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Gabarito: D.
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/
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DISCRICIONARIEDADE NO PODER DE POLÍCIA
A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais.
Repare que a discricionariedade não é absoluta. Há casos em que o Poder Público DEVE agir, porém, ainda ocorre a discricionariedade no momento em que o a Administração escolhe uma forma de agir no caso concreto entre as várias possíveis.
Abraços!
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A questão exigiu conhecimento acerca dos atributos do Poder de Polícia:
“A doutrina tradicionalmente aponta três atributos ou qualidades características do poder de polícia e dos atos administrativos resultantes de seu regular exercício: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 247).
A- Incorreta. “O último atributo do poder de polícia, a coercibilidade, traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego de força. Caso o particular resista ao ato de polícia, a administração poderá valer-se da força pública para garantir o seu cumprimento.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 250).
B- Incorreta. Não há arbitrariedade dentro da Administração Pública, e sim obediência à lei.
C- Incorreta. Pelo Princípio da Proporcionalidade ou Proibição do Excesso, as condutas administrativas não devem ultrapassar os limites necessários, garantindo-se “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (art. 2º, Parágrafo Único, VI da lei 9.784/99).
D- Correta. “A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo. A finalidade de todo ato de polícia – como a finalidade de qualquer ato administrativo – é requisito sempre vinculado e traduz-se na proteção do interesse da constitucionalidade”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 247-248).
GABARITO DA MONITORA: “D”
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Embora a palavra “poder” dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever. Pois os poderes administrativos são irrenunciáveis, portanto não tem apenas a faculdade de agir, mas sim o dever de agir.
O poder de polícia possui 3 atributos que são:
Bizú: D A C
Discricionariedade - A administração possui certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência.
Auto-executoriedade - Tomar decisões sem necessidade de ir, previamente, ao Poder Judiciário.
Coercibilidade - Impor obrigações a particulares, independente de concordância destes. Obrigá-lo a cumprir o que foi determinado.
PODER DE POLÍCIA - Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Segundo Hely Lopes Meirelles (1996, p. 115). Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
Obs.
Poder de Polícia
ORIGINÁRIO – É quando exercido pela Administração pública Direta.
DERIVADO – É quando é exercido pela Administração pública Indireta
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GABARITO - D
O poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Atributos do Poder de Polícia (DAC)
- discricionariedade;
- autoexecutoriedade;
- coercibilidade;
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GABARITO - D
O poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Atributos do Poder de Polícia (DAC)
- discricionariedade;
- autoexecutoriedade;
- coercibilidade;
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Quem fez PC CE, sabe, o bambu gemeu lá, viu rsrsrsrsrs
As crianças choraram e os pais nem ouviram, viu !
Estudar com um nível de conhecimento elevado nunca é demais, viu !
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Oi, tudo bem?
Gabarito: D
Bons estudos!
-As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar
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"A livre escolha pelo poder público"
discricionariedade
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Gab.: D
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
“Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O Poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual”. (MEIRELLES, 1999, p.115)
Di Pietro (2001, p.107), em sua obra, afirma que: “de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia.”
Quanto à discricionariedade e à vinculação pode-se afirmar que na maioria das vezes o poder de polícia é discricionário, mas também pode ser vinculado. A discricionariedade ocorre quando a lei deixa margem de liberdade para certas situações, até porque o legislador não prevê todas as hipóteses possíveis para cada caso. Em várias situações a Administração terá que decidir qual o melhor procedimento para aquele caso, caracterizando a discricionariedade do poder de polícia. Porém, em certos casos a lei estabelece que a Administração siga soluções já determinadas, sem qualquer forma de discricionariedade, caracterizando o poder vinculado.
Bons Estudos!
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[GABARITO: LETRA D]
Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade.
Poder Hierárquico: Ferramenta para escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração. Relação de coordenação e subordinação, envolvendo atividades de chefia, direção e comando.
Poder Disciplinar: Ferramenta da Administração Pública para apenar/punir a prática de infrações.
Poder Normativo/ Regulamentar: É a ferramenta da Administração Pública para minudenciar o texto da lei. Prerrogativa de complementar a previsão legal buscando a sua fiel execução.
Poder de Polícia: Ferramenta do Estado para condicionar, restringir, limitar, frenar o exercício das atividades particulares em busca do interesse público. Atributos: Discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.
Discricionariedade - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
Coercibilidade - Possibilidade de imposição coercitiva.
Autoexecutoriedade - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.
FONTE: MEUS RESUMOS.
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GABARITO: D
A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais. Apenas a finalidade do ato de polícia, tal como a de qualquer ato administrativo, constitui requisito sempre vinculado, traduzindo-se na proteção de algum interesse público. A discricionariedade, portanto, é legítima desde que o ato de polícia administrativa se contenha dentro dos parâmetros da lei e da margem de opções conferida ao administrador.
Resumo dos Poderes Administrativos
Poder administrativo vinculado: O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder administrativo discricionário: Por outro lado, o poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder administrativo regulamentar ou normativo: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
Poder administrativo Hierárquico: A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder administrativo disciplinar: O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia: Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
MEZZOMO, Renato Ismael Ferreira. Atributos e características do poder de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4055, 8 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29131. Acesso em: 27 set. 2021.
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Nova súmula que pode ser cobrada em relação aos poderes administrativos, discricionariedade e Lei 8.112.
Súmula 650 - A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/90.
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Discricionariedade e também Coercibilidade, ou seja, duas respostas.
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ESSA ERREI PORQUE JÁ ESTOU MUITO CANSADO E COM MUITO SONO, NEM LI DIREITO E ENUNCIADO E JÁ MARQUEI. MAS EU SEI ELA. SE CAIR NA PROVA EU MARCO DISCOSTAS - COMO DIZIA O "SEU BONECO" DA ESCOLINHA.
KKKKK
ABRAÇOS. NOS ENCONTRAREMOS NOS CONCURSOS DE DELTA, QUE A VIDA NOS PROPORCIONAR.
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ATRIBUTOS, CARACTERÍSTICAS OU PRERROGATIVAS DO PODER DE POLÍCIA:
1) DISCRICIONARIEDADE: O Estado tem liberdade para escolher as atividades a serem “policiadas”, para fazer escolha da sanção aplicável, bem como para escolher o melhor momento de agir, ou seja, a liberdade de definir a oportunidade e conveniência da prática dos atos de poder de polícia.
OBS: o poder de polícia também pode se manifestar de modo vinculado, quando o Estado exige licença para a realização de atividades. A licença é espécie de ato vinculado, tendo em vista que é necessário o preenchimento de todas as exigências fixadas em lei geral para o interessado ter direito ao que pediu, como acontece com a licença para construir ou dirigir veículos.
2) AUTOEXECUTORIEDADE: não é preciso autorização prévia do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade pode ser dividida em exigibilidade e executoriedade
- EXIGIBILIDADE (privilège du préalable ou executoriedade indireta): é o uso meios INDIRETOS de coação.Exemplo: multa. Nesse caso, o Estado não tem meios diretos para fazer uma cobrança de multa que não foi paga espontaneamente. Se um fiscal da Anvisa multar um estabelecimento, e o proprietário não pagar a multa, o fiscal não pode fechar o local ou apreender mercadorias para satisfazer o valor da multa. Se o particular não quiser pagar, será necessário propor ação judicial contra ele.
- EXECUTORIEDADE (privilège d’action d’office): um meio DIRETO de coação, como é o caso da apreensão da mercadoria.
3) COERCIBILIDADE: Significa que as medidas adotadas pela Administração podem ser impostas obrigatoriamente aos particulares.