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Questões de Anistia, graça e indulto


ID
223879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, que diz respeito ao indulto.

O indulto, incidente na execução penal, resulta na extinção da pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Da análise conjunta dos artigos 738 e 741 do Código de Processo Penal temos que se o réu for beneficiado com indulto, o juiz declarará extinta a sua pena. Assim, o enunciado da questão é verdadeiro.

  • CORRETO O GABARITO....

    O indulto é um ato de clemência do Poder Público. É uma forma de extinguir o cumprimento de uma condenação imposta ao sentenciado desde que se enquadre nos requisitos pré-estabelecidos no decreto de indulto, expedido na época da comemoração do Natal.
    O indulto é forma de extinção da punibilidade, conforme o Art. 107, II, CP. Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União, não sendo necessário pedido dos interessados, nos termos do Art. 84, inciso XII, parágrafo único, da CF. O indulto só pode ser concedido "após condenação transitada em julgado, mas, na prática, têm sido concedidos indultos mesmo antes da condenação tornar-se irrecorrível".

    O indulto "apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário".

    "Há, porém, certa diferença técnica: a graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo" (Delmanto, p. 165).

    O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos (primariedade, etc.) e objetivos (cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes etc.)".

  • Resposta CERTA

    Art. 741 CPP - Se o réu for beneficiado pelo indulto, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

    Art 738 CPP - Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução  aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

  • Art. 192 da Lei 7.210/84

  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 (CP) - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei;

  • Acertiva Correta:

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. 
  • Da Anistia e do Indulto

    Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

  • Para acrescentar, cabe frisar uma diferença.

    O INDULTO constante no CPP e na LEP são semelhantes, ou seja, em ambos institutos ocorre a extinção da PENA! (conforme art. 741 c/c 738 CPP e 193 da Lei 7.210/84 LEP).

    Já na ANISTIA, o CPP refere-se quando ela é concedida APÓS o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória, ocorrendo assim a extinção da PENA! (ART. 742 CPP) e a LEP, nos traz em seu art. 187, (entendimento interpretativo) que quando concedida a anistia ANTES do TRÂNSITO EM JULGADO, será declarada extinta a PUNIBILIDADE do réu.

  • O indulto é o indulto é coletivo e espontâneo, forma de extinção da punibilidade.

  • O inDulto é uma das formas de indulgência soberana. É espontaneo, coletivo e é concedido por meio de Decreto do presidente da república.  Ex: indulto natalino, aquele que se enquadra nos requisitos do indulto pode recebê-lo.  

    o que desaparece é a PUNIBILIDADE, o crime continua existindo. 

  • Competência do chefe do executivo federal (PR), que poderá delegá-la aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União (art. 84, parágrafo único da CRFB/1988).

     

    Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    Não há necessidade de provocação pelo interessado pois que, para sua concessão as autoridades competentes agem espontaneamente.

    Tipos de crimes que podem ser abarcados pelo indulto: crimes comuns

    Concedido depois do TJSPC pelo menos para a acusação. E antes do TJSPC?

    Concedido de forma coletiva e para pessoas indeterminadas.

    É concedida por meio de decreto presidencial

    Apresenta um viés político criminal pois que, comumentemente visa antecipar o cumprimento da pena, esvaziando as unidades prisionais e, assim, criando vagas para os que vierem a ser condenados.

    Indulto total: quando alcança a sanção imposta ao condenado, caracterizando-se como causa extintiva da punibilidade.

    Indulto parcial: quando não importar em extinção da punibilidade, acarretando, apenas, a redução da pena ou sua substituição por outra mais branda. Também é chamado de comutação.

    Indulto Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.

    Indulto Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.

    Indulto Restrito: exige condições pessoais do agente.

    Ex.: exige primariedade.

    Indulto Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

    Os efeitos extrapenais subsistem após a concessão da anistia

    A concessão do indulto ao indivíduo não ilide os efeitos da reincidência, diferentemente da anistia.

    Juízo competente para reconhecer a concessão da graça: juízo da execução quando do TJSPC.

    Pode ser concedido mais de uma vez ao mesmo sentenciado, inclusive na forma de comutação da mesma pena, desde que não seja vedada expressamente a sua aplicação. O indulto, em regra, não pode ser recusado. Admitem-se, porém, a recusa quando se trata de indulto condicionado ou simplesmente comutação.

    Da decisão da aplicação do decreto que concede o indulto, cabe recurso de agravo em execução, no caso de pedido denegado

  • Causas de extinção da punibilidade (rol exemplificativo):

    Anistia: poder legislativo; cessar todos os efeitos PENAIS.

    • Própria: concedida antes da condenação definitiva
    • Imprópria: posterior à condenação
    • Incondicionada e condicionada
    • Geral (absoluta) e parcial (relativa)
    • Efeitos ex tunc

    .

    Graça: chama da de indulto individual; Presidente; parcial extinção da punibilidade.

    • Plena e parcial
    • Incondicionada e condicionada

    .

    Indulto: coletivo; extingue a punibilidade; Presidente.

    • Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais
    • Total e parcial
    • Incondicionado e condicionado
    • O Poder Judiciário não poderia se imiscuir no mérito
    • Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
  • O indulto extingue a punibilidade e não a pena...


ID
246571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos relativos à parte especial do Código Penal, julgue os itens de 78 a 84.

A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade, tendo, de regra, ao contrário da graça, o caráter da generalidade, ao abranger fatos e não pessoas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal.
    A graça tem por objetivo crimes comuns, com sentença condenatória transitada em julgado, visando o benefício de pessoa determinada por meio da extinção ou comutação de lei imposta. É também denominada, inclusive pela Lei de Execução Penal, de indulto individual.

    Fonte: DIREITO PENAL - Parte Geral - Vol. 1 - Cleber Masson
  • A anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos (ex-tunc), de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. É concedida por Lei Ordinária editada pelo Congresso Nacional, e cuja iniciativa do projeto de lei é livre - ao contrário do que ocorria na Constituição anterior, que era reservada ao Presidente da República.

    Divide-se em própria, quando concedida anteriormente à condenação; e imprópria, quando sua concessão opera-se após a sentença condenatória. Destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns. Abrange FATOS, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada).

    A anistia pode ser, ainda, geral ou absoluta, quando concedida em termos gerais, ou parcial ou relativa, na hipótese em que faz exceções entre crimes ou pessoas.

    A Constituição Federal em seu artigo 5, inciso XLIII, determina que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrrorismo e os definidos como crimes hediondos, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."

    Trata-se de causa de extinção da punibilidade, expressamente prevista pelo Código Penal, em seu artigo 107, inciso II. Tem lugar em crimes de Ação Penal Púbica (incondicionada ou condicionada) e de Ação Penal Privada.

    Fonte: MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado -  Parte geral - vol. 1. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010, pgs. 834-836. 
  • "Anistia é uma espécie de ato legislativo federal(Congresso Nacional), ou seja, lei penal(também conhecida como lei anômala) devidamente sancionada pelo executivo, através do qual o Estado, em razão de clemência, política, social etc, esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários)."
  • Não poderia a afirmação dizer que a Anistia exclui o crime, pois esta na realidade apaga os efeitos penais, permanecendo os efeitos civis sobre a reparação do dano. O fato continua tipico, ilicito e culpavel, porem impunivel por advento da anistia. Excluir o crime ocorre na Abolitio Criminis, em que o fato dexiar de ser considerado crime.

    bom, é uma opnião, e acredito errada a questão.
  • Graça - forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual".(Mirabete, p. 366). É tanto que a Lei de Execução Penal passou a trata-la como indulto individual e regula a aplicação do indulto através do Art. 188 a 193.
    O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em visto a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos(primariedade, etc.) e objetivos(cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc.)"(Mirabete, p. 367).
    A prática de tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos são insuscetíveis de graça. Porém, podem obter o indulto aqueles que estão gozando os benefícios do sursis ou do livramento condicional.
    Anistia - é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. Segundo Damásio de Jesus, "a anistia opera Ex. tunc , i.e., para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal"(Jesus, p. 604). Então, caso o sujeito vier a praticar um novo crime, não será considerado reincidente. Ela "rescinde a condenação, ainda que transitada e julgado".(Führer, p. 118).

    Sendo mais simples, graça é o perdão dado a uma só pessoa, enquanto que anistia seria o perdão a um grupo 
  • Eu pensei a mesma coisa que o colega lá em cima, que não se pode dizer que a anistia exclui o crime, e sim os efeitos penais apenas. Mas posso estar errada.

    Edit:

    Deixa pra lá... O comentário acima dá uma fonte que diz que exclui crime sim =P 
  • Eu também errei porque o que aprendi nas aulas do EVP é que não exclui o crime, apenas considera como se eles não tivessem cometido o crime. O crime não será mais considerado como antecedende, ao contrario do Induto ou da graça, em que apenas exclui a punibilidade.
    Todos os demais efeitos do crime em outras esferas (administrativa, civil ...) permanecerão.

    o que exclui o crime é o Abolitos Criminis. O crime é retirado do ordenamento jurídico, deixa a conduta de ser tipificada como crime.
    Na anistia, a conduta permanece tipificada como crime, apenas nao será punida.

    Acho que essa é a tipica questão em que o CESPE irá gabaritar Certo hoje e amanhã errado, depois certo, depois errado...em fim...

     

  • Graça - Geral

    Só para ajudar a decorar....
    Bons estudos
  • Quanto ao comentário do colega  waldiley valle , abolitio criminis TAMBÉM PERMANECE OS EFEITOS CIVIS, assim como na anistia.

    E quanto ao comentário do colega mateus não entendi a ligação de Geral com Graça se a questão fala justamento o contrário, ou seja, a ANISTIA É GERAL E A GRAÇA INDIVIDUAL.


    Segue um resumo que "decorei"e desde então nunca mais errei questões desse tema:

    A anistia
    ·        Dada pelo Congresso Nacional
    ·        Acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis).
    ·         Concedida a anistia, o juiz declarará extinta a punibilidade de ofício, a requerimento do MP ou do interessado, por proposta administrativa ou do Conselho Penitenciário.
    ·        ANISTIA PRÓPRIA é aquela concedida antes da condenação
    ·        ANISTIA IMPRÓPRIA é a concedida depois da condenação;  
    ·        Incide sobre os fatos

    A graça e o indulto

    ·        São concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a anistia, em forma de extinção da punibilidade.
    ·        A graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva
    ·        Pressupõem a condenação, diferente da anistia
    ·        Podem ser parciais

    2.1.5 DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO

    a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;
    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;
    c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     
  • Graça é nome de mulher, assim como DILMA (Dada pelo Presidente).

    Abraços
  • Pode ate ser q o cespe mude de ideia mas eh mais facil elaborar um recurso baseando-se no Damasio do q no EVP...
  • A anistia é concedida por meio de lei e se refere a fatos e não a pessoa determinada. Com ela, se exclui o crime e, assim, se extingue a punibilidade. Por sua vez, a graça é individual e se dá por meio de decreto do poder executivo.

  • ANISTIA- extingue a responsabilidade penal para  determinados fatos criminosos. Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

    GRAÇA- modo de extinção da punibilidade consistente no perdão
    concedido pelo Presidente da República à determinada pessoa.
    Poderá ser total, quando alcançar todas as sanções impostas ao condenado, ou  parcial, quando atingir apenas alguns aspectos da condenação (comutação). A  graça pressupõe sentença transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.

    INDULTO- apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à ondição de primário.
    Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao  Advogado-Geral da União, não sendo necessário pedido dos interessados. 

  • GABARITO CERTO

     

     

    GIA

    Graça e Induto -

    PR

    Não excluem o fato criminoso em si.

    Extinguem apenas a punibilidade

    Podem extinguir parcialmente

     

    Anistia -

    CN com sanção do PR

     

     

    Graça

    Por DECRETO - Pres. da Rep.

    Depende de PROVOCAÇÃO

    Individual

    .

    .

    Indulto

    ​Por DECRETO - Pres. da Rep.

    NÃO Depende de PROVOCAÇÃO

    Coletivo – Não tem destinatário certo

    .

    .

    Anistia

    Por lei - CN

    Apaga efeitos penais

    Permanecem efeitos civis

    Extingue punibilidade total.

     

    ___________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • GABARITO: CERTO

     

    A anistia é uma forma de extinção da punibilidade mais abrangente que a graça e o indulto, pois a anistia é um instituto mediante o qual o Estado passa a considerar que as condutas praticadas pelos agentes não são mais crimes. Não se trata de abolitio criminis, pois as condutas já foram realizadas. Já a graça e o indulto são de caráter pessoal, ou seja, o Estado concede àquela(s) pessoas a extinção da punibilidade, por razões de política criminal, embora permaneça a consideração de que o fato praticado foi um crime.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • marquei certo mas cagando, quando diz que exclui o crime - não é abolitio, o crime não acaba só é perdoado, já o resto tudo certo. 

  • É uma questão que me dá uma enorme incerteza na hora da prova. Hoje (2017), o CESPE consideraria errada a expressão "A anistia exclui o crime"? Não saberia responder. Por isso, deixaria em branco ou para marcar no final seguindo a técnica (50 Certas-50 Erradas).

     

     

  • Fiquei com dúvida quanto à generalidade, pois a Anistia Parcial é restrita a determinados fatos ou indivíduos.

  • Vou nem quebrar a cabeça. Em branco e próxima.

  • CERTO.

    anistia concedida a um fato tido como criminoso o exclui, inclusive, para efeitos de reincidência penal. Produz, este instituto, efeito ex tunc (retroagem), apagando o próprio crime. Uma vez concedida a anistia ela não poderá ser revogada.

  • RESUMINHO QUE RESPONDE A QUESTÃO

    1. ANISTIA

    A) CONCEITO: É a exclusão, por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional, com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do direito penal.

    Como a anistia atinge fatos determinados, não se trata de abolitio criminis.

    A anistia olha para o fato, e não para o agente.

    B) EFEITOS: eficácia ex tunc. Apaga o fato típico determinado não subsistindo qualquer efeito penal ou extrapenal da condenação.

    2. GRAÇA ("INDULTO INDIVIDUAL")

    A) CONCEITO: É o ato privativo e discricionário do Presidente da República (pode ser delegado a Ministros de Estado, PGR e AGU) que tem por objeto crimes comuns e pressupõe condenação definitiva.

    A graça tem natureza individual e é dirigida a uma pessoa determinada.

    B) EFEITOS: atinge a pretensão executória (pois já existe condenação definitiva). Consequentemente, atinge o efeito principal da condenação, que é a pena. Os demais efeitos penais e extrapenais subsistem.

  • Anistia, graça e indulto

    Anistia: poder legislativo; cessar todos os efeitos PENAIS.

    • Própria: concedida antes da condenação definitiva
    • Imprópria: posterior à condenação
    • Incondicionada e condicionada
    • Geral (absoluta) e parcial (relativa)
    • Efeitos ex tunc

    Graça: chama da de indulto individual; Presidente; parcial extinção da punibilidade.

    • Plena e parcial
    • Incondicionada e condicionada

    Indulto: coletivo; extingue a punibilidade; Presidente.

    • Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais
    • Total e parcial
    • Incondicionado e condicionado
    • O Poder Judiciário não poderia se imiscuir no mérito
    • Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
  • pessoal também não concordei com a posição tomada pela banca porém fazendo uma pesquisa detidamente encontrei entendimento doutrinário citado por Damásio de Jesus na qual ele deixa bem claro a diferença entre esses institutos como pode ser comprovado a seguir" Anistia exclui o crime rescinde a condenação extingue totalmente a punibilidade, a graça e o indulto a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade podendo ser parciais, Anistia em regra atinge crimes políticos a graça e o indulto crimes comum Anistia pode ser concedida pelo poder legislativo a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República Anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível, a graça ou indulto pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória"
  • CERTO A questao e mais de português doque de direito penal quase. Linguajar difícil.

ID
297748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  (ERRADA): ART. 106, § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    LETRA C  (ERRADA): Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    LETRA E  (ERRADA):Quem concede o indulto é o Presidente da República (ou pessoa delegada), por decreto. Normalmente pressupõe sentença penal irrecorrível. Em regra o indulto só é concedido após o trânsito em julgado. Quanto a seus efeitos: só alcança a execução da pena imposta. Não afeta a sentença penal, que permanece para efeito de reincidência, antecedentes etc.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Art. 67 do CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

                I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

                II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

                III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. 

  • Complementando a idéia dos colegas acima:

    ITEM "B" - ERRADO

    b) A renúncia e a preclusão perempção extinguem a punibilidade do agente nos crimes em que se procede mediante ação penal privada, exceto no caso de ação penal privada subsidiária da pública.

    Justificativa:

    - "A perempção é instituto jurídico aplicável às ações penais de iniciativa privada propriamente ditas ou personalíssimas, não se destinando, contudo, àquela considerada como privada subsidiária da pública." (Rogério Greco - Curso de Direito Penal - parte geral; editora Impetus, 2008 - pg. 715)

    - Art. 60 do CPP:

    "Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."


  • Pessoal, qual é o erro da alternativa "E"??
  • Michele, o indulto pressupõe a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, atingindo somente os efeitos executórios, subsistindo o crime, a condenaçao e seus efeitos secundários.

    Cumpre salientar, que segundo o STF, basta o trânsito em julgado para acusação, pois admite execução provisória para o acusado preso.

    Abraços
  • No que se refere à letra E, o que pode ser concedido antes ou depois é a ANISTIA...
    Sendo anterior é ANISTIA PRÓPRIA, sendo posterior é ANISTIA IMPRÓPRIA!
  • a alternativa "B" é muito maldosa. 
  • Caros amigos, fiquei entre a alternativa D e E, mas é claro que depois das explicações supra colocadas entendo o acerto da questão.
    Antes de resolvê-la, lembrei de uma aula ministrada pelo Prof. André Estefam da Rede Damásio em que ele faz uma diferenciação da incidência dos efeitos da extinção da punibilidade. A sentença que decreta a extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado impede todo e qualquer efeito da condenação, sejam penais ou extrapenais. Por isso marquei a letra E como correta, tendo em vista que a letra D dispõe sobre a decisão de forma genérica, sem mencionar o momento em que esta se deu.
    Aos estudos!!!!!!
    Aprender sempre, desistir nunca!
  • Qual o erro da letra B ???

    Não entendi!!!



  • Fernanda, a alternativa b fala em "preclusão", quando o correto seria "perempção".

    bons estudos
  •  e) A concessão de indulto é de competência do presidente da República, pode ocorrer antes ou depois da sentença penal condenatória e sempre retroage em benefício do agente.

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.

     A anistia, como visto, pode ser própria ou imprópria (concedida antes ou depois da condenação criminal), o que a distingue da graça e do indulto, pois estes institutos pressupõem condenação.

    O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o indulto pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o indulto parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação. Veja-se, assim, que a comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial. A este respeito, a Lei de Execuções Penais dispõe:

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos

    termos do decreto, no caso de comutação.


  • O penal manda no civil, mas há exceções

    Abraços

  • A) Errado. Somente admite-se o perdão do ofendido , se este for oferecido antes do trânsito em julgado

    B) Errado. Preclusão não é modalidade de extinção de punibilidade . E a renúncia é um instituto aceito na privada subsidiária da pública

    C) Errado

    D) Correto

    E) Errado . Os efeitos do indulto não ex-nunc , ou seja , não retroativos

  • PRECLUSÃO NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

  •   Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -       REVOGADO

           VIII -      REVOGADO

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
304573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a anistia, graça e indulto, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C
    Se o indulto é coletivo, suas premissas são gerais, não havendo possibilidade de aplicar seu texto, de forma integral, a todos condenados, certo? Cada condenado possui um histórico de cumprimento de pena. Por isso, concedido o indulto coletivo, o juiz da execução deve analisar se o condenado praticou alguma falta grave, por qual tipo de crime houve condenação (alguns crimes não permitem indulto), para só depois decidir se há direito ao indulto, ou a parte dele.
    Fundamentação: há um decreto que rege o tema: Decreto n. 5993-06, e estatui:
    "Art. 4o A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.", e ainda: "Art. 9o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação. § 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1o. § 2o O Juízo da Execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Indulto parcial é chamado de Comutação, o perdão parcial da pena.(1/5,1/4, depende do decreto, todo ano em dezembro sai um decreto novo, atenção cada decreto é diferente do anterior, então a informação do colega se refere somente a um decreto e está desatualizada)

    Já o indulto é o perdão total da pena e depende do decreto, o último decreto é o 7.420/2010,

    valeu galera!
  • ANISTIA:

    Anistia “significa o esquecimento de certas infrações penal”.
    Se aplicada a crimes políticos e delitos comuns
    cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação.
    É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional.
    É inaplicável aos delitos que se referem a “prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”.
    Após concedida a anistia, não pode ser revogada.
    Ela possui caráter de generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos.
    É uma das causas de extinção de punibilidade.
    Não abrange os efeitos civis.
    é ex-tunc - retroativa - apaga o crime.
    EXEMPLOS: LEI DA ANISTIA BRASILEIRA possibilitou que os politicos que cometeram tortura durante a ditadura, pudessem voltar a politica.

    Graça e indulto

    são formas de extinção da punibilidade
    A graça destina-se a pessoa determinada e não ao fato,
    indulto, é uma medida de caráter coletivo.
    Ambas, só podem ser concedidas pelo Presidente da Republica que pode delegar tal atribuição a Ministro de Estado ou a outras autoridades.
    A CF de 88, não consagra a graça como instituto autônomo apesar do CP assim a considerar, assim, ela é vista como um indulto individual.
    Ela pode ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho penitenciário, ou da autoridade administrativa
    Assim como ocorre na anistia, não são aplicáveis aos delitos que se referem a “pratica de tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afim, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.”

    A graça e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis. Não podem ser recusados, salvo no caso de ser condicionado, ou seja, onde existem certas condições para sua concessão.

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.
  • Entendo que a escolha da resposta certa (letra C) não foi devidamente esclarecida, pois quando a questão fala em beneficiado, pressupõe-se por lógica aquele condenado que realmente preencheu os requisitos do decreto de indulto coletivo.

    Penso que a melhor explicação para a incorreção da assertiva seja a possibilidade que existe do condenado /beneficiado recusar o indulto se for condicionado ou se for caso de comutação.Se houver recusa o juiz não poderia conceder o indulto parcial, tendo em vista as regras abaixo na Lei 7210/84.

    "Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.'



    Note-se também que a letra B está incompleta e poderia também ser considerada errada ante o teor do seguintes dispositivos:

    rt. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

    Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    Assim, não bastaria o parecer do Conselho Penitenciario, pois há todo um tramite no Ministério da Justiça até chegar no Presidente da República que edita o decreto.

    Espero ter colaborado.
  • me diga quao o erro da( E)

  • A letra E não tem erro algum, a questão pede a alternartiva INCORRETA. 

  • Graça provocada e indulto provocado ou de ofício.

    Abraços

  • Acredito que o erro da letra C se dá quando defende que o juiz não poderá "conceder-lhe indulto parcial", contrariando os artigos 192 e 193 da lei de execução penal. Vejamos:

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

    Caso esteja enganada, gentileza desconsiderar.

  • PELO QUE ENTENDI O JUIZ NÃO JULGA E SIM DECLARA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, CONFORME ARTIGO, 192 DA LEP. FOI O ÚNICO ERRO QUE ACHEI NA QUESTÃO.

  • c) Uma vez concedido o indulto coletivo pela autoridade competente, não pode o juiz da execução penal deixar de julgar extinta a punibilidade do beneficiado ou conceder-lhe indulto parcial.

    O juiz não CONCEDE INDULTO

    CF:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;


ID
352597
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre extinção da punibilidade, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de indicar a fundamentação legal das alternativas B, D e E.

    b) A fundamentação legal é baseada em 2 artigos do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    d) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    e) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    VI - pela reincidência.


     

  •         Entendo que a Letra E está correta visto a inteligência do Art. 110 do CP, conforme segue: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."


    Espero ter ajudado.


  • Alguém pode me indicar a fundamentação da assertiva "C"???
  • Assertiva "C" CORRETA

    Súmula 18 do STJ -   A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


    Abraços
  • O perdão judicial não exclui os efeitos extrapenais
  • Caríssima Luciana:

    Sensacional sua fundamentação...Use-a quando vc for juíza, promotora e etc...

    Conselho: Hoje, faça assim: Perdão judicial exclui os efeitos penais(execuçãoda pena) e extrapenais(reincidência), subsitindo apenas os efeitos civis....
  • A letra D somente está errada porque, de acordo com o art. 108, extinta a punibilidade de um crime, as AGRAVANTES decorrentes de crime conexo permanecem e a questão cita uma qualificadora. As qualificadoras ficam na parte especial do código, enquanto as agravantes, na parte geral.
  • Senhor Zeca Pagodinho,
    Acredito que  Reincidência não seja efeito extrapenal
    Segundo Capez " a sentença é condenatória, e todos os efeitos secundários penais (exceto a reincidência) e extrapenais decorrem da concessão do perdão."

     
  • LETRA  "B" ----



    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).


    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).



    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;



    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;



    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;



    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;



    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;



    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    Portanto, como o agente possui menos de 21 anos de idade, o prazo prescricional reduz de metade, passando a ser de 02 anos a extinção da punibilidade.

    Abraços

  • Pessoal, penso que a "B" também esteja errada, senão vejamos:

    * No concurso material, a prescrição regula-se pela pena aplicada individualmente a cada crime, correto? Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    * A pena para furto simples é de reclusão até 4 anos, correto? Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    * O Código Penal diz que antes da sentença final a prescrição regula-se pela pena abstrata, correto? Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    * Sendo a pena para furto simples de 4 anos, então o crime prescreverá em 8 anos, correto? Art. 109, IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Logo, a prescrição no caso será a metade de 8, o que dá 4 anos, e não os dois anos que o item menciona, tornando-o ERRADO também,

    Correto?



  • Prezado, Tem tando, acredito que a alternatca C está correta porque a assertiva trata da prescrição da pretensão executória, ou seja, baseada na pena em concreto, Assim, como o autor do fato criminoso foi condenado a três crimes de furto, em pena mínima, ou seja, em 1 ano para cada delito, a prescrição para cada delito seria em 4 anos, porém, como se trata de autor com menos de 21 anos na data do fato, esse prazo diminui-se de metade. Logo, a prescrição de cada crime dar-se-á em 2 anos.

  • A alternativa D está incorreta , segundo Rogério Sanches no CP comentado,pg192 :

    "Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão"

    Da leitura do art. extraimos a regras

    a) A extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro: Não afeta a este outro ( se houver a extinção da punibilidade do furto ñ afeta o crime de receptação)

    b)A extinção da punibilidade de um crime é elemento constitutivo de outro, tb não afeta: ( prescrição de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro)

    c) A extinção da punibilidade de um crime que é circunstancia agravante ( Segundo Rogerio, deve-se entender a circunstancia agravante também como causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (ex: Extinção de lesão corporal de natureza grave não atinge o estupro qualificado) - Aqui está a resposta da questão, pois a alternativa D afirma que a extinção da punibilidadedo crime de estupro afasta a qualificadora de homicídio, o que acabamos de ver que não é verdade!

    D) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexao ( Homicídio praticado para assegurar crime futuro, ex: estupro- nesse caso, o homicidio doloso continua sendo qualificado, ainda que o Estado veja extinto o direito de punir o delito sexual pela decadência)

    Espero ter colaborado, não encontrei justificativa para a letra "c" mas assinalei a D porque consegui ver o erro...

  • Prezados, complementandos as excelentes explicações dadas pelos nobres colegas. 

     

    a) a anistia é ato de competência do Poder Legislativo e tem por objeto, em regra, fato definido como crime político, militar ou eleitoral; a graça é ato de competência do Presidente da República e é dirigida a determinado indivíduo; o indulto é ato de competência do Presidente da República e é dirigido a coletividade de indivíduos;

    Fundamento legal:  quanto a anistia art. 48, VIII da CF e art. 1º da Lei 6.683. Quanto ao graça e ao indulto art. 84, XII da CF

     

     b) se o autor, com 20 (vinte) anos à época dos fatos, é condenado, em concurso material, à pena total de 3 (três) anos de privação de liberdade pela prática de três delitos de furto simples (CP, art. 155, caput), cada um deles fixado em sua pena mínima, então a prescrição pela pena concretizada na sentença deve ser calculada isoladamente para cada crime, ocorrendo, portanto, em 2 (dois) anos;

    Fundamento legal: artigos 109, V; 115 e 119 do CP. Em outras palavras, o autor cometeu furto apenado em 01 ano (pena mínima). Portanto, o prazo prescricional seria de 04 anos, se não fosse pelo fato de possui menos de 21 anos à época do fato, reduzindo pela metado o prazo prescricional. Ademais, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade indicirá isoladamente sobre a pena de cada um. 

     

    c) a sentença concessiva do perdão judicial pressupõe, além de seus fundamentos específicos, juízos valorativos sobre a existência de fato típico, sobre a inexistência de justificação e sobre a existência de culpabilidade, e não produz nenhum dos efeitos penais ou extrapenais da condenação;

    Fundamento legal: art. 120 do CP e Súmula 18 do STJ.

     

    d) A mata a testemunha B para ocultar a autoria de estupro realizado contra C: a extinção da punibilidade do crime de estupro afasta a qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal (“para assegurar a ocultação de outro crime”).

    Fundamento legal: art. 108 do CP.

     

    e) a reincidência determina, segundo a sistemática adotada pelo Código Penal brasileiro, a ampliação do prazo de prescrição da pretensão executória.

    Fundamento legal: art. 110 do CP. 

  • d) A mata a testemunha B para ocultar a autoria de estupro realizado contra C: a extinção da punibilidade do crime de estupro afasta a qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal (“para assegurar a ocultação de outro crime”);


     

    LETRA D – ERRADA -

     

     

     

     

    Extinção da punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos: Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) será punível mesmo com a extinção da punibilidade do delito anterior que permitiu a sua prática. Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes. A extinção da punibilidade da parte (um dos crimes) não alcança o todo (crime complexo). Exemplo: eventual prescrição do roubo não importa na automática extinção da punibilidade do latrocínio. Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (art. 121, § 2º, V, do CP) em concurso material com o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). De acordo com o artigo em exame, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014

  • O que a assertiva "D", em termos bem leigos, está dizendo: se o estupro não for punido, isso quer dizer que o crime de homicídio "vai deixar de estar relacionado a ele". Se os dois crimes são "relacionados", não teria porque o crime de homicídio perder a qualificadora. Se o modelo criminal adotado no Brasil fosse quadripartido - incluindo punibilidade no crime-, e não tripartido, aí sim os crimes deixariam de estar "relacionados" (afinal, o crime de estupro, a rigor, não teria acontecido).

    bons estudos


ID
594574
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra " D"  

    Com base em Bitencourt (2015): A renúncia é a manifestação de desinteresse de exercer o direito de queixa, em uma ação de iniciativa exclusiva privada, ocorrendo somente antes de iniciá-la.

  • A renúncia, ato unilateral, deve ocorrer em período que antecede a apresentação da queixa, que é a peça inaugural das ações de iniciativa privada.

  • O indulto é concedido por decreto. Veja exemplo:

     Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas, 

  • LETRA D.

    a) Errado. Pelo contrário! A sentença que concede o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Resposta Alternativa (D)

    A) sentença que concede o perdão judicial será considerada para efeito de reincidência.

    Art. 120: A sentença que conceder perdão judicial NÃO SERÁ considerada para efeito de reincidência.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) a perempção constitui a perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razão do decurso do prazo para o seu exercício.

    A perempção ocorre no CURSO da Ação Penal. São causas da perempção as elencadas no Art. 60 do CPP.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) cabe perdão do ofendido na ação penal pública condicionada.

    Perdão do Ofendido, Perempção e Renúncia ocorrem somente na AÇÃO PRIVADA

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

          (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) CORRETA

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) o indulto deve ser concedido por lei.

    Conforme comentário dos colegas, ocorre por meio de DECRETO.

  • Renuncia: É ato unilateral e irretratável, que só pode ocorre antes do início da ação penal, ou seja, antes do recebimento da queixa.

    Gab D

  • 1 ano depois, a FCC praticamente repetiu a questão Q330144 em outro concurso.


ID
813292
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre extinção da punibilidade, analise as assertivas abaixo.

I. A anistia deve ser necessariamente irrestrita.

II. O indulto é um benefício pessoal enquanto a graça é coletivo.

III. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta C
    Para a doutrina é possível falar-se em anistia própria e imprópria: própria é aquela concedida antes da condenação e a imprópria é a concedida depois da condenação; restrita e irrestrita: irrestrita é aquela que atinge todos os autores daquele fato criminoso indistintamente, enquanto que a restrita impõe condições pessoais para a concessão do beneficio, como a primariedade, por exemplo; condicionada e incondicionada a depender da imposição de requisitos, como a reparação do dano, por exemplo, e, por fim, a anistia pode ser comum quando atingir delitos comuns ou especiais quando beneficiar agentes que praticaram crimes políticos.

     

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.

     

    A anistia, como visto, pode ser própria ou imprópria (concedida antes ou depois da condenação criminal), o que a distingue da graça e do indulto, pois estes institutos pressupõem condenação.

     

    Avante!!!!!!!!!!

  • I e II já analisados pelo colega.

    ITEM III - CORRETO

    Artigo 108 do CP- A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Explicação: NUCCI (CP anotado - parg. 408)

    Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado(pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121,§2,V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homícidio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicidio qualificado. 
  • Livro Davi André Costa Silva - Manual de Direito Penal - parte geral:

     

    Anistia: espécies ou formas:

    Geral ou plena: beneficia a todos os agentes que praticaram o fato anistiado.

    Parcial ou restrita: só beneficia a determinados agentes que praticaram o fato anistiado.


ID
825493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das causas de extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 415-STJ.

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.

  • Alternativa "a" - INCORRETA - O perdão judicial pode ser concedido apenas nos casos expressamente previstos em lei (art. 107, IX, in fine, CP). Ex.: art. 121, §5º, CP; art. 129, §8º, CP; art. 29, §2º, Lei 9.605/98.

    Alternativa "b" - INCORRETA - A Constituição Federal determina a imprescritibilidade somente dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CF) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLIV, CF). Para o crime de tortura não foi conferida a imprescritibilidade pela CF, mas foi considerado inafiacável e insuscetível de graça e anistia (art. 5º, XLIII, CF).

    Alternativa "c" - CORRETA - Art. 109, caput, CP.

    Alternativa "d" - INCORRETA - Este é o conceito de prescrição (em matéria penal). Decadência é a perda do direito de queixa ou de representação pelo ofendido.

    Alternativa "e" - INCORRETA - A anistia pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória. Caso seja concedida antes, trata-se da anistia própria; já se for concedida após a sentença condenatória, fala-se em anistia imprópria.

  • Não sei o que eu faço, o CESPE na questão  Q253694, alternativa C, considerou como errada a alternativa correta desta questão. E as provas são do mesmo ano e no mesmo Estado, so que uma é para o TJ e a outra do MPE.
  • Colega Helena, creio que se trata de uma pegadinha idiota da Cespe (mais uma né)
    Se vc reparar com cuidado eles omitiram propositalmente o termo "privativa de liberdade", do jeito que esta pode ser Pena de Multa ou Pena Restritiva de Direito, tornado a assertiva falsa !!
    Espero que tenha sido isso né !! kkkk

    Espero ter ajudado
  • Helena, o erro na questão que vc trouxe é fato de que lá fala em "máximo da pena em abstrato", sendo que a súmula fala em "máximo da pena cominada", ou seja, da pena em concreto! Por isso lá está errado e aqui está certa!
  • Colegas, atentar que o STF tem entendimento diverso da súmula:

     

    "Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição". (RE 460.971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 13.02.2007, v.u.)

    Em suma:
    STF- suspensão da prescrição na forma do art. 366 do CPP pode perdurar indefinidamente;
    STJ (sumula 415) - somente perdura a suspensão pelo tempo da pena em abstrato; 

  • Helena, a questão Q253694 foi anulada pela banca. Logo, para o CESPE o período de suspensão do prazo prescricional é sim regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime.

    Bons estudos =)

  • O item C devia mencionar que se trata da suspensão relativa ao 366 do CPP, e não simplesmente falar em suspensão do prazo prescricional em geral, pois, neste caso, remete ao artigo 116 do CP, que trata das hipóteses de suspensão do prazo da prescrição da pretensão punitiva - e que não tem nada a ver com pena máxima cominada ao delito.

  • LETRA C

    RENATO BRASILEIRO, 2015:

    A CF, em seu art. 5º XLII e XLIV prevê expressamente os casos de imprescritibilidade. Assim, parte da doutrina passou a entender que esse dispositivo do CPP (art. 366) teria criado uma hipótese de imprescritibilidade.


    Dessa forma, surgiram duas correntes visando dar interpretação desse dispositivo conforme à constituição:

    a) o tempo máximo da suspensão seria o tempo máximo de prescrição previsto no art. 109, do CP: 20 anos;

    b) o tempo da suspensão seria aquele abstratamente previsto específico para o delito cometido que foi especificado na denúncia, previsto no art. 109. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".


    Contudo o STF (entendimento exigido na questão) tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado. Na visão do STF, a indeterminação da prescrição não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diferente da imprescritibilidade. Além disso, a CF, ao prever hipóteses de prescrição, não estaria impedindo a legislação de prever outras. Por fim, se o art. 366 estivesse condicionado à pena abstratamente prevista, não teríamos uma hipótese de suspensão, mas de interrupção.

    Assim, o mas correto seria a banca ter mencionado qual o entendimento ao qual se referia. Contudo, o do STJ é mais recente e, ainda por cima, sumulado, devendo ser o escolhido em caso de dúvida e omissão da banda.

  • c) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime.

     

     

     

     

    LETRA C – CORRETA - 

     

     

     

    O art. 366 do CPP: Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, em caso de citação por edital e consequente aplicação do art. 366 do CPP, não se admite a suspensão da prescrição por tempo indefinido, o que poderia configurar uma situação de imprescritibilidade. Ao contrário, o processo penal deve permanecer suspenso pelo prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, na forma do art. 109 do CP. Superado esse prazo, retoma-se o trâmite da prescrição, calculado pelo máximo da pena em abstrato legalmente previsto. Na prática, a prescrição passa a ser calculada em dobro, sem falar-se em imprescritibilidade. Exemplificativamente, uma ação penal por crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), em que o réu foi citado por edital e não compareceu ao interrogatório nem constituiu defensor, deve ser suspensa, operando-se também a suspensão do prazo prescricional, por 8 (oito) anos, uma vez que a pena máxima cominada em abstrato ao delito é de 4 (quatro) anos. Em seguida, decorrido tal prazo, é retomado o curso da prescrição, que se efetivará após outros 8 (oito) anos. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

     

     

     

  • RAÇÃO não "prescreve" não " apodrece" -= Racismo e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS


ID
875896
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em atendimento, você é procurado por recluso que alega preencher os requisitos para a concessão de indulto. Analisando seus documentos, você verifica se tratar de reincidente específico no crime de roubo qualificado pelo uso de arma, condenado a uma pena total de 15 (quinze) anos de reclusão e que já cumpriu 6 (seis) anos em regime fechado, não tendo cometido falta grave nos últimos 2 (dois) anos. Com base nessas informações e no Decreto n. 7.420/10, a providência a ser tomada será:

Alternativas
Comentários
  • O indulto é o perdão total e extinção da pena. A comutação é a redução da pena, calculada sobre o tempo que resta a ser cumprido. Os requisitos para concessão dos benefícios são estabelecidos, anualmente, por meio de decreto assinado pela Presidência da República, até o dia 25 de dezembro de cada ano.

    Ao solicitar antecipadamente a relação dos possíveis beneficiados DEVEMOS tomar por base as condições fixadas pelo decreto nº 7.648, de 2011.
    Ao fazer análise do caso proposto, cheguei a conclusão que a alternativa correta seria a letra "C"  com base no:

    Art. 2º As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2011. Citado por 2

    § 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2011, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.

    § 2º A pessoa agraciada por anterior comutação terá seus benefícios calculados sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

  • Lei de crimes hediondos, que foi atualizada co o pacote anti-crime, estabelece que é crime hediondo o Roubo b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    E com isso também, o art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:   I - anistia, graça e indulto.

    Logo, no caso em comento não seria cabível o pedido de indulto, somente comutação de pena.

  • Apesar do excelente comentário da colega Flavia Silva, é importante se atentar a um detalhe que passou despercebido por ela, no que tange à questão em si, a qual em momento algum diz que o condenado usou arma DE FOGO, apenas arma num sentido amplo, ou seja, podendo ser qualquer tipo de arma, como uma faca por exemplo.

    Portanto, embora seja de grande importância seu comentário em relação à novidade que trouxe o Pacote Anticrimes em relação à classificação como crime hediondo do Roubo circunstanciado pelo uso de arma de FOGO, apenas não se atentou que a assertiva não mantinha relação a isso.

    JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, BONS ESTUDOS!!!


ID
897265
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na sistemática do Código Penal, são causas de extinção de punibilidade, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

              IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Gabarito letra C.

    Bons estudos!!!

  •             c) Perdão aceito nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada. incorreta
    O perdão neste caso se relaciona a ação penal privada.
    Avante!!
  • Conforme trazido pela colega, no primeiro comentário, logo no inciso I. A morte do agente extingue a punibilidade. Não existe interesse do Estado em lear a fim um processo penal contra um morte porque a pena não passará da pessoa do condenado. (eventuais perdas e danos deverão ser discutidas em âmbito cível).
  • Lembre-se: para você ACEITAR o perdão do ofendido, ainda que tacitamente, ou recusá-lo, só se você estiver numa PRIVADA.

     
  • Artigo 107, V, CP

  • O perdão do ofendido só pode se dar nas hipóteses em que se procede mediante queixa. Como a queixa trata-se da peça inaugural da ação de iniciativa privada, não há falar-se em ação pública condicionada.

  • Nada haver essa ação penal privada e pública

  • Alternativa CORRETA Letra C - no Art. 107 CP traz o rol exemplificativo das causas de Extinção de Punibilidade, e no Inciso V do mesmo artigo incorre: pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.   Podendo observar que não consta o perdão nos casos de ação penal pública. 

  • Em nosso ordenamento jurídico, somente o Estado é detentor do direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes (jus puniendi).

    Todavia, em algumas situações o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir com a persecução penal, estas situações são caracterizadas pelas causas de extinção da punibilidade.

    O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

     

    Fonte: https://www.infoescola.com/direito/causas-de-extincao-da-punibilidade/

     

    Gabarito: C


ID
901381
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas de extinção da punibilidade, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código Penal - Presidência da República Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
          I - pela morte do agente;
          II - pela anistia, graça ou indulto;
          III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
          IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
          V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
          VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • a) Correta. O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o indulto pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o indulto parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação.
    b) Errada. O perdão judicial é um instituto através do qual o juiz, mesmo reconhecendo a existência de elementos subjetivos e objetivos do tipo penal, deixa de aplicar a pena, considerando a ocorrência de circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam desnecessária a aplicação da pena. Não sendo cabível no caso de qualquer infração, já que deverá se observar se o agente agiu com culpa.
    c) Errada. A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores “esquece” um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis).
    d) Errada. Pelo indulto extingue-se somente as sanções mencionadas no decreto, que contém os requisitos para a concessão do indulto, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, com a reincidência, por exemplo.
    e) Errada. É o que temos no art. 312, §2º, do CP, no chamado PECULATO CULPOSO, o qual traz os seguintes efeitos para a reparação do dano: a) antes da sentença irrecorrível: extingue a punibilidade; b) após a sentença irrecorrível (trânsito em julgado): reduz a pena pela metade.
  • Letra A – CORRETA – Artigo 84 da Constituição Federal: Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 107 do Código Penal: Extingue-se a punibilidade: [...] IX -pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
    O perdão judicial tem lugar quando o Estado verifica que o próprio agente foi atingido por seus atos, tornando inócua a aplicação da sanção penal. É o caso do § 5º do artigo 121, que trata do homicídio culposo. O exemplo clássico é o de um acidente de automóvel em que morre algum familiar do condutor, ou mesmo um amigo íntimo, e o consequente sofrimento do mesmo diante do ocorrido, tornando-se inócua a aplicação da pena.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 48 da Constituição Federal: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] VIII - concessão de anistia.
    A anistia é concedida a determinados fatos, beneficiando a todos aqueles que se encontrarem na mesma situação. Com a anistia apaga-se o próprio fato cometido, voltando o réu à condição de primário, não sofrendo os efeitos secundários da condenação, se já tiver ocorrido esta.
     
    Letra D –
    INCORRETAO indulto apenas faz desaparecer as consequências penais (a extinção da punibilidade), persistindo os efeitos extrapenais, entre os quais a obrigação de reparar o dano, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário.
    Nesse sentido - Ementa: PENAL. CONTRABANDO DE ARMAS E MUNIÇÕES. ART. 334. CÓDIGO PENAL.
    1- POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES SEM COBERTURA LEGAL.
    2- ARMAMENTO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS E COM IMPORTAÇÃO PROIBIDA.
    3- CORRETA DOSAGEM DA PENA, FUNDADO NO ART. 59, CP.
    4- O INDULTO EXTINGUE A PUNIBILIDADE, MAS NÃO RETORNA O REU A CONDIÇÃO DE PRIMARIO.
    5- APELAÇÃO IMPROVIDA (TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 0 ES 92.02.13776-5).

  • continuação ...
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 65 do Código Penal: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: [...] III - ter o agente: [...] b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
    Atenuantes são as circunstâncias previstas na lei como capazes de diminuir o quantum da pena, seja esta pecuniária ou de restrição de liberdade, ou seja cabem em qualquer situação.
    Ressalte-se, entretanto, o disposto no artigo 16 (arrependimento posterior): Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Aqui a causa de diminuição da pena é específica para alguns delitos.
  • Em relação à alternativa A (correta), assim dispõe Cleber Masson:

    ''Note-se que na comutação de penas não se pode falar propriamente em extinção da punibilidade, mas somente em transformação da pena em outra de menor gravidade. Por sua vez, na diminuição de pena haveria extinção da punibilidade só em relação ao quantum perdoado.''

    Direito Penal Esquematizado. Ed Método. 2012. Pág. 868
  • Somente no indulto total ocorre a extinção da pena !

  • Quem puder dar uma luz

    Só se a questão estiver falando de delegação da competência

  • GABARITO LETRA A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:      

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO); 

    VIII - (REVOGADO); 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Sobre LETRA A)

    O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação. Logo, comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial. A este respeito, a LEP:

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

  • Alguém consegue explicar porque a LETRA “E” foi considerada incorreta pela banca?


ID
904897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao indulto e à comutação de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    STJ, Quinta Turma, HC 198.909 - SP,  REL. MIN. LAURITA VAZ, 23/08/2012


    HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Como já afirmou esta Corte de origem, "[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial " (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc. 2. Na hipótese, a certidão de antecedentes mencionada na sentença condenatória refere-se à condenação do Paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, na qual foi agraciado com a concessão de indulto, julgando-se extinta a punibilidade. Desse modo, corretamente afastada a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 3. Ordem de habeas corpus denegada. 

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    ...

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Não só a concessão do indulto, mas também a comutação de penas é ato privativo do Presidente.

  • Lembrando que as atribuições de conceder indulto poderão ser delegadas aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União, (parágrafo único do art. 84, CF).
  • Quanto à alternativa "C"
    HC 115099 SP
    STF

    19/02/2013

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.046/2009. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. Precedentes.
    2. O Decreto n. 7.046/2009 dispõe que a concessão dos benefícios de indulto e comutação da pena não alcança as pessoas condenadas por crime hediondo, praticado após a edição das Leis ns. 8.072/1990, 8.930/1994, 9.695/1998, 11.464/2007 e 12.015/2009.
    3. Ordem denegada.

    Então, segundo o STF, a vedação de graça aos crimes hediondos engloba a comultação de pena. Assim, há vedação Constitucional à comutação de penas aos crimes hediondos,, ao contrário do que narrou a assertiva.

     
  • Quanto à letra A:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. CRIME HEDIONDO.
    ART. 1º, VII, "B", c.c. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.706/08. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
    ORDEM DENEGADA.
    I - O Decreto Presidencial 6.706/08, em seu art. 8º, parágrafo único, permite a concessão de indulto ao condenado por crime hediondo que esteja em uma das situações previstas no art. 1º, inciso VII, letra "b", desde que comprovadas por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, o que, entretanto, não ocorreu no caso em apreço.
    II - Ordem denegada.
    (HC 181.393/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)

    Cabe ao condenado por crime hedionde também, portanto.
  •  b) A concessão do indulto é ato privativo do presidente da República e tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, de forma plena ou parcial, persistindo, contudo, os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados e obrigação de indenizar a vítima - O indulto é ato privativo do Presidente da República, e segundo o STJ tem por finalidade extinguir os efeitos primários da condenação, persistindo os efeitos secundários. 
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 253952 MT 2012/0191719-7 (STJ)

    Data de publicação: 02/12/2013

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INDULTO HUMANITÁRIO. CRIME HEDIONDO. ART. 1º, IX, ALÍNEAS B E C, C.C ART. 8º, § 1º, DO DECRETO 7.420/2010. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O Decreto Presidencial 7.420/2010, em seu art. 8º, § 1º, permite a concessão de indulto ao condenado por crime hediondo, desde que preenchidos os requisitos do art. 1º , inciso IX, letra c, o que se verifica no caso. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão que concedeu ao paciente o indulto , com fundamento no Decreto n.º 7.420/2010.


  • O indulto "apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário". "Há, porém, certa diferença técnica: a graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo".


    Delmanto, p. 165

  • Data de publicação: 28/01/2014

    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO HUMANITÁRIO. DOENÇA GRAVE. DECRETO Nº 7.873 /2012. 1. Ao apenado que está acometido por doenças graves, permanentes e que lhe causam restrições, necessitando de tratamento contínuo que não pode ser realizado dentro do sistema prisional, o deferimento do indulto humanitário, na forma do artigo 1º , X, c, do Decreto nº 7.873 /2012, é de rigor. Precedentes. 2. No caso dos autos, o reeducando sofre de insuficiência renal crônica, havendo laudo médico a indicar a gravidade da moléstia e a necessidade de tratamento especializado, que não pode ser realizado dentro do sistema prisional. Deferimento do indulto mantido. 3. A dignidade da pessoa humana e o princípio da humanidade das penas, e até da tutela da saúde e da vida, em juízo de ponderação com a vedação constitucional de concessão de indulto aos condenados por crimeshediondos ou equiparados, devem prevalecer, diante das circunstâncias do caso concreto. Decreto de indulto natalino , de competência exclusiva do Presidente da República, que admite, expressamente, nos casos como o da espécie, a concessão de indulto aos delitos hediondos ou equiparados. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70056233158, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 19/12/2013)


  • Sobre a letra A, saiu no informativo 745 do STF:


    Não é possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime.

    Os condenados por crimes hediondos e equiparados não podem ser contemplados com o indulto, mesmo o chamado “indulto humanitário”.

    O fato de o condenado estar doente ou ser acometido de deficiência não é causa de extinção da punibilidade nem de suspensão da execução da pena.

    STF. 2ª Turma. HC 118213/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/5/2014. (informativo 745 STF)


  • a) incorreta? A alternativa "a)" parece inadequada a uma prova teste, uma vez que, conforme já postado pelos colegas, nao há entendimento pacífico sobre o tema.

    b) correta

    c) incorreta. 

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CRIMEHEDIONDOCOMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.046 /2009. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º , inc. XLIII , da Constituição Federal , engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. Precedentes. 2. O Decreto n. 7.046 /2009 dispõe que a concessão dos benefícios de indulto e comutação da pena não alcança as pessoas condenadas por crimehediondo, praticado após a edição das Leis ns. 8.072 /1990, 8.930 /1994, 9.695 /1998, 11.464 /2007 e 12.015 /2009. 3. Ordem denegada.

    STF-HC 115099-SP 

    Julgamento:19/02/2013
    d) Incorreta. Pode haver indulto à pena de multa.


    e) incorreta. O indulto extingue a punibilidade. Porém, a comutação da pena não extingue a punibilidade. A comutaçao da pena apenas abranda a pena. Ex. "A" cumpria pena no regime fechado, e tal pena será comutada (trocada) or 1 pena de multa.



  • OUTRA decisão recente sobre a impossibilidade indulto, mesmo humanitário, aos crimes hediondos:

    Habeas corpus. 2. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Condenação. Execução penal. 3. Sentenciada com deficiência visual. Pedido de concessão de indulto humanitário, com fundamento no art. 1º, inciso VII, alínea a, do Decreto Presidencial n. 6.706/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da quantidade da pena imposta [ADI n. 2.795 (MC), Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 20.6.2003]. 5. Vedação constitucional (art. 5º, inciso XLIII, da CF) e legal (art. 8º, inciso I, do Decreto n. 6.706/2008) à concessão do benefício. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

    (HC 118213, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 01-08-2014 PUBLIC 04-08-2014)

  • "A doutrina, de modo geral, trata a graça e o indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos ou delegados pelo Presidente da Republica, via decreto presidencial (art. 84, XII, CR - ato administrativo), atingindo apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais)''.


    Fonte: Codigo Penal para concursos - Rogerio Sanches Cunha

  • Gabarito B, ninguém justificou o erro da D

     

    (i) É vedada a concessão de indulto à pena de multa Errado

    O indulto afasta os efeitos executórios penais da condenação, seja essa privativa de liberdade, seja de multa, quando aplicadas isoladamente.

     

    A posição mais recente do STJ é que o indulto é ato discricionário do Presidente da República, podendo, inclusive, abarcar multa relativa a crime de tráfico de drogas, pois entende que a vedação legal e constitucional é apenas relativa às penas privativas de liberdade, até porque multa é dívida de valor cuja cobrança compete à Fazenda Pública, sujeita à "anistia" - utilizado o termo aqui não no sentido penal, mas analogicamente ao sentido tributário (AgRg no REsp 1354783/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016).

     

    (ii) ainda que aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.

     

    No entanto, observo que a posição do STJ era vedar o instituto do indulto para pena aplicada cumulativamente:


     Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, o indulto não atinge pena acessória de multa.
    (REsp 450.444/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 354)
     

    Apenas encontrei julgados de tribunais locais afirmando expressamente que o indulto de pena de liberdade engloba a da multa acessória (TJMG, AGEPN 10028070141065001, pub. 30/04/2014), e o entendimento destes geralmente não é objeto de concurso.

     

  • Complementando o excelente comentário da colega Gabriela Tomé, transcrevo a ementa do acórdão do STF por ela referido:

     

    Habeas corpus. 2. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Condenação. Execução penal. 3. Sentenciada com deficiência visual. Pedido de concessão de indulto humanitário, com fundamento no art. 1o, inciso VII, alínea a, do Decreto Presidencial n. 6.706/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da quantidade da pena imposta [ADI n. 2.795 (MC), Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 20.6.2003]. 5. Vedação constitucional (art. 5o, inciso XLIII, da CF) e legal (art. 8o, inciso I, do Decreto n. 6.706/2008) à concessão do benefício. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 

    (STF, 2ª T., HC 118.213, j. 06.5.2014)

     

    Portanto, a jurisprudência do STF não admite indulto no caso de crimes hediondos.

  • A) Admite-se a aplicação do indulto humanitário aos condenados por qualquer espécie de crimes, salvo os crimes hediondos, desde que comprovadas as condições para a concessão do benefício, por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução. ERRADA

    Conceito de Indulto Humanitário: se dá por meio de decreto do Presidente da República para conceder liberdade a presos portadores de doenças graves e em estado terminal.

    Entendimento STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. CRIME HEDIONDO. ART. 1º, VII, A, E ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.706/2008. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. (...) (STJ - AgRg no HC: 419354 SP 2017/0258307-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018)

    B) A concessão do indulto é ato privativo do presidente da República e tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, de forma plena ou parcial, persistindo, contudo, os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados e obrigação de indenizar a vítima. CERTA

    Características do INDULTO:

    1- Pressupões condenação

    2- Extingue somente o efeito executório (cumprimento da pena)

    3- Benefício coletivo, sem destinatário certo

    4- Não depende de provocação do interessado

    HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (...)CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Como já afirmou esta Corte de origem, "[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial " (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc. 2. (...). 3. Ordem de habeas corpus denegada. STJ, Quinta Turma, HC 198.909 - SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, 23/08/2012

  • C) Admite-se a concessão do benefício de comutação da pena aos condenados por crimes hediondos ou equiparados ante a ausência de vedação expressa na CF ou na lei de regência. ERRADA

    Existe sim vedação Legal e Constitucional à comutação da pena aos crimes hediondos.

    A comutação de pena (substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve) trata-se de um indulto parcial, sendo que o instituto do indulto é vedado aos crimes hediondos pela CF e pela Lei 8.072/90.

    Lei 8.072/90

    Art. 2º Os crimes hediondos (...) são insuscetíveis de:                

    I - anistia, graça e indulto;

    CF, art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os definidos como crimes hediondos(...);

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.046/2009. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. Precedentes. (...). (STF - HC: 115099 SP, 14-03-2013)

  • Súmula 631-STJ:

    O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • Atualmente a assertiva A estaria CORRETA, a exemplo do tráfico privilegiado e a possibilidade de incidência dos benefícios do indulto, haja vista o entendimento dos tribunais superiores afastando a hediondez do delito.

  • última modificação: 03/08/2020 14:25

    Questão atualizada em 31/7/2019.

     “1) Recente decisão do c. STF (HC 118533 em 23/6/2016) excepcionou a Lei 8.072/90 e afastou a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada.

    2) Em uma interpretação literal do art. 9º, inciso II, não há dúvidas de que a concessão de indulto coletivo não alcança as pessoas que forem condenadas pelo crime de tráfico de drogas nos moldes do caput e do §1º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o que, por consequência lógica, não pode ser estendido àqueles que forem sentenciados nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do citado art. 33, pois, se assim não fosse, ao editar o Decreto 8.380/2014, o Presidente da República certamente não teria dado ênfase apenas ao §1º.

    3) A concessão da benesse do indulto é condicionada àqueles que preencham o requisito temporal, bem como possuam as qualidades subjetivas necessárias. Preenchidos estes requisitos, o crime de tráfico privilegiado não é, por si, impedimento para concessão da benesse, na medida em que não se enquadra na vedação genérica aos crimes hediondos, nem se encontra consignado de forma expressa nos incisos do referido art. 9º do Decreto 8.615/2015.”

    , 20180020005182RAG, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/03/2018, publicado no DJE: 20/03/2018.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/execucao-penal/a-concessao-de-indulto-ao-condenado-por-crime-de-trafico-privilegiado-e-cabivel-apos-a-decisao-do-stf-que-afastou-a-sua-hediondez

    Bons estudos! Deus abençoe!


ID
914902
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Trata-se de causa extintiva da punibilidade consistente na exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra B

    ANISTIA:

    Anistia “significa o esquecimento de certas infrações penal”. Se aplicada a crimes políticos chama-se anistia especial e se incidir sobre delitos comuns, anistia comum. É cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação. É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional. É inaplicável aos delitos que se referem a “prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. Após concedida a anistia, não pode ser revogada. Ela possui caráter de generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos, atingindo um maior número de beneficiados. É uma das causas deextinção de punibilidade. Não abrange os efeitos civis.

    DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO:
    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.


  • Só complementando o excelente comentário do colega Marcelo,  a concessão de anistia compete ao CONGRESSO NACIONAL com a SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!


    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;
  • Anistia, Graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade. Ocorrem a partir da renúncia ao direito de punir do Estado. O professor explica que anistia é a lei que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade. Graça e Indulto são indulgências soberandas, perdão do soberano.   A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. A Anistia tem como características ser veiculada por lei ordinária; ter iniciativa privativa do Congresso Nacional; ser de caráter retroativo e irrevogável; e excluir o crime e suas conseqüências penais.   Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.   Indulto é o benefício concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (artigo 193 da LEP).   Já a Graça é um benefício direcionado a indivíduo certo, concedido por meio de despacho do Presidente da República ou algum delegado seu, sendo necessária a solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa, nos termos do artigo 188 da LEP, devendo ser cumprido pelo juiz das execuções.

    Fonte: provafinal blogpost
  • No mineumônico "AGI" (anistia, graça e indulto), apenas o primeiro é concedido pelo Congresso, lei, e tem efeito retroativo. Extinguindo-se a punibilidade do agente e demais consequência de natureza penal. Inclusive, se vier a cometer novo crime não será considerado reincidente. 
  • As causas de extinção da punibilidade são previstas por lei. De acordo com o artigo 107 do Código Penal:

    Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    (...)


    II - pela anistia, graça ou indulto;


    A fim de responder a questão, faz-se necessário saber cada um dos conceitos.


    Sendo assim, tem-se que.


    A anistia é ato do Congresso Nacional, nos termos dos art. 21, XVII e art. 48, VII da CF. De modo típico, a anistia tem por objeto os crimes políticos, mas, de modo excepcional, pode ser aplicada aos crimes comuns. Aplica-se, em via de regra, de modo pleno e geral a determinados fatos que o legislador queira anistiar. A anistia possui efeitos retroativos, pois se aplica a fatos já praticados antes ou após a condenação do acusado, sendo, respectivamente, própria ou imprópria.


    O indulto e a graça são atos privativos do presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da CF. A graça, forma de clemência soberana, destina-se à pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual. Por esse motivo, a Lei de Execução Penal (Lei nº7.210/84) passou a tratar a graça como indulto individual e regula a aplicação do indulto por meio dos Arts. 188 a 193.


    O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados – não se aplica a fatos – e, normalmente, seleciona os beneficiários pela duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos (primariedade, por exemplo) e objetivos (cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes etc).


    Enquanto a graça deve ser solicitada pelo condenado, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário ou por autoridade administrativa, o indulto coletivo é decretado pelo presidente da República espontaneamente. O presidente pode, no entanto, delegar essa atribuição à ministro de Estado ou à outra autoridade administrativa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 84, da CR.


    Tanto a graça quanto o indulto, em contraste com a anistia, pressupõem  decretação após o trânsito em julgado da condenação e não extinguem os efeitos penais da condenação, apenas extinguem a punibilidade. Com efeito, persistindo os efeitos do crime, o condenado que recebe a graça ou o indulto não retoma à condição de primário.


    Resposta B.







  • Lembrem-se da ditadura militar. Os supostos autoreS dos crimeS foram anistiados pelo Congresso Nacional.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • CLASSIFICAÇÃO:
    1-Pleno: quando extingue totalmente a pena.
    2-Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).
    3- Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.
    4-Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.
    5- Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: exige primariedade.
    6- Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

    QUANTO À EXTINÇÃO DE EFEITOS;
    .Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
    .O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇAS ENTRE GRAÇA E INDULTO:
    GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.
    INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM GRAÇA, ANISTIA E INDULTO.
    São insuscetíveis de anistia os Crimes hediondos, a Tortura, o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e o Terrorismo (art. 5º, XLIII, da CR, e art. 2º, I, da Lei nº. 8.072/90).

    POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO;
    Nesse sentido, também é o entendimento da Profª. Maria Helena Diniz[3]:
    “A graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta.
    Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.”

     

  • ANISTIA:

    COMPETÊNCIA PARA A SUA CONCESSÃO:
    .Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República.ART.48 CF.VIII.
    .Feita por meio de Lei Federal Ordinária.
    .Uma vez concedia não cabe Revogação.
    .Pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível

    EFEITOS.
    .EX TUNC, ou seja, retroativos.

    ESCOPO:
    .Perdoa a Prática de fato criminoso. É a Clemência Soberana Do Estado. Perdão do Estado.

    CLASSIFICAÇÃO:
    1-Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.
    2-Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.
    3-Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.
    4-Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex.: exige primariedade.
    5-Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.
    6-Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex.: reparação do dano.
    7-Comum: atinge crimes comuns.
    8-Especial: atinge crimes políticos.

    QUANTO À EXTINÇÃO DE EFEITOS
    .Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
    .O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
    .É um benefício coletivo. Antige fatos.
    .Pode o Juiz também atuar de ofício. Antes de decretar a extinção da punibilidade, o juiz deve ouvir o Ministério Público, fiscal da aplicação da lei.
    .Exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade;
     
    POSICIONAMENTO DOUTRIÁRIO.
    .Para Carlos Maximiliano À anistia[5] “É um ato do poder do soberano que cobre com o véu do olvido certas infrações criminais, e, em conseqüência,
    impede ou extingue os processos respectivos e torna de nenhum efeito penal as condenações”.

    GRAÇA E INDULTO:

    COMPETÊNCIA PARA A SUA CONCESSÃO:
    .Concedidos por Decreto do Presidente da República.
    .Apagam o efeito executório da condenação.
    .A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):
    .ART.84 PARAGRÁFO ÚNICO CF.

        .Procurador Geral da República;
        .Advogado Geral da União;
        .Ministros de Estado.
       

     

  • A anistia é causa de exclusão do fato criminoso, mediante lei ordinária e com efeitos retroativos. O indulto e a graça são concedidos pelo Presidente da República.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO:

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.

  • Anistia, Graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade. Ocorrem a partir da renúncia ao direito de punir do Estado. O professor explica que anistia é a lei que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade. Graça e Indulto são indulgências soberandas, perdão do soberano.   A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. A Anistia tem como características ser veiculada por lei ordinária; ter iniciativa privativa do Congresso Nacional; ser de caráter retroativo e irrevogável; e excluir o crime e suas conseqüências penais.   Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.   Indulto é o benefício concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (artigo 193 da LEP).   Já a Graça é um benefício direcionado a indivíduo certo, concedido por meio de despacho do Presidente da República ou algum delegado seu, sendo necessária a solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa, nos termos do artigo 188 da LEP, devendo ser cumprido pelo juiz das execuções.

  • ótimo comentário fatima
  • Anistia, Graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade. Ocorrem a partir da renúncia ao direito de punir do Estado. O professor explica que anistia é a lei que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade. Graça e Indulto são indulgências soberandas, perdão do soberano.   A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. A Anistia tem como características ser veiculada por lei ordinária; ter iniciativa privativa do Congresso Nacional; ser de caráter retroativo e irrevogável; e excluir o crime e suas conseqüências penais.   Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.   Indulto é o benefício concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (artigo 193 da LEP).   Já a Graça é um benefício direcionado a indivíduo certo, concedido por meio de despacho do Presidente da República ou algum delegado seu, sendo necessária a solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa, nos termos do artigo 188 da LEP, devendo ser cumprido pelo juiz das execuções

  • ANISTIA

    É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

    É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

    Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).

    GRAÇA OU INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao:

    Procurador Geral da República; Advogado Geral da União; Ministros de Estado.

    Concedidos por meio de um Decreto.

    GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    LETRA B- CORRETA.

  • AGI

    ANISTIA> CONGRESSO ,PRESIDENT, LIBERA AI.

    <É concedida por meio de uma lei federal ordinária=GI

    Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).

    GRAÇA> É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    INDULTO> É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

  • ANISTIA

    1. Pode ser concedida ANTES ou DEPOIS do trânsito em julgado da sentença.
    2. É RETROATIVA e IRRETRATÁVEL
    3. Faz desaparecer o crime, bem como os efeitos penais da sentença.
    4. É inaplicável aos crimes HEDIONDOS e 3T TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E TERRORISMO (art. 5º, XLIII, CF)
    5. A teor do art. 107, II, CP, é causa extintiva de punibilidade.
    6. Sua concessão é atribuída à União por meio do Congresso Nacional.

    ANISTIA - lembra CARISTIA - CONGRESSO - PODER LEGISLATIVO - LEI ORDINÁRIA

  • Anistia

    É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso.

    É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

    Pode ser concedida:

     

    •     Antes do trânsito em julgado (anistia própria)

     

    •     Depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    FGV/OAB VIII/2012: Trata-se de causa extintiva da punibilidade consistente na exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal: a anistia.

  • TEMPO ATRÁS PEGUEI ESSE RESUMO NO QC. NÃO LEMBRO MAIS DE QUEM:

    ANSTIA-GRAÇA-INDULTO

      

     ANISTIA:

    ·     É concedida pelo CN, com sanção do Presidente por meio do qual SE PERDOA A PRÁTICA DE UM FATO/fatos CRIMINOSO.

    ·    É concedida mediante LEI FEDERAL ORDINÁRIA

    ·     Pode ser concedida: ANTES do trânsito em julgado (anistia própria) ou DEPOIS do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    ·     extingue os efeitos penais

    ·     NÃO GERA REINCIDENCIA - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente

    ·     É um BENEFÍCIO COLETIVO, que por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que cometeram.

    ·     O destinatário pode recusar as condições impostas na anistia condicionada.

    GRAÇA E INDULTO

     

    ·     Graça – indulto individual

    ·     indulto – indulto coletivo

    ·     Concedido MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE.

    ·     apagam os efeitos da execução.

    ·     A atribuição de conceder o indulto ou graça pode ser delegada: PGR + AGU + MINISTROS DE ESTADOS

    ·     O indulto natalino permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena

    ·     SÓ EXTINGUE O EFEITO PRINCIPAL. Os efeitos secundários e os de natureza civil permanecem.

    ·     É CONSIDERADO REINCIDENTE - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime, será reincidente.

    ·     A GRAÇA é um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    ·     iNDULTO é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício, não depende de provocação. 

    O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais

  • A Anistia exclui fato criminoso através de LO. Indulto e Graça sao dados pelo presidente

  • Só para deixar salvo.

    TEMPO ATRÁS PEGUEI ESSE RESUMO NO QC. NÃO LEMBRO MAIS DE QUEM:

    ANSTIA-GRAÇA-INDULTO

      

     ANISTIA:

    ·     É concedida pelo CN, com sanção do Presidente por meio do qual SE PERDOA A PRÁTICA DE UM FATO/fatos CRIMINOSO.

    ·    É concedida mediante LEI FEDERAL ORDINÁRIA

    ·     Pode ser concedida: ANTES do trânsito em julgado (anistia própria) ou DEPOIS do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    ·     extingue os efeitos penais

    ·     NÃO GERA REINCIDENCIA - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente

    ·     É um BENEFÍCIO COLETIVO, que por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que cometeram.

    ·     O destinatário pode recusar as condições impostas na anistia condicionada.

    GRAÇA E INDULTO

     

    ·     Graça – indulto individual

    ·     indulto – indulto coletivo

    ·     Concedido MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE.

    ·     apagam os efeitos da execução.

    ·     A atribuição de conceder o indulto ou graça pode ser delegada: PGR + AGU + MINISTROS DE ESTADOS

    ·     O indulto natalino permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena

    ·     SÓ EXTINGUE O EFEITO PRINCIPALOs efeitos secundários e os de natureza civil permanecem.

    ·     É CONSIDERADO REINCIDENTE - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime, será reincidente.

    ·     GRAÇA é um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    ·     iNDULTO é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício, não depende de provocação. 

    O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República

    Súmula 631-STJ: indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais

  • Anistia, graça e indulto: são causas de exclusão da punibilidade.

    ANISTIA:

    • "esquece a prática do crime".
    • Apaga os efeitos penais, mas NÃO apaga os efeitos extrapenais.
    • Depende de lei ordinária (passa pelo Congresso Nacional).
    • Pode ocorrer durante o processo ou depois da condenação.

    GRAÇA:

    • "indulto individual".
    • apenas parte do cumprimento é extinguida.
    • deve ser requerido ao Presidente da República, sendo deferido por meio de decreto.
    • não extingue os efeitos penais e extrapenais. (o sujeito continua reincidente e deve indenizar a vítima)

    INDULTO:

    • "induto coletivo".
    • apenas parte do cumprimento é extinguida
    • concedido de ofício pelo Presidente da República, por meio de decreto.
    • pode ser delegado (PGR/AGU/MINISTROS DO ESTADO).
    • não extingue os efeitos penais e extrapenais. (o sujeito continua reincidente e deve indenizar a vítima)

  • A)O indulto individual.

    Está incorreta, pois embora trate-se de causa extintiva da punibilidade, é de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da CF, e quanto aos efeitos da condenação, estes não são desaparecem totalmente como na anistia, podendo ser contabilizados para efeitos de reincidência.

     B)A anistia.

    Esta correta, pois, nos termos do art. 48, VIII, da CF, é a causa de extinção de punibilidade de competência do Congresso Nacional.

     C)O indulto coletivo.

    Está incorreta, uma vez que não possui efeitos retroativos.

     D)A graça.

    Está incorreta, pois, trata-se de outra denominação do instituto do indulto individual.

    Essa questão trata das causas extintivas da punibilidade.


ID
924529
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Acerca da extinção da punibilidade, na hipótese da causa de extinção da punibilidade ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em regra, o sujeito, vindo a cometer novo delito, será considerado reincidente, à exceção apenas do abolitio criminis e do indulto.

Alternativas
Comentários

  • a questao deixou de mencionar que a anistia tambem faz parte das excecoes como o indulto e a abolitio. A palavra "apenas"torna a questao incorreta.
  • Graça / Indulto
    - Espécie de renúncia estatal ao direito de punir, concedido pelo Presidente da República (decreto presidencial), atingindo apenas os efeitos executórios da condenação. O crime continua existindo (ato ilícito) e os efeitos secundários (ex: reincidência).

    Anistia
    - Espécie de renúncia estatal ao direito de punir, concedido pelo Congresso Nacional (lei), atingindo os efeitos executórios e os efeitos secundários da condenação.

    A questão trocou Anistia por indulto...  e não falou do Perdão Judicial: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
  • A pena não é elemento do crime, mas consequência deste. A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a prática do fato delituoso podem ocorrer causas que impeçam a aplicação ou execução da sanção respectiva. No entanto, não é a ação que se extingue, mas o ius puniendi do Estado. O que se extingue é o próprio direito de punir do Estado. 

    De observar-se que o crime, como fato, isto é, como ilícito penal, permanece gerando todos os demais efeitos civis e criminais, pois uma causa posterior não pode apagar o que já se realizou no tempo e no espaço.

    Não geram reincidência: 

    1) ANISTIA: é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos (não pessoas) definidos como crimes, de regra, políticos, militares ou eleitorais, excluindo-se, normalmente, os crimes comuns. A anistia pode ser concedida antes ou depois da condenação e, como o indulto, pode ser total ou parcial. A anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar.

    2) ABOLITIO CRIMINIS: Toda lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente extingue o próprio crime e, consequentemente, se iniciado o processo, este não prossegue; se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência.

    3) PERDÃO JUDICIAL: é o instituto através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas (exs.: arts. 121, § 5º, 129, § 8º, 140, § 1º, I e II, 180, § 5º, 1ª parte, 242, parágrafo único, 249, § 2º). Na legislação especial também se encontram algumas hipóteses de perdão judicial
  • Na realidade, o perdão judicial, embora não gere reincidência, não poderia ter sido mencionado na questão, pois ela fala em "causa de extinção da punibilidade posterior à sentença penal condenatória com trânsito em julgado". O perdão judicial não pode se dar após a condenação definitiva. Logo, as exceções à reincidência são: abolitio criminis, anistia, graça e indulto (art. 107, incisos II e III). Lembrar, apenas, que a anistia pode ser própria (antes da condenação) ou imprópria (depois da condenação), enquanto a graça e o indulto pressupõem a condenação. 

    Agora uma dúvida:
    Pensei, também, na possibilidade de prescrição da pretensão executória. Caso ela se dê dentro dos 5 anos, também haverá extinção da punibilidade e, portanto, não haverá reincidência, estou errada?
  • Juliana, você está correta. Também pensei na prescrição da pretensão executória. Passados 5 anos, não há falar em reincidência.
  • Graça e indulto não extinguem os efeitos penais. Assim, estes não influem na reincidência.
  • Prezada Bruna;

    Atente-se, há se fazer uma diferença. A pena pode ter efeito civil e penal. Os efeitos penais pode ser: Primários(execução da pena) e Secundários(Reincidência, por exemplo), por outro lado o Civil pode decorrer da obrigação de reparar o dano.

    A Graça e indulto atingem tão somente os efeitos penais primários, ou seja, a execução da pena, subsistindo, portanto os efeitos secundários.

    Anistia fulmina todos os efeitos penais, sejam primários ou secundários.



  • Só pra reforçar os estudos:

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    A anistia, a abolitio criminis e a sentença declaratória que concede o perdão judicial "lava" o condenado quanto aos efeitos secundários da pena.

    "Devagar a gente chega lá"

  • ...à exceção apenas do abolitio criminis e da anistia.

  • à exceção  de ABOLITIO CRIMINIS , ANISTIA E PERDÃO JUDICIAL!

  • No indulto e na graça, não afasta os efeitos penais secundários.

  • Natureza jurídica do perdão judicial:

    1º) É condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.

    O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de excludente de autoria e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Cumpre observar que para aqueles que adotam essa posição, o perdão judicial somente deverá ser concedido se não for possível o absolvição do agente ou a aplicação de outra causa extintiva da punibilidade, que, mais favorável, dispense a afirmação da existência do fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo: declaração da prescrição da pretensão punitiva.

    2ª) É declaratória: O Superior Tribunal de Justiça, pelo Súmula 18, contrariando a pacífica posição do STF, acabou por sufragar a tese de que a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

  • Não vai ser reincidente, pois caso haja abolitio criminis não vai haver punição.

    Crime foi abolido.

  • Olá pessoal! Há os efeitos principais da condenação ( imposição das penas) e os efeitos secundários ( penais e extrapenais). Os efeitos secundários penais são: reincidência > impede a concessão de sursis > revoga o sursis, se o crime for doloso > revoga o LC, se o crime redundar em PPL> aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, etc. Já os efeitos secundários extrapenais são: Genéricos:  são automáticos não sendo necessário constar na sentença ( art. 91, CP): tornar certa a obrigação de reparar o dano > Confisco pela União dos instrumentos do crime e o proveito do crime > suspensão dos direitos políticos. Específicos: não automáticos, devendo constar na sentença ( art. 92, CP): perda do cargo, função ou mandato eletivo, para crimes funcionais cuja pena for igual ou superior a 1 ano e para qualquer crime, se a pena for superior a 4 anos > incapacidade para o exercício do Poder Familiar, tutela ou curatela, se o crime for cometido contra filho, tutelado ou curatelado > inabilitação para dirigir veículo, desde que o crime seja doloso e o veículo tenha sido usado como instrumento do crime ( difere da suspensão da CNH, nos crimes culposos de trânsito. Assim, a reincidencia, efeito secundário penal, não subsiste com a anisitia ( persiste os efeitos extrapenais), graça e indulto ( subsistem os efeitos secundários penais e extrapenais), abolitio criminis. Logo, não cabe reincidência na abolitio criminis e na anistia.

     

  • o indulto extingue apenas os efeitos executórios (efeitos primários).

  • Na lei penal, inclusive no próprio CP, surgem outras hipóteses de causas de extinção da punibilidade, tais como: a) reparação do dano, no crime de peculato culposo, quando precede a sentença irrecorrível (art. 312 § 3ºCP) b) entrega espontânea de arma de fogo, por possuidores ou proprietários, no crime de posse irregular da referida arma.(art. 32 Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento); c) término do período de prova da suspensão condicional da pena - sursis (art. 82 CP), do livramento condicional (art. 90, CP) e da suspensão condicional do processo (art. 89 § 5º Lei 9099/95, sem revogação; d) pagamento integral do débito tributário nos crimes de evasão fiscal (art. 83, § 4º Lei nº 9430/96).

  • Não geram reincidência:

    • Anistia
    • Abolitio Criminis
    • Perdão Judicial
  • ...à exceção apenas do abolitio criminis e da anistia.


ID
934786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a ação penal e extinção da punibilidade, julgue
os itens seguintes.

Não é possível a concessão de anistia, graça ou indulto àqueles que tenham praticado crimes hediondos.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA.
    É exatamente o que prescreve o art. 2°, I, da lei 8.072/90: 

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    Bons estudos a todos.

  • CF, art. 5º. XLIII -a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    A doutrina entende que o indulto também não pode ser concedido nesses crimes (hediondos, tortura, tráfico, terrorismo). 
    STF entende que a CF foi mínima ao se referir apenas a vedação da graça e da anistia aos crimes hediondos, de modo que a lei de crimes hediondos, ao vedar também o indulto, não sucinta nenhum conflito de constitucionalidade

    ITEM CORRETO
  • O art. 5º da Constituição Federal, inciso XLIII, aduz:

    "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"

    Corroborando com a CF, temos o
     art. 2°, I, da lei 8.072/90: 

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;
     
  • Mnemônico que mais me ajudou até hoje. Não sei quem fez, mas repasso. Bons estudos!
    RAGA - IMPINA
    3TH - INSINA

    RAGA (racismo e grupos armados) 3T(trafico, terrorismo e tortura) H(hediondos) IMPINA - imprescritivel + inafiançável INSINA - insuscetível de graça e anistia + inafiançável
  • Também conheço um bom método para resolver questões referentes a crimes inafiançáveis, imprescrítiveis e/ou insuscetíveis de graça e anistia:

    Artigo 5 da CF/88:
     
    XLII - a prática do RACISMO constitui crime INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
     
    XLIII - a lei considerará crimes INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS de graça ou anistia a prática da TORTURA, o TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES e drogas afins, o TERRORISMO e os definidos como CRIMES HEDIONDOS, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
     
    XLIV - constitui crime INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL a AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
     
     
    Observe o esquema abaixo:
     
    XLII RACISMO INA IMP XLIV AÇÃO GP ARMADOS INA IMP XLIII TTTH INA INSUSCETÍVEIS  
    De acordo com o esquema supracitado percebe-se que todos os crimes citados são INAFIANÇÁVEIS. O que os difere é o caso de serem ou não imprescritíveis. Para facilitar é só dizer que:
     
    SÓ A RAÇÃO É IMPRESCRITÍVEL.
     
    Logo o racismo e a ação  de grupos armados ( RA + AÇÃO = RAÇÃO)  são imprescritíveis. Os demais são insuscetíveis.
     
    Observe também que só o racismo está expresso na CF, dentre esses crimes, sujeito a pena de reclusão.
    Bons estudos!
  • Correto.
    Os crimes definidos como hediondos bem como a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, SÃO INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA (INDULTO) ou ANISTIA (art. 5º, XLIII, CF).
  • Insuscetíveis de graça, anistia ou indulto: Hediondos e os equiparados a hediondos: Trafico, Tortura e Terrorismo.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88


    Art. 5º


    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

  • LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS

    I – anistia, graça e indulto – (artigo 107, II, do Código Penal).

    Constituição Federal – artigo 5º, inciso XLII:

    *anistia

    *graça – em sentido estrito e + indulto em seu sentido amplo.

    ***Para o Supremo Tribunal Federal, a proibição legal do indulto é constitucional. Ele se encontra dentro do termo graça, usou-se este termo em sentido amplo e ou sentido latu. ***

    O STF entende que o termo “graça” foi empregado na CF em seu sentido amplo, abrangendo por isso tanto a graça em sentido estrito, como o indulto, cuja proibição decorre diretamente da norma constitucional – (porque contida no termo graça), ou seja, diferença entre a norma e o texto.

    São atos do Poder Executivo, Presidente da República através de um Decreto.

    A graça tem um alcance individual – mais restrito. ( - )

    O indulto tem um alcance coletivo – é mais amplo. ( + )

    O indulto pode ser total e ou parcial

    Total: quando ele opera como causa de extinção de punibilidade.

    Parcial: comutação de pena – e é uma espécie de indulto.

    *** Não cabe nenhuma destas hipóteses, ou seja, total e ou parcial.

  • LEI 8.072/90 (CRIMES HEDIONDOS)


    ART.2º. OS CRIMES HEDIONDOS, A PRÁTICA DA TORTURA, O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS E O TERRORISMO SÃO INSUSCETÍVEIS DE:


    I. ANISTIA, GRAÇA E INDULTO.


    PS: LEMBRAR QUE APESAR DA CF NÃO COLOCAR EXPRESSAMENTE A PALAVRA INDULTO EM SEU TEXTO LEGAL (ART. 5, XLIII/CF88), ELA O FAZ ATRAVÉS DA PALAVRA GRAÇA, QUE É UTILIZADA EM SENTIDO AMPLO (GRAÇA EM SENTIDO AMPLO DA CF ENGLOBA GRAÇA EM SENTIDO ESTRITO E TAMBÉM O INDULTO), PORTANTO, A PREVISÃO DO INDULTO NOS CRIMES HEDIONDOS DECORRE DA PRÓPRIA CF( GRAÇA EM SENTIDO AMPLO).

  • Nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, os crimes hediondos e os a ele equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO.



  • Bizu que vi em outra questão semelhante:
    3T e HEDIONDOS não têm GRAÇA!!


  • Trazendo a visão jurisprudencial acerca do tema, gostaria de transcrever o voto do Ex Ministro Joaquim Barbosa da corte Suprema, eis que está:

    "Habeas corpus - Vedação ao benefício da comutação da pena - Constrangimento ilegal - Inocorrência - Habeas corpus indeferido. O disposto no art. 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como o art. 2°, inciso I, da Lei 8.072/90, vedam a concessão de graça ou anistia aos condenados pela prática dos crimes definidos como hediondos. A questão do presente writ já foi largamente dis­cutida por esta Corte, encontrando-se pacificado, em ambas as Tur­mas, o entendimento de que, sendo a comutação da pena espécie de indulto parcial, o Decreto Presidencial 3.226, de 29.10.1999, não se aplica ao condenado pela prática de crime hediondo. Prece­dentes. Ordem indeferida." (HC 86.615/RJ, 2." T., rei. Min. Joa­ quim Barbosa, DJ 24. 1 1. 2006.)''

    Bons Estudos.

     


  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

    Nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, os crimes hediondos e os a ele equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO.
     

  • VAMOS O QUE A QUESTÃO PEDE

     

    CRIME HEDIONDO É INAFIANÇÁVEL E INSUSCETÍVEL DE ANISTIA, GRAÇA E INDULTO.

     

     

    RUMO AGEPEN - CE

     

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, os crimes hediondos e os a ele equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO.

  • 3T E H NÃO TEM GRAÇA

  • IMPRESCRITIVOS                                        INAFIANÇAVEIS                                     INSUSCETIVEL DE GRAÇA, ANISTIA OU INDULTO

    .RACISMO                                                    .RACISMO                                                  .TORTURA

    .AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS                 .AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS                             .TERRORISMO

                                                                          .TORTURA                                              .TRÁFICO

                                                                          .TERRORISMO                                        .HEDIONDOS

                                                                          .TRÁFICO                                                        ''3TH''

                                                                          .HEDIONDOS

                                                                              ''TODOS''

  • Nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90, os crimes hediondos e os a ele equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
     

    CERTO

  • Não vi o "não"... kkk.

  • e o G A F I

  • GRAÇA E ANISTICA NÃO

  • CERTO

     

    "Não é possível a concessão de anistia, graça ou indulto àqueles que tenham praticado crimes hediondos."

     

    Crimes hediondos são INAFIANÇÁVEIS  e INSUSCETÍVEIS DE ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO

  • GABARITO CORRETO

     

    3TH -  Inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia e indulto.

              TORTURA

              TRÁFICO ILÍCIOT DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS                             

              TERRORISMO

              HEDIONDOS

  • Os crimes hediondos são insucetíveis de:

    graça

    anistia

    indulto

    fiança

  • Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    ...

  • Não faz sentido, o professor fundamentou resposta em lei que apenas está prevista para cargo de analista judiciário, a lei de crimes hediondos, e, não, para técnico judiciário —cargo a que a questão se refere. Alguém sabe a razão?

  • GABARITO CERTO

    PMGO

  • Leia com atenção: "Não é possível a concessão de anistia, graça ou indulto àqueles que tenham praticado crimes hediondos."

    A questão foi mal formulada, pois ela não diz se a graça/anistia/indulto não será cometida pelo crime hediondo, mas a pessoa, ou seja, dá a entender que se a pessoa já praticou um crime hediondo nunca mais receberá graça/anistia/indulto ainda que seja após vários anos e por crimes não hediondos....

  • Certo.

    Os crimes hediondos não são passíveis de concessão de anistia, graça ou indulto.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • INDULTO? questão leva a pensa que o cara nunca receberá indulto na vida.

  • Certo.

    Lembrando que a Constituição Federal veda a anistia ou graça. Em tese, seria possível o indulto; no entanto, a lei dos crimes hediondos veda a anistia, a graça e o indulto. Graça e indulto têm a mesma natureza jurídica, enquanto a graça é individual, o indulto é coletivo. A graça e o indulto são dados pelo presidente da República, a anistia é uma lei do Legislativo com sanção do presidente. Ressalta-se que o indulto de natal não se confunde com a saída temporária de natal.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - Fiança

    > É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

  • Não entendi, no Brasil os Militares foram anistiados, não configura crime hediondo os praticados por eles no regime militar?

  • Item correto! A graça, a anistia e o indulto são incompatíveis com os crimes hediondos:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

  • Crimes hediondos e equiparados a hediondos não se admite anistia,indulto,graça e fiança.

    OBSERVAÇÃO:

    Cabe liberdade provisoria desde que seja sem fiança.

    § 3  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.              

  • PRESCREVE 3TH SEM GAFI - (GRAÇA, ANISTIA, FIANÇA, INDULTO)

  • T TRÁFICO

    T TORTURA

    T TERRORISMO

    H HEDIONDOS

    ESSES CRIMES SÃO INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA,INDULTO E ANISTIA

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

  • Certa

    A lei 8.072/90 Veda:

    --> Anistia

    --> Graça

    --> Indulto

    --> Fiança

    Para aqueles que praticam crimes Hediondo ( Tentados ou COnsumados)

  • CRIMES HEDIONDOS

    Homicídio simples doloso e qualificado-privilegiado não é Hediondo.

    ☑ Associação para o tráfico também não é Hediondo.

    ☑ Nenhum crime culposo é considerado hediondo.

    Homicídio qualificado ou majorado por ser cometido por grupo de extermínio ➡️ Hediondo

    Grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente ➡️ Hediondo

    ☑ O crime de estupro praticado contra criança ou adolescente é insuscetível de fiança.

    _____________

    Não esqueçam...

    Tráfico Tortura Terrorismo Hediondo

    SEM

    Graça Anistia Fiança Indulto

  • Lembrando que nos crimes hediondos cabe a LIBERDADE PROVISÓRIA ( só que sem fiança, por óbvio rsrs)

  • CERTO

    !

    Ainda não rs

  • CERTO

    3TH não tem graça - Tráfico, Terrorismo, Tortura e Hediondos

  • GABARITO: CERTO

    RESUMO+ESQUEMA=ACERTA QUESTÃO 

     

    Imprescritível

     

    #BIZU- R.AÇÃO  

    • Racismo; 
    • AÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

      

    Inafiançável

     

    #BIZU - R.AÇÃO + 3T.H  

    • Racismo; 
    • AÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.  
    • Terrorismo;   
    • Tortura;  
    • Tráfico de Drogas;  
    • Hediondos;  

     

    CRIMES INSUSCETÍVEL DE GRAÇA, INDULTO OU ANISTIA  

     #BIZU - 3T.H  

     

    • Terrorismo; 
    • Tortura; 
    • Tráfico de Drogas; 
    • Hediondos; 

    #OBS: 3TH SÓ NÃO TEM FIGA.  

    • FIANÇA  
    • INDULTO  
    • GRAÇA 
    • ANISTIA   

    @MOURA_PRF

     

    #FÉ NA MISSÃO

     

    "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

     

    "NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."

    • IMPRESCRITÍVEL: RAÇÃO
    • Racismo; 
    • AÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

      

    •  INAFIANÇAVEL: Ração + 3TH
    • Racismo; 
    • AÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.  
    • Terrorismo;   
    • Tortura;  
    • Tráfico de Drogas;  
    • Hediondos;  

    CRIMES INSUSCETÍVEL DE GRAÇA, INDULTO OU ANISTIA: 3TH

    • Terrorismo; 
    • Tortura; 
    • Tráfico de Drogas; 
    • Hediondos; 

    OBS: 3TH SÓ NÃO TEM FIGA.  

    • FIANÇA  
    • INDULTO  
    • GRAÇA 
    • ANISTIA  

    FONTE: COLABORADORES DO QC!

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Lei 8.072/90: 

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

  • XLIII – A LEI CONSIDERARÁ crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da TORTURA, o TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, o TERRORISMO e os definidos como CRIMES HEDIONDOS, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

    (x) Certo

  • ANISTIA --> Concedida pelo Legislativo --> Exclui o crime --> TOTAL

    GRAÇA --> Concedida pelo Presidente --> Exclui a punibilidade --> TOTAL ou PARCIAL --> Individual

    INDULTO --> Concedida pelo Presidente --> Exclui a punibilidade --> TOTAL ou PARCIAL --> Coletivo

  • não confundir indulto com saída temporária (vulgarmente conhecido como indulto de natal ou dia das mães)

    indulto, por sua vez, é o perdão da pena, que pode resultar em sua redução, quando parcial, ou, até mesmo, extinção, quando total. É concedido somente pelo presidente da República, e não pelo Judiciário

    É a lei n. 7.210/1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), que prevê as saídas temporárias, chamadas popularmente de “saidões”. Elas têm como objetivo auxiliar o preso no retorno aos convívios familiar e social e geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, como Natal, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais.

  • Aquela questão que você marca desconfiado

  • muito fácil, mas se tratando de cespe, tem que ler e reler de novo para não cair em uma pegadinha

  • Constituição federal artigo 5 XLIII – A LEI CONSIDERARÁ crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da TORTURA, o TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, o TERRORISMO e os definidos como CRIMES HEDIONDOS, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

  • PARA OS 3TH NÃO HÁ FIGA, mas há liberdade provisória:

    • FIANÇA
    • INDULTO
    • GRAÇA
    • ANISTIA


ID
934795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a ação penal e extinção da punibilidade, julgue
os itens seguintes.

A anistia representa o esquecimento do crime, afastando a punição por fatos considerados delituosos, e constitui ato privativo do presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • A anistia representa o esquecimento do crime, afastando a punição por fatos considerados delituosos, e constitui ato privativo do presidente da República.

    ERRADO

    A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo, 
  • Apenas para clarear a questão, até porque a resposta encontra-se na CF88:


    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    (...)
    VIII - concessão de anistia;

  • Um pouco + sobre anistia.
    A anistia deriva do grego amnestía, que significa esquecimento, ou seja, no seu significado atual provoca um “esquecimento” das infrações cometidas, isto é, cria uma ficção jurídica, como se as condutas ilícitas nunca tivessem sido praticadas.

    A anistia penal extingue a responsabilidade penal para determinados fatos criminosos. Consiste na decisão do Estado de não punir as pessoas já condenadas ou que podem vir a ser condenadas por certos atos praticados, que são tipificados penalmente. Ela tem como objetivo evitar a punição, para os casos em que já houve a condenação penal pelo tribunal.
    Fonte: 
    http://www.significados.com.br/anistia/
  • A extinção da punibilidade do crime anterior gera reincidência?
    Depende do momento da extinção da punibilidade (se antes ou depois da sentença condenatória transitada em julgado).
    Condenação definitiva
    Antes Depois
    Causa extintiva antes: não gera reincidência (impede a condenação definitiva – logo, não haverá o primeiro pressuposto da reincidência).
    Ex: prescrição da pretensão punitiva.
    Causa extintiva depois: gera reincidência.
    Ex: prescrição da pretensão executória.
    *Exceções:
    Casos em que apagam os efeitos penais de eventual condenação;
    - Anistia (não gera reincidência e nem maus antecedentes);
    - Abolitio criminis
  • A questão esta errada somente por não ser ato privativo do presidente da república ele sanciona mas não é ato privativo.
  • A questão diz: "A anistia representa o esquecimento do crime (certo), afastando a punição por fatos considerados delituosos(certo), e constitui ato privativo do presidente da República(errado)."

    A anistia não é ato privativo do Presidente da Republica, vejamos:

    a)
    Art. 21 da CF, Compete à União:
    (...)
    XVII - conceder anistia;

    b) 
    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    (...)
    VIII - concessão de anistia;

  • ERRADO
    Corrigindo a questão:
    A anistia representa o esquecimento do crime, afastando a punição por fatos considerados delituosos, e constitui espécie de ato Legislativo Federal, sancionada pelo presidente da República.

    Pra conhecimento...
    ANISTIA
    :
    espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional), ou seja, lei penal (anômala) devidamente sancionada pelo Executivo através do qual o Estado, em razão de clemência, política, social etc., esquecem o fato criminoso, apagando seus efeitos penais.
    Observações:
    Espécie de ato legislativo federal: os Estados membros não podem conceder anistia, somente a União.
    Lei penal (anômala) devidamente sancionada pelo Executivo: anistia se concede por meio de lei (devidamente sancionada pelo Presidente da República) e não de decreto.
    Apagando seus efeitos penais: já os efeitos extrapenais permanecem.
    ANISTIA “ABOLITIO CRIMINIS”
    LEI LEI
    FATO CRIMINOSO FATO CRIMINOSO
    Anistia: Classificação Doutrinária
    Própria: quando concedida antes da condenação.
    Imprópria: quando concedida após a condenação.
    Irrestrita: quando atinge todos os criminosos indistintamente.
    Restrita: quando exige condições pessoais do criminoso para dela beneficiar-se, ex: só será beneficiado pela anistia o agente primário.
    Condicionada: exige condição por parte do agente, ex: reparação do dano.
    Incondicionada: não exige condição por parte do agente.
    Comum: atinge delitos comuns.
    Especial: atinge delitos políticos.
    Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, violando o princípio da vedação da retroatividade maléfica (Art. 5°, XL, CF/88).
    Prof. Rogério Sanches - Rede Ensino LFG
  • Gabarito: ERRADO

    O item esta errado somente na segunda parte, a qual afirma que tal espécie de indulgencia é ato privativo do presidente da república.

    Irei fundamentar minha resposta na doutrina tentando ser o mais OBJETIVO possível!!


    Fernando Capez - Curso de Direito Penal, volume I, 2011, página 592

    ANISTIA
    Conceito: lei penal de efeito retroativo que retira as consequências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico; na conceituação de Alberto Silva Franco, “é o ato legislativo com que o Estado renuncia ao jus puniendi”.
    Competência: é exclusiva da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII), com a sanção do Presidente da República, só podendo ser concedida por meio de lei federal.

  • Errado.
    A anistia é sim o esquecimento jurídico do fato criminoso. Porém, é de competência EXCLUSIVA do CONGRESSO NACIONAL (art. 48, VIII, da CF).
  • ANISTIA- extingue a responsabilidade penal para  determinados fatos criminosos. Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.
     
    GRAÇA- modo de extinção da punibilidade consistente no perdão
    concedido pelo Presidente da República à determinada pessoa.
    Poderá ser total, quando alcançar todas as sanções impostas ao condenado, ou  parcial, quando atingir apenas alguns aspectos da condenação (comutação). A  graça pressupõe sentença transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.
     
    INDULTO- apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à ondição de primário.
    Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao  Advogado-Geral da União, não sendo necessário pedido dos interessados. 

    Fonte: Prof. Marcos Girão
  • A anistia tem natureza jurídica de ato complexo, precisamente de efeito atípico preliminar ou prodrômico, ou seja, para alcançar seu aperfeiçoamento é necessário manifestação do Poder Executivo Federal, quando o Legislativo já o fez.

    Portanto, tem forma de LEI, emanado do Legislativo.
  • ANISTIA-  Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. Para tanto, é sancionada Lei. 

    GRAÇA- Perdão concedido pelo Presidente da República à determinada pessoa, individualmente. Necessita haver sentença condenatória transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.

    INDULTO - é coletivo, ao contrário da graça. Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao  Advogado-Geral da União.

  • A anistia está arrolada no artigo 107, inciso II, do Código Penal como uma das causas extintivas da punibilidade:

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Cleber Masson leciona que a anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. 

    A clemência estatal é concedida por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional (CF, arts. 21, XVII, e 48, VIII). A iniciativa do projeto de lei visando a concessão de anistia é livre.

    Essa causa de extinção da punibilidade destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada).

    E, concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade Lei 7210/84, artigo 187).

    Logo, o item está ERRADO, pois a anistia não constitui ato privativo do Presidente da República.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • Anistia- Exclui o crime; (extingue a responsabilidade penal) é normalmente concedida por crime político; tem carater coletivo;é cabível em qualquer momento, seja antes ou depois de iniciada a ação penal, ou ainda depois da condenação. Competência do Congresso Nacional com sanção do Presidente.


    A Graça e o Indulto- excluem a culpabilidade, persistindo os demais efeitos da condenação, inclusive, a reincidência; são concedidos por crimes comuns. A Graça tem caráter individual; extingue a punibilidade(extingue a punibilidade e é concedida pelo presidente). O indulto só é cabível quando há sentença condenatória (extingue a punibilidade e é concedida pelo presidente).

  • ERRADO!

    Anistia: Concedida pelo CN, com a sanção do presidente da republica e os efeitos civis permanecem. Se da por meio de lei federal.

  • O INdiota do PRESIDENTE faz graça.

    INdulto e GRAÇA ====> PRESIDENTE

    Todo mundo tem uma tia Graça INDIVIDUAL.

    Indulto ====> coletivo

  • Mneumônico que me ajuda a lembrar as competências:

    PRESIDENTE INGRAÇADO!!!

    Presidente: indulto + graça

    CN: anistia

     

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    (CESPE - 2013 - TJ-DF - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA)


    A anistia representa o esquecimento do crime, afastando a punição por fatos considerados delituosos (CERTO), e constitui ato privativo do presidente da República (ERRADO) - EXCLUSIVO do CONGRESSO NACIONAL.

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

    A anistia está arrolada no artigo 107, inciso II, do Código Penal como uma das causas extintivas da punibilidade:

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Cleber Masson leciona que a anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. 

    A clemência estatal é concedida por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional (CF, arts. 21, XVII, e 48, VIII). A iniciativa do projeto de lei visando a concessão de anistia é livre.

    Essa causa de extinção da punibilidade destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada).

    E, concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade Lei 7210/84, artigo 187).

    Logo, o item está ERRADO, pois a anistia não constitui ato privativo do Presidente da República.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Comentário top: JOÀS FERREIRA abaixo...

  • ANISTIA--> Lei

    GRAÇA--> A GRAÇA é INDIVIDUALISTA, ela depende de PEDIDO.

    INDULTO--> O indulto andava num COLETIVO, concedido de OFÍCIO.

  • " ANISTIRA " ---> retira o crime ( efeito ex Tunc)

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    A anistia, a graça e o indulto são modalidades muito parecidas de extinção da punibilidade, entretanto, não se confundem.

     

    A ANISTIA exclui o próprio crime, ou seja, o Estado determina que as condutas praticadas (já praticadas, ou seja, fatos consumados) pelos agentes não sejam considerados crimes. A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo, e pode ser conferida a qualquer momento (inclusive após a sentença penal condenatória transitada em julgado).

     

    Já a GRAÇA e o INDULTO são bem mais semelhantes entre si, pois não excluem o fato criminoso em si, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes (podems er todos), e só podem ser concedidos pelo Presidente da República. 

  • Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

  • Errado. A anistia compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art 48 da CF, competências do CN que são efetivadas mediante lei) . A concessão do asilo político que é competencia do presidente da república 

  • Gabarito: errado

    Anistia: renúncia do ius puniendi em relação a crimes políticos.

    Apenas excepcionalmente estende-se a crimes comuns, pois para estes há o indulto e a graça.

    A concessão, ato discricionário, compete a União, através de lei ordinária editada pelo Congresso Nacional, com sanção presidencial.

    Após a edição da lei, a extinção da punibilidade deve ser declarada por decisão do juiz que conduz a ação penal.

    Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado.

    Possui efeito ex tunc (retroativo), apagando os efeitos penais da condenação.

    Todavia, subsistem os efeitos extrapenais.

    São insuscetíveis de anistia os crimes hediondos e equiparados.

    Diferentemente a graça e o indulto são benefícios discricionários concedidos pelo Presidente da República, via decreto presidencial, com base nos critérios de conveniência e oportunidade.

    Fonte: DIREITO PENAL EM TABELAS

  • Errado, pois a anistia é concedida através de Lei Federal, a cargo do Congresso Nacional.

    Art. 48 da Constituição Federal -  Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

  • Resumo:

    Anistia - Poder Legislativo

    Graça - Presidente da República - individual

    Indulto - Presidente da República - coletivo

  • É só lembrar da LEI da Anistia, é um "macete" que sempre me ajuda a recordar que anistia só se dá por ato do Poder Legislativo.

  • Anistia: poder legislativo; cessar todos os efeitos PENAIS.

    • Própria: concedida antes da condenação definitiva
    • Imprópria: posterior à condenação
    • Incondicionada e condicionada
    • Geral (absoluta) e parcial (relativa)
    • Efeitos ex tunc

    Graça: chama da de indulto individual; Presidente; parcial extinção da punibilidade.

    • Plena e parcial
    • Incondicionada e condicionada

    Indulto: coletivo; extingue a punibilidade; Presidente.

    • Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais
    • Total e parcial
    • Incondicionado e condicionado
    • O Poder Judiciário não poderia se imiscuir no mérito
    • Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
  • ''Anistia: poder legislativo; cessar todos os efeitos PENAIS.

    • Própria: concedida antes da condenação definitiva
    • Imprópria: posterior à condenação
    • Incondicionada e condicionada
    • Geral (absoluta) e parcial (relativa)
    • Efeitos ex tunc

    Graça: chama da de indulto individual; Presidente; parcial extinção da punibilidade.

    • Plena e parcial
    • Incondicionada e condicionada

    Indulto: coletivo; extingue a punibilidade; Presidente.

    • Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais
    • Total e parcial
    • Incondicionado e condicionado
    • O Poder Judiciário não poderia se imiscuir no mérito
    • Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."


ID
948343
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à anistia, à graça e ao indulto, considere as afirmativas a seguir.

I. A anistia e o indulto são atos privativos do Presidente da República, enquanto a graça é concedida pelo Congresso Nacional.

II. A anistia pode ser recusada pelo destinatário, admitindo inclusive revogação, enquanto a graça e o indulto não podem ser recusados, inadmitindo revogação.

III. A anistia tem natureza objetiva, dirigindo-se aos fatos, enquanto a graça em sentido estrito e o indulto destinam-se a determinados indivíduos, particular ou coletivamente considerados.

IV. A graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e não extinguem os seus efeitos penais.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    I - Errado. A anistia é concedida pelo Congresso Nacional, por meio de lei, enquanto a graça e o indulto são concedida pelo Presidente, por meio de decreto.

    II - Errado. "A anistia não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, pode os destinatários recusa-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada" (Noronha, p. 401). Nos termos do art. 739 do CPP, a graça e o indulto não podem ser recusados, salvo quando comutar a pena ou no caso de indulto condicionado, que ele aquele que impõe certas condições para sua concessão. Após a concessão da Anistia, Graça ou Indulto, os benefícios não poderão ser revogados.

    III - Correto. Anistia refere-se a fatos. Graça (individual) e Indulto (coletivo) beneficia determinados indivíduos.

    IV - Correto. "A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória". (Jesus, p. 605).


    A Anistia, veiculada por lei ordinária (federal), de iniciativa privada do Congresso Nacional, de caráter retroativo (à data do fato – ex tunc) e irrevogável, promove a exclusão do crime e faz desaparecer suas conseqüências penais, com exceção dos efeitos extrapenais (genéricos e específicos), que ainda subsistem a sentença condenatória transitada em julgado poderá ser executada no cível, pois o direito a indenização pertence ao particular lesado.

    A Graça é um benefício de caráter individual, concedido mediante despacho do Presidente da República (ou algum dos seus delegados) após solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa (artigo 188 da LEP); e que deve ser cumprido pelo juiz das execuções.

    O Indulto é o benefício de caráter coletivo, concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (artigo 193 da LEP).

  • Art. 21. Compete à União:

    XVII - conceder anistia;


    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;


  • Ta aí que eu não sabia que a Graça e o Indulto não extinguiam os efeitos penais da condenação transitada em julgado. Ela extingue a punibilidade, porém, restam os demais efeitos da Graça e do Indulto.
    Já a Anistia extingue os efeitos penais da condenação, restando somente os efeitos extrapenais, tais como o direito à reparação.
    Outro detalhe: a Anistia pode ser concedida antes mesmo do trânsito em julgado da condenação. Já a Graça e o Indulto não. Estes só podem ser concedidos após o trânsito em julgado.
    Por último: A Graça é requerida, enquanto que o Indulto é concedido independente de requerimento.
    Foi bom pra aprender!

  • A graça não exclui os efeito Penais?

    Mas um dos efeitos penais é justamente a pena. Alguém já viu um agraciado cumprindo pena?

  • a graça exclui o efeito penal principal, que é o cumprimento da pena, mas os efeitos extrapenais e os penais SECUNDÁRIOS se mantêm, como a reincidência. a questão deveria ter sido mais específica quanto a que efeitos seriam afastados.

  • Só cuidado colega "Na luta", pois o STF admite de forma pacífica indulto sem necessitar do trânsito em julgado, ainda que a LEP exponha de forma diversa. HC 76524

  • quanto à GRAÇA e ao INDULTO: "tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012)". - Fonte: site Dizer o Direito (info 808, STF)

  • Segundo o Prof. Rogerio Sanches: "A doutrina, de modo geral, trata a graça e o indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos ou delegados pelo PR, via decreto presidencial, atingindo apenas os efeitos penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários(penais e extrapenais).

  • A Graça e o indulto não afasta os efeitos penais secundários !!! 

  • CUIDADO, embora doutrina tradicional afirme peremptoriamente que a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado, a doutrina moderna, com base em entendimento jurisprudencial (Súmula 716 STF), defende o benefício ao condenado provisório. (Fonte: Sanches, CP para concursos, 9. ed., p. 309). 

     

    Exemplo normativo disso, como citado pelo colega Abbadon, é o indulto natalino, que permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (v.g., art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012). 

     

    Nota: não localizei dispositivos semelhantes no atual Decreto 8.940/2016.

  • Sabendo o I(errada de cara) eliminamos A, B,D. Depois temos de saber someente a II mesmo.

  • A ANISTIA pode ser concedida antes do trânsito em julgado (anistia própria) e depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).

    No caso do INDULTO E GRAÇA, tradicionalmente a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta.

    Explicação excelente neste link do Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/indulto-natalino-de-2017-decreto.html

  • Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios (Graça e Indulto) só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Se a questão fala que a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e considerando conforme explicações acima que a "ANISTIA pode ser concedida antes do trânsito em julgado (anistia própria) e depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)".

    Essa questão estaria errada não? por que se pode antes do trânsito não há que se presumir o trânsito da sentença.

  • a prova é de 2013 pessoal! devemos estudar olhando o ano da questão também, nesse caso de cara é falsa a alternativa "I" então percebemos que a "III e IV" estão verdadeiras, fica a dúvida se a "II" é certa ou errada de acordo com as alternativas que sobram.

    Mesma coisa, pensamento de 2013, a anistia não podia ser recusada, hoje o entendimento é que antes do trânsito ela pode ser sim recusada, evitando que se cumpra condições que poderiam ser impostas em sua concessão!

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das causas de extinção da punibilidade, em especial a anistia, a graça e o indulto.
    Assertiva IFalsa. A graça e o indulto são expedidos via decreto executivo e a anistia é concedida por meio de lei ordinária editada pelo Congresso Nacional, com sanção presidencial.  
    Assertiva IIFalsa. A anistia é a renúncia do ius puniendi em relação, em regra, a crimes políticos, assim, não possui destinatário certo, todos os que praticaram o delito estão abrangidos pela decisão, não podendo ser recusado.
    Assertiva IIIVerdadeira. Como mencionado na alternativa anterior, a anistia diz respeito ao "perdão" do Estado relativo a determinados crimes. A graça e o indulto, por suas vezes, são benefícios concedidos de forma individual (graça) ou coletiva (indulto).
    Assertiva IVVerdadeira. A graça e o indulto extinguem apenas o cumprimento de pena, subsistindo os demais efeitos da condenação.


    GABARITO: LETRA C
  • Anistia: veiculada por lei ordinária (federal), de iniciativa privada do Congresso Nacional, de caráter retroativo (à data do fato – ex tunc) e irrevogável, promove a exclusão do crime e faz desaparecer suas conseqüências penais, com exceção dos efeitos extrapenais (genéricos e específicos), que ainda subsistem a sentença condenatória transitada em julgado poderá ser executada no cível, pois o direito a indenização pertence ao particular lesado.

    Graça: é um benefício de caráter individual, concedido mediante despacho do Presidente da República (ou algum dos seus delegados) após solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa (artigo 188 da LEP); e que deve ser cumprido pelo juiz das execuções.

    Indulto: é o benefício de caráter coletivo, concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (artigo 193 da LEP).

    Conclui-se, portanto, que a Graça e o Indulto são benefícios de competência privativa do Presidente da República, cujo exercício pode ser delegado aos Ministros de Estado, ao Procurador – Geral da República ou ao Advogado Geral da União (artigo 84, XII e parágrafo único da CF) e atingem somente os efeitos principais da condenação, substituindo todos os efeitos penais e extrapenais gerando, inclusive, a reincidência e maus antecedentes.

    Ademais, são causas extintivas da punibilidade que configuram verdadeira renúncia ao direito de punir do Estado.

    GABARITO: C

    fonte: LFG

  • I - E: anistia ato do Congresso Naiconal; indulto ato do Presidente da República;

    II - E: a anistia condicionada pode ser recusada pelo anistiado. Não se admite a revogação da anistia, pois esta é concedida por lei e lei nova não pode retroagir para prejudicar o réu. A graça pode ser recusada.

    III - C

    IV - C

  • ANISTIA - FATOS - LEI ORDINÁRIA - CONGRESSO NACIONAL

    A DEPENDER DO MOMENTO QUE FOI FEITA, seus efeitos mudam, pois pode ser concedida ANTES ou APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    ANTES DO T.J. - Sobrevive apenas os efeitos extrapenais (civis), pois gera a Extinção da Pretensão Punitiva (E.P.E.).

    APÓS O T.J. Sobrevive os efeitos extrapenais (civis), pois gera a Extinção da Pretensão Executória (E.P.E.)

    GRAÇA - INDIVIDUAL (depende de requerimento) - DECRETO - PRESIDENTE

    Sobrevive os efeitos secundários da condenação (Ex: reincidência) e os efeitos extrapenais (civis)

    INDULTO - INDIVIDUOS INDETERMINADOS/ COLETIVO - DECRETO - PRESIDENTE

    Sobrevive os efeitos secundários da condenação (Ex: reincidência) e os efeitos extrapenais (civis)

    Em qualquer modalidade de clemência acima, o agente pode recusar, desde seja CONDICIONADA, na incondicionada não há essa possibilidade.

  • Anistia: Lei ordinária editada pelo Congresso Nacional que exclui da incidência do Direito Penal determinados fatos. Assim, é importante destacar: a anistia não se aplica a pessoas, mas sim a fatos. Trata-se de lei com efeitos retroativos (ex tunc) – exclui todos os efeitos penais (primário – ou secundários – reincidência), mas persistem os efeitos civis. 

    Graça: É denominada de indulto individual (pois refere-se a pessoa específica). Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente da República, passível de delegação ao Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, parágrafo único, CF/1988). Exclui somente o efeito principal da pena: a sanção penal. Destina-se a crimes comuns com sentença condenatória transitada em julgado. Em regra, ocorrerá mediante provocação da parte interessada (condenado, MP, Conselho Penitenciário ou autoridade administrativa – art. 188, LEP). Crimes hediondos e equiparados não são suscetíveis de graça.

    Indulto: É denominado também de indulto coletivo (refere-se a pessoas e não a fatos). Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente da República, passível de delegação ao Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, parágrafo único, CF/1988).

  • Amigos,

    Apenas precisamos lembrar de UMA COISA: a famosa "LEI DA ANISTIA", ou seja:

    1) Se é lei, é do congresso.

    2) Se é lei, vale pra todos, não posso negar.

    Há a discussão sobre a anistia condicionada e incondicionada, que não foi objeto de discussão.

    Abs

  • PRA SALVAR

    Anistia: Lei ordinária editada pelo Congresso Nacional que exclui da incidência do Direito Penal determinados fatos. Assim, é importante destacar: a anistia não se aplica a pessoas, mas sim a fatos. Trata-se de lei com efeitos retroativos (ex tunc) – exclui todos os efeitos penais (primário – ou secundários – reincidência), mas persistem os efeitos civis. 

    Graça: É denominada de indulto individual (pois refere-se a pessoa específica). Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente da República, passível de delegação ao Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, parágrafo único, CF/1988). Exclui somente o efeito principal da pena: a sanção penal. Destina-se a crimes comuns com sentença condenatória transitada em julgado. Em regra, ocorrerá mediante provocação da parte interessada (condenado, MP, Conselho Penitenciário ou autoridade administrativa – art. 188, LEP). Crimes hediondos e equiparados não são suscetíveis de graça.

    Indulto: É denominado também de indulto coletivo (refere-se a pessoas e não a fatos). Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente da República, passível de delegação ao Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, parágrafo único, CF/1988).

    Fonte: sandro oliveira

    25 de Outubro de 2020 às 21:19

  • SÚMULA 631, STJ:

    O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    aprovada em 24/04/2019

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Anistia: Lei ordinária editada pelo Congresso Nacional que exclui da incidência do Direito Penal determinados fatos. Assim, é importante destacar: a anistia não se aplica a pessoas, mas sim a fatos. Trata-se de lei com efeitos retroativos (ex tunc) – exclui todos os efeitos penais (primário – ou secundários – reincidência), mas persistem os efeitos civis. 

    Graça: É denominada de indulto individual (pois refere-se a pessoa específica). Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente da Repúblicapassível de delegação ao Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, parágrafo único, CF/1988). Exclui somente o efeito principal da pena: a sanção penal. Destina-se a crimes comuns com sentença condenatória transitada em julgado. Em regra, ocorrerá mediante provocação da parte interessada (condenado, MP, Conselho Penitenciário ou autoridade administrativa – art. 188, LEP). Crimes hediondos e equiparados não são suscetíveis de graça.

    Indulto: É denominado também de indulto coletivo (refere-se a pessoas e não a fatos). Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente da República, passível de delegação ao Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, parágrafo único, CF/1988).

    Conclui-se, portanto, que a Graça e o Indulto são benefícios de competência privativa do Presidente da República, cujo exercício pode ser delegado aos Ministros de Estado, ao Procurador – Geral da República ou ao Advogado Geral da União (artigo 84, XII e parágrafo único da CF) e atingem somente os efeitos principais da condenação, substituindo todos os efeitos penais e extrapenais gerando, inclusive, a reincidência e maus antecedentes.

    Ademais, são causas extintivas da punibilidade que configuram verdadeira renúncia ao direito de punir do Estado.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    CUIDADO, embora doutrina tradicional afirme peremptoriamente que a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado, a doutrina moderna, com base em entendimento jurisprudencial (Súmula 716 STF), defende o benefício ao condenado provisório. (Fonte: Sanches, CP para concursos, 9. ed., p. 309). 

     

    Exemplo normativo disso, como citado pelo colega Abbadon, é o indulto natalino, que permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (v.g., art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012). 

  • "A pessoa pede graça ao presidente" Graça--> recai sobre a pessoa, precisa de pedido ,presidente que decreta(pode haver delegação)

    O presidente oficial decreta indulto coletivo" Indulto--> presidente decreta(de oficio) ,recai sobre o coletivo.

    Os dois são atos presidenciais, grave--> Se é do presidente gera Reincidência.

    " O fato oficial do Congresso nao reincidiu a anistia" Anistia-->Congresso(lei),de oficio, não gera reincidência, recai sobre fatos e não pessoas.

    Obviamente é um macete superficial, mas da pra matar algumas questões.

  • A graça e o indulto excluem apenas a punibilidade e não o crime. Além disso, não afastam a reincidência, se já houve sentença com trânsito em julgado

  •  graça e o indulto extinguem apenas o cumprimento de pena, subsistindo os demais efeitos da condenação.


ID
982666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nas disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, julgue os itens a seguir.

A ação de grupos armados civis contra o Estado democrático constitui crime insuscetível de graça ou anistia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Art. 5º, XLIV CF: Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem contitucional e o estado Democrático.

     
  • Inafiançáveis:
    3T, HRA = Tortura,Tráfico, Terrorismo, Hediondos, Racismo, Ação de grupos armados.

    Imprescritíveis:
    RA = Racismo, Ação de grupos armados.

    Insuscetíveis de graça ou anistía e indulto:
    3TH = Tortura, Tráfico, Terrorismo e Hediondos.

    Hediondos: 
    1 - Homicídio (Simples ñ):
            1.2 - Qualificado. 
            1.3 - Praticado por grupo de extermínio;
    2-  Latrocínio;
    3 - Extorsão: 
             3.1 - Qualificada.
             3.2 - Qualificada pela morte.
             3.3 - mediante sequestro;
    4 - Estupro:
             4.1 - Comum.
             4. 2- De vulnerável;
    5 - Epidemia com resultado morte;
    6 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais;
    7 - Genocídio.
    Equiparados: 3T

    Bons estudos.
  • GALERA E O FAMOSO

    RAGA THED = INAFIANÇAVEL

    RAGA = imprescritiveis.

    THED = insuscetiveis de graça, anistia e indulto.
  • Bisu:
    3 T e HEDIONDOS não tem GRAÇA!!!
  • Imprescritíveis:


    - ação de grupos armados

    - racismo


    Inafiançáveis:


    - ação de grupos armados

    - racismo

    - tráfico

    - tortura

    - terrorismo

    - hediondos


    Insuscetíveis de graça, anistia, indulto


    - tráfico

    - tortura

    - terrorismo

    - hediondos


  • Bizú para gravar com tranquilidade

    1. Ordene as letras em negrito pela ordem alfabética
    2. Coloque a frase "Ração + 3TH" completa na primeira, o primeiro termo na segunda e o último termo na terceira

    Ração: Racismo e ação de grupos armados

    3TH:  Tráfico, terrorismo, tortura e crimes hediondos 

    inafiançável

    Ração + 3TH

    imprescritível 

    Ração 

    Insuscetível (...)
    3TH

  • Apesar de constar na lei de crimes hediondos.A tortura pode ser suscetível de Indulto, pois na própria lei de tortura só disse graça e anistia. Prevalecendo na doutrina que pode ser concedido indulto à tortura. Pois a lei é Específica e o legislador não disse nada sobre o indulto.

    Lei 9455

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.


  • Como meu Professor Fábio Ramos ensinou:

    TTTC   RA      Trafico, Tortura, Terrorismo, Crimes hediondos (insuscetíveis de graça ou anistia)
    Racismo e Ações de grupos armados (imprescritíveis)
    todos são inafiançáveis! se gravar as letras vai lembrar que os 4 primeiros são insuscetível de graça ou anistia e os dois últimos são imprescritíveis. T T T C     RA        O "R" de racismo lembra reclusão, "sujeito a reclusão..."
  • Nos termos do inciso XLIV do artigo 5º da Constituição da República, a ação de grupos armados civis contra o Estado democrático constitui crime inafiançável e imprescritível. Os crimes insuscetíveis de graça ou anistia, nos termos doa inciso XLIII do artigo 5º da Constituição da República são os de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e os definidos como crimes hediondos crimes.

    Errado.

  • Recentemente foi incluído o Feminicídio pela Lei nº 13.104, de 2015, conforme colacionado abaixo:

    Artigo 121 do Código Penal

    Homicídio qualificado 

    (...)

    Feminicídio (Incluído pela Lei no 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei no 13.104, de 2015) 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei no 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei no 13.104, de 2015)II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei no 13.104, de 2015) 



  • Melhor maneira de decorar:


    Imprescritíveis:  *Racismo      *AÇÃO de grupos armados         R.AÇÃO


    Insuscetíveis de graça, anistia, indulto     *Tráfico     *Tortura    *Terrorismo  *Hediondos        T.T.T.H


    Inafiançáveis:  "todos"

  • Mnemônico - Crie tra tor terrorista contra OE racista 

    CRIE ......................... CRIMES HEDIONDOS

    TRA ..........................TRÁFICO

    TOR ..........................TORTURA

    TERRORISTA ..........TERRORISMO

    CONTRA OE............ AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS CONTRA A ORDEM CONCTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

    RACISTA................ RACISMO

    EM NEGRITO = INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA (- INDULTO) E ANISTIA

    SUBLINHADO = IMPRESCRITÍVEIS

  • Alternativa ERRADO - Segundo disposto na Lei nº 8.072/90 - Artigo II. Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto.   

  • Gabarito: ERRADO

    A ação de grupos armados civis contra o Estado Democrático não se confunde com terrorismo. A ação de grupos armados, neste caso, conforme prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, XLIV, é apenas inafiançável e imprescritível. Vejamos:

    CF88, Art. 5º (...) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;


    FORÇA E HONRA.

  • 3TH

    FONÉTICA "A GAH" RELACIONAR COM GRAÇA OU ANISTIA

    TERRORISMO

    TRAFICO DE ENTORPECENTES

    HEDIONDOS

  • A ação de grupos armados civis contra o Estado democrático é apenas inafiançavel e imprescritível.

     

    Gab. ERRADO

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
     I - pela morte do agente;
     II - pela anistia(o poder público declara impunivéis delitos), graça(ato do Presidente; comp. exclusiva; particulares ou grupos) ou indulto(extinção da penapela autoridade adm.(comp. privativa do presidente; extensiva sempre a todos);
    a) crimes Imprescritíveis(a condenação pode se dar a qualquer tempo):  *Racismo  *AÇÃO de grupos armados - R.AÇÃO 
    b) crimes Insuscetíveis(não se pode dar graça) de graça, anistia, indulto: *Tráfico  *Tortura *Terrorismo *Hediondos - T.T.T.H
    c) crimes Inafiançáveis:  "todos"

  • Boa tarde,

     

    Apenas pela CF daria para responder esta questão. Lembrem-se os crimes de RAÇÃO são imprescritíveis e sujeitos a pena de reclusão (muitas bancas gostam de dizer que é sujeito a pena de detenção, o que é diferente):

     

    Racismo

    Ações de grupos armados civis ou militares contra o estado democrático e a ordem constitucional

     

    Já os crimes inafiançáveis e insucetíveis de graça ou anistia são os 3TCH

     

    Tortuta

    Tráfico

    Terrorismo

    Crimes hediondos

     

    Diferença entre prisão e reclusão

     

    Reclusão: inicia-se em regime fechado, semi-aberto e aberto

    Detenção: inicia-se em regime semi-aberto e aberto (é possível regime fechado em caso de regressão de regime)

    Prisão simples: cumprida em regime semi-aberto e aberto (não é possivel começar no fechado nem por regressão). É prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum

     

    Bons estudos

  • BIZU:

     

    A.G.A + RACISMO -> IMPRESCRITIVEIS E INAFIANCAVEIS

     

    H+T+T+T -> INAFIANCAVEIS E INSUSCETIVEIS DE DE GRACA E ANISTIA

  • Ação de grupos armados e Racismo: são imprescritiveis e inafiançáveis. 

  • Errado . Constituir crime inafiançável e imprescritivel.

  • Errada

    A ação de grupos armados civis contra o Estado Democrático não se confunde com terrorismo. A ação de grupos armados, neste caso, conforme prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, XLIV, é apenas inafiançável e imprescritível. Vejamos:

    Art. 5º (...)

    XLIV − constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

  • Errado. Os crimes insuscetíveis de graça e anistia são Tortura , Tráfico e Terrorismo e os Crimes Hediondos ( Mnemonico : TTTCHÊ sem graça )

  • Essa é uma questão que pode induzir o candidato ao erro. Na verdade, a Constituição Federal diz que a ação de grupos armados civis contra o Estado democrático é crime imprescritível e inafiançável. Não há qualquer previsão no sentido de vedar a anistia ou a graça.

    Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Portanto, questão incorreta.

  • 3T's H não têm graça!

    Tortura, Tráfico, Terrorismo e Hediondos são insuscetíveis de graça e anistia!

  • ART. 5° inc. XLIV

    CRIME INAFIANÇÁVEL e IMPRESCRITÍVEL:

    Ação de grupos armados civis contra o Estado

    Juntou-se "mó" galera armada contra o Estado, já era "pivete", não tem direito à fiança e nunca esquecerão, pois não prescreve.

    CRIME INSUSCENTÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA:

    Tortura,Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, Terrorismo e os definidos como crimes HEDIONDOS.

    É a famigerada regra do 3T´s H não têm graça.

    Graça:  apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; crimes comuns.

    Anistia: exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; normalmente sobre crimes políticos.

  • Só pra lembrar que em 64 a ação não foi contra o Estado democrático...

  • Melhor maneira de decorar:

    Imprescritíveis: *Racismo    *AÇÃO de grupos armados     R.AÇÃO

    Insuscetíveis de graça, anistia, indulto  *Tráfico    *Tortura   *Terrorismo  *Hediondos       T.T.T.H

    Inafiançáveis: "todos"

  • Errado

    Fundamentação:

    Art. 5º, inciso XLIV da CF/88: constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • QUESTÃO CORINGA CESPEANA!

  • Amigos,

    mais um mnemonico:

    -3T não tem FIGA (Trafico, terrorismo e tortura não tem Fiança, Indulto, Graça ou Anistia)

    -Ração não prescreve (Racismo e ação de grupos)

    Tudo que ta na CF não tem fiança.

    Mas isso não significa NADA, pelo contrário, a letra da CF ao ser lida pelo STF apenas RETIROU a fiança como forma de liberdade, ou seja, os crimes graves tu sai sem pagar nada.

  • graça OU anistia ? nao ? graça e anistia ! confia na resposta curta

  • graça OU anistia ? nao ? graça e anistia ! confia na resposta curta

  • Insuscetíveis de graça, anistia, indulto  *Tráfico    *Tortura   *Terrorismo  *Hediondos  

  • Constituição Federal traz como crimes imprescritíveis o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. XLII e XLIV, da Constituição Federal). Portanto, esses dois crimes são inafiançáveis e imprescritíveis.

    Fonte: Jusbrasil

  • inafiançável e IMPRESCRITÍVEL!

  • inafiançável e IMPRESCRITÍVEL! XLIV CF1988 ARTG5º

  • Insuscetíveis de graça, anistia, indulto  *Tráfico    *Tortura   *Terrorismo  *Hediondos  

  • GABARITO: ERRADO

    São crimes imprescritíveis e inafiançáveis o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    Os insuscetíveis de graça anistia e indulto são os H.T.T.T / HEDIONDOS, TRÁFICO, TORTURA E TERRORISMO

  • inafiançáveis- todos

    imprescritíveis - ''Ração''

    -Racismo

    -Ação de grupos armados

    Insucetíveis de graça anistia e indulto - 3T e Hediondos

    -tráfico

    -terrorismo

    -tortura

    -crimes hediondos

  • A ação de grupos armados civis contra o Estado

    democrático não é insuscetível de graça ou anistia.

    Vejamos o texto da CF/88:

    Art. 5º (...)

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a

    ação de grupos armados, civis ou militares, contra a

    ordem constitucional e o Estado Democrático.


ID
990439
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    O perdão só pode ser concedido depois de iniciada a ação penal pública e, de acordo com Art. 106, II, 2º, CP, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. "Portanto, mesmo na pendência de recurso extraordinário, ainda há ocasião para o perdão. Antes do inicio da ação penal não poderá existir perdão, mas renúncia(CP, Art. 104), pois o perdão só é cabível após a instauração da ação".(Delmanto, p. 162).

    DISPONÍVEL EM: http://jus.com.br/artigos/970/anistia-graca-e-indulto-renuncia-e-perdao-decadencia-e-prescricao#ixzz3q4fJ9phV

  • Comentários à letra "d" 
    Enunciado:
    D) o indulto deve ser concedido por lei

    Resposta: é falsa.

    INDULTO

    O  indulto  propriamente  dito,  de caráter coletivo,  é  modalidade  de  clemência  concedida, após o trânsito em julgado,  espontaneamente,  pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.

    Pode ser total, quando há extinção da punibilidade, ou parcial, quando há diminuição ou comutação da pena imposta pela condenação. Mesmo ocorrendo indulto total, permanecem os efeitos civis decorrentes da sentença penal condenatória, bem como os efeitos penais secundários, v.g., a reincidência.

    Note-se que na comutação  de penas não se pode falar propriamente em extinção da punibilidade, mas somente em transformação  da  pena  em  outra  de  menor  gravidade.  Por  sua  vez,  na  diminuição  de  pena  haveria  extinção  da punibilidade só em relação ao quantum perdoado.

    A Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 –, em seu art. 2.º, I, vedou a concessão de indulto para crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de drogas e terrorismo. A regra é constitucional, pois a graça seria gênero do qual o indulto é espécie. É a atual posição do  Supremo Tribunal Federal. A mesma vedação é atualmente prevista no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, no tocante ao tráfico de drogas.

    A natureza dos crimes cometidos, abrangidos pelo indulto, deve ser analisada à época do decreto de benefício, e não de sua prática ou da sentença condenatória.


  • a) a renúncia ao direito de queixa só pode ocorrer antes de iniciada a ação penal privada.

    CERTO. A renúncia apenas pode ser exercida antes do oferecimento da queixa. De fato, depois do início da ação penal poderão ocorrer outras formas de extinção da punibilidade, tais como a perempção ou o perdão do ofendido.


    b) a chamada prescrição retroativa constitui modalidade de prescrição da pretensão executória. 
    ERRADA. A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória.50 É o que se extrai do art. 110, § 1.º, do Código Penal,51 e também da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

    c) cabe perdão do ofendido na ação penal pública condicionada. 

    ERRADA. O perdão do ofendido é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (CP, art. 105). Portanto, seja ele expresso ou tácito, somente constitui-se em causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada.


    d) o indulto deve ser concedido por lei. 

    ERRADA. Indulto é um ato do Presidente da República (art. 84, XII, da CF/88), materializado por meio de um Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém. Em outras palavras, mesmo havendo ainda pena a ser cumprida, o Estado renuncia ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP).


    e) a perempção constitui a perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razão do decurso do prazo para seu exercício. ERRADA. Perempção é a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante.


    A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015)

  • Em regra, renúncia e ato unilateral e deve ocorrer nas ações de iniciativa privada. Na lei 9.099/95 (Juizados Especiais) diz, contudo, haver a renúncia ao direito de queixa ou representação quando, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou ação pública condicionada a representação do ofendido, houver a composição dos danos civis pelo autor do fato com a vítima, desde que tal acordo seja homologado pelo juiz.

  • Letra ( A) Correto . No caso da ação penal privada , após o início da ação penal deveria haver o perdão do ofendido . A renúncia é feita em relação ao direito de REPRESENTAR , se já houve a representação , não há que se falar em renúncia .

  • RENÚNCIA = ocorre ANTES do oferecimento da queixa. - Se alguém, vítima de um crime de ação penal privada, diz que não quer oferecer queixa-crime, isso é renúncia (ao direito de queixa). Oferecida queixa-crime, já não há mais que se falar em possibilidade de renúncia.


ID
1037221
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:C 

    Conforme o Art 5º, XLIII da CF, a lei considerará crimes inafiançaveis e insuscetíveis de graça ou anistia, os definidos como crimes hediondos.
  • Concurso formal e pena de multa:
    Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
  • Sobre a "B":

    Informativo 704, STF: A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal.


    Sobre a "E": Art. 154-B, CP:  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 

  • a) INCORRETA

    Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • c) Poderia gerar polêmica, posto que há entendimento divergente que ao vedar a graça (indulto individual) a CF também veda o indulto. Porém, precedente do STF, a quem cabe a última palavra na interpretação da CF, parece ter firmado a possibilidade do indulto à crimes hediondos. 

    O pedreiro José Wilson Gonçalves, condenado pela Justiça paulista à pena de 63 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, pelos crimes de homicídio qualificado e roubo qualificado, praticados em 1.987, requereu junto a Vara de Execução Penal em São Paulo a comutação da pena, mas tal pedido foi indeferido pelo magistrado.

    Em grau de recurso, o TJ-SP e o STJ mantiveram a decisão do juízo "a quo", sob o argumento da natureza hedionda do homicídio qualificado (Lei 8.930/94). A Quinta Turma do STJ observou que, conforme jurisprudência firmada por aquela corte superior, são insuscetíveis de indulto os crimes hediondos, ainda que tenham sido cometidos antes da edição da Lei 8.072/90, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.

    No entanto, a 2ª Turma do STF, no julgamento do HC (97700), no dia 5 de abril de 2011, concedeu a ordem, determinando que o juiz da Vara de Execução (VEC) responsável, que havia negado o pedido, faça nova avaliação dos requisitos necessários à eventual aplicação do benefício da comutação da pena, previsto no Decreto Federal 5.295/2004, afastando a incidência, na espécie, tanto da Lei 8.072 quanto da Lei 8.930.

    Entendeu o STF que o crime foi praticado antes mesmo da edição da Constituição Federal de 1.988 e, desta forma, não poderia a lei penal retroagir para prejudicar o condenado.

  • Jurisprudência divergente à alternativa C: Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06. INDULTO . NÃO CABIMENTO. CRIMEHEDIONDO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 , DA LEI Nº 11.343 /06. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06 não desnatura a natureza hedionda do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. II - E vedada a concessão de indulto a crimeshediondos e equiparados. Inteligência do art. 2º , inciso I , da Lei nº 8.072 /90. III - A causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06 não constitui tipo penal distinto do caput do mesmo artigo. Aplicável a vedação ao indulto contida no art. 44 , da Lei nº 11.343 /06. IV - Ordem denegada.

  • Galera, comentários item a item

    Alternativa A – Incorreta - Concurso 
    formal homogêneo e heterogêneo:
     É homogêneo quando os 
    crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção 
    de veículo automotor. Diz-se, por sua vez, heterogêneo o concurso 
    formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua 
    disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil, 
    entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em 
    terceira pessoa. Com relação à aplicação da pena de multa deve-se observar o 
    sistema do cúmulo material, ou seja, conforme art. 72 do CP no concurso de crimes, as penas de multa 
    são aplicadas distinta e integralmente.

    Alternativa B  - Incorreta - E M E N T A RECURSO ORDINÁRIO 
    EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. ÚNICA CONDUTA DIRIGIDA A VÍTIMAS DISTINTAS. PREJUÍZO 
    A PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com 
    prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, 
    com espeque no art. 70 do Código Penal. Precedentes
    . Recurso ordinário 
    em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 112871, Relator(a):  Min. 
    ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 
    DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)


  • Forçação de barra do examinador.
    O indulto e a graça são praticamente a mesma coisa, ou seja, perdão dado pelo chefe do poder executivo, sendo que esta de forma individual e aquela coletiva. Dessa forma o indulto tbm é chamado pela doutrina de graça coletiva.


    Segundo o item "C",  "pelo texto constitucional, seria possível a concessão de indulto àquele condenado pela prática de crime hediondo(...)", hipótese, a meu ver, impossível, pois a graça é gênero de que o indulto é espécie, por tanto, quando o texto constitucional proibi a concessão da graça, por consequência lógica, tbm impede a concessão do indulto. Tanto é, que o STF considerou constitucional a inclusão, pela Lei de crimes hediondo, do indulto.


  • A questão é simples! O examinador restringe a questão apenas a letra da lei quando fala: "PELO TEXTO CONSTITUCIONAL".

  • Isso mesmo André. 

    A constituição não fala nada a respeito do indulto.

     Art 5, XLIII, CF:  " a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"

  • Caro Marcos. Você está fazendo o que a alternativa não pediu, ou seja,interpretar. Você está corretíssimo em seu comentário ao explicar o instituto do indulto, mas a alternativa menciona " Pelo texto constitucional". 

    Sabemos então que no art. 5º, inc XLIII, a palavra "Indulto" não se faz presente..

    Boa Sorte !

  • D) Trata-se de crime formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente invade o dispositivo informático da vítima, mediante violação indevida de mecanismo de segurança, ou nele instala vulnerabilidades, independentemente da produção do resultado visado pelo invasor. (CP comentado - Rogério Sanches Cunha - 6ª ed.).

  • FAZENDO UM COMPARATIVO (na letra fria da lei):

    LEI DE TORTURA: O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia - cabe indulto.

    LEI DE HEDIONDOS e 3 Ts: são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança - não pode nada.

    CRFB/88: crimes hediondos são insuscetíveis de graça, anistia e fiança - cabe indulto.

    TRABALHE E CONFIE.

  • O gabarito desta questão está errado, uma vez que o termo "Graça" previsto na CF, no art. 5º, XLIII, está empregado em sentido amplo, conforme jurisprudência majoritária, sendo assim, pela CF, também é abrangido o indulto!

                                                                                               INDULTO 

                                                   l l l                                                                                     l l l

                                              GRAÇA                                                                     INDULTO COLETIVO 

                                       (Indulto individual)

    Corrijam-me se estiver errado. Obrigado

     

    Qualquer dúvidas assistam à aula sobre Anistia, graça e indulto da professora Maria Cristina aqui no QC.

  • a) INCORRETA. Justificativa: Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    b) INCORRETA. Justificativa: Informativo 704, do STF: A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal.

    c) CORRETA. Justificativa: Art 5º, XLIII, da CF, a lei considerará crimes inafiançaveis e insuscetíveis de graça ou anistia, os definidos como crimes hediondos.

    d) INCORRETA. Justificativa: Trata-se de crime formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente invade o dispositivo informático da vítima, mediante violação indevida de mecanismo de segurança, ou nele instala vulnerabilidades, independentemente da produção do resultado visado pelo invasor. (CP comentado - Rogério Sanches Cunha - 6ª ed.).

    e) INCORRETA. Justificativa: Art 154-B, do CP. “Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência”

    "O esforço te levará ao sucesso"

    "Deus te abençoe e te proteja nessa caminhada! Ele estará sempre ao seu lado, portanto não desista."

    "A vitória virá para os justos."

     

  • Complementando

    Latrocínio vítimas diferentes

     Embora o latrocínio seja crime composto pela subtração mais a morte, não se pode esquecer que se trata de um crime contra o patrimônio (art. , ,  – Título dos crimes contra o patrimônio). Por esta razão, havendo ofensa a mais de um patrimônio não há que se falar em crime único.

    Nesta linha e a “contrario sensu”, o STJ já se posicionou que: “o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou lesões corporais permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido" (HC 86.005/SP, 03.03.08, também relatado pelo Min. Jorge Mussi).

    No caso em espécie, há relatos de que houve subtração de bens próprios da vítima fatal, bem como de bens próprios da sua esposa (alianças de ambos foram subtraídas).

    Por esta razão, concluiu o Min. Jorge Mussi que: houve na verdade o cometimento de dois crimes de latrocínio contra duas vítimas diversas, mediante uma só ação (desdobrada em diversos atos), razão pela qual, tendo havido lesão a mais de um patrimônio, resta caracterizado o concurso formal de delitos, ainda que as vítimas fossem casadas civilmente.

    Fonte:LFG

  • Gabarito: C

    Considerando apenas o expressamente elencado na Constituição Federal, não consta o indulto.

     Art 5, XLIII, CF:  " a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"

  • Violência ou grave ameaça + contra duas ou mais pessoas + com subtração do patrimônio de apenas uma delas --> roubo único (crime único)

    Violência ou grave ameaça + contra uma única pessoa + mas com subtração de patrimônios distintos (v.g. rouba o celular do trocador do ônibus e tb o dinheiro das passagens) --> roubo único (crime único)

    Violência ou grave ameaça + contra duas ou mais pessoas + com subtração de patrimônios distintos --> CONCURSO FORMAL

    --> Se violência ou grave ameaça + mais de uma vítima + mais de um patrimônio + em contextos distintos, será concurso material

    --> Foi ROUBAR a carteira e a vítima não trazia nada consigo: é roubo tentado (pois já houve o emprego da violência/grave ameaça, "entrando" na tipicidade)

    --> Se foi FURTAR a carteira e a vítima não trazia nada consigo (punguista, batedor de carteira): é crime impossível

  • Quem acertou essa questão durante a prova é gênio. Tá de parabéns, meu consagrado.


ID
1137784
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o indulto (Decreto no 7.873/12), é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Decreto 7.873/12:

    Art. 4o A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.

    § 1o A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.


  • A letra "a" se refere ao instituto da saída temporária previsto no art.122 da LEP. Segundo a LEP, os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, para visita à família, frequência a curso supletivo ou de 2º grau ou superior, e, para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. O benefício é revogado automaticamente quando o condenado praticar crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  •  Letra a): Traz a definição de saída temporária prevista na LEP, instituto completamente diferente do indulto (este é o perdão coletivo de certos crimes comuns dado pelo Presidente por meio de Decreto).

     Letra b): Art. 3º Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.

    Letra c): Art. 4o A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto FICA CONDICIONADA à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.

     Letra d):  Art. 1º  É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    Letra e): Art. 4º. § 1o A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos docaput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.


  • Indulto

    Diferentemente do saidão, indulto significa o perdão da pena, com sua conseqüente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.
    O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
    Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).

    Fonte: site tjdf

  • Legal. Concursos que gostam de cobrar normas específicas como as de concessão de indulto é algo bom! Afinal,  sem conhecer profundamente e de cor esse Decreto não dá para exercer uma função pública com o mínimo de segurança!

  • Gabarito: B. 


    Fundamentação: art. 4º, caput e §1º, do Decreto nº 7.873/12, destacado por Simone Britto. Entretanto, considerando recentes enunciados da súmula do STJ sobre o tema, é necessário fazer alguns comentários sobre a consequência da falta grave em relação a alguns benefícios da execução penal, na medida em que a situação trazida pela questão é excepcional.


    Premissas:


    1) falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cumprimento dessa infração (enunciado nº 534 da súmula do STJ). Vide arts. 50, 51, 53, par. único, 112, 118 e 127, LEP;


    2)

    REGRA: falta grave NÃO interrompe o prazo para fins de comutação de pena ou de indulto (enunciado nº 535 da súmula do STJ).

    EXCEÇÃO: INTERROMPE o prazo, SE O DECRETO FIZER EXPRESSA PREVISÃO (AgRg nos EREsp 1238180/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 09/12/2013) - SITUAÇÃO APRESENTADA PELA QUESTÃO


    Enunciados e parte do precedente citados: 


    A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


    A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


    "[...] A orientação firmada na 3.ª Seção, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, é claro ao consignar que a falta grave interrompe o prazo exigido para obtenção da progressão de regime, não acarretando efeitos interruptivos no prazo exigido para obtenção de livramento condicional, comutação de pena e indulto, salvo se o decreto concessivo trouxer previsão. (...) AgRg nos EREsp 1238180/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 09/12/2013". 


    Por fim, importante não se esquecer que "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


    Fé, Foco e Força. ;*


  • Penso que esta questão está desatualizada, diante do Enunciado de Súmula n.º 535 do STJ. Não consigo ver, na questão, menção à previsão no decreto de indulto, tal como o colega falou aqui. 

  • Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação depena ou indulto.STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.


    A fata grave interfere, em regra, na concessão de indulto ou comutação de pena? 

    NÃO. Em regra, não.O cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ouda comutação de pena.A concessão do indulto e da comutação é regulada por requisitos previstos no decreto presidencial peloqual foram instituídos.Assim, a prática de falta disciplinar de natureza grave, em regra, não interfere no lapso necessário à concessãode indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    Exemplo:O Presidente da República editou um Decreto Presidencial concedendo o “indulto natalino” para aquelesque tivessem cumprido 1/3 da pena.João já cumpriu 1/3 da pena (requisito objetivo). Ocorre que ele praticou, há um mês, falta grave.O juiz negou a concessão do indulto, afirmando que, como o condenado praticou falta grave, a contagemdo prazo deverá ser interrompida (reiniciar-se do zero).Ocorre que o Decreto não previu isso.Desse modo, essa exigência imposta pelo juiz é ilegal e não pode ser feita.Não cabe ao magistrado criar pressupostos não previstos no Decreto Presidencial, para que não ocorraviolação do princípio da legalidade.Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no mencionado Decreto, não há como condicionar ouimpedir a concessão da comutação da pena ao reeducando sob nenhum outro fundamento, sendo asentença meramente declaratória. 


    - Redação incompleta do enunciado:

     Ressalte-se que a redação do enunciado, com a devida vênia, poderia ser mais completa. Isso porque ocometimento de falta grave não interrompe o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena.Ocorre que é possível imaginar que o Presidente da República decida prever, no Decreto, a interrupção doprazo em caso de falta grave. Se isso for fixado no Decreto, tal consequência poderá ser exigida.Logo, o ideal seria que a súmula tivesse dito: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim decomutação de pena ou indulto, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.


    FONTE: DIZER O DIREITO 
    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-535-stj.pdf

  • EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ).

     

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-535-stj.pdf

     

     

     

     

  • Saber de cor? Precisa saber raciocinar juridimente. Os concursos pedem esses conhecimentos visando reprovar a massa. Por isso temos que decorar milhares de prazos, penas..  desperdício de energia.mas é o jogo

  • Vale a pena dar uma lida no informativo abaixo transcrito:

    Art. 4 A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.

    § 1 A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.

    ==> Nos termos do art. 5º, caput, do Decreto nº 8.380/14, “a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto”. 

    2. Cinge-se a controvérsia a determinar se a homologação judicial da aplicação de sanção por falta grave, para obstar a comutação de pena, necessariamente precisa se verificar no prazo de doze meses, contados retroativamente à data de publicação do decreto em questão, ou se é suficiente que a falta grave tenha sido praticada nesse interstício, ainda que a homologação judicial ocorra a posteriori. 

    3. Em face do próprio texto legal, de sua ratio, exige-se apenas que a falta grave tenha sido cometida no prazo em questão. 

     

    4. Com efeito, o art. 5º, caput, do Decreto nº 8.380/14, limita-se a impor a homologação judicial da aplicação da sanção por falta grave, não exigindo que ela tenha que se dar nos doze meses anteriores a sua publicação

    5. Não bastasse isso, uma vez que se exige a realização de audiência de justificação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, não faria sentido que a homologação judicial devesse ocorrer dentro daquele prazo, sob pena de não haver tempo hábil para a apuração de eventual falta grave praticada em data próxima à publicação do decreto.

    FONTE: DOD.

  • Vale a pena dar uma lida no informativo abaixo transcrito:

    Art. 4 A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.

    § 1 A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.

    ==> Nos termos do art. 5º, caput, do Decreto nº 8.380/14, “a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto”. 

    2. Cinge-se a controvérsia a determinar se a homologação judicial da aplicação de sanção por falta grave, para obstar a comutação de pena, necessariamente precisa se verificar no prazo de doze meses, contados retroativamente à data de publicação do decreto em questão, ou se é suficiente que a falta grave tenha sido praticada nesse interstício, ainda que a homologação judicial ocorra a posteriori. 

    3. Em face do próprio texto legal, de sua ratio, exige-se apenas que a falta grave tenha sido cometida no prazo em questão. 

     

    4. Com efeito, o art. 5º, caput, do Decreto nº 8.380/14, limita-se a impor a homologação judicial da aplicação da sanção por falta grave, não exigindo que ela tenha que se dar nos doze meses anteriores a sua publicação

    5. Não bastasse isso, uma vez que se exige a realização de audiência de justificação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, não faria sentido que a homologação judicial devesse ocorrer dentro daquele prazo, sob pena de não haver tempo hábil para a apuração de eventual falta grave praticada em data próxima à publicação do decreto.

    FONTE: DOD.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO Nº 7873-2012 (CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 4º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.

    § 1º A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.


ID
1255048
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não se pode deduzir o seguinte efeito da anistia:

Alternativas
Comentários
  • É cediço que a anistia é concedida pelo Congresso Nacional por meio de LEI. Se esta lei fosse revogada, seria mais gravosa para o réu. Logo, não poderia retroagir para atingi-lo, sendo inconcebível a sua revogação. CF/88, art 5º, XLV - "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."


    Bons estudos a todos e que com a graça de Deus alcancem, o mais rápido possível, os seus objetivos. 

  • Resposta: Alternativa "A"

    Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, violando o art. 5º, XL, da CF.

  • Temas correlatos, Anistia, Graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade, que ocorrem a partir da renúncia ao direito de punir do Estado. 

    No caso da anistia, é a lei que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade, por outro lado, graça e Indulto são indulgências soberanas, perdão do soberano.

    A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal, cujas características são:

    - ser veiculada por lei ordinária;

    - ter iniciativa privativa do Congresso Nacional; 

    - ser de caráter retroativo e irrevogável

    - excluir o crime e suas conseqüências penais.

    Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.

    Fonte: Rede de Ensino LFG.

  • Letra A) Correta

    Porém, a letra D também não está completamente certa, em virtude de que ela pode ser recusada pelo beneficiário quando a mesma houver alguma condição.
    Segundo Masson: " A causa extintiva apenas pode ser recusada por seu destinatário quando condicionada, isto é, vinculada ao cumprimento de determinadas condições."

  • As formas ou espécies de anistia segunda a boa doutrina são: (ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de direito penal: volume 1: parte geral. 3ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2004.)

    - anistia própria: quando concedida antes da condenação;

    - anistia imprópria: quando concedida depois da condenação irrecorrível;

    - anistia comum: é aplicada nos crimes comuns;

    - anistia especial: é a aplicada nos crimes políticos;

    - anistia geral: também conhecida de plena, quando menciona fatos e atinge todos os criminosos que os praticaram;

    - anistia parcial: chamada de restrita também, quando aponta e exige uma condição pessoal do criminoso;

    - anistia incondicionada: quando a lei não impõe qualquer requisito para sua concessão;

    - e anistia condicionada: quando a lei o preenchimento de uma condição para sua concessão.

  • "A anistia não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, pode os destinatários recusa-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada"(Noronha, p. 401).

    Sendo aceita, a anistia não pode ser revogada (Art. 5º, XXXVI, DA CF) mesmo que o anistiado não cumpra as condições impostas, podendo responder, eventualmente, pelo ilícito previsto no Art. 359, CP". (Mirabete, p. 366).



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/970/anistia-graca-e-indulto-renuncia-e-perdao-decadencia-e-prescricao#ixzz3g0HN14Lp

  • Acho que a letra D não pode ser deduzida de jeito nenhum, já que se admite sim a recusa no caso da anistia condicionada. Absurdo isso!

  • O ato de revogação prejudicaria o anistiado !

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa que NÃO pode ser deduzida como efeito da anistia.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ______________________________________________________________________________
    B) Por não ser pessoal, a anistia do delito cometido pelo autor beneficia também os eventuais partícipes. 

    A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada). Logo, por não ser pessoal, a anistia do delito cometido pelo autor beneficia também os eventuais partícipes.
    ______________________________________________________________________________
    C) A parte da pena cumprida até a descriminalização é considerada ao abrigo do direito vigente à época de sua execução, de modo que não se pode pedir a restituição da multa paga. 

    A alternativa C está INCORRETA. Nesse sentido:

    CONSTITUCIONAL. CIVIL. MULTA ELEITORAL. ANISTIA. LEI 9.996/2000. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de multa, aplicada pela Justiça Eleitoral nos anos de 1996 e 1998, com fundamento na Lei nº 9.996, de 14.08.2000, declarada constitucional pelo STF. 2. Discute-se nos autos se a anistia concedida pela Lei nº. 9.996/00 às multas aplicadas pela Justiça Eleitoral nos exercícios de 1996 e 1998 autorizaria, ou não, a repetição dos valores já pagos a tal título. 3. Destinado o valor da penalidade ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), que vem a ser administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral (v. art. 40, Lei nº. 9.096/95), não há dúvida que á a UNIÃO parte legítima da demanda, já que o TSE, por não ter personalidade jurídica, é por ela representado em juízo. 4. A autora logrou comprovar ter apresentado previamente requerimento administrativo de restituição (v. fls. 21/22), pleito este que restou indeferido e arquivado pela Delegacia da Receita Federal em Aracaju. Ainda que entenda a ré que o pedido foi apresentado ao órgão incompetente, deveria a Receita Federal ter se abstido de apreciá-lo, remetendo-o ao Tribunal Superior Eleitoral. Assim não o fazendo, a UNIÃO acabou por enfrentar o pedido, ainda que através de órgão que do mesmo não poderia conhecer, não sendo de se admitir que agora venha criar obstáculos ao direito da demandante quando patente era o seu ônus de informar ao interessado quem viria a ser o órgão legítimo para conhecer o pleito. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 5. "A anistia não gera direito à devolução do que já foi pago a título da multa aplicada pelo comportamento ilícito, apenas implica em olvido da ilegalidade, em face de circunstâncias consideradas razoáveis à concessão do perdão. A Lei nº 9.996/2000 não determinou que fossem devolvidos os valores já recolhidos, apenas desculpou o ato ofensivo da legislação eleitoral, o que, a partir de então, justificaria o não recolhimento das multas exigidas em decorrência da conduta ilegal relevada pelo Estado. Não se mostra racionável supor que todos os anistiados passassem a ter direito de cobrar os valores que, antes da benevolência do Estado, foram a ele vertidos como punição pelo descumprimento da lei." (AC - Apelação Civel - 337242, Relator (a) Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Sigla do órgão TRF5, Órgão julgador Segunda Turma, Fonte DJ - Data::01/12/2004 - Página::716 - Nº::230). 6. Apelação provida.
    (TRF-5 - AC: 353413 SE 0001050-54.2004.4.05.8501, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 01/12/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 14/01/2010 - Página: 157 - Ano: 2010)
    ______________________________________________________________________________
    D) Não pode ser repudiada pelo beneficiário. 

    A alternativa D está INCORRETA. Conforme leciona André Estefam, a anistia não pode ser recusada, pois sua aplicação independe da vontade do beneficiário; trata-se de decisão política em que o Estado abre mão de seu direito de punir. Caberá recusa, todavia, quando se tratar de anistia condicionada, uma vez que, nesse caso, poderá o agente recusar-se a cumprir a condição imposta.
    ______________________________________________________________________________
    A) Pode ser revogada. 

    A alternativa A está CORRETA. Conforme ensina André Estefam, trata-se de lei penal de efeito benéfico (e, portanto, retroativo, à luz da CF, art. 5º, XL). Em função disso, ademais, não pode ser revogada por lei posterior, sob pena de ofensa a cláusula pétrea que prevê a irretroatividade da lei penal gravosa:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    ______________________________________________________________________________

    Fontes:  

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2010.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

    Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa que NÃO pode ser deduzida como efeito da anistia.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ______________________________________________________________________________
    B) Por não ser pessoal, a anistia do delito cometido pelo autor beneficia também os eventuais partícipes. 

    A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada). Logo, por não ser pessoal, a anistia do delito cometido pelo autor beneficia também os eventuais partícipes.

  • C) A parte da pena cumprida até a descriminalização é considerada ao abrigo do direito vigente à época de sua execução, de modo que não se pode pedir a restituição da multa paga. 

    A alternativa C está INCORRETA. Nesse sentido:

     5. "A anistia não gera direito à devolução do que já foi pago a título da multa aplicada pelo comportamento ilícito, apenas implica em olvido da ilegalidade, em face de circunstâncias consideradas razoáveis à concessão do perdão. A Lei nº 9.996/2000 não determinou que fossem devolvidos os valores já recolhidos, apenas desculpou o ato ofensivo da legislação eleitoral, o que, a partir de então, justificaria o não recolhimento das multas exigidas em decorrência da conduta ilegal relevada pelo Estado. Não se mostra racionável supor que todos os anistiados passassem a ter direito de cobrar os valores que, antes da benevolência do Estado, foram a ele vertidos como punição pelo descumprimento da lei." (AC - Apelação Civel - 337242, Relator (a) Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Sigla do órgão TRF5, Órgão julgador Segunda Turma, Fonte DJ - Data::01/12/2004 - Página::716 - Nº::230). 6. Apelação provida.

    (TRF-5 - AC: 353413 SE 0001050-54.2004.4.05.8501, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 01/12/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 14/01/2010 - Página: 157 - Ano: 2010)

    D) Não pode ser repudiada pelo beneficiário. 

    A alternativa D está INCORRETA. Conforme leciona André Estefam, a anistia não pode ser recusada, pois sua aplicação independe da vontade do beneficiário; trata-se de decisão política em que o Estado abre mão de seu direito de punir. Caberá recusa, todavia, quando se tratar de anistia condicionada, uma vez que, nesse caso, poderá o agente recusar-se a cumprir a condição imposta.
    ______________________________________________________________________________
    A) Pode ser revogada. 

    A alternativa A está CORRETA. Conforme ensina André Estefam, trata-se de lei penal de efeito benéfico (e, portanto, retroativo, à luz da CF, art. 5º, XL). Em função disso, ademais, não pode ser revogada por lei posterior, sob pena de ofensa a cláusula pétrea que prevê a irretroatividade da lei penal gravosa:
     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    ______________________________________________________________________________

    Fontes:  

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2010.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA A 

     

  • Complementando os comentários anteriores, diferença entre anisitia, graça e indulto:

     

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se“perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     

     - Pode ser concedida:

           • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

           • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.Osefeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

     

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

     

    GRAÇA (individual) E INDUTO (cletivo):

     

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

       A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

            • Procurador Geral da República

             • Advogado Geral da União

              • Ministros de Estado

     

     - Concedidos por meio de um Decreto

     

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

     

    -  Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

     

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     

    Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

  • lembrei que REVOGAÇÃO de ato > motivos de conveniência e oportunidade (logo, não seria possível),

    M A S

    ANULAÇÃO> motivos de ilegalidade> possível. Assim entende STF:

    STF reconheceu que a Administração Pública pode anular a concessão de anistia. O Supremo fixou a tese de que "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".

    O ministro disse ainda que o STF deixou claro que a Administração pode anular o ato de anistia mesmo depois de decorrido o prazo decadencial quando fica evidenciada violação direta ao texto constitucional. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

    Recentemente também teve o episódio (vergonhoso, na mha opinião) em que o STF rejeitou pedido da OAB para rever a lei da anistia que beneficiou torturadores que agiram em nome do Estado.


ID
1273036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a antijuridicidade, culpabilidade, concurso de pessoas, pena e causas de extinção da punibilidade, julgue o item a seguir.

A anistia, causa de extinção da punibilidade, consiste em ato de clemência cuja concessão cabe ao presidente da República, por meio de decreto.

Alternativas
Comentários
  • Art.  48.  Cabe  ao  Congresso  Nacional,  com  a  sanção  do  Presidente  da  República (..)

    VIII - concessão de anistia;

    Gabarito: Errado!


  • Q311596      Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Causas de extinção da punibilidade; 

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-texto.png" alt="Texto associado à questão" > Ver texto associado à questão

    A anistia representa o esquecimento do crime, afastando a punição por fatos considerados delituosos, e constitui ato privativo do presidente da República.

    G: Errado


    Comentado por Joás Ferreira há 4 meses.

    ANISTIA-  Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. Para tanto, é sancionada Lei. 

    GRAÇA- Perdão concedido pelo Presidente da República à determinada pessoa, individualmente. Necessita haver sentença condenatória transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.

    INDULTO - é coletivo, ao contrário da graça. Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao  Advogado-Geral da União.



  • Dica: coloque em ordem alfabética:

    A-nistia (Congresso nacional) - Grupo
    I-ndulto (presidente)               - Individual

    G-raça (presidente)                - Grupo

  • LEMBRA DE UMA "GIA" um tipo de sapo -> Graça, Indulto e Anistia – Pegou a seguencia e grava aí fica bacana pra lembrar. 

    Graça

    Por DECRETO - Pres. da Rep.

    Depende de PROVOCAÇÃO

    Individual

    .

    .

    Indulto

    ​Por DECRETO - Pres. da Rep.

    NÃO Depende de PROVOCAÇÃO

    Coletivo – Não tem destinatário certo

    .

    .

    Anistia

    Por lei - CN

    Apaga efeitos penais

    Permanecem efeitos civis

  • ANISTIA -> é concedida pelo CONGRESSO NACIONAL.

    GRAÇA E INDULTO -> são concedidos pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

  • ANISTIA: A Anistia exclui o próprio crime, ou seja, o Estado determina que as condutas partaicadas (já praticadas, ou seja, fatos consumados) pelos agentes não sejam considerados crimes. Concedida pelo Poder Legislativo. Só pode ser causa de extinção total da punibilidade. Faz cessar todos os efeitos PENAIS da condenação (ex.: reincidência). ATINGE O FATO.

     

    GRAÇA: Conferida de maneira individual. Não exclui o FATO criminoso em si, mas apenas extingue a punibilidade em relação a determinados agentes. Sua concessão cabe ao Presidente da República. Pode ser causa parcial de extinção da punibilidade. ATINGE A PUNIBILIDADE.

     

    INDULTO: Conferida de matéria coletiva. Não exclui o FATO criminoso em si, mas apenas extingue a punibilidade em relação a determinados agentes. Sua concessão cabe ao Presidente da República. Pode ser causa parcial de extinção da punibilidade. ATINGE A PUNIBILIDADE.

     

    ABOLITIO CRIMINIS: Ocorre quando surge lei nova que deixa de considerar o fato como crime. Faz cessar todos os efeitos PENAIS da condenação (ex.: reincidência) ATINGE O FATO.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • Victor Sarmento, cuidado, Graça não é benefício coletivo!

  • Alternativa ERRADO - Art. 107 CP - Extingues-se a punibilidade: Inciso II - pena anistia, graça e indulto.

    Anistia é de competência da União (Art. 21 - XVII CF) e encontra-se no rol de atribuições do Congresso Nacional disposto no Art. 48 - VII CF. Sendo que nos outros casos de extinção de punibilidade do inciso II (graça e indulto), estes são de competência do Presidente da República, e ocorrem através de um decreto presidencial.  

  • Resumindo;

    Anistia - Quem concede é o Congresso Nacional;

    Graça e Indulto - Quem concede é o Presidente da República.

  • Anistia é lei, feita pelo CN, já o indulto e a graça vem através de decreto do Pres. da República. 

  • Anistia: CN Graça e Indulto: decreto presidencial.
  • CONCEDE ANISTIA---> CONGRESSO NACIONAL

    GAB. E

  • Gab. ERRADO!

     

    ANISTIA é concedida pelo Congresso Nacional, por lei, voltada ao esquecimento de certos fatos, fazendo desaparecer suas consequências penais, consistindo em medida de política criminal.

     

    INDULTO COLETIVO pleno é concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados, dirigindo-se a determinada categoria de sentenciados.

     

    GRAÇA se dirige a um determinado condenado, condicionada à prévia solicitação, concedida em razão de alguma especial situação ou mérito que apresente ou, simplesmente, pela vontade discricionária do Presidente da República, podendo ter caráter humanitário.

     

    COMUTAÇÃO é modalidade concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados e dirigida a um número indeterminado de reeducandos, desde que preencham os requisitos do decreto concessivo, podendo ajustar a execução, diminuindo ou substituindo a pena, devendo ser retificada a conta de liquidação para ajustá-la à nova realidade no tocante ao quantum, nos termos do decreto que a concedeu.

  • Presidente não é maria não mas é cheio de GRAÇA, foi assim que guardei.

    Graça = TRANSITO EM JULGADO + PR.

    ANISTIA = CN (PR + LEI).

    INDULTO = coletivo + PR (delegado aos MIN, PGR e AGU)

     

  • MACETE (Espero que ajude):

     

    INDU TÁ DE GRAÇA É O PRESIDENTE, MINHA TIA É A LEI.

     

    Indulto / Graça = Presidente.

    Anistia = Lei.

  • Boa tarde,

     

    Anistia, concedida através do poder legislativo através de sanção do presidente da república

     

    Graça: concedido pelo Presidente à uma pessoa

     

    Indulto: concedida pelo Presidente (pode ser delegada)

     

    Bons estudos

  • Cabe ao CN com a sanção do PR a concessão de anistia.

  • ANISTIA= LEI

    GRAÇA e INDULTO = DECRETO PRESIDENCIAL.

  • QUESTÃO ERRADA

     

    A ANISTIA exclui o próprio crime, ou seja, o Estado determina que as condutas praticadas (já praticadas, ou seja, fatos consumados) pelos agentes não seja consideradas crimes. A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo, e pode ser conferida a qualquer momento (inclusive após a sentença penal condenatória transitada em julgado).

     

    Já a GRAÇA e o INDULTO são bem mais semelhantes entre si, pois não excluem o fato criminoso em si, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes (podem ser todos) e só podem ser concedidos pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

  • AnisTIRA o próprio crime, sendo assim, só por lei.

  • GAB ERRADO

     

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     

     - Pode ser concedida:

           • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

           • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    - Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

     

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

  • Anistia (All, do inglês = Todos) (Congresso nacionall) – AllGrupo

    Indulto (presidente) – Individual

     Graça (presidente) - Grupo

  • ANISTIA = CONGRESSO NACIONAL COM SANÇÃO DO PR.

  • Art. 107, II do CP, art. 21, XVII e art. 48, VIII da CF/88 – A anistia, causa de extinção da punibilidade, consiste em ato de clemência cuja concessão cabe ao CN (Congresso Nacional) com a devida sanção do PR (presidente da República), por meio de lei.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    A anistia, causa de extinção da punibilidade, consiste em ato de clemência cuja concessão cabe ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente e por meio de lei.

     

    Jesus no comando, SEMPRE!!

  • Errado.


    Anistia = Lei

    Graça e Indulto = Presidente

  • 2.1.5 DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO

    Damásio de Jesus deixa bem clara a diferença entre estes institutos como pode ser comprovado a seguir:

    a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o  apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

    c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória". (Jesus, p. 605).

    Fonte:

  • Errado.

    A anistia é um ato de clemência do LEGISLATIVO, e não do EXECUTIVO, sendo de responsabilidade do Congresso Nacional e não do Presidente da República, como afirma a questão!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • A anistia exclui o próprio crime,ou seja, o Estado determina que as condutas já praticadas( fatos consumados)pelos agentes não sejam consideradas crimes.A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo,e pode ser conferida a qualquer momento(inclusive após a sentença penal condenatória transitada em julgado)

    Apenas a GRAÇA E O INDULTO que podem ser concedidos pelo PR

  • ANISTIA é a clemência concedida pelo Congresso Nacional que, por meio de lei ordinária e com efeitos EX TUNC, exclui um ou mais FATOS criminosos do campo de incidência do Direito Penal. Pode ser condicionada ou incondicionada, geral ou parcial.

  • Só lembrar do CNA

    Congresso Nacional - Anistia

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, a anistia é causa de extinção da punibilidade e consiste em uma Lei Federal editada pelo Congresso Nacional. Tal causa não é materializada por um Decreto do Presidente da República.

    Assertiva errada.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

  • ANISTIA- Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. Para tanto, é sancionada Lei. 

    GRAÇA- Perdão concedido pelo Presidente da República à determinada pessoa, individualmente. Necessita haver sentença condenatória transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.

    INDULTO - é coletivo, ao contrário da graça. Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União.

  • Anistia===quem concede é o CN, com sanção do PR!

  • Lembre-se sempre da lei de anistia de 79. Como foi lei, anistia só pode ser pela via legislativa.

  • "Pela anistia o Estado renuncia ao seu ius puniendi, perdoando a prática de infrações penais. A concessão da anistia é de competência da União, e se encontra no rol das atribuições do Congresso Nacional. Pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória, sempre retroagindo a fim de beneficiar os agentes."

    Fonte: Rogério Greco

  • Anistia se dá por lei.

    Sabendo disso mata a questão

  • A fim de responder à questão, cabe a análise da assertiva que dela consta para verificar se está certa ou errada. 
    A anistia encontra previsão legal no artigo 107, inciso II, do Código Penal, que assim dispõe:
    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    (...)
    II - pela anistia, graça ou indulto; (...)".
    Nos termos do inciso XVII do artigo 21 da Constituição da República, compete à União a concessão da anistia. O artigo 48 em seu inciso VIII, por sua vez, dispõe que cabe ao Congresso Nacional, a concessão de anistia, mediante lei formal. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: ERRADO


  • A fim de responder à questão, cabe a análise da assertiva que dela consta para verificar se está certa ou errada. 
    A anistia encontra previsão legal no artigo 107, inciso II, do Código Penal, que assim dispõe:
    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    (...)
    II - pela anistia, graça ou indulto; (...)".
    Nos termos do inciso XVII do artigo 21 da Constituição da República, compete à União a concessão da anistia. O artigo 48 em seu inciso VIII, por sua vez, dispõe que cabe ao Congresso Nacional, a concessão de anistia, mediante lei formal. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: ERRADO


  • Errei agora, pra não errar nunca mais!

  • Anistia é concedido pelo poder legislativo. Indulto e graça pelo PR através de Decreto.

  • Graça e indulto que são concedidos pelo PR.

    A Anisitia é concedida pelo Poder Legislativo.

  • ANISTIA TUDO 2

    • AnistiA- Duas casas do congresso (Cada "A" é uma casa). 
    • Os DOIS primeiro efeitos são extintos- primário e secundário. 
    • Se é para duas pessoas, não é individual, MAS COLETIVO (+2) 

ID
1288831
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise estas quatro assertivas atinentes a certas formas de clemência do Estado:

I. A Primeira é concedida pelo Congresso Nacional, por lei, voltada ao esquecimento de certos fatos, fazendo desaparecer suas consequências penais, consistindo em medida de política criminal.

II. A Segunda é concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados, dirigindo-se a determinada categoria de sentenciados. Configura expectativa de direito, eis que sua aplicação depende de decisão do Juízo das Execuções, que verifica o preenchimento dos requisitos exigidos para identificar quais daqueles condenados são alcançados pelo benefício presidencial, que, destarte, terão extintas suas penas.

III. A Terceira se dirige a um determinado condenado, condicionada à prévia solicitação, concedida em razão de alguma especial situação ou mérito que apresente ou, simplesmente, pela vontade discricionária do Presidente da República, podendo ter caráter humanitário.

IV. A Quarta é modalidade concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados e dirigida a um número indeterminado de reeducandos, desde que preencham os requisitos do decreto concessivo, podendo ajustar a execução, diminuindo ou substituindo a pena, devendo ser retificada a conta de liquidação para ajustá-la à nova realidade no tocan- te ao quantum, nos termos do decreto que a concedeu.

A partir da análise destes quatro conceitos, conclui-se que estamos tratando, respectivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • Revisando:ANISTIA, GRAÇA E INDULTO:
    ANISTIA  - ato do poder legislativo que por clemência (ou política social)  "esquece" determinado fato. É feito sancionado posteriormente pelo Presidente da República. Terá força de Lei.A doutrina faz uma diferenciação entre anistia própria (antes da sentença) e imprópria (depois da sentença).GRAÇA E INDULTO - são atos oriundos do Presidente da República.  A diferença entre os dois é a sua abrangência. A graça é direcionada a um indivíduo e o INDULTO é direcionado a um conjunto de pessoas.O indulto pode ser pleno (extingue totalmente a pena) ou parcial (extingue parte da pena ou tem efeito comutativo). A comutação é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa.abraço a todos, bons estudos.
  • GABARITO: B

    ANISTIA é concedida pelo Congresso Nacional, por lei, voltada ao esquecimento de certos fatos, fazendo desaparecer suas consequências penais, consistindo em medida de política criminal.

    INDULTO COLETIVO pleno é concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados, dirigindo-se a determinada categoria de sentenciados.

    GRAÇA se dirige a um determinado condenado, condicionada à prévia solicitação, concedida em razão de alguma especial situação ou mérito que apresente ou, simplesmente, pela vontade discricionária do Presidente da República, podendo ter caráter humanitário.

    COMUTAÇÃO é modalidade concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados e dirigida a um número indeterminado de reeducandos, desde que preencham os requisitos do decreto concessivo, podendo ajustar a execução, diminuindo ou substituindo a pena, devendo ser retificada a conta de liquidação para ajustá-la à nova realidade no tocante ao quantum, nos termos do decreto que a concedeu.




  • Importante saber:

     

    CF, Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

     

    CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    CF, Art. 5, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     

    LEP: Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

  • Nos termos do art. 84, parágrafo único da Constituição da República, o Presidente pode delegar a atribuição de concessão de indulto e de comutação de penas aos Ministros de Estado, ao PGR e ao AGU.

  • Importante lembrar também que a competência material exclusiva da União para concer anistia (CF, art. 21, XVII) se refere à ANISTIA DE CRIMES.

    Desse modo, os Estados e DF também poderão conceder anistia, desde que referentes a infrações disciplinares ou adminitrativas de seus respectivos servidores.

     

    "Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. p/ o ac. min. Aliomar Baleeiro)Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos. [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]"

  • Se dirige a um determinado condenado, condicionada à prévia solicitação, concedida em razão de alguma especial situação ou mérito que apresente ou, simplesmente, pela vontade discricionária do Presidente da República, podendo ter caráter humanitário.

    Como diriam os antigos "fazer uma GRAÇA para o sujeito" 

  • GAB B

    I. Anistia, A Primeira é concedida pelo Congresso Nacional, por lei, voltada ao esquecimento de certos fatos, fazendo desaparecer suas consequências penais, consistindo em medida de política criminal.

    II. Indulto coletivo pleno, A Segunda é concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados, dirigindo-se a determinada categoria de sentenciados. Configura expectativa de direito, eis que sua aplicação depende de decisão do Juízo das Execuções, que verifica o preenchimento dos requisitos exigidos para identificar quais daqueles condenados são alcançados pelo benefício presidencial, que, destarte, terão extintas suas penas.

    III. Graça, A Terceira se dirige a um determinado condenado, condicionada à prévia solicitação, concedida em razão de alguma especial situação ou mérito que apresente ou, simplesmente, pela vontade discricionária do Presidente da República, podendo ter caráter humanitário.

    IV. Comutação. A Quarta é modalidade concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados e dirigida a um número indeterminado de reeducandos, desde que preencham os requisitos do decreto concessivo, podendo ajustar a execução, diminuindo ou substituindo a pena, devendo ser retificada a conta de liquidação para ajustá-la à nova realidade no tocan- te ao quantum, nos termos do decreto que a concedeu.


ID
1298428
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Atualmente, por meio do Decreto Presidencial nº 8.172/2013, o ordenamento jurídico-penal brasileiro expressamente admite o indulto às pessoas submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:

Alternativas
Comentários
  •  XII-submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada

  • Art. 1, XII / importante notar na doutrina a discussão quanto ao "tempo indeterminado" na  internação, ou tratamento ambulatorial. 

  • O decreto nº 8.172/2013, no seu artigo 1º, inciso XII, concede indulto coletivo às pessoas, nacionais ou estrangerias, “submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada". 

    Gabarito do professor: Letra A
  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    O decreto nº 8.172/2013, no seu artigo 1º, inciso XII, concede indulto coletivo às pessoas, nacionais ou estrangerias, “submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada". 

    Gabarito do professor: Letra A

  • Não li o Decreto e tentei acertar no chute, mas achei que a letra A não faria sentido, já que para o STJ a medida de segurança de fato não pode ter duração maior do que a pena máxima abstratamente cominada ao delito (ou seja, já é um entendimento que existe e é aplicado, não sendo necessário um Decreto de indulto rs)

  • Quando você percebe que não sabe nem o que ta lendo mais, é hora de parar

  • Só queria informar que a letra "E" é consequência da letra "A", havendo dois gabaritos se levado na lógica.

  • Complementando o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade Não pode ser SUPERIOR A 40 ANOS..

    AVANTE!

    FORÇA É HONRA!

  • marquei só para nao aparecer mais que não fiz. nao fazia a menor ideia.

  • Bom ver que eu não estou perdido sozinho...

  • NÃO confundir TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DA PENA com MÁXIMO DA PENA COMINADA AO DELITO.

    Atualmente o tempo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade é 40 ANOS. O STF entende que este também é o limite máximo de duração da medida de segurança

    Já o STJ entende que o tempo máximo da medida de segurança é o da sanção máxima cominada para o delito.

    Qual a diferença?

    Imagine que um inimputável tenha sido submetido à medida de segurança pela prática de furto simples, cuja pena máxima cominada é de 4 anos de reclusão.

    Para o STF, ele poderá ficar internado por 40 ANOS, limite máximo para cumprimento de pena privativa de liberdade no Brasil.

    Contudo, o STJ vai dizer que o tempo máximo de duração da medida de segurança será o mesmo que a pena máxima do crime praticado por ele, ou seja, 4 anos no caso do exemplo acima. O argumento é que seria desproporcional um imputável ficar preso por no máximo 4 anos, enquanto alguém que era incapaz de discernir sobre a ilicitude do fato seja internado por até 40 anos.

    Cleber Masson defende que a posição do STJ é a mais acertada.

  • Foi que nem uma falta do messi "EU SOU O GOLEIRO" so pulei pra sair na foto mesmo , pois essa essa questão e osso


ID
1603729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e nas disposições legais acerca de causas extintivas da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. É o que consta da Súmula 604 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”.

    Em consonância com o raciocínio esposado no item 46.10.1.2, o Estado não tem mais a expectativa de aplicação da pena máxima (em abstrato), pois o seu limite para execução é o da pena definitiva. Deve, portanto, exercer o direito de punir dentro do prazo correlato à pena concreta, pois depois não mais poderá fazê-lo.

    Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • alguém pode tecer mais comentários sobre a alternativa "c"? em que pese a extinção da punibilidade do indulto e anistia... em algum desses dois casos extingue-se penas acessórias como multa?

  • gabarito: E

    Colega Helder, conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
    "Da anistia, graça e indulto:
    Através desses três institutos, o Estado renuncia ao seu direito de punir.
    Anistia é uma espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional), ou seja, lei penal, devidamente sancionada pelo Executivo, por meio do qual o Estado, em razão de clemência, política social etc., esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. (...)
    A doutrina, de .modo geral, trata a graça e o indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos ou delegados pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CR - ato administrativo), atingindo apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). (...)"

    Em resumo, a anistia apaga OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS, enquanto a graça e o indulto apagam OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS.

    Lembrando rapidamente acerca dos efeitos da condenação, ainda conforme Rogério Sanches:
    "A sentença penal condenatória submete o condenado à execução forçada da pena imposta (efeito principal). Tem como consequências, ainda, a reincidência, a interrupção e o aumento do prazo prescricional, a revogação do sursis etc. (efeitos secundários). Além destes, decorrem da condenação efeitos extrapenais, alguns genéricos (art. 91) outros específicos (art. 92)".

    Portanto, quando a questão diz que "o indulto não alcança eventual pena de multa" está errada, pois a multa é uma das espécies de pena (art. 32, CP), e sua execução forçada é efeito penal principal da sentença condenatória.

    Espero ter ajudado :)

  • Helder Brito, a questão envolve literalidade. 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    A sua pergunta foi um pouco além. Acho que esse resumo esquemático pode ajudar você e os demais colegas.

    a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Letra A: Incorreta. 

    Fundamento: Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

  • d) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADO. Por quê? Vejam teor do art. 107 do CP, verbis: "Art. 107- Extingue-se a punibilidade:   I - pela morte do agente;  II - pela anistia, graça ou indulto;  III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;  IV - pela prescrição, decadência ou perempção;  V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;  VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;  VII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005)  VIII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005)  IX- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

  • A)  A Súmula 438 STJ fala sobre a inadmissibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. A prescrição antecipada ou em perspectiva era uma criação da jurisprudência e da doutrina, não havendo dispositivo legal a seu respeito. O Código Penal aponta que a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.

    B) Errada, o perdão judicial é causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX).

    c)Errada, pois  Anistia graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade (art. 107, II).

    d)Errada, pois o livramento condicional não é causa extintiva de punibilidade, mais benefício conferido pela lei ao condenado que preenche os requisitos legais.

    E)  CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

  • Prof Muniz, a graça e o indulto quando extintiva da punibilidade permite a aplicação da pena de multa????? Mas a extinção da PUNIBILIDADE, é justamente quando o Estado abre mão do seu poder (jus puniendi) de aplicar uma SANÇÃO PENAL. A multa apesar de ser tratada como dívida de valor não perdeu a sua natureza jurídica de pena. Então não vejo fundamento para que se permita aplicar uma pena de multa, quando o Estado tenha extinto a punibilidade do agente por um indulto ou graça.

    Sempre tive convicção de que o indulto e a graça, quando extintiva da punibilidade, extingue os efeitos penais principais (sanção penal = multa, ppl e prd) e persistem os efeitos penais secundários e os extrapenais. 


    Alguem mais poderia opinar sobre a questão, pois realmente, fiquei com dúvidas.

  • Vc está certo Concurseiro MG

  • Pessoal, ATENÇÃO: a súmula 604, STF está superada.

    Fonte: http://evalcirchagas.blogspot.com.br/2015/04/sumulas-superadas.html

  • LEMBRANDO: No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública

  • correta E - a prescrição da pretensao punitiva refere-se a ideia de ser antes da sentença, enquanto que a executoria é depois da sentença, sendo que aqui a reincidencia aumenta 1/3.

    erro A) Pena hipotetica nao é admitida, essa repousa no fato de ser uma situaçao anterior a condenaçao, em que hipoteticamente sabe-se o quanto de prescricao a pessoa seria ja condenada, nao vale.erro B) perdão judicial será concedido sempre em face do reu, em relaçao aos efeitos pessoais, e só pode serr culposo e que a pena nao será eficaz pela perda que fora praticada pelo reu, assim, o perdao é concedido por sentença e pode extinguir a punibilidade. erro C) indulto e anistia excluem a punibilidadeerro D) o livramento nao esta n rol, sendo o art 107 taxativo  
  • Concurseiro MG, vc está certo. 
    Por algum momento em virtude de algumas leituras pela internet, também achei que o indulto, assim como a graça, extinguiam apenas a pena privativa de liberdade. No entanto, isso não é verdade.

    A graça e o indulto extinguem a punibilidade. Assim, tanto a graça quanto o indulto se estendem à pena de multa cumulativamente imposta, pois essa (a multa) compõe a pena. A jurisprudência é vasta nesse sentido.
    O mesmo não se diz quanto aos efeitos secundários da pena (reincidência, efeitos civis da condenação, ...), que não estão relacionados com a punibilidade do agente, mas com o fato jurídico que este praticou, portanto ficam inalterados apesar do ato de clemência.
  • c) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA!


    AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECRETO Nº 7648/2011 - CONCESSÃO DE INDULTO - EXTENSÃO À PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE. É de se estender o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 7.648/2011, também à pena de multa, porque fora aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e, uma vez extinta a pena reclusiva, a pena de multa também se extinguirá.Recurso provido.

    (TJ-MG - AGEPN: 10028070141065001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 22/04/2014,  Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2014).


    EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA FIXADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ – INDULTO NATALINO – EXTENSÃO À PENA DE MULTA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA perde força diante do conteúdo do Decreto nº 8.380/2014, que trata da concessão de indulto natalino e comutação das penas, estendendo o benefício à pena de multa. Frente à petição do requerido informando acerca do indulto, que muito se assemelhou a uma exceção de pré-executividade, tanto que pôs fim à demanda executória, é cabível a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios (Recurso Repetitivo - REsp 1185036/2010). Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados.

    (TJ-MS - APL: 08121610820148120002 MS 0812161-08.2014.8.12.0002, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/07/2015,  2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2015).


    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. EXTENSÃO À PENA DE MULTA. Envolvendo o indulto a extinção das "penas" sem qualquer distinção, com previsão inclusive de concessão quando presente apenas a pena de multa, mesmo que não satisfeito o pagamento, não seria lógico pensar que sua concessão não abrange a pena de multa nas demais situações previstas. Declarada extinta a pena, incluída está a multa. RECURSO PROVIDO. (Agravo Nº 70050774231, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 17/10/2012)

    (TJ-RS - AGV: 70050774231 RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Data de Julgamento: 17/10/2012,  Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2012).

  • a) ERRADO. Sumula 438 STJ

    b) ERRADO. Art. 107, IX, CP

    c) ERRADO. Questão nada a ver com nada. Indulto é causa extintiva de punibilidade. Art. 107, II, CP.

    d) ERRADO. Não tem nem o que fundamentar. Livramento condicional é benefício e não causa de extinção de punibilidade.

    e) CORRETO. Art. 110, CP.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • ...

    E) CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.


  • a incidência só influi na prescrição executória segundo o STJ

  • Em relação à afirmativa C, gostaria de lembrar à colega Jurema Silva e enfatizar que o rol do artigo 107 é exemplificativo. Segundo Rogério Sanches Cunha, "o artigo 107 do CP apresenta rol meramente exemplificativo de causas que fazem desaparecer o direito de o Estado aplicar a pena, o que significa que outras normas podem dispor sobre o tema. É o que faz, a título de exemplo, o artigo 312, parágrafo 3.º, do Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa), no peculato culposo atua como causa excludente de punibilidade". (Manual de Direito Penal, parte geral, 2016, p. 310) (Grifei).

    Portanto, o erro da referida assertiva não é porque o rol do 107 é taxativo e só admitem aquelas causas já expressas, mas porque 1) o rol é exemplificativo, admite, portanto, outras; 2) nessas outras, espalhadas pelo CP pátrio não há previsão de ser o livramento condicional causa de extinção de punibilidade.

    Estamos juntos!!! Bons estudos a todos!

  • Sobre a "a": Não existe no nosso ordenamento a chamada "prescrição virtual da pena"

  • A) ERRADO.  SÚMULA 438/STJ. É INADIMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL.

     

    B) ERRADO. CONCEDIDO O PERDÃO JUDICIAL, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE;

     

    C) ERRADO. O INDULTO É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;

     

    D) ERRADO. NÃO ESTÁ NO CP QUE O LC É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A PEREMPÇÃO E A DECADÊNCIA SÃO FORMAS DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE;

     

    E) CORRETA. SÚMULA 220/STJ A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  • No indulto, permanecem os efeitos secundários penais e extrapenais. Extinguem-se apenas os efeitos executórios, como a pena de multa.

  • Sobre a letra D: art 90 CP: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  • Alguém sabe dizer como harmonizar o erro da alternativa c com o fato de que o Decreto 8940/16 dispôs expressamente que o indulto não abarca a pena de multa, msm a aplicada de modo cumulativo? Ou seja, esse último decreto não indulta a pena de multa! A alternativa não estaria de todo incorreta!

  • Súmula 220/STJ - 11/07/2017. Prescrição. Prazo. Reincidência. CP, art. 110.

    «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.»

  • Fernanda Oliveira,

    Mesmo o indulto não abarcando a pena de multa, o fato dele ser concedido não impede a cobrança da multa que fora cumulada com a pena, podendo essa ser cobrada , pois trata-se de fruto de execução fiscal

    Um exemplo informal para ajudar: Fulano cometeu o crime "x" foi condenado por pena privativa de liberdade de 2 anos cumulado com multa de 2 salários mínimos. No final do ano o Presidente da República concede o famoso "indulto natalino" abarcando o crime "x" com pena privativa de liberdade de Fulano. Fulano será posto em liberdade porém a pena de multa não foi "perdoada", sendo possível sua execução futura.

    Espero que lhe ajude

  • STJ - Súmula 438. é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    STJ - Súmula 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    STJ - Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

    Não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória. 

  • Em relação à alternativa C, vale o registro de recente julgado divulgado no boletim informativo da jurisprudência do STF nº. 884:

     

    "O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva. STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2017"

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/

    C.M.B

  • Continuo sem entender a letra E...

  • Cara Colega Milene Oliveira conforme dito pelos colegas a alternativa E está correta pois reproduz o enteidimento da Súmula 220 do STJ e o que dispõe o art. 110 do CP

    Código Penal

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Súmula do STJ

    Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

  • A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da PPE.

  • O professor Cléber Masson considera o livramento condicional como causa extintiva da punibilidade,conforme se compreende na pág. 1006 da 11ª edição do seu parte geral...

  • Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

    Boa noite,guerreiros!

    Essa é a chamada "prescrição virtual,prognose ou perspectiva"

    milene oliveira,tipo isso:

    Súmula 220/STJ

    «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    art.110 CP>>Reincidência influi no prazo da prescrição executória.

    Prescrição após transitar em julgado>>aumenta-se 1\3,se reincidente. Logo,esse aumento infui na prescrição executória.

    Foi isso que entendi.

    Bons estudos a todos!

     

     

  • Mii O. Braun, sobre a letra E, a PPP olha a pena em abstrato, ou seja, não olha para o agente se é, ou não reincidente. Por isso, a reincidência apenas altera o prazo para o PPExecutória, em que há a análise da pena em concreto...

    Espero ter ajudado

  • É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser EXEMPLIFICATIVO o rol do art. 107 do CP.

    (...)

    Nesta senda, o término do período de prova, sem revogação, do SURSIS, do LIVRAMENTO CONDICIONAL e do SURSIS PROCESSUAL, previsto na lei 9.099/95, configuram causa extintiva de punibilidade.

    Cleber Masson

  • PPE--> Depois de transitado

    PPP--> Antes de transitar;

    Prescrição retroativa.

    Prescrição superveniente, subsequente ou intercorrente.

    Prescrição propriamente dita.

  • A punibilidade não é, segundo a doutrina majoritária, substrato do conceito analítico do crime, mas sim consequência jurídica da prática de um fato típico, antijurídico e culpável. Contudo, há várias circunstâncias que podem impedir que este ius puniendi se concretize (GRECO, 2018, p. 835). As causas extintivas da punibilidade estão previstas, de forma não taxativa, no artigo 107 do Código Penal. A questão diz respeito a estas mesmas causas e ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois, conforme o enunciado 438 da súmula do STJ, a prescrição virtual, também chamada prescrição pela pena em perspectiva ou prescrição pela pena hipotética não é legítima. O instituto, cuja aplicação não é aceita pelo STJ, consistiria na antecipação da prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo em vista a perspectiva de uma pena definitiva demasiadamente baixa. O expediente não é bem visto pelo STJ, pois impediria o Ministério Público de aditar a denúncia em caso de novas provas, possibilitando a aplicação de pena maior e, portanto, não prescrita. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.        

    A alternativa B está incorreta, o enunciado 18 da súmula do STJ deixa claro que a sentença concessiva de perdão judicial é extintiva da punibilidade. 

    Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

                 A alternativa C está incorreta, pois, o indulto é, sim, causa de extinção da punibilidade na qual o Estado abre mão de seu direito de punir por motivos de política criminal. 

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    A alternativa D está incorreta, pois o Código Penal não lista o livramento condicional dentre as causas de extinção da punibilidade. O instituto pode ser conceituado como um período de transição entre a prisão e da vida livre após o qual a pena privativa da liberdade é extinta (BITENCOURT, 2011, p. 746).

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    A alternativa E está correta. A reincidência, conceituada como a prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime (art. 63 do Código Penal) não exerce qualquer influência sobre a prescrição da pretensão punitiva. Contanto, aumenta o prazo final da prescrição da pretensão executória em um terço, conforme estabelecido no artigo 110 do Códgo Penal e enunciado 220 da súmula do STJ.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    REFERÊNCIA

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.




    Gabarito do professor: E

  • De maneira objetiva:

    a) o STJ não aceita a chamada Prescrição Virtual/Hipotética. ( súmula nº 438)

    b) Art. 107, IX, pelo Perdão Judicial extingue-se a Punibilidade.

    c) Art. 107, II, pela Anistia, Graça e INDULTO extingue-se a Punibilidade.

    d) O Livramento Condicional não encontra-se elencado no Rol taxativo do Art. 107 do CP.

    e) CORRETA. Art. 110 CP.

  • GAB: E

    A) STJ súmula n° 338: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte ao processo penal".

    B) Perdão judicial (art. 107, X, CP) é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a pratica de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir. Constitui causa extintiva de punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    C) INDULTO E PENA DE MULTA. O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )

    D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade.

    E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

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  • A) É admissível a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. ERRADA.

    A prescrição virtual, também chamada prescrição pela pena em perspectiva ou prescrição pela pena hipotética não é legítima. O instituto, cuja aplicação não é aceita pelo STJ, consistiria na antecipação da prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo em vista a perspectiva de uma pena definitiva demasiadamente baixa. O expediente não é bem visto pelo STJ, pois impediria o Ministério Público de aditar a denúncia em caso de novas provas, possibilitando a aplicação de pena maior e, portanto, não prescrita. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.        

       

    B) A sentença concessiva do perdão judicial obsta o cumprimento de pena privativa de liberdade, mas não extingue a punibilidade do réu. ERRADA.

    Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

       

    C) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  II - pela anistia, graça ou indulto;

    O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )

       

    D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADA.

    Código Penal não lista o livramento condicional dentre as causas de extinção da punibilidade. O instituto pode ser conceituado como um período de transição entre a prisão e da vida livre após o qual a pena privativa da liberdade é extinta (BITENCOURT).

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

       

    E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas impõe a majoração do lapso prescricional no que se refere à prescrição executória. CERTA.

    A reincidência, conceituada como a prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime (art. 63 do CP) não exerce qualquer influência sobre a prescrição da pretensão punitiva. Contanto, aumenta o prazo final da prescrição da pretensão executória em um terço, conforme estabelecido no artigo 110 do CP.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


ID
1732933
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas de extinção da punibilidade, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    LETRA B – CORRETA

    Art. 111, CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (…) IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    LETRA C -  INCORRETA

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    LETRA D – INCORRETA

    Não se deve confundir a retratação do agente (mero pedido de desculpas), causa de extinção da punibilidade, com a retratação da representação, feita pelo ofendido, que afasta a condição de agir nos crimes de ação penal pública condicionada a representação. A retratação da representação pelo ofendido não extingue a punibilidade do agente; Ela apenas impede o desencadeamento da persecutio criminis.Assim, desde que observado do prazo decadencial de seis meses (art. 38, CPP), nada impede que o ofendido represente, se retrate (até o oferecimento da denúncia, art. 25, CPP), e represente de novo.

    LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime. Os condenados por crimes hediondos e equiparados não podem ser contemplados com o indulto, mesmo o chamado ‘indulto humanitário’”. (STF, 2T, HC118213, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/05/14, info 745)

  • Exemplo prático para a letra B - "caso Pedrinho", mesmo depois de anos do registro foi possível a ação penal, pois a prescrição iniciou da data em que se tomou conhecimento da conduta.

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 303 DA LEI N. 9.503/1997. CTB. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEGUIDO DE RENOVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

    1. A reconsideração da retratação dentro do período decadencial é possível e permite o regular curso da ação penal condicionada (art. 303 da Lei n. 9.503/1997).

    2. Poderá o ofendido se retratar da representação, ou melhor, se arrepender de ter representado em desfavor do ofensor até o momento antes de ser oferecida pelo Ministério Público a denúncia, que é o início da ação penal.

    3. A doutrina e a jurisprudência admitem a retração de retratação dentro do prazo decadencial. Em outros termos, a decisão de arquivamento não implica extinção da punibilidade do autor da conduta delitiva, inclusive não faz coisa julgada material, podendo o órgão ministerial, diante da reconsideração da vítima, antes do termo final do prazo decadencial, requerer o desarquivamento.

    4. Incidência da Súmula 83/STJ.

    5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

    6. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1131357/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 28/11/2013)

  • Alternativa a (errada) : A autoridade policial não tem a autonomia para arquivar inquerito, tal atribuição e do Ministério Público, que é o Dominus Litis.

    Alternativa c (errada): A sentença que concede o perdão judicial tem natureza declaratória, ademais, não subsitem os efeitos da condenação (Súmula 18, STJ).

    Alternativa d (errada): Fala em retratação por parte de quem representou, pois que seria impossível. Quem se retrata é o agente.

    Alternativa e (errada): Os crimes hediondos e correlatos não são passiveis à Graça e Indulto.

  • Rafa obrigado

  • Pessoal tendo em vista o recente entendimento do STF a respeito do Tráfico Privilegiado, vocês acreditam que a letra E passou a ser considerada correta? Eu penso que não! E vcs?

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • Pinocchio Disney, também comungo deste mesmo pensamento. 

     

    Diante do novo posicionamento adotado pelo STF, a assertiva E) só estaria correta se não existisse o trecho "quando a pena privativa de liberdade é imposta no mínimo legal", pois na hipótese da causa de dimunuição do art. 33, § 4, da lei 11.343/2006, seria plenamente possivel a concessão do indulto por não mais ser considerado crime hediondo pela Suprema Corte.

  • "O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O STJ possui um enunciado em sentido contrário (Súmula 512-STJ). Vejamos o que o Tribunal irá decidir depois desta mudança de entendimento do STF. Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

     

    >>> Trecho retirado do informativo esquematizado do "Dizer o Direito" - Inf. 831 do STF.

  • Conforme o entendimento ATUAL:

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.  STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

     

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

     

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • !!! Súmula 512 do STJ foi cancelada. 

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado

  • A - A "abolitio criminis" (descriminalização) é causa de extinção da punibilidade. Porém, se já instaurado inquérito policial, não é dado ao delegado arquiva-lo, eis que tal providência é privativa do juiz, após requerimento do MP. Fundamento legal: art. 17 do CPP.

     

    B - Correta. De fato, o termo inicial da prescrição, antes do trânsito em julgado, nos crimes de bigamia e de adulteração de registro civil, é a data em que o fato se tornou conhecido. Fundamento legal: art. 111, IV, CP.

     

    C - A sentença que declara o perdão judicial não pode ser considerada para fins de reincidência. Fundamentos: art. 120 do CP e Súmula 18 do STJ.

     

    D - A representação da vítima, representante legal ou sucessores é condição de procedibilidade na ação pública condicionada. Mas nada impede que, havendo retratação antes do oferecimento da denúncia, a vítima volte a representar, desde que dentro do prazo decadencial.

     

    E - A Constitução Federal e a Lei 8.072/90 dizem que o tráfico de drogas é insuscetível de anistia, graça e indulto. Porém, percebam que o Decreto Presidencial de 2016 passou a permitir o indulto aos agentes de tráfico de drogas privilegiado, na linha do novo entendimento do STF.

  • Questão desatualizada.
    Desde 2016, tráfico privilegiado não tem caráter hediondo, por isso é cabível graça, anistia e indulto (HC 118533, STF).

    O STJ cancelou a súmula 512.

  • O novo entendimento do STF sobre o tráfico privilegiado em nada altera a questão.

  • Complementado resposta da professora RAFAELA CV:

    LETRA C -  INCORRETA

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    De acordo com a Súmula 18 do STJ, a sentença que concede o perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, e, assim sendo, não teria como gerar reincidência, efeito exclusivo da sentença condenatória.
     

     

  • Comentário sobre a letra E

    ARE 899195 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  03/05/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

     

     A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas em meu entendimento, o cancelamento da súmula 512 em nada afeta a alternativa E, que fala em imposição de pena no mínimo legal, o que é diferente da aplicação do parágrafo 4o do art. 33 da Lei de Drogas. A alternativa E não trata de tráfico privilegiado, e sim da aplicação da pena no mínimo legal com a substituição por PRD, o que é perfeitamente viável. São coisas diferentes. E conforme comentário da Fernanda Oliveira, A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta.

  • Jurisprudência em Teses STJ (131)

    É vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou por crime a ele equiparado, entre os quais se insere o delito de tráfico previsto no art. 33, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006, afastando-se a referida vedação na hipótese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, uma vez que a figura do tráfico privilegiado é desprovida de natureza hedionda.

    (Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 2 *Mudança de entendimento)

    Fonte: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20131%20-%20Compilado%20Lei%20de%20Drogas.pdf

  • Essa questão não está desatualizada!


ID
1764061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C".

    Alternativa "A" Errada.

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI N.º 10.684/03. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 9º da Lei n.º 10.684/03 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Não há que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento, quando se trata de pretensão executória, que é o caso dos autos. 2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

    (STJ - RHC: 56665 PE 2015/0033022-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)


  • O indulto é uma forma de extinção da punibilidade, conforme o Art. 107, II, CP. A competência para concessão de indulto pode ser excepcionalmente delegada, mesmo em se tratando de uma competência privativa[2] do Presidente da República, aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União. O indulto só pode ser concedido "após condenação transitada em julgado, mas, na prática, têm sido concedidos indultos mesmo antes da condenação tornar-se irrecorrível".[3]

    O indulto "apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário".[3] "Há, porém, certa diferença técnica: a graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo".[3]


  • O indulto "apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário".

  • GAB. "C".

    O indulto propriamente dito, ou indulto coletivo, é modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.

    Não se faz necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória para sua concessão.

    O indulto leva em consideração a duração da pena aplicada, bem como o preenchimento de determinados requisitos subjetivos (exemplo: primariedade) e objetivos (exemplo: cumprimento de parte da pena).

    Pode também ser total, quando há extinção da pena, ou parcial (diminuição ou comutação de penas), incondicionado ou condicionado (caso em que poderá ser recusado).

    No indulto total extinguem-se as sanções penais mencionadas no decreto presidencial, subsistindo os demais efeitos, penais ou extrapenais, não abarcados pelo benefício. Na comutação de penas não se pode falar propriamente em extinção da punibilidade, mas somente em transformação da pena em outra de menor gravidade. Na diminuição de pena, por sua vez, há extinção da punibilidade só em relação ao quantum perdoado.

    Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “O indulto é instrumento de política criminal de que dispõe o Chefe do Poder Executivo, configurando o seu emprego típica sanção premial, decisão esta sujeita a critérios de conveniência e oportunidade, a ser empreendida sob a ótica da prevenção criminal”.

    FONTE: Cleber Masson.
  • D: 

    O recebimento de queixa-crime pelo juiz  é condição para o reconhecimento da perempção.

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA.

    MANDATO. FATO CRIMINOSO. MENÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA.

    A perempção somente tem lugar após o recebimento da queixa-crime.

    A menção do fato criminoso no instrumento de mandato, exigida pelo art. 44 do Código de Processo Penal (CPP), cumpre-se pela indicação do artigo de lei no qual se baseia a queixa-crime ou pela referência à denominação jurídica do crime.

    A queixa-crime que atribui a prática de delitos contra a honra aos querelados, de maneira conjunta, e expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas atende os requisitos do art. 41 do estatuto Processual Penal.

    Recurso Especial a que se nega provimento.

    (REsp 663.934/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 367)

  • Mudança de entendimento no STJ. A interpretação que se deve fazer da lei que permitiu a extinção da punibilidade é quando feita ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. Logo, quando se fala em sede de EXECUÇÃO, no que tange à extinção dessa, o pagamento em nada afetará.

  •  e) O ajuizamento da queixa-crime perante juízo incompetente ratione loci, no prazo fixado para o seu exercício, não obsta o decurso do prazo decadencial. - ERRADO.

    O ajuizamento da queixa-crime perante juízo incompetente ratione loci, no prazo fixado para o seu exercício, obsta o decurso do prazo decadencial. JUSTIFICATIVA: 

    HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).ALEGADA DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICADENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DO AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIMEPERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PELOSIMPLES PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo dados seguros de que a queixa-crime foi intentada dentro do prazo legal, e inexistindo quaisquer elementos concretos que afastem a conclusão de que a ação penal privada foi ajuizada pela Defensoria Pública antes da consumação do prazo decadencial, não se pode falar em extinção da punibilidade do recorrente. 2. Mesmo que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o certo é que o seu simples ajuizamento é suficiente para obstar a decadência, interrompendo o seu Doutrina. Precedentesdo STJ e do STF. 3. Recurso desprovido.

    (STJ - RHC: 25611 RJ 2009/0039988-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 09/08/2011,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2011)

  • LETRA A - FALSA - TEMA MUITO DIVERGENTE!!!!

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI N.º 10.684/03. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 9º da Lei n.º 10.684/03 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Não há que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento, quando se trata de pretensão executória, que é o caso dos autos. 2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

    (STJ - RHC: 56665 PE 2015/0033022-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)

  • LETRA B - ERRADA

    STF - HABEAS CORPUS HC 104998 SP (STF)

    Data de publicação: 06/05/2011

    Ementa: EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.

    Encontrado em: INEXISTÊNCIA, REVISÃO CRIMINAL, CONTRARIEDADE, RÉU. CONSTATAÇÃO, FALSIFICAÇÃO, CERTIDÃO DE ÓBITO, RESULTADO,

  • LETRA A:

    Segundo Gabriel Habib (Leis Especiais para Concurso), "o pagamento do valor suprimido ou reduzido, para extinguir a punibilidade na forma do art. 9o, par. 2o, da lei 10.684/2003, PODE SER FEITO A QUALQUER TEMPO. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao regime introduzido pela lei 12.382/2011., tendo em vista que ela não estabeleceu nenhum marco temporal limite para a efetivação do pagamento."
    Isso mudou em 2015?
  • Sobre a alternativa  “A”

     

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO - INFO 556 STJ  (DIZER O DIREITO)

     

    (1) Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação?

     

    ·         SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003.

     

    (2) E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?

     

    ·         NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.

     

    ·         O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente.

     

    STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556).

     

     

    Resumindo:

    ·         Pagamento integral antes da condenação: extingue a punibilidade do crime.

    ·         Pagamento integral depois da condenação, mas antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade do crime.

    ·         Pagamento integral depois do trânsito em julgado: NÃO irá interferir no crime. A condenação persiste. Isso porque a punição já foi imposta e o art. 9º não fala em extinção da pretensão executória.

     

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-556-stj.pdf

  • Na seara de extinção da punibilidade, indubitavelmente, a Graça ou Indulto Individual, assim com o Indulto Coletivo, são atos privativos do Presidente da Reúplica, estes atos têm o poder de suprimeir os efeitos primarios da condenação, os secundários, no entanto, subsistem.

  • FONTE :

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/indulto-natalino-de-2013-decreto.html

    Qual é a natureza jurídica da anistia, da graça e do indulto?

    São formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir.

    Classificam-se como causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP):

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    Quem concede tais benefícios?

    A anistia é concedida pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional).

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República, podendo essa atribuição ser delegada ao Procurador Geral da República, ao Advogado Geral da União ou a Ministros de Estado.

    Necessidade de decisão judicial:

    Vale ressaltar, no entanto, que a anistia, graça ou indulto, mesmo após serem concedidos, precisam ainda de uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.

    O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

    O que acontece se a pessoa condenada estiver enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 1º do referido Decreto?

    Nesse caso, significa que a Presidente da República lhe concedeu indulto.

    O que significa na prática?

    Com o indulto, apaga-se o efeito executório da condenação.

    Em outras palavras, extingue-se a pena, caso ainda não tenha sido cumprida.

    Logo, a pessoa beneficiada pelo indulto não precisará mais cumprir a pena que lhe havia sido imposta. O Estado renunciou ao seu direito de punir aquele indivíduo. Ele está livre do cumprimento da sanção. Foi perdoado.

    Para que o condenado que foi beneficiado pelo indulto deixe de cumprir a pena é necessária alguma outra providência ou basta a publicação deste Decreto?

    Juridicamente, o indulto já foi concedido à pessoa por meio do Decreto. No entanto, conforme já vimos, mesmo após ser publicado o Decreto será necessária, ainda, uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.

    O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

    Qual órgão do Poder Judiciário declara a extinção da pena pelo indulto?

    O juízo das execuções penais (art. 66, II, da Lei n.° 7.210/84).
    O Decreto de indulto deste ano procurou facilitar e desburocratizar a concessão do indulto. Nesse sentido, não é mais necessário que o juiz, para conceder o indulto, ouça previamente o Conselho Penitenciário (como era previsto no Decreto passado), bastando a manifestação do MP e da defesa no prazo sucessivo de 5 dias. Essa dispensa irá reduzir bastante o tempo necessário para a concessão do benefício.

  • Ceifa dor, competência privativa é diferente de competência exclusiva. A competência privativa pode ser delegada, ao passo que a competência exclusiva não.

     

    CF/88

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. 1. Ainda que a queixa-crime tenha sido apresentada perante juízo absolutamente incompetente, o seu ajuizamento interrompe a decadência. Precedentes. (AgRg no REsp 1560769 / SP - DJe 25/02/2016)

  • Para acrescentar :

     

     

    PEREMPÇÃO

     

    Trata-se de uma sanção processual pela inércia do particular na condução da ação penal privada, impedindo-o de prosseguir na demanda. Perempção origina-se de perimir, que significa matar, destruir. É instituto aplicável apenas à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária da pública.
    Há quatro hipóteses (art. 60 do Código de Processo Penal):


    1.ª) iniciada a ação, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos

    . Ex.: deixa de pagar despesas do processo; retira os autos por mais de 30 dias sem devolver; não oferece alegações finais. Para considerar perempta a ação nesse caso, deve o juiz verificar, com cautela, o seguinte:

    a) se o querelante foi intimado, pessoalmente, a dar prosseguimento; b) se o motivo da paralisação não constituiu força maior; c) se a desídia foi do querelante e não de serventuário da justiça ou do próprio querelado;


    2.ª) falecendo o querelante, ou ficando incapaz, não comparecem em juízo, para prosseguir no processo, dentro de 60 dias, seus sucessores, nessa ordem: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 36, CPP);


    3.ª) o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou não formula pedido de condenação nas alegações finais. Basicamente, não há caso em que o querelante deva estar presente. Mas se ele e seu defensor faltam a uma audiência, por exemplo, sem justificativa, pode ocorrer a perempção;


    4.ª) o querelante, pessoa jurídica que se extingue, não deixa sucessor.
    Ocorre ainda a perempção em ação penal privada, no caso de morte do querelante, quando for personalíssima, como, por exemplo, no induzimento a erro essencial (art. 236, CP).

     

    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal.

     

  • Para contribuir: Quanto aos efeitos dos institutos Anistia, Abolitio criminis, Indulto e Graça:

    Anistia e Abolitio Criminis = cessam tanto o efeito primário, quanto os efeitos secundários (reincidência) do crime.

    Indulto e graça: cessam apenas o efeito primário, mas permanecem os efeitos secundários do crime (reincidência). 

    OBS: para todos permanecem os efeitos civis (extrapenais). 

  • A - Errada. O pagamento do crédito tributário, nos crimes tributário materiais, extingue a punibilidade se operado antes do trânsito em julgado da condenação (info. 556 do STJ).

     

    B - Errada. Trata-se de exceção à vedação da revisão "pro societate". Se o erro na decisão que extinguiu a punibilidade for atribuído a comportamento do próprio réu (que apresenta certidão de óbito falsa), a decisão pode ser reformada/anulada.

     

    C - Correta. O indulto se dá em relação à pena (pena indultada), portanto, atinge o efeito penal primário, não alcançando efeitos extrapenais ou o efeito penal secundário (reincidência).

     

    D - Errada. A perempção é, por definição, a perda do direito de prosseguir com a ação penal privada. Logo, a perempção pressupõe o eferecimento da queixa-crime.

     

    E - Errada. Ainda que oferecida a queixa-crime perante juízo incompetente, restará obstado o curso do prazo decadencial de 6 meses. Atenção, diversamente ocorre quanto ao recebimento de denúncia por juízo absolutamente incompentente, situação em que não ocorre a interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP).

  • Acertei, mas a alternativa a) poderia ter sido anulada. Vejamos.

    http://www.tex.pro.br/home/artigos/284-artigos-ago-2014/6667-infracao-penal-tributaria-e-a-extincao-da-punibilidade

    "Finda-se o estudo com a certeza de que a reparação do dano, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação e início da execução, determina a extinção da punibilidade, bem como que o parcelamento do tributo, também a qualquer tempo, impõe a suspensão da punibilidade e, por conseguinte, de eventual ação penal[169]."

    [169]BALTAZAR, José Paulo Junior. Crimes federais.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 586.

  • Excelente, João Kramer. Cabe ressaltar que igual posicionamento do item "B" é adotado quanto ao IP fraudulento.

     

    O STF, no HC 87395, se posicionou no sentido de que arquivamento com base em excludente de ilicitude faz coisa julgada apenas formal, e não material. (IMPORTANTE, pois estava 3x1 pra formal e material).

     

    Quinta-feira, 23 de março de 2017: Provas de fraude em inquérito autorizam desarquivamento e reabertura de investigação

  • Novidade legislativa: Lei 13.254/2016.

    Art. 5o  A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4o e pagamento integral do imposto previsto no art. 6o e da multa prevista no art. 8o desta Lei.

    § 1o  O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT:          (Redação dada pela Lei nº 13.428, de 2017)

    I - no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

    II - na Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965;

    III - no art. 337-A do Código Penal);

    IV - nos seguintes arts. do  (Código Penal), quando exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos nos incisos I a III: a) 297; b) 298; c) 299; d) 304;

    V - (VETADO);

    VI - no caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986; evasão de divisas...

    VII - no art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I a VI;

    VIII - (VETADO).

    § 2o  A extinção da punibilidade a que se refere o § 1o:

    I - (VETADO);

    II - somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória;

    III - produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados, ressalvadas as previstas  nesta Lei. § 3o  (VETADO). § 4o  (VETADO).

    § 5o  Na hipótese dos incisos V e VI do § 1o, a extinção da punibilidade será restrita aos casos em que os recursos utilizados na operação de câmbio não autorizada, as divisas ou moedas saídas do País sem autorização legal ou os depósitos mantidos no exterior e não declarados à repartição federal competente possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos nos incisos I, II, III, VII ou VIII do § 1o.

    Art. 4º:

    § 5o  A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de punibilidade prevista no § 1o do art. 5o, nas condições previstas no referido artigo.

  • DECISÃO 27/09/2017 08:31 Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário “O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.” Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia. O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia. Possibilidades ampliadas No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal. “Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro. Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada” Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 362478 STJ
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    LETRA A - TAMBÉM CORRETA

    Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

    “O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”

    Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.

    O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.

    Possibilidades ampliadas

    No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.

    “Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.

    Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”.

    Leia o acórdão.

    Destaques de hoje

    A interceptação telefônica como meio de prova

    Dúvida sobre cabimento do recurso especial inviabiliza pedido de suspensão em IRDR

    Pedido de vista suspende julgamento que discute se quitação de débito tranca ação por furto de energia

    Direito de ação por inadimplemento de obrigação contratual entre empresas prescreve em três anos

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 362478

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pagamento-a-qualquer-tempo-extingue-punibilidade-do-crime-tribut%C3%A1rio

  • Informação adicional item A - Descaminho

    Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade? NÃO.Embora o crime de descaminho encontre-se, topograficamente, na parte destinada pelo legislador penal aos crimes praticados contra a Administração Pública, predomina o entendimento no sentido de que o bem jurídico imediato que a norma inserta no art. 334 do Código Penal procura proteger é o erário público - diretamente atingido pela evasão de renda resultante de operações clandestinas ou fraudulentas. Cuida-se, ademais, de crime material, tendo em vista que o próprio dispositivo penal exige a ilusão, no todo ou em parte, do pagamento do imposto devido. Assim, mostra-se possível a extinção da punibilidade pelo delito de descaminho, ante o pagamento do tributo devido, nos termos do que disciplinam os arts. 34, caput, da Lei nº 9.249⁄1995, 9º, § 2º, da Lei nº 10.684⁄2003 e 83, § 4º, da Lei nº 9.430⁄1996, com redação dada pela Lei nº 12.382⁄2011.” (STJ. 5ª Turma. HC 265.706/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/05/2013).

    A jurisprudência ainda entende dessa forma? Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade? NÃO. O STJ mudou seu entendimento sobre o tema. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

    Por quê? Antes o STJ entendia que o crime de descaminho era material.  Ocorre que, em 2013, a Corte decidiu rever sua posição e passou a decidir que o descaminho é delito FORMAL. Essa é a posição que vigora atualmente tanto no STJ como no STF. Repetindo: o descaminho É CRIME FORMAL. Desse modo, o STJ passou a entender que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-denunciado-pelo-crime-de.html#more.

    ______________

    Sobre a Lei 13.254/2016 - Extinção da punibilidade

    A pessoa que remete ou mantém recursos no exterior sem respeitar a legislação própria comete o crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86) e, além dele, poderá também praticar outros delitos em concurso, como a falsidade documental, ideológica etc.

    A Lei nº 13.254/2016 previu a possibilidade de a pessoa que participar do RERCT receber a extinção da punibilidade de tais delitos. Porém,  cuidado com os seguintes delitos: • art. 21 da Lei nº 7.492/86; • art. 334 do CP (descaminho).

    Esses dois delitos estavam previstos no rol dos crimes que poderiam ter a punibilidade extinta. No entanto, foram vetados pela Presidência da República. 

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132542016-que-institui.html#more

  • Questão desatualizada. De acordo com o STJ " o pagamento do débito tributário, mesmo após o trânsito em julgado, extingue a punibilidade".

  • Por que está desatualizado?

    Porque o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/errata-revisao-para-o-concurso-de-juiz.html

  • O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

    Exceção Existe uma exceção.

    A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

    NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    Qual é a novidade sobre o tema?

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF. O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

  • NÃO ENTENDO PQ EXISTEM TANTAS QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES!

  • A questão encontra-se desatualizada, na medida em que o STJ, a partir de 2017, entendeu ser possível a extinção da punibilidade, mesmo após o trânsitio em julgado, com o pagamento integral do tributo.

     

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

     

    Bons estudos!

  • GAB OFICIAL: C


ID
1774084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos efeitos da condenação, da ação penal e das causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal (CP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Anistia: É a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. A clemência estatal é concedida por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional (arts. 21, XVII, e 48, VIII, da CF). A competência da União para concessão de anistia abrange somente as infrações penais. Essa causa de extinção da punibilidade destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada). E, concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do MP, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade (art. 187 da LEP). Divide-se em própria, quando concedida anteriormente à condenação, e imprópria, na hipótese em que sua concessão opera-se após a sentença condenatória. Pode ser também condicionada ou incondicionada, conforme esteja ou não sujeita a condições para sua aceitação. A anistia tem efeitos ex tunc, para o passado, apagando todos os efeitos penais. Rescinde até mesmo a condenação. Portanto, se no futuro o agente praticar nova infração penal, não será atingido pela reincidência, em face da ausência do seu pressuposto. Permanecem íntegros, entretanto, os efeitos civis da sentença condenatória, que, por esse motivo, subsiste como título executivo judicial no campo civil. A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal. Se, todavia, a ação penal estiver no tribunal – em grau recursal ou por se tratar de processo de sua competência originária –, compete a ele a declaração da extinção da punibilidade. Por último, se a lei concessiva da anistia entrar em vigor depois do trânsito em julgado da condenação, será competente o juízo da execução para a declaração da extinção da punibilidade (art. 66, III, da LEP e Súmula 611 do STF). A anistia pode ser, ainda, geral ou absoluta, quando concedida em termos gerais, ou parcial ou relativa, na hipótese em que faz exceções entre crimes ou pessoas. A causa extintiva apenas pode ser recusada por seu destinatário quando condicionada, isto é, vinculada ao cumprimento de determinadas condições. Conforme disposto no art. 5º, XLIII, da CF, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Esse mandamento constitucional foi regulamentado pelos arts. 2º, I, da Lei 8.072/1990 (crimes hediondos), pelo art. 1º, § 6º da Lei 9.455/1997 (tortura) e pelo art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). (Masson)

  • a) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.

    Igual ou superior a 4 anos. b) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.

    Seis meses do conhecimento.

  • O erro da letra A se encontra na afirmação de que o efeito da condenação é automático, e não na pena aplicada.

    Art.92, CP: São também efeitos da condenação:I- a perda da função pública ou mandado eletivo:a)quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.(...)Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Joelma, cuidado ao comentar, o erro da assertiva a) está no fato do efeito da perda da função não ser automático, como salientou a colega Bárbara.  Vejamos a inteligencia do art. 92 do CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:   a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;   b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMATICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença



  • Qual o fundamento legal da letra C ?

  • Sobre a letra C

    Segundo Masson, no art. 92, I do CP: "O efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar o cargo, função ou mandato eletivo da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima".

  • Questão chata. Envolve vários assuntos e questões doutrinárias.

    A) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.
    ERRADA - a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP.

    B) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.
    ERRADA - segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.CORRETA - Cezar Roberto Bitencourt, trilhando este entendimento, assinala:1.1.2. Correlação entre crime e atividade exercidaA perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

    D) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível.
    ERRADA -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    E) A anistia destina-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente, podendo, assim como o indulto, ser concedida de forma total ou parcial.
    ERRADA - A questão já foi exaustivamente tratada no comentário da Tamires.


  • À guisa complementação sobre a letra D

    A presprição da pretensão executória extingue apenas a pena aplicada, permanecendo todos os demais efeitos penais (como a reincidência) e os extrapenais (como a obrigação de indenizar). Errada, portanto a acertiva.

  • a)Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.  Os efeitos da condenação se dividem em principais e secundários. O efeito principal é a aplicação da sanção penal (pena ou medida de segurança). Por seu turno os efeitos secundários se dividem em penais e extrapenais. Os efeitos extrapenais se dividem ainda, em genéricos (Art. 91, CP) e específicos (Art. 92, CP). Os efeitos penais secundários são aqueles decorrentes da sentença tais como perda da primariedade. De outro lado os efeitos genéricos são automáticos, podendo ser confisco e obrigação de reparar o dano.  E, por fim, os efeitos extrapenais específicos  não são automáticos, devendo ser declarados na sentença. O erro da questão esta em dizer que o efeito é automático. Nos casos de servidores públicos se a pena ultrapassar um ano de restritiva em crimes contra a adm valendo-se do cargo, a perda do cargo não será automática devendo ser declarada na sentença. Também perderá o cargo o funcionário publico que praticar crime com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, e também não será automático. A título de complementação nos casos de crime de tortura, a perda do cargo ou função será automática qualquer que seja a pena, pelo dobro da pena aplicada.    

    b)O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime. O início do prazo decadencia se dá com o conhecimento do autor da infração. 


    c) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público. CERTO!
     

    d) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível. Nesse caso subsistem todos os demais efeitos da condenação, exceto o efeito principal que é aplicação da sanção penal. 

     

  • Indíviduos determinados é a graça e não a anistia.

     

  • A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.
     

  • DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO:

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

    A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

    A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo ( Congresso Nacional); a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

    A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.

    OBS; MAS POR MEIO DE DELEGAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA O  PROCURADOR GERAL REPÚBLICA  , ADVOGADO GERAL DA UNIÃO E O MINISTRO DE ESTADO PODERÃO CONCEDER INDULTOque observarão os limites traçados nas respectivas delegações.  

    FONTE;https://permissavenia.wordpress.com/2010/01/06/anistia-graca-e-indulto/

    ART 84 DA CF PARAGRAFO ÚNICO.

  • Não esquecendo, só para complementar o tema anistia, Rogério Sanches diz: "Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos , podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. Note que uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado su poder  de punir), não pode  lei superveniente impedir  seus (anistia) efeitos extintivos da puniblilidade; deve ser respitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica."

     

  • Gabarito: C

     

    Cezar Roberto Bitencourt

    "A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

  • LETRA D - ERRADO

    A PPE apaga somente o efeito principal da condenação que é a PENA. Subsistem todos os demais efeitos penais e extrapenais da condenação. 

    LETRA E - ERRADO

    ANISTIA:  É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito. É concedida por meio de uma lei federal ordinária. 

    Pode ser concedida:
     antes do trânsito em julgado (anistiaprópria);
     depois do trânsito em julgado (anistia imprópria);

    EFEITOS: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram. 

     

  • Simples:

     

    a) Não é genérico que é automático, e sim específico, que é declarados na sentença;

    b) Do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime;

    c) Gab. 

    d) A obrigação de reparar o dano, na área cível e a punição administrativa, na área administrativa - não;

    e) De modo geral (resumido) anistia beneficia um fato, alcançando um grupo de pessoas, não uma pessoa determinada.

     

    Bons estudos.

  • Caio César 

    10 de Fevereiro de 2016, às 00h07

    Útil (195)

    Questão chata. Envolve vários assuntos e questões doutrinárias.

    A) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.
    ERRADA - a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP.

    B) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.
    ERRADA - segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.CORRETA - Cezar Roberto Bitencourt, trilhando este entendimento, assinala:1.1.2. Correlação entre crime e atividade exercidaA perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

    D) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível.
    ERRADA -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    E) A anistia destina-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente, podendo, assim como o indulto, ser concedida de forma total ou parcial.
    ERRADA - A questão já foi exaustivamente tratada no comentário da Tamires.

  • COm relação a alternativa C

     

    Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.

    Assim, para que haja a perda do cargo público por violação de um dever inerente a ele, é necessário que o crime tenha sido cometido no exercício desse cargo. Isso porque é preciso que o condenado tenha se valido da função para a prática do delito.

     

    EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.
     

    STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).

    FOnte http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/a-pena-de-perdimento-deve-ser-restrita.html

  • Letra A)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a)     quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b)     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Complementando:

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?

    A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática.

    A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

  • Para complementar:

    Regra: perda somente atinge o cargo ocupado ao tempo do crime.

    Exceção: se o novo cargo ocupado guardar estreita relação com o cargo ocupado ao tempo do crime, excepcionalmente, possível a decretação de perda. Nesse sentido o acórdão da 5 Turma do STJ:

    “Pena de perda do cargo público. Restrição ao cargo exercido no momento do delito. Art. 92 do CP.

    A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.Cinge-se a controvérsia a saber se a perda de perdimento prevista no art. 92, I, do CP se restringe à atividade pública exercida no momento do delito. O STJ entende que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1.613.927-RS, DJe 30/9/2016). Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Trilhando esse entendimento, doutrina defende que “A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso. REsp 1.452.935-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017”.Em regra, conforme salientado pelo STJ, a perda do cargo atinge aquele exercido ao tempo do crime. A lógica do entendimento repousa na necessidade de impedir que seja utilizado o cargo para o cometimento de outros crimes, assim como em espécie de punição pelo uso indevido do cargo.No julgamento do REsp 1.452.935-PE o Superior Tribunal de Justiça inaugurou importante exceção. Admitiu-se, também, a perda do cargo ocupado posteriormente à prática criminosa, mas desde que haja alguma sorte de relação entre esse novo cargo e aquele ocupado ao tempo da ação criminosa. Trata-se de decisão com claro propósito de impedir que pessoas inidôneas continuem a atuar no serviço público.

  • Em 31/08/19 às 06:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 31/08/19 às 06:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Diferenças entre Anistia, Graça e Indulto:

    A anistia, a graça e o indulto são modalidades de extinção da punibilidade. Apensar de muito parecidas não podemos confundi-las.

    A anistia exclui o próprio crime, o Estado determina que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo, e pode ser conferida a qualquer momento fazendo cessar todos os efeitos PENAIS da condenação.

    A Graça e o Indulto são bem mais semelhantes entre si, pois não excluem o FATO criminoso em si, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes (podem ser todos), e só podem ser concedidos pelo Presidente da República.

    A Graça é conferida de maneira individual, e o indulto é conferido coletivamente (a um grupo que se encontre na mesma situação)

    A anistia só pode ser causa de extinção total da punibilidade (pois, como disse, exclui o próprio crime). Já a Graça e o indulto podem ser parciais. 

  • B) Art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público. (GABARITO)

    D) Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Com o fito de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo de cada um dos seus itens para verificar qual deles está correto no que tange aos temas mencionados no enunciado.
    Item (A) - Na análise da assertiva contida neste item, há de se destacar que houve recente alteração legislativa a esse teor, com o advento da Lei nº 13.964/2019, mas que não altera a resposta da questão, elaborada antes da sua promulgação.
    No caso dos crimes praticados contra a administração, ocorrerá a perda do cargo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos termos do disposto no artigo 92, I,"b", do Código Penal, a não ser que, de acordo com o disposto na alínea “a" do inciso citado, seja praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, senão vejamos:
    “Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...)".
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  (...)"
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Nos termos do disposto no artigo 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". A afirmação contida neste item diz que o prazo tem "início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime", o que é falso.
    Item (C) - A perda do cargo como efeito da condenação, conforme previsto no inciso I do artigo 92 do Código Penal, refere-se tão-somente ao cargo que o condenado ocupava quando da prática do crime. Não há previsão legal da impossibilidade do condenado ser investido em novo cargo público. Este é o entendimento do STJ quanto ao tema, proferido no REsp 1.452.935/PE, que, no entanto, admite uma exceção que se consubstancia na perda do o novo cargo quando tem estreita relação com o cargo antigo, a fim de se evitar a reiteração do delito. Neste sentido, leia-se o seguinte excerto do acórdão relativo ao referido julgado: “A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente". Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso" (STJ; 5ª Turma; REsp 1.452.935-PE; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 17/3/2017).
    Diante dessas considerações, extrai-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com o artigo 63 do Código de Processo Penal, "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros".
    Por outro lado, nos termos do inciso VI do artigo 515 do Código de Processo Civil a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial a ser executado no juízo cível.
    Com efeito, a extinção da punibilidade da pretensão executória elimina todos os efeitos penais, persistindo, no entanto, os efeitos cíveis relativos à reparação dano.
    Por fim, nos termos do inciso II do artigo 67 do Código de Processo Penal, não impedirá propositura da ação civil "a decisão que julgar extinta a punibilidade".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A anistia é uma causa de extinção da punibilidade que atinge a prática de determinado fato. Tem previsão legal no inciso II do artigo 107 do Código Penal. A anistia exclui a infração penal e, portanto, os seus efeitos.
    Há diversas classificações acerca da anistia, considerando-se as circunstâncias em que ela pode ser conferida. Com efeito, Victor Eduardo Rios Gonçalves nos traz uma sintética elucidação sobre o tema em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, senão vejamos:
    "A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação.
    Por sua vez, é denominada plena (geral ou irrestrita), quando aplicável a todos os criminosos, e parcial (ou restrita), quando, mencionando fatos, contenha exceções quanto ao seu alcance.
    Além disso, quanto à necessidade de algum ato por parte do beneficiado, é chamada incondicionada, quando independe de qualquer ato, ou de condicionada, quando a extinção da punibilidade depende da realização de algum ato por parte dos autores da infração. Exemplos: pedido público de desculpas, prévia reparação dos prejuízos causados pelo crime etc.
    Saliente-se que a anistia, em regra, não pode ser recusada, devendo ser declarada pelo juiz, independentemente da anuência do beneficiário. Na modalidade condicionada, entretanto, cabe a recusa, bastando que o beneficiário se negue a cumprir a condição imposta para a extinção da punibilidade.
    A anistia, por fim, é especial quando relacionada a crimes políticos e comum quando diz respeito a infração penal de outra natureza."  
    Dessas considerações, extrai-se que a anistia refere-se à prática de fato determinado e não à determinada pessoa. Ademais, pode ser concedida antes da condenação.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
     Gabarito do professor: (C) 


  • Importante destacar que a CF, em seu artigo 5º, XLVII, veda as penas de caráter perpétuo. Assim, não há que se falar em impossibilidade de investidura em outro cargo público. O efeito permanente será em relação ao cargo perdido por efeito da sentença condenatória.

  • Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional (Art. 137, §1 da 8.112)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457290#:~:text=Por%20maioria%20de%20votos%2C%20o,de%20crime%20contra%20a%20administra%C3%A7%C3%A3o

  • A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente". Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso" (STJ; 5ª Turma; REsp 1.452.935-PE; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 17/3/2017).

  • Letra C meio certa ,pois em alguns casos a condenação de perda do cargo impede sim a investidura em outra , não de forma permanente , é claro .
  • A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.


ID
1905754
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

I. Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.

II. O direito penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.

III. Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso de apelação.

IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a assertiva I, na teoria do consentimento ou do ASSENTIMENTO, de fato a conduta seria a previsão + a vontade de prosseguir com a açao assumindo o risco do resultado.

    Na assertiva fala de "considerar como possivel". Ao meu ver, com a devida venia, acho que essa expressao se adequa mais a previsibilidade existente na culpa fo que a previsao do dolo (e eventualmente na culpa impropria). Essa teoria se destaca da teoria da representaçao exatamente em assumir o risco do resultado, pois do contrario, abrangeria a culpa consciente. 

     

  • Item II (CERTO): O Direito Penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71, do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consi­ deradas fictamente como delito único' (STF - Segunda Turma - HC 91370 - Rei. Min. Ellen Gracie - DJe 20/06/2008). 

    Fonte: Rogério Sanches - Manual de Direito penal (2015).

     

    Item IV (CERTO): Este princípio foi incorporado ao Direito Penal somente na década de 1970, pelos estudos de Claus Roxin. Também conhecido como criminalidade de bagatela, sustenta ser vedada a atuação penal do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou no mínimo de colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.

     

    O princípio da insignificância, fundamentado em valores de política criminal (aplicação do Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade), destina-se a realizar uma interpretação restritiva da lei penal. Em outras palavras, o tipo penal é amplo e abrangente, e o postulado da criminalidade de bagatela serve para limitar sua incidência prática.

     

    Em suma, o princípio da insignificância destina-se a diminuir a intervenção do Direito Penal, não podendo em hipótese alguma ampliá-la.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • Culpa consciente: Previsão do resultado + crença sincera que ele não ocorrerá.

    Dolo eventual: Previsão do resultado + aceitação desse resultado como possível.

  • Alguém explica porque a IV está correta? A alternativa fala que Roxin exige a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado... Ele exige lesão ou ameaça de lesão, não? Não precisa ter a lesão efetiva, basta que tenha a ameação de lesão...  Não é isso?

    IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 

  • Tá, encontrei um julgado. O STJ cita de forma equivocada o pensamento do indivíduo e eu erro a questão. Ah nem!

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 285055 MT 2013/0412961-0 (STJ)

    Data de publicação: 29/05/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. REITERAÇÃO NA OMISSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A insignificância, enquanto princípio, revela-se, na visão de Roxin, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 2. No terreno jurisprudencial, dispensam-lhe os tribunais, cada vez com maior frequência, destacado papel na tentativa de redução da intervenção penal, cujos resultados não traduzem, necessariamente, reforço na construção de um direito penal mínimo, principalmente diante do crescimento vertiginoso da utilização desse ramo do direito como prima ratio para solução de conflitos, quando deveria ser a ultima ratio. 3. Se, de um lado, a omissão no pagamento do tributo relativo à importação de mercadorias é suportado como irrisório pelo Estado, nas hipóteses em que uma conduta omissiva do agente (um deslize) não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - entendimento em relação ao qual registro minha ressalva pessoal - de outro lado, não se pode considerar despida de lesividade a conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos sempre em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se na expectativa de inserir-se nessa hipótese de exclusão da tipicidade. 4. O alto desvalor da conduta rompe o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicação desse instituto, em casos de reiteração na omissão do pagamento de tributos, serve, ao fim e ao cabo, como verdadeiro incentivo à prática do descaminho. 5. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impedem a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido....

  • Sobre o item III:

    O indulto só é possível após o trânsito em julgado da condenação. Entretanto, pela jurisprudência do STF, no HC 87.801, o indulto pode ser concedido antes do trânsito em julgado da condenação. Segue o teor da decisão no citado HC:

    Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios. II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional.

     

    Bons estudos!

  • I - teoria do consentimento, assunção ou assentimento exige exatamente que o agente assuma o risco. E é essa a diferença entre dolo eventual e culpa consciente.

     

    II - Há trÊs teorias que explicam o crime continuado, quais sejam unidade real, unidade juridica e mista. O Brasil adota a teoria da unidade ou ficção jurídica. Esta teoria diz que o crime realmente não é único, mas por política criminal tem-se como crime único por uma ficção.

     

    III - A regra é que o indulto seja após o trânsito em julgado, mas os tribunais superiores não vedam que seja feito antes disso.

     

    IV - Achei um pouco estranho e incompleta a assertiva, mas realmente a insignificância tem como funcão evitar que tipicidade formal seja aplicada de maneira cega, devendo, além da subsunção, ter os requisitos que comprovem a baixa lesão ao bem jurídico(lesão, ofensa, perigo e reprovabilidade)

     

  • Correto Item IV

    O princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela surgiu no Direito Civil, derivado do brocardo de minimus non curat praetor. Em outras palavras, o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. Na década de 70 do
    século passado, foi incorporado ao Direito Penal pelos estudos de Claus Roxin.


    Este princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.


    Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1 / Cleber Masson. – 8.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • GABARITO: LETRA "E" (Estão corretas todas as assertivas).

     

    ITEM I - CORRETO

    Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente.

    Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo.

    Na culpa consciente, o agente, sinceramente, acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa. (GRECO, 2016)

     

    ITEM II - CORRETO

    Três principais teorias disputam o tratamento sobre a natureza jurídica do crime continuado, a saber: a) teoria da unidade real; b) teoria da ficção jurídica e c) teoria mista.

    Nossa lei penal adotou a teoria da ficção jurídica, entendendo que, uma vez concluída pela continuidade delitiva, deverá a pena do agente sofrer exasperação. (GRECO, 2016)

     

    ITEM III - CORRETO

    O indulto só é possível após o trânsito em julgado da condenação. Entretanto, pela jurisprudência do STF, no HC 87.801 SP, o indulto pode ser concedido antes do trânsito em julgado da condenação. (Créditos para Leticia Mozer)

     

    ITEM IV - CORRETO

    O princípio da insignificância, defendido por Claus Roxin, tem por finalidade auxiliar o intérprete quando da análise do tipo penal, para fazer excluir do âmbito de incidência da lei aquelas situações consideradas como de bagatela. (GRECO, 2016)

     

    Bons estudos!

  • Ok, a assertiva IV foi mais um "ctr c ctr v" cego da banca em relação ao julgado do STJ. 

    Mas continuo sem entender a exigência da "ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado", se são elementos do princípio da insignificância, a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica, a ausência de periculosidade social da ação, e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

    Alguém poderia esclarecer isso?

     

  • A) CORRETA 

    Dolo Eventual: teoria do CONSENTIMENTO ou ASSUNÇÃO!

    O agente sabe do risco do fato, mas mesmo assim assume o risco de produzir o resultado.

     

    Culpa Consciente: O agente acredita, por suas habilidades que pensa ter, que o fato NÃO acontecerá, mas sabe do seu risco.

  • EVELLIN,

    O princípio da INSIGNIFICÂNCIA é um desdobramento lógico da FRAGMENTARIEDADE do Direito Penal. A fragmentariedade quer dizer que o o Direito Penal se ocupará apenas dos casos de RELEVANTE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. O princípio da INSIGNIFICÂNCIA, portanto, quer dizer que não basta que uma conduta seja contrária à lei em seu sentido formal. É preciso que ela gere efetiva lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Não havendo essa lesão, ou seja, nos casos de (a) ausência de periculosidade social da ação; (b) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (c) mínima ofensividade da conduta do agente; e (d) inexpressividade da lesão jurídica causada; ou seja, nos casos em que se verificarem os pressupostos de aplicação do princípio da insignificância, o Direito Penal não deve ser aplicado. Por esse raciocínio, o princípio da INSIGNIFICÂNCIA exige que, além da contrariedade normativa, haja EFETIVA LESÃO RELEVANTE ao bem jurídico tutelado PARA QUE O DIREITO PENAL SEJA APLICADO.

    Não sei se consegui ser clara, mas espero ter ajudado... ;)

  • ASSERTIVA IV: A questão é clara em trazer "SEGUNDO A VISÃO DO ROXIN". 

    Segundo ROXIN, o princípio da Insignificância, caracteriza inequívoco afastamento da tipicidade material pela ausência de grave ou relevante lesão ao bem jurídico no caso concreto. Ou seja, por esse princípio o fato seria atípico, pela falta da Tipicidade Material. (TIPICIDADE PENAL = Tipicidade Formal + Tipicidade Material). 

    Já os requisitos apontados pelos colegas, são de criação do STF e do STJ, ou seja, no caso concreto deverá respeitar cumulativamente os requisitos.

     

    Para complementar: 

    Segundo o STF, os requisitos para se aplicar esse princípio são: 

    a) nenhuma PERICULOSIDADE SOCIAL da ação 

    b) reduzidíssimo grau de REPROVABILDIADE do comportamento; 

    c) mínima OFENSIVIDADE da conduta do agente; 

    d) inexpressividade da LESÃO JURÍDICA PROVOCADA

     

    Segundo o STJ, os requisitos são: 

    a) conduta minimamente ofensiva;

    b) ausência de periculosidade do agente;

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    d) lesão jurídica inexpressiva

  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

    ---

    * JUSTIFICATIVA AO ITEM "I": INFORMATIVO 518, STF (HC 91.159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.ª Turma, j. 02.09.2008):

    "Salientou-se que, no Direito Penal contemporâneo, além do DOLO DIRETO – em que o agente quer o resultado como fim de sua ação e o considera unido a esta última –, há o DOLO EVENTUAL, em que o sujeito não deseja diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (CP, art. 18, I, in fine). Relativamente a este ponto, aduziu-se que, dentre as várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, destaca-se a DO ASSENTIMENTO OU DA ASSUNÇÃO, consoante a qual o dolo exige que o agente AQUIESÇA em causar o resultado, além de REPUTÁ-LO COMO POSSÍVEL.

    Assim, esclareceu-se que, na espécie, a questão principal diz respeito à distinção entre DOLO EVENTUAL e CULPA CONSCIENTE, ambas apresentando em comum a PREVISÃO DO RESULTADO ILÍCITO. Observou-se que para a configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento, sendo imprescindível, isso sim, que DELAS (CIRCUNSTÂNCIAS) SE EXTRAIA O DOLO EVENTUAL E NÃO DA MENTE DO AUTOR".

    ---

    Avante!!!

  • Item I 

    "Culpa consciente: representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia. Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que penas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, pesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis" (CLEBER MASSON, 2014)

  • Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

    Com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: 

    I. Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.

    II. O direito penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.

    III. Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso de apelação.

    IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. 

  • Quando acerto uma questão dessa me dá um tesão kkkkk 

     

  • Evelin, a expressão "ofensa relevante", lida a contrário sensu é a mesma coisa que " mínima ofensividade da conduta". Dessa forma, a afirmativa está correta.

     

    Devemos parar de apenas decorar e entender o que cada coisa signfica. Não adianta, para uma prova desse nipe, saber o "PROL" (periculosidade social, reprovabilidade da conduta, ofensividade e lesão jurídica). É preciso que enfrentemos essas questões com um pouco mais de profundidade.

    Obs: Isso não é, de maneira alguma, uma crítica ofensiva. Apenas algo que, espero, seja acrescido nos seus estudos.

     

    Abraços

  • "Ofensa relevante" quebrou minhas penas. Só lembrei do MARI (Mímina ofensividade; ausência de periculosidade; Reduzido grau de periculosidade; INEXPRESSIVIDADE da lesão jurídica provocada).
  • Detestei a questão. Na IV, por mais que a ofensa deva mesmo ser relevante, a questão deixou de fora o PERIGO quando fala em "ocorrência efetiva de ofensa relevante". Se a conduta não gerou efetivamente uma ofensa relevante, mas gerou um perigo de ofensa relevante, também não pode ser aplicado o princípio da insignificância.

    Já na III, quando classifica o indulto uma "excludente de punibilidade", o correto não seria excludente de executoriedade da pena? Por isso só poder ser aplicado quando houver, ao menos, trânsito em julgado para a acusação.

  • Excelente Questão. Alto Nivel

  • Questão que mais ensina do que avalia. Muito boa! 

  • Mais questões assim!!! Parar com essas questões copia e cola letra da lei.

  • Se alguém puder ajudar.

    Fiquei em dúvida no item IV.  Onde está escrito " ofensa relevante" não deveria ser ''irrelevante'', haja vista que a relevância da conduta afastaria a insignificância  preservando a tipicidade de cunho material?

    Valeu, Abraços!

     

  • discordo que ofensa relevante a contrario sensu seja mínima ofensividade de conduta, a saber:

    relevante

    adjetivo de dois gêneros

    1.que tem relevo, que tem importância.

    2.que se salienta, que sobressai.

    Estes significados estão no dicionário, então temos que ser coerentes com a interpretação gramatical, que aliás faz parte dos métodos de interpretação, então não dá pra ficar inventando o que já foi inventado............

     

  • Em que pese a galera falar que a questão é bem feita, o item três possui erro grosseiro. Cabe indulto mesmo sem trânsito em julgado desde que não caiba mais recurso de acusação e não da apelação.

  • Certo que o princípio da insignificância só se aplica no caso de ínfima lesão a bem jurídico.

    O problema é que a assertiva IV está mal formulada e confunde sim. A última parte refere-se, explica (enfim, é predicativo do objeto, salvo engano) de  "aplicação literal do tipo formal" e não do sujeito "insignificância".

    em vez de "exigindo", melhor seria terem usado "a qual ou o qual exige"

    "A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado".  - refere-se à expressão imediatamente anterior e não ao princípio da insignificância. 

  • IV. A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado

     

    Amigos, não há erro na assertiva, uma vez que o examinador quis dizer que além de existir tipicidade formal ( subsunção do fato a norma ), é necessário que támbém exista tipicidade material ( ofensa real ) ao bem juridicamente tutelado. Não ocorrendo essa ofensa real o principio da insignificancia entraria em cena, pois estariamos diante de um crime bagatelar próprio.

  • Errei pelo RELEVANTE da assertiva IV...

  • Vi muita gente reclamando da palavra "relevante" na assertativa IV, porém acho que alguns não compreenderam que a questão trata dos pressupostos do príncipio da insignificância, ou seja, trata da tipicidade conglobante. Vejamos: a ticipidade formal (subsunção de conduta à norma abstrata) é uma tendência "ultrapassada na jurisprudência" hoje se fala da tipicidade conglobante que é analisada em dois aspectos 1- se a conduta representa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (também conhecida como tipicidade material) e se a conduta é determinada pelo direito penal (antinormatividade). O príncipio da insignificância tem lugar na ticipidade material (um dos aspectos da tipicidade conglobante), logo a questão está correta em falar da "a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado"

  • Embora a questão se refira a Roxin, a tipicidade, no que se refere ao princípio da Insignificância, fica bem claro na teoria de Zaffaroni, o doutrinador que trata da tipicidade conglobante.

    TIPICIDADE CONCLOBANTE = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL

    TIPICIDADE MATERIAL = DEVE LESAR DE FORMA RELEVANTE NO CASO CONCRETO PARA HAVER SUBSUNÇÃO. Se o bem lesado for irrelevante, não há tipicidade.

    TIPICIDADE FORMAL = HÁ SUBSUNÇÃO SE HOUVER LESÃO AO BEM JURÍDICO DESCRITO NO TIPO, EM ABSTRATO.

     

  • I) CORRETA Relativamente a este ponto, aduziu-se que, dentre as várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, destaca-se a do assentimento ou da assunção, consoante a qual o dolo exige que o agente aquiesça em causar o resultado, além de reputá-lo como possível. Assim, esclareceu-se que, na espécie, a questão principal diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, ambas apresentando em comum a previsão do resultado ilícito. HC 91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.9.2008. (HC-91159)

     

     

    II) CORRETA STF - HABEAS CORPUS : HC 91370 SP O Direito Penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71, do Código Penal). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.

     

     

    III) CORRETA TJ-SP - Agravo de Execução Penal : EP 00281154620148260000 SP 0028115-46.2014.8.26.0000 Nesse diapasão, preleciona Damásio de Jesus que “doutrinariamente, a graça e o indulto só cabem após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Atualmente, porém, tem-se entendendo cabível a concessão de indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não caiba mais recurso de acusação” (Direito Penal, 1º volume Parte Geral, Ed. Saraiva, 23ª edição, p. 696).

     

     

    IV) CORRETA STJ - HABEAS CORPUS : HC 285055 MT 2013/0412961-0 A insignificância, enquanto princípio, revela-se, na visão de Roxin, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

     

    E houve boatos de que era uma questão de alto nível e não era copia e cola. Se isso não é copia e cola poxa..... O que será então!? hahah

  • Se você estiver de cabeça quente, ou estressado..relaxe primeiro, respire fundo e venha resolver questões.. não é que voceê não saiba, é que os problemas desviam sua concentração e seu foco, e acaba que vc erra questoes como essa..assim como eu errei ...rs ;)

  • I) Dolo Eventual: tem a previsão do resultado e onde a ocorrência não importa, aplica-se a teoria da assunção, sujeito tem a previsão
    do resultado, ou seja sabe da possibilidade do resultado, além disso consente o resultado tendo em vista que não se importa com a ocorrência

    Culpa Consciente: o sujeito também tem a previsão do resultado, mas acredita que o resultado não será aplicado. CORRETA 

     

    II) Art. 71.CP Define crime continuado tem a ficção da natureza juridica, sendo assim várias crimes que ocorrem, tendo em vista quem julga
    considera como uma única conduta, beneficiando o réu, permitindo sim a diminuição da pena. CORRETA

     

    III) Induto é um benificio, um ato de clemencia do Presidente da República, só há possibilidade do Presidente conceder o indullto quando
    as pessoas tiverem condenadas em transito em julgado, ou seja em longo da execução penal, tendo em vista que os tribunais admitem a concessão do indulto
    .CORRETA


    IV)Insignificância, possibilida a redução do alcance penal. devendo se preocupar
    com os bens jurídicos penal.
    É causa de exclusão da tipicidade.CORRETA 

    Todas Estão corretas GAB E 

    BONS ESTUDOS!

  • Acertei a questão, mas fui ler os comentários acabei ficando na dúvida da IV também ....Vejamos

    A insignificância, enquanto princípio, se revela, conforme a visão de Roxin, importante instrumento que objetiva, ao fim e ao cabo, restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

    A insignificância objetiva  restringir a aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a ofensa relevante ao bem jurídico.

    Realmente não é o supra sumo da clareza, mas dá pra enteder que a insignificância exige contrariedade normativa e ofensa relevante. Caso suas exigências não sejam atendidas o princípio afastará aplicação da lei. Essa é a forma como a insignificância restringe a aplicação literal do tipo formal.

     

    A M.A.R.I são requistos que o STF diz que a conduta deve ter para se aplicar o Principio da Insignificância em concreto.

    Mas o Princípio em si, é justamente o que a questão diz: Para aplicação da norma formal, DEVE HAVER contrariedade normativa + ofensa relevante, e não apenas subsunção formal.

  • Sobre alternativa ´´IV``

     

    O princípio da insgnificância deve ser visto, como uma forma de restringir o tipo penal, pois não se contenta com a simples subsunção do fato  a norma (tipicidade formal), mas espera que haja efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (tipicidade material). Em outras palavras, o princípio da insgnificância congrega tipicidade conglobante, pois esta é formada pela tipicidade formal e material, e não apenas pela tipicidade formal. 

     

    Além disso, ensina Roxin no ´´funcionalismo teleológico ou moderado`` que a função do direito penal é proteger os bens jurídicos considerados relevantes para vida social, ou seja, não é qualquer bem jurídico, mas os considerados relevantes. Desse modo, o princípio da ingnificância é utilizado na escolha destes bens que são considerados relevantes , por isso a questão fala o referido princípio é uma modalidade de política criminal. 

     

    Por fim, o princípio da adequação social também pode ser utilizado como forma de política criminal, pois as condutas socialmente aceita não deve ser tipificada como crime. 

     

    Em frente..

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Estranho... Penso que há um contrassenso na assertiva III.

    III. Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso de apelação.

  • ITEM III não entendi bem, ele fala "desde que n caiba apelação", mas o certo não seria desde q n caiba recurso da acusação?

  • Excelente questão!

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • Sobre o item I, vejamos algumas questões de concurso que abordam as Teorias do Dolo:

    (MPPR-2019): Em tema de Dolo Eventual, para qual das teorias abaixo nominadas basta que haja o conhecimento sobre a possibilidade de ocorrência do resultado para estar presente esta figura dolosa: Teoria da Possibilidade.

    (TRF4-2016): Assinale a alternativa correta: Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.

    (TRF4-2014): Segundo a doutrina, é correto afirmar: No dolo eventual, une-se o assentimento à assunção do risco, a partir da posição do agente que tem consciência de que pode ocorrer o resultado e assim mesmo age. Na culpa consciente, assoma ao espírito do agente a possibilidade de causação do resultado, mas confia ele que esse resultado não sucederá. A distinção é relevante, por exemplo, nos casos de homicídio.

    ##Atenção: O dolo eventual e a culpa consciente têm um ponto em comum, que é a previsão do resultado, mas diferenciam-se justamente pela forma como o agente se posiciona diante da possibilidade deste resultado. Se ele não se importar com a sua ocorrência, ele estará, nos termos do art. 18, I, do CP, assumindo o risco de produzir o resultado, mas se ele confiar que o resultado não acontecerá, mas ele acontece, configura-se a culpa consciente. A diferenciação é extremamente relevante, especialmente para o crime de homicídio, já que a pena cominada para o homicídio doloso é muito superior à pena cominada para o homicídio culposo e, ademais, a competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, dentre os quais está o homicídio doloso, é do Tribunal do Juri, enquanto o homicídio culposo deve ser julgado pelo juiz de direito.

    (TRF1-2013-CESPE): Considerando as teorias que tratam do dolo eventual e da culpa consciente, assinale a opção correta: De acordo com a teoria da representação, também denominada teoria da possibilidade, integrante do grupo das teorias intelectivas, haverá dolo eventual se o agente admitir, conscientemente, a possibilidade da ocorrência do resultado. Com base nessa teoria, portanto, culpa é sempre culpa inconsciente, não existindo culpa consciente. Assim, a distinção entre dolo e culpa está associada ao conhecimento ou ao desconhecimento, por parte do agente, dos elementos do tipo objetivo: o conhecimento configura o dolo; o desconhecimento caracteriza a culpa.

    (MPMG-2010): Sobre a diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente, é correto afirmar que, de acordo com a teoria intelectiva da representação, não existe culpa consciente, pois a diferença entre dolo e culpa reside no conhecimento do agente quanto aos elementos do tipo objetivo.

  • Sobre o item II:

    ##Atenção: ##DPEPI-2009: ##DPESP-2012: ##MPGO-2014: ##MPMT-2014: ##TRF4-2016: ##CESPE: ##FCC: O CP adotou a teoria da ficção jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da “unidade fictícia limitada”. (Fonte: ). Nesse sentido, o Dizer o Direito explica que “o crime continuado é uma ficção jurídica, inspirada em motivos de política criminal, idealizada com o objetivo de ajudar o réu. Ao invés de ele ser condenado pelos vários crimes, receberá a pena de somente um deles, com a incidência de um aumento previsto na lei.

    • Questões de concurso:

    (MPGO-2014): Assinale a alternativa correta: Pela teoria da ficção, sustentada por Carrara, há uma criação legal no crime continuado, já que existem diversos delitos na continuidade e não crime único. BL: art. 71, CP.

    (DPESP-2012-FCC): Em relação ao concurso de crimes ou infrações, é correto afirmar: Diz-se que a unicidade de condutas no caso de crime continuado é ficção jurídica inspirada em motivos de política criminal, uma vez que se reveste de culpabilidade menos acentuada, em razão da repetição da conduta que arrefeceria a consciência do ilícito. BL: art. 71, CP.


ID
2013355
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Diz o parágrafo 5o do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, que: “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • (B)

    Perdão Judicial:

    Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".


    Fundamentação:

    Art. 107, IX e 120 do CP.


    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal.

  • Indulto, Graça e Anistia:

     

    indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório.

     

    A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.

     

    A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

     

    Fonte: JusBrasil

     

    Bons estudos!

     

  • Anistiapor meio de LEI PENAL, discutida no CONGRESSO NACIONAL e sancionada pelo executivo federal. Apaga os efeitos penais (principais e secundários), mas permanece os extrapenais (podendo a sentença definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo).

     

    - Uma vez concedida, não pode lei superveniente impedir seus efeitos extintivos da punibilidade.  Deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica.

     

    A anistia pode ser:

    - Própria = concedida antes da condenação. Imprópria = concedida depois da condenação.

    - Irrestrita = atinge indistintamente a todos os criminosos. Restrita (atinge certos criminosos, ex. só réu primário).

    - Incondicionada = não impõe requisito para concessão. Condicionada = impõe! Ex. ressarcimento do dano.

    - Comum = incide sobre delitos comuns. Especial = aplica-se a crimes políticos.

     

     

    Graça: benefício individual, com destinatário certo. Depende de provocação do interessado.

    Concedido pelo PRESIDENTE da REPÚBLICA por meio de DECRETO PRESIDENCIAL. Podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).

     

     

    Indulto: benefício coletivo, sem destinatário certo. Não depende de provocação do interessado.

    Concedido pelo PRESIDENTE da REPÚBLICA por meio de DECRETO PRESIDENCIAL. Podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).

     

    Perdão judicial é o institutio através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas.
    Basicamente, quando o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena se torne desnecessária, o juiz pode deixar de aplicá-la. 

     

     

     

    Fonte: Rogécio Sanches.

  •         GABARITO: B        

     

            CP

     

            Extinção da punibilidade

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

     

     

     

            " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo" 

  • docinha essa...

  • GABARITO - LETRA B

     

    Art. 121, § 5º do CP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Perdão judicial Quando a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas. Ou seja, o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena se torne desnecessária, o juiz pode deixar de aplicá-la. 

     Rogécio Sanches.

  • A doutrina diverge sobre a natureza jurídica do Perdão Judicial, se declaratória ou condenatória. A distinção é importante, pois acarretará efeitos diverosos, como a interrupção ou não da prescrição.

    Contudo, o STJ pacificou a discussão por meio da Súmula 18: «A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»

  • GABARITO (B)  - Perdão Judicial

     

    _________________________________________________________________

     

    Código Penal

     

     5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • essa é pra não zerar. fácil demais,"o juiz poderá" śo pode ser perdão judicial. aff

  • cuidado, as vezes TROCAM POR DOLOSO.. o que estaria errado

  • Gabarito B

     

    O perdão judicial somente é concedido após a sentença e é uma causa extintiva de punibilidade. Ele somente ocorre no homicídio culposo, se as circunstâncias da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • perdão judicial = forma culposa

  • HOMICÍDIO CULPOSO (as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária) 

    Perdão judicial.

  • RESUMO SOBRE PERDÃO JUDICIAL:

     

     

    >>>     Conceito doutrinário: 

     

    Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal.(Guilherme Nucci)

     

     

     >>> É uma causa de  Extinção da punibilidade:

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    >>> Apontamento Legal:

     

    Perdão judicial

    Art. 120,CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.       

     

    >>> Apontamento Jurisprudencial:

     

    Súmula 18/STJ - 18/12/2017. Perdão judicial. Sentença. Natureza jurídica. CP, arts. 107, IX e 120.

    «A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»

     

     

    >>> Os crimes que cabe o perdão judicial no CP:

     

    -- Art 121, § 5º - Na hipótese de (homicídio culposo), o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

     

     

    -- Art 129, § 8º - Aplica-se à (lesão culposa) o disposto no § 5º do art. 121.

     

     

    -- Art. 140 - (Injúria) - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

     

     

    -- Art. 176 - (Outras fraudes)Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

     

     

    -- Art 180, (Receptação) § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

     

      (Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido)

     

    -- Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

     

     

    -- Art. 249 - (Subtração de incapazes - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

     

  • Gabarito : B.

     

    Previsto genericamente no artigo 107 IX do Código Penal (extingue-se a punibilidade: (...)IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei) e de forma específica nos artigos 121, § 5º (homicídio culposo) e 129, §8º (lesão corporal culposa) do mesmo dispositivo, o perdão judicial é aplicável em várias hipóteses, não se limitando apenas ao homicídio culposo e à lesão corporal culposa.

    O perdão judicial nos casos de homicídio culposo (121, §5º, CP) consiste em causa extintiva de punibilidade, sendo utilizado nas hipóteses em que “as conseqüências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

     

    Outra Questão :

     

    Q561050  - A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.



    Situação hipotética: Lucas, descuidadamente, sem olhar para trás, deu marcha a ré em seu veículo, em sua garagem, e atropelou culposamente seu filho, que faleceu em consequência desse ato. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se verificar que as consequências da infração atingiram Lucas de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

     

     

    Bons Estudos !!!

  • O PERDÃO JUDICIAL SÓ É PREVISTO NO CP EM 3 CASOS:

     

    *Homicídio Culposo

     

    *Lesão Corporal Culposa

     

    *Injúria

  • EXEMPLO RECORRENTE:

     

    Mãe esquece o filho dentro do veículo em dia de forte calor, provocando o resultado morte.

     

    O juiz concede o perdão judicial, pois as consequências da negligência atingiram a agente de forma tão grave que torna-se desnecessária a aplicação de pena.

  • Agregando valor:

     

    EXEMPLO RECORRENTE

    Mãe esquece o filho dentro do veículo em dia de forte calor, provocando o resultado morte.

     

    Crime OLVIDO (de esquecer).

  • Neste caso temos o instituto do “perdão judicial”, que é concedido pelo Juiz, nos casos em que a lei expressamente autoriza (como este), na hipótese de as consequências do crime atingirem o agente de maneira tão grave que seja possível concluir que a pena não é mais necessária (a consequência do crime foi o próprio castigo).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Marcar comentário

  • GB B

    PMGOO

  • Graça: É o modo de extinção da punibilidade consistente no perdão concedido pelo Presidente da República a determinada pessoa.

    Perdão judicial: o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu.

    Anistia: é uma causa de extinção de punibilidade que impede a imposição ou execução de determinada sanção penal

    Indulto: é o nome dado ao perdão, graça, redução ou comutação de pena concedido pelo poder público.

  • GABARITO B

    PMGO

    Perdão judicial é o institutio através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas.

    Basicamente, quando o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena se torne desnecessária, o juiz pode deixar de aplicá-la. 

  • "Caso Herbert Viana"

    Lembrando que a sentença que concede perdão judicial não será considerada para fins de reincidência.

  • Sentença DECLARATÓRIA.

  • PM CE 2021

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  • O indulto, a anistia e a graça constituem causas de extinção da punibilidade, previstas nos Art. 107 do Código Penal, e têm como efeito principal a eliminação do direito de punir do Estado. Na verdade, como esses institutos são concedidos pelo próprio ente estatal, ocorre uma verdadeira renúncia do Estado ao seu ius puniendi.

    A concessão da anistia, de competência exclusiva do Congresso Nacional (Art. , , ), é normalmente dirigida aos crimes políticos ocorridos em períodos conturbados da história de um país. O objetivo do instituto é promover o esquecimento jurídico dos ilícitos penais praticados, em prol da pacificação social. Como exemplo, podemos citar a anistia concedida aos crimes políticos praticados por agentes estatais e por cidadãos durante o período da Ditadura Militar.

    A anistia pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória e também pode ser absoluta ou parcial. Diz-se parcial aquela que exclui do “perdão” determinados fatos, indivíduos ou grupos de pessoas. Por outro lado, é absoluta quando não possui qualquer tipo de exceção para a sua incidência.

    Ensina Bitencourt que “a anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar”.

    Já a graça, de competência do Presidente da República (Art. , , ), é concedida de forma individual, a uma pessoa determinada, já condenada com trânsito em julgado, a fim de extinguir sua pena ou, ao menos, diminuí-la. Também é conhecida como  individual, termo utilizado na .

    Ponto interessante é que, segundo o Art.  da , a graça pode ser pleiteada pelo próprio condenado, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário ou pela autoridade administrativa.

    Diferentemente da anistia, que extingue todos os efeitos da pena, a graça somente extingue a punibilidade do indivíduo. Os demais efeitos da condenação permanecem, inclusive a configuração da reincidência.

    Por fim, o  coletivo, ou somente , é de competência exclusiva do Presidente da República (Art. , , da ) e é concedido a um grupo indeterminado de condenados. Da mesma forma que a graça, o benefício pode extinguir por completo a punibilidade do agente ou diminuir parte da pena restante a cumprir.

    No Brasil, o  é tradicionalmente concedido na época de Natal, como uma forma de celebrar o clima de solidariedade e caridade que impera nessa data. No ano de 2020, por exemplo, o benefício extinguiu a pena de agentes públicos que, no exercício da função ou em decorrência dela, foram condenados por crimes culposos e já haviam cumprido 1/6 da reprimenda, dentre outras hipóteses.

    A Súmula n.º 631 do Superior Tribunal de Justiça trata dos efeitos do :

    Súmula 631 - O  extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • A maior parte da Doutrina entende que o Perdão Judicial é um mero ato volitivo do Juiz uma vez que o mesmo verifique presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. No entanto, caso o Magistrado opte por aplicar a sanção penal invés da conceder o Perdão Judicial, ainda que presente os requisitos pertinentes, não estaria cometendo qualquer irregularida

  • Trata-se, na hipótese, de perdão judicial, causa extintiva da punibilidade, conforme artigo 107, IX, do CP. De acordo com a Súmula nº 18 do STJ, a sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


ID
2094604
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas extintivas de punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)  incorreta: indulto é uma forma de extinção da pena, (art. 107, II, Código penal) concedida por Decreto doPresidente da República.

     

    b) correta: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    c) incorreta: não cabe perempção em ação penal privada subsidiária da pública.

     

      Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     

    d) incorreta: Não há essa possibilidade no artigo (Valeu pela ajuda, colega Denise)

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     

     

    e) incorreta: a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

     

    Gabarito: B

    Prova resolvida

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Não há previsão de retratação.

  • D) a retratação do agente e possível na falsa comunicação de crime ou contravenção.

    INCORRETA: Não há previsão de extinção da punibilidade pela retratação do  agente, como ocorre no crime de calúnica. A retratação do agente, no caso do artigo 340, será tratada como mera atenuante de pena (art. 65, III, b, do CP), ou como já se decidiu, a depender das cisrcunstâncias, como arrependimento eficaz (Rogério Sanches Cunha, Direito Penal parte Esp. 7ª ed., pag. 830).

  • "A perempção é instituto jurídico apliclável às ações penais de iniciativa privada propriamente ditas ou personalíssimas, não se destinando, contudo, àquela considerada como privada subsidiária da pública

    Causas da Perempção, CPP:

     Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Para que seja decretada a perempção com base na inércia do querelante é preciso que este tenha sido intimado para o ato, deixando, contudo, de promover o regular andamento no prazo de 30 dias. " Fonte: Rogério Greco, 12 ed, p. 675.

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO QUERELANTE. FATO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70035986710, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 28/03/2013).

  • prescrição não estava no edital

  • Só uma correção sobre o comentário do colega Róbinson quanto a alternativa "d"

    Trata-se do art 340 e não o 341;

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    No caso, não cabe retratação pois se trata de um crime contra a administração da justiça e, apartir do momento que provocou a ação da autoridade (fazendo a máquina trabalhar), gastanto tempo, pessoal, dinheiro, sem necessidade, já causou o prejuizo, tornando sem efeito a retratação.

    Obs: o que pode ser possível é o arrependimento eficaz, caso se retrate logo após a comunicação e a autoridade ainda não tenha realizado nenhuma diligência.

    Espero ter ajudado.

    abç

  • Art. 110/CP  A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

     

  • Emerson Moraes, não é por que o crime é contra a administração da justiça que não cabe retratação, visto que o crime de falso testemunha ou falsa perícia( art 342 CP) em seu § 2º expressamente admite a retratação,sendo também o objeto jurídico tutelado a administração da justiça. Essa era justamente a pegadinha da questão, tentar confundir os artigos 340 e 342 ambos do CP quanto ao cabimento da retratação.

    Questão até de certa forma simples,mas que se agigantou na hora da prova, devido o tempo estar se encerrando e acabei por me atrapalhar e errei a questão.

    Art 120 CP: A sentença que conceder o perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidencia. Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Nessa correria que me atrapalhei na leitura e marquei essa alternativa como certa. Na verdade o perdão judicial INTERFERE na reincidência.

    A reincidência é relevante somente na pretenção executória, visto que com relação a pretensão punitiva esbarra na súmula 220 do STJ. 

      

  • A RETRATAÇÃO DO AGRESSOR COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO SÓ É POSSÍVEL NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI, A SABER:

    A- CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    B- FALSO TESTEMUNHO E FALSA PERÍCIA

  • d) errada. Não é possível a retratação do agente, pois se trata de crime de ação penal pública incondicionada, isto é, trata-se de crime contra a administração da justiça.

     Art. 340 CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • INDULTO: Decreto do presidente.

     

    Tá foda pra todo mundo!

    GABARITO ''B''

  • sobre a letra B- estaria errada se falasse da reincidência do art. 117 que trata de interrupção. ce

  • A retratação do agente só é possível nos casos previstos em lei, quais sejam:

    1- Calúnia

    2- Difamação

    Momento - Nos crimes de calúnia e Difamação a retratação pode ser feita até a sentença do processo que julga o crime contra a honra. 

    A retratação, nos dois casos é circunstância subjetiva, não se comunicando aos demais agentes. 

    3- Falso testemunho

    4- Falsa perícia

    Momento: nos crimes de falso testemunhos e falsa perícia, a retratação pode ser feita até a sentença do processo em que se deu o falso.  Ambos são circunstâncias objetivas, a retratação de um se comunica com os demais agentes participantes. 

    Fonte: Rogério Sanches, aulas Carreiras Jurídicas CERS. 

  •  a) FALSO. Não necessita de lei, mas de ato privativo do Presidente da República, ato delegável ao PGR, AGU e Ministro de Estado.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) Art. XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

     b) CERTO.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

     c)  FALSO. Não existe perempção na ação penal privada subsidiária da pública.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

     d) FALSO. A retratação não gera qualquer efeito, por falta de previsão legal neste sentido.

     

     

     e) FALSO. 

    SÚMULA 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    A reincidência é efeto secundário da condenação de natureza penal.

  • FUNCAB, continue no basicão que aí você se dá bem!

  • Complementando aos excelentes comentários.

    No que tange a Anistia, esta se da mediante lei ordinária  pelo CN. Apaga tds os efeitos da condenação, primarios e secundarios. Mas, remanesce a obrigação de civil de reparar o dano.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do CP. Quando da prática de um delito, o Estado passa a ter a pretensão punitiva, há diversas formas de extinção da punibilidade, a normal é que se dê pela aplicação e execução da pena, ressalte-se ainda que tal matéria é de ordem pública, podendo ser pronunciada a qualquer momento. Desse modo, analisando o CP no art. 107: Extingue-se a punibilidade:  pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, de acordo com o art. 84, XII da Constituição Federal. Ou seja, não depende de lei, mas de ato privativo do Poder Público.

    b) CORRETA. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente, de acordo com o art. 110 do CP.

    c) ERRADA. Não há que se falar em perempção na ação penal privada subsidiária da pública, o art. 29 do CPP traz que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Depois do prazo a que o MP ultrapassa, poderá o ofendido intentar a ação. A perempção ocorre quando da inércia do querelante em uma ação penal privada e aplica-se a apenas à ação penal privada exclusiva, suas hipóteses constam do art. 60 do CPP e são elas: quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais,  quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    d) ERRADA. Não há previsão legal de que no crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção possa haver retratação.

    e) ERRADA. Veja que de acordo com a súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório, consequentemente, como não subsiste qualquer efeito condenatório, não haverá que se falar em reincidência.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
  •     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório, consequentemente, como não subsiste qualquer efeito condenatório, não haverá que se falar em reincidência.

  • CESPE – TJMA/2013: A agravação da pena pela reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva nem o prazo de prescrição da pena de multa.

    CESPE – TJCE/2012: Caso o apenado seja reincidente, o prazo prescricional deve ser acrescido em um terço, não incidindo esse aumento sobre a pena imposta, mas sobre o prazo prescricional estabelecido conforme os parâmetros previstos abstratamente no CP.

    FUNCAB – PCPA/2014: o prazo de prescrição da pretensão executória é aumentado em um terço quando o condenado é reincidente.

  • ALTERNATIVA LETRA "B"

    Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Da Extinção da Punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A reincidência somente incide na Prescrição da Pretensão Executória - PPE (art. 110 CP)

  • Art. 110 - A prescrição

    • DEPOIS de transitar em julgado a sentença condenatória
    • regula-se pela PENA APLICADA
    • e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior,
    • os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

ID
2172028
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao indulto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Graça - É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    Indulto - É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  •  A letra E é a alternativa correta.

    0 condenado poderá recusar a graça/indulto quando lhe forem parciais. Não poderá quando a concessão for plena:

    Art. 739 CPP " O condenado poderá  recusar a comutação da pena."

     

  • Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

    O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.

    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado

  • d) INCORRETA - Art. 84, CF/88 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Para quem interessar, ótimo quadro comparativo entre os institutos da anistia, graça e indulto.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/indulto-natalino-de-2015-decreto.html

  • A - Incorreta. O STF passou a entender que o tráfico de drogas privilegiado não tem natureza de crime hediondo. Logo, admite indulto, graça e anistia.

    B - Incorreta.  O pacere do CP não vincula o Presidente da República.

    C - Incorreta. O indulto extingue a pena. Mas os efeitos penais secundários (reincidência) e extrapenais (obrigação de reparação) remanescem.

    D - Incorreta. O indulto é ato privativo do Presidente da República, delegável ao AGU, PGR e Ministro de Estado (art. 84, par. ún., CF).

    E - Correta. O apenado pode recusar. O benefício fica condicionado ao aceite das condições.

  • Quem concede tais benefícios?

    A anistia é concedida pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional).

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República, podendo essa atribuição ser delegada ao Procurador Geral da República, ao Advogado Geral da União ou a Ministros de Estado.

     

    Necessidade de decisão judicial:

    Vale ressaltar, no entanto, que a anistia, graça ou indulto, mesmo após serem concedidos, precisam ainda de uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.

    O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

    Mas afinal de contas, o que é o INDULTO NATALINO?

    É tradição, no Brasil, que, ao final de cada ano, o Presidente da República edite um Decreto concedendo indulto coletivo a pessoas condenadas por diversos crimes.

     

    Como esse Decreto é editado nas proximidades do Natal, ficou conhecido como “indulto natalino”, mas não se trata de uma outra espécie de indulto. É simplesmente o indulto concedido na época das festas de final de ano.

     

    Este ano, o indulto natalino foi concedido por meio do Decreto n.° 8.615, de 24 de dezembro de 2015.

     

    O que acontece se a pessoa condenada estiver enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 1º do referido Decreto?

    Nesse caso, significa que a Presidente da República lhe concedeu indulto.

     

    O que significa na prática?

    Com o indulto, apaga-se o efeito executório da condenação.

    Em outras palavras, extingue-se a pena, caso ainda não tenha sido cumprida.

    Logo, a pessoa beneficiada pelo indulto não precisará mais cumprir a pena que lhe havia sido imposta. O Estado renunciou ao seu direito de punir aquele indivíduo. Ele está livre do cumprimento da sanção. Foi perdoado.

     

    Para que o condenado que foi beneficiado pelo indulto deixe de cumprir a pena é necessária alguma outra providência ou basta a publicação deste Decreto?

    Juridicamente, o indulto já foi concedido à pessoa por meio do Decreto. No entanto, conforme já vimos, mesmo após ser publicado o Decreto será necessária, ainda, uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.

    O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

     

    Qual órgão do Poder Judiciário declara a extinção da pena pelo indulto?

    O juízo das execuções penais (art. 66, II, da Lei n.° 7.210/84).

     

  • Preste atenção no detalhe.

    a) Na verdade os crimes tipificados na lei de drogas, mais especificamente is os previstos nos art. 33, caput e §1º,  e 34 a 37, são inafiançáveis e insucetíveis de anistia, graça e indulto, pela expressa força da lei de drogas, não pela lei de crimes hediondos (art. 44, lei de drogas), até porque o art. 35 (associação para o tráfico) não é considerado hediondo e mesmo assim é insucestivel desses institutos. O tráfico privilegiado, portanto, é suscetível não por não ser hediondo, mas sim pelo fato de não estar previsto nesse artigo.

  • indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República.

    É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório. 

     

     

    A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.

     

    A graça é o perdão individual, enquanto o indulto é o coletivo.

     

    A graça deve ser solicitada pelo interessado, embora o Chefe do Executivo possa concedê-la espontaneamente.

    A iniciativa também pode ser do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa.

     

    Após o parecer do E. Conselho Penitenciário, os autos serão submetidos a despacho do Presidente da República ou da autoridade a que foi delegada a competência para conceder a graça.

     

    Concedida a graça, extinguem-se somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis.

     

    A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

    Pode, ainda, exigir a aceitação de obrigações por parte do condenado ou não impor nenhuma restrição. Porém, o beneficiado poderá não concordar com as condições impostas na lei.

    Concedida a anistia, não pode ser revogada por outra lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

     

    A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CR), cabendo ao Judiciário aplicá-la ao caso concreto. São insuscetíveis de anistia os Crimes hediondos, e 3 T.

    Opera efeito “ex tunc”, apaga o crime, extinguindo os efeitos penais da sentença.

    Porém, não impede o dever de indenizar, perdimento dos instrumentos do crime, já que são direito estranhos do Estado.

     

    Se for concedida antes do trânsito em julgado da sentença, é denominada anistia própria; 

     

    se lhe é posterior, é chamada imprópria

     

    Pode ainda ser condicionada, quando exige aceitação de obrigações por parte do beneficiário ou incondicional, quando não impõe qualquer restrição.

     

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade;

    a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

     

    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

     

    c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

     

    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória"

  • A galera falou tanta coisa que não se entendeu nada!


    Aê veio o esquema postado pelo colega "João Kramer" que caiu como uma pluma... =)


    Esse sim merece meu Like!

  • Quanto a alternativa C

    Vale a pena registrar a nova súmula do STJ:

    SÚMULA 631

    O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • Não entendi "indulto individual", já que o indulto é um benefício coletivo (sem destinatário certo)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das causas extintivas de punibilidade.

    A – Errada. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o menor grau de reprovabilidade do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada permite a concessão do benefício do indulto a condenados por tal infração penal" (Processo HC 522037 / SP HABEAS CORPUS 2019/0209350-3, Ministro: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão julgador: 5ª Turma, Data de publicação: DJe 26/08/2019).

    B – Errada. A competência para conceder indulto é do presidente da República conforme o art. 84 da Constituição Federal. O parecer do conselho penitenciário é meramente opinativo e não vincula o presidente.

    C – Errada. A condenação penal resulta em dois tipos de efeitos: efeito principal que é a aplicação da pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa ou medida de segurança) e efeitos secundários que podem ser de natureza penal (gera reincidência, impede sursis, aumenta o prazo prescricional, revoga livramento condicional, interrompe prescrição) ou extra penal (tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito, confisco pela União do produto e do proveito do crime, suspensão dos direitos políticos enquanto durar a execução da pena, perda de cargo, função pública ou mandato eletivo). O indulto, conforme o art. 107, inc. II do Código penal, é uma causa de extinção da punibilidade. Entretanto, o indulto extingue apenas a pena (efeito principal da condenação) permanecendo os demais efeitos secundários da condenação, sejam eles penais ou extra penais.


    D – Errada. O indulto é a extinção ou comutação da pena (substituição de uma pena mais grave por uma mais leve), pode ser coletivo ou individual. É um ato discricionário do Presidente da República, materializado através de decreto e podendo ser delegado aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União, conforme parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal.


    E – Correta. O indulto é a extinção ou comutação da pena (substituição de uma pena mais grave por uma mais leve). De acordo com o art. 739 do Código de Processo Penal “O condenado poderá recusar a comutação da pena". Porém, essa recusa só poderá ocorrer quando o indulto for parcial (diminuição da pena ou substituição por outra menos grave) e nunca quando for total (extinção da pena).


    Gabarito, letra E.

  • Gabarito: E

    ANISTIA - CONDEDIDA POR LEI

    Extingue o efeito primário da condenação (pretensão executória).

    Extingue também os efeitos secundários penais da condenação (ex: reincidência).

    Não extingue os efeitos secundários extrapenais da condenação (ex: tornar certa a obrigação de indenizar, perda da função pública). Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    GRAÇA E INDULTO -CONDEDIDOS POR DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Extingue o efeito primário da condenação (pretensão executória).

    NÃO extingue os efeitos secundários penais da condenação.

    NÃO extingue os efeitos secundários extrapenais da condenação (ex: tornar certa a obrigação de indenizar, perda da função pública). Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    Em resumo:

    • Efeitos primários da condenação: anistia, graça e indulto extinguem.

    • Efeitos secundários penais: anistia extingue; graça e indulto não extinguem.

    • Efeitos secundários extrapenais: não são extintos seja pela anistia, graça ou indulto.

    (Oficial de Justiça - TJAL - FGV - 2018) O indulto gera a extinção dos efeitos penais primários, mas não os secundários, permanecendo íntegros, também, os efeitos civis da condenação (CERTO).

    Fonte: Dizer o Direito

    Você já é um vencedor!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Para quem não entendeu o "indulto individual"

    "Temos o Indulto individual, conhecido também como graça, ou o Indulto coletivo. O Indulto individual pode ser total, alcançando as sanções impostas ao condenado, ou parcial, ocorrendo o instituto da comutação."

    Além disso, a concessão de indulto pode ser delegada pelo presidente a PAM = PGR, AGU E Ministro de Estado.


ID
2319481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de extinção da punibilidade

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.

    "Contra os que querem abolir a anistia concedida em 1979, existe a argumentação, especialmente por parte dos juristas, de que a anistia concedida não pode ser revogada, uma vez que sua eventual revogação equivaleria à imposição retroativa de penalidades. E esta a própria Constituição brasileira em vigor proíbe. O Estado, tendo renunciado à imposição de sanções a certas categorias de pessoas através da concessão da anistia, não pode voltar atrás na sua decisão, no sentido de permitir uma penalização retroativa. Decidir, portanto, pela invalidade da lei de anistia aos agentes da repressão política da ditadura, trinta e cinco anos após a sua promulgação, significaria incorrer em inevitável violação ao princípio da legalidade e em franco desrespeito à segurança jurídica e ao Estado de Direito. Revogar a anistia significaria, conforme diz o jargão popular, “dar um tiro no pé”, por flexibilizar-se, com isso, uma das principais garantias do cidadão contra o poder punitivo do Estado: a lei" (http://www.ipla.com.br/editorias/sociedade/a-revogacao-da-lei-de-anistia-um-paradoxo.html).

     

    B) ERRADA. A concessão de indulto pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU, de acordo com a CF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    C) ERRADA. Existem crimes insuscetíveis de graça ou anistia, conforme previsão na CF:

    Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     

    D) CORRETA, de acordo com o CP.

     

    E) ERRADA. Anistia e abolitio criminis são conceitos diferentes:

    A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores esquece um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis). Para Rogério Greco, a anistia, em regra, dirige-se a crimes políticos, o que não impede que ela também seja concedida a crimes comuns (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2516798/comentarios-anistia-graca-e-indulto-aurea-maria-ferraz-de-sousa).

    Abolitio criminis: Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

     

    Gabarito: alternativa D

  • Prescrição da pretenção Punitiva: Antes da Sentença Penal Condenatória.

     

    Prescrição da pretenção Executória: Após Trânsito em Julgado da Sentença Penal Condenatória.

  • A assertiva "E" merece reparos, pois, conforme o art. 107, incisos II e III, do CP, ambas são causas de extinção do poder de punir do Estado. Cabe salientar, que o STF já entendeu que Medida Provisória pode extinguir a punibilidade em matéria penal (STF, RE 254818/PR ).

  • Gabarito: D

    Anistia x abolitio criminis

    Anistia: é quando é a lei que promove o esquecimento jurídico e penal de um fato, extinguindo a sua punibilidade (Art 107 do CP).

    Como é uma lei, a anistia é de competência do Congresso Nacional.

    O fato é que será esquecido, e não a norma em si.
    Não se confunde com a "abolitio criminis", que é a norma penal que revoga um tipo que antes era considerado incriminador. Essa norma retroage para beneficiar o réu.
    Já a anistia não interfere na vigência da norma. O fato continua sendo crime, sempre que praticado. A anistia apenas seleciona alguns fatos em determinadas épocas e promove o seu esquecimento jurídico penal, mas a norma continua em vigor.
    Ex: são anistiados os furtos a um determinado banco em 2008.

    Fonte: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/02/anistia-graca-e-indulto.html

     

    Erro da letra B: somente a abolitio criminis extingue a punibilidade, a anistia não.
     

  • Complementando os comentários anteriores, diferença entre anisitia, graça e indulto:

     

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     

     - Pode ser concedida:

           • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

           • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

     

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

     

    GRAÇA (individual) E INDUTO (cletivo):

     

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

       A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

            • Procurador Geral da República

             • Advogado Geral da União

              • Ministros de Estado

     

     - Concedidos por meio de um Decreto

     

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

     

    -  Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

     

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     

    - Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

     

    Fonte: Dizer o direito.

     

     

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Sobre a anistia (letras A e E), é importante observar que sua concessão cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF).

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA  D)

     

    1) Qual é a natureza jurídica da anistia, da graça e do indulto?

     

    São formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir.

    Classificam-se como causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP):

    CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    ----------------------------------------------------------------------

    2) Quem concede tais benefícios?

    A anistia é concedida pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional).

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República, podendo essa atribuição ser delegada ao Procurador Geral da República, ao Advogado Geral da União ou a Ministros de Estado.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    3) Necessidade de decisão judicial:

    Vale ressaltar, no entanto, que a anistia, graça ou indulto, mesmo após serem concedidos, precisam ainda de uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.

    O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/indulto-natalino-de-2012-decreto.html

     

     

  • Excelete o comentário de Well Fabiano:

    Suscitamente

    Anistia: Por meio de lei se perdoa determinado fato, a norma continua em vigor. Causa de extinção da punibilidade. 

    Abolitio criminis: o fato deixa de ser crime, assim o fato deixa de ser TÍPICO, exemplo lei 11106/2005 que retirou o adultério do rol dos crimes. 

     

    Bons Estudos!

  • Caro colega alexandre delegas,

    A alternativa "E" está incorreta porque semanticamente tratam anistia e abolitio crimins como sinônimas, dado que está redigida como "A anistia ou abolitito criminis É". Veja-se que a conjunção alternativa "ou" se refere às duas como uma mesmíssima realidade, e não para separar em duas causas extintivas da punibilidade juridicamente distintas. Assim, procurem reler com os devidos destaques: "A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva da punibilidade discutidas no âmbito do Poder Legislativo".

    Para que estivesse correta a alterntaiva "E", a redação seria a seguinte: "A anistia ou abolitio criminis são causas extintitivas da punibilidade discutidas no âmbito do Poder Legislativo". Neste caso, a conjunção "ou" exprime situações distintas que possuem semelhanças, ou seja, não se tem dúvida de que são causas extintivas da punibilidade e são discutidas no Poder Legislativo, mas possuem aspectos que em muito as diferenciam, como já relatado por muitos aqui.

    Não quero defender nem criticar negativamente a banca examinadora, afinal, é fácil eu escrever esta explicação agora; difícil é na hora da prova desenvolver este raciocínio diante do tempo e da pressão! Pelo menos penso assim.

    Me corrijam se estiver errado! Sempre digo que se há um lugar para errar, é antes da prova, ou depois para aprender para a próxima!

     

  • Atenção redobrada com a alternativa E:

    Embora ela tenha traços corretos, (ambas tramitam no legislativo, indiscutivelmente), além de ambos os institutos não serem sinônimos, a alternativa confundiu a muitos. Deve-se voltar ao enunciado da questão que fala em extinção de PUNIBILIDADE, que caberia no instituto da ANISTIA, mas não do ABOLITIO CRIMINIS, pois neste se fala em ausência de tipicidade da conduta, ou seja, requisito anterior à análise da punibilidade em si.

  • A despeito do comentário do colega Yuri Bogner, não é demais relembrar que o inciso III do artigo 107 do CP é categórico ao determinar que a abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade. Cleber Masson, dentre outros, critica a opção legislativa, uma vez que a hipótese revela verdadeira causa de exclusão da tipicidade. Portanto, temos lei seca x doutrina.

  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abolitio crimines)

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. 

    Pessoal, tanto a anistia quanto a abolitio crimines extinguem a punibilidade, conforme inteligência do art. 107 do Código Penal, transcrito acima. 

    A anistia e a abolítio crimines são discutivas no âmbito do Poder Legislativo, na medida em que esses institutos se formalizam por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. 

    Dito isso, creio que o único erro da alternativa "D" seja a particula "OU", dando a impressão de que anistia e abolítio crimines são sinônimos, o que não é verdade. Muito sutil o erro. 
     

  •  FALSA A)Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida. (anistia deve ter sanção presidencial para ter validade, somente sendo modificado nestes termos)

    FALSA  b) Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação. (em parte correto, sao situações em que somente o presidente poderá conceder, no entanto, pelo que consta artigo 84 pode haver delegacao de competencia para o PGR, AGU ou MINISTRO DE ESTADO)

    FALSA c)  A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto. (para que seja extinta a punibilidade nestes termos é preciso que se atente alguns requisitos, nao pode ser crime hediondo etc)

    CORRETAO instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena. 

     e FALSAA anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo.

    6)   

  • Prezados, entendo que o erro da assertiva E esteja no fato de que a abolito criminis poder ocorrer tanto no âmbito do Poder Legislativo, quanto no âmbito do Poder Executivo. Por exemplo, se a portaria da Anvisa (344) retirar de seu bojo alguma substancia ilítica, ocorrerá a abolito criminis sobre ela. Foi o que ocorreu com o cloreto de etila, vulgo lança perfume. Nesse sentido:

     

    O ministro Celso de Mello concedeu habeas corpus para invalidar condenação criminal de pessoa condenada por tráfico de drogas por estar transportando frascos de “lança-perfume”. A substância ativa do “lança-perfume”, o cloreto de etila, foi excluída por um período de oito dias da lista de substâncias entorpecentes proibidas, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No entendimento do ministro, trata-se de caso de abolitio criminis temporária "pelo fato de referida exclusão, embora por um brevíssimo período, descaracterizar a própria tipicidade penal da conduta do agente" (STF HC 120.026). 

  • A - ERRDADO. Uma vez concedida a anistia, não pode lei superviniente impedir seus efeitos extintivos da punibilidade; deve ser respeitada a garantia constitucional da pribição da retroatividade maléfica. 

     

    B - ERRADO. 

    Graça e Indulto

    Da competência do presidente da república, por meio de decreto, podendo ser delegado ao ministro de estado, PGR e ao AGU. Pressupõe condenação, extingue somente o efeito executório.

     

    C - ERRADO. Formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo perfeitamente cabíveis nos crimes de ação penal privada, casos em que se transfere para o particular apenas o direito de perseguir a punição. Com efeito, a titularidade o direito de punir permanece do Estado. 

     

    D - CORRETA

     

    E - ERRADA

  • Se ocorrer a supressão da figura criminosa ( abolitio criminis), haverá retroatividade da lei para alcançar os fatos praticados no momento em que a condura era considerada crime, consequentemente a extinção da punibilidade pela abolitio criminis. Não vejo erro na letra E.

  • Acho interessante acrescentar, a título de curiosidade, uma decisão recente do STF no informativo 833, sobre a lei de anistia:

    .

    O Supremo argumentou que a lei de anistia foi recepcionada pela CF/88. Dessa forma, não há como rever juridicamente a lei de anistia, pois foi fruto de uma decisão política assumida no momento histórico de transição política. Trata-se de uma lei-medida, e não de uma regra voltada para o futuro, dotada de abstração e generalidade, e deve ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada.

    .

    Sobre a decisão: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/informativo-esquematizado-833-stf_21.html

  • Ir direto para comentários de Luísa .

  • Buenas! Me corrijam. Não é no legislativo que ocorre a discussão para abolitio criminis ? Como ocorreu com o 240 do CP?

  • ALTERNATIVA 'E'

    Não se pode dizer que havera "abolitio criminis" somente por lei emanda do Poder Legislativo, esta é a regra. Porém, o STF já admitiu decreto do Poder Executivo abolicionista, é só lembrarmos do Estatudo do Desarmamento. Por isto a questão está errada.

  • COMENTÁRIOS DOS COLEGAS Suetonio Cantarelli E Jeronimo Oliveira MATARAM A CHARADA! O Erro está no "OU".

  • Acreditando estar satisfatório os comentários dos colegas referentes aos demais itens, segue, a título de complementação, trecho da obra de Rogério Sanches pertinente à letra A:

     

    "Note que, uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado seu poder de punir) , não pode lei superveniente impedir seus (anistia) efeitos extintivos da punibilidade; deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica". (Manual de Direito Penal, Parte Geral).

  • A letra C está errada, pura e simples, devido ao que reza a própria CF/88 no seu art. 5°, XVIII, a saber: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de GRAÇA ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

    Não porque usa o termo "E" em lugar do "OU". 

     

  • De modo resumido uma a uma:

     a) Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida. ERRADA - Uma vez adquirida a anistia não pode vir uma nova lei e revogá-la. Lembrar que a lei não retroagirá, salvo se beneficiar.

    (Créditos: Anistia advêm do poder legislativo, surge com Lei Complementar e quem homologa é o STF).

    b) Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação. ERRADA - Delegadas a Ministro de Estado, PGR e ao AGU.

     c) A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto. ERRADA -De qualquer crime nem pensar! 

    Créditos: RAGA-IMPINA e  3TH-INSINA

    RAGA-IMPINA (RAcismo e Grupos Armados) - (IMPrescritíveis e INAfiançáveis)  

    3TH-INSINA (3T Tráfico, Tortura, Terrorismo e Hediondo) - (INSuscetíveis de graça e anistia, INAfiançáveis)

     d) O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena. CORRETO- Pode acontecer tanto em uma quanto em outra. PPP (Prescrição da Pretenção Punitiva) e PPE (Prescrição da Pretenção Executória)

     e) A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo. ERRADA - Anistia é discutida no Poder Legislativo. Abolitio Criminis pode ser discutida no Poder Legislativo ou no Executivo. Exemplo - Portaria da ANVISA que retirou o cloreto de etila do rol de substâncias ilícitas através de uma portaria. Nesse caso ocorreu abolito criminis sobre o famoso lança perfume. 

  • LETRA e): "A Anistia ou Abolitio Criminis é..." O examinador tornou dois institutos diferentes em um só, ao usar a conjunção "ou", o erro da alternativa é perceptível desde o início.

  • Gab. D

     

    Complementando, segue a previsão legal da alternativa correta:

     

    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    II - pela pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Prescrição da Pretensão Executória)
    VI - pela reincidência.  (Prescrição da Pretensão Executória)

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Item (A) - a lei de anistia não pode ser revogada no que toca à extinção da punibilidade concedida, uma vez que a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 2º, parágrafo único do Código Penal e do artigo 5º, XL da Constituição da República. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - a concessão de indulto, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição da República, é competência privativa do presidente da República por força do parágrafo único do dispositivo constitucional mencionado e que pode ser delegado "aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Conforme estabelecido no inciso XLIII, do artigo 5º da Constituição da República "a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia. É importante salientar que indulto nada mais é que graça coletiva. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Existem duas modalidade de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva que, nos termos do artigo 109 do Código Penal ocorre "antes de transitar em julgado a sentença final", e a prescrição da pretensão executória que ocorre, nos termos do artigo 110, do Código Penal, "depois de transitar em julgado a sentença condenatória", ou seja, corre em relação à execução da pena efetivamente aplicada. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - A anistia e o abolitio criminis são causas distintas de extinção de punibilidade previstas nos incisos II e III do artigo 107, do Código Penal, respectivamente. 
    A anistia é o ato proveniente do Poder Legislativo com o qual o Estado renuncia ao "ius puniendi". A anistia é um ato de competência exclusiva da União, (art. 21, XVII, CF) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF) e só pode ser concedida por lei federal. 
    abolitio criminis é a revogação de um crime pelo advento de uma nova norma que deixa de prever o fato como crime. O abolitio criminis normalmente ocorre com o advento de uma nova lei, mas pode ocorrer por força de ato administrativo. É o caso das leis penais em branco em sentido amplo ou heterogêneo, como sucede, por exemplo, no caso de crimes relacionados a entorpecentes em que, para fins de tipificação, a norma legal é complementada por norma administrativa, no caso portaria do Ministério da Saúde. Nessas hipóteses, havendo a supressão, ainda que temporária, de determinada substância da lista ministerial, ocorre a abolitio criminissegundo precedentes do STF em relação ao cloreto de etila (lança-perfume). Essa assertiva está incorreta.
    Gabarito do Professor: (D)
  • LETRA A - INCORRETA. Uma lei de anistia NÃO pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida. (porque a lei posterior revogatória prejudicaria os anistiados).

     LETRA B - INCORRETA. Graça e indulto podem ser concedidos pelo presidente da República, MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, uma vez que tais prerrogativas são SUSCETÍVEIS de delegação.

     LETRA C - INCORRETA. A punibilidade de qualquer crime NÃO pode ser extinta por meio de graça e indulto. (Inaplicável nos HTTT's)

    LETRA D - CORRETA. Prescrição da pretensão punitiva (direito de punir) e prescrição da pretensão executória (executar a pena).

  • Algumas decisões sobre prescrição:

    --> Prescrição da pretensão punitiva de condenado com mais de 70 anos se consuma com a prolação da sentença e não com o trânsito em julgado, como estatui o artigo 115, CP. A Primeira Turma denegou HC em que se discutia a extinção da punibilidade de paciente que completara 70 anos após a sentença condenatória, porém antes do trânsito em julgado.

     

    --> Durante a suspensão condicional da pena, não corre prazo prescricional. 

     

    --> Reconhecimento de prescrição tributária em Execução Fiscal não é capaz de justificar o trancamento da ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária presvistos nos incisos II e IV do art. 1º da Lei 8.137/90.

     

    --> Crimes conexos em mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para outros, a pretensão punitiva é interrompiada a cada provimento jurisdicional separadamente.

  • Fui por eliminação. kkkk

  • O erro da letra "E" reside no fato de tratar Anistia e abolitio criminis como sinônimos, isso pode ser verificado tanto pela conjunção "ou" utilizada, como pela conjugação verbal "anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade", Se a questão quisesse se referir aos dois institutos deveria utilizar "anistia e abolitio criminis são causas extintivas de punibilidade".

  • Como já disse um colega do QConcursos

    Somente, sempre, qualquer ... não combinam com concurso, ai já se eliminam questões, o conhecimento da matéria fecha o caso

  • Essa foi na base da eliminação!! hahahaha

  • Qual o erro da D? Nenhum. Desde quando citar só uma característica de um instituto que possui duas ou mais está errado?

  • Bom dia!

    SOBRE A PRESCRIÇÃO

    >Atinge o diretamente o direito de punir ou executar a punição já imposta.

    >Pode ocorrer em qualquer ação penal

    >Pode ocorrer a qualquer momento

    ESPÉCIES

    >>>PRETENÇÃO PUNITIVA

    --->Ocorre antes do trânsito em julgado em julgado da sentença,extinguindo o direito de punir do Estado.

    >>>PRETENÇÃO EXECUTÓRIA

    --->Posterior ao trânsito em julgado,impedindo o Estado de executar a punição.

    Força,guerreiro!

    Bora,bora 

  • Mal formulada a questão, principalmente pela conjução OU, em uma questão quer dizer alternativa entre um e outro(d) a outra é dito que o OU, é usado pra indicar sinônimo. Dificil viu

  • Tá mais fácil memorizar o assunto que memorizar os mnemônicos..kkkkkkkkkkk

  • Pessoal, muito cuidado com a alternativa "a" e com a afirmação de que "Anistia não pode ser revogada por lei posterior". De fato, prevalece que a referida lei não pode ser REVOGADA, mas há precedente do STF (ADPF 153/DF) ADMITINDO REVISÃO da lei de anistia pelo próprio legislativo, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem. O Tribunal Excelso, no mesmo precedente, ainda veda a possibilidade de o Judiciário fazer tal revisão, pois violaria a separação dos poderes.

  • GAB: LETRA D

    A legislação penal prevê duas espécies de prescrição: prescrição da Pretensão Punitiva que é aquela em que o Estado perde a possibilidade de formar o seu título executivo judicial, e a Pretensão de natureza Executória que é aquela em que o Estado somente terá perdido o direito de executar essa decisão.

    FONTE: BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal- parte geral

  • a) ERRADA: Item errado, pois uma vez concedida a anistia, esta não pode ser revogada posteriormente, pois já terá havido a extinção da punibilidade, não havendo possibilidade de se “restaurar” a punibilidade extinta.

    b) ERRADA: Item errado, pois por serem medidas concedidas por Decreto, podem ser delegadas, na forma do art. 84 da CF/88.

    c) ERRADA: Item errado, pois alguns crimes não podem ter sua punibilidade extinta por meio de graça ou indulto, como o tráfico ilícito de entorpecentes, por exemplo, e os crimes hediondos em geral, na forma do art. 2º, I da Lei 8.072/90.

    d) CORRETA: Item correto, pois podemos falar em prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da pretensão executória.

    e) ERRADA: Item errado. Primeiramente, não são institutos sinônimos (a questão parece dar a entender que afirma isso), pois a anistia extingue a punibilidade de específicos fatos criminosos já praticados, mas a figura delitiva continua existindo, abstratamente. Na abolitio criminis a figura delitiva deixa de existir, e isso acarreta a extinção da punibilidade de todos os fatos criminosos (relativos a tal crime) praticados, bem como transforma a conduta, dali por diante, em uma conduta atípica. Além disso, a abolitio criminis pode ser criada por meio de medida provisória, segundo entendimento do STF.

  • TODO CUIDADO É POUCO, UM CONECTIVO FERRA TUDO.

  • B) Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação. ERRADO.

    R= Não é somente pelo Presidente da República, uma vez que o ato de conceder GRAÇA e INDULTO é um ato "PRIVATIVO", e não exclusivo, podendo ser delegado a Ministros de Estado, AGU e PGR.

    C) A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto. ERRADO.

    R= Os crimes Hediondos, e os Equiparados a Hediondos (TTT - tráfico, terrorismo, tortura), ou seja, MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO, são incompatíveis com GRAÇA, INDULTO e ANISTIA.

    D) O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena. CERTTO.

    R= CERTO, pode atingir tanto a P.P. quanto à P.E. a depender se a prescrição ocorrer antes ou depois do trânsito em julgado da sentença.

  • OBSERVAÇÃO QUANTO À LEI PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA MENCIONADA PELO PROFESSOR.

    NA ALTERNATIVA "E)", O PROFESSOR FALAR EM LEI PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA E A CHAMA DE "SENTIDO AMPLO"

    TODAVIA A LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO AMPLO É A HOMOGÊNA.

    A LEI PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA É A EM SENTIDO ESTRITO.

    Só para não passar despercebidos por alguns colegas e desapercebido por outros.

  • RAÇÃO-IMPINA e  3TH-INSINA

  • GABARITO DO PROFESSOR:

    Item (A) - a lei de anistia não pode ser revogada no que toca à extinção da punibilidade concedida, uma vez que a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 2º, parágrafo único do Código Penal e do artigo 5º, XL da Constituição da República. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - a concessão de indulto, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição da República, é competência privativa do presidente da República por força do parágrafo único do dispositivo constitucional mencionado e que pode ser delegado "aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações." A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - Conforme estabelecido no inciso XLIII, do artigo 5º da Constituição da República "a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia. É importante salientar que indulto nada mais é que graça coletiva. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - Existem duas modalidade de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva que, nos termos do artigo 109 do Código Penal ocorre "antes de transitar em julgado a sentença final", e a prescrição da pretensão executória que ocorre, nos termos do artigo 110, do Código Penal, "depois de transitar em julgado a sentença condenatória", ou seja, corre em relação à execução da pena efetivamente aplicada. A assertiva contida neste item está correta.

    Item (E) - A anistia e o abolitio criminis são causas distintas de extinção de punibilidade previstas nos incisos II e III do artigo 107, do Código Penal, respectivamente. 

    A anistia é o ato proveniente do Poder Legislativo com o qual o Estado renuncia ao "ius puniendi". A anistia é um ato de competência exclusiva da União, (art. 21, XVII, CF) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF) e só pode ser concedida por lei federal. 

    abolitio criminis é a revogação de um crime pelo advento de uma nova norma que deixa de prever o fato como crime. O abolitio criminis normalmente ocorre com o advento de uma nova lei, mas pode ocorrer por força de ato administrativo. É o caso das leis penais em branco em sentido amplo ou heterogêneo, como sucede, por exemplo, no caso de crimes relacionados a entorpecentes em que, para fins de tipificação, a norma legal é complementada por norma administrativa, no caso portaria do Ministério da Saúde. Nessas hipóteses, havendo a supressão, ainda que temporária, de determinada substância da lista ministerial, ocorre a abolitio criminis, segundo precedentes do STF em relação ao cloreto de etila (lança-perfume). Essa assertiva está incorreta.

  • O instituto da prescrição atinge não só a pretensão punitiva estatal ( ora, o direito de punir em abstrato) com também a pretensão executória( que é o dever de executar a pena que prolatada em 1°grau de jurisdição).
  • Graça e indulto

    Concedido através de decreto presidencial

    Anistia

    Concedido através de lei do congresso nacional

  • GABARITO LETRA D

    a)Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida.

    N pode ser revogada, mesmo porque afetaria a segurança jurídica e a irretroatividd de lei penal maléfica.

    b)Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação.

    AGU, PGR e Min. de Estado podem receber a delegação dessa atividd pelo Pres. da República.

    c)A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto.

    Tráfico, Terrorismo,Tortura e Hediondos (3TH) n são suscetíveis a graça, anistia ou indulto.

    d)O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena.

    e)A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo.

    Não são sinônimos. Além disso, embora feitas por Lei, tem características diferentes.

  • A alternativa E não está de todo errada. "A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo". A anistia ocorre por meio de Lei e a abolitio criminis também. A questão estaria errada se o examinador estivesse, por exemplo, colocado que a anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida *somente* no âmbito do Poder Legislativo. Pelo que entendi o suposto erro seria o conectivo OU em: "anistia ou abolitio". Mas ainda assim, é discutível...
  • A redação da "D" tá errada, no lugar do "ou" o correto é "e" e a redação da "E" esá correta, pois

    A anistia ou abolitio criminis  são causas extintivas de punibilidade discutidas no âmbito do Poder Legislativo.

    Se eu estiver errado, plis, me corrijam.

    Agradeço muito!

  • Para marcar a D eu só pensei nos tipos de prescrição, no caso em tela, a prescrição da pretensão punitiva e a executória. É isso mesmo?

  • GAB: D

    A) Uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado seu poder de punir), não pode lei superveniente impedir seus (anistia) efeitos extintivos da punibilidade, deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica.

    B) A doutrina costuma conceituar graça e indulto conjuntamente, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos pelo Presidente da República (a anistia é concedida por meio de lei – chamada lei penal anômala), via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Copiado com o objetivo de estudo.

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     

     - Pode ser concedida:

        • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

        • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

     

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

     

    GRAÇA (individual) E INDUTO (cletivo):

     

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

      A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

        • Procurador Geral da República

         • Advogado Geral da União

         • Ministros de Estado

     

     - Concedidos por meio de um Decreto

     

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

     

    - Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

     

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     

    Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Assinale a opção correta, acerca de extinção da punibilidade

    Alternativas

    A

    Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida.

    Não pode ser revogada, mesmo porque afetaria a segurança jurídica e a irretroatividade de lei penal maléfica.

    B

    Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação.

    AGU, PGR e Min. de Estado podem receber a delegação dessa atividade pelo Pres. da República.

    C

    A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto.

    Tráfico, Terrorismo,Tortura e Hediondos (3TH) n são suscetíveis a graça, anistia ou indulto.

    D

    O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena.

    E

    A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo.

    Não são sinônimos. Além disso, embora feitas por Lei, tem características diferentes.

     A anistia e o abolitio criminis são causas distintas de extinção de punibilidade previstas nos incisos II e III do artigo 107, do Código Penal, respectivamente. 

    A anistia é o ato proveniente do Poder Legislativo com o qual o Estado renuncia ao "ius puniendi". A anistia é um ato de competência exclusiva da União, (art. 21, XVII, CF) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF) e só pode ser concedida por lei federal. 

    abolitio criminis é a revogação de um crime pelo advento de uma nova norma que deixa de prever o fato como crime. O abolitio criminis normalmente ocorre com o advento de uma nova lei, mas pode ocorrer por força de ato administrativo. É o caso das leis penais em branco em sentido amplo ou heterogêneo, como sucede, por exemplo, no caso de crimes relacionados a entorpecentes em que, para fins de tipificação, a norma legal é complementada por norma administrativa, no caso portaria do Ministério da Saúde. Nessas hipóteses, havendo a supressão, ainda que temporária, de determinada substância da lista ministerial, ocorre a abolitio criminis, segundo precedentes do STF em relação ao cloreto de etila (lança-perfume). 


ID
2402113
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adriana foi condenada por furto qualificado, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de multa.

Neste caso, a respeito do direito ao indulto com base no Decreto n° 8.615/2015,

Alternativas
Comentários
  • Decreto no 8.615/2015

     

    Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: [...]

     

    XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada (LETRA D - INCORRETA), independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;

     

    XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos (LETRA B - INCORRETA), na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2015, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

     

    XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos (LETRA B - INCORRETA), na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes (LETRA E - CORRETA);

     

     

    Art. 6º  O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:

     

    I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação (LETRA C - INCORRETA), sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

     

     

    Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente (LETRA A - INCORRETA)

     

    Parágrafo único.  A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas (LETRA D - INCORRETA).

  • Decreto no 8.615/2015:

     

    (A) INCORRETA:

    Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

     

    (B) INCORRETA:

    Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    XIII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2015, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;

    XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2015, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

    XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

     

    (C) INCORRETA:

    Art. 6º  O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:

    I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

     

    (D) INCORRETA:

    Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;

     

    Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

    Parágrafo único.  A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.

     

    (E) CORRETA:

    Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

  • Questão louca, cobra um decreto de indulto de 2015, sendo que a prova foi aplicada em 2017.

     

    Nunca tinha visto isso.

  • APENAS ATUALIZANDO PARA FUTURAS PROVAS, QUE VENHAM A FAZER PERGUNTAS SEMELHANTES COM RELAÇÃO AO INDULTO DE 25/12/2016 (DECRETO Nº 8.940, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016)

    Art. 10.  A pena de multa aplicada, cumulativamente ou não, com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não é alcançada pelo indulto

    Parágrafo único.  O indulto será concedido independentemente do pagamento da pena pecuniária, que será objeto de execução fiscal após inscrição em dívida ativa do ente federado competente. 

    - Portanto, para o indulto de natal de 25/12/2016 (DECRETO Nº 8.940, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016), O INDULTO NÃO ALCANÇA A PENA DE MULTA APLICADA, nos termos do seu art. 10 (diferentemente do Decreto de indulto de natal de 25/12/2015: “Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos ALCANÇA a pena de multa aplicada cumulativamente. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas; Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;”), embora a pena pecuniária não impeça a sua concessão (a multa vai ser executada normalmente através de execução fiscal).

  • Beaultiful question.

     

    And i say more, beaultiful question

  • Marquei a A por lembrar do DECRETO Nº 8.940, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 :/

  • Difícil lembrar de todos os decretos de indulto. Desnecessária essa cobrança, aliás. Todo mundo calcula indulto com a lei na frente e faz tabela pra isso.

    Vou estudar apenas os dois últimos pros concursos

  • PARA FAZER CONSTAR: SUPREMO ENTENDEU QUE O INDULTO NÃO PODE EXTINGUIR A PENA DE MULTA!!

    https://www.conjur.com.br/2017-nov-08/mesmo-indulto-condenado-pagar-multa-imposta-pena

  • Quando a alternativa traz um conteúdo muito específico assim, o chute é bom.

  • Deus é pai.

  • Essa o Bolzo sabe..eu não

  • Pro cara acima - mais respeito com seu presidente mítico deus supremo das galáxias, rapá!

  • Não guarda relação direta com a questão, mas qual é o fundamento para o juiz efetuar a substituição da PPL por 2 PRDS + Multa?

  • GABARITO: E

    Atentar para as provas atuais que o indulto natalino de 25/12/19 não estendeu os efeitos à pena de multa.

    Art. 7º, D. 10.189/19. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende:

    I - às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar;

    II - aos efeitos da condenação; e

    III - à pena de multa.

    Sobre o tema do indulto:

    (...) O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva. (...) STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2017 (Info 884).

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    ======================================================================

    DECRETO Nº 8615/2015 (CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal , ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Decreto 8.615/2015 dispõe sobre indulto.

    A - Incorreta. O Decreto dispõe expressamente que o indulto se estende à pena de multa. Art. 7º do Decreto 8.615/15: "O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente".

    B - Incorreta. O Decreto dispõe expressamente sobre a possibilidade de indulto aos condenados que tiveram as penas privativas de liberdade substituídas por penas restritivas de direitos. Art. 1º do Decreto 8.615/15: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: (...) XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,(...)".

    C - Incorreta. O Decreto dispõe expressamente sobre o cabimento de indulto ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido apenas para a acusação. Art. 6º, Decreto 8.615/2015: "O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; (...)"

    D - Incorreta. O Decreto dispõe expressamente que o direito de indulto não está condicionado ao pagamento da multa. Art. 7º, parágrafo único, Decreto 8.615/15: "A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas".

    E - Correta. O indulto, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107/CP e de competência do Presidente da República (por meio de Decreto), é direito de Adriana, pois preenche os requisitos previstos no inciso XV do art. 1º do Decreto em análise.

    Art. 1º do Decreto 8.615/15: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: (...) XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;(...)".

    Art. 107/CP: "Extingue-se a punibilidade: (...) II - pela anistia, graça ou indulto; (...)".

    O gabarito correto é, portanto, a alternativa E.


ID
2408647
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à extinção da punibilidade disposta no Código Penal Brasileiro, podemos extrair:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" (art. 107, CP)

  • Gabarito letra A

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Porque a alternativa "D" está incorreta???

     

  • Márcio Celso


    Estaria correta se tivesse graça na questão, foi formulada de maneira incompleta!!


    Art. 107


    II - pela anistia, graça ou indulto;

  • Pessoal, ao meu ver, a alternativa D está errada pq a retratação (como forma de extinção da punibilidade) é realizada pela própria vítima e não pelo juiz.

  • Colegas,

    A letra D, erra ao informar que "Para que ocorra extinção da punibilidade nas ações penais condicionadas a representação é necessária a concordância das partes envolvidas e a homologação judicial do perdão."

    Quando na verdade não seria caso de Ação penal Condicionada e sim de Ação penal Privada. Vejamos:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    São espécies de Ação Penal:

    PÚBLICA

    Incondicionada

    Condicionada-> Representação do Ofendido, Requisição do Ministro da Justiça

    PRIVADA

    Exclusiva

    Personalíssima

    Subsidiaria da pública

  • Isso mesmo, Kathyelle. O erro da letra D:

    Art. 107, VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei permite.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da extinção da punibilidade.

    As causas de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal, vejam:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    A – Correta. Esta alternativa aponta algumas das causas extintivas da punibilidade, são elas: morte do agente (art. 107, inc. I), perdão judicial (Art. 107, inc. IX), prescrição, decadência ou perempção (Art. 107, IV) e renúncia do direito de queixa (art. 107, V).

    B – Errada. A renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada acarreta a extinção da punibilidade sejam os crimes  de menor, médio ou maior potencial ofensivo.

    C – Errada. O perdão só é possível nos crimes de ação penal privada, conforme (art. 107, inc. V do CP), não sendo admitido nos crimes de ação penal pública condicionada a representação.

    D – Errada. A anistia e indulto estão previstas no art. 107, inc. II do CP como causas extintivas da punibilidade. Entretanto, a retratação do juiz da causa não é causa de extinção da punibilidade.

    Gabarito, letra A.

  • Perempção, renúncia do direito de queixa e perdão do ofendido

    Nos crimes de ação penal privada


ID
2497042
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O “Indulto do Dia das Mães” (Decreto Presidencial de 12 de abril de 2017),

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º  O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

    I – não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça; 

    II – não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e

    III – se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:

    a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena; 

    b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;

    c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;

    d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;

    e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;

    f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena; 

    g) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou

    h) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes. 

  • Letra A incorreta. Para Norberto Avena, a comutação também chamada indulto parcial, consiste na redução da pena ou sua substituição por outra de menor gravidade, não implicando extinção da punibilidade. O indulto trouxe hipóteses de comutação: Art. 2º  A comutação da pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporçõesI - em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14/5/17; II - em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14/5/17; e III - à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017. 

     

    Letra B incorreta. art. 3° § 4º  Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios contemplados neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação

     

    Letra D correta.  Art. 1º  O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos: I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça; II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses: (...)

     

    Letra E incorreta. Previu benefícios a mães com filhos até 12 anos: Art. 1º  O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14/5/17, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos: III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses: a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena; As avós também foram beneficiadas (art. 1°, III, "b") - desde que o crime não seja de violência ou grave ameaça, tenha neto de até 12 anos, ou de qualquer idade, se deficiente, que de forma comprovada necessite de seus cuidados e esteja sob sua responsabilidade, se cumpridos 1/6 da pena.

     

     

  • Letra C: INCORRETA

    Acredito que a alternativa esteja incorreta por não ter ocorrido diferenciação entre homens e mulheres para a concessão do indulto, haja vista o decreto ter previsto o benefício apenas para as mulheres. 

    Importante ressaltar que referido indulto marca uma vitória na luta pelos direitos das mulheres presas, já que, pela primeira vez, concedeu o benefício às mulheres presas por tráfico de drogas, delito que mais encarcera mulheres no Brasil. 

     

     

  • t. 1º  O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

    I – não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça; 

    II – não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e

    III – se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:

    a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena; 

    b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;

    c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;

    d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;

    e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;

    f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena; 

    g) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou

    h) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes. 

  • Somente a título de curiosidade, o Decreto 8940/16 foi um dos poucos indultos natalinos que não extinguiram a pena restritiva de direito e multa cumulada na pena, diferente da maioria dos anos anteriores.
  • ....

    d) vedou o indulto a mulheres que estejam respondendo a processo pela prática de crime cometido mediante violência ou grave ameaça. 


    LETRA D – CORRETA:

     

    Art. 1º  O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

    I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;

    II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e

    III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:

     

     

    FONTE: DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017

     

    a) não trouxe hipóteses de comutação, assim como Decreto n° 8.940/16 (indulto de 2016). 

     

     

    LETRA A – ERRADA – Existe tal previsão:

     

    Art. 2º  A comutação da pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporções:

     

     

    FONTE: DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017

     

  • ....

    e) previu hipóteses diferenciadas para mães que possuam filhos até 12 anos, mas deixou de avançar na questão das avós, que não tiveram previsão expressa no Decreto. 

     

    LETRA E – ERRADA – Existe tratamento especial, previsto no decreto, quanto à situação das avós:

     

    III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:

     

    a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;

     

    b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;

     

    FONTE: DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017

  • b) vedou a concessão do indulto pelo juiz do processo de conhecimento, mesmo em caso de tráfico privilegiado em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação. 

     

     

    LETRA B – ERRADA :

     

    Art. 1º  O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

     

    I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;

     

    II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e        

     

    III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:

     

    (...)

     

    f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;
     

    FONTE: DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017

  • É foda ver ou ler jornais enquanto se estuda pra concurso. Segundo o Art. 1º, I dessa lei, para a concessão do indulto, é necessário que "não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça".

    a Suzane foi condenada por homicídio qualificado e o juiz cagou pra esse inciso.

    Resultado: Praticamente todo mundo que viu jornais nessa época errou essa questão. rsrs

  • LEP ou Atualidades?

  • Ramon Santos acho que vc está confundindo a questão da Suzanne. A saída dela faz parte das 05 saídas que o preso em regime semi aberto tem direito por ano, para verificar a ressocialização. Essas saídas normalmente são programadas para as datas comemorativas, eles tem direito de ficar 07 dias fora do presídio. 

  • GABARITO: D

     

    DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017

    Art. 1º  O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

    I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;

  • Não coloquei o filtro do Decreto Presidencial de 12 de abril de 2017, aiai QC

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    item (A) - O Decreto de 12 de abril de 2017, que "Concede indulto especial e comutação de penas às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães, e dá outras providências", concedeu a comutação de pena no seu artigo 2º, que tem a seguinte redação:
    "Art 2º - A A comutaçãoda pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporções: 
    I - em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14 de maio de 2017; 
    II - em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017; e 
    III - à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017.
    Parágrafo único. Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites deste Decreto, conforme o disposto no art. 192 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando cabível."
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O § 4º do artigo 3º do Decreto de 12 de abril de 2017 expressamente dispõe que "fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios contemplados neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - O Decreto de 12 de abril de 2017 é o primeiro decreto relativo ao dia das mães a ser concedido apenas para mulheres que atenderem às condições constantes do decreto. O referido decreto não faz nenhuma consideração à diferença de gênero, estando a assertiva contida neste item incorreta. 
    Item (D) - O inciso I do artigo 1º do Decreto de 12 de abril de 2017 exclui o direito de gozar do indulto especial as mulheres que estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça. Assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - A alínea "c" do inciso III do artigo 1º do Decreto de 12 de abril de 2017 expressamente contempla as "avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)
  • O erro da C é falar que foi o primeiro decreto de indulto presidencial que diferenciou as condições para homens e mulheres.

    O DECRETO NATALINO Nº 8.615/2015 fez isso, e alguns anteriores também:

    "Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    (...);

    VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com doença crônica grave ou deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido:

    a) se homem: 1. um terço da pena, se não reincidentes; ou 2. metade da pena, se reincidentes; ou

    b) se mulher: 1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou

    2. um terço da pena, se reincidentes;"

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017 (CONCEDE INDULTO ESPECIAL E COMUTAÇÃO DE PENAS ÀS MULHERES PRESAS QUE MENCIONA, POR OCASIÃO DO DIA DAS MÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

    I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;

    II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e

    III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:


ID
2497045
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO sofrem influência da reincidência e da hediondez do crime na execução penal os seguintes direitos:

Alternativas
Comentários
  • A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

     

  • A PERMISSÃO DE SAÍDA PODE SER DEFERIDA PARA OS CONDENADOS DOS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO, BEM COMO AOS PRESOS PROVISÓRIOS.

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    DIRETOR DO PRESÍDIO;

    REGIMES: semiaberto, fechado e preso provisório.

    A PERMISSÃO DE SAÍDA PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES:

    – 1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;

    – 2. Necessidade de tratamento médico.

    Reincidência não afeta permissão de saída, mas afetará a saída temporária, que é outra espécie de autorização de saída que não se confunde com a permissão de saída.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    autoridade judicial;

    regime semiaberto.

    – ART. 122: Concedida pelo JUIZ DA EXECUÇÃO e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:

    – 1. SAÍDA PARA VISITAR A FAMÍLIA;

    – 2. FREQUÊNCIA A CURSO;

    – 3. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES QUE CONCORRAM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.

    REQUISITOS PARA A SAÍDA TEMPORÁRIA

    a) comportamento adequado;

    b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 da pena (reincidente);

    c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

  • Alternativa coreta: "E"

    Lei 7.210/84 - LEP

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

     

    Da Remição

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

     

    "Só não passa quem desiste" 

  • Comutação: trata-se de instituto de natureza jurídica controvertida. A visão dominante é de que a comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial, em que há apenas a redução da pena. Rodrigo Duque Estrada Roig define a comutação como "a transformação (mutação) da pena privativa de liberdade em outra pena, de menor quantidade ou distinta qualidade, em razão do cumprimento de determinados requisitos objetivos e subjetivos.

    DECRETO Nº 5.295 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. 

    Art. 2o  O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.

    Saída temporária

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

     

  • Livramento Condicional

    Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    (...)
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    Progressão de Regime

    Requisito objetivo

    O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.

    Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

    Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.

    Requisito subjetivo

    Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

  • CONSEQUÊNCIAS DA REINCIDÊNCIA
               
                1) Impede a obtenção de sursis, caso se trate de reincidência por crime doloso, salvo se a condenação anterior for a pena de multa (art. 77, I e § 1º).  
                2) Constitui circunstância preponderante em caso de concurso entre agravantes e atenuantes genéricas (art. 67).
              
                3) Aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II).
              
                4) Impede a concessão do livramento condicional quando se trata de reincidência específica em crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (arts. 83, V, do CP; e 44, parágrafo único da Lei Antidrogas).
              
                5) Constitui causa obrigatória de revogação do sursis, caso a nova condenação seja por crime doloso (art. 81, I), e causa facultativa, na hipótese de condenação por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, § 1º).
              
                6) Constitui causa obrigatória de revogação do livramento condicional, se o agente vem a ser condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova (art. 86, I).
              
                7) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, VI).
              
                8) Aumenta em um terço o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110).
             
                9) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95).
             
                10) Obriga o condenado a iniciar a pena em regime mais severo (art. 33, § 2º).
             
                11) Impede o reconhecimento do privilégio nos crimes de furto, apropriação indébita, estelionato e receptação (arts. 155, § 2º; 170; 171, § 1º; e 180, § 5º).

                12) Faz com que o tempo de cumprimento de pena para a progressão para regime mais brando deixe de ser de dois quintos e passe a ser de três quintos nos crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura (art. 2, § 2º, da Lei n. 8.072/90).
                  
                13) Impossibilita a transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo (art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
             
                14) Impede a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n. 9.099/95).
             
                15) Nos crimes de tráfico de drogas, impede que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços, ainda que o acusado não se dedique reiteradamente ao tráfico e não integre associação criminosa (art. 33, § 4º).
             
                16) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II), caso se trate de reincidência em crime doloso, ou por multa (art. 44, § 2º).

  • eu também..hahahahah..errei 2x essa..:(

     

  • Excelente questão!

  • questão bem difícil.

  • ALT. "E"

     

    Lembrando que a autorização é gênero, do qual são espécies: permissão de saída e saída temporária.

     

    Permissão de saida - Beneficiários:
    a) Preso definitivo dos regimes fechado e semiaberto.
    b) Preso provisório.
    OBS: O preso do regime aberto não precisa de permissão, pois já está ‘solto’. Entretanto, caso necessite de flexibilização dos horários de entrada e saída do albergue, deverá requerer ao juiz.

    Característica: Mediante Escolta.

    Hipóteses de cabimento:
    I) Falecimento ou doença grave do CCADI.
    II) Necessidade de tratamento médico.
    OBS: A doutrina estende para tratamento odontológico.

     

     

    Saída temporária - Beneficiários:

    a) SOMENTE Preso definitivo do semiaberto, desde que:
    I) Comportamento adequado;
    II) Tenha cumprido 1/6 (se primário) ou 1/4 (se reincidente) da pena. Súmula 40 do STJ: “contabiliza-se o tempo de regime fechado”.
    III) A saída seja importante para a ressocialização.

    Característica: Sem vigilância direta.

    Hipóteses de cabimento:
    I) Visita à família;
    II) Frequência a cursos;
    III) Atividades de ressocialização.

     

    Bons estudos.

  • A comutação exige que o apenado não tenha cometido falta grave, dessa forma a reincidência se encaixa perfeitamente, razão pela qual deve ser afastada. A 

  • A LEP prevê a possibilidade de serem deferidas ao sentenciado as chamadas autorizações de saída – direitos que podem ser concedidos àqueles que estão cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto. Segundo o item 127 da exposição de motivos da LEP,

    As autorizações de saída (permissão de saída e saída temporária) constituem notáveis fatores para atenuar o rigor da execução contínua da pena de prisão. Não se confundem tais autorizações com os chamados favores gradativos que são característicos de matéria tratada no Cap. IV do Tít. II (mais especialmente dos diretores e da disciplina).

    Portanto, as "autorizações de saída" é o gênero do qual são espécies as permissões de saída e a saída temporária.

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/autorizacoes-de-saida/

  • "Concurseiro Sul"  fez um bom resumo sobre as consequências da reincidência.             

  • A questão não é difícil. Basta lembrar dos conceitos gerais da Constituição e da Lei 8.072/90.

    3T CH Sem Graça.

    Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, sendo que a graça abrange também o indulto e a comutação de pena, segundo doutrina e jurisprudência.

    - Graça: extinção de punibilidade individual, dada pelo executivo.

    - Indulto: extinção de punibilidade geral, dada pelo executivo.

    - Comutação: Diminuição de pena, dada pelo executivo.

    - Anistia: diminuição de pena dada pelo legislativo (caráter geral e abstrato).

    Por fim, a reincidência aumenta o prazo de cumprimento de pena para progressão de regime de 2/5 para 3/5. Além disso, a reincidência específica proíbe o livramento condicional nos casos de crimes hediondos.

    Ademais, o caráter hediondo por si só altera os prazos gerais para progressão de regime (1/6) e livramento condicional (1/3 se primário e ½ se reincidente).

    Assim, sem conhecer os institutos de remição e permissão de saída, muito menos os reflexos da reincidência, sem olhar a LEP e com base apenas nos conhecimentos da Lei dos Crimes Hediondos, é possível gabaritar a questão:

    a) Comutação = errado - vedado em hediondos.

    b) Indulto = errado - vedado em hediondos.

    c) Progressão de Regime = errado - alteração de prazo se hediondo - 2/5 primário e 3/5 reincidente.

    d) Livramento Condicional = errado - alterado o prazo geral de 1/3 e 1/2 para 2/3 e impossível se reincidente específico.

    Gabarito: E

  • FCC, você está de parabéns! Que questão maravilhosa.

  • Excelente questão da FCC, muito bem elaborada!

    aos colegas que erraram, não se preocupem, aqui é pra errar mesmo(as que erramos são as que não esquecemos) o dia de acertar é na prova.

    segue o plano!

  • Cara, pois eu achei um barato! Isso mostra que a questão é intrigante e devemos ter mais atenção nesse assunto. Além do mais, serve um pouco de descontração nessa vida dura e difícil que é de concurseiro e mostrar que não estamos sozinhos nos erros! Se não estás transando, não destransa os transantes! Abraço!

    PS: Também errei de primeira!

  • Vejam o comentário do Erickson Freitas

  • Em 31/05/2018, às 18:03:56, você respondeu a opção B.Errada!

  • BLA... BLA D +

    DIRETO: VITOR RAMALHO

     

     

     

  • É só você parar pra pensar que a remição é uma forma de "pagamento" da pena, no qual não tem nada a ver você ser ou não reincidente.

    Bem, o exemplo é bem simples e bobo, mas eu pensei assim pra responder hahah

  • Questão do Capiroto!!!!

  • COMENTÁRIO DE: Vitor Ramalho. 22 de Agosto de 2017, às 20h10

    A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

  • Entendo que essa questão leva a duas interpretações sobre a reincidência influir ou não na "remição":

    1º: Se o indivíduo for reincidente durante o cumprimento de pena, evidente que alterará a contagem dos dias remidos, segundo o art. 127 da LEP, uma vez que a prática de crime doloso (o que caracterizaria a reincidência) constitui falta grave.

    Art. 127, LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    2º: Porém, se o indivíduo iniciar a execução com a pecha de "reincidente", de fato isso nada afetará a contagem dos dias remidos.

    Complicado.

     

     

  • A comutação trata-se de indulto parcial da pena.

  • boa qustao muito top

  • Vitor Ramalho

  • Para os não assinantes: Gab letra E.

    Remição e permissão de saída. 

  • I 25/02/19

  • GAB.: E

    A) Comutação e saída temporária.

    A.1) COMUTAÇÃO:

    - Reincidência: sofre influência, pois está dentro das prerrogativas do Presidente da República estabelecer requisitos específicos para a concessão de indulto/comutação, entre os quais está a reincidência, conforme exemplo:

    DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

    Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

    I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;

    - Hediondez: sofre influência, porque, segundo o art. 5º, XLIII, da CF/88, são inafiançáveis e insuscetíveis de graça (abrange indulto coletivo) ou anistia os crimes hediondos.

    A.2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Reincidência: sofre influência:

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    (...)

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme abaixo:

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CRIME HEDIONDO. SENTENCIADO NO REGIME SEMI-ABERTO. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA. ARTIGOS 122 E 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS DE ÍNDOLE OBJETIVA E SUBJETIVA. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM INDEFERIDA. 1. A saída temporária na modalidade visita à família, regulada pelos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), impõe requisitos de natureza objetiva e subjetiva. 2. Deveras, “como o benefício das visitas livres não constitui um direito absoluto do preso, mas estrita faculdade outorgada ao magistrado, exigente de componentes subjetivos a serem aferidos pelo juiz, não deve ser concedido indiscriminadamente, possibilitando uma inusitada oportunidade de fuga livre para condenados com larga pena a cumprir, principalmente quando foi autor de crime ou crimes de maior gravidade.” (...) o indeferimento do benefício ocorreu em decisão devidamente fundamentada, por entender o juízo da execução a sua incompatibilidade com os objetivos da pena, inexistindo abuso de poder, teratologia ou ilegalidade a sanar, sendo certo que maiores incursões no processo de execução do sentenciado demandariam o exame de fatos e provas, incabível na via estreita do writ. 4. A jurisprudência da Corte é no mesmo sentido: HC 105.259/RJ, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento em 12/04/2011; HC 104.242/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Julgamento em 8/02/2011. 5. Ordem indeferida. (HC 104870, 1ª T, j. 04/10/2011, DJe-206 26-10-2011)

  • GAB.: E (continuação: alíneas B e C)

    B) Indulto e Autorização de saída.

    B.1) INDULTO:

    - Reincidência e hediondez: sofrem influência, da mesma forma que a comutação, acima discriminada.

    B.2) AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (permissão de saída e saída temporária):

    b.2.1) Permissão de saída: não sofre influência nem da reincidência nem da hediondez, pois se trata de uma saída motivada por questão humanitária ou de cumprimento do dever estatal de assegurar a saúde do condenado (art. 11, II, LEP)

    b.2.2) Saída temporária:

    - Reincidência: sofre influência: (art. 123, II, LEP);

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme julgado citado

    C) Progressão de regime e Saída temporária.

    C.1) PROGRESSÃO:

    - Reincidência: sofre influência, (art. 33, § 2º, b e c, CP):

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    (…)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    - Hediondez: sofre influência, (art. 2º, § 2º, L8072/90): § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)

    C.2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Reincidência: sofre influência: (art. 123, II, LEP);

    - Hediondez: pode sofrer influência no caso concreto, embora não conste no rol de requisitos do art. 123 da LEP. Segundo STF, o Juiz pode negar o direito à saída temporária de réu condenado por esse crime, conforme julgado citado

  • GAB.: E (continuação: alíneas D e E)

    D) Livramento condicional e remição

    D.1) LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    - Reincidência: sofre influência, (art. 33, § 2º, b e c, CP):

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    (…)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    - Hediondez: sofre influência, (art. 83, V, CP): Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    D.2) REMIÇÃO:

    - Reincidência: não sofre influência, mas pode ocorrer de ele perder 1/3 do tempo remido se cometer falta grave, sendo que o cometimento de crime doloso configura falta grave (art. 52, LEP); porém, não influencia na contagem do tempo de remição, a qual continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    - Hediondez: não sofre influência, a contagem do tempo de remição continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    E) Remição e permissão de saída.

    E.1) REMIÇÃO:

    - Reincidência: não sofre influência, mas pode ocorrer de ele perder 1/3 do tempo remido se cometer falta grave, sendo que o cometimento de crime doloso configura falta grave (art. 52, LEP); porém, não influencia na contagem do tempo de remição, a qual continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    - Hediondez: não sofre influência, a contagem do tempo de remição continua sendo 1 para 3 (art. 126,§ 1º, LEP);

    E.2) PERMISSÃO DE SAÍDA: não sofre influência nem da reincidência nem da hediondez, pois se trata de uma saída motivada por questão humanitária ou de cumprimento do dever estatal de assegurar a saúde do condenado (art. 11, II, LEP)

  • a) Comutação e saída temporária.

    Comutação de pena: é o indulto parcial e por isso, a comutação de pena sofre influência

    da hediondez.

    L 8072/90 - Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

    I - anistia, graça e indulto; 

    A saída temporária, não sofre influência da hediondez e nem da reincidência,

    pois para sua concessão a LEP impõe o regime semiaberto.

    L.7210, art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    b) Indulto e autorização de saída.

    Com a supracitada vedação na Lei 88072/90, art. 2º, portanto o indulto sofre influência da hediondez.

    A permissão/autorização de saída é aplicada a todos os presos. Logo, a autorização de saída não sofre influência da hediondez, tampouco da reincidência.

    L.7210, art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    CONTINUAÇÃO

  • Cuidado:

    remiSSao (miSSa / SSéu) =/= remiÇão (quitação / pagamento)

  • E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

    GB E

    PMGOOO

  • Lembrando que a saída temporária sofre, sim, influência em razão da reincidência, uma vez que a LEP (art.123, II), aumenta o requisito para sua concessão nesses casos (de 1/6 para 1/4 de cumprimento da pena).

  • COMUTAÇÃO DE PENA – é o indulto parcial. O indulto não pode alcançar crimes hediondos. A graça é o “indulto individual”. A Constituição afirma que não cabe graça e anistia. O STF interpreta que a palavra graça abrange o indulto. Logo, a comutação de pena sofre influência da hediondez do crime.

    Art. 192 LEP

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA::

    Gênero que comporta como espécies a saída temporária e a permissão de saída.

    PERMISSÃO DE SAÍDA – a permissão de saída pode ser concedida a qualquer preso. Vide art. 120 e 121 da LEP.

                           Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

                           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

                           II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

                           Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

                           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Segundo o art. 121 LEP, a duração da permissão de saída será a necessária à finalidade da saída.

    Pode ser aplicada aos condenados em regime fechado, semi-aberto e presos provisórios.

    O fundamento para a permissão de saída é a questão da humanidade. A pessoa está passando por situação especial que justifica esse olhar mais humano, que assegura a dignidade da pessoa.

    Também NÃO sofre influência da reincidência e da hediondez do crime.

    SAÍDA TEMPORÁRIA – Vide art. 122 LEP

                           Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

                           I - visita à família;

                           II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

                           III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

                           Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    A saída temporária cabe desde que a pessoa esteja no regime semi-aberto. A condição do crime ser hediondo não impede este benefício.

  • PROGRESSÃO DE REGIME – para a Lei de crimes hediondos, a progressão se dá com 2/5 do cumprimento de pena (se réu primário) ou 3/5 da pena (se reincidente). Na LEP, de maneira genérica, os condenados obtém a progressão de regime com 1/6 de pena cumprida, além da hipótese da mulher gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que obtém a progressão com cumprimento de 1/8 da pena (atendidos demais requisitos da Lei) .

                           Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.                

                           § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                 

                           § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.               

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.                

    REMIÇÂO – benefício que advém do trabalho ou do estudo, também previsto na LEP.

    A cada 3 dias de trabalho abate 1 dia de pena / ou a cada 12 horas de estudo, abate 1 dia de pena. A hediondez e a reincidência aqui não interfere na remição.

                                                                                                                                                                                                

    LIVRAMENTO CONDICIONAL – é concedido com 1/3 da pena cumprida se réu primário e de bons antecedentes. Ou com metade da pena cumprida se for reincidente. Ou 2/3 da pena cumprida quando se trata de condenado por crime hediondo ou equiparado. 

  • GABARITO "E'

    NÃO sofrem influência da reincidência da hediondez do crime na execução penal os seguintes direitos: REMISSÃO RESE

    PREMIÇÃO DE SEÍDA

  • COMENTÁRIO DE: Vitor Ramalho. 22 de Agosto de 2017, às 20h10

    A) COMUTAÇÃO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, pois, por exemplo, o Decreto de Indulto do Dia das Mães prevê que se a pessoa for reincidente a comutação (redução da pena) será de apenas 1/4, e se não for reincidente (primário) a comutação da pena será de 2/3

    B) O INDULTO SOFRE INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, segundo Decreto de Indulto do Dia das Mães

    C) PROGRESSÃO DE REGIME SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO - terá que cumprir de 2/5 a 3/5 

    D) LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLIÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    E) ALTERNATIVA CORRETA. MESMO HAVENDO REINCIDÊNCIA OU CRIME HEDIONDO, isso não afetará remição nem permissão de saída.

  • COMUTAÇÃO DE PENA – é o indulto parcial. O indulto não pode alcançar crimes hediondos. A graça é o “indulto individual”. A Constituição afirma que não cabe graça e anistia. O STF interpreta que a palavra graça abrange o indulto. Logo, a comutação de pena sofre influência da hediondez do crime.

    Art. 192 LEP

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA::

    Gênero que comporta como espécies a saída temporária e a permissão de saída.

    PERMISSÃO DE SAÍDA – a permissão de saída pode ser concedida a qualquer preso. Vide art. 120 e 121 da LEP.

                           Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

                           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

                           II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

                           Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

                           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Segundo o art. 121 LEP, a duração da permissão de saída será a necessária à finalidade da saída.

    Pode ser aplicada aos condenados em regime fechado, semi-aberto e presos provisórios.

    O fundamento para a permissão de saída é a questão da humanidade. A pessoa está passando por situação especial que justifica esse olhar mais humano, que assegura a dignidade da pessoa.

    Também NÃO sofre influência da reincidência e da hediondez do crime.

    SAÍDA TEMPORÁRIA – Vide art. 122 LEP

                           Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

                           I - visita à família;

                           II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

                           III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

                           Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    A saída temporária cabe desde que a pessoa esteja no regime semi-aberto. A condição do crime ser hediondo não impede este benefício.

  • Em 29/10/19 às 20:46, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 22/10/19 às 23:51, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/10/19 às 19:00, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 21/09/19 às 21:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/09/19 às 01:58, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/09/19 às 21:44, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 31/08/19 às 22:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • QUE QESTÃO LINDA! ESSE TIPO DE QUESTÃO QUE SEPARA OS BONS DOS RUINS.

    A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição

  • Graças a LEP acertei tranquilo...... vamos que vamos que dará certo para todos!

  • atenção pro artigo que será acrescentado pelo pacote anti crime:

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

  • PACOTE ANTICRIME:

    "Apenas uma observação". Já que a questão fala sobre hediondez...

    ART.122-§ 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

  • GAB: E

    Antes do pacote anticrime, a autorização de saída (permissão de saída e saída temporária) independia da hediondez do crime. No entanto, com a atualização legislativa, o condenado pela prática de crime hediondo + resultado morte não terá direito a saída temporária.

    Lei 7210, art. 122, § 2º - Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput (saída temporária) deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    A questão ainda permanece atualizada, pois o item correto fala sobre a permissão de saída. Mas vale a pena ficar atento, tendo em vista essas mudanças.

    Persevere!

  • Gente, atenção!!!! Permissão de saída é diferente de saída temporária!!!! O condenado por praticar crime hediondo com resultado morte NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA!!!! A lei nada dispõe quanto à permissão de saída.Portanto, ele poderá sim, quando autorizado pelo direito do estabelecimento, direito à permissão de saída.

  • Com o pacote anticrime:

    CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE NÃO TERÁ DIREITO À:

    A) SAÍDA TEMPORÁRIA;

    B) LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Art. 112 [...]

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

    [...]

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Art. 122. § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Gabarito: E

    Quanto à saída temporária

    LEP

    ART.122-§ 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

    Quanto à progressão

    LEP

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    Quanto ao indulto

    Lei 8072/90

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    CF88

    Art. 5º

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    "Tanto o indulto quanto a graça podem ser plenos ou totais, quando extinguem totalmente a punibilidade, e parciais, quando concedem diminuição da pena ou sua comutação (substituição da pena por outra de menor gravidade). Indulto ou graça parciais são chamados de comutação. A graça e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou extrapenais. Assim, vindo o sujeito agraciado ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente." (https://emporiododireito.com.br/leitura/indulto-graca-e-anistia-diferencas-essenciais-por-ricardo-antonio-andreucci)

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    - a comutação de pena (diminuição da pena) é tida como espécie de indulto - indulto parcial -, logo também se revela inadmissível sua aplicação a crimes hediondos e equiparados. 

  • Só lembrar que nada influenciará a Permissão de Saída e a Remição

    Permissão de Saída esta ligada a doenças graves e mortes

    Remição Trabalhou ou estudou remiu

    Errar para acertar...

    Vão bora!!!

  • Essa questão é linda, e me ajuda a estudar de vdd.

  • Na Saída temporária influencia. Isso porque, réus que sejam condenados em delitos hediondos com resultado morte não farão jus ao indigitado beneplácito.

  • Creio que não está desatualizada, pois a E segue como gabarito, tendo em vista que a permissão de saída não sofreu nenhuma influencia.

    As pessoa notificam desatualização da questão ao site e isso faz é prejudicar quem exclui as desatualizada no filtro.

  • É QUE A LETRA D,SOBRE LIVRAMENTO CONDICIONAL, AGORA PERMITE O LIVRAMENTO PARA CRIMES HEDIONDOS, DESDE QUE NÃO SEJAM HEDIONDOS ESPECÍFICOS E REMIÇÃO TB É PERMITIDA, POIS TRABALHAR E OU ESTUDAR COMUNICAM-SE PARA OS HEDIONDOS E REINCIDENTES. ASSIM, TEMOS DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS: A LETRA D e E.

  • Letra E.

    A remição e a permissão de saída não sofrem os efeitos da hediondez do crime, porém você deverá ficar atento, pois o Pacote Anticrime veda a saída temporária de criminosos que cometeram delitos hediondos e equiparados.

  • Atenção!

    Alguns colegas comentaram que o pacote anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos mas estejamos atentos: o que se vedou foi a saída temporária para crimes hediondos COM O RESULTADO MORTE.

    Art. 122...

    § 1º ...

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”

  • Não entendi porque a questão está desatualizada. Ela está de acordo com a LEP. Alguém sabe explicar?

  • FCC manda muito nas questões de LEP, rs.

    Questões objetivas com estatísticas assustadoras, rs.

    Lembre-se:

    1- A autorização de saída é gênero do qual são espécies a permissão de saída (arts. 120 e 121 LEP) e a saída temporária (arts. 122 a 125 da LEP).

    2- A Lei 13.964/19 só proíbe a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte, mas não veda a permissão de saída.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/17/nao-tem-direito-autorizacao-de-saida-o-condenado-que-cumpre-pena-pela-pratica-de-crime-hediondo-com-resultado-morte/

    3- Não há influência em regra nesses 2 quesitos:

    Permissão de Saída:  esta ligada a doenças graves, morte e saúde

    Remição Trabalho ou estudo

    4- Os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, sendo que a graça abrange também o indulto e a comutação de pena, segundo doutrina e jurisprudência.

    5- LIVRAMENTO CONDICIONAL SOFRE INFLUÊNCIA EM CASO DE REINCIDÊNCIA (art. 83, I, II, CP).

    Gabarito: letra e

  • E fácil entendimento...no CASO do cara for reincidente em crime hediondo , qual dos requisitos serão afetados?

    No caso vc faria o seguinte raciocínio!!

    SAIDA TEMPORARIA seria afetada ? Sim,,,, pois ele iria para o fechado..e saída é para semi aberto

    CONDICIONAL seria afetada ? Sim pois cairia nos 70% ,,, reincidente ,,hediondo mais morte

    INDULTO seria afetado ? Sim,,, pois hediondo e equiparados são insuscetível de indulto..

    SOBRARIA ENTAO ..remição,,pois ele iria trabalhar...e permissão de saida ,,,que pode ser dado ao fechado,, semi,, e provisorio


ID
2599441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à punibilidade e às causas de sua extinção, julgue os itens a seguir.


I A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.

II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.

III De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa.

IV A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.

V Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Tal isenção de pena é individualizada, diferente da renúncia, que não pode ser parcial (art. 49, CPP). Ex: Pedro difamou João e Francisco, mas antes da sentença se retrata somente em relação a João. A isenção de pena só é aplicável ao João, permanecendo incólume a responsabilidade penal sobre a difamação proferida contra Francisco.

  • I A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.

    Errado, ao contrário do que ocorre no campo do  direito civil em que eventual dívida deixada pelo falecido fica limitada ao valor da herança, no que tange a pena de multa tal regra não aplica, pois, trata-se de uma pena e o próprio artigo 5 dispõem sobre esse tema:

    XLV. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

     

    II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.

    Errado. A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional, já no caso de indulto e graça se dá por decreto presidencial.

     

    III De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa

    Errado, o recebimento da indenização pelo dano resultante do crime não caracteriza renúncia tácita (CP, art. 104, parágrafo único).

    “IV – A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.” 

     

    Item IVCORRETOA retratação, ato de retirar o que foi dito, somente é admitida na calúnia e na difamação, sendo inadmissível na injúria. Não cabe na injúria por esta se tratar de ofensas, xingamentos, ou emissões de conceitos negativos sobre a vítima, ofendendo sua dignidade ou decoro e ferindo sua honra subjetiva. 

    É o que afirma o art. 143, caput, do Código Penal:  
     
    “Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.” 

    DEFENSORIA PÚBLICA PROVA COMENTADA DPE-PE 2018: COMENTÁRIO - ITEM V

    “V – Em se tratando de crimes contra a honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.” 

     

    Item VCORRETO. A retratação do agente nos casos em que a lei admite é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VI). Retratar-se quer dizer: “desdizer-se”; “voltar atrás”; “retirar o que foi dito”. Havendo mais de um acusado, ou seja, no concurso de agentes, se a retratação for realizada por apenas um deles, não se comunicará aos outros. A regra é que a retratação é pessoal (incomunicável). Isso porque algum dos autores pode preferir “desdizer-se” (retirar o que disse), mas os demais sustentarem sua versão.

    http://djus.com.br/defensoria-publica-prova-comentada-dpe-pe-2018-72/

     

  • Circunstâncias comunicáveis:

    a) perdão
    b) abolitio criminis
    c) decadência
    d) perempção

    Cincurstâncias incomunicáveis:

    a) morte de um dos coautores
    b) perdão judicial
    c) graça, indulto ou anistia
    d) retratação do querelado em calunia ou difamação
    e) prescrição (conforme o caso) 

    Retratação é admita nos casos de:
       - calúnia
     
      - difamação

       - falso testemunho
       - falsa perícia

     

  • Jobs Delta, o que o Ricardo Barbosa fez foi transcrever a alternativa para depois justificar. O que vc negritou aí como fala dele, na verdade é a transcrição da alternativa. Depois da alternativa é que ele justificou o erro.

  • I A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.
    ERRADO- CF - artigo 5°, inciso XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.
    ERRADO: 
    A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
    A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. 
    Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.


    INDULTO -  Decreto presidencial 
    GRAÇA - Decreto presidencial
    ANISTIA - Mediante lei.


    III De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa.
    ERRADO - Código Penal, Art. 104, p. ún.:  Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

     

    IV A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.
    CERTO - tendo em vista se tratar de ofensa à honra subjetiva do ofendido.

     

    V Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.
    (Copiado do comentário da Taty :) )
    Item V. CORRETO. A retratação do agente nos casos em que a lei admite é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VI). Retratar-se quer dizer: “desdizer-se”; “voltar atrás”; “retirar o que foi dito”. Havendo mais de um acusado, ou seja, no concurso de agentes, se a retratação for realizada por apenas um deles, não se comunicará aos outros. A regra é que a retratação é pessoal (incomunicável). Isso porque algum dos autores pode preferir “desdizer-se” (retirar o que disse), mas os demais sustentarem sua versão.

  • Anistia Lei = Congresso Nacional;

    Graça e Indulto = Decreto Presidencial.

  • mneumônico com humor

    anistia os bandidos concedem assim mesmo - poder legislativo

    quem faz graça e indulto com o brasill é o presidente da república de bananas.

     

  • V Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores. CERTA

    * DOUTRINA: MASSON  (2014, V. 2)

    "Trata-se, finalmente, de causa extintiva da punibilidade de natureza subjetiva. Não se comunica aos demais querelados que não se retrataram. E, na hipótese de concurso de crimes de calúnia e de difamação, a retração somente aproveita ao delito a que expressamente se refere."

    "A retratação deve ser total e incondicional, ou, como prefere o art. 143 do Código Penal, cabal, em decorrência de funcionar como condição restritiva da pena. Precisa abranger 

    tudo o que foi dito pelo criminoso.173 É ato unilateral, razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.

    Por último, a retratação há de ser anterior à sentença de primeira instância na ação penal (“antes da sentença”). Ainda que tal sentença não tenha transitado em julgado, a retratação posterior é ineficaz. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, a retratação deve preceder o acórdão."

  • a) MORTE DO AGENTE

     

    Em razão dela (morte), EXTINGUEM-SE todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais (a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).

    Art. 5º XLV, 1ª parte da CF: a pena não passará da pessoa do condenado = Essa regra alcança todas as espécies de penas (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa).

    A exceção, porém, é a obrigação de reparar o dano (até os limites das forças da herança) e a decretação do perdimento dos bens.

  • Lembrar que no falso testemunho e na falsa perícia a retratação não se comunica!!

  • art 106,II,CP   DICAS;

    Anistia   através de lei/refere-se a fatos/CN +sanção do Presidente

    graça não precisa de lei/refere-se a PESSOA/só atinge os efeitos princiapais da pena, não atinge também extrapenais

    Indulto /privativo do Presidente/através de decreto/ato expontâneo/não afasta a inelegibilidade

  •    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 cp - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • RESSALTE-SE QUE OS CRIMES CONTIDOS NO CAPÍTULO DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, existe o Falso testemunho ou Falsa perícia. Neste tipo do art. 342, CP, há retratação do FATO, de modo que o fato deixa de ser punível, ou seja, extingue-se a punibilidade para todos que cometeram o tipo, diferente do que ocorre quanto à calúnia, por exemplo, na qual a retratação provoca extinção de pena somente quanto ao querelado (art. 143, CP).

     

     

     

    Foco, força e fé.

  • A questão em comento pretende analisar o conhecimento do candidato a respeito das causas extintivas da punibilidade.
    A questão pretende que seja assinalada a letra que contenha os itens CORRETOS.

    Item I: Errado. A morte do agente apaga todos os efeitos penais do crime, subsistindo apenas os efeitos extrapenais, caso a morte ocorra após o trânsito em julgado.
    Item II: Errado. A anistia é concedida por meio de Lei, enquanto a graça e o indulto são concedidos por meio de Decreto.
    Item III: Errado. artigo 104, parágrafo único, do CP excepciona o recebimento de indenização do dano causado pelo crime das hipóteses de renúncia tácita ao direito de queixa-crime.
    Item IV: Correto. A retratação somente é possível nos crimes de calúnia e difamação (art. 143, CP), posto que nestes crimes, a honra atingida é a objetiva, ou seja, a opinião que as outras pessoas possuem a respeito da vítima. Já a injúria atinge a honra subjetiva da vítima, ou seja, sua dignidade ou seu decoro, de modo que não é possível se retratar, porque o dano já foi efetivado. 
    Item V: Correto. A retratação do agente não consiste apenas em negar ou confessar a prática da ofensa, trata-se de retirar do mundo dos fatos o que afirmou, demonstrando seu arrependimento em relação à prática do crime. Deste modo, é uma causa de extinção da punibilidade de caráter subjetivo, assim, a retratação de um dos querelados não aproveita aos demais.


    GABARITO: LETRA E
  • GABARITO E

     

    No delito de injúria não é admitida a retratação. A injuría atinge a honra subjetiva da vítima.

     

    No caso dos demais crimes contra a honra, aquele que não se retratar não será isento de pena, claro. 

     

  • Anistia se dá por lei do Congresso Nacional.

     

  • RETRATAÇÃO É NA CAMA

    CAlúnia e difaMAção

    Fiquei entre D e E,marquei a errada! 

  • Gabarito E - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    - Não alcança a injúria.

    - A retratação é circunstância subjetiva incomunicável aos demais concorrentes que não se retratar.

  • alguém ode colocar somente a resosta do gabarito?

  • Anistia é por meio de lei ordinária editada pelo congresso nacional, com efeitos retroativos, abrange somente infrações penais.

    Graça tem por objeto crimes comuns, com sentença condenatória transitada em julgado visando o benefício de pessoa determinada por meio de extinção ou comutação da pena imposta, é ato privativo e discricionário do presidente da república.

    Indulto é concedido exclusivamente e espontaneamente pelo presidente da república a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.

  • ANISTIA

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.

    Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. A anistia extingue todos os efeitos penais principais e secundários (como dever de cumprir a pena e reincidência). Persistem os efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do CP (ex.: dever de indenizar)

    GRAÇA INDULTO 

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).

    Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. O indulto extingue apenas os efeitos principais da condenacao. Apos o indulto o nome condenado continua incluido no “rol dos culpados”.

    A anistia extingue o efeito primário da condenação como extingue também os efeitos secundários penais, NÃO EXTINGUE os efeitos secundarios extrapenais da condenação

    • Efeitos primários da condenação: anistia, graça e indulto extinguem.

    • Efeitos secundários penais: anistia extingue; graça e indulto não extinguem.

    • Efeitos secundários extrapenais: não são extintos seja pela anistia, graça ou indulto- O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.

  • Dica que vi aqui, n sei de quem é a autoria rsrs

    CD de RETRATOS (Calúnia e Difamação admitem Retratação

    EXCETO Vídeos (EXCEÇÃO DA VERDADE)

    sabendo disso, já eliminava os itens I e II

  • Mais alguém entendeu a alternativa E ao contrário e pensou que se tratava do querelante??

  • Os comentários estão em questão difentes!
  • I. Multa é pena, logo, se extingue com a morte (não confundir com indenizações)

    II. Indulto e Graça: decreto presidencial; Anistia: lei

    III. Recebimento de indenização pelo dano resultante do crime NÃO caracteriza renúncia tácita;

    IV. CERTO. Não cabe para injúria porque é honra subjetiva;

    V. CERTO. Se um acusado se retrata, não se estende aos demais (é personalíssima);

  • Sobre o item III:

    O Código Penal não traz essa hipótese de renúncia ao direito de queixa. Mas é bom ter em mente o que diz a lei 9.099/95:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

          

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação

  • Princípio da intranscedência da pena, pessoalidade ou personalidade

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Graça, indulto e anistia

    II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a graça é o decreto presidencial; enquanto a anistia é concedida por lei através do congresso nacional.

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

     Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

     Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  

    Retratação e exceção da verdade nos crimes contra a honra

    Admitida

    Calúnia e difamação

    Não admite

    Injúria

  • GABARITO LETRA E

  • Lembrando que com relação a injúria, é possível perdão judicial, conforme art. 140,  § 1º, CP.

     § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • fazendo a questão pela 2a vez, errando pela 2a vez. kkkkkkk

  • A retratação, nos crimes contra honra, somente se admite na CAMA (CAlúnia e difaMAção)

  • Gaba: E

    Retratação é na CaMa (Calúnia e difaMação)

    Bons estudos!!

  • anistia lei congressa, indulto e graça decreta


ID
2658676
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se“perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     - Pode ser concedida:

        • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

        • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    ...............................................................................................................................................

    GRAÇA (individual) E INDUTO (cletivo):

    - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

      A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

        • Procurador Geral da República

         • Advogado Geral da União

         • Ministros de Estado

     - Concedidos por meio de um Decreto

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

    - Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecemíntegros.

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

     

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gab. E

     

    a) errado, pois o promotor tem uma vasta lista de atribuições e prerrogativas no processo penal, não se limitando a rol exuastivo.

    ___________________________________________________________________________________________________________

    b)perfeita a questão. São os chamados mandados de criminalização previsto na CRFB. A CF manda q determinados crimes sejam apenados e regulamentados por lei infraconstitucional, como no caso dos crimes hediondos, veja alguns ex:

    XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    _______________________________________________________________________________________________________________

    c) olhem o meu resumo no outro comentário. O indulto apaga somente os efeitos penais diretos da pena(evita permanecer preso), mas os efeitos penais indiretos(reincidencia e maus antecedentes)e os extrapenais(reparação do dano) subsistem.

     

  • Essa questão está sob recursos, pois não é apenas diminuição da pena

    Abraços

  •  

    a)     O rol das atribuições do Ministério Público na execução criminal é sempre exaustivo e essencial ao fiel cumprimento da pena.

    Errada: art. 67, LEP. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

     

    b)     Os crimes equiparados a hediondos dependem de mandamento constitucional, entretanto, a Constituição Federal autoriza que a lei ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos.

    Correta: art. 5º da CF, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     

    c)      O indulto parcial também conhecido como comutação de pena não representa a extinção da punibilidade, e serve apenas para a diminuição da pena a ser cumprida.

    Correta: o indulto pode ser: a) Pleno: quando extingue totalmente a pena. b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação). Fonte: dizer o direito.

     

    d)     A anistia concedida antes ou depois da condenação extingue todos os efeitos penais, à exceção da reincidência, mas subsiste a obrigação de indenizar.

    Errada: a anistia pode ser classificada como: a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação. b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.

    A anistia extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente. Fonte: dizer o direito.

     

    O efeito principal da condenação é a imposição de sanção penal (penas ou medidas de segurança). Os efeitos secundários constituem consequências da sentença penal condenatória, a exemplo da reincidência.

    e) As alternativas “b” e “c” estão corretas. Correta.

  • a) O rol das atribuições do Ministério Público na execução criminal é sempre exaustivo e essencial ao fiel cumprimento da pena. [Afffmaria!!!]

    b) Os crimes equiparados a hediondos dependem de mandamento constitucional, entretanto, a Constituição Federal autoriza que a lei ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos. []

    c) O indulto parcial também conhecido como comutação de pena não representa a extinção da punibilidade, e serve apenas para a diminuição da pena a ser cumprida. [A comutação da pena é um instituto de natureza controvertida, pois, embora majoritariamente se entenda tratar-se de indulto parcial da pena, não há que se falar em causa extintiva parcial da punibilidade, razão pela qual  Rodrigo Duque Estrada Roig (2014) trata a comutação como uma mutação da pena privativa de liberdade em outra pena, de menor quantidade ou de distinta qualidade, desde que cumpridos determinados requisitos por parte da pessoa condenada. Logo, ao meu entendimento, a questão não está certa por causa da palavra "apenas". Sem tal palavra, a assertiva estaria certa. O que acham?].

    d) A anistia concedida antes ou depois da condenação extingue todos os efeitos penais, à exceção da reincidência, mas subsiste a obrigação de indenizar. [A anistia pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado. Ela extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime, inclusive a reincidência, sendo que os efeitos de natureza civil permanecem íntegros (subsiste mesmo a obrigação de indenizar)].

    e) As alternativas “b” e “c” estão corretas. [Gabarito - Que discordo - Mas mesmo se as duas estivessem corretas, a alternativa E não tornaria as opções B e C incorretas... Logo, o candidato poderia marcar qualquer delas.]

  • Sobre a ALTERNATIVA C (que deve ser responsável, na minha opinião, por altereação de gabarito),

    O indulto pode ser:

    a) Pleno: quando extingue totalmente a pena.

    b) Parcial: quando somente diminui OU SUBSTITUI a pena (comutação). Fonte: dizer o direito.

     

    Assim, essa questão tem que ter o gabarito alterado, pois, está errado dizer que o indulto parcial (comutução) "serve apenas para a diminuição da pena", vez que ele SERVE TAMBÉM PARA SUBSTITUÍ-LA.

     

    obs: esse concurso está suspenso. E não é de se estranhar, vez que havia inúmeras questões duvidosas como essa.

  • "As alternativas “b” e “c” estão corretas"

     

     

    Sacanagem isso! HAUHAUAHUAHAUHAUHUAH

  • Rac. Lógico:

    Se a letra E está correta, então as letras B e C também estão corretas.

    O enunciado pede a questão correta e não a mais correta ( se é que isso de mais correta existe).

     

    MPE da Bahia contrate logo uma banca decente e pare de passar vergonha elaborando questões.

  • Kkkkk

  • Concordo com a Beatriz.

  • Que palhaçada isso...

     

    Isso é vontade de fazer questão de I, II, III, IV? É proibido fazer questão assim na Bahia?

  • Fiz essa prova e ela foi extremamente criticada.

     

    Me parece que a letra C está incorreta. Muita gente fez recurso e ainda não saiu gabarito definitivo.

     

    O erro da letra C é a possibilidade da comutação substituir a pena. 

  • resumo qCONCURSOS

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se“perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     

     - Pode ser concedida:

           • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

           • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

     

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    __________________________________________________________________________________________________

    GRAÇA (individual) E INDUTO (cletivo):

     

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

       A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

            • Procurador Geral da República

             • Advogado Geral da União

              • Ministros de Estado

     

     - Concedidos por meio de um Decreto

     

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

     

    -  Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecemíntegros.

     

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

     

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     

    Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk se a E está correta, tínhamos três opções corretas kkkkkkk a questão pede a correta e não que está mais correta . Puta merda. 

  • Se vocês observarem, todos os gabaritos da prova de penal foram letra E... Quem em sã consciência vai achar que tá arrasando na marcação na folha de respostas quando vê uma sequência de 10 gabaritos idênticos??

     

    O examinador é proibido de fazer isso? Não... Mas faltou boa-fé da parte dele aos montes... É tipo a diferença entre ilegal e imoral...

  • Que questão fdp.
    Pede a correta ai eu leio as alternativas, vejo a b e já paro nela.

  • Somente a letra B está certa.

    O indulto parcial ou comutação da pena não "serve só para a diminuição da pena" como também para a substiuição por pena restritiva de direito. Isso ocorre com frequência inclusive.

    Quem expõe bem o assunto é o Cleber Masson.

  • Anistia: Concedida por Lei do Congresso Nacional. Extingue a pena e os efeitos penais da sentença condenatória;

    Graça: Concedida por Decreto do Presidente da República. É Individual e deve ser provocada.

    Indulto: Concedida por Decreto do Presidente da República. É coletivo e espontâneo.

  • SE B E C ESTÃO CORRETAS, LOGO HAVERÁ TRÊS ITENS CORRETOS...B, C e E.

  • Cuidado com os comentários. O indulto nem sempre é espontaneo

    LEP

    Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

  • Matheus Barcelos, a graça nada mais é do que o indulto individual.

    Os próprios tribunais superiores e a doutrina explicam isso.

    Portanto, graça/indulto individual necessitam de provocação.

    Por isso, a explicação da colega que diz que o indulto é coletivo e espontâneo está correta, pois está fazendo menção ao indulto apenas coletivo.

  • ANISTIA= extingue os efeitos penais primários e secundários----o sujeito não é considerado reincidente!

  • Justamente Orleano, foi pedido para marcar a correta, qualquer uma das 3 alternativas é a correta. Numa prova objetiva a banca precisa ser objetiva.

  • A questão requer conhecimento sobre alguns institutos previstos no Código Penal, na Constituição Federal e Lei Especial.

    A alternativa A está incorreta segundo o Artigo 67, da Lei de Execuções Penais, " o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução".

    A alternativa D está incorreta porque a Anistia extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime, inclusive a reincidência.O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

    A alternativa B está correta. O enunciado da alternativa B fala dos chamados mandados de criminalização previsto na Constituição. A carta magna fala que determinados crimes serão apenados e regulamentados por lei infraconstitucional, como no caso dos crimes hediondos (Artigo 5º, XLIII,da CF).

    A alternativa C também está correta. O indulto pode ser: a) Pleno: quando extingue totalmente a pena. b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).

    A alternativa E então será a correta porque ela fala que as alternativas B e C são as corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Marquei com toda alegria letra ''b'' de cara me aparece essa letra ''E''=(

    a patrulha #continua.

  • Vi a "B" certa e já fui logo marcando. Nem satanás é tão criativo quanto examinadores de concurso pra criar torturas...

  • Mas e aí? Três alternativas corretas... kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quando o examinador resolve punir a ANSIEDADE

    Malditos kkkkkkkkkk

  • Não é possível uma questão tão mal feita assim.

  • b) Coube ao legislador, por meio de lei ordináriadefinir os crimes considerados hediondos, já que a CF/88 prevê o chamado mandado de criminalização constitucional, pelo qual impõe ao Poder Legislativo a obrigatoriedade de disciplinar quais são os crimes considerados hediondos e suas respectivas consequências jurídicas.

    c) Quanto ao indulto , consiste no perdão judicial decretado pelo Presidente da República e implica na extinção da punibilidade do agente. E, a comutação, também chamada de indulto parcial, consiste na redução da pena ou por de menor gravidade, não extinguindo a punibilidade do agente.

  • Essa é uma questão em que o examinador testa o conhecimento do candidato juntamente com seu preparo psicológico. Questão mt bem elaborada.

  • E vivendo e aprendendo

  • errei, pois pensei exatamente como foi exposto pela colega Beatriz.
  • Concurso mais bizarro dos últimos tempos

  • kkkkkkkkk acertei kkkk

    pensei assim essa letra e não esta ai atoa

  • A alternativa "c" está errada.

    A comutação da pena não "serve só para a diminuição da pena", mas também se aplica à substituição por pena restritiva de direito. Isso ocorre com frequência inclusive.

  • Que bizarro 3 alternativas corretas!

  • Ao meu ver a "C" está errada. O indulto parcial (comutação da pena) não serve apenas para diminuir a pena, mas também para substituir por uma menos grave (ex.: substituir pena privativa de de liberdade por restritiva de direito).

  • Essa questão é muito boa pra quem acha que tá sabendo tudo... Lê a B, marca com certeza e não acaba de ler as alternativas. É BYE BYE BB

  • Essa é pra sacanear aqueles, como eu, que têm mania de marcar a correta sem ler todas as alternativas...

  • Essa questão foi anulada. Que questão horrível, mal redigida, contendo erros materiais!

  • Se entrarem nos Detalhes da Questão, lá esta escrito depois do cargo ANULADA. Qconcurso deve anular ela da lista também para não gerar essas dúvidas.

ID
2683984
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O indulto, a graça e a anistia são trazidos pelo Código Penal, em seu artigo 107, inciso II, como causas de extinção da punibilidade. Apesar disso, são institutos que não se confundem.


Sobre tais causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Diferença entre anisitia, graça e indulto:

     

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se“perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     

     - Pode ser concedida:

           • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

           • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

     

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    ___________________________________

    GRAÇA (individual) E INDUTO (cletivo):

     

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

       A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

            • Procurador Geral da República

             • Advogado Geral da União

              • Ministros de Estado

     

     - Concedidos por meio de um Decreto

     

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

     

    -  Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecemíntegros.

     

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

     

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     

    Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Complemento:

    Os efeitos da sentença condenatória estão divididos em:

    a) principais (primários); e

    b) secundários.

    ¬Os efeitos principais da pena são a própria consequência jurídico-penal primordial/direta/imediata da sentença condenatória; é a aplicação da pena (privativa de liberdade, restritiva de direito, multa ou medida de segurança).

    ¬Os efeitos secundários da condenação, que se encontram ligados aos principais, classificar-se-ão em penais e extrapenais. Estes, elencados nos arts. 91 e 92 do Código Penal. Aqueles, espalhados pelo ordenamento jurídico pátrio (Código Penal, Código de Processo Penal e Lei da Execução Penal). Os efeitos extrapenais repartem-se, ainda, em genéricos e específicos. Os efeitos extrapenais genéricos têm previsão no art. 91 e os específicos estão no art. 92 do Código Penal.

     

    Fonte: https://brenocriminal.jusbrasil.com.br/artigos/375691412/dos-efeitos-da-condenacao (com adaptações)

  • O indulto, a graça e a anistia são trazidos pelo Código Penal, em seu artigo 107, inciso II, como causas de extinção da punibilidade. Apesar disso, são institutos que não se confundem.
    Sobre tais causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que:
      a) a anistia, o indulto e a graça geram a extinção dos efeitos penais primários e secundários da condenação, permanecendo íntegros, apenas, os seus efeitos civis; ERRADO – A anistia Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. Porém o indulto e a graça geram apenas extinção dos efeitos penais primários Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
      b) o indulto, diante de sua natureza coletiva, depende de provocação e requerimento do beneficiado, não podendo ser declarada a extinção da pena de ofício pelo juiz; ERRADO - Indulto É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício e não depende de provocação e requerimento do beneficiado
      c) o indulto gera a extinção dos efeitos penais primários, mas não os secundários, permanecendo íntegros, também, os efeitos civis da condenação; CORRETO - o indulto geram apenas extinção dos efeitos penais primários Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
      d) a anistia gera a extinção dos efeitos penais primários, mas não os secundários, permanecendo íntegros, também, os efeitos civis da condenação;  ERRADO – A anistia Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros
      e) o indulto é concedido através de Decreto do Presidente da República, enquanto a anistia e a graça são previstos em lei federal. ERRADO – a anistia É concedida por meio de uma lei federal ordinária e pode ser concedida: antes do trânsito em julgado (anistia própria) e depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
    Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado. Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação). E ambos são Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.
    A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):
     Procurador Geral da República
     Advogado Geral da União
    Ministros de Estado

  • GABARITO: LETRA C

     

    ► ANISTIA

             → Concedida por meio de Lei Penal

             → Exclui o próprio crime

             → Exclui os efeitos primários e secundários

             → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

             → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

             → Benefício Individual, com destinatário certo

             → Depende de provocação do interessado

             → Concedido por meio de Decreto Presidencial

             → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

             → Atinge apenas os efeitos primários

             → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

             → Benefício coletivo, sem destinatário certo

             → Não depende de provocação do interessado

             → Concedido por meio de Decreto Presidencial

             → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

             → Atinge apenas os efeitos primários

             → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

  • Parabéns a FGV...deve ter tombado uma galera!

    Em dois anos de concurseiro nunca tinha visto cobrarem esse tema.

  • ANISTIA: o poder público decreta que fatos se tornem impuníveis por motivos de utilidade social.

    ·         Se volta para fatos e não para pessoas;

    ·         Pode ocorrer antes ou após a condenação definitiva;

    ·         Extingue todos os efeitos, inclusive os secundários da condenação (efeito ex tunc);

    ·         Não apaga os efeitos civis;

    ·         Concedida apenas mediante lei editada pelo congresso.

     

    (CESPE, PC-GO, 2017). Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida. (Errado).

     

    GRAÇA (OU INDULTO INDIVIDUAL): é a clemência destinada a uma pessoa determinada.

    ·         Se volta para a pessoa e não para o fato;

    ·         Concedida discricionariamente pelo presidente da república;

    ·         Concedida apenas após o trânsito em julgado;

    ·         Extingue apenas os efeitos executórios (inclusive a medida de segurança), permanecendo os efeitos secundários da condenação;

    ·         Depende de provocação do interessado; tem destinatário certo.

     

    INDULTO (OU INDULTO COLETIVO): é a clemência destinada a um grupo de sentenciados.

    ·         Leva em consideração a duração das penas aplicadas, bem como requisitos objetivos e subjetivos do preso;

    ·         Pode ser um indulto total (extingue a execução) ou parcial (diminui ou substitui a pena por outra mais branda). O indulto parcial é chamado de comutação da pena;

    o   O indulto total apenas extingue os efeitos secundários se o decreto assim autorizar.

    o   Súmula 535/STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    ·         Os valores das penas diversas devem ser somados para fim de concessão de indulto.

    ·         Concedido mediante decreto do presidente da república, porém deve ser analisado pelo juiz da execução, sendo ouvido o MP.

    ·         Não depende de provocação do interessado; não tem destinatário certo.

     

    (CESPE, DPE-RN, 2015). O indulto, ato privativo do presidente da República, tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial. Todavia, persistem os efeitos secundários, tais como a reincidência. (Certo).

     

    Guilherme de Souza Nucci. Manual de Direito penal, 2017. 

  • GAB. C

    Muito bem explicado pelo DoD: https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/indulto-natalino-de-2016-decreto.html

  • A)

    Anistia: extingue efeitos primários e secundários da condenação. Permanecem os efeitos civis

    Graça: extingue apenas os efeitos primários da condenação. Os efeitos secundários e os de natureza civil permanecem íntegros.

    Indulto: extingue apenas os efeitos primários da condenação. Os efeitos secundários e os de natureza civil permanecem íntegros.

    _

    B)

    O Indulto, dada sua natureza COLETIVA, é concedido de ofício pelo juiz, independente do requerimento do beneficiário, uma vez que não tem destinatário certo

    _

    D)

    A anistia gera a extinção dos efeitos penais primários e secundários. Ficando íntegros apenas os efeitos civis

    _

    E)

    O Indulto e a Graça são concedidos mediante Decreto do Presidente da República (pode ser delegada ao PGR, ao AGU e Ministros de Estado); já a Anistia é concedida por meio de uma lei federal ordinária.

  • Ótimo comentário Felipe!

  • Vá para o comentário (AULA) de CAMILA. PERFEITO!

  • Anistia é pelo CN por lei, abrange fatos, esquece-se os efeitos penais e extrapenais.

    Indulto é coletivo e graça individual (ambos por decreto), perdoa-se a pessoa e excluem-se apenas os efeitos primários.

    EM TODOS ACIMA, permanece os efeitos civis.

  • gb C   - a) Indulto ou indulto coletivo: consiste em uma forma
    de clemência. Não diz respeito a fatos como a anistia, mas sim a
    pessoas;

    b) Graça: é um benefício concedido a uma pessoa determinada.
    Trata-se do chamado indulto individual.

    Competência: Presidente da República (por decreto), mas é permitida
    a delegação (art. 84, XII, e parágrafo único, da CF).


    Formas: total: abrange todas as sanções impostas; parcial: quando
    houver redução ou substituição (comutação) da sanção penal.

    Efeitos: extingue a pena (efeito principal da condenação). Persistem
    os efeitos secundários (penais e extrapenais) da sentença
    penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo).

  • A) Anistia: Efeitos primários e secundários. Graça e Indulto: Efeitos primários;

    B) O indulto ocorre de oficio (sem provocação), a graça ocorre a pedido do setenciado;

    C) Correta

    D) Anistia: Extinção de efeitos primários e secundários;

    E) Anistia: Decretada por lei federal. Graça e Indulto: Pelo Presidente da República.

  • Ótimo resumo da Juliana... 

  • Item (A) - A anistia pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da condenação. Nas duas hipóteses atinge os efeitos penais primários e secundários da condenação, mas não afasta também os efeitos civis. O indulto e a graça, por sua vez, extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis. Diante do exposto, tem-se que a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O indulto propriamente dito, ou indulto coletivo, tem como beneficiário um dos grupo determinado de sentenciados. A atribuição para a concessão do indulto é do presidente da República por via de decreto, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição, podendo, no entanto, delegar, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo constitucional, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União ou, ainda, aos Ministros de Estado. O indulto é espontâneo, não dependendo do requerimento do beneficiado. Todavia pode ser concedido de ofício pelo juiz na hipótese do condenado se enquadrar como beneficiado (artigo 193 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal) . Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O indulto apenas atinge os efeitos primários ou principais da condenação, quais sejam, as sanções condenatórias. Permanecem os efeito secundários e civis da condenação. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - A anistia extingue ex tunc todos os efeitos penais decorrentes do fato anistiado, pois objetiva o seu esquecimento total. Todavia, subsistem os efeitos extrapenais decorrentes da conduta praticada, de modo que, após a sua concessão, persistem o dever de reparar o dano e a perda de bens, instrumentos e produtos do crime. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Tanto o indulto quanto a graça (indulto individual) são concedidos mediante decreto do presidente da República, nos termos do artigo 84, XII, do Código Penal. Já anistia é concedida por meio de lei federal, nos termos do artigo 21, inciso XVII, da Constituição da República. Há de se registrar que, embora o termo "graça" não seja mencionado explicitamente na Constituição, o instituto é considerado sinônimo de indulto individual (artigo 188 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal). Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (C)
  • A) a anistia, o indulto e a graça geram a extinção dos efeitos penais primários e secundários da condenação, permanecendo íntegros, apenas, os seus efeitos civis;

    Anistia: extingue efeitos penais primários e secundários, permencendo os civis. 

    Graça e indulto: extinguem apenas o efeito penal principal (pena). Não extinguem os efeitos penais secundários, nem os efeitos civis da condenação. 

    B) o indulto, diante de sua natureza coletiva, depende de provocação e requerimento do beneficiado, não podendo ser declarada a extinção da pena de ofício pelo juiz;

    Indulto é coletivo sim, mas concedido somente de ofício. 

    C) o indulto gera a extinção dos efeitos penais primários, mas não os secundários, permanecendo íntegros, também, os efeitos civis da condenação

    CERTA

    D) a anistia gera a extinção dos efeitos penais primários, mas não os secundários, permanecendo íntegros, também, os efeitos civis da condenação;

    Anistia: extingue efeitos penais primários e secundários. 

    E) o indulto é concedido através de Decreto do Presidente da República, enquanto a anistia e a graça são previstos em lei federal.

    Anistia: lei federal

    Graça e indulto: decreto do PR.

  • RESUMÃO:

    Anistia --> refere-se a fatos / concedida por meio de lei federal / atinge os efeitos primários e secundários

    Graça --> refere-se a pessoa determinada / concedida por meio de decreto presidencial / atinge apenas os efeitos primários

    Indulto --> refere-se a pessoas indeterminadas / concedida por meio de decreto presidencial / atinge apenas os efeitos primários

  • ANISTIA: Advém de ATO LEGISLATIVO.

    GRAÇA e INDULTO:

    Concedidos pelo Presidente República, por meio de DECRETO:

    a) Graça é concedida individualmente.

    b) Indulto de maneira coletiva.

    STJ (Súmula 631/2019): O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Gab. C

  • A Súmula 631 do STJ dispõe que:

    “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

  • Sumula NOVA

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, no último dia 24/04/2019, duas novas súmulas que tratam sobre matéria criminal. Confira abaixo uma delas:

    A Súmula 631 do STJ dispõe que:

    “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

  • ANISTIA --> extingue os efeitos primários + secundários da condenação [não será reincidente], mas não os efeitos civis [Congresso. Lei. Ao fato]

    GRAÇA --> extingue apenas os efeitos primários da condenação [pena], permanecendo os secundários e civis [será considerado reincidente] [Presidente. Decreto. Ao indivíduo] [como a graça é verdadeiro "indulto individual", o condenado deve requerer ao Juiz o benefício]

    INDULTO --> extingue apenas os efeitos primários da condenação [pena], permanecendo os secundários e civis [será considerado reincidente] [Presidente. Decreto. Aos indivíduos] [Aqui é para uma coletividade, podendo o Juiz concedê-lo ex officio]

    --> Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória [diferentemente da Anistia], a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso da acusação

    --> Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    --> Noutro giro, o Perdão Judicial atinge tudo. Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Gabarito: C

    ANISTIA - CONDEDIDA POR LEI

    Extingue o efeito primário da condenação (pretensão executória).

    Extingue também os efeitos secundários penais da condenação (ex: reincidência).

    Não extingue os efeitos secundários extrapenais da condenação (ex: tornar certa a obrigação de indenizar, perda da função pública). Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    GRAÇA E INDULTO - CONDEDIDOS POR DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Extingue o efeito primário da condenação (pretensão executória).

    NÃO extingue os efeitos secundários penais da condenação.

    NÃO extingue os efeitos secundários extrapenais da condenação (ex: tornar certa a obrigação de indenizar, perda da função pública). Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    Em resumo:

    • Efeitos primários da condenação: anistia, graça e indulto extinguem.

    • Efeitos secundários penais: anistia extingue; graça e indulto não extinguem.

    • Efeitos secundários extrapenais: não são extintos seja pela anistia, graça ou indulto.

    (Oficial de Justiça - TJAL - FGV - 2018) O indulto gera a extinção dos efeitos penais primários, mas não os secundários, permanecendo íntegros, também, os efeitos civis da condenação (CERTO).

    Fonte: Dizer o Direito

    Você já é um vencedor!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STFextingue o efeito principal e não os secundários; para o STJextingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

    Bons estudos.

  • Questão tem duas respostas corretas, com a nova súmula do STJ

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    gabarito C e D.

  • GRAÇA (individual) E INDULTO (coletivo):

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

     A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

    • Procurador Geral da República • Advogado Geral da União  • Ministros de Estado

     

    - Concedidos por meio de um Decreto

    - Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).

    NA GRAÇA E NO INDULTO, Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     - Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

  • NA GRAÇA E NO INDULTO, Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     - Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

  • ANISTIA:

    - compete ao CONGRESSO NACIONAL

    - atinge efeitos PENAIS, mas não extrapenais

    - antes ou depois do TJ

    - concedido por LEI ORDINÁRIA

    - NÃO gera reincidência

    - benefício COLETIVO

    GRAÇA

    - concedido pelo PRESIDENTE, porém delegável ao ME, PGR e AGU

    - atinge apenas efeitos principais da condenação, subsistindo os demais

    - somente APÓS o TJ

    - benefício INDIVIDUAL

    - GERA a reincidência 

    INDULTO

    - concedido pelo PRESIDENTE, porém delegável ao ME, PGR e AGU

    - atinge apenas efeitos principais da condenação, subsistindo os demais

    - somente APÓS o TJ

    - benefício COLETIVO

    - gera a REINCIDÊNCIA

  • Conceituação de anistia graça e indulto:

    ANISTIA

         → Concedida por meio de Lei Penal

         → Exclui o próprio crime

         → Exclui os efeitos primários e secundários

         → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

         → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

         → Benefício Individualcom destinatário certo

         → Depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

         → Benefício coletivosem destinatário certo

         → Não depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

    @A.resende

  • LETRA C

  • Conceituação de anistia graça e indulto:

    ANISTIA

         → Concedida por meio de Lei Penal

         → Exclui o próprio crime

         → Exclui os efeitos primários e secundários

         → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

         → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

         → Benefício Individualcom destinatário certo

         → Depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

         → Benefício coletivosem destinatário certo

         → Não depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

    @A.resende

  • Que questão bonita, é de encher os olhos de lágrima.

ID
2850538
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, assinale a alternativa que contém todas as causas de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Letra "A" e "D" estão incorretas pela incompletude e por falar em irretroatividade, já B e C somente estão incompletas.

     

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A morte da vitima extingue a punibilidade?

    SIM! Nas açoes penais privadas personalissimas.

    Como fica a extinção da punibilidade baseada numa certidao de óbito falsa?

    1ª Corrente: Faz coisa julgada, pois nao existe revisao criminal pro societate;

    2ª Corrente: Uma sentença inexistente nao tem o efeito de produzir coisa julgada, pois foi fundada num documento inexistente. Permite uma outra sentença. O agente ainda responde por crime de falsidade material.

    3ª Corrente: A sentença é nula.

    Por que a morte do agente extingue a punibilidade?

    Por força do PRINCIPIO DA PESSOALIDADE DA PENA, nao faria sentido algum dar continuidade ao processo, se o réu perdeu a existência natural e a pena não passará a nenhuma outra pessoa.

  • Diferença entre A e E é somente o i

  • Só propaganda nos comentários...

  • engraçado ¨coaching¨ensinando os outros a serem o que não são.algum magistrado,promotor defensor coaching ai?se toca.

  • Para complementar

    - Sobre a comunicabilidade das causas de extinção de punibilidade, lembre-se:

    São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NÃO se comunicam:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia;

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição (conforme o caso); 

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    .

    O rol do 107 do CP é exemplificativo.

    .

    Outras causas de extinção da punibilidade:

    a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);

    b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);

    c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);

    d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);

    e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);

    f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);

    g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;

    i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).

  • Direto a maior resposta

  • A Morte do agente; anistia, graça ou indulto; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    B Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência OU PEREMPÇÃO ; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    C Morte do agente; ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    D Morte do agente; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    E Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Uma questão assim não é nem de se parar pra ler...

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada. O enunciado pede a alternativa que contem todos as causas de extinguem a punibilidade, mas as alternativas só trazem causas previstas no art. 107 do CP. Parece que o examinador que este rol é exemplificativo e existem outras causas de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico.

  • O examinador deveria estar numa preguiça de elaborar uma questão sobre extinção da punibilidade...


ID
2909689
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com a prática da infração penal, surge para o Estado, automaticamente, o direito de punir, ou seja, a possibilidade jurídica de impor ao responsável pela infração uma sanção. O jus puniendi, no entanto, pode se extinguir, por uma série de motivos previstos na legislação penal. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C- CORRETA -  Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Por óbvio, a prescrição será reduzida à metade quando o agente for menor de 21 anos na data da sentença. Afinal, se ele é menor de 21 anos na data da sentença, ele só pode ser menor de 21 anos na data do fato, já que a sentença não pode ser anterior ao fato.

    Duas questões certas. C e D

  • A - ERRADA. Indulto é regulado por decreto do Presidente da República

    B - ERRADA. decadência é sofrida apenas pelo particular, nunca pelo estado (art. 103, CP)

    "É a perda do direito de agir, em face do decurso de lapso temporal estabelecido em lei, causando a extinção da punibilidade do agente. Ocorre no âmbito da ação penal privada, para ingressar com queixa, ou da ação penal pública condicionada, para apresentar representação (art. 38, CPP)." http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/decadencia

    C - CORRETA

    D - ERRADA. Art. 115, CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    E - ERRADA. Art. 111, CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa

  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Realmente se na data da sentença ele é menor de 21, na época dos fatos também o era. kkk

  • Em relação a alternativa "A" o examinador conceituou o instituto da anistia "A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais".

    A doutrina divide a anistia em dois tipos: Própria e Imprópria.

    Se for concedida antes do trânsito em julgado da sentença, é denominada anistia própria; se lhe é posterior, é chamada imprópria

  • Olha, eu acertei a questão por saber que as bancas são "sacanas".

    Entretanto a letra de está completamente certa. Explico, se ao tempo da sentença o réu tem menos de 21 logico que ao tempo do fato o mesmo tinha menos de 21.

    obs: Questão tipica de examinador "otário".

  • Nessas questões de indulto e anistia é só lembrar do INDULTO do Temer e da lei de ANISTIA, assuntos tão debatidos no STF. Nesse raciocínio, Lei é no congresso e INDULTO é por decreto presidencial.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - O indulto é uma causa de extinção da punibilidade que está expressamente prevista no inciso II do artigo 107 do Código Penal, que trata do tema. Embora o indulto seja uma modalidade de renúncia do estado ao ius puniendi, a sua concessão é feita por meio de decreto do presidente da República, que pode delegar essa atribuição ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União ou, ainda, aos Ministros de Estado; (artigo 84, XII e parágrafo único da Constituição da República). Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    Alternativa (B) - A decadência é uma modalidade de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se da perda do direito de ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal. Atinge o direito de punir do Estado". De acordo com o artigo 38 do Código de Processo Penal, "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". Assim, embora o  ius puniendi seja atingido indiretamente pela decadência, não é o Estado que perde o direito de agir, mas o particular de apresentar a queixa, nos crimes de ação penal privada, e a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação. Diante do exposto, conclui-se que a assertiva contida neste item está errada. 
    Alternativa (C) - De acordo com o expressamente previsto na segunda parte do artigo 108 do Código Penal, "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão". Em razão disso, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta. 
    Alternativa (D) - Da leitura afirmação feita neste item, parece-nos que a questão foi mal elaborada. Tratando- se de uma questão cronológica, é evidente que se o criminoso era menor de vinte e um anos na data da sentença, também era menor de vinte um anos ao tempo do crime. Mas, nos parece óbvio também que o examinador queria do candidato a demonstração do conhecimento do texto do dispositivo do Código Penal que trata da redução do prazo prescricional. Aliás, analisando todos os outros itens da questão, pode-se verificar que o examinador buscava saber o grau de conhecimento do candidato acerca da literalidade dispositivos normativos que tratam dos temas colocados. Partindo dessa premissa, nos termos do artigo 115 do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos , ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Alternativa (E) - Conforme expressamente previsto no inciso II do artigo 111 do Código Penal, "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa. Diante disso, a assertiva contida neste item é falsa.





    Gabarito do professor: (C).
  • Sobre a letra D:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era:

    Ao tempo do crime, - de 21 (vinte e um) anos, ou,

    Na data da Sentença, + de 70 (Setenta) anos

  • LUCAS, CAVALHEIRO! SÓ PARA ILUSTRAR O SEU COMENTÁRIO, SUPONDO QUE O AUTOR TENHA 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME E OS MESMOS 21 NA DA SENTENÇA, SENDO ASSIM NOTO QUE A LETRA "D" ESTA ERRADA. OU NÃO?

  • Gab. letra C.

    Galera, com todo respeito, acerca da alternativa D, sempre optem pela literalidade da lei.

    No seu artigo 115, o código penal nos traz AO TEMPO DO CRIME menor de 21 anos e NA DATA DA SENTENÇA maior de 70 anos condições de redução do prazo de prescrição pela metade.

    Caso dessem essa como correta, era simplesmente entrar com recurso contra a questão por darem 2 gabaritos como coreto C e D, porém, a D não está literal com o código, mas sim, a C.

    Faça o simples que dá certo, não extrapolem o texto.

    Bons estudos!

  • se fosse interposto recurso alegando que a D está correta, a resposta da banca seria curta, objetiva e correta: está previsto no edital a necessidade de interpretação das questões.

  • Graça

    Perdão individual

    •Concedido através de decreto presidencial

    Indulto

    Perdão coletivo

    •Concedido através de decreto presidencial

    Anistia

    Perdão coletivo

    •Concedido através de lei editada pelo congresso nacional

  • GAB: C

    Art. 108 – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Em relação a Graça e Indulto, é interessante perceber que são distintos entre si, além de também se distinguirem da anistia, vejamos cada um:

    • Anistia: concedida por meio de lei penal. além de poder ser concedida tanto antes como depois de uma condenação penal, não sendo esta um pressuposto para a sua existência. Ademais, dado o seu "poder" em relação a extinção da punibilidade, ela é bem mais ampla, abarcando e extinguindo todos os efeitos penais.

    • Graça: concedida mediante decreto, além de ter como pressuposto, diferentemente da anistia, uma condenação penal. Trata-se de um benefício individual (costumo lembra do nome próprio Graça, que é UMA pessoa) e que por isso, para ser concedido, precisa de provocação por parte do sujeito interessado.

    • Indulto: assim como a mencionada acima, pressupõe uma condenação além de ser concedida por meio de decreto, contudo possui como características próprias a não necessidade de uma individualização, pois beneficia o coletivo, bem como não depende de provocação do interessado.

    LIÇÕES RETIRADAS DO MANUAL DE DIREITO PENAL VOL. 01 DO PROFESSOR ROGÉRIO SANCHES CUNHA

    EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA B

    • Nos casos de decadência, o que realmente ocorre é a perda do direito de ação, contudo, ela atinge apenas as ações penais privadas e a ação penal pública por representação, portanto a alternativa, ao afirmar que o Estado sofre decadência comete um equívoco, pois nas ações penais públicas incondicionadas, tal elemento não se faz presente.

    EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D

    • Totalmente errada, pois se encontra contrariando a redação do Art. 115 do Código Penal, que diz: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
  • A ação penal é o meio pelo qual o Estado exerce o jus puniendi, ou seja, o direito de punir que pertence exclusivamente ao Estado so pode ser exercido através de um processo , sendo assegurado ao acusado, todos os direitos a ele assegurados, como o contraditório e a ampla defesa.Em relação a ação penal, existe a ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça ! Sem ela ( requisição) o Ministério Público não pode dar início a ação penal oferecendo a denúncia! Pergunta-se: Qual prazo que o Ministro da Justiça tem para oferecer a requisição quando ocorrer um crime de difamação contra um chefe de Governo estrangeiro ? 

    Alguém pode ajudar nessa pergunta?


ID
2928073
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do perdão constitucional anistia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Prevê o Código Penal como causas extintivas da punibilidade a anistia, a graça e o indulto (art. 107, inc. II), formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo perfeitamente cabíveis nos crimes de ação penal privada, casos em que se transfere para o particular apenas o direito de perseguir a punição. Com efeito, a titularidade do direito de punir permanece do Estado. Vejamos cada um dos institutos, separadamente.

    Na anistia o Estado, por meio de lei penal, devidamente discutida no Congresso Nacional e sancionada pelo executivo federal, por razões de clemência, política, social etc., esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo.

    Note que, uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado seu poder de punir), não pode lei superveniente impedir seus (anistia) efeitos extintivos da punibilidade; deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica.

    A anistia pode ser:

    (A) Própria (quando concedida antes da condenação) ou imprópria (quando concedida depois da condenação);

    (B) Irrestrita (quando atinge indistintamente a todos os criminosos) ou restrita (atinge certos criminosos, exigindo-se determinadas condições pessoais do agente para a obtenção do benefício, como por exemplo, a sua primariedade);

    (C) Incondicionada (quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão) ou condicionada (quando a lei impõe algum requisito- ex: ressarcimento do dano);

    (D) Comum (incide sobre delitos comuns) e especial (aplica-se a crimes políticos).

    Graça e indulto

    A doutrina, de modo geral, trata a graça e o indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos.

    Ambos são concedidos pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88- ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União.

    Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).

    Diferenças entre essas duas formas de renúncia (graça e indulto) e a primeira (anistia):

    Anistia: Lei penal; Pode ser concedida antes da condenação; Extingue os efeitos penais.

    Graça e Indulto: Decreto; Possupõem condenação; Extinguem somente o efeitos executório: o cumprimento da pena.

    Diferenças entre graça e indulto:

    Graça: Benefício Individual, com destinatário certo; Depende de provocação do interessado.

    Indulto: Benefício coletivo, sem destinatário certo; Não depende de provocação do interessado.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral (Rogério Sanches)

  • Anistia incide sobre FATOS.

  • Item (A) - A anistia é uma causa de extinção da punibilidade que atinge a prática de determinado fato. Tem previsão legal no inciso II do artigo 107 do Código Penal. A anistia exclui a infração penal e, portanto, os seus efeitos. Por fim, tendo em vista que a Constituição da República veda a retroação de lei penal mais gravosa ao réu, uma vez concedida a anistia por lei, não é admissível que venha a ser revogada posteriormente, o que, com toda a evidência, seria prejudicial ao agente que praticara o fato delitivo anistiado. A presente alternativa é, portanto, incorreta. 
    Item (B) -  Não há lei que não possa ser passível de controle de constitucionalidade. Não poderia se diferente com uma lei que concede anistia. Aliás, é oportuno registrar que  a lei de anistia brasileira (Lei nº 6.683/1979) foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental. Na espécie, a maioria dos ministros votaram pela constitucionalidade do dispositivo legal em referência. Sendo assim, a alternativa constante neste item é falsa.
    Item (C) - Há diversas classificações acerca da anistia, considerando-se as circunstâncias em que ela pode ser conferida. Com efeito, Victor Eduardo Rios Gonçalves nos traz uma sintética elucidação sobre o tema em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, senão vejamos: 
    "A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação. 
    Por sua vez, é denominada plena (geral ou irrestrita), quando aplicável a todos os criminosos, e parcial (ou restrita), quando, mencionando fatos, contenha exceções quanto ao seu alcance.
    Além disso, quanto à necessidade de algum ato por parte do beneficiado, é chamada incondicionada, quando independe de qualquer ato, ou de condicionada, quando a extinção da punibilidade depende da realização de algum ato por parte dos autores da infração. Exemplos: pedido público de desculpas, prévia reparação dos prejuízos causados pelo crime etc.
    Saliente-se que a anistia, em regra, não pode ser recusada, devendo ser declarada pelo juiz, independentemente da anuência do beneficiário. Na modalidade condicionada, entretanto, cabe a recusa, bastando que o beneficiário se negue a cumprir a condição imposta para a extinção da punibilidade.
    A anistia, por fim, é especial quando relacionada a crimes políticos e comum quando diz respeito a infração penal de outra natureza." 
    Diante dessa considerações, há de se concluir que, sendo condicionada, a anistia pode ser recusada pelo destinatário, bastando para isso que se negue a cumprir as condições que lhe forem impostas. Por conseguinte, a alternativa que ora se examina é a verdadeira.
    Item (D) - Da lição de Victor Eduardo Rios Gonçalves acima transcrita, extrai-se que se admite anistia mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Neste sentido, transcrevo novamente trecho já citado na análise do item anterior, senão vejamos: "A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação". Visto isso, verifica-se ser possível a concessão de anistia após o trânsito em julgado da sentença penal. Assim, temos que a alternativa contida neste item é incorreta.
    Item (E) - A graça e o indulto, ao contrário da anistia, são concedidos em relação a pessoas e não a fatos. A fim de melhor esclarecer o tema nos socorremos novamente da obra de Victor Eduardo Rios Gonçalves já referida nos itens anteriores:
    "A anistia exclui a infração penal, apagando seus efeitos. É sempre concedida por lei que deve fazer menção a fatos criminosos já praticados, e não a pessoas e, por isso, atinge todos que tenham praticado determinada espécie de infração em certa data ou período. Trata-se, assim, de lei penal benéfica que, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, retroage para alcançar fatos passados" 
    (...)
    "Esses institutos possuem algumas características comuns e outras que os distinguem. Ambos são concedidos a pessoas, e não a fatos, por decreto firmado pelo Presidente da República (art. 84, XII, da CF), que, por sua vez, pode delegar tal função a ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que deverão observar os limites da delegação recebida (art. 84, parágrafo único, da CF)."
    Em razão dos esclarecimentos acima mencionados, temos que a alternativa constante deste item é falsa. 
    Gabarito do professor: (C)

  • Resumo do resumo:

    Anistia:

    -> Exclui o crime e cessa seus efeitos penais (ex: reincidência)

    -> Proposto pelo Legislativo

    Graça / Indulto

    -> Exclui a punibilidade

    -> Proposto pelo Presidente da Rep.

    *graça = individual / indulto = coletivo

    MACETINHO P N CONFUNDIR GRAÇA COM INDULTO:

    -> Lembrar do Indulto de Natal que o Temer deu ano passado (Liberar as vitimas da sociedade que cometeram alguns tipos de crimes de cumprirem o resto das penas)

  • Considerações para ajudar no estudo sobre o tema.

    ANISTIA:

    ·     É concedida pelo CN, com sanção do Presidente por meio do qual se perdoa a prática de um fato criminoso.

    ·     É concedida mediante Lei Federal Ordinária

    ·     Pode ser concedida: ANTES do trânsito em julgado (anistia própria) ou DEPOIS  do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    ·     Extingue os efeitos penais e extrapenais

    ·     Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros

    ·     O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente

    ·     É um benefício coletivo, que por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que cometeram.

    ·     Não extingue efeitos extrapenais SECUNDÁRIOS.

    ·     O destinatário pode recusar as condições impostas na anistia condicionada.

    GRAÇA E INDULTO

    ·     Graça – indulto individual

    ·     Indulto – indulto coletivo

    ·     Concedido mediante Decreto do Presidente.

    ·     Apagam os efeitos da execução.

    ·     A atribuição de conceder o indulto ou graça pode ser delegada: PGR + AGU + MINISTROS DE ESTADOS

    ·     O indulto natalino permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena

    ·     Só extingue o efeito principal. Os efeitos secundários e os de natureza civil permanecem.

    ·     O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime, será reincidente.

    ·     A graça é um beneficio individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    ·     Indulto é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício, não depende de provocação. 

  • ANISTIA:

    Renúncia do ius puniendi em relação a crimes políticos.

    Apenas excepcionalmente estende-se a crimes comuns, pois para estes há o indulto e a graça.

    A concessão, ato discricionário, compete à União (art. 21, XVII da CF/88), através de LO editada pelo CNl (art. 48, VIII), com sanção presidencial. Apos a edição da lei, a exbnção da punibilidade deve ser declarada por decisão do juiz que conduz a ação penal. Iniciativa da LO: livre.

    Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em Julgado.

    Possui efeito ex tunc (retroativo), apagando os efeitos penais da condenação. Todavia, subsistem os efeitos extrapenals (subsiste como título executivo judicial no campo civil). Se o agente cometer novo crime, não haverá reincidência.

    São insuscetíveis de anistia os crimes hediondos eequiparados (art. 5S, XLIII e art. 2º, I da Lei 8.072/90).

    Tem lugar em crimes de AP pública (condicionada ou incondicionada) e de AP privada (a anistia é concedida pelo Estado e não pelo particular).

    A anistia abrange somente infrações penais (não alcança contravenções e multas).

    STF, Súmula 611. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Crimes hediondos e equiparadas são incompatíveis com a anistia.

    CF, 5º, XLIII - a lei considerará crimes [...] insuscetíveis de [...] anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    • Anistia especial: crimes políticos (regra).

    • Anistia comum: crimes comuns (exceção).

    • Anistia própria: anterior à condenação.

    • Anistia imprópria: posterior à condenação.

    • Anistia geral/irretrista/absoluta: concedida em termos gerais.

    • Anistia parcial/restrita/relativa: faz ressalvas a crimes e/ou pessoas.

    • Anistia incondicionada: a lei não impõe requisitos p/ sua concessão. É a regra, pois a anistia se refere a fatos criminosos.

    • Anistia condicionada: a lei impõe requisitos p/ sua concessão. Nesta hipótese a causa extintiva pode ser recusada por seu destinatário.

  • Gab C

    Concedida a anistia, o juiz declara extinta a punibilidade, porém, cabe lhe verificar a modalidade da anistia concedida na lei para apurar seus efeitos em relação aos réus e condenados que praticaram os atos criminosos mencionados na norma que vai aplicar.

    Tratando-se de anistia condicionada, a natureza da clemência exige que se consulte o interessado para saber se da sua concordância em se submeter às restrições impostas. Somente com a aceitação do réu ou condenado deve o juiz declarar a extinção da punibilidade.

    Anistia: pode ser concedida pelo poder legislativo, atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas.

    Indulto: forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República.

    Graça: perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.

    OBS: A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade;

    A graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Anistia -- Congresso Nacional -- fatos

    Indulto -- Presidente -- pessoas

  • ANISTIA

    É a declaração, pelo Poder Público, de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social.

    Volta-se a fatos e não a pessoas.

    Pode ocorrer antes da condenação definitiva – anistia própria –, ou após o trânsito em julgado da condenação – anistia imprópria.

    Tem a força de extinguir a ação e a condenação, sem deixar efeitos secundários.

    Primordialmente, destina-se a crimes políticos, embora nada impeça a sua concessão a crimes comuns.

    *art. 5.º, XLIII: não cabe anistia para crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo

    Pode ser condicionada ou incondicionada, vale dizer, pode ter condições a serem aceitas pelo beneficiário ou não. Se for condicionada, pode ser recusada; do contrário, não cabe recusa.

    Uma vez concedida, não pode ser revogada.

    A Anistia pode ser

    a) geral: favorece a todos os que praticaram determinado fato, indistintamente.

    b) parcial: beneficia somente alguns (ex.: os não reincidentes).

    d) irrestrita: abrange todos os delitos relacionados ao fato criminoso principal

    e) limitada: exclui alguns deles.

    A anistia só é concedida através de lei editada pelo Congresso Nacional.

    Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença.

    *Não atinge os efeitos civis.

    Serve, também para extinguir a medida de segurança, nos termos do art. 96, parágrafo único, do Código Penal.

    É tratada no art. 107 do Código Penal como excludente de punibilidade, na verdade, a sua natureza jurídica é de excludente de tipicidade, pois, apagado o fato, a consequência lógica é o afastamento da tipicidade, que é adequação do fato ao tipo penal.

    Fonte: Nucci

  • ANISTIA - FATOS - LEI ORDINÁRIA - CONGRESSO NACIONAL

    A DEPENDER DO MOMENTO QUE FOI FEITA, seus efeitos mudam, pois pode ser concedida ANTES ou APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    ANTES DO T.J. - Sobrevive apenas os efeitos extrapenais (civis), pois gera a Extinção da Pretensão Punitiva (E.P.E.).

    APÓS O T.J. Sobrevive os efeitos extrapenais (civis), pois gera a Extinção da Pretensão Executória (E.P.E.)

    GRAÇA - INDIVIDUAL (depende de requerimento) - DECRETO - PRESIDENTE

    Sobrevive os efeitos secundários da condenação (Ex: reincidência) e os efeitos extrapenais (civis)

    INDULTO - INDIVIDUOS INDETERMINADOS/ COLETIVO - DECRETO - PRESIDENTE

    Sobrevive os efeitos secundários da condenação (Ex: reincidência) e os efeitos extrapenais (civis)

    Em qualquer modalidade de clemência acima, o agente pode recusar, desde seja CONDICIONADA, na incondicionada não há essa possibilidade.

  • GABARITO LETRA : C

    DOUTRINA:

    Victor Eduardo Rios Gonçalves em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, vejamos: 

    "A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação. 

    Por sua vez, é denominada plena (geral ou irrestrita), quando aplicável a todos os criminosos, e parcial (ou restrita), quando, mencionando fatos, contenha exceções quanto ao seu alcance.

    Além disso, quanto à necessidade de algum ato por parte do beneficiado, é chamada incondicionada, quando independe de qualquer ato, ou de condicionada, quando a extinção da punibilidade depende da realização de algum ato por parte dos autores da infração. Exemplos: pedido público de desculpas, prévia reparação dos prejuízos causados pelo crime etc.

  • GABARITO C==> Via de regra, o beneficiário da anistia não poderá recusá-la. Contudo a recusa torna-se possível caso a anistia seja condicionada, bastando que o destinatário recuse as condições imposta

    SOBRE AS OUTRAS ALTERNATIVAS:

    =>  A anistia exclui a infração penal e tendo em vista que a CF veda a retroação de lei penal mais gravosa ao réu, uma vez concedida a anistia por lei, não é admissível que venha a ser revogada posteriormente.

    =>         Não há lei que não possa ser passível de controle de constitucionalidade.

    =>         A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação

    =>       A graça e o indulto, ao contrário da anistia, são concedidos em relação a pessoas e não a fatos

  • A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo, atingindo todos os efeitos penais da pratica do crime, referindo-se á fatos e não á pessoas.

    Ja o indulto é uma forma de perdão, concedida pelo Sr. Jair.

    A Graça é o perdão concedido pelo Presidente da republica, favorecendo um condenado por crime comum ou contravenção, extinguindo lhe ou diminuindo a pena imposta. o perdão se a graça for individual e o indulto se for coletiva.

    GABARITO - C

    Via de regra, o beneficiário da anistia não poderá recusá-la. Contudo a recusa torna-se possível caso a anistia seja condicionada, bastando que o destinatário recuse as condições impostas.

  • A respeito da letra D.

    Pode ser concedida:

    a. Antes do trânsito em julgado (anistia própria)

    b. Depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

  • Para revisão - ITENS CORRIGIDOS (Fonte: Comentário Rayza)

    =>Via de regra, o beneficiário da anistia não poderá recusá-la. Contudo a recusa torna-se possível caso a anistia seja condicionada, bastando que o destinatário recuse as condições imposta.

    =>A anistia exclui a infração penal e tendo em vista que a CF veda a retroação de lei penal mais gravosa ao réu, uma vez concedida a anistia por lei, não é admissível que venha a ser revogada posteriormente.

    =>Não há lei que não possa ser passível de controle de constitucionalidade.

    =>A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação

    =>A graça e o indulto, ao contrário da anistia, são concedidos em relação a pessoas e não a fatos

  • ANISTIA

    # DESTINATÁRIO = COLETIVO

    # ABRANGÊNCIA = FATOS

    # FORMA = LEI ORDINÁRIA (CF, art. 48, VIII)

    # COMPETÊNCIA COMUM = CONGRESSO NACIONAL + SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, art. 48, VIII) 

    # MOMENTO = ANTES OU DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO (LEP, art. 187)

    # CONCESSÃO = A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO PELO JUIZ (CPP, art. 742)

    # RECUSA = PODE SE FOR CONDICIONADO

    GRAÇA (indulto individual)

    # DESTINATÁRIO = INDIVIDUAL

    # ABRANGÊNCIA = PESSOAS

    # FORMA = DECRETO (CF, art. 84, XII)

    # COMPETÊNCIA PRIVATIVA = PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DELEGÁVEL AO ME, PGR e AGU (CF, art. 84, XII e § único)

    # MOMENTO = DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO (CPP, art. 734)

    # CONCESSÃO = A REQUERIMENTO PELO JUIZ (CPP, art. 734)

    # RECUSA = PODE SE FOR CONDICIONADO À COMUTAÇÃO (CPP, art. 739)

    INDULTO (indulto coletivo)

    # DESTINATÁRIO = COLETIVO

    # ABRANGÊNCIA = PESSOAS

    # FORMA = DECRETO (CF, art. 84, XII)

    # COMPETÊNCIA PRIVATIVA = PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DELEGÁVEL AO ME, PGR e AGU (CF, art. 84, XII e § único)

    # MOMENTO = DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO (LEP, art. 193)

    # CONCESSÃO = A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO PELO JUIZ (CPP, art. 741)

    # RECUSA = PODE SE FOR CONDICIONADO À COMUTAÇÃO (CPP, art. 739)

  • ANISTIA, GRAÇA ou INDULTO;

    ANISTIA

    • Lei
    • Congresso Nacional
    • Pode ser concedida antes ou depois da condenação
    • Extingue o FATO
    • Apaga efeitos penais
    • Não apaga efeitos extrapenais
    • Aplica-se a crimes políticos, militares e eleitorais.

    GRAÇA

    • Decreto
    • Presidente da República
    • Só pode ser concedida depois da condenação
    • Extingue apenas a execução da pena
    • Benefício é individual
    • Depende de provocação do interessado

    INDULTO

    • Decreto
    • Presidente da República
    • Só pode ser concedida depois da condenação
    • Extingue apenas a execução da pena
    • Benefício é coletivo
    • Depende de provocação do interessado
  • Vamos láa, amigos!

    • Reproduzindo do colega:

    ANISTIA

    • Lei
    • Congresso Nacional
    • Pode ser concedida antes ou depois da condenação
    • Extingue o FATO
    • Apaga efeitos penais
    • Não apaga efeitos extrapenais
    • Aplica-se a crimes políticos, militares e eleitorais.

    GRAÇA

    • Decreto
    • Presidente da República
    • Só pode ser concedida depois da condenação
    • Extingue apenas a execução da pena
    • Benefício é individual
    • Depende de provocação do interessado

    INDULTO

    • Decreto
    • Presidente da República
    • Só pode ser concedida depois da condenação
    • Extingue apenas a execução da pena
    • Benefício é coletivo
    • Depende de provocação do interessado

  • Dica do professor Masson " Presidente, faz uma graça aí"

    Nessa frase a gente pode perceber que a graça é:

    ----PROVOCADA (a pedido)

    ---- INDIVIDUAL

    ---- CONCEDIDA PELO PRESIDENTE , LOGO, POR DECRETO.

    Essa frase não esgota o tema, obviamente... mas ajuda muito a eliminar alguma (s) assertivas.


ID
2930284
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do artigo 107 do Código Penal, extingue-se a punibilidade

Alternativas
Comentários
  •   Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto; (ALTERNATIVA "A)

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (GABARITO)

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (ALTERNATIVA "C")

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (ALTERNATIVA "B")

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (ALTERNATIVA "E")

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Abolitio criminis

  • GABARITO: D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;

    b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas de extinção da punibilidade, dispostas no art. 107 do Código Penal.
    Extinção da punibilidade 
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    I - pela morte do agente; 
    II - pela anistia, graça ou indulto; 
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 
    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) 
    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) 
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
    Assim, temos que o gabarito é letra 'd'.

    GABARITO: LETRA D

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade:

    “PUNI -  3 RE - PRESENTANTES PER MAGIA”

    3 RE = RENUNCIA, RETRATAÇÃO, RETROATIVIDADE

    PRE = PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    PER = PERDÃO JUDICIAL

    MAGI = MORTE, ANISTIA, GRAÇA, INDUTO

  • Pessoal, alguém pode comentar a alternativa B . 

     

    Obrigado de qualquer forma.

  • Não se pode perdoar um crime de ação penal Pública.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • LETRA - C

    Abolitio criminis

    É mera aplicação do PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA PENAL , um princípio constitucional que garante a retroatividade dos efeitos das leis penais quando benéficas ao réu, inclusive os já condenados.

  • vulgo a denominada - ABOLITIO CRIMINIS!!

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Perempção

    espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

  •  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    a) Anistia: só é concedida através de lei editada pelo Congresso Nacional. Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis. Volta-se a fatos e não a pessoas.

    art. 5.º, XLIII - não cabe anistia para crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo

    b) Graça ou indulto individual: é destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos. concedido pelo Presidente da República, dentro da sua avaliação discricionária, não sujeita a qualquer recurso.

    c) Indulto: É a clemência destinada a um grupo de sentenciados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, podendo exigir requisitos subjetivos (tais como primariedade, comportamento carcerário, antecedentes) e objetivos (por exemplo, o cumprimento de certo montante da pena, a exclusão de certos tipos de crimes).

    Complementação retirada dos comentários de uma usuária do QC:

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    LEP Art. 188O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República, podendo tal atribuição ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme art. 84, XII c/c PU da CF.

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis);

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Cabe Retratação: calúnia, difamação, falso testemunho, falsa perícia.

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;(formas de perdão judicial)

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso(abolitio criminis)

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           O agente não sera mais punido pelo poder punitivo estatal nessas seguintes hipóteses acima mencionado,ou seja,consiste na perda do poder punitivo do estado.

  • Extingue a punibilidade-morte do agente-anistia-indulto-graça-abolitio criminis-perempção-decadência-prescrição-renuncia no direito de queixa-perdão aceito nos crimes de ação penal privada-retratação do agente quando a lei admitir-perdão judicial nos casos previsto em lei.

  • FORMAS DE PERDÃO JUDICIAL-GRAÇA,ANISTIA E INDULTO.A graça é o perdão individual,concedido pelo presidente através de decreto presidencial,indulto é o perdão coletivo concedido pelo presidente através de decreto presidencial e anistia é o perdão individual ou coletivo aplicado somente em 3 crimes sendo eles eleitoral,politico e militares concedido pelo congresso nacional através de lei.

  • A-pela anistia, mas não pela graça ou indulto.

    B-pelo perdão aceito, nos crimes de ação penal pública. ( nos crimes de ação privada)

    C-pela prescrição e decadência, mas não pela perempção.

    D-pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso. (CORRETA)

    E-pela retratação do agente, em qualquer delito contra o patrimônio. ( em crimes de ação privada)

  • Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

  • ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

    A anistia é concedida pelo Poder Legislativo e exclui o próprio crime, determinando que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade consistente na exclusão de um ou mais fatos criminosos mediante lei ordinária.

    De outro modo, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República e não excluem o fato criminoso, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes. A graça é conferida de maneira individual e o indulto é conferido coletivamente.

    Exemplo de indulto:

    STF confirma indulto de Temer perdoando crimes de colarinho branco

    Decisão se deu por maioria, por 7x4.

    Em 2017, o ex-presidente Michel Temer editou indulto natalino, por meio do decreto . À época, o decreto causou polêmica, porque oferecia perdão para aqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, concussão, etc. Assim, a PGR ajuizou ação questionando tal decreto.

    Na tarde desta quinta-feira, 9, os ministros do STF concluíram julgamento do decreto de indulto natalino de Temer, de 2017.  Por 7x4, o plenário confirmou a validade do texto, entendendo que indulto é ato privativo do presidente da República.

  • RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistiagraça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO LETRA : D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO: D

    ART. 107

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso.

    PERSEVEREM! CHEGARAM DIAS DIFICEIS, MAS DEUS ESTARÁ CONOSCO GUERREIROS(a)

  •  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           GABARITO>: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • aBOLITIO CRIMINIS EXTINGUE A PUNIBILIDADE ALÉM DE NÃO CONSIDERAR A SENTENÇA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.

  • Custava o QC tirar esse monte de questão repetida?

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas de extinção da punibilidade, dispostas no art. 107 do Código Penal.

    Assim, temos que o gabarito é letra 'd'.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;

    b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • Abolitio criminis é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

  • Abolitio não acaba com os efeitos extrapenais

  • Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    • Morte
    • Anistia, graça e indulto
    • Retroatividade (abolitio criminis)
    • Prescrição, decadência e perempção
    • Renúncia (queixa - ação privada) e perdão do ofendido (ação privada)
    • Retratação
    • Perdão judicial

    O rol do art. 107 é exemplificativo.

  • Gab d!

    Punibilidade:

    Exclusão do direito de punir: Direito de punir nem nasce. Ex: crime contra patrimônio entre descendente.

    Extinção de punibilidade: Direito de punir nasce, mas some depois, em razão de fato seguinte: Ex: decadência.

    Fonte: R; Sanches.

    Causas exemplificativas de exclusão de punibilidade artigo 107! - Código penal:

    Morte: no concurso de pessoas não se estende aos demais.

    Anistia: clemencia do Estado. Feita por Lei. Visa esquecimento de fatos.

    Indulto: Concedida pelo presidente. Por meio de decreto. É coletivo.

    Graça: Concedida pelo presidente. Por meio de decreto. É individual.

    Abolítio crimine: Exemplo adultério, sedução, rapto, mendicância, cartomantes.

    Prescrição: Perda do direito do Estado Punir. Devido a tempo ou fatos sociais.

    Decadência: Fim do prazo de representar em ação pública condicionada. Ou fim do prazo de ingressar com ação penal privada.

    Perempção: Descaso do querelante em ação penal privada. 30 dias. / inércia do CADI por 60 dias.

    Renúncia ao direito de queixa: Antecede a ação privada. É Desistência do dono da queixa em ação privada. (ato unilateral). Estende-se no concurso de pessoas.

    Perdão do ofendido aceito: Já em andamento a ação privada! Ato bilateral. Se estende a todos os autores em caso de concurso de crimes.

    Retratação do agente: Casos em que a lei permite. Exemplo: ocorre na calunia, difamação, falso testemunho, falsa perícia.

    Perdão judicial: clemencia do Estado, concedido pelo juiz. Bagatela imprópria. (Fato nasce relevante, mas há esse perdão. Exemplo: Lesão culposa)

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
2935300
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do artigo 107 do Código Penal, extingue-se a punibilidade

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Código Penal, Extinção da punibilidade:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:                     

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio criminis)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - REVOGADO               

    VIII - REVOGADO          

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmente o fato é revogada. É mera aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica Penal, um princípio constitucional que garante a retroatividade dos efeitos das leis penais quando benéficas ao réu, inclusive os já condenados.

  • GABARITO (D)

    (A) ERRADA. pela anistia, mas não pela graça ou indulto.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    (B) ERRADA. pelo perdão aceito, nos crimes de ação penal pública.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    (C) ERRADA. pela prescrição e decadência, mas não pela perempção.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    (D) CORRETA. pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    (E) ERRADA. pela retratação do agente, em qualquer delito contra o patrimônio.

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE


            Extinção da punibilidade

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            I - pela morte do agente;

     

            II - pela anistia, graça ou indulto; [ERRADA - LETRA A]

     

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; [GABARITO - LETRA D]

     

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [ERRADA - LETRA C]

     

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;


            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; [ERRADA - LETRA E]

     

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. [ERRADA - LETRA B]

  • por isso essa prova a nota de corte foi mais de 90

  • A questão requer conhecimento sobre as causas de extinção de punibilidade previstas no Artigo 107, do Código Penal. São causas de extinção de punibilidade a morte do agente, a anistia, graça e indulto, a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso, a prescrição, decadência ou perempção, a renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito nos crimes de ação privada, a retratação do agente, nos casos em que a lei admite e o perdão judicial, nos casos previstos em lei. Desta forma, a única opção correta é a letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • BIZU QUE VI AQUI NO QC:

    Perdão só pode ser aceito se você estiver na PRIVADA.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;

    b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • GABARITO D

    PMGO

    CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistiagraça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO: D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    a) ERRADO: II - pela anistia, graça ou indulto;

    b) ERRADO: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    c) ERRADO: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    d) CERTO: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    e) ERRADO: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • GAB D

    O tão famoso conhecido por "Abolitio Criminis"

  • GAB. D

    Abolitio Criminis

    Polícia Penal - RR

  • GRAÇAS A DEUS ESTÁ PRESCRITO QUE O PERDÃO RETROAGE E RETRATA A MORTE DO AGENTE Se memorizar dificilmente erra, estas palavras nos faz lembrar. Fé em Deus.
  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/

  • CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado) VIII - (Revogado) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

    ________________________________________________________________________________

    RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

    ________________________________________________________________________________

    ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

    anistia é concedida pelo Poder Legislativo e exclui o próprio crime, determinando que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade consistente na exclusão de um ou mais fatos criminosos mediante lei ordinária.

    De outro modo, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República e não excluem o fato criminoso, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes. A graça é conferida de maneira individual e o indulto é conferido coletivamente.

    Exemplo de indulto:

    STF confirma indulto de Temer perdoando crimes de colarinho branco

    Decisão se deu por maioria, por 7x4.

    Em 2017, o ex-presidente Michel Temer editou indulto natalino, por meio do decreto . À época, o decreto causou polêmica, porque oferecia perdão para aqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, concussão, etc. Assim, a PGR ajuizou ação questionando tal decreto.

    Na tarde desta quinta-feira, 9, os ministros do STF concluíram julgamento do decreto de indulto natalino de Temer, de 2017.  Por 7x4, o plenário confirmou a validade do texto, entendendo que indulto é ato privativo do presidente da República.

  • GAB. LETRA D

    ART 107.

    III- PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO (ABOLITIO CRIMINIS)

  • a RETRATAÇÃO só extingue a punibilidade NOS CRIMES DE CALUNIA E DIFAMAÇÃO UM BIZU MASSA RETRATO O MEU C.D ( CALUNIA E DIFAMAÇÃO)

    SÃO OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ( MAR PR PR ( MAR PARANÁ PARANÁ BIZU DO RILUU)

    Morte do agente; (lembrando que da vítima se ação for personalíssima)

    Anistia, graça ou indulto;

    Retroatividade de lei;

    Prescrição, decadência ou perempção;

    Renúncia ao direito de queixa ou Perdão Aceito;

    Perdão judicial( LEMBRANDO QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO P REINCIDENCIA)

    Retratação do agente nos casos legais (CALUNIA E DIFAMAÇÃO)

    ESTUDEM, VAI VALER A PENA, SUA HORA VAI CHEGAR.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistiagraça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art.107. São causas de extinção de punibilidade:

    a morte do agente, a anistia, graça e indulto, a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso, a prescrição, decadência ou perempção, a renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito nos crimes de ação privada, a retratação do agente, nos casos em que a lei admite e o perdão judicial, nos casos previstos em lei. 

  • Sobre a assertiva "E"

    RETRATAÇÃO É o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia à autoridade, retirando o que anteriormente havia dito. Pode ocorrer: 1.º) nos crimes de calúnia e difamação (art. 143, CP); 2.º) nos crimes de falso testemunho e falsa perícia (art. 342, § 2.º, CP). Nessas duas situações, a manifestação em sentido oposto é mais vantajosa para a vítima ou para o Estado. Nos delitos contra a honra, especialmente os que se voltam contra a reputação (calúnia e difamação), se o agente narrar a verdade, dizendo que havia mentido, lucra mais o ofendido; eventual condenação é menos importante. Quanto ao falso testemunho e falsa perícia, havendo a narrativa da verdade, sai ganhando a administração da Justiça, bem jurídico tutelado.

    Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 - p. 804-805

  • ''Retratação em qualquer crime contra o patrimônio''... já pensou uma retratação em um latrocínio rsrsrs

  • trata-se de abolitio criminis

  • Art.107. São causas de extinção de punibilidade:

    morte do agente, a anistia, graça e indulto, a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminosoa prescrição, decadência ou perempçãoa renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito nos crimes de ação privada, a retratação do agente, nos casos em que a lei admite e o perdão judicial, nos casos previstos em lei. ]

    Bons estudos!!! #MPRS

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ID
2951947
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.

Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com o Código Penal, que:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da D se o art. 107, IV, CP diz que extingue a punibilidade e não faz referência a nenhum tipo de ação, então acredito que se refira a ação pública. Me corrijam por favor se minha interpretação estiver errada.

  • Adriano, a perempção ocorre na Ação Penal Privada, por isso o item está incorreto. Veja o art. 60 do CPP... É bem verdade que existe doutrina levantando a hipótese de reconhecimento da Perempção na Ação Pública, nos casos de desídia estatal à luz da Duração Razoável do Processo, mas são extremamente minoritários, como André Nicolitt.

  • Letra a) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, ou, na data da sentença, MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS – artigo do ;

    Letra e) o curso do prazo prescricional interrompe-se com o recebimento da denúncia.

  • Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº  , de 11.7.1984).

  • a) Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b )  Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

    c) ANISTIA é um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. É concedida por meio de uma lei federal ordinária Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente . É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    d) Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa(isto é, em ação penal privada), considerar-se-á perempta a ação penal: (...)

    e) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • Perdão judicial apaga tudo!

    STJ, súmula 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratoria da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatorio.

  • Decadência e perempção são institutos de ação penal privada!

  • Gabarito: B

  • A) ERRADO. Os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B)CORRETO. A sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C)ERRADO. A anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;

    Anistia é concedida por lei (congresso nacional), indulto e graça que são por decreto presidencial (só lembrar do indulto do Temer e da Lei de Anistia). Anistia atinge efeitos penais (primários e secundários), mas subsiste os efeitos extrapenais (será tratado por outro ramo do direito).

    D)ERRADO. A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública.

    Decadência e perempção são hipóteses de extinção da punibilidade na ação penal privada

    E)ERRADO. O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.

    Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com o Código Penal, que:

    A) os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença; ERRADA

    Primeira parte correta. O erro reside na idade de 60 anos, quando na verdade o correto será ao 70, conforme art. 115 do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência; GABARITO

    Correta, conforme art. 120 do CP:

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C) a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação; ERRADA

    1 ERRO: A anistia é um benefício concedido pelo CN com a sanção do PR; ou seja; a questão peca em afirmar que será através de decreto do PR.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

    2 ERRO: Afirmar que a anistia atinge os efeitos extrapenais. Ela atinge apenas os efeitos penais, tendo em vista a independência entre os ramos.

    D) a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública; ERRADA.

    A questão erra em afirmar que a decadência e perempção são institutos da ação penal pública.

    Causas de extinção da punibilidade:

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Extinção na ação penal pública:

    #Prescrição:

    Extinção na ação penal privada:

    #Perempção: É uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual.

    #Decadência: perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei.

    --> Esses institutos não existem na ação penal pública, dentre outros, tendo em vista a indisponibilidade delas.

    E) O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia. ERRADA

    A questão erra em afirmar que a interrupção se dá pelo oferecimento da denúncia; o correto é pelo RECEBIMENTO, vejamos:

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Q883346 Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada. CERTO.

    PEREMPÇÃO

    Institutos aplicáveis à AP privada exclusiva: renúncia, perdão, perempção. Não se aplicam à AP pública incondicionada e à AP privada subsidiária da pública.

    Perdão do ofendido: Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia: Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial: Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempçã: Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • A ALTERNATIVA CORRETA É UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA, primeiro porque incluíram uma parte("depois de reconhecida a autoria e materialidade") que não existe no artigo do CP, segundo porque súmula diz que com o perdão judicial não subsiste qlq efeito condenatório...muito ruim de adivinhar, só indo por exclusão mesmo

  • A questão requer conhecimento sobre causa de exclusão de punibilidade e sobre a prescrição.

    A alternativa A está errada segundo o Artigo 115, do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    A alternativa C está incorreta porque a anistia é concedida através de Lei Federal com competência do Congresso Nacional. 

    A alternativa D está incorreta porque somente a prescrição é causa de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa pública. Tanto a prescrição quanto a perempção são causas de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa privada.

    A alternativa E está incorreta porque na verdade a redação do Artigo 117, I, do Código Penal, fala que a interrupção se dá com o recebimento da denúncia e não com o oferecimento.

    A alternativa B está correta conforme o Artigo 120, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



  • Recebimento da denúncia, não oferecimento

  • Pegadinha de prova===é pelo RECEBIMENTO da denuncia que interrompe o prazo prescricional!!!!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.

    d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • prescrição é reduzida na metade quando no dia da SENTENça o agente for maior que SETENta anos.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    ANISTIA

    Concedida pelo congresso nacional através de lei,a graça e o indulto que é concedido pelo presidente da republica através de decreto presidencial.

    PRESCRIÇÃO

    Nos crimes de ação penal publica condicionada e ação penal privada

    DECADÊNCIA

    Nos crimes de ação penal publica condicionada a representação e ação penal privada

    PEREMPÇÃO

    Somente nos crimes de ação penal privada.

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

    OBSERVAÇÃO

    SE ESTIVER ERRADO ME CORRIGEM.

  • Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STF, extingue o efeito principal e não os secundários; para o STJ, extingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

    Bons estudos.

  • A alternativa d não está errada.

    Toda ação penal é PÚBLICA!

    O correto seria se falar em ação pública de iniciativa privada.

  • interrupção não é o mesmo que perda do poder punitivo

  • as questões do qc estão melhores explicadas pelos alunos do que os professores ..
  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STFextingue o efeito principal e não os secundários; para o STJextingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

  • A - os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;

        Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos;

    B- a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    C- a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;

    D- a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública;

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Só nos casos de ação penal privada, com exceção da prescrição.     

    E- o curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.

    d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    Fonte: Bruna Tamara QC

  • b)  a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    CORRETA. O CP prevê exatamente o que está dito na assertiva, conforme art. 120

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • ART. 120 do código penal; a sentença que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência.


ID
2961931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de punibilidade e de suas causas de extinção, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    (A) Incorreta. Entende a doutrina que são formuladas de modo negativo, como ensina Luiz Regis Prado: “As condições objetivas de punibilidade são estruturadas de forma objetiva, isto é, seu advento fundamenta a punibilidade do delito; já as escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, afastando a punibilidade do mesmo. Assim, em ambas situações, o crime encontra-se perfeitamente estruturado, somente a possibilidade de aplicação da pena é sobrestado por considerações político-criminais, conclui Régis Prado (Curso de Direito Penal – ed. 2004)”. Em suma, as escusas absolutórias indicam o que deve ocorrer para não haver punição, enquanto as condições objetivas da punibilidade indicam o que deve ocorrer para haver punição.

    (B) Item passível de recurso, pois no crime do art. 1º da lei 8.137/90 é a consumação que é levada em conta para o início do prazo prescricional e não o preenchimento da condição objetiva de punibilidade de encerramento do procedimento fiscal. STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal”.

    (C) Incorreta. STJ – HC 113.993/RS : “O Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro de 2009, concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ou, no casos de doença mental superveniente, por prazo igual ao superior à pena in concreto, independentemente da cessação da periculosidade”.

    (D) Incorreta. As causas de extinção da punibilidade podem ser reconhecidas de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). Portanto, se ação penal estiver no Tribunal, caberá a ele lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare extinta a punibilidade.

    (E) Incorreta. Art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

    fonte: curso mege

  • As escusas absolutórias também diferenciam-se das causas gerais de exclusão da punibilidade, por se tratarem de causas pessoais de isenção de pena, estando, ademais, reguladas na Parte Especial, ao invés da Parte Geral, do Código: arts. 181 e 348, § 2º, do CP.

    Escusas AbsolutóriasEsse é o nomen iuris mais difundido, mas também é tratado como imunidade absoluta. A corrente majoritária, entretanto, é aquela que assenta tratar-se de extinção de punibilidade.

    Abraços

  • Com relação a letra B. Penso que trata-se sobre as ações penais públicas condicionada a representação envolvendo menores de idade, visto que o termo inicial para a prescrição é quando cessar a menor idade. Sendo assim, a punibilidade fica condicionada a data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Sobre o item b):

    "A presença ou não das condições de punibilidade é indiferente para a consumação do crime. Consuma-se, pois, o delito independentemente do advento da condição. Todavia, não se verificando a condição objetiva de punibilidade, o delito não será punível, nem sequer como tentado. Como decorrência lógica, tampouco a participação poderá ser punida, em razão da não satisfação da condição de punibilidade exigível pelo delito. O termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada, porém, não começa a correr a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP), mas sim com o implemento da condição objetiva. E isso porque, sendo a prescrição causa extintiva de punibilidade, uma vez não configurada esta não há falar em extinção (PRADO, 2004: 711)." 

    Fonte: http://www.ienomat.com.br/revista2017/index.php/judicare/article/download/44/43/

  • Quanto a letra B: vou acalorar o debate, discordando, neste ponto, do colega Órion Junior.

    -

    No ARE 1037087 AgR/SP o STF entendeu, basicamente, que não pode correr prescrição se o Poder Judiciário está impedido de atuar.

    -

    Sabemos que nos crimes materiais contra a ordem tributária, "Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal, falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da  — que é material ou de resultado —, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo" (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1265)

    -

    Ora, como está impedida ou suspensa a pretensão punitiva durante este período, também deve ficar suspenso o prazo prescricional. Se o Estado está impedido de apurar a denúncia e eventualmente punir o indivíduo, não se pode dizer que o Estado está inerte. A prescrição é um instituto relacionado com a inércia do titular.

    Além disso, permitir que a prescrição siga seu curso normal durante o período de adesão voluntária do contribuinte ao programa de recuperação fiscal serviria como estratégia do réu para alcançar a impunidade.

    -

    Complexo né? O prof. Márcio do Dizer o Direito esclarece com o seguinte exemplo:

    -

    Após procedimento administrativo fiscal, ficou comprovado que João praticou apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, III do CP).

    Diante disso, o devedor, com medo do processo penal, decidiu aderir a um parcelamento do débito fiscal, ou seja, ele foi até a Receita Federal e pediu para pagar parceladamente a quantia devida.

    -

    Esse parcelamento terá influência na esfera penal?

    SIM.

    • Quando o agente ingressa no regime de parcelamento dos débitos tributários: fica suspensa a pretensão punitiva penal do Estado. (art. 9º da Lei Lei nº 10.684/2003)

    • Caso o agente pague integralmente os débitos: haverá extinção da punibilidade. (Art. 83, § 4º da Lei 9.430/96)

    -

    Seria absurdo correr a prescrição durante esse período, pois o agente poderia simplesmente aderir ao parcelamento tributário, aguardar a prescrição penal correr e, após decorrida, inadimplir o parcelamento, restando extinta a sua punibilidade da seara penal.

    -

    Diante disso, creio que a questão tenha se baseado nesta recente tese do STF para justificar a alternativa B:

    "O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal." STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

    -

    Caso esteja errado, peço que me corrijam e enviem mensagem para retificar ou apagar meu comentário.

    -

    Bons estudos a todos!

  • Uma vez considerando o lançamento definitivo do crédito tributário como sendo condição objetiva de punibilidade, é de rigor também consagrar que a prescrição na referida hipótese somente tem curso com o término do procedimento administrativo, no qual o contribuinte discutiu a imposição tributária. Segundo jurisprudência assente, o procedimento administrativo suspende o curso prescricional.

    STJ, HC 52780.

  • A maldade da questao está no termo punibilidade condicionada, pois muitos pensaram em acao penal publica condicionada a representacao, so que na realidade estava se referindo a condicao objetiva de punibilidade:

    "Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.

    Já a condição de procedibilidade é o requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas."

  • Acerca de punibilidade e de suas causas de extinção, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

    A) As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime. ERRADA.

    Questão ERRADA, tendo em vista que essas causas são NEGATIVAS

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas CPB. Luiz Regis Prado as denomina como condições negativas de punibilidade do crime (são negativas porque excluem a possibilidade de aplicação de pena - Bittencourt). Temos como exemplos o art. 181 do CP:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    B) Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. GABARITO

    "O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal." STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

    Comentários brilhantes dos Colegas Órion Junior e Lucas Andrade

    C) Às medidas de segurança não se aplica a incidência do indulto por não serem elas espécie de pena em sentido estrito. ERRADA

    STJ – HC 113.993/RS : “O Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro de 2009, concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ou, no casos de doença mental superveniente, por prazo igual ao superior à pena in concreto, independentemente da cessação da periculosidade”. (Colega Matheus Eurico)

    D) Compete ao magistrado que conduza a ação penal lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare a extinção da punibilidade, mesmo quando a ação penal estiver no tribunal. ERRADA

    Questão errada conforme art 61 do CPP, tendo em vista que o reconhecimento da extinção da punibilidade quando reconhecida pelo juiz DEVE ser declarada de ofício, vejamos:

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    E) Nos crimes conexos, a prescrição e a consequente extinção de punibilidade de um dos crimes alcançam a majorante da pena resultante da conexão e incidente no(s) outro(s) crime(s). ERRADA

    Questão errada; conforme o art. 119 do CP, em concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, vejamos:

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Questão anulada (ontem) pela banca do concurso. Foram 9 anulações.

  • Não há resposta correta, uma vez que a opção preliminarmente considerada como gabarito encontra exceção em lei prevista nos objetos de avaliação. 

    Então, ficou assim, pelo que entendi:

    Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. Exceção. pois no crime do art. 1º da lei 8.137/90 é a consumação que é levada em conta para o início do prazo prescricional e não o preenchimento da condição objetiva de punibilidade de encerramento do procedimento fiscal. STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal”.(Exemplo do comentário do Colega Órion Junior)

    Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. Regra."O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal." STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).(Exemplo do comentário do Colega Jhonatas Dantas).

    Em caso de erro, me informem, por favor, via mensagem inbox. Obrigada.

  • Sobre o item C - "Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de extensão de indulto a internados em cumprimento de medida de segurança. O Colegiado assinalou que a competência privativa do presidente da República prevista no art. 84, XII, da CF abrange a medida de segurança, espécie de sanção penal, inexistindo restrição à concessão de indulto. Embora não seja pena em sentido estrito, é medida de natureza penal e ajusta-se ao preceito, cuja interpretação deveria ser ontológica. Lembrou o HC 84.219/SP (DJU de 23.9.2005), em que o período máximo da medida de segurança fora limitado a 30 anos, mediante interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75 e 97 do CP e 183 da LEP. Fora reconhecida, na ocasião, a feição penal da medida de segurança, a implicar restrição coercitiva da liberdade. Em reforço a esse entendimento, sublinhou o art. 171 da LEP, a condicionar a execução da sentença ao trânsito em julgado; bem assim o art. 397, II, do CPP, a proibir a absolvição sumária imprópria, em observância ao princípio da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). No caso, o Presidente da República, ao implementar indulto no tocante a internados em cumprimento de medida de segurança, nos moldes do art. 1º, VIII, do Decreto natalino 6.706/1998, não extrapolara o permissivo constitucional. Precedentes citados: RE 612.862 AgR/RS (DJe de 18.2.2011) e HC 97.621/RS (DJe de 26.6.2009). "

    Sobre o item e: Art. 108 CP – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • QUESTAO ANULADA

    Justificativa da banca:

    Não há resposta correta, uma vez que a opção preliminarmente considerada como gabarito encontra exceção em lei prevista nos objetos de avaliação

    Exemplo: No crime do art. 1º da lei 8.137/90 é a consumação que é levada em conta para o início do prazo prescricional e não o preenchimento da condição objetiva de punibilidade de encerramento do procedimento fiscal. STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal”.

  • SObre o assunto, vale a pena dar uma olhada no informativo em tese n: 90 do STJ "DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - II" . Senão vejamos:

    "5) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, conforme a súmula vinculante n. 24/STF."

    8) O prazo prescricional, para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário.

    9) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, de forma que o eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal.

    12) O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).

    13) A pendência de ação judicial ou de requerimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de créditos fiscais com débitos tributários decorrentes da prática de crimes tipificados na Lei n. 8.137/90 não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, dada a independência das esferas cível, administrativo-tributária e criminal.

  • C) Às medidas de segurança não se aplica a incidência do indulto por não serem elas espécie de pena em sentido estrito.

    A medida de segurança de fato não é uma espécie de pena, mas é uma espécie de sanção penal.

    Lembre, indulto é uma causa de extinção da punibilidade. Assim:

    CP, Art. 96. [...]

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Sendo assim, não será aplicada a medida de segurança se já ocorreu a extinção da punibilidade, seja pelo indulto, prescrição ou qualquer outra causa.

    Tese do STF: “Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão pelo presidente da República do benefício constitucional do indulto – Constituição Federal, artigo 84, XII – que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo” (RE 628.658, Dje 05/11/2005).

    D) Compete ao magistrado que conduza a ação penal lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare a extinção da punibilidade, mesmo quando a ação penal estiver no tribunal. - INCORRETA

    As causas de extinção da punibilidade podem ser reconhecidas de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). Portanto, se ação penal estiver no Tribunal, caberá a ele lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare extinta a punibilidade.

    CPP, Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    E) Nos crimes conexos, a prescrição e a consequente extinção de punibilidade de um dos crimes alcançam a majorante da pena resultante da conexão e incidente no(s) outro(s) crime(s). - INCORRETA

    A prescrição é auferida separadamente.

    CP, Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • ANULADA - TODAS ESTÃO INCORRETAS

    A) As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime. - INCORRETA

    Escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, ou seja, são condições negativas de punibilidade do crime, pois sua incidência afasta a punibilidade.

    Escusa absolutória (ou imunidade penal) é uma desculpa do Estado para não punir o agente, por questões de política criminal.

    Na escusa absolutória, retira-se o direito de punir do Estado. Assim, a natureza jurídica da escusa absolutória é uma “exclusão da punibilidade”.

    O agente praticou o crime (ele é típico, ilícito e culpável), mas não haverá a aplicação da pena (não haverá a punição), pois é retirado do Estado a possibilidade de punir este agente. Assim, nem sequer é possível instaurar um IP nestes casos.

    São hipóteses de escusas absolutórias:

    CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [crimes contra o patrimônio], em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ATENÇÃO: extinção da punibilidade é diferente da exclusão da punibilidade. Na extinção da punibilidade, praticado o fato típico, surge para o Estado o poder-dever de punir o agente, porém, ao incidir uma causa prevista em lei, é retirado do Estado a possibilidade de punir aquele agente. Já na exclusão da punibilidade, nem sequer surge a possibilidade jurídica de punir o sujeito.

    B) Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. - INCORRETA

    O delito de punibilidade condicionada é aquele pelo qual somente haverá a sua consumação após a ocorrência de uma condição objetiva (evento futuro e incerto).

    Nesse sentido, a condição objetiva de punibilidade é um pressuposto para configuração do delito.

    Ex.: o lançamento do tributo (momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário) é condição objetiva de punibilidade para que seja instaurado uma ação penal.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal.

    A redação da questão está incorreta, tendo em vista que o termo da prescrição somente começa a correr a partir do preenchimento da condição objetiva de punibilidade, momento em que o delito estará consumado.

    Em outras palavras, nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição COMEÇA a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.

  • Enquanto as condições objetivas de punibilidade são estruturadas de forma positiva (ou seja, seu advento fundamenta a punibilidade do delito), as escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, são condições negativas de punibilidade do crime (sua presença afasta a punibilidade do crime). Em ambos os casos, porém, o crime encontra-se perfeitamente estruturado, somente a possibilidade de aplicação da pena é sobrestada por considerações político-criminais.

    As escusas absolutórias têm natureza pessoal; já as condições objetivas de punibilidade, ao contrário, apresentam caráter objetivo, o que repercute no tocante ao concurso de pessoas. Em se tratando de condição objetiva de punibilidade, a ausência da mesma exclui a punibilidade do delito em relação aos demais co-autores ou partícipes; diversamente, a escusa absolutória - instituída de modo taxativo pela lei - não se comunica aos eventuais partícipes que não apresentem as características personalíssimas exigidas, pois são causas pessoais de isenção de pena.

    Fonte:

  •  TODAS ESTÃO INCORRETAS

    A) As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime.

    Escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, ou seja, são condições negativas de punibilidade do crime, pois sua incidência afasta a punibilidade.

    Escusa absolutória (ou imunidade penal) é uma desculpa do Estado para não punir o agente, por questões de política criminal.

    Na escusa absolutória, retira-se o direito de punir do Estado. Assim, a natureza jurídica da escusa absolutória é uma “exclusão da punibilidade”.

    O agente praticou o crime (ele é típico, ilícito e culpável), mas não haverá a aplicação da pena (não haverá a punição), pois é retirado do Estado a possibilidade de punir este agente. Assim, nem sequer é possível instaurar um IP nestes casos.

    São hipóteses de escusas absolutórias:

    CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [crimes contra o patrimônio], em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ATENÇÃO: extinção da punibilidade é diferente da exclusão da punibilidade. Na extinção da punibilidade, praticado o fato típico, surge para o Estado o poder-dever de punir o agente, porém, ao incidir uma causa prevista em lei, é retirado do Estado a possibilidade de punir aquele agente. Já na exclusão da punibilidade, nem sequer surge a possibilidade jurídica de punir o sujeito.

        

    B) Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.

    O delito de punibilidade condicionada é aquele pelo qual somente haverá a sua consumação após a ocorrência de uma condição objetiva (evento futuro e incerto).

    Nesse sentido, a condição objetiva de punibilidade é um pressuposto para configuração do delito.

    Ex.: o lançamento do tributo (momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário) é condição objetiva de punibilidade para que seja instaurado uma ação penal.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal.

    A redação da questão está incorreta, tendo em vista que o termo da prescrição somente começa a correr a partir do preenchimento da condição objetiva de punibilidade, momento em que o delito estará consumado.

    Em outras palavras, nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição COMEÇA a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.

    FONTE: Ana Paula

  • boa para revisar


ID
2972497
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É causa de extinção da punibilidade, nos estritos termos do art. 107 do CP:

Alternativas
Comentários
  • Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela , pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou INDULTO;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • MNEMÔNICO (MACETE) casos de Extinção da Punibilidade: "PIP GARRAM DPP"

     

    Prescrição

    Indulto

    Perempção

     

    Graça

    Anistia

    Renúncia

    Retratação

    Abolitio criminis

    Morte

     

    Decadência

    Perdão do ofendido (ação privada)

    Perdão judicial

  • As causas de extinção da punibilidade são o eventos de fato ou de direito que, uma vez presentes, obstam o exercício estatal do poder de punir. O artigo 107 do Código Penal estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras, que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107:

    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    (...)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

    Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (C).

    Gabarito do professor: (C)


  • GABARITO C

     

    O indulto é uma espécie de extinção temporária da punibilidade do agente. 

  • Art.107 ,CP/40 ll-pela anistia, graça ou INDULTO
  • Remição no direito penal e o abatimento dos dias e horas trabalhadas do preso que cumpre pena em regime fechado ou semi , diminuindo, dessa forma, a condenação a qual ele foi sentenciado. Esse tempo remido contará para seu livramento condicional.

  • PERDÃO: BILATERAL.

    RENÚNCIA: UNILATERAL.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistiagraça ou INDULTO;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Súmula 631 do STJ:  “O INDULTO extingue os EFEITOS PRIMÁRIOS da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    EFEITO PRIMÁRIO = pretensão EXECUTÓRIA

    EFEITO SECUNDÁRIO PENAL =  a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Provas: Todos os cargos

    A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita.

    A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal.

    O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais.(C)

    Antônia foi vítima de calúnia praticada por Francisca e Rita. Inconformada, Antônia, na mesma semana em que sofreu a calúnia, tomou as providências para que fosse proposta a ação penal cabível, mas o fez apenas contra Francisca, porque Rita era amiga de sua mãe.

    Nessa situação hipotética, ocorre

    RENÚNCIA:

    - causa extintiva de punibilidade nas hipóteses de ação penais exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da oportunidade ou conveniência;

    - ato unilateral: não depende de aceitação;

    - é concedida antes do início do processo (até o oferecimento da queixa-crime);

    - por força do princípio da indivisibilidade, a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes do delito estende-se aos demais;

     

    PERDÃO DO OFENDIDO:

    - causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da disponibilidade;

    - ato bilateral: depende de aceitação do querelado;

    - é concedido durante o curso do processo;

    - por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados estende-se aos demais, desde que haja aceitação;

    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa ser aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • Os comentários desse LEO mais confundem do que ajudam, tanto que é sempre zero de curtida, acredito que nem ele mesmo entende os próprios comentários depois que vai ler, LEO me ajuda aí kkkkk. Não comenta mais não ou será que quer mostrar que sabe muito?

    A humildade é uma virtude, bons estudos!

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    OBSERVAÇÃO

    O perdão do ofendido para que possa configurar a extinção da punibilidade tem que ser aceito,se não for aceito não há em que se falar em extinção da punibilidade.

     Detração- Abatimento na pena

           Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

    anistia é concedida pelo Poder Legislativo e exclui o próprio crime, determinando que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade consistente na exclusão de um ou mais fatos criminosos mediante lei ordinária.

    De outro modo, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República e não excluem o fato criminoso, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes. A graça é conferida de maneira individual e o indulto é conferido coletivamente.

    Exemplo de indulto:

    STF confirma indulto de Temer perdoando crimes de colarinho branco

    Decisão se deu por maioria, por 7x4.

    Em 2017, o ex-presidente Michel Temer editou indulto natalino, por meio do decreto . À época, o decreto causou polêmica, porque oferecia perdão para aqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, concussão, etc. Assim, a PGR ajuizou ação questionando tal decreto.

    Na tarde desta quinta-feira, 9, os ministros do STF concluíram julgamento do decreto de indulto natalino de Temer, de 2017.  Por 7x4, o plenário confirmou a validade do texto, entendendo que indulto é ato privativo do presidente da República.

    Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

  • InPUlto

  • Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    • Morte
    • Anistia, graça e indulto
    • Retroatividade (abolitio criminis)
    • Prescrição, decadência e perempção
    • Renúncia (queixa - ação privada) e perdão do ofendido (ação privada)
    • Retratação
    • Perdão judicial

    O rol do art. 107 é exemplificativo.

  • O perdão é ato bilateral, só produzindo efeitos diante da anuência do agente.

  • art.107,CP

    Morte do agente

    Anistia, graça ou indulto*

    Pela retroatividade da lei penal que não considera mais o fato como criminoso

    Prescrição ,decadência ou Perempção

    Renuncia ou perdão aceito

    Pela retratação do agente nos casos que a lei admite

    Casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração

    Perdão judicial, nos casos previstos

  • D) está incorreta,conforme o art.107, V , CP- pela

    renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação

    privada;-

    alternativa informa que ainda que não aceito pelo ofendido.


ID
3031660
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A extinção da punibilidade significa o desaparecimento do poder de punir do Estado em relação a fatos definidos como crimes, pela ocorrência de eventos, situações ou acontecimentos determinados na lei como causas de extinção da punibilidade (art. 107, CP).” (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal Parte Geral. 5ª ed., Florianópolis: Conceito, 2012).


Tendo em vista as causas de extinção de punibilidade conhecidas em âmbito de Direito Penal, assinale a alternativa correta com relação ao indulto.

Alternativas
Comentários
  • Benefício do Poder Legislativo: 1) anistia, o Estado renuncia do ?ius puniendi?, perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, têm cunho político; 1.1) própria, antes da sentença penal condenatória; 1.2) imprópria, depois da sentença penal condenatória. Presidente dá a graça com indulto, anistiado pelo legislativo!

    Benefícios do Poder Executivo: 1) graça, perdão individual do Presidente da República, devendo ser provocado pelo condenado, Ministério Público, Conselho Penitenciário ou Autoridade Administrativa; e 2) indulto, perdão coletivo do Presidente da República, podendo ser concedido anualmente, normalmente perto do final do período, através de Decreto. Presidente dá a graça com indulto, anistiado pelo legislativo!

    Abraços

  • GABARITO: E

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Gab: E

    Aquela dica que eu peguei aqui no QC:

    ''O Presidente poderá delegar o DIP para o PAM''

    DIP

    Decreto autônomo;

    Conceder Indulto, comutar penas:

    Prover e desprover cargos públicos.

    PAM

    PGR;

    AGU;

    Ministros de Estado.

  • A) ERRADA Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    B) ERRADA LEP Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    C) ERRADA O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República, podendo tal atribuição ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme art. 84, XII c/c PU da CF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    D) ERRADA Tal atribuição não pode ser delegada ao Defensor Público-Geral Federal, por ausência de previsão legal.

    E) CORRETA (Veja letra C)

  • Em relação a assertiva A)

    Errada, segundo a Lei de Crimes Hediondos:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:             

    I - anistia, graça e INDULTO;

  • O erro da alternativa "A" não é fundado na Súmula 631 do STJ, conforme citou a colega Priscilla:

    "A) ERRADA Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais."

    O erro é o postado pelo colega Neo Concurseiro:

    "A) ERRADA: Lei 8.072/90 Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:             

    I - anistia, graça e INDULTO"

  • Indulto: feito por decreto de caráter coletivo, concedido pelo Presidente. Não extingue o fato igual a anistia. O presidente tem legitimidade para formular de qualquer forma o decreto de indulto.

    Obs: mesmo a CF não prevendo o indulto para crimes hediondos, tal benefício não poderá ser concedido.

    Graça: feito por decreto de caráter individual, concedido pelo Presidente (a graça não é prevista no CPM).

    Obs: o indulto e a graça excluem apenas a pena, persistindo os efeitos penais/extrapenais.

  • Gab: E

    Em que pese a importância dos comentários dos colegas irei simplificar.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas.

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

     XII conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Tendo em vista tal artigo, deve ser lembrado que tal medida (indulta e graça) são concedidos através de Decreto. Podendo ser delegados ao Ministro de Estado, Procurador Geral da República e Advogado Geral da União.

  • Graça (individual) e Indulto (coletivo):

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

    a.  Procurador Geral da República

    b. Advogado Geral da União

    c. Ministros de Estado

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).

    Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

    Graça

    Benefício individual. Destinatário certo.

    Depende do pedido de sentenciado.

    Indulto

    Benefício coletivo. Sem destinatário certo.

    Concedido de ofício.

  • Crossover com direito constitucional

  • a) seus efeitos atingem quaisquer crimes previstos no ordenamento jurídico pátrio. ERRADO

    HÁ EXCEÇÕES QUANTO À CONCESSÃO DO INDULTO. O BENEFÍCIO NÃO SERÁ CONCEDIDO AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:             

    I - ANISTIA, GRAÇA E INDULTO;

    b) o indulto individual ou graça depende exclusivamente, para sua concessão, de pedido provocado por petição do condenado. ERRADO

    HÁ OUTRAS FORMAS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

    Segundo AVENA (2014): "O procedimento que envolve a concessão da graça encontra-se disciplinado nos arts. 188 a 192 da LEP, sob a denominação de indulto individual. Assim, deverá ser provocada (depende de solicitação, portanto) por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa".

    c) trata-se de benefício concedido exclusivamente pelo Presidente da República por meio de lei delegada. ERRADO

    Embora a concessão do benefício seja uma das atribuições conferidas ao Presidente da República, no art. 84, XII, da CF, ela se dá por meio de DECRETO.

    d) pode ser delegado pelo Presidente da República aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Defensor Público-Geral Federal. ERRADO

    Embora possa ser delegado, não poderá haver delegação ao DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, nos termos do art. 84, par. único, da CF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    e) é atribuição privativa do Presidente da República, podendo ser delegada, na forma estabelecida na Constituição Federal, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União. CERTO

  • Pode ser delegado pro PAM===

    P---procurador geral da republica

    A---advogado geral da união

    M---ministro de estado

  • Graça (ou indulto individual):

    =>Concedido por DECRETO do Presidente da República;

    =>Apaga o efeito executório da condenação;

    =>Atribuição para conceder pode ser delegada aos: Procurador Geral da República, Advogado Geral da União e aos Ministros de Estado.

    =>É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado

    =>Só extingue o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    Classificação:

    A) pleno: quando extingue totalmente a pena

    B) parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação)

    C) condicionado: quando impõe condição para sua concessão

    D) incondicionado: quando não impõe qualquer condição

    E) restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: primariedade

    F) irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente

    Indulto (ou indulto coletivo):

    =>Concedido por DECRETO do Presidente da República;

    =>Apaga o efeito executório da condenação;

    =>Atribuição para conceder pode ser delegada aos: Procurador Geral da República, Advogado Geral da União e aos Ministros de Estado.

    => É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação)

    =>Só extingue o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    Classificação:

    A) pleno: quando extingue totalmente a pena

    B) parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação)

    C) condicionado: quando impõe condição para sua concessão

    D) incondicionado: quando não impõe qualquer condição

    E) restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: primariedade

    F) irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente

    ===> O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    Tradicionalmente a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/212)

    (Dizer o direito)

  • Art. 84, XII e § único, da CF.
  • indulto(forma de perdão judicial)é o perdão coletivo concedido pelo presidente da republica através de decreto presidencial.

  • Graça é o perdão individual concedido pelo presidente da republica através de decreto presidencial.

  • anistia é o perdão individual ou coletivo concedido pelo congresso nacional somente em 3 crimes sendo eles políticos,eleitorais e militares através de lei.

  • INDULTO

    Ensinam Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim sobre o INDULTO:

    Consiste em uma forma de clemência.

    Não diz respeito a fatos como a anistia, MAS SIM A PESSOAS.

    A competência é do Presidente da República (por decreto), mas é permitida a delegação (art. 84, XII, e parágrafo único, da CF).

    Extingue a pena (efeito principal da condenação).

    Persistem os EFEITOS SECUNDÁRIOS (PENAIS E EXTRAPENAIS) da sentença penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo)”.

    GRAÇA

    Segundo os ensinamentos de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, GRAÇA “é um benefício concedido a uma pessoa determinada.

    Trata-se do chamado INDULTO INDIVIDUAL.

    Extingue a pena (EFEITO PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO).

    Persistem os EFEITOS SECUNDÁRIOS (PENAIS E EXTRAPENAIS) da sentença penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo)”.

  • Aquela dica que eu peguei aqui no QC:

    ''O Presidente poderá delegar o DIP para o PAM''

    DIP

    Decreto autônomo;

    Conceder Indulto, comutar penas:

    Prover e desprover cargos públicos.

    PAM

    PGR;

    AGU;

    Ministros de Estado.

  • Aquela dica que eu peguei aqui no QC:

    ''O Presidente poderá delegar o DIP para o PAM''

    DIP

    Decreto autônomo;

    Conceder Indulto, comutar penas:

    Prover e desprover cargos públicos.

    PAM

    PGR;

    AGU;

    Ministros de Estado.

    Só copiei para deixar salvo

  • CF88- Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • – INDULTO

    – Ensinam Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim sobre o INDULTO:

    – Consiste em uma forma de clemência.

    – Não diz respeito a fatos como a anistia, MAS SIM A PESSOAS.

    – A competência é do Presidente da República (por decreto), mas é permitida a delegação (art. 84, XII, e parágrafo único, da CF).

    – Extingue a pena (efeito principal da condenação).

    – Persistem os EFEITOS SECUNDÁRIOS (PENAIS E EXTRAPENAIS) da sentença penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo)”.

    – GRAÇA

    – Segundo os ensinamentos de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, GRAÇA “é um benefício concedido a uma pessoa determinada.

    – Trata-se do chamado INDULTO INDIVIDUAL.

    – Extingue a pena (EFEITO PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO).

    – Persistem os EFEITOS SECUNDÁRIOS (PENAIS E EXTRAPENAIS) da sentença penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo)”.

    Obs. só copiei pra deixar salvo.

  • Questão mal formulada. Tanto a letra "d" como a "e" estariam certas, pois a afirmação da letra "d" não contém erro, pois não afirma que a atribuição não seria privativa do Presidente da República.

  • Atribuições que são delegáveis: DEI PRO PAM

    VI- dispor, mediante DEcreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XII- conceder Indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV- PROver e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

    Autoridades que recebem a delegação:

    Procurador-Geral da República (PGR)

    Advogado-Geral da União (AGU)

    Ministro de Estado (ME)

    Fonte: algum comentário do Qconcursos

  • se defensor público federal pudesse cinceder indulto não existiria mais superlotação do sistema carcerário kkkkkkk

    #PAZNOCONCURSO

  • a-) ERRADO

    São insuscetíveis de graça ou indulto os crime hediondos, prática de tortura, tráfico de drogas e o terrorismo, sejam eles tentados ou consumados (CAPEZ, 2018)

    b-) ERRADO

    O requerimento pode ser feito pelo próprio condenado OU pelo Ministério Público, Conselho Penitenciário ou autoridade administrativa que tenha responsabilidade pelo estabelecimento onde a pena é cumprida

    (LEP, Art. 188)

    c-) ERRADO

    Apesar de competência privativa do Presidente da República, é realizado por meio de decreto presidencial.

    d-) ERRADO

    Pode delegar aos Ministros de Estado, ao procurador-geral da República e ao advogado-geral da União.

    e-) CORRETO

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único.O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • GRAÇA E INDULTO

    Quem concede é o PR. É privativa e não exclusiva, portanto admite delegação para PGR, AGU e ME. (Art 84, ...) São muito semelhantes, a diferença é que a graça é individual e o indulto é coletivo(lembrar do indulto de natal). Apenar do art 84 fazer menção apenas à graça, ela inclui também o indulto. 

    Fonte: Aulas do Prof Gabriel Habib

  • questão mal formulada, uma vez que no enunciado tratou de outro tema
  • Questão básica de constitucional na prova de penal pra delegado; essas coisas fortalecem a fé kkkkkk

  • A) seus efeitos atingem quaisquer crimes previstos no ordenamento jurídico pátrio.

    HEDIONDOS OU EQUIPARADOS A ESTE NÃO!

    B) o indulto individual ou graça depende exclusivamente, para sua concessão, de pedido provocado por petição do condenado.

    TRATA-SE DE ATO PRIVATIVO E DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICO. POR MAIS QUE NA GRAÇA O AGENTE DEVA FAZER REQUERIMENTO, HÁ DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE PARA CONCEDER OU NÃO.

    C) trata-se de benefício concedido exclusivamente pelo Presidente da República por meio de lei delegada.

    O PRESIDENTE TEM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA CONCEDER GRAÇA E INDULTO, VISTO QUE PODE DELEGAR TAIS ATOS A MINISTROS DE ESTADO, AGU E PGR.

    SE FOSSE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NÃO PODERIA DELEGAR.

    D) pode ser delegado pelo Presidente da República aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Defensor Público-Geral Federal.

    A DELEGAÇÃO É A MINISTROS DE ESTADO, AGU E PGR.

  • A) ERRADA Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    B) ERRADA LEP Art. 188O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    C) ERRADA O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República, podendo tal atribuição ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme art. 84, XII c/c PU da CF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    D) ERRADA Tal atribuição não pode ser delegada ao Defensor Público-Geral Federal, por ausência de previsão legal.

    E) CORRETA Art.84 CF/88

  • A) ERRADA Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    B) ERRADA LEP Art. 188O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    C) ERRADA O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República, podendo tal atribuição ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme art. 84, XII c/c PU da CF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    D) ERRADA Tal atribuição não pode ser delegada ao Defensor Público-Geral Federal, por ausência de previsão legal.

    E) CORRETA Art.84 CF/88

  • a) O indulto não abrange qualquer crime, pois não pode ser aplicado aos crimes hediondos e equiparados

    b) Para que haja a graça, além do condenado, também podem requerer outras autoridades como o Ministério Público, o Conselho Penitenciário ou outras autoridades administrativas

    c) Esse benefício é concedido privativamente pelo Presidente da República, contudo, pode ser delegada essa atribuição. Além disso, a sua concessão se dá mediante decreto

    d) O Defensor-Público Geral Federal não é uma das pessoas que podem receber a delegação para a concessão da graça

    e) GABARITO

  • GAB: E

    A doutrina costuma conceituar graça e indulto conjuntamente, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos pelo Presidente da República (a anistia é concedida por meio de lei – chamada lei penal anômala), via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU.

    Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Ou seja, só para de cumprir a pena, não apaga maus antecedentes, reincidência, etc.

    O indulto não depende de provocação do interessado.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • A respeito da alternativa A, vi muitos comentários referindo-se à Súmula 631 do STJ, que trata sobre os efeitos penais do indulto. Entretanto, o texto da alternativa fala sobre o indulto ser aplicado a "qualquer crime", o que é errado. A justificativa não se trata do conteúdo da referida súmula e sim no fato de que pelo inciso I, do artigo 2º da Lei 8072/90, os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de graça, anistia e indulto. Ou seja, o efeito do indulto não atinge todo e qualquer crime.

    Aproveitando o tema, a respeito dos crimes hediondos e equiparados, existe o questionamento acerca da Constituição Federal, pois ela impede a concessão somente de anistia e graça, não se referindo expressamente ao indulto. Sendo assim, a ampliação pelo legislador ordinário é constitucional?

    Segundo o entendimento do STF, o indulto é modalidade do poder de graça sendo, portanto, alcançado pela vedação constitucional. Entende ainda que a CF trouxe vedações mínima, podendo a legislação infraconstitucional ampliá-las. (HC 86.615/RJ).

    Importante ressaltar, conforme entendimento que prevalece atualmente na Corte (RE 607.666/DF), a impossibilidade de vedação da concessão do indulto para crimes hediondos e equiparados cometidos antes da da vigência da Lei 8072/90, pela irretroatividade da lei mais gravosa.

    Ainda, o indulto humanitário (aquele concedido por razões de grave deficiência física ou debilitado estado de saúde do requerente) pode se concedido até mesmo para condenados por crime hediondos e equiparados, pelo princípio da humanidade, na hipótese em que os cuidados médicos não possam ser prestados no próprio estabelecimento penal.

    A exemplo temos o Decreto 7.873/12 que concedeu indulto natalino às pessoas com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito, mesmo que a condenação seja referente à prática de crime de tortura, terrorismo, tráfico de drogas e crimes hediondos.

    Entretanto, a 2ª Turma do STF, em 2014, entendeu não ser possível o indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que precário estado de saúde do condenado. (HC 118.213/SP).

    Fonte: Manual de Direito Penal: Parte Geral - Rogério Sanches. Editora Juspodivm, 2019.

  • ANISTIA

    • Lei penal - lei superveniente não pode extinguir os efeitos extintivos já concedidos
    • Pode ser concedida antes da condenação
    • Extingue todos os efeitos penais

    INDULTO e GRAÇA

    • Decreto PR - pode ser delegado ao Ministro de Estado, AGU e PGR
    • Pressupõe condenação
    • Extingue somente efeito executório: cumprimento de pena

    GRAÇA

    • Benefício individual, com destinatário certo
    • Depende de provocação do interessado

    INDULTO

    • Benefício coletivo, sem destinatário certo
    • Não depende de provocação do interessado
  • Complementando:

    *Art. 189 da LEP: A petição do indulto (NÃO É INDUTO INDIVIDUAL), acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça;

    OBS: Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. • Importante. • Aprovada em 24/04/2019

  • Anistia, Graça ou Indulto: São causas extintivas de punibilidade, concretizadas com a renúncia do Estado ao direito de punir. Apesar de partir de órgãos estranhos ao Judiciário, a extinção da punibilidade só será concretizada após acolhimento por sentença judicial.

    ANISTIA: Trata-se de benefício coletivo, se refere somente a fatos e somente atinge aos que o cometeram. É concedido por lei ORDINÁRIA. NÃO gera reincidência. Competência privativa do Congresso Nacional. Atinge efeitos penais, mas não atinge os extrapenais. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito de sentença condenatória.

    GRAÇA: Benefício individual, cuja concessão depende de requerimento expresso do juiz. Gera reincidência. Competência privativa do Presidente da República, mas pode ser delegável ao Ministro de Estado, Procurador Geral da República e Advogado Geral da União. Atinge somente os efeitos principais da condenação, subsistindo os demais. Só pode ser concedida após trânsito em julgado da sentença condenatória.

    INDULTO: Os mesmos requisitos da GRAÇA, a diferença é que abarca um grupo de condenados - e não individual como na graça. Podendo ser concedido de ofício pelo juiz.

    (Fonte: Cleber MASSON. Direito Penal - Parte Geral 14ª ed.)

  • GRAÇA

    Graça em sentido estrito:

    1)benefício individual;

    2)depende de provocação do interessado;

    3) pode ser concedida espontaneamente pelo presidente.

    Art. 734 CPP.

    Indulto

    1)benefício coletivo;

    2)não depende de provocação (pode ser concedido de ofício pelo juiz).

    Art. 741 CPP.

    Comutação = diminuição da pena. Admite-se a recusa.

    Art. 739 CPP.

    Permanecem os efeitos penais secundários e extrapenais (reincidência e obrigação de reparar danos)

    ANISTIA

    1)Concedida por meio de lei formal;

    2)Elaborada pelo congresso nacional;

    3)Apaga todos os efeitos penais (principais e secundários);

    4)Permanecem extrapenais.

    Momento:

    antes do T.J: Própria;

    depois do T.J: imprópria.

    Pode ser com ou sem requisitos (contrapartidas)

    VEDADO: 3T e H

    Cabível no Tráfico privilegiado.(HC 118533 - STF)

  • ALTERNATIVA E

    -BOA REVISÃO INDULTO

  • COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO PR DELEGÁVEIS AO ME, PGR OU AGU

    • Decreto autônomo
    • conceder indulto e comutar pena
    • prover cargos públicos federais [NÃO PODE EXTINGUIR]

  • Graça

    A) Conceito: ato do Presidente da República que tem por objeto crimes comuns e pressupõe condenação definitiva.

    • Tem natureza individual e é dirigida a uma pessoa determinada.
    • Em regra, depende de provocação do interessado, mas pode ser concedida de ofício.
    • É ato privativo e discricionário do Presidente da República, mas o art. 84, XII, CF, admite delegação a Ministros de Estado, PGR e AGU.

    B) Efeitos: abrange a pretensão executória (já existe condenação definitiva), consequentemente atinge o principal efeito da condenação: a pena.

    • Permenecem os demais efeitos penais e extrapenais da condenação.

    C) Espécies: plena (ou total) e parcial

    • Plena/total: acarreta a extinção da pena imposta ao condenado.
    • Parcial: acarreta a diminuição ou comutação da pena.
    • Em regra, a graça não pode ser recusada, salvo se: A graça envolver a comutação da pena; Quando ela for condicionada (ex. reparação do dano).

ID
3119944
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém somente causas de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A) Por erro sobre a pessoa; pela decadência ou pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite.

    Erro na pessoa= erro acidental , logo não exclui nada (Vítima virtual)

    Decadência= excludente de punibilidade

    Retratação= excludente de punibilidade.

    B) Não esquecer:

    Anistia= atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. de responsabilidade do CN nos moldes do art. 48, VIII. Com a sanção do pr.

    C) Legítima defesa: excludente de ilicitude.

    indulto: é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial.

    a graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o , se coletiva.”

    d) erro na execução= aberratio ictus=erro acidental.

    E) A inimputabilidade isenta o agente de pena.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Torna-se necessário dizer, que além das hipóteses genéricas de extinção da punibilidade do art 107, existem outras duas, quais sejam:

    a)causas extintivas de punibilidade específicas

    b)causas extintivas de punibilidade reflexas

    Ambas decorrem de uma interpretação logico-sistêmica da lei e da jurisprudência. (ex: os casos de extinção de punibilidade no crimes materiais contra a ordem tributaria).

  • Não entendi porque a E tá errada

  • Bruna Louise,

    A "letra E" tá errada na situação de inimputabilidade, já que consiste em uma causa de exclusão de CULPABILIDADE.

  • O artigo 107 do Código Penal estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107: 
    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
    I - pela morte do agente; 
    II - pela anistia, graça ou indulto; 
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 
    (...) 
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei." 
    Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a única alternativa em que consta uma causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no artigo em apreço é a do item "B".
    Gabarito do professor: (B)


  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Obrigada !

  • Questões da Vunesp : 2 certas e eles escolhem qual eles querem

  • E - Abolitio criminis exclui a tipicidade!

  • GABARITO B

    PMGO

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Só lembrando que esse rol não é taxativo!

  •  Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art.107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente; 

    II - pela anistia, graça ou indulto; 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 

    VII e VIII - Revogados  

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

  • SOBRE A LETRA "E"

    Percebi que alguns colegas erraram a questão e, por certo, o motivo foi a referência a "inimputabilidade". Sobre a referida, não é causa de extinção da punibilidade, mas elemento que não permite a culpabilidade do agente, afinal, não sendo o agente imputável, não há que se falar em possibilidade de culpabilidade.

    A título de informação, cabe apontar que a inimputabilidade pode ocorrer ou por EMBRIAGUEZ COMPLETA OCASIONADA POR FORTUITO OU FORÇA MAIOR, ou por ALGUMA ESPÉCIE DE TRANSTORNO OU DOENÇA DE ORDEM MENTAL QUE NÃO PERMITA QUE O INDIVÍDUO POSSA ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA, OU MESMO DETERMINAR-SE DE ACORDO COM TAL ENTENDIMENTO.

    Nessa senda, percebe-se que o critério adotado pelo legislador para definir a IMPUTABILIDADE PENAL foi o "BIOPSICOLÓGICO".

    Bons estudos!

  • Art.107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente; 

    II - pela anistia, graça ou indulto; 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 

    VII e VIII - Revogados 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

    ... - acordo de não persecução criminal (PACOTE ANTICRIME)

  • Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A) Por erro sobre a pessoa; pela decadência ou pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite. NÃO EXCLUI NADA

    C) Pelo perdão judicial nos casos previstos em lei; pela perempção ou por legítima defesa. EXCLUI A ILICITUDE

    D) Pela graça; pela prescrição ou por erro na execução. NÃO EXCLUI NADA

    E) Pelo abolitio criminis; pela inimputabilidade penal ou por indulto. EXCLUI A CULPABILIDADE

  • Inimputabilidade penal exclui unicamente a culpabilidade do agente.


ID
3431053
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto na legislação penal brasileira, extingue-se a punibilidade nas seguintes hipóteses:

1. pela morte do agente.

2. pela anistia, graça ou indulto.

3. pelo advento de lei que agrava o fato criminoso.

4. pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Segundo o Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado)

    VIII - (Revogado)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Obs: sabendo que a "3" estava errada já era possível acertar a questão.

  • Assertiva b

    1. pela morte do agente.

    2. pela anistia, graça ou indulto

    4. pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

  • questão dada, hein....

  • POR ELIMINAÇÃO..

    3. pelo advento de lei que agrava o fato criminoso. NÃO é extinção da punibilidade. pelo contrário

  • Questão tonga. Era só saber que a 3 estava errado e acertava a questão.

    3. pelo advento de lei que agrava o fato criminoso.

    errado

  • 1. pela morte do agente.

    2. pela anistia, graça ou indulto.

    3. pelo advento de lei que agrava o fato criminoso. {retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso - "Abolitio Criminis"}

    4. pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

  • Também será causa de extinção da punibilidade a morte da vítima em ação penal privada personalíssima (Ex.: 236, CP), uma vez que somente a vítima pode deflagrar a respectiva ação penal.

  • Questão ridícula que até quem não estudou acerta.

    Essas bancas são 8 ou 80. Quando não estão cobrando doutrina e jurisprudência absurda estão fazendo questões pífias.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • O artigo 107, do Código Penal, estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107 do Código Penal:
    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei." 
    O advento de lei que agrava o fato criminoso não extingue a punibilidade, todavia o agente do delito não incide na pena mais grave cominada pela lei nova, mas na pena cominada pela lei antiga, mais favorável ao sujeito ativo do delito, nos termos do parágrafo único do artigo 2º, do Código Penal, senão vejamos: "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
    Sendo assim, a assertiva correta é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B)


  • Contribuindo...

    No Código Penal Militar é previsto como extinção da punibilidade a reabilitação criminal, tratada no CP comum como instituto de política penal. Todavia, no CPM não são previstas as extinções de punibilidade de Graça, Decadência e Perdão.

  • GABARITO: C

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado)

    VIII - (Revogado)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
3629797
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2010
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

86. O Defensor Público, na data de 15 de junho de 2010, ao atender os apenados da Casa do Albergado de um Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul, deparou-se com a situação de um preso que está recolhido no regime aberto e conta com 73 anos de idade, em bom estado de saúde física, mas apresentando quadro de senilidade leve. Após analisar os dados constantes da Guia de Recolhimento atualizada do reeducando, o Defensor Público apurou que o preso está condenado por crime de latrocínio (art. 157, § 3o, parte final, do Código Penal), praticado há mais de dez anos, enquadrando-se como reincidente, pois já havia sido condenado por outro latrocínio, anteriormente. Verificou, também, que computada a remição de pena deferida, o reeducando já teria cumprido mais de dois terços do apenamento total imposto. Considerando os referidos dados, a Defensoria Pública do Estado poderia postular ao Juízo da Execução Criminal

Alternativas
Comentários
  • 70 prisão definitiva domiciliar

    80 prisão preventiva domiciliar

    Abraços

  • LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos

  • TRATANDO-SE DE REINCIDENTE ESPECIFICO EM CRIME HEDIONDO ELE NAO TERA DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Como o crime foi cometido em 2010, o pacote anticrime não se aplicaria ao caso, pois não há retroatividade in malam partem, logo, o argumento de que ele não teria direito ao livramento mesmo se primário, pelo fato do crime ter resultado morte não se aplica aqui. Se ele fosse primário, ele teria sim direito ao livramento condicional com o cumprimento de 2/3 da pena. O pacote anticrime se aplica para crimes cometidos a partir de 23/01/2020.

    Se eu estiver errada, me corrijam.

  • Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado: 

    a) bom comportamento durante a execução da pena; 

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    LEP, Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • não tem direito ao livramento condicional - lei anticrime

    art. 112, da lep

    (...)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    (...)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Gab. Letra E para os não assinantes.

  • Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    OBSERVAÇÃO 

    O CONDENADO POR CRIME HEDIONDO,EQUIPARADO A HEDIONDO E TRÁFICO DE PESSOAS QUE FOR REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TERÁ DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

        

          

  • gaba E

    galera, neste caso é PRISÃO DOMICILIAR. Pois ele tem mais de 70 anos.

    Mas não é 80? Não! 80 anos é no CPP, contudo lá fala da substituição da prisão preventiva, aqui na LEP estamos falando do local de cumprimento da PENA DO JÁ CONDENADO.

    Vale salientar que o livramento condicional nessa caso, após atual modificação feita pelo PAC, é vedado nos casos de crimes hediondo com resultado morte, como bem mencionado pelos colegas.

    PARAMENTE-SE!

  • ADENDO:

    Para ser beneficiado com o livramento condicional:

    Réu primário deverá cumprir 1/3 da pena;

    Reincidente deverá cumprir 1/2 da pena;

    Os que cometeram crime hediondo ou equiparado deverão cumprir 2/3 da pena

    Avante!

  • E não seria a passagem p/ um regime mais brando (prisão domiciliar), uma progressão de regime? Ou estou errado?

  • O Senhor está cumprindo pena em uma casa de Albergado, portanto, presume-se que ele está no regime aberto e por isso não se trata de uma progressão de regime.
  • dava pra matar a questão pela idade e pelo não cabimento do livramento

  • Uma observação: após a mudança introduzida pelo pacote anticrime , nem mesmo o primário, condenado por crime hediondo com resultado morte , tem direito ao livramento condicional . Logo , não se deve levar em consideração apenas o requisito previsto no CP , o qual afirma que o reincidente específico em crime hediondo não terá direito ao benefício .

    Nessa questão , por exemplo , o indivíduo já não teria o direito no primeiro latrocínio cometido .

  • ● Lep. Art 117- Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de :

    I- condenado maior de 70 anos;

    II-

    III-

    IV-

  • A - Pra quem praticou crime hediondo e é reincidente em crimes dessa natureza não tem direito ao livramento condicional

    B - O cara ja estava no regime aberto, não progride além disso

    C - Não faço ideia assim como a letra D

    E - como você pode ver nos comentários acima, o cara com mais de 70 anos na LEP tem direito à prisão domiciliar, já no CPP é diferente aumentando esse limite para os 80 anos

    Fé minha rapaziadinha

  • Prisão domiciliar > LEP > 70 anos

    Prisão domiciliar > Lei de Execuções Penais 7.210/84 > 80 anos

  • Affss! Não me atentei ao fato de ele ser reincidente de um crime da mesma natureza (hediondo), então incabível o benefício do livramento condicional.

  • Não cabe indulto nem comutação, pois segundo o Decreto de 2009:

    Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:

    II - por crime hediondo

  • Belíssima questão!

    Muito bem trabalhada. .. fugiu do trivial e foi multidisciplinar! !

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta:       

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;      

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ======================================================================

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

  • GABARITO "E".

    ATENÇÃO: A prisão domiciliar do CPP é diferente daquela da Lei de Execuções Penais, haja vista que aquela é concedida quando da substituição da prisão preventiva e cumprido os referidos requisitos, e dentre eles esta a idade de 80 anos. Já quanto a prisão domiciliar prevista na LEP quando da execução de pena, dentre os demais requisitos, um deles é ter idade de 70 anos.

    Assim, temos que:

    CPP: 80 anos de idade; Art.318, CPP.

    LEP: 70 anos de idade; Art.117, LEP.

    Avante!

  • Impende destacar que hoje após a queda dos vetos presidenciais ao pacote anticrime não cabe livramento condicional para crime hediondo com resultado morte, pouco importa se reincidente ou não.
  • Dados da questão:

    “(...) na data de 15 de junho de 2010 ... preso que está recolhido no regime aberto e conta com 73 anos de idade (...)"

    (...) o Defensor Público apurou que o preso está condenado por crime de latrocínio ... enquadrando-se como reincidente (...)”

    “(...) Verificou, também, que ... o reeducando já teria cumprido mais de 2/3 do apenamento. (...)”

    A pergunta foi: “Considerando os referidos dados, a Defensoria Pública do Estado PODERIA POSTULAR ao Juízo da Execução Criminal”

    Resposta - O Defensor poderia postular prisão domiciliar com base no art. 117, inc. I da LEP.

    Como o apenado já tem 70 anos, o Defensor PODERÁ pleitear a prisão domiciliar pela regra da LEP.

    *LEP*, Art. 117. Somente se admitirá o *recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular* quando se tratar de:

    I - *condenado maior de 70 anos*;

    Complemento: se o crime tivesse ocorrido após 2019 não caberia o livramento condicional:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)     

    VI - 50% da pena, se o apenado for: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)         

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  

    Por fim, observe o CP:

    CP, Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ... se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

    OBSERVE: Não se aplica o inc. V do art. 83 CP porque o latrocínio só se tornou hediondo em 2019. Portanto, se a época não era hediondo, em tese incidiria o inc. II do art. 83 (cumprir mais da metade da pena por ser reincidente doloso).

  • O art. 117 da LEP diz que :

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Sendo assim, esse preso tem direito a prisão domiciliar.

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  • Acredito que também caiba o livramento condicional, pois, à época, o latrocínio não era crime hediondo, e as regras do PAC não retroagem em malefício. Não sei, posso estar errada.

  • regime aberto + I - condenado maior de 70 (setenta) anos = prisão domiciliar.


ID
4188349
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a) Errada, a extinção de punibilidade é declarada pelo juiz da execução. Lei 7210/84 Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

    b) Errada - CP, Art106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito

    c) Correta Lei 9099/95 Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. CP, art. 107- Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    d) Errada, a Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão da desídia do querelante, provocando extinção da punibilidade, ocorre após a propositura da queixa. As hipóteses estão previstas no Art. 60 CPP.

    e) Errada, O perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.

    Fonte: Manual de Direito Penal, ALVES, Jamil Chaim.

  • Gab C) No caso de composição dos danos civis, se a ação for pública incondicionada, a sentença se tornará irrecorrível. No entanto, se for ação privada ou pública condicionada, acarretar-se-á renúncia ao direito de queixa ou representação, respectivamente

  • Assertiva C

    Nos crimes de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, de competência dos Juizados Especiais, a composição civil extingue a punibilidade do suposto autor do fator.

  • A) Cleber Masson explica que "embora advenham de órgãos alheios ao Poder Judiciário, a anistia, a graça e o indulto somente acarretam na extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento por decisão judicial (...). A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal". Ou seja, juiz de primeira instância, tribunal no caso de competência originária ou em grau recursal, ou juízo da execução consoante art. 66, II, da LEP.

  • Gab: C

    Sobre a letra B: o que só se admite durante o processo é o perdão judicial!

    PERDÃO DO OFENDIDO

    >> Ofendido manifesta seu desejo de desistir da ação penal privada exclusiva ou personalíssima;

    >> pode ser expressa, tácita, judicial, extrajudicial.

    Regras sobre o perdão:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    Perdão é cabível nas ações penais privadas;

    PERDÃO JUDICIAL:

    >> Juiz deixa de aplicar sansão penal, em virtude de circunstância específica do caso;

    >> não subsiste qualquer efeito condenatório;

    >> deve ser concedido no curso do processo penal, pelo juiz;

  • Alternativa E não possui boa redação. Para que o perdão possa ser considerado válido, é necessário haver aceitação do réu, por isso, é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta.

    fraterno abraço

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de extinção da punibilidade previstas no Código penal. Analisemos:

    a) ERRADA. A anistia é concedida pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República através de lei federal ordinária, pode ser concedida antes da condenação ou após, entende-se que há o “perdão" de um fato criminoso. A graça e o indulto são concedidos por decreto do Presidente da República, a graça possui um destinatário certo, é individual, depende do pedido da pessoa que está presa; já o indulto é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual

    Não dispensam o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer os arts. 187 e 192 da LEP:

    Art. 187 Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    b) ERRADA. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, depende da aceitação da outra parte, esse perdão pode ser expresso ou tácito e se o querelado o recusa, não produz efeito, de acordo com o art. 106, III do CP. Atente-se ainda que o perdão do ofendido só cabe nos crimes em que se procede mediante queixa e obsta o prosseguimento da ação penal, além disso, não se admite depois que passa em julgado a sentença condenatória. Quando se fala em perdão, ele pode ocorrer antes ou após o ajuizamento da ação, ou seja, fora do processo.

    c) CORRETA. De fato, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, o que faz com que se extinga a punibilidade do autor, conforme o art. 74 da Lei 9.099/95. Além disso, o art. 107, V do CP assevera que uma das causas de extinção da punibilidade é a renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

    d) ERRADA. A perempção ocorre após a propositura da ação penal, considera-se perempta ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo; quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;  quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor, de acordo com o art. 60 e incisos do CPP.

    e) ERRADA. O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, IX do CP. Ocorre quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária e assim o juiz pode deixar de aplicar a pena. O perdão não depende de aceitação, consequentemente, não pode ser recusado (CUNHA, 2017).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

    ORTEGA, Flavia Teixeira.  Entenda a diferença entre anistia, graça e indulto. Site JusBrasil.
  • Em resposta ao comentário logo acima, do colega Guilherme,

    A alternativa "E" trata do perdão JUDICIAL, E NÃO DO PERDAO DO OFENDIDO.

    Realmente no perdão do OFENDIDO após a declaração expressa nos autos, o acusado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita ou não (o silêncio importará aceitação), é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta. O perdão  DO OFENDIDO se dá posteriormente à propositura da ação penal exclusivamente privada. Pode ser ofertado depois de iniciada a ação até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 106, § 2.º, CP).

    Já o perdão JUDICIAL Parte-se da premissa de que não há razão para impor a pena porque o agente já foi duramente castigado pela ocorrência do fato. ex. Pai que mata (culposo) filho. O perdão Judicial é admitido nos delitos: art. 121, § 5º (homicídio culposo); art. 129, § 8º (lesão corporal culposa). A jurisprudencia já aplicou o instituto em outros crimes culposos e dolosos (ex. lesao corporal no veiculo (303/302 ctb), art. 140, § 1º, do CP (injúria).

    O perdão judicial, deixa de aplicar a pena ao réu, embora reconheça a autoria do fato típico, ilícito e culpável.  A natureza jurídica da sentença é declaratória da extinção da punibilidade (sum. 18 STJ).

    O Perdão judicial, no caso de concurso de pessoas, pode beneficiar um agente, e não aos outros. Da mesma forma que havendo o concurso formal, não necessariamente será aplicado a todos os delitos praticados.

    perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.

    Vale lembrar que a RENUNCIA ocorre antes de entrar com a ação e o PERDÃO é posterior.

    A renúncia é ato unilateral do ofendido, não sendo condicionada à aceitação do ofensor. 

  • Gabarito: C

    Com relação a letra A

    A- Anistia, graça e indulto são modalidades de indulgência soberana emanadas de órgãos estranhos ao Poder Judiciário e, por concretizarem a renúncia do Estado ao direito de punir, dispensam o acolhimento posterior por decisão judicial, para acarretar a extinção da punibilidade. (ERRO)

    O indulto é concedido por decreto do Presidente da República, é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual. Não dispensa o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer o art. 192 da LEP: “Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Os requisitos estabelecidos no decreto são objetivos e subjetivos. Ambos devem estar presentes para o reconhecimento do  e da comutação.

    • Os objetivos dizem respeito ao tipo de crime, de pena, quantidade total da pena e tempo já cumprido até o dia 25 de dezembro DE 2014, em geral.

    • Os subjetivos dizem respeito à existência ou não de falta grave, cometida e homologada, no período dos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mas não devem estes últimos ser exigidos em se tratando de  humanitário e de medida de segurança. Consigne-se que somente podem ser exigidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial.

    Obs: Qualquer erro me avise por msg, para eu possa corrigir.


ID
4909903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz das causas de extinção da punibilidade, julgue o item que se segue.


O indulto insere-se no exercício do poder discricionário do presidente da República, independentemente do montante de pena, não podendo ser concedido, entretanto, nos casos de crimes hediondos, de tortura e de terrorismo.

Alternativas
Comentários
  • GABA CERTO

    CF/88

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    __________________________________

    Indulto: Perdão coletivo da pena total (Presidente)

    Comutação: Perdão coletivo da pena parcial (presidente)

    Graça: Perdão Individual (Presidente)

    Anistia: Se for crime (Cong. Nac.) Se for ilícito administrativo (Cong. Nac. ou Assembleia legislativa).

    pertencelemos!

  • Certo, O Presidente da República, diante as prerrogativas que lhe confere o artigo 84, XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, edita, todos ao anos, Decerto prevendo indulto natalino e comutação de penas.

    Existe a vedação da concessão de indulto e/ou comutação das penas para os crimes hediondos e a ele equiparados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Existe corrente no sentido de que indulto cabe na tortura pela Lei de Tortura vedar apenas graça e anistia, acarretando-se eventual nulidade da questão

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Abraços

  • É correto afirmar que o indulto insere-se no exercício do poder discricionário do presidente da República, independentemente do montante de pena.

    No que tange a segunda parte da alternativa - "não podendo ser concedido, entretanto, nos casos de crimes hediondos, de tortura e de terrorismo" - temos duas correntes doutrinárias sobre o tema.

    O art. 5º, inciso XLIII, da CF, dispõe que:

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Veja que o dispositivo constitucional fala apenas em graça e anistia, não mencionando o indulto.

    Contudo, a Lei de Crimes Hediondos faz expressa referência a proibição de concessão de indulto (art. 2º, inciso I, da Lei 8.072).

    "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto";

    Diante isso, há duas posições sobre a constitucionalidade de tal dispositivo:

    1ª CORRENTE (DPE/DPU) – a proibição de indulto é inconstitucional, tendo em vista que a Lei dos Crimes Hediondos tenta de forma exagerada, inaceitável proibir um instituto que não foi proibido pela CF.

    2ª CORRENTE – a proibição de indulto é constitucional, pois quando a CF utiliza a expressão “graça” o faz em sentindo amplo, graça em sentindo estrito e abrangendo indulto também (espécie de graça coletiva). É a posição adotada pelo STF.

  • Não ficou claro, o porquê da afirmação "independentemente do montante da pena" ser considerado correto, uma vez que todo decreto de indulto trás, dentre seus requisitos, o cumprimento de determinado tempo de pena.

  • Questão: Correta.

    > Indulto;

    > Quem não é beneficiado pelo indulto?

    Não podem ser beneficiados os condenados que cumprem pena pelos crimes;

  • 3TH - insuscetíveis de G.A.I.F.

    CF, art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes Inafiançáveis e insuscetíveis de Graça ou Anistia ... Tortura , o Tráfico ..., o Terrorismo ... crimes Hediondos...; 

    Lei 8.072/90, Art. 2º crimes hediondos, ... tortura, tráfico ... e o terrorismo são insuscetíveis de:              

    I - anistia, graça e INDULTO;

    II - fiança.  

    CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto ...;

    Doutrina denomina a graça de indulto individual:

    "A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República, por meio de decreto ....

    A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva ...., alguns doutrinadores denominam a graça de indulto individual."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2516798/comentarios-anistia-graca-e-indulto-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • art. 5º   XLIII, da CF - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

  • Tráfico Tortura Terrorismo Hediondo

    SEM

    Graça Anistia Fiança Indulto

    [...]

    ANISTIA - Legislativo - exclui100% o CRIME

    GRAÇA - Presidente - excluiTODO ou PARTE da PUNIBILIDADE do Indivíduo

    INDULTO - Presidente - exclui TODO ou PARTE da PUNIBILIDADE do Coletivo

  • Podem receber o indulto 

    Pessoas condenadas a crimes SEM GRAVE AMEAÇA COM PENA INFERIOR A 12 ANOS, desde que já tenham cumprido UM QUARTO DA PENA, se NÃO REINCIDENTE, ou UM TERÇO, SE REINCIDENTE.

  • a questão não trata apenas dos conceitos de indulto, graça e anistia. segundo a constituição, será vedado apenas "graça e anistia" aos crimes hediondos e equiparados. a lei de crimes hediondos veio e acrescentou "indulto", e o STF asseverou que o acréscimo era constitucional, pois ao vedar "graça", englobou indulto. depois, veio a lei de tortura e reproduziu a Constituição, vedando só graça e anistia. enfim, para uma prova objetiva, é aconselhado dizer que é vedado, já em uma prova oral da defensoria podemos defender que a Constituição não veda o indulto, e a lei de tortura tbm não
  • Independente do montante da pena?

  • Independente do montante da pena?

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Insuscetíveis de graça/anistia/indulto: 3TH

    • Crimes hediondos
    • Tortura
    • Tráfico de drogas
    • Terrorismo

    Obs.: lembrando que para CESPE questão incompleta tá correta.

  • CF/88

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • P = imPrescritiveis = Ração

    S = inSuscetiveis = 3T+h

    F = inaFiançaveis = Ração + 3T + h

    PSF = posto de saúde da familia, postinho mais proximo de sua residencia kkkkjj

  • Indulto: Perdão coletivo da pena total (Presidente)

    Comutação: Perdão coletivo da pena parcial (presidente)

    Graça: Perdão Individual (Presidente)

    Anistia: Se for crime (Cong. Nac.) Se for ilícito administrativo (Cong. Nac. ou Assembleia legislativa).


ID
4973929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições legais pertinentes aos crimes hediondos, julgue o item que se segue.


Não são suscetíveis de anistia e indulto os crimes hediondos.

Alternativas
Comentários
  • São considerados crimes hediondos:

    Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;

    Latrocínio (roubo seguido de morte);

    Extorsão qualificada pela morte; 

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    Estupro/estupro de vulnerável;

    Epidemia com resultado de morte, ou seja, propagação de vírus que cause epidemia e resulte na morte de pessoas; Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; 

    Genocídio, tentado ou consumado....

  • “Não são suscetíveis” = ou seja, insuscetíveis.

    Cuidado com o português papirante, na hora da correria.

    Gab Certo

    #avante

    Lembrando que:

    Anistia= concedido por lei, apaga os efeitos penais da condenação mas os efeitos civis permanecem. ( concedida pelo CONGRESSO NACIONAL )

    Graça= concedida por decreto do PR, depende de provocação e individual.

    Indulto= concedido por decreto do PR, não precisa ser provocado, coletivo, não tem destinatário certo.

  • 8.072/90 (com alteração dada pela lei 13.964/19) - rol taxativo de crimes considerados hediondos

    Homicídio, art 121 (quando praticado em grupo de extermínio), §2 e incisos

    Lesão corporal, gravíssima, seguida de morte

    Roubo; com restrição da liberdade da vítima, emprego de arma de fogo, com lesão corporal grave ou morte (latrocínio)

    Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, sem lesão ou morte (hediondo igual)

    Extorsão mediante sequestro (mesmo sem lesão grave ou morte / desde a forma simples até a qualificada)

    Estupro

    Estupro de vulnerável

    Epidemia com resultado morte

    Falsificação de medicamentos / cosméticos (há decisão do STF falando da desproporcionalidade da pena nesse caso)

    Favorecimento da prostituição e/ou outra forma de exploração sexual de criança / adolescente ou vulnerável

    Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cabe perigo comum (isso mesmo roubo não entrou aqui nesse rol)

    Genocídio (crime contra a humanidade; competência juízo singular)

    Posse ou Porte ilegal de arma de fogo (uso proibido e restrito, munições / aguardar posicionamento da juris)

    Comércio ilegal de arma de fogo

    Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    Crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado (em regra crime de organização não é hediondo)

    Bizu'1: STF info 672 não tem obrigatoriedade de regime inicial fechado, desde que preencha os requisitos do art. 33 do CP, pode-se iniciar no regime s/a e aberto.

    Bizu'2: não cabe aos crimes hediondos e equiparados (3T), fiança, anistia, graça, indulto.

    Bizu'3: saída temporária a condenado por crime hediondo com resultado morte, não tem direito.

    (Aula de Leis Especiais Cleber Masson - curso G7 Jurídico 2020)

    Bons estudos!

  • Cespe ainda era bonzinho em 2003.

    Gabarito certo.

    Tabelinha para memorizar:

    Inafiançáveis: Racismo, A.G.A e 3TH

    Imprescritíveis: Racismo e A.G.A

    Insuscetíveis: 3TH

    A.G.A = Ação de grupos armados.. 3TH = Tortura, Tráfico, Terrorismo e Hediondos.

    Em frente, 2021 será o ano da vitória.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    7- •Estupro         

    8- Estupro de vulnerável        

    9- Epidemia com resultado morte            

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável            

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    Crimes equiparados a hediondos

    1- Tortura

    Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

    2- Tráfico de drogas

    Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    3- Terrorismo

    Vedações

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça, indulto, anistia

    Admissível ou suscetível

    Liberdade provisória sem fiança

    Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Progressão de regime

    Regime inicial de cumprimento da pena

    Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado

    Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    MACETE: (HEDY + TTT não podem ter Filho GAI).

    I – Graça, Anistia e Indulto (GAI)

    II - Fiança

  • Poŕ isso que o QC tem mais de um milhão de questão. Só a quantidade de repetidas. Tá demais isso. Procurar outro App melhor pq parece que postam questão no automático

  • (Art. 2º, da Lei nº 8.072/90) Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de uma FIGA:

    1. Fiança
    2. Indulto
    3. Graça
    4. Anistia

    Bons estudos!!

  • Certa

    Art2°- Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I- Graça, anistia e indulto

    II- Fiança.

  • ESSA PROVA DA PC RR NÃO TEM FIM

  • De onze questões três iguais. Alô QC, atentem-se a isso.

  • XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;        

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    gabarito: certo

  • saudades quando a CESPE era uma mãe...

  • (Art. 2º, da Lei nº 8.072/90) Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de uma FIGA:

    1. Fiança
    2. Indulto
    3. Graça
    4. Anistia

  • Correta: CRFB/88: art. 5º. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. 8.072/1990: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança.

  • Os crimes hediondos são:

    • prescritível
    • inafiançáveis
    • insuscetíveis

    - graça

    -anistia

    -indulto

    • Tem Progressão de regime.

  • Art. 8º, Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    - Haverá a Redução de 1/3 a 2/3.

  • Cespe era muito boazinha nessa época


ID
4979374
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não extingue a punibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Ótima dica, Mestre!

  • O casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.

  • GAB B

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  •     Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (rol exemplificativo)

     I - pela morte do agente

     II - pela anistia, graça ou indulto

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolittio criminis)

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • O art. 107 do Código Penal enumera as seguintes espécies de extinção da punibilidade:

    • Morte do agente;
    • Anistia, Graça ou Indulto;
    • Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis);

    • Prescrição, Decadência ou Perempção;
    • Renúncia do direito de queixa ou pelo Perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    • Perdão judicial, nos casos previstos em lei;
    • Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

    GAB B

  • Gab: B

    Art. 107, cp - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto; >> Letra A

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; Letra C

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Letra D

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  •  Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -  REVOGADO

           VIII - REVOGADO

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

  • art. 107 CP

  • O casamento do agente com a vítima nos crimes contra os costumes era causa extintiva de punibilidade prevista no artigo 107, inciso VII do CP, a qual foi revogada pela lei 11. 106 de 2005.

  • Essa e para não zerar.

  • o mito


ID
5170468
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Brejo de Areia - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresente hipótese de extinção de punibilidade, respeitado o disposto pelo código penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • CP:

    Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

        Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Complementando o comentário do colega:

    GABARITO: "C"

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - pela anistia, graça ou indulto;

    Exclusão de ilicitude        

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

            

           I - em estado de necessidade; Alternativa "A"  

           II - em legítima defesa; Alternativa "B"

         

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Alternativa "D"

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO: C

    Art. 23 - Não há crime (Exclusão de ilicitude) quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] II - pela anistia, graça ou indulto;

    FONTE: CÓDIGO PENAL

  • Quem lembrou do mnemônico do LEE matou a questão. Ainda que não soubesse do que se tratava o comando os três itens seriam eliminados. Os itens A, B, D versam sobre as excludentes de ilicitude, enquanto o item C discorre sobre a extinção de punibilidade.

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE

    Lembrar do BRUCE LEEE (com 3 e’s)

    • Legítima defesa
    • Estrito cumprimento do dever legal
    • Exercício regular do direito
    • Estado de necessidade.

    EXTINÇÃO de PUNIBILIDADE:

    Lembrar da própria pena.

    CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO - C

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio Criminis)

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. ( Caso de homicídio Culposo Art 121 - § 5º)

    Parabéns! Você acertou!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal. A extinção da punibilidade pode ser entendida como a extinção da pretensão punitiva ou executória do Estado (NUCCI, 2014) em razão de obstáculos previstos na própria lei. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O estado de necessidade é excludente de ilicitude/antijuridicidade, de acordo com o art. 23, I do CP. Ocorre quando alguém pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. As excludentes de ilicitude se dão quando se afasta um dos elementos do crime, que é a contrariedade da conduta ao direito, a excludente então torna lícito o que seria ilícito em regra. (NUCCI, 2014).

    b) ERRADA. A legítima defesa também é uma excludente de ilicitude, de acordo com o art. 23, II do CP. A legítima defesa ocorre quando quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25 do CP).  

    c) CORRETA. A anistia, graça e indulto são uma das hipóteses de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, II do CP. A anistia é concedida pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República através de lei federal ordinária, pode ser concedida antes da condenação ou após, entende-se que há o “perdão" de um fato criminoso. A graça e o indulto são concedidos por decreto do Presidente da República, a graça possui um destinatário certo, é individual, depende do pedido da pessoa que está presa; já o indulto é um benefício coletivo e não depende de provocação.

    d) ERRADA. O estrito cumprimento do dever legal é uma excludente de ilicitude, de acordo com o art. 23, III do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • NÃO CONFUNDAM! Nos demais casos sequer chega a ser punível.

  •  Anistia, graça e  constituem uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecidas como clemência soberana - indulgência principis.

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça (PERDÃO COLETIVO ) e o  apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

  • Gabarito: C

    ANISTIA - CN, afasta os efeitos penais principais e secundários, mas não os civis.

    GRAçA : individuAl - só extingue feito principal do crime (pena)

    IndultO : coletivO só extingue feito principal do crime (pena)


ID
5248009
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que apresenta motivos que extinguem a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Gab - A

    • Extingue-se a Punibilidade com a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, a abolitio criminis, a prescrição, a decadência ou a perempção, a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, a retratação do agente e o perdão judicial. 

    PC-RN pertencerei!

  • GABARITO -A

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • A) Morte do agente; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e, nos crimes de ação privada, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito.(CORRETO)

    B) Anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; e, nos casos de crimes patrimoniais, reparação do dano.

    C) Prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação pública; e prescrição, decadência ou perempção.

    D) Casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes definidos na Parte Especial do Código Penal; morte do agente; e prescrição, decadência ou perempção.

    E) Anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; perdão extrajudicial, concedido pela vítima nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça.

    #PCRN

  • Assertiva A

    Morte do agente; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e, nos crimes de ação privada, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -REVOGADO

    VIII -REVOGADO

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A questão versa sobre as causas de extinção da punibilidade, as quais estão arroladas de forma exemplificativa no artigo 107 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A proposição aponta as causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107, incisos I (morte do agente), V (renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada) e VI (retratação do agente), do Código Penal.

     

    B) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a anistia, a graça e o indulto e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis). No entanto, a reparação do dano nos crimes patrimoniais não consiste em causa de extinção da punibilidade.

     

    C) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a prescrição, a decadência e a perempção. No entanto, ao contrário do afirmado, a renúncia ao direito de queixa e o perdão aceito, embora sejam causas de extinção da punibilidade, somente têm aplicação nos crimes de ação penal privada e não nos crimes de ação penal pública.  

     

    D) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a prescrição, a decadência e a perempção. No entanto, o casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes definidos na Parte Especial do Código Penal, não é mais uma causa de extinção da punibilidade, ante a revogação pela Lei nº 11.106/2005 de sua previsão no inciso VII do artigo 107 do Código Penal

     

    E) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a anistia, a graça e o indulto, e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis). No entanto, o perdão extrajudicial, concedido pela vítima nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça não é causa de extinção da punibilidade.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Alguém me tira uma dúvida?

    A - Morte do agente; retratação do agente...

    A questão não estaria errada pelo fato da retratação ser oferecido pelo ofendido? Morte do agente se refere à pessoa que praticou a conduta delituosa, da mesma forma que "retratação do agente" como se quem praticou a conduta delituosa oferece a retratação.


ID
5278078
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Predomina, segundo se conclui pelo conteúdo dos decretos presidenciais, a preocupação em se reduzir os prazos de encarceramento e o contingente carcerário e, além disso, proporcionar condições de reinserção social do condenado, evitando lesão aos direitos fundamentais pela deterioração das condições de encarceramento decorrente de superpopulação.” (Ferreira, Ana Lúcia Tavares. Indulto e sistema penal: limites, finalidades e propostas. São Paulo. LiberArs, 2017)

Sobre indulto e comutação de pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Cumpridos todos os requisitos do decreto presidencial, não há possibilidade de ser indeferida a concessão do indulto ou da comutação de pena ao apenado, considerando a natureza declaratória da sentença que concede esses benefícios;

    CORRETA. Lei 7.210/84 (LEP) - Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

  • A) Lei 7.210/84 (LEP) - Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    OBS: NÃO SE APLICA Á CRIMES EXPRESSAMENTE INSUSCETIVEIS DE INDULTO; JULGADO RECENTE SOBRE O INDULTO AOS CRIMES DE LEI DE DROGAS:

    O art. 44 da Lei n. 11.343/2006 estatui que "os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."

    Embora a vedação à concessão do indulto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não conste, de fato, no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, está expressamente delineada no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006.

    Assim, não é possível a concessão de indulto ou comutação da pena ao condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, pois há vedação legal contida no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006. STJ. 5ª Turma. AgRg-HC 670.378, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/06/2021.

    e)

    Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    Art 112, Lep: § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • A) CORRETA.

    A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial. (JURISPRUDENCIA EM TESES N 139)

    B) É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. (JURISPRUDENCIA EM TESES N 139)

    C) Súmula 631-STJ: indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

     

    D) A falta grave deve ser cometida dentro do período previsto no decreto presidencial.

     Assim, não há previsão para condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial - como a prática de falta grave fora do período previsto -, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. (STJ, HC 376996 / SP)

     COMPLEMENTANDO: Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no Decreto, mesmo que sua homologação aconteça depois do ato presidencial (AgRg no AREsp 1.374.816/ES, j. 07/02/2019)

     

    E) Súmula 535 - STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • Quando falar em indulto, lembrem-se que não cabe ao magistrado criar pressupostos não previstos no Decreto Presidencial, para que não ocorra violação do princípio da legalidade. Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto, não há como condicionar ou impedir a concessão da comutação/indulto da pena ao apenado sob nenhum outro fundamento, tendo a sentença natureza jurídica meramente declaratória.

    ex.: "(...) Preenchidos os requisitos previstos no Decreto, não pode o Judiciário exigir a realização do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, por absoluta falta de previsão legal". STF. 2ª Turma. HC 116101/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2013 (Info 733).

  • MINHAS ANOTAÇÕES SOBRE INDULTO:

    Concedido pelo Presidente da República, por meio de DECRETO PRESIDENCIAL.

    pode ser delegado, na forma estabelecida na Constituição Federal, aos MINISTROS DE ESTADO, PGR E AGU. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial. Todavia, persistem os efeitos secundários, tais como a reincidência e também os efeitos civis.

    É concedida por decreto (e não por lei).

    Concedido COLETIVIVAMETE (a todos as pessoas que preenche os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial)

    Não depende do pedido do sentenciado, pois é concedido de Ofício.

    CUMPRIDOS TODOS OS REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SER INDEFERIDA A CONCESSÃO DO INDULTO OU DA COMUTAÇÃO DE PENA AO APENADO, considerando a natureza declaratória da sentença que concede esses benefícios, ou seja,não cabe ao juiz criar pressupostos não previstos no Decreto Presidencial, para que não ocorra violação do princípio da legalidade. Assim, ex.: "(...) Preenchidos os requisitos previstos no Decreto, não pode o Judiciário exigir a realização do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, por absoluta falta de previsão legal". 

    Não afeta a sentença penal, que permanece para efeito de reincidência, antecedentes etc.

    * OBS: QUALQUER ERRO, PEÇO A GENTILEZA DE ME ENVIAR UMA MENSAGEM. VAMOS VENÇER MOCADA!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do indulto e da comutação de penas como causas de extinção da punibilidade. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. O indulto é concedido por decreto do Presidente da República, é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual. Não dispensa o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer o art. 192 da LEP: “Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação."
    A comutação da pena por sua vez é a redução da pena sob o que resta da pena a ser cumprida, é concedida pelo Presidente da República por meio de um decreto.
    De fato, o STJ já entendeu que não há possibilidade de indeferimento da concessão do indulto ou da comutação de pena ao apenado, quando cumpridos todos os requisitos. Veja o julgado:

    EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/14. JULGAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. APENADA BENEFICIADA POR COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETO ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. 3. A decisão que concede ou nega o benefício de indulto ou comutação de pena tem natureza declaratória. Assim, não há falar em julgamento extra petita da Corte estadual que, analisando os requisitos para o deferimento da comutação pleiteada, nega o pedido em razão de vedação expressa do próprio Decreto. Ademais, tendo em vista que o benefício foi negado pelo Juízo da Execução e o Tribunal estadual manteve tal negativa, a alteração da fundamentação não acarretou efetivo prejuízo à paciente. 4. Da leitura do art. 3º do Decreto n. 8.380/14, vê-se que a sentenciada não preencheu o requisito objetivo de ordem negativa, porquanto já obteve, anteriormente, a comutação de sua pena, com base no Decreto n. 8.172/13. Nesse diapasão, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, não tendo a paciente preenchido um dos requisitos exigidos pelo Decreto, não faz jus à concessão do pleiteado benefício. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido.
    HABEAS CORPUS Nº 486.272 - SP (2018/0344824-0) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : FRANCIANE DE FATIMA MARQUES - SP100729 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CRISTINA BARBOSA PINTO (PRESO).


    b) ERRADO. Na verdade, o STJ possibilita que haja a comutação das penas mesmo que em concurso com crime de natureza hedionda, desde que preenchidos alguns requisitos. Vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTACAO DE PENAS. CONCURSO COM CRIME HEDIONDO. SUPERADO O ÓBICE IMPOSTO PELO DELITO IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO CRIME COMUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso assinalar que, "[n]os termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 420.533/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 18/4/2018). 2. Todavia, na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, de modo que o indeferimento da comutacao de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime comum, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido.
    (STJ - AgRg no HC: 406582 SP 2017/0160771-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2019).


    c) ERRADA. A primeira parte da afirmação está correta, a concessão do indulto extingue os efeitos primários, mas não exclui os efeitos secundários, de acordo com a súmula 631 do STJ:

    "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais." (SÚMULA 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

    Desse modo, como não extingue os efeitos secundários, penais ou extrapenais, a reincidência (que é efeito secundário da condenação pena) não é atingida.

    d) ERRADA. Em verdade, foi fixada a seguinte tese pelo STJ:

    A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.
    Ou seja, apenas poderá impedir a concessão do indulto ou de comutação de pena quando esta falta disciplinar for praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais.

    e) ERRADA. O STJ já entendeu que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, de acordo com a súmula 535 do STJ.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.




    Referências:
    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS : AgRg no HC 0160771-02.2017.3.00.0000 SP 2017/0160771-0. Site JusBrasil. 
    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0344824-84.2018.3.00.0000 SP 2018/0344824-0. Site JusBrasil.


  • Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    Art 112, Lep: § 6º O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime.

  • Falta Grave não interrompe: indulto, comutação, saída temporária e trabalho externo.

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Conforme previsto no artigo 107 do Código Penal, o indulto é causa de extinção da punibilidade.

    INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA

    LETRA A- (CORRETA)Cumpridos todos os requisitos do decreto presidencial, não há possibilidade de ser indeferida a concessão do indulto ou da comutação de pena ao apenado, considerando a natureza declaratória da sentença que concede esses benefícios;

    LETRA B-( INCORRETA)

    É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. Julgados: AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgRg no HC 420184/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; HC 506165/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019; Rcl 37592/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 30/05/2019; HC 464475/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no HC 299931/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017

    LETRA C- (INCORRETA)Súmula 631 do STJ:  O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    A concessão do indulto atinge apenas e tão somente os efeitos executórios penais da condenação, cessando ou modificando a execução da pena, mas o crime subsiste, assim como a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Desta forma, permanecem, relativos à condenação, os maus antecedentes e a reincidência como condições desfavoráveis ao agente, a conversão das penas restritivas de direitos, a interrupção do prazo prescricional, a revogação do sursis e do livramento condicional etc., da mesma forma como permanecem os efeitos genéricos e específicos da condenação, disciplinados, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do CP.

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.615/2015. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO ATENDIDOS. 

    LETRA D- (INCORRETA)Falta disciplinar de natureza grave homologada após a data de publicação do decreto-presidencial. Irrelevante que a falta disciplinar de natureza grave venha a ser homologada após a publicação do referido ato normativo. Ausência de previsão expressa. Revogado o benefício de indulto concedido ao reeducando. Recurso Especial provido (STJ; REsp 1.643.116; Proc. 2016/0325040-6; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 08/02/2017);

    LETRA E- (INCORRETA)-Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".

  • A)A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial. HC 486272/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019

    B) É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019

    C)O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Súmula n. 631/STJ) HC 392766/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018

    D) A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas. HC 496728/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019

    E) Súmula 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • o STJ já entendeu que não há possibilidade de indeferimento da concessão do indulto ou da comutação de pena ao apenado, quando cumpridos todos os requisitos.

    Alternativa A

  •  ANISTIA, GRAÇA E INDULTO- Extingue a punibilidade do agente

    Vejamos a diferença entre os institutos:

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o  apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o , crimes comuns;

    c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o  são de competência exclusiva do Presidente da República;

    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o  pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória".

  • alternativa A - Cumpridos todos os requisitos do decreto presidencial, não há possibilidade de ser indeferida a concessão do indulto ou da comutação de pena ao apenado, considerando a natureza declaratória da sentença que concede esses benefícios;

  • Da Anistia e do Indulto

    187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

    191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

  • Na abolicio criminis e anistia o crime deixa de existir. Embora , a natureza jurídica da punibilidade tem natureza de consequencia prática do crime, mas o crime nao deixa de existir.

  • A) CORRETA.

  • GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • CRIEI ESSA RIMA "TOSCA" PRA ME AJUDA NA DIFERÊNCIAÇÃO: GRAÇA E INDULTO ANDAM JUNTOS, GRAÇA PRA UM, INDULTO PRA MUITOS.

  • GABA: A

    Obs:

    O indulto é um benefício concedido por Decreto do PR (que pode ser delegado) por meio do qual os efeitos executórios da condenação são apagados (deixam de existir).

    Por sua vez, comutação é o mesmo que indulto parcial, ou seja, ocorre quando o Presidente da República, em vez de extinguir os efeitos executórios da condenação, decide apenas diminuir a pena imposta ou substitui-la por outra mais branda.

    Assim, temos:

    a) Indulto pleno: quando extingue totalmente a pena.

    b) Indulto parcial: quando somente diminui ou substitui a pena. Neste caso, é chamado de comutação.

    É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019

    Exemplo:

    O Presidente da República editou um Decreto Presidencial concedendo o “indulto natalino” para aqueles que tivessem cumprido 1/3 da pena.

    João já cumpriu 1/3 da pena (requisito objetivo). Ocorre que ele praticou, há um mês, falta grave.

    O juiz negou a concessão do indulto, afirmando que, como o condenado praticou falta grave, a contagem do prazo deverá ser interrompida (reiniciar-se do zero).

    Ocorre que o Decreto não previu isso.

    Desse modo, essa exigência imposta pelo juiz é ilegal e não pode ser feita.

    Não cabe ao magistrado criar pressupostos não previstos no Decreto Presidencial, para que não ocorra violação do princípio da legalidade.

    Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no mencionado Decreto, não há como condicionar ou impedir a concessão da comutação da pena ao reeducando sob nenhum outro fundamento, sendo a sentença meramente declaratória.

    DOD


ID
5285413
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Referente ao Direito Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    A ) Bizu do colega:

    PUCCA CHO 

    P - Preterdoloso * ( Cuidado com a tentativa de aborto com resultado morte da gestante )*

    U - Unissubsistente

    C - Contravenção Penal

    C - Culposo

    A - Atentado

    C - Condicionado

    H - Habituais

    O - Omissivos Próprios

    OBS: Editado!

    Para não confundir, vale o adendo que as contravenções penais admitem sim a tentativa, mas

    não são puníveis por pura previsão legal do del 3.688.

    ___________________________________________________

    B) A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e a participação nos crimes próprios

    ex: PECULATO

    ____________________________________________________

    C) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    ____________________________________________________

    E) um sexto até dois terços.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade

  • gab: D

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial- O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal. (E)

  • Gabarito: D

    Graça e indulto: - concedidos pelo Presidente da República

    • pode ser delegado ao: PGR, AGU e ministro de Estado
    • Só extingue os efeitos penais primários, permanecendo os secundários e civis

    Anistia: - concedida pelo Congresso Nacional

    • extingue os efeitos primários e secundários
  • Crime comum Não exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação.

    Crime próprio Exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação.

    Crime de mão própria Exige qualidade ou condição especial do agente. Só admite participação, não admitindo co-autoria (delito de conduta infungível). Ex: falso testemunho (STF PERMITE).

  • GAB: D

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

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  • GAB: D

    Infrações penais que não admitem tentativa:

    A) Crime culposo: O agente não tem dolo de consumação; o resultado é involuntário. OBS: boa parte da doutrina admite a tentativa na culpa imprópria, hipótese em que existe dolo de consumação. Nela há a intenção de se produzir o resultado. Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

    B) Crime preterdoloso: Não admite tentativa porque o resultado também é involuntário, o agente não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa. OBS: A doutrina admite tentativa no crime preterdoloso quando, apesar de ocorrido o resultado culposo, ficou frustrada a conduta antecedente dolosa.

    C) Contravenção penal: ATENÇÃO: A tentativa é possível de fato, só não é punível. Art. 4º da LCP.

    D) Crime de atentado ou de empreendimento: A tentativa é punida com a mesma pena da consumação. Ou seja, a tentativa é possível sim, tanto que é punível. Ela só não permite a redução da pena, segundo ROGÉRIO SANCHES. Para MASSON, “não há tentativa, uma vez que a figura tentada recebe igual pena destinada ao crime consumado.”

     

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  • GAB: D

    Infrações penais que não admitem tentativa: CONTINUAÇÃO

    E) Crime habitual: São aqueles compostos pela reiteração de atos que demonstram um estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, representa um indiferente penal.

    F) Crimes unissubsistentes: Não admitem tentativa porque a sua execução não admite fracionamento.  A conduta é exteriorizada mediante um único ato, suficiente para alcançar a consumação.

    - crimes omissivos puros ou próprios; - crimes de mera conduta: EXCEÇÃO: Há um crime de mera conduta que admite tentativa (e por isso, excepcionalmente, não é unissubsistente): Violação de domicílio (art. 150, CP) – ou seja, tentar entrar no domicílio de alguém. - Crimes de perigo abstrato: também se enquadram no bloco dos crimes unissubsistentes.

    OBS: Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes.

    G) Crimes que só são puníveis quando ocorre determinado resultado: ex.: art. 122, CP (participação em suicídio). OBS: BITENCOURT não concorda, ele entende que há sim possibilidade de tentativa, mas seu entendimento é minoritário.

    H) Dolo eventual: o agente não quer o resultado, apenas assumindo o risco de produzi-lo. Prevalece na jurisprudência que se admite a tentativa (esse “assumir o risco” não deixa de ser uma vontade). A lei equiparou, em termos de vontade, o dolo eventual ao dolo direto, sendo possível o conatus nos dois casos.

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  • Gabarito: D

    GRAÇA E INDULTO

    ·     Graça – indulto individual

    ·     Indulto – indulto coletivo

    ·     Concedido mediante Decreto do Presidente.

    ·     Apagam os efeitos da execução.

    ·     A atribuição de conceder o indulto ou graça pode ser delegada: PGR + AGU + MINISTROS DE ESTADOS

    ·     O indulto natalino permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena

    ·     Só extingue o efeito principal. Os efeitos secundários e os de natureza civil permanecem.

    ·     O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime, será reincidente.

    ·     A graça é um beneficio individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    ·     Indulto é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício, não depende de provocação. 

  • O velho Bizú -

    Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

  • GAB D

    ANISTIA - CN, afasta os efeitos penais principais e secundários, mas não os civis.

    GRAçA : individuAl - só extingue feito principal do crime (pena)

    IndultO : coletivO - só extingue feito principal do crime (pena)

    bizu aumento de pena em concurso de crimes:

    Concurso ForMal: 1/6 a Metade

    Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)

  • A) São exemplos de crimes que não admitem a tentativa: os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios e os de perigo concreto.

    Assertiva controversa pois os crimes de perigo tem doutrina para ambos os lados. Entenda que um crime de perigo concreto é aquele é que o bem jurídico sofre um real de dano, se volta a um objeto jurídico específico. Já a teoria da tentativa adotada pelo CP, que é a objetiva ou realística diz que para que haja tentativa é necessário um perigo de dano inequívoco ao bem jurídico. Ou seja, é como se o bem jurídico fosse colocado em perigo duas vezes, o que não faz sentido nenhum. Porque ou sofreu perigo de dano e consumou o crime de perigo, ou restou tentado, e portanto não consumou nada. Logo em tese o bem jurídico foi colocado duplamente em perigo.

    B) Os crimes próprios são incompatíveis com a coautoria, haja vista que são delitos em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo.

    Crime próprio nada mais que aquele que exige uma condição especial do sujeito ativo ou passivo. Ex: Peculato. O examinador tentou confundir com crimes de mão própria, este sim, exige que o sujeito ativo tenha uma condição única, e nesse caso, via de regra não admite tentativa.

    Bônus:

    Crime omissivo: Participação

    Crime culposo: Aceita coautoria

    C) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço até a metade.

    Arrependimento posterior: 1 a 2/3

    OBS: Se vocês repararem bem nos primeiros artigos do CP, vai a regra 1,2,3. 1 a 2/3

    D) O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Indulto só atinge a pena propriamente dita (efeito primário da condenação)

    E) Em relação ao concurso formal próprio, o Código Penal adotou o sistema da exasperação, aplicando-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.

    De 1/6 até 1/2

  • a) INCORRETA - Os crimes de perigo concreto, justamente por dependerem, para a consumação, de demonstração de que o bem jurídico tutelado foi efetivamente posto em risco, admitem tentativa;

    b) INCORRETA - Os crimes próprios, apesar de exigirem qualidade específica do autor, admitem autoria mediata, participação e coautoria, até porque, conforme prevê o Código Penal em seu art. 30, nos casos em que a circunstância ou condição de caráter pessoal é elementar do crime, perde ela seu condão de incomunicabilidade;

    c) INCORRETA - De fato, por força do que prevê o art. 16 do Código Penal (Arrependimento Posterior), a pena do agente é diminuída quando, tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, voluntariamente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. No entanto, essa redução se dá no quantum de um a dois terços, e não de um terço até a metade;

    d) CORRETA - Nos termos do que prevê a Súmula de nº 631 do STJ, "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais";

    e) INCORRETA - Realmente, tratando-se de concurso formal de delitos, há de se proceder com a exasperação, conforme dispõe o art. 70, do Código Penal. Ocorre que, consoante prevê o citado dispositivo, o aumento a ser procedido é de um sexto até a metade, e não de um sexto até dois terços como expôs a assertiva.

  • lixo de banca

  • Memorizar pena é complicado... Marquei C.

    O que são efeitos secundários, penais ou extrapenais?

  • Gabarito: C

    → Indulto

    1. Não precisa haver trânsito em julgado da sentença penal condenatória

    2. Subsistem os efeitos civis (extrapenais) da sentença penal condenatória

    3. É incompatível com os crimes hediondos e os equiparados

    4. Pode ser pleno (extingue a pena por completo) ou parcial (reduz ou diminui a pena)

    5. É atividade privativa e discricionária do presidente (instrumento de política criminal)

    6. Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    7. Aplica-se às penas e medidas de segurança

    8. Gera reincidência

  • Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art.  do  evadir-se ou tentar evadir-se.

    Fonte :

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito penal .

  •  A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça ( PERDÃO COLETIVO ) e o  ( PERDÃO INDIVIDUAL) apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o , crimes comuns;

    c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o  são de competência exclusiva do Presidente da República;

    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o  pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória".

  • LETRA A

    "São exemplos de crimes que não admitem a tentativa: os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios e os de perigo concreto."

    CCHOUPA:

    Contravenções

    Culposos

    Habituais

    Omissivos Próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentados

    LETRA B

    "Os crimes próprios são incompatíveis com a coautoria, haja vista que são delitos em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo."

    Os crimes próprios, entendido como aqueles que exigem determinada qualidade ou condição pessoa do sujeito, são compatíveis com a coautoria.

    LETRA C

    "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço até a metade."

    Arrependimento posterior: CP- Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    LETRA D

    O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    LETRA E

    "Em relação ao concurso formal próprio, o Código Penal adotou o sistema da exasperação, aplicando-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços."

    Concurso Formal: CP- Art. 70 Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até a metade.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR===artigo 16 do CP==="Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1-3 a 2-3".

  • GABARITO: D

    Súmula 631/STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • OBS:

    A anistia extingue os efeitos primários da condenação e os secundários também, contudo não extingue os efeitos primários extrapenais da condenação, ou seja, as de natureza civil.

    O indulto só extingue os efeitos primários da condenação

  • OBS:

    O crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática. A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e participação. Já no crime de mão própria em regra só aceita participação, em casos excepcionais admite coautoria.

    • Os crime que Não admitem tentativa é o chouppacu

    Culposos: não há aplicação, porque não há vontade do agente para um fim ilícito, e ocorre sim por infortúnio.

    Crimes preterdoloso: esse crime se caracteriza pela característica de conduta dolosa no precedente e culposa no consequente.

    Crime unissubsistente: Ñ se aplica a tentativa, pois não é possível o fracionamento da execução, ou seja, é um tipo de conduta se consuma mediante uma única ação.

    Crime Omissivo impróprio: vide o enunciado do anterior.

    Crime de perigo abstrato: Ñ se aplica a tentativa, pois não é possível o fracionamento da execução, ou seja, é um tipo de conduta se consuma mediante uma única ação.

    Contravenções penais: Ñ se admite em razão de ser, vedada no artigo quarto do decreto lei 3.688/41.

    Crimes de atentado: São os crimes que se consideram consumado com a própria tentativa, por exemplo, o crime de evasão: (evadir-se ou tentar evadir-se) a própria tentativa consuma.

    Crimes habituais: Ñ se aplica porque a exigência que o agente pratique diversos atos de maneira habitual para que se consume o crime.

    • Concurso de crime

    Concurso Material: dois ou mais crimes, praticados mediante duas ou mais condutas

    O sistema de aplicação de pena : é o cúmulo material( Somam-se as penas dos crimes).

    Concurso Formal: dois crimes ou mais, praticados mediante uma Única conduta.

    O Sistema de aplicação de pena: É a exasperação de Pena de 1/6 a 1/2 ( no Formal Próprio)

    Obs: se nas exasperação a pena ficar "maior" do que se fosse aplicado o cúmulo material, aplica-se o cúmulo material, também conhecido como cúmulo material benéfico.

    NO FORMAL IMPRÓPRIO( com desígnios autônomos= vontade) é aplicado o Cúmulo material.

    Curiosidade da exasperação:

    2 crimes > 1/6

    3 crimes>1/5

    4 crimes>1/4

    5 crimes>1/3

    6 ou + crimes> 1/2

  • NÃO ADMITE TENTATIVA CHUPAO CON CULPA

    CONTRAVENÇÃO

    HABITUAL

    UNISSUBSISTENTE

    PRETERDOLOSO

    ATENTADO/EMPREENDIMENTO

    OMISSIVO PRÓPRIO

    CONDICIONAIS

    CULPOSO

  • NÃO ADMITE TENTATIVA CHUPAO CON CULPA

    CONTRAVENÇÃO

    HABITUAL

    UNISSUBSISTENTE

    PRETERDOLOSO

    ATENTADO/EMPREENDIMENTO

    OMISSIVO PRÓPRIO

    CONDICIONAIS

    CULPOSO

    DOUTRINA: A contravenção pode ser executada de forma que não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente não são puníveis por pura previsão legal 

  • Questão trazendo entendimento sumulado: Súmula 631/STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • *ATENÇÃO!A Lei 13.964/2019 (Lei do Pacote Anticrime) acrescentou o art.91-A, trazendo novos EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS:

    CP, Art. 91 - São efeitos da condenação:àEFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;           

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: - CONFISCO

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    §1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.        

    §2º Na hipótese do §1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     

    CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:àEFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:            

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;              

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.  

    Obs: na lei de tortura e na lei das organizações criminosas, este efeito é automático.             

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;            

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.             

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    dicas ex concurseira

  • Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Em suma, os efeitos da condenação podem se dividir em:

    • 1) Efeitos PRINCIPAIS (PRIMÁRIOS) da condenação;
    • 2) Efeitos SECUNDÁRIOS

    GABARITO ->D

  • Coautoria:

    a) em Crime culposo: sim, possível

    b)em Crime de omissão: não é possível

    Participação:

    a) em Crime culposo: não(STJ) é possível

    b)em Crime de omissão: sim, possível.

  • Certo

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    "Acertei essa questão na prova. Porém, infelizmente não consegui ter minha peça processual corrigida. Deus sabe o tempo certo de tudo!!! Vamos que vamos!!!"

    Deixo minha contribuição:

    EFEITOS PRIMÁRIOS 

    ---> Impor ao condenado uma sanção penal.

    SANÇÃO PENAL DIVIDE-SE:

    a) Pena

    b) Medida de Segurança

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    EFEITOS SECUNDÁRIOS

    a) PENAIS

    ---> Reincidência (Art. 63).

    ---> Causa de Revogação do Livramento Condicional (Art. 86).

    ---> Impossibilita a transação penal e concessão de suspensão condicional do processo ( arts 76 e 89 da L. 9.099/95)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) EXTRAPENAIS 

    b.1) GENÉRICOS (Art. 91 do CP).

    Exemplo: Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    b.2) ESPECÍFICOS (Art. 92 do CP).

    Exemplo: Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    b.3) PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS (Art. 15, III, CF)

    ---> Suspensão dos direitos políticos ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

    "Determinando tu algum negócio, ser-te-á firme, e a luz brilhará em teus caminhos." (Jó 22:28)

  • Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • CAIU UMA IGUALZINHA NA PC-AL - ESCRIVÃO.

  • A graça e o indulto atingem somente os efeitos executórios penais da condenação (cumprimento da pena), não atingindo, portanto, os efeitos penais secundários e os extrapenais. 

  • Acertei de cara por ter pego isso quando estava estudando a Lei de execução penal, cespe gosta dessa súmula:

    O indulto, ato político via decreto presidencial, extingue tão somente os atos executórios (primários), subsistindo o crime é seus efeitos secundários como a menção da condenação nas certidões de antecedentes criminais, conforme Súmula 631 do STJ.

     Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”

  • GAB D

    ANISTIA - CN, afasta os efeitos penais principais e secundários, mas não os civis.

    GRAçA : individuAl - só extingue feito principal do crime (pena)

    IndultO : coletivO - só extingue feito principal do crime (pena)

    bizu aumento de pena em concurso de crimes:

    Concurso ForMal: 1/6 a Metade

    Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)

  •  Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

  • Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP PIA

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

    crimes de Perigo Abstrato

    crimes Impossíveis

    crimes de Atentado ou Empreendimento

  • Relembrando alguns termos:

    CRIMES UNISSUBSISTENTES: Crimes que não admitem fracionamento da conduta, logo perfaz-se com um único ato. Logo, não admite tentativa

    CRIMES PRETERDOLOSOS: Crimes em que a conduta dolosa está no antecedente, sendo, em relação ao agravante, uma conduta culposa.

  • aocp mudou a forma de aplicação e agora tá matando geral
  • d) CORRETA - Nos termos do que prevê a Súmula de nº 631 do STJ, "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais";

  • ANISTIA e ABOLITÍO CRIMINIS = só não excluem o efeito extrapenal.

    GRAÇA e INDULTO = só excluem o efeito principal (a pena) - subsiste o efeito secundário penal e extrapenal.

    PERDÃO JUDICIAL = é o MAIS COMPLETO - exclui tudo - não subsistindo nenhum efeito.

  • O direito penal admite a tentativa nos crimes omissivos impróprios, visto que o resultado pode ser impedido por condições alheias ao agente.

  • Causas de aumento e diminuição da Parte Geral do CP:

    • tentativa (art. 14, p.ú) = redução 1/3 a 2/3
    • arrependimento posterior (art. 16) = redução 1/3 a 2/3
    • erro de proibição evitável (art. 21) = redução 1/6 a 1/3
    • estado de necessidade (art. 24, §2º) = redução 1/3 a 2/3
    • semi-imputabilidade (art. 26, p.ú) = redução 1/3 a 2/3
    • embriaguez incompleta no caso fortuito (art. 28, §2º) = redução 1/3 a 2/3
    • participação de menor importância (art. 29, §1º) = redução 1/6 a 1/3
    • redução do prazo prescricional pela idade (art. 115) = redução 1/2
    • participação dolosamente distinta com resultado previsível (art. 29, §2º) = aumento até 1/2
    • concurso formal próprio (art. 70) = aumento 1/6 a 1/2
    • crime continuado genérico (art. 71) = aumento 1/6 a 2/3
    • crime continuado específico (art. 71, p.ú) = aumento até o triplo
    • prescrição da pretensão executória com agente reincidente (art. 110) = aumento 1/3

    Agora não tens mais desculpa para dizer que é crueldade da banca cobrar isso.

    Senta e estuda!

  • Observe que na assertiva de letra "b" o examinador tentou confundir os conceitos de Crime próprio pelo Crime de de mão própria.

    Abraços.

  • Em relação ao concurso formal próprio, o Código Penal adotou o sistema da exasperação, aplicando-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade

  • A ) Bizu do colega:

    PUCCA CHO 

    P - Preterdoloso * ( Cuidado com a tentativa de aborto com resultado morte da gestante )*

    U - Unissubsistente

    C - Contravenção Penal

    C - Culposo

    A - Atentado

    C - Condicionado

    H - Habituais

    O - Omissivos Próprios

    OBS: Editado!

    Para não confundir, vale o adendo que as contravenções penais admitem sim a tentativa, mas

    não são puníveis por pura previsão legal do del 3.688.

    ___________________________________________________

    B) A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e a participação nos crimes próprios

    ex: PECULATO

    ____________________________________________________

    C) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    ____________________________________________________

    E) um sexto até dois terços.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade

  • que ridículo, Zottele respostou o comentário do colega.
  • ridículo questão q exige saber exatamente o prazo de penas, aumentos e reduções, para saber q alternativa está exatamente errada, acertei mas foi na "confiança da lei seca lida"
  • De acordo com a Súmula 631-STJ, aprovada no dia 24/04/2019, o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Tanto o indulto quanto a graça apagam apenas os efeitos executórios da condenação, ou seja, o sujeito deixa de cumprir pena. Porém, subsistirá o crime, a condenação, e os efeitos penais secundários, como a reincidência. Os efeitos extrapenais também são mantidos.

  • BIZU: Vou beber um CCHOUPA

    • Contravenções Penais (a tentativa, na verdade, não é punível - art. 4°, da LCP)

    • Culposos (salvo, culpa imprópria)

    • Habituais

    • Omissivos próprios

    • Unissubsistentes

    • Preterdolosos

    • Atentado ou de Empreendimento

  • STJ (Súmula 631/2019): O induto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais e extrapenais.


ID
5364883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a causas extintivas de punibilidade, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Letra a (errada)

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/29/631-stj-indulto-atinge-apenas-os-efeitos-primarios-da-condenacao/

    Letra b (errada)

    O tráfico privilegiado não é considerado hediondo.

    Letra c (errada)

    Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    • Importante.

    • Não confundir. A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente.

    • O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/908c9a564a86426585b29f5335b619bc?categoria=18&subcategoria=184&assunto=615

    Letra e (errada)

    Art. 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súmula 18/STJ:A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

  • GABARITO: D

    É disposição expressa do art. 108 do CP que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. A respeito da lavagem de dinheiro, o art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98 dispõe que os fatos ali tipificados são puníveis ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente. A esse respeito, o STJ já decidiu: “O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. Dessa forma, a prescrição das contravenções de jogo do bicho não repercute na apuração do crime de branqueamento. Com efeito, ‘o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente’. (…). (REsp n. 1.170.545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 16/3/2015)” (AgRg no HC 497.486/ES, j. 06/08/2019).

  • a) INDULTO: extingue apenas o efeito primário penal (ou seja: a pena)

    b) TRÁFICO PRIVILEGIADO: não é crime hediondo

    c) O aumento de 1/3 pela reincidência aplica-se apenas na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA 

    d) CERTA: no concurso de crimes, a prescrição de um crime não afeta a do outro 

    e) PERDÃO JUDICIAL: a sentença que o concede é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo QUALQUER EFEITO condenatório (Súmula 18, STJ)

  • ANISTIA: Extingue os efeitos penais (principais e secundários). Não extingue os efeitos extrapenais.

    GRAÇA E INDULTO: Extinguem os efeitos penal principal (pena) Não extingue os efeitos penais secundários (ex. reincidência) e nem os extrapenais.

  • A - Errado, vide Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    B - Errado. Não é hediondo, nem equiparado! O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831)

    C - Errada, vide Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    D - Correto. Jurisprudência em Teses Ed. 167 - 4) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).

    E - Errado, vide Art. 120, CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência; e Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • ANISTIA e ABOLITÍO CRIMINIS = só não excluem o efeito extrapenal.

    GRAÇA e INDULTO = só excluem o efeito principal (a pena) - subsiste o efeito secundário penal e extrapenal.

    PERDÃO JUDICIAL = é o MAIS COMPLETO - exclui tudo - não subsistindo nenhum efeito.

  • GABARITO - D

    O crime de lavagem de dinheiro é classificado como crime acessório ou parasitário, pois pressupõe a existência de infração penal antecedente. O crime de “lavagem” de capitais é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração penal antecedente.

    Art. 2º, a denúncia oferecida pela prática do crime de "lavagem" de capitais será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • súmula 220 do STJ==="A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

  • Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    A reincidência influi na PPE

  • Com relação a causas extintivas de punibilidade, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

    A) O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal.

    Resposta: Errado, conforme a Súmula 631 do STJ, que afirma:

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    Aprofundando: O indulto é causa extintiva da punibilidade, concedida por Decreto Presidencial, podendo ser: a) pleno, quando extingue totalmente a pena, ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação); b) incondicionado, quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão, ou condicionado, quando a lei impõe algum requisito, como o ressarcimento do dano, por exemplo.

    Assim, a concessão de indulto atinge os efeitos primários (tais como a execução da pena), mas permanece os efeitos secundários, tais como reincidência, antecedentes, efeitos genéricos da condenação.

    B Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.

    Resposta: Errada. O STF, em 2019, afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico de drogas privilegiado. Com este entendimento, passou a entender que não há qualquer impedimento na concessão de indulto a este delito em espécie.

    C A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Resposta: Errada. Há uma pegadinha nesta questão, em razão do disposto no art. 110, caput, do Código Penal, que assim afirma:

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Cuidado para não confundir o aumento de 1/3 em caso de condenado com o simples aumento pela reincidencia em pena in abstrato. Aqui deve haver pena em concreto.   

    D A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    Resposta: Correta.

    A extinção da punibilidade pela prescrição dos crimes antecedentes não implica atipicidade da lavagem de dinheiro. O posicionamento é da 5ª Turma do STJ no Habeas Corpus 207.936/MG, julgado em 27 de março de 2012, relatado pelo ministro Jorge Mussi

    E A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência.

    Resposta: Errada: A concessão do perdão judicial é causa extintiva da punibilidade. Não subsiste qualquer efeito condenatório. A sentença que concede o perdão judicial não é considerada para a reincidência.

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • O STF, em 2019, afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico de drogas privilegiado. Com este entendimento, passou a entender que não há qualquer impedimento na concessão de indulto a este delito em espécie.

  • Tráfico não é hediondo, mas sim equiparado.

  • Não esquecer:

    Tráfico privilegiado= Não é crime Hediondo.

    tráfico de droga = não é imprescritível

  • Blz; vamos passo a passo, subindo degraus:

    A) ERRADA. Porque o indulto extingue apenas os efeitos penais primários (extingue a própria execução da pena, total ou parcial). Mas o crime ainda subsiste, mantendo seus efeitos secundários (maus antecedentes, reincidência, blablabla...) Vide a sumula 631 do STJ.

    B) ERRADA. Tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo segundo o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal/1988. Mas note que a alternativa trata do tráfico de entorpecentes privilegiado, previsto lá no art 33, §4° da Lei 11.343 (Lei de drogas). Daí, veio a "mãe" STF e afastou a equiparação e hediondez deste delito. Pronto, agora o indulto pode ser concedido tranquilamente.

    C) ERRADA. Essa me deu dor de cabeça! Pegadinha cruel. O erro da questão está na ultima palavra. A prescrição da pretensão PUNITIVA (PPP) é diferente da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA (PPE). Na PPP o Estado perde o direito de punir. Ocorre antes do transito em julgado da sentença condenatória. Aconteceu o fato típico, o Estado (titular do direito de punir) perdeu o prazo de sentenciar o sujeito, cai na Prescrição da Pretensão Punitiva. Já na PPE, a prescrição ocorre depois do transito em julgado da sentença. O camarada foi sentenciado a uma pena X, o estado demora e perde o prazo para executar a pena, cai na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Esta sim, em caso de reincidência, terá o aumento de um terço.

    D) CORRETA. O crime de lavagem de dinheiro é um delito acessório, ou seja, depende de um delito antecessor, gerador de bens ou valores ilícitos, para seu enquadramento. Daí surge a dúvida: Extinguindo a punibilidade do crime antecedente, reflete na punibilidade do crime acessório lavagem de dinheiro? A resposta é NÃO! hehehehe Segundo o art. 2°, inciso II da Lei nº 9.613/98, o processo e julgamento deste crime não depende do processo e julgamento do crime antecedente. Portanto, questão correta.

    E) ERRADA. Se liguem ai pessoal: Diferente do indulto lá da alternativa A, o Perdão Judicial extingue TUDO, tanto os efeitos primários, quanto os secundários. O cara sai limpinho. ok?!

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  • GABARITO "D".

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    Tráfico é equiparado a hediondo.

    A reincidência aumenta em 1/3 o tempo da prescrição da pretensão executória.

    Enunciado da Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

  • Assertiva D

    A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

  • Nos crimes acessórios, isto é, que dependem de crime anterior para existir, a exemplo do crime de lavagem de dinheiro, a extinção da punibilidade do antecedente não influencia na existência do crime seguinte, segundo os dizeres de Nelson Hungria.

    FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 9. ed, pág.411

  • D

    O crime de lavagem de dinheiro é um delito acessório, ou seja, depende de um delito antecessor, gerador de bens ou valores ilícitos, para seu enquadramento. Contudo, extinguindo a punibilidade do crime antecedente, NÃO reflete na punibilidade do crime acessório lavagem de dinheiro, Segundo o art. 2°, inciso II da Lei nº 9.613/98, o processo e julgamento deste crime não depende do processo e julgamento do crime antecedente.

  • Depois de errar 3 vezes essa questão, finalmente ACERTEI! oh questãozinha chata

  • Para ser bem técnico, o tráfico de drogas não é crime hediondo, é crime equiparado a hediondo (assim como a tortura e o terrorismo. Os famosos 3Ts).

  • Ciro Castro arrasou na explicação
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a encontrar a que estiver correta.

    Item (A) - De acordo com a dicção da Súmula nº 631, do STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais". Assim sendo, a assertiva contida neste item vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual está incorreta.

    Item (B) - O Plenário do STF no âmbito do HC 118.533/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia  concluiu, quanto ao crime de tráfico privilegiado de drogas, que não possui natureza hedionda. A Terceira Seção do STJ, na Petição 11796/DF, em Recurso Repetitivo da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no de 29/11/2016, aderiu ao posicionamento sedimentado no STF, cancelando, inclusive, a Súmula nº 512 (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas). Assim sendo, a assertiva contida nesta alternativa está incorreta.

    Item (C) - Nos termos da Súmula nº 220 do STJ, "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, "a extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro". Veja-se, neste sentido, excerto de resumo de acórdão proferido pela referida Corte:
    “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. LAVAGEM DE DINHEIRO E JOGO DO BICHO.  ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. CONDUTAS ANTERIORES À LEI N. 12.683/2012. ENTRADA EM VIGOR DA LEI ANTES DACESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA OU DA CONTINUIDADE. SÚMULA 711/STF. 3. DISCUSSÃO SOBRE A DATA DA EFETIVA CESSAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS. MATÉRIA  QUE DEVE SER ANALISADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. ART. 2º, II, DA LEI 9.613/1998. 5.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    (...)
    4.  O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e   julgamento   das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998.  Dessa forma, a prescrição das contravenções de jogo do bicho não repercute na apuração do crime de branqueamento. Com efeito, 'o   reconhecimento   da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente'. (...). (REsp n. 1.170.545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 16/3/2015)
    5. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (STJ; Quinta Turma; AgRg no HC 497.486/ES; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 22/08/2019) 

    Item (E) - Nos termos da Súmula nº 18 do STJ, "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". Assim sendo, a assertiva contida neste vai de encontro ao sedimentado pelo entendimento jurisprudencial ora transcrito, motivo pelo qual esta alternativa é falsa.


    Gabarito do professor: (D)

  • ja se liguei nessa banca, a maioria e interpretção

  • Copiando o EXCELENTE comentário do colega Ciro Castro, apenas para fins revisionais posteriores.

    Blz; vamos passo a passo, subindo degraus:

    A) ERRADA. Porque o indulto extingue apenas os efeitos penais primários (extingue a própria execução da pena, total ou parcial). Mas o crime ainda subsiste, mantendo seus efeitos secundários (maus antecedentes, reincidência, blablabla...) Vide a sumula 631 do STJ.

    B) ERRADA. Tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo segundo o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal/1988. Mas note que a alternativa trata do tráfico de entorpecentes privilegiado, previsto lá no art 33, §4° da Lei 11.343 (Lei de drogas). Daí, veio a "mãe" STF e afastou a equiparação e hediondez deste delito. Pronto, agora o indulto pode ser concedido tranquilamente.

    C) ERRADA. Essa me deu dor de cabeça! Pegadinha cruel. O erro da questão está na ultima palavra. A prescrição da pretensão PUNITIVA (PPP) é diferente da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA (PPE). Na PPP o Estado perde o direito de punir. Ocorre antes do transito em julgado da sentença condenatória. Aconteceu o fato típico, o Estado (titular do direito de punir) perdeu o prazo de sentenciar o sujeito, cai na Prescrição da Pretensão Punitiva. Já na PPE, a prescrição ocorre depois do transito em julgado da sentença. O camarada foi sentenciado a uma pena X, o estado demora e perde o prazo para executar a pena, cai na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Esta sim, em caso de reincidência, terá o aumento de um terço.

    D) CORRETA. O crime de lavagem de dinheiro é um delito acessório, ou seja, depende de um delito antecessor, gerador de bens ou valores ilícitos, para seu enquadramento. Daí surge a dúvida: Extinguindo a punibilidade do crime antecedente, reflete na punibilidade do crime acessório lavagem de dinheiro? A resposta é NÃO! hehehehe Segundo o art. 2°, inciso II da Lei nº 9.613/98, o processo e julgamento deste crime não depende do processo e julgamento do crime antecedente. Portanto, questão correta.

    E) ERRADA. Se liguem ai pessoal: Diferente do indulto lá da alternativa A, o Perdão Judicial extingue TUDO, tanto os efeitos primários, quanto os secundários. O cara sai limpinho. ok?!

  • Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/29/631-stj-indulto-atinge-apenas-os-efeitos-primarios-da-condenacao/

  • INDULTO

    • Não precisa haver trânsito em julgado da sentença penal condenatória
    • Subsistem os efeitos civis (extrapenais) da sentença penal condenatória.
    • É incompatível com os crimes hediondos e os equiparados.
    • Pode ser pleno (extingue a pena por completo) ou parcial (reduz ou diminui a pena).
    • É atividade privativa e discricionária do presidente (instrumento de política criminal)
    • Súmula 535 STJ: A prática de falta grave NÃO interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
    • Aplica-se às penas e medidas de segurança
    • Gera reincidência.
    • O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    FONTE: Colegas do qc.

  • LETRA D.

    Art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de dinheiro): "§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. "

  • Só tem aumento 1/3 em caso de reincidência na PPExecutória

    na PPPunitiva Nãoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • "O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem"... Não há extinção do crime acessório.

    Gab.: D

  • Gab. D

    Crimes autônomos.

  • Sobre o perdão judicial:

    Características:

    a) Concedido pelo juiz;

    b) Não precisa ser aceito pela vítima;

    c) Cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas (rol taxativo).

    Implicações práticas da afirmação do STJ quanto à natureza declarativa da sentença concessiva do perdão judicial:

    • Sendo declaratória (STJ, Súmula 18), quando do perdão judicial, além de não servir como título executivo, perde a força interruptiva da prescrição;
    • Sendo condenatória (para parcela minoritária da doutrina), o perdão judicial incidirá tão somente sobre o efeito principal da condenação, remanescendo os demais (reparação do dano, interrupção da prescrição, etc).

    Fonte: Rogério Sanches, 2019, pg 400.

    Abraço e bons estudos.


ID
5485189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, julgue o item subsequente.


Não é possível a concessão de indulto a condenados por crime comum que sejam igualmente condenados em definitivo por crimes hediondos.

Alternativas
Comentários
  • STJ, Quinta Turma, HC 198.909 - SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, 23/08/2012

    HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Como já afirmou esta Corte de origem, "[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial " (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc. 2. Na hipótese, a certidão de antecedentes mencionada na sentença condenatória refere-se à condenação do Paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, na qual foi agraciado com a concessão de indulto, julgando-se extinta a punibilidade. Desse modo, corretamente afastada a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 3. Ordem de habeas corpus denegada. 

  • Vale lembrar:

    Indulto - PR

    Anistia - CN

  • ERRADO: CASO O INDIVÍDUO PRATIQUE CRIME COMUM E DEPOIS HEDIONDO, ELE PODERÁ SER BENEFICIÁRIO DA COMUTAÇÃO DE PENAS E INDULTO! (STJ)

    RESUMEX:

    O INDULTO SÓ ATINGE OS EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS !

    SEGUE UM RESUMINHO ABAIXO PARA FINS DE FIXAÇÃO DAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ACERCA DESSES INSTITUTOS!

    ANISTIA

    • É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
    • É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
    • Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    GRAÇA E INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

    • Procurador Geral da República;
    • Advogado Geral da União;
    • Ministros de Estado.
    • Concedidos por meio de um Decreto.

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

    1. GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    ESPERO TER AJUDADO!

  • O PR TOMA GIN = GRAÇA E INDULTO

    O CGN : ANISTIA

  • ERRADO. STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES (139).

    É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.

    Julgados: AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgRg no HC 420184/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; HC 506165/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019; Rcl 37592/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 30/05/2019; HC 464475/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no HC 299931/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017. 

  • Gabarito ERRADO

    É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019 (Teses 139).

    Bons estudos!

  • Crime hediondo não é insuscetível a indulto?

  • escrivão de policia espacial da NASA

  • Não sei a questão, o que faço agora? Pensa no que for mais benéfico ao "tadinho inocente".

  • Praticou só um crime hediondo -> não têm direito ao indulto e a comutação de penas;

    Mas se o indivíduo fez um pouquinho pior: praticou dois crimes (um hediondo e um comum) -> aí sim têm direito aos benefícios.

    Resumindo foi assim que o STJ decidiu.

  • "Não é possível a concessão de indulto a condenados por crime comum que sejam igualmente condenados em definitivo por crimes hediondos."

    ERRADO.

    Entendi o seguinte, cabe indulto nos crimes comuns, mas se na frase dissesse que fosse crimes equiparados a hediondos, daí não caberia.

  • A questão que saber o seguinte : se caberá indulto se o sujeito for condenado por crime comum em concurso com o crime hediondo? E a resposta é sim conforme jurisprudência do STJ: É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial

  • 1 Crime comum – pode ter indulto

    1 crime hediondo - não tem direito ao indulto e a comutação de penas;

    2 crimes (um hediondo e um comum) -> tem direito aos benefícios. (Segundo STJ) vai entenderrrrrrrrrr

  • Praticou só um crime hediondo -> não têm direito ao indulto e a comutação de penas;

    Mas se o indivíduo fez um pouquinho pior: praticou dois crimes (um hediondo e um comum) -> aí sim têm direito aos benefícios.

    Resumindo foi assim que o STJ decidiu

  • Crime Comum - Pode ter indulto Crime Hediondo - Não tem direito do indulto e a comutação de penas ; Crimes ( um hediondo e um comum ) -> Tem direito aos benefícios. ( Segundo STJ ) …
  • O objetivo da questão é saber se o candidato compreende que, será utilizado a lei mais benéfica para o condenado. Princípio basilar do direito penal.

  • Posso estar enganada, mas a questão disse: COM BASE EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, logo, assim eu entendo só a CF... lei seca, doutrina e jurisprudência não.

  • Benefício - Beneficiado - Bonzinho que concede

    ANISTIA -> COLETIVO -> CONGRESSO;

    GRAÇA -> INDIVIDUAL -> PR;

    INDULTO -> COLETIVO -> PR.

  • Comutação de pena é o mesmo que indulto parcial, ou seja, ocorre quando o Presidente da República, em vez de extinguir os efeitos executórios da condenação, decide apenas diminuir a pena imposta ou substitui-la por outra mais branda. 

    Jurisprudência em Teses, STJ: É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.

  • ESSE É O DIREITO APLICADO NO BRASIL. Um crime comum tem indulto. Um HEDIONDO (MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE) C/C MAIS UM OUTRO CRIME COMUM, TEM INDULTO.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está ou não correta.
    É vedada a concessão de indulto nos casos de crime hediondo, nos termos expressos do inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, que assim dispõe:
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    (...)"


    Quanto aos condenados por crime comum e também por crime hediondo, o STJ vem entendendo ser possível a concessão de indulto, desde que cumprida a fração de 2/3 (dois terços) da pena aplicada pela prática de crime hediondo.
    Neste sentido, veja-se o seguinte excerto de resumo de acórdão proferido pela referida Corte:
    “HABEAS  CORPUS.  PENAL.  EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO N.º 8.615/2015. CONCURSO DE CRIMES HEDIONDO E COMUNS. REQUISITO  TEMPORAL  ATENDIDO.  DOIS TERÇOS DO CRIME IMPEDITIVO PARA EXAME  DO  INDULTO  RELATIVAMENTE  AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1.  O Decreto n.º 8.615/2015, em seu art. 8º, parágrafo único, prevê expressamente  a  possibilidade  de  deferimento de indulto ao crime comum  no  caso  de  concurso  com  hediondo,  exigindo-se  apenas o cumprimento  de  2/3 (dois terços) da penalidade referente ao delito impeditivo.   Atendido   esse   requisito,   apurar-se-á   então   o adimplemento  de  1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, ou 1/2 (metade), se reincidente, aplicada à infração penal comum.
    2.  Ordem  de  habeas corpus parcialmente concedida para, cassando o acórdão  impugnado e a decisão de primeiro grau, considerar atendido o  lapso  temporal  de  2/3  (dois  terços)  relativamente  ao crime hediondo  impeditivo,  nos  termos  do parágrafo único do art. 8º do Decreto  n.º  8.615/2015,  devendo o Magistrado de piso, fixada essa premissa,  verificar  se  o  Paciente  preenche os demais requisitos necessários  à  concessão  do benefício em relação aos crimes comuns não impeditivos.
    Acórdão
    Vistos,  relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta  Turma  do  Superior  Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos  e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os  Srs.  Ministros  Rogerio  Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Referência Legislativa."


    Ante essas considerações, depreende-se que a proposição contida neste item está incorreta.



    Gabarito do professor: Errado

  • Jurisprudência em teses 139, item 11:

    "É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial."

    No HC 406582, de relatoria do Min. Rogerio Scietti, o apenado já havia cumprido a pena referente ao crime hediondo! Ademais, o decreto presidencial de 2015 exigia o cumprimento de 2/3!!! Mesmo assim o STJ não concedeu o indulto, tendo em vista que o apenado ainda não havia cumprido o mínimo de pena exigido no decreto presidencial para o crime comum. Sendo assim, o STJ somente seguiu os critérios objetivos exigidos pelo decreto!!

    Sugiro que leiam esse voto, é curtinho!

  • STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES (139).

    É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.

    OBS: copiei o comentário do Silvio p meu resumo posposto.

  • uma dúvida! o indulto só pode ser concedido se o crime come for praticado junto com o hediondo em concurso? ou poderá ser concedido caso praticado em momentos distintos?
  • crime comum quis dizer
  • Ta dificil estudar hj em.

  • Gílson Campos

    Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    02/12/2021 às 11:24

    A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está ou não correta.

    É vedada a concessão de indulto nos casos de crime hediondo, nos termos expressos do inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, que assim dispõe:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    (...)"

    Quanto aos condenados por crime comum e também por crime hediondo, o STJ vem entendendo ser possível a concessão de indulto, desde que cumprida a fração de 2/3 (dois terços) da pena aplicada pela prática de crime hediondo.

    Neste sentido, veja-se o seguinte excerto de resumo de acórdão proferido pela referida Corte:

    “HABEAS 

    CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO,

    DECRETO N.º 8.615/2015. CONCURSO DE CRIMES HEDIONDO E COMUNS. REQUISITO TEMPORAL 

    ATENDIDO. DOIS TERÇOS DO CRIME

    IMPEDITIVO PARA EXAME DO INDULTO 

    RELATIVAMENTE AOS CRIMES NÃO

    IMPEDITIVOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    1. O

    Decreto n.º 8.615/2015, em seu art. 8º, parágrafo único, prevê expressamente a 

    possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no 

    caso de concurso 

    com hediondo, exigindo-se 

    apenas o cumprimento de 2/3 (dois terços) da penalidade referente ao

    delito impeditivo.  Atendido  esse  

    requisito,  apurar-se-á  então  

    o adimplemento de 1/3 (um terço) da pena, se não reincidente,

    ou 1/2 (metade), se reincidente, aplicada à infração penal

    comum.

    2. 

    Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para,

    cassando o acórdão impugnado e a decisão

    de primeiro grau, considerar atendido o 

    lapso temporal de 

    2/3 (dois terços) 

    relativamente ao crime hediondo impeditivo, 

    nos termos do parágrafo único do art. 8º do Decreto n.º 

    8.615/2015, devendo o Magistrado

    de piso, fixada essa premissa, 

    verificar se o 

    Paciente preenche os demais

    requisitos necessários à concessão 

    do benefício em relação aos crimes comuns não impeditivos.

    Acórdão

    Vistos, 

    relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma 

    do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por

    unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra

    Relatora. Os Srs. Ministros 

    Rogerio Schietti Cruz, Nefi

    Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,

    justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Referência Legislativa."

    Ante essas considerações, depreende-se que a proposição contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: Errado

  • Mas que desgraça, tinha que ser Decreto vindo da Dilma Rousseff.

    Decreto presidencial que abre "uma brechinha" na Lei de Crimes Hediondos para beneficiar condendados pelos crimes da pior estirpe!

  • ah cobrar um julgado que deve ter sido conduzido por caso muito específico. saco
  • Gente.. tô o meme da nazaré amarga nessa questão.

    Como é que no caso de concurso entre crime comum e crime hediondo é possível o indulto? Alguém me explica, por favor...

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • CERTO (Pela Lei)

    ERRADO (Para o STJ)

    Brena Mascarenhas, errei também esta questão por seguir a legislação:

    PELA LEI

    É vedada a concessão de indulto nos casos de crime hediondo, nos termos expressos do inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, que assim dispõe:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto; (...)"

    Porém, enxerga-se que a banca foi por alguns entendimentos do STJ, no qual possui entendimentos recentes a respeito do tema, quando o condenado cumpre certa parcela da pena definitiva.

    JULGADOS RECENTES (Entendimento da Banca)

    Julgados: AgRg no HC 370983/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 362286/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA

    Não dispondo o decreto autorizador de forma contrária, os condenados por crimes de natureza hedionda têm direito aos benefícios de indulto ou de comutação de pena, desde que as infrações penais tenham sido praticadas antes da vigência da Lei n. 8.072/1990 e suas modificadoras. 

    __________________________________________________

    Julgados: AgRg no HC 406582/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgRg no HC 420184/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA

    É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.

    __________________________________________________

    Julgados: HC 522037/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 26/08/2019; HC 477280/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA

    É possível a concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico de drogas privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por estar desprovido de natureza hedionda.

    Chore e se dedique agora. Logo, o seu futuro será brilhante!

  • Revisão: É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. (STJ)

  • GABARITO: CERTO

    Lembrando que o indulto, nesse caso, atinge apenas o crime não hediondo.


ID
5521333
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Prado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal, sobre as circunstâncias pelas quais se dá a extinção da punibilidade, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) Pela anistia e o indulto.
( ) Pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
( ) Pela perempção.
( ) Por tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Alternativas
Comentários
  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO: D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    • I - pela morte do agente;
    • II - pela anistia, graça ou indulto;
    • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    • IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    • V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    • VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    • VII - REVOGADO
    • VIII - REVOGADO
    • IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    FONTE: CÓDIGO PENAL.

  • Gab D

    Complementando:

    ANISTIA

         → Concedida por meio de Lei Penal

         → Exclui o próprio crime

         → Exclui os efeitos primários e secundários

         → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

         → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

         → Benefício Individualcom destinatário certo

         → Depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

         → Benefício coletivosem destinatário certo

         → Não depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

    "Qualquer erro me notifique."

  • GABARITO - D

    Extinção da punibilidade

           Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; Abolitio criminis

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Caso de Calúnia e Difamação

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Caso de Homicídio Culposo

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas constantes das suas lacunas, de modo a verificar-se qual dos itens contém as assertivas corretas e erradas. 
    Primeira Lacuna - De acordo com o inciso II, artigo 107, do Código Penal, a anistia e o indulto são causas de extinção da punibilidade. A alternativa constante desta lacuna está correta.
    Segunda Lacuna - O perdão aceito, nos crimes de ação privada, configura uma causa de exclusão da punibilidade, prevista no inciso V, do artigo 107, do Código Penal. Portanto, a alternativa constante desta lacuna está correta.
    Terceira Lacuna - A perempção é uma das causas de extinção da punibilidade e encontra-se prevista no inciso IV, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Quarta Lacuna - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação e não uma causa de extinção da punibilidade. Assim sendo, a assertiva contida nesta lacuna está incorreta. 
    Das análises feitas acima, depreende-se que as três primeiras lacunas contém alternativas corretas e a última contém uma alternativa errada. Assim sendo, correto está item (D).
    Gabarito do professor: (D)



     

  • NISTIA

         → Concedida por meio de Lei Penal

         → Exclui o próprio crime

         → Exclui os efeitos primários e secundários

         → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

         → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

         → Benefício Individualcom destinatário certo

         → Depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

         → Benefício coletivosem destinatário certo

         → Não depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

    "Qualquer erro me notifique."

  • Sobre tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime:

    Não se trata de uma das circunstâncias pelas quais se dá a extinção da punibilidade, mas sim de um dos EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO (art. 91, I do CP).

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre extinção da punibilidade.

    (C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, II: “Extingue-se a punibilidade: (...) II - pela anistia, graça ou indulto; (...)”.

    (C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, IX: “Extingue-se a punibilidade: (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.

    (C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, IV: “Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (...)”.

    (E) Trata-se, na verdade, de efeito da condenação, e não causa de extinção da punibilidade. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (C-C-C-E).


ID
5611678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da interpretação jurisprudencial do STJ a respeito de indulto e comutação da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: O cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão de indulto deve ser aferido em relação a cada uma das sanções alternativas impostas, consideradas individualmente.

    LETRA B: Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    LETRA C: A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

    LETRA D: A superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto.

    LETRA E: Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

    https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência%20em%20Teses%20139%20-%20Do%20Indulto%20e%20da%20Comutação%20de%20Pena.pdf

  • 2) A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem NATUREZA DECLARATÓRIA, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

    4) A análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena DEVE CONSIDERAR TODAS AS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL , sendo indiferente o fato de a juntada da guia de execução penal ter ocorrido em momento posterior à publicação do referido decreto.

    5) A superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto.

    7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 139: DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DE PENA

    2) A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial. (ALTERNATIVA C)

    4 - A análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve considerar todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o fato de a juntada da guia de execução penal ter ocorrido em momento posterior à publicação do referido decreto. (ALTERNATIVA - A)

    5) A superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto. (ALTERNATIVA - D)

    7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores. (ALTERNATIVA CORRETA)

    -------------------

    Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." (ALTERNATIVA B)

  • gabarito letra E

    LETRA A: O cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão de indulto deve ser aferido em relação a cada uma das sanções alternativas impostas, consideradas individualmente.

    LETRA B: Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    LETRA C: A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

    LETRA D: A superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto.

    LETRA E: Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

  • ADENDO

    -STJ Info 721 - 2021: Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto.

    • Caso concreto era indulto na modalidade restrito ( Temer ) - “ tenham cumprido: I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa”.

  • A título de complementação. Com relação à Letra B, a regra é esta da súmula 535, do STJ, todavia, caso o decreto presidencial preveja que a falta grave interromperá o prazo, assim se procederá.

  • STJ:

    Súmulas

    FALTA GRAVE: só interrompe progressão de regime

    Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (SÚMULA 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    +

    Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (SÚMULA 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    +

    Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (SÚMULA 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    x

    INDULTO:

    Súmula 631 - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (SÚMULA 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

    +

    Jurisprudência em teses - STJ:

    EDIÇÃO N. 139: DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DE PENA

    2) A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

    +

    5) A superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto.

    +

    7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

    +

    8) O cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão de indulto deve ser aferido em relação a cada uma das sanções alternativas impostas, consideradas individualmente.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 139: DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DE PENA

     

    1) O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional.

     

    2) A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

     

    3) O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade.

     

    4) A análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve considerar todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o fato de a juntada da guia de execução penal ter ocorrido em momento posterior à publicação do referido decreto.

     

    6) O indulto e a comutação de pena incidem sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo dos benefícios as penas já extintas em decorrência do integral cumprimento.

     

    8) O cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão de indulto deve ser aferido em relação a cada uma das sanções alternativas impostas, consideradas individualmente.

     

    10) Não dispondo o decreto autorizador de forma contrária, os condenados por crimes de natureza hedionda têm direito aos benefícios de indulto ou de comutação de pena, desde que as infrações penais tenham sido praticadas antes da vigência da Lei n. 8.072/1990 e suas modificadoras.

     

    11) É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e hediondo, exigidas pelo respectivo decreto presidencial.

     

    12) É possível a concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico de drogas privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por estar desprovido de natureza hedionda.

     

    13) O indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação, por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, de que a enfermidade que acomete o sentenciado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional.

     

    14) O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Súmula n. 631/STJ)

     

  • Organizando...

    Letra A - JURIS EM TESES ED 139 - 8) O cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão de indulto deve ser aferido em relação a cada uma das sanções alternativas impostas, consideradas individualmente.

    Letra B - Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    Letra C - JURIS EM TESES ED 139 - 2) A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

    Letra D - JURIS EM TESES ED 139 - 5) A superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não altera a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto.

    Letra E RESPOSTA CORRETA - JURIS EM TESES ED 139 - 7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

  • RESUMEX

    ANISTIA: mais amplo e melhor para o condenado - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se“perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

    - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     - Pode ser concedida:

          • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

          • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    _______________________________________________________________________

    GRAÇA (individual) E INDUTO (coletivo):

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam APENAS o efeito executório da condenação.

      A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

           • Procurador Geral da República

           • Advogado Geral da União

           • Ministros de Estado

     - Concedidos por meio de um Decreto

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012). Mas já existe doutrina que admite a concessão desses benefícios antes do Trânsito em julgado.

    - Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    - Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    fonte: DOD