-
Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).
A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim absorve o crime-meio.
Pelo princípio da consunção, haverá a absorção do crime de petrechos para falsificação de moeda pelo crime de moeda falsa. Responde por um crime único.
Gabarito - E
pelFONTE - LFG.
-
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
-
O crime de petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP) é do tipo subsidiário, sendo absorvido pelo crime de moeda falsa (art. 289, caput, CP), pois aquele é uma mera fase preparatória deste.
-
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda
O crime de Petrechos é um delito subsidiário. É chamado doutrinariamente de soldado de reserva, pois só irá incidir quando não ficar provado e consequentemente não se puder punir o agente pelo crime de moeda falsa
Fonte: Renato Brasileiro -LFG
-
Complementando: com a mesma razão temos a absorção do falso pelo estelionato, quando aquele se exaure neste, como meio para a prática da fraude. Nesse sentido, a súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
-
Concluindo-se pelo princípio da consunção, restará, agora, fazer jus à sua modalidade adequada, havendo de termos em mente, sempre, que os delitos ensejadores do conflito de normas ofendam ou ao menos determinem-se a ser potencialmente lesivos a uma mesma objetividade jurídica, de titularidade de um mesmo sujeito passivo ou (biopsiquicamente falando) de uma mesma vítima. Ressalte-se que, do contrário, face a face estaremos nos defrontando com um real concurso de crimes.
No tocante ao crime progressivo e à progressão criminosa, interessante é notar-se que, muito obstante a unanimidade da doutrina aponte-os como modalidades, espécies ou "faces" pelo que se rege a consunção, não despiciendo é apregoar que, à guisa dos exemplos que são mostrados a latere, o que neles existe mesmo é, ao contrário que fora dito de plano no item 1 de nosso trabalho, uma pluralidade de infrações, sendo todas elas, com exceção de uma, absorvidas. Donde porque talvez fossem melhormente estruturados os elementos do conflito aparente de normas da seguinte forma: responsabilidade criminal por uma única infração penal (ao invés, simplesmente, de "unidade de infração", conceito restritíssimo diante da dinamicidade de fatores e possibilidades de aplicação da consunção) e pluralidade de normas identificando o mesmo fato como delituoso.
Não sendo dessa forma, isto é, permanecendo aquela sistemática da "unidade de fato", e então passaríamos a indagar por que, então, o crime progressivo e a progressão criminosa, que incontestavelmente apresentam no bojo de sua conceituação uma pluralidade de fatos, são estudados como que hipóteses de conflitos aparentes entre normas penais.
Em outro compasso, não poucos doutrinadores deixam de vislumbrar, no crime progressivo, um instituto tão amplo que acaba alicerçando o estudo do antefactum impunível. Corrigindo essa falha, e não se olvidando que tanto no crime progressivo quanto no antefactum o que o agente deseja, desde o início de seu volitismo delinqüencial, é a consumação do crime-fim, ou seja, levando-se em consideração o aspecto subjetivo — que é o que seguramente distingue, no tempo e no espaço, o crime progressivo da progressão criminosa —, o antefactum acha-se muito mais adequado às premissas e à teleologia do crime progressivo.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/996/principio-da-consuncao/3#ixzz25VdZ0lng
-
Resposta correta: (E) unicamente pelo crime de moeda falsa.
Comentário: O âmago da presente questão é o fenômeno jurídico do “conflito aparente de norma", que se caracteriza quando determinado fato à primeira vista é regulado por mais de uma norma penal. A fim de resolver esse aparente conflito, a doutrina penal lança mão dos princípios da especialidade, subsidiariedade e da consunção. No caso em tela, o princípio adequado para solucionar o problema é o da consunção, porquanto um dos crimes, qual seja, o de aquisição de aparelho destinado à fabricação de moeda falsa, previsto no artigo 291 do Código Penal, constitui uma das fases de execução do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal, que se perfaz, dentre outros modos, pela fabricação de cédulas falsas. Com efeito, o ilícito-meio, torna-se um crime antecedente impunível (antefactum impunível), na medida em que é consumido pelo ilícito-fim, o de moeda falsa, que vulnera de forma mais gravosa o mesmo bem jurídico que se quer
proteger: a fé pública na autenticidade e na regularidade da emissão ou circulação monetária.
-
(i) sobre assertiva (A): como visto anteriormente, a questão tange ao conflito aparente de normas. No caso, o crime de petrechos para falsificação de moeda, previsto no artigo 291 do Código Penal, apesar de autônomo, constitui uma das fases de execução do crime mais grave de moeda falsa (falsificar, fabricado-a ou adulterando-a...), previsto no artigo 289 do mesmo diploma legal. Assim, tendo em mente que os dois crimes lesam o mesmo bem jurídico, sendo que o segundo de forma mais gravosa, resolve-se o aparente conflito por meio do fenômeno da consunção, ou seja, o agente responde apenas pelo crime mais grave que consome o menos grave, posto que este é fase da execução do outro;
(ii) sobre assertiva (B): Leo não poderia responder unicamente pelo crime de petrechos para falsificação de moeda, uma vez que efetivamente fabricou cédulas e ofendeu de modo mais gravoso o bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública na autenticidade e na
regularidade da emissão ou circulação monetária. Sendo assim, deve responder apenas por este último, e só por ele, em razão da consunção;
(iii) sobre assertiva (C): aplica-se aqui o mesmo raciocínio empregado para resolver o exposto na assertiva (A). Na verdade, não há dois crimes, posto que o crime de petrechos para falsificação de moeda é consumido pelo crime de moeda falsa, uma vez que é fase de execução deste, passando a integrá-lo de modo perfeito. Havendo apenas um crime, afasta-se, de plano, até por uma questão lógica, a aplicação de regras atinentes a concurso de crimes;
(iv) sobre assertiva (D): a solução aqui é semelhante à conferida no comentário à assertiva (C).
Reposta correta: (E) unicamente pelo crime de moeda falsa.
-
É uma piada essas perguntas de concurso donde há divergência doutrinária e jurisprudencial. Para a doutrina de Hungria, a alternativa "e" merecia, de fato, ser assinalada. Por sua vez, para a doutrina de Rogério Greco e Cleber Masson, a alternativa "d" é que merecia ser assinalada. Isso tem que acabar.
-
o que está em voga então na questão é o princípio da consunção?
-
o negócio é saber qual a teoria adotada pela banca...
-
GABARITO (E)
A banca considerou que o crime de petrecho de falsificação fora absorvido pelo o de moeda falsa
-
Gabarito - E
Há duas posições acerca
de qual tratamento penal deve ser reservado ao sujeito que possui aparelhos especialmente
destinados à fabricação de moeda e efetivamente os utiliza, criando moedas
falsas:
a)
1) O agente deve ser
responsabilizado pelos crimes de petrechos de falsificação de moeda e de moeda
falsa, em concurso material. Tais crimes consumam-se em momentos distintos, não
havendo falar em absorção do crime em comento pelo crime definido no art. 289
do CP. É a posição que adotamos.
b)
2) Incide o princípio da
consunção, resultando na absorção do crime-meio (petrechos para falsificação de
moeda), que funciona como antefactum impunível, pelo crime-fim (moeda falsa). É
o entendimento de Nélson Hungria. Adotada pela Banca
-
A banca adotou o posicionamento do STJ ( HC 11799 SP_ 6ª TURMA/ 2000), entendendo que não há concurso material de crimes na hipótese em que o agente fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda objetos destinados á falsificação de papéis públicos, pois a segunda constitui mero ato preparatório ou ante fato impunível.
-
GABARITO: Letra E
O agente que adquire petrechos para falsificação, e, posteriormente, falsifica as moedas, responde apenas pelo delito de falsificação, pelo princípio da consunção. Ou seja, o delito de falsificação agasalha o delito de petrechos de falsificação.
-
GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Moeda Falsa
ARTIGO 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Petrechos para falsificação de moeda
ARTIGO 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
-
PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO) QUE DIZ:
O CRIME FIM (FALSIFICAÇÃO DA MOEDA) ABSORVE O CRIME MEIO (CRIME DE PETRECHOS)
.
.
.
GABARITO ''E''
-
Se a finalidade é apenas fabricar moeda ou papel moeda> responde por maquinário (petrechos) Q234999
Se a finalidade, além de fabricar, for usar > responde por falsificação de moeda ou papel moeda. Q236221