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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Resposta Correta: A (letra A)
As demais alternativas apresentam hipóteses erradas, por exemplo, a alternativa "C" inverte o parágrafo, tornando errada esta alternativa.
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gabarito letra a
lei 9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
- direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - promovem segurança jurídica. A segurança jurídica está igualmente no princípio da irretroatividade nas normas, as leis, em regra, devem ter efeitos prospectivos - para o futuro.
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art 65 paragrafo unico lei 9784
vale lembrar que Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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GALERA O QUE QUER DIZER ISTO?
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, MODIFICAR, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer GRAVAME à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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Resposta sucinta ao amigo GOBIRA!!
Para recorrer da decisão da administração existe a reformatio in pejus, na qual a sanção imposta ao administrado poderá ser majorada (art. 64, §ú, 9.784/99).
Entretanto, para revisar decisão adm. não cabe aplicação de tal princípio (art. 65, §ú, 9.784/99).
Espero ter colaborado!!
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ART. 5º, XXXVI, DA CF/88: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA:
Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.
Seria uma forma de garantir aos administrados um mínimo de segurança em suas relações com a Administração.
SUCESSO!!
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Segurança jurídica
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É bom ficar atento porque, em outros espectros do direito, a lei pode retroagir em seus efeitos; por exemplo a lei penal que venha favorecer o réu.
CF Art 5. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Apenas a título de curiosidade, a lei 5.427/09, que regula o processo adm. no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 2º, §1º, XII, preceitua:
XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, desfavorável ao administrado, que se venha dar ao mesmo tema, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé;
Logo, no RJ, a contrario sensu, a interpretação da norma pode retroagir, desde que para beneficiar o administrado.
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A título de curiosidade, não se esqueçamos que todas as leis, em regra, do nosso ordenamento, estão sujeitas a LINDB(Lei de intrução da norasmas do direito brasileiro):
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
Ou seja, Princípio da Segurança Jurídica-Alterações posteriores não interfirarão em atos pretéritos.
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Colegas, socorro!, estou pirando!. Não consigo visualizar a diferença de sentido nas duas orações: 1-"É vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, salvo para o melhor atendimento do fim público a que se dirige".
Critérios de:
2-interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Não há exceção, é isso?
Se não for, considero que há duas questões corretas, o que já está virando fato corriqueiro pela FCC.
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Colega Moisés, ao meu vêr, há duas questões erradas com redação semelhante.
Digo isso porque o gabarito é letra a.Ou seja, me parece que não há exceção.
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Caro Colega Moisés Ferreira,
Tendo por base a literalidade da Lei, depreende-se realmente que "a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa" é VEDADA. Ou seja, não há exceção!
Grande abraço!
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Mas, gente!
De acordo com o artigo 56 parágrafo 1º, a autoridade que proferiu originariamente a decisão poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias.
Não poderia a Administração aplicar retroativamente nova interpretação da norma para melhor atendimento do fim público a que se dirige?
Não há uma contraposição de ideias? Ou são dois institutos completamente diferentes??
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Prezado Moisés Ferreira,
Como já faz um ano a sua pergunta, é provável que tenha chegado a solução. Mas, como a dúvida pode ser de outros, tento destacar abaixo a diferença entre as duas assertivas, que apesar de num primeiro olhar parecerem coesas, estabelecem sentidos opostos.
Oração 1
[É vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa], [salvo para o melhor atendimento do fim público a que se dirige].
A primeira sentença estabelece que é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa. O que estaria correto, se a afirmação não fosse seguida de "salvo para o melhor atendimento do fim público a que se dirige".
Note que a forma em que foram organizadas estabelece que a primeira parte (em azul) seria a regra e a segunda (em marrom) a exceção.
Em termos mais diretos poderíamos dizer: Se for para atendimento do fim público, posso aplicar, retroativamente, nova interpretação.
Lembrando que essa é a assertiva usada pela banca na letra "c", e está incorreta.
Oração 2
[interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige], [vedada aplicação retroativa de nova interpretação].
Embora aparentente tenhamos apenas a inversão, note que a sentido foi alterado.
A regra aqui é que a norma administrativa deve ser interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público, porém, essa justificativa - garantir o atendimento do fim público - não será válida se eu quiser usar, retroativamente, uma nova interpretação.
Considerando que essa segunda oração é o texto literal do artigo 2º da Lei 9784, o gabarito é único, sendo a alternativa "a" - excluindo as demais opções. Pois, como vimos, não se pode usar como fundamento para a aplicação retroativa de nova interpretação o fato de esta ser mais vantajosa ao interesse público, posto que isso é vedado, segundo definição em lei.
Por fim, é certo que a banca pediu a interpretação que estivesse de acordo com literalidade da lei. Não abrangendo qualquer exceção que possa haver.
Caso alguém conheça algum exemplo prático, peço que compartilhe para ampliarmos os estudos.
Agradeço a atenção e espero que tenha colaborado.
Bons estudos!
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qual é o erro da letra(c)?
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XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
No que tange a assegurar o atendimento do fim público, refere-se a INTERPRETAÇÃO. Logo, para aplicação retroativa de nova interpretação, é VEDADA!
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GENTE, A QUESTÃO PEDE SEGUNDO A LEI 9784/99 E CONFORME ESTA, É VEDADO A IMPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
** PRONTO, AGORA QUEM PENSOU NA "C" É PORQUE DEVE TER LEMBRADO DA CF/88 SEI LÁ..rsrs... DEVE-SE TER CUIDADO COMO COMANDO DA QUESTÃO !
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CF - Art.5º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
9.784 - Art.2º Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM: OS ATOS JURÍDICOS DEVERÃO SER REGULADOS PELA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA SUA REALIZAÇÃO, NORMALMENTE NÃO SE APLICANDO OS NOVOS REGRAMENTOS QUE LHE SÃO POSTERIORES, MESMO QUE BENEFICIE O INTERESSADO. HÁ EXCEÇÕES, MAS NÃO É O CASO DA 9784, POR EXEMPLO: A LEI PENAL PODE RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU.
GABARITO ''A''
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Gabarito A.
Fiquem de olho no enunciado para não dançarem lambada.
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GABARITO LETRA A
LEI 9.784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os CRITÉRIOS DE:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.
Até porque não haveria segurança jurídica aos administrados se a Administração interpretasse a lei de um modo “X” para um determinado caso concreto, tomando uma determinada decisão na sequência e, um tempo depois, mudasse a interpretação e consequentemente reapreciasse questão já decidida, aplicando a nova forma de interpretar uma dada norma e prejudicando um particular.
A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).
Lei nº 9.784/99. Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de: (...) XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).
O princípio da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.
Além disso, o princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.
Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.
Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.
Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.
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As bancas sempre tentam confundir esse inciso com aquele previsto na CF, "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Na hora da prova, pode-se fazer uma falsa associação e olha a C) pronta pra ser marcada e nos lascar!
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Realmente faz muito sentido isso, mas devemos lembrar da constituição que diz que a lei pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu.
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Lembrando que essa vedação é tida como vedação absoluta.