##TJBA-2019: ##DPEDF-2019: ##MPSC-2021: ##CESPE: ##STJ: ##CPP: Para o STJ, “(...) O princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público não implica vinculação de pronunciamentos de seus agentes no processo, de modo a obrigar que um promotor que substitui outro observe obrigatoriamente a linha de pensamento de seu antecessor." (RHC 8025/PR, 6.ª T, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 18/12/98). A circunstância de o Promotor Público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença, não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial. (...).”. (AgRg no Ag 1322990/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 12/4/11). “(...) Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF. Hipótese que apresenta particularidade, uma vez que o pedido de absolvição nas alegações finais e o de condenação no recurso de apelação foram formulados pelo mesmo membro do Ministério Público. Embora a situação retratada possa revelar comportamento contraditório, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico, tem-se que a independência funcional bem como a atuação como fiscal da ordem jurídica autorizam, ainda que ao mesmo membro, recorrer do pedido de absolvição, desde que justifique, motivadamente, a mudança de entendimento ou o surgimento de novos fatos.” (STJ. 5ª T., AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/08/21.

  • ERRADO.

    Em razão da autonomia funcional, segundo o qual garante aos membros do MP agir de acordo com as suas convicções, devendo observar somente a lei, não ficam impedidos.

    Assim, quando um promotor pede a absolvição, outro pode entender perfeitamente que era o caso de condenação e recorrer da sentença.

  • O avaliador quis saber do candidato se ele detém o conhecimento do seguinte julgado:

    “Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

    Em outras palavras... É no caso por exemplo de um certo promotor pedir absolvição, e no caso dele entrar de férias e outro assumir seu lugar, se haveria impedimento ou colisão com o princípio do promotor natural, se o seu substituto interpor recurso pedindo revisão da sentença para condenação ou vice-versa. Apesar do princípio do promotor natural, o princípio institucional da indivisibilidade protege esses tipos de decisões.

  • Os recursos são atos voluntários, destinados à invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;


    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;


    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e


    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    O Superior Tribunal de Justiça já julgou caso em que destaca que devido a independência funcional dos membros do Ministério Público, pode um representante do Ministério Público apelar de uma sentença absolutória em que outro representante tenha se manifestado em alegações finais pela absolvição. Também é possível a apelação ser interposta pelo mesmo representante do Ministério Público que tenha manifestado pela absolvição, mas este precisa de justificar sua mudança de entendimento ou o surgimento de fatos novos, vejamos o AgRg no AREsp 1664921 / RJ:


    “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MP EM ALEGAÇÕES FINAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. 2. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. ATUAÇÃO DO MESMO MEMBRO DO MP. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. 3. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ABSOLVIÇÃO DAQUELES QUE NÃO FORAM RECONHECIDOS PELAS DUAS DELATORAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 4. PARTICULARIDADES QUE AUTORIZAM A DISTINÇÃO. RÉUS ABRANGIDOS FORMALMENTE MAS NÃO MATERIALMENTE. NECESSIDADE DE DECOTE DA CONDENAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.   

    1. Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei.

    Precedentes do STJ e do STF. 

    2. Hipótese que apresenta particularidade, uma vez que o pedido de absolvição nas alegações finais e o de condenação no recurso de apelação foram formulados pelo mesmo membro do Ministério Público. Embora a situação retratada possa revelar comportamento contraditório, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico, tem-se que a independência funcional bem como a atuação como fiscal da ordem jurídica autorizam, ainda que ao mesmo membro, recorrer do pedido de absolvição, desde que justifique, motivadamente, a mudança de entendimento ou o surgimento de novos fatos.         

    - Conforme destacado pelo doutrinador HUGO NIGRO MAZZILLI, "deve-se concluir que o membro do Ministério Público, sem qualquer dúvida, pode opinar, em dado momento, pela absolvição do réu, mas, com isso, não renuncia à sua posição no processo, até porque, no sistema até hoje vigente, não poderia mesmo desistir da pretensão punitiva estatal". Acesso em: 7/7/2021. 

    3. No caso dos autos, o Ministério Público pugnou pela reforma integral da sentença, sem qualquer ressalva, porém não indicou, em suas razões, que alterou seu entendimento com relação àqueles que não foram reconhecidos por nenhuma das delatoras, cuja absolvição foi pedida. Em verdade, reafirmou expressamente o critério utilizado, destacando que "pugnou pela absolvição de todos aqueles que não tiveram a autoria delitiva sobejamente comprovada". Nesse contexto, após uma análise cuidadosa dos autos, considerando que o mesmo membro do Ministério Público pugnou pela absolvição e interpôs o recurso de apelação, bem como em razão de não se ter justificado eventual alteração de entendimento com relação àqueles que não foram reconhecidos por ambas as delatoras, considero que o acórdão condenatório não deve alcançá-los, à míngua de pedido específico nesse sentido. 

    4. Diante das particularidades já apontadas, haja vista se tratar do mesmo membro do Ministério Público, reafirmando o entendimento que ensejou a absolvição em primeiro grau, deve-se concluir pela não inclusão dos réus SGT PM Marco Aurélio Lima de Orleans Ferreira, SGT PM Aílton Honorato de Mello, SD PM Wellington Pralon Domingos e SD PM Cristiano Anunciação Macedo. De fato, embora se possa afirmar que mencionados réus foram formalmente abrangidos pelo recurso de apelação, pela leitura das alegações finais e das razões de apelação, constata-se que não foram abrangidos materialmente, não havendo qualquer insurgência contra suas absolvições por ausência de reconhecimento das duas delatoras.     
    5. Agravo regimental a que se dá provimento, para decotar do acórdão recorrido a condenação do recorrente, restabelecendo a sentença absolutória."


    Gabarito do Professor: ERRADO


    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.

  • Ainda que o MP peça a absolvição em alegação final é possível, sim, recorrer da sentença.

    Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF.” (AgRg no AREsp 1664921/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

  • O assistente pode interpor:

    Apelação contra sentença absolutória ou condenatória

    Apelação contra sentença de impronúncia ou

    de absolvição sumária RESE contra sentença de pronúncia RESE

    contra decisão que reconhecer a extinção da punibilidade 3 Recurso contra decisão sobre prisão preventiva ou medida cautelar diversa da prisão

  • Apenas uma questão analítica: beleza, é possível, mas que patifaria.


ID
5513773
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

QUANTO À TEORIA DOS RECURSOS, ASSINALE A OPÇÃO INCORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - CERTO: Na verdade, para aplicação do princípio da fungibilidade, exige se a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto e, ainda, que o d) órgão julgador seja competente para reconhecer ambos os recursos (tanto o adequado quanto o erroneamente interposto).

    LETRA B - ERRADO: O art. 576 do CPP preconiza que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Todavia, nas hipóteses como a retratada na questão, a doutrina tem privilegiado o princípio da independência funcional, sem, contudo, permite que haja a desistência:no contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 903.)

    LETRA C - CERTO: De fato, como regra, a interposição de um recurso exige um ato voluntário da parte, de modo a evidenciar a sua irresignação em relação a determinada decisão judicial. Isso, contudo, não acontece nos casos de remessa necessária, o que leva alguns doutrinadores a chamar, de maneira errônea, essa condição de eficácia da sentença de recurso de ofício.

    LETRA D - CERTO: Por conta do princípio da non reformatio in pejus, pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar sua situação. Por força do princípio da ne reformatio in pejus indireta, se a sentença impugnada for anulada em recurso exclusivo da defesa (ou em habeas corpus), o juiz que vier a proferir nova decisão em substituição à anulada também ficará vinculado ao máximo da pena imposta no primeiro decisum, não podendo agravar a situação do acusado.

  • Em suma. A certa é a B ou a D?
  • Com todo respeito, mas a alternativa A também não tá certa não.

    Ao usar-se 'só', ao contrário do que ocorre em bancas como CESPE e afins, está realmente se reduzindo o âmbito de aplicação do instituto a uma só hipóteses, o que torna a alternativa errada, visto que há, sim, outros requisitos para a aplicação do instituto.

  • Samuel Marques, a incorreta é a B.

  • Remessa necessária não é recurso.

  • PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - Está condicionada à inexistência de má-fé. A má-fé do recorrente é tida como presumida nas seguintes hipóteses: a) quando não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado; b) erro grosseiro.

    PRINCÍPIO da ne reformatio in pejus indireta: se a sentença impugnada for anulada em recurso exclusivo da defesa (ou em HC), o juiz que vier a proferir nova decisão em substituição à anulada também ficará vinculado ao máximo da pena imposta no primeiro decisum, não podendo agravar a situação do acusado. Ex: suponha-se que, em recurso exclusivo da defesa, o TJ determinou a anulação da decisão de 1º grau que havia condenado o acusado à pena em 4 anos de reclusão pela prática de crime de roubo simples. Retornando os autos à primeira instância, NÃO é dado ao juiz proferir nova decisão agravando a situação do acusado, sob pena de reformatio in pejus indireta.

    Fonte: CPP - Renato Brasileiro

  • ##Atenção: ##DPEES-2009: ##DPEMA-2011: ##Anal. Judic./TJRO-2012: ##TJBA-2012/2019: ##Cartórios/TJDFT-2019: ##MPM-2021: ##CESPE: Acerca do princípio da voluntariedade dos recursos, Renato Brasileiro explica: “A existência de um recurso está condicionada à manifestação da vontade da parte, que demonstra seu interesse de recorrer com a interposição do recurso. A propósito, o art. 574, caput, primeira parte, do CPP, preceitua que os recursos serão voluntários. Prestigia-se, com esse princípio, o princípio dispositivo, vinculando-se a existência de um recurso à vontade da parte sucumbente. A possibilidade de recorrer contra uma decisão adversa representa, para a parte, verdadeiro ônus. Afinal, diante de uma situação de sucumbência, a parte não está obrigada a recorrer, na medida em que o recurso tem como característica fundamental a voluntariedade. Não obstante, a despeito de não estar obrigada a recorrer, a parte tem consciência de que, não o fazendo, suportará as consequências desfavoráveis da decisão emergente. Daí́ se dizer que, quanto à sua interposição, os recursos configuram um ônus processual. Aliás, mesmo nas hipóteses de atuação de defensor público ou dativo, prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão contrária aos interesses do acusado, por si só́, não acarreta nulidade. Cabe, portanto, ao defensor dativo, constituído ou nomeado, julgar sobre a conveniência (ou não) da interposição do recurso.” (Manual Processo Penal. Vol. Único. 7ª Ed. Editora Juspodivm, 2019, p. 1.687). Vejamos, ainda, jurisprudência que coaduna: “Defensor dativo e o réu intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer. Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer”. (HC 121.050/SP, 6ª T., Rel. Mino Og Fernandes, j. 27/11/12). O inverso disso são os recursos de ofício. Vejamos julgado mais recente do STJ sobre o tema: “(...) Não configura nulidade por ausência de defesa o fato de o defensor dativo não haver interposto recursos contra o acórdão proferido na apelação, tendo em vista o princípio da voluntariedade que rege a sistemática recursal no Direito Processual Penal pátrio. Precedentes. (...)” (AgRg no HC 450.789/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 26/6/18). De fato, como regra, a interposição de um recurso exige um ato voluntário da parte, de modo a evidenciar a sua irresignação em relação a determinada decisão judicial. Isso, contudo, não acontece nos casos de remessa necessária, o que leva alguns doutrinadores a chamar, de maneira errônea, essa condição de eficácia da sentença de recurso de ofício.

  • A questão cobrou conhecimento acerca dos princípios recursais.

    A – Incorreta. Conforme o princípio da fungibilidade é admissível um recurso interposto de forma errônea com se correto estivesse. De acordo com o art. 519 do Código de Processo Penal “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro" (princípio da fungibilidade recursal). Assim, o único requisito para que um recurso interposto erroneamente não seja aceito no lugar do que deveria ter sido interposto corretamente é a má fé. A doutrina considera que há má fé quando o recurso é interposto fora do prazo previsto para o recurso correto. Portanto, a alternativa está incorreta, apesar da banca ter apontado como correto.

    B – Incorreta. O recurso é indisponível, ou seja, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto (art. 576, CPP). Assim, mesmo que tenha sido outro promotor que tenha subscrito a petição de interposição não poderá haver desistência. Entretanto, poderá haver o pedido de absolvição.

    C – Correta. O princípio da voluntariedade dos recursos consiste em ter a parte o direito de decidir se vai recorrer ou não da decisão. A regra da voluntariedade dos recursos está disposta na primeira parte do art. 574 do CPP. No mesmo dispositivo legal há exceções a regra da voluntariedade recursal, vejam:

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    D – Correta. O Princípio da non reformatio in pejus impede que a pena do réu seja agravada quando o recurso for exclusivo da defesa. A reformatio in pejus indireta, desdobramento da reformatio in pejus, impede que a situação do réu seja agravada em recurso exclusivo da defesa que anule a sentença anterior, ou seja, sobrevindo nova sentença esta ficará vinculada ao máximo da pena imposta na primeira, não podendo agravar a situação do réu.

    Gabarito da banca: Letra B.

    Gabarito do professor: deveria ser anulada, pois há duas respostas incorretas.
  • ASSINALE A OPÇÃO INCORRETA: 

    A) ERRADOPrincípio da fungibilidade recursal só pode ser aplicado quando não ficar caracterizado erro grosseiro na interposição do recurso.

    Premissa correta, de fato a fungibilidade só pode ser aplicada se não restar caracterizado erro grosseiro e o recurso for impetrado em prazo tempestivo, salvo comprovada má-fé.

    B) CERTO Face ao Princípio da Independência funcional, o Ministério Público poderá desistir do recurso interposto se o membro que arrazoar o recurso não for o mesmo que subscreveu a petição de interposição. 

    Premissa incorreta, Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Se o promotor que for arrazoar for contra a decisão do membro que interpôs, ele pode arrazoar em sentido contrário a vontade do pedido inicial, mas não poderá desistir.

    C) ERRADO O reexame necessário, nas hipóteses previstas em lei, é exceção ao Princípio da Voluntariedade dos Recursos.

    Premissa correta, todo recurso tem a característica de ser voluntário (facultativo), porém, em alguns casos o juiz deve interpor de forma ex-ofício. Uma parte da doutrina fala que não se deve chamar de recurso de ofício, pois não se pode recursar da própria decisão, mas deve encarar esses casos como procedimentos necessários para transitar em julgado.

    D) ERRADO O Princípio da non reformatio in pejus indireta significa que a sentença anulada em recurso exclusivo da defesa, sobrevindo nova sentença, ficará vinculada ao máximo da pena imposta na primeira, não podendo agravar a situação do réu.

    Premissa correta, existe o princípio da 'non reformatio in pejus' e a 'non reformatio in pejus indireta'. Aquela vincula os limites da decisão impugnada e o acórdão que decide. Já esta, vincula a decisão anulada a nova decisão que deverá substitui-la, causando o efeito prodômico.

  • reformatio in pejus direta: corresponde ao agravamento da situação do réu pelo próprio Tribunal de 2ª instância, ao julgar recurso exclusivo da defesa.

    reformatio in pejus indireta: o Tribunal (ad quem) anula a decisão do juiz a quo sendo que o mesmo recebendo os autos prolata uma decisão agravando a situação do réu. Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo qlqr circunstância que a torne, de qlqr modo, mais gravosa ao acusado.

  • GABARITO: B

    Cuidado para não confundir...

    • NO REFORMATIO DIRETA: Refere-se à proibição de o Tribunal proferir de­cisão mais desfavorável ao acusado, em cotejo com a decisão impugnada, no caso de recurso exclusivo da defesa. Exemplo: Se, na sentença de 1ª instância, foi deferida ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é dado ao juízo ad quem cassar referida substituição em recurso exclusivo da defesa.
    • NO REFORMATIO INDIRETA: Se a sentença impugna­da for anulada em recurso exclusivo da defesa (ou em habeas corpus), o juiz que vier a proferir nova decisão em substituição à anulada também ficará vinculado ao máximo da pena imposta no primeiro decisum, não podendo agravar a situação do acusado.


ID
5520139
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jorge, servidor da prefeitura do município de Sobral, Ceará, foi condenado, em agosto de 2018, à pena de dois anos e três meses de reclusão e 30 dias-multa pela prática do crime de falsificação de documento público, tipificado no Art. 297 do Código Penal.

A sentença condenatória entendeu ter sido comprovado que o acusado foi o responsável pela contrafação de certidão materialmente falsa, atribuída a órgão da administração pública municipal. O magistrado fixou o regime inicial aberto, mas deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o agente, enquanto funcionário público, teria agido prevalecendo-se de seu cargo, o que, além de ter sido desvalorado na fixação da pena-base, impediria a substituição.

O Ministério Público não recorreu da decisão, mas Jorge interpôs apelação. Em razões recursais, sustentou apenas que seria cabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. No julgamento do recurso, tanto o desembargador relator quanto o revisor votaram pelo desprovimento do recurso, reformando a sentença condenatória para fixar a pena-base no mínimo legal e majorar a pena em um sexto, aplicando a causa de aumento prevista no Art. 297, § 1º, do Código Penal, pelo funcionário público ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo. Fixaram, dessa feita, a pena de privação de liberdade em 2 anos e 4 meses de reclusão. Um terceiro desembargador foi vencido, considerando que o Tribunal não poderia elevar a pena em recurso exclusivo da defesa e entendendo cabível a substituição por restritiva de direitos.

Com base nas informações apresentadas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

         Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    OS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE SÃO EXCLUSIVOS DA DEFESA. 

  • Aumento de pena em recurso exclusivo da defesa: art. 617, segunda parte, CPP.

    "Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido." HC 250.455/RJ

    Reformatio in pejus direta: limita a atuação do órgão ad quem

    Reformatio in pejus indireta: limita a atuação do órgão ad quo

    Tal limitação é conhecida como efeito prodrômico da sentença.

    Elevação da pena-base de crime praticado por servidor público: "Crime praticado por servidor público merece maior reprovação porque, sendo agente público, ele tem maior condição de entender o caráter ilegal do seu ato." 5ª T, STJ

  • >recurso cabível : embargos infringentes, no prazo de 10 dias, tendo em vista decisão não unânime, em segunda instância, desfavorável ao réu;

    >não se admite, em recurso exclusivo da defesa, a reforma da decisão, em grau de recurso, para pior, tanto do ponto de vista quantitativo quanto do ângulo qualitativo.

    > o fato de o agente público ter agido prevalecendo-se de seu cargo NÃO impede a substituição da PPL por restritiva de direitos> Vejamos os requisitos para a substituição da PPL para PRD:

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • De acordo com o STF, a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, de modo que a vedação da “reformatio in pejusnão se restringe à quantidade final de pena (critério quantitativo), devendo ser analisado se o Tribunal acrescentou alguma imputação (seja ela qualificadora, causa de aumento, agravante, etc.) – critério qualitativo - que não estava prevista anteriormente na condenação;

  • Embargos infringentes/de nulidade é um recurso que visa atacar decisões proferidas por Tribunais de forma não unânime e que sejam desfavoráveis ao réu. Ele será apreciado pelo mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, sendo que o órgão deste Tribunal competente para o julgamento do recurso será aquele apontado pelas leis de organização judiciária e regimentos internos. O voto divergente (já que a decisão não foi unânime) deve ser favorável ao réu.

    Será infringente quando a decisão não unânime disser respeito ao mérito da apelação ou do RESE, busca-se a reforma da decisão.

    Será de nulidade quando a matéria disser respeito à admissibilidade recursal, sua matéria é tipicamente processual e busca-se a sua anulação.

    Os embargos infringentes e de nulidade podem ser interpostos juntos.

    Apresenta no prazo de 10 dias, e abre o mesmo prazo para o recorrido. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Embargos de divergência é recurso exclusivo da defesa ou em favor do réu (hipótese em que poderá ser imposto pelo MP).

    A decisão tem que vir do Tribunal, o que não inclui Turma Recursal do Juizado Especial Criminal.

    É um recurso privativo da defesa, embora doutrina minoritária entende que o MP também pode usar.

    Não tem efeito suspensivo.

  • Vibrei ao acertar essa questão...kkkkk

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o princípio do non reformatio in pejus e a análise do instrumento recursal cabível para impugnar a decisão proferida em contrariedade ao princípio.

    De acordo com o doutrinador Aury Lopes Jr.: “(...) No processo penal, está sempre permitida a reforma da decisão para melhorar a situação jurídica do réu, inclusive com o reconhecimento de ofício e a qualquer momento, de nulidades processuais que beneficiem o réu. Mas não pode o tribunal reconhecer a nulidade contra o réu que não tenha sido arguida no recurso da acusação (Súmula nº 160 do STF). (...) está vedada a reforma para pior, ou seja, diante de um recurso da defesa, não pode o tribunal piorar a situação jurídica do imputado. Portanto, diante de um exclusivo recurso da defesa, o tribunal pode dar provimento no todo ou em parte, ou manter intacta a decisão de primeiro grau. Em nenhuma hipótese pode piorar a situação do réu (exceto, é óbvio, se também houver recurso do acusador)". (LOPES Jr. Aury. Direito Processual Penal. 16ª edição. São Paulo. Saraiva Educação. 2019, p. 1229).

    A) Correta. De fato, Jorge poderá opor embargos infringentes/de nulidade, no prazo de 10 dias, sustentando que o Tribunal não poderia elevar a pena em recurso exclusivo da defesa, pois viola a regra do princípio do non reformatio in pejus, além de, no caso narrado, ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Adequada, portanto, a interposição dos embargos infringentes/de nulidade que possuem previsão no parágrafo único do art. 609 do CPP, e se encaixam no caso dos autos, em razão de a decisão de segunda instância ter sido não unânime, e o recurso terá por fundamento o voto vencido do terceiro desembargador:

    “Art. 609. (...) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objetivo de divergência."

    B) Incorreta, pois não é caso de recurso em sentido estrito, tendo em vista que não se enquadra em quaisquer dos incisos do art. 581 do CPP.

    C) Incorreta. De fato, Jorge pode opor embargos infringentes/de nulidade, no prazo de 10 dias, porém, não caberia sustentar apenas a possibilidade substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Também é possível impugnar a violação ao princípio do non reformatio in pejus.

    D) Incorreta. Como já afirmado na alternativa “B", não é caso de recurso em sentido estrito, pois não se amolda aos incisos do art. 581 do CPP.

    E) Incorreta. A resposta correta é que Jorge pode opor embargos infringentes/de nulidade, no prazo de 10 dias, sustentando tanto a violação a regra do non reformatio in pejus, quanto alegando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.


    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • Aos não assinantes, gab. A

  • RECURSOS - Prazos + previsão legal.

    1. Recurso em sentido estrito 5 dias (petição) / 2 dias (razões) - Art. 586 c/c 588 do do Código de Processo Penal
    2. Apelação
    3. 5 dias (petição) / 8 dias (razões) - Art. 593 c/c 600, caput e §4º do Código de Processo Penal
    4. em Contravenção Penal (razões) 3 dias - Art. 600 do Código de Processo Penal
    5. pela assistência de acusação (razões) 3 dias após o MP - Art. 600, §1º do Código de Processo Penal
    6. Apelação no JECRIM 10 dias - Art. 82, §1º, da Lei 9.099/1995
    7. Embargos infringentes ou de nulidade 10 dias - Art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal
    8. Embargos de declaração
    9. 2 dias - Art. 382 c/c 619 do Código de Processo Penal
    10. no JECRIM 5 dias - Art. 83 da Lei 9.099/1995
    11. no STF 5 dias - Art. 337, §1º do RISTF c/c 619 do Código de Processo Penal
    12. Recurso Extraordinário 10 dias - Súmula 602 do STF
    13. Recurso Especial 15 dias - Art. 255 RISTJ c/c art. 1.003, §5, do Código de Processo Civil
    14. Recurso ordinário em HC 5 dias - Art. 30 da Lei 8.038/1990
    15. Carta Testemunhável 48 horas - Art. 640 do Código de Processo Penal
    16. Mandado de segurança 120 dias - Art. 23 da Lei 12.016/2009
    17. Agravo em execução 5 dias - Art. 197 da Lei 7.210/1984 c/c Súmula 700 do STF
  • Não entendi o seguinte: no enunciado ele fala que o juiz majorou a pena-base, porque o agente era funcionário público, e o STJ considera que o crime praticado por servidor público merece sim maior reprovação. Ora, pensando por esse lado, não se pode afirmar que o requisito do inciso III, do art. 44 esteja cumprido, notadamente por conta da elevação da culpabilidade, por isso, marquei a letra "e", porque entendi que a substituição não seria cabível... Alguém saberia me esclarecer essa situação?

  • Ana, o erro está em usar o favorecimento da condição de funcionário público para prática do crime como circunstância judicial desfavorável na primeira fase de dosimetria da pena (art.59 do CP) e ao mesmo tempo como como condição impeditiva de conversão em PRD. Princípio da vedação ao bis in idem. Contéudo de dosimetria da pena.


ID
5557852
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando as partes se sentem insatisfeitas com determinada decisão, podem combatê-la para buscar sua reforma através dos recursos, que são meios voluntários de impugnação de decisões dentro de uma mesma relação jurídica processual.

Sobre o tema e de acordo com as previsões do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LETRA A - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: [...] c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    Art. 593. [...] § 2 Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

    LETRA B - (perante juízo da execução é cabível agravo em execução): Lei de Execução Penal. Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    LETRA C - (trata-se de recurso exclusivo da defesa): Art. 609. [...] Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    LETRA D - Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    LETRA E - (RESE possui juízo de retratação): Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • Sobre a letra "D", vejamos o seguinte esquema:

    ##Atenção: ##PCMG-2011: ##MPGO-2013: ##TRF2-2013: ##DPEMG-2014: ##MPDFT-2015: ##MPF-2015: ##DPEBA-2016: ##DPESC-2017: ##PCSP-2018: ##Anal./MPAL-2018: ##Anal./MPSP-2018: ##MPPR-2019: ##Anal./MPRJ-2019: ##Cartórios/TJSC-2021: ##CESPE: ##FCC: ##FGV: ##VUNESP: Efeito Regressivo X Efeito Extensivo:

    Efeito Regressivo (iterativo ou diferido): É no efeito regressivo onde teremos o juízo de retratação. Esse efeito consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida. Esse efeito dá ensejo ao denominado juízo de retratação (v.g., recurso em sentido estrito, carta testemunhável, agravo em execução, etc.). Sobre o assunto, vejamos o teor do caput do art. 589, CPP: “Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.”

    - Efeito Extensivo: Imagine um concurso de agentes entre Tício e Mévio (coautoria ou participação). Depois do julgamento, apenas o advogado do Tïcio apela – o julgamento dessa apelação pode beneficiar o Mévio? Se o fundamento da decisão não tiver razões exclusivamente pessoais, poderá beneficiar – onde incidirá o efeito extensivo. O efeito extensivo funciona como consectário lógico do princípio da isonomia, do qual deriva a conclusão de que acusados da prática de um mesmo crime devem ser tratados de maneira semelhante caso se encontrem em idêntica situação jurídica. Sobre o assunto, vejamos o art. 580 do CPP: “ Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, [art. 29, na verdade]), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”

  • COMPLEMENTNADO COM ESCÓLIO DO RENATO BRASILEIRO:

    O autor sustenta que o MP pode interpor embargos infringentes desde que para beneficiar o réu.

    Tese mais para uma prova oral.

  • Efeito regressivo no processo penal:

    • RESE;
    • Agravo em execução (único recurso cabível em sede de execução);
    • Carta testemunhável.
  • o Tribunal de Justiça, ao reconhecer que houve erro na aplicação do quantum da pena pelo reconhecimento de reincidência em sentença condenatória proferida em procedimento do Tribunal do Júri, deverá remeter os autos ao juízo de primeira instância para correção;  

    a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere o pedido de progressão de regime deverá ser combatida através de recurso em sentido estrito; 

    os embargos infringentes poderão ser opostos, no prazo de dez dias, pelo Ministério Público em prejuízo do réu, desde que a decisão não seja unânime; 

    a decisão do recurso poderá ser estendida para beneficiar corréu se fundada em motivos de caráter objetivo, que não sejam exclusivamente pessoais; 

    o recurso em sentido estrito interposto para combater decisão de concessão de liberdade provisória não admite juízo de retratação. 

  • Efeito extensivo: o réu que não recorreu pode ser beneficiado pelo recurso do comparsa, desde que o fundamento seja comum a todos os imputados. Aplica-se as ações autônomas de impugnação.

    CPP - Art. 580. No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Para solucionar esta questão, exigiu-se conhecimento acerca dos recursos no âmbito do processo penal.
     
    A) Incorreta. O próprio Código de Processo Penal prevê o contrário quando no §2º do art. 593 estabelece que: “Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança."

     O Art. 593, III, c estabelece que:  Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    B) Incorreta. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juízo, o RESE não se presta para esse fim. Conforme a Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84, em seu artigo 197, caberá agravo sem efeito suspensivo das decisões proferidas pelo juiz na execução.  

    C) Incorreta. Os embargos infringentes só poderão ser opostos pela defesa do réu, não pelo Ministério Público, é o que disciplina o parágrafo único do art. 609 do CPP:

    “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."

    D) Correta. É a inteligência do art. 580 do CPP: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".

    E) Incorreta. O Recurso em Sentido Estrito (RESE) está previsto a partir do art. 581 do CPP. No art. 589, CPP, está expressamente previsto que há juízo de retratação. Veja-se:

    “Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários."

    Gabarito do Professor: Alternativa D.
  • Complementando:

    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 29), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. [EFEITO EXTENSIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS].

    ---------------------------------------------------------------------------

    • Esse dispositivo NÃO PODE SER APLICADO QUANDO:

    a) o réu que estiver requerendo a extensão da decisão não participar da mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado. O requerente será, neste caso, parte ilegítima;

    b) se invoca extensão da decisão para outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador. Isso porque, neste caso, o que o requerente está pretendendo é obter a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, o que não é admitido pela jurisprudência do STF. STF. 1ª Turma. HC 137728 EXTN/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/5/2017 (Info 867).

  • B - Agravo em execução;

    C - Embargos Infrigente são opostos no prazo de 10 dias a contar da publicação do acórdão, RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA quando a decisão não for unânime, a decisão embargada fica restrita à matéria que foi objeto de divergência (art. 609, parágrafo único);

    D - RSE assim como a apelação admitem o efeito regressivo, ou também chamando juízo de retratação.

  • Efeito regressivo no processo penal:

    • RESE;
    • Agravo em execução (único recurso cabível em sede de execução);
    • Carta testemunhável.


ID
5567524
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao tema referente a recursos, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • A) Nomina-se de “recurso de instância iterada” quando a matéria que se devolve ao Tribunal é reexaminada integralmente, sendo um exemplo típico o recurso de apelação. ERRADA (efeito iterativo é aquele que possibilita o juízo de retratação por parte do órgão recorrido, possibilitando, assim, ao prolator da decisão, a possibilidade de alterá-la ou revogá-la parcial ou inteiramente, o que não ocorre com o recurso de apelação)

    B) Nomina-se de “recurso de instância reiterada” quando se devolve ao Tribunal apenas o conhecimento de uma decisão de cunho processual, ou seja, o Tribunal poderá apenas conhecer do teor daquela decisão. Um exemplo é o recurso em sentido estrito. - ERRADA (ao contrário da instância iterada, a reiterada devolve o conhecimento da matéria ao juízo ad quem sem possibilidade do próprio órgão reformar o que foi decidido, o que não ocorre com o recurso em sentido estrito)

    C) O efeito regressivo dos recursos consiste na devolução da matéria impugnada e a ser reexaminada para órgão jurisdicional diverso do qual proferiu a decisão. - ERRADA (efeito regressivo é sinônimo de efeito diferido/iterativo, ou seja, há a possibilidade de juízo de retratação por parte do órgão recorrido)

    D) Recursos reiterativos são aqueles em que o exame da matéria recursal cabe exclusivamente ao órgão ad quem, como o recurso em sentido estrito. - ERRADA (o recurso em sentido estrito possui efeito iterativo, tendo em vista que pode ser reformado pelo próprio órgão)

    E) Recursos iterativos são aqueles nos quais se permite que o mesmo órgão que prolatou a decisão realize o seu reexame, como os embargos de declaração. - CORRETA (é a exata definição de recurso iterativo/regressivo/diferido)

  • É importante não confundir:

    Segundo o magistério de Renato Brasileiro de Lima (Manual de processo penal, pg. 1707, 1708):

    Efeito iterativo (regressivo, diferido): Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, possibilitando o juízo de retratação.

    Da presença ou ausência do efeito iterativo surge a classificação dos recursos em iterativos, reiterativos e mistos:

    Recurso iterativo: é aquele em que se permite ao próprio órgão prolator da decisão reexamina-lá (ex. embargos de declaração).

    Recurso reiterativo: é aquele em que o reexame da decisão será feito pelo órgão ad quem (ex. apelação)

    Recurso misto: é aquele em que o reexame poderá ser feito tanto pelo juízo a quo quanto eventualmente pelo juízo ad quem. (ex. RESE).

    Tal classificação não se confunde com a classificação feita pela doutrina levando-se em conta os limites fixados pelo âmbito de impugnação do recurso para o órgão jurisdicional superior. Aqui temos:

    Recurso de instância iterada: existe quando se devolve ao tribunal apenas o conhecimento de decisão de cunho processual.

    Recurso de instância reiterada: ocorre quando a matéria devolvida ao tribunal é reexaminada por inteiro.

  • Tentei tirar o juridiquês ao máximo:

    Os recursos podem ter fundamentação (AQUI ESTAMOS FALANDO DE EFEITO DEVOLUTIVO):

    • livre (o sujeito pode arguir qualquer matéria como estratégia processual). Obs: tem discussão doutrinária sobre o momento dessa fundamentação; uma corrente pensa que tem que ser integral e a parte não pode reduzir a matéria nas razões recursais, e; uma segunda corrente entende que o recorrente pode delimitar a matéria tanto na interposição quanto nas razões recursais;
    • vinculada (só pode levantar questões definidas pela lei. Ex; REsp).

    Obs: na vinculada, o recurso pode envolver apenas questões PROCESSUAIS (que é a instância iterada); ou pode conhecer de toda a matéria (é a instância reiterada);

    A CLASSIFICAÇÃO acima não se confunde com a definição do doutrinador Tourinho Filho, sobre os efeitos dos recursos, que podem ser:

    • iterativos: órgão prolator da decisão pode se retratar da caca que ele fez;
    • reiterativos: cabe ao órgão de cima, instância superior, declarar que o juiz sentenciante estava doidão;
    • mistos: tanto a primeira quanto a segunda instância podem se retratar e reconhecer que fizeram m#rda.

    Abraço e bons estudos.

  • EFEITO REGRESSIVO/ITERATIVO/DIFERIDO

    Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Esse efeito dá ensejo ao denominado juízo de retratação. Ex: RESE, carta testemunhável, agravo em execução.

    Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro

  • . EFEITO ITERATIVO = EFEITO REGRESSIVO =EFEITO DIFERIDO. EFEITO ITERATIVO - É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhável e o agravo de execução.

    ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre algumas denominações doutrinárias dos recursos.

    A) Incorreta. De acordo com a doutrina, o recurso de instância iterada “(...) existe quando se devolve ao Tribunal apenas o conhecimento de decisão de cunho processual, obrigando o Tribunal a conhecer apenas do teor daquela decisão. É o que ocorre, por exemplo, com a decisão que revoga a prisão preventiva, que pronuncia o acusado, etc. Nesses casos, o eventual recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal apenas o reexame da decisão impugnada, sendo inviável que o juízo ad quem aprecie o conteúdo de direito material." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1787)

    B) Incorreta. Na verdade, o recurso de instância reiterada é aquele em que a matéria devolvida ao órgão superior é examinada por inteiro. Como já exposto acima, quando se devolver ao Tribunal apenas o conhecimento sobre uma decisão de cunho processual, trata de recurso de instância iterada. Exemplo típico de recurso de instância reiterada em que é devolvida toda a matéria é o recurso de apelação.

    C) Incorreta. O efeito regressivo dos recursos consiste na devolução da matéria impugnada a ser reexaminada pelo mesmo órgão que proferiu a decisão e não por órgão diverso, por isso o equívoco da alternativa.

    “(...) Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem." (2020, p. 1789).

    De acordo com Renato Brasileiro, da presença (ou não) do efeito regressivo acima mencionado, é que acontece a classificação dos recursos em iterativos e reiterativos, objetos das próximas alternativas.

    D) Incorreta. O conceito está correto. De fato, os recursos reiterativos são aqueles em que o exame da matéria recursal cabe exclusivamente ao órgão ad quem. Porém, o exemplo citado está equivocado. O recurso em sentido estrito possui juízo de retratação, então, o reexame não cabe exclusivamente ao órgão ad quem, pois é oportunizado que o juízo a quo analise novamente a questão. Exemplo de recurso reiterativo é a apelação.

    E) Correta. Os recursos iterativos são aqueles nos quais se permite que o mesmo órgão que prolatou a decisão realize o seu reexame, como os embargos de declaração.

    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • Tinha caído MPPR19. Q96056

    Sobre recursos e ações impugnativas em geral, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas

    A

    Deserção por falta de preparo é uma espécie de extinção anômala da via recursal prevista no Código de Processo Penal.

    B

    A iteratividade é uma espécie de efeito recursal e a extensividade pode ser um efeito da decisão do recurso.

    C

    O juízo de prelibação pode ser feito de ofício pelo juízo ad quem.

    D

    O Promotor de Justiça pode ser parte legítima passiva em “habeas corpus”.

    E

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é desnecessária a citação do réu como litisconsorte passivo. (gabarito)

  • Deus, permita que as bancas de Ministério Público adquiram a consciência dos meros mortais, e assim escrevam em suas provas de concurso os nomes de conhecimento comum das coisas! Que nas próximas provas, elas usem o nome regressivo em vez de iterativo, o que me permitirá aplicar o que eu estudei de fato! Obrigado, senhor! Amém!


ID
5580223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na legislação pertinente, julgue o seguinte item. 

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, o prazo para o próprio acusado recorrer da sentença penal condenatória, quando o denunciado for assistido por defensor público ou advogado dativo, corre a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da sentença. 

Alternativas
Comentários
  • Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Lembrando que o advogado dativo, assim como o defensor público, presta assistência judiciária ao réu sem advogado constituído, sendo-lhe estendida a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos e termos do processo, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 370 , § 4º , do Código de Processo Penal.

  • Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Lembrando que o advogado dativo, assim como o defensor público, presta assistência judiciária ao réu sem advogado constituído, sendo-lhe estendida a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos e termos do processo, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 370 , § 4º , do Código de Processo Penal.

  • Defensor público: intimação pessoal e prazo em dobro

    Defensor dativo: intimação pessoal e prazo simples

  • Defensor público: intimação pessoal e prazo em dobro

    Defensor dativo: intimação pessoal e prazo simples

  • O advogado dativo não conta com prazo em dobro dado à Defensoria Pública.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 710/STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Complementando o tema relativo à advocacia dativa no Processo Penal:

    O advogado, ao atuar como defensor dativo, por força do convênio celebrado com o Poder Público, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Contudo, diferentemente dos Defensores Públicos, o causídico não fará jus ao prazo em dobro para se manifestar nos autos.

    Isto é, o defensor dativo só fica com o "ônus", e não com o "bônus" de atuar na defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública.

  • #Complementando#

    *Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação

    *O acusado e seu defensor devem ser intimados pessoalmente quando a sentença for absolutória imprópria ou condenatória.

    *STF: a intimação pessoal a que se refere o art. 392 do Código de Processo Penal só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa.

    *STF: A intimação de sentença absolutória se aperfeiçoa com a intimação do advogado constituído por publicação na imprensa oficial. 2. O vício da falta de publicação da sentença absolutória fica superado pela ulterior ciência do inteiro teor do decisum por defensor constituído, por ocasião da intimação para apresentação de contrarrazões ao apelo ministerial em que formulado pedido de manutenção da absolvição. 3. Sem a demonstração de prejuízo ao Recorrente, incide o princípio maior que rege o tema, segundo o qual, sem prejuízo, não se reconhece a nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal). 4. A intimação das decisões dos Tribunais perfaz-se com a publicação na imprensa oficial quando houver defensor constituído, a teor do § 1º do art. 370 do Código de Processo Penal. 5. O patrocínio da defesa por advogado de sindicato profissional não implica a necessidade de intimação pessoal do assistido, de todo inviável equipará-lo a defensor dativo, uma vez não nomeado pelo juízo, e sim constituído pelo próprio paciente. 6. Imperioso reconhecer a legitimidade dos atos de comunicação realizados em nome dos patronos com poderes substabelecidos à falta de pedido expresso em sentido diverso. 7. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 117.752/DF, Relatora Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.06.2015)

    * É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado? Sim, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

  • SUMULA 710 STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. 

    Defensoria tem prazo em dobro, da intimação pessoal e Advogado Dativo não tem prazo em dobro, mas conta o prazo simples da intimação pessoal também

  • De acordo com súmula do STF, o início do prazo começa com a efetiva intimação e não com a juntada, como ocorre no CPC. Vale lembrar que o defensor público e o dativo tem direito à intimação pessoal.
  • Na data da intimação

    Gab: E


ID
5635438
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPP ---------------Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

       Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • Gabarito: C

    CPP

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Alternativas:

    A) Art. 580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    B) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    D) Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena

    E) Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    § 2  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

    § 3  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • Por que a letra "A" está incorreta?

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes ( ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Dois exemplos de recursos de caráter exclusivamente pessoal: busca pela imputabilidade e busca da prescrição pela metade em virtude da idade.

  • Lembrando que, além da hipótese do inciso I do art. 574 do CPP (sentença que concede HC), também cabe recurso de ofício contra decisão concessiva de REABILITAÇÃO e arquivamento/absolvição em crimes contra a economia popular/saúde pública.

    O inciso II do art. 574 do CPP foi revogado tacitamente pela Lei 11.689/08.