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ERRADA! segue abaixo a explicação:
"Consoante o princípio da autotutela, consagrado na Lei n.º 9.784/1999, a administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" - art. 53, Lei 9784/99.
Em momento algum a Lei exige que só poderá anular os atos de conteúdo decisório. Poderá anular quaisquer atos, desde que eivados de vício de legalidade.
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Em momento algum a questão diz que "somente" os atos de conteúdo decisório devem ser anulados.
Questão controversa, passiva de recurso.
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concordo plenamente com o moisés
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Ao meu entender o erro da questão esta no fato de que a autotutela não tá consagrado, pelo menos explicitamente, na lei 9784.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Neste ponto, o Cespe não quis admitir a parte pelo todo. Atos de conteúdo decisório quando eivados de ilegalidade podem ser anulados. Exemplo a decisão contrária a lei. Mas a questão pode estar falando do Poder Discricinário do Administrador, neste ponto o ato deve ser revogado.
O ATO DEVE SER REVOGADO.
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Concordo com o Vitor Ribeiro, o erro provalmente está na expressão "deve ser anulado", já que os atos podem ser convalidados, em caso de defeitos sanáveis.
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Acho que a administração pode anular seus atos, mesmo em conteúdo decisório, desde que ilegal...
Mas a questão fala em vício de legalidade, a adm não vai anular o que é legal..
Acho q a pegadinha foi essa.
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Princípio da autotuteta: Significa que em regra a administração pode rever os seus próprios atos, pode fazer a revisão, o controle pelos institutos da anulação/invalidação e revogação.
O artigo 53 da referida lei dispõe exatamente isso, então o erro da questão não é porque o princípio da autotula não está consagrado na lei.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Concordo com a colega Francielle: o erro está em "de conteúdo decisório". Senão vejamos:
Consoante o princípio da autotutela, consagrado na Lei n.º 9.784/1999, a administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade.
O princípio da autotutela não está expressamente previsto no art. 2º da Lei n.º 9.784/99, mas o art. 53 do referido diploma legal o consagra quando dispõe que "a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vívio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (vejam que não se vislumbra a expressão "de conteúdo decisório").
A autotutela também está consagrada nas Súmulas 346 e 473 do STF, onde também não se encontram referências a "atos de conteúdo decisório", mas tão-somente a "atos":
Súmula 346: A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos.
Súmula 473: A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Abraços e bons estudos!
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A redação da questão foi muito infeliz.
Mas vamos lá às possibilidades de erro da questão:
1. A primeira parte pode dar a entender que o item é errado, pois, objetivamente, o princípio da autotutela não se encontra entre os princípios expressos no artigo 2 da lei 9784. Entretanto, no art. 53, a definiçao de autotutela é clara.
2. A segunda parte da questão não apresenta, num primeiro momento, nenhum erro óbvio, já que qualquer ato (inclusive os decisórios), quando eivados de vício de legalidade, deve ser anulado. Entretanto, o princípio da autotutela se aplica a todos os atos e a redação da questão restringe a definição desse princípio a "atos de conteúdo decisório".
3. Numa última e sombria visão da banca, o erro estaria na ausência de "..., respeitados os direitos adquiridos".
Espero ter ajudado. Abraços e bons estudos.
Um país é o que a maioria do seu povo é.
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Consoante o princípio da autotutela, consagrado na Lei n.º 9.784/1999, a administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade.
Na minha humilde opinião, o erro esta em: “a administração deve anular...”, pois não podemos esquecer que o judiciário também pode anular os atos com vício de legalidade (claro que quando provocado) e dessa maneira não precisaria, o administrador usar a autotutela.
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Em momento algum a questão se refere a princípio EXPRESSO, conforme o pessoal está justificando. Simplesmente está consagrado o princípio da autotuela de forma implícita, conforme a doutrina diz.
Eu acho que a relação estabelecida é quanto ao "conteudo decisório".Um exemplo pode ser de uma decisão por autoridade relativamente incompetente.
Nesse caso, a autoridade competente pode RATIFICAR o ato ao invés de ANULÁ-LO.
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Olha, humildimente quero contribuir da seguinte forma:
Acho que a banca queria saber a letra da lei, uma vez que utilizou o termo "consoante", que quer dizer conforme ou segundo. Portanto, lendo a letra fria do artigo, nada diz sobre atos de conteúdo decisório, apesar de ter aprendido que atos de conteúdo decisório não podem ser revogados, mas nada impedi de serem anulados.
Obrigado.
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Em nenhum instante diz que "somente" os atos de conteúdo decisório devem ser anulados. Questão dúbia, poderia-se recorrer. ESPERO TER AJUDADO.
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Se retirarmos o aposto da afirmativa abaixo, o erro da questão se torna mais visível.
“Consoante o princípio da autotutela, a administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade.”
Consoante = de acordo.
Ora, todos sabemos que o princípio da autotutela não se restringe aos atos de conteúdo decisório. E é isso que torna a afirmação errada.
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Sinônimos de consoante: Conforme, obstinado e segundo.
Então a questão diz: Conforme o princípio da autotutela (Autotutela é o autocontrole, a administração pode controlar seus próprios atos. A Administração pode anular seus atos ilegais e revoga os inconvenientes e inoportunos ao interesse público), consagrado na lei 9784/99:
Capítulo XIV - Da anulação, revogação e convalidação.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Aonde na lei esta escrito: DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
Só para esclarecimento:
De conteúdo= de teor.
Decisório=que tem o poder de decidir.
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na minha opinião, a questão é falsa sim, mas não pela explicação dada aqui pelo pessoal, mas sim pelo fato de que qdo a questão diz "...atos de conteúdo decisório...", estão envolvidos atos políticos, e há atos políticos previstos na CF, o que nos abstém de falar em ilegalidade. Ex.: extradição ; declarar guerra ...são atos políticos, de decisão política, não há vinculação legal nesses atos, são decisões a ser tomadas pelos agentes políticos. A questão não está errada por dizer que é só atos de conteúdo decisório, pois se estivesse escrito "...atos administrativos de conteúdo decisório" a questão estaria correta, pois além desses, a adm deve anular atos administrativos em geral quando ilegais. Se estivesse escrito "APENAS atos administrativos de conteúdo decisório" awe estaria errado.
Outro ponto tb importante é que os atos de conteúdo decisório podem ser discricionários, awe não há que se falar em anulação, mas sim em revogação.
Pode-se até considerar que a autotutela está consagrada na lei 9784, só se for de maneira implícita, quando a lei fala da convalidação dos atos, e além disso a convalidação é para atos administrativos. Atos de conteúdo decisório podem ser atos de governo, não havendo que se falar em convalidação.
Por essas razões a questão é FALSA!
BOA QUESTÃO DO CESPE.
se fosse a FCC (bosta de examinadora), a questão seria do tipo transcrever o artigo abaixo e trocar "deve" por "pode" e "anular" por "revogar" e fazer trocadilhos em 5 alternativas, explorando a memória em detrimento do "pensar" do candidato :
"a administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos"
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Questão foi simples, a Administração pública não DEVE anular os atos, ela PODE anulá-los quando eivados de vicio insanável ou convalidá-los desde que possua vicio sanável. Apesar da literalidade da lei, temos que lembrar os entendimentos jurisprudenciais que afirmam a possibilidade convalidação nos vícios de competência e forma.
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O erro na minha opinião está na expressão "deve anular", haja que tal vício de legalidade poderia estar em algum atributo do qual seria possível fazer uma convalidação, desse modo a escolha ficaria a cargo da autoridade.
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A questão é respondida com base no artigo 55 da Lei.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Pessoal, o item é simples. Ocorre que, muitas vezez, nós, ao errarmos, acabamos mais por procurar um subterfúgio ao nosso pensamento, que uma possivel razão do nosso erro.
Quanto ao mérito do item, explico. Constatada a ilegalidade na decisão, a administração poderá REFORMÁ-LA, ao invés de anulá-la. Quando se recorre de uma decisão com vários capítulos, e um deles está maculado com vicio de ilegalidade, não há anulação da decisão a quo, mas uma reforma do capítulo viciado. També há a REVISÃO dos processos administrativos. Essa poderá provir tanto de provocação, quanto da autotutela administrativa. Ora, também constatado o vicio de ilegalidade da decisão, não se imporá necessariamente (como escrito: "deve") a anulação. Poderá haver (preenchido aqueles requisitos) a revisão do ato descisório.
Bons estudos!!
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Errado. Conteúdo decisório esta associado ao MÉRITO, por issó não podem ser anulados e sim REVOGADOS por motivo de conveniência e oportunidade.
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Art. 53 da Lei 9784/99 fala que:
“Consoante o princípio da autotutela, consagrado na Lei n.º 9.784/1999, a administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos"
Portanto errado
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Eu li todos os comentários e ainda não me pareceu plausível a explicação. Não dá para saber se o item é CERTO ou ERRADO.
Procurei uma justificativa no português e talvez sirva de parâmetro para resolução.
ATOS DE CONTEÚDO DECISÓRIO - o conteúdo decisório delimita o ato, sendo um adjunto adnominal. Com isso, a questão passa a ter uma visão de restrição de atos a serem anulados. Assim, o item se torna errado pois TODOS os atos, quando eivados de vício de legalidade, devem ser anulados. Observadas as exceções, não é mesmo?!
P.S: Tô a tarde toda fazem esses itens FDP do cespe. Só tem questão com gabarito escrotooooo.
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Olá amigos do QC!
Vim aqui a pedido do amigo Fernando Teza para debatermos sobre esta questão.
Primeiramente consultando o site do CESPE vi que não houve recurso da questão (pasmem) e foi mantido o gabarito definitivo como ERRADA:
http://www.cespe.unb.br/concursos/CORREIOS2011/arquivos/CORREIOS_NS_NM_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF
Vamos analisar os comentários:
a) A amiga Francielle afirma que "em momento algum a Lei exige que só poderá anular os atos de conteúdo decisório" dizendo que o item está incorreto. O amigo João Elias Waked concorda. Entretanto, conforme bem pontuou o amigo Moisés Oliveira e o amigo Ivad a questão não afirma que somente os atos de conteúdo decisório devem ser anulados. A Lei afirma que o gênero "atos administrativos" acometidos de vício de ilegaldade serão anulados e, portanto, a espécie "ato administrativo decisório" também será anulada quando ilegal.
b) O amigo weslei, a amiga Margaret Castanheirra Mallet, e a amiga Lilian afirmam que o erro da questão "está no fato que o princípio da autotutela não está consagrado, pelo menos explicitamente, na Lei 9.784/99". Não merece prosperar estas afirmações, pois o princípio da autotutela, de fato, não está nominalmente disposto no artigo 2º, porém o Artigo 53 do mesmo diploma traz claramente a sua definição. Portanto podemos sim dizer que o princípio da autotutela está consagrado na Lei 9.784/99. A amiga Elaine Akemi fez uma observação muito importante: "a questão em momento algum falou que o princípio da autotutela está expressamente previsto na Lei do processo administrativo".
(continua...)
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Continuação:
c) O amigo Fernando Teza e o amigo Marcelo Henrique Colossi afirmam que o erro está na expressão "deve ser anulado", podendo o ato ser convalidado se existirem erros sanáveis. De fato, alguns atos podem ser convalidados (vícios de competência e forma), mas esta é a exceção e não a regra. A questão abordou a regra, tal qual preconiza o art. 53 da Lei 9.784, de que "atos com vício de legalidade devem ser anulados". O amigo Eliezer Guedes de Oliveira Junior também trata da exceção e não da regra.
d) O amigo Diego fez um comentário interessante. Ele diz que o "conteúdo decisório esta associado ao MÉRITO, por isso não pode ser anulado e sim revogado por motivo de conveniência e oportunidade". Atenção Amigos! O ato de conteúdo decisório pode sim ser acometido de vício de legalidade, e neste caso deverá sim ser anulado. Exemplo, o ato decisório de um processo administrativo que possui vício de finalidade, onde uma autoridade decide o processo administrativo conforme interesse próprio e não de interesse público, este ato possui um vício insanável, sendo ilegal e devendo ser anulado.
Por fim, a única alternativa que nos resta é a do amigo leonardo silva curto que afirma que o CESPE queria a "letra da lei'. Mas tal fato, como nós sabemos, não torna a questão errada. Portanto, aceitemos o inaceitável.
Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
Será um prazer!
Um abraço!
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Esse é o tipo de questão que praticamente só quem acerta é a pessoa que sabe muito pouco sobre o princípio da Autotutela, um chutador descarado ou o próprio examinador.
Essa questão cheira à enxofre.
Eu fiquei tão encucado com ela que resolvi separar seus termos para descobrir aonde poderia estar o erro.
Vamos lá:
Consoante o princípio da autotutela, consagrado na Lei n.º 9.784/1999, a administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade.
Colocando na ordem direta para facilitar:
A administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade, consoante o princípio da autotutela, consagrado na Lei n.º 9.784/1999.
I- A administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade...
CORRETA. Não há o que discutir.
II- consoante o princípio da autotutela,
CORRETA também. Realmente o princípio da autotutela disciplina isso.
III- consagrado na Lei n.º 9.784/1999.
ERRADO ( ou não). Foi aqui que o examinador sacaneou. Ele colocou “consagrado” em um sentido quase religioso, sacrossanto.
Veja algum dos possíveis significados para consagrar:
2 Sancionado, reconhecido. 3 Notável.
De fato, tomando nessa acepção, o princípio da autotutela foi consagrado pelas Súmulas do STF.
Há duas súmulas que tratam do assunto a 346 e a conhecida 473, sendo esta de 69 e aquela de 63.
Por isso que ele utilizou o termo consagrado.
Mas ai é muita sacanagem.
Erraria essa questão até hoje, pois dependendo do entendimento do examinador, poderia entender consagrado como um sinônimo de “expresso”, “presente”.
A única coisa que peço a Deus, no caso de uma questão como essa, é que tenha o feeling de deixar em branco.
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Na medida em que um ato origina direitos ao administrado, nasce-se uma relação bilateral (Administração-administrado) cuja anulação fatidicamente se dará por processo administrativo, no qual a parte tem o direito de exercitar o contraditório, salvo quando se precisar verificar apenas conteúdos objetivos.
Nesse passo, porque os atos decisórios decorrem do poder discricionário do agente administrativo, em outras palavras, porque não decorrem de mera subsunção legal, originam direitos que, quando estiverem ameaçados por ilegalidade, precisam ser defendidos pelo interessado processual para se constatar, em face da ampla defesa, se estão mesmo eivados.
Mais ainda, salvo má-fé, tende-se, por dilação temporal, a ter a eficácia mantida quando pelo advento da "estabilização dos efeitos do ato".
Súmula Vinculante 3: NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
Tratando-se de um direito fundamental: o exercício do contraditório, tem-se a colaboração da parte na tomada de decisão, conjuntamente com a Administração, de forma inafastável.
Entendendo-se, portanto, a lógica da referida súmula vinculante, que excepciona o contraditório na parte final do seu texto, é importante se notar que isso acontece porque se mencionam no texto sumular atos (no caso, a concessão inicial de aposentadoria) que provêm da simples subsunção legal, que não comportando valorações subjetivas, tornam sem sentido falar em contraditório.
Em conclusão, apesar de a Administração poder rever de ofício os seus atos, decisórios inclusive (Lei 9784, art. 63, § 2o), a autotutela é relativa: sujeita à preclusão temporal (estabilização dos efeitos do ato) e condicionada necessariamente ao contraditório (Princípio do Contraditório) quando se tratar da anulação de atos decisórios. Isso porque estes, por originarem direitos e serem discricionários, promovem uma relação bilateral, entre Administração e administrado, subjetivamente valorada, que, para ser anulada, obriga a abertura de um processo administrativo, dotado de ampla defesa, em respeito ao deviso processo legal (administrativo).
Logo, de maneira mais objetiva, a Administração NÃO DEVE anular o ato decisório eivado de ilegalidade. Ela DEVE, SIM, abrir o processo de anulação, promovendo necessariamente o CONTRADITÓRIO à parte interessada (ou seja, o administrado com direito adquirido).
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A questão está correta. Por puro capricho da banca, como soe acontecer não mudor o gabarito. Não me surpeenderia se em novo concurso fosse considerada correta. A questão em momento algum disse que somente os atos decisórios seriam anulados, mas disse que aqueles que fossem eivados de vicio de legalidade deveriam ser anulados. Não vejo a possibilidade de revogar ato com vício de legalidade. A questão só não trouxe a hipótese de revogação, quando cabível, mas também não deixou claro e explícito que esta não haveria. É puro orgulho tolo da banca.
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A questão restringiu a somente atos decisórios, isso torna a questão errada, tendo em que em vista que o permissivo abrange qualquer ato ilegal. A ilegalidade deve sempre ser sanada (regra geral).
Bons estudos
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Não perca tempo com essa questão! Ela está claramente CERTA.
Avante!
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A questão se refere a anulação de atos de contúdo decisório o que torna a questão errada, já que atos decisórios são relativos a questão de mérito, logo eles devem ser revogados e não anulados .
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Acho que a questão traz uma pegadinha de extremo mal gosto, que deveria ser vetada dos concursos públicos porque nada acrescenta à avaliação do candidato. VAMOS ORGANIZAR A FRASE POR ESTRUTURAS LÓGICAS, daí, podemos perceber COM MUITA ATENÇÃO que a questão está errada: 1) O princípio da autotutela está consagrado na Lei n.º 9.784/1999? SIM, basta compulsar o art. 53 da L. 9.784/99. Então, a primeira parte é verdadeira. 2) A administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade? Sim, também, porque a Administração está regida pela autotutela, e, por força desta, deve a Administração anular seus atos, não importa a natureza, quando ilegais. 3) A Administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de ilegalidade, por força da aplicação da autotutela? Sim, decorrência das resposta anterior. 4) O princípio da aututela consiste no dever da Administração de anular seus atos decisórios, quando eivados de vícios de legalidade? ===>> NÃO. O princípio da autotutela é mais abrangente e não se limita a anular somente os atos decisórios ilegais. A princípio, a questão parece verdadeira e engana todos, mas a verdade é que ela é falsa porque limita o CONCEITO DO PRINCÍPIO DA AUTUTELA.
Ou seja, um dos efeitos da aplicação da autotuela (anular atos decisórios ilegais) é diferente do conceito da autotutela (anular os atos adm. ilegais).
Espero ter ajudado!
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Sinceramente gostaria de saber a fonte que os meus colegas classificaram "atos decisórios"!. Conforme colega já exposto não perca tempo com essa questão, ela esta correta!
ATOS DECISÓRIOS - é termo genérico, o que não cabe aqui discutirmos se é por mérito ou vinculado.
A Consagração é a vinculação do Art 53 - AUTOTUTELA - mais claro que isso impossivel ;)
Abraços e Bons estudos
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Ao meu ver, de maneira objetiva, o erro está em :"Consoante o princípio da autotulela, consagrado na Lei nº 9.784/1999,...". Consagrado nessa situação vem como sinônimo de expresso. Analisando a letra da lei, vemos que, apesar de ser um dos princípios da Administração Pública, o princípio da autotutela não se encontra expressamente previsto na lei 9.784/1999, e sim implicitamente previsto em seu Art. 53. Os expressamente previstos são, conforme o Art. 2º:
- Legalidade;
- Finalidade;
- Motivação;
- Razoabilidade;
- Proporcionalidade;
- Moralidade;
- Ampla defesa;
- Contraditório;
- Segurança Jurídica;
- Interesse público;
- Eficiência.
Assim sendo, na minha opinião, o que complicou a questão vou o CESPE dando uma de Aurélio ao colocar consagrado como sinônimo de expresso e também dando uma de CETRO ao cobrar uma decoreba de qual dos princípios estão expressamente previstos na Lei 9.784/99.
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Acredito que a questão está errada pura e simplesmente devido à Sumula 473 do STF onde se declara que a Administração Pode anular, diferentemente da Lei 9784 que diz que Deve anular. Como as decisões do STF valem mais do que a lei, o Cespe considerou a questão errada. Até mesmo porque há casos que mesmo estando ilegal podem as decisões não serem anuladas.
A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque nele não se originam direitos.... Súm 473
A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.....art. 53 da lei 9784
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O princípio foi consagrado pela Súmula, a lei 9784 veio depois.
Acho que o erro está ai! História do Direito Administrativo, kkkkkkkkkkkkkk.
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MAIS UMA DO CESPE, O ERRO ESTÁ SOMENTE NA PALAVRA " DEVE" ONDE DEVERIA SER "PODE".
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Não. A administração DEVE anular no caso do ato ser ilegal
Ela PODE é revogar ou não um ato, no caso de ele ser inconveniente ou inoportuno.
Para mim a questão estava certa, pois ela não disse somente. Abordou o assunto de uma forma geral apenas
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"O princípio da autotutela está consagrado na Súmula 473 do STF, nestes termos:
473- A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os torne ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
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Acho mais importante estudar a matéria que tentar desvendar o que se passou na cabeça do examinador.
Súmula do STF:
Auto-tutela: A adm PODE, de ofício, anular ou revogar. (conferiu um direito à adm)
9784:
DEVE anular ato ilegal, (conferiu uma obrigação).
e PODE revogar, por oportunidade ou conveniência. (conferiu uma faculdade).
Os "PODEs" são distintos. O da súmula confere um direito à ADM. O da lei 9784 confere uma faculdade.
No mais, galera, não adianta ficar postando hipóteses e lotando o espaço que devia ser pra elucidar, e não pra trazer tantas dúvidas!
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Concordo com o caro amigo Moisés Oliveira
Em momento nenhum a lei restringiu apenas falou que DEVE
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Gente, depois de quebrar muito a cabeça, acho que a Banca queria, na verdade, a entendimento do Celso Antônio, acerca da "coisa julgada administrativa".
Segundo o autor,
"Algumas vezes, com a expressão, muito criticada, ‘coisa julgada administrativa’ pretende-se referir a situação sucessiva a algum ato administrativo em decorrência do qual Administração fica impedida não só de retratar-se dele na esfera administrativa, mas também de questioná-lo judicialmente. Vale dizer: a chamada ‘coisa julgada administrativa’ implica, para ela, a definitividade dos efeitos de uma decisão que haja tomado." MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 17ª edição, p. 421
Assim, como se tratou de "ato de conteúdo decisório", transitou em julgado para a Administração Pública, e somente o Judiciário poderia anular tal ato.
Destaco, por último, que o artigo 63, § 2º da Lei 9784 de 1999 proíbe a Admin. Púb. de rever, de ofício, o ato ilegal, quando ocorrida a "preclusão administrativa" (ou seja, a "coisa julgada administrativa"). In verbis:
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Assim sendo, a questão estaria errada.
Bons estudos
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Eis aí a importância de se fazer recurso. Todos sabiam que a questão era no mínimo controversa, no entanto não houve nenhum recurso, pois provavelmente houve o pensamento de que alguém o faria. O problema é que ninguém o fez e o gabarito permaneceu errado!!! Não podemos nos esquecer que o concurso só acaba com a nomeação, antes disso deve-se lutar até o fim!!!
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A resposta a essa questão não está na letra da lei, como muitos afirmaram, está no "Manual CESPE Com Questões Para Derrotar Candidatos, da série Somos Nós Quem Mandamos Aqui, p. 666". Pode consultar.
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Atos
de conteúdo decisório estão no mérito administrativo, logo não devem
ser anulados por ilegalidade, mas sim revogados por motivo de
conveniência e oportunidade.
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Galera, sem elucubrações:
Não há restrição na lei para " ...atos de conteúdo decisório, ..."
Fonte: MESQUITA, Daniel. Direito Administrativo – Série Advocacia
Pública, Vol. 3, Ed. Forense, Rio de Janeiro, Ed. Método, São Paulo, 2011.
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ERRADO! Observe que a questão fala sobre "atos de conteúdo decisórios", que são aqueles em que se avalia o mérito, ou seja, a conveniência e oportunidade de praticá-los. Os atos administrativos somente são anulados se ilegais. Sendo assim, em se tratando de atos de conteúdo decisório, a Administração pode revogá-los por conveniência e oportunidade.
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É muito patético ver tanta gente tentando justificar o gabarito da questão.
Em termos estatísticos, o fato de tanta gente ter errado a questão já revela algo de errado. O assunto abordado não é difícil, muitas pessoas erraram pelo simples fato de o gabarito está errado.
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Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
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" De fato, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 53, consagrou o princípio da autotutela, prevendo que a Administração pode anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos.
Até aí, tudo bem. No entanto, observe que a questão tem um pega. Veja que os atos decisórios são aqueles que se avalia o mérito, ou seja, a conveniência e oportunidade de praticá-los. Por isso, tais atos somente seriam anulados se ilegais, pois a Administração deve revogar por questão de mérito. " Comentário do professor Edson Marques
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A questão é simples. O princípio da autotutela não está consagrado na presente lei, ou seja, é um princípio implícito, e não explícito, na lei 9.784/99.
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Cuida-se de questão que aborda o alcance do conceito relativo ao princípio da autotutela, o qual, realmente, está previsto na Lei 9.784/99, mais precisamente em seus arts. 53/55. Pois bem, visualizo imprecisões técnicas na afirmativa. Vejamos:
Nem a doutrina e nem tampouco a própria Lei 9.784/99 restringem a possibilidade de a Administração Pública rever seus próprios atos apenas àqueles que possuam “conteúdo decisório”. Qualquer que seja o ato administrativo, considere-se, ou não, que nele exista carga decisória, poderá ser anulado pela Administração, caso nele exista vício que o torne ilegal, bem assim poderá ainda qualquer ato (desde que discricionário) ser revogado, na hipótese de haver deixado de ser conveniente ou oportuno. Eis aí, aliás, os contornos básicos do que se deve entender, efetivamente, como princípio da autotutela, o qual tem base, inclusive, nos verbetes 346 e 473 da Súmula do STF.
Poder-se-ia, ainda, indicar outro aspecto merecedor de retoques na afirmativa, embora menos evidente. É que nem sempre o ato produzido com vícios de legalidade deverá ser anulado. Casos há em que, havendo vício sanável, e preenchidos os demais requisitos previstos em lei (art. 55 da Lei 9.784/99), a Administração poderá optar pela convalidação do ato originariamente inválido. Daí decorre que o uso do verbo “deve”, portanto, torna imprecisa a assertiva aqui comentada.
Gabarito: Errado
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"A questão diz vício de legalidade".O correto seria de ilegalidade.Portanto, é Errada a questão.
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Concordo com a maioria que a questão é controversa e passível de anulação. Todavia, buscando entender o que pretendeu a banca, acho que estavam cobrando o § 2 do art. 63, já que se refere a ATO DECISÓRIO que, pela disposição do referido dispositivo pode ser REVISTO (aqui estaria a sacanagem) em caso de ilegalidade e desde que antes da preclusão administrativa. Segue o dispositivo:
§ 2º O não
conhecimento do recurso não impede a Administração de REVER de ofício o ATO ILEGAL, desde que não ocorrida
preclusão administrativa.
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ERRADA - Atos
de conteúdo decisório estão no mérito administrativo, logo não devem
ser anulados por ilegalidade, mas sim revogados por motivo de
conveniência e oportunidade.
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Veja que o examinador não quis discutir o assunto, apenas queria saber na literalidade da lei o princípio da autotutela nela expresso. Portanto o trecho " de conteúdo decisório" torna a questão ERRADA. Errei a questão, só consegui entender o que o examinador queria após saber que o gabarito era ERRADO. Ao meu ver, questão muito mal elaborada pela banca, que está a cada dia abusando mais da discricionariedade.
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A questão foi baseada na Súmula 473 do STF: " A administração PODE anular (...) " , como a questão utilizou "DEVE" , então o GABARITO=errado. #éisso.
QUESTÃO: "Consoante o princípio da autotutela, consagrado na Lei n.º 9.784/1999, a administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade."
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Creio que o erro está na palavra "deve". Na lei ela é substituída por "pode". Imaginem se esse ato citado na questão tiver alguma irregularidade/vício na competência ou na forma! Eles podem ser convalidados, nesse caso. Portanto, a administração pode anular, e com isso, nem sempre deve anular.
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QUANDO VC FOR RESOLVER UMA QUESTÃO COM MAIS DE 60 COMENTÁRIOS ACREDITE A CESPE FEZ MERDA
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Se fosse um dever, com certeza não haveria o prazo prescricional de 5 anos para anular esses atos.
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GABARITO: ERRADO.
1- O princípio da autotutela não está consagrado na presente lei, ou seja, é um princípio implícito, e não explícito, na lei 9.784/99.
2- Quanto ao "conteúdo decisório", não interessa o conteúdo, já que a questão fala que estão eivados de vício de legalidade. Sempre que houver vício de legalidade, o ato DEVE ser anulado. Há outros vícios que não acarretam nulidade por conta da possibilidade de convalidação.
Portanto, o erro é somente pela primeira parte.
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A galera acha insignificante a quantidade de material didático que lemos e ainda vem com "biblias" para postar aqui.
Já temos livros e apostilas! Sejam objetivos!
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Bom, depois dessa é hora de dormir.
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Será que o erro está no verbo DEVE ? ou será que é pq fala dos atos de conteúdo decisório?
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Efeitos da aplicação da autotuela (anular atos decisórios ilegais) é diferente do conceito da autotutela (anular os atos adm. ilegais).
ERRADO.
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Indiquem para comentário do professor!!!
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O pincípio da autotutela não se encontra previsto na lei.
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Indiquem para comentário, please! :)
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Princípio da Autotutela:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Consoante o princípio da autotutela, consagrado na Lei n.º 9.784/1999, a administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade.
Houve a restrição "de conteúdo decisório", quanto a anulação, o que não ocorre nos termos do artigo 53 da lei 9784.
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Consoante o princípio da autotutela, consagrado na Lei n.º 9.784/1999, "a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" - art. 53, Lei 9784/99.
Em momento algum a Lei exige que só poderá anular os atos de conteúdo decisório. Poderá anular quaisquer atos, desde que eivados de vício de legalidade.
Gabarito: Errado
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o erro da questão é que, quando o vício detectado, for de competência...poderá ser convalidado.
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O fato é que a banca não tem mais o que inventar para fabricar erros dos candidatos. A questão não restringe nada, não diz que tem que anular somente atosdecisórios. Todo ato ilegal é,em princípio,suscetível de anulação, conforme o requisito que esteja contaminado pelo vício.Se o ato decisório for proveniente de uma competência exclusiva? não tem como convalidar. Se o ato exigir determinada forma, sem a qual o torna nulo , insuscetível de covalidação?
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Cadê que tem comentário de professor numa questão como essa?
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nem professor quer comentar essa questão.
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Autotutela sistema de controle interno foi ratificado, em 1969, pela súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (sem grifo no original).
O princípio da autotutela foi reafirmado infraconstitucionalmente pela Lei de Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – Lei n. 9.784/99, que em seu art. 53 dispõe:
“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. “Dessa forma, diante de uma ilegalidade praticada pela Administração, seja por equívoco ou não, a ela própria caberá a retificação ou anulação desse ato, de modo que não prevaleça situação não chancelada pela lei”.
Fonte: Artigo - Marianna Martini Motta
O erro da questão é quando se limita "anular seus próprios atos (APENAS) de conteúdo decisório", entretanto S.473 do STF e ART. 53 da 9784/99 não tem essa limitação..
ERRADO
Ps. Ao contrário do que se poderia pensar, não teve o “pode” da referida súmula a força de consolidar a prática administrativa do anulamento como uma atividade discricionária. Veio ele a acalmar os ânimos em torno da questão do pode ou não pode a Administração Pública rever seus próprios atos de ofício. Nada mais.
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o erro é muito simples!! tal princípio não consta da lei em apreço!! abraços........
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KKKKKKKKKKKKKKKKK o melhor comentário: Gisele -
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Que absurdo ,se fosse uma questão com alternativas ate teria justificativa em alegar que o candidato deveria achar a "mais certa" uma questão certo/errado considerar errada a incompleta absurdo
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ERRADO
Consoante o princípio da autotutela, consagrado na Lei n.º 9.784/1999, a administração pode anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade. CORRETO
Pessoal, não é todo ato eivado de ilegalidade que deve ser anulado. Afinal, existem os atos convalidáveis, aqueles que podem ser corrigidos "desde a origem (ex tunc), de tal sorte que: (a) os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição; e (b) esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido" (ALEXANDRINO & PAULO, 2016). São vícios convalidáveis aqueles de competência, desde que não se trate de competência exclusiva, e de forma, desde que a lei não estabeleça determinada forma como essencial à validade do ato
Além da convalidação, existe o instituto da conversão, que também pode evitar a anulação de atos viciados. De acordo com Paulo e Alexandrino (2016), "conversão consiste em um ato privativo da administração pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento"
Portanto, a administração, em muitos casos, tem mais de um caminho para lidar com atos eivados de vício de legalidade. É por isso que a Di Pietro difere atos nulos de atos anuláveis; aqueles devem ser anulados, enquanto estes podem ser anulados. Dessa forma, o gabarito está correto
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L. 9784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
??? atos de conteúdo decisório, ???
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Mais uma questão do CESPE do tipo: segura na mão de Deus e vai.
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Cada um que acuse um "erro", mas nada convincente..
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1º CONCETO DE ATO ADMINISTRATIVO:
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
2º CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATOS - EXEMPLO:
Quanto à supremacia do poder público
Atos de império: atos pelos quais o poder público age de forma imperativa sobre os administrados, impondo-lhes obrigações, por exemplo. Exemplos de atos de império: a desapropriação e a interdição de atividades.
Atos de expediente: são aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.
Atos de gestão: (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla(qualquer ato que seja da administração como sendo administrativo), os atos de gestão são atos administrativos.
3º A CESPE se utilizou de pegadinha contumaz: a restrição.
...a administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório...
Letra da lei:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos (todos os tipos de atos, e não apenas os decisórios), quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Muitos comentários que não falam nada.
Tentarei ser direto:
A administração nao DEVE anular seus atos eivados de vícios em legalidade, ela PODE anular!!!
Sim!!! A troca dessas palavras que tornou a assertiva errada, visto que ALGUNS casos o vício na legalidade pode ser sanado.
Para saber quais, leiam os comentários. Meu comentário foi apenas para facilitar o entendimento no erro da questão.
Bons estudos.
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Excelente questão, e realmente está ERRADA e a explicação é simples, como se segue:
Um vício de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não. A anulação do ato que contenha vício insanável é obrigatória; já o ato que contenha vício sanável e não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros pode ser anulado ou, se não o for, deve ser convalidado.
Lembrando que convalidação só pode ser feita nos vícios de forma (desde que não prevista em lei) e competência (desde que não seja exclusiva ou em razão da matéria).
Complementando, ainda existe a ocorrência da decadência prevista na lei 9.784:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Top o comentário da Gisele pra quem tem o manuel né
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Questão mais safada do mundo! hauhauhauhaha
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Questão dos infernos!!!
O pior é que ela é fácil e simples
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GAB: E
Existem alguns princípios expressos na lei presente, entretanto, o princípio da autotutela não está expressamente previsto ou consagrado, como diz a Cespe. Portanto, errada.
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Questão estranha, olha esse artigo aqui
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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STF
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Restringe a atos de conteúdo decisório.
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A lei 9784 descreve os atos decorrentes da autotutela, porém não os expressa como "autotutela".
Questão somente para fins de eliminação do candidato, porque na prática, é a mesma coisa.
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O princípio da autotutela não está consagrado na Lei n.º 9.784/1999.
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ERRO da questão foi falar ao final (...) vício de "LEGALIDADE", a ILEGALIDADE que torna o ato NULO.
Bons estudos.
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CONCLUSÃO: QUESTÃO COM GABARITO EQUIVOCADO QUE SE MANTEVE POR FALTA DE RECURSO À EPOCA QUE FOI MINISTRADA.
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Esse princípio foi fixado nas Súmulas 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, do STF.
Posteriormente, a Súmula n. 473 foi positivada no art. 53, da Lei n. 9.784/1999, com a seguinte redação: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Como se observa, a Súmula NÃO diz que são atos de conteúdo decisório. Esse é o erro da questão!
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vício de ilegalidade - anula
Ato Legal -Revoga
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A autotutela está prevista sim na Lei de Processo:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Creio que o erro da questão está na menção "atos de conteúdo decisório", o que não está previsto na lei em nas súmulas...apesar que a frase não deixa de ser certa pelo seu conteúdo.
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O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE SE TRATA DE UM PRINCÍPIO EXPRESSO NA REFERIDA LEI. O ART. 2°,.
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Da série, se você acertou...você errou, chapa ! kkkk
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DEVE anular seus próprios atos, se ilegais, não só de os de conteúdo decisório, na assertiva está restringindo, este é o erro.
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Pessoal marquei errado, pois entendi que atos de conteúdo decisório não podem ser anulados de ofício. Não achei resposta na lei, nem na jurisprudência.
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O erro da questão e dizer que o princípio da autotutela, consagrado na Lei n.º 9.784/99