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Gabarito: C.
Alternativa menos incorreta: D.
Existem duas maneiras de se contar o prazo decadencial de lançamento. A regra geral (art. 173, I, CTN) é que o termo inicial do prazo decadencial para lançamento ocorre no primeiro dia do exercício financeiro seguinte à ocorrência do fato jurídico tributário. A exceção fica por conta dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 150, §4º, do CTN), em que o prazo decadencial tem início quando da ocorrência do fato jurídico tributário - salvo se houver dolo, fraude ou simulação, caso em que volta a ser aplicado o artigo 173, I, do CTN (regra geral).
Na sistemática do lançamento por homologação, "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª T. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j 01.09.2011). Havendo constituição do crédito tributário de forma correta, tem-se o início do prazo prescricional de cobrança. Se houve dolo, fraude ou simulação - havendo ou não pagamento -, o prazo decadencial para o lançamento suplementar é o do artigo 173, I, do CTN (no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado).
O enunciado 436 da súmula do STJ é nesse sentido: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Nos tributos sujeitos a lançamento pro homologação, portanto, o esquema é o seguinte:
a) tributo não declarado e não pago - regra geral do art. 173, I, CTN (a partir do primeiro dia do exercício seguinte), posto que, nesse caso, não há nada que o Fisco possa homologar.
b) tributo declarado regularmente e não pago: O crédito tributário é de imediato constituído (436/STJ), tendo início o prazo prescricional de cobrança.
c) tributo declarado a menor e de boa-fé: O crédito declarado é prontamente constituído e o Fisco tem 5 anos, a contar da declaração (436/STJ), para realizar o lançamento complementar.
d) tributo declarado com dolo, fraude, simulação: regra geral do artigo 173. I, CTN. - primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador.
No caso da questão o contribuinte declarou a operação, mas o examinador não ressalvou a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Assim, havendo declaração regular da operação, o crédito reputa-se de imediato constituído (436/ STJ, e AgRg no REsp 1251419/RJ) - momento em que tem-se o início do prazo prescricional de cobrança.
É possível que o examinador tenha lido o REsp 1.277.854, em que o STJ expressamente diz que "não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN". Ocorre que no caso julgado sequer houve declaração pelo contribuinte - e na questão há declaração.
Caso eu tenha me enganado, inbox! Desde já agradeço! Bons estudos!
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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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Renato Z, qdo há declaração a menor, sem qualquer pagamento, o valor declarado está constituído, e aí não se fala mais em decadência, mas sim em prescrição. Mas o valor eventualmente não declarado tem como termo a quo da decadência o primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Só contaria do fato gerador se houvesse pagamento de algum valor declarado. Abraço.
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Ora, a questão deixa claro que o ICMS foi declarado mas não foi pago, pelo que sei o crédito foi constituído, apenas não foi pago...
O empresário Y, dono de empresa que produz pneus, deixa de pagar o ICMS incidente sobre o transporte de seus produtos, realizado por sua companhia e ocorrido em maio de 2012. A operação em questão foi declarada.
Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
O prazo prescricional deveria começar a contar do momento da constituição do crédito.
CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Para o lançamento, no caso destes tributos via homologação, temos prazo decadencial para a constituição do crédito. A lei tratou de fixar o prazo a homologação?
Depende. Se considerarmos a decadência específica para a homologação, não [termo inicial seria o fato gerador]. Se considerarmos a regra geral de decadência, sim, opção tida por correta nesta avaliação ao considerar a aplicação do art. 173 do CTN como a resposta legal para o § 4º , art. 150, CTN.
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"
GAB.: C.
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Pessoal, tenho nas minhas anotações o seguinte: se declarou e não pagou, não se fala em decadência, mas em prescrição. E o prazo começará a contar de uma das seguintes formas:
a) Declarou antes do vencimento: Prazo conta da data do vencimento.
b) Declarou após o vencimento: prazo conta da data da declaração.
Para mim, a C não pode ser a resposta.
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Compactuo com a mesma opinião do nosso amigo Alisson Oliveira.
Nos termos da Súmula 436, STJ - "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". E ainda, oconforme o art 174, § único, CTN:
“A prescrição se interrompe:
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
Conforme a jurisprudência, a constituição do crédito tributário se dá com a declaração do contribuinte. Sendo assim, como houve declarou após o vencimento, o referido prazo seria conta da data da declaração. Isso posto, a alternativa "c" seria inviável, sendo então correta a alternativa "a".
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O crédito se constituiu pela mera declaração, depois disso houve homologação tácita. Não entendi por que se trata de decadência, e não de prescrição (crédito declarado e não pago - prazo decadencial a contar do vencimento).
A única explicação que encontro é que o caso concreto é irrelevante (se houve declaração ou não) e que tudo o que a questão quer saber, abstratamente, é quando se inicia o prazo decadencial para constituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Mas nesse caso o termo a quo não seria a data do fato gerador?
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Pessoal, indiquem para comentário! Vamos aproveitar o dinheiro que gastamos aqui!
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Essa questão está muito estranha. Parece errada. E lendo os comentários, eu nao fui o único a perceber
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Esse gabarito ta muito estranho mesmo. Alguém sabe se foi o gabarito definitivo?
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Tenho a mesma coisa do alisson anotada, e pra mim, a resposta seria a A, uma vez que o crédito estará constituído, sendo exinto pela prescrição.
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Prazo decadencial para a homologação tácita: 5 anos da ocorrência do fato gerador
Prazo prescricional do credito: apartir da constituição definitiva do crédito tributário, no caso da questão da prestação da declaração.
Gabarito no mínimo absurdo.
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Questão estranha. Conta-se "do primeiro dia do exercício seguinte áquele em que o lançamento poderia ser sido efetuado" (art. 173, inc.I, CTN) o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. A questão pediu o início do prazo de extinção quando se tratar de homologação tácita, e assim, aplica-se o art. 150, §4º, do CTN que diz:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Como a questão não fez qualquer menção à ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a opção correta seria a alternativa "d". No entanto, a banca deu como correta a alternativa "c".
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No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição de crédito tributário:
1) quando o contribuinte efetua o pagamento (parcial) no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 4º, do CTN;
2) quando o contribuinte não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN.
Fonte: PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 1109.
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PRAZOS
DECADÊNCIA -> primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado OU da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
PRESCRIÇÃO -> Contados da data da sua constituição definitiva.
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GAB:C
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:
REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR ***Inclusive quando houver pgto!!
EXCEÇÃO: 1° DIA DO EXERC. SEGUINTE ===> Quando houver dolo/fraude/simulação/ quando não houver pgto.
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entendo que o gabarito correto é alternativa A.
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Absurda essa questão com gabarito C.
A questão é clara ao afirmar que o contibuinte declarou o imposto, apenas não pagou. Portanto, não há que se falar em decadência mais. O prazo prescricional do CTN é de 5 anos a contar da Constituição definitiva do crédito. Assim, a letra A seria a mais correta apesar de falar apenas em constituição do crédito.
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D) Art. 150, §4° do CTN
Para quem está falando em prazo prescricional, com a devida vênia, releia a pergunta.
O prazo em que ocorre a homolagaçao tácita é decadencial, nunca foi prescricional.
E a pergunta foi " A partir de quando que inicia o prazo para ocorrer a extinção do CT por homologação tácita"???
Agora se no exemplo constituiu ou não o CT é outro assunto, até porque ele é irrelevante para responder a pergunta, que está cobrando letra de lei. Cuidado com a interpretação de texto!
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O exemplo enunciado e a pergunta feita não são conexas entre si.
Pelo exemplo a declaração feita corretamente e não paga, conforme já disseram, constitui o CT e por isso deve-se falar em prescrição da pretensão executória e não decadência.
Mas dai a pergunta refere-se à extinção do CT por homologação tácita, ou seja, homologação tácita que só ocorre pelo decurso do prazo decadencial.
Eu fui mais com base na pergunta do que no enunciado, ficando em dúvida só se aplicava o art. 173, I ou o art. 150, §4º.
Nas minhas anotações, o não pagamento faz incidir a regra do art. 173, I, até colaciono a jurisprudência do stj:
EREsp 408617. 1. Está assentado na jurisprudência desta Corte que, nos casos em que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, é de se aplicar o art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN). Isso porque a disciplina do art. 150, § 4º, do CTN estabelece a necessidade de antecipação do pagamento para fins de contagem do prazo decadencial. Precedente em recurso representativo de controvérsia (REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009).
Todavia, é certo que no exemplo trazido pelo examinador, o CT já foi constituído, só podendo questionar acerca da prescrição, que inicia a partir da constituição definitiva do CT:
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 886462/RS , Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/10/2008, sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento, que já adotara em outros precedentes sobre o mesmo tema, segundo o qual (a) a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco"
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lançamento pro homologação
a) tributo não declarado e não pago - regra geral do art. 173, I, CTN (a partir do primeiro dia do exercício seguinte), posto que, nesse caso, não há nada que o Fisco possa homologar.
b) tributo declarado regularmente e não pago: O crédito constituído (436/STJ), tendo início o prazo prescricional de cobrança.
c) tributo declarado a menor e de boa-fé: O crédito constituído e Fisco tem 5 anos Prescrição da Ação Executória para o crédito declarado; 5 anos Decadência, contado à partir do primeiro dia do exercício seguinte, para a constituição do crédito não declarado (436/STJ), para realizar o lançamento complementar.
d) tributo declarado com dolo, fraude, simulação: regra geral do artigo 173. I, CTN. - primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador.
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Essa questão não é letra C nem aqui nem na China.
Segundo Ricardo Alexandre "se o tributo foi declarado e não pago, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento para pagamento).
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Se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuindo. Desta forma, o início do prazo para a extinção do crédito tributário é a data em foi feita a confissão de débito constitutivo. (Direito Tributário Esquematizado- pg.478)
S. STJ 436 .
Entendo assim, que o gabarito seria a alternativa A
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Se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuindo. Desta forma, o início do prazo para a extinção do crédito tributário é a data em foi feita a confissão de débito constitutivo. (Direito Tributário Esquematizado- pg.478)
S. STJ 436 .
Entendo assim, que o gabarito seria a alternativa A
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PARTE 1/2
Assim como diversos colegas, num primeiro momento também pensei que a questão estava a tratar do prazo para que o Fisco propusesse a Ação de Execução Fiscal e, portanto, marquei a alternativa A.
Ora, o prazo PRESCRICIONAL para o ajuizamento da execução fiscal conta da data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174, caput, do CTN. Embora a alternativa "A" não mencione o aspecto definitivo da constituição, foi a que, nessa leitura, entendi correta.
Ocorre, porém, que a pergunta não trata de execução fiscal nem de prescrição, mas, sim, de DECADÊNCIA.
É certo que a declaração, ainda que não acompanhada de pagamento, constitui o crédito, na forma da Súmula 436 do STJ. Mas isso não implica a constituição DEFINITIVA do crédito.
O art. 149 do CTN elenca uma série de hipóteses nas quais o Fisco deverá proceder ao lançamento de ofício. Por mais que o sujeito passivo tenha declarado, se houve inexatidão, omissão, falsidade ou alguma outra situação enquadrável nesse dispositivo, o Fisco realizará um lançamento corretivo ou complementar.
A questão pergunta justamente a respeito desse lançamento de ofício.
(...)
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PARTE 2/2
Como bem disseram, a regra geral, prevista no art. 173, I, do CTN, estabelece que a decadência do direito de constituir o crédito acontece após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, entretanto, dos quais o ICMS é exemplo, há regra específica no § 4º do art. 150: o lançamento de ofício deverá ocorrer em até cinco anos, a contar do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando incidirá a regra geral do art. 173, I.
O ponto central para entender (e acertar) a questão consistia em saber que esse rol de exceções (dolo, fraude e simulação) não é taxativo, existindo, no mínimo, um outro caso em que também valerá a regra geral: se não houve pagamento, não há o que homologar, devendo ser aplicado o prazo do art. 173, I.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ. INEXISTÊNCIA
DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, conforme entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 973.733/SC, Rel. Min; Luiz Fux, considera, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN.
2. Havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN.
3. In casu, o Tribunal de origem consignou que inexistiu pagamento de tributos pela empresa, mas apenas apresentação de DCTF [Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais] contendo informações sobre supostos créditos tributários a serem compensados.
Agravo regimental improvido.
(STJ. 2ª T. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.854 - PR. j. 12.6.12)
Resposta: C
Abraços.
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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - HOUVE PAGAMENTO ANTECIPADO?
SIM - com Dolo, Fraude ou Simulação - conta a partir do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN)
SIM - sem Dolo, Fraude ou Simulação - conta da data do FG (art. 150, § 4º, CTN)
NÃO - conta a partir do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN)
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Quem estudou, marcou "A".
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INDIQUEM PARA COMENTÁRIO
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RESPOSTA CORRETA: C
"Quando o sujeito passivo, no bojo de um tributo sujeito a lançamento por homologação, não efetua nenhum pagamento, não se aplica a regra do § 4º do art. 150 do CTN, porque não há o que ser homologado. Nessa hipótese incide o disposto no art. 173, I, do CTN. [...]
Há inclusive Súmula do STJ sobre o assunto:
“Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.
Embora a Súmula tenha firmado que é a inexistência da declaração que atrai a incidência do art. 173, I, CTN, os precedentes que deram origem ao verbete deixam claro que o que importa é a inexistência do pagamento. [...]
Essa observação é importante porque é possível que o contribuinte efetue a declaração, mas não realize o pagamento. Nesse caso, a interpretação literal da súmula poderia induzir em erro o candidato, fazendo com que ele imaginasse que o prazo decadencial seria contado nos termos do § 4º do art. 150 do CTN e não na forma do art. 173, I, do CTN."
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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:
HOUVE PAGAMENTO ANTECIPADO ?
NÃO = 1º DIA EXERCÍCIO SEGUINTE - REGRA GERAL
SIM = COM DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO ?
SE SIM, 1º DAI EXERCÍCIO SEGUINTE
SE NÃO, DATA DO FATO GERADOR
foi o que li no livro do Ricardo Alexandre. Achei confuso.
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A questão exigiu do candidato conhecimento
acerca do tema DECADÊNCIA do crédito tributário. Todavia, importante salientar,
desde já, que se trata de questão polêmica, em razão da forma segundo a
qual o enunciado foi redigido.
Inicialmente, é importantíssimo diferenciarmos
DECADÊNCIA de PRESCRIÇÃO, pois são institutos jurídicos absolutamente
distintos.
Entende-se por DECADÊNCIA a perda do prazo
para que o Fisco constitua o crédito tributário, ou seja, em outras palavras, ocorre
a decadência quando não mais há prazo em curso para que o Fisco lance o
tributo, ao passo que PRESCRIÇÃO, é a perda do prazo para a sua cobrança que somente
se
inicia após a constituição definitiva do crédito tributário.
São 03 as modalidades de lançamento do crédito
tributário, quais sejam:
1. Tributos
sujeitos a lançamento DE OFÍCIO (direto ou unilateral) – Art. 149, CTN;
2. Tributos sujeitos
a lançamento POR DECLARAÇÃO (ou lançamento misto) – Art. 147, CTN e;
3. Tributos
sujeitos a lançamento POR HOMOLOGAÇÃO (ou autolançamento) – Art. 150, CTN;
OBS: o CTN
apenas delimita quais são as modalidades de lançamento, cabendo à lei instituidora
do tributo do ente federativo “escolher" qual das 03 modalidades o seu tributo
estará sujeito. Lembrando que, caso o sujeito passivo não cumpra com seus “deveres"
nos tributos sujeitos a lançamento por declaração ou por homologação o Fisco pode,
SUPLETIVAMENTE, lançar os tributos DE OFÍCIO.
Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o
Fisco já possui todas as informações suficientes e necessárias para que o
crédito tributário possa ser constituído. Um exemplo de tributo sujeito a essa
modalidade de lançamento é o IPTU, conforme sumula 397, STJ.
Nos tributos sujeitos a lançamento por
declaração é necessário que o sujeito passivo preste informações iniciais ao
Fisco, com base nas quais o Poder Público (Fisco) terá condições de,
efetivamente, realizar o lançamento tributário. Um exemplo seria o ITCD do
Estado de Minas Gerais.
Por fim, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o sujeito passivo, antes de qualquer ato do Fisco,
tem a obrigação legal de: calcular, declarar e recolher ANTECIPADAMENTE o
montante do tributo que ele entende ser devido. O lançamento será efetivado no
momento em que o Fisco homologar tais atos. Um exemplo seria o ICMS no Estado
de Minas Gerais.
Duas são as formas por meio das quais o Fisco
poderá realizar a homologação do tributo: de forma expressa ou tácita (que
ocorre em razão do decurso do tempo). A homologação funciona como um aval do
fisco que ratifica o pagamento antecipado realizado pelo contribuinte e seguirá,
em regra, o disposto no § 4º do art. 150, CTN.
Assim, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em que tenha havido a declaração acompanhada do pagamento do tributo (ainda
que parcial, de acordo com o posicionamento do STJ), caso superados 05 anos,
contados da data do fato gerador do tributo, considera-se homologado o
pagamento. Homologado o lançamento, o crédito tributário estará extinto, nos
termos do Art. 156, VII, CTN, por isso se diz que o pagamento dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação se submete à condição
resolutória do lançamento que então porá fim ao débito.
O prazo acima mencionado, de 05 anos contados
da data do fato gerador do tributo é a regra decadencial trazida para os
tributos sujeitos a lançamento por homologação. Mas, por óbvio, para que o
lançamento possa ser tacitamente homologado pelo Fisco DEVE TER SIDO REALIZADA
TANTO A DECLARAÇÃO, QUANTO O PAGAMENTO DO VALOR QUE O SUJEITO PASSIVO ENTENDE
COMO DEVIDO, do contrário, não há o que ser homologado.
TODAVIA, ainda nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, caso ocorra uma das seguintes situações: DOLO,
FRAUDE, SIMULAÇÃO OU AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO, os 05 anos NÃO MAIS serão contados
da data do fato gerador, devendo ser aplicada a REGRA GERAL da decadência,
disposta no art. 173, I, CTN, segundo a qual os 05 anos são contados a
partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao qual o tributo poderia
ter sido lançado. Neste sentido, súmula 555, STJ.
Assim, são possíveis algumas situações na sistemática dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, como as abaixo delimitadas, de forma exemplificativa:
1.
Caso o sujeito passivo DECLARE o tributo e realize o seu pagamento
INTEGRAL: não
há que falar em decadência do valor declarado e efetivamente recolhido de forma
antecipada, isso porque, nos termos da sumula 436, STJ: “A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Mas,
como o pagamento foi realizado de forma antecipada, sem o prévio exame da
autoridade administrativa – em razão da sistemática do próprio tributo – o crédito
tributário somente estará extinto quando da realização da homologação tácita – Art.
156, VII, CTN, que ocorre 05 anos após a data do fato gerador do tributo
caso NÃO tenha havido má-fé, ou seja, dolo, fraude ou simulação. Assim,
passado esse prazo, caso o fisco verifique qualquer eventual diferença do valor
declarado e recolhido para o que ele entende como devido, essa diferença não poderá
ser cobrada em razão da decadência.
2.
Caso o sujeito passivo DECLARE o tributo INTEGRALMENTE e realize o
pagamento PARCIAL do valor declarado: nesse caso, assim como no exemplo acima, não há que se falar em decadência
do valor declarado, pois ainda que recolhido a menor, ele já foi constituído
pela declaração do sujeito passivo. Todavia, a diferença NÃO RECOLHIDA (mas
declarada) está sujeita ao prazo de PRESCRIÇÃO, uma vez que o crédito já foi
constituído nos termos da sumula 436, STJ
3.
Caso o sujeito passivo DECLARE PARCIALMENTE o tributo e realize o
pagamento antecipado do valor declarado: o valor já declarado está
constituído pela entrega de sua declaração, conforme sumula 436, STJ e o
pagamento antecipado está sujeito ao tempo da homologação tácita (condição resolutória)
para sua extinção, conforme Art. 156, VII, CTN, não havendo que se falar
em decadência. Todavia, a diferença NÃO RECOLHIDA E NÃO DECLARADA ainda está
sujeita ao prazo de decadência contada, de acordo com a súmula 555, STJ,
nos termos do Art. 173, I, CTN, pois, para essa parcela não houve declaração,
assim, ela jamais poderá ser homologada.
OBS: tal entendimento,
quanto a aplicação do Art. 150, §4º, CTN ou o 173, I, CTN como
termo inicial para a contagem do prazo
de decadência é passível de discussão NA PRÁTICA TRIBUTÁRIA, ou seja, no
quotidiano de quem atua na área tributária, mas o foco aqui são as questões para
concursos públicos!
Nesta seara da
PRÁTICA TRIBUTÁRIA, é possível argumentar que o irá determinar se o prazo
decadencial será contado da data do fato gerador – Art. 150, §4º, CTN,
ou do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao qual o tributo poderia
ter sido lançado – Art. 173, I, CTN, é a BOA-FÉ ou MÁ-FÉ do contribuinte.
De modo que, se houver simples erro de cálculo, por exemplo, ou seja – BOA-FÉ,
conta-se da data do fato gerador. Mas, havendo DOLO, FRAUDE ou SIMULAÇÃO,
conta-se do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao qual o tributo
poderia ter sido lançado.
4.
Caso o sujeito passivo NÃO realize a declaração, nem tampouco o
pagamento: não
há o que ser homologado, razão pela qual não se aplica, para eventual valor não
declarado, a regra disposta no Art. 150, §4º, CTN, mas sim a “regra
geral da decadência" trazida no Art. 173, I, CTN.
5.
Caso o sujeito passivo DECLARE o tributo, mas essa declaração NÃO É
ACOMPANHADA DE NENHUM RECOLHIMENTO: também não há crédito tributário a ser
homologado, uma vez que apesar de constituído pela entrega da declaração – e,
portanto, para o valor declarado não haja mais prazo de decadência em curso –
não há o que ser homologado e, portanto, o crédito NÃO será extinto pela
condição resolutória do Art. 156, VII, CTN. Razão pela qual não se
aplica a regra do Art. 150, §4º, CTN para tais casos. ATENÇÃO: para os
valores NÃO declarados a regra a ser aplicada será, assim, a do Art. 173, I,
CTN.
OBS: foi esse
posicionamento que a banca pretendeu cobrar, uma vez que ele foi EXPRESSAMENTE delimitado
pelo STJ no AgRg no REsp 1277854/PR, é ver a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO
ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS
NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. A
Primeira Seção, conforme entendimento exarado por ocasião do julgamento do
Recurso Especial repetitivo 973.733/SC, Rel. Min; Luiz Fux, considera, para a
contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está
sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos
do CTN.
2. Havendo
pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí
porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º
desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo
pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o
prazo previsto no art. 173, I, do CTN.
3. In
casu, o Tribunal de origem consignou que inexistiu pagamento de tributos pela
empresa, mas apenas apresentação de DCTF contendo informações sobre supostos
créditos tributários a serem compensados. Agravo regimental improvido.
(AgRg no
REsp 1277854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2012, DJe 18/06/2012)
Importante, todavia salientar que, no
precedente mencionado não ocorreu sequer a declaração que deveria ter sido
feita pelo contribuinte.
Assim, a regra de DECADÊNCIA do crédito tributário pode ser
assim resumida:
Nos tributos sujeitos a lançamento DE OFÍCIO, POR DECLARAÇÃO e
por homologação – neste último caso, somente quando houver: dolo, fraude,
simulação ou ausência de declaração: 05 anos contados a partir do primeiro
dia do exercício financeiro seguinte ao qual o tributo poderia ter sido
lançado, sendo esta a REGRA GERAL DA DECADÊNCIA- Art. 173, I, CTN.
Entretanto, nos tributos sujeitos a lançamento por HOMOLOGAÇÃO não
enquadradas as hipóteses acima descritas, conta-se o prazo de 05 anos a
partir da data da realização do fato gerador do tributo – Art. 150, §4º,
CTN.
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Já a para a
PRESCRIÇÃO, a regra é única: o crédito prescreve em 05 anos, contados a partir
da sua constituição definitiva. Duas situações tem o condão de constituir
definitivamente o crédito tributário: i) o seu vencimento e; ii) o
final da discussão na esfera administrativa (PAF - Processo Administrativo
Fiscal). A recente súmula 622 do STJ esclarece estes pontos.
ATENÇÃO: a data de
inscrição do crédito tributário em dívida ativa não tem qualquer relação com a
contagem, suspensão ou interrupção do prazo de prescrição nos débitos de
natureza tributária, de modo que a parte final do art. 2º, §3º da Lei
6.830/80 (LEF) não se aplica para os créditos tributários, uma vez que tal
assunto foi reservado à Lei Complementar e a LEF é lei ordinária. Pela mesma
razão foi editada a SV 8.
Diante de todo o exposto, concluímos que o “problema"
da questão foi a forma de sua redação, pois o enunciado diz: “O empresário Y,
dono de empresa que produz pneus, deixa de pagar o ICMS incidente sobre o
transporte de seus produtos, realizado por sua companhia e ocorrido em maio de
2012. A operação em questão foi declarada. Em janeiro de 2018, a Fazenda
Pública estadual, percebendo que não verificou o ato sujeito à tributação,
ajuíza execução fiscal para cobrar o montante devido."
Até aqui o enunciado pretende que o candidato
conclua que a declaração realizada NÃO FOI ACOMPANHADA de qualquer pagamento e,
assim sendo, NÃO HÁ O QUE SER HOMOLOGADO, razão pela qual considerou a ASSERTIVA
C como correta.
Todavia, a forma como a questão foi redigida
pode ter confundido o candidato que pode ter considerado que dados importantes para
a sua resolução não foram contemplados no enunciado.
Certamente seria uma questão para a qual eu indicaria
a elaboração de recurso.
Gabarito
do Professor: LETRA C (com ressalvas).
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O caso narra um tributo sujeito a lançamento por homologação (ICMS) que fora DECLARADO, mas NÃO fora PAGO.
PARA RESOLVER A QUESTÃO É PRECISO TER CONHECIMENTO ACERCA DE DECADÊNCIA NOS CASOS DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, que foge da regra geral de decadência dos demais tributos (art. 173, I CTN).
São 4 grandes regras que envolve a decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ou seja, a homologação deve ocorrer em até 5 anos a contar da ocorrência:
- regra geral dos tributos sujeitos a lançamento por homologação: o dia do fato gerador (art. 150, §4º do CTN)
- tributos sujeitos a lançamento por homologação em que a homologação se deu com dolo, fraude e simulação: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado (art. 173, I CTN) exceção da regra geral (item 1)
- tributos sujeitos a lançamento por homologação que foram declarados e não pagos: não há decadência porque o crédito já está constituído. Agr, fala-se em prescrição (tempo p/ efetuar cobrança)
- tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados e não pagos: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado - Súmula 555 STJ. É o posicionamento atual do STJ, já que se não há declaração, NÃO HÁ TAMBÉM CRÉDITO CONSTITUÍDO. Se não há pagamento, NÃO HÁ O QUE HOMOLOGAR, porque a homologação recai sobre o pagamento. Logo, apesar do tributo ser sujeito a lançamento por homologação não recai sobre ele a regra geral dos tributos sujeitos a lançamento por homologação - item 1 -(dia do fato gerador) e sim a regra geral dos tributos que não são sujeitos a lançamento por homologação (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado).
Tributos sujeitos a lançamento por homologação DECLARADOS E NÃO PAGOS, não há que se falar em decadência. POIS A DECLARAÇÃO JÁ É O SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO Súmula 436 STJ.
Uma vez constituído o crédito tributário, há que se falar em prescrição.
decadência: tempo que o fisco possui para constituir o crédito tributário
prescrição: tempo que o fisco possui para promover a cobrança do pagamento do crédito tributário