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Resposta D
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
a) I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
b) Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
c) I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
e) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
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não existe parecer do stf sobre esta questão? quando o juiz exerce a função em diversas varas da mesma comarca ele pode julgar casos mesmo que tenha proferido sentença anterior
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Mesmo que haja parecer do STF sobre esta questão, não pode ser outra alternativa senão a letra D, pois o enunciado pede a resposta "nos termos do art. 252 do CPP".
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
Virou bagunça, só serve para ficar confundindo, 100% para ser anulada.
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É um caso tipico de questão que pede uma alternativa de impedimento e tenta confundir um concursando com alternativas de suspeição.
As alternativas A,B,C e E são casos de suspeição.
A alternativa D é um caso de impedimento. Conforme é pedido pelo comando da questão: Nos termos do art. 252 do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que
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Bom, esta questão foi uma pegadinha das boas...rs A letra E na minha humilde opinião é a que mais confunde, ela diz: ""ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha." Porém, se observamos no Art. 252 do CPP diz: "ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha." Percebe, que a maldade da alternativa está em dizer "ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau..."? Sendo que quando se trata de ser testemunha basta apenas que seja ele próprio. O examinador também quis misturar com um dos impedimentos que diz: "ele próprio ou cônjuge ou parente, consaguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito", ou seja, ele substituiu "for parte ou diretamente interessado no feito" por "testemunha" E as demais alternativas estão incorretas, referem-se à suspeição (Art. 254) e não a impedimento. Boa sorte galera!
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A letra E gera confusão porque ela é parcialmente correta, mas não totalmente. A parte que diz que o juiz é impedido de exercer jurisdição quando ele tiver servido como testemunha é correta, porém, não se fala nas causas de impedimento a respeito do cônjuge e parentes que tiverem servidos como testemunha. Só há no inciso IV do 254 (CPP) que diz que ele estará impedido se os elencados parentes e cônjuge forem interessados no feito. Mas nem toda testemunha é parcial.
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Obrigado pela explicação, Raiane e Mariana. Beijos.
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Art. 252: O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu CÔNJUGE OU PARENTE, CONSANGUÍNEO OU AFIM, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive como DEFENSOR OU ADVOGADO, ÓRGÃO DO MP, AUTORIDADE POLICIAL, AUXILIAR DA JUSTIÇA ou PERITO;
II - ELE próprio houver DESEMPENHADO qualquer dessas funções ou servido como TESTEMUNHA;
III - tiver funcionado como JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ELE próprio ou seu CÔNJUGE ou PARENTE, CONSANGUÍNEO ou AFIM em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive for PARTE ou DIRETAMENTE INTERESSADO NO FEITO
ATENÇÃO: Impedimento: CÔNJUGE, PARENTE, CONSANGUÍNEO OU AFIM em linha RETA ou COLATERAL até o 3º grau
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Frase boba que te faz lembrar os casos de impedimento
[ o AP da DAMA fica no TJ INTERnacional ]
A- advogado
P- perito
D- defensor
A- autoridade policial
M- MP
A- auxiliar da Justiça
T- Testemunha ( ele próprio )
J- Juiz de outra instância
INTER- INteresse no feito ( parente até TERceiro Grau )
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FAROESTE CABOCLO - PARÓDIA IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
"O juiz não exercerá jurisdição quando o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim
na linha reta ou na colateral até o terceiro grau inclusive assim
ao defensor advogado MP autoridade policial e o perito também
ou ele próprio tiver desempenhado qualquer dessas funções no processo criminal
tiver funcionado como juiz numa outra instância pronunciando na questão
ele próprio seu cônjuge ou parente for parte interessada no processo em que atuar
esses casos são de impedimento-Ô, você não vai confundir com suspeição
a suspeição ta no 254 mas casos de impedimento você não encontra la não"
Se você não conseguiu cantar, é por que ta sem ritmo.
https://www.youtube.com/watch?v=9-NSDt2mvTc
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a) se o juiz for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer parte - suspeição.
b) se o juiz for sócio/acionista/administrador de sociedade interessada no processo - suspeição.
c) se o juiz for credor/devedor, tutor/curador de qualquer de qualquer parte.
d) se tiver funcionado como juiz em outra instância pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão - impedimento
e) se o próprio juiz serviu como testemunha - impedimento.
Gab: D
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O erro da letra E
TESTEMUNHA que deverá desempenhar essa função e apenas o JUIZ.
Os parentes não entram nesse caso.
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado,
órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido
como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato
ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta
ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado
no feito.
Nestas hipóteses estará o juiz,impedido
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Art completo para análise e não confundir:
IMPEDIMENTO:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; (letra E)
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (letra D);
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
INCOMPATIBILIDADE:
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
SUSPEIÇÃO:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (letra A)
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; (letra C)
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. (letra B)
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a) ele próprio ou seu cônjuge ou seu irmão for amigo íntimo de qualquer das partes. ERRADO. Art. 254 I, refere-se a suspeição; refere-se somente ao juíz e não ao seu cônjuge ou seu irmão.
b) for parte entidade associativa ou de classe da qual faça ou tenha feito parte. ERRADO. Art. 254 VI refere-se a suspeição
c) seu amigo íntimo for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes. ERRADO. Art. 254 V refere-se a suspeição
d) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. CORRETA. ART. 252 III
e) ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha. ERRADO. Art. 252 II refere-se a somente ao juíz e não ao côjuge
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Letra D- Corretíssima! A questão fala sobre uma das hipóteses de impedimento dos juízes,artigo 252 III do CPP.
Força!
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''Seu amigo íntimo...'' essa Vunesp é uma brincalhona mesmo. Atenção total.
GRATIDAO
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520
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Letra da lei como sempre.
#asminapiranoCPP
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Gabarito: D
Impedimento do Juiz
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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A) Suspeição;
B) Suspeição;
C) Suspeição;
D) Impedimento. [GABARITO]
E) Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha. (Impedimento)
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O artigo 252 prevê as hipóteses de
impedimento do juiz, que são aquelas em que, por um fato objetivo, o juiz está
absolutamente impedido de exercer jurisdição em determinado processo. Vejamos
quais são as hipóteses:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo
em que:
I - tiver funcionado
seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério
Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver
desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado
como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a
questão;
IV - ele próprio ou seu
cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Observe que a literalidade do dispositivo basta para a resolução da questão.
A alternativa A está incorreta, pois o enunciado está incompleto, em vista
do artigo 252, IV.
A alternativa B está incorreta, pois não há previsão legal para impedimento
do juiz nessa hipótese.
A alternativa C está incorreta, pois não há previsão legal para impedimento
do juiz nessa hipótese.
A alternativa E está incorreta, pois, nos termos do artigo 252, II, o
impedimento somente ocorre se o próprio juiz tiver desempenhado as funções
previstas no inciso I ou servido como testemunha.
A alternativa correta é a letra D, pois contém a literalidade do artigo 252,
IV do CPP.
Gabarito do Professor: D
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Quando o Juiz tem relação com o processo é impedimento
Quando o Juiz tem relação com alguma das partes é suspeição
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Bizarro como todos os comentários afirmaram qua a A, B e C tratam de suspeição. Não! São atípicos. Leiam atentamente: "seu amigo íntimo for credor...", isso não é caso de suspeição, seria suspeição se o próprio juiz fosse o credor; o mesmo vale para as demais: "...tenha feito parte", nesse caso é atípico também, ele tem que ser sócio, acionista ou administrador no momento em que lhe foi designado o processo. Ler com atenção é essencial.
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a) ele próprio ou seu cônjuge ou seu irmão for amigo íntimo de qualquer das partes.
ERRADO. Fato atípico não expresso no CPP. A suspeição só se aplica se o próprio juiz for amigo/inimigo de qualquer parte.
b) for parte entidade associativa ou de classe da qual faça ou tenha feito parte.
ERRADO. Fato atípico não expresso no CPP.
c) seu amigo íntimo for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes.
ERRADO. Fato atípico não expresso no CPP.
d) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
GABARITO. Art. 252, Inciso III.
e) ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha.
ERRADO. Seu cônjugue ou parente até 3º grau poderia ter servido de testemunha e não seria impedimento. O único impedimento seria se o próprio juiz exercesse a função de testemunha. Art. 252, Inciso III.
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O erro da E é constar testemunha.
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Há uma fusão dos incisos I e IV. Na verdade se ele houver desempenhado como testemunha estaria correto, porém como consta seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau servido como testemunha????? ERRADO
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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Hudson Soares Mitou !
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O juiz tem que ter servido como testemunha, isso não inclui os parentes e o cônjuge.
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Fiquem ligado nesse texto a VUNESP AMA
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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SUSPEIÇÃO: Art. 254 do CPP
-Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles
-Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia
-Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes
-Se tiver aconselhado qualquer das partes
-Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
-Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
IMPEDIMENTO: Art. 252 do CPP
-Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito
-Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
-Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
-Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
INCOMPATIBILIDADE: Art. 253 do CPP
-Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
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A) Suspeição;
B) Suspeição;
C) Suspeição;
Gabarito D) Impedimento.
E) artigo 252, II - Somente Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha. - Impedimento - essa assertiva é a que mais confunde. CUIDADO!
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A e C NÃO são casos de suspeição!
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial,
auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a
questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
GABARITO: D
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Na verdade o que está na alternativa E esta parcialmenre certa. o JUIZ ele é impedido se funcionou como testemunha, o que não ocorre se tiver funcionado como testemunha parentes dele.
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Art. 252. Diz que o juiz não poderá exercer jurisdição ou seja não poderá aplicar poder de lei quando tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito, sobre a questão..
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Nos termos do art. 252 do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que = impedido
a)ele próprio ou seu cônjuge ou seu irmão for amigo íntimo de qualquer das partes. SUSPEICAO
b)for parte entidade associativa ou de classe da qual faça ou tenha feito parte.SUSPEICAO
c)seu amigo íntimo for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes. SUSPEICAO
d)tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.IMPEDIDO
e)ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha. SOMENTE ELE PROPRIO
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ADVOGADO PEDE AUTOR para AUXILIAR no TESTE
Muito Puto, ele PRONUNCIA;
“EU JUro, MINHA MULHER, TODOS DO MEU SANGUE OU AFIM EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ 3º GRAU,INCLUSIVE,vão te matar!!!
ADVOGADO
PEDE- perito, defensor
AUTOR- autoridade policial
AUXILIAR- auxiliar da Justiça
TESTE- Testemunha ( ele próprio )
Muito PUTO- MP
PRONUNCIA-PRONUNCIANDO
JUro-Juiz
MINHA MULHER- CONJUGE
TODOS...-Completa o raciocinio
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O juiz NAO PODERA ( é impedido, vínculo objetivo) exercer jurisdiçao no processo que:
- tiver funcionado seu conjuge ou parente,consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau ( SEMPRE É ATE O TERCEIRO GRAU), como defensor ou advogado, membro do MP, perito, autoridade policial ou auxiliar da justiça
- Ele proprio houver desempenhado funçoes como: defensor ou advogado, membro do mp, perito, autoridade policia ou auxiliar da justiça, ou servido como testemunha naquele processo em julgamento
- TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTANCIA, PRONUNCIANDO-SE DE FATO OU DE DIREITO, SOBRE A QUESTAO
- ele proprio ou seu conjuge ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou calateral ate o terceiro graus, for parte ou interessado no feito
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Tem cada mneumônico sem noção viu ... kkkkk
Só por Deus!
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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Vi um comentário de um colega dando a seguinte dica para IMPEDIMENTO:
Nas hipóteses de impedimento, o começo é sempre com "Tiver funcionado..." ou "Ele próprio..."
Porém, temos que ficar atentos, na alternativa E por exemplo, o examinador adicionou o cônjuge, o que fez a alternativa errada. Mas dá pra matar várias alternativas através dessa dica! :)
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Gab D
Art 252 do CPP O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I- Tiver funcionado seu conjuge ou parente, consanguinio ou afim, em linha reta ou caletaral até o terceiro grau, inclusive, como defendor ou advogado, orgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
II- ele proprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha
III- tiver funionado com juiz de outra instancia pronunciando do se de fato ou de direito, sobre a questão
IV- Ele proprio, seu conjuge ou parente, consanguinio ou afim em linha ou colateral ate terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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A dica do Dênis é relativamente boa. Mas ATENÇÃO: ela serve somente para as hipóteses do art. 252. Já o art. 253 traz uma hipótese de impedimento que não começa com "tiver funcionado..." ou "ele próprio...", qual seja, "Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive".
Além disso, deve-se tomar cuidado, pois nem sempre as questões trarão a literalidade da lei, podendo fazer meção a casos concretos e trazendo opções que, corretas, estariam escritas de forma diferente em relação ao códico. Um exemlo seria:
"Conseidera-se impedido o juiz que:
a) possuir parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, interessado no feito."
Enfim, alguns cuidados devem ser tomado em relação à dicas. Dependendo do conhecimento em relação à matéria, elas podem se tornar armadilhas.
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é IMPEDIDO se ele ja fez parte do processo ou algum parente de até 3º grau parte(perito, advogado, testemunha,MP,autoridade policial) ou estiver interessado no processo, não foge disso
SUSPEITO ( é algo que não da pra provar assim tão facil, tem que vasculhar a vida intima, financeira entre outras do juiz pra saber)e tbm vai até o 3º grau de parentesco
amigo ou inimigo capital
socio
credor , devedor
tiver aconselhado alguma parte
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Alternativa D
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
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O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: (IMPEDIMENTO)
O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES: (SUSPEIÇÃO)
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GABARITO
D) ART. 252, do CPP. III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(...)
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
Alternativa D
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Dede que decorei este mnemonico nunca mais errei questões como esta:
Quando for mais fácil comprovar o fato-> IMPEDIMENTO
Quando for difícil comprovar o fato -> SUSPEIÇÃO
Vamos pra prática:
Art. 252. IMPEDIMENTO
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; Tem autos que comprovem isso
Art. 254. SUSPEIÇÃO
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; Mais difícil comprovar, pois seria um contra a palavra do outro
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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Não poderá = impedimento
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A alternativa (E) também não esta certa por quê?
E - ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha.
Art. 252.
II - Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
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Sirlan, é exatamente essa segunda parte que torna a assertiva errada: Ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha.
No caso de impedimento por ter servido como testemunha só se refere ao juiz, não importando o caso de conjuge ou parente até terceiro grau.
Espero ter ajudado.
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Apesar de alternativa "A" ter "ele próprio" dá para perceber que é suspeito, pois está se referindo a terceiros. E impedimento é direto.
MACETE
IMPEDIMENTO = OBJETIVO = DIRETO
Apareceu "Tiver funcionado" ou "Ele próprio" trata-se de impedimento.
Por exclusão o que não for impedimento é suspeição.
Suspeição = subjetivo = SUJEITO
O juiz é suspeito quando ele:
CAI ATÉ RECEBER CONSELHO
Credor / devedor
Amigo íntimo / inimigo
Interesse no processo
ATEnder as despesas do processo
RECEBER presente
ACONSELHAR a parte
Fonte: minhas anotações
Bons estudos | Isaías 41:10
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Nos termos do art. 252 do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que
A) ele próprio ou seu cônjuge ou seu irmão for amigo íntimo de qualquer das partes.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito [....]
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles
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B) for parte entidade associativa ou de classe da qual faça ou tenha feito parte.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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C) seu amigo íntimo for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito [....]
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
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D) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; [Gabarito]
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E) ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
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Macete que vi alguém dar aqui no QC:
Quando virem "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", vá para IMPEDIMENTO;
OBS: No caso do Art. 252, III: " tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;" é válido ressaltar, a título de complementação, que, segundo o STF, não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição CÍVEL e CRIMINAL.
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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Alternativa correta letra D
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO JUIZ
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
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Nos termos do art. 252 do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
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SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JUIZ
ART 252- III
TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ EM OUTRA INSTANCIA
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Correta a alternativa D.
“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
[...]
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão”
Gabarito: alternativa D.
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
Gabarito: Letra D.
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DICA: No direto processual penal, para ser impedimento, vai aparecer "ele próprio" ou "tiver funcionado".
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Código Processual Penal
Artigo 252 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Inciso III - III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
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Para decorar:
Dica 01
CAUSAS DE IMPEDIMENTO DO JUIZ (Fatos que dizem respeito à parte INTERNA do Processo)
Fatos que estejam DIRETAMENTE ligados ao Processo
Ex: Quando NO PROCESSO tiver seu Conjuge, Companheiro....Quando ELE mesmo tiver desempenhado NO PROCESSO...Quando for parte diretamente interessada NO FEITO (PROCESSO).. Esses casos têm relação Direta com o Processo.
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. (Fatos que Dizem Respeito à Parte EXTERNA do Processo)
Fatos que Não Estejam Diretamente Ligados ao Processo
Ex: Ser Amigo íntimo ou Inimigo Capital de qualquer das partes, Ser Credor ou Devedor. Se analisarmos isso não tem relação nenhuma com o Processo, são causas Externas ao Processo.
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Dica 02
Prefiro o das causas endógenas(impedimento) e exógenas(suspeição).
Impedimento - fato relacionado à vida profissional do magistrado.
Suspeição, declarada ou reconhecida, quando os acontecimentos dizem respeito à vida pessoal do mesmo.
No caso de impedimento, refere-se com a vida profissional do magistrado
No caso de suspeição com a vida pessoal do mesmo.
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Dica 03
"No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz,
enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum )"
Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento.
Não apareceu esses termos é suspeição.
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Dica 04
"Em se tratando especificamente de Direito Processual Penal, a dica é a seguinte: nos casos de suspeição, a imparcialidade se origina FORA do processo, nos de impedimento, ela tem origem DENTRO do processo. (...) Importante lembrar, que as disposições sobre SUSPEIÇÃO, estendem-se aos serventuários e aos funcionários de justiça, no que lhes couber."
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Dica 05
MACETE
IMPEDIMENTO = OBJETIVO = DIRETO
Apareceu "Tiver funcionado" ou "Ele próprio" trata-se de impedimento.
Por exclusão o que não for impedimento é suspeição.
Suspeição = subjetivo = SUJEITO
O juiz é suspeito quando ele:
CAI ATÉ RECEBER CONSELHO
Credor / devedor
Amigo íntimo / inimigo
Interesse no processo
ATEnder as despesas do processo
RECEBER presente
ACONSELHAR a parte
Fonte: minhas anotações
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FONTE: QCONCURSO.
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Para quem gosta de estudar por comparação - Estudo para o Escrevente do TJ SP:
NO CPP - Para quais sujeitos se aplicam os casos de impedimento e suspeição?
CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258)
Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC).
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NO CPC - Para quais sujeitos se aplicam os casos de impedimento e suspeição?
CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos.
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Para quem gosta de estudar por comparação - Estudo para o Escrevente do TJ SP:
Comentários ao artigo 252, inciso I:
• Cuidado para não confundir com regra no Estatuto dos Servidores de São Paulo - Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
E
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
• NO CPC É TUDO TERCEIRO GRAU. A EXCEÇÃO É A CITAÇÃO DE PARENTE DO MORTO QUE VAI ATÉ SEGUNDO GRAU (ART. 244, INCISO II).
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Demais dicas:
Cuidado! Eles gostam de confundir o art. 252 (impedimento) com o art. 254 (suspeição), CPP.
Cuidado eles misturam trechos que são de um inciso para o outro para fazer confundir.
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ele próprio ou seu cônjuge ou seu irmão for amigo íntimo de qualquer das partes.
Amigo ou inimigo são casos de suspeição.
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for parte entidade associativa ou de classe da qual faça ou tenha feito parte.
Acredito que esse parágrafo seja do CPC, todavia pode ser aplicado no CPP. Enfim, é caso de suspeição.
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seu amigo íntimo for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes.
Casos de suspeições.
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ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha.
Somente o próprio juiz.
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No CPP, só há impedimento do juiz envolvendo cônjuge/parente nos incisos I e IV:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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Amigo, desculpa mas não acho que gravar as pessoas do processo em um mnemônico irá ajudar a acertar questões de impedimento e suspeição. Ajudaria mais se fosse com as hipóteses. De qualquer forma, o estudo é individual, então mesmo assim obrigado.
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O art. 252 do CPP traz as hipóteses de impedimento e o art. 254 do CPP as hipóteses de suspeição.
Assim, analisando alternativa por alternativa:
a) ele próprio ou seu cônjuge ou seu irmão for amigo íntimo de qualquer das partes.
Incorreta. Art. 254, I: "se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles." (hipótese de suspeição)
b) for parte entidade associativa ou de classe da qual faça ou tenha feito parte.
Incorreta. Art. 254, VI: "se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo." (hipótese de suspeição)
c) seu amigo íntimo for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes.
Incorreta. Art. 254, V: "se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;" (hipótese de suspeição)
d) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
Correta. Art. 252, III: "tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;" (hipótese de impedimento)
e) ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha.
Incorreta. Art. 252, II: "ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;" (hipótese de impedimento). Neste caso, refere-se somente ao juiz e não ao cônjuge.
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O INTERESSE DA PATA EM OUTRA INSTÂNCIA
Tiver o juiz, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até 3º grau tiver atuado no processo como
Defensor
Advogado
Perito
Auxiliar da justiça
Testemunha (o juiz)
Autoridade policial
Orgão do MP
INTERESSE no feito
tiver atuado EM OUTRA INSTÂNCIA e se pronunciou sobre a questão.
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Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento.
Não apareceu esses termos é suspeição.
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não poderá exercer = impedido.
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; (GABARITO)
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; (IMPEDIMENTO - GABARITO)
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Segue uma dica que pode ajudar:
Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.
Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.
Vejamos:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.
Bons Estudos!
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GABARITO D
As prescrições impeditivas de ter sido TESTEMUNHA somente se estendem aos JUÍZES, não alcançando os parentes e o cônjuge.
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Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento -> São relativas a situação do próprio processo
Não apareceu esses termos é suspeição -> Se referem a situação externa do processo
Causas de impedimento:
Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Causas de Suspeição:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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No enunciado da questão diz que o ''juiz não pode exercer'', ou seja, é impedido.
IMPEDIDO = vida profissional
SUSPEITO = vida pessoal
Sendo assim, a única alternativa que trata de vida profissional é a letra ''D''.
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Impedimento: vida profissional do juiz
ele próprio
tiver funcionado
.
Suspeição: vida pessoal do juiz
qualquer das partes.
um esquema legal que eu vi aqui no QC para Suspeição
amor e ódio
fato análogo (cônj/asc/desc ->CAD)
julgado por partes (3ª)
juiz conselheiro credo cura sócio
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Impedimento a origem é no próprio processo. Como é o caso da questão, ele se manifestou sobre aquele processo.
Suspeição a origem vem de fora do processo. Como é o caso de amigo intimo, é algo de fora que reflete no processo.
Confirme com os outros casos, todos tem esse mesmo sentido.
Boa sorte!
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GABARITO LETRA D
- ARTIGO 252 CPP , III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão
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Tanto no CPP quanto no CPC a hipótese de impedimento por ser testemunha aplica-se somente ao juiz.
GABARITO D
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