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✅Certo.
Classificação dos atos:
Quanto ao alcance = Internos e externos.
Quanto aos destinatários = Normativos e individuais/especiais.
Quanto à liberdade = Vinculados e discricionários.
Quanto à formação = Simples, compostos e complexos.
Quanto ao objeto = Império/autoridade, atos de gestão e atos de mero expediente.
Quanto à eficácia = Ato válido, ato nulo, ato inexistente.
Quanto à exigibilidade = Ato perfeito, ato imperfeito e ato pendente.
Fonte: PDFs Estratégia Concursos. Bons estudos!! ❤️✍
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QUANTO AOS DESTINATÁRIOS:
Os ATOS GERAIS ou NORMATIVOS são aqueles que não possuem destinatários determinados. Eles apresentam hipóteses genéricas de aplicação, que alcançam a todos os sujeitos que nelas se enquadrarem. Tendo em vista a generalidade e abstração que possuem. Exemplos de atos gerais: os regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções etc.
Os ATOS INDIVIDUAIS ou especiais são aqueles que se dirigem a destinatários certos, determináveis. São aqueles que produzem efeitos jurídicos no caso concreto, a exemplos da nomeação, demissão, tombamento, licença, autorização, etc.
QUANTO AO ALCANCE:
Os ATOS INTERNOS são aqueles que se destinam a produzir efeitos no interior da Administração Pública, alcançando seus órgãos e agentes. São exemplos de atos internos uma portaria que determina a formação de um grupo de trabalho, a expedição de uma ordem de serviço interna, etc.
Os ATOS EXTERNOS são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes ou, em alguns casos, os próprios servidores provendo sobre os seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Esses atos devem ser publicados oficialmente, dado o interesse público no seu conhecimento.
QUANTO AO OBJETO:
Os ATOS DE IMPÉRIO são aqueles praticados com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos de maneira unilateral e coercitivamente ao particular, independentemente de autorização judicial. Os atos decorrentes do exercício do poder de polícia são típicos exemplos de atos de império.
Os ATOS DE GESTÃO são aqueles praticados em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços. São atos desempenhados para a administração dos serviços públicos. Pode-se elencar a compra e venda de bens, o aluguel de automóveis ou equipamentos, etc. É o tipo de ato que se iguala com o Direito Privado e, por conseguinte, devem ser enquadrados no grupo de atos da administração e não propriamente nos atos administrativos.
Os ATOS DE EXPEDIENTE são atos internos da Administração Pública que se destinam a dar andamentos aos processos e papéis que se realizam no interior das repartições públicas. Caracterizam-se pela ausência de conteúdo decisório, pelo trâmite rotineiro de atividades realizadas nas entidades e órgãos públicos. Exemplo: a expedição de um ofício para um administrado, a entrega de uma certidão, etc.
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QUANTO À FORMAÇÃO:
O ATO SIMPLES é que aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão seja ele unipessoal ou colegiado.
O ATO COMPLEXO, por sua vez, é o que necessita da conjugação de vontade de dois ou mais órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontades, trata-se de ato único.
O ATO COMPOSTO é aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão da Administração, mas que depende de outro ato que o aprove para produzir seus efeitos jurídicos (condição de exequibilidade). Assim, no ato composto teremos dois atos: o principal e o acessório ou instrumental. Essa é uma diferença importante, pois o ato complexo é um único ato, mas que depende da manifestação de vontade de mais de um órgão administrativo; enquanto o ato composto é formado por dois atos.
QUANTO A EXIGIBILIDADE:
O ATO VÁLIDO é aquele praticado com observância de todos os requisitos legais, relativos à competência, à forma, à finalidade, ao motivo e ao objeto.
O ATO NULO, ao contrário, é aquele que sofre de vício insanável em algum dos seus requisitos de validade, não sendo possível, portanto, a sua correção. Logo, ele será anulado por ato da Administração ou do Poder Judiciário.
O ATO ANULÁVEL, por sua vez, é aquele que apresenta algum vício sanável, ou seja, que é passível de convalidação pela própria Administração, desde que não seja lesivo ao patrimônio público nem cause prejuízos a terceiros.
ATO INEXISTENTE é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. É o exemplo do ato praticado por um usurpador de função pública, sem que estejam presentes os pressupostos da teoria da aparência.
QUANTO A LIBERDADE:
Os ATOS VINCULADOS são aqueles praticados sem margem de liberdade de decisão, uma vez que a lei determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado é sempre aquele em que se configure situação objetiva prevista na lei.
Os ATOS DISCRICIONÁRIOS, por outro lado, ocorrem quando a lei deixa uma margem de liberdade para o agente público. Enquanto nos atos vinculados todos os requisitos do ato estão rigidamente previstos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), nos atos discricionários há margem para que o agente faça a valoração do motivo e a escolha do objeto, conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade.
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Só um detalhe:
Classificação conforme A. Mazza:
atos simples são aqueles que resultam da manifestação de um único órgão, seja singular (simples singulares) ou colegiado
atos compostos são aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou “de acordo” por parte de outro, como condição de exequibilidade.
atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo.
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Quanto aos destinatários:
atos gerais ou regulamentares: dirigidos a uma quantidade indeterminável de destinatários.
atos coletivos ou plúrimos: expedidos em função de um grupo definido de destinatários. Exemplo: alteração no horário de funcionamento de uma repartição pública. A publicidade é atendida com a simples comunicação aos interessados.
atos individuais: aqueles direcionados a um destinatário determinado. Exemplo: promoção de servidor público. A exigência de publicidade é cumprida com a comunicação ao destinatário.
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quanto à estrutura
atos concretos: regulam apenas um caso, esgotando-se após a primeira aplicação. Exemplo: ordem de demolição de um imóvel com risco de desabar;
atos abstratos ou normativos: aqueles que se aplicam a uma quantidade indeterminável de situações concretas, não se esgotando após a primeira aplicação. Têm sempre aplicação continuada. A competência para expedição de atos normativos é indelegável (art. 13, I, da Lei n. 9.784/99). Exemplo: regulamento do IPI.
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quanto ao alcance:
atos internos: produzem efeitos dentro da Administração, vinculando somente órgãos e agentes públicos. Por alcançarem somente o ambiente administrativo doméstico, não exigem publicação na imprensa oficial, bastando cientificar os interessados. Exemplos: portaria e instrução ministerial; b) atos externos: produzem efeitos perante terceiros. Exemplo: fechamento de estabelecimento e licença.
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Quanto ao Objeto:
a) atos de império: praticados pela Administração em posição de superioridade diante do particular. Exemplos: desapropriação, multa, interdição de atividade; b) atos de gestão: expedidos pela Administração em posição de igualdade perante o particular, sem usar de sua supremacia e regidos pelo direito privado. Exemplos: locação de imóvel, alienação de bens públicos;
c) atos de expediente: dão andamento a processos administrativos. São atos de rotina interna praticados por agentes subalternos sem competência decisória.
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Quanto ao grau de liberdade? Meu Deus, só na Quadrix, mesmo! Grau de liberdade encontramos nos atos Discricionários NÃO nos vinculados, pois estes são regidos por lei diferentes dos Discricionários esses são regidos ao bel-prazer do agente público.
Fui no raciocínio dele e acertei !!!
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GABARITO: CERTO
O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sua atuação fica ligada ao estabelecido pela lei para que seja válida a atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, comprometida estará a eficácia do ato praticado. Quando eivado de vícios o ato vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário.
Em contrapartida, é discricionário o ato quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público. A valoração incidirá sobre dois elementos constitutivos do ato administrativo o motivo e o objeto, autorizando o administrador a escolher dentre as várias possibilidades que lhe são conferidas aquela que melhor corresponda no caso concreto ao desejo da lei. Da mesma forma que a lei confere ao administrador público o ato discricionário é indispensável que também imponha limites á sua liberdade de opção, portanto o administrador deverá observar estritamente a lei quanto aos limites impostos. Atuar além dos limites legais resulta na prática de um ato arbitrário, sempre ilegítimo e inválido. Quando eivado de vícios o ato discricionário vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário, e revogado pela administração.
Ato simples: atos que resultam da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.
Ato complexo: ato que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. No ato complexo integram-se as vontades de órgãos distintos para a formação de um mesmo ato. O ato complexo só se aperfeiçoa com a integração das vontades e, a partir desse momento, torna-se exequível e atacável por via administrativa ou judicial.
Ato composto: ato que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, mas depende da verificação por parte de outro para se tornar exequível. É importante destacar que, nos atos compostos, um ato é principal e o outro ato é meramente acessório. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de autoridade superior.
Fonte: https://andressa3110.jusbrasil.com.br/artigos/341778836/definicao-de-ato-administrativo-vinculado-e-discricionario
https://www.gabrielaxavier.com.br/atos-simples-compostos-e-complexos-os-homens-as-mulheres-e-os-relacionamentos/
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A questão trata da classificação
dos atos administrativos.
Quanto à margem de liberdade do
administrador público os atos administrativos são classificados como vinculados
e discricionários. São vinculados os atos cujos elementos são todos previstos
em lei, de modo que o gestor público não tem nenhuma margem de liberdade na
prática do ato. São discricionários os atos em que o gestor público tem alguma
margem de liberdade para decidir sobre a oportunidade e conveniência da prática
do ato.
Quanto à formação do ato
administrativo, isto é, a manifestação de vontade em que consiste o ato
administrativo, os atos são classificados em simples, complexos e compostos.
Atos administrativos simples são os formados pela manifestação de vontade de um
único órgão. Atos administrativos complexos são aqueles constituídos pela manifestação
autônoma de vontade de mais de um órgão público. Já atos administrativos
compostos são aqueles formados pela manifestação de vontade de um órgão
público, mas que deve ser referendada por um outro órgão público.
Vemos, então, que é correta a
afirmativa da questão.
Gabarito do professor: certo.
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ATOS ADMINISTRATIVOS
- DISCRICIONÁRIOS: há margem de escolha para o agente "trabalhar"
- VINCULADOS: não há margem de escolha, o agente público deve agir de acordo com a lei.
- ATOS COMPLEXOS: Exige a concordância de 2 ou + órgãos para que o ato seja realizado
EX: aposentadoria
- ATOS SIMPLES: resultam na expressão de vontade de apenas um órgão.
EX: nomeação do presidente
- ATOS COMPOSTOS: A expressão de vontade parte apenas de um órgão, mas depende de aprovação de outro para que o ato produza seus efeitos
EX: NOMEAÇÃO DE MINISTRO DO STF
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#putaria didática
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Dica para ajudar a não confundir:
ato simples: só um órgão decide
OK agora pensa no meio termo, numa decisão e meia. 1 decisão principal e uma de homologação, uma decisão composta por duas partes. esse é o
ato composto: decisão principal + ato de homologação
OK agora pensa que o ser humano é um negócio complicado, complexo, imagine dois com personalidades distintas tendo que trabalhar junto: é complicado, é complexo. esse é o
ato complexo: duas decisões importantes
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Foco, força e fé.