SóProvas



Prova CESPE - 2009 - Prefeitura de Ipojuca - PE - Procurador Municipal


ID
52711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos vários institutos do direito administrativo, julgue os
itens a seguir.

O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Alternativas
Comentários
  • A lei federal n. 9.784/99 dispõe o seguinte em seu artigo 54:Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Além de dizer que trata-se da literalidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito federal), vale informar o teor da Súmula vinculante n° 3, segundo a qual quando o ato administrativo beneficiar o acusado, sua anulação ou revogação pelo Tribunal de Contas deve ser precedida de ampla defesa e contraditório: "NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO." Não devemos esquecer a leitura da legislação "seca", da doutrina e nem da jurisprudência.Fonte: www.lfg.com.br
  • Que isso Cespe, questão para Procurador, cópia integral do artigo...Lei 9.784 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Convalidação por decurso de prazo: quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado (qualquer que seja o vício), a Administração dispõe de cinco anos para anulá-lo. É um prazo decadencial. Findo este prazo sem manifestação da Administração. a decadência do direito de anulá-lo importará em convalidação do ato, tornando-se definitivos os efeitos decorrentes, salvo se comprovada má-fé do beneficiário.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, MA & VP
  • SOBRE O TEMA ANULAÇÃO x DECADÊNCIA NOS ATOS ADMINISTRATIVOS, O PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE (pontodosconcursos) OBSERVA:

    Partindo-se da idéia de que anteriormente à Lei 9784/99 a Administração poderia exercer seu direito à anulação a qualquer tempo, conforme súmula 473 do STF, e a partir dela, por conta da redação do seu art. 54, o prazo decadencial foi fixado em 5 anos, ficou definido:

    • ato administrativo nulo praticado anteriormente à vigência da Lei 9784/99: o prazo decadencial de 5 anos conta-se a partir da vigência dessa lei;
    • ato administrativo nulo praticado após à vigência da lei: o prazo decadencial conta-se a partir da data em que foi praticado o ato (interpretação literal do caput do art. 54 da Lei 9784/99);
    • comprovada a má-fé do administrado na prática do ato administrativo nulo: a matéria é bastante polêmica, existindo posição na doutrina pela não aplicação do prazo decadencial; pela aplicação do prazo a partir do conhecimento da má-fé; e pela aplicação do prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil.


    Portanto, essas são as posições que você deve adotar nas suas provas, ficando em aberto, infelizmente, a última hipótese, pois de fato ainda na há uma definição na jurisprudência.

  • E se em vez de "DECAI" o Cespe utilizasse "EXPIRA" em 5 anos, a questão ainda estaria correta??

    Foi o que ocorreu na questão Q19464 , cujo gabarito foi mantido como "Correto".

    Dicas!  ;) 
  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Em regra, o ato administrativo goza da presunção de legitimidade, mas, caso esteja inquinado com mácula insanável e dele tiverem decorrido efeitos favoráveis a seus destinatários, a administração terá o direito de anulá-lo no prazo decadencial de cinco anos.

    GABARITO: CERTA.

  • Achei em minha opinião a questao incompleta pois em momento nenhum deixa claro que o ato é ilegal. So diz que .."o ato que favorecer o interessado ... :/ Anular ---- Ilegal Revogar -- conveniencia e oportunidade ( juízo de valores) - o direito da adm decai/ Expira em 5 anos.
  • Em caso de efeitos patrimoniais contínuos será contado da percepção do primeiro pagamento. 
  •  

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    O direito de a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários expira em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé(C)

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    A má-fé do destinatário, quando comprovada, afasta a incidência do prazo decadencial conferido à administração para anular o ato administrativo. Certo

     

  • O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 54, da Lei 9.784/1999: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

     

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa; Ano: 2011; Banca: CESPE; Órgão: TRE-ES / Direito Administrativo /  Demais aspectos da lei 9.784/99,  Processo Administrativo - Lei 9.784/99

    Suponha que um ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o seu destinatário tenha sido editado com vício de legalidade. Nesse caso, decai em cinco anos o prazo para que a administração anule esse ato.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Defensor Público; Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: DPE-PE / Direito Administrativo /  Atos administrativos,  Teoria das nulidades

    Os atos da administração que apresentarem vício de legalidade deverão ser anulados pela própria administração. No entanto, se de tais atos decorrerem efeitos favoráveis a seus destinatários, o direito da administração de anular esses atos administrativos decairá em cinco anos, contados da data em que forem praticados, salvo se houver comprovada má-fé.

    GABARITO: CERTA.

  • Gab: CERTO

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Lei 9.784/99.

  • LEI Nº 9.784/99 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Em relação aos vários institutos do direito administrativo, é correto afirmar que: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


ID
52714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos vários institutos do direito administrativo, julgue os
itens a seguir.

Os juízos de primeira instância são competentes para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa, ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por crime de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja errada porque os agentes políticos não respondem por ato de improbidade, mas sim por crime de responsabilidade. Dessa forma, não cabe ação de improbidade administrativa. Ver Reclamação 2138 STF
  • Exatamente! A questão trata da Reclamação nº 2.138-6-df.O Supremo Tribunal Federal excluiu do campo de incidência da Lei nº 8.429/92 os agentes políticos.I – PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM.II. MÉRITO.II.5. Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição.III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12628&p=3
  • O erro está em "por crime de responsabilidade", pois estes crimes possuem legislação própria, lei nº. 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67 (para Prefeitos), a qual estabelece:"Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados." (lei nº. 1.079/50)Em razão disso o teor da Reclamação 2.138-6/DF.
  • JURISPRUDÊNCIA DO STF:

    INFORMATIVO Nº 471

    Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. (...) Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)

  • Os agentes políticos NÃO respondem à lei 8.429 (imporbidade administrativa), mas apenas por crime de responsabilidade, sendo julgados e processados perante o STF!!

  •  

    O JULGADO DO STF se refere apenas aos agentes políticos que se sujeitam à Lei nº 1.079/50 ('crimes de responsabilidade do presidente e dos ministros de estado) é que não se submetem ao regime da Lei nº 8.429/92. CUIDADO!!!

    Sugiro a leitura do inteiro teor do julgado referido abaixo para evitar entendimentos equivocados com esse.

    É irresponsável pegar (como fazem lamentavelmente algumas bancas de concurso) um trecho de uma ementa de julgado do STF ou mesmo do STJ e sair afirmando o que lá consta como uma verdade universal, embora totalmente fora do contexto do caso discutido no julgado. 

    O Presidente e os Ministros de Estado (estes últimos foram objetos do julgado) não se sujeitam à Lei 8.429/92, porque a Lei 1.079, recepcionada pelo o art. 85, da CRFB/88 prevê atos que atentam contra  a PROBIDADE ADMINISTRATIVA, o que, segundo o STF, é objeto da Lei nº 8.429, havendo, nesse caso específico, um duplo regime. Para evitar então o duplicidade de regulamentos para as mesmas situações, o STF, naquele julgado mencionado abaixo, decidiu que os Ministros de Estado e o presidente da República (os únicos submetidos àquela lei) se submetem apenas ao regime da Lei nº 1.079, e não à Lei 8.429/92;

    Outros agente políticos, como prefeitos, bem ao contrário do que disse a colega abaixo, ou juízes (conforme posicionamento do STF), respondem, sim, por atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429.

     

  • A lei alcança ALGUNS agentes políticos sim...
    É assim:
     
    A referida lei SE aplica à:


    Deputados federais e estaduais;

    Senadores;

    Governadores;

    Prefeitos e 

    vereadores.



    E NÃO se aplica à:

    Presidente da república;

    Ministros de Estado;

    Ministros do STF;

    PGR.
    Estes respondem por lei específica (crimes políticos).
  • Cuidado. vou tentar esclarecer alguns pontos.

    É falso a afirmação de que todos os agentes políticos se submetem a lei 1079 (c. de responsabilidade), conforme demonstrado por alguns colegas, a lei abrange alguns agentes políticos e não todos. Por isso a questão nada tem haver com o julgmento daquela reclamação (2138) julgada pelo STF (que, ressalte-se, é sempre mal interpretada).

    A questão busca confundir o candidato em dois pontos:

    1º) art. 84, §2º do CPP, o referido artigo estipulava foro por prerrogativa de função nos julgamentos das ações de improbidade. A ADI 2797-2 e 2860-0 foram julgadas procedentes e decretou, dentre outros, o paragrafo em questão inconstitucional.

    2º) A ação de improbidade é ação civil e, portanto, não refere-se a crimes de nenhuma especie.

    pelo exposto, falso o item. ok?


    abraços a todos...

  • Vamos simplificar as coisas:
    Agentes políticos submetidos à lei 1.079/50 (Presidente República, Ministros de Estado, Ministros do STF, PGR, Governadores e Secretários de Estado): não se submetem à lei de improbidade administrativa.
    Todos os demais agentes políticos e demais agentes públicos respondem pela lei de improbidade administrativa. Ex. prefeitos e parlamentares.
    Obs. Prevalece não haver foro especial para a aplicação da lei de improbidade, mas o STF deixou assente que, no caso de envolver autoridade com foro especial e houver sanção de perda da função, recorre-se ao foro especial.
    O STJ, diferentemente do STF, admite o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de todos os agentes políticos que não o Presidente da República, observadas as disposições dos arts. 39,e, 39-A, caput e parágrafo único da Lei nº 1.079/50.O STJ, diferentemente do STF, admite o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de todos os agentes políticos que não o Presidente da República, observadas as disposições dos arts. 39,e, 39-A, caput e parágrafo único da Lei nº 1.079/50.




  • Acredito que esta questão está desatualizada...


    A Suprema Corte tem reiteradamente entendido ser aplicável o regime da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade) a quem tenha exercido função ou cargo de Agente Político, para responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição, mesmo que já não a exerça mais à época do processo. (Pet 3.030-QO/RO; Pet 4.080-AgR/DF; Pet 4.089-AgR/DF; RcL 3.405-AgR/DF).

    Em recente julgado (ACO 2.356/PB), o STF negou prerrogativa de foro perante o STJ a Governador de Estado (agente político) em pleno exercício de seu mandato eletivo. E o mais importante, reconheceu submeter-se o Chefe do Poder Executivo Estadual ao regime da Lei 8.429/92.

    Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).

    Também já decidiu o STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).

    Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

    Fonte: Prof. Emerson Caetano

  • Questão desatualizada: STF e STJ, salvo nos casos de crimes cometidos pelo Presidente da Republica e Ministros do próprio STF, rs. (Pet 3211/DF) e STJ AgRg no Resp 1197469/RJ.

  • Errada.

     

    STF, REC n. 2.138/2007è A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os Agentes Políticos. A preocupação central do Supremo Tribunal Federal foi evitar o bis in idem ou a dupla punição, estabelecendo um critério capaz de conciliar a aplicação das Leis n. 8.429/92 e 1.079/50 (Crimes de Responsabilidade). Como esta última é lei especial em relação aos agentes políticos, afasta a incidência da LIA quando a conduta estiver tipificada nas duas leis. De acordo com o STF exige-se duas condições simultâneas para que a LIA deixe de ser aplicada:

    1) o agente político deve estar expressamente incluído entre os puníveis pela Lei n. 1.079/50;

    2) a conduta precisa estar tipificada na Lei n. 1.079/50 e na Lei n. 8.429/92.

  • Colegas, creio que a questão ficou desatualizada diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Pet 3240 AgR/DF (Info 901).

     

    Confiram reusmo do julgado:

     

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações deimprobidade administrativa.


    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

     

    Assim:

     

    E quanto ao foro competente? Existe foro por prerrogativa defunção nas ações de improbidade administrativa?

     

    NÃO. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.

    Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso deações penais (e não em demandas cíveis).

     

    Lumus!


ID
52717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito da desapropriação.

A ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se em uma verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular.

Alternativas
Comentários
  • “Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-Lei n. 3.365, de 11 de junho de 1941. - De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a concessão da liminar requerida. Já com referência à parte final do dispositivo impugnado no que tange à ‘ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público’, não se configura a plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficácia ex nunc e até o julgamento final desta ação, as expressões ‘ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como’ contidas no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1º da Medida Provisória n. 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições.” (ADI 2.260-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-2-01, DJ de 2-8-02.
  • A desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público ter se apropriado de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O fundamento legal para a desapropriação indireta, decorre da leitura do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”. Observa-se, pois, que a desapropriação indireta se consuma quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público. O professor Celso Ribeiro Bastos conceitua a desapropriação indireta como “O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a partir do momento em que a Administração Pública der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reintegração ou reivindicação.”[10]. Destarte, em tendo sido o bem incorporado ao patrimônio público, ao seu proprietário apenas caberá intentar ação de indenização pelas perdas e danos havidos, destacando-se que a legitimação ativa e passiva na referida ação é inversa à ação de desapropriação. O fato da ação indenizatória será a do local do imóvel (fórum rei sitae), extinguindo-se o direito de intentá-la no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenizaçã
  • Não entendi. Sei o que é desapropriação indreta. Agora por que tem caráter "real e não pessoal"? Por que é uma "expropriação às avessas"? Não entendi o que estão dizendo, rs. Desculpem-me a ignorância! :D
  • Ação real é aquela em que se litiga a respeito de direito real, ou seja, a propriedade com suas derivações. Ação pessoal é a que se origina do direito das obrigações. A ação declaratória da inexistência de débito, mesmo referente a promessa de compra e venda de imóvel, é pessoal pois não se refere ao domínio, tendo caráter nitidamente obrigacional.

    Expropriação às avessas porque não observa procedimento previsto no DL 3.365, constituindo-se em verdadeiro esbulho possessório.


  • Informativo nº 0508
    Período: 5 a 14 de novembro de 2012.

    SEGUNDA TURMA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009.AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

    A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

    Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877080/o-que-se-entende-por-desapropriacao-indireta-denise-cristina-mantovani-cera

  • A ação de indenização por desapropriação indireta, quando o imóvel é utilizado pelo Estado sem observância do processo legal expropriatório, deve ser proposta pelo dono do local com prova do domínio. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de uma empresa que alega ser dona de uma área onde foi construído trecho da BR-163, em Mato Grosso.

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-13/indenizacao-desapropriacao-indireta-exige-titulo-inquestionavel

    REsp 1.757.352 e 1.757.385

    A controvérsia a ser definida é a seguinte: "definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único".

    https://www.conjur.com.br/2019-ago-09/stj-definir-prazo-prescricional-desapropriacao-indireta

  • a desapropriação deve ser precedida de declaração expropriatória regular, na qual se indique o bem a ser desapropriado e se especifique sua destinação pública ou beneficiário.

     MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 651.

  • Edmir Netto de Araújo :

    (...) na verdade, o que se costuma denominar de desapropriação indireta não é desapropriação, mas ação do proprietário contra medida unilateral ilícita da Administração, que se caracteriza como apossamento administrativo sem qualquer procedimento expropriatório, administrativo ou judicial, sem declaração de utilidade pública ou interesse social (...)


ID
52720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito da desapropriação.

Em desapropriação não são cumuláveis juros compensatórios e moratórios, sendo certo que os honorários de advogado, em desapropriação direta, são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

Alternativas
Comentários
  • IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. É pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal, de que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. No caso, como a imissão ocorreu em 2/2/1999, devem ser pagos juros compensatórios de 6% ao ano. Também é pacífico o entendimento de que a norma constante do art. 15-B do DL n. 3.365 /1941, que determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tem aplicação imediata às desapropriações em curso, no momento em que editada a MP n. 1.577 /1997. Em relação aos honorários advocatícios, os ônus sucumbenciais devem ser fixados entre meio e cinco por cento, norma observada pelo Tribunal de origem. REsp 850.481-PA , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.(Informativo STJ n 0373 - http://www.jusbrasil.com.br/noticias/163193/como-sao-regulados-os-juros-na-indenizacao-por-desapropriacao-informativo-373)
  • Súmula 102/STJ - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
  • Determina a Súmula n.° 12, do STJ: "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios".
  •  É de se ressaltar que a segunda parte da assertiva está correta vez que o enunciado n. 617 da súmula de jurisprudência do Colendo STF deixou assentado que:

    "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente."

  • EU N ENTENDI O ERRO DA QUETÃO, ALGUÉM PODE ME AJUDAR?
  • Na desapropriação:

    * Juros compensatórios -> 12% a.a, incidindo sobre a diferença entre o que foi determinado na sentença e o que foi levantado pelo expropriado ao tempo da imissão provisória na posse.

    * Juros moratórios -> 6% a.a, incidindo a partir do atraso no pagamento do precatório (1º/jan do ano seguinte ao que o pagamento deveria ter sido feito.

    * É possível cumular juros moratórios e compensatórios.

    * Honorários advocatícios -> incidem sobre o valor fixado na sentença, que exceder ao ofertado pelo expropriante: 0,5% a 5%
    [até 20%, em caso de desapropriação rural]
  • Me parece que o gabarito não está atualizado ao novo entendimento do STJ acerca do tema.

    * A Súmula 12 do STJ, que permite a cumulação de juros moratórios e compensatórios, continua valendo hoje? Não. Após a criação dos arts. 15-A e 15-B do DL 3.365/41, tal súmula restou superada, pois hoje estes incidem em momentos diferentes.
    Segundo a jurisprudência do STJ, podiam ser cumulados, conforme estabelecia sua sumula 12, que dispõe: "em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios". Entretanto em decisões mais recentes do próprio STJ essa orientação já não prospera, o que parece mais adequado, frente a novas regras sobre o tema. Nesse sentido, julgado do STJ, de relatoria do Min. Teori Zavascki:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
    VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. “(...) 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cumulação de juros compensatórios com moratórios não implica anatocismo, sendo, portanto, possível no caso de desapropriações. Ademais, NO ATUAL QUADRO NORMATIVO, ESSA CUMULATIVIDADE NÃO MAIS OCORRE, pois os juros compensatórios são computados apenas até a emissão do precatório, e os moratórios iniciam-se apenas no exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago, conforme decidido em recurso repetitivo”. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção." REsp 883784 / SP, DJe 15/10/2010).


    Fontes LFG e jusbrasil.com
  • Para mim, questão ERRADA - cf. atual jurisprudência. Vejamos:
    Juros compensatórios visam literalmente "compensar" o indivíduo pelo prejuízo econômico entre a data do fato e o recebimento da indenização da desapropriação (expedição do precatório). Se o pagamento da desapropriação fosse imediato, não haveria necessidade de juros compensatórios. Juros moratórios, por outro lado, visam o pagamento de valores ao indivíduo em razão da mora (atraso) no pagamento da indenização pela desapropriação (após a expedição do precatório). 
    Vejam: são momentos diferentes.
    Cf. o STJ:
    "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional” (AgRg no REsp 1.081.512, Min. Fux, em 08.10.10).
    Creio que a questão está um pouco desatualizada - até porque é de 2009. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • Como corretamente comentado pelo colega  Paolo, essa questão encontra-se desatualizada com o novo entendimento do STJ. 
  • São cumuláveis, mas não incidem no mesmo período.

  • Atenção!  A questão dos juros moratorios passou por modificações no STF recentemente. 

     

    O termo inicial não é mais o exercício financeiro ao que deveria ter sido realizado. 

     

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=579431&classe=RE-QO&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M


ID
52723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios básicos da administração e às licitações, julgue o item subsequente.

A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos na CF. No entanto, às nomeações para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, por ser de natureza política, não se aplica a proibição de nomeação de parentes pelo governador do estado.

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se, ao caso, a Súmula Vinculante nº. 13.Ademais, importante ressaltar que, na Reclamação 6702/PR, o Supremo entendeu que o cargo de Ministro de Tribunal de Contas não é político, mas sim administrativo, bem assim a vedação ao nepotismo não depende de lei formal, uma vez que decorre dos princípios do art. 37, da CF/88:Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por José Rodrigo Sade, por afronta a Súmula Vinculante 13 desta Suprema Corte, contra decisão do Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Paraná, que manteve, initio litis, no bojo de ação popular movida pelo reclamante, a posse de Maurício Requião de Mello e Silva, irmão do Governador do Estado, Roberto Requião de Mello e Silva, no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas local, para o qual foi por este nomeado. Na Sessão Plenária de 4/3/2009, esta Corte deu provimento ao recurso de agravo regimental para deferir a liminar requerida de maneira a sustar, de imediato, os efeitos da nomeação de Maurício Requião de Mello e Silva para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas até o julgamento da Ação Popular 52.203/08, ajuizada pelo reclamante perante o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "(...)I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II -O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública.(...)"
  • Inclusive há uma decisão do stf suspendendo até decisão final o exercício de membro do tribunal de contas aqui do estado do parana, onde figura como réu o irmão do excelentíssimo governador do estado do parana, sr. roberto requião..
  • O STF decidiu que a Súmula Vinculante 13 não proíbe a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos (como Secretários de Estado ou Ministros de Estado), mas apenas de cargos administrativos. “A nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas.” Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)

    Porém, como bem lembrado pelos colegas abaixo, aplica-se a Súmula Vinculante 13 ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, visto que, segundo entendimento do STF, tem natureza administrativa e não política.

  • Quer dizer, a CESPE além de requerer do candidato o conhecimento da Súmula Vinculante 13, exigiu também saber que o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual é de natureza administrativa.

    Acredito que muitos, com base muito boa na matéria, errará por falta desse mesmo conhecimento...

  • ERRADO, pois cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual é de natureza administrativa e NÃO de natureza política, conforme já mencionado acima pelos colegas!

    Bons Estudos!
  • Há alguma ressalva para isso? Pois no Piauí, em 2012, a esposa do então Governador do estado tomou posse como conselheira do TCE.


  • Errado.


    A questão contém 2 erros.

    1º O cargo do TCE é de natureza administrativa


    2º "..não se aplica a proibição de nomeação..." Pelo contrário, a proibição se aplica sim, como também para parentes nos gabinetes de juízes e desembargadores.


    Se eu errei por favor, não hesitem em me corrigir.

    "Nunca desistam dos seus sonhos"


  • Questão errada.

    "Essa questão é de alto grau de dificuldade. A sua primeira parteestá correta, conforme abordamos acima: não é necessária a expediçãode lei formal para coibir o nepotismo. Contudo, a questão se tornaerrada em sua segunda parte, pois o cargo de conselheiro de tribunalde contas não é político, uma vez que ele não participa direta ouindiretamente das funções governamentais. Foi isso o que decidiu o STFna RCL 6702 – AgRg na Cautelar. Por isso, a assertiva está errada.Gabarito: Errado. "

    Fonte: Prof Daniel Mesquita - Noções de Direito Administrativo para Policial(2014/2015) da PRF. Teoria e exercícioscomentados Aula 00 

     www.estrategiaconcursos.com.br

  • Só para frisar, o primo do ministro do Marco Aurélio é conselheiro do TCE do amazonas (Mário de Mello). A súmula é clara, proíbe o nepotismo cruzado entre quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A gente se mata de estudar enquanto outros ingressam no serviço público de maneira imoral, lamentável.

  • Essa questão é de alto grau de dificuldade. A sua primeira parte está correta, conforme abordamos acima: não é necessária a expedição de lei formal para coibir o nepotismo. Contudo, a questão se torna errada em sua segunda parte, pois o cargo de conselheiro de tribunal de contas não é político, uma vez que ele não participa direta ou indiretamente das funções governamentais. Foi isso o que decidiu o STF na RCL 6702 - AgRg na Cautelar. Por isso, a assertiva está errada.

    Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br

  • Questão é de nível médio. Bastava saber que o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas não é considerado cargo político e, dessa forma, incide a restrição do nepotismo. Na dúvida, se for pra chutar, considerem apenas os cargos de Ministro de Estado e Secretário Estadual ou Municipal como cargos políticos.
  • Essa questão é de alto grau de dificuldade. A sua primeira parte está correta, conforme abordamos acima: não é necessária a expedição de lei formal para coibir o nepotismo. Contudo, a questão se torna errada em sua segunda parte, pois o cargo de conselheiro de tribunal de contas não é político, uma vez que ele não participa direta ou indiretamente das funções governamentais. Foi isso o que decidiu o STF na RCL 6702 - AgRg na Cautelar. Por isso, a assertiva está errada.

    Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br

  • Desculpem a ignorância, mas quais seriam exemplos de cargos de natureza política x natureza administrativa?

  • Luiz Neto, lembrei exatamente do mesmo fato. O Governador do Piauí, na época nomeou sua esposa (Lília Martins) para o cargo. O caso está na justiça. Será que ele não tinha conhecimento da lei ou a lei faz alguma concessão?

  • Aos Tribunais de Contas são assegurados autonomia financeira e administrativa, logo, seus cargos, embora sujeitos à indicação política, não possem natureza política, mas administrativa.

  • TRATA-SE DE UM CARGO DE NATURAZA ADMINISTRATIVA, E NÃO DE NATUREZA POLÍTICA.

     

    CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA POLÍTICA: 

         - MINISTRO DE ESTADO

         - SECRETÁRIO DE ESTADO

         - SECRETÁRIO DE MUNICÍPIO

         - CHEFE DE GABINETE.

     

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Essa questão é de alto grau de dificuldade. A sua primeira parte
    está correta, conforme abordamos acima: não é necessária a expedição
    de lei formal para coibir o nepotismo. Contudo, a questão se torna
    errada em sua segunda parte, pois o cargo de conselheiro de tribunal
    de contas não é político, uma vez que ele não participa direta ou
    indiretamente das funções governamentais. Foi isso o que decidiu o STF
    na RCL 6702 – AgRg na Cautelar.

     

    Por isso, a assertiva está errada.
     

     

    Prof: Daniel Mesquita.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Com efeito, a doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos, os quais, como regra, estão fora do alcance da Súmula Vinculante 13, salvo nas exceções acima assinaladas, quais sejam, as hipóteses de nepotismo cruzado ou de fraude à lei. (...) Convém assinalar, ainda, que se afigura de duvidosa constitucionalidade, à luz do princípio da simetria, a escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembleia Legislativa por votação aberta, quando o art. 52, III, b, da CF/1988 determina que seja fechada em casos análogos, instituída para a proteção dos próprios parlamentares. Não fosse tudo isso, a nomeação do irmão, pelo governador do Estado, para ocupar o cargo de Conselheiro do TCE, agente incumbido pela CF/1988 de fiscalizar as contas do nomeante, está a sugerir, ao menos neste exame preliminar da matéria, afronta direta aos mais elementares princípios republicanos.
    [Rcl 6.702 MC-AgR, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-3-2009, DJE 79 de 30-4-2009.]

  • Essa questão é de alto grau de dificuldade.

     

    Onde?

  • Questão boa e dificil. Espero nao errar de novo
  • conselheiro de tribunal não é cargo politico

  • Impossível compreender como cargo de natureza política. Até mesmo porque o conselheiro do TC será responsável por analisar as contas do Governador.

  • Discordando um pouco dos comentários dos colegas...

    Na doutrina temos duas correntes a respeito dos "agentes políticos", a primeira é do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que exclui os membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do conceito de “agentes políticos”.

    Já o professor Hely Lopes Meirelles afirma que em razão de gozarem de independência funcional e possuírem suas competências previstas diretamente no texto constitucional, tais agentes devem sim ser considerados políticos. É o conceito mais amplo que se tem na doutrina, incluindo até mesmo os diplomatas.

    Contudo, de modo um tanto quanto contraditório, o STF entende que os membros dos tribunais de contas não são agentes políticos. Assim, o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas reveste-se de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. (STF. Rcl 6702 MC-AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado

    em 04/03/2009)

    Bons Estudos.

  • muito boa!!

  • O Cargo no Tribunal de Contas Estadual é de natureza Administrativa.

    Gab. ERRADO.

  • A realidade confunde, no Piauí o governador nomeou esposa para o cargo de conselheira do TCE

  • Errei a questão porqueconsiderei o caso do Governador do Piauí que nomeou a esposa para o cargo de Conselheira do TCE.


ID
52726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos vários institutos de direito constitucional, julgue os
itens que se seguem.

A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põese no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar essa matéria, cuja competência é exclusiva dos municípios, a constituição estadual fere a autonomia desses entes.

Alternativas
Comentários
  • "Ação direta de inconstitucionalidade – Art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás – Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica – Afronta aos arts. 1º e 29 da Constituição da República. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 3.549, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-07, DJ de 31-10-07)
  • ERRADO

    Complementando a jurisprudência extremamente eficaz do colega.
    A inteligência do posicionamento do STF é no sentido de que as hipóteses de vacância simultânea dos cargos de titular e vice do executivo são de caráter excepcional, não havendo necessariamente de se ater ao princípio da simetria, haja vista a peculiaridade de cada região e o princípio federalista.

    "a reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da Constituição brasileira (Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei), que constitui uma especialíssima exceção ao canône do direito do sufrágio, concerne, apenas ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e VIce-Presidente da República (...). Logo, o referido art. 81, § 1º não se aplica, por simetria, a tais casos, competindo aos Estados-Membros (naturalmente, também aos Municípios) definirem e regularem o processo eleitoral para preenchimento dos cargos de governador e vice-governador. (...) Esse raciocínio afigura-se-nos o mais acertado, porque evita que se invoque, aleatoriamente, o princípio da simetria em federações como a brasileira, cheia de especificidades, e também anomalias (...)"
    (STF, ADIn 4.309/TO, Rel. Min. Cezar Peluzo, j. em 7-10-2009)
  • Deve ser disciplinada na Lei Orgânica Municipal, né?
  • Só uma observação, conforme exposto pelo colega Rubens Santos e o gabarito do QC, a resposta da afirmativa é CORRETA, e não errada como João Netto escreveu. Pode parecer bobagem, mas quem não dispõe dos planos do QC e tem o limite de 10 questões para conferir gabarito, ajuda muito. 

  •  

    CORRETO

     

    Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Órgão: SECONT-ES

    Prova: Auditor do Estado – Tecnologia da Informação

    Por serem dotados de autonomia própria, os municípios apresentam capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e competências legislativas específicas, como a de legislar acerca da vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito, em caso de dupla vacância. Correto

  • O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 

  • Tudo o que for relacionado ao local, a competência será do município.

  • O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 

  • Gab Certo. Art. 30, I , CF/88. . Fim de papo
  • Em relação aos vários institutos de direito constitucional,é correto afirmar que: A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar essa matéria, cuja competência é exclusiva dos municípios, a constituição estadual fere a autonomia desses entes.


ID
52729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos vários institutos de direito constitucional, julgue os
itens que se seguem.

A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal. A omissão legislativa do Congresso Nacional em publicar a referida lei complementar pode dar ensejo à impetração de mandado de injunção por parte de município interessado em incorporar outro ente municipal.

Alternativas
Comentários
  • porque a questão está errada?cf/88 art. 5ºLXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à SOBERANIA e á cidadania;cf/88 art. 18§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal,lógico que a falta da referia norma feriria a soberania do municipio interessado.
  • Seria Mandado de Segurança. Achei um julgado referente ao tema:MANDADO DE SEGURANÇA. CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL A QUE SE REFERE O ART. 18, § 4º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DA EC N. 15/96. PRECEDENTES DO STF. EVIDÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, A AMPARAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR E DA PRÓPRIA SEGURANÇA, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RES.-TRE/SC N. 7.346, DE 7.10.2003. - É inviável a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios antes da edição da lei complementar federal a que se refere o art. 18, § 4º, da Lei Fundamental, com a redação dada pela EC n. 15/96. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - Evidenciada a certeza e a liquidez do direito invocado pelo impetrante, é de ser concedida a medida liminar, e a própria segurança, para se determinar a suspensão dos efeitos da Resolução n. 7.346, de 7.10.03, do TRE/SC, que disciplinara a realização de consulta plebiscitária no Município de Chapecó.
  • Município não é detentor de soberania. Somente a República Federativa do Brasil possui.
  • Excelente a jurisprudência encontrada pelo Eduardo. Pelo que dela se subentende, o dispositivo do 18, § 4º da CF é considerada um norma de eficácia contida, ou seja, a lei estadual poderá estabelecer a criação, fusão, incorporação e desmembramente de municípios dentro do período determinado pela L.C. Se não há L.C, então isso poderá ser feito até que L.C. sobreveniente estabeleça uma restrião de tempo. Assim, a criação etc. de municípios é um direito líquido e certo, não podendo ser restringido senão mediante L.C. Como foi restringido por resolução do TRE, coube mandado de segurança.Foi o que entendi... o que vcs acham?
  • bem posto, daniel.municipio não é dotado de soberania, é dotado de autonomia "FAP"-financeira, administrativa e politica.mesmo assim, reitero minha assertiva, mudando o foco da argumentação:LXXI - conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA torne inviável o exercício dos DIREITOS e liberdades CONSTITUCIONAIS...Como afirmado, o direito de criação [...] dos municipios é um direito constitucional, que se acharia, no caso, inviavel devido à falta de norma regulamentadora.Esse julgado citado por voce nada tem a ver com a questão. Ele foi impetrado por um estado que não queria ver seu municipio desmembrado, exatamente o contrario de um municipio impetrando um mandado de injunção por falta de uma norma."É inviável a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios antes da edição da lei complementar federal a que se refere o art. 18, § 4º, da Lei Fundamental,"Perceba que o Tribunal disse ser inviavel o demembramento sem a edição da norma.É um direito liquido e certo do estado não ver um municipio seu ser desmebrado sem o devido processo legal.Não confunda as coisas. Uma coisa é um mandado de segurança visando a tornar inviavel o desmembramento sem a edição da lei complementar, outra, bem diferente, seria um municipio impetrar um mandado de injunção contra a morosidade do legislativo.Esse julgado citado por voce não elucida a questão em nada, claro, elucida para quem não esteja atento às diferenças entre um remedio e outro.;)
  • Acredito que a ação correta a ser manejada é a ADI por omissão.
  • Mandado de injunção é para quando haja falta de norma regulamentadora inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Conforme o MI 725, dificilmente uma pessoas jurídicas de direito público será titular de tal direito.Entendo, como a Juliana que a ação mais correta seria a ADIn por omissão, contudo com a ressalva que não poderia ser impetrado pelo Município (não é parte legítima, conforme L9868 Art. 12-A), que foi realizado na ADIn 2.240.
  • A CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO A FUSÃO DE MUNICÍPIOS FARSE-ÃO POR LEI ESTADUAL, MEDIANTE A PLEBISCITO AS POPULAÇÕES DOS MUNICÍPIOS.MUNICÍPIOS= LEI ESTADUAL E PLEBISCITO.
  • O INSTRUMENTO CORRETO É A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, E NÃO O MANDADO DE INJUNÇÃO.JURISPRUDÊNCIA DO STF:"Mandado de injunção. Alegada omissão legislativa quanto à elaboração da lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 15/1996. Ilegitimidade ativa do Município impetrante. Inexistência de direito ou prerrogativa constitucional do Município cujo exercício esteja sendo obstaculizado pela ausência da lei complementar federal exigida pelo art. 18, § 4º, da Constituição. Mandado de injunção não conhecido." (MI 725, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-5-07, Plenário, DJ de 21-9-07)
  • No meu entendimento a questão está correta, e concordo com o posicionamento do colega Paulo. Pois o município, como ente não autêntico da República, nem sequer titularidade de propor ADI no STF possui. Ademais, a falta de norma regulamentadora, no caso uma LC, impede o exercício das prerrogativas inrentes a cidadania, nacionalidade e soberania, justificando a impetração de mandado de injunção.Tema complicado e pertinente à comentários.
  • Gente, eu errei essa!!!Depois de ler os comentários pesquisei no site do STF e encontrei esse julgado de 2007, que me pareceu bem elucidativo:O Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de injunção impetrado pelo Município de Nova Brasilândia do Oeste/RO, em que se alegava omissão legislativa referente à lei complementar federal prevista no § 4º do art. 18 da CF. Entendeu-se não haver direito ou prerrogativa constitucional do Município impetrante cujo exercício estivesse sendo obstaculizado pela ausência da referida lei complementar federal. Asseverou-se que o mandado de injunção há de ter por objeto o não-cumprimento de dever constitucional de legislar que, de alguma forma, afete direitos constitucionalmente assegurados. Portanto, possuem legitimação ativa para a impetração do writ os titulares de direitos subjetivos constitucionais relacionados às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania ou à cidadania.Vencido o Min. Carlos Britto que conhecia do mandado de injunção para indeferi-lo. Precedentes citados: MI 537/SC (DJU de 11.9.2001); ADI 2381 MC/RS (DJU de 14.12.2001); ADI 3149/SC (DJU de 1º.4.2005); ADI 2702/PR (DJU de 6.2.2004); ADI 2967/BA (DJU de 19.3.2004); ADI 2632/BA (DJU de 12.3.2004).MI 725/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2007. (MI-725)
  • Depois de ler os comentários ficou esclarecido que o Município não poderia impetrar MI para resolver este caso, mas se ele não tem legitimidade para impetrar ADIn por omissão, como ficaria o impasse? Ele poderia solicitar que o Procurador Geral da República o fizesse?Se alguém puder esclarecer eu agradeço.
  • Na minha opinião o Município não pode impetrar Mandado de Injunção porque a pertinência subjetiva se refere a aspectos ligados à Nacionalidade, Soberania e cidadania, temas estranhos a um Município.
  • Cláudia, acredito que o município pode recorrer a qualquer dos legitimados para entrar com a ação. Vale lembrar que para alguns dos legitimados tem que haver a pertinência temática.Aqui em Fortaleza, por exemplo, o município, através do partido da prefeita, entrou com uma ação no STF de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
  • SEM CONCLUSÕES PELO VISTO NEÉ

  • complementando.

    pelo que entendi do Pedro Lenza, trata-se de hipotese de ADI-O

  • "Ainda, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 3682/MT, o Pretório Excelso reconheceu a mora do Poder Legislativo Federal em editar a lei complementar prevista no art. 18, §4º da Constituição Federal, fixando o prazo de 18 meses para a adoção de providências legislativas ao cumprimento da referida norma constitucional."

  • "Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inatividade do legislador quanto ao dever de elaborar a lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996. Ação julgada procedente.(ADI 3.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-5-2007, Plenário, DJ de 6-9-2007.)
     

  • Informativo nº. 568 de 2009, eis a transcrição de parte de um julgado referente ao cerne da questão:

    "(...)em 10.5.2007, o Plenário desta Suprema Corte apreciou o Mandado de Injunção 725, no qual determinado Município, tal como a ora impetrante, invocava impedimento ao exercício de direito constitucional relacionado à redefinição de limites territoriais. O eminente relator, Ministro Gilmar Mendes, assim asseverou quanto à inexistência, nesse tema, de direito subjetivo ou de prerrogativa fundamental atribuível a um determinado ente da Federação (DJ de 21.9.2007):

    “Como se pode constatar, a Constituição estabeleceu requisitos que perfazem um complexo procedimento que depende da intervenção direta de todos os entes da federação e, dessa forma, não se submete à autonomia municipal.
    Assim também ocorre em relação à formação, à incorporação, à subdivisão ou ao desmembramento de Estados, que depende da aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar, como prescreve o § 3º do art. 18 da Constituição.
    Enfim, a integração à Federação de um novo ente, de acordo com a Constituição, depende da vontade expressa da própria Federação, formada pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Conclui-se, portanto, que não há um direito ou prerrogativa constitucional do Município cujo exercício esteja sendo obstaculizado pela ausência da lei complementar federal a que se refere o art. 18, § 4º, da Constituição.”

    Portanto, não sendo a impetrante titular de direitos e liberdades constitucionais ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, falta-lhe legitimidade ativa ad causam para impetrar o presente mandado de injunção.

  • Deixando claro que, em tese, seria possível a admissão de mandado de injunção impetrado por pessoas jurídicas de direito público, mas não sendo este o presente caso, o ministro Gilmar Mendes votou pelo não conhecimento do presente MI, determinando seu arquivamento. Em que pese o voto divergente do ministro Carlos Ayres Britto, que votava pelo conhecimento do mandado, o Plenário acompanhou o relator.

    Trata-se do MI 725, com isso podemos concluir que o erro não é o MI em si, mas sim os fins que queriam atingir através dele, sendo perfeitamente possível pessoas jurídicas de direito público impetrarem MI, assim como tb impetrar MS para garantir seus direitos e competências.

  • CF,

    art. 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

    art. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    => Ao meu entender, "dentro do período determinado por LCF" não se trata de uma norma regulamentadora do dispositivo constitucional, apesar de de sua falta configurar omissão legislativa, como no exemplo da questão. A ausência de norma regulamentadora é que enseja o MI e não outra forma de omissão legislativa.

  • O cabimento nesta situação não seria o uso da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (por municípios não terem legitimidade para tanto) e tão pouco o mandado de injução, pois a pertinência subjetiva se refere a aspectos ligados à Nacionalidade, Soberania e cidadania.


    CF Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
  • Voto em ADI por Omissão.
  • "Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inatividade do legislador quanto ao dever de elaborar a lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996. Ação julgada procedente. A EC 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13-9-1996. Passados mais de dez anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de Municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4º, da Constituição. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de dezoito meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam Municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses Municípios." (ADI 3.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-5-2007, Plenário, DJ de 6-9-2007.)

  • Realmente é caso de ADI por omissão.
    Segundo MA e VP:
    "Alertamos, porém, para o fato de que, não obstante a inexistência da referida lei complementar federal, foram criados, após a introdução dessa exigência pela EC 15/1996, mais de cinquenta municípios em nosso País, em situação de flagrante desrespeito ao §4º do artigo 18 da Carta Política. Em ações movidas perante o STF, este se manifestou pela inconstitucionalidade dos procedimentos de criação de tais municípios, e, também, reconheceu a inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional, configurada pela ausência de elaboração da lei complementar reclamada pela Constituição,fixando um prazo de 18 (dezoito) meses para que esse órgão legislativo suprisse tal omissão." (ADO 3.682/MT, de 09/05/2007 - é justamente o julgado que está logo acima, colacionado pela colega)
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, página 322 e 323, da 8ª edição/2012.
  • Acho que o Gabarito está correto.

    Entendo que a questão é sobre legitimidade e interesse de agir:

    O município não poderia impetrar o MI, por falta de interesse de agir (nexo de causalidade), tão pouco podemos falar em ADI por parte do município (também falta legitimidade - não consta no rol do art. 103).


    A lei que incorpora, cria, desmembra e etc municípios em outros municípios é uma lei ESTADUAL.
    Poderia haver um MI por parte do ESTADO MEMBRO em questão, mas não pelo município. A falta da norma regulamentadora não torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas por parte do município, mas sim por parte do ESTADO que fica impossibilitado de criar um município em seu território.

    Assim , apesar de não existir um rol de legitimados para impetrar MI, há a necessidade de interesse PROCESSUAL, e neste caso, a omissão do CN inviabiliza o exercício de uma competência do ESTADO e não do município, logo, somente o ESTADO poderia impetrar o MI.

    Abraço.
  • ERRADO.

    Não cabe MI nesse caso justamente por falta de capacidade, como os colegas esclareceram acima. 

    Quanto à mora legislativa para a edição da LC exigida, a norma constitucional é de eficácia limitadam sendo imprescindível a sua edição para viabilizar o surgimento dos novos municípios. Então, ajuizou-se a ADI 3682/MT (e outras), em que o STF determinou um "prazo razoável" para a edição dessa LC pelo Congresso. Essa ADI foi ajuizada em face de Leis Estaduais que desmembraram Municípios ou alteraram seus territórios, mesmo diante da falta de LC Federal. 

    Para "solucionar" esse impasse, o Congresso, ao invés de editar a LC, editou a EC 57/08, convalidando a criação, fusão, incorporação e demembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31/12/2006. Há um PLC em andamento (PLS 98/2002), mas parado no Congresso. 

    Assim, hoje, pelo jeito, não se pode alterar os municípios já existentes. Creio caber uma ADI-O, de iniciativa do Governados do Estado interessado em desmembrar o município, pedindo que o STF constitua o Congresso Nacional em mora (já que não pode, ele mesmo, elaborar a LC). 

    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • RESUMO SOBRE AS FASES DO PROCESSO DE CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS

     

    (1) Aprovação de Lei Complementar Federal fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios;

     

    (2) Aprovação de Lei Ordinária Federal prevendo requisitos genéricos exigíveis e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;

     

    (3) Divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, nos termos da Lei Ordinária Federal;

     

    (4) Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos. Nesse caso, a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada;

     

    (5) Aprovação de Lei Ordinária Estadual formalizando a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do município, ou dos municípios.

     

    OBS 1: O art. 96, ADCT, dispõe que ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

     

    OBS 2: Mesmo que aprovada a lei pelo legislador estadual, o Governador de Estado poderá vetar a lei.

     

    OBS 3: A omissão legislativa do CN em publicar a referida lei complementar pode dar ensejo à impetração, por parte de município interessado, de ADI por omissão.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Questao muito boa msm

  • Caso Luis Eduardo Magalhães = ADO 

  • cuidado com alguns comentários, galera, Município não possui legitimidade para ajuizar ADC ou ADIN, pode ajuizar ADPF ou, conforme prever a lei, implorar ao procurador geral da republica para fazê-lo, o que fere sua autonomia federativa, porém, esse entendimento é o que prevalece.


  • CF Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Não cabe impetração de mandado de injunção por parte de Município. Tb não cabe ADI, ADC OU ADO.

  • Concordo com o colega Daniel, creio que não cabe ao Município ajuizar mandado de injunção porque este deve estar adstrito aos temas nacionalidade, soberania e cidadania.

  • Município não possui legitimidade para ajuizar ADC ou ADIN.

  • CF Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é a ação correta para discutir a matéria.


ID
52732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens a seguir.

É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações.

Alternativas
Comentários
  • A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIN) é um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99.Fonte: wikipedia
  • controle oncentrado de constitucionalidade não é ação declaratória de constitucionalidade???
  • Controle concentrado não é para leis/atos federais/estaduais que encontram seu fundamento diretamente na CF??? Para mim para a lei sim é cabível controle concentrado de inconstitucionalidade (e a lei assim terá inconstitucionalidade derivada).Inclusive pode ser visto na página do STF comentário (inclusive com a frase igual) do art. 84, VI, "a":http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918Este se refere por exemplo à ADI3232 onde o PGR e o PSDB entraram contra o Governador do TO e a Assembléia Legislativa contra a lei 1124/00 do TO.
  • "Ação direta de inconstitucionalidade. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. Inconstitucionalidade. Ação direta. Art. 5° da Lei n. 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, a, e 84, inc. VI, a, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução." (ADI 3.232, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-08, DJE de 3-10-08). No mesmo sentido: ADI 3.983 e ADI 3.990, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-08, Informativo 515.
  • Exemplo de atos passíveis de discussão por Adin, segundo o Supremo = Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decreto Legislativo, Resolução do Legislativo, Medidas Provisórias, Resolução do CNJ, Resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), Regimentos dos Tribunais, Regimentos do TCU e Tribunais de Contas Estaduais, Resolução do TSE, Decreto do Presidente da República editado com base no art. 84, IV, CF, Tratados Internacionais, devidamente apreciados pelos poderes públicos brasileiros competentes.
  • Acrescentando...Ressalte-se que a questão trata de DECRETO LEGISLATIVO, que pode ser objeto de controle, diferente do DECRETO REGULAMENTAR, que não o pode ser, em regra, salvo quando for AUTÔNOMO e ainda EXORBITAR os limites de sua atuação.
  • Neidsonei, não confunda os termos.

    A questão trata de decreto autônomo, aquele que não tem fundamento em lei (como os decretos regulamentares têm), mas diretamente na Constituição. Neste caso citado, fundamenta-se na possibilidade autorizada pelo art. 84, VI, a. Outros exemplos de decreto autônomo seriam as Resoluções do CNJ e do CNMP.

    Decretos legislativos são atos normativos editados exclusivamente pelo Congresso Nacional, para, por exemplo, incluir Tratados Internacionais no ordenamento jurídico brasileiro.

    Espero que tenha esclarecido.

    Bons estudos!

  • Inconstitucionalidade por arrastamento ou atração

    Quando a inconstitucionalidade de um decreto é conseqüente da inconstitucionalidade da lei, o STF entende que na ADI o decreto também seja analisado, mesmo que ele não tenha sido objeto da ação. Esse fenômeno em que o STF não é questionado pelo ato, mas que pode declarar de ofício a inconstitucionalidade, é chamado de inconstitucionalidade por arrastamento ou atração. O decreto vai junto com a lei.67


    Questão: "É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional...."
  • Será que é decreto autonomo mesmo ? ...pois, a questão afirma que o decreto vai dar executoriedade a uma lei inconstitucional, então não se trata de decreto autonomo, e sim, de decreto regulamentar, e este, por sua vez, não pode ser objeto de controle por ser um ato normativo secundario. Pelo menos foi isso que eu entendi da questão.
  • Não seria controle de legalidade?
  • Como podemos depreender da leitura do acórdão do julgado que o colega colacionou a ementa (ADI 3232, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00044 RTJ VOL-00206-03 PP-00983), o ministro relator ressaltou basicamente os seguintes aspectos:

    1) O decreto regulamentar, ao criar cargos públicos remunerados, estaria exorbitando a deslegalização prevista no art. 84, VI, "a" pois ainda que ele pudesse dispor por decreto sobre a organização da administração pública, isso não poderia implicar em "aumento de despesa", tampouco na "criação de cargos"; 

    2) A lei que delegava a criação de cargos públicos remunerados ao decreto era inconstitucional, e não há que se falar que, à época da edição da lei, a matéria ainda estava sob óbice da reserva legal, o que tornaria a delegação constitucional, pois ainda que assim fosse, tal matéria exorbitaria o poder de delegar. Ainda, por ser a lei inconstitucional, haveria a inconstitucionalidade por arrastamento do decreto.

    3) Por último, ainda que o decreto possa criar direitos e obrigações, por não ter sentido ele simplesmente reproduzir os mandamentos constitucionais e legais, o que não pode é ele ser contra legem, ocasião em que mesmo sendo uma norma secundária, caberia o controle de inconstitucionalidade diretamente por exorbitar o poder regulamentar. (STF tem jurisprudência no sentido de que cabe controle de inconstitucionalidade de decreto autônomo).

    Espero ter ajudado a esclarecer a ementa que o colega trouxe, pois pela simples leitura dela, dá para entender porque a questão está correta, mas não dá para entender as razões da afirmativa.

  • Para que seja possível o controle concentrado de constitucionalidade sobre o decreto, esse tem de ser o decreto autônomo, norma primária (art. 84, VI, CF). Os decretos regulamentares são normas secundárias que, no âmbito do controle concentrado, podem ser considerados reflexamente inconstitucionais em função de as leis que regulamentam sejam assim declaradas.

  • GABARITO: CERTO

    O Decreto Autônomo não tem perfil regulamentar, pois inova o ordenamento jurídico. Logo, qualquer ofensa à Constituição será direta e, por esse motivo, o Decreto Autônomo poderá ser objeto de ADI.

  • Questão complicada. Ato normativo secundário.


ID
52735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens a seguir.

É pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que cabe aos tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da CF.

Alternativas
Comentários
  • tinha que ser um concurso estadual mesmo...onde, na questão, se afirmou que era controle concentrado(o controle concentrado em face da Cf é de competencia exclusiva do STF)?todos os tribunais no brasil executam o controle difuso, e como na questão nao se afirmou que era controle concentrado, os Tj estaduais podem, sim, fazer controle em face da CF.E os TJ fazem controle concentrado em face da constituição estadual!
  • O concurso é de prefeitura e a resposta está CORRETA. É em face de Constituição Estadual."...Contudo, com a evolução jurisprudencial, vem-se firmando entendimento de que a competência para julgar a ADIn municipal pertence aos Tribunais de Justiça dos Estados, por força do art. 125 parágrafo 2º da CF/88 (4). Assim, o Supremo Tribunal Federal bem como os Tribunais inferiores entendem atualmente que "a competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade em que impugnada norma local contestada em face de Carta Estadual é o Tribunal de Justiça respectivo..."Fonte: wikipedia
  • Questão boa pra ser anulada.Realmente... a questão não disse que era controle concentrado, mas foi o que ela quis dizer.E não há controle concentrado de lei ou ato normativo municipal em face da CF. Há em face da Constituição Estadual e a competência será do TJ (mesmo que o dispositivo seja originalmente da CF, de repetição obrigatória pela Constituição Estadual).Nesse sentido, o artigo: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5464
  • A questão está errada mesmo porque no caso de lei municipal que viola a CF, não cabe ADIN, mas cabe ADPF ou controle difuso.Ao TJ cabe a análise de lei estadual que fere a Constituição do estado e, também, a análise de lei municipal que viola a Constituição Estadual.
  • GABARITO EQUIVOCADO.

    É possível, sim, o controle de constitucionalidade (incidental/concreto) de leis ou atos normativos municipais em face da CRFB pelos Tribunais de Justiça.

    Em momento algum a questão disse que se referia ao controle abstrato, da lei ou ato normativo em tese.

     

    Vamos comprar livros, mas bolas cristal também, pois, além de conhecimento, também precisamos ser videntes e adivinhar o que o examinador está pensando mesmo sem ele nos dizer.

    É realmente desanimador, depois de tanto estudar, encontrar uma questão dessas.

    Lamentável..

  • GABARITO EQUIVOCADO. 2

    É possível, sim, o controle de constitucionalidade (incidental/concreto) de leis ou atos normativos municipais em face da CRFB pelos Tribunais de Justiça

    Em momento algum a questão disse que se referia ao controle abstrato, da lei ou ato normativo em tese.
     

    Vamos comprar livros, mas bolas cristal também, pois, além de conhecimento, também precisamos ser videntes e adivinhar o que o examinador está pensando mesmo sem ele nos dizer.

    É realmente desanimador, depois de tanto estudar, encontrar uma questão dessas.

    Lamentável..

  • Concordo com vocês..a questão foi pessimamente redigida.

    Primeiro porque não oferece elementos mínimos para análise: tratava de controle concentrado ou incidental?

    Se tratava de controle concentrado, a resposta do gabarito deveria ser "Errado", pois apenas o STF pode pronunciar a inconstitucionalidade em controle concentrado, visto ser o "guardião da Constituição". Frise-se que o TJ poderá realizar controle concentrado de lei municipal em face da Constituição ESTADUAL. Contudo, se o dispositivo da Consituição Estadual reproduzir dispositivo da Constituição Federal é possível caber duplo controle abstrato: tanto pelo TJ, como pelo STF. Se realizado no TJ, pode caber  Recurso Extraordinaário da decisão do TJ em sede de controle abstrato para o STF. A referida decisão em Recurso Extraordinário produzirá os mesmos efeitos de uma ADIn (erga omnes, ex tunc e vinculante) - Direito Constitucional Esquematizado  - Pedro Lenza, 12ª ed, págs. 233-234.

    Por outro lado, se o enunciado se referia ao controle incidental, o gabarito deveria ser "Certo" , uma vez que é permitido a todo Juiz e tribunal, neste caso respeitando-se a clausula de plenário, realizar o controle incidental de constitucionalidade, ainda que não tenha sido suscitado pelas partes.

  • "A ação direta que impugna no Judiciário a inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual é sempre proposta no TJ e não no STF. Acontece que, em se tratando de dispositivos da CF de reprodução obrigatória na CE, poderá se fazer um Recurso Extraordinário, caso a ADI estadual seja denegada. Assim, competirá ao STF conhecer da causa em grau recursal, através de recurso extraordinário e não originariamente através de ADI.
    Exemplo: Quando uma lei municipal afronta simultaneamente dispositivos previstos na CF e na constituição estadual, mesmo em se tratando de preceitos de repetição obrigatória, compete ao tribunal de justiça do estado processar e julgar originariamente eventual ação direta de inconstitucionalidade".

    Vítor Cruz, Vampiro.

    Percebe-se que se for contra a CE será o TJ e se for contra a própria CF será o STF.
     

  • questão errada.

    vejamos o TJ pode sim exercer o controle de constitucionalidade na via de defesa, ou difuso.

    Entretanto,  o que  o TJ não pode é exercer de foma direta, concentrada o controle de leis e atos normativos municipais em face da CF, tendo em vista caber ao STF a guarda da CF.

    dessa forma a questão em tela abarca as duas situações, o que torna a mesma errada.



  • Ato normativo MUNICIAL  só cabe ADPF

    ESTADO NÃO SE ENVOLVE COM CC EM RELAÇÃO À CF. SÓ EM RELAÇÃO à CE
  • ADI 347 / SP - SÃO PAULO 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  20/09/2006           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 74, XI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição federal.


     

  • De fato, já é muito óbvio que não cabe ao TJ proceder controle de constitucionalidade concentrado tendo como paradigma a CF/88, bem como é claro que QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL pode exercer controle de constitucionalidade difuso/in concreto de qualquer lei ou ato normativo em face da CF/88.

    A questão não faz referência a qual tipo de controle, concreto ou abstrato, mas se limita à possibilidade de TJ apreciar lei municipal em face da CF/88, e a resposta inegável e incontestável é que sim, pode, no modo difuso.

  • Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

    Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html#more


ID
52738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte.

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Alternativas
Comentários
  • Veja o que diz a súmula vinculante 14:SÚMULA VINCULANTE Nº 14É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
  • Inclusive os que tramitam em sigilo, segundo doutrina (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).

  • ASSIM COMO O ADVOGADO PRIVADO!

  • Gab. CERTO

  • Como já havia estudo processo penal, ajudou a responder essa. "Já documentados" ok!!

  • 10 ANOS SE PASSARAM E ESSA QUESTÃO CONTINUA CAINDO COM FORÇA ; )

    SEGUIMOS FORTES !!

  • Vale ressaltar que, na lei de organizações criminosas, aplica-se a súmula 14, mas precedida de autorização judicial.

  • Quanto às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • 13 anos depois e ainda é uma questão atual


ID
52741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.

Para que, no caso de guerra externa, a União possa instituir imposto extraordinário, esse imposto deverá estar, necessariamente, compreendido em sua competência tributária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 76 do CTN. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários COMPREENDIDOS OU NÃO entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.
  • CFArt. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigoanterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato geradorou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,compreendidos ou não em sua competência tributária, osquais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de suacriação.CTNSEÇÃO IIImpostos ExtraordináriosArt. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
  • Muito bem, perfeito os dois comentários.
  • Como errada? Por acaso a União poderá instituir Imposto Extraordinário para o qual não é competente???

  • Rodrigo, exatamente! 
    Art. 154 da CF/88 - A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    O fato do imposto extraordinário ser criado em situações excepcionais e de urgência, segundo a doutrina/jurisprudência, faz com que a União possa instituir um outro imposto (este extraordinário) mesmo que ele originariamente não seja da sua competência! Ex.: ela poderia criar um outro ICMS, com mesma base de cálculo e mesmo fato gerador, sob a alcunha de Imposto Extraordinário.

    Espero ter ajudado!
    Foco, força e fé!
  • Perfeitos os comentários. O Professor Ricardo Alexandre, em seu livro de Direito Tributário Esquematizado ensina que, no uso da competência extraordinária, a União poderá delinear como fato gerador do Imposto Extraordinário de Guerra qualquer base econômica, inclusive as atribuídas constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal.

    Seria possível, por exemplo, como citou o colega acima, a instituição de um ICMS extraordinário federal. Lembra ainda Ricardo Alexandre que esse é o único caso de bitributação autorizado pela Constituição. (cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador, por dois entes tributantes diversos)

  • Consiste em:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Segundo Ricardo Alexandre, trata-se de único caso de bitributação constitucionalmente autorizada, pois para instituição de I Extraordinário no caso de guerrra, pode a União delinear com fato gerador qualquer base econômica de competência de outro ente. Não se trata aqui de invasão de competência de outro ente.

    Ou seja, pode a União mais insitituir mais um ICMS, além do já criado pelo Estado).

  • Para que, no caso de guerra externa, a União possa instituir imposto extraordinário, esse imposto deverá estar, necessariamente, compreendido em sua competência tributária.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 154, II, da CF: "Art. 154 - A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação".

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • O imposto extraordinário é a possibilidade da União instituir impostos fora da sua competência tributária.

    Em caso de guerra é possível a União instituir o ISS federal.

    Gab = errada


ID
52744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.

No caso de certo contribuinte, pessoa jurídica, ter descumprido obrigação acessória consistente em manter documentos fiscais obrigatórios, essa obrigação, pelo simples fato de sua inobservância, deverá ser convertida em obrigação principal relativamente à eventual penalidade pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário NacionalArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 2°. A obrigação acessória decorre de legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3°. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
  • § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
    obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    embora o CTN mencione que se converte, o mais correto é afirmar que o descumprimento da ob. acessória cria nova ob. principal (multa). Mas a literalidadde da lei prescreve sim, conforme a alternativa que:"converte-se"

  • No caso de certo contribuinte, pessoa jurídica, ter descumprido obrigação acessória consistente em manter documentos fiscais obrigatórios, essa obrigação, pelo simples fato de sua inobservância, deverá ser convertida em obrigação principal relativamente à eventual penalidade pecuniária.

     

    EMBORA 99% da afirmação esteja correta, estando inserida no texto do art. 113, §3º, do CTN, a expressão: deverá ser convertida, não nos parece adequada, pois o dispositivo da CF, afirma textualmente, a expressão: SERÁ CONVERTIDA!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


ID
52747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.

Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito ativo da obrigação tributária é toda pessoa física ou jurídica que pratica o fato gerador do tributo, pessoalmente ou por representantes legais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 119 do CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa JURÍDICA de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
  • a questão fala do sujeito PASSIVO.
  • Esse é o sujeito passivo!!!
  • Para não esquecer:

    DIREITO TRIBUTÁRIO
    Sujeito ativo = ESTADO
    Sujeito passivo = PESSOA

    DIREITO PENAL
    Sujeito ativo = PESSOA
    Sujeito passivo = ESTADO (imediata ou mediatamente)

  • O erro está em restringir o sujeito passivo ao que deu causa ao fato gerador, no entanto, também é sujeito passivo aquele que, por lei, possui ob. tributária principal.

    Explico: sujeito passivo é o obrigado a pagar a obrigação tributária principal (tributo ou multa). O sujeito passivo, então, pode ser ctn 120:

    a)contribuinte: quem deu causa diretamente ao fato gerador ,ex. proprietário de veículo >ipva

    b)responsável: aquele que embora não tenha relação direta com o fato gerador é quem deve pagar a ob. tributária. ex.  empregador reter em folha a contribuição de seu funcionário. Quem tem relação direta com a contribuição é o funcionário, mas no caso, o empregador que deve adimplir a obrigação.

  • Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito ativo da obrigação tributária é toda pessoa física ou jurídica que pratica o fato gerador do tributo, pessoalmente ou por representantes legais.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 1212, do CTN: "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária".

  • O correto seria: CONTRIBUINTE da obrigação tributária é toda pessoa física ou jurídica que pratica o fato gerador do tributo, pessoalmente ou por representantes legais.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • Sujeito ativo da obrigação tributária: É a Pessoa Jurídica de Direito Público, titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento.


ID
52750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.

Caso determinado contribuinte pessoa jurídica de direito privado, com sede em Minas Gerais e filiais em outros estados da Federação, não tenha elegido domicílio tributário, será sempre considerado seu domicílio tributário o lugar de sua sede, mesmo quanto aos fatos geradores ocorridos nas respectivas filiais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127 do CTN. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, EM RELAÇÃO AOS ATOS OU FATOS QUE DEREM ORIGEM À OBRIGAÇÃO, O DE CADA ESTABELECIMENTO;
  • PJ pública e privada- qualquer repartição/sede.Para o concurso, devemos apenas gravar o que está na lei. ok
  • O erro está em dizer "mesmo quanto aos fatos..." a interpretação correta é " e quanto aos fatos" ou seja, restringe a estes o local de sua respectiva filial.
  • O erro da questão está no final.Quanto aos fatos geradores ocorridos nas respectiva filiais, considera-se domicilio, em relação aos fatos que derem origem a obrigação, o correspondente em cada estabelecimento.
  • O erro da questão está no final.Caso não haja domicílio tributário, quanto aos fatos geradores ocorridos nas respectiva filiais, considera-se domicilio, em relação aos fatos que derem origem a obrigação, o correspondente em cada estabelecimento.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

     

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

     

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.


ID
52753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.

Na hipótese de se comprovar ação ou omissão de contribuinte que esteja sujeita à aplicação de multa, é lícito que o lançamento seja efetuado e revisto de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149, caput e VI, CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  • quando houver irregularidades, o fisca efetua lançamento de ofício.
  • Na hipótese de se comprovar ação ou omissão de contribuinte que esteja sujeita à aplicação de multa, é lícito que o lançamento seja efetuado e revisto de ofício.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 149, VI, do CTN: "art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniaria".

  • para os não assinantes

    certo

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     
    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

           III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

           V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
52756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando o código tributário do
município do Ipojuca.

Se o estado do Pernambuco possuir um imóvel localizado nos limites do território do município do Ipojuca, o município poderá cobrar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) sobre esse imóvel, por ser imposto de sua competência tributária.

Alternativas
Comentários
  • É vedado a União, os Estados,DF, Municipios instituir impostos sbre PATRIMONIO, renda e serviços uns dos outros.(art150 incVI "a")
  • Realmente, nã poderá, é a chamada imunidade recíproca, que serve para proteger o pacto federativo.
  • O estado pode ter a POSSE que é diferente de PROPRIEDADE. 

  • Correto. Lembrando que a imunidade recíproca se refere a impostos. Se fosse a cobrança de uma contribuição de melhoria ou taxa, poderia, sim, cobrar do outro ente federado. P ex.: atividade do município que beneficia o imóvel da união; nesse caso o município poderia cobrar contribuição de melhoria da união.

  • CF: art. 150, VI, a - in verbis: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

     

     

  • Limite !!! 


ID
52759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando o código tributário do
município do Ipojuca.

Considere que José seja diretor de certa companhia concessionária de serviços de energia elétrica localizada no município do Ipojuca. Nessa hipótese, a companhia deve recolher aos cofres municipais o ISS referente aos serviços prestados por José, em razão de suas atribuições, à companhia.

Alternativas
Comentários
  • Enegia Elétrica, Combustíveis e Telecomunicações:incide: ICMS, II e IEnão incide: ISS
  • Galera a resposta encontra-se no Código Tributário Municipal de Ipojuca e não no Código Tributário Nacional.Vejam: TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 18 - O imposto não incide sobre os serviços: I - prestados em relação de emprego; II - prestados por DIRETORES, sócios, gerentes e membros de conselhos de administração, consultivo, deliberativo e fiscal de sociedades, em razão de suas atribuições.
  • Art. 155,§ 3º CF - "À exceção dos impostos de que tratam inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a ENERGIAS ELÉTRICAS, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combutíveis e minerais do País."
  • Mesmo se incidisse o ISS no serviço prestado pelo diretor, o recolhimento não seria feito pela empresa. Deveria ser feito pelo próprio diretor já que ele é o prestador do referido serviço.
  • Pessoal, o ISS não incide por força do inciso II, do artigo 2º da LC 116/03.
  • Posso estar errado, mas as atribuições de José em relação à companhia de energia elétrica em questão são reguladas pelo Direito Trabalhista e, não, pelo Direito Tributário; donde não há o que se falar em incidência de ISS nessa relação.

  • Não se cobra ISSQN em relação de emprego.

  • ERRADO 
    LC 116/03 
    Art. 2o O imposto não incide sobre: 
    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

  • PROVA OBJETIVA É O TERRENO DA SACANAGEM SEM FIM! 

    LEMBRE-SE DISSO E VAI SER FELIZ!


ID
52762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando o código tributário do
município do Ipojuca.

Caso o Poder Executivo do município de Ipojuca promova o recapeamento asfáltico de várias vias públicas já asfaltadas, por força de solicitações formais levadas a efeito pela comunidade local, não caberá a cobrança de contribuição de melhoria.

Alternativas
Comentários
  • Nas palavras do professor Ricardo Alexandre:O STF considera que a "realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado" com incremento do seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o "mero recapeamento de via pública já asfaltada", que constitui simples serviço de manutenção e conservação (STF 1ª T., RE 116.148/SP)
  • a manutenção das estradas é obrigação do ente público, não podendo cobrar contribuição de melhoria.
  • Jurisprudência pacífica do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. PAVIMENTAÇÃO DO ASFALTO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AFERIÇÃO POR RACIOCÍNIO LÓGICO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A Ação Anulatória de Débito Fiscal não está condicionada ao depósito prévio de que trata o art. 38 da Lei 6.830/1990. Precedentes do STJ.
    2. A contribuição de melhoria pressupõe a valorização do imóvel, devidamente apurada e demonstrada pelo Fisco. A singela alegação de que a pavimentação asfáltica necessariamente acarretou ganho em favor do proprietário é insuficiente para viabilizar a imposição tributária, mesmo porque se faz necessária a identificação do quantum .
    3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou a ausência de comprovação da valorização do imóvel.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl no Ag 1107172 / PR. rel. Min. Herman Benjamin. DJe 11/09/2009)

  • “O recapeamento de via pública já asfaltada não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à contribuição de melhoria, mesmo porque não figura entre as hipóteses de incidência previstas nos incisos I a VIII do referido artigo 2º (do Decreto-lei nº 195/67).

    Note-se, ademais, que o recapeamento constitui mero serviço de manutenção. A respeito da distinção entre a implantação e a manutenção de serviço, assim se manifestou o E. Ministro Xavier de Albuquerque, como relator do RE 87.604-SP:

     

    ‘Para mim, a execução de obra pública é encargo natural do Estado, que o deve prover com os recursos normais provenientes dos impostos coletados indistintamente de todos os membros da coletividade. Certas obras, contudo, nomeadamente indicadas em lei, são suscetíveis de beneficiar especialmente determinadas pessoas, valorizando-lhes os imóveis situados em sua área de influência.

    ...

    Às vezes, a implantação da obra pública – dentre as várias espécies enumeradas no art. 2º do Decreto-lei nº 195/67 – não exaure a atuação do Estado, antes supõe sua continuidade sob diferente perspectiva’.

     

    A pavimentação de rua não pavimentada pode, com certeza, valorizar ou beneficiar os imóveis lindeiros e, por isso, gerar a contribuição de melhoria; já o mesmo não se pode dizer da obra ou serviço de manutenção e conservação da capa asfáltica que será custeado com outras espécies tributárias, na conformidade do precedente.” (grifos nossos)

     

    Desta forma, vê-se que o caso em tela (recapeamento asfáltico da Avenida Guanabara) não gera contribuição de melhoria. A um, porque recapeamento asfáltico não gera valorização imobiliária, imprescindível para este tipo tributário. A dois, porque o rol do art. 2º do Decreto-lei nº 195/67 é taxativo, por força do princípio da estrita legalidade tributária, nele não se incluindo a hipótese de recapeamento asfáltico.

     

  • TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - COBRANÇA PELO RECAPEAMENTO DA AVENIDA PRINCIPAL DE MAMBORÊ - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA QUE NÃO PODE GERAR A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ". .

    . hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à imposição desse tributo". (RE 115.863/SP, rel. Min. Célio Borja, RTJ 138/600).

  • O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a Valorização Imobiliária.

    Gab:certo

  • Pacífico o entendimento do STF no sentido de que o fato gerador da contribuição de melhoria é a efetiva valorização do imóvel.

    Recapeamento de via pública já asfaltada, não autoriza a cobrança do tributo pelo Município.


ID
52765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando o código tributário do
município do Ipojuca.

Para que entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, localizadas nos limites do município do Ipojuca gozem de imunidade tributária quanto ao pagamento de impostos sobre seus patrimônios e serviços, elas não devem ter qualquer espécie de lucro, e sua receita deve ser exatamente igual à despesa no momento do fechamento do balanço anual.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a jurisprudência, não resta vedada a obtenção de qualquer tipo de renda ou lucro, muito menos há necessidade de que receitas e despesas sejam exatamente iguais, para gozo do benefício da imunidade tributária pelas entidades assistenciais, desde que a renda ou lucro sejam revertidas em favor dos objetivos da associação, ou seja, não pode haver distribuição dos lucros:“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” (Súmula 724 - STF)"Imunidade tributária do patrimônio das instituições assistenciais (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a afastar a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais: precedentes." (RE 390.451-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-11-04, 1ª Turma, DJ de 10-12-04). No mesmo sentido: AI 743.894-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-09, 2ª Turma, DJE de 15-5-09; AI 592.794-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-08, 1ª Turma, DJE de 17-4-09; RE 345.830, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-10-02, 1ª Turma, DJE de 8-11-02."A renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta República." (AI 155.822-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-9-94, DJ de 2-6-95). No mesmo sentido: RE 116.188, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 20-2-90, DJ de 16-3-90.
  • A base é o seguinte:Todo dinheiro recebido(lucro) deve ser aplicado em suas atividades essenciais.
  • A classificação de Entidades de SEM FINS LUCRATIVOS está disposta no CTN da seguinte forma:

    CTN Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    A Entidade sem fins lucrativos pode obter lucro, mas deve obedecer aos encisos I e II descritos acima para que seja classificada como SEM FINS LUCRATIVOS.

  • Vale lembrar, que as entidades beneficentes de assistência social, que atendam as exigências estabelecidas em lei, conforme a Constituição Federal são imunes de contribuição para a seguridade social e imposto sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais.
  • Gabarito : errado

    Pode ter lucro, só não pode distribuir / repartir com os sócios, tem que reaplicar nas atividades essenciais da instituição.

  • Não ter lucro É DIFERENTE de não ter finalidade lucrativa.

     

    Resposta: ERRADO.

  • Como colocar Ricardo Alexandre em seu Livro "Direito Tributário", não se pode confundir ausência de fim lucrativo com proibição de obtenção de superávit financeiro, o que não pode ocorrer é a distribuição deste superávit a quaisquer pessoas. 

  • Para que entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, localizadas nos limites do município do Ipojuca gozem de imunidade tributária quanto ao pagamento de impostos sobre seus patrimônios e serviços, elas não devem ter qualquer espécie de lucro, e sua receita deve ser exatamente igual à despesa no momento do fechamento do balanço anual.

    A imunidade das instituições permite, sim, que elas tenham lucro, o que não pode é a finalidade principal ser o lucro. Além disso, devem aplicar nas finalidades essenciais quaisquer superávit financeiro, não podendo distribuir entre quem dirige tais instituições.

    GAB: E.

  • e como vão se manter kkkkk

    errado


ID
52768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando o código tributário do
município do Ipojuca.

O prefeito do município do Ipojuca, com base em parecer fundamentado do diretor geral de Administração Tributária, tem competência para autorizar o cancelamento de débitos fiscais que, pelo valor irrisório da dívida, tornem a cobrança notoriamente antieconômica.

Alternativas
Comentários
  • “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoas ou materiais do caso; V - as condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante” (art. 172, I, II, III, IV e V do CTN). O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, assim a remissão pode ser revogada de ofício, conforme o artigo 155 do CTN.
  • Fiquei com uma dúvida cruel em relação a esta questão, sendo:-trata-se de Remissão, modalidade extintiva do crédito tributário. O art. 172 do CTN expressa "A LEI PODE AUTORIZAR A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA"... em seu inciso III e IV adequa ao caso. Contudo, a questão só menciona "O prefeito do município do Ipojuca, com base em parecer fundamentado do diretor geral de Administração Tributária (...)" não mencionando lei autorizativa. Pesquisei no livro do R. Alexandre, no STF e STJ...quem puder me ajudar...obrigado
  • Realmente pela letra da lei esta autorização seria ilegal....entretanto, em direito tributário todas os atos oriundos das Autoridade Administrativas Tributarias são consideradas LEI em sentido amplo....Forçando um pouco podemos deduzir que o parecer fundamentado do diretor, caracteriza-se na tal LEI que autoriza o chefe do executivo local a cancelar o débito fiscal...CTNArt. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
    LEI N.º 1181   de 30 de dezembro de 1998LIVRO TERCEIRO 
    CAPÍTULO ÚNICO 
    DO CANCELAMENTO DE DÉBITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES 
    Art. 10 - Fica o Prefeito, com base em parecer fundamentado do  Diretor Geral 
    de Administração Tributária, autorizado a:  
    I - cancelar administrativamente os débitos: 
    a) prescritos; 
    b)  de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, 
    sejam insusceptíveis de execução; 
    c)  que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente 
    antieconômica; 
    Parágrafo único - Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa 
    e enviados por meio de certificados para a Assessoria Jurídica, a competência de que trata 
    este artigo será do respectivo titular, com parecer fundamentado do Diretor Geral de 
    Administração Tributária.
  • Código Tributário Nacional

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
            I - à situação econômica do sujeito passivo;
            II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
            III - à diminuta importância do crédito tributário;
            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
            V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
     
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • A questão genericamente não está correta, mas no caso específico sim.

    Notem que o concurso em tela destinava-se ao preenchimento do cargo de Procurador Municipal da Prefeitura de Ipojuca de PE, por consectário, o Edital de Abertura deveria prever o conhecimento acerca do Código Tributário do Município.

    Este Código, como colacionado acima, permite a remissão por ato do Prefeito, logo a questão encontra-se correta, pois ficava subentendido o conhecimento do candidato quanto à legislaçào específica.
  • Quem pode o mais, pode o menos. Pensei assim.

  • EXEMPLO :

    valor da multa : R$80,00

    valor para a cobrança da MULTA: R$ 200,00 ( taxas , emolumentos , gastos com pessoal da procuradoria da fazenda entre outros )

    Ou seja , é melhor deixar pra lá do que cobrar.

  • Errei entendendo que somente a lei pode autorizar, nos termos do artigo 172, III, CTN. E, não com base em parecer, conforme enunciado da questão.


ID
52771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinado município editou uma lei que autoriza a exploração de determinada área pública, sem definir a data de início de sua vigência. Vinte dias após a publicação, verificou-se a necessidade de republicação do texto legal. A nova publicação deu-se 10 dias após terem decorridos aqueles 20 dias, e também sem definição da data do início da vigência.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

A lei terá vigência 45 dias após a nova publicação do texto corrigido.

Alternativas
Comentários
  • Decreto-Lei 4657/42 Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
  • LICC art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.no presente caso, quando a lei for omissa o prazo e de 45 dias após a publicação como determina a lei. como ocorreu correção nesse texto antes da vigência o prazo do vacatio legis começa a fruir novamente, ou seja + 45 dias após a publicação que ocorreu a correção.
  • Me informem se eu estiver errado, mas acredito que a questão está errada no seu enunciado.

    os atos normativos passam a ter, a partir da publicação, vigência. Estarão vigorando apenas ao fim da vacatio legis. Desta forma, a lei entrará em vigor após 45 dias...., e não terá vigência.

    Por favor, me informem.

    Abçs
  • Certo, e não será considerada nova-lei, já que ainda não tinha entrada em vigor.
  • CERTO 


    A ALTERAÇÃO OU REPUBLICAÇÃO DO TEXTO LEGAL IMPLICA EM CONTAGEM INICIAL DO PRAZO , OU SEJA , POR MAIS QUE TIVESSEM SE PASSADO X DIAS O PRAZO DE 45 DIAS VOLTARIA A SER CONTADO DO SEU INÍCIO .
  • CERTO!
    Uma lei pode ter sido publicada com algum erro substancial (implicando em uma divergência de aplicabilidade). O art. 1o, §3o da LINDB determina que “se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação desta lei, destinada à correção de seu texto, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”.
    Ex: Uma lei foi publicada em determinado dia e é omissa em relação ao dia que entrará em vigor. Assim, somente entrará em vigor 45 dias após a publicação. Vinte dias depois de publicada, alguém notou que houve um erro no texto da Lei. Desta forma ela deve ser republicada. E aquele prazo de 45 dias recomeça a contar; inicia-se novamente a contagem do prazo de vacatio a partir do dia da republicação da lei. Notem que continua sendo a mesma Lei. Por outro lado, as correções de texto de lei que já está em vigor consideram-se lei nova (art. 1o, §4o, LINDB). Sujeita-se, naturalmente, aos prazos normais das demais leis. Ex: Uma lei foi publicada, cumpriu o prazo de vacatio legis e entrou em vigor. Alguns dias depois, um erro foi notado. Neste caso, quando houver a “republicação”, esta será considerada como lei nova. No entanto, para haver esta republicação para correção, é necessário um novo processo legislativo, pois se trata de lei nova.
    Fonte: Ponto dos Concursos

  • CERTO


    A regra geral é que a lei passe a vigorar em todo o país 45 dias após a publicação (art. 1º da LINDB). 


    O art. 1º, §3º da LINDB completa a resposta ao prever que, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de 45 dias começará a correr da nova publicação.


    FONTE: http://www.fabioeidson.com.br/1001-questoes-direito-civil-cespe/

  • Também achei bem estranha a questão. Conforme indicado pelos colegas, a regra da LINDB fala em "entrada em vigor" e não em "vigência", que são situações distintas. Ora, a lei está em vigência desde sua publicação, ainda que só entre em vigor, salvo disposição em contrário, em 45 dias no território nacional e em 3 meses no exterior.

  • A questão não fez distinção entre vigência e vigor, só que são coisas distintas

  • Cabe a observação de que a doutrina majoritária entende que o prazo da vacatio legis somente se reinicia em relação aos dispositivos modificados pela nova publicação e não para a integralidade da lei

  • O prazo de vacatio no território nacional, quando não há definição expressa em contrério, é de 45 dias.

    A nova publicação do texto de uma lei em vacatio (que ainda não entrou em vigor), implica na contagem do prazo de vacatio (45 dias, no caso) a partir dessa nova publicação.


ID
52774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um engenheiro da prefeitura deixou de comparecer ao trabalho, injustificadamente, por quase uma semana, fato que resultou na interrupção das obras de recuperação de via pública de circulação de veículos, executadas diretamente pela prefeitura. O atraso na conclusão das obras gerou sérios prejuízos a empresas do setor agroindustrial sediadas no município, que seriam diretamente beneficiadas pelas obras.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item abaixo.

A falta do engenheiro não se configura como caso fortuito ou força maior e, por isso, o município é civilmente responsável pelos danos sofridos por aquele setor agroindustrial, mas somente com relação às empresas instaladas em terrenos que se caracterizam como bens dominicais.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela a responsabilidade da Prefeitura se estende a TODOS que diretamente foram afetados pela paralisação das obras.
  • Art. 37 CF: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus AGENTES, nessa qualidade, CAUSAREM A TERCEIROS, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • A questão está incorreta.

    A restrição no final do item (mas somente com relação às empresas instaladas em terrenos que se caracterizam como bens dominicais.), como bem observou o Osmar, macula sua perfeição.

    Bons estudos!
  • Com relação a essa situação hipotética, julgue o item abaixo.

    A falta do engenheiro não se configura como caso fortuito ou força maior e, por isso, o município é civilmente responsável pelos danos sofridos por aquele setor agroindustrial, mas somente com relação às empresas instaladas em terrenos que se caracterizam como bens dominicais.

    Constituição da República Federativa do Brasil:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A respeito dos conceitos de caso fortuito e força maior, como é notório, não há unanimidade doutrinária. Sendo assim, este autor entende ser melhor, do ponto de vista didático, definir o caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa. São seguidas as diferenciações apontadas por Orlando Gomes.31 Todavia, consigne-se que muitos doutrinadores e julgadores entendem que tais conceitos são sinônimos. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A falta do engenheiro não se configura como caso fortuito ou força maior e, por isso, o município é civilmente responsável pelos danos sofridos por aquele setor agroindustrial, em relação a todos os que foram diretamente afetados pela paralização das obras.

    Gabarito – ERRADO.


    Resposta: ERRADO


ID
52777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Com relação ao exercício da advocacia e aos direitos conferidos aos advogados, julgue o próximo item.

No exclusivo exercício da advocacia, o advogado tem imunidade profissional absoluta, não podendo responder criminalmente por injúria, difamação ou desacato, nem mesmo cabendo sanções disciplinares, perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Alternativas
Comentários
  • O advogado, no exercício da advocacia, recebe proteção da imunidade, que lhe é outorgada, de forma explicita, pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). O artiga 7°, § 2° assim aduz: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em Juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer".Assim, verificamos que a imunidade conferida não é absoluta.
  • Complementando, o erro na questão se estende á expressão "desacato" que foi considerada inconstitucional pelo STF entendendo que  a falta de responsabilização pelo crime afetaria de forma negativa a politica judiciária.

  • EMENTA - ADI 1127

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS

    IMPUGNADOS PELA AMB.

    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional

  • Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    Alguns de vocês podem estar pensando: mas eu li em algum lugar que o STJ havia considerado que o desacato não é mais crime...

    É verdade... houve uma decisão do STJ neste sentido no final de 2016:

    O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.

    A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

    Este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e o novo acórdão (mantendo o crime) foi prolatado pela 3ª Seção.

    No STJ, existem duas Turmas que julgam normalmente os processos que envolvem matéria criminal: 5ª e 6ª Turmas. Cada Turma possui 5 Ministros.

    Determinados processos (ex: embargos de divergência) são julgados pela 3ª Seção, que é a reunião dos Ministros da 5ª e 6ª Turmas.

    É também possível que o Ministro Relator proponha que determinado processo que seria julgado pela Turma seja, em vez disso, apreciado pela Seção. Isso ocorre normalmente quando o tema é polêmico e se deseja uniformizar o assunto.

    Foi isso o que aconteceu no caso concreto.

    Havia uma decisão da 5ª Turma dizendo que desacato não seria crime. O tema, contudo, ainda não estava pacificado no âmbito do STJ.

    Diante disso, o Ministro Relator do HC 379.269/MS, que também tratava sobre esse mesmo assunto, decidiu levar o processo para ser apreciado pela 3ª Seção que decidiu em sentido contrário ao precedente da 5ª Turma.

    O que vai prevalecer então no STJ?

    A decisão da 3ª Seção, ou seja, o entendimento de que desacato continua sendo crime (HC 379.269/MS).

    A tendência é que os Ministros da 5ª Turma se curvem à decisão da 3ª Seção.

    O STF possui algum precedente sobre o tema?

    Ainda não. O tema, contudo, será em breve apreciado pelo STF.

    Enquanto isso não ocorre, desacato continua sendo crime.

    Dizer o Direito

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da imunidade profissional do advogado previsto no art. 7º do Estatuto da OAB – Lei 8.906/1994.

    A imunidade profissional do advogado não é absoluta, o art. 7º, §2º afirma que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Lembre-se ainda que na ADIN 1127-8, o STF suprimiu a expressão desacato, não fazendo parte da imunidade do advogado.
    A imunidade profissional é uma das prerrogativas para o advogado poder exercer com autonomia a sua função, por isso não pode ele responder penalmente pelas suas manifestações, palavras e atos que possam ser considerados ofensivos no exercício da advocacia (LÔBO, 2019).
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.


ID
52780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da tutela do menor, julgue o item subsequente.

Admite-se a tutela do menor em caso de falecimento dos pais ou quando estes forem tidos, judicialmente, como ausentes ou, ainda, nos casos em que perderem o poder familiar. Pode dar-se a tutela por nomeação dos pais desde que, à época da nomeação, tenham o poder familiar. Na falta de nomeação, a tutela deve recair sobre os ascendentes ou, na sua impossibilidade, aos colaterais até o terceiro grau, nas duas hipóteses dando-se prioridade aos mais próximos em relação aos mais remotos, sempre se observando se não há causa à incapacidade para o exercício da tutela.

Alternativas
Comentários
  • Exegese do disposto no Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

  • Discordo da assertiva visto que os pais devem ter o poder familiar à época da morte, não no momento da nomeação. 


  • Levando a questão pela letra da Lei, eu também cogitei isso, sobretudo em se tratando de Cespe. Mas pense: qual a validade do documento de nomeação de tutor de pais decaídos do poder familiar? Então subentende-se que no momento da nomeação os pais têm de gozar do poder familiar. Acredito, porém, que a questão ficaria melhor da seguinte forma:

    "Pode dar-se a tutela por nomeação dos pais desde que, à época da nomeação e da morte, tenham o poder familiar."

    Gabarito: Certo

  • Não confundir a diferença de legitimidade nos casos de tutela e curatela.

    Na falta do pai ou mãe (com o poder familiar), a legitimidade no caso da TUTELA é a prevista no art. 1.731 do CC, que traz um limite de grau de parentesco, como por exemplo os colaterais até o terceiro grau.

    Por outro lado, a legitimidade nos casos de CURATELA, que está prevista no art. 1.775 do CC não traz esse limite, podendo ser qualquer parentesco e faltando estes o juiz escolherá o curador.


ID
52783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das sucessões, julgue o item abaixo.

Considere a seguinte situação hipotética.

Promovendo o município a desapropriação de imóvel, o proprietário, domiciliado em cidade diversa e distante da localização do imóvel, vem a falecer, não deixando herdeiros nem testamento.

Nessa situação, com relação ao imóvel expropriado, e por não haver herdeiros beneficiários da indenização devida pelo município, o inventário será aberto junto ao juízo do local onde está situado o imóvel expropriado, pois a superveniente declaração de vacância da herança levará aquele bem a ser incorporado ao domínio daquele próprio município.

Alternativas
Comentários
  • Cuida a situação hipotética de herança jacente (art. 1819 e seguintes do CC02), ou seja, aquele em que não há herdeiro legítimo notoriamente conhecido nem testamento. Nesse caso, seguirá o procedimento de arrecadação dos bens deixados pelo de cujus e subsequente abertura de inventário. Com efeito, o art. 96 do CPC dispõe que é competente para arrecadação e inventário o foro do domicílio do autor da herança (do falecido), que no caso concreto é diverso daquele em que está situado o imóvel. Aí reside o erro da questão.
  • Comentado por SELENITA ALENCAR há menos de um minuto. Complementando:Apenas se não fosse conhecido o local do domicílio do autor da herança é que o inventário seria aberto no local do bem imóvel deixado pelo falecido
  • DISPÕE O CPC QUE:

            Art. 96.  O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

            Parágrafo único.  É, porém, competente o foro:

            I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

            II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

            Art. 97.  As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

  • Penso que a questão está fundamentada no art.1785 do CC, que diz que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. Corrijam-me se estiver errada!
  • CC'02

    LIVRO V
    Do Direito das Sucessões

    TÍTULO I
    Da Sucessão em Geral

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.


    CAPÍTULO VI
    Da Herança Jacente

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

  • Se não há herdeiros, não há abertura de inventário... Só haverá um processo de herança vacante manejada pelo município.


    Vai dar certo... acredite!

  • Parece que a questão versa sobre a indenização sem herdeiros, não sobre o bem que, conforme o enunciado, já havia sido desapropriado.

  • Promovendo o município a desapropriação de imóvel, o proprietário, domiciliado em cidade diversa e distante da localização do imóvel, vem a falecer, não deixando herdeiros nem testamento. 

    Nessa situação, com relação ao imóvel expropriado, e por não haver herdeiros beneficiários da indenização devida pelo município, o inventário será aberto junto ao juízo do local onde está situado o imóvel expropriado, pois a superveniente declaração de vacância da herança levará aquele bem a ser incorporado ao domínio daquele próprio município.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1.785, do CC: "A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".

     

  • Os colegas já responderam, mas creio que além do art. 1.785 do CC, aplica-se o art. 48 do NCPC.

     

    CC > Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

     

    CPC> Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Questão confusa!

    Pois a questão fala sobre desapropriação, conteúdo este se fosse questão subjetiva, caberia muitas discussões. Mas, como não é o caso, se houve desapropriação, o imóvel já pertence ao município, não cabem às regras de jacência e vacância! No caso, se houvesse herdeiros necessários ou testamentários teriam direito a indenização em razão da expropriação que pode ser ocorrido em razão de utilidade publica, interesse público e social.  Acredito que o erro seja na última parte, a saber: pois a superveniente declaração de vacância da herança levará aquele bem a ser incorporado ao domínio daquele próprio município. Bem como o foro de competência aplicando-se a regra geral, se o de cujus tinha domicilio certo, o foro competente é o do seu último domicilio. Se ao contrário não tivesse domicilio certos ou vários domicílios, a situação seria diferente.

      

  • Nessa situação, com relação ao imóvel expropriado, e por não haver herdeiros beneficiários da indenização devida pelo município, o inventário será aberto junto ao juízo do local onde está situado o imóvel expropriado (ERRADO!,SERÁ NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA CPC> Art. 48), pois a superveniente declaração de vacância da herança levará aquele bem a ser incorporado ao domínio daquele próprio município.


ID
52786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A associação de servidores de determinado município,
em nome próprio e devidamente autorizada por seus associados
em assembleia, ingressou com ação pelo procedimento ordinário,
no juízo competente, objetivando assegurar a manutenção do
pagamento de gratificação funcional devida aos servidores de
nível superior do município, sustentando ter sido suprimida
indevidamente por ato do prefeito.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A inicial do processo de conhecimento deverá ser acompanhada da procuração firmada apenas pela associação de servidores, sendo dispensada, para aquela mesma finalidade, a procuração de cada um dos servidores beneficiários da causa.

Alternativas
Comentários
  • A decisão que segue abaixo é esclarecedora a respeito da substituição processual ou legitimidade extraordinária por parte dos sindicatos.:EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007)
  • Prezados, gravem a expressão "...devidamente autorizada...", pois a associação, ao contrário do sindicato, necessita de autorização expressa de seus associados para atuar com legitimidade extraordinária:Art. 5 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;Importe ressaltar que o sindicato representa apenas seus filiados e não toda classe trabalhista a qual está constituído.
  • JC você está certo. Mas, a questão fala da autorização na própria inicial. E a Associação pode ser autorizada no momento que seu membro associa-se.
  • Para esta questão acho interessante o quadro do VP MA

    REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: I) Necessidade de autorização expressa dos associados; II) Defesa do direito dos associados em outras ações judiciais (que não o mandado de segurança coletivo)ou recursos administrativos.

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: I) Desnecessidade de autorização expressa dos associados II) Defesa do direito dos associados mediante impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5, LXX, da CF.

     

    :)

  • Só para rebater um comentário do JC: o sindicato não representa apenas seus filiados, mas toda a categoria. É essa a atual doutrina dominante.

  • Mesmo que não se conheça o CPC, pode-se responder esta questão pela lógica. Imagine uma associação com 10.000 associados, por exemplo, e que todos autorizem. Serão necessárias 10.000 procurações. Associações têm legitimidade para representar seus associados.

  • a QUESTÃO fala "em nome próprio e devidamente autorizada por seus associados", caso típico de Substituição Processual, que a autoriza a substitui-los em processo no momento da filiação não sendo necessária portanto autorizações individuais para processos posteriores. Se fosse caso de Representação , a Associação estaria defendendo direito alheio em nome alheio...
  • As associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, legitimação extraordinária, possuem legitimidade para atuar na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. (AgRg no REsp 1188180/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012)

  • No INFO 746, o STF recentemente exarou entendimento sobre caso similar ao posto na questão. Em resumo:


    As associações podem propor ações coletivas em favor dos seus associados (art. 5º, XXI, da CF/88). O STF entende que a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes).


    A autorização poderá ser manifestada por declaração individual do associado ou por aprovação na assembleia geral da entidade.


    Conforme deixou claro o STF, essa autorização é um traço que distingue a legitimidade das entidades associativas (art. 5º, XXI, da CF) em relação à legitimidade das entidades sindicais (art. 8º, III, da CF). 

  • Já com relação aos SINDICATOS (informações igualmente extraídas do INFO 746 do STF):


    Os sindicatos podem propor ações coletivas em favor da categoria que representam. A CF/88 autoriza que os sindicatos façam a defesa, judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria que representam (art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas). 

    Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria mediante substituição processual, seja em ação ordinária, seja em demandas coletivas (AgRg nos EREsp 488.911/RS).

    A doutrina afirma que, quando o inciso III do art. 8º da CF/88 fala em “direitos e interesses coletivos”, está utilizando a palavra “coletivo” em sentido amplo, de forma que os sindicatos podem defender direitos difusos, coletivos (stricto sensu) e individuais homogêneos de toda a categoria que representam.

    O sindicato não precisa da autorização dos membros da categoria (trabalhadores) para propor a ação na defesa de seus interesses supraindividuais, e nem precisa apresentar a relação nominal dos substituídos juntamente com a petição inicial da ação proposta.  Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.

    O sindicato age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual. O substituto processual não precisa da autorização dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no caso do sindicato, esta autorização foi dada pela CF/88, art. 8º, III). 

ID
52789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A associação de servidores de determinado município,
em nome próprio e devidamente autorizada por seus associados
em assembleia, ingressou com ação pelo procedimento ordinário,
no juízo competente, objetivando assegurar a manutenção do
pagamento de gratificação funcional devida aos servidores de
nível superior do município, sustentando ter sido suprimida
indevidamente por ato do prefeito.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A prescrição poderá ser arguida em qualquer fase do processo, inclusive em contrarrazões, mas não cabe ser alegada pela primeira vez em recurso especial e recurso extraordinário, e será considerada como interrompida com a efetiva citação do representante judicial do município, produzindo efeitos interruptivos a partir daquela citação.

Alternativas
Comentários
  • A interrupção da prescrição retroage À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (Art. 219, p. 1º, CPC).
  • Sobre Prescrição:Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.<- § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.<- § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.<- § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
  • A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, conforme dispõe o art. 193 do CC, in verbis:" A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita." Contudo, há que ser alegada na primeira vez em que se tiver oportunidade de se manifestar.Entretanto, a regra geral comporta exceções. Na fase de liquidação da sentença é inadmissível a alegação de prescrição, que deve ser objeto de deliberação se argüida na fase cognitiva do processo. A prevista no art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, que pode ser alegada mesmo na fase de execução, é a prescrição superveniente à sentença. Tampouco é admissível a alegação em sede de recurso especial ou extraordinário, ou em ação rescisória, se não foi suscitada na instância ordinária por total falta de prequestionamento.
  • CORRETO O GABARITO....


    A prescrição se interrompe com a citação válida, entretanto, a data inicial retroagirá à data de propositura da ação...

  • RECURSO ESPECIAL REsp 43509 SP 1994/0002679-0 (STJ)

    . Publicação: DJ 09.12.1996 p. 49238 9/12/1996. Partes: . Ementa: CIVIL. PRESCRIÇÃO. QUANDO PODE SER ALEGADA. A PRESCRIÇÃO PODE SER ALEGADA, A QUALQUER TEMPO, NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. . CABIMENTO, ALEGAÇÃO
    STJ - 18 de Novembro de 1996

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 45150 (STF)

    INSTRUMENTO, ONDE SE DISCUTIU APENAS SOBRE ISONOMIA. E CERTO QUE A PRESCRIÇÃO PODE SER ALEGADA EM QUAISQUER TEMPO, MAS, NA INSTÂNCIA ORDINARIA, NÃO, ASSIM, NO RECURSO...: . Ementa: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR TER
    STF - 18 de Maio de 1961

    RECURSO ESPECIAL REsp 722518 RS 2005/0019914-4 (STJ)

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGÜIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que a prescrição, nas instâncias ordinárias, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição

  • A prescrição pode ser alegada e reconhecida em sede de Recurso Extraordinário e Oridnário, independente de prequestionamento?

    Continuo com essa dúvida...

  • Também continuo com a mesma dúvida, pois a resposta foi dada como errada, ou seja, "mas não cabe ser alegada pela primeira vezm em recurso especial...", QUER DIZER que pode?
  • Em príncipio, o STJ EXIGE SIM O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, encaixando-se dentre estas a prescrição. No entanto, abre-se uma exceção: quando o fundamento que ensejou o conhecimento do Recurso Especial é diverso da prescrição, esta pode ser conhecida inobstante não ter havido prequestionamento (nesse caso). Dessa forma confere-se EFEITO TRANSLATIVO ao recurso, o que enseja o exame da prescição, senão vejamos o acordão recente do STJ:

    				
    				
    				
    				PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
    				PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO
    				COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS 282/STF E
    				356/STF. NÃO-CONHECIMENTO.
    				1. Quanto ao recurso fundamentado na alínea "c" do permissivo
    				constitucional, o recorrente deve demonstrar adequadamente o
    				dissídio pretoriano, por meio do cotejo analítico entre os arestos
    				confrontados. A mera transcrição de ementas não é suficiente para
    				caracterizar o dissídio pretoriano.
    				2. Aausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
    				como violados, bem como a ausência de embargos declaratórios para
    				suprir pretensa omissão, impedem o conhecimento do recurso especial.
    				Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
    				quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
    				suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
    				opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
    				extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
    				3. Quanto à prescrição, também se exige o prequestionamento. É
    				reconhecida nesta Corte a possibilidade de conferir ao recurso
    				especial o chamado efeito translativo, ainda que de maneira
    				temperada, desde que o recurso especial tenha sido conhecido por
    				outra razão, o que não aconteceu no caso concreto.
    				4. Recurso especial não conhecido.
  • Os recursos extraordinário e o especial são de fundamentação vinculada. Ou seja, não podem ser interpostos por qualquer motivo - como por exemplo, a apelação. O prequestionamento é requisito de admissibilidade (efeito devolutivo) para que o recurso seja julgado no tribunal superior. Uma determinada questão de direito deva ter sido analisada no tribunal inferior.

    Dito isto, para fins de julgamento (efeito translativo), uma vez conhecido o recurso extraordinário\especial poderá o tribunal examinar todas as matéria que possam ser examinadas a qualquer tempo, inclusive a prescrição, a decadência e as questões de ordem pública de que trata o §3º do artigo 267 CPC. Ou seja, o tribunal superior pode examinar matéria não decididas\ventiladas no tribunal a quo.

    Portanto, desde que a prescrição não seja objeto do recurso sem o prequestionamento, poderá ser examinada.


    Por fim, a locução " a qualquer tempo ou grau de jurisdição" implica na cognição aberta do tribunal superior de analisar toda a matéria da demanda (aquela que não é objeto de recurso).

    "Cabe alegar prescrição pela primeira vez em sede de recurso especial\extraordinário desde que não seja o objeto principal da demanda - e referido objeto deve ter sido prequestionado na instancia inferior".

    Bons estudos

  • Vamos lá:

    Art. 193, CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    A expressão "em qualquer grau de jurisdição", constante da norma, deve ser entendida acrescida da locução "ordinária", porque não se pode alegar a prescrição, pela primeira vez, em grau de recurso especial nem de recurso extraordinário. A CF 102 III e 105 III exigem, para a admissibilidade do RE e do REsp, que a matéria tenha sido decidida em única ou última instância, razão pq o STF e o STJ, apreciando o RE e o REsp, só podem rejulgá-la e nunca julgá-la. Esta é a razão pela qual, se a prescrição não tiver sido efetivamente decidida nas instâncias ordinárias, não poderá ser apreciada em grau de recursos excepcionais. (Nery Jr., Nelson. Código Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais).


    Art. 219 §1º CPC. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

    Art. 219 § 4º CPC. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

    Correto quando diz que a efetiva citação interromperá a prescrição, porém os efeitos interruptivos serão produzidos a partir da data da propositura da ação, retroagindo. "Para interromper a prescrição basta o despacho ordinatório da citação e o seu cumprimento nos prazos fixados, ou a efetivação do ato antes de consumada" (1º TACivSP, ApCív. 202.265, Rela. Paula Bueno, 6º Câmara, jul. 23.04.1974, RT 475/11). (Theodoro Jr. Humberto, Código de processo Civil anotado. ed. Forense)

  • ERRADO!

    A interrupção da prescrição retroage À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO


ID
52792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O veículo de uma prefeitura sofreu perda total em acidente de trânsito causado por outro veículo particular. Procurado para ressarcir os danos, orçados em 200 saláriosmínimos, o causador do acidente não foi encontrado. Sendo desconhecido seu paradeiro, não coube à prefeitura outra alternativa a não ser ingressar com ação em juízo.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A ação a ser proposta pela prefeitura deverá ser pelo procedimento ordinário, pois, no procedimento sumário, por sua celeridade, não há citação por edital.

Alternativas
Comentários
  • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
  • É bom ressaltar que a PREFEITURA não tem personalidade jurídica e sim o MUNICÍPIO. Assim, prefeituras não ajuizam ações.
  • Nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, observar-se-á o procedimento sumário. O procedimento ordinário, é incabível.
  • Entendi que o ponto da questão é sobre a citação por edital... Como não há nada a respeito da proibição de citação por edital no capítulo que trata do procedimento sumário, subentende-se que não há regra especial, logo, observa-se o disposto para o ordinário, sendo, portanto, cabível essa modalidade de citação. Quanto a não caber o procedimento ordinário, não concordo, pois onde cabe o mais (restrito, no caso), cabe o menos (restrito)...
  • Procedimento é matéria de ordem pública, não cabendo as partes optar pelo procedimento ordinário quando a lei prevê o rito sumário. No entanto, se não for arguida a nulidade, o processo que deveria ter seguido o sumário, mas se desenvolveu e chegou ao seu fim pelo rito ordinário, NÃO é nulo,notadamente porque o ordinário é mais amplo, propiciando maior dilação probatória, salvo claro se demonstrado prejuízo. Quanto à citação por edital no procedimento sumário, o CPC silencia a respeito, devendo-se, neste caso, aplicar subsidiariamente o previsto no procedimento ordinário. Diferentemente seria se se tratasse dos juizados especiais, posto que a lei 9.099/95 veda expressamente, em seu art.18, parágrafo 2º, a citação por edital.
  • Sobre a indisponibilidade do rito sumário:"Não pode o autor, nem mesmo com assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro. [Simpósio Brasileiro de Direito Processual, Curitiba, 1975, Edson Prata, in Revista Forense, 251/24]'A forma de procedimento não é posta no interesse das partes, mas da Justiça' [1º TACiv.SP, Apel. 211.092, Rel. Juiz Sylvio do Amaral]Mas, à vista do disposto no art. 250, 'o emprego do procedimento ordinário, em vez do sumário não é causa de nulidade do processo'. Em se tratando apenas de erro de forma, o juiz deve aproveitar os atos úteis praticados pela parte e determinar que o feito tome o rito adequado. Ao determinar, porém, a conversão de causa ordinária em sumária, o juiz deverá abrir prazo ao autor para que este complete a inicial, juntando seu rol de testemunhas, para evitar prejuízo à parte, eis que não terá, no novo procedimento, outra oportunidade para fazê-lo.Mesmo quando, por descuido do juiz, a causa não for convertida, oportunamente, em sumária, e chegar a ser julgada sob o rito ordinário, não caberá ao Tribunal anular o processo, se daí não resultar nenhum prejuízo para a defesa do réu (arts. 250, parágrafo único, e 244)."Entre o procedimento sumário e o Juizado Especial há opção. HTJ, Curso..., 51ªed., 1 v., p. 343Art.250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.Art.244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  •  O Rito sumário admite as mesmas formas de citação do ordinário. Todavia, a citação deve acompanhar intimação para comparecimento em audiÊncia de conciliação.

  • fui pelo seguinte raciocinio..

    o dano foi orcado em 200 SM
    no processo sumario o maximo sao 60 SM

    no enunciado da questao ele afirma ser impossivel a acao ser ajuizada pelo procedimento sumario por nao existir a citacao por edital...

    o erro na minha opiniao está ai

    nao é a questao de nao existir citacao por edital, é simplesmente a questao de que no procedimento sumario nao podem haver causas superiores a 60SM

    certo?
  • David,

    o erro da questão não é em relação ao valor da causa, de acordo com:

    ART. 275. OBSERVAR-SE-Á O PROCEDIMENTO SUMÁRIO:

    II - NAS CAUSAS, QUALQUER QUE SEJA O VALOR:

    d) DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE;

    Eu acredito que o erro esteja no termo PREFEITURA, uma vez que quem deve figurar o polo ativo da demanda seja o MUNICÌPIO (ente com personalidade jurídica) 
  • Acredito que muitos responderam errado porque confundiram o procedimento sumário com o sumaríssimo, este último regido pela lei nº 9.099/95. Diz essa lei: 


    Art. 18. A citação far-se-á:

          (...)

    § 2º Não se fará citação por edital.

    Sobre o procedimento sumário, vejam este artigo do Código de Processo Civil:

    Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Parágrafo único.  O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Não há vedação para citação por edital no procedimento sumário, sequer havendo para o procedimento ordinário, motivo pelo qual essa informação está incorreta na questão.
  • A questão apresenta vários erros. O do procedimento, pois nesse caso, em regra, seria procedimento sumário. Poderia ser utilizado o ordinário, desde que não representasse prejuízo para uma das partes, caso houvesse a arguição de nulidade. A questão impõe o procedimento ordinário, com a palavra "deverá". Há o erro da prefeitura propor a ação, segundo outros comentários, pois é o município que faria isso. E por fim, o erro do procedimento sumário não possuir citação por edital. Apenas o procedimento sumaríssimo não possui citação por edital. Essa tinha tanto erro que era só escolher.
  • O procedimeno sumário foi extinto pelo novo CPC.


ID
52795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Ex-prefeito municipal, candidato derrotado à reeleição, mantém-se, mesmo após encerrado seu mandato, em imóvel funcional de determinado município, que é exclusivamente destinado à moradia do prefeito. Após 6 meses de ocupação irregular, inclusive sem pagar a respectiva taxa de ocupação, o município o notificou para entregar o imóvel, em 30 dias. Resistindo em fazê-lo, no dia seguinte após vencido aquele prazo, o ex-prefeito ingressou com ação de manutenção de posse, com pedido liminar, inaudita altera parte, argumentando que o resultado das eleições encontrava-se em discussão na justiça eleitoral e que não vinha pagando pela ocupação do imóvel porque a prefeitura tinha majorado o valor da taxa de ocupação, fato do qual discordava, além de a prefeitura ter-se recusado a receber a taxa pelo valor que entendia devido.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

O fato de o município ser pessoa jurídica de direito público não é óbice a impedir que o ex-prefeito ajuíze ação de consignação em pagamento, devendo o depósito em consignação, entretanto, ser no valor de todas as taxas em atraso, acrescidas da mora, além de manter a consignação das taxas de ocupação a vencer.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    _____

    CPC/15, Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.


ID
52798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da satisfação de crédito de um município decorrente de sentença judicial transitada em julgado, em processo de conhecimento, e na qual foi reconhecida dívida sem natureza fiscal de pessoa jurídica de direito privado, julgue o item seguinte.

Recaindo a penhora sobre bem imóvel alienado pela empresa antes da existência da dívida com o município, mas ainda registrado em nome daquela, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido do registro.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 84 É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
  • Logo, concluimos que cabe embargos (de terceiro) no cumprimento de sentença.

ID
52801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere às regras gerais do direito do trabalho, com base
em entendimentos pacificados no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), julgue os itens a seguir.

O direito à greve pode ser objeto de negociação sindical coletiva.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 7.783/89 e art. 9 CF "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Sendo assim um direito constitucional.
  • Tribunal Superior do Trabalho:RODC-833/2008-000-15-00.4PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/12/2009 A C Ó R D Ã OSEDC/2009GMKA/mp/KA RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. DIREITO À GREVE.IRRENUNCIÁVEL. Os acordos e convenções coletivas de trabalho ganharamênfase com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo em vista odisposto nos arts. 7º, XXVI, e 114, § 2º, da CF. Tornaram-se verdadeirosinstrumentos do estado democrático de direito. Todavia, essas formas deajuste não podem conter cláusulas que violem os direitos indisponíveis ouos preceitos constitucionais, sob pena de a intenção do legisladorconstituinte perder o real sentido, que é o de proteger os interesses dacoletividade e proporcionar o bem-estar social. Mantém-se decisão do TRTque excluiu do acordo a cláusula que impedia o direito à greve dostrabalhadores. Recurso ordinário não provido.
  • Ao meu  ver a questão ficou mau redigida, pois da a entender que o direito de greve pode ser objeto de negociação coletiva no tocante a oportunidade de exercê-lo, o momento, a amplitude e outros aspectos. Agora se fosse dito que o direito de greve pode ser restringido ou impedido por negociação coletiva certamente a resposta seria mais direta.

  • Depois de reler a questão entendi o que a banca quis dizer, a priori tinha marcado que sim, no entanto o que o elaborador da questão fala é sobre o direito de greve e não sobre a greve como materialização do referido direito. Nesse sentido a greve em si pode ser objeto de negociação coletiva através de dissídio coletivo, o que não pode ser negociado é o direito, este não pode sofrer limitações.

  • Realmente a questão deve ser interpretada no sentido de que o direito à greve é constitucionalmente garantido, não havendo que se falar em eventual discussão ou negociação por parte dos entes sindicais para que o mesmo surja.O que poderá ser objeto de negociação sindical coletiva é a deflagração ou não da greve, ou seja, se o direito de greve será efetivamente colado em exercício ou não.
  • Compreesivo o comentário do colega Silvano Rocha,

    Mas o objetivo do legislador é da Segurança Jurídica ao direito disponível. Sendo, nesse caso indisponível. E como muito bem pontuado pelo colega Leandro, que o legislador quis garantir o direito posto (material) e não o meio de execê-lo. O que nesse caso, qualquer pessoa ou classe de trabalhadores que se achar prejudicado poderá requerê-lo. Através de movimento paredista (greve). Direito de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Artigo 5º, IV da CF/88.
  • Errado - O direito a greve é assegurado pela CF e não pode ser objeto de negociação sindical, todavia, a deflagração ou não da greve sim.

  • Gabarito:"Errado"

     

    O direito constitucional de Greve(art. 9º,CF) é considerado irrenunciável pelo empregado, assim como as normas de segurança e saúde, NÃO é passível de negociação coletiva, tal direito a paralisação - é uma norma típica de jus cogens.

    CF, art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

  • Lembrando que com a reforma trabalhista, o direito de greve passou a constar expressamente no rol de objetos ilícito de ACT/CCT, sendo vedada a negociação coletiva sobre este direito, vejamos:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

    XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;


ID
52804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere às regras gerais do direito do trabalho, com base
em entendimentos pacificados no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), julgue os itens a seguir.

O fechamento de filial de uma empresa prejudica a estabilidade do empregado em decorrência de doença profissional.

Alternativas
Comentários
  • A extinção de filial do empregador não é empecilho para a reintegração de portador de estabilidade em decorrência de doença profissional. No caso de um funcionário da metalúrgica Whirlpool S.A., ele pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa em outra localidade. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empregadora e manteve entendimento da Justiça do Trabalho de São Paulo. A ministra Rosa Maria Weber, relatora, ressalta que a atual jurisprudência do TST é no sentido de que "o fechamento de estabelecimento não prejudica a estabilidade decorrente de doença profissional".
  • Complementando...RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHO. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. CONSEQÜÊNCIAS. A questão discutida nos autos nenhuma semelhança tem com a estabilidade decenal do art. 498 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tampouco com a estabilidade provisória do dirigente sindical, circunstância que atrairia a aplicação da Orientação Jurisprudencial de nº 86, até porque, nesta hipótese "a garantia de emprego prevista no art. 543 "caput" da CLT, não é uma vantagem pessoal que a lei defere a um empregado, mas sim uma garantia que visa à proteção da atividade sindical, dirigindo-se, pois, a toda a categoria" (ERR-134264/94, Min. Vantuil Abdala, DJ 04-04-1997). Também não pode ser comparada à estabilidade do cipeiro, prevista no art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho, até porque, aqui "concebível, pois, que a extinção do estabelecimento da empresa integra por representar uma inviabilidade de ordem prática do aproveitamento do empregado, o motivo de ordem técnica, como também, por repercutir financeiramente no âmbito da empresa, o de ordem financeira" (ERR-133493/94, Min. Ronaldo José Lopes Leal, DJ. 06.09.1996). A hipótese discutida nos autos - garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/91 - refere-se a direito individual e tem por objetivo garantir a sobrevivência do empregado durante o período em que sua debilidade impossibilite o regular desempenho das suas funções. De modo que entender como a recorrente, no sentido de que, na hipótese de fechamento do estabelecimento, não tem o empregado acidentado direito aos salários correspondentes ao período de garantia do emprego, importaria em se transferir para o empregado o risco da atividade econômica, com evidente afronta a princípios de Direito do Trabalho. Recurso conhecido por dissenso jurisprudencial e improvido.Read more: http://br.vlex.com/vid/40330064#ixzz0g53Sdydg
  • A meu ver não é disso que a questão trata.

    Segundo entendimento sumulado do TST não há estabilidade quando há extinção do estabelecimento.  Segue, verbis:

    TST Enunciado nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Suplente da CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

     

    No entanto, a extinção da filial não impede que haja estabilidade.

  • Sobre o comentário do colega Murilo: quando a lei fala em "estabelecimento" pressupõe que a empresa não tenha filiais. Porém, se ela tiver, o empregado estável deverá ser aproveitado noutra filial ou na matriz. Tomando-se por exemplo um banco e suas agências, havendo um funcionário acometido de LER, portanto, protegido pela estabilidade provisória, cuja agência na qual está lotado venha a fechar, o dito funcionário terá a continuidade de seu contrato de trabalho em outra agência ou na própria sede da instituição bancária. Diferentemente de um comerciante que mantém um único estabelecimento comercial e, afetado pela crise econômica, tenha que "fechar as portas", Neste caso, esse empregador não terá como manter o empregado protegido pela estabilidade provisória.

  • Segundo Alice Monteiro, o TST vem abrindo exceções aos efeitos da estabilidade provisória quando da cessação das atividades empresariais. Essas exceções tratam-se da gestante e do acidentado.

    PROC. Nº TST-RR-45743/2002-900-09-00.3A C Ó R D Ã O6ª TurmaRECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DOESTABELECIMENTO. Esta Corte Trabalhista vem se posicionando no sentido deque é assegurado o direito à estabilidade provisória da empregadagestante, previsto no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, da CartaMagna, mesmo quando do fechamento das atividades da empresa. Ante amanifesta impossibilidade de sua reintegração, devido o exaurimento doperíodo estabilitário, deve ser convertida em indenização equivalente aopagamento dos salários e demais consectários legais decorrentes do períododa estabilidade, como decidiu o Tribunal a quo.
  • GABARITO - ERRADO


    JUSTIFICATIVA: 
    A gestante e acidentado tem a estabilidade personalíssima e não essencialmente a comunitária como ocorre com o cipista (ou cipeiro) , logo, têm direito à indenização simples no caso da extinção empresarial.


    MAURÍCIO GODINHO PG N. 1286:

    "A propósito, conforme já foi enfatizado neste Curso, no que diz respeito aos trabalhadores cujas garantias de emprego tenham causa essencialmente personalíssima, e não comunitária (casos da gestante e do acidentado do trabalho, por exemplo, em contraponto ao cipeiro, ao diretor de cooperativa e ao dirigente sindical), não pode subsistir qualquer mínima dúvida de que a extinção do estabelecimento ou da empresa deverá provocar, sim, a incidência da indenização simples pelo período remanescente da garantia de emprego. Ou seja, indenização por um ano desde o retorno ao labor, no caso do acidentado, e cinco meses após o parto, no caso da gestante, o que corresponde ao exato período de frustação da vantagem trabalhista obreira pelo ato unilateral do empregador"
  • Art. 498, CLT - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

  • gente, a estabilidade da gestante e do acidente e trabalho são estabilidades SUBJETIVAS, ou seja, dependem da condição do sujeito e não da atividade que desempenham (como no caso do cipeiro, dirigente sindical...). Portanto, nas estabilidades subjetivas, a extinção do estabelecimento não afeta as estabilidades, devendo o empregador indenizar os empregados. Diferentemente do que ocorre nas estabilidades objetivas, devidas graças a atividade do trabalhador, nesse caso, extinto o estabelecimento, não há mais que se falar em estabilidade e nem em indenização.


ID
52807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere às regras gerais do direito do trabalho, com base
em entendimentos pacificados no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), julgue os itens a seguir.

A determinação de uso de aparelho bipe ou telefone celular fornecido pela empresa ao empregado caracteriza jornada de sobreaviso.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-49 HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO" (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguar-dando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
  • Segundo Súmula do TST:OJ-SDI1-49 HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO" O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, NÃO carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguar-dando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
  • Sim, mas a questão diz 'A DETERMINAÇÃO DO USO'. Se a empresa determina a utilização do aparelho é porque necessita que o empregado fica a disposição dela.

  • Apenas um detalhe de ordem técnica, já que nada foi alterado na essência: a OJ-SDI1-49 foi convertida na súmula de n° 428 do TST em maio de 2011.

    SUM-428 SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SB-DI-1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
  • ATENÇÃO

    A partir do dia 15/09/2012, o TST anunciou o novo entendimento para casos de funcionários que em escala de plantão, longe da empresa, fiquem com o celular ligado e disponíveis para convocação a qualquer momento pelo contratante. Para o TST, essas situações serão entendidas como "sobreaviso" e deverão ser remuneradas.
    Ainda não houve publicação da alteração até a data de hoje (18/09/2012), mas a Súmula 428 do TST foi alterada a passará a ter a seguinte redação:

    SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT

    I ? O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.

    II – Considera?se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

    Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2b196ee1-5d44-43ea-b197-51ba0e30da21

  • GAB OFICIAL: ERRADO. QUESTÃO ATUALIZADA.


    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/874/cespe-2009-prefeitura-de-ipojuca-pe-procurador-municipal-prova.pdf?_ga=2.56098542.419847511.1542623688-22787880.1518370101&_gac=1.220950122.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE


    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/874/cespe-2009-prefeitura-de-ipojuca-pe-procurador-municipal-gabarito.pdf?_ga=2.56098542.419847511.1542623688-22787880.1518370101&_gac=1.220950122.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE


    FUNDAMENTO:

    428 I, TST. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.



    (favor: NÃO NOTIFICAR "DESATUALIZADO" QUANDO NÃO O TIVER. ISSO TOMA TEMPO DE ESTUDO)


ID
52810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à aplicação das regras definidas na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.

O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa em instituição bancária, com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças em seu caixa não é lícito.

Alternativas
Comentários
  • O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito, mas deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a título de "quebra de caixa". A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso do banco ABN Amro Real S/A contra decisão regional que determinou a devolução dos descontos a uma bancária da Paraíba. Segundo o relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, normalmente os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Mas nesse caso há uma circunstância especial, por dois motivos. "O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças. O segundo é que, como caixa, tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é presumida", explicou Abdala. O ministro relator acrescentou que, evidentemente, deve ser dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa pela falta de numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese qualquer. "Entretanto, o desconto no salário só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra de caixa", assinalou.FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1076393/segunda-turma-desconto-de-diferenca-de-caixa-e-licito-mas-tem-limite
  • A título de complementação à ótima disposição feita pela colega abaixo, segue o preceito sumulado pelo TST no tocante à "quebra de caixa": Súmula 247. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natu-reza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais."
  • Gabarito: Errado.

    Esquematizando...

    "O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa em instituição bancária, com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças em seu caixa não é lícito."

    O desconto mencionado na questão é a "quebra de caixa" 
     verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.

    Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa", porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.

    Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.

    Bons estudos!
  • gab errado

    O desconto é lícito

  • Já temos decisão de 2015 do TST, em sentido contrário :


    Itaú terá que ressarcir dinheiro descontado de salário de funcionária por diferenças no caixa.


    Uma empregada do Banco Itaú S. A. teve reconhecido o direito de ser ressarcida em mais de R$ 5,6 mil pelos descontos efetuados em sua conta corrente por causa de diferença de valores em seu caixa. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são vetados quaisquer descontos não autorizados no salário dos empregados.


    O caso aconteceu em Belo Horizonte. A trabalhadora foi contratada como escriturária, mas ao longo do contrato exerceu a função de caixa. Neste período foram apuradas diferenças de valores com os quais foi obrigada arcar. Em ação trabalhista, ela argumentou que o empregador não pode transferir para o empregado os riscos da atividade.


    Em sua defesa, o Itaú alegou que a bancária recebia "gratificação de caixa" que tinha o objetivo de "cobrir" as diferenças que viessem a existir no caixa.


    O juiz de origem determinou a restituição dos valores, assinalando que o manuseio diário de dinheiro favorece o surgimento de diferenças de caixa, e o risco da atividade não pode ser transferido para o trabalhador. Ainda segundo a sentença, a gratificação de caixa é paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo exercido.


    Em recurso, Itaú argumentou que pagamento da gratificação está pactuado na Convenção Coletiva, e que o contrato de trabalho previa a possibilidade de descontos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) reformou a sentença original com o entendimento de que o empregador não pode ser compelido a arcar com o prejuízo advindo de eventuais diferenças de numerário a menor encontradas quando do fechamento do caixa, sob pena de estimular a simulação de resultados negativos pelo empregado desonesto.


    O relator do recurso da bancária ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele assinalou que os descontos só seriam lícitos mediante a comprovação de que o empregado agiu com dolo, hipótese não identificada no caso.


    A decisão foi unânime.


    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/itau-tera-que-ressarcir-dinheiro-descontado-de-salario-de-funcionaria-por-diferencas-no-caixa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue




    O meu raciocício foi o seguinte: se o TST entendeu que mesmo recebendo "gratificação de caixa" era ILÍCITO o desconto do empregado, imagine se o empregado não recebesse essa graticação? 


    E o enunciado, independentemente de fazer referência à gratificação de caixa, considerou que o desconto no salário do empregado era LÍCITO.


  • Entendo que o enunciado está correto, pois o desconto somente seria lícito se o bancário, de fato, recebesse a verba denominada "quebra de caixa". Nesse contexto, embora seja frequente a previsão desta parcela em normas coletivas e nos contratos individuais, o enunciado não informou, em ponto algum, a efetiva estipulação desta verba. Deste modo, se o próprio enunciado não indica esta circunstância, não é correto exigir do candidato que faça presunção neste sentido.

  • Chiara ATF, sua linda !!!! e alem dessa caracteristica, eh especial!!!


    bons esutodsss

  • informativo 87 TST

    Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de diferenças no caixa. Licitude. A gratificação “quebra de caixa”, percebida pelo bancário que exerce a função de caixa, serve para saldar eventuais diferenças de numerário verificadas durante o fechamento do caixa. Assim sendo, é lícito ao empregador efetuar os descontos no salário do empregado sempre que constatar as mencionadas diferenças e desde que não tenha havido demonstração de que esse evento resultou de fato estranho à atividade, a exemplo de assalto à agência bancária. Com esse entendimento, a SBDII, em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional quanto ao tema. TST-E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.8.2014

  • Gabarito errado!

    Desconto é licito, posto que se assim não imputasse a lei, favoreceria o enriquecimento sem causa do empregado desonesto, pois todos os dias seu caixa daria diferença.

  • Na verdade, esse desconto é SUPER-LÍCITO. Até porque os bancários que são caixas de agências recebem "valor de quebra de caixa", tendo o STJ no ano passado (2017) entendido sobre a tributação dessa remuneração para fins previdenciário, por considerá-la remuneração.
    Ou seja, a "quebra de caixa" e o desconto de reposição são lícitos.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-decide-pela-incid%C3%AAncia-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-previdenci%C3%A1ria-sobre-aux%C3%ADlio-de-quebra-de-caixa

    praise be _/\_


ID
52813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à aplicação das regras definidas na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.

O prazo prescricional previsto na CLT não se aplica a herdeiro menor de trabalhador morto.

Alternativas
Comentários
  • fonte:http://www.oab-bnu.org.br/noticias/11/05-regras-da-clt-prazo-prescricional-nao-se-aplica-a-herdeiro-menor11/05 – Regras da CLT: Prazo prescricional não se aplica a herdeiro menor A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o prazo prescricional previsto na CLT para reclamar direitos trabalhistas não se aplica quando o herdeiro é menor de idade. A SDI-I admitiu embargos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda. No mérito, restabeleceu sentença que decretava a inexistência de prescrição da herdeira menor do motorista da empresa, morto em agosto de 1999. O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época da morte, sua filha e herdeira tinha 14 anos e, como a ação foi proposta em 2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.
  • CLTArt. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos NÃO CORRE nenhum prazo de prescrição.
  • pessoal não se pode fazer confusão, no caso em tela, o menor é sucessor nos direitos trabalhistas.Não é o próprio empregado, assim, aplica-se o CC/2002Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; Já o art. 440 CLT é aplicado quando menor é empregado.
  • TST: Herdeiro menor não é atingido pela prescrição bienal da justiça trabalhistaO espólio de um empregado da empresa agropecuária paulista (José Salomão Gibran S. A.) vai receber as verbas atrasadas que não foram pagas à época do falecimento do trabalhador. [..]O relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão é embasada na visão do legislador que procurou “proteger os direitos daqueles que ainda não atingiram a completa capacidade para os atos da vida civil”. É o que extrai da jurisprudência do TST, baseada no artigo 198, I, do Código Civil de 2002. O ministro esclareceu ainda que, naquele caso, o prazo prescricional, que se iniciou com a extinção do contrato de trabalho, suspendeu-se com a morte do trabalhador e voltaria somente quando os herdeiros atingissem a maioridade civil. A partir daí é que a contagem do prazo, para se reivindicar as verbas trabalhista começaria até completar os dois anos previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição. (E-ED-AIRR-740-2006-059-02-40.7) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho em www.tst.jus.br - 09/02/2010.
  •  A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o prazo prescricional previsto na CLT para reclamar direitos trabalhistas não se aplica quando o herdeiro é menor de idade. A SDI-I admitiu embargos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda. No mérito, restabeleceu sentença que decretava a inexistência de prescrição da herdeira menor do motorista da empresa, morto em agosto de 1999.

    O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época da morte, sua filha e herdeira tinha 14 anos e, como a ação foi proposta em 2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.

  • Redação controvertdia. O prazo prescricional se aplica sim ao menor, só não corre contra ele, ficando suspenso até completar os 18 anos. Por outro lado, se o prazo prescricional correr a favor do menor, não haverá suspensão, fluindo normalmente, é o caso de o menor ser reclamado. Portanto, questão passível de recurso, já que o prazo se aplica, mas contra o menor não corre.

  • Segundo o art. 440 da CLT: 
    "Contra menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição"

    Ocorre que, em se tratando de herdeiro menor do trabalhador morto (e não de trabalhador menor), aplica-se a regra do Direito Civil, e não da CLT
    Desse modo, corre normalmente o prazo prescricional em face de herdeiros do empregado a partir dos 16 anos, nos termos do art. 198, I, c/c 3º, I, do CCB. 
    Apenas não correrá prazo prescricional para os herdeiros menores que forem absolutamente incapazes (menores de 16 anos), diferentemente do que dispõe a CLT. 
  • Gracas ao comentário abaixo entendi a questão da prescricao contra menores no direito do trabalho. Assim, so se aplica a regra do Codigo civil (em a prescricao corre para relativamente incapazes, mas nao absolutamente incapazes) quando se tratar de herdeiro mebor do empregado faleci

  • Gracas ao comentário abaixo entendi a questão da prescricao contra menores no direito do trabalho. Assim, so se aplica a regra do Codigo civil (em a prescricao corre para relativamente incapazes, mas nao absolutamente incapazes) quando se tratar de herdeiro mebor do empregado faleci

  • Acórdão - Tribunal Superior do Trabalho

    Numeração Única: RR - 253600-65.2007.5.02.0085

    Ministro: Lelio Bentes Corrêa

    Data de julgamento: 23/08/2017

    Data de publicação: 25/08/2017

    Órgão Julgador: 1ª Turma

    Ementa:

    PRESCRIÇÃO. HERANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. HERDEIRO MENOR DE 16 ANOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. É perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, em razão da lacuna na legislação trabalhista, além de ser compatível com seus princípios. Desse modo, não corre a prescrição contra interesses dos menores de 16 anos, herdeiros de ex-empregado, na busca de direitos trabalhistas, como no presente caso. Considerando que , na data do falecimento do ex-empregado, em 2005, suas filhas contavam apenas cinco anos de idade, não há falar sequer em contagem do prazo prescricional, porquanto ajuizada a presente ação em 2007, antes de suas filhas completarem a idade de 16 anos. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.

     

  • Eu sou adepto da escola do "Não brigue com a Banca", mas acho pertinente o seguinte comentário

    O fato de não correr o prazo prescricional contra menores de 18 anos não significa que a prescrição a eles não se aplica. Ora, se a prescrição se não se aplicasse aos menores, sequer haveria a necessidade de o legislador ter redigido o art. 440 da clt.

  • Galera, cuidado!!! Pois o entendimento recente do TST é que a suspensão dos prazos até os 18 anos diz respeito apenas ao empregado menor de idade. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito a pretensão de duas filhas gêmeas de um empregado da Advenger Administração e Participações Ltda. de pedir na Justiça indenização pelo não cumprimento dos direitos trabalhistas do pai falecido. Segundo a Turma, a suspensão dos prazos prescricionais até os 18 anos prevista na CLT diz respeito a empregados menores de idade, mas não a herdeiros. Segue o link da notícia: https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/prazo-para-filhas-reclamarem-direitos-apos-a-morte-do-pai-comeca-a-contar-aos-16-anos

ID
52816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das regras gerais no âmbito do direito processual do
trabalho, considerando o entendimento do TST, julgue os itens a
seguir.

A justiça do trabalho é competente para julgar ação de cobrança de honorários movida por advogado contra cliente em decorrência de reclamação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI2-138 MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUS-TIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCA-TÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL (CANCELADA) - DJ 10.05.2006A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de hono-rários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários.
  • se nao me engano vi num jornal da oab que a Justiça do Trabalho agora era competente...jornal do final de 2009...alguem confirma essa informação? pesquisei aqui, mas não encontrei nada..
  • Em 14/08/2009 a 7ª Turma do TST declarou por unanimidade a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios no RR-1975/2007-611-04-40.5, sob a justificativa de que "este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante".Logo, na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido.
  • só para complementar:Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que "na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido".A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes, convocada para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia. (RR-1975/2007-611-04-40.5)
  • Pessoal, pelos comentários de vcs então a resposta estaria certa e não errada. É isso mesmo?
  • Achei um artigo no site do LFG que diz o seguinte:Momento oportuno para trazer à baila entendimento recente e de extrema importância, presente no Enunciado 23, também aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho na Justiça do Trabalho de 23/11/2007, no que tange a competência da Justiça Obreira para a cobrança de honorários advocatícios, bem como a ausência de relação de consumo entre as partes litigantes, estabelecendo que: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo 114 da CF.A partir das considerações acima expostas, pode-se concluir pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ações decorrentes da cobrança de honorários advocatícios, acordados entre o advogado e seu cliente, vez que os serviços prestados consubstanciam pura relação de trabalho. Destaca-se, ainda, que a ampliação da competência material atribuída a Justiça Laboral pela Carta Magna, depende de posicionamento efetivo de nossos Tribunais, principalmente, no que tange ao tema em apreço. Ademais, não há como subtrair tal competência, tendo em vista os novos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como os proclamados na 1° Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, os quais devem ser aplicados pelos operadores do Direito, sob pena de tornarem-se inócuos.
  • Gostaria de lembrá-los que o CESPE ama cobrar Súmulas...a resposta da questão está na Súmula 363 do STJ, de 03/11/2008: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
  • Matéria de 16/06/2010

    A 8ª turma do TST manteve decisão do TRT da 15ª região que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool.

    O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT da 15 região, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.

    Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I, da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, "se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual".

    A relatora salientou que a 8ª turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma "relação de consumo, e não de trabalho" e que a "competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo".

    • Processo Relacionado : RR-16210057.2007.5.15.0051
  • Com o cancelamento da OJ 138 SDI2, conforme abaixo, em 10/05/2006, entende Renato Saraiva que a ação de advogado pessoa física que prestou serviços ao cliente e não recebeu os honorários contratados em função do trabalho executado deverá ser perante a Justiça do Trabalho. Todavia, se o contrato de honorários for firmado com uma pessoa jurídica (sociedade de advogados), a competência será da Justiça Comum.
    Percebe-se com isso,pela posição de Renato Saraiva, que A CESPE não atualizou a sua posição, pois a OJ 138 foi cancelada em 2006 e a questão é 2009.
    OJ-SDI2-138 MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. DJ 04.05.2004 - (cancelada - DJ 10.05.2006) A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, em face da natureza civil do contrato de honorários. Legislação: CF/1988, art. 114 Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º
  • Vanessa, a questão refere-se ao entendimento do TST, e não ao do STJ. Veja:

    "A respeito das regras gerais no âmbito do direito processual do trabalho, considerando o entendimento do TST, julgue os itens a seguir".

    A relação estabelecida entre o profissional liberal pessoa física (advogado) e o cliente é de trabalho, pelo que as ações que tenham como causa de pedir essa relação jurídica se inserem no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, I, da Constituição da República.

  • OJ-SDI2-138 MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL (CANCELADA) - DJ 10.05.2006
    A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de hono-rários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários.

    "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

    § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais."

  • RECURSO DE REVISTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais, a que incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista do País, recentemente discutiu a questão atinente à incompetência da Justiça do Trabalho para analisar as ações de cobrança de honorários advocatícios no julgamento do E-RR-8310/2006-026-12-00.3, na sessão do dia 3/9/2009, declarando que a relação entre advogados contratados e seus clientes é de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho, de molde a ser inserida na regra contida no art. 114, I, da CF, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.
     

  • Como o comentário do colega estava muito embaixo, resolvi copiá-lo para ficar mais em evidência.

    Acho que a razão assiste ao colega, já que é uma decisão bem recente.

    "Matéria de 16/06/2010

    A 8ª turma do TST manteve decisão do TRT da 15ª região que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool.

    O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT da 15 região, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.

    Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I, da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, "se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual".

    A relatora salientou que a 8ª turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma "relação de consumo, e não de trabalho" e que a "competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo".


    *

     

    Processo Relacionado : RR-16210057.2007.5.15.0051"

  • Cabe a Justiça comum - matéria de direito civil.
  • RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios. Entendeu que -a relação jurídica havida entre o advogado ou sociedade de advogados e seu constituinte não se caracteriza como relação de trabalho na acepção da nova competência da Justiça do Trabalho desde a edição da Emenda Constitucional 45/2004, mas relação de consumo-. II. Não obstante a competência da Justiça do Trabalho ter sido ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 114, I, da Constituição Federal), o entendimento consolidado por este Tribunal Superior é no sentido de que o exame de controvérsia envolvendo cobrança de honorários advocatícios é da competência da Justiça Comum. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST sobre a apresentação de arestos para demonstração de conflito de teses. Não demonstrada violação do art. 114, I, da CF/88, pois esse preceito determina ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e, na hipótese dos autos, a relação havida entre as partes tem natureza eminentemente civil. Não há falar em violação do art. 4º da Lei nº 8.906/94, pois este não guarda pertinência com a matéria dos autos: competência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsia envolvendo cobrança de honorários advocatícios. Recurso de revista de que não se conhece. 
     
    ( RR - 99800-36.2006.5.04.0751 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 13/04/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2011)
  • Pessoal, a jurisprudencia nao mudou quanto esse assunto?
    Recordo que ha julgado do STJ e STF no sentido de permitir cobrança de honorario na Justiça do trabalho.
    Nao menos tambem e o entendimento do TST:
    A ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação entre
    cliente e advogado, deve ser ajuizada na Justiça do Trabalho. O entendimento
    é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por um
    advogado contra seu cliente, um ex-funcionário do Banco do Brasil. Com a
    decisão, o caso será encaminhado à primeira instância trabalhista para novo
    julgamento.
    http://www.sasp.org.br/boletim-juridico/127-tst-decide-que-justica-do-trabalho-deve-julgar-cobranca-de-honorarios.html
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO DO RECLAMANTE, COBRADOS AO RECLAMADO PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A DESPEITO DE ORIENTAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004, MAS EMBARGOS CONHECIDOS DADA A PECULIARIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; 2) INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, NO ÂMBITO GERAL DO DIREITO COMUM, RESSALVADA INTERPRETAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO;  3) IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA; 4) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.
    1.- Embora, após a Emenda Constitucional 45/2004, competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões atinentes a cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante para a reclamação trabalhista, conhece-se dos presentes Embargos de Divergência, porque somente ao próprio Superior Tribunal de Justiça compete dirimir divergência entre suas próprias Turmas.
    2.-  No âmbito da Justiça comum, impossível superar a orientação já antes firmada por este Tribunal, no sentido do descabimento da cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo Reclamante: para a Reclamação Trabalhista, porque o contrário significaria o reconhecimento da sucumbência por via oblíqua e poderia levar a julgamentos contraditórios a respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício na Justiça do Trabalho.
    3.- Manutenção do Acórdão Embargado, que julgou improcedente ação de cobrança de honorários contratuais ao Reclamado, a despeito da subsistência do julgamento paradigma em sentido diverso, pois não sujeito à devolução recursal nestes Embargos de Divergência.
    4.- Embargos de Divergência improvidos.
    (EREsp 1155527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • Esta questão merece cuidado atualmente, pois devem ser analizadas dois tipos de situações.

    Uma é a situação em que o advogado que atuou no processo trabalhista, vem perante à justiça do trabalho cobrar seus honorários contratuais seja em face de seu próprio cliente ou da reclamada sucumbente -> neste caso a jurisprudência do TST vem entendendo que a Justiça do Trabalho é sim competente.

    Outra situação é a de um advogado querer cobrar de seu cliente honorários referente a contratos de ações alheias, não processadas perante a justiça obreira -> neste caso o TST entende tratar-se de profissional autômo prestador de serviço sendo a justiça comum competente para dirimir o conflito.
  • A questão é interessante e os comentários comprovam isso. 

    Entretanto, parece que inobstante a relevância dos argumentos contrários, ao que tudo indica a Súmula do STJ continua prevalecendo. Vide a decisão abaixo do STF em sede de repercussão geral.

    "EMENTA Recurso extraordinário – Repercussão geral reconhecida – Ação de cobrança de honorários advocatícios – Verbas arbitradas em favor da recorrida em razão de sua atuação como defensora dativa – Inexistência de relação de trabalho a justificar seu processamento perante uma vara da Justiça Federal do Trabalho – Relação mantida entre as partes que é de cunho meramente administrativo – Reconhecimento da competência da Justiça comum estadual para o processamento do feito – Recurso provido".


    (RE 607520, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-118 DIVULG 20-06-2011 PUBLIC 21-06-2011 EMENT VOL-02548-02 PP-00204 RSJADV jul., 2011, p. 59-65 REVJMG v. 62, n. 197, 2011, p. 433-437)

    Assim, caso a questão apareça novamente em concurso, na dúvida, a melhor opção é considerar a incompetência da JT, posto que há fundamentos para recorrer, como a Súmula do STJ e precedentes do STF, como a decisão acima transcrita. 
  • ITEM – ERRADO– Num primeiro, trazemos o conceito do que vem a ser trabalhador autônomo, que segundo o professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia ( in Manual de Direito do Trabalho. 7ª Edição. Editora Gen: 2015.Páginas 478 e 479) aduz:

    Trabalhador autônomo ‘é aquele que não transfere para terceiro o poder de organização de sua atividade’. Assim, o referido obreiro trabalha por conta própria.

    Pode-se dividir o trabalho autônomo em:

    trabalho autônomo propriamente dito: por exemplo, o médico e o dentista, em seus consultórios, e o advogado, em seu escritório, como autônomos;”

    “empreitada: contrato civil, que “consiste na realização de uma determinada obra (material ou imaterial) por meio de ação de outrem, remunerado para tanto pelo interessado”. Diferencia-se do contrato de prestação de serviços, regido pelo Direito Civil, pois neste um serviço ou trabalho é pactuado (art. 594 do Código Civil de 2002), enquanto na empreitada, o que se contrata é a edificação ou a criação de uma obra. É certo que a empreitada pode ser sem o fornecimento de material, ou seja, apenas de lavor, ou acompanhada de fornecimento de material, mas sempre tendo por objeto a contratação de uma obra (art. 610 do Código Civil de 2002).”(Grifamos).

    Sobre o item verifica-se que o examinador posicionou-se com o entendimento da 4ª Turma do TST, que segue o entendimento da Súmula 363 do STJ. Sobre o tema, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 131), discorre

    Em sentido contrário, a 4.a Turma do TST firmou entendimento no RR 1001.2006.751.04.00.3 no sentido de que mesmo se for oriunda de causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competente, portanto, a Justiça Comum.

    Na mesma linha, o STJ, em 03.11.2008, editou a Súmula 363 estabelecendo que ‘compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente’.

    Permissa venia, não podemos concordar com o posicionamento do STJ, uma vez que o profissional liberal é um trabalhador autônomo como outro qualquer. Logo, se o profissional liberal prestou um serviço e não recebeu a contraprestação correlata, competirá à Justiça do Trabalho analisar eventual ação de cobrança, uma vez que o litígio decorreu de uma relação de trabalho existente. Provavelmente, esse assunto deve chegar ao STF, pois envolve a interpretação e alcance do art. 114 da CF.”(Grifamos).

  • Gabarito: errado

    Súmula 363, STJ.

    a justiça do trabalho é incompetente para julgar ação de honorários advocaticios entre cliente e advogado, a competência é da Justiça Estadual.

  • Errado - Justiça comum estadual. Súmula 363 STJ

  • É DÁ JUSTIÇA ORDINÁRIA

  • Súmula 363 STJ , nem cai, despencaaaaaaa.


ID
52819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das regras gerais no âmbito do direito processual do
trabalho, considerando o entendimento do TST, julgue os itens a
seguir.

Cabe à justiça comum julgar e processar conflitos entre os servidores temporários e a administração pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e lei própria.

Alternativas
Comentários
  • O STF concedeu liminar, com efeito ex tunc, a ADI 3.395-6, atribuindo interpretação restritiva ao art. 144, I, da CF. Segundo a liminar, deve ser suspendida toda e qualquer interpretação a esse dispositivo que inclua na competência da justiça do trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
  • O TST (Tribunal Superior do Trabalho) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A ministra Dora Maria da Costa foi a relatora do recurso de revista. De acordo com o TST, adotou-se um novo entendimento após decisão do Pleno do TST de cancelar, em 23 de abril de 2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205. Dessa forma, segue-se a premissa do STF (Supremo Tribunal Federal) de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria. Com a nova orientação, a 8ª Turma reformou o acórdão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Espírito Santo e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. Para a ministra Dora Maria da Costa, quanto a pretensão de reinvidicar direitos trabalhistas, não altera o cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público. A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa decisão, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37 , inciso IX , da Constituição Federal , sempre será de competência da Justiça Comum. O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1148308/justica-comum-e-competente-para-julgar-questoes-de-servidor-temporario
  • O STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Administração Pública, mesmo que irregular, a competência para julgamento será da Justiça Comum (Federal ou Estadual), conforme o ente público envolvido.

    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988. II - Conflito conhecido para declarar a Justiça Estadual amazonense. (RECLAMAÇÃO STF 5.381/AM)

  • Questão mereceria alteração do gabarito se fosse publicada hoje.

    pfalves
  • O gabarito está compatível com o atual entendimento jurisprudencial.

    No referendo à liminar concedida por ocasião do julgamento da medida cautelar da ADI 3395/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou toda e qualquer interpretação do art. 114, I, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que venha a inserir na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.  

    Fundado nesse precedente é que foram ajuizadas na Corte as reclamações constitucionais 16100/AM e 15759/PI. Em ambas, a relação de fundo envolvia o pleito de direitos previstos na CLT a ex-empregados contratados sob o pretexto de atendimento a necessidades temporárias da Administração Pública. 

    Ao conhecer das reclamações, o ministro relator, Teori Zavascki, julgou-as procedentes. Argumentou que as contratações temporárias para suprir serviços públicos situam-se no âmbito da relação jurídico-administrativa. Logo, à luz do precedente assentado na ADI 3395 MC/DF, a competência para julgar as duas ações trabalhistas não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum, ainda que no pedido os obreiros tenham requerido verbas constantes do regime celetista.

  • ITEM – CORRETO - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 164), discorre

    “Vale destacar que o STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Administração Pública, mesmo que irregular, a competência para julgamento de eventual ação não será da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal ou Estadual (conforme o ente público envolvido), conforme se observa pela transcrição do seguinte julgado:

    “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (Rcl 5381/AM, Rel. Ministro Carlos Britto, julg. 17.03.2008 – Tribunal Pleno/STF).”(Grifamos).

  • Justiça do Trabalho ==> Funcionário Celetista (Regido pela CLT), funcinário regido por estatuto (Estatutário) ou lei própria ==> Justiça Comum.

    Vamos que Vamos!!!

  • A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal).

    A competência NÃO é da Justiça do Trabalho.

    STF. 1ª Turma. Rcl 6527 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2015 (Info 796).


ID
52822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo judiciário do trabalho, à execução
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.

A litigância de má-fé na justiça do trabalho pode ser aplicada apenas à parte reclamada.

Alternativas
Comentários
  • O reclamante também pode ser condenado por litigância de má-fé nos termos no art. 18 do CPC, neste sentido veja-se:Agravo de Petição. Litigância de má-fé. O agravante realmente extrapolou o regular exercício do direito de ação ao cobrar valores devidamente pagos, conforme comprovantes a fls. 57, provocando bloqueio injusto nas contas da reclamada e seu sócio Assim agindo, o agravante subverteu o que seja o princípio constitucionalmente consagrado do devido processo legal, assoberbando os serviços prestados aos jurisdicionados, restando evidenciado nos autos o procedimento temerário. (TRT/SP - 02205200805502002 - AP - Ac. 12ªT 20090753016 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 25/09/2009)
  • GABARITO: ERRADO

    Dica: questões com palavras generalizantes como apenas, somente, unicamente, etc tendem a ser erradas.


  • Errado ==> Pode também ser imputada ao autor.

    Vamos que Vamos!!!

  • GABARITO: E

    Agora, com o implemento da Reforma trabalhista, até à testemunha pode ser aplicada a litigância de ma-fé 

     Art. 793-C da CLT.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.         

    Art. 793-D da CLT.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.                

             

  • Não faz sentido imputar-se má-fé somente a uma das partes. Se assim fosse, cheveriam reclamações trabalhistas fraudulentas.

  • O disposto no artigo 793-A da CLT, prevê a aplicação de perdas e danos ao reclamado,reclamante, que litigarem de má-fé, movimentando a máquina pública sem a devida necessidade.


ID
52825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo judiciário do trabalho, à execução
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.

Conta-salário de sócio de empresa condenada em processo do trabalho não pode ser objeto de penhora para garantia da execução.

Alternativas
Comentários
  • O §3º do art. 649 do CPC, aplicável a CLT, que permitia a penhora de 40% da conta salário do total recebido mensalmente acima de 20 salários mínimos.Porém esta proposta foi vetada pelo Presidente, não valendo tal regra, por esta razão a alternativa está correta.
  • conta de sócio pode ser objeto de penhora.

    conta-SALÁRIO de sócio não pode ser objeto de penhora.

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ORDEM DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA. EMBARGOS DE TERCEIROS E AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. MANDADO DE SEGURANÇA PRETENDENDO A CASSAÇÃO DE ATO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, DETERMINOU O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA. 2. NÃO HAVENDO NOS AUTOS PROVA FORMAL DE QUE A CONTA-CORRENTE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA ERA EXCLUSIVAMENTE PARA DEPÓSITO DE SALÁRIO, NÃO SE HÁ FALAR EM CONCESSÃO DA ORDEM, ANTE O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, NO SENTIDO DE QUE NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A PENHORA EM DINHEIRO, EM EXECUÇÃO DEFINITIVA, PARA GARANTIR CRÉDITO EXEQÜENDO, EIS QUE OBEDECE À GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 655 DO CPC.

    Acordão do Processo Nº 4008800-2002-0-5-0

  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

  • Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II. Execução trabalhista. Impenhorabilidade. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Ilegalidade. CPC, art. 649, IV e § 2º. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

  • GABARITO: CERTO

    Nos termos da OJ nº 153 da SDI-2 do TST, nenhum valor de salário pode ser penhorado, seja do devedor direto ou do sócio de empresa executada. Nenhum percentual pode ser objeto de penhora. A determinação viola direito líquido e certo, pois conflita com o art. 649, IV do CPC, cabendo mandado de segurança. Nos termos da OJ mencionada:


    “Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”.


    FONTE: Curso de questões de Processo do Trabalho, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • O salário é impenhoravel.

    Vamos que Vamos!!!

  • Fiquem atentos que tal ententimento deve mudar, uma vez que a  OJ nº 153 da SDI-2 do TST foi desenhada em cima do CPC antigo.Atualmente, o NCPC prevê que é possível a penhora de conta-salário Vejam o novel dispositivo:

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

     

    Jamais deixe de sonhar!!


ID
52828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo judiciário do trabalho, à execução
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.

O envio de informações às partes ou a advogados por intermédio do sistema PUSH supre a necessidade de publicação em órgão oficial, ou seja, no Diário da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi feita para quem tem o hábito de ler tudo do informativo. Dispõe o cabeçalho: "Este informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, SOMENTE PODERÁ SER AFERIDA APÓS A SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA".Questão bem interessante...
  • Errado. Sistema push não supre, sendo necessário as informações constarem no DJ. 

    Essas questões de procurador são boas demais. Rs 

  • O Sistema Push do TJCE – SPUSH - é um serviço gratuito que tem como objetivo beneficiar a comunidade em geral no sentido de facilitar o acompanhamento dos processos selecionados pelos interessados através do envio de e-mails informando o andamento desses processos, não dispensando o uso dos instrumentos oficiais de comunicação para formalização e produção de efeitos legais

  • CLT

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.


ID
52831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca dos princípios constitucionais e gerais do Direito Penal,
julgue os itens a seguir.

Em regra, quanto à aplicação da lei penal no tempo, vigora o princípio da irretroatividade.

Alternativas
Comentários
  • Art.5º da Constituição Federal, inciso XL- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.A Constituição acolheu esse princípio, proibindo que a lei retroaja para prejudicar o acusado, ao mesmo tempo determina a retroação da lei para beneficiar o acusado.
  • EM REGRA NÃO RETROAGIRÁ (EXCEÇÃO) SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU
  • Vide Art. 5.º, XL, CF e Art. 2.º, Parágrafo único da Lei 2.848/40 Código PenalQuestão "CORRETA".
  • “IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA”, para nossa segurança jurídica
  • Quando em conflito com a Lei mais benéfica este princípio é superado pela melhor condição ao réu.

  •  Questão pegadinha!!!!!!!!!!! A regra é que a lei é irretroativa,mas se ela for benéfica ao réu pode sim retroagir.

  • Art.5º da Constituição Federal, inciso XL- a lei penal não retroagirá (regra), salvo para beneficiar o réu (exceção).

  •  pegadinha. A lei nao retroagiará, salvo para beneficiar o réu.

  • ITEM CERTO
    Em regra, quanto à aplicação da lei penal no tempo, vigora o princípio da irretroatividade.

    Uma observação importante a respeito do tema.

    A Constituição Federal estabelece, para a retroação, duas regras básicas:
      As leis não penais podem retroagir, mas respeitando o direito adquirido, a coisa julgada e o ato juridico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI); As leis penais só podem reatroagir para benefício do réu, atingindo, nesse caso, até o mesmo a coisa julgada (CF, art. 5º. XL)  
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
    • Aplica-se, em regra a lei penal vigente ao tempo da realização do fato “ TEMPUS REGIS ACTUM, ou seja, as leis penais regulam os fatos praticados a partir do momento em que passam a ser leis penais vigentes.
      • Significa que a  regra é que o tempus regis actum, contudo,  essa regra da irretroatividade, tem alguns casos de exceções com fundamentadas em razão  político-sociais.
        • Retroatividade para beneficiar o réu. 
        • Retroatividade no Abolitio criminis 
        • Retroatividade no Crime continuado/ crime permanente 
  • A regra é a irretroatividade. 


    A exceção é a retroatividade para beneficiar o réu.


    O problema é que fala-se tanto na retroatividade benéfica que a gente acaba esquecendo que a regra é a irretroatividade.

  • Gabarito: Certo

    A regra geral no Direito Penal é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, ou seja, aplica-se a LEI VIGENTE quando da prática da conduta – Princípio do “TEMPUS REGIT ACTUM”

  • A lei penal nao retroagirá < regra

    salvo para benefício do réu < exceção


  • questão fela da mãe... errei pelo "vigora o princípio da irretroatividade".  Pensei na irretroatividade da lei penal maléfica. Aí errei.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Praticamente idêntica:

    Q329582 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: Policial Rodoviário Federal

    A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos.

    CORRETA.



  • Em regra NÃO RETROAGE, amenos que seja para beneficio do reu.

    Vamos que vamos!!!!

  • Em regra, quanto à aplicação da lei penal no tempo, vigora o princípio da irretroatividade.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 5º, XL, da CF: "Art. 5º. XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

     

  • Lei Penal = Irretroatividade: Constituição Federal, Artigo 5°, XL => a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Lei Processual Penal = Imediata Aplicação: Código de Processo Penal, Artigo 2° => A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • LEI PENAL NO TEMPO:

     

     

    *Regra: Irretroatividade

     

     

    *Exceções:

    I) ULTRA-ATIVIDADE: Lei excepcional e Lei temporária

    II) RETROATIVIDADE: Lei posterior mais benigna ao agente

     

     

    *SÚMULA 711 STJ para crimes PERMANENTES e CONTINUADOS:

    Lei penal mais grave se aplica caso a continuidade ou permanência não tenham cessado.

     

  • Regra geral, a lei penal jamais retroagirá, exceto se for para beneficiar o réu, ainda que haja transitado em julgado a sentença penal condenatória.

    >>> Veja que a questão pediu a regra geral, que é a irretroatividade da lei penal.

  • Regra geral, a lei penal jamais retroagirá, exceto se for para beneficiar o réu, ainda que haja transitado em julgado a sentença penal condenatória.

    >>> Veja que a questão pediu a regra geral, que é a irretroatividade da lei penal.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Obs.: Como regra, vigora o princípio da irretroatividade.

    Abraço!!!

  • A regra é a irretroatividade da lei penal. A retroatividade é uma exceção, usada apenas quando for para beneficiar o réu.

  • A regra é a irretroatividade da lei penal. A retroatividade é uma exceção, usada apenas quando for para beneficiar o réu.

  • Em regra, quanto à aplicação da lei penal no tempo, vigora o princípio da irretroatividade. (CESPE)

    - Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, AINDA QUE HAJA trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (CESPE)

    - A regra é a irretroatividade da lei penal. A retroatividade é uma exceção, usada apenas quando for para beneficiar o réu.

  • A lei não retroagirá SALVO para... beneficiar o réu.

  • SALVO, para beneficiar o réu.

  • VIGORA irretroatividade , exceção só para beneficiar o réu


ID
52834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais e gerais do Direito Penal,
julgue os itens a seguir.

A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

Alternativas
Comentários
  • Até o limite da herança transfereida.
  • Art 5ºXLV CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
  • Art. 5°[...]. XLV ­ Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor do patrimônio transferido. O princípio da intranscendência ou responsabilidade pessoal é encontrado no inciso XLV do artigo 5 o da Constituição Federal. A compreensão literal desse princípio é simples, no sentido de que somente o condenado é que deve sofrer a reprimenda estatal, não podendo seus sucessores sofrerem qualquer espécie de punição.
  • Até o quinhão da herança.

  • Errada. Podem ser executadas até o limite da herança

  • Errado, basta observar a literalidade do inciso XLV do art. 5º da CF (Princípio da Responsabilidade Pessoal), o erro esta especificamente no fato da execução ser limitada até o valor do patrimonio transferido, e não ser efetuada de maneira ilimitada como aduz  a questão.

  • ITEM ERRADO

    A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

    XLV, CF- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
     

  • Princípio da Personalidade ou Intranscendência da lei - A pena deve ser individualizada e não pode passar da pessoa do condenado. 

    Não obstante poderá atingir o espólio por ele deixado, respeitado o limite deste. Atingir o espólio não significa passar da pessoa do condenado. 

  • Gab : E

     

    Obs. quanto a pena de multa : A multa não é “obrigação de reparar o dano”, pois não
    se destina à vítima. A multa é espécie de PENA e, portanto, não pode ser
    executada em face dos herdeiros, ainda que haja transferência de
    patrimônio. Neste caso, com a morte do infrator, extingue-se a
    punibilidade, não podendo ser executada a pena de multa.

     

    Fonte : Prof. Renan Araujo

  • ERRADO 

    CF/88

    ART.5° XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Gabarito: Errado

     

    O erro da questão foi em afirmar que o repado dos danos pelos seus sucessores será ilimitado. O repado dos danos será até o valor da herança recebida, conforme o art. 5º, inciso XLV da CF88.

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues

    Por sua aprovação.

  • ERRADO

    TEM DE SER LIMITADO. ATÉ O VALOR LIMITE DA HERANÇA!

     

  • A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 5º, XLV, da CF: "Art. 5º. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimonio transferido".

     

  • "Lei penal no espaço" 

  • GABARITO ''MÓ ERRADÃO''

    A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.  (Poderá ser estendida aos sucessores até o limite do valor recebido, ( herança).

     

    AVANTE CHÊ!

  • Quase certo,se não fosse esse final executadas ilimitadamente.​

    cespe adora isso!

  • executadas até o limite do patrimônio transferível...

  • A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

  • "Até o limite do valor do patrimônio transferido", apenas. Não será ilimitadamente como sugere a assertiva.

  • A questão estava linda até cagarem no final...

     

    A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

  • A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do patrimônio transferido.

  • Efeitos civis/Perdimento de Bens = até o limite do patrimônio transferido.

     

    Se não houvesse limites, haveria uma ofensa ao Princípio da Intranscendência da Pena. Pois, os sucessores iriam sofrer os efeitos da condenação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.

     

    Gab. ERRADO

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

     Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    L8429/92 - Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    CF/88- ART.5° XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    Q150804 -Prevê a Constituição Federal que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido dispositivo constitucional traduz o princípio da intranscendência. V

     

    Q17609 -A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Ilimitadamente ta dse sacanagem, se for assim eu fujo para uma ilha se algum parente meu cometer um crime e morrer, pois vou ter que perder os meus bens por conta da cagada do bonitão.. ushauhasuas

  • Gab Errada

     

    Princípio da Personalidade ou Intranscendência da pena

     

    - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens, ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

  • Acertei quando vi o ILIMITADAMENTE.

  • Intranscendência da pena – Ninguém pode ser processado e punido por fato criminoso praticado por outra pessoa.
    Isso não impede que os sucessores do condenado falecido sejam obrigados a reparar os danos civis
    causados pelo fato.

     

    ESTRATÉGIA

  • ERRADO.

    "A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente."

    Atinge o sucessor ATÉ O LIMITE DA HERANÇA.

  • 99% CERTO... mas aquele 1%

    A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

    (...) até o limite do valor do patrimonio transferido".

  • Não é "ILIMITADAMENTE", pois a obrigação de reparar o dano será ATÉ o limite do valor da herança.

    GAB. ERRADO

  • Ilimitadamente ?!

    É o que bebê ?

  • Gab Errada

    Princípio da Intranscendência da Pena - Personificação

    CF/88- ART.5° XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadasaté o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Ano: 2008 Banca: Órgão: Prova:

    Prevê a Constituição Federal que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido dispositivo constitucional traduz o princípio da intranscendência.

    GABARITO: CERTO

  • Nem precisa saber da lei pra responder.

    A questão fala "... nos termos da lei..." e depois "...ilimitada..."

    Pow! Se é nos termos da lei não tem como ser ilimitada!

  • até o limite da herança deixada.... BONS ESTUDOS.

  • Até o limite da herança! 

  • ilimitadamente não, até o limite da herança.

  • A importância de ler até o final.

  • LIMITADAMENTE, ou seja, até o limite da herança recebida. Logo, se o dano corresponder, por exemplo, a 10 mil reais e o valor da herança equivale a 8 mil, serão satisfeitos apenas os 8 mil.

    Obs.: JAMAIS confunda a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens com à pena de multa, vez que entende-se que a multa possui caráter punitivo e está associada a pessoa do condenado.

  • – Princípio da Intranscedência da pena: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    – Também conhecido como Princípio da Pessoalidade da Pena, Personalidade da Pena ou Limitação das Penas.

  • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA.

    XLV, CF- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • "A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente."

    ERRADA

    Correção - "A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite da herança"

  • ADENDO, CUIDADO:

    OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO: até o limite do valor do patrimônio transferido aos sucessores.

    MULTA: Não equivale a “obrigação de reparar o dano”, pois não se destina à vítima. Logo, a multa é espécie de PENA, não podendo ser executada contra os sucessores.

  • Os colarinhos branco e seus descendentes já não querem pagar com limitações, imagine sem.....

  • Ilimitadamente não! Até o valor do patrimônio transferido. Lembrando que a pena de multa, não segue essa regra, os seus efeitos cessam com a morte do autor.

  • Até o valor do patrimônio transferido.

    Vale ressaltar que MULTA é espécie de PENA, não podendo suceder.

  • até a sua cota parte

  • A pena não passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderá ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas ilimitadamente.

    ERRADO

    Não é ilimitadamente a extensão aos sucessores, mas apenas até o valor do patrimônio transferido.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho me realidade."

  • Ilimitadamente não, até o limite do valor do patrimônio transferido.

  • Nem meus erros no QCON são ilimitados imagine o dinheiro do pessoal.

  • art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • DENTRO DOS LIMITES PECUNIÁRIOS DEIXADOS PELO RÉU!

  • Há de se ponderar a execução da decretação do perdimento de bens.

  • contra eles executadas "ilimitadamente".

  • Princípio da Intranscendência da pena: a pena não passará do condenado.

    - A obrigação de reparar o dano pode ser estendida aos sucessores até o valor da herança.

  • Respeitados os limites da herança.

  • "ilimitadamente" tornou a questão errado.

    Respeita-se o patrimônio deixado pelo "réu".

    Bons estudos.

  • conforme o teto da herança.

  • GAB ERRADO.

    Contra os sucessores será executado ATÉ O LIMITE DO VALOR DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO (HERANÇA).

  • Gab.: Errado.

    Art. 5º, XLV, da CF/88: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

  • Errado

    É até o limite da herança.

  • ILIMITADAMENTE: ERRADO

    LIMITADO: Até o valor limite do patrimônio transferido (Efeitos cíveis)

    Lembrando que apenas os efeitos penais se restringe à pessoa

    (PRISÃO E MULTA)


ID
52837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue os
itens que se seguem.

O agente público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete modalidade de peculato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 312 - § 1o - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • É o denominado `peculato-furto`.
  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar o peculato-furto não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando apenas que o agente se valha de qualquer facilidade a ele proporcionada para cometer o crime, inclusive o fácil acesso ao local. (STJ REsp 1046844/RS DJe 03/11/2009)
  • O Peculato é um dos tipos penais próprios de funcionário público contra a administração em geral, isto é, só pode ser praticado por servidor público, embora admita participação de terceiros.Os verbos núcleos do tipo são "apropriar ou desviar" valores, bens móveis, que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. A pena para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, sendo que será a mesma caso o funcionário público não tenha posse do dinheiro, valor ou bem, mas o subtraia ou concorra para que seja subtraido, em proveito próprio ou alheio, em virtude da facilidade decorrente do cargo que ocupa.
  • Conforme ressaltado pelo colega JC, é a hipótese comumente adotada pela doutrina como peculato-furto.
  • Peculato - Crime praticado por um servidor público que se apropria de dinheiro ou qualquer bem a que tenha acesso em razão do cargo.
  • PECULATO-FURTO OU IMPRÓPRIO

  • O agente público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete modalidade de peculato.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 312, §1º, do CP: "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. §1º. - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraido em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".

     

  • Crime cometido por funcionário contra a administração pública

    PECULATO-FURTO, NESTE CASO.

  • Peculato-furto!

  • É o peculato furto

    Peculato

           Art. 312 -

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Se chama de peculato furto.

  • Peculato Furto = Não tem a posse. valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato Apropriação = Tem a posse em razão do cargo.

  • peculato impróprio

  • TÍTULO XI

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

           Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Peculato furto

  • Peculato furto/peculato impróprio.

  • A diferença essencial do § 1º do art. 312 para o caput desse artigo é que no § 1º o dinheiro, valor ou bem não está na posse do funcionário público em razão do cargo, mas sua condição de funcionário lhe facilita o acesso ao bem ou proporciona melhor condição de êxito. Se estiver na posse, cai em uma das duas modalidades do caput.

  • CERTO

    Peculato-furto (impróprio)

    Funcionário público que, não tendo a posse, subtrai o bem que está sob guarda da administração


ID
52840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue os
itens que se seguem.

O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de exploração de prestígio, cujo sujeito ativo deve ser funcionário público.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado para não confundir EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO com TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. O primeiro é crime contra a Administração da Justiça, o segundo é crime praticado por particular contra a Administração em Geral. As demais diferenças são fáceis de perceber, basta ler os artigos:Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
  • Ou seja, tanto na exploração de prestígio como no tráfico de influência o sujeito ativo não é funcionário público.
  • Além disso, há diferença em relação à conduta realizada que, literalmente, são diferentes, pois, na exploração de prestígio é solicitado dinheiro ou qq outra utilidade e, no caso de tráfico de influência é vantagem ou promessa de vantagem.
  • A exploração de prestígio é praticado contra a administração da justiça, exigindo para sua configuração que a influência seja em sujeitos do processo e seus auxiliares, conforme preconiza o artigo 357, o que nao é a hipótese do tráfico de influência, que é tipo contra a administração pública em geral, conforme artigo 332 do CPB.
  • Os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio (...) podem ser caracterizados mesmo sem que a vantagem prometida tenha obtido resultado. (...) O Código Penal, no artigo 357, define o crime de exploração de prestígio como o de "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A pena prevista é de "reclusão de um a cinco anos, e multa".O tráfico de influência está definido no artigo 332: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Nesse crime, a pena é de "reclusão de dois a cinco anos, e multa".
  • Na verdade, a grande diferença entre os crimes é que no Tráfico de influência  a vantagem é a pretexto de influir EM ATO praticado por funcionário público no exercício da função, já na Exploração de prestígio é a pretexto de influir EM PESSOA, seja juiz, jurado, órgao do MP... etc.

    Logo, na questao em análise, por se tratar de influência em ATO, é crime de Tráfico de influência!
  • Item Errado

    Tráfico de Influência - Art. 322 CP

    Sujeito ativo funcionário público particular solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de exploração de prestígio tráfico de influência.



    Exploração de Prestígio - Art. 357

    Sujeito ativo particular  solicita dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.


    Boa Sorte!




  • Eu fiz um decoreba ridículo em relação a isso. É mais ou menos assim, Juízes comem prestigio. Sei que isso foi ridículo, mas eu tinha que compartilhar isso com o mundo. 

  • gab: E

     

    Art. 332 -> Trafico de influencia -> Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral), inclusive o funcionário público.

     

    Art. 357 -> Exploração de Prestígio -> Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral).

  • Esquema que ajuda a lembrar:

     

    Tráfico de Influência - ATo funcional


    Exploração de Prestígio - Influenciar Pessoas específicas

  • Gabarito ERRADO ==> Comete crime de Tráfico de Influência.

    Vamos que vamos!!!

  • Tráfico de Influência nos moldes do CP

    Art. 332 do CP "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de exploração de prestígio, cujo sujeito ativo deve ser funcionário público.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 332, do CP: "Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado  por funcionário público no exercicio da função". NO CASO PRESENTE, O CRIME É PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

  • O Tráfico de Influência (Art. 332) ocorre "com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Pode ser formal ("solicitar, exigir, cobrar") ou material ("obter"). Em qualquer caso, o crime é instantâneo.
    Admite tentativa (crime plurissubsistente).

    O sujeito ativo é qualquer pessoa. (crime comum).

  • Influir... influencia !!! 

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    Precisamos ressaltar a existência de CAUSA DE AUMENTO DE PENA tanto para o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA quanto de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. Ela se configura quando o agente sugere que a vantagem econômica também se dirigirá àquele que ele prometeu influenciar.

    Fonte: CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS

  • Gab E

    Ø Tráfico de influênciaInfluir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    Ø Exploração de prestígioInfluir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

    Fonte : Material de Eduardo B. S. Teixeira.

  • Art. 332 - Tráfico de Influência - Influir ato praticado por funcionário público

    Art. 357 - Exploração de prestígio: Influir JUIZ, JURADO, órgão do MP, funcionário da JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

  • O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, cujo sujeito ativo pode ser QUALQUER PESSOA

  • Comete o crime de Tráfico de influência.

  • Errado.

    Na verdade, o delito aqui é o de tráfico de influência, e não o delito de exploração de prestígio. Lembre-se que em ambos os delitos o indivíduo atua da mesma forma – a questão é que a alegação recai sobre um grupo diferente de servidores públicos.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  •  Código Penal, em seu artigo 357, descreve o delito de exploração de prestígio, que se trata de um crime contra a administração da justiça e consiste no ato de pedir ou receber, dinheiro ou qualquer outro tipo de beneficio, sob o argumento de exercer influência sobre servidores e autoridades do poder judiciário, Ministério Público, demais funcionários que auxiliam no exercício da justiça e de testemunhas. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. 

    Na hipótese de o criminoso alegar que o benefício recebido seria também destinado à pessoa que queria influenciar, descritas no próprio artigo, a pena aumenta em 1/3.

     

  • Crime praticado por particular contra a administração pública

    Tráfico de influência ---> influir em ato praticado por outro servidor (funcionário) público.

    Crime cometido contra a administração da justiça

    Exploração de prestígio ---> influir em ato praticado por servidor da JUSTIÇA.

  • PRESTÍGIO= PESSOA ESPECÍFICA

  • Minha contribuição.

    CP

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Tráfico de Influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    Abraço!!!

  • Tráfico de influência. Art. 332

  • Tráfico de influência

  • Dos crimes cometidos por particular contra a administração pública

    >> Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará tráfico de influência.

    Dos crimes contra a administração da justiça

    >> Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará exploração de prestígio.

  • Tráfico de influência:

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Ou seja, se for algumas das profissões do 357, teremos exploração de prestígio. Se for outro tipo de funcionário público, haverá tráfico de influência.

  • Na exploração de prestígio são pessoas específicas, são elas:

    • juiz
    • jurado
    • órgão do MP
    • funcionário de justiça
    • perito
    • tradutor
    • intérprete
    • testemunha
  • Nesse caso é Tráfico de Influência. Pra ser Exploração de Prestígio, as pessoas sobre a quem o autor alegar ter influência, são específicas.


ID
52843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à Lei n.º 4.898/1965 - abuso de autoridade -, julgue o item seguinte.

A conduta do agente público que conduz preso algemado, justificando o uso da algema pela existência de perigo à sua própria integridade física, não caracteriza abuso de autoridade, uma vez que está executando medida privativa de liberdade em estrita observância das formalidades legais e jurisprudenciais.

Alternativas
Comentários
  • STF SÚMULA VINCULANTE Nº 11SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
  • No intuito de refrear abusos relacionados com o emprego de algemas em pessoas presas, o Supremo Tribunal Federal – STF, em sua composição plenária, por unanimidade, em sessão realizada em 13.08.08, editou a súmula vinculante n. 11, com o seguinte texto:"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".É certo que, em casos concretos, tem havido realmente o desvirtuamento do emprego de algemas, especialmente quando a pessoa presa tem poderio econômico ou político ou ainda quando se trata de crime que trouxe repercussão na mídia, constatando-se a indevida exibição da pessoa presa como se fosse uma espécie de troféu a demonstrar a eficiência (verdadeira ou aparente) do aparato de segurança pública.Nesse sentido, a preocupação básica do STF é relevante: dar concreção aos direitos do preso, em especial o direito ao resguardo de sua dignidade humana e de sua intimidade.Contudo, dada a abrangência e o teor da súmula em referência, e tendo em vista ainda as circunstâncias em que se deu sua edição, alguns problemas práticos podem surgir de sua aplicação, trazendo insegurança jurídica e diminuição da segurança dos envolvidos na execução de prisões e na realização de atos envolvendo réus presos.
  • STF SÚMULA VINCULANTE Nº 11

    SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
     

  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    Uso das algemas: Casos - F / I / R

    Fuga 
    Integridade Física do agente e terceiros
    Resistência

    Bons estudos
  • Assertiva correta:
    "A conduta do agente público que conduz preso algemado, justificando o uso da algema pela existência de perigo à sua própria integridade física, não caracteriza abuso de autoridade, uma vez que está executando medida privativa de liberdade em estrita observância das formalidades legais e jurisprudenciais. "
    Deus abençoe a todos...
    Shalom
  • Hehehe...f... o comentário desse professor.   O STF resolveu agir ao perceber que as polícias estavam conseguindo prisões de grandes figurões (políticos, grandes empresários etc.). Algemar preto, pobre em favela nunca incomodou o STF, mas algemar o ex-prefeito de São Paulo já foi demais! A polícia não tem direito de cometer tal constrangimento, não é mesmo?  Vou lhes dizer que vivi uma sittuação inusitada. Uma senhora de 60 anos foi presa por tráfico de drogas. Durante a condução da indiciada, pedi aos policiais que não a algemassem, por conta de sua idade. Ela foi conduzida sem algemas no banco de trás da viatura. Durante o trajeto, ela avançou no policial que conduzia a viatura, dando-lhe unhadas, socos e dentadas e por muito pouco não causou um acidente.  Daquele dia em diante, mando algemar até bebezinho.  De qualquer forma, considere a determinação do STF explicitada através da súmula vinculante nº 11:  Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.      http://impactopmdf2013.files.wordpress.com/2013/02/09_abuso-de-autoridade.pdf
  • Uso de Algemas:

    Cabimento:

    - risco de fuga;

    - possibilidade de resist~encia: caracteriza-se pelo emprego de violência ou de ameaça para que o ato não se concretize;

    - risco a integridade fisica dos envolvidos (tanto o capturado como os executores da prisão e também terceiros);

    Formalização

    - fundamentação por escrito da autoridade que decretou medida ou dos agentes executores

    - essa fundamentação por escrita será lançada nos autos (IP ou processo)

  • Macete 
    PER FU RE (PERigo FUga REsistência)

    by qc

    SÚMULA VINCULANTE Nº 11 do STF 

    Uso de Algemas - Restrições - Responsabilidades do Agente e 

    do Estado - Nulidades

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado 

    receio  de  fuga  ou  de  perigo  à  integridade  física  própria  ou  alheia,  por 

    parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, 

    sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou 

    da  autoridade  e  de  nulidade  da  prisão  ou  do  ato  processual  a  que  se 

    refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 


  • Súmula Vinculante Nº 11 do STF.

  • Alexandre PF, corrigindo, Súmula VINCULANTE nº 11

  • GABARITO CORRETO.

     

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    Os verbos “Ordenar” ou “executar” o tipo penal tanto a autoridade que da ordem ilegal tanto a autoridade que executa a ordem ilegal. Aquele que recebeu a ordem ilegal e cumpriu só não será punido se ele provar que agiu sobre obediência hierárquica (art. 22, CP) ou seja provar que a ordem não era manifestamente ilegal e por isso ele teve que cumprir.

    No verbo “ordenar” o crime é formal consuma-se com a simples ordem ainda que não cumprida e a tentativa só é possível na forma escrita.

    No verbo “executar” o crime é material ou de resultado, ou seja, consuma-se com a efetiva execução do ato sendo perfeitamente possível a tentativa.

    Objeto material: medida privativa da liberdade individual.

    Esse crime pode ser executado de duas formas:

    Sem as formalidades legais. Ex.: recolher para a prisão uma pessoa que está em flagrante sem lavrar o auto de prisão em flagrante.

    Com abuso de poder. Ex.: algemar desnecessariamente (sumula vinculante 11).

    Súmula vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Se for praticada contra criança e adolescente configura o crime do art. 230 e parágrafo único, ECA. Ex.: aprender uma criança e adolescente sem lavrar o auto de apreensão de adolescente ou sem lavar o TCO.

     

  • GABARITO CERTO

     

     

    Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    USO DE ALGEMAS SÓ SERÁ PERMITIDO NO CASO DE PRF

     

    Perigo à integridade (caso da questão)

    Resistência

    Fundado receio de fuga

     

     

    ______________________________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

     

  • A conduta do agente público que conduz preso algemado, justificando o uso da algema pela existência de perigo à sua própria integridade física, não caracteriza abuso de autoridade, uma vez que está executando medida privativa de liberdade em estrita observância das formalidades legais e jurisprudenciais.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do teor da Súmula Vinculante 11, do STF: "Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

  • SUMULA Nº11 DO STF. 

  • SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMA EM CASOS DE: 

    PRF    --> PRF --> PRF 

    Perigo

    Resistencia

    Fuga

     

    GAB: CORRETO 

  • CERTO

     

    O uso de algemas é restrito, mas em situações de perigo à integridade física do próprio preso ou alheia, fuga ou resistência, pode-se fazer o uso das algemas, mas deve ser, posteriormente, justificada pelo agente condutor. 

     

    Veja a SV11 do STF na íntegra: 

     

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

  • Nao sabia que uso das algemas poderia ser considerado medida privativa de liberdade

  • Gab Certo

     

    Uso de Algemas: Exceção

     

    SV 11 do STF Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuizo da responsabilidade civil do estado. 

  • Certo.

    Isso mesmo. Questão formulada com base na súmula vinculante n. 11 do STF.

    Súmula Vinculante 11 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Só lembrar de PRF: Perigo a integridade física, resistência, fuga. :D

  • SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMA EM CASOS DE: 

    PRF  --> PRF --> PRF 

    Perigo

    Resistencia

    Fuga

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • ninguém é obrigado a ser super homem, né coleguinha?

  • SV. n. 11 - PRF

    Perigo à Integridade Física

    Resistência

    Fuga

  • Vamos esclarecer alguns pontos

    Cumpre salientar que para que seja utilizado o uso de algema perante autoridade judiciária e necessário observar três hipóteses :(i) quando há resistência à prisão ,(ii) quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceirosi ou (iii) quando há fundado receio de fuga.

    Noutro giro, é importante destacar que não viola a súmula vinculante de n 11 do STF o uso de algema em sede policial por parte da autoridade policial, isso porquanto tal situação não é abarcada pelo verbete, no que alude à prática de ato processual. (Rcl 7.116, voto do rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 24-5-2016, DJE 135 de 29-6-2016.)

    Logo, só irá violar a súmula vinculante de n 11 do STF, durante a realização de ato judicial, e não de ato praticado em sede policial. 

  • CERTA,

    -- AGIU no ESTRITO CUMPRIMENTO do DEVER LEGAL.

    -- SUMULA VINCULANTE N. 11

    bons estudos

  • Exato.

    USO DE ALGEMAS

    [PERMITIDO]

    1} Nos casos de resistência;

    2} Nos casos de fundado receio de fuga; ou

    3} Nos casos de perigo à integridade física própria ou alheia. (TANTO DO PRESO, QUANTO DE TERCEIROS)

    [PROIBIDO]

    1} É vedado pelo Código de Processo Penal o uso em mulheres grávidas;

    2} No ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais;

    3} Nos casos onde não haja risco de fuga do acusado; e

    4} Nos casos onde não haja ameaça aos agentes públicos.

    Obs:Se o agente responsável por colocar as algemas não justificar, por escrito, o devido uso, ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal.

    [CONCLUSÃO]

    A conduta do agente público que conduz preso algemado, justificando o uso da algema pela existência de perigo à sua própria integridade física, não caracteriza abuso de autoridade, uma vez que está executando medida privativa de liberdade em estrita observância das formalidades legais e jurisprudenciais.

    ________________

    Bons Estudos.

  • Gabarito C. O uso de algemas é permitido no mnemônico: PRF

    Perigo

    Resistência

    Fuga

  • [PERMITIDO]

    1} Nos casos de resistência;

    2} Nos casos de fundado receio de fuga; ou

    3} Nos casos de perigo à integridade física própria ou alheia(TANTO DO PRESO, QUANTO DE TERCEIROS)

    [PROIBIDO]

    1} É vedado pelo Código de Processo Penal o uso em mulheres grávidas;

    2} No ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais;

    3} Nos casos onde não haja risco de fuga do acusado; e

    4} Nos casos onde não haja ameaça aos agentes públicos.

    Obs:Se o agente responsável por colocar as algemas não justificar, por escrito, o devido uso, ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal.

    [CONCLUSÃO]

    A conduta do agente público que conduz preso algemado, justificando o uso da algema pela existência de perigo à sua própria integridade física, não caracteriza abuso de autoridade, uma vez que está executando medida privativa de liberdade em estrita observância das formalidades legais e jurisprudenciais.

  • [PERMITIDO]

    1} Nos casos de resistência;

    2} Nos casos de fundado receio de fuga; ou

    3} Nos casos de perigo à integridade física própria ou alheia(TANTO DO PRESO, QUANTO DE TERCEIROS)

    [PROIBIDO]

    1} É vedado pelo Código de Processo Penal o uso em mulheres grávidas;

    2} No ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais;

    3} Nos casos onde não haja risco de fuga do acusado; e

    4} Nos casos onde não haja ameaça aos agentes públicos.

    Obs:Se o agente responsável por colocar as algemas não justificar, por escrito, o devido uso, ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal.

    [CONCLUSÃO]

    A conduta do agente público que conduz preso algemado, justificando o uso da algema pela existência de perigo à sua própria integridade física, não caracteriza abuso de autoridade, uma vez que está executando medida privativa de liberdade em estrita observância das formalidades legais e jurisprudenciais.

  • Enunciado Súmula Vinculante 11 - STF: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

  • GAB C

    Uso de algemas

    MEDIDA EXCEPCIONAL

    TEM QUE JUSTIFICAR POR ESCRITO

    SE NÃO JUSTIFICAR TEM:

    PENA DE RESPONSABILIDADE= DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL

    NULIDADE DA PRISÃO OU ATO PROCESSUAL

    O ESTADO NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL

    Uso de algemas quando vai ser usado:

    PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA

    RESISTÊNCIA

    FUGA

    MACETE= PRF

  • GABARITO CORRETO

    Súmula Vinculante 11 STF - "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

    Foco na missão!

  • P R F - Súmula vinculante n° 11.

    Perigo

    Resistência

    Fuga

  • JUSTIFICANDO DE FORMA ESCRITA, q isso fique claro caso venha abordar de forma verbal.
  • O uso de algemas não configura infração de abuso de autoridade.

  • Lei abuso de autoridade

    Art8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade , em legitima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Gabarito Certo ✔️

    Em regra não se pode usar ALGEMAS , entretanto, conforme entendimento do STF , é possível no seguintes casos :

    Súmula vinculante 11 - “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

    Bizu : PRF

    Perigo

    Resistência

    Fuga

  • NÃO SERIA 'EXISTENCIA'? EU CONFUNDI A PALAVRA INEXISTENCIA. POR ISSO MARQUEI ERRADO, ALGUEM PODE ME EXPLICAR?

  • ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO :(

  • Uso de algemas somente PRF:

    Perigo

    Resistência

    Fuga

  • Correto! Súmula Vinculante n°11 Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Em frente sempre!

  • Mas então.

    FORA das hipóteses da Súmula Vinculante, que crime comete o polícia que algemou a pessoa?

    Qual a capitulação legal?

  • Eu nao sabia que uso das algemas poderia ser considerado medida privativa de liberdade, oxi

  • Algema é só com a PRF

    • Perigo à integridade (caso da questão)
    • Resistência
    • Fundado receio de fuga

     

  • Súmula Vinculante 11 - Uso de algemas

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


ID
52846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios e dispositivos constitucionais aplicáveis ao
direito processual penal, julgue os próximos itens.

A garantia do juiz natural e a vedação constitucional dos tribunais de exceção afastam do ordenamento jurídico brasileiro o instituto do foro especial ou privilegiado.

Alternativas
Comentários
  • Só acrescentando, no meu entender, não há incompatibilidade entre os institutos do juiz natural e o do foro por prerrogativa de função, já que este seria o juízo (juiz natural no caso) para resolver a demanda envolvendo aqueles que titularizam determinados cargos públicos, os quais por sua relevância e circunstâncias peculiar são dotados pela lei com este tratamento diferenciado. Salientando, que a prerrogativa é do cargo e não do indivíduo detentor do cargo. Quanto “ a vedação constitucional dos tribunais de exceção” ( a determinação do órgão judicial competente posteriormente a ocorrência do fato relevante) não vislumbro nenhuma hipótese que poderia causar aparência de exceção, passível de ser explorado por uma banca examinadora, que possa compartilhar com vocês.
  • errado.No âmbito da Reforma do Judiciário, prevê-se a instituição de foro privilegiado para o processo e julgamento de determinadas autoridades superiores em sede de ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa.Bons estudos.
  • Curiosidade: particularmente, não gosto da expressão "foro privilegiado", pois dá a entender que o privilégio se dá em virtude da pessoa e suas qualidades individuais (exemplos antigos: barão, conde). Alguns doutrinadores, com razão, ressaltam a imprecisão terminológica. A observação feita, porém, tem fins meramente acadêmicos.


  • “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” - CF, art. 5º, inc. LIII “.

    O foro especial para o julgamento de determinadas autoridades não constitui inconstitucionalidade, quando atende aos requisitos legais impostos pela própria Constituição. O foro especial ou por prerrogativa de função é sempre justificado pela necessidade de proteger o exercício da função, ou do mandato, não constituindo, absolutamente, privilégios pessoais dos detentores desses mandatos. Assim ocorre em relação ao exercício de determinados cargos públicos, como na hipótese do art. 102, I, "b", da Constituição Federal, pelo qual compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República. Essas autoridades, qualquer que seja o crime que pratiquem, serão julgadas pelo Supremo, sua finalidade é proteger o mandato que essas autoridades exercem.

    A prerrogativa de função se justifica pela necessidade de proteger a função da pessoa. Não se trata, nesse caso, de foro privilegiado, mas de foro especial, ou foro por prerrogativa de função. Quem está sendo resguardado, portanto, é a própria ordem jurídica, ou o próprio eleitorado, porque esse foro especial decorre da função que aquelas autoridades exercem. É a função pública, é o mandato que lhes foi conferido pelo povo, que está sendo protegido por essa norma.
  • Questão atécnica.
    Foro por prerrogativa de função não se confundi com foro privilegiado.
    O privilegio está ligado a pessoa, enquanto a prerrogativa, ao cargo.
    Lamentável um concurso jurídico com essa ausência de técnica.

  • STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 4213 ES 2010/0082641-5 Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.DESEMBARGADOR APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido deque há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa.Precedente: Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, CorteEspecial, julgado em 2.12.2009, DJe 4.3.2010.2. No caso de magistrados, o objetivo do foro por prerrogativa defunção é resguardar a função pública, protegendo o julgador deinterferências no desempenho de sua atividade. Trata-se, em últimaanálise, de um privilégio instituído em benefício dosjurisdicionados, e não do agente que ocupa o cargo.3. Assim, deve-se entender que, encerrada a função pública emdecorrência da aposentadoria, não há mais razão para se manter oforo privilegiado. Este entendimento deve prevalecer ainda que ocargo seja vitalício, de modo que o foro, por prerrogativa defunção, não se estende a magistrados aposentados. Precedente do STF:RE 549560/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.3.2012, acórdãopendente de publicação.4. Portanto, em razão da aposentadoria do reclamante, que ocupou ocargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nãohá falar em foro por prerrogativa de função para o julgamento daação de improbidade administrativa no Superior Tribunal de Justiça.Reclamação improcedente.
  • O STF deverá discutir o foro para ação de improbidade de ocupantes de cargos em breve. O tema será debatido em processos contra o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e réus do mensalão mineiro, como o ex-governador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e o operador do mensalão Marcos Valério.

    A dúvida sobre o foro levou o STF a não abrir inquérito contra o ministro Mantega por suspeita de improbidade. Segundo o Ministério Público Federal, ele é suspeito de omissão em suposto esquema de corrupção na Casa da Moeda. Há também no tribunal um recurso de réus no mensalão mineiro que também respondem por improbidade.


    Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/stf-confirma-que-improbidade-nao-tem-foro-privilegiado-4991974#ixzz2GMabpf00
    © 1996 - 2012. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.
  • Errado . Basta lembrar que certas autoridades como deputado, senador,governador, prefeito e presidente da república são julgadas de forma diferenciada nos tribunais que a CF prevê.

  •  

    Comentario do colega Nando Coutinho ,28 de Dezembro de 2012, às 14h07, parece que nada mudou ainda depois de quase 6 anos...

     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

     LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

     

    Um dos princípios fundamentais da função jurisdicional, eis que intimamente relacionado com a imparcialidade do juízo, a garantia do juiz natural foi trazida para o direito brasileiro, desde o início, em seu dúplice aspecto:

    a) proibição de juízo ou tribunal de exceção (tribunal ad hoc), isto é, criado ex post facto para o julgamento de um determinado caso concreto ou pessoa (CF, art. 5º. XXXVII); 

    b) garantia do juiz competente (CF, art. 5º, LIII), segundo a qual ninguém será subtraído ao seu juiz constitucionalmente competente.

     

    Não se insere na proibição dos tribunais de exceção a criação das justiças especializadas (militar, trabalhista, eleitora). Os tribunais ad hoc são criados e funcionam para um determinado caso concreto, ao passo que as justiças especializadas são previamente instituídas pela Constituição e têm por escopo a aplicação da lei a todos os casos versando sobre determinada matéria ou que envolvam certas pessoas, indistitamente.

     

    O mesmo se diga em relação aos casos de competência estabelecida pela função (CPP, art. 84 a 87) (RT, 393/2018. Não se cuida, aqui, de prerrogativa instituída em função da pessoa, mas de tratamento especial dispensando ao cargo, à função exercida pelo réu, relevantes na administração do país, tanto que, deixado o cargo ou cessada a função, desaparece a prerrogativa.

     

    A constituição Federal cuida de fixar apenas as competências ditas absolutas (de jurisdição, funcional, etc), sem preocupar-se com as competências de foro, regulada em lei federal (CPP, p. ex.). Assim, é acertado dizer que a expressão autoridade competente, consignada no texto constitucional do mencionado art. 5º, LIII, deve ser lida como juiz constitucionalmente competente para processar e julgar (aquele cujo pode de julgar derive de fontes constitucionais), de modo que não será juiz naturalmente o constitucionalmente incompetente. A competência do  foro é matéria estranha a Constituição, regida exclusivamente pela lei processual federal. Essas ilações têm grande significação especialmente no que concerne a interpretação da norma do art. 567 do Código Processo Penal.

  • Sobre o foro por prerrogativa, vale recordar:

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. ( info 940/2019 STF)

  • HAHAHAHA. PERGUNTE PARA MAIS DA METADE DOS NOSSOS DEPUTADOS E SENADORES QUE 

    AINDA NÃO ESTÃO EM CANA. 

  • a questão deveria trocar " privilegiado " por Prerrogativa de função, não há privilégios, apenas prerrogativas inerentes a função exercida.

  • Uma coisa não tem nada a ver com a outra. O foro por prerrogativa de função não diz respeito a um juízo de exceção, porque o constituinte originário não fez essa menção. A resposta é pobre, mas é essa.

    Dito isso não há que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que as normas originárias não possuem esse vício. Para quem quiser aprofundar o jurista Otto Bachof prevê a hipótese de normas constitucionais inconstitucionais, mas essa ideia não foi concebida pelo STF.


ID
52849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios e dispositivos constitucionais aplicáveis ao
direito processual penal, julgue os próximos itens.

O foro competente para processar e julgar os prefeitos municipais é o tribunal de justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • O foro competente para julgar prefeito pode ser o Tribunal de Justica, mas não apenas. Nos crimes em que há interesse da União, suas fundações e autarquias o foro competente é o respectivo Tribunal Regional Federal.
  • Concordo com o colega abaixo. O foro competente é sempre o segundo grau para o julgamento dos crimes perpretados pelos prefeitos municipais. Supondo, pois, que se trate de crime eleitoral, a competência seria do TRE.
  • Prezados colegas,A questão aqui trata da regra geral, por isso está correta. Trata da prerrogativa de foro com relação à função que a pessoa exerce, qual seja, prefeito. A questão não trata de competência relativa à matéria, como comentado. Se a banca quisesse saber com relação às matérias com reserva de foro, estaria exlícito. Portanto, uma dica é sempre válida: ater-se ao comando da questão pra que a gente não erre. =)
  • O Art. 29, X, Constituição Federal, prevê que o julgamento do prefeito se dá perante o tribunal de justiça.
  • Súmula 702 STJ: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • certo.

    Os prefeitos são processados e julgados pelo Tribunal de Justiça Estadual,

    No julgamento do Prefeito por crime comum ou de responsabilidade, acompetência é do Tribunal de Justiça do Estado em que o Município estiverlocalizado,
  • No livro de Guilherme Nucci, diz que a competência para crimes comuns será do TJ, mas se for crime de responsabilidade, será da Câmara Municipal, de acordo com i art. 4. do Decreto-Lei 201/67

  • Discordo!! Temos que parar de concordar com as questões e respostas dadas pelo CESPE, a obrigação deles é criar questões claras , não temos que fazer ficar fazendo suposições do que ele quer como resposta.... isso é um absurdo!!!!

    O prefeito será julgado:

    Crime Comum -> perante TJ
    Crime de responsabilidade: camara de vereadores
    Crime  eleitoral : TRE
    Crime contra orgao federal: TRF


  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • A questão tratou da regra geral, por isso que está correta.
  • Prefeito pode ser julgado nos: 

    Crime comum>>> TJ

    Crime eleitoral>>> TRE

    Crime Federal. TRF

    Logo, tudo depende do tipo de crime que o cidadão irá cometer. Ademais, a questão não especifica o tipo de crimer, desse modo, o que dá a entender que ela pediu a regra geral. Portanto, questão correta.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Dica: O item não entrou em detalhes logo responda pela regra geral caso fosse uma questão que explorasse a doutrina responda pela doutrina majoritária sempre.

     

    Regra: TJ art. 29, X, CF:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    Contudo, de acordo com a súmula nº 702 do STF, “a competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. Diante do verbete, nos crimes contra a União, suas autarquias e empresas públicas, quem julgará o prefeito é o TRF (art. 109, IV, CF) e nos crimes eleitorais, o TRE. Aplicamos também este entendimento aos Deputados Estaduais

    Súmula nº 208 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.

    Súmula nº 209 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

     

    Fonte: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (2016) 11a Edição: Revista e Atualizada. Autores: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar

     

    PS: EU CITEI 3 SÚMULAS PARA JUSTIFICAR O ITEM SENDO 2 DE CARÁTER SUPLEMENTAR TEM CARA AI CITANDO 48974867489 DE SÚMULAS ENCHEDO LINGUIÇA... TEM QUE APRENDER A SER CONCURSEIRO. JUSTIFICOU???? ENTÃO PRÓXIMA... A PROVA É OBJETIVA E NÃO ORAL... LAMENTÁVEL.

  • Sobre a questão ser dúbia em virtude de não se saber se ela queria a regra geral ou exceção, ou mesmo o que seria a regra geral, não seria caso de usar o enunciado de apoio? Na caixa de "texto associado" o qconcursos mostra o enunciado existente antes dessa e outras questões e esse enunciado dizia ao candidato: "Acerca dos princípios e dispositivos constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, julgue os próximos itens" (o negrito é por minha conta). Vendo que o enunciado dizia a respeito de princípios e disposições constitucionais aplicáveis pro processo penal, me parece que a banca quis te dizer: "pensa de acordo com a Constituição e lembrando os dispositivos que importarem pro processo penal, nada muito fora disso". Então, basicamente, se queria mesmo que se pensasse "prefeito... esse, pela CF, quanto a proc. penal, responde em TJ e ponto". Sei lá, fica essa dica, a CESPE tem estilo próprio pra suas provas e principalmente nas de CERTO e ERRADO. Pra alcançar os cargo público é válido tentar se adaptar ao estilo da banca.

  • PREFEITO =  FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO = TJ

  • CERTO

     

    DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES COMETIDOS POR PREFEITOS

    Crime comum: Tribunal de Justiça Estadual

    Crime federal: Tribunal Regional Federal

    Crime de Responsabilidade próprio: Câmara Municipal

    Crime de Responsabilidade impróprio: Tribunal de Justiça Estadual

     

    * Lembrando que o município não possui Poder Judiciário.

  • Complicado... 
    Se quiserem saber da regra geral, por que não tornar a questão mais clara e objetiva?
    EM REGRA, o foro competente para processar e julgar os prefeitos municipais é o tribunal de justiça estadual.

    Ficou faltando essa palavra ai né? Desrespeito total com o candidato.

  • Não Tem como saber se ele está falando que a competência é da União , eleitoral ou do tribunal de justiça, questão vaga............

  • Certo.

    Em regra, a competência para julgar prefeitos é da Justiça Estadual.

    * Nos concursos, assim como no futebol, ñ ganha quem dribla melhor, mas, sim, quem marca mais gols.

    * Para vencer, conheça as regras do jogo.

  • Quem sabe demais, acaba errando essa questão. Não há dúvidas!

    Bola pra frente!!

  • Tratou de regra geral, mas particularizou o FORO pelo Artigo definido "O"!!!! Pela ideia da escritura da frase, é possível entender como uma visão restritiva de foro (única possibilidade de foro), deixando a questão errada. Ei, Português !!!!

  • Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • O foro competente para processar e julgar os prefeitos municipais é o tribunal de justiça estadual.

    C

    E

    Depende

    Era para ter essa terceira opção rsrsrrs

    Porque a depender da matéria jurídica vulnerada pelo agente, poderá ocorrer deslocamento para outras justiças, a exemplo da Eleitoral (TRE, em caso de crime político) e Federal ( TRF, quando o cometimento atingir bens ou interesses da União ou órgão federal) ou para Câmara de Vereadores ( no caso de Crimes de Responsabilidade).

  • CESPE perguntando a regra. Já errei questão parecida por filosofar demais na exceção.

  • ESSA QUESTÃO ATUALMENTE SERIA ANULADA PELA DUBIEDADE

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!


ID
52852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As prisões temporária e preventiva podem ser decretadas de ofício pelo juiz durante o inquérito policial e a ação penal.

Alternativas
Comentários
  • A prisão temporária, diferentemente da preventiva, não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Dessa forma, somente será decretada, a requerimento do MP ou mediante representação do delegado de polícia.Ademais, a temporária só é cabível no curso de inquérito policial. Ao passo que a preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal.Por isso, a afirmativa está errada.
  • As Prisões Preventiva e Temporária são muito cobrados na Cespe.Temos que:PRISÃO PREVENTIVA:=> REPRESENTANTE: DELEGADO, MP, JUIZ E O REPRESENTANTE LEGAL;=> PRAZO: NÃO TEM PRAZO;=> DECRETADA: INQUERITO POLICIAL E AÇÃO PENAL;=> CABE SOMENTE EM CRIMES DOLOSOS.PRISÃO TEMPORÁRIA:=> REPRESENTAÇÃO: DELEGADO E O MP, O JUIZ NÃO DECRETA DE EX OFFICIO.=> PRAZO: 5D + 5D, VALE RESSALTAR QUE EXISTE O PERÍODO DE 30D + 30D, NOS CASOS DE CRIMES HEDIONDOS;=> DECRETADA: INQUERITO POLICIAL;=> SOMENTE CABE NOS CRIMES ELECADOS NA LEI Nº 7.960/1989.
  • A prisão temporária somente durante o inquérito policia. Já a preventiva tanto durante o inquérito como na ação penal.
  • Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 Dispõe sobre prisão temporária.Art. 1º Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do INQUÉRITO POLICIAL; (...)Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, EM FACE DA REPRESENTAÇÃO da autoridade policial OU DE REQUERIMENTO do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.De modo que a PRISÃO TEMPORÁRIA: - O JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO; - É DECRETADA NO INQUÉRITO POLICIAL.
  • Prisão Preventiva •Decretada a qualquer fase do I.P ou do Processo. •Ofício (Juiz), a requerimento (M.P ou querelante) ou representação (Autoridade Policial)Prisão Temporária •Somente durante I.P.•Não –ex ofício (Juiz): Se tiver face de; requerimento (M.P) ou representação (Autoridade Policial)
  • Prisão Preventiva:Art. 311 do CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.Prisão Temporária:* Só cabe no inquérito policial, vez que a Lei usa a expressão indiciado nas hipóteses autorizadoras:Art. 1° da Lei n.º 7.960/89. Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)* Não pode ser decretada de ofício:Art. 2° da Lei n.º 7.960/89. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • ERRADA -

    prisão temporária
    só é possível durante o curso das investigações.
    Atenção: não precisa ser no inquérito, pode ser durante uma CPI ou durante uma investigação feita pelo MP.

    Pode a prisão ser decretada de ofício pelo juiz? Não. A lei é categórica quanto a isso (?art. 2º, da lei) – ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva. É preciso que haja representação da autoridade policial ou requerimento do MP.

    Prisão Preventiva: Art. 311 do CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
  • CORRETO O GABARITO...
    A prisão preventiva, com o advento da 12.403/2011, somente poderá ser decretada no curso da ação penal, não mais na fase de inquérito....
  • Retificando a informação do colega acima: Gabarito Correto

    Lei 12403/11

    Art.311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz de ofício, se no curso da ação penal,ou a requerimento do ministério público,do querelante ou do assistente,ou por representação da autoridade policial.

    Bons estudos!
  • Não entendi os 2 colegas anteriores q falaram q o gabarito é correto.

    Se a questao diz:

    As prisões temporária e preventiva podem ser decretadas de ofício pelo juiz durante o inquérito policial e a ação penal.


    vejo q ainda continua errada, vez que a temporária é só no curso de inquérito, e a questão induz a entender que a temporária cabe em Ip e AP.

    Se errei, por favor me avisem.
  • Sendo uma das espécies de prisão cautelar, a prisão preventiva, pode ser decretada pela autoridade judiciária durante as investigações policiais, assim como no curso da ação penal. Ou seja, no art. 311, do CPP, em qualquer das fases da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se e somente se no curso da ação penal; ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial.
    Já a prisão temporária  é decratada pelo juiz somente na fase investigatória, e somente se for provocado. Ou seja, a prisão temporária não pode ser decretada de ofício.
  • Errado
    PRISÃO TEMPORÁRIA (Lei 7960/89): Prisão cautelar cabível ao longo de IP, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial (o juiz não pode decretar a medida de ofício, e também, não pode ser requerida pelo querelante nos casos de ação penal privada), com prazo pré-estabelecido em lei, uma vez presente os requisitos do Art. 1º da Lei 7960/89.
    Prisão Temporária:
    - É a prisão cautelar
    Cabível
    apenas ao longo do IP
    Decretada pelo juiz (NUNCA será decretada de ofício)
    - Requerida pelo MP ou pelo delegado
    - Com prazo pré-estabelecido em lei
    - Uma vez presente os seus requisitos
    Prazos
    1 - Crimes comuns: 5 dias + 5 dias, havendo autorização do juiz.
    2 - Crimes hediondos e equiparados: 30 dias + 30 dias, havendo autorização do juiz.

    FIQUE LIGADO: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária e também autorizar a prorrogação do seu prazo.
    Deus nos ilumine!
  • O gabarito da questão continua sendo ERRADO!
     
    Basta ler atentamente o art. 311.
     
    Lei 12403/11
    Art. 311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz de ofício, SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL, ou a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Ou seja, a decretação de ofício pelo juiz é somente no curso da ação penal.
  • Errada
    Respondendo só o que a questão pergunta:
    Preventiva: QQ fase; De ofício pelo Juiz só na Ação penal.
    Temporária:Só na fase do Inquérito (nuca de ofício)
  • Somente a prisão preventiva pode ser decretada de ofício e só durante o procedimento criminal; jamais no IP.

    Bons Estudos!!!

  • A Prisão Temporária>>> em hipótese nenhuma pode ser expedida de ofício pelo Juiz;

    A Prisão Preventiva>>> pode ser expedida de ofício pelo Juiz;

    A Prisão em Flagrante>>> é meramente administrativa;

  • Decretação  durante  o  inquérito  policial:  já  tivemos  oportunidade  de  expor  em  nota anterior ser, atualmente, raríssima a decretação da prisão preventiva durante a fase da investigação policial,  sendo  por  vezes  incompreensível  que  o  juiz  o  faça.  Existe,  como  medida  cautelar  mais adequada,  a  prisão  temporária,  indicada  justamente  para  os  crimes  mais  graves,  a  demandar  a segregação  cautelar  do  investigado.  Se não cabe,  por  exemplo,  prisão  temporária  para  o  caso  de furto, porque a Lei 7.960/89 não o arrola dentre os delitos que comportam a medida (art. 1.º,  III), teria sentido decretar a prisão preventiva? Somente em caráter excepcional, como poderia ocorrer em se tratando de indiciado com inúmeros antecedentes e imputação da prática de vários furtos, não merecedor da liberdade, pois coloca em risco a ordem pública. Mas, essa situação, repita-se, é rara, de  modo  que  a  preventiva  se  tornou  escassa  durante  a  fase  do  inquérito. Antes da Lei da Prisão Temporária, era  mais  comum,  pois  havia  necessidade  de  se  recolher  ao  cárcere  homicidas, extorsionários, estupradores, assaltantes, dentre outros, e a medida adequada, quando flagrante não havia, era a preventiva. Fonte: Guilherme Nucci Código de Processo Penal Comentado 2014

  • Prisão temporária somente na fase de Inquérito

    Policial. Não pode ser decretada de ofício pelo Juiz.

  • Gab: Errado

    Essa questão possui vários erros, vejamos:

    1°) Prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz;

    2°) Prisão temporária não pode ser decretada na fase da ação penal;

    3°) Prisão preventiva não pode ser decretada de oficio pelo juiz na fase do IP, somente na fase da ação penal.

  • Gabarito - Errado.

    Temporaria - Fase IP - não pode de oficio;

    Privativa - Fase IP e Ação penal - decretação da preventiva, de ofício, só pode ser realizada durante o processo penal,

  • Aparte aparentemente desnecessário: impressionante... em 2009 o povo já maratonava questões no qconcursos e eu mal tinha nascido...

    Foco na missão! #ABIN2044

  • Prisão Preventiva= fundamento legal que se encontra nos art: 311 a 313. do CPP. vejamos,

    quais os requisitos, norteadores.

    1: Juiz para decretar a preventiva tem que estar de acordo com os seguintes requisitos.

    Garantia da ordem Pública e Econômica. DIFERENTE DE CLAMOR PÚBLICO ou GRAVIDADE DO CRIME.

    O Juiz não pode se basear na sua prisão preventiva com base na gravidade do delito do crime ou do clamor público, e se por ventura o juiz se basear pode incorrer em uma prisão ilegal,

    uma coação ilegal.

    caberá por tanto relaxamento de prisão ou interposição legal de HC,

    2: conveniência de instrução criminal.

  • ALTERAÇÃO COM O PACOTE ANTI CRIME!

    Juiz não faz mais cautelares de ofício

  • Cuidado, galera!

    Lei 12403/11

    Art. 311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz de ofício, SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL, ou a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    PACOTE ANTICRIME: LEI 13964

    . Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

    No pacote anticrime, nem mais de OFÍCIO o magistrado pode decretar a prisão preventiva no curso da ação penal!

    Foco

    Delta 2020!

  • O Juiz não faz mais cautelares de ofício!

  • Prisão temporária só cabe durante inquérito policial,

    Prisão preventiva cabe na ação penal e inquérito policial.

  • Atualização do pacote anticrime:

    Prisão Preventiva e Prisão Temporária JUIZ NÃO MAIS AS DECRETA DE OFÍCIO

  • errado, pra eu gravar a atualização do pacote anti-crime: o juiz NÃO pode mais decretar, de ofício, prisão temporária e preventiva.

  • ERRADO.

    O juiz não pode decretar prisão temporária de ofício.

  • O ano é 2020, pacote anticrime: NADA MAIS DE OFÍCIO.

  • Com a nova Lei 13.926/2019, apelidada pelo governo de “pacote anticrime”, os juízes não podem mais decretar prisões preventivas de ofício. Só poderão fazê-lo a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou “por representação da autoridade policial”.

    Fonte:

  • As prisões temporária e preventiva NÃO podem ser decretadas de ofício pelo juiz durante o inquérito policial e a ação penal.

  • GAB E

    Com a nova atualização do pacote anticrime, não há mais decretação de prisão cautelar de ofício.

  • NÃO PODE de Oficio JUIZ = TEM QUE SER PROVOCADO.

    Requerimento = MP

    Representação = Autoridade Policial.

  • Prisão Temporária = No curso do IP

    Prisão Preventiva = No curso do IP ou da Ação Penal

    Juiz deve ser provocado.

    Avance até alcançar ...

    1. As prisões temporária e preventiva podem ser decretadas de ofício pelo juiz durante o inquérito policial e a ação penal. (E)

    • As prisões temporária e preventiva NÃO podem ser decretadas de ofício pelo juiz. (C)
    • Prisão temporária é somente no IP. Não há no que falar em prisão temporária na ação penal.
    • A preventiva pode ser decretada durante o IP OU durante a ação penal.
  •  o magistrado, para determinar prisão preventiva, depende dessas ‘provocações’ dos legitimados.

  • É aquele tipo de questão que se vc errar passa mil na sua frente


ID
52855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Admite-se o relaxamento da prisão em flagrante quando a nota de culpa não foi entregue ao preso no prazo de 48 horas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 306, § 2o do CPP "No mesmo prazo (24h para comunicação do juiz da prisão em flagrante", será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das Testemunhas."Art. 563 do CPP "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."RHC 21532 – STJ“O atraso na entrega da nota de culpa ao investigado preso em flagrante, embora constitua irregularidade, não determina a nulidade do ato processual regularmente válido.”"Conforme orientação há muito consolidada nesta Corte Superior,eventuais omissões na nota de culpa, ou mesmo o atraso em suaentrega ao agente, constituem mera irregularidade, não sendo hábeis,portanto, para contaminar com nulidade o feito, máxime quando járecebida a denúncia pelo Juízo processante. Ademais, constam do autode prisão as advertências legais quanto aos direitos constitucionaisdo flagrado." HC 108821 STJA jurisprudência aplica o entendimento que eventual vício na Nota de Culpa não invalida o flagrante.
  • Questãozinha sacana!!!O prazo para a entrega de nota de culpa é de 24h. Qualquer período que o exceda autorizará o relaxamento da prisão em flagrante. Assim, a questão continua certa com 24h e um minuto, 25h, 37h etc.
  • PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS', NOTA DE CULPA E COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, AO JUIZ. NÃO SE TORNA NULO O FLAGRANTE POR TER SIDO A NOTA DE CULPA ENTREGUE AO PACIENTE POUCAS HORAS DEPOIS DAS 24 HORAS, CONTADAS DA PRISÃO, SE O 'HABEAS CORPUS' FOI IMPETRADO JA APÓS TER-SE REALIZADO TAL ENTREGA E SEM QUE SE VEJA QUAL O PREJUIZO ADVINDO PARA O PACIENTE NESSA PEQUENA DEMORA. E O QUE RESULTA DO ART. 563 DO COD. PROCESSO PENAL. QUANTO A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ, NO PRAZO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE, JUSTIFICAR-SE-IA O 'WRIT' SE A BASE DE TAL IRREGULARIDADE TIVESSE ELE SIDO IMPETRADO ANTES DE ELA EFETUAR-SE. FORA ISSO, A DEMORA NA COMUNICAÇÃO PODE IMPLICAR EM RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DA AUTORIDADE POLICIAL, MAS NÃO EM NULIDADE DO FLAGRANTE. PRECEDENTE. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS' A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RHC 62187, Rel. Min. Aldir Passarinho)
  • Ocorrendo qualquer vício no auto, como ausencia de entrega da nota de culpa, ausência de testemunhas do fato ou instrumentárias, ausencia de condição de procedibilidade, haverá o relaxamento da prisão.
  • Nota de Culpa

    É o instrumento pelo qual é dada ciência ao preso do motivo de sua prisão, bem como de quem o prendeu. É um requisito extrínseco do APF (Ação de Prisão em Flagrante), sendo que a sua falta irá ocasionar o relaxamento da prisão.

    Segundo o Art. 306 do CPP, o prazo será de 24 horas.

  • GABARITO ERRADO, SERIA EM 24 HORAS. CONCORDO COM UM DOS NOSSOS AMIGOS ABAIXO.

  • O gabarito não está errado.. pq a partir de 24h ele tem esse direito... 

  • Respondendo de FORMA DIRETA / OBJETIVA / SEM DELONGAS -- ( Penso que TODOS deveriam responder assim, pra que jogar no comentário um texto??? )


    Relaxamento da prisão: QUANDO A PRISÃO FOR ILEGAL / TORNA-SE ILEGAL

    Nota de Culpa: Entregue EM ATÉ 24 HORAS ( se entregar as 23h59 - A PRISÃO NÃO É ILEGAL, LOGO NÃO CABE RELAXAMENTO).

    CONCLUSÃO: A PARTIR DE 24H QUE A PRISÃO PASSA A SER ILEGAL!!!!! (24H15 - Cabe Relaxamento)
  • O gabarito não está errado porque a partir de 24 horas admite-se o relaxamento da prisão, ou seja, 25 horas, 30 horas, 48 horas....Essa questão foi elabarada com o intuito de derrubar candidatos que apenas decoram a lei, requerendo, portanto, uma interpretação mais profunda e o raciocínio do candidato. Não se trata de uma "pegadinha". Como diz um professor meu decore a Lei Seca e morrerá Seco! As provas de hoje estão muito interpretativas. Recomendo aos colegas que leiam as questões com uma visão mais profunda. Bons estudos para todos nós!
  • O gabarito está errado sim.

    Estaria certo - não obstante, sacana - se dissesse que "estando preso há 48 horas sem o recebimento da nota de culpa, a prisão deve ser relaxada". Aí estaria certa, porque se está preso há 48 horas é porque ultrapassou o prazo de 24 horas.

    Mas notem que a questão disse que a prisão será relaxada se a nota de culpa não for entregue no prazo de 48 horas. Errado, o prazo não é de 48, mas sim de 24 horas. Se a nota de culpa não for entregue em 24 horas em ponto, a prisão já deverá ser relaxada, DE OFÍCIO.

    A banca tentou sacanear com os candidatos (ou melhor, conseguiu, já que não anularam a questão) mas erraram ao usar a expressão "prazo". O prazo é de 24 horas e fim de papo.
  • Caro Pedro Henrique, 
    Acontece que o verbo FOI torna a assertiva correta.
    Estaria a alternativa Errada caso o texto estivesse assim: "Admite-se o relaxamento da prisão em flagrante quando a nota de culpa não FOR entregue ao preso no prazo de 48 horas"
  • Questão sacana! Não mede conhecimento de ninguém. Ajuda a quem não estudou. Pff.. examinador triste.
  • Questão sem vergonha.... porque realmente com a leitura do texto presume que o periodo é de 48 horas cravado e não a partir das 24 horas.

    De qualquer forma

    "Neste contexto, a não entrega da nota de culpa, ou a sua entrega a destempo, sem justificativa razóavel, pode implicar na ilegalidade da prisão, desaguando em relaxamento (art. 5º, inciso LXV, CF/88)"
    Fonte: Curso de Direito processual penal - Nestor Távora

  • Tipica questão "casca de banana". São colocadas apenas para prejudicar, no caso da CESPE, os que estudaram. 
    Por isso, devemos ter muita atenção na banca. 
  • Admite-se o relaxamento da prisão em flagrante quando a nota de culpa não foi entregue ao preso no prazo de 48 horas.

    Simplesmente admite-se o relaxamento, não importa a hora crescente que a banca especificou, ou seja, passou de 24hs  admite-se o relaxamento. Só.
    - quem não sabe que o prazo é de 24hs terá 50% de chance de acertar.
    - quem sabe que o prazo maximo é de 24hs, terá 100% de chance de acertar.

    -Não percam tempo com a concorrência se irão chutar e acertar ou se estudão 24hs por dia sem dormir e por isso serão os melhores, pois, o concorrente mais difícil de se lidar samos nós mesmos.    

  • Amigos, concordo que o gabarito esteja Certo, porém é muito complicado estudar quando a banca não te dá um padrão de resposta. Cansei de responder questões em que colocam um dado diferente da letra de lei, porém que continua deixando a questão certa( como é o caso) e vi a banca considerar a questão ERRADA pelo simples fato de estar diferente da Lei.
    AI COMPLICA!!! 
  • Questão claramente mal formulada.
    O CESPE tem que se tocar, e perceber que não é legislador, muito menos Tribunal!
  • O enunciado da questão é uma situação hipotética, exemplificativa, e não a transcrição de uma regra.
    Por isso, separou os candidatos que pensam na aplicação da lei daqueles que apenas a decoram.
  • Certo
    A Lei não fala nada quanto ao prazo da prisão em flagrante, estretanto com a alteração sofrida recentemente pelo CPP, subentende-se que a prisão em flagrante agora dura 24 horas, pois esse é o prazo que o juiz tem para analisá-la e conforme for o caso, relaxá-la, converte-la em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.
    Caso a prisão em flagrante se estenda por mais de 24 horas ela se tornará ilegal e deverá ser relaxada.
    Por fim, cabe ao delegado entregar ao preso a nota de culpa, assinada pelo delegado, e que conterá uma breve declaração dos motivos da prisão, e os seus responsáveis.
    Deus nos ilumine!
  • Muita sacana essa cespe, hora te pune por não por os termos da lei, tem uma pá de questão que ela faz isso, vc usa o raciocínio e erra, outrora vc não raciocina e vai de acordo com a lei e erra também. "Puta falta de sacanagem"!
  • Essa é pra derrubar os candidatos apressados na leitura. Da primeira vez que fiz errei, jurava ter lido ''em até 48 horas'', ao reler percebi que a questão cita ''no prazo de 48 horas''.
  • Questão CORRETA. Conforme dispõe o art. 306, §1º, CPP, em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante. O §2º do mesmo dispositivo  estabelece que, no mesmo prazo, em até 24 horas, portanto, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa.

    Relaxa-se a prisão em flagrante, mas essa comunicação após as 24 horas não nulifica o auto de prisão em flagrante, pois, conforme algumas jurisprudências de tribunais, a demora na comunicação, desde que inserida em lapso temporal razoável, constitui mera irregularidade.
  • Perceba que pode ser feito o Relaxamento da prisão, porém a prisão não vira ilegal.
    Senão vejamos:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ROUBOCIRCUNSTANCIADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE EXCESSODE PRAZO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIDO ODIREITO DO PACIENTE DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PERDA DOINTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA À NOTA DE CULPA. MERAIRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NOMAIS, DENEGADA.
    1. Com a superveniência da decisão de pronúncia, que concedeu aoPaciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ficaprejudicado o writ no tocante às arguições de excesso de prazo naformação da culpa e ausência dos requisitos da prisão cautelar.
    2. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está emconsonância com a orientação consolidada desta Corte, no sentido deque "[...], eventuais omissões na nota de culpa, ou mesmo o atrasoem sua entrega ao agente, constituem mera irregularidade, não sendohábeis, portanto, para contaminar com nulidade o feito, máximequando já recebida a denúncia pelo Juízo processante. Ademais,constam do auto de prisão as advertências legais quanto aos direitosconstitucionais do flagrado." (HC 108.821/PR, 5.ª Turma, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 15/06/2009.)3. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.
     
    Alguém concorda???
  • Questao facil, boba, mas inteligente, pois se nao for interpretada corretamente iremos errar.
    Confesso que tb errei, me atentei ao prazo, pois nao é 48 e sim 24h, depois que errei percebi que a questao nao queria saber do prazo em si.
    Vi que muitas pessoas teimaram em dizer que estava errado, com mil argumentos possiveis.
    Mas desafio que alguem ira continuar com o mesmo pensamento ao ler a questao dessa forma:
    Estou preso a 48h, nao me foi entregue a nota de culpa, admite-se o relaxamento da prisao???
    É claro que a resposta é sim, por isso que a questao esta certa.
    Se voce continuar entendendo que a questao esta errada, quer dizer portanto que se passado o periodo de 48h, eu nao terei mais o direito ao relaxamento da prisao, o que seria um erro terrivel.
  • Fantástica explicação do Thiago. Também fui quente em marcar errado. 

    Se estivesse escrito assim: Admite-se o relaxamento da prisão em flagrante quando a nota de culpa não foi entregue ao preso no prazo de 10.000 horas.

    Todos iriamos acertar sem titubear.  

  • Se em 24h a prisão já deve ser relaxada, quiçá em 48h.

  • Pois é, mas a questão induz a considerar cabível o relaxamento só pela falta da nota de culpa.

    Eu nem vou questionar, é o que diz o Cespe e pronto, é o que importa p/ a prova...

  • Questão Certa e maldosa!! kkkkk..


    Passou das 24h há o relaxamento, caso nao seja entregue a nota de culpa.


    Bons estudos!

    #AVANTE

  • NOTA DE CULPA

    Em  até 24 horas após a realização da prisão, deverá ser expedida a nota de culpa e entregue ao preso, mediante recibo, devendo conter:

    1) assinatura da autoridade

    2)O motivo da prisão

    3) Nome do condutor

    4) Nome das testemunhas




  • Se houvesse na questão o termo"até", o que restringiria o tempo limite, tornaria a questão errada! O que não foi o caso...

  • só sei de uma coisa essa questão é mal elaborada mesmo...O cespe é mestre pra isso, questões sem lógica...

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK.... ESSE É O CESPE, TAVA INDO BEM A PROVA TODA, MAS SE NÃO TEM UMA DESSAS, NÃO É O CESPE.....SEM COMENTÁRIOS....RSRSRSRSRS

  • Desatualizada!!

     

    Essa questão é de 2009, o § que fala sobre a nota de culpa entrou em vigor em 2011

     

    Art. 306. (...)

    § 2o No mesmo prazo(24h), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Consegui errar essa questão 2 vezes !! CESPE é CESPE !!

  • A Lei diz que em até 24 horas ele tem de ter a nota de culpa, o que não impede nada do que foi dito na questão, se em 48 não for entregue relaxa, ou seja, ele não falou que era ESPECIFICAMENTE em 48 horas...

  • questão desatualizada. 2011 teve alteração no CPP. nota de culpa tem que se entregue em até 24 horas. 

  • CPP

    Art. 306 A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.     

  • DESATUALIZADA

  • Essa questão está desatualizada, o prazo para a entrega da nota de culpa para o acusado é igual ao prazo para a entrega do APF para o Juiz, sendo ambos os prazos de 24 hs, sendo também que a não observância deste prazo não gera nulidade do APF.

  • essa questão está errada

  • A questão em epígrafe trata-se de uma nulidade absoluta por cerceamento de defesa. É claro ao dizer "não for entregue no prazo de 48 horas, tendo o prazo na lei de 24 horas, extrapolado tal prazo, caberá o relaxamento da prisão, pois essa se torna ilegal.

  • resp.; ERRADO

    COMENTÁRIO: 1º ponto é que desde 2011 passou a ser 24 horas o prazo da entrega do APF (auto de prisão em flagrante) e da entrega da nota de culpa.

    2º ponto: Para a defesa do réu a advocacia se basea na doutrina, principalmente Mirabete, que nos ensina : “O não fornecimento da nota de culpa ao preso pela autoridade no prazo do art. 306,§2º CPP e causa omissão essencia de ato e enseja relaxamento por ilegalidade na prisão (art. 310,I,CPP). A sua falta acarreta nulidade art.564, IV do CPP, pois o indiciado ou acusado deve saber de forma inequivoca a acusação contra ele formulada no auto de prisão em flagrante”

    Portanto, não é apenas uma formalidade escusável, a entrega da nota de culpa é essencial e referente à liberdade da pessoa, uma  comunicação sob responsabilidade da autoridade do motivo da prisão e que irá proporcionar ao capturado a garantia constitucional da ampla defesa.


ID
52858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades e dos recursos do processo penal, julgue o item que se segue.

A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso pelo outro em face da adoção do princípio da fungibilidade recursal, que tem aplicação irrestrita no processo penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
  • O cerne da questão está na parte onde diz "irrestrita"
  • Acredito que os postulados do processo do trabalho poderia ser aplicados para resolução da questão, qual seja, não poderá existir erro crasso na impetração de uma recuso por outro, ou seja, há que existir dúvidas, jurisprudência ou doutrinárias, sobre qual o recurso aplicado para o caso concreto.Ademais, de qualquer forma, tem que haver a tempestividade, ou seja, o recurso tem que ser impetrado no prazo que determinar a lei para o recurso correto, exemplificando, impetra-se, no 4º (quarto) dia do prazo, o recurso X, o qual tem prazo de 05 dias, no lugar do Y, prazo de 03 dias, logo não poderá haver a aplicação do princípio da fungibilidade, já que o prazo recursal foi estourado em um dia. Na seara penal, diz que o recurso impetrado na situação acima descrita é inidôneo, há uma presunção de má-fé do advogado, pensa que ele impetrou o recuso errado pois perdeu o prazo.
  • RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO. Se, de um lado, é certo que o princípio da fungibilidade está implícito no artigo 250 do Código de Processo Civil, de outro, não menos correto, é que há de ser observado afastando-se situações concretas que encerram erro grosseiro. (STF - AI 517808, Rel. Min. Marco Aurélio)
  • Realmente a fungibilidade recursal exige, como já é o entendimento dos Tribunais Superiores, que o erro do recorrente não seja crasso,ou seja, grosseiro e também boa-fé, demonstrata pela interposição do recurso errado no prazo do certo. Portanto, não se trata de um princípio de aplicação irrestrita, como propõe a questão.
  • (ERRADA)O princípio da fungibilidade recursal NÃO tem aplicação irrestrita no processo penal, vejamos:Adota-se no processo penal o princípio da fungibilidade dos recursos, colocando-se acima da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação. Dispõe o artigo 579, CPP, que, "salvo hipótese de má- fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".E assim tem se decidido na jurisprudência, admitindo-se o recurso interposto por outro em caso de evidente equívoco, onde não houver má-fé. Reconhecendo o juiz, desde fogo, a impropriedade do recurso interposto pela parte, deve mandar processá- lo, de acordo com o rito do recurso cabível (art. 579, parágrafo único, CPP). Quando o reconhecimento do equívoco ocorrer junto ao Juízo ad quem, este deverá, se for o caso, converter o julgamento em diligência para que se proceda de acordo com o que dispõe a lei a respeito da tramitação do recurso admissível.É necessário observar que a lei limita o princípio da fungibilidade. Não deve ser admitido o recurso se ficar reconhecida a má - fé do recorrente. Não se permite ainda, que se conheça do recurso indevido, ainda que no prazo a este concedido, se se esgotou o prazo do recurso devido. Caso contrário, possibilitar-se-ia a fraude daquele que, vendo ter-se esgotado o prazo do recurso adequado, impetrasse outro, cujo prazo ainda não estaria vencido. É de se notar, também, que o erro grosseiro na interposição de recurso inadequadoé indicativo de má- fé, não se admitindo prova em contrário, e decidindo-se pelonão-conhecimento da impugnação. Em resumo, o princípio da fungibilidade recursal só tem incidência quando ficar evidente a inexistência de má-fé, tempestividade e equívoco da parte ao impetrar um recurso por outro.
  • Uma hipótese expressa na lei, fora a de erro grosseiro, é claro, é a trazido no CPP:


    Art. 593.
    § 4º.
    Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.



    bons estudos!!!
  • Assertiva Incorreta.

    O princípio da fungibilidade recursal no processo penal, de acordo com a jurisprudência do STJ, somente pode ser aplicado se obedecidas as seguintes condições, nao tendo, portanto, aplicaçao irrestrita:

    a) tempestividade do recurso (a parte deve interpor o recurso dentro do prazo estipulado para o recurso que se vier a reconhecer)

    b) inexistência de erro grosseiro/má-fé (deve haver fundada dúvida sobre qual o recurso cabível ao caso)

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO DA TESE DE DEFESA. EXCLUDENTE AFASTADA. PREJUÍZO DOS DEMAIS QUESITOS. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO-PROVIDO. (...) 3.  A fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, é possível desde que observado o prazo do recurso que se pretenda reconhecer e a inexistência de erro grosseiro e de má-fé. (...) (REsp 1098670/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • APLICAÇÃO IRRESTRITA!  OUXE....

    JCN!

  • ERRADO

     

    Não há que se falar em aplicação irrestrita em DIREITO.

  • Errada somente pelo termo "irrestrito" 

    no Brasil tem muita restrição utópica, já que as restrições apenas servem para preto e pobre. #cansadadahipocrisiajudicial

  • Organizando o comentário do colega:

     

    O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação irrestrita no processo penal.

     

    Adota-se no processo penal o princípio da fungibilidade dos recursos, colocando-se acima da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação. 

     

    Dispõe o art. 579 do CPP que "salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".

     

    E assim tem se decidido na jurisprudência, admitindo-se o recurso interposto por outro em caso de evidente equívoco, quando não houver má-fé. 

     

    Reconhecendo o juiz, desde logo, a impropriedade do recurso interposto pela parte, deve mandar processá-lo, de acordo com o rito do recurso cabível (CPP, art. 579, parágrafo único). 

     

    Quando o reconhecimento do equívoco ocorrer junto ao Juízo ad quem, este deverá, se for o caso, converter o julgamento em diligência para que se proceda de acordo com o que dispõe a lei a respeito da tramitação do recurso admissível.

     

    É necessário observar que a lei limita o princípio da fungibilidade. 

     

    Não deve ser admitido o recurso se ficar reconhecida a má-fé do recorrente. 

     

    Não se permite também que se conheça do recurso indevido, ainda que no prazo a este concedido, se se esgotar o prazo do recurso devido. Caso contrário, possibilitar-se-ia a fraude daquele que, vendo ter-se esgotado o prazo do recurso adequado, impetrasse outro, cujo prazo ainda não estaria vencido. 

     

    É de se notar que o erro grosseiro na interposição de recurso inadequado é indicativo de má-fé, não se admitindo prova em contrário, e decidindo-se pelo não conhecimento da impugnação. 

     

    Em resumo, o princípio da fungibilidade recursal só tem incidência quando ficar evidente a inexistência de má-fé, tempestividade e equívoco da parte ao impetrar um recurso por outro.

  • Aplicação irrestrita foi forçar a barra demais! rsrs