A respeito da fiscalização e controle do orçamento, a Constituição Federal dispõe que
A respeito da fiscalização e controle do orçamento, a Constituição Federal dispõe que
Julgue o item a seguir, quanto às normas que as contas públicas
devem observar com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A administração pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos citados no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou
Em matéria de gestão fiscal, que deve ser observada pelo Poder Público, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, de 04.05.2000), diz-se que
O sistema que compreende a atividade de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos e de avaliação da gestão dos administradores públicos é denominado:
Na fiscalização de contratos celebrados pelo Poder Público, o ato de sustação será decidido pelo Tribunal de Contas da União
Os Tribunais de Contas também têm que prestar contas. Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o parecer sobre as contas do Tribunal de Contas da União deverá ser emitido
LC 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 56, parágrafo 2º - O PARECER sobre as CONTAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS será proferido no prazo previsto no art. 57 (60 dias) pela COMISSÃO MISTA PERMANENTE referida no parágrafo 1º do art. 166* da CF ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
*"Art. 166, parágrafo 1º, CF - Caberá a uma COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE SENADORES E DEPUTADOS[...]"
Não seria o próprio TCU que fiscaliza as contas dos Dep e Senadores?
Com base na Lei n.º 11.416/2006 e na Lei Complementar n.º
101/2000, julgue o próximo item.
Se um ente federativo deixar de publicar, no prazo legal, relatório resumido de execução orçamentária, ficará impossibilitado de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, excetuando-se as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
(...)
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (O relatório abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público). O descumprimento do prazo previsto impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Deixa eu ver se entendi...rs
A CF/88, no art. 165 estabelece que o RREO será publicado apenas pelo Poder Executivo. Entretanto, a LRF, no art. 52, amplia essa obrigação e estabelece que o RREO deve ser publicado por TODOS os demais Poderes e o MP?
Art. 51. § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo IMPEDIRÁ, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, EXCETO as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
CERTA!
Não William, é um RREO só que abrange toda a galera (Executivo, Legislativo, Judiciário e MP)
Gab: CERTO
Geralmente o refinanciamento da dívida, reposição de pessoal nos serviços essenciais (educação, saúde e segurança), GERALMENTE, estão fora das vedações que a lei impõe!
ATENÇÃO à inovação legislativa. Agora não é mais REFINANCIAMENTO da dívida, mas sim pagamento:
Art. 52 § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.
Com referência à fiscalização e ao controle do orçamento, assinale a opção correta.
Se outro prazo não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais, os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo geral de
Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.
I. O relatório resumido da execução orçamentária deverá ser publicado até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre.
II. A transparência na gestão fiscal é princípio que norteia a Lei de Responsabilidade Fiscal e fundamenta a exigência de que as contas apresentadas pelo Chefe do Pode Executivo fiquem disponíveis durante todo o exercício financeiro no respectivo Poder Legislativo.
III. Exceto em relação ao pagamento de despesas com pessoal, é vedada a aplicação decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.
A CF assim dispoe na seção II - Dos orçamentos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
O art. 44 da LRF assim dispoe:
"É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Segundo a Constituição Federal, Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno. Na realização desta obrigação, se agente incompetente efetuar uma despesa em nome do Poder Público, o ordenador da despesa, observando inexistência de dotação orçamentária específica, caracterizando total ilegalidade no empenho, quando da realização da liquidação, deverá, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento,
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
A redação dá a entender que a questão quer a providência a ser adotada pelo ordenador da despesa e não pelo responsável pelo controle interno.
Sobre o controle externo das contas municipais e o Tribunal de Contas, é correto afirmar:
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Gostaria que alguém postasse no meu perfil, se possível, uma boa explicação para o item "c". Para mim a letra "c" também está correta. Se o item dissesse que tal vedação somente se aplicava aos Estados estaria errada, mas ela apenas diz que a criação é vedada aos Estados, e isso é verdade. Se alguém puder me explicar agradeço desde já.
Bons estudos!!
Os Estados podem sim criar Tribunais de Contas Municipais. Estes estariam diretamente vinculados aos Estados que o teriam criado e seriam responsáveis pelos municípios daquele Estado. É o que acontece no estado do CE, por exemplo. O que não pode é um município criar um tribunal de contas próprio. Essa questão pega muita gente desavisada.
Flávia, também não estava conseguindo entender. Mas olha o entendimento do STF:
“Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)"
A Constituição Federal determina, de forma expressa, que será exercida pelo Congresso Nacional a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
L - E - R - S
Legalidade/Legitimidade
Economicidade
Renúncia de Receita
aplicação das Subvenções.
Além de outras atribuições constitucionais, compete ao Tribunal de Contas da União
A letra b me induziu ao erro por uma traiçoeira semelhança com o inciso I do art. 71 da CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercidocom o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Maldita FCC! #chateado
CREIO QUE, A ALTERNATIVA 'b' ESTEJA ERRADA POR CONTA DA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 75, III C/C ARTIGO 76 DA LEI N. 4.320/64, TENDO EM VISTA QUE O 'CONTROLE DO CUMPRIMENTO DOS PLANOS DE TRABALHO' É DE COMPETÊNCIA DO CONTROLE INTERNO E NÃO EXTERNO (ESSE, EXERCIDO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS).
Comentários Professor Erick Alves - Estratégia Concursos
A alternativa "a" está CERTA, nos termos do art. 71, VI da Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
--
A alternativa "b" está ERRADA, pois, nos termos do art. 49, IX da Constituição Federal, é competência do Congresso Nacional — e não do TCU — apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Republica e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
--
A alternativa “c” está ERRADA, pois o julgamento das contas prestadas pelo Presidente da Republica compete ao Congresso Nacional (CF, art. 49, IX, acima transcrito). Sobre elas, o TCU apenas emite parecer prévio (CF, art. 71, I):
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Republica, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
--
A alternativa "d" está ERRADA, pois, nos termos do art. 52, IX da Constituição Federal, trata-se de competência privativa do Senado Federal e não do TCU
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da divida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
--
A alternativa "e" está ERRADA, pois, nos termos do art. 52, V da Constituição Federal, também se trata de competência privativa do Senado Federal e não do TCU:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
--
Gabarito: alternativa “a”
Comentários
A alternativa "a" está CERTA, nos termos do art. 71, VI da Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
A alternativa "b" está ERRADA, pois, nos termos do art. 49, IX da Constituição Federal, é competência do Congresso Nacional – e não do TCU – apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
A alternativa "c" está ERRADA, pois o julgamento das contas prestadas pelo Presidente da República compete ao Congresso Nacional (CF, art. 49, IX, acima transcrito). Sobre elas, o TCU apenas emite parecer prévio (CF, art. 71, I):
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
A alternativa "d" está ERRADA, pois, nos termos do art. 52, IX da Constituição Federal, trata-se de competência privativa do Senado Federal e não do TCU:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
A alternativa "e" está ERRADA, pois, nos termos do art. 52, V da Constituição Federal, também se trata de competência privativa do Senado Federal e não do TCU:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
Gabarito: alternativa “a”
Ao tratar da Fiscalização Contábil e Financeira e Orçamentária, a Constituição Federal dispõe, expressamente, que qualquer
A questão mistura dois diferentes dispositivos tratando de controle social/popular/privado. São os seguintes:
Art. 31, § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 74, § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República, bem como examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, são competências
Resposta: B
CRFB/88:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Consoante a CF/1988, caberá à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF/1988.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
Comentários
Para responder a questão, necessário conhecer as atribuições da Comissão Mista de Senadores e Deputados – atualmente denominada Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – prevista no art. 166 da Constituição Federal:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
DO COMPLEXO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS A GESTAO FISCAL DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR 101/2000, ASSINALE NO PROCESSO DE CONTROLE, PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS, O MECANISMO INOVADOR:
Art. 59 [...]
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
Alerta é tão inovador que ninguém conhece
Abraços
a) limite de alerta: 90% :
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite
x
b) limite prudencial: 95%
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
bons estudos!
Por que essa prova de procurador grita com a gente?
Segundo a Lei Complementar n.º 101/00, os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas de todos esses documentos, são instrumentos de
lembrando que a Lei Complementar nº 101:
Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluem as suas próprias contas e as contas
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
O artigo 56, da LRF foi declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF, uma vez que sua redação ultrapassa a competência conferida pela Constituição Federal ao Tribunal de Contas, dado que, quanto ao Executivo, o Tribunal nao tem competencia para julgar, mas apenas para emitir parece prévio. quanto aos demais poderes e orgaos, o TC nao pode emitir parecer prévio. ADI 2238. (Harrison Leite)
kkk primeira dama.
Será que o pessoal que marcou as contas da primeira dama marcaram sério ou zuando? eis a dúvida kkkkkkkk
Primeira dama kkkkkkkkkkk
Eu ri de verdade.
Questão desatualizada!
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 56 da LRF.
Caput dos arts. 56 e 57
Esses dispositivos preveem o seguinte:
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
O STF considerou que houve um desvirtuamento do modelo previsto nos arts. 71 e seguintes da CF/88.
A Constituição determina que as contas do Poder Executivo englobarão todas as contas, receberão um parecer conjunto do Tribunal de Contas, e serão julgadas pelo Congresso.
No caso do Judiciário, do Ministério Público e do Legislativo, o Tribunal de Contas julga as contas, e não apenas dá um parecer prévio.
STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).
De acordo com a LRF, mediante a prestação de contas, deve-se evidenciar o desempenho da arrecadação,
*Art. 58 – a prest de contas evidenciará o desempenho de arrecadação em rel a previsão. (combatendo a sonegação e fiscalizando as receitas)
Fonte: Art. 58, LRF.
Concordo com o Ciro kkkkkkkk #impostoÉroubo
LRF, art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Em relação aos royalties recebidos pelos Estados em decorrência da exploração do petróleo, é correto afirmar:
MS 24312 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 19/02/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E GÁS NATURAL. PARTICIPAÇÃO, EM SEU RESULTADO, DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 20, § 1º. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DESTA EXPLORAÇÃO NO TERRITÓRIO FLUMINENSE. 1 - Não tendo sido atacada lei em tese, mas ato concreto do Tribunal de Contas da União que autoriza a realização de auditorias nos municípios e Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação a Súmula 266 do STF. 2 - Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). 3 - É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais. 4 - Entendimento original da Relatora, em sentido contrário, abandonado para participar das razões prevalecentes. 5 - Segurança concedida e, ainda, declarada a inconstitucionalidade do arts. 1º, inc. XI e 198, inc. III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, além do art. 25, parte final, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991.
RESPOSTA CERTA: A
A receita pública é a entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva.
A classificação da receita pode ser quanto à origem do ingresso ou o motivo da entrada.
Quando à origem do ingresso: originárias, derivadas e transferidas (detalhamento abaixo).
Quanto ao motivo do ingresso, subdividem-se em receitas correntes e receitas de capital.
As receitas originárias são resultantes das atividades do Estado como agente particular e, assim, submetidas ao direito privado. Trata-se das situações em que a Administração encontra-se em relação de coordenação com o particular, que entrega recursos àquela não por conta de uma imposição, mas por força do exercício de sua autonomia. Está-se diante, portanto, de uma relação horizontal que se estabelece entre Estado e particular. Como exemplos, citem-se as receitas provenientes (i) de contratos, herança vacante, doações, legados; (ii) de exploração do patrimônio do Estado por meio de vias públicas, mercados, espaços em aeroportos, estradas, etc; e (iii) da prestação de serviços públicos por concessionário (i.e., preços públicos e tarifas).
As receitas derivadas, de outro lado, são aquelas cuja origem está no poder de imposição do Estado em face do particular. Decorrem, portanto, de uma relação de subordinação (ou vertical) que se estabelece entre a Administração e o administrado, a qual obriga este último à entrega de recursos ao Estado, sem que isso decorra do exercício da autonomia. Há, ao contrário, constrangimento do patrimônio do particular. O exemplo clássico é o dos tributos, mas, ao lado destes, encontram-se, também, as penalidades, tributárias ou não.
Por fim, temos as receitas transferidas, que decorrem da transferência de recursos entre os entes da Federação. Portanto, diferentemente do que ocorre com as receitas originárias e derivadas, esses recursos decorrem não de uma relação que se estabelece entre Estado e particulares, mas sim em virtude de reações entre os entes da Federação. Referidas transferências de receitas podem ser resultantes ou do texto constitucional e legal - nesse caso, teríamos transferências obrigatórias - ou de mera liberalidade do ente, a título de auxílio - hipótese das transferências voluntárias, definidas no art. 25 da LRF.
(Piscitelli, 2014, p 94)
A participação dos Estados na exploração do petróleo é uma compensação financeira classificada como receita originária.
CF, art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Questão desatualizada. Hoje, o STF entende como indenização pelo fato da exploração dos recursos naturais.
Alguém sabe dizer qual o erro da letra e? Eu entendi que a letra A está correta mas por qual motivo esse recurso não é auditado pelo TCU?
Ola Daniela:
"têm a aplicação dos recursos sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União, por se tratarem de receitas originariamente federais".
O Estado ou Município abocanha parte do dinheiro fruto de royalties - porém, não se trata de um repasse feito pela União que configura dinheiro federal. No meu entendimento, o que a questão está afirmando é que o TCU irá fiscalizar a forma como o Estado ou Município irá torrar essa grana, por se tratar de dinheiro transferido da União ao Estado ou Município, quando se sabe muito bem, não é nada disso.
A questão é que a fiscalização de "como será gasto" não será feita pelo TCU, mas pelo Tribunal de Contas local, como, por exemplo, um TCE.
Veja mais sobre isso no link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60080
Royalties de petróleo: natureza jurídica?
- Qual a natureza jurídica dos royalties, nos termos do art. 20, § 1º, da CF? Tributo?
A resposta é polêmica na doutrina e o tema volta a entrar na pauta do STF, tendo em vista as novas discussões a respeito da repartição dessas receitas (estados produtores e não produtores).
De todo modo, o concurseiro deve saber que o STF já teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídicas dos royalties, nos termos da CF.
A questão consiste em verificar se se trata de receita originária ou tributo (receita derivada: tributo: prestação pecuniária prevista em lei, nos termos do art. 3º do CTN), conforme as discussões travadas no Supremo.
O STF analisou essa questão e pacificou o entendimento de que “Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º)” (MS 24312, Rel.: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2003, DJ 19-12-2003). No mesmo sentido, tem-se ainda o RE 228.800, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence e o AI – AgR 453.025-1, da relatoria do Min. Gilmar Mendes.
A dúvida surgiu, porque os recursos minerais são bens da União e a participação/compensação está destinada a outros entes/entidades. E mais, há aí uma prestação pecuniária compulsória.
Não obstante, o STF se posicionou de que de tributo não se cuida. Ressaltou-se o caráter compensatório (indenizatório), no que se refere a Estados, Municípios etc, a fim de se reconhecer que se trata de receita patrimonial.
Recomendamos ao menos a leitura do RE 228.800. Nesta ocasião, o Min. Sepúlveda isto expressou em seu voto:
“A compensação financeira se vincula, a meu ver, não à exploração em si, mas aos problemas que gera.
Com efeito, a exploração de recursos minerais e de potenciais de energia elétrica é atividade potencialmente geradora de um sem número de problemas para os entes públicos, especialmente para os municípios onde se situam as minas e as represas. Problemas ambientais – como a remoção da cobertura vegetal do solo, poluição, inundação de extensas áreas, comprometimento da paisagem e que tais -, sociais e econômicos, advindos do crescimento da população e da demanda por serviços públicos.
Além disso, a concessão de uma lavra e a implantação de uma represa inviabilizam o desenvolvimento de atividades produtivas na superfície, privando Estados e Municípios das vantagens delas decorrentes”.
Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/royalties-de-petroleo-natureza-juridica/
CF, Art. 100, § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal (royalties), verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
O STF sedimentou o entendimento de que os royalties ostentam natureza de receitas originárias, independentemente de pertencerem à União ou do repasse realizado a E/DF/M.(art. 20, §1º CF/88)
E esses royalties são o q mesmo?
São compensações financeiras pela exploração de recursos naturais - pertencentes à União - e é repassada uma parcela aos E/M/DF.
ROyalties
Receita Originária
O erro da E ta respondido pelo colega que apresentou o MS 24312.
3 - É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais.
Royalties se tratam de receitas ORIGINÁRIAS decorrentes quer da participação. dos entes no resultado da exploração de petróleo, por ser receita cuja produção está na exploração do patrimônio do Estado. Ademais, o petróleo no solo ou no subsolo pertence à União nos termos do art. 20, incisos V a IX.
Assinale a opção correta a respeito de receitas públicas, responsabilidade tributária, fiscalização tributária e preços públicos.
Acredito que o erro no item "C" consiste em dizer que o Federalismo tenta compensar as distorções entre os entes federados pelo "sistema de repartição de competência tributária", quando deveria ser "sistema de repartição de receita tributária".
o erro da alterntiva "c" é dizer q nosso federalismo é simétrico, na verdade ele é Assimétrico
Letra C: federalismo simétrico está certo - repartição de despesas é que não consta na questão, por isto está errado; não é a arrecadação, mas só a repartição - participação dos entes menores na arrecadação dos entes maiores (o DF não realiza repasses pq não tem municípios), o que se faz pela repartição da receita; o ente instituidor a arrecada e depois a reparte com percentuais maiores ou menores para diferentes regiões, visando a simetria. Tem um monte de comentários dizendo federalismo assimétrico e eu não sei por quê. O objetivo é preservar o pacto federativo e minimizar os efeitos do federalismo assimétrico.
Complementando a resposta do Fernando na alternativa A, o regime contábil adotado para a receita no Brasil é o misto, pois vai depender do enfoque. Por este quadro, pode-se observar que a receita sob o enfoque orçamentário adota o regime de Caixa e sob o enfoque patrimonial o regime de competência.
ENFOQUE RECEITA DESPESA
ORÇAMENTÁRIO Caixa Competência
PATRIMONIAL Competência Competência
Fonte: Professor Sérgio Mendes
Resposta da Letra D: art. 196 do CTN
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Outro erro da alternativa C está em dizer que a competência é COMPARTILHADA.
"Repartição" da competência -> OK, visto que a CF atribui a instituição de alguns impostos exclusivamente aos E, DF, U e M.
“O princípio documental informa o procedimento fiscal. As diligências e investigações desenvolvidas pelas autoridades fiscais devem ser reduzidas a termo e ordenadas logicamente” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 482)
“O lançamento segue o princípio documental. Sua forma dependerá do regime de lançamento do tributo e das circunstâncias nas quais é apurado. Certo é que estará documentado e que seu instrumento terá de conter os elementos indispensáveis à identificação inequívoca da obrigação surgida. Os lançamentos normalmente são documentados através de Auto de Infração (AI).” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Livraria do Advogado, 2010, p. 1010)
Brasil -> "erro de simetria" (Pedro Lenza). Segundo o autor, a CF deveria adotar um federalismo assimétrico, considerando as particularidades dos entes políticos.
Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova: Sobre o federalismo na Constituição de 1988, é correto afirmar que:
· A) No federalismo simétrico o pressuposto é que existe uma desigualdade regional, a exemplo que prescreve o inciso III, do art. 3º, CF/88.
· B) O sistema federal simétrico adotado, informa que cada Estado mantenha o mesmo relacionamento para com a autoridade central (União Federal).
· C) Ao ser adotado o federalismo simétrico a CF/88 reconhece a desigualdade jurídica e de competências entre os entes da Federação.
· D) A Constituição Federal de 1988 rejeita a ideia de federalismo assimétrico em razão do reconhecimento das desigualdades regionais.
· E) O federalismo assimétrico é reconhecido pela Constituição Federal de 1988 quando esta informa a igualdade jurídica e de competências entre os entes federados.
A questão exige conhecimento relacionado ao tema geral Organização...
Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
A questão exige conhecimento relacionado ao tema geral Organização do Estado, em especial no que diz respeito à classificação das Federações. Quanto às classificações das federações, existe uma relacionada ao equacionamento das desigualdades.
No Federalismo denominado simétrico, a distribuição de competências e receitas é equânime entre os entes. O exemplo clássico utilizado pela doutrina é os EUA (homogeneidade cultural e socioeconômica entre os entes).
Já no Federalismo Assimétrico, constata-se desequilíbrio no tratamento dos entes (desigualdades regionais ou diferenças culturais). Especialmente no Brasil, temos casos de assimetria na distribuição de receitas: vide, por exemplo art. 43; art. 151, I; art. 159, I, “c”; Todavia: mesma gama de atribuições (simetria).
Portanto, dentre as assertivas, a correta é letra “b”, segundo a qual “O sistema federal simétrico adotado, informa que cada Estado mantenha o mesmo relacionamento para com a autoridade central (União Federal)”.
Gabarito do professor: letra b.
Houve um grande alvoroço quando os parlamentares da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional elevaram a previsão de receita da União para 2011 em R$ 22,8 bilhões. Muitos
consideraram a estimativa irrealista e destinada unicamente a acomodar o aumento de gastos que deputados e senadores fizeram no orçamento. Esse “exagero” na reestimativa da receita foi um dos
argumentos utilizados pelo governo para “contingenciar” R$ 50,1 bilhões nas despesas orçamentárias e, dessa forma, garantir a obtenção da meta de superávit primário deste ano.
Valor Econômico, 22/9/2011 (com adaptações)
A respeito dos temas abordados na matéria jornalística acima, julgue os itens a seguir.
Além de emitir parecer sobre planos setoriais previstos na CF, cabe à comissão mista de que trata o texto examinar as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República.
Olá pessoal, para ratificar o gabarito CORRETO segue resumo, segundo querido professor Alexandre Teshima:
COMISSÃO MISTA DE ORÇAMENTO ( art. 166 § 1º CF/88)
1) COMPETE: a) Fiscalização Orçamentária; b) Examinar e emitir parecer sobre PPA, LDO, LOA e créditos adicionais; c) Examinar e emitir parecer contas anuais PR;( Questão em tela)
2) COMPOSIÇÃO: 30 DEPUTADOS + 10 SENADORES;
3) Na UNIÃO chama-se COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO.
Espero te ajudado pessoal...Continuem firmes...
Também tenho a mesma dúvida da Rogéria.
A comparação dos artigos citados com o art. 49 pode sanar a dúvida dos colegas abaixo. O parecer do TCU sobre as contas do PR é fruto de sua atribuição de controle externo, em auxílio ao CN, sendo este que efetivamente julga as contas. O TCU aprecia as contas do PR; o CN julga. Portanto, a competência da Comissão mista permanente de Senadores e Deputados não se confunde com o parecer da Corte de Contas, porque já está inserida no âmbito do Poder Legislativo. Vale lembrar que o TCU não integra o Poder Legislativo.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Exame das contas - CMO -> Parecer -> Votação do julgamento pelo CN.
Pessoal, o problema da questão é advérbio "antes". Não há este condicionante temporal para o exame dos projetos de LOA, LDO, PPA e créditos adicionais,
Consoante a CF/1988, caberá à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF/1988.
Resposta: Certa
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
Sujeita-se à fiscalização orçamentária:
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70 CF. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
GABARITO: C
Os erros das alternativas estão em negrito:
a) apenas a pessoa física que utilize, arrecade, guarde, ge- rencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, não se aplicando tal regra à pessoa jurídica.
b) apenas a pessoa jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinhei- ros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, não se aplicando tal regra à pessoa física.
c) qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. ALTERNATIVA CORRETA.
d) apenas a pessoa jurídica pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, não se aplicando à de natureza privada.
e) qualquer pessoa física ou jurídica pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, não se aplicando à de natureza privada.
O controle da gestão pública realiza-se mediante adoção de amplo conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos, por meio dos quais se exerce o poder de fscalização. No tocante aos tipos de fscalização, relacione a primeira coluna à segunda e, em seguida, assinale a opção correta.
I – Operacional
II – Financeira
III – Patrimonial
IV – Contábil
V – Orçamentária
( ) Diz respeito à fscalização da ação dos gestores públicos quanto ao cumprimento de suas atribuições e ao alcance dos objetivos e do meio de organização, bem como ao princípio da efciência.
( ) Refere- se à fscalização do ingresso e da saída de recursos fnanceiros dos cofres públicos.
( ) Trata da avaliação da execução do orçamento, com foco na legalidade da aplicação dos recursos sob o aspecto orçamentário.
( ) Recai sobre os bens que integram o patrimônio do setor público, como os bens imóveis e móveis; a participação no capital de empresas, organismos internacionais ou outras entidades; os créditos junto a terceiros e qualquer tipo de ativo sob administração do gestor público, inclusive os bens de consumo e almoxarifado.
( ) Realiza- se por intermédio da análise e da interpretação dos balanços e demonstrativos contábeis, compreendendo os resultados, as variações patrimoniais e todas as avaliações propiciadas por tais peças.
A sequência correta é:
Analise as assertivas abaixo:
I - O direito financeiro engloba os mecanismos de fiscalização financeira e orçamentária, envolvendo os tribunais de contas, como órgão de controle externo, e sistemas de controle de cada Poder, como órgãos de controle interno, tais como as auditorias;
II - Os tribunais de contas são órgãos do Poder Judiciário encarregados em julgar processos envolvendo os temas próprios do direito financeiro, que são as receitas, as despesas, a autorização de gastos e a fiscalização do dinheiro público;
III - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional. Seus Ministros serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, além de terem mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados anteriormente;
IV - Prestará contas a pessoa jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A respeito das afirmações acima, assinale a única resposta correta:
A questão não possui alternativa adequada.
O item I está correto, pois um dos objetivos principais do direito financeiro é a fiscalização financeira e orçamentária, que ocorre através de dois tipos de controle: externo, através dos tribunais de contas, e interno, através de controladorias e auditorias.
O item II está incorreto, pois os órgãos do Judiciário encontram-se listados no art. 92 da CF e lá não constam os tribunais de contas.
O item III está correto. É a cópia do art. 73, caput, e seu § 1º da CF.
O item IV está correto, conforme o p. único do art. 70 da CF.
I - O direito financeiro engloba os mecanismos de fiscalização financeira e orçamentária, envolvendo os tribunais de contas, como órgão de controle externo, e sistemas de controle de cada Poder, como órgãos de controle interno, tais como as auditorias; ERRADA
O controle externo cabe sempre ao Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais) com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas. (Harada, Kiyoshi).
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)
II - Os tribunais de contas são órgãos do Poder Judiciário encarregados em julgar processos envolvendo os temas próprios do direito financeiro, que são as receitas, as despesas, a autorização de gastos e a fiscalização do dinheiro público; ERRADA
Possui natureza de órgão constitucional autônomo (autonomia administrativa, financeira, etc), logo, não é um órgão subordinado sequer ao Legislativo, muito menos ao Judiciário.
III - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional. Seus Ministros serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, além de terem mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados anteriormente; CORRETA. Art. 73, §1º, CF.
IV - Prestará contas a pessoa jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. ERRADA
Art. 70. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A Constituição de 1988 assegura a participação popular na fiscalização e no controle das contas públicas. A Lei Complementar nº 131/2009, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu, para facilitar o exercício desse mister pela população, entre outros, o seguinte instrumento:
Redação anterior – LC 101/00
Art. 48. ...
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Redação atual – LC 131/09
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Pode-se observar que as alterações ocorreram da seguinte forma:
1. O parágrafo único foi dividido em incisos: I, II e III, sendo que o inciso I permaneceu com a mesma redação anterior;
2. Os incisos II e III foram acrescentados para incluir novos instrumentos de transparência da gestão fiscal.
Portanto, alternativa B.
Guerra é Guerra!
Letra B
“Art. 48. ...................................................................................
. A transparência será assegurada também mediante:
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
Flávia, atuando como auditora do Tribunal de Contas, realiza análise quanto ao nível de endividamento público do órgão fiscalizado. Questionada sobre a modalidade de fiscalização realizada, aduz tratar-se de controle:
Estou com uma dúvida. No Livro "Manual de Direito Financeiro" de Harrison Leite, no Capítulo Controle do Orçamento Público lê-se:
"A Fiscalização Orçamentária se dá com o fim de alcançar, ao máximo, a concretização das normas das previsões constantes do orçamento. Na Fiscalização Financeira, volta-se ao controle da arrecadação de receitas e Efetivação das Despesas. No Aspecto Operacional, a atenção se volta para o cumprimento de metas, resultados e a eficiência na gestão dos gastos públicos. Aqui também são analisados a moeda, o crédito e o endividamento público. E, por fim, no Aspecto Patrimonial, o foco está na análise do patrimônio público, seu crescimento ou sua redução, de acordo com os fatores previstos no orçamento".
Diante do exposto, me assusta que o Gabarito seja Controle Financeiro, e ademais que haja tantas resposta na Letra D no quadro de estatísticas. Alguém poderia ajudar? Quando possível, peço que me enviem um inbox. Um abraço e bons estudos!
Diversos pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar N.º 101/2000) enfatizam a ação planejada e transparente na administração pública. Essa transparência será alcançada através do conhecimento e da participação da sociedade, assim como na ampla publicidade que deve cercar todos os atos e fatos ligados à arrecadação de receitas e à realização de despesas pelo poder público. Para esse fim, diversos mecanismos foram instituídos pela LRF, dentre os quais NÃO se pode citar:
c) Erro da assertiva, a LRF fala em liberação "EM TEMPO REAL".
Art. 48.São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
Letra C - José Américo, ao meu ver não é a falta do termo "Em tempo Real", pois isso não invalidaria a afirmação, seria apenas uma omissão.
O que me parece errado é a afirmação "Informações resumidas", pois segundo a lei como você mesmo menciona, devem ser "informações pormenorizadas", ou seja, especificadas e não resumidas.
Acredito que é mais pelo caminho que o Geronimo colocou. Ademais, não encontrei o dispositivo que define o prazo da assertiva "até o último dia útil do mês subsequente ao da realização dos gastos públicos". O que há é uma previsão de até 30 dias para divulgação do relatório resumido da execução orçamentária:
Art. 52.O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto d
LRF
Art. 48.
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
As informações a serem disponibilizadas à população deve se dar de maneira pormenorizada, ou seja, detalhada, em minúcias.
6. Os processos encaminhados para o Sistema de Controle Interno são:
(...)
II. Processo de Tomada de Contas Especial quando se verificar que ocorreu desfalque, desvio de bens,
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, ou quando se verificar que
determinada conta não foi prestada pelo responsável pela aplicação dos recursos públicos, no prazo e na
forma fixados, inclusive para as entidades da administração indireta, consoante normativos técnicos
emanados do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de
Contas da União.
Art. 8º da Lei 8.443/92 - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
Gab: letra B
A Lei Complementar Federal nº 101/00, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal, que trata das “Finanças Públicas”.
Conforme previsto no § 1º , do art. 1º , da Lei Complementar nº 101/00 “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”
Nesse contexto, a fiscalização do cumprimento das normas previstas na referida lei complementar será feita pelo Poder
Resposta: Letra E
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
cf
Art. 59 da LRF: O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
A denúncia de irregularidades ou ilegalidades, perante o Tribunal de Contas,
Art. 74: § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária
Gabarito C
Assinale a alternativa correta:
GABARITO A
Art. 59, LC 101
§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
E- errada. exclusivamente nao. pois existe o sistema de controle interno dentro de cada poder. funçoes típicas e atipicas.
Tudo no tempo Certo!
Letra D - Errada, pois compete ao ente prejudicado essa cobrança.
O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado.
STF. 2ª Turma. AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/02/2011.
Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Gabarito E.
Art. 54.Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como poroutras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Não entendi porque a letra A está incorreta, pois, a ressalva do artigo 57 da LRF, quando dispõe que as constituições estaduais e municipais poderão adotar outros prazos, se refere tão somente as capitais e cidades com mais de 200 mil habitantes, haja vista o disposto no § 1, que não explicita exceções quanto ao prazo de 180 dias.
Art. 57.Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
Alternativa correta - E
a) ERRADA - Art. 57.Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
Acredito que o erro da questão está em afirmar que os TCs emitirão parecer em 180 dias, quanto aos Municípios mencionados. Em uma interpretação mais ampla, junto com o caput deste artigo, entende-se que o prazo de 180 dias para os Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de 200 mil habitantes, ocorrerá no caso inexistência de outro prazo nas leis orgânicas municipais.
b) ERRADA - art. 57 acima exposto - parecer prévio em 60 dias.
c) ERRADA - Art. 56.As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
d) ERRADA - art. 57. § 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
e) CORRETA - art. 54, conforme exposto pelo colega.
gabarito: E
qto à letra A:O mais engraçado eh ver o povo metido a inteligente querendo explicar o inexplicável.
Alternativa:
a) Nos Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
Art. 57.Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
O Erro esta na falta da partícula "Caso de" Faltou esta expressão na alternativa.
Absurdo, privilegia quem não estuda e chuta as questões.
Segue julgado importante e recente á respeito da LRF com a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUNS DISPOSITIVOS:
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000) é formalmente constitucional, não houve qualquer vício na tramitação do projeto, tendo sido respeitado o devido processo legislativo.
No que tange ao aspecto material, o STF declarou a constitucionalidade dos arts. 4º, § 2º, II, e § 4º; 7º, caput e § 1º; 11, parágrafo único; 14, II; 17, §§ 1º a 7º; 18, § 1º; 20; 24; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, I, e § 2º; 39; 59, § 1º, IV; 60; e 68, caput, da LRF.
Por outro lado, o STF julgou inconstitucionais o art. 9º, § 3º, o caput dos arts. 56 e 57 e o § 2º do art. 23.
Quanto ao § 1º do art. 23, da LRF, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido.
Art. 9º, § 3º
Veja o que diz o § 3º do art. 9º:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (...) § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Analise as afirmativas abaixo de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. São instrumentos de transparência da gestão fiscal:
Letra E ) conforme art. 48 da referida Lei.
Art. 48.São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Considere os seguintes conceitos. Primeiro: corresponde ao estágio no qual a Administração Pública verifica o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Segundo: é a fiscalização que tem por objeto o controle da arrecadação das receitas e da realização das despesas. O primeiro conceito corresponde a uma fase da realização da despesa pública e o segundo diz respeito a uma modalidade de fiscalização das finanças públicas. Assinale a alternativa que diz respeito a tais conceitos por ordem e respectivamente:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Fases:
1) autorização
2) licitação
3) adjudicação - fixação, empenho, liquidação e pagamento.
Empenho: não cria obrigações jurídica de pagar.
Liquidação: entrega do bem e serviços contratados, em que é verificada a correção da execução (contabilização de despesas).
Pagamento: após regular liquidação.
Sob o princípio constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF), pode-se afirmar que:
Apenas para fins de atualização:
Atualmente, as leis orçamentárias podem ser objeto de controle abstrato de consitucionalidade.
GABARITO: E
Sobre fiscalização orçamentária e financeira do Poder Judiciário estadual, é correto afirmar que
Gabarito A. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Qual lei que trata dessa questão?
CF 88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
bons estudos
RESPOSTA A
>>Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. [...] I. O Congresso Nacional exerce controle externo sobre a administração pública federal com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, entre outras atribuições, a de, por iniciativa própria, realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidades do Poder Judiciário.
#sefaz.al #questão.respondendo.questões #tre-al
Se o Presidente da República não apresentar suas contas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa,
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
Art. 51, II CF/88
ALTERNATIVA E
CF, art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
Obs. Essa "tomada de contas" significa que a Câmara irá apurar por meios próprios quais foram os gastos e arrecadações do Governo. O regimento interno da Câmara dos Deputados estabelece o procedimento de como isso será feito, mas, de uma forma geral, os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos três Poderes, serão convocados para comprovar, em determinado prazo, as contas do exercício passado.
84 CF ( : PR PRESTAR anualmente as contas enviando ao CN
51 CF: PROCEDER A TOMADA DE CONTAS do PR quando não apresentadas ao CN dentro de 60 dias após..
71 CF:APRECIAR A TOMADA DE CONTAS DO PR, mediante parecer prévio;;
CF 88
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
bons estudos
Sempre em que se fala competência EXCLUSIVA, corresponde ao Congresso Nacional.
. Sempre que se fala competência PRIVATIVA, COMPETE à Câmara ou ao Senado
________________________________________________________________________________
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;; Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
ATENÇÃO Essa "tomada de contas" significa que a Câmara irá apurar por meios próprios quais foram os gastos e arrecadações do Governo. O regimento interno da Câmara dos Deputados estabelece o procedimento de como isso será feito, mas, de uma forma geral, os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos três Poderes, serão convocados para comprovar, em determinado prazo, as contas do exercício passado.
___________________________________________________________________________________________________
III – elaborar seu regimento interno;>> COMPETE AO SENADO E CAMARA
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela EC n. 19/1998) >> COMPETE AO SENADO E CAMARA
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.. >> COMPETE AO SENADO E CAMARA
________________RESUMO COMPETÊNCIA DA CAMARA DOS DEPUTADOS _________________________________
1) Juízo de admissibilidade (lembrar do recente processo de impeachment);
2) Tomada de contas do PRESIDENTE depois do prazo de 60 dias;
3) Elaboração de seu regimento interno; >> CAMARA E SENADO
4) Dispor sobre sua própria organização e iniciativa de lei para fixação da remuneração; >> CAMARA E SENADO
5) Eleição de membros do Conselho da República. >> CAMARA E SENADO
_____________________________________________________________________________________
É isso mesmo! O Presidente da República tem que prestar contas! Afinal (CF/88):
Art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Gab e!
artigo 84 CF - Compete ao presidente:
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
(passados esses 60 dias, quem irá analisar isso é a CÂMARA DOS DEPUTADOS)
O prazo para a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco apreciar as contas do Governador do Estado, mediante parecer prévio, é de
Para a solução da questão, vale a inteligência do art. 57 da LRF:
Art. 57. "Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais."
Constituição Federal (complementando)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
Não obstante a resposta dos colegas, acredito que o fundamento para resposta correta da questão esteja na CF, art 71, inciso I, ao tratar do sistema de controle externo das contas prestadas anualmente pelo PR, exercido este com auxílio do TC, norma de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais, com fulcro no princípio da simetria, vejamos o que preceitua referido disposto:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Creio que a FCC pecou nessa questão. Quem aprecia a conta do Governador é o TCE, a Assembleia Legislativa julga.
CF 88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
bons estudos
No Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que trata da PRESTAÇÃO DE CONTAS, o artigo 66 estabelece que “Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados (Decreto- lei nº 200/67, art. 93).”
No parágrafo primeiro do artigo 66 está estabelecido que:
Gabarito A - Pura decoreba!
§ 1º A prestação de contas de aplicação de subvenção social ou auxílio será apresentada à unidade concedente dentro de 60 dias após a aplicação, não podendo exceder ao ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento, e será constituída de relatório de atividades e demonstração contábil das origens e aplicações de recursos, referentes ao ano do recebimento, visados por autoridade publica local, observados os modelos aprovados pelo órgão Central do Sistema de Controle Interno. (A)
§ 2º A documentação comprobatória da aplicação da subvenção ou auxílio ficará arquivada na entidade beneficiada, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo de 5 (cinco) anos da aprovação da prestação de contas. (C)
§ 3º A atuação da entidade no cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto à prestação de contas, será anotada no respectivo registro cadastral mantido pelo órgão setorial de controle interno. (B)
O parecer sobre as contas do Tribunal de Contas da União será proferido
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários
LRF:
Art. 56.As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
[...]
§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais
Acerca dos aspectos jurídicos do que se considera Direito Financeiro, assinale a alternativa correta.
Direito financeiro é o ramo do direito público que disciplina a receita tributária (sub-ramo denominadodireito tributário), a receita pública e a despesa pública (direito fiscal e orçamentário). Num sentido amplo pode alcançar o direito monetário, direito bancário e direito cambial, ou seja, legislação sobre o Sistema Financeiro Nacional aplicável às instituições financeiras e as transações em moeda estrangeira; e também legislação sobre finanças públicas.
Pode-se dizer também que o direito financeiro é o ramo do direito que normatiza a atividade financeira do estado. Seu objeto material é o mesmo da ciência das finanças, ou seja, a atividade financeira do estado, que se desdobra em receita, despesa, orçamento e crédito público.
Enquanto a ciência das finanças estuda esses desdobramentos sob ponto de vista especulativo, analisando os fenômenos financeiros e econômicos que podem a porvir, constituir-se em fonte material do direito financeiro, este, de seu lado, disciplina toda a atividade financeira do Estado, compreendendo todos os aspectos em que a mesma se desdobra. Ambos, contudo, têm mesmo objeto, diferenciando-se apenas pelo modo como cada um enfoca o mesmo fenômeno.
Para a generalidade dos autores, o direito financeiro é o conjunto de normas que regulam a atividade financeira do Estado. Rubens Gomes de Sousa, tributarista pátrio, assim o conceituou "é a disciplina que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas por ele criadas no desempenho de sua atividade financeira". Este conceito tem como base o criado pelo jurista italiano Ingrosso, que tem o seguinte teor:
"Direito Financeiro é a disciplina que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e das demais entidades de direito público, e as relações jurídicas criadas pelo Estado, e pelas referidas entidades no desempenho da sua atividade financeira".
Entretanto, foi Luiz Emydio F. da Rosa Júnior, quem apresentou um conceito dos mais interessantes. Ele aproveitou o conceito emitido por Rubens Gomes de Sousa, completando-o assim:
"Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas decorrentes de sua atividade financeira e que se estabeleceram entre o Estado e o particular".
O direito financeiro abrange, portanto, o estudo da despesa pública, da receita pública, do crédito público e do orçamento público.
O direito financeiro em suma, é a disciplina jurídica que regula a atividade financeira do Estado, sob o ponto de vista jurídico, buscando as normas espalhadas por todo o ordenamento e também as sistematiza, disciplinado a atividade financeira (arrecadação, administração e gasto de dinheiro) visando o bem comum.
pq o item b está errado alguem explica pfvr.
"B) Sobre as receitas tributárias, o regramento do Direito Financeiro trata da instituição, arrecadação e destinação dos recursos."
Errado: Quem trata da instituição e arrecadação dos recursos é o direito tributário;"C) A fiscalização e a cobrança dos tributos também estão abarcadas pelo o que se considera Direito Financeiro."
Errado: fiscalização e cobrança é ramo do direito tributário;
"D) Aplicação dos recursos arrecadados na área de saúde é matéria de Direito Financeiro."
Certo: Opção mal formulada, não deixa claro se são recursos arrecadados pela saúde ou para a mesma. Porém, com boa vontade pode-se entender que são recursos gerais que abrangem a seara do direito financeiro e que são aplicados por ele na saúde ou em qualquer área governamental.
"E)Quando se fala em Sistema Financeiro Nacional, há de se entender como sendo aquele que está relacionado, unicamente, sob responsabilidade do Banco Central."
Errado: O sistema financeiro Nacional é amplo, abrangendo várias instituições, dentre elas o BACEN.
Instituir e arrecadar são funções afetas ao direito tributário, que antecede ao estudo do direito financeiro
Suponha que o presidente de determinada autarquia encaminhe oficio ao Banco central do Brasil, explicando a impossibilidade de reformar o seu gabinete com os recursos orçamentários disponíveis e pedindo um empréstimo no valor de R$ 5.000.00 reais. Nessa situação, é possível a concessão do empréstimo? Justifique sua resposta.
Resposta: No caso em questão, não será possível o empréstimo, haja vista, que esbarra com a vedação do art.164 paragrafo 1º da Carta magna. Ademais, o Banco central só poderá fazer empréstimos a instituições financeiras; senão vejamos:
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
A questão cobra o conhecimento da diferença entre direito financeiro e tributário.
Em breve síntese:
"O Direito Financeiro estuda a atividade financeira como um todo, de forma que seria esta uma grande área onde um dos seus tópicos seria o Direito Tributário, visto que seu objeto material é tão somente a tributação. Assim sendo, o Direito Tributário versa sobre uma parcela da estrutura econômica do estado (relações tributárias), enquanto o Direito Financeiro se incumbe de toda e qualquer atividade financeira estatal que envolva dinheiro, ou seja, orçamento, tributos, receita, relações econômicas, etc."
Direito Financeiro: ótica publicista - melhor utilização e controle em busca do bem comum.
Direito Tributário: ótica privatista - tirar do bolso privado - Arrecadar.
"APENAS"?
TRIBUTO = DIREITO TRIBUTÁRIO
"UNICAMENTE"?
A respeito da transparência da gestão fiscal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), alterada pela Lei Complementar nº 131/2000, analise as seguintes proposições:
I. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
II. A transparência será assegurada, também, mediante o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas para tornar público o resultado final dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, já que, durante os processos de elaboração e discussão, a matéria fica restrita ao âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo por ser interna corporis.
III. A liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público referem-se exclusivamente à discriminação das despesas, não sendo exigível quanto às receitas.
IV. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
II e III:
Art. 48, Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48.São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49.As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
O erro da assertiva II está na afirmação de que os planos, diretrizes orçamentárias e orçamentos são interna corporis. O conceito de atos interna corporis, por João Paulo Cachate:
"Os atos interna corporis são aqueles que envolvem questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara. Tais atos são os de escolha da Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e incompatibilidade de seus membros (cassação de mandatos, concessão de licenças etc.) e os de utilização de suas prerrogativas institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração de regimento, constituição de comissões, organização de serviços auxiliares etc.) e a valoração das votações."
Lei de Responsabilidade Fiscal:
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
§ 1 A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 3 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4 do art. 32.
§ 4 A inobservância do disposto nos §§ 2 e 3 ensejará as penalidades previstas no § 2 do art. 51.
§ 5 Nos casos de envio conforme disposto no § 2, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.
§ 6 Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
A respeito do controle e da fiscalização da execução orçamentária, analise as afirmativas a seguir.
I. Envolve a verificação posterior das contas da administração pública.
II. Envolve o exame concomitante das contas da administração pública.
III. Envolve o controle prévio da prática do ato de execução orçamentária.
IV. Envolve a análise da oportunidade e conveniência das despesas públicas.
V. Envolve a avaliação da execução dos programas de governo.
Assinale:
ACHO QUE ESTÁ ERRADO O GABARITO. DEVERIA SER PRÉVIO, CONCOMITANTE E POSTERIOR, COMO DIZ NA 4320.
Gabarito esquisito:
Não sei se meu raciocínio está correto, mas acredito que o controle seja inicial (elaboração do orçamento), concomitante (execução orçamentária) e posterior (prestação de contas).
Os doutrinadores modernos entendem que o controle prévio não existe mais, já que viola o princípio da separação dos poderes. Esse controle seria então inicial e não prévio!
tambem procurei alguma alternativa que tivesse, I, II e III certas, como nao tinha, so me restou marcar as I e II. se alguem souber o porque do item 3 estar excluido, por favor avisem.
Pelo que se depreende da redação do artigo 77, da Lei nº. 4.320/64, estariam corretas I, II e III, e não somente I e II.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
Por favor, indiquem para comentário do professor - no canto inferior direito da questão.
Questão com enunciado mal formulado. As respostas referem-se ao controle EXTERNO e respectiva fiscalização da execução orçamentária
( http://www.portaldoorcamento.com.br/2014/09/recursos-concurso-issrecife-direito.html )
O gabarito preliminar afirma que apenas as alternativas I e II estariam corretas.
Entretanto, no item III, o controle prévio é possível, por exemplo: Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas (art. 113, § 2º, da Lei 8.666/1993). Item verdadeiro.
Ainda, o item V também está correto, já que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União (art. 74, I, da CF/1988).
Determina a Lei Complementar n o 101/00 que o Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso ao público. Nesse sentido, é correto afirmar que os municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até trinta de
D) — § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio
A quem interessar: o artigo é o 51, da LRF
para melhor compreensao:
união: junho ; estados: maio ; municipios: abril.
o ente menor entrega primeiro e o ente maior entrega por ultimo
Letra D.
Envio dos municípios: 30 de abril.
Consoante o art. 51, o Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. Para isso, os estados e os municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: os municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 de abril; e os Estados, até 31 de maio.
Fonte: Sérgio Mendes (Estratégia Concursos).
Lembrando que o descumprimento destes prazos impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Lumus!
Bizu:
O ano só começa depois do carnaval (que ocorre em fevereiro ou março).
Ademais, o ente menor entrega primeiro e o ente maior entrega por último, logo:
No que diz respeito à prestação de contas dos gestores municipais, disciplinada na Lei n° 15.958/2007, essas contas serão consideradas
Art.12. As contas de gestão serão consideradas:
II - regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal ou ainda a prática de ato ilegal ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário.
GABARITO: LETRA B
Contas Regulares: quando a conta expressa, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável
Contas Regulares C/ Ressalvas: decorrem da existência de impropriedades ou falhas de natureza formal de que não resultem danos ao erário.
Contas Irregulares:
- omissão no dever de prestar as contas;
- Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
- De dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
- De desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos e de reincidência no descumprimento de determinações do Tribunal.
Contas Regulares: quando a conta expressa, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável
Contas Regulares C/ Ressalvas: decorrem da existência de impropriedades ou falhas de natureza formal de que não resultem danos ao erário.
Contas Irregulares:
- omissão no dever de prestar as contas;
- Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
- De dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
- De desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos e de reincidência no descumprimento de determinações do Tribunal.
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece que o relatório resumido da execução orçamentária
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
LCP 101/2000
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
relatório resumido execução orçamentária -> publicado até (30) dias após encerramento cada BIMESTRE
relatório gestão fiscal -> emitido ao final cada QUADRIMESTRE
RELATÓRIO RESUMIDO, acompanhado demonstrativos relativos a:
I - apuração receita corrente líquida
II - receitas e despesas previdenciárias
III - resultados nominal e primário
IV - despesas com juros
V - Restos a Pagar
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece limites para a realização de gastos com pessoal pelo Poder Público e cabe aos Tribunais de Contas a apuração desses cálculos. Caso seja constatado que a despesa de determinado Poder tenha atingido o correspondente a 93% do limite a ele estabelecido, o Tribunal de Contas deverá
Letra (c)
LRF Art.59 § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
Sério que essas questões foram para a prova de Conselheiro do TCE?
A Lei Complementar no
101/2000 estabelece textualmente
que o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos
Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de
cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento
das normas desta Lei Complementar, com ênfase
para determinados pontos expressamente previstos nesse
diploma legal.
No que diz respeito especificamente aos Tribunais de
Contas, a referida Lei Complementar no
101/2000 estabelece
que compete a esses Tribunais alertar os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como os demais
órgãos referidos no seu art. 20, sempre que constatarem
I. que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária,
das operações de crédito e da concessão de
garantia se encontram acima de 75% dos respectivos
limites.
II. que os gastos com inativos e pensionistas se encontram
acima do limite de 90%, definido na própria
Lei Complementar no
101/2000.
III. a existência de fatos que comprometam os custos
ou os resultados dos programas ou irregularidades
na gestão orçamentária, estas últimas apuradas em
processo judicial com trânsito em julgado.
IV. que o montante da despesa total com pessoal
ultrapassou 90% do limite.
Está correto o que se afirma APENAS em
Letra (e)
LRF Art. 59.O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se
refere a:
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
RESPOSTA: Artigo 59 parágrafo 1o LC 101/2000 - INCISOS II, III, IV e V.
ART. 59 (....) PARÁGRAFO PRIMEIRO. OS TRIBUNAIS DE CONTAS ALERTARÃO OS PODERES OU ÓRGÃOS REFERIDOS NO ART. 20 QUANDO CONSTATAREM:
I - os montantes das dívidas consolidada e imobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites (INCISO III PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LC 101/2000) - ERRADA - não 75% como dispõe a questão;
II - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei (inciso IV do mesmo dispositivo) - ERRADA - não no limite de 90% definido na própria LC 101/1000;
III - fatos que comprometam os custos ou resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária - inciso V DO MESMO DISPOSITIVO - ERRADA - não é necessário processo judicial com trânsito em julgado;
IV - que o montande da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite (CORRETA - INCISO II).
Bons estudos!
GABARITO: E
Art. 59, § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
Despesas total com pessoal
Limite de alerta -> 90%
Limite de prudência -> 95%
A escrituração das contas públicas deve obedecer às
normas de contabilidade pública. A Lei Complementar
n° 101/2000, no entanto, além de reafirmar que essa escrituração
deverá obedecer às demais normas de contabilidade
pública, ainda determina que sejam observadas normas
de escrituração segundo as quais:
I. as operações de crédito, as inscrições em Restos a
Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção
de compromissos junto a terceiros, deverão
ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e
a variação da dívida pública no período, detalhando,
pelo menos, a natureza e o tipo de credor.
II. as demonstrações contábeis compreenderão, apenas
de maneira isolada, as transações e operações
de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa
estatal dependente.
III. a despesa e a assunção de compromisso serão registradas
segundo o regime de competência, apurando-se,
em caráter complementar, o resultado
dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.
IV. a demonstração das variações patrimoniais não dará
destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos de pequeno valor,
assim definidos em lei complementar específica.
V. as receitas e despesas previdenciárias poderão ser
apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos.
Está correto o que se afirma APENAS em
Letra (b)
Item - I - correto - LRF - Art. 50 V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
Item II - Errado - LRF - Art. 50 - III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
Item III - Correto - LRF - Art. 50 - II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
Item IV - errado - LRF - Art. 50 VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
Item - V - errado - LRF -
IV
- as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
Poderão - termo subjetivo; Serão - impositivo conforme a lei.
A Lei Federal n° 4.320/1964 estabelece que os resultados
gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário,
no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial,
na Demonstração das Variações Patrimoniais, de acordo
com o estabelecido em alguns dos Anexos constantes
daquela Lei.
A referida Lei estabelece, ainda, que
I. é vedada a demonstração, no Balanço Financeiro,
dos recebimentos e dos pagamentos de natureza
extraorçamentária, conjugados com os saldos em
espécie provenientes do exercício anterior, e os
que se transferem para o exercício seguinte.
II. a Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará
as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária,
e indicará o resultado patrimonial do exercício.
III. o Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e
despesas previstas em confronto com as realizadas.
IV. os Restos a Pagar do exercício serão computados
na receita orçamentária para compensar sua inclusão
na despesa orçamentária.
V. o Balanço Financeiro demonstrará a receita e a
despesa orçamentárias.
Está correto o que se afirma APENAS em
Letra (d)
Item I - Errado - Lei 4.320/64 Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Item II - Correto - Lei 4.320/64 Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Item III - Correto - Lei 4.320/64 Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Item IV - errado - Lei 4.320/64 Art. 103 Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
V - Correto - Lei 4.320/64 Art. 103. O Balanço
Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e
os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie
provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Letra (d)
Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o
cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito
de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
o tribunal de contas faz o que entaão? fiquei confusa.
Gabarito: D
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
Fonte:
Bons Estudos!
No que concerne ao direito financeiro, julgue o seguinte item.
Cabe à comissão mista permanente de senadores e deputados
federais examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas
pelo presidente da República.
Certo
CF.88, Art. 166 § 1 o Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Ilustrando a resposta do colega:
Lei 1.079/50 - Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89)
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior.
Mais atual impossível!
Trata-se de competência tanto da comissão mista permanente de Senadores e Deputados quanto do TCU. Errei a questão pensando que fosse atribuição do TCU (que nao deixa de ser):
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Correto, parecer: CMO; Parecer Prévio: TCU; Julgamento em grau definitivo: Congresso.
O PARECER EMITIDO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE DEP. E SEN. SOBRE AS CONTAS DO PRESIDENTE NÃOOO SÃO OBRIGATORIAMENTE PRÉVIO(apenas menciona parecer), ao contrário do parecer prévio do tribunal de contas.
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
CF/88
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
gabarito: certo
Estabelece a Constituição que a competência para julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República é exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, IX), e que caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre essas contas (art. 166, § 1º, I).
Sobre Tomada de Contas Especial, julgue as
afirmativas abaixo.
I. Dá-se o nome de Tomada de Contas
Especial ao processo que objetiva apurar os
fatos, identificar os responsáveis e
quantificar o dano causado ao Erário,
visando ao seu imediato ressarcimento.
II. A Tomada de Contas Especial também tem
caráter disciplinar, razão porque dispensa
a instauração de sindicância e/ou processo
administrativo disciplinar.
III. A Tomada de Contas Especial pode ser
instaurada por ordem do próprio Tribunal
de Contas.
IV. A instauração da Tomada de Contas
Especial no âmbito do Tribunal de Contas
prescinde do prévio esgotamento das
providências administrativas pela
autoridade competente.
A alternativa que contém todas as afirmativas
corretas é:
A tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal a fim de obter o respectivo ressarcimento. Essa dinâmica tem por base a apuração de fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis, nos termos do art. 2º da IN TCU 71/2012.
Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), em face de pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a materialização do dano, depois de esgotadas as medidas administrativas internas com vista à recomposição do erário ou à elisão da irregularidade.
A TCE pode igualmente ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser, ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).
O erro do item IV está no fato de que o procedimento de TCE é instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas internas sem a obtenção da prestação de contas reclamada, nem o ressarcimento do prejuízo verificado.
http://portal.tcu.gov.br/contas/tomada-de-contas-especial/conheca-a-tomada-de-contas-especial.htm
ANALISANDO CADA ALTERNATIVA:
I-(VERDADEIRO) COMENTÁRIO:A tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal a fim de obter o respectivo ressarcimento. Essa dinâmica tem por base a apuração de fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis, nos termos do art. 2º da IN TCU 71/2012.
II-(FALSO) COMENTÁRIO:A tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal a fim de obter o respectivo ressarcimento. Essa dinâmica tem por base a apuração de fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis, nos termos do art. 2º da IN TCU 71/2012.
III-(VERDADEIRO) COMENTÁRIO:A TCE pode igualmente ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser, ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).
IV-(FALSO) COMENTÁRIO:Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), em face de pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a materialização do dano, depois de esgotadas as medidas administrativas internas com vista à recomposição do erário ou à elisão da irregularidade.
FONTE: PORTAL DO TCU.
GABARITO: B
DEUS ABENÇOE A TODOS!!!
Uma das atuações previstas para o Controle Interno diz respeito à proposta orçamentária. Nos termos previstos na Lei n° 4.320/1964, ao órgão incumbido dessa proposta caberá o controle
Gabarito E
Art. 79. Ao órgão (controle interno) incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a
outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários
e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Lei 4320/64
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviço
Erro da alternativa b:
A FCC fez uso da palavra "utilização" em vez de "realização".
Revoltado com a aplicação irregular de verbas públicas, que foram enviadas pela União ao Município, um italiano, residente no referido Município há mais de dois anos, pretende tomar providências contra as irregularidades.
De acordo com a Constituição Federal, esse estrangeiro tem o direito de
A questão mesclou conhecimentos de D. Constitucional e Direito Financeiro. Prazer.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Mas o italiano é cidadão? Nope. Ele não tutela integralmente os Direitos Políticos.
OBS.: Foi isso que eu entendi.
O italiano não é cidadão, mas isso não significa que possa ser contribuinte, já que a capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios (art. 126, II/CTN).
Assim, aplicável o art. 31, § 3º/CF - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
A) ERADO. LRF, art. 73-A. Qualque cidadadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de
Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das
prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (LC 131, 2009).
B) ERRADO. CF, art. 61, §3º: O provejo é iniciado na C. dos deputados;
Engraçado. Quer dizer que se o estrangeiro denunciar ao TCU. O TCU verifica se o sujeito é cidadão pra verificar as irregularidades? Eu hein...
Eu entendi que a primeira alternativa está errada uma vez que quem controla as contas municipais é a Câmara Municipal (controle externo) com o auxílio do Tribunal de Contas Estadual (ou municipal se tiver), e não o TCU propriamente.
Se ele fosse cidadão não teria que representar ao TCE, ou TCM se houver? Ou por ser verba transferida pela União poderia ser o TCU mesmo?
Se o dinheiro saiu da União, a competência é do TCU.
O TCM só será competente no caso de recursos tributários arrecadados pela União ou Estado e entregues ao Município, pois, nesse caso, endende-se que o dinheiro pertence a Município desde sua origem, sendo apenas arrecadado por aqueles.
No caso da letra A. A questão pede de acordo com a CF/88.
De fato, é competente o TCU:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Todavia, a questão é expressa em dizer que ele é estrangeiro: "esse estrangeiro tem o direito de:".
Em contrassenso, a CF/88 é explícita em dizer que apenas os CIDADÃOS (aqueles em pleno gozo dos direitos políticos), partidos políticos, associações e sindicatos, podem denunciar ao TCU:
Art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Portanto, errada a alternativa!
Em qual momento da questão, ela identificou que o italiano seria contribuinte? Residente e contribuinte são conceitos bem diversos... enfim... bola pra frente!
Denúncia anônima pode servir, após investigações preliminares, como fundamento para abertura de inquérito.
Denúncia de italiano, identificado e com residência no Brasil, não serve para o TCU investigar irregularidade na aplicação de dinheiro.
Vai entender...
A. ERRADA. A denúncia ao Tribunal de Contas é feita por cidadão, partido político, associação ou sindicado (art. 73-A LRF)
B. ERRADA. PL de iniciativa popular deve ser apresentado à Câmara dos Deputados (art. 61, §2º, CF)
C. CORRETO. (art. 31, 3º, CF)
D. ERRADO. Legitimidade ativa na ação popular é de cidadão eleitor (art. 1º, §3º, Lei 4.717/65)
E. ERRADO. Legitimidade ativa do MS Coletivo é de partido político representado no CN ou sindicado, entidade de classe ou associação com mais de 01 ano e no interesse de seus membros (art. 5º, LXX, CF)
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá fornecer as informações referentes aos contratos formalizados com as empresas privadas, afirmando o relator, Ministro Fux, que “o benefício de sigilo à empresa é menor do que o benefício da publicidade”. Sobre esse assunto, a Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 49.As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Complementando:
O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes
bovinas. A Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que
realizasse auditoria neste contrato. O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES
que enviasse os documentos relacionados com a operação.
O BNDES impetrou mandado de segurança no STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado
a fornecer as informações solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e
empresarial da empresa que recebeu o financiamento.
O STF concordou com as razões invocadas no MS?
NÃO. O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o
BNDES enviasse as informações.
O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos
públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação
do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.
O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar
diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte
reputou que a situação acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já
que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo
financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento.
STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).
Fonte: dizer o direito.
CUIDADO !
Art 31 § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 49.As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único (GABARITO). A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
De acordo com Lei de Responsabilidade Fiscal, as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade durante todo o exercício, no respectivo
Gab E Eco
LRF
Art. 49.As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
A questão parece incompleta e foi considerada errada pela banca.
LC 101 (LRF)
Art. 51, § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste
artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação
receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
A questão não está, de todo, errada, mas, tão somente incompleta de acordo com o artigo 51, paragráfo 2º da LRF, já transcrito na justificativa acima. Como é sabido que para Cespe-UnB incompleto é sinônimo de Errado, a Banca manteve a coerência ao considera-la incorreta.
Atente-se para o fato de que apesar de a práxis ser o ente maior realizar transferências voluntárias ao menor, não há vedação constitucional ou legal para que o contrário ocorra. Já no caso das transferências obrigatórias, estas seguem a regra do maior para o menor.
Fonte:
Dra. Daniela Carvalho / Procuradora Federal
Direito Financeiro, AULA 1 DO CURSO ALCANCE:
"A responsabilidade na gestão do dinheiro público está vinculada ao exercício pleno da competência tributária e da capacidade tributária ativa.
Se o ente da Federação falhar no exercício da sua competência tributária no que se refere a instituição dos impostos de sua competência, ele sofrerá uma penalidade. A penalidade é a impossibilidade do ente da federação receber transferências voluntárias
Ocorre que essa penalidade não alcança a União, já que ela não recebe receitas voluntárias.
A constitucionalidade do §único do art. 11 da LC 101/05 foi questionado na ADI 2238 porque se entendeu que o referido dispositivo ofendia o art. 160 da CF.
Art. 11, §único, LRF[1]
Art. 160, CF[2]
Penalidade pela não criação ou pela não cobrança de impostos à proibição de recebimento de transferências voluntárias.
Está proibida qualquer restrição as transferências constitucionais decorrentes da repartição da arrecadação tributária.
Verifica-se, então, que a LRF não ofende a CF/88 porque transferências voluntárias NÃO se confundem com repartição constitucional da arrecadação tributária.
STF/ADI 2238
CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.980-22/2000. Lei Complementar nº 101/2000. Não-conhecimento. X - Art. 11, parágrafo único: por se tratar de transferências voluntárias, as restrições impostas aos entes beneficiários que se revelem negligentes na instituição, previsão e arrecadação de seus próprios tributos não são incompatíveis com o art. 160 da Constituição Federal. (ADI 2238 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00024)
[1] Art. 11, §único, LRF → É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
[2] Art. 160, CF → É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Amigos, creio que a justificativa pode ser mais simples do que possamos discutir. Pensando que os poderes só podem atuar mediante lei em sentido estrito, como não há a edição da penalidade para a união na LRF, o gabarito pode se justificar ERRADO.
P.S. E realmente para a CESPE, incompleta sempre foi dada como certa, seria absurdo contrariar os princípios lógicos que uma posição pode ser certa e também errada. Se ela confirmar isso, certamente estará mudando de posição, o que a partir desta prova, questão incompleta será errada, mas que também não podera ficar mudando de posição com frequência por contrariar a moral pública e a ética.
A questão está errada pois a União não recebe transferência voluntária - incabível falar nesse tipo de sanção para a União. Essa sanção se aplica aos estados e municípios. Ademais, por não ter instituído o IGF, a própria União, se diferente fosse, já estaria proibida de tais transferências.
Data venia aos colegas, a discussão sobre questão do cespe completa ou incompleta é totalmente infrutífera neste momento e foge ao cerne da questão.
Concordo os comentários acima questionando essa questão como passível de nulidade, tendo em vista ser possível, (em tese) o recebimento de transferência voluntária pela União, logo PODERÁ SER acolhida como sanção pelo descumprimento do prazo estabelecido para a publicação do RGF, ficará (possibilidade remota) impedida de receber transferências voluntárias.
Não existe vedação legal ou constitucional à possibilidade da União receber transferências voluntárias.
Todo o contrário, já que a hipótese se enquadra no art. 25 da LRF:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Assertiva a meu ver, portanto, CORRETA.
Esse inclusive foi o posicionamento da professora Vanessa Siqueira em aula do Ênfase.
Pessoa, tá incorreta por um motivo muito simples:
A União vai receber transferência voluntária de quem? Ela não tem irmã gêmea pra fazer isso!
É essa a mesma lógica da crítica que se faz à sanção pelo descumprimento do art. 11 da LRF, como já mencionado acima.
Então lembrem sempre: A UNIÃO É A TODA PODEROSA.
L u m u s
GABARITO: ERRADO
Essa questão trata da consequência da não publicação do RGF ( RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL) pelos entes da federação, cuja penalidade é NÃO RECEBER TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA E NÃO CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ( ART. 48, §2º C/C ART. 51, §2º).
No caso da questão, a União que não publicou o tal RGF, porém, a União não recebe transferência voluntaria de ninguém (art. 11 da LRF - só se aplica para Estados, DF e Municípios), logo, o não recebimento de transferência voluntaria pela União não tem como ser uma penalidade.
A única penalidade cabível para a União, seria apenas NÃO CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO (ART. 48, §2º C/C ART. 51, §2º).
A questão está corretíssima!
Gabarito: ERRADO
Marquei a questão como correta, mas acredito que esteja errada por uma "pegadinha" da Cespe, pois o art. 51, parág. 2º, da Lei Comp; 101- 2000, traz o impedimento quantos aos entes da federação.
Entende-se por entes da federação: São entes da federação brasileira os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, o impedimento relativo a tranferência voluntária não alcança a União.
Bons Estudos! Jesus abençoe!
Pessoal, essa questão se refere à não publicação do RGF no prazo de até 30 dias após o encerramento do quadrimestre previsto no art. art. 55, §2º. Ocorre que o dispositivo seguinte, o §3º do art. 55, remete ao art. 51, §2º, que estabelece que até a situação ser regularizada, o ente da Federação fica impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Vejamos:
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. [...]
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
[...]
Art. 55. O relatório conterá: [...]
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.
Entretanto, o item fala sobre a União! A União não recebe transferência voluntária, ela somente as concede. Portanto, não faz sentido falar que ela ficaria impedida de receber transferências voluntárias. Assim, o item está errado.
Gabarito: ERRADO
A União, como sanção pelo descumprimento do prazo estabelecido para a publicação do RGF, ficará impedida de receber transferências voluntárias. Resposta: Errado.
LRF, Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Agora imagine! Quem arrecada mais tributos? União ou Estados, DF e Municípios? Caso esteja em dúvida, olhe alguns dos impostos listados a seguir por ente federativo:
UNIÃO => IRPF, IRPJ, IPI, I. Import., I. Export., IPI, IOF... Até aqui já temos 7
ESTADOS => IPVA, ITCMD, ICMS... Até aqui já temos 3
MUNICÍPIOS => ISSQN, IPTU, ITBI... Até aqui também temos 3.
Agora leia novamente o art. 25 da LRF a parte que fala sobre a título de auxilio ou assistência... Entendeu????
A União recebe transferências voluntárias?
LC 101 (LRF):
Art. 55.O relatório (RGF) conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
RGF
- quadrimestral
- contem: CID
Comparativo com limites (pessoal/divida consolidada, mobiliaria/ garantias/ operações de crédito(Tb ARO)
Indicação de medidas corretivas (adotadas ou a adotar)
Demonstrativo no ultimo quadrimestre (disponibilidades em 31/12 e inscrição de RP)
Art. 55.O relatório (RGF) conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
Para quem, como eu, não sabe o significado da sigla RGF:
RGF = Relatório de Gestão Fiscal
Bons estudos! ;)
Do que se trata o RREO: RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) tem previsão constitucional no artigo 165, §3º, e é regulamentado pela LRF nos artigos 52 e 53.
Trata-se de importante instrumento de transparência da gestão fiscal (artigo 48 da LC 131/2009).
Conforme ensina Valdecir Pascoal: Os instrumentos da gestão fiscal, como as Leis Orçamentárias, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, a Prestação de Contas e o Parecer Prévio, deverão ser amplamente divulgados, inclusive por meio de meios eletrônicos de acesso público (internet, por exemplo). (...) Com isso procura-se cumprir um dos principais objetivos da transparência da gestão fiscal, que é informar a população e propiciar formas efetivas de controle social. (In Direito Financeiro e Controle Externo - 8ª ed., 2013. p. 34)
O descumprimento dos prazos previstos para entrega do RREO e do RGF, até que a situação seja regularizada, impede que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Em resumo: O RREO torna público como a atividade financeira do Estado está se desenvolvendo, ou seja, o que realmente foi arrecadado e gasto em relação ao que fora previsto.
RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - Bimestral
RGF - Relatório de Gestão Fiscal – Quadrimestral: possui informação referente à despesa total com pessoal, consoante disposto no art. 55, I, a, da LRF nº 101/2000 e é instrumento que pode indicar as medidas corretivas a serem adotadas no caso de se ultrapassarem os limites fixados na LRF.
REP (relatório de execução patrimonial) não possui previsão constitucional.
ATENÇÃO: O Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) está previsto na CF/88. O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório de Execução patrimonial (REP) não.
fonte: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC
Pessoal, o relatório que diz respeito ao acompanhamento das atividades financeiras do Estado e que se dedica à verificação da conformidade com os limites relativos às despesas com pessoal, às dívidas consolidada e mobiliária, à concessão de garantias e às operações de crédito é o RGF.
Daí, faz sentido que ele traga indicação das medidas corretivas eventualmente adotadas em decorrência de extrapolação de limites, certo?
De fato, a previsão para isso se encontra no art. 55, II, da LRF. Vejamos:
Art. 55. O relatório conterá: [...]
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
Item certo.
Gabarito: CERTO
A história do controle no Brasil remonta ao período colonial. Sabe-se que o controle brasileiro teve grande influência portuguesa e espanhola. Sendo assim, pode-se afirmar que:
Para delinear a importância e consequentemente o controle do Tribunal de Contas da União faz-se necessário traçar breve esboço sobre sua história, uma vez que esta teve início ainda no período colonial.
Apesar deste início precoce de constituição, a ideia de criação de um Tribunal de Contas surgiu pela primeira vez no Brasil, em 23 de junho de 1826, com a iniciativa de Felisberto Caldeira Brandt, Visconde de Barbacena, e de José Inácio Borges, que apresentaram projeto de lei nesse sentido ao Senado do Império.
As discussões à época giraram em torno da criação ou não de um Tribunal de Contas e durara quase um século. Estas discussões eram entre aqueles que defendiam a sua necessidade, pois defendiam que as contas públicas deviam ser examinadas por um órgão independente. O outro polo combatia esta ideia no sentido de que as contas públicas podiam continuar sendo controladas por aqueles mesmos que as realizavam.
Somente com a queda do Império e as reformas político-administrativas da jovem República tornaram realidade, finalmente o Tribunal de Contas da União. Em 7 de novembro de 1890, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, o Decreto nº 966-A criou o Tribunal de Contas da União, norteado pelos princípios da autonomia, fiscalização, julgamento, vigilância e energia.
Disponível em: https://eduardo21habib.jusbrasil.com.br/artigos/420893471/tribunal-de-contas-da-uniao
O Município sofre fiscalização pela Câmara Municipal e pelo Poder Executivo. De acordo com as competências do Controle Externo, pode-se afirmar que:
GABARITO: D
CF
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Com relação à eficácia das decisões no controle externo dos tribunais de contas e às ações de controle desenvolvidas por órgãos de poder que visam à fiscalização, ao levantamento e à correção de atos, julgue o item subsequente.
Os responsáveis pelo controle interno poderão sofrer ação punitiva do Tribunal de Contas da União, caso não o cientifiquem de irregularidade ou de ilegalidade de que tomou conhecimento.
Gabarito CERTO
Pessoal, algo parecido se encontra positivado, por exemplo, na LO do TCE-PA
Art. 45. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Verificada, mediante os instrumentos de fiscalização ou no julgamento das contas, irregularidades ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal e provada a omissão, o titular do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas no art. 83, inciso IV.
[...]
Art. 83. O Tribunal poderá aplicar multa de até 14.000 (quatorze mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPFPA nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
[...]
IV - omissão no cumprimento do dever legal de dar ciência ao Tribunal de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, na qualidade de responsável pelo controle interno;
então a tal ação punitiva seria a multa que o TC aplicaria, portanto, correta a questão.
bons estudos
Fiquei pensando, apesar de óbvia a resposta, por acaso o Tribunal de Contas aplica penalidade? Ou o TC, encaminha para que o Ministério Público ajuize ação, e este sim, aplica a penalidade conforme a lei?
nunca vi em lugar algum que o TCU aplica punição aos responsáveis pelo controle interno. O que diz é que os responsáveis pelo controle interno terão responsabilidade solidária.
Isso mesmo, Renato. Li isso na lei ao estudar p/ prova.TCE/PA pode, sim, aplicar punição, a ex: multas de até 14.000 (quatorze mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPFPA .
GAB. CORRETO
Bom estudo, pessoal!
CF/88, Art. 74, § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Correta galera, vejamos o que diz o prof. Erick Alves:
"Os responsáveis pelo controle interno que comprovadamente tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal ficarão sujeitos, por responsabilidade solidária, às mesmas sanções aplicadas aos administradores (RI/TCU, art. 266, parágrafo único). Perceba que os responsáveis pelo controle interno respondem apenas solidariamente, isto é, somente poderão ser sancionados caso os responsáveis pelas irregularidades também o forem."
Na forma do §1°, art 74, os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Recorde-se que, nos termos do art. 264 do Código Civil, a solidariedade ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação, à dívida toda. Por sua vez, o art. 265 do CC estipula que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. LUIZ HENRIQUE LIMA
(INMETRO/CESPE/2007) Ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, os responsáveis pelo controle interno do órgão onde foi constatada essa irregularidade terão de dar ciência de imediato ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária. CORRETA
RI TCE PE
Art. 227. O Tribunal de Contas, além da determinação de ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao erário, poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida na Lei Orgânica, as sanções previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. Às mesmas sanções previstas neste título ficarão sujeitos, por responsabilidade solidária, na forma prevista no § 1º do artigo 74 da Constituição Federal, os responsáveis pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal
CORRETO
"DAR ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.'
TCU - AUXILIA CN ( PODER LEGISLATIVO)
NÃO INTEGRA ==> PL
GAB certo e tal responsabilidade será solidária.
Art. §1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
c
Obra de corredor de ônibus na capital paulista conta com recursos oriundos do Governo Federal, razão pela qual a Controladoria Geral da União (CGU) solicita informações sobre a licitação de tal obra à Controladoria Geral do Município (CGM). Na qualidade de Auditor Municipal de Controle Interno da CGM, sua conduta deverá ser de
Não entendi o que está errado na letra A.
Letra A: CGU realiza controle interno e não externo.
Como assim? Onda que tá dizendo que o controle recai exclusivamente sobre recursos oriundos do orçamento do Executivo da União? To vendo na decisão alí que cabe controle sobre os recursos da União (ente federativo como um todo), não apenas do executivo! Pessoal fala muito e não chega nos pontos obscuros da questão!
Felipe, essa informação está implícita, pois sabe-se que os órgãos de controle interno são:
CGU - Executivo
CNJ - Judiciário
Um órgão em cada casa - Legislativo
Ah, "Pessoal fala muito" foi dose. Largue mão dessa arrogância, rapaz! A galera tá na luta e tentando colaborar! Colabore também! :)
Acerca das diretrizes legais e doutrinárias relativas aos tribunais de contas, julgue o item a seguir.
As entidades fiscalizadoras superiores devem evitar
envolvimento com a gestão das organizações a serem
auditadas.
Gabarito Preliminar: CERTO
A utilização do termo “envolvimento” prejudicou o julgamento objetivo do item.
http://www.cespe.unb.br/concursos/tce_rn_15_servidor/arquivos/TCE_RN_15_SERVIDOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
De acordo com as normas relativas especificamente ao Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), julgue o item que se segue.
Caso determinada entidade preste serviço de interesse público
e receba contribuições especiais de natureza parafiscal pelo
serviço prestado, os responsáveis pela entidade estarão sujeitos
à jurisdição do TCE/RN.
É o caso dos conselhos de profissões regulamentadas. A contribuição dos profissionais a eles vinculados tem natureza de contribuição parafiscal (instituída pela União em benefício de terceiros, in casu, dos conselhos) e seu emprego sujeita-se à fiscalização dos tribunais de contas por ser dinheiro público lato sensu.
Gabarito: Certo
Complementando - Fonte: http://www.vpconcursos.com.br/wp-content/uploads/2015/09/AULA-1-%E2%80%93-Tribunais-de-Contas-fun%C3%A7%C3%B5es-natureza-jur%C3%ADdica-e-efic%C3%A1cia-das-decis%C3%B5es.-Jurisdi%C3%A7%C3%A3o.pdf
Instituições do “Sistema S” (Sesi, Sesc, Senai, Sebrae, etc.) e aos conselhos de fiscalização profissional (CFC, CRC, CFM, etc.), sujeitam-se à fiscalização dos tribunais de contas (Informativo 705, STF). Quanto à OAB, o entendimento atual é que esta não possui qualquer vínculo com a administração pública, não estando sujeita à fiscalização do TCU.
Não seria "jurisdição" do TCU (e não do TCE/RA), já que as únicas contribuições de competência do estado são as previdenciárias dos servidores (e todas as demais são da União)?
É o que consta do Regimento interno do TCE-RN no capítulo II - Da Jurisdição, art 4, IX "os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que receba contribuições parafiscais e preste serviços de interesse público ou social", estão abrangidos na jurisdição do TCE_RN.
Eu fiquei na dúvida em razão da expressão "jurisdição", porque entendi que essa competência cabe ao judiciário.
O gabarito dado pela banca está errado! Trata-se de jurisdição do TCU, segundo Luiz Henrique Lima. A LOTCU, inclusive, em seu artigo 5º, inciso V, dispõe sobre isso.
Desconsiderem o gabarito dado pela banca.
item b
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Resposta: alternativa A
Art.167,III da CF: São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Quanto a letra E, acredito que esse julgado pode servir de base:
"Competência exclusiva da Assembleia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa. Alegação de violação do disposto nos art. 71, I e II, e 75, da CB. Inocorrência. A CB de 1988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da Rp 1.021 e da Rp 1.179. ‘Não obstante o relevante papel do tribunal de contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar’ (Rp 1.021, Rel. Min. Djaci Falcão, julgamento em 25-4-1984). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 2.597, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 4-8-2004, Plenário, DJ de 17-8-2007.)
Letra D
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA. I. - Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). II. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. IV. - Mandado de segurança indeferido.
(MS 25092, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2005, DJ 17-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02225-03 PP-00407)
Letra A: CORRETA
Art.167,III da CF: São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Letra B: errada
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A questão fala em ato revisional
Letra C: errada
É a letra da lei, conforme art. 9º, §3º, todavia, a ADIN 2238-5 suspendeu a eficácia do dispositivo por entender que haveria afronta à separação dos poderes
Letra A.
Comentário:
De acordo com a regra de ouro, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).
Resposta: Certa
Prof. Sérgio Mendes
Alguém pode explicar por favor especificamente o erro da ''b'' ? já que parece estar de acordo com a Súmula V. 03( Jurisrprudência dominante, conforme enunciado da questão) ? Ademais, a ''A'' embora correta representa o texto frio da norma, não há construção jurisprudencial sobre o tema.... Não entendi o gabarito
Francisco, a questão fala em REVISÃO da aposentadoria. Ou seja, a aposentadoria já foi concedida anteriormente, mas o TCU irá realizar uma revisão maléfica. Nesse caso, é necessária a observância do contraditório e ampla defesa.
A SV 3 se refere a concessão INICIAL da aposentadoria. Nesse caso, o contraditório/ ampla defesa não será realizado junto ao TCU, mas junto ao órgão de origem do servidor.
te expliquei rapidinho, por isso sugiro que você procure um comentário mais aprofundado em um livro de súmulas ou algo do gênero, pois há alguns temperamentos à SV 3.
bons estudos!
Ah ! Ok, peguei o detalhe. Muito obrigado, desatenção rsrs
em relação à letra e)
Contas do TCE --> ALE julgará
Contas do TCM --> TCE julgará
Portanto, É COMPATÍVEL com a CF norma de constituição estadual que preveja que as contas prestadas por quem administra o TCE devam ser apreciadas e julgadas pela assembleia legislativa do estado-membro
O professor Harrison Leite leciona em seu livro Manual de Direito Financeiro que:
- O julgamento das contas dos TCE's fica a conta do Legislativo Estadual;
- O julgamento das contas TCM's fica a cargo do TCE;
- As contas do TCU se submetem a parecer prévio da Comissão Mista do Legislativo, restando ao TCU a análise de seus próprios atos.
OBS1: Quanto às contas dos prefeitos, o STF pacificou o entendimento de que as suas contas serão julgadas pelas Câmara Municipais com o auxílio dos TC's competentes, cujo parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. Não existe mais a discussão a respeito do julgamento das contas de governo e contas de gestão, cabendo ambas à Câmara.
OBS2: Por fim, o STF fixou a Seguinte tese :Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
Cuidado aí com o comentário do Cristiano Aiala. Nem sempre as contas do TCE serão julgadas pela Assembléia. Depdende de cada estado, deve haver a previsão no Constituição do Estado ou na Lei órgânica do TCE. Há casos em que o Tribunal pode julgar suas próprias contas. Isso acontece com as contas do TCU, por exemplo.
Bons estudos.
Sobre a C*
LRF
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias
A) O erro está em dizer excetuada a revisão. Ora, a revisão pode causar anulação ou revogação da aposentadoria. Assim, revisão (que pode gerar anulação ou revogação) cabe contraditório e ampla defesa. Alternativa incorreta.
GABARITO: LETRA A.
Com relação à letra C:
C) Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3 No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput , é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
O STF, entendeu, por maioria, que a norma prevista NÃO guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Isso porque o dispositivo estabelece inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limite os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no caso daqueles outros dois Poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo fixado no caput.
A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial, na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do Poder e suas autonomias constitucionais.
Ficaram vencidos, no ponto, os Ministros Dias Toffoli (presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgaram o pleito parcialmente procedente para fixar INTERPRETAÇÃO CONFORME no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra prevista no art. 168 da CF (repasse até o dia 20 de cada mês).
A respeito da fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, e do papel dos Tribunais de Contas, é correto afirmar que:
Gabarido dado pela FUNRIO, letra B. Discordo.
A CF/1988 estabelece, em seu art. 70, dois tipos de controle: interno e externo: a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
No âmbito federal, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71 da CF). Nos estados é exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais. No Distrito Federal é exercido pela Câmara Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Nos municípios é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio de Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, onde houver.
Gabarito correto é a alternativa "c".
Apesar de existir polêmica doutrinária e ausência de posicionamento do STF, mesmo já tendo reconhecido a repercussão geral do tema (Recurso Extraordinário nº 597362 RG/BA) a FUNRIO adotou a jurisprudência do STJ, para quem, de forma resumida:
1 - Na fiscalização da função política de gerência estatal, o Tribunal de Contas é órgão opinativo e, como tal, assessora tecnicamente o Legislativo Municipal, a quem compete o julgamento das contas de gestão do Prefeito.
2 - Entretanto, quando ele é o ordenador de despesa, a competência para o julgamento é do Tribunal de Contas. Não se pode excluir este tipo de controle, pois ao contrário do Tribunal de Contas, a Câmara dos Vereadores não detém competência para imputação de multa ou sanções pecuniárias ao mau Prefeito. Como argumenta Flávio Sátiro Fernandes, no caso em que os Prefeitos são os ordenadores de despesas, querer que eles não se sujeitem ao julgamento do Tribunal significa querer que ninguém se responsabilize por tais despesas, pois outra pessoa não poderá, na hipótese, ser chamada a prestar contas, se não foi ela a sua ordenadora.
ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES (ARTS. 49, IX, C/C 71 DA CF/88).
1. O Tribunal de Contas tem como atribuição apreciar e emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I do art. 71 da CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo).
2. As contas dos agentes políticos - Prefeito, Governador e Presidente da República - são julgados pelo Legislativo, mas as contas dos ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas.
3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas.
4. Recurso ordinário improvido.
(STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 14/10/2002, p. 198)
Portanto, correta a alternativa B.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10697
Está correto o gabarito, é realmente a letra B.
Nessa questão há uma típica pegadinha quanto às competências do TC. Vale saber: O TC aprecia as contas apresentadas pelo prefeito em relação ao orçamento da prefeitura, já quando ele age como chefe de gabinete, exercendo seu poder hierarquico, realizando pagamentos, comprando materiais e etc... ele age como ordenador de despesa, assim como qualquer outro gestor público e nesse caso específico o TC JULGA a prestação de conta anual.
Gabarito B
Existem dois tipos de contas julgadas pelos Tribunais de Contas:
(i) Contas de Governo
(ii) Contas de Gestão
As contas de gestão são julgadas pelo Tribunal de Contas, cujo acórdão pode ser pela Regularidade ou pela Irregularidade das Contas, cabendo as mais diversas sanções que vão desde a aplicação de multa ou a emissão de determinações a serem cumpridas. São contas que analisam os atos de gestão como a compra de material, a realização de licitação, a realização de concurso público etc.
As contas de Governo, por sua vez, não são julgadas. Sobre elas o Tribunal emite parecer prévio através do qual OPINA pela regularidade ou pela irregularidade, cuja decisão ficará a cargo do órgão legislativo competente. No caso, como estamos tratanto de uma prefeitura, fica a cargo da Câmara Municipal e não da Assembleia Legislativa. Nas contas de governo são analisas questões voltadas às políticas públicas de saúde, educação, aplicação dos percentuais mínimos constitucionalmente exigidos para determinados gastos públicos etc. É uma análise, como diz o professor Luiz Henrique Lima, macroscópica que procura observar as linhas gerais de condução do ente, tangentes às políticas públicas. Nesse caso não há aplicação de multas ou emissão de determinações, mas recomendações para que o órgão legislativo imponha determinada regra a ser observada nas gestões seguintes.
B. Acresce-se:
"[...] TRE-RN - RECURSO ELEITORAL. REL 32314 RN (TRE-RN).
Data de publicação: 14/08/2012.
Ementa: RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU E TCE - CONTAS DEGESTÃO DE PREFEITO E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - ÓRGÃOS COMPETENTES - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CAUSAS DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADAS - ARTIGO 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 NA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010. O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para julgar as contas decorrentes de convênio entre Município e União, ainda que prestadas pelo Prefeito, quando este atua diretamente como ordenador de despesas, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal. Contas de Gestão e não de Governo. O pagamento de parte de obra, oriunda de convênio, que não foi realizada, em desacordo com o projeto que estava previsto é irregularidade insanável praticada por ato doloso de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e atenta contra o princípio da legalidade (artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92), constituindo causa de inelegibilidade (artigo 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010). A contratação de assessor jurídico para a Câmara Municipal, sem concurso público, por seu Presidente, é ato que configura a improbidade administrativa, conforme previsto no artigo 11, V, da Lei nº 8.429/92 ("frustrar a licitude de concurso público"). A função exercida por um assessor jurídico é atividade permanente, não-eventual e essencial, máxime quando se tratar de Câmara Municipal, que tem como atribuição principal a elaboração de leis. Improvimento do recurso. [...]."
Gabarito B
Também achei que seria letra C...
Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu.
Art. 161 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do poder executivo, instituídos em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
CF. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Em síntese: Se o prefeito atua apenas como gestor, que julga é a câmara dos vereadores.
Porém , se atua como ordenador de despesas, quem irá julgar é o Tribunal de contas.
Deus é Fiel!
questão difícil, mas concordo com o gabarito.
exige que vc se aprofunde no tema, não que simplesmente decore artigos.
a câmara municipal julga as contas apresentadas pelo prefeito relacionadas ao orçamento do município, referidas contas são chamadas de contas de governo (CONTAS DE GOVERNO = controle legislativo). não podemos esquecer que o prefeito tb é um administrador de dinheiro público como qq um outro quando no ordenamento de despesas, ai entra a competencia do TC de julgar as contas dos demais administradores...(CONTAS DE GESTÃO)
quanto a letra C, o papel do TC NÃO SE LIMITA somente à emitir o parecer prévio sobre as contas do prefeito, na CF 88 existem mais de 10 competências do TCU, já nos municípios, depende da lei orgânica de cada um, e tb do regimento interno dos respectivos Tribunais.
Atenção: Interessante a questão, mas agora com o julgamento do STF no RE 848826, a situação mudou, pois ficou decidido expressamente que o julgamento dos Prefeitos, tanto das contas de governo quanto das contas de gestão, cabe exclusivamente à Câmara Municipal, de modo que passaria a ser correta a letra C.
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores".
Questão desatualizada...
Tribunal de contas "julgar"?
Essa questão está desatualizada com o novo entendimento do STF, de agosto de 2016, no RE848826:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016.
Espero ter ajudado.
Bons Estudos!!
Sobre a letra "E":
A afirmação está errada, pois o STF considera a possibilidade de ser instituído no Município um Tribunal de Contas que, embora atue naquele Município específico como Tribunal de Contas, é órgão Estadual. Nesse sentido:
EMENTA: Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti — ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, §1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios — embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, §1º) — atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, §1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75). (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.02.95, Plenário, DJ de 10.02.2006).
Lei 10.180/01
Art. 21. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e de avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização.
Assinale a opção correta, a respeito da execução do orçamento e da fiscalização financeira e orçamentária.
a) Errada. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição do Estado do Paraná.[ADI 523, rel. min. Eros Grau,
b) Errada. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.” (ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.).
c) Gabarito. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Ou seja, independente se for autorizada por lei, tem dever de prestar contas ao Tribunal de Contas, se for sociedade de economia mista pertencente ao administração pública.
d) Errada. O prazo é quinquenal ( 5 anos ) e não decadencial ( 10 anos )
e) Errada. CGU faz controle interno, o responsável pelo controle externo é o Tribunal de Contas.
O colega Dimas confundiu o prazo decadencial (relativo à decadência) com o prazo decenal (relativo à 10 anos).
Se a CESPE disse que -NÃO- se aplica o prazao decadencial do art. 54 da Lei 9784/99, gostaria que alguém me informasse qual é o prazo correto.
acho que é isso a resposta:
O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).
fonte: dizer o direito
Assim, o prazo é prescricional e não decadencial.
Povo, alguém me ajuda a entender, please!
A criação de sociedade de economia mista não depende de lei autorizando?
O que significa "mesmo que não seja criada por lei"?
Como é a criação nesse caso?
Lisis Ka, é diferente ter sua criação autorizada por lei e ser criada por lei.
As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, possuem natureza meramente administrativa, são criadas por lei específica, têm por objetivo a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal responsável por sua criação.
As entidades fundacionais particulares são criadas com simples autorização legal. Já as fundações públicas são criadas por lei, como as autarquias.
Entidades Empresariais são as pessoas jurídicas de Direito Privado criadas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública. Sua finalidade é a de prestar serviço público que permita exploração no mundo empresarial ou de exercer atividade econômica de interesse coletivo. São criadas a partir de autorização por lei específica, tendo o Poder Executivo a responsabilidade de tomar as providências complementares para sua instituição.
Espero ter ajudado.
Sobre as indagações do colega Gerson:
O art. 54 da Lei 9.784 (Lei do Processo Administrativo) prevê a regra geral da contagem do prazo decadencial:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Contudo, o STF já decidiu que, para que se inicie o prazo decadencial para anulação do ato de concessão de aposentadoria, é necessário que o Tribunal de Contas tenha analisado esse ato. Nesse sentido, segue ementa de julgado recente:
Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão do Tribunal de Contas da União. Aposentadoria. Ato complexo. Registro no TCU. Decadência. Inaplicabilidade. Conclusão pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria. Possibilidade. Não há direito adquirido a regime jurídico. Ausência de violação dos princípios da separação dos poderes, da coisa julgada e da segurança jurídica. Agravo regimental não provido. 1. Consoante Jurisprudência da Corte, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, podendo, destarte, a Corte de Contas da União concluir pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria se a conclusão obtida, embora respeitando decisão judicial transitada em julgado, se fundamenta na alteração do substrato fático-jurídico em que proferido o decisum (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira). 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura-se como ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade. Assim, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente se opera a partir da publicação do referido registro. 3. Agravo regimental não provido. (MS 32089 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 27-09-2016 PUBLIC 28-09-2016)
Portanto, a assertiva está ERRADA.
Para lembrar que as SEM se submetem à fiscalização pelos Tribunais de Contas, lembrar da petrobrás, cliente regular do TCU.
http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-vai-ouvir-empreiteiras-e-dirigentes-da-petrobras-envolvidos-na-operacao-lava-jato.htm
Sobre a letra E:
DECRETO Nº 8.910, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016, anexo I
Art. 1o O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e das unidades de Ouvidoria do Poder Executivo federal, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
o ato de aposentadoria é ato complexo, necessita da analise do TC para perfeita validade. a partir desse é que se começa operar prazo decadencial.
Só não marquei a alternativa C como correta pela redação da assertiva que me induziu a erro:
" Mesmo que não tenham sido criadas por lei, as sociedades de economia mista sujeitam-se à fiscalização do tribunal de contas."
Realmente não tem como as sociedade de economia mista serem criadas por lei, apenas serem autorizadas por ela.
PESSOAL, SE TEM DINHEIRO PÚBLICO, CABE FISCALIZAÇÃO DE QQ PESSOA
ART 70 DA CRFB
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária
O item D pedia o entendimento do STF sobre o assunto, que definiu no RE 626.489/SE que o prazo decadencial para pleitear a revisão de aposentadoria é de 10 (dez) anos, e não o prazo decadencial do processo administrativo (5 anos). Dá uma olhada:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
ITEM D ERRADO.
d) Aplica-se o prazo decadencial geral do processo administrativo para a revisão do ato da administração pública que conceder aposentadoria.
PRAZO DECADENCIAL GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 5 ANOS
Lei 9.784 (Lei do Processo Administrativo)
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
PRAZO PARA REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Lei 8.213 (Planos de Benefícios da Previdência Social)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Não confundir:
Ambos prazos Decadenciais:
1) Prazo para Administração Pública anular concessão de aposentadoria: 5 anos, a contar da homologação da concessão pelo Tribunal de contas (INF STJ 508);
2) Prazo para Revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria: 10 anos, art 103, 8213/91 + TNU 81 ( se o pedido não se referir ao próprio fundo de direito, ocasião que não s sujeitaria a prazo decadencial)
Atenção:
O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).
PRAZO REVISÃO RPPS
O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32. Para o STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Após se passarem mais de 5 anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito. Principais argumentos:
O prazo previsto no art. 103 da Lei n.8.213/91 é aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não se aplicando para os benefícios concedidos nos regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).
A CF/88 estabelece que os requisitos e critérios fixados para o RGPS serão aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos apenas no que couber (§ 12 do art. 40).
Em outras palavras, as regras de previdência dos trabalhadores em geral só serão aproveitadas para a previdência dos servidores públicos de forma subsidiária, ou seja, quando não houver regramento específico sobre determinado tema. Por isso, o constituinte utilizou a expressão “no que couber”.
No caso do prazo para a ação de revisão, existe uma norma específica que prevê o prazo prescricional de 5 anos para as demandas que envolvem relações de cunho administrativo, tais como as ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública. Logo, não se pode dizer que exista lacuna, razão pela qual se afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.
O prazo é decadencial ou prescricional? O prazo é prescricional. A ação de revisão da aposentadoria tem como objetivo obrigar a Administração Pública a fazer uma nova aposentadoria e a pagar as parcelas pretéritas. Logo, é uma ação que veicula uma obrigação de fazer e de pagar. O que se está em jogo, portanto, é um direito subjetivo do aposentado, ou seja, um direito que para ser concretizado precisa da atuação de devedor em favor do credor.
fonte dizer o direito
Gabarito.
c) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
COMENTÁRIOS SOBRE O ERRO DA LETRA D - Um pouco de D. Previdenciário:
"d) Aplica-se o prazo decadencial geral do processo administrativo para a revisão do ato da administração pública que conceder aposentadoria."
O prazo prazo decadencial geral do processo administrativo é de 5 anos a contar da data em que foram praticados:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Mas a revisão do ato da administração pública que conceder aposentadoria é diverso:
Se for a revisão do ato de aposentadoria concedido pelo RPPS, o prazo é prescricional (não decadencial) de 05 anos a contar da publicação do registro perante o Tribunal de Contas (o que é feito após a análise da legalidade do ato inicial da aposentadoria), com base no Decreto 20.910/32, art. 1.
Ainda que fosse revisão do ato de aposentadoria concedido pelo RPGS, o prazo seria decadencial de 10 anos (não 05 anos) a contar do primeiro mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, com base na Lei 8.213/91, art. 103.
Fonte: informativos do dizerodireito
Lei n. 8213/91, Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. ADI 6096 / DF. plenário, 13/10/2020.
GABARITO D
"CF/88 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."
A fiscalização financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e contábil da Adminsitração Pública Direta e Indireta quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade será exercida pelo Poder Legislativo , mediante Controle Externo, e pelo Controle Interno de cada poder.
Segundo a constituição federal, de 1988, o controle interno tem a finalidade de auxiliar o controle externo no exercicio da sua missão constitucional, destacando-se a avaliação das metas previstas no PPA, a execução dos orçamentos, a legalidade, a eficácia e a eficiências da gestão nos orgãoes e nas entidades públicas, a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado e o controle das operações de créditos, avais e garantias da ente.
Por fim, ressalta-se que o Poder legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário manterão de forma integrada sistemas de controle interno.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
O EXAMINADOR QUIS SE REFERIR AO RGF
"demonstrativos anuais de receitas e despesas do Município, referentes aos respectivos orçamentos existentes" - NÃO CONCORDO EM ELE TER USADO (RECEITAS E DESPESAS), pois esta carcterística é do RREO.
RGF - Trata de Despesas/Obrigações/Op.Cred/Garantias e seus limites.
Alguém explica?
essa banca é estranha ou é impressão minha?
A fiscalização da gestão fiscal cabe diretamente
ALTERNATIVA CORRETA: B.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.
Entendemos que esse papel desempenhado de fiscalização e controle da Administração é verdadeira função típica do Poder Legislativo, tanto que o art. 70, caput, da CF/88 estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
LENZA
Entendi. Nennum cidadão poderá fiscalizar a gestão fiscal. Curti...
Flávio Coaching, salvo engano, acredito que a interpretação que dever ser dada é a de que ao poder legislativo cabe diretamente a fiscalização da gestão fiscal ou com o auxílio do Tribunal de Contas, sendo que aos cidadãos cabe tão somente denunciar irregularidades perante o TC. Olha o que preceitua o art. 74 da CFRB/88:
Art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Sendo assim, eles (os cidadãos) não fiscalizam as contas públicas, mas podem ficar de olho e denunciar para o órgão competente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: [GABARITO]
Ainda sobre o direito financeiro, analise as assertivas e assinale a opção correta.
I - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, pois antes dessa apreciação pelo Tribunal, não há que se falar em direito adquirido à aposentadoria, pois o ato concessório do benefício ainda não se consolidou;
II - A inércia do Tribunal de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Assim, transcorrido em branco o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
III - É atribuição constitucional do tribunal de contas apreciar, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as nomeações para
cargos de provimento em comissão;
I - Correta - Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
II - Correta - (MS 25043, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 15.9.2010, DJe de 10.2.2011) - A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da pensão, consolidou afirmativamente a expectativa de pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. [...] . O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da pensão, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III - ERRADA - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão,
GABARITO b) somente as alternativas I e II estão corretas.
Para entender as assertivas I e II, sugiro que leiam
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191&termo=ADMINISTRATIVO
Quando alguem faz o requerimento de aposentadoria, é necessário preencher alguns requisitos que serão analisados primeiro pelo orgão contratante e depois pelo TCU. Para que o aposentado não fique esperando a inercia do TCU para julgar o seu caso, é concedida a aposentadoria inicial que poderá ou não ser revogada apos analise final do TCU. Como esta analise faz parte do processo do ato de concessão de aposentadoria, não ha que se falar em ampla defesa ou contraditorio, uma vez que toda a documentação necessaria ao caso esta em tramite ainda.
Logo item I, correto
POr outro lado, se o aposentado ficar recebendo aposentadoria por mais de 5 anos seguidos sem a apreciação final do TCU, o STF entende que este aposentado adquiriu a expectativa legal de receber o beneficio e por tanto, o TCU nao pode simpelsmente glosar a aposentadoria. Neste caso, atendendo o principio da segurança jurídica, o aposentado passa a ter direito a ampla defesa, pois, no momento que passou a receber o beneficio ele confiou, a priori, que estava tudo certo.
Logo item II, correto
O TCU é incubido de avaliar a legalidades das admissões dos servidores publicos. Exceto o caso especial, que é o cargo em comissão. Este tipo de admissão é um direito que alguns servidores em cargo de chefia tem de nomear e exonerar sem qualquer motivação preliminar quem ele achar que é de sua confiança (salvo os casos de nepotismo). Como este ato não é fruto de um certame de concurso, mas de um ato derivado da vontade do servidor, o TCU não tem nem o que avaliar no caso concreto.
Assertiva III, errada. O TCU não precisa avaliar as adminssões de cargos em comissão para que o ato da nomeação seja consumado
Não consigo aceitar o gabarito da alternativa II, pois ela diz que é garantido o contraditório quando houver "inércia do Tribunal de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria"
Ocorre que, na realidade, o entendimento é no sentido de que esse prazo começa a contar da data em que o processo administrativo é recebido no TCU e não a partir da aposentadoria do servidor, conforme se observa:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DAQUELE ATO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO É RECEBIDO NA CORTE DE CONTAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO PREJUDICADO. I - Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, reformando-o, há a necessidade de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente. II - O termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas. III – Segurança concedida em parte para que seja reaberto o processo administrativo com a observância do due processo of law. IV – Prejudicado o agravo interposto contra decisão que concedeu a liminar. (MS 28333, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012)
ATUALIZAÇÃO
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
DE QUALQUER FORMA, PENSO QUE O GABARITO ESTAVA ERRADO
2. Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. 3
[MS 31.704, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 19-4-2016, DJE 98 de 16-5-2016.]
ATUALMENTE, A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA POR CONTA DO INFORMATIVO Nº 967 DO STF.
** Informativo comentado POR Márcio André Lopes Cavalcante :
Antes do RE 636553/RS (Tema 445)
Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
A SV 3 possuía uma exceção.
Depois do RE 636553/RS (Tema 445)
O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.
FONTE: INFORMATIVO COMENTADO, SITE: DIZERODIREITO
Questão literal.
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a
Macete...
Geralmente as respostas pra esse tipo de questão é Poder Legislativo... uma vez que os Tribuiais de Contas atuam como auxiliares do Legislativo na parte técnica...
GABARITO:E
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: [GABARITO]
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
Questão com duas respostas...
O Poder Legislativo e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar.
c)Sistema de controle interno de cada Poder.
e) Poder Legislativo.
De acordo com o art. 59, Lei Complementar Nº 101/00, a fiscalização da gestão fiscal é de responsabilidade direta do:
(...)
LRF Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: (...)
Com o trecho "é de responsabilidade direta" dava pra matar a questão mas acredito que ainda sim as alternativas B e C estão corretas. O termo "diretamente" da LRF quer dizer que o Poder Legislativo poderia fiscalizar diretamente sem o Tribunal de Contas ou com o auxílio dele. A responsabilidade do MP e do controle interno de cada poder não deixa de ser direta.
Gabarito Letra C
Tribunal de contas = susta ATOS
Congresso Nacional = susta CONTRATOS
E o que o TC faz quando descobre uma irregularidade, já que ele não pode sustar diretamente o contrato?
R: CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
:IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou (STF MS 23550).
bons estudos
Questão extremamente difícil. Como o renato já disse, o tribunal não pode sustar contrato diretamente. Entretanto, pode notificar a administração para anulá-lo. E é exatamente isso o que está escrito na letra "b". Mas, mesmo assim, existe uma ordem a ser seguida. Quando constatada a irregularidade, o TC deve primeiramente fornecer prazo para a ADM saná-la. Se isso não ocorrer, ai sim o TC toma as outras medidas cabíveis.
a) CORRETA
Nos termos da Constituição, em seu art. 71:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
b) ERRADA
A proposta orçamentária do Poder Judiciário deverá ser enviada ao Poder Executivo para consolidação, a fim de encaminhar ao Congresso Nacional para aprovar a LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA. Conforme o art. 99 da CF:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. [...]
c) ERRADA.
Segundo o princípio da exclusividade, previsto no § 8º do art. 165 da CF, "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
d) ERRADA.
Segundo o §3º do art. 166 da CF, in verbis:
§3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
e) ERRADA.
A Constituição impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais, nos termos do § 4º do art. 31, sendo lícito o funcionamento dos Tribunais de Contas Municipais que existiam anteriormente à promulgação da Constituição (casos de Rio de Janeiro e São Paulo).
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. [...]
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Tecnicamente a C também está correta, pois o que não é vedado é a inserção de formas de empréstimo à administração por parte de instituições financeiras.
Mas vá pela mais certa.
O erro da letra "d" não está no art. 166, como apontou o colega Bernado, mas sim no art. 61, § 1º, pois o aumento de Ministérios é de competência privativa do Chefe do Executivo. Segue a redação legal:
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - Disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
É pacífico no STF o entendimento de que a lei que crie despesas em matérias relativas ao funcionamento da Administração é de iniciativa privativa do Executivo (ADI 3.394).
sobre a letra E:
(...) A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (...) incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).
Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios - embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) - atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. (...)
STF. Plenário. ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/02/1995.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS: Órgão estadual que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado Estado. Atua como órgão auxiliar de todas as Câmaras Municipais de determinado Estado no exercício do controle externo sobre os respectivos Municípios daquele Estado. A CF/88 permite que os Estados criem novos Tribunais de Contas dos Municípios.
coisa diferente:
Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO: Órgão municipal que atua na fiscalização das contas de um único Município. Atua como órgão auxiliar de uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo sobre determinado Município. A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas Municipais.
A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883).
FONTE:DIZER O DIREITO
QUESTÃO FOI ANULADA
O Município de Pinhas, ao elaborar o Demonstrativo da Despesa com Pessoal referente ao 1º quadrimestre de 2017, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, inesperadamente descobriu que ultrapassou os 95% do limite definido no Art. 20 da LRF.
Diante dessa situação, o Município ficou vedado de:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
bizú: ESS
bons estudos!
Eita! Ultrapassou o limite prudencial: 95% do limite das despesas com pessoal!
E agora?
Agora é hora de agir com prudência! É preciso conter o aumento de tais despesas. Por isso, o Poder ou órgão sofrerá algumas restrições, que, na verdade, são medidas preventivas que buscam evitar com que o ente chegue ao limite máximo (100%). Enquanto o Poder ou órgão estiver em excesso, ele está, basicamente, proibido de aumentar as despesas com pessoal (seja concedendo vantagem, criando cargo, contratando pessoal, etc.).
As restrições são as seguintes:
Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Agora vamos para as alternativas:
a) Errada. A vedação para contratação de operações de crédito ocorre quando o Poder ou órgão ultrapassar o limite máximo (100%) da despesa total com pessoal. Mas, mesmo assim, se a operação de crédito for destina ao refinanciamento da dívida mobiliária ou as que visem à redução das despesas com pessoal, ela será permitida! Portanto, a alternativa não trouxe uma restrição decorrente da ultrapassagem do limite prudencial (95%) e, ainda que fosse, estaria incorreta.
b) Errada. Essa não é uma das vedações do artigo 22.
c) Errada. A vedação é para alterações na estrutura de carreira que impliquem aumento de despesa (LRF, art. 22, III). Se não implicar aumento de despesa, a alteração pode ser feita.
d) Errada. Realmente é vedado conceder aumento ou reajuste a qualquer título, mas se já houver determinação contratual, ela será permitida. Confira lá no inciso I, do artigo 22, da LRF.
e) Correta. O município fica impedido de realizar provimento de cargo público. Mas se a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, ela será permitida!
Atenção: não é qualquer reposição! É somente a reposição decorrente de:
• aposentadoria ou
• falecimento
E eu disse: educação, saúde e segurança.
Eu não disse: educação, saúde e assistência social.
A exceção à aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias é que é feita para as ações relativas a educação, saúde e assistência social. Muitas questões vão tentar lhe confundir aqui. Por isso vamos revisar nosso quadro comparativo:
Mas essa questão não lhe confundiu. Ela escreveu certinho, do jeito que está no inciso IV, do artigo 22, da LRF.
Gabarito: E
Excelente comentário !
Excelente comentário !
No que tange às disposições constitucionais a respeito das finanças públicas, ao conceito e às espécies de orçamento público, aos princípios orçamentários, às normas gerais de direito financeiro (Lei n.º 4.320/1964) e à fiscalização e ao controle interno e externo dos orçamentos, julgue o item a seguir.
Situação hipotética: A União celebrou convênio com a
prefeitura de Londrina – PR para a construção de bibliotecas
públicas. Assertiva: Nesse caso, o Tribunal de Contas da
União possui competência para julgar as contas dos
administradores do convênio no que tange à aplicação dos
recursos federais.
Gab. Correto.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula 209-STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Na minha humilde opinião, a questão seria passível de anulação.
"Situação hipotética: A União celebrou convênio com a prefeitura de Londrina – PR para a construção de bibliotecas públicas. Assertiva: Nesse caso, o Tribunal de Contas da União possui competência para julgar as contas dos administradores do convênio no que tange à aplicação dos recursos federais.".
O TCU não possui competência para JULGAR. Quem possui essa competência é o CN > com o auxílio do respectivo tribunal, ao qual realiza a função administrativa fiscalizatória:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;".
A questão é capiciosa, no entanto não acredito que fosse possível anular. Justamente por crer ter sido a intenção do examinador fazer essa "pegadinha".
Afinal, de fato o TCU FISCALIZA a aplicação do repasse federal a convênio, mas ele também JULGA a conta dos administradores, e é justamente aí que se encontra a "maldade", porque a aplicação dos recursos federais feita pelo administrador é só um dentre os itens das contas dele e foi citado apenas para confundir.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Complementando os comentários dos colegas, vejamos a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o TCU:
Natureza e competência do TCU:
O TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional. Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos.
Os Tribunais de Contas realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade.
No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera.
O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade.
STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).
Qual o prazo para o TCU exigir comprovação de regular aplicação de verbas federais por meio de tomada de contas especial?
É de cinco anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial (Lei nº 8.443/92), exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município.
STJ. 1ª Turma. REsp 1480350-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/4/2016 (Info 581).
Quem realiza o controle externo da Administração Pública?
Esfera FEDERAL --> O Congresso Nacional, com o auxílio do TCU.
Esfera ESTADUAL --> A Assembleia Legislativa, com o auxílio do TCE.
Esfera DISTRITAL --> A Câmara Distrital, com o auxílio do TCDF.
Esfera MUNICIPAL --> A Câmara Municipal, com o auxílio do TCE.
"Só não passa quem desiste."
Fonte: www.buscadordizerodireito.com.br
"Situação hipotética: A União celebrou convênio com a prefeitura de Londrina – PR para a construção de bibliotecas públicas. Assertiva: Nesse caso, o Tribunal de Contas da União possui competência para julgar as contas dos administradores do convênio no que tange à aplicação dos recursos federais.
NÃO CONHEÇO O REGIMENTO INTERNO DO TCE PR ( QUE É IMPORTANTE PARA ENTENDERMOS OS LIMITES DE ATUAÇÃO DO TCU) MAS....
O TCU NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CONTAS DE GOVERNO ( SÓ APRECIÁ-LAS MEDIANTE PARECER PRÉVIO, SENDO TAL COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL)
PORÉM, CABE AO TCU JULGAR AS CONTAS DE GESTÃO. O QUE TORNA A QUESTÃO ACIMA CORRETA.
O TCU, EM SUAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS, FISCALIZA OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO AOS ENTES.
EXCEÇÃO: ALGUNS ESTADOS, POR EXEMPLO MINAS GERAIS, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DIZ QUE COMPETE O TCE-MG FISCALIZAR TANTO OS RECURSOS RECEBIDOS E REPASSADOS PELO ESTADO.
( IMPORTANTE SABER ,POIS ALGUNS ESTADOS NÃO TEM ESSA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO SEU TCE)
VALE DESTACAR O INFO 559/STJ QUANTO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE:
Determinado Município ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito da cidade, sob o argumento de que este, enquanto prefeito, firmou convênio com órgão/entidade federal e recebeu recursos para aplicar em favor da população e, no entanto, não prestou contas no prazo devido, o que fez com o que o Município fosse incluído no cadastro negativo da União, estando, portanto, impossibilitado de receber novos recursos federais. Esta ação de improbidade administrativa deverá ser julgada pela Justiça Federal ou Estadual?
Regra: compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio municipal.
Exceção: será de competência da Justiça Federal se a União, autarquia federal, fundação federal ou empresa pública federal manifestar expressamente interesse de intervir na causa porque, neste caso, a situação se amoldará no art. 109, I, da CF/88. STJ. 1ª Seção. CC 131.323-TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/3/2015 (Info 559)
CONTINUANDO NOS TERMOS DO JULGADO:
Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula 209-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Esses enunciados foram editados pela 3ª Seção do STJ, que julga processos e recursos criminais. Desse modo, tais súmulas foram aprovadas, originalmente, para resolver questões relacionadas com a competência em matéria penal. Nos processos criminais, para que a competência seja da Justiça Federal, basta que exista interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
[...]
Não se está afirmando que as súmulas 208 e 209 do STJ não possam ser aplicadas como critérios para definição de competência em matéria cível. Existem inúmeros precedentes do STJ que utilizam esses enunciados em processos cíveis, inclusive em ações de improbidade administrativa. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. REsp 1391212/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 02/09/2014.
O que se está explicando é que as referidas súmulas, em especial o enunciado 208, não podem ser aplicadas de forma absoluta nos processos cíveis. Para a definição da competência cível, o principal será saber se a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas estão intervindo no processo ou não.
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS = COMPETÊNCIA DO TCE
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS(mediante convênio, por exemplo) = COMPETÊNCIA DO TCU
GAB) C
GABARITO: CERTO.
Já vi umas questões falando de qdo o dinheiro é "incorporado" e q isso modificaria a forma de controle... mas não estou lembrando mais nada a respeito! Alguém pode me ajudar? Que incorporação é essa?
Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula 209-STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
GAB: E
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Considere o conceito abaixo, apresentado para Política Fiscal:
“(...] engloba a intervenção do governo na economia por intermédio da arrecadação de tributos e dos gastos públicos com o propósito de regular a economia”.
(NASCIMENTO, Edson Ronaldo. Gestão Pública [...]. 2014)
Analise as assertivas abaixo.
I. O governo aumenta seus gastos públicos.
II. O governo reduz a carga tributária.
III. O governo reduz seus gastos públicos.
Assinale a alternativa que aponta o(s) item(ns) que apresenta(m) Política Fiscal Expansionista.
GABARITO "A"
A política fiscal, ou política orçamental, é um tipo de política econômica em que o governo manipula suas receitas ou despesas, numa tentativa de se obter a estabilidade econômica.
Política fiscal expansionista (expansiva): feita com o objetivo de aumentar o rendimento da economia do país, quando está muito abaixo do esperado (recessão);
Na política fiscal expansionista o planejamento se dá através dos gastos públicos em investimentos, para que assim, a economia volte a crescer. A ideia é que, em momentos de crise da economia, haverá mais agentes a poupar e, com isso, a contração do produto. O governo toma uma ação para que as pessoas voltem a consumir mais.
Ou seja:
I. O governo aumenta seus gastos públicos.
II. O governo reduz a carga tributária.
A política fiscal contracionista acontece quando a economia cresce além do esperado, onde os preços começam a crescer com a alta demanda. O planejamento será ao contrário, ou seja, maior taxação e menores gastos públicos.
LRF Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Se tiver a penalidade de proibição em receber transferência voluntária dentre as alternativas, pode marcar que é a resposta correta.
Gab. "D"
Resposta Correta: "impedimento para receber transferências voluntárias, até a regularização da situação."
O fundamento encontra-se na LC 101/2000, confira abaixo:
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 4o A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, EXCETO as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Se um estado brasileiro descumprir o envio de suas contas à União no prazo estabelecido em lei, além de ferir os aspectos relativos à transparência na gestão, o ente poderá ser punido com
A - multa pecuniária, independentemente do prazo de regularização da situação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
B - proibição de refinanciamento do principal da dívida mobiliária, até o prazo de regularização da situação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
C - proibição de emissão de títulos públicos, até o final do exercício financeiro.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
D - impedimento para receber transferências voluntárias, até a regularização da situação.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000: "Art. 51 – O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. §2º. – O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
E - o estabelecimento de limite percentual sobre a receita corrente líquida para contratação de operação de crédito, até que a situação seja regularizada.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
Se um estado brasileiro descumprir o envio de suas contas à União no prazo estabelecido em lei, além de ferir os aspectos relativos à transparência na gestão, o ente poderá ser punido com
A - multa pecuniária, independentemente do prazo de regularização da situação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
B - proibição de refinanciamento do principal da dívida mobiliária, até o prazo de regularização da situação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
C - proibição de emissão de títulos públicos, até o final do exercício financeiro.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
D - impedimento para receber transferências voluntárias, até a regularização da situação.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000: "Art. 51 – O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. §2º. – O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
E - o estabelecimento de limite percentual sobre a receita corrente líquida para contratação de operação de crédito, até que a situação seja regularizada.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
Se um estado brasileiro descumprir o envio de suas contas à União no prazo estabelecido em lei, além de ferir os aspectos relativos à transparência na gestão, o ente poderá ser punido com
A - multa pecuniária, independentemente do prazo de regularização da situação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
B - proibição de refinanciamento do principal da dívida mobiliária, até o prazo de regularização da situação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
C - proibição de emissão de títulos públicos, até o final do exercício financeiro.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
D - impedimento para receber transferências voluntárias, até a regularização da situação.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000: "Art. 51 – O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. §2º. – O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
E - o estabelecimento de limite percentual sobre a receita corrente líquida para contratação de operação de crédito, até que a situação seja regularizada.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
Se um estado brasileiro descumprir o envio de suas contas à União no prazo estabelecido em lei, além de ferir os aspectos relativos à transparência na gestão, o ente poderá ser punido com
A - multa pecuniária, independentemente do prazo de regularização da situação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
B - proibição de refinanciamento do principal da dívida mobiliária, até o prazo de regularização da situação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
C - proibição de emissão de títulos públicos, até o final do exercício financeiro.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
D - impedimento para receber transferências voluntárias, até a regularização da situação.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000: "Art. 51 – O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. §2º. – O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
E - o estabelecimento de limite percentual sobre a receita corrente líquida para contratação de operação de crédito, até que a situação seja regularizada.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
Se um estado brasileiro descumprir o envio de suas contas à União no prazo estabelecido em lei, além de ferir os aspectos relativos à transparência na gestão, o ente poderá ser punido com
A - multa pecuniária, independentemente do prazo de regularização da situação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
B - proibição de refinanciamento do principal da dívida mobiliária, até o prazo de regularização da situação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
C - proibição de emissão de títulos públicos, até o final do exercício financeiro.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
D - impedimento para receber transferências voluntárias, até a regularização da situação.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000: "Art. 51 – O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. §2º. – O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
E - o estabelecimento de limite percentual sobre a receita corrente líquida para contratação de operação de crédito, até que a situação seja regularizada.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
Se um estado brasileiro descumprir o envio de suas contas à União no prazo estabelecido em lei, além de ferir os aspectos relativos à transparência na gestão, o ente poderá ser punido com
A - multa pecuniária, independentemente do prazo de regularização da situação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
B - proibição de refinanciamento do principal da dívida mobiliária, até o prazo de regularização da situação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
C - proibição de emissão de títulos públicos, até o final do exercício financeiro.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
D - impedimento para receber transferências voluntárias, até a regularização da situação.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000: "Art. 51 – O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. §2º. – O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
E - o estabelecimento de limite percentual sobre a receita corrente líquida para contratação de operação de crédito, até que a situação seja regularizada.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 51, §2º, da LC 101/2000: "Art. 51 – O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. §2º. – O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito,exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliári
Atualização:
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.
Errado.
CF artº 167 § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Inciso VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa
Tornou exceção como regra,
Uma questão dessa não é possível a permanêcia deste gabarito.
Gabarito: Errado.
Questão safada! Demorei a entender a resposta mesmo com a transcrição do artigo feita pela colega. A questão misturou a vedação contida no inciso VI do artigo 167 com a permissão/exceção do seu §5º, vejam abaixo a comparação com cores para ficar melhor de compreender (para quem, como eu, também ficou perdido):
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Questão: A concessão ou o remanejamento de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de inovação, está sujeita à prévia autorização legislativa.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, SEM NECESSIDADE DA prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Em se tratando de atividades de inovação, é facultado o deslocamento dos recursos sem prévia autorização legislativa através de ato do Poder Executivo, conforme inteligência 167, p. 5o, CF. Questão pesada.
Resposta: errada!
Pelo princípio da proibição de estorno de verbas, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (CF, art.167, VI). Art. 167.
Agora, se atividade de ciência, tecnologia e inovação aí poderá ser feito sem necessidade de autorização prévia legislativa.
Transposição/Remanejamento/ Transferência de Categoria de Programação -> só pode se o legislativo autorizar.
mas se for...
Ciência/Tecnologia/Inovação -> pode ainda que o legislativo não autorize.
************************************************************
CF artº 167 § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Outra exceção é em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades.
Gabarito. ERRADO
Esse princípio encontra-se expressamente previsto no art. 167, VI, da CF:
"é vedado: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa".
O administrador público não pode, portanto, remanejar ou transferir verbas de um órgão para outro nem alterar a categoria de programação sem prévia autorização legislativa. Se houver insuficiência orçamentária ou carência de novas dotações, deve-se recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, mediante autorização do Poder Legislativo, contida na própria LOA ou em lei específica de crédito adicional. A exceção é apenas de uma categoria de programação para outra, não sendo válida de um órgão para outro.
Exceção: 1.
O § 5" do art. 167 permite a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra para atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante ato direto do Poder Executivo.
Exceção: 2.
O Poder Executivo pode transpor, remanejar, transferir- se decorrente de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos/ entidades (ou alterações de suas competências/atribuições), mantida a categoria de programação.
CF/88 “Art. 167. São vedados:
(...)
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa.
(...)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das
atividades de ciência, tecnologia e inovação, (...), sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso
VI deste artigo.”
OUTRA QUESTÃO NOS ELUCIDA:
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TCE-RN Prova: Auditor -Q581706
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro são proibidos se não houver prévia autorização legislativa, exceto no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, quando o objetivo for viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções
A concessão ou o remanejamento de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de inovação, NÃO está sujeita à prévia autorização legislativa. (ERRADA A QUESTÃO)
.
A concessão ou o remanejamento de uma categoria de programação para outra de CIT NÃO tem autorização legislativa.
CIT: ciência-inovação-tecnologia
UTRA QUESTÃO NOS ELUCIDA:
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TCE-RN Prova: Auditor -Q581706
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro são proibidos se não houver prévia autorização legislativa, exceto no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, quando o objetivo for viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções
A concessão ou o remanejamento de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de inovação, NÃO está sujeita à prévia autorização legislativa. (ERRADA A QUESTÃO)
abarito. ERRADO
Esse princípio encontra-se expressamente previsto no art. 167, VI, da CF:
"é vedado: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa".
O administrador público não pode, portanto, remanejar ou transferir verbas de um órgão para outro nem alterar a categoria de programação sem prévia autorização legislativa. Se houver insuficiência orçamentária ou carência de novas dotações, deve-se recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, mediante autorização do Poder Legislativo, contida na própria LOA ou em lei específica de crédito adicional. A exceção é apenas de uma categoria de programação para outra, não sendo válida de um órgão para outro.
Exceção: 1.
O § 5" do art. 167 permite a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra para atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante ato direto do Poder Executivo.
Exceção: 2.
O Poder Executivo pode transpor, remanejar, transferir- se decorrente de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos/ entidades (ou alterações de suas competências/atribuições), mantida a categoria de programação.
Exceção ao princípio da proibição do estorno;
-> TRT nas atividades de ciência, pesquisa e inovação, sem necessidade de autorização legislativa, bastando ato do Poder Executivo.
Gabarito: Errado
Erro da questão: no âmbito das atividades de inovação, tecnologia e ciência, não estão sujeitas à prévia autorização legislativa).
"C.T.I" (C)iência, (T)ecnologia e (I)novação pode ocorrer mediante decreto executivo,
Bons estudos.
Exceção relativamente recente que deverá ser cobrada bastante nas próximas provas!
Cumpre estabelecer a diferença entre remanejamento, transposição e transferência:
a) remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, em uma reforma administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta, sejam da administração indireta.
b) transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade governamental resolva não construir a estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento, deslocando esses recursos para a construção de um edifício para nele instalar a sede da secretaria de obras, também já programada e incluída no orçamento, cujo projeto original se pretende que seja ampliado.
c) transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou adquirir um novo computador para o setor administrativo dessa maternidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando computadores antigos. A opção por recursos para a manutenção da maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se deve confundir com anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito adicional especial. Nas transferências, as atividades envolvidas continuam em franca execução; nos créditos adicionais especiais ocorre a implantação de uma atividade nova.
Fonte: Revista TCU
https://leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/decreto/2017/4282/42827/decreto-n-42827-2017-dispoe-sobre-a-aprovacao-do-regulamento-interno-da-cpfgf-e-da-outras-providencias
Letra E
A programação de auditoria, trata-se de evento bastante complexo. Trata-se de uma definição ordenada de objetivos, determinação de escopo e roteiro de procedimentos detalhados, destinado a orientar a equipe de auditoria, sendo-lhe facultado, sugerir oportunamente complementações.
O programa de auditoria deve ser flexível para permitir adaptações tempestivas, sempre que surgirem questões relevantes que justifiquem as alterações propostas. Qualquer modificação relacionadas ao cronograma, objetivos, escopo ou roteiro da auditoria deve ser descrita no programa de auditoria.
Fonte: MANUAL DE AUDITORIA INTERNA DA UFPE
Letra "E"
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
GAB E
Reza o art. da :
As ações de fiscalização em âmbito interno, são de responsabilidade também do Sistema de Controle Interno, na forma de um autocontrole exercido por todas as unidades que respondem pelos diversos assuntos, segundo a sua natureza; sem prejuízo, naturalmente, dos controles centralizados, de responsabilidade do órgão central do sistema, como a Controladoria Interna (ou denominação equivalente), no caso de um Município.
Independentemente da denominação que lhe for atribuída (Controladoria Geral – UCCI, UCI, Auditoria Interna, etc.) o órgão central do Sistema de Controle Interno é a unidade que detém a competência para responder pelo assunto no âmbito da instituição.
Fonte: JUSBRASIL.
isso vem de alguma lei especifica do municipio não?
Quer dizer que todo município tem um órgão central de controle interno?
Queria muito saber de onde a FGV tira essas ideias...
GABARITO A
LRF
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Art. 55 O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de trata o inciso II do art. 4o.
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 53 Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício (D);
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50 (B);
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art.20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar (C).
Analise as afirmativas a seguir e assinale a correta.
A) Na condição de parte, a Fazenda Pública goza de prerrogativas quanto a prazos processuais, o que não ocorre quando atua na condição de terceiro interessado.
Errada. O art. 183, caput, do CPC, não faz distinção quanto à condição de parte ou terceiro interessado quando alude aos prazos processuais em dobro. Há ressalva, apenas, quanto aos prazos fixos e expressamente destinados à Fazenda que são estabelecidos por lei – caso em que não haverá prazo em dobro (art. 183, §2º, CPC).
B) A respeito do controle externo da Administração Pública, cabe ao Tribunal de Contas do Estado, órgão do Poder Judiciário, a fiscalização orçamentária e patrimonial dos Estados e Municípios.
Errada. Em simetria ao disposto no art. 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo, e não órgão componente do Judiciário. Ademais, não necessariamente competirá ao TCE a fiscalização patrimonial e orçamentária dos municípios do Estado: é possível que o município possua Tribunal de Contas próprio (anterior à CF/88), caso em que este desempenhará as funções fiscalizatórias.
C) Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, ressalvadas as da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
Errada. Lei n. 11.419/2006, art. 9º: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.
D) De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Correta. É a letra do art. 35 da Lei Complementar 101/2001. O próprio §1º do dispositivo cria exceções à vedação. É possível que instituições financeiras estatais realizem operações de crédito com entes federativos diversos, ou com a administração indireta do ente que compõe, desde que as operações não se destinem a financiar despesas correntes ou refinanciar dívidas contraídas por entes que não o próprio ente financiador.
GAB D vá direto ao coments do Renato Z. , direito ao ponto.
A FAZENDA GOZA DE PRAZO EM DOBRO QUANDO PARTICIPA DO PROCESSO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
A – INCORRETA
Para a doutrina e jurisprudência majoritárias, aplica-se a prerrogativa de prazo em dobro para qualquer manifestação da Fazenda Pública, por aplicação do art. 183, caput, do CPCP/15, a qualquer espécie de procedimento e ainda que o ente de direito público não figure como parte. Assim sendo, ainda que atue como terceiro interessado ou outra modalidade de interveniente, afastada tal prerrogativa somente no caso de haver norma específica dispondo em contrário.
B – INCORRETA
Segundo entendimento do STF, o TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, de modo que não integra o Poder Legislativo, tampouco o Poder Judiciário (STF. MS 33.340 – Info 787). Lembre-se que, conforme preconiza o art. 71 da CF/88, o TCU auxilia o Congresso Nacional no seu exercício do controle externo.
C – INCORRETA
Diferentemente do que propõe a assertiva, o art. 183, § 1º, do CPC/2015, expressamente estabelece que a Fazenda Pública será intimada pessoalmente, o que poderá ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico. Neste mesmo sentido, a Lei Federal nº 11.419/16 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial) estabelece, em seu art. 9º, que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
D – CORRETA
Trata-se de reprodução do art. 35, caput, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Vale a pena comparar:
Ente da Federação pode realizar operação de crédito (empréstimo) com outro ente?
Não (Art. 35, caput, LRF)
Ente da Federação pode realizar operação de crédito com instituição financeira de outro ente?
Sim (Art. 35, § 1º, LRF)
Ente da Federação pode realizar operação de crédito com instituição financeira controlada por ele?
Não (Art. 36, LRF)
GABARITO B
GABARITO B
nunca nem vi
O cálculo, geralmente, leva em consideração 5 principais itens:
AC | Administração Central – Percentual incluído no contrato para suprir gastos gerais que a empresa efetua com a sua administração, tais como: aluguel da sede, salários dos funcionários da sede, material de expediente, entre outros.
DF | Despesas Financeiras – Despesas financeiras são gastos relacionados à perda monetária decorrente da defasagem entre a data do efetivo desembolso e a data da receita correspondente.
R | Garantias, Riscos, Seguros e Imprevistos – Percentual incluído no contrato para suprir gastos com imprevistos, riscos etc.
L | Lucro – Percentual incluído no contrato referente ao lucro pretendido.
T | Tributos – Somatório do COFINS, PIS e ISS
A fórmula padrão é:
( ( ( (1 + AC) x (1 + DF) x (1 + R) x (1 + L) ) / ( 1 – T ) ) – 1 )
GABARITO: C
De acordo com a súmula nº 311 do STJ, a atividade do Presidente do Tribunal, em relação aos precatórios, é de cunho administrativo e não jurisdicional
Súmula nº 311: “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.
Da mesma forma entendeu o Supremo Tribunal Federal com o julgamento da ADI 1.098/SP.
Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da Republica homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo. PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO. Não se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas, materialmente, "as importâncias respectivas" (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal).
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Provas: CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa
A respeito do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, julgue o item que se segue.
Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas dos entes federados, em virtude de sentença judiciária, deverão ser efetuados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios; são de natureza administrativa as decisões dos tribunais proferidas no cumprimento dos precatórios judiciais.
CERTO
Segundo o STF, decisão proferida no processamento de precatórios é uma decisão de natureza administrativa e há inviabilidade de recurso extraordinário.
Só complementando...
LETRA E - ERRADA O tribunal de justiça, ao requisitar a inclusão na lei orçamentária anual dos valores decididos judicialmente a título de precatório, exerce atividade de natureza administrativa decorrente de decisão judicial provisória ou definitiva.
A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.
Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.
(...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...) STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.
Obs.: Fredie Didier defende que é possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. “O que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada impede que já se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento, aguardando-se, para a expedição do precatório ou da RPV, o trânsito em julgado.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Execução. Salvador: Juspodivm, 2009, vol. 5, p. 570-572).
A função típica do tribunal é julgar, aqui na questão aborda que o tribunal requisitou a inclusão na lei orçamentária anual [...], portanto, exercendo função atípica (função administrativa).
Gabarito: C
explicação top da colega Dani Cattoni, simples e direta.
O tribunal de justiça, ao requisitar a inclusão na lei orçamentária anual dos valores decididos judicialmente a título de precatório, exerce atividade de natureza
A) judicial, mas, ainda assim, se submete à fiscalização pelos tribunais de contas.
B) judicial decorrente de decisão judicial definitiva ou provisória.
C) administrativa, submetendo-se, assim, à fiscalização pelos tribunais de contas.
D) judicial, razão por que não se sujeita à fiscalização pelos tribunais de contas.
E) administrativa decorrente de decisão judicial provisória ou definitiva.
O gabarito é a alternativa (C). Bom, de acordo com o STF, as decisões dos tribunais proferidas no cumprimento dos precatórios judiciais possuem natureza administrativa. Além disso, a questão quer saber a natureza do ato de requisitar a inclusão de valores na lei orçamentária, que é uma mera atividade administrativa, ou seja decorre de uma decisão administrativa. Como envolve valores, cabe fiscalização do tribunal de contas.
fonte: https://www.youtube.com/channel/UCNY53piZqHtHUNILTV2ITLw/featured
Gabarito''C''.
A função típica do tribunal é julgar, aqui na questão aborda que o tribunal requisitou a inclusão na lei orçamentária anual [...], portanto, exercendo função atípica=> (função administrativa). Segundo explicação Dani Cattoni.
Estudar é o caminho para o sucesso.
Não sei se os colegas comentaram acima, somente para agregar:
Súmula 733
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
A Súmula no 311 do STJ, dispõe que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.098/SP (...), declarou que "A ordem judicial de pagamento (§ 2o do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional (...)".
Portanto, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania e da Suprema Corte é no sentido de que o ato em questão não possui natureza jurisdicional, mas meramente administrativa.
SÚMULA 311 -
OS ATOS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE DISPONHAM SOBRE PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DE PRECATÓRIO NÃO TÊM CARÁTER JURISDICIONAL.
C
S.311 STJ ->os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
função atípica do Poder JUD administrando, Súmula 311 STJ(pra lembrar
gab. c
Súmula 311 - STJ -> os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
nesse caso, o poder judiciário está exercendo atividade atípica de natureza administrativa, submetendo-se, assim, à fiscalização pelos tribunais de contas.
QC...
Sobre as assertivas podemos concluir:
Alternativas A, B e D : ERRADAS - pois não há exercício de atividade judicial, e sim administrativa.
Alternativa E: ERRADA – pois, como exposto, a expedição dos precatórios ocorre, sempre, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, ou seja: de caráter definitivo (art. 100, §5ª, CRFB)
Gabarito do Professor: C
O controle é um dos momentos mais importantes do ciclo orçamentário. Nos termos constitucionais e legais vigentes, temos o controle interno e externo. A respeito dos controles interno e externo, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, analise as assertivas abaixo:
I. O controle interno é responsabilidade da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE).
II. O controle externo é responsabilidade da Assembleia Legislativa.
III. O Tribunal de Contas do Estado auxilia a CAGE no exercício do controle externo.
Quais estão corretas?
GABARITO - D
I - Controle Interno é responsabilidade do sistema de controle interno de cada órgão ou poder - Estado CAGE
II - Controle Externo é responsabilidade do poder Legislativo - Estado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
III - Tribunal de Contas dos Estados presta auxilio para controle Externo e Não Interno, Portanto auxilia o poder legislativo.
Portanto, intens I e II estão corretos. LETRA D
Tinha q saber o que é CAGE...
Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE), Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Estado do Rio Grande do Sul
Esta questão exige conhecimentos sobre Ciclo Orçamentário, fase de Controle.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Acerca do controle realizado como fase do ciclo orçamentário, vamos analisar cada um dos itens para julgá-los como Corretos ou Incorretos.
I. O controle interno é responsabilidade da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE).
Correto! Nos mesmos moldes do Poder Executivo Federal com a Controladoria Geral da União (CGU), o Estado do Rio Grande do Sul também possui um órgão central responsável pelo controle interno no âmbito do Poder Executivo, este órgão é exatamente a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE).
II. O controle externo é responsabilidade da Assembleia Legislativa.
Correto! Conforme previsão constitucional (a qual deve ser reproduzida nos estados-membros e municípios), o controle externo fica a cargo do órgão titular do Poder Legislativo do respectivo ente federativo. No caso do Rio Grande do Sul e demais estados-membros, o órgão titular do Legislativo é a Assembleia Legislativa. Portanto, não há erro nesta afirmativa.
III. O Tribunal de Contas do Estado auxilia a CAGE no exercício do controle externo.
Incorreta! O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS) é órgão de controle que auxilia a Assembleia Legislativa no desempenho de suas atribuições relativas controle externo. Como já vimos no item I, a CAGE é órgão de controle interno. Portanto, a afirmativa está errada.
Diante da análise feita acima, podemos concluir que estão corretos apenas os itens I e II.
Gabarito: D
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
CF Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO ENGLOBA DIVERSAS ATIVIDADES QUE SÃO ESTUDADAS NO DIREITO FINANCEIRO E POSSUEM COMO OBJETO A REALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE BUSCAM PROMOVER O BEM COMUM. ACERCA DA ATIVIDADE FINANCEIRA ESTATAL E DO DIREITO FINANCEIRO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
a) A atividade financeira do Estado NÃO está vinculada apenas à prestação de serviços públicos, POIS, EM REGRA, SE DÁ PELA REALIZAÇÃO DE RECEITA OU PELA ADMINISTRAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO, OU, AINDA, PELA REALIZAÇÃO DE UM DISPÊNDIO OU INVESTIMENTO.
b) A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente PELO BANCO CENTRAL, E NÃO pela Casa da Moeda.
c) Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, COMPREENDIDOS, E NÃO excluídos, os créditos suplementares e especiais.
D) O SERVIDOR ESTÁVEL QUE PERDER O CARGO PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR FARÁ JUS A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A UM MÊS DE REMUNERAÇÃO POR ANO DE SERVIÇO.
e) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Poder Judiciário será realizada PELO CONGRESSO NACIONAL, MEDIANTE CONTROLE EXTERNO, E PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DE CADA PODER, E NÃO exclusivamente pelos sistemas de controle interno do próprio Poder e pelos tribunais de contas, mediante controle externo.
EM FRENTE!
Emitir moeda: Banco Central
Fabricar papel moeda e moeda metálica: Casa da Moeda
TIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO ENGLOBA DIVERSAS ATIVIDADES QUE SÃO ESTUDADAS NO DIREITO FINANCEIRO E POSSUEM COMO OBJETO A REALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE BUSCAM PROMOVER O BEM COMUM. ACERCA DA ATIVIDADE FINANCEIRA ESTATAL E DO DIREITO FINANCEIRO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
a) A atividade financeira do Estado NÃO está vinculada apenas à prestação de serviços públicos, POIS, EM REGRA, SE DÁ PELA REALIZAÇÃO DE RECEITA OU PELA ADMINISTRAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO, OU, AINDA, PELA REALIZAÇÃO DE UM DISPÊNDIO OU INVESTIMENTO.
Quais são os objetos da atividade financeira do estado segundo o professor Harrison Oliveira?
o direito financeiro consiste no ramo d.o direito público que estuda as finanças do
Estado em. sua estreita relação com a sua atividade financeira. Ou seja, é o conjunto de
regras e princípios que estuda a atividade financeira do Estado, compreendida esta como
receita, despesa, orçamento e crédito públicos.
b) A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente PELO BANCO CENTRAL, E NÃO pela Casa da Moeda.
c) Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, COMPREENDIDOS, E NÃO excluídos, os créditos suplementares e especiais.
D) O SERVIDOR ESTÁVEL QUE PERDER O CARGO PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR FARÁ JUS A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A UM MÊS DE REMUNERAÇÃO POR ANO DE SERVIÇO.
e) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Poder Judiciário será realizada PELO CONGRESSO NACIONAL, MEDIANTE CONTROLE EXTERNO, E PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DE CADA PODER, E NÃO exclusivamente pelos sistemas de controle interno do próprio Poder e pelos tribunais de contas, mediante controle externo.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Poder Judiciário será realizada exclusivamente pelos sistemas de controle interno do próprio Poder e pelos tribunais de contas, mediante controle externo.
EM FRENTE!
Sobre a alternativa "A":
atualmente, a atividade financeira do Estado está vinculada à satisfação de três necessidades públicas básicas, inseridas na ordem jurídico-constitucional:
FONTE: Kyoshi Harada, 2018. Direito Financeiro e Tributário
Vamos procurar a alternativa correta!
a) Errada. A atividade financeira do Estado não está vinculada apenas à prestação de serviços públicos. É muito mais que isso! Nas palavras do mestre Aliomar Baleeiro: a Atividade Financeira do Estado “consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público”.
b) Errada. Não é competência da Casa da Moeda. É do Banco Central, olha só na CF/88:
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
c) Errada. O erro aqui é que os créditos suplementares e especiais são compreendidos e não excluídos. Observe:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
d) Correta. Funciona assim: se um ente estiver com problemas em suas despesas com pessoal, os primeiros a “rodarem” são aqueles que ocupam cargos em comissão e função de confiança, porque esses são mais fáceis: eles são de livre preenchimento e exoneração.
Em seguida, quem vai “rodar” são os servidores não estáveis! Eles serão exonerados (não demitidos)!
Agora, se, mesmo reduzindo as despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exonerando servidores não estáveis, o problema ainda não for resolvido, aí o bicho pega: chegou a vez dos servidores estáveis “dançarem”!
Mas, pelo menos, os servidores estáveis fazem jus a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Vamos ver esses dispositivos constitucionais no artigo 169?
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
e) Errada. Nada disso, na verdade a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Os Tribunais de Contas auxiliarão o Poder Legislativo no controle externo.
Olha só na CF/88:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
Gabarito: D
A) A atividade financeira do Estado está vinculada apenas(ERRO) à prestação de serviços públicos.
B ) ERRADO CF Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
C) (...) excluídos os créditos suplementares e especiais.
D) CORRETA CF : Art. 169.
E) Controle Externo e Interno (não exclusivo do controle interno)
Letra C; Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. .
A – ERRADA
A atividade financeira do Estado NÃO é vinculada APENAS à prestação de serviços públicos.
B – ERRADA
Art. 164, CF: BANCO CENTRAL.
C – ERRADA
Art. 168, CF: (...) COMPREENDIDOS os créditos suplementares e especiais (...)
D – RESPOSTA
E – ERRADA
Art. 70, CF: (...) será exercida pelo CONGRESSO NACIONAL (...)
A) o controle interno, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Errado. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
B) a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Chefe do Poder Executivo, mediante controle externo.
Errado. Será exercida pelo Congresso nacional. Vide artigo da alternativa acima.
C) Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional.
Certo. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
D) os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que tenham mais de trinta e menos de sessenta e cincos anos de idade.
Errado. Art. 73. § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
E) os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Errado. Art. 73. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
Todos os artigos são da CF. Bons estudos!!
GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. [GABARITO]
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
GABARITO: C.
Ministros do TCU
➜ 9
➜ brasileiros
➜ + de 35 e menos de 65 anos de idade;
➜ idoneidade moral e reputação ilibada;
➜ notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
➜ + de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima
➜ terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40
➜ 1/3 (3) escolhidos pelo Presidente da Repúb., com aprovação do SF (2 alternadamente entre auditores e membros do MP junto ao tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento)
➜ 2/3 escolhidos pelo CN
A
o controle interno, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. (ERRADA -> Opção estaria certa com "controle externo", Art. 71, CF/88.)
B
a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Chefe do Poder Executivo, mediante controle externo. (ERRADA -> Opção seria certa assim "(...) será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder", Art. 70, CF/88.)
C
o Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional. (CERTA! - Art. 73, CF/88.)
D
os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que tenham mais de trinta e menos de sessenta e cincos anos de idade. (ERRADA -> Certo seria "mais de trinta e cinco E menos de sessenta e cinco anos de idade", Art. 73, § 1º , I, Art. 73, CF/88.)
E
os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (ERRADA -> Opção certa "(...) e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça {STJ}", Art. 73, § 3°, CF/88.)
GABARITO LETRA B - LRF
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Esses prazos já se exauriram a CESPE não devia cobrar!!!
Letra B
“ Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”
Aí está um dos motivos da ineficiência pública: Provas cobrando assuntos irrelevantes para gestão.
Complicado, Cespe!!!!!!!!!!
Ridículo perguntar isso, namoral
Eis o significado da decoreba! Selecionando "bons" profissionais.
Vim aqui só pra reclamar também. Sacanagem da CESPE.
Aí é pra lascar
1 ano. 100
2 anos. 50 100
4 anos. 50
ERRADO
Art. 48, parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Lcp 131, art. 48.
Errado
“Art. 48. ...................................................................................
. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; "
A Lei da Transparência não possui dispositivo que incentive a participação popular nos processos de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias. Resposta: Errado.
Já comentado pelos colegas.
A doutrina sobre controle da Administração tem diferenciado as contas de governo e as contas de gestão, como demonstra o texto a seguir:
“Existem dois regimes jurídicos de contas públicas: a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX); b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3o), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição)." (FURTADO, José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. Revista do TCU 109 (2007): 61-89)
Sabe-se, porém, que, por vezes, o Chefe do Poder Executivo presta contas de governo e também atua como Administrador de recursos públicos, propiciando a tomada de contas de gestão. Conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de Repercussão Geral (RE no 848826 / CE - CEARÁ - acórdão publicado em 24/08/2017), envolvendo o exame de contas de prefeito municipal,
A) ERRADO - Os Tribunais de Contas não tem competência para julgar, apenas para AVALIAR mediante Parecer Prévio;
B) CERTO
C) ERRADO - Os Tribunais de Contas não tem competência para julgar, apenas para AVALIAR mediante Parecer Prévio;
D) ERRADO - Os Tribunais de Contas não tem competência para julgar, apenas para AVALIAR mediante Parecer Prévio;
E) ERRADO - O Poder Judiciário não tem competência para julgar contas.
A doutrina faz a separação entre as contas de governo e as contas de gestão. Aquela tem um aspecto mais macro, considerando a gestão como um todo; esta, por sua vez, tem um aspecto mais estrito, considerando os atos, contratos, pagamentos, etc. Existia um entendimento muito consolidado nos tribunais de contas e na doutrina de que os tribunais de contas, em relação aos prefeitos, deveriam emitir parecer prévio sobre as contas em seu aspecto macro (contas de governo), mas poderiam julgar as contas dos prefeitos de pequenos municípios que atuassem diretamente na gestão – assinando contratos, determinando pagamentos, etc. (contas de gestão). Assim, teríamos dois julgamentos: (i) das contas de governo, realizadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas; (ii) das contas de gestão, realizadas diretamente pelo Tribunal de Contas.
Mas o STF fulminou totalmente esse entendimento ao julgar o RE 848.826, fixando a seguinte tese com repercussão geral:
Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”
Com isso, o gabarito da questão é a alternativa B, já que, em ambos os casos, o julgamento é realizado pelo Poder Legislativo, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas.
PROF. HERBERT ALMEIDA
GABARITO: LETRA B
Simplificando: TC's não julgam as contas do chefe do executivo.
A Constituição conferiu ao Poder Legislativo a função de controle e fiscalização das contas do chefe do Poder Executivo. Esta é uma função típica do Legislativo, ao lado da função legiferante. Isso se deve ao fato de que cabe a um Poder fiscalizar o outro.
Esta fiscalização se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, que se inicia no Tribunal de Contas, que faz uma apreciação técnica das contas e emite um parecer. No entanto, a decisão final cabe ao Poder Legislativo.
A Câmara dos Vereadores representa a soberania popular e os contribuintes e, por isso, tem a legitimidade para este exame. Vale ressaltar que a Câmara Municipal tem, inclusive, poder de verificar a ocorrência de crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito, inclusive quanto à malversação do dinheiro público, nos termos do Decreto-lei 201/1967.
Fonte: Dizer o Direito
Para facilitar o entendimento da galera.
Sigam meu perfil insta @prof.albertomelo
O STF decidiu no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
Observe que, a decisão do STF, apenas seguiu a simetria da CF/88 no art. 71, I que vaticina que o TCU não julga, apenas APRECIA as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Percebe-se que o julgamento será feito pelo Poder Legislativo, no caso, o CN, com o auxílio do parecer do TCU. Esse raciocínio é transplantado para as esferas Estaduais e Municipais.
CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
Comentário do Mauro Almeida, em outra questão similar:
CONTAS DE GOVERNO & CONTAS DE GESTÃO DOS PREFEITOS:
# Existem dois regimes jurídicos de contas públicas:
a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX);
b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição).
# Mas segundo o STF:
É exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores.
# Assim, podemos esquematizar da seguinte maneira:
1) Câmara de Vereadores/Câmara Municipal/Poder Legislativo--> Julga as Contas de Governo e Gestão dos Prefeitos:
(FCC/SEFAZ-BA/2019) Sabe-se, porém, que, por vezes, o Chefe do Poder Executivo presta contas de governo e também atua como Administrador de recursos públicos, propiciando a tomada de contas de gestão. Conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de Repercussão Geral (RE no 848826 / CE - CEARÁ - acórdão publicado em 24/08/2017), envolvendo o exame de contas de prefeito municipal, TANTO as contas de governo QUANTO as contas de gestão do Chefe do Poder Executivo devem ser julgadas pelo respectivo Poder Legislativo, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas competente.(CERTO)
2) Tribunal de Contas emite parecer prévio a respeito das contas de governo e das contas de gestão:
(FGV/2017) Quanto as contas de prefeito o Tribunal de Contas deve emitir parecer prévio a respeito das contas de governo e das contas de gestão.(CERTO)
3) Só deixará de prevalecer por decisão de (2/3) dos membros da casa legislativa:
(MPE-SP/2019) Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, com o auxílio dos tribunais de contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa.(CERTO)
Portanto:
(CESPE/TCE-RJ/2021) Consoante entendimento do STF, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas câmaras municipais, com auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.(CERTO)
Gabarito: B.
B) CERTO
CONTAS DE GOVERNO:
Gestão politica do chefe do executivo
#Legislativo julga
#Tribunal de Contas aprecia - opina
CONTAS DE GESTÃO
Administradores de recursos públicos (G.A.G.A.U) - ordenadores de despesa
#Tribunal de Contas Aprecia e Julga
bizuuu: contas de gesTão - Tribunal JULGA!
OBS: no caso de PREFEITO tanto contas GESTÃO quanto GOVERNO: Legislativo julga e TC aprecia.
CF 88:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (C.O.F.O.PA) da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade (LE.LE.ECO), aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre (G.A.G.A.U) dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
A banca fez uma alteração malandra no caput do art. 48 da LRF:
ERRADO: letra A.
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Fiscal e o Relatório de Gestão Orçamentária; e as versões simplificadas desses documentos.
ARTIGO CORRETO:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
A Prefeitura Municipal de “X” utiliza como sistema de informação orçamentária, financeira e contábil sistema desenvolvido internamente e bastante apropriado às necessidades do Município, incluindo todos os seus órgãos e Poderes. A Câmara Municipal, porém, deseja contratar o seu próprio sistema contábil, o qual não conta com a capacidade de fácil exportação e importação de dados para o sistema utilizado pela Prefeitura. Alega a Câmara que o princípio constitucional da separação de poderes autorizaria a ela manter a sua contabilidade em sistema de informação apartado daquele selecionado pelo Poder Executivo.
A respeito dessa situação hipotética, e com base na Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), é correto afirmar que
Alternativa correta letra A, conforme artigo 48, § 6º, da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
§ 6 Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
Para tudo existe uma lógica ! Vamos pensar um pouco: por que o sistema de ser único ?! Como seria possível fazer comparações entre municipios e estados se cada um usa-se seu próprio sistema ?! Seria muito mais difícil ou até impossível.
SIAFI, SIAFEM, SIDOR, SICONV, entre outros. (I)ntegrado.
A questão exige conhecimento sobre unicidade dos sistemas de informação orçamentária, financeira e contábil das entidades governamentais (sentido amplo). Dessa forma, a alternativa A traz o conceito empregado no art 48, parágrafo 6º da LRF.
Artigo 48, § 6º, da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
§ 6 Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
Sobre a fiscalização da aplicação de recursos públicos transferidos pela União para os Municípios, é correto afirmar:
COMENTÁRIO À LETRA "A":
"Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram hoje (24) tema inédito, que diz respeito à atuação da Controladoria Geral da União (CGU) e aos limites da investigação realizada, mediante sorteio, nos municípios brasileiros. Por maioria de votos, os ministros decidiram que a investigação da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas pela União aos municípios por meio de convênios, não alcançando os recursos de outras origens. Com isso, os prefeitos não podem ser obrigados a exibir documentos e comprovar gastos que estejam fora deste limite.(...) Quarta-feira, 24 de novembro de 2010. FONTE:
COMENTÁRIO A LETRA "B":
Quando há repasse de recursos federais para o Estado ou Município, desde que os recursos SEJAM SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DE ÓRGÃOS FEDERAIS, ex: verbas de transferências voluntária, convênio e as transferências automáticas - há inegável interesse federal na matéria, sujeita, portanto, à prestação de contas ao TCU.
Quando a verba repassada, embora federal, incorporou-se ao patrimônio do Município, por exemplo, receitas de transferências CONSTITUCIONAIS, não serão objeto de fiscalização pelo TCU, e sim do TCE.
FONTE: Manuel de Direito Financeiro. Harrison Leite.
Gab. C- O órgão de controle interno vinculado ao Poder Executivo Federal poderá dar publicidade, em sua página na rede mundial de computadores, dos resultados das ações fiscais procedidas nos municípios.
Essa D "Tanto o Tribunal de Contas da União quanto o Tribunal de Contas do Estado podem fiscalizar a aplicação de recursos públicos transferidos pela União aos municípios" parece estar meio truncada. Como foi feita a transferência? Convênios (transferências voluntárias) ou transferências constitucionais (compulsórias)? Se foram as constitucionais, não cabe ao TCU fiscalizar a aplicação desse dinheiro, pois ele não pertence à União, mas ao Município (a CF demanda que a União simplesmente entregue o dinheiro ao Município via repasse). Logo, tendo em vista a possibilidade de ocorrer uma dessas coisas. A alternativa erra ao generalizar.