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SÚMULA nº 409 do STJ
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode
ser decretada de ofício.
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A prescrição tributária que exige a oitiva prévia da Fazenda Pública é a prescrição intercorrente. A propósito, veja-se o dispositivo da LEF (Lei 6.830/80) que trata do tema:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
[...]
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
[...]
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
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Apesar, como de costume, já haver a indicação correta para justificar a assertiva, coleciono trechos do artigo de Roberto de Morais, publicado para comentar a já "antiga" Súmula 209 do STJ (Editada no ano de 2009):
[...] Visando promover a celeridade processual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade e através da Primeira Seção, a Súmula nº 409, com o seguinte verbete:
“Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
[...] Examinando os julgados que precederam a Súmula in comento extraímos de um deles, verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051⁄04), INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830⁄80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. (RECURSO ESPECIAL Nº. 1.100.156 - RJ - 2008⁄0234342-2)
A edição da Súmula 409 do STJ veio de encontro aos anseios do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que foi noticiado que o (CNJ), em parceria com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os Tribunais Regionais Federais, elabora estudo para identificar processos de execução fiscal que poderiam ser extintos, porque já estão prescritos ou remidos (perdoados). “As estratégias de redução da carga processual foram discutidas na última terça-feira, pelo secretário-geral do CNJ, Rubens Curado, procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Lucena Adams, representantes dos TRF’s e procuradores da Advocacia-Geral da União”, conclui a notícia.
A medida faz parte da Meta 2 do planejamento estratégico do CNJ para reduzir o volume de processos em andamento, com decisões – até 31/12/2009 – de feitos distribuídos até o final do ano de 2005.
Concluindo, a Súmula 409 aprovada pelo STJ veio como instrumento para acelerar o cumprimento da Meta 2. Cabe aos operadores do direito pesquisar os processos onde pode ter ocorrido a prescrição, nos moldes preconizados pela Súmula 409 do STJ, requerendo imediatamente a sua decretação “de ofício”.
FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5458/Sumula-409-do-STJ-facilita-o-reconhecimento-da-prescricao-tributaria
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Pelo novo CPC, considerando o dever de o juiz intimar as partes antes de uma eventual decisão surpresa (art. 10 NCPC), a resposta deveria ser outra: a Fazenda Pública deveria ser intimada.
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Pelo "princípio da colaboração", o qual deve nortear o processo, o Juiz tem o dever de intimar as partes sobre quaisquer atos decisórios que, eventualmente, venha a praticar no processo. Veja, Juiz não é Deus!! Dessa forma, ele pode perfeitamente se equivocar na contagem do prazo prescricional e, não conceder às partes que se pronunciem quando à pretensa extinção do feito de ofício, com resolução de mérito - por prescrição, violaria frontalmente o principio da colaboração, e tantos outros....
Registre-se por fim que, a prescrição é uma matéria de defesa que, em regra, aproveita ao devedor. Nesse sentido, é perfeitamente possível que este renuncie a essa defesa.
O gabarito da questão é letra "c" (Prescrição - pode ser decretada de ofício, independentemente da oitiva prévia da Fazenda Pública), mas entendo que essa resposta viola o Novo CPC e, tudo que foi exposto acima.
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E aí?
Seguir o art. 40 § 4º da LEF ou a súmula 409/STJ?
Segundo Guilherme Freire de Barros Mello (O PODER PÚBBLICO EM JUÍZO - 5 ED.), citando o AgRg no REsp 1217890/RS, entende que a decretação da prescrição intercorrente dever ser IMPRETERIVELMENTE (palavras do próprio autor) precedida da manifestação da Fazenda Pública (art. 40, § 4º, LEF), pois a última pode indicar ao juízo algum fato impeditivo da prescrição.
E esse julgado é posterior a edição da súmula 409/STJ.
Se algum colega puder ajudar, agradeço.
Paz
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Paremos de procurar pêlo em ovo.
O art. 40, parágrafo quarto, da LEF, expressamente fala em prescrição INTERCORRENTE, "in verbis":§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Ademais, esse dispositivo foi incluído pela Lei nº 11.051/2004, anterior à alteração promovida no art. 219, §5º, do CPC (cuja redação foi dada pela Lei nº 11.280/2006). Portanto, não havendo disposição especial, aplica-se a disposição geral do CPC.
Foco, força e fé!
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Concordo com a colega Paula Carvalho.
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NCPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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A questão perguntou de acordo com a jurisprudência e vcs estão respondendo de acordo com a lei! CUIDADO
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Nesse caso pode porque não demanda dilação probatória.
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prescrição ANTES da PROPOSITURA da execução fiscal: pode ser declarada de OFICIO e INDEPENDENTEMENTE de prévia oitiva da Fazenda ( S. 409, STJ) -> aplica-se o art. 219,§1º do CPC/73.
prescrição INTERCORRENTE -> ocorrida no CURSO da execução: pode ser declarada de OFICIO, mas DEEPENDE de PRÉVIA OITIVA da Fazenda (LEF + STJ),
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Não podemos esquecer que a LEF é norma especial em comparação ao NCPC. Dessa forma não consigo cravar que esse entendimento está superado.
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Compilando e atualizando.
C. Prescrição ANTES da PROPOSITURA da execução fiscal: pode ser declarada de OFICIO e INDEPENDENTEMENTE de prévia oitiva da Fazenda (409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício) -> aplica-se o art. 332 §1° do CPC.
Prescrição INTERCORRENTE -> ocorrida no CURSO da execução: pode ser declarada de OFICIO, mas DEEPENDE de PRÉVIA OITIVA da Fazenda (LEF + STJ).
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051⁄04), INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830⁄80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. (RECURSO ESPECIAL Nº. 1.100.156 - RJ - 2008⁄0234342-2)
NCPC Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar...
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
“O § 1º do art. 332 apenas autoriza o direto julgamento de rejeição do pedido fundada na prescrição ou decadência, sem propiciar-se contraditório ao autor, somente antes da citação do réu. Se o juiz constatar possível prescrição ou decadência em momento posterior à citação, deverá abrir vista às partes, antes de pronunciar-se sobre o tema” (art. 487, par. ún., que não faz mais do que especificar a regra do art. 10). http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235038,31047-Improcedencia+liminar+do+pedido+no+CPC15
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Novo CPC
Em relação aos arts 9 e 10 do NCPC, é preciso lembrar que o próprio código prevê algumas situações nos quais eles não se aplicam. Vejam o que diz o art. 487, p.ú.
Art. 487
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Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Ou seja, aplicam-se os arts 9 e 10 do NCPC também aos casos de prescrição e decadência, excetuada a mencionada ressalva:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
...
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Vejam bem: julgar liminarmente significa julgar sem dar às partes oportunidade de manifestação? Não, o artigo se refere aos casos em que o juiz poderá julgar antes mesmo de citar o réu. Portanto, dentro das hipóteses do mencionado artigo, entendo que o juiz deverá conceder ao autor a oportunidade de se manifestar, já que contra ele estará sendo proferida uma decisão prejudicial. Assim, deve o magistrado obedecer ao preceituado nos arts 9 e 10 do CPC, SALVO no caso de prescrição e decadência, pois há uma ressalva expressa no próprio código (acima transcrita).
Desse modo, a súmula 409 do STJ continua aplicável:
Súmula nº 409 do STJ
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício
Obs: Não esquecer que, depois de citado o réu, a prescrição ou decadência somente poderá ser conhecida após a manifestação das partes. A discussão aqui se perfaz em torno da hipótese de um reconhecimento liminar, onde o réu ainda não foi citado.
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Pessoal, sob o NCPC a súmula segue de pé, a resposta seria a mesma: https://raphaelfunchalcarneiro.jusbrasil.com.br/artigos/199428497/a-sumula-de-jurisprudencia-n-409-do-stj-e-o-novo-cpc
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Súmula 409 do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
O artigo 332, § 1º, do novo Código de Processo Civil, possui comando similar ao dispositivo citado pela enunciado da Súmula 409- STJ, ao determinar a improcedência liminar do pedido,independentemente da citação do réu, quando verificada a ocorrência da prescrição ou da decadência. Portanto, em que pese o enunciado sumular se referir ao dispositivo do CPC/73, continua válido sua aplicabilidade em função do disposto no artigo 332, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Nesse caso, não se aplica o art. 40, § 4º, da LEF, que se restringe à prescrição intercorrente. A hipótese é, em verdade, de prescrição originária, e não intercorrente, incidindo o disposto no § 1º do art. 332 do CPC, a permitir o julgamento liminar de improcedência na hipótese de estar presente a prescrição.
Fonte Vorne Cursos
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SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da LEF (INFORMATIVO 635 STJ)
Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Sem prejuízo do disposto anteriormente:
1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e,
1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
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CONTINUANDO O INFO 635 STJ:
Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
MAS ATENÇÃO: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá demonstrar os marcos que foram aplicados na contagem.
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
mais explicações: https://www.youtube.com/watch?v=JAKYZii-SuI
OU DOD
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TEMA CORRELACIONADO: SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
SUMULA 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinquenal intercorrente.
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Amigos, peço vênia para discordar daqueles que, fundamentando no artigo 332, § 1º, do CPC/2015, disseram que o Enunciado 409 da Súmula do STJ permanece válido.
Isso porque o artigo 332 diz respeito à improcedência liminar do pedido (antiga improcedência prima facie, do art. 285-A do CPC/73), razão pela qual só tem sua aplicabilidade se o juiz reconhecer a prescrição assim que a ação for a ele distribuída.
Vejamos:
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332, CPC/2015. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(…)
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
De outra banda, se o reconhecimento da prescrição não for reconhecida, desde logo, antes da citação do réu, ou seja, em outro momento processual, o art. 487, parágrafo único, do CPC/2015 determina o contraditório efetivo (REGRA), na trilha do artigo 10 do mesmo diploma, tratando, em seu texto, o art. 332, § 1º, do CPC/2015, como exceção expressa.
Art. 487, CPC/2015. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
(…)
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência NÃO serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 10, CPC/2015. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O art. 332, § 1º, do CPC/2015, portanto, cria uma exceção à regra do art. 10 para que o juiz possa, de ofício e inaudita altera pars, conhecer da prescrição ou da decadência.
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Dessa forma, acredito que o Enunciado 409 da Súmula do STJ pode vir a ser cancelado ou ter a sua redação alterada, nos moldes do ocorrido com o Enunciado 469, transformado em 608 após a mudança em sua redação.
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De acordo com o art. 332, 1º, do CPC, se o juiz, ao fazer a análise de recebimento da petição inicial perceber que a pretensão está prescrita, poderá reconhecer tal fato de ofício e independente de manifestação prévia das partes.
Já de acordo com o art. 487, par. único, do CPC, se o juiz receber a petição inicial e mandar citar o réu, a prescrição continuará sendo passível de reconhecimento de ofício, MAS será necessária a oitava prévia das partes sobre o ponto.
Portanto, smj, a questão está parcialmente desatualizada (tal como o enunciado nº 409 da súmula da jurisprudência do STJ), eis que o juízo só pode reconhecer prescrição sem manifestação prévia das partes na situação de rejeição liminar da pretensão inicial.
Se o juízo recebe a inicial e, depois, percebe a prescrição, terá que ouvir as partes antes de decidir.
Assim, só seria possível escolher entre a alternativa b e c se houvesse informação acerca do momento em que o juízo está reconhecendo a prescrição (se no despacho inicial ou se no curso do processo, após recebimento do instrumento da demanda), dado este que a questão não fornece.
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DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Súmula 409 STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).