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GABARITO: LETRA D
a) O trabalho em horas extras pelos empregados impede a redução do intervalo dos mesmos para período inferior a uma hora. (CERTO)
CLT. Art. 71. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
b) Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, de no máximo duas horas. (CERTO)
CLT. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
c) Não excedendo de seis horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar de quatro horas. (CERTO)
CLT. Art. 71. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. (CERTO)
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d) A não concessão do intervalo para repouso e alimentação implica em mera sanção administrativa, com imposição de multa ao empregador. (ERRADO)
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
e) Os intervalos para repouso e alimentação previstos na Consolidação das Leis do Trabalho não serão computados na duração do trabalho. (CERTO)
CLT. Art. 71, § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
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Gabarito D!!!
A não concessão do intervalo para repouso e alimentação implica em PAGAMENTO DE HORA EXTRA E A imposição de multa ao empregador PELO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO(SRT=antiga DRT ).
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Aproveito o ensejo para parabenizar a notável colega (comentário acima) pelas pontuais análises das questões de concursos público, em especial em Direito do Trabalho. Nesta oportunidade, também faço breve consideração ao item I da súmula 437 do TST:
Súmula nº 437 do TST I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Caso o empregador suprimir ou reduzir o intervalo intrajornada mínimo para descanso e alimentação (conceder quinze minutos, por exemplo, para o empregado que labora de forma contínua excedendo seis horas por dia) deverá pagar o período correspondente a todo o intervalo (e não o restante), acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre as horas normais. E sse pagamento em nada prejudica o pagamento da jornada normal deste empregado.
Exemplificando: Mévio trabalha de segunda a sexta feira das 8:00 às 12:00 e das 13:00 :as 18:00 e aos sábados das 8:00 às 12:00. No entanto, o empregador passou, sem ter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, a conceder um intervalo intrajornada mínimo de apenas quinze minutos para Mévio. Neste caso, ele não terá direito a indenização de apenas quarenta e cinco minutos restantes, e sim a uma hora de intervalo intrajornada com acréscimos do adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Além disso, terá direito a receber normalmente as oito horas laboradas nos dias respectivos.
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Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Letra A – CORRETA – Artigo 71, § 3º: O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Letra B – CORRETA – Artigo 71: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Letra C – CORRETA – Artigo 71, § 1º: Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Letra D – INCORRETA – Artigo 71, § 4º: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Letra E – CORRETA – Artigo 71, § 2º: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Os artigos são da CLT.
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Existem três tipos de repouso da jornada de trabalho o intrajornada, interjornada e intersemanal
Intervalo Intrajornada: é o intervalo caracterizado por transcorrer na própria jornada de trabalho; isso é entre o início e o término da prestação de serviço. Ex: alimentação, descanso. Em qualquer trabalho que exceda 6 horas de trabalho, salvo por acordo ou contrato coletivo porém não devendo ultrapassar 2 horas, é obrigatório a concessão do intervalo, sendo ele de no minimo 1 hora, este limite poderá ser reduzido através do Ministério do Trabalho que irá verificar as condição para que isso ocorra. Trabalhos que não excedam 6 horas e que ultrapassem 4 horas terão um intervalo obrigatório de 15 min. Se o empregador não conceder o intervalo, terá de remunerar o período correspondente a no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Intervalos não previstos em lei concedidos pelo empregador representando tempo à disposição da empresa deverá ser acrescido como horas extras, salvo acordo ou contrato coletivo. É nula a opção de extinguir o intervalo pois agride o direito fundamental a higiene, saúde e segurança do trabalhador.
Intervalo Interjornada: caracteriza-se entre duas jornadas de trabalho, sendo o período minimo de repouso de 11hs entre uma jornada e outra. Algumas categorias possuem cargas horárias diferenciadas, porém, revezamentos que possam trazer prejuízo ao trabalhador de intervalos de no minimo 11hs devem ser remuneradas como horas extras.
Intervalo intersemanal: nada mais é do que o DSR - descanso semanal remunerado sendo ele de 24hs consecutivas, que deverá ser assegurado ao empregado, salvo por motivos de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir em todo ou em parte com o domingo.
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Sobre o assunto "intervalo intrajornada", vale citar a súmula 675 do STF:
"Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição."
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O verbo "implicar" não aceita preposição "em". Português errado na assertiva correta! Malz, FCC!
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A Súmula 437 do TST, que cai muito em concurso público, dispõe o seguinte:
Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Vida longa e próspera, Concurseiro Humano.
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GABARITO ITEM D
CLT
A)CORRETA. Art. 71 - § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
B)CORRETA.Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
C)CORRETA.Art. 71 § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
D)ERRADA.Súmula 437 I TST: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
E)CORRETA.Art. 71 §2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAM!!!VALEEEU
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ATENTEM-SE PARA A REFORMA TRABALHISTA, Lei 13.467/2017. Acredito que a súmula 437, TST, ficará desatualizada.
Art. 71.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, APENAS do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
De acordo com §4º, o pagamento devido será apenas o do período suprimido
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
De acordo com o §5º, o intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
De acordo com o §4º. a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
De acordo com §4º, o pagamento devido será apenas o do período suprimido, com acrescimo de 50%
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Replicando o ótimo comentário do Paulo Burlamaqui:
RESUMO SOBRE OS PERÍODOS DE DESCANSO
INTERJORNADA: 11 horas.
- Jornalista: 10 horas.
- Ferroviário (Equipagem): 10 horas.
- Cinematógrago: 12 horas.
- Ferroviário (Cabineiro): 14 horas.
- Telefonista: 17 horas.
INTRAJORNADA: não computado na jornada de trabalho.
- Jornada de 6 a 8 horas: mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
- Possível fracionar ou reduzir para no mínimo 30 minutos (ACT ou CCT).
- Possível redução do mínimo pelo Ministro do Trabalho se empresa tiver refeitório e empregado não estiver sob regime de trabalho prorrogado.
- Possível ampliação do máximo de 2 horas por acordo escrito ou CCT.
- Jornada de 4 a 6 horas: 15 minutos.
- Jornada de até 4 horas: sem intervalo.
OBS.: não concessão ou concessão parcial da intrajornada -> acréscimo de 50% do período suprimido
Descanso Semanal Remunerado: 24 horas consecutivas.
DESCANSOS REMUNERADOS (EFETIVO EXERCÍCIO)
Mecanografia: 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados.
Amamentação: 2 descansos de meia hora cada até 6 meses de idade.
Trabalhadores de Minas: 15 minutos a cada 3 horas consecutivas.
Câmeras Frigoríficas: 20 minutos a cada 1h e 40 minutos.