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A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito (atividade típica de Estado), inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes SOMENTE O PODER DE FISCALIZAR E DE EMANAR ATOS DE CONSENTIMENTOS (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares.
GABARITO - LETRA D
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A- Errada --> O poder de polícia pode ser originário (exercido pela Administração direta) e delegado (exercido pelas entidades da Administração indireta, em especial pelas entidades de direito público). O poder de polícia é indelegável às entidades de direito privado, dizer que o poder de polícia é indelegável sem fazer essa menção, torna a assertiva genérica, como se essa prerrogativa não pudesse ser exercida de modo delegado por ninguém, o que não é verdade. (GRIFO MEU)
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B- Errada--> Em que pese o poder de polícia seja delegável dentro da Administração pública (da Administração direta para a indireta), isso não ocorre em todas as suas dimensões. Para as entidades de direito público, em regra, não há limitações para a delegação. Contudo, para as entidades administrativas de direito privado, a delegação somente poderá ocorrer em relação às fases de consentimento e de fiscalização (não envolve as fases de ordem ou legislação de polícia e de sanção).
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C- Errada --> O item está quase certo. De fato, a delegação somente é possível no âmbito da própria Administração Pública. Em regra, essa delegação apenas ocorrerá para entidades de direito público, como as autarquias, mas há possibilidade de delegar parte dessas atividades para as entidades administrativas de direito privado, ou seja, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme vimos acima. Então, o erro está no final, ao excluir totalmente as pessoas jurídicas de direito privado.
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D- Correta --> É possível a delegação da dimensão fiscalizatória (e também da de consentimento) para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. O exemplo é a delegação da operacionalização do sistema de controle de velocidade de uma via pública para uma sociedade de economia mista. Nesse caso, a entidade fará a fiscalização, mas não poderá aplicar a sanção, que somente será realizada por uma entidade de direito público.
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E- Errada--> As dimensões legislativa (ordem de polícia) e sancionadora não podem ser delegadas para entidades de direito privado, sejam elas integrantes ou não da Administração.
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Gabarito: D.
Hebert Almeida- Estratégia Concursos
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Questão passível de anulação devido à generalidade do enunciado .
DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:
a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)
a entidades administrativas de direito privado:
Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei),
posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).
STF: não pode delegar.
STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção
não podem.
a entidades privadas: não pode delegar (consenso).
Gabarito poderia ser
Letra A ( STF)
ou
Letra D
Fonte : Estratégia Concursos
O CESPE deveria ter especificado.
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STJ = CICLO DE POLICIA
LEGISLAÇÃO (ORDEM) = INDELEGÁVEL
SANÇÃO = INDELEGÁVEL
CONSENTIMENTO = DELEGÁVEL
FISCALIZAÇÃO = DELEGÁVEL
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Essa questão saiu completamente dos eixos. observe: regra geral nao é possível a delegação do poder de polícia a particulares. Alguns mencionam os radares em rodovia instalados pelas empresas concessionárias de servico publico, porém, esse ato não se trata de delegação do poder de polícia.
Celso Antonio Bandeira de Melo, ensina que tais atos se limitam a constatar, declarar a situação fática em que está o veículo, ou seja, apenas apontam a velocidade e fazem o devido registro de maneira impessoal. A manifestação do poder de polícia é feita posteriormente pela administração com a imposição da multa.
São, na verdade, ATOS MATERIAIS PREPARATÓRIOS do ato jurídico do poder de polícia.
Trago também os chamados ATOS MATERIAIS POSTERIORES ao ato de polícia como exemplo a ordem de demolição de prédio que ameaça desabar e posterior ato de implosão (posterior ato material ao ato de polícia).
Como o CESPE cobra jurisprudencia do STJ que não é prevalecente numa questão super abrangente e numa prova de tecnico administrativo..
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LETRA D
Para Ricardo Alexandre e João de Deus:
Para o STJ, as atividades de ordem de polícia e de aplicação de sanções derivam de indiscutível poder coercitivo do Estado e, justamente por isso, não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado. Já as atividades de consentimento e fiscalização seriam compatíveis com a natureza de uma sociedade de economia mista, sendo, em tese, passíveis de delegação.
(...)
De qualquer forma, a decisão é uma quebra de paradigma, pois, mesmo com as restrições impostas, admite oficialmente o exercício de uma parcela do poder de polícia por uma entidade de direito privado (sociedade de economia mista), ficando a matéria a depende de um posicionamento definitivo a ser dado pelo Supremo Tribunal Federal, o que pode ocorrer quando do julgamento do RE 840.230. Aos que se preparam para provas de concurso público relembramos que a tese ainda dominante na doutrina brasileira é a da indelegabilidade do poder de polícia a particulares, mas é possível que uma banca examinadora, expressamente fundada no entendimento do STJ, elabore questão reconhecendo a possibilidade de delegação de parcela de tal poder (consentimento e fiscalização) a uma sociedade de economia mista.
Portanto, os mestres se adiantaram e projetaram que uma banca (CESPE, lógico) poderia cobrar esse mais novo entendimento por parte do STJ. E olhem que foi na prova de técnico!!!
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, 2016.
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No meu entender, o gabarito da questão seria a alternativa A, uma vez que o poder de polícia em si é indelegável. O que é delegável são suas atividades acessórias, p.ex: "pardais" de controle de velocidade de veículos em rodovias.
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Achei que deveria ser anulada a questão, pois não houve o posicionamento da banca em relação a doutrina ou STJ.
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Questãozinha controversa essa.
Doutrina majoritária e tradicional não admite tal delegação.
Há uma posição intermediária, a qual considera válida a delegação de atos de caráter fiscalizatório.
Na jurisprudência, a 2ª Turma do STJ decidiu que as fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública, hipótese considerada pelo examinador.
Entraria com recurso, pois o enunciado não mencionou o STJ, e a posição majoritária da doutrina não admite essa delegação..
Fonte: Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo - 24ª Ed.
Avante...
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A - Errado - O poder de polícia pode ser delegado para autarquias e fundações autárquicas.
B - Errado - Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado): ̇
Segundo a doutrina majoritária: não pode;
Segundo o STJ: pode, mas somente consentimento e fiscalização; ̇
Segundo o STF: não pode.
Delegação para particulares: Há consenso de que não é possível delegar o poder de polícia para particulares.
Obs. É possível delegar para particulares: Atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
C - Errado - No âmbito da jurisprudência do STJ, entende-se que é possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização.
D - Certo - No âmbito da jurisprudência do STJ, entende-se que é possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização.
E - Errado - As atividades de ordem de polícia e de sanção não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Por exemplo: Uma sociedade de economia mista poderia encarregar-se da expedição de uma carteira de habilitação (consentimento) e também da fiscalização do cumprimento dos limites de velocidade em equipamentos de trânsito (fiscalização); mas não poderia criar normas de polícia (legislação) nem lavrar o auto de infração e aplicar as multas (sanção)
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A questão foi "maldosa" porque não colocou no enunciado se era conforme jurisprudencia STJ. Apesar de ser prova de Tribunal.
Segundo a doutrina majoritária: não pode;
Segundo o STF: não pode.
Segundo o STJ: pode, mas somente consentimento e fiscalização; ̇
Questão É SUCETIVEL DE RECURSO
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A CESPE e FCC já cobraram isso em outros concursos eles gostam dessa questão, e vão cobrar denovo!
TÔ DE OLHO
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É o exemplo dos "pardais" (fiscalização eletrônica de velocidade em via pública) de trânsito. A imputação da multa em si não é delegavel, porém a fiscalização dos pardais pode ser delegada a terceiro.
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Marildinha. FUNCAB tb cobrou na prova delegado Pará.
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Indiquem para comentários dos professores, assim saberemos a maneira correta de lidar com uma questão controversa desta.
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Examinador @ #$&*.....agora precisamos adivinhar até a referência que eles estão tomando por base???? De fato, era pra ser alternativa A...assim é difícil até fazer "mamãe mandou eu escolher..." afff
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Gabarito: D
Segundo o professor Matheus Carvalho (2017, p. 137), "A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares."
A assertiva D trata da delegação do poder de polícia "em sua dimensão fiscalizatória à pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública". Desse modo, pode ser considerada correta.
Bons estudos!
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CICLO DO PODER DE POLICIA - QUATRO ETAPAS
ORDEM DE POLICIA - INDELEGÁVEL
CONSENIMENTO - DELEGÁVEL
FISCALIZAÇÃO - DELEGÁVEL
SANÇAO - INDELEGÁVEL
O PODE DE POLICIA É VINCULADO POREM A ATIVIDADE EM REGRA É DISCRICIONÁRIA.
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Poder de polícia originário e delegado
* Poder de polícia originário -> adm. Direta.
* Poder de polícia delegado -> adm. Indireta (entidades de direito público). (autarquias e fundações públicas).
* Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP): STF não admite; STJ admite apenas consentimento e fiscalização.
* Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.
FONTE: meus resumos
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Incorreto o gabarito.
O Poder de Polícia Administrativa é indelegável, sendo passível de delegação apenas os atos materias mediatos, ou seja, os atos antecedentes à autuação.
Ex.: Colocação de radares por empresas privadas, cuja autuação é feita por órgão da Administração Pública competente.
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Poder de policia apenas sua delegação é feita a Pessoas Júridicas de direito Público e não PJ de direito privado, Ele pode ser exercido de maneira preventiva e também repressiva, alcançando os particulares em
geral, que não possuam nenhum vínculo específico com a Administração Pública
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CESPE/2016/TRT08 (Q621333):
O exercício do poder de polícia pode ser delegado a entidades privadas (Errado).
CESPE/2011/TRE-ES (Q90131):
Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado (Certo).
CESPE/2010/TRE-MT (Q44592):
É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente (Errado).
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Segundo jurisprudência do STJ, o poder de polícia em sentido amplo – conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público – vem sendo dividido em quatro grupos: (i) legislação; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção. Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
Nesse contexto, no REsp 759759/DF, o STJ referendou a legalidade dos equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito chamados, vulgarmente, de “pardais eletrônicos”. Afinal, o equipamento utilizado no procedimento fiscalizatório é apenas instrumento para a captura das informações. Em todo caso, a lavratura do auto de infração é de competência do agente de trânsito competente.
AUTOR: CYONIL BORGES
GABA D
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Gab:D
Para o STJ, é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração
Pública no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito.
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No que se refere aos poderes administrativos, aos atos administrativos e ao controle da administração, julgue o item seguinte.
(CESPE) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública
Errado
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GAB: LETRA D
Erros da questão em vermelho
a) é indelegável
b) é delegável no âmbito da própria administração pública, em todas as suas dimensões, a pessoas jurídicas de direito privado e, também, a particulares.
c) é suscetível de delegação no âmbito da própria administração pública, desde que o delegatário não seja pessoa jurídica de direito privado.
d) pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
e) pode ser delegado em suas dimensões legislativa e sancionadora a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
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ESSE É O ENTENDIMENTO DO STJ
PARA O STF É INDELEGÁVEL EM QQR HIPÓTESE PARA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO.
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Poder de Polícia:
Delegação a entidades da adm. indireta de direito privado: STF não admite; STJ admite apenas
consentimento e fiscalização.
Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal
Prof: Érick Alves
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Todos sabemos que o CESPE adota, na grande maioria das questões, a doutrina da sra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Pois bem, conforme a doutrinadora, em seu livro "Direito Administrativo 27ª Edição (2014)", a autora comenta na página 126:
"Quanto ao poder de polícia, pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado".
Continua, ainda, na página 129:
"Quanto à indelegabilidade do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, essa característica tem sido reconhecida pela jurisprudência,inclusive do Supremo Tribunal Federal, com base no argumento de que, em se tratando de atividade típica do Estado, só pode ser por este exercida. Com efeito, o poder de polícia envolve o exercício de prerrogativas próprias do poder público, especialmente a repressão, insuscetíveis de serem exercidas por um particular sobre outro".
Aí o CESPE vem e me cobra uma questão que vai totalmente contra a doutrina que sempre adota, embasado no entendimento do STJ, NÃO COLOCA em que porra de entendimento é para nos basearmos e quer o que? Mágica? Jogo de adivinhação com o examinador? Assim fica complicado...
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Tendo em vista os comentários excelentes dos colegas, só se pode crer em má fé do examinador...
Só um PS Gabriel: quem adota mais a DiPietro é a FCC. O CESPE adota em geral o Carvalho Filho, mas as vezes navega por outros. A FCC é mais estável nesse sentido de ser mais fiel ao entendimento da DiPietro.
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Saliento que parte da doutrina considera delegavel nas dimensões FISCALIZADORIAS e de CONSENTIMENTO. Idelegavel nas dimensões de normatização e sancionatoria.
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GABARITO D
Há divergência jurisprudencial e doutrinária, porém a prevalecente é a de que é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta (empresa pública ou sociedade de economia mista) no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, até mesmo porque nessas fases não possuem natureza coercitiva, mas não quando se tratar de atividade legislativa e as relativas ao poder de impor sanções, por exemplo: multas de trânsito.
BIZU: são quatro as fases do poder de polícia (ordem de polícia, sanção de polícia, fiscalizatória e de consentimento).
DEUS SALVE O BRASIL.
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CICLO DE POLICIA (4 elementos)
1 ORDEM DE POLÍCIA (NÃO DELEGA A ADM INDIRETA DE DIREITO PRIVADO)
2 CONSENTIMENTO DE POLÍCIA (DELEGA A ADM INDIRETA DE DIREITO PRIVADO)
3 FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA (DELEGA A ADM INDIRETA DE DIREITO PRIVADO)
4 SANÇÃO DE POLÍCIA (NÃO DELEGA A ADM INDIRETA DE DIREITO PRIVADO)
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EXPANDIR!
1 ORDEM DE POLÍCIA (É A NORMAL LEGAL QUE DEFINE O CONTEXTO FÁTICO)
2 CONSENTIMENTO DE POLÍCIA (É O ATO ADMINISTRATIVO DE ANÛENCIA DO PODER PÚBLICO)
3 FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA (É VERIFICAR SE ESTÁ SENDO CUMPRIDO O INTERRESSE PÚBLICO)
4 SANÇÃO DE POLÍCIA (REPREENDER INFRATOR)
DOUTRINA PESADA: Diogo de Figueiredo Moreira Neto .
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#LOTADOEMTABATINGARUMOAOCONCURSODEAGENTEDAPF
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Gente, deixa de frescura e pega o entendimento DA BANCA, é para isso que serve o estudo das questões!! Não adianta brigar com a banca e espernear aqui! (com todo respeito, procuro ajudar)
O CESPE já mostrou em DIVERSAS questões que segue o entimento do STJ --> sim! Pode delegar p/ P.J.D.Privado da adm indireta as dimensões de Fiscalização e Consetimento!!
Bom estudo e se liga NA BANCA!!
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ciclo de polícia, a saber:
1) Legislação ou ordem
2) Consentimento
3) Fiscalização
4) Sanção
Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), no qual foi decidido que as fases de consentimento e
de fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade
jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública e que,
diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por
implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades.
Esse entendimento, porém, não é seguido pelo STF, cuja jurisprudência é no
sentido de que o poder de polícia não pode ser delegado a entidades
administrativas de direito privado.
Estratégia Concursos
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eu aprendi na faculdade e estudando pra FCC que:
o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém é possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.
já estudando pra CESPE eu aprendi que:
para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Mas, os apectos de sanção e legislação (ordem) de polícia NUNCA PODEM SER DELEGADOS.
já o STF diz que é indelegável. (foi oq coloquei na questão e errei).
CONTINUE, NÃO DESANIME.
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GABARITO: D!
(...) Entretanto, o STJ entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (STJ Resp 817.534)
AVANTE!
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ex: Agentes de transito da CET-Rio
assumem o poder de policia na fiscalização.
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Que questao mal elaborada, se ha dois entendimentos deveria ter sido direcionado no enunciado em qual que o examinador gostaria pois, se o STF entende que e indelegavel e o STJ entende de outra maneira, isso deveria ter sido explorado no enunciado da questao.Falta de respeito com o candidato
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Segundo Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 3ªed, p. 129 "...é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares."
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Questão que trata a respeito dos Ciclos do Poder de Polícia, formados pelas seguintes fases:
1) Ordem -------> Só por pessoas jurídicas de direito público
2) Consentimento ---------> Pessoas jurídicas de direito público e direito privado
3) Fiscalização -----------> pessoas jurídicas de direito público e direito privado
4) Sanção -----------> pessoas jurídicas de direito público
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Boa a aula do Denis contudo nao abordou esse aspecto do poder de policia que foi cobrado na questao
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Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível.
Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado):
Doutrina majoritária: não pode;
STJ: pode, mas somente consentimento e fiscalização;
STF: não pode.
Delegação para particulares: não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
Achei a questão maldosa também!
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Essa questão retrata bem o ciclo do poder de polícia que é composto por:
ordem de polícia que é indelegável.
Sanção que é indelegável.
Consentimento que é delegável.
Fiscalização que é delegável.
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Ciclos do Poder de Polícia: (STJ)
1) NOrmatização ------ INDELEGÁVEL
2) CONsentimento ---- DELEGÁVEL
3) FISCAlização ------- DELEGÁVEL
4) SAnção -------------- INDELEGÁVEL
NOsSA! (INDELEGÁVEL)
CONFISCA (DELEGÁVEL)
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Acredito que tenham algumas pessoas confundindo por causa de um detalhe que eu também confundia...
d) pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
* Não se refere a qualquer pessoa jurídica de direito privado, apenas àquelas integrantes da administração pública (EP, SEM e FP de direito privado.)
* O STJ e STF concordam que a dimensão fiscalizatória é delegável, porém a delegação da dimensão consentimento é apenas prevista pelo STJ. Como a questão fala apenas da dimensão fiscalizatória, aborda os dois entendimentos.
Portanto, o Poder de Polícia é INDELEGÁVEL aos particulares (pessoas jurídicas de direito privado), mas delegável às pessoas jurídicas de direito privado que façam parte da Adm Púb. Entendi dessa forma. :)
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➣ Segundo o STJ: PODE delegar, mas somente nas aréas de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)
Ciclos do Poder de Polícia STJ:
1) NOrmatização ------ INDELEGÁVEL
2) CONsentimento ---- DELEGÁVEL
3) FISCAlização ------- DELEGÁVEL
4) SAnção -------------- INDELEGÁVEL
Existe 4 CICLOS no pode de polícia: 1 ordem de polícia; 2 consentimento de polícia; 3 fiscalização de polícia; 4 sanção de polícia.
Considerando a divisão da atividade de polícia administrativa em 4 momentos diversos, portanto para o STJ , o 2º e o 3º ciclos seriam delegáveis, pois estariam ligadas ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1º e 4º ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típicas das PJ de direito público.
Exemplo:
1º ciclo - NOrmatização - requisitos exigidos pelo CTB para obtenção da CNH
2º ciclo - CONsentimento - emissão da carteira ou também pela emissão de certificado de vistoria pelo DETRAN
3º ciclo - FISCAlização - efetiva fiscalização que os particulares sobrem pela guarda municipal, pelos radares eletrônicos, por exemplo
4º ciclo - SAnção - aplicação da multa ou reboque do carro.
Como o CESPE cobra?
➣ Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO na questões)
➣ Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.
(Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
➣ Segundo o STF: Indelegável EM QUALQUER CASO (STF ADI 1717).
(Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E ( STF: Indelegável)
(Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447
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MACETE:
COFI (Lê-se CONFIE - De confiar/delegar... )
CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO: DELEGÁVEIS
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Típico caso da supervisão ministerial, portanto letra D
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FISCALIZAÇÃO → Delegável
CONSENTIMENTO DE POLÍCIA → Delegável
ORDEM DE POLÍCIA → Indelegável
SANÇÃO DE POLÍCIA → Indelegável
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Em regra geral não pode delegar o poder de polícia a particulares salvo nas atribuições de concentimento e fiscalização
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LETRA D
Respeitados autores (entendimento minoritário) e também o STJ admitem a delegação de exercício de poder de polícia a entidades com personalidade jurídica de direito privado. Mas somente os pertinentes às fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de polícia" e desde que a entidade integre a administração pública formal e a competência seja expressamente conferida por lei.
Direito Administrativo Descomplicado
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Eu entendi a explicação da Naamá, perfeito!
Obrigada, fcilitou uma busca que iria fazer para saber como a banca cobra diversos posicionamentos acerca do tema.
O mais complicado, na minha opinião, é o poisicionamento do STJ, o qual pode ser cobrado sem a devida menção: "segundo posicionamento do STJ", mas apenas com a explanação de sua posição no texto da questão, caso esse, que deverá ser avaliado com o entendimento do aludido Tribunal.
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Questão estranha.
Pois, em regra, não se pode delegar os atos do poder de polícia. ENTRETANTO, o STJ admite a delegação de atos de fiscalização e de consentimento. Diferente do STF que só admite delegação dos atos de execução.
A questão poderia ter mencionado: "de acordo com...".
Gabarito: D
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E como saber qual linha de pensamento a banca embasou a assertiva D? O mesmo é abordado de diferentes modos ,tanto pela Doutrina quanto pelo STJ e STF
Questão bisonha!
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LETRA D
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Tem questão na prova de analista mais fácil que essa de técnico( nível médio).
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Gabarito D.
“poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6)[10]. Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si ...”
Trecho de: Alexandre, Mazza. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.”
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DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA:
A entidades administrativas de direito público: PODE DELEGAR (consenso)
A entidade administrativas de direito privado:
Doutrina: não pode delagar (marjoritária), pode (desde que feita por lei) , posição intermediária (pode apenas em algumas fases, como fiscalização)
STF: não pode delegar
STJ: pode delegar apenas CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO; legislação e sanção NÃO PODEM.
A entidades privadas: NÃO PODE DELEGAR.
FONTE: Prof. Erick Alves. Estratégia concursos. #FOCO
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COM EXEMPLOS; NUNCA ESQUECEMOS!
Imaginem uma empresa contratada para colocar radares, extrair multas e encaminhá-las ao estado: PODE? SIM.
Nesse caso essas empresas vão ter alguns benefícios e vão praticar atividades de mera execução necessárias ao poder de polícia ( fiscalização); é delegado o poder de policia? NÃO! apenas os aspectos materiais.
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A doutrina é divergente quanto à possibilidade de delegação de poder de polícia.
O STJ, no REsp 817.534/MG (julg. 10/11/09), discutindo a possibilidade de sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado) exercer o poder de polícia (no caso, aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista), esclareceu que as atividades que envolvem o exercício do poder de polícia podem ser de forma sumária divididas em 4 grupos: (1) Poder de legislar (é a legislação que define determinada situação); (2) Poder de consentimento (a corporificação da vontade do Poder Público); (3) Fiscalização; (4) Aplicação de sanção.
Segundo o STJ, podem ser transferidos ao particular somente os atos de consentimento (como a concessão de CNH) e os atos de fiscalização (como instalação de equipamentos eletrônicos de velocidade).
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RESUMINDO
Posição do STF: O Poder de Polícia é indelegável
Posição do STJ: O Poder de Polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
Exemplo os radares das estradas são colocados por uma empresa privada contratada pelo Estado, a empresa faz a fiscalização da velocidade nas estradas, caso alguem exceda a velocidade a empresa manda uma notificação para a pessoa, a multa é aplicada pelo Estado. (como isso é o que acontece hoje na realidade acho que a banca optou por este gabarito).
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PM DGO bom saber q é difícil entender meus comentários, assim n perco meu tempo de estudo comentando :D
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Naamá , continue comentando , achei ótimo e me ajudou muito.!!
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por favor Naamá, não leve em consideração a opinião de apenas uma pessoa... seus comentários são maravilhosos, se não tivermos pessoas como vc, não faz sentido existir os comentários... pessoas que fazem críticas como essa so querem prejudicar tantos e tantos outros que precisam de uma ajuda...
em nome de todos essas pessoas, peço que não pare... vc aprende ensinando e a gente aprende com seus ensinamentos.....
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Aprendo muito com os comentários de cada um de vocês, desde que sejam objetivos e não gravitem em torno de opiniões pessoais ou discursos de ódio. Temos uma ótima oportunidade de aprendermos um com o outro. O caráter não guarda pertinência com a profissão de ninguém. Continuemos a comentar, cada um com suas particularidades e didática própria, e vamos economizar caracteres em ofender os outros. Uma plataforma de estudos tão boa e coletiva não cabe a opinião ofensiva de poucos, tampouco a estas deva ser dado crédito algum.
Comentário excepcional da colega Naamá!
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Por favor, não tornem este campo de estudos em uma sala para discussões miseráveis. Para tanto, poderiam criar grupos no Facebook ou no WhatsApp, ok?! Muitas pessoas buscam nos comentários a didática e os esclarecimentos que não encontram nas doutrinas e cursos preparatórios.
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Gabarito --> D
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A assertiva escolhida como gabarito apresenta os requisitos mínimos para a delegação do poder de polícia, quais sejam:
(a) a atividade delegada deve possuir natureza fiscalizatória;
(b) o delegatário deve ser a pessoa jurídica integrante da administração pública;
(c) a competência delegada deve estar prevista em Lei;
(d) a atividade delegada deve ser preexistente no momento da delegação, uma vez que o próprio STF consignou que o poder de polícia, quando delegado, não pode se traduzir em futura atividade inovadora (inexistente no momento da delegação).
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Sucesso absoluto a todos os concursandos!
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Valeu NAAMÁ,
Excelente comentário...PARABENSSS
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Alguém sabe informar onde estão os pré-requisitos colocados pela @Estagiária MPF ?
Obrigada
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gabarito D para facilitar
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Luz do Céu, não entendi o preconceito com PMs, eu sou PM tbm e quero que os comentários de Naamá continuem... VC ta mais pra Luz do Inferno com preconceitos.
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Realmente o Poder de policia é indelegavel a particulares. Porém o consentimento e a fiscalização (fazem parte do ciclo de policia)podem ser delegados a particulares.
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A transferência do poder estatal para o particular não é admitida em nome da segurança jurídica; tal preceito foi fundamentado na ADI 1717 , que versava sobre Conselhos de Classe. Entretanto, será possível a delegação das atividades meramente instrumentais, permanecendo sob a tutela da Administração Pública a competência do poder de polícia. EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇAO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados . (Grifamos). 3. Decisão unânime. (ADI 1717, Relator (a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149)
Fonte: Aula intensivo I da Rede LFG, Direito Penal, Prof. Fernanda Marinela, dia 20 de setembro de 2009, período diurno.
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Depende de qual posicionamento está pedindo! Tem vários na doutrina, bem como STF e STJ divergem. Quando o enunciado não te dá base, deve ser aceito qualquer entendimento sobre o tema.
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A presente questão aborda o tema da delegabilidade, ou não, do poder de polícia, matéria esta que pode ser resumida da seguinte forma:
1) Delegação a pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração indireta: é plenamente possível a delegação, neste caso.
2) Delegação a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração indireta: aqui, a hipótese seria de delegação a pessoas da iniciativa privada, o que não é admitido.
3) Delegação a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, ou seja, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado: é neste ponto que repousam as maiores discussões acerca do tema. O STJ adotou posição que vem sendo encampada, de maneira geral, pelas Bancas Examinadoras dos concursos públicos, no sentido de diferenciar os diversos atos de polícia, valendo-se do conceito doutrinário de ciclo de polícia. Vale dizer: os atos de polícia subdividem-se em i) ordem de polícia (legislação); ii) consentimento de polícia; iii) fiscalização de polícia; e iv) sanção de polícia.
Em síntese, de acordo com a posição abraçada pelo STJ (REsp. 817.534/MG, 2ª Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 4.8.2009), são passíveis de delegação a pessoas de direito privado integrantes da administração indireta os atos de consentimento e de fiscalização de polícia, mas não as ordens e as sanções de polícia.
A propósito, confira-se o teor da citada ementa de acórdão, nos pontos que se afiguram relevantes, sendo certo que o caso concreto versava acerca da delegação de poder de polícia a uma sociedade de economia mista, em ordem a que pudesse aplicar multas de trânsito:
"2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo,
poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de
limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do
interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de
exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação
de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem
ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação,
(ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade
no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece
normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a
vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala
equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade
estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração
sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são
delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam
do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por
particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro -
aplicação de multas para aumentar a arrecadação."
Com apoio, portanto, no entendimento jurisprudencial acima esposado, resta claro que a única opção correta é aquela descrita na letra "d",
Gabarito do professor: D
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não tem essa de stj ou stf não.
sabe o que eu vou fazer se cair isso na minha prova ? vou deixar essa porra é em branco!
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STJ, meu povo. Só acertei pq acabei de ler.
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CORRETÍSSIMO!!
O poder de polícia em regra é exercido, ou pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público e seus órgãos.
Aos particulares jamais pode-se delegar poder de polícia.
Certos atos do poder de polícia (não o poder de polícia em sua plenitude) podem ser delegados ás pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, a saber, atos de consentimento e de fiscalização.
Atos referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Estado e somente poderão ser exercidos ou delegados para entes ou entidades de direito público ou seus órgãos.
Gabarito: Letra D
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É possível a delegação da dimensão fiscalizatória (e também da de consentimento) para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. O exemplo é a delegação da operacionalização do sistema de controle de velocidade de uma via pública para uma sociedade de economia mista. Nesse caso, a entidade fará a fiscalização, mas não poderá aplicar a sanção, que somente será realizada por uma entidade de direito público.
Paulo Roberto
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Questão bem capciosa!
Há algumas mitigações quanto a delegação ou não do Poder de Polícia.
No que tange a delagação feita a entidades administrativas de direito público, o consenso é o de que pode delegar.
Mas já a entidades administrativas de direito privado, a doutrina majoritária entende que não deve haver delegação, senão feita por meio de lei. Já alguns outros doutrinadores entendem que algumas fases como as de fiscalização e consentimento podem ser delegadas, desse mesmo modo entende o Superior Tribunal de Justiça.
Já o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela não delegação de qualquer das fases.
Logo, a banca, por meio da questão, usa o entendimento do STJ e de parte da doutrina. Acredito que poderia ter sido melhor elaborada, informando, por exemplo, qual o entendimento deveria ser adotado pelo candidato para resolver o item.
Letra C.
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Na Jurisprudência, há um importante precedente do STJ, no qual foi decidido que as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública e que diferentemente, as fases de ordem de polícia e sanção, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Esse entendimento não é seguido pelo STF, cuja jurisprudência é no sentido de que o poder de polícia não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado.
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VIDE Q663534 Q774493 Q853024
Conforme o STJ, embora seja permitido o exercício do poder de polícia fiscalizatório por sociedade de economia mista, é vedada a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias derivadas da coercitividade presente no referido poder
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.
Segundo o entendimento do STF ( ADIN 1717-6) o poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público e não às pessoas jurídicas de direito privado . Porém é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia servindo de apoio instrumental para o estado desempenhar privativamente o poder de polícia. Ex. empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização de trânsito.
PROVA: CEDAE corta a ÁGUA. O STJ admite a delegação de parte do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado integrantes do Estado.
A doutrina majoritária entende que não é possível delegar o exercício do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que integrantes da Administração Pública. Parte da doutrina, contudo, entende ser possível tal delegação, desde que por intermédio de lei.
STF = NÃO ADMITE
STJ = ADMITE APENAS CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO, NÃO SANÇÃO
ATENÇÃO: PODER DE DELEGAÇÃO AO PARTICULAR = ATIVIDADE MATERIAL OPERALIZAÇÃO DE MÁQUINA e EQUIPAMENTOS.
Ex. instalação de RADAR na estrada.
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Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado):
Para a jurisprudência do STJ, entende-se que é possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização.
Alternativa CORRETA LETRA D
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GRUPO WHATSAPP PR E PRF COM TROCA DE MATERIAIS ( 96) 99127-3003 QUEM ASSISITIU AS AULAS DO PROFESSOR TANAKA ACERTOU ESSA AÍ
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O poder de policia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
"No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação."
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
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Poder de Policia Adm:
Administração> Condiciona e restringe >>>>>> Particulares em Geral> Bens, Atividades e Direitos "poder de policia é BAD"
(Visando o interesse Publico)
Pode ser delegado : Apenas Pessoas Jurídicas de Direito Público >>>> AUTARQUIAS (REGRA)
FASES: Consentimento e fiscalização > pode delegar para Pessoas Jurídicas de Direito Privado e Particulares
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Fernando, poderia informar a fonte que diz ser possível a delegação para particular?
Fé, Força e foco!!!!
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A doutrina admite a possibilidade de delegação para particular em situações excepcionalíssimas no tocante a atividade de Fiscalização:
- Capitão de Navio
- Comandante de Aeronave
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O poder de polícia originário é dado à ADM pública direta.
O poder de polícia delegado é dado às pessoas da ADM pública indireta que possuem personalidade jurídica de direito público = Autarquias.
Mas segundo STJ dentro do ciclo de polícia, entendeu que os atos de consentimento e fiscalização, que por si só não tem natureza coercitiva, podem ser delegados às pessoas jurídicas de direito privado da ADM indireta.
Gabarito.D
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a) é indelegável.
b) é delegável no âmbito da própria administração pública, em todas as suas dimensões, a pessoas jurídicas de direito privado e, também, a particulares.
c) é suscetível de delegação no âmbito da própria administração pública, desde que o delegatário não seja pessoa jurídica de direito privado.
d) pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
e) pode ser delegado em suas dimensões legislativa e sancionadora a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
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Segundo o STJ o poder de polícia pode ser delegado a pessoa jur. de dir. privado integrante da adm. pública no "Consentimento" e na "Fiscalização"
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GABARITO LETRA D.
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STF: poder de polícia não é delegável às entidades de direito privado (EP, SEM, FP de direito privado).
STJ: é delegável às entidades de direito privado apenas as fases de consentimento e fiscalização.
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No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o julgamento proferido em 10 de novembro de 2009 no bojo do Recurso Especial nº 817.534/MG, quando foi debatida a possibilidade de sociedade de economia mista exercer atividades relativas ao poder de polícia na esfera de trânsito. Nessa ocasião, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, interpretando a legislação infraconstitucional incidente na matéria – calcada em dispositivos da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e da Lei nº 6.404/76, que trata das sociedades por ações –, assentou o entendimento de que tais atividades abrangeriam quatro espécies de atos, quais sejam, legislação, consentimento, fiscalização e sanção, das quais apenas a primeira e a última não seriam passíveis de serem delegadas às entidades privadas integrantes da Administração Pública indireta. Ou seja, as atividades referentes ao consentimento e à fiscalização de trânsito poderiam ser exercidas por empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo vedada às mesmas, contudo, a delegação de atos relativos à aplicação de multas e, evidentemente, à legislação em matéria de trânsito.
Baseado nesse entendimento, a alternativa D é a correta.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/29130/transferencia-do-poder-de-policia-as-entidades-privadas-da-administracao-publica-segundo-os-tribunais-superiores
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Poder de Polícia
> Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas
> Em sentido amplo: atividade legislativa e atividades administrativas de restrição e condicionamento
> Em sentido estrido: apenas atividades administrativas
> Qualquer medida restritiva deve observar o devido processo legal (ampla defesa)
> A competência é da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria. Todavia, pode haver sistema de cooperação entre as esferas (ex: fiscalização de trânsito)
> Poder de polícia preventivo: anuência prêvia para a prática de atividades privadas (licença e autorização). Formalizada por ,alvarás, carteiras, declarações, certificados, etc...
>>> Licença: anuência para usufruir um direito; ato administrativo vinculado e definitivo
>>> Autorização: anuência para exercer atividade de interesse do particular; ato administrativo discricionário e precário
> Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares
>> Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia. Dispensa a fiscalização "porta a porta", desde que haja competência e estrutura.
> Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.
>> Legislação e Fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto.
> Poder de polícia originário: Adm Direta
> Poder de polícia delegado: Adm Indireta (entidades de direito público)
>> Delegação a entidades da Adm Indireta de direito privado: STF não admite/ STJ admite apenas consentimento e fiscalização
>>> Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm Pública formal.
> Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex: liçenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex: atos preventivos, cobrança de multa não paga)
> Prescrição: 5 anos, exceto quando o objeto da sanção também constituir crime; no caso, aplica-se o prazo da lei penal. Também incide nos processos paralisados por mais de 3 anos
> Policia Administrativa: caráter preventivo; exercida por diversos órgãos administrativos; incide sobre atividades, bens, direitos.
> Policia judiciaria: caráter repressivo; exercida por corporações especializadas (Polícias civil, federal e militar) prepara a função jurisdicional; incide sobre pessoas.
C O M P L E M E N T A N D O
> Abuso de poder;
> Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade
> Desvio de poder: vicio de finalidade (desvio da finalidade)
PS: questão puxada para ensino médio em !!! Vai com calma cespe fdp
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Com base nos comentários dos colegas, entendi que:
Segundo o STJ o "FICO" FIscalização e COnsentimento podem ser delegado as Pessoas Jurídicas de Direito Privado. Não podendo ser delegados a ordem e a sanção.
Segundo o STF e a Doutrina Majoritária: nada poderá ser delegado.
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É o caso das empresas que são responsaveis pelos pardais, ela possuem o poder de polícia no âmbito fiscalizador, porém a multa é aplicada apenas per quem tem a competência de fato.
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E no caso das autoescolas? Seria uma delegação de fiscalização/consentimento? Então, a pessoa jurídica de direito público não precisaia ser, necessariamente, da Administração Indireta?
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Resuminho sobre delegação do poder de polícia:
- Delegação para entidades administrativas de direito público (Autarquias e Fundações públicas): É POSSÍVEL.
- Delegação para entidades administrativas de direito privado (Empresas públicas, Socied. econom. mista e Fundações de direito privado):
> Doutrina majoritária: NÃO PODE.
> STJ: PODE, MAS SOMENTE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO.
> STF: NÃO PODE.
- Delegação para particulares: NÃO PODE. É possível delegar apenas atividades materiais (ex. demolição) e preparatórias (ex. instalação de equipamentos).
Créditos: Prof. Herbert Almeida
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Acertei, mas fica dificil imaginar qual posicionamento o avaliador quer, porque se for a orientação tradicional na doutrina que é majoritária NÃO admite delegação nem mesmo para administração pública indireta posicionamento STF, agora para uma corrente intermediária da doutrina pode ser delegavel caso foque na parte fiscalizatória...STJ
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Cumpre registrar, todavia, que respeitados autores admitem a delegação de exercício do poder de polícia a entidades com personalidade jurídica de direito privado, desde que integrem administração pública formal e a competência seja expressamente conferida por lei. Existe, ainda, uma posição doutrinária intermediária , que considera válida a delegação de apenas algumas das categorias de atos integrantes do ciclo de polícia (principalmente os fiscalizatórios).
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ATENÇÃO!
As fases de Fiscalização e de Consentimento , que fazem parte do ciclo do poder de polícia não podem ser delegadas a particulares! Aliás, nenhuma das fases!
Segundo entendimento do STJ e de parte da doutrina essas duas fases podem ser delegadas às pessoas jurídicas de direito privado que fazem parte da Administração Pública, ou seja, entidades da Administração Indireta de direito privado, as quais são: Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação Pública de Direito Privado.
Já o STF não entende dessa forma. Para a suprema corte do país o poder de polícia(em todas as suas fases) é indelegável às pessoas jurídicas de direito privado.
Lembrando que todas as 4 fases do ciclo do poder de polícia (Legislação, Consentimento, Fiscalização e Sanção) podem ser delegadas às entidades da Administração Indireta de Direito Público. Isso é consenso na doutrina e na jurisprudência dos tribunais.
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FASES DO PODER DE POLÍCIA:
Ordem de polícia: Corresponde à legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens>>> está contida em lei.
Consentimento de polícia: Traduz anuência da Administração quando exigida para prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada.
Fiscalização de polícia: Atividade mediante a qual a Administração Pública verifica se está havendo adequado cumprimento das ordens de polícia pelos particulares a elas sujeitos.
Sanção de polícia: Atuação administrativa coercitiva por meio da qual se aplica ao administrado medidas repressivas (sanções) quando está sendo violada ordem de polícia.
Segundo jurisprudência podem ser delegadas as atividades de consentimento e fiscalização a pessoas jurídicas de direito privado.
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Poderia ser anulada.
STF diz que pode delegar.
STJ diz que não, ai fica difícil.
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SE LIGA NO BIZU FICOFICOFICO....................FICOFICO
FICO
PARA DECORA FICO PODE
FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO!!!!!!!!!
FICO LEMBRANDO FICO FICO
BONS ESTUDO REPETIÇÃO AJUDA A LEMBRAR
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A Entidades administrativas de Direito Público pode delegar
A Entidades Privadas NÃO PODE -- -- -- -- Entendimento do STF e DA DOUTRINA MAJORITÁRIA
Somente o STJ diz que Fiscalização e Consentimento pode ser delegado a entidades de direito privado.
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O poder de polícia é passível de delegação para as entidades administrativas de direito público – em todas as suas dimensões – e para as entidades administrativas de direito privado – nas dimensões de fiscalização e de sanção. Nessa linha, o quesito está correto, pois a dimensão fiscalizatória (e também a sancionatória) é passível de delegação para pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública, como por exemplo uma empresa pública ou sociedade de economia mista.
DELEGAÇÃO:
> Para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): sim.
> Para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado): consentimento e fiscalização;
> Para particulares: não pode. Pode terceirizar atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
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Acertei a questão, mas não dá para entender a cabeça do cespe.
Q940876 Cespe: Acerca do poder de polícia — poder conferido à administração pública para impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público —, julgue o próximo item.
O poder de polícia é indelegável. GAB: CERTO
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1) Delegação a pessoas jurídicas de direito público INTEGRANTE da administração indireta: é plenamente possível a delegação, neste caso. (
2) Delegação a pessoas jurídicas de direito privado NÃO integrantes da administração indireta: aqui, a hipótese seria de delegação a pessoas da iniciativa privada, o que NÃO é admitido.
3) Delegação a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, ou seja, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado: é neste ponto que repousam as maiores discussões acerca do tema. O STJ adotou posição que vem sendo encampada, de maneira geral, pelas Bancas Examinadoras dos concursos públicos, no sentido de diferenciar os diversos atos de polícia, valendo-se do conceito doutrinário de ciclo de polícia.
1) ordem de polícia (legislação);
2) consentimento de polícia;
3) fiscalização de polícia;
4) sanção de polícia.
Em síntese, de acordo com a posição abraçada pelo STJ (REsp. 817.534/MG, 2ª Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 4.8.2009), são passíveis de delegação a pessoas de direito privado integrantes da administração indireta os atos de CONSENTIMENTO e de FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA, mas NÃO a LEGISLAÇÃO (ORDEM) e as SANÇÕES DE POLÍCIA.
Bons estudos!!!!
Fonte QConcurso
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1) Delegação a pessoas jurídicas de direito público INTEGRANTE da administração indireta: é plenamente possível a delegação, neste caso. (
2) Delegação a pessoas jurídicas de direito privado NÃO integrantes da administração indireta: aqui, a hipótese seria de delegação a pessoas da iniciativa privada, o que NÃO é admitido.
3) Delegação a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, ou seja, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado: é neste ponto que repousam as maiores discussões acerca do tema. O STJ adotou posição que vem sendo encampada, de maneira geral, pelas Bancas Examinadoras dos concursos públicos, no sentido de diferenciar os diversos atos de polícia, valendo-se do conceito doutrinário de ciclo de polícia.
1) ordem de polícia (legislação);
2) consentimento de polícia;
3) fiscalização de polícia;
4) sanção de polícia.
Em síntese, de acordo com a posição abraçada pelo STJ (REsp. 817.534/MG, 2ª Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 4.8.2009), são passíveis de delegação a pessoas de direito privado integrantes da administração indireta os atos de CONSENTIMENTO e de FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA, mas NÃO a LEGISLAÇÃO (ORDEM) e as SANÇÕES DE POLÍCIA.
Bons estudos!!!!
Fonte QConcurso
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GABARITO D
O poder de polícia somente pode ser delegado para pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, algumas de suas fases (fiscalização e consentimento) podem ser delegadas para pessoas jurídicas de direito privado, inclusive particulares.
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Como pode se a questão não menciona a jurisprudência de nenhum dos tribunais (STJ ou STF)? O comentário da colega Naamá Souza é pertinente, mas, para mim, a resposta poderia ser A ou D. :(
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Eu errei, mas observando ao meu material realmente a alternativa D está correta. Porque nas fases do Poder de policia que são: Ordem, Consentimento, Fiscalização e Sanção, apenas CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO podem ser delegadas por Pessoas Juridicas de Direito Privado. É isso!
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Gab D
Atividades fiscalizatórias de consentimento e fiscalização podem ser delegadas.
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GABARITO : D
Pode Delegar sim!
Inclusive para Particulares: Preconiza o STJ
Nos casos de Consentimento / Permissão;
Fiscalização.
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GABARITO: LETRA D.
Outra questão sobre exatamente o mesmo tema. Item E da questão Q948910
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a) o poder de polícia pode ser originário (exercido pela Administração direta) e delegado (exercido pelas entidades da Administração indireta, em especial pelas entidades de direito público) – ERRADA;
b) em que pese o poder de polícia seja delegável dentro da Administração pública (da Administração direta para a indireta), isso não ocorre em todas as suas dimensões. Para as entidades de direito público, em regra, não há limitações para a delegação. Contudo, para as entidades administrativas de direito privado, a delegação somente poderá ocorrer em relação às fases de consentimento e de fiscalização (não envolve as fases de ordem ou legislação de polícia e de sanção) – ERRADA;
c) o item está quase certo. De fato, a delegação somente é possível no âmbito da própria Administração Pública. Em regra, essa delegação apenas ocorrerá para entidades de direito público, como as autarquias, mas há possibilidade de delegar parte dessas atividades para as entidades administrativas de direito privado, ou seja, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme vimos acima. Então, o erro está no final, ao excluir totalmente as pessoas jurídicas de direito privado – ERRADA;
d) é possível a delegação da dimensão fiscalizatória (e também da de consentimento) para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. O exemplo é a delegação da operacionalização do sistema de controle de velocidade de uma via pública para uma sociedade de economia mista. Nesse caso, a entidade fará a fiscalização, mas não poderá aplicar a sanção, que somente será realizada por uma entidade de direito público – CORRETA;
e) as dimensões legislativa (ordem de polícia) e sancionadora não podem ser delegadas para entidades de direito privado, sejam elas integrantes ou não da Administração – ERRADA.
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Fases(dimensão) de Fiscalização e Consentimento, podem ser delegadas, no âmbito da ADM. pública, a pessoas de direito privado como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
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Gab D. O enunciado da questão poderia ter dito qual entendimento ela queria. De acordo com o STF o Poder de polícia é INDELEGÁVEL. De acordo com o STJ: Ciclo de polícia: 1- ordem, 2- consentimento, fiscalização e sanção. STJ entende que consentimento e fiscalização podem ser exercidos por P.J de Dir. privado.
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LETRA D
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Essa questao me fez perder o concurso.
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Posso delegar COFINS (Lembre do tributo)
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado
Dimensões de CONSentimento e FIscalização
Gabarito: D
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MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA.
CICLO DE POLÍCIA:
1 - ORDEM (NORMATIVA)
2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO
3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO
4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO
REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:
POR MEIO DE LEI
CAPITAL SOCIAL MAJORITAIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM
PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO
PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
FONTE: Aula do Professor Thallius Moraes
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TEMA 532 STF - Repercussão Geral - REsp 633782 (julgado em 26/10/2020):
Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
Caso do julgamento = Sociedade de Economia Mista pode aplicar multa? Para o STF = SIM!
Note que multa = sanção, o que supera a ideia do STJ de que apenas as atividades de gestão poderiam ser delegadas. Além disso, é superado também o precedente do STF de que o poder de polícia era indelegável.
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A dúvida é entre B e D. O erro da B é dizer "em todas as suas dimensões", pois o poder de polícia se restringe na aplicação de legislação e sanções. Sendo assim, resta a alternativa D.
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DELEGAVEL AO DIREITO PRIVADO APENAS; fases de consentimento e de fiscalização
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O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
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Atualização recente importante (2020)!
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial” (STF, RE 633.782).
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado (Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial.
O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Pv 21:31)
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996). Questão desatualizada
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Ciclo do poder de polícia
Þ Ordem
Þ Consentimento
Þ Fiscalização
Þ Sanção
Somente o consentimento e a fiscalização é delegável.
FUNCAB/PC-PA/2016/Delegado de Polícia Civil: Assinale a alternativa em que se encontram as fases do poder de polícia que podem ser delegadas a entidades privadas.
d) Consentimento de polícia e fiscalização de polícia.
CESPE/TRE-PE/2017/Analista Judiciário: O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. (correto)
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (repercussão geral) (Info 793).
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https://www.youtube.com/watch?v=mG-oGY2PS_8
amigos, existe uma atualização jurisprudencial acerca dessa questão. o STF decidiu que em alguns casos a SANÇÃO também poderá ser delegada a PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
OLHEM O VÍDEO!
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Atualização recente importante (2020)!
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial” (STF, RE 633.782).
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado (Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial.
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Ciclos de polícia é "SÓ a Constituição Federal"
Sanção de polícia: medida coercitiva aplicada ao particular que descumpre a ordem ou os limites do consentimento estatal. Ex.: Multa de trânsito.
Ordem de polícia: norma legal. Ex.: CTB.
Consentimento de polícia: anuência estatal para que o particular desenvolva determinada atividade ou utilize sua propriedade. Ex.: CNH.
Fiscalização de polícia: verificação do cumprimento, pelo particular, do consentimento. Ex.: Fiscalização de trânsito.
ANTES:
Sanção: NÃO delegável;
Ordem: NÃO delegável;
Consentimento: Delegável;
Fiscalização: Delegável.
ATUALIZAÇÃO!!!
STF (RE 633.782) - A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte.
TEMA 532/STF. Atividade de autuação e de sanção por infrações de trânsito desempenhada por sociedade de economia mista. Possibilidade. Poder de polícia que, por meio de lei, pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Tese jurídica firmada no julgamento do Tema 532/STF, de natureza vinculativa. Improcedência da ação. Revisão do julgado acolhida. (TJSP; Apelação Cível 1004036-44.2019.8.26.0506; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021)
OU SEJA:
ATUALMENTE, SOMENTE ORDEM DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL!!
MAS ATENÇÃO:
Há divergências entre STF, STJ e Doutrina no quesito em questão.
STF - Delegável
STJ - Somente Consentimento e Fiscalização são delegáveis
Doutrina - Majoritária: Indelegável
STJ (RESP 817.534) - A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
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Gabarito letra "D" | pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
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a PJD além de ser integrante da administração pública, deve, necessariamente, ter capital social majoritariamente público bem como estar em regime não concorrencial.
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Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado (Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial.
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É CONTROVERSO
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Atualmente, apenas a Ordem de polícia continua indelegável.
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Atualmente mudou, pessoal. Agora só Ordem é indelegavel
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“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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Com as atualizações o PODER DE POLÍCIA virou um samba sem dono, q mulesta!
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A decisão proferida pelo STF no âmbito do RE nº 633.782/MG constitui importante passo para a quebra de paradigma e revisão de entendimento adotado anteriormente, permitindo a delegação do poder de polícia para as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime exclusivo (não concorrencial) em todos os seus ciclos, inclusive referente aos atos de “ordem de polícia”.
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LETRA "D"
DESTRINCHANDO....
O poder de polícia
A) é indelegável.
- [É DELEGÁVEL, EXCETO A FASE DE "ORDEM\LEGISLAÇÃO"]
B) é delegável no âmbito da própria administração pública, em todas as suas dimensões, a pessoas jurídicas de direito privado e, também, a particulares.
- [Consentimento, fiscalização, sanção, apenas... ordem é indelegável]
- [ nemhuma fase é delegável a particulares]
C)é suscetível de delegação no âmbito da própria administração pública, desde que o delegatário não seja pessoa jurídica de direito privado.
- [pode ser delegado a PJ de direito privado (sociedade de economia mista, empresa pública, fundação)]
D)pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. [GABARITO]
E) pode ser delegado em suas dimensões legislativa e sancionadora a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
- [fase LESGILATIVA\ORDEM ainda são indelegáveis]
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A delegação só para atos operacionais... A regra que é indekegavel mas só delega atos operacionais, então a questão tem duas respostas....