DICA:  PRIMEIRO DECORRE o ART. 117.
 
 
Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (ADVERTÊNCIA). 
 
               ADVERTÊNCIA
 
  Art. 117.  Ao servidor é proibido:
        I -         ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
        II -       retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
        III -          recusar fé a documentos públicos;
        IV -          opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
        V -             promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
        VI -         A PESSOA ESTRANHA cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
        VII -            coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
        VIII -         manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
         XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
 
 
DEMISSÃO (VIDE Art. 132, inciso XIII)
 
   Art. 117 -    IX -    VULGO “CARTEIRADA” valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
        X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
        XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
        XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
        XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
        XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
        XV - proceder de forma desidiosa;
        XVI -    “USAR A IMPRESSORA DA REPARTIÇÃO, convite de festa particular” utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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SUSPENSÃO -   XVII -   A OUTRO SERVIDOR  cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
 
DEMISSÃO:         XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
 
A OUTRO SERVIDOR -> SUSPENSÃO
PESSOA ESTRANHA -> ADVERTÊNCIA
 
 
                            
                        
                            
                                 A) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. >> DEMISSÃO
 
 B) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. >> ADVERTÊNCIA (escrita)
 
 C) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. >>SUSPENSÃO (GABARITO)
 
 D) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. >> DEMISSÃO
 
 E) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subor- dinado. >> ADVERTÊNCIA (escrita)
                            
                        
                            
                                Art. 127 São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão:
A suspensão é totalmente discricionária, pois o administrador define:
a suspensão ou multa e o prazo de suspensão.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recursar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Obs: O servidor é punido com suspensão quando:
  reincidir nas faltas punidas com advertência;  injustificadamente, recursar-se a se submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente;  cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;  exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.  
§ 2° - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa (punição derivada), na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração( fatores de discricionariedade), ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Fonte: Renato Braga e Janaína Carvalho