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A) ERRADA
Inicialmente, noque diz respeito ao defeito no PRODUTO,não se pode atribuir ao comerciante a responsabilidade por um defeito defabricação, construção, produção ou pela importação de um produto que causedano a outrem, devendo o consumidor se voltar contra as pessoas arroladas noart. 12. Por sua vez, nocaso de vício do produto e do serviço, haverá tão somente ofensa à incolumidadeeconômica do consumidor, pois estará diante de uma anormalidade do produto ouserviço que não oferece riscos à sua segurança, à sua saúde física ou psíquica. No caso docomerciante, sua responsabilidade é diferenciada em relação à ocorrência defato do produto, pois, nesse caso, sua responsabilização, de formasolidária, serácondicionadaà ocorrência das hipóteses elencadasnos incisos I e II do art. 13.
Art. 13. O comerciante é igualmenteresponsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem seridentificados;
II- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis
Noentanto, quando diz respeito a defeito no SERVIÇO,a responsabilidade é totalmente solidária, pois não há especificação, o legislador diz tão somente fornecedor deserviço, e com isso quer demonstrar que a intenção foi a de incluir todo equalquer fornecedor que participe da relação de consumo.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente daexistência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pordefeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informaçõesinsuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor delepode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre asquais:
I- o modo de seu fornecimento;
II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
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B) ERRADA
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacionalou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência deculpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitosdecorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suautilização e riscos
C) CORRETA
D) ERRADA - Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ouestrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência deculpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitosdecorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como porinformações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que delelegitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhorqualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importadorsó não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor oude terceiro.
E) ERRADA Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado deconsumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais eprevisíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se osfornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias eadequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em setratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a quese refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar oproduto.
Art. 9° O fornecedor deprodutos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurançadeverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividadeou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cadacaso concreto.
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Desculpem mas eu entendo que esta questão foi muito mal elaborada:
C) considerando o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos sofridos, em nenhum caso será admitida indenização em valor inferior aos dos efetivos prejuízos.
Ora o próprio artigo 12 no seu parágrafo 3§ enumera os três casos que excluem a responsabilidade objetiva do CDC, logo, se existem 3 casos excludentes da responsabilidade, não estaria correto dizer que em nenhum caso a indenização será em valor inferior aos dos efetivos prejuízo.
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importadorsó não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor oude terceiro.
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Vou colacionar um trecho de artigo publicado no ConJur para acalorar os debates sobre a Letra C:
"Embora o CDC não mencione à culpa concorrente, acreditamos que é possível sua aplicação, por possuir o objetivo de minorar o dever de indenizar dos fornecedores por acidentes de consumo decorrente do fornecimento de serviços e produtos, já que o consumidor pode contribuir com a utilização do serviço ou do produto de maneira imprópria, gerando um dano, quando, então, não se poderia responsabilizar somente o fornecedor.
Sílvio Ferreira da Rocha, embora acompanhe a corrente dos doutrinadores que se manifestam pela irrelevância da culpa concorrente do consumidor na atenuação da responsabilidade do fornecedor, entende que: "Melhor seria que o CDC, a exemplo do direito italiano, português ou alemão, tivesse admitido a culpa concorrente do consumidor como fato hábil a reduzir a indenização devida pelo fornecedor. Entretanto, não o fazendo, apenas a culpa exclusiva do consumidor será considerada fato idôneo a afastar a responsabilidade do fornecedor por defeito causado pelo produto colocado em circulação”.
Assim, concluímos que a não inclusão da excludente da culpa concorrente no CDC, vai contra o senso da própria justiça, pois não poderíamos concordar que, quem cause um dano culposamente a si próprio, venha a se beneficiar da integralidade indenizatória."
http://www.conjur.com.br/2010-set-06/cdc-nao-preve-exclusao-responsabilidade-fornecedor-dano
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C - correta
Princípio da efetiva
prevenção e reparação de danos: trata-se do
direito básico do consumidor no art. 6º, VI, CDC.
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
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Discordo do gabarito.
A) Como a assertiva fala em dano, remete à responsabilidade pelo fato do produto. Neste caso o CDC indica expressamente a
responsabilidade solidária dos elencados no art 12 e a responsabilidade subsidiária do comerciante (art. 13).
c) Se a reparação em valores inferiores ao efetivo prejuízo fosse terminantemente proibida não haveria possibilidade de
conciliação, transação, etc.
Alguém concorda comigo?
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Discordando do gabarito.
Alternativa C: "em nenhum caso será admitida indenização em valor inferior aos dos efetivos prejuízos".
ERRADO.
Pois nos termos do art. 51, I, CDC, nas relações de consumo entre o fornecedor e consumidor-PESSOA JURÍDICA, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
Considerando que o enunciado não restringiu o consumidor à pessoa física, logo é cabível interpretá-lo incluindo também o consumidor-pessoa jurídica, cuja indenização poderá ser admitida em valores inferiores ao seu efetivo prejuízo em situações justificáveis.
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Pessoalmente, entendo que A está incorreta, uma vez que o art. 13 do CDC refere-se ao fato do produto previsto no art. 12 e não ao fato do serviço (art. 14 CDC). Assim, como a questão reuniu os dois ficou incorreta.
Em relação a alternativa C, concordo com o Rubens, tendo em vista o disposto no art. 51, I, do CDC.
Nesse contexto, a correta é a alternativa D, pois a responsabilidade do fornecedor só seria excluída se a culpa fosse exclusiva do terceiro (CDC, art. 13, pár. 3, II), o que não ocorre na espécie já que houve "a participação de terceiros, cuja ocorrência seja reconhecida como risco inerente à atividade do fornecedor". Ora se o terceiro apenas participou e essa participação é um risco inerente à atividade do fornecedor, não há como excluir a sua responsabilidade, nos termos do art. 927 CC.
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De acordo com o que está no site da banca examinadora, a alternativa correta da questão é a letra D, e não a C.
Fonte: http://www.concursosfmp.com.br/concursos-em-andamento/80/ingresso-na-carreira-da-magistratura-do-estado-de-mato-grosso/
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Sobre a letra A) O Erro reside no fato de que a responsabilidade subsidiária do Comerciante não afasta a regra da solidariedade, pois a norma estatuída no art. 13 do CDC é expressa ao afirmar que: "o comerciante é igualmente responsável",e não o único responsável ante as situações previstas.
no caso de danos causados por produtos e serviços defeituosos, há solidariedade de toda a cadeia de fornecimento, com exceção do comerciante, que responde subsidiariamente.
O certo seria: no caso de danos causados por produtos e serviços defeituosos, há solidariedade de toda a cadeia de fornecimento, inclusive do comerciante, que responde subsidiariamente.
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Alternativa A: INCORRETA
Responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Responsabilidade pelo fato:
a) Do Produto:
a.1) do fornecedor (menos o comerciante): artigo 12/CDC
a.2) do comerciante: artigo 13/CDC
b) Do serviço = do fornecedor: artigo 14/CDC.
Obs.: O CDC não faz distinção da responsabilidade do comerciante no tocante a responsabilidade do serviço (artigo 14/CDC). Não há responsabilidade diferenciada para o comerciante. A responsabilidade é de todos os agentes (fornecedores) de modo solidária.
A alternativa A está INCORRETA pois fez distinção da responsabilidade do comerciante tanto pelo fato do produto, como pelo do serviço.
Bons Estudos!!!
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Entendo ser CORRETA a alternativa D (e não a alternativa C - apontada pelo QC)
Fato de Terceiro:
a) Fortuito interno = risco inerente à atividade desenvolvida. Regra: Não exclui o dever de indenizar.
Sobre o tema, súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
b) Fortuito externo= risco não inerente à atividade desenvolvida. Regra: Exclui o dever de indenizar.
Bons estudos!
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O QC mudou o gabarito. O correto é letra D mesmo.
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a) ERRADO - apenas o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem (art.12), ficando de fora não só o comerciante (art.13), como tambem o transformador, o exportador, o distribuidor (art.3).
b) ERRADO - Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
c) ERRADO - admite-se no cdc a culpa concorrente ( art.945 cc), que atenua a indenização.
ademais, é possivel limitar a indenização da pessoa juridica consumidora. vejamos
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
d) CORRETO - súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
e) ERRADO - o cdc permite a comercialização de produtos com periculosidade latente, que são aquelas inerentes ao produto. ex: faca
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A alternativa A comprova que a questão Q378903 não possui resposta correta.
Nos artigos 12 e 13 (responsabilidade pelo fato do produto) há separação entre alguns fornecedores e o comerciante, já no artigo 14 que trata da responsabilidade pelo fato do serviço menciona "o fornecedor de serviços", o que inclui o comerciante, assim, não há responsabilidade diferenciada para o comerciante no fato do serviço.
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A questão trata da responsabilidade do fornecedor.
A) no caso de danos causados por produtos e serviços defeituosos, há
solidariedade de toda a cadeia de fornecimento, com exceção do comerciante, que
responde subsidiariamente.
Código
Civil:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos
do artigo anterior, quando:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso
de danos causados por produtos defeituosos, há solidariedade de toda a
cadeia de fornecimento, com exceção do comerciante, que responde
subsidiariamente.
No caso
de danos causados por serviços defeituosos, há solidariedade em toda a
cadeia de fornecimento,
Incorreta
letra “A”.
B) na hipótese de o dano ter sido causado por defeito de informação, há
responsabilidade direta do comerciante.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Na hipótese de o dano ter sido causado por
defeito de informação, há responsabilidade solidária do fabricante,
produtor, construtor e do importador.
Incorreta letra “B”.
C) considerando o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos
sofridos, em nenhum caso será admitida indenização em valor inferior aos dos
efetivos prejuízos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
Considerando o direito básico do consumidor à
efetiva reparação dos danos sofridos, nas relações de consumo entre fornecedor
e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis.
Incorreta letra “C”.
D) não serve para afastar sua responsabilidade pela obrigação de indenizar o
fato, mesmo causado com a participação de terceiros, cuja ocorrência seja
reconhecida como risco inerente à atividade do fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 3° O fabricante, o construtor, o
produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
III - a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.
Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não serve
para afastar sua responsabilidade pela obrigação de indenizar o fato, mesmo
causado com a participação de terceiros, cuja ocorrência seja reconhecida como
risco inerente à atividade do fornecedor (fortuito interno).
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) o dever legal de qualidade imputado aos
fornecedores compreende a exigência de que ofereçam produtos e serviços isentos
de riscos aos consumidores.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
O dever legal de qualidade imputado aos
fornecedores compreende a exigência de que ofereçam produtos e serviços que não
acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.