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Olá pessoal (GABARITO ERRADO);
Art. 5º CF/88 XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Continuem firmes...A dificuldade é para todos....
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O erro está em "administração pública". Pareceu que no caso ela iria interferir de forma direta, sendo que só é permitido com decisão judicial em TJ.
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Associações:
1- Suspender atividades: decisão judicial
2- Extinguir atividades: decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO!
Logo, não se pode nem suspender, nem extinguir atividades de associações pela via administrativa.
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Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da
lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá
ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
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A questão erra ao falar "pode a administração pública, a bem do interesse público, intervir no funcionamento", outras ajudam a responder, vejam:
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NÃO HÁ INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO
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A CF veda a interferência do Estado no funcionamento das associações e cooperativas.
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XVII - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
XVIII - A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
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XVII - é plena a liberdade de associações para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trãnsito em julgado;
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Complementando.
Apenas as associações que persigam fins ilícitos poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. Atos emanados do Executivo ou do Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais. (ADI3.045, DJ 01.06.2007)
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O erro esta na parte em negrito ja que as assossiações podem ser suspensas e dissolvidas, sendo que neste ultima caso deva haver transito julgado e ampla defesa.
"De acordo com a CF, é direito fundamental do cidadão a livre associação para fins lícitos. Todavia, pode a administração pública, a bem do interesse público, intervir no funcionamento de associações civis e suspender temporariamente suas atividades."
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Uma pergunta... ou melhor, duas.
O poder judiciário é considerado Administração Pública, certo?
O erro da questão está em "intervenção", certo?
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A Administração pública não pode intervir na associação.
O que pode acontecer é a suspensão da associação por uma decisão JUDICIAL simples, ou uma dissolução por sentença JUDICIAL transitada em julgado.
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O art. 5º, XVII, da CF/88, prevê que é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. De acordo com o art. 5º, XVIII, da CF/88, a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Portanto, incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Administração pública (strictu sensu) é Poder Executivo. Associação só poderá ter suas atividades suspensas ou dissolvidas por decisão judicial ou sentença judicial transitada em julgado, respectivamente.
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A dissolução e suspensão das atividades de uma associação estão sujeitas às reserva de jurisdição, ou seja, apenas uma sentença judicial tem poder para tanto e:
1 - Se suspensão --> decisão judicial
2 - Se dissolução --> decisão judicial transitada em julgado.
Percebam que o Poder Judiciário, quando profere uma sentença ou decisão jurídica, não está exercendo seu Poder Público (administrativo) e sim seu Poder Judiciário stricto sensu.
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suspender, ok. Intervir no funcionamento, jamais :)
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Não seria uma intervensão fiscalizatória?
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Marcelo, o judiciário faz parte da Adm. Pública sim, e é o único poder que pode intervir no funcionamento das associações, porém de forma limitada. Ou seja, o erro da questão está em dizer " a bem do interesse público", pois é só por decisão judicial e esta decisão deve ser sempre fundamentada, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa da associação.
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Bem comentada a questão pelo Norton Makarthu, Judiciário exercendo sua função típica propriamente .
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Andson,
poderá mesmo suspender, com decisão judicial, o erro da questão está em afirmar que a adm púb poderá intervir em seu funcionamento.
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De acordo com a CF, é direito fundamental do cidadão a livre associação para fins lícitos. Todavia, pode a administração pública, a bem do interesse público, intervir no funcionamento de associações civis e suspender temporariamente suas atividades.
Errado - Poder Judiciário pode Suspender ou até Dissolver (trânsito em julgado)
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Administração não tem esse poder,somente o poder judiciário,que pode suspender ou restringir (somente em transitado e julgado).
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Intervenção Estatal vs. Fiscalização
A interferência estatal em associações, cooperativas, partidos políticos e sindicatos é abuso de autoridade. Porém, a fiscalização de suas atividades é um dever.
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Art. 5º CF/88 XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX
- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter
suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em julgado;
Comentário copiado de Silvia ( sempre ela rs ) só p eu estudar, e ficar no meu perfil pessoal =D
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Errado.
A interferência estatal é vedada.
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Só por decisão judicial.
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Quando eu vejo uma questão assim, eu fico feliz duas vezes:
1- por saber que o Cespe ainda manda questões fáceis
2- por saber que vai ter concorrente errando elas
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VEDADO= INTERFERÊNCIA NAS ASSOCIAÇÕES
VEDADO= INTERVENÇÃO E INTERFERÊNCIA NOS SINDICATOS
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
→ De acordo com a CF, é direito fundamental do cidadão a livre associação para fins lícitos.
(OK! - CF, art. 5º, XVII)
→ Todavia, pode a administração pública, a bem do interesse público, intervir no funcionamento de associações civis e
suspender temporariamente suas atividades.
(NÃO! - A administração pública não mete o dedo nessa paçoca aí (CF, art 5º, XVIII).
Seja para dissolvê-la ou suspendê-la, somente o Poder Judiciário:
SUSPENSÃO: por decisão judicial; DISSOLVIMENTO: por decisão judicial transitada em julgado (XIX).
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
De acordo com a CF, é direito fundamental do cidadão a livre associação para fins lícitos. Todavia, pode a administração pública, a bem do interesse público, intervir no funcionamento de associações civis e suspender temporariamente suas atividades.
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Art. 5º CF/88 XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
GABARITO ERRADO
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O estado não pode interferir no funcionamemto das associações, e so apenas cabe ao poder judiciário suspender temporariamente
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É VEDADA A INTERFERÊNCIA ESTATAL NO SEU FUNCIONAMENTO..
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De acordo com a CF, é direito fundamental do cidadão a livre associação para fins lícitos. Todavia, pode a administração pública, a bem do interesse público, intervir no funcionamento de associações civis e suspender temporariamente suas atividades.
ERRADA
Art. 5º CF/88 XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
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Ar
rt. 5º, XVII, da CF/88, prevê que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. De acordo com o art. 5º, XVIII, da CF/88, a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Portanto, incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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XVII - é PLENA a liberdade de associação para fins lícitos, VEDADA A DE CARÁTER PARAMILITAR;
XVIII - A CRIAÇÃO de ASSOCIAÇÕES e,
1 - na forma da lei, a de COOPERATIVAS
2 - INDEPENDEM de autorização, sendo VEDADA a interferência estatal em seu funcionamento;
ERRADA!
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Só quem pode suspender as atividades de uma associação é o poder judiciário. É vedada a interferência estatal no seu funcionamento.
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Complementando: para suspensão não precisa de trânsito em julgado, o qual só é necessário para a extinção da associação.
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Gab. Errado.
Não é a bem do Interesse PÚBLICO.
- Dissolução - Sentença Judicial transitada em Julgado.
- Suspensão - Decisão Judicial apenas.
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XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;l
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial , exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
DiSSolução: deciSão judicial + trânSito em julgado
Suspensão: deciSão judicial
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Art. 5º CF/88 XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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Vedada a interferência estatal.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A ADMINISTRAÇÃO SOMENTE INTERVIRÁ, NO CASO DE :
é PLENA a liberdade de associação para fins lícitos, VEDADA A DE CARÁTER PARAMILITAR;
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Errado
O art. 5º, XVII, da CF/88, prevê que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. De acordo com o art. 5º, XVIII, da CF/88, a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
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XVII - é plena a liberdade de associações para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trãnsito em julgado;
Exatamente pode intervir caso não haja prévia comunicação do uso de espaço por possível problema de lojística dos participantes
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Art. 5º CF/88 XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
sindIcAto ---> Independe Autorização; assocIAções ---> Independe de Autorização;
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Reserva de Jurisdição. Apenas o Poder Judiciário pode suspender durante um processo judicial ou dissolver compulsoriamente após sentença transitada em julgado.
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Direito de ASSOCIAÇÃO
1. Somente para fins LÍCITOS, sendo vedada a paramilitar;
2. É vedada a interferência estatal em seu funcionamento e nem mesmo precisa-se de autorização para criá-las;
3. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado;
4. Paralisação compulsória (independente da vontade dos sócios) das atividades:
- Para que tenham suas atividades SUSPENSAS: Só por decisão judicial ("simples")
- Para serem DISSOLVIDAS: Só por decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO
5. Podem, desde que EXPRESSAMENTE autorizadas, representar seus associados: Judicialmente; ou Extrajudicialmente.
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Administração pública --> esfera administrativa, ou seja, não pode.
Sendo possível apenas por meio do Judiciário.
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Onde fica o estado de sítio?
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Ano: 2009 Banca: Órgão: Prova:
A CF veda a interferência do Estado no funcionamento das associações e cooperativas.
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Art. 5º CF
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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GABARITO ERRADO.Art. 5º XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
DICA!
--- >Criação de associação e cooperativas independe de autorização.
--- >A criação de cooperativas é na forma da lei.
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Errado
O artigo 5º, em seu inciso XVIII, afirma que:
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;”
Conforme explicamos no texto sobre o inciso XVIII, uma associação é definida como qualquer união de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que têm finalidades lucrativas, como as sociedades empresárias . E todas elas recebem o direito de livre constituição de associações.
Já as cooperativas ão definidas pela Lei 5.764, de 1971 (que determina a Política Nacional de Cooperativismo) da seguinte forma:
“Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.”
Uma cooperativa, portanto, é uma entidade que, ainda que tenha ganhos monetários, não terá a busca por lucro como seu objetivo final, como ocorre nas empresas privadas, por exemplo.
https://www.politize.com.br/artigo-5/livre-constituicao-de-associacoes/
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''Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;"
Alguém sabe explicar?
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''Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;"
Alguém sabe explicar?
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XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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Gabarito: ERRADO!
A administração pública NÃO PODE intervir no funcionamento de associações civis e suspender temporariamente suas atividades.
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ASSOCIAÇÕES
DIREITO INDIVIDUAL DE EXPRESSÃO COLETIVA
CARATER PERMANENTE
PLENA PARA FINS LICITOS
VEDA CARATER PARAMILITAR
CRIAÇÃO
1. NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO
2. NÃO PRECISA DE PERSONALIDADE JURÍDICA
3. ESTADO NÃO PODE INTERFERIR
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GABARITO: ERRADO!
A Administração Pública não pode intervir no funcionamento das associações. Todavia, sua suspensão poderá ocorrer apenas por ordem judicial. Em relação à dissolução compulsória, essa decisão judicial deve transitar em julgado para produzir esse efeito.
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ALGUÉM ME EXPLICA POR FAVOR.
Diz na CF Art. 5º, Inciso XIX, que:
"as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado"
Mas uma decisão judicial não é decretada por um órgão da administração pública direta? Um juíz é um orgão singular.
?????????????????
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Além de tudo, para suspender, deve ter ordem judicial
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!