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CCivilArt. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
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Vale ressaltar:Art. 62 § único: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
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a) A fundação deve ser instituída por escritura pública ou testamento. (art. 62 CC)b)A alteração do estatuto da fundação deve ser aprovado pelo órgão do Ministério Público, e caso este a denegue, poderá o juiz supri-la a requerimento do interessado (art. 67, III) c)CORRETA - se as fundações estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (art. 66, § 2º)d) e) A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, culturais ou de assistência. (art 62, parágrafo único)
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a) A fundação deve ser instituída por escritura pública, através de dotação especial de bens, sendo que seu ato constitutivo não pode fixar prazo para a sua existência. (errada) O ato constitutivo declarará o tempo de duração, conforme o art. 46,I,CC b) A alteração do estatuto da fundação deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, não podendo o juiz supri-la a requerimento do interessado.(errada) O juiz pode suprir a aprovação se o MP a denegar segundo prevê o art. 67,III,CC c) Se a fundação tiver sede no Rio de Janeiro, mas as suas atividades se estenderem por mais de um Estado, caberá, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público o encargo de por ela velar. (correta) fundamento: art. 66, § 2°,CC d) A fundação criada para fins econômicos será submetida à fiscalização do Ministério Público e do Banco Central. (errada) fundação não pode ser criada com fins econômicos, somente religiosos, morais, culturais ou de assistência(art.62,paragrafo único,CC) e) A fundação criada para fins políticos deverá ter o seu estatuto registrado no Tribunal Regional Eleitoral do lugar da sua sede.(errada) fundação não pode ser criada com fins econômicos, somente religiosos, morais, culturais ou de assistência(art.62,paragrafo único,CC)
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COMPLEMENTANDO...
ITEM A - INCORRETA A PARTE FINAL
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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a) ERRADA - A fundação deve ser instituída por escritura pública OU TESTAMENTO. (art. 62 CC)
b) ERRADA - A alteração do estatuto da fundação deve ser aprovado pelo órgão do Ministério Público, e caso este a denegue, PODERÁ o juiz supri-la a requerimento do interessado (art. 67, III)
c) CORRETA - Se as fundações estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (art. 66, § 2º)
d) ERRADA - A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Não poderá ser criada para fins economicos.
e) ERRADA - A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. (art 62, parágrafo único). Não poderá ser criada para fins políticos.
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LETRA C
SOBRE A FUNDAÇÃO:
Conceito de fundação: a fundação, diferentemente da associação, não é grupo de pessoas, mas sim um patrimônio que se personifica visando a perseguir finalidade ideal. Fundação é patrimônio destacado que se personifica.
- Fundação é pessoa jurídica especial, porque se trata de um patrimônio que se destaca, por escritura publica ou testamento, e adquire personalidade. Fundação nasce do destacamento, ou afetação do patrimônio.
- Ato constitutivo organizacional da fundação é o seu estatuto.
- Pessoas jurídicas também podem constituir fundação.
- Requisitos para a instituição de uma fundação:
1) Afetação de bens livres do instituidor;
2) escritura pública ou testamento: CC dá a entender que pode ser testamento privado tb, desde que observe requisitos da lei sucessória, já que só fala em testamento. Não pode por meio e instrumento particular criar fundação.
3) Elaboração do estatuto da fundação. Fundações, em geral, têm conselhos. Este estatuto pode ser elaborado pelo próprio instituidor ou, fiduciariamente, por terceiro, nos termos do art. 65 do CC. Basta delegar a um terceiro.
*MP, supletivamente, poderá elaborar um estatuto, caso o terceiro não o faça.
* Estatuto elaborado deverá ser aprovado pelo Ministério Público e, em seguida, registrado no cartório de Registro de Pessoa Jurídica. Se MP elaborar estatuto, já está aprovado de cara.
- MP é de suma importância no campo das fundações.
- É o MP que tem atribuição legal de fiscalização das fundações no Brasil (tanto de direito privado, como de direito público).
Pablo Stolze
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A parte final da letra A, também esta errada não? precisa ter um prazo estipulado para sua existência....
Ou estou errado?
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Rafael, ela pode ter um prazo para sua existência, mas esse não se faz obrigatório.
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Rafael de Oliveira e Monique Moura,
acredito que a Fundação tenha prazo sim, conforme explicado por Denise Cristina Gomes Maciel.
Acompanhem o seguinte raciocínio:
O art. 46, I, do CC, que está inserido no capítulo das Disposições Gerais das Pessoas Jurídicas afirma:
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
Além disso, o art. 69 do CC, que está no capítulo que trata especificamente das Fundações, arremata:
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Complementando: as fundações, em regra, existem por tempo indeterminado, o que não significa que não tenham que ter prazo.
Abraço!
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Se tivesse prazo de duração a FUNDAÇÃO Carlos Chagas já teria acabado a muito tempo, Hein? só pela revolta dos concurseiros, KKKKKKK!
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A ALTERNATIVA E) É BEM INTERESSANTE, POIS OS PARTIDOS POLÍTICOS DEVEM CRIAR E MANTER INSTITUTO OU FUNDAÇÃO DE PESQUISA , DOUTRINAÇÃO E EDUCAÇÃO POLÍTICA COM OS RECURSOS QUE RECEBER DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 44, IV, LEI 9096 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)
CONTUDO, O FIM DESSA FUNDAÇÃO NÃO É POLÍTICO, MAS CULTURAL (PESQUISA, DOUTRINAÇÃO E EDUCAÇÃO).
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Item A:
A fundação deve ser instituída por escritura pública, através de dotação especial de bens, sendo que seu ato constitutivo não pode fixar prazo para a sua existência.
A incorreção dessa assertiva advêm do fato de que a FUNDAÇÃO em geral é constiutída por prazo indeterminado, mas seu ato constitutivo pode estipular prazo certo.
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a) ERRADA - A fundação deve ser instituída por escritura pública OU TESTAMENTO. (art. 62 CC)
b) ERRADA - A alteração do estatuto da fundação deve ser aprovado pelo órgão do Ministério Público, e caso este a denegue, PODERÁ o juiz supri-la a requerimento do interessado (art. 67, III)
c) CORRETA - Se as fundações estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (art. 66, § 2º)
d) ERRADA - A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Não poderá ser criada para fins economicos.
e) ERRADA - A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. (art 62, parágrafo único). Não poderá ser criada para fins políticos.
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Copiar e colar? o.O
Qual motivo?
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Atualizando os comentários de acordo com as recentes mudanças (2015) no C.C.
b) ERRADA - III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
d) ERRADA - A fundação somente poderá constituir-se para fins elencados no parágrafo único do art. 62.
e) ERRADA - Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins de: (Redação
dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência
social;
II – cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e
nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e
científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos
direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).
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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
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ATENCAO.PARA.A.NOVA.REDAÇÃO.DO.ART.67,III,CC/02
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
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Só uma correção. O TCU não faz parte do poder legislativo. Ele é apenas órgão auxiliar deste.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.