- ID
- 11764
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRE-MS
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Civil - CPC 1973
- Assuntos
Em matéria processual civil, no que concerne ao instituto da assistência é correto afirmar que, dentre outras situações,
Em matéria processual civil, no que concerne ao instituto da assistência é correto afirmar que, dentre outras situações,
Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
Analise as seguintes assertivas:
I - O assistente atua como mero coadjuvante das partes e, independentemente da sua qualidade (simples ou litisconsorcial), não poderá agir de maneira contrária aos interesses do assistido.
II - É suspeito o juiz quando o órgão do Ministério Público for amigo íntimo; cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
III - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 20 (vinte) horas do seu último dia.
IV - Estão sujeitas ao reexame necessário, as sentenças proferidas contra a administração pública direta (União, Estado, Distrito Federal e Município), as respectivas autarquias, fundações de direito público, as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Assinale a alternativa CORRETA:
No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.
Na assistência simples ou adesiva, o interesse do assistente não é vinculado diretamente ao litígio. A atuação desse assistente é meramente complementar à atuação do assistido. Todavia, se o assistido for revel, o assistente será considerado gestor de negócios.
Considerando o litisconsórcio e a assistência, julgue os itens
subsequentes.
O assistente simples diferencia-se do chamado assistente litisconsorcial porque o julgamento do feito não influi na relação jurídica que mantém com o adversário do assistido, porém, mesmo diante dessa constatação, sua admissão no feito só é inviabilizada pela oposição fundamentada de uma das partes, devidamente acolhida pelo juiz.
Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.
O benefício da assistência judiciária não abrange o pagamento de honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário no caso de derrota em ação.
Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.
A sentença que julgar causa contrária à pretensão de pessoa beneficiada pela assistência judiciária está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.
A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu. A oposição é uma nova ação, conduzida em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal, em razão da conexão com o pedido mediato.
Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.
Se o réu, no prazo para apresentar a resposta, apresentar incidente de nomeação à autoria, o juiz suspenderá o processo e determinará a citação do nomeado para integrar a lide, como autor.
1.° ingressará como réu, substituindo a parte ré originária por sua falta de legitimidade "ad causa" (para aquela causa específica), ocorrendo assim a sucessão processual (defendendo direito próprio em nome próprio).
2.° exige-se a dupla concordância (do autor primeiro, em 5 dias, e depois do nomeado para, querendo, ingressar no feito)
Na condição de réu e não de autor!
O nomeado tomará o lugar do "primeiro réu", tornando-se, portanto, o réu da demanda.
Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.
O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
Chamamento ao processo
Somente o réu pode chamar ao processo. O chamamento ao processo é uma faculdade exclusiva do réu.
O chamamento ao processo pressupõe a existência de um vínculo de solidariedade entre chamante e chamado – eles são solidários em relação ao autor, ou seja, ambos podem responder pela dívida do autor.
solidariedade
A ----------------------- B (chamante) ------------------------- C (chamado)
O chamado-C tem relação com A, também. B e C poderiam ser demandados por A.
O chamamento ao processo só cabe no processo de conhecimento.
Então, o objetivo do chamamento ao processo é ampliar o pólo passivo do processo, trazendo um outro legitimado. É, portanto, uma convocação para ser litisconsorte, formando um litisconsórcio passivo facultativo ulterior unitário ou simples. Por isso, muitos dizem que o chamamento ao processo está em desarmonia com o direito material, onde o credor tem a liberdade de escolher contra quem quer demandar. O lado bom é que, ao trazer os outros devedores solidários, a sentença valerá contra todos. Assim, o autor vai poder executar todos e aquele que vier a pagar (chamante ou chamado) já vai poder se voltar contra os outros para cobrar o quinhão (art. 80 do CPC)
O chamamento ao processo NÃO é uma demanda – o chamante não demanda contra o chamado. A utilidade do chamamento do processo é que o processo passe a ser de A contra B e C. B
A
C
Hipóteses do art. 77 do CPC:
B C
Devedor --------------- Co-devedor
Fiador ----------------- Devedor
Fiador ----------------- Co-fiador
Pegadinha: * O devedor NÃO pode chamar o fiador, porque se o devedor pagar ele não pode se voltar contra o fiador, salvo se fiador for também devedor.
ERRADA.
Conforme esclarecido acima, não há a fixação das responsabilidades de cada um. A sentença apenas valerá de título executivo para o devedor que adimplir a dívida, facilitando o seu reembolso.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.
I - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: a) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; b) os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; c) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; d) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
II - Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Em tal caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
III - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. A assistência só tem lugar no procedimento comum ordinário e em primeiro grau de jurisdição. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
IV - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
quando o juiz tiver de decidir de modo uniforma para todas as partes não seria caso de litisconsorte unitário??
Barroso,
Realmente o litisconsórcio unitario se caracteriza pelo fato da decisão ter que ser uniforme para todos. Ocorre que a questão requer a letra da lei, e o art. 47 do CPC diz exatamente o que esta na assertiva II.
A doutrina é unânime em afirmar que o legislador confundiu as definições acerca do que é o litisconsórcio unitário e necessário, mas a questão pediu a letra da lei e temos que ficar atentos a isso.
Bons estudos!
Algum dia vai chegar (quem sabe com o novo CPC) em que não se dirá mais nas questões de concurso que "há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todas as partes".
Se o enunciado tivesse dito "de acordo com o CPC (ou seja, de acordo com a letra da lei), marque a alternativa correta", aí sim o item II seria considerado correto - apesar dos pesares; mas não disse!
Quem ainda não sabe, a partir da quarta fase de qualquer faculdade de Direito (até mesmo as piores!), que o caso é de litisconsórcio unitário e que o legislador confundiu as bolas ao chamá-lo de necessário?
Que coisa! Tanta matéria pra tratar, tanta pergunta boa para fazer, e os (alguns) membros de comissões de concursos continuam sendo absurdamente ignorantes e fazendo pegadinhas ridículas e que não medem conhecimento algum.
A gente que estuda para concurso, ao se debater com uma questão assim (repito: que não exige a partir do enunciado a letra da lei), o que faz?!
É uma covardia a banca exigir uma questão dessa, em que se pergunta se há uma, duas, três ou mais assertivas corretas, sem sequer mencionar se a exigência é do CPC ou da doutrina e mandar uma questão de litisconsórcio necessário com conceito de unitário.
Lamentável !!!
Assinale a alternativa CORRETA.
ALTERNATIVA "D" - A assistência não depende de aceitação do assistido, conforme CPC:
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Ou seja, caso a parte não concorde, ou não aceite, produzirá provas de sua alegação, devendo o juiz decidir se aceita ou não o pedido de assistência.
Comentário sobre a letra "a"
No tocante à intervenção de terceiros, impõe lembrar que, de forma explícita, o CDC apenas veda:
a) a denunciação da lide quando se discute responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 88);
b) a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (art. 101, II).
E o CDC expressamente permite o chamamento ao processo do segurador (art. 101, I).
D) ERRADO. Art. 51 CPC. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Assim, mesmo diante da impugnação das partes, cabe ao juiz decidir se há ou não interesse jurídico do assistente na demanda.
E) CORRETO. Art. 57 CPC. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Em se tratando de oposição, o réu que foi revel na ação principal deverá ser citado pessoalmente, e não por intermédio de seu advogado, até porque não se sabe quem o é, uma vez que o réu não compareceu para contestar a ação principal.
COMENTÁRIO UMA A UMA
A) ERRADO. Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 88 CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Conforme expresso dispositivo legal, é vedado a denunciação da lide no caso apresentado.
B) ERRADO. Art. 64 CPC. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 67 CPC. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Conclui-se que se o juiz não intimar o autor para que se manifeste sobre a nomeação, estará agindo contrário ao dispositivo legal.
C) ERRADO.
A alternativa se faz errada uma vez que o chamamento ao processo não é obrigatório. Assim, é faculdade do réu decidir se pede ou não a inclusão dos demais devedores solidários. Não obstante, há ainda a possibilidade de o chamamento ao processo ser indeferido pelo juiz, neste caso haveria um nítido prejuizo ao réu caso não lhe fosse dado o direito de ingressar com uma ação autônoma de regresso objetivando o ressarcimento do valores pagos na ação principal. Por fim, cabe ressaltar que há procedimentos em que não é possível falar em chamamento ao processo, como nos procedimentos sumaríssimo (art. 10 da lei 9.999/95), no caso da ação monitória e no rito sumário (art. 280 CPC), nesses casos haveria enriquecimento sem causa dos demais devedores solidários, sendo que não poderiam ser chamados ao processo e tão pouco caberia ação regressiva (como quer induzir a questão).
Assim, o chamamento ao processo quando não exercido, não acarreta perda do direito de ação regressiva contra os demais codevedores.
Quanto ao instituto da assistência no termos do CPC, assinale a opção correta.
Complementando o comentario do colega Chap´s, acredito que o erro da alternativa B está em afirmar que, em tal hipotese, o adquirente seria admitido como assistente litisconsorcial do réu na ação de interdição.
A assistencia litisconsorcial é caracterizada pela relação juridica direta existente entre o assistente e a parte adversaria do assistido. relação esta que se mostra inexistente em uma ação de interdição.
Se o enunciado trouxesse a hipotese de assistencia simples, a assertiva estaria correta, pois nesta situação o adquirente teria interesse juridico em uma sentença favoravel ao reu na acao de interdição, haja vista firmara um contrato de compra e venda com o mesmo.
O erro da alternativa B está no fato de que em jurisdição voluntária, como é o caso da ação de interdição, não se admite intervenção de terceiros.
Ementa
INTERDIÇÃO
- Pedido de Assistência - Inadmissibilidade - Procedimento de jurisdição voluntária que não contempla intervenção de terceiros (tampouco na forma postulada pelos agravantes, como 'assistentes do Ministério Público'') ? Interdição que foi postulada por um dos filhos do interditando, que, interrogado, não se opôs ao pedido - Intervenção dos irmãos, na modalidade postu.ada, que não encontra amparo legal - Correta a determinação de desentranhamento da contestação por eles apresentada...
fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3339125/agravo-de-instrumento-ag-5753824600-sp-tjsp
É proibido para o assistente simples praticar atos referentes à lide entre as partes, exemplo: desistir da ação, opor exceção de incompetência se o reu não o fez, aditar petição inicial etc.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
O interesse jurídico consiste na possibilidade de o assistente ser atingido desfavoravelmente em sua situação jurídica, assim falta-o para a Instituição!
Sobre a alternativa B.
Ao meu ver, só não cabe a intervenção pelo fato de a ação não visar dêsconstituir a venda realizada. Se fosse o caso, caberia intervenção na modalidade de assistência litisconsorcial, pois o alienante agiria como substituto processual e o adquirente como substituído (ou seja, quem teria interesse jurídico imediato na causa, pois seria o titular do direito discutido), hipótese aventada pelo colega paolo, citando Nelson nery...
Todavia, em regra, a jurisdição voluntária não tem caráter contencioso, de modo que não teria o condão de prejudicar interesses de terceiros...acho que seja essa a interpretação das diversAs citações de doutrina e jurisprudências trazidas pelos demais colegas!
Denunciação de lide é forma de intervenção de terceiros destinada a
Acerca da disciplina jurídica das partes e de seus procuradores e da intervenção de terceiros no processo civil, assinale a opção correta.
Correto o entendimento do colega Diego. Segundo Marinoni, em seu Código de Processo Civil comentado, sentença prolatada na ausência de um litisconsorte necessário é inutiliter datur, ou seja, dada inutilmente, sendo de todo inválida.
ALTERNADIVA - "D" - Conforme já comentado por alguns carríssimos colegas abaixo, a falta de citação de um dos litisconsórtes necessário torna o processo e consequentemente a sentença NULA e não passível de anulação. Conforme podemos observar em JURISPRUDÊNCIA DO STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 705.412 - GO (2004/0153162-3)
Caros colegas, lembro bem da aula do Fredie Diddier quando ele explicou a letra D dessa questão. Ele afirma que a falta de citação de um litisconsorte necessário depende se o litisconsórcio é simples ou unitário. Se o litisconsórcio for necessário unitário a falta de citação acarreta uma sentença nula, caso contrário se o litisconsórcio for necessário simples a sentença contra aquele que foi citado é válida e contra o litisconsorte que não foi citado a sentença é INEFICAZ. Um grande abraço! Denise França
a) Em processo de execução, é cabível a intervenção de terceiros, na modalidade da assistência.
O erro dá "A" está no fato de Assistência não ser modalidade de intervenção de terceiros para o CPC.
É só olhar como os capítulos do CPC são divididos:
PS: Pior é que tem gente que nem assim entende e fica avaliando como ruim o comentário. Abra o CPC e veja o que estou falando, essa pegadinha é classica, ASSISTENCIA não é Intervenção de Terceiros no CPC! São tratados em capítulos distintos...
". ASSISTÊNCIA
A assistência é uma forma de intervenção espontânea que ocorre com o ingresso do terceiro na relação processual já existente. Suas regras estão disciplinadas nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil. A doutrina insere a assistência nas modalidades de intervenção de terceiros apesar de o Código de Processo Civil vigente a tratar separadamente."
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7897
Pedro I.
Essa questão topográfica do CPC não altera a natureza da assistência como intervenção de terceiros.
Há controvérsia na doutrina quanto aos efeitos da não formação do litisconsórcio necessário:
Para parte da doutrina, uma sentença prolatada num processo sem a formação do litisconsórcio necessário é nula, porque houve ofensa à lei com a ausência de uma das condições da ação.
No entanto, segundo a posição majoritária, a sentença é ineficaz (não gera efeitos). Portanto, a falta de citação de um dos litisconsortes necessários acarreta na ineficácia da sentença.
Questão CESPE: A ausência de citação de todos os litisconsortes, na hipótese de litisconsórcio passivo necessário, torna a sentença passível de anulação. (ERRADA)
Note que a CESPE, ao dizer que a sentença é passível de anulação, inseriu um erro na questão sem contrariar nenhum dos posicionamentos adotados pela doutrina. Pois segundo a primeira corrente, a sentença é nula (e não passível de anulação), já de acordo com a segunda corrente, a sentença é ineficaz.
Quanto à alternativa d: o próprio art. 47 do CPC, já transcrito abaixo, determina que a EFICÁCIA da sentença depende da citação de todos os litisconsortes, no caso de litisconsórcio necessário. Por isso, estimo, o erro da assertiva "d", que fica apenas no plano da VALIDADE.
Doutores, sei que a questão está fartamente comentada, de forma brilhante, diga-se. Agora quero comentar a questão pois não vejo nenhuma resposta possível tirante a letra A.
Quanto às questões C, D, E não há dúvidas no que é pertinente às suas incorreções, já bem exploradas pelos comentários anteriores à esse.
Quando eu li a letra B, confesso que pensei em marcá-la, mas algo parecia errado, e se analisarmos a dicção do p.u do art. 46 do CPC veremos o erro.
É simples, o juiz não pode limitar a FORMAÇÃO de um litisconsórcio passivo e sim o próprio quando já formado. Até pq é impossível ele fundamentar uma decisão de desmembramento com base em meras hipóteses. Por ex, será que um número elevado de sujeitos passivos comprometerão a rápida solução da lide. Talvez, todos ou a maioria deles podem não responder os termos da inicial, oq possibilitaria ao julgador a aplicação do art. 330 II do CPC.
Respeito muito a CESPE, mas estou cansado de suas questões sempre controvertidas e, muitas, ressalta-se, sem lógica. Uma FCC da vida não causaria infortúnios.
vejamos o pu do 46 para tirarmos qualquer dúvida:
O juiz poderá limitar O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO( veja, a lei não fala formação) quanto ao númermo de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça na intimação da decisão.
Quanto à letra A, não tenho dúvidas que a assistência é intervenção de terceiros, quem nos diz é a LEI, não o cespe.
art. 42 trata da substituição das partes
p1. o adquirente ou cessionário nao poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cendente, sem que o consinta a parte contrária.
p2. O adquirente ou cessionário poderá, no entnto, INTERVIR NO PROCESSO, ASSISTINDO o alienante ou o cedente.
Sobre a alternativa A:
Cabimento da Assistência no Processo de Execução:
1ª corrente: Não cabe. (STJ, CESPE, Humberto Teodoro Jr e Ovídio Baptista) (RESP 329.059/SP/2002, AgRg no Resp. 911557/MG)
2ª corrente: Cabe. (Dinamarco, Araquém de Assis e Prof. Luciano Rossato)
Questão 31 (MPE-SE/2010): "Em processo de execução, é incabível a intervenção de terceiros, na modalidade da assistência."
Importante: Além de seguir a 1ª corrente, o CESPE também entende que a assistência NÃO é modalidade de intervenção de terceiro.
Espero ter ajudado.
LETRA D CORRETA
ART. 46°
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Acerca da capacidade de ser parte e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
Complementando: quanto a letra D cabe salientar que o erro está no final da oração:
O § 1o do art 10, do CPC, afirma que ambos os cônjuges serão necessariamente citados, dentre outras, para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários
Vale dizer que serão litisconsortes necessários quando na condição de réus (citados)
Multitudinário é quando o litisconsórcio tem muita gente, uma multidão. E pode ser em litisconsórcio necessário ou facultativo, ativo ou passivo. Porém, o Juiz só pode limitar o facultativo, por previsão expressa do p. único do 46, CPC.
Letra B: não é automático -
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.
NOVO CPC-2015 LETRA C
O art. 113 -Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”
Quando o terceiro intervém no processo para discutir a relação jurídica da parte, por ter vínculo de direito conexo e dependente com o deduzido em juízo, haverá:
A Assistência tem cabimento sempre que terceiro, estranho à relação processual originária, cuja formação foi provocada pelo autor, tem interesse jurídico na vitória de uma das partes da demanda e pretende auxiliá-la na busca de uma sentença favorável. O Assistente intervém no processo para defender interesse jurídico próprio, consistente justamente na existência de uma relação jurídica ente ele e uma das partes e sua possível alteração pela decisão do processo.
CPC. Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Resposta letra B
Assistência Simples
Art. 50 CPC conforme comentários anteriores!!
Não se trata de assistência litisconsorcial pois a questão não diz que a sentença influirá na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido (art 54 CPC)
Natália, não consigo concordar contigo.
Muito embora a questão não tenha trazido "influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido" (art. 54/CPC), não dá pra afirmar com certeza que não se trata de assistência litisconsorcial.
Veja. Na assistência simples, a relação jurídica do qual terceiro é titular será reflexamente atingida pela sentença a ser proferida; já na assistência litisconsorcial, a sentença atingirá diretamente a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária do assistido.
Talvez pode-se dizer que a questão disse menos do que queria, uma vez que nada disse sobre haver uma relação entre 3º e a parte adversária do assistido...contudo, note que a assertiva trouxe a expressão "vínculo de direito conexo e dependente com o deduzido em juízo".
Qual seria o alcance do "dependente" na relação jurídica do 3º? lhe atingiria reflexamente ou diretamente???
Entendeu meu raciocínio?! - a sorte é que nas alternativas não há a discriminação entre assistência simples e a litisconsorcial.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
Sendo caso de litisconsórcio necessário ou unitário, se não estiverem presentes todos aqueles que a lei determina, para a constituição da relação jurídica processual, o juiz determinará ao autor que tome as providências da citação, marcando prazo. A não promoção da citação no prazo assinado, implica extinção do processo sem julgamento de mérito. Este chamamento de pessoa denomina-se intervenção iussu iudicis, isto é, intervenção por ordem do juiz. (DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso básico de direito processual civil: teoria geral. São Paulo: Nelpa, 2007. v.1., p. 231)
encontrado em: http://direitoparatodos.com/funcionamento-da-intervencao-iussu-iudicis/
Como bem sabemos o gabarito é letra "b", pois se trata de assistência. Agora há dúvida quanto se é hipótese de assistência simples ou de assistência litisconsorcial.
Eu acredito que seja hipótese de assistência litisconsorcial. A assertiva diz que o 3º intervém no processo por TER VÍNCULO DE DIREITO CONEXO E DEPENDENTE COM O DEDUZIDO EM JUÍZO.
Como bem assevera o professor Ricardo Gomes, ponto dos concursos:
Os Assistentes podem ser classificados como:
• Assistentes SIMPLES– aquele que tem interesse meramente jurídico na causa, posto que a relação jurídica dele é com uma das partes, a qual pode ser atingida pela decisão posta em juízo.
• Assistentes LITISCONSORCIAIS– quando a relação jurídica do assistente é com a própria parte contrária ao assistido. Neste caso, o assistente litisconsorcial poderia ter sido litisconsorte facultativo e não o foi inicialmente.
Assinale a opção correta quanto à intervenção de terceiros.
A) ERRADA O chamamento ao processo somente é cabível no processo de conhecimento
B) ERRADA Protege o devedor solidário, na medida que demandado sozinho para responder pela totalidade da dívida, ele chama os demais devedores para que, se julgada procedente a ação principal, fique todos os devedores abrangidos pela coisa julgada material. A sentença valerá como título executivo judicial.
C) ERRADA Forma-se litisconsórcio passivo facultativo, podendo ser simples ou unitário, conforme a divisibilidade do bem discutido e juízo. Se for divisível, será simples; se for indivisível, será unitário.
D) CORRETA
E) ERRADA É o contrário. O fiador é quem pode chamar ao processo o devedor principal.
Confesso que interpretando literalmente a alternativa B não consigo visualizar o erro. Partindo do princípio que a norma deve proteger mais o credor do que devedor, seria perfeitamente possível afirmar que o chamamento ao processo existe para proteger o credor de dívida solidária, permitindo que este busque a satisfação de seu crédito de mais de um devedor, exatamente como afirma a questão.
Ou caso se interprete que o objetivo da norma é proteger o devedor, e não o credor, isso não impede que o chamamento também proteja o credor, à medida que o devedor irá dividir com outros a responsabilidade do pagamento, o que facilitaria o ressarcimento do credor.
Gostaria que alguém comentasse.
Thiago, o chamamento ao processo serve à proteção do réu, e não à do autor, mesmo que, em alguns casos, possa vir a beneficiá-lo.
Veja bem este exemplo, no qual o autor seria prejudicado: o autor optou por mover a ação apenas contra o fiador, que é um banco, por exemplo (cheio da grana, portanto, o que facilita e torna célere e proveitosa a futura execução); mas aí o banco promove o chamamento ao processo do devedor principal (um sujeito cheio de bens, mas todos gravados com ônus real (hipoteca, etc.), alguns até já vendidos em fraude contra credores, etc.), com vistas à utilização do benefício de ordem. O autor, aqui, vai ser prejudicado, pois primeiro precisará tentar executar o devedor principal (numa execução que será permeada de "rolos" e recursos), para, só depois, vir a executar o fiador.
· No chamamento ao processo não se forma uma nova relação jurídica, pois os chamados entram no processo na mesma relação jurídica (intervenção de terceiro por inserção).
· No chamamento ao processo há relação jurídica entre os chamados e os adversários do chamante.
Assinale a opção correta acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros.
A) Art. 125 do CPC/2015. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes
B) Com o Código de Processo Civil de 2015 a oposição perde a natureza de intervenção de terceiros. A oposição passa a ser procedimento especial do que se vê do titulo III, Capítulo VIII, artigos 682 a 686.
C) A oposição e nomeação à autoria não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. a do ); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação, arts. 338 e 339 no CPC/2015.
D) Art. 117 do CPC/2015. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
E) Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Acerca da denunciação à lide e do chamamento ao processo, das capacidades postulatória, de ser parte e de estar em juízo, assinale a opção correta.
A) ERRADA
O mero detentor da coisa, uma vez citado em nome próprio, deve promover a nomeação à autoria e não a denunciação à lide. E o artigo 62 não se refere a possuidor indireto, somente a possuidor.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
B) ERRADA
Somente o réu pode promover o incidente de chamamento ao processo
C) CORRETA como bem explicado pela colega Sandra Cecília
D) ERRADA
O assistente é um auxiliar da parte assistida podendo produzir provas que sejam benéficas ao assistido MAS NÃO PODE FORMULAR PEDIDO PRÓPRIO, RECONVIR, ALTERAR, RESTRINGIR OU AMPLIAR O OBJETO DA CAUSA.
E) ERRADA
Sem procuração da parte, o advogado só tem direito a examinar autos de qualquer processo em cartório.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
A) O mero detentor da coisa, uma vez citado em nome próprio, deve promover a denunciação à lide do legítimo possuidor indireto ou proprietário
R: Novo CPC excluiu a nomeação à autoria das hipóteses de intervenção de terceiros.
Art. 338 "Alegando o réu, na contestação, ser
parte ilegítima ou não ser o responsável pelo
prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em
15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial
para substituição do réu.
B) Tanto o autor como o réu podem promover o incidente do chamamento ao processo.
R: O chamamento ao processo poderá ser oferecido exclusivamente pelo RÉU, que tem interesse na ampliação do polo passivo da ação e o estabelecimento da responsabilidade de outros codevedores ou do devedor principal para com ele.
C) Quem tem capacidade para estar em juízo tem capacidade de ser parte; porém, nem sempre, quem detém capacidade de ser parte tem capacidade para estar em juízo. CORRETA
R: ART. 70: Toda pessoa que se encontre no
exercício de seus direitos tem capacidade para
estar em juízo.
D) Na assistência adesiva, se o assistido requerer o julgamento antecipado da lide, será lícito ao assistente postular a produção de prova pericial, bem como juntar rol de testemunhas.
R: Na assistência simples, se o assistido requerer o julgamento antecipado da lide, não poderá o assistente pugnar pela produção de provas no processo, pois sua vontade estará vinculada a do assistido. Diferente do que ocorre na assistência litisconsorcial.
E) Ainda que sem procuração da parte, o advogado tem direito de ter vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias.
R: Somente poderá o PROCURADOR requerer vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 05 dias.
Considerando que o locador de um imóvel comercial seja citado
para responder a uma ação em que terceira pessoa, dizendo-se
legítimo possuidor, pleiteie a posse do bem locado, julgue os
itens a seguir.
Ao locador, da mesma maneira que ocorre quanto ao evicto, cabe promover a denunciação à lide do locatário para garantir o seu direito a eventual indenização por perda da posse do bem locado, sob pena de perder o direito de regresso.
É o contrário
Onde se lê locador, leia-se locatário e vice-versa
Faltou mencionar o principal erro da questão: a denunciação à lide entre locador e locatário não ocorre da mesma maneira quanto ao ao evicto, pois neste último, segundo a doutrina, a denunciação à lide é obrigatória, enquanto que no primeiro é facultativa (havendo, portanto, direito de regresso mesmo caso essa faculdade não seja exercida).
O erro da questão é que o locador não ira perder o direito de regresso contra o locatário ;)
Lembrando que, como ensina Didier em suas aulas, não existe "denunciação à lide", e sim denunciação DA lide.
CPC/2105
Conforme o enunciado 120 da FPPC 2015, " A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso".
Considerando que o locador de um imóvel comercial seja citado
para responder a uma ação em que terceira pessoa, dizendo-se
legítimo possuidor, pleiteie a posse do bem locado, julgue os
itens a seguir.
Caso o locador, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locatário à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Resta, porém, a possibilidade de o locatário ingressar no feito como assistente, provado o seu interesse jurídico no julgamento favorável ao locador.
CORRETA
De fato, todas as modalidades de intervenção de terceiros são provocadas por aquele que entende ser de direitos a referida intervenção. No caso em questão, trata-se de denunciação da lide, art. 70, II:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do LOCATÁRIO, o réu, citado em nome próprio exerça a posse direta da coisa demandada.
Já a assistência é intervenção provocada por terceiro, senão vejamos:
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assistí-la.
BONS ESTUDOS!
Discordo do comentário anterior. Na minha opinião nem toda intervenção de terceiro é provocada. Há aquelas que são voluntários, como no caso da questão a assistência (pois o assistente ingressa no processo voluntariamente, ninguém o compele/o convoca para tanto). Ao contrário da denunciação da lide, do chamamento ao processo e da nomeação à autoria, que necessitam que o réu ou o autor (como no caso da denunciação) convoque o terceiro para intervir.
A assistência e a oposição são espécies de intervenção de terceiros voluntárias, onde o terceiro voluntariamente pede para participar da relação processual. As demais espécies são provocadas pelas partes do processo!
Olá, pessoal,
Não estaria equivocada a afirmativa trazida pelo enunciado da questão?! S.m.j., para a afirmativa estar correta ela deveria vir assim escrita:
"Caso o locatário, ou outra parte do feito, não promova a denunciação do locador à lide, este não poderá ingressar no feito em tal condição, até porque se cuida de hipótese de intervenção de terceiros provocada. Resta, porém, a possibilidade de o locador ingressar no feito como assistente, provado o seu interesse jurídico no julgamento favorável ao locador."
Ora, quem teria de ser denunciado à lide seria o possuidor indireto (o locador, no caso) e não o possuidor direto (locatário)!
Aguardo a opinião de vocês (peguem leve comigo se eu estiver equivocado!!! hehehe
Boa sorte a todos!!!
Absurdo!
Como o Locador chamará o locatário a lide? Não seria o contrário como consta no próprio artigo do CPC
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto (Ou seja o LOCADOR) quando, por força de obrigação ou direito,em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
Amigos a primeiravista parece errado, mas esta correta,vejamos:
1º locador (pessoaque loca p/ locatário), locatário (pessoa que loca do locador).
2º denunciaçãoda lide há de ser provocada pelaspartes (que estão na lide), sendo assim se o locador não denuncia o locatário, sóresta a esse entrar como assistentedo locador, pois o mesmo tem interesseeconômico (manter se no imóvel) na lide!!!
ASSISTÊNCIAé a modalidade de intervençãode terceiros a qual o assistenteingressa, “voluntariamente”,na relação jurídica processual como coadjuvante (ad coadjuvandum) em auxílio de uma daspartes, pois a sentença a ser proferida no processopode interferirem sua esfera econômica!!
Espero ter ajudado, Abs Netto.
O assistente ,segundo a jurisprudência atua,l não pode ter interesse econômico, mas tem que ter interesse jurídico
Ricardo Aguiar tem razao... a questão deveria ser anulada.... quem deve fazer a denunciação da lide deve ser o locatário ao locador e não o contrário.....isso é o básico da denunciação da lide
Com respeito à intervenção de terceiros, julgue os itens
subseqüentes.
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertam autor e réu, poderá, antes do trânsito em julgado da causa, oferecer oposição contra ambos.
A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, O ART 56 DO CPC DIZ QUE, A OPOSIÇÃO É ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA E NÃO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO.
CUIDADO!! ( SENTENÇA # COISA JULGADA)
SENTENÇA NÃO É DEFINITIVA CABENDO APELÇÃO, JÁ A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA É DEFINITIVA NÃO CABENDO MAIS RECURSOS, VER ART 467 DO CPC.
TENHA ATENÇÃO NO ANUNCIADO DA QUESTÃO PARA NÃO SER INDUZIDO AO ERRO. ABRAÇO!
Errada. Nos termos do art. 56, do CPC, a oposição é ação própria para quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, objetivando o opoente a exclusão do autor e réu e o reconhecimento do seu direito pelos excluídos, devendo ser promovida antes da sentença. Não será cabível a oposição se o opoente tiver a mesma pretensão que o autor da ação.
Não confundir transito em julgado com proferimento de sentença.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Bons Estudos!
Sim, de fato, obviamente, a prolação da sentença ocorre antes do trânsito em julgado. O problema é que outras muitas etapas processuais podem acontecer entre a sentença e o transito em julgado, então a assertiva está ERRADA.
Está previsto no art. 682 do NCPC:
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Com respeito à intervenção de terceiros, julgue os itens
subseqüentes.
É admissível o chamamento do devedor avalizado ao processo, na ação em que o avalista for réu.
AVAL X FIANÇA
-AVAL É PRÓPRIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO; FIANÇA É INSTITUTO DE DIREITO CIVIL.
-A OBRIGAÇÃO DO AVAL É AUTÔNOMA; A DA FIANÇA GERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
-O FIADOR TEM EM SEU FAVOR O BENEFÍCIO DE ORDEM; O AVALISTA NÃO TEM.
-A RESPONSABILIDADE DO AVALISTA SUBSISTE ATÉ DIANTE DE OBRIGAÇÃO NULA; O MESMO NÃO ACONTECE COM A FIANÇA.
-SEMELHANÇA: NENHUM CONJUGE PODE PRESTAR FIANÇA OU AVAL SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO, SALVO SE CASADOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA.
Errada. O chamamento ao processo ocorre na relação devedor x fiador, não existindo na relação avalista x avalizado.
Chamamento ao processo:
Fiador ---- Devedor principal
Fiador ---- Fiador
Dev solidário ---- Dev solidário
Sobre jurisdição, partes, procuradores, intervenção de terceiros e Ministério Público, julgue os seguintes itens.
Em ação possessória proposta por terceiro, citado o locatário em nome próprio, este poderá denunciar à lide o proprietário-locador.
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda"
CORRETA
"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."
A obrigatoriedade do caput do art. 70 não se refere à perda do direito, mas à perda da denunciação da lide como único meio processual adequado para antecipar o exercício do direito de regresso para o mesmo processo em que haverá o prejuízo (ação principal).
A ausência de denunciação da lide só causa a perda do direito material no caso da evicção (inciso I).
Por isso, a questão está correta quando fala que "poderá", já que trata da hipótese contida no inciso II.
Questão muito boa essa. Para não confundirmos denunciação com nomeação a autoria, devemos lembrar que na nomeação o demandado tem apenas detenção do bem, enquanto que na denunciação o demandado tem a posse da coisa.
Chamamento ao Processo | Denunciação da Lide |
Instrumento de manejo exclusivo do réu | Instrumento facultado ao autor e ao réu |
Chamados são titulares da própria relação discutida em juízo, ainda que indiretamente. | Denunciado não é titular da relação jurídica discutida em juízo. |
Responsabilidade parcialà cota parte | Responsabilidade integral. |
Chamado poderia ter sido admitido no processo como assistente litisconsorcial. | Chamado poderia ter sido admitido no processo como assistente simples |
Cabível somente quando o direito de regresso advier de fiança e solidariedade | Cabível em todas as demais hipóteses de exercício de direito de regresso |
Pendendo um litígio entre Rômulo e Remo, Tício, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a Remo, pediu a sua intervenção no processo para assistilo. Nesse caso, para impugnar o pedido de assistência formulado por Tício, Rômulo possui o prazo processual de
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente."
Sobre a assistência:
* há causa entre 2 ou + pessoas, na qual TERCEIRO tem interesse em SENTENÇA FAVORÁVEL A UMA DELAS.
* o interesse tem de ser JURÍDICO. Não serve o meramente econômico.
* pode ocorrer em QUALQUER TIPO DE PROCEDIMENTO
* pode ocorrer em TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO
* o assistente recebe o processo NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA
* prazo para impugnação ao pedido do assistente: 5 DIAS
* havendo impugnação:
- juiz determina, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO, o desentranhamento da petição e da impugnação, para serem autuadas EM APENSO
- autoriza a PRODUÇÃO DE PROVAS
- DECIDE o incidente EM 5 DIAS
* NÃO havendo impugnação: juiz DEFERE o pedido do assistente
* assistente = auxiliar da parte principal. Tem os MESMOS PODERES e MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS
* assistido REVEL = assistente é considerado GESTOR DE NEGÓCIOS
NOVO CPC -------->
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Sobre assistência e intervenção de terceiros, assinale a correta:
Correta Letra A.
Art.52 CPC. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
B- Incorreta.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
c- Incorreta.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
D- Incorreta. Não gera novo processo
E- Incorreta.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
Concordo Cristiano
Mas essa é o tipo de questão que você tem que marcar a menos correta. Neste caso de fato todas as outros estão erradas, como justificou muito bem o amigo abaixo, logo marca a alternativa "a" por ser a mais correta, embora haja dubiedade na palavra "assistência".
Assistência simples -- o assistente é considerado gestor de negócios do assistido.
Assistência litisconsorcial -- tal fenômeno não ocorre, uma vez que cada parte atua em nome próprio em defesa de interesses próprios.
Pelo jeito Cristiano, a banca adotou apenas a interpretação literal do Art.52, parágrafo único do CPC. Destarte, não se atentou à interpretação quase incontestável realizada pela doutrina na qual apenas a assistência simples se subsume ao artigo suso referido.
A) - Correta - É o que se infere do art. 52 do CPC.
B) - Errada - A oposição poderá ser oferecida até o momento da sentença, que é posterior ao saneamento do processo (Art. 56 do CPC)
C) - Errada - O art. 69 do CPC pune tanto aquele que nomeia quem não deveria compor o polo ativo, como também aquele que devendo nomear não nomeia, portanto a nomeação À autoria é um dever e não uma liberalidade.
D) -Errada - Apesar de compor nova demanda, a denunciação à lide não cria um novo processo, pois corre sob a mesma base procedimental.E) - Errada - No chamamento ao processo, a sentença que julgar procedente a ação poderá ser utilizada como título executivo.
Artigo correspondente no NCPC: 121, p.u. O NCPC mudou, não é mais gestor de negócios, mas substituto processual.
São formas espontâneas de intervenção de terceiros:
CORRETO O GABARITO
Oposição
Pela modalidade interventiva denominada Oposição, o terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito, sobre o qual versa a demanda. “Oposição é a modalidade de intervenção de terceiros pela qual um terceiro pretende o mesmo direito sobre o qual outros sujeitos em outra ação litigam.” (BUENO, 2003, p. 177).
A oposição é modalidade de intervenção concretizada por meio de ação na qual o autor é o terceiro que pede, em face das partes do processo originário. “Ao terceiro, então, é facultada (intervenção espontânea) a propositura da ação de oposição (também denominada “intervenção principal”), que é como já exposto, uma das formas de intervenção de terceiro em processo pendente.” (CARNEIRO, 2006, p. 87, grifos do autor).
Nesta modalidade de intervenção o terceiro passa a autor da ação de oposição, o opoente, na qual autor e réu no processo pendente passam a ser litisconsortes passivo na ação de oposição. “O que caracteriza a pretensão desse terceiro, [...], é o pedido de tutela jurisdicional em relação ao mesmo bem que as partes originárias disputam.” (DINAMARCO, 2002, p. 381-382).
CORRETO O GABARITO...
A legitimação do assistente simples para a intervenção depende da prejudicialidade que a sentença pode ter em relação jurídica que tenha com o assistido, e que é conexa com a relação de direito material deduzida em juízo, mas que desta última relação o terceiro não é parte.
Ao intervir, o terceiro adquire a qualidade de parte. Qualquer que seja a modalidade de assistência, ele terá faculdades, ônus, poderes e deveres inerentes à relação processual. [...] Mas como o litígio não é seu, nem seu o direito que ele vem defender, o assistente não tem poderes de disposição sobre o processo ou sobre a relação jurídica substancial controvertida, nem está autorizado a contrariar as estratégicas de defesa do assistido. (DINAMARCO, 2002, p. 388).
Fonte:
http://www.webartigos.com/articles/3856/1/Dos-Terceiros/pagina1.html#ixzz0uG7NHOSH
Quando a intervenção no processo for fruto da vontade exclusiva do terceiro que não é parte originária na lide (autor e réu) diz-se que ela é espontânea;
Quando depender do requerimento do autor ou do réu, diz-se que ela é provocada.
Gisele Leite Pontua que:
" A intervenção espontânea pode se dar por diversos institutos, quais sejam: a assistência (art. 50 a 55 do CPC); a oposição (art. 56 a 61 do CPC); o recurso de terceiro prejudicado, os embargos de terceiros, a intervenção de credores na execução. Já a intervenção de caráter provocado do terceiro pode ocorrer na forma de nomeação de autoria (art. 62 a 69 do CPC), denunciação da lide (arts. 70 a 76 do CPC) e chamamento ao processo (arts. 77 a 80 do CPC)."
Letra "C".
O que eu acho estranho é que a assistência não está presente no Capítulo VI de intervenções de terceiros do CPC.
Pela resposta, que acertei por saber que oposição é uma forma de intervenção espontânea,deve haver algum embasamento doutrinário para considera-lá uma forma de intervensão de terceiros, pois , que me recorde, já fiz questões cujas respostas não consideravam assistência como intervenção.
Alguém teria uma explicação?
Questão ultrapassada. A assistência foi realocada e já está no capítulo I do título 3 - da intervenção de terceiros.
De acordo com o novo CPC, nomeação à autoria saiu de intervenção de terceiros é foi para a parte de "contestação"
Amicus curiae é figura típica de intervenção de terceiros também e nova no CPC.
Oposição é um procedimento especial não incluído dentro do título de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Atualmente, possui resposta A e B corretas. os dois estão dentro no novo CPC.
Resumindo:
Intervenção de terceiros: Assistência simples, assistência litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, amicus curiae
São formas espontâneas de intervenção de terceiros:
Aa assistência e o chamamento ao processo.
Ba denunciação da lide e a assistência.
CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:
I - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico ou econômico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
II - A denunciação da lide é obrigatória aos devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
III - Conforme o Código de Processo Civil, é admissível o chamamento ao processo daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Quais estão corretas?
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
I - ERRADO. Para a assistência, o que interessa é o interesse jurídico, podendo haver ou não o econômico. Não se considera somente o interesse econômico.
II - ERRADO. Quando se fala em devedores solidários, fala-se em chamamento ao processo, e não denunciação à lide. Art. 77, III, CPC
III - ERRADO. Quem está obrigado por lei ou contrato é hipótese de denunciação à lide. Art. 70, III
Para ajudar a dirimir as dúvidas sobre a denunciação à lide, segundo Elpídio Donizeti, a denunciação trata de meio de enxertar no processo nova lide (conflito de pretensões resistidas). O processo original é o mesmo, contudo, passará a discutir-se os direitos sobre o objeto da ação principal e ação incidente (denunciação)! Duas ações num mesmo processo.
Ao modo de intervenção de terceiros que envolve fiador e devedores solidários dá-se o nome de
Art. 77 do CPC: "É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."
BIZURANDO: sempre que se falar em SOLIDARIEDADE em relação à intervenção de terceiros, fala-se em chamamento ao processo!!
CORRETO O GABARITO...
Chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele"
(Dinamarco, 2001 )
Dica -> para saber a distinção entre as intervenções provocadas, fazer a seguinte pergunta: “O terceiro tem relação com o adversário daquele que promoveu a sua intervenção?” A resposta variará conforme cada tipo de intervenção.
Na denunciação da lide, por exemplo, o terceiro não tem relação com o adversário daquele que promoveu a denunciação, seja ele o autor ou o réu. Daí a diferença entre os demais casos de intervenção de terceiro.
Não é possível a condenação direta do denunciado em face do adversário do denunciante, do ponto de vista do direito material, pois o terceiro não tem nenhuma ligação com o adversário do denunciante.
O Chamamento ao Processo, de outro lado, pressupõe um vínculo de solidariedade entre chamante e chamado.
A idéia é sempre chamar alguém que também possa ser responsabilizado.
.
Hipóteses:
Fiador -> pode chamar o devedor principal e outros co-devedores, bem como um co-fiador.
Devedor -> pode chamar apenas os co-devedores.
Veja que o devedor não pode chamar o fiador, salvo no caso em que o fiador seja fiador e devedor solidário. Isso porque não há a possibilidade de regresso do devedor em face do fiador.
mas, via de regra, o fiador não é solidário, dada a existência do benefício de ordem. Isso me confundiu.
GABARITO ITEM D
NCPC
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Verifica-se a assistência litisconsorcial quando
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Cuidado com a resposta da letra B, conforme art. 51 não havendo impugnação em 5 dias o pedido será DEFERIDO, ou seja, "aceito".
O art. 54 diz que será "considerada a assistência litisconsorcial" (o que é pedido na questão) toda vez que a sentença definir a relação jurídica que envolve o assitente e o adversário do assistido.
CORRETA LETRA E
Na assitência litisconsorcial, mantém o assistente, relação jurídica com a parte adversária daquela que pretende ajudar.
CPC, Art. 54. Considera-se litisconsórte da parte principal o assistente, toda vez que a senteça houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Alternativa E - CERTA
A assistência tem cabimento sempre que terceiro, estranho à relação processual originária, cuja formação foi provocada pelo autor, tem interesse jurídico na vitória de uma das partes da demanda e pretende auxiliá-la na busca de uma sentença favorável. Só é possível o ingresso do terceiro assistente se ele possuir "interesse jurídico". Existem duas modalidades de assistência: simples e litisconsorcial. Será simples quando o assistente mantiver relação jurídica apenas com o seu assistido. Será litisconsorcial quando a relação jurídica embasadora do pedido de existência existir entre assistente e assistido, e assistente e adversário do assistido. Ambos (assistente e assistido) mantém com a parte contrária a mesma relação jurídica. Por essa razão, dispões o art. 54 do CPC que: "considera-se litisconsorte da parte principal do assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário". Se a setença houver de influir apenas na relação jurídica entre assistente e assistido, estaremos diante de hipótese de assistência simples.
Alternativas A, B, C e D - ERRADAS - Vide alternativa E.
CORRETO O GABARITO....
Em verdade o assistente litisconsorcial é o interessado processual que poderia ter ingressado desde o início como PARTE na ação, mas como ingressou na ação já em andamento será denominado então assistente litisconsorcial...
O artigo 54 do CPC embasa a resposta correta (letra E):
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
GABARITO ITEM E
NCPC
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Em um procedimento ordinário em que figuram no polo passivo da demanda o réu como parte principal e um assistente não litisconsorcial regularmente admitido, o réu reconheceu a procedência do pedido, sem a concordância do assistente. Nesse caso,
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
A "chave" para acertar essa questão está no fato de que a questão bem coloca como sendo "assistente não litisconsorcial", ou seja, um mero assistente. Ao contrário, se fosse assistente litisconsorcial, ambas as partes deveriam concordar com o reconhecimento do pedido.
Questão interessante!
Complementando o comentário do colega abaixo:
As modalidades de assistência são:
Então como neste caso a assistência é simples, apenas cessará a intervenção do assistente (CPC, art. 53)
Assertiva: Letra " B "
Sobre o tema "assistência", lembra-se que:
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
O artigo 53 do CPC embasa a resposta correta (letra B):
A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Correta letra B.
CPC, art. 53. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Se for apenas assistência simples como no CPC, art. 53. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. Ao contrário, se fosse assistente litisconsorcial, ambas as partes deveriam concordar com o reconhecimento do pedido.
SEM CORRESPONDENTE NO NOVO CPC.
Sobre esse tema em relação ao Novo CPC, Daniel Amorim ensina:
"Reconhecido juridicamente o pedido, ocorrendo a renúncia ou transação, bem como a desistência da ação, o processo será extinto, e nada poderá fazer contra isso o assistente simples, dada a natureza nitidamente acessória dessa espécie de intervenção. É indubitável, entretanto, que a prática de tais atos processuais será determinante na aplicação ou não do art. 123 do Novo CPC (imutabilidade da justiça da decisão), tema a ser abordado em momento próprio." Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, item 8.2.5.
ART 122 NCPC
Novo CPC:
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Desatualizada.
Assinale a opção correta acerca da Lei n.º 1.060/1950, segundo entendimento do STF.
a) Defensor pode ajuizar ACP
c) e d) RE 245646 AgR E M E N T A: "AGRAVO REGIMENTAL" - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - CONSEQÜENTE DESCUMPRIMENTO DE DEVER PROCESSUAL QUE INCUMBE À PARTE AGRAVANTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, FORMULADO POR SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO FOI APRECIADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE - HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. - O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. - Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes
e) RE 192.715-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado pela Segunda Turma - : “BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
complementando a letra a): existe ação de reconhecimento de paternidade em que a mãe vai até à defensoria solicitando o ajuizamento em face de determindada pessoa
LETRA B
Jurisprudência do STF
EMENTA: AÇÃO PENAL. Defensor público. Defensoria pública. Assistência judiciária. Sentença condenatória confirmada em grau de apelação. Intimação pessoal do procurador. Não realização. Nulidade processual reconhecida. Ofensa ao art. 5°, § 5°, da Lei n° 1.060/50, art. 128, I, da Lei Complementar n° 80/94, e art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Precedentes. É nulo o processo penal desde a intimação do réu que não se fez na pessoa do defensor público que o assiste na causa.
(HC 98905, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-03 PP-00567)
***
EMENTA: AÇÃO PENAL. Defensor público. Defensoria pública do Estado. Assistência judiciária. Sentença condenatória confirmada em grau de apelação. Recurso especial não admitido. Intimação pessoal do procurador. Não realização. Intimação recebida por pessoa contratada para prestar serviços à Defensoria. Agravo de instrumento não conhecido. Prazo recursal que, todavia, não se iniciou. Nulidade processual reconhecida. HC concedido. Ofensa ao art. 5°, § 5°, da Lei n° 1.060/50, e art. 128, I, da Lei Complementar n° 80/94, e art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Precedentes. É nulo o processo penal desde a intimação do réu que não se fez na pessoa do defensor público que o assiste na causa.
(HC 85946, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 01-12-2006 PP-00100 EMENT VOL-02258-02 PP-00347 RTJ VOL-00202-02 PP-00695 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 384-389)
Fiquei em dúvida pq o STJ falou diversas vezes que não é necessário intimar o defensor específico que atua naquele caso, mas o órgão. Considera-se feita a intimaçao, mesmo que tenha intimado, por exemplo, o defensor público geral, sendo o processo atribuído a um defensor que atua em primeira instância.
Com relação aos aspectos processuais do benefício da gratuidade de justiça, previsto na Lei n.º 1.060/1950, assinale a opção correta.
Gabarito equivocado, data venia.
Recurso cabível é apelação:
Lei 1.060/50 Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.
Para o STJ não se admite aplicação do princípio da fungibilidade por entender erro grosseiro. In verbis:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO -
INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - PROCEDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO -
ERRO GROSSEIRO - CABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 17 DA LEI Nº 1.060/50)
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1 - Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado
não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos
declaratórios têm natureza, via de regra, meramente integrativa,
sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o
caráter infringente.
2 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou
entendimento no sentido do cabimento do recurso de apelação contra
sentença que acolhe impugnação ao deferimento de assistência
judiciária gratuita, processada em autos apartados aos da ação
principal, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal na
hipótese de interposição de agravo de instrumento. Isso porque
inadmissível referido princípio "quando não houver dúvida objetiva
sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal
não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou
jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e
a forma de atacá-lo" (Corte Especial, EDcl no AgRg na Rcl nº
1450/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 29.8.2005) (cf. AgRg no
MS nº 9.232/DF e AgRg na SS nº 416/BA). Incidência do art. 17 da Lei
nº 1.060/50. Precedentes (Ag nº 631.148/MG; REsp nºs 256.281/AM,
453.817/SP e 175.549/SP).
3 - Recurso conhecido e provido para, anulando o v. acórdão
recorrido, não conhecer do agravo de instrumento, restabelecendo a
r. sentença de primeira instância. REsp 780637 / MG
RECURSO ESPECIAL
2005/0148390-2
xará.. vc ta equivocado.
será apelação quando a impugnação for em autos apartados.
quando estiver dentro do processo, como pedido incidental, será agravo de instrumento mesmo.
À luz do artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, aonde estaria o erro da alternativa "c"? Tal dispositivo legal exprime compreender nas benesses da assistência judiciária gratuita os honorários de advogado e peritos.
Colega, o erro da alternativa "C" consiste no fato de que as verbas sucumbenciais na verdade não são isentas, mas sim suspensas, o vencedor da ação poderá cobrá-las no prazo de até 5 anos se conseguir comprovar que o vencido tem condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Só para ratificar a opnião dos colegas:
-Só se a impugnação estivesse em autos apartados é que a decisão seria apelável (como a lei diz), de outa mão o recurso cabível é o agravo de instrumento.
A fundamentação legal acerca do equívoco da alternativa A está disposta no art.10 da Lei 1060/50, in verbis:
Art.10. São individuais e concedidos em cada caso concreto ocorrente os benefícios de assistência judiciária que se não transmitem ao cessionário de direito e se extiguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto,ser concedidos aos herdeiros que continuarem na demanda, e que necessitem de tais favores na forma estabelecida nesta Lei.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE AASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO OU AGRAVO DEINSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.I. Inexistente omissão no acórdão recorrido, que tratouexpressamente acerca da matéria debatida nos autos, qual seja, orecurso cabível contra decisão que concede benefício de gratuidadede justiça.II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, étambém cabível, além do incidente de impugnação, previsto na Lei n.1.060/50, a interposição de agravo de instrumento contra decisão quedefere a assistência judiciária. Precedentes.III. Recurso especial conhecido e provido.
A letra c diz o seguinte "c) O beneficiário da gratuidade tem direito à isenção da condenação nas verbas sucumbenciais".
O erro está em dizer que o beneficiário de assistência judiciária gratuita tem direito à isenção da CONDENAÇÃO, quando em verdade o art. 12 da lei 1.060/50 prescreve a isenção do PAGAMENTO. Aliás, o beneficiário será condenado, mas haverá suspensão da exigibilidade ou isenção do pagamento até o prazo máximo de 05 anos, enquanto durar o estado de miserabilidade, período ao fim do qual haverá prescrição, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
A jurisprudência do STJ no AgRg no REsp 1.125.502/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, Dje 03.05.2012:
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO EM PARTE RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não tem dir. à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas, sim, à suspensão da obrigação, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual se consumará a prescrição, à luz do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. (...)3. Agravo Regimental desprovido.".
Art. 17. Caberá recurso de agravo de instrumento das decisões proferidas em conseqüência de aplicação desta Lei, salvo quando a decisão fôr denegatória da assistência, caso em que o agravo será de petição. (REVOGADO)
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Bons Estudos.
Justiça Gratuita:
Para o melhor destramar da mate?ria, e? de se observar o que dispo?e o art. 17 da Lei no 1.060/50, verbis:"Art. 17. Cabera? apelac?a?o das deciso?es proferidas em conseque?ncia da aplicac?a?o desta lei, a apelac?a?o sera? recebida somente no efeito devolutivo quando a sentenc?a conceder o pedido".
Dessa forma, como a lei é específica e taxativa, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Admiti-lo equivaleria a negar vigência e aplicação a lei própria, a qual dispõe expressamente sobre o recurso adequado à espécie.
O motivo do cabimento da apelação cingi-se no fato de que deve ser impugnado por ação autonoma direcionada ao juiz da causa, que decidirá o incidente por meio de sentença, desta cabendo apelação, ou seja, não seria posseivel o conhecimento da matéria diretamente pelo tribunal por meio de Agravo. Apreende-se, assim, que o ato judicial que concede a assiste?ncia judicia?ria e? apela?vel.
De outra forma, a decisão que nega o pedido de assitencia judiciária gratuita é agravável, ou seja, a parte que requereu a assistencia judiciária gratuita pode interpor agravo de instrumento, uma vez que a desicsão guerreada foi interlocutória e nos proprios autos.
Não entendi. Qual seria a lesão grave ou de difícil reparação da decisão capaz de justificar a interposição do agravo por instrumento e não na forma retida??
A resposta está em conformidade com a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. I. Inexistente omissão no acórdão recorrido, que tratou expressamente acerca da matéria debatida nos autos, qual seja, o recurso cabível contra decisão que concede benefício de gratuidade de justiça. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é também cabível, além do incidente de impugnação, previsto na Lei n. 1.060/50, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere a assistência judiciária. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 906548 RS 2006/0265223-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2011)
A resposta está em conformidade com a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. I. Inexistente omissão no acórdão recorrido, que tratou expressamente acerca da matéria debatida nos autos, qual seja, o recurso cabível contra decisão que concede benefício de gratuidade de justiça. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é também cabível, além do incidente de impugnação, previsto na Lei n. 1.060/50, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere a assistência judiciária. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 906548 RS 2006/0265223-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2011)
Item E
lei 1060\50
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Questão desatualizada!
A gratuidade da justiça antes era matéria de regulação da lei 1.060/50, contudo, o art. 1.072, inciso III, do novo Código de Processo Civil, derrogou esta lei, passando então a ser o próprio CPC responsável por tratar do tema. A esse respeito, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, define a gratuidade da justiça, art. 98, § 1º, como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais, cabendo especial citação ao inciso VI, que dispensa o beneficiário também do pagamento de honorários advocatícios.
Assim, conforme redação dada pelo art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC, é correto afirmar que o beneficiário da gratuidade da justiça está dispensado do pagamento de honorários? Isto é, se sucumbir na demanda não precisará pagar ao advogado da outra parte? Errado, pois o art. 98, § 2º, do CPC, define que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não estão abrangidos pelos benefícios da gratuidade da justiça, devendo estes serem pagos.
Vale observar que os benefícios da gratuidade judiciária são pessoais, não se comunicando ao litisconsorte e nem se transmitindo aos sucessores do beneficiário, salvo se houver requerimento e deferimento expressos (art. 99, § 5º). Assim, se houver, por exemplo, falecimento do beneficiário e consequente habilitação dos herdeiros, estes deverão formalizar novo requerimento.
Quanto à decisão que deferir o pedido de gratuidade de justiça, cabe à parte contrária requerer a revogação da benesse na primeira oportunidade que manifestar no processo, não tendo sentido a existência de recurso nesta hipótese.
Contra a decisão de indeferimento do pedido ou de revogação do benefício caberá agravo de instrumento (art. 1.015. V). Contudo, se a questão for resolvida na sentença, cabível será o recurso de apelação (art. 1.009), conforme previsto na parte final do art. 101, do CPC/2015.
Assim, analisando a letra B:
1ª parte da assertiva: A impugnação à gratuidade de justiça não é o único meio de que a parte dispõe para obter a revogação do benefício. [Errada! Deferido o pedido, caberá impugnação pela parte contrária, que deverá fazê-la na contestação, na réplica, nas contrarrazões ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada nos próprios autos do processo].
2ª parte da assertiva: É também possível a interposição, desde logo, de agravo de instrumento contra a decisão concessiva. [Errado! Não é cabível agravo de instrumento contra decisão concessiva de justiça gratuita. Contra a decisão de indeferimento do pedido ou de revogação do benefício caberá agravo de instrumento , ou se a questão for resolvida na sentença, cabível será o recurso de apelação].
Acerca das regras que tratam do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta.
a) ERRADA. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
b) ERRADA. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
c) CORRETA. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
d) ERRADA.Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
e) ERRADA. Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Apenas complementando a resposta da colega, me parece que o alternativa D está ERRADA, em razão do que prevê o Art. 49, do CPC (Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos).
Nossa!!!
Amigos, convenhamos que é muito complicado colocar a asssertiva B em uma prova objetiva.
Há muita briga, pelo que pesquisei, sobre a posição do denunciado (ou, em geral, do terceiro que intervém) na lide. Uns tratam como parte; outros como assistente simples.
Nelson Nery diz ser assistente simples; Didier diz ser parte.
Para resumir, colacionarei um trecho de uma apostila da LFG:
"No momento em que esse terceiro ingressa no processo, torna-se sujeito, parte do processo.
No Direito Processual usamos o termo partes para designar tanto as partes da demanda como as partes do processo.
Quando tratamos dos pressupostos processuais, vimos que são partes da demanda o demandante e o demandado.
Partes do processo são todos os sujeitos do contraditório.Obs.: enquanto o réu não for citado, não será parte do processo, embora já seja
parte da demanda.
O assistente é parte do processo, mas não é parte da demanda.
Quando ocorre a intervenção o terceiro se torna parte do processo, em qualquer
modalidade de intervenção.
Será parte da demanda? Essa resposta dependerá do tipo de intervenção."
"Qual é a posição processual do denunciado na causa principal?
O denunciado é realmente litisconsorte?
Há quatro correntes:
1) Arruda Alvim entende que sim, repetindo o que está na lei;
2) no inc. II do art. 70 do CPC o denunciado é litisconsorte. Nos demais casos será
assistente do denunciante. O ex-ministro Sidney Sanches defende tal posição;
3) o denunciado é assistente litisconsorcial ou qualificado do denunciante. Defendida
por Cândido Dinamarco;
4) a maior parte da doutrina entende que o denunciado é assistente simples do
denunciante. Cássio Scarpinela Bueno defende tal entendimento."
O gabarito, lógico, seguiu a última corrente, mas é de se observar muito processualista "de peso" contrariando a posição.
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
Gente, não é bem assim. Litisconsorte também é parte né! O fato é que o denunciado pode comparecer simplesmente para negar a qualidade que lhe foi atribuida, logo, o seu comparecimento nao significa necessariamente que ele assumirá posição de parte, por isso a B está errada.
art 75 II do CPC.
A assistência judiciária gratuita
A questão confunde os conceitos de "assistência judiciária" e "justiça gratuita".
O benefício da Justiça Gratuita (ou gratuidade judiciária) constitui, puramente, a dispensa do pagamento adiantado das despesas processuais, em favor de quem não dispõe de recursos para custeá-las sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua família.
Já a assistência judiciária é o ato de assistir alguém judicialmente. A assistência judiciária gratuita, prestada pelo Estado, no Brasil, incumbe à Defensoria Pública.
Em provas de defensoria da própria Cespe já houve pegadinha entre assistência judiciária e justiça gratuita, aí vem um questão dessa que não diferencia os termos.
Assinale a opção correta a respeito do regime jurídico das partes e dos terceiros no processo civil brasileiro.
Assinale a opção correta a respeito do regime jurídico das partes e dos terceiros no processo civil brasileiro.
A respeito dos sujeitos do processo, assinale a opção correta.
Ementa: Evicção. Denunciação da lide. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa".
NCPC
A: ERRADA - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Esse artigo remete ao princípio da causalidade que atribui o ônus da responsabilidade pelo custo do processo àquele que dá causa à instauração da relação processual. Há exceções ao princípio da causalidade o que torna incorreta a afirmativa da questão na parte (todos os procedimentos): Art. 85 § 7o NCPC - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Súmula nº 110 do STJ: “Isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, e restrita ao segurado” Lei nº 8.213/91 Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. LEMBRANDO QUE OS ARTS. 22 E 31 DO ANTIGO CPC FORAM EXTINTOS.
B: A questão trata de nomeação à autoria que ganha nova roupagem no NCPC, não sendo mais considerada como intervenção de terceiros e agora se torna uma preliminar de contestação.
Art. 338. NCPC Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Art. 339 NCPC § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Essa ação tem por fim corrigir o vício de ilegitimidade passiva, agora eu acredito ser temerária essa afirmação que a sentença será unitária para os litisconsortes.
C: CERTA - ART. 121 NCPC: Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
D: ERRADA: A ação não será autônoma, pois será distribuída por dependência.
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
E: ERRADA: É necessário a aceitação do denunciado (ART. 128, INC. I NCPC)
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
letra e, DÚVIDA (NCPC)
A denunciação da lide é obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso, -> errado (não é obrigatória: 125 parag1)
e tem cabimento em todas as causas do processo de cognição, sem distinção da natureza material controvertida, do procedimento da ação ou grau de jurisdição. -> errado (alegação só até inicial/contestação: 126)
O autor e o réu têm legitimidade para a denunciação,-> certo
e a aceitação desta não é condição para o denunciado se sujeitar aos efeitos da sentença da causa -> ACHO QUE ESTÁ CERTO (ART. 128 PÚ). ALGUÉM SABE DIZER?
Essa questão está confusa para mim, pois pelo disposto no art. 121 do CPC o asistente simples está subordonado ao assistido, não podendo praticar atos contrários à vontade do assistido.
Mariana ajuizou ação contra Raimundo, com o objetivo de ver declarada a titularidade que o réu afirmava possuir sobre um bem móvel. Após devidamente citado, Raimundo ofereceu contestação. Posteriormente, ele vendeu o bem a Jorge.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. (B)
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. (A)
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
"Este §1º estabelece explicitamente uma hipótese em que se admite a substituição voluntária da parte no curso do processo, fenômeno previsto pelo artigo antecedente. A regra sob enfoque corresponde, assim, justamente a um caso expresso em lei em que a estabilização subjetiva do processo pode ser quebrada. Note-se que, interpretada a contrario sensu, diz a regra que, havendo consentimento da parte contrária, é possível a entrada do adquirente ou cessionário no lugar do alienante ou cedente que ficará excluído da relação processual." (Costa Machado. Código de Processo Civil Interpretado.10 ed. 2011. pag. 63)
BOpção incorreta. Se Mariana consentir, isso poderá ocorrer. Art. 42, § 1.º, CPC: “O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.”
COpção incorreta. Poderá ingressar no feito como assistente de
Raimundo. Art. 42, § 2.º, CPC: “O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.” O assistente pode ingressar no processo em qualquer tempo e grau de jurisdição, não fazendo a lei a exigência de que seja antes da sentença. Ensina a doutrina: “A assistência é cabível a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, podendo o assistente, pois, ingressar no processo em qualquer de suas fases, e o recebendo no estado em que se encontra” (Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. Vol. I, 13.ª ed., Lumen Juris, 2007, p. 191).
DOpção correta. Nesse sentido a doutrina: “5. Alienante que permanece no processo. Como a lei só autoriza a sucessão processual pela alienação do objeto litigioso, quando houver concordância da parte contrária, em não havendo, o alienante que permanece no processo não defende mais direito seu, que alienou, mas direito de outrem, isto é, do adquirente. Continua a agir no processo como substituto processual do adquirente (CPC, art. 6.º), autorizando-o a assim proceder o CPC 42” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7.ª ed., RT, 2003, p. 406). Gabarito: opção D.
Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani
Questão desatualizada pois não há o que se falar mais em Raimundo como substituto processual, isto cabe apenas a JORGE que tem interesse juridico e economico na ação e seria considerado substituto processual, caso Raimundo se tornasse revel ou omisso.
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
A alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade para a causa; mas, a partir da venda, Raimundo passará a defender o direito de Jorge (substituição processual). Porém, se Mariana concordar, Jorge pode ingressar no processo, sucedendo Raimundo (NCPC, art. 109).
Formulado pelo terceiro, com interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, pedido de assistência, o prazo para que elas o impugnem é de:
Pelo NCPC passa a ser de 15 dias, art. 120.
GABARITO ATUAL --> ITEM D
NCPC
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
No que se refere à assistência, de acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
o Novo O Nota do autor: no CPC/73, a assistência não estava inserida no rol das modalidades de intervenção de terceiros, o que era bastante criticado pela doutrina. Com o CPC/2015, a assistência passou a ser disciplinada no titulo próprio das intervenções de terceiros.
Resposta:"C':
Alternativa "A": incorreta. De acordo com o pará- grafo único do art. 121, CPC/2015, "sendo revelou, de qualquer modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto procesSual''. Anote que disposto na alternativa foi modificado com o CPC/2015. Confira no comparativo:
A rt.121.p assistente sim- ples atuará como auxili;,1r da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujei- tar-se-á aos mesmos ônus processuais q u e o assistido.
Parágrafo único. Sendo revelou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processu<1I.
ltemativa "B": incorreta. O interesse que deter- mina a intervenção de terceiros é o interesse jurídico, e não meramente econômico (art. 119, CPC/2015). Por exemplo, em ação de despejo movlda por"A" contra "B''. "C'; que é sublocatário, tem claro interesse jurídico na demanda, pois o desfazirnento da locação afetará a sua esfera jurídica.
Alternativa"(": correta. O prazo para impugnação, no CPCn3, era de 5 (cinco) dias. No CPC/2015, esse prazo foi alterado para 15 (quinze) dias.
Alternativa "D": incorreta. Apesar de a assistência dividir-se em simples e litisconsorcial, em regra, transi- tada em julgado a sentença na causa em que interveio o assistente, este não poderá, processo posterior, discutir a justiça da decisão. Ex::epciona!mente (e não sempre), a justiça da decisão pode ser afastada se alegada e provada alguma das situações descritas nos incisos do art. 123, CPC/2015 (exceptio mole gesti processus), quais sejam: {1) se pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; {2) se desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Paulo, aderindo ao pedido formulado por uma das partes, interveio e foi admitido num processo cuja sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário desta. Paulo atuará no processo na condição de
Amigos, estou com dificuldade. Qual é a diferença entre o assistente litisconsorcial e o assistente simples ?.
CPC, art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Paula, vamos a um exemplo prático:
A é autor e B é réu em uma demanda. C é assistente de A.
A diferença entre as espécies de assistência é que na assistência simples, C quer que a sentença seja favorável a A, não tendo nenhuma relação jurídica direta com B. Já na assistência litisconsorcial, C tem uma relação jurídica com B e a sentença proferida nos autos irá influenciar nessa relação.
Espero ter ajudado.
Intervenção de terceiros:
FI-CHA, DE-NOME, RE-DE
A situação do "FI"ador é hipótese de "CHA"mamento ao processo. O "DE"tentor permite a "NOME"ação à autoria. Quando se fala em direito de "RE"gresso, cabe "DE"nunciação da lide. Estes três instrumentos são oferecidos na contestação e são modalidade de intervenção provocada.
As duas últimas, assistência e oposição também tem palavras-chave, respectivamente são: interesse jurídico e direito disputado. A oposição é cabível até a sentença e a assistência até o trânsito em julgado. Ambas são modalidades de intervenção espontânea.
NOVO CPC ----->
ASSISTENTE SIMPLES X ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Acerca das partes no processo, julgue os itens seguintes.
A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. (STJ. Segunda Turma. Resp. 243383/DF, Rel. Min. Castro Meira. Dje. 25/03/2013)
É CORRETO afirmar que:
A letra "a" é a única que aponta o prazo correto, mas vale a pena conhecer o posicionamento a seguir:
"Não havendo impugnação das partes no prazo de 5 dias, embora a letra da lei não diga bem isso (art. 51 CPC), caberá ao juiz decidir se é caso ou não de assistência nos próprios autos (de modo que A OMISSÃO DAS PARTES NÃO GERA O AUTOMÁTICO INGRESSO DO ASSISTENTE)" - Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato, Proc. Civil para os concursos de Analista, Ed. Juspodivm.
''GABARITO ITEM A '' DESATUALIZADA
ATUAL--> GABARITO ITEM C
NCPC
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Julgue os itens a seguir, relativos às partes, aos procuradores e à arguição de incompetência.
O assistente tem a função de auxiliar a parte principal, submetendo-se, para tanto, aos mesmos ônus processuais impostos ao assistido.
Código de Processo Civil
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
NCPC
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Acerca das modalidades de litisconsórcio e assistência, indique a assertiva CORRETA:
EM RELAÇÃO À LETRA E:
CUIDADO!!! se o for assistência litisconsorcial (litisconsórcio unitário) EM NENHUMA HIPÓTESE o assistente poderá discutir a justiça da decisão, ou melhor, a coisa julgada material, afinal ele é parte, e não mero sujeito processual, como o é na assistência simples.
AVANTE!!
Questão adaptada / NCPC/2015
a) ERRADO. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
b) ERRADO.(...)
c) ERRADO.Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar
d) ERRADO.. art. 121. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
e) ERRADO.Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Acerca da intervenção de terceiros e da assistência, é CORRETO afirmar:
B) acredito que o erro esteja na afirmação de que a intervenção sempre vai alargar o objeto litigioso do processo, quando a complexidade gerada pode ser apenas subjetiva e não objetiva.
D) errado. Art. 52 do CPC.
E) o assistente litisconsorcial recebe tratamento igual ao do assistido.
A) ERRADA - a intervenção de terceiro (arts. 56 a 80 do CPC) engloba: a oposição, a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. A melhor doutrina entende que a assistência, assim como a oposição, é modalidade de "intervenção voluntária". Portanto, não é correto dizer quena intervenção o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes - na oposição, por ex., busca-se exatamente o contrário, já que aquele que intervém oferece oposição contra autor e réu.
B) ERRADA - na assistência, modalidade de intervenção voluntária, o assistente é auxiliar da parte principal, ou seja, é sujeito do processo, embora não seja parte. Portanto, não é correto dizer que o terceiro assume a condição de parte.
C) CORRETA.
D) ERRADA - conforme preceitua o art. 52 do CPC, "o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido".
E) ERRADA - o assistente litisconsorcial é, normalmente, um litisconsorte unitário, facultativo e ulterior. Portanto, numa assistência litisconsorcial, o assistente e o assistido são litisconsortes e o regime aplicado a ambos é o litisconsorte unitário (aquele que exige uma decisão igual para todos os litisconsortes).
A respeito da assistência no Direito Processual Civil, é correto afirmar:
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Colegas, quem poderia ajudar-me esclarecendo qual o erro da letra "c"? E a primeira vez que estudo processo civil e tenho algumas dúvidas. Entendi a "c" pela redaçao do artigo como correta, visto que a regra e que o assistente não pode interferir no processo posterior conforme situaçao descrita. Peço ajuda para entender...
Tássia, sobre a sua dúvida acerca da alternativa "c": art. 55 do CPC
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Ou seja, é possível sim, a título de exceção. Espero ter contribuído. Mari.a) É possível o ingresso do assistente até o despacho saneador. (ERRADO – art. 50, parágrafo único: A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. )
b) Haverá assistência litisconsorcial quando a sentença influenciar na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. (CORRETA - Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. )
c) Não é possível ao assistente discutir em processo posterior a justiça da decisão proferida no processo em que interveio. (ERRADA – POIS HÁ EXCEÇÕES VEJAM O ARTIGO: Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em querecebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido,fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia aexistência de alegações ou de provas, de que o assistido, pordolo ou culpa, não se valeu.
d) A assistência obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido. (ERRADO - Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. )
e) Em caso de revelia da parte principal, o assistente deverá ser excluído do processo. (ERRADO - Art 52. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. )
Mari,
Esclareceu minha dúvida! obrigada!!! bjs
Entendo ser correta a alternativa "c", uma vez que está retratando a REGRA prevista no artigo 55 do CPC.
Como 99% das regras no direito têm exceção, está não foge da hipótese.
A alternativa propõe: "Não é possível ao assistente discutir em processo posterior a justiça da decisão proferida no processo em que interveio".
Ora, está correto, pois é a regra do direito brasileiro, diferentemente seria se a alternativa fosse escrita assim: "NUNCA será possível....... ou então, Não é possível, sem qualquer exceção......." ai estaria errado.
A meu ver a banca pecou ao generalizar as hipóteses de exceção.
Resposta da questão está no CPC, art. 54.
Não lembrei das exceções: Poderá discutir a justiça da decisão se:
Pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido fora impedido de produzir prova suscetível de influir na sentença.
Desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa não se valeu.
a) É possível o ingresso do assistente até o despacho saneador. ART 119 PAR ÚN NCPC
b) Haverá assistência litisconsorcial quando a sentença influenciar na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. ART 124 NCPC - CORRETA
c) Não é possível ao assistente discutir em processo posterior a justiça da decisão proferida no processo em que interveio. ART 123 NCPC
d) A assistência obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido. ART 122 NCPC
e) Em caso de revelia da parte principal, o assistente deverá ser excluído do processo. ART 120 NCPC
Ao réu em ação de indenização que detém direito de regresso contra terceiro, por força de lei ou contrato, é possível utilizar-se da seguinte forma de intervenção de terceiros no processo:
Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
ART 125 II NCPC
Em relação à denunciação da lide, prevista no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
a) Quando houver denunciação da lide, a demanda principal fcará suspensa a partir do momento em que for ordenada a citação do denunciado.
CERTO. CPC, Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo. § 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á: a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias; b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias. § 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante;
b) Quando houver denunciação da lide, a demanda principal ficará suspensa até o trânsito em julgado da sentença que julgar a lide secundária.
FALSO. Não há lide secundária. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa;
c) Feita a denunciação pelo réu e apresentada a contestação do denunciado, este último seguirá em litisconsórcio com o autor da demanda principal.
FALSO. Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e denunciado;
d) A denunciação da lide sucessiva é admitida pelo Código de Processo Civil, mas limitada a apenas duas denunciações. Atingido o limite, o Juiz poderá indeferi - las.
FALSO. Não há limite. Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
e) Não há possibilidade de denunciação da lide formulada pelo ocupante do polo ativo da demanda.
FALSO. É plenamente possível a denunciação da lide formulada no polo ativo. Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Feita denunciação pelo autor à |
Denunciado: litisconsorte do denunciante |
Pelo réuà |
· Litisconsorte entre o denunciante e o denunciado ( se o autor aceitar) · Denunciado revel ou nega a qualidade: o denunciante prossegue na defesa · Denunciado aceita os fatos o denunciante pode prossegur na defesa. |
Tratando-se de denunciação feita pelo réu, este já foi citado e contestou. Apresentada a contestação com a denunciação, o feito é suspenso, o denunciado é citado e apresentará uma contestação bifronte. Em uma fronte vai defender-se do processo principal (pois ele vira litisconsorte passivo) e em outra fronte irá defender-se do denunciante (pois se o denunciante perder, o denunciado também perderá). Recomenda-se que essa contestação bifronte também seja feita na mesma peça.
Em relação à assistência, é correto afrmar:
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
As demais alternativas estao previsto nos artigos 50 a 55 do CPC.
Alternativa "A" errada pois o assistente nao pode impedir do assistido reconheçã a procedencia do pedido, art. 53
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
A alternativa "C" esta errada, pois a assistencia simples é cabivel em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 50, paragrafo único.
art. 50, Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
e) Após o trânsito em julgado da sentença, o assistente simples poderá rediscutir integralmente , e sem exceção, os fatos e os fundamentos de direito em outro processo, caso isso seja do seu interesse.
A alternativa "E" esta errada pois não é qualquer questão que o assisttido pode discutir, tem materias especificas que pode discutir, art. 55 do CPC
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
a) Na assistência simples, o assistente assume a condição de litisconsorte do assistido para todos os efeitos, podendo até mesmo impedir que a demanda termine por desistência a pedido da parte principal.
FALSO. Na assistência simples o assistente não assume posição de litisconsorte, apenas na assistência litisconsorcial (Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido). Além disso: CPC, Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
b) A assistência litisconsorcial ocorrerá sempre que a sentença a ser prolatada em determinado feito infuenciar a relação entre o assistente e o adversário do assistido.
CERTO. Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido
c) A assistência simples tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e apenas em 1° grau de jurisdição, sendo que o assistente receberá o feito no estado em que se encontrar.
FALSO. Art. 50. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
d) Quando ocorrer o pedido de assistência, não haverá qualquer possibilidade de recusa dele pelas partes, fcando sua aceitação a inteira escolha do juiz mediante exame da conveniência processual.
FALSO. Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; II - autorizará a produção de provas; III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente;
e) Após o trânsito em julgado da sentença, o assistente simples poderá rediscutir integralmente , e sem exceção, os fatos e os fundamentos de direito em outro processo, caso isso seja do seu interesse.
FALSO. Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
cuidado na alternativa A
assistência simples: atos maléficos e de disposição -> apenas o assistido pode praticar.
assistência litisconsorcial: atos maléficos e de disposição -> nem o assistido nem o assistente podem praticar, pois aqui estamos diante de um LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
AVANTE!!!
a) Na assistência simples, o assistente assume a condição de litisconsorte do assistido para todos os efeitos, podendo até mesmo impedir que a demanda termine por desistência a pedido da parte principal. (ERRADO - Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
b) A assistência litisconsorcial ocorrerá sempre que a sentença a ser prolatada em determinado feito influenciar a relação entre o assistente e o adversário do assistido. (CERTO - Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. )
c) A assistência simples tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e apenas em 1° grau de jurisdição, sendo que o assistente receberá o feito no estado em que se encontrar. (ERRADO – art. 50, parágrafo único: A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. )
d) Quando ocorrer o pedido de assistência, não haverá qualquer possibilidade de recusa dele pelas partes, ficando sua aceitação a inteira escolha do juiz mediante exame da conveniência processual. (ERRADO - Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, semsuspensão do processo, o desentranhamento da petição e daimpugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produçãode provas;
III - decidirá, dentro de 5(cinco) dias, o incidente.
e) Após o trânsito em julgado da sentença, o assistente simples poderá rediscutir integralmente , e sem exceção, os fatos e os fundamentos de direito em outro processo, caso isso seja do seu interesse. (ERRADA – Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em querecebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido,fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
b) A assistência litisconsorcial ocorrerá sempre que a sentença a ser prolatada em determinado feito influenciar a relação entre o assistente e o adversário do assistido. - Correta!
c) A assistência simples tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e apenas em 1° grau de jurisdição, sendo que o assistente receberá o feito no estado em que se encontrar. - Errado -> Art. 50, § Único, CPC:
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
d)Quando ocorrer o pedido de assistência, não haverá qualquer possibilidade de recusa dele pelas partes, ficando sua aceitação a inteira escolha do juiz mediante exame da conveniência processual. - Errado -> Art. 51, CPC:
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
e) Após o trânsito em julgado da sentença, o assistente simples poderá rediscutir integralmente , e sem exceção, os fatos e os fundamentos de direito em outro processo, caso isso seja do seu interesse. - Errado -> Art. 55, CPC:
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
Data de publicação: 13/03/2006
Ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA.PREVI. LITISCONSÓRCIO ATIVO VOLUNTÁRIO DE DOMICILIADOS EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. É competente o foro da sede da ré para julgar ação proposta por litisconsortes voluntários domiciliados em distintos Estados da Federação, não se justificando o prosseguimento da ação em foro distinto por ser o domicílio de apenas um dos autores. Ressalvada a opção de cada autor demandar em seu respectivo domicílio, desfeito o litisconsórcio. Subsistentes os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo.
LETRA B - ERRADA
Fundamento: Art. 67 do CPC:
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
LETRA C - ERRADA
Como o chamamento ao processo se destina a assegurar o direito de regresso em caso de dívida solidária (obrigação de pagar), o STJ entende que só é possível essa espécie de intervenção no processo de conhecimento, pois na execução já não há mais discussão de mérito acerca da dívida.
LETRA D - CORRETA - vide comentário anterior.
LETRA E - ERRADA
Fundamento: Art. 52 do CPC:
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Eu discordo da resposta (assertiva D), por ser contrária, como acima destacou o colega,ao art. 10, §2.º, da Lei 12.016/2009, a Lei do Mandado de Segurança.
Todavia, infelizmente, parece ser um entendimento do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA LC 87/96, DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DE OUTROS NORMATIVOS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 155, § 2º, X, "B", DA CF/88. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. A orientação desta Corte não admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo em momento posterior à distribuição da ação, para que se preserve a garantia do juiz natural, ressalvadas as hipóteses autorizativas previstas em lei especial (como é o caso da Lei 4.717/65 - que regula a ação popular).
2. Os arts. 480 a 482 do CPC devem ser interpretados na forma da Súmula Vinculante 10/STF, segundo a qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
3. Na hipótese, não podia o órgão fracionário do Tribunal de origem reconhecer a incompatibilidade entre as normas contidas no art. 3º, III, da LC 87/96, no art. 21 da Lei Estadual 2.657/96 e atos do Poder Público que se amparam diretamente na Constituição Federal e o art. 155, § 2º, X, "b", da CF/88, sem observar as regras contidas nos arts. 480 a 482 do CPC, ou seja, sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucionalidade.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1221872/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011)
Se fosse no concurso, eu teria errado bonito a questão, pois a alternativa D foi a que descartei com maior convicção.
Enfim, paciência.
Abraço a todos e bons estudos.
Igor, obrigado por compartilhar sobre o entendimento do STJ, que tirou minha indignação contra a alternativa D.
O assistente simples
a) é aquele que possui interesse exclusivamente econômico. ERRADA. Art. 50 do CPC. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
b) não pode obstar que o assistido desista da ação. CORRETA. Art. 53 do CPC. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
c) pode requerer nova instrução probatória, ao receber o processo. ERRADO. (Art. 50, CPC) Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
d) não está sujeito aos ônus processuais. ERRADO. Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
e) pode pedir seu ingresso no feito apenas no primeiro grau de jurisdição. ERRADO. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
1. ASSISTÊNCIA:
1.1. REQUISITO: 3º TEM INTERESSE JURÍDICO EM QUE UMA DAS PARTES VENÇA.
1.2. INGRESSO: PETIÇÃO SIMPLES
1.3. MOMENTO: A QUALQUER TEMPO (CPC, ART. 50)
1.4. EFEITO: NÃO SUSPENSIVO (CPC, ART. 51,I)
1.5. CLASSIFICAÇÃO (FREDIE DIDIER JR.):
1.5.1 SIMPLES: ASSISTENTE VISA À VITÓRIA DO ASSISTIDO TENDO EM VISTA O REFLEXO QUE A DECISÃO POSSA TER EM RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELES. EXEMPLO: AÇÃO DE DESPEJO DO LOCATÓRIO, ONDE O SUBLOCATÓRIO FIGURA COMO ASSISTENTE.
1.5.2. LITISCONSORCIAL: QUANDO IMPLICA EM RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE 3º (ASSISTENTE) E O ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO. TERCEIRO TRANSFORMA-SE EM LITISCONSORTE.
1.5.3. ASSISTÊNCIA QUANDO HÁ ALIENAÇÃO OU CESSÃO (MINHA CLASSIFICAÇÃO):
3º ADQUIRENTE-CESSIONÁRIO INGRESSA, SUBSTITUINDO O RÉU ALIENANTE-CEDENTE. INTIMA PARTES P/ MANIFESTAR EM 05 DIAS. SE CONCORDAREM, ELE INGRESSA, SE NÃO, O JUIZ DECIDE (ART. 42, § 1º).
SE O 3º ADQUIRENTE-CESSIONÁRIO QUISER SOMENTE ASSISTIR AO RÉU ALIENANTE-CEDENTE, INGRESSA, INDEPENDENTEMENTE DE ACEITAÇÃO (ART. 42, § 2º).
1.6. PARTICULARIDADES:
3º PEDE PARA INGRESSAR. SE ALGUÉM IMPUGNAR SUA ENTRADA EM 05 DIAS, JUIZ DECIDE.
ASSISTENTE TEM MESMOS PODERES E ÔNUS PROCESSUAIS DO ASSISTIDO.
NÃO OBSTA QUE O ASSISTIDO DESISTA DA AÇÃO (CPC, ART. 53).
SÚMULA 82 DO TST: A INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL, SIMPLES OU ADESIVA, SÓ É ADMISSÍVEL SE DEMONSTRADO O INTERESSE JURÍDICO E NÃO O MERAMENTE ECONÔMICO.
1.7. FACULTATIVA.
** Se quiser a tabela completa, encontrar erros, etc... manda email!
O interesse do assistente deve ser o jurídico.
A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos.
O Marcos - mais de 4970 cadernos de questões organizados por artigo e divisão das Lei. Me adicionem! Sempre apenas reproduz o texto de lei mencionado no raciocínio da resolução desenvolvida por outro colega... não
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
e o novo cpc ? daqui a pouco aparece um esperto comentando uma questão de 2013 baseado no cpc de 2016
Gabarito:
Letra B, conforme o artigo 122 CAPUT do CPC/2015.
Gabarito B.
Letra A: errado, pois para ter lugar a assitência, simples ou litisconsorcial, o interesse que deve ser demonstrado é o interesse jurídico, não econômico nem moral, mas JURÍDICO, nos termos do artigo 119, caput, do novo CPC.
Letra B: correta, nos termos do artigo 122, do novo CPC.
Letra C: errada, pois, como o assistente recebe o processo no estado em que se encontrar (artigo 119, § único), não poderá pedir nova instrução probatória.
Letra D: errada, se confrontada com o artigo 121, caput, do novo CPC.
Letra E: errada, pois, a assistência, simples ou litisconsorcial, tem lugar, conforme artigo 119, § único, em qualquer grau de jurisdição e em qualquer procedimento,
Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.
I - O menor de 16 anos, sem assistência de seu representante legal, não pode figurar no processo como autor ou réu, pois, nessa situação faltar-lhe-ia "capacidade para estar em juízo".
II - Recusada pelo autor da ação reivindicatória a substituição do réu pelo adquirente do imóvel, é facultado a este intervir no processo como assistente.
III - Acha-se pacificado o entendimento de que, condenado a pagar quantia certa ou já fixada na liquidação da sentença, tem o devedor o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação, para efetuar o pagamento.
Art. 41 CPC. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Item III (F).
CPC. Art. 475-J. Caso odevedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido demulta no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o dispostono art.614, inciso II[S1],desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Existia uma controvérsiasobre o termo a quo da contagem desse prazo de 15 dias. O STJ em 2009 entendeuque contava-se do transito em julgado, sem necessidade intimação do devedor. Depoismudou o entendimento, dizendo que precisa de intimação. Pode ser na pessoa doaadvogado.
Entendimento do TJDFT: Oprazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC, para o devedor cumprira obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença judicial transitada emjulgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, mediante publicaçãono órgão oficial, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelocredor.
STJ: precisa de intimação para começar a fluir o prazo de 15 dias.
Item "I" - Errado pelos motivos abaixo expostos:
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1° e 2º do Código Civil ).
Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do CPC.
Fonte: SAVI
Pessoa lembrem-se que o menor de 16 anos possui capacidade processual para interpôr ação popular. Logo ele pode sim figurar no processo como autor pois tem capacidade para estar em juízo sem representante.
O prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, mediante publicação no órgão oficial, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Em relação às partes, pode-se dizer que, na assistência, o assistente:
Caracteriza-se a assistência pelo ingresso de terceiro na lide, que ostente interesse jurídico que possa vir a ser afetado direta ou reflexamente pela sentença, em virtude de uma relação jurídica existente entre o assistente e uma das partes envolvidas no litígio.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2514/assistencia-no-processo-de-execucao#ixzz2qPzHClxm
Conforme dispõe o art. 52, do CPC: "O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."
O assistente, assim como qualquer outra pessoa estranha à lide originalmente instaurada entre autor e réu, dela não é parte. Nela não pleiteia. É ser estranho à relação jurídica processual que há entre A e B.
O assistente é titular de uma relação jurídica de direito material diversa daquela que está sendo discutida em juízo, mas que com ela possui uma ligação, através da qual os efeitos produzidos sobre aquela (lide) podem esta atingir (relação material do terceiro).
Ao ingressar no processo como assistente, dele não será parte, pois não é titular da relação de direito material existente entre A e B. Apenas tem interesse no deslinde da questão, cuja solução pode vir a afetar o seu direito material.
Fonte:http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro
Logo, no meu entendimento, o assistente não deve ser considerado parte no processo. O Gabarito Correto deveria ser letra "d".O assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.
Assim é, porque, ao contrário do assistente simples, cujo interesse é manter ilesa a relação jurídica que possui com o assistido, o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo (10), ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.
Ou seja, a pretensão, em que pese ter sido deduzida pelo assistido, diz respeito também ao assistente, tal como se ele a houvesse deduzido.
Isso quer dizer que o assistente litisconsorcial poderia ter participado do processo como parte, vale dizer, como litisconsorte do assistido, porém, por circunstâncias outras ficou de fora da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o assistido e seu adversário.
No entanto, como a relação jurídica conflituosa a ser tutelada é também do assistente, será atingida diretamente pelos efeitos da sentença, estando ele presente no feito, ou não.
Daí a possibilidade de ele vir a fazer parte do processo como assistente e atuar como verdadeiro litisconsorte da demanda contra o adversário do assistido.
Ao ingressar no processo como assistente, dele não será parte, pois não é titular da relação de direito material existente entre A e B. Apenas tem interesse no deslinde da questão, cuja solução pode vir a afetar o seu direito material.
Art. 50 CPC. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra
A correta: B
É parte no processo.
Discordo!
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Discordo!
O Assistente SIMPLES é mero auxiliar no processo, é tanto que ele só é atingido INDIRETAMENTE pela sentença.
Diferente do Assistente Litisconsorcial, que é atingido DIRETAMENTE pela sentença, sendo nesse caso, parte do processo.
questão mau redigida.
Art 121 NCPC: O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os memsos poderes e sujeita-se-a os mesmos onus processuais que o assistido
Qual assistência? A simples ou a litisconsorcial?
Um imóvel de propriedade de ABELARDO e FIRMINA, casal jovem que acaba de se divorciar, é objeto de intenso litígio, devidamente judicializado. Desgastada com toda a controvérsia, FIRMINAaliena sua parte no imóvel a CLÉCIO, advogado de espírito aguerrido, que adquire a propriedade ciente de que o imóvel encontra-se sub judice. Nesta hipótese é correto afirmar que
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Qual o erro da letra A?
Torben, a ASSISTÊNCIA prescinde de autorização da outra parte. Apenas a SUBSTITUIÇÃO necessita de autorização!
OBS: Com o NOVO CPC não é utilizado mais o termo SUBSTITUIÇÃO, passando ser usado SUCESSÃO.
GABARITO ITEM C
NCPC
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Acerca da formação do processo, assinale a opção correta.
A) ERRADA
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
B) ERRADA
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
C) ERRADA
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
D) CERTA
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
E) ERRADA
"Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos."
LETRA A
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
LETRA B
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
LETRA C
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
LETRA D
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
A partir do artigo 62 do Código de Ritos tem-se a forma interventiva chamada de Nomeação à Autoria, que consiste, em princípio, na substituição do pólo passivo da ação pelo fato de ter o autor demandado contra parte ilegítima.
O artigo 63 do CPC determina a aplicação da mesma regra do artigo 62 (substituição do pólo passivo da ação pelo fato de ter o autor demandado contra parte ilegítima) quando se tratar de ação indenizatória ajuizada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa em face daquele que praticou atos por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro .
LETRA E
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
Art. 66, CPC.
Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Eu não consigo ver diferença entre ação de carater pessoal estrito e ação personalíssima. Nem o Google sabe o que é ação de carater pessoal estrito! Por favor alguém sabe do que se trata?
em resposta aos questionamentos acerca de "ação de caráter pessoal estrito" encontrei algo em Didier, V.1, 9ª ed., pgs. 191, 536, 549.
Partindo do pressuposto que as classificações das tipologias das ações no direito processo Civil, se dá, segundo Didier, por 5 critérios, sendo eles:
1. Segundo a natureza da relação jurídica discutida: real e PESSOAL
2. Segundo o objeto do pedido imediato: mobiliário e imobiliário
3. Segundo o tipo de de tutela Jurisdicional: conhecimento, cautelar e executiva
4. das ações de conhecimento: condenatórias, constitutivas, declaratórias, executivas e mandamentais
5. ações dúplices
Ao mencionar ação pessoal em sentido estrito, a banca refere-se à classificação, no tocante a relação jurídica discutida em juízo, que é de direito pessoal.
A assertiva está falsa, porque em qualquer tipo de ação, havendo morte da parte, nos termos do art. 265, I, haverá a SUSPENSÃO PROCESSUAL, e não extinção do processo.
o que a banca tenta fazer, é confundir com a hipótese prevista no art. 267,IX, em que a morte do autor poderá dar ensejo à extinção do processo , se o objeto do litígio for intransmissível. ou seja, o que extingue prematuramente o processo é "a morte do autor associada ao fato de que o o direito em litígio é intransmissível", como por exemplo, o falecimento de um dos cônjuges põe termo à ação de separação. Note que nesse exemplo, a ação é pessoal, mas não é por isso que ela é extinta quando do falecimento do autor, mas pela morte associada a intransmissibilidade do direito em juízo.
Espero ter ajudado!
a) Nas localidades em que houver mais de uma vara de competência idêntica, distribuída a petição, considera- se proposta a ação para ambas as partes.
(Errada)
Considera-se proposta, exceto para o réu que é só depois de CITADO!
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, enquanto incidente de nomeação à autoria estiver em curso, o processo ficará suspenso, voltando a correr após ficar definido se este correrá contra o nomeante ou contra o nomeado:
Suspensão - art. 64
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Fim da suspensão. Processo volta a correr.
A alternativa 'A' está correta e a justificativa apresentada pelo colegas para atestar sua incorreção, com todo o respeito, está equivocada. A norma contida no art. 263, CPC, condiciona a produção de determinados efeitos em relação ao réu somente quando ele for validamente citado, o que não afasta a regra geral contida na primeira parte do artigo. O texto é bem claro ao dizer que "considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara". Eis a regra geral. Em sua segunda parte, mencionado dispositivo legal estabelece que, em relação ao réu, os efeitos previstos no art. 219, CPC, somente se operam a partir do momento que a relação processual foi regularmente aperfeiçoada, com a citação válida deste. A regra contida na segunda parte da norma não encerra exceção ao previsto em sua primeira parte. Tais comandos são complementares. Acerca do assunto, vale a advertência de Ernane Fidélis dos Santos: "Não se confunde a formação da relação processual com a propositura da ação. Está se dá pelo simples fato de ser despachada a petição inicial pelo juiz ou distribuída onde houver mais de uma vara. A prevenção do juízo, a litispendência, a litigiosidade da coisa, a constituição em mora do devedor e a interrupção da prescrição, com relação ao réu, só ocorrerão, todavia, depois da citação válida (art. 263 c/c art. 219)" (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 15ª Edição, Editora Saraiva, p. 482).
Novo CPC, Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Novo CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Modalidades de intervenção:
1973: assistência, oposição, nomeação a autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
2015: assistência, denunciação da lide e chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicues cure.
OBS1: a oposição virou procedimento especial.(artigo 682)- é uma demanda separada, o 3º entra com uma ação por dependência.
OBS2: Nomeação a autoria: artigo 338, 339. Virou uma alegação de contestação. Não usa mais esse nome.
OBS3: desconsideração da personalidade jurídica e amicues cure. ( novidades)
A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito
Litisconsórcio
É a reunião de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autores ou de réus, para a defesa de interesses comuns.
Assistência simples ou adesiva
O terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.
Assistência litisconsorcial
Já o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente da parte do processo que foi deduzido em juízo (10), ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.
Alguém poderia me dar um único exemplo de litisconsórcio por afinidade no polo PASSIVO?
André, imagine os dois únicos compradores de Ferraris caríssimas, no Brasil, que tenham começado a espalhar boatos - falsos - um dizendo que o carro é feito de latão, e o outro dizendo que o mesmo pega fogo se atingir a velocidade de 100 km/h.
Agora, imagine a Ferrari do Brasil processando esses dois compradores, pedindo danos morais do primeiro, e pedindo que o segundo, apenas, se retrate.
No caso, existirão duas relações jurídicas distintas (posto que os atos de cada um, contra a Ferrari, foram independentes), o que já exclui o litisconsórcio por comunhão; e mais, veja que também resta excluído o possível litisconsórcio por conexão, tendo em vista que a causa de pedir e pedido, de ambos, é diversa. No que concerne à causa de pedir, um denegriu a imagem da Ferrari porque disse que o carro era de latão, e o outro porque disse que o mesmo pegava fogo; já em relação ao pedido, contra o primeiro pede-se danos morais, contra o segundo uma obrigação de fazer.
Sendo assim, se a Ferrari quiser processar o dois, facultativamente, o fará através de um litisconsórcio por afinidade, posto que as relações jurícdicas, embora diversas, são apenas parecidas.
De acordo com o caput do art.70 do CPC, a denunciação da lide é obrigatória. Porém, percebe-se que essa obrigatoriedade não é total e nem real, já que o seu não cumprimento não acarreta conseqüências legais. O art. 70, I é o caso em que essa obrigatoriedade é efetiva, já que do seu não cumprimento decorre a perda do direito de indenização própria do réu, como também a perda da tentativa de dirimir os conflitos em um único processo, porém nos dois outros incisos, observa-se que a obrigatoriedade representa mais uma faculdade do denunciante do que uma imposição legal, pois o não cumprimento acarreta apenas a perda da possibilidade e não a perda ao valor que poderá ser indenizado.
só q atualmente o STJ tb colocou a evicção como não obrigatória:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012)
O que é assistente qualificado?
Olá Lilia,
Assistente qualificado é aquele que ingressa na lide com o interesse expresso no artigo 54. CPC:
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Também é chamado de Assistente Litisconsorte.
Para somar ao tema..
Atenção!... O STJ possui entendimento desde de 2010... ratificado em 2014... de que no caso de seguradora há solidariedade entre o denunciante e o denunciado.
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I. IMPROVIMENTO. I. Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez, denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei adjetiva civil. II. Sentença condenatória que pode ser executada contra ambos ou quaisquer dos litisconsortes. III. Agravo regimental improvido.
Apostila do Dizer o Direito sobre Evicção:
Na maioria dos casos, a evicção ocorre por meio de uma sentença judicial. Assim, normalmente a evicção ocorre da seguinte forma: o evictor propõe uma ação contra o adquirente reivindicando o bem para si. Nesta hipótese, o CPC e o CC determinam que o evicto (réu), no prazo da resposta, convoque o alienante para que este compareça ao processo. Esta convocação deverá ser feita mediante o instituto da “denunciação da lide”. Assim, o evicto (réu) denuncia a lide ao alienante do bem. O alienante é convocado ao processo, pelo réu, com dois objetivos: 1) para refutar o direito alegado pelo autor; 2) para ser condenado, neste mesmo processo, a indenizar o adquirente, caso a ação do evictor seja julgada procedente.
Segundo o STJ, para que o evicto seja indenizado pelo alienante, é DISPENSÁVEL que ele, ao ser demandado pelo evictor, faça a denunciação da lide ao alienante do bem. Em outras palavras, NÃO é obrigatória a denunciação da lide para que o evicto seja indenizado pela perda do bem. Prevalece no STJ que o direito que o evicto tem de cobrar indenização pela perda do bem NÃO depende, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicou a coisa (STJ, 4ª Turma. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013).
Comentário que me ajudou muito a responder essas questões sobre possibilidade de litigar no mesmo processo:
Não confunda afinidade e comunhão!
CON: entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
FUNDA: os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
AFINIDADE: ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
COMUNHÃO: entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;@Anna Sabrina
Já respondi a esta questão anteriormente e continuo vendo um equívoco na alternativa reputada correta pela Banca. A lei não usa a expressão "mera afinidade"; é uma afinidade qualificada pelos pontos de fato ou de direito em comum. Merecia impugnação.
Como curiosidade, no Novo Código de Processo Civil há a possibilidade de litisconsórcio superveniente quando, no CPC antigo, seria a nomeação à autoria (que não existe no novo código). Assim, alegada pelo réu sua ilegitimidade passiva, ao autor é aberto o prazo de 15 dias para alterar o polo passivo, substituindo o réu ou incluindo, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Novo CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
De acordo com as aulas do Prof. Fredie Didier sobre o novo CPC:
O art. 456 do Código Civil foi revogado, encerrando, portanto, discussão histórica acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção. Logo, a denunciação da lide não é obrigatória (a não denunciação da lide não gera perda do direito de regresso).
Moraes Silveira envolve-se em acidente automobilístico em Salvador, colidindo seu veículo com o de Consuelo, a quem acusa de haver provocado danos ao dirigir negligentemente. Propõe ação contra Consuelo, cujo carro estava segurado contra acidentes. Querendo que a seguradora componha o polo passivo da lide, o advogado de Consuelo deverá requerer, visando à eventual formação de título judicial contra a seguradora,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
c) sua nomeação à autoria. ERRADA
Nomeação à autoria é ato obrigatório atribuído ao réu, que visa corrigir o pólo passivo da ação. Com efeito, citado em ação em que é demandado por uma coisa, móvel ou imóvel, da qual seja mero “detentor”, o réu deverá, no prazo para responder, indicar, nomear quem seja o proprietário ou possuidor indireto.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Continuando
d) sua assistência. ERRADA
Assistência é a modalidade de intervenção de terceiros na qual o assistente ingressa, voluntariamente, na relação jurídica processual como coadjuvante (ad coadjuvandum) em auxílio de uma das partes, pois a sentença a ser proferida no processo pode interferir em sua esfera econômica.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
e) sua denunciação da lide. CORRETA
Denunciação da lide é o ato pelo qual a parte, a fim de garantir seu direito de regresso, no caso de que acabe vencida na ação, chama à lide terceiro garantidor, a fim de este integre o processo. Desta forma, se por acaso o juiz vier a condenar ou julgar improcedente o pedido do denunciante, deverá, na mesma sentença, declarar se o denunciado, por sua vez, deve ou não indenizá-lo. Na verdade, com a denunciação se estabelecem duas lides num só processo.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Associei algumas palavras-chaves aos institutos de intervenção de terceiro.
Atenção! É só uma ajudinha para estimular a fixação.
Chamamento ao processo: fiador/solidariedade.
Nomeação à autoria: detentor/possuidor/caseiro.
Oposição: Isso é meu!
Denunciação da lide:regresso/seguradora, evicção, possuidor indireto/proprietário, usufrutuário/credor pignoratício/locatário/posse direta da coisa.
Pessoal, não sei se estou viajando, mas quando li a questão, pensei que se tratava de procedimento sumário (ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre / cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo - art. 275, II, d e e) e no caso seria incabível intervenção de terceiros.
Tô errada??
Gabriela, o artigo 280, CPC excepciona a intervenção fundada em contrato de seguro.
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
Amigos hj o posicionamento STJ é de chamamento ao processo em caso de "seguradora", até mesmo em relação ao rito sumario!!!
- DO CHAMAMENTO AO PROCESSO,réu chama outros coobrigados (fiador, devedores solidários, seguradoras) p/ integrar a lide, ficando vinculado ao feito, subordinando-o aos efeitos da sentença!!
Abçs Netto.Acredito que seria chamamento ao processo somente caso houvesse responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, conforme o artigo 101, II do CDC, Portanto, diferentemente do que o colega afirmou, são cabíveis as duas hipótes: denunciação da lide fundada em contrato de seguro e chamamento ao processo. Esta última realmente mais festejada
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL ABRANGIDO PELO DANO DE NATUREZA CORPORAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DENUNCIAÇÃO A LIDE JULGADA PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I - A responsabilidade do proprietário do veículo decorre de entrega voluntária da condução de seu veículo a terceiro, assumindo, assim, o risco de que este viesse nessas circunstâncias a causar danos a terceiros; II - demonstrada a culpa do segurado, resta afastada a possibilidade de isentar a seguradora, denunciada à lide, de figurar como parte passiva na indenização, por força da relação contratual entre esta e aquele, que alcança terceiros vitimados; III- sem prova inequívoca do dano alegado pelo autor e da conduta culposa ou dolosa atribuída à ré, inviável se torna o pleito indenizatório por danos materiais; IV - quantum indenizatório face aos danos morais que atende aos comandos da razoabilidade e proporcionalidade; V - a cláusula que acoberta danos corporais deve abranger também danos morais, visto que a angústia e o sofrimento do intelecto estão ligados ao bem-estar e saúde física da pessoa; VI - apelação parcialmente provida; denunciação a lide julgada procedente.(TJ-MA - AC: 38992008 MA , Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/02/2009, SAO LUIS).
O instituto sofreu algumas pequenas modificações com o NCPC, já em vigor:
rt. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Bons estudos
Na relação jurídico-processual podem ser agregadas outras pessoas com interesse na solução da lide. Identifique nas proposições abaixo as figuras de intervenção de terceiro, apontando a alternativa em que conste a ordem seqüencial correta:
I. Ação de indenização movida contra a Administração Pública, por dano causado por funcionário publico, que ingressa em Juízo, também.
II. Ação reivindicatória movida por A contra BeC, em que este se apresenta como proprietário do imóvel, pretendendo a coisa sobre a qual litigam A e B.
III. Ação movida contra quem tem a detenção da coisa e o detentor busca a mudança no polo passivo da demanda.
Está correta a alternativa:
Gabarito A. I. Ação de indenização movida contra a Administração Pública, por dano causado por funcionário publico, que ingressa em Juízo, também.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
II. Ação reivindicatória movida por A contra BeC, em que este se apresenta como proprietário do imóvel, pretendendo a coisa sobre a qual litigam A e B.Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
III. Ação movida contra quem tem a detenção da coisa e o detentor busca a mudança no polo passivo da demanda.Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Analise as proposições abaixo, levando em conta o disposto no Código de Processo Civil.
I. Na hipótese de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes, mas dispensa-se a intimação de cada um deles acerca dos respectivos atos.
II. O assistente pode obstar que a parte principal reconheça a procedência do pedido, embora não possa recorrer da sentença.
III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor.
Está INCORRETO o que se afirma em
Correta letra b, todos artigos do CPC:
Item I – Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição delei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide demodo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários,dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Conforme comentário, colega Dani, art. 49: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e TODOS devem ser intimados dos respectivos atos.
Item II – Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Item III – Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo (declarará a responsabilidade, não condenará)
Só complementado o comentário........ A parte final do item I. O artigo 49 fala: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e TODOS devem ser intimados dos respectivos atos.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser
intimados dos respectivos atos.
II (Item ERRADO) - Art. 53 - A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido,
desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo,
cessa a intervenção do assistente.
III (Item ERRADO) - Art. 76 - A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto,
ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
Aqui, cabe um adendo. Esse artigo do CPC não responde diretamente ao questionamento do item em apreço, sobre se a sentença condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor. Pesquisei no CPC, de modo não aprofundado, se há algum artigo que responda diretamente ao questionamento do item, porém não localizei. Quem puder ajudar, a ajuda será bem vinda.
Célio Viana, no que se refere ao item III da questão encontrei o seguinte:
Condenação solidária. Não é possível haver condenação solidária do denunciado e do denunciante, em face do adversário deste, já que não há relação jurídica entre eles. Nada obstante não poder o juiz, tecnicamente, condenar o litisdenunciado solidariamente, a sentença pode ser executada contra o litisdenunciado, por meio do cumprimento da sentença (CPC 475-I et seq.). Pode o ganhador da ação principal executar a sentença diretamente contra o litisdenunciado, que perdeu a denunciação, caso o devedor condenado na ação principal, e vencedor da denunciação, não tenha condições de suportar a execução da ação principal. Ocorre sub-rogação do credor da ação principal nos direitos do devedor, vencedor da denunciaçao. Neste sentido: Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de terceiros(Conferência proferida no Instituto de Direito, RJ, 31.5.1997). V. coments. 1 CPC 74 e 2 CPC 75.
Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior - 13ª edição - Pág. 359, item 4, Revista dos Tribunais.
A denunciação da lide é uma ação regressiva. É uma ação pela qual se busca o ressarcimento de prejuízo. Agrega um pedido novo.
NATUREZA: Trata-se de uma demanda regressiva eventual: o denunciante antes de sofrer o prejuízo, já denuncia a lide para trazer ao processo o terceiro visando condenação eventual. Resolve-se, portanto, tudo em um processo só. É uma demanda de reembolso. Só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal. Já pede o reembolso antes de ter o prejuízo (Fredie Didier).
Art.70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
nao entendi o erro da III, STJ julga permitindo a condenação solidária em denunciação da lide..
REsp925130/SP: É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com osegurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, noslimites contratados na apólice, na hipótese em que a seguradora comparece emjuízo aceitando a denunciação da lide feita pelo segurado, pois a seguradoradenunciada assume a posição de litisconsorte passivo na demanda principal, e aobrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária, podendohaver execução contra qualquer um dos litisconsortes.
Inclusive, a Q312080 na alternativa (c) afirma isso e considerou como certa.Nana
Acho que o erro está na previsão da alternativa:
III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor.
Pelo julgado que vocês transcreveu, o STJ entende que há uma possibilidade de se condenar de forma solidária e não uma obrigatoriedade.
Se alguém tiver outra ideia!
Sobre a hipótese III:
a ação e a denunciação serão instruídas e decididas em conjunto na mesma sentença, primeiro a ação e depois a denunciação (por causa da prejudicialidade), se o denunciante vencer a ação principal a denunciação da lide perde o objeto.
Caros colegas, atentem-se que o enunciado da questão fala com base no CPC e muitos estão trazendo razões jurisprudenciais. O enunciado da questão é o primeiro passo a ser superado para lograr êxito na resolução das assertivas e, por isso, é imprescindível a sua leitura atenta.
III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor.
Responsabilidade solidária não se presume. Deve estar prevista expressamente em lei.
O art. 76 do CPC não prevê essa responsabilidade:
"Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo."
Ainda, se pensarmos na situação em que ocorrerá a evicção, não tem como o alienante entregar a coisa, apenas o evicto que poderá entregar o bem objeto da ação, pois é ele quem tem o domínio e não mais o alienante.
Caberá ao alienante indenizar o evicto.
O que dizer dessa jurisprudência? Esse mesmo entendimento é citado no livro do Daniel Assumpção:
A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.
Pessoal, as jurisprudências trazidas são de grande valia, mas não se aplicam a assertiva.
Explico.
O enunciado controvertido diz: "Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor". Ora, não há uma imposição ao magistrado de condenar solidariamente o denunciante e o denunciado quando da sentença de procedência do autor (cogitando que este não seja o denunciante), essa é uma situação que PODE ocorrer, segundo a mais recente jurisprudência. Insta frisar que o autor também pode requerer a denunciação da lide, caso em que seria forçoso cogitar condenação do denunciado junto com o réu, visto que o denunciado faria litisconsórcio com o autor no polo ativo. Sendo assim, equivocada a assertiva, por atrelar taxativamente a procedência do pedido autoral com a condenação solidária do réu com o denunciado.
Abraços.
Pessoal, cuidado com as jurisprudências. Via de regra, na denunciação à lide não haverá condenação solidária entre denunciante e denunciado. O entendimento do STJ colacionado pelos colegas trouxe uma exceção, ou seja, será possível a condenação solidária apenas quando o denunciado for SEGURADORA. Como a questão fala para responder baseado no CPC, sem fazer qualquer referência à exceção jurisprudencial, deveremos respondê-la conforme a regra geral.
O professor Marcus Vinicius, em sua obra Direito Processual Civil Esquematizado, diz "... se a denunciação tiver sido feita pelo réu, em caso de procedencia haverá a condenação direta do denunciante e do denunciado, podendo o credor executar diretamente este último".
Em uma apostila que tenho diz:
A sentença que julgar procedente o pedido declarará odireito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos, servindo comotítulo executivo. Na verdade, ela deverá condenar o denunciado nos termos dopedido do denunciante.
Nagibe de Melo aconselha abrir um tópico na fundamentação eno dispositivo para se remeter à denunciação da lide; esse tópico deverá virapós o julgamento da lide principal. Se houver questionamento da própriadenunciação ainda não enfrentado, abrir preliminar para acatar ou não oincidente.
Porém, em caso de denunciação de seguradora, tendo em vistao posicionamento do STJ depossibilidade de condenação direta, creio ser desnecessário um tópico apartado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DALIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA.IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tendo havido resistência à denunciação dalide não cabe a condenação da denunciada em honorários de advogado em face dasucumbência do réu denunciante. Incidência da Súmula 83.
III) ERRADa) O autor só poderá cobrar o réu(evicto), e o evicto sim cobrará em regresso o que pagou mais perdas e danos, o autor não pode diretamente receber do denunciado. A denunciação a lide serve, basicamente, para fazer título judicial contra a Denunciada, pulando a fase Processo de conhecimento e partindo direto para a da Execução
Nula é a sentença que condena diretamente o denunciado a compor os prejuízos reclamados pelo autor,sem apreciação da lide principal.(RSTJ 25/426)
Nula é a sentença que não julga também a denunciação(RSTJ 498/89)
Excelente observação Luccas Moraes, não estava lembrando desse detalhe. Grato!
Para mim o item III está errado pelo simples fato de não haver na assertiva a informação se foi o autor ou réu que denunciaram à lide, razão pela qual nada da para concluir de uma forma ou de outra, pois o candidato deve responder com base no que é dado pela banca!
Complementando:
Na denunciação da lide a sentença terá dois dispositivos. Um deles disporá sobre a obrigação entre autor e réu; e no outro disporá sobre a obrigação entre denunciante e denunciado. Serão 2 títulos executivos.
O autor, por exemplo, não pode executar diretamente o denunciado, eis que não possui relação jurídica com este. O autor executará o denunciante; e o denunciante executará o denunciado, em direito de regresso.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NOVO CPC
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. ---> a denunciação da lide tramita em apenso à ação principal.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
I(F).art118, cpc2015
II(F).art122, cpc2015
III (F).art 129, cpc2015
Assinale a alternativa INCORRETA:
Lei 11.417/06
art. 2 § 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
Alternativa C está correta de acordo com a o art. 7º da Lei 11.419. Art. 7o As cartas
precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações
oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste
e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
NCPC Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
No tocante ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, é correto afirmar:
Letra "E". Art. 48, CPC. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
A assistência pode se dar a qualquer tempo enquanto o processo estiver pendente.
a) ERRADA.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
b) ERRADA. Caberá denunciação à lide obrigatória. Art. 70, I.
c) ERRADA. Caberá oposição.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
d) ERRADA. Assistência será admitida a qualquer tempo.
Art. 50. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
e) CORRETA.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
A letra A diz respeito ao chamamento ao processo.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de
um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
A alternativa "e", corresponde, literalmente, ao disposto no art. 48, do CPC. A respeito do atos e interesses dos litisconsortes é importante lembrar, até mesmo para memorização, que, em matéria de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501, CPC). Entretanto, o recurso interposto por qualquer um dos litisconsortes aproveita os demais, salvo se distintos ou opostos seus interesses (art. 509, CPC).
Letra a) É o conceito de Chamamento ao processo;
Letra b)É o conceito de Denunciação da Lide;
Letra c)É o conceito de Oposição;
Letra d)será admitida em todos os graus de jurisdição (e não até prolação de sentença na primeira instância)
Letra e) Correta artigo 48 CC
Contribuição para lembrar das modalidades de intervenção.
1) Intervenção de terceiros:
FI-CHA, DE-NOME, RE-DE
A situação do "FI"ador é hipótese de "CHA"mamento ao processo. O
"DE"tentor permite a "NOME"ação à autoria. Quando se fala em direito de
"RE"gresso, cabe "DE"nunciação da lide. Estes três instrumentos são
oferecidos na contestação e são modalidade de intervenção provocada.
As duas últimas, assistência e oposição também tem palavras-chave,
respectivamente são: interesse jurídico e direito disputado. A oposição é
cabível até a sentença e a assistência até o trânsito em julgado. Ambas
são modalidades de intervenção espontânea.
Foco e fé!!!!
Informação adicional à afirmativa da letra d.
É válido lembrar também que apesar do par. único do art. 50 do CPC rezar que "A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de
procedimento...", essa modalidade de intervenção não é permitida diante do procedimento sumaríssimo, pois nos juizados especiais NÃO se admite nenhum tipo de intervenção de terceiros, apenas o litisconsórcio. Essa restrição justifica-se pelo princípio da celeridade processual. (ver art. 10 da Lei 9099/95).
*O artigo 50 do CPC tem redação anterior à Lei 9.099/95 que dispõe sobre os juizados especiais.
Letra e tá certa frente ao CPC, mas tá incompleta ante à doutrina.
Nos casos de litisconsórcio simples, será aplicada a regra prevista no art. 48 do CPC, que prevê que os litisconsortes serão considerados litigantes distintos. Com isso, os atos e omissões de um litisconsorte não aproveitam e nem prejudicam aos demais. As condutas alternativas de um litisconsorte simples não prejudicam e nem beneficiam os demais. É a aplicação do princípio da autonomia no litisconsórcio.
Há, porém duas exceções a essa regra. A primeira está relacionada ao princípio da aquisição processual da prova ou princípio da comunhão da prova, que prevê que a prova produzida por uma parte passa a pertencer ao processo. Assim, se uma parte produz uma prova no processo, essa prova poderá ser utilizada pelos outros litisconsortes.
A segunda exceção à regra do art. 48 do CPC diz respeito à contestação. Nos termos do art. 320, I do CPC, caso um dos litisconsortes conteste, não será causado ao outro litisconsorte os efeitos da revelia.
Nos casos do litisconsórcio unitário será aplicado o principio da interdependência entre os litisconsortes, que prevê que nas condutas alternativas basta que somente um dos litisconsortes pratique o ato, o qual será aproveitado ou irá alcançar todos os demais litisconsortes; por outro lado, em caso de condutas determinantes o ato somente terá validade se for praticado por todos os litisconsortes.
Frise-se que qualquer que seja a modalidade litisconsorcial, a conduta determinante de um não pode causar prejuízos aos demais.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print
Além do mais há o artigo 509 do CPC:Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Atenção que a dinâmica muda um pouco com o Novo CPC: "Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Letra B - Errada - trocou denunciação por chamamento ao processo.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
Letra C - Errada - Colocou o nome de nomeação à autoria, mas descreveu a oposição.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Letra D - Errada - A assistência não fica limitada até à prolação da sentença.Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Letra E - CORRETA
A regra é o litisconsórcio simples - Litisconsórcio simples é a classificação quanto ao resultado do processo ou teor da sentença e é aquele que admite resultados diferentes para os litisconsortes.
Ex - ação de usucapião, que pode ter como litisconsortes o proprietário do terreno, o possuidor, os confrontantes, eventuais interessados como a Fazenda Pública em suas diferentes esferas. A sentença poderá ser diferente para todos os litisconsortes envolvidos.
Em oposição ao litisconsórcio simples existe o litisconsórcio unitário em que o resultado tem que ser único, uniforme, idêntico para todos. A unitariedade decorre do direito material discutido que é um direito único e indivisível para todos os litisconsortes.
No litisconsórcio unitário cada litisconsorte defende o todo para poder defender a sua parte ideal do direito comum indivisível.
Ex: quando três condomínos movem ação contra o invasor do terreno;
ex2: quando o MP move ação de anulação de casamento contra os cônjuges;
ex 3: ação real imobiliária contra os cônjuges.
Gostaria de fazer um pedido. Sei que os comentários são todos feitos com boa intenção, mas, gente, o novo CPC só será cobrado quando entrar em vigência, depois da sua vacatio legis, que é de um ano. Ou seja, vai demorar. Por favor, não postem comentários baseados nele, isso só serve pra confundir.
Colega, a questão diz claramente, "salvo disposição em contrário" logo há exceções, corretíssima a alternativa.
NOVO CPC:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Melhor considerar essa questão como nula, considerando o novo cpc. Mas, considerando o cpc antigo, a resposta da Priscila é a melhor ou seja, devemos obervar o SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.
DA ASSISTÊNCIA ----> NCPC
Seção I
Disposições Comuns
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Art. 117. NCPC ---> Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Alternativa A) O chamamento ao processo, e não a denunciação da lide, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para se requerer o ingresso de todos os devedores solidários no polo passivo da ação, quando o credor exigir de apenas um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 77, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A denunciação da lide ao alienante, e não o chamamento ao processo, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para a hipótese em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta (art. 70, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu, deverá oferecer oposição contra ambos, e não proceder à nomeação à autoria (art. 56, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a assistência tem lugar em todos os graus de jurisdição, não estando restrita até o momento de prolação da sentença (art. 50, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 48, do CPC/73. Assertiva correta.
ALTERNATIVA (A) A denunciação da lide é obrigatória a todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. ERRADO
Não existe tal obrigatoriedade, ademais, tal instituto se trata do chamamento ao processo e não da denunciação da lide.
NCPC, art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
(...)
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum.
(b) Admite-se o chamamento ao processo ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. ERRADO
NCPC, art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - Ao alienante imediato, no processo relativo a coisa, cujo dominio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
(c) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu, poderá, até sentença, nomear-se à autoria contra ambos. ERRADO
NCPC, art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
(d) A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento, mas só será admitida até prolação da sentença em Primeira Instância; o assistente receberá o processo no estado em que se encontra. ERRADO
NCPC, art. 119. Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistí-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
(e) Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. ATUALMENTE, ERRADO, conforme disposição do novo CPC.
NCPC, art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Acerca da assistência simples e da litisconsorcial, assinale a afirmativa incorreta.
Só pode ingressar como assistente litisconsorcial aquele que tenha a condição de substituído processual, sendo titular ou cotitular da relação jurídica material alegada e discutida no processo. Proferida sentença de mérito e não cabendo mais recurso, haverá coisa julgada não apenas para as partes, mas também para o assistente litisconsorcial.
Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrerá os efeitos da coisa julgada material, intervindo ou não. Mesmo que opte por ficar fora, será afetado, porque tem a qualidade de substituído processual. Fonte: Direito processual civil esquematizado.
b) A assistência litisconsorcial é COMPATÍVEL com o litisconsórcio facultativo ou NECESSÁRIO.
A figura do assistente litisconsorcial só existirá nos casos em que for possível o litisconsórcio facultativo, isto é, quando aquele que poderia ter figurado no polo ativo da relação processual preferiu ficar inicialmente de fora, ou quando um dos réus foi excluído da relação jurídica processual pelo autor, vindo posteriormente, em ambos os casos, intervir no feito como assistentes.
Na hipótese de litisconsórcio necessário, tanto o autor quanto o réu excluídos deverão ser chamados para figurarem na demanda como parte, e não como assistentes.
alternativa "e":
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Nao entendi a letra e, pois com a revelia do assistido, o assistente só será o gestor de negócios, como poderá impedir os efeitos da revelia?
Ana Paula, inteligente a sua dúvida. Achei um artigo interessante sobre o tema, que, em citação, traz certa luz sobre a problemática; e, nesse sentido, colaciono trecho que, talvez, responda ao questionado: “Para que os efeitos da revelia sejam elididos [afastados] pelo assistente simples, é necessário que sua contestação seja oferecida no mesmo prazo existente para o assistido, réu da ação. Só se, no interregno aberto para que o assistido apresente sua defesa, o assistente contestar é que não se poderá falar em efeitos da revelia no que tange à presunção de veracidade da matéria fática.” Fonte: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Partes e terceiros no processo civil brasileiro, p. 152, apud: http://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151805210.intervencaodeterceiroserevelia.pdf
Isto é, Ana: Se, no prazo para o oferecimento da defesa [contestação, no caso], o assistente a ofereça, ainda que o assistido não o faça, não se produzirão os efeitos da revelia. É o entendimento firmado pela doutrina, que, ademais, entende não se tratar, a hipótese do artigo, de gestão de negócios, mas, ao revés, de substituição processual.
Assim, " Sempre que tempestivamente o assistente contestar a demanda, e em qualquer espécie (litisconsorcial – art. 320, I, e simples – art. 52, § único, ambos do CPC), apesar da omissão do assistido, nada se presumirá verdadeiro, mantendo-se o ônus ao autor de provar os fatos constitutivos de seu direito." in http://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151805210.intervencaodeterceiroserevelia.pdf"
Que a força esteja conosco!
Absurdo afirmar que a letra "A" está correta, pois de acordo com o CPC, a assistência não é forma de intervenção de terceiros.
Assim, de acordo com o CPC, são formas de intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e o chamamento ao processo!!!
O gabarito apontado é a letra B. Mas, segundo Didier (Livro I, p. 394, ed. 2013), assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Além disso, como já observaram, eis o texto do CPC:
Art. 47.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Alexandre Câmara
"É aplicável apenas à assistência simples a regra contida no parágrafo único do art. 52, segundo o qual, revel o assistido, o assistente far-lhe-á as vezes de gestos de negócios. É fácil entender por que este dispositivo não se aplica à assistência qualificada. É que, sendo o assistente qualificado tratado 'como se fosse' litisconsorte, a ele se aplica, naturalmente o art. 320, I do CPC: a contestação por ele oferecida impede a produção dos efeitos da revelia em face do assistido."
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
(...)
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
DEFINIÇÃO LEGAL DO INSTITUTO LITISCONSORTE
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
DEFINIÇÃO LEGAL DA ASSISTÊNCIA
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
DISTINÇÃO E PRESSUPOSTOS
A assistência é espécie de intervenção de terceiro típica e está prevista nos arts. 121 ao 124 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Consiste na forma pela qual um terceiro ingressa de modo voluntário em processo alheio para auxiliar uma das partes a obter a vitória no processo.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
LITISCONSÓRCIO É UM INSTITUTO AUTÔNOMO, AO PASSO QUE A ASSISTÊNCIA É SUBMISSA AO INSTITUTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, POR ISSO NÃO SE CONFUNDEM.
ALTERNATIVA CORRETA: B) A assistência litisconsorcial é compatível com o litisconsórcio facultativo ou necessário.
No que se refere às hipóteses de intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.501 - GO (2007/0157049-6)
vejamos:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a recusa pelo autor da nomeação à autoria pleiteada pela ré não impede a abertura de novo prazo para que a nomeante apresente contestação, nesse sentido:
NOMEAÇAO A AUTORIA. RECUSA PELO AUTOR. APLICAÇAO DO ARTIGO 67 DOCPC. RECUSADA PELO AUTOR A NOMEAÇAO A AUTORIA, DEVE SER ASSINADO AO REU NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. A INCIDENCIA DO ARTIGO 67 DO CPC NAO PODE SER AFASTADA, MESMO NOS CASOS DE NOMEAÇAO REQUERIDA DE MODO TEMERARIO, PORQUE ALHEIA AS HIPOTESES DOS ARTIGOS 62 E 63 DO MESMO CÓDIGO. A NOMEAÇAO DE MA-FE ACARRETA, EM TESE, AS CONSEQUENCIAS DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC, MAS NAO SUBTRAI A PARTE O DIREITO AO CONTRADITORIO PLENO, SOB O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 32.605/RS, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/1993, DJ 02/08/1993 p. 14254)
Fundamento: Art 67 do CPC
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a
qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
item B
O interesse do assistente não pode ser meramente moral ou econômico.
Letra A - Errada. Não se forma um novo processo. Segundo o art. 59 do CPC, "a oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais [...]". Se depois se iniciada a audiência, a oposição tramitará de forma autônoma (art. 60 e 61, CPC).
Letra B - Errada. Para que seja admitida a assistência, deve ser demonstrado o interesse jurídico na demanda, conforme consta da redação do art. 50 do CPC. O STJ já teve a oportunidade de decidir no sentido de que a modalidade de intervenção "assistência" reclama, como pressuposto, interesse jurídico, que se distingue do interesse meramente econômico. Nesse sentido, por exemplo, o REsp 1.080.709/RS, julgado em 24/08/2010.
Letra C - Errada. O art. 71 do Estatuto do Idoso não trata da prioridade exclusivamente na qualidade de parte. Vejam: "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figura como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Letra D - Certa. É o que dispõe o art. 67 do CPC: "Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar".
Letra E - Errada. Apesar da redação do art. 70 ("A denunciação da lide é obrigatória..."), o entendimento da doutrina e dos tribunais é no sentido de que o direito resultante da evicção pode ser exercido independentemente da denunciação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.332.112/GO, julgado em 21/03/2013 - "A falta de denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma"
Não entendi uma coisa, o artigo 67 fala que "quando o AUTOR recusar o nomeado, ou quando ESTE negar a qualidade que lhe é atribuida."
Na questão a hipótese traz o JUIZ indeferindo o pedido... Não entendi qual cabimento legal para aplicação do 67 no caso em tela..
Paula
Acredito que eles colocaram essa questão de o juiz decidir é porque em qualquer caso (se o autor nomeado ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída) vai ter a necessidade de ser proferida uma decisão e por isso é assinado o novo prazo para contestar. É uma pegadinha da questão....rs
PROCESSUAL CIVIL - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - IDOSOS (MAIORES DE 65 ANOS) - ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA.
1. O art. 1.211-A do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.173/2001, contemplou, com o benefício da prioridade na tramitação processual, todos os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos que figurem como parte ou interveniente nos procedimentos judiciais, abrangendo a intervenção de terceiros na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.
2. Recurso especial provido.
(REsp 664.899/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/02/2005, p. 307)
Com o NOVO CPC, a denunciação da lide NÃO é obrigatória (art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida). Logo, trata de mera OPÇÃO do denunciante, podendo propor ação autônoma de regresso.
DÚVIDA, NCPC
letra A) Alguém sabe se está "certa"? Art. 683 pú c/c 685
B) 119 falar "interesse jurídico"
C) após 60 anos + seja como parte ou interveniente/interessado (71 estatuto idoso + 1048 CPC)
letra D) Algúem sabe se tá "errada"? Arrt. 338 CPC
E) Cabe ação autônoma de regresso (Art. 125 parag1)
Obrigada!
Sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros, segundo as regras do Código de Processo Civil,
Art. 74, CPC: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Letra a (Errada) Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Letra b (errada) Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Letra C ( errada) Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Letra d ( errada)
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:Art. 50. "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la."
Ocorre que o instituto da assistência subdivide-se em duas modalidades, a saber: assistência simples ou adesiva (o interesse do assistente se liga diretamente ao litígio, o assistente é auxiliar do assistido) e assistência litisconsorcial (o assistente tem uma relação jurídica tanto com o assistido, quanto com a parte contrária, o assistente defende direito próprio, de forma individual). Portanto, a questão erra, ao dizer que poderá intervir somente como assistente litisconsorcial.
Continuando...
d) é obrigatório o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. ERRADA.Não é obrigatório, a dívida é solidária, se somente um devedor for demandado como réu em uma ação, pode ele suportar o ônus da ação e, posteriormente, entrar com ação contra os demais devedores. O chamamento ao processo, é uma oportunidade que em esse réu solidário (o qual foi demandado sozinho) de, por economia processual, já chamar os demais devedores imediatamente, nessa ação, sem precisar intentar uma nova ação quando terminada esta.Art. 77. "É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
e) feita a denunciação da lide pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial. CORRETA.
Art. 74. "Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu."E - CPC: “Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderáaditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu”.
A – CPC: “Art.46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quantoao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio oudificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta,que recomeça da intimação da decisão”. A limitação só pode ocorrer no litisconsórciofacultativo, não no necessário.
B –CPC: “Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serãoconsiderados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros”. Contudo,no litisconsórcio unitário, essa regra é diversa, como diz MarcusVinícius Rios Gonçalves[1]: “b) Regime do litisconsórciounitário: aqui a sentença há de ser igual para todos. Por isso, o regime não é maiso da autonomia, mas o da interdependência dos atos processuais praticados. Nessetipo de regime, cumpre ao juiz verificar se o ato praticado pelo litisconsorte ébenéfico ou prejudicial aos demais. Há atos processuais que são favoráveis paraquem os pratica: a apresentação de contestação, o arrolamento de uma testemunhae a interposição de um recurso estão entre eles. Há, porém, aqueles que são prejudiciais,como o reconhecimento jurídico do pedido e a confissão”.C – CPC - “Art.50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiverinteresse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderáintervir no processo para assisti-la”. A assistência poderá ser tanto simplesquanto litisconsorcial.
D – CPC – “Art.77. É admissível o chamamento ao processo: (...)III - de todos os devedoressolidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial outotalmente, a dívida comum”. É admissível, não obrigatório, de modo que odevedor solidário pode se valer de outros meios para se ressarcir dos demaisdevedores solidários, como a ação regressiva, v.g.
[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v.1.Teoria geral e processo de conhecimento (1º parte). p. 146.
Gabarito letra E.
Fundamento: Art. 74, CPC.
Explicando a alternativa B: os litisconsortes possuem autonomia. A conduta de um não prejudica e nem beneficia o outro, consoante o art 48 do CPC. Contudo, essa autonomia é mitigada em se tratando de litisconsórcio unitario. O ato benéfico praticado por um litisconsorte beneficia os demais, porém o ato prejudicial não prejudica os outros e nem a ele mesmo.
Com relação à letra C - A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. Na simples o assistente detém um interesse indireto, enquanto que na assistência litisconsorciada o interesse é direto, ou seja, o adversário do assistido é também adversário do assistente litisconsorcial.
c) pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir somente como assistente litisconsorcial.
Além da assistência litisconsorcial (CPC: Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.), cabe oposição:
CPC: Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 127. NOVO CPC ----> Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
De acordo com o NCPC:
A) ERRADA. Art. 113, § 1o: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
B) ERRADA. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
C) ERRADA. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, conforme se depreende da leitura dos artigos 119 e seguintes do NCPC.
D) ERRADA. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
E) CORRETA. Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Bons estudos!
Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) |
Letra A - incorreta: Art. 67 PC: Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Letra B - incorreta: O liticonsórcio necessário pode ser unitário ou simples. No unitário a sentença tem que ser igual para os litisconsortes. No simples, não.
Letra C - correta, vide julgado STJ.
Letra D - incorreta. De fato, o art. 42 determina que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade, contudo, a lei permite o ingresso de assistente litisconsorcial neste caso.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
Letra E - Incorreta: Não é possível o chamamento ao processo na fase de execução porque essa modalidade de intervenção só é cabível no processo de conhecimento.
LETRA E
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA.
PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.
3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
4- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)
Pessoal, como fica o entendimento quanto ao item B da questão, levando-se em consideração a redação do art. 47 do CPC, que trata do litisconsórcio necessário e menciona que: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
Para mim, o item gera dúvida, afinal, a própria redação do CPC é confusa, confundindo os conceitos de litisconsórcio necessário com o unitário. Porém, como a questão não especificou se deveria ser entendido conforme a lei ou a doutrina, que fala da confusão, o enunciado me confundiu!
O que me dizem?
Apenas para acrescentar ao excelente comentário da colega Ana Costa:
Do art. 47, caput, do CPC, devemos extrair a seguinte compreensão: O litisconsórcio será necessário quando for unitário (regra geral) OU quando a lei expressamente impuser, neste último caso, tende a ser um litisconsórcio necessário simples, pois se fosse unitário, o legislador não precisaria impor expressamente, afinal, já recairia na regral geral.
Desta feita, a letra "B" está errada porque nem sempre o regime de litisconsórcio necessário assegurará decisão unitária, já que temos os casos de litisconsórico necessário simples (por força de lei).
Coisas da Cespe...
Na questão abaixo questão, de 2013, Cespe considerou obrigatória a denunciação da lide para o exercício do direito de regresso.
Em uma situação de evicção, o adquirente, para exercer o direito de ser ressarcido que da evicção lhe resulta, deverá denunciar o alienante à lide.
Gabarito: correto
Mas agora, como o item "c" está errado, o posicionamento é de que não é mais obrigatória a denunciação para o exercício do direito de regresso!
Gabarito C.
fundamento:
O evicto poderá pleitear indenização por meio de ação autônoma.
A denunciação à lide (modalidade de intervenção de terceiro) propiciaria, em tese, maior celeridade da o terceiro evicto, todavia seu direito subjetivo NÃO estar condicionado a denunciação.
STJ: A jurisprudência desta Colenda Corte é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012).
Colegas,
Comentário letra b - Dica do Fredie: No Art 47, 2a parte ler desta forma: Há LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO (e nao necessário como está na lei) QUANDO O JUIZ TIVER DE DECIDIR A LIDE DE MODO UNIFORME PARA TODAS AS PARTES.
Comentário letra c - A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO PODE SER OBRIGATÓRIA, pois há casos que ela é IMPOSSÍVEL, como nas ações do JESP.
Bons estudos, paciência e fé!
"7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da
denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica
a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a
perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do
título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe,
ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o
adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou
na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de
executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da
cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao
processo.
8. Recurso especial não provido." REsp 1332112.
Gabarito letra C.
Para "Na luta": acredito que quando a banca quiser o disposto no artigo 47 do CPC ela irá cobrar a literalidade do artigo, pois se você fizer uma análise literal da alternativa C, ela também estaria errada, pois o CPC elenca no caput do artigo 70 que a denunciação da lide é "obrigatória".
O que faltou nessa assertiva C é a banca colocar antes do enunciado a expressão "De acordo com o STJ", para não gerar maiores dúvidas.
Quanto à alternativa B, para quem ficou em dúvida.
b) O regime do litisconsórcio necessário assegura decisão unitária para todos os litisconsortes.
ERRADO. Porque nem todo litisconsórcio necessário será sempre unitário.
É possível haver litisconsórcio necessário simples, como acontece, por exemplo, na ação de usucapião.
Na ação de usucapião, a lei exige que integrem o processo além do réu os confinantes do imóvel.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Isto, não significa que a decisão do juiz deverá ser a mesma para todos: o réu, os confinantes e eventuais interessados.
Para acrescentar :
10 pontos de atenção no Novo CPC!
"1 – Você sabia que , salvo as suspensões determinadas pelos órgãos do Judiciário, os prazos processuais passarão a ser contados em dias úteis (NCPC, art. 219)?
2 – Que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e também a desconsideração inversa) terá finalmente um procedimento previsto em lei (arts. 133 a 137)?
3 – Que o amicus curiae será nova espécie de intervenção de terceiro no processo civil (art. 138)?
4 – Que haverá um dever-poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV)?
5 – Que o Novo Código prevê uma cláusula geral de negociação processual atípica, bem como a calendarização processual (arts. 190 e 191)?
6 – Que a tutela provisória passará a ser classificada em tutela provisória de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência (arts. 294 a 311)?
7 – Que haverá a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito por decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento (art. 356)?
8 – Que os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada sofrerão alterações (art. 502 a 508)?
9 – Que poderá haver o protesto automático da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos (art. 528, §1º)?
10 – Que o crédito documentalmente comprovado referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, constituirá nova espécie de título executivo extrajudicial (art. 784, X)?"
Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2016/03/17/10-pontos-de-atencao-no-novo-cpc/
Com o novo CPC, prevalece a tese que pugna pela faculdade da denunciação da lide.
Art. 125, Parágrafo único, NCPC. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Assim, tanto na hipótese de o adquirente deixar de fazer a denunciação ou desta ser indeferida, será possível a propositura de uma nova demanda para promover a sua pretensão contra o alienante. Conclusão: além de modificar a sistemática do CPC/73, o novo diploma processual revogou o art. 456 do CC no tocante à necessidade de denunciação para o exercício da pretensão relativa à evicção. A revogação, como dito, é expressa (art. 1.072, II, CPC/2015).
GABA: C
LETRA D) NCPC: art. 109
Acerca do litisconsórcio e da assistência, assinale a alternativa correta.
Gabarito: B.
Código de Processo Civil.
Artigo 46, parágrafo único:
"O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão."
Já vi outras provas trocando o litisconsórcio facultativo pelo: litisconsórcio necessário/obrigatório. Portanto, atenção: essa limitação é possível apenas no litisconsórcio facultativo.
GABARITO ITEM B
NCPC
Art. 113 § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
NCPC art. 117; art. 124
Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil.
B
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o:
1. Juiz determinar de ofício ou a
2. Requerimento do ministério público.
Art. 27. Serão pagas a final pelo vencido, as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do
1. Ministério Público ou da
2. Fazenda Pública,
Alternativa A (errada)
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do
parágrafo anterior.
Alternativa B (errada)
Causa de suspensão do processo
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
Alternativa C (Correta)
Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado
nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Alternativa D (Errada)
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Alternativa E (Errada)
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento
do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
II - A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada com relação à condenação solidária da seguradora interveniente por meio da assistência litisconsorcial (art. 54 do CPC).
EDcl no REsp 1157799 CE 2009/0183317-1 | |
Relator(a): | Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
Julgamento: | 21/06/2011 |
Órgão Julgador: | T3 - TERCEIRA TURMA |
Publicação: | DJe 27/06/2011 |
[E]
Não se admite a assistência simples em sede de mandado de segurança.
(AgRg no AREsp 152.585/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)
[D]
Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais.
(AgRg no AREsp 139.358/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
[C]
Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.
(AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)
[A]
O § 3o. do art. 17 da Lei 8.429/92 traz hipótese de litisconsórcio facultativo, estipulando que o ente estatal lesado poderá ingressar no pólo ativo do feito, ficando a seu critério o ingresso (ou não) na lide, de maneira que sua integração na relação processual é opcional, não ocasionando, dest'arte, qualquer nulidade a ausência de citação do Município supostamente lesado. Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: REsp. 1.243.334/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.05.2011 ; REsp. 886.524/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 13.11.2007, p. 524; REsp. 737.972/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 03.08.2007, p. 330.
(REsp 1197136/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)
Pessoal,
sempre fiquei muito em dúvida quanto a possibilidade de denunciação da lide do agente público no caso de responsabilidade objetiva do Estado. O STJ também, pois há julgado pra todo gosto. Todavia, para fins de prova, o entendimento a ser adotado é que é possível a denunciação nesse caso. Já para o STF não é possível, pois sustenta a teoria da dupla garantia, ou seja, garantia da vítima acionar o estado com responsabilidade objetiva e garantia do agente público responder somente perante o Estado. Não sei indicar um processualista que explique tal posicionamento, pois os que li ficam "em cima do muro", mas o Mazza enfrenta bem esta questão trazendo julgados recentes de ambos Tribunais.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTS. 70, III E 76 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6o.), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo.
2. Agravo regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013)
GABARITO B
Informação adicional
Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.
Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Assinale a alternativa CORRETA.
A oposição não pode ser proposta em grau de recurso, por isso errada a letra C.
Comento a alternativa D.
CPC. Art. 56.Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
“Para que tenha cabimento a oposição, deve ela dirigir-se contra o autor e o réu exigindo-se, assim, que haja colisão entre a prestação de cada um deles e a do oponente. Não se configurando tais pressupostos, falta interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito” (TJSC, Ap 21.601, Rel. Des. Norberto Ungaretti, 3ª Câmara, jul. 06.08.1985, Adcoas, 1985, nº 105.180)
Assinale a alternativa CORRETA.
Esclareça o que se entende por exceptio male gesti processus e indique a sua fonte normativa. Este tema envolve a compreensão da eficácia da atuação do assistente simples em um processo. As lições de Gisele Leite sobre o assunto são conclusivas: “A vinculação entre assistido e assistente se dá pela eficácia da intervenção, onde ocorre a incidência exclusiva sobre a parte decisória da sentença, em que o juiz diz sim ou não ao pedido do autor e, não aos fundamentos pelos quais o juiz chega a tais conclusões. O assistente fica vinculado aos reflexos da sentença que se projetam sobre seus direitos ou obrigações. Se o sujeito não quer correr o risco dessa vinculação, é aconselhável não intervir. Pode o assistente opor a exceptio male gesti processus que é apta a afastar a eficácia da intervenção nos casos previstos nos incisos do art. 55 do CPC, quando o que ficar decido no processo onde terceiro interveio assistencialmente, não o vinculará depois. A exceptio male gesti processus permite em caráter excepcional que o assistente esteja autorizada até mesmo a afrontar a vontade do assistido, recorrendo quando este não quer. É o caso do assistente que é adquirente do bem litigioso. Em verdade o art.55 do CPC não se refere à coisa julgada, mas sim o afastamento da possibilidade do assistente tornar a discutir a matéria que compôs o objeto do processo, onde se deu a intervenção. Realmente trata-se de eficácia preclusiva que visa impedir qualquer nova discussão sobre os pontos e fundamentos da decisão judicial que resolve o mérito da causa, ou quando contra a sentença não caiba mais recurso”
Fonte: http://rodolfohartmann.com.br/prova.php
Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar:
item a) Errado. Art. 55, CPC: Transitada em julgado a sentenca, na causa em que interveio o assistente, este nao podera, em processo posterior, discutir a justica da decisao, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo ou pelas declaracoes e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetiveis de influir na sentenca; II - desconhecia a existencia de alegacoes ou provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, nao se valeu.
item b) Correta. Lendo os precedentes do STJ percebe-se que os fundamentos dos acórdãos são alicerçados no princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CF) e no princípio da função social do contrato. Nao e necessario sequer que o segurado esteja no polo passivo da lide. Veja:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. 1.(...). 2.(...). 3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. 4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. 5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1245618/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011)
item c) A denunciação per saltum, ou por saltos, é um instituto eminentemente processual que foi introduzido pelo Código Civil de 2002, no art. 456 caput, na seção que trata da evicção nos contratos em geral. Significa dizer que, nos casos em que o adquirente, denominado evicto, quiser exercer os direitos resultantes da evicção, poderá notificar qualquer componente da cadeia negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes mediatos, ampliando, portanto, essa garantia.
item d) Errado. O terceiro prejudicado está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152).
item e) Errado. Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto.
Atentar para a superação do entendimento sobre caber ação direta contra a seguradora:
RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.
REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.Com relação ao posicionamento do STJ, após a leitura dos comentários dos colegas, quis verificar se houve ou não uma mudança de posicionamento... ao que parece a assertiva, de fato, permanece de acordo com o posicionamento atual do Tribunal, conforme se depreende do julgado que colaciono a segue que inclusive é fundamentado nos exatos termos da assertiva apresentada pela banca.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO CONTRA O SEGURADO E A SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o terceiro prejudicado no acidente automobilístico promover a ação convocando à lide, em litisconsórcio passivo, o segurado e a seguradora, no seguro de responsabilidade civil facultativo. 2. Desde que os promovidos não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do cogitado contrato de seguro de responsabilidade civil por acidentes de veículos, limitando-se a contestar sobretudo o mérito da pretensão autoral, mostra-se viável a preservação do litisconsórcio passivo, entre segurado e seguradora. Isso, porque esse litisconsórcio terá, então, prevalentes aqueles mesmos contornos que teria caso formado, em ação movida só contra o segurado apontado causador do acidente, por denunciação feita pelo réu, em decorrência da aplicação das regras dos arts. 70, 71, 72, 75 e 76 do Código de Processo Civil - CPC. 3. Se o réu segurado convocado para a ação iria mesmo denunciar a lide à seguradora, nenhum prejuízo haverá para esta pelo fato de ter sido convocada a juízo, como promovida, a requerimento do terceiro autor da ação. Em ambos os casos haverá de defender-se em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente, até os limites dos valores segurados contratados. 4. Recurso especial provido.REsp 710463 / RJ julgado em 09/04/2013
Cuidado com a modificação trazida pelo Novo CPC no que diz respeito a denunciação per saltum.
O artigo 1072, II, do novo Código de Processo Civil revogou expressamente
o artigo 456 do CC, estabelecendo que a denunciação será possível,
sempre de forma não obrigatória, tão somente ao alienante imediato
(artigo 125, I), de onde se conclui que a denunciação à lide "per
saltum" deixou de ser prevista no ordenamento jurídico , em clara
sobreposição do princípio da relatividade dos efeitos em face do
princípio da função social quanto à evicção.
A Súmula 529 do STJ estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”
Denunciação da lide não é obrigatória (STJ)
Alternativa "E": artigo 58 do CPC/73.
Alternativa "D": 499 do CPC/73 e 996 do CPC/15.
Quanto à alternativa C que menciona: "Em caso de evicção é autorizada a denunciação da lide ao alienante imediato em litisconsórcio com seus antecessores, sendo vedada, entretanto, a denunciação per saltum.", diante da redação do NCPC no art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma, esta alternativa confirma o erro da letra C? Obrigada! Bons estudos!
Constitui forma de intervenção de terceiro, nos termos do Código de Processo Civil:
Apesar de ser unanimemente reconhecida como tal, a Assistência está fora do Capítulo destinado às Intervenções de Terceiros no CPC. Então, quando a questão ressalte "nos termos do Código de Processo Civil" é bom ficarmos atentos a esse detalhe quanto à Assistência.
No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro) . Logo, se o próprio CPC ressalvou a assistência e o recurso de terceiro é porque o considera com hipóses de intervenção.
Com o Ncpc, tem-se as seguintes modalidades:
Assistência;
Denunciação da Lide;
Chamamento ao Processo;
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;
Amicus Curiae.
P.S. A oposição agora é procedimento especial!!!
GABARITO ITEM C
NCPC
HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
BIZU: '' A DICA''
ASSISTÊNCIA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
INCIDENTE DE DESC.PERSON.JURÍDICA
CHAMAMENTO AO PROCESSO
AMICUS CURIAE
Acerca de litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
A) Errada - CPC, Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
B) Errada - há cumulação objetiva e subjetiva.
Cumulação objetiva -
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Cumulação subjetiva -Entende-se por cumulação subjetiva, a pluralidade de sujeitos no processo. A
expressão compreende, não só o litisconsórcio, como toda e qualquer situação onde
haja essa multiplicidade subjetiva, (e não de partes, senão ocorrerá o litisconsórcio)
como por exemplo: a assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da
lide e chamamento ao processo.
C) Errada - CPC, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
D) - Errada - CPC, Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
(...)
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Há uma incongruência lógica. Tudo bem que o réu pode desistir sem que a isto possa se opor o assistente, mas isto não decorre do fato de a posição de assistente e assistido ser a mesma! É justamente o contrário, pelo fato de o assistido figurar como parte principal ele pode dispor da ação, e não o contrário.
A) ERRADA
O réu deverá requerer a nomeação à autoria no prazo da contestação. O juiz, então, intimará o autor para se manifestar sobre a nomeação à autoria no prazo de 5 dias. Se o autor aceitar a nomeação ou não se manifestar, deverá promover a citação; se recusar ficará sem efeito a nomeação. Realizada a citação, se o nomeado aceitar a sua qualidade ou não se manifestar no prazo, ingressará no lugar do réu; se o nomeado recusar suceder o réu no polo passivo, o processo continuará contra o nomeante.
Logo, para que seja levada a efeito a nomeação à autoria com a consequente modificação do polo passivo, é preciso que haja a aceitação tanto do autor como do nomeado (art. 65 e 66 do CPC). Assim fica claro que o CPC adotou a Teoria da Dupla Aceitação, sendo que a jurisprudência do STJ é pacífica em aplicar tal teoria em razão da expressa previsão legal.
B) ERRADAA denunciação da lide, apesar de não originar um novo processo, produz uma ampliação subjetiva e objetiva do processo já existente.
Há ampliação subjetiva porque se acrescenta uma parte na relação jurídica processual, o denunciado; há ampliação objetiva porque a denunciação da lide contém novo pedido, contra o denunciado.
C) ERRADA
Art. 280 do CPC: “no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros,salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro”.
D) ERRADAParágrafo único do art. 46 do CPC: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes,quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão”.
E) CORRETA
A assistência pode ser: (i) litisconsorcial ou qualificada– aqui o terceiro é sujeito da relação jurídica de direito material deduzida no processo, nesse caso o terceiro poderia ter sido parte desde o início do processo,em litisconsórcio; (ii) simples – aqui o terceiro é sujeito da relação jurídica subordinada, dependente ou conexa àquela que é discutida no processo.
O assistente simples e o assistente litisconsorcial serão tratados de forma distinta no processo.
O assistente simples possui uma situação jurídica subordinada à da parte que assiste; recebe a causa no estado em que se encontra(art. 50 do CPC); será condenado ao pagamento das custas processuais na proporção de sua atividade desempenhada na causa (art. 32 do CPC); poderá desistir da intervenção independentemente do consentimento das partes; a sua intervenção não obsta que aparte assistida reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre o direito litigioso (art. 53 do CPC – que se aplica tão somente ao assistente simples);se o assistido for revel, o assistente simples será seu gestor de negócios (art. 52, parágrafo único do CPC); poderá requerer a produção de provas, formular quesitos,fazer alegações, formular perguntas em audiências, recorrer, contra-arrazoar recursos;não poderá suscitar exceção de incompetência (relativa); ficará sujeito à eficácia da intervenção, na forma do art. 55 do CPC.
O assistente litisconsorcial, por sua vez, ao ingressar no processo, assume a posição de verdadeiro litisconsorte da parte em favor da qual interveio. Nesse sentido, o art. 54 do CPC dispões que “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Por conseguinte o assistente litisconsorcial tem todos os poderes, direitos, deveres, ônus, faculdades e sujeições processuais que as partes possuem. Segundo o art. 52 do CPC, “o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido”. Tal dispositivo refere-se,portanto, tão somente ao assistente litisconsorcial.
Concordo com o Luiz, uma vez que o assistente não se encontra em igualdade plena com o assitido.
As posições não são as mesmas. Se fosse uma relação de igualdade o assistente simples poderia desistir da ação. A questão E estão tão errada quantos as outras!
Não dá pra saber qual linha o Cespe está seguindo: na Q393345
a assertiva "Cabe denunciação da lide àquele que for obrigado a indenizar,
em ação regressiva, o que se despendeu em juízo, mesmo quando isso
demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal." - o que seria ampliação objetiva da lide, foi dada como errada, com fundamento em julgado do STJ, de 02/2014. Já nesta questão a alternativa b "Na denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro, fundada
em direito de regresso, há apenas cumulação de ordem subjetiva." também está errada, pq considerou que tb há ampliação objetiva.... Tá difícil, pq copiam um julgado pra fundamentar uma questão, e pra outra usam o que a doutrina mais ensina. Que Deus nos abençoe!
gab: e
Penso que a palavra "posição" mencionada pela banca significa que o assistente prestará a assistência na mesma posição (no mesmo polo) do autor ou do réu, caso contrário seria difícil considerar certa a alternativa "e", visto que o assistente é dependente do assistido. Não guarda lógica dizer que um possui a mesma posição do outro e portanto pode desistir da ação sem anuência.
Concordo com o Hiram C.C ! Entendi da mesma forma.
O que o CESPE quis dizer com "A posição do assistente simples deve ser a mesma do assistido (...)" foi que o assistente deve concordar com qualquer conduta adotada no processo pelo assistido, ou seja, aquele deve ter a mesma posição deste, não podendo contrariá-la.
LETRA E CORRETA
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
NCPC art 121, assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitará aos mesmos onus processuais que o assistido;
art 122, assistencia simples não impede que a parte principal reconheça a procedencia do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos incontrovertidos.
Gab: E
A respeito da assistência no Direito processual civil, assinale a alternativa correta.
a) errada Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
b) errada Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
c) correta Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Complementem por favor.
d) ERRADA. Art. 46, parágrafo único do CC: O Juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (...).
e) ERRADA. Art. 53 do CC: A assistência não obsta a que a parte principal reconheça procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos contorvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Letra A - Errada: assistência é cabível a qualquer tempo no processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que sempre antes do trânsito em julgado.
Letra B - Errada: na assistência simples, o assistente é mero auxiliar do assistido.
Letra C - Correta: sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios (regra válida apenas para a assistência simples, pois na assistência litisconsorcial o assistente assume a posição de litisconsorte facultativo ulterior);
Letra D - Errada: o juiz só pode limitar o litisconsórcio facultativo
Letra E - Errada: a assistência não obsta que a parte principal transija; bem como reconheça a procedência do pedido ou desista da ação.
A RESPOSTA ESTÁ DISPOSTA NO § ÚNICO DO ART. 52 DO CPC.
A) ERRADA. A assistência pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Art. 50. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
B) ERRADA. Na assistência simples, o assistente assume lugar de auxiliar da parte, e para os processualista em geral o mesmo não é considerado parte. Quem assume posição de litisconsorte é o assistente litisconsorcial. Lembrando também que a atuação do assistente simples, enquanto auxiliar do assistido, possui uma atuação subsidiária a deste, não podendo ostentar condutas contrárias as condutas do assistido.
C) CORRETA.
Art. 50. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
D) ERRADA. O litisconsórcio mutitudinário que pode ser limitado e fracionado em outros processos é o facultativo, pois no litisconsórcio necessário a pluralidade de partes é obrigatória.
Art. 46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão;
E) ERRADA.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Letra C
Artigo 121, p.u - Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Acerca do litisconsórcio e da assistência, assinale a alternativa correta.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
A) CORRETA.
Art. 46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão
B) ERRADA.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
C) ERRADA.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
D) ERRADA.
O litisconsórcio necessário ocorre em duas hipóteses: a) quando o juiz tiver de decidir de forma uniforme para as partes( litisconsórcio unitário); b) quando a lei assim dispuser.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
E) ERRADA.Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
LETRA A CORRETA
art 46
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão
Art. 113 do NCPC.
§ 1. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
GABARITO ITEM A
NOVO CPC
A)CORRETA. Art. 113 § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
B)ERRADA. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
C)ERRADA. Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
D)ERRADA. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
E)ERRADA. Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Petrus adquiriu, através de compromisso particular de venda e compra, um apartamento, sabendo tratar-se de coisa litigiosa, face à existência de ação judicial proposta por terceiro que se diz proprietário do imóvel. Nesse caso, Petrus .
CPC
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Código Civil:
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
CPC:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
Gabarito "e".
Comentários: art. 42, § 2º e art. 50 do CPC.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.Só para complementar, a Assistência tb é considerada como espécie de Intervenção de Terceiros, de acordo com o art. 280, CPC.
O próprio enunciado ajuda na resolução da questão ao indagar sobre a conduta de Petrus, sujeito que está fora da relação processual. Por tal razão, somente seria possível a aplicação das 02 ntervenções de terceiro espontâneas previstas no CPC (oposição e assistência), o que já permitiria a exclusão da letra "a", que seria uma modalidade de intervenção coercitiva. Desta forma, restariam duas possibilidades: oposição e assistência. In casu, nos termos do artigo 42, § 2º c/c artigo 50, todos do CPC, Petrus deverá se valer da Assistência. Somente para atualizar, o NCPC não previu a oposição e a nomeação a autoria no capítulo destinado à intervenção de terceiros, tendo incluído a espécie amicus curiae.
Bons estudos a todos.
Força.
Art. 109. ---> NCPC
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Conforme NCPC, já em vigor:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Bons estudos
DA EVICÇÃO: CÓDIGO CIVIL
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário
Respondendo a pergunta da Leticia Goss:
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
No caso, o adquirente interviria na ação ao lado do alienante, contra o terceiro que se diz proprietário.
RESUMINDO : ART. 109 § 1§ 2 § 3
Caso a parte contrária não consinta com a sucessão do alienante ou cedente, poderão o adquirente e o cessionário intervir no processo como assistente litisconsorcial dos primeiros (§2º, art. 109).
Lucius, em razão de contrato de prestação de serviços médicos através de seguro-saúde, está obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que a empresa titular do seguro-saúde terá se perder ação de reparação de danos morais e materiais proposta por paciente que foi vítima de erro médico. Lucius será convocado para intervir no processo através
Art. 70. CPC: A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Não serve para resolver todas as questões de intervenção de terceiros, mas em algumas pode ajudar:
FI-CHA DE-NOME RE-DE:
FIador/devedor solidário - CHAmamento ao processo
DEtentor - NOMEação à autoria
REgressiva/evicção - DEnunciação da lide
Estendendo um pouco mais o estudo.
- Três características fundamentais da denunciação da lide:
> Pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu. O chamamento ao processo e a nomeação à autoria só podem ser requeridas pelo réu.
>Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um novo processo autônomo. O juiz, na sentença, terá de decidir não apenas a lide principal, mas a secundária.
> Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso.
Palavra chave para denunciação da lide: ação regressiva
Sobre o instituto...
Denunciação da Lide:
Conceito: Consiste na citação de terceiro, que o autor ou réu considerem “garante” de seu direito no caso de perderem a demanda.
É ação de regresso (antecipada) provocada pelo autor ou pelo réu.
Objetivo: Trazer para o processo o terceiro para que responda regressivamente pelos prejuízos que o denunciante possa vir a sofrer, se perder a causa, ressarcindo-o de eventuais prejuízos.
É uma ação de regresso (veicula uma pretensão regressiva). É eventual (o denunciante pede o reembolso para a hipótese de vir a perder). O denunciado (terceiro) NÃO tem relação com o adversário do denunciante. O denunciado tem relação com o denunciante (deverá reembolsar o denunciante caso este perca a ação).
Possui natureza jurídica de incidente do processo (o denunciante agrega pedido novo – amplia o objeto litigioso). A citação do denunciado deverá ser requerida juntamente com a citação do réu, se o denunciante for o autor; e no caso para contestar, se o denunciante for o réu.
Fonte: Professor Eduardo Francisco - Magistratura Trabalhista - Rede Damásio.
Cuidado para não confundir nomeação à autoria com a denunciação da lide do art. 70, inciso II do CPC. Na nomeação à autoria quem o faz (só o réu q. pode) é detentor da coisa (e não possuidor conforme algum comentário abaixo) ou responsável pelo prejuízo. No caso do art.70, II do CPC, quem denuncia à lide é o possuidor direto. Há distinção entre detentor e possuidor.
LETRA A CORRETA
PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
ASSISTÊNCIA - auxílio;
OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;
NOMEAÇÃO - sair da lide;
DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;
CHAMAMENTO - responsabilizar.
Questão elaborada em fundo de quintal. Só consegui matar a charada com a palavra regresso (denunciação).
Segue conforme o NCPC, já em vigor:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Percebam que a hipótese de possuidor indireto não mais está prevista. Bons estudos
No que tange ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
A alternativa D, correta de acordo com o gabarito, pode ser justificada, doutrinariamente, do seguinte modo:
"O assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário - pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, pois a presença do titular da relação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. 2011. p. 359).
Abraço a todos e bons estudos!
Demais assertivas:
Letra "b" - INCORRETA: Na ação em que o fiador é réu é cabível o chamamento ao processo para que o devedor principal integre a lide, conforme art. 77, I, do CPC. Ademais, devemos lembrar que a nomeação à autoria, quando cabível, deve ser realizada no prazo para a defesa, consoante art. 64 do CPC.
Letra "c" - INCORRETA: A assertiva viola o enunciado da súmula 641 do STF, in verbis: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
Letra "e" - INCORRETA: A oposição, de fato, pode ser oferecida antes ou depois da audiência (arts. 59 e 60 do CPC), desde que em momento anterior à prolação da sentença (art. 56 do CPC). Ademais, a ação e a oposição realmente devem ser decididas simultaneamente (art. 61, primeira parte, CPC). Contudo, na ocasião, o juiz deverá conhecer em primeiro lugar da oposição, conforme art. 61 do CPC (parte final).
A - ERRADO
Link com a noticia informando o julgado que o colega mencionou: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI196123,81042-Denunciacao+da+lide+nao+pode+se+basear+em+fato+estranho+a+acao
T. Restritiva: Para parcela da doutrina, a denunciacao a lide n pode levar fundamentos juridicos novos ao processo que ja nao estejam presentes na demanda originaria. Reconhece, porem, que sempre havera uma ampliacao objetiva da demanda, a qual, no entanto, deve ser minima.
Teoria diversa nao admite que os principios da celeridade, efetividade, economia processual e harmonizacao dos julgados sejam sacrificados pela interpretacao restritiva da denunciacao a llide.
Fonte: Daniel Amorim, p. 249/250. 2013.
Portanto, percebe-se que a doutrina diverge no tocante a materia. Na jurisprudencia, ha julgados no STJ em ambos os sentidos, mas a questao aparentemente levou em consideracao o recente julgado acima.
A - errada
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (CPC, ART.
70, III) À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PATROCINOU ANTERIOR EXECUÇÃO ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DESCABIMENTO.
FUNDAMENTO NOVO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, sendo vedado, ademais, introduzir-se fundamento novo no feito, estranho à lide principal. Precedentes.
2 - In casu, para admitir-se a denunciação da lide seria imperiosa a análise de fato novo, diverso daquele que deu ensejo à ação principal de reparação por danos morais, qual seja a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira com falha no patrocínio de ação de execução, o que demandaria incursão em seara diversa da relativa à reparação por indevida negativação.
3 - A recorrente não fica impedida de ajuizar demanda regressiva autônoma em face da indevidamente denunciada para o exercício da pretensão de ressarcimento dos danos morais devidos à autora da ação principal, em caso de procedência desta ação.
4 - Recurso especial desprovido.
(REsp 701.868/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014)
Letra e: A oposição pode ser oferecida antes ou depois da audiência, cabendo ao juiz decidi-la sempre simultaneamente com a ação principal e desta primeiro conhecer.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
NEM SEMPRE SERÁ JULGADA SIMULTANEAMENTE.
a) ERRADA. Informativo 535, STJ. "Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal. (...) REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014."
b) ERRADA. CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
C) ERRADA. Súmula 641, STF. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
D) CERTA. "Como se sabe, o assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário – pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio." Didier, Poderes do assistente simples no novo CPC: notas aos arts. 121 e 122 do projeto, na versão da Câmara dos Deputados.
E) ERRADA. CPC, Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Os grandes civilistas que comentam às questões poderiam explicar que na alternativa "b", o erro está que, ao invés de noação à autoria, o correto seria chamamento ao processo (art. 77, I). E que para entender o conceito diferencial entre aquele termo utilizado e esse, de nomeação à autoria, por exemplo, basta um passar de olhos no artigo 62 do CC/2002.
Civilista é assim, não explica. Acha que todo mundo entendeu os termos porque estão escritos em algum lugar da norma. rs
Já dizia um professor meu nos tempos da faculdade, criticando (brincando de criticar) esses civilistas que encontram todas as respostas no direito material e nas normas positivadas: "O civilista pensa, enquanto o penalista raciocina!". Grande professor Henry!
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Obs: A brincadeira foi para descontrair, apenas!!!
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BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!
NCPC art 121, assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitr-se-a aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Gab: D
Continua valendo mesmo com o NCPC:
"Como se sabe, o assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário – pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, já que a presença do titular da situação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório."
https://jus.com.br/artigos/30927/poderes-do-assistente-simples-no-novo-codigo-de-processo-civil-notas-aos-arts-121-e-122-do-projeto-na-versao-da-camara-dos-deputados
A sentença proferida num processo, em princípio, só deve atingir, favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu). Todavia, há situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, estendendo indiretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa, estranha à relação jurídica processual originária. O “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. Sobre as hipóteses de intervenção de terceiros no processo civil brasileiro, está INCORRETA a seguinte proposição:
alt. c
Da Nomeação à Autoria
Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Olá, me surgiu uma dúvida aqui... Porque a "E" está correta? tendo em vista o artigo 10 da Lei 9.099/95
A letra E está dizendo exatamente o comando do artigo: NÃO é cabível intervenção de terceiros...
Questão desatualizada. CPC/2015- Art. 125- Denunciação da lide NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA e sim uma possibilidade/ faculdade. Logo, alternativa "d" incorreta.
A modalidade de intervenção de terceiros que se presta a assegurar a efetivação do direito de regresso em favor da parte eventualmente sucumbente no processo é:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Nomeação à autoria (CPC, arts. 62 a 69) Denomina-se nomeação à autoria o incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro legitimado
passivo da ação, a fim de sanar possível carência de ação por falta de legitimidade do réu.
Assistência poderá ser simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial. Será simples quando o terceiro não possui relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido); será litisconsorcial quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).
Denunciação da lide: A denunciação da lide é instituto obrigatório nos casos do artigo 70 do Código Processual Civil Brasileiro: Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; Àquele que
estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A denunciação da lide pode tanto ser feita pelo autor quanto pelo réu, sendo que a citação do denunciado faz suspender o processo quando esta ocorrendo.
Juizado especial Cível (Lei 9.099/95, art. 10): "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."
Chamamento ao processo: Corresponde à inclusão como réu do processo pessoa que tem responsabilidade direta com a causa de pedir. Assim, é passível de chamamento: o devedor, na ação em que o fiador for réu; os outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Oposição: Ocorre oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo a oposição feita contra ambos. Desta forma, a partir da propositura da oposição, surge um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e réu do processo principal, em litisconsórcio necessário. Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto. Caso a oposição seja oferecida antes da audiência(incidente processual), aquela será apensada ao processo principal, correndo simultaneamente com este, sendo ambos processos julgados de forma simultânea. De outro lado, caso a oposição seja oferecida após a audiência(processo incidente), a oposição seguirá o procedimento ordinário, sem prejuízo ao processo principal (pode o juiz julgar ambos os processos simultaneamente).
Bizu colhido aqui no QC:
Nomeação à autoria: Toma que o filho é teu!
a) na hipótese de ação ajuizada em face do detentor de coisa alheia, como se sua fosse.
Chamamento ao processo: Toma, o filho é teu também!
b) para a citação dos demais fiadores, quando apenas um deles figurar, originalmente, no polo passivo.
Denunciação da lide: O filho é meu, mas você é que vai ter que pagar o colégio do menino! (se eu perder vc me paga)
c) pelo evicto, na ação em que o terceiro reivindica a coisa alienada
d) para chamar ao processo aquele que, pela lei ou pelo contrato, tem obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Obs.: reforçando:
Evicção: perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro.
As partes são:
A) alienante: aquele que transfere a coisa viciada, de forma onerosa.
B) evicto ou adquirente: aquele que perde a coisa adquirida;.
C) evictor ou terceiro: tem a decisão judicial ou apreensão administrativa a seu favor.
Oposição: O filho não é seu e nem seu, é meu!
Assistência: O filho é seu, mas eu ajudo!(babá
Porque não é chamamento ao processo?
Deixo registrado o macete que uso, particularmente, não gosto desses macetes que combinam letras e fazem anagramas com elas, sempre acabo esquecendo da palavra sem sentido que forma. Prefiro assim:
***
MACETE - versão simplificada:
DENUNCIAÇÃO A LIDE - "Viva a ação que regride!!!"
NOMEAÇÃO A AUTORIA - "Não é meu, que alegria!!!"
CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso!" Obs.: Referência à palavra coobrigados.
Gabarito: letra C
CPC/15: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Com relação à intervenção de terceiros no processo civil, assinale a alternativa CORRETA:
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
a) errado – (art. 61 CPC) conhecerá em primeiro lugar a oposição e em seguida a lide principal.
b) errado – (art. 62 CPC) deverá nomear à autoria e não chamar ao processo, como está na questão.
c) certa – (art. 70, II CPC)
d) errado – (art. 55 CPC) em regra não pode discutir a justiça da decisão, todavia existem as exceções que consistem quando:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
e) errado – (art. 53) A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
DA OPOSIÇÃO---DEIXOU DE SER INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
NOMEAÇÃO A AUTORIA DEIXA DE SER INTERVENÇÃO:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Novo CPC
a) Incorreta. Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
b) Incorreta. A alternativa trata da nomeação à autoria, que, segundo o NCPC, não é mais intervenção de terceiros. Encontra-se nos artigos 338 e 339.
c) Incorreta conforme o NCPC.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
d) Incorreta. Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
e) Incorreta. Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
LETRA D - INCORRETA
Nesse caso, a denunciação da lide é FACULTATIVA. Senão vejamos:
"AGRG NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBOS OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO ERAM LOCADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE, RECONHECIMENTO DE DIREITO DE REGRESSO. REVELIA DO LITISDENUNCIADO. FUNDAMENTO NOVO. INCONVENIÊNCIA À CELERIDADE DA LIDE PRINCIPAL. PEDIDO REGRESSIVO POSTERGADO PARA AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 70, III, DO CPC. ART. 535 CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. FACULTATIVA. DIREITO DE REGRESSO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. 1. Ao firmar a conclusão acerca da legitimidade e da preclusão, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1330926 MA 2012/0130946-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013)"
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEIS 7.787/89 E 8.212/91.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGOS 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
1. A inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no artigo 253, do CPC, segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (artigo 253, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2006) (Precedentes do STJ: AgRg no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992; REsp 24.743/RJ, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 20.08.1998, DJ 14.09.1998; e REsp 931.535/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 25.10.2007, DJ 05.11.2007).
2. A violação do princípio do juiz natural em virtude do ulterior ingresso de litisconsortes ativos facultativos, não atrai a incidência do artigo 113, § 2º, do CPC. Isto porque decorre da inobservância das regras de determinação de competência, e não em razão da incompetência do juízo, consoante se de depreende do seguinte excerto do voto-condutor do acórdão recorrido: "Com efeito, o juízo não é absolutamente incompetente, tanto que, no caso de nova apresentação da ação (havendo uma nova distribuição e, não, uma redistribuição), a lide poderia vir a ser julgada pelo mesmo juízo, mas desta vez com a estrita observância do princípio do juiz natural, pelo emprego das devidas e inafastáveis regras de distribuição de feitos." 3. O litisconsórcio superveniente inadmitido impõe, quanto aos litisconsortes, a extinção do processo, porquanto o desmembramento e redistribuição dos autos implicaria em violação aos princípios da razoabilidade e da celeridade processuais, comprometendo o desenvolvimento regular da função jurisdicional e prejudicando o exercício da ação ou da defesa, e contrariando o escopo do parágrafo único, do artigo 46, do Codex Processual.
(...) (REsp 796.064/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008)
Bom dia!! Alguém pode me explicar o erro da alternativa A?
Prezada Suellen, o erro da assertiva "a" reside no fato de que o assistente, quando admitido a intervir no processo, não passa à condição de parte, mas, sim, de auxiliar da parte principal, consoante redação do art. 52, CPC:
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Sobre a alternativa correta, é necessário pontuar um problema. O CPC não usa a expressão "mera afinidade"; em verdade, a afinidade de questões deve decorrer de "um ponto comum de fato ou de direito" - o que, considerando as minudências das interpretações desses artigos de lei em cotejo com as alternativas de concursos, definitivamente não é a mesma coisa. (No plano fático, se a assertiva fosse o Direito Processual Civil efetivamente aplicado, haveria litisconsórcio em casos que não guardariam muitos elementos de identidade entre si - seria um caos.) Ademais, o assistente litisconsorcial não é o assistente qualificado da alternativa "a"? Gabarito estranho...
A alternativa "b" está incorreta pq há previsão específica quanto ao prazo da contestação no caso de oposição no art. 57. Este dispositivo indica que o prazo para os opostos contestarem é de 15 dias. De fato, há um litisconsórcio sim, mas a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que o art. 191 não incide nesse caso específico (encontra-se a solução da antinomia pelo critério da especialidade). Outra coisa, a questão fala apenas que o direito do prazo dobrado decorreria da existência de um litisconsórcio, mas isso está errado, já que o único fato de existir litisconsórcio é insuficiente para incidência do art. 191. Mesmo que não fosse o caso da oposição, o item "b" continuaria errado, pois, para que o prazo fosse dobrado (incidindo a regra do art. 191), seria necessário que além do litisconsórcio os procuradores fossem distintos, dado não trazido pelo item "b".
a) Errado: na verdade, se aceito, o assistente passará à condição deauxiliar da parte principal (art. 52 CPC), exercerá os mesmos poderes esujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
b) Errado: os opostos terão o prazo comum de 15 dias para contestar o pedidode oposição, art. 57 do CPC.
c) Certa: conforme texto expresso do art. 46, inc. IV do CPC.
d) Errada: questão bem polêmica, justamente porque o art. 70 do CPC mencionaser obrigatória a denunciação da lide. Entretanto, é pacificado já na doutrinae na jurisprudência que a não denunciação da lide não impede o direito deregresso por meio de ação autônoma. A omissão da parte acarreta a perda dodireito de haver o regresso imediato, na mesma ação apenas.
e) Errado: Nas lições de FredieDidier.
O Litisconsórcio ulterior ou superveniente é olitisconsórcio que se forma ao longo do processo. Não é bem visto e nãodeve ser estimulado sob pena de gerar muitas mudanças subjetivas. Sãotrês hipóteses de litisconsórcio ulterior:
a) Conexão – A conexão reúne os processose, ao reuni-los, gera um litisconsórcio. O litisconsórcio surge em razão dareunião dos processos.
b) Sucessão – Imagine que o réu morre. Em seulugar entram seus herdeiros. Surge o litisconsórcio em razão da sucessão.
c) Intervençãode terceiros – Algumas intervenções de terceiro (não todos) geramlitisconsórcio superveniente, como é o caso do chamamento ao processo,denunciação da lide, assistência litisconsorcial, oposição.fonte: http://minhateca.com.br/andersonjastc/Documentos/liviaaramalho/10+-+Litiscons*c3*b3rcio,184475051.doc
Quanto a alternativa D:
A denunciação à lide não é obrigatória em nenhum de seus casos.
Assim dispõe DIDIER:
"Nem mesmo nos casos de evicção a não-denunciação da lide pode importar perda do direito de regresso."
Ainda:
"É
certo, porem, que, não promovendo a denunciação da lide, o adquirente
assume o risco de vir a ser derrotado em pleito regressivo contra o
alienante, se este demonstrar que havia razões para impedir a derrota do
adquirente e que a alienação foi boa e regular".
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15ed. Salvador: Jus Podivm, 2013 . p.407/408
letra E - o litisconsórcio superveniente/ulterior só é proibido em uma situação - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, sob pena de violação do princípio do juiz natural, salvo no caso de ação popular que mesmo sendo facultativo pode ser formar supervenientemente - RESP 769.884/RJ – 2008 e AgRg no REsp 1022615/RS – 2009 e AgRg no REsp 776848 / RJ – 2010). Essa questão deveria ter sido anulada, pois se for litisconsórcio facultativo é vedado pelo ordenamento jurídico - entendimento jurisprudencial do STJ.
Na verdade, Hiran, a alternativa "a" não está incorreta porque o assistente qualificado é mero subordinado da parte principal. O assistente qualificado (ou assistente litisconsorcial) é verdadeira parte processual autônoma, NÃO-subordinada ao assistido. O assistente qualificado atua em interesse próprio, na condição de litisconsorte ulterior, facultativo e unitário (é o que dizem os materiais de concurso). Esse conceito que você trouxe é do assistente simples (que se diferencia do assistente qualificado). A alternativa "A" está incorreta, a bem da verdade, porque trouxe o trecho "aceito pela parte que pretende assistir (...)". Não há necessidade de aceitação, já que o pedido da assistência (em qualquer modalidade) é feita diretamente ao juízo. Ainda assim, havendo aceitação por uma das partes, a outra ainda pode impugnar o pedido, e não necessariamente o assistente qualificado ingressará no feito.
A letra "e" está errada, pois como disse acima, a própria assistência qualificada é exemplo de litisconsórcio superveniente (ulterior).
NCPC
A) ERRADA. Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
B) ERRADA. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
C) CERTA. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
D) ERRADA. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
E) ERRADA. Litisconsórcio superveniente: quando o processo nasce sem litisconsórcio e no decorrer do processo surge o litisconsórcio. É excepcional, pois gera um tumulto processual. Ex.: conexão, sucessão, algumas intervenções de terceiros. Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/396198506/o-litisconsorcio-no-novo-cpc
B. é proprietário de uma chácara a 50 km de Goiânia. Após uma viagem de três meses pela Europa, B. se deparou com um sujeito chamado J. ocupando o seu imóvel. J. estava morando na chácara de B. a pedido de V., que havia tomado posse do imóvel e se apresentado como seu dono, tendo contratado J. para cuidar da chácara como caseiro. Sem saber da situação, B. ajuizou ação reivindicatória em face de J., visando a imediata desocupação do imóvel, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes da invasão. Sendo citado nos termos da ação proposta, J.
deverá nomear à autoria o senhor V., de forma a regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito.
Arts. 62 a 69 do CPC
A nomeação à autoria é a correção do pólo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada.
Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à autoria: aquele que praticou o ato inquinado de ilegal.
A nomeação à autoria é uma híbrida de intervenção de terceiro, pois não se pressupõe verdadeiramente a existência de um terceiro, e sim a substituição do pólo passivo da demanda.
Alguns autores denominam essa substituição de “extromissão processual”.
Importante: Geralmente, quando o autor demandar contra uma pessoa que não mantém relação jurídica processual com ela, ou seja, litigar em face de parte ilegítima, compete a esta pessoa alegar, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade.
Todavia, existem apenas dois casos em que a parte não pode alegar preliminar de contestação, pois deverá nomear à autoria.
b) deverá nomear à autoria o senhor V., de forma a regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito
Por gentileza, alguém poderia explicar duas coisas?
1) porque uma ação petitória e não uma possessória ?
2) Caso o nomeado, com base no art. 65 do CPC, recusasse a nomeação ele não poderia posteriormente ser assistente?
Augusto Cavalcanti, acho que esse texto vai ajudar. Também tinha ficado com essa dúvida.
LETRA B CORRETA
PALAVRAS-CHAVE NA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
ASSISTÊNCIA - auxílio;
OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;
NOMEAÇÃO - sair da lide;
DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;
CHAMAMENTO - responsabilizarCPC 15
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
No novo CPC a ilegitimidade é arguida como prelimiar, e cabe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339)
Apesar de a Nomeação à Autoria não existir mais como intervenção de terceiro, Entendo que o correto aqui é, em preliminar de Contestação, o réu nomear à autoria na mesma petição.
cuidado com a informação de que "novo CPC oposição e nomeação à autoria não existem mais":
CPC/15:
DA OPOSIÇÃO
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
"Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento." Fonte: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/352098163/oposicao-e-nomeacao-a-autoria-intervencoes-excluidas-do-novo-cpc
Sobre o fenômeno da assistência, é correto afirmar que
Gabarito: B
CPC
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. (B)
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. (A)
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. (C) Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo (D), o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. (E)
NCPC ART 119
Art. 199 não cai na prova de escrevente do TJSP/ 2017.
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
a)errada. Em todos os procedimentos (§ú, 119, CPC);
b)correta. Art. 119, caput, CPC;
Art. 119, CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
c) errada. Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
d)errada. §ú do art. 120: Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
e) errada. art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Acerca da pluralidade de partes no processo civil, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.
letra b) art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
letra c)
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
letra d) Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
letra e) art. 46 Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
A) ERRADA. Para que terceiro intervenha em processo como assistente não é necessária a existência de lide pendente, mas apenas que tenha interesse jurídico no favorecimento da sentença a qualquer uma das partes, pois a mesma afetará imediatamente( assistência litisconsorcial) ou mediatamente( assistência simples) relação jurídica da qual o terceiro faça parte.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
B) CORRETA.Art. 52. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
C) ERRADA.
O caso em tela trata da chamada EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO, que consiste na impossibilidade do assistente discutir a justiça da sentença prolatada na causa em que interveio em processo futuro. Não obstante essa seja a regra, é certo que o CPC abre espaço para duas situações excepcionais.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
D) ERRADO. O litisconsórcio será necessário quando for unitário ou quando a lei exigir. Caso seja unitário, a decisão deverá ser igual para todos os litisconsortes. Caso seja necessário por determinação legal, é possível que o litisconsórcio seja simples, ou seja, haja decisões diferentes para os litisconsortes. Então, nem sempre o litisconsórcio necessário será unitário, visto que poderá ser simples tbm.
E) ERRADO. O erro da alternativa está em limitar a limitação do litisconsórcio multitudinário à iniciativa da parte, quando, na verdade, o juiz poderá fazê-lo de ofício.
Com o novo CPC - que entrará em vigor a partir de março de 2016 - até a letra "B" será considerada errada, tendo em vista que o Parágrafo único do art. 121 do novo código estabelece: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".
Essa é uma das mudanças que vão confundir muitos ano que vem.
O NCPC altera o parágrafo único do artigo 52, no correspondente artigo 121:
Art 121, parágrafo único: Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
É só que no novo CPC não fala mais em gestor de negócio, por isso entendo essa questão como desatualizada.
Se a questão pediu conforme jurisprudência do STJ, por que a resposta é letra de lei!!???
d) O litisconsórcio necessário pode ser 1- simples 2 unitário
-quando for necessário/unitário a decisão deve ser UNA (unica, mesma) para os litisconsórcios
-quando for necessário /simples pode ser diferente. EXEMPLO: "A" casa com "B" em comunhão parcial de bens, A já tinha um apartamento, ou seja só pertence a ele. Se alguém demandá-lo judicialmete a lei diz que tem que citar ambos, a e b. Entretanto, de a questão versar sobre esse apartamento que pertence somente a A, B não será atingido. Logo não será a mesma sentença.
Assertiva B, segundo Daniel de Amorim, expressamente pontuando, a assistência simples quando revel o assistido não será configurada Gestor de Negócios . Edição 2016.
Puxa a questão, põe no Word e diz : A cespe entende assim .... ( e escreve a assertiva) . 1 dia por semana ler teu cadernão. #segueofluxo
Bruno, é porque a questão se refere ao CPC de 73. Antes era considerado gestor de negócios, sendo considerado, com o novo código, substituto processual.
Assinale a alternativa INCORRETA:
alternativa B
O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo pólo do processo, quer como rés, quer como autoras, para defesa de interesses comuns. O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas. Neste caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes do processo e, caso ele não seja formado, o juiz deverá extinguir o feito.
A anulação do casamento não é um litisconsortes necessário, visto que, apesar de ambas as partes terem a mesma vontade de anular o casamento, estão em pólos opostos da lide.
Fonte: Direitonet
LETRA A. CORRETA. Art. 42 do CPC. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
LETRA C. CORRETA. a
rt. 71 DO CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 66 DO CPC. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Ainda sobre a letra B - Discordo da colega Cris Bahia.
Trata-se de litisconsórcio necessário sim,pela natureza jurídica de direito material reputada incindível, e não por determinação legal como a questão dispõe: o exemplo clássico é o casamento. Se o MP propuser a anulação de casamento em face de um cônjuge, será hipótese de litisconsórcio passivo necessário porque o magistrado não pode anular para um e não anular para o outro cônjuge.
Sendo assim, o erro da questão está em afirmar que o casamento é caso de litisconsórcio necessário por determinação legal,situações estas expressas na lei (ex.:art.:942 e 10§1º,I, ambos do CPC). O casamento é exemplo de litisconsórcio necessário por natureza da relação jurídica de direito material (incindível).
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, sendo que este fenômeno jurídico será conceituado de:
Gabarito: A
CPC
Do Litisconsórcio
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Da Assistência
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Da Denunciação da Lide
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
NCPC
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
O instrumento processual que permite incluir na lide aquele que estiver obrigado pela lei a indenizar o réu em ação regressiva denomina-se:
Gabarito: B.
Código de Processo Civil.
"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."
A- Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. ( Da Nomeação à Autoria)
B- Comentário acima do colega!
C-Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.(Da Assistência)
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
d_ (Do Chamamento ao Processo)
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
LETRA B CORRETA
PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
ASSISTÊNCIA - auxílio;
OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;
NOMEAÇÃO - sair da lide;
DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;
CHAMAMENTO - responsabilizar.
FI-CHA = Fiador = Chamamento ao processo
DE-NOME = Detentor = Nomeação à autoria
RE-DE = Regresso = Denunciação a lide
Deixo registrado o macete que uso, particularmente, não gosto desses macetes que combinam letras e fazem anagramas com elas, sempre acabo esquecendo da palavra sem sentido que forma. Prefiro assim:
***
MACETE - versão simplificada:
DENUNCIAÇÃO A LIDE - "Viva a ação que regride!!!"
NOMEAÇÃO A AUTORIA - "Não é meu, que alegria!!!"
CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama coompanheiros pra ser sucesso!" >> Obs.: Referência à palavra "coobrigados"
com esse macetim ja matei muitas quest.
- DENUNCIAÇÃO DA LIDI ( palavras chave): ação regressiva, alienante imediato, direito de evicção.
GABARITO ''B''
Kevin e Kate são grandes amigos e, em determinado momento, resolvem iniciar, conjuntamente, uma atividade empresarial. Para dar início ao negócio, ambos procuram Selma e com ela assinam um contrato de empréstimo, no qual fica estabelecido que Selma emprestará à dupla a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que, seis meses após a assinatura do contrato, Kevin e Kate deverão devolver integralmente a quantia devidamente corrigida e acrescida de uma taxa de 5% sobre o valor emprestado.
Com o vencimento do empréstimo, nos termos contratados, e a dupla não cumpre com a obrigação devida a Selma. Diante dessa situação, Selma ajuíza ação de cobrança em face de Kevin. O réu, julgando não ser correto apenas ele ter responsabilidade pelo pagamento da dívida, decide levar Kate para o processo, a fim de agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo o montante previsto no contrato de empréstimo. Considerando o caso acima apresentado, assinale a opção que indica corretamente a figura de intervenção de terceiros de que Kevin deve se valer para atingir o seu propósito quanto a Kate.
Diferença entre chamamento ao processo e denunciação da lide
O chamamento ao processo é prerrogativa do réu, podendo este exercer ou não este direito. Como vimos o chamamento ao processo não inaugura nova relação processual, mas sim promove uma alteração subjetiva na relação anterior, acrescentando um ou mais sujeitos no pólo passivo da relação (litisconsórcio passivo). Por ser instituto que visa o benefício do réu, só se admite o chamamento ao processo quando este o beneficiar.
A denunciação da lide também é intervenção de terceiros no processo. A diferença desta é que não há relação entre o denunciado e a parte oposta ao denunciante.
Pode ser de interesse do autor, ou do réu, que naquele mesmo processo seja resolvida outra relação jurídica correlata, restando na sentença decisão que possa ser usada como título de execução dessa outra relação.
Os exemplos tornam mais claro. Imaginemos
um acidente de trânsito, onde a vítima processe o causador do acidente.
Teremos o autor (vítima) e o réu (causador do acidente). O que o autor
pede do réu é a indenização material dos danos. Entretanto o réu tinha
seu carro segurado. Portanto tinha uma segunda relação jurídica
correlata à situação, com uma seguradora. Note que o autor não tem nada a
ver com a relação entre o réu e sua seguradora. Pela denunciação da
lide, o réu (neste caso) pode denunciar à lide a seguradora, trazendo-a
para o processo. Caso o autor vença a ação contra o réu, pode o réu (se
for o caso) obter, na mesma sentença, título executivo contra a
seguradora (denunciada).
Só n entendi qual hipótese do art. 77 recaiu a situação. Deem uma olhada na Q402224 da fgv de 2014!!!!
DICA: Chamamento ao processo (partilha da responsabilidade) - Lembrar: "vem que a culpa não é só minha"/ "toma que o filho é teu, também"
Não entendi essa questão! Não pode ser Chamamento ao processo, pois como apresentou Thiago, o artigo do chamamento neste caso só seria possível em caso de solidariedade e nesse caso não ficou acordado entre as partes tal solidariedade e como sabemos, a solidariedade nao se presume, só vem decorrente de lei ou acordo das partes.
Há no caso solidariedade pois o empréstimo foi feito a ambos, como pode-se ver no trecho: "ambos procuram Selma e com ela assinam um contrato de empréstimo no qual fica estabelecido que Selma emprestará à dupla "
Previsto nos artigos 77 a 80 do CPC, o chamamento ao processo é uma das hipóteses de intervenção de terceiros, ampliando o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu e, segundo o Prof. Cândido Rangel Dinamarco, o chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele .
Caracteriza-se, portanto, por ser uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores, sempre permitindo a formação de um litisconsórcio ulterior, que é aquele que surge após o processo ter se formado, de forma que ambos são condenados diretamente.
Concordo com o Adhemar Mattedi, a solidariedade deviria estar expressa, não pode ser presumida.
Tive o mesmo raciocínio de Alex Antunes. A questão falou em ação regressiva, pensei logo na denunciação da lide, apesar de, ambos serem devedores solidários.
Questão extremamente mal formulada. Ora, é lógico que há solidariedade na obrigação, haja vista que o contrato com Selma foi firmado com ambos, não apenas com um contratante. No entanto, a questão induz a erro o candidato quando diz: "a fim de agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo o montante previsto no contrato de empréstimo". Não há direito de regresso (denunciação à lide),mas de divisão de responsabilidade (chamamento ao processo). O próprio enunciado está errado.
segunda vez que eu caio nessa questão --'
Eu entendo que tem um erro grotesco no comando da questão, pois o chamamento ao processo requer a citação do codevedor solidário, do co-fiador ou do devedor principal, para que passe a integrar a lide AO SEU LADO. Não há de se falar em ação regressiva. O Comando da questão esta errado.
Que enunciado cansativo!
Contudo, a parte do enunciado que você precisa focar é esta:
“O réu, julgando não ser correto apenas ele ter responsabilidade pelo pagamento da dívida, decide levar Kate para o processo, a fim de agir regressivamente contra ela, caso venha a pagar sozinho todo o montante previsto no contrato de empréstimo”
Portanto, o que Kevin fez foi chamar Kate, devedora solidária, para integrar a demanda com o objetivo de não suportar sozinho a cobrança promovida pela autora:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Lembre-se do macete:
CHAMAMENTO AO PROCESSO: "dividir a responsabilidade com outra pessoa”
por que chamamento ao processo e não denunciação a lide?
CHAMAMENTO AO PROCESSO: "dividir a responsabilidade com outra pessoa”
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: ''coloca a responsabilidade para o outro''
#Direção
Quanto à intervenção de terceiros, é incorreto afirmar que:
Acredito que o erro da questão seja o de afirmar que o litisconsórcio é unitário. O litisconsórcio nesse caso é necessário, mas simples!
A) Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
B) Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
C) Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Os opostos formarão litisconsórcio passivo necessário, primeiro porque a lei determina que estes sejam citados para a oposição, mas também porque se mostra incindível a relação jurídica que envolve os opostos, pois ambos serão afetados pela solução dada à oposição. No entanto, o litisconsórcio, apesar de necessário, nao será unitário, pois cada um dos opostos terá uma solução própria na oposição, tendo a sentença de procedência da oposição efeito declaratório em face do oposto autor da ação primitiva e condenatório em face do oposto réu da ação primitiva. Contra, entendendo que não há litisconsórcio entre os opostos, tem-se Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição, 2011. Editora RT. São Paulo. p. 144) que prelecionam no sentido de que “Há pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo, contudo, litisconsórcio, porque falta aos apostos o interesse comum que qualifica a cumulação subjetiva como litisconsórcio”.
Outro argumento para reforçar a tese de que é simples o litisconsórcio entre os opostos reside no art. 58 do CPC, que dispõe que se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a demanda continuará em face do outro. Se o litisconsórcio fosse unitário, isso não seria possível (Scarpinella Bueno, curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2, tomo I, 2012, p. 533).
e) a ação de oposição será distribuída por dependência, e, conseqüentemente, será apensada à ação ajuizada primeiro, resultando em duas ações, sendo que a procedência do pedido formulado na ação de oposição gerará a condenação dos opostos formados em litisconsórcio necessário unitário. [Parágrafo único do art. 683 do CPC: "Distribuída a oposição por dependência, serão os postos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias". Art. 685: "Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença". Art. 686: "Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar"].
Desatualizada
a) na ação que interveio o assistente simples, por força da justiça da decisão, não poderá o assistente discutir em processo futuro os motivos de fato e de direito da sentença proferida entre o assistido e a parte contrária, salvo as exceções previstas em lei. [Art. 123 do CPC: "Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assitente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que". O assistente simples não é pego pela coisa julgada em razão de que, a rigor, ele não foi parte durante todo o processo. Porém, o assistente simples é pego pela justiça da decisão, fenômeno muito parecido com a coisa julgada; significa que o assistente não pode em outro processo discutir se aquela decisão está certa ou errada].
b) são admitidas no procedimento sumário, como forma de intervenção de terceiros, a assistência e a denunciação da lide fundada em contrato de seguro. [Toda vez que alguém tiver interesse jurídico que uma pessoa seja vencedora ou vencida de uma ação, ela pode intervir para ajudá-la. CPC, Art. 119: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". A assistência é, em regra, uma hipótese de intervenção de terceiros espontânea. A denunciação da lide é em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato, como ocorre relativamente ao contrato de seguro ou à previsão legal de que o empregador responde pelos atos danosos de seu empregado].
c) a concretização da nomeação à autoria depende necessariamente da aceitação do autor, e do reconhecimento do nomeado à autoria, sob pena deste sofrer futura ação autônoma de perdas e danos que causou as partes. [O NCPC não apresenta mais a nomeação à autoria como forma de intervenção de terceiro, mas prevê um procedimento específico deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu. A correção do polo passivo poderá ocorrer na contestação quando o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo que lhe é imputado. O réu deverá arguir a própria ilegitimidade, indicando o polo passivo legítimo quando tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e ainda indenizar os prejuízos do autor como consequência da ausência de indicação tempestiva. Quando da “nomeação à autoria” na contestação, o autor poderá: (I) rejeitar a indicação, (II) aceitá-la – realizando a substituição no prazo de 15 dias, podendo ainda realizar a (III) inclusão no polo passivo do sujeito indicado pelo réu – em um litisconsórcio passivo ulterior].
d) citados validamente na ação de oposição, o prazo para os opostos apresentarem contestação será simples, não obstante os litisconsortes terem diferentes procuradores. [P. Ú do art. 683 do CPC: "distribuída a oposição, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias"].
Sendo revel o assistido, o assistente
Justificativa: Art. 52, parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Quanto à "gestão de negócios", uns entendem que seria semelhante à curadoria, do art. 9º; outros, que seria uma substituição processual, do art. 6º.
Daniel Amorim, Código, p. 92.
ART. 121 ----> NOVO CPC
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Revendo os seus critérios de distribuição de itinerários de linhas de ônibus, o Poder Público municipal editou ato administrativo por meio do qual atribuiu à sociedade empresária “A”, uma das concessionárias do serviço público em questão, uma linha bastante lucrativa, que, até então, era explorada pela sociedade empresária “B”. Sentindo-se prejudicada com a alteração, que, em sua ótica, foi promovida com desvio de finalidade, porquanto visava a beneficiar indevidamente a concorrente, a empresa “B” ajuizou demanda, sob o rito ordinário, em face da pessoa jurídica de direito público, pleiteando a anulação do ato administrativo editado.
No que concerne à empresa contemplada com a nova linha, a sua inclusão na relação processual deve se dar em razão
Pode ocorrer o litisconsórcio necessário em duas hipóteses, em virtude da incindibilidade (imanência, aquilo que não separa) do objeto do processo ou em virtude de expressa previsão legal.
Entende-se por litisconsórcio unitário sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes.
Quando ocorrer o litisconsórcio necessário em virtude da incindibilidade do objeto do processo, obrigatoriamente o litisconsórcio também será unitário.
In casu, vislumbra-se que a assertiva "B" está correta, tendo em vista que, havendo improcedência da ação, ou seja, não havendo anulação do indigitado contrato, tanto o Poder Público quanto a empresa "A" não sofrerão qualquer consequência jurídica, sendo a decisão uniforme para ambos.
(Neves, 2013) + apontamentos pessoais.
Pq não é assistência simples? R: Pq "B" pleiteia a anulação do ato celebrado entre o PPublico e "A". Então o interesse de "A" é direitíssimo e não apenas reflexo. É litisconsórcio.
Pq não é litisconsórcio simples? R: Não é simples em razão da natureza da relação. Veja, OU a empresa "A" fica na linha OU sai dela. Não dá pra sair e ficar ao mesmo tempo. Então a decisão é única e indivisível (sim ou não) para todo mundo. É unitário.
Pq não é litisconsórcio facultativo? R: Pq se é passivo e é unitário, o art 47 CPC ("pela natureza da relação jurídica") diz que será necessário.
Pq não é denunciação da lide? R: Pq a denunciação é uma demanda que visa reembolso em razão de eventual prejuízo. Se "B" litiga contra o PPublico, qual o sentido do PPublico querer que "A" pague reembolso? Ademais, acredito que se a relação jurídica é unitária, então o litisconsórcio passivo é tb necessário, daí que "A" tem que ser citada, sob pena de nulidade da sentença.
E aí galera, tá na linha?
Não entendo como que seja litisconsórcio necessário.
Acredito que, pelo mesmo motivos pelo qual não é Assistência litisconsorcial (o autor não mantém qualquer relação jurídica com a empresa A que intervirá no feito), não seja o caso de litisconsórcio necessário.
Assim, seria mero caso de assistência simples, na qual existe interesse jurídico da empresa A que o Poder Público se sagre vencedor da demanda e mantenha o contrato de concessão.
GABARITO LETRA B
O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo pólo do processo, quer como rés, quer como autoras, para defesa de interesses comuns. No caso da questão, litisconsórcio passivo.
O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.
no Unitário a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá ser uma para uma parte e outra para a outra.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, pode-se falar em litisconsórcio unitário e litisconsórcio simples.
No litisconsórcio unitário a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá ser uma para uma parte, e outra para a outra.
No litisconsórcio simples, os litisconsortes serão tratados como partes distintas, o destino de cada um é independente do destino dos demais.
vlw, galera da pesada!!!
Complementando...
O litisconsórcio unitário é assim definido pela relação de direito material em análise, vale dizer, pela indivisibilidade do direito material. Ex: anulação de casamento e ação pauliana.
O Novo Código de Processo Civil agasalha esse pensamento, senão vejamos:
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Confundi, pra mim, era simples. A explicação do(a) Colega foi de grande valia. Segue:
Pq não é litisconsórcio simples? R: Não é simples em razão da natureza da relação. Veja, OU a empresa "A" fica na linha OU sai dela. Não dá pra sair e ficar ao mesmo tempo. Então a decisão é única e indivisível (sim ou não) para todo mundo. É unitário. (Juliett)
Fé, foco e força!
Fiquei com dúvida e mesmo lendo as explicações dos colegas ainda não entendi por que litisconsórcio necessário. o objeto da demanda é a anulação de ato administrativo. O ato administrativo é um ato unilateral praticado pela Administração Pública. Por mais que a anulação desse ato venha a repercutir nos interesses da "concessionária A" (em tese litisconsórcio unitário), não entendo porque seria necessário, se o ato foi praticado unilateralmente pela Administração Pública. Se fosse uma ação de improbidade administrativa eu entenderia o litisconsórcio necessário.. mas em se tratando de pedido de anulação? A concessionária vai ficar como mera espectadora do processo, pois se o juiz deferir o pedido para anular o ato não vai ter como cumprir a decisão.
Pra mim seria caso de litisconsórcio facultativo unitário.. mas enfim.. apenas discordo desse gabarito.
Realmente uma pergunta muito discursiva, eu marquei letra "A" pois o autor demandante do processo empresária "B" visualizou por parte da ADM Pública municipal a beneficiar a empresária "A". LITISCONSÓRCIO SIMPLES já que a ADM Pública usou seu poder para benefício de outra empresa no caso empresária "A".
À primeira vista achei tratar-se de litisconsórcio simples, e marquei a letra A. Porém, após refletir na resposta do professor, não há como fazer essa confusão. Basta visualizar que serão demandados no polo passivo o ente público e o concessionário "beneficiado". Portanto, em decorrência da relação jurídica de ambos, neste caso concreto não poderia ser litisconsórcio simples, ou seja, não poderia, p. ex., o juiz decidir pela correção (legalidade) do ato administrativo exarado pelo ente público, e na mesma sentença, ser contrário à empresa "beneficiada" com o ato administrativo da linha "bastante lucrativa". Assim, a decisão do judiciário deverá ser uniforme para o ente público e o concessionário "beneficiado", 'pro bom ou pro ruim'.
Gabriel, justamente.
Pensei igual a você: sendo um ato de anulação deveria ser praticado unicamente pela administração, ainda que, obviamente, reflita na empresa A.
Neste sentido, entendo que sequer é caso de litisconsórcio, ainda mais necessário. Para mim não passou de uma assistência simples.
Qual a opinião dos colegas?
Natália e Gabriel:
Entendo ser imprescindível que a coisa julgada recaia sobre a concessionária beneficiada. Se ela entra como assistente ou litisconsorte facultativo, não é obrigatório que ela seja indicada no polo passivo. Daí se ela não figura na ação e o juiz decide que houve irregularidade no ato administrativo, ela vai ser retirada da linha de ônibus sem nem saber q corria ação contra ela. Ela vai ser atingida pela coisa julgada, vai querer apresentar qualquer outro argumento que diga que o ato é válido e não vai mais poder ingressar em juízo... Fato é que a solução encontrada pelo juiz atingirá diretamente seus interesses
Listisconsorcio passivo necessário Unitário. Simples só a questão !
Não tive dificuldade em identificar o litisconsórcio necessário, pois toda vez que uma sentença puder atingir a esfera jurídica de um terceiro, deve-se formar o litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade da senteça ou de ineficácia desta em relação ao terceiro atingido. In casu, a empresa beneficiada poderia ter sua esfera jurídica atingida com uma sentença declarando a ilegalidade do ato, de modo que deveria integrar a lide para defender a sua legalidade e, se o caso, produzir prova de que não houve desvio de finalidade. Contudo, comi bola quanto à análise da decisão, isto é, se seria uniforme ou simples. Por isso, marquei a letra "A" por falta de atenção. Em resumo, a situação retrata a hipótese de litisconsórcio necessário unitário.
Litisconsorcio:
unitário: qndo a decisão for 1 só para todos os litisconsortes
Passivo: possui + de 1 réu
Necessário: pois é imposto por lei ou pela natureza da demanda
Para mim, é um caso de assistência simples. A empresa tem tem interesse direto que o contrato não seja anulado., e a relação jurídica dela é apenas com uma das partes (a ré, no caso), que é o poder público.
Impressionante como o entendimento para quem não tem formação em direito, quem não advoga, quem não é da área fica muito mais fácil de entender, o julgamento das questões não ficam contaminados. Só acertei por isso.
PASSIVO: polo passivo da demanda
NECESSÁRIO: obrigatório
UNITÁRIO: mesma sentença para todos
Acerca das intervenções de terceiros, da competência e das modalidades de respostas do réu, julgue o item a seguir.
O assistente simples pode adotar posição contrária à do assistido: por exemplo, se o assistido formular pedido de desistência da ação, poderá o assistente opor-se a tal requerimento.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
art. 53, do cpc.
A atuação do assistente simples é subordinada à do assistido, não pode praticar atos processuais que contrariem a vontade do assistido (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, CPC Comentado, 7ª Ed., RT, 2003, p. 423).
Para complementação dos estudos:
“Essa necessária condição de subordinação na atuação do assistente simples não significa que ele só possa praticar atos que o assistido já tenha praticado, porque nesse caso será muito limitada a atuação auxiliar desse assistente. A única postura vedada ao assistente simples é contrariar a vontade expressa do assistido, praticando ato processual contrário a ato processual praticado pelo assistido em sentido diverso do pretendido pelo assistente.”
Trecho de: Daniel Assumpção. “MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (5a Ed., 2013).” iBooks.
No caso de haver a Assistência Simples ou Adesiva - O assistente estará subordinado a vontade do Assistido.
Já no caso da Assistência Litisconsorcial ou Qualificada - O Assistente não estará subordinado a vontade do Assistido.
No caso da Assistência, pode-se falar que há formação de Litisconsórcio, ou seja, os prazos correrão conforme o art. 191, CPC.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
"Atuação processual do assistente : o simples somente pode praticar atos que estejam em conformidade com a pretensão ou a defesa do assistido, competindo, a ele, apenas, coadjuvar o assistido e beneficiar-se de eventual decisão a este favorável (não pode interpretar o 52 de forma literal); observar que o 53 é aplicável ao simples; o litisconsorcial, por sua vez, e por sua própria condição, pode exercer qualquer ato que um litisconsorte praticaria, desde que benéficos à sua posição processual; admitida a intervenção, o assistido não pode, sem a concordância do assistente, praticar atos que venham a prejudicar sua posição no processo."
(Material complementar do Professor Maurício Cunha - CERS)
o assistente simples só vem pra ajudar, nunca para atrapalhar!
CPC Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Legitimidade Extraordinária Subordinada
Errada. O assistente simples não dispõe da lide. Não pode ir além do que fizer o assistido. Assim, se o assistido não recorrer, não pode o assistente fazê-lo; não pode o assistente se opor à desistência ou reconhecimento do pedido assistido.
Fonte: OAB Esquematizado
gabarito: ERRADO
Ao contrário do que se afirma, o assistente deverá auxiliar a parte principal, não devendo assumir posição contrária à sua.
Na hipótese de desistência da ação, o art. 122, do NCPC, é expresso: "Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".
Acerca do litisconsórcio e da assistência, nos termos das disposições do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indique a assertiva CORRETA:
GABARITO ITEM C
NCPC
A)ERRADO.Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
B)ERRADO.Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
C)CERTO.Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
D)ERRADO.Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
E)ERRADO.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Sobre a letra c) Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. O assistente litisconsorcial poderia já ter ingressado no feito, desde o início, como litisconsorte facultativo da parte assistida.
Comentários:
"Na assistência litisconsorcial (ou qualificada), há, nos termos do art. 124, CPC, relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. (STJ, Resp. 1.065.574). Nesse caso, o objeto litigioso também diz respeito à esfera jurídica do terceiro, que, ingressando no processo, assume a condição de parte. O litisconsórcio unitário é, em regra, necessário, podendo, no entanto, excepcionalmente, haver litisconsórcio unitário e facultativo. Aquele que poderia desde o início do processo ter figurado como litisconsórcio unitário e facultativo poderá ingressar no mesmo posteriormente, através da assistência litisconsorcial. Nesses casos, embora formado posteriormente, haverá litisconsórcio unitário"(Fonte: Novo CPC comentado, MEDINA, RT)
Nesse sentido, segue julgado do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL EM GRAU DE RECURSO: ADMISSIBILIDADE. 1. O litisconsórcio e a assistência são institutos com características e objetivos diversos. 2. Na assistência litisconsorcial, tema do recurso, existe uma pretensão do assistente sobre o objeto material do processo e assemelha-se a uma "espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, o assistente litisconsorcial é todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida" (CPC Comentado por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 8ª ed., RT, p. 487, nota de rodapé n. 1, comentários ao art. 54 do CPC).
3. A assistência, simples ou litisconsorcial, tem cabimento em qualquer procedimento ou grau de jurisdição, inexistindo óbice a que se admita o ingresso do assistente em mandado de segurança, ainda que depois de transcorrido o prazo decadencial do writ. 4. Dissídio não configurado.
5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 616.485/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 180)
Julgue os seguintes itens, acerca da assistência, da intervenção de terceiros, da resposta do réu e da revelia.
O assistente simples poderá adotar posição contrária à do assistido. Nesse sentido, na hipótese de o assistido formular pedido de desistência da ação, poderá o assistente opor-se a tal requerimento.
CPC Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
NCPC-
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Julgue os seguintes itens, acerca da assistência, da intervenção de terceiros, da resposta do réu e da revelia.
Na nomeação à autoria, o nomeante será retirado do polo passivo da demanda e entrará em seu lugar aquele que for nomeado. Para que isso ocorra, terá de haver dupla aceitação, ou seja, tanto o autor quanto o nomeado deverão aceitar a nomeação à autoria. A denunciação da lide, por sua vez, se aperfeiçoará independentemente da aceitação do denunciado.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Na denunciação da lide a ação prosseguirá em desfavor ao denunciado independentemente da aceitação deste.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Esse ingresso do terceiro, na hipótese de nomeação à autoria, é chamado de extromissão.
Bruno Souza,
a extromissão é a saída do nomeante do processo e não o ingresso do terceiro!
Código de Processo Civil comentado. Marinoni e Mitidiero em comento ao art. 66 do CPC.
Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento.
FONTE: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/352098163/oposicao-e-nomeacao-a-autoria-intervencoes-excluidas-do-novo-cpc
Considere as seguintes afirmações:
I. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
II. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial.
Está correto o que se afirma APENAS em
CPC:
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Gabarito A.
I. CORRETA
CPC - Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
II. CORRETA
CPC - Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial. ERRADA
CPC - Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Litisconsórcio é uma coisa e intervenção de terceiros (oposição, denunciação ...) é outra. No entanto, dentro da intervenção de terceiros há, mais precisamente na assistência, uma modalidade de litisconsórcio chamado de assistência litisconsorcial.
Novo CPC:
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições Comuns
Seção II
Da Assistência Simples
Seção III
Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido
Considerando que o NCPC já está em vigor, seguem as fundamentações:
I. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. CORRETA.Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
II. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. CORRETA.Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial. ERRADA.Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Portanto, o gabarito permaneceria o mesmo.
I. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. =CORRETO
II. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. =CORRETO
III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial. =ERRADO