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Gabarito letra e).
CLT
a) Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
b) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
c) Art. 134, § 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
* DICA: GUARDAR ESTA SEQUÊNCIA DE NÚMEROS = 14 + 5 + 5.
d) Art. 136, § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
e) Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Segue um resumo meu com uma relação de quantidade de faltas por dias de férias a serem concedidos ao empregado:
Menor ou igual a 5 faltas -> 30 dias corridos de férias.
De 6 até 14 faltas -> 24 dias corridos de férias.
De 15 até 23 faltas -> 18 dias corridos de férias.
De 24 até 32 faltas -> 12 dias corridos de férias.
Mais do que 32 faltas -> Perde o direito às ferias.
* A quantidade de faltas aumenta de 8 em 8 até chegar ao 32.
** A quantidade de férias a ser concedida diminui de 6 em 6.
*** As faltas que podem diminuir o período de férias são as injustificadas. Em outras palavras, faltas justificadas não influenciarão negativamente no período de férias do obreiro.
**** DICA: A contagem do período aquisitivo e concessivo das férias "inverte" a regra da contagem de prazo, ou seja, inclui-se o dia inicial e exclui-se o dia final, levando em conta o intervalo de 12 meses.
***** DICA: RESOLVER A Q904267.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Não confundir:
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Art. 143, §1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo
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Gabarito - E
a) Art. 135 - A concessão das férias será participada, por ESCRITO, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
b) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
c) Art. 134 § 1° - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
d) Art. 136 § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
e) Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; - Caso de Agenor, que faltou 4 dias.
II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; - Caso de Lucas, que faltou 7 dias.
TABELINHA DO 69
DIAS DE FÉRIAS (- 6) | FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)
30 -------------------------------------------------------------- > 5 -
24 -------------------------------------------------------------- > 6 ~ 14
18 -------------------------------------------------------------- > 15 ~ 23
12 -------------------------------------------------------------- > 24 ~ 32
Perdeu! --------------------------------------------------------- > 32 +
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Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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DICA:
30 DIAS - 5 FALTAS
24 DIAS - 6 -14 FALTAS
18 DIAS - 15 - 23 FALTAS
12 DIAS - 24 - 32 FALTAS
-NOTEM QUE A COLUNA DE DIAS SÃO NÚMEROS MÚLTIPLOS DE 6.
-E NA SEGUNDA COLUNA SEMPRE SERÁ UM NUMERO A MAIS QUE NO ANTERIOR.
ATENÇÃO TUDO QUE FOI DITO SE ENCONTRA NO ARTIGO 130 DA CLT.
BONS ESTUDOS!
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LETRA A - A concessão das férias deverá ser participada a Lucas e Agenor, por escrito ou verbalmente, com antecedência de, no mínimo, 15 dias.
- GLR SO ACONTECE ISSO SE NO CASO DAS FÉRIAS COLETIVAS COMO NOS MOSTRA O ARTIGO 139 § 2
LETRA B - O empregador não pode decidir o período de concessão das férias de Lucas e Agenor, pois a época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do empregado.
- ERRADO O EMPREGADO PODE SIM OLHE O QUE DISPÕE O ARTIGO 136
LETRA C - Lucas e Agenor, independentemente de sua concordância e desde que assim decida o empregador, deverão usufruir das férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
- ERRADO ELES TÊM QUE CONCORDA COM O PERÍODO 134 § 1
LETRA D - Lucas e Agenor terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e independentemente disto resultar prejuízo para o serviço.
- ERRADO O ARTIGO 136 § 1 DEIXA BEM CLARO ISSO. Ñ PODE GERA PREJU
LETRA E - Lucas terá direito a férias, na proporção de 24 dias e Agenor terá direito a férias, na proporção de 30 dias.
- GABARITO. OLHEM MEU OUTRO COMENTÁRIO ABAIXO LÁ TEM UMA DICA TOP
BOA SORTE GLR
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CLT:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Vida à cultura democrática, Monge.
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O empregado tem que ser avisado 30 dias antes ( por escrito);
O fracionamento das férias deverá ter CONCORDÂNCIA do empregado
Faltas injustificadas ( perda dos dias das férias ):
30 dias--------------- até 5 faltas
24 dias----------------de 6 a 14 faltas
18 dias----------------- de 15 a 23 faltas
12 dias------------------de 24 a 32 faltas
Obs: Se faltar mais de 32 dias o empregado perde o direito de férias.
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Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
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a) Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
b) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
c) Art. 134. § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
d) Art. 136. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
e)Art. 133 (tabela 69)
*Até 5D > 30D, *6-14D > 24D, *15D-23D > 18D, *24D-32 > 12D, *+32D > Não Férias
Gabarito: E
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A – Errada. A antecedência do “aviso de férias” deve ser de no mínimo 30 dias.
Art. 135, CLT - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
B – Errada. Ao contrário: via de regra, a época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do empregador.
Art. 136, CLT - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
C – Errada. O erro da alternativa está em afirmar que o fracionamento das férias pode ocorrer “independentemente de sua concordância”. Ao contrário: para fracionar, o empregado tem que concordar!
Art. 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
D – Errada. Por serem membros da mesma família, Lucas e Agenor até podem tirar férias no mesmo período, se assim o desejarem, mas desde que isso não resulte prejuízo para o serviço.
Art. 136, CLT - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
E – Correta. Como Lucas teve 7 faltas, terá direito a 24 dias de férias. Agenor, por ter tido 4 faltas, terá direito às férias de 30 dias (lembre-se de que há uma “tolerância” de 05 dias), conforme artigo 130 da CLT:
Gabarito: E
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GABARITO: E
A – Errada. A antecedência do “aviso de férias” deve ser de no mínimo 30 dias.
Art. 135, CLT - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
B – Errada. Ao contrário: via de regra, a época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do empregador.
Art. 136, CLT - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
C – Errada. O erro da alternativa está em afirmar que o fracionamento das férias pode ocorrer “independentemente de sua concordância”. Ao contrário: para fracionar, o empregado tem que concordar!
Art. 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
D – Errada. Por serem membros da mesma família, Lucas e Agenor até podem tirar férias no mesmo período, se assim o desejarem, mas desde que isso não resulte prejuízo para o serviço. Art. 136, CLT - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
E – Correta. Como Lucas teve 7 faltas, terá direito a 24 dias de férias. Agenor, por ter tido 4 faltas, terá direito às férias de 30 dias (lembre-se de que há uma “tolerância” de 05 dias), conforme artigo 130 da CLT:
Nº de faltas injustificadas Nº de dias de férias
Até 5 30
6 a 14 24
15 a 23 18
24 a 32 12
Mais de 32 dias 00
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A) A concessão das férias deverá ser participada a Lucas e Agenor, por escrito ou verbalmente, com antecedência de, no mínimo, 15 dias. Sempre por escrito para não dar razão a maus entendidos, e sempre com antecedência mínima de 30 dias.
B) O empregador não pode decidir o período de concessão das férias de Lucas e Agenor, pois a época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do empregado. Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
C) Lucas e Agenor, independentemente de sua concordância e desde que assim decida o empregador, deverão usufruir das férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Depende da concordância do empregado. O resto está certo, e vem da reforma trabalhista.
D) Lucas e Agenor terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e independentemente disto resultar prejuízo para o serviço. Art. 136 § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
E) Lucas terá direito a férias, na proporção de 24 dias e Agenor terá direito a férias, na proporção de 30 dias. Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; (Agenor) II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; (Lucas)
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
b) ERRADO: Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
c) ERRADO: Art. 134, § 1° - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
d) ERRADO: Art. 136, § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
e) CERTO: Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
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Excelente questão para revisão de véspera!