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Questões de Pressupostos extrínsecos e intrínsecos


ID
3241
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, das decisões do Juiz nas execuções e dos despachos que denegarem a interposição de recursos, caberá agravo de

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra 'd'.
    Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
  • O agravo de petição está previsto no art 897,a,da CLT,sendo utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista,como na decisão que julga eventuais embargos á execução ou embargos de terceiros,ou ainda extingue,total ou parcialmente, a execução.

    O agravo de instrumento está previsto no art 897,b, da CLT,sendo o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a recurso.O agravo de instrumento será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada, conforme previsão no art.897,§4º da CLT
  • Mais uma vez:

    Galera sempre que cair em questoes sobre DECISÕES de juizes.....cabera o AGRAVO DE PETIÇÃO.


    E Sempre que cair também sombre DESPACHO de juizes.....cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Nao tem como errar é so ficar atento a essas simples palavras no enunciado da questao

    Bons estudos !  É a regra...
  • Letra A – INCORRETAO agravo de instrumento está previsto no artigo 897, "b", da CLT, e tem por finalidade "destrancar" o recurso, ou seja, tem o intuito de voltar a dar seguimento ao processo. Em matéria processual trabalhista, o agravo de instrumento só cabe contra despacho denegatório de seguimento de recurso.
    O agravo de petição destina a atacar as decisões do juiz ou Presidente nas execuções (artigo 897, "a" da CLT), não sendo cabível no processo de conhecimento. Mas não caberá agravo de petição nas decisões interlocutórias na execução, de quem não é parte no processo (exceção apenas nos embargos de terceiro), e também não caberá agravo de petição se não houver embargos de devedor ou impugnação à sentença de liquidação. E em todas essas hipóteses só caberá o referido agravo quando da decisão definitiva da execução.
     
    Letra B –
    INCORRETAO agravo de instrumento está previsto no artigo 897, "b", da CLT, e tem por finalidade "destrancar" o recurso, ou seja, tem o intuito de voltar a dar seguimento ao processo. Em matéria processual trabalhista, o agravo de instrumento só cabe contra despacho denegatório de seguimento de recurso.
     
    Letra C –
    INCORRETAO agravo de petição destina a atacar as decisões do juiz ou Presidente nas execuções (artigo 897, "a" da CLT), não sendo cabível no processo de conhecimento. Mas não caberá agravo de petição nas decisões interlocutórias na execução, de quem não é parte no processo (exceção apenas nos embargos de terceiro), e também não caberá agravo de petição se não houver embargos de devedor ou impugnação à sentença de liquidação. E em todas essas hipóteses só caberá o referido agravo quando da decisão definitiva da execução.
     
    Letra D –
    CORRETA – CLT, artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos
     
    Letra E –
    INCORRETA - O agravo de petição destina a atacar as decisões do juiz ou Presidente nas execuções (artigo 897, "a" da CLT), não sendo cabível no processo de conhecimento. Mas não caberá agravo de petição nas decisões interlocutórias na execução, de quem não é parte no processo (exceção apenas nos embargos de terceiro), e também não caberá agravo de petição se não houver embargos de devedor ou impugnação à sentença de liquidação. E em todas essas hipóteses só caberá o referido agravo quando da decisão definitiva da execução.
    O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.
  • O artigo que embasa a questão é o 897, alíneas a e b da CLT:

          Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

  • GABARITO ITEM D

     

    EXECUÇÃO----> AGRAVO DE PETIÇÃO

     

      NEGOU SEGUIMENTO? ---> AGRAVO DE INSTRUMENTO


ID
3346
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais quer nos dissídios coletivos, caberá

Alternativas
Comentários
  • A resposta certa é a letra 'a', pois está prevista no artigo 895, b, da CLT.

    Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    ....
    b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 10 (DEZ) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.168, de 12.4.1946)

    A CLT fala em 10 dias e não oito, como diz a letra "A".
    A questão ñ deveria ter sido anulada, então?
  • O recurso de revista é utilizado para impugnar acordão pelo TRT em dissídios individuais, proferido em grau de recurso ordinário.
  • Cuidado com CLT desatualizada
  • ATENÇÃO PESSOAL!!!
    ALTERAÇÃO DA CLT!!!!!

    Sancionada a Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009, que altera o texto dos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

    Atenção: Ela só entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas OU TERMINATIVAS das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    II - das decisões definitivas OU TERMINATIVAS dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

  • DICA PRECIOSA: NÃO CABE RECURSO DE REVISTA NOS DISSÍDIOS COLETIVOS
  • Letra A – CORRETA – Artigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
    A Lei 5.584/70 estabelece no artigo 6º: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior: II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 897 da CLT: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) diasa) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
  • Só para complementar os estudos, segue uma súmula referente ao art. 895 da CLT.
    ST. SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    "Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade".
    Bons estudos


  • olha o bizu minha gente:

    não cabe RR em dissídio coletivo!!!

  • GABARITO ITEM A

     

    COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT---> RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST 

     

    EX: MANDADO DE SEGURANÇA,AÇÃO RESCISÓRIA.


ID
4291
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando ocorrer violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal caberá

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra 'a'.
    Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    O prazo para interposição e contra-razões do Recurso de Revista é de 8 (oito) dias sendo o mesmo julgado por uma das cinco Turmas do TST.
  • Este prazo estava previsto expressamente na Lei 7701/88 que alterou o art. 896 CLT, posteriormente alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998. O art. 896 CLT era assim:" Art. 896 - Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea a; ec) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República.§ 1º - O RECURSO DE REVISTA será apresentado no prazo DE 8 (OITO) DIAS ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.
  • Letra A – CORRETA – CLT, artigo 896: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...] c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
    Lei 5.584/70, artigo 6º: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.

    Letra B –
    INCORRETA – CLT, artigo 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Lei 5.584/70, artigo 6º: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.
     
    Letra D –
    INCORRETA – CLT, artigo 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
     
    Letra E –
    INCORRETA – CLT, artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

ID
13744
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Admite-se Recurso de Revista, no procedimento sumaríssimo, por

Alternativas
Comentários
  • Quanto à possibilidade de apelo ao TST, estabelece a nova legislação que o recurso de revista somente será admitido se a decisão do TRT estiver em contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e houver violação direta da Constituição da República.

    Observe-se que no procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista por violação de lei ou por divergência jurisdicional, como ocorre no processo trabalhista ordinário (art. 896, da CLT). Desse modo, a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho foi considerada em nível superior à lei, para efeito de recurso de revista, no procedimento sumaríssimo.

  • * art. 896 - cabe recurso de revista para turma do tst das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio indivicual, pelo trts, quando:

    ...

    parág.6º nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do tst e violaçao direta da constituição da república.
  • Questão boa para exercitar as diferenças entre os procedimentos ordinário e sumaríssimo. Confesso que assinalei a questão B exatamento por confundir o procedimento. Enquanto no ordinário, cabe recurso de revista com base em alguns fundamentos, entre os quais o apontado na alternativa B, no procedimento sumaríssimo o recurso de revista só é cabível com base no apontado na alternativa C.
  • E tem mais: Vamos levar a sério quando a opção correta diz "contrariedade à SUMULA DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORME do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal" pois se a contrariedade fosse com relação a OJ, também não caberia o RR.
  • A literalidade da lei prescreve que os requisitos de divergência de Súmula do TST e violação literal da CF para se admitir o RR são cumulativos, e não alternativos. Será que a jurisprudência têm entendido da mesma forma .... se alguém souber.
  • No que concerne a violação de dispositivo de OJ, importante frizar o enunciado da OJ 352 da SDI-I/TST, que nestes termos registra:


    352. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896,
    § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (DJ 25.04.2007)
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
  • Nas reclamações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República
  • logo, OJ não serve!
  • GABARITO LETRA "C"
                                            Esquematizando...
                                  Peculiaridades do Recurso de Revista

    Na EXECUÇÃO => cabe somente se houver ofensa direta e literal de norma da CF.
    No Rito SUMARISSÍMO => cabe somente se houver contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta a CF.

    art. 896 CLT
    BONS ESTUDOS!!!!
  • CORRETA a alternativa "C".

    Mesmo após a conversão da OJ em Súmula, continua atual a questão. Vejamos a fundamentação.

    Súmula nº 442 do TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • Atenção para a nova lei 13.015 de 2014!

    "Art. 896 , § 9.º  Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."

  • Atualmente, além destas duas hipóteses da letra c, tambem é cabível o RR, no caso de contrariedade a Sumula Vinculante do STF. 

  • ATUALIZAÇÃO - independentemente da atualização o GABARITO "C" SE MANTÉM, uma vez que na questão não há menção a algum advérbio de exclusão (como: apenas, somente, só etc.)

    Assim, a alternativa C não exclui a existência de outra hipótese para interposição do RR no procedimento sumaríssimo, o que seria, no caso, a contrariedade à súmula vinculante do STF.

    Alterado pela nova lei 13.015 de 2014!

    CLT

    "Art. 896 , § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."


  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) 

    B) (...)    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • GABARITO: B

     

    ATENÇÃO PARA A REFORMA:

     

    ARTIGO 896. § 9o:

     

     Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a :

    MULA TST; MULA STF E CONSTITUIÇÃO.

    SUSUCO


ID
15028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Contra quaisquer decisões interlocutórias proferidas por juiz do trabalho, cabe agravo de instrumento ao TRT.

Alternativas
Comentários
  • No Processo do Trabalho, são irrecorríveis as decisões interlocutórias na fase de conhecimento;quando iniciada a fase de execução, caberá, das decisões interlocutórias, agravo de petição (art. 897, § 1º, da CLT), e não agravo de instrumento.

    "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. "
  • O agravo de instrumento só é cabível quando houver degenação de interposição de recursos. Ademais, o mérito de decisões interlocutórias, só pode ser apreciado em recursos de decisão definitiva.
  • Vale destcar que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo 1º Juízo de Admissibilidade e não para recorrer de decisões interlocutórias, como acontece na justiça comum.

  • No processo do trabalho, não cabe recurso em decisões interlocutórias.
  • EXCEPCIONALMENTE ALGUMAS INTERLOCUTÓRIAS ENSEJAM RECURSO... SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    COLEGA ABAIXO, No processo do trabalho, não cabe recurso em decisões interlocutórias, DE IMEDIATO!

  • GABARITO: ERRADO

    O agravo de instrumento, apesar de previsto no art. 897, “b” da CLT, não é utilizado para impugnar quaisquer decisões interlocutórias no processo do trabalho, pois nesse vige a regra da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, conforme art. 893, §1º da CLT. O agravo de instrumento é cabível apenas em face de decisão que inadmite outro recurso, visando “destrancá-lo”. Nos termos do dispositivo mencionado, temos:

    “Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
  • A questão em tela trata de recursos de decisão interlocutória. Importante o candidato lembrar do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (artigo 893, par. primeiro da CLT), razão pela qual não se pode recorrer imediatamente de tais tipos de decisão, devendo aguardar o momento do recurso definitivo para tanto (salvo nas hipóteses da Súmula 214 do TST, já que são terminativas do feito).
    Entretanto, a doutrina jurisprudência passaram a permitir o manejo do mandado de segurança (lei 12.016/09) como meio apto a tentar cassar a decisão interlocutória (vide, por exemplo, Súmula 417 do TST e OJ 63 e 65 da SDI-2 do TST), não se podendo, reitere-se, qualquer recurso em espécie, ainda mais aqueles do CPC (ou NCPC) típicos, como agravo de instrumento, não havendo previsão legal para tanto.
    RESPOSTA: ERRADO.

ID
15256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de decisões judiciais, julgue o item que se segue.

Quando não se tratar de reclamação trabalhista, o recurso contra sentença de juiz do trabalho é a apelação prevista no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • essa afirmação é tão sem pé nem cabeça que não dá nem pra explicar. tá errada mesmo...
  • Recurso Ordinário, previsto na CLT.
  • Na Justiça do Trabalho não existe Apelação; das decisões definitivas (mérito) e das terminativas proferidas pelas Varas do Trabalho cabe RO para o TRT; das decisões proferidas pelo TRT em sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos coletivos, cabe RO dirigido ao TST.
  • Enunciado confuso demais. Como pode se tratar de um recurso que não concerne a uma reclamação trabalhista e que ao mesmo tempo provém de uma sentença dada por juiz trabalhista ??
  • reclamação trabalhista provém de relação de trabalho/emprego, mas a justiça do trabalho julga outras ações que não estas, como entre sindicatos, ou de empregadores que visam anular autos de infrações. tratam-se de ações, e não reclamações. mas os recursos serão sempre os previstos na clt. acho q é isso, ñ tenho certeza.
  • ME DIGAM, O QUE VEM A SER ISSO?

  • Complementando: art 895, inciso I:
    895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dia.
  • Na verdade, nao existe apelação no processo trabalhista, recurso este prórpio do processo civil, entretanto, apesar do CPC ser usado subsidiariamente ao auxilio do processo do trabalho, tal aplicação tem limites, quais sejam:

    ARTIGO 769 DA CLT

    nos casos omissos, o direito processual comum será fontes subsidiaria do direito processual do trabalho, excet naquilo em que for incompativel com as normas deste título.

      Desta forma, falar em apelação (recurso processo civil) quando a CLT ja preve algo análogo que é o Recurso Ordinário, é uma temeridade, ou seja, a questão esta errada.

    TENHO DITO!
  • Questão estranhA...

    Recurso Ordinário.

  • Resposta: Errado.


ID
25744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere-se que o empregado de certa empresa pública tenha ajuizado reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, postulando horas extras e reflexos não pagos, e atribuindo ao valor da causa o correspondente a quarenta salários mínimos. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base na CF, na CLT, na legislação específica e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.896 parágrafo 6° da CLT.
  • Art. 896

    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • a) Errada. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

    b)Errada. Procedimento sumaríssimo será aplicado aos dissídios individuais, cujo valor NÃO EXCEDA a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

    c) Errada. No procedimento sumaríssimo são permitidas até o máximo de 2 testemunhas para cada parte.

    d) Errada. No procedimento sumaríssimo não há revisor.
  • Segundo a CLT para haver recurso de revista contra o acórdão do TST, deve contrariar jurisprudência uniforme do TST deve ter violação direta da Constituição. Então a letra E está errada!
    Alguém para comentar?
  • Acho que deveria ter  sido destacado   "contrariar súmula UNIFORME do TST".
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: [...] II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 896, § 6º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Hoje, desatualizada, eis a novel redação: § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Questão desatualizada, pois admite-se a súmula vinculante do STF também. 


  • A questão está desatualizada, uma vez que, atualmente, no procedimento sumaríssimo, a violação a Súmula Vinculante do STF também possibilita a interposição de recurso de revista contra acórdão do TRT.

  • correta letra E

    E) correta, art. 896 da CLT

    § 9 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.                          


ID
25747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a recursos em processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

I Os incidentes processuais devem ser resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal do trabalho, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias, apenas, em recurso contra a decisão definitiva, exceto quando a decisão do TRT for contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, quando for a decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal, ou quando for a decisão de acolhimento de exceção de incompetência territorial com declinação da causa para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

II Contra as decisões definitivas dos juízos do trabalho ou dos tribunais regionais do trabalho, em processos de sua competência originária, pode ser interposto recurso ordinário, respectivamente, para o TRT ao qual esteja vinculado o juízo, em não havendo restrição de alçada, ou para o TST.

III Cabe recurso de revista para o TST contra as decisões em grau de recurso ordinário proferidas por TRT, havendo afronta direta e literal da decisão recorrida com a CF ou violação literal de dispositivo de lei federal, ou se houver interpretação divergente entre a interpretação recorrida e a que haja sido dada por outro TRT, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST em relação a dispositivo de lei federal ou a dispositivo de lei estadual, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou regulamento empresarial de observância em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida. Quando a decisão recorrida, contudo, houver sido proferida em execução de sentença ou processo incidente, o recurso de revista contra o acórdão do TRT apenas caberá para o TST quando houver ofensa direta e literal de norma da CF.

IV No âmbito do TST, cabem embargos contra as decisões nãounânimes proferidas em homologação de acordo ou julgamento de dissídios coletivos de competência originária do TST ou das que estendam ou revejam sentença normativa proferida pelo próprio TST, assim como embargos contra as decisões das Turmas do TST que hajam divergido entre si ou com decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST se a decisão recorrida já não estiver em consonância com a jurisprudência atual traduzida em súmula ou em orientação jurisprudencial do TST ou do STF.

V Os relatores, nos tribunais do trabalho, podem, por decisão monocrática, denegar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, de tribunal superior ou do STF, ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior. Eventuais embargos de declaração opostos contra a decisão singular do relator serão decididos pelo próprio relator quando apenas pretender-se suprir omissão ou vício técnico que não importe modificação do julgado, ou recebidos como agravo e submetidos ao colegiado antes competente para o exame do recurso trancado ou provido monocraticamente quando houver neles contida pretensão de efeito modificativo.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I: Súm. 214, TST
    II: 895 e 896, CLT
    III: 896, CLT
    IV: art. 894, CLT
    V: art. 557, CPC
  • ITEM I - CORRETO. SUMULA 214 TST:
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


  • O TEMPO QUE PASSEI LENDO ESSA QUESTÃO E AINDA ERRAR! NA PRÓXIMA EU CHUTO!!!!KKKKK, MAS TENHO UMA DÚVIDA COM RELAÇÃO AO ITEM III). QUANDO CONTRARIAR SÚMULA TAMBÉM NÃO CABE!?

  • Em relação ao questionamento abaixo, do JORGE:

    Cabe RR quando contrariar Súmula do TST no caso de procedimento sumaríssimo, conforme parágrafo 6º, art. 896:

    Nas causas sujeitas ao procesimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a SÚMULA da jurisprodência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.

  • O item IV está ERRADO! Omite uma informação importantíssima. Para configurar hipótese de embargos infringentes, estes devem ser "...dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho...". ANULAÇÃO!
  • Em relação ao item IV, qd o examinador mencionou "dissídios coletivos de competência originária do TST" deixou implícito "excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho"  porque a lei 7701/88 assim determina:

    "Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

            I - originariamente:

            a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;"

    Nesse sentido, o prof. Aldemiro Rezende Dantas Jr., tratando da competência em dissídios coletivos, leciona:

    "quando o conflito, no entanto, se alastrar por área que ultrapasse a jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho, nesse caso a competência originária será da Seção de Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho, conforme estabelece o art. 2, I, a, da Lei n. 7.701/88, primeira parte". 

  • V - CERTO
    Súmula nº 421 - TST

    Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Súmula nº 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Artigo 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    I - de decisão não unânime de julgamento que: 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • continuação ...
     
    Item V –
    VERDADEIRA – Súmula nº 421 do TST: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2  - inserida em 08.11.2000).
  • Analisando os itens:
    I- Aplicação/transcrição correta do artigo 893, par. primeiro da CLT (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) e Súmula 214 do TST (permissivo do recurso de decisões interlocutórias terminativas do feito nela elencadas).
    II- Aplicação/transcrição correta do artigo 895, I e II da CLT.
    III- Aplicação/transcrição correta do artigo 896, "a", "b" e "c" da CLT
    IV- Aplicação/transcrição correta do artigo 894, I e II da CLT
    V- Aplicação/transcrição da Súmula 435 do TST.
    RESPOSTA: E.
  • Atualização das súmulas requisitadas na questão de acordo com o CPC/2015:

     

    Súmula nº 435 do TST

    DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

     

    Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

     

     

  • RUMO AO TRT

  • Gente que questãozinha dificíl.

  • gabarito letra E

    atentar para as alterações da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

  • Apenas uma observação

    A primeira parte do item V está de acordo com o CPC 73, mas não de acordo com o CPC 2015.

    A leitura, portanto, deve ser adaptada

    CPC 73:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    Essa previsão genérica (Tribunal Superior) não foi replicada no CPC 2015. Videm art. 932


ID
33172
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito do sistema recursal trabalhista, considere as seguintes proposições:

I - gravados de efeito devolutivo e classificados como recurso próprio, os embargos de declaração intempestivamente opostos não suspendem o prazo do recurso impróprio, ordinário ou extraordinário, adequado;
II - o efeito devolutivo imanente ao recurso ordinário permite que o tribunal revisor examine argumento de defesa não considerado no julgado recorrido, não se aplicando, contudo, a pedido não apreciado na origem;
III - o agravo apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide, deve ser recebido como embargos de declaração e decidido monocraticamente, por aplicação dos princípios da fungibilidade e celeridade processual;
IV - embora ostente natureza interlocutória, a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando o envio dos autos a órgão jurisdicional vinculado a tribunal diverso daquele a que se vincula o juízo excepcionado, desafia a interposição de recurso ordinário imediato;

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • boa tarde

    item IV: SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    item I - SUM-213 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.950/1994
    Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.

    SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
  • a súmula 213 está cancelada. o erro está em dizer que "não suspendem", quando o certo seria dizer "não interrompem". de qq forma, acho que está CORRETA a proposição, pois, de fato, embargos de declaração intempestivos NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM o prazo. (se não forem intempestivos interrompe, claro)
  • Art. 538 do CPC - Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Alterado pela L-008.950-1994)
  • Quanto ao item I da questão:O Julgado abaixo corrobora a tese "os embargos de declaração intempestivos não INTERROMPEM o prazo recursal"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg nos EDcl no Ag 503559 RJ 2003/0028887-0EmentaAgravo regimental. Embargos de declaração intempestivos. Recurso especial não admitido.1. Os embargos de declaração foram OPOSTOS A DESTEMPO, quando já decorrido o prazo recursal previsto nos artigos 263 do RISTJ e 536 do Código de Processo Civil.2. Quanto às razões recursais voltadas contra a decisão de fls. 169/170, que não conheceu do agravo de instrumento, não podem ser analisadas em face da intempestividade dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.3. Agravo regimental desprovido
  • Item I Errado - 538 CPC e entendimento jurisprudencialItem II Certo Súmula nº 393 – TSTRecurso Ordinário - Efeito Devolutivo em ProfundidadeO efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. NÃO SE APLICA, todavia, ao caso de PEDIDO NÃO APRECIADO EM SENTENÇA. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)Item III - CertoSúmula nº 421 - TST Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - CabimentoI – (...)II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)“Nesse caso sozinho o relator sozinho, está impedido de decidir, pois a matéria envolve o próprio mérito da lide. Tendo por base o princípio da fungiblidade dos recursos, o indicado relator deve converter os embargos de declaração em agravo regimental e, em seguida submetê-lo ao julgamento do colegiado.” Por Raymundo Antonio Carneiro Pinto em Súmulas do TST Comentadas.Item IV - CertoTST Enunciado nº 214 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - RecursoNa Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • acho que a questão deve ser anulada por ter duas respostas corretas: letras B e D a letra B está correta porque o item III é errado. Vejamos: A súmula citada pelo colega diz que os embargos de declaração deverão ser convertidos em agravo, face ao pcp da fungibilidade e da celeridade processual. Mas a questão diz o contrário, que agravo deve ser recebido como embargos e decidido monocraticamente. Olhem novamente e mandem um recado caso discordarem.
  • Além do que os colegas já brilhantemente comentaram, o item I também está errado porque classifica os embargos de declaração como recurso próprio, e o recurso principal como impróprio. 
    É o contrário: os embargos de declaração são recurso impróprio, porque quem julga é a mesma autoridade que prolatou a decisão recorrida. Ver classificação dos recursos, a seguir (fonte: http://www.docstoc.com/docs/112859905/DIREITO-PROCESSUAL-DO-TRABALHO-II):

    DIVISÃO DOS RECURSOS / CLASSIFICAÇÃO      1 – QUANTO A AUTORIDADE DE JULGAMENTO – quem efetuará o julgamento      1.1 Próprio : quando a autoridade do julgamento for superior hierarquicamente emrelação a que proferiu a decisão. Assim são recursos próprios: R.O., R.R, Embargos ao TST, R.Ext., Agravo de Instrumento e Agravo de Petição.      1.2 Impróprio: quando a autoridade de julgamento é a mesma que proferiu a decisãorecorrida. São recursos impróprios: E.D., Embargos à Execução e Impugnação a Sentença deLiquidação.
  • Concordo com o colega Hector.


    A Súmula 421, II do TST fala na possibilidade de conversão de ED em Agravo, caso o embargante deseje que os ED tenham efeito modificativo.


    O que a questão falou foi o contrário, converter Agravo em ED, "apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide". Isso é um erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade.

    Ora, imagina vc interpor um agravo para suprir omissão! Para isso existem os ED. 


    Bom, pelo menos é meu entendimento.

  • Sobre as alternativas:
    I- Os ED são recurso próprio previsto no artigo 897-A da CLT, mas quando intempestivos não acarretam seus efeitos interruptivos (e não suspensivos) para os recursos, eis que não preenchido o requisito de admissibilidade da tempestividade. Não exite no processo do trabalho, ainda, o "recurso impróprio" informado na questão, razão pela qual incorreta a alternativa.
    II- Está de pleno acordo com a redação da Súmula 393 do TST à época da prova, eis que trata do efeito devolutivo em profundidade do RO (observe o candidato nova redação da referida Súmula em razão do novo CPC).
    III- O item está em desacordo com as Súmulas 412 e 421, II do TST
    IV- O item está de pleno acordo com a Súmula 214, nada tendo de incorreto, eis que a referida decisão é terminativa do feito e permite recurso, excepcionando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, par. primeiro da CLT).
    A banca examinadora considerou como correta a alternativa D. Ocorre que, conforme acima, notamos que a alternativa B também se encontra correta, razão pela qual entendemos pela anulação da questão.
  • ATUALIZANDO a questão: Item II também estaria errado pela nova redação da Súmula 393 do TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1o, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1o, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1o, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3o do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    Portanto, mais do que nunca a única alternativa correta seria a letra D.


ID
33454
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • TST – Orientação Jurisprudencial nº 186
    - CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
    No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
  • A) ERRADA. Segundo a OJ 269 da SBDI-I, a isenção deve ser requerida no prazo alusivo ao recurso.

    B)CORRETA. Texto literal da OJ 186 da SBDI-I (postada pelo colega ciro).

    C) ERRADA. Art. 899, parágrafo 6°: "quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 vezes o valor de referência da região, o depósito para fins de recursos SERÁ LIMITADO A ESTE VALOR". (O valor atualmente é de R$ 5.621,90 para RO).

    D) ERRADA. Só são isentos:
    -Beneficiários da justiça gratuita
    -União/Estados/DF/Municípios
    -Respectivas Autarquias e Fundações Públicas (que não explorem atividade econômica).
    -MPT
    (Conforme art. 790-A,I.)
  • Vale observar que a alternativa A está errada ao mencionar que o juiz deve dispensar o preparo quando provado o justo impedimento. Na verdade, o juiz deve fixar prazo ao recorrente para efetuar ao preparo, e não dispensá-lo de tal obrigação. CPC - Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
  • O site está com alguns problemas. Tenho encontrado muitas questões com a classificação errada!!!! E o desmembramento demasiado de alguns assuntos é a causa disso, vamos ver isso ai QCONCURSOS!!! Não entendo por que os assinantes não podem mais classificar. Outro ponto negativo da mudança foi retirada da pontuação dos estudantes, eram um ótimo estimulo! abraços a todos
  • Segundo a IN 39, TST, art. 10:

    Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
    Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • A OJ 186 da SBDI-I foi cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula no 25.

  • 1 - Orientação Jurisprudencial 269/TST-SDI-I - 27/09/2002 - Recurso. Assistência judiciária Justiça gratuita. Custas. Requerimento de isenção de despesas processuais. Momento oportuno. CLT, art. 789. CPC/2015, art. 99, § 7º.

     

    «I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;

     Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

    II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (CPC/2015, art. 99, § 7º).»

     

    1 - Súmula 25/TST - - Recurso. Custas. CLT, art. 789 e CLT, art. 790-A, parágrafo único.

     

    «I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

     Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação a Súmula).

    II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ 186 da SBDI-I)

    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ex-OJ 104 da SBDI-I)

    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

    § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.   

     

     


ID
33466
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 407 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II - Ação Rescisória - Ministério Público - Legitimidade "Ad Causam"

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)

  • Havia marcado a letra B, contudo, ela de fato está correta (Só um detalhe: a alternativa alude ao inciso II do art. 485/CPC, mas o certo, de acordo com a súmula, é o inciso III).

    TST: SUM-403    AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
    • a) Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    • CLT, Art. 884, parág. 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. 
    • b) Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC, pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
    • Súmula nº 403 - TST    (...) II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    • c) No processo do trabalho, a legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, quando não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está restrita às seguintes hipóteses: que não tenha sido ouvido no processo em que seria obrigatória a sua intervenção; e quando a sentença seja o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. alternativa errada!
    • Súmula nº 407 - TST - A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)
    • d) Considera-se prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
    • Súmula nº 297 - TST - III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

    • e) Não respondida. 

ID
33478
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito aos recursos no processo do trabalho:

I - Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; ou que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
II - O juízo de admissibilidade é feito tanto no juízo "a quo", como no juízo " ad quem". A posição do primeiro não vincula o segundo, pois se o juízo de primeiro grau entender que não cabe recurso por determinado fundamento, nada impede que o Tribunal examine a mesma questão por motivo, inclusive, de hierarquia.
III - Em nenhuma hipótese serve ao conhecimento de recurso de revista aresto divergente oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho.
IV - O efeito devolutivo do recurso ordinário transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, salvo se não renovado em contra-razões.

De acordo com as proposições acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • III - OJ da SDI-I TST - 111 - Não é servível ao conhecimento do recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei no. 9.756/98.

    IV - Súmula 393 - TST - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do par. 1o. do art. 515 do CPC, tranfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, AINDA QUE não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
  • Súmula nº 214 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Quanto às alternativas:
    I- Está em plena e perfeita consonância com o artigo 893, par. primeiro da CLT (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) e Súmula 214 do TST (eis que esta trata da possibilidade de recurso contra decisão interlocutória terminativa).
    II- Está em plena e perfeita consonância com a doutrina e jurisprudência, que entendem pela inviabilidade de vinculação do juízo ad quem em relação ao juízo de admissibilidade feito pelo juízo a quo, seja em relação aos requisitos intrínsecos, seja em relação aos extrínsecos do recurso.
    III- Está em desconformidade com a Súmula 111 do TST ("Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998").
    IV- Está em desconformidade coma  Súmula 393 do TST, com redação à época da prova, pela qual "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC" (atente o candidato para a  nova redação da Súmula, recentemente alterada em conformidade com o novo CPC).
    RESPOSTA: D
  • Nova redação da 

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

  • HIERARQUIA?

    O Poder Judiciário apresenta uma característica distinta e peculiar: os órgãos julgadores são independentes entre si, de modo a não existir hierarquia entre juízes, nem mesmo entre juízes ordinários e a Suprema Corte.

    A independência da magistratura configura traço marcante da civilização contemporânea, representa importante garantia ao cidadão e, historicamente, foi conquistada a duras penas por aqueles que acreditavam nos ideais de justiça, igualdade e democracia, contra os regimes totalitários e o abuso de poder.

    Tal independência alcança, não apenas os órgãos e entidades externas ao Poder Judiciário, mas também as diversas instâncias internas desse Poder, de maneira que, em sua missão de julgar, o magistrado não está subordinado a qualquer tribunal ou autoridade, por mais graduada que seja.

    A principal distinção entre os órgãos do Poder Judiciário reside na competência que a Lei ou a Constituição defere a cada órgão. Não há veredictos com maior ou menor valor, todos possuem o mesmo grau de autoridade estatal, independente da graduação da instância, anterior ou posterior, e desde que respeitadas as regras de competência.

    Alguém concorda ou discorda? O que vejo hoje é a utilização do termo disciplina judiciária, diante da atual teoria dos precedentes


ID
33490
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Examine as proposições abaixo:

I - No julgamento do agravo de instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo "ad quem" prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
II - Salvo nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se admite efeito modificativo da decisão em embargos declaratórios.
III - Se não houver licitante, e não havendo requerido o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz.
IV - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.

Agora responda, de acordo com o conteúdo das proposições:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 278 - TST - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
  • I- CORRETA. OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03
    No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

    II-ERRADA. Admite-se, em certas hipóteses, o efeito modificativo. SUM-278 do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
    .
     

    III-CORRETA. Art. 888 § 3º da CLT: Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    IV- CORRETA. SUM-357 do TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

     




     

  • Quanto à assertiva II (errada), admite-se o efeito modificativo nos embargos de declaração em 3 hipóteses (e não apenas em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como aduz a assertiva):

    1) OMISSÃO NO JULGADO;

    2) CONTRADIÇÃO NO JULGADO; e

    3) MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO.


    Veja o art. 897-A, caput, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."

ID
34093
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C) Não cabe qualquer recurso, com exceção do recurso extraordinário ao STF, por ofensa à Constituição.
  • Em regra não cabe qualquer recurso no procedimento sumário, mas cabe o Recurso Extraordinário ao STF se ferir matéria constitucional.
  • de acordo com a jurisprudencia do TST, ex vi S. 219 do TST, cabe sucumbência na hipótese de assistência do advogado por meio do sindicato e o reclamante perceber menos de dois SM, portanto, entendo que a letra B tb está incorreta.


  • Em relação à letra B, segue íntegra do Enunciado nº 219...

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • ATENÇÃO: também entendi correta a alternativa B, pelos seguintes motivos:

    A sucumbência no processo do trabalho NÃO SE DEFINE tão somente pela súmula 219, vez que esta só se aplica às LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO, ou seja, aquelas que envolvam "patrão x empregado", que NÃO SÃO AS ÚNICAS ações de competência da justiça do trabalho.

    A sucumbência no processo do trabalho nas lides NÃO-DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO, se aplica a SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO CIVIL, conforme a IN 27 (aquela instituída para regulamentar a adaptação das normas processuais trabalhistas desde a ampliação da competência da justiça do trabalho).

    TALVEZ, o erro da alternativa esteja no termo "princípio da sucumbência", que não conheço como um princípio próprio, muito menos se se aplica ao processo do trabalho. Se a interpretação do termo é a de considerar como um princípio propriamente dito, possivelmente encontraremos aí o erro, já se o termo for simplesmente sinônimo de sucumbência, repito: não entendo onde está o erro.

  • Ora! Se cabe RE p/STF, não pode estar correta a alternativa de que "não cabe qq recurso"! Questão que deveria ter sido anulada.
  • questão esta totalmente errada evia ser anulada
  • Atenção, colegas!!

    Alguns comentários estão equivocados por pura desatenção.
    Como já comentado abaixo, há, sim, possibilidade de recurso nessas causas.

    O enunciado pede a alternativa INCORRETA, por isso deve ser marcada a C, pois está errada!!
  • A letra C está errada e é polêmica, não devendo ser objeto de concurso.

     

    Será que este não é mais um caso de gabarito vendido?

     

    Leiam o texto: http://www.chehablemos.com.br/artigosepublicacoes_detalhes.asp?id=96

  • A meu ver, a questão está totalmente inadequada uma vez que contém duas alternativas incorretas a letra B e a letra C.

    No caso da alternativa C, o erro é óbvio, uma vez que cabe interposição de recurso extraordinário das decisões dos dissídios de alçada.

    Na letra B, o erro é mais sutil, mas existe erro sim, pois no julgamentos das reclamações decorrentes de relações de trabalho diferentes das relações de emprego,  há sim o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência. 

    Questão passível de anulação. Este é o tipo de questão que faz o aluno estudioso se equivocar, perder tempo demais pensando e se prejudicar na prova.
  • é a resposta correta ou incorreta, a letra C para mim está correta.


ID
34099
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sociedade de Economia Mista, Pessoa Jurídica de Direito Privado integrante da Administração Indireta, não está compreendida no âmbito da Fazenda Pública, não sendo extensíveis as prerrogativas processuais - 4x pra contestar e 2x para recorrer.
  • c) OJ 192 da SDI-I/TST: É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público.

    A sociedade de economia mista é Pessoa de Direito PRIVADO!
  • SBDI-1
    "Nº 310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista".
  • Conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 52 da SDI-1, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
     

  • A alternativa "a" parece errada com aquele tanto de não, entretanto está correta. Fundamenta-se na súmula 393 do TST. Segue abaixo a nova redação da súmula:
    A Súmula 393 do TST
    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
    Histórico (antiga redação da sumula 393 do TST que foi a usada pela banca, uma vez que a questão é de 2006):
    Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005 
    Nº 393 Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 da SBDI-1 - DJ 22.06.2004).
    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-393
  • Nova redação da Súmula 393, TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • GABARITO: LETRA C


ID
34621
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, na hipótese de interposição, APENAS, de recursos

Alternativas
Comentários
  • Tribunal Superior do Trabalho - Enunciado no 283. RECURSO ADESIVO - Pertinência no Processo do Trabalho - Correlação de Ma térias - Revisão - Enunciado 196 TST. "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de
    interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária."


  • algumas considerações sobre o Recurso adesivo:

    1) CABE recurso adesivo nos recursos ordinário, de revista, embargos e agravo de petição.
    2) tem como pressuposto de admissibilidade a PREEXISTÊNCIA de um recurso e a sucumbência recíproca, e se sujeita a todos os demais pressupostos recursais.
    3) se o recurso principal , o preexistente , não for conhecido, seja qual o motivo, o recurso adesivo também não o será.

    4) e o mais importante: ****é DESNECESSÀRIO que a matéria neles vinculadas (recursos)esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contraria
  • Não confundir recurso adesivo com reconvenção.
    Na reconvenção é preciso que haja conexão,
    no RA é desnecessária a relação.
  • Resposta é texto expresso da Sum. 283 do TST

    Nº 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo DESNECESSÁRIO que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  • Resuminho:

    Súm 283 (postada pelos cologas abaixo)

    Cabe em: RO, RR, AP, Emb (Infr./Div.)

    8 dias

    Desnecessidade de vinculação à matéria do recurso principal

    Se o recurso principal cai, ele cai tb.

    Parte impetra recurso X e juiz dá vista à parte contrária para contrarrazões, no mesmo prazo do rec. principal. Neste momento, pode a parte contrária oferecer tb o rec. adesivo.
  • O recurso adesivo não tem previsão explícita na CLT,sendo aplicável,subsidiariamente,o art 500 do CPC,conforme estabelecido na Súmula 283 do TST. Conforme previsto na Súmula 283 do TST, o recurso adesivo pode ser interposto em face do recurso ordinário,recurso de revista,embargos e agravo de petição,sempre no prazo de oito dias e que não há necessidade de que a matéria deduzida no recurso adesivo esteja relacionada com a do recurso principal interposto pela parte contrária;O recurso adesivo é sempre dependente,subordinado ao recurso principal,de forma que, se o recurso principal por qualquer motivo não for conhecido,o julgamento do recurso adesivo restará prejudicado, também não sendo conhecido.
  • S. 283, TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  • Esta questão caiu também na prova do TRT 7 (Analista Judiciário - Judiciária) - FCC
  • Macete:

    A maioria desse tipo de questão sobre esse assunto da para resolver sabendo apenas 2 informações:

    1. São 4 recursos q cabem adesivo.

    2. É desnecessário que a matéria neles veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • Para memorizar os recursos que admitem recurso adesivo, eu uso o seguinte macete: APERO.

    Sendo:

    AP = agravo de petição

    E = embargos

    R = revista

    O = ordinário

    Basta lembrar de um japonês (sem nenhum preconceito, por favor) dizendo a palavra "apelo" ...

     

    Bons estudos

  • Qual a espécie de embargos que cabe o recurso adesivo? alguém poderia informar?

    Grato
  • Não esquecer que tbem cabe recurso adesivo no caso de interposição de REx junto ao STF! só que no prazo de 15 dias!

    abs,
  • GABARITO LETRA "C"
                            apenas complementando...
                           RECURSO ADESIVO CABE:

    NO PROCESSO CIVIL             NO PROCESSO DO TRABALHO
    Apelação                                    R.O
    Embargos Infringentes                 Agravo de Petição
    Recurso Especial                        Embargos 
    Recurso Extraordinário                 Revista
                                                 Rec. Extraordinário (de acordo com o Renato Saraiva)

    BONS ESTUDOS!!!
  • No intuito de colaborar, transcrevo um método mnemônico de grande valor inserido por outro colega, em questão correlata.

    Essa é para nunca mais E R R A R...

    E MBARGOS NO TST;

    R ORDINÁRIO;

    R REVISTA;

    A GRAVO DE PETIÇÃO

    R EXTRAORDINÁRIO (15 DIAS)

    = E R R A R

    Sucesso a todos.

  • A gravo de Petição

    d

    E mbargos

    S

    I       inverter o SIV -> VIS = reVISta

    V

    O rdinário

  • GABARITO: C

    Recurso adesivo (súmula 283, TST):

    Recurso ordinário

    Agravo de petição

    Recurso de revista

    Embargos


    R - A - R - E


    AVANTE, COMPANHEIROS!

  • GABARITO ITEM C

     

    BIZU : RECURSO ADESIVO SÓ PODE NO ''PERO''

     

    AGR. PETIÇÃO

    EMBARGOS

    REVISTA

    ORDINÁRIO

  • ADESIVO = SEM NECESSIDADE MATERIA RELACIONADA.

    RECONVENÇÃO = COM NECESSIDADE DE MATERIA RELACIONADA.


ID
34630
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do pressuposto recursal específico do prequestionamento:

I. Em regra, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
III. O prequestionamento só é exigível em recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista e os embargos para a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
IV. Deve-se exigir o prequestionamento quando a violação à disposição literal de lei surge no próprio acórdão impugnado pelo recurso de revista.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O prequestinamento é uma construção peculiar aos recursos de natureza EXTRAORDINARIA.

    A jurisprudência do STF, mesmo sob a égide da CF/88, continua a exigir o prequestionamento EXPLICITO, e não se admite implicito.
  • I - Correta, conforme item 1 da súmula 297, TST.

    II - Correta, conforme item 3 da súmula 297, TST.

    III - Correta, conforme doutrina, o instituto do prequestionamento é a abertura para alcançar os graus de jurisdição extraordinários, como a revista e os embargos no TST.

    IV - Errada, conforme OJ 119, SDI-I, TST.
  • A fundamentação para os itens I e II, se encontra no enunciado da Súmula 297 do TST, abaixo transcrito:

    "TST Enunciado nº 297 - Prequestionamento - Oportunidade - Configuração.
    I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração."

    A OJ 62 da SDI-I/TST, que corrobora a assertiva trazida no intem III, resgistra que:
    "62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA."

    E o intem IV, incorreto, contraria o dispositivo presente na OJ 119 da SDI-I do TST.
    "119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL."
  • I - S. 297, 1, TST: Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.II - S. 297, 3, TST: Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.III - OJ 62, SDI-1: Prequestionamento. Pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que a materia seja de incompetência absoluta.IV - OJ 119, SDI-1: Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula 297. Inaplicável.
  • GABARITO LETRA A.

     

    I - CORRETO

    Súmula 297, I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito;

     

    II - CORRETO

    Súmula 297, III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração;

     

    III - CORRETO

    Na seara trabalhista, o prequestionamento é exigido nos recursos de revista, embargos para a SDI (divêrgencia) e extraordinário para o STF.

    Processo do Trabalho, Élisson Miessa, 4ª edição, página 538;

     

    IV - ERRADO

    OJ 119 - É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.


ID
37666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos de decisão não unânime de julgamento que homologou conciliação em dissídio coletivo que excedeu a competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho competente caberá

Alternativas
Comentários
  • Os embargos ai são os infringentes, artigo 894, I da CLT.
  • ainda q fosse de divergência, seria AgR
  • O Art. 243, do Regimento Interno do TST determina que são cabíveis os embargos, no prazo de 8 dias, nos seuintes casos:I - do despacho do Presidente que denegar seguimento aos Embargos infrigentes;...
  • Questão capciosa essa!!!Ela mescla conceito de embargos infrigentes e agravo regimental. Então vamos desvendar essa questão! xD"Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos de decisão não unânime de julgamento que homologou conciliação em dissídio coletivo que excedeu a competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho competente caberá"Verifiquem que a questão não aborda o conceito em si de embargos infrigentes, mas sim o recurso cabível contra decisão que denegar tal embargo. Vejam "Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos (infrigentes)...". Neste caso, sabe-se que os embargos infrigente são julgados TST, contudo, qual o recurso para destrancá-lo DENTRO do TST? Só o agravo regimental mesmo! Os outros não se aplicam.Quanto à dúvida que surja sobre os embargos infrigentes, aqui vai uma ajuda:" Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;"
  • O recurso cabível para destrancar EMBARGOS INFRINGENTES no TST é o AGRAVO REGIMENTAL, que serve para combater ato monocrático de membro do tribunal.Vale lembrar que: Os RECURSOS DE EMBARGOS(TST - prazo para interposição de 8 dias) podem ser: - EMBARGOS DIVERGENTES a)quando se tratar de dissídio individual. b)houver divergência entre turmas ou entre turma e SDI. c)contrariar Súmula/OJ. - EMBARGOS INFRINGENTES a)quando se tratar de dissídio coletivo. b)competência originária do TST. c)decisão não unânime e não conformidade com Súmula/OJ.
  • Contra despacho que não admitir recurso em processo trabalhista cabe agravo de instrumento, esta é a regra. Como toda a regra tem sua exceção, basta decorar: decisões que denegarem recurso de Embargos no TST são impugnadas por Agravo Regimental.

  • Pessoal, talvez eu tenha encontrado uma fundamentação mais direta para a questão (se eu estiver equivocado, peço que me corrijam, pois sou "novo" quanto a matéria recursal trabalhista).....

    Me permitam colacionar Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas).

    Quando ele explica sobre o cabimento do agravo de instrumento, ensina que não caberá este do despacho que não admitir os embargos, pois, nesse caso, o remédio seria o agravo regimental, e aponta como fundamento o art. 3º, III, "c", da lei nº 7.701/88 (Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.):

    "Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    I - originariamente:

    II - em única instância:

    III - em última instância:

    c) os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno;"

     

    Espero ter ajudado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A lógica de ser Regimental neste caso seria que é desnecessária a formação de Instrumento contra o despacho que julgou os Embargos à SDC, porque eles já se encontram no TST. Por esta razão cabe somente ao mesmo tribunal julgador, o TST, apreciar a matéria via Agravo Regimental.

  • dois aspectos relacionados a questao:
    - dissidio coletivo que excedeu a competencia do trt= competencia tst
    - qual o orgao que julgará a decisão denegatória? o proprio tst.
    portanto, quando aplicavel o efeito vertical(fazer o recurso "subir") o recurso será agravo de instrumento. quando aplicavel o efeito horizontal (no mesmo plano/orgão colegiado) o recurso será o agravo regimental, como neste caso. acertei a questao!!!
  • Com a devida vênia, acredito que a solução está no art. 896 da CLT, no seu parágrafo 5º, a saber:
    § 5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo [REGIMENTAL].
  • É o famoso "agravinho"

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • RITST, art. 235.  Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

    I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;

    II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;

    III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;

    IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;

    V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;

    VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

    VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;

    VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e

    IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.

  • A finalidade do recurso trabalhista denominado AGRAVO REGIMENTAL é impugnar as decisões monocráticas proferidas pelos relatores das turmas nos TRTs e do TST  que negarem seguimento ao recurso, e também do juiz corregedor nas correições parciais.

    Também pode ser interposto em face das decisões de presidentes de turmas que denegam recurso em face de decisão proferida em dissídio coletivo e do recurso de embargos para o TST.
  • Depois de todas essas ponderações acho que aprendi. Obrigada, pessoal.
  • Gabarito: B
  • Segundo a redação do §4º do art. 894 (incluído pela Lei 13.015/2014):


    Art. 894, § 4º. Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 dias(Incluído Lei 13.015/2014)


    No TST, contra decisões que negam seguimento a recurso → cabe Agravo Regimental (e não Agravo Instrumento)

    - Denegação de seguimento dos Embargos no TST (infringentes ou de divergência) → Agravo Regimental



  • Se é embargo de decisão não unânime se refere aos embargos infringentes, oponíveis tão somente no TST. Contra decisão que denega o seguimento de recurso no TST é cabível o agravo regimental, também chamado de agravinho. A questão foca se o candidato conhece a sistemática recursal do TST.

  • Eu acertei mas se tivesse alguma alternativa com embargos infringentes eu iria dar uma gaguejada.

  • Eu também Renata Chiabai, na verdade eu procurei primeiro a opção de Embargos infrigentes, se tivesse essa opção teria errado.


ID
37681
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença,

Alternativas
Comentários
  • A regra é que não é cabível RR em execução de sentença, salvo em uma única hipótese: ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, conforme art. 896, §2ª, CLT, abaixo transcrito: Art. 896§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
  • Pra decorar:

    Recurso de revista na execução é só quando ofender a constituição!!!!!
  • Apenas complementando.

    Súmula 266 do TST - Recuso de revista. Admissibilidade. Execução de Sentença

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, naliquidação desentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.



    Bons Estudos!
  • No item que era certo, agora também cabe quando envolver a CNDT
    A Lei 13.015 alterou o § 10 do artigo 896 da CLT

  • GABARITO : D

     

    COMPLEMENTANDO COM A REFORMA:

     

    ARTIGO 896:

     

      § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


ID
38245
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do agravo de instrumento no processo trabalhista.

I. É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.

II. Caberá agravo de instrumento, dentre outras hipóteses, contra despacho que denegar seguimento a agravo de petição e recurso extraordinário.

III. Não é obrigatória a juntada de cópia da petição inicial e contestação na formação do agravo de instrumento.

IV. O agravo de instrumento interposto em face de despacho que denegou seguimento ao recurso ordinário será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o item IV da questão eis que o RO poderá ser julgado pelo TST em algumas situações, tais como para rever decisão de Mandado de Segurança e Ação Rescisória.
  • Concordo contigo camilosa,o RO também pode ser julgado pelo TSTVejam:Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.O "caput" fala que o RO será recebido pela "instância superior", no caso de recurso contra decisão originária do TRT será o TSTo órgão competente. Ademais:"PRECATÓRIO - ACORDO JUDICIAL COM PRETERIÇÃO DE PRECATÓRIO - ILEGALIDADE - LEGITIMIDADE DO SEQÜESTRO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ao teor do artigo 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o pagamento de acordo judicial, sem a expedição de precatório, e em data posterior à existência de outro precatório em que são interessados os recorridos, caracteriza preterimento do seu direito de precedência, ou seja, a quebra da ordem cronológica de pagamento, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RCL- 1.893/RN - Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno). Recurso ordinário não provido.( RO - 1649/1992-001-17-43.1 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 04/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/10/2003)"Essa é uma ementa de um recurso ordinário julgado pelo TST, então como afirmar que aquele Ro seria julgado pelo TRT? RECURSO!!!!!!!!!!!!!!!
  • O fato de o TST, eventualmente, julgar agravo de instrumento, não torna o item IV errado. Dessa forma, só estaria errado se negasse tal situação ou restringisse apenas ao TRT, com o uso de palavras como "só", "somente", "apenas".
  • O item 4 é questionável, uma vez que, em se tratando de ações de competência originária do Tribunal, o Agravo de Instrumento é apreciado pelo TST e não pelo TRT.
  • I - OJ-SDI1-283 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. TRASLADO REALIZADO PELO AGRAVADO. VALIDADE. DJ 11.08.03É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.

    II - CLT, Art. 897 - Cabe AGRAVO, no prazo de 8 dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    III - CLT, Art. 897, § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    IV - CLT, Art. 897, §4º - Na hipótese da alínea b deste artigo (AGRAVO DE INSTRUMENTO), o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
  • Em relação especificamente ao recurso extraordinário, a justificativa da alternativa II estar correta encontra-se no art. 544, CPC:

    "Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.''

     Como o recurso extraordinário não é regido pela CLT, segue-se o procedimento do CPC nesta parte. Sendo assim, o prazo desse Agravo de Instrumento é de 10 dias e não 8 como está disciplinado na CLT. Lembrem-se que que o Agravo de Instrumento é um recurso que apenas apresenta o juízo de admissibilidade "ad quem", por esta razão, quando o munistro do STF for analisar a tempestividade do recurso, ele levará em conta 10 e não 8 dias.

    Bons  Estudos!

     

  • Não concordo com o item IV estar correto, pelas mesmas razões expostas pelos colegas acima: em ação de competência originária dos TRTs, o agravo de intrumento de despacho que não recebe o RO vai ser julgado pelo TST.

    E para a colega que disse que a redação nos induz a seguir a regra geral, também não concordo, eis que a redação da questão traz o verbo "será", portanto, traz uma ORDEM. Neste caso o "será" substitui o SEMPRE.
  • Ola Izabela,

     Voce está enganada no tocante ao agravo para a turma
     Isto porque, como o próprio nome diz,  trata-se de Recurso "Ordinário", e o fato de ser interposto no Regional nos casos de ação originária, não muda nada.

     Na verdade, cada regimento dos Tribunais Regionais regulamentará a competência para a admissibilidade primeira no tribunal (alguns dizem que será do presidente, outros do vice). Assim, apenas um membro despachará o RO, em regra o presidente.
     Desta decisão cabe agravo de instrumento para turma do TST, e não agravo interno ou regimental da decisão do presidente ou vice do TRT. Isto ocorre porque a competencia para o RO é do proprio TST, pelo que não cabe à turma de um tribunal inferior debruçar-se sobre a admissibilidade, ainda que apenas no tocante aos pressupostos extrinsecos do recurso.
     Se assim não fosse, haveria 3 juizos de admissibilidade (um do presidente do TRT, outro da turma do TRT em agravo, e finalmente o último pela turma do TST em agravo de instrumento) o que não encontra guarida no ordenamento.

     Finalmente, quando a questão fala em "recurso ordinário" está falando da regra geral, de recursos interpostos de decisao do juiz singular. Quando a banca quer falar em Recursos Ordinários de decisoes originárias dos tribunais, o faz com a nomenclatura especial, tipo RO em Mandado de Segurança, RO em Ação Rescisória, RO em cautelar. Isto é, RO é regra geral, RO seguido do rito ou acao especial é o de decisão originária. Temos que pegar a manha e parar de procurar honesto no Congresso hehe abrax
     Bons estudos!
  • ATENÇÃO CARÍSSIMOS:

    O item II está desatualizado. Não há mais que se falar em AGRAVO DE INSTRUMENTO em sede de Recurso Extraordinário.

    A nova redação da Lei 12.322 de 2010 alterou o art. 544 do CPC (observem que esta questão é de 2009):


    Novo art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

    Hoje, fala-se de um AGRAVO DE DESTRANCAMENTO dos recursos Especial e Extraordinário com características que não permitem chamá-lo de AGRAVO DE INSTRUMENTO. Como o próprio art. 544 prevê, o "agravo nos próprios autos", por exemplo, também se assemelha à forma retida; e não somente à instrumental. Assim, o agravo do art. 544 é, na verdade, uma forma híbrida de agravo de instrumento ("efeito detrancador") e agravo retido ("retenção nos próprios autos").
  • Entendi a IV. O despacho que denegou seguimento do RO nao foi feito pelo Tribunal, mas pelo juiz singular. Por isso q o agravo de instrumento vai ser julgado no TRT e nao no TST. Se fosse no relator do TRT caberiam embargos de declaração. "A vitória só vem quando se perde o medo da derrota"
  • Com base no NCPC: ao contrário do que previa o art. 544 do CPC/73, a interposição de agravo contra o despacho denegatório sofreu substancial alteração. Pelo Código em vigência, as decisões que inadmitirem o recurso extraordinário ou especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 não serão impugnáveis através do agravo submetido aos Tribunais Superiores, mas tão somente por meio de agravo interno nos moldes do art. 1.041 do CPC.

  •  

     

    Com relação ao item IV:

     

    NCPC:

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

    CLT:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:     

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                      

     

     § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.                     


ID
38248
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora doméstica, Vânia. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e Vânia condenada a pagar para Marta o valor líquido de R$ 3.000,00. Inconformada Vânia interpôs Recurso Ordinário, que foi conhecido uma vez que todas as exigências legais haviam sido cumpridas e julgado improcedente. Vânia pretende ingressar com Recurso de Revista, neste caso Vânia está

Alternativas
Comentários
  • Achei a seguinte explicação na internet, é isso mesmo?"A resposta encontra-se na Súmula 128 do TST:É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. ATINGINDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, NENHUM DEPÓSITO MAIS É EXIGIDO PARA QUALQUER RECURSO.Quando a empregadora ajuizou o Recurso Ordinário realizou o depósito recursal, pois conforme o enunciado o mesmo foi conhecido.Valor da condenação: R$ 3.000,00Assim não precisa mais realizar o depósito recursal para o Recurso de Revista, visto que já depositou o valor da condenação."
  • Isso mesmo, se o enunciado dissesse que a condenação havia sido majorada, aí sim precisaria efetuar o depósito.
  • A partir de agosto/09 os valores máximos do depósito recursal são os seguintes: * Para a interposição de recurso ordinário: R$ 5.621,90. * Para a interposição de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória: R$ 11.243,81.
  • não seria necessário complementação?
  • O depósito recursal serve para garantir uma possível futura execução e é efetivado na conta vinculada do EMPREGADO( FGTS ). Portanto, trata-se de garantia para o EMPREGADO e não para o EMPREGADOR, de forma que sendo o EMPREGADO vencido poderá recorrer, seja qual for o recurso, sem necessidade de recolher o depósito recursal. Fonte: CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3 ed. Bahia: Juspodivm, 2010, p. 553.
  • Andressa,Como vc mesma disse, o valor do recurso só pode chegar até o valor da condenação. JAMAIS um recurso de uma condenação de 3 mil irá ser maior que os próprios 3 mil... ou seja, o valor do recurso a ser pago segue a seguinte regra, bem simples:-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO FOR MAIOR QUE OS R$ 5.621,90: o recorrente paga só os R$ 5.621,90.-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO FOR MENOR QUE OS R$ 5.621,90: o recorrente paga só o valor da condenação. E se entrar com mais algum recurso, não paga mais nada, pois o limite já foi alcançado, qual seja, o valor da condenação.
  • Marieli vc tem razão!
    Na verdade seria necessário efetuar o complemento somente se o valor da condenação fosse superior ao do teto para depósito, o que nao ocorre no caso em tela.
    O valor do depósito será sempre correspondente ao da condenação até o limite do teto do depósito. Como já foi depositado R$ 3.000,00 para interposição do recurso ordinário, não será necessário efetuar nenhuma quantia a título de depósito para o recurso de revista, estando absolutamente correta a alternativa B.
    Me desculpe pelo equívoco!! :)
  • ATENÇÃO: Conforme o ATO SEJUD.GP nº 334/2010 do TST, os seguintes valores de Depósito Recursal serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2010 - R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) para Recurso Ordinário e R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos) para Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória.

    * Até 31 de julho de 2010 permanecem em vigência os valores de R$ 5.621,90 (cinco mil, seiscentos vinte e um reais e noventa centavos) e R$ 11.243,81 (onze mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), respectivamente.
  • Novos valores de depósito recursal que trata o art. 899 da CLT

    Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011 (DEJT de 26.07.2011)

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

    R E S O L V E

    Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011, a saber:

    R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

    R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

    R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

    Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011.

    Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

    Brasília, 25 de julho de 2011.

    Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

    Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

  • Novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.


    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
    RESOLVE:
     
    Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:
     
    R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
     
    R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
     
    R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

  • A princípio vamos falar um pouco sobre o depósito recursal:
    * O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo, portanto, só é realizado pelo reclamado e se este for empregador (empregado não realiza depósito recursal).
    * Os recursos que exigem o depósito recursal são: recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e recurso ordinário em ação Rescisória.
    * O reclamado depositará o valor da condenação ainda não depositado, até o limite do teto estabelecido pelo TST.
    * Os tetos estabelecidos pelo TST a partir de 1° de agosto de 2012 são de R$ 6.598,21 para o RO e R$ 13.196,00 para RR, ETST, REXT e recurso ordinário em ação rescisória.

    Observe que quando todo o valor da condenação já estiver depositado nada mais poderá ser exigido a título de depósito recursal.

    Súmula 128, TST - DEPÓSITO RECURSAL:
    I- É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige -se a complementação da garantia do juízo.
    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.


    **** Agora vamos falar especificamente sobre o caso apresentado pela questão:
    O valor da condenação é R$ 3.000,00.
    O valor do depósito recursal do RO é R$ 6.598,21
    O valor do depósito recursal não poderá ultrapassar o valor da condenação. O valor do depósito recursal para a interposição do recurso ordinário é maior do que o valor da condenação, sendo assim, ultrapassou o teto máximo. Vânia não precisará efetuar depósito recursal, para interpor o Recurso de Revista.

    Depositará o valor da condenação, ainda não depositado até o limite do teto estabelecido! 3 mil é menor que o teto do RO, logo, Vânia vai depositar 3 mil p/ dar entrar com o RO, daí como foi improcente vem o RR, que é R$ 13.196,42. Só o valor da condenação é 3 mil, como o valor já foi atingido qd da interposição do RO, nenhum depósito mais é exigido p/ qlq recurso. Logo, Vânia está desobrigada de efetuar depósito p/ entrar com o RR.

    letra b - correta: desobrigada a efetuar o depósito recursal referente ao recurso de revista.
  • Além de ter esses conhecimentos já mencionados, era preciso inferir, da seguinte expressão transcrita abaixo, que Vânia já havia feito o depósito recursal quando ao Recurso Ordinário:

    "Inconformada Vânia interpôs Recurso Ordinário, que foi conhecido uma vez que todas as exigências legais haviam sido cumpridas e julgado improcedente".

    Ou seja, o primeiro juízo de admissibilidade "chancelou" o RO, pois, dentre outros requisitos, preencheu o do PREPARO. 

    Logo, subentende-se que o depósito foi INTEGRAL, estando, portanto, dispensada de efetuar novo depósito quanto ao RR.

    Estou certo ou estou errado???

    Abraços
  • Só atualizando:

    Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal deque trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela  variação acumulada do INPC do IBGE, serão de:

    a) R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos),no caso de interposição de Recurso Ordinário;

    b) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e RecursoExtraordinário;
     
    c) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
  • Concurseiros! A solução da questão é simples. Empregado jamais, nunca e em hipótese alguma precisa efetuar o depósito recursal. É o que se depreende da CLT (art. 899).

  • Caro Rodrigo Nazaro o amigo está completamente equivocado!
    O RR na questão proposta seria interposto pela empregadora. Que apenas não o fará, porque já o fez quando da interposição do RO, tendo em vista que o valor da condenação é inferior ao Teto do TST. 

  • Súmula nº 128 do TST

    DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

  • Súmula nº 128 do TST

    DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • LETRA B

     

    Atualizando os valores para 2016!

     

    O valor que o Reclamado deve depositar é o valor da CONDENAÇÃO , porém está condicionado ao TETO ( Para RO → 8959,63k ; demais 17919,26k ) a cada novo recurso eu devo fazer um novo depósito. Ex: sentença 10k → se for “reclamante” não precisa depositar nada ; se for “Reclamado” para RO deposita 8,9k , caso queira interpor depois RR deverá depositar o resto .

  • Ótima questão...

  • valor da condenação bem menor aos do RO e RR Tabela atualizada

    RECURSO
    ORDINÁRIO R$ 9.189,00

    RECURSO DE REVISTA
    EMBARGOS
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO R$ 18.378,00

    RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA R$ 18.378,00

    DEJT-13/07/201701/08/2017

    ATO.SEGJUD.GP Nº 360/2017

    http://www.tst.jus.br/valores-vigentes

  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.       (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Acredito que está questão está desatualizada:

    O depósito recursal possui um teto máximo, que pode ser legal ou o valor da condenação.

    Atualmente o teto legal está em R$ 9.513,16 para R.O. e R$ 19.026,32 para RR, embargos de divergência, R.E. e recurso em ação rescisória.

    Caso o valor da condenação seja inferior ao teto legal, o depósito recursal será no valor da condenação.

    Contudo deve ser observado o art. 899, § 9º da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017.

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.       (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    Observe que pela nova sistemática, como o depósito recursal sempre será reduzido pela metade, para essas entidades nunca teremos garantia integral do juízo.

    No caso em tela, teremos depósito recursal de R$ 1.500,00 para a interposição do R.O (50%) e de R$ 750,00 para o R.R (50%).


ID
38260
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas

Alternativas
Comentários
  • Súmula TST Nº 285 - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
  • GABARITO LETRA "E"
  • Fica mais uma vez o quanto o conhecimento dos enunciados de súmulas são importantes, não importa quantas deduções lógicas façamos, comparações com casos semelhantes, de nada adianta, ou lembramos a súmula (se a conhecemos) ou erramos a questão.

  • GABARITO: E

    Apenas complementando:

                                                   QUEM JULGA

    Recurso ordinário ----------------       TRT

    Embargos de declaração ------        próprio órgão

    Ação rescisória ------------------        TRT ou TST

    Recurso de revista --------------        TST

    Agravo de petição de decisão

    proferida por vara do trabalho

    (súm. 425, TST) ----------------          TRT


    AVANTE, COMPANHEIROS!!!


  • Súmula 285 cancelada, portanto questão desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Conforme caput do artigo 1º da IN 40/TST, " admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão".

  • NOTIFIQUEM O QC!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Resposta correta seria a LETRA C.


ID
38731
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégios e/ou prerrogativas processuais da Fazenda do Estado de São Paulo, das autarquias e fundações de direito público que não explorem atividades econômicas:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 303 - Res. 1/1992, DJ 05.11.1992 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Iincorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda PúblicaI - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 da SBDI-1 - incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
  • na verdade, a resposta não se fundamenta na Súmula, mas no DL 779/69:Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:I - ...II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;III - o prazo em dôbro para recurso;IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso; V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que NÃO as pagará.
  • Sobre a alternativa "c" (ERRADA): nos PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, a União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômicas são ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS. Art. 790-A, inciso I, CLT.
  • a) Quanto à audiência: 

    Regra: A audiência será marcada com 5 dias úteis de antecedência.

    CLT, Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefes de secretaria, dentro de quarenta e oito horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

    Exceção: a Fazenda Pública (pessoas jurídicas de direito público: U, E, M e DF + autarquias + fundações públicas) possui regra especial (o Decreto-Lei n. 779/69 traz prerrogativas processuais). O artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei trata do prazo em quádruplo do caput do artigo 841 da CLT, a saber, entre o recebimento da notificação postal e a data da audiência deverá haver o prazo mínimo de 20 dias. Veja, no entanto, que a notificação também é postal.

  • a questão refere-se ao decreto-lei 779/1969 do qual é a transcrição literal:

    Art. 1° Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841 "in fine" da Consolidação das Leis do Trabalho ( prazo para comparecer à audiência, ou seja, contestar, originalmente de 5 dias, então, será de 20)


    III - o prazo em dobro para recurso.


    ...e pelo Código de Processo Civil:

    CPC 188. Computar-se-á em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Bom, acho que essa questão é totalmente passível de recurso e anulação, uma vez que a Súmula nº 620 do STF assim dispõe:

    "A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIAS NÃO ESTÁ SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO, SALVO QUANDO SUCUMBENTE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA."

    Assim, é evidente a controvérsia do entendimento da Corte Suprema do País com a questão em comento.

    Se eu estiver errado ou se alguem não concordar com meu ponto de vista, me mande um recado, por favor.

    Bons estudos.
  • ATENÇÃO!
    A Súmula nº 620 do STF encontra-se superada.
    Hoje a sentença proferida contra autarquia submete-se, obrigatoriamente, ao reexame necessário, com as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 475 do CPC.

    (Fonte: Súmulas do STF - JusPodvm)
  • Sendo o reclamado ente público(União, Estados da Federação, DF, Municípios, e autarquias e fundações destes) haverá recurso ordinário ex officio, nos termos do Decreto-Lei 779/69, quando o valor da condenação for superior a 60 salários mínimos. Isto significa que após prolatada a sentença de mérito pelo juiz titular da Vara, este determinará a remessa dos autos á instância superior(TRT) para reexame de todas as matérias quais houver sucumbência do ente público, ainda que inexista recurso interposto pelo ente reclamado.

        SÚMULA 303 DO TST
    Em dissídio individual, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, SALVO:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;
    b)quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.



    Bons estudos
  •  
    a) o prazo em dobro para comparecimento em audiência e apresentação de contestação.
     
    ERRADO: o prazo para a Fazenda Pública é em QUÁDRUPLO (5 dias x 4= 20 dias)
     
    b) o prazo em quádruplo para interposição de recurso.
     
    ERRADO: o prazo para a Fazenda Pública é em DOBRO.
     
    c) o pagamento do valor correspondente às custas somente após o trânsito em julgado.
     
    ERRADO: a Fazenda Pública é ISENTA do pagamento de custas.

    d) o pagamento do valor correspondente ao depósito para interposição de recurso somente após o trânsito em julgado.

    ERRADO: a Fazenda Pública é ISENTA do pagamento do depósito recursal.
     
    e) o recurso ordinário ex officio das decisões que sejam total ou parcialmente contrárias, dependendo do valor da condenação.
     
    CERTO!!! Haverá REEXAME NECESSÁRIO das decisões da Fazenda Pública, mas há 2 exceções onde não haverá:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos

    b)quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.
  • O caso em tela versa sobre as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Em processo do trabalho se utiliza o diploma específico do DL 779/69, pelo qual:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, “in fine", da CLT; 

    III - o prazo em dobro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.


    O referido diploma veio a ser integrado pelo artigo 790-A da CLT (incluído pela lei 10.537/02), trazendo novas prerrogativas:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 
    II – o Ministério Público do Trabalho. 

    Dessa forma, temos como RESPOSTA: E.



  • GABARITO E.

     

    MUDANÇA NA SÚMULA 303 DO TST:

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 


    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Embora não seja algo frequentemente comentado, há sim reexame necessário na Justiça do Trabalho. A melhor forma de vermos isso é perante a análise da Súmula n. 303 do TST, cuja redação foi atualizada para o NCPC:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados
    ; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • FAZENDA PÚBLICA

    QUÁDRUPLO - CONTESTAÇÃO

    DUPLO - RECURSOS

  • Em se tratando da Fazenda Pública, há a necessidade de voltarmos nossas atenções ao Dec. Lei 779/69 – Normas Procedimentais Trabalhistas – essas normas são aplicadas a fazenda e dispõem:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    [...]

    II - o quádruplo do prazo fixado

    III - o prazo em dobro para recurso;


ID
38740
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo de execução trabalhista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, §1º da CLT: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanscente até o final, nos próprios autos ou por carta de setença.
  • ALTERNATIVA B - JUROS DE MORA. Os juros em condenação contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previsto na Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n. 8.177/1991
  • a) ERRADA Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
  • Letra e) A alternativa está incorreta pois somente caberá recurso de revista de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF, conforme Súmula 266 do TST.
  • a partir de setembro de 2000 é de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas execuções de sentenças proferidas contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

    Maldade a alternativa "b", o correto é setembro de 2001
  • Alternativa E (errada) tendo em vista o disposto na Súmula 266 do TST.
  • e) INCORRETA

    Art. 896, § 2o, CLT: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Oi colegas!
    Alguém poderia me explicar a letra C, por favor?
    Obrigada!
  • Oi Marina! Quanto à letra C.:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA E INSS. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1) Ao julgar a ADIN 1.252-5, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 128 da Lei 8.213/91, na parte em que nega aplicação aos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. 2) Se chegou a existir campo para lucubrações exegéticas acerca da obrigação da Fazenda Pública de garantir o juízo para embargar, tal campo não existe mais, diante da referida inconstitucionalidade. 3) Aplicável, in casu, o art. 730 do CPC, que desonera a Fazenda Pública da obrigação de garantir o juízo, em respeito ao princípio da impenhorabiliade dos bens públicos, garantia extensível ao INSS, por força do art. 8º da Lei 8.620/93. 4) Conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, admitir os embargos e determinar o seu prosseguimento.

     
  • Muito obrigada Apolo!
    Abraço!
  • Gabarito: letra D
  • Alternativa C tb está na Lei 9494/97

     Art. 1o-A.  Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Já que tocamos no assunto custas e execução, um resuminho para repassar a matéria:

    "Tópicos de memorização sobre custas processuais na esfera trabalhista.

    - As custas processuais correspondem a 2% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor da causa. Serão pagas pela parte vencida, que será:

    - o reclamante: quando não ganhar nada! (sentença de total improcedência ou de extinção sem resolução do mérito);
    - o reclamado: quando perder algum pedido.

    Quando serão pagas?

    - se a parte vencida recorrer: deverá recolhê-las no prazo do recurso;
    - se não recorrer: após o trânsito em julgado.

    OBSERVAÇÃO: em caso de acordo entre as partes, as custas serão rateadas, salvo se as partes dispuserem de forma diversa.

    São isentos do recolhimento de custas:

    - beneficiários da justiça gratuita;

    - Administração Pública direta, autárquica e fundacional (todavia, não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora – Súm. 25 TST e OJ 186 da SDI-1 do TST);

    - MPT;

    - massa falida.

    OBSERVAÇÃO: na execução, as custas serão sempre recolhidas pelo executado, ao final, e com base na tabela do art. 789-A da CLT."
    Fonte: Ambito Jurídico

  • O gabarito é d) mas vou fazer um comentário sobre a letra b)


    Letra b): Juros Diferenciados: Quando se tem uma condenação contra a Fazenda Pública há uma diferenciação na incidência dos juros e das correções monetárias, nos termos da OJ N°7 do TST: 

    I - 1% ao mês até setembro de 2001

    II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009

    III- a partir de julho de 2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5° da Lei 11960/09.

     O item III seguia a mesma sistemática do artigo 100 §12 da CF/88, no entanto, o STF foi provocado a respeito da inconstitucionalidade desse dispositivo na ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 §12 da CF/88. A Suprema Corte disse que os índices da caderneta de poupança são incapazes de recompor o valor pecuniário da moeda, e, por isso, eles não podem ser utilizados como índices de correção monetária nem de juros.

    Dessa forma, o artigo 5º da Lei 11960/09, que seguia a mesma dinâmica do artigo 100 §12 da CF/88, por arrastamento, foi declarado inconstitucional pelo STF também. Portanto o item III da OJ Nº7 deixou de existir.O correto seria aplicar o item II da mesma OJ (II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009 ).

     Contudo, o STF não decidiu a respeito desse tema, mas disse que até que ele module os efeitos da ADI 4357, o item III da OJ nº 7 continua vigente. Sendo assim, os juros contra a Fazenda Pública devem levar em conta os índices da caderneta de poupança.

     Fonte: Curso avançado para Analistas dos Tribunais - CERS 2015. Prof:Élisson Miessa. 
  • Lembrei da música da Ariana Manfredini "recurso de revista na execução só quando ofender a constituição "


ID
43111
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Norma laborava na empresa K na função de auxiliar administrativo, quando foi dispensada sem justa causa. Na rescisão contratual a empresa K não efetuou o pagamento correto das verbas rescisórias e Norma ajuizou reclamação trabalhista requerendo todos os direitos que lhe foram negados. A reclamação trabalhista foi processada pelo rito sumaríssimo e julgada procedente. A empresa K interpôs recurso ordinário o qual foi conhecido, mas denegado. Neste caso

Alternativas
Comentários
  • Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente na forma da alínea "a"; e c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (...)§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
  • Distinção importante sobre o cabimento de Recurso de Revista:

    Agravo de Petição - ofensa  direta e literal de norma da Constituição Federal. ( Art.896,§2°)

    Procedimento sumaríssimo  -contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição Federal. ( Art.986,§6°).

  • Lucy, acho que você se equivocou quanto ao Agravo de Petição pois este não tem nada a ver com o assunto abordado na questão e é utilizado no processo de EXECUÇÃO.
  • Fernando, acredito que a colega Lucy quis acrescentar e esclarecer hipóteses nas quais o Recurso de Revista é cabível.

    Ao meu ver o comentário dela foi válido.

    Bons estudos!!!!
  • Concorso com o Gillian....
    Todos os comentários postados aqui, são de grande valia!
  • Fugindo um pouco ao mérito da questão:

    "A empresa K interpôs recurso ordinário o qual foi conhecido, mas denegado."

    Quando o recurso é conhecido, é porque o Tribunal deu seguimento ao mesmo.
    Depois de conhecido, ao recurso é dado ou negado provimento.

    Falar que o recurso foi conhecido e denegado me parece contraditório, pois eu entendo que quando o recurso é denegado, a ele não foi dado seguimento, ou seja, não foi conhecido.

    Me corrijam, por favor, se eu estiver errada..
  • Eduarda,

    A expressão "denegar" pode ser usada para se referir ao resultado do mérito do recurso. Assim, pode-se dizer que no mérito o recurso foi negado provimento ou denegado provimento.  
  • Conhecimento: é a análise dos pressupostos recursais sem a presença desses a matéria de fundo sequer será analisada. Ex: tempestividade, custas, depósito...
    Mérito: o tribunal analisará se o recorrente possui ou não razão em seus fundamentos.
    Então um recurso pode ser conhecido ( custas - ok - tempestividade - ok -) e denegado ao mesmo tempo, ou seja, a empresa K nao tem razão em relação ao mérito.

    =D

  • Este recurso cabe em duas hipóteses:
    1. Por divergência de jurisprudência entre tribunais regionais ou de súmula do TST.
    2. Por afronta a CF ou lei federal.

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida;
    O gabarito, letra b, diz:
    "...súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal."
    Deve haver os dois requisitos ou apenas um deles?
    Grato!

  • Matheus,
    O recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido se contrariar a súmula de jurisprudência uniforme do TST, que são as Súmulas do TST e não a Orientação Jurisprudencial da mesma corte.
    Também só caberá o recurso de revista no caso de ofensa direta à Constituição e não reflexa ou indireta.
    O certo não seria utilizar a conjunção aditiva e, pois o recurso de revista pode não caber numa ou noutra situação.
    Obs.: Resposta retirada dos Comentários à CLT - Sérgio Pinto Martins.
    Boa pergunta, abraço!
  • Sobre o comentario acima, o item b) da questao é uma cópia exata do paragrafo 6o do art. 896. "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudencia uniforme do TST "e" violação direta da Constituição da Republica˜. Não consigo ver o erro da letra b)         
  • Entendimento atualmente sumulado. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhonão se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal(Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • A empresa K interpôs recurso ordinário o qual foi conhecido, mas denegado.
    Ao meu ver,
    Conhecido pois o recurso apresenta todos os pré-requisitos de admissibilidade. Ou seja, a forma do recurso está correta. 
    Denegado pois seu mérito não foi aceito pelo tribunal. Ou seja, o conteúdo não foi aceito.
  • Essa questão está atualizada? Já vi entendimentos que o RO, em Procedimento Sumaríssimo cabe em mais hipóteses, exemplo:

    Lei Estadual, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou a regulamentação da empresa.

    Acho que esse somente, está desatualizado =/

  • Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho,não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, CapítuloIII, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, §6º, da CLT. 

    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-442


    CLT - "Art.896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

      a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 

      b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,interpretação divergente, na forma da alínea a;

     c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal."


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm


  • Dica de Memorização para uso do Recurso de Revista: 

     No Agravo de petiÇÃO ---> Se ferir a ConstituiÇÃO

    No Procedimento  SUmaríssimo ---> Se ferir a Constituição + SÚmula do TST


  • ATENÇÃO  para a nova lei 13.015, de 21 de julho de 2014.

    Trata-se de diploma legal que alterou a CLT dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito da JT, mais especificamente sobre os recursos de revista e de embargos no TST, tratando, ainda, de temas de relevância, como uniformização da jurisprudência, recursos repetitivos e assunção de competência.

    Agora nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente é admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou asúmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT).


    Bons Estudos!

  • A questão não esta necessariamente desatualizada. Acontece que agora se acrescentou 'contrariedade a súmula vinculante do STF' - mais uma hipótese de admissibilidade de R.R. em Rito Sumaríssimo.

ID
46660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas abaixo a respeito dos Embargos de Declaração.

I. Os Embargos de Declaração serão opostos quando existir contradição ou omissão na sentença ou acórdão.
II. O prazo para interposição dos Embargos de Declaração da sentença é de dez dias.
III. A interposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para qualquer recurso.
IV. Os Embargos de Declaração são processados e julgados pelo próprio juízo prolator da decisão embargada e, quando opostos em face de acórdão de TRT, devem ser dirigidos ao juiz relator.
V. O prazo para a interposição para Embargos de Declaração de acórdão é de três dias.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgamento e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.Art. 538, caput, CPC: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  • CPC Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
  • IV. Os Embargos de Declaração são processados e julgados pelo próprio juízo prolator da decisão embargada e, quando opostos em face de acórdão de TRT, devem ser dirigidos ao juiz relator. CORRETO Art. 536. CPC Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.Os embargos são oferecidos por meio de petição, dirigida, conforme o prolator da decisão, diretamente ao juiz ou ao relator.V. O prazo para a interposição para Embargos de Declaração de acórdão é de três dias . ERRADO Art. 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgamento e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
  • I. Os Embargos de Declaração serão opostos quando existir contradição ou omissão na sentença ou acórdão. CORRETO O embargante deverá indicar, na petição, os pontos obscuro, contraditório ou omisso do julgado (artigo 535 do CPC). Esses pontos são os chamados pressupostos de admissibilidade para esse tipo de recurso. Art. 535.CPC Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.II. O prazo para interposição dos Embargos de Declaração da sentença é de dez dias. ERRADO Art. 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgamento e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. III. A interposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para qualquer recurso. CORRETO Art. 538, caput, CPC: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  • É complicado fazer prova da FCC. Uma hora a banca estabelece um critério de que a questão é errada se faltar alguma das situações em que um recurso pode ser interposto. Outra hora (como nessa questão) considera correta a questão sem que todas as situações em que um recurso pode ser interposto estejam na alternativa (no caso, faltou a obscuridade).

    É nessas horas em que não basta estar bem preparado, é preciso ter sorte também. Boa sorte para todos!
  • Concordo plenamente com o comentário do colega abaixo.
    A FCC é conhecida por cobrar a "letra da lei", porém, não foi este raciocínio o aplicado nesta questão.
    Aí fica realmente complicado saber o que a banca espera do candidato.
  • Weberton e Graciela TOTALMENTE corretos.


    É fogo. Se fosse questão da Cespe, certeza que eu iria de "certo", porque não há um "somente" ali.

    Mas sendo FCC e já tendo visto questões semelhantes, eles costumam considerar a falta de uma característica como errado.
    Aí nessa nos fazem isso.


    É fogo, cara.
    Tu SABE o conteúdo mas tem que ficar adivinhando o que a banca vai querer.
  • No item I- Os Embargos de Declaração serão opostos quando existir contradição ou omissão na sentença ou acórdão... a FCC seguiu a letra da lei da CLT.

    Vejam:
    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
    Bons estudos!


     

  • Embargos de declaração:
    - Prazo 5 dias para a sua interposição.
    - Os embargos de declaração não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade recursal, somente a um, pois são julgados pela própria autoridade que proferiu a decisão embargada.
    - Os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, mas os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício, não sendo necessária a interposição de embargos de declaração para que o juiz ou a Turma possam corrigi-los.
    - O art. 535 do CPC estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Este artigo é aplicado ao processo do trabalho.
    Bons estudos

  • Na CLT  está previsto que caberá embargo de declaração nos casos de contradição e omissão.

    No CPC está previsto que caberá embargo de declaração nos casos de contradição, omissão e obscuridade.

    Como existe o dispositivo 897-A previsto na CLT, não sendo essa omissa em relação à matéria, logo não se aplica subsidiariamente o CPC nesse caso, portanto deve ser considerada correta a letra A que se baseou integralmente no dispositivo da CLT, qual seja:


    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Bons estudos!

  • Complementando os estudos dos colegas, vai uma dica pra fixar o conteúdo: 

    Os embargos de Declaração têm prazo diferenciado da regra dos prazos recursais na JT (8 dias). Essa diferença pode ser justificada pelo fato deles Interromperem, ou seja, Zerarem o prazo. 


    Abraços e bons estudos a todos! 


  • Embargos de Declaração em casos de O.C.O. em 5 dias

    Omissão
    Contradição
    Obscuridade 
  • Sabendo o prazo dos Embargos de Declaração já elimina 3 alternativas

  • A FCC tá na corda bamba. Poxa, cespe é fato: INCOMPLETA NÃO É ERRADA enquanto que o lema da FCC é INCOMPLETA É ERRADA; assim fica difícil...

  • 897§3 da CLT dispõe que interrompe o prazo para os demais recursos, salvo quando- INTEMPESTIVOS, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO DA PARTE OU AUSENTE A SUA ASSINATURA.

  •                                                               Embargos de Declaração

     

    Interpostos por existir CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU PREQUESTIONAMENTO.

     

    prazo de 5 cinco dias

     

    interrompe o prazo para qualquer outro recurso

     

    processado e julgado pelo próprio juízo prolator.

     

    dirigido ao Relator.

     

  • Com a devida vênia, mas esses comentários antigassos são toscos demais. Eu já vou buscar um recente.


ID
46663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões definitivas dos Tribunais Regionais de Trabalho em processos de sua competência originária, é cabível

Alternativas
Comentários
  • Art. 895, b: Cabe recurso ordinário para instancia superior (...) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competencia originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissidios individuais, quer nos dissidios coletivos.
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (LEI 11.925 DE 2009)

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (LEI 11.925 DE 2009)

    a) das decisões definitivas das Juntas e Juízes, no prazo de 8 (oito) dias (Vide vigência da Lei 11.925 de 2009)

    b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
  • Súmulas que se referem ao Recurso Ordinário:
    Súmula 158 do TST Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
    Súmula 201 do TST Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados, apresentarem razões de contrariedade.
    Súmula 414 do TST I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    Bons estudos

  • Gabarito: E
  • Colocou a resposta no final pra assustar os aventureiros, fcc te amo kkk

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

     

     II - das decisões DEFINITIVAS ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.  

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • Os recursos da grande maioria são interpostos em 8 dias:

    - Recurso Ordinário;

    - Recurso de Revista;

    - Agravo de Instrumento;

    - Agravo de Petição;

    - Embargos para o TST.


ID
46666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do Agravo de Instrumento.

I. Caberá Agravo de Instrumento, dentre outras hipóteses, contra decisão que denegar seguimento a Recurso Ordinário.
II. O Agravo de Instrumento será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
III. O Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que não receber Agravo de Petição, suspende a execução da sentença.
IV. O prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de oito dias.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I. Caberá Agravo de Instrumento, dentre outras hipóteses, contra decisão que denegar seguimento a Recurso Ordinário. IV. O prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de oito dias. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursosII. O Agravo de Instrumento será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.Art. 897§ 4º - Na hipótese da alínea b (agravo de instrumento) deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegadaIII. O Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que não receber Agravo de Petição, suspende a execução da sentença. Agravo Art. 897§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição[[não]] suspende a execução da sentença.

  • III. ERRADA: O Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que não receber Agravo de Petição, (NÃO) suspende a execução da sentença.
  • RELEMBRANDO: Agravo de instrumento: (Art. 897, b, da CLT e S.285 do TST)
    - É utilizado para impugnar despachos que negam seguimento ao recurso.
    - Não há preparo.
    - Prazo para agravo e contra-razões é de 8 dias.
    - Será interposto perante o juízo que não conheceu do recurso.
    - Admite-se o juízo de retratação, podendo o juízo reconsiderar a decisão.
    - No âmbito do TST das decisões que denegam seguimento aos recursos cabe Agravo Regimental e não Agravo de instrumento.
    Súmula 285 do TST O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
    Bons estudos

  • Gabarito: C
  • Complementando o comentário do colega Bruno, é importante lembrar que foi sancionada em 2010 a Lei n.° 12.275, que alterou dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.
  • Sabendo que o item III está errado vc já matou a questão.

  • Regra: recursos trabalhistas NÃO TÊM efeito suspensivo. Esse efeito somente pode ser concedido através de ação cautelar autônoma.

    Exceções: ED suspendem a interposição de novos recursos; em Dissídio Coletivo o TST pode conceder o efeito suspensivo no próprio recurso, sem necessidade de cautelar.

  • A regra no sistema recursal trabalhista é que os recursos não possuem efeito suspensivo. Assim no caso não obstará ao prosseguimento da execução.

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

     

    I)CERTA.Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

     

     

    II)CERTA. Art. 897.Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

     

    § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

     

     

    III)ERRADA.Art. 897. § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO SUSPENDE a execução da sentença.

     

     

    IV)CERTA. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • III. O Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que não receber Agravo de Petição, suspende a execução da sentença. 

     

    AFIRMANDO A ALTERNATIVA ACIMA O CANDIDATO, ESTARIA INVALIDANDO O PRINCÍPIO QUE AFIRMA SEREM OS RECURSOS TRABALHISTAS MERAMENTE DEVOLUTIVOS.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO – Art. 897 B da CLT

     

    §  Cabimento: Inadmissão de outro recurso. Negado segmento Agravo de Instrumento.

    §  Prazo de 8 dias para interpor.

    §  Prazo de 8 dias para contrarrazões.

    §  Depósito recursal. Único recurso que é em percentual.

    ·         Art. 899 §7º da CLT: 50% do valor depositado no recurso inadmitido.

    §  Art. 899 §8º da CLT: O agravo de instrumento serve para destrancar recurso de revista contra decisão que viola súmula e/ou OJ do TST. Não terá depósito recursal.

  • Pra ter efeito suspensivo no processo trabalhista precisa de AÇÃO CAUTELAR.


ID
46684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão proferida na fase de execução caberá, ao Tribunal Regional do Trabalho, desde que o recorrente delimite, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, Agravo

Alternativas
Comentários
  • Art. 897: Cabe agravo, no prazo de 8 dias:a) de petição, das decisões do juiz ou Presidente, nas execuções.§1º: O agravo de petição só será recebido quando o agraavante delimitar, justificadamente, as matéria e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • Agravo de Petição: Se dá após as DECISÕES do juiz nas execuções.

    Agravo de Instrumento: se dá dos DESPACHOS que negarem a interposição de recursos.

    Ambos os prazos são de 8 dias. Na justiça do trabalho essa é a regra p/ a maioria dos agravos e recursos. À exceção temos somente os Embargos de Declaração (5 dias) e o Recurso Extraordinário (15 dias).
  • RELEMBRANDO: Agravo de petição: Art. 897, a, da CLT
    - É o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.
    - Caberá no prazo de 8 (oito) dias.
    - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
    Bons estudos

  • Alternativa - C
    Determina a alínea a do art 897 da CLT acerca do recurso  de agravo de petição cabível à hipotese.
    Desta forma, o recurso cabível será o agravo  de petição interposto em oito dias para o juiz da Vara do Trabalho que fará o juízo de admissibilidade e remeterá ao Tribunal Regional do Trabalho onde será  processado e julgado. 
    (Art. 897. Cabe agravo , no prazo de 8 dias : a) de petição , das decisões do juiz ou Presidente, nas execuções.)
  • Dica:

    Associem Agravo de petição com execução.
  • Guardem os sons! não precisa nem pensar!
    Agravo de Petição só cabe na Execução (repita bem alto 3 vezes)
    Agravo de Instrumento só cabe para destrancamento de recurso 
    (repita bem alto 3 vezes)
  • O Agravo de Petição é o recurso destinado a impugnar as decisões proferidas na execução trabalhista. Deve ser interposto no prazo de 8 dias, tendo o mesmo prazo para contrarrazões. É importante observar que, neste recurso, exige-se delimitação das matérias e valores impugnados. A delimitação imposta tem como finalidade tornar definitiva a parte incontroversa, ou seja, a parte não impugnada no agravo de petição poderá ser executada de forma definitiva. A delimitação da matéria consiste na indicação precisa da matéria que irá impugnar, por exemplo, horas extras, adicional de insalubridade, férias etc.
    Já a delimitação de valores exige a indicação do valor que entende devido, fundamentando, detalhadamente, por que o valor que entende indevido não está correto.
  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 897 - § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante DELIMITAR, justificadamente, as MATÉRIAS e os VALORES IMPUGNADOS, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.  

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • SÚMULA 416 TST - "NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA EM AGRAVO DE PETIÇÃO"

     

    VALE DIFERENCIAR AS SEGUINTES DENOMINAÇÕES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    FEITA PERANTE JUÍZO DE 1 GRAU (A QUO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    FEIRA PERANTE JUÍZO DE 2 GRAU (AD QUEM) - AGRAVO INTERNO 

  • Falou em EXECUÇÃO= Agravo de PetiÇÃO 8 DIAS!

     

  • Retirei essa dica aqui no QCONCURSOS e utilizo sempre para relembrar!

    "Falou em Execução? Agravo de Petição!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Agravo de Petição: Se dá após as DECISÕES do juiz nas execuções.

    Agravo de Instrumento: se dá dos DESPACHOS que negarem a interposição de recursos.

    *Ambos os prazos são de 8 dias. Na justiça do trabalho essa é a regra p/ a maioria dos agravos e recursos. À exceção temos somente os Embargos de Declaração (5 dias) e o Recurso Extraordinário (15 dias)"


ID
48625
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Agravo de Instrumento é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 897, § 2º, CLT - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.b) ERRADA - Art. 897, § 6o, CLT - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.c) ERRADA - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;d) ERRADA - Art. 897, § 5o, CLT - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;e) CORRETA - Art. 897, § 5, I, CLT.
  • Fiquem atentos à nova redação do texto em foco:
            I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

    também foi incluído o parágrafo 7 ao art. 899!!!!!
  • Quanto à alternativa c, "da decisão que inadmitir os embargos à execução, cabe agravo de
    petição para o TRT, no prazo de 8 dias, e não agravo de instrumento, uma
    vez que o agravo de instrumento destina-se a hostilizar decisão que denega
    seguimento a recurso e embargos à execução não são recurso e sim ação." (http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/ano2_2/execucao%20Trabalhista.pdf")
  • (B) ... OJ-SDI1-283 ...  É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.
  • Vou só reordenar a 1ª resposta, pois parece que não existia ferramenta de formatação no início do site e o que mais vejo aqui são comentários antigos embaralhados.

    a) ERRADA - Art. 897, § 2º, CLT - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    b)
    ERRADA - Art. 897, § 6o, CLT - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

    c)
    ERRADA - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    d)
    ERRADA - Art. 897, § 5o, CLT - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

    e)
    CORRETA - Art. 897, § 5, I, CLT.
  • Para complementar: Informativo541STJ

    Conhecimento do agravo de instrumento mesmo sem a certidão de intimação da decisão agravada:
    No agravo de instrumento, uma das peças consideradas obrigatórias é a certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). Por essa razão, o agravante deverá juntar, como anexo, uma cópia dessa certidão na petição do agravo de instrumento. Em regra, se o agravante não fizer isso, seu recurso não será conhecido. No entanto, o STJ construiu uma exceção a essa regra. Para a Corte, a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não será óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. O STJ entende que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo, sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Esse posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. STJ. 2ª Seção. REsp 1.409.357-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).


    Saiba mais em: http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativos2014/post/737

  • Sera que essa regra continua válida? Pq se o processo for eletrônico não precisa


ID
48628
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Decisão de arquivamento dos autos em decorrência do não comparecimento do reclamante à audiência.

II. Decisão que indeferir a petição inicial por vício irremediável.

III. Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

Caberá recurso ordinário nas hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Art. 895, "a" e "b", CLT c/c S. 214, TST.
  • Nas duas primeiras situações indicadas a decisão é terminativa, ou seja, extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo recurso ordinário nos termos do art. 895, "a" da CLT.Outrossim, quanto a ultima situação é aplicável a Súmula SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-ção) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Todas as afirmativas cabem recurso ordinário.Alternativa correta letra "D".
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou TERMINATIVAS (são os dois primeiros casos) das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
  • a hipotese III também é uma decisão terminativa, que determina a extinçao do processo sem resolução do mérito. Cabível,portanto, o  recurso ordinario.
  •  SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) -

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT

  • Como regra, não cabe recurso ordinário de decisão interlocutória, cabendo apreciação do mérito desta decisão somente em recurso da decisão definitiva. (Vide questão 214473)

     

    CLT, 893, § 1º:

    Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

     

    Portanto, no caso em tela, o item III configura uma exceção.

    Uma decisão interlocutória que pode ser decidida via recurso ordinário.

  • Recurso Ordinário

    Art. 895,CLT- Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas dasVaras e Juízos, no prazo de 8 dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    1ªHipótese:

    Dasentença DEFINITIVA (a que julga o mérito procedente ou improcedente).

    Dasentença TERMINATIVA (arquivamento,extinção sem julgamento do mérito).

    2ªHipótese:

    Decisão de TRT em ação de sua competência ORIGINÁRIA cabe recurso ordinário para o TST.

    O TRTfuncionará como 1ª instância.

    Outrossim,algumas decisões interlocutórias de natureza terminativa do feito podem ser impugnadas, mediante RO. (art. 799, § 2º, da CLT):

    - juiz declara a incompetência absoluta (em razão da matéria) da JT e determina a remessa dos autos à Justiça Comum.

    -magistrado acolhe exceção de incompetência em razão do lugar edetermina a remessa dos autos à VT submetida à

    jurisdição de outro TRT (súmula 214, TST)


ID
54133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos trabalhistas, julgue os itens
subsequentes.

Cabe agravo de petição, no prazo de oito dias, das decisões do juiz de primeiro grau nas execuções, e, considerando-se as peculiaridades do processo do trabalho e o princípio da proteção, é desnecessária a delimitação justificada dos valores impugnados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • As parcelas que não forem impugnadas mediante agravo de petição poderão, de imediato, ser 
    executadas definitivamente, não havendo qualquer efeito suspensivo. 
  • Gabarito: ERRADO


ID
54172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das custas e dos emolumentos no processo do trabalho,
julgue os itens que se seguem.

Inexiste deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-140, TST - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
  • Notícias e Doutrina sobre "Depósito recursal insuficiente"

    Diferença de um centavo no depósito recursal não configura deserção

    (Qua, 15 Ago 2012, 05:33:00) A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
    deserção do agravo de instrumento interposto pela Katoen Natie do Brasil, por considerar que
    a diferença de um centavo no depósito recursal não configura deserção. Por meio do agravo d...

    TST - 15 de Agosto de 2012

    Diferença de um centavo em depósito recursal não gera deserção, diz TST

    , em cujo depósito recursal faltava um centavo. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa,
    não houve deserção. O entendimento se baseia na Orientação Jurisprudencial 140, que afirma
    ser deserto o recurso quando o recolhimento das custas e do depósito for insuficiente. "Trata...

    Consultor Jurídico - 16 de Agosto de 2012

    Empresa perde recurso por de R$ 0,18

    de um recurso de revista, por deserto, decorrente do fato de que o depósito recursal foi
    recolhido com uma diferença de R$ 0,18 a menos do que o valor estipulado. No caso, o valor
    da condenação foi estipulado em R$ 10 mil reais. Para recorrer a primeira vez da sentença da...

    Espaço Vital - 01 de Março de 2010

    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/820132/deposito-recursal-insuficiente


    TENHO DITO!!
     

  • ATENÇÃO!

    A OJ 140 da SDI-I foi afastada, em parte, pelo TST na Instrução Normativa n. 39, em decorrência do art. 1007, §2º, NCPC:

    Art. 1.007 § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    Ressalta-se, contudo, que, conforme a IN n. 39, o art. 1.007, §2º não se aplica ao depósito recursal e sim tão somente às custas (ou seja, o TST afastou o princípio da primazia da decisão de mérito no caso do depósito recursal, de modo que o seu pagamento insuficiente ensejará automática deserção do recurso).

  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 140 SDI-I TST

  • É importante observar que houve atualização este ano da OJ que responde a questão. Só haverá deserção se no prazo de 5 dias, concedido pelo CPC, o recorrente não complementar ou comprovar o valor. Bons estudos a todos!

     

    140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • Consequência da ausência do depósito recursal: a não comprovaçao do depósito recursal importa em deserção do recurso e inadmissibilidade do apelo.

    OJ.SBDI1-140 DEPOSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal,somente haverá deserção do recurso se,concedido o prazo de 5 dias,e recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

    .  Não é permitido o pagamento do depósito recursal posterior á interposição do recurso,mas tão somente a sua complementação...

  • GAB OFICIAL: ERRADO


    OJ 140 SDI1 Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.


    GAB ATUAL: ERRADO


    OJ.140 SBDI1  Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal,somente haverá deserção do recurso se,concedido o prazo de 5 dias,e recorrente não complementar e comprovar o valor devido.


    AINDA HÁ DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA/AUSÊNCIA DE CUSTAS/DEPÓSITO



    APELO: SÓ NOTIFICAR DESATUALIZADO QD TIVER


ID
58276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
no processo do trabalho.

Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas serem pagas ao final.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-104 CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res.150/2008, DJe divulgado em 20, 21 e 24.11.2008Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.
  • A questão se resolve por meio da análise dos artigos 789 § 1º e 2º e 789-A da CLT.

    Art.789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais...
    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela....

    Percebe-se que a regra geral estabelecida pela CLT impõe que o pagamento das custas seja realizado ao final, pelo vencido. A exceção é para o caso de interposição de recurso, quando então deverá ser comprovado até o termo final para sua interposição, ainda que o recurso seja apresentado antes de terminar o prazo recursal, pois trata-se de pressuposto extrínseco recursal ( preparo).

    Ocorre que, "não sendo líquida a condenação " ( inclua-se também acórdão em 2ª instância) E se o juízo não arbitrou o valor acrescido ao montante das custas devidas, não há como saber o quanto deve ser pago, de modo que somente poderá ser pago ao final, exceto se oposto embargos de declaração para que seja sanada a omissão do valor.


  • Custas - No Processo de Conhecimento - (Sempre 2%) (Mínimo R$ 10,64) 
     
    Custas - No Processo de Execução - (as custas são TABELADAS) 
     
    Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - "Serão pagas pelo VENCIDO, APÓS o trânsito em julgado da decisão" 
     
    Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - No caso de Recurso: "Serão pagas e comprovado o recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL" 
     
    Custas - No Processo de Execução - Pagamento - "sempre de responsabilidade do EXECUTADO e pagas ao FINAL" 
     
    Custas - Obs: Improcedência Total (quem paga é o autor, que é o vencido) x Procedência Total (quem paga é o réu, que é o vencido) x Procedência Parcial (Em regra, quem paga é o réu) x Acordo (Em regra, caberá em partes iguais) 
     
    Custas - quando a condenação não for líquida: "o JUÍZO arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais" 
     
    Custas - quando houver acordo ou condenação (Líquida):"sobre o respectivo VALOR" 
     
    Custas - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito ; julgado totalmente improcedente ; Ação Declaratória ; Ação Constitutiva: "sobre o valor da CAUSA" 
     
    Custas - quando o valor for indeterminado: "sobre o que o JUIZ FIXAR" 
  • SÚMULA TST 025: “CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I). III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I). IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT”.

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 25,III TST 

  • CERTO



    25 TST. Custas recursais. Inversão ônus da sucumbência.

    I - A parte vencedora na 1ª instância, se vencida na 2ª, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença  originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;


    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em 2º grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;


    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final;


    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.



ID
68554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Contra as decisões proferidas pelos juízes do trabalho apenas cabe a interposição para o TRT do recurso ordinário ou do agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • A questão é errada porque o recurso de agravo de instrumento não é interposto no trt e sim à autoridade prolatora de decisão agravada para possibilidade de juízo de retratação. Lei 9.756/98
  • Das decisções dos juízes do trabalho também cabem embargos de declaração.CLTArt. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • CLT: Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:II - às turmas:a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os AGRAVOS DE PETIÇÃO e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
  • 1º ponto : O recurso ordinário é cabível, conforme consta no art.895:
    art.895
    Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    2º ponto : O agravo de instrumento é cabível, exclusivamente, contra os despachos que denegam recursos:
    O agravo de instrumento no processo do trabalho tem como fim exclusivo impugnar os despachos que denegarem a interposição do recurso principal.
    A CLT, no artigo 897  b e § 4º define sobre o agravo de instrumento:
    Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8(oito) dias:

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    § 4º – Na hipótese da alínea
    b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
    ...É recurso de retratação, eis que pode o juízo a quo modificar o despacho agravado. Seu objetivo é possibilitar o julgamento imediato do recurso denegado, em caso de ser provido o respectivo agravo.


    3º PONTO: o erro do "apenas". Também serão cabíveis Embargos de Declaração e Agravo de Petição.

    Os Embargos de Declaração
    tem como fim esclarecer ou sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
    devolvendo ao órgão prolator a decisão recorrida para correção das falhas, conforme prescreve a CLT:
    art.897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5(cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Quanto ao Agravo de Petição, cabível
    exclusivamente das decisões do juiz nas execuções, conforme a CLT:
    art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
     


    portanto, a proposição está errada.
  • Errado

    Complementando...

    Súmula 278 Embargos de Declaração.Omissão no julgado

    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios

    pode ocasionar efeito modificativo no julgado.


  • Complementando: costuma-se esquecer desse detalhe, mas da decisão proferidas por Juiz da vara pode haver Recurso Extraordinário, em função dos dissídios de Alçada quando versam sobre matéria constitucional.

  • Do Agravo de Petição eu até entendo, mas...
    Alguém pode me explicar porque tem comentários falando que também cabe embargos de declaração?

    Os embargos de declaração não são interpostos ao mesmo juíz que proferiu a decisão? Como um embargo de declaração pode chegar ao TRT? 
    Outra coisa, a gente pode considerar também o Mandado de Segurança? 
  • cabe ms para o trt

  • FIXANDO:

    Também serão cabíveis Embargos de Declaração e Agravo de Petição.


ID
69277
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O recurso de embargos de declaração toma lugar nas hipóteses de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Renato Saraiva:O Recurso de embargos de declaração pode, portanto, ser oposto com as seguintes finalidades:- Sanar omissão, obscuridades ou contradiçao, mediante esclarecimento ou complementação do julgado;- Obter efeito modificativo do julgado, em caso de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal;- Prequestionar determinada matéria não apreciada na decisão, objetivando futura interposição de recurso de natureza extraordinária (recurso de revista, embargos, recurso extraordinário).
  • Para responder à questão, devem ser combinados os seguintes artigos com a Súmula 297, do TST:

    1o) Art. 897-A, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".

    2o) Art. 769, da CLT c.c Art. 536, do CPC: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto OBSCURO, CONTRADITÓRIO ou OMISSO, não estando sujeitos a preparo".

    3O) Súmula 297, do TST: "PREQUESTIONAMENTO - OPORTUNIDADE - CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO

    I - Diz-se prequestinada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBJETIVANDO O PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA, sob pena de preclusão.
    III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"

    Nas palavras de Mauro Schiavi: "Os embargos de declaração podem servir para prequestionamento da matéria conforme a própria redação do art. 897-A da CLT e Súmula 297, admitindo a oposição de embargos de declaração para tal finalidade (...)" - (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: Ltr, 2010. p. 770)
  • C - contradição
    O - obscuridade
    P - prequestionamento 
    O - omissão
    Macete => COPO
    CC 
  • ART. 897-A, CLT_Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
    Parágrafo único.
     Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Os embargos de declaração serão cabíveis em QUALQUER recurso apresentado no âmbito da Justiça do Trabalho. A interposição dos embargos no prazo de 05 dias INTERROMPERÁ o prazo para a presentação do recurso. Assim, recomeçará a ser contado por inteiro quando da intimação da decisão dos embargos. 
    Havendo omissão ou contradição do julgado, poderá importar em feito modificativo da decisão. NÃO CABERÁ EFEITO MODIFICATIVO relativo a obscuridade. 


    Súmula nº 297 do TST_PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO 

    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.


    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

     


    STJ Súmula nº 98 - Embargos de Declaração - Propósito de Prequestionamento - Caráter Protelatório

        Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

     

      
  • Ficar esperto com a questão, porque a CLT não elege obscuridade como uma das hipóteses de interposição de ED. Obscuridade só existe no processo civil. Assim, caso a questão deixe claro que está perguntando sobre as hipóteses previstas na CLT, deve-se ter em mente o art. 897-A: 1. omissão. 2. contradição. 3. manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    ART. 897-A, CLT_Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

  • Lembrando que a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é a contradição "interna corporis", ou seja, dentro do corpo da sentença tão somente.

    Bons estudos!!

  • GABARITO D.

    CABERÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    1) OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO (fundamento no artigo 897 - A CLT e artigo 1022 I e II do NCPC).

    2) PREQUESTIONAMENTO (fundamento súmula 297 do TST).

     

     

    PARA COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO:

    "Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (súmula 98 STJ).

    CABERÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS TAMBÉM PARA:MANIFESTO EQUÍVOCO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO  (fundamento artigo 897 - A CLT). Neste caso, o recurso visa corrigir alguns vícios, ou seja, em regra, não irá alterar a decisão. Contudo, poderá acarretar efeitos modificativos, seria o caso de alterar de improcedência da ação para procedência ou vice e versa. A mudação na decisão acarreta a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de acarretar a nulidade da decisão que acolhe os Embargos de Declaração (artigo 897 - A, § 2º, CLT e OJ 142, inciso I, SDI 1). Porém, não gera a nulidade se não ocorreu a intimação da decisão dos Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos contra sentença (OJ 142, inciso II, SDI 1).

     

     

    Espero ter ajudado! 

    Qualquer equívoco, por favor corrijam-me!


ID
75454
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa W foi intimada de decisão de magistrado na execução de sentença proferida na reclamação trabalhista promovida por José, seu ex-empregado. Neste caso, a empresa W terá

Alternativas
Comentários
  • RECURSOS:RECURSO ORDINÁRIO: PRAZO DE 8 DIASAGRAVO DE INSTRUMENTO: 8 DIASAGRAVO REGIMENTAL: 5 DIAS= TRT ; 8 DIAS= TSTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 DIASAGRAVO DE PETIÇÃO: 8 DIASRECURSO EXTRAORDINÁRIO: 15 DIASRECURSO DE REVISTA: 8 DIAS
  • Aplica-se o disposto nos arts. 897 e 775, ambos da CLT:"Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções";"Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada".OBS: SEMPRE QUE SE FALAR EM FASE DE EXECUÇÃO O RECURSO CABÍVEL É SEMPRE, SEM EXCEÇÃO, O AGRAVO DE PETIÇÃO. OU SEJA, EXECUÇÃO=PETIÇÃO.
  • Evelyn, isso não seria uma exceção, não?

    Art. 896 CLT
    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Recurso de Revista na Execução?
    Só quando afeta a Constituição!
  • Gabarito: letra E
  • EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento.

  • Da execução; Agravo de Petição. 8 dias.

    contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
  • Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - quando o juízo entender necessário;  (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • PÓS REFORMA - OS PRAZOS AGORA SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, PORÉM, PERMANECENDO COM A EXCLUSÃO DO DIA DE COMEÇO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO .


ID
75595
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos no processo do trabalho, considere:

I. Não caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

II. Em regra, não caberá recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes.

III. Caberá Embargos, no prazo de cinco dias, de decisão não unânime de julgamento que estender ou rever sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

IV. Em regra, não caberá agravo de petição contra decisão que recusar a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal.

De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agra-vo de instrumento.II - CERTA. Aplica-se o art. 831, Parágrafo único: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".Súmula 100, V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial.III - ERRADA. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (OITO) DIAS:I - de DECISÃO NÃO UNÂNIME de julgamento que:a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e ESTENDER OU REVER as SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, nos casos previstos em lei.OBS: Redação deste artigo foi dada pela Lei 11.496, de 22 de junho de 2007.IV- CERTA. Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", leciona, verbis:"Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; DA RECUSA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, POR NÃO OBEDECER À ORDEM LEGAL; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...).
  • Caberia na opção I Recurso Ordinário?
  • Não entendi onde está o erro do item III... alguém pode me explicar?
    obrigada.

  • Letícia Assunção Torres Nolasco da Silva, o erro da alternativa está no prazo, que não é de 5 dias e sim 8 dias.

    III. Caberá Embargos, no prazo de cinco dias, de decisão não unânime de julgamento que estender ou rever sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
     
  • Albanise,
    Nessa questão não cabe recurso ordinário porque o agravo de intrumento deve ter sido instrumentalizado justamente para destrancar o recurso ordinário.
    Pra ser mais didático a situação foi a seguinte:
    Houve uma sentença. Dessa sentença a parte interpos o recurso ordinário. O recurso ordinario nao foi aceito e dessa decisão a parte interpos o agravo de instrumento pra destrancar o recurso ordinário. Dessa decisão que não aceita o agravo é que não cabe recurso de revista.
    Perceba que se coubesse outro recurso ordinário estaríamos andando em círculos. 
    Espero ter ajudado.
  • I - CERTA. 

    SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

    II - CERTA. 

    Aplica-se o art. 831, Parágrafo único: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".

    Súmula 100, V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial.

    III - ERRADA. 

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (OITO) DIAS: I - de DECISÃO NÃO UNÂNIME de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e ESTENDER OU REVER as SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, nos casos previstos em lei. OBS: Redação deste artigo foi dada pela Lei 11.496, de 22 de junho de 2007.

    IV- CERTA. 

    Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", leciona, verbis:"Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). 

    Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; DA RECUSA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, POR NÃO OBEDECER À ORDEM LEGAL; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...)

  • O correto seria a alternativa A, pois o cabeçalho da questão fala "de acordo com a CLT", então, se CLT e súmulas do TST são coisas distintas e estão discriminadas na questão, apenas o item III e IV estão corretos!

  • ÂNIMO FIRME E FÉ INABALÁVEL EM DEUS.

  • Sabendo que : EMBARGOS NO TST o prazo é de 8 dias, já ajudava.

     

    GABARITO ''C''

  • Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:       

                     

    I - de decisão não unânime de julgamento que:                    

     

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e  


ID
77698
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao recurso de revista, é certo que

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 23 do TST - Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos
  • a) ERRADAEm recurso de revista só se discute matéria de direito, portanto não se discutem fatos ou provas.b) ERRADA"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:"c) ERRADA"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal." d) ERRADA"Art. 896 (...)§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. e) CORRETA"SÚMULA 23 do TST - Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos."
  • a)Sum 126 do TST
    b)Sum 218 do TST
    c)Sum 221,I do TST
    d) art. 896,§ 6°,CLT
    e)Sum 23 do TST
  • Colegas, a letra C é a redaçao da sum 266.
  • OPS! A LETRA TA NA SUM 266 E NÃO REDAÇÃO DESTA, FOI UM TILDE.
  • Correta a letra "E". Súmula 23 TST:

    Não se conhece do Recurso de Revista ou de Embargos se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger todos."

  • Recurso de revista na execução, é só quando ofender a constituição!! ;o)
  • O que para mim não havia ficado claro nos comentários anteriores (letra B que me deixou com dúvida):

    Súmula nº 218 do TST

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

  • A redação da súmula 221, TST aludida na alternativa C foi alterada em 2012:

    Súmula 221. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

  • Atenção!!!!

    Letra D a referência não se encontra mais no Art. 896,§ 6°,CLT.
    Nova redação conforme Lei nº 13.015/2014  verificar Art. 896,§ 9°,CLT.
  • GABARITO ITEM E

     

    SÚMULA 23 TST

     Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.


ID
82354
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, na hipótese de inter- posição, APENAS, de recursos

Alternativas
Comentários
  • tst súmula 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIASO recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  • Note-se que, ao meu ver, a alternativa E está correta, mas incompleta.

    Esse é um cuidado que devemos ter com a FCC: buscar a mais correta. Sempre ler TODAS as alternativas...

    Recurso adesivo Ex-APÊ da RRRÔ.

    Ex traordináriao.
    AP = Agravo de Petição.
    Ê = Embargos.
    RR = Revista.
    RÔ = Recurso Ordinário.

    Abraço e bons estudos.
  • Na verdade, Mimex, a alternativa E é errada sim, não está meramente incompleta, já que o enunciado da questão diz "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, na hipótese de inter- posição, APENAS, de recursos". Como a alternativa "E" fala de somente dois recursos, o de revista e o de embargos, a mesma está incorreta, já que também pode haver Recurso Adesivo em recurso ordinário e agravo de petição. 

    Por isso é sempre bom ler BEM o enunciado da questão.
    Há somente uma alternativa correta (Letra A).

  • Boa  Rosa....perfeita!!!!!
  • Macete:

    Só não pode...

    Embargos
    Recurso Ordinário
    Recurso de Revista
    Agravo de Petição
    Recurso Extraordinário
  • Japonês lança livro: REVISTA(DE REVISTA) DE CURINARIO(ORDINÁRIO) desse mês tem ASPARGO(EMBARGOS) no ESPETON (DE PETIÇÃO).

    BONS ESTUDOS.

  • recurso adesivo = sendo desnecessário que a matéria neles veiculada esteja relacionada com a do recurso inter- posto pela parte contrária.

    reconveção = com necessidade matéria vinculada.

  •  

    RECURSO ADESIVO

     

    É admitido apenas em relação aos recursos: ERRAO

     

    RECURSO DE REVISTA

    EMBARGOS

    AGRAVO DE PETIÇÃO

    ORDINÁRIO.

    PRAZO: 8 DIAS

     

    OBS: DESNECESSÁRIO DISCUTIR MATÉRIA DO RECURSO PRINCIPAL.


ID
82363
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do pressuposto recursal específico do prequestionamento:

I. Em regra, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

III. O prequestionamento só é exigível em recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista e os embargos para a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. Deve-se exigir o prequestionamento quando a violação à disposição literal de lei surge no próprio acórdão impugnado pelo recurso de revista.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Súmula 297 do TST:SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recur- so principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
  • O prequestionamento é exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária. (OJ 118, da SDI-I, do TST).
  • Alternativa D

    SUM-297    PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação)
    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

    OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

    OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297.
    Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

    OJ-SDI1-151 PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
    Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.

    OJ-SDI1-256 PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297.
    Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.
  • ALTERNATIVA I – CERTASUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação)I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.ALTERNATIVA II – CERTASUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação)III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. ALTERNATIVA III – CERTAOJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.ALTERNATIVA IV - ERRADASUM-298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLÊNCIA DE LEI. PREQUESTIONAMENTO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
  • O item III não estaria errado pq ele afirma o "prequestionamento só é exigível em recurso de natureza extraordinária", afinal, ele também é exigido em ação rescisória, em algumas matérias (violar literal disposição de lei e coisa julgada)???

  • Somente referente ao item IV, pois os outros já foram bem explicados

    IV. Deve-se exigir o prequestionamento quando a violação à disposição literal de lei surge no próprio acórdão impugnado pelo recurso de revista.

    Além da Súmula 298 do TST, citada pela colega  Mariana Nascimento - AL, a OJ 119 da SDI-1 TST ipsis literis, responde ao item 4

    119. Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula 297. Inaplicável.

    Por óbvio né, se a violação surge na decisão recorrida, seria um tanto quanto "difícil/impossível" prequestionar a matéria, salvo se fosse um prequestionamento preventivo quem sabe, hehehe

    Lucas da Mata a questão se refere somente a recurso e daí só os de natureza extraordinária (OJ-SDI1-62), e no seu exemplo você deu a ação rescisória que não é recurso...
  • Se fosse para se referir somente a recursos, a redação da questão seria mais restritiva.

    Concordo com o Lucas.
  • Lucas, o prequestionamento é exigido pelo TST (mas não pelo STF) apenas com relação a alegação de violação d lei, e nao de cosia julgada. Nesse sentido, a sumula 298.
    Diego, a questão é MUITO específica quanto a tratar-se de prequestionamento apenas no ambito recursal. veja:

    Considere as assertivas abaixo a respeito do pressuposto recursal específico do prequestionamento:
  • GABARITO LETRA D.

     

    I - CORRETO

    Súmula 297, I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito;

     

    II - CORRETO

    Súmula 297, III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração;

     

    III - CORRETO

    Na seara trabalhista, o prequestionamento é exigido nos recursos de revista, embargos para a SDI (divêrgencia) e extraordinário para o STF.

    Processo do Trabalho, Élisson Miessa, 4ª edição, página 538;

     

    IV - ERRADO

    OJ 119 - É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.


ID
82669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Das decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 896, § 2°,CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, SALVO NA HIPÓTESE DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • Questão desatualizada! 

    Com a alteração pela Lei nº 13.015 de 2014, foi acrescentado mais 2 hipóteses de R.R na execução: § 10 do art. 896 : 1) RR violação a CF; 2) Nas execuções fiscais e 3) nas controvérsias da fase de execução que envolva CNDT (Certidão Negativa de Débito Trabalhista) e nesses dois últimos não precisa necessariamente contrariar a CF, pode ser lei federal ou Divergência Jurisprudencial.

    Abç....

  • Só para complementar: se a questão falasse em embargos ao TST, é possível a oposição dos embargos em fase de execução fundado em divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 433 do TST:

    "A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional."


ID
92479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Cabe recurso de revista para uma das turmas do TST das decisões proferidas em recurso ordinário por algum dos tribunais regionais do trabalho, em especial quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que expressamente dispõe o art. 896 da CLT:"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal".
  • E por que esse termo "em especial"?
    Dá a imprressão de que há outras hipóteses além dessas. 
  • Laura, o termo "em especial" é, exatamente, porque há outras duas hipóteses, a saber:

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.  


ID
92485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à instituição sindical e às multas administrativas,
julgue os próximos itens.

O STF julgou inconstitucional a exigência do depósito prévio de determinada quantia como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo, em especial aquele que discute a imposição de multa decorrente da fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Veja-se uma dentre várias decisões do STF neste sentido:" E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO - OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. - A exigência legal de prévio depósito do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso de caráter meramente administrativo, transgride o art. 5º, LV, da Constituição da República. Revisão da jurisprudência: RE 390.513/SP (Pleno).RE 504288 AgR / BA
  • súmula quentinha que CESPE adora cobrar em concursos!!SÚM 424 TST - RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART 636 DA CLT. INSERIDA PELA SES. 160/2009 - DEJT 20, 23 E 24.11.2009O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art 5º"
  • SÚMULA VINCULANTE N. 21, STF:

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


ID
94045
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos recursos no processo do trabalho, é correto afirmar que:

I - nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista.

II - poderá ser designada Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

III - a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, salvo quando superada por reiterada decisão de Turma.

IV - estando a decisão recorrida em consonância com Súmula do TST, poderá o Ministro Relator, negar seguimento ao recurso ordinário, ao recurso de revista, aos embargos, ou ao agravo de instrumento.

V - o Ministro Relator denegará seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA d ESTÁ ERRADA JÁ QUE A PROPOSIÇÃO IV ESTÁ ERRADA DE ACORDO COM O ARTIGO 896 §5º DA CLT.
  • Senão vejamos:

    I - nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista. ERRADA
    art. 895, §1º da CLT: 
    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário.

    II - poderá ser designada Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. CERTA
    Art. 895, §2º da CLT:
    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

    III - a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, salvo quando superada por reiterada decisão de Turma. ERRADA
    art. 896, § 4º da CLT: 
    §4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV - estando a decisão recorrida em consonância com Súmula do TST, poderá o Ministro Relator, negar seguimento ao recurso ordinário, ao recurso de revista, aos embargos, ou ao agravo de instrumento. ERRADA , pois não consta o recurso ordinário no rol de recursos elencados no art. 896, § 5º da CLT.
      § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

    V - o Ministro Relator denegará seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo. CERTA.
    art. 896, §5º da CLT: 
    § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
  • I- O erro da alternativa está na arfimação de que não cabe recurso de revista no procedimento sumaríssimo.  pois segundo o art. 896§ 6º da CLT tem cabimento somente no caso de contrariedade a súmula de jurisprudencia do TST e violação direta da Constituição Federal. INCORRETA

    II - Art. 896, § 2º da CLT.- alguem poderia explicar onde estar o erro dessa afirmativa.

    III -  divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, salvo quando superada por reiterada decisão de Turma O erro esta na parte destacada - ( art. 896 §4º )  superada por iterativa e notória jurisprudência do TST., e nao por reiterada decisão de Turma.

    IV - Correta - artigo 896 § 5º - correta

    V - correta. art. 896 § 5º - parte final.

  • I- ERRADA - vide o Art. 896, § 6º da CLT;

    II - Art. 896, § 2º da CLT: não consegui achar o erro.

    III -   ERRADA - vide o Art. 896 §4º  da CLT.

    IV - CERTA - Artigo 896 § 5º c/c Art. 557 CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, conformen IN 17/200 do TST.

    V - CERTA - Art. 896, § 5º,  parte final, da CLT
  • O item IV  está errado tendo em vista que a assertiva informa que decisão recorrida está em consonância com a súmula do TST e não em desacordo....ou seja, é só um jogo de palavras.

    Itens: II e V corretos conforme comentários anteriores!!
  • Resposta correta = B, pois os itens II e V são os únicos corretos, conforme comentários anteriores.

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017)

    I : FALSO

    CLT. Art. 896. § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 895. § 2.º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

    III : FALSO

    CLT. Art. 896. § 7.º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    TST. Súmula nº 333. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : FALSO (Julgamento atualizado)

    À época do certame, correspondia – e em parte – ao § 5º do art. 896 da CLT, hoje revogado.

    Com as reformas operadas pelas Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017, o trancamento liminar do apelo, por decisão monocrática do relator, persiste expressamente quanto aos recursos de embargos e revista:

    CLT. Art. 894. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    CLT. Art. 896. § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    CLT. Art. 896-A. § 2.º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    V : VERDADEIRO

    A assertiva é correta, porém, quanto aos recursos de revista (CLT, art. 896, § 14) e embargos (CLT, art. 894, II), conforme preceitos acima transcritos.

    A propósito, confira-se o RITST:

    RITST. Art. 118. Compete ao relator: (...) X - decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT.


ID
94198
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos embargos de declaração, no processo do trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • GABARITO C. Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
  • Embargos - tem natureza recursal. Prazo: 8 dias

    Embargos à execução - não tem natureza recursal. Prazo: 5 dias

    Embargos de declaração - não tem natureza recursal. Prazo: 5 dias

    Embargos de terceiro - não tem natureza recursal. Prazo: 5 dias


ID
96721
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra C, ave maria para pegadinha...

     

    Nº 383   MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE

    I - É inadmissível, eminstância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37do CPC, aindaque mediante protesto por posterior juntada, já que ainterposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    II - Inadmissível na faserecursal a regularizaçãoda representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cujaaplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. 

  • SUM- 425, TST:

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
     

  • Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


ID
96724
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 128/2005, DJ 14.03.2005. (Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335 - TST)
    Embargos - Agravo - Cabimento
    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
     

  • B) CORRETA. o reconhecimento da decadência não implica extinção do MS com resolução do mérito. O fato de o prazo decadencial de 120 dias ter decorrido não afeta o prazo prescricional da pretensão, a qual poderá ser pleiteada por outras vias judiciais (em uma ação de reparação de danos, por exemplo).

  • Alternativa A - INCORRETA

    Art. 499 do CPC. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
    (...) § 2o. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    Então não cabe a ressalva ao final da alternativa.

  • Súmula nº 353 do TST

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • Ante a  redação do novo CPC (Art. 332.  (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.) penso que a alternativa B atualmente estaria ERRADA!

     

    FUNDAMENTO

     

    (...)Além das quatro hipóteses que tornam dispensável a citação do réu e permitem o referido julgamento liminar do pedido, já examinadas, o § 1º deste art. 332 disciplina uma quinta hipótese, a saber: quando o juiz verifica, - desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.(...) (In Dias, Carlos Eduardo Oliveira. Comentários ao Novo CPC e sua aplicação ao processo do trabalho, volume 2 : parte especial: arts. 318 ao 538 : atualizado conforme a Lei n. 13.256/2016 / Carlos Eduardo Oliveira Dias, Guilherme Guimarães Feliciano, Manoel Carlos Toledo Filho; coordenador José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 46.)

  • EXPOSIÇÃO DO DIDIER QUE CONVALIDA O ACERTO DA ALTERNATIVA "B)"

    "Relativiza-se, assim, a afirmação peremptória de que a decadência implica extinção do processo com resolução do mérito — o que só ocorre se se tratar da decadência do direito potestativo objeto do litígio, e não do direito potestativo de escolha do procedimento, que tem natureza pré-processual.

    É preciso separar, claramente, o direito potestativo de escolha do procedimento especial do direito que se afirma neste procedimento especial. O direito afirmado compõe o mérito do procedimento. Somente a decadência deste direito potestativo objeto do processo leva a uma decisão de mérito."

    INTEIRO TEOR EM: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-142/

  • CPC. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

  • Sobre a alternativa "c", o erro pode ser conferido na Súmula 126 do TST:

    "Súmula nº 126 do TST RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas."


ID
96727
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca do procedimento de liquidação e execução de títulos judiciais e extrajudiciais na Justiça do Trabalho:

I - o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na execução contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, mediante interposição de recurso ordinário, não podendo o Parquet atuar como substituto da autarquia federal, em face de vedação constitucional;

II - compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças condenatórias, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário, não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros e do período em que reconhecido o vínculo de emprego em Juízo, à falta de título judicial;

III - a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso, não fazendo, portanto, coisa julgada material, de sorte que a revisão posterior da sentença normativa produz efeitos na execução;

IV - tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto na Constituição da República, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

De acordo com as assertivas, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”
     
    Item I: Ementa: ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA RECORRER . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - Esta Corte consolidou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para a representação judicial de entidades públicas, cuja defesa é feita por quadro próprio de procuradores especialmente habilitados para tanto, pelo que, entendendo a autarquia previdenciária que não deve mais interpor recurso, não cabe ao parquet fazê-lo, já que não tem legitimação para atuar como representante no caso. Igualmente, não se trata de atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei, na defesa de interesse público, pois a incidência de contribuição previdenciária sobre acordo individual homologado em juízo não evidencia o interesse público de que tratam os artigos 127, caput, da Constituição Federal e 83, incisos II e VI, da Lei Complementar nº 75/93. A par disso, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o Ministério Público não detém legitimidade para, na condição de fiscal da lei, interpor recurso postulando o recolhimento de contribuição previdenciária em face de acordo homologado pelo Judiciário Trabalhista. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte nesse sentido. Recurso de revista não conhecido (RR 903004620045150027 90300-46.2004.5.15.0027).
     
    Item II: Ementa: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS - A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior tem assentando o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário (artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91), não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros. Essa a exegese que se extrai do disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240, todos da Constituição da República, e da diretriz da Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR 2681413120045090662 268141-31.2004.5.09.0662).

  • continuando ...

    Item III: Orientação Jurisprudencial 277 - da SDI - I (de 11.08.2003), segundo a qual, "A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico”.
     
    Item IV: Orientação Jurisprudencial –Tribunal Pleno – 9: PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) “Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante”.

  • Alguns comentários acerca da assertiva III. De fato, ela se funda no disposto na OJ nº 277 da SDI- I do TST.
    Como se sabe, a ação de de cumprimento é uma ação de conhecimento destinada a fazer cumprir o comando da sentença normativa, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula nº 286 do TST). Quando utilizada para efetivar o declinado na sentença normativa, discutem-se os efeitos da coisa julgada da ação de cumprimento. Vale dizer, a sentença normativa tem o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar normas abstratas, diferenciado-se das leis apenas em seu aspecto formal. Assim, utiliza-se da ação de cumprimento para que haja cumprimento da sentença normativa. Em decorrência da definitividade da execução da ação de cumprimento, caso haja recurso da sentença normativa com efeito meramente devolutivo, se o trabalhador já tiver recebido suas verbas na execução da ação de cumprimento, não será obrigado a restituí-las, como dispõe o art. 6º, §3º da Lei. 4.725/65. Entretanto (e é aqui que mora a discussão da OJ em comento), pode acontecer de a reforma ou anulação da sentença normativa ocorrer antes que a execução da ação de cumprimento seja adimplida. É sabido que, proferida decisão de mérito e transitada em julgado, tem-se a formação da coisa julgada material, consistente na imutabilidade do conteúdo da sentença (ou acórdão) no processo em que foi prolatada e em eventuais processos futuros. Impede-se, assim, a discussão posterior do que já foi definido na decisão. Ocorre, porém, que a decisão da ação de cumprimento é proferida sob condição resolutiva, produzindo efeitos enquanto não haja alteração da sentença normativa por meio de recurso. Isso se dá pois, embora a execução da ação de cumprimento seja definitiva, a norma que sustenta a ação de cumprimento e, consequentemente, sua decisão, é provisória, de modo que, não existindo mais a norma no mundo jurídico, perde tal ação a sua base. Assim, havendo alteração da sentença normativa em grau recursal, a ação de cumprimento também terá seu objeto modificado. Fonte: Miessa e Correia. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2014.

ID
96730
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B.

    Fundamentação: Art. 894, II,CLT.

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II- das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Letra A – Artigo 896, § 6º:Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
     
    Letra B – conforme comentário acima.
     
    Letra C - Artigo 893, § 1º:Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
     
    Letra D – O.J. 334 – SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: REMESSA EX OFFICIO. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

  • Em complementação ao comentário anterior, a assertiva "a" está incorreta, pois, de acordo com o entendimento consubstanciado na OJ n 62 da SDI-1, mesmo em caso de declaração de incompetência absoluta exige-se o prequestionamento da matéria.

    OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010
    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
  • Letra A - § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • Fundamento para o erro da letra "c":

     

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • o artigo 894,II da CLT foi revogado, então não tem resposta?

  • ATUALIZANDO...

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                          

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    § 2 A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.                        

    § 3 O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:                         

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;                             

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.  


ID
96733
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra C.Não existe previsão legal de "acórdão regional".
  • Existe Acórdão Regional. São aquelas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais. O equívoco da questão está em dizer que se admite Recurso de revista nos acórdãos proferidos em agravo de instrumento, o que não é verdade, consoante súmula do TST abaixo reproduzida:

    SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
     

  • Letra A - CORRETA: A ação monitória é aplicável, de forma subsidiária, na Justiça do Trabalho, visto que a legislação trabalhista é omissa a respeito de tal procedimento. No entanto, há compatibilidade com as regras do processo do trabalho. Aplicando-se, assim, o artigo 769 da CLT. (in verbis: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”).
    A ação monitória tem por objeto a mais rápida satisfação do credor, na medida em que permite a formação do título executivo sem o prévio ajuizamento de ação condenatória, fato que a torna compatível com o processo do trabalho, em especial diante da natureza predominantemente alimentar do crédito que constitui seu objeto. É admissível a ação monitória, por exemplo, quando o empregador dispensa o empregado e a ele fornece termo de rescisão do contrato de trabalho indicando as parcelas devidas por força da extinção do contrato (nesse caso, não se justifica a exigência de propositura de ação condenatória para fazer valer o crédito do trabalhador, que pode, então lançar mão da ação monitória). (Direito Processual do Trabalho - CLEBER LUCIO DE ALMEIDA, Pag. 932).

     
    Letra B –
    CORRETA: Orientação Jurisprudencial da SDI2 nº 129 - AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 04.05.2004). Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

     
    Letra C –
    INCORRETA: SÚMULA 218 DO Tribunal Superior do Trabalho - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
     
    Letra D -
    CORRETA: SÚMULA 86 do Tribunal Superior do Trabalho -  DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EX-TRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).
  • PODE CONFUNDIR:

    o que se permite é o Recurso de Revista interposto de acórdão proferido em AGRAVO DE PETIÇÃO:

    - SÚMULA 266, TST -  RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    Como já muito bem exposto pelos colegas, quanto a agravo de instrumento, é incabível!

    Bons estudos!

ID
99079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos recursos trabalhistas.

O recurso de revista é o remédio cabível para se discutirem julgados proferidos em dissídio coletivo pelos tribunais regionais do trabalho bem como os julgados em dissídio individual pelas turmas desses tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
  • Segundo o art. 896 da CLT, cabe recurso de revista apenas de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídios individuais, pelos TRTs. Logo, não seria cabível em dissídios coletivos.
  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • Por ser o dissídio coletivo de competência originária do TRT, o recurso cabível seria o Recurso Ordinário ao TST, não o RR.
  • Em relação aos dissídios coletivos, não há a possibilidade de utilização do recurso de revista, haja vista que  são processos de competência originária dos tribunais (TRT OU TST).
  • GABARITO ERRADO

     

    NÃO CABE RECURSO DE REVISTA EM DISSÍDIO COLETIVO

  • Recurso de Revista = DISSÍDIO INDIVIDUAL


ID
100999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do procedimento sumaríssimo previsto na CLT, julgue
os seguintes itens.

Cabe recurso de revista para Turma do TST quando houver sido proferida a decisão, em dissídio individual, pelo tribunal regional do trabalho, em grau de recurso ordinário, com violação literal de disposição de lei federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Tendo em vista que o enunciado afirma dizer respeito ao procedimento sumaríssimo o recurso de revista tem sua admissibilidade restringida às hipóteses de contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e/ou violação direta da Constituição Federal, conforme determina o art. 896, §6º da CLT: "§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República".
  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

     

    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

  • CLT, ART. 896, § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • A questão está associada ao precedimento sumarissímo (conforme texto associado ), portanto, segundo art. Art. 896 § somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

  • Uniformidade de prazos Regra: 8 dias. ED: 5 dias. Agravo Regimental no TRT: 5 dias. Agravo Regimental no TST: 8 dias – segue a regra. RE: 15 dias. Pedido de Revisão: 48h. (Visa à revisão do valor da causa – Lei 5.584/70 – Rito Sumário: até 2 salários mínimos)Fazenda Pública e MPT: prazo em dobro para recorrer. Obs: o 191 (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) não se aplica ao Processo do Trabalho. Litisconsórcio: prazo simples (OJ 310)

    Abraços

  • ERRADO


    896 § 9 o  Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  

  • Gabarito:"Errado"

    Só permitido RR contra decisões que afrontem súmulas do TST ou à CF.

    • CLT, art. 896, § 6º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

ID
103177
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

NÃO cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.As hipóteses em que cabe Recurso de Revista para o TST estão previstas no artigo 896 da CLT. Entretanto, a alternativa B não se inclui neste rol legal tendo em vista que a divergência deve ser DE OUTRO TRIBUNAL e não do mesmo como previsto na assertiva.Veja-se as hipóteses previstas em lei:"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal".

ID
115705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência
do TST.

O recurso de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SBDI1) do TST, interposto contra decisão de recurso de revista não-conhecido pela turma na análise de seus pressupostos intrínsecos, deve, necessariamente, apontar violação ao art. 896 da CLT, que trata do cabimento do recurso de revista, sob pena de não-conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que expressa a OJ 294 da SDI-1 do TST:"OJ-SDI1-294: EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. DJ 11.08.03 Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT".
  • Questão desatualizada.
    ->>Vide art. 894, alterado em 2007 (posterior ao concurso).


    O art. 894, da CLT, sofreu alteração em 2007, no sentido de limitar as hipóteses de cabimento do recurso de embargos. 
     
    Redação Anterior:
     Art. 894 -   Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno,  no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei 5.584, de 1970)
            a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702;  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
            b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
            b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
          
    Redação Atual:
     Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

    I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
    b) (VETADO) 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

    Observe-se que: a hipótese de oposição de embargos ao TST quando a decisão das turmas for contrária à letra de lei federal foi suprimida da CLT.
    Nesse sentido, a OJ  294, da SBDI-1, do TST, editada em 2003, deve ser cancelada, pois a situação de cabimento dos embargos nela versada não se faz mais presente no ordenamento jurídico.
     
    OJ-SDI1-294    EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. DJ 11.08.03
  • Ana Schereiber, permita-me discordar.

    O enunciado da questão pede: Julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência do TST.

    Conforme já brilhantemente exposto por você, ocorreu, de fato, a alteração das normas correlatas na CLT.

    No entanto, até a presente data, tanto a SDI-1 quanto próprio TST permanecem silentes no que tange ao cancelamento da OJ-294.

    CORRETO, portanto o gabarito, independentemente da lei.

    Saudações.

  • A OJ 294 da SDI-1 foi cancelada. Então a questão está errada.

  • Seção de Dissídios Individuais I Transitória - SDI Transitória 

    OJ Transitória - SDI - 1 n.78

    EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.


    Gabarito: CORRETO


ID
115726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens de acordo com a CLT.

Em grau recursal, matéria constitucional sobre direito do trabalho somente pode chegar ao STF depois de analisada pelo TST.

Alternativas
Comentários
  • CERTOSalvo o prcesso de rito sumário (Lei 5.584/70), que que cabe RE direto no STF, matéria constitucional é primeira analisada pelo TST para então dá ensejo ao RE. Isto porque o art. 896, "c", da CLT afirma o cabimento de recurso de revista em caso de afronta direta e literal à Constituição Federal:"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal".
  • NO rito sumário cabe Recurso Extraordinário direto ao STF sem ter alçada no TST.
  • O comentário de nosso colega, postado logo abaixo, é pertinente, mas essa questão CESPE tem uma pegadinha.... conforme o enunciado que acompanhava a questão deveriamos julgar os itens: "Julgue os seguintes itens de acordo com a CLT."

     

    Ora, a CLT não prevê o procedimento sumário (valor da causa até dois salários mínimos), mas apenas o procedimento sumarrissimo (causas até 40 salários mínimos). Desta forma, a questão de fato está correta, visto que o procedimento sumário encontra-se na Lei nº. 5.584/70 e não na CLT.

     

    No mais, se não houvesse essa especificação concordaria com o mencionado comentário, visto que a matéria constitucional no procedimento sumário não precisaria passar pelo TST para chegar ao STF.

  • Para se chegar ao STF, há o limite do prequestionamento e o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. A única exceçao é no dissídio de alçada, mas a questao nao falou de exceçao.
  • GABARITO: CERTO

    Enriquecendo os debates acerca desta questão podemos dizer que o entendimento está correto pelos seguintes motivos: o STF exige o prequestionamento da matéria e que não caiba mais qualquer recurso antes da interposição do recurso extraordinário. Assim, temos que esgotar a denominada “instância ordinária” para somente após interpor o recurso extraordinário para o STF. Além disso, o cabimento do recurso de revista no art. 896 da CLT prevê a possibilidade de discussão acerca de ferimento à Constituição Federal. Assim, se quero discutir matéria relacionada ao direito do trabalho, primeiro tenho que interpor o RR e buscar a decisão acerca da matéria (prequestionamento), para somente após interpor o RE.

    FONTE: Curso de questões comentadas para CESPE, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • FIXANDO:

    PARA CHEGAR AO STF - ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

     


ID
138265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do recurso de embargos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Creio q a alternativa C quis esboçar de uma outra maneira o seguinte dispositivo:

    "Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

         II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

  • A alternativa C é a correta, na medida em que praticamente repete o enunciado da Súmula nº 192, II do TST:

    SUM-192  AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res. 153/2008, DJe divulgado em 20, 21 e  24.11.2008
    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. 
    IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004).


  • A) ERRADA. Súmula 126 do TST - RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas.

    B) ERRADA. Súmula 23 - RECURSO. Não se conhece da resvista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. 

    C) CORRETA. Súmula 192, II 

    D) ERRADA. Em regra, não cabe embargos para o pleno de decisão de turma do TST, prolatada em agravo, somente nas hipóteses da súmula 353 do TST - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo, SALVO: (...)

    E) ERRADA. Súmula 221 do TST - RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (...) II - interpretação razoável de preceito de lei, AINDA QUE NÃO SEJA A MELHOR, NÃO DÁ ENSEJO À ADMINISSIBILIDADE OU AO CONHECIMENTO DE RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS, com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. 
  • Apenas uma observação com relação à alternativa D, cujo conteúdo encontrava-se ipsis literis na súmula 195 do TST:

    SUM-195 EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO - Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.

    A súmula 195, no entanto, foi CANCELADA.

    Assim, o comentário da colega Michele Souza com relação à súmula 353 é CORRETO e tem, além da súmula n° 353, respaldo NA LEI N° 7.701/88. É o que diz o seu artigo 3°, III, "c": "cabe à Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno"

  • Olá colegas! Vocês poderiam me esclarecer uma dúvida??


    De acordo com a redaçao da súmula 353 do TST:

    "Não cabem embargos para a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS de decisão de Turma proferida em agravo, salvo..."


    A súmula fala em seção de dissídios individuais e não para o PLENO... Estou enganada??? Que eu saiba, o PLENO e a SDI são órgãos diferentes do TST. Sendo assim, os comentários acima não estariam equivocados?

  • ALTERNATIVA "E" - ATUALIZAÇÃO DA SÚMULA

    QUESTÃO TINHA COMO BASE O ITEM II QUE FOI CANCELADO.


    Súmula nº 221 do TST. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.  (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.


  • DÚVIDA LETRA E:

    Alguém sabe porque foi cancelado o item II da S 221 TST?

    E se com o cancelamento a letra E pode ser considerada correta?

    A justificativa que eu achei para o cancelamento não me esclareceu em nada...

    Súmula alterada – (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) – Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012


ID
138268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos embargos de declaração.

Alternativas
Comentários
  • A) SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO.A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.B, C e D) SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.E) SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO.I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.
  • Daniel, o erro da letra A está no termo CONTRADIÇÃO, pois a Súmula 278 do TST refere-se à OMISSÃO.

    a) Para o TST, a natureza da contradição suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.



    SUM 278 TST - A natureza da OMISSÃO suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.



    ;)
  • a resposta na verdade está no comecinho do item "para o TST" já q a CLT prevê expressamente:

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

    pegadinha do malandro!
  • GABARITO: E

    CESPE/Unb reuniu os dois incisos da Súmula nº 421 do TST sobre o tema na letra “E”, razão pela qual está correta. Veja abaixo:

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 -inserida em 08.11.2000).


    Se os embargos de declaração foram opostos de decisão monocrática, que é aquele em que o relator, nos termos do art. 557 do CPC, julga o recurso sozinho (admissibilidade ou mérito), serão eles julgados monocraticamente também. Se houver pedido de modificação da decisão – efeitos infringentes ou modificativos – entende o TST que o recurso de embargos de declaração serão convertido em agravo interno, que está previsto no §1º do art. 557 do CPC, em nome do princípio da fungibilidade recursal.
  • Para mim atualmente desatualizada!

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.    

  • Súmula 421/TST - 08/03/2017. Recurso. Embargos de declaração contra decisão monocrática do relator calcada no CPC/2015, art. 932. CPC, art. 557. Cabimento. CPC, art. 535. CPC/2015, art. 1.021, § 1º.

    «I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.»

  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

    Efeitos Modificativos: O juiz pode reformar sua sentença, todavia, para que tenhamos o efeito modificativo, nos embargos de declaração, é imprescindível que seja ouvida a parte contrária.

    Súmula n. 278 do TST: A natureza da OMISSÃO suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

    OJ n. 142 da SDI-1 do TST.

       I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

       II - Em decorrência do Efeito Devolutivo AMPLO conferido ao Recurso Ordinário, o item I NÃO se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra SENTENÇA.

    Súmula n. 421 do TST.

       I – Cabem Embargos De Declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015, se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado [Nova redação à súmula].

       II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator CONVERTER os Embargos De Declaração em AGRAVO, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

    Prequestionamento do Recurso de Revista e do Rec. Extraordinário.

    Súmula n. 297 do TST.

       I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

       II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

       III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.[1]

    Súmula n. 98 do TST. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento NÃO tem caráter protelatório.

    ! O TST adota o prequestionamento IMPLÍCITO, sendo desnecessária a exposição do artigo de lei na decisão, e sim, a análise e julgamento da matéria [TESE].  

    ! O TST também adota o prequestionamento FICTO, dispensando a interposição de novo recurso quando a matéria não é analisada, criando-se uma ficção jurídica acerca do julgamento.

    Prequestionamento FICTO: se dá na hipótese de interposição de embargos de declaração e continuidade da omissão, não havendo necessidade de se interpor novos embargos, sendo que, por ficção legal, o prequestionamento está realizado.

     

     

  • Questão desatualizada, pois a súmula 421do TST foi atualizada em decorrência do CPC de 2015.

    O enunciado da alternativa E é igual o antigo teor original da súmula 421. Segue a súmula atualizada:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 


ID
142720
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma reclamação trabalhista a empresa X e a empresa Y foram condenadas solidariamente em R$ 50.000,00. Ambas as empresas pretendem interpor Recurso Ordinário. Considerando que nenhuma das empresas requereu a exclusão da lide, para a interposição do referido recurso as custas processuais serão de

Alternativas
Comentários
  • lETRA A.CUSTAS 2% DO VALOR DA CAUSA.SUMULA -128 TST DEPÓSITO RECURSAL I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da con-denação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, po-rém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juí-zo. III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recur-sal efetuado por uma delas APROVEITA as demais, quando a empresa que efetuou o depósito NÃO PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE.
  • SÚMULA 128 TST

    III. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleteia sua exclusão da lide.
  • Lembrando que:

    Art. 789, CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

  • Recursos / Custas processuais -> 2%

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

     

    CALCULANDO: 2% DE 50.000 -----> 1000 REAIS!

     

     

    SÚMULA 128 TST

    III. Havendo condenação SOLIDÁRIA de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas APROVEITA as demais, quando a empresa que efetuou o depósito NÃO PLETEIA sua exclusão da lide.

     

    LOGO,PODERÁ SER APROVEITADO O DEPÓSITO,UMA VEZ QUE A EMPRESA QUE EFETUOU O DEPÓSITO NÃO PEDIU SUA EXCLUSÃO DA LIDE.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • BOA.

  • Gabarito: A

     

    Complementando com a reforma trabalhista:

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Custas: 2%

     

    SÚMULA 128 TST

    III. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleteia sua exclusão da lide.


ID
142723
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Recurso Adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição

Alternativas
Comentários
  • Correta letra DSUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  •  Sempre lembrando que o Recurso Adesivo também é cabível em caso de Recurso Extraordinário.

  • Excelente comentário Diego Marronn, mas seria bom a fundamentação, pois vi que a segunda pessoa comentando sobre essa possibilidade, mas ainda sem fundamentação..
  • Art. 500 do CPC.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
     
  • Com relação ao cometário acima, o prazo de 8 dias do enunciado da questão está correto, nos termos da S. 283, TST, já citada.
    Referida súmula reporta-se ao recurso de embargos previsto no art. 894, CLT, e não aos embargos de declaração do art. 897-A, CLT (prazo de 5 dias), cuja natureza recursal é discutida pela doutrina.


    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
     

  • COMPLEMENTANDO COM SÉRGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS DO TST e DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    SUM-283    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS 
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


    Não há necessidade que a matéria discutida no recuso adesivo esteja relacionada com o recurso apresentado pelo ex adverso. A matéria pode ser outra. Não existe previsão dessa necessidade na lei.
    O importante é a existência de sucumbência. Declara o art. 500 do CPC que, se vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. Assim, só podem interpor recurso adesivo o autor e o réu. Não poderão utilizá-lo o terceiro interessado e o MPT, SALVO quando este for parte na causa. Como fiscal da lei, o MPT não poderá recorrer adesivamente. 

  • Macete:

    Só não pode...

    Embargos
    Recurso Ordinário
    Recurso de Revista
    Agravo de Petição
    Recurso Extraordinário
  • Segundo entendimento de Carlos H. B. Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2012, p. 948): 
    "Embora não haja previsão na súmula n. 283 do TST sobre cabimento do adesivo a recurso extraordinário, pensamos que há essa possibilidade. Isso porque, como já vimos, o recurso extraordinário no processo do trabalho não segue as normas desse setor especializado, mas sim do direito processual civil. Logo, em tema de recurso extraordinário das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, há de ser observadas as regras próprias desse apelo, previstas na Constituição Federal, no CPC, na legislação específica dobre recurso extraordinário e no Regimento Interno do STF". 
  • Lembrem-se das palavras principais, a dica é: PERO

    Agravo de    Petição
                       Embargos
    Recurso de  Revista
    Recurso      Ordinário.


  • TODOS MENOS AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • RECURSO ADESIVO

     

    É admitido apenas em relação aos recursos: ERRAO

     

    RECURSO DE REVISTA

    EMBARGOS

    AGRAVO DE PETIÇÃO

    ORDINÁRIO.

     

    PRAZO: 8 DIAS

     

    OBS: DESNECESSÁRIO DISCUTIR MATÉRIA DO RECURSO PRINCIPAL.


ID
144337
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange aos recursos no processo trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D Proferida a decisão pelo Tribunal Regional, pode a parte interessada, no prazo de oito dias, após a intimação, interpor recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. O recurso de revista, para ser aceito no TST, deve preencher determinados requisitos. Não se admite, por exemplo, a rediscussão dos fatos ou o reexame de provas produzidas no processo. Neste tipo de recurso a discussão gira em torno de teses jurídicas, o que significa dizer que não são todos os recursos de revista interpostos que são aceitos e remetidos para o TST.
  • Complementando:

    SUM-126 RECURSO. CABIMENTO
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
    II -   das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária  , no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Vale dizer, somente caberá recurso ordinário nas hipóteses mencionadas.
     
    Letra B –
    INCORRETA No que diz respeito aos efeitos recursais, tem-se: efeitos devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo, extensivo e regressivo.
    Devolutivo: é o efeito necessário. Inerente a todo e qualquer recurso, porque por intermédio desse devolvem-se ao tribunal todas as questões do processo. Os recursos trabalhistas serão necessariamente recebidos no efeito devolutivo.
    Suspensivo: significa que, com o recurso, cessam, temporariamente, os efeitos da sentença impugnada.
    Translativo: ocorre quando, no recurso, há questões de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não sofrem preclusão. O mesmo efeito também ocorre no reexame necessário. (Ex.: dobra em salário incontroverso; juros e correção monetária etc.).
    Substitutivo: consagrado no art. 512 do Código de Processo Civil, porque a decisão sobre o mérito do recurso substitui integralmente a decisão recorrida.
    Extensivo: significa que, havendo litisconsórcio necessário unitário, o recurso de um litisconsorte é aproveitado para o outro (art. 509 do CPC).
    Regressivo: é o efeito de alguns recursos que, com sua simples interposição, permitem ao juiz reapreciar seu pronunciamento. Pode ocorrer tanto no agravo de instrumento quanto no agravo regimental.
    Após feitas essas breves considerações sobre os efeitos recursais, interessante é tratar dos efeitos em que são recebidos o recurso ordinário. O recurso ordinário será recebido apenas no efeito devolutivo, devolvendo à apreciação do Tribunal a matéria impugnada. Não existe efeito suspensivo no recurso ordinário, pois se segue a regra geral do artigo 899 da CLT, do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. O juiz não precisará dizer o efeito com que recebe o recurso ordinário, pois o efeito será apenas o devolutivo. Apenas no dissídio coletivo o presidente do TST poderá dar efeito suspensivo ao recurso.
     

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32695

    Letra C – CORRETANo processo trabalhista os prazos são uniformizados em oito dias, sendo exceção o Pedido de Revisão de Valor de Alçada, que é de 48 horas, por determinação da Lei nº 5.584/70, Art. 2º, § 1º e os Embargos de Declaração, que é   de cinco dias  , visto serem regulados pelo Código de Processo Civil.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/1263/sistema-recursal-trabalhista#ixzz1t6b1iCeG
     
  • continuação ...

    Letra D – INCORRETAPrimeiro vamos a um pequeno conceito: erro in judicando se relaciona a vício de natureza substancial e é o vício de juízo, que se dará quando o magistrado avaliar mal a valoração do fato; quando aplicar, sobre os fatos, o direito, de forma errada; ou interpretar, equivocadamente, a norma abstrata. O julgador acabará, em todas essas hipóteses, decidindo injustamente, já que o decidido não irá condizer com o pronunciamento que deveria ser proferido para correta regulação da relação jurídica entre as partes envolvidas.
     
    Podem-se distinguir os recursos, no que tange à finalidade, classificando-a em geral e específica: a geral é inerente a todos os recursos, consubstanciando-se, primordialmente, no interesse, segundo o qual a parte deve provar efetivamente a necessidade e a utilidade em rever o julgado, seja por error in procedendo ou por error in judicando. Já no tocante à finalidade específica, há que se observar se se trata de recurso ordinário ou extraordinário, uma vez que os pressupostos de recorribilidade são  diversos: nos recursos ordinários é permitida a discussão de matéria fática,  enquanto nos extraordinários somente de questões de direito.

    Em se tratando de recursos de natureza extraordinária, dentre os quais se inclui o RECURSO DE REVISTA,  uma particularidade há que ser observada: além da presença dos requisitos  de admissibilidade exigíveis dos recursos em geral (pressupostos extrínsecos), sua viabilidade depende, ainda, da satisfação de outros pressupostos especiais, decorrentes do caráter particular e da  destinação própria que lhes foi conferida pelo legislador. São os chamados requisitos peculiares ou específicos de admissibilidade recursal (pressupostos intrínsecos).
    O Recurso de Revista é  o instituto pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional violada. Não se destina, pois, a corrigir injustiças ou a reapreciar o conteúdo fático-probatório do julgado recorrido, já que a análise de fatos e provas se exaure em sede ordinária. Em outras palavras: a pretensão revisional é via restrita que se destina, exclusivamente, à revisão de questões jurídicas apreciadas na segunda instância, contra acórdãos proferidos por tribunais regionais na apreciação de recursos ordinários e agravos de petição, sempre no curso de reclamações individuais (singulares ou plúrimas) ou de ações civis públicas.

    Fonte: http://trt17.jus.br/sic/sicdoc/classificacaoviewer.aspx?id=270&cdp=114&cn=987100050
  • Gabarito D ..... Comentário assertiva " a)"...Considerando o princípio do duplo grau de jurisdição, sempre será possível interpor recurso ordinário no processo trabalhista.  Errada, pois nos dissídios de alçada (rito sumário - até 2 salários mínimos) a instância é única. (obs: salvo se a decisão ferir algum princípio constitucional o que caberá recurso extraordinário para o Supremo T Federal).
    ..
    ..
    ...........Obs. Suponha uma ação trabalhista para cobrança de honorários de profissional na Justiça do Trabalho. É sabido que essa competência é da Justiça Comum. Foi proferida sentença, mesmo não sendo alegada a incompetência absoluta. O autor da ação interpôs recurso, pois não obteve o que almejava. Novamente ninguém alegou incompetência absoluta. Mesmo assim, os desembargadores do TRT verificaram o erro, reconheceram a incompetência e determinaram a remessa do processo para a Justiça Comum. Esse é o efeito translativo no recurso que permite que vícios graves sejam reconhecidos pelo tribunal, mesmo que as partes não aleguem.

  •  d)

    O recurso de revista tem hipóteses limitadas de cabimento e não se destinam a corrigir error in judicando na apreciação dos fatos e provas.

  • A admissibilidade do recurso de revista pressupõe que a decisão recorrida tenha se pronunciado, explicitamente, sobre a matéria veiculada no apelo, mesmo que diga respeito a violação da CF, nascendo o prequestionamento como requisito específico de admissibilidade do recurso.

    Abraços


ID
146044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - correta. 
            Com fulcro no art. 184, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo do qual o termo inicial do prazo recursal começa a correr a partir da intimação das partes, o TST entende ser extemporânea a interposição de recurso antes do advento do termo a quo do prazo recursal, que somente se dá com a publicação da decisão recorrida.(ED-ED-ED-ED-AIRR-29284/2002-900-02-00.9). 
           O STJ sumulou recentemente (03/2010) tal matéria:  "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”, diz o enunciado aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tornando-se a Súmula 418. O projeto de súmula foi proposto pelo ministro Luiz Fux. 

  • Completando o entendimento do colega abaixo:É INTEMPESTIVO RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADOSe o recurso é interposto antes da publicação do acórdão impugnado, será considerado intempestivo. Esse foi o teor da decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, ao não conhecer do agravo de petição da executada, interposto um dia antes da publicação da decisão recorrida no órgão oficial.No caso, a reclamada interpôs um agravo de petição contra a decisão que rejeitou os embargos à execução por ela opostos, por manifestamente extemporâneos (fora do prazo).O relator fundamentou seu voto em decisão do Supremo Tribunal Federal e do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que editou a recente Orientação Jurisprudencial 357 da SBDI-1, versando sobre a matéria.Nesse contexto, a Turma decidiu não conhecer do agravo de petição interposto pela executada, porque intempestivo.NOTAS DA REDAÇÃOA decisão em comento cuida da extemporaneidade do recurso, em razão da impugnação prematura, ou seja, antes do início do prazo recursal.Do que se vê, a intempestividade não deve ser reconhecida somente quando já vencido o prazo, mas, também, quando esse não teve início, e, a parte, antecipando-se, recorrer.Trata-se de entendimento pacífico dos Tribunais pátrios.O TST (Tribunal Superior do Trabalho), na OJ (Orientação Jurisprudencial) de nº. 357 estabelece que "é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado".Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ e do STF. A nossa Suprema Corte inúmeras vezes firmou-se no sentido de que "a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição" (STF, AI 375124 AgR-ED/MG, Emb.Decl.no Ag.Reg.no Agravo de Instrumento, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 28.06.2002).Entende-se que a simples notícia do julgamento não autoriza a parte a recorrer, sendo indispensável a existência jurídica da decisão, o que somente se verifica com a publicação da decisão.
  • b) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao tribunal a análise de pedido não apreciado na sentença. (errado);
    Súmula nº 393 - TST
    Recurso Ordinário - Efeito Devolutivo em Profundidade
        O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

    d) A contagem do prazo para a apresentação dos originais de recurso interposto por fac-símile começa a fluir do dia seguinte à interposição do recurso. (errado)
    Súmula nº 387 - TST
    Recurso - Fac-Símile
    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. 
     e) O agravo de petição somente é cabível após estar seguro o juízo. (errado) Possibilidade  também de realizar  o respectivo depósito recursal;




  • § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CABE
     

  • Apenas complementando a resposta do colega abaixo:

    Agravo de petição - art. 897, a, da CLT, utilizadopara impugnar as decisões judiicais proferidas no curso do processo de execução.

    Item e - A doutrina majoritária entende que não é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens, conforme se verifica na Súmula 128 do TST. (Processo do Trabalho, Renato Saraiva, 6 ed, 2010, p. 271). O depósito recursal tem por objetivo garantir o juízo para o pagamento de futura execução a ser movida pelo empregado. Vencida a empresa, mesmo que parcialmente, é necessário que ela efetue o depósito recursal, garantido-se o juízo, não se exidgindo o depósito recursal por parte do empregado em caso de eventual recurso. (p. 260). O depósito recursal  é efetuado na própria conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, parág. 4, CLT) - Somente haverá depósito recursal quando houver decsão condenatória em que a empresa tenha sifo condenada a pagar certa quantia (S. 161, TST) (p. 261)

  • GABARITO: C

    A resposta está baseada na Súmula nº 434 do TST, que trata do recurso extemporâneo, pois interposto antes da publicação do acórdão, ou seja, antes de nascido o direito ao recurso. Transcreve-se a súmula inteira, mas a resposta encontra-se em seu inciso I:

    “I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.
  • Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • Atenção, questão desatualizada! A súmula 434 do TST foi CANCELADA em 2015, logo, NÃO é mais extemporâneo o recurso protocolado antes da publicação.

  • A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo

  • Por favor, alguém me ajude a entender o erro da letra "E"? Obrigada!!

  • ATENÇÃO PESSOAL!!! Questão desatualizada!!! A SÚMULA a Súmula 434 foi cancelada, haja vista o Novo CPC.
    Súmula nº 434 do TST
    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 
    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


ID
148711
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Vindo a sofrer constrição em decorrência de execução processada em ação trabalhista, o proprietário de um bem ajuíza Embargos de Terceiro alegando não ter participado do quadro societário da empresa executada. Na hipótese de suas alegações serem rejeitadas, poderá interpor

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta
    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  
          a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
  • Acrescentando...Agravo de petição: Art. 897, a, da CLT É o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execucao. Caberá no prazo de 8 (oito) dias. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • Decisões proferidas pelo TRT da 2ª Região no sentido de que, em embargos de terceiro, cabe AP e não RO:

    ACÓRDÃO Nº:  20090953805
    RECURSO ORDINÁRIO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. Trata-se de erro grosseiro o recurso ordinário interposto contra decisão de embargos de terceiro. Neste caso, o recurso cabível é o agravo de petição conforme disposto no artigo 897, 'a', da CLT, sendo certo que os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição e do recurso ordinário são diversos, assim como o próprio objeto é distinto. Recurso não conhecido.

    ACÓRDÃO Nº:  20090731004
    RECURSO ORDINÁRIO. REMÉDIO JURÍDICO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. A adequação é um dos pressupostos objetivos para a interposição dos apelos. Além de observar o prazo legal, o recorrente deve optar pelo recurso adequado à hipótese, sob pena de preclusão. Nem se cogite, outrossim, da aplicação ao caso vertente do princípio da fungibilidade, ante o cometimento de erro grosseiro pelo recorrente, vez que as decisões terminativas ou definitivas em sede de execução só comportam agravo de petição (art. 897, CLT) e não o recurso ordinário (art. 895, da CLT) eleito equivocadamente pelo INSS. Recurso ordinário que não se conhece.

  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, "já houve muita celeuma a respeito do recurso cabível para impugnar a sentença proferida em embargos de terceiro. Para uns, seria o recurso ordinário. Para outros, o agravo de petição. Venceu a segunda corrente, embora, na prática, os tribunais tenham recebido, em homenagem ao princípio da fungibilidade, o recurso ordinário como agravo de petição".
    fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho, 8º edição, LTR
  • Alguém sabe explicar por que a C está errada?
  • Segundo José Cairo Jr (Curso de direito processual do Trabalho, 3ªed. Juspodivm, pag. 598), "o processamento do agravo de petição assemelha-se muito ao do recurso ordinário. O agravado é intimado para contraminutar o agravo de petição no prazo de oito dias. Uma vez verificada a presença dos requisitos de admissibilidade, OS AUTOS SÃO REMETIDOS PARA O TRIBUNAL..." (Grifos acrescidos).

    Ou seja, não forma autos apartados para envio do recurso ao TRT, mas sim envia os próprios autos originários.
  • Caio, não acredito que seja esse o erro do item C, veja:

    "Art. 897. (...)

    Parágrafo 3° Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1° instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, EM AUTOS APARTADOS, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença".

    Ou seja: exceto na hipótese de extração de carta de sentença, o agravo de petição se dará em autos apartados.

    Acho q o erro deve ser outro.

  • O erro da alternativa "c" consiste em afirmar que haverá execução PROVISÓRIA da sentença.

    A SDI-2 é sólida ao afirmar o entendimento que diante da determinação de suspensão da execução nos embargos de terceiro (art. 1046 e s.s.) sem a previsão do seu termo final, a execução continua quanto aos bens não embargados.

    Portanto, diferentemente, do que afirma a letra "c" haverá a execução DEFINITIVA da sentença.

    A suspensão continuará somente em relação ao bem embargado.

    MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – TERMO FINAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.052 DO CPC. 1. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO IMPLICA A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL QUANTO AO BEM EMBARGADO (CPC, ART. 1.052). JÁ QUANTO AO TERMO FINAL DA SUSPENSÃO, INEXISTE PREVISÃO LEGAL. 2. SUCEDE QUE A SBDI-2 DO TST, APRECIANDO MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES QUE DETERMINARAM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, ENTENDEU INEXISTIR ILEGALIDADE, SEJA PELO SILÊNCIO DO ART. 1.052 DO CPC ACERCA DA EXTENSÃO DA SUSPENSÃO, SEJA PELO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DO RECURSO DE REVISTA (CLT, ART. 899)

    Acordão do Processo Nº 429500-2003-0-1-0

  • Gostaria de acrescentar que como os embargos de terceiros já se formam em autos apartados da execução, não seria necessário que o agravo de petição contra decisão proferiada em embargos de terceiro se realiza-se em separado, porque separados já estão!!

  • Correta assertiva "D", porquanto...

    A sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro pode ser atacada:

    1) Via Recurso Ordinário, caso essa medida processual seja incidental ao PROCESSO DE CONHECIMENTO; ou

    2) Por meio de Agravo de Petição, se incidental ao PROCESSO DE EXECUÇÃO, havendo necessidade de recolhimento das custas processuais para que esse recurso seja recebido.
  • O comentário da colega Ju está perfeito.

    Apenas para dar o embasamento legal da execução ser definitiva:

    " Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 
        
            § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença."

    Ora, o parágrafo determina que o agravante deve DELIMITAR o valor impugnado justamente porque, quanto a parte não impugnada, continuará correndo a execução (definitiva - mas é claro que somente será esta se o agravado também não tiver ajuizado o agravo com relação a parte não delimitada pelo terceiro).

    Concordam?!


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Observem que é lógico não haver a possibilidade de se falar em execução provisória nesse caso.
    Uma vez que a execução provisória no proc trabalhista só vai até a penhora e a própria questão informa que já houve constrição dos bens (i.e., penhora), não há como haver execução provisória ainda que referente apenas aos bens questionados no agravo. O que haverá é execução definitiva do que não está sendo impugnado no agravo de petição e, em relação aos bens tratados no agravo, haverá a  manutenção da penhora até decisão em contrário, sem nenhum outro ato característico da execução.
  • Observação: A FCC já considerou como INCORRETA a possibilidade do sócio da empresa interpor EMBARGOS DE TERCEIRO, por ser ele parte na lide, devendo então ajuizar EMBARGOS DE DEVEDOR.

  • Entendo que a letra C está errada porque fala em autos apartados para execução provisória. Em verdade, quando se forma autos apartados é para que seja feita a execução definitiva da parte não recorrida. É o que se depreende da seguinte lição do Renato Saraiva:

    "Admiti-se também o inverso, ou seja, que seja determinado o traslado das peças necessárias ao exame da matéria controvertida, remetendo-as, em autos apartados, ao tribunal, permanecendo os autos principais no juízo da execução, o qual prosseguirá com os atos executórios (art. 897, §3º, CLT)"
  • Pessoal,

    Excelente exposição da colega Erika Balbi a respeito do Agravo de Petição.Porém, de acordo com o Art.789-A da CLT, as custas somente serão pagas ao final pelo executado.Não há necessidade de prévio recolhimento de custas para interposição de Agravo de Petição.
  • Bela observação da colega Carolina, sendo este, inclusive, um tema abordado numa outra questão da FCC, confiram:

    Da decisão que aprecia os embargos à execução caberá 

    •  a) agravo de petição, não havendo pagamento de custas para a sua interposição.
    •  b) agravo de petição, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho publicada no Diário Oficial da União, sob pena de deserção do recurso.
    •  c) agravo de petição, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho competente, sob pena de deserção do recurso.
    •  d) agravo de instrumento, não havendo pagamento de custas para a sua interposição.
    •  e) embargos, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho publicada no Diário Oficial da União, sob pena de deserção do recurso.
  •  Diego Alencar,
    No caso da presente questão o proprietário do bem alega que não era sócio da empresa, por isso é cabível embargo de terceiro, posto que não compunha a lide.
    Na questão que você se refere acontece quando é desconsiderada a pessoa jurídica e os bens dos sócios são atingidos, neste caso os sócios já são partes dos processo, cabendo então embargo a execução (do devedor).
  • Uma pequena observação ao comentário da colega Erika Balbi . Não há pagamento de custas para a interposição de agravo de petição, seja interposto pelo executado ou por terceiro embargante.

    A própria FCC já cobrou o tema em outra questão: Q97417

    Seguem abaixo algumas jurisprudências a respeito:

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. Ante possível violação do artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal, dou provimento ao Agravo de Instrumento para melhor análise do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. Nos termos do artigo 789-A da CLT, são devidas custas no processo de execução, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, mesmo em se tratando de embargos de terceiro. Assim, embora a Terceira Embargante tenha efetuado o recolhimento das custas em cópia não autenticada, deve se conhecer do Agravo de Petição uma vez que o recolhimento das custas não é pressuposto extrínseco de admissibilidade do referido recurso, ante a expressa previsão legal de que as custas, nesse caso, deverão ser pagas ao final. Recurso de Revista conhecido e provido. Acórdão Inteiro Teor nº RR-151040-16.2003.5.04.0801 de 8ª Turma, 26 de Maio de 2010

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N.º 10.537/2002. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada violação do art. 5.º, LV, da CF/88, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N.º 10.537/2002. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na diretriz do art. 789-A da CLT, as custas inerentes ao processo de execução são devidas somente ao final, não comportando interpretação extensiva acerca da obrigação do Executado em quitá-las por ocasião da interposição do Agravo de Petição. Desse modo, a decisão que exige como pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição o recolhimento das custas, viola o disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, pois impede que a parte utilize dos meios e recursos inerentes à sua defesa. Recurso de Revista conhecido e provido. Acórdão Inteiro Teor nº RR-14000-40.2012.5.13.0020 de 4ª Turma, 08 de Maio de 2013

  • Tantos comentários e nenhuma explicação coerente, sem desrespeitar os colegas.

  • Erro da letra C está em afirmar que a execução da sentença será provisória, visto que trata-se de caso de execução definitiva da parte remanescente que nao foi objeto do recurso.

  • AGRAVO DE PETIÇÃO;

     

    A primeira informação relevante sobre o recurso em estudo relaciona-se ao seu cabimento: somente será utilizado o recurso de agravo de petição nas execuções trabalhistas. Essa informação infere-se do art. 897, a da CLT. No curso do processo de execução, o juízo pode proferir
    diversas decisões, tais como sentenças terminativas, definitivas, bem como
    diversas interlocutórias.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-trabalhistas-agravos-peticao-e-instrumento-dicas-de-processo-do-trabalho/

  • Gabarito:"D"

    É o R.O. da fase de Execução, ou seja, Agravo de Petição.

    CLT, art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 


ID
156529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência aos recursos no processo do trabalho, julgue os itens subseqüentes.

Em procedimentos sumaríssimos, é possível a interposição de recurso de revista tendo como fundamento a contrariedade a orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Alternativas
Comentários
  • ERRADANo procedimento sumaríssimo só é possível a interposiçào de RV em caso de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República, conforme o art. 896, § 6o da CLT:"§ 6o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."
  • oj 352 sdi-1 do tst: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, NÃO se admite recurso de revista por contrariedade à OJ do TST

  • Tem aquela música: "Recurso de revista na execução, é só quando ofender a Constituição".
  • GABARITO: ERRADO não, ERRADÍSSIMO (rs)

    Nos termos da Súmula nº 442 do TST, criada em setembro de 2012, oriunda da conversão da OJ 352 da SDI-1 do TST, não é possível alegar o ferimento à Orientação Jurisprudencial no recurso de revista interposto no rito sumaríssimo, pois o §6º do art. 896 da CLT fala em “súmula” e a interpretação do TST foi restritiva, ou seja, súmula é só súmula mesmo. Nos termos da Súmula nº 442 do TST temos:

    “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”.


  • Recurso de Revista na Execução - Violação: Constituição Federal 
     
    Recurso de Revista no Rito Sumaríssimo - Violação: Súmula TST e Constituição Federal 
  • No processo sumaríssimo, o recurso de revista é oportuno quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição Federal, Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF.

  • GABARITO ERRADO

     

    RR NO SUMARÍSSIMO:

    -CF

    -SÚMULA

    OJ NÃOOOOO

  • Pegadinha frequente...

    Súmula sim, OJ NÃO!!


ID
156532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência aos recursos no processo do trabalho, julgue os itens subseqüentes.

O agravo de petição, cujo prazo para a interposição é de 10 dias, é o recurso específico contra decisões do juiz na execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O prazo para interposição do agravo de petição é de 8 dias conforme o art. 897 da CLT:

    " Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias(Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos."

  • Segundo a CLT, no Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções 

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções ...

     § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    § 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Pára tudo!! Começou falando que o prazo de agravo de petição era de 10 dias nem precisava ler o restante da frase (rs). Mas é claro que na hora da prova você não fará isso, certo?

    O recurso de agravo de petição realmente cabe contra decisões do Juiz na execução trabalhista, conforme art. 897, “a” da CLT, mas o prazo de interposição é de 8 dias, pois segue a regra da uniformidade dos prazos, preconizada pela Lei 5584/70.
  • Agravo de Petição.

    Decisão Atacada: decisões do Juiz ou Presidente, nas EXECUÇÕES.

    Prazo: OITO dias.

    Cabe agravo de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;       

    O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.


ID
156535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência aos recursos no processo do trabalho, julgue os itens subseqüentes.

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma a Súmula 283 do TST:"SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária."
  • Enunciado 283 TST:

     

    Recurso Adesivo - Processo Trabalhista - Cabimento

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

     

    Fonet: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0271a0300.htm#TST Enunciado nº 283

  • Certo. É o que dispõe a súmula 283 do TST.

  • Comparação – Admissível RECURSO ADESIVO

    (Processo Civil e Processo do Trabalho)

    Processo do Trabalho

    Recurso ordinário

    Agravo de petição

    Recurso de revista

    Embargos

    Processo Civil

    Apelação

    Embargos infringentes,

    Recurso extraordinário

    Recurso especial

  • O Recurso Adesivo é compatível sim, apesar de não estar previsto expressamente na CLT. Vai-se até o CPC para deste extrair sua aplicação na seara trabalhista.

    pfalves.
  • Atualizando com o NCPC

    Mariana AL

    Comparação – Admissível RECURSO ADESIVO

    (Processo Civil e Processo do Trabalho)

    Processo do Trabalho

    Recurso ordinário

    Agravo de petição

    Recurso de revista

    Embargos

    Processo Civil

    Apelação

    Recurso extraordinário

    Recurso especial

  • Recurso Adesivo: ERRA

     

    Embargos 

    Recurso Ordinário

    Recurso de Revista

    Agravo de Petição

     

    Não cabe em agravo de instrumento

    Desnecessária conexão

     


ID
156538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência aos recursos no processo do trabalho, julgue os itens subseqüentes.

Não são cabíveis, em nenhuma hipótese, embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais em decisões proferidas em agravo de instrumento oposto contra despacho denegatório em recurso de revista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Veja-se o que afirma a Súmula 353 do TST:

    "SUM-353  EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC. "
  •    Da decisão proferida em agravo de instrumento em recurso de revista não cabem embargos para a SBDI-1 do TST, pois não se está entrando no mérito da matéria. A exceção diz respeito a hipótese de reexame de pressupostos extrínsecos ao recurso que se negou seguimento no TST, como tempestividade, preparo e representação.

  • Sumula 353 TST

    Embargos - Agravo - Cabimento

       Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC

  • súmula 353:





    pra visualizar melhor:

    http://2.bp.blogspot.com/-1qmUuOUTDYU/Tkrh6v9nB9I/AAAAAAAAAGY/sbe8keAWaXc/s1600/AG.jpg

ID
157249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos recursos no processo do trabalho.

O recurso cabível contra as decisões proferidas pelo juiz do trabalho em execuções é o agravo de petição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções
            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
            § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
  • CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
     

    das decisões do Juiz ou Presidente,  CABE AGRAVO DE PETIÇÃO NAS EXECUÇÕES; 

    CABE AGRAVO  DE INSTRUMENTO, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
     

     

    § 1º - O agravo de petição será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
     

  • Certo. É o que dispõe a alínea "a" do art. 897 da CLT, in verbis:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

  • Só corrigindo a colega acima:
    - O prazo varia de TRT para TRT, sendo que a maioria adota o prazo de 5 dias.
    - O TST no art. 243 do seu rgimento interno fixou o prazo de 8 dias para interposição do agravo regimental.
    - O prazo é contado em dobro, caso o agravante seja pessoa de direito público ou MPT.
  • Bizu!

    Dos Recursos - *Agravo (Prazo: 08 dias)    Dos Recursos - *Agravo de Instrumento - "dos despachos que DENEGAREM a interposição de recursos"   Dos Recursos - *Agravo de Petição - "das decisões do Juiz ou Presidente, nas EXECUÇÕES"    Dos Recursos - *Agravo Regimental (Prazo: 8 dias) (Hipóteses de cabimento previstas no R.I dos Tribunais)   Dos Recursos - *Embargos (Prazo: 8 dias) ("...não unânime" - dissídios coletivos ; sentenças normativas) ("das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela SDI")    Atenção: Não cabem embargos se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF.   Dos Recursos - *Embargos de Declaração (Prazo: 5 dias) (omissão, contradição ou obscuridade no julgado)    Dos Recursos - *Recurso de Revista ("das decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos TRT") ("para Turma do TST") ("em dissídio individual") 

    Dos Recursos - *Recurso Ordinário (Prazo: 8 dias) ("das decisões definitivas ou terminativas") ("para a instância superior") ("dissídios individuais e coletivos")
  • Estranhei que uma questao tao facil viesse do Cespe.


ID
157252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos recursos no processo do trabalho.

É admissível a interposição de recursos por fax, desde que os originais sejam juntados ao processo em cinco dias, contados a partir do dia subseqüente ao término do prazo recursal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    TST - SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999
    I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.
    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
  • O item III da Súmula 387, abaixo transcrita, não diz respeito diretamente à solução da questão acima. Porém como o entendimento do mesmo pode ser útil para solucionar outras situações, compartilho com vocês o comentário a uma questão feito site do Curso Fraga, onde referido item III é muito bem explicado. 

    "Em determinada Reclamação Trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), original foi devidamente protocolizado no órgão competente. Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos. 

    RESPOSTA): Não. A Súmula 387 do TST, item II, do TST estabelece que a contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Por outro lado, o item III da mesma Súmula 387 do TST revela que não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte ao interpor o recurso já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto à data de início, podendo coincidir com o sábado, domingo ou feriado. Logo, considerando que os embargos de declaração foram opostos, via fac-símile, no dia 12/03/2010 (sexta-feira, último dia do prazo para recurso), temos que o prazo de 05 dias para apresentação dos originais do recurso terminou no dia 17/03/2010, sendo, portanto, intempestivo o recurso, já que os originais somente foram apresentados no dia 19/03/2010".

    Espero ter ajudado na solução de questões que possam cair e que requeiram o entendimento desse item III. 

    Boa sorte a todos!

  • Observar que a Súmula 387 do TST teve inserido o item IV a sua redação. Vejamos:

    SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à re-dação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos a-pós o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso inter-posto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do pra-zo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
    IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é diri-gido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
  • CERTO

     

    Súmula nº 387 do TST

    RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
    II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)  

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) 

    IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

  • Fax nem existe mais.


ID
157255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos recursos no processo do trabalho.

O depósito recursal é requisito de conhecimento do recurso ordinário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    TST - SUM-128    DEPÓSITO RECURSAL
    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
  • Para que um recurso seja válido tem que ter os
    PRESSUPOSTOS DE ADMISISSIBILIDADE. Pra quem não gosta de "RAP" fica mais fácil lembrar: O macete para lembrar dos pressupostos de admissibilidade é CaLe-Te RePI.
    Cabimento do recuso;
    Legitimidade para recorrer;
    Tempestividade;
    Regularidade formal;
    Preparo ( * )  
    Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 

    Depósito Recursal - Além do pagamento das Custas (CLT,art 799), o preparo referente aos recursos trabalhistas se completa com o recolhimento do depósito recursal.

    ( * ) Preparo são os pagamento das custas, emolumentos e depósito recursal que a parte recorrente deve recolher.

  • GABARITO: CERTO

    O preparo é um pressuposto recursal extrínseco, que engloba:
    - as custas (cobrado pela movimentação da máquina estatal); e
    - o depósito recursal (destinado a garantir o sucesso de uma futura execução)

    A ausência do preparo, ou seja, do pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal gera a deserção do recurso. Portanto, quando se diz que o recurso é deserto, está-se referindo a esses pressupostos recursais.

    EXIGE DEPÓSITO RECURSAL:
    Recurso ordinário
    Recurso de revista
    Agravo de petição, quando não estiver garantido o juízo
    Agravo de instrumento
    Embargos para a SDI (divergência)
    Recurso extraordinário
     
    NÃO EXIGE DEPÓSITO RECURSAL:
    Pedido de revisão
    Embargos de declaração
    Agravo de petição, se já estiver garantido o juízo
    Agravo regimental e/ou interno
    Embargos infringente no TST (CLT, art.894, I)
  • BOM, marquei errado porque, ao ler a afirmativa, pesei:

    "nem sempre, e quando a reclamação é indeferida, e o reclamante empregado recorre?, ele não faz o depósito".

    reclamante não faz deposito, MPT, massa falida, fazenda pública, todos não fazem o deposito recursal.

    E aí, como fica?

  • Isaias TRT6


ID
157258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos recursos no processo do trabalho.

A apresentação das contra-razões de um recurso é obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A interpretação que se deve dar às contra-razões (ou também chamada contraminuta quando se trata de agravo de petição e agravo de instrumento, como a praxe nos acostumou), é de mera faculdade, vale dizer, o recorrido deve ser notificado a apresentá-las, mas a ausência delas não gera qualquer efeito.

    Assim entendeu o Excelso Supremo Tribunal Federal:

    Recurso - Preliminares – Contra-razões – Natureza – As contra-razões não consubstanciam ônus processual, ou seja, meio sem o qual não se possa chegar a determinado desiderato. Revelam-se simples faculdade, razão pela qual o silêncio sobre determinada preliminar do recurso ou a falta de apresentação da própria peça não inibem o órgão julgador de examiná-la. As preliminares do recurso são passíveis de apreciação de ofício. (STF – Ag. RE 187.302-8-0 – 2ª T)."

    Deve-se, no entanto, registrar, em face do respeito ao princípio constitucional do contraditório, que o recorrido sempre deve ser notificado/intimado a apresentar as contra-razões. A ausência dessa notificação é que gera a nulidade, como já decidiu o C. TST:

    Nulidade do v. acórdão regional por ausência de notificação da 2ª reclamada – Cemig – Para apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Na ausência de notificação da Companhia Energética de Minas Gerais para oferecer contra-razões ao Recurso Ordinário do Reclamante caracterizada está a ofensa ao artigo 900 da CLT, devendo-se anular o processado a partir do v. Acórdão Regional, a fim de que se proceda à notificação da Recorrente para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Ordinário interposto pelo Autor. Recurso provido para, anulando o processo a partir do v. acórdão Regional, determinar o retorno dos autos à origem para que se proceda à notificação da reclamada, a fim de que possa manifestar-se sobre o recurso ordinário interposto pelo Autor, estando prejudicada a análise dos demais temas. (TST, 4ª T. Proc. RR – 196.654/95)

    Portanto, uma vez efetuada a notificação da parte recorrida para apresentar suas contra-razões, regularmente, está atendida a determinação legal. Em caso contrário, não se dando conhecimento do recurso à parte contrária há nulidade a ser reconhecida, por infração ao artigo 900 da CLT e artigo 6º da Lei 5.584/70.
  • Prescreve o art. 900, CLT e 6.° da Lei n.° 5.58470:

    CLT:

    "Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente."

    ...............................................................................................................................
    Lei n.° 5.584/70:

    CLT:

    "Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893)."

  • A apresantação das contra-razoes é facultativa; quando do julgamento to tribual ad quem as partes poderao nao so sustentar o que afirmaram como arguir novas questoes( preliminares de incontitucionalidade, incompetencia absoluta, coisa julgaga, litispendencia, intempestividade etc. ), assim como arrazoar, sem te-lasjuntado, quando da impetração. ( Coqueijo Costa)
  • Questão bem fácil, muito intuitiva, porém trazendo bons derivativos, conforme apontados pelos colegas.
  • GABARITO: ERRADO

    As contrarrazões de recurso são facultativas. O recorrido não sofre qualquer penalidade, tal como revelia ou presunção de veracidade, se não apresentada pela parte. As contrarrazões buscam tão somente demonstrar que a decisão deve ser mantida, desprovendo-se o recurso interposto.
  • é uma Faculdade


  • FIXANDO:

    CONTRA-RAZÕES - FACULDADE


ID
159370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O TRT, em ação de rito sumaríssimo, reexaminando as provas produzidas em primeiro grau, conheceu e deu provimento a recurso ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento das parcelas como de direito. Contra essa decisão, o reclamado opôs embargos de declaração com o fim de prequestionamento, que foram rejeitados, e, em seguida, interpôs, após, recurso de revista para o TST, alegando violação literal de disposição de lei federal, recurso esse que não foi admitido na origem.

Com base nessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi, será que alguém poderia comentar?
  • A DECISÃO A QUE SE REFERE O ENUNCIADO É DA  REJEIÇÃO DO  EMBARGO QUE É UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

  • Também não entendi. Se alguém puder comentar!
  • Questão que engana muita gente boa!

    Na verdade é uma decisão interlocutoria sim, como disse a colega, mas não a que decide os embargos de declaração e sim a decisão de Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego entre as partes e determina o retorno dos autos à Vara de origem para que sejam apreciados os demais pedidos formulados na inicial. Ela tem natureza interlocutória, não admitindo ataque imediato por meio de recurso de revista.

    Vejam parte do voto: TST AIRR 1332/2001-035-02-40  (DJ - 21/09/2007) da lavra do Min HORÁCIO SENNA PIRES:

     ..."Com efeito, a decisão proferida pela e. Corte Regional tem natureza interlocutória, na medida em que não põe termo ao processo na instância ordinária,mas tão-somente decide questão incidente. Desse modo, não se completando o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotando a prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão do Tribunal Regional não comporta ataque imediato por intermédio de recurso de revista, podendo a insurgência ser renovada no momento oportuno"....

  • "o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não".
  • continuo sem entender.....nao entra na minha cabeça uma decisão de RO ser considerada interlocutória...isso vai contra tudo que estudei até agora. Alguém pode explicar melhor, por favor?


    Ricardo
  • Questão que dedica muita atenção.

    Me corrijam se estiver errado.

    Na minha visão, como o enunciado trata de procedimento sumarissímo, só caberia recurso de revista por afronta à CF e à Súmula do TST. Assim correto a não admissão do Recurso de Revista uma vez que o recorrente alegou afronta à Lei Federal.

    Por outro lado observa-se na parte final do enunciado "que o recurso de revista não foi admitido na origem". Entende-se assim que foi denegado seguimento ao respectivo recurso de revista pelo primeiro juízo de admissibilidade, tratando-se assim de despacho denegatório de recurso, ficando este trancado ainda no respectivo TRT.

    Vejam bem, DENEGOU O SEGUIMENTO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O art. 897, b, da CLT é claro "cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 dias dos despachos que denegarem a interposição do recurso". Há discussão na doutrina acerca da natureza do ato processual do juiz que denega o seguimento do recurso, será que é despacho ou decisão interlocutória? Para o Mestre CHBL: trata-se de autêntica decisão interlocutória, atacavél por Agravo de Instrumento.

    Por esse motivo, na minha humilde opinião, o acerto da opção "E", uma vez que a decisão que não admitiu o RR, em que pese a discussão de ser decisão interlocutória ou despacho, não comportaria RR e sim Agravo de Instrumento para destrancar o RR denegado com a consequente remessa para o TST. Lembrando que nesse caso específico o Recurso de revista seria recebido porém não seria conhecido pelo TST, ou seja seria julgado improcedente eis que a matéria atacada não enseja Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
     
  • Resposta correta.

    No entanto, caso essa decisão ("...reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento das parcelas como de direito.") fosse contrária à Súmula ou OJ do TST abriria a possibilidade (uma das exceções concedidas pela Súmula abaixo) de recorrer de revista. Ao contrário do pocesso civil, prevalece na Justiça do Trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Veja: 



    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • boa explicação João Paulo!

  • Ao meu ver, uma questão bem complexa. 
    A) ERRADA. É cabível Recurso de Revista no rito sumaríssimo por violação direta da Constituição da República, contrariedade à súmula vinculante do STF ou contrariedade à súmula do TST. A alternativa afirma que a violação é direta e LITERAL, o que invalida a alternativa. 
     B) ERRADA. O Recurso Ordinário pode almejar a REFORMAR ou ANULAR a decisão impugnada. Na REFORMA invoca-se o erro de julgamento, buscando que seja proferida decisão que substitua a anterior. Já na ANULAÇÃO, visa-se o erro de procedimento, anulando a decisão impugnada, e os autor retornarão ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, evitando suprimir instância, respeitando o duplo grau de jurisdição. 
     Contudo, é possível em alguns casos de ANULAÇÃO o julgamento pelo Tribunal, conforme a denominada TEORIA DA CAUSA MADURA, em que o Tribunal julgará desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, §3º, do CPC), dando aplicabilidade aos princípios da economia e celeridade processual. Vale a dica!  
     C) ERRADA. Súmula 297, III, do TST. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre o qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Assim, deveria propor Agravo de Instrumento para destrancar o recurso.
     D) ERRADA. Será realizado primeiramente o juízo de admissibilidade, se positivo, a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões e somente após o processo subirá ao TST. 
     E) CORRETA. O juízo de admissibilidade é uma decisão interlocutória, atacável por meio de Agravo de Instrumento, conforme art. 896, §12º e art. 897, b, ambos da CLT, e não por recurso de revista. Correta a afirmação. Espero ter ajudado um pouco. Bons estudos!
  • amigos, errei a questão, mas li por diversa vezes e acredito que consegui compreender.

    embargos de declaração não é decisão definitiva e sim, trata-se de mera decisão terminativa p/ que se possa sanar alguma obscuridade na decisão. Por tal razão , não comporta recurso p/ o TST, 

  • acho que só quem respondeu a dúvida geral foi a Fernanda, o fato de ele interpor recurso de revista após a decisão dos embargos não quer dizer que ele recorreu da rejeição dos mesmos, ele pode ter recorrido do acórdão que reformou a sentença mesmo.

  • Art. 893, CLT, Parágrafo primeiro – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

     

    Súmula n0 214 do TST. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, parágrafo primeiro, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, parágarfo segundo, da CLT.

  • péssima questão

  • CESPE LIXO!

  • Comentário de Fernanda , excelente.

     

  • Questão bem controversa, haja vista que o reconhecimento do vínculo é decisão de mérito, mesmo que não esgote toda a matéria da lide.


ID
159385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra CVejamos as hipóteses de cabimento do recurso de revista estão expressas no art. 896 da CLT que assim dispõe: Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (grifei).
  • Art. 896, paragrafo 2: Das decisoes proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas turmas, em execucao de sentenca, inclusive em embargos de terceiro, nao cabera recurso de revista, salva na hipotese de OFENSA DIRETA E LITERAL DA NORMA DA CONSTITUICAO FEDERAL.
  • ESSA QUESTÃO É RESPONDIDA COM BASE NA SÚMULA 266 DO TST!!

    SÚMULA 266    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • A) Liquidação por cálculo: cabe ao credor exequente requerer, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada dos valores que entende devidos.

    Liquidação por arbitramento: é feita quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando exigir a natureza do objeto da liquidação.

    Liquidação por artigos: não pode ser determinada de ofício pelo juíz, dependedo sempre de iniciativa da parte.

  • Item B: errado
     

    CLT
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

  • LETRA C

    LEMBRETE:  MÚSICA

    RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO
    É SÓ QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO

  • A alternativa A está incorreta porque o art. 878 da CLT preceitua que:

    A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    P
    arágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Cadê o professor do QC para comentar as questões mais complexas? Só vejo comentário dos professores nas questões que os alunos já responderam muito bem. Brincadeira! Ajuda aí QC!!!
  • Alternativa "b" - Da sentença de liquidação caberá Mandado de Citação e Pennhora para que o executado pague ou garanta o juízo em 48 horas - se pagar: acabou - se garantir: terá 5 dias para apresentar embargos à execução, tendo a outra parte igual prazo para apresentar impugnação à sentença. Daqui para frente corre pelo trâmite normal da execução que ao final ficará conclusos ao juíz para que este profira sentença definitiva em 5 dias contados da conclusão. Aqui sim, desta sentença é cabível Agravo de Petição no prazo de 8 dias para o TRT.

    Ementa: PROCESSO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO POR CALCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOTRABALHISTA NÃO CABE RECURSO. SOMENTE NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO E POSSIVEL IMPUGNA-LA - ART. 884 , PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CLT . APELAÇÃO INTERPOSTA, MAS DISTRIBUIDA COMO RECURSOORDINARIO, AMBOS INCABIVEIS.


    Em relação a alternativa "e" - Não caberia Recurso de Revista na situação em tela: "Uma decisão do TRT que dê provimento a agravo de petição para determinar o retorno dos autos à origem, com a finalidade de que seja apreciada impugnação à sentença de liquidação, pode ser desafiada por recurso de revista", uma vez que tal decisão não ofendeu a CF/88 e como dito acima, só cabe RR na execução quando ferir literalmente a CF/88.
  • Em última análise, verifica-se que a liquidação por artigos é muito complexa, constituindo-se em verdadeiro processo de cognição, podendo haver indeferimento da petição de liquidação, suspensão e extinção da liquidação, revelia do devedor, produção de provas, julgamento antecipado da liquidação e designação de audiência para coleta de prova oral, sendo, em função do princípio da celeridade, desaconselhável a adoção de tla modalidade de liquidação no âmbito laboral”.

    liquidação por artigos é excepcional, ocorrendo quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. "A doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte.

  • C - DESATUALIZADA   atualmente errada

    Art. 896, § 10. Cabe RR em:

    Execução fiscal e Execução que envolva certidao negativa de débitos trabalhistas qdo:

    1. ofender a CF

    2. violar lei federal

    3. divergência jurisprudencial

  • LETRA C

     

    Súmula nº 266 do TST

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

     


ID
159391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    É o que afirma a Súmula 394 do TST:

    "SUM-394  ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE
    O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura  da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista".
  • Sei não, para mim tem duas respostas: aleternativas B e C

    letra C

    SÚMULA 283 TST: "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária"

  • O erro da assertiva C está na utilização do agravo, sem discriminar qual deles (de petição ou instrumento), enquanto que a Súmula citada é específica em afirmar caber o recurso adeviso no AGRAVO DE PETIÇÃO.

    Cuidado com as pegadinhas.
  • Já decidiu o TST que "O prazo em dobro para interposição recursal previsto no art. 191 do CPC é incompatível com as regras e princípios que regem o Processo do Trabalho. "

  • Letra b está correta :

    SÚMULA Nº 394 -  O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.

    Letra c está correta:

    TST ENUNCIADO Nº 283 - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • A - (incorreta) -  OJ-SDI1-310 - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida do art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

    b - (correta) - SÚMULA Nº 394 - O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.

    c - (incorreta) - Súmula - Nº 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - Revisão da Súmula nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12.04.1985O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    d - (incorreta) - ver item acima

    e - (incorreta)  SÚMULA TST Nº 380  AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)

  • O recurso adesivo ou subordinado tem cabimento na hipótese de sucumbência recíproca em que uma das partes, até então conformada com a decisão judicial prolatada, diante do recurso interposto pela parte contrária, opta por também impugná-la. Ou seja, perante o recurso de uma parte sucumbente, a outra vem a recorrer também, mas de modo adesivo. Cumpre observar que o recurso subordinado não é uma espécie de recurso. Chega-se a conclusão com a simples observação do artigo 496 do Código de Processo Civil, no qual consta o rol taxativo de recursos cíveis previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um modo de interposição de recurso. Em regra, não é nada além do recurso que a parte já poderia ter interposto contra a decisão que agora resolve atacar.Ocorre sucumbência recíproca quando autor e réu são parcialmente vencedores e vencidos em suas pretensões. Difere da sucumbência parcial no sentido de que nesta uma das partes consegue apenas parcela do que pleiteava, sem que a parte contrária também tenha conseguido fração do que se ansiava conquistar.Tem por objetivo evitar que o litigante até então conformado com a tutela jurisdicional, recorra pelo simples receio de que a parte contrária recorra e tenha sucesso em seu pleito.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17537/consideracoes-sobre-o-recurso-adesivo#ixzz3v9Dspmnl

  • ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM DECORRÊNCIA DO CPC/2015:

     

    Súmula nº 394 do TST

    FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

  • REFORMA TRABALHISTA

    teoria da distribuição DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)


ID
159790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E, de acordo com a súmula 8 do TST, nos seguintes termos:
    SUM. 8: Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista:
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • Sobre as alternativas erradas :Letra A erradaSUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.letra B erradaArt. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgarVI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)letra C errada : só será nula se a empresa se obrigou.SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.letra d erradaSUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • d) errada. Contraria a Súmula 62 do TST:

    SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO: O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.;

    e) correta. Conforme Súmula nº 8 do TST:

    SUM. 8: Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista:
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • b) errada. Com o advento da EC45/2004 essa competência passou a ser da Justiça do Trabalho;

    c) errada. A Súmula 77 do TST dispõe em sentido diverso:

    SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.;

  • a) errada. Contraria a Súmula 421 – TST:

    SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO:
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado;

  • LETRA B – ERRADO - Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Decisão monocrática consiste em decisão proferida por um único magistrado, de qualquer instância ou tribunal. Contrapõe-se às decisões colegiadas, típicas de casos em que o pedido jurisdicional esteja em fase de recurso.

    A decisão monocrática, em primeira instância, é a regra. Em segunda instância, é a exceção, admitida apenas em hipóteses descritas no código de processo civil, tais como julgamentos em face de decisões com jurisprudência pacífica, ou mesmo casos de análise de pedido de liminares.

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 8 TST

  • Juntada de Documento

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o 1) justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a 2)  fato posterior à sentença.


ID
159796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Embora o entendimento predominante no TST seja o de que o tacógrafo, por si só, não basta para controlar a jornada de trabalho de motorista, a Segunda Turma, ao decidir pela condenação, baseou-se em elementos fáticos apresentados na tese vencida constante do acórdão regional. Este registrava que, além do tacógrafo, a jornada era controlada por fiscais, que tinham condições de verificar com exatidão o início da viagem, a quilometragem percorrida, a velocidade do veículo, as paradas e descansos.

Ao interpor embargos à SDI-1, a referida empresa sustentou que a tese vencedora no TRT ateve-se unicamente à análise do tacógrafo, e que o voto vencido partia de premissas fáticas diferentes da que constou no voto vencedor. A ministra relatora, porém, rejeitou a tese da empresa, observando que a decisão da Segunda Turma transcreve o trecho, constante do acórdão regional, ainda que em tese vencida, que norteou sua decisão. "Nessa hipótese, podem e devem ser considerados todos os elementos constantes do acórdão, porque não se trata de peça autônoma, distinta e independente", explicou a ministra. "A partir do momento em que a fundamentação do voto vencido integrou o acórdão, tem-se por prequestionada toda a matéria fática", concluiu.

Por maioria, a SDI-1 seguiu o voto da ministra e não conheceu dos embargos.

Internet: (com adaptações).

Com base no texto acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SUM-297    PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos eclaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

  • Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

    I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

    b) (VETADO)

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

     

  • Alternativa "b" está errada pq os Embargos de Nulidade foi VETADO.

    Correponderia à letra b do inciso I, do art. 894 da CLT.

    Mas o tema é controverso.

    Carlos Henrique Bezerra Leite entende ser possível, fundamentando em dispositivo do RI do TST.

  • Correta letra “c”

    a)      INCORRETA.  
     
    Por não ter sido unânime, a decisão acima seria passível de embargos infringentes (o correto é EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA –conf. Art. 894,  “II”, CLT)  para a própria SDI-1, no prazo de 8 dias.
     
    b)      INCORRETA. 

    Não existem mais EMBARGOS DE NULIDADE.

    c)       CORRETA.
     
    SUM-297    PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
     
    d)      INCORRETA
     
     Na decisão noticiada, a SDI-1contrariou (NÃO CONTRARIOU, conf. OJ da SDI-1 n. 332. A decisão baseou-se também em outros elementos ) o entendimento predominante no TST de que o tacógrafo, por si só, não basta para controlar a jornada de trabalho de motorista.
     
    OJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA.CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO.
    O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.
     
    e)      INCORRETA.
     
    Não cabem Embargos Infringentes, pois estes só cabem em DISSIDIOS COLETIVOS, e na questão é DISSIDIO INDIVIDUAL
     
     
  • bOA NOITE COLEGAS.

    GABARITO; LETRA C

    CONFORME o acórdão proferido pelo tst no proc 0516/87, PARA QUE se atinja a conclusão de que há divergência jurisprudencial ou violência a dispositivo de lei, é imprescindível a adoção de tese da decisão recorrida 

    em putras palavras, é necessário pronunciar-se explicitamente  sobre a tese ou  a matéria.
  • Informação adicional quanto ao item B

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

    Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    (...)

    XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência).


ID
159970
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra Acórdão proferido em Agravo de Petição por uma das Turmas do Tribunal, com ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o recurso cabível é o

Alternativas
Comentários
  • Art. 896, § 2º, CLT: "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em EXECUÇÃO DE SENTENÇA, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, NÃO caberá Recurso de Revista, SALVO na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".

  • "O recurso de revista está previsto no art. 896 da Consolidação e sua interposição está condicionada ao atendimento de certos requisitos específicos, uma vez que seu objetivo principal é a unificação da jurisprudência trabalhista, através da correta interpretação das Leis pelos Tribunais Trabalhistas.O recurso de revista deve ser interposto no prazo de oito dias (seguindo a regra dos prazos recursais), devendo ser julgado por uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão expressas no art. 896 da CLT que assim dispõe:Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal."Daniele RodriguesDireito Processual do Trabalho/euvoupassar.com.br
  • SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
  • Macete:

    "Recurso de Revista na Execução, só quando ferir a Constituição."

ID
162382
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um reclamante ajuizou reclamação trabalhista à qual atribuiu o valor de R$ 5.000,00. Proferida a sentença, o juiz fixou a condenação no valor de R$ 8.000,00. Pretendendo recorrer, a reclamada deverá recolher as custas processuais no valor de

Alternativas
Comentários
  • Em que pese o valor da causa ser de R$ 5.000, na Justiça do Trabalho, as custas incidirão a base de 2% (dois por cento)sobre o valor da CONDENAÇÃO, observando-se o mínimo de R$ 10,64. Portanto,2% de R$ 8.000 = R$ 160 reais.---------------------------------------Art.789,CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações de procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas incidirão a base de 2% ( por cento), observando-se o mínimo de R$ 10,64 ( dez reais e sessenta e quatro centavos)e serão calculadas:I- quando houver acordo ou CONDENAÇÃO,sobre o respectivo valor;
  • Não entendi por que o juiz atribuiu valor superior ao pedido contrariando o princípio da inércia. Alguém pode explicar?
  • Prezado Bruno, o valor da causa nada tem a ver com o Princípio da Inércia (que reza que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado).

    Para que aconteça o que aparece no enunciado (o reclamante atribui um valor à causa e o juiz condena em outro), basta imaginar, por exemplo, que o trabalhador pensava ter direito somente a 100 horas extras, mas ao longo do processo concluiu-se que lhe eram devidas 400 horas extras.

    Ou, baseando-se no artigo 467, CLT, pode-se imaginar que, em audiência restou indubitável o fato de que o empregador devia 5 meses de salário ao trabalhador. Poderá o empregador, então, pagar  naquele momento o que é devido ou recusar-se a fazê-lo, esperando pelo julgamento da ação. Se restar provado que efetivamente devia os 5 meses de salários atrasados, será condenado a pagar o valor da condenação acrescido de multa de 50% sobre o valor inicialmente INCONTROVERSO das verbas pleiteadas:

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

    Convém lembrar que - embora havendo divergência entre doutrina e jurisprudência - não cabe falar, no caso desse artigo ou da própria questão da FCC, em julgamente ultra petita (além do pedido), pois os objetivos maiores da Justiça do Trabalho são a justiça social e a proteção da parte mais fraca, o empregado.

  • Bruno:

    é simples, vou explicar com minhas palavras,
    isso acontece em decorrência da ultra petição ou extra petição:

      ex: é comum que o empregado muitas vezes ignore os direitos que lhe cabem, então ao averiguar os fatos o juiz percebe que o empregado tem direitos que desconhecia,  então é o dever do juiz atribuir-lhe os tais, ainda que ele não tenha feito pedido expresso nesse sentido.
  • Eu pensei que não poderia ter EXTRA PETITA E ULTRA PETITA.
    oO enfim, mas eu nem liguei isso na questão, era de custas de recurso mesmo. ^^
  • Gabarito: letra C
  • Ultra Petita - quando a decisão vai além do pedido. Ex: Autor pede 10.000 e o juiz dá 20.000
    Extra Petita - quando o juiz decide sobre algo que não foi pedido. Ex: Autor pede dano moral e o juiz dá, além do dano moral, dano material.
    Citra petita - quando o juiz deixa de decidir sobre algo. Ex: Autor pede dano moral e material, mas o juiz só decide sobre o dano moral.

    Todas são nulas, mas no Processo do Trabalho é aceitável a ULTRA e a EXTRA visto o princípio da indisponibilidade.

    Ex: O empregado esquece de pedir o aviso-prévio. É um direito indisponível. O juiz, por sua vez, pode conceder tal direito.
  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Alterado pela L-010.537-2002)

    I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

  • conta de porcentagem regra de 3

    2%_________X

    100%_______8000

    LOGO

    100X = 16000

    O 100 PASSA DIVIDINDO FICA ASSIM

    16000/100 = 160

  • GABARITO ITEM C

     

     

    Será 2% (160 reais)sobre o valor da condenação(8000 reais) e deve ser pago dentro do prazo recursal.


ID
162400
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão que nega seguimento a recurso, por deserto, cabe

Alternativas
Comentários
  • Correta letra CArt. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
  • Agravo de instrumento, no Processo do Trabalho, somente serve para DESTRANCAR RECURSO.
  • NOVIDADESS!!!01/07/2010Foi sancionada na quarta-feira (29), pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho.A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.
  • Macete: Negou seguimento - agravo de instrumento

  • Outro Macete : Na execução - Agravo de petição 

  • Importante comentar que: 

    Da decisão que nega seguimento (assim, genericamente colocada), cabe:

    Agravo Regimental - Quando quem negou seguimento foi o relator 

    Agravo de instrumento - Quando quem negou seguimento foi o juízo "ad quo". 

    Diga - Na justiça do trabalho existe a figura do "agravo" (a nomenclatura é só "agravo" mesmo) quando o relator profere uma decisão nos termos do artigo 557 do cpc. E da decisão da turma que é desfarorável a esse "agravo", cabe Embargos ao TST (Infringentes ou de divergência). 
  • Agravo de instrumento: Art. 897, b, da CLT e S. 285 do TST.
    . É utilizado para impugnar despachos que negam seguimento ao recurso.
    . Não há preparo.
    . Prazo para agravo e contra-razões é de 8 dias.
    . Será interposto perante o juízo que não conheceu do recurso.
    . Admite-se o juízo de retratação, podendo o juízo reconsiderar a decisão.
    . No âmbito do TST das decisões que denegam seguimento aos recursos cabe Agravo Regimental e não Agravo de instrumento.
    Súmula 285 do TST O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
    Gabarito: C
    Bons estudos

    Gabarito: C 

  • GABARITO ITEM C

     

     

    BIZU: NEGA SEGUIMENTO --> AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Regra básica

    Agravo de Instrumento - Serve para destrancar recurso negado.

    Agravo de Petição - Único recurso utilizado na fase de execução.

    Macete: agravo de petição - na execução

    agravo de instrumento - no prosseguimento


ID
162583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos trabalhistas, julgue os itens a seguir.

I O relator do segundo juízo de admissibilidade poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal regional do trabalho, do STF ou do Tribunal Superior do Trabalho.

II As decisões proferidas nos dissídios de alçada não comportam qualquer recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional.

III A interposição de embargos de declaração suspende o prazo para interposição de outros recursos.

IV O agravo de instrumento seria o recurso adequado para impugnar os despachos que deneguem seguimento a recurso, além de ser o meio para impugnar decisões interlocutórias.

V O agravo regimental deverá ser utilizado para o reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas pelos seus próprios juízes e deverá ser interposto no prazo de oito dias.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I -CORRETA. O TST, através da IN 17/2000 firmou o entendimento que aplica-se ao Processo do Trabalho o art. 557 do CPC, o qual diz:
    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    Por sua vez, a CLT  traz previsão expressa no mesmo sentido no §5º do art. 896:
     § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

    II - CORRETA. A Lei 5.584/70 instituiu o Dissídio de Alçada, também conhecidos como Procedimento Sumário,  para as causas cujo valor não exceda a dois salários mínimos. O art. 2º, §4º da referida lei traz a seguinte regra:
     § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

    III- INCORRETA. A interposição de embargos de declaração INTERROMPE o prazo para outros recursos. Aplicação subsidiária do art. 538 do CPC:
    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.  

    IV- INCORRETA. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis, consoante o art. 893, §1º da CLT:
    § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    O Agravo  de Instrumento, no Processo do Trabalho, presta para combater despacho que nega seguimento a recurso:
     Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.


    V- INCORRETA. A CLT não estabelece o prazo de 8 dias para o agravo regimental.  O prazo para o agravo regimental é fixado pelos próprios Tribunais do Trabalho, e os TRTs têm fixado, em regra, o prazo de cinco dias para eles.

  • Colegas, tecnicamente, penso que a letra "I" merece um reparo, apesar de estar descrita na literalidade da lei e das Súmulas do TST "O relator do segundo juízo de admissibilidade poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal regional do trabalho, do STF ou do Tribunal Superior do Trabalho." É que em sede de segundo grau, o relator verificando a matéria, aplica o direito à espécie, ou seja, cabe a ele dar provimento ou não ao recurso. A compatibilidade de súmula jurisprudencial com o conteúdo da decisão é questão de mérito e não questão formal do recurso.
    Abraços


  • Gabarito A ...

    .. Comentando o item II :. Art 2, parag 4 da lei 5584/70. Os dissídios de alçada são os que seguem o rito ordinário (até 2 salários mínimos). Nesse caso, não cabe recurso já que a instância é única; exceto se a decisão ferir algum princípio constitucional, cabendo recurso extraordinário (CF, art 102,III) para o Supremo T Federal.

  • ITEM II: não está correto porque ali não se fala em "sentença", caso em que estaria correta, nos termos da explicação o colega Mateus Begnini. Porém, o item fala em "decisão", abrangendo a decisão interlocutória que fixa o valor da causa, contra a qual cabe o Pedido de Revisão, que é recurso, previsto no art. 2 da lei 5.584. Portanto, "matéria constitucional" não é a única hipótese.

    Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à  instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

    § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.


  • Quanto ao Item V, não consegui vislumbrar o equívoco com relação ao prazo de 08 dias:

    Regimento Interno do TST: 

    art. 235.  Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

    Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo)

    Art. 1.070 NCPC: "É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".

    Acredito que o erro esteja relacionado com a abrangência do manejo posta na questão:  "reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas pelos seus próprios juízes"

    art. 235.  Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

    I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;

    II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;

    III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;

    IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;

    V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;

    VI - das decisões e despachos proferidos pelo CorregedorGeral da Justiça do Trabalho;

    VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;

    VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal;

    IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012); e

    X - da decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. (Incluído pelo Ato Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012).

  • Sobre o item V:

    Ele atualmente está CORRETO por força da IN nº39/16:

    Art.1º, § 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).


ID
165769
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.

II. A legitimidade processual do sindicato para promover ação de cumprimento não é extensiva para acordo ou convenção coletiva de trabalho.

III. É admissível a juntada de instrumento de mandato posterior à interposição de recurso, pois o mesmo é reputado ato urgente.

IV. O benefício da justiça gratuita é devido somente àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal.

V. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

Alternativas
Comentários
  • Coretas I e V.

    I- Correta. OJ-SDI1-373  IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JU-
    RÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO
    DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓ-
    DIGO CIVIL .Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pes-
    soa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal,
    o
    que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apre-
    senta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos. 

    II- Incorreta. Art8 º CF. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    III- Incorreta. SUM-383  MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-
    BILIDADE I  - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração,
    nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada,
    já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.  

     OJ-SDI1-269  JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE
    DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO  . O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau
    de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no
    prazo alusivo ao recurso.

     

  • Nova redação da OJ 373, SDI-1, TST:
    OJ-SDI1-373 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
  • IV. ERRADA
    Art. 790, § 3o, CLT. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
  • DESATUALIZADA!!

     

    SUM-456 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (Inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

    III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).


ID
165787
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, para melhor apreciação dos fatos e das provas dos autos.

II. Sobre o prequestionamento, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada somente na petição inicial, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.

V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS

    IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.

    Súmula 417, III. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora,pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa,nos termos do art.620 do CPC.

    ------------------------------

    V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

    Art.879,§5° da CLT. O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

  • I) O recurso de revista não objetiva corrigir a má apreciação da prova produzida, ou até mesmo a injustiça  da decisão, mas sim a INTERPRETAÇÃO CORRETA da lei pelos tribunais do trabalho.

    II) Súmula 297.

    2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no RECURSO PRINCIPAL, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

  • I I I. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. errada

    Art. 896, § 1o  da CLT: O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

  • I. ERRADA
    Súmula nº 126 do TST. RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
  • ASSERTIVA V - art. 832, § 7º, da CLT.

    "O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico".
  • Portaria nº. 176, de 19 de fevereiro de 2010

    Publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2010

    O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, 7º e 879, 5º do Decreto-Lei No- 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:

    Art. 1º. O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:

    I - o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

    II - o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

    Art. 2º. Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º, para até R$(mil reais). Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.

    Art. 3º. O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.

    Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº 283, de 1º de dezembro de 2008.

    GUIDO MANTEGA

  • Atenção à modificação da Súmula 417:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Dessa forma, mesmo na execução provisória há a possibilidade de penhora em dinheiro.

  • Questão deatualizada, pois só o item V está correto. Conforme o Marcos V. disse, a súmula 417 foi modificada, o que torna o item IV errado

  • GABARITO : D (Questão desatualizada - Nova redação da Súmula 417 do TST)


ID
166489
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Recurso de Revista de acórdão oriundo de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo, tem a seguinte característica:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão expressas no art. 896 da CLT que assim dispõe:

     
    Art. 896.Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
     
    O recurso de revista, portanto, poderá ser interposto para impugnar acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissídios individuais, em grau de recurso ordinário. Uma vez proferida a sentença pela Vara Trabalhista, o processo chegará ao Tribunal Regional do Trabalho através da interposição de recurso ordinário. A partir das decisões proferidas nos dissídios individuais pelo TRT, em grau de recurso ordinário, é que será utilizado o recurso de revista. 
  • Acho que o dispositivo legal que torna a assertiva d correta é o artigo 896, parágrafo 60, da CLT:

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

    Espero ter ajudado.

  • ta correta é a postada abaixo pela colega: Art. 896, § 6º, CLT.

  • A questão encontra-se desatualizada em virtude da Lei 13015/2014.


    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • Na minha opinião a questão continua atualizada,visto que, na letra "d" não restringe o Recurso de Revistas às duas hipóteses trazidas, só diz que naquelas hipóteses é cabível o Recurso de Revista.


ID
166492
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, para suprir a exigência de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso de revista, faz-se necessário que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    SUM-297  PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
    (nova redação) -
    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
    sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recur-
    so principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o
    tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal
    sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embar-
    gos de declaração.


ID
166495
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no processo do trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra E.

    SUM-387  RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999


    II - A contagem do qüinqüidio para apresentação dos originais de recurso inter-
    posto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término
    do prazo recursal,
    nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia se-
    guinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo
    .

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação,
    pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se
    aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com
    sábado, domingo ou feriado.

  • a)

    Súmula 23/TST.


    RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CLT, ART. 896.

    Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.


    b) 

    Súmula 218/TST.

    .RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.


    c)

    Súmula 221/TST

    RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO

    A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.


    d)

    Súmula 285/TST

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO

    O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.


    e)

    Súmula 387/TST, como já havia dito a companheira Marlise.


  • A questão se encontra desatualizada devido a instrução Normativa 40 /2016 do TST, que dispõe sobre a alteração entendimento do TST e, cancela as Súmulas 285 do TST E OJ 377 da SDI 1 DO TST.

  • Pois é, a Súmula 285 do TST foi cancelada. Agora, da parte que não foi conhecido do RR, no juízo de admissibilidade, cabe agravo de instrumento. 


ID
166513
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta, conforme art. 475, §2° do CPC, na redação dada pela Lei 10.352/01 e Súmula 303, I TST:

    "SUMÚLA 303 TST -  FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (...)"


    b) Errado, pois o recurso ordinário não exige prequestionamento e suas hipóteses de cabimento não são legamente restritivas. O art. 895 da CLT dispõe que "cabe recurso ordinário para a instância superior:  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; (...)"

    c) Errado, uma vez que no processo do trabalho vige o princípio da irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias, portanto, não cabe agravo de instrumento neste caso. "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva" (art. 893, §1°, CLT)

    d) Errado, pois o art. 897-A da CLT trata dos embargos declaratórios:

    "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. "


    e) Errado. Em regra, os recursos trabalhistas não tem efeito suspensivo, conforme disposição do art. 899 da CLT, que estabelece que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Deste modo, não há necessidade de requerimento do reclamante para que o recurso interposto pela parte contrária seja recebido apenas no efeito devolutivo.

  • Complementando a justificativa do erro da letra B:

    TST - "SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC."
    No caso da questão, trata-se de fundamento da defesa não apreciado na sentença, e não de pedido não apreciado; portanto, a matéria é transferida automaticamente ao Tribunal, independentemente de embargos declaraórios, em razão do efeito devolutivo em profundidade do RO.

  • GABARITO : A


ID
167140
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, é cabível quando a decisão proferida apontar violação literal à lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal; ou

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

      b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

  • É sempre bom lebrar que o objetivo do recurso de revista é unificar a jurisprudência dos tribunais regionais, observar a lei federal e a Constituição.
  • Hipóteses de cabimento do recurso de revista:

    Procedimento ordinário Procedimento sumaríssimo Execução
    Acórdão do TRT em RO, interpretando lei federal, contraria acórdão de outro TRT, acórdão ou OJ da SDI ou súmula/TST. Acórdão do TRT em RO contraria súmula do TST. Art. 896, §2º da CLT: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    Acórdão do TRT em RO dá ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente da de outro TRT, acórdão/OJ da SDI ou súmula TST. Atenção, porque em São Paulo há 2 TRT´s! Acórdão do TRT em RO contraria diretamente a CF.  
    Acórdão do TRT em RO é proferido em violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.    
     
  • CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA

     

    RITO ORDINÁRIO

    1) Afrontar a CF;

    2) Contrariar Súmula do TST;

    3) Contrariar Súmula Vinculante do STF;

    4) Violar lei federal;

    5) Contrariar OJ;

    6) Divergência jurisprudencial:

       6.1 - lei federal;

       6.2 - lei estadual

       6.3 - convenção ou acordo coletivo;

       6.4 - sentença normativa;

       6.5 - regulamento empresarial.

    Obs.: Nos casos 6.2 a 6.5, quando extrapolar o âmbito de pelo menos um TRT.

     

    RITO SUMARÍSSIMO

    1) Afrontar a CF;

    2) Contrariar Súmula do TST;

    3) Contrariar Súmula Vinculante do STF.

     

    EXECUÇÃO

    1) Afrontar a CF.


ID
168256
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que apresente um pressuposto processual subjetivo dos recursos da Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Pressupostos recursais subjetivos, são aqueles que dizem respeito à pessoa dorecorrente e são LEGITIMIDADE PARA RECORRER e INTERESSE EM RECORRER. A LEGITIMAÇÃO DERIVA DA LEI; O INTERESSE RESULTA DO CASO CONCRETO.

    Pressupostos recursais objetivos são aqueles que dizem respeito em si mesmo e podem ser: RECORRIBILIDADE DADECISÃO, SINGULARIDADE DO RECURSO, ADEQUAÇÃO DO  RECURSO, REGULARIDADE FORMAL, TEMPESTIVIDADE, PREPARO e DEPÓSITO RECURSAL.

  • Os requisitos subjetivos dos recursos são: legitimidade das partes, capacidade e interesse.

    art. 499 do CPC em aplicação subsidiária.

  • Letra B

    Pressupostos recursais objetivos:

    a) recorribilidade do ato;

    b) adequação;

    c) tempestividade;

    d) preparo;

    e) regularidade de representação.

    Pressupostos recursais subjetivos:

    a) legitimidade;

    b) capacidade;

    e) interesse.

  • pressupostos extrinsecos/subjetivos
    L
    EGITIMIDADE
    INTERESSE
    CAPACIDADE
  • Márcia Elaine,

    Os pressupostos subjetivos são
    INTRINSECOS!

    Bons estudos!
  • Boa noite pessoal.

    Em síntese.

    São requisitos de admissibilidade recursal

    Intrínsecos ou subjetivos(da parte)

    Legitimidade

    Capacidade

    Interesse

    Extrínsecos ou objetivos( do recurso)

    Tempestividade

    Regularidade de representação

    Preparo.

    Bons estudos. 

  • GABARITO ITEM B

     

    PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS 

    BIZU: ''CIL''

    CAPACIDADE

    INTERESSE

    LEGITIMIDADE

     

  • Pra ajudar mais, SUBJETIVO, tudo que um SUJEITO (ser humano) tem: CAPACIDADE, INTERESSE, LEGITIMIDADE


ID
168397
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

II - Não se admite reconvenção no procedimento sumaríssimo. É cabível, contudo, pedido contraposto.

III - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

IV - A sentença, no procedimento sumaríssimo, sob pena de nulidade, deverá conter relatório, fundamentação e dispositivo.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • CORRETA (A) - Somente I e II

    Item I - CERTO.

    Art. 896, §6º, CLT - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da CF.

    Item II - CERTO

    Entendimento consubstanciado pelo principio da Celeridade.

    PROCESSO SUMARÍSSIMO ? RECONVENÇÃO ? Mercê do próprio princípio da conciliação que inspira o rito sumaríssimo, descabe ação reconvencional nesse processo. (TRT 2ª ? RS 00840 ? (20030350632) ? 10ª T. ? Relª Juíza Vera Marta Publio Dias ? DOESP 05.08.2003)

    93006089 ? RECONVENÇÃO ? PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ? É admissível o pedido contraposto no rito sumaríssimo trabalhista. (CPC, 278, § 1º; Lei 9.099/95, 31). (TRT 2ª R. ? RS 20000375882 ? (20000411862) ? 6ª T. ? Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro ? DOESP 25.08.2000)

    Item III - ERRADO.

    Art. 852-A, § único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração pública direta, autarquica e fundacional. (Obs.: não existe referência às empresas publicas e às sociedades de economia mista).

    Item IV - ERRADO.

    Art. 852-I - A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Alea jacta est!!!

  • Sobre o item II, além dos julgados muito bem colacionados pelo Rodrigo, destaque-se que a doutrina processual civilista (CPC tem aplicação subsidiária no processo trabalhista) dispõe:

    "A reconvenção, todavia, não cabe no procedimento sumaríssimo. Isto porque ao réu é facultado formular pedido contraposto, na contestação, desde que fundado nos mesmo fatos descritos na petição inicial. A doutrina fala aqui de ação dúplice, descabendo daí a reconvenção no sentido amplo por falta de interesse processual".
    Fonte: GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo 1997, pág. 92. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 278, nota 7, pág. 708.

  • A previsão do item "I" encontra-se sumulada. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhonão se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • Creio que a aplicação de pedido contraposto, e não reconvenção, ao rito sumaríssimo decorra da aplicação supletiva do art. 278, § 1º, do CPC, c/c art. 769 da CLT, pela similitude entre o procedimento sumário do processo civil e o sumaríssimo do CPC:

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.


  • Atualização:

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


ID
168406
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - O pagamento das custas é requisito extrínseco para admissibilidade do recurso ordinário no processo do trabalho, devendo o pagamento e a comprovação do recolhimento serem feitos dentro do prazo recursal. São isentos, contudo, do pagamento das custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, além das entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

II - O efeito translativo dos recursos ordinários consiste em submeter ao órgão ad quem o exame das questões de ordem pública ainda não decididas pelo juiz a quo;das questões de ordem pública decididas mas que não foram objeto de recurso; das questões dispositivas apreciadas em parte, além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo.

III - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando, dentre outras hipóteses, derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.

IV - O recurso de dissídio coletivo de natureza jurídica ou interpretação não terá efeito suspensivo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I - Pagamento  de Custas - requisito extrinsíco: Súmula 245, TST. A Comprovação do depósito recursal deverá ser feita dentro do prazo para interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto (art. 7, lei 5584/70).

    Item II - Efeito Translativo - as questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões - efeito translativo do recurso - sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita (ex. arts 267, parág. 3., e art. 301, parág. 4, ambos co CPC). O efeito está previsto  nos arts. 515 e 516 do CPC.

    Item III - Art. 896, a, CLT.

    Item IV -  FALTOU - SE ACHAREM, ME AVISEM POR FAVOR.

  • Item II errado

     

    Súmula nº 393 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1

    Recurso Ordinário - Efeito Devolutivo em Profundidade

        O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)

     

    ...além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo.

     

    Portanto o Tribunal ad quem, em decorrência do efeito translativo,  só pode apreciar pedidos apreciados na sentença de primeiro grau e nem em todo o processo.

  • O equívoco no item I esta em incluir as entidades de fiscalizadora de exercício profissional como isentas! (art 790 - A § único)
  • LETRA D.

    I - INCORRETO. CLT, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    II - CORRETO. Segundo Renato Saraiva: "Em relação às questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões, gerando o denominado efeito translativo do recurso. De outra forma, podemos dizer que o ordenamento jurídico vigente permite a autoridade julgadora do apelo conhecer de questões não ventiladas no recurso ou contrarrazões, sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita, como, por exemplo, nas hipóteses dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, ambos do CPC (que elencam matérias conhecidas de ofício pelo magistrado). O efeito translativo encontra-se previsto nos arts. 515 e 516 do CPC."

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
    Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

    III - CORRETO. CLT,  Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    IV - CORRETO.  A sentença normativa nesse caso poderá ser objeto de ação de cumprimento. Lei 7.701/88, Art. 10 - Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

  • Resposta:  A banca considerou o item II correto; porém, acho que ele está errado, já que o TST já decidiu: “O efeito translativo do recurso ordinário devolve ao órgão ad quem as questões examináveis de ofício (questões de ordem pública), a cujo respeito o órgão a quo não se manifestou, não abarcando, todavia, aquelas já apreciadas pelo juízo a quo, a cujo respeito operou-se a preclusão pelo fato de a parte vencida não tê-las devolvido no recurso ordinário (TST RR 86100-69.1993.5.01.0027, 2008)”. Assim, o trecho do item que diz ‘das questões de ordem pública decididas, mas que não foram objeto de recurso’ tanto com base no jurisprudência acima, como com base no art. 516 do CPC, que não contempla no efeito translativo as questões já decididas que não foram impugnadas, mostram o erro da alternativa. Quanto à parte final: “das questões dispositivas apreciadas em parte, além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo’, ela encontra correspondência no art. 515, §1º do CPC, estando portanto correta.
     
    Portanto, o gabarito correto é a letra ‘c’, e não o item ‘d’.
  • Atualização:

    Art.896, a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • FIZ TODAS AS 182 QUESTÕES. RUMO À APROVAÇÃO.

    B. NOITE,B.SORTE!!!


ID
168817
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução, é correto afirmar:

I - Poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, ordenar a liberação de valor sobre cujo montante não reside controvérsia.

II - A oposição do executado aos cálculos de liquidação dar-se-á necessariamente mediante depósito prévio correspondente ao valor integral da condenação.

III - A observância pelo juiz do rito do §2º do art. 879 da CLT, permitindo a abertura de prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada, não impedirá que a parte vencida retome sua tese a quando dos embargos à execução.

IV - Das decisões do juízo de execução cabe Agravo de Instrumento.

V - Se o recurso, contra decisão em execução, se referir a totalidade dos valores apurados, desnecessário indicar a parte incontroversa.

Alternativas
Comentários
  • II) errada, pois o executado poderá se opor aos cálculos de liquidação sem prestar qualquer garantia, nos termos do art. 879, § 2º, CLT.

    III) a impugnação, ou não, nos termos do art, 879, § 2º, sofre os efeitos da preclusão.

    IV) das decisões em execução, o recurso cabível é o Agravo de Petição (CLT, 897, "a")

    V) é requisito do Agravo de Petição a indicação da parte incotroversa (CLT, 897, p. 1º)

  • complementando os motivos que tornaram o item II errado: segundo o §3º do art somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, assim sendo para a apresentação daqueles o executado já deverá ter garantido o juizo, sendo portanto, desnecessário o depósito duplamente. 
  • III- Errada

    Se o juiz abrir prazo para a impugnação, as partes deverão fazê-lo sob pena de preclusão; ou seja, se se omitirem, as partes não se poderão valer dos embargos à execução para esse fim (art. 884, §3).


    Valentim Carriom, CLT comentada 2009.
  • GABARITO : B (Questão desatualizada – Lei 13.467/2017)

    I : VERDADEIRO (Hoje, falso: cabe execução de ofício apenas quando o credor não tiver patrono.)

    CLT. Art. 897. § 1.º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    II : FALSO (O juízo pode ser garantido pela penhora de bens.)

    CLT. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. 

    CLT. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    III : FALSO (Há preclusão quanto aos temas não impugnados.)

    CLT. Art. 879. 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    IV : FALSO (Cabe agravo de petição.)

    CLT. Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

    V : FALSO (É necessário apontar que não há valores incontroversos.)

    CLT. Art. 897. § 1.º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.


ID
169159
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Examine a seguinte situação fática e assinale a alternativa correta: Em demanda trabalhista envolvendo uma empresa privada e seu ex-empregado foi proferida sentença numa sexta-feira, dia 01, com as partes cientes. No dia 11, segunda-feira, o autor apresentou embargos de declaração e a reclamada recurso ordinário. Os embargos foram conhecidos e rejeitados, sendo denegado seguimento ao recurso ordinário da reclamada em razão da deserção (não houve prova do recolhimento das custas processuais). Intimadas as partes no dia 22 do mesmo mês (sexta-feira), o autor interpõe recurso ordinário no dia 29 (sexta-feira), buscando a reforma da sentença. O juiz admite o recurso e, no prazo das contra-razões, a reclamada apresenta recurso adesivo, comprovando o regular recolhimento das custas processuais, pagas no prazo do recurso primitivo que fora denegado. Em suas razões, a reclamada ataca aspectos da sentença primitiva. O juízo admite o recurso adesivo, recebe as contra-razões do autor e encaminha os autos ao Tribunal Regional. Considerando inexistir feriado ou recesso no período, deve o Tribunal Regional do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Questão muito interessante.

    Vamos entender passo a passo:

    Dia 01 (sexta-feira) - Proferida a sentença e intimadas as partes.
    - Considerando que cabem embargos de declaração e recurso ordinário da sentença acima, os prazos finais para tais recursos seriam:
    a) O prazo para opor embargos de declaração é 5 dias (art. 897-A da CLT), portanto o último dia seria dia 8 (sexta-feira).
    b) O prazo para interpor RO é 8 dias, portanto o último dia seria dia 11 (segunda-feira).

    Dia 11 (segunda-feira) - O autor opõe embargos de declaração e o réu interpõe recurso ordinário.
    - O prazo é interrompido em razão dos embargos, ou seja, começa a contar novamente o prazo para interpor recurso ordinário (mas somente para o autor).

    Dia 22 (sexta-feira) - Intimação das partes do julgamento dos embargos e do recurso ordinário (réu)
     - Foi denegado seguimento ao recurso ordináro da reclamada em razão da deserção. Isso vai impedir a reclamada de entrar com recurso adesivo, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
     - Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados. Aqui me parece que o juiz errou ao conhecer os embargos, pois estes são intempestivos, visto que o prazo era até dia 8.

    Dia 29 (sexta-feria) - Recurso ordinário (autor)
    Recurso interposto dentro do prazo, portanto tempestivo.

    Dia Indefinido - Contrarrazões e recurso adesivo da reclamada. A reclamada ignora a preclusão consumativa ao interpor recurso adesivo.

    Dia indefinido - Juiz admite o recurso adesivo e recebe as contrarrazões. Novamente, o juiz se equivoca, não poderia admitir o recurso adesivo, visto que ocorreu a preclusão consumativa para a reclamada.

    Dia indefinido - O TRT conhece do recurso ordinário do autor, já que tempestivo, mas não conhece do recurso adesivo da ré, ante a ocorrência de preclusão consumativa. (ALTERNATIVA C)

    Por que o TRT não declarou a intempestividade dos embargos de declaração? A explicação que encontrei é porque como os embargos de declaração não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade recursal, mas tão somente a um, visto que são julgados pela própria autoridade que proferiu a decisão, não poderia o TRT, assim, declarar intempestivos os embargos conhecidos pelo juiz em primeira instância.

    Qualquer erro, avisem-me.

    :)

  • Prezado, foi bom o raciocínio, porém, o único equivoco estaria na análise da admissibilidade do Embargos de Declaração, que, embora com razão, só ocorre uma única vez, no próprio juízo prolator da decisão, é preciso esclarecer que os requisitos de admissibilidade dos recursos são matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão, motivo pelo qual o Tribunal poderia - e deveria - inadmitir o recurso ordinário da parte Autora. Segue ementa de julgado do STJ, em que a ausência dos requisitos de admissibilidade do agravo inviabilizou o conhecimento do Especial:

    REsp 952160 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2007/0031237-6
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    16/09/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 08/10/2010
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM ESPECIAL.PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 187 DESTA CORTESUPERIOR.1. É iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acercada obrigatoriedade da juntada das cópias dos comprovantes de preparodo recurso especial, que integram a petição de interposição desserecurso (art. 544, § 1º, do CPC), pois elas são essenciais para averificação da viabilidade do conhecimento do especial. Precedentes.2. Tendo sido conhecido o agravo de instrumento, não há que se falarem ocorrência de preclusão em relação aos requisitos deadmissibilidade do especial, uma vez que esta questão é matéria deordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo por estaCorte Superior.3. Mesmo que convertido o agravo em especial, aplica-se a Súmula n.187 desta Corte Superior, que é autônoma em relação à jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça que trata da formação do agravo deinstrumento.4. Dessa forma, se o defeito de formação dos autos do instrumento(que se transformaram em autos do próprio especial) é atribuível àparte interessada, eventual conhecimento do especial seriaprivilegiar sua própria torpeza.5. Precedente: AgRg no REsp 769.428/PR, de minha relatoria, SegundaTurma, DJe 24.3.2010.6. Recurso especial não conhecido.
  • Bem, muito embora tenha marcado a letra B, depois de muito pensar, consegui chegar em uma explicação possível para o acerto da letra C.

    O juízo de admissibilidade que será feito para o R.O apenas irá se ater às questões do RO. Em outras palavras, o relator, quando realiza o juízo ad quem, não irá verificar o acerto de todo o processo, mas tão-somente irá apreciar os pressupostos do recurso que lhe é submetido à apreciação (RO). E, que, neste caso, o R.O de fato é tempestivo, já que respeitado o prazo recursal de 8 dias (intimação 22  e recurso em 29). Por sua vez, o efeito translativo dos recursos permitirá aos julgadores conhecer da intempestividade do E.D e verificar o trânsito em julgado da sentença, não dando provimento ao recurso.

    Bem, fui o que eu consegui entender da assertiva.

    Bons estudos
  • A princípio, poderia se imaginar que os embargos de declaração não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade recursal, mas tão somente a um, visto que são julgados pela própria autoridade que proferiu a decisão, não podendo, assim, o TRT declarar intempestivos os embargos conhecidos pelo juiz em primeira instância. PORÉM, este pensamento está equivocado, já que os requisitos de admissibilidade dos recursos são matérias de ordem pública, não sujeita a preclusão, e conhecíveis a qualquer tempo (como disse o colega acima), de modo que o TRT não conhecerá do recurso ordinário em razão da intempestividade dos embargos. Veja o julgado do TST em caso idêntico:
     
    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. Conforme consignado no acórdão regional, a suspensão de expediente prevista no Ato nº 14/2009 não atingiu o prazo do reclamante para interpor embargos de declaração, pois o mencionado ato normativo do Tribunal Regional referiu-se, expressamente, apenas aos órgãos judiciais localizados no Município do Rio de Janeiro, enquanto este processo tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Macaé. Assim, iniciando-se a contagem do prazo para a oposição de embargos de declaração em 20/02/2009 (sexta-feira), deveria o reclamante ter apresentado o recurso em 26/02/2009 (quinta-feira). Contudo, os embargos foram opostos somente em 02/03/2009, sendo, portanto, intempestivos. Ressalta-se que a decisão da Juíza que admitiu os embargos de declaração não tem o condão de prorrogar o prazo legal para a interposição do recurso. Diante da intempestividade dos embargos de declaração, não há falar em produção do efeito interruptivo, o que acarreta, consequentemente, a extemporaneidade do recurso ordinário do autor (correto, então, o não conhecimento pelo TRT)”.
     
    -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. É pacífica a jurisprudência desta Corte Uniformizadora no sentido de reconhecer que a interposição de embargos de declaração intempestivos não produz o efeito de interromper a contagem do prazo legal para novos recursos, em face da preclusão, porquanto os prazos próprios são, em regra, peremptórios, contínuos e irreleváveis (art. 775 da CLT). (AIRR-105940-10.2002.5.03.0087, Data de Publicação: 25/09/2009).
     
    Assim, o gabarito correto é o item 'b', e não o item 'c' como apontado pela banca.
  • Para mim a questão tem dois erros.

    Não caberia uma questão objetiva criar essa situação hipotética, de conhecimento de embargos de declaração intempestivos. Isso criou uma situação não cabível de discussão em uma prova objetiva.

    O outro erro, na minha compreensão, é... preclusão consumativa?! Essa é uma preclusão por uma repetição de ato já praticado (e "consumado"). No caso concreto, não se tratava de ato consumado por três simples motivos:

    - recurso ordinário é recurso ordinário e recurso adesivo é recurso adesivo; não há sequer exigência de correção entre as matérias (Súmula n. 283 do TST);

    - o juízo de admissibilidade do ordinário não contamina o do adesivo, são recursos distintos;

    - salvo melhor juízo, inexiste "preclusão" em se tratando de pressuposto processual recursal extrínseco.

    Bons estudos a todos.


ID
169162
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. A decisão que rejeita exceção de incompetência argüida pelo empregador jamais comporta recurso imediato, admitindo-se sua apreciação apenas no recurso da decisão definitiva.

II. Embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando tal medida perante o primeiro grau de jurisdição com a finalidade exclusiva de prequestionamento, se a decisão não padece de qualquer das deficiências acima apontadas.

III. Honorários de sucumbência, não superiores a 20%, são devidos no processo do trabalho apenas em favor do empregado, e quando esteja representado por advogado.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Apenas a II está correta.
     

    I- INCORRETA.SUM-214  TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADENa Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-
    locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de
    Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial
    do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso
    para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com
    a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
    juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    II- Correta.

    Art. 535.  CPC. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Art. 897-A CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    III- Incorreta.

    SUM-219  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-
    cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-
    te da sucumbência,
    devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-
    fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo
    ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-
    juízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
    rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº
    5.584/1970.

  • Quanto a assertiva I, peço licença a colega Marlise para complementar a justificativa do erro ocorrido na assertiva I, colacionando Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas):

    "Havendo decisão quanto `a incompetência, ambém não haverá recurso. A exceção ocorre quando o juiz se julgar incompetente queanto à matéria ou às pessoas como, v.g., no caso de questões de funcionários estatutários, em que, por se tratar de decisão terminativa do processo na Justiça do Trabalho, caberá recurso ordinário. Da decisão do juiz que se julga incompetente em razão do lugar não cabe qualquer recurso. Este só caberá da decisão definitiva do juiz paraonde se enviou o processo. Inexistindo recurso, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente".

    Assim, a assertiva I está equivocada pelo uso do termo "jamais comporta recurso imediato".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Continuo sem entender porque o item I está correto. a súmula que os colegas citaram fala em decisao que acolhe exceçao de incompetencia, enquanto a questao em comento fala em decisao que rejeita...

  • Caríssimos, honestamente não entendo porque a assertiva II está errada...

    A Súmula 98 do E. STJ sugere possamos utilizar os embargos de declaração com o propósito exclusivo de prequestionamento, vejamos:

    Súmula 98
    Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

    Não é demais lembrar que os embargos são opostos perante o próprio magistrado prolator da decisão ou sentença; portanto, ainda em primeiro grau de
    jurisdição, como menciona a assertiva II.

    Grato desde já aos que puderem comentar.

    Bons estudos a todos!

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
  • I. A decisão que rejeita exceção de incompetência argüida pelo empregador jamais comporta recurso imediato, admitindo-se sua apreciação apenas no recurso da decisão definitiva. 

    O colega Demis já respondeu acima. Em regra, a decisão interlocutória não enseja recurso imediato, SALVO se a exeção de incompetência for terminativa do feito ou segundo a Súmula 214. Assim, existem exceções à regra e a alternativa mencionou JAMAIS...

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. 
    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 

    SÚMULA 214_Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

       Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: ... c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.



    SÉRGIO PINTO MARTINS:(5)

    " Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matérioa versada no processo. De outro lado, se tivessem natureza recursal haveria contra-razões, assim como pagamento de depósito recursal e custas, o que inocorre.

    Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.

    Assim, entendemos que os embargos de declaração correspondem a incidente processual e não propriamente a recurso, tendo por objetivo o aperfeiçoamento da decisão."

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Na minha opinião o item II está incorreto, pois não se aplica o art. 535 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), no presente caso.

    A CLT previu expressamente os casos para interposição de embargos de declaração, no art. 897-A (omissão e contradição no julgado e manifesto equivoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso)

    Essa diferença já foi cobrada em várias outras provas, da mesma forma que na Lei 9.099/95, o legislador diz que é cabível embargos de declaração quando há omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, diferentemente do CPC.

  • Assim, é pacífico no STF que não são cabíveis embargos de declaração para suscitar questões que não foram previamente levantadas, exatamente porque nesse caso não há omissão a ser sanada. Ou seja, somente devem os embargos de declaração versar sobre questões já suscitadas, mas não apreciadas. Por isso é que grande parte da doutrina diz que não há a possibilidade de embargos de declaração meramente "prequestionadores".

    :FONTE http://www.brunosilva.adv.br/prequestionamento/ed-preq.htm

  • O item II está certíssimo, na medida em que, em sede de recurso ordinário, não se exige prequestionamento. Somenete se se tratasse de prequestionar decisão do TRT, com vistas à interposição de recurso de revista, é que teria sentido tal procedimento.

    A questão, porém, fala de decisão de primeiro grau. Vai prequestionar o que, pelo amor de Deus? Com que intuito?
  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     


ID
169579
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho em julgamento de agravo de petição

Alternativas
Comentários
  • LETRA B. 


    Súmula 266 do TST. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
  • CLT
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de RO, em dissídio individual, pelos TRT, quando: [...]
    § 2o Das decisões proferidas pelos TRT ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.
  • De acordo com o Art. 896 da CLT

     

    • O recorrente deverá fundamentar o recurso de revista utilizando-se de divergência Jurisprudencial na interpretação da lei federal, ou seja, precisa demonstrar divergência jurisprudencial entre tribunais na interpretação de lei federal.
       
    • O recorrente deverá fundamentar o recurso de revista em divergência jurisprudêncial na interpretação da lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa, ou seja, precisa demonstrar divergência jurisprudencial entre tribunais na interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa.
    • Deverá demonstrar o recorrente que o acórdão impugnado do Tribunal Regional do Trabalho viola literal disposição de lei federal ou afronta direta ou indiretamente a Constituição Federal.

    Fonte: Direito Processual do Trabalho
    Professor: Renato Saraiva 5 edição

  • Macete:
    "Recurso de Revista na Execução, só quando ferir a Constituição."
  • RECURSO DE REVISTA (cabimento)
    Objetivo: uniformização da jurisprudência
    a) Divergência entre tribunais (lei federal, estadual), uniformização da jurisprudência;
    b) Constituição Federal
    c) Lei Federal (contrariedade)
    d) Súmulas TST (contrariedade)
    e) Divergência a acordo coletivo, convenção coletiva e regulamento de empresa com abrangência nacional e sentença normativa
     
    APENAS
    EFEITO DEVOLUTIVO!!!
     
    Recurso de revista na execução, só quando ofender a Constituição!!!
     
    No procedimento sumaríssimo NÃO CABErecurso de revista por contrariedade à orientação jurisprudencial
    (OJ 352/SDI-1)

    No procedimento ordinário CABE  recurso de revista por contrariedade à orientação jurisprudencial (OJ 219/SDI-1)

     



  • Vamos cantar pra nunca mais esquecer.

     
    ? ? Recurso de Revista na Execução...  ? ?
           É só quando ofender !!!  ??
          a Constituição!!!  ?



    Na voz da nossa querida Profª Aryanna Manfredini (CERS):

     
    http://www.youtube.com/watch?v=-KTjvgqrDnw




    Rumo à Posse!
  • Lembrando que quando o Agravo de Petição derivar de execução fiscal ou execução relativa a CNDT (Certidão Negativa de Débito Trabalhista) acrescentasse mais duas possibilidades de admissão do Recurso de Revista:

    a) violação à Constituição;
    b) violação à Lei Federal;
    c) divergência entre TRT's.

    Abraço.


ID
170629
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O agravo de instrumento no processo do trabalho é

Alternativas
Comentários
  • CLT

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

  • No processo do trabalho, diferentemente do processo civil, só caberá agravo de instrumento para destrancar recurso. É o que se extrai do art. 897, b, da CLT:

    Art. 897: Cabe agravo, no prazo de 8 dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    No processo do trabalho as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, devendo ser atacadas por meio de protesto, para evitar a preclusão e, confirmado em preliminar de recurso ordinário.

    Art. 893, § 1.º, da CLT: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    Exceção à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias é o que consta na súmula 214 do TST:

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Bom, pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, e sabendo que só cabe agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos, por força do art. 897, b, da CLT, não entendi o motivo de a letra C estar errada, já que ela fala que o AI é incabível de decisões interlocutórias...
    Me parece que tem duas alternativas corretas na questão ou estou errado?
    Alguem pode me tirar essa dúvida? Existe alguma decisão interlocutória no processo do trabalho passível de Agravo de Instrumento?
    Obrigado
  • Eduardo, a decisão que não recebe recurso (justamente a hipótese que enseja a interposição de agravo de instrumento) tem natureza interlocutória. 
  • GABARITO LETRA "D"
                                 
            apenas complementando E esquematizando:

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE 

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias NÃO ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Cara Cleide, 

    Entendo que as decisões que denegam a interposição de recurso, as quais desafiam o recurso de agravo de instrumento, são justamente decisões interlocutórias, daí o motivo da letra C estar incorreta. 
  • Cleide, a súmula citada pelos colegas traz exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

  • Na minha opinião a letra d está incorreta também quando utiliza a palavra somente, pois existem outras hipóteses, como já exposto pelos colegas abaixo.


ID
170701
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao sistema recursal trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 896 da CLT

    " art. 896 - Cabe recurso de revista para turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRT`s, quando:

    [...]

    §6 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumeríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e viloção direta a Constituição da República.

     

     

  • A) Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões terminativas ou definitivas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga  eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.

    B) art 896. Cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe ouver dado outro Tribunal Regional no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Traballho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decição recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    C) O art. 897, § 2°, da CLT esclarece que o agravo de instrumento interposto contra despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença, não sendo dotado o agravo portanto, de efeito suspensivo.

    E) No processo laboral, em regra, os recursos não são dotados de feito suspensivo.

     

  • Questão desatualizada. Atualmente, o Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo é admitido não somente nas hipóteses da letra "d", porém também em relação à súmula vinculante do STF. Nesse sentido:

    Art. 896 (...) § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.    

    Bons estudos a todos!




ID
170704
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D)  Art. 897 

     § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

  • A mim parece que a opção "c"  também está correta:

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • Também marquei a letra C. Talvez o erro da alternativa C esteja no fato de que somente será necessário o inquérito pra dispensa do dirigente sindical e do empregado que tem estabilidade decenal.

  • Sobre a letra 'a' - errada:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II - o Ministério Público do Trabalho.
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem
    exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • também não entendi porque a C está errada, em função do comentário abaixo...

    alguém poderia esclarecer?

  • Caio,

    a sua intuição ("talvez"), está correta....eu tb marquei a letra C e fui pesquisar pq ela tava errada. O problema é que a questão coloca "ou de garantia no emprego". Ora, a gestante possui garantia no emprego, sem, contudo, ser necessário o ajuizamento do inquérito para sua dispensa. Veja:

    Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas): "Para a demissão da empregada gestante, apesar de ser detentora de estabilidade, não há necessidade de se instaurar inquérito para apuração de falta grave, por falta de previsão legal nesse sentido.".

    TST (AIRR - 1577/2005-001-15-40): INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE INTERESSE DE AGIR - EMPREGADA GE S TANTE. 1. (...) 2. No caso, o Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem a
    resolução de mérito, salientando que afigura-se desnecessário o
    ajuizamento de inquérito judicial para a apuração de falta grave de
    empregada gestante, ou seja, portadora de garantia provisória de emprego
    .
    3. O entendimento adotado pelo Regional não viola o art. 853 da CLT
    invocado no recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento, o
    qual trata do procedimento a ser observado no inquérito a que se refere o
    art. 494 da CLT, que, por sua vez dispõe apenas sobre a estabilidade
    decenal. Mesmo se considerarmos que é necessário o ajuizamento de
    inquérito para a apuração de falta grave cometida por outros empregados
    estáveis, não há como estender essa exigência para a empregada gestante
    que apenas detém garantia provisória de emprego. Tampouco resta violado o
    art. 4º, I, do CPC, uma vez que o Colegiado de origem interpretou de forma
    razoável a norma contida nesse dispositivo, incidindo o óbice da Súmula
    221, II, do TST.
    4. No que tange à violação do art. 5º, XXXV, da CF, o apelo não merece
    prosperar, na medida em que a ofensa ao referido dispositivo é, em regra,
    reflexa, não atendendo, portanto, a exigência contida no art. 896, c , da
    CLT.
    Agravo de instrumento desprovido."
     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Caro Demis, acredito que o teu raciocínio esteja mesmo correto...

    Um outro exemplo que podemos ainda lembrar é o dos integrantes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs.
    Embora gozem de garantia no emprego (ADCT, art. 10, II, “a”), a CLT dispensa a instauração de inquérito judicial quando a dispensa tiver, entre outras razões, motivação disciplinar. É o que diz o artigo 165:

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

    Pela lei, a comprovação da despedida fundada em falta grave do cipeiro (que constitui motivo disciplinar por excelência) dispensa a prévia instauração de inquérito judicial, exigindo a CLT que a comprovação dos motivos da dispensa seja feita apenas na resposta à reclamação eventualmente proposta pelo trabalhador.

    Bons estudos a todos!

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
  • Comentando o erro da alternativa B para complementar:

    Relativamente à audiência de instrução, podemos aferir que o art. 843 dispõe, expressamente, que na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. Entretanto, precisamos sempre lembrar que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Destarte, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, conforme dispõe o art. 843 da CLT.

     

  • O detalhe da letra C reside no fato de ela ter sido genérica, ou seja, todo aquele que tiver estabilidade e garantia de emprego, o que não é verdade, já que alguns casos não requer Inquérito, vide, geestante,
  • Apenas complementando, a alternativa "E" está INCORRETA porque o art. 659 apresenta rol de atribuições meramente exemplificativo, senão vejamos:

    "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)". 
  • LETRA D

    a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são isentos do pagamento de custas, dos emolumentos e do reembolso das despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. ERRADA
    São isentos do pagamento de custas.
    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...)
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    b) Na audiência de instrução e julgamento o empregado e o empregador devem estar presentes; ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente; o empregado não possui esta faculdade, devendo estar pessoalmente presente. ERRADA
    O empregado também poderá ser substituído:
    Art. 843 - § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    c) O inquérito para apuração de falta grave representa uma solicitação do empregador ao Poder Judiciário para permitir a dispensa do empregado portador de estabilidade, ou de garantia no emprego, e seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito. ERRADA
    Garantia de emprego é diferente de estabilidade, aquela seria uma estabilidade relativa. Não é necessário inquerito para apuração de falta grave no caso de demissão por falta grave de gestante, membro titular da CIPA, estabilidade acidentária, casos estes de garantia de emprego.

    d) Das decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho, em fase de execução, caberá agravo de petição, recurso que apenas será recebido quando o agravante delimitar justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. CORRETA

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    e) As atribuições dos Juízes do Trabalho, titulares de Vara, estão exaustivamente enumeradas no artigo 659 da CLT. ERRADA
    O mencionado artigo não é taxativo e sim um rol meramente exemplificativo.
  • Aí, galera
    outro erro da letra C é que: apenas se tiver havido o reconhecimento da estabilidade é que os salários devidos serão pagos. A alternativa generaliza que o ajuizamento por si, não prejudicará, isso torna-se apenas verdade quando reconhecida essa ressalva posta acima.
  • Questão mal formulada. Penso que há um detalhe na letra "D" que a torna falsa. Após a interposição do agravo de petição, o mesmo será processado e após manifestação do agravo, serão os autos remetidos ao TRT. Portanto, cabível a execução apenas por meio de carta de sentença, em autos apartados.

  • Sobre a alternativa "C", talvez o erro esteja em dizer que "seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito".

    Felipe Bernardes explica que o inquérito judicial para apuração de falta grave é ação de procedimento especial, "cujo objeto é a resolução do contrato de trabalho de empregado detentor de estabilidade ou garantia provisória de emprego". Assim, acho que a primeira parte da alternativa "C" está correta.

    Salvo melhor juízo, o erro estaria na expressão "seu ajuizamento", tendo em vista o art. 855 da CLT: "Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito".

    Se houve a suspensão do empregado, o ajuizamento do inquérito prejudica sim o pagamento dos salários (o empregado continua suspenso, sem salário). Somente com o julgamento do inquérito, se reconhecida a improcedência do pedido do empregador, a sentença valerá como título condenatório dos salários e vantagens eventualmente não percebidas pelo empregado no curso do processo (caráter dúplice da ação).


ID
173545
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São pressupostos recursais no processo do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Os pressupostos recursais são necessários para se avaliar a admissibilidade dos recursos. Os pressupostos recursais são, deste modo, os chamados requisitos de admissibilidade.
    Fredie Didier utiliza para fins didáticos a sistematização, para a classificação dos requisitos de admissibilidade, criado por José Carlos Barbosa Moreira de modo que os requisitos se dividem em dois grupos, quais sejam:

    “a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

    b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.”

  • 6 – Preparo: O preparo consiste no pagamento das custas processuais, ou seja para que um recurso seja conhecido deve ter sido pago todas as despesas que envolvem a interposição deste recurso. O não pagamento do preparo implica em deserção e é causa de inadmissibilidade do recurso. Para Didier “em razão do §4º do art. 515 do CPC, não se deve mais reconhecer a imediata deserção. A ausência de preparo constitui a toda evidência, um vício sanável. Assim, em aplicação ao citado §4 o recorrente deve ser intimado antes de se aplicar a pena de deserção, a fim de que possa no prazo que lhe for fixado, efetuar o preparo. Não efetuado deve reconhecer-se a deserção.”
    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação

  • 5 – Regularidade Formal: A regularidade formal é o requisito pelo qual a lei impõe, determinados requisitos com relação à forma de interposição de cada recurso. Para Didier “para que o recurso seja conhecido, é necessário, também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se.”

  • 4 – Tempestividade: Todo recurso tem um prazo para sua interposição sob pena de preclusão, deste modo o recurso deve ser interposto pelo prazo que está especificado na lei. De acordo com o art. 506 do CPC “o prazo inicial contar-se-á da data:
    I - da leitura da sentença em audiência;
    II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
    III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial”
    Apesar dos prazos estarem definidos na lei conforme dispõe o principio da taxatividade, há casos em que o juiz poderá aumentar esse prazo de acordo com algumas situações também definidas em lei.

  • 3 – Interesse: Para Didier a definição do interesse processual segue a metodologia do exame do interesse de agir. Ou seja, deve ser analisado a utilidade e necessidade do recurso que para o doutrinador retro é:

    “Utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada", e

    "Necessidade – que lhe seja (o recorrente) preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo."
    Com relação à necessidade de sucumbência para a caracterização do interesse recursal Didier faz uma ressalva:

    “Costuma-se relacionar o interesse recursal à existência de sucumbência ou gravame. É preciso ter cuidado com a agirmacao; terceiro não sucumbe, exatamente porque é terceiro, e nem por isso esta impedido de recorrer, o autor, vitoriosos no processo subsidiário pode recorrer prara obter o pedido principal. A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva”

  • 1 – Cabimento: princípio da fungibilidade, singularidade e taxatividade dos recursos.

    Fungibilidade: É o princípio pelo qual se exige um menor grau de formalismo ao processo, de modo a contribuir para a celeridade processual. Na definição de Didier “é o princípio pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição.” Para toda a doutrina a fungibilidade é a concretização do princípio da instrumentalidade do processo, no qual o processo não é um fim em si mesmo, mas sim, um meio de se garantir a efetividade da justiça.

    Unicidade: Com relação ao principio da unicidade dos recursos tem-se que para cada decisão só é cabível um determinado recurso, nunca mais que um. Na definição de Didier a unicidade implica em que “para cada caso há um recurso adequado e somente um. […] a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica em inadmissibilidade do recurso interposto por último.”

    Taxatividade: A taxatividade significa a necessidade de haver expressa definição legal de cada recurso. Didier define a taxatividade de modo que “O rol legal dos recursos é numerus clausus. É o principio segundo o qual recurso é somente aquele previsto em lei, não se podendo criar recuso por interpretação analógica ou extensiva, nem por norma estadual ou regimental.”

    2 – Legitimidade: A legitimidade é definida pelo artigo 499 do CPC :
    “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.”
    Ou seja, só há legitimidade quando a parte que interpuser o recurso for a parte sucumbente, ou por parte de um terceiro que não fazia parte do processo e que de algum modo, pela decisão proferida se sentiu juridicamente prejudicado.

  • ALTERNATIVA E

    Como ensina Renato Saraiva, os pressupostos recursais classificam-se em objetivos (extrínsecos) e subjetivos (intrínsecos).

    OBJETIVOS:
    - Recorribilidade do ato
    - Adequação
    - Tempestividade
    - Preparo

    SUBJETIVOS:
    - Legitimidade
    - Capacidade
    - Interesse

    Portanto,  correta a ALTERNATIVA E que diz:
    - sucumbência (ou interesse**),
    - recolhimento de custas e do depósito recursal (ou preparo) e
    - tempestividade.

    ** Cuidado que interesse nem sempre está relacionado com a sucumbência, pois há casos que a parte pode recorrer mesmo sendo vencedora da ação.


ID
173743
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O processo trabalhista segue as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, na qual é possível encontrar a seguinte previsão:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA

    Art. 896, § 4º, CLT - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    B - INCORRETA

    Art. 850, CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    C - INCORRETA

    Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    D- INCORRETA

    Art. 878, CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    E - CORRETA

    Art. 843, CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

  • AUTARQUIA TA FORA DO SUMARÍSSIMO.

  • Quanto a Execução de Oficio teve uma mudança na "Reforma":

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     


ID
175741
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embargos:

I. Não cabem Embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma que não conhece de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos.

II. No Tribunal Superior do Trabalho, em regra, cabem Embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si.

III. Cabem Embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo que vise impugnar o conhecimento de agravo de instrumento.

IV. Incabível Embargo para reexame de fatos e provas.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  

     

    I - ERRADASUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    II - CORRETA. Art. Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (...) II- das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    III - CORRETASUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    IV - CORRETASUM-126 RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas.

  • I.  Sum. 353. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

     

    II. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (CORRETA)

     

    III. Sum. 353. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;(CORRETA)

     

    IV. Sum. 126: Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, artigos 896 e 894, b) para reexame de fatos e provas.(CORRETA)

  • O QUE JUSTIFICA O ITEM III É A ALÍNEA D) DA SÚMULA 353/TST E NÃO A ALÍNEA A).
  • GABARITO LETRA "D"
                                     complementando...
                  EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
                      esquematizando SÚMULA 353 TST
    Regra => Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.
                          Exceções:
    a) a decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
     f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC.


    BONS ESTUDOS!!!
  • Dá para resolver na exclusão, mas, na minha humilde opinião, o item IV também está incorreto, visto que menciona genericamente ser "Incabível Embargo para reexame de fatos e provas".
    Ora, os Embargos podem sim ser utilizados para reexame de fatos e provas, quando forem do tipo EMBARGOS INFRINGENTES.
    Sobre o Tema, Carlos H. B. LEite leciona que: "Os embargos infringentes, por serem recurso de natureza ordinária, comportam devolutibilidade ampla, abrangendo matéria fática e jurídica, desde que restritas à cláusula em que não tenha havido julgamento unânime."
    E tanto é assim que a própria súmula 126 do TST faz referênca express aos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:
    "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas."
  • ALTERAÇÃO SÚMULA 353

    SÚMULA 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • CRIEI ESSA ESQUEMATIZAÇÃO APROVEITANDO A DE UM COLEGA ACIMA:

       EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

                      Esquematizando SÚMULA 353 TST

    Regra => Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.

                          Exceções:
     
    Cabe Embargo em Agravo:


    1)da decisão que não conhece de agravo de instrumento pela ausência de pressupostos extrínsecos

                                                 de           agravo pela ausência de                pressupostos extrínsecos.

     
    Emb em Ag  ausência extrinsecos

    Emb em  AgI ausência extrinsecos


    2)da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocráticado Relator, em que se proclamou, no  

                                                           agravo de instrumento,a ausência de pressupostos extrínsecos.

     
    Emb em Ag em AgI ausência extrinsecos


    3)para revisão dos pressupostos extrínsecosde admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo.

     

    Agravo em que confirmada a ausência de recurso de revista com ausência pressupostos extrínsecos.

     
    Emb em Ag em RR ausência extrinsecos


    4)para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento.

     
    Emb X Ai


    5)para impugnar a imposição de multasprevistas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

     
    Emb x Multa de ED ou de Ag


    6)contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.


    Emb em Ag em RR

     

     Comentarios sobre a sumula do Bruno Klippel no esquematizado:

    Caso o relator, monocraticamente, negue seguimento ao recurso de agravo de
    instrumento, afirmando que a decisão recorrida, que inadmitiu um recurso de revista,
    está correta, cabe a interposição de agravo regimental. Se o julgamento deste for
    divergente em relação à outra turma, há que se por fim à divergência, por meio do
    recurso de embargos.
     
    Se a divergência na análise de pressupostos de admissibilidade recursal gera o
    cabimento de embargos, ainda mais deve-se utilizar o recurso nas situações em que o
    mérito é julgado monocraticamente, na situação prevista no art. 557, §1º-A, do CPC.
  • Colegas, acho a súmula 353 de difícil entendimento.

    Para tentar entendê-la recorri ao livro DIREITO SUMULAR de BRUNO KLIPPEL. 

    Coloco aqui o trecho do livro para aqueles que, como eu, têm dificuldades nesta parte da matéria.

    Ele explica a Súmula 353 - páginas 448 e 449, assim:


    "A Súmula n. 353 do TST, relativa ao cabimento de recurso de embargos em julgamento de agravo de instrumento e agravo regimental, obteve nova redação por meio da Resolução n. 171/2010 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 22 e 23.11.2010.
     
    Após a publicação da Lei n. 11.496/2007, que deu nova redação ao art. 894 da CLT, o processo do trabalho passou a prever apenas dois tipos de embargos para o TST, a saber: os embargos infringentes, a serem interpostos em dissídios coletivos, e os embargos de divergência, cuja função é extirpar as divergências surgidas entre os órgãos do TST.
     
    Dispõe o inc. II do art. 894 da CLT serem cabíveis os embargos no TST, no prazo de 8 (oito) dias, “das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”.
     
    Em regra, os embargos de divergência são interpostos de acórdãos proferidos em julgamento de recursos de revista, tendo em vista que estes impugnam o mérito da ação, possuindo aptidão para gerar coisa julgada. Se a preocupação do legislador era afastar a divergência entre decisões com aptidão para gerar coisa julgada, nada mais natural do que, num primeiro momento, afastar o cabimento do recurso das decisões proferidas em agravo, seja de instrumento ou regimental (interno), pois estes desafiam decisões interlocutórias, sem aptidão genérica para extinção do processo com análise do mérito.
     
    A súmula trata da discussão, via agravo de instrumento ou regimental, sobre os pressupostos extrínsecos dos recursos. “Pressupostos objetivos são os que se relacionam com os aspectos extrínsecos dos recursos. São eles: a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação e o preparo”.
     
    A discussão a ser travada nos embargos, quando interpostos do julgamento de agravo de instrumento ou regimental, atrela-se à presença ou ausência desses pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos, desde que haja divergência, nos termos do art. 894, II, da CLT.
     

    A divergência acerca desses pressupostos pode trazer desconforto muito grande para o próprio sistema recursal, tendo em vista não se referirem, como o fazem os pressupostos intrínsecos (subjetivos), ao recorrente, e sim ao próprio recurso, ou seja, à sua própria utilização.
     
    Apesar de não se tratar do mérito da demanda, a questão relacionada, por exemplo, ao cabimento do recurso, caso mal interpretada, acarretará o trânsito em julgado, se a turma do TST entender pela inadmissibilidade, por ausência daquele pressuposto.
     
    Caso o relator, monocraticamente, negue seguimento ao recurso de agravo de instrumento, afirmando que a decisão recorrida, que inadmitiu um recurso de revista, está correta, cabe a interposição de agravo regimental. Se o julgamento deste for divergente em relação à outra turma, há que se por fim à divergência, por meio do recurso de embargos.
     
    O posicionamento do TST mostra-se ainda mais adequado com a publicação da Resolução n. 171/2010, por meio da qual foi inserida a letra f, prevendo importante hipótese de cabimento do recurso de embargos.
     
    A alteração faz menção ao art. 557, §1º-A, do CPC, cuja redação é a seguinte: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.
     
    Verifica-se que o §1º-A não alude à análise de pressupostos de admissibilidade, e sim ao próprio mérito do recurso que será provido para modificar o julgado recorrido, caso este esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dos tribunais superiores.
     
    Se a divergência na análise de pressupostos de admissibilidade recursal gera o cabimento de embargos, ainda mais deve-se utilizar o recurso nas situações em que o mérito é julgado monocraticamente, na situação prevista no art. 557, §1º-A, do CPC.
     
    Andou bem o TST ao incorporar a OJ n. 293 da SBDI-1 à súmula sob análise. As Súmulas ns. 195 e 335 do TST encontram-se atualmente canceladas, pois não mais se adéquam à realidade, já que restringiam sobremaneira o cabimento dos embargos em sede de agravo.".
  • tendi nadica de nada. trem chato


  • Súmula 353/TST - 12/07/2016. Recurso de revista. Embargos para a SDI. Hipóteses de cabimento. CPC, arts. 538, parágrafo único e 557, § 2º. CLT, art. 894, «b» e II (revisada pela Res. 128/2005 e Res. 208/2016). CPC/2015, arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º.

    «Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

    1 a 5% - agravo interno negado unanime

    até 2% ou até 10% - embargo declaração proteleatório

    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.»

  • EMBARGOS NO TST

    1) Embargos Infringentes;

    2) Embargos de Divergência.

     

    EMBARGOS INFRINGENTES

    1) Dissídio coletivo de competência originária do TST;

    2) Decisão não unânime;

    3) Não cabem se a decisão estiver em consonância com Súmula e OJ do TST.

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

    1) Divergência interna do TST:

    Turma TST X Turma TST

    Turma TST  X SDI

    Turma TST  X Súmula e OJ do TST

    Turma TST  X Súmula Vinculante do STF

    Obs.: A decisão deve ser colegiada, não sendo cabível contra decisão monocrática (OJ 378 da SDI-I do TST)

     

    2) Quem julga é a SDI-I;

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO (REGIMENTAL E/OU INTERNO E DE INSTRUMENTO)

    1) Não cabe embargos de divergência de decisão proferida em agravo;

     

    2) No entanto, o TST prevê algumas exceções (Súmula 353 do TST):

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);

    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • GABARITO: D

     

    COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA "GUSTAVO COUTO":

     

    ITEM IV DA QUESTÃO:

     

    Súmula nº 126 do TST

    RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.