-
Alternativa C - discordo do gabarito, pois a alternativa está incompleta e não incorreta!!
Súmula nº 6 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
-
súmula nº6 TST
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
Também não concordo com este gabarito.
-
Eu concordo com o Gabarito, pois, assim como diversas outras questões, eles tentam pegar o candidato pelo desvio da atenção!
Vejamos o que diz a súmula nº 6 no seu ítem X:
"O conceito de "mesma localidade" de que trata o artigo 461 da CLT refere-se, EM PRINCÍPIO, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertença à mesma região metropolitana.
Ao meu ver a questão não está incompleta, mas sim, errada. Quando a Súmula refere-se ao mesmo município, ela esclarece que seria em princípio, dando vasão para outras possibilidades, quando que, na questão eles reescrevem o ítem X, sem restringir, ou seja, generalizando, como se fosse apenas ao mesmo município. Na verdade nessa questão foi necessário utiliar-se da hermenêutica jurídica(teoria da interpretação)
-
TAMBÉM CONCORDO COM O GABARITO...
SE AS DEMAIS ALTERNATIVAS ESTÃO CERTAS E TEM UMA INCOMLETA, ESTA QUE SE DEVE MARCAR...
MARCAMOS A ALTERNATIVA MENOS CORRETA... QUE É A LETRA C
-
Para essa questao está errada ,o abençoado do EXAMINADOR terá aceitar o art 444 como errado também.Ja que a mesma questao que caiu nesta mesma prova está incompleta e foi dada como certa. relembrando: AS RELAÇOES CONTRATUAIS DE TRABALHO PODEM SER OBJETO DE LIVRE ESTIPULAÇAO DAS PARTES INTERESSADAS .............
Considere as proposições abaixo em relação ao contrato individual de trabalho.
I. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiên- cia prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.
II. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço transitório e contrato de experiência.
III. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de um ano.
IV. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas.
-
Santa mãe de Deus! Os caras se matam de estudar para dizer que concordam com o gabarito, ok. Acho que ninguém vai deixar de marcar "a menos incorreta" por que evidentemente tem quer marcar alguma coisa no gabarito, mais dai a ficar defendendo uma questãozinha mal formulada que fere qualquer preceito do raciocínio lógico é forçar o bigode, queria ver se fosse numa discursiva como essa galera iria resolver.
-
Mesma localidade, apenas em princípio diz respeito a mesmo município, pois tb pode referir-se a município distintos, comprovadamente de uma mesma região metropolitana.
Resposta letra C
Vejam que é essencial DECORAR a Súmula 6... aí não tem erro... abaixo a íntrega do Enunciado:
SÚMULA 6/TST: Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
-
Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
-
O maior problema de questões assim é que te tomam tempo na hora da prova.
Você fica achando que ta esquecendo alguma coisa.
Nossa, isso é cruel.
-
por favor, me informem eventual equívoco!
VEDA EQUIPARAÇÃO (SÚM. 06 DO TST, etc):
1. QUADRO: VEDA QUANDO HOMOLOGADO PELO MTE OU ATO ADM.
2. SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA: VEDA, POIS O QUE SUBSTITUI NÃO TEM DIREITO A SALÁRIO CONTRATUAL IGUAL AO DO SUBSTITUÍDO (SÚM. 159, ITEM II)
3. READAPTAÇÃO: VEDA, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO SOFRIDA.
4. TERCEIRIZAÇÃO: VEDA EQUIPARAÇÃO ENTRE TERCEIRIZADOS E OS QUE PRESTAM SERVIÇOS DIRETAMENTE À TOMADORA.
5. SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37 CF)
5.1. CESSÃO: VEDA QUANDO HÁ MAIS DE UM ÓRGÃO PAGANDO SALÁRIOS (SÚM. 06, ITEM V)
6. SENTENÇA VEDA EQUIPARAÇÃO QUANDO (SÚM. 06, ITEM VI):
6.1. VANTAGEM PESSOAL DO PARADIGMA: RECLAMADA CONSEGUE VEDAR A EQUIPARAÇÃO SE O DESNÍVEL ENTRE O RECLAMANTE E O PARADIGMA FOI CAUSADO POR UMA VANTAGEM PESSOAL DO PARADIGMA.
6.2. TESE SUPERADA PELA CORTE SUPERIOR: RECLAMADA CONSEGUE VEDAR A EQUIPARAÇÃO, SE O DESNÍVEL ENTRE O RECLAMANTE E O PARADIGMA FOI CAUSADO POR TESE SUPERADA POR JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
6.3. EQUIPARAÇÃO EM CADEIA: RECLAMADA CONTESTA DIZENDO QUE O DESNÍVEL É DECORRENTE DE SENTENÇA QUE EQUIPAROU EM CADEIA. A RECLAMADA DEVE DEMONSTRAR FATO MEI QUE PROVE O ALEGADO (REDAÇÃO DESSE INCISO TÁ MUITO TURVA).
-
Concordo com o gabarito.
Vou dar um exemplo bem besta para melhor entendimento:
"As cores da bandeira do Brasil são Verde e amarelo". Essa questão está errada, já que faltou a cor azul.
É o mesmo caso do exemplo, que o conceito de mesma localidade não se refere ao mesmo município e sim ao mesmo município ou municípios que pertençam a mesma região metropolitana.
-
Questão errada...
há uma forte interpretação na referida questão,REPAREM: Para fins de equiparação salarial, o conceito de mesma localidade refere-se ao mesmo município. ( trecho da questão )
Para fins de equiparação salarial, o conceito de mesma localidade refere-se ao mesmo município EM PRINCÍPIO.
A RETIRADA DO ADVÉRBIO FAZ A QUESTÃO FICAR ERRADA, questão até mesmo típica da CESPE.
-
Questão mal formulada. Acertar não é o maior problema, até porque as outras opções estão descartadas. Mas é complicado a banca apontar que a afirmativa C está errada já que ela traz a REGRA sobre o conceito de localidade. Logo, se essa afirmativa aprecer em outra questão, pode muito bem ser tomada como correta, dependendo das outras assertivas. Se a banca tivesse incluído um "apenas" após "refere--se" melhoraria a redação.
-
USANDO UM NEURÔNIO: O GABARITO ESTÁ CERTO.
USANDO DOIS NEURÔNIOS: O GABARITO ESTÁ ERRADO.
PS: FCC É ASSIM.
-
RESPOSTA:
A questão em tela versa sobre a equiparação salarial, que é regra que visa a
positivar o princípio da igualdade aplicável na seara laboral, encontrando
previsão no artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST.
a) A
alternativa “a” corresponde ao previsto na Súmula 6, II do TST, razão pela qual
correta a alternativa e não merecendo a marcação no gabarito.
b) A
alternativa “b” corresponde ao previsto na Súmula 6, III do TST, razão pela
qual correta a alternativa e não merecendo a marcação no gabarito.
c) A
alternativa “c” não se amolda completamente ao previsto no item X da Súmula 6
do TST (“O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da
CLT refere-se, em princípio, ao mesmo
município, ou a municípios
distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”), pois
não aborda a questão dos municípios distintos e pretencentes à mesma região
metropolitana, razão pela qual incorreta a questão, merecendo a marcação no gabarito.
d) A
alternativa “d” corresponde ao previsto na Súmula 6, IV do TST, razão pela qual
correta a alternativa e não merecendo a marcação no gabarito.
e) A
alternativa “e” corresponde ao previsto na Súmula 6, VIII do TST, razão pela
qual correta a alternativa e não merecendo a marcação no gabarito.
-
Também acho que a questão está incompleta, não errada. Mas, como as outras não têm o que se discutir, devemos ir na incompleta mesmo, porque as bancas estão irredutíveis! Concurseiro não tem que concordar nem discordar; tem que acertar e passar!
-
Caro Eduardo, gostei da brincadeira (com devido respeito).
Pela lógica da banca, vale se estiver completo. Bom, o conceito de Homem é o individuo com dois membros superiores e dois membro inferiores, um tronco e um cabeça. Logo, o mutilado não é homem, pois, ao classificá-lo, omitiríamos algum(s) membro.
Tá certo, o exemplo foi banal. Vamos para conceitos jurídicos simples, pelo menos agora estamos dentro da dogmática jurídica.
Dá para dizer que o artigo 79 do CC é equivocado. Ora, não é só o solo e tudo que lhe possa ser incorporado que é bem imóvel, há bens imóveis por equiparação legal. Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Pronto. Apaguem as luzes. Entramos em um paradoxo hermenêutico. O CC está equivocado. Chamem o Fiuza e Reale para explicar.
Isso se chama "ciência concurseira". Só serve para criar questões e mais nada.
-
observem que a redação da súmula 6 TST mudou em junho de 2015
-
A questão está desatualizada, uma vez que a redação do inc. X da Súmula 6 Do TST é claro ao afirmar que em regra, a mesma localidade (pronunciada no 461 da CLT) equivale a mesmo município.
SUMULA 6 - TST - X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
-
Súmula ¨6 - X -
O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
A letra C está incompleta. Logo, está errada.
Mudanças jurisprudenciais na súmula 6
http://www.conjur.com.br/2015-jun-14/tst-mudaa-jurisprudencia-fgts-equiparacao-salarial
-
O enunciado estaria mais correto desta forma: Indique a alternativa com redação/informação incompleta.
-
Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão
de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado
pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da
administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.(A)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas
tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.(B)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.(D)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho
à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em
decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela
jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador
produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma
remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos
entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode
ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.(E)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco)
anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios
distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (C)
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM-6
-
ATUALIZAÇÃO:
Reforma trabalhista:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
...
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
-
Gabarito: Letra C
A Lei 13.467/2017 ( Reforma Trabalhista) alterou o artigo 461 que trata da EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Abaixo, na cor azul o texto da Lei 13.467 e na cor vermelha o texto celetista alterado.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão poderão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Fonte: REFORMA TRABALHISTA LEGISLAÇÃO COMPARADA
(com indexação para a atualização do Direito do Trabalho, Ed. Método, 7ª edição)
RICARDO RESENDE, Julho 2017
-
Para memorização:
Art. 461. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Com a reforma trabalhista, tanto o tempo de serviço na função, quanto o tempo no emprego são relevantes para fins de equiparação (art. 461, § 1º, da CLT).
-
EQUIPARAÇÃO VIROU LENDA.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Caput alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 2° Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 3° No caso do § 2° deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 1.723, de 08-11-52, DOU 12-11-52)
§ 5° A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 6° No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
-
Atenção às mudanças sobre equiparação salarial:
Agora, PARADIGMA (o modelo) e PARAGONADO (aquele que busca a equiparação) deverão:
1°) Laborar na mesma localidade = ESTABELECIMENTO (esquece a tal "região metropolitana" estabelecida pelo TST);
2°) Tempo: Agora são dois prazos---> até 2 anos na mesma função + até 4 anos laborando para o mesme empregador (passou qualquer um desses prazos, já era a equiparação); e
3º) Se houver quadro de carreira (estabelecida por norma coletiva ou RE) tb já era equiparação.
Permanecem os demais requisitos (mesma função, com mesma perfeição técnica e produtividade), pouco importando o nome dado às funções.
Valeu!
-
essa questão esta desatualizada.
-
A alternativa correta é a letra C