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A) NÃO TEM ADICIONAL NOTURNO
B)CORRETA
C)AS FÉRIAS SÃO DE 30 DIAS
D)NÃO TEM INTERVALO INTRAJORNADA
E)O FGTS É FACULTATIVO,FICA A ESCOLHA DO EMPREGADOR / AS FÉRIAS SÃO DE 30 DIAS
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A CF/88 estendeu aos domésticos, por meio do art. 7°, parágrafo único, diversos direitos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais:
1- Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado. (art. 7°, IV)
2- Irredutibilidade slarial. (art. 7°, VI)
3- 13° salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. (art. 7°, VIII)
4- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. (art. 7°, XV)
5- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (art. 7°, XVII)
6- licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. (art. 7°, XVIII)
7- licença-paternidade, nos termos fixados em lei (art. 7°, XIX)
8- aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 dias, nos termos da lei. (art. 7°, XXI)
9- aposentadoria. (art. 7°, XXIV)
10- integração a previdência social. (art. 7°, parágrafo único)
O direito ao vale-transporte foi estendido ao trabalhador doméstico por força do Decreto 95.247/87 (art. 1°, II)
Em relação ao FGTS é facultado ao empregador doméstico a inclusão do obreiro no sistema do FGTS de que trata a Lei 8.036/1990.
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A) Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)
O adicional noturno não consta do rol do parágrafo único do art. 7º da CF/88
B) Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
Art. 1° São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como: II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972; (DECRETO Nº 95.247/87)
C) Férias de 30 dias e vale-transporte.
D) Aviso prévio (parágrafo único, art. 7º, XXI, CF/88)
Não se estendem aos trabalhadores domésticos as normas sobre jornada, sendo-lhes indevidos, o adicional noturno, as horas extras e as pausas intrajornadas.
E) Art. 3o-A. Éfacultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
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MACETINHO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA CF/88
Os direitos dos empregados domésticos são o SIDRAFLA
Salário
Irredutibilidade do Salário
Décimo-Terceiro
Repouso semanal remunerado
Aviso prévio
Férias
Licença Maternidade e Paternidade
Aposentadoria
A questão exigia um pouco mais, que você tivesse conhecimento de direitos constante na legislação específica os quais já foram elencados abaixo, mas por ele já era possível eliminar as alternativas a) d) e e). Em outras questões que exigem menos ele serve por completo considerando que é um pouco difícil memorizar o parágrafo único do art. 7º da CF/88
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Gosto desse:
FIM D PRAGA
F ÉRIAS
I RREDUTIBILIDADE SALARIAL
M ÍNIMO
D ÉCIMO TERCEIRO
P ATERNIDADE
R EPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A POSENTADORIA
G ESTANTE
A AVISO PRÉVIO
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Importante avanço para a categoria dos domésticos foi o fim das férias com apenas 20 dias úteis.
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DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO ELENCADOS NA CF
Para nunca mais esquecer os direitos do doméstico, é só lembrar da fgura acima: uma doméstica, torcedora do Flamengo tomando Sidra... SIDRA FLA
S = Salário mínimo
I = Irredutibilidade salarial
D = Décimo terceiro salário
R = Repouso semanal remunerado
A = Aviso prévio
F = Férias + 1/3
L = Licenças gestante/paternidade
A = Aposentadoria
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"Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena." (Pv 24.10)
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Sidra Fla arrebentou!! Valeu James, mandou muito bem!
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Questão desatualizada em virtude da emenda constitucional 72..
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Atualização com a Emenda Constitucional 72/2013
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VEJA COMO FICAM OS DIREITOS DA DOMÉSTICA
O que entra em vigor a partir de hoje (02/06/2015) - Posibilidade de Intervalo (almoço) de 30 minutos;Adicional Noturno;Banco de horas;Adicional de sobre aviso; Adicional de viagem;Férias fracionadas (02 períodos);Contrato por prazo determinado;Jornada 12×36;
O que entra em vigor em 120 dias (01/10/2015)Simples DomésticoRedução do INSS do Empregador para 8% (hoje é 12%);FGTS passa a ser obrigatório (8,0%);Seguro sobre acidente de trabalho (0,8%)Fundo Compesatório (3,2%) – Antecipação da Multa do FGTSSalário Família;Seguro desemprego;
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Estão CORRETAS AS LETRAS A, B e D -
LC nº. 150/2015 - O Doméstico tem direito à:
ADICIONAL NOTURNO - SIM (Art 14 e parágrafos);
Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3o Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
FÉRIAS DE 30 DIAS - SIM; EXCEÇÃO - se contratado para jornada em regime de tempo parcial (art 17, caput)
Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SIM - (Art 25, parágrafo único)
art 25, Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (DESDE A CONFIRMAÇÃO ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO)
INTERVALO INTRAJORNADA - SIM (art 13)
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
AVISO PRÉVIO - SIM (Art 23 e parágrafos)
Art. 23. Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção.
§ 1o O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.
§ 2o Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
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Letra B.
Hoje a alternativa (A) também estaria correta, porque EC 72/2013 estendeu aos domésticos o direito ao adicional noturno
(CF/88, art. 7º, inciso IX): CF/88, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e
XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos
I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
As alternativas (C) e (E) continuam inquestionavelmente incorretas, pois as férias são de 30 dias corridos, e não 20 dias úteis.
Com a EC 72/2013 a situação evoluiu significativamente, mas, apesar disto, de imediato pode-se considerar a alternativa
(D) ainda incorreta, pois não há expressamente, na CF/88, a obrigação de concessão de intervalos intra ou interjornada
(tais regras constam da CLT).
Prof. Antonio Daud Jr