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Gabarito : C
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
O Agente estava também Portando ilegalmente a arma, porém o crime do art 15 absorve o do art. 14( PORTE ILEGAL), segundo a aplicação do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
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Então neste caso o crime fim absorve o crime meio?
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Respondendo a dúvida do colega acima:
Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).
A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim absorve o crime-meio.
Fonte: Site LFG
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Olá Colegas!
Ocorrendo disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, o disparo absorve o porte, desde que a arma de fogo seja de uso permitido. Se a arma for de uso proibido ocorre o inverso, ou seja, o crime do artigo 16, posse ouporte ilegal de arma de fogo de uso restrito absorve o disparo de arma, artigo 15. Isto se deve ao fato de que o artigo 16 contempla entre as condutas nele inseridas o verbo empregar, que significa utilizar. TJ-PR - Apelação Crime ACR 5265156 PR 0526515-6 (TJ-PR)
Abraços
Bons Estudos...
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O que o meu colega quis dizer no caso: a arma de fogo de uso RESTRITO...absorverá o disparo que arma de fogo, pelo fato da pena imposta ser de maior gravidade, que é o motivo de se aplicar a CONSUNÇÃO.
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Alguém tem alguma jurisprudência que corrobore com a ideia do primeiro colega? Penso que não está explícito na questão que o objetivo do meliante era efetuar o disparo de arma de fogo em via pública. Se isso for verdade, não há por que o disparo de arma de fogo absorver o porte irregular de arma de fogo de uso permitido. Também penso que deveria ser considerado concurso formal de crimes.
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Tentando esclarecer a dúvida do colega acima, acho que o entendimento ficaria mais claro com o clássico exemplo do concurso formal: quando alguém, com um único tiro (uma só ação), mata duas pessoas (pratica dois crimes de homicídio). Na questão abordada, trata-se de duas ações, porte ilegal e disparo ilegal, ou seja, não estaria amparado pelo concurso formal, onde ocorre uma ação ou omissão.
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Só para complementar, pq tem colega acima citando parágrafos que foram declarados inconstitucionais.
ADIN 3112 – Informativo 465 do STF Relativamente aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003, que proíbem o estabelecimento de fiança, respectivamente, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes
hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverou-se, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de mera conduta que, embora impliquem redução no
nível de segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
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Alguém sabe me explicar a diferença entre porte e posse de arma de fogo?
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Camila, diferença entre porte e posse:
Posse de arma de fogo - é ter a arma guardada no interior de sua residência ou local de trabalho. Não pode sair com a arma na rua.
Porte de arma de fogo - é ter autorização para sair com a arma de casa ou do trabalho.
Para não esquecer eu guardo assim:
PORTE - quando alguém está com uma roupinha de marca as pessoas dizem: "tá portando heim". - A arma está junto de você.
POSSE - eu lembro do direito civil - posse e propriedade. - Arma na residencia ou local de trabalho.
Sei que é ridículo, mas não esqueci mais.
Espero ter ajudado.
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Tanto o art. 14 quanto o 16 trazem um mesmo verbo nuclear (empregar), sendo assim, em minha opinião, não haveria diferença entre ambos, apenas quanto à pena cominada e à natureza da "res".
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Isso quer dizer que o ATO de maior gravidade anula o outro ato de menor gravidade.
Disparar uma arma de fogo é mais grave que portar arma de fogo, correto?
Então utiliza-se o art 15.
Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
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A QUESTÃO Q307425 DÁ COMO CORRETA A ASSERTIVA QUE APONTA QUE O PORTE NÃO É ABSORVIDO PELO DISPARO. VAI ENTENDER. É O SAMBA DO CRIOULO DOIDO!
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Oi gente;
Vejam que neste caso a pena tanto para porte ilegal de arma de fogo , quanto para o disparo de arma de fogo são iguais, até aí tudo bem,mas me digam e se o crime de porte ilegal tivesse uma pena maior que a do disparo??? Qual seria aplicada??
I- Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
II- Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Se alguém puder responder deixe um recado em minha página..Obrigada.
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TEMOS que nos atentar quanto ao posicionamento do autor:
Considerando o entendimento de FERNANDO CAPEZ na obra Curso de Direito penal: legislação especial. Vol. 4, acerca do "Estatuto do Desarmamento", é correto afirmar que o atirador deve responde.
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na realidade existe um pequeno detalhe em relação tanto para o porte quanto o disparo de arma de fogo:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
agora prestem atenção o q o parágrafo único diz:O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente ou seja a questão diz que a arma estava registrada, já no caso do disparo de arma de fogo mesmo (registrada) em seu parágrafo único diz que é inafiançável sem ressalvas.
espero ter ajudado
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gabarito (C). Disparo de arma de fogo absorve o porte ilegal de uso permitido;
e o Porte ou posse ilegal de uso restrito absorve o disparo de arma fogo.
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Os delitos de posse irregular/ porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14, Lei 10.826/2003, respectivamente) são absorvidos pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15), aplicando-se o Princípio da Consunção (é absorvida a conduta meio).
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Um homem, maior e capaz, com vontade livre e consciente de deflagrar projéteis, disparou a arma de fogo de seu irmão na via pública.
Tá ai a resposta da questão!!!
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Lei 10.826 e Princípio da Consunção
Resposta correta "C"
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
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Já bem explicado pelos colegas, trata-se do princípio da Absorção ou Consunção. Uma maneira prática de resolver o problema, sem pensar muito em aspectos técnicos, seria imaginar que para se disparar uma arma de fogo é preciso, primeiramente, portá-la!!
Isso vale para outros crimes como, por exemplo, matar alguém com um disparo de arma de fogo. Veja bem: é um pressuposto básico que nesse caso o agente lógcamente irá portar uma arma de fogo. Além disso, irá necessariamente causar lesões corporais antes da morte, mesmo que por uma fração de segundo, minutos, horas, etc. Nesse caso, incorreria em bis in idem a punição por outros crimes que se valem de MEIO, ou CAMINHO para a obtenção do resultado morte.
Espero ter contribuído.
Bons estudos!
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"com vontade livre e consciente de deflagrar projéteis, disparou a arma de fogo de seu irmão na via pública "
Princípio da Consunção...
Percebam que a intenção era disparar projétis, e não portar a arma, pura e simplesmente!
Situação diferente seria, se o autor do fato apenas quisesse porta-la e depois mudasse de opinão, na sequência dispara-la, neste caso seria dois dolos em momentos distintos, que resultaria na configuração dos dois tipos penais.
#Deusnocomandosempre
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Em 2014 o STJ mudou o entendimento (AgRg no REsp 1.331.199), de modo que o disparo de arma de fogo absorve o porte de arma de fogo, quando se dão no mesmo contexto fático.
Comentário do J.NETTO foi bom demais, kkkkkkkkkkkk, bom para rir em dias que você não vai bem!
Bons estudos, a luta continua.
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Disparo de arma de fogo absorve o porte de arma de fogo quando se no mesmo contexto
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Princípio da Consunção: "peixão engole peixinho"
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Rumo ao oficialato! PMSE
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questao que separa os homens dos meninos haa kkk
questao otimaaa
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princípio da consunção ou absorção.
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Por ter ocorrido no "mesmo contexto fático", aplica-se a concussão! Se a questão dissesse que ocorreu em contextos diferentes não haveria aplicação do principio.
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Por ter ocorrido no "mesmo contexto fático", aplica-se a concussão! Se a questão dissesse que ocorreu em contextos diferentes não haveria aplicação do principio.
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Análise de casos:
15 = disparo de arma de fogo
15 + 121 CP (homicídio) = 121
15 + 14 (porte ilegal de uso permitido) = 15
15 + 16 (posse ou porte ilegal de uso restrito) = 15
15 + 129 CP = 129
Dados: Vídeo Aula do Alfacon. Prof - Rodrigo Souza
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Melhor comentário foi o desse Marcos ...
Eiita,
O Maluco é brabo!!!
~~ Força e Fé !!
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2012: quando Capez era só um doutrinador e não um merendeiro kkkkkkkk
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Princípio da consunção/absorção. O disparo de arma de fogo absorve o a posse e o porte ilegal de arma de fogo, quando no mesmo contexto fático. Ademais, a questão enfatiza a vontade livre e consciente de deflagrar projéteis.
Ótima questão. Errei, mas não erro mais :)
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Ocorrendo disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, o disparo absorve o porte, desde que a arma de fogo seja de uso permitido. Se a arma for de uso proibido ocorre o inverso, ou seja, o crime do artigo 16, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito absorve o disparo de arma, artigo 15. Isto se deve ao fato de que o artigo 16 contempla entre as condutas nele inseridas o verbo empregar, que significa utilizar. TJ-PR - Apelação Crime ACR 5265156 PR 0526515-6 (TJ-PR)
FONTE: Colega do QC @Marcus Vininius
RUMO PMMG 2021!
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Crime meio absorve crime fim, simples, mas consegui errar...
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No mesmo contexto fático, o disparo de arma de fogo absorve o posse/porte.
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Não há que se falar em concurso de crimes.
Disparo (art 15) absorve o porte de uso permitido (art 14)
Porém
`Porte/posse de uso restrito (art 16) absorve o crime de disparo (art 15)
#MENTORIAPMMEUOVO
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De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente quando estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo tenham ocorrido no mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, será o primeiro considerado crime-meio para a execução do segundo delito. Nesse sentido: AgRg no AREsp 635.891/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
C
somente pelo crime previsto no art. 15 (disparo de arma de fogo) da Lei n° 10.826/ 2003, ABSORVE o crime de porte de amar de uso permitido;
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Apenas pelo disparo de arma de fogo, pois absorve o posse/porte. Crime meio absorve o crime fim. O mais grave absorve o menos grave.
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Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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E se fosse uma arma de uso restrito, como ficaria?