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- se a "E" é incorreta, a "A" não teria que estar?
- o veto presidencial não seria exemplo de que a "E" é correta?
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Gabarito: Letra D.
Letra A: Incorreta. Controle político-repressivo é aquele realizado por órgão que não seja integrante do Poder Judiciário, sobre norma pronta e acabada. Exemplo disso é o art. 49, V, CF/88, que dispõe que é competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Letra B: Incorreta. As Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas realizam controle político-preventivo de constitucionalidade.
Letra C: Incorreta. Não é muito usual a expressão controle “legislativo-repressivo”. No entanto, ela pode ser entendida como sendo modalidade de controle político-repressivo, desempenhado pelo Poder Legislativo. Segundo o art. 49, V, CF/88, é competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Letra D: CORRETA. O controle judicial-preventivo se dá por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar perante o STF contra projeto de lei ou proposta de emenda constitucional. No entanto, segundo a doutrina dominante, trata-se de controle difuso de constitucionalidade (e não concentrado!).
Letra E: Incorreta. O Poder Executivo realiza controle preventivo de constitucionalidade por meio do veto jurídico do Presidente da República a um projeto de lei.
Cabe trazer à baila o seguinte julgado:
MS 32033 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 20/06/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).
#AVANTE!!
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Coitado dos que fizeram esta prova, em ADM foram 2 gabaritos absurdos e 1 descutível
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Vunesp se superando nas barbaridades cada dia mais! Oremos!
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Letra A: errada. Não é muito usual a expressão controle “legislativo-repressivo”. No entanto, ela pode ser entendida como sendo modalidade de controle político-repressivo, desempenhado pelo Poder Legislativo. Segundo o art. 49, V, CF/88, é competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Letra B: errada. Controle político-repressivo é aquele realizado por órgão que não seja integrante do Poder Judiciário, sobre norma pronta e acabada. Exemplo disso é o art. 49, V, CF/88, que dispõe que é competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Letra C: errada. O Poder Executivo realiza controle preventivo de constitucionalidade por meio do veto jurídico do Presidente da República a um projeto de lei.
Letra D: errada. As Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas realizam controle político-preventivo de constitucionalidade.
Letra E: correta. O sistema brasileiro não contempla. O controle judicial-preventivo se dá por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar perante o STF contra projeto de lei ou proposta de emenda constitucional. No entanto, segundo a doutrina dominante, trata-se de controle difuso de constitucionalidade (e não concentrado!).
Alternativa E.
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se cair eu vou errar de novo, gabarito equivocado.
Controle preventivo realizado pelos Poderes da República
Legislativo: Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Executivo: veto jurídico (veto realizado pelo chefe do Poder Executivo pautado na inconstitucionalidade do projeto de lei
– art. 66, § 1º).
Judiciário (em apenas uma hipótese): mandado de segurança impetrado por parlamentar da própria Casa Legislativa,
pautado na inobservância do devido processo legislativo constitucional. Nesse caso, o parlamentar da própria Casa
Legislativa em que tramita o projeto de lei é o único detentor do direito público subjetivo líquido e certo à observância do
processo legislativo. Em âmbito federal, será um controle difuso preventivo realizado pelo STF. Exemplo: proposta de
emenda à Constituição tendente a abolir cláusula pétrea.
Direito Constitucional Essencial. prof. Luciado Dutra. pag. 63
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d) Correto, judicial preventivo concentrado: Essa é a regra, vejamos: O marco distintivo entre as duas modalidades deve ser a data da publicação da lei ou ato normativo. STF - ADI 466 MC-DF. Exceções: direito individual do parlamentar ao hígido processo legislativo formal, que pode impetrar MS individual para ver assegurado esse direito. Veja, o partido político não possui o mesmo direito. Outra hipótese é o caso de projeto de lei que viola cláusula pétrea, nesse caso, também pode haver controle por parte do poder judiciário.
e) Errado, preventivo por parte do Poder Executivo. O chefe do porder executivo pode exercer o o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, p. 1o), Marcelo Novelino, pag. 166.
Deus acima de todas as coisas.
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Virgilio Barroso,
A asseritiva fala justamente isso. Perceba que ela pergunta sobre o sistema que NÃO É CONTEMPLADO no ordenamento pátrio. O controle preventivo pelo poder executivo é contemplado por meio do veto (jurídico ou político).
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Não entendi uma coisa. Como dizer que o controle exercido pelo STF, em sede de mandado de segurança impetrado contra PL, é difuso? Se fosse difuso, significaria que qualquer órgão do poder judiciário poderia conhecer da matéria, o que não é verdade.
O Gilmar Mendes, quando trata do modelo difuso, afirma que "o controle de constitucionalidade difuso ou americano assegura a qualquer órgão judicial incumbido de aplicar a lei a um caso concreto o poder-dever de afastar a sua aplicação se a considerar incompatível com a ordem constitucional"
Então, me parece mais acertado classificar essa atuação do STF como controle concentrado concreto.
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O Controle Judicial Preventivo é um controle DIFUSO-CONCRETO, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Esse controle feito preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo.
Fonte: Marcelo Novelino
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Ótima questão
Dica! Todos os poderes podem realizar controle de constitucionalidade seja repressivo seja preventivo. Para matar a questão o candidato tinha que ter conhecimento que não caberia controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF) na hipotese de projeto de lei, cabendo controle repressivo judicial apenas na sua vigência.
a) Preventivo (até a promulgação):
1. Legislativo - pelas CCJ's de cada Casa.
2. Executivo - pelo veto jurídico dos projetos de leis.
3. Judiciário - apenas no caso de parlamentar impetrar MS na Casa em que o projeto tramita e não obedece o devido processo legislativo constitucional (não impede um controle repressivo posterior). É controle concreto.
b) Repressivo (após a vigência):
1. Legislativo - Art.49 V CF (CN susta atos normativos do Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar ou a delegação legislativa) + Art. 62 CF (análise de Medida Provisória) + Súmula 347 STF (TC em controle, no exercício de suas atribuições).
2 Executivo - "chefe do Executivo pode negar cumprimento à lei que entenda inconstitucional, desde que ajuíze ADI contra ela simultaneamente" (STF)
3. Judiciário - a partir da vigência da lei (concentrado ou difuso).
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Pessoal, entendo que está havendo uma confusão de terminologia. Controle abstrato de constitucionalidade não é a mesma coisa do que controle concentrado. O controle concentrado significa que apenas um tribunal é incumbido de fazer o controle de constitucionalidade. Existem casos que o controle concentrado é concreto, e não abstrato, como na ADI Interventiva. Portanto, entendo que a questão é passível de anulação, uma vez que o Mandado de Seguraça impetrado por parlamentar para se garantir o devido processo legislativo é julgado apenas pelo STF e, portanto, um controle concentrado preventivo de constitucionalidade formal.
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Pessoal, o gabarito correto é a letra D! Vamos notificar o erro ao QC para que modifiquem para o correto!
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Gab. D
O Controle Judicial Preventivo é concreto.
Bons estudos.
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(a, b) Segundo Barroso, no Brasil, o controle político é exercido de forma preventiva, através do veto jurídico e das CCJ. Sendo assim, entendi que no Brasil não é contemplado o controle político preventivo.
(c) Hipótese de legislativo repressivo é a possibilidade do CN sustar os atos do poder executivo que exorbitarem os limites regulamentares e o decreto legislativo.
(d) A única possibilidade de controle judicial preventivo é através do MS impetrado por parlamentar. Nesse caso, há doutrina que indica ser espécie de controle concentrado, no entanto, Alexandre Moraes e Gilmar Mendes, consideram modalidade de controle difuso.
(e) Controle preventivo por parte do poder executivo dá-se através do veto jurídico.
Para mim a resposta seria a alternativa “b”, dada a existência de controvérsia quanto à qualificação da espécie de controle da alternativa “d”.
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São TRÊS os sistemas de controle de constitucionalidade a) político, b) jurisdicional e, c) misto.
O controle político, tem origem na Europa, é exercido atualmente na França. Recebe tal denominação justamente pelo fato de outorgar a constatação da inconstitucionalidade aos Órgãos Políticos. A verificação da constitucionalidade fica vinculada, exclusivamente, a eles. Não existe a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle. O Órgão Político é totalmente desvinculado do Poder Judiciário.
O controle jurisdicional, por sua vez, surge nos Estados Unidos, em meados de 1803, com base na decisão do famoso caso Marbury X Madison, presidido pelo Juiz Marshall. Denomina-se também de Judicial Review e é forma pelo qual o controle é efetivado e reservado a estrutura do Poder Judiciário.
Por fim, o controle misto, que é adotado pela grande maioria dos países como, por exemplo, o Brasil. Como o próprio nome sugere, ele traça um meio termo entre o controle político e o controle jurisdicional, pois adota ao mesmo tempo tanto um quanto o outro.
Quanto ao ao momento em que o controle da constitucionalidade é exercitado, ou seja, se o controle será exercido antes do projeto virar lei, evitando, portanto, a inserção de normas que padecem de vício no ordenamento jurídico, ou então sobre a lei já incorporada no ordenamento. Sobre essa linha de raciocínio é que a doutrina constitucional denomina, respectivamente: controle preventivo e controle repressivo.
O controle preventivo (também denominado a priori, anterior), é realizado sobre o projeto de lei, ou seja, durante o processo de formação do ato normativo. É feito antes de sua conclusão, e, por consequência, visa impedir que ele adentre o ordenamento jurídico justamente para não afrontar a Constituição. Exatamente por essa razão que se fala em prevenção. Logicamente, portanto, inadmissível será a hipótese de controle preventivo que tenha como objeto lei concluída. Pode ele ser realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário.
Já no controle repressivo (denominado também de a posteriori, posterior) ocorre o inverso, pois ele é feito sobre a lei, deste modo, após a conclusão do ato normativo. Ele objetiva expurgar do ordenamento lei que esteja afrontando o Texto Constitucional, por conter um vício. É realizado, em regra, pelo Poder Judiciário, mas para que isso ocorra, ele deve ser provocado. O termo utilizado “em regra” deve-se ao fato de que o controle repressivo pode, eventualmente, ser realizado pelo Poder Legislativo e Pelo Executivo.
As ações constitucionais, permitem a realização do controle pela via direta (casos concretos). É realizado unicamente perante o STF, segundo Paulo e Alexandrino (2008, p. 67) classificam-se em: a) Ação de Inconstitucionalidade genérica, b) Ação de Inconstitucionalidade por omissão, c) Ação de Inconstitucionalidade Interventiva, d) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON) e, e) Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Bons Estudos.
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Credo!
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Eu tive muita dificuldade para entender esse assunto que está sendo discutido. Vou colocar aqui a forma que eu raciocinei para chegar a resposta dessa questão.
Controle difuso - Pode ser feito por qualquer juiz ou Tribunal sobre um caso concreto.
Controle concentrado - Realizado pelo STF sobre lei em sentido abstrato.
Quando o STF julga um MS impetrado por parlamentar, ele está julgando um caso concreto (até por que é um controle sobre um projeto de lei. Nem existe lei para ser controle sobre uma lei em sentido abstrato). Por isso, o STF age em sede de controle difuso (até mesmo por que ele é um Tribunal e também pode realizar controle difuso).
O STF atua em controle difuso e concentrado. Mas o concentrado precisa ter uma lei! O difuso pode ocorrer em caso de MS e habeas corpus do povo que tem foro privilegiado.
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Boa, Vivian!
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O Judiciário não faz controle preventivo por iniciativa própria, só no caso do MS de parlamentar.
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O controle de constitucionalidade, em relação ao momento em que é praticado, é classificado em controle preventivo e controle repressivo. O controle preventivo ocorre antes da promulgação da lei ou da emenda e visa evitar uma lesão à Constituição. Esse controle pode ser feito pelo Poder Legislativo (pelas Comissões de Constituição e Justiça), pelo Poder Executivo (por meio do veto jurídico) e, muito eventualmente, pelo Poder Judiciário, quando um parlamentar impetra mandado de segurança em razão de suspeita de inobservância do processo legislativo constitucional. No entanto, Novelino explica que este é um tipo de controle difuso-concreto, cujo objetivo é a proteção do direito subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Não há possibilidade de controle judicial concentrado antes da conclusão do processo legislativo (ou seja, não existe controle judicial preventivo concentrado - veja o MS n. 24.667).
Gabarito: letra D.
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Alguém poderia me dizer o que seria o controle 'político repressivo" ??
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questão confusa.
controle político preventivo eh o veto, que pode ser tanto por razões jurídicas quanto políticas (Executivo julga que PL não tem relevância ou contraria interesse da sociedade).
Mas o que eh controle político repressivo???
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Galera, acho que alguns esstão confundindo as classificações do controle. O examinador também se confundiu.
Quanto à competência, o controle pode ser difuso ou concentrado. Quanto à finalidade, ele pode ser concreto ou abstrato.
A regra é que o controle seja concentrado e abstrato ou difuso e concreto. O MS impetrado por parlamentar é uma das exceções. Neste caso, o controle é concentrado e concreto.
Como há doutrinador que entende que seria difuso, como um colega colocou abaixo, o tema é controverso e não deveria sequer ser cobrado em questão objetiva.
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Ressalva para possíveis provas discursivas. Parte da doutrina entende pela possibilidade de utilização da ADPF como forma de realização do controle concentrado preventivo.
Lumus!
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Boa Noite, Pessoal
Apenas para relembrar e reforçar essa questão: O controle de constitucionalidade posterior é exercido pelo Poder Judiciário. O Brasil adotou, portanto, o sistema repressivo jurisdicional. Porém, existem exceções ao controle posterior ser exercido pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, quando o Legislativo susta os seus atos por inconstitucionalidade, o Executivo se recusa a aplicar lei inconstitucional, as hipóteses do inciso V do art. 49, CF e par. 5° do art. 62, CF. Esses tempos o STF disse que o CNJ podia fazer controle de constitucionalidade (obviamsente para o caso concreto). E, apesar de algumas críticas, ainda tem valido a súmula 347 do STF, que permite ao TCU fazer o controle posterior.
Espero ter ajudado.
Abraço,
Prof. Tatiana Lauand (youtube.com/c/aulaadois)
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Bom não confundir as bolas, controle difuso não necessariamente está para o concreto nem o concentrado está necessariamente para o abstrato. Ou seja, o raciocínio da Vivian de que o controle concentrado exige uma lei está incorreto. Vide o acaso da ADI Interventiva, que é o exemplo clássico de controle concreto concentrado. Em verdade, na situação em comento, o controle é difuso, pq, uma vez o STF admitindo que parlamentar impetre MS preventivo para evitar o andamento de projeto de lei flagrantemente inconstitucional, ele terá que admitir as regras de competência incidentes para mandado de segurança. Em outras palavras, o MS poderá ser no STF ou em outro Juízo, a depender do órgão legislativo ao qual o parlamentar pertença. No caso concreto examinado pelo Supremo, calhou de o MS ser ajuizado em detrimento de ato do CN e, nesse caso, a constituição impõe como competente para julgamento de MS contra atos das casas do CN o STF. Contudo, poderia ser um parlamentar estadual contra ato da Assembléia Legislativa, aí o competente não seria o Supremo. Resumindo, o controle é difuso por ter essa possibilidade de ser julgado por diversos tribunais e não porque estaríamos diante de um caso concreto. É bom sempre olhar para a ratio decidendi antes de tirar uma conclusão sobre as decisões do STF.
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Gabarito D
(judicial preventivo difuso)
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Gabarito: letra D
O MS impetrado por parlamentar sobre projeto de lei é jurisdicional-preventivo e difuso.
VUNESP (Q935261) e CESPE (Q33072) já cobraram questões nesse sentido e a doutrina majoritária embasa o entendimento.
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D. Para compreender a assertiva, necessário entender as espécies de inconstitucionalidades. Para isso, vou usar como referência a obra de Juliano Bernardes e Olavo Ferreira:
1. QUANTO À DIFUSÃO DA COMPETÊNCIA CONTROLADORA
A) Concentrado ou centralizado: realizado por órgão ou tribunal especial, taxativamente identificado pelo ordenamento jurídico para exercer controle de constitucionalidade.
B) Difuso ou descentralizado: quando se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o controle de constitucionalidade no exercício da jurisdição constitucional.
C) Misto: sistema de controle que admite tanto modalidades difusas quanto concentradas de fiscalização da constitucionalidade (adotado no Brasil).
2. QUANTO AO PLANO DE INCIDÊNCIA DE CONTROLE
A) Abstrato: afere-se a constitucionalidade do ato fiscalizado sem situá-lo no plano concreto de incidência fática. O órgão julgador desempenha papel de legislador negativo. Analisá-se o ato normativo em tese.
C) Concreto: a avaliação da questão constitucional se efetiva de forma vinculada à incidência concreto do ato fiscalizado, diante das possíveis consequências jurídicas deste às relações jurídicas concretas examinadas. Não examina a questão constitucional hipoteticamente, mas sim diante das repercussões que ela gera com referência aos fatos singulares da causa.
De início, importa esclarecer que nem sempre o controle concentrado será em abstrato. Excepcionalmente, é possível que haja controle concentrado em concreto.Ex.: ADPF incidental. Alguns colegas afirmaram que, como o PL federal que desrespeita o processo legislativo enseja impetração de MS perante o STF, estar-se-ia diante de controle concentrado preventivo. Contudo, a afirmação está equivocada. No caso de o presidente da Câmara/Senado ser autoridade coatora, de fato, o MS seria impetrado no STF não em razão da espécie do controle de constitucionalidade exercido, mas da competência originária para sua apreciação (art. 102, I, "d", da CF). Veja-se que, no caso de MS impetrado por um vereador contra o Presidente da Câmara, visando ao controle de projeto de lei cuja tramitação violasse normas procedimentais de observância obrigatória da CF (ex. art. 61, I, "a") a competência seria (salvo disposição diversa na Constituição Estadual) do Juiz de 1ª instância, que apreciaria, em concreto, a constitucionalidade do projeto. Nesse caso, a apreciação seria pela via difusa (competência), pois aquele juiz o faria não porque detém uma competência especial para apreciar a constitucionalidade do projeto, mas porque é territorialmente competente para tanto e, assim como qualquer juiz, pode apreciar em concreto a constitucionalidade de um ato normativo. Conclusão: o controle preventivo de constitucionalidade ocorre sempre em concreto e pela via difusa, pois a competência do órgão jurisdicional é fixada não pela espécie do controle exercido, mas pelas regras processuais de competência, observando-se eventual foro por prerrogativa de função da autoridade coatora.
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D
ERREI
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GABARITO: Letra D
a) Cabe sim. Exemplo: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
b) Cabe sim. Exemplo: Parecer da CCJ na aprovação das leis. Veto jurídico do Chefe do Executivo em um projeto de lei.
c) Cabe sim. Exemplo: Igual a letra A.
d) Não há previsão
e) Cabe sim. Exemplo: Igual a letra B.