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Questões de Mandado de Segurança Individual e Coletivo


ID
8185
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de Mandado de Segurança é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Regra geral para o MS é que a legitimidade para a referida ação é exclusiva do titular da pretensão.

    Mas a Lei n.º 1.533/51 aponta duas exceções:
    1) No §2.º de seu art. 1.º: “Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança;

    2)Art. 3.º da Lei 1.533/51, que estabelece: "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente".
  • Qual o erro da letra "B"???????????
  • pessoal quero saber o erro da ltra "b"
  • Realmente...
    ainda não entendi qual seria o erro da alternativa B.
  • Alternativa B errada: LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Nesse caso caberá agravo da decisão tomada pelo Presidente do Tribunal. Ao contrário do que diz a questão, que faz entender que o agravo seria uma opção por parte do poder público para solicitar a suspensão da liminar.
  • O colega Lucas explicou corretamente: não há 2 alternativas. Art. 15 da Lei 12016/09:O Poder Público ou o MP pode REQUERER diretamente ao presidente do tribunal que suspenda a execução da liminar e da sentença. Se deferido, o Impetrante do MS é que poderá impetrar agravo (neste caso, SEM ef. suspensivo), no prazo de 5 dias.Se indeferido o pedido de suspensão, ao Poder Público ou ao MP caberá novo pedido de suspensão (§1º). Não hpa hipótese de AI, neste caso, ao Poder Público.
  •  Como explicar então o art. 15, §3º da Lei 12.016/09?

     § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

  • Assertiva "a" correta:

    Art. 3o, da lei 12.016/09:
    "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente."

  • b) o Poder Público pode requerer ao Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso a suspensão da liminar concedida em mandado de segurança ou interpor agravo de instrumento.
     
    O pedido de suspensão de segurança e o recurso contra a execução da liminar e da sentença são instrumentos jurídicos independentes. Neste sentido:
     
    Parecer – MPF – maio de 2000 - Suspensão de segurança nº 2442 - Registro nº 2000.03.00.005634-9
    "Não se confunde, portanto, o pedido de suspensão com o Agravo, visto que a natureza, os pressupostos e os objetivos de um e outro são inconciliáveis.
    Apesar dos institutos aparentarem ter o mesmo efeito, na verdade, o objeto do agravo de instrumento é a decisão interlocutória proferida pelo magistrado que contrarie o interesse da parte, pretendendo modificar a decisão, ao passo que, na suspensão de segurança busca-se somente a suspensão dos efeitos, tendo como fundamento evitar grave lesão á ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."
     
    "RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DO WRIT. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
    – Competente para o exame do pedido de suspensão de segurança o Presidente da Corte Regional, à qual se destinava o recurso de apelação interposto contra a sentença concessiva do mandamus (art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.1964).
    – A interposição de agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão (art. 4º, § 6º, da Lei n. 8.437/1992, c.c. o art. 4º, § 2º, da Lei n. 4.348/1964.
    Agravo improvido."
    (AgRg na Rcl 1.474/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 242)
     
    A nova lei do MS simplesmente repetiu a redação da Lei 4.348/64, de forma que a questão continua atual.
     
    Como os demais colegas, eu não vejo o erro da questão, conforme indicado no gabarito, exceto se forem extraídas duas conclusões que não estão claras no enunciado:
     
    1º - O examinador queria dizer que a conjunção "ou" era alternativa, ou seja, só haveria uma opção para o poder público, requerer a suspensão ou interpor agravo de instrumento contra a liminar. (estaria errado porque os dois são cabíveis)
     
    2º - O examinador queria dizer que o presidente do tribunal seria competente para julgar a suspensão e o agravo de instrumento (estaria errado porque a competência é só para o primeiro)
  • Comentários abaixo considerando a nova lei do mandado de segurança (lei 12016/2009).

    • a) terceiro é parte legítima para impetrar mandado de segurança em favor de direito originário alheio.
    Correto,
    Artigo 1º, § 3º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
    Artigo 3º - O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    • b) o Poder Público pode requerer ao Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso a suspensão da liminar concedida em mandado de segurança ou interpor agravo de instrumento.
    Errado,
    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

    O erro da alternativa é dizer "requerimento" ou "agravo de instrumento", quando na verdade para haver o agravo de instrumento é necessário que tenha havido o prévio requerimento, não havendo faculdade como faz parecer a alternativa.

    • c) a compensação de créditos tributários pode ser deferida em medida liminar em mandado de segurança.
    Errado,
    artigo 7º, § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    • d) contra acórdão que reforma sentença proferida em mandado de segurança cabe embargos infringentes.
    Errado,
    Art. 25. 
    Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.


    • e) a distribuição de mandado de segurança gera a prevenção do juízo.
    Errado,
    não achei a fundamentação legal, alguém completa para mim?
  • Letra "E": errada. Não é a distribuição, mas sim a citação válida.

    Art. 219(CPC). A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Creio ter achado o erro da B:
    b) o Poder Público pode requerer ao Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso a suspensão da liminar concedida em mandado de segurança ou interpor agravo de instrumento.
    Ora não é o Poder público (que não possui capacidade postulatória) que apresenta o pedido de suspensão, mas sim pessoa jurídica de direito público interessada (através de seu órgão de representação judicial) ou o Ministério Público, nos termos abaixo:

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    Ressalto, ainda, que a pessoa jurídica de direito público pode apresentar tanto o pedido de suspensão quanto o agravo de instrumento, conforme art. 15, §3º da Lei 12.016/09, citado pela "Angelina Jolie" acima:

     § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

  • Me impressiona um pouco a capacidade que os colegas têm de justificar gabarito errado! Haja imaginação!

    letra A
    Está errada! Terceiro só é legitimado a entrar com ação no caso de substituição processual, que deve ser autorizada pela lei (CPC, art. 6º). A Lei antiga (vigente quando a questão foi elaborada) não autorizava essa hipótese. Isso não se questiona! A substituição processual só foi introduzida no MS com a Lei nova, no art. 21, no MS Coletivo.
    A hipótese do art. 3º da Lei atual não justifica a afirmativa. Primeiro que quando a questão foi elaborada ele não existia (nem artigo correspondente) e segundo, porque, ainda que existisse, ele não traz hipótese de substituição processual. Não há impetração de MS em favor de direito alheio, mas direito próprio que decorra de direito alheio

    letra B
    Está correta, porque da decisão liminar são cabíveis tanto a suspensão da segurança quanto o agravo e a interposição de um não impede a interposição do outro, porque a SS decorre de um juízo político, enquanto o agravo (não precisa dizer), de uma análise jurídica.

    Quem discordar, manda uma msg com o número da questão e os contra-argumentos.

    Bons estudos!
  • Pelo que entendi, o erro da "B" é simples. Não se trata de poder requerer suspensão "OU" interpor agravo de instrumento. Sendo institutos jurídicos independentes, pode-se requerer suspensão "E" interpor agravo de instrumento.


ID
11494
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI 1533
    Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

    Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
  • A denúncia anônima é despropositada. A resposta da colega está CORRETÍSSIIMAA!
    Parabéns!
  • a)STF. Súmula 268. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado

    b)Lei 1.533. Art. 18 O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    c) Art. 16 O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    d)STJ. Tributário. Administrativo. Mandado de segurança. Parecer ou resposta à consulta. Descabimento. Precedentes do STJ. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.
    "Incabível mandado de segurança contra parecer ou resposta à consulta formulada. O ato, por ser meramente opinativo, sem natureza decisória ou de executoriedade, não comporta a impetração de 'mandamus'."
    (STJ - Rec. Esp. 73.940 - RS - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - J. em 20/02/2003 - DJ 24/03/2003)
  • a nosso ver convém ressaltar que com o advento do §2º do art. 475 do CPC, também aplicável para a Lei 1.531/50, sempre que houver condenação em pagamentos, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos NÃO CABERÁ DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. portanto considero que esta questão deveria ser ANULADA
  • O art. 475, § 2º, do CPC, não se aplica ao Mandado de Segurança, vez que há regra especial prevista no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, prevalecendo este dispositivo, em razão do Princípio da Especialidade. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, § 2º, DO CPC. LEI Nº 10.352/01.ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51. ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.1. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, a sentença concessiva de mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não se aplicando o art. 475 do CPC.2. A despeito das alterações introduzidas pela Lei nº 10.352/01, que modificou o art. 475 do CPC, dando nova disciplina ao reexame necessário, há de ser aplicada a norma especial prevista no art. 12 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51).3. A alteração da norma genérica não enseja a revogação ou a modificação de regras especiais preexistentes relativas ao mesmo instituto (art. 2º, § 2º, da LICC). Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia e ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e da especialidade, deve prevalecer, em regra, a resposta que resultar da aplicação deste último.4. Não se aplica ao mandado de segurança o § 2º do art. 475 do CPC, inserido pela Lei nº 10.352/01, pois a regra especial, contida no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil.5. Embargos de divergência providos. (EREsp 687.216/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04.06.2008, DJ 04.08.2008 p. 1)
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
  • Lei 1533, art. 12, parágrafo único. correta E.

  • TRF5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 77024 PE

    Ementa

    Administrativo. Mandado de segurança preventivo. Parecer GQ 203. Redução de pensão por morte. Impossibilidade.

    1. Direito da impetrante de não ter aplicado sobre sua pensão os termos do Parecer da Advocacia Geral da União nº GQ 203. Precedentes do STJ.
     

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 13411 DF 2008/0058400-4

     

    Ementa

    ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONVALIDAÇÃO DE TÍTULO DE MESTRADO - UNIVERSIDADE SEM RECOMENDAÇÃO - ATO DE MINISTRO DE ESTADO- DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER NORMATIVO - SÚMULA 177/STJ - PROVA INEXISTENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURANÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    1. Mandado de segurança contra parecer do CNES - Conselho Nacional de Educação e CES - Câmara de Ensino Superior, sem homologação pelo Ministro de Estado, que se pronunciou contrariamente ao direito da impetrante de ver convalidado seu título de mestrado.

    2. Ausência de prova da prática de ato do Ministro de Estado. Natureza puramente opinativa do parecer, cuja exequibilidade dependeria da homologação pelo Ministro, o que não está provado nos autos.

  • Apesar desta questão ter sido criada sob a égide da antiga lei do MS, é pertinente o comentário sobre uma assertiva.

    b) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados do ato impugnado;
    (o art. 23 da Nova lei do MS explica que a contagem dar-se-á, a partir da CIÊNCIA do ato impugnado) Torna portanto a assertiva errada!

  • Segundo a LMS:


    •  a) Cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, posto que não pode mais ser modificada por recurso previsto em lei.
    • Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
      III - de decisão judicial transitada em julgado. 
    •  b) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados do ato impugnado.
    • Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 
    •  c) O pedido de mandado de segurança não poderá ser renovado, mesmo se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
    • art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 
    •  d) Cabe mandado de segurança contra parecer, quando proferido por autoridade no exercício de suas funções.
    • Vedação quanto ao objeto: art. 1º, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e deconcessionárias de serviço público. 
    •  e) A sentença que conceder o mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
    • art. 14, § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. e § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 
  • Comentários abaixo feitos com base na lei 12016/2009.

    a) Cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, posto que não pode mais ser modificada por recurso previsto em lei. Errado,
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    b) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados do ato impugnado. Errado,
    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    c) O pedido de mandado de segurança não poderá ser renovado, mesmo se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Errado,
    Art. 6º, § 6º - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    d) Cabe mandado de segurança contra parecer, quando proferido por autoridade no exercício de suas funções. Errado,
    o STJ entende que é "incabível mandado de segurança contra parecer ou resposta à consulta formulada. O ato, por ser meramente opinativo, sem natureza decisória ou de executoriedade, não comporta a impetração de 'mandamus'."

    e) A sentença que conceder o mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. Correto,
    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
  • Gabarito E
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E" - (está de acordo com o disposto no art. 14, §§ 1º e 3º da Lei 12.016/09).

     

    ALTERNATIVA "a" - INCORRETA: porque não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada e julgada, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09.

     

    ALTERNATIVA "b" - INCORRETAporque o direito de requerer mandado de segurança se extingue decorridos 120 dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, na esteira do art. 23 da Lei 12.016/09.

     

    ALTERNATIVA "c" - INCORRETAporque é possível a renovação do pedido de mandado de segurança dentro do prazo decadencial, caso a decisão denegatória não lhe for houver apreciado o mérito, conforme o art. 6º, § 6º da Lei 12.016/09.

     

    ALTERNATIVA "d" - INCORRETAporque não cabe mandado de segurança  contra parecer, visto que não é ato administrativo que viola direito líquido e certo do cidadão, tendo em vista de não se tratar  de ato decisório. 

     

    Fonte: Fernando Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato


ID
25588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não constitui pressuposto do mandado de segurança o(a)

Alternativas
Comentários
  • O dano ao patrimônio público cabe AÇÃO POPULAR.

    Art. 5º,LXXIII- qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovda má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • CF, art5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • Cabe ressaltar que existem duas espécies de mandado de segurança:

    1 - mandado de segurança individual.

    2 - mandado de segurança coletivo.

    O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado por: partido político com representação no congresso nacional, sindicato, entidade de classe ou associação em funcionamento há mais de um ano, em favor do interesse dos seus associados.

    O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL só pode ser impetrado quando se tratar de lesão ou ameaça a direito líquido e certo relativo à pessoa do próprio impetrante.

    Ao se tratar de dano ao patrimônio público caberá a AÇÃO POPULAR.
  • MANDADO DE SEGURANÇA:Este remédio visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".Em primeiro lugar, o mandamus visa proteger direito líquido e certo, ou seja que se apresenta manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.O mandamus admite tão-somente provas documentais pré-constituídas nos autos, juntadas pelo impetrante com a petição inicial, garantindo, assim, celeridade no andamento da ação, evitando lesão ao direito subjetivo que visa a proteger.O mandado de segurança pode ter caráter preventivo ou repressivo. O repressivo, que pretende a anulação de um ato ilegal, tem prazo para a impetração de 120 dias, contados da data da expedição do ato.AÇÃO POPULAR:Este instrumento é condicionalmente previsto no art. 5º, inciso LXXIII, da Carta Magna, in verbis: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".Note-se o requisito para postulação da ação popular: ser eleitor. Daí a exclusividade a brasileiros, no gozo pleno dos direitos polítivos.AÇÃO CIVIL PÚBLICA:Igualmente destinada à defesa dos interesses da sociedade, foi trazida pela lei federal nº 7.347/85, valendo como instrumento de proteção aos danos moreis e materiais causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turistico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; infração da ordem econômica e da economia popular; e, por fim, à ordem urbanística.
  • Só pra corroborar com o gabarito desta questão:

    A prova de Procurador do Estado/PB elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: “Não constitui pressuposto do mandado de segurança o dano ao patrimônio público”.

    Fonte: Manual do Direito Administrativo, Mazza. (2ed.) p. 623
  • onde esta a questao 28


  • GABARTIO E 

     

    Cabível Ação Civil Pública. Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:VIII – ao patrimônio público e social.


ID
25816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 105, II, b, da CF:

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:
    ...
    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"
    Vamo que vamo!
  • O prazo de MS é de 120 dias, de acordo com o art. 18 da Lei 1533/51. Esse prazo conta-se do conhecimento OFICIAL do ato a ser impugnado. Esse prazo já foi declarado constitucional pelo STF (Súmula 632). Esse prazo é decadencial, ou seja, ela não se interrompe, nem se suspende (Súmula 430 do STF).

    o prazo de 120 dias é contado do seguinte momento:

    a) alguns atos precisam de publicação, notificação ou intimação para terem eficácia. Nesse caso, o prazo se inicia a a partir da publicação, intimação ou notificação do ato.

    b)outros atos não precisam de notificação, intimação ou publicação para terem eficácia. Nesse caso, o prazo se inicia no momento em que o lesado toma conhecimento d ato lesivo ou após transcorrer o prazo para a prática do ato no caso de omissão.

    c) se houver pendente recurso administrativo, recurso judicial ou correição (com efeito suspensivo) contra ato lesivo, não correrá o prazo de 120 dias para iterposição do MS.
  • d) errada, pois: se um legitimado ativo impetra MS no Tribunal com pedido liminar, quem analisará o pedido dessa liminar será o relator. Assim, ou o relator defere ou indefere a liminar. Da decisão do relator que defere ou indefere a liminar caberá recurso???? O Agravo Regimental seria o certo, caberá o disposto na Súmula 622 do STF: "Da decisão do relator que concede ou indefere pedido de liminar em MS não cabe Agravo Regimental (a princípio não cabe nenhum recurso).
  • b) errada,pois: a pessoa jurídica é legitimada passiva no MS. Na verdade, temos é uma pessoa natural que representa uma pessoaç jurídica e que pratica o ato.Todavia, de acordo com o STF e STJ a pessoa jurídica é a legitimada passiva no MS,pois é ela QUEM SUPORTA O ÔNUS DA DECISÃO. Ademais, quem recorre no MS é a pessoa jurídica e não a autoridade coatora (pessoa natural). A pessoa natural apenas presta informações, mas quem recorre é a pessoa jurídica na qual ela está lotada.

    Ademais, a lei 10.910/94 modificou o art. 4348/64 e restou determinado que as informações poderão ser prestadas tanto pela autoriadade coatora (pessoa natural) quanto pela pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está lotada.
  • Desculpem.. O comentário que fiz em relação a letra "d", refere -se na verdade à letra "e".
  • c) o prazo no MS é decadencial, não se interrompe, nem se suspende. É o teor da Súmula 430 do STF.
  • Ao meu ver, a alternativa "a" está correta, pois todas as decisões de STJ que verifiquei apontam neste sentido.
    REsp nº 760.385/PA
    REsp nº 796.009/SP
    REsp nº 630.858/RJ
    REsp nº 120.387/SP
    Etc.
  • Ao meu ver, a alternativa "a" está correta, pois todas as decisões de STJ que verifiquei apontam neste sentido.
    REsp nº 760.385/PA
    REsp nº 796.009/SP
    REsp nº 630.858/RJ
    REsp nº 120.387/SP
    Etc.
  • Realmente!! Alguém aqui defende que a 'A' está errada?? Não entendo mt desse assunto e vi na minha apostila dizendo isso:

    "Destaque-se a questão dos atos de trato sucessivo, quando o prazo decadencial se renova mês a mês"
  • Atenção! Esta questão foi ANULADA pela CESPE, vejam o edital abaixo com a justificativa - esta questão era a de numero 93 na prova do concurso!

    PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
    Comissão do Concurso Público para a Procuradoria Geral do Estado
    Edital n.º 01/2007/SEAD/PGE
    JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES
    • QUESTÃO 11– anulada por não conter opção correta. A opção apontada no gabarito diz que a
    resolução é inconstitucional, pois a matéria somente poderia ter sido abordada em lei estadual própria,
    de iniciativa do poder legislativo do Estado. Na realidade, a matéria é de competência dos Municípios,
    e, assim, somente poderia ter sido abordada em lei municipal, aprovada pela Câmara de Vereadores.
    • QUESTÃO 30– anulada, dado que há duas opções corretas, uma delas a apontada no gabarito e a
    outra referente ao princípio da subsidiariedade na ADPF.
    • QUESTÃO 33– anulada. A opção apontada como correta não está em conformidade com o § 6.º do
    art. 216 da CF/88, que define, no caso, o limite de até cinco décimos por cento de sua receita tributária
    líquida, e não “cinco por cento”, como está na opção.
    • QUESTÃO 57– anulada porque há duas respostas para a questão, uma delas decorrente de efeito
    lógico de estarem os menores de 16 anos englobados pelo grupo de proibições elencadas aos menores
    de 18 anos.
    • QUESTÃO 72– anulada porque todas as opções estão corretas.
    • QUESTÃO 93- anulada porque possui duas opções corretas. A fluência do prazo decadencial para a
    propositura de mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado;
    no entanto, quando esse ato violar direito correspondente a prestação de trato sucessivo, a fluência do
    prazo decadencial renova-se periodicamente. A outra resposta correta diz que a competência para
    julgar mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional;
    por isso, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o mandamus contra ato de ministro de
    Estado
  • Quem julga suspensão de liminar deferida em MS impetrado em sede de Tribunal???

    O Presidente do Tribunal???
  • Respondendo ao colega acima:

    PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO PRESIDENTE DETRIBUNAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ARTS. 25 DA LEI N. 8.038/90 E 271 DO RISTJ. PRECEDENTE DA CORTEESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.  A Egrégia Corte Especial, em recente julgamento, entendeu quecompete ao Presidente deste STJ, e não ao presidente de tribunalestadual,  a suspensão de liminar concedida em mandado de segurançaoriginário daquela corte, se o pedido, formulado peloProcurador-Geral da República ou por pessoa jurídica de direitopúblico, visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e àeconomia pública, na forma estabelecida no artigo 25 da Lei8.038/90. Veja-se a ementa do julgado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DELIMINAR CONCEDIDA PELO PRESIDENTE DE TRIBUNAL ESTADUAL. USURPAÇÃO DACOMPETÊNCIA DESTE STJ PREVISTA NOS ARTIGOS 25 DA LEI Nº 8.038/90 E271 DO RISTJ. OCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA.1. Caracteriza usurpação de competência do Presidente deste STJ asuspensão, pelo presidente de tribunal estadual, de liminarconcedida em mandado de segurança originário daquela corte, se opedido, formulado pelo Procurador-Geral da República ou por pessoajurídica de direito público, visa evitar grave lesão à ordem, àsaúde, à segurança e à economia pública, na forma estabelecida noartigo 25 da Lei 8.038/90.2. Agravo regimental provido para  conceder a liminar pleiteada esuspender os efeitos do ato impugnado até o julgamento dareclamação.(AgRg na Rcl 4.407/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ AcórdãoMin. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06/10/2010,DJe 03/03/2011)2. Recurso especial não provido.

ID
38536
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao processo civil coletivo, considere as seguintes afirmações:

I. Na ação civil pública que versar sobre improbidade administrativa, a sentença de improcedência deve ser submetida à remessa oficial.

II. Na ação civil coletiva para defesa de direito de consumidores, a sentença de procedência fará coisa julgada, sem limitação da competência territorial do órgão prolator.

III. Na ação civil coletiva consumeirista que visa a tutela de direito individual homogêneo, não é possível o cumprimento individual da antecipação de tutela eventualmente deferida.

IV. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes, quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

V. Na ação civil coletiva de responsabilidade para tutela de direitos individuais homogêneos de natureza consumeirista, no caso de improcedência do pedido, a coisa julgada atingirá todos os consumidores que atuaram no feito, como litisconsortes.

Estão corretas SOMENTE as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I -II - Artigo 16 da lei de ACP diz o contrário, mas o entendimento jurisprudencial majoritátio está com a acertiva.III - IV - Artigo 21 da lei do MS (lei 12.016/09) fala que não precisa de autorização.V - Está no CDC
  • Posição do STJ em maio de 2009:Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação.REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009.
  • alternativa VCDC - Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgadaIII - ERGA OMNES, apenas no caso de PROCEDÊNCIA do pedido, para beneficiar todas as VÍTIMAS e seus SUCESSORES, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81(interesses ou direitos individuais homogêneos)§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que NÃO tiverem intervindo no processo como LITISCONSORTES poderão propor ação de indenização a título individual. - **em sentido contrário – se tiverem intervindo como litisconsorte serão atingidos pela coisa julgada
  • ALTERNATIVA C - STJ. Embargos à execução. Prazo. Fazenda Pública. Precedentes do STJ. CPC, art. 730. Lei 9.494/97, art. 1º-B.Nas execuções propostas contra contra a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento dos embargos era de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. 730 do CPC. Precedentes. A Medida Provisória 1.984-16, de 06/04/2000 - posteriormente convertida na Medida Provisória 2.180-34, de 27/7/2001 -, ao alterar a Lei 9.494/97, fixando em 30 (trinta) dias o prazo concedido à Fazenda Pública para opor embargos à execução, não se aplica aos atos processuais realizados antes de sua publicação.
  • GABARITO LETRA "B"
                                        Ainda sobre o item I
    De acordo com BACKER (2011, p. 632):
    "Aplica-se à ação civil pública, por analogia, o art. 19 da Lei 4717/1965, o qual determina a observância do reexame necessário na hipótese de improcedência ou carência da ação popular. Nesse caso, nada impede que o anterior autor da ação popular ou ação civil ajuíze novamente a mesma ação."
    BONS ESTUDOS!!!
  • Acrescentando que o item IV consta da jurisprudência do STF:

    Súm 629. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súm 630. A entidade de classe tem legitimação para o MS ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
  • claro, FCC pediu letra da lei....item II se resolve com o art 16 da ACP

    porém, há mesmo divergencia na jurisprudencia

    TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA E-ED-RR 1296001220065020090 129600-12.2006.5.02.0090 (TST)

    Data de publicação: 12/04/2013

    Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. LIMITE TERRITORIAL. Os limites territoriais da coisa julgada produzida pela sentença proferida em ação civilpública estão previstos no art. 16 da Lei 7.347 /85, segundo o qual -A sentença civilfará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova-. No que se refere à competência para a Ação Civil Pública e aos limites territoriais da coisa julgada nela produzida, a jurisprudência desta Corte está concentrada na Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2, com a redação de 14/9/2012 (Res. 186/2012, DEJT de 25, 26 e 27/9/2012) verbis : I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a AçãoCivil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.- Assim, se a jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece, consoante o item III da mencionada Orientação, a competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho em caso de dano de abrangência nacional, o que ocorreu no presente caso, as decisões por elas proferidas, em casos como o presente, têm abrangência nacional. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento

  • Sobre a divergência quanto ao ITEM II:

    "(...)

    Porém, o Governo Federal, visando dificultar o acesso ao Judiciário de consumidores menos afortunados, editou a Medida Provisória nº 1570/97, transformada na Lei nº 9.494, passando o art. 16, da Lei da Ação Civil Pública para a seguinte redação,verbis.

    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"

    Ocorre, porém, que o desiderato não fora alcançado. Isso porque a LACP não trata dos Interesses Individuais Homogêneos. Desta forma, podemos concluir que em relação aos individuais homogêneos, a única orientação a seguir é a prevista no CDC, ou seja, a coisa julgada fará efeito erga omnes, independentemente do órgão prolator, uma vez que a Lei da Ação Civil Pública não prevê dita figura.

    Em contrapartida, em se tratando dos interesses difusos e coletivos quedamos com duas orientações: Uma no CDC e outra na Lei 7.347/95 (LACP), havendo, portanto, um conflito aparente de normas. Assim, permissa venia, em se tratando de interesses difusos e coletivos que envolva relação de consumo, por ser o CDC, lei específica, entendemos que deva prevalecer sobre a LACP.

    Em suma: a malfadada MP 1570/97, convertida na Lei nº 9.494/97, na forma como está redigida, não se aplica às relações de consumo, devendo ser aplicado, de forma irrestrita, o art. 103, do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (...)

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=AbvOcPONxiY0_t9LbvXv3n5wZzSRF2zSwb9NPl-oXJs~


  • O item I está desatualizado.

    STJ – A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). (REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014)

  • Lucas, ainda é cedo para dizer se a questão está desatualizada, pois esse assunto está sendo objeto de embargos de divergência. Vamos aguardar. 

  • Item I: Hoje, qual é o posicionamento?

    Depende.

    Para a 1ª Turma do STJ o entendimento é de que NÃO está sujeita ao reexame:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j 4/9/2014.

    Por outro lado, a 2ª Turma do STJ entende que SIM:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇAO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. “Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).

    No  mesmo sentido STJ:  AgRg no REsp 1.219.033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011, e as seguintes decisões monocráticas (todas com trânsito em julgado): REsp 1.299.232/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/12, REsp 1.257.587/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/11/11, REsp 1.218.063/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 26/4/11.

    Há embargos de divergência para decisão da questão.


  • Pessoal, solicito que me ajudem a pedir comentários do professor, ante a confusão de comentários e a dificuldade da questão. Obrigada.

  • Questão DESATUALIZADA! Item I incorreto!

     

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65). STJ. 1ª Turma. RESP 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014 (Info 546).

  • O item I passou a ser correto novamente:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, conforme diz o artigo 475 do CPC/1973, decidiu a 1ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência e pacificar a questão. Ou seja, a sentença de improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal.

    fonte: Conjur

    https://www.conjur.com.br/2017-ago-23/cabe-reexame-acao-improbidade-administrativa-improcedente

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O item I não está mais correto, conforme §3º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa que assim dispõe:

    Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no   (Código de Processo Civil):  

    § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.        

    O item II passou a ser correto, pois o STF declarou inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública:

    Em plenário virtual, os ministros julgaram inconstitucional artigo 16 da lei da ação civil pública, que limita a eficácia da sentença à competência territorial do órgão que a proferir. Por maioria, o colegiado entendeu que deve haver abrangência total; caso contrário, a norma estaria incentivando os cidadãos a ingressar com processos repetidos, sobrecarregando o Judiciário com demandas repetitivas. Veja a tese fixada:

    "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/343389/stf-invalida-limitacao-territorial-em-acoes-civis-publicas


ID
38548
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D representa um recente julgado do STJ:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDOCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLEPELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DO WRIT.POSSIBILIDADE.1. A questão posta nos autos cinge-se ao cabimento do Recurso em Mandadode Segurança para os Tribunais de Justiça controlarem atos praticados pelosmembros ou presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis eCriminais.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido deque a Turma Recursal dos Juizados Especiais deve julgar Mandados deSegurança impetrados contra atos de seus próprios membros.3. Em que pese a jurisprudência iterativa citada, na hipótese sub judice, oMandado de Segurança não visa à revisão meritória de decisão proferida pelaJustiça especializada, mas versa sobre a competência dos Juizados Especiaispara conhecer da lide.4. Inexiste na Lei 9.099/1996 previsão quanto à forma de promover o controleda competência dos órgãos judicantes ali referidos.5. As decisões que fixam a competência dos Juizados Especiais - e nada maisque estas - não podem ficar absolutamente desprovidas de controle, que deveser exercido pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e peloSuperior Tribunal de Justiça.6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA, firmou oposicionamento de que é possível a impetração de Mandado de Segurança coma finalidade de promover controle da competência dos Juizados Especiais.7. Recurso Ordinário provido." (RMS 26.665/DF, Rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, V.U., j. em 26.05.09)
  • Fiquei na dúvida quanto a aplicação da TEORIA DA CAUSA MADURA ao mandado de segurança. Pesquisei e encontrei:..PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO E ILEGAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC)- CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Hipótese excepcional dos autos, que autoriza o cabimento de mandado de segurança, ajuizado perante o órgão especial do Tribunal Estadual, contra ato solitário do relator integrante do órgão fracionário.2. Tratando os autos de questão eminentemente de direito, devidamente instruída pela prova pré-constituída juntada na inicial do mandamus, deve ser aplicada à espécie a Teoria da Causa Madura, consagrada no art. 515, § 3º, do CPC, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo, informadores do Direito Processual Civil Moderno. 3. Ato teratológico e ilegal do impetrado, que decidiu isoladamente, sem submeter ao órgão fracionário ao qual pertence, embargos de declaração opostos de acórdão da Câmara Cível e agravo regimental interposto de decisão solitária, violando, assim, a sistemática processual do julgamento dos recursos e aplicando indevidamente o art. 557 do CPC - Precedente. 4. Recurso ordinário provido para a concessão da segurança, determinando-se o julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos de acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento 2000.002.06902, tornando sem efeito todas as penalidades aplicadas solitariamente pelo relator aos impetrantes, ora recorrentes
  • Há consideráveis divergências sobre assunto que é objeto da afirmativa "c".

    Boa parte do STJ entende a teoria aplicável, mas o plenário do STF, no RMS 26.959/DF, reputou-a incompatível com a distribuição de competências pela CF/88. O fundamento do STF foi reiterado pela Min. Eliana Calmon no RMS 27368 / PE, nos seguintes termos:

    "Formula-se então a seguinte hipótese: um mandado de segurança corretamente instruído é extinto sem exame de mérito. O STJ, examinando o recurso ordinário que pugna pela reforma do julgado, afasta a extinção. Pergunta-se então: pode-se continuar o julgamento e, superado o óbice, apreciar o mérito da ação mandamental?

    Se a resposta for positiva temos na espécie mudança do foro originário. Afinal, compete ao STJ, com exclusividade, processar e julgar “os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal” (cf. art. 105, I, “b”, CR).

    Significa dizer que o STJ traz para si a competência de julgar mandado de segurança contra ato tido por ilegal do juiz de primeiro grau, cuja competência constitucional é do Tribunal Estadual ou Regional Federal (cf. arts. 125, § 1º e 108, I “c”, ambos da CR), provocado pela aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário." (disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=864903&sReg=200801628167&sData=20090527&formato=PDF)

    Nada obstante, a maior parte do STJ ainda entende aplicável a teoria da causa madura no julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, como decidiu a 2ª Turma no RMS 19.658/CE:"Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal a quo, pois há que ser aplicado o princípio da causa madura, por envolver matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC." (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 27/11/2009).

    Na minha opinião, a questão deveria ser anulada.

  • Porque a letra "e" está errada?
  • EM RELAÇÃO  A ALTERNATIVA  (A) - É entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal SÚM.(597) que "Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação." E no Superior Tribunal de Justiça SÚM.(169) que "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança."
  • Letra b:
    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ART.
    475, § 2º DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. INAPLICABILIDADE.
    1. A jurisprudência da 1ª Seção é no sentido de que as restrições ao reexame necessário previstas no art. 475, § 2°, do CPC (introduzidas pela Lei 10.352/01), não são aplicáveis à sentença proferida no mandado de segurança, que se regem por disciplina própria (EREsp 647.717/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 25.02.2008).
    2. Recurso especial a que se dá provimento.
    (REsp 924.286/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 26/06/2008)
  • Colegas, acho que a justificativa para o erro da letra C podemos encontrar no seguinte julgado:

    RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECADÊNCIA.  AFASTAMENTO. MÉRITO.  ANÁLISE.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIAS.  ART.  515,  3º,  CPC. ANALOGIA.  APLICAÇÃO.  TEORIA  DA  CAUSA  MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES DO C. STF.
    I - Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra omissão, em tese, do Poder Público, não há falar em decadência, tendo-se em mente a renovação contínua dos efeitos do ato no tempo.
    II - No recurso ordinário em mandado de segurança, não se admite a aplicação analógica  da  regra  do  §  3º  do  artigo  515  do  Código  de  Processo  Civil  e,  por conseqüência,  a  adoção  da  denominada  "Teoria  da  Causa  Madura",  sob  pena  de
    supressão de instâncias judiciais. Precedentes do e. STF e deste c. STJ. Recurso  ordinário  parcialmente  provido  para,  afastada  a  preliminar  de decadência,  determinar-se  a  remessa  dos  autos  à instância  de  origem  para  análise  do mérito da impetração. (STJ- RMS 28099 – 5ª Turma – DJ 03/11/2010).
  • Eu tinha dúvidas entre a "c" e a "d". Marquei a "d" porque já está tranquilizada nos Tribunais Superiores. Em relação a "c", pessoalmente, penso que a aplicação da causa madura pode até ser possível, mas não deve ser a regra. Como há divergência, conforme já exposto pelos colegas, a "melhor" opção é a quarta.
  •  Conclui-se então  que os Mandados de Segurança sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais deve ser interposto perante as Turmas Recursais.
    Já o MS para controle sobre a competência dos juizados especiais deve ser interposto perante os Tribunais de Segundo Grau.
  • Atualização, sedimentando posicionamento que torna o item "c" falso.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NÃO NOMEADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
    1. Com razão a recorrente, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias, quando o candidato, apesar de aprovado em concurso público, não foi nomeado, deve ser iniciada com o término do prazo de validade do certame. Nesse sentido, os seguintes precedentes.
    Precedentes.
    2. No caso dos autos, o remédio constitucional foi impetrado dia 19/4/2010, quando ainda não havia encerrado a validade do concurso, de modo que deve ser afastada a decadência.
    3. Por outro lado, este Tribunal já concluiu pela inaplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e, por consequência, pela não adoção da denominada "Teoria da Causa Madura" no recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão de instâncias judiciais. Precedentes no STJ e no STF.
    4. Recurso ordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
    (RMS 33.739/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011)
  • A)erada, não cabe interposição de embargos infringentesMS, cabe Rec.Ordinário, sendo obrigatório sua interposição, como condição processual de interesse agir para Rec especial e Extraordinário, é o que se chama de pré-questionamento.

    B)errada, sem previsão legal, logo MS mesmo nos casos de procedimento sumário terão reexame necessário

    C)errda, mesmo havendo jurisprudência anterior, no tribunal, ou súmula do STF STJ a respeito do tema, o recurso ordinário MS será apreciado e julgado. 

    D)correta

    E)errada,pode gerar obrigação de pagar, o que não pode são as liminares e T,. antecipada em relação a essa obrigação.

  • CPC 2015

    Seção III
    Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • É possível que com a vigência do NOVO CPC haja mudança no entendimento dos Tribunais Superiores sobre a aplicação da Teoria da Causa Madura em sede de mandado de segurança e recursos dele decorrentes, em razão da redação do artigo 1.013, § 3º da nova norma processual, a qual é aplicada subsidiariamente e complementarmente aos procedimentos especiais. O referido dispositivo não mais faculta aos tribunais a aplicação da citada teoria, cuja incidência se torna cogente (dever) aos casos que se enquadrarem nas hipóteses discriminadas e que estiverem prontas para imediato julgamento.

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


ID
38560
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao tema recursos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alternativa C - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.934 STJ - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento demandado de segurança para as hipóteses em que a decisão de conversão doagravo de instrumento em retido provoca lesão ou ameaça de lesão a direitolíquido e certo do jurisdicionado. 09/02/2009
  • A alternativa D também está errada. Rezava o CPC em sua redação original:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

    I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
    II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.

    Redação após a lei 8950/94:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    PORTANTO, NÃO MAIS É CABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DÚVIDA NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, O QUE TORNA ERRADA A ALTERNATIVA QUE FALA EM CABIMENTO DO RECURSO PARA DIRIMIR DÚVIDA.

  • Nos Juizados Especiais (art. 48 da lei 9099/95) e nos processos arbitrais (art. 30, II, da lei 9307/96) a dúvida ainda continua sendo hipótese de cabimento de emb. de declaração.

  • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.

    Conforme Humberto Theodoro Júnior, "Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo (art. 296, caput, com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Não ocorrendo a reforma, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente (art. 296, parágrafo único, em seu texto novo). Não há, mais, a citação do réu para acompanhar a apelação contra o indeferimento da inicial. Se ele não integrava, ainda, a relação processual ao tempo do ato recorrido, é natural que não seja compelido a ter de participar da tramitação recursal que, até então, só diz respeito ao autor. Somente, pois, após eventual provimento do recurso, é que, baixando os autos à comarca de origem, haverá a normal citação do demandado para responder à ação.
    Isto, contudo, não impede o demandado de intervir espontaneamente no processamento da apelação contra o indeferimento da inicial, se for de seu interesse." (Curso de Direito Processual Civil, p. 356, 51ª edição)

  • Gabarito Oficial: B
    - Incorreta, porque a citação do réu, caso o juiz não se retrate, só será exigida no caso de improcedência liminar (art 285-A). No caso de indeferimento da inicial, o réu não participa do recurso (art. 296).
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Perceba o juiz dispensa a citação e dá um salto direto pra o julgamento sem passar pela fase de instrução porque já tem  questão de total IMPROCEDENCIA e a materia é unicamente de direito.

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
     

     Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    Perceba que no 296 é diferente, aqui o juiz indeferiu a PI e não julgou nada por isso a apelação faz subir a PI para o tribunal e este decide se a PI deveria ou nao ser indeferida, sendo o caso de deferimento da PI, "volta a vergonha" os autos são baixados ao tribunal de origem porque o tribunal nao vai poder julgar o merito, sob pena de supressao de instancia, e o juiz faz a citação do reu para responder a ação.

    Esquema::
    285-A >>> sentença de total improcedencia -- juizo de retratação em 5 dias---tem citação para responder a apelação
    296>>>> Indeferimento da PI --- juizo de retratação em 48 horas--NAO tem citaçao para responder a apelaçao

    Per 

  • NÃO ENTENDI ESSA ALTERNATIVA A, pois p mim seria a opção incorreta.

     Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.


    No âmbito civil, embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnada pela parte recorrente. O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.973, atual Código de processo civil aduz que "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

    O prazo para interpor e para contra-razoar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC) vigente. Assim,Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Artigo 531 do CPC. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. artigo 532 do CPC. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. artigo 533 do CPC

  • pq a letra "e" está certa???
  • Aline e Luis Junior,

    As letras "a" e "e" estão corretas segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça,

    seguem dois arestos que comprovam o acerto das questões:

     AgRg nos EDcl no REsp 1234323 / RS
    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207/STJ.
    1. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". Incidência da Súmula 207/STJ.
    2. Os embargos infringentes são admissíveis contra acórdão que, por maioria, reforma a sentença de mérito apenas em relação à matéria acessória, concernente aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
    Agravo regimental improvido.
     


    AgRg no REsp 882716 / MS
     PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1º-A DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE.
    1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 936.884/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 12.2.2009, pacificou a jurisprudência no sentido de que a regra contida no art. 1.º-A da Lei 9.494/1997 aplica-se à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
    2. É defeso, portanto, negar seguimento a Recurso interposto pela Fazenda Pública, ao fundamento de falta de comprovação do depósito prévio do valor referente à penalidade. 
    (...)

    Obs: a Lei 9494/97 Trata da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e o art. 1º A é o que dispensa a Fazenda do depósito prévio para interpor recursos

    Espero ter ajudado!
    • a) Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.
    • RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

      A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. No entendimento da maioria, o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Sendo assim, o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não podendo o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista. Ademais, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Portanto, os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso ou implícito de uma parte contra o seu oponente no processo, portanto formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente. REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/5/2012.

    • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.
    • Errado. Não ocorre a citação quando exercido o juizo de retratação mas apenas quando mantida a sentença.
    • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

  • c) Cabe a impetração de mandado de segurança contra a decisão do relator no Tribunal de Justiça, que converte o agravo de instrumento em retido
    STJ, RMS 30269 RJ 2009/0150336-0  - A jurisprudência deste Tribunal firmou-se em que, não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança, em determinadas situações. Precedentes.Processo:

    d) É cabível a apresentação de embargos de declaração para dirimir dúvida constante em acórdão prolatado por Turma de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível Estadual.
    Lei 9099 --  Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado.
    A Corte, por maioria, assentou o entendimento de que a exigência do prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Nos termos do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais “estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso”. Ademais, a multa em comento teria a mesma natureza da prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 2/5/2012.

     

  • quanto ao item C), vejamos atual posicionamento STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527 DO CPC. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. OCORRÊNCIA.

    1. Cuida-se, na origem,  de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a conversão de Agravo de Instrumento em retido, com fundamento no inciso II do art. 527 do CPC.

    2. Cabe impetração de Mandado de Segurança contra decisão que converte o Agravo de Instrumento em retido, pois o art. 527, parágrafo único, do CPC determina a irrecorribilidade de tal decisum monocrático.

    3. Demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a segurança pleiteada para determinar que o recurso interposto seja processado como Agravo de Instrumento.

    4. Agravo Regimental provido.

    (AgRg nos EDcl no RMS 36.391/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)


  • Atualizando:


    Esse dispositivo também é aplicável ao Poder Público. Assim, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. O art. 1º-A da Lei 9.494/97 prevê que as pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depósito prévio para interposição de recurso. No entanto, para a jurisprudência, o “depósito prévio” de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não é o mesmo depósito previsto no § 2º do art. 557 do CPC. São institutos diversos, com finalidades diversas. O segundo (mencionado no § 2º do art. 557) caracteriza-se como uma verdadeira penalidade enquanto o depósito prévio de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não tem essa natureza. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 553.788-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014 (Info 551).
  • Essa questão está desatualizada, pois a letra B também esta INCORRETA. Isso porque o STF superou o entendimento firmado pelo STJ. Sendo assim, O STF tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso.

  • Ratificando o que os colegas disseram: a questão se encontra desatualizada, no que tange à jurisprudência (e a letra E). A multa do art. 557,§2º é aplicada à Fazenda Pública, sendo condicionante do Resp (ressalvando-se que o recurso especial deverá ter a mesma matéria veiculada no agravo protelatório, para que essa restrição seja aplicada).

    Vide: AgRg no AREsp 553.788-DF, do Superior Tribunal de Justiça.A

  •  

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado. 


    Com o novo CPC, a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, ganharam o beneficio de fazer o pagamento da multa ao final do processo, portanto, no caso em tela, entendo que o relator não poderia ter negado seguimento ao recurso por falta de comprovação de depósito prévio. Vejamos os dispositivos abaixo citados do NCPC:

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

     

     

     

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     


ID
49699
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre mandado de segurança, é correto afirmar que, no caso em que o documento necessário à prova do alegado pelo impetrante se achar em repartição ou estabelecimento, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • A questão foi redigida e aplicada à época da Lei nº. 1.533/1951, mas o art. 6º, parágrafo único, da citada lei é idêntico ao art. 6º, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 - que torna a opção "C" correta:"No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição".
  • Atenção ! Apesar da questão estar classificada no assunto "recurso", o MS é uma ação autonoma. Da mesma forma que o HC e HD também são.
  • quando a questão está mal classificada voce pode corrigir clicando em Encontrou algum erro? e dai mudar o assunto. Muita gente classifica varias questões de qualquer jeito apenas pra ganhar os pontos...
  • Como se ponto por questão classificada aprovasse alguém em concurso...
  • Lei n 12.016/2009


     

    Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição

  • Art 6º, §1º da lei 12019/09: ......... o Juiz preliminarmente, por ofício, ordenará a exibição desse documento em original ou cópia autenticada e marcará o prazo de 10( dez) dias para o cumprimento....... 


ID
51793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue os itens subsequentes.

A sentença proferida em mandado de segurança tem caráter repressivo ou sancionatório quando repara direito individual lesado por ato ou omissão ilegal que caracterize prática de abuso de poder por autoridade.

Alternativas
Comentários
  • Caro Antônio, o seu comentário está equivocado. Quando alguém é chamado a prestar esclarecimentos perante uma CPI e das declarações possa resultar em uma prisão em flagrante, o advogado do depoente impetra um HC preventivo e, não, um MS, como você afirmou. Isso porque o HC será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Ou seja, o HC é uma garantia individual ao direito de locomoção.

  • nesta questão se discute a natureza da tutela do MS, que é mandamental (cominatória ou condenatória).

  • Alguem consegue explicar ?
  • É repressivo porque já houve a lesão ao direito, tendo o ato ou omissão já cessado.

    A questão não trata da natureza jurídica da sentença pleiteada; é, afinal, bem mais simples.
  • O mandado de segurança reproduz decisão repressiva ou preventiva.

    A decisão é repressiva quando visa a corrigir ilegalidade ou abuso de poder já consumados.

    A decisão é preventiva quando se destina a impedir o comentimento de ilegalidade imenente, a evitar a consumação de uma ameaça a direito individual em determinado caso.

    Fonte:Didier.

  • O pessoal do QC responde ai corretamente por favor, principalmente acerca do tal caráter "sancionatório"!!!
  • O MS pode ser repressivo ou preventivo

    A tutela repressiva, também denominada de sucessiva ou sancionatória, é aquela que se opera a posteriori, ou seja, tem por escopo eliminar o prejuízo produzido pela lesão de um determinado direito, permitindo-se ao titular do direito violado a restituição ao estado anterior, quando possível, ou a reparação ou ressarcimento em face desse direito violado. A finalidade dessa tutela é tentar eliminar ou compensar do prejuízo produzido pela lesão ao direito.

    O mandado de segurança repressivo dirige-se contra ato já praticado pela autoridade coatora e tem por finalidade evitar que seus efeitos atinjam irremediavelmente a esfera jurídica do particular.

    A tutela preventiva, por seu turno, é aquela que se opera antes, com a finalidade de evitar que seja concretizada a ameaça de lesão a um direito, tendo em vista que seria inócuo um sistema jurídico que de um lado assegura direitos fundamentais, mas, de outro, não detém instrumentos eficazes que os ponham a saldo de qualquer ameaça, o que certamente impediria o acesso eficaz e efetivo à Justiça.


    Espero ter ajudado!

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=645


ID
80329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 89 a 95, que versam sobre writs
constitucionais, cuja utilização criteriosa é de vital importância
para a consolidação do estado democrático de direito.

De acordo com iterativa jurisprudência do STJ, sempre que o juiz verificar que se acham presentes os requisitos da medida liminar em mandado de segurança, deverá deferi-la. Contudo, não poderá estabelecer caução, ainda que sob a justificativa de evitar danos irreversíveis ao erário, exceto nos casos expressamente previstos em lei.

Alternativas
Comentários
  • "PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI 1.533/51, ART. 7º, II.Segundo o STJ, verificados os pressupostos inscritos no Art. 7º da Lei 1.533/51,impõe-se ao Juiz conceder a Segurança. Não é lícito - salvo em casosexpressamente previstos em lei - subordinar a eficácia da medidaliminar em Mandado de Segurança, a prestação de garantia." (REsp.73.394/HUMBERTO)
  • O comentário abaixo foi retirado do livro infraindicado, piblicado após a nova Lei do MS:"(...) A concessão de liminar é direito subjetivo do autor, sendo o juiz (preenchidos os requisitos) obrigado a concedê-la"Fonte: "Remédios Constitucionais na Doutrina e na Jurisprudência do STF e STJ" Autor: Bernardo Gonçalves Fernandes. Editora JvsPodivm
  • Há previsão de caução (contracautela) na lei 12016/2009. Mas não houve manifestação dos tribunais superiores acerca do tema. De qualquer forma a questão é de 2008.Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, SENDO FACULTADO EXIGIR DO IMPETRANTE CAUÇÃO, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
  • QUESTÃO ULTRAPASSADA:
    segundo a nova lei do MS - LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
    Nem sempre o juiz poderá conceder liminar, msm que presente os requisitos:
    Art. 7º, § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • Quando respondi essa questão marquei que estava errada, porém só depois percebi que era de 2008, e DE ACORDO COM A LEI 12.016/2009, é FACULDADO ao juiz exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.


ID
83245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista a disciplina jurídica da tutela coletiva de direitos
por meio de ação civil pública ou do mandado de segurança
coletivo, julgue os itens que se seguem.

Um partido político que possua representação no Congresso Nacional está autorizado a impetrar mandado de segurança coletivo desde que devidamente autorizado por aqueles cujos direitos se pretenda tutelar.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/09:Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
  • CF/88 ART. 5°, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;A CF não fala que deve ser autorizado.
  • Não há necessidade de AUTORIZAÇÃO ESPECIAL...
    está implícito que a agremiação (partido político) tem a prerrogativa de representar seus associados em favor de seus interesses...
  • Estas súmulas do STF se aplicam aos partidos políticos:

    SÚMULA Nº 629
     
    A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
     

    SÚMULA Nº 630

     


    A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.

  • Pedro Lenza, tratando da legitimidade ativa no mandado de segurança coletivo:

    "No tocante aos partidos políticos, bastará a existência de um único parlamentar na Câmara ou Senado, filiado ao partido, para que se configure a 'representação no Congresso Nacional'.

    A questão discutida é: os partidos políticos poderão representar somente seus filiados e na defesa de, apenas, direitos políticos? Entendemos que não, podendo defender qualquer direito inerente à sociedade, pela própria natureza do direito de representação previsto no art. 1º, parágrafo único.

    Esta, todavia, não é a posição adotada pelo STJ, em nosso entender, data venia, restritiva do previsto na CF, burlando o objetivo maior de defesa da sociedade, já que o constituinte originário não colocou qualquer limitação à atuação dos partidos políticos, a não ser a representação no Congresso Nacional".

  • Acredito que, para fundamentar a questão em tela, basta a letra da lei (Lei 12.016), clara nesse sentido, pois o próprio art. 21 dispensa autorização especial. Assim, para explicar o gabarito, não há necessidade de jurisprudência ou doutrina, basta olhar a lei, que é a fonte mais importante.

    Art. 21.  O mandade de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • A questão está incorreta, de acordo com a parte final do artigo 21 da Lei 12.016/09, não há necessidade de autorização:

    "Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial."

  • Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, DISPENSADA, PARA TANTO, AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. 
  • SÚMULA Nº 629
     
    A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
     

    SÚMULA Nº 630

     

     

    A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.


ID
92575
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio Túlio, brasileiro, casado, economista, residente à Rua do Bispo nº 01, Belém/PA, pretende candidatar-se ao cargo de Procurador da República, sem que ter concluído o tempo de atividade jurídica exigido após a Emenda Constitucional nº 45, que incluiu tal requisito. O edital do concurso foi redigido em obediência à decisão do Conselho Nacional do Ministério Público. A autoridade coatora indicada foi o Procurador-Geral da República. A medida liminar foi deferida e o candidato obteve aprovação em todas as fases do concurso público.

A decisão final do Tribunal competente concluiu que não houve a caracterização de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade indicada no mandamus.

Observado o enunciado acima, analise as afirmativas a seguir.

I. Sendo a autoridade impetrada o Procurador-Geral da República, o órgão competente para julgamento seria o Supremo Tribunal Federal.

II. A norma do edital do concurso pode ser atacada por meio de Mandado de Segurança, sem vinculação a caso concreto.

III. Obrigado(a), Mandado de Segurança depende, regra geral, de prova pré-constituída.

IV. No Mandado de Segurança, a liminar deve sempre ser deferida.

V. O tempo de atividade jurídica exigido pela Constituição, após a emenda constitucional nº 45, pode ser comprovado, no Mandado de Segurança, por testemunhas.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  Basta excluir o (absurdo) item IV para acertar a questão.

    Dizer que a liminar deve sempre ser deferida...Essa ficou fácil!!

  • FUNDAMENTANDO  O ERRO DO ITEM IV

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará
    § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
               2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza


  • Apenas comentando os itens corretos:

    I. Sendo a autoridade impetrada o Procurador-Geral da República, o órgão competente para julgamento seria o Supremo Tribunal Federal. CORRETO --> Art. 102, I, d, da CF (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;)

    III. Obrigado(a), Mandado de Segurança depende, regra geral, de prova pré-constituída. CORRETO --> MANDADO DE SEGURANÇA - IMÓVEL FUNCIONAL - AQUISIÇÃO - SERVIDOR CIVIL - INOVAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PRE-CONSTITUIDA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não e licito ao impetrante, em sede recursal ordinaria, inovar materialmente em sua postulação, para, nesta, incluir pedido formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado de segurança. Precedente: RMS 21.045, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatoria. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal pre-constituida pertinente aos fatos subjacentes a pretensão de direito material deduzida.(RMS 22033, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 16/05/1995, DJ 08-09-1995 PP-28358 EMENT VOL-01799-01 PP-00070)
  • GAB. A


ID
95227
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cabe mandado de segurança contra

Alternativas
Comentários
  • Atenção para nova disposição legal. Art. 5, lei 12016/09. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
  • Será que os colegas poderiam auxiliar explicando esta questão mais detalhadamente, pois não entendi? Se puder obrigado.
  • Alternativa "C".A única explicação que vejo para ser a alternativa "C" é a seguinte: cabe MS se o recurso exigir caução; se não exigir caução, não cabe MS. Como a alternativa "C" não disse que o recurso era independentemente de caução, cabe MS. Conforme a Lei nº 12.016/09 (Nova Lei do Mandado de Segurança):"Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado."
  • Alternativa "B" está errada, por força da Súmula 266 do STF:Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.Alternativa "C" está errada, em razão da Súmula 267 do STF:Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
  • Questão desatualizada, portanto.
  • Encontrei o seguinte comentário por pequisa na web, disponível no link: "http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-209096.html""Caberá mandado de segurança contra ato administrativo do qual pende recurso com efeito suspensivo desde que: 1- recurso administrativo mediante caução; ou 2- o mandado de segurança objetive omissão do administrador público.Analisemos cada uma das hipóteses.1- Recurso mediante caução: Caso haja recurso com efeito suspensivo dependente de caução, é possível, mesmo que já pendente o recurso, a impetração de mandado de segurança. Assim, o que se proíbe é a impetração de mandado de segurança quando haja recurso administrativo com efeito suspensivo independentemente de caução (garantia). Lei 1533/51 - Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.Portanto, não posso afirma que é defesa (proibida) a impetração de mandado de segurança pelo simples fato de o ato impugnado ter sido objeto também de recurso administrativo ao qual se tenha dado efeito suspensivo. Observe que o dispositivo legal (artigo 5º da Lei 1533/51) proíbe a segurança quando o recuso com efeito suspensivo independe de caução (garantia).2- o mandado de segurança objetive omissão do administrador público: Se a insurgência tiver como objeto omissão do administrador público (deixar de agir), mesmo que pendente recurso administrativo ao qual se tenha dado efeito suspensivo, admitir-se-á a impetração de mandado de segurança. É o que preceitua a Súmula 429 do STF.“A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE”.Portanto, mais uma vez não posso afirmar ser impossível o mandado de segurança pelo simples fato de pendente recurso administrativo com efeito suspensivo.Diante disso, correta a alternativa C."
  • Questãozinha Chechelenta. Complementando a resposta dos colegas.

    Pois bem, temos que analisala sob uma ótica constitucional, assim se o recurso administrativo, ainda com efeito suspensivo, não for apto a sanar eventuais irregularidades afrontas ao direito líquido e certo, poderá ser utilizado mandado de segurança.

    Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão da autoridade"

  • Questão desatualizada!!!

    Art. 5º, I, da Lei 12.016/09

  • Questão de concurso desatualizada (ano de 2004).

    Art.5o, I, da lei 12.016/09 (nova lei do Mandado de Segurança), in verbis:

    "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado."

    Segundo o ilustre mestre Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu livro "A Fazenda Pública em Juízo", décima edição (2010):

    Não é necessário que o sujeito, para impetrar mandado de segurança, tenha de esgotar, previamente, as instâncias administrativas. Emitido o ato administrativo, já pode ser impetrado o writ. Se, contudo, o sujeito, em vez de impetrar, desde logo, o mandado de segurança, resolver interpor recurso administrativo e esse recurso for provido de efeito suspensivo, independentemente de caução, revela-se desnecessário o uso do writ, despontando falta de interesse de agir no seu manuseio.

    Se houver desistência do recurso administrativo ou se este não for dotado de efeito suspensivo, está descerrado o caminho para a impetração do mandado de segurança

  • A questão deve ser anulada, pelo simples fato, de não apresentar NENHUMA acertiva correta. 

    Vejamos as seguintes correções: 

    Cabe mandado de segurança contra

     a) decisão judicial com trânsito em julgado.

    Errada:  Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

     b) lei em tese.

    ERRADA: Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.​

     c) ato administrativo do qual pende recurso com efeito suspensivo.

    ERRADA: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

     d) ato judicial passível de recurso.

    ERRADA: 

    Súmula 267 STF:

    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     e) ato judicial passível de correição.

    ERRADA: 

    Súmula 267 STF:

    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Bons Estudos! 


ID
98875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança, julgue o item a seguir.

O mandado de segurança é instrumento constitucional de defesa do direito líquido e certo violado ou ameaçado por autoridade pública, ou até mesmo por pessoa natural no exercício de função delegada, o que, apesar de o tornar incompatível com a produção de prova oral ou pericial, não impede o exame de matéria jurídica controversa nos tribunais e a eventual concessão da segurança pleiteada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. cfe CF art 5o. LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;Até aqui interpretação...Com relacão a a matéria jurídica controversa:"O direito , qdo existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser precisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimento" (HLMeirelles)
  • "no exercício de função delegada" ...ai me pegou msm.
  • CORRETO O GABARITO....Hely Lopes Meireles define mandado de segurança como sendo,"o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça"
  • O MS protege o direito liquido e certo, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano. Não obstante, nada impede seja concedida a segurança quando há controvérsia sobre materia de direito. A respeito, Sumula 625 do STF: "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de MS".

  • STF - Súmula 510 - PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.

    Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

  • SÚMULA Nº 625 - CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

  • PERTINENTE A QUESTÃO

    Em virtude de o mandado de segurança proteger direito líquido e certo, isto é, direito capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca, não se admite neste procedimento a produção de prova oral, perical ou quaisquer outras de grande complexidade. Contudo está englobado no conceito de "direito líquido e certo" o exame de matéria jurídica controversa nos tribunais, que dependa tão somente de adequada interpretação do direito.

  • 625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
    O mandado de segurança segue rito sumário, onde há restrição à abrangência da cognição que o juiz fará sobre o litígio. É sumário não porque é rápido, mas sim porque o juiz está impedido de investigar com todos os instrumentos disponíveis a lide deduzida, o que acontecerá no procedimento ordinário.

    O mandado de segurança é ação documental, porque exige a comprovação de direito líquido e certo através de prova inequívoca, de natureza documental, apresentada logo de início, com a petição inicial (exordial). Logo, a base fática sobre a qual se litiga fica comprovada. O mandado de segurança não admite controvérsia sobre matéria de fato. Esse é o corte metodológico que reduz o campo de apreciação do juiz. 
    Ora, o que se vai discutir é justamente se o autor, baseado naquele(s) fato(s) incontroverso(s), tem razão jurídica ou não. Se a conseqüência que o direito imprime ao tal fato é, ou não, a pretendida. Logo, o que há no mandado de segurança é justamente uma controvérsia sobre matéria de direito.

    Fonte: www.cursoaprovacao.com.br
  • Vamos analisar cada fragmento da assertiva:

    "O mandado de segurança é instrumento constitucional": Correto, pois está previsto no art. 5, LXIX da CF.

    "de defesa do direito líquido e certo violado ou ameaçado": Correto. Pela redação do art. 5, LXIX da CF e também do art. 1, caput, da lei 12.016/2009, verificamos que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo (ou seja, aquele direito comprovado de pronto, imediatamente, sem necessidade de produção probatória para sua verificação), quando estiver sofrendo ameaça de lesão (aí caberá mandado de segurança preventivo) ou já tiver sido lesado (aí caberá mandado de segurança repressivo). 

    "por autoridade pública, ou até mesmo por pessoa natural no exercício de função delegada", Correto. Pelo artigo 1, caput, § 1 da lei 12016/2009, verificamos que a lesão ou ameça de lesão a direito líquido e certo pode ser realizada por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem suas atribuições, sendo que equipara-se a essa autoridade a pessoa natural no exercício de atribuição de poder público (que é o mesmo que pessoa natural no exercício de função delegada).

    "o que, apesar de o tornar incompatível com a produção de prova oral ou pericial, não impede o exame de matéria jurídica controversa nos tribunais e a eventual concessão da segurança pleiteada": Correto. Pelo entendimento doutrinário e pela súmula 625 do STF, concluímos que, em mandado de segurança, não se admite dilação probatória quanto à matéria de fato (esta deve estar comprovado de pronto desde o ajuizamento da petição inicial, ou seja, deve ser líquida e certa), mas admite-se debate quanto à matéria de direito. Em suma: a matéria de fato deve ser líquida e certa; a matéria de direito não precisa ser líquida certa. 

    Questão Verdadeira!

    Espero ter ajudado. Bons estudos! :)


ID
103225
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Empresa Transportes do Brasil Ltda. foi cientificada de ato administrativo que, na concepção de seus administradores, seria ilegal. Inconformada, apresentou administrativamente pedido de reconsideração sem efeito suspensivo, que restou negado. A alternativa proposta por um dos advogados da empresa foi impetrar mandado de segurança. Nesse caso, há prazo de decadência para a impetração do mandado?

Alternativas
Comentários
  • O PRAZO para impetrar a segurança é de 120 dias a contar da data em que o interessado tiver CONHECIMENTO OFICIAL do ATO IMPUGNADO. Não se pode considerar o tempo em que o recurso administrativo conferir efeito suspensivo (STF, Súmula 430).
  • Lei 12016 Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
  • STF Súmula nº 430 -

    Pedido de Reconsideração na Via Administrativa - Interrupção - Prazo para o Mandado de Segurança

        Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.


ID
107926
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A nova Lei do MS (Lei 12.016) prevê a interposição do Agravo de instrumento e remete sua disciplina ao procedimento do CPC, senão vejamos:Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:[...]§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • a) errada - a lei 12.016 prevê o cabimento do agravo de instrumento (art. 7º, § 1º) para atacar decisão que concede ou denega a liminar em MS.

    b) errada - como exposto na alternativa "a", a lei atual prevê o cabimento de agravo de instrumento.

    c) errada - a Lei 12.016 prevê o cabimento de AI tanto para atacar decisão que concede ou que denega a liminar.

    d) errada - mesmo prevendo cabimento do Agravo de Instrumento, este não prejudica nem condiciona o pedido de suspensão. Assim, pode haver, concomitantemente, tanto o AI quanto o pedido de suspensão. (art. 15, § 1º).

    e) CORRETA - como exposto acima.

  •  a)  Dada a celeridade exigida para o processamento do mandado de segurança e a ausência de previsão de agravo de instrumento na respectiva lei, não se admite a interposição de tal recurso contra decisão que concede ou denega liminar na ação mandamental. 

    ERRADA.  Realmente é ação que exige celeridade, por isso, abarca um rito sumário especial preparado para a defesa de direito líquido e certo. Entretanto, a ação pode ser impugnada por agravo de instrumento que está expressamente previsto em lei 12.016/2009 no bojo do. Art. 7o - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:   § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     

     b)  Embora a Lei de Mandado de Segurança não preveja o cabimento de agravo, a doutrina e a jurisprudência, alicerçadas no princípio do duplo grau de jurisdição, admitem a interposição desse recurso contra decisão que concede ou denega liminar, aplicando supletivamente o Código de Processo Civil.

    ERRADA.  Realmente o alicerce do agravo de instrumento encontra-se no duplo grau de jurisdição. Vejamos que: “o princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade assegurada às partes de submeterem matéria já apreciada e decidida pelo juízo originário a novo julgamento por órgão hierarquicamente superior.” Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Entretanto, expressamente a lei 12.016/2009 (Lei de Mandado de Segurança) prevê o cabimento do agravo de instrumento havendo aplicação supletiva do Código de Processo Civil . Vejamos:   Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:   § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • c)  Na Lei de Mandado de Segurança há previsão expressa de cabimento do recurso de agravo, restrito, porém, à hipótese de concessão de liminar.

    ERRADA. Não somente nas hipóteses de concessão de liminar mas também nas hipóteses que denegam a liminar. Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:   § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Também nos casos em que havendo concessão de liminar para evitar o periculum in mora e o fumus boni iuri. Dessa decisão que suspende a execução imediata da liminar também haverá um período que não gerará esses efeito suspensivo, justamente, para possibilitar que a parte obste essa decisão (interlocutória) o fará por meio de agravo de instrumento.  Art. 15. § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. conforme ensina o Prof. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:   “Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a  execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.”

    “Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar  caberá agravo de instrumento, observado o disposto no Código de Processo Civil. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação. Quando for de tribunal a competência originária para o julgamento de determinado mandado de segurança, caberá  agravo - chamado agravo interno ou agravo regimental -, endereçado ao órgão competente do tribunal, em face da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar.” Acrescenta em nota de rodapé: Como decorrência dessa disposição, constante do parágrafo único do art. 16 da Lei 12.01 6/2009, restou superada a orientação jurisprudencial vazada na Súmula 622 do STF. a saber: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança."   Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015

  •  d)  Mesmo não havendo previsão de recurso de agravo em mandado de segurança, a decisão concessiva de liminar pode ser impugnada por meio de pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal.

    ERRADA. A primeira parte da questão está errada, pois de acordo com a 12.016/2009 art. 7º há previsão de recurso de agravo em face da ação mandamental. No que tange a segunda parte da questão é possível pedido pedido de suspensão. Vejamos: “Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1a instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não e recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes. Lei n.° 8.437/92 Art. 4o (...) § 6o A interposição do agravo de instrumento contra  liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. Lei n.° 12.016/2009 Art. 15 (...) § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. Quem pode formular pedido de suspensão? a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios; b) Autarquias e fundações; c) Ministério Público; d) Concessionárias de serviço público (desde que para tutelar o interesse público primário).” https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqU0xJT3RDUGVpYmc/edit

    Não sendo esses os legitimados, a impugnação será feita por meio de agravo de instrumento.

     

     

     e)  Há previsão expressa na Lei de Mandado de Segurança do cabimento de agravo contra decisão que concede ou denega liminar.

    CORRETA. Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:   § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


ID
107947
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.O art.100 do CPC prevê algumas hipóteses de foro de opção, em atenção a uma desqualificação do autor do processo, que é tratado pela lei como hiposuficiente do ponto de vista econômico ou processual. Nestas hipóteses, embora o foro de domicílio do réu fosse em tese competente, o autor poe optar pelo afastamento da regra geral, propondo a demanda perante o foro previsto no art.100, que como regra estabelece o foro do domicílio do autor como competente.Processo Civil - Série Concursos Públicos
  • A questão errada é a "c". O critério territorial é matéria de natureza relativa, que comporta alteração pelo consenso das partes em contrato (foro de eleição) ou pela renúncia tácita do beneficiado pela norma legal, nos casos de não oferecimento de exceção de incompetência (cabível nos casos de incompetência relativa - art. 112 CPC). Considerando-se que a regra da competência relativa volta-se em favor das partes (interesse privado) e não em benefício do exercício da jurisdição, é vedado o reconhecimento de sua incorreção de ofício pelo juiz da causa. Há, contudo, exceção prevista no parágrafo único do 112: "A nulidade de cláusula de eleição de foro, em CONTRATO DE ADESÃO, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu".O art. 114 do CPC arremata o raciocínio: "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais".
  • A) correta

    Art. 99.  O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

            I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

            II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

            Parágrafo único.  Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

            Excetuam-se:

            I - o processo de insolvência;

            II - os casos previstos em lei.

    E) CORRETO

    Art. 100.  É competente o foro

    (...)

            V - do lugar do ato ou fato:

            a) para a ação de reparação do dano;

            b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

            Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

  • Em relação à assertiva "d", que está correta, vide súmula 376 do STJ:
    "Cabe á Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial".
  • Pq a alternativa E esta certa se nela consta a opçao de propor a açao no foro de domicílio do réu? 
  • Gente, o fundamento da LETRA B é a cópia do que está no Manual do Mandado de Segurança elaborado pelo CJF: http://www.cjf.jus.br/Download/Manual1.pdf
    "
  • Alguem pode me axplicar a letra e?
    onde está a competencia do domicilio do reu? seria pq é a regra geral?
  • C) INCORRETA. A segunda Seção do STJ resolveu a questão, conforme se observa do Conflito de Competência nº 57.622/PR.

    Processo
    CC 57622 / PR
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2005/0213814-3
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    S2 - SEGUNDA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    10/05/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 29/05/2006 p. 156
    RJP vol. 10 p. 103
    Ementa
    					Conflito negativo de competência. Ação de alimentos proposta em forodiverso do domicílio do alimentando. Inobservância de regra decompetência territorial. Renúncia.- É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em quese pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra de competênciarelativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentosem foro diverso do domicílio do alimentando.- Nesta hipótese, o alimentando estaria renunciando à prerrogativalegal, estabelecida no art. 100, II, do CPC, e não poderia,posteriormente, invocar a mencionada norma na tentativa de remeter oprocesso ao juízo do foro de seu domicílio, pois implicaria violaçãoao princípio do juiz natural.Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízosuscitado.
  • Para quem não entendeu o porque de a alternativa "e" estar correta, é que pode o autor fazer uso do privilégio que o parágrafo único do artigo 100 do CPC lhe assegura  e propor a demanda em seu próprio domicilio ou no local do acidente, ou pode, ainda, optar pela regra geral trazida pelo artigo 94 do CPC que prevê o foro do domicilio do réu (vale lembrar que a indenização se enquadra no conceito de direito pessoal).

     Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
    Art. 100 ...  Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
  • Quanto à assertiva 'C', gostaria da opinião dos senhores colegas sobre sua validade diante da seguinte decisão:

    "Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes"

    principalmente diante do que ocorreu e a posterior decisão do STJ: "e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz dessa comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia ter declinado da competência relativa, que não pode ser observada de ofício."


    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/noticias/interesse-do-menor-autoriza-mudanca-de-competencia-no-curso-do-processo-por-alteracao-de-domicilio-das-partes/10244


ID
112258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao pedido de suspensão de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • enunciado da Súmula 626/STF: “A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.”
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
  • a) ERRADO - A suspensão de segurança não reforma a decisão, anulando-a ou revogando-a, mas apenas subtrai a sua eficácia, com finalidade de contracautela. Sua natureza jurídica de provimento político-administrativo, no entendimento do STJ (Leonardo Cunha a considera incidente processual)

    b) ERRADO - Assim, com a suspensão de liminar ou tutela antecipada, a suspensão de segurança, sendo provimento político-administrativo, não é passível de recurso especial (STJ).

    c) ERRADO - A suspensão de segurança é conferida a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público (art. 15, Lei 12.016/09).

    d) CERTO - A regra é que suspensão de liminar, mesmo em mandado de segurança, vale até o trânsito em julgado. É a chamada "ultratividade". Cf. a Súmula 626/STF, postada abaixo pelo colega.

    e) ERRADO - Como medida de contracautela, baseada no princípio da supremacia do interesse público, a suspensão de segurança não se sujeita a prazo preclusivo.
  • não pode ser decretada de ofício!
  • Atenção para o novo entendimento do STF no informativo 797:

    A 1ª Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (RE 798740 AgR/DF)


  • Acho que a questão está desatualizada.

    Quanto a letra B, cabe sim Resp. A 1ª Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (RE 798740 AgR/DF). STF. 1ª Turma. RE 798740 AgR/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/9/2015 (Info 797).


ID
115543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se a ação civil pública e a ação popular, julgue os
itens seguintes.

Em certos casos previstos na legislação específica, sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários, poderá ajuizar ação civil pública para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado.

Alternativas
Comentários
  • Certa, devido ao disposto a seguir:LEI Nº 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989.Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado, ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.§ 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida como receita da União.
  • Os interesses aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercados são considerados direitos individuais homogêneos.

    É pacífico nos tribunais superiores (STJ e STF) o entendimento de que o MP é legitimado para popor ação civil pública visando tutelar direitos individuais homogêneos:

    "Recurso especial. Ação Civil Pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Danos causados aos trabalhadores nas minas de Morro Velho. Interesse social relevante. Direitos individuais homogêneos.

    1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante. (...)" (RESP   0058682/95-MG, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, un., 3ª T., DJ de 16.12.96, p. 50864).

  • Esses dois últimos comentários não são desta questão, mas sim, da questão anterior. São fundamentais para responde-la.

ID
115546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se a ação civil pública e a ação popular, julgue os
itens seguintes.

Considere que um cidadão tenha ajuizado ação popular questionando irregularidade nos gastos de um estadomembro, relativos a recursos públicos oriundos de convênio com uma autarquia federal, e esta, após intimada, ingresse no feito como litisconsorte ativa. Nesse caso, compete à justiça federal processar e julgar a causa.

Alternativas
Comentários
  • encontrei o seguinte comentário no fórum do CW:"Compete à Justiça Federal DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Súmula 150/STJ)"Conforme a súmula supra, oq está errado na afirmativa é que ela dá a entender que pelo fato da autarquia federal ter ingressado como litisconsorte ativo, AUTOMATICAMENTE passaria a competência para ser julgado e processado a ação popular perante a justiça federal. E não é!A justiça federal tem que decidir, PRIMEIRAMENTE, se há o real interesse nessa intervenção para que SOMENTE DEPOIS (se assim decidir) ocorra (ou não) o deslocamento de competência para a justiça federal.
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

    § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

    Achei correta a afirmação com base na própria lei.

  • Questão errada!

    Isso porque apenas o cidadão pode integrar o pólo ativo da ação popular, não se admitindo, assim, pessoa jurídica como litisconsorte. 

    É esse o entendimento que se extrai do art. 6º, §5º, da Lei 4.717/65, segundo o qual "é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente na ação popular".  A única exceção prevista na lei é o Ministério Público, que, em caso de abandono ou desistência do autor da ação, seguido do não comparecimento de nenhum outro cidadão para assumir sua titularidade, pode dar continuidade à demanda (art. 9º).  

    A Súmula nº 365 do STF também corrobora o entendimento, ao aduzir que "pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular".

    Bons estudos a todos!

  • O erro é de competência e não de litisconsórcio, já que a pessoa jurídica em questão tem legitimidade pendular, ou seja, quando intimada pode ingressar no pólo ativo para atacar a lesão ou no pólo passivo para defender o ato, podendo executar a sentença após seu trânsito em julgado até mesmo estando no pólo passivo (é, isso mesmo, passivo!):

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. Lei 4717.

    Então é competente o juízo do estado que foi lesado (foi praticada a lesão). Não importando o pólo ativo ou passivo da causa, mas sim a origem do ato.

  • O § 3º, art. 6º, Lei 4717, diz que a pessoa jurídica cujo ato seja objeto de impugnação poderá deixar de contestar, podendo atuar ao lado do autor. Dessa forma, na ação popular, depois de iniciado o processo por iniciativa de cidadão, pode figurar no pólo ativo inclusive pessoa jurídica de direito público. Acredito que o erro se justifique pelo fato de que a competência se estabelece pela entidade da qual promana o ato impugnado. Assim, se o ato impugnado é do Estado-membro, a competência é da justiça estadual. (Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva)

  • Considero que o erro está na competência de Julgamento. Nesse caso, quem deve julgar essa Ação Popular é o STF, de acordo com a CFRB.

    Veja:
    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    f)as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta."

    Na questão temos, primeiramente, Cidadão X Estado, aí a competência de julgamento é da justiça estadual deste. Mas quando a autarquia federal (entidade de adminstração indireta da União) adentra no polo ativo da demanda (autarquia federal+cidadão X Estado da Federação), temos a competência de julgamento transferida para o STF, de acordo com o Art. 102, I, f da CFRB supra.

    Corrijam-me se eu estiver errada, e agradeço se mandarem recados. Bons Estudos!



     

  • Pra começar a autarquia teria que entrar no polo passivo, ou não? Acertei por isso e tb porque fala na lei que será no lugar do ato lesivo, mas na verdade fiquei com uma dúvida.
    .
    Primeiro fala isso aqui:
    .
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    .
    Depois fala isso aqui:
    .
    § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
    .
    Nesse caso, a autarquia federal não pertence à União? Não deveria, com isso, ser tb competente para a causa o juiz das causas da União?
    .
    Preciso estudar mais essa lei.
    .


  • Só pra completar o comentário abaixo: as causas em que as autarquias federais são partes são julgadas pela Justiça Federal, exceto as de acidentes de trabalho (Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF/88). No caso de autarquias estaduais ou municipais, a competência é da Justiça Estadual.
    .
    Pra mim o erro é que ela deveria entrar no polo passivo..
    .
    Mas não fiquei convencido de nada aqui, comenta aí, pessoal.
  • VAMOS ANALISAR A QUESTÃO: "Considere que um cidadão tenha ajuizado ação popular questionando irregularidade nos gastos de um estadomembro, relativos a recursos públicos oriundos de convênio com uma autarquia federal, e esta, após intimada, ingresse no feito como litisconsorte ativa. Nesse caso, compete à justiça federal processar e julgar a causa."

    1) Somente cidadão pode ajuizar ação popular. Nenhum erro até agora na questão.

    2) A ação foi ajuizada contra o Estado-membro que recebeu recursos públicos mediante convênio com a autarquia federal. É possível que a autarquia federal, ao ser intimada, resolva atuar ao lado do autor, conforme prevê a própria Lei da Ação Popular:  Art. 6º, § 3º. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Logo, não há erro na questão em relação à legitimidade ativa.

    3) Primeiramente, pensa-se que a competência para julgar a ação popular é da Justiça Federal, pois há interesse de autarquia deferal no caso (art. 109, I, CF). Contudo, a partir do momento em que a a autarquia passa a atuar ao lado do autor, ela passa a litigar contra o Estado-membro. Nesse caso, a competência é do STF

    CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    LOGO, O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.
  • eu estava aqui matutando que ação popular não podia chegar ao STF, ainda mais com competência originária, mas nada que o google não resolva.

    achei uma reclamação julgada pelo STF (Recl. 424-4/RJ) que trata exatamente disso.

    assim, definitivamente, o erro é esse.

  • Rcl 424 / RJ - RIO DE JANEIRO
    RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  05/05/1994           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    E M E N T A: Ação popular: natureza da legitimação do cidadão em nome próprio, mas na defesa do patrimônio público: caso singular de substituição processual. II. STF: competência: conflito entre a União e o Estado: caracterização na ação popular em que os autores, pretendendo agir no interesse de um Estado-membro, postulam a anulação de decreto do Presidente da República e, pois, de ato imputável à União.
  • Questão muito boa.

    A Vanessa matou a charada.
  • Depois, do ótimo comentário da colega Vanessa, não há mais nada a ser perquirido, contudo, apenas afirmar tratar-se de uma das mais elaboradas questões do CESPE.
  • Vanessa, Parabéns! Comentário perfeito. Muito obrigado por sua ajuda. Espero que sejas aprovada o mais breve possível, mas não se esqueça de nos ajudar com esses comentários didáticos maravilhosos. Que Deus te abençoe mil vezes mais! Parabéns!
  • Como bem salientado pela colega Vanessa, o erro está na competência (STF e não JF)
    No entanto, em julho/2011 o stf adotou o seguinte entendimento:

    "Litígio existente entre empresa pública federal e Município não atrai a competência originária do STF. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial, desestabilização do próprio pacto federativo. A atuação do STF restringe-se a essa última"

    Asism, a competência no caso descrito pela questão não mais atrairia a atuação do STF, pois estariamos diante de apenas um conflito entre entes federados, e não um conflito federativo. 

  • Comentário da nossa colega perfeito.. só leiam ele... não percam tempo com os demais...

    Ao nosso colega acima, basta uma leitura pra ver que vc escreveu bobagem...
    Vc cola um entendimento com Município...

    e o problema fala em Estado, e Autarquia Federal...  Conforme comentário da Vanessa...

    CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    Ou seja, não tem Município ai tem?

  • Prezados,

    o comentário do Pedro Imoto é extremamente relevante, pois retrata o entendimento do Supremo a respeito do art. 102, I, f da CF/88. 
    A competência só será do STF, se o conflito for um risco potencial de causar grave lesão ao pacto federativo. Esse entendimento do Supremo já é de longa data. Não importa se o julgado que o colega trouxe prevê o municipio, esse é o entendimento.

    vejam  ACO 359 QO DJ 11.03.1994

    espero ter ajudado.


     
  • 5 estrelas pra voce Vanessa. Reproduzo:


    "Primeiramente, pensa-se que a competência para julgar a ação popular é da Justiça Federal, pois há interesse de autarquia deferal no caso (art. 109, I, CF). Contudo, a partir do momento em que a a autarquia passa a atuar ao lado do autor, ela passa a litigar contra o Estado-membro. Nesse caso, a competência é do STF:"
  • Só para ficar claro que o entendimento destacado pelo colega só se aplica aos Municípios:

    EMENTA Ação civil originária. Infraero contra município. Imunidade recíproca. Ausência de conflito federativo. Literalidade da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Art. 102, I, “f”. Agravo regimental não provido. 1. Não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas que antagonizem empresa pública federal a município. A literalidade do art. 102, I, “f”, da Constituição não indica os municípios no rol de entes federativos aptos a desencadear o exercício da jurisdição originária deste Tribunal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[a] aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação” (ACO 1.048-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 31/10/07). Contudo, esse entendimento não tem o efeito de ampliar a competência definida no art. 102, I, “f”, da Carta Magna, às causas envolvendo municípios. 3. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ACO 1295 AgR-segundo, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00013 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 173-177)
  • A alínea "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição embasa a resposta (ERRADO):


    Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    ...

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

  • "Ação popular. Deslocamento da competência para o STF. Conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro. (...) Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do STF para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição." (ACO 622-QO, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-11-2007, Plenário, DJE de 15-2-2008.)
  • Simples prevenção do juízo...

  • Prezados, nesse caso, devemos considerar a potencialidade do surgimento de conflito federativo entre a União, por meio de sua autarquia federal e o Estado-membro, o que deslocaria a competência para o STF, segundo sua própria jurisprudência:

    "Ação popular. Deslocamento da competência para o STF. Conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro. (...) Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do STF para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição." (ACO 622-QO, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-11-2007, Plenário, DJE de 15-2-2008.).

    Dessa forma, o item está INCORRETO.


ID
116446
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença na ação civil pública, de que cuida a Lei no 7.347/85, cujo objeto sejam os bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, fará coisa julgada erga omnes nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CLei 7347/85"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)"
  • Isso é o que a doutrina denomina de coisa jugada secundum eventum litis. Só há coisa julgada material se o juiz decide o mérito e conclui pela procedência do pedido da ação civil pública. De modo diverso (julgamento pela procedência ou ausência de apreciação de mérito), não há coisa julgada material, mas tão só formal.
  • No caso de improcedência, porém com exame do mérito, não há coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator? Por que a letra B está errada? Não marquei a C pelo erro de grafia da assertiva.

    Um abraço!
  • Sandro, a questão não especifica se a improcedência é com apreciação ou não do mérito. Com isso, inclui a improcedência por insuficiência de provas, o que torna a questão errada.

  • Com todo o respeito, mas não seria o caso de coisa julgada secundum eventum probationis? Quando há improcedência da ação coletiva por insuficiência de provas, uma outra poderá ser ajuizada com o mesmo objeto, desde que haja prova nova.
  • natália,

    Vc está certa! Trata-se de coisa julgada secundum eventus probationis...e não litis
  • Complementando...

    FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL:

    A Coisa Julgada eventum litis se dá apenas quando ocorre a procedência da ação,  E NÃO NOS CASOS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO(INCLUSIVE COM JULGAMENTO DO MÉRITO).
    Ex: Art.103,I do CDC.

    A Coisa Julgada eventum probationes se dá quando há suficiência probatória, ou seja, pode ser procedência ou improcedência, FICANDO EXCLUÍDA APENAS A HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
    Ex: A prevista na Lei da Ação Civil Pública.

    Contudo, vale ressaltar quem ambas as hipóteses são exceções na sistemática de formação da coisa julgada material no Brasil, onde vigora como regra a Coisa Julgada Pro et Contra.


    Espero ter contribuído para o raciocínio sobre a questão.
    Bons estudos!
  • C U I D A D O com as afirmações feitas aqui, pode confundir os colegas!!!!!
          Segundo Doutrina consultada,
    Leciona Hugo Nigro Mazzilli (2007, p.478), verbis:

               " A lei mitiga a coisa julgada nas ações civis públicas e coletivas de acordo com o resultado do processo (secundum eventum litis): a) em caso de procedência, haverá coisa julgada; b) em caso de improcedência por qualquer motivo que não a falta de provas, também haverá coisa julgada; c) em caso de improcedência por falta de provas, não haverá coisa julgada; outra ação poderá ser proposta, com base em nova prova."


    Fonte: MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 14. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2002
    .

    Discorrendo sobre o tema, afirma BECKER (2011, p. 632), que:
               "Forma-se a coisa julgada secundum eventus litis, Ou seja, a eficácia da coisa julgada varia de acordo com o resultado processo. Em regra, gera efeitos erga omnes. Por exceção, julgada improcedente por falta de provas, não produz tal efeito, permitindo a repropositura da ação, mesmo havendo análise de mérito (qual seja, julgamento de improcedencia por insuficiência de provas)." 
    Fonte: Curso de processo civil. série advocacia pública. 4 ed, 2011, editora Método.
    BONS ESTUDOS!!!!  

  • Achei essa explicação bem didática, com exemplos para memorização (aulas do didier):

    A regra geral da produção de coisa julgada: A coisa julgada é pro et contra – Significa dizer que a coisa julgada surgirá independentemente do resultado do processo, ou seja, se o autor ganhar ou perder a coisa julgada irá acontecer.

    Existem entretanto situações especiais:

    1. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS: É a cosia julgada que só ocorre em um determinado resultado do processo (é o contrario da regra geral). No processo civil tem pouca aplicabilidade, posto que não há proporcionalidade. Ex: Se o legislador disser que somente a sentença "procedente" irá fazer a cosia julgada – é o que acontece com a coisa julgada penal (a sentença penal condenatória pode ser revista a qualquer momento, a absolutória não).


       

    2. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES: É prestigiada no processo civil. Significa que não há coisa julgada se a improcedência for por falta de provas – se o juiz conclui que a improcedência, a rejeição se der por falta de provas, não há coisa julgada. Assim, só ocorre coisa julgada após esgotados todos os meios de provas. Ex: A coisa julgada no Mandado de Segurança – qualquer que seja, inclusive o individual (se dentro dos 120 dias pode repropor); Ex²: Coisa julgada na Ação Popular; Coisa Julgada na Ação Civil Pública.

    OBS: Há quem defenda hoje que a coisa julgada na investigação de paternidade é secundum eventum probatione – Cristiano Chaves.

    P: Decisão denegatória em MS não faz coisa julgada?Qualquer decisão faz coisa julgada. Entretanto, se a decisão denegatória for por falta de provas não faz coisa julgada (secundum eventum probatione).

    fonte: http://dayvidcp.blogspot.com.br/2009/03/coisa-julgada.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
116449
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os interesses difusos a que se refere a Lei no 7.347/85 (Ação Civil Pública), têm como características

Alternativas
Comentários
  • Questão resolvida por exclusão.Bastava lembrar da definição de direito difuso, coletivo e individual homogêneoprevisto no art. 81, inciso, I, II, e III da lei 8.078/90 (Código de defesa do consumidor). Único copilado que define esses titulares.
  • CORRETA: B

    Interesses difusos são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas, que são reunidas entre si pela mesma situação de fato. Eles têm natureza indivisível, ou seja, são compartilhados em igual medida por todos os integrantes do grupo. Exemplos: os moradores de uma região atingida pela poluição ambiental, ou os destinatários de uma propaganda enganosa divulgada pela televisão. (Fonte: Wikipédia)




  • CDC

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  •             Interesses Difusos são aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas eligadas por circunstâncias de fato.

              Já os interesses coletivos, são aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica.

              Por fim, interesses individuais homogêneos, são aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas.

              Li o livro do Ricardo Ribeiro Campos e achei legal essa parte:

     
     
    “Para verificarmos se um direito é indivisível ou não “devemos nos indagar se a transgressão ao interesse em exame pode ser direcionada exclusivamente a um sujeito determinado ou se é possível a qualquer um dos integrantes do grupo de pessoas invocar, isoladamente, uma prestação jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico para si”. Assim, se o direito puder ser pleiteado individualmente por qualquer integrante do grupo, estaremos diante de direitos divisíveis, caso contrário encontraremos direitos indivisíveis”.

    Abraço vlw! ;))



    CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Legitimidade do Ministério Público para defesa de interesses individuais homogêneos. Revista de Direito Constitucional e Internacional nº. 50, p. 189.
  • POR FAVOR, DESCULPEM MINHA IGNORÂNCIA, MAS QUAL É A DEFINIÇÃO DE CADEIA SUBSTRATA? O QUE SE ENTENDE POR CADEIA SUBSTRATA DE PESSOAS?
    OBRIGADO!

  • Dentre as acepções de substrato, têm-se "o que constitui a parte essencial do ser, a essência". Desta forma, penso que cadeia substrata de pessoas refere-se a um conjunto indeterminado de pessoas sem vínculo associativo, mas ligadas por interesses comuns e fundamentais à própria existência, como, por exemplo, um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

ID
133930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA APertinente a lição de Teori Albino Zavaski, segundo o qual: “não pode haver dúvida quanto ao cabimento da suspensão do julgado rescindendo”, de modo que “a sentença da ação rescisória, como todas as demais sentenças, deve ser resguardada contra os riscos de ineficácia a que esteja eventualmente sujeita. Não há porque fazer exceção a esse respeito. A ação rescisória é admitida de modo expresso em vários dispositivos da Constituição e não teria sentido algum atribuir direito de ação e não garantir a potencialidade de eficácia da sua eventual procedência”.Athos Gusmão Carneiro, de seu turno, lembra que há inclusive consagração legislativa para o cabimento da antecipação em ação rescisória, indicando o artigo 71, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, além da Medida Provisória nº 2.180-35, artigo 15, ainda que exista referência equivocada ao poder geral de cautela .Já Nelson Nery Júnior assevera que “na ação rescisória, em tese, pode ser concedida antecipação de tutela. O relator deverá ter a prudência de observar os requisitos legais para a concessão da medida, atentando também para o CPC 489, que dispõe não haver suspensão dos efeitos da sentença ou acórdão rescindendo pelo simples ajuizamento da rescisória.”
  • Trata-se de uma inovação trazida pela lei nº 11.280/2006 que alterou o art. 489 do CPC:Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)Os requisitos da tutela antecipada estão previstos no art. 473 do CPC.
  • LETRA "A" CERTAArt. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)“Cautelar contra execução de decisão rescindenda. Em casos excepcionais admite-se o ajuizamento de medida cautelar objetivando a suspensão da execução do julgado rescindendo, pois a presunção decorrente da coisa julgada é relativa (iuris tantum), até que seja ultrapassado o prazo do CPC 495. A medida só pode ser concedida se demonstrar-se ser imprescindível. Tal pedido pode ser feito como cautelar antecedente ou mesmo na petição inicial da ação rescisória... Como se trata de medida excepcional, não se pode conceder cautelar para obstar a execução da sentença ou acórdão rescindendo, com ofensa frontal ao CPC 489, senão quando a hipótese concreta demonstrar uma quase liquidez e certeza da procedência do pedido rescisório. Exige-se mais do que o mero fumus boni iuris ordinário, da ação cautelar convencional.Tutela antecipatória. Em tese pode ser concedida a tutela antecipatória de mérito na ação rescisória (CPC 273), desde que a execução dessa medida seja absolutamente imprescindível.”Comentário no livro Código de Processo Civil comentado de Nelson Nery Júnior, p.694
  • Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados
  • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova
  • Regras de competência na Constituição Federal de 1988A Constituição Federal estabeleceu a competência originária para julgamento do mandado de segurança nos seguintes casos:• Art.102, I, “d”, CF/88 - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas2da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;• Art. 105, I, “b”, CF/88 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;• Art. 108, I, “c”, CF/88 – Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;• Art.109, VIII, CF/88 – Compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
  • Compete aos próprios Tribunais processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Turmas, Câmaras ou Seções.
  • ALTERNATIVA A - CORRETA

    b) ERRADA - Art. 105, II, b - Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decidios em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando denegatória a decisão.

    c) ERRADA - Art. 103, CDC, I - Nas açoes coletivas de que trata est Código, a sentença fará coisa julgada erga omnis, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiencia de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra açao, com identico fundamento, valendo-se de nova prova na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos].

    d) ERRADA - Art. 1o, Lei 4717/65. A ação popular se presta unicamente à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União (...)

    BONS ESTUDOS!

  • Complementando a alternativa "b":

    STJ Súmula nº 41- 14/05/1992 - DJ 20.05.1992

    SuperiorTribunal de Justiça - Competência - Mandado de Segurança - Outros Tribunais

    O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivosórgãos.



ID
135802
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, passou a regular o Mandado de Segurança individual e coletivo, este introduzido pela Constituição de 1988.

À luz dessa novel legislação, é correto afirmar que o Mandado de Segurança pode:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
  • CONCEITO DE " DIREITO LÍQUIDO E CERTO", Consoante Hely Lopes Meireles "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
  • A prova pré-constituída é aquela confeccionada anteriormente ao nascimento de um direito ou obrigação. Tem a finalidade de demonstrar, a priori, a existência do fato que se pretende provar é, portanto, sempre anterior à obrigação. Já as chamadas provas casuais têm escopos diversos, uma vez que não demonstram, previamente, a existência da obrigação ou direito
    • O MS não pode ser impetrado para atacar lei em tese;
    • O MS só admite prova documental e desde que pré-constituída, salvo no caso de esta se encontrar em poder de terceiros, situação em que o juiz determinará que o documento seja apresentado em juízo no prazo de 10d;
    • O MS não admite dilação probatória, já que visa proteger direito líquido e certo devidamente comprovado por documentos que acompanham a inicial, as chamadas provas pré-constituídas;
    • O MS tem prazo decadencial definido de 120 dias contados da ciência do ato impugnado
  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 11690 DF 2006/0072034-3

     

    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADA.

    1. A declaração de anistiado político, pretendida neste mandamus, não pode ser atendida, em decorrência da absoluta inexistência de prova pré-constituída nos autos.

  • Letra A - errada

    fundamento: Súmula 266 do STF: Não cabe MS contra lei em tese.
    Em regra não cabe MS contra ato legislativo, somente em duas situações: a) leis de efeitos concretos (aquela que por si só causa prejuízo).; b) projeto de lei u de EC com vício no processo legislativo (legitimado exclusivo do parlamentar prejudicado).

    Letra B - errada

    fundamento: No rito do MS não tem a fase instrutória, ou seja, não se admite perícia e prova testemunhal. Todas as provas devem ser pré-constituída e sua forma é documental.

    Letra C - errada

    fundamento: vide comentário da letra B.

    Letra D - errada

    fundamento: O direito de requerer MS extingue-se decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (prazo decadencial). vide art. 23

    Letra E - certa

    fundamento: Sendo o MS um instrumento constitucional que visa garantir direito líquido e certo, deve o impetrante provar o alegado através de prova documental juntada com a inicial (prova pré-constituída).
  • Conforme, o artigo 6º da Lei nº. 12016/09 é cabível a "prova emprestada", ou seja, só será pre-constituída a prova, quando autoridade, repartição e estabelecimento fornecer documento que está em seu poder. Segue in verbis:

    "Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições."

    "§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição."

  • a) apenas atacar leis de efeitos concretos.
    b) nao admite dilacao probatoria
    c) nao admite dilacao probatoria
    d) existe um prazo decadencial
    e)  corretissima

ID
138226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

    Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

    A remessa ao MP deverá sempre ocorrer, devendo o magistrado dar vista a ele.

    Entretando, não é obrigatória a manifestação do parquet.

  • Art. 19 da Lei 12.016 de 2009

    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Quanto a letra C: a lei não tem nenhum artigo falando sobre a não remessa ao MP. (deve ser peguinha da CESPE, tentando confundir com atribuição de relator de tribunal)

  • LETRA  (A) ERRADA = pois em MS não cabe todos os tipos de prova, já que por exemplo não se pode pedir uma prova pericial, pois o MS exige prova pré-constituida.
  • Lei nº. 12.016/09

    Letra a) - Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    (A liquidez e certeza é, justamente, essa existência de prova pré-constituída, sem a qual o mandado de segurança não é a via adequada para defender o direito invocado)

    Letra b) - Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

    Letra c) - Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

    Letra d) - Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Letra e) - Art. 6º. § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • Discordo do colega. Pode sim ser utilizada prova pericial em MS, desde que seja pré-constituida.

  • Não encontrei o erro da Letra A, alguém poderia explicar ?

  • Omar, o Mandado de Segurança é remédio constitucional voltado a proteger direito LÍQUIDO e CERTO, onde já existe prova constituída. Caso contrário, terá que se valer por via judicial ou administrativa, se for o caso. Utilizam-se os remédios constitucionais, normalmente, 'em último caso", em casos de urgência, a fim de que não se pereça o direito. Por isso é comum pedido liminar em sede de remédios constitucionais.

     

    Ex: não é possível ingressar com MS como suposta substituição por ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimonais de natureza pretérita, segundo súmulas 269 e 271 (salvo engano), respectivamente, do STF. Caso queira cobrar débitos pretéritos, terá que se valer de ação judicial, onde terá que realizar colheita de provas, ou até mesmo vias administrativas, se for o caso. Agora há pouco li um acórdão, onde o Excelentíssimo Desembargador adotou a referida fundamentação, "aconselhando" a Câmara Municipal utilizar via judicial, apropriada a produção de provas, bem como por ter exigido cobrança de natureza pretérita dos repasses dos duodécimos que, supostamente foram atrasados pelo Poder Executivo Municipal.

     

    Posso ter alongado um pouco a explanação, mas acho que foi eficaz para sua compreensão.

  • Atualmente, a letra "C" estaria correta.

    Em regra, é indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. No entanto, a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Assim, não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a apreciação de pronto pelo relator. STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É desnecessária a oitiva do MP se o tribunal já tiver jurisprudência consolidada sobre o tema discutido. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em. Acesso em: 30/03/2020


ID
138937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação popular e da ação civil pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 4717/65  regula a ação popular.
    a letra A está errada pois , o art. 6, §4ª da lei prevê que O MP acompanhará a ação, cabendo-lhe a produção de prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, SENDO LHE VEDADO, em qualquer hipótese, assumir defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    A letra B está errada pois, o art.18 da lei dispoe: a sentença terá eficácia  de coisa julgada oponível erga omnes, EXCETO no caso de haver sido julgada improcedente por insuficiência de prova.

    A letra C está errada pois,  não é qualquer PESSOA que é parte legitima pra propor ação popular  e sim qualquer CIDADÃO.

    A resposta correta é letra D
  • A(errada)
    Art. 6°, lei 4.717/65
    *O Ministério Público acompanhará a ação cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover-lhe a responsabilidade civil ou criminal, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores, contudo, é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
    *Siga o raciocínio de que a AÇÃO POPULAR tem como legitimidade ativa o cidadão, que visa a anulação ou a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio da administração direta e indireta. Nem mesmo Pessoa Jurídica pode pleitear a respectivaanulação, pois a Súmula 365 do STF dispõe expressamente essa vedação.

    *Não confundir-se com os procedimentos da Ação Civil Pública, em que o MP é legítimo para assumir a titularidade ativa (art. 5°, da lei 7.347/85 ).

    B (errada)-art. 18 e 19, lei 4.717/65
    Sentença e seus efeitos:
    *A sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    *A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito denão depois de confirmada pelo tribunal;
    *Da sentença que julgar procedente=APELAÇÃO com efeito suspensivo;
    *Das decisões interlocutórias= AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso=qualquer cidadão pode recorrer, bem como o MP.

    Eu marquei esta como correta, porém, deve-se estar atento quanto; a sentença não terá efeito erga omnes quando for julgada improcedente por deficiência de prova. Se for julgada improcedente por outro motivo, a ação estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, produzindo seus efeitos somente depois de confirmada pelo tribunal.

    C(errada)-art. 1°caput e §3°, lei 4.717/65.

    *Legitimidade ativa é do CIDADÃO, devendo, inclusive, fazer prova de sua cidadania com a apresentação de seu título eleitoral ou com documento que a ele corresponda.

    D(correta)-art. 3° da lei 7.347/85






  • D) - FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO:

    Segundo o professor Édis Milaré o pedido de condenação em dinheiro pressupõe a ocorrência de dano ao ambiente e só faz sentido quando a reconstituição não seja viável, fática ou tecnicamente. Na condenação em pecúnia, a aferição do quantum debeatur indenizatório é matéria inçada de dificuldades, pois nem sempre é possível no estágio atual do conhecimento, o cálculo da totalidade do dano (MILARÉ, 2000, p. 418).

  • Em relação à alternativa E:

    O STF já reconheceu a legitimidade da utilização de Ação Civil Pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, através do controle difuso, desde que a controvérsia constitucional não seja o ponto principal da lide.

     

  •  

     

    Cabe ressaltar que o artigo 9º da presente lei excepciona a regra do artigo 6º, § 4º, quanto à legitimidade ativa do MP na Ação Popular, quando diz:

     

     Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    Salv engano, o erro da questão está em afirmar que "pois essa ação não visa defender os interesses da coletividade"

  • Gente, crieio que o erro da Letra "E", é chamar esse tipo de controle de concentrado. Controle concentrado de constitucionalidade somente por meio das ações constitucionais, concordam?
  • Correto entendimento do colega Rafael

    Erro da letra E é dizer que pode ser feito controle concentrado de constitucionalidade. 

    "O controle concentrado-abstrato tem por finalidade precípua a defesa da ordem constitucional objetiva, independentemente da existência de lesões concretas a direitos subjetivos, cuja tutela principal ocorre no processo constitucional subjetivo. Foram contemplados na CF 88 quatro mecanismos e controle concentrado-abstrato de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF, ADO." (Marcelo Novelino)

    a ação civil pública não é ação de controle concentrado, mas apenas difuso
    a assertiva quis confundir o canditado utilizando a palavra concentrado quando o correto seria dizer concreto.
  • Alternativa E, comentários adicionais:

    e) Na ação civil pública em defesa de direitos coletivos ou difusos, poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei federal, estadual ou local, pois nessa ação pode ser feito o controle concentrado de constitucionalidade. No entanto, apesar da eficácia erga omnes da decisão, o STF poderá discutir a mesma matéria em ação direta de inconstitucionalidade.

    Notem que em ACP pode ser feito o controle difuso de constitucionalidade, conforme já exposto pelos colegas. Outro ponto a ser destacado é que é possível ao STF fazer o controle concentrado, em ação direta de inconstitucionalidade,  mas apenas de Lei Federal ou ato normativo federal, nos termos do art. 102, I, "a" da Constituiçao Federal, primeira parte.
  • Em relação à letra E:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO.
    Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal (RE 424993 DF)
  • Estranha a correção da assertiva D, pois destoa do entendimento esposado pelo STJ, senão vejamos:

    “Ambiental. Ação Civil Pública. Cumulação de pedidos. Dever de recuperar a área degradada e obrigação de indenizar. É cabível a cumulação de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública. Exegese do art. 3º da Lei 7.347/85. A conjunção ‘ou’ deve ser considerada com o sentido de adição e não o de alternativa excludente”. (REsp 625.249/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31.8.06). -

    See more at: http://www.ambientelegal.com.br/cumulacao-de-obrigacao-de-fazer-e-de-indenizacao-em-acao-civil-publica-ambiental/#sthash.mDxj7pa8.dpuf

  • Fundamento atualizado para a letra D:

    "Também observamos que é sempre preferível a tutela específica da obrigação, quando não preventivamente, ao menos para a reconstituição do bem lesado. Não sendo possível a tutela específica, pode-se conceder aquela que produza resultado prático equivalente. Por último, não sendo viável nenhuma das espécies anteriores, resta valer-se da condenação em indenização." (em Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, Ed. Método, 2015, p. 237)

  • Mas a alternativa B fala que a sentença que julga improcedente não faz coisa julgada (Sentença que julga improcedente ação popular não faz coisa julgada erga omnes)... alguém saberia dizer o erro da B?


ID
139522
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de Mandado de Segurança,

Alternativas
Comentários
  • Esta questão foi baseada na lei antiga do MS (Lei n. 1533/51). Trazendo para nova lei (Lei n. 12.016/09), as respostas ficariam assim:

    A) ERRADA
    "Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé."

    B) ERRADA
    "Art. 6º (...)
    § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."

    C) ERRADA
    Direito líquido e certo é o  direito expresso em lei e que se prova de plano, ou seja, o impentrate, já na inicial, deve demonstrar haver provas que corrobaram o seu pedido. Portanto, em MS não cabe dilação probatória.

    D) ERRADA
    "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. "

    E) CORRETA
    "Art. 7º (...)
    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza"

    :)
  • As fundamentações legais mudam, mas o gabarito nao sofreria alteração.

    Vou ser sincero... nessa, fui por exclusão.

  • NÃO SE CONCEDE LIMINAR EM MS PARA:

    # COMPENSAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    # ENTREGAR COISAS ESTRANGEIRAS

    # RECLASSIFICAR / EQUIPARAR SERVIDOR

    # AUMENTAR / ESTENDER VANTAGENS

    # PAGAR QUALQUER NATUREZA


ID
146560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

A sentença em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • Nessa a CESPE exigiu realmente a letra da lei, percebam que foi omitido a palavra exceto como dispõe o Artigo abaixo da lei 7347/85:Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Apenas para complementar, na AÇÃO POPULAR, a eficácia "erga omnes" não é limitada como na ACP (..nos limites de competência territorial do órgão prolator).
     Lei 4717/65:  Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por DEFICIÊNCIA de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal).Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo previnir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • Efeitos da sentença em ACP: art. 16 e 17, lei 7347/85

    *Se  procedente ou improcedente julgado o seu mérito = fará coisa julgada com efeito erga omnes, nos limites da competência territoria do órgão prolator;
    *Se julgado improcedente por insuficiência de provas=qualquer legitimado poderá intentar nova ACP com idêntico fundamento, valendo-se nova prova.

    Art. 18. lei 7347/85
    *Nao haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras custas, nem condenação de associação autora, SALVO comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    *Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao dáclupo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos

  • por insuficincia de provas, não faz coisa julgada material
    se houver improcedencia com analise profunda das provas, faz coisa julgada secundum eventus probationis
  • A coisa julgada em ACP, nos termos do microssistema da Lei 7347/85 e CDC (arts.21 e 90, respectivamente), tem peculiaridades diversas do processo civil comum. Deve-se diferenciar a natureza do direito debatido na ação. Se direitos difusos e coletivos (art.103, I e II, CDC) o julgamento de improcedência não vinculará os particulares (coisa julgada secundum eventus litis), mas fará coisa julgada se a improcedência estiver fulcrada em suficientes provas; caso sejam insuficientes NÃO há coisa julgada (coisa julgada secundum eventus probationis). Se os direitos forem individuais homogêneos (art.103, III, CDC), os indivíduos só se vinculam em caso de procedência (coisa julgada secundum eventus litis). A questão está errada por afrontar o art. 103, I, CDC e art.16 da LACP.

    Obs.: Vale ressaltar que nas ACP que tutelam direitos coletivos e difusos, mesmo que haja coisa julgada (pela procedência ou improcedência fundada em provas suficientes), isso não afetará as ações individuais, inclusive as concomitantes em que a parte opte por não suspendê-la (art. 103, §1º e 104, CDC).

    Obs.2: Cuidado com o art. 16 da LACP, pois o mesmo é confuso e criticado pela doutrina apesar de ainda estar vigente. De toda forma, pela literalidade, serviu de fundamento para a questão.


ID
146563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

Em ação civil pública, a DP pode tomar compromisso de ajustamento de conduta do causador do dano a interesses transindividuais.

Alternativas
Comentários
  • Certo!De acordo com a doutrina de Hugo Nigro Mazzilli, nem todos os legitimados ativos da ação civil pública ou coletiva podem tomar compromisso de ajustamento de conduta do causador do dano a interesses transindividuais. Para a doutrina minoritária, são todos os legitimados à ação civil pública, exceto as associações.No entanto, o autor, entende que sem controvérsias, poderão tomar ajustamento de conduta o MP, União, Estados, Municípios, DF e órgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.Os legitimados paraação civil públicaque sem controvérsias, NÃO podem tomar o termo de ajustamento de conduta, são as associações civis, as fundações privadas e os sindicatos.Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/
  • Compromisso de ajustamento é o nome dado ao título executivo extrajudicial, tomado por um dos legitimados públicos para a ação civil pública, por meio do qual o causador de danos a interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos assume o compromisso de ajustar sua conduta às exigências da lei, mediante sanções.É muito usado na defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural e outros interesses transindividuais.O TAC é um título executivo extrajudicial, que pode ser cobrado em juízo, em caso de descumprimento das obrigações nele contidas.A lei proíbe, porém, que seja feita transação a respeito de direitos da Fazenda, oriundos de atos de improbidade dos agentes públicos (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 1º - Lei de Improbidade Administrativa).
  •  O ART. 5 DA LEI 7.347/85 ARROLA OS LEGITIMADOS A PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A AÇÃO CAUTELAR.

    NO §6 DO MESMO ARTIGO DIZ:

    "OS ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS PODERÃO tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

     

    Dessa forma, segundo a literalidade, todos teriam legitimidade, entre eles está a defensoria pública.

     

     

  • Marcos, não são todos os legitimados a ingressar com a ação civil pública que podem celebrar compromisso de ajustamento de conduta.
    Como você mesmo citou, a lei diz que os órgãos PÚBLICOS legitimados poderão celebrar compromisso, o que, portanto, exclui as associações, sindicatos e fundações privadas, que podem ingressar com ACP (preenchidos alguns requisitos), mas não podem celebrar TAC.
  • Sobre o TAC:

    1) Apenas órgãos públicos podem firmá-lo

    2) MP não é o único órgão público que pode firmar o TAC (DP pode firmar também, já que é órgão público)

    3) Não há disponibilidade sobre o objeto, sendo que o TAC deverá estar estritamente vinculado às exigências legais.

  • Ficou parecendo que o TAC seria após a ACP ou eu tô maluca?

  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 5º, §6º, LEI 7.347/85 (lei da ação civil pública)

     

       § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados 
       COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE SUA CONDUTA às exigências legais, 
       mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Legitimados:

     

    Art. 5º Têm legitimidade para PROPOR a ação principal e a ação cautelar:

       I - o Ministério Público;
       II - a Defensoria Pública;
       III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
       IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
       V - a associação que, concomitantemente: 
              a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
              b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio
              público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
              concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou
              ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Só sei que essa foto do A.Resende piscando os olhos me dar medo kkkk


ID
146566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

É cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam contribuições previdenciárias cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.

Alternativas
Comentários
  • Errado!Art. 1º Parágrafo único. "Não será cabível" ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • ERRADA

    Lei 7.347/85 - Disciplina Ação Civil Pública

    Art. 1º Regem-se pelas disposiçoes desta lei, sem prejuízo da açao popular, as açoes de responsabilidade pelos danos morais e patrimoniais causados:
    I - ao meio ambiente
    II - ao consumidor
    III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
    IV - qualquer outro interesse difuso ou coletivo
    V - por infraçao da ordem economica ou da economia popular
    VI - à ordem urbanística

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    BONS ESTUDOS

  •  Não cabe
    a) FGTS
    b) Tributos
    c) Contribuições previdenciárias
    d) Outros de cunho individuais. Ou que possam ser individualmente determinados.

  • *Apesar da vedação do parágrafo único do art. 1º - “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”, o STF e STJ vem temperando essa restrição

     

    1) ACP TRIBUTÀRIA - no RE 576 155 entendeu pela legitimidade do MP para propor ACP contra acordo tributário entre devedor e fisco face eventual lesão ao interesse público primário.

    1. ACP PREVIDENCIÁRIA - O RESP 1.142.630 legitima o MP a propor ACP em matéria previdenciária, face o interesse social envolvente, a celeridade e eficiência processual.

  •  Muito pertinente a colocação da colega Karina, postando a mudança de posição do STJ.

    REsp 1142630 / PR - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA(NO CASO, REVISÃO DE BENEFÍCIOS). EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSESOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.RECONHECIMENTO.(...)6. O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para aação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tantoem face do inquestionável interesse social envolvido no assunto,como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-sea proliferação de demandas individuais idênticas com resultadosdivergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias doJudiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestaçãojurisdicional eficiente, célere e uniforme.7. Após nova reflexão sobre o tema em debate, deve ser restabelecida a jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo deação civil pública destinada à defesa de direitos de naturezaprevidenciária.8. Recurso especial desprovido

  • Questão antiga, novo entendimento. Cuidado

  • A pergunta é a partir da Lei da ACP e, por isso, hoje, mesmo com um novo entendimento, a alternativa continua correta.

     

  • Acrescentando a previsão legal: Art. 1º, parágrafo único:

    Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.


ID
146569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

Sociedade de economia mista não tem legitimidade para propor ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Errado! Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:I - o Ministério Público;II - a Defensoria Pública;III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
  • LEGITIMIDADE ATIVA: Ministério Público, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações.(art.5º).

  • Conforme comentário do Fábio, não nos esqueçamos da Defensoria Pública.

  • Item incorreto.

    As sociedades de economia mista são consideradas entidades da Administração Pública indireta e estão expressamente previstas como legitimadas ativas das ACP:

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;


ID
146572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

Se houver desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o DP ou outro legitimado assume a titularidade ativa da ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associaçãolegitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
  •  ACP:   Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

            I - o Ministério Público;  II - a Defensoria Pública;         III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;         IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;         V - a associação que, concomitantemente:

     

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

     => Em suma, a lei dá destaque ao MP, mas na verdade é qualquer um dos legitimidos, assim, o DP e qualquer dos outros legitimidos, inclusive, o MP, assumirá a titularidade ativa.

  • Cristiane, quando a Lei fala qualquer outro legitimado está se referindo ao artigo 5º da Lei da ACP, e no rol consta a Defensoria Pública!

    Espero ter ajudado!

     

     

  • Vale ressaltar que se os outros legitimados, que não a associação, desistirem, o MP não assumirá.
  • Toda questão neste sentido vejo gente dizendo que só na desistência infundada da associação é que o MP tem obrigação de assumir a demanda. De onde vocês tiram isso? Da letra fria da lei? O entendimento que se tem é que qualquer legitimado que desistir sem fundamento o MP é obrigado a entrar na demanda, assim como acontece na execução. Eis um julgado recente do STJ:

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSOEXECUTÓRIO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAINSTITUIÇÃO AUTORA LEGITIMADA. COISA JULGADA MATERIAL DA DECISÃOEXTINTIVA. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5.º, §3.º, E 15, DA LEI N.º 7.347/85.PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA DEMANDACOLETIVA.1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa emrelação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não setraduz em ofensa ao art. 535 do CPC.2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, naapreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitirpronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, oque não ocorreu na hipótese dos autos.3. Nos termos dos arts. 5.º, §3.º, e 15, da Lei n.º 7.347/85, noscasos de desistência infundada ou de abandono da causa por parte deoutro ente legitimado, deverá o Ministério Público integrar o póloativo da demanda. Em outras palavras, homenageando-se os princípiosda indisponibilidade e obrigatoriedade das demandas coletivas,deve-se dar continuidade à ação civil pública, a não ser que oParquet demonstre fundamentalmente a manifesta improcedência da açãoou que a lide revele-se temerária.4. Entende-se por coisa julgada material a imutabilidade da sentençade mérito que impede que a relação de direito material, decididaentre as mesmas partes, seja reexaminada e decidida, no mesmoprocesso ou em processo distinto, pelo mesmo ou por distintojulgador.5. Justamente por ter como pré-requisito essencial a análise dequestão de mérito é que se diz que a sentença extintiva da execuçãonão possui força declaratória suficiente para produzir coisa julgadamaterial, que é o fim buscado, em verdade, pelo processo deconhecimento. 
    6. Recurso especial a que se nega provimento. 
  • Realmente a questão está certa, mas o enunciado pedia para responder à luz da lei. Logo, deveria citar e o MP. 



  • Para mim, ERRADO. 


    A DP ou outro legitimado - que não o MP - não "assumem" o polo da ACP e pronto. A questão é de 2009 e, hoje, a doutrina já vem sustentando que nem mesmo o MP é "obrigado" a assumir a demanda se não tiver convicção ou for uma ACP mal elaborada ou sem elementos. Não é porque a Associação X desistiu da ACP que a DP ou outro legitimado simplesmente "assumem" a ação... O MP, em tese (e tão somente ele), assume obrigatoriamente por questão legal, mas que vem sendo relativizada atualmente. 

  • Acrescentando a previsão legal:

    Art. 5º, § 3º: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.


ID
154870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cada um dos próximos itens contém uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nos preceitos
legais acerca do controle da administração pública e da
responsabilidade civil do Estado.

O MP pretende propor ação civil pública sobre matéria que envolve danos causados aos consumidores em âmbito nacional. Nessa situação, a competência não será da justiça estadual, mas, sim, da justiça federal, por envolver consumidores em âmbito nacional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O STJ tem entendimento firmado de que a competencia, mesmo no caso de danos causados aos consumidores em ambito nacional, é da Justiça Estadual (competencia da capital de qualquer Estado ou do DF):

    "COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE CONSUMIDORES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO DE ÂMBITO NACIONAL.
    Em se tratando de ação civil coletiva para o combate de dano de âmbito nacional, a competência não é exclusiva do foro do Distrito Federal. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada na Defesa do Consumidor de Vitória/ES
    " (CC 26842 / DF)
  • A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal).Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo previnir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • A redação imprecisa do dispositivo (art 93 do CDC) rendeu divergência entre diversos autores, sendo que com relação aos danos de abrangência nacional ora uns entendem que o foro deve ser “sempre” o do Distrito Federal, a exemplo de ADA PELLEGRINI GRINOVER ora outros adotam o posicionamento de que há competência concorrente entre o Distrito Federal e as Capitais dos Estados, a exemplo de ARRUDA ALVIM e TEREZA ALVIM.

     

  • Esquema para memorizar:

     

     

    Âmbito nacional (em mais de um estado): será competente o foro da justiça estadual da Cpital do Estado ou foro do Distrito Federal (competência concorrente)

    Âmbito regional (no mesmo estado): será competente o foro da justiça estadual na Capital do Estado.

    Âmbito local (município): será competente o juízo estadual do lugar onde ocorreu ou deveria ocorrer o dano

     

     

    A justiça federal somente será competente nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

  • Artigo 93 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. DANO NACIONAL. FORO COMPETENTE. ART. 93, INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CAPITAL DOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA DO AUTOR. 1. Tratando-se de dano de âmbito nacional, que atinja consumidores de mais de uma região, a ação civil pública será de competência de uma das varas do Distrito Federal ou da Capital de um dos Estados, a escolha do autor. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
    (STJ - CC: 112235 DF 2010/0091237-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/02/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2011)
  • - As Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público Federal devem ser propostas na Justiça Federal, pois o STJ, em entendimento recente, considerou o Ministério Público Federal como União, então necessariamente as ações devem ser propostas na Justiça Federal.

    supremo concursos 2014

    professor Leandro valladares

  • Vide: 


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/todas-as-acoes-propostas-pelo-mpf-serao.html

  • Questão ULTRA MALDOSA!! Já errei tantas questões assim que fiquei imunizado contra essas pegadinhas.


ID
166969
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinada empresa privada, concessionária de serviço
público, por falha técnica em sua prestação, faz faltar o serviço
a certos usuários. Estes, considerando-se prejudicados em seu
direito de receberem o serviço, procuram partido político, que
ajuíza mandado de segurança coletivo, com o objetivo de obter
indenização, por parte da empresa concessionária, aos usuários
lesados, garantindo-se, por ordem judicial, que não haja futuras
interrupções no serviço em questão.

O meio processual escolhido mostra-se

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    Alternativa - C

  • Acrescente-se que o Mandado de Segurança coletivo, para ser ajuizado por partido político, deve haver pertinência temática com os fins e objetivos do partido, não sendo cabível o writ para a defesa de interesse público.

  •  Lei 12.016/09

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Eiiiiita pessoal, a questão é de 2005. Ainda não existia a Lei n° 12.016/2009.
  • C - CORRETA
    A via do Mandado de Segurança é inadequada pelo fato do pedido formulado, "obter indenização, por parte da empresa concessionária, aos usuários lesados, garantindo-se, por ordem judicial, que não haja futuras interrupções no serviço em questão" não é possível em MS.
    O MS é a via processual para tutelar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus nem habeas data, como disposto na CRFB/88 no artigo 5º, inciso LXIX .
    Entendendo-se por direito líquido e certo aquele materializado na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e na aptidão para ser exercido no momento da impetração. Portanto, não se admite dilação probatória, ou seja, a petição inicial deve estar instruída com toda a documentação comprobatória, salvo, na hipótese prevista no § 1º do art 6º da Lei 12.016/2009, quando o documento comprobatório estiver em repartição ou no estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recusa a fornecê-lo por certidão ou de terceiro.
    Realmente não existia a Lei 12.016/2009, mas a alternativa C está correta porque não se trata de direito líquido e certo a ser tutelado pela via processual do Mandado de Segurança.
  • Caro amigo do comentário acima, a sua análise vinha perfeita até o momento que falou que a ação em comento seria uma Ação de Cobrança. Creio que você

    se equivocou, uma vez que esta Ação é Indenizatória, também chamada de ressarcitória ou reparatória, é uma forma de ação específica para a busca de,

    como seus próprios nomes já dizem: uma indenização, ressarcimento ou reparação. No momento da consumação do fato lesivo surge ao lesado a pretensão de indenização, mas seu direito de crédito apenas se concretizará com a decisão judicial. Já a Ação de cobrança é uma ação ordinária, que busca a formação de um título executivo.

ID
167059
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente ao mandado de segurança, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • E) Cabe Agravo de Instrumento ne gente?

  • Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Lembrando que se trata de Recurso Ordinário Constitucional o qual tem previsão tanto na CF-88 (arts. 102, II, e 105, II, CF) como no CPC (art. 539).

  • Punk, de boa, acho que vc não leu a questão direito.

    AI é recurso pra decisão interlocutória específica do rol do art.  522 do CPC (decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e nos casos de inadmissão de apeção e nos efeitos em que a apelação é recebida).

    No caso, sendo decisão que denega a segurança, houve decisão de mérito e, portanto, seria cabível apelação. Contudo - e antes que me xinguem - sendo decisão proferida por Tribunal (acórdão) em sua competência originária, o recurso específico é o do art. 539 do CPC, ou seja: recurso ordinário.Caso houvesse a concessão da ordem, daí sim poder-se-ia falar em recurso extraordinário; mas, mesmo assim, o item estaria incompleto, por nao ser esse o único recurso cabível, pois também caberia o recurso especial, ficando apenas pendente saber qual a matéria combatida para se especificar o direcionamento e a espécie.

     

    abs

  • Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

  • Pode caber recurso ordinário! constitucional a depender de quem é o competente originário!! vejam art. 102,II,a e art. 105,II,b
  • Artigo 7, §1, cabera do juizo em primeiro grau, originário, agravo de instrumento.
  • Letra A - certa

    fundamento: Direito líquido e certo é quando o impetrante demonstra por meio de prova documental (pré-constituída) a incontrovérsia dos fatos alegados. Prevalece o entendimento de que a prova pré-constituída é uma condição especial da ação (interesse de agir na faceta adequação).
    Obs: Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de MS (vide súmula 265 do STJ)

    Letra B - certa

    fundamento: Segundo a doutrina, o MS é uma ação sumária, de rito especial e sempre de natureza cível, mesmo que a autoridade coatora seja da área criminal. Aplica-se, subsidiariamente, o CPC (vide art. 24).

    Letra C - certa

    fundamento: como exposto acima, o MS é uma ação sumária, pois não exite a fase instrutória. Toda prova é pré-constituída.

    Letra D - certa

    Existem duas correntes que explicam quem é o legitimado passivo. A primeira corrente defente que é a PF (autoridade coatora). A segunda corrente defende que é a PJ em cujo quadro esteja a autoridade coatora. Prevalece no STJ e no STF a segunda corrente.

    Letra E - errada

    fundamento: Cabe Ro para o STF ou STJ quando houver denegação da segurança em caso de competência originária de Tribunal Superior ou TJ/TRF, respectivamente.
  • Lei do MS:
    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 
    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito


    O sujeito passivo é a pessoa jurídica de direito público ao qual está vinculada a autoridade coatora?

    Parece estranho, porque o "querendo" do inc. II faz concluir que a participação da pessoa jurídica interessada é opcional, tal como um litisconsorte facutativo. Talvez o o correto fosse dizer: O sujeito passivo é (ou, mais correto ainda, pode ser) também a pessoa jurídica de direito público ao qual está vinculada a autoridade coatora
  • Gente... concordo quea letra E é mais errada, por haver disposição expressa da constituição admitindo ROC.

    No entanto a letra c também está errada, porquanto ela fala da cognição e não do procedimento. Ora, embora o procedimento do mandado de segurança seja especial /sumário, a sua COGNIÇÂO é EXAURIENTE  e não sumária. Senão o MS nem poderia formar coisa julgada material, visto que somente em cognição exauriente se forma coisa julgada material.

    A cognição no MS é sim profunda, exauriente, completa... sua decisão não se fundamenta nos requisitos da cognição sumária ( fumus e periculum).

    Somente para o deferimento da liminar no MS é que temos cognição sumária. Na decisao final da AÇÃO de MS a cognição é sim EXAURIENTE!!!
  • Exatamente.. concordo! Mas a cognição, embora exauriente, não é plena. Isto é, limita-se no plano horizontal, já que há limitação das provas (só podem as pre-constituídas). No plano vertical, a cognição não sofre limitação: o juiz nao decide por verossimilhança da alegação ou por fumus boni iuris... Além disso, cabe observar que, em doutrina, se esclarece que não cabem só as provas documentais, mas tbm as documentadas (prova testemunhal pre-constituida...), mas acho que esse último ponto não é pacífico...
  • Concordo com os amigos acima, a letra "c" também está errada. O procedimento é sumário, mas a cognição é exauriente, porém limitada.

    Neste sentido, DIDIER, CÂMARA, MARIONI, BARBOSA MOREIRA.
  • Pessoal acredito que essa questão esteja desatualizada devido a nova lei de mandado de segurança de 07/08/2009 e essa questao é de 2005.

    abraços e fiquem com Deus!!!
  • Lei 12016/09

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais cabe RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, nos casos legalmente previstos, e Recurso ORDINÁRIO, quando a ordem for DENEGADA

  • Sujeito passivo do MS: Teoria Administrativa do Órgão: Teoria segundo a qual toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica para a qual trabalha, e não à sua pessoa.

    Lei 12.016/09: Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (Grifei).

    Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

    Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    Sobre os recursos:

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.


ID
167077
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação popular, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

  • CORRETO O GABARITO....

    LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • Alternativa A: correta (literalidade do art 18).

    Art. 18, Lei 4.717/65. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Alternativa B: correta.

    Art. 1º, Lei 4.717/65. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • Alternativa C: correta.

    Art. 7º, IV, Lei 4.717/65 - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Alternativa D: incorreta.

    Art. 19, Lei 4.717/65. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Alternativa E: correta.

    Art. 5º, § 3º, Lei 4.717/65. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

  • Diz o art. 1º, inc. II, que a prova de cidadania, para ingresso em juizo, deverá ser feita com a apresentação do título de eleitor ou de documento que a ele corresponda.

    Tudo bem que a "D" é a opção mais mais correta, todavia, se um cidadão ainda não possui título ( e isto é possível), ele não poderá ingressar com a ação. Penso que estou correta. Minha questão não está em discutir a opção do gabarito mas discutir a correção da  assertiva "b" , já que no universo jurídico qualquer palavra tem efeito! Alguém poderia colaborar com a discussão?
  • d) a sentença de procedência (de improcedência)do pedido está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produzirá efeitos se confirmada pelo tribunal.


     ..Na Ação Popular o REEXAME NECESSÁRIO é INVERTIDO, ou seja, o mesmo ocorre em favor da coletividade (e não em favor da fazenda pública). Se o autor da ação popular sucumbir, a sentença terá que ser obrigatoriamente submetida ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (Fonte: Prof. Fernando Gajardoni, rede LFG)

     
  • a) a sentença terá efeitos erga omnes, exceto a que julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas.


    Nesse caso, a improcedência da ação por falta de provas gera a COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES, ou seja, NÃO HAVERÁ COISA JULGADA, justamente para PROTEGER A COLETIVIDADE. Logo, pode ser reproposta a ação, DESDE QUE HAJA NOVAS PROVAS. Mas se a improcedência se deu por outro fundamento, não mais poderá ser interposta outra ação coletiva.

    SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES = A COISA JULGADA DEPENDE DO RESULTADO DA PROVA.

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    Se a questão é letra da lei, não cabem discussões doutrinárias, jurisprudenciais, interdisciplinares ou filosóficas.

    Eu fico pasma com algumas coisas, mas ficar atônita não me fará passar. É dançar conforme a música e ponto.
  • Esta questão deveria ter sido anulada, pois, de acordo com o § 3º do art. 5º da LAP, é preciso que a nova ação ação seja proposta contra as mesmas partes E sob os mesmos fundamentos.
  • Complementando o que o vitor disse, na lei do MS o reexame necessário se dá apenas no caso de PROCEDENCIA (art. 14 da lei 12016)

    nao confudir
  • Gab: D (improcedência)

    a sentença de procedência do pedido está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produzirá efeitos se confirmada pelo tribunal.


ID
168202
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mévio é empregado em empresa do ramo industrial, sob regime de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, havendo depósito regular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Acometido de doença profissional, regularmente atestada por médico vinculado ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), procura agência bancária, responsável pela administração do FGTS. Nesse momento é surpreendido pela noticia de que o Superintendente do estabelecimento financeiro havia determinado que, nos casos de doença profissional, com aposentadoria por invalidez, deveria, além do atestado médico oficial, ser realizada perícia por médicos do quadro da instituição financeira.

Aduzindo ser tal ato ilegal, Mévio consulta advogado que impetra Mandado de Segurança contra o ato do Superintendente da instituição financeira, que é sociedade de economia mista.

A liminar não restou deferida, havendo recurso interposto, ocorrendo a notificação da autoridade coatora, para as devidas informações. No bojo das informações o Superintendente aduz que não pode ser considerado autoridade coatora e os atos praticados são de administração de pessoa jurídica não afeta ao controle do Poder Judiciário. O autor requer prova pericial suplementar.

Diante do exposto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Errada.

    B) Errada. Da decisão que indefere ou defere medida liminar cabe Agravo de Instrumento

    C) Errada. infesos = contrário. Os atos das Sociedades de econômia Mista são sujeitos ao controle por mandado de segurança.

    D) Errada. Se a autoridade coatora não apresentar as informações, não ocorrerá a revelia, uma vez que que cumpre ao impetrante ellidir a presenção delegitimidade do ato atacado no writ.

    E) CERTA. O mandado de segurança não viabiliza dilação probatória, razão pela qual os fatos devem ser demonstrados mediante prova pré constituída, pois o direito deve ser comprovado de plano

     

    Bons Estudos

  • ITEM A - ERRADO. Se a prova pré-constituída, não se admite qualquer meio de prova, como, por exemplo, testmeunhal ou depoimento pessoal.

    ITEM C - ERRADO. Art. 1º, §1º da lei 12.016. Menciona que além de outras entidades, as pessoas jurídicas ou naturais no exercício de atribuições do poder público equiparam-se à autoridade. Sendo assim, recorrendo ao direito administrativo, conclui-se que as sociedades de economia mistas e as empreas públicas podem desenvolver ativida econômica ou prestar serviço público. Nesse último caso, contra seus dirigente poderá ser impretrado MS.

     

  • comentando o erro do item c

                                    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 
    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.    

     
    base legal do item b


    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • Conforme, o artigo 6º da Lei nº. 12016/09 é cabível a prova emprestada, ou seja, só será pre-constituída a prova, quando autoridade, repartição e estabelecimento fornecer documento que está em seu poder. Segue in verbis:

    "Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições."

    "§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição."

  • Todo esse texto só pra falar que no MS só admite prova documental....


ID
169504
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Impetrado mandado de segurança contra determinado ato do Governador do Estado,

Alternativas
Comentários
  • Certamente a questão está desatualizada pq de acordo com a nova lei do MS, creio que o item "e" estaria correto, segundo disposição do Art. 7o da referida lei: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:"

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

    § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

    § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

    § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
     

    Segundo a nova lei, os casos para cassação ou revogação da liminar estão previstos no art. 8º: "Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. "

     

    Por favor quem puder comente melhor a questão. Grata!!!

  • Letra A - certa

    fundamento: A decisão que concede a liminar é uma decisão rebus sic stantibus, ou seja, permanecendo a situação fática como está, mantenhe-se a decisão, alterando o quadro fático, revoga-se a decisão (que tem caráter provisória). Acho que o termo cassação está tecnicamente errado, pois o juiz revoga sua decisão quando o quadro fático é alterado.

    Letra B - errada

    fundamento: da sentença que concede a ordem de segurança caberá apelação para o TJ ou TRF, mas do acórdão destes órgãos colegiados caberá somente recurso especial (STJ) ou extraordinário (STF). Lembre-se que só cabe recurso ordinário para o STJ da decisão denagatória da ordem de sergurança decidida em única instância pelo TJ ou TRF. Se for decidida por Tribunal Superior na mesma situação, caberá recurso ordinário para o STF.

    Letra C - errada

    fundamento: O instrumento que destranca recurso interposto, ou seja, que não foi encaminhado para o Tribunal competente para o seu julgamento, é o Agravo de Instrumento e não reclamação.

    Letra D - errada

    fundamento: O ingresso de litisconsórcio ativo não será admitido após o despacho da PI (art. 10, § 2º).

    Letra E - errada

    fundamento: Para execução da liminar não é exigível fiança, caução. Somente na hipótese do art. 7º, inciso III.

  • Acredito que a letra "A" também estaria errada, pois não há contestação em mandado de segurança e sim prestação de informações:

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;


    Alguém concorda?

  • Como disse a colega Larissa, a alternativa “e” passou a ser correta, de acordo com a nova Lei do MS (Lei 12.016/09).
     
    Mas como no geral a Lei não mudou muita coisa, eu acho que compensa examinar a questão.
     
    O julgamento de mandados de segurança contra ato de governador compete originariamente ao TJ/SP, nos termos da Constituição Estadual:
     
    Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
    III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;
     
    Sobre a competência recursal, diz a Lei do MS, seguindo as diretrizes da CF:
     
    Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 
    Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
     
    Ou seja, da decisão do relator sobre a liminar cabe agravo regimental.
     
    Logo, a “c” está errada.
     
    Diz ainda o art. 18 da Lei, em consonância com a CF:
     
    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 
     
    Logo, a “b” está errada.
     
     
    Nos termos da nova Lei, art. 10, § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 
     
    Logo, a “d” está errada.
     
    Embora a Lei não diga expressamente, a vedação deve ser somente para o litisconsórcio ulterior facultativo, pois se o litisconsórcio for necessário, não tem como não admiti-lo no feito após o despacho. 
     
    A nova Lei não dispôs sobre as condições da revogação da liminar (cujos requisitos não se confundem com a suspensão de segurança), estabelecendo somente no art. 7° que: “§ 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.”
     
    Assim, suponho que devam prevalecer as normas gerais sobre as decisões liminares, que podem ser revogadas a qualquer tempo. 
     
    Logo, a alternativa “a” estaria certa, se não fosse pela referência ao oferecimento de contestação, que não existe no MS, como disse o colega Tem tando. 

ID
170596
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de Mandado de Segurança

Alternativas
Comentários
  • Súmula 597 do STF: NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.

    Súmula 169 do STJ: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

  • a) INCORRETA. Art. 14 da Lei 12.016/2009: "Da sentença denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação."

    b) INCORRETA. Art. 14,  § 3º, da Lei 12.016/2009: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."

    c) INCORRETA. A revogação da liminar pela sentença produz efeitos imediatos. A liminar produz seus efeitos até que seja expressamente revogada pelo juiz. Ademais, cabe observar ainda que o art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09 prevê o seguinte: "Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença."

    d) INCORRETA. Embargos de declaração não são vedados em mandado de segurança. O art. 25 da Lei 12.016 traz apenas a vedação de embargos infringentes.: "não cabem no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." Entendimento do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO (...)" - EDcl. no MS 8650 DF 2002/0123667-7.

    e) CORRETA. Art. 25 transcrito acima e súmulas 597 (transcrita no comentário abaixo); 294/STF ("são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do STF em mandado de segurança."); e 169 do STJ, no comentário abaixo transcrita..

  • ARRUMANDO O ERRO MATERIAL DA COLEGA:

    a) INCORRETA. Art. 14 da Lei 12.016/2009: "Da sentença denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação."

    b) INCORRETA. Art. 14,  § 3º, da Lei 12.016/2009: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."

    c) INCORRETA. A revogação da liminar pela sentença produz efeitos imediatos. A liminar produz seus efeitos até que seja expressamente revogada pelo juiz. Ademais, cabe observar ainda que o art. 7º, § 3º da Lei 12.016/09 prevê o seguinte: "Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença."

    d) INCORRETA. Embargos de declaração não são vedados em mandado de segurança. O art. 25 da Lei 12.016 traz apenas a vedação de embargos infringentes.: "não cabem no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." Entendimento do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO (...)" - EDcl. no MS 8650 DF 2002/0123667-7.

    e) CORRETA. Art. 25 transcrito acima e súmulas 597 (transcrita no comentário abaixo); 294/STF ("são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do STF em mandado de segurança."); e 169 do STJ, no comentário abaixo transcrita..

    "TODO O MÉRITO É DELA"

  • O PESSOAL ESTÁ MUITO RIGIDO!

    ESSE ERRO MATERIAL, SEI NÃO VIU... KKKKKKK

    CONVENHAMOS!

    MELHOR DEIXARMOS PARA CRITICAR, NA MINHA OPINIÃO, QUANDO O PESSOAL VEM COPIA E COLA, SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.

    O COMENTÁRIO DA COLEGA, MUITO BOM!
  • Concordo, Edvaldo! Contudo, quanto ao Ctrl C + Ctrl V, penso que vc também esá certo, mas só vejo inconveniente nisso quando não há a citação da fonte. Observação que deduzo está contida em sua expressão "sem nenhuma justificativa plausível".

ID
182122
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  •  

    a) CERTO. O § 2º do Art. 1º da Lei 12.016/2009 – “Não cabe mandato de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".

     

    b) ERRADO. Segundo a leitura do art. 5º da referida Lei, poderá conceder a segurança, quando a decisão judicial não couber recurso com efeito suspensivo e nem se a decisão estiver transitada em julgado. Erra a questão quando fala “em nenhuma decisão judicial”.

     

    c) ERRADO. O §1º do art. 1º da Lei equiparou a autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos, o que torna a questão errada, pois poderá ser concedida a segurança.

     

    d) ERRADO. Não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, inc. III, da Lei 12.016/2009).

     

    e) ERRADO. Segundo o § 2º do Art. 1º da Lei 12.016/2009 “não cabe mandato de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".

  • Vale ressaltar que o MS deve ser impetrado quando não cabíbel HC ou Habeas Data (art. 1º. da Lei), por isso ERRADA a alternativa "E"

    e) é cabível contra atos de dirigentes de entidades de proteção ao crédito, para liberação ou esclarecimento de dados (caso típico de Habeas Data), que constarem de seus assentamentos, negativos a respeito de consumidor.
  • art 1º, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • A súmula 333 STJ diz ser cabível mandado de segurança  contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou emprea pública. Como o caso em tela não é licitação! Então é incabível mandado de segurança
  • Sobre a dúvida da colega.
    Empresas publicas e sociedades de economia mista, Pessoas Jurídicas de Direito Privado, submetem-se, segundo a jurisprudência  maior e parte da doutrina , a um regime híbrido de direito.
    Em alguns seguem os princípios norteadores da Adm Pública, por exemplo são obrigadas a licitar, geralmente quando fogem ao escopo para o qual foram criadas. Em outros casos seguem os principios do mercado, não licitam, não estão sujeitos ao controle via mandado de segurança, aqui estão os atos de gestão comercial.
  • Letra A:

    1) MS CONTRA GESTOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO


    É cabível MS contra esses gestores! Salvo se o ato for de gestão comercial. Essa questão “está na moda”. Se cair MS na sua prova é bem provável que seja sobre esse assunto. Você só precisa saber o seguinte:


    REGRA: Cabe MS contra atos de administradores de:

    - Sociedade de Economia Mista

    - Empresa Pública

    - Concessionária de Serviço Público

    Exceção: Salvo se tais atos forem de GESTÃO COMERCIAL.



  •  a) não é cabível contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de con cessionárias de serviço público.

    CERTO. Lei 12.016/09, art. 1º, p. 2º.

     b) não cabe de nenhuma decisão judicial, mesmo que terceiro seja prejudicado, podendo este apenas interpor o recurso cabível, antes de transitar em julga do a sentença, ou propor ação rescisória.

    ERRADO. Não cabe de decisão transitada em julgado. Lei 12.016/09, art. 5º, III.

     c) não é cabível contra ato de representantes ou ór gãos de partidos políticos.

    ERRADO. Lei 12.016/09, art. 1º, p. 1º.

     d) é cabível de decisão judicial transitada em julgado proferida a favor da Fazenda Pública, como suce dâneo da ação rescisória.

    ERRADO. Não cabe de decisão transitada em julgado. Lei 12.016/09, art. 5º, III.

     e) é cabível contra atos de dirigentes de entidades de proteção ao crédito, para liberação ou esclarecimento de dados, que constarem de seus assentamentos, negativos a respeito de consumidor.

    ERRADO. Pessoas não previstas no conceito de autoridade coatora da Lei 12.016/09, art. 1º e 6º.


ID
183097
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 12.016/2009, editada para disciplinar o mandado de segurança individual e coletivo, não só consolidou a legislação esparsa, como também harmonizou alguns entendimentos dos Tribunais acerca de aspectos processuais.

A afirmação que NÃO se coaduna com a lei vigente e doutrina dominante é:

Alternativas
Comentários
  • a)STJ. Mandado de segurança. Liminar. Intimação do representante judicial da Fazenda Pública. Necessidade. Recurso. legitimidade recursal. Autoridade coatora. Notificação para prestação de informações. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Lei 8.437/91, art. 1º, § 4º. Lei 9.028/95, art. 6º. Lei Compl. 73/93, art. 38. Lei 1.533/51, art. 12.

    ... Consectariamente, em não havendo litisconsórcio, tem-se que a parte é a entidade pública a que pertence a Autoridade coatora, de regra, carente de legitimatio ad processum, tese que reforça a necessidade de intimação da pessoa de direito público para recorrer, máxime à luz da novel Carta Federal que privilegia sob a fórmula pétrea a ampla defesa, o contraditório e o due process of law. No escólio de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 20ª Ed., p. 97:

    STJ. Mandado de segurança. Decisão liminar. Ajuizamento em primeira instância. Sentença concessiva. Recurso. Apelação cível. legitimidade recursal da União. Necessidade de intimação do seu representante. Lei 1.533/51, art. 7º, I. Lei 8.437/92, art. 1º, § 4º.
    No Mandado de Segurança, ajuizado em primeira instância, não obstante as informações sejam prestadas pela Autoridade coatora, quem tem legitimidade para interpor os recursos cabíveis é o representante da União, razão pela qual deve ser intimado pessoalmente da sentença. É que resta assente na Corte que A lei do mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7ª, I), em reforço da celeridade - uma das tônicas do instituto - rompeu com a sistemática anterior (Lei 191/36, art. 8º, § 1º, e CPC, art. 332 (...)

    c)Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

  • e) A ciência processual, em face dos fenômenos contemporâneos que a cercam, tem evoluído afim de considerar como legitimados para estar em juízo, portanto, com capacidade de ser partes, entes sem personalidade jurídica, quer dizer, possuidores, apenas, de personalidade judiciária.
    No rol de tais entidades estão, além do condomínio de apartamentos, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante, e das sociedades sem personalidade própria e legal, todos por disposição de lei, hão de ser incluídos a massa insolvente, o grupo, classe ou categoria de pessoas titulares de direitos coletivos, o PROCON ou órgão oficial do consumidor, o consórcio de automóveis, as Câmaras Municipais, as Assembléias Legislativas, a Câmara dos Deputados, o Poder Judiciário, quando defenderem, exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e prerrogativas.”
     

  • a) correta: a Lei 12.016, art. 14, § 2º, diz que a autoridade coatora também possui legitimidade recursal;

    b) correta: a concessionária possui autorização legal para interromper o fornecimento do serviço, consoante o disposto na Lei 8987, art. 6, § 3º, II;

    c) correta: Lei 12.016, art. 15;

    d) errada: a liminar em MS tem a mesma natureza da tutela antecipada, ou seja, antecipa os efeitos que soment seriam obtidos através do provimento final - a cassação do ato ilegal ou abusivo;

    e) correta - conforme fundamentação dos colegas abaixo.

  • Resposta: D

    Tudo bem que acertei.
    Mas vejamos uma situação concreta: Uma pessoa se inscreve num concurso público e seu nome não aparece na lista de inscritos. Para fazer a prova impetra Mandado de Segurança. Se este for denegado, poderia a empresa ser obrigada a aprovar o concursado, rs?
  • Apesar da letra "b" ter sido dada como incorreta, há inúmeras decisões, em tribunais federais, estaduais e até mesmo no STJ admitindo do mandado de segurança em hipóteses de inadimplemento do usuário. Com uma breve pesquisa encontrei mandados de segurança onde a ordem, inclusive, foi concedida ao usuário. Os principais fundamentos para se conceder a ordem são: 1- ausência de aviso prévio por parte da empresa concessionária; 2- corte de energia para cobrança de débitos pretéritos, o que demandaria ação própria de cobrança e não o corte da energia (confira: TRF 3ª R.; APL-RN 0000163-73.2009.4.03.6004; MS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Sarno; Julg. 11/11/2010; DEJF 30/11/2010; Pág. 821); e, por fim, os mais radicais, baseados na legislação consumerista, entendem que o corte não é possível por se tratar de serviço público essencial. Diante disso, acredito que aquele que foi atingido pelo ato de corte de energia elétrica com fundamento no não pagamento pode sim, através do MS, demonstrar que tem um direito líquido e certo de não ter interrompido o fornecimento de energia. A falta de pagamento, a meu ver,não inviabiliza a utilização do Mandado de Segurança, ainda que se entenda que os débitos são atuais e que houve o aviso prévio, pois ainda teríamos como fundamento o CDC. Imagine a situação daquele que demonstrasse, de plano, o seu estado de penúrria e miserabilidade, será que o magistrado estaria desprovido de fundamento para conceder a ordem e mandar reestabelecer o fornecimento de energia? Acho que essa questão não deveria ter sido cobrada em primeira fase.

  • Acho que a justificativa da letra B estar correta é

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídicasofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça

    § 2o  Não cabe mandado de segurançacontra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Não deixa de ser ato de gestão comercial o corte do fornecimento de energia pela concessionária de serviço público.

    BONS ESTUDOS
  • Concordo que a banca considerou que o corte no fornecimento de energia traduz-se em mero ato de gestão. Portanto, estaria correta a assertiva "b".
    Entretanto, o próprio artigo 1º, da Lei 12016/2009 traz a idéia de que autoridade é não só o agente do Poder Público, como também aquele que atua por delegação do Poder Público, sendo passível de MS o ato dessa pessoa, nessa qualidade (delegatário), salvo quando agirem "ut singuli", ou seja, como particulares. Nesse sentido: Vicente Greco Filho, pag. 16, O Novo MS, Saraiva, 2010.
    Ora, o corte no fornecimento de energia seria uma atuação a título particular, isto é, ato de gestão ou revelaria ato próprio afeto à natureza da delegação (prestação de serviço público; no caso interrupção da prestação)? Fico com a segunda opção, que parece a aceita pela jurisprudência, cfe acima ventilado pelo colega.
    Veja-se que o fato da inadimplência do usuário diz respeito ao mérito da questão de fundo, não guardando relação com o CABIMENTO ou não do MS na espécie.
  • A título de complemento ao comentário ... O erro na alternativa "d" está no fato de não se confundirem os institutos da medida liminar com a antecipaçao dos efeitos da tutela. A própria lei do MS assim os reconhece, como se vê da redação do artigo 7º, § 5º. 
  • A alternativa "d" encontra-se devidamente correta sob o ponto de vista legal e processual vejamos algumas diferenças quanto o instituto da tutela antecipada (art. 273, CPC) e o efeito liminar em mandado de segurança (Lei 12.016/2009) 

    TUTELA ANTECIPADA (ART. 273,CPC) -   A tutela antecipada possui natureza de tutela de urgência e consiste em um procedimento de cognição sumária que antecipa os efeitos pretendido pelo autor antes do final do processo (introduzida pela lei 8.952/94) traz consigo os requisitos da existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, bem como haja possibilidade de reverter-se o provimento do pedido vindicado (§2º), contudo, nota-se que a instituto da tutela antecipada apresenta 2 (duas) formas segundo o próprio código de processo civil, em um primeiro momento, reveste-se em sua modalidade de URGÊNCIA (art. 273, I do CPC/COM EFEITO LIMINAR) - QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR DIANTE DO CASO CONCRETO A EXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO (FUMUS BONI JURIS) e o PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA),com efeito, é possível vislumbrar também a existência de outa tutela antecipada existente no art. 273, qual seja a tutela antecipada  por MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU( Art. 273, II do CPC), hipótese elencada no inciso II, do art. 273, do CPC, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, contém duas técnicas: técnica da reserva da cognição da exceção substancial indireta infundada e técnica monitória. Referem-se os citados autores à distribuição do ônus do tempo necessário à produção de prova, contrapondo o direito evidente (do autor) à defesa infundada (do réu), afirmando que o réu abusa de seu direito de defesa quando, protelando o processo para a verificação de uma defesa infundada, retarda a satisfação de um direito evidente.

    Conforme dispõe o art. 14 do CPC, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I) expor os fatos em juízo conforme a verdade; II) proceder com lealdade e boa-fé; III) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e V) cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
    PROVIMENTO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - A lei 12.016/2009 traz em seu artigo  liminar por sua vez, é um efeito atribuído ao mandado de segurança para as decisões que garantem urgência, que não possui qualquer cognição, baseia-se meramente na prova preconstituída embasadora do writ. 

  • Nesse sentido Freddie Souza Didier Junior citando Adroaldo Furtado Fabrício explica:

    "Adroaldo Furtado Fabrício, em artigo que já se tornou um clássico, delineia com impressionantes clareza e precisão o significado de tal expressão: "Como no sentido comum dos dicionários leigos, liminar é aquilo que se situa no início, na porta, no limiar. Em linguagem processual, a palavra designa o provimento judicial emitido in limine litis, no momento mesmo em que o processo se instaura. A identificação da categoria não se faz pelo conteúdo, função ou natureza, mas somente pelo momento da provação. Nada importa se a manifestação judicial expressa juízo de conhecimento, executório ou cautelar; também não releva indagar se diz ou não com o meritum causae nem se contém alguma forma de antecipação de tutela. O critério é exclusivamente topológico. Rigorosamente, liminar é só o provimento que se emite inaudita altera parte, antes de qualquer manifestação do demandado e até mesmo antes de sua citação."
  • A alternativa "b" parece que vai de encontro com a orientação do STJ, portanto, também deve ser considerada como errada. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA QUE DETERMINOU O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A Primeira Seção desta Egrégia Corte entende que "o art. 24 da MP 2.198-5/2001 estabelece hipótese de delegação de competência da justiça federal à justiça estadual para processamento das ações decorrentes das atividades do Comitê de Gestão da Crise de Energia Elétrica, por ela instituído. Não é o caso dos autos, em que se impugna a suspensão do fornecimento de energia motivada por inadimplência, não havendo, portanto, jurisdição federal delegada" (CC 41029/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2005).
    2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1186092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010)
  • d)errada; Não existe em nenhum lugar disposição normativa ou jurisprudencial sobre a Liminar substituir T antecipada, tal não ocorre no cpc, também não ocorre no MS, são institutos diferentes, com requisitos diferentes, apesar finalidade parecidas, assegurar que o direito do autor não deteriore ou eficácia da jurisdição.


ID
185332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança e da ação popular, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • d) ERRADA:

    STF Súmula nº 365 : "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."

     

  • "Secundum eventum probationis" = salvo improcedência por insufucuência de provas.

  • Sim, o gabarito está correto porque ele pede a INCORRETA.

    Nesse sentido, a letra D está incorreta porque o legitimado à propositura de uma ação popular sempre um CIDADÃO, ou seja, necessariamente uma pessoa física, eleitora (brasileiro nato/naturalizado ou portugues equiparado). Nem mesmo as pessoas físicas que não possuirem título de eleitor poderão ajuizar a ação popular, por não configurarem-se como cidadãos.

    NUNCA PODERÁ SER LEGITIMADA UMA PESSOA JURÍDICA, POR NÃO SER ELA CIDADÃ.

  • A) A teoria da encampação permite que um mandado de segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99979

    B) Súmula 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    C) Súmula 430 do STF: pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    D) INCORRETA, conforme a súmula 365 do STF, citada abaixo.

    E) O modo de produção da coisa julgada no mandado de segurança coletivo é o mesmo previsto genericamente para as ações coletivas e está regulado no art. 103 do CDC: secundum eventum probationis, sem qualquer limitação quanto ao novo meio de prova que pode fundar a repropositura da demanda coletiva, e sua extensão subjetiva será secundum eventum litis, sem prejuízo das pretensões dos titulares de direitos individuais (Fredie Didier).
  • TEORIA DA ENCAMPAÇÃO

    Ao impetrar-se um MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora, poderá ocorrer uma situação de engano em que o recorrente impetra em face de outra autoridade, que não foi a responsável pelo ato impugnado, nas que guarda relação de hierarquia com ela.

    Nestes casos, se a autoridade superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando ao mérito da ação para defender o ato impugnado (encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no polo passivo da demanda.

    Essa teoria encontra alicerce e motivação nos princípios da celeridade e da economia processual, objetivando alcançar o melhor resultado com o mínimo de dispêndio processual. 
  • Salvo melhor juízo, após a nova lei, a afirmativa de E também estaria errada. É que a coisa julgada, a teor do art. 22, não será, segundo Marcato, secundum eventum probationem, já que se fará limitadamente ao grupo, seja procedente ou improcedente, mesmo que por falta de provas.
  • Requisitos para a aplicação da teoria da encampação, segundo STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    1.   Para aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento de alguns requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    2.   Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto, ainda que o Secretário de Fazenda do Estado de Goiás tivesse defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica em alteração na competência jurisdicional, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de Mandado de Segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal.

    3.   Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no RMS 26.738/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)

  • Ação popular = proposta por cidadão (precisa ser eleitor), logo, pessoa jurídica fica impossibilitada de propor.


ID
224950
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tucidides, brasileiro, casado, contador, pretende candidatar-se ao cargo de Analista de empresa pública federal, aduzindo ter preenchido todos os requisitos editalicios, não tendo, porém, admissão ao certame, por força de ato abusivo de autoridade do dirigente responsável pelo concurso. Apresenta, então, petição inicial com documentos. A medida liminar é indeferida, sendo requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora, que se mantém silente. Os autos são remetidos ao Ministério Público que opina pela decretação da revelia, com o acolhimento das alegações autorais. O magistrado profere sentença julgando improcedente o pedido exordial. Observado o caso acima, constata-se que

Alternativas
Comentários
  • Não apresentadas as informações, não se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo impetrante.

    Em favor do impetrado paira a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por isso, cabe ao impetrante o ônus de elidir a presunção de legitimidade do ato, não sendo hipótese de revelia.

  • Letra B

    fundamento:
    Em sede de MS não é admitido instrução probatória, pois este instrumento serve para proteger direito líquido e certo (os fatos devem estar provados por prova documental antes do ajuizamento da ação). Como exite prova pré-constituída, não há revelia, pois o juiz vai decidir com base nas provas documentais juntadas aos autos do processo.

    Obs: Segundo o STF, a falta de parecer pelo MP não gera nulidade do processo do MS, pois o que é obrigatório é existir a intimação do órgão ministerial para apresentá-la.



     


ID
226081
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c"

    Art. 4°, § 1° da Lei n° 12.016/09

    " Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a  imediata ciência pela autoridade."

  • CORRETO O GABARITO....

    LEI MANDADO DE SEGURANÇA

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado

  • e) Art. 6, § 6o da lei 12016. O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    • A) PODERÁ SER CONCEDIDO QUANDO SE TRATAR DE ATO DO QUAL CAIBA RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO.
    • B) PODERÁ SER CONCEDIDO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CAIBA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
    • C) PODERÁ SER CONCEDIDO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
    • A,B,C ERRADAS
    •  
    • Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    • I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    • II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    • III - de decisão judicial transitada em julgado. 
     
    • D) PODERÁ O JUIZ, EM CASO DE URGÊNCIA, NOTIFICAR A AUTORIDADE POR TELEGRAMA.
    • CERTA
    • ART 4,§1º
    • E) O PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODERÁ SER RENOVADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, SE A DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO LHE HOUVER APRECIADO O MÉRITO.
    ART6. § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 
     
  • Súmula 429, STF. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade......

    TÔ CONFUSA.

  • Colega Heloisa VB,

    A súmula só se aplica quando for Contra ato omissivo da autoridade coatora porque não é possível suspender omissão. A pegadinha da questão é não mencionar “omissivo”. Logo B está incorreta.

  • A autoridade coatora é a pessoa que emitiu o ato, ou seja, o prefeito. O parecer é apenas opinativo, não vinculando o prefeito. Assim, o prefeito é a autoridade coatora.


ID
231100
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    A alternativa "d" reproduz literalmente o disposto no art. 7, §2 da Lei 12.016/09, que trata do mandado de segurança individual e coletivo. Para os erros das demais alternativas, segue abaixo os devidos fundamentos legais:

    a) a petição obrigatoriamente deve demonstrar os requisitos legais, sob pena de ser indeferida (art. 10);

    b) neste caso, poderá o requerente pleitear por ação própria (art. 19);

    c) estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer (art. 14, §2);

    e) a execução provisória é possível, salvo nos casos em que for vedada a concessão de liminar (§3).

     

  • A) A PETIÇÃO INICIAL PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI PROCESSUAL, DEVENDO SOMENTE INDICAR A AUTORIDADE COATORA E A PESSOA JURÍDICA QUE ESTA INTEGRA, À QUAL SE ACHA VINCULADA OU DA QUAL EXERCE ATRIBUIÇÕES.
    PRESCINDE = dispensar
    ERRADA
    B) A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO QUE DENEGAR MANDADO DE SEGURANÇA, SEM DECIDIR O MÉRITO, IMPEDIRÁ QUE O REQUERENTE, POR AÇÃO PRÓPRIA, PLEITEIE OS SEUS DIREITOS E OS RESPECTIVOS EFEITOS PATRIMONIAIS.
    ERRADA
    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, NÃO IMPEDIRÁ que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 
     
    C) NÃO SE ESTENDE À AUTORIDADE COATORA O DIREITO DE RECORRER.
    ERRADA
    14, § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 
     
    D) NÃO SERÁ CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR QUE TENHA POR OBJETO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, A ENTREGA DE MERCADORIAS E BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR, A RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS E A CONCESSÃO DE AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
    CERTA ART 7, §2º
    E) A SENTENÇA QUE CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE.
    ERRADA 
    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança PODE SER EXECUTADA provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar

ID
232321
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    O art. 7º, III da lei 12.016/09 prevê que, ao despachar a petição inicial, o juiz ordenará  "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".

     

  • a) Ocorreu ab-rogação.

    b) Art. 14 da lei 12016. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    c) Art. 14, § 4 da lei 12016. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    d) Art. 7 da lei 12016. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

    e) Não ratificou. Segue o teor da súmula 622 do STF e do art.  16, §ú, da lei 12016:

    STF Súmula nº 622 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1. Cabimento - Agravo Regimental - Liminar em Mandado de Segurança. Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

    Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
     

  • A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINAVA A MATÉRIA FOI DERROGADA PELA NOVA LEI DE REGÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
    ERRADA
    DErrogar: revogar DEterminada parte
    ABrogar: revogar ABsolutamente toda
     
     B) DA DECISÃO CONCESSIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA, CABE RECURSO DE APELAÇÃO, E, DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA, CABE RECURSO ORDINÁRIO.
    ERRADA
    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
     
     D) O JUIZ PODERÁ SUSPENDER LIMINARMENTE O ATO COATOR DESDE QUE HAJA FUNDAMENTO RELEVANTE E POSSIBILIDADE DE INEFICÁCIA POSTERIOR DA MEDIDA, SENDO-LHE FACULTADO EXIGIR PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO IMPETRANTE.
    CERTA
    ART 7, III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
     
     

ID
232681
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as proposições abaixo, assinalando, sucessivamente, a alternativa que sobre elas contenha o devido julgamento:

I - Não cabe Mandado de Segurança contra ato de administrador de concessionária de serviço público, ainda que o ato impugnado seja relacionado ao serviço essencial prestado pela empresa.

II - A legitimação para impetrar habeas data tanto pode recair na pessoa física como na pessoa jurídica, e o respectivo processamento é isento de custas e despesas processuais, tendo prioridade sobre os demais procedimentos judiciais, exceto habeas corpus.

III - Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente Mandado de Injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de qualquer órgão, entidade ou autoridade federal da administração direta ou indireta.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva III é copia do art 105 da CF, segue abaixo

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    OBS. essa acertiva poderia causar duvida, pois nao colocou a exceção, o que nao poderia acorrer, vejo como um erro da banca.

  • I- ERRADO: O que não cabe é contra ato de gestão comercial e não contra qq ato, conforme o art. 1º, §2º da Lei n.º 12.016/09: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".
     

    II- ERRADO: Art. 19, Lei 9507 (Lei do habeas-data): Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
     

    III- PASSÍVEL DE ANULAÇÃO: por não conter a exceção do art. 105 da CF.

     

  • Se a assertiva não mencionou os casos ressalvados, então não é cópia do 105, I, "h" da CF.

    Questão deveria ter sido anulada, pois não é qualquer órgão da administração direta. A assertica III também é incorreta.
  • I - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ADMINISTRADOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE O ATO IMPUGNADO SEJA RELACIONADO AO SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO PELA EMPRESA.
    Errada
    Art 1º § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
     
     
    II - A LEGITIMAÇÃO PARA IMPETRAR HABEAS DATA TANTO PODE RECAIR NA PESSOA FÍSICA COMO NA PESSOA JURÍDICA, E O RESPECTIVO PROCESSAMENTO É ISENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, TENDO PRIORIDADE SOBRE OS DEMAIS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, EXCETO HABEAS CORPUS.
    Errada
     
    III - COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE MANDADO DE INJUNÇÃO QUANDO A ELABORAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA FOR ATRIBUIÇÃO DE QUALQUER ÓRGÃO, ENTIDADE OU AUTORIDADE FEDERAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.
     
    Certa
  • Complementação legislativa para o inciso II:

    Lei 9507/97
    Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

ID
251131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à Lei n.º 12.016/2009, que estabelece as normas
referentes ao mandado de segurança, julgue os itens que se seguem.

Para efeitos do mandado de segurança, equiparam-se às autoridades os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado ou as pessoas naturais, desde que no exercício das atribuições do poder público e somente no que disser respeito a essas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12016

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

  • REsp n. 849.121 – SC. Relator Ministro LUIZ FUX.

    Primeira Turma. Unânime.

    Data do julgamento: 18.03.2008.

     

    Processual Civil – Mandado de segurança – Competência – Justiça Federal – Concessionária de transporte coletivo municipal – CF/1988, art. 109, I e VIII – Lei n. 6.538/1978, art. 18.

    Processual Civil. Administrativo. Mandado de segurança. Condução de mala postal (art. 18 , da Lei n. 6.538/1978). Ato de dirigente de empresa concessionária de serviço público. Transporte coletivo. Função federal delegada. Competência da Justiça Federal.

    1. A competência para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de função federal delegada, sujeita-se ao crivo da Justiça Federal. Precedentes do STJ: CC n. 82.793, DJ 31.03.2008; CC n. 72.981-MG, DJ 16.04.2007 e CC n. 58.218-MT, DJ de 14.08.2006.

    2. Compete privativamente à União explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X, da Constituição Federal) e os serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros (art. 21, XII, da Constituição Federal).

    3. In casu, a impetração erige-se contra ato praticado por Diretor de empresa concessionária de transporte coletivo municipal, apontado como autoridade, ab initio legitimada ao writ, consoante se infere da sentença à fl. 81, consubstanciado na suspensão do transporte de malas postais em ônibus de propriedade da mencionada empresa concessionária, previsto no art. 18, da Lei Federal n. 6.538/1978, não se tratando de mero ato de gestão da empresa, ao revés, ato de autoridade concessionária, no exercício de função federal delegada, ensejadora da competência da Justiça Federal (art. 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal).

    4. Recurso especial provido para reconhecer a adequação da impetração na hipótese sub examine e a competência da Justiça Federal para apreciar o feito.

  • Vale se ater à súmula 333/STJ, no sentido de que "cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".


ID
271951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à repercussão geral da questão constitucional, ao
mandado de segurança, à informatização do processo judicial e às
resoluções do Superior Tribunal Militar (STM) referentes à petição
por fax, julgue os itens subsequentes.

Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviços públicos, ainda que esses atos violem direito líquido e certo de determinada pessoa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Literalidade da lei de MS, que assim dispõe:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público
  • Vale salientar que se alguma dessas entidades violar direito líquido e certo em procedimento de licitação, é cabível mandado de segurança, pois neste caso não se considera ato de gestão. 

    Sucesso a todos!
  • ESTOU EM DÚVIDA. DEVE TER JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PORQUE SE O ATO VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO É MERO ATO DE GESTÃO COMERCIAL.
    ALGUÉM PODE AJUDAR?
  • Não cabe MS contra: 

    1. Atos interna corporis (atos internos das casas legislativas (regimentos internos))

    - Sob pena de violação à separação dos poderes

    - Exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição

    - OBS: se o ato ferir junto a CF caberá intervenção do Judiciário

    2. Lei em tese

    - STF Súmula 266

    - Salvo se a lei tiver efeitos concretos, Cabe MS

    3. Atos de gestão comercial praticados pelos administradores de:

     - Empresas Públicas

     - Sociedades de Economia Mista

    - Concessionárias de serviços públicos

    4. Ato disciplinar, salvo se feito por autoridade incompetente ou com vício no processo

    5. Ato Judicial :
    - Passível de recurso com efeito suspensivo

    - Transitado em julgado (este deve ser atacado por ação rescisória

    ou revisão criminal)



  • Questão certa.

    Não é possível impetrar MS, mas nada impede que seja utilizada ação ordinária - com instrução probatória - para garantia do direito.

  • Os atos de gestão são aqueles praticados pelo Poder Público sem o uso de suas prerrogativas e poderes comandantes, em uma situação de igualdade com os particulares, na administração do patrimônio ou dos serviços do Estado.

    Não possuem o requisito da supremacia, por isso, são meros atos da administração e contra eles não cabe interposição de mandado de segurança.

    Art. 1, §2 da Lei. – “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”

    Fonte: LFG

  • GAB.: Certo

    Ocorre que os atos de gestão são típicas manifestações de vontade regidas pelo

    direito privado, não sendo, por isso mesmo, atos praticados com base na autoridade

    e nas atribuições conferidas ao administrador público. E como um dos requisitos

    essenciais para a possibilidade de utilização do mandado de segurança é a do ato

    ter sido praticado por agente investido na qualidade de autoridade pública, não há

    que se falar na sua utilização quando da prática de atos de gestão.

    Salienta-se, contudo, que os demais atos praticados pelas autoridades, ainda

    que investidas em cargos das empresas estatais ou das concessionárias, serão

    passíveis de utilização de mandado de segurança. Para que isso ocorra, as manifestações

    de vontade devem ser decorrentes do poder conferido à autoridade pública.

    Fonte: PDF Gran Cursos Online, prof. Diogo Surdi.

    Espero ter ajudado!


ID
275590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Permite-se o ingresso de litisconsorte ativo no mandado de segurança, desde que seja requerido antes da notificação da autoridade coatora.

Alternativas
Comentários
  • Para entender melhor a questão em liça, deve-se conjulgar o art. 10, §2º, da Lei do MS, com o art. 263, CPC, que indica o momento da propositura da ação: que será a partir do despacho da petição inicial pelo juiz ou com a distribuição (onde houver mais de uma vara).
  •         Uma das poucas novidades que a nova Lei do Mandado de Segurança vem agora. Prestem atenção para entender porque o legislador fez isso. Em matéria tributária, a empresa entrava com MS, caía em determinada vara e juiz da vara dava a liminar. Quando as empresas do mesmo ramo, que tinham a mesma situação jurídica ficavam sabendo que o juiz da 3ª Vara tinha dado a liminar, todos, antes do réu ser citado, corriam e pediam para ingressar no processo como litisconsortes facultativos, porque o direito era o mesmo e poderiam ter impetrado conjuntamente. E qual era o óbvio objetivo dessa manobra? Era se aproveitar da liminar concedida. Seguramente, se o juiz não tivesse dado a liminar, eles distribuiriam a ação. Esse fenômeno de você querer entrar como litisconsorte facultativo após o início do processo é o que o professor Dinamarco chama de intervenção litisconsorcial voluntária. E é óbvio que quando você fazia isso, violava que princípio constitucional? O princípio do juiz natural. Então, a jurisprudência era bastante resistente a esse comportamento, de a pessoa entrar como litisconsorte ativo facultativo no mandado de segurança após a impetração. Para acabar com essa briga, vem a nova Lei do Mandado de Segurança e no art. 10, § 2º, diz expressamente o seguinte:
     
            § 2ºO ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
     
            Consequentemente, qual foi a opção da lei? Vedar essa manobra, de entrar no processo depois de saber se o juiz deu ou não deu a liminar. Antes de ele dar ou não dar a liminar, eu deixo. Depois que ele der o despacho, eu vedo o cabimento dessa intervenção litisconsorcial voluntária. Portanto, a opção do Legislativo foi o de preservar o princípio do juiz natural.


    Fonte: Aulas LFG



  • Apenas para refletir...

    Não obstante o entendimento, de certa forma plausível, que a colega acima
    colacionou, entendo que, se por um lado procura-se evitar o oportunismo
    de alguns interessados em obter resultados favoráveis em frontal desrespeito ao
    princípio do juiz natural, por outro lado sedimenta a insegurança jurídica
    e viola o princípio da isonomia ao se permitir que pessoas em igual situação
    jurídica tenham desfechos diferentes.
    Me lembro do professor da faculdade, que também era advogado comentando
    sobre as ações revisionais, que hoje tanto abarrotam o judiciário. Ele dizia
    que ao distribuir uma ação dessas, ele e outros colegas de advocacia, ficavam
    com uma sensação de estarem jogando na loteria, pois sabiam quem eram
    os juízes e as turmas que adotavam entendimento favorável aos seus clientes.

    "Se cair na vara do Dr. fulano de tal blz, se não, a gente recorre. Se cair na turma
    x ganhamos e se cair na turma y aí já era".

    Gente, chega a ser engraçado tal situação. O Brasil consegue ser desigual em tudo.
  • A resposta está na própria lei do MS, art. 10, §1º: "O ingresso de litisconsorte ATIVO não ser admitido após o despacho da petição inicial"
  • Quando temos uma pluralidade de titulares de direito líquido e certo, qualquer um deles pode , sozinho, propor MS. Esse dispositivo consagra uma hipótese de legitimação concorrente disjuntiva (havendo mais de um legitimado, qualquer um deles pode, sozinho, entrar com a ação) – litisconsórcio facultativo. 

    Depois de oferecido o MS, é possível que esses outros legitimados entrem como litisconsorte? O STJ entende que os terceiros estariam escolhendo o juízo (violação ao princípio do juiz natural). Essa proibição é excepcionada quando houver previsão expressa que é permitido, o que se vê no art. 10 da Lei do mandado de segurança. Assim, cabe litisconsórcio facultativo ativo ulterior, limitando o momento até o despacho da PI. 
  • ERRADA

    É admitido que um terceiro junte-se ao Autor do MS (mais um impetrante) para pleitearem, em conjunto, a impugnação do Ato atacado. Esta possibilidade é chamada pela doutrina de Litisconsórcio Ativo de uma Ação (2 ou mais autores no mesmo processo). No entanto, no MS esta possibilidade somente ocorrerá até o Despacho do Juiz recebendo a Petição Inicial. 


ID
278437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de recursos e mandado de segurança, julgue os itens de
82 a 86.

Considere que a associação dos servidores do DETRAN/ES pretenda impetrar mandado de segurança contra ato da autoridade responsável, que suprimiu determinada gratificação do contracheque de parte de seus associados. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STF, como a pretensão interessa apenas a uma parte da categoria, a associação em questão não tem legitimidade para impetrar a ação mandamental.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    Considere que a associação dos servidores do DETRAN/ES pretenda impetrar mandado de segurança contra ato da autoridade responsável, que suprimiu determinada gratificação do contracheque de parte de seus associados. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STF, como a pretensão interessa apenas a uma parte da categoria, a associação em questão não tem legitimidade para impetrar a ação mandamental.


    Súmula 630 STF - A entidade de classe tem legitimidade para o mandado de segurança quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
  • Considere que a associação dos servidores do DETRAN/ES pretenda impetrar mandado de segurança contra ato da autoridade responsável, que suprimiu determinada gratificação do contracheque de parte de seus associados. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STF, como a pretensão interessa apenas a uma parte da categoria, tendo a associação em questão não legitimidade para impetrar a ação mandamental.

    Trata-se de grupo! 

    Veja:

    LMS, art. 21.  

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
  •  

    Lei 12016/09
    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 


ID
278443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de recursos e mandado de segurança, julgue os itens de
82 a 86.

Equiparam-se às autoridades, para os efeitos de mandado de segurança, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • Lei do Mandado de Segurança
    Art. 1o 
    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 


  • Resposta Certa

    Cobrança literal do §1º do artigo 1º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 


    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

  • GAB: CERTO

    Fointe: Lei Nº 12.016/09 e CF

    “Art. 1º § 1° - Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.”

    CF/88

    Art. 5° LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


ID
278446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de recursos e mandado de segurança, julgue os itens de
82 a 86.

Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e de decisão judicial transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Lei 12.016, NOVA LEI DO MS

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 
    .

  • Resposta CERTA

    Não podemos esquecer as seguintes Súmulas sobre o Tema:

    SÚMULA 266 STF -  NÃOCABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE
    SÚMULA 267 STF–  NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIALPASSÍVEL DE RECURSOOU CORREIÇÃO
    SÚMULA 269 STF– O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA
    SÚMULA 429 STFA EXISTENCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.
     

  • Acreditava que a assertiva estava errada na parte final, tendo em vista o posicionamento do STJ:


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no AgRg no RMS 32632 ES 2010/0136296-9
    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO.

    1. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado (RMS 30.170, SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2010).
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Apesar disso, o texto legal está de acordo com a assertiva, como demosntrado acima...acontece que dá a entender que não comporta qualquer exceção... : ///

    Como saber o que a banca está querendo??
  • Mais alguns julgados sobre o MS:

    Súmula 429 STF: a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes

    Súmula 630 – STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • Só para acrescentar. Como o colega disse, não é preciso comprovar o nexo, dolo ou culpa dos pais. Porém, eles poderão se defender alegando a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do filho e o acidente.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    Lei 12.016 Art. 5º NÃO se concederá mandado de segurança quando se tratar:  

    I - de ato do qual caiba  recurso administrativo com efeito  suspensivo, independentemente de caução;  

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;  

    III - de decisão judicial transitada em julgado.  

    ===

    TOME NOTA (!)

    MANDADO DE SEGURANÇA (aspectos constitucionais)

    • FINALIDADE: proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder doEstado.
    • AÇÃO SUBSIDIÁRIA: ajuizável apenas se não couber habeas corpus ou habeas data.
    • ⟹ LEGITIMADOS ATIVOS PARA O MS COLETIVO: a) partido político (com representação no CN); b) organização sindical; c) entidade de classe; e d) associação (funcionamento há 1 ano e para a defesa dos membros).

    ===

    LEGITIMIDADE ATIVA

    MS Individual: 

    • ⟹ pessoa natural ou jurídica, de direito privado ou público

    MS Coletivo:

    • ⟹ partido político com representação no Congresso Nacional, para defesa dos interesses dos filiados ou em defesa da finalidade partidária 
    • ⟹ organização sindical
    • ⟹ entidade de classe
    • ⟹ associação, regulamente constituída há mais de 1 ano, para a defesa de parte ou de todos os seus membros, sem necessidade de concessão de autorização especial para agir

    ===

    LEGITIMIDADE PASSIVA (quem poderá ser réu em ação de mandado de segurança)

    • autoridade coatora federal: se a consequência do ato abusivo ou ilegal houver de sersuportado pela União ou por entidade controlada pela União.
    • autoridade equiparada: a) representantes ou órgãos de partidos políticos; b administradores de entidades autárquicas; e c) dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais que exerçam atribuições do Poder Público.

    ===

    DIREITO LÍQUIDO E CERTO ➔ Direito que não gera dúvidas, que pode ser demonstrado com os documentos constantes do processo, sem a necessidade de instrução probatória.

    ===

    NA PETIÇÃO INICIAL é obrigatório indicar

    • autoridade coatora
    • pessoa jurídica da qual faz parte

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q310103 - Q117247 - Q288209 - Q952574

  • se a decisão judicial transitada em julgado for teratológica (monstruosa) cabe MS

  • Não cabe mandado de segurança contra:

    - atos de gestão comercial

    - remuneração atrasada

    - recurso com efeito suspensivo

    - decisão transitada em julgado (cabe ação rescisória)

    - nos casos em que se requer algum tipo de indenização anterior a impetração do mandado de segurança.

    _________________________________________________

    É incabível Mandado de Segurança contra:

    - Atos de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público;

    - Decisão judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo;

    - Decisão de recurso administrativo;

    - Decisão transitada em julgado;

    - Lei em tese.

    ___________________________________________________

    Não cai essa especificidade no TJ SP Escrevente.


ID
282064
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção incorreta a respeito do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1º, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.  (correto)

    b)  Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (gabarito)

    c) Art. 10. § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.  (correto)

    d) Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (correto)

    e) Art. 4º, § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. (correto)




ID
287104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos prazos processuais, ao procedimento ordinário
e ao processo de execução, julgue os itens a seguir.

Os representantes judiciais da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de quarenta e oito horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras em mandado de segurança, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Artigo 9 da lei 12.016!!!!

  • Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
  • Esse enunciado atualmente encontra-se incorreto, pois se refere ao art. 3º da lei 4348/64,  revogado pelo art. 9 da lei 12016/09.

    A nova lei prevê a obrigação da Autoridade administrativa remeter ao órgão ao qual está subordinado e ao órgão de representação judicial, em 48 horas, cópia autenticada do instrumento notificatório, assim como " indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". 
  • Caros colegas, o enunciado está errado, porque a obrigação de comunicação ao Ministério Público ou ao órgão a que esteja vinculada a autoridade coaroa e a representação judicial desse órgão, e da propria autoridade coatora, e não do Juiz. conforme art. 9 da Lei 12.016/09.
  • colegas,

    por gentileza, peço que verifiquem o art. 7º da lei 12.016, inciso II, onde menciona que o juiz ordenerá que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial SEM DOCUMENTOS, para que, querendo, ingresse no feito.

    Pelo fato de mmencionar SEM DOCUMENTOS , que marquei errada a questão, alguem poderia me ajudar?

    obrigado.
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ID
294580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao recurso de embargos infringentes, à legitimidade
das partes, à competência dos órgãos jurisdicionais e às exceções
processuais como modalidades de resposta do réu, julgue os itens
seguintes.

Segundo a jurisprudência do STJ, não é cabível o ajuizamento de mandado de segurança, originariamente perante os tribunais de justiça, para o controle da competência dos juizados especiais.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
    DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO.
    1. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado (RMS 30.170, SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2010).
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AgRg no RMS 32.632/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011)
  • No Mandado de Segurança 17.524, relatado pela ministra Nancy Andrighi, entendeu-se ser possível a impetração de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis. A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses Juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do Tribunal em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais.

    Ementa
    Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. - Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais. Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário. - A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. - Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial. - Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito. - O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses juizados. Recurso conhecido e provido.


    Site do STJ e do Consultor Jurídico
  • É muito bom poder contar com este espaço, mas seria legal se ao resolver as questões, aparecesse o embasamento legal da resposta.

  • Há um livro de questões comentadas do CESPE que parece ser bom.
  • Prezada Sandra Regina,

    A colega Mara T  trouxe o julgado do STJ em que trata especificamente da questão, até mais completa do que o comentário da outra colega. 


ID
297652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne ao mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • A minha dúvida era relativa à alternativa C. Para quem teve a mesma dúvida, aí vai o esclarecimento concernente ao tema:

    AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir do writ a qualquer momento antes do término do julgamento.II - Precedentes: AI-AgR-ED 377.361/DF, Rel. Min. Ellen Gracie; RE-AgR 349.603/SC, Rel. Min. Carlos Britto; RE 394.940/MG, Rel. Min. Celso de Mello.III - Agravo regimental provido" (MS 24.584-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 9.8.2007)."A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a desistência do mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, mesmo quando já proferida a decisão de mérito. Embargos conhecidos, mas rejeitados" (RE 167.263-ED-EDv, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2004).

    "PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512.1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte. Precedentes.2. Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação. Precedentes.3. ?Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança?: Súmula STF 512.4. Agravo regimental da União improvido. Provimento do agravo regimental da FIPECQ" (RE 231.671-AgR-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.4.2009)
  • Resposta correta: letra "d"

    d) Para figurar no pólo passivo da ação de segurança, autoridade coatora é aquela que ordena, que determina ou pratica o ato inquinado de coator ou ainda que, efetivamente, pode modificar o ato impugnado, ou que detém os meios para tal. A autoridade apontada coatora é notificada para prestar informações. A legitimidade para recorrer da decisão que concede o mandamus é do representante da pessoa jurídica interessada
  • JURISPRUDÊNCIA referente à LETRA "a":

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.726 - MG (2010/0055645-5)
    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
    PROCURADOR : PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : GABRIEL XAVIER SILVEIRA
    ADVOGADO : FREDERICO JOSÉ GERVÁSIO ABURACHID E OUTRO(S)
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - TERMO INICIAL - PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
    1. Em sede de mandado de segurança, a partir da sentença a intimação dos atos
    processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o prazo recursal após intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público, entendimento aplicável aos Procuradores da União, Estados e Municípios, observada a legislação específica do mandado de segurança. Precedentes.
    2. Recurso Especial conhecido e provido.
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília-DF, 11 de maio de 2010(Data do Julgamento)
    MINISTRA ELIANA CALMON
    Relatora
     









  • Acredito que a questão está desatualizada em razão do que dispõe a Lei 12.016/2009:
     

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 


ID
297934
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o Mandado de Segurança, instrumento hábil para a defesa do contribuinte, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar essa questão?
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Resposta correta: letra "a" :

    a) A liminar concedida em Mandado de Segurança tem o mesmo efeito que o depósito integral, para suspender a exigibilidade do crédito

  • RECURSO ESPECIAL Nº 786.473 - MG (2005/0162395-0)
    RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
    1. A consulta tributária permite ao contribuinte conhecer, com antecedência, a interpretação oficial e autorizada sobre a incidência da norma tributária e, assim, planejar a vida fiscal, prevenir conflitos e evitar a aplicação de penalidades.
    3. É possível a impetração preventiva contra a resposta dada pela Administração a uma consulta fiscal, pois esta se reveste de força vinculante e imperatividade que caracterizam o "fundado receio" de dano a justificar o mandado de segurança. Precedentes
    de ambas as Turmas de Direito Público.
    4. Se é possível a impetração preventiva contra a resposta dada pela administração à consulta fiscal e se o impetrante dirige seu inconformismo contra este ato, conclusão lógica, só poderá o mandado de segurança ser dirigido contra a autoridade que assina a resposta, sob pena de se admitir a impetração contra pessoa que não se vincula ao ato impugnado.
    5. No presente caso, a impetração foi dirigida contra o Chefe do Serviço de Legislação e Consultoria da Prefeitura de Belo Horizonte, autoridade que assina a resposta à consulta fiscal, a quem compete a defesa do ato impugnado e a demonstração de sua legalidade.
    6. Ainda que assim não fosse, as informações no mandado de segurança não foram prestadas pelo Chefe do Serviço de Legislação e Consultoria da Prefeitura de Belo Horizonte, autoridade indicada no pólo passivo da impetração, mas pelo Gerente de Tributos Mobiliários de Belo Horizonte, que acabou por encampar o ato coator quando defendeu a legalidade da resposta à consulta fiscal.
    6. Retorno dos autos à origem, onde deverá ser examinado o mérito da impetração.

    7. Recurso especial provido.


ID
300517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança e das ações civil pública e de
improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.

O prazo para interposição de apelação da sentença proferida nos autos de mandado de segurança começa a fluir a partir da notificação da autoridade coatora, e não do momento em que o procurador da pessoa jurídica de direito público tem ciência pessoal da decisão.

Alternativas
Comentários
  • OBS: Essa questão não faz para da prova: CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador Municipal

    Entendo que a questão está correta conforme o seguinte julgado:

    Dados Gerais

    Processo:

    AMS 679 SP 2003.61.14.000679-7

    Relator(a):

    JUIZ MÁRCIO MORAES

    Julgamento:

    28/04/2004

    Publicação:

    DJU DATA:19/05/2004 PÁGINA: 416

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA INTEMPESTIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 475§ 2º., DO CPC. INAPLICÁVEL O ART. 19§§ 1º E , DA LEI 10.522/02.
    1. O prazo para interposição de apelação da sentença proferida nos autos de mandado de segurança começa a fluir a partir da notificação da autoridade coatora e não do momento em que o procurador da pessoa jurídica de direito público tem ciência pessoal da decisão.
    2. Inaplicável no caso a hipótese do artigo 19§§ 1º e , da Lei nº 10.522/02 que autoriza a dispensa do reexame necessário quando o Procurador da Fazenda Nacional manifesta expressamente seu desinteresse em recorrer, desde que autorizado por parecer do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
    3. De qualquer modo, o valor discutido não ultrapassa o valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, estipulado pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 10.352/2001, o que impede a aplicação do duplo grau de jurisdição obrigatório.
    4. Precedentes da Turma e do STJ.
    5. Apelação fazendária e remessa oficial não conhecidas.
  • Processo: AI 449 SP 2008.03.00.000449-0

    Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD

    Julgamento: 07/05/2009


    PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA RECURSO CONTRA DECISÃO LIMINAR.. DATA DA INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO INTEMPESTIVO.
    1. É pacífico o entendimento de que, em sede de mandado de segurança, o termo inicial do prazo para recorrer da aludida decisão se dá a partir da data intimação da autoridade coatora, razão pela qual impõe-se a manutenção da r.decisão.
    2. Precedente desta E.Corte.
    3. Agravo improvido.
  • (REsp 880.807/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 16/09/2008)

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA.

    APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.

    1. É harmônico o posicionamento no STJ no sentido de ser obrigatória a intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública acerca de todos os atos processuais dos feitos em que atue como interessada, oponente, recorrente ou recorrida, consoante dispõem os artigos 38 da Lei Complementar 73/93 e 6º da Lei 9.028/95. Precedentes.

    2. No caso concreto, a intimação pessoal do procurador da União da sentença concessiva ocorreu em 21.08.00 (e-STJ fl. 61), mas foi protocolizado o recurso de apelação somente em 11.10.00 (e-STJ fl. 68), o que manifesta sua intempestividade.

    3. Recurso especial provido.

    http://jurisprudenciabrasil.blogspot.com/2010/06/jurid-processual-civil-resp-mandado-de.html
  • E agora amigos, como ficamos se nem o STJ se entende. Será que seria hora de chamar o CHAPOLIM COLORADO !!!

    Desculpem a brincadeira, mas é só para dar uma descontraída. Candidato a cargo público sofre!!!

    Entendo que a decisão mais recente deve prevalecer. Assim, marcaria a questão como correta, haja vista que conforme se fixou no julgado de 2009 o prazo começa a correr da intimação da autoridade coatora.


  • Processo
    REsp 1094532 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0216311-0
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    19/08/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/09/2010
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DOS ATOSPROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUEM ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADEIMPETRADA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.SÚMULA 98/STJ.1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual em sede demandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atosprocessuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito públicoa quem está vinculada a autoridade impetrada, iniciando o prazorecursal a partir da intimação pessoal do representante legalatuante no feito.2. Na espécie, trata-se de mandado de segurança impetrado contra atodo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. O representante legal daimpetrada, qual seja, o procurador da Fazenda atuante no feito,somente foi intimado pessoalmente em 13.1.2006, e a apelação foiinterposta em 16.1.2006, isto é, dentro do prazo legal.3. A multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada,visto que embargos de declaração manifestados com propósito deprequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ).4. Recurso especial provido.
  • Gente a controvérsia era antes da nova lei, agora o STJ está pacífico no sentido do julgado trazido pelo colega Francisco.
  • A autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada não recebem em momentos diferentes a notificação

    Lei 12.016/2009

    Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
    -
    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 
  • A questão deixou de mencionar se a decisão foi denegatória ou concessiva, se concessiva o prazo recursal sempre começa a acontar a partir da intimação pessoal do representante jurídico do ente público, art. 13 (Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessad); se for denegatória, o início do prazo recursal irá depender da pessoa jurídica de direito público que figura como impetrada, se for a União, por exemplo, a intimação será pessoal em face da orbigatoriedade da intimação ser pessoal aos AGUs, mas se o ente é um Estado membro, dependerá de lei estadual, se houver lei que imponha a intimação pessoal do representante jurídico do Estado, deverá ser pessoal a intimação, e a partir daí começar a contar o prazo recusal, mas se não houver lei desta natureza, o início do prazo recursal começará a correr a partir da publicação oficial da decisão.
  •  "Em sede de mandado de segurança, a partir da sentença a intimaçãodos atos processuais deve  ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o prazo recursal após  intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público, entendimento aplicável aos Procuradores da União, Estados e Municípios, observadaa legislação específica do mandado de segurança". (REsp. 1186726/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, DJe: 21/05/2010).

  • Caros colegas, a referida questão está desatualizada se comparada a nova lei do MS, daí ter a mesma ser considerada errada.
  • Súmula 392 do STF: "O prazo para recorrer de acórdão concessivo da segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão".

ID
300523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança e das ações civil pública e de
improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.

Tem legitimidade para deduzir o pedido de suspensão de segurança qualquer pessoa que experimentar prejuízo em sua órbita jurídica, desde que presentes o risco de dano e a aparência do direito. Admite-se, também, a assistência litisconsorcial do terceiro interessado, quando em favor da pessoa jurídica de direito público requerente da suspensão.

Alternativas
Comentários
  • PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SEGURANÇA
    Lei 12.016/09, art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 
  • Tanto a Lei do Mandado de Segurança quanto da ACP trazem a resposta dessa questão: apenas PJ de direito público pode requerer a suspensão.

    Lei do Mandado de Segurança (art. 15)

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    Na Lei de Ação Civil Pública:

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

  • Como se tinha no art. 19 da Lei n. 1.533/1951, com a alteração da Lei n. 6.071/1974, também a Lei n. 12.016/2009 não admitiu a intervenção de terceiros no mandado de segurança, sendo aplicável a essa ação mandamental apenas o litisconsórcio, nos termos seguintes:        “Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.        Para que a legislação vigente autorizasse a assistência em mandado de segurança, o art. 24 da Lei n. 12.016/2009 teria de fazer remissão aos arts. 50 a 55 do Código de Processo Civil, como fez, expressamente, em relação ao litisconsórcio. 

    Fonte: 
    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3053900&tipoApp=RTF.
     
  • Acresce-se. Deveras importante: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA EM INICIAL DE MS. [...]

    Nos casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o juiz competente para julgar o mandado de segurança pode autorizar a emenda da petição inicial ou determinar a notificação, para prestar informações, da autoridade adequada - aquela de fato responsável pelo ato impugnado -, desde que seja possível identificá-la pela simplesleitura da petição inicial e exame da documentação anexada.De fato, nem sempre é fácil para o impetrante identificar a autoridade responsável pela concretização do ato que entende violador de seu direito líquido e certo. A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), entretanto, trouxe importante dispositivo em seu art. 6º, § 3º, que muito contribuiu para a solução do problema, permitindo ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação. […].” RMS 45.495-SP, 26/8/2014.

  • Complementa-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.

    Deve ser admitida a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. […].” AgRg no AREsp 368.159, 01/10/2013.

  • A suspensão do MS:

    - Pode ser requerida pela pessoa jurídica de direito público interessada ou MP, não de ofício.

    - Não anula a decisão, apenas subtrai a eficácia.

    - Em regra vale até o trânsito em julgado.


ID
300526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança e das ações civil pública e de
improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.

A autoridade coatora tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender o ato atacado. Nesse caso, o prazo recursal é contado em dobro e inicia-se com a intimação pessoal da recorrente.

Alternativas
Comentários
  • Superior Tribunal de Justiça - STJ - Resp 1.186.726

    Publicado em 21.05.2010

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.726 - MG (2010/0055645-5)

    RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - TERMO INICIAL - PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO.

    1. Em sede de mandado de segurança, a partir da sentença a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o prazo recursal após intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público, entendimento aplicável aos Procuradores da União, Estados e Municípios, observada a legislação específica do mandado de segurança. Precedentes.
  • Que o coautor pode recorrer está correto. O que está incorreto é a questão do prazo em dobro?
  • Exato Priscila, a norma geral do prazo em dobro (CPC), não se aplica ao procedimento especial do Mandado de Segurança, que privilegia a celeridade. 
  • A autoridade coatora, nas hipóteses em que possuir legitimidade recursal, não se beneficia do prazo em dobro para recorrer. A pessoa jurídica de direito público, contudo, possui o prazo dobrado para recorrer, inclusive no MS!

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. 
    LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUÍZO PRÓPRIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal, em precedente da Corte Especial, pacificou entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade. 2. O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido. REsp 264.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 19/11/2007, p. 298)
    O julgado acima é anterior à nova lei do mandado de segurança, contudo ...

    “A nova lei do mandado de segurança estende a possibilidade de recurso à autoridade coatora, como se depreende da decisão do art. 14, § 2º, adiante examinado. Esta previsão, porém, não  deverá alterar o tratamento da questão. A autoridade coatora poderá  recorrer na condição de terceiro prejudicado, em virtude dos potenciais efeitos danosos da decisão de concessão da segurança quanto a sua esfera jurídica, em posterior ação de regresso. ”  MEDINA, José Miguel Garcia e ARAÚJO, Fábio Caldas de – Mandado de segurança individual e coletivo. Cit. p. 47.
     
  • PESSOAL, O PRÓPRIO STJ NESSE JULGADO, BEM ATUAL, MENCIONOU NÃO HAVER, AINDA, POSICIONAMENTO CONCLUSIVO A RESPEITO DA TESE ANTERIOR À NOVA LEI DO MS QUANTO AO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. OLHEM SÓ.

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REPRESENTANTE JUDICIAL. ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
    1 - Nos termos do art. 3º da Lei nº 4.348/1964, com redação dada pela Lei nº 10.910/2004, os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras" .
    2 - No caso concreto, o Procurador Geral do Estado do Paraná foi intimado pessoalmente em 23 de agosto de 2006 (fls.72) e interposto o agravo de instrumento em 11 de setembro de 2006 (fls.03), é tempestivo, levando-se em conta o prazo em dobro para recorrer.
    3 - Tese fixada para a época em que vigorava a Lei nº 4.348/1964, atualmente revogada pela nova lei do mandado de segurança e sobre a qual deverá esta Corte, no momento oportuno, emitir pronunciamento conclusivo.
    4 - Embargos de divergência conhecidos e providos para determinar ao Tribunal de origem julgue o agravo como entender de direito.
    (EREsp 1048993/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 19/04/2010)

    COMO OPORTUNAMENTE RESSALTADO ACIMA PELOS COLEGAS, TAL ENTENDIMENTO, ANTES DA NOVA LEI, JÁ TINHA SE ASSENTADO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA RECURSO EM MS POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA, COM POSSIBILIDADE, TÃO SÓ, PARA DEFENDER DIREITO PRÓPRIO:    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
    LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUÍZO PRÓPRIO.
      1. A jurisprudência deste Tribunal, em precedente da Corte Especial, pacificou entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade.
      2. O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança.
      3. Recurso especial conhecido, mas improvido.
    (REsp 264.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 19/11/2007, p. 298)

    ESPERO TER AJUDADO. GRANDE ABRAÇO E QUE DEUS NOS AJUDE A PERSEVERAR.














  • ERRADA. A lei não confere prazo em dobro para recorrer às autoridades coatoras propriamente ditas, mas às Pessoas Jurídicas de Direito Público a que integram (conceito abstrato de Fazenda Pública).  "O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança." (REsp 264.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 19/11/2007, p. 298)

  • Pessoal, 

    de maneira sucinta, o raciocínio apresentado por um dos colegas acima não está correto sobre a inaplicabilidade do art. 188, CPC/73. Não é "devido a celeridade" que o instituto exige. No livro Fazenda Pública em Juízo, de Leonardo Cunha, ele explica direitinho o porquê da aplicação do art. 188, quando da interposição do recurso pela Fazenda, como da não aplicação do art. 188, quando da interposição do recurso da autoridade  no intuito de prevenir sua responsabilidade decorrente do ato coator. Portanto, o recurso da autoridade não possui prazo diferenciado, mas o recurso da Fazenda, possui. Vide transcrição do livro de Léo:

    3.7. Aplicação do Art. 188 do CPC ao Processo do Mandado de Segurança 

    No processo do mandado de segurança, a autoridade impetrada é notificada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Esse prazo, como se percebe, é específico, não devendo ser contado em quádruplo, até mesmo porque as informações não constituem propriamente uma defesa65. Os recursos interpostos pela pessoa jurídica de direito público no mandado de segurança sujeitam-se, contudo, à regra do art. 188 do CPC, de forma que a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para recorrer no procedimento do writ.

    Consoante demonstrado no subitem 14.4.3 infra, no mandado de segurança, o recurso é interposto pela pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade coatora, podendo esta também interpor o recurso, caso presente seu interesse próprio. É possível, então, que a autoridade interponha recurso, quando pretenda prevenir sua responsabilidade decorrente do ato coator. O recurso interposto pela autoridade não se destina à defesa da legitimidade do ato por ela praticado. Essa é a finalidade do recurso interposto pela pessoa jurídica de cujos quadros faz parte a autoridade. Quando o recurso é interposto pela autoridade, e não pela pessoa jurídica da qual ela faz parte, não há prazo diferenciado. Quer isto dizer que a autoridade não dispõe de prazo em dobro para recorrer; essa é uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança.

  • Pessoal, no MS tanto a autoridade coatora como a pessoa jurídica de direito público a ela vinculada possuem legitimidade para recorrer, não é?

  • GABARITO ERRADO

    No Mandado de Segurança, o prazo em dobro deverá ser aplicado apenas para os recursos (em regra será de trinta dias), mas nunca para a manifestação da autoridade coatora, pois esta não é considerada como ente público (Fazenda Pública), mas como agente público ou que, em razão de sua função, faz a vez deste.

    https://jus.com.br/artigos/41794/os-prazos-para-a-fazenda-publica-na-lei-13-105-2015-novo-cpc


ID
304117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "B":

    Acerca da natureza jurídica do prazo do artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12016/09), prevalece na doutrina que trata-se de prazo decadencial, com a ressalva de que essa decadência é diferente, uma vez que não atinge fundo de direito, mas sim apenas a via processual. Seria, pois, uma decadência anômala ou atípica.
  • D: Súmula 405 STF "Denegada a segurança, fica sem efeito a liminar eventualmente concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".

  • § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 
  • LETRA A: Sumula 271 - STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

    Súmula 269 - STF: "O mandado de segurança não pe substitutivo de ação de cobrança."

    Estas súmulas mostram a impossibilidade dos efeitos condenatórios do mandado de segurança no que diz respeito ao período anterior ao ajuizamento da ação.

    Art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 : "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
    Quanto as vantagens que não foram pagas, anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, a sentença funcionará como título executivo. Elas serão reclamadas e executadas em procedimento próprio.

    LETRA B : Art .10, da Lei 12.016/09:A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for ocaso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
    Art. 23: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    O prazo é de decadência do direito à impetração. A decadência atinge apenas o direito de impetrar o mandado de segurança, mas não atinge o direito material ameaçado ou violado. O direito poderá ser protegido através de ação oridinária. Então não se deve confundir decadência do prazo de 120 dias para impetrar o MS, com decadência ou extinção do d. material veiculado na ação.  







  • LETRA C: Inadmissível é o MS como substitutivo de recurso próprio, pois o MS não reforma a decisão impugnada, apenas ocorrerá a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante (que neste caso não cabe), até  a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo a impetração pode e deve ser comcomitante com o recurso próprio, objetivando unicamente obstar a lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado.

    No caso em questão o ato judicial pode ser combatido através de apelação, que poderá ser dotado de efeito suspensivo, ao ser aplicado do art. 558 - CPC, caso apresente-se os requisitos ali especificados.

    Ocorre a aplicação, também, da Súmula 267 - STF: " Não cabe MS contra ato judicial passível de recurso ou correição."

    Mesmo o caso podendo enquadrar-se no art. 58, inc. V da Lei 8.245/91 ("Os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo."), o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo tribunal, com base no disposto no art. 558 - CPC, se for o caso.

    LETRA D: O recurso é "voluntário" porque não mais existe o recurso de ofício que foi substituído pelo reexame obrigatório.
    Art. 7º, § 3º: "Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persisitirão até a prolação da sentença."

    Súmula 405 - STF: " Denegado o MS pela sentença ou no julgamento do agravo (leia-se apelação, por força da Lei 6.014/73) dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."

  • Consoante o art. 19 da Lei 12.016/2009:

    "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais".


ID
304669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança e da ação civil pública, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa (D) é a resposta.

    B) O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de direitos individuais indisponíveis da criança e do adolescente em virtude de disposição expressa do art. 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

    Quanto às demais, todas são fruto de decisão do STF.
  • Letra D

    STJ, AgRg no MS 11798/DF:

    "(...) a decisão final de improcedência do pedido veiculado na referida ação civil pública acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc."
  • Questão C: Correta

    “(...) É admissível a propositura de ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de Lei, desde que se trate de controle difuso de constitucionalidade, isto é, que essa declaração seja causa de pedir, fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à solução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. (...)” (TJPB; AC 200.2007.755652-6/001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 12/05/2010; Pág. 8)
  •   Comentário sobre o item D:

    Se a sentença que julgar improcedente a pretensão deduzida na ação civil pública por responsabilização por danos causados a interesse difusos, inclusive os ambientais, não revogar expressamente a liminar anteriormente concedida, esta subsiste até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, em virtude da natureza indivisível do objeto da ação, isto é, interesses de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    MEIRELLES 1   afirma que a liminar somente perdia o seu efeito quando expressamente revogada na sentença, mesmo que esta denegasse a segurança.  Hely Lopes Meirelles. Mandado de segurança e ação popular. 1983, p. 95.

      A Súmula 405 do STF, todavia, veio sedimentar o entendimento contrário, ou seja, de   que a           liminar restaria sem feito uma vez denegado a segurança.                Assim, boa parte da doutrina e jurisprudência passou a entender que, em virtude do entendimento sumulado e, ainda, por incompatibilidade lógica, o provimento que antecipa a tutela não subsistiria ante a sentença que extingue o
    processo.

    Fonte:http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/MARIA%20CRISTINA%20-%20VERS%C3%83O%20FINAL.pdf 


    FonteF 

      
  • gabarito letra "D"

     

    AgRg no MS 11798 DF 2006/0094493-7, DJ 04/09/2006 p. 205:

     

    (...)

     

    Não se mostra, todavia, manifesta a relevância do direito alegado, pois a decisão final de improcedência do pedido veiculado na referida ação civil pública acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc.

     

    A despeito de posições contrárias, prevalece a vertente doutrinária que entende que a sentença contrária ao pedido do autor revoga, automaticamente, a tutela antecipatória concedida previamente. No entanto, para evitar dúvidas, o magistrado deve fazê-lo de modo expresso e fundamentado no ato sentencial.

     

    Eliana Calmon, aludindo, analogicamente, à súmula 405 do Supremo Tribunal Federal aplicada em sede de mandado de segurança, segue a linha argumentativa de que, após realizada a cognição exauriente, se o órgão judicante entender pela improcedência do pedido, então os efeitos da tutela não devem persistir.

     

    Bedaque, a fim de sofismar o problema gerado em torno da produção dos efeitos da tutela antecipada frente à sentença de improcedência, propõe que o magistrado, ao formular o seu juízo de convencimento acerca da rejeição do pedido, profira, primeiramente, decisão interlocutória revogando tal medida e, posteriormente prolate o decisum final.

     

    A cassação da medida antecipada poderá se dar de forma expressa – quando o juízo, expressamente, a revoga no ato decisório –, ou de maneira presumida – quando o magistrado, apesar de julgar improcedente a demanda, não se pronuncia sobre a tutela antecipada no decisum.

  • Alguém terá que me explicar direitinho qual o erro da assertiva C....


ID
306898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos


A respeito da ação civil pública e do mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A => E
    Justificativa: DECISÕES STJ,EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 565083 APC 56730PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃOINCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPRESTABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.2. Acórdão a quo segundo o qual “a ação civil pública não é a via adequada parao controle incidental de constitucionalidade de lei, haja vista o efeito erga omnes da sentença proferida nesse tipo de ação”.5. A ação civil pública não pode servir de meio para a declaração, com efeito erga omnes, de inconstitucionalidade de lei. Precedentes desta Corte Superior.

    Recurso Especial n. 439.539/DF, PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE -EFEITOS.1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material pois se trata de controle difuso de constitucionalidade,, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portando, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade.3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade dodano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lheasseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.

  • B => E
    Justificativa:         Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
            § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    C => E
    Justificativa: somente o MP tem legitimidade para os dois.
    Art. 129, III, CF - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    D => C
    Justificativa: Art. 6, § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 
    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 
    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 
  • E => E
    Justificativa: Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial
    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 
    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 
  •  e) A entidade representativa de classe tem legitimidade para impetrar mandado de segurança COLETIVO para proteção de direitos individuais de seus associados. Não se exige, no caso, nem que se comprove a constituição da entidade, segundo as exigências legais e o seu funcionamento de pelo menos um anodesde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, não se exigindo, também, autorização desses associados. INCORRETA - Se for mandado de segurança individual depende de autorização  se for mandado de segurança e coletivo independe.
    "Mandado de segurança ‘coletivo’ é ação de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios, inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual." 

     Calmon de Passos distingue, de uma maneira bem didática, três situações diferentes onde a entidade pode ingressar em juízo:

    a)a impetração, pela entidade, do mandado de segurança em seu próprio favor, nba defesa de direito público subjetivo de que seja titular;

    b)a impetração, pela entidade, de mandado de segurança em favor de associados, porque expressamente autorizada por eles na espécie; aqui, pode a entidade agir sem qualquer limitação ou vínculo, porque o objetivo do inciso XXI do art. 5° da CF foi proporcionar o apoio (serviço) da entidade ao associado, nos limites em que o associado julga conveniente esse apoio;

    c)a impetração, pela entidade, de mandado de segurança coletivo em favor de seus membros ou associados, como substituta processual e independente de autorização deles, por estarem em jogo direitos (individuais) de associados seus, direitos esses que guardam certo vínculo com os fins mesmos da entidade (interesse qualificador do vínculo associativo). 

  •  

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Da redação supra extrai-se que, ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence.

    Note-se que na expressão: responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, faz pressupor que a autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.

    Sobre o tema brilhantemente Hely Lopes Meirelles, ensina que: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público. Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior. (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário

  • Sobre o recurso da decisão que condede o mandamus, transcrevo o artigo encontrado na web (http://jus.uol.com.br/revista/texto/13509/nova-lei-do-mandado-de-seguranca-lei-no-12-016-09):

    Observa-se a faculdade da autoridade coatora recorrer – "estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer" (artigo 14, §1º). Tal possibilidade também teve referência na Exposição de Motivos do projeto de lei, como "matéria ainda controversa na jurisprudência".
    O Superior Tribunal de Justiça, como se vê do voto do Relator, Ministro Nilson Naves, no AgRg no Ag 1068039/SC, julgado em 20/11/2008, havia firmado entendimento contrário a tal possibilidade:
    A jurisprudência do Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, apesar de a autoridade coatora ser parte nomandado de segurança, a legitimidade recursal é da pessoa jurídica de direito público interessada, pois é ela quem suportará os efeitos da decisão final.
    Agora, com a expressa previsão legal, sedimentada fica a questão. Ressalta-se apenas, em complemento, a posição de Eduardo Sodré (Mandado de Segurança, in Ações Constitucionais, org. Fredie Didier Jr., Ed. Juspodivm, 2006, p. 101):
    [...] não apenas deverá a pessoa jurídica ser chamada pessoalmente para integrar a relação processual, mas também de que cabe a ela, porque parte, tanto a interposição de recursos como, querendo, apresentação de contestação (defesa).
     
  • Olha que interessante, um ano antes a Cespe já tinha aplicado uma prova com a mesmaaaaa alternativa correta: Prova: CESPE - 2007 - TJ-PI - Juiz

    Assinale a opção correta no que concerne ao mandado de segurança.

     

    • a) Em mandado de segurança, a intimação da sentença deve ser feita à autoridade coatora e não ao representante jurídico da entidade pública atingida. O prazo para a interposição do recurso começa a fluir a partir da notificação da autoridade coatora.
    • b) É cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso, sob alegação de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que para esse recurso não haja previsão legal de tal efeito.
    • c) Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, ou seja, verificada a estabilização do processo, não se pode, depois disso, alterar o pedido, os seus fundamentos ou desistir da impetração sem o consentimento do impetrado.
    • d) Para figurar no pólo passivo da ação de segurança, autoridade coatora é aquela que ordena, que determina ou pratica o ato inquinado de coator ou ainda que, efetivamente, pode modificar o ato impugnado, ou que detém os meios para tal. A autoridade apontada coatora é notificada para prestar informações. A legitimidade para recorrer da decisão que concede o mandamus é do representante da pessoa jurídica interessada.
    • e) No mandado de segurança, as informações devem ser prestadas pela autoridade coatora, mas, por constituírem defesa judicial, admite-se que sejam prestadas pelo representante legal ou judicial da pessoa jurídica.
  • Atenção para as alterações no mandado de segurança com o advento da Lei 12.016/09, segundo a qual, em seu artigo 14, §2º, o direito de recorrer é extensível à autoriade coatora, o que levaria à incorreção da alternativa D.
  • MUITO OPORTUNA A INTERVENÇÃO ACIMA DO COLEGA. ACRESCENTO QUE O STJ, INCLUSIVE, AINDA NAO FIRMOU POSICIONAMENTO DOMINANTE, APÓS A REFORMA, A RESPEITO DO PRAZO EM DOBRO DA AUTORIDADE COATORA PARA RECORRER. A PRINCÍPIO O PRAZO CONTINUARIA SIMPLES, E, SOMENTE EM DOBRO QUANDO SE TRATAR DE ENTE ESTATAL, O QUAL SUPORTARÁ DIRETAMENTE OS EFEITOS DA DECISÃO. AGUARDEMOS CENAS DOS PRÓXIMOS CAPÍTULOS NO STJ. ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS.
  • Prezada Nicole, não entendi a sua observação: esta prova é exatamente a Prova para Juiz, PI, 2007, aplicada pela CESPE.

    bons estudos
  • A nicole quis se refeir a prova de juiz de sergipe: Q99215 Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz

ID
325906
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG-TELECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de nº 33 a 41 estão baseadas na Constituição da República.

Assinale a alternativa CORRETA, no que se refere ao direito processual civil:

Alternativas

ID
327220
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança, disciplinado pela Lei n° 12.016/09, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei n° 12.016/09:
     
    a) ERRADA
    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
     
    b) ERRADA
    Art. 7o, § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
     
    c) CORRETA
    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
     
    d) ERRADA
    Art. 14, § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar
     
    e) ERRADA
    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

     

  • DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Senhor Corregedor Nacional de Justiça, que resolveu “tornar sem efeito” decisão concessiva de mandado de segurança proferida, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão... Em nenhuma de suas atribuições e competência constitucionais encontramos que este órgão poderá investir-se de função jurisdicional para tornar ineficaz uma decisão judicial de um Tribunal de Justiça, pois, se acertada ou não tal decisão, somente poderá ser reformada por um tribunal superior, obedecendo, ainda, o duplo grau de jurisdição. Frisa-se que o Mandado de Segurança manejado pela Impetrante junto ao segundo impetrado encontra-se ainda sujeito ao duplo grau de jurisdição tendo em vista a existência de recursos (...) MS 28598 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 08/06/2010, publicado em DJe-106 DIVULG 11/06/2010 PUBLIC 14/06/2010 RDDP n. 89, 2010, p. 183-186)
  • GABARITO C

    Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento

    Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação

    Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação


ID
359254
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio, Gerente comercial da Empresa X – estatal de economia mista, após os trâmites de estilo, subscreve, como representante legal da empresa, contrato de prestação de serviços com a Empresa Y, especialista na manutenção de cabos elétricos. Durante o período de dez meses, o servi- ço transcorre normalmente. No décimo-primeiro mês, a empresa Y falha, seguidamente, na prestação dos serviços avençados, sofrendo multa prevista no contrato. Inconformada, a empresa contratada impetra mandado de segurança contra o ato do Gerente comercial da Empresa X. No desenvolvimento da análise desse caso, constatou-se que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

                Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • A problemática da questão fica em torno de saber se a situação hipotética contempla um ato de gestão ou de autoridade. De certo, é um ato de gestão. 

    Gabarito D

    Veja:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
    ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
    1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396 2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
    3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).
    4.  In casu, versa mandado de segurança impetrado por empresa privada em face da Caixa Econômica Federal visando anular ato do Presidente da Comissão de Licitação que, nos autos do contrato para prestação de serviços de adequação da rede elétrica de agência bancária aplicou a penalidade de multa por atraso da obra.
    5. Deveras, apurar infração contratual e sua extensão é incabível em sede de writ, via na qual se exige prova prima facie evidente.
    6. A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entedimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público." 7. Consectariamente, a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que, integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade.
    8. Recurso Especial desprovido.
    (REsp 1078342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010)
  • Apesar das poucas estrelas, mto bom o julgado que compartilhou conosco Gustavo!!! Mto obrigada!
  • O MS é cabível contra arto de autoridade (Lei 12.016/09, art. 1º). Portanto, o Gerente Comercial da emprasa X, quando aplica a multa prevista no contrato, está na condição de autoridade. Se não fosse ato de autoridade, não caberia MS, porque essa é a condição para o cabimento da ação. Ou seja, não há explicação para a letra B estar errada.
    Por outro lado, a letra D poderia ser considerada errada, já que a vedação ao ataque aos atos de gestão das SEM não foi introduzido pela legislação. A jurisprudência já decidia nesse sentido antes mesmo da Lei 12.016/09, que, apenas encampou os entendimentos dos Tribunais Superiores. Foi por isso que o STJ editou a Súm. 333 que, nas licitações, era cabível a impetração de MS já que em regra não cabia.
    Se alguém discordar da minha colocação, me passe uma mensagem.
    Bons estudos!

ID
369229
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a petição inicial de um mandado de segurança, de competência originária de um tribunal, é liminarmente indeferida pelo relator ao qual a ação foi distribuída, que medida caberá ao impetrante?

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/09:

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

    Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

  • Bom dia, Senhores.

    Alguém poderia me explicar quando caberá interposição de recurso ordinário ou quando caberá interposição de agravo de instrumento no que se refere a denegação de MS...

    Grato.
  • Em verdade, o artigo 16 da Lei do Mandado de Segurança trata do caso de indeferimento de MEDIDA LIMINAR. Já a questão quer saber do INDEFERIMENTO LIMINAR da petição inicial do MS. Por uma coincidência processual, a medida a ser tomada é a mesma, mas são situações completamente diferentes.

    A resposta encontra-se no artigo 10, § 1º:

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

  • - Se uma pessoa entrarcom MS no TJ-SP e o relator negar seguimento ao RO afirmando que ele émanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior, neste caso não caberá RO para o STJ,pois foi uma decisão monocrática do relator. Para que seja possível o RO no STJé necessário que a parte antes de impetrá-lo ingresse com Agravoregimental (art. 557, § 1º) em 5 dias para órgão competente para o julgamento do recurso, depoisdo julgamento colegiado, se o MS for julgado improcedente ou indeferido semjulgamento de mérito a parte poderá ingressar com RO para o STJ.

    - Desta explicaçãoretiramos as seguintes conclusões:

    1.  Decisão monocrática(do relator), não é atacável através de RO para o STJ ou STF, porquanto temnatureza de indeferimento de plano, ou seja, de sentença terminativa. Énecessário que após a decisão monocrática do relator que a parte ingresse comagravo regimental.

    2.  Não cabe recurso Ordináriopara o STF de decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento arecurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado desegurança.

    Art. 557. O relator negará seguimento a recursomanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, aoórgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, orelator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, orecurso terá seguimento.

    Gabarito letra "B"


  • O mandado de segurança será necessariamente de competência originária do Tribunal que proferiu a decisão, sendo essa decisão necessariamente colegiada. Eventual decisão de tribunal que julga MS em sede RECURSAL não é recorrível por ROC. No caso, caberá REsp ou RE. 


    Além do julgamento de MS, admitindo-se a possibilidade de seu julgamento monocrático no tribunal, deve-se também admitir o ROC contra acórdão que decide AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão monocrática que denegou o MS de competência originária do tribunal.


    Da decisão monocrática, ainda que denenegatória, NÃO cabe ROC. Cabe agravo interno, posteriormente, em sendo o caso, cabe ROC.


    Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2014, p. 839.



ID
387724
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Mandado de Segurança Coletivo, previsto no art. 5º, inciso LXX da Constituição da República, foi regulamentado pelos artigos 21 e 22 da Lei Federal n. 12.016/09.

Acerca desta garantia constitucional é correto afirrmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - errada - caput art. 21 - "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial."

    Letra B - certa - caput art. 22 - "
    No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante."

    Letra C - errada - 21, pu - "

    Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante."

    Letr D - errada - 22, § 1º - "
    O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. "


  • Acredito que existem duas respostas corretas ( a C tambem é correta) , pois ate onde sei os remédios constitucionais dentre eles o mandado de segurança estão para nos proteger assegurar repelindo de uma vilolação a nossos direitos fundamentais que nada impede que sejam também difusos, desde que sejam, como diz o texto, "liquido e certo"  e não caiba HC ou HD ...etc . O proprio artigo 5°, §2° assegura que o rol deeses direitos não é taxativo  permitindo assim a interpretação que acabei de fazer.

    Se eu estiver errado, por favor, comentem.....onde  e porque?  
  • Há doutrinas que entendem que o mandado de segurança coletivo pode ser utilizado na defesa de direitos difusos. Questão passível de anulação.
  • O Mandado de segurança coletivo é sim meio de proteção de direitos difusos, conforme já se pronunciou o STJ:

    REsp 474475. Ementa. (...). O influxo do princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, traduz-se como fundamento autônomo para o exercício da Ação Popular, não obstante estar implícito no art. 5º, LXXIII da Lex Magna. Aliás, o atual microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, hoje compostos pela Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, revela normas que se interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não possa ser eiculada por meio de Ação Popular.

    REsp 869843. Ementa. (...) É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.

  • Concordo com os colegas acima: O MS Coletivo pode, sim, ser utilizado para a defesa de direitos difusos, pois o rol não é taxativo; O importante é haver direito líquido e certo e não ser caso de HC ou HD
  • Prezados,

    Acredito que a FGV não tenha a adotado a letra C como correta pelo fato de que o próprio enunciado, ao fazer  remissão expressa à lei do MS, quer testar no candidato o conhecimento literal da mesma. É só verificarem que a resposta correta é quase a transcrição, na íntegra, do art.22 da Lei em comento.

    Bons estudos a todos!

  • Essa questão é, de fato, mal elaborada, o que não quer dizer que seja passível de anulação. Temos que resolvê-la pelo critério da "mais correta" ou "menos errada" e não pela ventilação de hipóteses não contempladas de forma literal. A alternativa apontada como resposta no gabarito é de clareza solar, pois a coisa julgada só se fará para os impetrantes. No que pese a controvérsia doutrinaria e jurisprudencial sobre o cabimento de mandado de segurança coletivo para amparar direitos difusos, há que se considerar o entendimento pacífico dos tribunais em não adentrar ao mérito do conteúdo das questões objetivas de concursos. As chances da banca acatar eventuais recursos é mínima, tanto que a questão em tela não foi anulada.

  • Alternativa A) Os legitimados para impetrar a ação de mandado de segurança coletivo estão contidos no art. 21, caput, da Lei nº 12.016/09. São eles: partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe e associação em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano. Conforme se nota, o cidadão não detém legitimidade para ajuizar este tipo de ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os direitos tutelados por meio do mandado de segurança coletivo são os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos, não estando incluídos, dentre eles, os direitos difusos (art. 21, parágrafo único, I e II, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei que regulamenta o rito das ações de mandado de segurança é expressa em afirmar que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais (art. 22, §1º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
  • GABARITO B

    "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo substituído pelo impetrante".

    Fundamentação:

    Lei Federal n. 12.016/09

    Art. 22 No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.


ID
422443
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do recurso dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, operando a decisão contrária, em regra, efeitos ex nunc.

II. No mandado de segurança contra ato administrativo complexo, a autoridade impetrada será, exclusivamente, aquela que com sua manifestação de vontade integrou, por último, o ato.

III. Sob pena de nulidade, deve a entidade a que pertence a autoridade apontada como coatora ser citada para compor o pólo passivo do mandado de segurança.

IV. A entidade a que pertence a autoridade coatora, e não esta, é quem detém a legitimidade para recorrer da sentença concessiva do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada. À luz da nova Lei do MS todas as assertivas estão incorretas, tornando a alternativa D o gabarito. Vejamos:

    Lei 12016

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 


  • II- STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 223670 DF 1999/0063434-9 (STJ) Data de publicação: 28/05/2007 Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. ILEGALIDADE DO ATO DE APOSENTAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. 1. A decisão final pela aposentadoria do servidor não cabe ao executivo, não obstante este seja o efetivo concedente do ato de aposentação. Cabe, outrossim, ao Tribunal de Contas componente do ente federativo do qual o servidor é vinculado, por expressa disposição constitucional, de reprodução obrigatória nos Estados membros. Art. 71 , III , da Constituição Federal . 2. O ato de aposentadoria é ato complexo que se perfaz com a manifestação do órgão concedente, em conjunto com aprovação do Tribunal de Contas da legalidade do ato. Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. 3. No presente caso, com a manifestação do Tribunal de Contas pela ilegalidade do ato de aposentadoria, outra saída não haveria para o referido Secretário senão acatar tal decisão e cassar a aposentadoria deferida. 4. Incorreta a indicação do Secretário de Administração no polo passivo do mandado de segurança, como autoridade coatora do ato a ser praticado (mandado de segurança preventivo), razão pela qual deveria ter sido impetrado contra ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que efetivamente tomou a decisão no presente caso. 5. Recurso especial provido.


ID
458875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. É o que dispõe a súmula 333 do STJ, in verbis:

    "Sumula 333 - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".
  • GB C

    PMGO

  • GB C

    PMGO

  • Certo, lembrei da súmula - "Sumula 333 - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa, estude mais e mais!


ID
458878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

Na ação civil pública, a sentença de procedência é preponderantemente desconstitutiva e apenas subsidiariamente condenatória, enquanto, na ação popular, a sentença de procedência é preponderantemente condenatória.

Alternativas
Comentários
  • É justamente o inverso.
  • Na ação civil pública ----------->     a sentença de procedência é preponderantemente condenatória.

    Na ação popular -------------> a sentença de procedência é preponderantemente desconstitutiva e apenas subsidiariamente condenatória.
  • Ação Popular

    Lei nº 4.717/1965
    Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.


    natureza desconsitutiva e condenatória
  • A doutrina especializada de Hely Lopes Meirelles:

    “Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil

    pública e ação popular, as finalidade de ambas as demandas não se

    confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra. Tendo em vista a

    redação do art. 11 da Lei 4.717/65, a ação popular é predominantemente

    desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória (em perdas e danos). A

    ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3° da Lei n.

    7347/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer.

    A natureza distinta das sentenças proferidas nesses dois tipos de ações,

    aliadas às diferenças na legitimidade para as causas numa e noutra hipótese,

    nos leva a conclusão de que não cabe açâo civil pública com pedido típico de

    ação popular, e vice e versa. Não obstante, vem se repetindo na prática diária

    do foro casos em que essas distinções não são observadas pelos autores de

    ações civis públicas, e já existe jurisprudência considerável sobre o tema.

    Apesar das diferenças entre as ações civis públicas e as ações populares,

    que não podem ser desprezadas, é inegável, porém, que ambas fazem parte

    de um mesmo sistema de defesa dos interesses difusos e coletivos. As

    regras aplicáveis a ambas, assim, devem ser compatibilizadas e integradas

    numa interpretação sistemática. Dentro desde esforço de aproximação e

    coordenação das duas modalidades de ações, em virtude do silêncio da Lei

    n. 7.347/85, é de se ter como aplicável às ações civis públicas, por analogia,

    o prazo prescricional de cinco anos, previsto para as ações populares.”

    (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros,

    2008. p. 166/167)

  • José Santos Carvalho Filho (24ª Edição, página 968) A lei da ação popular apresenta interessante peculiaridade quanto à sentença. Embora a pretensão do autor seja a de obter a anulação de um ato lesivo aos calores tutelados, a lei admite que a sentença também tenha conteúdo de condenação:   Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.   Em outras palavras, o legislador admitiu que a sentença tenha conteúdo simultaneamente constitutivo e condenatório, ainda que o pedido formulado pelo autor tenha sido apenas o de desconstituir a relação jurídica decorrente do ato lesivo. a disposição legal pretendeu, por economia processual, admitir logo a condenação dos responsáveis, na medida em que no próprio processo restou comprovada a sua culpa em relação ao ato inválido. Se a sentença julgar improcedente a ação, estará reconhecendo que inexistiu ato lesivo e ilegal a ser desconstituído, gerando, em consequência, decisão de caráter declaratório.   José Santos Carvalho Filho (24ª Edição, página 983) A sentença, na açaõ civil pública, dependerá da natureza do pedido formulado na ação, que pode variar conforme o caso. Dita o art. 3° da Lei 7.347/85 que:   Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.    No primeiro caso, se procedente a ação, a sentneça terá conteúdo condenatório pecuniário, já qe o réu será condenado a pagar em dinheiro a condenação pelos danos causados por sua conduta ofensiva. No segundo caso, a sentença terá conteúdo condenatório mandamental (ou simplesmente mandamental), pois que caberá ao réu a obrigação de fazer ou de não fazer determinada pelo juiz. No caso de improcedência, a sentença terá natureza declaratória negativa, já que estará declarando que o réu não vulnerou os interesses transindividuais sob tutela. A Lei 7.347/85 só previu essas duas formas de tutela. Todavia, a Lei 8.078/90 (CDC) passou a amitir hipóteses em que o pedido é o de anulação de atos ou cláusulas contratutais. (...) Em tais casos, a sentença que acolher a pretensão terá natureza constitutiva (ou desconstitutiva), já que extinguirá relação jurídica anteriormente formada. Se improcedente a decisão, a sentença também será declaratória negativa.
  • Errado né, lembrei que - ação civil publica condenatória - pagar, fazer, não fazer.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa, você vai passar!


ID
466288
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O mandado de segurança é um importante instrumento de proteção a direitos líquidos e certos, individuais ou coletivos, que não estejam amparados por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou tiver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

Acerca do mandado de segurança coletivo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
  • Complementando a resposta da colega acima, devemos lembrar do teor da súmula 630 do STF:

    "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apeanas a uma parte da respectiva categoria".
  • Com base na Lei 12.016/09: 

    Letra A - CORRETA

    Art. 21.  Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

    Letra B - ERRADA

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    Letra C - ERRADA 
    Art. 22. § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    Letra D - ERRADA
    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    Bons estudos ;)

  • No mandado de segurança coletivo é possível a defesa de apenas parte da categoria ou associação, em caso típico de substituição processual. A resposta encontra amparo no art. 21 da Lei 12016/09 e na Súmula 630 do STF. A alternativa correta está na letra A.
    A alternativa B está incorreta. A sentença de procedência não tem efeitos erga omnes, limitando-se aos membros da categoria substituídos pelo impetrante, conforme dita o art. 22 da Lei 12016/09.
    A alternativa C está incorreta. Segundo o art. 22, parágrafo primeiro, da Lei 12016/09, “o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. “
    A alternativa D está incorreta, pois não cabem no mandado de segurança os embargos infringentes, em obediência ao art. 25 da Lei 12016/09.
  • A alternativa correta - "A": pode ser impetrado em defesa de direitos líquidos e certos que pertençam a apenas parte dos membros de uma categoria ou associação (art. 21, caput, da Lei 12.016/2009.

    A alternativa "B" está incorreta: a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou da categoria substituídos pelo impetrante (art. 22, caput, da Lei 12.016/2009).

    Alternativa "C" incorreta: o mandado de segurança coletivo não induz litispendência  para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva (art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009).

    Alternativa "D" incorreta: não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes (art. 25 da Lei 12.016/2009)


ID
484264
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções para responder às questões de números 75 a 78.

Cada uma destas questões se refere a um assunto.
Assinale, na folha de respostas, a alternativa INCORRETA
em relação ao assunto indicado.

Mandado de Segurança.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - INCORRETA

    Lei 12.016/09

    Art. 6,§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar
    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. 

    O ministro Jorge Mussi,  reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal. 

    Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT. 

    Alternativa D está correta e eu a marquei como errada, agora não erro mais.
  • Atenção pessoal é preciso clicar no texto em azul, pois o item pede a INCORRETA!!!

    Letra B - INCORRETA


    Lei 12.016/09

    Art. 6,§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • a) CORRETA. Trata de ação civil, de cognição sumária, ainda quando impetrado contra ato de juiz criminal.

    O MS é ação autônoma de impugnação de cognição sumária.

    2. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória.” (MS 14993 / DF 08/06/2011)

    b)ERRADA. Transitada em julgado a sentença denegatória, o mesmo pedido jamais poderá ser novamente formulado.

    Art.6º § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. (Lei 12.016/2009)

    c) CORRETA.O prazo para a impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias a contar da ciência do ato a ser impugnado.

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.(Lei 12.016/2009)

    d)CORRETA. A autoridade coatora não é o sujeito passivo no mandado de segurança.

    "Autoridade coatora é: “a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado", enquanto o sujeito passivo do mandado de segurança é a pessoa jurídica de Direito Público."
    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7397

    e)CORRETA. O direito líquido e certo é aquele manifesto em sua existência e que pode ser demonstrado documentalmente.

    É que o autor deve, no ato da interposição, demonstrar, por prova documental pré-constituída, a lesão ou a ameaça de lesão a direito seu. Se existir necessidade de instrução, o writ não será a via adequada. Essa é a noção de direito líquido e certo, entendida corretamente: o impetrante comprova de imediato o fato que alega na petição em seu favor. TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar R. Curso de direito processual penal.

    2. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. (RMS 27635 / GO 12/04/2011)

  • d) A autoridade coatora não é o sujeito passivo no mandado de segurança.

    Alguém pode me dizer QUEM É o sujeito passivo do MS? Eu achei q fosse a autoridade coatora!
  • Galera, parece-me que a alternativa D está incorreta também, haja vista que a questão fala que a autoridade coatora será sujeito passivo do MS. Isso em minha opinião está correto!!!
    O que a colega acima trouxe à baila foi a discussão quanto à autoridade executora ser ou não a autoridade coatora. Mas, observem que essa não é a extensão da questão.
    O que vcs acham?
    Valeu
  • TAMBÉM NÃO ENTENDI.
    Quem julga ato de juiz estadual é o TJ, certo? logo, quem foi a autoridade coatora? Sera que ela não poderia ser sujeito passivo do writ em questão?
    Estou com dúvidas. Vou dar uma pesquisada melhor. Quem puder me ajudar agradeço de antemão (posta no meu perfil)

    SATISFAÇÃO! 
  • Vocês estão confundindo as coisas. Na questão não importa a diferenciação entre autoridade coatora e autoridade executora. Ambas não são o sujeito passivo no mandado de segurança.

    O sujeito passivo no mandado de segurança é a pessoa jurídica a qual a autoridade está vinculada. Por exemplo, em um MS impetrado devido a ato do Governador de Estado, o sujeito passivo será o próprio Estado. Tanto é que se tal MS for julgado procedente, o juiz irá condenar o Estado.

    O art. 6° da lei do MS diz que a petição inicial deverá indicar a autoridade coatora e a pessoa juridica que esta integra, a qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. E o art. 7° da referida lei preceitua que o juiz ordenará a notificação do coator para prestar as informações e dará ciência do feito ao orgão de representação judicial da pessoa jurídica para que querendo ingressse no feito.

    Embora a autoridade coatora seja notificada para prestar as informações, o sujeito passivo é a pessoa jurídica a que ele está vinculado, devendo o seu orgão de representação defendê-la.
  • Esclareceu oLuiz Antônio.

    complementando...

    § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 
  • Valeu, Luiz e Marcos pelas explicações. Ajudaram muito!
    Bons estudos a todos.
  • PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 61 DA LEI Nº 9.784/99.
    I - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.
    II - Embora requerido, não há nos autos notícia do deferimento do efeito suspensivo pleiteado pela Autarquia em recurso por ela interposto perante o CRPS, consoante dispõe oparágrafo único do artigo 61 da Lei nº 9.784/99.
    III - Remessa oficial a que se nega provimento.
  • Atenção quanto a alternativa "B":
    Lei 12.016/2009
    Art. 19 - Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    No entanto:
    A Sentença que acolha o pedido ou que negue a segurança, com resolução de mérito, faz coisa julgada material e, por isso, não pode novamente ser suscitada, em qualquer outra ação judicial.

    (fonte: Marcelo Alexandrino - Vicente Paulo - Direito Adm. descomplicado 19ª edição - pg 870)
  • A alternativa "A" diz que o MS tem cognição sumária??
    o curso do MS pode ser sumário (o rito), mas a cognição é exauriente, tanto que a decisão de mérito está apta a ficar imultável pela coisa julgada material (como disse Carine Bezerra, a colega do comentário acima).
    Ou não é esse o entendimento? Alguém pode explicar?
  • Não entendi o erro na alternativa c tendo em vista o texto do artigo 23.

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança  extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo  interessado, do ato impugnado. 

  • Cuidado!!!! A questão é anterior a lei do MS (2009). :)


  • Cuidado!!!! A questão é anterior a lei do MS (2009). :)


ID
505975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do mandado de segurança, da ação popular e da ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • STJ. Mandado de segurança. Recurso. Apelação cível. Termo inicial. Prazo recursal. Intimação pessoal do Procurador do Estado. Precedentes do STJ. Lei 4.348/64, art. 3º. Lei 12.016/2009 (...)

    1. Em sede de mandado de segurança, a partir da sentença a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o Prazo recursal após intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público, entendimento aplicável aos Procuradores da União, Estados e Municípios, observada a legislação específica do mandado de segurança.

  • Lei 4717/65 - Regula a Ação Popular:

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
  • e) É cabível, na ação de mandado de segurança, o impetrante pleitear o pagamento de verbas pecuniárias relativas a glosa de vencimentos, bem como a incorporação de parcelas remuneratórias que não tenham sido reconhecidas administrativamente. A sentença concessiva, havendo danos patrimoniais a compor, determinará o pagamento de todos os valores devidos, isto é, as parcelas vencidas e vincendas.

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    [...]

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

  • Meus caros,

    Em relação à letra a não há falar-se em litispendência entre essas duas ações coletivas, neste caso. Se, após o ajuizamento de ação civil pública, constatar-se a existência de tramitação regular de ação popular objetivando a proteção de idênticos interesses coletivos ou difusos mediante a formulação de idêntico pedido, tal situação não caracterizará a litispendência e não terá, como consequência processual, a extinção da ação civil pública. É que, dentre outras razões, a ação popular tem sentença preponderantemente desconstitutiva e subsidiariamente condenatória (veja o artigo 11 da Lei 4.717/65, já a ação civil pública tem sentença preponderantemente condenatória (veja o artigo 3º da Lei 7.347/85)

    Artigo 11 da Lei 4.717/65: 'a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado (caráter desconstitutivo), condenará (caráter condenatório) ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação  regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa'.

    Artigo 3º da Lei 7.347/85: 'a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Daniel,

    Acredito que a letra D está incorreta porque cabe à própria autoridade administrativa informar sobre a medida liminar à autoridade a que está subordinada, nos termos do art. 9ª:

    "Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. "
  • A litispendência entre Ação Popular e Ação Civil Pública não gera extinção do processo, mas reunião de processos e formação de litisconsórcio.
  • A letra D está errada porque não existe CITAÇÃO no procedimento do MS.
    • Correção das questões a, b e c item a item:
    • a) As ações popular e civil pública destinam-se à defesa e à proteção do patrimônio público. Todavia, essas ações constituem instrumentos processuais reciprocamente excludentes, não se admitindo a existência concomitante das duas, em face da litispendência.   Errada
    • Como muito bem explicado e lembrado pelos colegas, estas ações não são reciprocamente excludentes, dado que possuem objetos distintos. Assim, a ACP é primordialmente condenatoria e subsidiarimente desconstitutiva do ato que cauda danos morais e/ ou patrimoniais.
    • A AP, por sua vez, é primordialmete desconstitutiva e subsidiariamente condenatoria, poto que busca, primeiramente, a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio.
    •  b) Em ação popular iniciada por cidadão, além do dever legal de oficiar no processo, cabe ao MP promover o prosseguimento do feito caso o autor desista da ação. Por isso, é obrigatória a sua intimação pessoal em todas as fases do processo, inclusive quando a ação é extinta sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. Correta
    • Art. 9, lei de AP: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
    • c) Compete à justiça estadual do local onde ocorreu o dano, em primeiro grau, processar e julgar ação civil pública que vise à proteção do patrimônio público e do meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no deslinde da causa.  Errada
    • Se há interesse da União, o foro é federal, por experrsa disposição do art. 109 da CF:
    • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    • I -as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

      •  
  • Em relação a letra e:

    e) É cabível, na ação de mandado de segurança, o impetrante pleitear o pagamento de verbas pecuniárias relativas a glosa de vencimentos, bem como a incorporação de parcelas remuneratórias que não tenham sido reconhecidas administrativamente. A sentença concessiva, havendo danos patrimoniais a compor, determinará o pagamento de todos os valores devidos, isto é, as parcelas vencidas e vincendas.errada

    SÚMULA Nº 269 STF
     
    O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
     
    SÚMULA Nº 271 STF
     
    CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA

    A fila anda!!! fiquemos com DEus!!!
  • D) "Concedida a liminar, deve o juiz determinar, além da notificação da autoridade, a intimação pessoal, do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, para que possa ter início o prazo do recurso cabível e, igualmente, para que possa ser ajuizada a suspensão de liminar"
    (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Dialética: São Paulo, 2012. p. 558)
  • Não enxergo a situação do Juiz dar vista dos autos no caso de extinção do processo sem resolução de mérito pela inépcia da inicial...

    Alguém tem o julgado?
  • ITEM B

    AÇÃO POPULAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - NECESSIDADE DE CITAR O MUNICÍPIO NÃO PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO, MAS PARA INTEGRAR A LIDE, O QUAL PODERÁ OPTAR EM ATUAR AO LADO DO AUTOR DA AÇÃO - NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU - OBRIGATORIEDADE SOB PENA DE NULIDADE - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA DECLARADA NULA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

    (TJ-PR - AC: 4570018 PR 0457001-8, Relator: Edison de Oliveira Macedo Filho, Data de Julgamento: 03/11/2009, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 269)


ID
517315
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: Lei n. 12.016/10.

    A) CORRETA: Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    B) ERRADA: não se concede quando o recurso possui efeito suspensivo. Não se concede também quando se tratar de decisão judicial com efeito suspensivo.

    Art. 5º  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    III - de decisão judicial transitada em julgado

    C) ERRADA: só pode ser renovado se a decisão não tiver apreciado o mérito.

    Art. 6º [...]
    § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    D) ERRADA: cabe agravo de instrumento.

    Art. 6º [...]
    § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Art. 10 [...]
    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    E) ERRADA: apenas se concedida a segurança ela estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
    § 1º  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
  •  a) Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.   CERTA

    b) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo sem efeito suspensivo, independentemente de caução, e de decisão judicial transitada em julgado. Porém é possível a concessão, quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.  Com efeito suspensivo  ARTIGO 5° DA LEI 12.016/09.

    c) O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, independentemente de a decisão denegatória ter apreciado o mérito, pois se trata de proteger direito líquido e certo.  ERRADA (que não houver lhe apreciado o mérito).  Artigo 6°, paragrafo 6° da lei 12.016/09

    d) Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo retido. Do indeferimento da petição inicial do mandado de segurança pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.  ERRADA  Caberá Agravo de Instrumento   Artigo 7°, parágrafo 1° da Lei 12.016/2009.

    e) Da sentença, denegando ou concedendo o mandado de segurança, cabe apelação, sendo que denegada ou concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.   ERRADA  Concedida a segurança, a sujeita está sujeita ao duplo grau de jurisdição.  Artigo 14, parágrafo 1° da Lei 12.016/2009.

  • a banca deveria ser mais técnica e dizer na letra A que se trata de autoridade PÚBLICA!!!!

ID
517318
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: não cabem embargos infringentes.

    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    B) ERRADA: o prazo é contado da ciência do ato impugnado pelo interessado, não de sua ocorrência.

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado

    C) CORRETA: Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.  

    D) ERRADA: a regra é que ela pode ser executada provisoriamente.

    Art. 14 [...]
    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    E) ERRADA: nesse caso não é obrigatória a intervenção do MP.

    Art. 14 [...]
    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

  • Lei 12.016/09:

    Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 


    Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 


ID
520897
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas sobre Mandado de Segurança e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. É ação de rito sumário que exige condições específicas para sua validade.
II. Não admite litisconsórcio passivo.
III. Tem natureza jurídica híbrida, podendo ser considerada ação ou recurso.

Alternativas

ID
569443
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, passou a disciplinar o mandado de segurança, introduzindo alterações em relação à lei anterior (Lei no 1.533/51), muitas delas refletindo posicionamentos sedimentados da jurisprudência dos Tribunais Pátrios. É exemplo típico de inovação legislativa em relação à norma anterior a previsão expressa de que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1C, § 2C  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

  • Cumpre observar que a questão pediu que assinalasse a alternativa que correspondesse a uma inovação legislativa. Por isso, embora as demais alternativas estejam corretas em suas assertivas, o fato de não serem inovações legislativas as tornam erradas para a questão.


ID
571066
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/09
    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

  • CORRETO O GABARITO....

    MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL?


    E caso não seja impetrado o mandado de segurança dentro do prazo de 120 dias ocorrerá a prescrição ou a decadência?

    Por prescrição entende-se que é a perda do direito de ação enquanto que a decadência, a perda do direito material. Neste sentido é a lição do Prof. Washington de Barros Monteiro:

    "Com efeito, a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; a decadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação".

    Pela leitura do já mencionado artigo 18 da LMS, expressamente fala-se em perda do direito de requerer, ou seja, perda do direito de ação. Esta circunstância num primeiro momento leva-nos à conclusão de que o prazo é prescricional. Todavia, por não se admitir suspensão ou interrupção de prazo, pacificou-se o entendimento de que se trata de prazo decadencial.

    O doutrinador Sérgio Ferraz sustenta que este prazo é decadencial, mas sui generis, posto que "por força de sua consagração constitucional, atenuações se proclamam, em tese incompatíveis com a idéia de caducidade". E fornece como exemplo a decisão do Supremo Tribunal Federal inserta na RTJ 52/208 onde se admitiu a prorrogação do prazo se seu término se dá em dia no qual não funcione o foro.

    Há uma outra decisão do Pretório Excelso neste sentido, antiga mas "atual", cuja ementa é a seguinte:

    "1.O prazo marcado no art. 18 da Lei n. 1533/51 para se ajuizar ação de segurança, embora seja de decadência, fica prorrogado até o primeiro dia útil se o seu dies ad quem recair num daqueles em que não há expediente forense, obstáculo judicial que impede o ajuizamento da causa. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso Extraordinário não conhecido" ( RE, n. 75872, Rel. Antônio Neder, RTJ 78/461).

    Portanto, a não impetração do mandado de segurança no prazo de 120 dias acarreta a decadência - e não a prescrição - que é "sui generis" devido à sua "consagração constitucional".

    Fonte:
    http://cristianemarinhopenal.vilabol.uol.com.br/zz6.htm

  • Comentário das assertivas:

    A) A regra genérica em relação ao recurso administrativo intempestivo, especialmente em matéria tributária (segundo jurisprudência do STJ), é a de que, se o recurso administrativo foi interposto intempestivamente, considera-se como se não fora apresentado, devendo o prazo para impetração iniciar-se trinta dias após a data em que teve ciência o contribuinte do auto de infração (ou do ato que se pretenda ver impugnado). Todavia, a assertiva “A” trata de recurso administrativo com efeito suspensivo, cabendo reportar aos termos do art. 5°, inciso I, da Lei 12.016/09, de que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Com efeito, em tal hipótese, o prazo decadencial começa a fluir desde o momento em que se encerrou o prazo recursal. 

    B) Verdadeira, haja vista que, por se tratar de ato preventivo, em que não ocorreu a lesão, não há se falar em prazo decadencial. 

    C) Verdadeira. “O prazo para a impetração do mandado de segurança, apesar de ser decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, quando o termo final recair em feriado forense. Precedentes do STJ.” – STJ, AgRg no Ag 1021254/GO. 

    D) Falsa, tendo em vista que a decisão denegatória do mandado de segurança impede posterior demanda ordinária, quando for reconhecido, à luz da legislação, que não houve violação do direito reclamado pelo impetrante. 

    Fonte: Blog secundum ius
  • Entendimento do STJ que torna a alternativa "a" correta
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO.JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE.INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SEGURANÇADENEGADA.1. Nos termos da Lei 8.666/93 e do edital do certame, o prazo decinco dias úteis para interpor recurso contra a habilitação ouinabilitação do licitante e o julgamento das propostas tem início apartir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial.2. No caso, a habilitação da litisconsorte passiva foi deferida em31/3/03, tendo os recursos administrativos interpostos por outrasempresas participantes do certame sido improvidos em 13/4/07. Já oato que tornou públicos os resultados da pontuação das Propostas dePreço pela Outorga e determinou a desclassificação da impetrante foipublicado em 5/11/08. Assim, intempestivos os recursosadministrativos interpostos apenas em 17/11/08.3. Reconhecida a intempestividade dos recursos administrativosapresentados pela impetrante, devem ser considerados como nãoapresentados, motivo pelo qual o prazo de decadência para impetraçãode mandado de segurança teve início a partir do último dia do prazorecursal, ou seja, 13/11/08. Desta forma, tendo o mandamus sidoimpetrado apenas em 24/4/09, forçoso reconhecer a decadência daimpetração.4. Segurança denegada.
    MS 14306 / DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,  DJe 02/08/2011.
  • Alternativa A: (CORRETA) Se intempestivo o recurso administrativo com efeito suspensivo, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança começa a fluir desde o momento em que se encerrou o prazo recursal.

    Assim dispõe a jurisprudência do STJ: Quando intempestivamente interposto o recurso administrativo (dotado de efeito suspensivo), tem-se como não apresentado. Neste caso, o prazo para impetração de mandado de segurança iniciar-se-á no dia em que exaurido o prazo para interposição do referido recurso administrativo (AgRg no RMS 33287/RJ, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 22/02/2011, 1ª Turma).

    Alternativa B (CORRETA). Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não se computa prazo decadencial para a sua impetração.

    No mandado de segurança preventivo, não há que se cogitar da fluência do prazo decadencial de 120 dias, mesmo porque a lesão ao direito líquido e certo ainda não se concretizou.

    Alternativa C (CORRETA). Findando o prazo decadencial em dia que não haja expediente forense, o mandado de segurança poderá ser impetrado no primeiro dia útil subsequente.

    A Lei do Mandado de Segurança não traz a forma como deve ser contado o prazo processual, sendo necessária a aplicação subsidiária do CPC. Ou seja, caso o prazo final recaia em um feriado ou, ainda, em um dia que não houver expediente, a impetração deve ser o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo primeiro do art. 184 do CPC.

    Alternativa D: (INCORRETA). A decisão que extingue a ação mandamental, fundada na superação do prazo decadencial ou no reconhecimento de que não houve violação do direito reclamado, não impede a renovação da controvérsia nas vias ordinárias.

    O art. 19 da Lei 12.016/09, assim dispõe: A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.


  • SÚMULA 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. 

  • d) incorreta. Como a decisão que extinguiu  o mandado de segurança apreciou o mérito (decadência ou inexistência do direito reclamado), houve coisa julgada material, a impedir a renovação da controvérsia nas vias ordinárias, tendo-se como parâmetro o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como a interpretação, a contrario sensu, do art. 19 da Lei 12016/2009:

    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.



ID
571120
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A fim de garantir o resultado útil do processo coletivo, tem-se a aplicabilidade da indisponibilidade de bens. Ela não conduz à perda da posse, não retira os direitos de usar e usufruir de seu proprietário. Apenas impede o exercício do direito de dispor desses bens. Nestes termos, tem-se que:

I. O juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, inclusive ordenar depósito de bens.

II. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

III. A indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o pagamento integral da multa, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

IV. Desde que provada a prática de ato lesivo ao meio ambiente, justificável a concessão do Magistrado singular de medida tutelar de indisponibilidade de tantos bens quanto necessário à reparação do dano.

Estão INCORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • I. O juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, inclusive ordenar depósito de bens. 

    VERDADEIRA. Art. 798, CPC: ... Poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Art. 799, CPC: No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.



    II. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. 

    VERDADEIRA. Art. 7º, L. 8429/92: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
     


    III. A indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o pagamento integral da multa, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 

    ERRADA. Art. 7º, § único, L. 8429/92: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.



    IV. Desde que provada a prática de ato lesivo ao meio ambiente, justificável a concessão do Magistrado singular de medida tutelar de indisponibilidade de tantos bens quanto necessário à reparação do dano. 

    ERRADA. De acordo com jurisprudência, "a indisponibilidade de bens não pode ser conseqüência automática da propositura da Ação de Improbidade Administrativa, devendo a parte autora provar, de plano, a proporcionalidade e a adequação da medida. O perigo da demora, assim, não pode ser presumido. Precedentes desta Corte e do colendo STJ". Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2004857/agravo-de-instrumento-ag-38338-ma-20070100038338-0-trf1. Acesso aos 05/10/2011.





  • Analisando melhor o ítem IV.

    IV. Desde que provada a prática de ato lesivo ao meio ambiente, justificável a concessão do Magistrado singular de medida tutelar de indisponibilidade de tantos bens quanto necessário à reparação do dano. 

    ERRADO. Medida CAUTELAR.

    “Processo Civil. Improbidade Administrativa. Medida
    Cautelar de Indisponibilidade de Bens. Lei nº. 8.429, de 1992, 
    que trata da tutela jurídica de probidade administrativa, prevê, 
    entre as medidas de natureza jurisdicional, a
    ‘indisponibilidade de bens do indiciado’ (art. 7º). Tal forma
    de garantia tem, em razão da sua especialidade, a função
    própria de assegurar bases patrimoniais sobre as quais
    incidirá, se for o caso, a futura execução forçada da sentença 
    condenatória decorrente de atos de improbidade
    administrativa. A ela está sujeito  ‘o indiciado’, assim
    entendido o ‘agente público’ definido nos artigos 1º e 2º da 
    Lei, bem como aquele que ‘mesmo não sendo agente público, 
    induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
    dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta’  9art. 
    3º). A caracterização do ato de improbidade, em qualquer da 
    situações descritas, supõe a autoria  – ainda que possa haver 
    também a participação de terceiros – de agente público
    atuando contra os interesses da entidade a que está vinculado.

    2  – Por outro lado, a indisponibilidade de bens não é medida 
    que decorre ipso jure. Está sujeita a ação judicial pelo
    procedimento cautelar comum dos artigos 798 e seguintes do 
    CPC, que tratam das medidas cautelares inominadas e que
    têm como pressupostos para o deferimento a presença da
    relevância do direito e do risco de dano.”

    FONTE: http://www.gomesdemattos.com.br/artigos/representacao_para_indisponibilidade_de_bens_do_indiciado.pdf. Acesso aos 18/10/2011.
  • IV Errada porque: Consoante o art. 4o da lei 7347 - Ação Civil Pública: Poderá ser ajuizada ação cautelar objetivando, inclusive, evitar dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  Este artigo combinado com o 798 e 799 do CPC, instrui que o juiz pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio que uma parte, antes do julgamento da lide, cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra, além de poder vedar a prática de determinados atos. 
    Ou seja, não é necessário provar a prática de ato lesivo ao meio ambiente, bastando para a concessão da medida tutelar o fundado receio de dano
  • Prezados,
    Segue julgado do STJ hábil a aprofundar o conhecimento acerca do item III, sobretudo no que se refere à indisponibilidade de bens também alcançar o valor da possível multa a ser aplicada.

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO PELO AUTOR DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À INDISPONIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes.
    2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de vinte e cinco milhões de reais.
    Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. [...]. (REsp 1195828/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)

    Abraços!


  • CORRETA a alternativa “B” (lembrando que a questão pede os itens INCORRETOS).
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 798 do CPC: Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
    Artigo 799:  No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 7º da Lei 8.429/92: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
     
    Item IV –
    FALSAO artigo 12, da Lei 7.347/85 prevê a concessão de medida liminar dentro da própria Ação Civil Pública, sendo prevista, ainda, no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), tratando-se de medida de urgência com requisitos próprios. Tal providência é permitida com base no poder geral de cautela. A indisponibilidade patrimonial, como cautelar preventiva, tem por escopo preservar a existência de bens aptos, suficientes para garantir a integral reparação de danos que, futuramente, se for o caso, ocorrerá na execução forçada de sentença condenatória. Seu deferimento está vinculado à demonstração, pelo requerente da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dissipação dos bens dos réus (periculum in mora), requisitos que, se entender o MM. Juiz singular se encontravam presentes poderá deferir a medida cautelar requerida na inicial da Ação Civil Pública.
  • IV - é importante assinalar que nos atos de improbidade administrativa no que tange à indisponibilidade de bens, o periculum in mora é presumido, ou seja, basta a presença do fumus boni juris (plausibilidade do direito invocado ), isto é, fundados indícios da prática de atos ímprobos. Nesse sentido: 

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
    1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
    2. O Tribunal de origem reconheceu o fumus boni iuris, "ante a existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos, inclusive, em razão dos expressivo dano causado ao erário", o que possibilita a decretação da indisponibilidade de bens.
    3. O recurso não pode ser conhecido pelo fundamento da alínea "c", porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 392.405/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)

  • A indisponibilidade de bens possui natureza jurídica de tutela de evidência. Dessarte, a tutela de evidência é espécie do gênero tutela provisória e possui natureza assecuratória. 

    Porquanto, segundo o STJ, a tutela de evidência exige apenas a demonstração do fumus boni iuris, pois o periculun in mora  é in re ipsa, implícito, presumido. 


ID
571123
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sob o enfoque das Ações Popular e de Improbidade, afirma-se:

I. A ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A ação de improbidade, diferente disso, visa apenas à aplicação de sanções.

II. A ação de improbidade administrativa poderá ser proposta mesmo já havendo sentença de procedência transitada em julgado em ação popular que anulou ato lesivo e determinou o ressarcimento do dano ao patrimônio público. Isso porque deve ser buscada a aplicação de sanções, observado o prazo decadencial.

III. Assim como na ação popular, na ação que visa apurar ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

IV. A ação popular prescreve em 5 (cinco) anos, assim como a ação de improbidade destinada a levar a efeitos as sanções. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Estão INCORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • A banca alterou o gabarito:

    A Comissão do LI concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sessão pública, realizada no dia 2 de
    setembro de 2011, julgou os recursos interpostos contra o resultado da prova preambular e decidiu:

    d) alterar, de ofício, o gabarito das questões (....) 79 – onde se lê “C”, leia-se “D”;
  • Quanto a alternativa "A" - A primeira parte está correta, porém quanto a segunda podemos dizer que o erro está na expressão "apenas", pois, a ação de improbidade tem como objeto apurar irregularidades não necessariamente voltadas ao aspecto patrimonial, possui SIM a aplicação de sanções sendo esta sua função essencial, entretanto, tem como função assessória a reparação do dano ao patrimônio público, derivado da conduta ilícita (art. 5º, da Lei nº 8429/92). Logo este item está ERRADO

    Quanto a alternativa "B" - A ação popular e a ação de improbidade são consideradas ações concorrentes, isto é, ações que embora variando quanto a causa de pedir ou aos seus legitimados ativos, prestam-se a atingir o mesmo resultado. Enquanto a primeira anula e determina o ressarcimento do dano, a segunda apura as irregularidades (dimensão do dano) e visa aplicar sanção quanto ao ato praticado. Assim, uma não impede a propositura da outra, na verdade, se completam. Alternativa CORRETA.

    Quanto a alternativa "C" - item CORRETO, seu comando fala por si só, afinal o ato é praticado em respeito ao interesse público, fincando a juízo da autoridade julgadora se posicionar a respeito.

    Quanto ao alternativa "D" - Os efeitos da ação de improbidade podem culminar em: suspenção dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens, perda da função pública e ressarcimento ao erário (§ 4º , art. 37 da CF/88). ERRADO

  • IV. A ação popular prescreve em 5 (cinco) anos, assim como a ação de improbidade destinada a levar a efeitos as sanções. (ERRADO) As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

    Lei 4717
    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    Lei 8249
    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 
    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

          
    Essas sanções se repetem para todas as modalidades de improbidade, mudando apenas o quantum. PORÉM, não são todas as ações de improbidade que prescrevem em 5 anos, mas APENAS aquelas quando os improbos forem titulares de mandado eletivo, e cargo em comissão ou de função de confiança!!!!!!!! Pegadinha do malandro forte!



     

  • Ao meu ver, esta questão está mal formulada, anulável!
  • Concordo com a Larissa, o ressarcimento do dano é uma das sanções previstas na LIA.
    Além disso, para mim o item II está errado, pq não se trata de prazo decadencial, mas prescricional.

  • Sobre o item III:

    O Art. 17, parágrafo 3o, da LIA determina que , caso a ação principal tenha sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965, no qual se lê:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
    (...)
    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • I - Incorreta. Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
    Art. 14 da Lei 8.429/92. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
    II - Correta. Art. 12 da Lei 8.429/92.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
    III - Correta. § 3º do art. 17  da Lei 8.429/92.  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
    § 3º do art. 6º lei 4717/65. A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
    IV - Incorreta. Art. 12 da Lei 8.429/92.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

  • IV - Incorreta.

    Entendimento do STJ: o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.  As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.

    Fundamento: art. 37, § 5º, CF.


  • Oxi, pelo amor de deus!!! o prazo a que se refere o ITEM II não é decadencial, mas sim prescricional!!!!!

  • Concordo que os itens I e IV estão incorretos (o item I pq a ação de improbidade TB visa à reparação do dano ao erário e o item IV pq dentre as sanções TB encontra-se a perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio indevidamente). No entanto, a meu ver, o item II TB está incorreto, já que o prazo previsto na lei de improbidade é prescricional e não decadencial.


ID
571993
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à concessão de medida liminar na ação civil de mandado de segurança, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •                                                 GABARITO: LETRA D
    LETRA A CORRETA  - Art. 7º § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 
    LETRA B CORRETA Art. 22§ 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
    LETRA C CORRETA Art. 7º § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 
    LETRA D ERRADA Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
    LETRA E CORRETA  - Art. 7º § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 
  • Apesar de acertar, entendo que caberia recurso na alternativa B, visto que no aludido artigo 22,p.2, menciona "...após a audiência do REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO(...), e não da pessoa juridica de direito público.

    Fé e aos estudos!!!!!

  • Questão desatualizada. STF declarou a inconstitucionalidade dos Arts. 7º, §2º e 22, §2º da Lei 12.016/09 - ADI 4.296/DF.


ID
572053
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Como sabido, o Mandado de Segurança é uma garantia cabível em circunstâncias nas quais a ilegalidade, o desrespeito à razoabilidade e à proporcionalidade contaminam o ato administrativo. Sobre referida ação constitucional, pode-se asseverar.
I - Cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

II - De acordo com a inovação introduzida pelo art. 5º da Lei 12.016/2009, é incabível mandado de segurança quando a impetração destinar-se a questionar ato disciplinar.

III - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

IV - A decisão proferida em mandado de segurança de competência originária do Tribunal, que aprecia pedido liminar, é irrecorrível.

V - Nos termos da novel legislação sobre o Mandado de Segurança, a autoridade coatora não é legitimada para recorrer.
Desse modo, assinale o número de alternativa(s) correta(s).

Alternativas
Comentários
  • “A” - APENAS UMA AFIRMAÇÃO ESTÁ CORRETA.
     
    (os dispositivos citados são da Lei 12.016/2009)
     
    I   - Cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado.  FALSO – “Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado.” 

    II   - De acordo com a inovação introduzida pelo art. 5º da Lei 12.016/2009, é incabível mandado de segurança quando a impetração destinar-se a questionar ato disciplinarFALSO. A lei nova não repete a proibição de uso do Mandado de Segurança contra ato disciplinar nem em seu artigo 5º nem em outro artigo, encampando, assim o entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado. Como havia previsão na lei antiga restringindo parcialmente o uso do MS contra ato disciplinar sendo que agora a nova lei suprimiu claramente a restrição, ocorreu o que se chama de “silêncio eloquente”. O legislador infraconstitucional foi enfático ao não restringir MS aos atos disciplinares.  
     
    III - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o méritoVERDADEIRO – “Art. 6º § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.”  Aliás, a parte poderia pedir em ação própria o que deduziu via MS denegado sem julgamento de mérito: “Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.” 

    IV - A decisão proferida em mandado de segurança de competência originária do Tribunal, que aprecia pedido liminar, é irrecorrível. FALSO- “Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.” 

    V    - Nos termos da novel legislação sobre o Mandado de Segurança, a autoridade coatora não é legitimada para recorrer. FALSO. Não obstante a sentença que concede a segurança estar sujeita a recurso necessário. É fato que autoridade coatora pode recorrer. Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.”

ID
591541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DISSOCIADO DA MATÉRIA ANALISADA NO JULGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O agravo regimental revela-se totalmente dissociado do julgado que pretende impugnar, incidindo a Súmula nº 284/STF. 2. Ausência de interesse recursal, porquanto ao Recurso Especial da agravante foi dado provimento em sua totalidade. Agravo regimental não conhecido. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, tratando-se de impetração de mandado de segurança contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Afastada a decadência. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.221.910; Proc. 2010/0195350-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 15/03/2011; DJE 23/03/2011)
     
  • E) INCORRETA. Art. 105, II, B CF. para caber recurso ordinário para o STJ a decisão denegatória do mandado de segurança deve ser de única instância, ou seja, nos casos de competência originária dos TJ e TRF, caso em que funcionará como instância recursal consagradora do duplo grau de jurisdição.
  •  a)  Denegada a segurança, sem que o juiz expressamente casse a liminar que a tenha concedido, havendo recurso voluntário, a liminar prevalece até o trânsito em julgado da decisão final.
    Resposta: Errado. O mero julgamento pela denegação da segurança equivale a uma cassação da liminar anteriormente concedida.
    Atenção para a Súmula 405 do STF: ?Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária?.
    1. As informações, por constituírem defesa judicial, devem ser prestadas pela autoridade coatora ou pelo representante legal ou judicial da pessoa jurídica, transferindo-lhe, por encampação, a responsabilidade pelo ato objeto do mandamus.
    Resposta: Errado. As informações devem ser prestadas pela autoridade coatora, e não pelo representante (legal ou judicial) da pessoa jurídica. A autoridade coatora, todavia, pode ser assistida, nas informações, pelo representante judicial da entidade.
    Mesmo com o advento da Lei nº 12.016/2009, as informações continuam sendo prestadas pela autoridade. Todavia, o juiz deve notificar a pessoa jurídica, por meio de seu órgão de representação judicial, para dizer se tem interesse em integrar a lide (art. 7º, II). Essa manifestação, contudo, não se confunde com as informações da autoridade.
    1. A fluência do prazo decadencial para a propositura de mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No entanto, nas prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração do writ é renovado mês a mês.
    Resposta: Certo. É nesse sentido a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no RMS 29218/MS, 5ª Turma, Ministra Laurita Vaz, j. 13.08.09, DJ 08.09.09).
    1. É cabível recurso ordinário ao STJ contra acórdão do tribunal que, julgando improcedente apelação, confirma sentença de primeiro grau, denegatória de mandado de segurança.
    Resposta: Errado. Nos termos do art. 105, II, b, em mandado de segurança somente caberá recurso ordinário quando o writ foi decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, se denegatória a decisão. 

    fonte: site euvoupassar.com.br
  • A resposta está disciplinada no art. 23 da lei 12.016.
  • PRAZO DECADENCIAL: 120 DIAS , contados da ciência do ato impugnado pelo interessando; porém, convém mencionar:

    1. ATO JÁ PRATICADO, sem recurso ou recurso adm. sem efeito suspensivo:  CONTA-SE O PZ A PARTIR DA CIÊNCIA OFICIAL DO ATO.
    2. ATO JÁ PRATICADO, com recurso adm com efeito suspensivo: CONTA-SE O PZ APÓS O TÉRMINO DO RECURSO.
    3.ATO DE OMISSÃO, com pz legal expresso: CONTA-SE APÓS O ESCOAMENTO DO PZO.
    4. ATO DE OMISSÃO, sem pz legal: NÃO HÁ DECADÊNCIA.
    5. ATO PREVENTIVO: NÃO HÁ DECADÊNCIA.


ID
592891
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que, na ação civil constitucional de mandado de segurança,

Alternativas
Comentários
  • a) pode ser impetrado coletivamente, por entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    ERRADO! cuidado com a leitura da assertiva... Não é há menos de um ano e sim "em funcionamento a pelo menos um ano". Art. 21 da lei 12016/2009:O mandado de segurança coletivo pode ser  impetrado por  partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    b) a controvérsia sobre matéria de direito não impede a sua concessão.

    CORRETO!  Súmula 625 STF - CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    c) a ação mandamental coletiva induz litispendência para as impetrações individuais.

    ERRADO! Art. 22, §1º da Lei 12016/09: O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais,  mas os efeitos da
    coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual  se não requerer  a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.


    d) a controvérsia sobre matéria de fato não impede a sua concessão.

    ERRADO! Também não pode haver controvérsia em matéria fática, já que o MS protege direito líquido e CERTO. Se o direito é CERTO o fato não deve ser incontroverso, portanto.

    e) no mandado de segurança coletivo, a medida liminar pode ser concedida inaudita altera pars.

    ERRADO! Art. 22, §2º da Lei 12016/09: No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante
    judicial da pessoa jurídica de direito público
    , que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 
  • STF - Súmula nº 625 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    Controvérsia - Matéria de Direito - Impedimento de Concessão de Mandado de Segurança

        Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

  • PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO MS:  PROVA PRÉ-CONSTITUIDA, visto a falta da fase probatória.

    Prova pré-contituida = Direito líquido e certo da materia de FATO.

    logo, a materia de fato impedirá a concessão do MS, qto que a de direito poderá ser discutida de quaisquer questões, não impedindo a admissibilidade do MS.
  • Diferentemente das demais ações coletivas (em que há possibilidade de o juiz dispensar o requisito da constituição ânua para as associações em determinados casos, nos termos do art. 5o, ¥4o da Lei 7.347/85), no mandado de segurança coletivo não existe essa possibilidade. (Desculpem os caracteres, teclado está falhando).

ID
595426
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante ao mandado de segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    ERROS:
    A) caberá agravo de instrumento
    C) até a decisão denegatória da segurança
    D) com efeito devolutivo
    E) pode recorrer da decisão de concessão da segurança.
  • Letra B, conforme o Art. 1º, §1º da 12.016/09:
    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
  • LETRA "a":  ERRADA.

    Caberá agravo de instrumento, conforme o art. 522 e segs. do CPC.

    Lei 12.016/2009 - art. 7º, § 1º : Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Medida liminar - é medida de antecipação provisória, tomada com o intutito de garantir os efeitos da tutela pretendida, isto é, evitar um dano irreparável que torne inviável o direito buscado, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.

    Decisões com caráter interlocutório (inclusive provimentos liminares) são atacados pelo recurso do agravo.

    Decisões interlocutórias - art. 162, § 2º - CPC.
    Havendo uma decisão e ela não venha a por fim ao processo estamos diante de uma decisão interlocutória. Assim, toda e qualquer decisão do juiz proferida no curso do processo, sem extingui-lo, seja ou não sobre o mérito da causa, é interlocutória.
    Art. 522 - CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


    O agravo de instrumento é feito por instrumento próprio demonstrando as razões do inconformismo com a decisão atacada e é formado por cópias das principais peças do processo, e enviado diretamente ao tribunal para julgamento.
    Em geral, o agravo não tem efeito suspensivo (art. 497 - CPC), mas no tribunal o relator poderá, a requerimento do agravante, deferir tal efeito baseado no art. 558 - CPC. Poderá, também, o relator conceder a antecipação da tutela requerida no recurso (efeito ativo), comunicando ao juiz da decisão (art. 527, III - CPC).

    Nos casos em que a competência para o julgamento do MS for originariamente do tribunal, também poderá caber agravo (chamado agravo interno ou agravo regimental) para o órgão competente do respectivo tribunal em face de decisão do relator que indefere a inicial (art.10,§ 1º da Lei 12.016/2009) e de decisão do relator que concede ou denega a medida liminar (art. 16, § único, da Lei 12.016/2009).



  • a. § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


    c.

    § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

    d.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado.
    e.
    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.


  • Lei 12.016/09:

    Letra A - Errada!

    Art. 7º 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Letra B - Correta!

    Art. 1º, § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    Letra C - Errada!

    Art. 7º, 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença

    Letra D - Errada!

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    Letra E - Errada!

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações

    Art. 14.  § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer
  • Colegas, não precisava ir até a lei específica para saber que a letra "B" está correta, pois a CFRB , em seu artigo 5º , reponde à questão, vejam:

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público .

    Isto é, poderá ser proposto mandado de segurança contra autoridade de ente privado , desde que esse agente esteja exercendo atribuições ou exercício de poder púbico.

    Exemplo prático:Empresa Pública que explore serviço público vem a violar um direito líquido e certo de um indivíduo.Nesse caso e como sabe, a empresa pública é um ente de direito privado ,mas, se  exercitanto uma ativida público, portanto sujeita a responsabilidade por abuso ou ilegalidade.


    Grande abraço
  • Complementando o exposto pelos colegas:

    No tocante ao mandado de segurança, é correto afirmar: 
     a) Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou negar a liminar caberá recurso de apelação.

    **
    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 


    A questão quis confundir as hipóteses de apelação!

    abraco.

  • Quem ultrapassou a pegadinha da alternativa A, certamente acertou pois o restante é literalidade.

    a) Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou negar a liminar caberá recurso de apelação. 

    Art. 7o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento,

    Art. 14.  Da sentença,denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.


    Em liminar, você agrava. Após a sentença, concedida ou denegada a segurança você apela.


  • A letra "c" está incorreta, ou meramente incompleta?! 

    Vejam, na questão Q3829, da Fcc, foi dada como correta a alternativa "e", tendo sido suprimida uma ressalva que era literalidade do artigo de lei, portanto, a assertiva estava INCOMPLETA, e mesmo assim foi dada como correta pela Banca.

    Basicamente, é dever do candidato levar a bola de cristal para a prova, assim será possível prever a vontade da Banca!

  • Uma ajuda, por favor...

    Colacionado abaixo:

    "Art. 7º, 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença."

    Na assertiva C aparece "Concedida medida liminar, seus efeitos persistirão  até o trânsito em julgado da decisão concessiva da  segurança."
    Portanto, retirando o "salvo se revogada ou cassada", ficaria assim: Os efeitos da medida liminar persistirão até a prolação da sentença."

    Para mim a assertiva está correta!!!!

  • Capponi, meu caro, a sua dúvida é muito pertinente. Contudo, não há que se confundir os momentos processuais: a questão fala em trânsito em julgado da sentença; o artigo por você mencionado, refere-se à prolação da sentença. Prolatada a sentença a medida liminar perde eficácia porque é substituída pelo provimento definitivo ou por nova medida sediada na própria decisão final (como, v. g., a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença).
  • Concedida medida liminar, seus efeitos persistirão até o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança.

    Errada. A concessão da liminar sujeita-se à incidência da cláusula rebus sic standibus de modo que a qualquer momento poderá ser revogado pela autoridade judicial.


ID
597316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do direito processual civil, julgue os itens subsecutivos.

Nos termos da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, admite-se mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. STJ Súmula nº 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Correta.  O Mandado de Segurança é uma ação que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou agentes particulares no exercício de atribuições do poder público. Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial. Segundo a Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, já no seu art. 1.º informa que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 

    É possível a obtenção de medida liminar cautelar no Mandado de Segurança, desde que existente os pressupostos para a sua concessão: plausibilidade da alegação (Fumus boni juris) e urgência (Periculum in mora). Igualmente, é possível a obtenção de tutela antecipada em medida liminar, desde que presente os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil (STJ.AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.210 - DF (2009/0047260-3): a) prova inequívoca e verossimilhança da alegação e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Há fungibilidade entre as tutelas de urgência (tutela cautelar a tutela antecipada).

    Nestes termos, havendo decisão de indeferimento do pedido de liminar, caberá agravo de instrumento, nos termos da lei 12.016, podendo ter seu efeito devolutivo ou suspensivo.Ainda havendo a sentença denegatória de liminar, não havendo agravo, pode haver a interposição do recurso de apelação, ocasião em que o pedido de reapreciação da liminar deve ser feito de forma expressa. A apelação tem efeito apenas devolutivo nos casos dos incisos I a VII, do art. 520. Nesse caso, poderá o relator suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara ou turma (CPC, art. 558, parágrafo único).

  • Galerinha,

    Para quem ainda não tinha conhecimento da Súmula 333 do STJ, dava para se sair pelo próprio mandamento legal, lembrando que consta no § 1o  da Lei que os dirigentes de pessoas jurídicas (subtendem-se TODAS as pessoas jurídicas no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições), são consideradas Autoridades, fazendo exceção no  § 2o  para o M.S quanto aos atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (P.J.), logo, licitação não é exceção. 
  • Questão idêntica:  Q152956

    O detalhe é que uma do ano de 2008 e outra de 2011. =)


ID
597325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do direito processual civil, julgue os itens subsecutivos.

No processo de mandado de segurança, não são admitidas a interposição de embargos infringentes nem a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. 

    SÚMULA 169 STJ:
    SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
    SÚMULA 105 STJ: NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.


    Lei 12.016/2009( Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências) : Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.


     

  • Correto.  O art. 5º da Lei do MS enuncia que não se dará mandado de segurança quando se tratar: "I – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II – de despacho ou decisão judicial quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição; III – de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial".

                Na primeira hipótese não há obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas para o cabimento do MS, como pode parecer em uma leitura apressada. Se a instância administrativa foi provocada e há um recurso administrativo com efeito suspensivo, carece de lesão o ato impugnado, posto que inexeqüível ou inoperante (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 2004, p. 42).

                Na segunda hipótese, a leitura deve ser feita no sentido de que se inexistente meio judicial apto a proteger o direito líquido e certo cabível será o MS. Registra Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 2004, p. 44) que "os tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns".

                Na terceira hipótese, a discussão gira em redor do mérito administrativo e de seu conhecimento judicial. Ou seja, se a autoridade for incompetente ou descumpriu alguma formalidade essencial indiscutível será o cabimento do MS. Mas, se a autoridade for competente e se não houver ilegalidade formal, o MS somente será cabível se o conteúdo do ato for desarrazoado ou desproporcional.

  •  Além dessas três hipóteses, o MS também não cabe em outras situações. Dentre outras, as seguintes: Não cabe MS contra lei em tese. O remédio cabível contra a validade de uma lei é a ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, se a lei for de efeitos concretos, cabível será o MS;  Incabível será o MS contra decisão judicial transitada em julgado; e Não cabe o MS contra ato desportivo sem o prévio esgotamento da justiça desportiva, a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 217, Constituição Federal.
  • Correto.  Súmulas do STJ a respeito do tema:

                41: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

                105: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

                169: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

                177: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

                202: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

                213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

                217: Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança. (Cancelada).

  • Só complementando o comentário da colega Silva, deve-se ter em mente que, não obstante haja vedação à impetração de MS contra lei em tese, o STF admite a impetração, por parlamentar, contra projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição, quando haja vedação constitucional ao processamento da lei (art. 57, §7º e art. 67) ou da emenda (art. 60, §§4º e 5º), vedando a apresentação e deliberação, respectivamente. No caso, segundo o STF, a inconstitucionalidade já existiria antes mesmo que a lei/emenda concretamente ingressasse no ordenamento jurídico pátrio, porque o só processamento já é ofensivo à CF (MS n. 20.257-DF. Rel. Min Décio Miranda. DJU 27.02.1981).
  • Essa situação mencionada acima pelo colega Rafael (de impetração de MS por parlamentar em razão de vícios no processo legislativo) é, inclusive, caso de controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Judiciário, eis que os vícios (e inconstitucionalidades) são prévios à lei.

    Bons estudos. :)
  • Antes ser objetivo do que ficar enchendo linguiça. 


ID
601474
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“A Administração até hoje, infelizmente, continua a girar em torno dos velhos dogmas de autoridade. Nas belas palavras de Gustavo Zagrebelsky, a idéia de direito que o Estado constitucional e sua constituição implicam não entrou ainda plenamente no ar que os juristas respiram. Diante da realidade deste quadro, para se tentar qualquer evolução no âmbito do controle da Administração pelo Judiciário, em prol do cidadão, por meio do instrumento constitucional de proteção por excelência contra abusos do poder estatal, qual seja, no Brasil, o mandado de segurança, impõe-se, como primeiro passo, a adoção do comportamento preconizado por Massimo S. Giannini já em meados do século XX: a leitura do mandado de segurança deve partir sempre da ótica do cidadão, da sua necessidade de proteção.
A lição, hoje, é de inteira atualidade, uma vez que se encontra, claramente, delineada na Constituição a centralidade da figura do cidadão: o Poder Público se desenvolve em prol do cidadão, ou seja, exerce função administrativa objetivada e voltada para o cidadão.” (ANDRADE, Érico. O mandado de segurança: a busca da verdadeira especialidade: (proposta de releitura à luz da efetividade do processo). Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 461)

Sobre a ação de mandado de segurança pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A letra B é a errada.

    Mas afinal o que é Teoria da Encampação em MS? Primeiramente mister consignar a sua diferença com a teroria da encampação previsat no Direito Administrativo.

    Explica-se. O artigo 5º, LXIX da CR/88 afirma que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Assim, impetra-se MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora. Contudo, uma situação de engano é recorrente nestes casos: o autor o impetra em face de outra autoridade, que não a responsável pelo ato impugnado, mas que guarda relação de hierarquia com ela.

    Nestes casos, se a autoridade, superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando no mérito da ação para defender o ato impugnado (encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

    Essa teoria encontra alicerce e motivação nos princípios da celeridade e da economia, objetivando alcançar o máximo resultado com o mínimo dispêndio processual. A promoção do acesso à justiça, que preconiza a solução do problema levado ao Judiciário e não os excessos e minúcias procedimentais, é a nova tendência do Direito brasileiro.

  • *Teoria da encampação: requisitos cumulativos: 
    (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 
    (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 
    (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República. 
    (STJ, RMS 31.648/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)
  • Encampação no Direito Administrativo é a "retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização".
    Art 37 da Lei 8987/95

  • Julgado do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICÁVEL. DISSENSO PRETORIANO NÃO VERIFICADO.  INCIDÊNCIA
    DA SÚMULA N.º 83 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
    1. A Teoria da Encampação somente pode ser aplicada quando, a despeito da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, esta, ao prestar informações e sendo hierarquicamente superior, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas também defende o mérito do ato impugnado, encampando-o e,
    por via de consequência, tornando-se legitimada para figurar no pólo passivo da ação mandamental.
    2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
    3 Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1178187/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
  • ITEM CORRETO FCC  Q61030 - "Ato de agente de concessionária de serviço público para distribuição de energia elétrica que determina o corte de fornecimento por falta de pagamento das contas mensais de consumo não pode ser impugnado pela via do mandado de segurança."
  • Encampação no Direito Administrativo - Conforme esclarece a professora Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 4ª Ed, Ed. Impetus, 2010, p. 507), a encampação do direito administrativo é forma de extinção do contrato de concessão de serviço público. Em verdade, trata-se de ato unilateral do poder concedente que termina o contrato antes do prazo por razões de conveniência e oportunidade do interesse público, hipótese em que o concessionário, inclusive, faz jus à prévia indenização.

    Encampação no Mandado de Segurança - Por outro lado, a teoria da encampação no mandado de segurança se aplica em hipóteses em que a autoridade superior hierarquicamente não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, tornando-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Trata-se de um valioso instrumento que fulmina a possibilidade de se cercear a busca do direito líquido e certo do impetrante em virtude de uma mera "imprecisão" técnica processual.

    Teoria da encampação: requisitos cumulativos:

    (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República.

    (STJ, RMS 31.648/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)

  • Fica difícil entender o item C da questão acimada diante do que nos diz a Lei 12.016/09 em seu artigo 1º, em um dos seus parágrafos a saber,

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    encontrei o seguinte acórdão:

    “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. 
    CORTE DO FORNECIMENTO POR FALTA DE 
    PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS 
    PLEITEADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA 
    INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 
    RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM 
    RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O ato de administrador de 
    concessionária de serviço público, que determina a suspensão do 
    fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das contas 
    de consumo, não é praticado por delegação, mas por mera gestão 
    da concessionária, sendo, portanto, incabível o mandado de
    segurança para se pleitear o restabelecimento dos serviços 
    interrompidos. (TJSP; APL 992.08.048371-1; Ac. 4662610; Poá; 
    Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes 
    Gomes; Julg. 23/08/2010; DJESP 17/09/2010)

     WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
    Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/questoes-comentadas.html?artigos&ver=24932.29840
  • Comentário letra C:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça revela-se possível a impetração de Mandado de Segurança contra ato de dirigente de concessionária de serviço público, concernente na suspensão do fornecimento de energia elétrica, porquanto o ato impugnado decorre do exercício de função delegada pelo Poder Público. Precedentes: REsp 706.031/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 19.12.2007 e REsp 430.783/MT, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.09.2002, DJ 28.10.2002. 2. Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos ao tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do mandamus

    (STJ - REsp: 1056934 SP 2008/0103403-7, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 19/06/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2008   DJe 12/08/2008)


  • DESATUALIZADA:

    Letra D

    É INCONSTITUCIONAL o art. 22, § 2º da Lei nº 12.016/2009. A exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, restringe o poder geral de cautela do magistrado. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).


ID
601480
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dispõe a Constituição da República em seu artigo 5º, LX- XIII, que:

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Sobre a ação popular, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O autor da ação popular, conforme art. 1°, §3° da Lei n° 4.717/1965, é o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, cuja prova da cidadania é o título eleitoral ou documento que a ele corresponda. Tal lei, portanto, não menciona domicílio eleitoral como requisito para ingresso em juízo.

    RESPOSTA: LETRA “A”
  • Vide Lei 4717/65:

    [Letra B] Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
     
    [Letra C] Art. 7º, inciso IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. 
     
    [Letra D] Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
  • A questão foi inspirada em recente julgado do STJ, vejamos:

    Segunda Turma
    AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR.

    A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.  

  • Litisconsórcio é um instituto do Direito Processual Civil que representa a pluralidade de partes nos processos judiciários.
  • Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
  • Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
  • Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores
  • O litisconsórcio necessário decorre de duas hipóteses: a)de imposição legal, ou seja, a lei determina a existência de litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Quando não ocorre a citação de todos os litisconsortes necessários, ocorrendo o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não; e b) pela natureza incíndivel da relação jurídica.

    Por sua vez, no litisconsórcio facultativo, é possível a continuidade do processo e seus plenos efeitos mesmo não havendo a participação de todos aqueles quantos poderiam ingressar como litisconsortes, uma vez que o ingresso no processo é facultativo. Assim, no litisconsórcio facultativo, todos aqueles que se apresentarem como interessados, seja como autores, seja como réus, não havendo hipótese de litisconsórcio necessário e cumprindo-se os requisitos básicos para ocorrência de litisconsórcio, poderão ingressar no processo ativamente (como autores) ou passivamente (como réus), constituindo, desta forma, litisconsórcio facultativo

  • a) INCORRETA. Negativo! Para o STJ, a condição de eleitos é, tão somente, meio de provar a cidadania do autor da ação popular, sendo irrelevante o seu domicílio eleitoral para fins de aferir a legitimidade:

    AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR. A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.

    b) CORRETA. O polo passivo da ação deve ser necessariamente composto pelas figuras indicadas no caput do artigo 6º da Lei nº 4.717/65, formando um verdadeiro litisconsórcio passivo necessário.

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Além disso, temos um típico caso de litisconsórcio simples, eis que não se exige uma mesma sentença para todos que compõem o polo passivo.

    c) CORRETA. A assertiva retratou literalmente o seguinte dispositivo:

    Art. 7º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. 

    d) CORRETA. Veja o art. 12:

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    Resposta: A


ID
601483
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação civil pública, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" INCORRETA.
    Como sabido, a ação civil pública não se trata de via adequada para controle de constitucionalidade, em razão do conflito de seus efeitos - erga omnes - com a limitação de sua competência territorial (art. 16 LACP). Entretanto, vem se admitindo o controle de constitucionalidade na ACP desde que esse constitua verdadeira causa de pedir, de modo que o efeito seja inter partes e não erga omnes. Caso contrário, atribuindo-se eficacia erga omnes a decisão da ACP que efetua controle de constitucionalidade, estar-se-ia diante de verdadeira usurpação de funções do STF. 
  • Entendimento do STJ:  
    "É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental."  (REsp 1222049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)
     
  • a) Compete ao foro da capital do estado processar e julgar a ação civil pública que se insurge contra danos que produzem efeitos em âmbito regional, tratando- se de  competência absoluta. CERTA. Informativo 468/STJ “A Turma entendeu que compete ao foro da capital do estado processar e julgar a ação civil pública que se insurge contra danos que produzem efeitos em âmbito regional, conforme estabelece o art. 93, II, do CDC, tratando-se de competência absoluta. Frisou-se que, não obstante esse dispositivo situar-se no capítulo relativo às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, ele é aplicável também às ações coletivas para a defesa de direitos difusos e coletivos, não se limitando às demandas que envolvam relações de consumo. Precedente citado: REsp 448.470-RS, DJe 15/12/2009. REsp 1.101.057-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.”

    b) Os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, têm legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores.CERTA Art.82, III c/c Art. 91 ambos do CDC

    c) É incabível a declaração de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum em ação civil pública. ERRADA. Já explicada pelos colegas.

    d) Na ação civil pública, os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de iminente dano irreparável às partes, em que poderá ser conferido efeito suspensivo.CERTA. REsp 436647 RS “As normas processuais que regulam a ação civil pública estão na Lei n. 7.347/85, aplicando-se o CPC, tão-somente, de forma subsidiária. Daí porque se dizer que a regra do recebimento da apelação contra sentença proferida em seu âmbito é apenas no efeito devolutivo; podendo ou não o juiz conferir o efeito suspensivo diante do caso concreto, como especifica o art. 14 da referida Lei.”
  •   Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

ID
601654
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça em termos de mandado de segurança:

Alternativas
Comentários
  • E) INCORRETA. Art. 1º, §2º, L. 12.016/09 + súmula 333 STJ.
    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Sum. 333 STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de ecnomia mista ou empresa pública.

    D) INCORRETA. Art. 25 L. 12.016/09 + súmula 597 STF + súmula 169 STJ.
    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
    Sum. 597 STF - Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação.
    Sum. 169 STJ - São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

    C) INCORRETA. Súmula 41 STJ.
    Sum. 41 STJ - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
    (súmulas 330 e 624 STF têm previsão semelhante para o respectivo Tribunal).

    A) INCORRETA. Art. 105, I, b, CF.
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    B) CORRETA. Súmula 213 STJ.
    Sum. 213 STJ - O mandado de sugerança constituí ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
    (por essa súmula achei que a assertiva estaria incorreta, mas acho que não foi bem o que ela quis dizer).
    Alguém poderia explicar melhor?
    Abraço.
  • Complementando o excelente comentário do colega Lucas, tem-se que a resposta correta é a letra B, tendo em vista o teor da Súmula 460 do STJ, que diz: S. 460/STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
    Traçando um paralelo com a já citada Súmula 213, tem-se que esta remete a uma idéia de que a compensação tributária ainda não tenha sido feita, podendo se valer o contribuinte da via do MS para conseguir a convalidação.
    Já a Súmula 460 determina que caso a compensação tributária já tenha sido feita pelo contribuinte, mas não tenho sido convalidada pelo fisco, não pode o contribuinte se valer do MS para conseguir tal convalidação.
  • Parabéns aos colegas pelos comentários. Mas só para resumir:

    Pode mandado de segurança para => declarar o direito de compensação do contribuinte - súmula 213 STJ.

    Não pode mandado de segurança para => convalidar a compensação já realizada pelo contribuinte - súmula 460 STJ.


    b) não se o admite para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte;
  • Explicando em mais detalhes as Súmulas 213 e 460 do STJ.

    S. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    A definição jurídica de compensação encontra-se no artigo 368 do CC.

    No âmbito tributário, o art. 170 do CTN determina que cabe a lei ordinária prever os caso de compensação. Ou seja, não existe compensação tributária auto-aplicável, há de ser autorizada legalmente.

    Destarte, o enunciado sumular consagra o entendimento de que pode o contribuinte pleitear junto ao Poder Judiciário não a efetivação da compensação, mas sim a declaração do direito de fazê-la.

    O writ, na compensação de créditos tributários, somente pode DECLARAR que o contribuinte tem direito de compensar tal como lhe assegura a lei ordinária, além de vedar que lhe seja imposta penalidade ou autuações por estar exercendo esse direito.

    A compensação em si mesma, que envolve correção de valores e certeza de ser o recolhimento indevido ou não, é feita por conta e risco do contribuinte, pois o juiz não pode fazer as vezes da autoridade administrativa, verificando a certeza e a liquidez dos créditos tributários objeto da petição.A fiscalização, contudo, não fica inibida de conferir a correção do ato praticado. 

    FONTE: CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. SP: RT, 2004, p. 448-449.

    STJ. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. INICIATIVA DO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVALIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO CONDENATÓRIO. 1. Esta Corte cristalizou o entendimento na Súmula 213 de que é cabível pleitear a compensação de tributos em mandado de segurança, porém não cabe ao Judiciário convalidar, na via estreita do mandamus, a compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, pois demandaria dilação probatória. 2. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). 3. Compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente. 4. Recurso especial improvido. (REsp 900986/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 305). 
  • S. 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do remédio constitucional para convalidar procedimentos compensatórios realizados pelo próprio contribuinte desborda dos objetivos maiores do mandamus, além do que, para tanto, enseja dilação probatória, evidenciando não se tratar de direito líquido e certo que propicie amparo por essa via processual.
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...] 1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. [...]  2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária a dilação probatória. [...] 3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a respeito dos quais existe controvérsia,  [...]; bem como para impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial,sendo certo que o provimento da ação não implica reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN. 4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. [...] (REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2009).

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. [...] 2. Efetuada a compensação, inexiste para o contribuinte direito líquido e certo relativamente ao pedido de convalidação do quantum anteriormente compensado, pois o Poder Judiciário não pode imiscuir-se ou limitar o poder da Autoridade Fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar, assim como examinar o acerto do procedimento adotado nos termos da legislação vigente. [...]  (AgRg no REsp 725451/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/02/2009).

ID
601657
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que concede mandado de segurança contra ato do governador desafia:.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C A) (ERRADA) recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal --> É cabível recurso ordinário perante o STF quando em caso de "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão e em caso de crimes políticos. B) (ERRADA) Recurso de apelação para o órgão especial --> A alternativa é completamente descabida, pois se trataria de recurso em que o órgão fracionário teria competência para alterar decisão do pleno. Fora de cogitação... C) (CORRETA) recurso extraordinário, em ocorrendo matéria de natureza constitucional --> Cuida-se de competência constitucional do STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. D) (ERRADA) recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, somente se a matéria for de ordem pública --> Admite-se recurso especial em três casos, nos quais a questão não se enquadra: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c)der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. E) (ERRADA) recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça --> Como, in casu, a decisão foi concessiva, não cabe recurso ordinário ao STJ, nos termos do art. 105 da CF/88: julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
  • Lei 12.016/09

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada

  • Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos (abaixo elencados), e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    CABIMENTO DE R.O.: QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO, EM MS, SERÁ CASO DE RECURSO ORDINÁRIO OU PARA O STJ OU PARA O STF, DEPENDENDO DE QUEM DECIDIU EM ÚNICA INSTÂNCIA:
     
    SE TRIBUNAIS SUPERIORES VAI PARA O STF;
    SE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO D.F. E TERRITÓRIOS VAI PARA O STJ.
     
     
    CABIMENTO DE R.EXT. EM M.S.: SEMPRE PARA O STF QUANDO em matéria de natureza constitucional a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição as causas decididas em única ou última instância.
     
    CABIMENTO DE R. ESPECIAL EM M.S.: VAI PARA O STJ e a matéria SEMPRE SERÁ de ordem pública.
     
    TRÊS CASOS: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Espero contribuir um pouco, pois vcs me ajudam tanto! Obrigada.

ID
603058
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa XX não obtém sucesso em licitação realizada por sociedade da Economia Mista. Por meio de advogado impetra mandado de segurança em local onde não está sediada a empresa. A ação é apresentada na capital do estado onde é domiciliado o impetrante.

Diante do exposto, analise as afirmações a seguir.

I - O mandamus deve ser impetrado no foro do domicílio da autoridade coatora.

II - A justiça competente é aquela vinculada ao estado-membro.

III - Ocorrendo o controle da União Federal, a justiça competente é a Federal comum.

IV - As circunstâncias permitem aferir o exercício de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • IV - As circunstâncias permitem aferir o exercício de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança.

    Discordo do julgamento certo desse item. Até agora não consegui enxergar as circunstâncias que permitem aferir o direito liquido e certo do impetrante... O enunciado da questão não permite abstrair para se saber se o insucesso na licitação ocorreu ou não por ato ilegítimo ou legítimo, capaz de assegurar um direito líquido e certo para o mesmo... Se alguém conseguir vislumbrar, por favor me diga...
  • LETRA D

    O erro da III) consiste em que a sociedade de economia mista federal não tem foro privilegiado de ser julgada pela justiça federal, ela será julgada pela justiça comum estadual.
  • IV - As circunstâncias permitem aferir o exercício de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança.




    huumm... quer dizer que não obter sucesso em licitação causa um direito líquido e certo amparado por MS... ANOTEI AQUI!!!


    hahahaha... SÓ PODE SER PIADA...
  • Concordo com a posição adotada pelo respeitável colega PAULO ROBERTO, visto que o problema ou se encontra incompleto (ausente a justificativa pela qual foi desclassificada do processo) ou não resta visível o direito líquido e certo, pois, como se sabe, o simples fato da empresa ser derrotada na licitação é insuficiente para caracterizar tal direito, do contrário, haveria uma enxurrada de remédios constitucionais nos mais variados locais reinvindicando revisão causando, via de consequência, insegurança jurídica no certame licitatório.

    Neste viés tem-se a seguinte jurisprudência:

    ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS À CELESC - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE LICITANTE DERROTADA DE QUE A OFERTA DO VENCEDOR DO CERTAME É INEXEQÜÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    Para obter a proteção jurisdicional através de mandado de segurança o impetrante deverá demonstrar de plano, com prova pré-constituída, o seu direito líquido e certo. Sem essa comprovação, impõe-se a denegação da segurança, restando ao interessado, se lhe convier, postular através das instâncias ordinárias, nas quais se permite a dilação probatória. A inexeqüibilidade da proposta vencedora, para fins do disposto no art. 48 da Lei 8.666/93 deve ser aferida no âmbito da impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou, pondo em risco o interesse público, e não de uma oferta com preços próximos ao de custo, sem infração à ordem econômica, já que não cabe à administração, no processo de licitação, fiscalizar a lucratividade ou não da empresa privada. (TJSC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca: MS 350347. Julgamento: 08/03/2005).

    Nesses termos o item IV está ERRADO.

    O item III, também está ERRADO porque não é de competencia da justiça federal e sim da justiça comum apreciar ações em que envolva sociedade de economia mista como parte. Convém conhecer algumas súmulas do STF, a saber:

    SÚMULA Nº 501
     
    COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    SÚMULA Nº 556
     
    É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    SÚMULA Nº 517
     
    AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
  • Essa questão ta um lixo!!

    Em relação a III, embora saiba que as ações contra SEM sejam julgadas na justiça comum (estadual), entendo que aplica-se a regra especial do MS.

    Veja-se o seguinte julgado:
    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. SÚMULA 98/STJ. INAPLICABILIDADE.
    1. É assente nesta Corte o entendimento de que compete à Justiça Federal (art. 109, VIII, da CF/1988) o processamento e o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade federal, qualidade de que se considera revestido o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando no exercício de função federal delegada. Precedentes do STJ.
    2. Afasta-se a multa do art. 538 do CPC, pois os Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento não têm caráter protelatório. Incidência da Súmula 98 desta Corte.
    3. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 1034351/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 19/05/2009.)

    Caso alguem discorde, favor me mandar uma msg!!
  • Creio que o gabarito dessa questão está errado, pois, como os colegas já ressaltaram acima, não há dados suficientes na questão que permitam aferir o direito líquido e certo do impetrante.

    Ademais, acredito que o item III também está errado, explico: é certo que compete à justiça comum julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, no entanto observe que o item fala que há controle da União Federal, acarretando a aplicação do art. 2o da lei 12.016:
    Art. 2o. Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

    Alguém concorda?
  • Questão confusa demais! O gabarito foi mantido?
  • Pessoal, também acho que o item III está certo pela redação do artigo 2º da lei do MS e o item IV está errado porque não se vislumbra direito liquido e certo.
    Quem concorda? abraços a todos!

  • Em relação ao Item IV, eu compreendo que há "direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança".
     
    O fato (a empresa XX não obtém sucesso em licitação realizada por sociedade da Economia Mista) pode ensejar a impetração de mandado de segurança sim! A questão não afirma que a empresa conseguirá obter deferimento do juiz, mas tão somente que o seu direito é passível de ser defendido via MS. Não obter sucesso pode significar que ela foi desclassificada ou inabilitada injustamente.

    Mais uma vez, o simples fato de ser amparado por MS não quer dizer que ela será vencedora no processo judicial. Interpretando assim, dá para entender o porquê que a questão foi considerada correta. 
  • Danuta, eu vou ter que discordar do seu posicionamento e concordar com o dos colegas acima.
    É que a questão não diz que a empresa pode impetrar o MS, não. Ela vai além! Ela diz que a empresa tem "direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança".

    Que direito líquido e certo? D:
  • 	AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DESEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS.  CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.- A competência para julgamento de mandado de segurança éestabelecida em razão da função ou da categoria funcional daautoridade apontada como coatora.- O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido deque é da Justiça Federal a competência para julgar mandado desegurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mistafederal.
    					Processo
    AgRg no CC 114403 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2010/0184188-0
    Relator(a)
    Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
    Órgão Julgador
    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    28/09/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 14/10/2011
  • Concordo com todos sobre a assertiva  IV estar ERRADA.
    A questão está muito mal elaborada.

    MAS FAZENDO UM RACIOCÍNIO IDIOTA, ASSIM COMO DO EXAMINADOR, ACHO QUE NA IV, as cirscunstâncias da questão não é a do enunciado.
    O examinador quis dizer que "as circunstâncias de forma genérica, e não as circunstâncias da questão" que permitem aferir ....

    RESUMINDO: a questão deveria ser anulada.

    Falta HUMILDADE PARA OS EXAMINADORES ACEITAREM QUE ERRARAM

  • Concordo com aqueles que defendem que o item III deveria ser considerado correto, uma vez que a competência para o julgamento do MS é determinada pela natureza da autoridade coatora, conforme os seguintes dispositivos:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VIII - os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; "

    Por sua vez, a lei 12.016/09 diz expressamente quem deve ser considerada como autoridade federal para fins de MS:

    "Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada."

    Note, portanto, que a situação proposta pelo item III (soc. de economia mista controlada pela União) da questão se amolda perfeitamente ao caso do art. 2º da lei e, consequentemente, ao inciso VIII do art. 109 da CR, não podendo prosperar o gabarito divulgado!!

    No mesmo sentido tem se posicionado o STJ nos conflitos de competencia suscitados entre Justiça federal e estadual. vide CC n. 97899-SP.




  • Item IV - STJ Súmula nº 333 - 13/12/2006 - DJ 14.02.2007

    Mandado de Segurança - Ato em Licitação - Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública

        Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • O mais estranho é que o gabarito foi mantido!

    Aqui temos a prova:  http://www1.cesgranrio.org.br/pdf/petrobras0111/provas/PROVA%201%20-%20ADVOGADO(A)%20J%C3%9ANIOR.pdf

    É a questão 44.

    Aqui temos as respostas aos recursos: http://www.cesgranrio.org.br/pdf/petrobras0111/petrobras0111_resposta_recursos.pdf

    Como se pode observar não há menção a nenhuma questão da prova de advogado júnior, logo, nenhuma foi anulada
  • O foro da autoridade coatora é competência absoluta? 

    Li alguns julgados que diziam que é o caso de competência funcional e fiquei na dúvida. Obrigada!

  • Essa questao só pode ter sido ANULADA!


    MS contra ato de Diretor da Petrobras (Soc. Economia Mista - controlada pela UNIAO) a competencia é da JUSTIÇA FEDERAL!!!!!!!


    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PETROBRAS. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida em conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória - ES em face do Juízo Federal da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos autos de mandado de segurança impetrado por Tiago Gollner Perovano contra ato do Gerente Setorial de Recrutamento e Seleção da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, que o eliminou do processo seletivo público para o cargo de Engenheiro de Petróleo Junior/Cargo 2, realizado por aquela sociedade de economia mista no ano de 2009. 2. A competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. Precedentes do STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mistafederal, como é o caso da PETROBRÁS. Precedentes: AgRg no REsp 921.429/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2010 e AgRg no CC 106.692/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1º/10/2009. 4. Agravo regimental não provido.

  • Puta merda. Questão completamente errada. Se essa não foi anulada eu desisto.


ID
605572
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o tema da Administração Pública em Juízo, no regime das Leis nºs 4.717/65 (Ação Popular), 7.347/85 (Ação Civil Pública) e 12.016/09 (Mandado de Segurança), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D incorreta:

    Art. 4o, § 6o, da Lei 8437:  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    Alternativa A correta:


    Art. 6º, § 5º, da Lei da Ação Popular: É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
  • Complementando o comentário acima, seguem os erros das assertivas B  e C:

    b) ERRADA - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação civil pública por associação legitimada, apenas o Ministério Público poderá assumir a titularidade ativa. - O art. 5º, § 3° da Lei de Ação Civil Pública dispõe:
    "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

    c) ERRADA - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. - É o contrário do que dispõe a súmula 429 do STF: 
    "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."
  • Fiquei com dúvida na alternativa c, pois o art. 5º da Lei 12.016/09 reza o seguinte: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    III - de decisão judicial transitada em julgado.
  • Valéria, a meu ver a questão menciona o fato de já ter sido interposto o recurso administrativo com efeito suspensivo e o poder público ter se omitido quanto à decisão do recurso. cabendo, nesse caso, o mandado de segurança. (conforme Súmula 429 do STF).

    Já a lei do MS (12016) trata da interposição do mandado de segurança sem antes haver a interposição do recurso. Nesse caso não pode.

    Acho que é isso.

  • Não há como haver efeito suspensivo para omissão, pois o ato não ocorreu - qual o efeito jurídico a ser suspenso? O erro da alternativa está na palavra "omissão".
  • Isaac,

    a própria súmula fala em omissão da autoridade...
  • Perfeita colocação Fernanda.... Valéria e Isaac...


    A questão esta correta ao meu ver... vejamos esta jurisprudência que demonstra um exemplo pratico:



    TJSP - Apelação: APL 89100820108260053 SP 


    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA ATO ILEGAL OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DO QUE SE DECIDIU NA ADIN Nº 3.772 -DF, COM TRÂNSITO EM JULGADO PUBLICADO EM 19/11/2009

    A falta de resposta a requerimento que lhe foi dirigido, seja concedendo ou negando o pedido razoável, caracteriza a omissão da autoridade apontada como coatora (MS 1.212-DF Rel. Min. Peçanha Martins) Possibilidade de mandado de segurança como meio adequado de sanar o ato Súmula 429 do STF - Segurança Concedida
  • ITEM A ITEM:

    A)  Por pura lógica jurídica, podemos compreender que sim, é permitido o litisconsórcio de qualquer cidadão (ou assistência) na ação popular. Note que a questão fala em cidadão, o que é fatal para questões envolvendo ação popular, qualquer outra pessoa que a questão tentasse envolver aqui seria suspeito, mas cidadão?

    E na lei da ação popular, temos que:

    Art. 6º.  [...] §5º -  É facultado qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. 

    Tá na lei ipsis literis, então é CORRETO. 



    B) Nesta questão, recorremos ao art. 5ª, § 3º da lei 7347, que diz: "Em caso de desistência infundada ou abandono de ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. " 

    Desta feita, a alternativa B está ERRADA, pois que limita apenas ao MP a titularidade ativa residual.



    C) Também decorrente diretamente da letra de lei a resposta da alternativa "C"

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; "

    O ponto que toca a questão é o seguinte - a alternativa fala de "omissão" e a lei fala de "ato". Portanto, está equivocada a alternativa. 



    D)  Novamente, literalidade da lei: Art. 15, §3º da lei do Mandado de Segurança: " A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

    Portanto, equivocada a questão.

    Resposta, letra A. 

    Saudações.



ID
611707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta considerando a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade pública federal.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/2009
    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

  • Em relação a letra "d" do enunciado: a letra D está errada.

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 
  • A – Correta – art. 8º da Lei 12.016/09 (LMS): “Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
    B – Errada – pois há a possibilidade de pedido de suspensão, conforme art. 15, §2º da LMS: “§ 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.”
    C – Errada – quem será notificado é o coator, ao órgão de representação judicial será dada ciência, conforme art. 7º, I e II da LMS.
    D – Errada – o ingresso do litisconsorte só poderá ocorrer até o despacho da inicial, em consonância com o art. 10, §2º da LMS.
    E – Errada – há óbice para a renovação do pedido de MS: apreciação de mérito, de acordo com o art. 6º, §6º da LMS: “§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.”
  • Erro da "b":
    Art. 15, § 3o, lei 12.016/09. A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o
    poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se
    refere este artigo.
  • Apenas a título de complemento, quanto à letra "b", tem-se a seguinte disposição:

    Lei Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992

    Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providência

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    (...)

            § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    (...)

    Fé em Deus,

  • Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.


ID
613867
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o mandado de segurança individual e coletivo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA - art. 7°, parágrafo 1° da LMS- Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar cabe agravo de instrumento.

    Letra B -  ERRADA - art. 21 da LMS - Deve a associação estar constituida há pelo menos 1 ano.

    Letra C - ERRADA - art. 10, parágrafo 2° da LMS - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    Letra D - ERRADA - art. 25 da LMS - Não cabem, no processo de mandado de segunça, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

    LETRA E - CORRETA. Conforme art. 22, parágrafo 1° da LMS
  • A) ERRADA. § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento ( lei 12016, art. 7])

    B) ERRADA. Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.


    C) ERRADA.Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

    D) ERRADA. Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    E) CERTO. Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada   limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

     

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

     

     
  • JURISPRUDENCIA RELACIONADA AO TEMA
     
    SÚMULA Nº 333:CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO EM LICITAÇÃO PROMOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA.

    SÚMULA 169 STJ:SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    SÚMULA 105 STJ: NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.

    SÚMULA Nº 556

    É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.


    SÚMULA Nº 517

    AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE

ID
616057
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à disciplina da nova lei do mandado de segurança, assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C: ERRADA

    Art. 10, § 2, da Lei 12016: O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    Letra B: ERRADA

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

  • acredito que o item e) se justifica pelo art 18 da Lei 12.016/2009

    • e)O pedido de suspensão de segurança poderá ser deduzido perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, desde que cabíveis os recursos especial e extraordinário, observadas as regras atinentes à prejudicialidade do extraordinário em relação ao especial.

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    Rumo à aprovação!!!

  • Acredito que o fundamento da questão E encontre-se nas leis 8.437/92 e 12.016/09.

    Art. 4° da Lei 8.437/92 Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
    (...)§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
    § 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

    Art. 15 da Lei 12.016/09.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.



    PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    COMPETÊNCIA. A competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para decidir pedidos de suspensão dos efeitos de medida liminar  tem um nexo de subordinação com a competência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, o exercício dessa competência supõe que o fundamento do pedido de suspensão envolva questão federal de natureza infraconstitucional. Agravo regimental não provido.

    (AgRg na SLS 1.450/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 29/02/2012)


  • LETRA A: SÚMULA N. 333 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.


ID
616060
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em tema de mandado de segurança coletivo, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 
    § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

  • A) ERRADA. Ainda que se seguisse a regra da tríplice identidade para constatação de litispendência, não haveria como extinguir o mandado de segurança individual. Além disso, há expressa disposição que afasta a caracterização de duplicidade no art. 12, § 1º da Lei nº. 12.016/2009: "  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais  , mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".

    B) ERRADA. O mandado de segurança coletivo não se distingue do writ individual no que tange aos meios e tempo de produção de prova. Esta também deve ser pré-constituída, a fim de que a afirmação do direito seja líquida e certa.

    C) CORRETA. Art. 22, § 2º da Lei nº. 12.016/2009, já exposto pelo colega Rodrigo: "No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas".

    D) ERRADA. A mesma regra do MS individual vale para o MS coletivo. Art. 10, § 1º da Lei nº. 12.016/2009: "Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre".

    E) ERRADA. Acredito que o erro da assertiva esteja em afirmar que a execução segue os moldes da ACP. Contudo, é sabido que, no mandado de segurança (individual ou coletivo), quem sofre os efeitos financeiros da execução da sentença é a Fazenda Pública. Dessa forma, quando se tratar de obrigações pecuniárias, o processo de execução deve seguir também as disposições específicas no art. 100 da CRFB e nos arts. 730 e ss., CPC. Em relação às obrigações de fazer e de não fazer, acredito que o rito seja idêntico ao da ACP, sem restrições.
  • Complementando as excelentes respostas dos colegas, de igual modo, o art. 2.º da Lei 8437/1993 dispõe que, no mandado de segurança coletivo, antes da concessão da decisão liminar, deverá haver manifestação do representante da Pessoa Jurídica de Direito Público em até 72h. 

    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

    Abraço a todos e excelentes estudos. 
  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois o MS de segurança segue sim os mesmos moldes do microssitema coletivo (alternativa e). Se a Fazenda for Ré, o procedimento de execução de obrigação de pagar é o mesmo (precatórios ou RPV) e nada obsta que uma decisão em ACP tenha caráter mandamental (como no mandado de segurança).