SóProvas



Questões de Sociedade Limitada


ID
6697
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A disciplina sociedade limitada, predisposta no Código Civil, a par de ter revogado o Decreto n. 3.708/1919, no que diz respeito aos administradores prevê que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1063. CC.: O exercício do cargo de administrador cessa pela DESTITUIÇÃO, EM QUALQUER TEMPO, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ATO SEPARADO, não houver recondução.
    § 1º - Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondestes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
  • A resolução da questão depende da combinação do art. 1053 caput com o art. 1019 parágrafo único, ambos do Código Civil.Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contratosocial, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quemnão seja sócio.

ID
23611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A atividade empresarial pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia. As organizações em que se produzem os bens e serviços necessários ou úteis à vida humana são resultado da ação de empresários, ou seja, nascem do aporte de capital - próprio ou alheio -, da compra de insumos, da contratação de mão-de-obra e do desenvolvimento ou da aquisição de tecnologia. As instituições bancárias têm muito interesse em ter sociedades e empresários como seus clientes. A respeito dos tipos societários e firmas individuais, julgue os itens que se seguem, tendo o texto acima como referência inicial.

A responsabilidade da sociedade limitada (LTDA.) restringe-se ao seu capital social.

Alternativas
Comentários
  • Nesse tipo de sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas.
  • Art. 1052 do Código Civil. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  • As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido.

    É uma sociedade com uma categoria de sócios, os de responsabilidade limitada, que respondem, tão-somente, pela integralização do capital e, realizando este, sem maior responsabilidade, quer para a sociedade, quer para com terceiros.

    A responsabilidade direta de cada sócio limita-se à obrigação de integralizar as cotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios
  • O erro está em afirmar que a responsabilidade sa sociedade restringe-se ao seu capital social, pois, em qualquer sociedade, a responsbilidade da própria sociedade em si é ILIMITADA. Nas "LTDAs", a limitação é apenas dos sócios, e, mesmo assim, há exceções, quais sejam:a) Resp. Solidária dos sócios p/ integralização do capital subscrito em caso de falência;b) Resp. Ilimitada dos sócios em caso de fraude, violação legal, etc.
  • NO CASO A SOCIEDADE SEMPRE É ILIMIDADA, QUEM TEM RESPONSÁBILIDADE LTDA SÃO OS SÓCIOS, QUE SÓ RESPONDEM POR SUAS COTAS PARTES CONFORME CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E EM CLAUSULA ESPECIFICA DENTRO DO CONTRATO SOCIAL, O SÓCIO DA SOCIEDADE LTDA SÓ RESPONDEM COM SEU BENS PRÓPRIOS CASO UM TERCEIRO PARA QUEM A EMPRESA DEVA, COMPROVE QUE TAL SÓCIO AGIU DE FORMA FRAUDULENTA, EXEMPLO ALTEROU PROPOSITADAMENTE OS LUCROS PARA FAZER SAQUE E COM ELE COMPRA UM CARRO, PODERÁ O TERCEIRO REQUERER BENS OU VALORES PARA QUITAR DÉBITO DA EMPRESA.
  • A responsabilidade da sociedade limitada restringe-se ao valor da cota de cada sócio.

  • Achei importante postar as diferenças entre Ltda e S.A:

    As Sociedades Limitadas (Ltda.) são caracterizadas, principalmente, pela responsabilidade limita dados sócios, ou seja, eles investem um valor determinado no capital social da empresa (parcela do patrimônio líquido de uma organização), representado por quotas, e cada um é responsável diretamente pelo seu montante.

    - Já na Sociedade Anônima (S.A.), o capital social é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações. Podem ser classificadas como sociedades de capital fechado ou aberto. No caso do capital fechado, a empresa pertence a um grupo reservado de sócios, conservando uma determinada liberdade contratual. Já no segundo caso,são detentoras de autorização especial para negociar suas ações no mercado de capitais.

    - Nas sociedades limitadas os investidores são normalmente sócios e interferem diretamente nas decisões, já nas S.As. os investidores são mais fragmentados e não são tão próximos da sociedade, estão mais ligados aos resultados financeiros e à valorização das ações em bolsa.


  • muito estranha a questão. 

    O capital social é a soma das quotas partes da sociedade.
    Na sociedade limitada, seus associados só respondem por suas quotas-partes. 

    Loooogo... todos eles juntos ( a sociedade limitada ) respondem por seu capital social. 

    Não entendi porque está errada a questão, agradeço quem puder me esclarecer.

  • O erro encontra-se no "restringe-se", pois os sócios também se responsabilizam pela parte do capital social não integralizado, por exemplo.

    Código Civil:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • ERRADA. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    Para entender mais.... Fonte: http://www.fastjob.com.br/consultoria/artigos_visualizar_ok_todos.asp?cd_artigo=214
    Para a verificação da responsabilidade dos sócios observa-se que um ponto importantíssimo nesta questão é o capital social. A obrigação fundamental e indispensável de cada sócio é a integralização da sua quota de capital. Quando os sócios assinam o contrato social para constituição da sociedade, naquele ato, subscrevem as quotas de capital com as quais passará a participar do negócio. Esta subscrição é a manifestação formal na qual assumem a obrigação de integralizá-la, ou seja, entrar com recursos na sociedade. 

    A integralização do capital social pode ser efetivada em moeda corrente, em bens ou com direitos a receber (títulos de crédito, etc). A efetiva responsabilidade de cada sócio é pela integralização de sua quota, respondendo entretanto de forma solidária com os demais, na hipótese de algum sócio não cumprir com sua integralização. 

    Portanto, os sócios respondem pela integralização de suas quotas de capital e estando o capital social totalmente integralizado, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade. 

    Havendo parte do capital social não integralizada os sócios respondem solidariamente pela quantia que falta para a completa integralização, cabendo ação de regresso contra o sócio que efetivamente não integralizou sua parte. 

    Assim, em dívidas da sociedade os credores só podem executar os bens dos sócios até o limite que falta para a integralização do capital social da empresa. Se a sociedade falir, por exemplo, e estando o capital social totalmente integralizado, o prejuízo é dos credores, pois o patrimônio pessoal dos sócios não pode ser executado. 

    Nas operações da empresa asseguradas por fiança ou aval dos sócios, os bens dos fiadores ou avalistas serão executados, não sendo neste caso assegurada a limitação de responsabilidade. 

  • Vamos solicitar que o professor do QC comente essa questão.

  • Olá. Espero contribuir, vou tentar ser bem sucinto:

    é importante NÃO CONFUNDIR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS com a RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE. Os sócios são pessoas distintas da pessoa da sociedade. Os sócios têm responsabilidade LIMTIADA. A sociedade tem responsabilidade ILIMITADA. Ela responderá com tudo que tiver, conste ou não no capital social. Então, por exemplo, "marcas" que em tese não integram o capital social, podem ser objeto de atos constritivos. Forte abraço a todos. Qualquer dúvida, no insta @professorfidel Bons estudos

  • Restringe-se ao seu Capital Social se este estiver 100% integralizado.


ID
25834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à responsabilidade dos sócios e dos administradores das sociedades limitadas, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". Não pacífica na Doutrina.
    Mesmo o legislação civil prevendo que, a aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação supramencionada (art. 1.078 e §§ 3° e 4°).
    Entendo que essa prerrogativa deva ser aplicada às sociedades anônimas (regidas pela Lei nº 6.404/76), pois o novo Código Civil, além de revogar a primeira parte do Código Comercial, prevê a aplicação subsidiária das leis que tratam das sociedades simples e não das SAs.

    Código Civil:
    Art. 1.078 [...]
    § 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.



  • a pergunta pede a incorreta! A letra "e" é incorreta, consoante vc explicou, Eliel.
  • letra c) Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

    letra d) Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

    Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judi
  • Lembrando que o enunciado pede a alternativa INCORRETA:
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 1.052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
     
    Letra B –
    CORRETAArtigo 1.158, § 3o: A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 1.059: Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

    Letra D –
    CORRETAArtigo 1.036: Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 1.078, § 3o: A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.

ID
33211
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao capital social das sociedades limitadas assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Seção VI
    Do Aumento e da Redução do Capital

    Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

    § 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

    § 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

    § 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

    Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

    I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

    II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

    Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

    Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

    § 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

    § 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

    § 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
  • c) errada. pois havaré reunião ou assembléia dos sócios para que seja aprovada a modificação do contrato. (art. 1081, §3º, CC.)
  • A questão pede a assertiva ERRADA, que é a alternativa B.

    Os sócios têm sim direito de preferência para subscrição de novas quotas, mas somente "na proporção das quotas de que sejam titulares", devendo exercê-lo em até 30 dias da deliberação que decidir pelo aumento do capital social. (Art. 1.081, § 1º).

    Além disso, a assertiva diz não ser necessária assembléia para aprovar a alteração contratual, o que contradiz o § 3º do art. 1.081, que determina a realização de "reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato". 

     

  • A) CORRETA. Segundo entendimento doutrinário (não é pacífico)

    B) INCORRETA. 

    Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

    § 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

    § 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

    § 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

    C) CORRETA. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    D) CORRETA. 

    rt. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

    § 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

    § 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

    § 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.


ID
33511
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São sociedades não personificadas:

Alternativas
Comentários
  • o Código civil preve dois tipos de sociedades não personificadas, conforme os artigos 986 e 991 do cc, portanto a letra correta é a "c"
  • "se preguiça fosse motivo de denúncia a comentário..."

    SUBTÍTULO I
    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    CAPÍTULO II
    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Jesus nos abençoe!

    Provérbios 6:6-8
    "Vai ter com a formiga, ó preguiçoso, considera os seus caminhos, e sê sábio; a qual, não tendo chefe, nem superintendente, nem governador, no verão faz a provisão do seu mantimento, e ajunta o seu alimento no tempo da ceifa.
  • macete: sociedade nao personificada : COM COPA: 

    COMUM

    CONTA DE PARTICIPACAO

  • A sociedade em conta de participação, ainda que devidamente registrada, não adquire personalidade jurídica. Mais um exemplo de que os conceitos de personalidade e de capacidade não se confundem. Assim, mesmo sem ser pessoa, formal, a referida sociedade adquire direitos e contrai obrigações

  • 1 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

    A sociedade não personificada é desprovida de personalidade jurídica, porque seu ato constitutivo não foi registrado no cartório competente. Essas sociedade mesmo que tenham nome comercial ou tentem adotar tipos de sociedade, desta forma não terão personalidade jurídica. Assim, se tal empresário não for devidamente registrado, não poderá se beneficiar de direitos instituídos no Direito Comercial (Coelho; 2011. p. 43).

    Toda atividade não personificada antes mesmo do início de suas atividades deve efetuar o registro no órgão competente, qual seja a junta comercial de seu estado onde o contrato social ou o estatuto será o objeto do registro, a doutrina expõe que elas podem ser uma sociedade de fato ou irregular. As irregulares são as que nem possuem por si só a ato constitutivo, já as de fato são aquelas que não possuem registro na junta comercial, ambas ficarão sujeitas as sanções pela falta de registro no referido órgão estadual (Coelho; 2011. p. 124 e 125).

    2 SOCIEDADES PERSONIFICADAS

    É considerada sociedade personificada toda aquela que possui registro de seus atos constitutivos em órgão competente.

    Antes mesmo de começar a as atividades econômicas o empresário deverá se inscrever no registro de empresas mercantis, que dá através das juntas comerciais dos estados, como preleciona os arts. 967, 968, 1.150 do Código Civil Brasileiro).

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/67047/sociedades-personificadas-e-sociedades-nao-personificadas#:~:text=A%20sociedade%20n%C3%A3o%20personificada%20%C3%A9,forma%20n%C3%A3o%20ter%C3%

    A3o%20personalidade%20jur%C3%ADdica.


ID
35869
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.113. O ato de transformação INDEPENDE de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
  • a) art. 982b) art. 986c) art. 1.052d) art. 1.113e) art. 1.103, IV.
  • a) Correta.Art. 982 do CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. b) Correta.Art. 985 do CC - A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.Obs.: prevalece na doutrina que o registro tem natureza meramente declaratória. Nesse sentido, enunciado 199 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF: "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização".c) Correta.Art. 1.052 do CC - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.d) Incorreta.Art. 1.113 do CC - O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.e) Correta.Art. 1.103, inciso IV do CC - Constituem deveres do liquidante: ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
  • Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    É necessária a maioria qualificada, ou seja, sócios representando ¾ (três quartos) do capital social, quando houver a necessidade de alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução e a cessação de estado de liquidação. Para a transformação do tipo societário, precisa da aprovação da totalidade dos sócios.


  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    ARTIGO 1114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

  • Gabarito errado letra D. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade.

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.


ID
43942
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Caso autorize o contrato social de uma sociedade limitada a administração da sociedade por não sócios, é CORRETA a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • NO BRASIL, AS SOCIEDADES SE PRESUMEM ILIMITADAS.O art. 1158, $3°/CC, diz que a omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos ADMINISTRADORES (não dos sócios) que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
  • Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.


  • Sociedade em nome coletivoTodos os sócios tem responsabilidade ilimitada: firma social.

    Sociedade em comandita simplesComanditado: ilimitadaComanditário: limitada

    Abraços


ID
48583
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sociedade limitada, será tomada pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, a deliberação dos sócios referente à

Alternativas
Comentários
  • Art. 1076 c/c 1071, CC.As deliberações dos sócios serão tomadas:I- por no mínimo três quartos do capital social para: modificação do contrato social; incorporação, fusão e dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação.II- pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social para: designação dos administradores quando feita em ato separado; destituição dos administradores; o modo de remuneração dos sócios quando não estabelecido no contrato; pedido de concordataIII- pela maioria de votos dos presentes para: aprovação das contas da administração; pedido de concordata; nos demais casos previstos em lei ou no contrato se este não exigir maioria mais elevada.
  • Na sociedade limitada, será tomada pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, a deliberação dos sócios referente à dissolução da sociedade.
  • Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.


    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    § 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

    § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.


  • Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:[...]

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    1.076.[...]I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

  • muto lindo comentários enormes e sem gabarito, parabéns

    Gab C

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    ARTIGO 1076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.


ID
48754
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da sociedade limitada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) deliberação dos sócios. Art. 1071, IV, CCb) O sócio pode se fazer representar, mas nao pode votar em assunto que lhe diga respeito diretamente. Art. 1074, §§1º e 2º.c) a aprovação das contas da administração depende de deliberação. art. 1071, I.d) não se estende. Art. 1060, parág. único.e) art. 1066, §2º.
  • letra a- Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger./ letra b - § 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente/ letra c -Art. 1.071. Dependem da eliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração;/ letra d - Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade/ letra e - correta - § 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente

     

     

  • Código Civil

    Seção IV

    Do Conselho Fiscal

    Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

    § 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

    § 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

  • a) compete ao conselho fiscal fixar, anualmente, a remuneração de seus membros. ERRADA

    Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.

     b) qualquer dos sócios, por si ou na condição de mandatário, pode votar, na assembléia dos sócios, matéria que lhe diga respeito diretamente. ERRADA

    Art. 1.074 - § 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

     c) a aprovação das contas da administração não depende da deliberação dos sócios. ERRADA

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração

     d) a administração atribuída no contrato a todos os sócios se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiriram essa qualidade. - ERRADA

    Art. 1060. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

     e) é assegurado aos sócios minoritários, que representem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente. - CORRETA

    Art. 1.066 - § 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

    § 2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.


ID
49708
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às sociedades, analise as arfirmativas a seguir:

I) As sociedades limitadas podem ser identificadas por firma ou denominação, devendo o arquivamento do ato constitutivo ocorrer na Junta Comercial, quando então adquirirão personalidade jurídica.

II) Na sociedade limitada, a administração pode ser desempenhada, excepcionalmente, por pessoa que não seja sócia.

III) Os administradores de uma sociedade limitada podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias, ainda que não tenha ocorrido sonegação. Nesse caso, também responderão pela prática de crime contra ordem tributária.

IV) A sociedade limitada deve ser composta no mínimo por dois sócios, pois somente a sociedade anônima pode ser unipessoal.

V) Sociedade, empresa, estabelecimento e firma são expressões que se equivalem.


É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
  • Esta questão, em minha opinião, deveria ter sido anulada. Isso porque a aquisição da personalidade jurídica, por parte das pessoas jurídicas se dá com o registro, de tal forma que a afirmação "I" também está correta.
  • A I está errada porque não é com o arquivamento; e sim com a inscrição.

    Código Civil. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
  • LTDA: A sociedade limitada é a empresa composta por, no mínimo, dois sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com capital dividido em cotas de valor igual ou desigual e cuja administração pode ser exercida por sócio ou não-sócio, devidamente nomeados. Fonte: http://www.jucemg.mg.gov.br/br/servicos/registro-de-sociedade-limitada/S/A: O número mínimo de sócios, vulgarmente designados por accionistas, é cinco, não sendo admitidos sócios de indústria. Porém, é possível constituir uma sociedade anónima com um único sócio desde que este sócio seja uma sociedade. Fonte: http://www.iapmei.pt/iapmei-art-03.php?id=476
  • Discordo do gabarito, em nenhum momento na parte que trata da sociedade limitade diz que é excepcional o administrador não ser sócio. menciona apenas o quorum de aprovação para os sócios administradores ou não.
  • A questão número um esta incorreta porque o ato constitutivo também pode ser feito no cartório de registro civil de pessoas jurídicas no caso de a sociedade limitada ter caráter de sociedade simples.

  • Não entendo o erro do item IV..
    A Sociedade Anônima não seria a exceção quanto a plurisubjetividade da sociedade? 

    Conforme art. 251 da Lei de SA, ela pode ter como único acionista uma sociedade.. E, em regra, todas as outras seriam com dois ou mais sócios.

  • Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

    Portanto, é nula a pretensão da Fazenda em apropriar-se do patrimônio particular de sócios, sem demonstrar que estes praticaram infração à lei ou ao contrato social de sociedade limitada. 

  • I) As sociedades limitadas podem ser identificadas por firma ou denominação, devendo o arquivamento do ato constitutivo ocorrer na Junta Comercial, quando então adquirirão personalidade jurídica.

     

     

    ERRADA. Generaliza a questão quando pluraliza "sociedades limitadas". A sociedade limitada(LTDA) pode adotar firma ou denominação, mas não todas as sociedades limitadas. Exemplo disso é a sociedade em nome coletivo(N/C) que é sociedade limitada, mas somente pode adotar firma, não denominação.

     



    II) Na sociedade limitada, a administração pode ser desempenhada, excepcionalmente, por pessoa que não seja sócia.

     

     

    CORRETO. Art. 1.061, CC.

     



    III) Os administradores de uma sociedade limitada podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias, ainda que não tenha ocorrido sonegação. Nesse caso, também responderão pela prática de crime contra ordem tributária.

     

     

    ERRADA. A responsabilidade do administrador, seja tributária, em regra, e criminal é subjetiva.

     


    IV) A sociedade limitada deve ser composta no mínimo por dois sócios, pois somente a sociedade anônima pode ser unipessoal. 

     

     

    ERRADA. É um dos requisitos de constituição da sociedade a pluralidade de sócio, tendo como exceções a subsidiária integral e a sociedade unipessoal temporária(em caso de morte de um dos sócios). Não há exceção da LTDA. 



    V) Sociedade, empresa, estabelecimento e firma são expressões que se equivalem

     

     

    ERRADA. Não são sinônimos. Firma é nome empresarial. Estabelecimento é o complexo de bens. Empresa é a própria atividade empresarial. E sociedade é a união de pessoas.

  • Crime contra a ordem tributária não é responsabilidade objetiva

    Abraços

  • Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização

  • I) As sociedades limitadas podem ser identificadas por firma ou denominação, devendo o arquivamento do ato constitutivo ocorrer na Junta Comercial, quando então adquirirão personalidade jurídica.

    *Não é arquivamento, e sim registro. Além do fato de que o registro poderá ser feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas quando se tratar de Sociedade Simples Limitada

    II) Na sociedade limitada, a administração pode ser desempenhada, excepcionalmente, por pessoa que não seja sócia.

    *Correta

    III) Os administradores de uma sociedade limitada podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias, ainda que não tenha ocorrido sonegação. Nesse caso, também responderão pela prática de crime contra ordem tributária.

    *Segundo a Súmula 430 do STJ, o inadimplemento de obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade do sócio gerente.

    A responsabilidade do administrador não é objetiva, e sim SUBJETIVA.

    IV) A sociedade limitada deve ser composta no mínimo por dois sócios, pois somente a sociedade anônima pode ser unipessoal.

    *Segundo o § 1º do art. 1.052 do CC, a sociedade limitada pode ser constituída por 1 ou mais pessoas. Ou seja, pode ser unipessoal.

    V) Sociedade, empresa, estabelecimento e firma são expressões que se equivalem.

    *Sociedade, empresa, estabelecimento e firma não são sinônimos.


ID
67618
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as sociedades, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Sociedades Limitada - Art. 1056 - §2º - É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.b) Errada - A sociedade em conta de participação não é uma pessoa jurídica, assim como a sociedade em nome comum/irregulares.d) Correta.e) A sociedade de economia mista é uma SA necessariamente.
  • O empresário individual somente pode adotar firma que deverá ter como base o seu nome civil, podendo ser abreviado ou não na composição do nome empresarial, agregando-se ou não o ramo de atividade do mesmo. "Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade." A sociedade em nome coletivo, da mesma forma, somente poderá adotar a firma, que deverá ter como base o nome civil de um, alguns ou todos os sócios, por extenso ou abrevidamente, agregando-se o ramo de atividade ou não, sendo certo que, se não utilizar-se o nome de todos os sócios, deverá ser finalizada a firma, com a expressão "e companhia" ou "& Cia.". As sociedades em comandita simples da mesma forma que as anteriores, somente poderão adotar a firma social, da qual a base será o nome civil do sócio ou sócios comanditados, por extenso ou abreviadamente, bem como pode haver agregação do ramo de atividade na firma, lembrando-se que, no caso deste tipo de sociedade é obrigatória a utilização da expressão "e companhia" ou "& Cia.", mesmo havendo a utilização do nome de todos os sócios comanditados, vez que neste caso, a expressão refere-se aos sócios comanditários. Ambos os tipos societários suso mencionados enquadrar-se-ão nos ditames do art. 1.157 do Novo Código Civil : "Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo." As sociedades empresárias limitadas poderão adotar quer firma, quer denominação, sendo que adotando firma, seguir-se-á as mesmas regras anteriores, ou seja, base nome civil de um ou todos os sócios, com agregação do ramo de atividade e a expressão "e companhia" ou "& Cia.", porém, no caso deste tipo societário deve-se inserir no nome empresarial, quer firma, quer denominação a expressão "Limitada" ou sua abreviação "Ltda.". Se, a sociedade limitada omitir em seu nome empresarial a expressão "limitada" terão seus sócios, responsabilidade solidária e ilimitada na forma da lei
  • Complementando os comentários já expostos pelos outros colegas:

    a) ERRADA
    A Esaf não desiste de tentar confundir o candidato com relação a esse tema. A integralização do capital das sociedades  limitadas deverá ser exclusivamente em DINHEIRO, BENS ou CRÉDITOS. O parágrafo 2º do Art. 1055 do Código Civil proíbe os sócios desse tipo de sociedade fazer integralização do capital com SERVIÇOS. Diferentemente, as sociedades SIMPLES, EM NOME COLETIVO e EM COMANDITA SIMPLES podem aceitar a integralização do capital com serviços.

    b) ERRADA
    Apesar do Código Civel tê-la definido como sociedade, na verdade, trata-se de um “simples contrato” entre o exercente do negócio (sócio ostensivo) e o participante (contribuinte do fundo social).  Dessa forma, o “contrato” não tem personalidade jurídica, o que faz desse tipo de sociedade uma sociedade despersonalizada.

    c) ERRADA
    Outra tentativa da Esaf de fazer o candidato confundir a necessidade do registro do ato constitutivo das companhias abertadas com a necessidade do registro de seus valores mobiliários em um órgão governamental de controle, no caso a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
    O registro do ato constitutivo das sociedades empresárias (isso independe de ser de capital aberto ou fechado) é feito nas Juntas Comerciais. Apartir desse momento, ganha a sociedade empresária, personalidade jurídica. Nada tem a ver com a obrigação que têm as companhias abertadas de registrarem na CVM seus valores mobiliários a serem lançados no mercado.

    d) CORRETA
    Literalidade do Art. 1158 do Código Civil.

    e) ERRADA
    A sociedade de economia mista (entidade componente da Administração Indireta) não é sociedade limitada porque só pode adotar a forma societária de sociedade anônima; e, como tal, seu capital social é dividido em ações.
  • SOBRE SOCIEDADE MISTA, MINISTRA FABIO ULHOA 

    "Sociedade mista — em que uma parte dos sócios
    tem responsabilidade ilimitada e outra parte tem responsabilidade
    limitada. São desta categoria as seguintes sociedades:
    em comandita simples (C/S), cujo sócio comanditado responde
    ilimitadamente pelas obrigações sociais, enquanto o
    sócio comanditário responde limitadamente; e a sociedade
    em comandita por ações (C/A), em que os sócios diretores
    têm responsabilidade ilimitada
    pelas obrigações sociais e os
    demais acionistas respondem limitadamente"


ID
68077
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às sociedades empresárias, pode-se afirmar que:

I - nas sociedades anônimas e na sociedade limitada, os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais;

II - as sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitada são constituídas por contrato social;

III - a sociedade limitada é disciplinada em capítulo próprio do Código Civil em vigor, podendo ser a ela aplicadas outras disposições e outros diplomas legais a este tipo societário;

Está(ão) correta(s) a(s) afirmação(ões)

Alternativas
Comentários
  • podemos dizer que a natureza jurídica da sociedade em nome coletivo é: Pessoa jurídica societária personificada empresarial, com autonomia negocial, processual e patrimonial, de responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária, com administração exclusiva dos sócios e nome empresarial do tipo firma.
  • As sociedades em nome coletivo, comandita simples e limitada podem ser de pessoasou de capital, de acordo com o previsto no contrato social; as sociedades anônima e emcomandita por ações são sempre de capital.
  • a) Estatutárias (também chamadas de institucionais)São institucionais as sociedades cujo ato constitutivo é o Estatuto social, e a participação societária é chamada de “ação”. São institucionais ou estatutárias a sociedade anônima e a comandita por ações.No Estatuto social as cláusulas são votadas pelos sócios, em regra. b) ContratuaisSão contratuais as sociedades cujo ato constitutivo é o contrato social, e a participação societária é chamada de “quota”. São contratuais todas as sociedades, com exceção da sociedade anônima e a comandita por ações. No Contrato social, as cláusulas são discutidas entre os sócios.Prof. Silvio Marques
  • Item I correto: Art. 1º Lei 6404/76: A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
    Item II correto: são sociedades contratuais: sociedade em comandita simples, em nome coletivo e limitada. São sociedades estatutárias ou institucionais: sociedade anônima e comandita por ações.
    Item III correto: A sociedade limitada está disciplinada no Capítulo IV do Livro II (do direito de empresa), Título II (da sociedade) do CC. Esse diploma legal admite a aplicação de normas de outros tipos societários à sociedade limitada, conforme previsão do Art. 1.053 CC: A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

ID
72259
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, a respeito da sociedade limitada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 1.075 do Código Civil "A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes."
  • Código Civila) ERRADA - Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: III - a destituição dos administradores;Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:II - pelos votos correspondentes A MAIS DA METADE do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;b) ERRADA - Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: V - a modificação do contrato social;Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a TRÊS QUARTOS do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;c) CORRETA - Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.d) ERRADA - Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei TORNAM ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.e) ERRADA - Art. 1.074.... § 2º NENHUM SÓCIO, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
  • Letra A: Quórum de deliberações das Sociedades Limitadas:
    Regra: Maioria do capital social
    Exceções: 

    1)Para designação de administrador não sócio ( se 100% integralizado o capital social= 2/3, se não integralizado 100% = unanimidade dos sócio);  

    2)Modificação do contrato social: exige 3/4

    Letra B: Como dito, a modificação do contrato social requer quórum de 3/4 do capital social

    Letra C: CORRETA - Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

    Letra D: Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

    Letra E- Art. 1.074.... § 2º nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

  • CC, Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

     

    maioria dos votos dos presentes - contas

     

    I - a aprovação das contas da administração;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

     

    mais de metade do capital social - administradores e concordata

     

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    VIII - o pedido de concordata.

     

    três quartos do capital social - estrutura da sociedade: contrato social e operações societárias

     

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.


ID
73336
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O par.ún. do art 966 CC prevê q não se considera empresário quem exerce prof intelectual , de nat científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, SALVO se o exerc da prof constituir elemento de empresa. A ressalva aplica-se a essa questão. O art 967 CC dispõe a respeito da obrigatoriedade de inscrição do empresário no Reg Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da ativ.A expressão abreviada S.A. designa uma soc anônima, cf 1160CC
  • A pessoa natural que exerça atividade empresarial está obrigada à inscrição no Registro Comercial e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
  • Empresário individual, comerciante singular, comerciante em nome individual ou empresário: É a pessoa física, natural, exercendo a atividade empresaria, respondendo todos os seus bens (responsabilidade ilimitada), pelas obrigações que assumiu, sejam elas de natureza civil ou empresarial.
  • Gabarito: Letra C a) Bom de Roda Ltda. tem como objeto social a prestação de serviços automotivos e comercialização de pneus. O registro do seu ato constitutivo e dos demais atos societários deve ser realizado no Registro Civil de Pessoa Jurídica.  O registro deve ser realizado nas JUNTAS COMERCIAIS - REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS.   b) Pereira Advogados é uma sociedade de advogados que presta serviços jurídicos na área de direito de mercado de capitais. O registro do seu ato constitutivo e dos demais atos societários deve ser realizado no Registro Público de Empresas Mercantis. As sociedades de advogados serão sempre sociedades simples - portanto o registro deve ser realizado no REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA.   c) O objeto social de Escola ABC S.A. é o ensino elementar e a prestação de serviços educacionais. O registro do seu ato constitutivo e dos demais atos societário deve ser realizado no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais.   d) Jorge Silveira exerce atividade de comercialização de joias e materiais ornamentais. Para ser empresário individual deve inscrever-se no Registro Civil de Pessoas Físicas. O registro seria no REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. e) Cooperativa de Leite Vaquinha Ltda., com sede na cidade do Niterói, deve ter os seu ato constitutivo e os demais atos societários registrados no Registro Público de Empresas Mercantis da cidade do Rio de Janeiro. As cooperativas são sempre sociedades SIMPLES logo seu registro será no REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA.
  • Mateus Júnior, a sociedade de advogados deve ser registrada junto a OAB da respectiva sede, e não, como vc disse, no Registro Civil de Empresas Mercantis (art. 15, §1º da lei 8906 - Estatuto da OAB).

        Art. 15 
        § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.


  • O  que está errado na letra E é que os atos deverão ser registrados na Junta Comercial da Cidade de Niterói, e não na do Rio de Janeiro, como cita o enunciado:


    Lei 5.764/1971
    Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

    "Art. 18.  

    Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, duas vias à cooperativa, acompanhadas de documentos dirigidos à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
    ...
    § 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar."

  • Acho que a colega loane luniere tem razão parcialmente quanto ao erro da letra E.

    De fato, apesar de serem sociedades simples, as cooperativas devem ser registradas nas Juntas Comerciais, que constituem o Registro Público de Empresas Mercantis.

    Porém, as Juntas Comerciais são órgãos ESTADUAIS. Portanto, diferentemente do que afirmou a referida colega, o erro da questão não está no fato de ter mencionado a cidade do Rio de Janeiro, e não a cidade de Niterói. Não existe Junta Comercial em Niterói!

    Acredito que o erro está na afirmação de que o Registro Público é da CIDADE do Rio de Janeiro, e não do ESTADO do Rio de Janeiro.


  • Retificando a letra D:

    Para abertura, registro e legalização do empresário individual, é necessário registro na Junta Comercial e, em função da natureza das atividades constantes do objeto social, inscrições em outros órgãos, como Receita Federal (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição estadual e ICMS) e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento e autorização de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, conforme a natureza da atividade).
  • Complementando Art 982 CC pu - Independentemente do seu objeto , considera-se empresária a sociedade por ações e simples a cooperativa.

    Assim a C por ser uma S.A é independentemente do objeto uma sociedade empresária. E seu registro fica a cargo das Juntas.E a D da vaquinha é uma cooperativa .É sociedade simples e deve ser registrada no Registo Civil de Pessoas Jurídicas.

  • Letra C
    a) O registro deve ser realizado nas JUNTAS COMERCIAIS - REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS.                  
     b)  As sociedades de advogados serão sempre sociedades simples - portanto o registro deve ser realizado no REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA.
    c) O objeto social de Escola ABC S.A. é o ensino elementar e a prestação de serviços educacionais. O registro do seu ato constitutivo e dos demais atos societário deve ser realizado no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais.                                 .
    d)  O registro seria no REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS.                                 .
     e)  As cooperativas são sempre sociedades SIMPLES logo seu registro será no REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA.

  • Letra C

     

    A) CC, art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

    B) Lei 8.906/1994, art. 16, § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

     

    C) CORRETA.

     

    D) CC, art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário (empresário individual ou sociedade empresária) no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

    E) Lei 5.764/1971, art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

     

    Bons estudos!

  • Leite Vaquinha.


ID
73354
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Há mais de dez anos, Jorge e Matias, ambos juridicamente plenamente capazes, constituíram sociedade limitada para desenvolver o comércio de carnes em Petrópolis. Apesar de eles terem elaborado contrato de sociedade por escrito, tal contrato nunca foi levado a registro na Junta Comercial competente.

Considerando as informações acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A sociedade descrita na questão é a sociedade em comum, prevista nos arts. 986 a 990 do CC, tendo em vista que o contrato nunca foi levado a registro na Junta Comercial competente. A ausência de registro torna a sociedade irregular.Segundo o art. 988 do CC, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Daí o porquê de estar correta a alternativa "a".
  • lETRA "A"Sociedade em comum é sociedade irregular ou de fato, ou ainda em formação, não possuindo o registro competente. Os sócios, no caso respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art.990, CC).
  • COMPLEMENTANDO

     

    "a sociedade em comum, por não ser uma pessoa jurídica com existência formal reconhecida pelo ordenamento jurídico – já que a personalidade só se inicia com o registro – não tem um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente identificado (não possui bens em seu nome, não possui uma conta bancária em seu nome), o seu “patrimônio social”, na verdade, é formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O que o Código fez, portanto, foi estabelecer uma especialização patrimonial, ou melhor, um patrimônio de afetação.

     

    De fato, pode-se dizer que o patrimônio social da sociedade em comum, segundo o art. 988 do Código Civil, é formado por todos os bens que estão diretamente afetados ao exercício da atividade constitutiva do objeto social. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 210 do CJF que “o patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica”."

     

     

    Direito Empresarial Esquematizado -  Andre Luiz Santa Cruz Ramos - 2014, pg 233

  • Estamos diante de uma sociedade em comum, cujas características estão contempladas na alternativa A.

    Gabarito: A

  • A sociedade que não proceder com os devidos registros na Junta Comercial será considerada irregular pelo Código Civil, Não sendo atribuída personalidade jurídica. 


ID
73369
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao regime de responsabilidade societária dos tipos societários existentes no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sociedade em conta de participação - "a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade"(art. 991). "o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigacões em que intervier"(art.993).Sociedade por ações - "o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir"(art.1.088). A responsabilidade do acionista é limitada ao valor das ações por ele suscritas e ainda não integralizadas. Se suas ações estiverem totalmente integralizadas, não há mais que se cuidar de qualquer responsabilidade subsidiária desse acionista.Sociedades limitadas - idêntico ao art. 1.052Sociedades em nome coletivo - os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações socias. A responsabilidade pode ser limitada no ato constitutivo ou por convenção posterior. (art. 1.039)Sociedades simples - "se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária" (art. 1.023)
  • Letra A – INCORRETAArtigo 991: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 1.088: Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 1.052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 1.039: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 1.023: Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.

ID
73378
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

ABC Vidraçaria Ltda. é uma sociedade cujo objeto social principal é a fabricação e comercialização de vidros para fins industriais. Ela possui apenas três sócios e seu quadro societário tem a seguinte configuração:

I. Antônio, titular de 80% das quotas sociais;
II. Bernardo, titular de 10% das quotas sociais;
III. Carlos, titular de 10% das quotas sociais.

A administração da sociedade cabe a João, conforme designação no próprio contrato social. O contrato social prevê ainda que as obrigações contraídas em nome da sociedade que excederem a R$ 100.000,00 e a alienação de qualquer bem essencial ao desenvolvimento das principais atividades sociais dependem da deliberação de 80% do capital social.

Surgiu uma boa oportunidade para ABC Vidraçaria Ltda. firmar contrato de trespasse dos bens e direitos relacionados com a fabricação de vidros.

Nesse negócio, a sociedade se obriga apenas se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes. Assim, Antonio, Bernardo e Carlos são sócios da ABC Vidraçaria Ltda. e não têm poderes de gestão

  • A sociedade pode nomear administradores que não sejam sócios, e o ato de nomeação deve constar no contrato social ou ser registrado perante a Junta Comercial, definindo os deveres e obrigações.
    Na hipótese da questão foi nomeado João. Por conseguinte é este quem tem poderes para assinar pela empresa.
    De outra banda, o contrato social prevê que as obrigações contraídas em nome da sociedade que excederem a R$ 100.000,00 e a alienação de qualquer bem essencial ao desenvolvimento das principais atividades sociais dependem da deliberação de 80% do capital social.
    Assim sendo, preenchido o requisito previsto no contrato social, de acordo com o Artigo 1.010 do Código Civil (Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um),compete ao administrador (João) assinar o contrato de trepasse.
  • LETRA D

    Trespasse é o contrato de  transferência de titularidade. 

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

  • Alienação de Estabelecimento. i) Trespasse. ii) Transferência inter vivos ou causa mortis da titularidade de estabelecimento empresarial, ou melhor, da universalidade de fato inserida no patrimônio (universitas juris) do empresário. Com a alienação do estabelecimento mercantil, ou melhor, do complexo unitário de bens instrumentais de que se utiliza a atividade empresarial, tre-se-á também a do aviamento (capacidade de produzir lucros), a cessão de clientela e, consequentemente, a interdição de concorrência para o alienante, que terá o dever de não concorrer com o novo adquirente.

    > A sociedade pode nomear administradores que não sejam sócios, e o ato de nomeação deve constar no contrato social ou ser registrado perante a Junta Comercial, definindo os deveres e obrigações.Na hipótese da questão foi nomeado João. Por conseguinte é este quem tem poderes para assinar pela empresa.

    > Há uma estipulação no contrato social que prevê que a alienação de qualquer bem essencial ao desenvolvimento das principais atividades sociais dependem da deliberação de 80% do capital social, portanto "Antônio", que é titular de 80% das quotas sociais tem que aprovar.


    LETRA: D


ID
73384
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que:

4 ABC Cana de Açúcar Ltda. (ABC Ltda.) é acionista controladora titular de 60% do capital votante de ABC Comércio de Açúcar Refinado S.A. (ABC S.A.), sociedade por ações de capital aberto;

4 ABC Ltda. e ABC S.A. firmaram contrato pelo qual aquela fica obrigada a fornecer 5 toneladas de açúcar refinado por ano pelo prazo de 10 anos.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de inteligência extraída do art. 117 da LSA:"Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.§ 1º. São modalidades de exercício abusivo de poder:(...)f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou nao equitativas;"
  • Resposta correta letra 'e': Art. 245 Lei 6404/76: Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.
  • Alguem pode comentar os demais itens? Em que artigos encontro?


  • GABARITO LETRA E.

    ALTERNATIVA A - INCORRETA: A sociedade controladora e controlada não se confundem, não havendo que se falar em contrato consigo mesmo;

    ALTERNATIVAS, B, C e D- INCORRETAS: A Lei de Sociedades Anônima n° 6.404/76, NÃO dispõe expressamente nesse sentido.

    Em que pese os estatutos sociais poderem submeter determinados atos e negócios à manifestação prévia do Conselho de Administração, nos termos do art. 142, VI, LSA, bem como a Assembleia Geral tem poder (possibilidade, não é competência privativa) deliberar e decidir sobre qualquer negócio relativo ao objeto da companhia (art. 122, LSA), inclusive sobre contratos, nos moldes do art. 121, LSA.

    ALTERNATIVA E - CORRETA: Conforme o art.245, LSA - Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.


ID
73939
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Sociedade Limitada XYZ resolve incentivar seus antigos empregados, e seu principal quotista resolve criar cotas preferenciais, para distribuí-las àqueles que completassem dez anos de serviço, mediante o pagamento em 10 parcelas. As cotas não teriam direito a voto, mas fariam jus a uma participação nos lucros sempre 10% a mais que as cotas ordinárias. Essas cotas seriam criadas porque, de acordo com o advogado da sociedade, haveria aplicação supletiva das normas da Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404/76, prevista no contrato social. De acordo com o Código Civil, seria possível a criação de cotas preferenciais com aquelas características na Sociedade Limitada XYZ?

Assinale a alternativa que responda corretamente à pergunta acima.

Alternativas
Comentários
  • O texto legal presente no art. 1.010 do CC/02 é de clara dedução no que tange à impossibilidade de criação de quotas sem direito a voto, quando afirma que "as decisões serão tomadas por maioria de votos", estes "contados segundo o valor das quotas de cada um", ou seja, toda quota representa uma quantidade de votos a que tem direito.
  • Quanto ao item C realmente o CC permite a criação de cotas com valor desigual mas, na prática, o DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), órgão que cuida do registro de empresa no Brasil, não permite!
  • Mais uma vez a Banca FGV foi INSANA !!!! Ela quer que o candidato saiba de cabeça o teor dos art. 1072 e caput do artigo 1010 ??? TA DE SACA NÉ ?
    EITA BANQUINHA ....
  • José, qnto ao item C, ele não se refere a "valores desiguais", mas sim à criação de quotas sociais sem direito a voto, em analogia às ações preferenciais de uma S/A. E, especificamente à ausência de direito de voto de uma quota, o sistema do CC/02 é claro em não permitir, devendo todas as quotas terem direito a voto da assembléia ou reuniões.
  • Na sociedade Limitada não é permitida a criação de cota sem o direito de voto , como é feita na sociedade anônima em relação às ações preferências.

    Em suma, o que a banca tentou e conseguiu, foi confundir os dois conceitos, cotas e ações preferências.

  • Questão desatualizada

    Atualmente é possível que as sociedades limitadas possuam cotas preferenciais sem direito à voto

    Fonte: https://migalhas.uol.com.br/depeso/329208/as-cotas-preferenciais--sem-direito-a-voto--nas-sociedades-limitadas


ID
73945
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Três sociedades limitadas resolvem constituir uma sociedade em conta de participação para a realização de projeto imobiliário de grande porte. Entre elas, foi designada a Sociedade Limitada Flor de Laís para ser a sócia ostensiva, sendo que as duas outras seriam sócias participantes. Todavia, o empreendimento revelou-se um enorme fracasso tendo acumulado dívidas e obrigações muito superiores à capacidade de pagamento da sociedade, que resultou absolutamente insolvável. Determinado credor quirografário ingressa com o pedido de decretação de falência, com base na Lei 11.101/05, da sociedade em conta de participação. Com relação à possibilidade de a sociedade em conta de participação estar sujeita à decretação de sua falência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e A EVENTUAL INSCRIÇÃO DE SEU INSTRUMENTO EM QUALQUER REGISTRO NÃO CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA À SOCIEDADE.Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
  • Resposta correta letra 'b'. A sociedade em conta de participação por se tratar de sociedade não personificada, ainda que faça o registro de seus atos constitutivos, não se beneficia da recuperação judicial; não pode requerer a falência de seu devedor; seus livros não podem ser autenticados, daí não possuírem força probante; não participa de licitações públicas nem contrata com o Poder Público; não possui CNPJ; não há divisão entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade; só prova relação entre si perante terceiros por escrito, entre outras implicações, por não possuir personalidade jurídica.
  • O ponto principal da questão é a falta de personalidade jurídica da sociedade, como exposto pelos colegas. Ela não pode ir à falência (B - CORRETA) porque, em verdade, quem irá falir é o sócio ostensivo, que participa em seu nome pessoal das relações com terceiro (olha a casca de banana na alternativa E!).
  • Qual o erro da E, por favor?!

  • Tem dois erros na assertiva E, o primeiro é a utilização do conceito de sócio ostensivo como o de sócio participante, conforme o disposto no art 991, CC:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Além disso tanto o sócio ostensivo como o sócio participante podem falir, gerando consequências distintas, conforme preceitua o artigo 994, CC:

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.


ID
73954
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Sociedade de Fomento Mercantil Irmãos Leitão Ltda. realiza, com exclusividade, operações de compra de direitos creditórios, sem que nos contratos de cessão onerosa dos direitos que celebra haja qualquer cláusula de garantia ou direito de regresso, em face dos cedentes.

Em relação à possibilidade de essa sociedade de factoring ou de fomento mercantil poder ser considerada instituição financeira, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A compra de direitos creditícios é precípua da atividade de fomento mercantil, onde o lucro é auferido pela negociação de compra e venda do prórpio crédito, não se confundindo com o desconto bancário que consiste na cobrança de juros remuneratórios pela capitação de recursos, sendo esta atividade inerente às instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (lei 4.595/64).Base Legal: Circular - 1.359 de 30.09.1988, do Banco Central do Brasil, que revogou a Circular BC nº 703, de 16.06.1982, e reconhece ser o fomento mercantil - factoring atividade comercial mista atípica que consiste na prestação de serviços conjugada com a aquisição de direitos creditórios ou créditos mercantis; Resolução - 2.144 de 22.02.1995, do Conselho Monetário Nacional, reconhece definitivamente a tipicidade jurídica própria e delimita nitidamente a área de atuação da sociedade de fomento mercantil que não pode ser confundida com a das instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • As factorings são aquelas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

    Da definição legal, sobressai que não podem ser consideradas ou mesmo equiparadas a instituições financeiras, pois não são disciplinadas pela Lei nº 4.595/64, nem integram o Sistema Financeiro Nacional. Pela Resolução nº 2.144, o Banco Central esclarece que "qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº. 4.595, de 31.12.64, constitui ilícito administrativo (Lei. 4.595, de 31/12/64) e criminal (Lei 7.492, de 16/6/86)".

    Conclui-se que tal atividade empresarial tem natureza jurídica mercantil.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090408091929370

ID
73972
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade limitada XPTO, necessitando de capital para a expansão de seu parque industrial, ao invés de realizar um aumento de capital social, solicitando aporte de recursos de seus sócios, decide fazer um emissão de debêntures simples, sem cláusula de conversibilidade, para aquisição de investidores de grande porte, cuja distribuição seria feita por seus próprios gerentes em seus escritórios. Seria legal e regular a emissão particular de debêntures simples por uma sociedade limitada? Assinale a alternativa que responda corretamente à pergunta acima.

Alternativas
Comentários
  • Debêntures são valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, representativas de empréstimos contraídos pelas mesmas, cada título dando, ao debenturista, idênticos direitos de crédito contra as sociedades, estabelecidos na escritura de emissão.Trata-se de um título de massa, porquanto as debêntures são sempre emitidas em bloco. A captação de recursos pela sociedade através de debêntures gera um lançamento contábil em seu Ativo (Caixa) e outro em seu Passivo (Circulante e/ou Exigível a Longo Prazo). A finalidade desse tipo de financiamento é a de satisfazer, de maneira mais econômica, às necessidades financeiras das sociedades por ações, evitando, com isso, os contra-tempos das constantes e caras operações de curto prazo, junto ao mercado financeiro. Dessa forma, as sociedades por ações têm, à sua disposição, as facilidades necessárias para captação de recursos junto ao público, a prazos longos e juros mais baixos, com atualização monetária e resgates a prazo fixo ou mediante sorteio, conforme suas necessidades para melhor adequar o seu fluxo de caixa. Assim, uma vez identificada a necessidade de captação de recursos financeiros de terceiros, para concretização de investimentos e para o cumprimento de obrigações assumidas anteriormente, a administração da empresa, levará à Assembléia Geral, proposta para que seja contraído empréstimo público, normalmente a longo prazo, mediante a emissão de debêntures.
  • Há quem admita a possibilidade de emissão de debêntures pela sociedade LTDA., mas creio que deva ser posição minoritária.

    A propósito:

    (...)
    Verifica-se, assim, que às sociedades limitadas também é garantida a emissão de debênture como alternativa de captação de recursos públicos, e, ainda, a oferta desse título de dívida pode ser estudada como outra opção na estruturação de parceria entre uma empresa operacional (constituída na forma de sociedade limitada) e um fundo de investimento. Deve-se ter em ciência que, se por um lado existe essa alternativa vantajosa de financiamento, por outro, as sociedades limitadas, ao iniciar sua participação no mercado de capitais, deverão cumprir as regras escritas e não escritas desse mercado, tais como: adoção das normas contábeis de acordo com os IFRS (embora as sociedades limitadas já estejam obrigadas a isso por lei), elaboração e apresentação das informações exigidas pela CVM, revisão da estrutura jurídica (contrato social e acordos de quotistas) com a finalidade de se adaptarem às boas práticas de governança corporativa e indicação de um profissional responsável pela relação com investidores - RI. Em conclusão, o pujante mercado de capitais brasileiros está aberto às sociedades limitadas, desde que elas se comprometam à transparência exigida, até para garantir uma boa avaliação de risco e a consequente redução do custo de capital.

    Fonte: http://www.debentures.com.br/informacoesaomercado/noticias.asp?mostra=7290&pagina= 
  • Desculpe, mas continuo sem entender porque nao poderia a LTDA emitir debêntures. Alguém poderia trazer fundamentos legais? Muito obrigada!
  • De acordo com o Art 52 da lei 6.404, as companhias (sociedades anônimas ou comanditas por ações) podem emitir debêntures.
    "Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado."
    Não consegui encontrar nenhuma fundamentação sobre a possibilidade de outros tipos societários poderem ou não emitir debêntures. (obs: na minha opinião, será difícil encontrar, pois as debêntures, assim como as ações, bônus de subscrição, e outros valores mobiliários são instrumentos exclusivos e típicos das companhias... então não sei se existe algo como "as LTDA não podem emitir debêntures" ou algo do gênero!)
  • O erro da B é em dizer que existe vedação legal. Não existe essa "vedação". A lei simplesmente menciona quem pode.

    Maiores subsídios:

    http://www.debentures.com.br/downloads/textostecnicos/cartilha_debentures.pdf

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm


ID
73990
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas alternativas a seguir, há um caso em que da afirmativa inicial não decorre a conclusão final. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B está errada simplesmente porque, em que pese não ter caráter empresarial, a sociedade simples também divide o seu capital social em cotas, sendo que uma possível penhora recairia sobre os direitos advindos dessas quotas, através da sub-rogação de direitos."A cessão total ou parcial das quotas só terá eficácia perante os sócios e a sociedade se houver alteração do contrato social com o consentimento dos demais sócios." (NERY Jr, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 799 - comentário ao artigo 997)."PENHORA - Incidência sobre cotas sociais -Admissibilidade - Inexistência de impedimento legal e amparo nos artigos 1.026 e 1.031 do Código Civil de 2002 e artigo 655, X, do Código de Processo Civil - Hipótese em que da alienação judicial não resultará no ingresso na sociedade, da qual faz parte o devedor, do terceiro estranho - Espécie de sub-rogação dos direitos de crédito do executado, por conta da expropriação de suas quotas sociais, que possibilitará à dissolução social parcial da sociedade se for o caso." (TJ/SP Apelção Cível nº 1.167.791-5).
  • essa questão tá mais pra raciocínio lógico

  • Acertei no chute. É isso


ID
75667
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Numa assembléia de sociedade limitada com mais de dez sócios, será tomada pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, dentre outras, a deliberação referente

Alternativas
Comentários
  • Inicialmente, insta destacar que o art. 1071 do CC elenca quais as matérias dependentes da deliberação dos sócios, estando inserida no inciso V a modificação do contrato social.Além disso, cumpre esclarecer que o §1º do art. 1072 do CC exige a deliberação EM ASSEMBLÉIA se o número de sócios for superior a dez.Por fim, o art. 1076, inciso I, do CC, determina que as deliberações dos sócios serão tomadas pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1071, sendo que a modificação do contrato social corresponde a esse inciso V mencionado no dispostivo legal.Logo, a única deliberação que exige esse quórum de 3/4 do capital social é a modificação social, razão pela qual é correta a alternativa "c".As demais matérias previstas nas demais alternativas exigem mais da metade do capital social ou maioria de votos dos presentes (art. 1076, incisos II e III do CC).
  • so para complementar, o inciso VI:VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
  • A resposta à questão se encontra no art. 1.076, CC/2002:

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V [MODIFICAÇÃO CONTRATUAL] e VI [REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA] do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II [DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADORES], III [DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOES], IV [REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES] e VIII [PEDIDO DE CONCORDATA] do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
  • Gabarito Letra C.

    CC/2002:

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a (3/4) três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V [MODIFICAÇÃO CONTRATUAL] e VI [REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA] do art. 1.071;



    GAlera vamos colocar antes ou no cometário a Alternativa que foi considerada como gabarito pela Banca isso acelera o estudo e o direcionamento do comentário.

  • No mínimo 3/4 do capital social  --> modificação do contrato social

                                                     --> incorporação, fusão, dissolução da sociedade; ou a cessação do estado de liquidação

     

    Mais da metade do capital social --> designação dos administradores, quando feita em ato separado

                                                      --> destituição dos administradores

                                                      --> modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato

                                                      --> pedido de concordata

     

    Demais casos --> maioria dos votos dos presentes (aprovação das contas da administração, nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas...). 

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    ARTIGO 1076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.


ID
77539
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marco Antonio, Cesar, Adriano e Claudio são sócios em uma Sociedade Limitada. Cesar vem praticando atos que colocam em risco a continuidade da empresa. Na Assembleia Geral Ordinária, com a presença de todos os sócios, é deliberada, com os votos favoráveis de Marco Antonio, Adriano e Claudio, a exclusão de Cesar da Socie- dade. Sobre essa situação, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
  • previstas no art. 1030, do CC/2002: “Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.”;em que um sócio tenha praticado ato grave, pondo em risco a atividade da sociedade – art. 1085, do CC/2002².No que concerne à temática em tela mister se faz verificarmos o artigo 1.085 do Código Civil o qual dispõe que "ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa".FONTE: ARTIGOhttp://www.homerocosta.com.br/cpanel/arquivos/Do_Rompimento_do_Vinculo_Societario_na_Retirada_do_Cotista.htm
  • O artigo 1.085 do Código Civil de 2002 permite a exclusão extrajudicial de sócio caso estejam presentes os seguintes requisitos: a) a exclusão seja deliberada por sócios que representem mais da metade do capital social, ou seja, A EXCLUSÃO SOMENTE PODERÁ OCORRER DESDE QUE SEJA APROVADA PELA MAIORIA DOS SÓCIOS CAPITALISTAS, SENDO ESTES AQUELES QUE REPRESENTEM MAIS DE 50% (MAIORIA) DO CAPITAL SOCIAL.; b) a exclusão esteja fundada em ato de inegável gravidade que esteja colocando em risco a continuidade da empresa; c) HAJA PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL PERMITINDO A EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL POR JUSTA CAUSA. A forma para a exclusão extrajudicial encontra-se prevista no parágrafo único desse artigo: deve a exclusão ser “deliberada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir o comparecimento e exercício do direito de defesa”. A exclusão extrajudicial por justa causa somente pode se dar para sócios minoritários, uma vez que depende de deliberação por sócios que representem mais da metade do capital social. A exclusão de sócio majoritário somente poderá se dar de forma judicial e atendendo aos requisitos do artigo 1.030 do Código Civil de 2002. A expressão “ato de inegável gravidade que esteja colocando em risco a continuidade da empresa” corresponde à “justa causa”, como aquele inadimplemento grave que gera a quebra do contrato plurilateral, a quebra da “affectio societatis”. Fonte: http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/esa1.2.3.1.asp?id_noticias=41
  • Um detalhe que, por si só, já teria o condão de tornar a deliberação nula é que, de acordo com o enunciado da questão, a pauta foi debatida em assembléia ORDINÁRIA, enquanto que o art. 1.085 impõe a necessidade de "assembléia especialmente convocada para esse fim", EXTRAORDINÁRIA portanto.

    A questão foi "honesta", mas algumas bancas comumente se valem desses "detalhes" para fazer bons candidatos escorregarem! O Cesgranrio podia, mas não se aproveitou dessa "pegadinha".
     


ID
77542
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

. O Código Civil, ao tratar da Sociedade Limitada, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA - Art. 1071, I, cc 1076, IIIArt. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:I - a aprovação das contas da administração;Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;III - pela maioria de votos dos presentes, NOS DEMAIS CASOS (incisos I inclui aqui)previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
  • b) ERRADAArt. 1.061. SE O CONTRATO PERMITIR administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
  • c) ERRADA Art. 1.057. NA OMISSÃO DO CONTRATO, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
  • ALTERNATIVA (d) - esta incorreta porque apesar de em relação à sociedade as cotas seres indivisíves, são transferíveis a teor do disposto no artigo 1.056 do CC, e portanto, passíveis de penhora.ALTERNATIVA (e) - está incorreta porque no termos do inciso V do artigo 1.071 c/c o inciso I do artigo 1.076 do CC, a alteração do contrato social será delibarada pela assembléia do sócios, pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social.

ID
77548
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

. Éder e Edson decidiram se associar para montar uma padaria. Elaboraram o contrato social, que foi subscrito por ambos. Cada um ficou com 50% (cinquenta por cento) das cotas, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) cada cota. Éder integralizou o capital com a transferência da loja de sua propriedade para a Sociedade. Edson se compro- meteu a integralizar suas cotas em dinheiro. Foi, então, registrada a Sociedade Dois Irmãos Panificadora Ltda. Em relação à responsabilidade dos sócios perante terceiros, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
  • Essa questão é o texto literal do artigo 1052 do CC:"Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL".Ou seja, Éder e Edson respondem perante terceiros até o valor de R$ 1.000,00, impendente que quem já integralizou capital ou não.
  • GABARITO: B

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.   


ID
77752
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da sociedade limitada, considere:

I. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente a aprovaram.

II. A deliberação em assembléia será obrigatória se o número de sócios for superior a dois.

III. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1080 CC - Sempre que os sócios deliberarem contra a lei ou contra o contrato social, haverá responsabilidade ilimitada, este artigo é uma das execeções a regra de que os sócios não respondem com seus bens pessoais, as outras exceções estão nos art. 1052, parte final e no § 1° do 1055, CC.E no caput do art. 1055 que esta a regra correta do inciso III da questão.E as deliberações em assembleia só serão obrigatórias se o número de sócios for superior a 10, art. 1072, §1° do CC.
  • I - CERTO - art. 1.080, CC - as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.II - ERRADO - art. 1.072, parágrafo primeiro, CC - A deliberação em assembléia será obrigatória se o número de sócios dor superior a dez.III - CERTO - art. 1.055, CC - o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
  • Quanto à deliberação obrigatório por assembleia, o professor Gialluca alerta que é tema recorrente em provas e explica que nas Sociedades Limitadas as deliberações tanto podem ser tomadas por meio de reuniões quanto por assembleias, conforme restar definido no contrato social.

    Porém, deve-se atentar para o fato que se a sociedade tiver MAIS DE 10 SÓCIOS  as decisões devem, necessariamente, ser tomadas em assembleia.

    Tudo isso em consonância ao disposto no art. 1072 do Código Civil.

    Por fim, para fins de fixação, acho válido compartilhar com vocês que o supramencionado professor sugere associarmos a necessidade da assembléia a um time de futebol que, como se sabe, tem 11 jogadores. Assim, se a Sociedade tiver onze jogadores (sócios, no caso) haverá necessidade de assembleia. Ok, não é uma associação perfeita, porém... ajuda! 


  •  A deliberação em assembléia será obrigatória se o número de sócios for superior a dois. FALSA, se for superior a 10


ID
82588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito societário, julgue os próximos itens.

Em caso de omissão quanto às regras da sociedade limitada, podem ser aplicadas a ela as regras das sociedades simples.

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
  • Segundo o Código Civil, as sociedades Ltda poderão adotar, NO CONTRATO SOCIAL,que nos casos de omissão seja aplicada a elas as regras das Sociedades Anônimas (LSA - Lei nº. 6.404). Logo, assim sendo feita a opção, nada impede que as normas das sociedades simples sejam, também a elas aplicadas. Mas, isso só acontecerá quando houverem casos de omissão nas normas das Ltda (CC) e na LSA.
  • Resposta Certa

    Trata-se do fenômeno conhecido pelo doutrina como Regência Supletiva, prevista, conforme mencionado pelos colegas abaixo, no art. 1053 do CC, que sociedade limitada rege-se, nas omissões dos art. 1052 a 1087 do CC, pelas normas específicas da sociedade simples ou, caso previsto expressamente no contrato social, pelas normas da sociedade anônima.

  • Errei a questão porque não concordei com o termo "pode". 
    Acho que o correto deveria ser "deve", a não ser que estivesse estipulado no contrato social a regência supletiva pela lei da S.A.
  • CC, Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

ID
84151
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
BNB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da responsabilidade dos sócios, nas sociedades empresariais, leia as afirmativas abaixo e a seguir assinale a opção correta.

I. Na sociedade anônima o capital se divide em quotas denominadas ações e cada sócio é responsável ilimitadamente pelas obrigações sociais.

II. Na sociedade em nome coletivo, formada somente por pessoas físicas, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

III. Na sociedade limitada, cada sócio responderá sempre pelas obrigações sociais até o valor da sua quota parte.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I- Errada->Na S/A o sócio responde até o limite do valor não integralizado da PARTE que ele subscreveu.III->Errada-> Na LTda cada sócio responde de forma limitada pelas obrigações sociais, até o limite do TOTAL do CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO e NÃO INTEGRALIZADO.
  • a III seria a Sociedade Anonima (SA), ela é que cada sócio responderá apenas pelas obrigações até o valor da sua quota parte.
  • Observem que na Sociedade Limitada, há também a característica da responsabilidade limitada ao valor da quota de cada sócio. Porém, o erro na assertiva III está configurado na afirmação de que a responsabilidade de cada sócio será "SEMPRE" dessa forma, quando, na verdade, há exceções:a) Responsabilidade solidária -> em caso de falência da sociedade;b) Responsabilidade ilimitada -> em caso de fraude, violação a dispositivos legais, etc.
  • I - a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das ações subscritas ou adquiridas 
    III- cada sócio responde solidariamente pela integralização do capital social 


    só a II é certa !

ID
88654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Lúcio e Paulo são dois dos treze sócios da TK Plásticos
Ltda. Lúcio é administrador da sociedade e pai de Paulo, que foi
eleito pela assembléia geral anual para compor o conselho fiscal.

Acerca da situação hipotética apresentada e das normas atinentes
à sociedade limitada, julgue os itens seguintes

A destituição de Lúcio do cargo de administrador depende da deliberação dos sócios pelos votos correspondentes a, no mínimo, três quartos do capital social da TK Plásticos Ltda.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada porque conforme o novo Código Civil essa situação hipotética não poderia existir pela tipificação do art. 1066, que impede ao filho compor o Conselho Fiscal sendo o pai administrador da sociedade. Além disso, sendo o pai administrador, estabelecido no contrato ou não, não seria destituído por 3/4 do CS e sim pela maioria do capital social (Artigos 1.076, II com 1.071, III)Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
  • Na verdade, a destituição de Lúcio, por ser ele sócio, há que observar duas situações: se for nomeado administrador no contrato, sua destituição se opera por deliberação de titulares de 2\3 do capital social, segundo Art. 1063, § 1º CC; porém se ele tiver sido nomeado por ato em separado sua destituição se opera por deliberação de titulares de mais da metade do capital socia, segundo Art. 1071, II c\c art 1076, II CC:
    Art. 1063, § 1o CC: Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. Art. 1071, II CC: Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; 
    Art. 1076, II CC: Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071. 
  • Na verdade, a destituição do administrador só poderá ocorrer pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, conforme prevê o artigo. 1.076, inciso II do CC/2002.
  • A destituição se dará pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, e como o ato de destituição não é previsto na competência da assembléia anual ordinária, essa destituição se dará em assembléia extraordinária! 

    Art. 1076, II CC: 
    Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071. 

    Bons Estudos
  • Recente atualização no CC/02:

    Art. 1.063, § 1.º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.


ID
88657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Lúcio e Paulo são dois dos treze sócios da TK Plásticos
Ltda. Lúcio é administrador da sociedade e pai de Paulo, que foi
eleito pela assembléia geral anual para compor o conselho fiscal.

Acerca da situação hipotética apresentada e das normas atinentes
à sociedade limitada, julgue os itens seguintes

Paulo não poderá compor o conselho fiscal da TK Plásticos Ltda.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está certa porque conforme o novo Código Civil essa situação hipotética não poderia existir pela tipificação do art. 1066, que impede ao filho compor o Conselho Fiscal sendo o pai administrador da sociedade. Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau
  • CC, Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
    § 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
    § 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
  • O artigo 1066 do Código Civil dispõe que não será permitido que filho participe do Conselho Fiscal quando o pai compor o CF.
  • Lei 6.404/1976 - Lei das SA's

    Art. 162, § 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.

    .


    Art, 147, § 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

  • Apenas sistematizando o que já foi comentado pelos colegas. 

     

    Não podem fazer parte do conselho fiscal:

     

    1. Inelegíveis.

    1.1 Pessoas impedidas por lei especial; 

    1.2 Pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, acesso a cargos públicos, crime falimentar, prevaricação, petia ou suborno, concussão, peculato, ou contra economia popular, sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto durarem os efeitos da condenação;

    2. Membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada;

    3. Empregados de quaisquer dela e demais administradores;

    4. Cônjuge ou parentes dos administradores, até o terceiro grau;

     

    A questão diz que Paulo e filho de Lúcio. Contudo, Lúcio é o adminsitrador da sociedade. Este fato, por si só, impede que paulo faça parte do conselho fiscal (Fundamento: Art. 1.066, §1º). 

     

    - Quantos são os membros do conselho?

     

    - Três ou mais. Cada membro traz um suplente.

     

    **Podem ser sócios ou não, desde que residentes no país. 

    **Devem ser eleitos pela assembleia anual. 

     

    Lumus!


ID
89593
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as quotas da sociedade limitada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (a)errada: art. 1.055. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços(b)certa: Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.(c) errada: Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio;(d) errada: Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência;(e) errada: Art. 1.055. § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
  • a) Não podem ser integralizadas as cotas por meio de prestação de serviços.
    b)
    c) O capital pode ser dividido de forma desigual
    d) as cotas são consideradas indivisíveis em relação à sociedade
    e)
  • Letra A. É expressamente vedada a contribuição do sócio com serviços.

    Letra B. É exatamente o que temos no artigo 1.058.

    Letra C. O caput do art. 1.055 admite a divisão do capital social em quotas desiguais ou iguais.

    Letra D. A quota é indivisível em relação à sociedade (art. 1.056).

    Letra E. Pela exata estimação respondem os sócios solidariamente.

    Resposta: B.

  • gab B Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

    § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.


ID
92374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito empresarial, julgue os próximos itens.

Considere que Pedro e Catarina, casados em regime de comunhão universal de bens, tenham decidido constituir sociedade limitada para atuar no ramo de prestação de serviços de transporte de bens. Nesse caso, Pedro e Catarina estão legalmente impedidos de contratar sociedade entre si.

Alternativas
Comentários
  • Art. 977 cc. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, ou no da separação obrigatoria.
  • Vale registrar os enunciados do CFJ para este artigo (art 977 CC):

    204 - Art. 977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime
    da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as
    sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

    205 - Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à
    participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo
    refere-se unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange
    tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a
    derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade
    de que já participa o outro cônjuge.

     

  • DPE-PE2015 caiu a mesma questão. Considere que Pedro e Catarina, casados em regime de comunhão universal de bens, tenham decidido constituir sociedade limitada para atuar no ramo de prestação de serviços de transporte de bens. Nesse caso, Pedro e Catarina estão legalmente impedidos de contratar sociedade entre si. CORRETO - DESDE QUE não sejam casados em regime universal de bens ou em separação obrigatória de bens.

  • Conforme artigo 977, CC, são impedidos de constituir sociedade entre si cônjuges casados sobre o regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória.

    Portanto a afirmação está correta.

    Resposta: Correto.


ID
92380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito empresarial, julgue os próximos itens.

A modificação do contrato social de determinada sociedade limitada que tenha por objeto a denominação desta depende do consentimento da maioria dos sócios.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada:A modificação da denominação da empresa depende do consentimento de todos os sócios, disciplina disposta no capítulo "da sociedade simples" que também rege a sociedade limitada:"Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.""Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime."Remetendo ao art. 997:"Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:I - ...II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;"
  • Questão errada: Para ocorrer a modificação do contrato social em sociedade limitada, deve ocorrer a deliberação dos sócios com votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 do capital social (art. 1076, I, CC c/c art 1071, V, CC).

  • Sobre ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL:
    O contrato social da sociedade limitada, assim como da sociedade simples pura, não é imutável, podendo ser alterado conforme a vontade dos sócios. Mas, conforme já mencionamos, alterações do contrato social não são fáceis de serem realizadas, já que o Código Civil exigiu quorum bastante expressivo para tanto.
    Na sociedade simples pura, vimos que a alteração do contrato social, muitas vezes, dependerá de aprovação unânime (art. 999 do CC).   Na sociedade limitada, por outro lado, a modificação do contrato social exige quorum de 3/4 do capital social, conforme previsão do art. 1.076, inciso I, do CC  .

    FONTE: Direito Empresarial Esquematizado - 2ª ed. André Luiz Santa Cruz Ramos - Ed. Método -2012.
  • Gabarito: Errado. Depende de 3/4 do capital social.

    Sobre a deliberação dos sócios nas LTDA, vou fazer um pequeno esquema para tentar ajudar:


    CC, Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
      I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata.

    Incisos em vermelho: precisam de consentimento de 3/4 DO CAPITAL SOCIAL Incisos em azul: precisam de consentimento de MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL Todos os demais casos: dependem do consentimento da maioria dos presentes.

ID
92383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito empresarial, julgue os próximos itens.

Considere que Aldo tenha alienado a Bento o estabelecimento empresarial de determinada sociedade limitada. Nesse caso, não havendo autorização expressa, Aldo não poderá concorrer no mesmo mercado que Bento, nos dez anos subsequentes à transferência.

Alternativas
Comentários
  • A resposata da questão encontra-se no CC/02, em título próprio - "do estabelecimento":"Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência."
  • Concorrência: quem define se pode ou não haver concorrência é o contrato. Antes do atual Código Civil, poderia ser colocada no contrato uma cláusula de não-restabelecimento que, se não fosse colocada, daria margem ao alienante fazer concorrência ao adquirente. Hoje, a cláusula de não restabelecimento está implícita nos contratos de trespasse, visto que se o contrato for omisso aplicar-se-á a regra do CC, art. 1.147 (impossibilidade de concorrência nos 5 anos subsequentes à transferência). A imposição do CC, art. 1.147 não implica em limitação à liberdade de concorrência, não viola qualquer liberdade constitucional, mas, ao contrário, expressa um dever de concorrência leal impedindo o desvio de clientela.
  • PRAZOS IMPORTANTES QUANTO AO TRESPASSE:

    - SE CREDOR FOR FICAR INADIMPLENTE COM A ALIENAÇÃO, CREDOR TEM 30 DIAS DA NOTIFICAÇÃO PARA SE MANIFESTAR;

    - 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO PARA FORNECEDOR DO ESTABELECIMENTO (EX: LOCADOR) RESCINDIR CONTRATO SE HOUVER JUSTA CAUSA;

    - 1 ANO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE, CONTADOS, PARA AS DÍVIDAS VENCIDAS, DA PUBLICAÇÃO DO TRESPASSE, E PARA AS DÍVIDAS VINCENDAS, DO RESPECTIVO VENCIMENTO;

    - 5 ANOS PARA VENDEDOR NÃO CONCORRER COM O COMPRADOR, SALVO AUTORIZAÇÃO EM CONTRÁRIO.
  • Gabarito: Errado.

    Acrescentando: Nos contratos de trespasse (alienação do estabelecimento comercial) existe, de forma implícita, por força de lei, uma cláusula de não concorrência (cláusula de não restabelecimento). Isso significa que, em regra, o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente. Segundo o art. 1.147, o prazo da cláusula de não concorrência é de 5 anos. As partes não podem prever que a cláusula de “não restabelecimento” será por prazo indeterminado. O ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não aceita que cláusulas que limitem ou vedem direitos sejam estabelecidas por prazo indeterminado. Logo, a cláusula de não restabelecimento fixada por prazo indeterminado é considerada abusiva. STJ. 4ª Turma. REsp 680.815-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/3/2014 (Info 554).

  • Muito bom o cometário da Raysa Mirelle.

  • 5 ANOS

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência."


ID
92704
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em uma sociedade limitada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADAArt. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização. b) ERRADAArt. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio PODE ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. c) ERRADAArt. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, PODE o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078. d) ERRADAArt. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade. Art. 1.083. .... Art. 1.084. .... § 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado. e) CERTAArt. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: ...VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata.
  • a letra "E" está errada, pois não exite mais concordata.
  • OBS: 1.084 § 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
  • Questão um tanto desatualizada. O inciso VIII do artigo 1.071 do CC foi revogado pela Lei nº 11.101/2005, portanto, não existe mais a figura da concordata, mas sim da recuperação judicial, que é outro instituto.
  • Uma dúvida:
    Somente o credro quirografário pode se opor?

  • Sobre a letra E:

    ARGUMENTAÇÃO DA BANCA: 
    Atendendo à solicitação dos candidatos, com relação à questão 66 do conteúdo de Direito Comercial, a Banca Examinadora resolve, diante do exposto abaixo: INDEFERIDO. O item E “o pedido de concordata, a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas dependem da deliberação dos sócios” é a única proposição verdadeira em relação ao enunciado da questão, os argumentos trazidos pelo recorrente não são procedentes, com base no art. 1.071 do Código Civil. 
    No que se refere à objeção colocada pelos recorrentes, acerca da substituição legal do instituto da concordata pelo da recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05, Ricardo Negrão (Manual de Direito Comercial e de Empresa, V. 1, 16a ed., São Paulo: Saraiva, 2008) expõe que: 
    [...] o advento da Lei 11.101/05, o instituto da recuperação em suas distintas formas passa a ser o único remédio jurídico para a crise econômico-financeira de empresas. Significa dizer que nenhum outro processamento de concordata poderá ser deferido a partir de então. Entretanto, o centenário favor legal não desaparece do mundo jurídico até que o último processo em curso, com decisão de processamento proferida antes da vigência da nova lei venha a ser extinto por decisão judicial ou convolado em falência. 
    Para as concordatas em curso, portanto, todo o procedimento de verificação de crédito de embargos e impugnação à concordata, requisitos da sentença de concessão e de cumprimento sujeitam-se ao Decreto-Lei n. 7.661/45”. 
    Leciona, ainda, o doutrinador que “embora omissa a nova Lei Falimentar, compreendese que os pedidos de auto falência (art. 105), recuperação judicial (art. 48) e recuperação extrajudicial (art. 161) devam ser precedidas de deliberação dos sócios, sobretudo em razão dos efeitos jurídicos que decorram da decisão judicial que se seguir a esses pedidos”. 
    Portanto, a nova Lei de Falência traz norma que garante a existência de concordata, buscando do candidato o conhecimento de que a lei se aplica quando há disposições transitórias, razão pela qual não deve ser anulada a questão. 
  • a) Errado. Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010) CC

    b) Errado. Art. 1.057 Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. CC

    c) Errado. Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

    d) Errado. § 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado. Art. 1.084 do CC.

    e) Certo. Art. 1.071 Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata.

  • Na vigência do Decreto-Lei 7661/45 tinha-se a concordata. Com a lei nº 11.101/05 a concordata deu lugar à recuperação judicial.

    Abraços


ID
96484
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Observe as seguintes proposições sobre as sociedades por quotas de responsabilidade limitada e assinale a alternativa correta:

I. A desconsideração da personalidade jurídica não objetiva a anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão; cuida somente de declarar a sua ineficácia para determinado ato.

II. É dispensável a cláusula resolutória para a exclusão do sócio remisso.

III. A mora do sócio remisso deve estar acompanhada da sua prévia notificação para que, no prazo de dez dias, liquide a dívida. Ocorrendo a mora, os demais sócios podem promover ação de indenização, pedindo também o dano emergente.

IV. O capital social é representado pelo conjunto de bens da sociedade comercial, incluindo as quotas integralizadas.

V. O sócio-administrador pode delegar o uso da firma a terceiro mesmo que a isso se oponha o contrato social; neste caso, responderá pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo seu substituto e terá direito aos lucros havidos com o negócio.

Alternativas
Comentários
  • II - CERTO. Dispensa-se cláusula para tanto pois há previsão em lei (art. 1004, CC).III - ERRADO. Prazo de 30 dias após notificação:Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.)IV - ERRADO. Capital social não se confunde com os bens da sociedade. "Pode-se entender por capital social a cifra que corresponder em dinheiro nacional, ao total das contribuições que os sócios da sociedade empresária se obrigam a investir na mesma. Pode configurar em bens ou direitos, para que os objetivos da sociedade sejam alcançados.De acordo com Carvalhosa, o capital social pode ser definido também como o valor das entradas de capital que os acionistas declaram vinculado aos negócios que constituem o objeto social .Dificilmente, o capital social e o patrimônio da sociedade se coincidirão,visto que o patrimônio é o total de bens pertencentes a sociedade, podendo ser elevado ou diminuído de acordo com o êxito da sociedade, enquanto que o capita social permanece imutável durante a existência da sociedade a não ser que seja deliberadamente alterado. A intangibilidade do capital social é, com efeito, conseqüência da sua principal"V - CORRETO. Diz Decreto nº 3.708/19:Art. 13. O uso da firma cabe aos sócios-gerentes; se, porém, for omisso o contrato, todos os sócios dela poderão usar. É lícito aos gerentes delegar o uso da firma somente quando o contrato não contiver cláusula que se oponha a esse delegação. Tal delegação, contra disposição do contrato, dá ao sócio que a fizer pessoalmente a responsabilidade das obrigações contraídas pelo substituto sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negócio.
  • Uma observação e uma dúvida.
     
    Esse decreto 3.708/19 já não está revogado?
     
    E outra, esse art. 13 fala que “sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negócio.”
     
    Quer dizer “mais do que sua parte”. Essa letra V fala em ter “direito aos lucros havidos com o negócio” o que passa a impressão de serem coisas diferentes.
  • questão extremamente fácil. 


    Para responder bastava saber a regra do art. 1004 do CC. 30 dias após a notificação, não adimpliu, será responsabilizado e não 10 dias como fala o item III da questão.

    Para o colega abaixo, realmente a lei não se aplica mais, houve revogação tácita quando da publicação do CC/2002

  • Art. 1.018 do Código Civil: Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar. 

    Portanto, revogado o decreto supra citado.

  • Desconsideração episódica da personalidade jurídica

    Abraços


ID
96487
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda na esfera das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, assinale a alternativa correta:

I. Falecendo um dos sócios, o ingresso dos herdeiros na sociedade é obrigatório, desde que haja cláusula contratual expressa.

II. A exclusão do sócio "vivo" será sempre judicial quando a sociedade for composta por apenas dois sócios.

III. O Código Civil consagra hipótese excepcional de continuidade do exercício individual da empresa pelo incapaz não emancipado, exigindo que este esteja devidamente representado nos negócios e seja autorizado por alvará judicial.


IV. A sociedade comercial, embora tenha características distintas, recebe a aplicação dos princípios que norteiam o direito contratual, com as adaptações pertinentes à sua natureza. Primando-se, assim, pela teoria da autonomia da vontade, é prescindível a existência de cláusula autorizadora do direito de recesso na sociedade empresarial por prazo indeterminado.

V. A exclusão do sócio é de eficácia imediata, que se dá a partir do arquivamento perante a Junta Comercial.

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA - Art. 1028, I do CC-02 - No caso de morte do sócio, liquida-se a sua quota, salvo: I - Se o contrato dispuser diferentemente. No item em análise que "haverá cláusula contratual expressa." Considerando-se, todavia,  a autonomia da vontade, acredito que os herdeiros passarão a integrar a sociedade e,caso não pretendam permanecer, em seguida, será requerida a liquidação da quota e retirada do sócio.
    II) CORRETA - Não achei a resposta
    III) CORRETA - Art. 974 § 1o - Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais, ou pelo o autor da herança. § 1o - Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial,após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a continuação ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
    IV - CORRETA - O direito de recesso ou de retirada é previsto expresamente no art. 109, V da Lei 6.404/ 76 (lei das S/A) e no art. 1029 que cuida da sociedade simples no CC-02, ambos aplicáveis subsidiariamente às Ltdas  e segundo doutrina, as demais sociedades contratuais, em caso de lacunas legislativas. Trata-se do caso. Verifica-se, portanto, que o direito de recesso encontra-se assegurado por lei, independentemente de cláusula contratual.
    VI - FALSA - A exclusão do sócio somente é eficaz após o registro da alteração - Art. 1086 do NCC.
  • II- Existem duas modalidades de exclusão de sócio: a judicial e a extrajudicial. A primeira encontra-se prevista no artigo 1030 caput do CC/02. Quando existem dois sócios, nunca vai ter a maioria representativa de mais da metade do capital social. Assim, tem que ser judicial a decisao pois quem vai decidir o conflito é o magistrado.
  • Alguém poderia fundamentar os enunciados II e V?
    Não vejo como o enunciado II estar correto, uma vez que o art. 1085 do Código Civil prevê a possibilidade de exclusão EXTRAJUDICIAL de sócio pelo quórum da maioria do capital social. Ou seja, mesmo havendo apenas 2 sócios na sociedade, se um deles possuir a maioria do capital social, poderá excluir extrajudicialmente o outro, o que torna a assertiva incorreta, já que a exclusão não seria, portanto, "sempre judicial", como diz o enunciado.
    Quanto à assertiva V, não vejo porque estaria incorreta, uma vez que a eficácia da exclusão do sócio, de fato, se dá com o arquivamento da alteração contratual perante a Junta Comercial.
  • Questão passível de anulação.

    O item II não encontra-se correto de acordo com entendimento doutrinário:

    Enunciado 17 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: "Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, 'caput' e parágrafo único do CC".

  • A alternativa III está incorreta, pois o art. 974 do CC diz: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Passivel de anulação.

  • A alternativa II também está incorreta. São requisitos da exclusão extrajudicial: falta grave, previsão contratual e concordância de mais da metade do capital social. Mais da metade do capital social não quer dizer maioria dos sócios. É possível, por exemplo, que um dos dois sócios tenha 90 por cento do capital social. Passivel de anulação.

  • Acredito que a I esteja em desconformidade com o NCPC, pois o art. 600 viabiliza a propositura de ação pela sociedade visando a dissolução parcial, a despeito da previsão de sucessão prevista no contrato social, senão vejamos: "III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social". 

  • Lembrando que atualmente há apenas um absolutamente incapaz

    Abraços


ID
96793
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A RESPOSTA CORRETA É LETRA D, POIS:LETRA A- ERRADAArt. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que NÃO tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.LETRA B- ERRADAArt. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.LETRA C - ERRADANa sociedade em comum, Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (art. 990, CC)
  • Lei 11.101/2005

         Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

            II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

            III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

            IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

            V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

  • Apenas complementando o comentário anterior: na falência, o Ministério Público não participa da fase pré-falimentar, sendo intimado apenas no início da fase falimentar, quando ocorre a decretação da falência do devedor (art. 99, XIII, LF).

  • A RESPOSTA CORRETA É LETRA D, POIS:

    LETRA A- ERRADA Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que NÃO tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    LETRA B- ERRADAArt. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    LETRA C - ERRADA - Na sociedade em comum, Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (art. 990, CC)

  • Lei 11.101/2005 - ATENÇÃO ALTERAÇÃO pela Lei nº 14.112, de 2020

        Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    antes da lei nova:  V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

    V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.        (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   


ID
97333
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à forma societária, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Certa.Art. 986, CC - Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.b) Certa.Art. 982, parágrafo único, CC - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.c) Certa. Em regra, o que define se a sociedade é empresária ou simples é o seu objeto social, e não o tipo societário. Exceções: S/A sempre é empresária e Cooperativa é sempre simples.Art. 982, CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.Art. 983, CC - A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.d) Incorreta.Ou a sociedade é simples, ou é empresária.Art. 982, CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.Art. 983, CC - A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.e) Certa.Art. 986, CC - Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
  • b)À sociedade não empresarial é vedado organizar-se sob a forma de uma S.A.

    Vejo uma antinomia, pode até ser aparente, vejamos:

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples – não empresária pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Entre esses artigos citados, há o Art. 1.088 que versa sobre a sociedade anônima, razão pelo quê o dispositivo citado permite "pode" constituição da S/S  sob a forma de S.A, embora o 982 diga o contrário.

    Art. 982, parágrafo único, CC - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa

     

  • A Letra B tb está errada. Uma sociedade não empresária pode constituir-se como S.A, embora, apesar de seu objeto, será considerada empresária. É o caso de um grupo de dentistas que resolvem criar uma S.A. Embora a sociedade seja não empresarial, quando constituírem serão consideradas como empresarial


ID
97336
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Referente à responsabilidade dos sócios na sociedade simples e limitada, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1052 CC - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

ID
99538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

Após percuciente análise, Beta Ltda. adquiriu, em 10/12/2009, o estabelecimento empresarial de Alfa Ltda., cujo contrato foi averbado à margem da inscrição da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e publicado na imprensa oficial em 15/1/2010. O referido estabelecimento, quando de sua alienação, apresentava inúmeros débitos regularmente contabilizados, todos com vencimento no dia 2/1/2011. Nessa situação, Alfa Ltda. continuará solidariamente obrigada ao pagamento dos aludidos débitos até 2/1/2012.

Alternativas
Comentários
  • O antigo proprietário do estabelecimento(Alfa), será responsável pelo prazo de 1 ano que será contado a depender do vencimento da dívida: Cfe o ART. 1.146 CC caso a dívida já estiver vencida na época do negócio, conta-se 1 ano da publicação, sendo vincenda (caso que se encaixa no enunciado), contar-se-a o prazo de um ano da data de vencimento.

  • Na linha do comentário abaixo, a situação é regulada pelo art. 1.146 do CC/2002 ("Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento."). Complementando, a operação de transferência de estabelecimento, cuja definição se encontra no art. 1.143 do CC/2002, é conhecida como trespasse.

  • Apenas para complementar a resposta dos colegas, é importante salientar que o trespasse não se confunde com a cessão de cotas na qual apenas há uma modificação dos sócios. Acho que o CESPE tentou confundir o candidato que poderia pensar no prazo de 2 anos. No entanto, conforme colacionado pelos colegas essa informação não procede no que se refere ao aludido contrato (trespasse). 

    Para conhecimento, segue o artigo:
    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
  • Responsabilidade do adquirente e do alienante por dívidas anteriores:

    ADQUIRENTE: é responsável quando as dívidas estiverem contabilizadas

    ALIENANTE: é responsável de forma solidárias pelas dívidas vencidas e vincendas no prazo de um ano, sendo que as vencidas são contadas da data da publicação e as vicendas são contadas da data do vencimento
  • É interessante deixar claro que essa sistemática de sucessão obrigacional prevista no art. 1.146 do Código Civil só se aplica às dívidas negociais do empresário, decorrentes das suas relações travadas em consequência do exercício da empresa (por exemplo, dívidas com fornecedores ou financiamentos bancários).

     

    Em se tratando, todavia, de dívidas tributárias ou de dívidas trabalhistas, não se aplica o disposto no art. 1.146 do Código Civil, uma vez que a sucessão tributária e a sucessão trabalhista possuem regimes jurídicos próprios, previstos em legislação específica (arts. 133 do CTN e 448 da CLT, respectivamente).

     

    Por fim, cumpre destacar que a nova legislação falimentar (Lei 11.101/2005) trouxe uma importantíssima novidade que se relaciona diretamente com a matéria ora em análise. Com efeito, determina a referida lei que a alienação de estabelecimento empresarial feita em processo de falência ou de recuperação judicial não acarreta, para o adquirente do estabelecimento, nenhum ônus, isto é, o adquirente não responderá pelas dívidas anteriores do alienante, inclusive dívidas tributárias e trabalhistas.

     

    Na falência, o assunto está disciplinado no art. 141, II, da lei mencionada: “na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...) II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

     

    Na recuperação judicial, o assunto está disciplinado no art. 60, parágrafo único: “se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1.º do art. 141 desta Lei”.


    A Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas – trouxe essa disposição normativa com o intuito de tornar mais atrativa a aquisição de estabelecimentos empresariais de empresários ou sociedades empresárias em processo de falência ou de recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.


ID
99541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

Sérgio, administrador da pessoa jurídica Gama Ltda., celebrou contrato em nome dessa pessoa jurídica com a pessoa jurídica Delta Ltda. e, no respectivo instrumento, apôs a firma de Gama, omitindo tanto a palavra limitada como a sua abreviatura. Nessa situação, a omissão deve ser considerada mero erro material e não ensejará nenhuma repercussão jurídica.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
  • Item ERRADO

    A firma tem função de assinatura.
    Logo, quando for o caso dela (firma), deve se assinar o próprio nome empresarial (incluindo os devidos sufixos obrigatórios por lei, como limitada ou sua abreviação), não o nome da pessoa física.

    Quando for o caso de denominação, aí sim será o caso de assinar com o próprio nome de pessoa física.
  • Constitui responsabilidade ilimitada
  • Esqueceu depor o nome limitada? Responde ilimitadamente.

    GAB: E, pois, há repercussão jurídica


ID
99547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

Marcelo e Antônio decidiram constituir sociedade simples adotando a forma de sociedade limitada. Nessa situação, o registro de seus atos deverá ser feito no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • a questão está correta, pois são tipos societários diferentes. CÓDIGO CIVILArt. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • Lei 10.406/02CAPÍTULO IDo RegistroArt. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
  • Como dito pelo colega abaixo, a sociedade simples pode adotar qualquer tipo societário, mas nao será registrada na Junta Comercial respectiva.
    O art.1150 do Código Civil é de redaçao difícil, truncada, mas graças à boa e velha doutrina conseguimos interpretar tal dispositivo. Ocorre o seguinte:
    Se a sociedade simples adotar um tipo societário (limitada, comandita simples...), ela estará submetida às regras pertinentes ao tipo societário adotado, mas isso nao significa que ela deverá ser registrada na Junta (Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, Editora Saraiva).
    Apenas para concluir, observa-se o dispositivo:
    Artigo 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 (NCC) - "o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária".
     
    Redaçao de fato confusa e, num primeiro olhar, leva-se a pensar que se trata de registro na Junta, mas, mais uma vez eu digo, é sempre bom dar uma lida na doutrina para nao se confundir. A sociedade simples, embora adote um tipo societário, ela nao deixa de ser "nao empresária".



    Redaçao de fato confusa e, num primeiro  
  • Arquivamento é diferente de autenticação.

    Arquiva-se: atos constitutivos, modificativos, extintivos de empresario da sociedade empresaria ou da EIRELi (empresa individual de responsabilidade limitada - figura instituida pela lei 12.441/11).

    Autentica-se os livros.

  • Questão incorreta!
    A sociedade limitada pode ser SIMPLES ou EMPRESÁRIA, dependendo para tal classificação, da atividade exercida pela sociedade (que pode ser empresaria ou não) e consequentemente de onde ela foi registrada. Na questão ele menciona que a sociedade é do tipo SIMPLES, então podemos concluir que o seu registro será realizado no CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA (conforme o artigo 1150, cc)

  • Acredito que nessa questão nós devamos nos lembrar do seguinte: sociedade simples não é empresária. Ela, portanto, não acolhe como objeto uma atividade empresarial, mas sim civil. Com base nisso, o fato de ela constituir na forma limitada não transmuta o seu objeto, mas apenas estabelece qual a responsabilidade patrimonial da sociedade, no caso, limitada ao patrimônio da sociedade. Em sendo assim, a questão apresenta assertiva incorreta, pois o que importa para respondê-la é saber qual o seu objeto, se civil ou empresário, prevalecendo o primeiro e disso resultando a necessidade de registro no Registro Público de Pessoas Jurídicas.
  • *Atenção:
    O comentário do jorge está errado, conforme se verifica pela contradição com os outros comentários!
  • Sem querer criar conflito, mas creio que o comentário do Jorge está correto...
    "A sociedade simples deve ser registrada no Cartório de Registro Civil e não nas Juntas Comerciais. Entretanto, QUANDO a sociedade simples adota qualquer das FORMAS DE UMA SOC. EMPRESÁRIA, o Registro Civil obedecerá às NORMAS do Registro Mercantil, a cargo das Juntas Comerciais."
    O registo continua sendo no Cartório de Registro Civil das PJ, mas sob as NORMAS do Registro Mercantil. É o que diz o art. 1150 CC:

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • Sociedade empresária é regiatrada na Junta Comercial: São espécies de sociedade empresária ( comandita simples, comantida por açÑoes, anônima, limitada e nome coletivo. A sociedade por ações e a sociedade anônima são sempre sociedade empresárias.

    Já a sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, coorporativa e simple são espécies de sociedade simples, ou seja, a sociedade em nome coletivo, comandita simples e limitada podem ser empresárias e simples, acrescentando ao rol as coorporativas e as sociedade simples. As sociedade simples, em regra, são resgistradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, salvo quando se tratar das coorporativas que mesmo sendo espécie de sociedade simples, são registradas na Junta Comercial e das sociedade de advogados que são resgistradas junto à OAB e são sociedades simples.
  • Assertiva errada. Fora as explicações contundentes dos amigos, não podemos esquecer do enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Civil: A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.

  • Mesmo que a questão não mencionasse tratar de sociedade simples, a questão ainda continuaria errada, uma vez que ela NÃO DEVERÁ (obrigatoriamente) e sim poderá ser registrada ou na Junta comercial (empresária) ou no cartório (simples). 

  • REGISTRO - deve ser realizado:

    NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS:  No local da sua sede.

    1. Sociedades simples, salvo cooperativas.

    2. Fundações;

    3. Associações.


    NA JUNTA COMERCIAL:

    1. Sociedade empresarial, 

    2. empresário individual; 

    3. EIRELI; 

    4. cooperativas.

  • Não é por nada não usuário "dando um tempo", mas muitas vezes você atrapalha quando diz "questão correta" mesmo o gabarito constando como "errada". Acho mais fácil vc escrever "errada".

    A justificativa dos seus comentários já me ajudaram mas acho que deveria esquecer isso de colocar sempre que a questão está correta mesmo estando errada...

  • Gabarito:"Errado"

     

    Registro em CARTÓRIO!(Reg.Civil de PJ).

     

    CC,art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária


ID
99550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

Os empregados da pessoa jurídica X Ltda., insatisfeitos com os valores que lhes eram pagos a título de participação nos lucros da sociedade, ajuizaram ação cautelar pleiteando a exibição integral dos livros e papéis da escrituração empresarial. Nessa situação, o magistrado que analisar a questão deverá julgar improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de respaldo legal para tanto.

Alternativas
Comentários
  • Existe legítimo interesse dos empregados em terem acesso à documentação fiscal e contábil para o total conhecimento da arrecadação da empresa X.
  • Os livros empresariais são protegidos pelo sigilo, é verdade (art. 1.190 do Código Civil). No entanto, esse sigilo não é absoluto, podendo ser “quebrado”, por exemplo, por decisão judicial. O juiz pode determinar a exibição parcial dos livros em qualquer caso e até mesmo de ofício (art. 1.191, §1º, do Código Civil, e art. 382 do CPC), e pode também determinar a exibição integral dos livros, a requerimento da parte, nos casos previstos em lei (art. 1.191 do Código Civil e art. 381 do CPC).
  • Art.  1.191.  O  juiz  só  poderá  autorizar   a  exibição  integral   dos  livros  e   papéis  de escrituração  quando  necessária  para  resolver  questões  relativas  a  sucessão,  comunhão  ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. 
     

    § 1o. O juiz ou tribunal que conhecer  de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a  que  pertencerem,  ou  de  pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. 
     

    § 2o. Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

     

    Exibição total:

    1) A requerimento das partes. O juiz não pode ofício;
    2) Na falência pode de ofício;
    3) Apenas em alguns casos.

    Exibição parcial:

    1) De ofício ou a requerimento das partes;
    2) Em qualquer ação judicial.

    S. 260 STF - o exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes. 

  • Somente é possível a exibição integral dos livros nas ocasiões descritas no art. 1.191 do CC/02, quais sejam, questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. Não vejo possibilidade de determinar a exibição integral na hipótese de pleito relativo à participação nos lucros da sociedade, por ausência de previsão legal. Talvez o erro esteja no fato de o magistrado "dever" julgar improcedente o pedido, porque ele poderia determinar a exibição parcial, somente no tocante ao que interessar à causa.
    Aguardo o esclarecimento dos colegas.

  • No caso da questão, o juiz poderia determinar a exibição parcial do livro. Isso porque, de acordo com o art. 1.191, §1º, do Código Civil: o juiz que conhecer de medida cautelar PODE, de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, sejam examinados na presença da sociedade empresária a que pertencerem, PARA DELES SE EXTRAIR O QUE INTERESSAR A QUESTÃO (EXIBIÇÃO PARCIAL, QUE PODE SER ORDENADA PELO JUIZ DE OFÍCIO).  O que o juiz nao poderia era deferir o pedido dos empregados, haja vista que a exibição integral deve estar compreendida entre as hipóteses permissivas do art. 1191, caput do CC, o que nao é o caso da questão... Feita essa análise, entendo que o juiz poderia seguir dois caminhos:
    1º caminho: de acordo com o permissivo do art. 1191, § 1º ordenar a exibição parcial.
    2º caminho: como o art. 1191, § 1º fala que o juiz PODE , se ele entender que nao é o caso de se exibir e nao ordenar de ofício, deverá, na hipótese, julgar a  ação extinta sem exame de mérito por ausencia de uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido). 
    Acho que é isso...
    Abçs
  • Súmula 390 STF - A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
  • Inicialmente, registro discordância quando ao gabarito da questão pelos fatos apresentados.

    O livro de escrituração é norteado pelo princípio da sigilosidade previsto no artigo 1190 do CC, muito embora exita exceções quanto a esse sigilo, nenhuma das hipóteses compreende a " insatisfação ". Observe os colegas que diante da exibição integral SÓ poderá o juiz, motivadamente, nos casos do art. 1191 do cc, ou seja, sucessão, sociedade, administração ou gestão à conta de outrem e falência.

    Já na exibição parcial é possível em qualquer ação judicial. Muito essa expressão qualquer ação, por uma analise teleológica a exibição parcial não poderia ser mais ampla do que a exibição integral. Por outro lado, a sumula 260 do STF também afirma que a demonstração de exibição é apenas o litigante. Ocorre que, essa exibição é apenas de uma ou duas paginas do livro de escrituração, e não de um balaço de PL. 

    Exatamente por isso, data máxima vênia a questão, vez que não poderia o juízo julgar procedente a exibição da escrituração pelo fato de não haver a possibilidade jurídica do pedido que ampare a decisão no caso da questão. 

    Além domais, a questão é incisiva " EXIBIÇÃO INTEGRAL". Questão que deveria ter sido anulada.

    Situação completamente diferente quando se tratar de autoridade fazendária, porque é temperado o sigilo.

  • Inicialmente, registro discordância quando ao gabarito da questão pelos fatos apresentados.

    O livro de escrituração é norteado pelo princípio da sigilosidade previsto no artigo 1190 do CC, muito embora exita exceções quanto a esse sigilo, nenhuma das hipóteses compreende a " insatisfação ". Observe os colegas que diante da exibição integral SÓ poderá o juiz, motivadamente, nos casos do art. 1191 do cc, ou seja, sucessão, sociedade, administração ou gestão à conta de outrem e falência.

    Já na exibição parcial é possível em qualquer ação judicial. Muito essa expressão qualquer ação, por uma analise teleológica a exibição parcial não poderia ser mais ampla do que a exibição integral. Por outro lado, a sumula 260 do STF também afirma que a demonstração de exibição é apenas o litigante. Ocorre que, essa exibição é apenas de uma ou duas paginas do livro de escrituração, e não de um balaço de PL. 

    Exatamente por isso, data máxima vênia a questão, vez que não poderia o juízo julgar procedente a exibição da escrituração pelo fato de não haver a possibilidade jurídica do pedido que ampare a decisão no caso da questão. 

    Além domais, a questão é incisiva " EXIBIÇÃO INTEGRAL". Questão que deveria ter sido anulada.

    Situação completamente diferente quando se tratar de autoridade fazendária, porque é temperado o sigilo.

  • Acho que o erro da questão está em dizer que o juiz deve julgar improcedente, quando, na verdade, deve julgar procedente em parte e determinar a exibição parcial dos livros.

    Acredito que seja isso.


  • Segundo o Modesto Carvalhosa, empregados com direito à participação nos lucros querendo verificar os livros para saber a correta quantia a que têm direito se encaixa no conceito de comunhão (de direitos ou de interesses), sendo uma das causas do 1.191. Ele diz que esse exemplo é citado por João Eunápio Borges. 

  • Súmula 390 STF - A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.


ID
99556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

A pessoa jurídica W Participações Ltda. possui 40% das quotas sociais da pessoa jurídica Y Ltda. Y, por sua vez, possui 10% das quotas da pessoa jurídica W Participações Ltda., montante este superior, segundo o balanço patrimonial aprovado, ao valor de suas próprias reservas, excluída a reserva legal. Nessa situação, Y não terá direito a voto no montante correspondente às quotas em excesso, devendo aliená-las nos cento e oitenta dias seguinte à aprovação do balanço.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art.1101, Parágrafo Único do Código Civil:Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
  • A questão é pura decoreba do art. 1.101 do Código Civil: “Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal. Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.”W é sócia de Y, que, por sua vez, é sócia de W. Mas a participação de Y em W é maior do que suas reservas, o que faz incidir a regra do parágrafo único do art. 1.101 do Código Civil.
  • Ótimos comentários 

  • OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS SÃO DE ALTO NIVEL....OS MAIS RESCENTE VÃO FICANDO DEPURADOS...SIMPLIFICAR PARA PASSAR.


ID
100867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos ao direito de empresa.

Considere que José e João sejam os únicos sócios da empresa MT Produtos e Serviços de Informática Ltda. e que, em razão da quebra da affectio societatis, José tenha decidido se retirar da sociedade. Nesse caso, a falta de pluralidade de sócios, se não for reconstituída no prazo de 180 dias, acarretará a dissolução da MT Produtos e Serviços de Informática Ltda.

Alternativas
Comentários
  • CÓD. CIVILArt. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;II - o consenso unânime dos sócios;III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
  • Devemos ficar atentos pois com o início da vigência da LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011, passará a existir uma exceção a essa regra:

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
  • Unipessoalidade temporária: não é possível sociedade unipessoal, mas depois de constituída é possível que haja a unipessoalidade temporária. Assim, quando a sociedade tiver dois sócios e um sair (exemplo: marido que separa da mulher e quer sair da sociedade limitada que têm juntos) pode haver a sociedade unipessoal no prazo de 180 dias no máximo, sob pena de desconstituição da sociedade (ver artigo 1.033, IV)

    Se passar desse prazo de 180 dias é caso de dissolução total, salvo se a sociedade for transformada em EIRELI (previsão essa que que foi criada em 2011).

  • a questão está desatualizada, pois a Lei 12.441/11 incluiu a EIRELI, de modo que a falta de pluralidade dos sócios não vai necessariamente implicar na dissolução da sociedade. 

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código

  • Não está desatualizada não, ela continua correta, pois ele terá que pedeir dentro desses 180 dias a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para EIRELI, não feito isso,  ela será dissolvida tranquilamente...

    Não mudounenhum pouco o raciocinio da questão....

  • affectio societatis: é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida.

    Abraços

  • Medida provisória 881/2019 - sociedade Ltda unipessoal
  • Questão desatualizada em razão da nova disposição legal referente à sociedade limitada unipessoal (art. 1.052 CC)

  • DESATUALIZADA!

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • Atenção! O art. 1.033, inciso IV, do CC/02 foi revogado. Questão desatualizada.


ID
100885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marcos Oliveira, Antônio Silva e Paulo Perez
constituíram sociedade designada Oliveira, Silva & Perez
Serviços Gerais Ltda., para atuar no ramo de prestação de
serviços de limpeza e conservação a outras pessoas jurídicas,
sendo Paulo Perez o sócio majoritário. Tendo Paulo Perez sido
executado pessoalmente, o credor requereu a penhora de suas
quotas, a fim de garantir a execução.

Acerca da situação hipotética acima e das normas relativas às
sociedades limitadas, julgue os itens que se seguem.

Em razão das características das sociedades limitadas, as quotas sociais de Paulo Perez não podem ser penhoradas.

Alternativas
Comentários
  • A penhora é um ato processual de apreensão cuja função primordial é garantir o crédito de quem se utiliza do seu direito de ação para executar uma obrigação inadimplida, podendo recair sobre bens materiais ou imateriais, desde que válidos economicamente e que não sejam impenhoráveis na forma da lei.
  • a penhora das quotas do sócio da sociedade limitada, mesmo que no contrato desta haja uma cláusula que estabeleça a impenhorabilidade e a caracterize como sociedade de pessoas. O principal fundamento de tal posição é que a impenhorabilidade absoluta só pode decorrer da lei, não existindo esta, não há como dizer que a quota não seja um bem penhorável. Argumentam, ainda, que se os sócios não desejam o ingresso de um terceiro, eles mesmos ou a própria sociedade podem e devem adquirir as quotas, tendo preferência para tanto. Esta corrente é bastante vista na jurisprudência.
  • O art.1.026 do Código Civil, dispositivo que está localizado no capítulo concernente às sociedades simples, permite a penhorabilidade das quotas sociais no caso de insuficiência de outros bens do devedor - lembrando que este dispositivo só é aplicado às sociedades limitadas quando o contrato desta não dispor sobre o assunto (uma vez que a legislação própria da limitada é omissa em relação à possibilidade ou não da penhora).Portanto, a penhorabilidade das quotas é perfeitamente possível, isto, claro, no caso de no contrato social não constar cláusula de impenhorabilidade ou intransferibilidade das cotas a terceiros.
  • o azo encontra-se no art. 655, inc.VI, CPC: podem ser penhorados, dentre outros, as ações e quotas de sociedades empresárias.
  • Em regra, no silêncio do contrato social, as sociedades limitadas são classificadas como sociedade de pessoas, em que os atributos individuais de cada sócio são considerados relevantes para o desenvolvimento. Embora haja esta particularidade, que poderia gerar alguma controvérsia a respeito da penhora sobre suas cotas, de modo a permitir o ingresso de terceiro estranho no quadro de sócios da sociedade empresária, a jurisprudência consolidou entendimento de ser cabível a penhora dessas cotas, em termos claros na ementa do seguinte julgado:

    "Sociedade  por  cotas  de  responsabilidade  limitada.  Penhora  das cotas sociais. Controvérsia  doutrinária  e jurisprudencial.
    1.  As  cotas  sociais  podem  ser  penhoradas,  pouco  importando  a restrição  contratual,  considerando  que  não há vedação  legal  para  tanto  e que 
    o contrato  não pode impor  vedação  que a lei não criou. 
    2.  A  penhora  não  acarreta  a  inclusão  de  novo  sócio,  devendo  ser 'facultado  à  sociedade,  na  qualidade  de  terceira  interessada,  remir  a execução,  remir  o bem  ou conceder-se  a ela e aos demais sócios  a preferência na  aquisição  das  cotas,  a  tanto  por  tanto  (CPC,  arts.  1.117,  1.118  e  1.119)'como já acolhido  em precedente  da Corte.
    3.  Recurso  especial  não  conhecido."  (REsp 234.391/MG, 3.ª Turma, 
    Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 12/02/2001.)
  • Alguns julgados do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. AFFECTIO SOCIETATIS. RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA SOB A ALEGATIVA DE AFRONTA A PRECEITOS DE LEI FEDERAL, O REEXAME DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.1. Não é possível, em sede de recurso especial, a revisão do contexto fático probatório posto nos autos. No caso, o Tribunal permitiu a penhora das cotas da sociedade, por entender, com apoio nos fatos circunstanciados nos autos, não prejudicaria a recuperação judicial da empresa e nem acarretaria ofensa a affectio societatis.2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1267812 / SP - 2010/0007950-4 - DJe 27/04/2012) LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS. SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a penhora de cotas de sociedade limitada, seja porque tal constrição não implica, necessariamente, a inclusão de novo sócio; seja porque o devedor deve responder pelas obrigações assumidas com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil.2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede derecurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1164746 / SP - 2009/0047108-4 - DJe 26/10/2009)
  • Devemos fazer uma breve explanação:

    A penhora de quotas é possível? 

    Para as sociedades de capital sim, seguindo o disposto no art. 655, VI e art. 685-A parágrafo 4 do CPC;

    Já para as sociedades de pessoas a penhora de quotas é possível regida pelo artigo 1026 do CC segundo maioria da doutrina.  Porém para Sergio Campinho nessas sociedades poderia tanto utilizar do art. 1026 do CC quanto do art. 655, VI e art. 685-A parágrafo 4 do CPC, a critério do credor (entendimento minoritário).

    Ver também o Enunciado 388 da jornada de direito civil.

  • Em regra, pode haver penhora

    Abraços

  • A jurisprudência vem admitindo a penhora de cotas de sociedade limitada, apontando que a pessoalidade do vínculo é assegurada pelo direito de preferência na aquisição/remição dessas cotas.

    FONTE: MATERIAL CICLOS

  • Gabarito: Errado.

    Novo CPC:

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;


ID
100888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marcos Oliveira, Antônio Silva e Paulo Perez
constituíram sociedade designada Oliveira, Silva & Perez
Serviços Gerais Ltda., para atuar no ramo de prestação de
serviços de limpeza e conservação a outras pessoas jurídicas,
sendo Paulo Perez o sócio majoritário. Tendo Paulo Perez sido
executado pessoalmente, o credor requereu a penhora de suas
quotas, a fim de garantir a execução.

Acerca da situação hipotética acima e das normas relativas às
sociedades limitadas, julgue os itens que se seguem.

Os sócios da Oliveira, Silva & Perez Serviços Gerais Ltda. respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • O art. 1.055, § 1° do Código Civil traz a responsabilidade solidária de todos os sócios pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade na Junta Comercial.Manoel de Queiroz Pereira Calças (2003, p. 92) elogia essa disposição:A responsabilização solidária de todos os sócios pela fidelidade da estimativa do valor dos bens conferidos à sociedade limitada, instituída pelo artigo 1.055, § 1°, do Código Civil, é altamente moralizadora e terá o condão de inibir prática comum de superestimação do valor de bens conferidos por sócios ao capital social das limitadas.
  •  A título de elucidação dos dispositivos trazidos pelos colegas, o jurista Silvio Venosa ressalta que, ao estabelecer que o capital social pode ser constituído pela transferência de bens do patrimônio particular do sócio para o da sociedade, qualquer inexatidão do valor atribuído ao bem gera a responsabilização solidária de todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    Art. 1.055, § 1, CC: "Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade."

  • Seção II
    Das Quotas

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.     

  • CC, Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

ID
101203
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da administração das sociedades limitadas e das sociedades por ações, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a "c", por força do disposto no art. 1061 do CC, "in verbis":"Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização."Alternativa "a" - Está errada por força do art. 138, §2º, da Lei 6404/76. O conselho de administração é obrigatório apenas nas companhias abertas e nas de capital autorizado, não sendo obrigatório nas companhias fechadas."Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração."Alternativa "b" - Errada, pois administradores não sócios podem ser admitidos se houver previsão no contrato social, conforme dispõe o art. 1061 do CC (supratranscrito).Alternativa "d" - errada, pois o art. 143, "caput", da Lei das S/As estabelece que a diretoria só será eleita pela assembléia geral quando não houver conselho de administração."Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:(...)"Alternativa "e" - errada, pois o art. 1060 dispõe que "a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado", não preconizando a obrigatoriedade de que a administração seja exercida pelo sócio majoritário.
  • Só uma ressalva! A lei 12.375, publicada no dia 30 de dezebmro de 2010 deu nova redação do art. 1.061 :

    "Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização."
  • Complementando o comentário do FTP.

    A alteração feita no art. 1.061, do CCB/02, apenas exclui a previsão expressa em contrato social de administradores não-sócios. O restante, ou seja, o quorum de deliberação da designação de administrador terceiro não integrante do quadro social continuam os mesmos.

    Compare-se:

    Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

  • a) nas sociedades por ações é obrigatória a existência de Conselho de Administração. ERRADO. Não são todas.

    Lei das SA. Lei 6404/76

    Art. 138 § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

    b) nas sociedades limitadas os administradores devem ser necessariamente sócios. ERRADO.

    Segundo o Código Civil. Lei 10.406/02 não há essa menção específica, porém segue redação do art a respeito dos administradores da sociedade limitada

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    c) nas sociedades limitadas os administradores não sócios deverão ser eleitos pela unanimidade dos sócios, se o capital social não estiver integralizado; e por dois terços, no mínimo, se ele estiver integralizado. CERTO. 

    Pelo Código Civil. Lei 10.406/02

    Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização

    d) nas sociedades por ações sempre os membros da Diretoria são eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, mesmo se existir Conselho de Administração. ERRADO.

    Lei das SAs. Lei 6404/76

    Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

    e) nas sociedades limitadas a administração deve ser exercida pelo sócio majoritário. ERRADO. Respondido no item b

  • A) ERRADO: nas sociedades por ações é obrigatória a existência de Conselho de Administração. - Não são todas.

    Art. 138 § 2º Lei 6404/76: As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

    B) ERRADO: nas sociedades limitadas os administradores devem ser necessariamente sócios.

    Segundo o Código Civil. Lei 10.406/02 não há essa menção específica, porém segue redação do art a respeito dos administradores da sociedade limitada

    Art. 1.060 CC: A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    C) CORRETO: nas sociedades limitadas os administradores não sócios deverão ser eleitos pela unanimidade dos sócios, se o capital social não estiver integralizado; e por dois terços, no mínimo, se ele estiver integralizado

    Art. 1.061 CC: A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização

    D) ERRADO: nas sociedades por ações sempre os membros da Diretoria são eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, mesmo se existir Conselho de Administração.

    Art. 143 Lei 6404/76: A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

    E) ERRADO: nas sociedades limitadas a administração deve ser exercida pelo sócio majoritário.

    idem item B

    FONTE: Comentário do colega Claudio Henrique Himauari


ID
101542
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • assertiva 1: correta (art. 1.001,C.C); 2: correta (art. 997, VII, C.C); 3: correta (art. 1.025, C.C); 4: incorreta: prazo é de 02 anos após a modificação (art.1.003,§ único, C.C).
  • a) Correta.Art. 1.001 do CC - As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.b) Correta.Art. 997, inciso VII do CC - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.c) Correta.Art. 1.025 do CC - O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.d) Incorreta. O prazo é de 02 anos.Art. 1.003, parágrafo único do CC - Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
  • Vale lembrar que a obrigação dos sócios na sociedade limitada é sempre subsidiaria, o que irá dispor no contrato social é se os sócios respondem solidariamente pelas obrigações da sociedade. O artigo merece correção no próprio Código Civil, e ao meu ver,pode causar discussão quanto a alternativa correta!
  • Em regra, ninguém é isento de responsabilidade

    Abraços


ID
112078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das sociedades empresárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.Art. 987 do CC - Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.b) Errada. Só pessoas físicas podem fazer parte da sociedade em nome coletivo.Art. 1.039 do CC- Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.c) Errada. Estando integralizado o capital, o limite da responsabilidade do sócio é o valor de sua quota,e não o valor do capital social.Art. 1.052 do CC - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.d) Errada. A diretoria é composta por, no mínimo, 2 membros, pessoas naturais, acionistas ou não,residentes no país. É para o Conselho de Administração que se exige a qualidade de acionista.Art. 146 da LSA - Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.
  • Atenção que com a recente modificação do caput  do artigo 146 da lei das Sociedades Anônimas (S.A) pela lei 12.431/2011, não se exige mais que o membro do Conselho de Administração seja acionista:

    Art. 146.  Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).


    Lembrando que os órgãos de Administração das S.A., citados acima, são, de acordo com o caput do artigo 138, compostos pelo Conselho de Administração e Diretoria, ou só pela Diretoria.

    Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria
  • Atualização da alternativa "E" e do comentário de Rafael Lana (feito em 2010):

    Lei 6.404, art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (redação dada pela Lei 12.431/2011)

    Ou seja, os membros do Conselho de Administração não precisam ser acionistas.


ID
112081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das regras que regulamentam as sociedades limitadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Só os sócios que a aprovaram responderão solidária e ilimitadamente.Art. 1.080 do CC - As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.b) ERRADA. Há tal previsão para a limitada.Art. 1.072 do CC - As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.§1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.c) CORRETA.Art. 1.061 do CC - Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.d) ERRADA. A sociedade limitada, ao contrário da sociedade simples, não admite a contribuição dos sócios em prestação de serviços, pois extinta a sociedade de capital e indústria com o advento do CC/2002.Art. 1.055, §2º do CC - É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
  • A redação atual do art. 1.061 é a seguinte:

    "Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital

    não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)"

    Justamente por ter havido a supressão daquela primeira parte, eu acretio que essa questão esteja, atualmente desatualizada. Logo não haveria necessidade de previsão expressa em contrato social.

  • a) Errado. As deliberações sociais, desde que tomadas em conformidade com a lei e o contrato social, "VINCULAM TODOS OS SÓCIOS, AINDA QUE AUSENTES OU DISSIDENTES" (art. 1.072, §5º). Por outro lado, estabelece o art. 1.080 do Código que "as deliberações infrigentes do contrato ou da lei tornam ILIMITADA a responsabilidade dos que EXPRESSAMENTE AS APROVARAM". Assim, para evitar ser responsabilizado futuramente, o sócio dissidente DEVE SEMPRE requerer a consignação em ata do seu voto contrário à deliberação tomada.

    b) Errado. Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em LEI ou no contrato.

    c) Errado. A possibilidade de pessoas estranhas ao quadro social administrarem a sociedade. Isso só era possível, na redação original do aert. 1.061 do CC, se o contrato social permitisse, mas AGORA É POSSÍVEL INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA PERMISSÃO CONTRATUAL.

    d) Errado. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. (Art.1.055 do CC)


ID
112213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marcos, Pedro e Rodrigo constituíram sociedade limitada para explorar o comércio de compra e venda de produtos hospitalares. No contrato social, consta que o capital social representa R$ 30 mil, sendo dividido em 120 quotas de R$ 250 cada. Os sócios subscreveram e integralizaram cada um 40 quotas. Ficou constando do contrato, também, que poderá ser designado administrador não-sócio e que a sociedade será regida pelas normas do Código Civil.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" é a correta por força do que dispõe o art. 1012 do CC, "in verbis":"Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade."
  • Esta teoria foi tema da última prova para delegado do Estado de Goiás. De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade. Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido. O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica. O instuto está previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil , reproduzido abaixo: Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Em suma, a teoria ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa.fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/102703/o-que-e-teoria-ultra-vires-societatis
  • A resposta da questão é clara qt ao art. 1.012, no entanto, não consegui visualizar o erro da letra "a", qt ao art.  1.080??
    Alguém poderia, por favor, me esclarecer???
  • Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

    Ou seja, Marcos não delibera nada, uma vez que só tem 1/3 das quotas.
  • Tatiana, nas sociedades de pessoas, como no caso do enunciado, a sociedade não responde por atos ilícitos cometidos por seus sócio-administradores, diante da manifesta exarcebação dos poderes a eles conferidos. Sendo assim, no caso hipotético apresentado na letra A, Marcos responderia ILIMITADA E PESSOALMENTE pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita. 
  • A alternativa C está errada, porquanto à luz do Art.1057 do CC "Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros(...)"
  • (A) Art. 1.080, CC. (B) Art. 1.061, CC. (C) Art. 1.057, CC. (D) Art. 1.053 c/c art. 1.015, parágrafo único, CC. (E) Art. 1.012 c/c art. 1.053, CC.Alternativa E.

  • incorreta a) Caso adote deliberação contrária ao contrato social, Marcos responderá solidariamente pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita.

    Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

    § 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

     

    VEJAMOS UM COMPARATIVO:

    + Enunciado 59 - Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.

    Art. 1.010. § 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

    Art. 1.013.  § 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria dos administradores.

     

  • ERRO DA ALTERNATIVA "A" - Não haverá solidariedade na responsabilidade do sócio que violou o contrato social junto à sociedade limitada. Nesse caso, a responsabilidade do sócio é direta e pessoal.

    CJF, III Jornada de Direito Civil - Enunciado 229 - A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.


ID
116308
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é certo que essas quotas

Alternativas
Comentários
  • resposta E

    A natureza bifrontal da cota é reconhecida na doutrina, onde o aspecto patrimonial é que confere ao sócio o direito de participar dos lucros sociais e da partilha quando da dissolução da sociedade e o aspecto pessoal é que atribui ao sócio sua condição, conferindo-lhe direitos inerentes ao seu status.

    Bons estudos!!!
  • Pacífica na doutrina é a bipartição da natureza jurídica da cota, que possui aspectos de direito patrimonial e de direito pessoal. 

    O aspecto patrimonial é que confere ao sócio o direito de participar dos lucros sociais e da partilha quando da dissolução da sociedade. 

    O aspecto pessoal é que atribui ao sócio sua condição, conferindo-lhe direitos inerentes ao seu status . 

     

    "UP THE IRONS!"

  • Determinada sociedade por quotas de responsabilidade limitada emitiu nota promissória, a qual fora, posteriormente, avalizada por Paulo, um de seus sócios. Nessa situação, Paulo poderá ser executado individualmente, antes mesmo da execução da sociedade, emitente do título. Avalista não tem benefício de ordem.

    Abraços

  • Letra A: a limitação da responsabilidade não é absoluta, mas sim relativa. Lembrar da possibilidade dos sócios responderem pessoalmente quando praticarem atos abusivos aptos a caracterizarem a desconsideração da personalidade jurídica.

    Letra B: poderá ser cotista também a partir da prestação de serviços

    Letra C: existem também os direitos e responsabilidades pessoais.

    Letra D: o capital social pode ser dividido em quotas com o mesmo valor nominal, situação que ocorre exatamente com as ações das companhias negociadas na bolsa de valores.

    Letra E: já comentada pelos colegas.

    Sigamos...


ID
117784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao instituto dos títulos de crédito, do direito de empresa
e do direito falimentar, em cada um dos itens que se seguem, é
apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a
ser julgada.

Alberto, Bruno e Carlos eram sócios de determinada sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Carlos faleceu, deixando um único herdeiro e sucessor de apenas 15 anos de idade e que deseja compor a sociedade no lugar de seu falecido pai. Nessa situação, o herdeiro de Carlos não poderá continuar a empresa, por ser absolutamente incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Errado. O herdeiro de Carlos, apesar de incapaz, poderá continuar a empresa, por meio de representante (enquanto for menor impúbere) ou devidamente assistido(quando for menor púbere), e desde que o juiz autorize, conforme preconiza o art. 974 do CC, que cuida do princípio da continuidade da atividade empresarial, "in verbis":"Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização."
  • Toda pessoa possui capacidade de direito....De acordo com a definição clássica, capacidade é a medida da personalidade. A capacidade de direito (aquisição ou gozo de direito) é a que todos possuem. Já a capacidade de fato ( de exercício de direito) é a aptidão para exercer pessoalmente (por si só) os atos da vida civil. A capacidade civil não deve ser confundida com a legitimação, pois esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos.
  • Penso que além desses requisitos legais previstos no CC, creio que a própria sociedade empresária deve prever a possibilidade do sucessor assumir os negócios do falecido. Em suma, a sociedade deve ser de capital e não de pessoas, o que a questão se manteve silente.
  • Hoje,o caso está no CC02:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

  • Vale ressaltar que os sócios remanescentes de uma sociedade de pessoas não são obrigados a aceitar o herdeiro como sócio. é o que dispõe o artigo 1028 do CC. 
  • Incapaz em regra não pode INICIAR a atividade como EMPRESÁRIO, essa regra visa proteger seu patrimônio, há no entando duas exceções, quais sejam: incapacidade superveniente e morte, no caso dos herdeiros sucessos incapazes (havendo requisitos para tanto). Por outro viés, NÃO CONFUNDIR empresário com sócio. Incapaz pode ser sócio de sociedade empresária desde que não seja de responsabilidade ilimitada. No caso da LTDA após a integralização do capital (pois antes disso, todos responder ILIMITADAMENTE e solidariamente por dívidas que a sociedade contrair) incapaz poderá ser sócio, visto a responsabilidade ser limitada a quota parte, e seu patrimônio restar protegido. 

  • Resposta: Errado

    Hipóteses excepcionais de autorização para o incapaz ser empresário individual (art. 974, caput, CC), são elas:

    a) Incapacidade Superveniente: Pode continuar a atividade, caso se torne incapaz posteriormente ao início da atividade; trata-se de regra de preservação da empresa.  

    b) Sucessão Hereditária: O herdeiro pode continuar a empresa antes exercida por seus pais ou autor de herança.

    Obs. em ambos os casos existem requisitos a ser preenchidos, são eles:

    1) Incapaz deve estar devidamente assistido ou representado (art. 974, caput, CC);

    2) Autorização judicial (art. 974, §1º, CC) - alvará de caráter precário, pois a qualquer tempo poderá ser revogado pelo juiz. Ainda, no alvará, deve constar os bens que o incapaz possui (art. 974, §2º, CC). Por fim, precisa de averbação do alvará na junta comercial.

  • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

  • Hipóteses Excepcionais de Exercício Individual de Empresa por Incapaz - art. 974 do CC - Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.


    Dessa forma, o incapaz nunca poderá iniciar o exercício de uma empresa, apenas poderá ser autorizado, excepcionalmente, a dar continuidade a uma atividade empresarial – Princípios da Preservação e Função Social da Empresa

     

    Fonte: Direito Empresarial - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • pois é, mas a questão dá a entender que ele vai continuar a empresa sozinho!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


ID
122518
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A responsabilidade de sócios-gerentes das sociedades limitadas é:

Alternativas
Comentários
  • Uma vez então, deflagrado o fenômeno da responsabilidade tributária por substituição, segundo Alexandre Macedo Tavares (20), "a pessoa jurídica fica excluída da responsabilidade pelos atos que, em seu nome, o sócio-gerente ou diretor praticara com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto".

  • Algumas hipóteses de responsabilidade solidária dos sócios da Ltda.:

    1) No CC/02:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    2) Na Lei 11.941/2009:


    Art. 1º, § 16.  I – a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada

    3) No CTN:


    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    "A solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se manifesta quando comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos elencados na forma do art. 135, caput, do CTN. Não se pode, pois, atribuir tal responsabilidade substitutiva quando sequer estava investido das funções diretivas da sociedade. Precedentes: AGRAGA 506449/SP, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ 12/04/2004; AGA 422026/SC, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ 30/09/2002." (REsp 751858 / SC, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - Primeira Turma, j. em 04/08/2005)

    Fonte: 
    FIORENTINO, Isiane Cristina. Responsabilidade civil dos sócios na sociedade limitada. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2012, 3 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12161>. Acesso em: 16 fev. 2012

  • CC

    Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

  • Ué, mas a letra "a", também não deixa de estar certa. 

     

    CC/2002

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.


ID
123082
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades limitadas, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, por atos de gravidade inegável,

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, PODERÁ excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, DESDE QUE prevista neste a exclusão por justa causa.
  • O Código Civil, no capítulo IV intitulado "Da Sociedade Limitada", na seção VII, artigo 1.085, prevê a possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio minoritário. Confira-se a redação desse dispositivo legal:"Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa."
  • Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

    CC, Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
  • Duas coisas que não entendo no excelente site QUESTOES DE CONCURSOS.

    1. A péssima pontuações dada aos colegas com excelentes respostas. 

    2. O porquê da necessidade de postar AS MESMAS respostas, e o que é pior, REPETIR LETRA SECA DA LEI. 

    Imagina se todos fizessem o mesmo !?!!



    • a) poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
    CERTA: É o que dispõe o artigo 1.085, do CC:
    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
    Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
    • b) deverá promover a dissolução total da sociedade, independentemente de ação judicial, para exclusão dos sócios.
    • c) terá de propor, necessariamente, ação de dissolução parcial da sociedade, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos sofridos por terceiros.
    • d) deverá excluí-los da sociedade, independentemente de previsão contratual, pagando ao excluído o valor nominal de suas cotas.
    • e) poderá depositar judicialmente os créditos dos sócios faltosos, afastando-os da administração da sociedade, mas não poderá excluí-los do quadro societário, por ferir o direito de propriedade. 
    RESPOSTA A
  • Art. 1.085.CC Ressalvado o disposto no  , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. (...) o exercício do direito de defesa.

    Portanto letra A é a correta.

  • A questão trata da exclusão extrajudicial, que vimos em aula, prevista no artigo 1.085:

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em por, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

    A única opção correta é a Letra A.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.


ID
124552
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às sociedades limitadas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • É vedada contribuição que consista em prestação de serviço. (art.1055, § 2º do CC)
  • Cuidado com o comentário acima, pois cooperativas e sociedades simples a contribuicao pode ser com prestacao de servicos.

    “a contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte)”. Na sociedade limitada, porém, não se admite a contribuição em serviços, conforme previsão expressa do art. 1.055, § 2º, do Código Civil: “é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços”.

     

  • Acredito que com a lei 12.375 de 2010 e a nova redação do art. 1.061 essa questão esteja desatualizada. A nova redação diz o seguinte:

    "Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização."

    A antiga previa expressamente a necessidade de previsião em contrato social, conforme consta na alternativa B.

  • Você tem razão. Esse artigo alterado é importantissimo e vai despencar em provas.
  • a) Certo. Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. (CC)

    b) Errado. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. (Art. 1.055 do CC)

    c) Errado. A possibilidade de pessoas estranhas ao quadro social administrarem a sociedade só era possível, na redação original do art. 1.061 do CC, SE O CONTRATO SOCIAL PERMITISSE, mas AGORA É POSSÍVEL INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA PERMISSÃO CONTRATUAL.

    d) Certo. Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em REUNIÃO OU em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    § 1o A deliberação em ASSEMBLEIA será OBRIGATÓRIA se o número dos sócios for SUPERIOR A DEZ.

    e) Certo. Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, PODE o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.

  • Letra A. É o que temos no art. 1.053.

    Letra B. A contribuição com serviços é expressamente vedada.

    Letra C. Literalidade do art. 1.061.

    Letra D. É o que temos no art. 1.072.

    Letra E. O conselho fiscal é órgão facultativo na LTDA.

    Gabarito: B.


ID
138229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Alberto e Tânia contraíram matrimônio pelo regime legal de bens. Anos mais tarde, resolveram contratar entre si uma sociedade limitada para exploração de atividade empresária. A sociedade deu início às suas atividades após o registro dos atos constitutivos na junta comercial, em que se estabeleceu que a administração da sociedade seria exercida pelo cônjuge varão e que o capital social da referida sociedade seria integralizado mediante a incorporação de um bem imóvel de propriedade do casal.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não sei o motivo da anulação. Não obstante isso, encontrei a seguinte análise, postada no sítio euvoupassar.com.br, de autoria do professor André Ramos:

    A letra A está errada porque a proibição à contratação de sociedade entre cônjuges, de acordo com o art. 977 do Código Civil, restringe-se aos casos em que forem casados no regime de comunhão universal ou no regime de separação obrigatória. A letra B está errada porque de acordo com o art. 978 do Código Civil o empresário casado pode, independentemente do regime de bens, onerar os bens usados no exercício da empresa sem necessidade de outorga conjugal. A letra D está errada porque na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos eles, solidariamente, pela integralização do capital social (art. 1.052 do Código Civil); portanto, a mera insolvência da pessoa jurídica não acarreta a responsabilidade ilimitada do administrador da Ltda. A letra E está errada porque, conforme já exposto na justificativa da letra A, a vedação se aplica apenas para os casos de comunhão universal ou separação obrigatória. Portanto, a única alternativa correta é a letra C, que corresponde ao disposto no art. 1.647, III, do Código Civil.

  • Ao colega Medeiros gostaria de dizer a causa da anulação :
    a B também está certa, porque no caso em tela a esposa é sócia.
    Pelo 978,CC  não precisa ourtorga do conjuge , mas precisa da decisão da sócia pelo 1015 ,CC.

ID
138907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne ao direito de empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fora de ordem, mas vamos lá:E) Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.a) Uma sociedade que tem por objeto profissão intelectual científica, literária e artística é uma sociedade simples, eis que não tem objeto próprio de atividade empresária.b) Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
  •  a) ERRADO Como regra, considera-se empresária a sociedade cujo objeto é o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.


    b) ERRADO Nos casos de ausência ou insuficiência de patrimônio social para fazer frente a débitos de responsabilidade da pessoa jurídica, decisões do STJ sobre o assunto têm reconhecido a legitimidade do redirecionamento da execução à pessoa dos sócios e administradores, quando haja indícios de dissolução irregular da sociedade, como, exemplificativamente, quando não for possível localizar o respectivo estabelecimento no endereço constante do Contrato Social ou Estatuto registrado na Junta Comercial, denotando o encerramento de suas atividades. Caso de desconsideração da personalidade jurídica.

  • LETRA B: (...) "cada sócio responde pela parcela do capital que integralizar."

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • Acredto que a resposta da letra E esteja no artigo 993, e não no 992. Vejamos:

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
    Portanto, tratando-se de sociade em conta de participação, a inscrição do contrato em registro não confere à sociedade personalidade jurídica.

     

  • a) ERRADO Como regra, considera-se empresária a sociedade cujo objeto é o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.

    b) ERRADO Nos casos de ausência ou insuficiência de patrimônio social para fazer frente a débitos de responsabilidade da pessoa jurídica, decisões do STJ sobre o assunto têm reconhecido a legitimidade do redirecionamento da execução à pessoa dos sócios e administradores, quando haja indícios de dissolução irregular da sociedade, como, exemplificativamente, quando não for possível localizar o respectivo estabelecimento no endereço constante do Contrato Social ou Estatuto registrado na Junta Comercial, denotando o encerramento de suas atividades. Caso de desconsideração da personalidade jurídica;

    c) ERRADO Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de NJs, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza

    d) CERTO


    e) ERRADO Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.


  • Comentando, de maneira muito resumida, as alternativas erradas:

     

    a) errada porque, de acordo com o art. 983 do CC, as sociedades simples e as empresárias, para serem consideradas como tal, devem ter personalidade jurídica, o que se adquire através do registro ( "Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias." ); do contrário, elas serão consideradas sociedades em comum, não personificadas;

     

    b) errada porque, segundo o entendimento da jurisprudência, "em caráter excepcional, o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com seus bens particulares por dívida da sociedade, quando esta foi dissolvida de modo irregular" ( REsp 586222 / SP);

     

    c) errada porque, de acordo com o art. 1.143 do CC, o estabelecimento não é inalienável, pois ele pode "ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza";

     

    e) errada porque as soiedades em conta de participação não têm personalidade jurídica, estabelecendo o art. 993 do CC que "o contrato social (da sociedade em conta de participação) produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade".

  • Olha, a "questã" é antiga mas não concordo com o gabarito (E)

    1º - a (B) apresentou a regra geral, mas usou-se a exceção para desqualificá-la.

    2º - aquele resumo maroto de SCP, o qual o sequer existe a possibilidade de nome:

     

    FORMALIZAÇÃO = NÃO É REGISTRADA

    A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, NÃO SENDO NECESSÁRIO O REGISTRO de seu contrato social na Junta Comercial.

                Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, geralmente, a sociedade se desfaz.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

     

    Art. 993/CC: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    ·         REGRAS GERAIS  * (peguinha ié ié)

    Ø  NÃO POSSUI NOME

    Ø  NÃO É REGISTRADA (mesmo se for, não há efeitos)

     

    RESPONSABILIDADES = (oculto, apareceu, se fodeu)

    Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

  • D) As sociedades institucionais, ou seja, aquelas cujo ato regulamentar é o estatuto social, são sociedades de capital, em relação às quais vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Nessas sociedades, as ações são sempre penhoráveis por dívida de sócio, e a morte de um dos sócios não autoriza a dissolução parcial, seja a pedido dos sobreviventes ou dos sucessores.

    -> Correto. O que mais causa dúvida na assertiva é a dissolução parccial pela morte de sócio da empresa. Compulsando a LSA, mais precisamente no Art. 206 do referido estatuto, não há causa de dissolução da sociedade pela morte de sócio. Veja:

    LSA. Art. 206. Dissolve-se a companhia:

    I - de pleno direito: Ver tópico

    a) pelo término do prazo de duração;

    b) nos casos previstos no estatuto;

    c) por deliberação da assembléia-geral

    c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

    e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.


ID
139213
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • A) A previsão se encontra no art. 991 e 992 do Código Civil, os quais dispõem:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objetosocial é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob suaprópria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultadoscorrespondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe dequalquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    B) A sociedade cooperativa é regida pelas normas da sociedade simples.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tempor objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária asociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    c) Art. 1039.Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    d) Na sociedade anônima não há previsão de responsabilidade solidária dos sócios. A única responsabilidade dos sócios é quanto à integralização das suas ações.

    e) Ela precisa de autorização.
  • Complementando o esclarecimento prestado pela colega Kacerine, o erro da assertiva B advém da combinação dos artigos 982, § único, e 1.007.

    Do parágrafo único do artigo 982, extrai-se que, independentemente de seu objeto, a sociedade cooperativa é sempre uma sociedade simples, o que nos leva a analisar os artigos que regulam esse tipo de sociedade personificada (do art. 997 ao art. 1.038).

    Nas sociedades simples, de acordo com o art. 1.007, o sócio participa dos lucros e perdas na proporção de sua quota - responsabilidade limitada, portanto - SALVO estipulação em contrário!

    Logo, a responsabilidade do sócio de cooperativa NÃO É SEMPRE limitada.

     

  • Letra "b" errada
    na sociedade cooperativa a responsabilidade dos sócios é sempre limitada. A resposta esta no art. 1095 do CC.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
    §1°. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2°. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    AAA
    AaaaaaaAaaA resposta 
  • A sociedade em conta de participaçãoexerce atividade empresária, porém não está sujeitaa registro na Junta Comercial.

    Abraços

  • Nas sociedades anônimas, a responsabilidade dos acionistas é limitada à sua participação no capital social.

    Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei 6.404/1976, a responsabilidade do acionista é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8397/A-responsabilidade-dos-acionistas-na-manifestacao-de-vontade-da-companhia#:~:text=Nas%20sociedades%20an%C3%B4nimas%2C%20a%20responsabilidade,das%20a%C3%A7%C3%B5es%20subscritas%20ou%20adquiridas.

    CC

    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    ARTIGO 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.


ID
139582
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades limitadas, é admitida a expulsão de sócio no caso de

Alternativas
Comentários
  • É o que nos informa o art. 1.030 do Código Civil:

    "Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante a iniciativa de maioria dos demais seus sócios, por falt grave no no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda por incapacidade superveniente". 

    Vale lembrar que muito embora o artigo se encontre no capítulo referente à sociedade simples, aplica-se as disposições previstas nesse capítulo à sociedade limitada, conforme demontra o art. 1.053 do Código Civil.
  • a) Afirmativa incorreta pois a expulsão por não integralização de suas quotas pode ser deliberada pela marioria dos sócios.
    Art.1003
    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no 1o do art. 1.031.
  • Caros colegas:

    Creio que o art. que deva ser aplicado é o 1.085 que se encontra previsto no Capítulo da sociedade limitada:

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

  • Atos de inegável gravidade = FALTA GRAVE.

  • Artigo interessante sobre a exclusão dos sócios na LTDA

    http://www.conjur.com.br/2003-mai-23/exclusao_socio_sociedade_limitada_lei
  • Moises, em verdade, acredito que o Daniel está certo. No caso em tela não se deve aplicar o art. 1.030 do CC. Basta observar que na hipótese prevista nele, não há necessidade de previsão no Contrato Social para que ocorra a exclusão.
  • A letra A e B misturou expulsão de sócio com designação de administrador não sócio:

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 
  • Os itens “A” e “B” estãoerrados, pois a exclusão será deliberada pela maioria dos demais sócios (art.1.004, parágrafo único).

    Art. 1.004. Os sócios são obrigados,na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social,e aquele que deixar de fazê-lo, nos 30 dias seguintes ao da notificação pelasociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderáa maioria dos demaissócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quotaao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1ºdo art. 1.031.

    Os itens “D” e “E” estãoerrados, pois é preciso haver previsão da expulsão por motivo de falta grave eserá deliberada pela maioria dos sócios, representativa de mais da metade docapital social (art. 1.085).

    O item “C” é o correto,de acordo com o art. 1.085.

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios,representativa de mais dametade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo emrisco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los dasociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

  • PEQUENA COMPILAÇÃO ELUCIDATIVA -  ATENÇÃO PARA O ENUNCIADO DO CJF X LITERALIDADE DA LEI:

    + Enunciado 216 - Arts. 999, 1.004 e 1.030: O quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado.   Art. 999. As modificações do contrato social:

    1.     Que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios;

    2.     As demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. REGRA GERAL DE MODIFICAÇÕES DE C. SOCIAL

     Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

           Art. 1.004. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios¹ preferir, à indenização:

    1.     A exclusão do sócio remisso,

    2.     Ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único - sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso ou reduzir-lhe a quota, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios:

    1.     Por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou,

    2.     Ainda, por incapacidade superveniente¹.

    Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo (os outros sócios) o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do ***capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

  • ATENÇÃO CONCURSEIROS, precisamos nos unir para garantir a continuidade da igualdade ao entrar no setor público. Mobilizem-se contra a reforma adm, ela nao pode passar e retirar direitos conquistados a tantos anos como a estabilidade, além de permitir a precarização do serviço público por meio da terceirização que tirará o espaço dos concursos. Nao se enganem, corremos perigo! Quem está a anos, como eu , estudando diariamente e ainda TEM que se preocupar em preservar um direito constitucional sabe do que falo. Nao se omitam. Cobrem os parlamentares, sigam as páginas que estao mobilizando protestos virtuais e presenciais. Nao se calem, todos serão atingidos, concursados ou nao. Uni-vos! #REFORMAFAKE #

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    ================================================================

    ARTIGO 1085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.


ID
139762
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que indique o documento societário no qual é sempre possível ter conhecimento de quem são os sócios de uma sociedade limitada.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILDo Contrato SocialArt. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
  • art. 1054. 

  • O contrato social é o início da formação da sociedade, a lei prevê uma série de requisitos que devem constar por ocasião da elaboração do contrato social. Um desses requisitos são os dados dos sócios e quantas cota pertences a cada um deles. Ou seja, para saber quem os sócios de uma sociedade limitada basta olhar o CONTRATO SOCIAL.

    Fonte Estratégia Concurso


ID
139768
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Bella Vista Aço Ltda. (Bella Vista) tem como sócios Pedro, titular de 99% das quotas, e Paulo, titular do 1% restante.

Antônio era o único administrador da Bella Vista, nomeado no próprio contrato social. Em 13 de dezembro de 2009, Antônio renuncia ao seu cargo de administrador, mediante o envio de carta escrita aos sócios, entregue pessoalmente nesta data.

Os sócios, no entanto, providenciaram a alteração do contrato social, contendo a eleição de novo administrador e a renúncia de Antônio, e o respectivo registro na Junta Comercial competente, apenas em 13 de fevereiro de 2010.

Considerando os fatos expostos e nos termos do disposto no Código Civil, é correto afirmar que a renúncia de Antônio ao cargo de administrador:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de interpretação literal do art. 1063, p. 3o, do Código Civil. Vejamos: 

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, emqualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em atoseparado, não houver recondução.

    .....................

    § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação àsociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita dorenunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • GABARITO: C

    Art. 1.063. § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • Letra “c”.

    De acordo com o art. 1.063, após a cessação do exercício do cargo de administrador, deverá ser providenciada a respectiva averbação do ato no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias subsequentes. De outra forma, o administrador poderá renunciar ao cargo.

    Agora observe o que menciona o §3º do art. 1.063.

    § 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

    Ou seja, a eficácia perante a sociedade é a partir de sua ciência. A eficácia perante terceiros é com a averbação e publicação do termo de renúncia. Logo, a alternativa correta é a letra C.

    Profs.o Wangney Ilco e Cadu Carrilho


ID
141946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à disciplina jurídica das sociedades empresárias, julgue
os itens a seguir.

Na sociedade empresária do tipo limitada, os sócios não respondem pelos prejuízos sociais além do valor integralizado, salvo a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • "[...]DECLARAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE À PRESUNÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ NA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS. ARTS. 592, II E 596 DO CPC. NORMAS EM BRANCO, QUE NÃO DEVEM SER APLICADAS DE FORMA SOLITÁRIA. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR E DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. SÓCIOS NÃO RESPONDEM PELO PREJUÍZO SOCIAL. PRECEDENTES. - [...] - A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. - O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar inscrita na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios. - Os arts. 592, II e 596 do CPC, esta Turma já decidiu que tais dispositivos contêm norma em branco, vinculada a outro texto legal, de maneira que não podem - e não devem - ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe a expressão “nos termos da lei”. - Os sócios de empresa constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social. Recurso especial não conhecido."(RESP 200601806718, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, 27/08/2007)
  • Questão horrível, já que ao expressar : "salvo a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica." passa a idéia que só existe esta hipótese, mas na verdade existem outras 6:
    1. Quando há ausência de registo;
    2. Dívida trabalhista;
    3. Violação do art. 977 do CC (sóciedade entre cônjuges);
    4. Dissolução irregular;
    5. Dívida tributária (art. 135, III, do CTN);
    6. Art. 1.080 do CC - "As deleberações infrigentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram".
    7. Casos de descondideração da personalidade jurídica.
    Todos esses casos geram a responsabilidade ilimitada dos sócios, mesmo que se trate de uma sociedade LTDA.

  • Perfeito o comentário da Fernanda. O gabarito da questão devia ser errado, já que há outros casos, além da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, onde os sócios respondem pelos prejuízos sociais além do valor integralizado.
    Um caso simples é quando deixam de colocar o termo Ltda em algum contrato, e assim passam a responder ilimitadamente.

    Bons estudos! :)
  • E quanto ao fato de não houver a integralização do contrato social? Neste caso também não haveria respnsabilidade dos sócios pelo valor além do que fora integralizado?
  • Marquei ERRADA porque fala em "INTEGRALIZADO". Não seria sob o capital SUBSCRITO?
  • Marquei "correta", com base no art. 1052 CC, onde diz que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. Se a soma das quotas dos sócios forma o capital social (que deve ser integralizado), logo, os sócios não respondem pelos prejuízos sociais além do valor integralizado, salvo a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.


ID
141949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à disciplina jurídica das sociedades empresárias, julgue
os itens a seguir.

As regras atinentes às sociedades simples aplicam-se subsidiariamente às sociedades limitadas ainda que empresárias.

Alternativas
Comentários
  • na verdade, caro colega, a resposta eh verdadeira tendo em vista que o art.1053 determina que nas omissões aplicam-se subsidiariamente as normas das sociedades simples. Para se aplicar as da S/A é preciso que haja previsão expressa.

  • CUIDADO COM A RESPOSTA DA VÂNIA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

    A colega simplesmente alterou o texto do CC, induzindo os outros colaboradores ao erro.

    DISPOSITIVO LEGAL, EXATAMENTE COMO ESTÁ NO CC:
    Art. 1053, CC - A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    DISPOSITIVO ALTERADO PELA COLEGA:
    Art.1.053 A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade anônima.


    Sinceramente, não consigo entender pq alguém faz isso!!!!!! 

  • Com certeza foi erro material.... não fez por mal..mta calma nessa hora...
  • Não entendi o "ainda que empresárias". Todas as Sociedades Limitadas são empresárias, não? 
  • Saboia - DF , a sociedade limitada pode ser empresária ou simples, dependendo da atividade exercida . Sua principal característica é ser uma sociedade contratual.
    Ela é  regida pelos artigos 1.052 e 1.087 do CC. No entanto, o próprio Código prevê a aplicação subsidiária das regras aplicadas a sociedade simples, com ressalva da possibilidade de o contrato permitir expressamente a aplicação da Lei das Sociedade Anônimas, de forma supletiva, desde que não contrarie a natureza da sociedade limitada.
    Então, de regra aplica-se subsidiariamente as normas das sociedades simples, mesmo que ela seja empresária, só aplicando supletivamente as das Sociedades Anônimas se do contrato constar expressamente;
  • RESPOSTA C

      3,9# ##SOCIEDADE LIMITADA será regida supletivamente pelas normas da sociedade simples estipulado no . *** A Sociedade Limitada rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples. Entretanto, admite-se que o contrato social estabeleça a regência supletiva da Sociedade Limitada pelas normas da sociedade anônima. *** Regra: na OMISSÃO do Contrato Social da LTDA, serão supletivamente aplicadas as regras da sociedade simples. Independe, portanto, de menção expressa. *** Exceção: Pode constar no contrato social a aplicação supletiva das regras da Sociedade Anônima. *** As REGRAS atinentes às sociedades simples aplicam-se subsidiariamente(suplementar) às sociedades limitadas ainda que empresárias.

    #SEFAZ-AL


ID
153733
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. Qualquer sócio pode exercer o direito de retirada de uma sociedade por prazo indeterminado mediante notificação aos demais sócios com antecedência de trinta dias.
II. A administração de uma sociedade limitada deve ser exercida por sócio nomeado no contrato social.
III. A responsabilidade dos sócios de uma sociedade limitada deve ser fixada no contrato social, independentemente do valor de suas quotas.
IV. Nas sociedades limitadas, o capital social pode ser dividido em quotas iguais ou desiguais e pode ser formado por bens corpóreos ou incorpóreos, bem como serviços.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A resposta é E. O prazo mencionado no item I é de 60 dias, art.1029.

  •   I. O PRAZO É DE 60 DIAS.

    II. PODE SER POR 1 OU MAIS PESSOAS, NÃO NECESSARIAMENTESOCIO.

    III. A RESPONSABILIDADE CORRESPONDE AO VALOR DE SUAS QUOTAS.

    IV.NÃO PODE HAVER CONTRIBUIÇÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    TODAS ESTÃO ERRADAS...

    RESPOSTA É: E

  • I - Art. 1.029 CC. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedencia mínima de 60 dias; se de prazo determinado, provando  judicialmente mediante justa causa.

    II - Art. 1060 CC. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato em separado.

    O contrato também pode permitir administradores não sócios., que deverá ser aprovado por unanimidade dos sócios,e uqnato o capital não estiver integralizado, e por 2/3, no mínimo, após a integralização.

    III - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas.

    IV - ARt. 1055 CC. O capital social divide-se em cotas, iguais ou desiguias, cabendo uma ou diverass a cada sócio.

    § 2º. É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • Deve-se ficar atento em relação ao prazo da notificação que é de 60 dias conforme artigo 1029.

ID
153754
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem SOLIDARIAMENTE pela integralização do capital social.
  • CODIGO CIVILArt. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. § 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
  • A existência do Conselho Fiscl na LTDA é facultativa: Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
  • Os sócios de sociedade limitada respondem ilimitadamente pela integralização do capital social.

    É solidariamente.

  • Na realidade o erro da alternativa C se dá na palavra "ilimitada", pois, de acordo com o doutrinador André Luiz Santa Cruz Ramos a responsabilidade é solidária, mas limitada ao valor faltante para integralizar. Segue o parágrafo do livro, caso não tenha sido claro:

    "Se o capital social não estiver totalmente integralizado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais até certo limite. Que limite é este? O montante que faltar para integralização." (Direito Empresarial Esquematizado, Ed. Método, p. 281, ed. 5ª.2015.

    Alguém saberia explicar a letra "B"????

  • Com relação à letra B.

    ▫️Fundamento jurídico: art. 1.013/CC: “ A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.”

    Logo, se não houver disposto no contrato, PRESUME-SE, DISJUNTIVA (separadamente) e não CONJUNTIVA (Art. 1.014/CC).

     


ID
153757
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • o gabarito é letra A, conforme art 1039 cc

  • Alexandra, a letra a está correta, o enunciado busca a assertiva incorreta!!!

     

    A incorreta é a C, basta lembrar que o casamento  é uma sociedade civil.

  • Não há como concordar com este gabarito. A letra C está correta. Toda a doutrina fala que a atual sociedade simples corresponde à atual sociedade civil. Leiam, por exemplo, o artigo intitulado " A Sociedade Simples veio dar corpo à antiga Sociedade Civil" em http://jusvi.com/artigos/30036

    Suspeitei que poderia ser a letra D a incorreta, mas pelo que verifiquei também na internet, apesar de a sociedade em comum não possuir personalidade jurídica, possui capacidade de ser parte em processo, recaindo sobre ela as demandas promovidas por seus credores.

  • Para mim, o gabarito correto é a letra B:

    a) CORRETA: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    b) ERRADA: Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

    Esse art. 1050 do CC prova que, em regra, a sociedade comandita simples é de capital e não de pessoas.


    C) CORRETA: O atual CC denomina de sociedades simples aquelas não empresárias.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    D) CORRETA: Tem capacidade processual em caso de demandarem falência contra elas.

    E) CORRETA: 

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • Sociedades em comanditas simples são mistas, (de pessoas, sócio comanditado; e de capital, sócio comanditário).
  • Cometário do professor gabriel rabelo no fórum de o pq a letra C ser errada:

    Olá, gero.

    O Direito Comercial disciplinava apenas as empresas que praticavam os chamados atos de comércio (interposição habitual na troca, com o fim de lucro). Seguindo a orientação jurisprudencial, foi substituído pelo conceito mais amplo e atual de Direito Empresarial, que regulamenta as empresas que praticam qualquer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

    O novo Código Civil acabou com a dicotomia até então existente entre sociedades civis e sociedades comerciais. Pela nova definição do código, as sociedades ou são empresárias, devendo ter seus atos constitutivos inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), ou não-empresárias, devendo o seu contrato social ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartórios de Títulos e Documentos).

    As antigas sociedades civis deverão enquadrar o seu objeto social como empresarial ou não empresarial, conforme a definição já exposta. Caso desempenhem atividade empresarial, deverão constituir-se segundo um dos tipos societários regulados nos artigos 1039 a 1092 do NCC, quais sejam, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada e sociedade em comandita por ações.

    Caso não desempenhe atividade empresarial, a sociedade será considerada simples, sendo regulada pelos artigos 997 a 1038 do NCC. Contudo, a lei dá às sociedades simples a possibilidade de constituírem-se segundo um dos tipos societários mencionados acima. Dessa forma, poderá existir uma sociedade não empresária constituída sob a forma de sociedade limitada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

    Ok? Abraços.
  • Sei não...

    Ora, se nem sempre o exercente de atividade econômica é considerado empresário, haja vista a
    regra excludente do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, isso nos leva à conclusão de que
    também nem sempre uma sociedade será empresária, haja vista a possibilidade de se constituírem
    sociedades cujo objeto social seja a exploração da atividade intelectual dos seus sócios. Essas
    sociedades, antes chamadas de sociedades civis, são denominadas pelo atual Código Civil de
    sociedades simples.

    Se, todavia, uma sociedade não explora atividade empresarial, será considerada uma sociedade simples
    – terminologia adotada pelo novo Código Civil, em substituição à expressão sociedade civil do
    regime anterior – registrando-se no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

    Direito Empresarial Esquematizado.
     


ID
154285
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar que nas sociedades limitadas:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  • a) INCORRETA - A sociedade responde com todo o seu patrimônio perante os seus credores;

    b) INCORRETA -  art.1.052 do CC, nas sociedades limitadas, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, se obrigando individualmente pelo valor que se comprometeu a integralizar;

    c) INCORRETA - A sociedade limitada pode ser SIMPLES ou EMPRESÁRIA;

    d) INCORRETA - vide resposta da letra B

    e) CORRETA - Art. 1.052. CC: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • Difícil engolir essa letra E como correta! A meu ver o correto seria: nas sociedades limitadas a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas cotas e solidária ao valor que faltar a ser integralizado no capital social. Do jeito que tá lá, dá a entender que a responsabilidade dos sócios é limitada apenas ao valor que faltar a ser integralizado no capital social, solidariamente.
  • Em uma primeira análise, achei as assertivas D e E muito parecidas. Mas cheguei a seguinte conclusão (vejam se vcs concordam):

     d) a responsabilidade dos sócios é solidária e limitada ao valor das quotas não integralizadas. 
    Errado. Questão de interpretação – aqui, o sócio seria responsável tão somente pelo quantia não integralizada do capital social (o que não é verdade, pois diante da não integralização do capital social, responde o sócio pela parte integralizada e pela parte ainda não integralizada).
     e) a responsabilidade dos sócios é solidária e limitada ao valor que faltar a ser integralizado no capital social. 
    Correto. Responderão solidariamente pela integralização do capital, ou seja, até o valor necessário para que o capital social seja integralizado (sendo, neste sentido, limitada a responsabilidade solidária).

    Bons estudos!
  • A redação da questão está distorcida, levando o candidato a erro!! O certo seria Limitada e Solidária e não o contrário como está!

  • Que redação péssima... ambígua e leva a erro...

  • Na sociedade limitada, pode-se adotar tanto a firma social (razão social) quanto a denominação, sendo que a palavra limitada não pode ser empregada no início e nem no meio do nome empresarial, mas apenas no final. A falta do “limitada” em determinado contrato acarretará a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Abraços

  • Art 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.


ID
155263
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos dos artigos 45 e 985 do Código Civil : a sociedade adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
  • "APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE FORMATURA - SOCIEDADE DE FATO - CAPACIDADE PROCESSUAL. Capacidade de direito e capacidade de fato não se confundem. O ordenamento jurídico pátrio assevera que a personalidade jurídica das sociedades começa com o registro dos seus atos constitutivos. Porém, as sociedades que não cumpriram essa formalidade e, portanto, não possuem capacidade de direito, podem acionar em juízo pelos danos causados por terceiros. " (TJMG, Apelação nº 138676-1, Rel. Des. Otávio Portes)
  • CAPÍTULO I

    Da Sociedade em Comum 

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Por acaso uma sociedade simples pode adotar o tipo SA como tipo societário? Então a letra C também está errada, pois o enunciado diz: QUALQUER.

  • Eu não errei a questão, mas essa alternativa "C" tá furada...o próprio código diz que toda SA é empresária e sabemos que sociedades simples não é, o que sugere um contra-senso. Alguém viu alguma coisa a mais?
  • A personalidade da PJ começa com o registro. Analogamente, à da PF começa com o nascimento com vida.

    A alternativa C é meio polêmica. Uma sociedade simples, por exemplo, um consultório médico, pode adotar a forma de sociedade anônima. Só que, aí, deixaria de ser sociedade simples para se tornar empresária. Sei não em...
  • Sobre a letra c, é  a lei quem diz:
    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Apesar do Art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • Sobre a letra D:

      Art. 1o da Lei 11.101/05:  Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
  • Não consigo me convencer de que a letra C esteja correta. Impossível....

  • Marcela,
    Motivo de a letra "C" estar correta é o texto do art. 983 do CC:
    "Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias".
    Abraço a todos!
  • A letra C está incorreta minha gente.. A sociedade simples não pode adotar a forma de QUALQUER tipo societário, mas tão somente de Sociedade Limitada, em Nome Coletivo ou em Comandita Simples, pela própria literalidade do artigo 983 do CC (segundo UM dos tipos regulados nos arts. 1039 a 1092).

    Questão deveria ser anulada.

  • as sociedades simples não podem se revestir sob a forma de sociedades por ações.

  • A sociedade pode revestir qualquer uma das formas estabelecidas nas leis comerciais, com exceção da anônima, pois, qualquer que seja o seu objeto, a sociedade anônima será sempre empresária, e reger-se-á pelas leis especiais.

    Questão C, incorreta também.

  • Apesar da polemica a Letra A) está muito mais errada do que a Letra C).

    =/

  • A letra "A" é errada porque contraria o que estabelece o art. 985:

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    Como a questão pede a alternativa incorreta, este é o gabarito.

    Já a letra "C" está de acordo com o art. 983 do CC:

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Melhor errarmos aqui do que na prova.

  • art. 983 do CC (questão C) CORRETA. Deve-se lembrar que as demasiadas legislações fazem referências de outros artigos dentro e fora da lei.


ID
167107
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes afirmações, a respeito das sociedades limitadas:

I. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas e todos respondem conjuntamente pela integralização do capital social.

II. O contrato social poderá prever a aplicação supletiva das normas pertinentes à sociedade anônima.

III. Não integralizada a quota de sócio remisso, constituído em mora, poderá a maioria dos demais sócios promover-lhe a exclusão.

IV. O sócio que, para integralizar o capital, fizer conferência de bens, responde pela evicção.

V. O sócio que, para integralizar o capital, transferir crédito, responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Eu caí no erro do enunciado  "I" ... a palavra conjuntamente deixa o item errado. O certo seria SOLIDARIAMENTE. Artigo 1052 Código Cívil. " Na sociedade limitada, aresponsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas e todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

  • E qual seria a diferença precisa de conjuntamente para solidariamente?
  • Solidariedade e "conjuntamente": Na solidariedade, o credor pode exigir a dívida de um dos devedores, que estará obrigado pela de todos; a responsabilidade conjunta não admite esta possibilidade, devendo a dívida ser exigida de todos ao mesmo tempo.
  • II -
    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
    III -
    Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
    Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
    IV -
    Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
  • Não entendi porque  a IV está correta.

  • O artigo 1.052 do CC, dispoe que a responsabilidade dos sócios estão restrita a suas cotas, mas que, respondem todos de forma solidaria pela aquela cota que ainda não foi integralizada, ou seja, por causa dessa cota ainda não integralizada, podem os sócios serem responsabilizados além de suas cotas já integralizada na sociedade.

    Só lembrando que aquele que vier a responder além de suas cota integralizadas, poderá vir a cobrar a diferença em ação de regresso contra os demais na proporção da participação de cada um no capital da sociedade.

  • I. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas e todos respondem conjuntamente pela integralização do capital social.

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    II. O contrato social poderá prever a aplicação supletiva das normas pertinentes à sociedade anônima.

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. CORRETA

    III. Não integralizada a quota de sócio remisso, constituído em mora, poderá a maioria dos demais sócios promover-lhe a exclusão.

    Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. CORRETA

    IV. O sócio que, para integralizar o capital, fizer conferência de bens, responde pela evicção.

    Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito. (previsão contida para a sociedade simples) CORRETA

    V. O sócio que, para integralizar o capital, transferir crédito, responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor.

    Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito. (previsão contida para a sociedade simples)

  • No item IV o que nos confunde é o termo "conferência de bens".

    Os colegas indicaram o art. 1.005 CC e estão certos. É que CONFERÊNCIA DE BENS nesse contexto é o sócio conferir à sociedade os bens de sua propriedade para integralizar o capital social. Então, natural que quem conferiu (entregou) seja responsável pela evicção, pois do contrário a sociedade ficaria comprometida pela falta de integralização/desfalque das quotas do sócio cujo bem passado (conferido) à sociedade foi objeto de evicção.

    CONFERIR aqui, nesse ponto do Direito Civil, é sinônimo de conceder, outorgar, entregar....Por exemplo, o §1º do art. 1.055 usa o verbo conferir com esses mesmos significados (§1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.)

    CC -  Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; 

  • Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.


ID
167116
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Alberto, Bernardo e Carlos são sócios da ABC Ltda., sociedade empresária regularmente constituída na vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02). Cada sócio detém 1/3 (um terço) do capital social e a administração social compete exclusivamente a Carlos. Alberto e Bernardo descobriram que Carlos desviou vultosa quantia do patrimônio social, em proveito próprio, e desejam responsabilizá-lo civilmente pelo ocorrido. O contrato social prevê a aplicação subsidiária das normas relativas às sociedades anônimas e é omisso quanto à forma de deliberação dos sócios e quanto à responsabilização dos administradores. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

    Ação de Responsabilidade

            Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

  • LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

    Ação de Responsabilidade

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

    § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

    § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

    § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

     

  • Sabe o que me intrigou nessa questão... Por mais que o contrato social seja omisso, a sociedade ainda é limitada e rege-se, supletivamente pelas normais da S.A. Porém, o código civil estipula que em empresas com menos de 10 sócios não será obrigado a ter assembléia , mas sim reunião!  Então, por que a letra E esta errada... Não seria reunião de sócios, já que só tem 3
  • Também tive o mesmo racioncício, por isso errei a questão.
    Mas em se tratando de FCC não se deve raciocinar, se a questão falava em aplicação subsidiária da Lei da S.A, e nesta consta assembléia, com certeza é o que eles vão cobrar.
    Isso foi uma dica de uma pessoa aqui do QC, em provas da FCC não pense, lembre a imagem da lei!!
  • Concordo com Nathalia, eu errei a questão por causa disso também!
  • Cuidado, a FCC cobra isso SEMPRE. 

     

    AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA O ADMINISTRADOR

    Necessária deliberação da Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária.

    Assembleia delibera a favor da propositura:

    Regra: propositura pela S/A (pela própria companhia)

    Exceção: se a S/A ficar inerte por 3 meses, será proposta por qualquer acionista

    Assembleia delibera contra a propositura:

    Poderá ser proposta por grupo de acionistas (representantes de no mínimo 5% do capital social)

    ATENÇÃO: no caso da propositura da ação pelos acionistas, estes atuarão como substitutos processuais.

    Ademais, a propositura dessa ação não impede o ajuizamento de ação individual por acionista ou terceiro diretamente prejudicados por ato do administrador. Nesses casos, não há necessidade de aprovação pela assembleia.

     

    ATENÇÃO CONTRA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA O ADMINISTRADOR: CAPÍTULO XXIV

    Prazos de Prescrição

    Art. 287. Prescreve:

    II - em 3 (três) anos
    b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo
    , contado o prazo:

    1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da companhia;

    2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que      aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;

    3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira assembléia-geral posterior à violação.

     

     

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.


ID
167119
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dois médicos constituíram uma sociedade, sob a forma limitada, para exercício conjunto da profissão em caráter não empresarial, e registraram-na na Junta Comercial. A sociedade

Alternativas
Comentários
  •  

    TÍTULO I
    Do Empresário

    CAPÍTULO I
    Da Caracterização e da Inscrição

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Letra A!

    Complementando o comentário abaixo, está no CC/2002:

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com  inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.1150).
    (...)
    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando for necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
    (...)
    Art. 1.1150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comeciais, e as sociedades simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Na questão, percebe-se que a sociedade não adquiriu personalidade jurídica, pois não foi registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
  •  E PQ A LETRA D ESTÁ ERRADA?
    ALGUEM PODE EXPLICAR??
    ABRAÇOS
  • MARCELA, a letra D encontra-se errada porque essa sociedade não rege-se apenas pelas regras relativas à sociedade simples e sim, pelas regras da limitada, aplicando, subsidiariamente, as disposições sobre a simples. 
  • A atividade médica, por ser intelecutal, a princípio não é atividade de empresário (art. 966, parágrafo único). No problema, isto é expresso.

    Logo, não deveria ter sido registrada na Junta Comercial (Registro Público de Empresas Mercantis), conforme art. 984. Como os atos constitutivos não foram arquivados no "registro próprio" (art. 985) a socidade não adquiriu personalidade jurídica.

    Segundo o art. 985, a sociedade simples - aquela que exerce atividade lucrativa que não é de empresário sujeito a registro (art. 982) - pode adotar qualquer forma, exceto de sociedade por ações (e também por comandita por ações), conforme Art. 983. "A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias."

    Portanto, a adação da sociedade simples para os casos em que é cabível este tipo societário é facultativa.



  • Complementando os comentários, as sociedades simples são inscritas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, e não nas Juntas Comerciais. Vejamos:

    capitulo I
    Da sociedade simples
    Art. 998.do CC- Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    AO INFINITO E ALÉM!!!
    *sempre me perguntei como seria possível ir além do infinito se o infinito não tem fim =)
  • A sociedade constituída pelos médicos é uma sociedade simples, pois o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, a exemplo da medicina, não é, em regra, atividade empresarial (art. 966, parágrafo único).

    O registro próprio da sociedade simples é o Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 998), independentemente do tipo societário que adote (art. 983).

    Como a sociedade só adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos em registro próprio (art. 985), e a sociedade dos médicos foi registrada na Junta Comercial, própria de sociedades empresariais, conclui-se que a referida sociedade não adquiriu personalidade jurídica. E, por não ter personalidade jurídica, ela é uma sociedade em comum, do tipo irregular, razão pela qual seus sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990).

    Portanto, o item “A” é o correto.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    ================================================================

    ARTIGO 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    ARTIGO 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    ================================================================

    ARTIGO 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    ================================================================

    ARTIGO 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.


ID
168427
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Segundo o art. 982, do Código Civil, salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • empresária a por ações

    simples a cooperativa


ID
168559
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O pedido de concordata, em uma sociedade limitada, depende:

Alternativas
Comentários
  • Art.1.071. Dependem dadeliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou nocontrato:

    VIII - o pedido de concordata.


    (...)


    Art. 1.076. Ressalvado odisposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dossócios serão tomadas:

    II - pelos votoscorrespondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstosnos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; (...)

  • A alteração da Lei 14.155/21 NÃÃÃÃÃO tornou a súm. 48 sem eficácia. Isso porque a competência será o domicílio da vítima no caso de estelionato:

    1. mediante DEPÓSITO;
    2. mediante EMISSÃO de cheque SEM FUNDO;
    3. mediante EMISSÃO de cheque com PAGAMENTO FRUSTRADO;
    4. mediante TRANSFERÊNCIA de valores.

    Assim, no caso de falsificação do cheque, a competência para julgamento continua sendo o local da obtenção da vantagem ilícita.


ID
168733
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os sócios gerentes das sociedades por quotas de responsabilidade limitada:

Alternativas
Comentários
  • CC: Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

  • Enunciado do Conselho da Justiça Federal n. 229Art. 1.080: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.

     
    Na sociedade limitada, tal como definida no art. 1.052, a responsabilidade de cada sócio é restrita, perante credores ou terceiros, à respectiva participação no capital social. Essa limitação da responsabilidade somente é válida enquanto estiverem sendo atendidas e cumpridas as normas de regulação da sociedade prescritas na lei e estipuladas no respectivo contrato social. Ocorrendo deliberação contrária à lei ou a cláusula do contrato social, os sócios que assim deliberarem passama ter responsabilidade ilimitada pelos atos decorrentes ou resultantes dessa decisão. Em se verificando a situação de responsabilidade ilimitada, o patrimônio pessoal do sócio que participou de deliberação infringente da lei ou do contrato poderá ser alcançado por dívidas que, em princípio, somente seriam suportadas pelo patrimônio da sociedade.
     
    Ex: contrato social diz que a sociedade não pode prestar fiança, se em assembléia alguns sócios aprovarem a fiança estes terão responsabilidade ilimitada. Os que não aprovaram terão responsabilidade limitada.

ID
179281
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às sociedades limitadas, analise as afirmativas abaixo.

I. As alterações do contrato social dependem de deliberação dos sócios, tomada em reunião ou assembleia, pelos votos correspondentes a, no mínimo, 3/4 do seu capital social.

II. Nas sociedades limitadas todos os sócios devem contribuir para a formação da sociedade sendo vedada a contribuição que consista unicamente em prestação de serviço.

III. Na omissão do contrato social, o sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos demais sócios, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A resposta é letra fria da lei:

    ITEM 3) Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    ITEM 2) Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    ITEM 1) Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    V - a modificação do contrato social;

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
     

    Disciplina nos estudos

  • O contrato social pode ser alterado por documento contendo a totalidade dos sócios.
  • Concordo com os colegas e acrescento mais. Observem o que diz o item II:
    II. Nas sociedades limitadas todos os sócios devem contribuir para a formação da sociedade sendo vedada a contribuição que consista unicamente em prestação de serviço.
    Acredito que, baseando-se em um mínimo de raciocínio lógico, este item também está errado, visto que ao incluir a palavra UNICAMENTE, traz, o enunciado, a idéia de que a prestação de serviço é possível não isoladamente, mas de forma conjunta com, por exemplo, dinheiro ou bens.
    Assim, pelo teor do enunciado, eu poderia integralizar minha cota com parte em dinheiro e parte com prestação de serviço, mas unicamente com prestação de serviço não.
    É este o sentido deste item que, poranto, deveria, também, ser considerado ERRADO, já que o CC, conforme já apontado acima pelos colegas veda, no caso da sociedade empresária, a integralização do capital através da prestação de serviço. Observem que o CC não fala em "unicamente" ou "conjuntamente", mas fala tão-somente que é vedada a contribuição que consiste em prestação de serviço:
    CC, Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    (...)
    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
  • Uma pequena observação, lembre-se de não confundir com a lei das sociedades anônimas (6.404) quanto a deliberação para a alteração do contrato social que só poderá ser feita por assembleia geral extraordinária, nunca por mera reunião, vejamos:

    SEÇÃO III

    Assembléia-Geral Extraordinária

    Reforma do Estatuto

            Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.

  • Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.


ID
181180
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades limitadas,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'A" Artigo 1066 Código Civil: "Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de 3 ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anula prevista no art. 1048. Não há limite de composição de quotistas para instiruição de conselho fiscal.

    Letra "B" Artigo 1078 $ 3o. Código Civil " A aprovação, sem reservas, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, SALVO ERRO, DOLO, OU SIMULAÇÃO, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

    Letra "C"Artigo 1061 Código Civil: " Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 no mínimo, após a integralização.

    Letra "D" Artigo 1055 Código Civil " O capital social divide-se em quotas IGUAIS E DESIGUAIS, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    Espero ter ajudado.

  • A alternativa "D" também não está errada. Isso porque as quotas são classificadas como iguais ou desigais, mas também como sendo divisíveis e indivisíveis.

    Diz o art. 1.056, CC: "A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte".

    Com base nesse artigo, diz a doutrina que a quota é INDIVISÍVEL perante a sociedade, mas DIVISÍVEL para fins de transferência, hipótese em que é possível falar-se em cessão parcial de quotas (criando um condomínio entre os titulares das quotas).

    Portanto, a alternativa C está correta, mas a D (em que pese a redação ruim da alternativa) não pode ser havida como incorreta.
  • LETRA A: ERRADA - trata-se de mera faculdade e não existe previsão de quórum mínimo ou máximo para a instalação do conselho fiscal

    Art. 1.066, CC. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.

    § 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

    § 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

     

    LETRA B: ERRADA - Além de não constar a ressalva do parágrafo 3º (salvo erro, dolo ou simulação), na verdade, o erro está no parágrafo 4º, pois há a possibilidade de anular a aprovação

    Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

    I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

    II - designar administradores, quando for o caso;

    III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

    § 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

    § 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

    § 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

    § 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 1.061, CC. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

     

    LETRA D: ERRADA - as cotas podem ser desiguais

    Art. 1.055, CC. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • Lembrando

    Para que o administrador de sociedade limitada, designado em ato separado, possa ser investido no cargo há procedimentos legalmente estabelecidos para tanto. Assinale a alternativa que os indica corretamente. Formalização de termo de posse em livro de atas da administração, assinatura do termo de posse dentro dos 30 dias seguintes à designação e, nos dez dias subsequentes, averbação da nomeação, no registro competente.

    Abraços


ID
181639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a direito societário.

I De acordo com o Código Civil, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, de seus atos constitutivos.

II Uma das mais importantes distinções entre as sociedades civis e as sociedades comerciais é a possibilidade de essas últimas pedirem falência, enquanto aquelas se submetem à insolvência civil.

III Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio restringe-se ao valor de suas quotas, mas há solidariedade pela integralização do capital social.

IV A desconsideração da personalidade jurídica não extingue a pessoa jurídica; apenas suspende episodicamente sua autonomia.

V Entre outras características, a sociedade de pessoas diferencia-se da sociedade de capital pelo fato de que nesta se usa razão social, e não denominação.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  •  I CERTO: Art. 985, CC: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos

    II CERTO:

    - Execução das dívidas pelas regras do Direito Civil: Ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte do devedor civil, o seu credor poderá promover perante o Judiciário a execução dos bens desse devedor. Essa execução se dará INDIVIDUALMENTE (credor x devedor) afetando todos os bens do devedor que tenham potencial para satisfação do crédito.

    - Execução das dívidas pelas regras do Direito Empresarial: Ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte do devedor empresário, mas ele tem, em seu patrimônio, bens de valor inferior à totalidade de suas dívidas. A execução se dará COLETIVAMENTE (denominada execução concursal - todos os credores x devedor), pois a individualidade da execução se tornaria injusta, uma vez que aquele credor que se antecipasse na propositura da execução possivelmente receberia a totalidade de seu crédito, enquanto os outros muito provavelmente não receberiam nada.

    III CERTO: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    IV CERTO: a fim de coibir o uso indevido da personalidade jurídica pelas sociedades regularmente constituídas, surgiu a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, verificada a prática de fraude ou abuso de direito, retira-se o privilégio assegurado por lei, qual seja, a autonomia patrimonial (ignora-se a separação entre sociedade e sócio, estendendo os efeitos das obrigações a estes).

    V - ERRADO. Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

  • Não acredito que o item I esteja correto, pois o registro não constitui a sociedade, mas sim é um ato declaratório. Ou seja, acredito que o registro seja um ato declaratório e não constitutivo. Aguardo comentários.
  • Concordo com a Adriana, ao meu ver a afirmativa I está errada. Se uma sociedade simples, que não tem personalidade jurídica, fizer a incrição no registro próprio e na forma da lei, de seus atos constitutivos, mesmo assim ela nao adquirirá personalidade juridica. Entao a afirmação nao é valida para todo tipo de sociedade..... mas como meu forte nao é Direito, gostaria que alguem explicasse melhor a afirmativa I e porque está correta!
    Obrigada e bons etudos! :)
  • No ítem IV não foi informado que seria autonomia patrimonial. Poderia ser autonomia na tomada de decisões.
  • Caros amigos, muito cuidade nessa hora

    O registro de uma sociedade possui natureza CONSTITUTIVA, pois é com ele que ela adquiri personalidade jurídica, logo se torna sujeito de direitos e obrigações. Não confundam o fato da sociedade em comum ser uma sociedade de fato e levar a creer que o registro apenas declara a existência da sociedade que veio a efetuá-lo.

    att
  • IV - ERRADO. - A desconsideração da personalidade jurídica não suspende qualquer autonomia da pessoa jurídica, apenas "torna a personificação ficta ineficaz para determinados casos" (Rubens Requião).
    "Sendo assim, a desconsideração implica, tão-somente, uma suspensão temporária dos efeitos da personificação num determinado caso específico, não estendendo seus efeitos para as demais relações jurídicas das quais a pessoa jurídica faça parte." (André Luiz Santa Cruz Ramos).
    Portanto, não é a AUTONOMIA que se suspende, MAS OS EFEITOS DE UM DETERMINADO ATO em relação à sociedade, que não responderá patrimonialmente por ele, e somente por esse ato.
  • CAROS AMIGOS! O ITÉM I DA FORMA COMO FOI COLOCADO NÃO PODE SER QUESTIONADO POIS CORRESPONDE LITERALMENTE AO ART. 985 DO CC.
    COM RELAÇÃO A DÚVIDA LEVANTANDA COM RELAÇÃO A NATUREZA JURÍDICA DO REGISTRO DA SOCIEDADE ENTENDO SER ESTE CONSTITUTIVO. NÃO PODEMOS CONFUNDIR A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE SE FAZ COM A RESPECTIVA INSCRIÇÃO NO RCPJ OU JUNTA COMERCIAL, COM A CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA SE EMPRESÁRIA OU NÃO, POIS PARA ESTE FIM O REGISTRO É MERAMENTE DECLARATÓRIO. EMPRESÁRIA É A SOCIEDADE QUE EXERCE "ATIVIDADE PRÓPRIA DE EMPRESÁRIO" TAL COMO PREVISTO NO ART. 982 DO CC. NESTE CASO, A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO EXCLUIRÁ A NATUREZA EMPRESÁRIA DA SOCIEDADE, MAS IMPEDIRÁ QUE ESTA ADQUIRÁ PERSONALIDADE JURÍDICA, TORNANDO-A UMA SOCIEDADE "IRREGULAR", TRATADA PELO CÓDIGO CIVIL COMO SOCIEDADE EM COMUM, NÃO PERSONIFICADA.
    APENAS PARA ENRIQUECERMOS O CONHECIMENTO DEVEMOS TER EM MENTE A EXCEÇÃO A REGRA, POIS AS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SÃO SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS NÃO SUJEITAS A REGISTRO, MAS NEM POR ISSO SÃO SOCIEDADES IRREGULARES. TRATA-SE DE SOCIEDADE IMPEDIDA DE ADQUIRIR PERSONALIDADE JURÍDICA AINDA QUE SEU ATO CONSTITUTIVA VENHA A SER SUBMETIDO A REGISTRO. (ART. 993 DO CC).
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I - De acordo com o Código Civil, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, de seus atos constitutivos. 

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

    II - Uma das mais importantes distinções entre as sociedades civis e as sociedades comerciais é a possibilidade de essas últimas pedirem falência, enquanto aquelas se submetem à insolvência civil. 

    Sociedade civil, atualmente conhecida como sociedade simples, não faz jus à falência.


ID
181930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos diversos tipos societários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CÓDIGO CIVIL...

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

  •  A - ERRADO: A sociedade simples está prevista no Subtítulo II - "da Sociedade Personificada", do Título II - das Sociedades, do Livro II do CC. A particularidade da sociedade simples é o fato de exercer atividade econômica NÃO EMPRESARIAL. Apesar dessa característica, essa sociedade deve ter registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como dispõe o Art. 998, CC: "Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede."

    B - CORRETO: Art. 991, CC: "Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes."

    C- ERRADO: Art. 986, CC: "Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples." - Ou seja: a regra é que as sociedades, enquanto não realizarem a inscrição no respectivo registro, serão consideradas sociedades em comum (que são sociedades não personificadas). Entretanto, as sociedades por ações (anônimas), quando estiverem em organização, não serão consideradas sociedades em comum.

    D - ERRADO: Art. 1.039, CC: "Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais."

    E- ERRADO: Art. 1.052, CC: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social."

  • Letra A. Muito cuidado! Sociedade simples pode tanto significar uma sociedade não empresária como um tipo societário! Para evitar esta confusão foi que a doutrina criou a figura da sociedade simples simples (ou simples pura ou simples propriamente dita!). Nesta assertiva, pelo jeito, a banca chamou a figura da sociedade simples pura de sociedade simples. Sendo assim, a assertiva está errada, pois o registro confere personalidade jurídica à sociedade simples (pura). Assertiva errada.

    Letra B. Assertiva perfeita. Por outro lado, o sócio participante responde com o patrimônio afetado. Assertiva certa.

    Letra C. À sociedade anônima em formação, veremos melhor na próxima aula, aplicam-se as regras da SA. A obrigatoriedade é que em todos os atos, a sociedade seja referida com o termo “em organização” ao final. Assertiva errada.

    Letra D. A sociedade em nome coletivo somente aceita em seu quadro societário pessoas físicas. Assertiva errada.

    Letra E. Já vimos isso exaustivamente e, como você pode perceber, isso cai com muita frequência! Os sócios da LTDA respondem solidariamente pelo capital que falta integralizar. Assertiva errada.

    Resposta: B

  • poderia comentar detalhadamente? por favor!


ID
182941
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito às sociedades limitadas, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

     

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • Art. 1.052 CC: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respodem solidariamente pela integralização.

    Art. 1059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualuqer título, ainda uqe autorizadas pelo contrato, quando tais lucrs ou quantia se distruírem com prejuízo do capital.

     

  • A Sociedade Limitada está disciplinada a partir do Art.1052 do nosso Código Civil.

     Alternativa a): Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

     Alternativa b): Art. 1.055 § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

     Alternativa c): Art. 1.053 Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

     Alternativa d): Art. 1.059 Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

     Alternativa e): Art. 1.055 § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.


    Bons estudos!

ID
184054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do direito de empresa.

Na sociedade limitada, a contribuição para a formação do capital social pode consistir em prestação de serviços se o sócio atender ao requisito da notória especialização, a critério dos demais sócios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    CCB. Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços
    .

  • Art. 1055 CC: O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguiais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 2º. É vedada contribuição que consista em prestação de serviço.

  • Formas de integralização na LTDA: pode ser paga em dinheiro, com bens e com créditos. Não se pode integralizar com prestação de serviços, segundo o  art. 1055 , § 2º, do CC. 
  • Vale lembrar que nas sociedade simples, é POSSÍVEL sim a contribuição do sócio por meio de prestação de serviços (art. 1.006 do CC)

  • Não pode com prestação de serviços

    Abraços

  • Contribuição por prestação de serviços apenas ocorre em sociedade simples e em cooperativas.


ID
192157
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as proposições a seguir, relativas ao Direito de Empresa do Código Civil:

I. Na sociedade limitada, sendo omisso o contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

II. Na sociedade limitada, o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, permitida a integralização consistente em prestação de serviços.

III. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

IV. São características da sociedade cooperativa, dentre outras: I - variabilidade, ou dispensa do capital social; II - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; III - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; IV - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

V. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • A parte final da proposição II está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 1.055, II, CC: "é vedada contribuição que consista em prestação de serviço".

    As demais proposições estão corretas, de acordo com as disposições do CC.

  • Questão I - Correta -

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.


    Questão II - Incorreta -

    Art. 1055 (...) § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Questão III - Correta -
     

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    Questão IV - Correta - Art. 1094.

    Questão V - Correta - Art. 977.
  • I)  CORRETO: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    II) ERRADO. Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    III) CORRETO: Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    IV) CORRETO: Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    V) CORRETO: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

     


ID
227119
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sociedade limitada, compete ao Conselho Fiscal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    É atribuição do Conselho Fiscal denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade (art.1.069, IV do C.C/02). Todas as demais alternativas compreendem matérias que são deliberadas pelos sócios (art. 1.071).

     

  • Apenas retificando, essa fundamentação é da letra A

  • LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil Brasileiro):

    Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

    I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

    II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

    III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

    IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

    V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

    VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

    Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).

    Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.

  •  Letra "A". Correta.

    O órgão fiscal da sociedade limitada é de existência facultativa,  tem como atribuições legais a possibilidade de opinar sobre os relatórios anuais da empresa, exercendo importante função de fiscalizar os atos de seus administradores e denunciar irregularidades, bem como de emitir parecer nas demonstrações financeiras.  

  • Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
    I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
    II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
    III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
    IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
    V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
    VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
  • Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

    I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

    II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

    III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

    IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

    V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

    VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

    I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

    II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

    III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

    IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

    V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

    VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.


ID
232786
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as proposições abaixo e assinale a opção correta:

I - Uma das características da sociedade cooperativa é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

II - O sócio admitido em sociedade simples já constituída se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

III - Na sociedade limitada, além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbe, conjuntamente, a aprovação das contas da administração.

Alternativas
Comentários
  • a assertiva I esta correta conforme artigo abaixo

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

     

    o erro da assertiva III é que a aprovacao de contas cabe à deliberacao dos socios conforme art. 1071 d CC

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

     

  • Item I - Correto - Art. 1094, IV, CC: São características da sociedade cooperativa: IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

    Item II - Incorreto - Art. 1025, CC:Art. 1.025. O sócio(de sociedade simples), admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

    Item III - Incorreto - Art. 1071, I, CC: Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração.

  • Ninguém está livre de nada

    Abraços


ID
237667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito das sociedades empresárias e do
exercício da atividade empresarial.

Nas sociedades limitadas, cujo capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, há possibilidade de a contribuição de um sócio ser feita mediante a prestação de serviços.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o código Civil, capítulo IV que trata das Sociedades Limitadas:

     

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    (...)

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Portanto, incorreta a assertiva
  • Resposta ERRADA

    Nas sociedades limitadas, cujo capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais,NÃO há possibilidade de a contribuição de um sócio ser feita mediante a prestação de serviços.

    É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.

  • CORRETO O GABARITO....

    Aí vai a indicação do preceito normativo em voga:

    CC,

    Das Quotas
    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
  • DAS QUOTAS

    art. 1055/CC: O capital social divide-se me quotas, iguais ou desiguais, cabendo um ou diversas a cada sócio.
    §2º: É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • Formas de integralização na LTDA: pode ser paga em dinheiro, com bens e com créditos. Não se pode integralizar com prestação de serviços, segundo o  art. 1055 ,  § 2º , do CC.  
  • Só uma dica: A doutrina denomina o sócio que contribui apenas com a prestação de serviços (nos tipos societários em que isso é permitido) de "sócio de indústria". 

  • § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.


ID
237670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito das sociedades empresárias e do
exercício da atividade empresarial.

A sociedade limitada rege-se pelo Código Civil vigente, porém, na omissão deste, devem ser aplicadas as normas da sociedade simples, salvo se o contrato social previr a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Alternativas
Comentários
  • O capítulo IV do Código Civil trata das Sociedades Limitadas. Dentre seus artigos temos:

     

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

     

    Portanto, assertiva correta.

  • Resposta CERTA

    Conforme aponta o jurista Fábio Ulhoa Coelho, as sociedades limitadas com regência supletiva referente às sociedades simples estabelecem entre os sócios um vínculo que lhes permite que se retirem da sociedade com uma maior facilidade.

    Tal denominação é dada em virtude da dissolução parcial (ou, de acordo com o Código Civil , a resolução da sociedade em relação a um sócio).

    O Decreto Lei nº 3.780 de 1919, antigo disciplinador das "Sociedades Por Quotas de Responsabilidade Limitada", foi revogado pelo Código Civil de 2002, e em relação a este assunto tivemos a principal mudança. Disciplina o artigo 1.053 do novo Código:

    " Art. 1.053 : A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único: O contrato social poderá prever regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das sociedades anônimas".

    Assim, a atual legislação ordena que se deve observar, primeiramente, as disposições pertencentes ao capítulo referente às limitadas. Se omisso tal capítulo, deve-se observar as normas da sociedade simples ou, se o contrato social expressamente prever, as normas referentes às Sociedades Anônimas.

    Fonte: SAVI

  • Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • Acredito que a questão poderia ter sido anulada.

    A aplicação supletiva das normas da sociedade anônima não exclui ou limita a aplicação subsidiária das normas da sociedade simples. Por tal motivo, o "salvo se o contrato social previr a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima" tornaria a questão incorreta.

    De qualquer forma, é bom saber que esta é a posição do Cespe e que possui respaldo legal, embora a interpretação dos dispositivos não seja a mais apropriada.

ID
246151
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. Nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o capital deve ser totalmente integralizado no ato da constituição.
II. É admissível, em caso de dissolução parcial, a unipessoalidade temporária nas sociedades limitadas.
III. As notas promissórias admitem endosso parcial.
IV. As notas promissórias necessitam de causa e do protesto para a execução do devedor principal.
V. O aval pode ser prestado por mais de uma pessoa, sendo sempre considerado uma garantia autônoma.

Alternativas
Comentários
  • Item II - correto.
    "A possibilidade de unipessoalidade temporária diz respeito à dissolução parcial da sociedade em razão da vontade da maioria dos sócios. Esta inexiste quando os dois únicos sócios, possuidores da mesma proporção do capital social, litigam entre si. É inegável, ainda, que a regra inserta no inciso IV do art. 1.030 do Código Civil tem por objeto situações em que já houve a dissolução da sociedade. Nesses termos, incabível a aplicação de tal penalidade em sede de antecipação de tutela. Para que seja autorizada a exclusão sumária da sócia - no juízo da tutela de urgência requerida -, é necessária a comprovação de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou superveniência de incapacidade (prova inequívoca da verossimilhança das alegações do recorrente)." (TJDFT, 20090020050242AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 05/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 63)
  • Item I errado: não necessariamente o capital social da sociedade limitada deve ser integralizado no ato de constituição, tento que, caso a sociedade esteja em funcionamento com o capital social não integralizado, todos os sócios responderão solidariamente pela integralização do mesmo. O contrato disporá sobre o capital social, a quota de cada sócio, a forma e o modo de realizá-la. Vide Art. 1.004 CC Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
    Item II - correto: é possível que a sociedade limitada funcione com apenas um sócio por um prazo de até 180 dias, findo este e não encontrado novo sócio interessado em participar da sociedade, esta terá que ser extinta. Vide Art. 1.087 CC. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044, este remete ao Art. 1.033 que prevê: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
    Item III - errado: o endosso parcial é nulo em qualquer espécie de título de crédito. Art. 12 Dec 57663/66 - o endosso parcial é nulo
    Item Iv - errado: para execução do devedor principal não se faz necessária uma causa, basta a ausência de pagamento no dia do vencimento e o protesto por falta de pagamento. Lembrando que na nota promissória não se faz protesto por falta de aceite porque nela não há a figura do aceite.
    Item V - correto: o aval é uma garantia autônoma prestada por terceiro (avalista), pessoa física ou jurídica, de que cumprirá o pagamento quando do vencimento do título e pode ser prestado por mais de uma pessoa, podendo também ser parcial.
  •                                                                ATENÇÃO

    Uma das finalidades do protesto é o PRESSUPOSTO PROCESSUAL

    Algumas situações previstas na lei entendem que só haverá condições de ajuizar uma ação caso faça o protesto. A lei disse que isso ocorre quando se tratar de ação de execução contra um CODEVEDOR. ( Ex. o endossante)

     

    portanto, PARA EXECUTAR O DEVEDOR PRINCIPAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROTESTO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    Sorte a todos!

  • GABARITO : B

    I : FALSO

    CC. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    II : VERDADEIRO

    CC. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias.

    III : FALSO

    LUG. Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo.

    LUG. Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); (...).

    IV : FALSO

    O protesto é necessário apenas para executar coobrigados e endossantes; quanto ao devedor principal e ao avalista, é facultativo.

    CPC. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

    V : VERDADEIRO

    CC. Art. 899. §2.º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

    LUG. Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. (...)


ID
246157
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. A duplicata mercantil não aceita pelo sacado, sem que motivo algum tenha sido dado, e por ele inadimplida, pode embasar seu requerimento de falência se protestada e acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias.
II. Pessoa física com menos de 16 (dezesseis) anos de idade pode ser titular de estabelecimento comercial se o explorar com seus recursos próprios
III. A transmissão dos direitos emergentes de um título de crédito é feita mediante o instituto do trespasse.
IV. No caso de omissão do contrato social, a cessão de quotas entre sócios de uma sociedade limitada depende da aprovação de metade do capital social.
V. Por meio do contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor torna-se proprietário do bem alienado e seu possuidor indireto.

Alternativas
Comentários
  • Art.1.057 - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros , ou a estranho, se não houver oposição de titulares de 1/4 do capital social.

  • assertiva I: correta: STJ sumula 248: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    assetiva II: incorreta: Código Civil, art 5o, parágrafo único:  Cessará, para os menores, a incapacidade:(...) V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    assertiva III: incorreta: Trespasse refere-se ä transferência de estabelecimento comercial, não de títulos de crédito.

    assertiva IV: incorreta: Código Civil: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    assertiva V:correta: a alienação fiduciária é diciplinada no código Civil, art 1.631 até o art. 1638-A e pela lei9.514, que trata de alienação fidunciária de bens imóveis. Desta extraímos o seguinte:
    Art. 23, parágrafo único: Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
  • Complementando...


    Item I:


    Lei 11.101/2005, Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

      I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;


    Item II:


    CC, Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.


  • O item I é incompleto, pois não fala o valor do titulo, que, salvo melhor juizo, deve ter um valor minimo de 40 salários minimos.

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    STJ. Súmula 248. Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    ► LREF. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

    II : FALSO

    CC. Art. 5. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

    CC. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    III : FALSO

    LUG. Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.

    LUC. Art. 17. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.

    ► Lei 7.357/85. Art. 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.

    IV : FALSO

    CC. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    V : FALSO

    Lei 9.514/97. Art. 23. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.


ID
246163
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Temos como afirmar que é obrigação necessária de qualquer sócio de sociedade limitada:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    Conforme podemos denotar do próprio nome empresarial, a responsabilidade
    dos sócios é limitada. Este é o perfil característico da sociedade em questão.
    Destarte, diante da sociedade, o sócio apenas tem a obrigação de integralizar o
    valor de suas cotas, de acordo com o subscrito
    . Depois de totalmente integralizadas, as
    parcelas do capital social passam a ser qualificadas como liberadas. 

  • Gabarito: Assertiva "A". Senão vejamos:

    a) Todos os sócios da sociedade empresária devem contribuir com dinheiro ou bens, móveis ou imóveis.
    Obs: Na sociedade empresária não existe mais o sócio indústria que participava apenas com serviço, mas ainda remanesce na sociedade simples.

    b) Todos os sócios devem participar dos lucros: cláusula que limita sócio de participar dos lucros é abusiva. No silêncio, prevalece que os sócios receberão proporcionalmente.

    c) Todos os sócios devem participar das perdas: da mesma forma, cláusula que estabelece que determinado sócio não participará das perdas é abusiva.
  • Contribuir para a formação do capital social (patrimônio social), na forma e no prazo estabelecidos no contrato, é uma das principais obrigações dos sócios(CC, art. 1.004)

    Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.




  • Complementando...

     

     

    CC

    CAPÍTULO IV
    Da Sociedade Limitada

     Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

     

     


ID
248401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade voltada à consecução de atividade econômica em que todos os sócios sejam pessoas físicas, empresárias ou não, que respondam, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, é regulada pelo Código Civil como uma sociedade

Alternativas
Comentários
  • a resposta da questao pode ser dada pelo artigo do CC abaixo transcrito.

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

  • bem, como eu confundi os dois tipos, coloquei aqui as diferenças entre esses dois tipo societários.

    7. Sociedade em nome coletivo

    Segundo M.C.A. Führer, in "Resumo de Direito Comercial".

    "Neste tipo de sociedade todos os sócios respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedade não saldar seus compromissos, os sócios poderão ser chamados a fazê-lo. O nome só pode ter a forma de firma ou razão social.

    É a primeira modalidade de sociedade conhecida, e costuma ser chamada também de sociedade geral, sociedade solidária ilimitada. Apareceu na Idade Média e compunha-se a princípio dos membros de uma mesma família, que sentavam à mesma mesa e comiam do mesmo pão.

    Daí surgiu a expressão "& Companhia" (do latim et cum pagnis, ou seja, o pai de família e os seus comiam do mesmo pão). E usavam uma assinatura só, coletiva e válida pra todos (um por todos, todos por um), sendo esta a origem da firma ou razão social".

    A sociedade em nome coletivo é a única em que todos os sócios sempre respondem ilimitadamente, ainda que não tenham poderes para representar a sociedade.

    Tal sociedade, contudo encontra-se em desuso. Na Junta de Comércio de São Paulo, o último tipo societário dessa espécie desapareceu em 1948.

    8.Sociedade em comandita simples

    Na lição de M.C. Führer, in "Resumo de Direito Comercial",

    "Nesta sociedade existem dois tipos de sócios. Os comanditários, ou capitalistas, respondem apenas pela integralização das cotas subscritas, prestam só capital e não trabalho, e não têm qualquer ingerência na administração da sociedade.

    E os sócios comanditados (que melhor seriam chamados de "comandantes"), além de entrarem com capital e trabalho, assumem a direção da empresa e respondem de modo ilimitado perante terceiros.

    A firma ou razão social só poderá ser composta com os nomes dos sócios solidários (comanditados). Se, por distração, o nome de um sócio comanditário figurar na razão social, este se tornará, para todos os efeitos, um sócio comanditado. Referem os autores que a sociedade em comandita teve origem na comanda marítima, em que o proprietário de um navio se lançava em negócios além mares, aplicando capital de outrem."

    Em síntese, na sociedade em comandita simples, a figura do comerciante aparece nos sócios comanditados. São eles que:

    • -praticam os atos de comércio;
    • -gerenciam a sociedade;
    • -têm seus nomes compondo a firma ou razão social;
    • -respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
  • Vai uma dica para diferenciar os comanditados dos comanditários:
    Comanditados: Coitados, pois sao os que respondem de forma solidária e ilimitadamente!
    Comanditários: aqueles que respondem de forma limitada pelo valor de sua quota!
    Espero que ajude!!
  • Resposta: B

    Na sociedade em nome coletivo todos os sócios sejam pessoas físicas, empresárias ou não, respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Código Civil:
    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
     
  • Falou em sociedade em nome coletivo, falou em sociedade com responsabilidade ilimitada

    Abraços

  • Melhorando ainda mais o mnemônico:

     

    O comanditado, coitado, responde de forma solidária e ilimitada.

    O comanditário, que não é otário, responde limitadamente à sua cota.

  • As principais características desse tipo societário são: IMPOSSIBILIDADE de sócio pessoa jurídica e responsabilidade ILIMITADA dos sócios pelas obrigações sociais. O parágrafo único do art 1.039 do CC prevê a possibilidade dos sócios, no ato constitutivo ou por convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Contudo, essa limitação de responsabilidade só produz efeitos entre os sócios, possibilitando uma eventual ação de regresso entre eles. 

  • O enunciado da questão define a sociedade em nome coletivo, cujos sócios devem ser pessoas físicas, respondendo solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, conforme artigo 1.039, CC.

    Resposta: B


ID
249130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda a respeito do direito empresarial, julgue os itens seguintes.

De acordo com o Código Civil, a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, e a sociedade em nome coletivo é administrada exclusivamente por sócios, vedada a possibilidade de gestão por terceiro estranho ao quadro social.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios,
    sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os
    necessários poderes.

  • Sociedade Limitada - Administração - art. 1060/CC: A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Sociedade em Nome Coletivo - Administração - art. 1042/CC: A administração da sociedade em nome coletivo compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
  • Sociedade simples: definida por exclusão pelo CC, art. 982 do CC/02, é a sociedade tida por não-empresária. De acordo com o CC, art. 966, §único: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Exerce uma atividade não classificada como de empresária, uma atividade intelectual (natureza científica, literária ou artística). Outras também podem ser sociedades simples, pois são simples todas as sociedades que não possuem organização empresarial. Ainda que tenha auxiliadores ou colaboradores, isso não fará com que a sociedade deixe de ser empresária, desde que o exercício da profissão não constitua elemento de empresa (ou seja, quando a atividade intelectual é exercida junto a outras atividades comerciais, fato que faz com que a sociedade deixe de ser simples e passe a ser empresária).
  • ADMINISTRAÇÃO


    LTDA - sócios ou não sócios;

    C/A (comandita por ações) - apenas sócios;

    EM Nome Coletivo - apenas sócios.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.


ID
249883
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a sociedade limitada, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • olá.
    comentário:
    a questão correta, para o site, é a c). em razão do art. 1053, Parágrafo único, do CC. (o contrato sosical poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima). entendo que a alternativa a) também está correta, porque, a sociedade limitada pode adotar também a forma simples, a depender  da forma como se explora o objeto social.
    quanto à letra b), a soc. limitada pode ser simples ou empresária, a depender da forma de exploração do seu objeto social. logo, é errado dizer que a soc. limitada é sempre empresária, independente do seu objeto.
    quanto à d): é cediço que as sociedades podem ser simples(quando não exploram atividade econômica) e podem ser empresariais (quando desenvolve atividade lucrativa). para ser sociedade empresária, necessário se faz a contribuição com o capital social. a formação do capital social, em sociedade empresária, não pode ser feita por prestação de serviços
    .

  • Resposta letra C

     Regência supletiva:

    Na omissão de regra específica aplica-se as regras da sociedade simples, ms pode haver expressa previsão no contrato social para a adoção das leis referentes as sociedades anonimas.

    Memorização:
    Em regra, as normas da sociedade simples; mas poderá ser regida supletivamente pelas normas da S/A se assim for previsto no contrato social.

  • a) Soc. simples não é tipo societário! A sociedade simples pode adotar o tipo ltda e qualquer outro do cc!

    As modalidades de constituição de sociedades empresárias são juridicamente estabelecidas pelo Código Civil, devendo na sua constituição atender ao disposto nos artigos 1.039 a 1.092, que tratam dos seguintes tipos societários:

    - Sociedade em Nome Coletivo (arts.1.039 a 1.044);
    - Sociedade em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051);
    - Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087);
    - Sociedade Anônima (arts. 1.088 e 1.089);  e
    - Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090 a 1.092).
  • Com relação ao primeiro comentário, quando diz que o item B também estaria correto.

    O item B está errado, pois a Soc. Ltda só poderá ser considerada simples quanto a sua NATUREZA, quanto ao tipo sempre será EMPRESARIAL.
  • Somente "sociedade simples" indica a qualidade da sociedade. Ja' a "sociedade Simples pura" e' um tipo de sociedade. Tipo este que se diz pura por nao adotar nenhuma forma de sociedade conhecida. Sera' regida pelos artigos 997 a 1038 do CC.

  • Respeitando os colegas, vou apontar  erro da questão:


    a) Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    b) Resposta acima;

    c) Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    d) Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.


    e) Resposta acima.



    Bons estudos!

  • letra E

    Art. 1.055 do Código Civil:  O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

  • A) Errado. Art. 983. A sociedade EMPRESÁRIA DEVE constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 (Sociedade em nome coletivo; Sociedade em Comandita Simples; Sociedade Limitada; Sociedade Anônima; Sociedade em Comandita por Ações.); a sociedade SIMPLES pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. (Código Civil).

    O correto seria o inverso: A sociedade SIMPLES PODE adotar o tipo da sociedade LIMITADA.

    B) Errado. Parágrafo único. INDEPENDENTEMENTE DE SEU OBJETO, considera-se EMPRESÁRIA a sociedade POR AÇÕES; e, SIMPLES, a COOPERATIVA. (Art. 982 do CC)

    C) Certo. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. (Art. 1.053 do CC)

    D) Errado. § 2o É VEDADA contribuição que consista em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (Art. 1.055 do CC)

    E) Errado. O capital social divide-se em quotas, iguais OU DESIGUAIS, cabendo uma ou diversas a cada sócio. (Art. 1.055 do CC)

  • Letra A. O examinador está tentando confundir o candidato mais desatento. A sociedade simples (não empresária) poderá se organizar segundo o tipo sociedade limitada. Assertiva errada.

    Letra B. A sociedade por ações será sempre empresária. A LTDA poderá ser empresária ou simples. Assertiva errada.

    Letra C. Perfeito. No silêncio do contrato, a LTDA reger-se-á pelas regras da sociedade simples (pura). Assertiva certa.

    Letra D. A LTDA não admite o sócio de serviços. Assertiva errada.

    Letra E. O capital social poderá ser dividido em cotas desiguais. Assertiva errada.

    Resposta: C.

  • Letra A. O examinador está tentando confundir o candidato mais desatento. A sociedade simples (não empresária) poderá se organizar segundo o tipo sociedade limitada. Assertiva errada.

    Letra B. A sociedade por ações será sempre empresária. A LTDA poderá ser empresária ou simples. Assertiva errada.

    Letra C. Perfeito. No silêncio do contrato, a LTDA reger-se-á pelas regras da sociedade simples (pura). Assertiva certa.

    Letra D. A LTDA não admite o sócio de serviços. Assertiva errada.

    Letra E. O capital social poderá ser dividido em cotas desiguais. Assertiva errada.

    Resposta: C


ID
252721
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Prof. Alexandre Gialluca (LFG) o menor SÓ poderá ser sócio de uma Soc.Ltda  SE existirem 3 requisitos:
    1- estar devidamente assistido ou representado;
    2-ele não deve exercer a adminstração;
    3-o capital social deve estar totalmente integralizado (a ideia é blindar, proteger o patrimônio do menor). => ESSE É O ERRO DA LETRA "d".

  • Item "b", incorreto.
     
    A sociedade limitada pode ter cláusula de regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, nos termos do art. 1.053, § único, do CC:
     
    "Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."
     
    Assim, por exemplo, ainda que a sociedade limitada tenha regras próprias sobre a resolução da sociedade em relação a sócios minoritários (art. 1.085), não há disposição sobre a apuração de haveres, que poderá ser realizada em conformidade com a Lei das SAs.
     
    Item "c", incorreto
     
    Se a sociedade limitada tiver cláusula de regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, a verificação dos livros sociais se fará nos termos do art. 105, da Lei das SAs:
     
    Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
  • Sociedade limitada. Vedada a constituição de sócio por prestação de serviços.

    SOCIEDADE LIMITADAArtigos 1052 e seguintesI) RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOSQuanto à responsabilidade dos sócios, a personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros – chamada AUTONOMIA PATRIMONIAL PRÓPRIA.

    Abraços

  • Alguém explica a alternativa A


ID
252736
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CC,

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
  • Letra D correta
    Nos termos do Código Civil:
    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
  • pequena colaboração

    a - apenas para o sacado e o avalista...
    b - basta no local do nome colocar ao portador...
    c - a resp é limitada.. logo os sócios não respondem além das cotas...
    d - a soc em conta de participação é uma soc oculta, clandestina, de gaveta, logo não pode ter firma ou denominação

    abs
  •  Antunes, é possível nota promissória ao portador?
  • Quanto a letra C:
    A responsabilidade dos socios, nas sociedades ltdas. é subsidiaria, limitada e solidária. Ou seja: respondem estes subsidiariamente, somente quando se  exaure os ativos da empresa, para que entao seus bens pessoais sejam afetados de modo a integralizar o capital subscrito pendente. Lembrando que é solidaria no sentido de que, se o socio A integralizar todo seu capital, ainda assim poderá responder pelo socios remissos, ou seja aquele que nao integralizou todo o seu capital subscrito, mas sempre, com direito a ação de regresso, para se ressarcir dos prejuizos.
  • A Nota Promissória ao portador é considerada cambial incompleto ou em branco e pode circular validamente. No entanto tem que estar perfeita no momento em que antecede ao protesto ou à cobrança judicial. Pode ser completada pelo credor de boa fé. 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREENCHIMENTO POSTERIOR DA CÁRTULA EMITIDA EM BRANCO. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 387 DO STJ. DESCABIMENTO DA PROVA PERICIAL. MÁ-FÉ NAS ANOTAÇÕES. EMPREGO DE JUROS ABUSIVOS. INVESTIGAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE ULTRAPASSA AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE PAGAMENTO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O preenchimento da nota promissória posteriormente à sua emissão em branco não afeta a exigibilidade do título e nem enseja qualquer nulidade, exceto se comprovada a má-fé do credor, ex vi da Súmula 387 do STJ: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Logo, não se justifica a realização de prova pericial para demonstrar o preenchimento posterior do título de crédito emitido em branco. Para autorizar a produção de prova testemunhal, com a finalidade de investigação da causa debendi determinante do emprego de juros abusivos e consequente má-fé do credor, imprescindível a presença nos autos de início de prova documental a corroborar a aludida tese, a cargo da parte embargante (art. 333, II, do CPC), em face da ineficácia da prova exclusivamente testemunhal no que diz respeito a negocio jurídico com valor superior ao décuplo do salário mínimo, a teor dos arts. 227 do CC e 401 do CPC. A nota promissória, como promessa de pagamento, é título executivo extrajudicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, características estas que somente podem ser derruídas por prova robusta em sentido contrário. Meras ilações não são suficientes para autorizar a investigação da sua origem. "O pagamento, fato extintivo do direito do exequente, deve ser cabalmente demonstrado pelo devedor, nos moldes dos arts. 333, I, do CPC e 320, do CC" (Apelação Cível n. , de Chapecó. Relator: Juiz Saul Steil, j. 23-7-2009).

    (TJ-SC   , Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 12/07/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial)


  • Só para complementar os estudos: qual a natureza juridica da Sociedade em Conta de Particiapação? R: natureza oculta, pois não possui registro na junta comercial, e mesmo que assim fosse, por questão normatica (codigo civl) assim dispos.

    Fé foco e força.

  • A denominação só pode ser utilizada pelas sociedades empresárias e é composta por expressão diversa do nome civil, sendo obrigatória a designação do objeto social. Somente a sociedade limitada e a sociedade em comandita por ações podem utilizar tanto firma social como denominação.

    Abraços

  • Não existe nota promissória ao portador. Veja:

    Art. 75. A nota promissória contém:

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

  • Resposta D

    DO NOME EMPRESARIAL

    CC, Art. 1.162 A sociedade me conta de participação NÃO PODE TER FIRMA OU DENOMIAÇÃO.


ID
253198
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A administração na sociedade limitada tem as seguintes características, exceto uma. Indique a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Consoante inteligência do art. 1.061 do CC, a alternativa "a" é incorreta uma vez que são duas as possibilidade de admissão de administradores não sócios, a depender da integralização ou não do capital: nesta hipótese  a designação dos administradores dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto que naquela da aprovação de 2/3, no mínimo.
  • A RESPOSTA ENCONTRA-SE NOS ARTS.1060 C/C 1061:

    ART.1060. A SOCIEDADE LIMITADA É ADMINISTRADA POR UMA OU MAIS PESSOAS DESIGNADAS NO CONTRATO SOCIAL OU EM ATO SEPARADO
    .
    ART. 1061. SE O CONTRATO PERMITIR ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS, A DESIGNAÇÃO DELES DEPNDERÁ DE APROVAÇÃO DA UNANIMIDADE DOS SÓCIOS, ENQUANTO O CAPITAL NÃO ESTIVER INTEGRALIZADO, E DE DOIS TERÇOS NO MÍNIMO, APÓS A INTEGRALIZAÇÃO. 

    PORTANTO O CONTRATO SOCIAL PODE PERMITIR ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS, DESDE QUE A DESIGNAÇÃO DELES SE DE POR APROVAÇÃO DE UNANIMIDADE DOS SÓCIOS E ANTES DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL.
  • Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

    Os não socios podem ser administradores da  sociedade limitada a qualquer tempo. Porem, caso o capital ainda não esteja integralizado, estes não socios so poderão ser administradores por votação unanime dos socios. Caso o capital ja tenha sido integralizado, ai sim so basta 2/3 do capital.
  • Lembrando

    Sociedade limitada. Vedada a constituição de sócio por prestação de serviços.

    Abraços

  • Esta questão esta desatualizada o artigo 1063 cc o paragrafo 1 foi modificado....

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)


ID
253201
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As deliberações de sócios de sociedade limitada devem observar o "quorum" necessário de aprovação, conforme disposto no Código Civil. Baseando-se na situação a seguir descrita, indique qual item da pauta da reunião de sócios que não atingiu o "quorum" mínimo necessário à aprovação da matéria.

Trata-se de uma empresa com 4 sócios:
Sócio A - detentor de 40% do capital social
Sócio B - detentor de 30% do capital social
Sócio C - detentor de 25% do capital social
Sócio D - detentor de 05% do capital social.

É convocada reunião ordinária de sócios. O Contrato Social não possui cláusula com previsão de "quorum" diverso do previsto no Código Civil. A pauta encaminhada com a antecedência necessária foi integralmente deliberada com o seguinte resultado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.


    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.



    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • Resolvendo a questão com base no art. 1076 do CC:

    a) Atingiu o quórum: aprovação das contas da administração = maioria de votos dos presentes (o que no caso se deu com os 65% de aprovação do capital social);

    b) Atingiu o quórum: modificação do endereço implica na modificação do contrato social = três quartos do capital social (o que no caso se deu com os 75% de aprovação do capital social);

    c) Não atingiu o quórum necessário: aumento de capital implica na modificação do contrato social = três quartos do capital social (seria necessário 75% de aprovação, porém somente atingiu 70%);

    d) Atingiu o quórum: fixação de remuneração de administrador = mais da metade do capital social o que no caso se deu com os 60% de aprovação do capital social).
  • As modificações do contrato social da sociedade limitada dependem de deliberação tomada pelos sócios, pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social. (art. 1.076, I, c.c. art. 1.071, V).
     
    No contrato social, são obrigatórias as cláusulas sobre o capital e a sede da sociedade (art. 1.054 c.c. art. 997).
     
    Considerando-se que 3/4 é igual a 75% , o item "b" está correto e o "c" está errado.
     
    Letra "a", correto - aprovação das contas da administração se dá por maioria de votos dos presentes  (art. 1.076, III, c.c. art. 1.071, I)
     
    Letra "d", correto - fixação de remuneração de administrador se dá por mais da metade do capital social (art. 1.076, II, c.c. art. 1.071, IV) 
  • Esquematizando os artigos:

    (artigos 1.061; 1.063 e 1.071 do CC)

    Dependem de deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração
    quorum: maioria dos presentes

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado
    quorum: tem uma ressalva, caso quem venha a administrar a sociedade seja um dos sócios, ou um estranho (administrador) indicado pelos sócios, vejamos:

    Se o administrador for um dos sócios: > 50 %, ou seja, mais da metade do capital social
    Se for um não sócio: Capital não integralizado: Unanimidade dos sócios, sendo assim, 100% dos sócios
                                           Capital integralizado: >75% = 2/3, no mínimo, dos sócios

    Obs. Para a hipótese de um administrador não sócio, o contrato deve permitir essa possibilidade. (art. 1.061 CC)

    III - destituição dos administradores
    quorum: administrador sócio: > 75% capital social, ou seja, no mínimo 2/3
                     administrador não sócio: > 50 %, que é o mesmo que mais da metade do capital social

    IV - o modo de sua remuneração quando não estabelecido no contrato
    quorum: > 50 %, ou seja, mais da metade do capital social


    V - a modificação do contrato social
    quorum: > 75% capital social, ou seja, no mínimo 2/3

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação
    quorum: > 75% capital social, ou seja, no mínimo 2/3

    VII - a nomeação e a destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas
    quorum: maioria dos presentes

    VIII - o pedido de concordata
    quorum: > 50 %, ou seja, mais da metade do capital social

    Obs. Não existe mais o instituto "concordata". O mesmo foi substituído pela recuperação de empresas (art. 48) - Lei 11.101/05 - Lei de falências e Recuperação de Empresas

     

  • Bom dia! Não sou nada bom em matemática, mas quando o colega acima se referiu a "2/3 = 75%" --- não seria 66%?.......Acho que 3/4 seriam 75%
  • Alguém sabe porque a Letra B estaria certa?

    Pelo art. 999 c/c art. 997, II, seria necessário o consentimento de todos os sócios para mudar a sede da sociedade.

  • Tchê, acertei na sorte, mas que questão é essa?

    Que absurdo.

    Abraços