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a) ERRADA, Os termos não são sinônimos, conforme segue:
O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder, conforme a explicação abaixo.
O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20923/qual-a-diferenca-entre-o-abuso-de-poder-e-o-abuso-de-autoridade-ariane-fucci-wadyb) ERRADO. é por meio do PODER DISCIPLINAR
É o poder-dever que a Administração possui de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos públicos, como particulares que detêm vínculo específico com a Administração.
Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/44543/direito-administrativo-breve-descricao-de-poder-hierarquico-e-poder-disciplinar#ixzz2yPiY9DzT
http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/44543/direito-administrativo-breve-descricao-de-poder-hierarquico-e-poder-disciplinar
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e) CORRETA. Deriva do Poder Hierárquico a necessidade de o servidor se subordinar à sua chefia.
Observe que são vários os dispositivos legais que afirmam que o servidor deve ser submisso às ordens de seus superiores, salvo àquelas manifestamente ilegais, como observa-se na seguinte legislação:
LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis:
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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d) Errado.
"A doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou a entidade que execute as correspondentes atividades de polícia administrativa.
O poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ou seja, elos órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da administração da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios).
O poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta."
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 21ª edição.
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Alguém poderia comentar a letra "c"?
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O erro da alternativa C está em dizer que a omissão
constitui um desvio de poder, na verdade, a omissão constitui um abuso de poder.
Lembrando que no abuso de poder nós temos duas formas:
1- Forma comissiva
2- Forma omissiva
Na forma comissiva temos duas formas de abusar do poder:
1- No excesso (quando excede os limites da sua atribuição)
2- No desvio (quando utiliza um instituto errado, ex: remoção como forma de punir o agente)
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Obrigada priscila carvalho!
;)
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B\) Pelo poder de polícia, a Administração poderá punir particular com o qual mantém contrato administrativo, na hipótese em que não execute o objeto contratado.
Alternativa incorreta, pois o poder de polícia é aplicado em relação á administração pública e o particular, sem que haja um vínculo direto entre os mesmos. Exemplo multa por excesso de velocidade. É notório que o condutor não possui nenhum contrato ou outro instrumento que o vincule a andar em velocidade com a via, mas o seu descumprimento enseja uma punição decorrente do poder de polícia. No caso de particulares que celebram contratos com a administração pública ei 8666/93 tem-se um vínculo específico entre administração públcia e contratado, aí insidindo no caso de punição o poder DISCIPINAR.
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A- Errado---> Desvio de poder e excesso de poder são espécies do gênero abuso de poder, as duas espécies são institutos distintos. O desvio de poder ocorre quando o agente público tem a competência para praticar determinado ato e o faz visando fins diversos daqueles previstos explicita ou implicitamente na lei. Já o excesso de poder ocorre quando o agente público exorbita os limites de sua competência, praticando ato que é de competência de outro agente.
B- Errado---> O poder de policia decorre de um vínculo geral e não de um vínculo especifico, logo quando a administração pune um particular contratado que não cumpriu o objeto do contrato estaremos diante do poder disciplinar e não do poder de policia como erroneamente afirma a questão.
C- Errado---> Os poderes são prerrogativas especiais conferidas aos agentes públicos para o desempenho de seus deveres, assim cada poder está ligado a um dever, de modo que quando o agente público é obrigado a agir e ele se omiti ele não incorre em desvio de poder, mas sim em abuso de poder na modalidade omissiva.
D- Errado---> O poder de polícia executado pelas pessoas administrativas integrantes da administração indireta não é originário, mas sim delegado. Quem exerce o poder de polícia originário são os entes federativos que compõem a federação brasileira.
E- Certo ---> Lei 8112 - Art.116. São deveres do servidor:
(..........)
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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a) Desvio de poder e excesso de poder possuem a mesma definição no âmbito administrativo. Errada.
Resposta:
Excesso de Poder:
--> Ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competência, estabelecida em LEI.
--> Quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência;
Desvio de poder:
--> É também denominado desvio de finalidade. E vício nos atos administrativos.
--> Quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competência, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.
b) Pelo poder de polícia, a Administração poderá punir particular com o qual mantém contrato administrativo, na hipótese em que não execute o objeto contratado. Errada.
Resposta: Atos Punitivos: Atos punitivos são os meios pelos quais a administração pode impor sanções a seus servidores ou administrados em geral. A saber: Poder Disciplinar e Poder de Polícia.
Poder Disciplinar: Servidores públicos e aos particulares ligados à administração por algum vínculo jurídico específico. (Ex. Contrato administrativo).
Poder de Polícia: Aos particulares em geral, não ligados à administração.
c) A omissão, pelo agente público, diante de uma lei que determina a prática de um ato, constitui-se nítido caso de desvio de poder. Errada.
Resposta: Toda atuação com abuso de poder é ilegal. O abuso de poder assumir tanto a forma COMISSIVA quanto a OMISSIVA. O abuso pode resultar de uma ação ilegítima POSITIVA do administrador, quanto de uma OMISSÃO ilegal.
Caio Tácito: O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual.
d) Poder de polícia originário é aquele executado pelas pessoas administrativas integrantes da Administração direta e indireta. Errada.
Resposta:
--> Poder de polícia originário: Seria aquele exercido pelas pessoas políticas.
--> Poder de polícia derivado: Seria aquele exercido pelas pessoas jurídicas que integram a administração indireta.
e) Os servidores públicos têm o dever de acatar e cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos, salvo quando essas forem manifestamente ilegais. Correta.
Resposta: Lei 8112 - Art. 116. São deveres do servidor:
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Gaba: Letra E.
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Prezados(as), bom dia.
Fiquei com bastante dúvida nessa questão no tocante a letra "C". Não questiono a validade da letra "E", mas não estaria a letra "C" também correta?
Busquei essa resposta nos comentários e não achei. Posso obviamente estar errado, mas nos meus estudos tenho que o ABUSO DE PODER é gênero que constitui duas espécies, sendo elas: EXCESSO DE PODER e DESVIO DE PODER.
Pois bem, o que muitos comentaram sobre a alternativa C é que a mesma está errada por não ser desvio, mas abuso de poder, aí eu questiono: A discutida alternativa não estaria certa porque OMISSÃO é abuso de poder na espécie desvio?
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Desvio de poder = desvio de finalidade.
Abraço e bons estudos.
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Omissão é Abuso de poder, assim como extrapolar competência.
Praticar atos visando intesse pessoal é Desvio de finalidade.
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Alex Gonçalves Melhor comentário meus Parabéns.
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Na minha humilde opinião a questão veio com dois gabaritos, pois no caso da letra C:
A OMISSÃO configura ABUSO DE PODER na sua modalidade DESVIO ( de poder / de finalidade ).
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A questão tratou de "ordenanda" logo, fiz a suposição de hierarquia Gabarito E
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Concordo com o Lucas Queiroz. Em minhas anotações consta que ação ou omissão configura abuso de poder na modalidade desvio de poder.
Já o excesso estaria a ação.
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O abuso de poder se divide em: - Excesso de poder: Quando o administrador ultrapassa os limites de sua competência. -Desvio de Poder: Quando o agente atua nos limites de sua competência, mas visa uma finalidade diversa da prevista em lei. -Omissão: Quando é verificada a inércia da administração em realizar suas funções, injustificadamente
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A questão "C" está errada pois a modalidade Desvio de poder é a prática(ação) do ato administrativo fundamentado em má-fé do agente.
A omissão injustificada do agente público diante de uma situação em que sua atuação era exigida também é uma via do abuso de poder, mas não na modalidade Desvio de poder.
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GABARITO: E
Art. 116. São deveres do servidor: IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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Vejamos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Não há que se falar em sinônimos, em se tratando dos institutos do desvio e do excesso de poder. Com efeito, embora ambos sejam espécies do gênero abuso de poder, podemos estabelecer as seguintes diferenças:
- desvio de poder: constitui vício do ato administrativo que incide sobre o elemento finalidade. Ocorre quando o ato é praticado visando a uma finalidade distinta daquela prevista em lei, isto é, o agente pratica o ato sem objetivar o interesse público. Por recair sobre o elemento finalidade, cuida-se de vício insanável, de sorte que os atos são nulos. Não se admite convalidação.
- excesso de poder: trata-se de mácula que atinge o elemento competência. O agente público extrapola os limites legais de suas atribuições. Por recair sobre o elemento competência, os atos daí resultantes admitem, em princípio, convalidação.
b) Errado:
A violação de contrato celebrado entre particular e o Poder Público, quando imputável ao particular, rende ensejo à aplicação de sanções, pela Administração, fundada no poder disciplinar, e não no poder de polícia. Com efeito, o poder disciplinar possibilidade a aplicação de sanções, pelo ente público, a seus servidores, bem como a particulares que com ele mantenham vínculo jurídico específico, o que seria o caso.
Já o poder de polícia, muito embora também possa resultar na aplicação de penalidades, não tem apoio em vínculo jurídico especíico, mas sim na ideia de supremacia geral da Administração, que atinge indistintamente todos os particulares.
c) Errado:
O desvio de poder constitui modalidade de abuso de poder em que o agente público competente pratica ato visando a um fim diverso daquele previsto em lei. Ainda que viciado, o desvio pressupõe a prática de um ato administrativo.
A omissão, todavia, sequer configura, a rigor, um ato administrativo. Afinal, por ato administrativo define-se como uma declaração do Estado, ou de seus delegatários, sob regime jurídico de direito público, com observância da lei, com vistas a alcançar efeitos jurídicos que atinjam o interesse público.
Ocorre que, na omissão, inexiste declaração. Quem se omite, nada declara. A omissão configura mero fato administrativo, mas não um ato. Em assim sendo, se ato não é, não pode ser tido como desvio de poder.
d) Errado:
O poder de polícia originário deve ser entendido como noção oposta ao poder de polícia delegado. Em rigor, é originário o poder de polícia exercido pelos entes federativos, isto é, União, Estados, DF e Municípios. Já o poder de polícia delegado corresponde às hipóteses em que referido poder é atribuído legalmente a entidades integrantes da Administração Indireta. Inexiste controvérsia acerca da possibilidade de tal delegação ser efetivada às pessoas de direito público aí inseridas (autarquias e fundações de direito público). No tocante às pessoas de direito privado que compõem a Administração Indireta, tem prevalecido a linha segundo a qual somente seriam delegáveis os atos de consentimento e de fiscalização de polícia, mas não as ordens e as sanções de polícia. Assim, por exemplo, decidiu o STJ (EDcl no REsp 817.534/MG, 2ª Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 16.6.2010).
e) Certo:
De fato, o dever de obediência insere-se dentre as atribuições inerentes à estrutura hierarquizada da Administração Pública. Sem embargo, no caso de ordens manifestamente ilegais, o servidor subordinado está autorizado legalmente a descumpri-las, conforme se vê, em âmbito federal, do teor do art. 116, IV, que ora transcrevo:
"Art. 116. São
deveres do servidor:
(...)
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Gabarito do professor: E
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ABUSO DE PODER (GÊNERO)
1.1- EXCESSO DE PODER- AGIR FORA DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA
1.2- DESVIO DE PODER- AGIR COM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI