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Errado. Artigo 169
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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Discurdo dos colegas acima,
Nem sou da área então me corrijam se eu estiver errado mas o crime pra ticado pelo sindico foi o de estelionato e não de apropriação indébita. O sindico jah recebeu a coisa com o dolo de assenhoramento definitivo e manteve o entregador em erro ao faze-lo crer que gardaria a coisa e a entregaria ao verdadeiro proprietário. isso é estelionato. ele usou uma fraude pra receber a coisa.
comentem aí, por favor.
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José, na realidade cometeu o crime de estelionato tipificado no Art. 171, caput. Afinal obteve vantagem ilícita mantendo, através de seu silêncio, o empregado da transportadora em erro. Senão observemos a redação do artigo.
"Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifícil, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento."
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Na minha opinião estamos diante de estelionato, porque o síndico manteve o entregador em erro, fazendo com que este acreditasse que ele entregaria a encomenda para o seu destinatário.
Além disso a questão é clara quando diz " já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez." Aqui está o ponto divisor da questão, no estelionato, o agente já tem o dolo de ter a coisa para si antes de ter a posse, o que ocorreu no caso.
Já na apropriação, o dolo de inverter a posse da coisa alheia móvel corre depois.
Fundamentação:
Curso de Direito Penal - Rogério Greco - Parte Especial
Salienta Luiz Regis Prado:
"Só ocorrerá erro se o sujeito ativo (no nosso caso o síndico) recebeu a coisa de boa-fé , caso contrário, poder-se-á configurar o delito de estelionato (art. 171) ou peculato mediante erro de outrem, se o agente é funcionário público e recebe a coisa em razão da função exercida...."
Portanto, o síndico não recebe de boa-fé o produto, seria apropriação de coisa havida por erro, se o síndico tivesse se comprometido a entregar o tal item, mas depois de ver e usar o produto, por exemplo, resolve ficar com ele.
Qualquer opinião diferente, vamos debater!
Abraço e bons estudos!
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Quanto à qualidade do síndico não cabe a causa de aumento de pena, tendo em vista que o dispositivo legal se refere a síndico de massa falida. O síndico do condomínio agiu na qualidade de vizinho e só. Já por isso a questão exigiria a resposta "ERRADA".
O tempo do "animus rem sibi habendi" (ânimo de ter a coisa para si) é essencial para a caracterização do crime. Se foi antes do recebimento do bem poderá ser estelionato ou furto qualificado (155, §2º, II, CP), depende do caso; se depois de ter recebido a coisa e a guardado, caberá apropriação indébita simples do "caput".
Entendo que a hipótese é de furto qualificado pelo abuso de confiança ou fraude - 155, §2º, II, CP.
O estelionato não é aplicável à situação hipotética que se apresenta, pois o recebedor não induziu, nem manteve o entregador em erro. Pelo contrário, esclareceu as coisas, disse que não era dono, mas que a guardaria e entregaria ao seu verdadeiro dono.
Então, inovando dentre os comentários, entendo ser hipótese de furto qualificado pelo abuso de confiança ou fraude.
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Discordo do amigo que entendeu que é caso de furto. Particularmente entendo que não é furto porque não há subtração. Não há subsunção do fato ao verbo do tipo. A ação é unilateral do entregador. O entregador leva o produto ao síndico, não é o síndico que subtrai a coisa.
Veja a diferenciação constante em caderno de anotações das aulas do Rogério Sanchez
Furto mediante fraude | Estelionato |
É infração de grande potencial ofensivo. Não admite SCP. | É infração de médio potencial ofensivo. |
A fraude busca diminuir ou retirar a vigilância da vítima sobre a coisa facilitando a subtração. Posse vigiada. | A fraude busca fazer com a vítima incida em erro e entregue espontaneamente a posse desvigiada da coisa. |
A coisa sai da posse da vítima e vai para a posse do agente de forma unilateral; a mudança da posse é unilateral. | A posse da vítima é transferida para a posse do agente de forma bilateral; a vítima quer a mudança da posse. |
No caso, a vítima entrega espontaneamente. A fraude não é para diminuir a vigilância, é para induzir o erro e o produto do crime lhe é espontaneamente transferido.
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Também vejo que não cabe o furto. A principal diferença entre o furto mediante fraude e o estelionato é a conduta do agente passivo. No furto, o agente passivo não toma qualquer conduta, sendo o agente ativo quem realiza a conduta de subtração. No estelionato (assim como na questão), o agente passivo tem uma conduta comissiva (entregar o pacote) acreditando estar correto. O agente ativo (que manteve o outro em erro) fez o ato de enganar, mas já tinha o ânimo de obter a coisa para si, por isso também não de se falar em apropriação indébita.
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Vamos dividir o enunciado, conforme o meu entendimento:
Crime: Estelionato (art. 171 - caput)
Mário havia encomendado uma geladeira em uma loja de departamento. No dia da entrega do produto, o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano, a José, síndico do prédio, que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário , já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez.
1- a José, síndico do prédio - José não recebeu o bem utilizando-se da qualidade de síndico (apenas se ofereceu para guardar e entregá-lo ao dono)
2- se oferecendo para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário - "(OBTEVE A VANTAGEM [BEM] mantendo o entregador em ERRO mediante UMA ASTÚCIA, CONVERSA ENGANOSA [Meio Ardil])", tendo em vista que já tinha o dolo de apoderar-se.
3- Voluntariedade da conduta - consiste no dolo de induzir ou manter alguém em erro afim de OBTER indevida vantagem (geladeira) para si ou para outrem.
4- Já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez - No induzimento a erro, o dolo deve anteceder a ação
5 - O crime é de duplo resultado - somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida (o que de fato ocorreu!)
Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Especial - Rogerio sanchez 2012 - pg. 331/332!
Espero que tenha esclarecido algumas dúvidas.!
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Questão Errada!
Típica do CESPE, exigindo do candidato uma interpretação, que vai além de mera decoreba. Vamos ao que interessa:
Galera, primeira coisa, temos que procurar elementos na questão que direcione ao DOLO de José, síndico do prédio. Observe que o examinador da banca dá a pista: “na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário”. Com isso, fica claro o crime de ESTELIONATO, pois a vontade de José, o sindico, foi de MANTER ALGUÉM EM ERRO(o empregado da transportadora), ainda que ele tivesse se enganado quanto ao apartamento. Nunca se esqueçam de que A BÚSSULA DO DIREITO PENAL É O DOLO, assim, o dolo do Síndico foi ANTECEDENTE, não restando dúvidas da tipificação do delito de ESTELIONATO. Para que se caracterizar a Apropriação Indébita, o Dolo do Síndico teria que ser POSTERIOR A ENTREGA DO BEM, mais posse lícita e de boa fé, o que não ocorreu no caso hipotético acima.
ESTELIONATO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA
O DOLO É POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA
Professor: Alison Rocha
Fonte: Direito Penal para Concursos -
www.beabadoconcurso.com.br/loja/index.php
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ESTELIONATO.
Explicação.
ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
1. O entregador não foi MANTIDO em erro, foi INDUZIDO ao erro mediante ARDIL...
Ésse é o ponto alto da questão... a UTILIZAÇÃO DO ARDIL.
Embora a questão tenha feito o favor de dizer que o síndico já tinha a intenção de ficar com o objeto para si, confundiu a cabeça de muita gente.
ARDIL - é a astúcia, a malícia, ou seja, uma fraude puramente intelectual.
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não pode ser furto porque a coisa foi-lhe entregue, ele não a subtraiu.
não pode ser apropriação indébita por que não houve inversão do animus da posse, ou seja, quando o detentor/possuidor da coisa alheia passa a agir como se dono fosse. Desde o inicio seu intento era ser o dono da coisa.
é caso de estelionato, pois desde o começo ele quis ter o bem, porém não o subtraiu, mas induziu o entregador em erro ao dizer que entregaria o bem ao seu real destinatário.
sinceramente, não importa nesse caso a discussão se é ardil ou artifício, pois o 171 adota interpretação analógica ao encerrar o tipo com a expressão "ou qualquer outro meio fraudulento"
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E pq não pode ser Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza ?
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Iolanda, veja meu comentário na questão Q255125, pode ser que ele te ajude a responder a sua pergunta.
Se discordar de algo (ou de tudo), peço que exponha suas justificativas para que possamos interagir.
DEUS ajuda aos que buscam!
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Galera, sem viagem! A conduta praticada por José constitui-se em apropriação de coisa havia por erro, insculpida no art. 169 do Código Penal.
Para induzir ou manter alguém em erro, nos moldes do crime de estelionato, é necessário que o agente se utilize de "artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento", o que não ocorreu. O que seria esse ardil? Ao meu ver, seria José se passar pelo próprio Mário pra receber a coisa das mãos do entregador, sem que este desconfiasse. Isso, sim, é manter alguém em erro!
Ao contrário de tudo isso, José alertou para o engano de ter o empregado da transportadora entregue a encomenda no apartamento errado! Aonde está a ilusão aí?? E mais, o próprio José se prontificou a entregá-lo ao seu verdadeiro dono ("coisa alheia"), deixando claro não só que o apartamento não era do Mário, como, também, que a coisa tinha outro proprietário (o Mário!), ainda que já tivesse, ali, a intenção oculta de dele se apoderar. Em que momento se atribui a artificiosidade a José ao dizer nada mais que a verdade sobre a condição de mero possuir temporário da coisa recebida? Portanto, adeus tese de estelionato!
A verdade é que, sabendo não ser sua, José tinha a intenção de se apoderar de coisa alheia vinda ao seu poder por erro. Sim, por erro! Está dito no enunciado que o bem foi entregue "por engano" - leia-se "por erro"... E, mais, quando a questão explicita que José já tinha a intenção de se apropriar da encomenda, ela só está dando a pista da apropriação indébita, que se caracteriza pelo dolo "animus rem sibi habendi"... não é verdade?
Por fim, o ideal é ver em um Código Penal comentado a que "síndico" o legislador alude, que mais parece ser mesmo o condominial (exemplo possível: se apropriar da receita da taxa de condomínio e não utilizá-la na quitação das suas despesas). Mas, ainda que se considerasse no art. 168-CP o síndico de condomínio, tal fato seria indiferente para o delito, sem qualquer repercussão prática, a uma, porque a questão não disse em momento algum que José se apresentou como síndico, e, a duas, porque essa qualidade não seria indispensável pra consumação do crime, pois qualquer condômino poderia fazê-lo, bastava ter sido interfonado por engano.
Pra finalizar, a questão está errada porque o caso não diz respeito à conduta tipificada no art. 168, mas, sim, no art. 169 do Código Penal, que não tem causa de aumento de pena!!
Espero ter ajudado :).
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ERRADO. José não praticou apropriação indébita, pelo simples fato de que ele não tinha a posse/detenção anterior da coisa.
Na verdade, creio eu, o crime praticado foi o de estelionato. Isso porque, o crime do art. 169, CP, que muitos estão cogitando (apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza) exige que o agente receba a coisa de boa-fé.
Na questão trazida, vê-se que o síndico José, ao receber o bem, ainda que por erro do entregador, de pronto se ofereceu para entregá-lo mais tarde ao legítimo proprietário - o que não ocorreu. Assim, percebe-se que o síndico já agia com dolo anterior de permanecer com o bem, até porque não o recebeu de boa-fé, com um mero engano, mas com uma conduta de levar a crer o entregador que ele faria o certo. Além disso, o síndico, para mim, manteve o entregador em erro mediante outro meio fraudulento (fazendo-o crer que, posteriormente, entregaria o bem ao legítimo proprietário).
Acho que, se o entregador entregasse errado uma caixa detinada ao morador, mas que foi entregue ao síndico, que também esperava uma encomenda, mas esse, depois de saber que a caixa era errada, resolve dela se apropriar, aí sim teríamos o art. 169. Conduta totalmente diversa é a do síndico que faz de tudo para ser o recebedor da encomenda, fazendo crer ao entregador que a entregará ao verdadeiro destinatário quando, na verdade, seu único objetivo é ficar com o bem.
Espero ter ajudado! É a minha opinião.
Abs!
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ITEM ERRADO
Art. 168, CP - Apropriação Indébita.
O dolo deve ser superveniente. Caso o dolo seja antecedente, caracteriza-se estelionato.
"...José, síndico do prédio, que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário, já com o objetivo de ficar com o bem para si; e assim o fez."
DOLO ANTECEDENTE
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Art 169 CP - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza e não apropriação indébita.
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É um caso de estelionato, pois ele já tinha a intenção de ficar com o bem.
Os delitos em questão - estelionato e apropriação indébita - podem ser diferenciados em razão do dolo do agente. No estelionato, este está presente desde o início de sua conduta, isto é, o dolo existe desde o início da ação delituosa. Na apropriação indébita por sua vez, o dolo é subseqüente, determinando a inversão da natureza da posse. No sentido do texto Cezar Roberto Bitencourt.
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Como diria o professor Evando Guedes do Alfa - No crime de estelionato podemos resumir assim:
Alguém se deu bem - No caso o sindico;
Alguém tomou o prejuízo - No caso a loja ou o Mário; e
O meio de fraude - Fazer com que o pessoal responsável pela entrega acreditassem que ele iria entregar o bem ao seu legitimo dono.
Não foi apropriação indébita pois ele não inverteu o ônus da posse, pois desde o inicio o elemento subjetivo era adquirir bem alheio mediante fraude.
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Art.169-Apropiação de coisa havida por erro,caso fortuito ou força da natureza.
Apropiar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro,caso fortuito ou força da natureza.
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Galera, sério, então me respondam o seguinte: Uns aqui estão falando que é crime do Art. 169; outros estão dizendo que é crime do Art. 171, citando professores e cursinhos,inclusive!!!
A minha pergunta é: No caso em tela, "...se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário..." isso é um dos requisitos para tipificar o Art. 171, ou seja, vantagem ilícita, em prejuizo alheio, indizindo ou mantendo alguém em erro??? Uns estão falando que para ser esse crime deve haver artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Então, o fato de oferecer e intenção do bem é o quê? Nada?
Outra pergunta é: Se for crime do Art. 169 - apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza,então enquadre aqui para mim a conduta do síndico de "oferecer para guardar o bem, sendo que ele já havia a intenção de apropriar-se do bem".
Eu acredito em crime do Art.171, pois mesmo que houve o erro do entregador do bem, José tem os requisitos de oferecer para guarda do bem e intenção de obter o objeto!!! Sinceramente, não estou conseguindo enquadrar esse crime no Art.169, pois possuo qualificadoras que me induz ao Art. 171. Quem puder discordar dessa minha posição com base na estrutura dos artigos, agradeço por contribuir a mim e ,da mesma sorte, aos meus colegas do QC!!!
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UM FATO Q DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A DIFERENÇA ENTRE FURTO E APROPRIAÇÃO INDEBITA É QTO A POSSE DESVIGIADA OU VIGIADA. NO CASO EM QUESTÃO COMETEU CRIME DE FURTO POIS A POSSE ERA VIGIDA, QDO A POSSE É DESVIGIADA COMETE CRIME DE APROPRIAÇÃO INDEBITA.
EX: LER LIVRO NA BIBLIOTECA E RESOLVE LEVAR PRA VC = FURTO.
ALUGAR LIVRO NA BIBLIOTECA COM AUTORIZAÇÃO PARA LEVAR PRA CASA = APRO. INDEBITA.
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NUCCI, Guilherme de Sousa.- Manual de Direito Penal 9ª Edição, p. 797.
Estelionato. Art. 171
Elementos Objetivos do tipo: "obter vantagem(benefício, ganho ou lucro) indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despejando de seus bens. [...] É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação ou apenas se aproveite.¨ (grifei)
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QUESTÃO ERRADA.
Concordo com a maioria, entendo que ocorreu estelionato.
Diferenças entre furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita:
FURTO MEDIANTE FRAUDE--> a fraude é utilizada pelo agente como forma de reduzir a vigilância da vítima que, desatenta, tem sua res furtiva (coisa objeto do furto) subtraída de forma mansa e pacífica.
ESTELIONATO-->O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA. A fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima, que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA--> O DOLO É POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA.
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Art. 169 - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
"Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso sortuito ou força da natureza."
Não é Estelionato, pois o agente não enganou ninguém, ele apenas recebeu uma coisa que não era sua pelo fato que o entregador errou o endereço, portanto não pode ser crime de Estelionato.
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A conduta de José não configurará o crime de apropriação indébita, visto que o dolo antecede a conduta prevista pode José. Logo, no crime de apropriação indébita o dolo é posterior, isto é, o agente recebe o bens afim de entregar posteriormente, porém, não o faz, revertendo, assim, o caráter específico e, com isso, se apropria do bens como se dono fosse.
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QUESTÃO ERRADA.
Ocorreu estelionato.
Diferenças entre estelionato (art 171) e apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art 169)
ESTELIONATO: O agente percebe o erro da vítima e fica em silêncio, já em má-fé (já com dolo) parar ficar com a vantagem. O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA.
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: O agente não percebe o erro ao receber o objeto (vantagem). Estando em posse, o agente percebe o erro e não devolve (agente já com posse pelo erro, surge então o dolo).
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praticou crime de eslionato, descrito no art,171,cp
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art 169 - apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
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É ESTELIONATO, PERCEBAM QUE O INDIVIDUO MANTÉM O ENTREGADOR EM ERRO QUANDO ELE AFIRMA QUE IRÁ ENTREGAR AO REAL PROPRIETÁRIO JÁ COM A INTENÇÃO DE PEGAR PARA SI. OU SEJA, ELE PERCEBE O ERRO DURANTE A ENTREGA DO OBJETO.
NO CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR EERO O AGENTE SÓ PERCEBE O ERRO APÓS A ENTREGA DO OBJETO
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GABARITO ERRADO.
No induzimento a erro, o dolo deve anteceder a ação. Na manutenção, será concomitante.
Eis a lição de Noronha:
"Resta dizer que no momento do dolo reside uma das características do estelionato: deve ele ser anterior ao erro do sujeito passivo, que determinará a prestação causativa da vantagem ilícita. Se for consequente a esse momento, dará lugar à apropriação indébita. Se se tratar de manter em erro, será simultâneo, pois que se o erro preexiste, prossegue com ele."
OBS: a questão quis induzir o candidato a achar que fosse o crime de: Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
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GABARITO: ERRADO.
Também NÃO há que se falar em apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169, CP). Vejam:
Para a existência do crime de apropriação, mister que o equívoco da pessoa que entrega a coisa não seja induzido pelo agente, situação que caracterizaria crime de estelionato. Aliás, também há estelionato se o agente, percebendo o engano de quem está lhe entregando a coisa, o qual não induziu, o mantém em erro, não restabelecendo a verdade. Verifica-se, portanto, que a apropriação de coisa havida por erro só tem lugar, quando a posse sobre a coisa é constituída de boa-fé, ou seja, quando o agente não identifica, desde logo, o engano. A má-fé surge em momento posterior, isto é, quando o agente passa a agir como proprietário da coisa em seu poder, sabedor de que a obteve por força de um erro.
Fonte: Crimes contra o patrimônio - Ed. Freitas Bastos, 2013.
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QUESTÃO ANULÁVEL... O entregador errou o local da entrega... porém, é nítido que o síndico se ofereceu para guardar a geladeira... ora, se ofereceu para quem.... para o entregador... ou seja, nesse momento, o entregador sabia que não era a pessoa a quem entregar... sai de lá sem ser enganado... dizer que houve estelionato é complicado... pois houve uma apropriação de coisa que estava sob custódia... isso não é estelionato...
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Comentando a questão:
A questão errada, haja vista que a conduta descrita amolda-se ao crime de estelionato (art. 171 do CP), haja vista que a vontade para ficar com o coisa já era anterior a posse do bem, se o dolo fosse posterior a posse da coisa, a figura seria de apropriação indébita (art. 168 do CP). Em outras palavras, o síndico induziu a erro o entregador com a finalidade de obter a vantagem indevida (a coisa), portanto é crime de estelionato.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Kleydson Viana: Acredito que não.
A figura típica do crime de estelionato prevê também o verbo induzir alguém em erro, situação que, na minha opinião, se amolda ao caso narrado.
Repare que o funcionário da transportadora foi induzido em erro pelo síndico do prédio, já que acreditou que o agente recebia a coisa para, posteriormente, entregá-la ao legítimo comprador.
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Explicação.
ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Ja tinha a intenção de ficar com o bem, logo ESTELIONATO
Caso o possuidor receba e depois de receber decide ficar com o bem, ai será Apropriação indébita
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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Induziu o entregador a achar que o produto seria entregue ao dono pelo síndico.
Estelionato!
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Trata-se de Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza. O intuito de ficar com o bem para si se deu antes da "posse" de fato.
Na apropriação, o sujeito resolve ficar com o bem após ter a "posse legal".
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ERRADO
Estellionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
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Se o dolo é pretérito, desconfigura a apropriação indébita
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Mário havia encomendado uma geladeira em uma loja de departamento.
No dia da entrega do produto, o empregado da transportadora equivocou-se quanto ao número do apartamento de Mário, entregando o bem, por engano,
a José, síndico do prédio, que, na ocasião, se ofereceu ( ele se oferece já com o dolo de perpetuar a ação criminosa)
para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário, já com o objetivo
de ficar com o bem para si; e assim o fez. ( desde o início já demonstra o objetivo de ficar com a posse da geladeira. )
No estelionato, este está presente desde o início de sua conduta, isto é, o dolo existe desde o início da ação delituosa.
Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem, no que se refere aos crimes contra o patrimônio. José praticou o crime de apropriação indébita, visto que se apropriou de coisa alheia móvel, com a intenção de ficar com o objeto para si.
Na apropriação indébita por sua vez, o dolo é subseqüente, no caso em tela, o agente teve o dolo desde o início. determinando a inversão da natureza da posse. No sentido do texto Cezar Roberto Bitencourt."
""Os delitos em questão - estelionato e apropriação indébita - podem ser diferenciados em razão do dolo do agente.
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QUESTÃO ERRADA.
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"já com o objetivo de ficar com o bem para si" --> basta isso para caracterizar o estelionato, ou seja, já havia o dolo antes de receber a coisa.
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Ocorreu estelionato. PERCEBA QUE ELE JÁ TINHA A INTENÇÃO DE FICAR COM O BEM PARA SI.
>>> ESTELIONATO: O agente percebe o erro da vítima e fica em silêncio, já em má-fé (já com dolo) parar ficar com a vantagem. O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA.
>>> APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: O agente não percebe o erro ao receber o objeto (vantagem). Estando em posse, o agente percebe o erro e não devolve (o agente já com posse pelo erro, surge então o dolo).
JÁ NESSE CASO, A INTENÇÃO DE FICAR COM O BEM SÓ SURGE DEPOIS.
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Para os colegas que estão defendendo ser o art. 169 (Apropriação de coisa havida por erro), seria impossível, uma vez que esse delito exige que o erro seja percebido após o recebimento da coisa, e não antes como foi o caso em tela. Nesse caso, o delito é realmente o do art. 171 (Estelionato). A principal diferença entre o apropriação indébita (art. 168) e o apropriação de coisa havida por erro (art. 169) é que, apesar de ambos o dolo de assenhoramento nascer após a tradição, no art. 169 a coisa é entregada para a pessoa certa, tem a posse legítima, já no art. 169 é ilegítima desde o início, mas o agente só percebe depois e, alterando seu dolo, resolve ficar com a coisa.
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Estelionato???????? Jesus, apaguem isso ai de estelionato!!!
Art. 169 - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
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O erro da questão é conceituar a apropriação indébita de forma incompleta.
Devia estar explícito na definição: ...apropriar-se de coisa alheia móvel "de que tem posse ou detenção."
Fica parecendo furto sem essa última informação...
Incompleto pro Cespe é errado.
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Autor: Diego Passos, Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região, de Direito Constitucional, Direito Penal
Comentando a questão:
A questão errada, haja vista que a conduta descrita amolda-se ao crime de estelionato (art. 171 do CP), haja vista que a vontade para ficar com o coisa já era anterior a posse do bem, se o dolo fosse posterior a posse da coisa, a figura seria de apropriação indébita (art. 168 do CP). Em outras palavras, o síndico induziu a erro o entregador com a finalidade de obter a vantagem indevida (a coisa), portanto é crime de estelionato.
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Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Não é estelionato.
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Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Não é estelionato, o sindico não usou de fraude. O entregador sabia a quem estava entregando.
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A situação narrada amolda-se no delito de ESTELIONATO.
Rumo à PCDF...
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Pessoal, o caso em questão NÃO é Estelionato, vide redação do 171: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"
José não fez nada, apenas aproveitou do erro de outrem.
Agora vamos observar o art.169 (Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza): "Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza"
Ou seja a questão refere-se ao Art.169 e não ao Art.171 como muitos estão falando...
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Gente, o dolo de ficar com a coisa FOI ANTES da entrega do bem. O crime cometido foi de ESTELIONATO. Na apropriação indébita, o dolo de ficar com a coisa APARECE DEPOIS.
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Claramente ESTELIONATO.
O síndico obteve para si uma vantagem ilícita (a geladeira) em prejuízo alheio (Mário) induzindo/mantendo o empregado da transportadora em erro (oferecendo-se para guardar e entregar o bem, quando na verdade não iria fazê-lo).
No estelionato o dolo é anterior ao recebimento da coisa.
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A questão errada, haja vista que a conduta descrita amolda-se ao crime de estelionato (art. 171 do CP), haja vista que a vontade para ficar com o coisa já era anterior a posse do bem, se o dolo fosse posterior a posse da coisa, a figura seria de apropriação indébita (art. 168 do CP). Em outras palavras, o síndico induziu a erro o entregador com a finalidade de obter a vantagem indevida (a coisa), portanto é crime de estelionato.
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A questão fica errada pois o dolo do agente foi anterior à obtenção da coisa. Utilizando do ardil justamente para tê-la.
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por incrivel que pareça acabei de explicação em uma questão que respondi há 10min kkk
dolo anterior=estelionato
dolo surgiu apos o recebimento do bem=apropriação indebita
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Errado
Para ser crime de apropriação indébita o dolo deveria ser posterior e, no caso narrado , já havia o dolo do agente em princípio. Neste caso Estelionato.
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Pessoa eu fiquei muito na dúvida mas o crime realmente e de estelionato . podem ver que o síndico já tinha a intenção de ficar com o bem . antes mesmo de ele receber já tinha o DOLO . para configurar apropriação indebita ele teria que ter o DOLO depois de ter recebido , entenderam .
Valeu
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Repare que o funcionário da transportadora foi induzido em erro pelo síndico do prédio, já que acreditou que o agente recebia a coisa para, posteriormente, entregá-la ao legítimo comprador.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
De fato, o liame era ficar antecipadamente com o objeto, o que nos remete ao estelionato, pois o síndico José levou o entregador a erro DOLOSAMNETE.
Desse modo Dolo anterior.
Culpa posterior com a apropriação INDEBITA.
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Na apropriação indébita o dolo é posterior ao recebimento do bem, ou seja recebe a coisa de boa-fé, MAS, depois surge a vontade de se apropriar da coisa. (DOLO SUBSEQUENTE)
Na questão ele diz "já com o objetivo de ficar com o bem para si" , então o crime não é de apropriação indébita.
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Direto ao ponto:
Apropriação indébita = apropriação com dolo posterior
Estelionato = apropriação com dolo anterior
Questão errada!
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Dolo anterior à inversão da posse: ESTELIONATO
Dolo posterior à inversão da posse: APROPRIAÇÃO INDÉBITA
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JOSÉ PRATICOU ESTELIONATO, HAJA VISTA QUE INDUZIU O ENTREGADOR AO ERRO POR MEIO FRAUDULENTO.
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Estellionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
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A intenção desde o começo era de assenhoramento definitivo do bem para si.
Nesse caso, não pratica o crime de apropriação indébita, tendo em vista que deveria haver a inversão do animus, ou seja, o agente toma posse do bem sem a intenção de se apropriar, mas depois muda de ideia. Logo, percebe-se que o agente comete o crime de estelionato.
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Queria esse tanto de comentario em Estatistica tbm.
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ESTELIONATO
O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
O DOLO É POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA
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Estelionato mediante erro de outrem.
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QUANDO EU PENSO QUE TÁ RUIM PIORA E QUANDO PENSO QUE TÁ BOM PIORA MAIS AINDA.... COMPLICADO
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ESTELIONATO
O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
O DOLO É POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA
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Na apropriação indébita o dolo de se apossar da coisa é posterior à posse.
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LEMBRE-SE SEMPRE DO VERBO NÚCLEO DO TIPO!
ESTELIONATO OBTER - o agente não está com a coisa e se utiliza de meio fraudulento para tomar posse do bem. COMO FOI O CASO EM QUESTÃO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA APROPRIAR-SE - o agente já está com a coisa, licitamente, e resolve permanecer indevidamente na posse do bem.
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Neste caso:
"Rapaz, se eu pegar ele nem vai saber" = Estelionato
"Rapaz, já que tá aqui mesmo e eu nem sei onde o cara mora, vou pegar pra mim" = Apropriação indébita
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► Apropriação Indébita – ENTRE PARTICULARES→ Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
→ O Dolo é subsequente. Ex.: Peço seu vade mecum emprestado de boa fé, mas depois resolvo que não vou devolvê-lo.
• A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: Em razão de ofício, emprego ou profissão.
→ Em depósito necessário;
→ Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial
• O STF e o STJ entendem que o pagamento de contribuições, a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) EXTINGUE a punibilidade.
• NÃO há necessidade de COMPROVAÇÃO do DOLO específico.
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Difícil essa
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Para mim, seria estelionato (art. 171), haja vista que o autor tinha o dolo de se apossar do bem, e induziu o empregado ao erro...
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Na apropriação indébita - Dolo subsequente
Ex: Alugo o livro da Biblioteca e posteriormente com a inversão recuso-me a devolvê-lo.
No Estelionato - Dolo antecedente
ex: Alugo o livro já com a intenção de não mais devolvê-lo.
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que, na ocasião, se ofereceu para guardá-lo e entregá-lo a seu real destinatário
Esse texto não tem nenhuma coerência
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ERREI, mas a questão é boa demais! Mostra a importância de resolver bastante questões.
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Artigo 169 - APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO.
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Olá, colegas concurseiros!
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA x ESTELIONATO
A questão errada, haja vista que a conduta descrita amolda-se ao crime de estelionato (art. 171 do CP), haja vista que a vontade para ficar com o coisa já era anterior a posse do bem, se o dolo fosse posterior a posse da coisa, a figura seria de apropriação indébita (art. 168 do CP). Em outras palavras, o síndico induziu a erro o entregador com a finalidade de obter a vantagem indevida (a coisa), portanto é crime de estelionato.
Na apropriação indébita - Dolo subsequente
Ex: Alugo o livro da Biblioteca e posteriormente com a inversão recuso-me a devolvê-lo.
No Estelionato - Dolo antecedente
ex: Alugo o livro já com a intenção de não mais devolvê-lo.
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Errada,
Estelionato: a vontade para ficar com o coisa já era anterior a posse do bem.
Apropriação indébita: se o dolo fosse posterior a posse da coisa.
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Como que é estelionato???
Ele apenas se aproveitou do erro... Não induziu ou manteve em erro utilizando artifício ou outro meio fraudulento.
Ele aproveitou o descuido do entregador e ficou com a geladeira.
Art 169 Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Alguém consegue explicar?
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É ESTELIONATO pois o dolo foi ANTERIOR ao recebimento da coisa , se fosse APROPRIAÇÃO INDÉBITA o dolo seria POSTERIOR ao recebimento da coisa
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NÃO É ESTELIONATO.
O SÍNDICO NÃO EMPREGOU NENHUM TIPO DE FRAUDE.
NÃO INDUZIU O ENTREGADOR A ERRO.
SOBRE MANTER EM ERRO, PARA O ESTELIONATO, DEVE-SE MANTER EM ERRO COM FRAUDE (ARTIFÍCIO, ARDIL)
ARTIFÍCIO, ARDIL SÃO HIPÓTESES EXEMPLIFICATIVAS DE FRAUDE, UMA VEZ QUE A NORMA DO ART. 171 NARRA EM SEGUIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO.
A MARCA IDENTIFICADORA DO ESTELIONATO É A FRAUDE E A VANTAGEM ILÍCITA. (MAIS ABRANGENTE DO QUE COISA)
NO CASO, FICOU CLARO QUE O SÍNDICO SEQUER SE PASSOU POR MARIO. (SE O FIZESSE, SE UTILIZARIA DE ARTIFÍCIO PARA MANTÊ-LO EM ERRO)
O QUE HOUVE FOI APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO DO EMPREGADO DA TRANSPORTADORA.
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Vejam o que é exposto no livro do Rogério Greco, citando Ney Moura Teles
"Se no momento em que recebe a coisa, a título de posse ou de detenção, o agente já tinha a intenção de apropriar-se dela, o crime será o de estelionato, pois terá enganado o proprietário, iludindo sua boa-fé, para que este lha confiasse. É porque, nesse caso, seu dolo era já o de tornar-se dono da coisa, antes de receber sua posse ou detenção, ludibriando a vítima.”
O exemplo utilizado por Greco, resumidamente, diz respeito a um motorista contratado para fazer o mesmo trajeto diariamente com o veículo disponibilizado pelo Patrão.
Hipótese 1: O motorista cumpre suas funções, mas, no decorrer do dia, pensa nas dívidas e decide fugir com o veículo para o Paraguai a fim de vendê-lo. Nesse caso há apropriação indébita
Hipótese 2: O motorista, com o plano de se apoderar do bem para vendê-lo, inicia mais um dia de trabalho normalmente. Após estar em posse do carro, foge para o Paraguai para concretizar o plano inicial. Nesse caso há ESTELIONATO.
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA
O agente tem a posse legítima, mas decide apropriar-se do bem
(alugo um carro, e na hora de devolver eu decido fica com ele para mim)
APROPRICIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO
A vítima sozinha, erra e o agente decide se apropriar do bem
(mando um PIX para uma pessoa errada, e ela fica com PIX e não me devolve)
ESTELIONATO
O agente induz ou mantém a vítima em erro para que ela lhe entregue o bem
GAB: ERRADO
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Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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