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alt. a
DIFERENÇA EXCESSO DE PODER DESVIO DE FINALIDADE
No excesso de poder o ato praticado não é nulo por inteiro; prevalece naquilo que não exceder.
No desvio de finalidade o ato administrativo é ilegal, Não há como aproveitá-lo, é nulo.
fonte:http://download.universa.org.br/upload/67/201112061413292.pdf
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POLÊMICA..
"o Texto Supremo deu ao Congresso Nacional o poder-dever de legislar. É sua obrigação fazê-lo. Não pode exonerar-se nem direta, nem indiretamente de tal função. É-lhe, peremptoriamente, vedado delegá -la, salvo explícita autorização constitucional. As delegações só podem existir, em nosso sistema, com estrita observância do preceito pertinente da Constituição".
O ilustre jurista lembra a lei delegada, prevista no art. 68 da Constituição Federal, hipótese excepcional de elaboração legislativa pelo Presidente da República, para a qual é imprescindível delegação do Congresso Nacional.
Mesmo a lei delegada, no entanto, conhece severas restrições. O § 1º do art. 68 estabelece as matérias que "não serão objeto de delegação".
Os limites possíveis de delegação ficam claros na lição de HELY LOPES MEIRELLES:
"o que não se admite, no nosso sistema constitucional, é a delegação de atribuições de um Poder a outro, como também não se permite delegação de atos de natureza política, como a do poder de tributar, a sanção e o veto de lei."
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Segue parte de julgamento constante no "DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, Edição nº 210/2013 – SP,12/11/13", demonstrando o motivo da E estar errada.
"Por fim, quanto à alegação de que o autor foi absolvido na seara criminal, por ausência de provas, de modo que se lhe aplica os efeitos daquele decisório para o plano da decisão administrativa, devendo, pois, ser igualmente absolvido. Não lhe assiste razão. Com efeito, verifico que a sentença de absolvição lastreou-se no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo a redação vazada nestes termos:Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:omissis;(...);IV -não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal(grifos nossos) Logo, se se trata de sentença absolutória proferida com esteio no precitado dispositivo (sentença dubitativa), não terá o condão de obstar o entendimento exarado na esfera administrativa. Isso porque, embora tenha sido absolvido (fls. 07/13), não o foi com base em suposta inexistência do fato. A doutrina é precisa a diferenciar referidas expressões:I- Estar provada a inexistência do fato: hipótese na qual entende o juiz, pela prova coligida ao processo, ter ficado evidenciado que o fato imputado na denúncia ou queixa, em verdade, não concorreu. Este fundamento da sentença, consoante regra do art. 935 do Código Civil em vigor, faz coisa julgada no cível, afastando, destarte, a possibilidade de ingresso posterior de ação de reparação dos danos (...). II -Não haver prova da existência do fato: aqui o fato criminoso até pode ter ocorrido. Contudo, não logrou a acusação comprovar sua existência ou materialidade. Trata-se de fundamento que não produz qualquer reflexo na esfera cível, sendo possível, então, a despeito da absolvição operada na esfera criminal, restar condenado o ofensor no juízo cível ao pagamento de indenização (...). IV- Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal: (...) Está distinção realizada pelo legislador releva em face da coisa julgada no cível que, por interpretação do art. 935 do Código Civil, é produzida pela sentença penal, que reconhece não ter o réu concorrido para a infração penal, ao contrário do que ocorre quando se limita o magistrado a absolvê-lo sob o fundamento de que não há provas de autoria ou participação, pois neste último caso fica aberto o flanco para que, no cível, busque a vítima produzir esta prova com vistas à obtenção de indenização a ser pega pelo réu (Noberto Avena, Processo Penal, Editora Método, p. 907/2009). Verifica-se, assim, que se alberga, em âmbito legislativo, a máxima da independência das esferas civil, penal e administrativa. Em suma, é tese consagrada no âmbito doutrinário, com arrimo no nosso sistema normativo, acerca da independência entre as esferas, de tal sorte que, em princípio, a persecução em um dos âmbitos referidos não impede que se apurem e punam os fatos em outro, sem que se possa falar em bis in idem."
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A letra "e" está errada, porque não é qualquer absolvição na seara penal que influencia no direito administrativo, mas apenas aquelas que dizem respeito à absolvição por negativa de autoria. A absolvição por falta de provas, por exemplo, não influencia na decisão administrativa.
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a)
No excesso de poder, o ato não é nulo por inteiro; naquilo que não exceder, aproveita-se. CERTA, VISANDO EFICIÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
b)
Poder de Polícia é o poder de que dispõe o Estado para
distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a
atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre
os servidores do seu quadro de pessoal. ERRADO - PODER DISCIPLINAR
c)
Como a delegação é discricionária e definitiva, pode o
delegante, a qualquer tempo, revogar para si as atribuições
anteriormente transferidas ao delegado. ERRADA- NÃO PE DEFINITIVA, PODERÁ O DELEGANTE AVOCAR COMPETÊNCIA
d)
Admite-se, no sistema constitucional brasileiro, a delegação de atribuições de um Poder para outro. ERRADA - SOMENTE DENTRO DO MESMO PODER.
e)
Caso ocorra a absolvição em sede penal, a sentença surtirá efeitos sobre a decisão administrativa. ERRADA - DECISÃO PENAL SOMENTE TERÁ EFEITOS NA ÁREA ADMINISTRATIVA QUANDO SUA DECISÃO FOR QUE NÃO OUVE AUTORIA DO FATO, OU INEXISTÊNCIA DO CRIME.
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As leis delegadas nao sao um tipo de delegaçao de um poder para o outro ?
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CASOS DE VICIOS NOS ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
SUJEITO COMPETENTE
a) Quando há inobservância de
ato é válido, quando evidente a
incompetência, o ato é nulo;
regra legal de competência;
b) Quando há delegação ou
avocação proibidas ou não
autorizadas por lei;
c) Quando a autoridade está
eivada de impedimento e
suspeição (art. 18 da Lei nº
9.784/99);
d) Quando ocorre abuso de poder
(excesso de poder), admitindose a punição até por crime de
abuso de autoridade (Lei nº
4.898/65);
e) Quando ocorre usurpação de
função: hipótese em que
alguém se apossa, por conta
própria, do exercício de
atribuições próprias de agente
público (art. 328, CP);
f) Quando ocorre função de fato:
quando a pessoa que pratica o
ato está irregularmente
investida no cargo, emprego ou
função; entretanto, se situação
tem aparência de legalidade, o
ato é válido, quando evidente a
incompetência, o ato é nulo;
g) Quando há incapacidade civil
(arts. 3º e 4º do CC): erro;
dolo; coação; simulação;
fraude.
FORMA
a) Quando realizado de outra
forma que não por escrito, sem
a respectiva autorização legal;
b) Na omissão ou na observância
incompleta ou irregular de
formalidades indispensáveis à
existência ou seriedade do ato;
c) Quando inexistente ou viciado
o procedimento administrativo
prévio;
d) Quando há ausência de
motivação.
OBJETO
a) Proibido por lei;
b) Impossível: porque os efeitos
pretendidos são irrealizáveis,
de fato ou de direito (ex:
nomeação para cargo
inexistente);
c) Imoral (ex: parecer
encomendado);
MOTIVO
a) Quando o motivo não for
declarado;
b) Quando o motivo for falso ou
inexistente;
c) Não existir compatibilidade
entre o motivo do ato e o
motivo legal;
d) Quando o motivo legal
depender de um critério
subjetivo de valorização do
administrador e este extrapolar
os limites (razoabilidade e
proporcionalidade);
e) Quando existir incongruência
entre o motivo e o resultado do
ato;
f) Quando o móvel do agente
estiver viciado, perseguindo
sentimentos de favoritismo ou
perseguição (também é desvio
de finalidade);
g) Quando violar a teoria dos
motivos determinantes.
FINALIDADE
a) Quando a finalidade geral não é
o interesse público;
b) Quando a finalidade específica
declarada não é compatível
com a prevista pela lei
(tipicidade);
c) Nos dois casos há desvio de
finalidade
fonte: Fernanda Marinela “Direito Administrativo”
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O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas; o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém
a) Excesso de Poder
Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas; o excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo; essa conduta abusiva tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência, como, também, quando ela contorna dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não lhe são atribuídos legalmente.
Atos praticados com excesso de poder = nulos quando o vício é de competência quanto à matéria, ou quando se trata de competência exclusiva. Diferentemente, se for vício de competência quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva, o ato praticado com excesso de poder poderá ser convalidado, a critério da administração pública, uma vez preenchidas as demais condições legais.
b) Desvio de Finalidade (desvio de poder
Verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público; é assim a violação ideológica da lei, ou por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a pratica de um ato administrativo aparentemente legal.
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Enquanto isso... no livro de Alexandre Mazza:
Excesso de poder: Ocorre quando o ato é praticado por agente competente, porem ultrapassa os limites de sua competência. Exemplo: Destruição pela fiscalização, de veículo estacionado em local proibido. O excesso de poder causa a NULIDADE do ato.
d) Incompetência: A incompetência torna o ato anulável apenas. Autorizando sua convalidação.
Só uma palavra: Aff
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GABARITO: A
Excesso de poder pode ser conceituado como a atuação do agente público fora dos limites legais de sua competência. É caso em que o agente público atua sem possuir poder para tanto, sem possuir a função para o qual o ato necessita ser praticado. Esse ato seria um cadeado e sua chave seria o agente competente, aquele que abre o cadeado de modo fraudulento, o praticou fraudulento.
Se este ato for praticado com desvio de poder (fora dos limites de competência) este ato poderá ser convalidado, a depender dos fins que se alcançou com o ato administrativo. Veja-se, como exemplo: Um casamento celebrado por uma pessoa que não tenha a competência exigida por lei, mas age como se fosse um juiz, realizando todas as funções publicamente, como se assim o fosse, e nessa qualidade registra o ato, esse ato poderá ser convalidado. É o que diz o artigo 1554 do Código Civil Brasileiro “Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no registro civil”.
Sobre esse fato é dado o nome de teoria do funcionário de fato ou teoria da aparência, explicada com excelência pelo professor Pablo Stolze.
Tal ocorre na chamada teoria do funcionário de fato, provinda do direito administrativo, quando determinada pessoa, sem possuir vinculo com a administração publica, assume posto de servidor, como se realmente o fosse, e realiza atos em face de administrados de boa fé, que não teriam como desconfiar do impostor. Imagine-se, em um distante município, o sujeito assume as funções de um oficial de registro civil, realizando atos registrários e fornecendo certidões. Por óbvio, a despeito da flagrante ilegalidade, que, inclusive, acarretará responsabilização criminal, os efeitos jurídicos dos atos praticados, aparentemente lícitos, deverão ser preservados, para que se não prejudique aqueles que, de boa fé, hajam recorridos aos préstimos do suposto oficial.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/48858/abuso-de-poder-excesso-de-poder-e-desvio-de-poder-e-a-convalidacao-dos-seus-atos
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A letra "b" refere-se ao poder hierárquico. (distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.)
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ABUSO DE PODER : (Ato inválido ) ILEGAL
• Excesso de Poder : atua fora/além das suas competências ☆Vício :COMPETÊNCIA .
•Desvio de Poder: atua dentro das suas atribuições ☆Vício :FINALIDADE -Diversa :interesse público /prevista em lei
•Omissão: deixar de cumprir o ato
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FO CO na CONVALIDAÇÃO!