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Gabarito D
Delegação do poder de polícia
O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.
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.... devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.
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Disponível em http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478
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Complementando...
O poder de polícia é remunerado por meio de taxa. Observe:
Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação. Base de cálculo. Número de empregados. Dado insuficiente para aferir o efetivo poder de polícia. Art. 6º da Lei 9.670/1983. Inconstitucionalidade. Jurisprudência pacífica da Corte. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei 9.670/1983 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do poder público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à administração pública. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, rel. min. Décio Miranda (DJ de 28-9-1979), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica.
[RE 554.951, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 19-11-2013.]
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"De acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, LEgislação e SAnção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. CONsentimento e FIScalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados."
CONFIS: PODE SER DELEGADO
LESA: "É proibido LESAr, por isso NAO PODE SER DELEGADO".
A questão falou que a delegação envolveu SANÇÃO. Se é Sanção é indelegável.
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Gabarito: D
CF.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
CTN.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Súmula 545 STF - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado.
[RE 556.854]
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. (REsp 817534 MG)
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Para facilitar o entendimento, tenha em mente a "indústria da multa" a qual (no estado de SP) tem sua fiscalização feita por empresas terceirizadas, porém o informativo da multa é emitida pelo Detran.
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Empresa particular não pode aplicar sanções.
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A doutrina majoritária, baseada no entendimento de que o poder de império, do latim jus imperii, é próprio e privativo do Estado, sendo assim, não pode admitir a delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública indireta.
É possível delegar o PODER de policia?
1) a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)
2)a entidades administrativas( adm.indireta) de direito privado:
▪ Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei),
posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).
▪ STF: não pode delegar.
▪ STJ: pode delegar APENAS AS FASES consentimento e fiscalização;
legislação e sanção não podem,pois constituem atividades típicas da administração pública
Particular / entidades privadas = INDELEGÁVEL (consenso)
Segundo Carvalhinho (MP/RJ): é delegável, a pessoa juridica de direito privado, desde que preenchidos determinados requisitos cumulativos. São eles:
(i) Ter previsão legal;
(ii) Ser pessoa que integre a administração pública indireta e
(iii) Referir-se as fases de consentimento ou fiscalização. (não é possível delegação na fase de ordem e sanção)
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“ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG)
No caso, a sanção não poderia ser delegada.
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O poder de policia é a maneira que administração publica restringe direitos e garantias individuais em prol da sociedade. Não é necessário o vinculo juridico (como o poder disciplinar)
Sobre a delegação do poder de policia:
- é pacificado na doutrina e jurisprudência a impossibilidade de delegação do Poder de Policia. Contudo, os meios de atuação, conhecidos como aspectos materiais do Poder de Policia, podem ser alvos de delegação. Exemplo: aquisição de radares de velocidade.
Ou seja, em regra, o poder de policia não pode ser delegado. Exceção: os materiais utilizados para ele.
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ATUALMENTE A DOUTRINA RETRATA QUE DENTRO DO CICLO DE PODER DE POLICIA A FASES QUE PODEM E QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO.
CICLO PODER DE POLÍCIA:
1 - EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (diferente do p. regulamentar)
2 - CONSENTIMENTO DE POLÍCIA (ALVARÁS/LICENÇAS)
3 - FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA (RADARES)
4 - SANÇÃO DE POLÍCIA(MULTA)
O 1 e o 4 SÃO INDELEGÁVEIS AO PARTICULAR.
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Alguns comentários pertinentes acerca do Poder de Polícia.
1- Poder de Polícia é o poder-dever que a administração pública dispõe para condicionar ou restringir o uso de propriedade, exercício de direitos e prática de atividades particulares, visando a proteger o interesse coletivo.
2 - características do Poder de Polícia: Discricionaridade/ autoexecutoriedade e coercibilidade.
Discricionaridade - Quando a administração autoriza o porte de arma, por exemplo.
Autoexecutoriedade - meios diretos de coerção(Ex: Quando você para o seu carro em um local proibido e, para atender o interesse da coletividade, a administração reboca-o). Nesse caso, a administração não precisa recorrer ao Poder judiciário para rebocar o seu carro.
Coercibilidade - meios indiretos de coerção(Ex: Quando a ADM. coloca um aviso de proibição para estacionar em determinado local, nesse caso, o aviso de proibição vai fazer você não estacionar no local proibidido - a não ser que você queira ser multado....kkk).
3- ciclo do Poder de Polícia: Ordem de Polícia ----> Consentimento de Polícia --------> Fiscalização de Polícia -----------> Sanção de Polícia.
Apenas os Entes Políticos podem realizar o ciclo de Polícia em sentido amplo, ou seja, apenas esses têm competência legislativa conferida pela CF/88.
Pessoas Jurídicas de Direito Público da ADM.Pública: Autarquia - realiza o Ciclo de Polícia em sentido estrito(Consentimento de Polícia --------> Fiscalização de Polícia -----------> Sanção de Polícia). A doutrina denomina de Poder de Polícia Delegado
Entendimentos Jurisprudenciais:
STF - Não se pode delegar o poder de polícia a entidades de direito privado, incluindo as pertencentes da Adm.pública indireta(SEM/EP).
STJ - Pode-se delegar o Consentimento de Polícia e a Fiscalização de Polícia para Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública(SEM/EP), pois, segundo entendimento do E. Tribunal, esses atos não são consubstanciados no Poder de Império do Estado.
Bons Estudos!!!
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Gab. D
Lei 11.079
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
(...)
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
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LETRA D
Q548092 O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. [ERRADO]
Q336328 O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. [ERRADO]
Q853024 Conforme o STJ, embora seja permitido o exercício do poder de polícia fiscalizatório por sociedade de economia mista, é vedada a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias derivadas da coercitividade presente no referido poder. [CERTO]
Q346495 Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio, para as quais é admitida a delegação. [CERTO]
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O exercício de atividades de polícia tem fundamento no poder de império e este não pode ser exercido por nenhuma pessoa que tenha personalidade jurídica de direito privado, nem mesmo se for uma entidade integrante da administração publica.
OBS: Doutrina minoritária admite que algumas fases do "ciclo de polícia" possam ser delegadas a entidades com personalidade juridica de direito privado. Trata-se das fases de "fiscalização de polícia" e "consentimento de polícia". Más para isso, a entidade deve pertencer à administração pública formal, e a competência deve ser expressamente conferida por Lei.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.
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Vale lembrar que, em regra, o poder de polícia é INDELEGÁVEL. Tanto que o STF declarou inconstitucional o art. 59 da lei que regula os órgãos fiscalizadores de classe. Porém, a doutrina tem entendido que os atos instrumentais, podem ser objeto de degelação, como no caso do radar de transito, em que somente é delegado o ATO MATERIAL de retirar a fotografia (mas nunca a aplicação da multa).
Bons estudos, galera! Deus no comando.
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Ø CICLO DE POLÍCIA > 1) Ordem 2) Consentimento 3)Fiscalização 4)Penalidade/Aplicação
Ø 2-3 podem ser delegados a emp pública e s.m
Essa expressão, nada autoexplicativa, é empregada, simplesmente, para referir as fases que se identificam (ou podem ser identificadas) no exercício do poder de polícia administrativa.
A ordem de polícia corresponde à legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens. A ordem de polícia sempre deve estar presente e é a fase inicial de qualquer ciclo de polícia. Em razão do princípio da legalidade, a ordem primária estará invariavelmente contida em uma lei, a qual pode estar regulamentada em atos normativos infralegais que detalhem os seus comandos, a fim de permitir a correta e uniforme observância da lei pelos administrados e pela própria administração que lhe dará aplicação.
O consentimento de polícia se traduz na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Conforme já mencionado, essa anuência (consentimento) se materializa nos atos administrativos denominados licenças e autorizações. É importante ressaltar que a fase de consentimento não está presente em todo e qualquer ciclo de polícia. Com efeito, o uso e a fruição de bens e a prática de atividades privadas que não necessitem de obtenção prévia de licença ou autorização podem perfeitamente estar sujeitos a fiscalização de polícia e a sanções de polícia, pelo descumprimento direto de determinada ordem de polícia (lei ou regulamento de polícia).
A fiscalização de polícia é a atividade mediante a qual a administração pública verifica se está havendo o adequado cumprimento das ordens de polícia pelo particular a elas sujeito ou, se for o caso, verifica se o particular que teve consentida, por meio de uma licença ou de uma autorização, a prática de alguma atividade privada está agindo em conformidade com as condições e os requisitos estipulados naquela licença ou naquela autorização.
A sanção/aplicação de polícia é a atuação administrativa coercitiva por meio da qual a administração, constatando que está sendo violada uma ordem de polícia, ou que uma atividade privada previamente consentida está sendo executada em desacordo com as condições e os requisitos estabelecidos no ato de consentimento, aplica ao particular infrator uma medida repressiva (sanção), dentre as previstas na lei de regência.
Macetinho básico para não errar
Poder de Polícia:
* 1 - Ordem de polícia e 4 - Aplicação (sanção) = Indelegável (vogal)
* 2 - Consentimento e 3 - Fiscalização = Delegável (consoante)
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Apenas o consentimento e a fiscalização são delegáveis, segundo entendimento do STJ.
Obs: Há mudança de entendimento sob a ótica do STF, para este todos os componentes do ciclo de polícia são indelegáveis.
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PODER DE POLICIA -
Delegavel - função de fiscalizar à P.J.Dir. Publico.
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DELEGAÇÃO DO PODER DDE POLÍCIA A ENTIDADES DA ADM INDIRETA DE DIREITO PRIVADO (EP E SEM)
STF E DOUTRINA MAJORITÁRIA~> NÃO É POSSÍVEL
STJ E DOUTRINA MINORITÁRIA~> É POSSÍVEL QUANTO AOS CICLOS DE FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO
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A grande maioria da doutrina baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e privativo do Estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público. Tal entendimento já foi confirmado pelo STF (ADI 1.171/DF).
Direito Administrativo Descomplicado
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GABARITO: D
Atenção aos ciclos do poder de polícia:
Legislar / Consentir / Fiscalizar / Sancionar
-> Legislar e Sancionar - INDELEGÁVEIS
-> Consentir e Fiscalizar - DELEGÁVEIS
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Mnemônico para as quatro atividades relativas ao poder de polícia: LECONFIS
LEgislação
CONnsentimento
FIscalização
Sanção
"... do Senhor vem a vitória..."
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Gabarito: "D": irregular, pois o poder de polícia não poderia ser delegado à iniciativa privada, muito menos remunerado com o pagamento de preço público.
Comentários: Uma das características do poder de polícia é a indelegabilidade. Nas palavras de MAZZA: "O poder de polícia é a manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (...). Por isso, a doutrina não admite a delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do STF, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6). Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em sim, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia."
(MAZZA, 2015. p, 346)
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O Poder de Polícia é atividade típica de estado e não pode ser delegado a particulares, não pode ser exercído por PJ de direito privado.
As atividades materiais dos atos de execução do poder de polícia podem ser delegadas a particulares. Não se delega o poder de polícia em si, mas os aspectos materias necessários à execução do poder de polícia.
Por exemplo, o Estado pode contratar empresa privada para instalar radares e realizar a computação das multas.
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Autarquias é que podem muito bem cumprir essa função fiscalizatória. Ou mesmo um agente público incumbido para tanto.
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O poder de polícia da Administração não pode ser delegado para concessionárias e permissionárias de serviços público, nem mesmo outorgado para entidades da aministração indireta que possuam personalidade jurídica de direito privado.
Para o STJ , somente os atos dos ciclos de polícia denominados "consentimento " e "fiscalização" são passíveis de delegação pela administração pública .
O STF ao julgar ADI nº 1717/DF , entendeu que o poder de polícia não seria passível de delegação a particulares.
"A OAB , aos olhos do STF ,é ao mesmo tempo, entidade privada e autarquia..."
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A banca CESPE segue a doutrina intermediária, ou seja, podendo ser delegado o poder de polícia, em dimensão fiscalizatória, à pessoa jurídica de direito privado integrante da Admin. Indireta.
Complicado! Uma banca segue uma doutrina, outra banca segue outra...
"Só sei que nada sei"
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Erros:
- Não poderia delegar à empresa privada a atividade de SANÇÃO.
- Não poderia o exercício do poder de polícia ser remunerado por TARIFA, mas sim por TAXA.
OBS: a questão acabou confundindo PREÇO PÚBLICO com TARIFA, que não são a mesma coisa. Porém o candidato deve ignorar esse pequeno equívoco.
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No ciclo de polícia, só pode ser delegado o CONSENTIMENTO DE POLÍCIA ou a FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA.
Lembrando que o ciclo de polícia é 1º ordem de polícia [indelegável]; 2º consentimento de polícia; 3º fiscalização de polícia; 4º sanção de polícia [indelegável].
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VIDE Q663534 Q774493 Q853024
"foi permitida a aplicação de sanções"
Conforme o STJ, embora seja permitido o exercício do poder de polícia fiscalizatório por sociedade de economia mista, é vedada a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias derivadas da coercitividade presente no referido poder
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.
Ciclos do Poder de Polícia STJ:
1 Norma - tização ------ INDELEGÁVEL
2 CONse - ntimento ---- DELEGÁVEL
3 FISCA - lização ------- DELEGÁVEL
4 San - ção -------------- INDELEGÁVEL
Q792473
O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
CUIDADO COM O CESPE:
Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias (Sim, essa prova da Funiversa foi C/E)
Conforme entendimento do STF, admite-se a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO
O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO
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STJ – DELEGAÇÃO PODER DE POLÍCIA À ADM INDIRETA DE DIREITO PRIVADO – SÓ ATOS DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO (ATIVIDADES MATERIAIS E PREPARATÓRIAS)
- NÃO PODE SER REMUNERADO com o pagamento de preço público
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: DAC
- DISCRICIONARIEDADE
- AUTOEXECURIEDADE
- COERCIBILIDADE
- HÁ CASOS EM QUE O PODER DE POLÍCIA É VINCULADO – COMO NA LICENÇA
- EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO É EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
AUTOEXECUTORIEDADE SE DIVIDE EM:
1- EXIGIBILIDADE – MEIOS INDIRETOS DE COAÇÃO – MULTA
2- EXECUTORIEDADE – MEIOS DIRETOS DE COERÇÃO – DISSOLUÇÃO DE REUNIÃO, APREENSÃO DE MERCADORIA, INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
PODER DE POLÍCIA - DECORRE DA LEI OU NO CASO DE URGÊNCIA
- ATOS PREVENTIVOS DE POLÍCIA – LICENÇA E AUTORIZAÇÃO
- ATOS REPRESSIVOS DE POLÍCIA – MULTA COBRADA NO JUDICIÁRIO
(TAIS ATOS NÃO GOZAM DE AUTOEXECUTORIEDADE E COERCIBILIDADE)
SERVIÇOS DA ORDEM SOCIAL – SAÚDE E EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EXERCIDAS EM MONOPÓLIO PELA UNIÃO, PODEM SER PRESTADOS PELA INICIATIVA PRIVADA DIRETAMENTE, SEM DELEGAÇÃO, MAS O CONTROLE ESTATAL OCORRE DENTRO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
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d)
irregular, pois o poder de polícia não poderia ser delegado à iniciativa privada, muito menos remunerado com o pagamento de preço público.
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O comentário que melhor explica a Questão é o da Concurseira Resiliente (to comentando isso pois o númeor de comentários que não agregam tanto valor ao entendimento da questão é grande)
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Passemos à análise de cada uma das opções desta questão que trata do Poder de Polícia da Administração Pública.
OPÇÃO A: Ao contrário do afirmado nesta opção, o contrato administrativo mencionado no enunciado da questão é IRREGULAR, restando impedido qualquer exercício do poder discricionário do agente politico nesse sentido, levando à conclusão de que tal opção é FALSA.
OPÇÃO B: Embora, de fato, o contrato em exame nesta questão seja irregular, o Governador do Estado Alfa NÃO PODE exercer, em qualquer hipótese, seu poder discricionário no sentido de delegar o exercício do poder de polícia. Esta opção, portanto, é FALSA.
OPÇÃO C: O contrato administrativo celebrado ora em exame é IRREGULAR, pois é vedada a delegação do poder de polícia, sendo FALSA a presente opção.
OPÇÃO D: De fato, constata-se ser irregular a celebração do contrato administrativo bem como a própria licitação promovida pelo Governo do Estado Alfa, tendo em vista que o poder de polícia administrativa jamais pode ser desempenhado pelos particulares. Esta opção está inteiramente CORRETA.
OPÇÃO E: Esta opção está ERRADA em razão de afirmar ser o contrato ora em exame regular e que não há qualquer óbice legal para sua celebração e execução. O exercício do poder de polícia não pode ser objeto de delegação por parte da Administração Pública.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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São quatro os ciclos/fases do Poder de Polícia:
i) ordem de polícia: Preceito legal. Ex.: proibição de condução de veículo automotor sob a influência de álcool.
ii) consentimento de polícia. Ex.: emissão de CNH.
iii) fiscalização de polícia. Ex.: Pardais e;
iv) sanção de polícia. Ex.: aplicação de multa por autoridade de trânsito, sanitária, ambiental, etc.
Somente o “consentimento” e “fiscalização” são passíveis de delegação.
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Se pudesse seria assim:
Chefe do Executivo contrata empresa. Tal empresa é da filha mas está no nome da diarista. Concordam uma tarifa exorbitante e ainda contrata como PPP Patrocinada, com uma contraprestação de 70% da ADM.
Pronto.
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LETRA D
Q548092 O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. [ERRADO]
Q336328 O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. [ERRADO]
Q853024 Conforme o STJ, embora seja permitido o exercício do poder de polícia fiscalizatório por sociedade de economia mista, é vedada a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias derivadas da coercitividade presente no referido poder. [CERTO]
Q346495 Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio, para as quais é admitida a delegação. [CERTO]
- Comentário do colega Cassiano Correa-
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Autor: Bruno Nery
OPÇÃO A: Ao contrário do afirmado nesta opção, o contrato administrativo mencionado no enunciado da questão é IRREGULAR, restando impedido qualquer exercício do poder discricionário do agente politico nesse sentido, levando à conclusão de que tal opção é FALSA.
OPÇÃO B: Embora, de fato, o contrato em exame nesta questão seja irregular, o Governador do Estado Alfa NÃO PODE exercer, em qualquer hipótese, seu poder discricionário no sentido de delegar o exercício do poder de polícia. Esta opção, portanto, é FALSA.
OPÇÃO C: O contrato administrativo celebrado ora em exame é IRREGULAR, pois é vedada a delegação do poder de polícia, sendo FALSA a presente opção.
OPÇÃO D: De fato, constata-se ser irregular a celebração do contrato administrativo bem como a própria licitação promovida pelo Governo do Estado Alfa, tendo em vista que o poder de polícia administrativa jamais pode ser desempenhado pelos particulares. Esta opção está inteiramente CORRETA.
OPÇÃO E: Esta opção está ERRADA em razão de afirmar ser o contrato ora em exame regular e que não há qualquer óbice legal para sua celebração e execução. O exercício do poder de polícia não pode ser objeto de delegação por parte da Administração Pública.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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O poder de Polícia - Não pode ser delegado a Particulares...
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Poder de polícia não pode ser delegado aos particulares e também não pode ser remunerado por tarifa ou preço público, mas somente por taxa.
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GABARITO: D
Todos já falaram fundamentadamente sobre a possibilidade, ou não, de delegação do poder e sua consequências. Mas vou deixar uma contribuição quanto ao aspecto TRIBUTÁRIO que essa questão nos apresenta e que é suficiente para resolvê-la.
Antes de tudo fica claro que taxas e preço público são as mesmas coisas, sendo sinônimos.
O enunciado nos traz: "sendo o serviço prestado remunerado com a cobrança de tarifa..."
Com esse trecho já podemos dizer que o contrato celebrado foi irregular, eliminando de cara as alternativas A,C,E. Isso por que a constituição traz que:
CF Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Com isso preceito constitucional proíbe a remuneração do poder de polícia mediante tarifa (preço público)
Além disso, o código tributário nacional (CTN) aborda que:
CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Com isso chegamos a questão final.
A distinção entre taxas e tarifas não cabe neste momento, mas basicamente a sua maior diferença está no critério da obrigatoriedade/facultatividade.
Taxas em regra são obrigatórias para remunerar um serviço público específico e divisível (coleta de lixo)
Tarifas (preço público) são facultativas para prestar um serviço público específico e divisível (tarifa de pedágio rodoviário).
Bons estudos, a luta continua!
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Poder de polícia não pode ser exercido por particulares
Complementando:
CICLO DO PODER DE POLÍCIA
1- Ordem
2- Consentimento
3- fiscalização
4- Sansão
SOMENTE 2 E 3 PODEM SER DELEGADOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
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Questão esquisita... O poder de Polícia é delegável apenas em alguns aspectos. Mas...
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Pegou pela regra, em regra poder de polícia não pode ser delegado, masssss tem exceção: nas modalidades fiscalização(fotosensor) e consentimento(alvara) pode. Sanção e norma jamais!
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Pessoal tá confundindo. as fases de consentimento e fiscalização do poder de polícia podem sim ser delegadas a pessoas com personalidade jurídica de direito privado, porém, que façam parte da administração pública, nunca à iniciativa privada.
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Detesto essas questões sobre delegação do Poder de Polícia. Em algumas questões pode em outras não...
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Gabarito D
O vídeo abaixo apresenta a explicação da questão.
Assista a partir de 01:35:31
https://www.youtube.com/watch?v=nVQscVpz8EE&t=4083s
fonte: TJ-CE concurso 2019 - Técnico Judiciário: Maratona de exercícios - GRAN CURSOS ONLINE
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Vamos analisar cada alternativa.
a) ERRADA. Ao contrário do afirmado nesta opção, o contrato administrativo mencionado no enunciado da questão é irregular, restando impedido qualquer exercício do poder discricionário do agente político nesse sentido.
b) ERRADA. Embora, de fato, o contrato em exame nesta questão seja irregular, o Governador do Estado Alfa não pode exercer, em qualquer hipótese, seu poder discricionário no sentido de delegar o exercício do poder de polícia.
c) ERRADA. O contrato administrativo celebrado ora em exame é IRREGULAR, pois é vedada a delegação do poder de polícia no caso exposto.
d) CORRETA. De fato, constata-se ser irregular a celebração do contrato administrativo bem como a própria licitação promovida pelo Governo do Estado Alfa, tendo em vista que o poder de polícia administrativa jamais pode ser desempenhado pelos particulares.
e) ERRADA. Esta opção está errada em razão de afirmar ser o contrato ora em exame regular e que não há qualquer óbice legal para sua celebração e execução. O exercício do poder de polícia não pode ser objeto de delegação a particulares por parte da Administração Pública.
Gabarito: alternativa “d”
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Ciclo do Poder de Polícia
1- Ordem de Polícia (Fase Normativa) INDELEGÁVEL
2- Consentimento (Licenças, Autorizações) DELEGÁVEL
3- Fiscalização (Verificação do cumprimento de ordens de polícia) DELEGÁVEL
4- Sanção (Punição por Descumprimento de Ordem de Polícia) INDELEGÁVEL
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STF EM OUTUBRO/2020 DECIDE QUE...
!! É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Essa foi a tese fixada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça para permitir que a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) possa aplicar multas de trânsito na capital mineira. No STF, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, segundo o qual a tese da a pessoas jurídicas de direito privado não possui caráter absoluto e pode ser ultrapassada quando se tratar de entidades da administração pública indireta que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado de capital social majoritariamente público, sem o objetivo de lucro, em regime não concorrencial.
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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Tema 532 de repercussão geral: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211
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Já se sabe que a FGV segue o entendimento do STJ no que tange esse assunto. Tendo isso como premissa, acredito que o texto da opção, considerada como verdadeira, deveria ter sido melhor elaborado. Para o STJ, não é todo o poder de polícia que não pode ser delegado aos particulares e sim as fases de ordem de polícia e sanção. A forma como foi colocado, deu a entender que nenhuma poderia.
O pior é que já cansei de fazer questões, da própria FGV, que detalha muito bem quais fases podem e quais não podem.
Não gostei da qualidade da questão, apesar de ter acertado. Pra mim, há uma falta de padrão nas elaborações.
GAB: D
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Como a questão é de 2018, provavelmente o gabarito mudaria conforme o novo entendimento do STF acerca da indelegabilidade do Poder de Polícia, que neste caso se tornaria constitucional, como bem mostra os comentários dos colegas. Sendo esta a posição que prevaleceu e a ser dotada nas provas.
Fonte: Dizer o Direito INFORMATIVO Comentado 996 STF
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Entendo que o posicionamento que a Banca FGV vem tomando sobre esse assunto é o do STJ: não é a primeira questão que vejo
Consentimento e Fiscalização -> delegável
Ordem e Sanção -> Indelegável
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STF firmou o seguinte entendimento:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial
Delegação do poder de polícia a entidades públicas de direito privado - STF
- Por meio de lei ( Formal )
- Capital social da entidade seja majoritariamente público ( Permitido Capital integral )
- A entidade dedique-se exclusivamente a prestar serviço público de atuação própria do Estado
- Prestação ocorra em regime não concorrencial
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Atualmente, pelo tema 532 do STF, poderia ser delegada a atividade de sancionar?
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_________________PODER DE POLÍCIA_________________
Titularidade
PJD Público
- União, Estados, DF e Municípios
- Autarquias e Fundações Públicas
ORDEM
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO
***Ciclo de Polícia
_______________________________________________________________________________________________________________________
Delegação
PJD Privado
- EP e SEM
- Concessionários e Permissionarios
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
Ex: Radar
_______________________________________________________________________________________________________________________
Delegação (Super Exceção)
PJD Privado
- EP e SEM
- Por meio de lei
- Prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado
- Regime não concorrencial
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO
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Para o entendimento do STF julgado em 26/10/2020 a delegação do Poder de Polícia é permitida, apenas nas fases de Consentimento, Fiscalização e Sanção de Polícia. Atendido os requisitos:
1 - Por meio de Lei
2- Entidade que deva integrar a ADM Indireta
3 - Capital Social majoritariamente público
4 - Entidade deve prestar exclusivamente serviços públicos de atuação estatal e em regime não concorrencial
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A temática sobre a delegação do Poder de Polícia ainda é bem controversa, vejamos:
- A doutrina em sua parcela majoritária não admite a delegação do Poder de Polícia;
- Já o Superior Tribunal de Justiça admite a delegação do consentimento e fiscalização do Poder de Polícia a iniciativa privada;
- O STF por sua vez entende que: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
- A resposta da questão do seu concurso vai depender do enunciado, a depender de qual posicionamento o elaborador quer saber, questão bem corriqueira ultimamente, vale a pena levar de forma clara, o entendimento, para a prova.
Bons estudos!
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ANTIGOS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
PODER DE POLÍCIA
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Requisitos:
Capital social majoritariamente público
Prestadores exclusivamente de serviços públicos de atuação própria de Estado
Regime não concorrencial
Cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa (ordem de polícia).
A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.
Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida
O contrato é IRREGULAR, pois há consenso de que não é possível delegar o poder de polícia para PARTICULARES.
➥ Vale lembrar: é possível delegar as atribuições de CONSENTIMENTO, de FISCALIZAÇÃO e de SANÇÃO às ENTIDADES ADMINISTRATIVAS de direito privado, prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial, mas não aos particulares. Portanto, eliminamos as alternativas A, C e E.
Quantos as demais, destacamos que não poderia ser a letra B, pois o poder discricionário não se limita à prática de atos administrativos.
Por fim, nosso gabarito fecha com a letra D. Primeiro porque o poder de polícia NÃO pode ser delegado aos PARTICULARES. Segundo porque não pode ser remunerado por tarifa ou preço público, mas somente por taxa.
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TOME NOTA (!)
Para o entendimento do STF julgado em 26/10/2020 a delegação do Poder de Polícia é permitida, apenas nas fases de Consentimento, Fiscalização e Sanção de Polícia. Atendido os requisitos:
1 - Por meio de Lei
2- Entidade que deva integrar a ADM Indireta
3 - Capital Social majoritariamente público
4 - Entidade deve prestar exclusivamente serviços públicos de atuação estatal e em regime não concorrencial