-
a)Fontes materiais: trata-se de um complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores, como fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc., portanto, são fatores reais capazes de influencia na criação da norma jurídica que o Direito dá valorativamente.
b)Fontes formais: São meios em que se estabelecem as normas jurídicas e, como leciona Sergio Pinto Martins, são formas de exteriorização do Direito. Exemplos: leis, costumes, etc.
Quanto às fontes formais, originam-se como:
a)Estatais: proveniente do Estado, como a Constituição Federal, leis, sentença normativa.
b)Extra-estatais: quando emanadas dos grupos e não do Estado, como regulamento de empresa, costume, convenção e acordo coletivo, contrato de trabalho
c)Profissionais: são estabelecidas entre trabalhadores e empregadores interessados, como o acordo coletivo de trabalho e a convenção.
Quanto a vontade das pessoas:
a)Voluntárias: dependente da vontade das partes para a sua elaboração, como exemplo temos o contrato de trabalho, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, na forma bilateral;
b)Imperativas: se alheias a vontade das partes. P. ex. Constituição, leis, sentença normativa.
http://drluizfernandopereira.blogspot.com.br/2012/06/fontes-do-direito-do-trabalho.html
-
Regulamento unilateral de empresa é norma Heterônoma? Alguém poderia explicar isso por favor?
-
Regulamento de empresa é fonte?
-
Regulamento de Empresa.
Segundo Arnaldo Sussekind, "relativamente as disposições destinadas ao contrato de trabalho, o regulamento não é fonte.; corresponde a um contrato-tipo a que os trabalhadores aderem ao ajustar os respectivos contrato de trabalho. A validade de suas cláusulas, destinadas à disciplina dos direitos e obrigações das partes contratantes, resulta, portanto, da manifestação de vontade, expressa ou tácita, do próprio empregado."
Sussekind ainda cita Ernesto Krotoschin, para afirmar que "onde o patrão dita regulamento de modo unilateral, o caráter de norma objetiva depende da autorização - ou do encargo- que o legislador haja dado, de modo expresso, ao empregador para este efeito. A falta de autorização ou encargo, o regulamento interno, elaborado pelo patrão, não poderá reger os contratos individuais de trabalho senão com o consentimento dos respectivos trabalhadores."
COSTUMES
Sobre os costumes há bastante divergência quanto a sua natureza de fonte formal ou material.
Para Austin, Savigny, Lambert entre outros: Costume e lei não são e nem podem ser tratados sob o mesmo enfoque, máxime tratarem-se de duas espécies distintas de normas jurídicas. A nós nos parece equivocada a doutrina romano-canônica ao tentar iguala-los, senão vejamos.
A lei possui contornos próprios, tomemos a questão de sua mobilidade. Diametralmente oposta ao costume, o texto legal é estático e não dinâmico como naquele. Uma determinada lei X pode perfeitamente viger e não ter qualquer eficácia; já o costume existe enquanto são eficazes (realizáveis) os fatos socias que lhe dão vida.
Há ainda o aspecto da forma. No costume não há processo legislativo que o denomine de lei costumeira Y. O que há, é a prática geral, constante e de fato obrigatória dum hábito social. Com a lei, produto formal, documento escrito, positivo, ocorre a publicização de determinado hábito social normado por uma espécie legislativa que lhe atribui juridicidade.
A CESPE entende como fonte material:
"O costume não se confunde com a chamada praxe administrativa. Aquele exige cumulativamente os requisitos objetivo (uso continuado) e subjetivo (convicção generalizada de sua obrigatoriedade), ao passo que nesta ocorre apenas o requisito objetivo. No entanto, ambos não são reconhecidos como fontes formais do direito administrativo, conforme a doutrina majoritária.
Gabarito definitivo: CERTO"
Para Sussekind: O costume pode ser invocado como:
a) regra jurídica reguladora de situações não contempladas por outras fontes formais de direito;
b) para complementar disposições legais convencionais e contratuais, quando compatível com a mesma;
c) como fonte material de lei, convenção coletiva, s.n, laudo arbitral ou regulamento de empresa, na disciplinação de condições de trabalho.
Diante disso prevalecerá posicionamento contrário da FCC? Se alguém poder contribuir, ótimo.
-
É estranha a questão... mas regulamento de empresa é fonte formal sim... o que pode ser entendido por meio dessa questão é o seguinte: regulamento unilateral (aquele que o empregador faz e o empregado tem que obedecer) seria fonte heterônoma, pois não resultou da vontade de ambas as partes. Já o regulamento bilateral de empresa seria fonte autônoma, pois as duas partes expressaram suas vontades. Entendi dessa forma... de qualquer forma é complicado.
Fonte formal autônoma: aquelas em que os destinatários das normas são os próprios que elaboraram a norma. Exemplo: Acordo e Convenção Coletiva.
Fonte formal heterônoma: aquelas em que os destinatários são globais. Exemplo: leis, Constituição.
Observe que regulamento UNILATERAL é elaborado somente pela empresa, e não pelos destinatários... mas se está realmente certo, já é outra história.
-
Erro do item II.
O gabarito deve ser alterado, pois o regulamento, se entendido como fonte, seria autônoma. Para Renato Saraiva, em que pese a divergência doutrinária, "o regulamento é produzido pela vontade unilateral do empregador, passando a integrar os contratos individuais de trabalho, não havendo como enquadrá-lo como fonte normativa heterônoma ou mesmo autônoma. Todavia, a corrente majoritária, atualmente, entende que o regulamento de empresa é fonte do direito, sendo importante destacar que muitas bancas de concursos têm considerado o regulamento empresarial como fonte formal autônoma do direito" (p.27 - Método, 2010).
Ressalta-se que as fontes heterônomas são provenientes da produção estatal, e não da produção de entes privados.
Por fim, o regulamento não é fonte do direito do trabalho segundo entendimento do Ministro Mauricio Godinho.
-
Fontes autônomas
-são aquelas que contam com a participação imediata dos sujeitos da relação de emprego.
Exemplos: convenção coletiva, acordo coletivo, contrato individual de trabalho, REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA*.
*OBS*- quanto ao regimento interno da empresa, há duas citações em como considera-lo.Se ele for resultado de negociação entre empregador e seus empregados, será uma fonte autônoma.Se ao contrário, for obra exclusiva da vontade do empregador, será uma fonte formal heterônoma.
Logo a II está correta.
(fontes= meu professor de direito do trabalho)
-
Alguem poderia explicar as "fontes imperativas"?
Errei na prova e continuo não sabendo no QC.... Essa prova foi de matar...
-
Quanto a vontade das pessoas (partes), às fontes do Direito do Trabalho classificam-se em:
a)Voluntárias: dependente da vontade das partes para a sua elaboração, como exemplo temos o contrato de trabalho, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, na forma bilateral;
b)Imperativas: se alheias a vontade das partes. P. ex. Constituição, leis, sentença normativa.
http://drluizfernandopereira.blogspot.com/2012/06/fontes-do-direito-do-trabalho.html
-
Maurício Godinho Delgado ensina que Lei em acepção lata (lei
em sentido material), constitui-se em toda regra de Direto geral, abstrata,
impessoal, obrigatória, oriunda de autoridade competente e expressa em fórmula
escrita (contrapondo-se assim ao costume)
Em acepção estrita (lei em sentido formal), é regra jurídica
geral, abstrata, impessoal, obrigatória (ou conjunto de regras jurídicas;
diploma legal) emanada do Poder legislativo, sancionada e promulgada pelo Chefe
do Poder Executivo. É a lei em sentido material aprovada segundo o rito
institucional específico fixado na Constituição.
Existe, ainda, a expressão lei formal, que se refere à regra
(ou diploma normativo) provinda do Poder Legislativo, sem o conteúdo de
generalidade, impessoalidade e abstração que são inerentes ao sentido material
e forma de lei, conforme exposto acima. A lei formal observa a forma e o rito
da lei, faltando-lhe, contudo, as qualidades essenciais desta.
Usos e Costumes
As duas figuras são mencionadas englobadamente pela
Consolidação das Leis do Trabalho, como se ambas fossem fontes normativas (art.
8º, CLT). Há, contudo, nítida diferenciação entre eles.
Por uso entende-se a prática habitual adotada no contexto de
uma relação jurídica específica, envolvendo as específicas partes componentes
dessa relação e produzindo, em consequência, efeitos exclusivamente no
delimitado âmbito dessas mesmas partes. Nessa acepção, o uso não emerge como
alto-regra – não sendo, portanto, norma jurídica. Tem, assim, o caráter de simples
cláusula tacitamente ajustada na relação jurídica entre as partes envolvidas
(cláusula contratual). É o que ocorreria com determinado procedimento que o
empregador, reiteradamente, acolhesse com respeito a certo empregado: na
qualidade de uso, tal procedimento integrar-se-ia ao respectivo contrato de
trabalho, potenciando repercussões jurídicas na órbita interpartes.
Por costume entende-se, em contrapartida, a prática habitual
adotada no contexto mais amplo de certa empresa, categoria, região, etc.
firmando um modelo ou critério de conduta geral, impessoal, aplicável ad futurum a todos os trabalhadores
integrados no mesmo tipo de contexto.
-
A dúvida pelo que vejo gira em torno do costume ser uma fonte formal.
Há Fontes formais primárias e secundárias...o costume, consta na secundária, é utilizado na ausência de norma regulamentadora sobre a questão...então na hora do Juiz resolver a lide na esfera laboral e tiver ausência de lei para fundamentar sua decisão, o que é necessário, ele utilizará não a fonte formal primária( a lei), mas sim a fonte formal secundária(costume).
-
A questão foi mal elaborada pois o Item 2 está errado. Regulamento de empresa não é fonte heterônomas, pois estas são emanadas do Estado ou este intervém em sua elaboração.
Fonte: Direito do Trabalho, Voila Bomfim Cassar, 8a Edição, Pág. 53.
-
Em um curso do Rogério Renzetti, ele fala que o Regulamento da empresa é fonte formal autônoma e que inclusive esse é o entendimento da FCC... Vai entender!!!
-
Atenção
A questão citou o costume como fonte formal,correto,mas a ordem em que ele aparece na questão é meramente exemplificativa.Visto que , de a cordo com a CLT em seu art.8° ele é a penúltima opção do aplicador .Segue a baixo a ordem definida pela legislação
caso o juiz se depare com lacunas na lei diante do caso concreto.
1°)jurisprudência
2°)analogia
3°)equidade
4°)princípios do Direito do Trabalho
5°)princípios gerais do Direito
6°)usos e costumes
7°)Direito Comparado
Então em caso de lacuna o aplicador deve seguir essa ordem , não pode escolher aleatoriamente.
É o ensinamento de "José Cairo Jr".
-
Se no regulamento de empresa tiver a participação do empregado, ela será fonte formal autônoma, do contrário será considerada fonte formal heterônoma. Na questão disse UNILATERAL, ou seja, sem a participação do empregado, logo será fonte formal heterônoma.
-
FCC não alterou o gabarito! Absurdo, na minha opinião. Ricardo Resende também fala sobre a discussão se, de fato, o regulamento de empresa é fonte e, afirma, que se considerada fonte formal é autônoma, pois emana de 1 dos sujeitos do contrato!
-
A fonte formal heterônoma é quando provém de um órgão estatal, regramento de empresa não provém de um órgão estatal! ela é produzida sem a participação direta dos destinatários da norma.
-
Alguém pode me explicar pq a I está correta? os costumes não seriam fonte supletiva?
-
Rafisa, costume ser fonte formal é entendimento exclusivo da banca FCC, assim como só ela acha que regulamento de empresa é fonte formal heterônoma, sendo que o próprio TST entende que o regulamento de empresa nem tem caráter de fonte normativa, ingressando nos CI de trabalho como cláusulas contratuais, além disso, a FCC também considera os contratos individuais de trabalho como fontes autônomas. Fazer o quê né?
-
Regulamento empresarial
O regulamento empresarial não é aceito pela doutrina como fonte formal, visto que, apesar de possuir generalidade, abstração e impessoalidade, é elaborado pela empresa, de forma unilateral.
-
Nilo Rodrigues, obrigado pelos esclarecimentos!
-
Questão absurda. Provavelmente elaborada por algum estagiário da FCC que cursa engenharia (porque pelo jeito não entende nada de Direito).
Segundo Ricardo Resende, "o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho, como cláusula contratual, mas não constitui fonte formal" (Direito do Trabalho Esquematizado, ed. 2014). Anota o eminente professor que esse é o entendimento predominante da doutrina, jurisprudência, bem como entendimento exposto pelo TST, consubstanciado nas Súmulas 51 e 288.
Inobstante isso, para efeitos de concurso ainda há certo imbróglio, uma vez que algumas bancas consideram o regulamento empresarial como fonte formal. Se for formal, continua Resende, "é autônoma, pois emana de um dos sujeitos do contrato de trabalho".
Os examinadores deveriam estudar um pouco mais antes de elaborar certas questões.
-
Só para apimentar a discussão sobre os costumes serem ou não fonte formal, o professor Renato Saraiva (em seu livro Direito do trabalho para concursos, 15ª edição, 2012, p. 24) entende que os costumes são fontes formais sim. Segue abaixo o trecho descrito: "Fontes formais autônomas: cuja formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro.
São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8º.)"
Bons estudos!
-
Sem dúvida alguma essa é uma questão polêmica, pois cada autor diz uma coisa. Segundo o livro do Renato Saraiva (em seu livro Direito do trabalho para concursos, 15ª edição, 2013, p. 27) ele diz sobre Regulamento empresarial: "Todavia, a corrente majoritária, atualmente, entende que o regulamento de empresa é fonte do direito, sendo importante destacar que muitas bancas de concursos têm considerado o regulamento empresarial como fonte formal autônoma do direito".
-
Henrique Correia em seu livro assevera: "Há discussão, na doutrina, acerca do regulamento de empresa como fonte formal. Regulamento de empresa é o conjunto de regras elaboradas pelo empregador para melhor organizar a empresa. Será considerado fonte formal se as regras formuladas pelo empregador forem de caráter geral e impessoal".
A questão não fala se as regras são de caráter geral e impessoal. Questão muito mal formulada, pois, ao meu ver, deveria, sim, ser considerada uma fonte formal e ainda mais autônoma.
-
As fontes do DT dividem-se em materiais e formais:
- Fontes materiais: representam o momento pré-jurídico, que antecede a formação da norma.
É o caso da pressão feita pelos trabalhadores, em busca de melhores
condições de trabalho, sendo essa inclusive a origem dos sindicatos. A
principal fonte material do Direito do Trabalho é a greve.
- Fontes formais: representam o momento jurídico, a norma já devidamente positivada, pronta e produzindo seus regulares efeitos. Subdividem-se em:
- Heterônomas:
há a participação de um terceiro, em geral o Estado, na formação da
norma contratual. É, portanto, o caso da CF, das leis, decretos,
sentenças normativas, sentenças arbitragens, súmulas vinculantes etc.
- Autônomas: derivam da autonomia das partes, sendo elaboradas pelos próprios signatários do CT. É o caso das CCTs, ACTs e costumes.
-
Após ler diversos comentários ainda discordo completamente do gabarito. Não vejo o regulamento da empresa, ainda que unilateral, como fonte formal heterônima, uma vez que não há manifestação de vontade de um terceiro , nem mesmo do Estado. O regulamento da empresa é a manifestação de vontade tão somente do empregador... Algum professor do site poderia nos esclarecer melhor.
-
Por eliminação, sobra apenas a assertiva E. Mas eu discordo do gabarito. Para o Prof. Rogério Renzetti, na obra Direito do trabalho para concursos, pág. 12:
"As fontes heterônomas são aquelas elaboradas com a participação de um terceiro, em regra o Estado, ou seja, sem a participação direta/imediata de seus destinatários principais".
E ainda: "A doutrina e a jurisprudência divergem quanto à classificação do regluamento de empresa. Muitos doutrinadores sequer o consideram como sendo fonte de direito, classificando-o como mero ato unilateral de vontade. (...) Nesse sentido, as vancas vem entendendo que esse instituto é fonte FORMAL AUTÔNOMA do Direito do trabalho.
-
. Regulamento empresarial
Parte expressiva da doutrina5 e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento empresarial a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, mas não constitui fonte formal. É este o entendimento do TST consubstanciado nas Súmulas 51 e 288.
Entretanto, a questão está longe da pacificação. O Cespe, por exemplo, tem considerado, conforme diversos precedentes de concursos anteriores (p. ex., Consultor Legislativo do Senado – 2002; e Juiz do Trabalho – TRT da 5ª Região –
2006), o regulamento empresarial como fonte formal. Se for fonte formal, é autônoma, pois emana de um dos sujeitos do contrato de trabalho.
Há, ainda, a possibilidade de o regulamento de empresa ser bilateral, caso haja participação dos empregados em sua produção. Neste caso, não resta dúvida de que se trata de fonte formal autônoma.
retirado do livro Ricardo Resende
-
Realmente é difícil achar alguém que defenda o regulamento empresarial como fonte formal heterônoma. Fiz uma pesquisa na jurisprudência e achei apenas o entendimento do TRT19 e mesmo assim não sei se é unânime. Posto aqui decisões do TST que fazem, em citação, referências a trechos dessas decisões do TRT19:
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2036500-35.2002.5.19.0004&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAv+aAAC&dataPublicacao=06/11/2009&localPublicacao=DEJT&query=regulamento%20and%20de%20and%20empresa%20and%20fonte%20and%20formal%20and%20heteronoma
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%20103840-48.2001.5.09.0670&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAHokAAA&dataPublicacao=20/08/2010&localPublicacao=DEJT&query=regulamento%20and%20de%20and%20empresa%20and%20fonte%20and%20formal%20and%20heteronoma
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2078-86.2010.5.19.0002&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKWKAAD&dataPublicacao=14/12/2012&localPublicacao=DEJT&query=regulamento%20and%20de%20and%20empresa%20and%20fonte%20and%20formal%20and%20heteronoma
Seria o regulamento empresarial equiparado à lei para a classificação quanto às fontes? Mas quem diz isso???
-
I - Correta. Conforme bem assinalaHenrique Correia, "fontes formais são a exteriorização das normasjurídicas, ou seja, as fontes formais são normas de observância obrigatóriapela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas." As leis sãoclassificadas como fontes formais heterônomas, enquanto os costumes sãoclassificados como fontes formais autônomas.
II - Correta. Ainda conforme oautor mencionado, a sentença normativa é considerada fonte formal heterônoma. Oproblema nasce no caso do regulamento de empresa. Não é unanimidade na Doutrinaa classificação do Regulamento de Empresa como fonte formal. Henrique Correiaassevera que "Será considerado fonte formal se as regras formuladas peloempregador forem de caráter geral e impessoal". No entanto, chamamosatenção para um detalhe: o entendimento da FCC sobre o imbróglio. A banca variaentre fonte formal autônoma e fonte formal heterônoma. Será fonte formalautônoma, quando o regulamento for produzido de forma bilateral entreempregadores e empregados. Será fonte formal heterônoma quando produzido deforma unilateral pelo empregador.
III - Incorreta. As fontesformais podem se originar do Estado ou das próprias partes interessadas. Quandose originam das próprias partes, são caracterizadas como fontes formaisautônomas, podendo-se citar o Acordo Coletivo, a Convenção Coletiva e oCostume. Quando se originam da vontade do Estado, são classificadas como fontesformais heterônomas, podendo-se citar a CF, as leis, medidas provisórias,tratados internacionais, decretos, sentenças normativas, súmulas vinculantes.
IV - Incorreta. Conformeexplicado anteriormente, a Convenção Coletiva surge da vontade das partes,sendo, por isso, classificada como voluntária.
Gabarito: E
-
Segundo Ricardo Rezende, o regulamento unilateral não é reconhecido como fonte, pela maioria da doutrina.
Contudo, ele cita que o cespe já o considerou como fonte formal autônoma, haja vista sua elaboração se dar por uma das partes da relação trabalhista.
Agora HETERÔNOMA, foi demais!!! Que isso FCC????
Se é uma das partes da relação que cria a "norma", como pode ser heterônoma???
-
Eu estava lá e tive a resposta errada! Dizer que ato unilateral de empresa é heterônoma foi um dos maiores absurdos que vi na FCC.
-
A questão em tela versa sobre vários temas
relacionados ao Direito do Trabalho.
O item I traz definição de fonte formal de direito,
razão pela qual correta.
O item II trata a sentença normativa (resultado de
dissídio coletivo entre as partes e submetido ao Tribunal, conforme artigo 114,
§2º da CRFB) e regulamento unilateral de empresa (que é aquele formulado pelo
empregador para reger as relações internas da empresa, como uma forma de jus
variandi empresarial) como fonte heterônoma. A doutrina e jurisprudência, ainda
que haja certa divergência, consideram ambas como fonte heterônoma, pois advém
de um terceiro a aplicada obrigatoriamente às partes. Assim, correta.
Já o item III coloca a CCT como fonte estatal de
direito, quando, na verdade, é interpartes, formulada entre os interessados,
sem uma posição de imposição do estado, como se dá na lei em geral. Assim,
incorreta.
O item IV trata a CCT como imperativa, o que é
incorreto, pois depende da vontade das partes, ou seja, é voluntária. Incorreta
a alternativa.
a) A alternativa “a” traz uma alternativa certa (II)
e uma errada (IV), razão pela qual incorreta.
b) A alternativa “b” traz uma alternativa certa (I)
e uma errada (IV), razão pela qual incorreta
c) A alternativa “c” traz duas alternativas certas
(I e II) e uma errada (III), razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" traz uma alternativa certa
(II) e duas erradas (III e IV), razão pela qual incorreta.
e) A alternativa “e” traz as duas alternativas
certas, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.
-
Chorem os livros de Direito do Trabalho, FCC rompendo todas as barreiras do impossível, regulamento da empresa fonte formal heterônoma!
-
Concordo com o amigo, a FCC deve está usando estagiários para elaborar suas questões, pois ela contradiz o que afima aqui na questão Q248733.
-
pessoal sou nova no direito do trabalho mas comecei a estudar e na aula o prof mencionou regulamento como fonte autônoma. e agora?
-
"Parte expressiva da doutrina e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento empresarial a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, mas não constitui fonte formal. É este o entendimento do TST consubstanciado nas Súmulas 51 e 288. Entretanto, a questão está longe da pacificação. O Cespe, por exemplo, tem considerado, conforme diversos precedentes de concursos anteriores (p. ex., Consultor Legislativo do Senado – 2002; e Juiz do Trabalho – TRT da 5ª Região – 2006), o regulamento empresarial como fonte formal. Se for fonte formal, é autônoma, pois emana de um dos sujeitos do contrato de trabalho. Há, ainda, a possibilidade de o regulamento de empresa ser bilateral, caso haja participação dos empregados em sua produção. Neste caso, não resta dúvida de que se trata de fonte formal autônoma."
Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende - 2014 capitulo 2 item 2.2.9
-
Isso é uma verdadeira falta de respeito com as pessoas que abdicam de suas vidas para estudar para concurso público. Sério mesmo.
-
Segundo ao Ministro Maurício Godinho Delgado, os COSTUMES classifica-se como FONTE FORMAL AUTÔNOMA.
A qualidade e a função dos costumes como normas jurídicas autônomas, vocacionadas a suprirem lacunas percebidas nas fontes jurídicas principais do sistema, são referidas pela legislação trabalhista como apenas genericamente (art. 8. CLT), como também de modo tópico e específico. Este último caso ocorre quando os costumes são tomados como fonte subsidiária privilegiada, em situações de necessidade de busca, em uma situação concreta, do chamado salário supletivo aventado pelo art. 460 CLT.
.
Em um tópico chamado FIGURAS JUSTRABALHISTAS ESPECIAIS, o referido ministro traz a classificação do REGULAMENTO EMPRESARIAL. Para ele, o regulamento é fonte formal das regras justrabalhistas, mas de forma curiosa e bastante discutida e controvertida. Logo, se é fonte forma só pode ser heterônoma já que não há participação dos trabalhadores na elaboração.
-
Prova do TRT 4, 2012 juiz do trabalho. (Q248733)
A FCC considerou correto o item: " IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais."
-
Está aí a importância de fazer questões da banca!!
-
"O regulamento da empresa, desde que tenha origem estatal ou instituído exclusivamente pelo empregador, no exercício do seu poder regulamentar, também é fonte heterônoma do direito do trabalho"
CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO 5ª EDIÇÃO PÁGINA 63
-
Para FCC, se o regulamento for unilateral, será classificado como fonte formal heterônoma. Se for bilateral, será classifcado como fonte formal autônoma (parcela da doutrina absorve este entendimento). Para a jurisprudência dominante, o regulamento não é fonte.
Por fim, vale observar que para a CESPE o costume é fonte material.
-
Para FCC, se o regulamento for unilateral, será classificado como fonte formal heterônoma. Se for bilateral, será classifcado como fonte formal autônoma (parcela da doutrina absorve este entendimento). Para a jurisprudência dominante, o regulamento não é fonte.
Por fim, vale observar que para a CESPE o costume é fonte material.
-
A palavra UNILATERAL dá ideia de algo imposto, em que o Empregado não participou, por isso não há dúvidas de ser uma fonte HETERÔNOMA. E o costume também é fonte FORMAL pelo artigo 8 da CLT que diz que ausente a lei, o juiz determinará a aplicação dos costumes!
Gabarito letra E.
-
Só acertou essa questão quem não estudou!
Estou furiosa!
-
Júlia TRT, a palavra UNILATERAL dá ideia de que apenas o empregador participou da elaboração da norma, e esse é destinatário também dessa norma. Portanto, não tem como considerar que o REGULAMENTO UNILATERAL DA EMPRESA É FONTE HETERÔNOMA argumentando que apenas o empregador participou da sua elaboração e a impõe, pois a FONTE HETERÔNOMA é quando um agente externo, em regra o estado, elabora e materializa essa norma sem a participação dos destinatários, empregado e empregador. Para agravar ainda mais, não tem nem como aceitar a REGULAMENTO UNILATERAL DA EMPRESA como FONTE FORMAL AUTÔNOMA visto que apenas uma das partes destinatárias participação da sua elaboração e materialização, pois empregado não participação de formulação de regulamento unilateral empresarial.
-
Em relação à natureza da fonte consubstanciada pelo regulamento de empresa, há 2 correntes na doutrina.
A primeira, majoritária, defende que o regulamento interno é fonte formal autõnoma, porque abrange todos da empresa indistintamente, sendo abstrato, genérico, impesoal.
A segundo corrente, por sua vez, sustenta posição contrária, defendendo que o regulamento de empresa n]ao é fonte formal autônoma, já que é confeccionado apenas por uma das partes da relação empregatícia, qual seja, o empregador. Não há participação do empregado, sendo imposto de forma unilateral.
Essa questão, diante da divergência doutrinária, era passível de anulação.
-
Regulamento de empresa: Se houver participação do sindicato dos empregados será fonte formal autônoma; Se for formulado de forma unilateral será fonte formal heterônoma.
-
Também me foi colocado em aula que regulamento seria fonte formal autônoma, mas no caso de ser elaborada de forma unilateral pelo empregador, considera-se heterônoma.
-
"Tenho em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção, o regulamento empresarial, não constitui fonte formal. Há, ainda, a possibilidade de o regulamento da empresa ser bilateral, caso haja participação dos empregados em sua produção. Neste caso, não resta dúvida de que se trata de fonte formal autônoma."
Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Rezende.
Complicado, viu!!! Que Deus no ajude!!!!
-
Wellington, veja o que diz Renato Saraiva (2010, p.26): "A doutrina diverge se o Regulamento de Empresa pode ou não ser considerado fonte do Direito. (...) Todavia, a corrente majoritária, atualmente, entende que o regulamento é fonte do Direito, sendo importante destacar que muitas bancas de concurso tem considerado o regulamento empresarial como fonte formal autônoma do Direito". Espero ter ajudado!
-
Alguém sabe dizer se a banca mantém esse entendimento em relação ao Regulamento?
-
Qual o atual entendimento da FCC em relação ao regulamento de empresa unilateral?
-
O que responder nas provas da FCC:
1) Regulamento empresarial: Para a Jurisprudência trabalhista dominante não é fonte, mas ingressa nos contratos de trabalho como cláusulas contratuais. Mas se a questão não mencionar "para a jurisprudência dominante", classificaremos da seguinte maneira: Regulamento elaborado unilateralmente pela empresa - fonte formal heterônoma. / Regulamento elaborado com a participação dos empregados - fonte formal autônoma.
2) Conceito de fontes formais: na questão, a banca afirmou que "Fontes formais são as formas de exteriorização do direito". No entanto, na prova do TRT - 16ª REGIÃO (MA) de AJAJ, ela afirmou algo um pouco diferente: "As fontes formais traduzem a exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica". Qualquer afirmativa nesse contexto deverá ser considerada correta.
-
Com todo respeito a explicação do Rodrigo, o regulamento UNILATERAL da empresa, quando considerado como fonte formal, será fonte formal AUTÔNOMA e não heterônoma, pois emana de um dos sujeitos do contrato de trabalho, qual seja, a empresa.
Caso o regulamento seja bilateral, tbm será autônomo, pois fica mais evidente ainda a participação dos sujeitos do contrato de trabalho (empresa e empregados).
Resumindo, as duas formas de regulamento empresarial, tanto unilateral quanto a bilateral, QUANDO CONSIDERADOS FONTES FORMAIS, SOBRETUDO PELAS BANCAS, serão sob a forma de fontes formas AUTÔNOMAS. (Fonte: Ricardo Resende, 2015)
-
I. Costume é fonte formal porque, na falta de disposições legais ou contratuais, ele obriga, gerando direitos e obrigações. Art.8º CLT.
II. A fonte formal impõe. A sentença normativa, que é uma espécie de imposição de arbitragem compulsória para a solução de conflitos coletivos de trabalho é considerada fonte formal. Quanto ao regulamento UNILATERAL de empresa (não há participação do empregado), este é estabelecido com base no poder de comando que o empregador possui, diante disso, acaba por ser considerado fonte formal. Todavia, o problema está em classificá-lo como fonte heterônoma, uma vez que não há participação de nenhum terceiro.
III. Convenção coletiva é classificada com extra-estatal, oriunda das partes e não de imposição do Estado.
IV. Convenção coletiva é classificada como voluntária, dependente da vontade dos interessados.
Gabarito: E
-
Esse "unilateral" definindo o regulamento da empresa é redundante, pois esse regulamento é sempre unilateral, sendo decorrência do poder diretivo do empregador.
Até ai tudo bem, mas afirmar que se trata de uma fonte heterônima já ultrapassa a barreira do absurdo!
Fontes formais heterônomas, por sua vez, surgem a partir da atuação de terceiro, normalmente o Estado, sem a participação direta dos destinatários da norma jurídica. São exemplos de fontes formais heterônomas as leis em geral, que têm sua origem na atuação estatal. Direito do trabalho esquematizado / Ricardo Resende. – 4.ª ed. rev., atual. e ampl. –Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
-
Por que a banca faz isso?
Desde quando contrato de empresa é formal heterônomo?
Se eu tivesse feito a prova que continha esta questão, faria o possível e o impossível para ser anulada.
-
Concordo com o Alex Alves. E ainda colocaram, só pra complementar, UNILATERAL na assertiva. Lamentável isso também.
-
O problema não é a banca considerar regulamento de empresa fonte heterônoma. O problema é que depois ela vai trazer o mesmo tipo de problema e vai dizer que regulamento de empresa é fonte heterônoma. E por mais que a gente fundamente com base em outras provas ou entendimento da jurisprudência, nunca vai dar em nada. Como sempre, as bancas fazem o que querem e o mandado de segurança é só serve pra falar que a gente não tem recurso contra elas, porque no geral nunca são providos, mesmo estando a banca escandalosamente errada. Todo mundo sabe que regulamente de empresa é considerada autônoma pela grande massa da doutrina.
-
Também fico "P" da vida com essa doutrina "Cespiana/Fccniana". Esta é uma questão polêmica que não deveria ser cobrada em concursos, visto que não há acordo na doutrina. Transcrevo aqui o que aprendi ao ler o livro do Prof. Henrique Correia: "O regulamento de empresa não é reconhecido, por alguns autores, como fonte formal do direito do trabalho, sob o argumento de que é elaborado de forma unilateral pelo empregados. Entretanto, se a questão do concurso previr que o regulamento de empresa atinge a todos os trabalhadores, de forma impessoal e genérica ou, ainda, que há participação dos empregados na elaboração do regulamento, será considerada fonte formal autônoma. De qualquer forma, a questão é polêmica, por isso não deveria ser exigida em questões objetivas. Caberá recurso seja qual for o resultado dado pela organizadora do concurso".
Acredito que a FCC tenha considerado a alternativa II certa pelo uso do "unilateral". Enfim, não sei onde vamos parar com esse abuso das bancas examinadoras.
-
polemico...
marcaremos a menos errada. assim se faz provas de concursos hoje em dia!!!
Infelizmente!!!
-
ASSUNTO ALÉM DE DOUTRINÁRIO É Ê MUUUITO POLÊMICO, INFELIZMENTE A FCC COBRAR ISSO DE TAL FORMA. PARA DERRUBAR CANDIDATO PREPARADO... COMPLICADISSIMO!!!
Regulamento empresarial UNILATERAL = fonte heterônoma (FCC) o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, mas não constitui fonte formal.
Regulamento empresarial BILATERAL = fonte autônoma
Entretanto, a questão está longe de ser pacificada.
Usos e costumes
Adoutrina majoritária, tende a considerar os usos e costumes como fontes formais autônomas. Não obstante, concordamos com a ponderação de Maurício Godinho Delgado, para quem há que se diferencir as duas figuras. Para concursos, entretanto, recomenda-se, como sempre, a corrente majoritária. Nesse sentido, é comum encontrarmos questões em provas de concursos, como assertiva correta que "os usos e costumes são fontes formais autônomas". A FCC,entretanto, embora considere o costume como fonte do direito do trabalho, tem vacilado a respeito de sua classificação como formal ou material. No tocante a FCC, eladeixa a classificação em aberto.
Fonte: Ricardo Resende
GAB LETRA E,
-
Em respeito aos meus conhecimentos, criado e fundamentado em vários livros e aulas, vou sempre continuar errando essa questao..
-
Para a FCC e CESPE, que concordam com a Alice Monteiro de Barros:
Regulamento Empresarial:
Unilateral -> Fonte Formal Heterônoma;
Bilateral -> Fonte Formal Autônoma.
E de acordo com o TST -> O Regulamento Empresarial NÃO é fonte e sim uma Cláusula Contratual.
-
O problema da questão foi trocar a palavra "INTERNO" por "UNILATERAL". TRT15 e TRT2, provas que fizeram muitos concurseiros desistirem de suas carreiras! kkkk
-
Regulamento Interno de empresa, fonte heterônoma???? É pra matar!!!!
-
Meu professor do MBA relatou em palestra que regulamento unilateral só existe para empresas públicas. Pois regulamento interno de empresa privada deve ser homologado no sindicato.
Ainda que, regulamento de empresa pública é aprovado por lei.
-
FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS
São produzidas diretamente entre as partes. São espécies desta fonte:
* Convenção Coletiva
- acordo entre sindicatos (um dos trabalhadores e outro dos empregadores)
* Acordo Coletivo
- acordo entre empresa e sindicato dos trabalhadores
* Costume
- prática de uma conduta em uma região ou empresa. Ex.: gorjeta.
* Regulamento de empresa (cabe recurso)
- é discutível, segundo a doutrina, por se tratar de normas criadas unilateralmente. Só será considerada fonte formal autônoma se as normas atingirem a todos os trabalhadores de forma impessoal e genérica.
FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS
São as normas criadas pelo legislativo, executivo e judiciário. São espécies desta fonte:
* CF
* Tratados e convenções internacionais
* Leis
* Medidas provisórias
* Decretos
* Sentenças normativas
* Súmulas vinculantes
OBS: analogia e equidade não são fontse. Porém as autoridades administratiavs e a justiça do trabalho, na falta de normas, devem se utilizar de algumas delas, bem como a jurisprudência, para resolver os conflitos.
Fonte: Henrique Correa, Direito do Trabalho para os concursos de analista do trt e mpu. 6. ed. JusPODIVM. 2015. Pg 37.
-
Aprendi com o professor Marcelo Sobral:
Se a questão se referir a regulamento empresarial de acordo com a jurisprudência do TST (súm. 51, inciso I), NÃO É FONTE! Mas sim cláusula contratual.
Se a questão abordar, é fonte do Direito do Trabalho...cuidado, pois a questão refere-se ao entendimento doutrinário, logo, depende: Será Fonte formal Autônoma (Bilateral); Será Fonte Formal Heterônoma (Unilateral).
-
A maioria da doutrina, baseada no texto do art. 8º da CLT, tende a considerar os USOS E COSTUMES como fontes FORMAIS AUTÔNOMAS do Direito do Trabalho.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os USOS E COSTUMES, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Sentenças normativas são as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114, § 2º, da CF. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias), constituem fontes FORMAIS HETERÔNOMAS do Direito do Trabalho.
Art. 114, § 2º da CF. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é FACULTADO às mesmas, de comum acordo, AJUIZAR DISSÍDIO COLETIVO de natureza econômica, podendo a JUSTIÇA DO TRABALHO DECIDIR O CONFLITO, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Fontes formais AUTÔNOMAS são aquelas construídas pelos interessados. Eles é que confeccionam, em conjunto, a norma a que deverão se submeter. Isto é, autodisciplinam a sua vida econômica e profissional. Inclui-se aí o regulamento da empresa, quando há participação dos empregados na elaboração (como por exemplo, regulamento oriundo de CONVENÇÃO COLETIVA). No entanto, quando imposto UNILATERALMENTE pela empresa, o regulamento poderá ser considerado fonte formal HETERÔNOMA, pois a heteronomia designa exatamente a condição de uma pessoa ou grupo receber, de um elemento diverso, estranho, a vontade a que deverá se submeter.
Convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho são fontes FORMAIS AUTÔNOMAS do Direito do Trabalho, pois criam normas jurídicas a partir da intervenção direta dos destinatários das mesmas, no caso o sindicato dos trabalhadores e o polo do empregador, representado ora por seu sindicato (convenção coletiva de trabalho), ora por uma ou mais empresas (acordo coletivo de trabalho).
Fontes IMPERATIVAS são as fontes FORMAIS HETERÔNOMAS, aquelas que emanam do Estado.
-
Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS) Prova: Juiz do Trabalho
"IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais."
O posicionamento da banca é no sentido de entender o regulamento de empresa como fonte HETERÔNOMA e não autônoma, em que pese os argumentos doutrinários.
-
A dica de Gustavo Camargo parece boa.
-
Me assustei quando vi quase 80 comentários, fiquei procurando o erro mas acabei acertando.
Vivendo e aprendendo.
-
Ma Concurseira, a doutrina diverge sobre a classificação do regulamento empresarial. O entendimento que eu coloquei é como a FCC cobra nas provas objetivas. Em outras palavras, numa prova objetiva de TRT, nesse ponto específico, se formos pelo entendimento do Ricardo Resende, vamos errar a questão. Responda o que a banca quer e seja feliz.
-
Em suma, para a FCC:
Regulamento Empresarial Bilateral: Fonte Formal Autônoma
Regulamento Empresarial Unilateral: Fonte Formal Heterônoma
-
Falou em REGULAMENTO EMPRESARIAL, pensar automaticamente:
Se a QUESTÃO faz a pergunta "segundo a jurisprudência trabalhista dominante", significa que ela quer saber qual o posicionamento do TST sobre regulamento de empresa = para o TST NÃO é fonte formal (mas ato de vontade unilateral que adere o contrato de trabalho como cláusula), Súmulas 51, I e 288.
Se o enunciado da questão se limita a perguntar/afirmar a natureza do regulamento empresarial, sem perguntar "de acordo com o TST", significa que a resposta terá por base ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO = a FCC se utiliza da classificação da Alice Monteiro de Barros, para quem o regulamento empresarial PODE SER fonte formal heterônoma (se for formado pela vontade unilateral do empregador) OU fonte formal autônoma (se for formado pela vontade bilateral dos empregados e do empregador).
Não tem erro: deve-se olhar para o enunciado para saber "de acordo com o que se está perguntando" --> se pelo posicionamento do TST ou pela doutrina.
PS.: isso é só pra enfiar na cabeça pro dia da prova. Decoreba. Aprender a resolver questão da FCC, sem nenhum pensamento crítico, como fizeram muitos colegas nos comentários pertinentes.
-
Nunca vi uma questão aqui no site com tantos comentários...kkkk...só a FCC mesmo pra causar esse tipo de reação..kkkk
-
Especialmente, quanto à alternativa B:
"Sentenças normativas
São as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114, § 2º, da CRFB. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias), constituem fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.
Regulamento empresarial
Parte expressiva da doutrina e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento empresarial a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, mas não constitui fonte formal. É este o entendimento do TST consubstanciado nas Súmulas 51 e 288.
(...)
Há, ainda, a possibilidade de o regulamento de empresa ser bilateral, caso haja participação dos empregados em sua produção. Neste caso, não resta dúvida de que se trata de fonte formal autônoma."
- Ricardo Resende.
-
Desde que o regulamento empresarial tenha origem estatal ou instituído exclusivamente pelo empregador, no exercício do seu poder regulamentar,é fonte heterônoma.
-
NÃO ADIANTA RECLAMAR, GASTEM SUAS ENERGIAS ESTUDANDO!!
I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes. CORRETA
Lei = Fonte formal heterônoma = deriva de um terceiro
Costumes = Fonte formal autônoma = deriva do destinatário da norma
II. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa. CORRETA
III. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal. INCORRETA, é interpartes pois NÃO tem a presença do Estado.
Acrescentando, na classificação do Orlando Gomes é de produção profissional.
IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa. INCORRETA, depende de vontade das partes
-
Em 12/11/2016, às 12:42:01, você respondeu a opção C.Errada!
Em 11/10/2016, às 01:52:38, você respondeu a opção C.Errada!
Em 31/08/2016, às 01:45:25, você respondeu a opção E.
suar no treino para não sangrar na BATALHAAAAAA!
CAVEIRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
-
GALERA, só um adendo: a questão deve enunciar se é regulamento BILATERAL ou UNILATERAL, pois unilateral(HETERONOMAS p/FCC) não teve a participação dos empregados, sendo elaborado por terceiros; já o bilateral (AUTONOMO).
creio que se não especificar se foi bilateral ou unilateral compromete a questão.
-
FCC, melhore mulher!!!
-
REGULAMENTO EMPRESARIAL: a Doutrina diverge se o Regulamento de Empresa pode ou não ser considerado fonte de Direito.
Todavia, a corrente majoritária, atualmente, entendente que o regulamento de empresa é fonte do direito, sendo importante destacar que muitas bancas de concursos têm considerado o regulamento empresarial como fonte formal autônoma do direito.
Direito do Trabalho - Concursos Públicos, pág.26 (Renato Saravai / Rafael Tonassi Souto)
-
Á questão não diz que o regulamento de empresa empresa é fonte formal. Diz apenas que é fonte heteronoma.
-
I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes. Correto
II. A doutrina vem considerando o regulamento empresarial como fonte do direito, Fiquem atentos! Correto
III. Convenção coletiva não tem participação do Estado, logo, não tem origem estatal. Errado
IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, depende da vontade das partes, logo, não é imperativa. Errado
-
Paulada
-
Gabarito (E)
A assertiva I está correta. As fontes classificam-se em formais e materiais.
As fontes formais do direito do trabalho se enquadram como tal em vista de sua exteriorização na ordem jurídica na forma de Constituição, emenda à Constituição, lei, decreto, etc.
Já as fontes materiais são fatores que influenciam na criação e alteração das normas jurídicas (por isso se relacionam ao momento pré-jurídico). Por exemplo, movimentos sindicais, greves e outras pressões exercidas pelos trabalhadores.
A assertiva II: As sentenças normativas são proferidas pela Justiça do Trabalho em processos de dissídio coletivo, portanto, pelo Estado. Dessa forma, são fontes formais heterônomas.Já o regulamento empresarial, embora exista um debate doutrinário acerca da sua consideração como fonte, e também se este seria fonte autônoma ou heterônoma,
a FCC considerou neste item como fonte formal heterônoma. Notem que ela especificou nesta assertiva que seria o regulamento empresarial unilateral, ou seja, elaborado sem a participação do empregado. Portanto, neste caso, seria fonte heterônoma, pois seria uma norma cuja elaboração não contou com a participação direta dos empregados.
A assertiva III, incorreta, pois a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), assim como os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), são fontes formais
autônomas, vez que produzidas pelos próprios destinatários. Fontes autônomas são também denominadas de diretas, não estatais ou primárias.
Portanto, a assertiva está incorreta, visto que as CCT são fontes não estatais.
A assertiva IV está incorreta. Ainda quanto à terminologia, as fontes heterônomas também são denominadas imperativas ou estatais. Dessa forma, a assertiva está incorreta, visto que as CCT são fontes autônomas e,portanto, não imperativas.
-
Autônomas - Feitas pelas partes interessadas: Convenção, acordo, costume.
Heterônomas - Não há participação dos interessados: CF, Leis, Mp's, Convenções Internacionais, Decretos, Súmulas, Sentenças normativas...
-
Divergência da doutrina em relação ao Regulamento de empresas, pois, mesmo que haja somente participação do empregador (caso mais comum, em se tratando de regulamento de empresa), fonte autônoma não quer dizer ncessariamente participação de todas as partes evolvidas, requer na verdade participação de uma das partes. Errei a questão por causa disso, mas, é entender agora que a FCC considera Regulamento Unilateral de empresas como Fonte Heterônoma, resta saber se ela sempre usa o termo UNILATERAL, quero dizer, quando ela usar apenas" Regulamento de Empresas" devemos considerar Fonte Autonoma ou Heterônoma???
-
Atenção! Na questão 584079 (TRT 9, 2015), a FCc considerou como certo que a jurisprudência é fonte integradora do direito do trabalho, com fulcro no artigo. 8 da CLT. Podendo concluir q essa é a classificação também dos costumes.
-
PKP!!!!
I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes. OK!
II. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa.OK!
... A FONTE HETERÔNOMA É CARACTERIZADA, PRINCIPALMENTE, PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS DAS NORMAS EM SUA ELABORAÇÃO E ISSO É EXTAMENTE O QUE SE VERIFICA NO REGULAMENTO UNILATERAL DE EMPRESA!
PS 1: ATÉ AQUI EU PENSAVA QUE A PRESENÇA DO ESTADO ERA QUESITO INDISPENSÁVEL PARA CONFIGURAÇÃO DA FONTE HETERÔNOMA!
III. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal. POR UMA QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO QUE A AFIRMATIVA COLOCA, EU CONSIDERO A AFIRMATIVA CORRETA, VEJAMOS... ORIGEM É O SURGIMENTO, DE ONDE NASCEU ALGO... QUAL A FONTE DE ORIGEM DA CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO? NÃO É A CONSTITUIÇÃO???!!!! ENTÃO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO É ORIGINÁRIA DE UMA FONTE ESTATAL QUE É A CF!
AS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS SÃO FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS (ENTRE AS PARTES), MAS SUA ORIGEM É UMA FONTE ESTATAL (CF)!
PS 2: ERREI A QUESTÃO! : (
PS 3: ENTRARIA COM RECURSO USANDO OS ARGUMENTOS ANTERIORES.
IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa. ERRADO!
-
TENHO CERTEZA QUE A II CONFUNDIU MUITA GENTE, VALE RESSALTAR QUE A FCC CONSIDERA O REGULAMENTO UNILATERAL DE EMPRESA UMA FONTE FORMAL HETERÔNOMA, SEGUNDO A PROFESSORA KELLY AMORIM DO EVP.
-
No tocante às fontes do Direito, considere:
I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes. Correta. As fontes formais regulam os fatos sociais. As leis são fontes formais heterônomas e os costumes, fontes formais autônomas (Sérgio Pinto Martins).
II. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa. Correta. As fontes formais heterônomas derivam da participação de um terceiro, que geralmente é o Estado, como nas leis. Como o regulamento unitaleral parte da empresa e não de um acordo entre partes, ele é fonte heterônoma, enquanto o regulamento bilateral é fonte formal autônoma.
III. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal. Incorreta. Sérgio Pinto Martins, quando classifica as fontes quanto à origem, coloca a CCT como fonte extraestatal, que é emanada de grupos e caracterizada pela ausência do Estado. Outros exemplos seriam o ACT, o contrato de trabalho e os regulamentos. Além da fonte extraestatal, ele descreve as fontes estatais, derivadas do Estado, e as fontes profissionais, estabelecidas por trabalhadores e empregadores, novamente ACT e CCT.
IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa. Incorreta. O mesmo doutrinador classifica as fontes quanto à vontade. A CCT é classificada como fonte voluntária, já que deriva da vontade das partes, enquanto as fontes imperativas são alheias à vontade das partes - CF, leis, sentença normativa, etc.
Fonte: aula de Direito do Trabalho do professor Marcelo Sobral.
-
V. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal. extraestatal
IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa. voluntária.
-
Muitos afirmando que a FCC utiliza a doutrina da Alice Monteiro de Barros, mas se fosse assim o item IV também estaria correto:
São várias as classificações das fontes segundo a doutrina trabalhista. Há autores que dividem as fontes do Direito do Trabalho em primárias e imperativas. A fonte primária ou fonte de criação, segundo a classificação de Orlando Gomes, é a que depende da vontade das partes. Para ele, o contrato é a única fonte de criação da relação de emprego. As fontes imperativas, por sua vez, são subdivididas pelo autor em: fonte de produção estatal, em que se situa a lei; fonte de produção profissional, que compreende as convenções coletivas. Fonte de produção mista, cujo exemplo é a sentença normativa. (Monteiro de Barros, Alice. Curso de Direito do Trabalho, 10ª Ed., São Paulo: Ltr, 2016, p. 75)
-
Sérgio Pinto Martins!
-
Autônomas - Feitas pelas partes interessadas: Convenção, acordo, costume.
Heterônomas - Não há participação dos interessados: CF, Leis, Mp's, Convenções Internacionais, Decretos, Súmulas, Sentenças normativas...
-
I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes.
DESDE QUANDO COSTUME É FONTE FORMAL???
-
RESUMO DE TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
FONTES MATERIAIS:
Fatores que influenciam a elaboração das normas.
→ Greves
→ Movimentos operários
FONTES FORMAIS:
As normas em si, dividas em:
Heterônomas (estado cria) → CF / Leis / Decretos / Portarias / Súmulas / Sentenças normativas / Medidas provisórias / Regulamento unilateral de empresa (FCC - Q353815).
Autônomas (destinatários criam) → Negociação coletiva (ACT / CCT).
CLT - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Bizu - JADE PUC
Jurisprudência
Analogia
Direito comparado
Equidade
Princípios e normas gerais do direito
Usos
Costumes
● Outras classificações:
⇒ Quanto à origem:
Estatais – Provenientes do estado. Ex.: CF, leis.
Extra estatais – Emanadas de grupos. Ex.: Regulamentos, usos, costumes.
Profissionais – Estabelecidas entre empregado e empregador. Ex.: ACT / CCT.
⇒ Quanto à vontade das partes:
Voluntária – Depende da vontade das partes. Ex.: Termos, CCT, ACT, regulamentos.
Imperativas – Alheia à vontade das partes. Ex.: CF, leis.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Dicas de estudos voltadas à FCC --> https://www.instagram.com/_sergiofarias_/?hl=pt-br
Confira meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
-
ACT, CCT, COSTUME: FONTE FORMAL AUTÔNOMA.
-
A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como voluntária.
-
Acredito que a questão apresenta um ponto questionável, haja vista que regulamento unilateral da empresa não é fonte heterônoma.
- Fonte heterônoma - É criada por um agente externo a relação jurídica que será estabelecida com a norma, como o Estado, por exemplo.
- Regulamento empresarial - Embora haja divergência sobre sua condição de fonte do Direito do Trabalho, a corrente majoritária entende que é fonte sim, mas fonte formal AUTÔNOMA, segundo Renato Saraiva (Dir Trab, 20ª edição, pag 28).
-
16/01/19 CERTO
-
A dúvida pelo que vejo gira em torno do costume ser uma fonte formal.
Há Fontes formais primárias e secundárias...o costume, consta na secundária, é utilizado na ausência de norma regulamentadora sobre a questão...então na hora do Juiz resolver a lide na esfera laboral e tiver ausência de lei para fundamentar sua decisão, o que é necessário, ele utilizará não a fonte formal primária( a lei), mas sim a fonte formal secundária(costume).
-
Somente a primeira está correta.
-
Essa questão pegou muita gente!
Letra "E"
vamos analisar alternativa por alternativa.
I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes. Certo!
Fontes formais são meios através dos quais o Direito do Trabalho se manifesta em uma dada sociedade, vale dizer, aquilo que se inscreve no Direito Positivo.
II. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa. Certo!
Fontes heteronômas são aquelas que vem do próprio estado. Sendo assim, temos: as leis, sentenças normativas, cf/88 e etc.
III. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal. Errado!
Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte material autônoma do direito do trabalho. Por outro lado, fonte estatal é o mesmo que que dizer "fonte material heteronôma", ou seja, se na questão vier fonte estatal, lembre-se: é a mesma coisa que fonte material heteronôma, por exemplo, leis, estatutos, cf/88 e etc.
IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa. Errado!
Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte material autônoma do direito do trabalho.
instagram:@sergioo.passos
-
Sérgio Junior (fonte material heteronôma) nao seria fonte formal heteronôma
-
RESOLUÇÃO:
I – CORRETA. Fontes formais são normas materializadas, exteriorizadas. As leis são fontes formais heterônomas (impostas por um terceiro: o Estado) e os costumes são fontes formais autônomas.
II – CORRETA. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, pois é imposta pelo Estado (é decisão da Justiça do Trabalho que põe fim a um dissídio coletivo). O regulamento unilateral de empresa é considerado, pela doutrina majoritária, como fonte formal autônoma desde que tenha contado com participação dos empregados em sua elaboração. Contudo, se a criação do regulamento não teve a participação dos empregados, ou seja, se foi imposto pelo empregador (unilateral), a doutrina entende que é fonte formal heterônoma.
III – ERRADA. A Convenção Coletiva de Trabalho não é uma fonte estatal, pois não é emanada pelo Estado. Ao contrário, são os próprios destinatários das normas que a elaboram, representados por seus sindicatos: empregado (sindicato da categoria profissional) X empregador (sindicato da categoria econômica, também chamado de “patronal”). A origem é, portanto, “extraestatal”.
IV – ERRADA. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como voluntária, pois deriva da vontade das partes.
Gabarito: E
-
Regimento interno da empresa, quando bilateral é fonte formal autônoma!
TST: As cláusulas do regulamento da empresa, quando ato UNILATERAL, são simples regras contratuais. Logo, o regulamento da empresa não constitui sequer fonte formal do direito do trabalho, por conseguinte, NEM FONTE AUTÔNOMA. Contudo, quando o regulamento for bilateral, isto é, com a participação dos empregados em sua elaboração (quase um acordo, no entanto, sem sindicato), ele será considerado fonte formal autônoma do direito do trabalho.
Fonte: PPconcursos