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Prova CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Área Judiciária - Específicos


ID
250957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao regimento interno do Superior
Tribunal Militar (STM).

Compete ao plenário do STM declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, à luz do caso concreto que lhe for apresentado.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    Regimento Interno do STM (RISTM)

    Art. 4º - Compete ao Plenário:

    III - declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

  • Compete ao plenário do STM declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, à luz do caso concreto que lhe for apresentado.

    Comentário: Compete ao plenário (princípio da reserva do plenário) declarar  incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pela maioria absoluta (metade+1) de seus membros

  • LEI 8457/92

    Art. 6º Compete ao STM:

    III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

  • Art. 4º - Compete ao Plenário:

    III - declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros; ( 8 votos)

  • Capítulo 4. III - Declarar, incidentalmente, a incostitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

  • Lei 8457 no art. 6º Compete ao STM - III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    O STM já fez isso algumas vezes, como por exemplo, na situação em que reconheceu por unanimidade a revogação por não recepção pela Constituição do artigo 130 do Código Penal Militar.

  • O controle de constitucionalidade em apreço é chamado de difuso ou incidental em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto

  • CONTROLE DIFUSO OU INCIDENTAL

    EXEMPLO: o Sr. José se insurgiu contra uma lei municipal que instituiu um tributo que ele considera inconstitucional. O que ele pedirá na ação ajuizada para discutir esta questão é que cesse a cobrança do tributo inconstitucional e que os valores que ele já pagou lhes sejam devolvidos; porém, o fundamento do seu pedido, a causa de pedir é a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo. Assim, antes de o juiz dizer se o pedido do Sr. José é ou não procedente, terá de enfrentar a questão incidentalmente posta: a lei é ou não inconstitucional? Por isto a nomenclatura controle incidental.

    http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-o-que-e-controle-de-constitucionalidade-difuso-ou-incidental/1780/

     

  • famosa reserva de plenário.

  • Acabou de cair essa questão no Concurso STM 2018 (data: 04/03/2018). Como pode, né? Praticamente a CESPE repetiu a mesma questão. Para responder, tomei por base o que eu sabia da Constituição Federal:

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

     

    QUESTÃO CESPE / STM - 2018 / Analista Judiciário - Área Administrativa: É vedado ao Superior Tribunal Militar declrara a inconstitucionalidade de ato normativo do poder público, salvo se incidentalmente e pelo voto da maioria absoluta de seus membros. 

     

  • Art. 6o, III - Compete ao STM declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.


ID
250960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao regimento interno do Superior
Tribunal Militar (STM).

Tanto o procurador-geral quanto o subprocurador-geral da justiça militar podem atuar junto ao tribunal do STM.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    Regimento Interno do STM (RISTM)

    Art. 30 - Perante o Tribunal funcionará, como representante do Ministério Público, o Procurador-Geral da Justiça Militar, ou Subprocurador-Geral da Justiça Militar especialmente designado.

  • Art. 30 (RI). Perante o Tribunal funcionará, como representante do
    Ministério Público, o Procurador-Geral da Justiça Militar, ou
    Subprocurador-Geral da Justiça Militar especialmente designado.

  • Um complemento referente à LC 75/93:

    Art. 123. Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

     Art. 140. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.


ID
250963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao regimento interno do Superior
Tribunal Militar (STM).

Os ministros militares, quando são assim nomeados para o STM, são transferidos para a reserva remunerada, visando garantir a independência na função.

Alternativas
Comentários
  • Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da condição
    de Magistrado - art 2º

  • ERRADA

    Regimento Interno do STM (RISTM)

    Art. 2o (omissis)

    § 2º - Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da condição de Magistrado.

  • Lei 8457/1992 Organização da Justiça Militar

    Art 3º  § 2° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.

  • Boa Noite

    Estes ministros permanecem na ativa em quadros especiais. Atigo 3º, parágrafo 2º da lei de Organização Judiciária Militar.

  • Lei 8.457.

    Art. 3°. O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território naiconal, compõem-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, TODOS DA ATIVA e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

     

    §2°. Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica. 

  • Errado.

     

    Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da MAE ( Marinha, Aeronáutica e Exército), sem prejuízo da condição de magistrado.

    Regimento Interno do STM, Art. 2º - § 2º

  • Errado

     

    todos da ativa.

  • Art. 3o, parágrafo 2o - Os Ministros Militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.


ID
250966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao regimento interno do Superior
Tribunal Militar (STM).

A nomeação para o cargo de ministro do STM é feita pelo ministro da defesa e deve ser sancionada pelo presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva incorreta:

    Superior Tribunal Militar é o órgão da Justiça Militar do Brasil composto de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. Das quinze cadeiras, três são escolhidas dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica - todos da ativa e do posto mais elevado da carreira - e cinco dentre civis.1

    Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público Militar.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Superior_Tribunal_Militar

  • DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
    Art. 2º O Tribunal, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três Oficiais-Generais da Marinha, quatro Oficiais-Generais do Exército e três Oficiais-Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis.
    § 1º Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo: I - três dentre Advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público Militar.

    § 2º Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da condição de Magistrado.

  • nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal

  • ERRADO 

    STM é composto por 15 ministros, nomeados pelo presidente da república após aprovação da maioria absoluta do senado federal.

    Sendo que 10 são militares:

    • 3 da marinha
    • 4 do exército
    • 3 da aeronáutica

    Esses serão da ativa e do posto mais elevado da carreira, lembrando que eles acumulam as funções de oficiais-generais com a de ministro.

    Os demais são civis:

    • 5 civis dentre juízes auditores e membros do MP militar

     

  • Cadê as questões do regimento interno e da lei 8457.....?

  • Errada.

     

    STM é composto por 15 ministros vitalícios, nomeados pelo presidente da república após aprovação da maioria absoluta do SF.

    3 da Marinha

    4 do Exército

    3 da Aeronáutica

    Todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, Permanecem na ativa, em quadros especiais da MAE (Marinha, Aeronáutica e Exército)

     

    E 5 dentre civis: Nomeados pelo PR, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos ( A CF NÃO EXIGE IDADE MÁXIMA). 

    3 Advogados de notório saber jurídico e condição ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional;

    2 por escolha paritária dentre Juízes auditores e membros do Ministério público da justiça MILITAR.

  • Os 15 ministros são nomeados  pelo Presidente da República, depois de ser aprovada a indicação pelo senado Federal.

  • Por que estão escrevendo que o SF aprova por maioria absoluta? A CF não especifica que será por maioria absoluta, então acredito que seja por maioria simples. 

  • Lei 8457/92

    NOMEAÇÃO - FEITA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEPOIS DE APROVADA A INDICAÇÃO PELO SENADO FEDERAL

    POSSE - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

     

    Art. 3º A nomeação para o cargo de ministro do STM é feita pelo Presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.

     

    Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

     XV eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus membros, deferindo-lhes o compromisso legal;

  • A nomeação para o cargo de ministro do STM é feita pelo Presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal por maioria SIMPLES; 

    OBS: a maioria simples só existe para a escolha de Ministros civis do STM e para os Ministros escolhidos pelo Presidente da República no TCU. 

  • Lembrando que quando formos nomeados, não nos tornaremos militares, seremos servidores civis.

    Bons estudos!

  • ERRADO

    Art. 3o da lei 8457/92 - O STM, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generis da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado, e cinco civis.


ID
250969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao regimento interno do Superior
Tribunal Militar (STM).

A representação de indignidade para o oficialato de um capitão do Exército deve ser processada e julgada, originariamente, pelo plenário do STM.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º Compete ao Plenário:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) os Oficiais-Generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;

    f) a Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato;

  • Só para complementar o comentário da colega, neste caso o quórum será de 2/3 dos membros.

  • Art. 112. Transitada em julgado a sentença da Justiça comum ou
    militar que haja condenado o Oficial das Forças Armadas à pena privativa
    de liberdade superior a dois anos, o Procurador-Geral da Justiça Militar
    formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado
    é indigno ou incompatível para com o oficialato.

  •  Lei 8.457/92 - Organização Judiciária Militar;

    Da Competência do Superior Tribunal Militar Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    I - processar e julgar originariamente:

    h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato; (quórum qualificado 2/3)

     

  • CORRETO

    RISTM 

    Art. 4º Compete ao Plenário:
    I - processar e julgar originariamente:
    f) a Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato

     

    STM julga atráves do PLENO = Mistura LEI + RISTM

  • REGIMENTO INTERNO DO STM

    Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO


    Art. 4º Compete ao Plenário:


    I - processar e julgar originariamente:


    a) os Oficiais-Generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
    b) os pedidos de Habeas-corpus e Habeas-data, nos casos permitidos em lei;
    c) os Mandados de Segurança contra seus atos, os do Presidente e de outras autoridades da Justiça Militar;
    d) a Revisão dos processos findos na Justiça Militar;
    e) a Reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seus julgados;
    f) a Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato;
    g) a Representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor ou Advogado, no interesse da Justiça Militar;
    h) os procedimentos administrativos para aplicação das penas disciplinares de advertência ou censura e decretação das de remoção, disponibilidade ou perda do cargo de Magistrado da Justiça Militar, excluído, no último caso, o Magistrado vitalício;

  • Lei 8.457

       Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

            I - processar e julgar originariamente

       h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato

  • CORRETO

    Art. 6o Lei 8457/92 - Compete ao STM: h - a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade com o oficialato.


ID
250972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
do Código Penal Militar (CPM).

Um adolescente com dezessete anos de idade que, convocado ao serviço militar, após ser incorporado, praticar conduta definida no CPM como crime de insubordinação praticado contra superior será alcançável pela lei penal militar, a qual adotou, para os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos de idade, o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico.

Alternativas
Comentários
  • vai responder à luz do ECA, e o sistema adotado é o biológico para o critério idade.


  • O critério biopsicológico leva em consideração não somente o discernimento psíquico (critério Biológico), mas também a capacidade de discernimento da ilicitude de sua conduta.


    CRITERIOS DE IMPUTABILIDADE
    1. Biológico – leva em conta apenas o desenvolvimento mental do agente, independentemente se tinha no momento da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Todo louco é inimputável.
    2. Psicológicoconsidera apenas se o agente ao tempo da conduta, tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente de sua condição mental. É o oposto do 1.
    3. Biopsicológico -  considera a condição mental do agente, bem como sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta.
    Brasil adota no CP ora o biopsicológico ora o biológico.

    E, de fato, o menor está sujeito as regras do ECA e não do CPM. conforme Gerson http://www.ufsm.br/direito/artigos/penal/codigo-penal-militar-menorinimp.htm

    "Se o militar tiver menos de dezoito anos - quando falamos em militar menor de dezoito anos, estamos falando de cadete, aluno dos colégios militares, Cursos de Formação de Oficiais- e cometer crime, mesmo que militar, será considerado ato infracional, sujeito às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente,"

  • O CPM já passou da hora de atualizá-los.

    Maioridade penal militar somente após os 18 anos.

    Pegue uma caneta e risquem estes artigos que mencionam os menos de 18 anos como imputáveis. !!!kk
  • O erro da questão está na parte em que fala que "Um adolescente com dezessete anos de idade..." "...será alcançável pela lei penal militar...".   O artigo 228 da CF de 88 diz "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial."
    Pode se extrair desse artigo que menores de 18 anos não cometem crime comum nem crime militar. 

    Os artigos 50, 51 e 52 do CPM, que é de 1969 não foram recepcionados pela CF de 88. 
  • ERRADO.

    “ Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

    estatuto da criança e adolescente acima de todos as leis, menor de 18 anos sempre será inimputável.
  • salvo melhor juízo, eu creio que a única informação que toda o item errado é a ultima parte "o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico." 
    no sistema biopsicológico leva em conta a o desenvolvimento psíquico e BIOLÓGICO.

    Não tem que se falar em Constituição Federal ou ECA, pois o enunciado é bastante claro quando pede a resposta "à luz do CPM"
    dessa forma, considerando SOMENTE o CPM, o tal adolescente seria alcançado pela lei penal militar.

    se o Cespe tivesse sido mais "mala", teria colocado a afirmaçao completamente certa e muitos iriam errar por não se ligarem no enunciado.

    abs
  • ERRADA.

    Um adolescente com dezessete anos de idade que, convocado ao serviço militar, após ser incorporado, praticar conduta definida no CPM como crime de insubordinação praticado contra superior será alcançável pela lei penal militar, a qual adotou, para os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos de idade, o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico E  À CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.

    O sistema biopsicológico (=biológico + psicológico) é composto de dois requisitos: desenvolvimento psíquico (objetivo) + capacidade de entender o caráter ilícito do fato (subjetivo).

    A questão falou em sistema biopsicológico mas apresentou a característica do biológico, estando, portanto, errada.
  • Pactuo da ideia que a questão foi considerada errada porque a parte final do enunciado que afirma que o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico está equivocado.
    Sabemos que o      CPM adotou o sistema biopsicológico, conforme discorrido pelos colegas. Mas, a definição de sistema biopsicológico expresso na questão se  refere ao sistema psicológico. 
    É inquestionável que os arts. 50 a 52 do CPM não foi recepcionado pela CF/88. Daí, aplicar o ECA nos casos de prática de infrações militares por menores sujeitos ao mencionado diploma.
    No entanto, a banca foi enfática em afirmar “julgue os itens á luz do Código Penal Militar”.  Com o devido respeito às opiniões em contrário, entendo que o erro da afirmação decorre desse pressuposto.
    A banca foi benevolente, porque mesmo os que raciocinaram de modo diverso acertaram a questão.

     
     
     
  • Helio, para mim o certo e o CPM! Ja esta mais que na hora e do C.P atualizar-se e diminuir essar maior idade penal! 
  • Não tinha me atentado a isto...mas o colega acima está completamente certo....
    A questão não se refere de modo genérico à situação do menor e do cometimento de crime militar, hipótese em que teríamos de investigar a inimputabilidade aos olhos da Carta Magna (menor de 18 é inimputável), e nem aos olhos do ECA (não há crime mas ato infracional).
    De maneira objetiva a questão diz "à luz do Código Penal Militar", ou seja, estando desatualizado ou não a legislação, deverá ela servir de norte para a solução da questão...
    Interessante que isto não revela qualquer incompetência da Cespe em pedir questão referente a tema aparentemente desatualizado...mas o que ela quer é justamente saber se o candidato conheçe a legislação.....eventual discussão sobre sua incongruência com o ordenamento jurídico atual é tema relegado às demais fases do concurso.
    Digo isso porque é muito comum criticarmos a Cespe...por isso que quando há uma oportunidade, deve ela tb ser elogiada.

    Portanto, a questão estava correta até definir o que seria o critério biopsicológico - quando então só define o critério psicológico, terminando por deixar errada a afirmação.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Vou discordar dos colegas que desconsideram a CF como determinante para a resposta, concessa venia. Isso porque, tendo o Direito como um sistema de normas escalonadas em grau de hierarquia, afirmar que um menor de 18 anos completos possa ser imputável jamais pode ser considerada como certa, ainda que se diga apenas à luz do CPM. 
    Assim, tendo o CPM como norma de hierarquia inferior, qualquer afirmação contrária à CF não pode ser considerada como certa.
  • Pessoal, antes de comentarem vejam o que pede a questão.
    Ela pede claramente: "Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
    do Código Penal Militar (CPM)."
    Então, se quisermos passar, temos que nos ater ao que a banca pede. Trazer jurisprudências ou artigos da CF não adianta nada se nos pedem à luz do CPM. Blz? A questão está errada pq é o teor do art. 51,b, do CPM o qual não transcrevo por já terem apontado em comentário acima.
    Bons estudos!
  • Me tirem um dúvida : Para o CPM ,menor de 18 anos comete crime militar , e está sujeito as mesmas penas dos miliares maiores de 18 anos???
  • Cometeu ato infracional sujeito as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Questão simples, sem problemas. 

    CPM

    Art. 50 - O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

    Art. 51 - Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
    a) os militares;
    b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporariamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
    c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
     
    Art. 52 - Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

    Quem apenas lê o CPM vai ter dificuldades em resolver certas questões. Esses 3 artigos não foram recepcionados pela CF de 88, lembre-se que o CPM é de 1969. Portanto, aplica-se o disposto no art. 228 da CF que dispõe que o menor de 18 anos é inimputável de maneira absoluta, não respondendo por crime!!!
  • O art. 228 da CF de 1988 dispõe que são “penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
    Não poderia ser diferente, já que a atual Constituição, no que concerne à proteção da criança e do adolescente adotou a “doutrina da proteção integral”, significando dizer que o “Estado brasileiro tem o dever de garantir as necessidades da pessoa em desenvolvimento (de até 18 anos de idade), velando pelo seu direito a vida, saúde, educação, convivência, lazer, liberdade, profissionalização e outros (art. 4º do ECA), com o objetivo de garantir o ‘desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade’ (art. 3º do ECA)”.
    Essa doutrina adotada pela Constituição está evidente em seu art. 227, que consigna como “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.
    Dessa forma temos que, apesar de o CPM, em tese, permitir a responsabilização penal de menores de dezoito anos, nas regras aqui comentadas, a Constituição Federal rechaça essa possibilidade no art. 228, não recepcionando os art. 50 a 52 do Código Penal Castrense.
  • Independentemente dele estar servindo ou não na carreira militar em caso de crimes seja ele em qual grau for será aplicada as leis que estão designadas no ECA.   

  • Acredito que a questão deva ser considerada CERTA, pois o enunciado é claro ao dizer: "Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz do Código Penal Militar (CPM)."

    Dessa forma, o artigo 50 do referido codex é claro.

    Art. 50 - O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

  • Para mim nosso companheiro Tarsis de Oliveira Medeiros esta certo, pois uma vez que o enunciado fala à luz do CPM, e também na própria assertiva cita que a infração do menor será alcançável pela lei penal militar, sem aduzir sobre em que pese decisão doutrinária e também a luz da constituição, se restrigindo somente a lei, torna a assertiva correta.

  • ATENÇÃO PESSOAL

    O critério biopsicológico, adotado pelo CPM nos termos do seu Art. 50 não foi recepcionado pela Constituição Federal, ficando assim, sem utilização. No caso da questão deverá ser o usado a legislação especial, no caso o estatuto da criança e do adolescente.

  • Não vi interpretação igual. O artigo 51 diz que os convocados acima de 16 anos são considerados maiores de 18 anos, assim, utilizaria o critério biológico. Por interpretação literal do CPM a questão estaria errada. Sem contar que o art. não foi recepcionado pela CF, mas não vem ao caso, pois a questão se refere ao CPPM. 

  • O Código penal comum, como regra geral, adotou o critério biopsicológico, grafando no

    art. 26 que é “isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento

    mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente

    incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse

    entendimento”. No parágrafo único, complementa a regra dispondo sobre a semiimputabilidade,

    quando a pena deverá ser “reduzida de um a dois terços, se o agente, em

    virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou 6

    retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de

    determinar-se de acordo com esse entendimento”.

    Contudo, em relação ao menor de 18 anos, o legislador abandonou o critério

    biopsicológico7 e adotou o critério biológico, grafando no art. 27 que os “menores de 18

    (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na

    legislação especial”.

    É importante consignar que nem sempre essa foi a disposição da legislação penal comum


  • QUESTÃO ERRADA. Nos termos do art. 228 da CF, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    O CPM prevê a possibilidade de responsabilização do menor de 18 anos, mas maior de 16, dispositivo claramente inconstitucional, pois aos menores de 18 anos se aplicam as normas do ECA.


  • Deixando mais clara a resposta do colega Rodolfo: 

    Embora existam dispositivos do CPM que tragam a imputabilidade penal de menores de 18 anos (art.50 e art.51), a CF/88 dispõe em seu art. 228 que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos a norma da legislação especial. Assim, os dispositivos do art.50 e art.51 do CPM não foram recepcionados pela CF/88, perdendo sua eficácia de modo definitivo. Dessa forma aplica-se aos menores de 18 anos o ECA, que prevê atos infracionais e não crimes, assim como mediddas socioeducativas.

    DISPOSITIVOS DO CPM – não recepcionados pela CF88:

    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

    Equiparação a maiores
    Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
      a) os militares;
      b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
      c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
  • GABARITO: ERRADO

    Na questão é afirmado que: o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico. (E TAMBÉM A CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO).


    Se fosse apenas pelo desenvolvimento psíquico não seria biopsicologico, mas sim psicológico.

    O sistema biopsicologico abarca os dois: biologico (mental) + psicológico (entendimento)


    Vejam:

    CRITERIOS DE IMPUTABILIDADE
    1. Biológico – leva em conta apenas o desenvolvimento mental do agente, independentemente se tinha no momento da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Todo louco é inimputável.
    2. Psicológico – considera apenas se o agente ao tempo da conduta, tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente de sua condição mental. É o oposto do 1.
    3. Biopsicológico -  considera a condição mental do agente, bem como sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta.


    Espero ter conseguido explicar...


    Boa sorte!

  • Questão ERRADA conforme segue: 
    Art. 52 CPM: " Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial."

  • O CPM adotou o critério biopsicológico, sem embargo da sua inconstitucionalidade. Mas a questão perguntava à luz do CPM e não da CRFB. Assim, considerando os artigos do CPM aplicáveis, não consigo visualizar erro na questão.. até o art. 52 não explica porque o fato das medidas a eles impostas serem as da leg. especial não os retira da aplicação da lei penal militar (para o CPM). Estranho esse gabarito.

    "Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

    Equiparação a maiores

    Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

    a) os militares;

    b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporariamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

    c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos."

  • ERRADA

    O CPM adotou, nos moldes do CP, o chamado sistema biopsicológico ou misto, que sincretiza os sistemas biológico e psicológico.

    Os artigos 50 a 52 do CPM não foram recepcionados pela CF, que em seu artigo 228 diz:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

  • nesse caso o adolescente será submetido a sanção disciplinar, mas não sanção penal. lembrando que nesse caso não se aplica o ECA.

  • A questão está quase toda correta. Mas ela faz uma afirmação sobre o caso concreto " A lei penal alcança o adolescente de 17"

    E essa afirmação está incorreta porque o art.50 não foi recepcionado pela CF ( lembrando que até 88 punibilidade penal não era matéria constitucional e o CPM é de 69) 

    A) Podem te perguntar qual a teoria adotada pelo CPM

    B) Podem te pergutar: " De acordo com o CPM o adolescente com 17 é penalmente punível?"

     

    Pra quem tá mais papirão e está se preocupando com uma questão discursiva, fique atento:

     Artigo não recepcionado é direferente de  Artigo inconstitucional

    Para os curiosos que dizem que o CP deveria ser igual: Um dia ele foi hehe

    Houve o decreto lei 1004 de 69 (Seria um "Novo Código Penal) o qual foi editado mas nunca entrou em vigor. Foi adiado, adiado até 1978 quando foi regovago sem nunca ter vigido. Como nunca entrou em vigencia, não revogou o CP de 1940

    Art. 33. O menor de dezoito anos é inimputável salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade. (Menores)

     

  • MAS QUE PALHAÇADA É ESSA? UMA HORA VCS DIZEM QUE É PARA SEGUIR " DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL MILITAR"

    OUTRA HORA VCS DIZEM QUE "NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E PREVALECE O ECA".

    ENTÃO NÃO ESTOU VENDO LÓGICA NO COMENTÁRIO DE VCS. A CADA GABARITO, VCS JUSTIFICAM DE UM MODO. A CADA GABARITO A BANCA ENTENDE DE UM JEITO. A QUESTÃO DIZ DE "ACORDO COM O CODIGO PENAL MILITAR".

    TEVE OUTRAS QUESTÕES PASSADAS.. QUE TB NÃO ERAM RECEPCIONADAS PELA CF... E O QUE CONSIDEROU FOI A LETRA DA LEI DO CPM.

    DETALHE: EU ACERTEI A QUESTÃO. MAS ISSO ESTÁ VIRANDO UMA PALHAÇADA...

     

  • Li TODOS comentários e estou em um dilema:

    1) a questão é errada porque os artigos 50, 51 e 52 do CPM não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988?

     

  • a questão fala:" A luz do CPM"....e a luz do CPM a questão está certa....ela esta errada confome a CF, mas o comando da questão n pede conforme a CF.... Mas bola p frente

  • Para os MENORES de 18 anos considera o sistema BIOLÓGICO. 

  • GABARITO E.

    CPM, Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

    Gente, leiam, releiam e tentem interpretar a questão e também procurem no CPM, não tem nada de errado no gabarito.

  • Pessoal, o militar menor de 17 é considerado maior de idade no CPM.

  • O erro na questão é dizer que o CPM adotou o fator biopsicologico como regra. 

    na verdade adotou o fator biologico art 50. o menor de 18 anos é inimputavel.

    e o biopsicologico como exceção art 50 salvo se ter completado 16 anos  e conhecer carater ilicito.

  • INSUBORNAÇÃO não é crime É T[ITULO, crime é RECUSA DE OBEDIÊNCIA.

  • na minha opnião se for de acordo com o CPM a questão esta certa..agora se for de acordo com a CF 88 esta errada..

    se eu estiver errado me diga onde eu errei ??

     

    Adelante Carreiras Policiais..

  • Caros colegas, para o CPM os menores de dezoito anos são inimputáveis, mas se a pessoa já tiver completado 16 anos e for capaz de entender o caráter ilícito do fato( para constatação, utilizavam o critério biopsicológico) nesse caso, se fosse condenado, a pena aplicada a ele será diminuida de um terço até a metade ( art 50, CPM). SÓ QUE, esse artigo vai de encontro com o disposto na Constituição Federal em que o menor de 18 anos é sim inimputável e pronto. Por isso o art. 50 do CPM ñ foi recepcionado pela constituição. Além disso, o fato de o rapaz ter sido convocado para o serviço militar, não faz dele maior de idade, assim, o art 51 do CPM também ñ foi recepcionado. 

  • R: Errado, pois o crime de insubordinação é propriamente militar e o adolescente não é alcançado pela lei penal militar, tendo em vista que a parte do CPM que trata do assunto não foi recepcionada pela CRFB, que adota a inimputabilidade do menor de 18 anos (critério biológico puro).

    https://www.passeidireto.com/arquivo/21216635/resumo-direito-e-processo-penal-militar---04

  • FORAM POUCOS QUE LERAM O ENUNCIADO DO QUESTÃO.....

  • Li todos os comentarios, e todas as discussoes giram em torno de um ponto que não esta sendo cobrado.

    Não se trata aqui sobre a imputabilidade ou inimiputabilidade do menor, e sim, sobre a adequacação tipica. não existe o crime em comento.

  • Ùnico erro da questão: NÃO EXISTE CRIME DE INSUBORDINAÇÃO CONTRA SUPERIOR.

    Em relação a menores, assim diz o CPM, in verbis:

    Menores

            Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

            Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

            a) os militares;

            b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

            c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

            Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

    Dessa forma, tirando a parte que eu já falei que está errada, todo o resto da questão está correta.

  • Dessa forma temos que, apesar de o CPM, em tese, permitir a responsabilização penal de menores de 18 anos, nas regras susocomentadas, a Constituição Federal rechaça essa possibilidade no art. 228, não recepcionando os arts. 50 a 52 do Código Penal Castrense. (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012).

  • NÃO HÁ TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE INSUBORDINAÇÃO, pois esse é apenas o título do capítulo V do CPM.

  • O art 50 do CPM não foi inteiramente recepcionado pela CF. Pode riscar a parte de vermelho. 

     

    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

     

    A questão está errada porque o critério adotado para os menores de 18 anos é o critério puramente biológico. 

    O sistema aplicado aos menores de 18 anos é o ECA. Eles não podem se sujeitar as penalidades do CPM ou do CP.

     

    OBS¹: O Código Penal adotou o sistema biológico para a maioridade penal, sujeitando os menores de 18 anos à legislação especial (ECA). Cuida-se de presunção absoluta de inimputabilidade. Acatado o critério biológico, não é preciso que, em face da menoridade, o menor seja “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. A menoridade, fator biológico, já é suficiente para criar a inimputabilidade. Não se admite prova em contrário. Como ter se casado ou ser um sábio. O limite de idade tem a seguinte regra: o dia do começo inclui-se no prazo. Assim, ele será considerado imputável a partir do primeiro momento dos 18 anos.

    OBS²: Com o advento da Constituição Federal de 1988 o legislador estabeleceu norma taxativa, que atribui a condição de inimputável aos menores de dezoito anos. Neste sentido, destacamos “in totum” o Art. 228 da Constituição: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. O art. 228 revogou o art. 50 do CPM. 

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

    a) os militares;

     

    Se foi convocado e incorporado, passa a ser militar.

  • O comentário mais bem avaliado está errado. O enunciado pede que se analise a questão à luz do CPM, e não da constituição.

    O item está errado porque o cpm, para essa faixa de idade, adotou o sistema psicológico, e não biopsicológico.

  • ESSE DISPOSITIVO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88

  •  

    Menores

         Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

  • Muita gente comentando , alegando , para que se atente ao enunciado '' de acordo com o CPM'' , a um detalhe que merece ser explicado : O cpm é de 69 , a constituição é de 88 , ou seja, deve se ler o cpm '' constitucionalmente'' , e logo , conclui-se que o artigo 50 não foi inteiramente recepcionado.

  • O erro na questão não é o fato de não ser aplicado atualmente... A questão pergunta segundo o CPP e a norma que trata desta matéria não foi declarada inconstitucional, apesar de não ter sido recepcionada pela CF/88 conforme entende a doutrina...

    Quando se pergunta conforme o CPP, é em sua consoância que deve ser respondida a questão.

    O erro é que para responsabilizar o menor de 18 anos e maior de 16 anos é utilizado o critério psicológico.

    Ademais, para a responsabilização criminal do menor em apreço, o critério utilizado não é o do artigo 50 segunda parte, mas sim o artigo 51.

    Bons estudos.

  • Nathalia , 

    É verdade que o CPM adotou o critério biopsicológico no art. 51, porém ,acredito que o erro da questao é queo artigo 50  não foi recepcionado pela Constituição de 1988 , fora que a assertiva nao faz menção ao cpp e sim ao cpm e  qualquer menor de dezoito anos, independentemente de ter sido incorporado ao serviço militar, responde por infrações nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    ou seja , o trecho '' conduta definida no CPM como crime de insubordinação praticado contra superior será alcançável pela lei penal militar'' é que foi determinante para concluir o erro da questao , afinal , nao há que se falar em aplicabilidade do cpm a um menor.

  • O critério adotado pelo CPM foi o BIOLÓGICO PURO - a imputabilidade está relacionada apenas à idade cronológica.

    No art. 50 do CPM, a disposição do "salvo se, já tendo completado 16 anos..." em diante não foi recepcionado pela CRFB/88, por contrariar o disposto no art. 228.

  • EMENTA: APELAÇÃO. MPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. IMPUTABILIDADECRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO. 1. A inspeção de saúde para reinclusão de desertor não tem por escopo a aferição da capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta, especialmente quando se trata do delito descrito no art. 290 do CPM. 2. Aimputabilidade deve ser aferida no momento da ação, a verificar se o réu estava mentalmente são e se possuía capacidade de entender a ilicitude da sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não havendo possibilidade de se afastar a culpabilidade tão somente pelo diagnóstico de uma patologia catalogada pela Organização Mundial de Saúde, mesmo que tenha relação com o delito praticado - critério biopsicológico. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.


    Julgado em dezembro de 2017.

  • Resposta do Estratégia:

     

    A CF/88 adotou o critério BIOLÓGICO PURO para determinar a imputabilidade do menor de 18 anos, ou seja, não há questionamento de sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O fato de ser menor de 18 anos já é, por si só, determinante para comprovação de sua incapacidade. Deste modo, os artigos 50 a 52 do CPM que dispõem de modo diverso diverso da CF, não foram por esta recepcionados. 

     

    Complementando:

    CF/88, art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Bons estudos!

  • A questão deixa claro que está falando sobre a lei penal militar.

    O Código Penal Militar adota o critério BIOPSICOLÓGICO, psíquico + biológico para o menor com mais de 16 anos e menos de 18 anos. A questão aborda apenas o desenvolvimento psíquico, por isso o erro.

    Se a questão se referisse ao que é constitucional tal situação não seria aplicada, pois aCF adota o critério BIOLÓGICO, bem como o Código Penal, portanto o menor responderia perante o Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Resumindo para matar a questão objetiva: de acordo com o CPM, o cajado desce em menores de 18 incorporados ao Serviço Militar. De acordo com a jurisprudência ou CF/88, não. 

  •     Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

  • Gabarito: Errado.

    O CPM, para essa faixa de idade, adotou o sistema psicológico, e não biopsicológico.

  • Arts. 50 e 51 do CPM não foram recepcionados pela Constituição Federal.

  • Menores

           Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

           Equiparação a maiores

           Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

           Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

  • "à luz do Código Penal Militar (CPM)..." os Arts. 50 e 51 não pertencem ao CPM?

    acertei, mas a questão está errada. a questão nos remete ao CPM, não à CF.

    estou errado?

  • para essa faixa de idade foi adotado o sistema PSICOLÓGICO

  • Geral viajando...

    Não existe um crime com o nome "insubordinação praticado contra superior". O que existe são crimes (no plural) de insubordinação, são eles:

    1- Recusa de Obediência. Art. 163, CPM

    2- Oposição a ordem da Sentinela. Art.164, CPM

    3- Reunião ilícita. Art.165, CPM

    4- Publicação ou crítica indevida. Art. 166, CPM

    Insubordinação é um GÊNERO. O CAPÍTULO V, CPM.

  • Os artigos 50 e 51 do CPM não foram recepcionados pela CF de 88.

  • A questão esta errada por que o critério adotado para os menores de 18 anos é o critério puramente biológico.

    O SISTEMA APLICADO AOS MENORES DE 18 ANOS É O ECA.

    ELES NÃO PODEM SE SUJEITAR AS PENALIDADES DO CPM OU DO CP.

  • pode ter 17 anos, 1,90 de altura, 100 kg, estar no 3 período da faculdade de direito, mesmo assim o coitado é incapaz de entender o fato!

  • Menores

            Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

  •  Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

            Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

  • A questão está errada por que nesse caso o menor é equiparado a maior por ser militar (art. 51, a), e por isso a lei penal militar vai alcançá-lo - responderá pelo crime como se fosse maior. E não pelo critério biopsicológico(art. 50) como retrata a última parte da questão que - nesse caso responderia pelo crime com a pena diminuída de 1/3 a 1/2.

  • ERRADO

      Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

    COLOCOU O EXPARADRAPO NO UNIFORME:

    É SIM SENHOR, NÃO SENHOR E QUERO IR EMBORA.!!

    SOMENTE ISSO NADA MAIS QUE ISSO.!!

  • Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz

    do Código Penal Militar (CPM).

    Era pra estar certa sim, o critério é o biopsicológico sim, o erro do examinador é ter dado o gabarito considerando a CF, sendo que na própria questão está explicito que é pra levar em consideração o código penal militar e pronto, isso aí é mais uma atrocidade dos incríveis examinadores de boteco do Cespe.


ID
250975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
do Código Penal Militar (CPM).

Se, no distrito da culpa de militar condenado, por crime militar, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão, não houver penitenciária militar, a execução da pena deverá ocorrer em estabelecimento civil comum, ficando a sua execução a cargo do juízo de execuções penais, sob a égide da legislação penal comum.

Alternativas
Comentários

  • Certo


    Conforme o artigo 61 do Código Penal Militar:

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
  • É valido lembrar que para o STF, STJ, TJME-RS, a aplicação da LEP em estabelecimentos prisionais militares é aceito. Ou seja, majoritariamente, a LEP é aplicada, além dos estabelecimentos civeis em que militares estiverem presos, para militares em estabelecimento prisional militar, mesmo em que pese todas as negativas resultante dessa situação.  

  • Pessoal. Alguém pode me explicar como fica a situação de um militar preso em estabelecimento civil? Com certeza sofrerá retalhações. Por que a justiça autoriza que um militar, não havendo penitenciária militar à disposição, nesta situação, cumpra a sua reclusão de 8 anos em estabelecimento penal civil? Por favor, alguém pode me explicar como a legislação pode autorizar uma barbárie dessas?
  • Meu amigo Everton!

    Neste caso não havendo estabelecimento prisional comum, os militares serão submetidos a prisão em estabelecimento comum, porém eles ficaram em um bloco separado para que não haja retaliações....

    Abraço1
  • Senhores, posso estar enganada, mas acredito que a questão está errada. Ora, se não houver penitenciária militar no distrito de culpa do militar do condenado, nada impede que ele cumpra a pena em outro distrito, conforme o dispoto no art. 68 do CPM: O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona PODE CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO DE OUTRA REGIÃO, DISTRITO OU ZONA. Apenas se não houver penitenciária militar em nenhum distrito cumprir-se-á a pena em estabelecimento civil, conforme interpretação do art. 68 c\c art. 61 do CPM.

    Queria a opinião dos caríssimos sobre!

    Bons estudos pessoal. Rumo à aprovação!

    Abraços!
  • Previsão legal para o cumprimento em separado do militar condenado, LEP, Art.84, §2º:

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

  • Mariana concordo plenamente com vc
  • Olá gente, respondendo à colega Mariana Sousa, entendi da seguinte forma:

    Art. 68 - O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

    Pela dicção do artigo acima, não há está colocado explicitamente que esse outro estabelecimento que o militar possa cumprir a pena seja exclusivamente militar, ou  seja, ele apenas diz que poderá cumprir a pena em ESTABELECIMENTO DE OUTRA REGIÃO, DISTRITO OU ZONA. Portanto, se ele não especifica a qualidade, a meu ver, poderá ser civil, sem problemas.

    Espero ter ajudado.

    Abs.
  • Art. 61. do CPM - A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar 
    e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a 
    legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

    Interessante notar que (Art. 62.) O civil  cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito 
    ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá goza.
  • Súmula 192 do STJ – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
  • Quanto a este assunto, é interessante frisar o fato de os militares não se misturam com os civis, mesmo quando do cumprimento da pena.
    A interpretação desse artigo merece ser feita com cautela, pois aos militares condenados a pena superior a dois anos, tem como pena acessória a exclusão das forças armadas. Dessa forma, perdendo a condição de militar, ele deve cumprir a pena imposta pela justiça militar em estabelecimento civil.

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

    I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

    II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.



     Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de pôsto e patente;
    (...)
    IV - a exclusão das fôrças armadas;

  • Vale lembrar os colegas o seguinte que o CPM possui uma aplicação diferenciada em razão da pessoa que pratica o crime, ou seja, depende muito se o agente é militar federal ou estadual (policial militar). Dessa forma, se o agente for militar da união, na falta de estabelecimento penal militar, ele poderá cumprir a sua pena em estabelecimento prisional de outra região da federação. Porém, se o agente for militar do Estado é vedada à transferência devido a competência ser vinculada ao Estado, art. 125 §4° CF.

  • No certame de aplicações penais e a seguinte: Quando o agente for federal e não tiver penitenciaria da mesma ele poderá ser transferido para outro estado por ser da união.

    Já no caso da policia militar que de responsabilidade do estado caso não tiver a penitenciaria militar ele terá que ser deslocado para a comum ficando a criterio da justiça comum .

    Se eu estiver errada me corrijam estou aqui pra aprender como todos vocês.

    Espero ter ajudado a todos, Bom estudos .

  • Tive a mesma interpretação Mariana.

  • Art. 61. do CPM - A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar  e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a  legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

    Interessante notar que (Art. 62.) O civil  cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

  • Pessoal. Alguém pode me explicar como fica a situação de um militar preso em estabelecimento civil? Com certeza sofrerá retalhações. Por que a justiça autoriza que um militar, não havendo penitenciária militar à disposição, nesta situação, cumpra a sua reclusão de 8 anos em estabelecimento penal civil? Por favor, alguém pode me explicar como a legislação pode autorizar uma barbárie dessas?

     

    RESPOSTA: Nas penitenciárias existem alas especiais para presos com formação superior e policiais/militares. Não se misturam com os presos do regime comum

  • E o caso de Brasília , Não tem penitenciária Militar 

    Vai para Penitenciaria comum com ala especial.

     

  • É triste, mas é verdade. O oficial, em regra, fica no quartel.

  • Entendo que esta questão ficou incompleta no que tange a diferenciação da penitenciária militar para um miltar FEDERAL ou um Estadual, pois no caso de um militar FEDERAL, este pode ser enviado para outra cidade que contenha presídio militar para cumprir a pena.

  • essa prova do stm vai ser de amargar porque tem muito artigo do cpm tacitamente revogado. vai entender a cabeca do cespe nessa horas....

     

  • Síntese dos comentários anteriores (Franco e Sexta-Feira 13)

     

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

     

    Súmula 192 do STJ – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

  • Artigo 61 do Código Penal Militar:
    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

     

    Sumula 192 do STJ

    Súmula 192 - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. 

     

    Quando o militar é recolhido a estabelecimento prisional civil, aplica-se nesse caso a LEP. 

  • CERTO

     

    "Se, no distrito da culpa de militar condenado, por crime militar, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão, não houver penitenciária militar, a execução da pena deverá ocorrer em estabelecimento civil comum, ficando a sua execução a cargo do juízo de execuções penais, sob a égide da legislação penal comum."

     

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

     

  • O civil em regra cumpre pena em estabelecimento prisional civil, sujeitando-se ao regime comum
    quanto ao cumprimento da pena. Todavia, poderá cumpri-la em penitenciária
    militar
    , caso pratique o crime em tempo de guerra, e desde que a sentença assim
    o determine. 

    Art. 62 - Parágrafo único.

  • PRISÃO: quando não cabível a Suspenção condicional, pena de reclusão ou detenção de ATÉ 2 ANOS será convertida em pena de PRISÃO. Oficial em estabelecimento militar / Praça em estabelecimento penal militar (separado dos presos que estejam cumprindo pena disciplinar) – Ficaram separados os praça especial (cadetes e aspirantes a oficiais) dos praça graduado (Sd, Cb, Sgt, Subtenente).

    *Pena Superior a 2 anos será cumprida em Penitenciária Militar. Na falta, em estabelecimento prisional civil, sendo regulado na penitenciária comum pela Lei de Execução Penal.

    *O civil cumprirá pena em estabelecimento penal civil (nunca militar) sujeito a L.E.P. (regra). Caso o civil pratique o crime militar em Tempo de Guerra, poderá cumprir a pena em Penitenciária Militar (exceção)

  • GAB.: CERTO

    #PMPA2021

  • GAB C

     A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar:

    Onde é cumprida?

    É cumprida em penitenciária militar

    Se não tiver?

    É cumprida no estabelecimento prisional civil, ficando sujeito ao regime a legislação penal comum

  • Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.  


ID
250978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
do Código Penal Militar (CPM).

Considere que decisão do conselho de justiça substitua a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória por tratamento ambulatorial, não obstante o réu ter permanecido preso por sessenta dias e cumprido integralmente a pena anteriormente fixada. Nessa situação, é incabível a decisão do conselho de justiça, mesmo diante de incontestável demonstração da periculosidade do réu.

Alternativas
Comentários
  • O "x" da questão e Conselho de Justiça, sendo correto ..o juiz.... ! Art. 112 CPM  ....o juiz determina seua internação em manicômio judiciário.
  • A questão está correta, pois uma vez cumprida integralmente a pena fixada, está não poderá ser convertida em medida de segurança. No entanto, caso ainda tivesse pena para cumprir seria plenamente possível a conversão. Assim, nada tem haver o código citar juiz e o enunciado da questão falar em conselho de justiça.

  • Ótimo o comentário do Augusto...
    Não se fala mais em cumprimento de pena privativa de liberdade e nem em medida de segurança para tratamento ambulatorial após o CUMPRIMENTO INTEGRAL da pena relacionado a determinado crime. Se não tivesse sido cumprida integralmente a pena, poderia sim ser substituída por tratamento ambulatorial.

    CPM:
    Tempo computável
    Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
  • tratamento ambulatorial é no CP, no CPM não tem esse tratamento, o  Art. 112 CPM  fala em internação em manicômio judiciário.
  • PORTUGUES: "NADA TEM A VER..." E NAO "NADA TEM HAVER"
  • Só pra frisar, pena cumprida é pena extinta. 
    Se ele cumpriu integralmente a pena, não há de se falar em substituição da mesma.
  • Nossa, excelente,  Marlon!!! Vou te contar.... É cada erro....

  • Justiça Militar não possui a medida de tratamento ambulatorial. 

  • AHAHAHAHAHAHAH, o Doug Doug quis pagar de machão, mandou um "antes de corrigir os outros comece escrevendo certo" e ai vem uma belíssima aberração: "não também tem acento". 

     

    Til não é acento, é um sinal diacrítico (sinal indicativo de nasalização).

     

    Adoro esses caras que se acham e falam merda hahahahahahah

  • Nesse caso o indivíduo é colocado numa medida de segurança substitutiva, somete cumprirá o restante da pena, após isto se não cessar a periculosidade será a internação compulsória. (Não existe mais a sanção penal) 

  • Rumo a aprovação!!!

  • não há medida de segurança na modalidade tratamento ambulatorial no CPM, somente internação!!

  • Art. 67 do CPM. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

    OBS: Na Reforma Penal de 1984, que modificou a Parte Geral do Código Penal comum, afastou-se o mecanismo do duplo binário (pena + medida de segurança para condenados considerados perigosos), adotando o critério vicariante (pena ou medida de segurança).

  • Bem explicado pelo Marcos Duarte, porém complemento. Diante dessa alteração legislativa  Lei nº 7.209, de 11.7.1984, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso.

     

    Habeas corpus 275.635/SP.

  • Os DOIS SISTEMAS SÃO APLICÁVEIS AO CPM. 

    O que tem que ser analisado é qual deles utilizar e quando.

    Sendo assim, iniciamente tem que se verificar se a medida segurança ( as medidas de segurança no cpm são mais amplas do que no CP) tem caráter DETENTIVO OU NÃO-DETENTIVO.

    Para as DETENTIVAS, ou seja, as privativas de liberdade  e as de internação em manicômios (art. 112 e 113, CPM) o sistema adotado é o VICARIANTE. É dizer aplicada penas de privação de liberdade não se deve aplicar a pena de internação, e vice-versa.

    Para as penas NÃO-DETENTIVAS aplica-se o sistema DUPLO BINÁRIO. Sendo assim, após o cumprimento da pena pode-se aplicar por exemplo a cassação de licença para direção de veículos (Art. 115 do CPM), Exílio local (Art. 116), proibição de frequentar determinados locais (Art. 117).

    A questão trata de medida de segurança de carater dententivo, logo, aplica-se o sistema vicariante. E por tal razão se encontra correta.

     

     

  • Pular para o comentário de DIOGO REMIGIO. Perfeito.

  • * GABARITO DADO PELA BANCA: Certo.

    ---

    * OBSERVAÇÃO: QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, pois o enunciado limita a resolução da questão somente ao CPM (exclui doutrina e jurisprudência). Observem: "Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz do Código Penal Militar (CPM)".

    Ocorre que, à luz do CPM, só existe a medida de segurança detentiva denominada INTERNAÇÃO, já que o TRATAMENTO AMBULATORIAL está previsto no CP Comum. Esta medida de segurança até é aplicada no âmbito da Justiça Militar, mas somente por analogia, conforme explicitado pelo STM neste julgado:

    "STM (APELAÇÃO N° 26-69.2014.7.11.0111/DF): "VI - O tratamento ambulatorial está previsto no art. 96 do Código Penal comum, entretanto, pode ser aplicado, analogicamente, no âmbito da Justiça Militar da União. VII - A Justiça Militar da União deve superar eventuais dificuldades para operacionalizar a medida de segurança de tratamento ambulatorial, o qual, como resposta adequada do Sistema Penal, tem por escopo a recuperação do agente, a proteção da sociedade e, mais diretamente, dos integrantes da Organização Militar onde os fatos ocorreram".

    ---

    * CONCLUSÃO: devido ao enunciado limitar a resolução do exercício ao CPM, excluindo doutrina e jurisprudência, a questão deveria ser anulada, pois inexiste tratamento ambulatorial no Código Penal Castrense.

    ---

    Bons estudos.

     

  • A questão está correta, pois que está no enunciado que ele cumpriu integralmente a sanção anteriormente imposta, por siso ser incabível essa medida.
  • Já houve cumprimento integral da condenação, motivo pelo qual deve prevalecer o princípio do "non bis in idem". Não sabia o fundamento desta questão, mas a premissa que me utilizei para acertar foi essa. Técnica de chute Cespe pautada no conhecimento residual do direito como um todo. rs

  • Não tinha lido direito a questão. questão cespe depende muito de concentração.

    Quem tem um conhecimento razoável em direito penal pode responder por lógica: se já foi cumprida, não tem justificativa de colocar medida de segurança, mesmo apresentando periculosidade. 

  • MEDIDA DE SEGURANÇA: serão reguladas pela lei do momento da Sentença. Se houver divergência será pela Lei do Momento da execução da pena. (observar se há inconstitucionalidade da lei penal mais gravosa). Poderá ser aplicada a um militar ou civil. A imposição da medida de segurança NÃO impede a expulsão do estrangeiro. Possui um caráter Preventivo, mas não retributivo. Pode ser utilizada para prevenir que alguém que cometeu um crime volte a delinquir.

    Medida de Segurança Pessoal: 1 (detentivas) internação; 2 (não detentivas) cassar licença para dirigir, proibição de frequentar lugares que possa voltar às atividades criminosas pelo prazo mínimo de 1 ano

    2 Medida de Segurança Patrimonial: confisco; interdição de estabelecimento ou associação.

    Obs: cumprida a pena, não caberá conversão em medida de segurança, ainda que haja periculosidade do agente

     

  • O Código Penal Militar não prevê expressamente medida de segurança de tratamento ambulatorial.

  • Diogo Remigio remigio de Lima, perfeito sua colocação...

  • Vai direto no comentário do Diogo Remigio remigio de Lima, excelente !!

  • não se puni 2 vezes pelo mesmo crime
  • Primeiro, tratamento ambulatorial é no Código Penal, no CPM inexiste tal tratamento.

    Segundo, se a pena foi cumprida integralmente, então é pena extinta. Se ele cumpriu integralmente a pena, não há de se falar em substituição.

    Terceiro, não se pune duas vezes pelo mesmo delito (NON BIS IN IDEM).

    GAB C

  • matei assim: cumpriu pena. pq deveria cumprir outra "pena"?

  • Tempo computável

            Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

          


ID
250981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
do Código Penal Militar (CPM).

Nos termos das disposições gerais do CPM, é cabível para os crimes militares a cominação das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme também prevê o Código Penal comum.

Alternativas
Comentários
  • não há pena de multa CPM
            Penas principais
            Art. 55. As penas principais são:
            a) morte;
            b) reclusão;
            c) detenção;
            d) prisão;
            e) impedimento;
            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
            g) reforma.

            Penas Acessórias
            Art. 98. São penas acessórias:
            I - a perda de posto e patente;
            II - a indignidade para o oficialato;
            III - a incompatibilidade com o oficialato;
            IV - a exclusão das forças armadas;
            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
            VIII - a suspensão dos direitos políticos.
            Função pública equiparada
            Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
  • NAO EXISTE A PREVISAO DE PENA PECUNIARIA NO DIREITO PENAL MILITAR.

  • ERRADO, não há pena de multa no CPM.

        Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte; b) reclusão;c) detenção;  d) prisão; e) impedimento;f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma.

            Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:
            I - a perda de posto e patente;  II - a indignidade para o oficialato;  III - a incompatibilidade com o oficialato;   IV - a exclusão das forças armadas;  V - a perda da função pública, ainda que eletiva;  VI - a inabilitação para o exercício de função pública;   VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;   VIII - a suspensão dos direitos políticos.
  • DE ACORDO COM O CODIGO PENAL MILITAR NAO EXISTE PENA DE MULTA PARA SEUS SERVIDORES .
    OQUE DEVEOS SABER A RESPEITO DAS PENAS É QUE EXITE  AS PENAS PRINCIPAIS E ACESSORIAS .
    BONS ESTUDOS MEUS AMIGOS.
  • ERRADO - No CPM NÃO há previsão de pena de MULTA
    "Art. 55. As penas principais são:
    a) morte;
    b) reclusão; (Pena privativa de liberdade)
    c) detenção; (Pena privativa de liberdade)
    d) prisão; (Pena privativa de liberdade)
    e) impedimento;
    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
    g) reforma.

    Art. 98. São penas acessórias:
    I - a perda de pôsto e patente;
    II - a indignidade para o oficialato;
    III - a incompatibilidade com o oficialato;
    IV - a exclusão das fôrças armadas;
    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
    I - a inabilitação para o exercício de função pública; (Pena restritiva de direitos)
    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; (Pena restritiva de direitos)
    VIII - a suspensão dos direitos políticos. (Pena restritiva de direitos

  • Não há previsão de pena de multa no CPM.

    Gabarito: E
  • Alguém pode esclarecer se existe penas restritivas de Direito no âmbito do CPM?
  • Penas Principais: Morte, Reclusão, Detenção,Prisão, Impedimento, Suspensão de Exercício do Posto/Graduação/Cargo ou Função, Reforna

    PENAS ACESSÓRIAS: PERDA DO POSTO E PATENTE, INDIGNIDADE PARA OFICIALATO, INCOMPATIBILIDADE COM OFICIALATO, EXCLUSÃO, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE ELETIVA, INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER/TUTELA/CURATELA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
  • CPM - NÃO tem pena de multa nem RD, apenas acessórias. Efeitos da condenação são todos automáticos.
    CP - NÃO tem penas acessórias, são sempre principais. PPL, RD e multa. Efeitos da condenação automáticos e não autom.
  • Marcelo Uzeda, Defensor Público da União: "Militar não gosta de DINHEIRO". Lembrem-se disso e nunca mais irão errar esse tipo de questão. Não existe pena de multa no Direito Penal Militar.

  • Multa não existe no CPM. 

  • Realmente é super válida a dica (JÁ COMENTADA PELOS COLEGAS) do excelente professor Marcelo Uzeda: "MILITAR NÃO GO$TA DE DINHEIRO". Na esfera militar não existe pena pecuniária...também não existe fiança!!

  • Que mane MULTA, sai dessa Banca.

  • MORE  DEPRI  IMSURE (MOrte REclusão  DEtenção PRIsão  IMpedimento SUspenção REforma)

  • No âmbito do Direito Penal militarnão se aplica o art. 44 do CP , para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (Precedente da Corte). 

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=N%C3%83O+APLICA%C3%87%C3%83O+PENA+RESTRITIVA+DIREITOS+JUSTI%C3%87A+MILITAR&c=

  • Não há pena de multa no CPM.

  • PENAS PRINCIPAIS, Art 55 CPM (BIZU);

    MorRe De Prisão quem IMPEDI a Reforma do SUS

    Morte Reclusão Detenção Prisão IMPEDImento Reforma SUSpensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função. 

    Lembrando dessas, não precisa decorar as penas acessórias.

    Espero ter contribuido...

    E que Deus nos abençõe...

  • Mnemônico para penas principais:

    RDPM RIS

    Reforma

    Detenção

    Prisão

    Morte

     

    Reclusão

    Impedimento

    Susoensão do posto, graduação, cargo ou função.

  • Não há pena de multa no CPM. Ponto.

  • Pela maioria dos comentários, caso a questão assim estive redigida: "Nos termos das disposições gerais do CPM, é cabível a cominação das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos"; muitos, certamente, marcariam como "correta". Considerando que a maioria afirmou que o CPM não prevê pena de multa (como de fato não há mesmo), alguns chegaram à esdrúxula conclusão de que a pena penacuniária equivaleria à pena de multa (como se fossem a mesma coisa - pois não o são, ambas têm natureza jurídica distintas), pergunta-se: onde há dispositivo no CPM prevendo as ditas penas restrittivas de direitos tal qual o Código Penal o faz, em seu art. 43.

    Enfim, respondendo à indagação de Marinna Barbosa, não há no Código Penal Militar previsão penas restritivas de direitos nem de multa. A lei 9.714/98, que trata das penas restritivas de direitos, limitou-se a alterar apenas o Código Penal (comum) nessa matéria.

    Em síntese, em se tratando de crime militar, inexiste previsão no Código Penal Militar acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Não há pena de multa no CPM. 

     

    Art. 55 e 98, ambos do CPM. 

     

    GAB: E

  • no CPM não há pena de Multa

  • Anotações importantes sobre o CPM!

     

    a. Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;

    - Não tem princípio da insignificância;

     

    b. Outras observações:

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal comum;

    - Tempo do crime: Teoria da atividade;

    - Lugar do Crime: 1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 

                                   2. crimes omissivos: teoria da atividade

  • Militar não gosta de dinheiro, ao passo que não há pena de Multa ou de Prestação Pecuniária em desfavor dos mesmos.

  • ESSE MINEMÔNICO É TÃO RIDÍCULO QUE VC NÃO VAI ESQUECER! kkkk

    Inventei para as espécies de penas principais:

    MORDE O PRISioneiRO PGCF

    MOrte

    Reclusão

    DEtençãO

    PRIsão

    Suspensão

    RefOrma 

    PGCF - nome do militar preso: sr.  Posto Graduação do Cargo ou Função (só lembrar que se refere à suspensão)

     

  • Não há pena de multa no CPM.

    Encontramos no CPM apenas as PENAS PRINCIPAIS (7) e as PENAS ACESSÓRIAS (8).

    PENAS PRINCIPAIS - 

    * morte

    * prisão

    * detenção (30 dias - 10 anos)

    * reclusão (1 - 30 anos)

    * impedimento

    * suspensão de posto, graduação, cargo ou função pública

    * reforma

     

    PENAS ACESSÓRIAS -

    * perda (posto/patente)

    * exclusão das forças armadas

    * perda da função pública

    * indignidade ao oficialato

    * suspensão de direitos políticos

    * inabilitação para a função pública

    * suspensão ao pátrio poder, tutela, curatela

    * incompatibilidade com o oficialato

     

  • Art. 55, CPM

    As penas principais são: "REFORSUS IMPEDI PRISÃO DE MORTERE"

    a) REFORma

    b) SUSpensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    c) IMPEDImento

    d) PRISÃO

    e) DEtenção

    f)  MORTE

    h) REclusão

  • NÃO HÁ PENA DE MULTA NO CPM!

    Penas principais: SR RID MP

    *suspensão do exercício de posto, graduação, cargo ou função (CUIDADO! Perda é pior, mas é acessória!)

    *reforma

    *reclusão

    *impedimento

    *detenção

    *morte

    *prisão

  • Não ha pena restritiva de direitos
  • SÓ ACERTEI POR CAUSA DA PALAVRA MULTA NO ENUNCIADO DA QUESTÃO...

    PMGO

  • No CPM NÃO HÁ substituição como no CP. Na justiça castrense a pena acessário (que no CP seria a pena restritiva de direitos) é cumprida depois da principal.Bem como, não há pena de multa.

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • O código penal militar não prevê pena de multa e nem penas restritivas de direitos.

    As penas restritivas de direitos seria segundo a doutrina seria algumas penas PRINCIPAIS E acessórias.

  • não existe pena de multa no cpm.

  • GAB.: ERRADO

    #PMPA2021

  • gabarito errado

    NÃO HÁ PENAS DE MULTAS NO CPM

    As penas principais são:

    morte

    reclusão

    detenção

    prisão

    impedimento

    suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    reforma

    MORRE DE PRISÃO QUEM IMPEDE A REFORMA DO SUS

    Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • errado, não há de se falar em multa no cpm
  • NAO EXISTE PENA DE MULTA NO CPM já imaginou um militar pagando multa e sendo liberado? Jamais, com o militarismo o buraco é mais embaixo ou é 8 ou 80
  • não há pena de multa CPM

           Penas principais

           Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

           Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

           Função pública equiparada

           Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.


ID
250984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
do Código Penal Militar (CPM).

Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade.

Alternativas
Comentários
  • Em se tratando  de crime permanente, será aplicada a lei quando da cessação da permanência, mesmo que a lei posterior seja mais severa.
  • STF Súmula nº 711 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

        A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Deserção e insubmissão: Crimes instântaneos de efeito permanente

    Bizú: InsPe
  • Ainda nao entendi qual foi o erro, alguem?
  • Bruno, é caso de crime permanente. Como explicou o colega Arnaldo, acima, a Súmula 711 afasta a teoria da atividade (mitiga). Nesse caso não se aplica a lei mais benéfica. Se durante o delito a lei muda, a nova lei é aplicada, sendo mais grave ou mais branda. Melhor dizendo, mudou a lei, aplica-se a lei que estiver em vigor quando cessar a duração do crime, mesmo que seja mais grave.
  • ERRADA - O correto seria: "será aplicada a lei referente ao momento em que se consuma a deserção (ausência por mais de 8 dias - art. 187, CPM)"
    Pois o crime de deserção não se consuma com a conduta de ausentar-se, e sim, quando decorridos mais de oito dias de ausência (logo o crime de deserção é consumado no 9º dia de ausência). O Código Penal Militar, assim como o CP, adotou a Teoria da Atividade em que "Considera-se praticado o crime no momento da ação...", sendo aplicada aos Crimes Instantâneos a Lei Penal vigente no momento da conduta (ação).


    Quanto à discussão dos colegas sobre o crime ser permanente, concordo ao dizerem que no crime permanente aplica-se a norma vigente quando finda-se a permanência, mesmo que seja mais gravosa.
    Porém o Crime de Deserção é um CRIME INSTANTÂNEO com EFEITOS PERMANETES:

    STM - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 332020087030103 RS 0000033-20.2008.7.03.0103
    "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO. CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSFUGA. ART. 
    132 DO CPM. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO LIMITE ETÁRIO.CONSTITUCIONALIDADE
    A figura típica do art. 
    187 do Código Penal Militar (Deserção) previu o momento consumativo da deserção ao estatuir que o prazo de ausência do militar deve ser superior a 8 dias, não havendo que falar em crime permanente(...)"

    Espero ter ajudado!!!!
    Bons estudos pessoal!
  • De acordo com o gabarito, a banca examinadora adotou a orientação do
    Superior tribunal Militar de que o crime de deserção tem natureza permanente

    (nessa mesma linha: Jorge Cesar de Assis, Célio Lobão, Jorge
    alberto Romeiro). Há corrente doutrinária divergente, no sentido de que
    se trata de crime instantâneo de efeitos permanentes (Claudio Amin).

    Fica aqui registrado também diversas jurisprudências

    Trazendo à baila os dizeres de vários juristas, chegamos a conclusão que a questão não jaz pacificada. De igual modo, trouxemos jurisprudências divergentes, em número de três para cada tipo. A própria lei não explicita, nem mesmo orienta implicitamente neste sentido, aliás podemos ir mais além quando observamos a lacuna legislativa a respeito da definição de crime propriamente militar. E, neste in albis esbarramos na parte final do inciso LXI, artigo 5º, da Carta Republicana: “salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”, grifamos. Também são nossos os grifos abaixo.

    4.1. Deserção como Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes

    “Acórdão Num: 1999.01.001640-0 - UF: RJ - Decisão: 26/10/1999 - Proc.: Correição Parcial. EMENTA: Prisão provisória de desertor. Relaxamento antecipado. Error in procedendo havido no 1º grau. Prazo legal para julgamento com réu preso que se verifica, in casu, como transcorrido. Inércia do Estado. Apontamento ministerial de ato tumultuário ocasionado com decisão a quo concessiva de liberdade, antes de concluso o prazo prisional de que trata o Art. 453 do CPPM, a elemento incurso no Art. 187 do CPM. A deserção, além de ser ilícito propriamente militar, se caracteriza, ademais, como crime instantâneo de efeito permanente, submetendo-se o declarado desertor, in continenti, à prisão em flagrante delito, restando legalmente fixado em sessenta (60) dias o lapso temporal em que deverá aguardar preso o respectivo julgamento. Inteligência cristalina dos artigos 243, 452 e 343 do CPPM, consoante o previsto in fine do inciso LXI do Artigo 5º da CF. a liberdade decretada antecipadamente pelo Juízo da 1ª Auditoria, da 1ª CJM, desconsiderou, inclusive, a súmula nº 10 do Superior Tribunal Militar. Assiste concreta razão ao inconformismo demonstrado, in casu, pelo Parquet Militar. Todavia, observa-se como já decorrido, por inércia do Estado, o período no qual caberia de se ver julgado o desertor enquanto no cumprimento de sua prisão provisória para tanto, motivo esse que se converte na própria impossibilidade do Estado julgá-lo, agora, na condição de aprisionado. Consequentemente revela-se a vertente quaestio com perda de objeto, indeferindo-se, por conta disso, a pretensão correicional in tela. Decisão por unanimidade. Ministro Relator: Carlos Eduardo Cezar de Andrade

    “Acórdão Num: 1998.01.000282-3 - UF: RJ - Decisão: 02/04/1998 - Proc.: Conflito de Competência. EMENTA: Conflito negativo de competência. 1. Crime de Deserção. Processos diversos. Conexão Probatória. Inexistência. Verifica-se a conexão probatória “quando a prova de uma infração ou qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”. Entretanto, tal não ocorre quando se trata de deserções consumadas, pelo mesmo agente, em épocas diferentes, uma vez que a deserção é um crime formal (que independe de resultado, consumando-se com a ausência injustificada do militar à sua unidade por prazo superior a oito dias), de mera conduta (a lei só descreve o comportamento do agente) e instantâneo de efeitos permanentes (a permanência dos efeitos do crime não dependem do agente). 2 - Deserção. Crime autônomo. Assim, desertando o militar, uma vez responde por este delito. Se, por acaso, depois de sua apresentação voluntária o de sua captura, livrar-se solto por força do artigo 453 do CPPM ou por ter sua prisão relaxada e, nesta condição, vier novamente a desertar, responderá a outro processo de deserção, com julgamentos distintos, sem que haja influência de um processo em relação ao outro, haja vista que, nesta hipótese, houve autonomia de desígnios. Conhecido do conflito negativo de competência. Decisão unânime. Ministro Relator: Sérgio Xavier Ferolla”

    “Acórdão Num: 1999.01.006612-3 - UF: SP - Decisão: 19/10/1999 - Proc.: Recurso Criminal. EMENTA: Militar processado por crime de furto qualificado. Réu solto. Superveniência do crime de deserção. Decretação de prisão preventiva. Desnecessidade. Prisão que poderá ser efetuada nos termos do artigo 243 do Código de Processo Penal Militar. 1. A Superveniência da consumação do crime de deserção por parte do réu que já responde a processo pela prática de outro delito, não é o bastante para ensejar a decretação de sua prisão preventiva. 2. Como é sabido, pela sistemática do Direito Positivo Brasileiro, a prisão preventiva é medida de exceção, só cabível em situações especiais. Sua decretação não é de caráter obrigatório. Depende do caso concreto, desde que fundadas em razões sérias e objetivas. Não é o caso dos autos. 3. Por força do artigo 243, do CPPM, o réu referido nos autos já está sujeito a prisão, por ser o crime de deserção considerado instantâneo e de efeitos permanentes. Assim, sendo, sua prisão independe de mandado. É como se em flagrante delito estivesse. Negado provimento ao recurso do MPM, para manter a decisão hostilizada. Decisão unânime. Ministro Relator: Sérgio Xavier Ferolla”

    4.2. Deserção como Crime Permanente

    HC 91873 / RS - Rio Grande do Sul - Habeas Corpus - Julgamento:  30/10/2007
    Relator(a):  Min. Ricardo Lewandowski - Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA: Penal Militar. Processual Penal Militar. Apelação. Prescrição. Arts. 125,129 132 e 187, todos do Código Penal Militar. Artigos 451 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. Deserção. Crime Permanente. Ordem denegada. I - O crime de deserção é crime permanente. II - A permanência cessa com a apresentação voluntária ou a captura do agente. III - Capturado o agente após completos seus vinte e um anos, não há falar na aplicação da redução do art. 129 do Código Penal Militar. IV - Ordem denegada. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. Falou pelo paciente o Dr. Antonio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. 1ª. Turma, 30.10.2007.”

    HC 90105 / AM - Amazonas - Habeas Corpus - Julgamento:  18/12/2006.
    EMENTA: Habeas Corpus. Processual Penal Militar. Crime de deserção. Inaplicabilidade da Lei n
    º 9.099/95 à espécie pela proibição da Lei nº 9.839/99, vigente no momento da captura do paciente. Procedentes. Ordem denegada. 1. Não há nulidade da ação penal em decorrência do não-oferecimento da proposta de suspenso condicional do processo, prevista na Lei n. 9.099/95, uma vez que, por ter o crime de deserção natureza permanente, aplica-se ao caso a norma em vigor ao tempo da captura do Paciente (9.3.2006), a dizer, a Lei n. 9.839/99, que inseriu o art. 90-A na Lei n. 9.099/95, que afasta expressamente a aplicação dos preceitos dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Militar. 2. Habeas Corpus denegado. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 18.12.2006. Relator (a):  Min. Carmen Lúcia - Órgão Julgador:  Primeira Turma”

    “HC 82075 / RS - Rio Grande do Sul - Habeas Corpus - Julgamento: 10/09/2002. EMENTA: Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Militar. Deserção. Extinção da punibilidade pela prescrição: inocorrência. I. - Delito militar de deserção: crime permanente. Precedente: HC 80.540-AM, Ministro S. Pertence, 1ª T, 28.11.2000, "DJ" de 02.02.2001. II. - A norma geral do art. 125 do CPM é aplicável ao militar desertor que se apresenta ou é capturado, contando-se daí o prazo prescricional. Precedente: HC 79.432-PR, Ministro N. Jobim, 2ª T, 14.11.99, "DJ" de 15.10.99. III. - Inocorrência da prescrição, no caso, porque não decorridos 4 (quatro) anos da data da captura do paciente. IV - H.C. Indeferido. Relator(a):  Min. Carlos Velloso - Órgão Julgador:  Segunda Turma.”

    4. 3. Deserção como Crime Instantâneo

    Acórdão Num: 1998.01.000285-8 - UF: RJ - Decisão: 15/09/1998 - Proc.: Conflito de Competência. EMENTA: Conflito de competência; Deserção, crime militar próprio, autônomo, de mera conduta e instantâneo; sujeição de tal delito a rito processual especial; impropriedade da conexão ou continência, em face de deserções sucessivas, ainda mais quando marcantemente distanciadas no tempo, diante desse particular perfil do delito de que se cogita; conflito conhecido e indeferido; decisão unânime. Ministro Relator: José Enaldo Rodrigues de Siqueira.”

    Acórdão Num: 1995.01.047618-2 - UF: BA - Decisão: 19/12/1995 - Proc.: Apelação. EMENTA: Deserção. Crime formal e instantâneo, perfeitamente caracterizado. Tese Defensoria incapaz de ilidir a acusação. Apelo não provido. Decisão unânime. Ministro Relator: Edson Alves Mey. Ministro Revisor: Aldo da Silva Fagundes.”

    Acórdão Num: 1989.01.045604-1 - UF: DF - Decisão: 06/06/1989 - Proc.: Apelação.  EMENTA: Deserção. Preliminares de nulidades negadas. A deficiência da defesa patrocinada por curador, no caso examinado inexistiu, uma vez que a peça da Defensoria apresentada foi razoavelmente bem feita, diante da ausência de provas documentais ou testemunhas. A existência dos CJU de forma alguma atenta contra a Constituição da República, uma vez que o Decreto-lei nº 1.003/69 (Lei de Organização Judiciária Militar) não foi derrogado. No mérito, os argumentos, da defesa não foram capazes de ilidir a acusação de cometimento do crime de deserção, crime formal e instantâneo. Pena-base acima do mínimo legal e sem justificativa. Apelo provido parcialmente. Sentença reformada. Decisão unânime. Ministro Relator: Everaldo de Oliveira Reis. Ministro Revisor: Ruy de Lima Pessoa.”

  • ERRADO - Por que? Quando falamos de desercao, estamos falando de um crime de efeito permanente
    NO caso de crime de efeito permamente, para a aplicacao da lei sera levado em conta lei que se encontra em vigor no dia que o crime chegou ao fim, nao importando se mais severa ou nao. 

    Bons estudos! 
  • Embora exista doutrina (minoritária) em sentido contrário, o STF entende que o crime de deserção é crime permanente, razão pela qual deve incidir a súmula 711, do Digníssimo Tribunal.
  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus cujo o relator foi o Ministro Ricardo Lewandowski, reafirmou o entendimento de que a natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição por possuir o paciente menos de 21 anos quando se afastara das fileiras do Exército. Consignou-se que o réu teria mais de 21 anos quando se apresentara ao batalhão e, portanto, não haveria direito à redução do prazo prescricional do art. 129 do CPM (“São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta”). HC 112511/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.10.2012. (HC-112511)
    FONTE: http://cenajur.com.br/blog/?p=1996  
  • Deserção é crime permanente

    A natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição por possuir o paciente menos de 21 anos quando se afastara das fileiras do Exército. Consignou-se que o réu teria mais de 21 anos quando se apresentara ao batalhão e, portanto, não haveria direito à redução do prazo prescricional do art. 129 do CPM (“São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta”). 
    HC 112511/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.10.2012. (HC-112511) 2ª Turma.
  • DESERÇÃO
    TIPO LEGAL:
    Art. 187. CPM. - Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
    NATUREZA JURÍDICA:
    Segundo Célio Lobão (Direito Penal militar, fl. 298), trata-se de CRIME DE MERA CONDUTA e PERMANENTE, ensejando, por este último motivo, a prisão do desertor em flagrante (art. 243, CPPM).
    Lembrando que os crimes de mera conduta, ou de simples atividade, são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta ("ausentar-se o militar sem licença"), ou seja, não contém o resultado naturalístico, razão pela qual jamais poderá ser verificado.
    Os crimes permanentes, por seu turno, são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude.

    Bons estudos e avante!



  • Deveras, a banca adotou o entendimento dominante no Superior Tribunal Militar, segundo o qual o crime de deserção tem natureza permanente. Entretanto, calha salientar que existe corrente doutrinária divergente, no sentido de classificar tal crime como sendo instantâneo de efeitos permanentes.Destarte, ante a adoção do entendimento do STM, deve-se aplicar o disposto na súmula 711 do STF: " a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • Bom eu respondi da seguinte forma , na minha concepção a ausência poderá ser considerada crime permanente, pois se prolonga no tempo, e na questão ele fala que vai ser aplicada a pena na medida que ele abandonou o posto só que uma nova lei entrou em vigor então será essa ultima que vai prevalecer .

    Se eu estiver errada me corrijam .

  • De acordo com o gabarito, a banca examinadora adotou a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR de que o crime de deserção tem natureza PERMANENTE.

  • O crime de DESERÇÃO possui natureza PERMANENTE , ou seja , se prolonga no tempo. A lei a ser aplicada será a do momento que cessar a conduta , ainda que a lei seja mais gravosa.

  •  Consumação da deserção: o delito se consuma quando se completar mais que oito dias inteiros. Dessa forma manifestou-se o Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, no Acórdão referente à Apelação n. 3.877/2005, sob a relatoria do Juiz Octavio Augusto Simon de Souza: “Deserção. Art. 187 do CPM. Crime formal que se consuma com o só fato da ausência do policial militar por mais de oito dias. Réu que ainda foi alertado em casa por superior. Crime caracterizado. Apelo negado”.

        A consumação, bom que se ressalte, protrai-se no tempo (crime permanente), estando o desertor, desde a consumação, materializada pelo Termo de Deserção, sujeito à prisão (art. 452 do CPPM).

        Nesse sentido, vide o reitor julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 80.540/AM, julgado em 27 de novembro de 2000, sob relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence:

        “I. Conflito de leis penais no tempo: cuidando-se de crime permanente – qual o delito militar de deserção – aplica-se-lhe a lei vigente ao tempo em que cessou a permanência, ainda que mais severa que a anterior, vigente ao tempo do seu início."

    Existe divergência quanto a caracterização da deserção, sendo a mais sensata a que a considera como delito instantâneo com efeitos permanentes.

  • Sua classificação gera algumas divergências interpretativas. Para grande parte da doutrina, capitaneada por Célio Lobão, Jorge César de Assis, dentre outros grandes juristas, o crime é permanente, apenas cessando sua execução no momento da captura do agente ou de sua apresentação voluntária em uma unidade militar. Outros doutrinadores entendem que, por se tratar de crime de mera conduta, ou seja, aquele crime que não possui sequer previsão de ocorrência de um resultado naturalístico para a sua consumação, é certo que apenas seus efeitos é que são permanentes. Esses doutrinadores, a exemplo de Carlos Alberto Marques Soares classificam o crime de instantâneo de efeitos permanentes, afinal, basta o decurso do período de oito dias para que o crime esteja configurado.

    Outro argumento que reforça essa corrente doutrinária reside no fato de que o militar, ao consumar o crime, é automaticamente excluído de sua Força e, por se tratar de crime propriamente militar, não há que se falar em crime permanente uma vez que seria impossível a continuidade da prática delitiva daquele que deixou de ser militar.

    Vale a pena transcrever a seguinte definição de Victor Rios Gonçalves [01]: "Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele cuja consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis."



    L
  • STF - 
    SÚMULA Nº 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Crime Permanente! Aplica-se a lei mais gravosa ainda que no CPM. 

  • Crime Permanente! Aplica-se a lei mais gravosa ainda que no CPM. 

  • Excelentes comentários caros colegas. Gostaria apenas de complementar que tive a interpretação do posicionamento minoritário, ou seja, entendi que, uma vez exaurido o prazo para consumir o delito de deserção, não haveria em que se falar em permanência delitiva, portanto, aplicaria o principio da irretroatividade da lei mais severa. De toda sorte, agradeço pela colaboração dos eminentes colegas.

  • Nosso Código Penal Militar adotou a TEORIA DA AÇÃO OU DA ATIVIDADE

    CPM

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    O STM tem entendido, com poucas exceções, que a deserção é crime instantâneo de efeito permanente, restringindo a legitimidade da prisão à parte final do dispositivo constitucional

     

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO DELITO. NÃO-OCORRÊNCIA. DELITO PERMANENTE. ORDEM DENEGADA.

    1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a regra especial do art. 132 do CPM não é aplicável ao desertor que foi reincorporado ao serviço militar ativo. Precedentes: HC 79.432, da relatoria do ministro Nelson Jobim; e HC 106.545, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.

    OPA1! Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    2. Não-ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao primeiro delito cometido pelo paciente. O crime de deserção é de natureza permanente. Pelo que a cessação da atividade criminosa apenas se dá com a apresentação voluntária do desertor, ou com a respectiva captura. Precedentes: HC 80.540, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 91.873, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC 82.075, da relatoria do ministro Carlos Velloso; HC 105.017, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

    STF - SÚMULA 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Portanto, entre a jurisprudência do STM e do STF, prevalece a última. 

  • Tempo do Crime 


    No direito penal comum, a Teoria da Atividade rege o tempo do crime, sendo a mesma regra insculpida pelo art. 5º, CPM. 
     

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. 

    A súmula 711, STF é aplicável no direito penal militar conforme entendimento dominante e do STM. 
     

    STF, Súmula nº 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  


    Um exemplo de aplicação da súmula em comento é no caso do crime de deserção, que é permanente para a orientação dominante, ou seja, enquanto durar a ausência, a conduta está sendo praticada, conforme entendem Jorge Cesar de Assis, Célio Lobão, Jorge Alberto Romeiro e o próprio STM. No entanto, o professor Cláudio Amim entende que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, posição que deve ser adotada em provas da DPU, apesar de minoritária

  • Simple. Alternativa Errada.

     

    1 - Na vigência de uma lei nova mais serverá, a mesma não se aplica aos fatos ocorrindos antes de sua vigencia. Salvos nos crimes que estejam em  continuidade ou permanencia.

  • É simples:

    nos crimes comissivos é adotado a teoria do lugar do crime, a mesma do codigo penal, que considera o momento da ação e do resultado e para os crimes omissivos a teoria da atividade que considera somente o momento da ação ou da atividade.

  • A galera complica... 

    O erro está na parte em vermelha: 

    Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade.

    Ok, o CPM quanto ao tempo da ação ou da omissão adota a teoria da atvidade. 

    Mas o que o examinador cobrou foi:

    Em se tratando  de crime permanente, será aplicada a lei quando da cessação da permanência, mesmo que a lei posterior seja mais severa.

  • Vai depender de qual o posicionamento que a banca considerar correto, nesse caso a classificação quanto ao crime de deserção foi de crime permanente. Porém há doutrinadores quem diga o crime de deserção um crime instantâneo de efeitos permanente.

  • Apesar de gerar certa dúvida, entendo que a banca questionou sobre a retroatividde da lei penal. Nesse caso, a firmação deve ser considerada ERRADA.

  • Os crimes de deserção e insubmissão são considerados permanentes, por isso cabe a súmula 711 do STF.

  • Para a Doutrina majoritária, os crimes de deserção e insubmissão são considerados crimes permanentes

  • O crime de deserção (art. 187 do CPM) é permanente, e a prescrição se inicia com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. STF. 2ª Turma. HC 112511/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2/10/2012. 

  • STF, 2ª Turma, HC 112511 (02/10/2012): A natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar.

  • Súmula do STF 711: aplica-se a lei em vigor na cessação da permanência ou da continuidade, ainda que seja mais severa.

  • Essa é simples, como o crime é permanente aplica-se a lei mais severa.

  • Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização (ERRO ESTÁ AQUI) porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade.

     

  • ... no momento da conduta de se ausentar..????????? NÃO , estamos falando de DISERÇÃO e ela só aconteçe após o 8 dia da ausência, portanto não pode ser ser no momento da conduta da ausência e sim no momento da conduta da deseção, apartir do 9 dia.

  • Colegas, reiterando: observem que o comentário mais útil está desatualizado. O crime de deserção não é instantâneo de efeitos permanentes, mas sim CRIME PERMANENTE. E quem afirma isso é o STF:

     

    O crime de deserção (art. 187 do CPM) é permanente, e a prescrição se inicia com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. STF. 2ª Turma. HC 112511/PE, Rei. Min. Ricardo lewandowski, 2/l0/2012.

     

    E a lógica é a que já falaram: aplica-se a súmula 711 do STF (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência).

     

    Gabarito: errado.

  •  

    Deserção é crime permanente (HC 112511, STF)

    Aplicação da Súm 711. STF 

    Prescrição diferenciada:

    Art. 132 CPM. (transfuga- permanece em estado de deserção)

    Art. 125 CPM. (se apresenta voluntariamente)

     

    GAB: E

     

    Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade.

     

    R: Aplica-se lei mais grave, uma vez que a permanencia só cessa com a captura ou apresentação voluntária do militar. 

  • DESERÇÃO CRIME PERMANENTE. 

  • creio que a questão esta DESATUALIZADA. O STM tem julgado o crime de deserção como crime PERMANENTE para os efeitos de retroatividade de lei:

    Página 1 de 270 resultados

    STM - HABEAS CORPUS HC 00000833320177000000 PR (STM)

    Data de publicação: 16/05/2017

    Ementa: HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. TRÂNSFUGA. PRISÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O Código de Processo Penal Militar preconiza um processamento especial para o crime de Deserção, caracterizado, sobretudo, pela excepcional celeridade. Ainda nessa toada, determina condições igualmente extraordinárias que devem ser impostas ao seu agente, destacando-se, para a hipótese, as previstas nos artigos 452 e 453, que, em síntese, sujeitam-no à prisão com base na simples existência de um Termo de Deserção e à mantença dessa prisão por 60 dias, prazo que é estimado como suficiente para o desate da prestação jurisdicional. Ademais, a Deserção é crime permanente, de modo que o agente, enquanto se encontrar na condição de trânsfuga, é passível de prisão em flagrante. In casu, inexiste dúvida de que o Paciente - com a sua conduta de ausentar-se do quartel, sem autorização, por mais de oito dias - desenhou, em tese, a figura típica da Deserção, conforme recortada no art. 187 do CPM. Hipótese em que, principalmente diante da já precariedade da prova pré-constituída pela Impetrante, não há como prestigiar a sua tese de que o proceder do Paciente, na espécie, teria sido determinado por dificuldades de ordem familiar, dificuldades essas que somente poderiam ser superadas pela via do rompimento unilateral do seu compromisso com o Serviço Militar. Em que pese não ser inteiramente descabida, a concessão da Ordem em caráter preventivo - sobretudo em caso de Deserção - demanda que o quanto alegado para pleiteá-la esteja amparado por prova pré-constituída irretorquível, incensurável e exaustiva sobre o apontado fato que estaria a justificar o mau agir do Agente; e, mais: que esse fato, de plano, se constitua em causa excludente de culpabilidade ou ilicitude ou, ainda, em causa excludente de punibilidade. Denegação do Habeas Corpus. Unânime.

  • Pedro Lima, mas pq desatualizada? A questão está errada justamente pq o crime é permanente. Ou seja, será aplicada a lei nova que entrou em vigor durante a permanência do crime. A assertiva afirna o contrário, que será aplicada a que tinha vigência quando da deserção!

  • ERRADO

     

    "Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade."

     

    Deserção é um CRIME PERMANENTE.

    Em Crimes Permanentes é aplicada a Lei vigente quando cessar a permanência, ainda que mais severa

  • Deserção é crime permanente,

  • A título de curiosidade a Insubmissão também é crime permanente. Assim aplica-se tanto ao crime de insubmissão quanto ao crime de deserçao o disposto na súmula 711 STF.

  • Ademais, sobre o tema, assevero que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é iterativa no sentido de que o crime de deserção é crime permanente. Nesse sentido: HC 112.005/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.4.2015; HC 113.891/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 15.2.2013; HC 112.511/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.10.2012, dentre outros. Assim, sendo a deserção crime permanente, consoante acertadamente asseverou o Representante do Parquet federal, “enquanto o desertor não se apresentar ou não for capturado, permanece em estado de flagrância, ficando, pois, sujeito à prisão (Código de Processo Penal Militar art. 452)” (eDOC 7, p. 3)

  • ÓTIMA QUESTÃO!

     

    Deserção e Insubmissão é crime permanente, portanto, aplica-se a sumula 711 do STF. 

  • se o crime fo praticado e concluido (consumado) logo aplica-se a lei vigente naquele tempo

    nesse caso da questão o crime ele não terminou ,por conta disso, aplica-se a lei mais nova, ainda que mais severa.

  • VAMOS MEMORIZAR...

    No CPM:

    Se o crime for OMISSIVO -> teoria da ATIVIDADE.

    Se o crime for COMISSIVO -> teoria da UBIQUIDADE. 

  • Lorena Rodrigues, só um adendo.

    No CPM, temos:

    Tempo do crime a teoria é da Atividade.

    Lugar do crime, aí sim, cai na regra por ti exposta, qual seja:

    Se o crime for OMISSIVO -> teoria da ATIVIDADE.

    Se o crime for COMISSIVO -> teoria da UBIQUIDADE. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Primeiro:

     

    Tempo do crime

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

     

    Teoria da Atividade: Momento da conduta

     

    Segundo: 

     

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

     

    Lugar do crime:

    Sistema Misto

    Comissivos: Ubiquidade

    Omissivos: Atividade

     

    Terceiro: Fato Típico

    DA DESERÇÃO

    Deserção

     Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

     

    Quarto: Jurisprudência STF entende que o crime de Deserção é crime continuado, por isso deve se aplicar a lei mais grave.

    711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

     

  • Não entendi caralho nenhum. 

    Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade.

    A parte que destaquei em negrito quis dizer que a lei que será aplicada será a enterior e não a posterior mais gravosa, é isso? Se for, talvez seja esse o erro e por isso errei.

  • Rogérito Tavares, então faltou estar na questão pedindo para responder com base/de acordo o/no ENTENDIMENTO DO STF, Concorda comigo?

  • https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14725902/habeas-corpus-hc-91873


    STF: DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE.

    APLICA-SE A SÚMULA 711: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.


    BONS ESTUDOS!

  • entendi pela ultratividade gravosa e não pela súmula, posto que a súmula fala permanencia na vigencia da lei mais gravosa e o caso em comento a lei mais gravosa entrou em vigor depois.

  • Em 27/09/2018, você respondeu E!!Certo

  • o erro da questão é dizer que é adotada a teroria da atividade(aplicável a lei no momemto do crime), isso porque o STF entende que crime de deserção é crime continuado e portanto não se aplica a lei no momento que iiciou o crime  pois deserrçaõ é crime que se perfaz ao longo de todo o tempo assim o crime continua gerando efeitos até o momento que o militar é capturado ou se apresenta, devendos ser aplicada a lei en vigente neste momento

  • Achei muito confusa a redação da questão, masss vida q segue!


  • Deserção é crime permanente, e não continuado, Clarice.

  • Gabarito: Errado

    Há divergência jurisprudencial entre o STF e STM, entretanto, para a prova devemos considerar que o crime é PERMANTE visto que é o posicionamento do STF

    Deserção, para a prova, é crime permanente. Pois há doutrina e entendimento do STM no sentido que deserção é um crime instantâneo de efeitos permanentes. PORÉM o Supremo Tribunal Federal vem reiterando entendimento de que a deserção é um crime permanente (HC 113891 RJ). Já o Superior Tribunal Militar registra ser a deserção de mera conduta, de consumação instantânea e de efeitos permanentes (apelação 00001123120147110211). No campo doutrinário, Assis e Coimbra classificam a deserção como crime permanente. Em outra linha de interpretação, Adriano Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo Freitas posicionam-se no sentido de que a deserção é um crime instantâneo de efeitos permanentes.

  • Crime permanente, se aplica a lei do término da permanência do delito. Porquanto é considerado delito que se protrai no tempo, não violando os princípíos da anterioridade e da legalidade. 

     

  • Deserção é crime permanente

    Deserção é crime permanente

    Deserção é crime permanente

    Deserção é crime permanente

     

    leia 4 vezes , vai pra prova e parte pro abraço.

  • SUM 711 do STF

  • Gente, mas olha só. O que eu não entendi foi o seguinte. Ele se ausentou por mais de 15 dias. O crime de deserção ocorre após oito dias, e não diz quando a lei nova surgiu, se durante o "período de graça" dos oito dias, ou a partir do nono dia. Não tem como saber qual sei se aplica se não disser quando a lei nova passou a vigorar, não? Ou eu to fazendo muita confusão?

  • Crime de Deserção é PERMANENTE

    Fim!

    GAB: ERRADO

  • Deserção é crime permanente, não se baseando na teoria da atividade.

  • Para aqueles que estudam para a prova do exército, cuidado!

    A doutrina usada por eles considera o crime de deserção como instantâneo de efeitos permanentes, divergindo do STF. :)

  • Afirma o STF que o crime de deserção seria de natureza permanente, cessada a conduta delitiva somente no momento da captura ou da apresentação voluntária do agente. HC 112005/ RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (Informativo 774, 1ª Turma).

  • As crimes permanentes aplica-se a lei de quando cessa a conduta delitiva, mesmo que essa seja mais grave.

  • Segundo Marcelo Uzeda de Faria e Cícero Coimbra Neves, doutrinadores de Direito Penal Militar, o crime de deserção é crime permanente. Uzeda ainda afirma que esse é o posicionamento pacífico da Doutrina.

    Para o STF a tese também é pacífica.

    No STM há julgado de 2018 que sustenta ser crime instantâneo com efeitos permanentes, entendendo que caso fosse admitida a natureza permanente, perderia-se a condição de militar, logo, como se trata de crime propriamente militar, haveria fato atípico.

    Agora em 2019, em outro julgado do STM, foi afirmada a natureza permanente do delito. Segue julgado:

    EMENTA: APELAÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESERÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL PELA PERDA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. INIMPUTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. NÃO PROVIMENTO.

    I - O excesso de prazo para oferecimento da Inicial Acusatória conta-se a partir do recebimento dos autos por parte do Parquet para aquele fim específico e não gera nulidade, pois inexiste preclusão. A eventual demora pode vir a acarretar o relaxamento da prisão do Indiciado. Preliminar rejeitada.

    II - A deserção é um crime permanente e a cessação da prática do delito sobrevém com a captura ou a apresentação voluntária do desertor. A consumação da infração penal militar se deu com a apresentação voluntária do Apelante e fixou o início do prazo prescricional, data na qual já possuía mais de 21 anos, afastada, assim, a aplicação do art. 129 do CPM. Preliminar rejeitada.

    (...)

    (STM - APL: 70008051120187000000, Relator: PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 22/05/2019)

    Meu perfil no insta @leinalata

  • O crime de deserção é um crime continuado, portanto, admite-se a pena mais grave quando processado o agente

  • O crime de deserção por ter natureza permanente, aplica-se a pena quando da cessação do crime, mesmo mais gravosa.

  • GABARITO: ERRADO

    A lei a ser aplicada será a do momento que cessar a conduta, ainda que a lei seja mais gravosa.

  • Gab. Errado.

    Quando estivermos diante de crime permanente ou crime continuado a retroatividade da lei penal mais benigna é mitigada, nos termos da Súmula 711 do STF. Nestes casos, aplica-se a lei em vigor na cessação da permanencia ou da continuidade, ainda que seja mais severa.

  • SÚMULA VINCULANTE - STF 711

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Súmula 711 do STF: A Lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    FONTE: CÓDIGO INTERATIVO ALFACON.

  • A REGRA:

    O tempo do delito ocorre no MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, mesmo o resultando ocorrendo em outro momento. (TEORIA DA ATIVIDADE)

    EXCEÇÃO:

    A Lei MAIS GRAVE será aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (Súmula 711 do STF)

    EXEMPLOS DE CRIMES PERMANENTES ou CONTINUADOS:

    deserção;

    insubmissão

    PORTANTO, QUESTÃO ERRADA!

  • Quando estivermos diante de crime permanente ou crime continuado, a retroatividade da lei penal mais benigna é mitigada, nos termos da Súmula n° 711 do STF. Nestes casos, aplica-se a lei em vigor na cessação da permanência ou da continuidade, ainda que seja mais severa. 

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCUROS

  • GABARITO: ERRADO

    Em regra, o CPM adota como tempo do crime a TEORIA DA ATIVIDADE , art 5º do CPM, no qual dispõe:

    Art. 5º O tempo do delito ocorre no MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, mesmo o resultando ocorrendo em outro momento.

    No entanto, a Súmula 711 do STF dispõe:

    A Lei MAIS GRAVE será aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Exemplos de crime continuado: deserção

  • no CPM, nos crimes continuados, tem a mesma regra do CP?

  • trata-se de crime permanente.

  • comentário do professor é o melhor galera explica bem direitinho lá essa questão nunca vê comentário mas completo que esse.

  • Minha contribuição.

    Quando estivermos diante de crime permanente ou crime continuado, a retroatividade da lei penal mais benigna é mitigada, nos termos da Súmula n° 711 do STF. Nestes casos, aplica-se a lei em vigor na cessação da permanência ou da continuidade, ainda que seja mais severa. Existe alguma controvérsia na jurisprudência sobre o fato de o crime de deserção ser permanente.

    GABARITO: ERRADO

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Teoria da atividade, porém é crime continuado


ID
250987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das condutas definidas como crimes
militares e dos seus efeitos.

A prescrição da ação penal militar, de regra, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, possuindo natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade. Entretanto, no crime de deserção, o sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, ora aplicando a norma geral, ora estabelecendo norma especial, previstas igualmente no estatuto castrense.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo

    No artigo 132 do CPM, encontramos a Prescrição no caso de deserção: " No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só se extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60"

    Como vemos: o termo inicial da prescrição não se afasta da regra geral (art. 125) dos prazos prescricionais. Porém, a declaração da extinção da punibilidade somente pode ocorrer após ter o desertor atingido as respectivas idades.

    Lembramos: que este dispositivo só tem validade enquanto se verificar a ausência dos indicidos. Porque quando presentes os prazos serão regulados pelo art. 125, respeitados os limites máximos das penas.
  •      A regra do artigo 132 que diz: "só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta" , só se aplica aos desertores foragidos.
  • CERTO
    CPM
    :
    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
    IV - pela prescrição;
    (...)
    As duas hipóteses são:
    1. Aplicando a norma geral:
    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...)
    2. Estabelecendo norma especial:
    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Saudações.
    Relembro aqui a importância de ler os informativos do STF.

    HC N. 79.432-PR
    RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO.
    O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de deserção.
    A primeira se refere ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente ou foi preso. A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição prevista no CPM, art. 125. A segunda, é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132. Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade. O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45 anos para os praças e 60 anos para os oficiais. Habeas corpus deferido.

    Essa saiu no informativo 166
  • Entretanto, no crime de deserção, o sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, ora aplicando a norma geral, ora estabelecendo norma especial, previstas igualmente no estatuto castrense.
    Duas hipóteses para a extinção da punibilidade!
    Uma com a prescrição, outra com a idade mínima, para os trânsfugas...
  • Respondi como CERTA a questão, pois a proposição é clara quando fala "de regra" na primeira parte, mas, conforme os colegas podem observar, o art. 125 do CPM faz menção ao § 1º. Assim, importante enfatizar a ressalva:
    “Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
    § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
    Outrossim, vejamos o § 5º, para efeito de apreensão do conhecimento:
     § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
            I - pela instauração do processo;
            II - pela sentença condenatória recorrível.
    Entendo, desta forma, que a regra geral da prescrição é o regulamento pelo máximo da pena privativa de liberdade, mas a exceção também poderá ser pedida.
    Quanto à segunda parte da proposição, é isso mesmo.
  • O colega herrboer foi preciso.

    A questão mesclou o dispositivo legal com a jurisprudência do STF.

    Abraço

  • '' Não importa o ninho quando o ovo é de águia''

  • SEGUNDA TURMA


     

    Deserção: Termo Inicial da Prescrição


    Tratando-se de desertor capturado, aplica-se, quanto à prescrição, a norma prevista no art. 125, § 2º, c, do CPM - que estabelece como termo inicial da prescrição nos crimes permanentes o dia em que cessou a permanência -, não sendo aplicável o art. 132 do CPM, que se refere ao militar que permanece na condição de desertor. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando a natureza permanente do crime de deserção, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de desertor capturado, em que se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade, sob a alegação de que, por se tratar de crime instantâneo e de mera conduta, o termo inicial da prescrição seria o da data em que se consumara o delito. Precedente citado: HC 79.432-PR (DJU de 15.10.99). 
    HC 82.075-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 10.9.2002.(HC-82075)

     

    INFORMATIVO 281, STF

     

  • alan boesing, EXCELENTE comentário!

  • Apenas atualizando: o Informativo do STF é o 774.

  • Info. 774 STF


    Crime de deserção e prescrição da pretensão punitiva estatal


    A 1ª Turma, por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pedia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em ação penal a que responde o ora paciente pela prática do crime de deserção, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 132 do CPM. De início, o Colegiado rejeitou questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio no sentido do deslocamento do “writ” ao Plenário, reafirmado o quanto decidido no RE 422.349/RS (acórdão pendente de publicação — v. Informativo 772) e no RE 361.829 ED/RJ (DJe de 19.3.2010). No mérito, a Turma apontou que a jurisprudência do STF seria no sentido de que o crime de deserção seria de natureza permanente, cessada a conduta delitiva somente no momento da captura ou da apresentação voluntária do agente. Na espécie, como o paciente se encontraria foragido, não haveria que se falar em início do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 125, § 2º, c, do CPM, inexistente, portanto, a alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ademais, o diploma penal castrense apresentaria dois critérios de prescrição no crime de deserção: a) o primeiro — geral — seria destinado ao agente que, apesar de ter incorrido no referido delito, foi reincorporado ao serviço militar. Nesse caso, incidiria a regra do art. 125 do CPM, em que a prescrição em abstrato se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade aplicada ao crime praticado; e b) o segundo critério — especial — seria aplicado exclusivamente ao trânsfuga, o desertor que não foi capturado e nem se apresentou à corporação. Para essas hipóteses, a extinção da punibilidade observaria o art. 132 do CPM (“No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta”), cuja inconstitucionalidade é apontada no caso em comento. Entretanto, o que se pretenderia com a declaração de inconstitucionalidade deste último dispositivo seria inverter sua lógica, porquanto o art. 132 do CPM constituiria garantia à defesa, por impedir a imprescritibilidade do crime permanente de deserção em relação ao trânsfuga. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender inconstitucional o art. 132 do CPM. Afirmava que a referida norma tornaria praticamente imprescritível a pretensão punitiva estatal para o crime de deserção.
    HC 112005/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (HC-112005)

  • PRESCRIÇÃO NO CASO DE CRIME DE DESERÇÃO

    a) Se o agente praticou a deserção, mas depois foi reincorporado ao serviço militar: no dia em que ele reapareceu, inicia-se o prazo prescricional, nos termos do art. 125 do CPM;

    b) Se o desertor ainda não foi capturado nem se apresentou à corporação: aplica-se a regra especial prevista no art. 132 do CPM. Esse artigo determina que, mesmo o agente não reaparecendo, haverá prescrição quando ele completar 45 anos (se não tiver patente de oficial); se for oficial, a prescrição ocorre quando atingir 60 anos.

     

     

    O STF entende que o art. 132 do CPM é compatível com a CF/88.

    STF. 1ª Turma.

    HC 112005/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015

    (Info 774)

     

    Constitucionalidade do art. 132

    A DPU suscitou a inconstitucionalidade desse dispositivo, mas o STF afirmou que ele não possuía vício e que, na verdade, o art. 132 é uma garantia do réu. Isso porque, sendo a deserção um crime permanente, em tese, seria possível que o prazo prescricional ficasse suspenso indefinidamente, ou seja, enquanto não reaparecesse o agente, não começaria a contar o prazo. O art. 132 vem mitigar essa indefinição ao dizer que haverá a prescrição quando o agente completar certa idade, mesmo que ainda não tenha retornado, ou seja, mesmo que ainda esteja em situação de deserção. Logo, o referido dispositivo é mais “favorável”ao acusado do que se ele simplesmente não existisse no ordenamento jurídico.

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • PRAÇA = 45 ANOS

    OFICIAL = 60 ANOS

  • #PMCE 2021

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O crime de deserção tem norma especial quanto à prescrição, prevista no art. 132° do CPM. Este dispositivo determina que deve ser aplicado o prazo prescricional comum, mas a extinção da punibilidade somente ocorre quando o desertor atinge a idade de 45 anos (se praça) ou de 60 anos (se oficial).

  •   Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • CPM:

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição;

    (...)

    As duas hipóteses são:

    1. Aplicando a norma geral:

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...)

    2. Estabelecendo norma especial:

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta


ID
250990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das condutas definidas como crimes
militares e dos seus efeitos.

Considere as seguintes situações hipotéticas.

I Um agrupamento de militares armados, em concurso com civis, ocupou estabelecimento militar em desobediência a ordem superior.
II Reunidos, militares agiram contra ordem recebida de superior, negando-se a cumpri-la, todavia, sem a utilização de armamento.

Nesse caso, a situação I configura crime de revolta, sendo que os civis não ingressam na relação jurídico-penal castrense, nem mesmo como coautores, e a situação II tipifica o crime de motim, sendo elemento diferenciador entre as duas situações a existência de armas.

Alternativas
Comentários
  • DO MOTIM E DA REVOLTA

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:  Citado por 14

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;  Citado por 7

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;  Citado por 2

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;  Citado por 3

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:  Citado por 4

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • Acredito que neste caso os civis também respondem pelo crime militar, assim a questão estaria errada.

  •  Conforme preceitua Jorge Cesar de Assis: Não há que se falar em motim de assemelhados, ante a inexistência de tal figura em nosso direito castrense atual. Vide caput do art 149 do CPM: Reunirem-se MILITARES ou assemelhados.
    Conforme preceitua Jorge Cesar de Assis: " É CONDIÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE REVOLTA O AGRUPAMENTO DE MILITARES ARMADOS. POIS SE REUNIREM-SE SEM ARMAS, O CRIME SERÁ DE MOTIM"
  • CERTO - Situação I (desobediência de ordem superior - armados): Crime de Revolta;  
    Situação II (
    desobediência de ordem superior - desarmados): Crime de Motim.
    Os civis envolvidos não responderam pelo crime em concurso de pessoas, pois para a tipificação de Motim ou Revolta é necessário ser militar ou assemelhado (crime propriamente militar).


    Motim - Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados

    Revolta - Art. 149. Parágrafo único. Se os agentes estavam ARMADOS
    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; - MOTIM (Desarmados)
    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: - REVOLTA (Armados)


    INFORMAÇÃO ADICIONAL:
    Assemelhado (Essa figura não existe mais, com a Lei 8.112/90 passou a ser Servidor Público Civil da UNIÃO) - A tipificação de acordo com o CPM é:
    Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
  • Certo,
    Vejamos:
    Os civis não serão coautores do delito da revolta porque o artigo 149 do CPM dispõe a conduta referente apenas à militares ou assemelhados. E os assemelhados são aqueles previsto no artigo 21 do CPM, no qual, não traz a figura genérica de civis.
  • Comentário adcional ao n° I da Questão:

    I Um agrupamento de militares armados, em concurso com civis, ocupou estabelecimento militar em desobediência a ordem superior.
      
    O artigo 53 do CPM nos leciona que: Quem de qq modo concorre para o crime incide nas penas a este cominada.
    Neste sentido, o CPM filia-se à Teoria Monista ou Unitária desde que estejam presentes os seguintes requisitos:
    1) Pluralidades de PESSOAS (indistitamente) e condutas. 
    2) Relevância causal da cada conduta.
    3) Liame subjetivo (vínculo pscológico).
    4) Identidade de Ilícito Penal. Unidade Jurídica correlata a cada crime. 

    O § 1° traz a seguinte dicção:  § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As elementares do crime de revolta está na reunião de militares armados. Em concurso com civis e, na minha umilde interpretação, seria uma incoerência não se comunicarem tais elementares com os civis, já que o elemento volitivo fica claro, ou seja, pratica do crime de revolta. 

    Um abraço
  • alguém poderia me ajudar.... essa eu não entendi....
    o fato de ser militar não seria uma elementar subjetiva e com isso se estende aos co-autores ?
    se for assim nesse caso qual crime pratica o civil?  
  • Correta!

    Motim e revolta são crimes propriamente militares
    , ou seja, apenas militares cometem.
    Por isso os civis não vão responder por crime militar.
  • Revendo a questão hoje (18/02/2013), levanto a dúvida quanto a possibilidade de co-autoria de civil em crimes propriamente militares:
    ""EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. 

    Denúncia que descreve fato típico, em tese, de forma circunstanciada, e que faz adequada qualificação dos acusados, não enseja o trancamento da ação penal. Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplicação da teoria monista. Inviável o pretendido trancamento da ação penal. HABEAS indeferido.
    " - HC nº 81.438-7 - RJ - STF - 0 - "OFENSA AVILTANTE A INFERIOR (crime propriamente militar)- Concurso de agentes - Co-autor estranho à Carreira Militar - Irrelevância. I - Circunstâncias elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior que se comunicam. II - Aplicação do art. 53, § 1º, in fine, do CPM. III - Recurso provido para, desconstituindo-se a Decisão atacada, receber-se a Denúncia na parcela relativa à subsunção da conduta, em tese, do Funcionário Civil denunciado ao art. 176, do CPM, determinando-se a baixa dos autos à origem para o prosseguimento do Feito. IV - Decisão Unânime."

    Se alguém souber qual é o entendimento predominante sobre o assunto, por favor, poste um comentário para mim com o número da questão
    (Q83661)

  • Acho interessante compartilhar a doutrina que possuo sobre o tema.....

    Acerca do delito de motim e o cometimento do tipo por civil (embora a questão refira-se a civil e o delito de revolta, calha registrar que o estudo dos tipo são semelhantes, pois a revolta é uma espécie de "motim qualificado"), segundo lecionam Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streinfeger (Manual de Direito Penal Militar. 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 731):
    "Sujeitos do delito: trata-se de crime plurissubjetivo, sendo dlito de concurso necessário, condição que fica clara pela utilização dos termos no plural ("militares" e "assemelhados"), bastando que existam dois militares para que seja possível o cometimento do delito.
    (...)
    Quanto ao civil - e aqui nos restringimos à esfera federal - entendemos que há a possibilidade de sua figuração no pólo ativo do delito, como coautor (somente nas modalidades comissivas) ou partícipe (nas modalidades omissivas ou comissivas, desde que não seja pela aliciação, que pressupõe o induzimento , ou pelo incitamento, porquanto se configurará delito autônomo, previsto no art. 154 ou no art. 155, ambos do CPM), desde que haja o concurso com dois outros militares da ativa, (...).
    No caso das modalidades comissivas, parece-nos que o art. 53, §1º, segunda parte do CPM resolve a questão, devendo o civil ser considerado, por comunicação de elementar, militar da ativa, podendo pois figurar no polo ativo como coautor.
    No caso das modalidades omissivas, no entanto, a doutrina penal postula ser impossível a codelinquência, exceto se o dever de ação impuser, diretamente e não pela via de comunicação de elementar, a todos os concorrentes. No caso do motim, para o militar da ativa esse dever é inerente ao tipo penal, que exige plurissubjetividade para a sua consecução, sendo inequívoco que dois militares da ativa , unidos em propósitos, ao se recusarem cumprir ordem de superior, estarão em prática delitiva motim, porquanto ambos possuem o dever de aatar, agir conforme a ordem emitida do superior, salvo se ilegal ou absurda.
    (...)  
    Já no caso do civil, nas modalidades omissivas do motim, não pode ele figurar como coautor, mas tão só como partícipe, pois, mais uma vez afirmamos, a coautoria em crime omissivo soment se verifica se a obrigação de ação for comum aos concorrentes, o que inexiste no caso do civil. (...) Ora, o civil não tem obrigação de acatar ordem de um superior militar, mesmo porque não possui relação hierárquica que o vincule para fins penais militares, ou, em outras palavras, não possui superior." 


    Portanto, fica assim definido:
    - Motim via condutas comissivas: há a possibilidade de coautoria e participação do civil;
    - Motim via condutas omissivas: há a possibilidade apenas de participação.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Como o montim e a revolta são crimes propriamentes militares, então estes não podem ser praticados por civil. Ademais, vale ressaltar que o único crime propriamente militar que pode ser cometido por civil é o de insubmissão. Então a questão está certa.
    Bons estudos!
  • Os civis são excluidos da relação? Nem como coautores?

    Não estariam eles comentendo crime militar frente o 9, III, a ?

      Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
     
    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  • Por expressa disposição do CPM, creio que os civis, em tal caso, responderiam pelos crimes de Incitamento, Aliciamento ou Apologia (arts. 154 a 156 do CPM):
    Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de
    qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
    Pena - reclusão, de dois a quatro anos. 
    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de
    crime militar:
    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa
    ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos,
    manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em
    que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
    Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera
    crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração
    militar:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano. 
    ALGUÉM DISCORDA?

  • Pessoal, desculpe discordar do debate até aqui proposto pelo colegas. Provas objetivas devem ser respondidas de forma objetiva (óbvio) e, portanto, não vale a pena ficar discutindo com a banca. Esse debate acaba é confundindo os demais colegas e, também, a si próprio querendo quebrar a cebeça para encontrar um erro na questão...O gabarito oficial é de que a questão está plenamente correta e, como bem ressaltou o colega acima, motim e revolta são crimes propriamente militares e, portanto, somente pode ser cometidos por militares. Ademais, como bem salientou, único crime propriamente militar que pode ser cometido por civil é o de insubmissão, e nenhum outro.
    Desculpe se alguém se sentiu ofendido com meu comentário, mas creio que essa questão não mereça tanto debate assim. 
  • Sei que não é esse o tema central da questão, mas como vi alguns colegas falando sobre isso aqui em cima, achei legal lembrar que:

    Segundo o Professor Guilherme Rocha, do CERS:

    Crimes Militares Próprios (Propriamente Militares): são aqueles crimes que só estão previstos no CPM, independentemente de quem seja o seu sujeito ativo, ou seja, podem ser praticados por militares ou por civis. Ex: DESERÇÃO, ABANDONO DE POSTO, FURTO DE USO, DANO CULPOSO,....

    Crimes Militares Impróprios (Impropriamente Militares): são aqueles crimes que tanto estão previstos na legislação penal comum, como estão previstos também na parte especial do CPM. EX: FURTO, ROUBO, EXTORÇÃO, HOMICÍDIO DOLOSO, LESÃO CORPORAL, ...

  • Camilla,

    Insubmissão, furto de uso, o crime de dano quando praticado na modalidade culposa, entre outros, são exemplos de CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES que podem ser praticados por CIVIS! Assim, observa-se que está equivocada a sua definição.

  • Questão Correta, 

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

      I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

      II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

      III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

      IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.


    - Lembrando que ambos os crimes são propriamente militares, não cabendo a civil a prática de tal crime, nem como coautores.


  • A jurisprudência assim como boa parte da doutrina defende não ser possível coautoria no crime de motim ou revolta por estar no tipo a restrição dos agentes apenas " militares ou assemelhados!". Desta maneira o CESPE também segue!

  • O engraçado é que o Professor Guilherme Rocha do CERS disse claramente que cabe coautoria sim de civis em crimes propriamente militares. Apesar de alguns defenderem tal impossibilidade. Pelo quilate desse professor, pois o mesmo e Promotor do MPM e o curso dele ser de 2014, creio que o Cespe adotou a doutrina minoritária.

    Portanto, pelo o que entendo cabe sim coautoria de civil, mas o Cespe caminha na outra mão. Se alguém souber elucidar melhor a questão seria de grande monta.

  • MOTIM / REVOLTA: caso haja civis envolvidos, poderão incorrer nos crimes de: aliciação para motim ou revolta (art. 154), incitamento (art. 155) ou apologia de fato criminoso ou do seu autor (art. 156). Poderá responder apenas na Justiça Militar da União, pois na Justiça Militar Estadual, civil não pode ser sujeito ativo de crime. 

    Questão interessante é a possibilidade ou não de civil cometer crime propriamente militar. A maioria da doutrina entende que não, no entanto o Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal entendem que pode o civil cometer crime propriamente militar em co-autoria.

  • CORRETA. Vamos analisar a característica da cada crime, vejamos:

    Motim – art. 149

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    Bem jurídico protegido por este tipo penal é certamente a disciplina militar.

    Sujeitos do delito: trata-se de crime plurissubjetivo, sendo delito de concurso necessário (dois militares ao menos);

    Tentativa: é possível nas formas comissivas, exceto no anúncio verbal do não cumprimento da ordem e na mera anuência do inciso III, por se tratar de formas unissubsistentes.

    Crime propriamente militar, ou seja, exige-se a qualificação de SER MILITAR, logo, não há que se falar em coautoria por parte de civil.

     

    Revolta – art. 140, § único

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Verbo do tipo: “estavam”.

    Se apenas um dos agentes estiver armado, o delito de

    motim não se qualificará como revolta.

    Pode ser aceitado à arma imprópria (pé de mesa, tijolos, pedras, paus etc.) para que se qualifique o motim. Contudo, para que a arma imprópria seja invocada como qualificadora do motim, é necessário que tenha sido usada como instrumento de agressão ou de ameaça.

     

  • Se há um agrupamento de militares, quer dizer que tem mais de 2 (configura motim ou revolta). I ilustre mestre Cícero Robson Coimbra em sua obra afirma haver possibilidade do cívil cometer o crime de motim ou revolta por conta do art 53 § 1º CPM no ambito federal, onde o carater militar comunica ao civil.

  • Q309005

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Em relação ao concurso de agentes e de crimes no direito penal militar, assinale a opção correta.

    a) No tocante ao concurso de agentes, o CPM adota a teoria pluralista, distinguindo de forma expressa as categorias de autor, coautor e partícipe.

    b) De acordo com a doutrina majoritária, o civil poderá ser coautor em crime militar próprio, pois, também de acordo com a mesma doutrina, a circunstância de caráter pessoal (ser militar e superior da vítima) pode comunicar-se ao coautor.

    c) No que tange ao concurso de crimes, o CPM adota idêntico sistema do CP, prevendo a punição do agente com a exasperação da pena no concurso homogêneo.

    d) Em relação ao crime continuado, há no CPM disposição diversa daquela prevista no CP, vedando-se de forma expressa o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a pessoa, ainda que estes sejam perpetrados contra a mesma vítima.

    e) Tratando-se de concurso de agentes, as circunstâncias e as condições de natureza pessoal são elementos essenciais à infração penal, uma vez que definem o liame entre as pessoas e a qualidade e quantidade da pena a ser imposta a cada agente.

    CESPE X CESPE

  • No meu humilde entendimento, está equivocado o gabarito. A condição de militar comunica-se ao civil, nos exatos termos do art. 53, §1º, do CPM, eis que a condição de militar, embora pessoal, é ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO (revolta), se comunicando aos civis. Portanto, embora a conduta seja tipificada como CRIME MILITAR PRÓPRIO, se comunica, excepcionalmente, aos civis, figurando estes como coautores. 

  • Questão desatualizada, vai de encontro ao posicionamento do STJ que reconhece a comunicação de elementares típicas de crimes propriamente militares aos civis, quanto à alteração legislativa promovida pela lei 13.491/2017 no art. 9º do CPM.

  • Quanto à possibilidade de concurso entre militar e civil nos crimes propriamente militares, a doutrina se divide (e, pelo visto, os gabaritos do CESPE também):

     

    - Doutrina capitaneada por Célio Lobão: NÃO é possível o concurso, pois os crimes propriamente militares APENAS podem ser praticados por militares (com exceção do crime de insubmissão (art. 183, CPM), que é um crime considerado propriamente militar, muito embora seja cometido por civil). 

    Obs.: essa doutrina foi adotada pelo CESPE nessa questão e parece ser o entendimento da banca quanto aos crimes de MOTIM e REVOLTA.

     

    - Doutrina capitaneada por Jorge César de Assis: É POSSÍVEL o concurso, pois a qualidade de militar, por ser elementar do tipo penal nos crimes propriamente militares, comunica-se ao coautor civil (art. 53, §1º, CPM). 

    Obs.: essa doutrina já foi adotada pela 2ª Turma do STF e, como já comentado aqui, pelo STJ.

     

    --

     

    Já fiz questões do CESPE em que é adotado tanto o primeiro como o segundo entendimento, mas especialmente quanto aos crimes de motim e revolta, segundo o professor Paulo Guimarães (Estratégia), a banca adota a vertente do Célio Lobão (não admite o concurso). 

    Mais uma observação: no caso do art. 12 do CPM, ou seja, quando se tratar de militar da reserva ou reformado que seja empregado na administração militar, É POSSÍVEL a coautoria com militares na prática dos crimes de motim e revolta.

     

    Bons estudos!

  • Para o CESPE: CRIME DE MOTIM E REVOLTA NÃO ADMITEM COAUTORIA!

  • I Um agrupamento de militares armados, em concurso com civis, ocupou estabelecimento militar em desobediência a ordem superior. 
    II Reunidos, militares agiram contra ordem recebida de superior, negando-se a cumpri-la, todavia, sem a utilização de armamento. 

    Nesse caso, a situação I configura crime de revolta, sendo que os civis não ingressam na relação jurídico-penal castrense, nem mesmo como coautores, e a situação II tipifica o crime de motim, sendo elemento diferenciador entre as duas situações a existência de armas.

    CERTA!

    Caso haja civis envolvidos em uma possível greve , por exemplo, é considerado crime de motim ou revolta, porém irão incorrer nos crimes de: aliciação para o motim ou revolta ( art 154 cpm) , Incitamento ( art 155 cpm) ou apologia de fato criminoso ou do seu autor( art 156) . Responderá apenas na Justiça Militar, pois na Just. Estadual civil não pode ser suj. ativo de crime.  A CF veda a sindicalização e a greve para os crimes militares (art. 142, p. 3°, IV c/c p. 1° do art. 42 da CF). 

    O que diferencia o crime de montim e o de revolta é a presença de armas.( RESUMO PARA CONCURSOS DIREITO PENAL MILITAR PART GERAL E ESPECIAL , EDITORA JUS PODIVM 2º EDIÇÃO)

     

     

    Outra questão ajuda na fixação:

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: PM-DF Prova: Oficial da Polícia Militar - Administração 

    Mesmo sendo crimes propriamente militares, a revolta e o motim podem ter um civil como coautor, visto que a descrição típica dos delitos exige, para a sua configuração, a participação de dois ou mais agentes. (ERRADA)

     

  • Complicado é que o STF entende que a elementar do tipo penal se comunica ao coautor e partícipe. 

     

    Na prova de juiz da JMU o Cespe utilizou esse entendimento do STF para elaborar uma assertiva que considerou correta. O caso era de um superior hierárquico que junto a um civil praticou o crime de ofensa física inferior. 

    Neste caso o crime também é propriamente militar, né? Pois não existe no CP comum e só poderia ser praticado por militar na condição de superior hierárquico da vítima. Mesmo assim foi reconhecida a coautoria pelo STF, e o Cespe cobrou esse entendimento. 

     

    Se alguém puder esclarecer, agradeço. 

  • Resposta ao comentário do colega Michel A.

     

    Comentário:

    "Complicado é que o STF entende que a elementar do tipo penal se comunica ao coautor e partícipe. 

     

    Na prova de juiz da JMU o Cespe utilizou esse entendimento do STF para elaborar uma assertiva que considerou correta. O caso era de um superior hierárquico que junto a um civil praticou o crime de ofensa física inferior. 

    Neste caso o crime também é propriamente militar, né? Pois não existe no CP comum e só poderia ser praticado por militar na condição de superior hierárquico da vítima. Mesmo assim foi reconhecida a coautoria pelo STF, e o Cespe cobrou esse entendimento. 

     

    Se alguém puder esclarecer, agradeço. "

     

    Colegas, além de conhecimento, deve ser observado o nível do concurso em que a questão se encontra. Essa questão veio de uma prova para cargo de Analista, logo é cobrada não só a letra da lei como algum conhecimento a mais. 

     

    Em uma prova de juiz, obviamente uma das provas mais difíceis e de maior nível, o tema será cobrado de maneira mais complexa e profunda, podendo, sim, ter seu gabarito diferenciado, e a banca acertou em ambas.

    Parem de brigar com a prova, vamos entender e estudar.

  • Artigo 149 CPM: Reunirem-se MILITARES ou assemelhados.

    É um crime de mão própria de militares, logo, somente é possivel a participação de civil agindo por ajuste, determinação, instigação ou auxílio.

    Fonte: Direito penal militar teoria crítica e prática - Adriano Marreiros

  • Importante: cabe participação ou coautoria de civil no crime de motim? Apesar de a doutrina se dividir em relação a esse tópico, majoritariamente entende-se que sim, pois o art. 149 dispõe “reunirem-se militares”, logo “militares” é elemento normativo do tipo e, como tal, se comunica na forma do art. 53 do CPM ao partícipe/coautor. Assim, se esse coautor sabe que é militar e que está praticando motim, mas, mesmo assim, concordar com aquela prática, está enquadrado no crime de motim. Essa visão não é pacífica entre os doutrinadores, pois aqueles mais conservadores dispõem que se trata de um crime propriamente militar. Para a corrente que entende a possibilidade de o civil praticar o crime de motim, o crime não se configura quando há, por exemplo, um militar e um civil realizando o motim; entretanto, se houver pelo menos dois militares e um civil, então já poderia se configurar o crime de motim.

    Pode-se fazer uma comparação ao crime de peculato praticado pelo servidor público, pois aquele que conhece a condição de servidor público do agente e mesmo assim pratica o crime com ele também estará praticando o crime de peculato. Assim, para a doutrina mais moderna, o termo “militares” é elemento normativo do tipo; logo, se o civil conhece a situação de militar daquele que está praticando o motim e mesmo assim quiser aderir a conduta dele, então também estará praticando motim.

     

    Material retirado do Gran Cursos online.

  • Para ajudar na memorização...

    Crime de revolta -> lembrar dos PMS do ESPIRITO SANTO...

    * Quando há ação de desobediência, o PM comete crime militar.

    -> Chega uma hora em que a desobediência evolui para motim, crime militar com pena de detenção de quatro a oito anos.

    -> Depois, se os policiais estão armados, o motim evolui para revolta.

  • Para diferenciar MOTIM de REVOLTA:


    Motim -> Mão vazia

    Revolta -> Revólver


    :^)

  • Motim --- sem Armas 

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta -----Com armas 

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

  • Pessoal, eu acredito que a assertiva está errada, devido a norma do Art.30 do Código Penal:

    " Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"

    Conforme demonstra a segunda parte do artigo deve haver comunicação das condições pessoais elementares do crime, nesse caso a posição de militar, portanto configurando o concurso de pessoas entre civis e militares de forma que aqueles seriam coautores do tipo penal.

    Em analogia posso citar o crime de peculato, em que não é necessário que todos os as pessoas tenham a posição de servidor público para serem acusados como autores desse crime

  • Os crimes de motim e revolta são de mera conduta, não sendo necessário analisar qualquer

    consequência para sua tipificação. São também de autoria coletiva necessária, como é a quadrilha.

    É crime de mão própria de militares (no plural) e o civil pode ser apenas partícipe atuando no

    ajuste, por determinação, instigação ou auxílio.

  • CORRETO, POIS CIVIS não podem ser participes/autores/coautores de crime PROPRIAMENTE militar.

  • Dica pra quem vai fazer o MPM: civil pode sim ser coautor de militar em crime propriamente militar.

  • Afinal, cabe ou não coautoria em crime propriamente militar?

  • civis não entram como coautor de crime militar, mesmo estando em ambiente militar, a questão está certa.

  • DO CONCURSO DE AGENTES

            Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Repare que a regra é a NÃO comunicação das circunstâncias de caráter pessoal. A exceção é a comunicação, que só ocorrerá quando essas circunstâncias forem elementares do delito.

    "O STF ao analisar a questão decidiu que um civil poderia ser responsabilizado como coautor, juntamente com um Sargento, pela prática do crime de ofensa aviltante a inferior (crime militar próprio) prevista no art. 176 do CPM, em que figurou como vitima um soldado, em razão da comunicabilidade da circunstância pessoal ser um elementar do tipo penal. (HC 81438, Relator Min. Nelson Jobim, segunda turma, julgado em 11/12/2001)"

    Vale lembrar que se o crime é de mão própria, não se comunica a condição pessoal, já que só o militar pode realizar direta e materialmente a conduta prevista no tipo. Exemplo: deserção e abandono de posto.

    Mas cuidado : Se for com miliar estadual, o militar será processado e julgado na Justiça Militar Estadual e o civil na Justiça Estadual.

     

    Se for militar das forças armadas, o civil será responsabilizado da mesma forma q o militar federal. Ambos serão processados e julgados pela Justiça Militar da União ( art. 82 §1º do CPPM).

    No caso em tela, o civil só não pode ser coautor porque os crimes de motim ou de revolta são crimes de mão própria.

    sempre aberto à críticas.

  • #PMCE 2021

  • Motim - Mão vazia

    Revolta - Revólver

  • Feito nos meus resumos!!!

    O motim é crime:

    formal

    de perigo

    ação múltipla

    O dolo, elemento do tipo, é o genérico

    não existe a modalidade culposa

    ação penal pública incondicionada

    mera conduta

    autoria coletiva necessária

    o civil pode ser apenas partícipe atuando no

    ajuste, por determinação, instigação ou auxílio.

    é crime militar próprio.

    "os civis não ingressam na relação jurídico-penal castrense, nem mesmo como coautores"

    essa parte me fez errar a questão por saber que o civil pode ser participe!

    o "nem mesmo" dá uma ideia de - Nenhuma possibilidade!


ID
250993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das condutas definidas como crimes
militares e dos seus efeitos.

Considere a seguinte situação hipotética.
O comandante de um batalhão do Exército, após a prisão de um suboficial por policiais civis, determinou a invasão da delegacia de polícia, a fim de livrar o suboficial da custódia, considerada, por esse, como irregular. Apesar da determinação do superior, não houve aquiescência da tropa, que permaneceu aquartelada sem sujeição às ordens do comandante.
Nessa situação hipotética, a conduta do comandante caracteriza a figura típica de movimentação ilegal de tropa e ação militar, sendo indiferente o cumprimento ou não da ordem emanada.

Alternativas
Comentários

  • Pela leitura do art. 169 do CPM o crime se consuma com a simples determinação do comandante, ou seja, de fato, é indiferente o cumprimento da ordem emanada. 

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

    Desconheço maiores discussões sobre esse artigo, mas pode ser que tenha
    Bons estudos!
  • O crime é formal, não tenho necessidade do resultado.
  • Crime: Operação Militar sem Ordem superior
    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
    reclusão de 2 a 4 anos.

    Verbo reitor do tipo penal é Determinar - apenas a determinação à tropa já configuraria o crime.

    Classificação do crime: Formal

  • CERTO

    conforme reza o CPM, não há necessidade de resultado.

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

            Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  • Nessa situação hipotética, a conduta do comandante caracteriza a figura típica de movimentação ilegal de tropa e ação militar, sendo indiferente o cumprimento ou não da ordem emanada.

    Que lixo!

    O cumprimento da ordem é um indiferente penal? Ou seria crime cumprir uma ordem manifestamente ilegal?!

    O cumprimento é indiferente pra a consumação/caracterização do crime cometido pelo comandante...
  • Ouso em discordar dos colegas acima, que afirmaram ser crime formal a conduta do art. 169 do CPM, para dizer que se trata de crime de MERA CONDUTA. E qual a diferença? Explico:

    Crime Formal: Há previsão de resultado naturalístico, mas o crime se consuma independetemente da ocorrência desse resultado.

    Crime de Mera Conduta: Não há previsão de resultado naturalístico, basta praticar a conduta descrita no tipo para o crime se consumar.

    Na minha opninião, o art. 169 do CPM ("Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar") não prevê nenhum resultado naturalístico na conduta, bastantdo que o comandante DETERMINE o movimento de tropa ou ação militar. 

    Por isso acredito ser crime de mera conduta e não formal.

    Se alguém discordar, por favor se manifeste e me avise através de um recado. 

    Bons estudos!
  • na questão há um erro técnico. CURIOSIDADE

    No Exército não há suboficial, mas sim subtenente. Suboficial é uma graduação existente na Marinha e na FAB.

  • Excelente comentário do colega Saboia - DF.

  • CORRETA

    CPM

    Operação militar sem ordem superior

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar: Pena ­ reclusão, de três a cinco anos.

    • Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o Comandante; portanto, não se exige apenas a qualidade de militar, mas ainda que ele esteja na função de
    Comandante.
    • Elementos objetivos: o núcleo do tipo penal militar em questão é “determinar”, “mandar”, “ordenar”. O modo pelo qual se determina é livre,
    podendo ser de forma direta ou por terceiro, verbalmente ou por qualquer outro meio (carta, bilhete, e-mail etc.).
    • Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de determinar a movimentação de tropa ou a ação militar indevida.
    • Consumação: o delito se consuma quando o autor der a ordem de movimentação da tropa ou da ação militar, não sendo necessário que a
    determinação seja cumprida. (CRIME FORMAL)

    • Tentativa: não é possível na forma oral, mas o é de modo escrito, em que, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a determinação não
    chega a atingir seu destino.
    • Crime propriamente militar.
     

    Discordo do colega SABOIA DF, pois ao meu sentir, trata-se de crime formal, uma vez que não necessita de um resultado, muito embora seja possível sua ocorrência. Segue abaixo um pequeno resumo da classificação dos crimes:

    Classificação dos crimes

    Quanto ao resultado:

    Crime material: exige o resultado naturalístico. Ex: homicídio exige a morte.

    Crime formal: não necessita de um resultado, embora possível sua ocorrência. O resultado será mero exaurimento. Ex. corrupção passiva, concussão.

    Crime de mera conduta: crime que se exaure na própria ação, não fazendo referência a um resultado naturalístico. Ex: violação de domicílio e injúria. Diferente do crime formal não há a possibilidade de produção de resultado naturalístico.

  • Operação militar sem ordem superior
    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
    Forma qualificada
    Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave de país estrangeiro:
    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Aspectos objetivos: o sujeito ativo é apenas o militar comandante; o sujeito passivo é o Estado. Determinar significa dar uma ordem ou um comando.
    O objeto é a movimentação de tropa (grupo de militares) de um local a outro, bem como outra ação militar qualquer. O cerne do tipo é evitar o desafio à hierarquia e à disciplina militar, pois o comandante somente deve agir sob ordens superiores. A norma em questão deve ser considerada em branco, dependente de complemento, consistente no conhecimento de norma regulamentadora das atribuições do comandante de batalhão ou tropa, incluindo as hipóteses em que é viável a sua atuação independente de ordem superior.
    Aspectos subjetivos: o crime é doloso. Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.
    Qualificadora: o delito se torna mais grave quando a movimentação ocorre em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave estrangeira pelo fato de poder acarretar efeito extensivo, gerando um conflito armado de grandes proporções, envolvendo o Brasil.
    Tipo subsidiário: consagra-se a subsidiariedade explícita, quando o preceito secundário do tipo incriminador afirma a sua situação de reserva, vale dizer, somente é aplicável quando outro mais grave inexistir. Nesta hipótese, é possível a tipificação das figuras previstas nos arts. 136 e 137 deste Código.

    FONTE: CPM Comentado - Guilherme NUCCI - 2014.

  • Questão correta exceto na expressão suboficial. No Exército é Subtenente (já que a questão trata de um Cmdte de um Batalhão do Exército) 

  • muito bom o comentário do CRISTIANO PEDROSO

  • Alguns autores não diferenciam crimes formais e crimes de mera conduta porque entre eles não é exigida a produção de resultado naturalistico.

    Entretanto:

    Crime formal o tipo descreve a conduta que possibilita a produção de resultado naturalistico, mas não exige a reaização deste. ex.: extorsão mediante sequestro. 

    Crime de mera conduta: o tipo descreve apenas a conduta. ex.: porte ilegal de arma de fogo.

     

  • Saboia, o resultado naturalístico do tipo penal seria o MOVIMENTO DA TROPA ou a ocorrência da AÇÃO MILITAR, os quais, todavia, não são necessários para configuração do crime..

    Por isso trata-se de crime FORMAL e não de mera conduta.

  • Questão controversa. O tipo penal do artigo 169 tem de ser muito interpretado para se amoldar a questão e ter a resposta certa.

  • Segundo Adriano Marreiros, trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato.

    Por essa razão, independentemente de a tropa ter ou não se movimentado, houve crime militar.

    Direito penal militar: teoria crítica & prática. Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo de Brito A. P. Freitas

  • Operação Militar Sem Ordem Superior: Cmt determina, sem ordem superior movimento de tropa ou ação militar. Será qualificado quando a movimentação for em território estrangeiro ou navio ou aeronave estrangeira (mesmo que em território nacional). Não basta ser militar, tem que ser comandante que age sem ordem de superior (Comandante legítimo). O crime se consuma com a emissão da ordem, independe de seu cumprimento ou não (crime formal, não exigindo que a ordem seja cumprida) – Crime Propriamente Militar

  • Sou militar de carreira do Exército e nunca um comandante fará isso por uma praça, NUNCA!

  • A despeito de ter marcado como correta a assertiva, me incomoda profundamente o termo “caracteriza a figura típica de movimentação ilegal de tropa e ação militar”, haja vista ser esta sentença elementar objetiva do tipo, mas não o tipo penal caracterizado, o qual, na realidade, chama-se operação militar sem ordem superior.

  • Gabarito: Certa.

    Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

  • aquiescência

    substantivo feminino

    1. ato ou efeito de aquiescer; anuência, consentimento, concordância.

  • #PMCE 2021


ID
250996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, cada um dos próximos itens apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um processo foi instaurado perante a Circunscrição Judiciária Militar de Curitiba, contra várias pessoas, entre elas um coronel da Aeronáutica da ativa. Diante da impossibilidade de compor o conselho especial, devido à inexistência de oficiais em número suficiente, foi concedido pelo STM o desaforamento do processo para circunscrição judiciária militar de outro estado. Todavia, no decorrer da instrução, o coronel foi excluído do processo por força de habeas corpus e outro corréu excepcionou a competência da circunscrição judiciária, sob o argumento de haver cessado o motivo do desaforamento. Nessa situação, continua competente o juízo que recebeu o processo desaforado, mesmo que a exclusão de um dos acusados possibilite a composição do conselho de justiça no juízo militar de origem.

Alternativas
Comentários
  • CPPM:

    Caso de desaforamento

    Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

    a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

    b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

    c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

    Segundo Nestor Távora, “Uma vez desaforado o julgamento não cabe, em regra, reaforamento, em face da preclusão. O óbice subsiste mesmo se desaparecida a razão que determinou o deslocamento da competência. Todavia, se no
    foro de destino sobrevier motivos para que o processo seja reaforado e se no de origem as razões tiverem cessado, o reaforamento – com retorno do processo ao foro original – é, excepcionalmente, possível.

  • LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992. 


    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

            § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

            § 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

            § 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.

  • QUESTÃO CORRETA
    CONCEITO DE DESAFORAMENTO: É um instituto do Direito Processual Penal segundo o qual um julgamento pode ser enviado para outro foro (outra cidade) em alguns casos previstos em lei - seria, então, o ato de tirar o processo de um foro e colocá-lo em outro (ou seja, desaforá-lo).
  • Isso se dá devido ao Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis ( Perpetuação da Jurisdição)  : a competência do Juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional.
    Sendo assim, havendo desaforamento do processo para outra jurisdição, essa será competente até o final do processo, ainda que, por algum motivo, o juízo antes incompetente se torne competente.
  • Somente vigora o princípio da perpetuatio jurisditionis no momento da sentença, caso seja desclassificado o crime ou o réu que determinava a prerrogativa de foro for absolvido. Se houver, antes da sentença, algum desses fatos, nao será observado o princípio da perpetuatio jurisditionis.

  • Modificação da competência

            Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:

            a) conexão ou continência;

            b) prerrogativa de pôsto ou função;

            c) desaforamento.

  • Não é por nada.. Mas esse professor falando.. me dá sono!

  • QUESTÃO CERTA!! Artigo 104 do CPPM:

    ART. 104. VERIFICADA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, EM VIRTUDE DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, AINDA QUE NO PROCESSO DA SUA COMPETÊNCIA PRÓPRIA VENHA O JUIZ OU TRIBUNAL A PROFERIR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU QUE DESCLASSIFIQUE A INFRAÇÃO PARA OUTRA QUE NÃO SE INCLUA NA SUA COMPETÊNCIA, CONTINUARÁ ÊLE COMPETENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INFRAÇÕES.

  • HABEAS CORPUS, tem o condão de excluir alguém do processo? Agora estou imaginando uma situação que a tornaria a questão correta seria que, na Justiça Militar admite-se o referido Habeas Corpus diante de prisão ilegal, mas essa verificação somente ocorre na sentença. Por isso marquei a questão como "errada". Nesta o CESPE forçou a barra demais. Saiu na marreta.

  • Daniel, não viaja, rapaz! A questão é relativa à possibilidade de volta ao juízo inicialmente competente por consequente fim do motivo que levou ao desaforamento, o que sabemos não ser possivel por conta do princípio da perpetuação da jurisdição, em momento algum a banca questionou ser via adequada o HC para exclusão do indivíduo do processo, se atenha ao que ela perguntou, mesmo sendo uma situação fática inadequada, se assim ocorresse, o desaforamento permaneceria, sem prejuízo de eventual questionamento ao tal erro.
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Questão:

     

    Um processo foi instaurado perante a Circunscrição Judiciária Militar de Curitiba, contra várias pessoas, entre elas um coronel da Aeronáutica da ativa. Diante da impossibilidade de compor o conselho especial, devido à inexistência de oficiais em número suficiente, foi concedido pelo STM o desaforamento do processo para circunscrição judiciária militar de outro estado. Todavia, no decorrer da instrução, o coronel foi excluído do processo por força de habeas corpus e outro corréu excepcionou a competência da circunscrição judiciária, sob o argumento de haver cessado o motivo do desaforamento.

     

    Nessa situação, continua competente o juízo que recebeu o processo desaforado, mesmo que a exclusão de um dos acusados possibilite a composição do conselho de justiça no juízo militar de origem.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ Resposta :

     

    - motivos que autorizam o Desaforamento (Mudar o processo de lugar) na Justiça Militar? São 3:


    a) no interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;
    b) em benefício da segurança pessoal do acusado;
    c) pela impossibilidade de se constituir a Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

     

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992. 


    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

            § 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.


    Questão: E se o crime militar foi praticado em concurso de pessoas, envolvendo um oficial e uma praça/civil, qual será o Conselho de Justiça competente para o julgamento?

     

    Resposta: O Juiz natural será o Conselho Especial de Justiça, ainda que excluído o oficial do processo. Exemplo: Um Major do Exército e um Sargento do Exército praticam um furto de fuzil, que estava no interior do quartel (caso de continência por cumulação subjetiva – art. 100, “a”, do CPPM). No curso do processo, o Major do Exército morre (causa extintiva de punibilidade – art. 123, I, do CPM), o Conselho Especial de Justiça para o Exército continuará o julgamento para apreciar o fato praticado pelo Sargento. É a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis consagrada no art. 23, §3º, da Lei nº 8457/92 e art. 104 do CPPM.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A única justificativa até agora que fez sentido foi o do  Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis ( Perpetuação da Jurisdição): a competência do Juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional.Sendo assim, havendo desaforamento do processo para outra jurisdição, essa será competente até o final do processo, ainda que, por algum motivo, o juízo antes incompetente se torne competente.

     

    e

     

    Lei 8.457/92

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

    § 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.

     

    GAB: CORRETO

  • Caso de desaforamento

    Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

    a) no interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

    b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

    c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.


  • Segundo Nestor Távora, “Uma vez desaforado o julgamento não cabe, em regra, reaforamento, em face da preclusão. O óbice subsiste mesmo se desaparecida a razão que determinou o deslocamento da competência. Todavia, se no
    foro de destino sobrevier motivos para que o processo seja reaforado e se no de origem as razões tiverem cessado, o reaforamento – com retorno do processo ao foro original – é, excepcionalmente, possível.

  • O desaforamento do CPPM é admitido para quaisquer crimes, ao contrário do CPP, em que é possível apenas nos crimes contra a vida.

    Abraços

  • DESAFORAMENTO: mudança de um foro para outro, sendo tal pedido dirigido ao STM, podendo ocorrer:

    1 – Por interesse da ordem pública.

    2 – Em benefício da segurança pessoal do Acusado (não ocorre desaforamento com relação a vítima)

    3 – Impossibilidade de criar um Conselho de Justiça (caso não consiga formar um Cons. De Just. Com Oficiais antigos)

    4 – Por interesse da disciplina Militar

    5 – Demora no Julgamento

    Obs: no CPP somente é aplica no procedimento do Júri. No CPPM vale para qualquer crime militar.

    Obs: Como regra não será permitido o reaforamento havendo a Perpetuação da Jurisdição, mesmo que haja saída da causa que criou o desaforamento (Ex: desaforamento por impossibilidade de compor o Conselho Justiça)

    Obs: mesmo com a saída da situação do desaforamento, permanece competente o juiz que recebeu o processo, não sendo possível haver a devolução do processo.

    Obs: o acusado poderá fazer o pedido de desaforamento.


ID
250999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, cada um dos próximos itens apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um oficial foi condenado em sentença de primeiro grau pela prática de crime militar, tendo a referida decisão negado a concessão da suspensão condicional da pena. Conformado com a sentença condenatória, mas discordando da negativa da concessão do benefício, o réu decidiu recorrer apenas do capítulo da sentença que lhe negou o benefício. Nessa situação, o recurso cabível será o recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • De fato, o gabarito dessa questão está ERRADO, de acordo com o disposto no art. 526, alínea 'b' e Parágrafo único do Código de Processo Penal Militar:

    "Art. 526. Cabe apelação:
    a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

    b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.
    Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra".

  •  Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
      m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;
     Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.

     este trecho acima pode fazer confundir a resposta. 
  • Um oficial foi condenado em sentença de primeiro grau pela prática de crime militar, tendo a referida decisão negado a concessão da suspensão condicional da pena. Conformado com a sentença condenatória, mas discordando da negativa da concessão do benefício, o réu decidiu recorrer apenas do capítulo da sentença que lhe negou o benefício. Nessa situação, o recurso cabível será o recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    O erro da questão está em afirmar que não cabe efeito suspensivo em matéria de suspensão condicional da pena , frisa-se o que importa é a matéria independente de ser negado ou concedido o benefício da suspensão condicional.Vejamos:   

    Cabimento CPPM:

    Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

    a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;

    b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;

    c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;

    d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

    e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;

    f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;

    g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

    h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;

    i) conceder ou negar a menagem;

    j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;

    n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;

    o) decidir sôbre a unificação das penas;

    p) decretar, ou não, a medida de segurança;

    q) não receber a apelação ou recurso.

    Recursos sem efeito suspensivo

    Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo (com efeito suspensivo) os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.









    O A
     
  • A questão trata de suspensão condicional da pena e não de livramento condicional, como vem disposto no parágrafo do CPPM mencionado pelos colegas.

    Sendo assim, a questão estaria correta!!!

    Alguém pode esclarecer???
  • Caro colega Carlos Eduardo,

    Também fiquei cismada com a questão, que considerava certa. Todavia, lendo o enunciado com mais cuidado, percebi que se trata de sentença condenatória, no bojo do qual foi negado o pedido da suspensão condicional da pena. Trata-se, portanto, de apelação. O parágrafo único do art. 526 dispõe que "Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra."

    Bons estudos e boas provas
  • O parágrafo único do art. 526 dispõe que "Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra."

    Caso o candidato atentar-se somente para o rol das situações que cabem recurso em sentido estrito, raciocinará que há realmente um erro no gabarito.

  • discordo da galera, pois, o artigo 516 do CPPM diz em sua letra m: 516-caberá recurso em sentido estrito da decisão ou SENTENÇA que: conceder, NEGAR, ou revogar o livramento condicional ou a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

  • QUESTÃO ERRADA:

    (...)conceder; negar; ou revogar o livramento condicional ou a supensão condicional da pena - Inicialmente lembramos que a alínea refere-se à decisão que concede, nega ou revoga a suspensão condicional do processo, na fase da execução da sentença condenatória. Se o acusado não se conformar somente contra a parte da sentença condenatóría que negou a supensão condicional da pena, cabível a apelação, e não o recurso em sentido estrito (...)'"  ( DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR - CELIO LOBÃO - PG . 583)

     

     

  • Um oficial foi condenado em sentença de primeiro grau pela prática de crime militar, tendo a referida decisão negado a concessão da suspensão condicional da pena. Conformado com a sentença condenatória, mas discordando da negativa da concessão do benefício, o réu decidiu recorrer apenas do capítulo da sentença que lhe negou o benefício. Nessa situação, o recurso cabível será o recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

     

    Está ERRADO pois na verdade cabe APELAÇÃO e não RESE. De sentença definitiva de condenação = cabe APELAÇÃO

     

    Art. 526. Cabe apelação:


    a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

    b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no (RESE) capítulo anterior.

     

    Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito (RESE), ainda que sòmente de parte da decisão se recorra".  (Apelação sempre terá prioridade)

     

    RESE (Recurso em sentido estrito) somente será cabível nas hipóteses do Art 516 do CPPM - Rol Taxativo.

     

       Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que: [...]

     

            m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;

     

    Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional

     

    O recurso em SENTIDO ESTRITO em regra não terá efeito suspensivo, salvo os:

     

    - Interpostos das decisões sobre matérias de competência,

     

    - das que julgarem extinta ação penal,

     

    - ou decidirem pela concessão de livramento de condicional.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • "Art. 526. Cabe apelação: 
    a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

    b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior. 
     

    Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra".

  • ERRADO

     

    "Um oficial foi condenado em sentença de primeiro grau pela prática de crime militar, tendo a referida decisão negado a concessão da suspensão condicional da pena. Conformado com a sentença condenatória, mas discordando da negativa da concessão do benefício, o réu decidiu recorrer apenas do capítulo da sentença que lhe negou o benefício. Nessa situação, o recurso cabível será o recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo."

     

    Cabe apelação: 
    a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

    b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior. 


    Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra".

     

     

  • Se põe fim ao processo, trata-se de apelação

    Abraços

  • Um oficial foi condenado em sentença de primeiro grau pela prática de crime militar, tendo a referida decisão negado a concessão da suspensão condicional da pena. Conformado com a sentença condenatória, mas discordando da negativa da concessão do benefício, o réu decidiu recorrer apenas do capítulo da sentença que lhe negou o benefício. Nessa situação, o recurso cabível será o recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. ERRADO.

    Em regra o RESE não tem efeito suspensivo, salvo quando se tratar de competência, extinção da ação penal ou das que decidirem sobre concessão do livramento condicional. Entretanto o recurso cabível é APELAÇÃO. Quando for cabível apelação não poderá ser usado RESE, mesmo que somente de parte da decisão se recorra.


ID
251002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, cada um dos próximos itens apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um insubmisso foi capturado e apresentado ao serviço médico, sendo considerado absolutamente incapaz para o serviço militar. Entretanto, já havia sido instaurada investigação provisória para a apuração do delito. Nessa situação, deve o juiz, após a indispensável promoção do Ministério Público, determinar o arquivamento do feito.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal Militar, Art. 25:

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
    1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. 
    2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
  • Menagem e inspeção de saúde
            Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
            Remessa ao Conselho da unidade
            § 1º A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
            Liberdade do insubmisso
            § 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
            § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
  • STM - Súmula nº 8

    O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.
  • Deve o Juiz determinar o arquivamento do IPM? sinceramente, não entendi a questão, minha dúvida foi quanto compentência para o arquivamento do IPM, alguem pode me ajudar quanto ao entendimento da questão?
  • Cara Rosimeri,

    No caso contado pela questão, podemos concluir que o IPM deve ser arquivado, posto que o insubmisso é absolutamente incapaz para o serviço militar.

    Para se arquivar um IPM, só através de uma autoridade JUDICIAL sendo a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • O juiz determinar o arquivamento?! Não seria competência do MPM determinar o arquivamento?? Talvez porque nessa questão não se trate de INQUÉRITO, mas de uma "investigação provisória" que o juiz supostamente possa arquivar. ALGUÉM TEM O FUNDAMENTO DISSO??

  • O juiz somente determinará o arquivamento do inquérito após indispensável promoção do MPM, não se trata de arquivamento de ofício pelo magistrado.

  • O Art. 25, § 2º, CPPM responde à questão.

  • DEVORADOR_de_BANCAS JP
     

    É minha dúvida também.
    O que seria " investigação provisória" ?

  • Insvestigação provisória é apenas um nome  do procedimento especial de investigação da insubmissão (abreviação: IPI). É um rito célere e especial assim como a IPD (instrução provisória para apuração da deserção).

  • Uma dúvida:

     

    A questão afirma que o juiz deve determinar o arquivamento do feito. O juiz não poderia discordar da promoção de arquivamento como no Processo Penal comum?

  • ARTIGO 464, CPPM:

    "O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão."  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
     

  • A questão alterou a ordem das palavras com o intuito de dá a entender que o juiz que arquiva o IPM. Mas, na verdade, o que ela quis dizer é que após ser declarado, o insubmisso, incapaz para o serviço militar, e com promoção do arquivamento pelo MP, o juiz vai anuir, arquivando o IPM, baseado na súmula 8 do STM.

  • SÚMULA Nº 8 STM - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

    "O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público."

  • QUESTÃO PARECE FÁCIL , mas a redação é confusa, uma vez que fala em "Arquivamento" pelo juiz, marquei errada por saber que juiz não arquiva IPM sem pedido do MPM. Inclusive o texto da súmula Nº 8 do STM não traz a palavra arquivamento.


    Um insubmisso foi capturado e apresentado ao serviço médico, sendo considerado absolutamente incapaz para o serviço militar. Entretanto, já havia sido instaurada investigação provisória para a apuração do delito. Nessa situação, deve o juiz, após a indispensável promoção do Ministério Público, determinar o arquivamento do feito.


    STM - Súmula nº 8

    O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.

  • CESPE 2018 STM. Uma praça sem estabilidade que tenha sido excluída do serviço ativo por deserção, se capturada, deverá ser submetida à inspeção de saúde e, caso constatada incapacidade definitiva para o serviço militar, ela não será reincluída nas Forças Armadas, mas continuará respondendo ao processo perante a justiça militar da União pelo crime de deserção. ERRADO.

     

    CESPE 2017 DPU. O soldado que, após dois anos de serviço militar, desertar e for capturado no mesmo mês será submetido a inspeção de saúde e, independentemente de o resultado o considerar apto ou inapto, será reincluído no serviço ativo, por ser esta a condição para ele ser processado e julgado pelo crime de deserção. ERRADO.

  • Essa súmula nº 8 do STM vai cair no MPU/2018...

  • O mesmo se aplica ao caso de deserção


    CPPM, Art. 457, § 2º a ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do

    ministério público militar

  • STM - Súmula nº 8

    O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.

  • O militar da ativa das forças armadas não pode ser sujeito ativo do crime de insubmissão. 

    Abraços

  • Poder não é dever.


ID
251005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, cada um dos próximos itens apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

A instrução criminal de determinado processo em que se apura delito militar foi presidida perante juízo incompetente em razão da pessoa (ratione personae), tendo os autos sido encaminhados ao competente juízo após as formalidades processuais pertinentes. Nessa situação, caso não tenha havido a arguição da nulidade no momento oportuno, os atos já exarados poderão ser revalidados por termo ou por decisão do novo juízo.

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos

    Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.



    Casos de nulidade

    Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: Citado por 116

    I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;

  •   Revalidação de atos

            Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.

            Anulação dos atos decisórios

            Art. 508. A incompetência do juízo anula sòmente os atos decisórios, devendo o processo, quando fôr declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. 

  • 'A instrução criminal de determinado processo em que se apura delito militar foi presidida perante juízo incompetente em razão da pessoa (ratione personae), tendo os autos sido encaminhados ao competente juízo após as formalidades processuais pertinentes. Nessa situação, caso não tenha havido a arguição da nulidade no momento oportuno, os atos já exarados poderão ser revalidados por termo ou por decisão do novo juízo."

    O que tornou a assertiva errada foi a expressão sublinhada já que não há essa previsão no CPPM ou entendi errado?


    Revalidação de atos

    Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.

  • A competência em razão da pessoa é norma de ordem pública, portanto sua inobservância constitui causa de nulidade absoluta.
    O direito de arguir as nulidades absolutas não preclue, podendo ser arguidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, o erro da questão consite em afirmar que " caso não tenha havido a arguição da nulidade no momento oportuno, os atos já exarados poderão ser revalidados".  Na realidade o que deverá ocorrer não é a revalidação e sim arguição de nulidade desses atos.
  • PESSOAL, ATENÇÃO!!!!

    O QUE TORNOU ESSA AFIRMATIVA FALSA É O FINAL DA EXPRESSÃO: "OU POR DECISÃO DO NOVO JUÍZO".

    A instrução criminal de determinado processo em que se apura delito militar foi presidida perante juízo incompetente em razão da pessoa (ratione personae), tendo os autos sido encaminhados ao competente juízo após as formalidades processuais pertinentes. Nessa situação, caso não tenha havido a arguição da nulidade no momento oportuno, os atos já exarados poderão ser revalidados por termo ou por decisão do novo juízo. Art. 507.

  • É evidente que a incompetencia em ratione personae (ilegitimidade da parte) configura caso de nulidade absoluta conforme art. 500, II.

    Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    II- ilegitimidade de parte.

    A nulidade absoluta é insuscetível de preclusão. Portanto, não ha que se falar em revalidação ,e sim de arguição de nulidade ,que pode ocorrer  em qualquer fase do processo.

  • CPPM, art. 504, parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

  • GAB E

  •  

    Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no
    juízo competente.

  • Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente,
    serão revalidados,
    por termo

    no juízo competente.

     

  • Em tese não preclui por ser absoluta

    Abraços

  • QUESTÃO: A instrução criminal de determinado processo em que se apura delito militar foi presidida perante juízo incompetente em razão da pessoa (ratione personae), tendo os autos sido encaminhados ao competente juízo após as formalidades processuais pertinentes. Nessa situação, caso não tenha havido a arguição da nulidade no momento oportuno, os atos já exarados poderão ser revalidados por termo ou por decisão do novo juízo.

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.

    O erro encontra-se na parte final do enunciado, tendo em vista a ausência da expressão "ou por decisão do novo juízo" na letra da lei.


ID
251008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, cada um dos próximos itens apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo da corporação, praticou crime definido como militar, gerando dúvidas sobre quem presidirá o inquérito policial militar para a completa apuração dos fatos, em face da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade. Nessa situação, deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto, pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão, certamente, será objeto de alteração pelo CESPE, uma vez que, diferentemente do seu gabarito oficial, ela está, flagrantemente, CORRETA.
    Veja-se, a propósito, o regramento do art. 7.°, § 5.° do Código de Processo Penal Militar, vazado nos seguintes termos:

    "Art. 7.° (omissis)
    ..................................................................................................................................................................
    5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência".

  • Segundo entendimento jurisprudencial do TRF1 proferido no PtRHC 16.164. Infere-se que o artigo 7, parágrafo 5, do CPPM, é inaplicável, pois não há hierarquia entre oficiais de mesma patente entre ativos e inativos.

    Com efeito, independente da antiguidade, a superioridade hierárquica decorrente da função, legitima o comandante da arma, e ocupante de outros cargos, pra presidir o inquér.ito, no qual figura oficial-general do último posto e mais antigo da corporação (art. 24 do CPM).

    CÉLIO LOBÃO - DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR PAG. 54 E 55

     

  • Só para compor com os colegas, digo que no próprio estatuto dos militares dispõe que os militares da ativa precedem os da reserva ou reformados, logo, já destacando o erro da questão de que o militar da reserva seria mais antigo que o da ativa e este seria capaz de proceder com presidencia do IPM, mesmo nesta situação excepecional.
  • Errada

    Um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo da corporação, praticou crime definido como militar, gerando dúvidas sobre quem presidirá o inquérito policial militar para a completa apuração dos fatos, em face da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade. Nessa situação, deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto, pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade. (não prevalece)


    Esta questão, apesar de ser relacionada ao inquérito policial militar, assunto pertinente ao Direito Processual Penal Militar, é solucionada através do artigo 17, § 3º,  do Estatuto dos Militares:


    Art. 17. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade no posto  ou   graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.

    (...)

    § 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
  • Questão errada! 

    Oficial general como infrator

            4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.


  • ERRADO

    Conforme art. 10 §4º do CPPM - Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.


    Bons estudos!!!!
  • O erro caros colegas está aqui:

    Um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo da corporação, praticou crime definido como militar, gerando dúvidas sobre quem presidirá o inquérito policial militar para a completa apuração dos fatos, em face da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade. Nessa situação, deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto, pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade.

    Até a virgula está correto o que não prevalece é somente a antiguidade entre inativos e ativos. O que ocorre é que o oficial da reserva, embora para fins de hierarquia não é mais antigo que o da ativa no caso do IPM é uma saída ao impasse ou seja uma exceção.
  • Quando não há oficial mais antigo o ministro vai "avocar um oficial da reserva , para retornar a ativa presidir o inquerito policial militar" , quando um oficial retorna a ativa a antiguidade de oficial no mesmo posto será decidido pelo tempo total de serviço, sendo assim o oficial general que retornou a ativa para presidir o inquerito será mais atingo que o outro.

  • ATENÇÃO CONCURSEIROS, as bancas procuram confundir os candidatos, fazendo relação entre o que está em vigor e o que foi revogado, tácita ou explicitamente, por legislação mais recente. Essa questão é um exemplo disso.

    A regra do art. 7°, §5° determina exatamente o trazido pela assertiva. Todavia, hoje o dispositivo não é mais aplicável, pois o Estatuto dos Militares determina que não há hierarquia entre militares da ativa e da reserva de mesmo posto. Por outro lado, o art. 10, §4° determina que, caso o infrator seja oficial general, o fato deve ser comunicado ao ministro e ao chefe de estado-maior competentes. Hoje seria o caso de comunicar o Ministro da Defesa e o comandante da respectiva força.

    FONTE: Professor Paulo Guimarães(Estratégia)
  • Nas Forcas Armadas nao ha militar da reserva de posto mais elevado que o de oficial general do ultimo posto da ativa. 
  • Ao meu ver, a questão tem o gabarito: CERTO

    Seguem minhas anotações, conforme aula de Direito Processual Penal Militar do prof. Guilherme Rocha (CERS):


    Inquérito Policial  Militar:

    1)No caso de ser o infrator Oficial-General, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competente... ( art. 10, §4º do CPPM).

    2)Se o investigado estiver no topo da carreira e for o mais antigo, como no caso em tela: deverá ser indicado, dentre os Oficiais-Generais da reserva, um como encarregado do IPM (isso na prática nunca ocorreu).

    Nesse sentido, o art. 7
    º§5º do CPPM: Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.


    *Ou seja: nesse caso prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
  • O gabarito é ERRADO.

    No prórpio CPPM há dispositivo prelecionando que a antiguidade de posto para oficiais da reserva ou reformados (ou seja, em situação de  inatividade):

    "art. 7º, §4º: se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto."
  • "Um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo da corporação, praticou crime definido como militar, gerando dúvidas sobre quem presidirá o inquérito policial militar para a completa apuração dos fatos, em face da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade. Nessa situação, deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto, pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade."

    O erro da questão está em negrito. Caso a questão terminasse na vírgula estaria totalmente correta.

    Não prevalece relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade.

    Senão, vejamos:


    Art 7º CPPM

    5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.


    Cabe ao ministro competente a designação de oficial da reserva de posto mais elevado tão somente, não se analisando relação de antiguidade.

  • Não prevalece a antiguidade, pois ao ser convocado, o militar da reserva retorna a ativa, até a conclusão do ipm.

    Art.12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar,equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    O militar da reserva, ou reformado, que for empregado na Administração Pública Militar será considerado em situação de atividade para os efeitos de aplicação da lei penal militar, e enquadramento no art. 9º, do Código Penal Militar, que trata dos crimes militares, próprios e impróprios. 


  • Errado.


    Art. 10 CPPM

    Oficial general como infrator

    § 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao Ministro e ao Chefe de Estado-Maior

    competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.


  • quem jugará é o STM, foro privilegiado dos generais das forças armadas

  • Os colegas estão confundindo a delegação para presidir inquérito como o foro de prerrogativa de função de oficial General. Não é essa a fundamentação!

  • "Célio Lobão entende que o §5° não tem aplicação.O §5° não possui destinatário e era aplicável quando existia o militar 5 estrelas; hoje não há militar 5 estrelas. Pela letra da lei, o militar 5 estrelas na inatividade (marechal, oficiais generais) seria designado para presidir o inquérito. Porém, não há na reserva ninguém de posto superior, não há mais 5 estrelas.

     

    Exemplo: o almirante de esquadra é o comandante da marinha oficial general mais antigo da força. O oficial 2 na hierarquia é o indiciado. Nessa hipótese, a lei regra que se o posto e a antiguidade do oficial da ativa excluir qualquer outro, o oficial 3 não poderia presidir. Porém, a posição funcional do comandante da força lhe confere superioridade hierárquica à todos os militares, pelo que pode designar, excepcionalmente, o oficial 3 para presidir a investigação."

     

    Ou seja, nesse entendimento, a solução seria o Comandante da Força designar o Oficial imediatamente inferior ao indiciado, embora inferior hieraquicamente a este, com a justificativa de que ele - o Comandante - "manda mais" e pode fazer isso! Com esse entendimento, acertaríamos a questão.

     

    Fonte: Material do Enfase - Prof Marcelo Uzeda - Curso para DPU.
     

  • Questão parece difícil, mas não é!

     

    O que a banca cobrou foi simplesmente o que diz o §5º do CPPM: Se o posto e a antiquidade do oficial da ativa excluirem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa, caberá ao ministro competente a designação de OFICIAL DA RESERVA DE POSTO MAIS ELEVADO. Portanto, no caso em tela, o oficial da inativa tem o "mesmo nível" do oficial da ativa, fato esse que torna a questão errada.

     

    Gab.: Errado

  • ERRADA

    Estatuto dos Militares

    Art. 17

    § 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

  • regra do art. 7°, §5° determina exatamente o trazido
    pela assertiva. Todavia, hoje o dispositivo não é mais aplicável, pois o
    Estatuto dos Militares determina que não há hierarquia entre militares da
    ativa e da reserva de mesmo posto. Por outro lado, o art. 10, §4°
    determina que, caso o infrator seja oficial general, o fato deve ser
    comunicado ao
    ministro e ao chefe de estado-maior competentes. Hoje
    seria o caso de comunicar o Ministro da Defesa e o comandante da
    respectiva força.
    Estratégia Concursos

  • Questão de facil resolução, varios erros.

     

    Um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo da corporação, praticou crime definido como militar, gerando dúvidas sobre quem presidirá o inquérito policial militar para a completa apuração dos fatos, em face da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade. Nessa situação, deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto, pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade.
     

    Primeiro Erro. (Ultimo posto, diferente de posto mais elevado)

             § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

     

    A Questão quer que o candidato pense que a delegação em igualdade de posto siga a regra do pessoal da ativa previsa no art. 7,  § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. )

    Induzindo o canidato a pensar, por erro,que se os dois estão no ultimo posto, seria o da inativa, mais antigo, suprindo a exigencia do posto superior. Porém no          § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

     

    Desta feita, se os dois estão no ultimo posto, é indeferente que a delegação seja feita a oficial general de ultimo posto (mesmo posto)  mais antigo que do indiciado.

     

     

     

  • Pedro Teixeira ajudou bastante 

     

    ""

    Um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo da corporação, praticou crime definido como militar, gerando dúvidas sobre quem presidirá o inquérito policial militar para a completa apuração dos fatos, em face da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade. Nessa situação, deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto, pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade.
     

    Primeiro Erro. (Ultimo posto, diferente de posto mais elevado)

             § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

     

    A Questão quer que o candidato pense que a delegação em igualdade de posto siga a regra do pessoal da ativa previsa no art. 7,  § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. )

    Induzindo o canidato a pensar, por erro,que se os dois estão no ultimo posto, seria o da inativa, mais antigo, suprindo a exigencia do posto superior. Porém no          § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

     

    Desta feita, se os dois estão no ultimo posto, é indeferente que a delegação seja feita a oficial general de ultimo posto (mesmo posto)  mais antigo que do indiciado.

    ""

  • O erro da questão está no final dela: "pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade".

    Militares da ativa tem precedência sobre os da inatividade. Art. 17 do Estatuto dos Militares.

     

  • ERRADA

    ART. 10 § 4 DO CPPM

     

  • Deve ser convocado oficial-general da reserva de posto + elevado que o do oficial da ativa indiciado. Não necessariamente será do último posto:
    Art. 7º, § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto + elevado para a instauração do IPM; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

    Tenha cuidado porque, nesse caso, prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade, visto que o indiciado é um oficial da ativa. O § 4º do art. 7º aplica-se apenas quando o indiciado for oficial da reserva ou reformado:

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

  • É só lembrar que quando o militar vai para reserva, o militar da ativa do mesmo posto  passa a ter precedência sobre o inativo. 

  • art.10

     Oficial general como infrator

             § 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

  • Pessoal, Gabarito Errado.

    ---

    A forma mais simples que encontrei para resolver a questão foi a seguinte: No trecho "pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade" há um erro quando se fala que prevalece a relação de antiguidade entre "ativos" e "inativos". Ora, o militar da reserva sobre quem recai os autos do IPM é colocado em atividade para que este dê prosseguimento ao IPM, quando isso ocorre, este volta a ter sua antiguidade no posto respeitada, superando assim a do oficial investigado.

  •  Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao Ministro e ao Chefe de Estado-Maior

  • No meu entendimento o erro não está no fato de ter convocado um OF-GEN da reserva para ser o encarregado do IPM,e sim na frase em que destaca que a antiguidade do militar da inatividade prevalece sobre s do militar da ativa Me corrijam se estiver errado!
  • Tático Operacional, é isso mesmo.

    Olha o que diz o   §4º, do art. 7º do CPPM:

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

     

  •  Deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto V

     Pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade X

  • ART. 7 CPPM       

     § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto

    Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro

             § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.        

     

  • Questão de importância, apontada pelo ilustre doutrinador Célio Lobão, se refere a seguinte questão: Quem irá presidir inquérito policial militar em que figure como investigado o oficial-general do último posto?

    R.: Esclarece o ínclito doutrinador: “Segundo o § 5º do art. 7º do CPPM, se o posto e a antiguidade do oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa e maior antiguidade, será designado oficial da reserva de posto mais elevado. Acontece que nas Forças Armadas não há militar da reserva de posto mais elevado do que o oficial-general do último posto da ativa. O marechal da reserva existiu por breve espaço de tempo, mas, em boa hora, foi extinto. Logo, o dispositivo deve ser considerado como não escrito...”.

    Assim, conclui o mestre que a resposta se encontra na lei penal militar, no art. 24 do CPM, já que independentemente de antiguidade, a superioridade hierárquica decorrente da função, legitima o Comandante da Arma, e ocupante de outros cargos, para presidir o inquérito, no qual figura oficial-general do último posto e mais antigo da corporação. LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. Rio de Janeiro: Forense, 2ª edição, 2011, p. 54.

  • ATÉ AGORA NÃO ENTENDI PORQUE ALGUNS COLEGAS USARAM O ART. 7º, §4º DO CPPM, QUE TRATA DE INDICIADO DA RESERVA OU REFORMADO, SENDO QUE A QUESTÃO FALA DE OFICIAL GENERAL DA ATIVA.

    HELP!

  • Questão errada. O erro não está na possibilidade da delegação do IPM a um Oficial da reserva , e sim na questão de antiguidade , conforme: "pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade." Uma vez que não prevalece a antiguidade nessas hipóteses.



  • Art. 7º, (...) § 5º: Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º [§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.], caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

     

    ERRADA!!!

  • A regra do art. 7°, §5° determina exatamente o trazido pela assertiva. Todavia, hoje o dispositivo não é mais aplicável, pois o Estatuto dos Militares determina que não há hierarquia entre militares da ativa e da reserva de mesmo posto. Por outro lado, o art. 10, §4° determina que, caso o infrator seja oficial general, o fato deve ser comunicado ao ministro e ao chefe de estado-maior competentes. Hoje seria o caso de comunicar o Ministro da Defesa e o comandante da respectiva força. GABARITO: E

  • O ministro competente deverá designar oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

  • oficial general vai para o STM

  • Quando o indiciado for da reserva ou reformado, o encarregado do inquérito não precisa ser mais antigo.

    ENCARREGADO DE INQUÉRITO MILITAR

    -Regra: oficial de posto mais elevado

    -Não sendo possível um oficial de posto mais elevado: será julgado por oficial do mesmo posto e mais antigo.

    -Se o indiciado for da reserva ou reformado: oficial de posto mais elevado ou oficial do mesmo posto. (não precisa ser mais antigo)

    Abraços

  • Penso que neste caso, sendo um oficial-general mais antigo e comandante de unidade, quem deve presidir o inquerito é o ministros da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica... dependendo a força a qual o of. general esta servindo.

  • Vale destacar

    Art.10 CPPM

    § 4º Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

  • GABARITO ERRADO

    Um oficial-general da ativa, do último posto e mais antigo da corporação, praticou crime definido como militar, gerando dúvidas sobre quem presidirá o inquérito policial militar para a completa apuração dos fatos, em face da inexistência de outro oficial da ativa de maior antiguidade. Nessa situação, deve ser convocado oficial-general da reserva do último posto, pois prevalece a relação de antiguidade entre militares no serviço ativo e na inatividade.

    Exercício da polícia judiciária militar

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as

    respectivas jurisdições:

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado,

    poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. (AMBOS DA ATIVA)

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação,

    a antiguidade de pôsto.

    § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.


ID
251011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, julgue os itens que se seguem.

Em face da falta de previsão legal na lei adjetiva castrense, o querelante e o querelado, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, não possuem legitimidade para recorrer das decisões exaradas pela justiça militar.

Alternativas
Comentários
  • CPPM:

    Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

    Nesse caso pode-se talvez entender que "qualquer pessoa" possa não ingressar com uma ação penal, mas tão somente induzir para que o MPM faça por ela. É isso, espero que tenha ajudado.
  • Cuida-se de questão a ser resolvida através da hermenêutica constitucional, senão vejamos:
    CF, art. 5º, inciso LV:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
    Assim, não poder-se-ia dizer estar objurgado o direito de defesa, notadamente no que concerne à interposição de recursos, tão-somente porque intentada ação penal subsidiária.
     


  • O principal erro da questão é dizer que o "querelado" não poderá recorrer. Sendo assim, caso o réu fosse condenado, não poderia recorrer? Por isso considero a questão errada.
  • Aplica-se o CPP por analogia, conforme autorizado pelo art 3º do CPPM. Logo, querelante pode recorrer.
  • Questão ERRADA
           O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, prevê a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, e não faz nenhuma distinção entre direito penal comum ou especial (militar). Se o Ministério Público não oferecer a ação no prazo estabelecido em lei, o particular, ofendido, poderá fazê-lo por meio de seu procurador.

    A norma constitucional possui eficácia plena, ou seja, não depende de regulamentação, e nesse aspecto modificou o Código Penal e Código de Processo Penal Militar, afastando a exclusividade da ação penal militar do Ministério Público no caso de inércia.

    No caso de um homicídio onde os envolvidos, autor e réu, sejam militares, se o Ministério Público não propuser a ação penal no prazo estabelecido em lei, à família da vítima poderá constituir um advogado para que este proceda ao oferecimento de uma ação penal privada representada por uma queixa-crime.

    Neste caso, o Ministério Público não perde a titularidade da ação penal, em atendimento ao disposto na CF, e poderá a qualquer momento com fundamento nas normas processuais, aditar ou retomar a ação penal.

    A possibilidade estabelecida pela Constituição Federal tem por objetivo permitir uma efetividade a ação penal, que também é de interesse da vítima que pode inclusive buscar a Justiça para o recebimento de uma indenização por danos morais e materiais.

    A Justiça Militar é uma justiça especializada, mas a ação penal militar está sujeita aos princípios estabelecidos pelo texto constitucional, que busca permitir a vítima o acompanhamento do processo.

  • CPPM

    Os que podem recorrer

            Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O enunciado perguntou de acordo com as normas processuais penais militares. Sendo assim, entendo que não há previsão no CPPM de ação penal subsidiária. Acredito estar equivocado o gabarito.

  • No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.

    Abraços

  • A questão está errada porque o querelante não tem legitimidade pra recorrer, embora possa denunciar. Uma vez recebida a denúncia o MPM assume e exclui o querelante.
  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva acima está errada. Com efeito, é correto que o CPPM não regulamente a ação penal privada subsidiária da pública, mas aplicam-se, por esse mesmo motivo, as disposições do CPP, por força do que dispõe o artigo 3º, alínea “a”, do CPPM. Nesse sentido, aplica-se o previsto no artigo 577 do CPP, segundo o qual “o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor”.

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • Direito penal militar e direito processual penal militar

    Não admite ação penal privada

    Admite ação penal privada subsidiária da pública

    (embora ausente de previsão legal no cpm e cppm)

    Previsão constitucional

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Art. 5º CF LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Previsão no CPP comum

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


ID
251014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, julgue os itens que se seguem.

A auditoria de correição, o conselho permanente de justiça, o conselho especial de justiça e o juiz-auditor são órgãos jurisdicionais legais e não constitucionais de primeira instância da justiça militar federal, diferente da justiça militar estadual, na qual o juiz de direito do juízo militar e os conselhos de justiça são órgãos constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

      § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

      § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

      § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

  • LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992. LOJMU

    PARTE I
    Da Estrutura da Justiça Militar da União

            Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
            I o Superior Tribunal Militar;
            II a Auditoria de Correição;
            III os Conselhos de Justiça;
            IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
  • Os órgãos da justiça militar da união não estão previstos na constituição, logo, não são constitucionais. E os órgãos de primeira instância são a auditoria de correição, os juizes auditores e substitutos e os conselhos de justiça.
    Já os órgãos da justiça militar estadual, estão previstos na constituição, sendo previstos o conselho de justiça e o juiz de direito
  • Sobre os Juízes eles estão sim previstos na CF/88:

    "Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei."

    O que não é previsto são os conselhos no âmbito militar federal. 


  • Onde, na CF, está o juiz de direito do juízo militar estadual?

  • O juiz de direito do juízo militar esta no §5° do art. 125 da CRFB/88

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    (...)§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

  • Gab: Certo

     

  • Lei 8.457/92

    PARTE I
    Da Estrutura da Justiça Militar da União

            Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
            I o Superior Tribunal Militar;
            II a Auditoria de Correição;
            III os Conselhos de Justiça;
            IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

     

    CF/88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    (...)

      § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

  • Gabarito: Certo!

     

    Lei 8.457/92

    PARTE I
    Da Estrutura da Justiça Militar da União

            Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
            I o Superior Tribunal Militar;
            II a Auditoria de Correição;
            III os Conselhos de Justiça;
            IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

  • Em tese, não existe mais a figura do Juiz-Auditor

    Abraços

  • Acredito que esteja desatualizada.

    Segundo a lei 8.457/92, o art. 1º da lei 8.457:

    I o Superior Tribunal Militar;

         

    II - a Corregedoria da Justiça Militar;                 

    II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;                

           III os Conselhos de Justiça;

            IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.                 

  • Com a mudança na LOJM, não se fala mais em auditoria de correição e sim em CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR, presidida pelo Vice- Presidente do STM com auxílio do Juiz corregedor auxiliar (juiz togado). Além disso, não se usa mais o terno "juiz auditor", este agora chama-se: Juiz Federal da Justiça militar, que é quem atualmente preside os conselhos de justiça militar.

    ;)


ID
251017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, julgue os itens que se seguem.

Os prazos determinados pela lei adjetiva penal para o edital de citação levam em conta a menor ou maior dificuldade do acusado de tomar conhecimento dele. Assim, estabelece o prazo de cinco dias quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado; de quinze dias, quando não for encontrado; de vinte dias, quando estiver em lugar incerto ou não sabido; de vinte a noventa dias, a critério do juiz, quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

Alternativas
Comentários
  •  Formas de citação

            Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

            I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

            II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

            III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

            IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

            V — por edital:

            a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

            b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

            c) quando não fôr encontrado;

            d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

            e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

            Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.





  •   Prazo do edital

            Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:

            a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b ;

            b) de quinze dias, no caso da alínea c ;

            c) de vinte dias, no caso da alínea d ;

            d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e .

            Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.

  • a critério do juiz... Foi o que me deixou em dúvida... Não li isso em nenhum lugar, por isso marquei errado... Alguém pode me ajudar???

  • Atendendo ao pedido da Marcela, penso que ao dizer "a critério do Juiz" o enunciado se baseia no Art. 36. do CPPM:  "O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar."

    Logo, se o CPPM não é expresso quanto aos critérios de variação do prazo (de 20 a 90 dias) cabe ao Juiz (responsável pela regularidade do processo e manutenção do curso dos atos) definir esse prazo.

  • O prazo do edital será conforme o art. 277, V do CPPM.


    a) Acusado se ocultar ou opuser obstáculo (5 dias).

    b) Estiver asilado (5 dias).

    c) Não for encontrado (15 dias)

    d) Estiver em local incerto e não sabido (20 dias).

    e) Incerta a pessoa a ser citada (20-90)


    o edital deverá ser publicado por três vezes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circulação diária, e afixado em lugar ostensivo, na portaria do juízo onde funciona o juízo. Pode ser publicado resumidamente, caso a deúncia seja muito longa,

    Vale lembrar que para usar essa forma de citação é necessário esgotar todos os meios anteriores de citação real, sob pena de nulidade do feito.


    fonte: DPPM, Ricardo Giuliani.


    gab: C

  • CPPM

    Formas de citação

            Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

            I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

            II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

            III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

            IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

            V — por edital:

            a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

            b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

            c) quando não fôr encontrado;

            d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

            e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

            Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.

    Prazo do edital

            Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:

            a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b ;

            b) de quinze dias, no caso da alínea c ;

            c) de vinte dias, no caso da alínea d ;

            d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e .

            Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.

  • Lei adjetiva Penal, mais uma expressão para meu repertório!

     

    Se foce fácil, vc não seria um dos poucos...

  • Portugues e dificil mesmo. Mas vamos tentando. 

  • Gabarito: CERTO

    Complementando com algumas informações sobre citação no CPPM:

    Citação: É o ato processual em ue tem o objetivo de chamar o réu em juízo, dando-lhe ciência da exxistência de uma ação penal militar.

    Existem duas formas de citação do Processo Penal Militar, sendo elas a real e a ficta;

    A citação Real poderá ser feita na forma de: mandado, requisição, precatória, pelo correio e expedição de carta citatória;

    A citação ficta poderá ser feita na forma de: Citação por edital.

     

    Qualquer erro favor informar!!

  • Não há citação por hora certa no CPPM! Nem suspensão por citação por edital. 

    Abraços


ID
251020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo penal, julgue os itens a
seguir.

O dispositivo constitucional que estabelece serem inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal, são exemplos de limitações ao alcance da verdade real.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, a questão está CERTA na medida em que o princípio da verdade real não é absoluto no processo penal. Ele deve ser relativizado quando, por exemplo, houver limitações quanto a inadmissão a produção de provas ilícitas.
  • Princípio da Verdade Real é a busca da verdade fática (efetiva) independentemente do meio de prova utilizado. Assim, neste entendimento,  seriaadmissível qualquer meio de prova que se preste à comprovação fática (real).
  • Correta questão, pois o princípio da verdade real não é absoluto.
  • Princípio da verdade real: a verdade real é uma fantasia, um dogma. O processo penal contenta-se com a verdade judicial que é a verdade reproduzida nos autos (fragmento da realidade produzida no processo). A idéia é da máxima aproximação da verdade real.

    Reflexos concretos no processo penal:
    - Sistema da livre investigação das provas: poderes instrutórios do juiz (ex.: testemunha do juízo).
    - Revisão criminal: tem como pressuposto de existência de fato novo que pode desconstituir a coisa julgada, e isto ocorre em decorrência do princípio da verdade e da justiça.

    Exemplos de neutralização do princípio da verdade real:
    - Vedação das provas ilícitas pro societate;
    - Vedação da revisão criminal pro societate;
    - Vedação da juntada de documento no júri, dentro dos três dias que antecedem o plenário, bem como, vedação de leitura de peças relativas aos fatos que não constem dos autos.
     

  • Caros colegas,

    Eis a Dúvida:

    Segundo a questão, o dispositivo constitucional que estabelece serem inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal, são exemplos de limitações ao alcance da verdade real.

    E quanto Prova Pro Reo e Abuso de Garantias Constitucionais: usa-se para proteger um bem maior. É o que o STF chama de Legítima Defesa das Liberdades Públicas. Uma prova ilícita seria admitida quando está fosse o único meio de provar a inocencia de alguem...

    Aguardo coments...

    Abraços e Bons Estudos a todos!!!!
  • Rafael, penso do mesmo que você. Se algum puder esclarecer. aguardo
  • Rafael, neste caso estamos diante de uma relativização do princípio da vedação das provas ilícitas frente ao princípio da presunção de inocência. Há uma corrente doutrinária que aponta no sentido de a prova ilícita utilizada para beneficiar o réu ser uma forma de materializar o direito de exercício da legítima defesa, eis por que considerada legal.
    Espero ter ajudado.
  • Alguns autores, como Fernando Capez, entendem que, em alguns casos, com base no princípio da proporcionalidade, deve-se aceitar a prova ilícita também para incriminar o réu e fazer justiça com a vítima e a sociedade. Infelizmente não parece ser a doutrina majoritária, que olha sempre para o "coitadinho do bandido". Em palavras mais simples: a vítima "que se exploda", os princípios somente podem ser usados para defender o criminoso, não a vítima e o bem comum, a sociedade, enfim, a justiça.  

    Oxalá essa mentalidade mude no Brasil... somos o país mais criminoso do mundo, com 50 mil homicídios por ano, passamos a Rússia no governo petista e alcançamos o topo do mundo! Parabéns aos governantes que contribuíram muito para chegarmos a tão nobre posto. Parabéns ao Congresso Nacional que cada vez mais cria leis para favorecer a vida do criminoso. 
     
  • Rafael,

    A questão está correta e seu comentário tbm... não há conflito algum...
    O que precisa ser entendido é que não há lógica ser aceita prova ilícita, sendo que há vedação constitucional e processual... mas nossos tribunais tem entendido que não seria RAZOÁVEL, condenar um inocente em razão da ilicitude da prova. Tal conclusão advem do princípio da razoabilidade ( importado dos EUA) e proporcionalidade (importado da Alemanha).

    Bons estudos.


  • NOTE! O juiz pode requisitar de ofício documentos? Em outras palavras, poderá determinar apresentação de documentos, ainda que as partes não demonstrem interesse? Sim. Está autorizado, sob a égide do princípio da verdade real, pelo art. 234, do CPP: Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Mesmo raciocínio aplica-se em relação à busca e apreensão, conforme dispõe o art. 242, do CPP: "A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes". 
                    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência.
                    Nem mesmo o princípio da verdade real é considerado absoluto, ou seja, no processo penal existem situações que limitam a aplicação do princípio da verdade real, na sua forma ampla, plena, por exemplos podemos citar: as provas ilícitas e as derivadas das ilícitas. Assim, não se admite prova ilícita, salvo para provar a inocência do acusado. Também não se admite, nos termos do art. 479, do CPP, no Tribunal do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Outro exemplo é a revisão criminal, exclusiva da defesa, não podendo ser proposta contra o réu, nem mesmo diante de novas provas.
  • Olá guerreiros!
    Complementando o estudo...

    Princípio da verdade real

    A função punitiva do Estado só pode fazer valer-se em face daquele que realmente, tenha cometido uma infração, portanto, o processo penal deve tender à averiguação e a descobrir a verdade real.

    No processo penal o juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como realmente os fatos se passaram, quem realmente praticou-os e em que condições se perpetuou, para dar base certa à justiça. Salienta-se que aqui deferentemente da área civil, o valor da confissão não é extraordinário porque muitas vezes o confidente afirma ter cometido um ato criminoso, sem que o tenha de fato realizado.

    Se o juiz penal absolver o Réu, e após transitar em julgado a sentença absolutória, provas concludentes sobre o mesmo Réu surgirem, não poderá se instaurado novo processo em decorrência do mesmo fato. Entretanto, na hipótese de condenação será possível que ocorra uma revisão. Pois, o juiz tem poder autônomo de investigação, apesar da inatividade do promotor de justiça e da parte contrária.

    A busca pela verdade real se faz com as naturais reservas oriundas da limitação e falibilidade humanas, sendo melhor dizer verdade processual, porque, por mais que o juiz procure fazer uma reconstrução histórica e verossímil do fato objeto do processo, muitas vezes o material de que ele se vale poderá conduzi-lo ao erro, isto é, a uma falsa verdade real.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=3913

     








     

  • Galera vamos lá. Vejo muita argumentação e pouca fundamentação clara. Vou tentar ajudar.

    Essa questão se trata do:

    Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (Art. 5, LVI, CF)

    A rigor a CF proíbe tanto provas ILÍCITAS quanto as ILEGÍTIMAS. Logo a doutrina fala em provas proibidas, sejam ilícitas (que violam regras de direito material) ou ilegítimas (que violam regras de direito processual). Ou seja, a doutrina distingue claramente ilícitas de ilegítimas.

    Não se esqueçam também que são vedadas as provas obtidas por DERIVACÃO (teoria dos frutos da árvore envenendada) Que são nada mais que provas que, em si, são válidas, mas que estão contaminadas por uma prova obtida anteriormente.

    Ou seja, essa é obviamente uma limitação clara ao alcance da verdade real, visto que o juiz não poderá usar essas provas ilícitas para descobrir o que realmente aconteceu e afastar o juizo de incerteza.

    Espero que agora tenha ficado mais claro! Abraço!
  • Correto.. esse principio não é absoluto.
  • Obrigada, atosdf!
    Agora entendi...
    Bons estudos!
  • CORRETO!!
    “Ao disporem sobre as provas ilícitas, a Constituição Federal de 1988 (art. 5°, LVI) e o Código de Processo Penal (art. 157) estabeleceram limites ao alcance da verdade real. Ao prescrever que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", o legislador vedou as provas obtidas com violação a norma constitucional ou legal, ainda que elas retratem a "verdade real"

    Fonte Nestor Távora.
  • A prova obitida por meio Ilicito nem sempre será falsa, existem casos em que  a unica forma de se chegar à verdade real é através dela,  porquanto estas podem ser a única fonte de defesa do acusado, de todo modo se esta prova for a unica à provar sua inocencia, o réu restará prejudicado se houver limitação a este principio. 
  • CASO CONCRETO.:

    Fica bem mais facil enteder assim.

    Um determinado médico, quando ia atender pacientes do sexo feminimo, trancava a porta do consultorio e dava remédio para dopa-las, aproveitando a situação praticava estupro. isso aconteceu repetidas vezes, durante um periodo muito longo. para completar sua lacivia, o medico filmou todos os estupros e guardou no armario de sua casa.

    devido a suspeita do crime a autoridade policial iniciou as investigações. Na espectativa de ver resolvido logo a investigação, e achando que ninguem ia perceber, o delegado ordenou que os policiais entrassem na casa para colher as provas necessarias, dentre elas os videos com todos os estupros filmados.

    como os policiais entraram na casa do médico sem mandado judicial os videos não poderão servir ao processo.
    Os videos acabam vazando praa imprensa, o que causa uma comoção geral da sociedade.

    concluindo.:
    todos sabem da verdade. O medico estuprou as pacientes (fato consumado e comprovado de forma irrefutavel). a verdade real são os estupros.
    contudo, se no processo, não houver outra forma de provar a autoria e a materialidade do crime. não tem como haver condenação.
    por isso, o fato de serem consideradas ilicitas as provas é uma óbice à verdade real.
  • Errei a questão por causa dessa parte: "bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal". 
    Não há restrições à prova criminal. São admitidas provas que não estejam previstas no CPP, desde que não sejam ilegais. 
    Alguém me esclarece isso, por favor.
  • Na minha opinião, e ratifico que realmente é apenas minha opinião, a questão está ERRADA, pois o dispositivo constitucional (art. 5º, LVI), juntamente com as demais vedações à provas, corroboram para que haja a VERDADE REAL e não limitam que se chegue a tal verdade. Os dispositivos existem , justamente para que provas ilegais possam ser utilizadas e assim prejudicar a busca pela VERDADE REAL.

  • Bom, deixando de lado todos os conhecimentos técnico-científicos....

    Pensemos:

    O fato de se ter que buscar a verdade real não justifica o de que ela deve ser alcançada a qualquer preço....

    Pois, a não limitação abre espaço para todo tipo de meio, (artifícios imorais, mentira, violência, corrupção etc...) como forma de se alcançar um fim, por mais nobre que este seja...

    Lembremo-nos sempre de buscar a "essência".


  • É verdade, está correto!

    Percebi após juntar os cacos lendo os comentários da tropa! 

    Numa leitura mais apurada vê-se que a assertiva diz que não são admitidos em juízo as provas obtidas ilicitamente, É uma trava, uma contenção ao regime do vale tudo. 

    Caso houvesse uma outra colocação dizendo sobre as exceções, aí sim deveríamos imediatamente lembrar que o réu pode valer-se de uma excludente de ilicitude (legitima defesa) e apresentar uma prova obtida por meios pouco ortodoxos (tipo: fui lá e peguei a fita de video escondido sem o consentimento daquele que detinha a sua guarda legal).

    O problema é que a assertiva trata da regra e não da exceção.

  • Pessoal, a resposta é doutrinária. Pra acertar essa questão, você precisava saber o significado da expressão "verdade real".

    Verdade real na doutrina é aquela verdade absoluta, carregada de certeza, tal como 2+2 = 4. O princípio da verdade real é então a busca pela verdade, total e absoluta, a qualquer preço, pelo Estado. 

    Certamente, uma garantia constitucional como a vedação de provas ilícitas no processo (art.5°, LVI da CRFB/88) é um obstáculo a essa busca "desenfreada" e "a qualquer preço" da verdade real, o que justifica o gabarito da questão.

    Aliás, só pra constar como plus: o Estado jamais pode se valer de direitos e garantias do cidadão contra ele mesmo.

    O STJ já se pronunciou sobre o assunto: REsp 1.258.389-PB, " não se pode admitir o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão."

    Durante algum tempo, a verdade real guiou o direito processual penal (lembrem-se que o código de processo é de antes da Carta de 1988). Como exemplo podemos citar a ampla iniciativa de produzir provas concedida aos juízes ainda na fase de inquérito policial, o que acabava comprometendo a sua imparcialidade.

    Atualmente, no nosso âmbito processual penal é dito pela doutrina mais moderna que é IMPOSSÍVEL que se atinja uma verdade absoluta. O que se busca no processo penal é a aproximação da realidade, o máximo possível.

    Abraço.

  • "A investigação probatória, em nome do famigerado princípio da verdade real, decidindo contrário ao que quer o autor, somente é valida para dar ao acusado uma sentença absolutória e livrá-Io das grades que a justiça quer Ihe impor."

    "Devemos acrescentar que um dos limites impostos a busca da verdade e o respeito a dignidade da pessoa humana (cf. Art. 1º, III, da CRFB), sendo proibidas em nosso sistema constitucional as provas obtidas por meios ilícitos (cf. Art. 5º, LVI da CRFB). Neste caso, o juiz vê-se impedido, diante do binômio defesa social x direito de liberdade, de prosseguir na busca da verdade sem ofender um dos direitos e garantias fundamentais."


    Trechos do livro Direito Processual Penal do Mestre Paulo Rangel. 10º edição, 2005.

  •  O princípio da vedação à utilização de provas ilícitas é um princípio constitucional e infralegal que proíbe o uso no processo de provas obtidas em violação a regras de direito material ou de direito processual. É vedada, igualmente, a prova ilícita por derivação.

      O princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas tem uma exceção, qual seja, o princípio da proporcionalidade, decorrência do devido processo legal, que dispõe a possibilidade de o juiz admitir a prova ilícita no processo para provar a inocência do acusado ou em caso de legítima defesa dos direitos fundamentais.

      As provas ilícitas, obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, são inadmissíveis  no processo, devendo ser desentranhadas. São também inadmissíveis as

    provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

      Considera-se fonte independente aquela que, por si só, seguindo os  trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • GABARITO: CERTO

     

    A verdade real é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada. Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na lei, notadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Existe a busca pela verdade real, mas não a qualquer custo.

  • Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

     

    VERDADE REAL:

     

    No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos. Para tanto, o art. 156, II, faculta ao juizo, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. Esse princípio é próprio do processo penal , já que no cívil o juiz deve conformar-se com a verdade trazida aos autos pelas partes, embora não seja um mero espectador inerte a produção de provas. O princípio da verdade real comporta, no entanto, algumas exceções:

    a) impossibilidade de leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outa parte (CPP, art. 479, caput); compreende-se nessa posição a leitura de jornais ou de qualque outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e ao julgamento dos jurados (CPP, art. 479, parágrafo único);

    b) a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI, e CPC, art. 157);

    c) os limites para depor de pessoas que, em razão de função, ofício ou profissão devam guardar segredo (CPP, art. 207); 

    d) a recusa de depor de parentes do acusado (CPP, art. 206);

    e) as restrições à prova, existente no juízo cívil, aplicáveis ao penal, quando ao estado das pessoas (CPP, art. 155, parágrafo único). 

     

    A doutrina que rejeita a expressão verdade real e defende a expressão verdade processual, não apenas pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas sobretudo,  por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica.

     

    Fonte: CURSO DO PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • O princípio da verdade real n é mais adotada no direito brasileiro, haja vista q, n se pode buscar a verdade a QQ custo! A exemplo disso, são as provas obtidas por meios ilícitos a fim de incriminar alguém. Logo, adotou-se o princípio da Busca Pela Verdade.
  • Na minha opinião essa questão deveria ser anulada, pois no que tange a vedação da prova ilícita, ela está certa, mas ela fala ao final que: as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal, isto torna errada a questão, pois existem as provas inominadas no processo penal. E também o CPP não prevê um rol taxativo dos meios de prova

  • Item correto, pois a verdade real é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada. Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na lei, notadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.

  • Os fins não justificam os meios.

  • Para essa questão basta saber que o Princípio da Verdade Real é a busca da verdade a todo custo, mesmo que por meios ilícitos. Para completar, este princípio não é adotado como regra no Processo Penal. VÁ E VENÇA!
  • CERTO

    verdade real -- > é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada.

    Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na lei, notadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.

     

    "Os fins não justificam os meios".

  • ...bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal....

    NÃO vi ninguém explicando essa parte ):

  • PARA COMPLEMENTAR ...

     

    "Destarte, são exemplos de exceções à verdade real:

     

    1) A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI, da CF), o que abrange:
    – Vedação às provas obtidas mediante violação da correspondência e das comunicações telegráficas (art. 5.º, XII, da CF);
    – Proibição das provas realizadas por meio de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5.º, X, da
    CF);
    – Ilicitude das provas obtidas por meio de violação do sigilo telefônico, quando realizada ao arrepio da Constituição e da Lei (art.
    5.º, XII, da CF e Lei 9.296/1996);
    – Inadmissibilidade dos dados trazidos ao processo por meio de quebra de sigilo bancário realizada sem a observância dos
    requisitos legais;
    – Inadmissibilidade das provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar não autorizada pelo juiz (salvo hipóteses de
    flagrante, desastre e socorro, ou, em qualquer caso, havendo o consentimento do morador).

     


    2) Descabimento da revisão criminal contra a sentença absolutória transitada em julgado, mesmo diante do surgimento de novas provas contra o réu;

     


    3) Vedação ao testemunho das pessoas que tiverem conhecimento do fato em razão de sua profissão, função, ofício ou ministério, salvo se, desobrigadas, quiserem depor (art. 207 do CPP);

     


    4) Possibilidade de transação penal, aplicando-se ao autor de infração de menor potencial ofensivo sanção não privativa da liberdade, independentemente de apuração quanto à sua efetiva responsabilidade pelo fato (art. 72 da Lei 9.099/1995)."

     

    FONTE: Norberto Avena 2014, pag59

    "Se você olhar pra trás vai perder a direção do caminho, se olhar em volta acabara tropeçando, então olhe para frente.Siga em frente. Enfrente!"

    BONS ESTUDOS!!!!

  • Não entendi a parte do "restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal"

  • Assim que li a questão, coloquei E, pois achava que " as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal" se referia às provas inominadas do CPP que são aceitas. Pela explicação da prof, esse trecho se refere às restrições que algumas leis processuais impõem para a produção de certos tipos de prova, como a lei de interceptação telefônica...

    Depois que a gente vê a explicação até faz sentido, né? Mas difícil interpretar apenas do jeito que a banca quer na hora da prova :(

  • verdade real é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada. Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na leinotadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.

     

  • Gab. CERTO

    O princípio da verdade real estabelece a busca da elucidação de todos os fatos no processo penal, para que a verdade real, de fato, seja alcançada. No entanto, não estamos nos referindo à verdade a qualquer custo. Essa busca deve seguir as regras elencadas na Constituição Federal e nas demais leis do nosso ordenamento.

    Assim, a proibição do uso de provas inadmissíveis é um dos desdobramentos do princípio da verdade real.

  • Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (Art. 5, LVI, CF) é um exemplos de limitação ao alcance da verdade real.

  • Diferentemente do que ocorre no processo civil - no qual se busca a verdade formal, a verdade dos autos – no processo penal busca a verdade material dos fatos, do mundo real, uma vez que trata de direitos indisponíveis, como a liberdade. A prova verdadeira, porém ilícita, para condenar, é uma exceção à busca pela verdade, pois, embora uma prova verdadeira e real, não poderá ser utilizada.

  • Certo, você não pode querer descobrir a verdade passando por cima de direitos fundamentais....

  • Agora aprendi a parte final da questão

  • Gente, eu errei essa por questão de interpretação da Língua Portuguesa, posso até ter viajado, mas ao falar " são exemplos de limitações AO alcance da verdade real" interpretei como são exemplos que dificultam o alcance da verdade real, que limitam esse alcance. Se tivesse escrito "PARA o alcance da verdade real" eu teria interpretado como a questão pede, que são exemplos que contribuem para o alcance da verdade real. Questão boba, que errei exclusivamente pela preposição.


ID
251023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo penal, julgue os itens a
seguir.

A adoção do princípio da inércia no processo penal brasileiro não permite que o juiz determine, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante dos autos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Princípio da verdadade real no processo penal.
  • Com base no princípio da verdade real que inspira o Processo Penal é que foi editado o art. 156 do CPP, com redação dada pela lei nº 11.690/2008:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I � ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II � determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Na doutrina, há quem combata com veemência esse princípio alegando que há incompatibilidade do Juiz no julgamento quando determina, ex officio, diligências para dirimir eventual dúvida sobre ponto relevante. Contudo, o art. 156 foi ampliado conferindo mais poderes ao Juiz Criminal, conforme se depreende do inciso I.

  • No processo penal, o Juiz tem a obrigação de colher o maior número de provas possíveis a fim de determinar efetivamente como ocorreu o fato concreto.

    Segundo o STJ: “A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção de provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário”.

  • Acredito aplicar-se nessa questão o Princípio da Oficiosidade, e não o Princípio da Inércia....
  • Não vislumbro imparcialidade ou contaminação nos atos do juiz quando determina de ofiício a apuração de provas ou diligências para a elucidação de fatos criminosos...
    O julgador tem que estar apto para o julgamento, e para se chegar a essa condição, o juiz somente pode se valer das provas carreadas aos autos...
    Então, se determinada perícia não foi conclusiva, nada mais lógico e razoável que o magistrado determine outra perícia, se for possível, para dirimir sua dúvida, pois a sua decisão, pode ser contra o réu, mas também pode ser favorável ao réu, absolvendo-o completamente, tudo a depender da contraprova por ele determinada...
  • NOTE! 
    O juiz pode requisitar de ofício documentos? Em outras palavras, poderá determinar apresentação de documentos, ainda que as partes não demonstrem interesse? Sim. Está autorizado, sob a égide do princípio da verdade real, pelo art. 234, do CPP "Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível". Mesmo raciocínio aplica-se em relação à busca e apreensão, conforme dispõe o art. 242, do CPP "a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes". 
    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência.
    Nem mesmo o princípio da verdade real é considerado absoluto. Assim, não se admite prova ilícita, salvo para provar a inocência do acusado. Também não se admite, nos termos do art. 479, do CPP, no Tribunal do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Outro exemplo é a revisão criminal, exclusiva da defesa, não podendo ser proposta contra o réu, nem mesmo diante de novas provas.
  • Resposta: Errado.

    Literalidade da lei.
    Art. 156, II do CPP.


    Dispositivos semelhantes:

    -Art. 196 do CPP.

    -Art.209, caput do CPP.

    -Art.616 do CPP.

  • NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO - Também chamado de princípio da inércia, prega que o juiz não deve se movimentar para dar início ao processo, pois isso cabe ao acusador, que na ação penal pública é o MP e na ação penal privada é o ofendido. Isso consagra a adoção do sistema acusatório em contraposição ao sistema inquisitivo, não adotado em regra. Porem este princípio não impede que o juiz determine a realização de diligências, em homenagem ao princípio da verdade real.

  •   CPP - Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)  R. errada.

  • De ofício SIM!


  • Princípio da inércia

    Base Constitucional:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    Este princípio é o alicerce máximo daquilo que se chama de sistema acusatório, que é o sistema adotado pelo nosso processo penal. No sistema acusatório existe uma figura que acusa e outra figura que julga, diferentemente do sistema inquisitivo, no qual acusador e julgador se confundem na mesma pessoa, o que gera parcialidade do julgador, ofendendo inúmeros outros princípios.

    Obs: Nada impede que o juiz determine diligencias de oficio, pois, diferentemente  o CPP vigora o principio da busca da verdade.

    Ex:

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.   

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível

  • Retire o não da questão que ela ficará certa.

  • Princípio da Inércia

    O Juiz não pode dar início ao processo penal, pois isto implicaria em violação da sua imaparcialidade. Este princípio fundamenta diversas disposições do sistema processual penal brasileiro, como aquela que impede que o Juiz julgue um fato não contido na denúncia, que caracteriza o princípio da congruência (ou correlação) entre a sentença e a iicial acusatória.

    Obs.: Isso não impede que o Juiz determine a realização de diligências que entender necessárias (produção de provas, por exemplo) para elucidar questão relevante para o deslinde do processo (em razão do princípio da busca pela verdade real ou material, não na verdade formal).

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu " Eclesiastes 3:1

  • Gabarito: ERRADO

    - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    Embora vigore no Brasil o princípio da inércia (ne procedat iudex ex officio), isso não impede que o Magistrado determine a realização de diligências que repute necessárias à elucidação de algum fato, em razão do princípio da verdade real, que também vigora no processo penal.


    FORÇA E HONRA.

  • CPP

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  •  CPP. art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

     

    PRINCÍPIO DA INÉRCIA

    Os órgãos jusrisdicionais são, por sua própria índole, inertes (nemo judex sine actore - não há juiz sem autor; ne procedat judex ex officio  -  o estado-juiz só deve atuar se for provocado não podendo proceder de ofício), pois a experiência histórica demonstrou que o exercício espontâneo da atividade jurisdicional afeta, sobremaneira, a imparcialidade do julgador, que se deixa influenciar pela iniciativa tomada.

     

    EXCEÇÕES:

     CPP. art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

     

     CPP. art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

     

    LEP. art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

     

     

  • Inércia é uma coisa!

    Busca pela verdade real é outra!

    E CONHECEREIS A VERDADE E A VERDADE VOS LIBERTARÁ

  • O juiz pode atuar de forma SUPLEMENTAR na obtenção de provas

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Artigo 156, inciso I do CPP==="Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida"

  • Pacote Anticrime

    Entende Renato Brasileiro de Lima que houve revogação tácita dos incisos I e II do art. 156 do CPP (ofensa ao sistema acusatório). 

     “É dentro desse contexto, leia-se, no sentido de que não existe investigador imparcial, que surge a nova redação do art. 3º-A do CPP, que dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 111).

     

    “Louvável, nesse sentido, o disposto na primeira parte do art. 3º-A do CPP, introduzindo pela Lei n. 13.964/19, que, após dispor que o processo penal terá estrutura acusatória, veda a iniciativa do juiz das garantias na fase de investigação. Operou-se, pois, a revogação tácita do art. 156, inciso I, do CPP, nos exatos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 108/109).

     

    “Operou-se, pois, a revogação tácita do art. 152, inciso II, do CPP, bem como de todos os demais dispositivos constantes do Código de Processo Penal que atribuíam ao juiz da instrução e julgamento iniciativa probatória no curso de processo penal” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112).

     

    Obs. Em sentido relativamente diverso, o Enunciado 5 da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo: “O art. 3º-A do CPP não revogou os incisos I e II do art. 156 do mesmo diploma legal, salvo no caso do inciso I, no que tange à possibilidade de determinar, de ofício, a produção antecipada da prova na fase de investigação”. 

     Fonte: Dizer o Direito.

     

  • ""... não permite que o juiz determine...""

    Quando a questão dizer que o Juiz não pode fazer algo, as chances de ela estar errada é de 90%.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.   

    Abraço!!!

  • Discordo do Juiz determinar diligências para dirimir dúvidas nos autos, pois se houver dúvidas do Magistrado, já se tem a solução, ela deve favorecer o acusado, se o Juiz realizar diligencias para dirimir estas dúvidas e porque não quer decidir a favor do acusado. O Magistrado deve decidir com o que lhe for apresentado nos Autos pelas partes, se não esta no processo, não está no mundo. Este ativismo judicial exacerbado torna-se prejudicial aos acusados.

    segundo René Ariel Dotti, aplica-se "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado.

  • Aprendi uma coisa em questões do Cespe e aqui no QC:

    "JUIZ É DEUS! E SEMPRE QUE HOUVER AFIRMAÇÃO NA QUESTÃO QUE ELE NÃO PODE ALGO, 99,9% DE ESTÁ ERRADA. "JUIZ NÃO PODE", "JUIZ NÃO DEVE", "JUIZ NÃO ESTÁ AUTORIZADO"."

  • Atualmente, com o pacote anticrime, DIFICILMENTE essa questão seria dada como errada!

  • Errado, conforme o CPP.

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Mas a doutrina e jurisprudência tende a mudar após o pacote anticrime, o que pode tornar a questão desatualizada futuramente. Por enquanto segue com o gabarito como ERRADO.

  • ERRADO

    A adoção do princípio da inércia no processo penal brasileiro não permite que o juiz determine, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante dos autos.

    Este princípio não impede que o Juiz determine a realização de diligências que entender necessárias para elucidar questão relevante para o deslinde do processo.


ID
251026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo penal, julgue os itens a
seguir.

O processo penal brasileiro não adota o princípio da identidade física do juiz em face da complexidade dos atos processuais e da longa duração dos procedimentos, o que inviabiliza a vinculação do juiz que presidiu a instrução à prolação da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Errado - Passou a adotar em 2008, com a lei 11.719, que alterou inúmeros dispositivos do CPP.

    Art. 399 (...)
    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Segundo a doutrina de Nestor Távora:

    " Quanto ao princípio da identidade física do Juiz, temos que o magistrado que conduziu a instrução deve obrigatoriamente julgar a causa, de sorte a assegurar o real contato do juiz que irá proferir a sentença com o material probatório produzido nos autos.
    A formação do convecimento é um processo de lapidação, e a presidência da instrução acaba contribuindo decisivamente para tanto, já que a prova é produzida perante aquele que irá decidir. Até então, tal princípio não era reconhecido na esfera criminal, sendo aplicado apenas nos juizados especiais e na segunda fase do júri, mesmo sem previsão legal neste sentido. O Legislador, por meio da Lei 11.719/08 inseriu o § 2º ao Art. 399 do CPP, reconhecendo a identidade física do juiz, que portanto passa a ser regra geral - " o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença- Essa regra somente pode ser excepcionada em casos devidamente justificados como promoção, aposentadoria, falecimento, exoneração dentre outros.
  • Jurisprudência, do STJ, acerca do tema – obrigatoriedade da identidade física do juiz  – no HC 185.859/SP, informativo 0483/STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUIZ SENTENCIANTE DIVERSO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. LIBERDADE PROVISÓRIA.
    AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. Com o advento da Lei n. 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá sentenciar o feito, ou seja, o juiz que colher a prova fica vinculado ao julgamento da causa.
    2. Esta Corte Superior de Justiça tem se orientado no sentido de que deve ser admitida a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito, por aplicação analógica da regra contida no art. 132 do Código de Processo Civil.
    3. Verificado que foi prolatada sentença penal condenatória por juiz diverso do que presidiu toda a instrução e que não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 132 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da ordem para que seja anulada a sentença, determinando que outra seja proferida, dessa vez pelo Juiz titular da Vara ou por seu sucessor, conforme o caso.
    [...]
    7. Ordem concedida para anular o Processo n. 130/10, da 7ª Vara Criminal de São Paulo, desde a sentença, determinando que outra seja proferida pelo Juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento, ressalvada a ocorrência das hipóteses do art. 132 do Código de Processo Civil e com observância da vedação à reformatio in pejus indireta, bem como para conceder a liberdade provisória ao paciente, sem prejuízo da aplicação das medidas introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 ou da decretação da prisão preventiva, se sobrevierem fatos novos que justifiquem a adoção dessas medidas.
    (HC 185.859/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/10/2011)
     

    Paz e Prosperidade!
  • o pricipio da identidade fisica do juiz, apesar de sua aplicacao, o considero como um baita retrocesso, apesar de em ambito de nossa Contituicao e de seus direitos fundamentais ser um progresso. A nossa pena deveria ter carater exclusivamente de prevenir que o individuo que comente um delito, e que representa um perigo à coletividade, retorne a ela. Nossas analogias in bonan partem apenas ajudam a criar uma sensacao de impunidade na grande sociedade. Primeiramente o individuo nao deveria saber por quem examente esta sendo julgado, isso faria com que o Juiz pudesse ter uma maior atuacao, e nao sofrer pressoes que na grande maioria das vezes apenas atrapalham. Falo dos que julgam os Poderosos.
  • Princípio da identidade física do juiz O princípio da identidade física do juiz, em sintonia direta com a garantia do juiz natural, é aquele segundo o qual o juiz que conduziu toda a instrução, na fase da persecução penal em juízo, deve ser o mesmo que irá proferir a sentença, justamente por conhecer todo o histórico do conjunto probatório, bem como ter tido a oportunidade de extrair impressões pelo contato mais próximo com as provas.
    Antes da recente reforma do CPP, em regra, referido princípio não estava presente no processo penal. A antiga lacuna, alvo de muitas críticas, foi corrigida a partir da lei 11.719/2008, consagrando o princípio da identidade física do juiz no §2.°, do art. 399, do CPP "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".
    NOTE! O princípio da identidade física do juiz é a regra. Obviamente, existem situações em que não será possível aplicá-lo, como, por exemplo, no caso de morte do magistrado, ou aposentadoria, ou ainda promoção. Conforme dispõe o art. 3°, do CPP, será admitida a aplicação analógica, quando for preciso. Portanto, aplicam-se as mesmas exceções do art. 132, do CPC "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. As exceções, inclusive, são importantes para garantir o princípio da duração razoável do processo, evitando todos os danos que a demora processual pode ocasionar".
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL). IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA LEI N.º 11.719/08. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR DE QUE FORMA, OU EM QUE PONTO, O POSTULADO FOI OFENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADOS, NO JUÍZO, QUE DEVE SER TIDA POR VÁLIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (...)

    2. Ademais, o princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n.° 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Penal. Dessa forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado. Precedentes. (...)." (RHC 201201727089, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/10/2013 ..DTPB:.)

  • Embora o Brasil tenha adotado este princípio, é possível nos casos previstos na legislação, como, férias, licença, aposentadoria, morte e outras, ser prolatada a sentença por juiz sucessor, ou substituto.

  • ERRADO 

    ART. 399° § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença

  • Lembrando que o Novo Código do Processo Civil NÃO mais prevê o princípio da identidade física do juiz. 

  • CUIDADO LUIZ MELO!

     

    Seu comentário está correto, mas pode induzir a erro... De fato, o "novo" CPC não trouxe o priincípio da identidade física do Juiz, mas ele continua a ser adotado. A questão diz que "o processo penal brasileiro não adota tal princípio". HOJE (24.01.2018), DE ACORDO COM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA (STJ), DIANTE DA LITERALIDADE DO art. 399, § 2º DO CPP E À LUZ DA CF TAL PRINCÍPIO CONTIINUA VÁLIDO, MESMO COM O NCPC.  ELE NÃO É ABSOLUTO E COMPORTA VÁRIAS RESSALVAS, MAS AINDA É APLICADO.

    Veja abaixo o comentário do Prof Renato Brasileiro:

    "Diante da revogação do art. 132 do antigo Código de Processo Civil, e o silêncio do novo CPC acerca das hipóteses que autorizam a mitigação ao princípio da identidade física do juiz, certamente surgirá o seguinte questionamento: será que as ressalvas à aplicação do referido princípio dele constantes – convocação, licença, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria –, continuam válidas para o processo penal (CPP, art. 399, § 2º)? A nosso juízo, a resposta é afirmativa. A despeito de o art. 132 do CPC ter sido revogado pelo novo CPC, que não contempla o princípio da identidade física do juiz, é evidente que, em qualquer ressalva outrora listada pelo referido dispositivo, cessa a competência do magistrado instrutor para o julgamento do feito. A título de exemplo, por mais que determinado magistrado tenha presidido a instrução probatória de determinado feito como titular de uma vara criminal de 1ª entrância, a partir do momento em que promovido para uma vara criminal de 2ª entrância, este juiz deixará de ter competência para o julgamento dos feitos por ele instruídos naquela vara criminal. Por consequência, sob pena de se admitir que um princípio com status de lei ordinária – identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º) –, possa se sobrepor a um princípio com envergadura constitucional – juiz natural (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII) –, não se pode admitir que um juiz que deixou de ter competência para o julgamento do processo em virtude de afastamento legal, logo, incompetente, seja compelido a julgar o feito pelo simples fato de ter presidido a instrução probatória.” (Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 2016, p. 578). 


    Resumindo: Agora mais do que nunca este princípio é relativizado, mas continua válido!

     

    Em frente!!

     

  • CPP. art. 399. § 2º.  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

     

    PRINCÍPIO FÍSICO DO JUIZ

    Esse princípio deverá ser aplicado a todos os procedimentos, ele veio ao encontro da nova sistemática dos procedimentos penais que privilegiou o princípio da oralidade, do qual decorre a concentraçãos dos atos processuais em audiência única e o imediato contato do juiz com as provas.

     

    No júri popular, os mesmos jurados que presenciam a produção da prova testemunhal e assistem aos debatem dever julgar os fatos.

  • Falso.

     

    O princípio da identidade física do juiz consiste no fato de que o juiz que preside a instrução do processo, colhendo as provas, deve ser aquele que julgará o feito, vinculando-se à causa (NUCCI, 2008, p. 108). É novidade do processo penal (existia apenas no processo civil), estando consagrado atualmente no art. 399, §2º do CPP.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • VINICIUS MACIEL, A QUESTÃO DO '' JUIZ DE GARANTIAS '', NÃO ESTÁ EM VIGÊNCIA. O STF SUSPENDEU ESTE ARTIGO,

    SERÁ JULGADO EM PLENÁRIO.

  • Art. 399 (...)

    § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Princípio da identidade física do juiz

    ART. 399° § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença

  • Juiz das garantias está em vigor sim! Embora a eficácia esteja suspensa pelo STF até o presente momento (20/08/2020)

  • GAB. ERRADO

  • Código processual civil que diz isso, CPP aceita sim .

  • Errado, CPP - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.  

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Adota, mas há exceções em que o princípio pode ser afastado, como por exemplo no caso de férias do juiz.

  • ERRADO.

    Segundo o artigo 399, parágrafo segundo, do CPP, "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". Em outras palavras, significa dizer que, através desse dispositivo, o princípio da identidade física do juiz vigora no Direito Processual Brasileiro.


ID
251029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal,
julgue os seguintes itens.

Não se admite, por caracterizar ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, a concessão de medidas judiciais inaudita altera parte no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu
  • A antecipação da tutela inaudita altera  parte será concedida apenas nas situações em que for verificada a verossimilhança das alegações  e o perigo de dano iminente. Fica ainda a certeza de que tal medida se coaduna perfeitamente com as garantias constitucionais, tendo em vista que ao réu será assegurada uma outra espécie de efetividade: a de participação em contraditório, ainda que diferido, e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerente
  • As cautelares inaudita altera pars representam uma exceção ao princípio do contraditório, e não uma ofensa.
    Significa a efetivação do princípio da igualdade das partes, já que existe o perigo de a medida tornar-se ineficaz a final, colocando o requerente da cautelar em desvantagem relativamente à contraparte. A paridade das partes no processo implica na igualdade de armas, isto é, de instrumentos processuais para que possam valer os seus direitos e pretensões, não impedindo que posteriormente possa ser analisado, como diz Schwab-Gottwald que a concessão da liminar é apenas um adiamento temporal da efetivação do contraditório.
  • O que é a liminar inaudita altera parte?

    É uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), no caso em que a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.

    Ou seja, há situações em que o indiciado ou acusado age de modo a perturbar o descobrimento da verdade, manifestando um bloqueio de má fé o que justifica a utilização da liminar inaudita altera parte. Nestes casos, não há ofensa ao princípio do contraditório, mas uma mitigação.

     EMENTA: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. a) (...) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. a) As medidas cautelares - tal como a indisponibilidade de bens -, sujeitam-se ao regramento próprio do processo cautelar, que não se confunde com a normativa do processo de conhecimento, em que o contraditório é regra. b) A concessão de medida liminar "inaudita altera pars" não ofende ao contraditório e a ampla defesa, pois é medida que se encontra abarcada pelo devido processo legal, sendo um contra-senso se exigir que o réu seja previamente informado a respeito da medida constritiva, frustrando, assim, a intenção de se garantir o resultado útil do processo. c) (...) 4) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (TJ/PR, Acórdão nº 22663, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 28/10/2008).
  • Bom exemplo de medida concedida "inaudita altera pars" é a interceptação telefônica. Vê-se que seria totalmente inútil, e um verdadeiro absurdo,  informar o acusado de que suas ligações estarão sendo ouvidas por um interceptor.
  • EM CASOS DE URGÊNCIA, HAVENDO PERIGO DE PERECIMENTO DO OBJETO EM FACE DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADMITE-SE A CONCESSÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS INAUDITA ALTERA PARTE, PERMISSIVO QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO AO PRÍNCÍPIO, JÁ QUE, ANTES DA PROLAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, DEVERÁ O MAGISTRADO, NECESSARIAMENTE, ABRIR VISTA À OUTRA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MEDIDA, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO; O CONTRADITÓRIO É APENAS DIFERIDO.

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ, PÁG. 63
  • IMPRESSIONANTE, VÁRIOS COMENTÁRIOS ÓTIMOS E NOTAS BAIXAS, É ASSIM QUE VOCÊ QUER QUE A BANCA AVALIE TUA REDAÇÃO?

    CAMPANHAS:

      1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).   2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
  • Ementa: APELAÇÃO-CRIME. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DO APELO DA DEFESA. 1. PRELIMINARES. NULIDADE. 1.1. INTERROGATÓRIO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. PRESCINDIBILIDADE. (...) 1.4. MEDIDA CAUTELAR. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. A imediata retirada do apelante do lar tratou-se de medida cautelar Inaudita altera parte necessária e adequada determinada de forma fundamentada visando a proteger os interesses da vítima e de sua família, sendo de todo prescindível a intimação do apelante ou de sua defesa para o ato (art. 227, §4º da CF e art. 130 do ECA) (...) (Apelação Crime Nº 70005375688, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 27/08/2003)
  • No âmbito do Processo Penal não há que se falar em concessão tutela antecipada em sede de liminar, posto que estar-se-ia ferindo o princípio do nulla pena sine iudicio, ou seja, punindo antes da sentença condenatória transitada em julgado.
    Por outro lado, as medidas cautelares são plenamente possíveis, visto que não representam a sanção penal em si, mas sim precauções para assegurar-se a efetividade final do processo.
  • Há vários exemplos de medidas que podem ser "inaudita altera pars": INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MEDIDA PROTETIVA (LEI MARIA DA PENHA), PRISÃO PREVENTIVA, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE etc... Imagine se fosse dada a oportunidade de o acusado ser ouvido antes do deferimento de tais medidas...
     
    AD ASTRA ET ULTRA!!

  • Só para ajudar a esclarecer...inaudita altera parte =   não ouvida a outra parte", "sem que seja ouvida a outra parte''

  • ERRADA: Em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Gaba: Errado

    Pessoal, claro que não ofende o princípio do contraditório e ampla defesa, pois trata-se das famosas medidas cautelares, em que não se houve a outra parte para deferir o pedido, vez que se trata de medida de urgência.

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

    Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.

    Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas.

  • Como regra geral, pelo princípio do contraditório deve ser dado às partes a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.

    Porém, essa regra não alcança as decisões judiciais inaudita altera parte que trata de uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Trata-se de decisões urgentes, abarcadas pelo devido processo legal, sendo um contra-senso exigir que o réu seja previamente informado a respeito da medida constritiva, frustrando, assim, a intenção de se garantir o resultado útil do processo. Portanto, essa é a razão para o gabarito ser errado. 

     

     

  •  

    "Destarte, são exemplos de exceções à verdade real:

     

    A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI, da CF), o que abrange:
    – Vedação às provas obtidas mediante violação da correspondência e das comunicações telegráficas (art. 5.º, XII, da CF);
    – Proibição das provas realizadas por meio de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5.º, X, da
    CF);
    – Ilicitude das provas obtidas por meio de violação do sigilo telefônico, quando realizada ao arrepio da Constituição e da Lei (art.
    5.º, XII, da CF e Lei 9.296/1996);
    – Inadmissibilidade dos dados trazidos ao processo por meio de quebra de sigilo bancário realizada sem a observância dos
    requisitos legais;
    – Inadmissibilidade das provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar não autorizada pelo juiz (salvo hipóteses de
    flagrante, desastre e socorro, ou, em qualquer caso, havendo o consentimento do morador).


    • Descabimento da revisão criminal contra a sentença absolutória transitada em julgado, mesmo diante do surgimento de novas
    provas contra o réu
    ;


    Vedação ao testemunho das pessoas que tiverem conhecimento do fato em razão de sua profissão, função, ofício ou ministério,
    salvo se, desobrigadas, quiserem depor (art. 207 do CPP
    );


    • Possibilidade de transação penal, aplicando-se ao autor de infração de menor potencial ofensivo sanção não privativa da liberdade,
    independentemente de apuração quanto à sua efetiva responsabilidade pelo fato (art. 72 da Lei 9.099/1995)."

    _Norberto avena 2014, pag59

  • Em caso de urgência, havendo perigo de perecimento do objeto em face da demora na prestação jurisdicinal, admite-se a concessão de medida judiciais inaudita altera parte (não ouvida a outra parte), permissivo que não configura excessão ao princípio do contraditório, já que, antes da prolação do provimento final, deverá o magistrado, necessariamente, abrir vista à outra parte para se manifestar sobre a medida , sob pena de nulidade do ato decisório; o contraditório é apenas diferido.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNADO CAPEZ

  • em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.

    ERRADA

  • O termo Inaudita Altera Parte, também conhecido como inaudita altera pars (este último considerado errado por alguns juristas), tem como significado a falta da necessidade que se ouça a outra parte sobre a demanda do processo. Por isso, é um termo que geralmente é utilizado em pedidos liminares.

    Assim, no ordenamento jurídico, utilizar dessa ferramenta é uma maneira de se antecipar os efeitos do mérito que o autor deseja alcançar com o pedido principal. Ou seja, será antecipado o objeto principal do processo, logo no início do mesmo, sem que a parte contrária seja ouvida.

    Essa modalidade de antecipação da tutela é utilizada em casos de tamanha urgência, e que possa ser provado que a demora até se chegar a sentença traria um rico útil ao resultado do processo.

    Fonte: juridicos . com . br / inaudita-altera-parte/

  • CPP ART 156 I: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    Inaudita altera parte = não ouvida a outra parte, não se caracteriza ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tudo ao seu tempo. Porém teremos o contraditório postergado.

  • ERRADO

     "inaudita altera parte"--> não ouvida a outra parte.

    As cautelares "inaudita altera parte representam uma exceção ao princípio do contraditório, e não uma ofensa.

    Significa a efetivação do princípio da igualdade das partes, já que existe o perigo de a medida tornar-se ineficaz a final, colocando o requerente da cautelar em desvantagem relativamente à contraparte.

  • No CPP exite mais possibilidades que no CC.

    #pas

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

    Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.

    Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas

  • Gabarito: Errado

    Em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.

  • Eu me lembrei das medidas cautelares!

  • Senhor amado.... nem na minha prova discursiva da OAB foi cobrado termos não usuais, e olha que fiz Penal.

    Tem questões feitas para eliminar mesmo.

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

    Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.

    Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas.

  • Exemplo, a decretação da prisão preventiva (art. 311, CPP) de um acusado, sem que seja ouvido anteriormente, pois isso frustraria a execução da medida. 

  • Algumas circunstâncias, para fins de não frustração do ato, não são comunicadas imediatamente ao acusado para não frustrar a medida.

    Um exemplo disso é o contraditório diferido ou postergado. Nele, o agente tem ciência da prova a posteriori. Pode ser usado como exemplo o a CRIME DE CATALOGO (que permite interceptação telefônica). A lógica é a seguinte: Você iria falar algo no celular que o comprometesse se soubesse que esta sendo gravado.?

    Também pode ser usado como exemplo a infiltração de agentes em organização criminosa ou a atuação dos policiais à paisana.

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

  • Errado, é possível - medidas cautelares.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    Seja forte e corajosa.

  • Também denominado de Contraditório Diferido.

  • Gabarito:ERRADO!

    Inaudita altera parte = medidas tomadas sem ouvir a outra parte.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    A regra realmente é ouvir a parte contrária antes do juiz decidir.

    Mas em algumas medidas cautelares, como nas prisões cautelares e interceptações, não faz sentido "avisar" ao réu que o p4u vai quebrar, pois assim ele fugiria. Então já na representação o Delegado ou o MP adiciona um "inaudita altera parte" para que o réu/investigado seja pego de surpresa e só depois seja ouvido. É um tipo de contraditório diferido.

  • Parabéns aos colegas que fizeram comentários ricos. São melhores que os comentários do próprio professor no PDF, por isso vim pro site.

  • Apenas excepcionalmente, é que o juiz poderá proferir decisão sem intimar a parte contrária (inaudita altera pars), o que ocorre nas hipóteses de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (art. 282,  §3º, CPP). Todavia, nessas situações excepcionais, a doutrina aponta para a exigência de respeito a um contraditório diferido e postergado, ou seja, exercido após a fixação da medida cautelar (LOPES,JR.,2011,p. 14-17).

  • Medidas judiciais inaudita altera parte são

    aquelas tomadas sem se ouvir a outra parte.

    Tais medidas, no processo penal, podem sim ser

    tomadas e não ferem o contraditório nem o devido

    processo legal.

    Por exemplo, temos a decretação da prisão preventiva

    (art. 311, CPP) de um acusado, sem que seja ouvido

    anteriormente, pois isso frustraria a execução da

    medida.


ID
251032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal,
julgue os seguintes itens.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é nula a citação por edital que se limita a indicar o dispositivo da lei penal, não transcrevendo o inteiro teor da denúncia ou queixa, inexistindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrou tema abordado pela Súmula 366, STF:

    "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."
  •  Art. 365.  O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II  -  o  nome  do  réu,  ou,  se  não  for  conhecido,  os  seus  sinais
    característicos,  bem  como  sua  residência  e  profissão,  se  constarem  do
    processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V  -  o  prazo,  que  será  contado  do  dia  da  publicação  do  edital  na
    imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar
    o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser
    certificada pelo oficial que a tiver  feito e a publicação provada por exemplar
    do  jornal  ou certidão do  escrivão, da  qual conste a  página do  jornal  com a
    data da publicação.
  • Para resolver esta questão é necessário ter conhecimento das súmulas do STF, mas especificamente:

    SÚMULA Nº 366
     
    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
  • Acrescendo aos comentários anteriores,  essa súmula 366 do STF, visa a economia processual, face que a públicação por edital é muito onerosa
    e existem denúncias e queixas que são extensas com muitas páginas.
  • Engraçado, o réu  se defende dos fatos e não da capitulação Jurídica. Ou estou errada?
  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 366/STF - 26/10/2015. Citação por edital. Validade. Indicação de dispositivo da lei. CPP, arts. 365, III, 566 e 572, II.

    «Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.»

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 366, STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."

  • Eu até entendo a mão de obra que seria transcrever a integralidade da denúncia, especialmente aquelas gigantescas.

    No entanto, em não havendo transcrição integral, como é que o citado por edital vai ter condições de apresentar a resposta à acusação?? Na prática - eu sei - isso raramente é problema porque a chance do sujeito citado por edital aparecer no processo é mínima, mas...fica a inconsistência teórica, de todo modo.

  • No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal, é correto afirmar que:

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é nula a citação por edital que se limita a indicar o dispositivo da lei penal, não transcrevendo o inteiro teor da denúncia ou queixa, inexistindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • Exatamente, é o que estabelece a súmula 366 STF.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Resolução: conforme visualizamos ao longo da nossa aula, o enunciado da questão é cópia integral da súmula 366 do Supremo.

    Gabarito: CERTO.

  • S. 366/ STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."

  • Já imaginaram uma denuncia de mais de 50 paginas vindo em um jornal ? Meio estranho, né?


ID
251035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal,
julgue os seguintes itens.

O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre sua culpa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - CF, art. 5º (...)

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    A simples produção de prova que desague na comprovação de culpa do réu não é suficiente para sua prisão, devendo o juiz valorizala em conjunto com todo o contexto probatório constante nos autos. Nesse passo, entendendo o juiz que o réu concorreu para a infração penal, proferirá sentença penal condenatória, decretando a prisão do condenado.

    Já a prisão cautelar, superficialmente, exige outros requisitos para ser proferida pelo juiz.
  • Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues

    O reconecimento  da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado ( art. 5º, LVII da CF ). Antes deste marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à  acusação o ônus probatório desta demonstração, além do que o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade. Neste contexto, a regra é a liberdade e o encarceramento, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, deve figurar como medida de estrita exceção. Não é outro o entendimento do STF que firmou o entendimeto de que o "O ESTATUS DE INOCÊNCIA prevalece até o transito em julgado da sentença final, ainda que pendente recurso especial e/ou extraordinário, sendo que a necessidade/utilidade do cárcere cautelar pressupõe devida demonstração".
    Logo, Caros colegas o PRICÍPIO DA INOCÊNCIA é a razão pela qual NÂO se admite a PRISÃO PENAL CAUTELAR sem que antes haja a devida demonstração  da necessidade/utilidade do cárcere cautelar, além da desmostração probatória para tal finalidade, que, neste contexto, deve figurar como medida de estrita exceção.
  • Devemos observar também que a questão menciona a prisão penal do réu, que se relaciona à prisão-pena, aquela decorrente do trânsito em julgado da sentença em cumprimento da pena imposta.
    Seria admitida, no caso, a prisão cautelar,se a prova a que a questão se refere for suficiente para o convencimento do juiz da necessidade de tal medida, que, então, decretará a prisão de modo fundamentado.
  • É importante destacar que o mencionado princípio não garante inocência de ninguém. Apenas transfere o ônus da prova ao acusador e confere um tratamento de não culpado ao acusado até que se tenha transitada em julgado a sentença condenatória final.

  • Assertiva errada

    O princípio da inocência esclarece que o acusado não será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória(art. 5º, inciso LVII, CF), e não após a produção de prova, como alude a questão. Cabe ressaltar que a prisão cautelar é de cunho processual, e não fere o princípio em questão.
  • Há a previsão do principio da presunção de inocencia a segunda parte da questão que a deixa errada quando fala que " se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre sua culpa", podera o réu ser preso em flagrante de delito ou apos o devido processo legal com senteça condenatoria transitada em julgado, e não a mera produção de prova. 
    Lembro tambem que a prisão em flagrante foi um pouco mitigada com a nova lei de prisões; antigamente o preso em flagrante ficava preso em flagrante em quanto não obtivesse uma liberdade provisoria ou uma absolvição; hoje a prisão de alguem em flagrante devera ser comunicada em 24 horas para juiz, e este verificando os requisitos convertera a prisão em flagrante em prisão preventiva (artigo 306,§ 1º e 310, II ambos do CPP). 
    Não menos importante, pelas mesmas justificativas expostas tambem houve a mitigação dos prazos dos Inqueritos Policiais com o acusado preso, sendo que o prazo para termino do acusado  preso só sera utilizado se  este tiver sua prisãconvertida em preventiva neste caso deve-se observar o lapso temporal para termino do IP.
  • Embora a questão afirme corretamente que o princípio da presunção de inocência está previsto na Constituição, erra ao afirmar que a mera produção de prova contrária ao réu possa autorizar sua prisão. prisão do réu, como decorrência de sua culpa, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88.  Errado.
    Bons estudos!
  • Gente, observei que a questão traz o termo "princípio da inocência" e não "princípio da presunção de inocência". Os dois termos podem ser usados? Eu nunca o li assim em nenhum lugar.

    Agradeço se tirarem essa dúvida.

    Bons estudos!
  • O erro só está na parte final: razão pela qual NÃO se admite a prisão do réu.......... Portanto errada

  • Está correto princípio da inocência????    É o mesmo que presunção de inocência?????

  • Sim, Diego; entretanto, o que não está correto é a afirmação de que se admite a prisão penal após a produção de prova, uma vez que a medida cerceadora da liberdade é considerada a extrama ratio da ultima ratio, pois a regra é a liberdade, de modo que só se afigura legítima a privação da liberdade de alguém caso estejam preenchidos os pressupostos que autorizam a prisão preventiva (em se tratando de prisão processual) ou quando do trânsito em julgado da sentença condenatória. 

  • ERRADA: Embora a questão afirme corretamente que o princípio da presunção de inocência está previsto na Constituição, erra ao afirmar que a mera produção de prova contrária ao réu possa autorizar sua prisão. A prisão do réu, como decorrência de sua culpa, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88.

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GABARITO: ERRADO

     

    *Prisão Penal do Réu-> SOMENTE-> Trânsito em Julgado da Sentença Condenatória

  • Pessoal, recentemente, no julgamento do HC 126.292 o STF decidiu que o cumprimento da pena pode se iniciar com a mera condenação em segunda instância por um órgão colegiado (TJ, TRF, etc.). Isso significa que o STF relativizou o princípio da presunção de inocência, admitindo que a “culpa” (para fins de cumprimento da pena) já estaria formada nesse momento (embora a CF/88 seja expressa em sentido contrário). Fonte: Estratégia Concursos.

     

    >>Bons estudos!<<

  • O examinador pensa assim: "vou eliminar muitos concurseiros com essa minha questão danada", e faz uma b@#$ de questão, kkk

  • O erro está contido na expressão "prisão penal". Acaso fosse "prisão processual", estaria correta.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • ERRADA: Embora a questão afirme corretamente que o princípio da presunção de inocência está previsto na Constituição, erra ao afirmar que a mera produção de prova contrária ao réu possa autorizar sua prisão. A prisão do réu, como decorrência de sua culpa, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88.

  • prisão penal somente após o transito em julgado

  • ''A prisão penal em sentido estrito, objeto do presente estudo, é a que ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Já a prisão processual penal, também chamada de provisória ou cautelar, subdivide-se em prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária. ''

     

    Publicado por André Gonzalez Cruz

    Artigo publicado na revista Visão Jurídica nº 77.

  • Gab: Errado

     

    O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, ... (Certo)

     

    ... razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre sua culpa. (Errado)

    A prisão penal do réu só é admitida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a sentença judicial em trânsito julgado.

     

    Obs.:

    1 - Medidas Cautelares, por exemplo: prisão provisória, preventiva, em flagrante, essas possuem requisitos para prisão penal que não são somente a culpa, são vários !!!!

     

    2 - Numa ação penal a prisão vai acontecer depois de uma sentença judicial em trânsito julgado, com contraditório e ampla defesa........

     

    Jesus no controle, sempre! 

  • Erros da questão:

     

    Nº 1: A prisão PENAL (e não processual) somente dar-se-à após trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre sua culpa.

     

    Deveria ser art. 5º, LVII da CF, após transito em julgado de sentença condenatória. 

    Ocorre que após HC 126.292 STF admite-se prisão após decisão em 2ª instância. 

     

    Gab: E

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    O condenado pela prática do crime de estupro que recorrer da sentença penal condenatória não poderá ser considerado culpado da infração enquanto não transitar em julgado sua condenação.(C)

  • CF. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    STF: HABEAS CORPUS 132.615 SÃO PAULO

    A gravidade em abstrato do crime, qualquer que seja, não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual de qualquer paciente.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC132615ministroCelsodeMello.pdf

     

    ESTADO DE INOCÊNCIA

    O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:

    * no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.

    * no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.

    * no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. 

     

    SÚMULA 9 STJ: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

     

    CPP. art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

    O STF entendeu que o art. 283 do CPP.  não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Dessa forma, após a confirmação ou condenação em segunda instância, já será possível a expedição de mandado de prisão para dar início á execução da pena, mesmo antes do trânsito em julgado, relativizando o princípio do Estado de Inocência.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Falso.

     

    O princípio da presunção da inocência, expressamente previsto na CRFB/88 no art. 5º, LVII, é princípio por meio do qual se entende que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em outros termos, no Processo Penal, todo acusado é presumido inocente até a eventual sentença condenatória transitar em julgado. Em verdade, como aponta Eugênio Pacelli de Oliveira, é preferível o uso da expressão situação juridica de inocência, porque a inocencia não é presumida, ela já existe desde o nascimento do indivíduo, persistindo até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

     

  • Somente será considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, art. 5º, inciso LVII, CF, e não após a produção de prova.

  • (NOVIDADE)

    STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos

    A decisão não afasta a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, desde que sejam preenchidos os requisitos do Código de Processo Penal para a prisão preventiva. 07/11/2019 22h32.

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Nesta quinta-feira (7), a Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes.

    [...] Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 

    A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. [...]

    Fonte: Portal de notícias do STF. http://portal.stf.jus.br/

  • A simples produção de provas não pode condenar ninguém. Deve haver o devido processo legal, como houve com o Lula e o mesmo foi condenado por 500 tribunais diferentes. Ai você lembra que está no brasil e ele tá solto! #pas

  • Gabarito: Errado

    Embora a questão afirme corretamente que o princípio da presunção de inocência está previsto na Constituição, erra ao afirmar que a mera produção de prova contrária ao réu possa autorizar sua prisão. A prisão do réu, como decorrência de sua culpa, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88. 

  • Prisão Penal é diferente de Prisão cautelar. Aquela somente acontecerá após o transito em julgado, esta já é admitida antes mesmo de começar a ação penal, no caso do Inquérito Policial.

    #PERTENCEREMOS

  • O que esta previsto na CF expressamente eh o principio da nao culpabilidade...

  • Só lembrar que está no Brasil

  • A prisão processual poderia ocorrer cumpridos os requisitos previstos no cpp, mas a prisão penal, ou seja, com o caráter de adiantamento de pena, não poderá.

    Se houver erros me mandem mensagem no privado para eu apagar e não prejudicar os demais colegas

  • Prisão penal é só após o trânsito em julgado.

  • onsiderado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

  • O princípio da inocência esclarece que o acusado não será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória(art. 5º, inciso LVII, CF).

  • ssertiva errada

    O princípio da inocência esclarece que o acusado não será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória(art. 5º, inciso LVII, CF), e não após a produção de prova

  • Não vou errar mais! Vou pensar em Trânsito Julgado, de resto é prisão temporária.

  • Acredito que essa questão poderia ser questionada porque o princípio da presunção de inocência é diferente do princípio da não culpa.

    A não culpa é que diz que o agente é inocente até o trânsito em julgado.

    Presunção fala que o agente é inocente até que se prove sua culpa. Isso ocorre quando os fatos/mérito da lide são julgados. Isso ocorre com o juízo ad quem (segundo grau). No terceiro grau, analisa-se questões procedimentos e/ou processuais e não mérito-fato

  • Minha contribuição.

    Princípio da presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência): a presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Errado.

    PRISÃO PENAL: somente acontecerá após o transito em julgado, 

    PRISÃO CAUTELAR: é admitida antes mesmo de começar a ação penal, no caso do Inquérito Policial.    


ID
251038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a lei penal, julgue os itens a seguir.

O direito penal brasileiro adotou expressamente a teoria absoluta de territorialidade quanto à aplicação da lei penal, adotando a exclusividade da lei brasileira e não reconhecendo a validez da lei penal de outro Estado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Adotou a teoria da territorialidade temperada. A lei penal estrangeira tem aplicação no Brasil. Exemplo: A imunidade diplomática é regulada pela Convenção de Viena, norma penal de direito internacional com aplicação no território brasileiro.
  • Errado.
    Art 5º CP: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
    Princípio da Territorialidade Temperada admite as exceções da Intraterritorialidade(caput do artigo 5º e bem exemplificado pela colega abaixo) e da Extraterritorialidade (art 7º) , pelas quais leis penais estrangeiras podem ser aplicadas aos crimes aqui cometidos e a lei penal brasileira pode ser aplicada aos crimes cometidos no estrangeiro.
  • O Brasil adotou o Princípio da territorialidade relativa, mitigada, ou temperada.
    O Brasil não adotou o princípio territorialidade absoluta.
    Ë território nacional para fins penais:
    Território físico (geográfico) + território por ficção jurídica
     
    Território Físico
    1 - É o espaço terrestre até as fronteiras.
    2 – Espaço aéreo sobre o espaço terrestre. (teoria da coluna atmosférica imaginária)
    3 – mar territorial – 12 milhas marítimas
    OBS: a zona contígua e a zona econômica exclusiva não são territórios brasileiros para fins penais.
    As embaixadas estrangeiras no Brasil são território brasileiro, e não estrangeiro.
    Elas possuem apenas inviolabilidade.

    Território por Ficçao Jurídica
    1 – aeronaves/embarcações públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.
    2 – aeronaves/embarcações brasileiras privadas ou mercantes quando estão em alto-mar ou sobrevoando ele. Vigora o princípio do pavilhão ou da bandeira. Pois não há nenhum estado soberano.
    Artigo 5º, §1º do CP.
    OBS: aeronaves e embarcações brasileiras privadas ou mercantes em território estrangeiro são consideradas território estrangeiro.
    Embarcações/aeronaves estrangeiras em território geográfico (físico) brasileiro
    Se forem particulares será território brasileiro, artigo 5º, §2º do CP.  Se forem públicas ou a serviço do governo estrangeiro é território estrangeiro.  
     
  • STF - CARTA ROGATÓRIA: CR 8766 FR

    Decisão

    Tal como instituído no artigo do Código Penal Brasileiro,"aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aos crimes cometidos no território nacional."É evidente, portanto, que em se tratando de princípio consagrado na legislação pátria, dito princípio da territorialidade temperada, não se pode ter como viável a concessão do exequatur, sob pena de evidente afronta a soberania nacional, posto que o ilícito, em tese praticado pelos nacionais, dentro de seu território, subordina-se integralmente às normas penais brasileiras
  • territorialidade: o CP adotou a teoria da territorialidade temperada.
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território
    nacional.
    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
    natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
    brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
    § 2º - É também aplicável à lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade
    privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
    territorial do Brasil.
  • Nosso CP acolhe, como princípio geral, o da territorialidade, pelo qual a lei penal brasileira é aplicada em nosso território, independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito. A regra, porém, não é adotada com caráter absoluto, pois são previstas exceções há as ressalvas deste próprio art. 5º (convenções, tratados e regras de direito internacional), além de casos especiais de extraterritorialidade penal (vide CP. art. 7º). Por isso, diz-se que o Brasil adota a territorialidade temperada.

    Bons estudos!

  • Aplica-se a lei penal brasileira a crimes praticados no Brasil (Soberania dos Países), porém existem pessoas dotadas de imunidades a quem não é aplicada.
    Ex: Embaixador
    Princípio da Territorialidade Relativa / Temperada
  •    O Brasil adotou o Princípio da Territorialidade Mitigada/Temperado/Relativa, pois há casos em que mesmo um crime ocorrido fora do Brasil vai ser punido conforme a lei brasileira (art. 7º do CP).

  • Brasil adotou territorialidade temperada, relativa,  admitindo exceções
  • Segundo o doutrinador Rogério Greco

    O art. 5º, caput, do Código Penal determina a aplicação da lei brasileira, sem prejuízo de internacional, ao crime cometido no território nacional. É a regra da territorialidade.

     Pela redação do mencionado artigo,percebe-se que no Brasil  não se adotou uma teoria absoluta da territorialidade, mas, sim, uma teoria conhecida como temperada, haja vista que o Estado, mesmo sendo soberano, em determinadas situações, pode abrir mão da aplicação de sua legislação, em virtude de convenções, tratados e regras de direito internacional referido, tal como previsto do caput do artigo.

    Fonte: código Penal Comentado – 6ª edição – impetus 2012 –pág.21.


  • O Brasil adotou a teoria restrita da territorialidade quanto à aplicação da lei penal.

  • O Princípio da Territorialidade conta basicamente com duas teorias:

    1 - Teoria da Territorialidade Absoluta, que dispõe que a lei brasileira aplica-se sempre ao crime cometido no Brasil, sem qualquer exceção; e

    2 – Teoria da Territorialidade Temperada, que dispõe que, em regra, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, ressalvados os Tratados e Convenções Internacionais.

    O ordenamento jurídico no Brasil adotou o Princípio da Territorialidade Temperada no artigo 5º, do Código Penal: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.

  • A assertiva está errada, mas o Brasil reconhece a lei penal de outro "Estado"?

    Pois vide que tratados e convenções internacionais não correspondem à legislação de outros Estados.


  • O Brasil adotou o princípio da Territorialidade Mitigada ou Temperada, tendo em vista que o Estado pode abrir mão de sua jurisdição em atendimento a convenções, tratados e regras de Direito Internacional.

  • Outro exemplo : "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País (Brasil), será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • CAROS COLEGAS, atenção! Tem justificativas erradas.

  • gab: E

    Adota-se o P. da Territorialidade Temperada 

     

    art. 5º do CP prevê:

     

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    Ou seja, será aplicado convenções, tratado e regras de direito internacional no Direito Penal Brasileiro. Não apenas a lei brasileira como diz a questão.

  • Brasil adotou uma teoria TEMPERADA

  • O art. 5º, caput, do CP, determina a aplicação da lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. É a regra da territorialidade.

    Pela redação mencionada no artigo, percebe-se que no Brasil não se adotou uma teoria absoluta de territorialidade, mas sim uma teoria temperada, haja vista que o Estado, mesmo sendo soberano, em determinadas situações, pode abrir mão de sua legislação, em virtude de tratados e regras do direito internacional.

  • O Princípio da Territorialidade conta basicamente com duas teorias:

    1 - Teoria da Territorialidade Absoluta, que dispõe que a lei brasileira aplica-se sempre ao crime cometido no Brasil, sem qualquer exceção; e

    2 – Teoria da Territorialidade Temperada, que dispõe que, em regra, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, ressalvados os Tratados e Convenções Internacionais.

    O ordenamento jurídico no Brasil adotou o Princípio da Territorialidade Temperada no artigo 5º, do Código Penal: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.

  • Territorialidade Temperada: ADOTADA PELO CPB.

  • ERRADO

    CP - TERRITORIALIDADE TEMPERADA

    em determinadas situações, pode abrir mão da aplicação de sua legislação, em virtude de convenções, tratados e regras de direito internacional referido, tal como previsto do caput do artigo.

    CPP - TERRITOTIALIDADE ABSOLUTA

    vigora o princípio da absoluta territorialidade.

  • - TERRITORIALIDADE: é a regra sobre a aplicação da lei brasileira no espaço, ou seja, a lei nacional é aplicável ao território nacional.

    - Territorialidade absoluta: somente a lei brasileira pode ser adotada no território brasileiro.

    - Territorialidade temperada: aplica-se aos crimes cometidos no território brasileiro a lei brasileira, mas há aplicação excepcional da lei estrangeira em casos previstos em Tratados Internacionais. É a adotada no Brasil.

  • O Brasil, quando permite a aplicação de lei penal estrangeira a crimes praticados em seu território nacional, a teor do que dispõe o artigo 5º do CP, admite a intraterritorialidade.

    Denomina-se este princípio de intraterritorialidade, quando a lei estrangeira é aplicada no território nacional, de fora para dentro do país. O Brasil adotou o Princípio da Territorialidade Temperada (art5 - CP). A regra no direito penal brasileiro é a territorialidade.

  • Minha contribuição.

    Territorialidade

    Essa é a regra no que tange à aplicação da lei penal no espaço. Pelo princípio da territorialidade, aplica-se à lei penal aos crimes cometidos no território nacional. Assim, não importa se o crime foi cometido por estrangeiro ou contra vítima estrangeira. Se cometido no território nacional, submete-se à lei penal brasileira.

    É o que prevê o art. 5° do Código Penal:

    Art. 5° - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    Na verdade, como o Código Penal admite algumas exceções, podemos dizer que o nosso Código adotou O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE MITIGADA OU TEMPERADA.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O direito penal brasileiro adota a teoria territorial mitigada !

  • "O Brasil não adotou a teoria ABSOLUTA da territorialidade, mas sim a teoria da territorialidade TEMPERADA/MITIGADA, tendo em vista que o Estado pode abrir mão de sua jurisdição em atendimento a convenções, tratados e regras de direito internacional."

  • O Código de Processo Penal adota o Princípio da Territorialidade Absoluta.

  • ERRADO

    O CP ADOTA O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE MITIGADA OU TEMPERADA.

  • GABARITO ERRADO

    Territorialidade temperada ou mitigada


ID
251041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a lei penal, julgue os itens a seguir.

Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • Errado.

    A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. Assim, sentença penal condenatória transitada em julgado atingida por lei abolicionista pode ser executada no cível. A guisa de exemplo, citemos a Lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005, que trouxe inúmeras modificações à Cártula Penal, inclusive abolindo alguns delitos como o crime de sedução (art. 217, CP) e o rapto consensual (art. 220, CP). 

    Vale salientar que nem sempre a revogação formal de um crime precedente significa abolitio criminis, pois a lei nova revogadora pode prever as mesmas condutas antes tipificadas. Os crimes só terão trocado a roupagem (princípio da continuidade normativo-típica), ou seja, o que era proibido continua sendo. Um exemplo disto seria o art. 219, CP (rapto violento), que foi abolido apenas formalmente, e não materialmente. O rapto violento deixou de ser delito autônomo para se transformar em qualificadora do crime de seqüestro ou cárcere privado (art. 148, §1º, V, CP).

  • A abolitio criminis, pode ocorrer antes ou depois da condenação e, no último caso, rescinde todos os efeitos condenatórios penais.
  • Caríssimos colegas concurseiros, só há duas formas de absovição penal que implicam também na absolvição cível: 


    - Negativa de fato (o fato não existiu)

                                    ou

    - Negativa de autoria (o réu não foi o autor do crime)


    Assim, caso o réu seja absolvido por qualquer motivo que não estes, terá, ainda, que responder no juízo cível!

    Bons estudos!
  • Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.

    Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade, conforme art. 107 , III , do Código Penal : "extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".

    Em decorrência, cessarão a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, bem como todos os efeitos penais da conduta antes reputada como criminosa, nos termos do art. do CP . Vale ressaltar que o aludido artigo fala de efeitos PENAIS, não excluindo os extrapenais, prosseguindo-se, portanto, os de natureza civil.

    Autor: Danilo Fernandes Christófaro

  • O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito.
    A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem.
    Diante do exposto considero a resposta: ERRADA.

    bons estudos!


  • Cuidado com a leitura rapida!!!!
    Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória. Eis o erro da questão não faz cessar os efeitos cíveis.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Como já foi informado, o abolitio criminis cessa os efeitos penais da prática do delito, mas não os efeitos civis. 

    Acrescentando:

    ANISTIA, ABOLITIO CRIMINIS e PERDÃO JUDICIAL não geram reincidência. Atingem os efeitos PRIMÁRIOS (executórios) e SECUNDÁRIOS.


  • A anistia, abolitio criminis e perdão judicial atingem tanto os efeitos primários quanto secundários da pena.



    Já o indulto e a graça atingem somente os efeitos primários.



    Bons estudos.

  • Abolitio criminis irá afastar os efeitos penais (principais {pena} e secundários {reincidência, por exemplo}), mas não irá afastar os efeitos civis. Pense no exemplo de legítima defesa, excludente de antijuridicidade (o fato deixa de ser crime, pois exclui seu segundo substrato) se causar dano a patrimônio de terceiro nada a ver com o fato, este será indenizado. Logo, um fato tornar-se atípico, não necessariamente irá afastar a responsabilização civil. 

  • Abolitio Criminis nunca afeta os efeitos cíveis.

  • GABARITO ERRADO

     

    Apenas efeitos PENAIS.

     

    CP, 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.​

     

     

     

    ______________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Gabarito: ERRADO

    A abolitio criminis, de fato, conduz à extinção da punibilidade (art. 107, III do CP). Entretanto, apenas faz desaparecer os efeitos penais de eventual condenação, não possuindo reflexos na seara cível, nos termos do art. 2° do CP. Assim, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    Fonte:
    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Conforme leciona Cleber Masson, "abolitio criminis" é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2º, "caput", do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso III, do Código Penal):

    Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Ainda de acordo com Masson, alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, também não configurando maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.

    A retroatividade é automática, dispensa cláusula expressa e alcança os fatos já definitivamente julgados.

    Logo, o item está errado, pois a "abolitio criminis" conduz à extinção da punibilidade (artigo 107, inciso III, do Código Penal), faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória (artigo 2º, "caput", do Código Penal), mas NÃO faz cessar os efeitos cíveis da sentença condenatória.

    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Cessa apenas os efeitos penais, conforme art. 2º CP.

    Não exclui os efeito civis.

     

    gab: E

  • ERRADO

     

     

    Os efeitos civis são preservados.

     

     

    VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:

     

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Agente de Polícia)



    abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. (CERTO)

     

     

    SUBSISTIR = PRESERVAR*****

     

     

    Bons estudos!!!!

  • Como as questões se repetem... 

  • Pessoal uma dúvida.

    Li em algum lugar uma vez o seguinte (salvo engano material do Curso ÊNFASE):

    ABOLITIO CRIMINIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CESSA OS EFEITOS CIVIS.

    Enquanto que:

    ABOLITIO CRIMINIS APÓS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CESSA OS EFEITOS CIVIS.

    Alguém pode me ajudar por favor, não consegui achar nenhuma jurisprudência ou citação doutrinária a respeito. O professor falava que o exposto acima era o entendimento seguido pela banca CESPE.

    Desde já agradeço!

  • CP, art. 2º: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

    A abolitio criminis apaga todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória já proferida. Exemplo: O sujeito está cumprindo pena e veio a abolitio, extingue a pena e o sujeito é colocado solto; o sujeito que tinha maus antecedentes e era reincidente: deixará de ser; se o seu nome estava inscrito no rol de culpados, será retirado.

    Entretanto, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, subsistem os efeitos extrapenais da condenação (efeitos civis). Exemplo: “A” furtou o carro de “B”, tendo sido processado e condenado, estando a cumprir a pena por furto. Vem uma nova lei e prevê que o furto deixa de ser crime no Brasil. Nesse caso, cessa a execução da pena e o sujeito preso volta a ter liberdade. Cessa, também, os efeitos penais da sentença condenatória, deixando de ser reincidente e de portar maus antecedentes. Já, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, o sujeito continua com a obrigação de reparar o dano (efeito extrapenal), pouco importando se o crime de furto deixou de ser crime. No âmbito civil há necessidade de ver reparado o dano causado.

  • Civis ou Extrapenais não cessam! Só cessam os penais.

  • Cível não.

  • Quando ocorrer abolitio criminis quaisquer efeitos penais são extintos.

    Apesar da abolitio criminis ser uma hipótese de supressão da figura criminosa, ela não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, já que afasta somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe art. 2º, segunda parte, do CP. Por fim, mencione-se que a abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, III, CP.

    Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • (CESPE 2011) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória. (E), MAS SE FOSSE;

    (Q) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória. (C) OBS: Retirando os efeitos cíveis.

  • Gabarito: errado

    --

    Q361636. Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis e administrativos decorrentes dessas ações.

  • Cíveis, não !


ID
251044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, julgue os itens
subsequentes.

As causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa incluem a estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. Caso o agente cumpra ordem ilegal ou extrapole os limites que lhe foram determinados, a conduta é culpável.

Alternativas
Comentários
  • CERTOSe o agente pratica ato em estrito cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, ele não comete crime (excludente de culpabilidade) e só é punível o autor da ordem.
    Quando o artigo 22 diz "estrita obediencia", quer dizer que se o agente estrapola a ordem, responde pelo que praticou a título de dolo ou culpa.
  • Elementos da culpabilidade são:
    1 – imputabilidade – é a capacidade mental de entender o que faz.
    2 – potencial consciência da ilicitude – é a possibilidade de saber que o que faz é ilícito, proibido, ilegal.
    3 – exigibilidade de conduta diversa – há ecd quando é possível exigir do agente que não praticasse o fato típico.


    Existem 6 causas que excluem a culpabilidade:

    Três exlcuem a imputabilidade
    Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. 

    Embriaguez involuntária e completa
    Menoridade - 


    Uma exclui a potencial consciência da ilicitude:
    Erro de proibição inevitável – exclui a culpabilidade


    E dois que excluem a exigibilidade de conduta diversa:

    Coação moral irresistível – artigo 22 do CPSó é punido o autor da coação. Exclui a culpabilidade, só se aplica se a coação for moral e irresistível.
    Se for coação física exclui a conduta que é elemento do fato típico e não da culpabilidade.
    Coação resistível é atenuante.

    Obediência a ordem de superior hierárquicoEssa excludente de culpabilidade só se aplica a quem exerce função pública;
    Não se aplica nas hierarquias privadas (ex: familiares, religiosas, de emprego)

    Se a ordem é legal – o superior não comete crime e o subordinado também não.Estaria no estrito cumprimento do dever legal.
     Ordem é manifestamente ilegal - superior vai responder pelo crime e o subordinado também. Ordem não é manifestamente ilegal – superior responde pelo crime e o subordinado não. 
  • acho que a questão está errada pois ela diz "cumpra ordem ilegal ou extrapole  ".

    a questão só estaria correta se fosse  "cumpra ordem ilegal e extrapole "
  • Prezado colega Arnaldo...com a devida vênia, não há erro no item não. O agente será punido tanto em uma, como em outra situação, isto é, cumprindo ordem ilegal OU extrapolando os limites que lhe foram determinados pelo superior hierárquico.

  • Arnaldo, você está correto, pois a questão foi digitada ERRONEAMENTE neste site!!!!!!!!!!!!!!! A conjunção correta é OU, e não E.
    Como a própria questão diz, é causa de exclusão de culpabilidade a obediência à ordem nao manifestamente ilegal, ou seja, o agente só será culpável se a ordem for manifetsamente ilegal ou ele extrapolar os limites de ordem não manifestamente ilegal. Quem quiser coferir, www.cespe.unb.br
     

  • A presente questão encontra-se corretamente transcrita, tal como disponível no caderno de questões do CESPE.

    Porém, embora ela não tenha sido anulada, acredito que desafia recurso sim. Pois não é correto afirmar que: "Caso o agente cumpra ordem ilegal, a conduta é culpável".

    Ora, a excludente de culpabilidade em apreço é aplicada quando o agente cumpre uma ordem ilegal, porém não manifestamente ilegal. Quando isso ocorre, há ordem ilegal mas não há culpabilidade em razão da dirimente, a obediência hierárquica.

    - Ou seja, caso o agente cumpra uma ordem não manifestamente ilegal, porém ilegal, nesse caso aplica-se a dirimente Obediência Hierárquica, restando excluída a culpabilidade.

    Para a questão ser considerada correta, o certo seria afirmar que: "Caso o agente cumpra ordem manifestamente ilegal, a conduta é culpável".
  • poisé ronaldo, concordo contigo
    a questão induz em erro, pois primeiramente fala em ordem NAO manifestamente ilegal. Após, quando refere que "Caso o agente cumpra ordem ilegal", dá a entender que é a ORDEM NAO manifestamente ilegal anteriormente referida. Por isso entendo que a questão está errada
  • Questão ridícula.

    Quem cumpre ordem ilegal não necessariamente é culpável, mas apenas quem cumpre ordem manifestamente ilegal.
    Pelo amor de Deus, a frase anterior diz isso claramente.

    Lamentável..
  • Certo.

    A questão é realmente para induzir ao erro.
     
    A primeira parte: “As causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa incluem a estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.” está correta.
     
    A segunda parte não tem relação direta com a primeira, mas a banca faz isso de propósito para induzir ao erro. Assim, caso o agente:
     
    1. Cumpra ordem ilegal - Se a ordem é ilegal, então não se fala em excludente de culpabilidade
     
    2. Extrapole os limites que lhe foram determinados - Aqui a ordem pode ser legal, mas o agente extrapola o limite da legalidade, o que também impede a excludente de culpabilidade
     
    Por fim, em ambos os casos a conduta é culpável.


    Bom estudo.

     

    Um país só é melhor quando os que lá estão fazem o seu melhor.

  • A respeito da ordem hierárquica devem ser estudadas três situações:
    1ª Situação: ordem manifestamente ilegal dada pelo superior em relação ao subordinado: o superior é punível e o subordinado é punível, porém o subordinado tem atenuante prevista no art. 65 do CP.
    2ª Situação: ordem legal: nenhum dos dois será punido considerando que ambos estão no estrito cumprimento do dever legal.
    3ª Situação: ordem não manifestamente ilegal: a ordem está camuflada de legalidade. O superior é punível e quanto ao subordinado há inexigibilidade de conduta diversa. Essa é a tese dos policiais militares do Carandiru, enquanto o MP sustenta que os subordinados cumpriram ordem manifestamente ilegal.
  • Senhores a questão está CORRETA, pois se o subalterno cumpre a ORDEM ILEGAL ou EXTRAPOLE OS LIMITES DA ORDEM será culpável.
    Não será culpável se não extrapolar os limites de  ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL.

    Cuidado: ORDEM ILEGAL é diferente de ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL
  • Questão correta, porém mal redigida.
    Quando se fala em "ordem ilegal", no segundo período, essa ordem deve ser MANIFESTAMENTE ILEGAL.
    Vejamos o que seria a Ordem não manifestamente ilegal: ordem que aparenta ser legal, porém é ILEGAL. Logo, uma ordem pode ser ILEGAL e aparentar ser LEGAL.
    Destarte, o correto seria ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL, assim como também está previsto no Código Penal, porém a Banca Cespe cometeu esse equiívoco na questão, fazer o quê... Concurseiro tem que adivinhar o que o examinador pensou quando fez a questão...
  • Na minha opnião o gabarito vai além do que deveria, pois se ele obdece ordem ilegal ainda sim não é culpado, já que o artigo fala em " ORDEM MANIFESTADAMENTE ILEGAL.
  • Raphael,
    Tudo bem que são termos diferentes, mas o que importa é que uma "ordem não manifestamente ilegal" é espécie do gênero "ordem ilegal", afinal de contas, ela ser
    não manifestamente ilegal não a faz deixar de ser ilegal: ELA É UMA ORDEM ILEGAL. Caso contrário nem se falaria de punibilidade do autor da ordem.
    Dessa forma, quando a assertiva fala apenas de "ordem ilegal", não temos como interpretar se ele está falando da espécie "manifestamente ilegal" (o que confirmaria o gabarito da questão) ou "não manifestamente ilegal" (o que tornaria a assertiva falsa). 

    O correto nem seria pedir anulação da questão, mas sim a mudança de gabarito dada a ambiguidade, visto que ela é taxativa ao afirmar que a conduta é culpável, quando na verdade há a possibilidade de não ser.
    (Óbvio que a maioria das pessoas se esforça em criar justificativas para concordar com a banca, valendo-se do famoso "me fale o gabarito que eu te digo a justificativa", pouco se importando com a verdade real. É bom lembrar que se as bancas fossem imune a erros nem existiria a possibilidade de recurso)


  • quando a questao diz:

    1. Caso o agente cumpra ordem ilegal: age sem culpabilidade

    2. ou extrapole os limites que lhe foram determinados: agora sim, a conduta é culpável

    Portanto, o gabarito seria ERRADO, pois ha culpabilidade em somente uma das situacoes, no caso a 1.


    CESPE faz isso mesmo...
     

  • Queria saber se ela foi anulada ou não. Pra mim a questão é claramente errada pelo seguinte:

    "Caso o agente cumpra ordem ilegal - AQUI O FATO NÃO SERÁ CULPÁVEL - ou extrapole os limites que
    lhe foram determinados - AQUI SERÁ CULPÁVEL - , a conduta é culpável."

    A questão generaliza a culpa estendendo-a para as duas situações. Porém, o primeiro caso deixa de ser culpável, pois a ordem cumprida não era MANIFESTAMENTE ilegal a ponto tornar o fato culpável. Por óbvio, a culpa seria aceitável se fosse um caso de flagrante ilegalidade apenas, o que não ocorreu no trecho enunciado.
  • Jaccoud

    Com relação as questões semelhantes que o CESPE possa vir a cobrar, a pegadinha estará sempre envolvida nas seguintes questões:


    A) ORDEM LEGAL: não haverá crime por parte de quem a execute.

    B) ORDEM ILEGAL OU ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL; haverá crime por parte de quem a execute.

    C) ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL: haverá exclusão da culpabilidade.

    Essa foi a cilada da questão.
  • "As causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa incluem a estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. Caso o agente cumpra ordem ilegal ou extrapole os limites que lhe foram determinados, a conduta é culpável."

    Independentemente de acertar ou não a questão, fiquei com muita duvida, entendendo haver um erro quanto a expressão INexigibilidade.
    Pois a Culpabilidade é composta por: Imputabilidade; Potencial consciência da ilicitude e EXIGIBILIDADE de conduta diversa.
    Logo, é causa de exclusão da EXIGIBILIDADE de conduta diversa ....
  • Cara colega Patrícia,onde é  mencionado que não se aplica nas hierarquias privadas ?
    quer dizer,familiares tudo bem,mas relações de emprego privado.... restrigindo à função pública....
    eu acho que não é assim não.
  • Ei galera essa parte final nao entendi, a conduta e culpável,  se refere em crime culposo ou doloso? 

  • Resposta do colega Ronaldo Daniel está perfeita.

     

  • Questão certa, mesmo, pois num caso a culpabilidade é do autor mediato, no outro, do imediato. Sucesso a todos.

  • Questão CERTA,

    se o agente precisa cumprir uma ordem, não pode extrapolar, caso extrapole terá consequências, e se cumprir a ordem e esta for manifestadamente ilegal, seu superior que ira sofrer com as consequências, de qualquer maneira a conduta é culpável.

  • A questão está errada! ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, a ilegalidade não é evidente, o agente (no caso o subordinado) é isento de pena, e o superior é quem responde pelo crime, ainda por cima com agravante.

    Agora, na ordem MANIFESTAMENTE ILEGAL, a ilegalidade é evidente, aí sim o agente recebe a pena, ou seja, sua conduta é culpável.

    FORÇA!

  • Essa questão não é batida não, se amostra:


    Questão (Q209492): São causas de exclusão da culpabilidade, expressamente previstas no Código Penal brasileiro, a coação moral irresistível e a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.

    Gab. Certo.


  • Complementando/ letra da lei:

    CP 

    "Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."(sublinhei)



  • Tem que ter cuidado para não ficar "mais esperto que a banca".

  • Tem questão da cespe q diz a inexigibilidade de conduta diversa e causa legal de exclusão de culpabilidade, como essa, mas tem outra q diz q é causa supralegal, só na telepatia pra saber quando o entendimento, q a banca quer


  • GABARITO: CERTO

     

     

    De fato, o art. 22 do CP diz: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Assim, se a ordem emanada não é manifestamente ilegal, e o agente a cumpre, não comete crime, pois não é culpável. No entanto, se a ordem for manifestamente ilegal, ou se o agente extrapolar os limites da ordem recebida, responderá pelo crime. A questão deveria, apenas, ter colocado o termo “manifestamente” no enunciado, pois a sua ausência pode gerar no concursando a dúvida acerca de ser ou não uma pegadinha. Entretanto, a banca considerou a questão como correta.

     

     

     Professor Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Conforme leciona Cleber Masson, estabelece o artigo 22 do Código Penal que:

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ainda de acordo com Cleber Masson, obediência hierárquica é a causa de exclusão de culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico.

    Masson ensina que a caracterização da dirimente em apreço depende da verificação dos seguintes requisitos:

    1) Ordem não manifestamente ilegal: é a de aparente legalidade, em face da crença de licitude que tem um funcionário público subalterno ao obedecer ao mandamento de superior hierárquico, colocado nessa posição em razão de possuir maiores conhecimentos técnicos ou por encontrar-se há mais tempo no serviço público. 

    Daí falar-se que a obediência hierárquica representa uma fusão do erro de proibição (acarreta no desconhecimento do caráter ilícito do fato) com a inexigibilidade de conduta diversa (não se pode exigir do subordinado comportamento diferente).

    Se ordem for legal, não há crime, seja por parte do superior hierárquico, seja por parte do subalterno. Em verdade, a atuação deste último estará acobertado pelo estrito cumprimento do dever legal, causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 23, III, do Código Penal.

    2) Ordem originária de autoridade competente: o mandamento emana de funcionário público legalmente competente para fazê-lo. O cumprimento de ordem advinda de autoridade incompetente pode, no caso concreto, resultar no reconhecimento de erro de proibição invencível ou escusável.

    3) Relação de direito Público: a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior.

    Essa hierarquia, exclusiva da área pública, é mais frequente entre os militares. O descumprimento de ordem do superior na seara castrense caracteriza motivo legítimo para prisão disciplinar, ou, até mesmo, crime tipificado pelo artigo 163 do Código Penal Militar.

    4) Presença de três pessoas: envolve o mandante da ordem (superior hierárquico), seu executor (subalterno) e a vítima do crime por este praticado.

    5) Cumprimento estrito da ordem: o executor não pode ultrapassar, por conta própria, os limites da ordem que lhe foi endereçada, sob pena de afastamento da excludente.

    Masson prossegue ministrando que o estrito cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico exclui a culpabilidade do executor subalterno, com fulcro na inexigibilidade de conduta diversa. O fato, contudo, não permanece impune, pois por ele responde o autor da ordem.

    Se, entretanto, a ordem for manifestamente ilegal, mandante e executor respondem pela infração penal, pois se caracteriza o concurso de agentes. Ambos sabem do caráter ilícito da conduta e contribuem para o resultado. Para o superior hierárquico, incide a agravante genérica descrita pelo artigo 62, inciso III, 1ª parte, do Código Penal. E, no tocante ao subalterno, aplica-se a atenuante genérica delineada pelo artigo 65, inciso III, alínea "c" (em cumprimento de ordem de autoridade superior), do Código Penal.

    Na análise da legalidade ou ilegalidade da ordem, deve ser considerado o perfil subjetivo do executor, e não os dados comuns ao homem médio, porque se trata de questão afeta à culpabilidade, na qual sempre se consideram as condições pessoais do agente, para se concluir se é ou não culpável.

    Logo, como podemos depreender da explanação acima, o item está certo.

    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    RESPOSTA: CERTO
  •  

    Gabarito: CERTO!

    Pois quando trata-se de obediência hierárquica, a respeito de ordem NÃO manifestamente ILEGAL, ou seja, é a de aparente legalidade, em face da crença de licitude que tem um funcionário público subalterno ao obedecer ao mandamento de superior hierárquico, colocado nessa posição em razão de possuir maiores conhecimentos técnicos ou por encontrar-se há mais tempo no serviço público. 

    No entanto, o cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico exclui a culpabilidade do executor subalterno, com fulcro na inexigibilidade de conduta diversa. O fato, contudo, não permanece impune, pois por ele responde o autor da ordem.

    PORÉM, o executor não pode ultrapassar, por conta própria, os limites da ordem que lhe foi endereçada, sob pena de afastamento da excludente.

    A questão afirma justamente isso: É CULPÁVEL A CONDUTA DO AGENTE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL!

    Fonte: Prof. Andrea Rachel - QConcursos

  • Questão tem mais português que outra coisa.

     

    As causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa incluem a estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico[CORRETO]. Caso o agente cumpra ordem ilegal [a ordem ilegal que foi mencionada na parte anterior ou já estamos falando de outro caso hipotético? Talvez, pela falta do artigo definido antes da "ordem ilegal", a questão tenha sido dada como correta*] ou extrapole os limites que lhe foram determinados, a conduta é culpável[CORRETO].

     

     

    *Artigo Definido:

    Emprego dos artigos. De um modo geral, o artigo definido aplica-se para seres conhecidos ou já mencionados e o indefinido para seres desconhecidos, indeterminados ou que não se faz menção.

  • Ora, se o agente está cumprindo ordem ilegal, pq não seria culpável? Se fosse não manifestamente ilegal, aí seria outra história.

  • Questão mal feita! Se o agente cumprir a ordem não manifestamente ilegal ele não será culpado. Logo a questão estaria errada!
  • De início achei a questão mal formulada, contudo, percebe-se que foi mais uma "pegadinha", com essa devemos ficar mais atentos, pois embora saibamos a matéria, devemos nos atentar aos detalhes. É mais questão de interpretação. Realmente a questão está CORRETA.

  • Galera! Essa questão é passível de ser anulada. Se o agente praticou a ação, originária de uma ordem não manifestação ilegal de superior hierárquico, há excludente de culpabilidade. Agora, se ele excedeu ao praticar a conduta, entendo que responderá pelo excesso.

  • GAB. CERTO

  • Ordem não Manifestamente ilegal - Isenta de pena e afasta a culpabilidade, Responde só quem ordenou a ordem.

    Ordem Manifestamente ilegal - Quem ordenou e quem realizou a ordem respondem - não afasta a culpabilidade.

    Ordem Manifestamente Legal - Ninguém responde.

  • Concordo que é uma questão confusa que atrai varias pensamentos diferentes.

    Ignora e segue o baile.

  • Estabelece o art. 22 do Código Penal: 'Se o fato é cometido (...) em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor (...) da ordem'.

    Obediência hierárquica é a causa de exclusão da culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico.

    Essa regra se fundamenta em dois pilares:

    (1) impossibilidade, no caso concreto, de conhecer a ilegalidade da ordem; e

    (2) inexigibilidade de conduta diversa.

    A caracterização da dirimente em apreço depende da verificação dos seguintes requisitos:

    1) Ordem não manifestamente ilegal

    2) Ordem originária de autoridade competente

    3) Relação de Direito Público

    4) Presença de três pessoas

    5) Cumprimento estrito da ordem

    • O estrito cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico exclui a culpabilidade do executor subalterno, com fulcro na inexigibilidade de conduta diversa. O fato, contudo, não permanece impune, pois por ele responde o autor da ordem.

    • Se, entretanto, a ordem for manifestamente ilegal, mandante e executor respondem pela infração penal, pois se caracteriza o concurso de agentes. Ambos sabem do caráter ilícito da conduta e contribuem para o resultado. Para o superior hierárquico, incide a agravante genérica descrita pelo art. 62, III, 1.ª parte, do Código Penal. E, no tocante ao subalterno, aplica-se a atenuante genérica delineada pelo art. 65, III, 'c' (em cumprimento de ordem de autoridade superior), do Código Penal.

    Fonte:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/obediencia-hierarquica

  • Esse culpável aí no final me balançou. Não sei se teria coragem de marcar como certo na hora da prova não.
  • NESSE CASO A CONDUTA É CULPÁVEL = PUNÍVEL


ID
251047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, julgue os itens
subsequentes.

Por expressa disposição legal, não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito ou em estrito cumprimento de dever legal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - O art. 23 do CP elenca as hipóteses de exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • CERTO

    Estrito cumprimento do dever legal - O Código não conceitua o estrito cumprimento do dever legal, mas a doutrina o entende como a obediência à norma legal escrita, que impõe ao indivíduo uma obrigação de praticar uma conduta típica. Embora se enquadre nos elementos do tipo penal, a conduta não se confrontaria com o ordenamento jurídico, já que dele partiria a obrigação. Encontra-se em estrito cumprimento do dever legal, por exemplo, o policial que prende em flagrante o autor de um crime, ou o inferior hierárquico que obedece a uma ordem legal de seu superior.


    O exercício regular de direito - pressupõe uma faculdade de agir atribuída pelo ordenamento jurídico (lato sensu) a alguma pessoa, pelo que a prática de uma ação típica não configuraria um ilícito.

    Mirabete cita como exemplos de exercício regular de direito:

    a correção dos filhos por seus pais;
    prisão em flagrante por particular;
    penhor forçado (art. 779 do CP);
    no expulsar, na defesa em esbulho possessório recente.

    Em qualquer caso, não se pode ultrapassar os limites que a ordem jurídica impõe ao exercício do direito. Caso os pais, a pretexto de corrigir os filhos, incorram em maus-tratos, responderão pelo crime.

  • como diria o "velho deitado": Vergonha é roubar e não poder levar.
  • A Doutrina explica o fato acima como Atipicidade Conglobante no Aspecto da Antinormatividade. Teoria criada por um professor Argentino (que esqueci o nome) e geralmente utilizada por aqui, nos casos já mencionados, como outro exemplo, o do Oficial de Justiça, que tem a ação de invadir patrimônio alheio, de dia, caso não consiga encontrar o destinatário da ação, para cumprir uma diligência, fomentada pela Lei. Embora seja ilegal invadir patrimônio alheio.


  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL e EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
    Estrito Cumprimento do Dever Legal
    (Art. 23, III, CP)
    Exercício Regular do Direito (Art. 23, III, CP)
    Agente público exerce, sem excesso, um dever previsto em lei ou outra norma qualquer.
    Ex:Flagrante Obrigatório (Art. 301, CPP)
    Particular exerce, sem excesso, um direito garantido em lei ou outra norma qualquer.
    Ex:Flagrante Facultativo (Art. 301, CPP)
     
    OFENDÍCULOS: aparatos colocados em uma residência para proteger o bem. A natureza jurídica dos ofendículos, para a maioria, é exercício regular do direito quando não acionado, mas se acionado, passa a ser legítima defesa.
  • BRUNO COSTA:  o Prof. que vc esqueceu é o Zaffaroni.

  • GENTE!!!! É CRIME PREVISTO!!! POREM EXCLUINDO SUA ILICITUDE!!!!! OU SEJA NÃO HOUVERA SANÇÃO POR CONTA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PREVISTA NO ART 23, ESSE ENTENDIMENTO É DO CP, POREM PELA TEORIA CONGLOBANTE NÃO SERIA FATO TIPICO!! MAS ESSE ENTENDIMENTO DOUTRINARIO NÃO ESTA EXPRESSA NA QUESTÃO. ENTÃO É ERRADA!!!!
  • atr. 23- não há crime quando o agente pratica o fato
    i-em estado de necessidade
    ii- em legítima defesa
    iii- emestrito cumprimeto de dever legal ou no exercício regular ou no exercício regular de direito
     
  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Estrito cumprimento do dever legal --> ATOS do AGENTE PÚBLICO.

    Exercício regular de direito--> ATOS do PARTICULAR AUTORIZADOS POR LEI.


  • adendo: DESDE que não seja em excesso DOLOSO ou CULPOSO.

  • Nos termos do artigo 23, inciso III, do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são causas excludentes da ilicitude (ou antijuridicidade).

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO: CERTA

    COMENTÁRIOS: Questão simples e que exige o conhecimento do art. 23 do Código Penal:

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II  - em legítima defesa;

    III    - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Fiquei olhando pra ver se não tinha câmera escondida
  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • CERTOOOOOOOOOO

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Questão certinha conforme o código Penal.

     

    Tão bonita que dá até um cagaço de  marcar na prova e ser pegadinha

  • CORRETA !!!

     

    No CP, em seu art. 23, diz que não haverá crime quando o agente age nas seguintes circunstâncias:

    LEGÍTIMA DEFESA

    ESTADO DE NECESSIDADE

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO 

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

     

    Bons Estudos!!!

  • Certo.

    Sem dúvidas. O exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal são causas excludentes de ilicitude.

    Se não há ilicitude, lembre-se que falta um dos elementos do conceito analítico de crime, de modo que o delito não estará configurado!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

     

  • GAB =CERTO

    salvo se houver o excesso!

  • 1- Fato típico 2-Antijurídico 3-Culpável. **

    Então: Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime. Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

  •  Excludentes de ilicitude normativa

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude  

    Consentimento do ofendido

  • GABARITO CERTO

    AUSAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE

    Estão previstas no art. 23 do CP, são Legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. (EXCLUI CRIME)

  • 1 -> Fato típico

    2 -> Antijurídico

    3 -> Culpável

    >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

    >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.


ID
251050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a administração pública, julgue os próximos
itens.

Nos crimes de favorecimento pessoal e real, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - No favorecimento real não há isenção de pena, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso.
  • ERRADO !!

    É ISENTO DE PENA APENAS O CADI (conjugue, ascendente, descente e irmão)  NO FAVORECIMENTO PESSOAL (Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão ou não)
  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.


    §1. Se o crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
     

    §2. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    FAVORECIMENTO REAL



    Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:


    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Haverá o delito de favorecimento real ainda que quem preste o auxílio, com o  intuito de tornar seguro o proveito do crime, seja  o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do criminoso. Diferentemente do que ocorre no crime de favorecimento pessoal em que há uma escusa absolutória de acordo com o art. 348, parag. 2, do CP, vejamos:

    "Se  quem presta o auxilio é ascendente, cônjuge (também o companheiro ou companheira), ou irmão (inclusive o adotivo) do criminoso, fica isento de pena.
  • NO FAVORECIMENTO PESSOAL, A CONDUTA TÍPICA CONSISTE EM AUXILIAR AUTOR DE CRIME A QUE É COMINADA PENA DE RECLUSÃO A SUBTRAIR-SE À AÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA. PRESSUPÕE, PORTANTO: QUE HAJA ENTERIORMENTE A PRÁTICA DE UM CRIME E QUE O CRIME ANTERIORMENTE PRATICADO SEJA APENADO COM RECLUSÃO...

    ESCUSA ABSOLUTÓRIA

    A ESCUSA ABSOLUTÓRIA ESTÁ PREVISTA NO § 2º DO ART. 348, CONSTITUINDO CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE INCIDENTE SOBRE DETERMINADOS PARENTES. ASSIM, DE ACORDO COM O § 2º, "SE QUEM PRESTA AUXÍLIO É ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO DO CRIMINOSO, FICA ISENTO DE PENA". A ENUMERAÇÃO LEGAL, A DESPEITO DE SER TAXATIVA, ALCANÇA A UNIÃO ESTÁVEL, POR FORÇA DE EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 226, § 5º), BEM COMO TODAS AS FORMAS DE FILIAÇÃO, INCLUSIVE O PARENTESCO POR ADOÇÃO, DADO SER VEDADO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO AOS DESCENDENTES, POUCO IMPORTANDO A NATUREZA DO VÍNCULO (ART. 227, § 6º, CF).

    DISTINÇÃO ENTRE FAVORECIMENTO REAL E PESSOAL: NO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL, O AGENTE VISA A TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME (GUARDAR O OBJETO DO FURTO), AO PASSO QUE NO PESSOAL O AGENTE VISA ASSEGURAR A FUGA, A OCULTAÇÃO DO AUTOR DO CRIME ANTERIOR (ESCONDER O AUTOR DO CRIME DE FURTO OU AUXILIÁ-LO NA FUGA).

    O FAVORECIMENTO REAL NÃO ADMITE A ESCUSA ABSOLUTÓRIA. DESSA FORMA, SE O ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO DO CRIMINOSO PRESTAR-LHE ALGUMA FORMA DE AUXÍLIO COM O FIM DE TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME, RESPONDERÃO ELES PELO CRIME EM TELA (FAVORECIMENTO REAL), NÃO HAVENDO FALAR EM ISENÇÃO DE PENA.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL - VOLUME 3 - FERNANDO CAPEZ

  • ERRADO

    O crime de favorecimento pessoal, consiste em auxiliar um acusado a fugir, ou a se esconder da autoridade pública. Se alguma das pessoas do CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão) o auxiliar, não será tal pessoa punida por isso, pois será isento de pena (art. 348,§ 2º,CP). Tal isençãoé chamada de escusa absolutória e somente se aplica às pessoas do CADI.

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
     


    Não há, porém previsão de tal escusa p/ quem comete o crime de favorecimento real!  Não há a possibilidade de isenção de pena!


    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Apenas no favorecimento pessoal os ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. No favorecimento real não existe essa isenção de pena, porque o que buscam proteger é o objeto do crime, e não a pessoa criminosa.
  • Questão errada.
    Apenas no favorecimento pessoal, fica insento de pena.

  • A extinção da punibilidade é somente verificada em casos de favorecimento pessoal. CADI (Conjuge, ascendente, descendente, irmão)
    Para o favorecimento real haverá  crime.
  • Assertiva ERRADA!
    A excludente de punibilidade apenas está presente no caso de favorecimento PESSOAL!!
    Vejamos:

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    No caso de favorecimento REAL não há tal excludente!
    Espero ter contribuído!
  • ERRADA

    Escusa absolutória - Crime de favorecimento Pessoal

    O art. 348, § 2º, do Código Penal, prevê uma escusa absolutória ao estabelecer: “se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, fica isento de pena”. Abrange inclusive o parentesco por adoção, pois a Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, veda qualquer distinção, bem como a hipótese em que o auxílio é prestado por companheiro no casos de união estável.


    Escusa absolutória - Crime de favorecimento real

    A lei não prevê qualquer escusa absolutória no favorecimento real.

    D. Penal - Esquematizado - pag 800 a 804

  • Apenas no crime de Favorecimento Pessoal há essa isenção de pena. O mesmo não ocorre quanto ao crime de Favorecimento Real.


    Art. 348 - Favorecimento Pessoal: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão".


    Inc. 2: Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • (Gabarito Errado)

     

    A isenção de pena só ocorre no caso do crime de favorecimento pessoal previsto no art. 348 § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Não existe essa escusa no crime de favorecimento real.

  • Inicialmente, é importante destacar que os crimes de favorecimento pessoal e de favorecimento real estão previstos nos artigos 348 e 349 do Código Penal, respectivamente:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    Nos termos do §2º do artigo 348 do Código Penal, em se tratando de FAVORECIMENTO PESSOAL, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Não há previsão legal semelhante nos casos de favorecimento real.

    Logo, o item está errado, pois somente no caso de favorecimento pessoal, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Errada! No facorecimenro real nao se fala nada a respeito da isenção de pena para o CADI.

    Força!

  • Art. 348, §2º e art. 349, ambos do  CP

     

    só há insenção no favorecimento pessoal. 

     

    GAB: E

  • Favorecimento real não estará isento já que não age para proteger a pessoa e sim o objeto resultante do crime.

  • ERRADA!!
     

    Favorecimento pessoa -> tem isenção.
    Favorecimento real -> não tem isenção.

  • PARA AJUDAR NO ENTENDIMENTO:

    FAVORECIMENTO PESSOAL - EX: ajuda o filho a fugir da polícia( neste caso , escusa absolutória)

     

    FAVORECIMENTO REAL - EX: AUXILIA (não confundir c crime de receptação) o filho na ocultação do bem furtado (não existe escusa absolutória).

  • Errado, pois apenas no favorecimento PESSOAL é que pode dar causa a isenção de pena quando se tratar de CADI.

    >>> Cônjuge

    >>> Ascendente

    >>> Descendente

    >>> Irmão.

    De outro modo, não há de se falar em isenção de pena no favorecimento REAL.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL = ajuda esconder a PESSOA = ISENTA de pena

    FAVORECIMENTO REAL = ajuda esconder o pRoduto – RES - COISA = NÃO isenta de pena

  • Somente é cabível para favorecimento pessoal.

  • Pessoal, sim! (Esconder a pessoa)

    Já no real que trata de esconder objetos frutos de crime, não é possível a isenção por conta de laços familiares e parentescos.

  • Favorecimento real não!

    Pessoal sim.

  • Gabarito: Errado

    Só ocorre no favorecimento pessoal.

  • Errado.

    Cuidado! Apenas no favorecimento pessoal existe a referida possibilidade de isenção de pena. No delito de favorecimento real, não.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A isenção de pena somente será concedida no crime de favorecimento PESSOAL (art.348 do CP) quando quem auxilia é CADI (art. 348, §2º do CP) do criminoso.

    Cônjuge;

    Ascendente;

    Descendente ou;

    Irmão.

    Tal benefício não existe no crime de favorecimento REAL (art.349 do CP).

  • ERRADO.

    APENAS O FAVORECIMENTO PESSOAL ADMITE A "ESCUSA ABSOLUTÓRIA".

  • Minha contribuição.

    CP

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (CADI)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Obs.: Apenas no favorecimento pessoal.

    Abraço!!!

  • Favorecimento Real: CADI não é isento de pena;

    Favorecimento Pessoal:, é isento de pena CADI ;

  • Não há previsão legal semelhante nos casos de favorecimento real.

    Logo, o item está errado, pois somente no caso de favorecimento pessoal, caso o sujeito ativo seja ascendente ou descendente do criminoso, fica isento de pena.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Iolanda, mãe de Paulo, prestou-lhe auxílio para tornar seguro o proveito obtido pelo filho com a prática do crime de furto. Nessa situação, em razão do parentesco, Iolanda não responderá pelo crime de favorecimento real, estando amparada por causa de isenção de pena. ERRADO, favorecimento real não tem isenção de pena.

  • Gab. E

    Não é lá grande coisa, mas consegui fixar com esse bizu:

    »Favorecimento Real: AjudaR ao criminoso com o pRoveito do crime (“esconder o objeto” sem interesse financeiro). → NÃO tem isenção de pena, MAS REDUÇÃO SE CADI

     

    »Favorecimento PIssoal: Esconder a PIssoa criminosa -> tem ISENÇÃO de pena, se quem presta o auxílio é o CADI.

    No caso de favorecimento PESSOAL, O "CADI" fica isento de pena.

  • Esconder uma pessoa visando protegê-la tudo bem, agora esconder o celular ou o carro roubado ai já é demais.

  • ERRADO

    FAVORECIMENTO PESSOAL (ajuda esconder uma pessoa) - Isenção de pena

    FAVORECIMENTO REAL (ajuda esconder o produto) - Sem isenção de pena

  • C.A.D.I. O legislador aqui levou em consideração o vínculo dessas pessoas com o autor do crime. A mãe que esconde o próprio filho que praticou homicídio não está praticando crime de favorecimento pessoal, em razão da previsão expressa no § 2º do art. 348. Tal previsão, entretanto, não se estende ao artigo 349, favorecimento real.

  • GAB. ERRADO

    C.P ART.348 §2º: Em se tratando de FAVORECIMENTO PESSOAL, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Não há previsão legal semelhante nos casos de favorecimento real.


ID
251053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a administração pública, julgue os próximos
itens.

A pessoa que exige para si vantagem a pretexto de influir em ato praticado por servidor público no exercício da função comete crime de tráfico de influência. Caracteriza-se a exploração de prestígio quando a solicitação é feita a pretexto de influir, por exemplo, sobre juiz ou funcionário da justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto

    Se o próprio funcionário quem recebe ou solicita, é corrupção passiva.
    Já um terceiro solicitanto para influir sob o funcionário público é tráfico de influência conforme art em verbis.

    Tráfico de Influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • Complementando o comentário abaixo, a segunda parte da questão também está correta.

    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Apenas como uma observação sobre a questão:

    Se o próprio servidor estivesse garantindo interesses de particulares, o crime seria o de advocacia administrativa:

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. 

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    TUTELA-SE, MAIS UMA VEZ, O PRESTÍGIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, UMA VEZ QUE, NESSE DELITO, O AGENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE POSSUIR INFLUÊNCIA, PRESTÍGIO, JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RECLAMA VANTAGEM DE OUTREM A PRETEXTO DE EXERCER INFLUÊNCIA NOS ATOS POR ELA PRATICADOS. CONFORME AFIRMA NORONHA, "ALARDEANDO PRESTÍGIO, GABANDO-SE DE INFLUÊNCIA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO, LESA O PRESTÍGIO, A CONSIDERAÇÃO E O CONCEITO QUE ELA DEVE TER JUNTO À COLETIVIDADE, ABALADOS PELA CRENÇA DIFUNDIDA DE QUE TUDO SE PASSA COMO NO BALCÃO DE MERCADOR. É A CORRUPÇÃO INCULCADA, EM QUE O CORRUPTO É O FUNCIONÁRIO E O CORRUPTOR, O DELINQUENTE".

    TRATA-SE DE CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. VÁRIAS AÇÕES NUCLEARES TÍPICAS: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR, OU OBTER. ASSIM, O AGENTE SOLICITA, EXIGE, COBRA OU OBTÉM, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM, A PRETEXTO DE INFLUIR EM ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. HÁ, ASSIM, UMA MERCANCIA, VENDA DE SUPOSTA INFLUÊNCIA EXERCIDA PELO AGENTE JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM TROCA DE VANTAGEM.


    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    NESTE SÃO DUAS AÇÕES NUCLEARES TÍPICAS: SOLICITAR OU RECEBER, NO CASO, DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM (DE NATUREZA MATERIAL OU MORAL). O AGENTE PRATICA TAIS AÇÕES NUCLEARES A PRETEXTO DE INFLUIR EM JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA. (...) A FRAUDE CONSISTE EM AFIRMAR QUE EXERCE INFLUÊNCIA SOBRE AQUELAS PESSOAS, POR EXEMPLO, ADVOGADO QUE, DIZENDO-SE PESSOA BASTANTE INFLUENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOLICITA DINHEIRO A SEU CLIENTE, A PRETEXTO DE LOGRAR UMA SENTENÇA QUE LHE SEJA FAVORÁVEL.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL ESPECIAL - VOLUME 3 - FERNANDO CAPEZ
  • Alguem poderia esclarecer por favor se o Verbo do Tipo nesse caso e' "exigir"? No caso nao seria concussao?
    Grato
  • A Concussão é caracterizada pelo fato de exigir a vantagem por ser, ou se tornar no futuro, funcionário público.

    O Tráfico de Influência a vantagem é exigida ou solicitada, para si ou para outrem, com o pretexto de influenciar em ato praticado por outro funcionário público.

    Só destacando, pois o CESPE gosta de perguntar os aumentos de pena, a pena é aumentada na metade se o agente, que está exigindo a vantagem, alega ou insinua que a vantagem é também destianda ao "outro funcionário público" citado.

    O Artigo é o 332 do CP.

    Abraço
  • Questão correta.
    Mister tratar de uma diferença importantíssima entre estes crimes:
    Tráfico de influência: Crime praticado por particular contra a Administração em Geral (só particular pratica)
    Exploração de prestígio: Crime contra a Administração da Justiça (pode ser praticado por particular ou funcionário público)
    Bons estudos.
  • É só lembrar de que "quem tem prestígio é juiz" aí você não confunde.

  • Art. 332 - Tráfico de Influência (cometido somente por Particular)


    Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Parágrafo Único: a pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.


    Art. 357 - Exploração de prestígio (cometido por funcionário público ou por particular)


    Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça,  perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Parágrafo Único: As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Questão autoexplicativa: quem errou agora aprende a diferença entre um e outro crime. 

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA = influir sobre ATO!

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO = influir sobre PESSOA!

  • GABARITO: CERTO

     

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIAFUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA é crime praticado por particular contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. 

     

     

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO > JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

     

     

    * Trabalhar na Administração da JUSTIÇA é um PRESTÍGIO, por exceção o outro é tráfico de influência.

  • O crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal:

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Nos termos do artigo 332 do Código Penal, a pessoa que exige para si vantagem a pretexto de influir em ato praticado por servidor público no exercício da função comete crime de tráfico de influência. Logo, a primeira parte do item está certa.

    O crime de exploração de prestígio, por sua vez, está previsto no artigo 357 do Código Penal:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Nos termos do artigo 357 do Código Penal, caracteriza-se a exploração de prestígio quando a solicitação é feita a pretexto de influir, por exemplo, sobre juiz ou funcionário da justiça. Logo, a segunda parte do item também está certa.

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • Excelente comentário da Lara Croft...

  • nao sabia que testemunha era funcionario da justiça

  • Certo.

    De fato, é exatamente essa a diferenciação entre os dois delitos.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Dos crimes cometidos por particular contra a administração pública

    >> Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará tráfico de influência.

    Dos crimes contra a administração da justiça

    >> Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará exploração de prestígio.

    Gabarito CORRETO

  • Dos crimes cometidos por particular contra a administração pública

    >> Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará tráfico de influência.

    Dos crimes contra a administração da justiça

    >> Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará exploração de prestígio.

    Gabarito CORRETO

  • GAB: CERTO

    CUIDADO!

    Emprego de meio fraudulento: o agente não pode exercer influência sobre o funcionário público, do contrário, configurará o crime de corrupção;

    A pessoa que se pretende exercer a influência deve ser, de fato, funcionário público, do contrário, a conduta poderá se amoldar ao estelionato; 

    COMPARATIVO; TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Art.332)

    • Influenciar funcionário público (geral)

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Art.357)

    • Influenciar juiz, jurado, MP, etc (Justiça)
  • Patrocinar / Interesse privado = Advocacia Administrativa 

    Interesse ou Sentimento Pessoal = Prevaricação 

    Influir / Funcionário Público = Tráfico de Influência 

    Influir / Funcionário de Justiça = Exploração de Prestígio 

    Indulgência = Condescendência Criminosa   

  • Definição perfeita para ambos os delitos, questão resumo.

  • Influir / Funcionário Público = Tráfico de Influência 

    Influir / Funcionário de Justiça = Exploração de Prestígio 


ID
251056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a administração pública, julgue os próximos
itens.

Caso o indivíduo X, servidor público, aceite dinheiro oferecido pelo indivíduo Y para retardar o andamento de processo que tramita na vara onde X exerce suas funções, os dois deverão responder por corrupção passiva, em concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    O agente público se solicita ou recebe responde por corrupção passiva.
    Já a pessoa que oferece ou promete responde por corrupção ativa, conforme art in verbis.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Só para contribuir nos brilhantes esclarecimentos.

    Esse caso - que envolve corrupção passiva e ativa - é típico caso caso de exceção à teoria monista.

    Explico. 

    No concurso de pessoas aplica-se, em regra, a teoria monista, ou seja, ambos os autores do delito deveriam responder pelo mesmo delito. Todavia, uma das exceções admitidas pelo Código Penal é justamente essa, onde há o "aparente concurso de pessoas", quando na verdade não há concurso de pessoas, pois, como bem explicado pelos valentes guerreirs (acima) cada agente responderá por um delito específico.

    X responderá por corrupção passiva, e Y responderá por corrupção ativa.

    Avante!

    Aos estudos!

    À Vitória!

    PAZ
  • Pessoal, nesse caso está claro que a iniciativa partiu do particular, o que configura a corrupção ativa.

    E se em outra situação, a iniciativa partisse do funcionário público?
    Se o agente SOLICITAR vantagem para o particular e este, aceitando a SOLICITAÇÃO do agente cede a vantagem que foi pedida pelo agente; neste caso os dois seriam enquadrados no crime de CORRUPÇÃO PASSIVA?


    Já vi questões aqui no site em que a resposta era agente e particular sendo indiciados por CORRUPÇÃO PASSIVA, seria nesse caso que citei acima?


    ABRAÇOS 
  • NO CASO EM ANÁLISE, 'X' RESPONDERÁ POR CORRUPÇÃO PASSIVA E 'Y' POR CORRUPÇÃO ATIVA.

    NOTE-SE  QUE A CONFIGURAÇÃO DE UM DOS CRIMES NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA DO OUTRO; O FUNCIONÁRIO RESPONDE POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUANDO SOLICITA, RECEBE OU ACEITA A PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA.

    JÁ O PARTICULAR SÓ RESPONDE POR CORRUPÇÃO ATIVA QUANDO OFERECE OU PROMETE A VANTAGEM INDEVIDA AO FUNCIONÁRIO, ASSIM, QUANDO A INICIATIVA DA CORRUPÇÃO É DO FUNCIONÁRIO, HAVERÁ SOMENTE CORRUPÇÃO PASSIVA, O PARTICULAR NÃO RESPONDERÁ POR DELITO ALGUM, AINDA QUE ENTREGUE A VANTAGEM SOLICITADA.

    PORÉM, HAVERÁ BILATERALIDADE, QUANDO A INICIATIVA DE CORROMPER É DO PARTICULAR E O FUNCIONÁRIO ACEITA A OFERTA OU ANUI A PROPOSTA.
  • Só COMPLEMENTANDO os comentários dos colegas, o crime de corrupção PASSIVA pelo qual X responderá será: corrupção passiva IMPRÓPRIA.
    Abs.
  • Não custa lembrar: Se o funcionário público solicitar, cometerá corrupção passiva. Se o particular der, conduta atípica, pois não existe "dar" como elementar do crime de corrupção ativa, somente "oferecer ou prometer".

    ABRAÇO A TODOS

  • Corrupção Passiva
    Tipo Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.(Simples)
    Agravante: § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. (Em virtude da vantagem recebida o sujeito efetivamente deixa de cumprir o seu dever funcional)
    Privilegiada: § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
    Pena Simples: Reclusão de 2 a 12 anos e multa.
    Agravante: + 1/3
    Privilegiada: Detenção de 3 meses a 1 ou multa.
    Observações - A iniciativa de obter a vantagem é do funcionário.
    - Para constituir crime, basta solicitar, não precisa receber.
    - Sujeito ativo: funcionário público
    - Sujeito passivo: Administração Pública
    - Crime próprio, formal, doloso, de múltipla ação ou de conteúdo variável.
    - Vai ser unilateral se a iniciativa do funcionário solicitando a vantagem: só ele responde. Ou do particular oferecendo ou prometendo e o funcionário recusando. Vai ser bilateral se a iniciativa for do particular oferecendo ou prometendo e o funcionário recebendo ou aceitando a vantagem.
    - A modalidade privilegiada é pouco parecida com a corrupção passiva porque não tem a vantagem.
    - O que diferencia a corrupção passiva privilegiada da prevaricação é que na prevaricação o que motiva a falta do funcionário é o interesse ou sentimento pessoal, já na corrupção passiva privilegiada atende a pedido ou influência de outrem.
    Corrupção Ativa
    Tipo Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
    Pena Reclusão de 2 a 12 anos e multa.
    Observações A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
    A iniciativa é do particular.
    Sujeito ativo: particular.
    Sujeito passivo: Administração Pública, em sua moralidade.
    Crime doloso, comum, formal, instantâneo e exige que a promessa tenha o fim especial de determinar que o funcionário pratique, omita ou retarde ato de ofício e se consuma no instante em que oservidor dela tome conhecimento.
  • A regra do CPB para o concurso de pessoas é o principio MONISTA, ou seja, todos que praticam a conduta respondem pelo mesmo delito, na medida de sua culpabilidade. Entretanto, o próprio CPB traz diversas execeções pluralistas a essa regra, como no caso da corrupção ativa e passiva, o aborto consentido e o delito de praticar o aborto em mulher, o falso testemunho e a corrupção de testemunha, o tráfico e o financiamento/informante do tráfico e etc...
    Todos indicam condutas únicas, mas que reservam delitos específicos a cada participante, conforme o papel que este exerce. Por fim, observem que tais exceções são meras escolhas do legislador, políticas criminais em face de determinadas condutas.
  • a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime.
    b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe.
    c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito.

    O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista.

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”.[1][15] De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros.

    Para a Teoria Monista ou Unitária, o Direito só se concretiza com a ação individualizadora da sentença.
    Já para a Teoria Dualista a separação da atividade judiciária com a legislativa, sendo esta com a criação de preceitos para serem aplicados aos fatos concretos; enquanto aquela se limita em reconhecer tais preceitos para sua aplicação prática.
    Para a concepção dualista o direito existe independente da atividade do intérprete, seja o juiz ou o particular.
  • O servidor público responderá por Corrupção Passiva.

    Veja:
    Art. 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
    O indivíduo responderá por Corrupção Ativa.

    Veja:

    Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Diante Disso...

    Errada.

     

     

  • Sobre os crimes contra a administração pública, julgue os próximos
    itens.
    Caso o indivíduo X, servidor público, aceite dinheiro oferecido pelo indivíduo Y para retardar o andamento de processo que tramita na vara onde X exerce suas funções, os dois deverão responder por corrupção passiva, em concurso de pessoas.

    O SERVIDOR PÚBLICO "X" RESPONDERÁ POR CORRUPÇÃO PASSIVA, POIS PRATICOU A AÇÃO NUCLEAR DE RECEBER VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO. 
    O PARTUCULAR "Y" NÃO RESPONDERÁ POR CRIME ALGUM, POIS O FATO É ATÍPICO quando entrega ou dar vantagem indevida... OMISSÃO PROPOSITAL DO LEGISLADOR, QUE CONSIDEROU SOMENTE AS AÇÕES NUCLEARES DE OFERECER OU PROMETER VANTEGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO. 
    OBS. Se o funcionário público SOLICITAR...configura-se o crime de corrupção passiva, porém, se se o indivíduo particular entrega ou dar aquela vantagem indevida o fato será atípico. 

    OBS. Ação nuclear "receber" do crime de Corrupção Passiva pressupõe a ação de 'ofertar" do particular  na Corrupção Ativa.
    OBS. Ação de "aceitar promessa" do crime de CP pressupõe a ação de prometer do crime de CA.   

  • X responderá por corrupção passiva e Y responderá por corrupção ativa.

    Na corrupção passiva, a pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo o dever funcional.

  • Pelo que entendi da questão (poucos colegas entenderam como eu), a questão fala do crime cometido por funcionário público em concurso com outra pessoa que não é.

    Pois, uma vez que o particular sabe da condição de funcionário público, aquele responde pelo mesmo crime que o funcionário.

    No entanto, existem exceções a esta regra, quais sejam:  crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP);  falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros.

    Por isso, a questão está incorreta.

  • Exceção à teoria monista.
  • O indivíduo X, servidor público, que aceita dinheiro oferecido pelo indivíduo Y para retardar o andamento de processo que tramita na vara onde X exerce suas funções deve responder por corrupção passiva, crime previsto no artigo 317 do Código Penal:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    O indivíduo Y, por outro lado, responderá pelo crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal:

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Não se trata, portanto, de concurso de pessoas, pois X responderá por um crime e Y por outro crime.

    Cleber Masson ensina que, ao tratar da corrupção no âmbito criminal o legislador pátrio rompeu com a teoria unitária ou monista no concurso de pessoas, acolhida como regra geral no art. 29, "caput", do Código Penal:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo Masson, abriu-se espaço para uma exceção pluralística. Há dois delitos distintos: corrupção passiva (art. 317), de natureza funcional, inserida entre os crimes praticados por funcionário público contra a  Administração em geral; e corrupção ativa (artigo 333), versada no rol dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral.

    Logo, o item está errado.

    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Essa professora tem que aprender a explicar resumidamente a questão, se for pra copiar e colar toda a lei e/ou doutrina fica difícil de estudar pelos professores do QC, é muito mais vantajoso ler os comentários dos colegas usuários, afinal de conttas nós não queremos ser operadores do direito, queremos apenas saber o que precisamos para passar no concurso dos sonhos de cada um. Até porque estudar mais do que o necessário é tão prejudicial quanto não estudar

  • GABARITO: ERRADO

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • GAB. ERRADO

    Exceção à teoria monista, adotada pelo código penal, pois nesse caso cada um responderá por um crime diferente. Ou seja, o servidor responde por Corrupção passiva e o particular responde por Corrupção ativa.

  • Para responder esse tipo de questão, prestaremos atenção ao verbo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Corrupção Ativa: oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público.

    Corrupção Passiva: quando o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem indevida.

    Concussão: quando o funcionário exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    indivíduo Y (particular) ofereceu vantagem indevida --- corrupção ativa.

    indivíduo X (funcionário) solicitou/recebeu vantagem indevida --- corrupção passiva.

  • Corrupção Passiva ao servidor público.

    Corrupção Ativa ao particular.

    Concurso de Pessoas, aplicando-se a exceção da teoria pluralística (regra é a teoria monista - unidade de infração a todos os agentes).

  • X aceitou: corrupção passiva

    Y ofereceu: corrupção ativa

  • Temos algumas exceções à teoria MONISTA: corrupção passiva/ativa. casos de aborto..

  • Trata-se de uma exceção da teoria monista:

    indivíduo Y (particular):  ofereceu vantagem indevida responde por corrupção ativa.

    indivíduo X (funcionário):  solicitou/recebeu vantagem indevida responde por corrupção passiva.

  • Ativa e passiva.

    Sem enrolação!

  • indivíduo X (servidor público): Corrupção Passiva (Recebeu vantagem indevida)

    individuo Y (Particular): Corrupção Ativa ( Ofereceu vantagem indevida)


ID
251059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao controle de constitucionalidade, julgue os itens
que se seguem.

É cabível ação rescisória contra decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade após o trânsito em julgado da decisão.

Alternativas
Comentários
  • Da decisão proferida em  Ação Direta de Inconstitucionalidade  ou de Ação Declaratória de Constitucionalidade, declarando tanto a constitucionalidade quanto a inconstit ucionalidade da lei ou do ato normativo, só cabe a interposição de embargos declaratórios. Nenhum outro recurso é admitido. Também não pode ser ajuizada ação rescisória.
  • art. 26, da Lei n. 9.882/99
  • Lei 9868/1999:

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • transito em julgado nao cabe mais recurso
  • da ação direta não cabe ação rescisória nem qualquer tipo de recurso (rescisória não é recurso).

    só caberá embargos de declaração.

  • Lei 9.868

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

     

  • "A ação rescisória é demanda de relativização de coisa julgada que se baseia na violação de interesse subjetivo. Assim, inexistindo interesse subjetivo em controle concentrado, proibida é a rescisória.

    Tal vedação não chega a ser relevante porque o STF não se sujeita à Coisa Julgada no controle concentrado, podendo modificar seus posicionamentos."

    (Professor Arcenio Brauner)
  • QUESTÃO ERRADA

    Lei nº 9.868/1999 art. 26.
    A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • só para lembra que cabe ação rescisória da decisão (sentença) que teve como base lei ou ato declarado incosntitucional, vale lembrar que deve ser respeitado o prazo de 02 anos do trânsito da decisão.
  • Lei 9868/99:

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória

    http://miscelaneaconcursos.blogspot.com/

  • Pessoal, só para ampliar nossos conhecimentos:

    Na ADC, a CAUTELAR tem um prazo de validade de 180 dias, devendo, após esse prazo, ser julgado o mérito. Na ADI não existe prazo.

    bons estudos!!
  • PESSOAL CUIDADO! NÃO CABE RESCISÓRIA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO, MAS CABE NO CONTROLE DIFUSO.

    É O PARECER.

    S.M.J.
  • A questão aborda o tema relacionado ao controle de constitucionalidade. Com base na Lei 9868/99 é possível afirmar que a assertiva está errada. Conforme Art. 26 – “A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • ART. 26 DA LEI 9868

     

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória

  • Se assim fosse a segurança jurídica da norma estaria mais vulnerável que concurseiro na pandemia. Pense em uma profissão bandida...

  • Gabarito: ERRADO.

    Lei 9.868/99, art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.


ID
251062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao controle de constitucionalidade, julgue os itens
que se seguem.

É possível se formular pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.868/99: Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    Seção II
    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

  • O Supremo Tribunal Federal se manifestou favoravelmente a admissilidade da medida cautelar em ADC.

    Este entendimento, teoricamente, encontra respaldo jurídico no sistema constitucional de controle de constitucionalidade, haja vista o poder geral de cautela do juiz e a natureza dúplice da ADC e da ADI.
  • cabe sim, veja a lei da ADI
    Da Medida Cautelar em ADIArt. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
  • CERTO

    Implementando os ótimos comentários adicianados, cabe ressaltar que a própria CRFB/88 prevê expressamente a possibilidade de pedido cautelar nas ações diretas de incontitucionalidade, a saber:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    (...)"

    Abraços.
    (..( 

  • - No caso da ADC, por já existir a presunção de constitucionalidade das leis, admite-se a concessão de medida cautelar apenas para suspender o julgamento de processos nos quais a questão esteja sendo discutida (poderão ficar suspensos por 180 dias) para evitar decisões divergentes.
    - Na ADI, além da suspensão do julgamento dos processos (que está prevista na lei só para ADC, mas por analogia o STF a aplica), poderá suspender também o ato, impedindo que ele seja aplicado.
  • QUESTÃO CORRETA

    Lei 9.868/1999 art. 10.
    Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absolutados membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 22, após a audiência dos órgãos ou autoridadesdos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
  • A questão aborda o tema relacionado ao controle de constitucionalidade. Com base na Lei 9868/99 é possível afirmar que a assertiva está certa. Conforme art. 10 – “Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias”.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Medida cautelar:

    cabe em todas ações de controle concentrado.

    dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. (Ex Tunc)

    tem efeito vinculante (aplicável somente em concessão)

    efeito repristinatório tácito


ID
251065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos princípios constitucionais
fundamentais.

Um brasileiro naturalizado pode exercer a carreira diplomática.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12 § 3º da CF;

     

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) 

  • ERRADO
    A resposta desta afirmativa encontra fundamento no artigo 12,§3°,V da CR/88.

    Vale ressaltar que o cargo de presidente e vice presidente são os únicos  cargos ELETIVO privativo de brasileiro nato.


  • GABARITO ERRADO

    Art. 12, II, b), § 3º da CF - São privativos de brasilerios nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República
    II - de Presidente da Camara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da Carreira diplomática;
    VI - de Oficial das Forças Armadas;
    VII - de Ministro de Estdo e Defesa
  • § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados; PRA SER DEPUTADO NÃO PRECISA. SÓ SE QUISER SER PRES DA CD - LINHA SUCESSÓRIA DO PR

    III - de Presidente do Senado Federal; PRA SER SENADOR NÃO PRECISA. SÓ SE QUISER SER PRES DO SF - LINHA SUCESSÓRIA DO PRIV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;


    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas. PODE CHEGAR A COMANDANTE DA FA 

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • COMENTÁRIO:
    A constituição aduz algumas diferenças de tratamento entre brasileiros natos e naturalizados; diferenças, estas, que somente podem ser estabelecidas pela própria constituição, não podendo ser tratado isoladamente por lei infraconstitucional (ART. 12, §2º CF).

    Uma desses diferenças, elencadas pela CF/88, repousa na impossibilidade de brasileiros naturalizados assumirem determinados cargos públicos, seja por serem (os cargos) relacionados a segurança nacional (como é o caso da carreira de diplomata) ou devido se relacionarem a linha sucessória do Presidente da República (ART. 12, §3º CF).

    RESPOSTA:
    Daí, porque a afirmativa encontra-se ERRADA.
  • Art. 12, § 3º, v.
  • CADA COMENTÁRIO... UM VERDADEIRO SHOW DE HORRORES!!!

    (com exceção do primeiro)

    Eu não sei se fico triste (por perder meu tempo precioso de estudante lendo-os) ou se fico feliz (não preciso nem dizer o motivo).


    NÃO AOS COMENTÁRIOS REPETIDOS, FÚTEIS E/OU ERRADOS!!!


  • Vale ressaltar que, apesar da regra geral prever a impossibilidade do naturalizado exercer carreira diplomática, é possível o naturalizado ser chefe da carreira diplomática. Isso porque o chefe da Carreira Diplomática é o Ministro das Relações Exteriores, o qual não é cargo privativo.

    Boa sorte a todos! :-)
  • Mnemônico: Art. 12 §3º da CF.


    MP3.COM


    Ministro do STF

    P3 Presidente e Vice da República, do Senado e da Câmara.
    .
    Carreira Diplomática.

    Oficial das forças armadas.

    Ministro do Estado e da Defesa.


    Abraços, bons estudos!

  • http://3.bp.blogspot.com/-90TQKU_U_VI/UFoTREuG6yI/AAAAAAAAAzc/W-UGu9LUkYk/s1600/Nacionalidade+discrimina%C3%A7%C3%A3o.jpg
  • Eu uso o mnemônico: MP3.COM.DEFESA . O povo geralmente não coloca DEFESA no mnemônico, mas achei por bem colocá-lo, haja em vista a grande incidência de dúvida quanto ao Ministro da Justiça ou Ministro das Relações Exteriores serem natos. Assim, fixaremos mais rapidamente! 


    Ministros do STF

    Presidente da República e Vice-Presidente

    Presidente da Câmara

    Presidente do Senado

    Carreira Diplomática

    Oficiais das Forças Armadas

    Ministro da DEFESA 

  • Carreira diplomática é cargo privativo de brasileiro nato.

  • Este cargo é privativo de brasileiro nato.

  • Pode no país de origem dele...o preguiça de fazer enunciado bacana ein Cespe!!!?

  • Só os NATOS:

     


    Dois MINISTROS: STF e de ESTADO DA DEFESA
    Três PRESIDENTES: o da REPÚBLICA (opa, vice também!),  da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL
    E NÃO ESQUECER:  o OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS e o DIPLOMATA                        

  • § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais relacionados à nacionalidade. Conforme disciplina a CF/88, a assertiva está errada. Nesse sentido: art. 12, § 3º - “São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Apenas o nato.

    GAB. E

  • pode até exercer mas não pelo Brasil!

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    BIZU: MP3.COM

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • Carreira diplomática somente para BRASILEIRO NATO.

  • Privativa dos natos.

  • NATURALIZADOS NÃO PODEM EXERCER:

    Ministros do STF/Carreira Diplomática/Oficiais das Forças Armadas/Ministro da defesa


ID
251068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos princípios constitucionais
fundamentais.

O filho de um embaixador do Brasil em Paris, nascido na França, cuja mãe seja alemã, será considerado brasileiro nato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

  • Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

  • GABARITO CERTO

    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos:
    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
  • A resposta é a literalidade do  artigo 12, inciso I, alinha a  da Constituição Federal. Ou seja, é brasileiro nato os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. O  embaixador do  Brasil em Paris presume-se que está a serviço da República Federativa do Brasil prestando serviços na embaixada do Brasil na França.
  • SÓ PARA LEMBRAR... MUITOS DE NÓS ESQUECEMOS QUE TAMBÉM É NATO O REGISTRADO EM RAPARTIÇÃO PÚBLICA NO EXTERIOR. (alínea c) 



    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam REGISTRADOS EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE ou VENHAM A RESIDIR NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

  • A resposta é baseada na alínea "B" e não "A", como postado em outros comentários.

    Art. 12. São brasileiros:

            I - natos:

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    O pai é brasileiro e está a serviço da RFB - é embaixador.
  • Caros colegas, humildemente falando, não posso concordar com esse gabarito! O fato de o pai ser embaixador significa necessáriamente que ele está a serviço do Brasil? Ele nao pode simplesmente estar de férias? A acertiva também não diz que o pai procurou uma repartição brasileira para registrar o filho. E aí? Alguém pode me ajudar a entender?
  • Cara Luciana,
    Não consigo visualizar na questão, o embaixador não estar a serviço do Brasil. Está mais do que claro que o embaixador está a serviço do Brasil, sendo assim mesmo que somente ele seja brasileiro nato e a serviço, seu filho será brasileiro nato.

  • Quanto a estar a serviço do Brasil, creio que inconteste.

    Entretanto, a resposta deveria ser mais completa acrescentando o desde que seja registrado em repartição brasileira competente.

    Se bem que não sei se há algum regime específico para Embaixadores
  • "Nessa hipótese, o legislador constituinte adotou o critério ius sanguinis, combinado com um requisito adicional, qual seja, a necessidade de que o pai ou a mãe brasileiros (ou ambos, evidentemente), natos ou naturalizados, estejam a serviço da República Federativa do Brasil (critério funcional), expressão que abrange serviços prestados a órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios." (Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - vicente Paulo & Marcelo alexandrino).
  • Honestamente, o último lugar em que um Embaixador brasileiro em Paris gostaria de passar suas férias é aquela cidade. Primeiro porque ele pode desfrutar do que há de bom na capital francesa todos os dias. Segundo porque ele tem grana suficiente pra passar umas férias em outros lugares do planeta.

    Portanto, ao meu ver, Gabarito CORRETO!
  • Na minha opinão, uma questão maldosa, a questão em momento algum relata se o embaixador está ou não a trabalho. Pelo bom senso, se coloca verdadeiro, porém meio obscuro. Sabemos que, se o embaixador não estivesse a trabalho, ele poderia resgistrar em repartição brasileira competente na França. Existe todo um trâmite para se tornar brasileiro nato nesse caso e não apenas porque ele é embaixador ! Mas tudo bem, pegar o pensamento do avaliador, é fogo !!!
  • essa questão eu fiquei na dúvidas pois o elaborador da prova não especificou, se o emabaixador se encontrava a serviço do Brasil no território francês.
  • A meu ver quando o examinador fala "...embaixador do Brasil em Paris..." ele já deixa claro suas pretensões.
  • Concordo c/o Paulo. Se o embaixador estivesse de férias, acho q a questão falaria isso.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • A questão quando possui muitos comentários pode ter certeza: é polêmica! hehe

    Mas enfim, eu também não concordo com o gabarito. O pessoal fica deduzindo as coisas (ah.. é claro que ele não passaria as férias em Paris) Por que não?? 
    Ninguém aqui tem que imaginar o que a banca quis dizer. A acertiva deve ser objetiva de forma a não deixar dúvidas.

    O filho de um embaixador do Brasil em Paris, nascido na França, cuja mãe seja alemã, será considerado brasileiro nato.

    Quem me garante?
    O pai, no caso desta questão, pode nem estar em Paris... vai que ele estava de férias no Brasil?? E aí??

    A mãe estava na França, deu a Luz a criança, o pai não estava lá, e daí, como fica?

    Errei e erraria de novo! Fundamentação para recorrer desta questão existe de sobra.
  • Caros colegas, na questão não é colocada em que momento se deu o nascimento. Tudo bem que o pai seja embaixador, mas e se o nascimento desse filho se deu antes do referido embaixador assumir o cargo? e aí?
  • Art. 12, I, b: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. “ius sanguinis” + serviço do país.
    bons estudos a todos e que Deus nos ilumine sempre...
  • A questão pode ser certa ou errada eu acho.. vejamos:
    O filho de um embaixador do Brasil, DE FÉRIAS, em Paris, nascido na França, cuja mãe seja alemã, será considerado brasileiro nato.                  ERRADA
    O filho de um embaixador do Brasil lotado em Paris, nascido na França, cuja mãe seja alemã, será considerado brasileiro nato.                           CERTA


    Meu raciocinio confere???

  • Concordo com Izabela. Questäo muito estranha.
  • Essa questão caberia recurso, pois não específica se o pai estava a serviço da República Federativa no Brasil.
  • hahahahhaha, é cada um! acho que está faltando o número do voo e a empresa de turismo dele!
  • Questão capciosa!!! O fato é que se o gabarito apontasse a questão como errada, todos a justificariam no sentido de que não houve menção se estava ou não a serviço de seu país... Agora, como o gabarito considerou correta a assertiva, quem acertou, justifica como "óbvio" que ele estava a serviço do país.... Com todo respeito aos argumentos expendidos pelos colegas, a meu ver, a questão é dúbia.... Ficou a critério do examinador decidir se era verdadeira ou falsa...
  • O filho de um "arigó" do Brasil em Paris, nascido na França, cuja mãe seja alemã, será considerado brasileiro nato.

    Certo ou errado?

    Ao meu ver, a definição do cargo não necessariamente implica em estar ou não a serviço do Brasil. O arigó poderia estar trabalhando; já o embaixador, de férias!

    Previsão de tempo depois da chuva não vale!
  • Concordo com o amigo Tiago Diedrich a questão esta mal escrita. Eita CESPE....
  • Se ele é embaixador do Brasil em Paris e estava na França quando o filho nasceu, a meu ver, não estava a serviço. Além disso o filho nasceu na França, obrigatóriamente somente há a necessidade da mãe estar presente, rsrs.. não o pai. Questão mal formulada!
  • O fato é que a mãe é Alemã, ou seja, ou filho será brasileiro nato, pelo fato tbem da mãe estar acompanhando o brasileiro a trabalho na França.
  • Se fosse de 2014 seria anulada, pois a questão não deixa claro se ele estava á serviço da Republica Federativa ou não.

  • Questão igual, no entanto, invertendo.

    Gabarito Correto

    Ano:
     2011

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-ES

    Prova: Perito Papiloscópico

    Se um embaixador de país estrangeiro, em exercício no Brasil, e sua esposa, também estrangeira, tiverem um filho nascido em território brasileiro, esse filho será considerado brasileiro nato.

  • Eu queria saber se esse embaixador estava a serviço ou não. Ele era embaixador de que país?


  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk... Depois que você cai em tanta pegadinha, você começa a ver pegadinha onde não tem haha..

  • pois eh caros colegas concurseiros, muitas vezes, e não são poucas, resolver questões da cespe eh adivinha o que o examinador quiz dizer. Em outra assertiva formulada pela cespe, foi considerado que, por ser embaixador, este estava a serviço de seu pais, o que mostra que a falta desta informação nao representa uma postura definida pela banca.

  • CERTO
    ELE ESTA A SERVIÇO DA PATRIA, logo, seu filho, será consderado brasileiro nato

  • mas gente, a criança nasceu na frança porque o pai é embaixador do brasil lá... se o pai estivesse de férias na eslovênia ou na china não faria diferença porque o pai está no país de nascimento da criança a serviço do brasil...

  • Essa questão ajuda a responder

    Q 321034 O filho do embaixador da China no Brasil, caso nasça em território nacional, é considerado brasileiro nato.

    gabarito. ERRADO

    Parabens se vc notou que Cespe é raciocinio e não Ctrl+C Ctrl+V

  • Gabarito: C

    É uma questão que se deduz estar a trabalho, o embaixador.

    Se não estivesse a trabalho, deveria ser apontado na questão.  

  • cargo de Embaixador é privativo de Brasileiro Nato?

    Se não for, cabe recurso.

  • nasceu no estrangeiro,com pai a serviço do brasil será brasileiro nato.

  • coitado, vai ter ódio do pai.

  • Será considerado Brasileiro NATO, pois o Pai encontra-se na França a Serviço da RFB

  • Correto. 
    A Cespe é uma onda. 

  • O Cespe se supera na bizarrice. Acertei a questão, mas é muita apelação. Penso que cobrar conceitos de forma aprofundada não é isso. 

     

    Alguns colegas estão questionando o fato de a questão não ter deixado claro se o Embaixador em Paris estava, ou não, a serviço do Brasil. Amigos, se um Embaixador não estiver a serviço de seu País ele estará a serviço do que? A questão não abriu espaço para uma possível férias ou passeio do Embaixador. Eu também sinto muito que seja assim, mas estudar para provas em que a banca seja a Cespe é necessário também o estudo da banca.

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais relacionados à nacionalidade. Conforme disciplina a CF/88, a assertiva está certa. Conforme art. 12, CF – “São brasileiros: I - natos: [...] b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil”.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Eles misturam, misturam e misturam mais... mas o raciocínio é SEMPRE o mesmo...

    CORRETO

  • Gente, vocês viajam demais e ficam procurando pelo em ovo, questão simples e direta como todas da cespe, se foi informado que o indivíduo é embaixador é de se pressupor (exercício mínimo de lógica) que estava a serviço do Brasil em Paris, se estivesse de férias seria desnecessário mencionar a profissão do mesmo, afinal seria apenas um cidadão comum curtindo férias na França, e a regra é clara, filho de brasileiro nascido no estrangeiro quando o pai ou mãe esteja a serviço do Brasil, brasileiro é. 

  • Embaixador = representante diplomático de um Estado junto a outro.

     

    Por óbvio esta a serviço do país.

  • Embaixador do Brasil,  a serviço da República federativa do Brasil, portanto, bastando que seja filho de brasileiro, independente da nacionalidade da mãe, no caso.

  • Questão errada, EX: todos sabemos que um embaixador tem dinheiro com força, ai da uma louca nele e ele decide ir à frança da um rolê, nesse rolê ele conhece uma francesa, essa francesa arrocha com ele e os dois tem um filho juntos, então o muleque será nato, pq o embaixador não foi trabalhar e sim tirar férias... ME RESPONDAM AGORA ONDE ESSA QUESTÃO FALA QUE ELE FOI TRABALHAR???? Questão ambígua, portanto ERRADA!!!!!
  • será NATURALIZADO*
  • Hoje em dia quem vai pelo raciocínio de que esta óbvio algo que a questão não fala, costuma errar. Não tem como usar essa questão como parâmetro. Deve estar mencionado que o embaixador esta em missão pelo Brasil. 

  • IUS SANGUINIS

  • Sinônimos de "a serviço do Brasil":


    Embaixada brasileira;

    Embaixador(a) brasileiro(a);

    Diplomático.


    --


    Gabarito: certo

  • O item é verdadeiro, em razão do disposto no art. 12, I, ‘b’, CF/88, que concede a nacionalidade nata pela combinação do critério sanguíneo com o critério funcional. Gabarito: Certo

  • O filho de um embaixador do Brasil em Paris, nascido na França, cuja mãe seja alemã, será considerado brasileiro felizardo.

  • O filho de um embaixador do Brasil em Paris, nascido na França, cuja mãe seja alemã, será considerado brasileiro felizardo.

  • Fácil, é ntido que o embaixador esta á serviço de seu país.

  • então podemos supor que o embaixador está a serviço do brasil...

  • Questão pra igualar os candidatos que estudam dos que não estudam! Muita sacanagem!

  • Gab CERTO.

    Essa é a segunda questão que o CESPE considera CORRETA, o indivíduo estar a serviço do seu país simplesmente pro ser embaixador.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Quando a questão se refere ao embaixador do Brasil em Paris, é correto dizer que o embaixador fica na embaixada brasileira concentrada em Paris, a serviço.

    Sendo assim, correta a questão.

  • Eiiita banca do capiroto! Isso é Cespe sendo Cespe:(

  • Apelação!

  • Errei a questão também, mas raciocinando bem, a galera tá esquecendo que Paris é capital da França. Estão tratando esses lugares como se fossem diferentes. Ou seja, o filho nasceu na França, e o pai estava aonde ? NA FRANÇA ! Claro, mesmo assim a questão continua dúbia, em nenhum momento se menciona que ele estava a serviço do país. Entendi a visão (HORRÍVEL E MAU FORMULADA) do examinador.

  • Discordo do gabarito.

    questão estranha, não fala se ele esta a serviço do pais.

    ele poderia está de viajem, passeando, sem esta a serviço.

    E a CF é clara quando fala, que deve está a serviço do pais, para ser considerado nato.

  • Os caras forçam pra justificar uma questão de mer.da em. Primeiro vão pra cima aí depois da um salto carpado, da uma pirueta e fala "assim a questão está correta" tnc...

  • Marquei certo sabendo que estava errado, acertei pq sabia q era sacanagem da banca, não deixa claro se estava a serviço do país ou não... ridículo!

  • Se ele é embaixador do Brasil, significa que estava a serviço... Portanto a questão esta Correta

  • Que salada.....

  • Pode ser porque PARIS é a capital da FRANÇA. Em tese está no mesmo pais.

  • É mais facil voce marca certo do que errado..

  • o arronbado, o cara tava a serviço , ou, de férias; banca desgraçada.

  • Paris fica na França. Se ele está trabalhando pelo Brasil o piá é tão brasileiro que já nasce cantando Gusttavo Lima "chora bebê".

  • Filho nascido na casa de Caral##, se algum dos seus pais estiver a serviço do Brasil, é nato!! não importa a historinha que contar, tá a serviço? é nato!!

  • QUESTÃO MUITO GENÉRICA.

  • A princípio enquadramento no artigo 12, i, b (brasileiro a serviço da RFB.

    *Apontamento válido dos colegas quando ao fato do Embaixador BR estar ou não a serviço do país quando do nascimento do filho na França.

  • Gera dúvida, pois não dixa claro se o mesmo estava a serviço do Brasil....

  • Comentários: Questão correta. É a literalidade do Art. 12, I, “b” – São Brasileiros natos – Os nascidos no estrangeiros, de pai ou mãe Brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

  • CORRETA. Pois o embaixador está a serviço do Estado (Brasil),


ID
251071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à organização dos poderes, julgue o seguinte item.

No exercício de sua autonomia política, os estados podem adotar o regime parlamentar de governo.

Alternativas
Comentários
  • Corrigindo o colega abaixo:

    O regime de governo é República, o sistema que é Presidencialismo.
  • regime de governo ou sistema adotado no Brasil é o presidencialismo.

    os estados não podem mudar por exemplo para o parlamentarismo. pois neste caso estaria infringindo a soberania nacional
  • Cuidado com os comentários dos colegas abaixo!!! Regime de governo é autocracia ou democracia. Para sanar as dúvidas:

    FORMAS DE ESTADO
     
    • Estado unitário - existe um comando central único, ainda que haja descentralização (Brasil até 1889).
     
    • Estado federado - é a união de vários estados, cada qual com uma parcela de autonomia.
     
     
    FORMAS DE GOVERNO
     
    • Monarquia - o governante é o Rei, que adquire o poder pela sucessão hereditária (Brasil de 1822 a 1889).
     
    • República - o governante é um representante do povo e possui mandato determinado.
     
     
    SISTEMAS DE GOVERNO
     
    • Presidencialismo - o chefe de governo é um presidente, escolhido pelo povo para mandato determinado.
     
    • Parlamentarismo - o chefe de governo é o primeiro ministro, escolhido pelo parlamento para mandato indeterminado.


    REGIMES DE GOVERNO
     
    • Regime autocrático – os destinatários das normas e da política governamental não participam da sua produção.
     
    • Regime democrático – há a participação dos destinatários da normas e políticas públicas na escolha dos titulares de cargos políticos, na produção do ordenamento jurídico e no controle das ações governamentais.
  • na questão há 2 erros:

    ERRO 1:  "parlamentar" não é regime, mas sim sistema de governo.
    ERRO 2: Os estados não podem ferir os proncípios constitucionais sensíveis (art.34, VII), sob pena de sofrerem intervenção federal. Em outras palvras, não há que se falar em estado-membro adotar regime, sistema, forma diversa (ver art. 34, VII,a).

  • Eu faço assim:

    FORMAS DE GOVERNO - REPÚBLICA
     
     
    SISTEMAS DE GOVERNO -  PRESIDENCIALISMO


    REGIMES DE GOVERNO - REGIME DEMOCRÁTICO




    Eu sei que é meio louco, mas na hora da prova é só jogar as palavras uma ao lado da outra que não da para confundir, pelo menos comigo, rs.
  • Só uma observação em relação ao comentário do Dhiego,

    Creio que a adoção do sistema de governo parlamentarista não fere os princípios constitucionais sensíveis. O dispositivos citado pelo colega fala da forma republicana de governo, que é compatível com o sistema parlamentar.

    Art. 34 ... VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
     
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    Desta forma, entendo que o impedimento por parte dos estados de adotarem o sistema parlamentar vem do princípio da simetria, como bem colocado pelos colegas.

    Bons estudos a todos.

    ps. Qualquer observação em relação ao meu comentário, por favor, deixe um recado no meu perfil.
  • Não pode pq os estados devem obedecer aos Princípios Extensíveis, que são implícitos.
    No caso desses princípios extensíveis a constituição determina a aplicação de uma norma para a União, e o STF entende que deve ser aplicada, também, por extensão, aos Estados-membros. Exemplo: as regras do processo legislativo.
  • Pessoal,
    um dos princípios básicos do nosso ordenamento jurídico vigente é o da SEPARAÇÃO DOS PODERES. No sistema de governo Parlamentarista, essa separação dos poderes não é clara. E também, não podemos esquecer, que existem princípos de observância obrigatória pelos Estados, um deles é o do sistema Presidencialista. Haveria sim uma forma de existir tal sistema no nosso ordenamento juríco; seria por meio de Emenda Constitucional, pois como depreendemos do art 60 § 4°, o sistema presidencialista não é cláusula pétrea;
  • "A adoção de medidas parlamentaristas pelo Estado-membro, quando no âmbito da União se acolhe o presidencialismo, também é imprópria, por ferir o princípio da separação de Poderes, como desenhado pelo constituinte federal. As fórmulas de compromisso entre ambos os regimes somente podem ser estabelecidas na Constituição Federal." (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes; Inocêncio Martins Coelho e Paulo Gonet Branco). 
  • "A constituição do estado não pode estabelecer a monarquia como forma de governo, nem o parlamentarismo como sistema de governo.
    Sabe-se que a Constituição Federal somente gravou como cláusula pétrea a forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 4º, I). A forma de governo (república) e o sistema de governo (presidencialismo) naõ são cláusulas pétreas na vigência da Constituição Política de 1988.
    Entretanto, não poderão os estados, o Distrito Federal e os municípios adotar outra forma de governo (monarquia) ou outro sistema de governo (parlamentarismo), desgarrando-se do modelo federal, previsto na Constituição Federal.
    Embora não seja cláusula pétrea, o modelo determinado pela Constituição Federal deverá, obrigatoriamente, ser seguido pelos estados, Distrito Federal e municípios"

    (Direito Constituicioal Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 2ª edição, p. 276).
  • Comentário objetivo:

    Princípio da simetria.
  • Eu uso essa tabelinha

      O que é Clausura pétrea Principio sensível Forma de estado Federação Sim Não Forma de governo Republica  Não Sim Sistema político Democracia Não Sim Sistema ou Regime de governo Presidencialismo Não Não Principio separação de poderes   SIM Não
  • Principio da Simetria

  • ERRADO

    Fere o princípio da simetria constitucional.

    princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dosEstados-Membros.

    Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.

    Fonte: Wikipédia

  • Nao é preciso saber muito pra responder ..

  • FO-GO na República (FOrma de GOverno = Republicano);

    SI-GO o Presidente (SIstema de GOverno = Presidencialismo);

    FÉ na Federação (Forma de Estado = Federativa);

    RE-GO Democratico (REgime de GOverno = Democracia).

     

  • Art. 34 ... VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização dos poderes. A assertiva apontada pela banca está errada, eis que tanto a forma quanto o regime e sistema de governo adotados pela Constituição Federal constituem normas de reprodução obrigatória e, portanto, não podem ser modificados pelos entes federados.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • No exercício de sua autonomia política, os estados podem adotar o regime parlamentar de governo.

     

    Não é regime de governo (democracia ou autocracia ) e sim sistema de governo (presidencialista ou parlamentarista). 

     

    Acredito que a questão falasse de sistema de governo o Estado não poderia adotar devido o Princípio da Simetria, mas caso a CF alterasse a o sistema de governo de presidencialista para parlamentarista (o que acredito ser possível, uma vez que não há vedação no art. 60, §4º  da CF) isso ocorreria. 

     

    Obs: me corrijam se estiver errada

  • Sistema e regime deve seguir o federal, e como o regime é outro, não pode.

  • Gabarito: Errado

     

    Ao elaborar suas leis e Constituição, os Estados DEVEM OBSERVAR OS PRINCÍCPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS que estão previstos no art. 34, VII da CF, SOB PENA DE INTERVENÇÃO FEDERAL.

     

    CF: "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (..)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e REGIME DEMOCRÁTICO; (..)" grifei 

  • O governador tem de seguir o presidente.
  • CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO:

    Auto-organização --> CEs --> P.C. Derivado.

    Autolegislação --> editar as próprias leis --> pluralidade de ordenamentos.

    Autoadministração --> têm competência para exercer suas atribuições de natureza administrativatributária e orçamentária.

    Autogoverno --> Gov.; prefeitos.

    _______________________________________________________________________

    A organização político-administrativa:

    Autônomos --> União, Estados, DF e Municípios;

    Não tem autonomia --> Territórios --> pois são ENTES.

    ______________________________________________________________________

     Soberania ≠ Autonomia:

    --> Soberania --> RFB;

    --> Autonomia --> União --> representa no plano internacional.

    ________________________________________________________________

    REPARTICÃO DE COMPETÊNCIAS:

    Baseada nos princípios:

    i) princípio da predominância do interesse --> união cuidará das matérias de interesse nacionalos estados, as de interesse regionalos municípios, de interesse local.

    ii) princípio da subsidiariedade --> Sempre que possível, as questões deverão ser resolvidas pelo ente que estiver mais próximo à questão.

    À repartição de competências: Segundo esse critério, há dois tipos de federaçãofederação dual (clássica) ou federação cooperativa (neoclássica).

     

    --- > federação dual, os entes federados possuem competências próprias, que são exercidas sem qualquer comunicação com os demais entes. Cada um atua na sua esfera, independentemente do outro.

     

    --> federação cooperativa, os entes federados exercem suas competências em conjunto com os outros. As competências são repartidas pela Constituição de modo a permitir a atuação conjunta dos entes federativos.

    Exemplo:

    O Brasil adota um federalismo de cooperação; com efeito, a CF/88 estabeleceu competências comuns a todos os entes federativos (art. 23) e competências concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24).


ID
251074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às funções essenciais à justiça, julgue os próximos
itens.

É vedado ao defensor público o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Atenção: Os defensores públicos empossados antes da CF, desde que optem pelo regime anterior, não são impedidos de exercer a advocacia fora de suas funções.
  • CERTO

    Art. 134 da CF:

    § Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.


  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

     

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Sobre o exercício da ADVOCACIA:

    - ADVOCACIA PÚBLICA: pode exercer

    - DEFENSORES PÚBLICOS: NÃO podem exercer

    - MEMBROS DO MP: NÃO podem exercer

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

     Prova: CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Funções Essenciais à Justiça ; Defensoria Pública; 

    A CF veda aos membros da DP o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    GABARITO: CERTA.

  • CERTO

    ---------------

    Lei Complementar Nº 80/94

    ---------------

    "Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    ----------------

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;"

  • A questão aborda a temática relacionada à organização constitucional dada à defensoria pública. A assertiva está correta, com base no art. 134, § 1º, segundo o qual “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”.   

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A seus integrantes é assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • Trata-se de uma vedação imposta pelo art. 134, §1º da Constituição. A Constituição, em relação aos Defensores Públicos expressou apenas uma garantia e um vedação:

    (i) Garantia: inamovibilidade. 

    (ii) Vedação: ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Gabarito: Certo


ID
251077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às funções essenciais à justiça, julgue os próximos
itens.

Um promotor de justiça estadual que praticar um crime comum será processado e julgado por juiz de direito de uma das varas criminais do estado.

Alternativas
Comentários
  • HC nº 3.316-PB, Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro(2), verbis:

              "HC – CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DO JÚRI – PROMOTOR PÚBLICO – COMPETÊNCIA – A Constituição da República reeditou a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXIX). A Carta Política, igualmente, estabeleceu ser da competência do Tribunal de Justiça, processar e julgar os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e eleitoral (art. 96, III). Interpretação sistemática da Constituição (norma especial derroga norma geral) autoriza concluir, porque o homicídio é crime comum, ser da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar Promotor Público acusado desse delito." 

  • O legislador constituinte foi claro ao fixar no art. 96, inciso III, que  compete "aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

  • CF Executivo Legislativo Judiciário Outras autoridades  
     
     
     
    STF Presidente, Vice, Ministros de Estado, Pres. do BACEN, AGU, CGU Senadores e deputados federais Ministros dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM) PGR, Ministros do TCU, Comandante das forças armadas, Chefes de missão diplomática permanente  
     
     
     
    STJ Governadores   Membros dos tribunais regionais e membros dos tribunais estaduais (desembargadores federais e estaduais) Membros do MPU que atuam perante tribunal, conselheiros do TCE e TCM  
    TJ Prefeitos (crime estadual) Deputados estaduais (crime estadual) Juízes estaduais de 1° grau (crimes estaduais ou federais) Todos os membros do MP estadual  
    TRF Prefeito (crime federal) Deputados estaduais (crime federal) Juízes federais de 1° grau Os membros do MPU que atuam no 1° grau.
  • BOA QUESTÃO!!
    CASO SEJA ESTADUAL....
    Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes ESTADUAIS e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
     
    CASO SEJA DO MPU E QUE OFICIEM PERANTE OS TRIBUNAIS.......
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO que oficiem perante tribunais;
     
     
    CASO SEJA DO MPU QUE  NÃO OFICIEM PERANTE OS TRIBUNAIS.......
     
    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, E OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
  • Não é JUIZ DE DIREITO. Será julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Assim fica mais claro..

  • Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes ESTADUAIS e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Gabarito: Errado

     

    Estadual -> TJ  (Art. 96-III)

    MPU que atue perante Tribunais  ->STJ   (Art. 105 - I)

    MPU que não atue perante Tribunais-> TRF   (Art. 108 - I)

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização do poder judiciário e das funções essenciais à justiça. É correto dizer que, segundo a CF/88, o promotor de justiça, membro do Ministério Público Estadual, assim como os juízes estaduais, serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Nos crimes eleitorais, serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

    Nesse sentido, conforme art. 96, III, CF/88 – “aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Gab: Errado

     

    Não será julgado pelo juiz de direito, mas sim pelo tribunal de justiça.

  • Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes ESTADUAIS e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Promotor dos Estados é carreira intermediária, fica entre o Promotor de justiça adjunto e o Procurador Geral de Justiça do estado. Assim, atua em segundo grau, devendo ser julgado por Tribunal. 

  • Até onde eu sei NENHUMA daquelas autoridades da CF é julgada por Órgão Monocráticos (Juiz de Direito).

    O escalão mais baixo é o TJ.

  • Será julgado pelo tribunal de justiça.

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

  • Revisar


ID
251080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que dizem respeito ao regime jurídico dos
servidores públicos civis da União.

No caso de reintegração, o servidor deve retornar ao cargo de origem, com o ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito durante o período de afastamento, inclusive as promoções por antiguidade.

Alternativas
Comentários
  •  Lei n. 8112/90, art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Se a lei não excepciona, não cabe ao intérprete fazê-lo. Conclui-se, portanto, que se a lei prevê o ressarcimento de TODAS vantagens, nelas estão incluídas as promoções por antiguidade.
  • É bem verdade que a lei não excepciona, mas ela disse mais do que queria dizer.
    Essa questão deveria ser anulada.
    Para a doutrina majoritária, não são incluídas TODAS AS VANTAGENS. Há UMA EXCEÇÃO, que é a promoção por merecimento.

  • CORRETO, apenas ressalvar que não terá direito à promoção por merecimento, a final de contas ele não estava trabalhando, logo, não estava "merecendo" uma promoção
  •  Alternativa Correta

    De acordo com a Lei 8112 a reintegração é a investidura do servidor estável no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão ADM ou Judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
    Essa é a regra, quanto a promoção por merecimento, a lei não  diz implicitamente que ele ganha nem que perde esse direito, mas entende-se que o servidor nao perde o direito, apenas  é como se tivesse direito a uma herança mas se não fosse atraz  dela não ganharia essa herança, ou seja, fazer por merecer(esforço próprio apresentar as condições requeridas para alcançar determinada coisa), afinal o próprio nome já diz "promoção por merecimento( mérito, capacidade, talento, competência)"... Todo mundo tem direito de trabalhar no Trt por exemplo, mas nao estuda não, não se inscreva no concurso p vc ve se passa ... quero vê...
  • CORRETO O GABARITO....

    É o mínimo que espera quando há ilícito administrativo praticado pelo Estado.
    É mais do que razoável que o servidor que foi ilegalmente demitido, e que retorna após longa batalha judicial ou administrativa, tenha direito a usufruir de todas as vantagens como se estivesse na ativa, inclusive, a promoção por antiguidade.
    Ainda vou mais longe, acho que deveria ter indenização por danos morais, pela angústia e sofrimento psicológico impingido ilegalmente e suportado pelo servidor.
    Rapidamente, para exemplificar minha posição.
    Tenho um colega que foi aprovado com louvor para DPU/2008, mas por erro grosseiro e criminoso do CESPE - já devidamente reconhecido na via judicial - que transcreveu equivocadamente, a menor, as notas da papeleta da prova oral....
    resumindo: está aguardando amargamente sua nomeação, e ainda por cima em recentes pronunciamentos da Presidente Dilma, esta deixou claro que não haverão nomeações para cargos do executivo tão cedo...
  • As promoções por antiguidade e por merecimento são distintas, não fazendo o menor sentido entrar com recurso já que a questão trata das vantagens a que teria direito de fato e não hipoteticamente.
  • NÃO TENHO CERTEZA, mas acredito que sempre que o servidor volta pra administração em virtude de algo que foi benéfioc a ele, ele tem direito apenas a vantagem pro antiguidade.
    Outro exemplo que o servidor volta e só tem vantagem por antiguidade é o mandato eletivo.
    Se alguém poder me confirmar, eu agradeceria muito!!!!

  • Só relembrando,

    A Reintegração acontece quando o servidor e exonerado ou demitido erroneamente e consegue posteriormente invalidar essa decisão.

    Se alguem já estiver ocupando o cargo quando o sevidor de origem for reintegrado, poderá haver 2 situações:

    1- se o Servidor ocupante for ESTÁVEL :
    1.1- será RECONDUZIDO (sem indenização) ou
    1.2- será POSTO EM DISPONIBILIDADE (proporcional ao tempo de serviço)

    2-se o servidor for NÃO-ESTÁVEL: será EXONERADO
  • Pessoal,

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em Direito Administrativo Descomplicado, 19ª Edição, pág. 353, capítulo 7 - Serrvidores Públicos:

    "Ocorre a reintegração quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial. Ele retornará, então, ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu desligamento ilegal, inclusive às promoções por antiguidade que teria obtido nesse interim."

    Abraço a todos!


  • Informação do site Jus Brasil:

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao servidor público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da demissão ilegal, inclusive os vencimentos retroativos.
    2. Não constitui julgamento extra petita a sentença que determina a reintegração de servidor público e, por consequência, o pagamento das vantagens pecuniárias daí decorrentes. (STJ, AgRg no Ag 1259493/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011) 3. Reconhecida a ilegalidade do ato exoneratório, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo anteriormente ocupado, impõe-se a restauração de todos os direitos, a que o servidor fazia jus, quando do exercício regular do cargo, nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES: "(?) a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão." (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437) 4. Portanto, cabe à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em os servidores públicos estiverem, ilegalmente, afastados, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funciona. 5. Conforme entendimento do STJ, o servidor público tem o direito de receber os vencimentos que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo, com os efeitos patrimoniais retroativos à data da prática do ato exoneratório impugnado. (STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011).6. O fato de não ter havido prestação de serviço público, ou qualquer labor funcional, por parte do servidor público, que estava ilegalmente afastado, não é óbice à percepção, pelo servidor que não laborou, das verbas salariais correspondentes ao referido período, já que é devida a restituição do servidor público ao status quo ante, com a devida reposição integral dos direitos a que faria jus se estivessem em pleno exercício do cargo (Precedente do STJ).7. 
  • MA e VP falam em todas as vantagens, inclusive até a promoção. Já Alexandre Mazza, 2ª Edição, pág. 457:

    "A reintegração é uma modalidade de provimento derivado que ocorre pela reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da Lei n. 8.112/90). Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, podendo haver seu aproveitamento em outro cargo, respeitadas as regras sobre aproveitamento indicadas no item anterior. Encontrando -se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade."


  • Alguém sabe alguma fonte que aborda essa exceção citada, promoção por merecimento? Não consegui encontrar.

    Agradeço. 

  • Achei uma questão sacana visto que o artigo acaba se generalizando e não especifíca promoções por antiguidade...

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Bruno Ribeiro, achei o mesmo...

  • Capisciosa, e sacana

  • Promoção pode ser por MERECIMENTO VS ANTIGUIDADE

    Neste caso pode ter apenas por ANTIGUIDADE 

  • nada é fácil , tudo se conquista!

  • Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

    "Todas as vantagens"... O servidor vai voltar ao seu estado anterior e, se tiver direito à promoção, aplicar-lhe-á. Retorno ao status quo ante. 

  • Questão correta, vejam o conceito em outras:

    Prova: CESPE - 2009 - FUB - Cargos de Nível Superior / / Direito Administrativo e Lei 8.112/90, Agentes Públicos, Lei 8.112.

    Hugo conseguiu anular, por meio de decisão judicial, já transitada em julgado, a portaria que o demitiu do serviço público federal. Nessa situação, Hugo terá que ser reintegrado, com ressarcimento de todas as vantagens, no seu cargo anterior, e se esse cargo já estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2009 - FUB - Administrador de Edifícios / Direito Administrativo e Lei 8.112/90, Provimento, Vacância.

    A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2011 - FUB - Cargos de Nível Médio - Conhecimentos Básicos - Cargos 11 a 14 e 16., Ano: 2011, Órgão: 2011 / Direito Administrativo e Lei 8.112/90, Provimento, Vacância.

    Na hipótese de reintegração decorrente de decisão administrativa ou judicial, o servidor deve ser ressarcido de todas as vantagens e, caso o cargo anteriormente ocupado esteja provido, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

    GABARITO: CERTA.

  • Anulação de ato gera efeitos ex tunx, retornando no tempo como se ele nunca tivesse acontecido. Logo, receberá os valores e a promoção como se tivesse trabalhado normalmente.

  • Gab C

    Aproveito o disponível

    Reintegro o demitido

    Readapto o incapacitado

    Reverto o aposentado

    Reconduzir o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado.

  •  A respeito ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, é correto afirmar que: No caso de reintegração, o servidor deve retornar ao cargo de origem, com o ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito durante o período de afastamento, inclusive as promoções por antiguidade.

  • Só consigo lembrar do Gabriel Monteiro chorando


ID
251083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que dizem respeito ao regime jurídico dos
servidores públicos civis da União.

Ao se aposentar, o servidor público que receba vale-alimentação deve receber o valor equivalente a esse benefício juntamente com os vencimentos.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA.

    EMENTA:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Os servidores aposentados não têm direito ao auxílio-alimentação ou vale-alimentação, na medida em que se destina a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, por se tratar de verba indenizatória (STJ- AgRg no REsp. 639.289/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 12.11.2007).

    2. Agravo Regimental desprovido.

  • Cara Li,

    Atente que o enunciado da questão refere-se ao "regime jurídico dos servidores públicos civis da União", ou seja, servidores estatutários. E o STF, em sede de liminar da ADI 3.395-6, suspendeu, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC 45/04, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Deste modo, a Súmula que você citou não se aplica aos servidores estatutários.
  • SÚMULA Nº 680 Do STF
     
    O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS.
     
  • O vale-alimentação equipara-se à indenização, logo não se incorpora ao vencimento.
  • Isso vale só para os estatutários?
    Pois minha mae eh aposentada da caixa (CLT) e ela recebe vale-alimentação, assim como todos os outros aposentados.
  • a questão fala em servidor público (estatutário). Para empregado publico (celetista) vai depender da CLT ou, inclusive, de algum acordo ou convenção coletiva que a caixa tenha feito para expandir o direito de seus empregados
  • Quanto aos celetista, segue a seguinte explicação (não se aplica aos estatutários): 

    "... não há dúvida de que a alimentação ou o vale refeição, fornecidos habitualmente pelo empregador, têm natureza jurídica salarial e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Isso é o que dispõe o artigo 458, da CLT, e a Súmula 241, do TST. No entanto, a Lei 8.212/91 estabeleceu, por meio de seu artigo 28, parágrafo 9o, alínea c, que a parcela, se for recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, não integra o salário de contribuição.

    Interpretando essa norma, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-1, que determina que a ajuda alimentação, fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Dessa forma, concluiu o relator, para ficar isenta da contribuição previdenciária sobre essa verba, a empresa tem que ser inscrita no PAT.

    Outra possibilidade é a norma coletiva atribuir natureza indenizatória à parcela. O juiz convocado lembra que o artigo 7o, XXVI, da Constituição Federal, reconhece o valor das convenções e acordos coletivos de trabalho."

    http://www.normaslegais.com.br/trab/8trabalhista011210.htm

  • ERRADA

    A questão tem outro erro além do já citado:

    ''Ao se aposentar, o servidor público que receba vale-alimentação deve receber o valor equivalente a esse benefício juntamente com os vencimentos.''

    O certo seria proventos.
  • Pessoal, lembrem que para fins de aposentadoria, as vantagens pecuniárias, gratificações e adicionais, se incorporam aos proventos. No entanto, as indenizações, por possuirem carater ulterior e indenizatório, não se incorporam aos proventos.

    Por exemplo, um funcionário que seja auditor da Anvisa e por este motivo esta constantemente viajando para instaurar processos investigativos, logo receberá, na medida em que necessário, as diárias decorrentes de sua deslocação. Porém ao se aposentar, certamente essas diárias (por possuirem caráter indenizatório) não se incorporaram ao valor de sua aposentadoria. 
  • Férias - licenças   --->  continua recebendo

    Aposentadoria  ----> NÃO recebe mais.

  • O vale alimentação é verba indenizatória que não se incorpora à remuneração do servidor. Trata-se tmb de valor líquido, sobre o qual não incide nem IRPF, nem INSS.

  • Não acredito que eu ainda erro isso :-(

  •  Súmula Vinculante 55: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."

  • Trata-se de uma verba indenizatória, neste sentido o artigo 49 §1° da 8112 deixa claro:

    "As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito."

  • Súmula vinculante 55 STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    Vale ressaltar que durante o período em que estiver de férias, o servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação (STJ AgRg no REsp 1.360.774-RS, julgado em 18/6/2013).

  • APOSENTADO NÃO COME!

  • Na forma do art. 22, caput, da Lei no 8.460/1992, “o Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional” 

    Errado. Nos termos do mesmo art. 22, § 3°, a, o auxílio-alimentação não será “a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão”. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Segundo o STJ, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.

    Súmula Vinculante nº 55: o direito ao auxílio-alimentação NÃO se estende aos servidores inativos.

    Segundo o STJ, é devido o pagamento de auxílio-transporte ao servidor público que utiliza veículo próprio no deslocamento para o trabalho. 

  • Súmula Vinculante 55: o direito ao auxílio-alimentação NÃO se estende aos servidores inativos.

  • AUXILIO ALIMENTAÇÃO:

    NAS FERIAS RECEBE, APOSENTOU, NAO MAIS

    SÚMULA Nº 680 Do STF

     

    O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS.

  • so tera direito a vale alimentação servidores que estiver em exercício de suas funções...
  • Acertei mas pelo que já vi essa questão é controversa. Há entendimentos no sentido de que o auxílio alimentação só vale para quem está efetivamente trabalhando sendo suspenso seu recebimento inclusive nas férias, bem como há entendimentos em sentido contrário. Dessa vez acertei. GABARITO ERRADO
  • ASSERTIVA:

    Ao se aposentar, o servidor público que receba vale-alimentação deve receber o valor equivalente a esse benefício juntamente com os vencimentos.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • Errado;

    JUSTIFICATIVA:

    De acordo com o entendimento do STF, mais precisamente de acordo com a súmula 680 do Supremo Tribunal Federal:

    • O direito ao auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos (aposentados).

    Assim sendo:

    • O direito ao auxílio alimentação, tão somente, aproveita aos servidores ativos (da ativa).

    FUNDAMENTO LEGAL: SÚMULA 680, STF;

    • SÚMULA 680, STF: O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS. (Data de Aprovação - Sessão Plenária de 24/9 /2003).

ID
251086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que dizem respeito ao regime jurídico dos
servidores públicos civis da União.

Um servidor público federal que, por meio de concurso público, ingressar como enfermeiro em um hospital federal e, após quatro anos, concluir o curso de medicina poderá ser promovido ao cargo de médico.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O acesso a cargos públicos, conforme preceito impresso em nossa Carta Política (art. 37, II) se dá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em forma prevista em lei.


  • ERRADO.

    Lei. 8.112

    Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação;

            II - promoção;

            III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

  • A questão meio que quis induzir o candidato a pensar na ascenção, forma esta de provimento já extinta!
  • ERRADA! Iria contra o princípio do Concurso Público!
  • Questão ABSURDA!

    Enfermagem e medicina são carreiras absolutamente diferentes. É a mesma coisa dizer que um engenheiro será "promovido" a arquiteto ou que um juiz estadual será "promovido" a juiz federal.

    O CESPE deixou escapar um desconhecimento grotesco sobre essas duas profissões e, indiretamente, diminuiu o valor dos profissionais enfermeiros, os quais passaram a ser "inferiores" aos profissionais médicos.

    Lamentável.
  • Graças a Deus é ilegal, vocês já pensaram a quantidade de gente que "entraria pela janela" para assumir determinados cargos? É explícito que tal medida fere PRINCÍPIOS GRAVES, como a impessoalidade.
  • Súmula 685-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
  • Só para lembrar, ele poderia passar em outro concurso de médico e acumular as funções de enfermeiro e médico pois são cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Se tiver compatibilidade de horários)
    Constituição Federal
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
    bons estudos!
  • KKKKKKKKKKKKKKK   Questão sem noção.

  • Errado. Ele terá que tentar um novo concurso público.

  • Se fosse assim, fiz um concurso pra cargo de técnico, vou concluir meu ensino superior e já quero ser analista... rsrs


  • Assim era bom demais

  • SV 43 STF - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2348

  • A professora Thamiris é muito dedicada, gosto muito de suas explicações. 

  • poderá sim... desde que preste o devido concurso e obtenha êxito.

  • Questão fácil, mas tem que tomar cuidado pq pode sim SE a lei assim previr que a carreira começa como enfermeiro e termina médico. Num é só pq o nome é diferente que está fora da carreira, pela diplomata e vê os nomes da carreira.

  • essa foi boa viu kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 

  • apelou toda

  • ele terá q prestar concurso para o cargo de medico

  • Errado. Nos termos da Súmula no 685, do Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"Assim, conforme entendimento consolidado da Corte Suprema, a previsão de realização de concurso interno para a promoção de servidores ofende a Constituição Federal. Neste sentido, já se manifestou, por diversas vezes, a Corte (ADI no 242, ADI no 837, ADI n° 1150, MS no 22148, dentre outros). 

    A forma de acesso ao cargo público dependerá da espécie de cargo de que se trata. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a regra é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Errado.

    Não existe mais.

    Antigamente era possível, era a ascensão.

  • O nome disso era ASCENsÃO e foi declado inconstitucional pela CF/88

     

    Formas de PROVIMENTO de cargo público:

           I - nomeação;

           II - promoção;

           III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

           IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

           V - readaptação;

           VI - reversão;

           VII - aproveitamento;

           VIII - reintegração;

           IX - recondução.

     

    Outro modo de aprender: PAN RE RE RE

    Promoção

    Aproveitamento

    Nomeação

    Reintegração

    Recondução

    Reversão

  • O mesmo seria o servidor que ingressou no cargo de Técnico e ao concluir o ensino superior passe para Analista. Totalmente inconstitucional, vide a Súmula 685-STF.

  • A ASCENSÃO passou a ser inconstitucional.


ID
251089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à organização administrativa federal, julgue o item
que se segue.

Se, em processo de indenização por danos materiais que tramite em uma vara cível estadual, uma empresa pública federal passar a compor a lide como assistente, o referido processo será deslocado para a justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. O eventual interesse de empresa pública federal atrai a competência da Justiça Federal, devendo o processo ser remetido ao juízo competente.
     

    Art. 109 da Constituição Federal. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

  • atente-se que a presença de empresa pública federal é capaz de mudar a competencia, mas a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NAO.
     
  • Diferenças entre as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista:

    Empresa Pública Federal:
    Foro Processual - Justiça Federal, exceto nos casos de falência, acidentes de trabalho, direito eleitoral e trabalhista;
    Composição do Capital - Deve ser exclusivamente Público, independentemente se é da União, Estado, DF ou Municípios. Pode ser o caso de a União e um Estado, DF ou Município serem donos de uma Emp. Pública juntos fato que não irá descaracterizar a Empresa Pública. O essêncial é o capital ser exclusivamente PÚBLICO;
    Forma Jurídica - Qualquer uma podendo ser inclusive UNIPESSOAL ou até uma S.A;

    Sociedade de Economia Mista:
    Foro Processual - Sempre será na Justiça  Comum (Estadual);
    Composição do Capital - Será misto, sendo que mais da metade deve ser público - ou seja a maior parte acionista;
    Forma Jurídica - Somente Sociedade Anônima.

    Em suma essas são as 3 diferenças entre as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista!
    Atenção! - Só irá existir essas diferenças caso a Empresa Pública seja Federal se ela for Estadual, do DF ou Municipal o foro será na Justiça Comum!


  • " As causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés,  assistentes ou oponentes, exceto as de falênci, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho, serão processadas e julgadas pela JUSTIÇA FEDERAL" Direito Administrativo Descomplicado

    Essa questão se encontra no art. 109, I da CF.

    QUESTÃO CORRETA

  • As empresas públicas federais, no que diz respeito as suas demandas judiciais, mesmo como assistentes  cabe a Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109 da CR. Entretando se as empresas públicas forem distritais, municipais as demandas serão julgadas em varas especializadas sediadas na justiça comum. Com exceção, é claro, as causas especiais  expressa na CR  (Justiça Eleitoral e Trabalhista). Vale frisar que a competência para processos criminais envolvendo a empresas públicas federais cabe a Justiça Federal, assim, as investigações criminais que envolvem as empresas públicas cabe a Polícia Federal:

    Ainda de acordo com o artigo 144, parágrafo 1º da CF, são funções adicionais da Polícia Federal:
    Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
    (...)

    Só pra relembrar alguns exemplos de empresas públicas federais: Correios, Elétrobrás, Caixa Econômica Federal, etc



  • Nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 88, as causas em que entidade autárquica  federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente (exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça  do Trabalho) tramitarão na  justiça federal.
    Entretanto, nos casos de  autarquias estaduais ou municipais, as causas deverão tramitar na justiça estadual.  

    Ponto dos Concursos - Prof. Fabiano Pereira 

     

     
  • Apenas complementando o que os colegas apresentaram, cumpre apresentar uma exceção.

    A súmula 270 do STJ diz que "o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal".
  • As causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal.
  • STF Súmula nº 517 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

    Sociedades de Economia Mista - Foro - Intervenção da União como Assistente ou Opoente

        As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.

  • Fiz um quadro-resumo pra ajudar na hora de revisar. Espero que seja útil aos colegas.
    SEM EP Forma Jurídica Sociedade anônima (sempre mercantis/comerciais, inscritas no registro público de empresas mercantis) Quaisquer formas admitidas, inclusive sui generis (somente as federais pela competência da União de legislar sobre direito civil e comercial). Inscrição no registro público de empresas mercantis ou no registro civil das PJ,conforme o caso. Composição do Capital Controle acionário pertencente ao ente instituidor ou entidade da sua API. Capital privado e público. Capital 100% público. Pode ser pluripessoal (pertencer a mais de uma pessoa pública, desde que o controle seja da instituidora.) Foro processual para entidades federais Justiça Estadual (Súmula 556 do ST). Autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho, são processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I)
  • Questão correta!

    Vale salientar a súmula 517 do STF:


    Sociedades de Economia Mista - Foro - Intervenção da União como Assistente ou Opoente

    As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

    Logo, a União fazendo parte do processo, há o deslocamento para a Justiça Federal.

  • Olha que legal:

     

    Se, em processo de indenização por danos materiais que tramite em uma vara cível estadual, uma empresa pública federal passar a compor a lide como assistente, o referido processo será deslocado para a justiça federal.

  • Essa professora do QC é gata demais.

  • GABARITO CORRETO

    EMPRESAS PUBLICAS FEDERAIS -----> JUSTIÇA FEDERAL

    EMPRESAS PUBLICAS MUNICIPAL/ESTADUAL---> JUSTIÇA ESTDUAL

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL----> JUSTIÇA ESTADUAL

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL/ ESTADUAL----> JUSTIÇA ESTADUAL

  • Sobre foro processual para as entidades federais:

    Segundo o texto constitucional, as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente serão processadas e julgadas na Justiça Federal (CF, art. 109, I). Quando se tratar de empresa pública dos estados ou municípios, a competência será da Justiça Estadual. Por outro lado, as ações das sociedades de economia mista (de qualquer ente da Federação), em regra, serão julgadas na Justiça Estadual (comum), conforme dispõe a Súmula 556 do STF: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”. Contudo, quando a União intervém na condição de assistente ou oponente, as causas envolvendo as sociedades de economia mista serão deslocadas para a Justiça Federal, conforme entendimento apresentado na Súmula 517-STF.

    A questão explicitou que é uma EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, logo a competência se deslocará para JUSTIÇA FEDERAL.

  • E a questão que se inicia com o pronome oblíquo átono ''SE''. kkkkkkkk mds...

  • Com referência à organização administrativa federal, é correto afirmar que: Se, em processo de indenização por danos materiais que tramite em uma vara cível estadual, uma empresa pública federal passar a compor a lide como assistente, o referido processo será deslocado para a justiça federal.


ID
251092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito das licitações.

Na modalidade convite, apenas as empresas convidadas poderão apresentar propostas.

Alternativas
Comentários
  •  

    A resposta desta Questão encontra-se no  § 3o, art. 22 da Lei 8666/93:  
    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.


  • Errado

    Tentando dar mais competitividade, é interesse da administração trazer o maior número possível de licitantes, isto pode ser visto em qualquer modalidade de licitação e consequentemente na modalidade CONVITE.

    O convite é realizado a interessados pertinentes ao ramo do objeto da licitação, independente se são cadastrados ou não, o que é por lei imposto é a necessidade de serem convidados no mínimo três participantes. A administração irá fixar em local adequado a cópia do instrumento convocatório para que demais cadastrados ( observe que agora não é qualquer pessoa, são apenas cadastrados junto à unidade ) possam participar e apresentar suas propostas. É importante observar que o interessado não convidado, mas cadastrado na unidade, que queira participar do processo licitatório, deverá manifestar seu interesse num prazo de até 24 horas antes da apresentação das propostas.

    Forte abraço!
  • muito embora a adm seja obrigada a convidar pelo menos 3, nada obsta que outras se interessem e participem.

    caso contrário, estar-se-ia infringindo o princípio da competitividade
  • Art. 22, § 3o da Lei 8.666/93

    Art. 22.  São modalidades de licitação:
    (...)

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
  • Errado

    Podem participar os cadastrados, não convidados, que manifestarem interesse em até 24 horas da apresentação das propostas.
  • Art. 22, § 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    - É a única modalidade de licitação em que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por escrito, com antecedência de 5 dias úteis (art. 21, § 2º, V), por meio da chamada carta-convite.  

  • Caso não convidado nem cadastrato participa? Acho que não
  • Essa é a modalidade mais simples, destinadas as contratações de pequeno valor, pelo menos 03 interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de 03 dias..
    Não exige publicação, porque é feito diretamente aos escolhidos pela administração através de carta convite, seu julgamento compete a responsável  pelo convite, mas nada impede que seja atribuído a uma comissão. 
  • Gabarito - Errado

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:

       
  • O fato de ser o procedimento licitatório mais célere se dá por conta de possuir os menores prazos perante as demais modalidades. O prazo para apresentação das propostas para os cadastrados e não cadastrados é de, no mínimo, cinco dias úteis a contar da data da expedição do convite ou da afixação da cópia do instrumento convocatório no local apropriado, estendendo o procedimento licitatório aos demais cadastrados que não foram convidados e que manifestem seu interesse até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas. Os não cadastrados e não convidados que manifestarem interesse deverão requerer em tempo hábilo seu cadastramento.  Ocorrendo em cada convite realizado, para objeto idêntico ou assemelhado, o surgimento de mais de três interessados deverá a administração no próximo procedimento convidar sempre mais um licitante, enquanto existirem não convidados nas ultimas licitações.

    Fonte: Âmbito Jurídico -
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2544&revista_caderno=4
  • Questão errada, uma outra responde, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - INCA - Assistente em Ciência e Tecnologia - Apoio Técnico Administrativo Parte II

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.

    GABARITO: CERTA.


  • CONvite = Cadastrados Ou Não

     

    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito: Errado

    -----

    Macete:

    Convite: Cadastrados ou não + Convidados no mínimo 3 participantes + Com 24 horas de antecedência.

    Instrumento de convocação/ Prazo para convocação: Carta Convite/Cinco dias úteis.


ID
251095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito das licitações.

As empresas públicas, devido ao seu caráter eminentemente privado, não estão obrigadas à realização de procedimentos licitatórios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    As empresas públicas estão obrigadas a realizar licitações,conforme dispõe a Constituição Federal:

    Art. 22, XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

    Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

    A lei de Licitações (Lei n. 8666/93) também traz previsão nesse sentido:

    Art. 1Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Errado

    a) A regra geral, que é o objetivo da questão, é que as empresas públicas são obrigadas a licitar, para a realização de contratos, isto é muito claro, tendo embasamento tanto na lei de licitaçoes quanto na própria lei maior. 

    b) Um caso especial, que também esta previsto na lei de licitações, é quando uma empresa pública EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA realiza um contrato em que seu objeto é uma atividade-fim da empresa, ou seja, atividade econômica, como a venda de um produto ou prestação de um serviço, neste caso, consoante com a jurisprudência firmada, será inaplicável o instituto da licitação.

    Portanto o que fica é que em regra geral as empresas publicas estão contidas no rol de entidades que por obrigação devem obedecer o instituto da licitação, no entanto no caso citado na letra b, estas ficam desobrigadas, visto dar mais eficiência e competitividade em sua atividade-fim de natureza econômica.

    Sorte!


     
  • errado. em se tratando de dinheiro público (inserido na administração direta ou indireta), estamos sempre falando em licitação, a nao ser se ocorrerem as hipóteses de inexigi e dispensa
  • CORRETO O GABARITO...

    Entretanto, devemos ficar atentos com relação à PETROBRÁS. Porque o STF já decidiu em MS, que a lei 8666/93 não se aplica em sua totalidade, mas apenas e tão-somente deverá ser observado processo licitatório simplificado.

    A respeito, vejam, por exemplo, a AC 1.193 QO-MC/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 09.05.2006, e o RE 441.280/RS, rel. Min. Menezes Direito, 30.09.2008, noticiados, respectivamente, nos Informativos 426 e 522 do STF; vide, também, as decisões monocráticas do Min. Gilmar Mendes, concessivas de liminares favoráveis à PETROBRAS no MS 25.888 MC/DF, em 22.03.2006, no MS 27.837 MC/DF, em 21.01.2009, e no MS 27.796, em 28.01.2009.
  • A empresa pública é uma entidade da administração indireta, possui personalidade jurídica de direito privado, capital exclusivamente público e patrimônio próprio, sua criação é autorizada por lei, explora atividade econômica, tem suas causas julgadas na justiça federal,  assim como as sociedades de economia mista em regra estão sujeitas a licitar nos termos do art 37, XXI da CF e da lei 8.666 no que diz respeito às atividades meios, não faz licitações, portanto, em atividades fins.
  • Foi ótimo o comentário sobre a Petrobrás, porém, a mesma se trata de uma sociedade de economia mista!

    Bons estudos.
  • Salve nação...



         Caro PaSc, é necessário cuidado ao afirmar o que disse senão vejamos. É sabido por todos que as empresas estatais (SEM, EP) podem atuar como prestadoras de serviço público ou como exploradoras da atividade econômica. Em que pese sua afirmativa ter total validade para aquelas, quanto ao outro grupo (EP, SEM exploradoras de atividade econômica) é necessário maior cautela. Tudo posto frente ao atual entendimento do TCU de que a falta de pressuposto jurídico implica a inexigibilidade de licitaçao por parte das empresas estatais exploradoras de atividade econômica atuando na atividade fim. É uníssono o entendimento de que, embora a omissão legislativa em regulamentar o art. 173, parágrafo 1º, inciso III, CF – não trazendo um estatuto próprio para as mesmas, regulamentando inclusive as licitações realizadas acabe por indicar o uso da Lei 8666/93, mas o uso da licitação inviabiliza a competição frente ao dinamismo do mercado econômico e financeiro. Logo a persecução do interesse público fica comprometida inviabilizando a licitação. Ex.: Banco do Brasil não precisa licitar nas atividades econômicas que ela explora, pois não há interesse público. A licitação não é um fim em si mesma e sim um meio pra se atingir o interesse público.)  RESUMINDO: 
    APENAS no que tange as suas atividades finalísticas (ou seja, a exploração econômica), não estão obrigadas a licitar, JÁ QUE NÃO SE COADUNA COM O DINAMISO DO MERCADO!!!

         Assim, é necessário extremo cuidado ao analisar como a questão se apresenta para não cair em "armadilhas de prova".  



         Continueeeeeee....

     
  • Atenção para a nova lei das Estatais: Lei 13.303/16

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm


ID
251098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil do Estado e supondo que
um aluno de escola pública tenha gerado lesões corporais em um
colega de sala, com uma arma de fogo, no decorrer de uma aula,
julgue o item abaixo.

No caso considerado, existe a obrigação do Estado em indenizar o dano causado ao aluno ferido.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA!

    Trata-se de responsabilidade civil do Estado por omissão. Essa responsabilidade é subjetiva, dependendo da demosntração da culpa, que consiste no descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano.
    Tal dever pode ser extraído do CC/02:
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    (...)
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    (...)
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Por outro lado, poderíamos imaginar também que se trata de responsabilidade por fato de terceiros. Nesta hipótese, a regra geral é a não responsabilização do Estado, assim como ocorre com os fatos imprevisíveis (caso fortuito e força maior). No entanto, constatando-se que a omissão foi a responsável conjunta pela ocorrência do dano, ao Estado será atribuída responsabilidade, na medidade de seu dever.
  • a fundamentação, é a mesma advinda do seguinte julgado/:

    "PROCESSUAL CIVIL.   ADMINISTRATIVO. ACIDENTE OCORRIDO EM ESCOLA
    MUNICIPAL DURANTE HORÁRIO ESCOLAR. BOLA DE FUTEBOL QUE ATINGIU
    OUVIDO DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÃO. CULPA. DEVER DE INDENIZAR
    .
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
    VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
    1. A responsabilidade estatal resta inequívoca, quer à luz da
    legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à
    época da demanda) quer à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, na hipótese
    vertente de ação ordinária de reparação de danos causados em
    acidente ocorrido em escola, em desfavor de ente municipal, fundada
    na sua negligência que ocasionou danos materiais, estéticos e morais
    à ora recorrida, atingida por bola de futebol de salão no ouvido
    esquerdo desferida por alunos que participavam de evento esportivo
  • CORRETO O GABARITO....

    O Estado tem o dever de zelar pela incolumidade física, psíquica e moral dos alunos que estejam devidamente matriculados em escolas públicas.
  • Sempre que houver sob custódia do Estado pessoas ou coisas, a responsabilidade civil será objetiva, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Havendo danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, o Estado responderá com base no art. 37, parágrafo 6º da CR/88, uma vez que ele está na posição de garante, ou seja tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta.

  • Segue decisão do STF sobre o tema:

    E M E N T A: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.

    (RE 109615, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)
  • Ocorre que nesta situações de responsabilidade civil do estado, este está na posiçao de garante, ou seja, tem o dever de asseguarar a integridade de pessoas sob a sua custódia.
    Assim, a criança sendo aluna da escola pública, e sofreu lesão no horário de aula,  nas dependências da escola. Embora, o dano sofrido pela criança, não tenha sido perpetrado por um agente público, o Estado tem responsabilidade civil objetiva, na modalidade de risco administrativo.
  • Segundo entendimento majoritário da jurisprudência, a responsabilidade não é objetiva e sim subjetiva. Nesse caso, deve-se comprovar a responsabilidade do Estado por omissão (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA), já que não foi o agente da administração pública que praticou o ato. Nesse entendimento, cabe ao lesado comprovar a omissão do Estado (no caso a escola pública) em não garantir a segurança de seus alunos.
    Bons estudos a todos!
  • Nas hipóteses  de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haveráresponsabilidade civil objetiva , mesmo que o dano não ocorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes.

    Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37 par. 6º, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não causados por atuação comissiva de seus agentes.

    Seria exemplo, dos presos em que um mata o outro em estabelicimento prisional
  • Pesquisei nos sites do STF e STJ e o entendimento que predomina no presente caso é o da responsabilidade objetiva!
  • Podemos considerar que o estado tem o dever legal de assegurar a integridade das pessoas  em relação a material bélico, substâncias nucleares e dano ambiental?
  • Nesse caso, há o dever OBJETIVO de cuidado  por  parte do "Estado". Conduzindo, assim,  a uma responsabilidade também OBJETIVA.
  •    O Estado responde de forma objetiva quando tem o DEVER DE GUARDA OU DE VIGILÂNCIA de pessoas ou bens e não o faz de maneira eficiente, vindo a causar danos a particulares; podem ser tomadas como exemplos as lesões a presidiários ocorridas no interior do presídio ou a estudantes dentro da escola pública, bem como os danos nucleares causados a terceiros por uma usina.

         Hely Lopes Meirelles dispóe que estará o Estado, aqui, respondendo objetivamente pela sua omissão quanto ao dever de vigilância, razão pela qual defende que a responsabilidade objetiva se aplica tanto a atos comissivos quanto a atos omissivos do Estado.



    Fonte: Manual de Dir. Adm. (Gustavo Mello)
  • Toda vez que o Estado assume o papel de salvaguardar ou vigiar, ele reponderá OBJETIVAMENTE, mesmo que a negligência não seja de uma ação comissiva direta de um agente público.

    Ex: caso da escola de Realengo (mais ou menos o que diz a questão);
    Ex: detentos que morrem em estabelecimentos prisionais
    Ex: pessoas que morrem dentro de hospitais públicos por negligência
  • DA RESPONSABILIDADE POR ATOS ADMINISTRATIVOS
    Por ação: quando o Estado agir como administração pública a teoria a ser aplicada será a do risco administrativo que possui base constitucional, sendo a regra em nosso direito. Segundo tal teoria, o Estado responderá de forma objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. Entretanto, em certos casos tal responsabilidade será: Excluída, na hipótese de força maior ou culpa exclusiva da vítima Atenuada, no caso de culpa concorrente da vítima. Obs: segundo a jurisprudência, o Estado responde objetivamente em relação à guarda de pessoas e coisas. Assim, se um preso mata o outro na cadeia ou aluno fere o outro em uma Escola Pública, a responsabilidade do Estado é OBJETIVA. Tem-se aí, uma omissão estatal, que correspondeu à falta de atuação diligente, a fim de impedir a lesão sofrida por uma pessoa que estava sob sua custódia. Essa é a Teoria do Risco Criado ou Suscitado.

    “Existe, a rigor, nessas hipóteses, uma presunção a favor da pessoa que sofreu o dano: a presunção de que houve uma omissão culposa do Estado. Assim, a pessoa que sofreu o dano não precisa provar a “culpa administrativa”, uma vez que esta é presumida. Como não há necessidade de provar a “culpa administrativa”, a responsabilidade é do tipo objetiva. A modalidade é do risco administrativo porque admite excludentes, por exemplo, o Estadopode provar (o ônus da prova é dele) que era impossível evitar o dano da pessoa que estava sob sua custódia porque o resultado danoso ocorreu exclusivamente de um evento caracterizado como força maior”
  • Continuando o comentário acima, cito oo julgamento do RE nº 109.615-2-RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 2-8-96, p. 25.785:
    "O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno.
    A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estadode dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guardaimediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos".

     PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, visto a responsablidade OBJETIVA  nesse caso.
  • CORRETA,

    E nesse caso o Estado responde OBJETIVAMENTE - AÇÃO NA MODALIDADE OMISSÃO; ESCOLA PÚBLICA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE.

    SERIA ISSO??? ou meu entendimento está equivocado??
  • Gabarito é certo, mas marquei errado pelos seguintes motivos:

    "O essencial é que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente do Estado.”(Di Pietro)

    "Se a doutrina fosse admitir a teoria objetiva (...) a cada roubo em que não estivesse presente uma viatura policial, pode-se-ia processar o Poder Público por falta dessa viatura."(Henrique Savonitti Miranda)

  • Situações de custódia por parte do Estado, como: PRESÍDIOS, HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS, ESCOLA PÚBLICA etc - Responsabilidade Objetiva

  • Perdoem-me, mas não consigo concordar com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. O aluno matriculado que causou a lesão não é agente público. Numa escola pública, os alunos estão a todo tempo interagindo entre si. Pra que se configure a responsabilidade do Estado - que, aqui, atua como garantidor - tem de haver, no mínimo, a demonstração de que o Estado se omitou em seu dever de garantir a segurança e incolumidade física do aluno lesado. Vale dizer, a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o resultado danoso. Do contrário, a porta está aberta para que o preso ou aluno de escola pública que escorregue numa casca de banana no respectivo recinto ajuize uma ação indenizatória contra o Estado.

  • Teoria do risco criado ou suscitado:

    Sempre que o Estado tiver com alguém ou alguma coisa na sua CUSTÓDIA, ele responderá objetivamente pelos danos que decoram dessa situação de custódia.

     


ID
251101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à Lei de Introdução ao Código Civil e ao Novo
Código Civil, julgue os itens a seguir.

O menor que for emancipado aos dezesseis anos de idade em razão de casamento civil e que se separar judicialmente aos dezessete anos retornará ao status de relativamente incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o, CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;


    Um vez celebrado o casamento, caso este venha  ser dissolvido por morte ou divórcio antes de o menor atingir a maioridade, ainda assim perdurarão os efeitos da emancipação. A capacidade é mantida. Não há revogação da emancipação.
  • Os casos de emancipação civil (art. 5º, CC/2002) fazem com que o menor adquira a capacidade civil plena antes mesmo de completar 18 anos. Ocorre que, uma vez emancipado não se pode cogitar em retorno ao status de relativamente incapaz.
  • Lembrando que divórcio produz efeitos ex nunc, por isso ele continua sendo emancipado, por outro lado, caso o casamento fosse ANULADO, anulação produz efeitos ex tunc, aí sim ele  voltaria a ser relativamente incapaz.
  • Questão Errada

    Emancipação
    ou antecipação dos efeitos da maioridade é a aquisição da
    capacidade plena antes dos 18 anos, habilitando o indivíduo para todos os atos
    da vida civil. A emancipação é irrevogável e definitiva.
    A idade nupcial do homem e da mulher é de 16 anos (art.1.511 CC, exigindo-se autorização de ambos os pais, enquanto não atingida a
    maioridade). Não é plausível que continue incapaz, depois de casado. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam o retorno à incapacidade. No entanto o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz (se o ato foi nulo, a pessoa nunca foi emancipada, posto que não produz efeitos e é retroativo), salvo se contraído de boa-fé (nesse caso a pessoa é considerada emancipada).

    fonte: Ponto dos Concursos - Profº Lauro Escobar
  • ERRADA
    - viuvez e divórcio não neutralizam a emancipação;
     - casamento anulado: há divergência sobre a emancipação. Maiorida admite que com a anulação, perde-se a emancipação. Cristiano Sobral, p 48;
     - casamento putativo: seus efeitos poderão ser preservados pelo juiz.

    ..
     

    1. CAROS AMIGOS CONCURSANDOS AFIM DE NAO FICAR NENHUMA DÚVIDA SOBRE CASAMENTO E EMANCIPAÇAO, SEGUE TRANSCRIÇAO DOS ENSINAMENTOS DO PROF. FREDIE BACANA DIDDIER JUNIOR ACERCA DO TEMA:
    2.  
    3. Emancipação Legal - A emancipação legal está prevista no art. 5º, p. único, II a V, do CC/2002.
    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    OBS: é o casamento que emancipa e não a união estável.

    OBS: A idade núbil é de 16 anos tanto para o homem, quanto para a mulher, mas precisam de autorização dos pais ou do juiz.

    OBS: Duas situações que justificam o casamento abaixo do 16 anos – art. 1.520 do CC/2002 ó Gravidez e para evitar cumprimento de pena criminal[1].

    OBS: Ainda que venha se separar ou divorciar posteriormente a emancipação decorrente do casamento permanece!! E se o casamento for anulado ou declarado nulo??? A sentença que invalida o casamento retroage, ou seja, tem efeitos ex tunc, assim a emancipação perderá seus efeitos. Seguindo a corrente que sustenta a retroatividade dos efeitos da sentença que invalida o casamento (Flávio Tartuce, Fernando Simão, Cristiano Chaves, Zeno Venoso), concluímos que a emancipação decorrente desaparece. Única ressalva válida é no casamento putativo, aonde permanece os efeitos da emancipação.

    BONS ESTUDOS E PERSEVERANÇA QUE O TEMPO IRÁ APROVAR TODOS!!!


    [1] Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
  • Três são as características da emancipação civil que é o intituto que antecipa a aquisição da capacidade plena aos menores de 18 anos.
    1-  IRREVOGABILIDADE - Não pode ser revogada pelos pais do menor
    2- PERPETUIDADE  - Se o casamento for desfeito a emancipação continua
    3- PURA E SIMPLES - Não admite termo ou condição

  • Emancipação é irrevogável. Contudo a irrevogabilidade não se confunde com invalidade do ato (nulidade ou anulabilidade que podem ser

    reconhecidas judicialmente). Vale ressaltar que o casamento válido emancipa o menor. A viuvez e a separação eventual não têm o condão de

    retornar o menor à condição de incapaz.
    Caso o menor tenha contraído o casamento de boa-fé e depois o casamento seja anulado (casamento

    putativo), a emancipação é irrevogável
    .
    Contudo se o menor contraiu o casamento de má-fé e o mesmo vem a ser considerado nulo, o menor

    retorna à sua condição de incapaz.
  • Questão lógica, basta pensar que o emancipado, na hora do casamento, é absolutamente capaz, e, divorciado, será relativamente incapaz ? Não faz sentido algum.

    Bons estudos.
  • Quanto a essa discussão do casamento nulo, vejam uma questão bem recente ( novembro de 2012):
    Q274291
    Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia
    Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Das Pessoas - Pessoa Natural
    Na emancipação legal pelo matrimônio, a doutrina é pacífica em afirmar que sendo considerado nulo o casamento retorna-se à situação de incapaz, já que o ato foi considerado nulo, e portanto, não produz efeitos, diferente o que ocorre no caso de divórcio ou viuvez.
    Item foi dado, em gabarito preliminar, como ERRADO.
    Acho que há dois erros:
    1)      A doutrina não é pacífica;
    2) A princípio não retorna a situação anterior por conta da anulação do casamento.
  • Após ser emancipado o menor não retorna ao status de relativamente incapaz. A emancipação é irrevogável e definitiva.
    Se o casamento, entretanto, fosse nulo, a emancipação, por consequência, não seria válida, isto porque, para o direito ela nunca teria ocorrido.
    Errado.
    Bons estudos!
  • Ítem ERRADO
    Após a celebração de um casamento, se um dos cônjuges for menor, será considerado emancipado. O divórcio, a viuvez e mesmo a anulação do casamento ocorrida logo a seguir não implicam no retorno à incapacidade. Em relação a um casamento nulo (não é a hipótese da questão) “pode” fazer com que se retorne à situação de incapaz.
    Obs.: a questão fala em “separar judicialmente”. No entanto parte da doutrina entende que a separação judicial foi revogada de nosso ordenamento jurídico.
    Fonte: Professor Lauro Escobar - Ponto dos concursos 
  • Com relação a questao do Alexandre, além dos erros ja mencionados, acredito que o erro esteja na parte  " Na emancipação legal pelo matrimônio, a doutrina é pacífica em afirmar que sendo considerado nulo o casamento retorna-se à situação de incapaz". 
    Já que não foi mencionado hipotese de exceção no texto, entao entende-se segui a regra, que os nubentes teriam + de 16 anos e - de 18 anos, portanto ainda que o casamento fosse nulo , retornariam a situação de RELATIVAMENTE INCAPAZES.

    Há a exceção do casamento e emancipação por menores de 16  anos, em caso de evitar cumprimento de pena ou em caso de gravidez, ( neste caso retornariam ao status de incapazes, pois menores de 16 anos), mas como nao foi citado no texto a hipotese, presume-se que retornariam ao status de relativamente incapazes, caso nulo fosse o casamento.
  • A questão trata sobre emancipação.

    Código Civil:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Emancipação legal matrimonial – pelo casamento do menor. Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O menor que for emancipado aos dezesseis anos de idade em razão de casamento civil e que se separar judicialmente aos dezessete anos não retornará ao status de relativamente incapaz.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • ERRADO

    EMANCIPAÇÃO CONCEDIDA = IRREVOGÁVEL E DEFINITIVA (NÃO HÁ DESISTÊNCIA)

  • EMANCIPOU, JÁ ERA!

  • Emancipação legal matrimonial – pelo casamento do menor. Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

  • Gabarito:"Errado"

    A emancipação é feita por escritura pública, no cartório de notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos.


ID
251104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à Lei de Introdução ao Código Civil e ao Novo
Código Civil, julgue os itens a seguir.

Uma das causas que interrompem a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que esse juiz seja incompetente.

Alternativas
Comentários
  • art. 202, CC:  A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    ...
  • Temos também o Art. 219 do CPC:  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Afinal, o que interrompe a prescrição é o despacho citatório ou a citação válida?Assim, sem maiores esforços hermenêuticos, o artigo 202, I, do Código Civil deve ser tomado em sua literalidade, de tal sorte que a interrupção da prescrição, atualmente, decorre da citação válida e retroage à data do despacho do juiz, restando revogada a correspondente disposição no Código de Processo Civil.
  • Ao meu ver, gabarito errado da questão, o que interrompe é a citação válida promovida no prazo e na forma da lei pelo interessado e não o mero despacho do juiz.

    A afirmação está errada, incompleta.
  • A questão não está errada, nem incompleta. O negócio é você entender os 2 artigos que poderiam causar confusão, quais sejam, o art. 202 do CC e o 219 do CPC.
    art. 202, CC:  A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;



    Art. 219 do CPC:  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


    1. O 219 tem que ser dividido para melhor entendimento e compatibilização com o CC. Dessa forma, a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendencia e faz litigiosa a coisa. Parem aí. 
      Para interromper a prescrição é necessário apenas que a citação seja ordenada, ou seja, que haja o despacho do juiz (seja ele competente ou não).
       
  • Pessoal, não vamos criar complicações com uma questão que se responde com letra de lei. 
    O tema é direito civil, basta o Código Civil pra sua resolução, senão vejamos:

    Art. 202, CC/02:  A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
  • A questão trata das causas que interrompem a prescrição.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    Uma das causas que interrompem a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que esse juiz seja incompetente.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.


ID
251107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à Lei de Introdução ao Código Civil e ao Novo
Código Civil, julgue os itens a seguir.

Havendo lacuna no sistema normativo, o juiz não poderá abster-se de julgar. Nesse caso, para preenchimento dessa lacuna, o juiz deve valer-se, em primeiro lugar, da analogia; persistindo a lacuna, serão aplicados os costumes e, por fim, os princípios gerais do direito.

Alternativas
Comentários
  • Importante ressaltar que a LICC passou a ser denomidada Lei de Introdução às normas do Direito Basileiro, uma vez que contém normas de sobredireito (normas sobre normas).

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  • Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumese os princípios gerais de direito.

    Para mim, não significa que seja necessariamente uma questão de ordem de aplicação.
    Errei, mas para fazer a questão do CESPE já sei, entende que há ordem. 
    Meu Deus...
  • Entendo  não haver hierarquia.
  • apesar de ter acertado, fiquei muito em dúvida, pois também entendo não haver hierarquia, como a questão propõe!
  • O entendimento é de que esta ordem deverá ser seguida...
  • Comentário objetivo:

    Para a integração de lacunas no sistema normativo vigente, o juíz deve utilizar-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, como dita o artigo 4o da LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Vale ressaltar que a doutrina entende que há uma ordem hierárquica a ser seguida pelo juíz quando para suprir as lacunas da legislação vigente, devendo ser obedecida a ordem disposta no artigo acima citado, qual seja:

    1) Analogia;
    2) Costumes;
    3) Princípios Gerais do Direito.

      
    OBS: O nome Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC) foi alterado pela Lei nº 12.376/2010 para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).  
  • Vale lembrar que esse dispositivo consta também no CPC:

    Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
  • Existe uma nova parte da doutrina, que entende não necessariamente existir uma ordem. Dizem que os princípios devem ser aplicados sempre em primeiro lugar (professores do LFG). Acontece que para o CESPE isso não existe. Essa ordem é obrigatória.
  • Item Correto

    Integração das normas jurídicas: integração é o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico; é o recurso a certos critérios suplementares, para a solução de eventuais dúvidas ou omissões da lei.

    Analogia: é a aplicação, a um caso não previsto, de regra que rege hipótese semelhante; pode ser legis (que consiste na aplicação de norma existente destinada a reger caso semelhante ao previsto) ou juris (que se estriba num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicação ao caso concreto não previsto mas similar.

    Costume: é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória, ou, em outras palavras, uma prática geral aceita como sendo o Direito.

    Princípios gerais do direito: são normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração.

    fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/55/direito_civil/lei_de_introducao_ao_codigo_civil_licc.html
  • Há dois entendimentos:

    Para os civilistas mais clássicos (cito, por todos, Silvio Rodrigues), a hierarquia deve ser obedecida, tal como a questão colocou. Este é o entendimento do CESPE (desconheço o posicionamento das outras bancas).

    Para a doutrina mais "contemporânea", (cito, por todos, Maria Helena Diniz) a ordem não precisa ser obedecida, mormente porque os princípios gerais do direito (colocados em terceiro lugar pela antiga LICC) devem ter aplicação privilegiada, afastando inclusive a própria "lei seca" em determinados casos, quando o princípio tiver índole constitucional.

    Essa segunda corrente, defende tal posicionamento com lastro na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, estabelecida no art. 5º § 1º da CF, que determina que as normas que definem direitos fundamentais - muitas delas geradoras dos princípios estruturantes do sistema jurídico - tem aplicação imediata. Daí a necessidade de alçar os princípios gerais do direito a um posto mais elevado, e não como última alternativa do Juiz na solução do caso concreto.

    Enfim, são essas as correntes. A CESPE, assim como a maior parte das bancas, sempre opta pelas correntes mais "clássicas". A nós, meros concurseiros, não é dado o direito de exarar opinião em provas. Temos que" falar" o que a banca quer "ouvir". Daqui alguns anos, no conforto da sua estabilidade, pense em emitir opiniões. Por enquanto, apenas se preocupe em absorvê-las. rs

    Abraço e bons estudos a todos
  • Para quem quiser se aprofundar no tema, há um livro do escritor Daniel Sarmento, editado pela Lumen Juris, chamado "Direitos fundamentais e relações privadas", que trata justamente sobre o tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
  • CERTA

    CPC - Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

    LINDB - Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
    ..
  • Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


           
    O rol é TAXATIVO e PREFERENCIAL!

  • UMA DICA PARA  LEMBRAR A ORDEM: ORDEM ALFABETICA (Analogia, Costumes e Princípios gerais do direito).
  • Errei a questão pois para mim tb não havia hierarquia.
    Apesar do art. mencionar analogia, costumes e principios
    , achava que não era necessário o juiz
    aplicar nesta ordem.
  • Só prá lembrar e fazer um paralelo com outros ramos do direito, que:

    * No Direito Civil é:
     - Analogia
     - Costumes
     - Princípios gerais do direito

    * No Direito Tributário é:
     - Analogia
     - Princípios gerais do direito tributário
     - Princípios gerais de direito
     - Equidade

    * No Direito do Trabalho / Processo do Trabalho
     - Jurisprudência
     - Analogia
     - Equidade
     - Outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho
     - Usos e costumes
     - Direito comparado

  • O interessante é que dificilmente o candidato que não faz questões específicas da banca vai pra uma prova sabendo disso.

    Atrevo-me a dizer que SOMENTE a arrogante CESPE, pra complicar, entende que há essa hierarquia a ser seguida.

    É cada uma.
  • Geralmente os colegas falam mal da FCC que costumam chamar de fundação copia e cola. Todavia, quando fazemos uma prova objetiva, quanto mais "letra de lei" for a prova, melhor. Assim não acontecerá como nesta questão, que tem diversas interpretações e entendimentos. Os conhecimentos aprofundados e as teorias deveriam ser deixados somente para uma eventual prova escrita.

    Errei e não concordei!
  • RESPOSTA: CERTO
    COMENTÁRIO: Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a (1°) analogia, os (2°) costumese os(3°)  princípios gerais de direito.
    BONS ESTUDOS!
  • Questão correta, porém, data máxima vênia, é um absurdo essa ordem ser taxativa, visto que até a própria lei não é expressa em relação a isto.

    Bons estudos.
  • O exercício de integraçao realizada pelo magistrado deverá seguir a sequência elencada no artigo 4 da LINDB. Primeiramente deverá socorrer a analogia, em decorrência da Supremacia das Leis. Caso não consiga exercer a subsunção do fato a norma, deverá se dirigir aos costumes e por últimos aos Princípios Gerais de Direito. 


    Bons Estudos! 
  • Tradicionalmente se utiliza da analogia como hierarquicamente superior aos outros institutos de integração da lei, haja vista decorrer de uma lei escrita, já existente no ordenamento jurídico, o que não ocorre com os costumes e princípios gerais do direito.

    Como me referi, é uma posição tradicional do Direito Civil.

    A definição de que existe hierarquia entre analogia, costumes e princípios é uma construção doutrinária, construção essa que num primeiro momento entendia ser a analogia o mecanismo preferencial para a lacuna da lei, mas que atualmente, com as novas teorias sobre a publicização do direito, não cabem mais no entendimento jurídico, haja vista atualmente os princípios possuírem status de norma jurídica, vinculando comportamentos, fundamentando todo o ordenamento.

    Portanto, a alternativa estaria ERRADA.
  • Errei também, vai entender o Cespe! Tive pesquisando aqui no Manual de Direito Civil e achei uma explicação razoável que passo a expor:
    • 1C) Corrente Clássica (Sívio Rodrigues e Rubens Limongi França/ CESPE) - Diante do silência da lei, o dispositivo do art. 4º da LINDB deve ser interpretado na ordem mencionada; 
    • 2C) Corrente Contemporânea (Pablo Stolze, Flávio Tartuce, Gustavo Tepedino) - Consigna-se que com base na argumentação utilizada no trabalho de Paulo Bonavides, a constitucionalização dos princípios conferiu a eles uma carga maior de importância, sendo aplicado tanto nas relações verticais (Estado-cidadão), quanto nas relações horizontais (cidadão-cidadão). Por esse  fato, não existe qualquer preponderância da analogia e dos costumes sob os princípios gerais do direitos expostos no referido artigo. 
  • Meus amigos, a questão envolvendo a ordem de utilização dos elementos de integração do art. 4° da LINDB é controvertida na doutrina.

    No manual excelente que eu tenho do Flávio Tartuce, ele afirma que o juiz pode utilizar qualquer uma delas, fora da ordem, como bem entender. Já outros mais conservadores entendem que a ordem deve ser obedecida.

    No entanto, até onde eu pude perceber, o CESPE gosta da literalidade da lei.

    Levando isso em consideração, A ORDEM DO ART. 4° DEVE SER SEGUIDA, por mais estapafúrdio que você ache isso ou que o seu doutrinador de cabeceira diga o contrário.

    Não estamos aqui pra discutir com o examinador em prova objetiva.

    Se for objetiva e houver controvérsia, em geral vá pela literalidade da lei (até porque, se não for baseada em entendimentos majoritários/pacíficos ou na literalidade da lei é passível de anulação).

    Se a prova for subjetiva, dissertem o quanto quiserem sobre como "a ordem dos fatores não altera o produto".

    Sendo prova objetiva, não brinquem de "corrente X vs corrente Y" com o CESPE: vão na letra da lei.

    Quando essa questão sobre a ordem do art. 4° aparecer de novo pra vocês (e ela vai aparecer, já fiz várias), experimentem marcar que a ordem estampada na norma deve ser respeitada.

    Depois me mandem biscoitos se eu tiver ajudado.

  • Lembrar que estão na ordem alfabética: Analogia, Costumes, Princípios! 

  • Errei. Pensei que era pegadinha. Vejamos o seguinte trecho da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves (dir. civil esquematizado vol 1):

    3.7.1. As lacunas da lei

    Efetivamente, sob o ponto de vista dinâmico, o da aplicação da lei, pode ela ser lacunosa,

    mas o sistema não. Isso porque o juiz, utilizando-se dos aludidos mecanismos, promove a

    integração das normas jurídicas, não deixando nenhum caso sem solução (plenitude lógica do

    sistema).


  • Quando a lei for omissa o juiz utilizará os meios de intergração da norma, na respectiva ordem:

    a) Analogia;

    b) Costumes; e

    c) Princípios Gerais do Direito.

     

    Obs.: O Juiz não poderá se recusar a analisar e julgar uma causa tendo como alegação a omissão das lei.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu". Eclesiastes 3

  • Pessoal,

     

    Para não esquecer a ordem correta, é só perceber que está em ordem alfabética inclusive:

     

    Quando a lei for omissa o juiz utilizará os meios de intergração da norma, na respectiva ordem:

    a) Analogia;

    b) Costumes; e

    c) Princípios Gerais do Direito.

  • This question is no correct.

    Nowadays, the modern doctrine says that all 3 ways of filling the abstetion of law can be used not obeying the order itself.

  • cidadão tá achando que isso aqui é cursinho de inglês, onde ele mostra pro professor que sabe escrever. Você é o cara, jovem, vai pros EUA e deixa a gente estudar pro nosso concurso.

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


                  Como é cediço, há um dever do aplicador do direito de corrigir as lacunas (vedação do não julgamento ou do non liquet), que era extraído do art. 126 do Código de Processo Civil de 1973, pelo qual “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.14 Vale dizer, o dispositivo foi repetido em parte pelo art. 140 do Código de Processo Civil de 2015, com a seguinte expressão: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Como se nota, o novo preceito não faz mais menção à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, remetendo a sua incidência ao art. 4.º da Lei de Introdução, com os aprofundamentos que ainda serão aqui analisados.

    Presentes as lacunas, como sempre se extraiu da doutrina e da jurisprudência, deverão ser utilizadas as formas de integração da norma jurídica, tidas como ferramentas de correção do sistema, constantes dos arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução. Anote-se que a integração não se confunde com a subsunção, sendo a última a aplicação direta da norma jurídica a um determinado tipo ou fattispecie. O art. 4.º da Lei de Introdução enuncia que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Havendo lacuna no sistema normativo, o juiz não poderá abster-se de julgar. Nesse caso, para preenchimento dessa lacuna, o juiz deve valer-se, em primeiro lugar, da analogia; persistindo a lacuna, serão aplicados os costumes e, por fim, os princípios gerais do direito.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Por que esta desatualizada? 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ao meu ver, fazem quase a mesma coisa, só que é uma é forma de INTEGRAR/COMPLEMENTAR a lei, e a outra é forma de INTERPRETAR a lei.

     

    ANALOGIA - consiste em aplicar a alguma hipótese, não prevista especialmente em lei, disposição relativa a caso semelhante.

    - NÃO HÁ NORMA/ PREVISÃO para o caso.

     - juiz preenche um vazio comparando uma situação de omissão legislativa com outra situação próxima, parecida, que está tratada em lei.

     

    Ex:

     

    Art. 499 CC - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. (Através da analogia, pode incluir/complementar a norma c/ companheiro no conceito de cônjuge.)

     

     Art. 128 CP - Não se pune o aborto praticado por médico: (Analogia: Parteira,Enfermeira)

     

    Interpretação é o processo lógico para estabelecer o sentido e a vontade da lei. A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

     

    - Ampliação de um conceito legal nos casos em quea lei diz menos do que pretendia {iex minus dixitquam voluit). Não há criação de nova norma pois já existe NORMA/PREVISÃO para o fato, sou estou ampliando sua interpretação

     

    - Pega a mesma norma,palavra e amplia sua interpretação; (Réu: Indiciado; Juiz: Jurado;)

     

    Ex: no caso do roubo majorado pelo emprego de "arma" (art.157, § 2S, II), o que se entende por "arma"? Com a interpretação extensiva,fixa-se seu alcance (revólver, faca de cozinha,lâmina de barbear, caco de vidro etc).

     

    Obs:

    -Formas de integração seguem hierárquia disposta em lei, salvo se for prejudicar.

    -Analogia em Dir. Penal e Trib. apenas in bonam partem.

     

    CESPE:

     

    Q801844-Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. F

     

    Q607011-O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da  analogia. V

     

    Q343676-Caso ex-companheiro homossexual requeira judicialmente pensão post mortem, não havendo norma sobre a matéria, o juiz poderá decidir o caso com base na analogia e nos princípios gerais de direito.V

     

    Q563910-Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. V

     

    Q854399-Admite-se o costume contra legem como instrumento de integração das normas F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não sabia que existia ordem, errei por isso. 

  • Januncio araújo. Perfeito.

  • Art. 4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (EQUIDADE IMPLICITO) Art.4 é taxativo.


ID
251110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao Novo Código Civil, julgue os itens seguintes.

No contrato de compra e venda, até a tradição, em regra, os riscos pela perda da coisa objeto do contrato correm por conta do comprador.

Alternativas
Comentários
  • Aplicando a regra do res perit in domino, o prejuízo pela perda da coisa por fortuito será suportado pelo proprietário. Sabendo que no Direito Civil a propriedade das coisas móveis não se transfere pelos negócios jurídicos, senão antes da tradição (art. 1267), até a tradição a coisa ainda pertence ao vendedor que suportará o prejuízo na eventual perda do objeto sem culpa.
  • ERRADA

    Art. 492, CC. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

  • Um dos efeitos acessórios do contrato de compra e venda certamente é a responsabilidade pelos riscos (perda, deterioração, desvalorização, qualquer perigo que a coisa puder sofrer desde a conclusão do contrato até a sua entrega) e despesas, ante o fato de que, em nosso direito, sem tradição ou registro não se tem transferência da propriedade. Pelo Código Civil, art. 492, antes da tradição, ou registro, os riscos da coisa correrão por conta do vendedor, porque até então o domínio é seu, e, os do preço, por conta do comprador.

    CC, 492: Até o momento da TRADIÇÃO, os riscos da coisa correm por conta do devedor, e os do preço por conta do comprador.

    Bons Estudos & Rumo à Vitóoria!!
  • No contrato de compra e venda, até a tradição, em regra, os riscos pela perda da coisa objeto do contrato correm por conta do comprador. O correto seria: vendedor(art. 1267 do CC)
  • res perit in domino

  • GABARITO ERRADO

     

    ATÉ A TRADIÇÃO:

     

    RISCOS DA COISA--->VENDEDOR

     

    RISCOS DO PREÇO---> COMPRADOR

  • Apenas para complementar os estudos.

    Em relação à compra e venda, devemos lembrar também das DESPESAS de ESCRITURA E REGISTRO e de TRADIÇÃO. 

    Aprendi aqui no QC um bizu:

    REC - TV

    Registro e Escritura >> Comprador

    Tradição >> Vendedor

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

  • A questão trata do contrato de compra e venda.

    Código Civil:

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    No contrato de compra e venda, até a tradição, em regra, os riscos pela perda da coisa objeto do contrato correm por conta do vendedor.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Apenas para complementar:

     

    A regra res perit domino determina que a tradição fixa a distribuição de riscos. Até ela, o vendedor arcará com os riscos a que esteja submetida a coisa, após, estes são por conta do comprador. Atente-se para o art. 524 CC que excepciona esta regra. Ao comprador serão atribuídos todos os riscos que envolvam o cálculo das coisas, desde que este seja o costume e as coisas já estejam à sua disposição. 

     

    A moraccipiendi também determinará o risco antecipado por parte do comprador. Contudo, o devedor deverá constituir este em mora, através dos instrumentos de notificação válidos (Judiciais ou extrajudiciais). 

     

    Fonte: Cristiano Chaves, et All. Código Civil para concursos. 

  • memorize: PERCEBI na TVC que o PRECo tava PENDENTE

     

    PERCEBI na TVC que =frutoPERCEBIDO-TRADIÇÃO-VENDEDOR-risco COISA

    o PRECo tava PENDENTE = risco PREÇO-REGISTRO-ESCRITURA-CREDOR-frutoPENDENTE

     

  • Gabarito : Errado

    Código Civil

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

  • ERRADO! A responsabilidade pelo risco:

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor (res perit domino), e os do preço por conta do comprador.

    § 1 Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    § 2 Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados


ID
251113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao Novo Código Civil, julgue os itens seguintes.

A execução da fiança está subordinada ao não cumprimento da obrigação pelo devedor e, uma vez nula a obrigação principal, a fiança se extingue. Ao contrário, a nulidade do contrato de fiança não tem qualquer efeito no que concerne à validade da obrigação principal.

Alternativas
Comentários
  • É a regra geral de que o acessório segue o principal. Ora, sendo a fiança um contrato acessório, nula a obrigação principal, nula será a fiança. Por outro lado, havendo nulidade da fiança, o contrato principal continua sendo válido, porém sem a garantia dada.
  • Complementando o excelente cometário abaixo:

    Art. 824, CC. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

  • Comentário objetivo:

    CONTRATO PRINCIPAL: É aquele que existe de per si, independetemente de outro;
    CONTRATO ACESSÓRIO: É aquele cuja existência supõe a do principal.

    A fiança é um contrato acessório, estabelecida para garantir a locação, que é o contrato principal. Logo, a fiança não poderá existir sem a locação, pois vale a regra "o acessório acompanha o principal". 

  • Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
  • Ao meu ver seria necessária a inclusão do termo "em regra", na primeira fase, porque pode ser que o fiador tenha:

    I - renunciado ao benefício de ordem;
    II - tenha se obrigado como devedor principal ou solidário e;
    II - também esteja o devedor falido ou insolvente.


    Para estes três casos a execução da fiança não está subordinada ao descumprimento da obrigação pelo devedor.
    Enfim, era o caso de estar incorreto o enunciado, ou ser anulada a questão.
  • A questão trata do contrato de fiança.

    Código Civil:

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    A execução da fiança está subordinada ao não cumprimento da obrigação pelo devedor e, uma vez nula a obrigação principal, a fiança se extingue. Ao contrário, a nulidade do contrato de fiança não tem qualquer efeito no que concerne à validade da obrigação principal.

    A fiança é um contrato acessório ao contrato principal.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Gabarito: Certo

     

    Para quem como eu só tem direito a dez questões por dia.

  • Art. 184, CC/02: 

    Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas (acessórias) não induz a da obrigação principal.


ID
251116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao Novo Código Civil, julgue os itens seguintes.

O contrato de mútuo se presta ao empréstimo de coisa infungível, a qual, com a tradição, passa a ser de propriedade do mutuário.

Alternativas
Comentários
  •  Empréstimo de coisa infungível é comodato e não mútuo (empréstimo de coisa fungível)
  • ERRADA

    Art. 586, CC. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587, CC. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

  • só lembrar de empréstimo de dinheiro...


    ´dinheiro = bem fungível

    o contrato de mútuo pode ser de empréstimo de dinheiro
  • GABARITO: ERRADO.

    Segundo os doutrinadores Pablo Stoze e Pamplona Filho, mestres em Direito Civil e Professores de renome da UFBahia, "conceitualmente, o MÚTUO consiste em empréstimo de consumo; ou seja, trata-se de um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o mutuante transfere a propriedade de um objeto móvel fungível ao mutuário, que se obriga à devolução, em coisa do mesmo gênero, qualidade ou quantidade".

    Complementando, o MÚTUO é previsto no art. 586 do Novo Código Civil Brasileiro:

    Art.586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    BONS ESTUDOS A TODOS


  • Mútuo é empréstimo de coisa fungível, consumível (como o dinheiro), onde a restituição é de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Quem toma emprestado é chamado de mutuário.

    Comodato contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.
  • A questão trata do contrato de mútuo.

    Código Civil:

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    O contrato de mútuo se presta ao empréstimo de coisa fungível, a qual, com a tradição, passa a ser de propriedade do mutuário, e que deverá restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Q83703 - O contrato de mútuo se presta ao empréstimo de coisa infungível, a qual, com a tradição, passa a ser de propriedade do mutuário.  F

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ O mútuo é o empréstimo de COISAS FUNGÍVEIS, pela qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. É empréstimo para consumo.

     

    CC: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

     

    Pelo mútuo, o mutuante TRANSFERE O DOMÍNIO da coisa emprestada ao mutuário. Por conta deste, que se torna proprietário, correm todos os riscos dela desde a tradição.

     

    CC: Art. 587. Este empréstimo TRANSFERE O DOMÍNIO da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

     

    É empréstimo para consumo, pois o mutuário não é obrigado a devolver o mesmo bem, do qual se torna dono, mas sim coisa da mesma espécie.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • mútuo feneratício

  • ERRADO

    CC

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • GABARITO: ERRADO

    O mútuo é o contrato de coisas fungíveis, isto é, aquelas que são consumidas e podem ser substituídas como, p ex., o dinheiro.

  • Gabarito: Errado

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • ERRADO! O mútuo é o empréstimo de COISAS FUNGÍVEIS, pela qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. É empréstimo para consumo. Trata-se, em regra, de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mútuo oneroso.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • Errado.

    Comodato

    • coisas infugíveis
    • só pode usar a coisa de acordo com a natureza dela e com o contrato.

    Mútuo

    • coisas fungíveis
    • transfere o domínio
    • deve ser restituído no mesmo gênero, qualidade e quantidade.

ID
251119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao Novo Código Civil, julgue os itens seguintes.

A relação jurídica obrigacional tem um objeto imediato e outro mediato. A prestação, que pode ser de dar, fazer ou não fazer, constitui o objeto imediato da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • A obrigação possui dois tipos de objeto, o direto e imediato e, o indireto e mediato. As prestações que constituem o objeto direto e mediato da obrigação podem ser divididas em: positivas, as quais englobam a obrigação de dar coisa certa e incerta, e a obrigação de fazer e; as obrigações negativas, as quais são relativas as obrigações de não fazer. 

    Afirma Orlando Gomes (2000, p. 14) que o objeto imediato da obrigação “[...] é a prestação, a atividade do devedor destinada a satisfazer o interesse do credor [...]”, e o objeto mediato é “[...] o bem ou o serviço a ser prestado, a coisa que se dá ou o ato que se pratica [...]”. 

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/44279/1/DAS-OBRIGACOES-DE-DAR-FAZER-E-NAO-FAZER/pagina1.html#ixzz1DPoMBpVE
  • O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato.

     - Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
    Ex:. Dar a chave do imóvel ao novo proprietário.
    - Mediato: é a prestação em si.
    Ex:. O que é dado? A chave.
     
    De acordo com essa classificação, podemos destacar:

     

  • - Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta;
    Ex:. Dar um documento a alguém.
  • - Obrigação de fazer;
    Ex:. Fazer uma reforma em parede divisória entre terrenos.
  • - Obrigação de não fazer;
    Ex:. Não fazer um muro elevado a certa altura.
  •  
  • FONTE - DIREITO NET
  •  
  • RESPOSTA: CERTO

                    O objeto da relação obrigacional é a prestação que, lato sensu, constitui-se numa atividade, numa conduta do devedor. (VENOSA)
    OU SEJA, A PRESTAÇÃO é o objeto imediato, enquanto que O BEM MATERIAL é o objeto mediato.
  • Os elementos constituvos de uma relação obrigacional são:

    Elemento subjetivo - são os sujeitos ativos (credores) e passivos (devedores) de uma obrigação.

    Elemento objetivo - divide-se em:

    OBJETO DIRETO OU IMEDIATO - É a prestação positiva ou negativa que será realizada, podendo ser de 3 tipos, quai sejam: DAR, FAZER E NÃO FAZER.

    OBJETO INDIRETO OU MEDIATO - É o bem da vida, isto é a coisa ou tarefa a ser obtida com a prestação.

    Ex: Uma obrigação de dar um carro. Aqui a obrigação de dar será o objeto direto e imediato (prestação) e o carro será o objeto mediato ou indireto (coisa ou tarefa a ser obtida com a prestação).

  • Só complementando o comentário acima,

    Os elementos constitutivos são: Subjetivo, Objetivo e o Ideal.

    Elemento Ideal - vínculo abstrato que une credor/devedor. Ex: Contrato.
  • Objeto mediato é a coisa. Objeto imediato, a realização obrigacional, que pode ser inclusive negativa.
  • O comentário do colega Elder Arruda não está tão exato, senão vejamos o que diz Pablo Stolze:

    a pedra de toque da relação obrigacional, de toda e qualquer relação obrigacional, é o elemento objetivo, que, traduzindo, é o objeto da obrigação
    o objeto imediato é sempre a prestação.
     
    “A prestação é a atividade do devedor satisfativa do interesse do credor”
    “E qual seria o objeto de uma obrigação decorrente do contrato de compra e venda?” O objeto de qualquer obrigação denomina-se prestação. “Então o objeto da obrigação é o carro que vai ser vendido? O dinheiro que vai ser pago?” Negativo! Errado! O bem da vida (carro, preço pago) é o objeto indiretoO objeto direto de toda e qualquer obrigação é a prestação.

    Bons estudos
  • Complementando...

    Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, para se constatar qual é o objeto mediato basta se perguntar "dar, fazer ou não fazer
    O QUÊ? Logo, percebe-se que o objeto mediato da obrigação é a coisa.

  • RESPOSTA: CERTA.

    Objeto imediato (conjunto de situações jurídicas ativas e passivas de
    titularidade das partes, consubstanciadas em uma prestação de dar,
    fazer ou não fazer) ou mediato (que constituem os
    bens jurídicos cuja titularidade, apropriação e
    disposição ocorre mediante o exercício das posições
    jurídicas próprias, ou seja, a coisa).

     

     

    JCN!

  • Nossa, aí você lê esse negócio e pensa que nunca vai cair. Em se tratando de Cespe, todo cuidado é pouco!

  • A questão trata do direito das obrigações.



               O objeto imediato da obrigação, perceptível de plano, é a prestação, que pode ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer). Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer).

    Por outro lado, percebe-se que o objeto mediato da obrigação pode ser uma coisa ou uma tarefa a ser desempenhada, positiva ou negativamente. Como exemplo de objeto mediato da obrigação, pode ser citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de compra e venda. Esse também é o objeto imediato da prestação. Alguns doutrinadores apontam que o objeto mediato da obrigação ou objeto imediato da prestação é o bem jurídico tutelado, entendimento esse que, igualmente, é bastante plausível. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    A relação jurídica obrigacional tem um objeto imediato e outro mediato. A prestação, que pode ser de dar, fazer ou não fazer, constitui o objeto imediato da obrigação.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Objeto imediato: É a prestação. Pode ser positiva (dar ou fazer) ou negativa (não fazer)

    Objeto mediato: Pode ser uma coisa ou uma tarefa. 

     

    Exemplo: A vende um carro para B, sendo que B fica obrigado a pagar R$30.000,00. O objeto imediato é a prestação (os R$30.000,00) e o objeto mediato é o carro.

  • "O objeto imediato da obrigação, perceptível de plano, é a prestação, que pode ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer). Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer).

    Por outro lado, percebe-se que o objeto mediato da obrigação pode ser uma coisa ou uma tarefa a ser desempenhada, positiva ou negativamente. Como exemplo de objeto mediato da obrigação, pode ser citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de compra e venda. Esse também é o objeto imediato da prestação. Alguns doutrinadores apontam que o objeto mediato da obrigação ou objeto imediato da prestação é o bem jurídico tutelado"


    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 8ª ed., p. 375.

  • Imediato - o que vai fazer? (dar, fazer, não fazer) mediado - qual o objeto?

ID
251122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A respeito da repercussão geral da questão constitucional, da
informatização do processo judicial e das resoluções do STM
quanto à petição por fax, julgue os itens subsequentes.

Haverá repercussão geral quando o recurso versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, bem assim quando a decisão impugnada for contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STF.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

    § 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

    § 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

  • NCPC 

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

    II - Revogado.

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Perfeito! A alternativa retrata muito bem as hipóteses em que há repercussão geral:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    Resposta: C


ID
251125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da repercussão geral da questão constitucional, da
informatização do processo judicial e das resoluções do STM
quanto à petição por fax, julgue os itens subsequentes.

No processo eletrônico, quando o ato processual tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, ele será considerado tempestivo se for efetivado até as 24 horas do último dia do prazo.

Alternativas
Comentários
  • L11.419/06:
    Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
  • Para efeitos de informação, caso o sistema do Poder Judiciário se torne indisponível por motivos técnicos o prazo ficará prorrogado até o primeiro dia útil seguinte a resolução do problema. 

  • Resposta:  Certo
    Os atos processuais serão tempestivos se efetivados até as 24 horas do último dia do prazo (§ 1º do art. 10), lembrando-se mais uma vez que a lei considera como realizado o ato processual quando do seu "envio" ao sistema do Poder Judiciário (art. 3º).
    DEFINIÇÃO DE TEMPESTIVOS:
    A palavra tempestividade é muito usada nos meios jurídicos para designar “dentro do prazo” e segundo o dicionário Houaiss quer dizer: oportunidade, no tempo próprio, o que ocorre no momento certo, oportuno no tempo devido. Aplicada no mundo digital, a tempestividade pode comprovar que um evento realmente aconteceu em determinado momento.

  • VIDE     Q592851      Q628745

     

    GAB certo

     

    Art. 10

    § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    Considera ATÉ 24 h, e não 23h59min.   

  • LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 3º Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    Art. 10. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

  • Perfeito. As petições eletrônicas serão consideradas tempestivas se transmitidas até as 24h do último dia do prazo!

    Art. 10, § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    Item correto.


ID
251128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da repercussão geral da questão constitucional, da
informatização do processo judicial e das resoluções do STM
quanto à petição por fax, julgue os itens subsequentes.

As petições e os documentos enviados ao STM por meio do sistema e-STM devem ser impressos pelo Setor de Registro, Controle e Informações da Diretoria Judiciária, ficando, entretanto, nesses casos, dispensado o protocolo.

Alternativas
Comentários
  • Resolução n.º 132/05 STM 
    Institui o e-STM.

    Art. 3º - As petições e documentos enviados serão impressos E PROTOCOLADOS pelo o SETOR DE REGISTRO, CONTROLE E INFORMAÇÕES da DIRETORIA JUDICIÁRIA ....

    Art. 5º - A utilização do sistema não desobrigará o usuário de protocoloar os originais, devidamente assinados, junto à Seção de Protocolos do STM...

    NÃO HÁ DISPENSA DO PROTOCOLO.
  • VIDE    Q223687

     

    Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

     

     

    Q363158

     

    Art. 9º  § 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

     

     


ID
251131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à Lei n.º 12.016/2009, que estabelece as normas
referentes ao mandado de segurança, julgue os itens que se seguem.

Para efeitos do mandado de segurança, equiparam-se às autoridades os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado ou as pessoas naturais, desde que no exercício das atribuições do poder público e somente no que disser respeito a essas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12016

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

  • REsp n. 849.121 – SC. Relator Ministro LUIZ FUX.

    Primeira Turma. Unânime.

    Data do julgamento: 18.03.2008.

     

    Processual Civil – Mandado de segurança – Competência – Justiça Federal – Concessionária de transporte coletivo municipal – CF/1988, art. 109, I e VIII – Lei n. 6.538/1978, art. 18.

    Processual Civil. Administrativo. Mandado de segurança. Condução de mala postal (art. 18 , da Lei n. 6.538/1978). Ato de dirigente de empresa concessionária de serviço público. Transporte coletivo. Função federal delegada. Competência da Justiça Federal.

    1. A competência para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de função federal delegada, sujeita-se ao crivo da Justiça Federal. Precedentes do STJ: CC n. 82.793, DJ 31.03.2008; CC n. 72.981-MG, DJ 16.04.2007 e CC n. 58.218-MT, DJ de 14.08.2006.

    2. Compete privativamente à União explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X, da Constituição Federal) e os serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros (art. 21, XII, da Constituição Federal).

    3. In casu, a impetração erige-se contra ato praticado por Diretor de empresa concessionária de transporte coletivo municipal, apontado como autoridade, ab initio legitimada ao writ, consoante se infere da sentença à fl. 81, consubstanciado na suspensão do transporte de malas postais em ônibus de propriedade da mencionada empresa concessionária, previsto no art. 18, da Lei Federal n. 6.538/1978, não se tratando de mero ato de gestão da empresa, ao revés, ato de autoridade concessionária, no exercício de função federal delegada, ensejadora da competência da Justiça Federal (art. 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal).

    4. Recurso especial provido para reconhecer a adequação da impetração na hipótese sub examine e a competência da Justiça Federal para apreciar o feito.

  • Vale se ater à súmula 333/STJ, no sentido de que "cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".


ID
251134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito à Lei n.º 12.016/2009, que estabelece as normas
referentes ao mandado de segurança, julgue os itens que se seguem.

Quando várias pessoas forem, ao mesmo tempo, titulares de direito ameaçado ou violado e amparado por mandado de segurança, este só poderá ser impetrado por todos os titulares em conjunto.

Alternativas
Comentários

  • Lei 12.016

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

  • Complementando o comentários:
    O ordenamento jurídico não condiciona o direito de acesso a justiça a formação de litisconsórcio ativo.

    Como se constata do art. da lei citado pelo colega.

    item errado

  • A questão está errada, pois só é possivel entrar com MS em conjunto ( coletivo ) nas hipóteses constitucionais do art.5°, LXX da CF.
    Logo, se várias pessoas em conjunto se encontrarem lesionadas em seu direito liquido e certo, deverá cada uma delas entrar com seu MS individualmente. Se quiserem entrar com MS coletivo, só nas hipoteses constitucionais abaixo.

     

    art.5 ° LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança em conjunto ou de forma individual!

    Art. 1º, (...) § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    Dessa forma, erra a afirmativa ao exigir a impetração do MS por todos os titulares em conjunto.

    Item incorreto.

  • errado

    havendo mais de um titular do direito, qualquer um deles pode impetrar MS

    MAIS:

    havendo titular de direito oriundo de direito alheio, de um terceiro, poderá requerer MS se em 30 dias o terceiro não o fizer.

  • § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

    Abraços!