-
Ñ entendi a questão???
-
Letra A, pois o teto constitucional é relativo a um cargo. No entanto, a questão é passível de anulação, pois na letra E poderíamos ter um juiz (cargo no Poder Judiciário) exercendo também um cargo de professor de direito em universidade pública (cargo na Administração Pública). Estou certo?
-
Pensei a mesma coisa, Fael, e acabei errando a questão. Mas esse raciocínio também estaria certo, não? Alguém confirma?
-
Pensei o mesmo....
-
Acho que não anulam. Vão alegar que a questão generaliza quando diz "um cargo no poder judiciário". No mais o item "a" é decisão proferida pelo STJ..
-
Resposta Letra D.
Letra A errada - a soma dos dois cargos nao podera ultrapassar o teto remuneratorio.
Letra B errada - Tem que haver compatibilidade de horarios
Letra C errada - Estao sujeitas ao teto os servidores da administracao direta, autarquica e fundacional.
-
Que questão estranha.. Alguém clareia a mente ae???
-
Alternativa a
No
RMS 30.880/CE, a linha adotada pelo STJ, é a de que o servidor que,
de forma lícita, cumular dois cargos públicos, não deve sofrer a
incidência do teto remuneratório sobre a soma das suas
remunerações, mas sim sobre cada uma delas, isoladamente.
-
banca fulera é isso ai
-
eu também errei, eu me confundi com este parágrafo.
Art. 40
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos
de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma
desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
-
Continuo sem entender a resposta pois o Art 37 diz que "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI"
-
Pra mim a letra certa é a B. Para exercer qualquer cargo acumulável tem que haver compatibilidade de horário...a letra A tá errada, basta ler a Constituição.
-
Pessoal, não há mistério. Apesar de a CF estabelecer que deve ser respeitado o teto constitucional, o STJ possui entendimento de que, na acumulação de cargos, o teto deve ser observado individualmente para cada cargo. Logo, é de se supor que, na soma total, possa ser ultrapassado o teto.
-
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.
1. "Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente".
(Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012).
2. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido.
(RMS 33.134/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 27/08/2013)
-
Ôpa... a banca FJG diz, e um colega até colocou uma fundamentação do STJ, que é possivel haver esa acumulação! Os cargo são analisados individualemnte.
Agora, faço uma questão do CESPES, me deparo com uma alternativa semelhante e tasco o dedo e corro para o intervalo do cafezinho. Quando volto: Você erro a questão .
Q417861 Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais ;
Considerando os dispositivos constitucionais e a jurisprudência do STF acerca da administração pública, assinale a opção correta.
- a) A previsão de reajuste automático de vencimento de servidor municipal com base na variação de índices federais de correção monetária é compatível com a CF e decorre da garantia de irredutibilidade de vencimentos do servidor público.
- b) A CF assegura ao servidor inativo o direito de receber auxílio- alimentação em igual valor ao que receberia caso estivesse em atividade.
- c) Na hipótese de acumulação de cargos públicos por servidor permitida pela CF, o teto remuneratório constitucionalmente previsto deve ser verificado individualmente, para cada um dos cargos acumuláveis. (FIQUEI NA DÚVIDA.)
- d) O ingresso de empregado público em sociedade de economia mista não depende de prévia aprovação em concurso público, uma vez que, nesse caso, inexiste garantia de estabilidade ao trabalhador.
- e) A administração pública pode alterar as condições constantes de edital de concurso público com o fim de adaptá-las a nova legislação aplicável a certame ainda não concluído nem homologado. GABARITO
obs1: Qualquer incoerenciaminha é só avisar.obs2: Parece que é o seguinte: de acordo com a CF e o STF não há essa possibilidade. Já, segundo o STF,há.
-
Não vejo mistério nesta questão!!!! É meio que óbvio!!! Fiz por eliminação!!!
Vamos lá:
No que tange à acumulação de dois cargos públicos remunerados admite-se que:
- o servidor pode acumular dois cargos de professor;
- pode acumular um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
- pode exercer dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Nestes três casos, segundo De Lucca, é preciso observar, primeiramente, se haverá compatibilidade de horário entre as instituições onde o servidor vai trabalhar, ou seja, as duas funções devem ser exercidas em horários distintos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como do exercício regular das atribuições de cada cargo.
O que é Cargo técnico ou científico?
De acordo com a Constituição Federal (art. 37, XVI, “b”), é considerado cargo técnico ou científico aquele que necessite de aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade.
-
O STJ interpretou o art. 37, XI, da CF/88, no sentido de que o teto constitucional incide de forma isolada na remuneração de cada cargo. Portanto, havendo a acumulação lícita e legítima de mais de um cargo, é possível que a soma dos dois cargos ultrapasse o teto remuneratório (RMS 30.880/CE, julgado em 20 maio 2014). Correta a alternativa A.
De acordo como art. 37, XVI, da CF/88, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. Incorreta a alternativa B.
Conforme o art. 37, XI, da CF/88, as fundações também estão sujeitas ao teto remuneratório. Incorreta a alternativa C. Veja-se a redação do inciso: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
O art. 37, XVI, da CF/88, dispõe que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Portanto, incorreta a alternativa D, já que trata dos servidores públicos que possuem cargo no Poder Judiciário e não do caso especial de juízes que podem acumular suas funções com a do magistério.
RESPOSTA: Letra A
-
A questão não é óbvia!
Mesmo porque aborda matéria que vêm sendo discutida na Suprema Corte, e, recentemente, reafirmada no seguinte sentido:
Vantagens adquiridas antes da EC 41/03 e depois da EC 19/98 ficam excluídas do TETO remuneratório constitucional.
(Direito Adquirido)
ex.: STF, RE 607722 RN - 26/02/2015
Há entendimento do STJ de que as remunerações são independentes, não cabendo a soma obedecer ao limite.
Precedente citado pela professora Priscila Pivato:
RMS 30.880/CE, julgado em 20 maio 2014 - STJ
VQV
FFB
-
Pensando no caso de cargo de professor numa universidade federal (que é autarquia, ou seja, ente da adm. pública indireta), que é acumulável com o de juiz, não se teria como correta tb a letra E?
-
Agradeço aos colegas que trouxeram o entendimento do STJ, pois eu desconhecia. Segundo os consagrados professores VP & MA, Direito Constitucional Descomplicado 14 ed. pg. 415, "... qualquer acumulação - de remunerações uma com a outra, entre proventos, ou de remuneração com proventos -, mesmo quando lícita, está expressamente submetida ao teto constitucional..."