Letra 'A" Artigo 1066 Código Civil: "Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de 3 ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anula prevista no art. 1048. Não há limite de composição de quotistas para instiruição de conselho fiscal.
Letra "B" Artigo 1078 $ 3o. Código Civil " A aprovação, sem reservas, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, SALVO ERRO, DOLO, OU SIMULAÇÃO, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
Letra "C"Artigo 1061 Código Civil: " Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 no mínimo, após a integralização.
Letra "D" Artigo 1055 Código Civil " O capital social divide-se em quotas IGUAIS E DESIGUAIS, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Espero ter ajudado.
LETRA A: ERRADA - trata-se de mera faculdade e não existe previsão de quórum mínimo ou máximo para a instalação do conselho fiscal
Art. 1.066, CC. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
LETRA B: ERRADA - Além de não constar a ressalva do parágrafo 3º (salvo erro, dolo ou simulação), na verdade, o erro está no parágrafo 4º, pois há a possibilidade de anular a aprovação
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
LETRA C: CERTA
Art. 1.061, CC. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
LETRA D: ERRADA - as cotas podem ser desiguais
Art. 1.055, CC. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.