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Questões de Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006


ID
35983
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei Maria da Penha, Lei no 11.340/2006,

Alternativas
Comentários
  • LEI MARIA DA PENHA 11340/2006Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
  • A) A lei maria da penha visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher de natureza física, psicológica, patrimonial, sexual e moral (art. 7º);B) a vítima pode retratar-se da representação, mas somente perante o juiz, em audiência especial (art. 16);C) não permite a aplicação de penas alternativas ao agressor no caso de sentença condenatória (art. 17);D) o MP intervirá nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência em tela (art. 25);E) Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros (art. 26).
  • Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
     

  • Artigo 26 da Lei 11340/06


     Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

  • A Lei Maria da Penha, Lei no 11.340/2006,

    Parte superior do formulário

    a)

    visa a coibir apenas a violência física e sexual contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar. ERRADO. VISA COIBIR A VIOLENCIA FISICA, PSICOLOGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL E MORAL. ARTIGO 7 LMP.

    b)

    admite a renúncia à representação da ofendida perante o juiz, ouvido o Ministério Público, antes ou após o recebimento da denúncia. ERRADO. APENAS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. ARTIGO 16 LMP.

    c)

    permite a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de caráter pecuniário. ERRADO. ARTIGO 17 LMP. NÃO PERMITE.

    d)

    dispõe que o Ministério Público intervirá somente nas causas criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADO. INTERVIRÁ NAS CIVIS TAMBEM. ARTIGO 25 LMP.

    e)

    dispõe que caberá ao Ministério Público, entre outras atribuições, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CORRETA. ARTIGO 26,I.LMP.

  • O ministério público intervirá, quando não for parte nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher

  • CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    GABA E

  • Sobre o ART 12 e 16 da LMP:

    O STF, no julgamento da ADIN 4.424 (DOU e DJE 17.02.2012) julgou procedente a ação para: " dando interpretação conforme os arts. 12, I e 16, ambos da Lei 11.340/2006, assentar a natureza INCONDICIONADA da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico." 

  • a) ERRADO. Conforme descrito no art. 8, visa coibir a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

    b) ERRADO. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    c) ERRADO. Art. 17. É VEDADA A APLICAÇÃO, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    d) ERRADO. Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas CÍVEIS e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher

    e) CORRETA. Art. 26.

     

  • É vedado na LMP:

     

    - A aplicação de pena de cesta básica ou outras de prestação pecuniária;

    - Substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa;

    - Não se aplica lei 9.099 (suspensão condicional do processo).

    - É vedado à ofendida entregar intimação ou notificação ao agressor.

  • Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

     

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  •  

     a)  (errada) visa a coibir apenas a violência física e sexual contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar ( a Lei Maria da Penha- 10.340/06  visa coibir qualques especie de violencia contra a mulher, seja ela fisica, sexual, psicologica, moral, patrimonial) - art. 7º da Lei 10.304/06;

    b)  (errada) admite a renúncia à representação da ofendida perante o juiz, ouvido o Ministério Público, antes ou após o recebimento da denúncia.  A RENUNCIA é admitida  até o recebimento da denuncia- art 16, Lei 10.304/06;

    c) (errada) permite a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de caráter pecuniário.(ART 17, LEI 10.340/06- É VEDADA A APLICAÇÃO DE PENA DE CESTA BÁSICA OU DE OUTRAS PRESTAÇÃO PECUNIARIA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DE PENA QUE IMPLICA NO PAGAMENTO ISOLADO DE MULTA)

    dispõe que o Ministério Público intervirá somente nas causas criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. (art 25,LEI 10.340/06

  • Gab E

     

    Art 25°- O Ministério Público intervirá, quando não for parte nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. 

  • LEI Nº 11.340/2006

    a) não apenas física e sexual nos âmbitos doméstico e familiar, mas psicológica, moral e patrimonial e também no âmbito de qualquer relação íntima de afeto (Arts. 5º e 7º);

    b) só será admitida a renúncia à representação antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (Art. 16);

    c) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outra prestação pecuniária (Art. 17);

    d) o MP intervirá, quando não for parte nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 25);

    Gabarito: E

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Q890892

     

    - Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    - A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    - As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER          HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?  NÃO

                                         TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO   v.g Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • visa a coibir apenas a violência física e sexual contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar.

    VISA COIBIR TODOS OS TIPOS DE VIOLÊNCIA.

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • admite a renúncia à representação da ofendida perante o juiz, ouvido o Ministério Público, antes ou após o recebimento da denúncia.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • permite a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de caráter pecuniário.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • dispõe que o Ministério Público intervirá somente nas causas criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Conforme a Lei. 11.340 (Lei Maria da Penha)

    CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Letra E- Correta.

  • Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher

    FORÇA E HONRA,SRS!!!

  • O termo violência é empregado de forma ampla na Lei Maria da Penha, possuindo 05 significados diferentes, devendo ser traduzido como agressão ou algum outro termo que preserve o sentido da palavra violência enquanto modo de execução de determinados crimes, diferente do que normalmente ocorre no CP, em que, desde Nelson Hungria, em Direito Penal, é utilizado em uma norma incriminadora para designar “aplicação de força física”, potencialmente causadora de lesão. O art. 7º lista as formas de violência doméstica ou familiar, sendo elas: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial, violência moral (entre outras).

  • Art. 26 da Lei 11.340/2006:"Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;"

  • A visa a coibir apenas a violência física e sexual contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar.

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física

    II - a violência psicológica

    III - a violência sexual

    IV - a violência patrimonial

    V - a violência moral

    B admite a renúncia à representação da ofendida perante o juiz, ouvido o Ministério Público, antes ou após o recebimento da denúncia.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    C permite a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de caráter pecuniário.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    D dispõe que o Ministério Público intervirá somente nas causas criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    E dispõe que caberá ao Ministério Público, entre outras atribuições, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

  • art.26 da lei 11:340/206: "caberá ao ministério publico, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    requisitar força policial e serviços públicos e saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros.


ID
40654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na legislação especial, julgue os seguintes itens.

Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, previstos na Lei Maria da Penha, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.Lei 11.340/2006
  • Importante ressaltar o último entendiment do STJ acerca do assunto:

    Ação penal pública condicionada à representação nos crimes de lesão corporal leve. Nesse sentido, o novo entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1097042/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, 3ª SEÇÃO, j. em 24/02/2010, DJe 21/05/2010)

  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995

  • INFORMATIVO 620 STF : AS REGRAS DA LEI 9099/95 NÃO SE APLICAM TAMBÉM ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
  • O STF, em 2012, julgou a ADI 4424 procedente para assentar natureza incondicional da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, bem como afastou a aplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853
    http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4424&processo=4424
  • Apesar de ser vencido na ADI 4424, concordo com o voto do Min. Cezar Peluso. 


    Quanto à aplicação da Lei 9099/95:

         

         “Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.     

    Quanto à necessidade de representação da vítima:

    Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

  • Lei 11.340/06 - Maria da Penha...
    Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
    Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
  • A resposta da questão é a letra da lei maria da penha. 
    art. 41. "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentmente da pena previst, não se aplica a lei 9.099/95"
    Apenas para deixar consignado, a palavra "crimes" no texto da lei engloba, ainda, contravenções penais. É o que se observa no conflito de competência 102.571 de Minas Gerais.!!!
    Avante!!!
     
  • Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012
    ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais
    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal  (STF) declarou, nesta quinta-feira (09), a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Com a decisão, a Suprema Corte declarou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela Presidência da República com objetivo de propiciar uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos contidos nesta lei.
    Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
    Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
    Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     
  • Acredito que a questão esta desatualizada. A meu ver o que não se aplica são os beneficios da 9.099, mas as demais coisas sim. Válido ressaltar também que é possivel a aplicação do Sursis Penal ( o Sursis processual não pode).

  • Gabarito: certo

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tem a seguinte redação: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de setembro de 1995". A Lei 9.099/95 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que, de acordo com a decisão do Supremo, não pode ser aplicada aos casos de violência doméstica.

     

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Gabarito Certo!

  • É vedado na LMP:

     

    - A aplicação de pena de cesta básica ou outras de prestação pecuniária;

    - Substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa;

    - Não se aplica lei 9.099/95 (incluindo a uspensão condicional do processo).

  • CERTO!

    Art. 41 Lei 11.340/2006: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

  • Art. 41 Lei 11.340/2006

    Jecrim- lei 9.099/95 ,não é aplicável

  • Gab. CERTO


    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 - JECRIM

  • independentemente da pena prevista nao se aplica a lei 9099 de 95

  • Q890892

     

    - Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    - A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    - As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER          HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?  NÃO

                                         TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO   v.g Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • CERTO.

    Art. 41. "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

    Lei 11.340/06 estabelece mecanismos de equiparação entre os sexos, em legítima discriminação positiva que busca, em última análise, corrigir o grave problema da violência contra a mulher, e para tanto um dos instrumentos adotados foi o de afastar os institutos despenalizadores da lei 9099/95.

  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • NÃO se aplica o JECRIM!

  • Aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher

    NÃO CABE

    ▪ Aplicação da Lei 9.099/95;

    ▪ Transação penal; ▪ Suspensão condicional do processo;

    ▪ Penas de cesta básica;

    ▪ Pena pecuniária; ▪

    Princípio da Insignificância;

    ▪ Escusas absolutórias;

    ▪ Pagamento isolado de multa;

    ▪ Substituição de PPL por PRD (Súm. 588, STJ).

    ▪ ANPP (PACOTE ANTICRIME – 2019)

    ▪ Pedido de Medida Protetiva de Urgência pelo Delegado

    Gabarito; E


ID
40669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da Lei Maria da Penha, julgue os próximos itens.

Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Assim, é possível a RETRATAÇÃO(voltar atás)da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia
  • Pelo que entendi o erro da questão está na palavra RENUNCIAR, uma vez que a renúncia é anterior ao ato de representação, enquanto que a RETRATAÇÂO é posterior a este. Dessa forma, a renúncia pode ser exercida independente de tempo ou juiz/autoridade policial. A questão traz o contexto adequado à RETRATAÇÂO o que a tornaria correta!
  • Concordo com o Pedro Ivo.Peguinha sutil do CESPE. Você fica atento apenas em relação ao momento limite em que é cabível a retração da representação. E não percebe que o enunciado diz RENÚNCIA ao invés de RETRATAÇÃO.
  • Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à represetnação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."Pelo que entendi, o erro está em afirmar que a ofendida pode renunciar à representãção perante o juiz ou a autoridade policial até o oferecimento da denúncia. Ora, é possível SOMENTE PERANTE O JUIZ (autoridade policial, não) EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA PARA ESTE FIM (não até o oferecimento da denúncia).
  • Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, no livro "Violência Doméstica" apontam a impropriedade legislativa ao se adotar o termo RENÚNCIA:"Sabendo que RENÚNCIA significa abdicação do exercício de um direito, clara está a impropriedade terminológica utilizada pelo legislador, quando, na realidade, pretendeu se referir à RETRATAÇÃO da representação, ato da vítima (ou de seu represetante legal) reconsiderando o pedido-autorização antes externado (afinal, não se renuncia a direito já exercido!)."
  • Não devemos nos esquecer de ver texto associado à questão:"À luz da Lei Maria da Penha, julgue os próximos itens."É isso aí, pessoal. Bons estudos!
  • Com relação à essa questão temos que memorizar mais uma das inúmeras exceções previstas pelos nossos brilhantes legisladores...pois nesse caso o agente passivo(homem ou mulher) pode renunciar(entenda-se revogar) a autorização para representação até o momento do recebimento da ação...
  • Entendo que o erro da questão está em afirmar que a renúncia pode ser perante juiz OU AUTORIDADE POLICIAL (a lei só admite a renúncia perante o juiz) e que ela pode ocorrer até a data do OFERECECIMENTO DA DENÚNCIA (a lei menciona que a renúncia deve ocorrer antes do recebimento da denúncia).Art. 16, Lei nº 11.340/2006"Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
  • Galera,Não tinha visto o texto da questão e ele se refere a LEI MARIA DA PENHA.Vejamos o que diz a lei:“Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas àrepresentação da ofendida de que trata esta Lei só seráadmitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiênciaespecialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento dadenúncia e ouvido o Ministério Público.”Sendo assim, o erro da questão consistiu em incluir a autoridade policial, já que a "renuncia" só é cabível diante do juiz.Gostaria só de observar que a maioria esmagadora da doutrina (LFG, NUCCI, ROGERIO SANCHES, DAMÁSIO entre outros) é clara no sentido de que houve uma atecnia, pois, como expliquei abaixo, NÃO EXISTE RENUNCIA EM AÇ PENAL PUB CONDICIONADA. Como, no entanto, está na lei, fazer o quê???Temos de "decorrar" este erro teratologico, mas sabermos que isso foi um cochilo do legislador. Em questão de marcar vale o termo "renuncia", mas em questão aberta é preciso explicar melhor. Ok!
  • Só agregando mais uma informação importante sobre a lei Maria da Penha.A "renúncia" poderá ser feita até o RECEBIMENTO da denúncia.
  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas mesmo não sabendo que trata-se de questão referente à LEI MARIA DA PENHA, é perceptível que é falsa a assertiva pois não cabe renúncia em ação penal pública, apenas na ação penal privada. Logo, a assertiva é falsa.CPP: Art. 49. A renúncia ao exercício do DIREITO DE QUEIXA, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
  • Bruno,Vc tem razão!!! Ocorre que a lei Maria da Penha trouxe essa novidade criticada pela maioria da doutrina. Na lei Maria da Penha é possível "renúncia", em que pese a ação penal se condicionada a representação, por isso que era importante ler o texto. Expliquei bem detalhadamente abaixo.
  • A retratação à representação oferecida pode ocorre até o recebimento da denúncia.
  • Teria a nova lei empregado a expressão renúncia no sentido de retratação darepresentação ou ela deve ser interpretada literalmente?Haverá duas posições:1.a) Tendo em vista que o não-exercício do direito de representação, no prazo legal,conduz à extinção da punibilidade, cuidando-se de tema de Direito Penal Material, noqual a interpretação deve ser restrita, não se pode ler retratação onde está escritorenúncia.2.a) O legislador empregou a palavra renúncia no sentido comum de desistência darepresentação já manifestada (nossa orientação).Nesse artigo tem a explicacão completa dessa questão tratada no artigo 17 da maria da penhahttp://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/13263/12827
  • ErradoA lei 11.340 (Lei Maria da Penha) traz as seguintes regras quanto a renúncia à representação: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • Inicialmente analisaremos o artigo 16 da referida lei que tem a seguinte redação: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”Desde logo, atentemos para a impropriedade técnica do termo “renúncia”, pois se o direito de representação já foi exercido (tanto que foi oferecida a denúncia), obviamente não se pode falar em renúncia; certamente o legislador quis se referir à retratação da representação, o que é perfeitamente possível, mesmo após o oferecimento daquela condição específica de procedibilidade da ação penal
  • PESSOAL, AQUI NÃO FOI DITO NADA SOBRE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PARA SE FALAR EM LEI MARIA DA PENHA. CUIDADO. A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PELO FATO DE JÁ ESTÁ NA AÇÃO PENAL E NÃO SER MAIS INQUERITO.E PELO FATO DE SER CONDICIONADA, APENAS CABERIA RENUNCIA AO JUIZ  OU AO MP.
  • Perdão colega, mas o texto acima da questão diz expressamente: "À luz da Lei Maria da Penha...".Tem que clicar naquele "ver texto associado à questão". ;)
  • O erro ocorre por está inserido na assertiva a retratação perante a autoridade policial, uma vez que a lei exige que seja perante o magistrado, ouvido o MP, conforme art. 16 da Lei Maria da Penha.
  • Apenas para alertar entre a diferença prevista no Lei Mª da Penha e o CPP.

     

    art.25, CPP.

    A REPRESENTAÇÃO SERÁ  IRRETRATÁVEL, DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.

     

    ART.16, LEI 11.340

    “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

     

     

  • Errado
    Pois, de acordo com a Lei Maria da Penha, a renúncia à representação nos termos do artigo 16, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

  •  o art. 16 da lei diz:

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     A renúncia à representação só pode ser feita perante o juiz, sem contar os outros requisitos. 

     O ERRO da questão está em afirmar que a renúncia poderá ser feita perante a AUTORIDADE POLICIAL.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

  • Concordo com o que o Camilo Neto falou aí em baixo.

    A ofendida poderá renunciar à representação ainda não oferecida ou se retratar de representação já oferecida (depois), desde que a ação penal seja condicionada à representação.

     

  • Estou com o colega abaixo, o erro está " na presença da autoridade

    policial"

  • o art. 16 da lei diz:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
    Portanto a questão peca ao afirmar que é até a data do oferecimento da denúncia o que não é verdade
    . Pois a lei afirma que a renúncia à representação será ates do recebimento da denùncia.

  • É verdade, não tinha percebido à época do comentário que a questão se refere à Lei Maria da Penha, na qual a palavra renúncia é posta atecnicamente. Logo, o erro é em relação ao acréscimo da autoridade policial, tendo em vista que a questão requer a literalidade da lei. Mas tudo o que aqui foi posto é válido, pois, como dito por uma colega acima, em uma questão dissertativa ganha pontos aqueles que mencionam todos os detalhes aqui debatidos.
  • QUESTÃO "E"

    À LUZ DO CPP:

    Tanto a renúncia x decadência ocorrem na fase pré-processual (antes do oferecimento da denúncia) da Ação Penal Privada.

    Agora, a retratação x decadência ocorrem na fase pré-processual (antes do oferecimento da denúncia) da Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido.

    Logo, a questão está errada por fazer referência a renúncia, sendo que o correto é retratação. VEJAMOS OUTROS ERROS...

    CORRIGINDO A QUESTÃO:

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar (RETRATAR) à representação perante o juiz ou a autoridade policial (ou MP = que são destinatários primários), no máximo, até a data (ANTES) do oferecimento da denúncia. 

    PRA COMPLETAR OS ESTUDOS: SE A AÇÃO É PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA NÃO HÁ EM QUE SE FALAR EM PERDÃO E PEREMPÇÃO, PORQUE A MESMA É INDISPONÍVEL, LOGO, SÓ CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA E NA FASE PROCESSUAL.

  • Gente, vocês estão complicando uma questão MUITO fácil.

    Em primeiro lugar, o colega acima fala que a questão está desatualizada... Não está. O que foi decidido diz respeito à lesão corporal e não à todos os crimes que podem ser cometidos contra a mulher no âmbito familiar. 

    Quanto a questão em si, é simples: Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Portanto, NÃO é perante autoridade policial e NÃO é antes do oferecimento da denúncia. 

    A resposta é: ERRADA e a questão NÃO está desatualizada

    É preciso cuidar quando se comenta, pois algumas pessoas guiam seus estudos por comentários deste site. 

    Grande abraço e boa sorte para todos.
  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 09/02/12, por dez votos a um, que ações penais baseadas na Lei Maria da Penha podem ser iniciadas mesmo sem representação da vítima (mulher). E que não pode ser julgada por juizado especial, como se fosse de “menor potencialidade ofensiva”, mesmo em se tratando de lesão corporal leve. 

    Logo a questão na atualidade está errada já sua 1ª (primeira) parte.
  • Só para não restar dúvidas: O STF, em 2012, julgou a ADI 4424 procedente para assentar natureza incondicional da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, bem como afastou a aplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha
  • GABARITO: ERRADA.
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia (que na verdade é uma retratação) à representação perante O JUIZ, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Notem que o STJ, recentemente, decidiu que para que haja essa audiência, é necessário que vítima manifeste interesse em se retratar, ou seja, o Juiz não poderá designar a referida audiência de ofício!


    Trata-se de RMS em que se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo da mulher que tenha sofrido violência doméstica e familiar de não ser obrigada a participar de audiência confirmatória da representação pela persecução penal. Para tanto, alega-se que a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) só pode ser determinada pelo magistrado quando a vítima manifestar interesse em retratar-se da representação. A Turma entendeu que a audiência prevista no art. 16 da mencionada lei não deve ser realizada ex officio como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, pois isso configuraria ato de ratificação da representação, inadmissível na espécie. Consignou-se que a realização da audiência deve ser precedida de manifestação de vontade da ofendida, se assim ela o desejar, em retratar-se da representação registrada, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática de tal ato. Com esse entendimento, a Turma concedeu a segurança para determinar que a audiência de retratação da representação da ação penal de natureza pública condicionada somente seja realizada após prévia manifestação da ofendida. Precedentes citados: HC 178.744-MG, DJe 24/6/2011; HC 168.003-ES, DJe 1º/6/2011, e HC 96.601-MS, DJe 22/11/2010. RMS 34.607-MS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), julgado em 13/9/2011.
  • Perfeito, welington!
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3
    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
  • Muito bem salientado por Flavia Berreto!!!! Parabens. Só friso mais um ponto. O STF julgou (informativo 657) procedente  ação direta dando  interpretação  conforme  aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº  11.340/2006,  assentando a NATUREZA INCONDICIONADA da ação penal em caso de crime de LESÃO, leve e culposa, processando-se mediante ação penal pública incondicionada, em prestígio à dignidade humana feminina (art. 5, XLI da CRFB: A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; e art. 226, parágrafo 8ºda CRFB: (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”). Aos demais crimes permanece a necessidade de representação.
    Da mesma forma, foram afastadas todas as disposições da lei 9.099/95, fazendo cair por terra a realização de suspensão condicional do processo, transação penal e composição civil dos danos.
    BONS ESTUDOS E ABRAÇOS!!!!
  • Gabarito: Errado.
    Conforme bem assinalado pelos colegas que me antecederam, o artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(declarado inconstitucional pelo STF)
  • Atenção colegas,
    O artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(declarado inconstitucional pelo STF)
  • Devemos observar que:
    Regra Geral: A retratação poderá ser realizada até o oferecimento da denúncia. (até o promotor oferecer a denúncia)
    Lei Maria da Penha: A retratação poderá ser realizada até o recebimento da denúncia (até o juiz receber a denúncia)

    Força, Fé e Foco!
  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Galéra ATENÇÂO: Questão clássica de concurso. O certo é o RECEBIMENTO da denúncia e, agora, é AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Bons estudos!

  • Gente.. por favor... se dêem ao trabalho de estudar, pesquisar.. citar uma fonte ao fazer um comentário... assim vcs @$%¨*%¨a vida dos colegas!!!

    É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.
     
    Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.
    Perfeito o comentário de Joao Francisco Nunes...

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html
  • Caros amigos,
    É preciso ficarmos atentos à terminologia empregada pelo legislador no que se refere à renúncia, pois na Lei nº 9.099/95 ele também se valeu da mesma expressão, senão vejamos:
      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
    Desse modo, é cabível a renúncia em ação penal pública condicionada a representação.
     
  •                       De acordo com o que preceitua o artigo 16 da Lei 11.340/06 , "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."  Sendo assim fica   

        Sendo assim, a questão fica errada uma vez que, a renúncia a tal direito só é permitida perante o juíz!!
  • OCORRE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E NÃO OFERECIMENTO....JÁ VI MUITAS QUESTÕES QUE COLOCAM ASSIM
  • Minha nossa gente, tantos comentários que não eram necessários.

    Pergunta da questão : Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Resposta: 
    Art. 16 da Lei 11340/06 .  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Questão Errada, pois na pergunta disse que tb podia ser feito perante autoridade policial.


  • Pessoal, pelo que entendi desta questão, o que está errado é apenas o fato de "renunciar perante autoridade policial", o restante está todo correto com a legislação art. 16 da lei Maria da Penha.

    Pois a renúncia cabe sim nesta situação.
    A renúncia  se caracteriza quando a vítima ou seu representante legal abre mão do direito de representar ou de oferecer queixa-crime, só ocorrendo então nos delitos de ação penal pública condicionada e ação de iniciativa privada exclusiva.

    Como foi dito na questão, "no máximo, até a data do oferecimento da denúncia." Pois, após o oferecimento da denúncia, ainda haverá o prazo de até 6 meses para a querelante "retratar a ação", porém, após a Representação do MInistério Público, não se poderá mais retratar.
  • Pessoal,
    A questão é muito tranquila e tem muita gente complicando-a.
    A colega Camila e o colega João Nunes acertaram nos seus comentários.

    De fato, o STF deu nova interpretação no que tange ao delito de LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE OU CULPOSA quando praticados à luz da Lei Maria da Penha. Tornou esses crimes como de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
    Entratando, o art. 16 da Lei 11.340/06 trata de crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, exigindo-se para esses crimes a audiência preliminar específica para a retratação.
    Lesões Corporais independente da natureza desde que no âmbito da Lei Maria da Penha são insuscetíveis de retratação, porém AMEAÇA e CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL cuja ação é pública CONDICIONADA, ainda na Lei em comento, podem ser retratados pela audiência prevista do art. 16 da LEI.
    Portanto, não pensem que todos os delitos cometidos à luz da Lei 11.340/06 são incondicionados, contudo os que forem, não gozaram do procedimento de retratação proposto.

    Vamos tomar cuidado nos comentários para que possamos cooperar com os que estudam!!!

    fiquem com Deus.

  • Boa tarde pessoal, sou novo por aqui. Bueno, pelo que venho estudando, acho que o artigo 16 é constitucional sim. Ainda há crimes que são de ação pública condicionada à representação. Não são todos de APPI. Por exemplo ameaça ainda é condicionada à representação.
    Estou certo?
    Abraço
  • realmente vacilei pq não percebi "a autoridade policial"...
    é aí que está o erro da questão!!!
    mas é a literalidade da lei... 
  • Está certíssimo Claudio. O art. 16 da Lei Maria da Penha continua valendo para crimes sem lesões ou violência contra a mulher, e esses serão de Ação Pública Condicionada a Representação da vítima.
    Para quem tiver interesse em ler comentários mais produtivos, certos e atualizados sobre essa mesma questão veja a Q13554. Os comentários dos colegas João Francisco Nunes e Camila estão perfeitos!
    Segue o comentário da Camila:
    "Gente.. por favor... se dêem ao trabalho de estudar, pesquisar.. citar uma fonte ao fazer um comentário... assim vcs @$%¨*%¨a vida dos colegas!!!

     

    É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.
     
    Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.
    Perfeito o comentário de 
    Joao Francisco Nunes...

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html"


    Enfim, O pessoal tem que tomar mais cuidado com o que escreve!!!

    Bons estudos :)
  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    O erro da questão foi afirmar que a renúncia pode ocorrer perante a autoridade policial, já que a
    lei 11.340 só prevê possibilidade de retratação perante o juiz, in verbis:
    "
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

    Quanto o momento da retratação (até a data do oferecimento da denúncia) e quanto a existência de ação penal pública incondicionada nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar (possível nos crimes de ameaça, por exemplo), ao contrário do que alguns comentários alegaram, não há erro na questão.

  • É só olharem o corpo da questão:

    À luz da Lei Maria da Penha, julgue os próximos itens.

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    O povo fica procurando "cabelo em ovo"!!! Não tem que aplicar nada CPP aqui!!! Basta olhar o Art. 16 da Lei 11.340/06!!! Qual a dificuldade???

    Parabéns aos comentários sensatos.

  • Simples e Direto. A questão está errada por dois motivos. Vamos lá!

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    A ofendida só pode renunciar perante a AUTORIDADE JUDICIAL (JUIZ) e até a data do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

                    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art 16 -

    I - ....so será admitida ... perante o juiz, ....(autoridade policial não).

    II- ... antes do recebimento da denúncia.....( e não até a data)

    Bons estudos.
  • Importante salentar que  o STF já se manifestou a respeito da matéria, conforme o link do site, abaixo. A Ação Penal, agora, na Lei Maria da Penha é Pública Incondicionada, nos casos de lesão corporal, então não há que se falar em renúncia, retratação e desistência, nestes casos aqui especificados.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853
  • Do recebimento... jovem!!!

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial (errado: apenas perante o juiz), no máximo, até a data do oferecimento (errado: recebimento) da denúncia.

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia. (E)

    2 ERROS = Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    Lesão corporal de natureza leve ou culposa - Ação pública incondicionada 
    art.16 - Ação penal pública condicionada à representaçãoAMEAÇA E CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
  • Muita gente confunde se a renúncia é até o oferecimento ou representação.

    Dica besta, mas muitas vezes tira do sufoco na hora da prova. As letras constantes nas palavras, tem que nos servir para alguma coisa, vejamos:

    Lei "MaRia da Penha": Renunciar à Representação até o Recebimento. 

    É só lembrar a função do "R" de MaRia que está tudo certo.


    Bons estudos. 

  • Gab: E


    Art. 16 da Lei 11340/06 .  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.



  • Quase certa.

     

    Só retirar o delegado da história.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Cuidado com esta pegadinha! O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se retratar da representação já formulada.
    Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Gabarito Errado

  • Art. 25 CPP Mnemônico RIO R= Representação I = irretratável O = Oferecimento da denúncia Art. 16 LMP Mnemônico RIR R= Representação I= Irretratável R= Recebimento da denúncia
  • Até o RECEBIMENTO  e ouvido o Ministério Público.

             REnúncia  

  • Perante o JUIZ apenas,nada de autoridade policial.

    Vá e Vença!

  • Nas ações penais condicionadas à representação, a ofendida somente poderá renunciar à representação perante O JUIZ e até o recebimento da denúncia.

  • RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
  • recebimento

    recebimento

    recebimento

  • Gab. ERRADO


    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    Bizu: RELACIONAMENTO = DR (DENUNCIA + RECEBIMENTO)

  • Errado, não é no oferecimento, mas sim no recebimento da denúncia.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Obs: o foco é no juiz que recebe, e não no MP que oferece.

  • A renuncia da representação pode ser feita até o RECEBIMENTO da denuncia.

  • ERRADA: Cuidado com esta pegadinha! O CPP não fala em renunciar à
    representação, mas em se retratar da representação já formulada.
    Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois
    de oferecida a denúncia.

  • CPP - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.



  • Cuidado com esta pegadinha! O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se retratar da representação já formulada. Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Estratégia

  • Neymar e Thiago, se clicarem em "Texto associado", vão ver que é para responder à luz da Lei Maria da Penha...

  • É possível que haja renúncia quando o crime for de ação penal pública condicionada à representação, porém, no caso da Maria da Penha, é necessário que haja audiência para essa finalidade e a renúncia deverá ser expressa perante ao Juiz e antes do recebimento da denúncia. O delegado nada poderá fazer quando a vítima quiser renunciar ao direito de representação.

  • Q890892

     

    - Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    - A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    - As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER          HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?  NÃO

                                         TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO   v.g Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA, SERÁ ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM AUDIÊNCIA ESPECÍFICA PARA TAL FINALIDADE.

    NO CPP, A RETRATAÇÃO É ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • GAb E

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Resposta:

    Não. A renúncia, nestes casos, somente perante o Juiz em audiência designada especialmente para isso.

  • MaRia --> Recebimento

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do recebimento da denúncia.

  • ALÉM DISSO:

    "Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16" INF 656, STJ

  • A RENÚNCIA DEVERÁ SER FEITA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO PODE SER FEITA AO DELTA, SÓ AO JUIZ E OUVIDO O MP.

  • ma*R*ia --> *R*etratação --> *R*ececimento
  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • RENUNCIA A REPRESENTAÇÃO

    antes do recebimento da denuncia e somente perante o juiz,ouvido o ministério publico.

  • Para complementar os estudos:

    Na ADI 4424/12, o STF deu interpretação conforme ao art. 16, para declarar que ele NÃO se aplica ao crime de lesão corporal pouco importando a extensão desta e que a ação penal se torna pública incondicionada quando incidir a lei Maria da Penha.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. è v. ADIn 4.424 (D.O.U. 17.2.2012), o STF, por maioria, “julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos arts. 12, I, e 16, ambos da Lei 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico”. è v. Súmula 542 do STJ= "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada"

  • O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se retratar da representação já formulada. Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    fonte: Estratégia Concursos/ Prof. Renan Araujo

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Correta: renúncia à representação = somente perante o juiz e ouvido o MP, e somente antes do recebimento da denúncia.

    Entre no nosso grupo de estudos no telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Lei 11.340

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • "Nas ações penais públicas condicionadas a representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia" Art. 16 Lei 11.343/06

    No CPP, a retratação da representação só pode ser exercida ANTES DE OFERECIDA a denúncia. Art. 25, CPP

    Lei Maria da Penha = ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia

    CPP = ANTES DO OFERECIMENTO da denúncia

  • Gabarito: errado

    Renúncia na Lei Maria da Penha:

    ANTES o recebimento da denúncia + perante o juiz + audiência designada para essa finalidade + deve ser ouvido o MP

  • Antes do recebimento da denúncia

  • Até o recebimento da denúncia, perante o juiz, em, audiência específica, ouvido o MP.

  • errado, somente perante o juiz tá.

    seja forte e corajosa.

    • Cuidado com esta pegadinha!

    O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se

    retratar da representação já formulada.

    Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será

    irretratável, depois de oferecida a denúncia

  • ERRADA

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • 2 erros:

    só perante ao JUIZ.

    até o recebimento da denúncia.

  • Não há renúncia, apenas retratação, perante ao juiz em audiência designada para tal finalidade e ouvido o MP, antes de recebida a denúncia.

  • TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Vide ADIN nº 4.424/2010, publicada no DOU de 17/2/2012)

    FORCA E HONRA, SRS!!!

  • #Retratação e Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06)

    Atentar-se ao fato de que, diferentemente do que ocorre nas ações penais públicas do rito comum, na Especializada contra violência doméstica contra mulher, a retratação da representação se dá até o RECEBIMENTO da denúncia, e não até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

    O termo renúncia do artigo 16 é atécnico, o correto seria "RETRATAÇÃO".

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Art.16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida... só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada... antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art. 16 da Lei 11.340/2006: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

  • Renúncia regra: até o oferecimento da Denúncia Lei Maria da Penha: até o recebimento da Denúncia obs: representa perante o juiz
  • Art. 16 da Lei 11.340/2006: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

  • Art. 16 da Lei 11.340/2006: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

  • Perante o Juiz e em audiência.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • somente perante o juiz e em audiencia especial, ouvido o MP, e até o recebimento da denuncia

  • A renúncia deve ser feita perante o juiz até a data do recebimento da denúncia.


ID
40672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da Lei Maria da Penha, julgue os próximos itens.

Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz pode determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Alternativas
Comentários
  • LEI MARIA DA PENHA Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”
  • Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação
  • Dados do Documento Processo: Apelação Criminal nº Relator: Carlos Alberto Civinski Data: 2011-06-09

    Apelação Criminal

     

    Ainda, que nos casos de violência doméstica contra a mulher, o Juízo da execução penal poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação (art. 152, parágrafo único, da Lei 7.210/84).

  • Gabarito: CORRETO

    A Lei Maria da Penha operou uma modificação na Lei de Execuções Penais, de forma a autorizar expressamente o magistrado a determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • GABARITO CORRETO.

     

    “Art. 152.  ...................................................

    Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

  • Reeducação com certeza, embora sinceramente não acredite que alguem que tem essa coragem mude estudando qualquer coisa! Mas gostaria de saber sobre o QUE um cara que bate em uma mulher tem que se "recuperar"? qual seria esse programa?

  • Conjunto de medidas protetivas que podem ser aplicadas pelo juiz ao agressor:

     

    I- suspensão da posse ou restrição do porte de armas;

    II - afastamento do lar;

    III - proibição de:

    a. aproximação da ofendida;

    b. contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas;

    c. freqüentação de determinados lugares.

     

    IV- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;

    V-  prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

    VI -  comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

  • Na dúvida o JUIZ pode tudo

  • Q890892

     

    - Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    - A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    - As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER          HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?  NÃO

                                         TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO   v.g Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos 

  • Estranho é uma questão de 2008, sendo que a alteração na Lei para colocar essa medida é 2020. Isso é uma coisa do ALÉM.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e    

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.     

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    Entre para o nosso grupo de estudos no telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Ajudaria muito aos não assinantes se os responsáveis pelos ''textões'' colocassem o gabarito da questão logo no início do comentário.

  • Gabarito: CORRETO

  • GABARITO: CORRETO

    Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.984, de 3/4/2020)

    VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.984, de 3/4/2020)

  • ART 22,VI FALA QUE NÃO É OBRIGATÓRIO.

  • Art. 45. O art. 152 da Lei 7.210/84, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Parágrafo único --> Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento OBRIGATÓRIO do agressor a programas de recuperação e reeducação.

    Alteração em 2006, junto com a criação desta lei.


ID
45298
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei no 11.340/06 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher prevê que

Alternativas
Comentários
  • A correta é a B. Vide art. 5 da Lei:Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.Ou seja, a coabitação não é o único requisito.
  • O artigo 5º da Lei Maria da Penha indica o conceito legal de violência doméstica e familiar e indica também o conceito de unidade doméstica (espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, incluindo-se os esporadicamente agregados), âmbito da família (comunidade daqueles que são ou se consideram aparentados, que possuem laços naturais de afinidade ou vontade expressa) e relação íntima de afeto (que independe de coabitação).Todos os que se enquadrem nesses conceitos poderão ser para os efeitos legais autores/agressores.
  • DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHERCAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
  • Atenção colegas,
    O artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(declarado inconstitucional pelo STF)
  • Atenção na hora de comentar esta bagaça!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que

    o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes 

    dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da 

    Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 

    da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam 

    de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo 

    para lesões corporais.

    Fonte////; Dizer o direito

  • a assertiva "C" é geniosa!

  • A alternativa A está incorreta porque o autor não precisa coabitar com a vítima.

    A alternativa C está incorreta porque não faz o menor sentido...

    A alternativa D está incorreta porque o autor não precisa ser parente da vítima. Diga−se de passagem que cônjuges não são considerados parentes para o Direito Civil, ok?

    A alternativa E está incorreta porque a violência pode ocorrer em diferentes locais.

     GABARITO: B

  • a) Errada. art. 5,  III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017) .

    -

    b) Certa. art, 5º:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    -

    c) Errada. Sem previsão legal.

    -

    d) Errada. art. 5º, tanto nos âmbitos

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    -

    e) Errada. Cabe tanto no âmbito da familia (II), assim como em qualquer relação íntima de afeto (III).

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • AO MEU VER, A ALTERNATIVA CORRETA FALTOU MENCIONAR RELAÇÃO AFETIVA. FUI POR ELIMINAÇÃO PARA TER CERTEZA.

  • será considerado autor apenas o indivíduo que coabita com a vítima.

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • será considerado autor apenas o indivíduo que tenha com a vítima um grau de parentesco.

    não exige grau de parentesco.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Letra B - Correta.

  • UNIDADE DOMÉSTICA

    FAMILIAR

    RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO

  • não precisa coabitar ! relação de afeto , familiar e unidade doméstica
  • A letra E está errada porque a ofendida pode sim ser vítima fora do ambiente doméstico. A noção de espaço doméstico/familiar, ao meu entendimento, implica dizer nas relações familiares ou de qualquer vínculo íntimo de afeto que a mulher tenha com outras pessoas, independente de coabitação. Dessa forma, limitar a agressão apenas ao espaço doméstico é ignorar as relações que a vítima tem com estes membros que geralmente são construídas, mantidas ou trazidas para estes espaço e possa sofrer a agressão em outro lugar.

ID
91666
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a violência doméstica, analise as afirmações e em seguida assinale a alternativa correta.

I. Por expressa determinação legal não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os dispositivos da Lei n.º 9.099/95.

II. O juiz, ao constatar a prática de violência doméstica, poderá determinar que o agressor não tenha contato com a ofendida.

III. Os crimes contra a violência doméstica serão julgados perante o Juizado Especial Criminal e terão prioridade no julgamento.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA.É o que determina o art. 41 da Lei 11.340:"Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".II - CERTO.De acordo com o disposto no art. 22 da Lei 11.340 o juiz pode determinar que o agressor não mantenha contato com a ofendida, dentre outras diversas determinações, vejamos:"Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:(...)III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação".III - ERRADA.A criação de Juizado Especial é facultativa conforme o art. 14 da Lei 11.340:"Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".
  • A Lei Maria da Penha, apesar de agravar a pena para o delito de lesão corporal leve praticada emambiente doméstico ou familiar contra a mulher e afastar a incidência da Lei dos Juizados, desejou tão-sóimpedir os seus institutos despenalizadores, como a composição civil, a transação penal e a suspensãocondicional do processo, não incluindo o seu art. 88, que exige a representação como condição para o exercícioda ação penal nos crimes de lesões corporais leves, dolosas ou culposas;A natureza da ação penal para apurar o crime de lesão corporal leve cometido em situação deviolência doméstica é publica condicionada à representação;Ocorrendo a representação, a ofendida só poderá retratar-se perante o juiz e ouvido o MinistérioPúblico, em audiência designada especialmente para este fim, antes da peça acusatória ser recebida.
  • Nossa, a questão estava fácil, mas CRIME CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?CONTRA o que meu filho???
  • Assertiva III errada

    Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, as varas criminais acumularão tal competência. Não serão julgados, portanto, perante o Jecrim - Juizado Especial Criminal, mas perante as varas criminais.

    Será garantido direito de preferencia nas varas criminais.

    Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
  • O Item III é falso

     

    STJ

    CC 102571 / MG

     

     

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

     

    CONTRAVENÇÃO PENAL (VIAS DE FATO). ARTS. 33 E 41 DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL.

    1. Apesar do art. 41 da Lei 11.340/2006 dispor que "aos crimes

    praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,

    independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de

    26 de setembro de 1995", a expressão "aos crimes" deve ser

    interpretada de forma a não afastar a intenção do legislador de

    punir, de forma mais dura, a conduta de quem comete violência

    doméstica contra a mulher, afastando de forma expressa a aplicação

    da Lei dos Juizados Especiais.

    2. Configurada a conduta praticada como violência doméstica contra a

    mulher, independentemente de sua classificação como crime ou

    contravenção, deve ser fixada a competência da Vara Criminal para

    apreciar e julgar o feito, enquanto não forem estruturados os

    Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,

    consoante o disposto nos arts. 33 e 41 da Lei Maria da Penha.

    3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito

    da Vara Criminal de Vespasiano-MG, o suscitado.

  • Atenção colegas,
    O artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(declarado inconstitucional pelo STF)
  • O item I se referiu à violência doméstica, generalizando a situação. Por outro lado, o art. 41 da lei 11.340 estabelece a não aplicação em relação  à violência doméstica CONTRA A MULHER. Desse jeito, fica difícil acertar!
  • Só ressaltando que, em decorrência da ADI 4424, a leitura do art. 16 da Lei 11.340/06 passa a ser a seguinte:
    A ação penal será pública incondicionada para os crimes de lesão corporal leve ou culposa, não havendo, portanto, necessidade de representação da ofendida para que o Ministério Público ofereça denúncia. (Esse o novo entendimento)
    Para os demais crimes, como por exemplo crimes de ameaças e contra a dignidade sexual, o art. 16 da Lei 11.340/06 permanece inalterado, devendo-se proceder com a ação penal pública condicionada à representação
  • Entendo que a único verdadeiro é o item II, já que não se aplica o disposto na lei 9.099 apenas se a violência for praticada contra a mulher e a referida questão não menciona esse quesito.
  • Colegas, abaixo, a ementa da decisão no STF da ADI 4424, julgada em fevereiro de 2012, e, como já citado, deu interpretação conforme ao art. 16 da LMP para considerar que os crimes ali previstos são de ação pública incondicionada. Sucesso!

    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012. 
  • Para nós q estudamos mais a letra fria da lei, inicialmente, parece ser fácil.
    Observe-se que o concurso era p juiz o qual exige experiência comprovada em advocacia.
    A questão bate na prática adotada na maioria das comarcas pequenas, qual seja: O uso do JECrim para verificar se a vítima da violência doméstica quer mesmo manter o ^nimo de processsar o agressor.

    Na prática advocatícia a III estaria corretíssima.
  • Como é possível a pessoa dizer que a I está certa (não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os dispositivos da Lei n.º 9.099/95), colocando o seguinte texto de lei

    Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099,


    Sendo que são claramente diferentes

  • Acredito que esta questão seja passível de recurso. No item I: I. Por expressa determinação legal não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os dispositivos da Lei n.º 9.099/95 - Há um erro, pois a acertiva generalizou os crimes praticados com violência domestica, sendo que o art. 41 da LMP afirma que tal pribição é somente nos crimes de violencia domestica contra mulher, ou seja, ainda é passível a aplicação da Lei 9099/95 quando a violencia domestica for praticada contra homens, conforme art. 129, parágrafo 9 do CP. 

  • LEI Nº 9.099/ 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. 

    Não se aplica aos crimes da LEI Nº 11.340/ 2006 Maria da Penha

    Simples assim!



  • A questão não é ruim, mas caramba exigi uma interpretação além do texto, o que não sei se é interessante em questões de doutrina penal ou processual penal.

  • Questão equivocada. A violência doméstica também pode admitir o homem como sujeito passivo, na forma do Art. 129, §9º CP sendo que neste caso seria cabível o rito sumaríssimo da 9.099... Desta forma o formulado no item I estaria errado.

  • Cuidado, Gustavo Garcez.
    Rito sumaríssimo. Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Como bem dito por você, "A violência doméstica também pode admitir o homem como sujeito passivo, na forma do Art. 129, §9º CP", no entanto, a pena cominada para esse delito é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, o que afasta o rito sumaríssimo do JECrim.

  • "Em relação aos crimes contra a violência doméstica..." CRIMES CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?

  • A assertativa I está errada, nos crimes de violência doméstica, a todos não se aplica a lei 9099? não está errada

  • Tá faltando a opção indicar para comentário nessa questão

     

  • GABARITO: A

     

    A assertiva I está correta, pois o art. 41 da Lei Maria da Penha determina que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099/1995.

     

    A assertiva II está correta, pois, de acordo com o art. 22, o juiz pode determinar que o agressor não mantenha contato com a ofendida, dentre outras medidas.

     

    A assertiva III está incorreta, pois o art. 14 faculta a criação de juizados específicos para o julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Lembre-se, porém, de que o STF já se manifestou no sentido de que eles não são órgãos competentes para julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

     

     

     

    Prof. Paulo Guimarães

  • NÃO se aplica a lei 9.099/95(JECRIM) na Lei Maria da Penha:

    Art. 41: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECRIM).

  • Crimes “contra a violência doméstica” é causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade?

  • Muito embora o intuito da questão tenha sido claro, há um erro no gabarito ao afirmar que a alternativa "I" está correta.

    Alternativa considerada correta pela banca: "I. Por expressa determinação legal não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os dispositivos da Lei n.º 9.099/95."

    Contudo, o embasamento legal no artigo 41 da Lei 11.340/06 é claro:

    "Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995."

    Por sua vez, o enunciado utiliza-se da expressão "violência doméstica" latu sensu. Contudo, o afastamento da Lei 9.099/90 é categórico sobre os requisitos i)crime praticado com violência doméstica e familiar E ii) contra mulher.

    Questão com gabarito incorreto, mas que não foi anulada.

  • Ano: 2015Banca: FCCÓrgão: TJ-PIProva: Juiz Substituto

    Sobre a violência doméstica familiar contra a mulher, é correto afirmar: 

     a)Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicam-se as normas da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na chamada Lei Maria da Penha. 

     b)Os atos processuais poderão realizar-se em qualquer dia da semana, salvo em horário noturno. 

     c)A representação oferecida na delegacia somente poderá ser renunciada perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade, tratando-se de lesão corporal leve. 

     d)É vedada a aplicação de penas alternativas e de suspensão condicional da pena. 

     e)Nos termos da lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, a perda do registro de arma de fogo em nome do agressor. 

    LETRA A

     

  • Lembrando que o dispositivo que estabelece a representação na lesão leve e culposa não se aplica, justamente em razão da incidência da Maria da Penha

    Abraços

  • Acredito que a questão está incorreta, apesar de não ter sido anulada.

    No item "I. Por expressa determinação legal não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica (contra a mulher apenas) os dispositivos da Lei n.º 9.099/95."

    Senão, vejamos: "Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995."

    Portanto, temos que os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra pessoa não mulher (exemplo: briga física entre filho e pai) ainda aplica-se o disposto na Lei 9.099/90.

    Abs e bons estudos

  • Q890892

     

    -  Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    -  A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    -  As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER           HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?   NÃO

                                          TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    -  No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO    v.g  Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • A assertiva I está correta, pois o art. 41 da Lei Maria da Penha determina que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099/1995.

    A assertiva II está correta, pois, de acordo com o art. 22, o juiz pode determinar que o agressor não mantenha contato com a ofendida, dentre outras medidas.

    A assertiva III está incorreta, pois o art. 14 faculta a criação de juizados específicos para o julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Lembre−se, porém, de que o STF já se manifestou no sentido de que eles não são órgãos competentes para julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

    GABARITO: A

  • JECRIM não incide sobre Maria de nenhuma forma.

  • .I. Por expressa determinação legal não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os dispositivos da Lei n.º 9.099/95.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099.95.(jecrim)

  • não se aplica o principio da insignificância nos crimes e contravenções penais no âmbito da violência domestica e familiar.

  • Quem escreveu essa questão foi uma criança ?

  • II. O juiz, ao constatar a prática de violência doméstica, poderá determinar que o agressor não tenha contato com a ofendida.

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos 

  • Gente, a I está errada porque se for violência doméstica que não seja no âmbito da LMP, tendo o homem como vítima, por exemplo, a lei 9.099 pode ser aplicada.

    Nem no enunciado nem assertiva fala da lei maria da penha... questão péssima!

  • GABARITO "A"

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), mesmo que a pena seja menor que 2 anos. STF. Plenário. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 9/2/12.

  • Questao mal feita. Do jeito q esta apenas o iem 2 esta correto. Nao menciona violencia contra a mulher.

  • Pode ser que está mal feita questão ou é uma pegadinha, que ao meu ver caberia Recurso.

    Pois a violência Doméstica e a LMP tem questões diferenciadas em relação a Lei 9099/95.

    Violência doméstica contra a Mulher - NÃO cabe 90999.

    Violência Doméstica - È ampla pode ser contra o homem,criança, idoso e etc, dependendo da gravidade cabe a lei 9099.

    Na questão abordou que a I e a II está como a correta, para mim é questionável pois a a alternativa I deixa vago.

  • I - Art. 41 - Aos Crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente de pena prevista, não se aplica a Lei 9099/95.

    II - está em conformidade com o Art 22 insc III b.

    III - Essa é sem novidades, praticamente é a mesma coisa da opção I.

    logo, somente a II esta correta. Parece haver um erro de gabarito ai.

  • com os colegas ,o gb 1, esta errado

  • I - CORRETA.

    Conforme o art. 41 da Lei 11.340:"Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099 de 1995."

    II - CORRETA.

    Conforme o art. 22 da Lei 11.340 o juiz pode determinar que o agressor não mantenha contato com a ofendida, dentre outras diversas determinações.

    III - ERRADA.

    A criação de Juizado Especial é facultativa conforme o art. 14 da Lei 11.340.

    Letra A- Correta.

  • Em relação aos crimes contra a violência doméstica,? kkkk piada mesmo, não tem nem discussão, a questão já pode ser anulada só por esse enunciado tosco!

  • Gabarito: A (Somente I e II)

  • Não custa lembrar:

    é causa de AUMENTO de pena, o feminicídio (homicídio qualificado) em descumprimento de medida protetiva de urgência, aumentando de 1/3 até metade.

  • "Em relação aos crimes contra a violência doméstica"

    Só pode ter sido tirulipa que elaborou essa QUESTÃO!

  • Em relação aos crimes CONTRA a violência doméstica?

    Isso é uma tremenda "FALTA DE SACANAGEM"

    kkkk

  • Aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher

    NÃO CABE

    ▪ Aplicação da Lei 9.099/95;

    ▪ Transação penal; ▪ Suspensão condicional do processo;

    ▪ Penas de cesta básica;

    ▪ Pena pecuniária; ▪

    Princípio da Insignificância;

    ▪ Escusas absolutórias;

    ▪ Pagamento isolado de multa;

    ▪ Substituição de PPL por PRD (Súm. 588, STJ).

    ▪ ANPP (PACOTE ANTICRIME – 2019)

    ▪ Pedido de Medida Protetiva de Urgência pelo Delegado

    Gabarito; A


ID
100099
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida por Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que no Título II, Capítulo II, Art. 7º (que trata das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher), a violência que inclui, entre outros fatores, qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, é entendida como uma violência

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; A) correta: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
  • Art. 7º - Inciso II - "a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;"
  • Correta A. Fisica: Agredir uma pessoa para causar ematomas.
    Sexual: Estrupar uma pessoa de tudo que é geito (Sexo oral,anal etc...).
    Psicologica: Falar coisas com uma pessoa tenho como exemplo: Alguém dizer para uma pessoa que ela não faz nada, quando ela estuda e trabalaha é uma violência psicológica.
    Patrimonial: Um exemplo: Agredir uma mulher.
    Moral: A violência moral é o desenvolvimento individual de um traço de caráter social historicamente determinado e amplamente estudado por Erich Fromm, particularmente nos tipos de caráter das orientações exploradora e mercantil tanto quanto em seus estudos sobre personalidades individuais e sociais necrófilas: a necrofilia é um tipo de agressividade maligna cuja meta e estratégias se caracterizam por destrutividade de coisas e pessoas. 
  • Resposta correta : letra (a)

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

  • Global? sempre há exceções a serem consideradas
    No Direito não existe causa perdida, mais sim,
    argumento não convincente.

    Marcos Costa
  • Para diferenciar:

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:


    II - A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;  (...)


    V - A VIOLÊNCIA MORAL, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Reorganizando o brilhante comentário do colega Fabiano:



    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência FÍSICA, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência PSICOLÓGICA, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência SEXUAL, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência PATRIMONIAL, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência MORAL, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.



    A dificuldade é pra todos. Bons estudos!

  • GABARITO A

    L11340

    A violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:

                    Violência FÍSICA (agressão)

                    Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)

                    Violência PSICOLOGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações etc.).

                    Violência PATRIMONIAL (ex.: quebrar um celular.)

                    Violência SEXUAL

    Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).


    Bons estudos

  • Dedinho tava pinicando para marcar 'moral' hahaha

    O nove dedos não sente essa adrenalina kkkkkkkkkkkk

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Violencia Moral: arts. 138, 139 e 140 CP.

    Logo não poderia configurar violencia sexual, moral, patrimonial ou física, restando apenas a psicológica.

    Bons estudos 8)

  • Macete Formas de violência contra a mulher

    PSIU! FIMOSE PATRIMONIAL!

    PSIcológica

    sica

    MOral

    SExual

    PATRIMONIAL

  • DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • é o famoso gaslighting

  • Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;     

    Letra A- Correta.

  • violência moral (qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria)

  • A

  • Gabarito Letra: A

    Associação a danos Psicológico:

    Dano emocional, diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento.

    Questão muito fácil.


ID
106213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as recomendações da legislação especial, julgue os
itens a seguir.

Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberão medidas protetivas de urgência, que poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, devendo necessariamente o juiz ouvir as partes e o MP antes da decisão sobre as medidas.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art.19, Lei 11.340/2006: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.§1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
  • Só o bem senso responde a pergunta.
    CHAVE: ouvir as partes.
    Ouvir o autor do fato para perguntar se ele concorda com o pedido?

    Não se decide sobre a aplicação dos direitos fundamentais consultando a opinião pública.
  • Errei a questão, e a parte errada esta onde diz que o juiz tem que ouvir a parte e o MP para tomar decisão. 
  • O juiz não precisa ouvir as partes nem o MP antes de decidir pela medida protetiva.
    No caso descrito, em que o marido ameaça a integridade física da companheira, ocorre o periculum in mora - ou perigo da demora. Imagine que o juiz intime as partes, espere pra ouvir o MP... Nesse meio tempo, o marito pode concluir o que começou e dar cabo da vida da mulher.  
  • NÃO É NECESSÁRIO OUVIR AS PARTES NEM O MP ANTES DE TOMAR MEDIDAS PROTETIVAS.

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito Errado!

  • ERRADO!

    Art. 19, Lei 11.340/2006: " as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. §1° as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • O Juiz nao é vinculado ao MP
  • Art. 19, §1º. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. 

  • Bom se a lei é pra evitar desastres, então pra burocratizar tanto...

    Gab. ERRADO

  • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Minha contribuição.

    Lei N° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Abraço!!!

  • Gab E art 19 § 1

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • O juiz só vai COMUNICAAAAAAAAAAAAAAAAAAR

  • Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberão medidas protetivas de urgência, que poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, devendo necessariamente o juiz ouvir as partes e o MP antes da decisão sobre as medidas.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • Artigo 19 da lei 11.340==="as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Parágrafo primeiro===as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado"

  • GABARITO "ERRADO"

    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA >> INDEPENDENTE DE MANIFESTAÇÃO DO MP >> DEVENDO ESTE SER COMUNICADO.

    Art. 19 §1º

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA > INDEPENDENTE DE MANIFESTAÇÃO DO MP > DEVENDO ESTE SER PRONTAMENTE COMUNICADO!!

    Conforme artigo 19 da Lei 11.340:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    GABARITO-ERRADA.

  • RUMO A PMPA E PCPA!

  • Lei 11.340: - Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    NO CASO DE URGÊNCIA, SERÁ DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARS (sem ouvir a outra parte - comunicando o MP depois).

  • errado, é urgência ´- se for ouvir esse tanto de gente - perde a razão.

     As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    seja forte e corajosa.

  • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • URGÊNCIA!!!!!!!!!!

  • urgência é urgência pae....

  • SITUAÇÕES QUE JUIZ PODE DECIDIR SEM A OITIVA PRÉVIA DO MP

    1) CONCESSÃO DE MPU (PRONTAMENTE COMUNICA O MP); (ART. 19, § 1º)

    2) APLICAÇÃO DE MPU AO AGRESSOR (DEVENDO COMUNICAR O MP); (ART. 22, § 1º)

    3) REVOGAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR PELO DELTA/POLICIAL (CIÊNCIA CONCOMITANTE AO MP) (ART. 12-C, § 1º)

    ATENÇÃO: No caso de concessão de novas MPU`s ou revisão das já concedidas, o MP é ouvido previamente

  • As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas inaudita altera pars, ou seja, sem ouvir as partes. O MP será comunicado posteriormente e o agressor poderá se pronunciar no contraditório diferido.


ID
114868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às questões de significativa repercussão na vida social
e do trabalho, julgue os próximos itens.

No atendimento a vítimas de violência, deve-se adotar o que preconiza a Lei Maria da Penha: para agilizar o processo de denúncia, cabe à vítima entregar pessoalmente a intimação ao agressor.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art.21 da Lei 11.340/2006. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.Parágrafo único. A ofendida NÃO poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
  • Para acertar essa questão nem precisa ter lido a Lei. É obvio que à ofendida não cabe a entrega de intimação sob pena da mesma novamente levar outras "burduadas" por parte do marido, hehe

  • Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
     

  • Maria da Penha é só para mulheres e não vítima de violência em geral, como a questão não especificou isso, só por ai já é possível afirmar que ela está ERRADA!

  • GABARITO ERRADO

    Essa questão foi difícil demais kkkkkkkkkkkkkkkkk


    Até parece que uma mulher que sofreu violência doméstica e familiar
    vai entregar PESSOALMENTE a intimação ao agressor.


    CESPE VOCÊ ESTÁ DE BRINCADEIRA NÉ KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
  • ERRADISSIMA

    E muito dificiul o cespe brincar assim.

    Se ela entregar a ocorrência ao agressor, poderá acontecer e outro crime em especie, rs


    rsrs
  • Eu ri kkkk que questão comédia
  • parágrafo único do artigo 21 da lei 11.340 (violência domestica): A ofendida NÃO poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
  • Realmente esse questão é bem comédia mesmo rsrs
    Desde qdo a agredida irá levar a intimação  ao agressor rsrs ela que ficar e longeeeeeeeee
    Abs!
    Força e fé
  • You ta de brincation uite me, CESPE?
  • Imagina a cena... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • QUANTO SENSO DE HUMOR DO EXAMINADOR!!!!!!!

  • Mulher chega na delegacia com um olho roxo por conta do marido bêbado e violento que está em casa. Vai com as crianças porque este também as agride e solicita ao delegado medidas protetivas de urgência. O delegado envia o expediente para o juiz que defere a medida de afastamento do lar do agressor. Delegado pega a ordem, entrega para a vítima e diz:

    Vai lá. Agora depois que entregar te dou um conselho minha senhora: 

    Run, forest, run!

  • hehehe... caramba! imagina a cena. Iria ser porrada na certa.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk

  • hahahahhaha

  • nunca ri tanto de uma questão !

  • Iria apanhar de novo! rs

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    RINDOOO LITROS DESSA QUESTÃO! E essa mitagem aí do examinador hahahhahahaha

     

  • KKKKKKK Sem comentários....

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Tá de wave com my face!

  • Ia ser legal né, ja apanhou e ainda vai entregar a intimação, Vai apanhar denovo! afff

  • Apanhar de novo nada, o agressor iria era matar mesmo dessa vez

  • KKKKKKKKKKKKK

  • Art 21. Parágrafo único: A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

     

    Portanto alternativa ERRADA.

  • kkkkkkkkkkkkkk

  • Dei até um grito
  • É vedada na LMP:

     

    - A aplicação de pena de cesta básica ou outras de prestação pecuniária;

    - Substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa;

    - Não se aplica lei 9.099 (suspensão condicional do processo).

    - É vedado à ofendida entregar intimação ou notificação ao agressor.

  • A vítima não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

  • ERRADOOO!!

     

    No atendimento a vítimas de violência, deve-se adotar o que preconiza a Lei Maria da Penha: para agilizar o processo de denúncia, cabe à vítima entregar pessoalmente a intimação ao agressor.

  • O EXAMINADOR BEBEU? KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Só se for pra levar mais porrada...

  • Gab. ERRADO


    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.


    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.


  • ESSA QUESTÃO ESTÁ QUERENDO TERMINAR DE MATAR A VÍTIMA COM A INTIMAÇÃO, KKKKK

  • Vai levar é outra taka se for lá pessoalmente entregar essa intimação :-/

  • kkkkkkkkkkkkk

  • hahahahaha não precisa nem ter estudado a lei para saber que a questão está errada!

  • EH MOLE KKKKKKKKKKKKKK

  • Que "melda", hein?! Sabia não! kkkkkkkk

  • Errado!

    Essa é para não zerar a prova rs.

  • Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • Será que hoje, CESPE faz uma pergunta como essa? Duvido...rsrs

  • estatística da questão: 114 pessoas erraram : (

  • Por favor ¬¬'

    Se vc errou essa questão, vá descansar! Tá bom por hoje.

  • A despeito do deboche lamentável dos colegas demonstrado nos comentários, a questão é totalmente pertinente.

    O praxe é o descaso no atendimento às vítimas.

    "A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor – Este dispositivo volta-se especialmente às delegacias de polícia, em que se constatou ser comum a vítima, após registro da ocorrência, ser encarregada de entregar ao agressor a notificação para comparecimento perante a autoridade policial, o que provocava novas agressões à mulher."

  • Parágrafo único do ART 21 da lei 11.340/2006 Em nenhuma hipótese a vítima entregará.
  • No atendimento a vítimas de violência, deve-se adotar o que preconiza a Lei Maria da Penha: para agilizar o processo de denúncia, cabe à vítima entregar pessoalmente a intimação ao agressor.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor 

  • O pessoalmente deixa o item errado, pois, o processo da lei 11.340/06 BUSCA SEMPRE A CELERIDADE PROCESSUAL.

  • Essa é aquela questão: “Toma esse ponto de graça.”
  • Pra não zerar

  • Essa é para não ficar devendo ponto pra banca (rindo de nervoso)

  • otima ideia kkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkk tá "serto"

  • Conforme o Art. 21, Paragrafo único, da Lei 11.340:

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    GABARITO: ERRADA.

  • 175 erraram?

  • Que constrangimento que seria se fosse assim.

  • A vítima se entragasse pessoalmente notificação ao agressor, TOMARIA OUTRA PISA.

    Lei 11.340 - Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

  • Vitimização secundária.

  • Ahhh sim, a vítima foi agredida, e chegou lá no agressor e disse:

    -Toma aqui sua intimação!

    Quero levar outra surra.

  • Não né, e um tapa de presente ...

  • li 5x pra achar uma pegadinha....kkkk

  • Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • Essa questão é para ajudar o concurseiro .kkk
  • KKKKK não é nem coisa de rir, mas...

    Seria o próprio método CESPE aplicado na prática: uma decisão errada anula uma certa

  • se ela quiser morrer, ela vai lá entregar kkkk

  • Coitada, Deus é mais.

  • obrigado, senhor, obrigado

  • Deus, faça com que caia questões desse tipo na minha prova kkkk

  • ESSA FOI PRA NÃO ZERA KKK

  • Só pode estar de sacanagem xerife!!

  • só se for para ela tomar mais cacete!

  • o caba vai descer a porrada por ela ter denunciado ele... Qzinha pra n zerar

  • kkkkkkkk imagina situação
  • 2 pontos garantidos
  • Se você errou esta questão, precisa urgentemente estudar mais

  • não creio nessa questão kkkk

  • Não acredito que essa questão é da Cespe


ID
137509
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à Lei Maria da Penha (11.340/2006), assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 5º da Lei 11340/2006. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
  • Pelo visto muita questão formulada pela FVG passível de anulação. como esta.berodriguess@yahoo.com.br
  • A ALTERNATIVA "D" ESTÁ CORRETA, pois, conforme a Lei Maria da Penha, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Assim como, A ALTERNATIVA "E" ESTÁ CORRETA, pois, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz em audiência (especialmente designada com tal finalidade), antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.

  • A ALTERNATIVA “C”ESTÁ CORRETA, pois constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos do Sistema Nacional de Armas; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • Todas as alternativas resolvem-se com base na letra da lei. A ALTERNATIVA “A” ESTÁ CORRETA, pois caracteriza uma forma de violência patrimonial contra a mulher, e a ALTERNATIVA “B” INCORRETA, pois são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física; II - a violência psicológica (entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação); III - a violência sexual; IV - a violência patrimonial (entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades); V - a violência moral.

  • A) Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;


    B) Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.


    C) Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.


    D) Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


    E) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
     

  • Atenção colegas,
    O artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(declarado inconstitucional pelo STF)
  • Informação importante.


    Concordo in totum com o comentário do colega acima, mas é importante ressaltar que a prova em tela foi realizada a 5 (cinco) anos atrás, tempo em que entendimento ainda estava sendo solidificado, não cabendo à época a opção (E) mas sim a alternativa (B).

    Bons estudos.
    Rafael Félix

     

  • Só corrigindo um pequeno detalhe do comentário do Osmar quanto à ADI 4424
    Nos pedidos de mérito da ADI requereu-se: "seja julgado procedente o pedido, para o fim de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I, 16 e 41 da Lei 11.340/2006, para o fim de entender que os crimes cometidos com violência doméstica e familiar são de ação penal pública incondicionada, reservando-se a aplicação dos artigos 12, I, e 16 àqueles crimes em que a necessidade de representação está prevista em ato normativo distinto da Lei 9.099.(Inicial da ADI 4424), sendo este julgado procedente pelo STF no dia 9 de fevereiro de 2012.
    Portanto, os crimes de lesão corporal leves e culposas cometidos com violência contra a mulher serão de APP Incondicionada, somente porque a previsão de depender de representação  era prevista pela Lei 9.099/95, e à Lei Maria da Penha não se aplica essa lei (art. 41)

    Lei 9.0099/95 - Art. 88. Além das hispóteses do Código Penal e da lesgislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
    Então os demais crimes que o Código Penal preveja como de ação penal pública condicionada, se praticados com violência a mulher, continuarão a depender de representação, como por exemplo o crime de estupo por força do art. 225 do Código Penal.
  • letra B

    Art. 5º da Lei 11340/2006. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

  • O "X" da questão está no "omissão baseada no gênero"

  • Desatualizada. E ação pública incondicionais. (STJ).

ID
146422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca do processo dos crimes de
tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes, do instituto
da interceptação telefônica e da lei de combate à violência
doméstica e familiar contra a mulher.

A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é delito de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, só se admitindo a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.

Alternativas
Comentários
  • " A Lei 9099/95 (juizados especiais) previu que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia ao direito à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia ouvido o Ministério Público. ENTRETANTO, a 6ª Turma do STJ, já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que a ação penal é pública e incondicionada, com apoio do seguinte argumento: o art. 88 da Lei 9099/95 foi DERROGADO em relação à Lei Maria da Penha." ( In: Curso de Processo Penal - Fernando Capez, 17ª edição).

  • ATENÇÃO! No dia 25 de fevereiro de 2010 o STJ, por maioria, julgou o recurso representativo da controvérsia acerca da natureza da ação penal pública nos casos da Lei Maria da Penha. O Tribunal entendeu que a ação penal é pública CONDICIONADA à representação!
  • errada
    A Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação. Principalmente sobre a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou não. Ou seja, pode a ação penal com base nessa lei ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima?

    Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, na última quarta-feira (24): é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.
  • Então agora a afirmativa está 100% correta, não e?
  • O erro da questão encontra-se na seguinte expressão: "A lesão corporal praticada...é delito de ação penal pública condicionada à representação da ofendida", haja vista que, segundo entendimento atual do STJ, a ação penal pública (na lei 11.340/06), em se tratando de lesão corporal, pode ser condicionada (quando se tratar de lesões leves) ou incondicionada (lesões graves ou gravíssimas). Assim, como a questão não explicitou qual é a gravidade da lesão, não poderia se afirmar que se trata de APPCondicionada. In fine, Informativo STJ 424:“http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0424">Informativo nº 0424, Período: 22 a 26 de fevereiro de 2010. Terceira Seção.REPETITIVO. LEI MARIA DA PENHAA Seção, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, firmou, por maioria, o entendimento de que, para propositura da ação pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, pois se cuida de uma ação pública condicionada. Observou-se, que entender a ação como incondicionada resultaria subtrair da mulher ofendida o direito e o anseio de livremente se relacionar com quem quer que seja escolhido como parceiro, o que significaria negar-lhe o direito à liberdade de se relacionar, direito de que é titular, para tratá-la como se fosse submetida à vontade dos agentes do Estado. Argumentou-se, citando a doutrina, que não há como prosseguir uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com a definição de alimentos, partilha de bens, guarda e visitas. Assim, a possibilidade de trancamento de inquérito policial em muito facilitaria a composição dos conflitos envolvendo as questões de Direito de Família, mais relevantes do que a imposição de pena criminal ao agressor. Para os votos vencidos, a Lei n. 11.340/2006 afastou expressamente, no art. 41, a incidência da Lei n. 9.099/1995 nos casos de crimes de violência doméstica e familiares praticados contra a mulher. Com respaldo no art. 100 do CP, entendiam ser de ação pública incondicionada o referido crime sujeito à Lei Maria da Penha Entendiam, também, que a citada lei pretendeu punir com maior rigor a violência doméstica, criando uma qualificadora ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP). Nesse contexto, defendiam não se poder exigir representação como condição da ação penal e deixar ao encargo da vítima a deflagração da persecução penal, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 24/2/2010.
  • a título de esclarecimento, uma decisão recente do STJ, " é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n11.340/2006 - lei Maria da Penha ), poisse cuida DE UMA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA (STJ, REsp 1.097.042/DF, DJ 24.022010).

  • Fiquei com uma dúvida. Se alguém puder me ajudar.

    Renúncia à representação é a mesma coisa que retratação da representação?

    Obrigada.

  •  Não se aplica aos crimes praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, a Lei 9.099/1995. (Artigo 41 da Lei 11.340/2006).

     A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é qualificada por força do artigo 129, § 9º do Código Penal e se disciplina segundo as diretrizes desse Estatuto Legal, sendo a ação penal pública incondicionada.

     A nova redação do parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, feita pelo artigo 44 da Lei 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos a lesão corporal qualificada, praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando por mais um motivo, a exigência de representação da vítima.

    (HC 96.992/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 23/03/2009)


     
  • ATÉ AGORA NÃO VI NENHUM EMBASAMENTO LEGAL ESLCLARECENDO O ERRO DA QUESTÃO. ELA É A TRANSCRIÇÃO DO ARTIGO DA LEI 11340. EU CONCORDA COM ALGUMAS POSIÇÕES ESCRITAS PELOS COLEGAS, PORÉM, QUERO VER O EMBASAMENTO LEGAL QUE DIZ ESTA ERRADO O ARTIGO, POSIÇÃO DO STF,...

    "Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

    Diante do exposto, verifica-se, portanto, que o entendimento é divergente quanto ao tema em discussão e a questão mostra-se bastante controvertida dentro da própria Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente aplicou-se o entendimento que para o crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito das disposições da Lei Maria da Penha seria cabível a ação penal pública incondicionada. Posteriormente, o referido entendimento foi modificado, esclarecendo que para tais casos a ação penal é condicionada à representação da vítima.

     

     

  • A lesão corporal  -LEVE- praticada contra a mulher no âmbito doméstico é delito de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, só se admitindo a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.

    Há vários tipos de lesão corporal: leve, grave e gravíssima, culposa, etc (art.129, CP)

    Em relação à lesão grave, a ação é incondicionada, por exemplo.

    Segundo a posição atual do STJ, na lesão leve é que ação seria condicionada, e, nesse caso, estaria o enunciado correto.

  •  

    No caso de lesão corporal no âmbito de violência domestica, mesmo sendo leve, aplica-se a pena máxima prevista no art. 129, § 9º do CP. Portanto a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA.
     
    Nesse sentido:
     
    A Turma, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, em se tratando de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher, a ação é, necessariamente, pública incondicionada. Explicou a Min. Relatora que, em nome da proteção à família, preconizada pela CF/1988, e frente ao disposto no art. 88 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afasta expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/1995, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas previstos nesta última lei não se aplicam aos casos de violência doméstica e independem de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo MP nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Ademais, a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, feita pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo a pena máxima de três anos à lesão corporal qualificada praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos juizados especiais e, por mais um motivo, afasta a exigência de representação da vítima. Conclui que, nessas condições de procedibilidade da ação, compete ao MP, titular da ação penal, promovê-la. Sendo assim, despicienda, também, qualquer discussão da necessidade de designação de audiência para ratificação da representação, conforme pleiteava o paciente. Precedentes citados: HC 84.831-RJ, DJe 5/5/2008, e REsp 1.000.222-DF, DJe 24/11/2008. HC 106.805-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 3/2/2009.
     
     
  • Atenção ao ano da questão ( 2009 ) e conforme dito pela colega abaixo, a questão foi pacificada no STJ tão-somente 25/05/2010 (em sede de recurso especial repetitivo, devido a polêmica e sendo que dentro da própria 6ª Turma havia divergência). Abaixo segue a transcrição da ementa que pacificou o entendimento da Corte:

    EMENTA
    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido.( REsp 1097042 (2008/0227970-6 - 21/05/2010, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

  • hj o stj adimite como acão penal publica condicionada

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96105

  • Só lembrando a diferença entre o possível momento retratação na ação penal condicionada e na Lei Maria da Penha

    Ação penal condicionada

    /_______________________/________________________________/_______________
    Data do fato                               Oferecimento da denúncia                             Recebimento da denúncia ...
    Representação retratável       Representação irretratável

    Maria da Penha

    /______________________/_______________________________/_______________
    Data do fato                             Oferecimento da denúncia                           Recebimento da denúncia ...

    Representação irretratável     Representação retratável                           Representação irretratável
     

  • O erro da questão é generalizar "lesão corporal", pois só a lesão leve é pública condicionada. O resto do enunciado está correto

  • Essa questão não está consolidada, mas as mais recentes decisões do STJ apontam a necessidade de representação, ou seja, a ação é pública condicionada (REsp 1.097.042/DF, julgado dia 24.02.10).

  • O erro esta em:

    só se admitindo a renúncia à representação perante o juiz!! 

    A renuncia é admitida mesmo que TACITAMENTE(atraves de algum ato ou gesto que deixe a entender o desejo de extincao da denuncia por parte do ofendido)

  • A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é qualificada por força do artigo 129, § 9º do Código Penal e se disciplina segundo as diretrizes desse Estatuto Legal, sendo a ação penal pública incondicionada.

     A nova redação do parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, feita pelo artigo 44 da Lei 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos a lesão corporal qualificada, praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando por mais um motivo, a exigência de representação da vítima.

    (HC 96.992/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 23/03/2009
  • A questão está errada:

    Havia divergência no STJ entre a 5ª Turma e a 6ª Turma. Esta última começou a dizer que o crime seria de ação penal pública incondicionada. A 5ª Turma, porém, começou a dizer que seria ação pública condicionada. A 3ª Sessão do STJ se reuniu e decidiu, por fim, a controvérsia (REsp 1.097.042) estabelecendo que o crime seria de ação penal pública condicionada a representação (para o STJ isso facilitaria a conciliação entre o  casal!). Além disso, já tem julgado da 6ª Turma do STJ entendendo que é cabível a suspensão condicional do processo nos crimes da lei Maria da Penha (HC 154.801).

    Apesar de não concordar com o STJ esse é o entendimento atual.

    O Supremo, por sua vez, entendeu que o artigo 41 da Lei Maria da Penha é plenamente constitucional e por conseguinte não seria cabível a suspensão condicional do processo nos crimes da Lei Maria da Penha (o STF não se manifestou ainda quanto a ação penal nos casos da Lei Maria da Penha, mas é possível que se manifeste no sentido de que a ação penal é pública incondicionada nesses casos).
  • Caros colegas,
    vejam a posição já pacificada no STJ:

    HC 150463 / RS
    HABEAS CORPUS
    2009/0200799-8
    DATA DO JULGAMENTO: 07/12/10

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
    LEVE (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA
    CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em
    detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública
    condicionada à representação da vítima
    . Precedentes da Terceira
    Seção.
    2. O disposto no artigo 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação
    da Lei 9.099/1995, restringe-se à exclusão do procedimento
    sumaríssimo e das medidas despenalizadoras.


    Portanto, a afirmativa está correta. Acontece que este é um entendimento que foi estabelecido recentemente, após a realização do concurso da Defensoria Pública de Alagoas, que ocorreu em 2009.
  • O gabarito dessa questão encontra-se ultrapassado face à jurisprudência.

    Ressalte-se que não se trata de “renúncia”, mas sim RETRATAÇÃO da Representação. Pois, renunciar significa abrir mão de um direito, o que não se verifica in casu, haja vista já haver ocorrido o exercício do direito mediante Representação. Assim, quando o art. 16 da Lei Mª da Penha usa a expressão “renúncia”, o faz de maneira equivocada, pois estamos diante de uma “retratação”, que é possível até o RECEBIMENTO da Denúncia. 

    A jurisprudência reconhece, aqui, a Ação Penal Pública Condicionada à Representação!

  • Jurisprudência: vide Informativo 385, do STJ.  
  • Ok, apenas complementando...
    Em que pese o erro técnico da lei em trazer o termo renúncia, visto se tratar de retratação, em uma questão atual não devemos marcar como errado pelo simples fato de estar escrito o termo "renúncia", visto ser a questão mera transcrição do dispositivo legal (que traz o termo renúncia, ao invés de retratação).

    Bons estudos!
  • A questão tem dois erros.

    1º) O primeiro é que não distinguiu o tipo de lesão corporal.

    O STJ reconhece que na lesão corporal leve a ação é pública condicionada, tirando-a do contexto genérico do §9º do art. 129, que não diferencia a leve, grave e gravíssima . Vejam a jurisprudência mais recente até hoje sobre o assunto:

    "A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. Precedentes da Terceira Seção. (HC 120.151/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 24/06/2011)

    Então, hoje, os tribunais entendem que nos crimes de lesões corporais grave e gravíssimo ocorrido ou não no âmbito doméstico (§9º do art. 129) são de ação  pública incondicionada,  seguindo a regra da exclusão a contrario sensu prevista no art. 88 da Lei 9.099/95. (Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas).

    Quanto aos fundamentos, o STJ tem entendido, em uma interpretação sistemática da legislação, que o art. 41 da Lei Maria da Penha (que diz não aplicar a lei dos Juizados) não excluiu a Lei 9099/95 por inteiro, mas só os institutos despenalizadores e o seu rito sumaríssimo.
    Portanto, mesmo havendo o art. 41 que exclui a lei 9.099/95, entende que se aplica a regra do art. 88 (acima transcrito) na Lei Maria da Penha, sendo cabível a representação prevista neste artigo.

    Justifica esta posição em razão do caráter conciliatório e pacificador do atual direito, evitando-se impor a um casal ou outros familiares a continuidade de um processo criminal (de ação incondicionada) mesmo após já terem se reconciliado.

    2º) O segundo erro seria dizer RENÚNCIA, pois esta, em regra, só se dá antes da representação. Se esta já foi feita, só se pode falar em RETRATAÇÃO.
    Porém, o termo renúncia é utilizado pela lei (art. 16), o que me faz deduzir que, na mente do examinador, o único erro da questão é o primeiro que tratei acima.
  • Resumo:

    Violência Doméstica com Lesão Corporal

    Leve: Ação Pública Condicionada

    Grave ou Gravíssima: Ação Publica Incondicionada.


    * Ao amigo que comentou ser impossível Renúncia na Ação Pública Condicionada, saiba que;
       É possível Renúncia em crimes de menor potencial ofensivo da Lei. N. 9.099/95, diante Acordo Civil Homologado, bem como será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • Caros colegas, essa informação de que o erro na questão estaria em generalizar Lesão corporal não procede. Quando se usa a expresão "Lesão Corporal" esta se refere a leve, conforme consta nos manuais de Direito Penal. Caso Se refira a Lesão Corporal grave ou gravíssima (criação doutrinária) deve-se expressamente se referir.
    Dessa Forma lendo os comentários acima, parece que a resposta está como errada porque em 2009 havia uma divergência no STJ acerca do tema, sendo que a maioria dizia que a Ação Penal era Pública Incondicionada. Assim se essa questão caísse em prova hoje deveria ser aposta como CORRETA.

    alguém concorda?
  • O colega citou o Informativo 385/STJ e eu fui lá procurar. O texto é o seguinte:

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, mudando o entendimento quanto à representação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Considerou que, se a vítima só pode retratar-se da representação perante o juiz, a ação penal é condicionada. Ademais, a dispensa de representação significa que a ação penal teria prosseguimento e impediria a reconciliação de muitos casais. HC 113.608-MG, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/3/2009.

    O fundamento jurídico é razoável, um tanto quanto discutível, mas dá para aceitar.
    Já o fundamento fático é torturante.

    Pelo amor de Deus, ainda tem gente hoje no mundo que não vê violência doméstica como crime, mas como problema familiar.
    Isso é bem coisa de homem mesmo (vide ministro relator) que pensa que a mulher depois de apanhar vai perdoar o marido, se reconciliar e vão viver felizes para sempre.
    E de preferência nunca mais dar trabalho para eles.


    Enfim... desabafo a parte, salvo melhor juízo, esta questão está, no mínimo, desatualizada.


    Bons estudos!
  • Meu Deus !!
    Esse gabarito está errado !!

    Lei 11.340

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • Aqui tudo mudou, aqui tudo tá mudado...!

    O STF decidiu, dia 10/02/2012, que a ação Pública INCONDICIONADA!

    Bons estudos!
  • ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)

    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.

  • Atualmente a questão está correta, é o que diz a letra da lei 11.340/06:
    "Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
  • O que vale agora:
    "Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
    A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha."

    Então nas provas de 2012:  AÇÃO PENAL NA LEI MARIA DA PENHA AGORA É PÚBLICA INCONDICIONADA! ARTIGO 16 JÁ ERA!
    Destque para o voto do Ministro Luiz Fux:
    “Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.” 
  • Para que fique bem claro:

     

    AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.

     

    (STF, Plenário, ADI 4.424, j. 09.02.2012)

     

    Gabarito: errado (a questão não está desatualizada)

  • Súmula 542, STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • lesão corporal praticada no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.

  • INCONDICIONADA.


ID
153433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da Lei Maria da Penha, julgue os próximos itens.

Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz pode determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Alternativas
Comentários
  • Certo.A lei 11.340 (Lei Maria da Penha) alterou a redação do art. 152 da Lei de Execuções Penais. Vejamos: Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”
  • Art. 152 da Lei no 7.210 (Lei de Execução Penal),

    Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    “Art. 152.  ...................................................

    Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” 

    Gabarito Certo!

  • Apenas para complementar, informativo 544 do STJ: 

    Descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na lei Maria da Penha não configura crime de desobediência

  • Conjunto de medidas protetivas que podem ser aplicadas pelo juiz ao agressor:

     

    I- suspensão da posse ou restrição do porte de armas;

    II - afastamento do lar;

    III - proibição de:

    a. aproximação da ofendida;

    b. contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas;

    c. freqüentação de determinados lugares.

    IV- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;

    V-  prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

    VI -  comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

  • Novidade na lei em 2018.


    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 


    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)


    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)


    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)


    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • Enunciado:

    "À luz da Lei Maria da Penha, julgue os próximos itens.

    Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz pode determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação."

    Gabarito: CERTO

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 152. ...................................................

    Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

    Obs:

    O comentário da Juliana está equivocado, induzindo o candidato a entendimento errôneo da lei.

    O comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação não se trata de uma "Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor". Trata-se de mudança na Lei nº 7.210 (Lei de Execução Penal).

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI - Não existe!

  • Certo

    Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

  • Q890892

     

    - Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    - A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    - As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER          HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?  NÃO

                                         TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO   v.g Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos 

  • Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 

    INCLUIDOS PELA LEI Nº 13.984 DE 2020

    GABARITO- CORRETO.

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

  • PMCE !!!!!!

  • Art. 45

  • Cespe previu lá em 2008 uma medida que foi adicionada em 2020 na lei. Essa cespe é fora de série kkkkkk

ID
154930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão preventiva e com base no entendimento atual
do STJ acerca dessa matéria, julgue os próximos itens.

A possibilidade real de o acusado de prática de crime contra a mulher no âmbito doméstico e familiar cumprir ameaças de morte dirigidas a sua ex-esposa basta como fundamento para a sua segregação, sobretudo ante a disciplina protetiva da Lei Maria da Penha, que visa a proteção da saúde mental e física da mulher.

Alternativas
Comentários
  • DECISÕES DO STJ: (...)Portanto, levando-se em consideração o comportamento do requerido em menosprezar as determinações judiciais, culminando com indícios da prática de novas ameaças e atos perturbadores da tranqüilidade da ex-mulher, que culminaram com a prisão em flagrante, justifica-se sua segregação cautelar como medida necessária para garantir a integridade física da vítima (Artigo 20 Lei 11.340/2006). (...)levando-se em consideração o comportamento do requerido em menosprezar as determinações judiciais, culminando com indícios da prática de novas ameaças e atos perturbadores da tranqüilidade da ex-mulher, que culminaram com a prisão em flagrante, justifica-se sua segregação cautelar como medida necessária para garantir a integridade física da vítima (Artigo 20 Lei 11.340/2006).

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
    (...)
    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
  • A agressão não necessita ser física, basta a psíquica.

  • HABEAS CORPUS Nº 101.377 - PR (2008/0048011-8)
    RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
    CONVOCADA DO TJ/MG)
    IMPETRANTE : EDMAR JOSÉ CHAGAS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
    PACIENTE : XXXXXXX

    EMENTA
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . AMEAÇA. CRIME
    PRATICADO CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E
    FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO EM FLAGRANTE
    REGULAR. MEDIDA PROTETIVA DESCUMPRIDA.
    REITERAÇÃO DAS AMEAÇAS. PERIGO PARA A SAÚDE
    FÍSICA E MENTAL DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA.
    EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO
    DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. Aquele que é pego por policiais em frente à casa da vítima, após a
    notícia de que transitava no local proferindo ameaças de morte,
    encontra-se em estado de flagrância. (Inteligência do artigo 302 do
    CPP).
    2. Antes que a condenação transite em julgado, a medida protetiva
    derivada da Lei Maria da Penha, imposta para a proteção da vítima por
    decisão judicial, vige e, obrigatoriamente, deve ser cumprida.
    3. A ameaça de morte à ex-esposa, depois de ter respondido a processo
    criminal pelo mesmo motivo, constitui reiteração criminosa e caracteriza
    a necessidade de garantir a instrução criminal com suporte em dados
    concretos dos autos.
    4. A possibilidade real de o paciente cumprir as ameaças de morte
    dispensadas a sua ex-esposa basta como fundamento para a sua
    segregação, sobretudo ante a disciplina protetiva da Lei Maria da Penha,
    que visa a proteção da saúde mental e física da mulher.
     

    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
     

  • Para conhecimento, nova LEI 12.403/11 - o tema prisões sofreu profundas modificações:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).

  • A ameaça, nos crimes de violência doméstica,  tbm é ação publica incondicionada (estou perguntando) desculpa a falta de pontuação. Alguém pode me ajudar. 
  • Daniel,

    o crime de ameaça é de ação penal pública incondicionada. A ação será incondicionada sempre que houver o emprego de violência física contra a mulher, como no caso do crime de lesões corporais, ainda que de natureza leve.


    O Informativo no 654 do Supremo Tribunal Federal põe fim a sua dúvida:


    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3 Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)”.

  • Na ref/edital pede lei 11340. Sacanagem cobrar jurisprudencia e doutrina.   Vamos protestrar e acabar com isto? 
  • Olá Paula Argentino, creio que houve um erro de interpretação em seu comentário.
    Você fala, na primeira parte, que o Ameaça é incondicionada à representação.
    Entretando, como você mesma coloca na segunda parte, o crime de ameaça e de violência sexual é de representação condicionada, desde de que não haja lesão corporal leve ou lesão corporal leve culposa conjugada com a ameaça.
  • CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA! Informativo nº 0431
    Período: 19 a 23 de abril de 2010. Sexta Turma LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. In casu, o ora paciente foi preso em flagrante, sendo denunciado por, supostamente, ter ameaçado de morte, por duas vezes, e agredido fisicamente sua ex-companheira (arts. 129, § 9º, e 147 c/c 71, todos do CP). O juiz singular deferiu-lhe a liberdade provisória, entendendo ausentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva, ressaltando mostrar-se suficiente a aplicação de medidas protetivas. O tribunal a quo, ao julgar o recurso em sentido estrito do MP, restabeleceu a prisão provisória do paciente, entendendo-a necessária em razão de sua periculosidade. Destacou que ele havia ameaçado a vítima anteriormente e vinha comportando-se de maneira inadequada, levando o filho de ambos à força, além de não comprovar trabalho lícito. Ressaltou a existência de registro anterior pelo cometimento de violência contra outra vítima. Nesta superior instância, contudo, entendeu-se que não se justifica a custódia cautelar do paciente, pois não se logrou demonstrar, de forma concreta, que sua liberdade ofereça risco à ordem pública. Salientou-se que, embora haja informação de que o paciente já havia proferido ameaças contra a ex-companheira, o próprio magistrado sentenciante entendeu desnecessária a prisão provisória, fixando medidas protetivas que se revelam suficientes para garantir a segurança da vítima. Destacou-se que o paciente já se encontra em liberdade há mais de um ano e não há notícia de que tenha descumprido tais determinações. Destarte, inexistindo descumprimento de medidas protetivas, a hipótese em questão não se enquadra naquelas que admitem a decretação de prisão preventiva, notadamente porque os delitos imputados ao paciente são punidos com pena de detenção. Assim, tratando-se de crimes punidos com tal pena, não sendo o paciente vadio e inexistindo dúvida sobre sua identidade, condenação anterior ou descumprimento de medidas protetivas, torna-se injustificável sua custódia cautelar. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 100.512-MT, DJe 23/6/2008, e HC 89.493-MG, DJ 26/11/2007. HC 151.174-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/4/2010.
  • Mateus!!!

    Ouso discorda de você, com devida vênia, entendo perfeitamente o julgado posto por ti, perceba que é um caso diferente do enunciado na questão, o julgado diz claramente:

    “ o próprio magistrado sentenciante entendeu desnecessária a prisão provisória, fixando medidas protetivas que se revelam suficientes para garantir a segurança da vítima. Destacou-se que o paciente já se encontra em liberdade há mais de um ano e não há notícia de que tenha descumprido tais determinações”

    Perceba agora que a questão afirma:

    “A possibilidade real de o acusado de prática de crime contra a mulher no âmbito doméstico e familiar cumprir ameaças de morte dirigidas a sua ex-esposa”

    Aqui nota-se claramente que há risco concreto contra a mulher. Portanto, ao meu ver, a questão além de está certa ela não está desatualizada. Caso discorde ou tem alguém que pense ao contrario por favor me corrijam. 
  • Um colega coloca um HC do qual a questão copia e cola exatamente igual e ainda recebe duas estrelas de pontuação. Não dá pra entender esse pessoal, parece que não lê... 
  • Recentemente cumpri um mandado de prisão baseado no enunciado da questão, a ex-companheira em audiência informou ao juiz que seu ex-companheiro a havia ameaçado, no final da audiência o juiz determinou a expedição da prisão preventiva apenas com a declaração da companheira. Bons estudos.

  • legal, colegas, compartilhem experiencia pratica de vcs q sao pertinentes as questoes, eh sempre bom ver coisa do tipo. 

  • Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Gabarito: CORRETO

    Resumindo e concluindo: Lei n° 11.343/2006 autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva do agressor. Para responder corretamente a questão, também é necessário ter em mente que a Lei Maria da Penha também determina a punição da agressão psicológica.

  • Particularmente, entendo que para justificar a prisão, ou seja segregação, a possibilidade real do acusado cumprir a ameaça de morte não é bastante.

    É preciso que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva, até porque, no crime de ameaça, mesmo depois do transito em julgado da condenação o condenado não ficará preso.

    Ora, se o réu não ficará preso nem depois que condenado, por óbvio, não deveria ser preso antes da condenação. Caso diferente se houver uma medida protetiva e esta for descumprida, pois ai sim a prisão preventiva se justificaria.

  • questão confusa essa, pois para se aplicar a lei 11340 segundo o art 5. Tem que agir em baseado no gênero. As ameaças poderiam ser por outro motivo qualquer

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    I - (...)

    III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pela conduta em tese praticada, consistente em ameaças de morte contra sua ex-companheira e sua filha, somado ao fato de ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, com reiteração de ameaças, a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, também, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (precedentes).

    IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

    Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

    Habeas corpus não conhecido.

    (HC 427.726/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)

  • Texto horrível, o bom que com calma deu para responder! Imagina na hora da prova.

  • agora sei o significado dessa palavra

  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    §

    2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.         

  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:       

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.         

  • SÓ TEXTÃO

    VAMOS SER OBJETIVOS GALERA

  • Rapaz, questão interessante. Uma prisão preventiva, mas preventiva mesmo, antes do cometimento do crime principal, com fundamento no art. 313, III, do CPP (garantir a execução das medidas protetivas de urgência).

    Errei, mas aprendi.

  • Enunciado:

    A respeito da prisão preventiva e com base no entendimento atual do STJ acerca dessa matéria, julgue o próximo item.

     

    A possibilidade real de o acusado de prática de crime contra a mulher no âmbito doméstico e familiar cumprir ameaças de morte dirigidas a sua ex-esposa basta como fundamento para a sua segregação, sobretudo ante a disciplina protetiva da Lei Maria da Penha, que visa a proteção da saúde mental e física da mulher.

    RESPOSTA:

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

    GABARITO- CORRETA.

  • Eu acertei , mas ôh questão de difícil interpretação!!! não é nem por sua dificuldade ( porque nem tá tão difícil assim) mais por falta de vírgula , ponto.. sei lá... Será que foi só eu que achei isso???

  • Interpretação de texto

  • Presunção absoluta de vulnerabilidade.

  • CERTO

    questão de interpretação

     cumprir ameaças de morte. - depois do crime

    fazer ameaças de morte. - antes do crime


ID
167719
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere: Ação ou omissão contra a mulher baseada no gênero que lhe cause morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial,

I. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com vínculo familiar.

II. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

III. em qualquer relação íntima de afeto, ainda que o agressor não conviva ou não tenha convivido, nem coabitado com a ofendida.

IV. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher, para os fins da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as situações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Acredito que essa questão foi anulada, pois a opção certa seria a "E" e não a "D" como constou. Vejamos:

    Sobre a Lei: A Lei 11.343/2006, conhecida como "Lei Maria da Penha", traz em seu artigo 5º o conceito de violência doméstica: "Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".

    Este conceito deixa bem claro que é obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, onde o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A Lei ressalva que não há necessidade de agressor e vítima viverem sob o mesmo teto, basta que o agressor e a agredida mantenham, ou já tenham mantido, um vínculo de natureza familiar. Também não é imprescindível que as partes sejam marido e mulher, nem que sejam ou tenham sido casados, nem que vivam ou tenham vivido em união estável, o mais importante é que exista ou tenha existido uma relação íntima de afeto.

    Alguém poderia me ajudar?

  • O gabarito está certo sim. Diz a lei 11.340 (e não 11.343=drogas):

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
     
    Como se vê, o erro no item c é porque ela diz que configura violência doméstica mesmo se o agressor não tiver convivido com a ofendida. A lei diz que pode até não estar mais convivendo no momento da agressão, mas já conviveu!

     

  • Nossa, agora entendi!! Obrigada, não conseguia ver ou até mesmo entender na alternativa III o "não conviva ou tenha convivido". Perdoe-me também pelo erro no numero da lei. Inescusável!!!

  • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:


    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;


    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;


    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
     

  • À luz do meu simplório entendimento sobre a Lei n.º 11.340/06, a resposta correta seria a letra "A".

    I. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com vínculo familiar.

    Na lei, observa-se que não somente o convívio permanente de pessoas com vínculo familiar é expresso, e sim o sem vínculo familiar também;

    II. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    Tal qual a primeira está incompleta, a não ser que a análise da questão seja em conjunto com a alternativa "A", desunidas são ambas incorretas;

    III. em qualquer relação íntima de afeto, ainda que o agressor não conviva ou não tenha convivido, nem coabitado com a ofendida.

    O 1º Os "NÃO" inexistem.

    IV. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

    A meu ver, a ÚNICA totalmente correta.

    Para mim, alternativa "A" é a correta.

  • vc vai ficar procurando na prova os artigos ipsis literis?

    --> Com vinculo familiar - pode.
    --> Sem vínculo familiar - pode.
    Ambas as frases estão corretas, não é obrigatório estar na alternativa a letra da lei para que a resposta esteja certa.
    Seu pensamento pode te ajudar na ESAF e FGV que são provas fracas que cobram muito os artigos, sem nenhum tipo de raciocínio!!!!
  • Concordo plenamente com o comentário do colega Pedrinho.

  • Eu também concordo com o Pedrinho. Com exceção da n°. IV, todas as outras estão incorretas.
  • Notem que os itens I e II não são excludentes! Ele não diz que é APENAS nessa situação. No texto original ele cita que pode ser COM ou SEM o convívio! Trata-se de uma questão muito bem elaborada e criativa, na qual no item I ele pôs o texto da lei citando apenas um dos casos (ou seja, COM VÍNCULO) e no item II o outro caso (SEM VÍNCULO).

    I. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas
    COM vínculo familiar. 
    II. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio SEM vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    E acho que a tendência é justamente essa, que as bancas selecionem não apenas candidatos "decorebas", mas aqueles que tenham um bom raciocínio.

    Daniel, você tem razão, só não precisa ser tão duro com o rapaz, rsrs.


    PORTANTO OS ITENS I, II  E IV ESTÃO CORRETOS => letra "d"
  • Concordo com vc JUSSARA, 
    A ALTERNATIVA CORRETA: " E "



  • Joice... deve haver a convivência, senão em qlqr agressão poderia ser invocada tal lei... o que não precisa ter é a coabitação...
  • Lei 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

    ART. 5° Para efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no ambito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente das pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    ( no ambito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente das pessoas com vínculo familiar ). ( CORRETO)

                                                                          ou

    ( no ambito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente das pessoas sem vínculo familiar, INCLUSIVE AS ESPORADICAMENTE AGREGADAS). (CORRETO)


     II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade  ou  por vontade expressa. ( CORRETO).

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.



  • Eu entendo que, ao falar por exemplo, "no âmbito da unidade doméstica, compreendida como ...", estamos falando sobre o conceito que a lei dá sobre o que se considera "unidade doméstica", o que está ERRADO na alternativa, por estar incompleto.
  • Veja que a pergunta feita foi a seguinte: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher, para os fins da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as situações indicadas APENAS em:

    I - A alternativa I não pode ser tratada como correta, pois afirmar que APENAS o convívio permanente de pessoas com vinculo familiar é apto a dar aplicabilidade a Lei n. 11.340/06 é interpretar equivocadamente o art. 5º, I da Lei Maria da "Lenha".

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; 


    II - A alternativa II, além de estar incompleta, não pode ser tratada como correta, haja vista que a lei, assim como a doutrina em peso (a exemplo do professor Nucci, mas a ele não se limitando), exige que o espaço de convívio seja PERMANENTE (caracteristica omitida pela banca), pois a mera convivência fugaz não é apta a dar aplicabilidade à lei n. 11.340/06. 

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; 

    III - A alternativa III está totalmente equivocada pois conflita nitidamente com o art. 5º, III da Lei n. 11.340/06, que possui a seguinte redação: em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    IV - Correta, haja vista estar em harmonia com a literalidade do art. 5º, II da Lei n. 11.340/06.

    Dessa feita, acredito que a questão seja passível de anulação, em que pese vozes em sentido contrário.
  • Olá colegas!

    Podem ter certeza que, quando há vários comentários é pq a banca não elaborou bem a questão, já notaram isso?
    E isso é uma grande injustiça, pois tenho plena consciência que muitos candidatos sabem exatamente responder a esta questão e se dão mal na hora de ter que adivinhar o que a banca pensa. Isso é uma grande desconsideração com o candidato.
    Exemplo: o candidato sabe que: é independe de ter vínculo familiar. Aí a banca coloca "com vínculo familiar" e depois "sem vínculo familiar" aí, mesmo tendo o pleno conhecimento, meus colegas, teremos que chutar a questão. Infelizmente se não fizermos recursos, a banca deixará por isso mesmo e se tornará "jurisprudente".o erro. Todos que comentaram essa questão estão certos, quem errou de qualquer forma foi a banca!!!!!

    É só um desabafo...

    Grande abraço a todos e bons estudos!!!!!!!
  • Todos esqueceram que na alternativa II faltou a palavra "permanente"!
    Essa palavra si faz diferença!!
    O espaço de convívio pode ser com ou sem vínculo familiar, mas deve ser permanente!!!!
    Se não for assim, descaracteriza o princípio da lei.
    Se chego em uma casa alugada por alguns amigos para um fim de semana, e venho a agredir um mulher lá com quem não tenha vínculo familiar, não posso ser submetido a maria da penha, pois o não é espaço de convívio permante,mas sim esporádico!!
  •  Tendo em conta os critérios de formulação de questões da FCC, que somente considera correto a literalidade do artigo, ao contrário de outras bancas de melhor qualidade (como o CESPE), qualquer gabarito que não a "A" consiste em manipulação de gabaritos por parte da "Fundação Copia e Cola". Note-se que a FCC NUNCA considerou corretas assertivas INCOMPLETAS, que, a par de não contrariar a legislação, entendem NÃO traduzir o seu conteúdo na plenitude, em posição diametralmente oposta ao CESPE! 
  • O fato é que as bancas tentam enrolar tanto os candidatos que elas mesmas acabam se enrolando, só penso que as bancas deveriam ser padronizadas, porque é injusto com o candidato que estuda tantos materiais diferentes e doutrinas e etc, ter que ainda se preocupar com a forma com que a banca cobra determinadas questões. Apenas minha opnião, bons estudos!
  • É uma questão maldosa, que joga com as palavras e induz a erro o candidato.
    Ao colocar duas opções com enunciados incompletos, sobre o mesmo ponto, o candidato pensa: Marcar as duas é idiotice. Não vou marcar nenhuma ou apenas uma.
    Foi o que aconteceu nos enunciados I e II:

    I. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com vínculo familiar. 
    II. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. 

    Mas veja, a própria banca, nessa brincadeira de pegar o candidato no detalhe, também acabou escorregando no detalhe.
    Quando fala em unidade doméstica, no enunciado I afirma que é compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas. Já no enunciado II, a banca omite a expressão permanente. O que leva o candidato (já calejado após tantas pegadinhas) a acreditar que aí está a pegadinha da questão. Um espaço de convívio que não seja permanente e sem vínculo familiar pode ser uma praça, uma calçada, um shopping. Obviamente esses lugares não estão incluidos nas hipóteses da lei. 

    Se a regra do jogo é prestar atenção aos detalhes, essa questão deveria ser anulada. Se os detalhes tiram a questão do candidato, também devem tirar a questão da prova quando formuladas com imperfeição pela banca.

    Acho engraçado quando a banca se enrrola com o próprio veneno.
  • A questão exigiu conhecimento do artigo 5º da Lei 11.340/06.

    Assertiva I - correta. Art.5º, I: configura violência doméstica e familiar contra a mulher aquela perpetrada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com vínculo familiar - ok. A assertiva deu como opção de configuração de violência doméstica "aquela praticada no espaço de convívio permanente".

    Assertiva II - correta. Art. 5º, I: assim como fez na primeira assertiva, a segunda opção elencou outra hipótese de violência doméstica, falando que esta também é configurada quando "não haja vínculo familiar (...)". Correto. É o teor do art. 5º, I da L 11.340.

    Assertiva III - incorreta. Art. 5º, III: a assertiva é incorreta, haja vista o inciso III do art. 5º da Lei 11.340 exigir que, nas relações de afeto, o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida.

    Assertiva IV - correta. Art. 5º, II: a assertiva é idêntica cópia do disposto no art. 5º, II da Lei 11.340.


    A questão não foi complexa. Apenas exigiu o conhecimento da literalidade da lei. Os colegas têm direito de levantar questionamento quanto à formulação da questão. Contudo, a meu ver, a banca nada mais fez do que fragmentar a resposta,

    colocando o inciso I do artigo 5º nas assertivas I e II. E, ao final, a banca falou "As assertivas I e II são corretas" (justo, segundo penso). 

  • No item II: a unidade doméstica é o espaço de convívio de pessoas, permanente ou esporadicamente agregadas;  nesse sentido, a questão, realmente, deveria ter sido anulada.

    Boa sorte e bons estudos.

  • A impressão que eu tenho dessas questões de duplo sentido é que são feitas como cartas marcadas para venda de cargos públicos pois confundem o candidato em considerá-las corretas, mesmo incompletas, ou erradas. 



  • A banca elaborou a questão a partir da fragmentação do I, do II do art.5º da lei n.11.340/2006.

  • Alguém sabe informar se foi ou não anulada?

  • Velhote! Essas bancas do Piauí são nível "hard"! Caramba! Nunca vi questões tão difíceis e "intruncadas" como as feitas pelas bancas desse estado!

  • Nossssasssenhora, é claro que a correta é a letra E, que gabarito estranho. Na alternativa I faltou "sem vínculo familiar", pois tais também estão compreendidos; na alternativa II faltou "com vínculo familiar", pela mesma razão apontada. 


    É como se a banca estivesse supondo que nós consideramos que as alternativas se complementam, o que evidentemente não acontece nesse tipo de questão, onde cada alternativa é uma afirmação isolada e, supostamente, auto-suficiente.


  • Que marabalismo essa questão.

  • a letra A está correta, mas a banca suprimiu uma parte dando a sensação de incorreta...

    muito boa a questão!

  • Questão desatualizada, visto decisão dos tribunais superiores que não ha necessidade de coabitação atualmente. Jesus abençoe!

  •                                                                                                  TÍTULO II

                                                              DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

                                                                                                  CAPÍTULO I

                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

    Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

     

    GABA   D

  • No inte II faltou a palvra PERMANENTE.

  • PENSE NUMA QUESTÃO ELABORADA POR UM EXAMINADOR NEGLIGENTE!!! ELE NÃO LEU SEQUER UMA SÍNTESE DO TEXTO DA LEI. CASO LHE PERGUNTEM DO QUE SE TRATA A REFERIDA LEI, NÃO SABERÁ RESPONDER.

  • lixo de questão,uma das mais mal elaboradas pela refebanca, deprimente, examinador Patético, nem leu direito, os referidos artigos.

     

  • Que doideira ! Eu acabei de fazer a questão (da FCC) que deu como errada a acertiva que dizia:

    A respeito da Lei nº 11.340/06, que dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar: Considera-se família o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. 

     

  • Concordo com o Pedrinho também

    Este tipo de questão não se analisa se I e II são complementares, se analisa cada item separado. I e II como estão propostos estão erradas.

    Questão digna de anulação e demissão de quem formulou a questão. Desde quando isso testa conhecimento?

  • Segundo o STJ basta que o agressor tenha tido relação amorosa (de afeto) com a vítima, não sendo necessária a coabitação. 

    ---
    acredito que a questão está desatualizada quando aponta como errada a terceira acertiva...

  • Fanfarrão esse examinador!

  • Mas como a III está incorreta? COMO ASSIM?


ID
169981
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 07/08/2006, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra ''B'' - CORRETO  (b) O juiz não poderá assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando ne cessário o afastamento do local de trabalho.

    De acordo com   Lei 11.340/06:

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 152.  ...................................................

    Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”

     

    Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 129.  ..................................................

    ..................................................................

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

     

    Art. 129, §

    10

    do CP. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

  • LETRA B

    Art 9.

    § 2º - O juiz assegurará à mulher em situação de vilência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I-acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante de administração direta ou indireta

    II- manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por aé seis meses.

     

  • QUESTÃOZINHA COMPLICADA, BASEADA NOS ÚLTIMOS ARTIGOS DA LEI
    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
    Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 152. ...................................................
    Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”
    Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 129. ..................................................
    ..................................................................
    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
     

  • Apenas complementando com relação à alternativa "e", na verdade trata-se de causa de aumento de pena, e não agravante, o que acarreta considerável diferença na aplicação da pena. Mas essa é uma questão para vc ter que assinalar a "menos errada".

    Art. 129, § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

  • Em relação a alternativa E, data venia, ouso discordar do nobre colega, e, para tanto, reproduzo trecho do livro CP para Concursos do Rogério Sanches - comentário ao art. 129 - página 230:

    Em relação ao parágrafo nono do art. 129, trata-se de QUALIFICADORA da lesão corporal dolosa de natureza leve, cuja pena passa a ser de 03 meses a 03 anos de detenção, deixando, assim, de ser crime de menor potencial ofensivo.
    Se além das hipóteses previstas no parágrafo nono, a vítima (homem ou mulher) for portadora de deficiência, incidirá um aumento de pena de 1/3 (parágrafo onze).
  • e) Constitui circunstância agravante ter o agente cometido o crime com violência contra a mulher na forma da lei específica.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.

    Como visto, não há erro na questão.
  • A alternativa "E" gera certa dúvida pq o candidato é levado a pensar unicamente na hipótese do 129, §9º e esquece do 61...
  • RESPOSTA: B

    Art. 9º, § 2o - O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses


     

  • Questão desatualizada, de acordo com decisão do STF (vide infrmativo nº 654).
  • Recomendo, fortemente, o comentário sobre o Informativo 654 do STF neste link:

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqMTI1NWRhODItMWRiOC00ZTY5LWI1Y2EtYWIwZGRiZGViYzFk/edit?pli=1
  • Colegas, não consegui pescar qual seria a mudança com o informativo 654 referido. Alguém poderia exºlicar?
  • Colegas, a mudança de entendimento, publicada no informativo do STF citado, relaciona-se a alternativa A, mas em nada altera a sua correção, apenas a confirma.

    Conforme publicado no Informativo Esquematizado, do site "Dizer o Direito":

    O art. 41 da Lei Maria da Penha tem a seguinte redação:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    O STF decidiu que este art. 41 é constitucional e que, para a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, foi legítima a opção do legislador de excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei nº 9.099/95.

    Vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não se aplica nunca e para nada que se refira à Lei Maria da Penha.

    Obs: o STJ interpretava este art. 41 afirmando que a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 significava apenas que os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados é que não poderiam ser utilizados na Lei Maria da Penha, ou seja, transação penal e suspensão condicional do processo.

    O STF foi além e disse que, além dos institutos despenalizadores, nenhum dispositivo da Lei nº 9.099/95 pode ser aplicado aos crimes protegidos pela Lei Maria da Penha.

    Desse modo, a Lei nº 11.340/06 exclui de forma absoluta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.

  • a) (V) O art. 41 da Lei 11.343/06 dispõe que: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995". b) (F) Ao contrário do afirmado na assertiva, de acordo com o artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
    c) (V) Está correta esta assertiva, pois a Lei nº 11.340/06 alterou a redação do artigo 152, § único, da Lei nº 7.210/84, que, dispondo sobre a limitação de fim de semana, estabelece que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
    d) (V) Essa é a previsão do artigo 129, § 9º, do Código Penal, que qualifica a lesão corporal, cominando pena de três meses a três anos de detenção àquele que comete o crime contra quem conviva ou tenha convivido.
    e) (V) O artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, prevê circunstância agravante para os casos em que o crime for praticado com violência contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06. Vale ressaltar que não se aplica a agravante nas situações em que a violência doméstica e familiar contra a mulher é elementar do crime, sob pena de se configurar o bis in idem.
    Instagram: juliocezarmatos10


  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feita essa consideração, passemos à análise de cada alternativa.

    A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 41 da Lei 9.099/95:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.


    A alternativa C está CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 152 da Lei 7.210/84, incluído pelo artigo 45 da Lei 11.340/2006:

    Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

    Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.        (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 129, §9º, do Código Penal:

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    (...)

    Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    (...)


    A alternativa E está CORRETA
    , conforme artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal:

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)


    A alternativa B está INCORRETA, pois o juiz, conforme preconiza o §2º, inciso II, do artigo 9º da Lei 11.340/2006, pode determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses:

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    § 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • Sobre a Letra E, trago-vos o julgado:

    "STJ, 6ª Turma, HC 159619 (04/10/2011): A agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP, pode ser perfeitamente considerada em caso de crime de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, não havendo que se falar em bis in idem, conquanto a sua inserção no CP deu-se justamente através da Lei 11340/06 para recrudescer a punição de tais delitos. "

  • Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais Criminais, Lei nº 9.099/95.

     b)

    O juiz não poderá assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando ne cessário o afastamento do local de trabalho. (ESSE VÍNCULO DEVE SER PRESERVADO POR ATÉ SEIS MESES)

     c)

    Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e re-educação.

     d)

    Se a lesão corporal de natureza leve for praticada contra quem tenha convivido, a pena será de deten ção de 3 meses a 3 anos.

     e)

    Constitui circunstância agravante ter o agente cometido o crime com violência contra a mulher na forma da lei específica.

  • Poderá, sim, por até 6 meses

    Abraços

  • A incorreto é a letra B

    O juiz não poderá assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando ne cessário o afastamento do local de trabalho.

  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    não aplica-se o jecrim nos crimes praticados com violência domestica e familiar contra a mulher,independemente da pena prevista.

  • Art. 9º, § 2o - O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. 

  • Errei por não ler o enunciado com atenção...

  • Esse Não no começo da alternativa pegou muita gente. Força pessoal

  • Gabarito: B

  • Art. 9º, § 2o - O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • Art. 9º 

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até SEIS MESES.

  • poderá até 6 meses
  • Gabarito Letra: B

    O juiz não poderá assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.

    Observação: Essa palavrinha não desfoca toda a questão.

    No caso a incorreta é a Letra: B


ID
180280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às normas penais especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Errada. Somente a posse ilegal de arma de fogo foi abarcada pela abolitio criminis temporária.

  •  

    LETRA A - ERRADA

    STJ CC 97456 / DF, julgado em 11/02/2009:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICACONTRA A MULHER. RESOLUÇÃO N.º 7 DO TJDFT. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAZLÂNDIA/DF.

    1. A Resolução n.º 7 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, ressalvando, entretanto, a independência dos procedimentos estabelecidos pelas Leis 9.099/95 e 11.340/06, em obediência ao disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340/06. 2. Não se trata, no caso, de aplicar a Lei n.º 9.099/95 aos casos de violência à mulher, no âmbitodoméstico ou familiar, o que é vedado pela Lei n.º 9.099/95 e rejeitado pela jurisprudência. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária deBrazlândia/DF, ora suscitado.

    Há vários outros julgados nesse sentido, referentes a outros crimes, por exemplo, STJ HC 118504 / RS, julgado em 13/04/2010:

    " [...] Perfeitamente possível que o Poder Judiciário local, através de norma administrativa, especialize certo juízojá existente, tornando-o competente para o processamento e julgamento exclusivo de determinados delitos, valendo o entendimento para o caso ora em exame, em que o Juizado Especial Criminal da comarca de Porto Alegre/RS foi destacado, apenas e tão-somente, para o cumprimento de cartas precatórias dirigidas àquele foro, de modo a possibilitar uma prestação jurisdicional mais célere por parte do Juízo deprecante competente.  Exegese do art. 96, I, a e d, da CF/88. [...]"

  • LETRA B - ERRADA

    STJ HC 74393 / SP

     

    Data do Julgamento
    05/10/2010

     

    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINISTEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE CIRCUNSCREVE AODELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, as disposiçõestrazidas tanto na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei de Armasquanto nas sucessivas prorrogações que se seguiram dizem respeitosomente ao delito de posse ilegal de arma, não sendo aplicáveis aocrime de porte ilegal de arma.2. Ordem denegada.
  •  

    LETRA C - certo ou errado.

    A matéria não estava consolidada em 2009 e continua controvertida até hoje.

    Vamos ver alguns julgados do ano de 2010:

    Posição da 5ª Turma do STJ : "A propósito do tema, esta Turma firmou entendimento no sentindo de que não pode ser admitida a combinação de leis, vez que a minorante insculpida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 é regra relativa ao caput  do mesmo artigo, não cabendo ao magistrado cindir o dispositivo legal, aplicando uma parte do retrocitado artigo, em combinação com o artigo 12 da  Lei  6.368/76,  criando  uma  nova  norma,  sob  pena  de  ver  usurpada  a  competência  do legislador" (HC 162041 / RS, j. 07/10/2010). 

  •  

    Continuação da letra C:

    Terceira Seção do STJ : "A norma insculpida no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao prever uma causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento previsto no caput do art. 33. IV - Portanto, não há que se admitir sua aplicação em combinação ao conteúdo do preceito secundário do tipo referente ao tráfico na antiga lei (Art.12 da Lei n.º 6.368/76) gerando daí uma terceira norma não elaborada e jamais prevista pelo legislador (EResp 1.094.499/MG, 3ª Seção, de minha relatoria, julgado em 28/04/2010; HC 151.442/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 07/06/2010; HC 146.476/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10/05/2010; HC 144.364/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/04/2010)" (Rcl 3546 / SP, j. 23/06/2010).

    Sexta Turma do STJ: "A combinação de leis – extração de dispositivos mais benéficos de uma e de outra lei – se compatibiliza com o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica. Precedentes do STJ e STF" (HC 200900234811, j. 19/08/2010.)

  • Pessoal,

    Hoje, tranquilamente poderíamos marcar a letra C como verdadeira, uma vez que se trata de um tema totalmente consolidado.


    Abraços e Bons estudos!
  • Apenas para que estejamos atualizados com relação à matéria, peço vênia ao comentário da juliana gonçalves de lima para dizer que ela está equivocada. 

    Sem dúvida, hojea letra "C" estaria corretíssima e a questão está consolidada nos dois tribunais Superiores.

    Seguem os links STF e STJ sobre o tema:

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=252958

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111943

  • Questão 42 – anulada. Há mais de uma resposta correta. Além da resposta apontada como gabarito, há divergência no âmbito do STF quanto à possibilidade de combinação de leis, no tempo, para extrair dispositivos, de forma isolada, pois se estaria criando um conteúdo diverso do previamente estabelecido pelo legislador. A matéria é, no mínimo, controvertida, não podendo ser objeto de questão objetiva. Dessa forma, o CESPE/UnB recomenda a anulação da questão.

  • Letra c: Entendimento atual -> 

    Súmula 501.STJ - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. 

    Não é possível lex tertia (combinação de leis)


ID
196873
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Reza o artigo 13 da Lei Maria da Penha: "Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas...". As normas a que se refere o citado artigo dizem respeito às legislações:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

     

  • LETRA B

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. 
  • Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

     

    GABA   B

  • Colegas, compreendo a resposta por ter memorizada a lei. No entanto, não compreendo porque aplicar-se-ão as normas relativas ao idoso. Alguém poderia explicar? Agradeço! 

  • Luiz, entendo que aplicam-se as leis específicas porque na Lei Maria da Penha não é previsto nenhum tipo incriminador; Dessa forma, por exemplo, se a violência doméstica envolver idoso, aplicam-se as penas previstas do Lei do Idoso sem prejuízo do Código Penal.

    Se estiver errado, por favor, me corrijam.

  • Discordo do gabarito, a banca quis tornar a exceção em regra.

    A alternativa B dá a entender que serão aplicadas indiscriminadamente as normas em questão, já a alternativa A propõe algumas (ela não disse SOMENTE) alternativas que aplicar-se-ão e coloca a CONDIÇÃO ESSENCIAL de aplicação: O NÃO CONFLITAMENTO COM O ESTABELECIDO NA 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

    Gabarito da Banca: B

    Gabarito "real": A

  • não aplica-se o juizado especial criminal.

  • Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Ai Breno Menezes simplifica cara, letra da lei é letra da lei.

  • Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher APLICAR-SE-ÃO as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que NÃO CONFLITAREM com o estabelecido nesta Lei.

  • Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.


ID
207001
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar (Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha), a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I. Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

II. Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.

III. Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.

IV. Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.

V. Informar à ofendida os direitos a ela conferidos na Lei Maria da Penha e os serviços disponíveis.

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
     

    Obs.: Pelo que percebi, não há resposta correta para a questão já que todas as alternativas estão corretas!

  • Concordo e reforço o comentário do colega!

  • Todas as assertivas estão corretas, porquanto contidas ipsis literis no artigo 11, da Lei 11.340/06!

    Questão deveria ser anulada!

    abs

  • Todas as assertivas estão corretas, questão deve ser anulada!

  • Todas as alternativas estão incorretas, pois todas as proposições estão corretas.

    Art. 11 e seus incisos

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA EXAMINADORA!!!!!!!!

    Todas as assertivas apontas na questão estão corretas de acordo com o artigo 11, da Lei 11.340/06, inexistindo alternativa a ser assinalada.  

  • ...
    a meu singelo observar...salvo ajuda...e explanação...
    a assertiva "II"...
    desvirtua-se da enumeração das providências devidamente a serem tomadas pela Autoridade Policial...
    Constata-se a presença, a meu ver, frise-se, equivocada da conjunção aditiva "E"...
    Idealizando-se a ideia de que a OFENDIDA:

    Será encaminhada para o hospital e posteriormente ao IML...

                                                    OU

    Será encaminhada ao Posto de Saúde e ulteriormente ao IML...

    ???

    Diferindo-se do consonante à aludida Lei.

  • Não tem nada de errado com a assertiva II, caríssimo e prolixo Predrinhooo. Letra de lei, camarada! Questão anulada!


ID
211576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ao Programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência e à Lei dos Crimes Hediondos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    Lei 11.340/06
    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  •  C) correta-Delação premiada é um benefício dado ao criminoso que aceite colaborar na investigação ou entrega de seus companheiros. Esse benefício é previsto em diversas leis brasileiras: Código Penal, Leis n° 8.072/90 – Crimes Hediondos e equiparados, 9.034/95 – Organizações Criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, 9.613/98 – Lavagem de dinheiro, 9.807/99 – Proteção a Testemunhas, 8.884/94 – Infrações contra a Ordem econômica e 11.343/06 – Drogas e Afins.A delação premiada pode beneficiar o acusado com:diminuição da pena de 1/3 a 2/3;
    cumprimento da pena em regime semi-aberto;
    extinção da pena;
    perdão judicial.
    Obtida de
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Dela%C3%A7%C3%A3o_premiada

    D)errada-A Lei n. 12.015/09 deu nova redação ao artigo 1º, V, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), deixando claro que o estupro simples (213, "caput",) também é hediondo.A previsão legal faz cessar a divergência que existia a respeito, pois ora se entendia que todas as formas de estupro eram hediondas (STF, HC 93674 / SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, j. 07/10/2008, 1ª Turma), ora se sustentava que apenas as formas qualificadas pela lesão grave ou morte eram assim consideradas (STJ, HC 9937/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 14.12.99, 6ª Turma).Além disso, o estupro de vulnerável (art. 217-A), em todas as suas formas (simples e qualificadas), foi incluído no rol dos crimes hediondos (art. 1º, VI, da Lei 8.072/90).

    E) errada- CP,art.83,V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza -

  • A)errada-Em decisões recentes o Superior Tribunal de Justiça tem adotado que a Lei Maria da Penha, pode ser aplicada nas relações entre namorados. As decisões têm por fundamento o art. 5.º, III, no tocante à arguição de que o namoro é uma relação íntima de afeto, sendo independente de coabitação, conforme postulado legal.Com efeito o art. 5.º da Lei n.º 11.340/06, dispõe o seguinte:

    Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:(...)cIII - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação


    B)errada-Lei 11340/06,art.41.Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9099/95.

     

  • Letra "A".

    Segundo disposição legal a delação premiada é causa para redução de pena de 1/3 a 2/3, nesse sentido transcrevo julgado do STJ "... Não macula a imparcialidade do Juiz a colheita de elementos indiciários tomados em interrogatório em que o réu, por confissão espontânea, revela toda a trama delituosa visando à redução de pena prevista no § 2.º do art. 25 da Lei n.º 7.492/86, incluído pela Lei n.º 9.080/1995 ('Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.')..." (HC 200600946403, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 08/09/2008)

  • Letra "B". Assertiva contrária a jusrisprudência:

    "HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.099/95. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi firmada no sentido da inaplicabilidade da Lei n.º 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, em razão do disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340/2006. 2. Ordem denegada.
    (HC 201000404407, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 23/08/2010)
    "

  • Letra "D". Mesmo entendendo que a alternativa está incorreta, vale dizer que nem mesmo na jurisprudência há posição consolidade sobre o tema. Vale citar, para reflexão, recente julgado do STJ:

    "HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FORMA SIMPLES. COMETIMENTO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA REAL. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DO ART. 9º DA LEI 8.072/90. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO ACERTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da causa de especial aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 aos crimes de estupro ou atentado violento ao pudor cometidos contra menor de 14 anos, quando houver violência real ou grave ameaça. LEI 12.015/09. ENTRADA EM VIGOR. NOVA DISCIPLINA AOS CRIMES SEXUAIS. PENAS DIFERENCIADAS. REVOGAÇÃO DO ART. 9º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. RETROATIVIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO DO CONSTRANGIMENTO DE OFÍCIO. 2. Com a edição e entrada em vigor da Lei 12.015/09, o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra menor de 14 anos passaram a ter nova denominação, chamando-se o tipo de "estupro de vulnerável", agora estabelecido no art. 217-A do CP, não sendo mais admissível a aplicação do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos aos fatos posteriores a sua vigência. 2. Mantida a incidência da causa de especial aumento do art. 9º da lei 8.072/90, vez que o atentado violento ao pudor foi cometido com emprego de violência e grave ameaça contra surda-muda menor de 14 anos, e sendo a novel legislação mais benéfica ao condenado, de se aplicar na hipótese o preceito secundário do novo comando normativo - art. 217-A do CP -, nos termos do art. 2º do CPP. 3. Ordem denegada, concedendo-se habeas corpus de ofício para fazer incidir retroativamente à espécie os ditames da Lei 12.015/09, por ser mais benéfica ao paciente, redimensionado-se a reprimenda imposta, que finda definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos." (HC 200802662000, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, 28/06/2010

  • Letra "E". No caso tem que ser reincidente específico, assim, a falta do termo "específico" torna a assertiva errada. Apenas para ilustrar cito decisão do STJ:

    "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO-CUMPRIDO. DENEGAÇÃO. 1. O art. 83, V, do Código Penal exige o resgate de 2/3 (dois terços) da sanção para fins de concessão do livramento condicional ao condenado pela prática de crime hediondo e desde que não seja reincidente específico em delitos dessa natureza. 2. In casu, o réu obteve o benefício após o cumprimento de mais de 1/3 (um terço) da pena, em contrapartida com o disposto no Diploma pertinente, restando sem reparos o aresto hostilizado que, corretamente, cassou o decisum de Primeiro Grau. 3. Ordem denegada. " (HC 200800590820, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, 05/10/2009) grifei

  • Galeraaaaaaaaaaaaa,

    A letra E tb está certa de acordo com o §2º do art. 2º da Lei 8.072 (LEI DE CRIMES HEDIONDOS), é cópia do texto da lei, ou não????

    Valeu!!!

  • É forçoso lembrar, e por isso DISCORDO DO GABARITO, que o instituto da delação premiada não é regra. Só se premia a delação com a redução de pena nos casos expressamente previstos em lei. Alguns desses casos já foram mencionados nos comentários anteriores.

  •  Pessoal, quanto a alternativa "E", creio que está havendo um equivoco dos colegas.

    Os nobres colegas estão confundindo os requisitos para a concessão do livramento condicional nos crimes hediondos com os requisitos para a progressão de regime nos crimes hediondos.

     

    Quanto ao livramento condicional, no caso de condenação por crime hediondo, é requisito que tenha cumprido 2/3 da pena. Sendo vedada a sua concessão ao reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. (art. 83, V, do Código Penal)

     

    Quanto a progressão de regime, nos casos de crime hediondo ou equiparado, é requisito que o agente cumpra 2/5 da pena. Caso seja reincidente deverá cumprir 3/5 da pena. (§2º, do art. 2º, da lei de crimes hediondos)

     

    LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA TRATA DA PROGRESSÃO DO REGIME, nada falando acerca do Livramento Condicional.

  • Letra a - Errada - Decisão STJ

     CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO DE NAMORO. DECISÃO DA 3ª SEÇÃO DO STJ. AFETO E CONVIVÊNCIA INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI Nº 11.340/2006. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL.
    1. Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação.
    2. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica.
    3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os conflitos nºs. 91980 e 94447, não se posicionou no sentido de que o namoro não foi alcançado pela Lei Maria da Penha, ela decidiu, por maioria, que naqueles casos concretos, a agressão não decorria do namoro.
    4. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do gênero feminino, devendo ser aplicada aos casos em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.
    5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG.
    (CC 96.532/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 19/12/2008)
  • Letra D - Errada - O Estupro de vulnerável foi incluído rol de crimes hedindos. Observem a Lei n° 8.072/90:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    (...)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Questão desatualizada, pois o STF se posicionou contrariamente a aplicação da Lei 9.099/95 no caso de lesões leves:

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, processo sob sua relatoria. Para o ministro, para que não fique esvaziada a proteção que o Estado deve dar às mulheres, os artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), devem ser entendidos no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais – aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada
  • "EEITA NÓIS"
     
    Vamos lá, a alternativa correta é definitivamente a letra "C".
     
    Delação premiada é um benefício dado ao criminoso que aceite colaborar na investigação ou entrega de seus companheiros. Esse benefício é previsto em diversas leis brasileiras: Código Penal, Leis n° 8.072/90 – Crimes Hediondos e equiparados, Organizações Criminosas, Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, Lavagem de dinheiro, Proteção a Testemunhas, Infrações contra a Ordem econômica e ainda Lei de Drogas e afins.
    A delação premiada pode beneficiar o acusado com a diminuição da pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços),  com o cumprimento da pena em regime semi-aberto, extinção da pena e o perdão judicial.
  • Simples!!!!
    O que torna a alternativa E errada é que a banca tenta, com êxito, confundir o canditado, pois o progressão de regime para crimes hediondos é 2/5 quando não reincidente e 3/5 quando reincidente, conforme depura-se do art. 2º p. 5º da 8072/90.   E não 2/3 conforme foi apresentado!
    Boa sorte a todos!!
  • Letra E errada - A progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados se dá após o cumprimento da pena de dois quintos se primário, e três quintos se reincidente. E não dois terços se reincidente como afirma a questão.
  • Gabarito: Item C

    A Lei 11.343/06 prevê o instituto no art. 41, o qual dispõe:
     

    Art. 41  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • Gente, temos que tomar cuidado por que na colaboração premiada de que trata a lei 12 850/2013 a redução da pena é de 2/3 e não  mais de 1/3 a 2/3 como falava a lei antiga 9.034/95. Ou seja, se fosse hoje, está questão estaria correta apenas se considerar a colaboração premiada da Lei de Drogas em que a redução da pena  é de 1/3 a 2/3, mas não em relação à lei de organização criminosa como alguns colegas falaram.

  • SÓ MARQUEI ERRADA PORQUE A DIMINUIÇÃO É DE 1/3 A 2/3 

    E NA QUESTÃO FALA : 1 A 2/3 

  • progressão de regime

    comum: 1/6 - hediondo: 2/5 - hediondo reincidente: 3/5

    livramento condicional

    comum: 1/3 - comum reincidente: 1/2 - hediondo 2/3

  • Tanto na questões quanto na vida temos que escolher alternativas protetivas à mulher

    Abraços

  • Boa noite!

    COLABORAÇÃO PREMIADA

    >>DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL(I.P ou fase processual)

    >Perdão judicial

    >Redução até 2\3

    >Substituição por PRD

    >>APÓS A EXECUÇÃO

    >Reduz até metade 

    >Progressão de regime,ainda que ausentes os requisitos objetivos

     

    E)PROGRESSÃO DE REGIME

    >>ANTES DE 2007-->1\6

    >>APÓS 2007

    >Não hediondo-->1\6

    >Primário e Hediondo-->2\5

    >Reincidente e Heddiondo--->3\5

     

  • Sobre a D

    A Lei nº 12.015/2009 incluiu no rol dos crimes hediondos a figura do estupro de vulnerável, ao tempo em que sepultou a discussão sobre a inclusão ou não do estupro simples na lista de crimes hediondos. Hoje qualquer estupro é considerado crime hediondo.


  • LETRA A = Não. Independentemente da relação, homo ou héteroafetivas, havendo relação intima de afeto, dentro ou fora do âmbito doméstico, de curta ou longa duração, aplica-se-á a lei Maria da Penha.


ID
244396
Banca
FCC
Órgão
SJDHDS - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, expressamente previstas na Lei nº 11.340/06, NÃO figura a violência

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    A "Lei Maria da Penha", em seu art. 7º, estabelece expressamente quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, enumerando-as:

    a) violência física

    b) violência psicológica

    c) violência sexual

    d) violência patrimonial

    e) violência moral

  • Correta D. Na Conferência internacional de Genebra - realizada dia 12/9/08, por iniciativa da ONU (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) e do Governo suíço -, uma vez mais foi discutida e debatida a violência endêmica espalhada pelo mundo, mas sobretudo na América Latina. Seus indicadores econômicos são favoráveis (cerca de 5% de crescimento a cada ano, em média), a inflação foi controlada, mas em matéria de corrupção e violência poucas políticas tiveram progresso (ou sucesso).

    De acordo com o El País de 10/9/08, p. 8, a América do Sul e a América Central "são as regiões do mundo mais castigadas pela violência armada, com quatro vezes mais mortes por esta causa que a média mundial". São cerca de 740.000 mortes anuais no mundo, em razão da violência armada.

    Muitas dessas mortes decorrem de guerras (um terço). Os outros dois terços (mais ou menos 490 mil pessoas por ano) são assassinatos que ocorrem de forma brutal. Desse total, algo próximo de 10% acontece no Brasil, que ostenta uma das cifras mais preocupantes do mundo: 29 mortes para cada 100 mil pessoas.
     
  • Resumindo...
    Endêmico: próprio a uma região ou população específica (pop).
  • sÓ POR CURIOSIDADE, O QUE É VIOLÊNCIA EDÊMICA?
  • Doenças endêmicas são aquela de uma determinada região exemplo; O estado do Pará com a doença ( malaria).

  • Saudades desse tipo de questão KKK

  • GABARITO D


    MARIA DA PENHA

    A violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:

                    Violência FÍSICA (agressão)

                    Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)

                    Violência PSICOLOGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações etc.).

                    Violência PATRIMONIAL (ex.: quebrar um celular.)

                    Violência SEXUAL 

    Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).


    bons estudos

  • Se as questões fossem assim eu nem assinaria QCONCURSOS.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GB D

    PMGOOOO

  • GB D

    PMGOOOO

  • LETRA D CORRETA

    LEI 11.340

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • TIPOS DE VIOLÊNCIA

    violência física

    violência psicológica

    violência sexual

    violência patrimonial

    violência moral

  • Essa é aquela p ninguém zerar
  • Violência Física

    Violência Moral

    Violência Psicológica

    Violência Patrimonial

    Violência Sexual

  • RUMO PMPA E PCPA!

  • Violência: Física, Moral (calúnia, injúria e difamação), Psicológica, Patrimonial e Sexual.

  • Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    • Violência física
    • Violência Psicológica
    • Violência sexual
    • Violência Patrimonial
    • Violência Moral
  • Se eu fosse o examinador colocaria nas alternativas: Pandêmica ou anêmica. Faz sentido? Não! Essa questão também.

  • Essa é para não zerar

    rsrsrs


ID
244951
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro de ocorrência, deverá a autoridade policial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Lei Maria da Penha, 11.340/2006,
    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
    V - ouvir o agressor e as testemunhas;
    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

  • Acredito que essa questão deveria ser anulada, pois de acordo com Lei Maria da Penha a autoridade policial deverá tomar a representação a termo depois de apresentada (a Lei não menciona "quando necessária")

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;


    Em outras palavras, basta a vítima comunicar sua intenção de representar criminalmente contra o autor do fato (agressor) para que a representação seja tomada a termo. 

    Art.12.
    § 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: 
    I - qualificação da ofendida e do agressor;
    II - nome e idade dos dependentes;
    III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
    § 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
    § 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

  • Questão média...
    Alternativa "B" está correta, pois corresponte ao inciso I e III do artigo 12 da Lei "Maria da Penha".
  • Lembrando que quem pode deferir medida protetiva é somente o juiz, mediante o requerimento do Ministério Público ou, então , a pedido da ofendida, conforme disposição do artigo 19 da Lei Maria da Penha.
  • Olá a todos, só complementando o comentário do colega bernardo.

    ART12 I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.

    Caro colega a expressão "se apresentada" do artigo refere-se àqueles crimes que dependem de representação da vítima, como o crime de ameaça, por exemplo. Para esses casos é perguntado à vitima se ela quer representar. Ao menos foi isso que o meu professor falou em aula, essa expressão se deve a esses casos em que a vítima precisa autorizar a ação penal contra o agressor.

    Um grande abraço a todos.

  • Concordo plenamente com o colega, questão deveria ser anulada mesmo, por que a lei não fala que a declaração a termo será tomada se necessária mas sim se apresentada, ou seja, são palavras com sentidos bem distintos que leva ao erro daquele que conhece a letra da lei. ver artigo 12, inciso I.

  • b) emite algumas medidas a serem tomadas, mas basicamente está correta.

  • A alternativa C me confundiu.  Alguém sabe pq ela é incorreta? 

  • Sem querer ser chata. Mas essa classificação do QC está horrível. No tópico "Abuso de autoridade", já vi questões de "Hediondos, Código de Trânsito, lei Maria da Penha" etc. Assim não dá né?

  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • Gab.: B

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
    V - ouvir o agressor e as testemunhas;
    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

  • a resposta está mal formulada. Não é em autos apartados, é em expediente apartado, em concurso público uma palavra faz muita diferença. ;)

  • Estava estudando agora por um material do estratégia que indicou a letra D como a assertiva correta, Meu deus do céu! E ainda explicou o motivo pelo qual estaria correta. 

  • Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
    V - ouvir o agressor e as testemunhas;
    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

  • Qual é o erro da alternativa "D"? alguém sabe? Não consegui identificar.

  • B. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência, tomar por termo sua representação, quando necessária, e, se requerida a concessão de alguma medida protetiva urgente, encaminhar o expediente a juízo, em autos apartados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

  • Larisse Reis, é que cf. art. 12, inciso II, da Lei Maria da Penha, quando há um pedido da ofendida, para Concessão de Medidas Protetivas de Urgência, tem de se remeter no prazo de 48 horas o expediente para o juiz e somente após isso pode se realizar o restante dos procedimentos.

  • Acho que a D está errada por causa do independentemente, a medida protetiva tem que ser a pedido....

  • INOVAÇÃO JURÍDICA

    "Medidas protetivas de urgência podem ser decretadas pelo Delegado de Polícia"

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/708733355/medidas-protetivas-de-urgencia-podem-ser-decretadas-pelo-delegado-de-policia

    "Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)"

  • Letra B

    ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência, tomar por termo sua representação, quando necessária, e, se requerida a concessão de alguma medida protetiva urgente, encaminhar o expediente a juízo, em autos apartados, no prazo de 48 (quarenta e oito) 

  • GABARITO: B

    Informação adicional - acréscimo legislativo sobre o assunto

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);      (Incluído pela Lei nº13.880, de 2019)

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

  • LETRA B CORRETA

    LEI 11.340

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

  • VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da da lei 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento (incluído pela lei 13.880/2019)          

  • VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da da lei 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento (incluído pela lei 13.880/2019)          


ID
244954
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06), considere as assertivas a seguir.

I - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei, o Juiz poderá aplicar, de imediato, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, taxativamente previstas na Lei n° 11.340/2006.

II - A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

III - Formulado pedido liminar de concessão de medida protetiva de urgência, o Magistrado deverá apreciá- lo em 48 (quarenta e oito) horas, podendo deferi-lo ou indeferi-lo de plano.

IV - O Juiz poderá, antes de decidir acerca do pedido liminar de concessão de medida protetiva, designar audiência de justificação.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei, o Juiz poderá aplicar, de imediato, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, taxativamente previstas na Lei n° 11.340/2006.
     

    O erro da primeira está na palavra "taxativamente".

  • Alternativa correta: "d", pois:

    I - Errada. Art. 22 da Lei nº 11.340/06: "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:....". § 1º: "As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público".

    II - Correta. Art. 21 da Lei nº 11.340/06: "A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público".

    III - Correta.

    IV - Correta.

  • Continuando as fundamentações que o colega abaixo começou:

    III- certo. Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    IV- certo. As medidas protetivas de urgência devem obedecer aos requisitos das medidas cautelares. Para Cunha e Pinto: Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora (perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito). Destaca Fernando Célio de Brito Nogueira: "Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, por isso traduziria algo temerário". Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos, podendo, inclusive, designar a audiência de justificação prévia de que trata o art. 804 do CPC.

  • I - INCORRETA
    Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei, o Juiz poderá aplicar, de imediato, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, EXEMPLIFICADAMENTE previstas na Lei 11.340/2006. (Art. 22, §1º, da Lei 11.340/2006).
    II - CORRETA
    Art. 21, caput, da Lei 11.340/2006.
    III - CORRETA
    Art. 18, inciso I, da Lei 11.340/2006.
    IV - CORRETA
    É facultado ao juiz, ao invés de indeferir o pedido e extinguir o procedimento, designar audiência de justificação.
    PORTANTO, CORRETA A ALTERNATIVA D!
  • I - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei, o Juiz poderá aplicar, de imediato, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, taxativamente previstas na Lei n° 11.340/2006. 
    Errado, pois como já prefalado, o artigo 22 é exemplificativo, e não taxativo, pois as medidas protetivas referidas nesse artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor. (Art. 22, §1º da Lei 11340/06).
  • Alguém sabe me dizer em qual artigo da Lei Maria da Penha está a fundamentação para que o item IV esteja correto?

  • Rodrigo,

    No artigo 19, § 1º da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) prevê que o juiz PODERÁ (faculdade) conceder de imediato as medidas protetivas de urgência, independentemente da audiência das partes (AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - não há análise do mérito da denúncia e sim do porquê da concessão das ditas medidas) e de manifestação do MP. Dessa forma, se o juiz perceber por prudente, também poderá realizar a audiência preliminar de justificação para concessão das medidas protetivas de urgência.
  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

     

    § 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.(ROL EXEMPLIFICATIVO)

     

    GABA  D

  • Repetindo a pergunta de Rodrigo Bueno:

    Alguém sabe me dizer em qual artigo da Lei Maria da Penha está a fundamentação para que o item IV esteja correto?

  • o artigo 22 é exemplificativo, e não taxativo, pois as medidas protetivas referidas nesse artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor. (Art. 22, §1º da Lei 11340/06).

  • alguém sabe dizer em qual artigo esta a fundamentação para que o item 4 esteja correto?????????????

     

  • C. LISPECTOR


    Embasamento legal:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes (MAAAAS, se o Juiz entender necessário, terá a opção de designar audiência de Justificação antes de conceder a medida) e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.


  • C. LISPECTOR


    Embasamento legal:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes (MAAAAS, se o Juiz entender necessário, terá a opção de designar audiência de Justificação antes de conceder a medida) e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • ENUNCIADO 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente (arts. 19, 29, 30 e 31 da Lei 11.340/06) - APROVADO no IX FONAVID - Natal.

     

    ENUNCIADOS DO CNJ embasa a alternativa IV

  • A "alternativa I" está errada, pois o rol das medidas protetivas é exemplificativo. Vejamos a dicção legal (L.11.340/06):

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...)".

  • ALGUNS PRAZOS IMPORTANTES LEI 13 340 DE 2006

     

    Prazo Certo:  A inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal (Art. 9o ,§ 1o)

    48h: prazo para a  autoridade policial remeter, em expediente apartado, ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; (Art.12, III)

    48h: Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz: (Art.9)

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

     

     

  • Qual o embasamento para a correção do item IV???
  • Errada I - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei, o Juiz poderá aplicar, de imediato, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, taxativamente previstas na Lei n° 11.340/2006. 

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: ...

    Correta II - A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. 

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Correta III - Formulado pedido liminar de concessão de medida protetiva de urgência, o Magistrado deverá apreciá- lo em 48 (quarenta e oito) horas, podendo deferi-lo ou indeferi-lo de plano. 

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    ...

    Correta IV - O Juiz poderá, antes de decidir acerca do pedido liminar de concessão de medida protetiva, designar audiência de justificação. 

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    O magistrado tem o prazo de 48 horas para apreciar a liminar (art. 18): pode deferir ou indeferir o pedido, como também pode designar audiência de justificação. (DIAS, 2013, p. 187)

    Fonte: JUSBRASIL

  • ATENÇÃO: INOVAÇÃO JURÍDICA

    "Medidas protetivas de urgência podem ser decretadas pelo Delegado de Polícia"

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/708733355/medidas-protetivas-de-urgencia-podem-ser-decretadas-pelo-delegado-de-policia

    "Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)"

  • Sobre o item IV

    Acredito que seja uma conjugação dos artigos 13 + 19 da Lei 11.340 e do art. 300, § 2º do CPC:

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão (não há obrigatoriedade) ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    +

    CPC

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    (...)

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Sobre a assertiva I, comprova-se que o rol de medidas protetivas é exemplificativo, por meio do parágrafo 1º, do artigo 22, da referida lei:

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação

    em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência

    ser comunicada ao Ministério Público.

  • I - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei, o Juiz poderá aplicar, de imediato, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, taxativamente previstas na Lei n° 11.340/2006.

    As medidas protetivas que obrigam o agressor e medidas protetivas de urgência ofendida constitui rol exemplificativo.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    II - A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    III - Formulado pedido liminar de concessão de medida protetiva de urgência, o Magistrado deverá apreciá- lo em 48 (quarenta e oito) horas, podendo deferi-lo ou indeferi-lo de plano.

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.    

  • Gabarito: D (Correta II,III e IV)

  • Na questão:  Formulado pedido liminar de concessão de medida protetiva de urgência, o Magistrado deverá apreciá- lo em 48 (quarenta e oito) horas, podendo deferi-lo ou indeferi-lo de plano.

    Na lei: Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

  • III - Formulado pedido liminar de concessão de medida protetiva de urgência, o Magistrado deverá apreciá-lo em 48 (quarenta e oito) horas, podendo deferi-lo ou indeferi-lo de plano.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência PODERÃO ser concedidas pelo JUIZ [...]

    Interpretação:

    Ou seja, ele pode acatar ao pedido ou não — A requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida as medidas protetivas de urgência PODERÃO ser concedidas pelo Juiz.

    IV - O Juiz poderá, antes de decidir acerca do pedido liminar de concessão de medida protetiva, designar audiência de justificação.

    § 1º As medidas protetivas de urgência PODERÃO ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    Interpretação:

    As medidas protetivas de urgência PODERÃO ser concedidas de imediato:

    Se forem concedidas de imediato, independe de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público.

    Supondo que as medidas protetivas de urgência NÃO SEJAM concedidas de imediato:

    O juiz designará a audiência das partes e a manifestação do Ministério Público.

  • não é taxativamente, e sim EXEMPLIFICADAMENTE.


ID
252832
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão incorretas.

    A letra "a"  está errada porque é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17, Lei 11.340/2006).

    A letra "b" está errada  porque ao receber o expediente o juiz decididirá no prazo de 48 horas, e não 24 horas (artigo 18, 
    Lei 11.340/2006).

    A letra "c" está errada porque 
    ao excluir a aplicação da Lei nº. 9.099/95, a Lei 11.340/2006  não pretendeu, somente, vedar a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a composição civil e a transação penal. Possuiu também o objetivo de afastar a representação do ofendido como condição de procedibilidade da ação penal, bem como afastar a competência dos Juizados Especiais Criminais para julgamento do crime de lesão corporal leve contra mulher,conforme se depreende do jugamento do STJ "in verbis":
     

     

    LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    A Turma, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, em se tratando de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher, a ação é, necessariamente, pública incondicionada. Explicou a Min. Relatora que, em nome da proteção à família, preconizada pela CF/1988, e frente ao disposto no art. 88 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afasta expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/1995, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas previstos nesta última lei não se aplicam aos casos de violência doméstica e independem de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo MP nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Ademais, a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, feita pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo a pena máxima de três anos à lesão corporal qualificada praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos juizados especiais e, por mais um motivo, afasta a exigência de representação da vítima. Conclui que, nessas condições de procedibilidade da ação, compete ao MP, titular da ação penal, promovê-la. Sendo assim, despicienda, também, qualquer discussão da necessidade de designação de audiência para ratificação da representação, conforme pleiteava o paciente. Precedentes citados: HC 84.831-RJ, DJe 5/5/2008, e REsp 1.000.222-DF, DJe 24/11/2008. HC 106.805-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 3/2/2009.

    A letra "d" está errada porque a aplicação da Lei 11.340/2006 independe da existência de convivência e coabitação (art. 5º, III, Lei 11.340/2006).


ID
258151
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que toca ao sistema de aplicação da pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do artigo 77 do CP, A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desta forma, o quesito correto é a letra D, pois a pena do agente foi de dois anos.

    A letra "a" está errada, tendo em vista, que o artigo 44 do CO, veda expressamente a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito no caso de o réu ser reincidente em crime doloso.
  • De fato, é perceptível um equívoco no quesito "c". Alguém poderia explicar?
    A Lei Maria da Penha é expressa ao vedar as penas restritivas de direito.
  • GAB.- ?

    C- CERTA?
    Justificativa: Luis Antonio, acho que você tem razão; a assertiva estaria correta, pois se restringiu à literalidade da lei.

    No entanto, surgem entendimentos contrários à vedação da substituição de penas, sob os seguintes fundamentos:

    - a prestação de serviço à comunidade tecnicamente seria admitida, pois não infringe o disposto no art. 17 da referida lei.

    no entendimento do Desembargador Romero Lopes: “conforme impõe o princípio da interpretação mais favorável ao réu, a proibição da substituição por pena restritiva de direitos deve ser compreendida e aplicada de forma restritiva – e não proibitiva - cabendo as demais penas alternativas que não estejam expressamente vedadas como as penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado da multa.”http://estudandoodireito.blogspot.com/2011/01/correio-forense-tjms-mantem.html

    Lei 11.340/06:
    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.
  • GAB.- ?

    A - ERRADA
    Justificativa: não haverá o benefício quando ocorrer reincidência em qualquer crime doloso.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    B- ERRADA
    Justificativa: a pena privativa de liberdade poderá não ser aplicada.
    Art. 44, § 5o , CP - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior."

    D - CERTA
    Justificativa: é a literalidade do art. 77, CP:
    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44 deste Código.

    E - ERRADA
    Justificativa: contraria o inc. I do art. 44, CP.

    Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
  • Colega,

    Não marquei a alternativa "c" porque a mesma não consta do texto literal da lei sendo que o mais próximo dessa assertiva é o que consta no art. 17 da lei nº 11.340:

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
  • Alguem poderia me explicar essa historia de ROUBO TENTADO de dois anos? O minimo não é quatro¹? Há alguma Juris especifica para o caso? 

    Aguardo mensagem
  • Antônio, o mínimo é 4 para roubo consumado. Em tentativa há diminuição de pena de 1 a 2/3.
  • Sanando algumas dúvidas:

    1 - a lei 11340, em seu artigo 17, veda apenas a aplicação de algumas espécies de PRD's, ou seja, é possível a aplicação da PRD de prestação de serviços à comunidade, perda de bens e valores, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. O art. 17 somente veda a áplicação de pena de cesta básica (necessário apontar que não existe tal pena, o legislador quis especificar que a PRD não poderá se limitar à prestação de cestas básicas à determinada entidade), prestação pecuniária (pena que tem por caráter a destinação do valor à vítima), e a substituição da pena pela pena de multa (art. 44, § 2° do CP).

    2 - quanto ao sursis penal, é plenamente aplicável, já que a pena de anos, a não reincidência e os antecedentes satisfatórios autorização a suspensão da execução da PPL.
  • Gabarito: Letra D.
    Comentários sobre a alternativa 'C'...

    Não há duvidas que a alternativa em comento realmente está equivocada, pois destoa e vai de encontro ao preceito normativo insculpido tanto na Lei Maria da Penha, bem como encontra óbice intransponível frente ao artigo 44 do CPP.
    Pois, no mais das vezes, os crimes cometidos no âmbito familiar e doméstico, são carregados de violência ou, no mínimo de grave ameaça, esvaziando por completo um dos requisitos elencados no artigo 44 do CPP que permitem a substituição, senão vejamos:
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
  • Simples e objetivo:

    A questão C está equivocada no sentido de restringir a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade sendo possível uma vez que o a Lei 11340 veda é a prestação de espécie pecuniária.

    Bons estudos...
  • Com relação à ALTERNATIVA A, creio que o erro não está no fato de o réu ser reincidente em crime doloso (CP 44, II), como afirmado em algumas respostas acima (já que isso não consta da questão), mas, sim, por ser reincidente na prática do mesmo crime (CP, 44, § 3o.).

  • Só para ajudar a entender a incorreção da letra C...

    Quando a Lei Maria da Penha fez a vedação referida pelos colegas, o objetivo foi de evitar que o agressor se livrasse de qualquer imposição penal simplesmente dando dinheiro. Foi uma forma de evitar a "precificação do crime", que é muito criticada pela doutrina em diversos casos, inclusive nos crimes de violência doméstica. Por isso, todas as outras prestações alternativas que não envolvam $$$ não estão vedadas legalmente.
  • Apesar da alternativa "D" ser a mais correta (odeio esse papo), tal questão, data vênia, é passível de anulação.

    Na alternativa "D" destaco, pois, que não seria cabível a substituição da PPL por PRD, muito menos a concessão do SURSI, tendo em vista que o roubo, tentado ou consumado, é um crime exequível por meio da GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, circunstâncias estas que vedariam a substituição da pena, bem como a concessão do SURSI.
  • Veja bem, o comentário acima está equivocado. Não há problema quanto a alternativa D. O artigo 77 do CP traz as condições para o SURSIS (não reincidência, condições favoráveis, pena de até 2 anos...), e uma delas é a impossibilidade de conceder a substituição de PPL por PRD.
    E a questão se enquadra justamente nisso, já que o agente cometeu roubo, violência ou grave ameaça, a substituição do artigo 44 fica impossível, recaindo, pois, no SURSIS.
  • d) Ao agente primário e de conduta social satisfatória que é condenado à pena de dois anos de reclusão por roubo tentado, com todas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal reconhecidas como favoráveis na sentença, é possível aplicar-se a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal.

    Como para o ROUBO não cabe o art. 44, pois o inciso I o veda quando há violência ou grave ameaça (No roubo há os 2), é cabível o sursis do art. 77, III CP.
  • Comentário:a alternativa (A) está errada. O art. 44 em seu parágrafo terceiro veda a substituição da pena quando o agente for reincidente específico, ou seja, tenha reincidido na pratica do mesmo crime. Essa norma não excepciona os crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
    A alternativa (B) está errada. Nos termos, art. 44, § 5º, do CP  “Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.” Com efeito, a conversão não se consumar quando houver a possibilidade de cumprimento da pena substitutiva anterior.
    A alternativa (C) está errada. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) não veda a aplicação de todas as penas restritivas de direito previstas no art. 43 do CP. O art. 17 da mencionada lei veda apenas a pena de prestação pecuniária (inciso I do art. 43 do CP), especificando, o que é ocioso, a de pagamento de cesta básica, que é a mais comum dentre as penas de prestação pecuniária, e a substituição da pena privativa de liberdade por apenas pena de multa, como autorizado pelo parágrafo segundo do art. 44 do CP.
    A alternativa (D) está correta. É plenamente possível a suspensão condicional da pena na hipótese. O limite mínimo da pena pelo crime de roubo consumado é de quatro anos e incidindo a causa é de 4 (quatro) anos de reclusão. Sendo o agente primário e tendo sem seu favor as circunstâncias do art. 59 do CP, não há justificativa para o julgador fixar a pena acima de quatro anos. Com a incidência de uma diminuição acima de 2/3 (dois terços), que é provável pelos motivos que ora se expõe, a pena ficará em patamar não superior a dois anos, atendendo-se, assim, ao requisito objetivo imposto no art. 77 do CP.
    A alternativa (E) está errada. O inciso I do art. 44 do CP garante a aplicação da substituição da pena  no caso de crime culposo, independentemente da quantidade da pena aplicada.
    Resposta: (D)
  • Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Pela redação do artigo, temos:

    Proibida a APLICAÇÃO : 1. penas de cesta básica; 2. prestação pecuniária;

    Proibida a SUBSTITUIÇÃO: 1. pagamento isoldado de multa.

    A questão afirma que é vedada a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por prestação de serviços a comunidade. NÃO: A pena de prestação de serviços a comunidade é  uma especie de pena restritiva de direitos, vejamos:

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I – prestação pecuniária; (LEI MARIA DA PENHA VEDOU) ENTRARIA AQUI A CESTA BÁSICA!

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (LEI MARIA DA PENHA NÃO PROIBIU)

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana."

    Portanto, segundo Cleber Masson, a LEI MARIA DA PENHA, não vedou expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em qualquer situação, mas somente naquelas expressamente indicadas. (pag 801);

    A JURISPRUDENCIA DO STF, visando dar maior proteção a mulher é quem tem poribido a total aplicação das penas restritivas de direitos.

    Então, sempre devemos ficar atentos aos comandos: se estão pedidindo letra da lei ou entendimento jurisprudencial. 

    esumindo:

    É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crimes ou contravenções praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?

    1) Crime: NÃO. Posição tanto do STJ como do STF.

    2) Contravenção penal:

    • 2ª Turma do STF: entende que é possível a substituição.

    • 1ª Turma do STF e STJ: afirmam que também não é permitida a substituição.

    Em concursos, se o enunciado não estiver fazendo qualquer distinção, fiquem com a posição exposta na súmula e que também é adotada pela 1ª Turma do STF.

  • Culposo pode tudo!

  • Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

  •  

     STJ pacificou o entendimento de que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. O STJ editou a súmula 588 para espelhar essa sua posição consolidada.

    E o art. 17 da Lei nº 11.340/2006?

    A interpretação que prevaleceu foi a seguinte: além das sanções previstas no art. 17, são proibidas quaisquer penas restritivas para os condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque o art. 44, I, do CP veda penas restritivas de direito em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não se aplica para os delitos praticados com violência doméstica contra a mulher, por força do art. 41 da Lei nº 11.340/2006.

    O STF concorda com o teor da súmula 588 do STJ?

    Em parte. Em caso de CRIMES praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico: o STF possui o mesmo entendimento do STJ e afirma que não cabe a substituição por penas restritivas de direitos.

  • A Letra C também está correta! Não se aplica a Lei 9.099/95 aos crimes abarcados pela Lei Maria da Penha.

  • c) Falso. Inicialmente, note que a assertiva falou em prestação de serviços à comunidade. Vamos às premissas iniciais: o art. 44, inciso I do CP, veda, expressamente, a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por delito cometido com grave ameaça ou violência à pessoa. Não bastasse tal previsão, a Lei Maria da Penha, em seu art. 17 deixa claro que "é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa". Outrossim, temos a Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

     

    Então como a alternativa poderia ser considerada errada?

     

    O equívoco estaria na divergência jurisprudencial orquestrada pelo STF, que entendeu que as contravenções não teriam sido abarcadas pelo proibitivo legal de substituição pelas restritivas de direito, consoante julgado pela 2ª Turma no HC 131160, da Relatoria do Min. Teori Zavascki (julgado em 18/10/2016).

     

    Ademais, o STF também entendeu que A lei Maria da Penha, em seu artigo 17, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas restringe a aplicação de penas de pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou aplicação isolada de multa, excetuando-se as demais (HC 125918 MS). 

     

    d) Verdadeiro. De fato, como a hipótese apresentada está e consonância com o art. 77 do CP, a suspensão condicional da pena é medida que se impõe. Vejamos cada uma delas:

    -  Ser a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos;

    - Ser o condenado não reincidente em crime doloso (salvo se a condenação anterior for de pena de multa);

    - Que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    - Não ser caso de substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP.

     

    e) Falso.  Nos termos do art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.  

     

     

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • a) Falso.  A teor do art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento de todos os requisitos autorizadores, o que não se vislumbra quando o réu ostenta outra condenação transitada em julgado pela prática de crime doloso (inciso II do já referido artigo).

     

    b) Falso.  Pelo contrário: consoante entende o STJ, "havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante da reprimenda restritiva de direitos com a privativa de liberdade anteriormente imposta, faz-se necessária a unificação das penas" (HC 326576 SP 2015/0136602-4). Neste sentido, sobrevindo o apensamento de nova execução, quando da unificação das penas do sentenciado, apenas se inviável o cumprimento concomitante é que o juiz deverá promover a conversão das penas restritivas de direitos, antes impostas isoladamente, em privativa de liberdade, fixando regime carcerário compatível com o quantum da reprimenda unificada.

  • Sobre a alternativa C:


    Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".


    A PSC está prevista no artigo 43 do CP. Logo...

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32


ID
300109
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei n. 11.340/2006, também chamada “Lei Maria da Penha”, analise as assertivas a seguir e assinale a opção CORRETA.

1. Independentemente da pena prevista, nos crimes praticados com violência familiar contra a mulher, é vedada a aplicação da composição civil e da transação penal.

2. Nas ações públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a referida Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especial designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP. Como a renúncia é típica da ação de iniciativa privada, a Lei trata, na verdade, da retratação da representação, que ocorrerá com a denúncia já ofertada, mas não recebida pelo juiz, em nítida contradição à regra estabelecida no artigo 25 do CPP.

3. Tendo a Lei em exame repudiado os Juizados Especiais Criminais, a ação penal no crime de lesões corporais decorrentes da violência doméstica voltou a ser pública incondicionada.

4. Salvo as exceções previstas no artigo 17, da Lei n. 11.340/2006, a Lei não veda a substituição da pena corporal pelas penas restritivas de direitos.

Alternativas

ID
401572
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O legislador pátrio editou uma lei penal específica à proteção das mulheres, assegurando a criação de mecanismos voltados a coibir a violência doméstica e familiar contra elas –Lei Ordinária nº. 11.340/2006. Dado esse contexto, avalie a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Não haverá o aumento de pena se o agente pratica lesões corporais contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se qualquer um desses acima citados seja portador de deficiência. ERRADA.

    Art 129, §9 c/c § 11. § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência

    b) Nos casos de violência doméstica contra a mulher, em sede de execução de pena, o juiz deverá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

    “Art. 152. Parágrafo único da Lei 7.210/84. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do  agressor a programas de recuperação e reeducação

    c) Por alteração no dispositivo correspondente, passou a ser considerada como circunstância agravante de pena, se o agente cometer o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. CERTA.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).

    d) De acordo com a sistemática adotada pela Lei nº. 11.340/2006 é facultado ao juiz nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 17 da Lei 11.340/06 . É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

     e) Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida disciplinadas pela Lei nº. 11.340/2006, em sendo formulada a representação, é vedada a retratação da vítima.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.





  • Atenção!
    O STF reconheceu a constitucionalidade da Lei Maria da Penha.
    E hoje a mesma é de Ação Penal Pública Incondicionada.

  • Lembrando que a ação será pública incondicionada no caso de lesão corporal ainda que leve.!

  • Pessoal, conforme a galera colocou acima, a ação penal no âmbito da lei Maria da Penha agora é de natureza incondicionada, pois nos termos da ADI 4424 o STF julgou inconstitucional o art. 16:

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do  Relator,  julgouprocedente  a  ação  direta para,  dando  interpretação  conforme  aosartigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº  11.340/2006,  assentar  anatureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, poucoimportando a extensão desta, praticado contra  a  mulher  no  ambientedoméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente).Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI  4424),  o  Dr.  RobertoMonteiro  Gurgel   Santos,   Procurador-Geral   da   República;   pelaAdvocacia-Geral da  União,  a  Dra. Grace  Maria  Fernandes  Mendonça,Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado  (ADC 19),  ConselhoFederal da Ordem dos  Advogados  do Brasil,  o  Dr.  Ophir  CavalcanteJúnior e, pelo  interessado  (ADI  4424), Congresso  Nacional,  o  Dr.Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado.     - Plenário, 09.02.2012.
    A referida decisão fala que a ação agora é incondicionada nos casos de lesão pouco importando a extensão desta, portanto, é de se entender que tanto faz se a lesão é de apenas em vias de fato, natureza leve, grave ou gravissima.

    Agora, a dúvida que me bateu é a seguinte: e se for violência apenas moral, patrimonial ou psicológica, em que não temos lesão corporal, nestes casos a ação ainda continua sendo de natureza condicionada a representação ou devemos interpretar a decisão do STF no sentido de que qualquer seja a violência doméstica sempre será incondicionada?

    O que vocês acham?
  • Eu acho que só nos casos de lesão será incondicionada. Nos demais será condicionada.

    Bons estudos!
  •                                   Sobre a decisão do STF, é preciso ter cuidado com as afimações que vêm sendo feitas. Não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 16, como muitos tem dito em comentários de questões. Na decisão da ADI 4424, o STF deu ao artigo 16 interpretação conforme a constituição. Assim, está correta a afirmação de que a ação penal nos crimes que envolvam violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, mesmo nos casos de lesões corporais leves. No entando, a decisão não declarou o artigo 16 incostitucional, repito, deu-lhe interpretação conforme a constituição.

                                       Segue abaixo, um artigo extraído do site Atualidade do direito, com um resumo dos posicionamentos do STF na ADI 4424:


     


    Vale lembrar que, recentemente o Supremo Tribunal Federal posicionou-se acerca da constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Na oportunidade, foram julgadas duas ações constitucionais (ADI 4424 e ADC 19), nas quais se fixou o seguinte:



    - o artigo 1º da Lei é constitucional, logo ela não fere os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade (não é desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher é eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado – Info. 654, STF);



    - o artigo 33 da Lei da mesma forma é constitucional, portanto, enquanto não forem organizados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, compete às varas criminais o julgamento destas causas;



    - também é constitucional o artigo 44 da Lei; assim, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a Lei 9.099/95 (Precedente STF, HC 106.212/MS, Plenário, 24/03/2011);



    - os artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha foram interpretados conforme a Constituição para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.



    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

    **Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.


     

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  • Havia duas correntes sobre o tema:
    1ª corrente: ação pública INCONDICIONADA
    (o art. 88 não vale para a Lei Maria da Penha)
    Argumentos principais:
    a) A ineficiência do Estado na proteção da mulher vítima de violência doméstica representa grave violação de direitos humanos;
    b) O projeto de lei previa representação e foi alterado.
    c) A Lei 11.340/06 é expressa ao determinar que não se aplica a Lei 9.099/95.
    2ª corrente: ação pública CONDICIONADA
    (art. 88 vale para a Lei Maria da Penha)
    Argumentos principais:
    a) O art. 41 da Lei só veda medidas despenalizadoras que não integrem a vontade da mulher (veda transação penal e suspensão do processo).
    b) Por razões de política criminal e de proteção da família reconstituída, é importante que a mulher tenha poder de decidir se deseja instaurar ou não a persecução penal.
    Antes do STF proferir o julgamento que estamos analisando, quem primeiro teve que enfrentar a discussão foi o STJ.
    De início, o STJ entendeu que se tratava de ação pública incondicionada:
    HC 96.992-DF, Rel. Min. Jane Silva (Des. convocada do TJ-MG), julgado em 12/8/2008.
    Ocorre que esse entendimento mudou e o STJ passou a adotar, de maneira pacífica, a 2ª corrente, ou seja, de que se tratava de ação pública CONDICIONADA.
    Sustentava-se, dentre outros argumentos que “não há como prosseguir uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com a definição de alimentos, partilha de bens, guarda e visitas. Assim, a possibilidade de trancamento de inquérito policial em muito facilitaria a composição dos conflitos envolvendo as questões de Direito de Família, mais relevantes do que a imposição de pena criminal ao agressor” (REsp 1.097.042-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 24/2/2010).
    Na última quinta-feira (09/02), o Pleno do STF julgou a questão e modificou novamente o panorama da jurisprudência pátria.
    O que decidiu o STF?
    Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
  • Bom pessoal, a respeito da Ação Penal Pública Incondicionada, digo a vocês que: Do mesmo modo, os delitos de lesão corporal leve e culposa domésticos contra a mulher independem de representação da ofendida, processando-se mediante ação penal pública incondicionada. O condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela em obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina-ADI 4424/DF e ADC 19/DF.
    Avante, vamos vencer essa batalha.
    Grande abraço a todos!

  • O artigo 16 da Lei Maria da Penha é constitucional pelo seguinte motivo:

    O crime de lesão corporal, pelas regras do código penal, é de ação pública incondicionada, contudo a lei 9.099/05 em seu artigo 88, afirma que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas é condicionada a representação.
    Como o artigo 41 da lei maria da penha afasta a aplicação da lei 9.099/95 a ação penal relativa aos crime de lesão corporal leve volta a ser pública incondicionada por expressa previsão do código penal.
    Assim, crimes como a ameaça, que são  tratados pelo código penal como de ação pública condicionada a representação, mesmo que aconteça em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, deverão ser condicionados a representação aplicando-se o artigo 16 da lei maria da penha.

  • Artigo 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;


    Gabarito: Letra C

  • assertiva "C" correta, pois a lei n.11.343/2006 alterou o art.61, II, "f" do CP (que trata das circunstâncias agravantes).

  • Alternativa b) Nos casos de violência doméstica contra a mulher, em sede de execução de pena, o juiz deverá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.


    LEI Nº 11.340/ 06
    Art. 152. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do  agressor a programas de recuperação e reeducação.

    *O juiz pode e não deve determinar o comparecimento obrigatório...

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

     

    GABA  C

  • Com o advento da lei 13.718/18, estupro tb passou a ser de ação penal pública incondicionada, e não só as lesões corporais no âmbito doméstico.

  • Ação penal CONDICIONADA---> Ameaça ---( há possibilidade de retratação perante o juiz)

    Ação penal incondicionada---> o resto

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Não se esqueçam! A ação é pública incondicionada, independentemente da natureza da lesão corporal. 

  • Vale ressaltar que a lei 13.984/2020 acrescentou, como medidas protetivas de urgência, os incisos VI e VII ao artigo 22 da LMP, prevendo justamente o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, bem como o acompanhamento psicossocial deste, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

    Não esquecer que o descumprimento acarretará no crime do artigo 24-A da LMP.

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

  • De acordo com a sistemática adotada pela Lei nº. 11.340/2006 é facultado ao juiz nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida disciplinadas pela Lei nº. 11.340/2006, em sendo formulada a representação, é vedada a retratação da vítima.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Creio que a questão é passível de anulação, pois a LMP não inovou em todas estas circunstancias agravantes da alternativa. Apenas a violencia domestica não era agravante, enquanto as demais sim.

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;            

  • Art. 61, CÓDIGO PENAL: AGRAVANTES:

    (...)

      f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)


ID
424699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada iten, é apresentada uma situação hipotética considerando a legislação extravagante, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Uma mulher solicitou apoio policial sob alegação de que seu esposo lhe agredira minutos antes, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve. Após breves diligências, o autor foi localizado e apresentado, sem qualquer resistência, à autoridade policial, perante a qual assumiu ter agredido fisicamente a esposa com o cabo de um facão. Nessa situação, pode a autoridade policial agir de ofício e adotar as providências legais cabíveis, independentemente de representação da vítima.

Alternativas
Comentários
  • A  ação penal relativa aos crimes de lesão corporal  abarcados pela Lei Maria da Penha será sempre pública incondicionada (art.129,§9°,CP)

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340 , de 2006)

    IMPORTANTE!!

    Essa posição ( em destaque) foi consolidada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424 e Ação Declaratória de Constitucionalidade 19, por parte do STF.

  • Réu confesso de agressão corporal A FAMILIAR - CERTO
  • Tal celeuma foi resolvida pelo STF no informativo 654. Discutia-se a natureza jurídica da ação penal nos casos de lesão corporal leve nas hipóteses da Lei 11.340/06. O ponto contreverso residia na aplicação ou não do art. 88 da Lei 9.099/95 que, em suma, prescreve que as lesões leves são de ação publica condicionada a representação. O Pretor Excelsio entendeu que seria incabível a aplicação do aludido artigo a Lei Maria da Pena, uma vez que esta em seu art. 41 estabelece expressamente a inaplicabilidade da Lei 9.099/95 aos  casos que envolvam violência cometida contra mulher no âmbito doméstico. Desse modo, atualmente, é pacífico no STF que as lesões corporais leves são instrumentalizadas no processo mediante ação penal pública incondicionada.
  • Item: CORRETO

    9/2/2013

    Em crimes de lesão contra mulheres atua-se mediante ação pública incondicionada, entende relator

     

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, processo sob sua relatoria. Para o ministro, para que não fique esvaziada a proteção que o Estado deve dar às mulheres, os artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), devem ser entendidos no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais – aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

    OBS: RESSALTA-SE QUE NEM TODOS OS CRIMES DA LEI MARIA DA PENHA (11.340) É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

    O crime de ameaça, embora abrangido pelo conceito de violência doméstica, a teor do que dispõe o art. 5º da LeiMariada Penha, se trata de crime de ação pública condicionada à representação, de forma que admite a aplicabilidade do art. 16 da LeiMariadaPenha, o mesmo não ocorrendo quando se tratar de lesões corporais leves e culposas qualificadas pela violência doméstica (§ 9º, do art. 129 do Código Penal), crimes de ação penal pública incondicionada. - Aretrataçãoda vítima, manifestando não ter mais interesse no prosseguimento da ação penal, obsta o recebimento da denúncia.

    (TJ-MG - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0024.08.975107-7/001)

       
  • A questão quer saber se o candidato esta atento se a ação é pública incondicionada ou condicionada a representação da vítima.
    No caso da questão, correta. Independe de representação da vítima.
  • Só para dar dinâmica à observação do Gutierre "OBS: RESSALTA-SE QUE NEM TODOS OS CRIMES DA LEI MARIA DA PENHA (11.340) SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA."

    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3
    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)

    Muita Paz!
  • "Íten" com "n"?? Espero que não tenha sido erro do CESPE...

  • Ação pública incondicionada!

  •  NATUREZA DA LESÃO CORPORAL LEVE, GRAVE E GRAVISSÍMA, SERAM AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • A lesao leve nesse contexto, muda a açao penal, configurando ser de açao penal publica incondicionada, em que pese nao precisar de condiçao de procedibilidade.

  • Rumo à  PMMG 2019

  • Ação Penal Pública Incondicionada.

  • Rumo a PMMG 2019.

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Apenas para fixar: Mesmo sendo hipótese prevista no art.129, § 9º - "Lesão doméstica " de natureza leve :

    Sendo o sujeito passivo mulher : Ação penal Pública incondicionada.

    Sendo Homem = Ação penal condicionada à representação.

  • EM SE TRATANDO DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHERES, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA E INCONDICIONADA.
  • Ação Penal Pública Incondicionada.

    Lei nº 11.340/06

  • Simplificando

    Crime de lesão corporal na Lei Maria da Penha= Ação penal pública incondicionada.

  • Maria da penha ação penal pública incondicionada.

    A Saga continua.

    Deus é bom o tempo todo, o tempo todo Deus é bom!

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata

    esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente

    designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

    .

    Este dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF em relação aos crimes de lesão corporal,

    no julgamento da ADI n° 4.424. Para a Suprema Corte, a necessidade de representação da ofendida

    acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.

    Podemos dizer, portanto, sem medo de errar, que a ação penal nos crimes de lesão é de natureza

    pública incondicionada, ou seja, a ação é proposta pelo Ministério Público, sem necessidade de

    representação por parte da ofendida. Lembre-se, porém, de que os crimes de ameaça continuam

    obedecendo à regra do art. 16

  • Ação penal pública INCONDICIONADA

  • Informativo 654 STF e Súmula 542 STJ

  • Lesão corporal leve e culposa = Ação Penal Publica Incondicionada

    Ameaça = Ação Penal Publica Condicionada

  • Complementando o comentário do colega João Vitor Neves, EM SE TRATANDO DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHERES, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA E INCONDICIONADA ou seja penas para fixar: Mesmo sendo hipótese prevista no art.129, § 9º - "Lesão doméstica " de natureza leve :

    Sendo o sujeito passivo mulher : Ação penal Pública incondicionada.

    Sendo Homem = Ação penal condicionada à representação.

  • CERTO

  • Tenho orgulho da LEI BRASILEIRA MARIA DA PENHA,haja vista que muitos países são omissos aos direitos das mulheres ,quer seja direito ao voto, trabalho , dignidade ,etc. Se gostou desse comentário ,deixe seu lIKE,GOSTEI.

  • desculpem-me se houver erros, mas, de forma resumida, peguem o bizu:

    ameaçou? a vitima é quem escolhe se terá ação;

    machucou? a vitima não tem escolha e a "policia" vai iniciar a ação.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    CERTO

    Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

    Lesão corporal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

    Violência Doméstica: § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Lesão corporal leve e culposa = Ação Penal Publica Incondicionada

    Ameaça = Ação Penal Publica Condicionada

  • Na lei maria da penha e no cód. penal na parte de lesão doméstica,

    sendo a vítima = mulher >>> AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    #PMMINAS


ID
543565
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a Lei Maria da Penha, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. Uma das medidas que o juiz poderá determinar para proteger os bens patrimoniais da sociedade conjugal ou de propriedade particular da mulher é

Alternativas
Comentários
  • Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo
  • A colega Tati está equivocada:

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;


    VAMOS LER DIREITO ANTES DE POSTAR COMENTÁRIOS!
  • Caro Diego, ela não está equivocada. O Artigo está correto, é o 24 mesmo. A colega somente não citou o inciso. 

    Erros das alternativas com base na lei 11.340.

    a) a) restituição à ofendida dos bens devidamente (indevidamente) subtraídos pelo agressor. Art. 24, I.
    b) 
     b) proibição por tempo indeterminado (temporária) para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum. Art. 24, II.
    c) 
    c) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor. (correta) Art. 24, III
    d) d) prestação de caução provisória, mediante depósito em conta corrente (mediante depósito judicial) por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra a ofendida. Art. 24, IV.
    e) e) determinação da permanência da ofendida no lar, (determinar o afastamento da ofendida do lar) sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimento. Esse inciso não se especificamente sobre as medidas de proteção patrimonial dos bens. É uma medida protetiva de urgência disposta no art. 23, III.

  • Alguém sabe me dizer qual é o erro da letra "b" ?

    Já que na lei diz:

     b) proibição por tempo indeterminado (temporária) para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum. Art. 24, II.

    Eu acho que a letra b tbm esta correta.
    Corrigam-me, se eu estiver errado.

  • Caro colega,

    a letra b está incorreta porque diz proibição "por tempo indeterminado", enquanto a Lei, em seu art. 24. inc. II, diz "proibição temporária".

    Segue art. 24, II: "proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; "

    Espero ter-lhe ajudado.
  • Vamos à análise alternativa por alternativa, com o erros grifados e as correções apresentadas:

    a) restituição à ofendida dos bens devidamente subtraídos pelo agressor. (ERRADA)

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;




    b) proibição por tempo indeterminado para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum. (ERRADA) II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
    c) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor. (CORRETA)
    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
      d) prestação de caução provisória, mediante depósito em conta corrente por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra a ofendida. (ERRADA)IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    e) determinação da permanência da ofendida no lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimento.(ERRADA) Art. 23.  III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;     No que tange à última alternativa, esta não diz respeito às medidas de proteção dos bens da sociedade conjugal e sim proteção direta à ofendida, conforme artigo 23 "caput". Ademais, não há muitos comentáriso a fazer, uma vez que a questão apenas faz jogo de palavras com o texto de lei, o que é lamentável, mas é a realidade que nós precisamos encarar.
  • Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

     

    GABA   C

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 24 - ...

     

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

     

    a) bens indevidamente subtraídos pelo agressor (Art. 24 inciso I);

    b) proibição temporária (Art. 24 inciso II);

    d) mediante depósito judicial (Art. 24 inciso IV);

    e) determinar o afastamento da ofendida do lar (Art. 23 inciso III);

     

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Alternativa C

    A) restituição à ofendida dos bens devidamente ( bens INDEVIDAMENTE ) subtraídos pelo agressor. ART 24

    B) proibição por tempo indeterminado ( temporária ) para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial. ART 24

    C ) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor. CORRETA. ART 24

    D) prestação de caução provisória, mediante depósito em conta corrente ( depósito Judicial ) por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra a ofendida. ART 24

    E) determinação da permanência ( do afastamento ) da ofendida no lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimento. ART 23

  • Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

  • conta corrente kkkk

  • questão sanguinária

  • Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    Item A - restituição à ofendida dos bens devidamente subtraídos pelo agressor.

    R: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    Item B - proibição por tempo indeterminado para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum (...).

    R: II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    Item C - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor. GABARITO

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    Item D - determinação da permanência da ofendida no lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimento.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

  • Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.


ID
571000
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA!  § 1o do Art. 19 da Lei 11340/06 - As  medidas  protetivas  de  urgência  poderão  ser  concedidas  de  imediato,  independentemente  de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
  • A Lei 11340/06 em seu Art. 33 prevê a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher, com procedimento singular
  • De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
  • Letra E: errada.


    PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CASO DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não compete a esta Corte conhecer do conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que este não se qualifica como Tribunal. 2. Compete ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal, julgar recurso de apelação aviado contra decisão do Juizado de Violência Doméstica. 2. Conflito não conhecido e concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado. STJ, CC 111905. DJE DATA:02/08/2010.
  • CORRETA C.
    a) As medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) aplicam-se aos casos de violência doméstica, se a pena cominada não excede dois anos. Questão incorreta ( A Lei 9099/95 não se aplica no âmbito da Lei Maria da Pennha).

    b) Nos processos decorrentes de violência doméstica, o procedimento processual a ser adotado será o sumaríssimo. Questão incorreta ( O procedimento é o súmario).

    c) Nos casos de violência doméstica, as medidas protetivas urgentes podem ser concedidas de pronto, respeitado o contraditório diferido. CORRETO.

    d) As Turmas Recursais são órgãos competentes para julgar os recursos interpostos de decisões proferidas nos Juizados de Violência Doméstica. Questão incorreta (Compete ao Tribunal de Justiça). 

    Ques O

  • Correta letra C:

    Inteiro Teor


    Processo: 0564126-3
     

    HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 564.126-3, DA COMARCA DE BANDEIRANTES.

    IMPETRANTE: V. R.
    PACIENTE: J. E. N.
    AUT. COATORA: DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BANDEIRANTES
    RELATOR: DES. ERACLÉS MESSIAS
    REL.CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR


    HABEAS CORPUS CÍVEL - MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 11.340/2006 - AFASTAMENTO DO PACIENTE DO LAR CONJUGAL, PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM A ESPOSA E, AINDA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INEXISTÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA QUE PERMITE O CONTRADITÓRIO DIFERIDO - TÉCNICA PROCESSUAL PREVISTA EM LEI - OBSERVÂNCIA, PORTANTO, DO PRINCÍPIO DO "DEVIDO PROCESSO LEGAL" - INVIABILIDADE DO RESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA MÚTUA NO LAR CONJUGAL RECONHECIDA PELO PRÓPRIO PACIENTE, QUE JÁ AJUIZARA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - SEPARAÇÃO DE CORPOS NECESSÁRIA - DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DA SEPARAÇÃO, REGIME PATRIMONIAL, DOMÍNIO E PARTILHA DE BENS, E ALIMENTOS - VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ATACADA - ORDEM DENEGADA.




    A concessão de medidas de urgência legalmente estabelecidas, ainda que inaudita altera pars, atende não somente ao corolário constitucional da inafastabilidade da jurisdição, cujo escopo maior é a entrega de uma resposta jurisdicional célere e eficaz, como também observa o princípio do devido processo legal, já que o contraditório diferido constitui técnica processual utilizada no ordenamento jurídico, quando o caso requer provimento de urgência e desde que presentes seus requisitos legais.
  • Lembrando, quando a alternativa D, que a competência para apreciar o recurso é da Câmara Cível, apesar de não haver consenso quanto ao assunto...
    Por oportuno, vale frisar que naquelas comarcas onde nao há juizados especializados em violência doméstica, a competência recai ao juízo criminal da localidade (é um juízo criminal julgando uma lide eminentemente civil, na minha opnião)
  • Primeiramente, me desculpem pela falta de acentuacao.

    Prezado Jose Henrique,

    Apenas para completar o raciocinio do colega, gostaria de compartilhar observacao feita por Rogerio Sanches em aula do curso LFG
      Lei 11.340/06: Organização Judiciária: a) No local existe juizado da violência doméstica e familiar: Se existe, aplica-se o art. 14 da Lei Maria da Penha. “Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.” Juiz (acumula competência cível + criminal): a) Aplicar medidas protetivas de urgência; b) Decidir as questões cíveis (ex: divórcio); c) Decidir a infração penal. OBS: Conta com apoio de equipe multidisciplinar (psicólogo, assistente social, etc.). b) No local não existe o juizado da mulher vítima de violência doméstica ou familiar: Neste caso, aplica-se o art. 33 da Lei Maria da Penha. Juiz Criminal (acumula Competência Cível + Criminal): a) Aplicar medidas protetivas; b) Julga a infração penal; “Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.” Este juiz criminal não decide as questões cíveis principais, estas questões vão para a vara da família. Remete para a vara da família. Quando a Lei diz que este juiz detém competência cível, ela está dizendo que este juiz tem competência para aplicar as medidas protetivas, e só. Obs.: O juiz da família pode revogar, substituir ou incrementar as medidas protetivas impostas pelo juiz criminal. 
  • comentário referente à alternativa A:
    art. 41, lei 11.340 (lei maria da penha) = "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independendemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9099/95.
     

  • b) no processo decorrentes de violência doméstica o procedimento a ser adotado é o previsto na lei n.11.343/2006, conforme art.1º, in fine c/c o art.33 da referida lei.

  • a) ERRADOart. 41 da Lei 11340/06


    b) ERRADOart. 41 da Lei 11340/06


    c) CERTO - art. 19, §1º combinado com o art. 13 da Lei 11.340/06, além do art. 282, §3º do CPP (aplicação subsidiária do CPP na Lei Maria da Penha)


    d) ERRADOart. 41 da Lei 11340/06 + Enunciado do Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher (ENUNCIADO 21 – A competência para apreciar os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher é dos Tribunais de Justiça, independentemente da pena).

  • Precedimento sumario.

  • As medidas despenalizadoras dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) aplicam-se aos casos de violência doméstica, se a pena cominada não excede dois anos.

    Não se aplica nos casos de violência domestica e familiar as medidas despenalizadoras dos juizados especiais criminais.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099.95.

  • Súmula 536/STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Obs: é aplicável a suspensão condicional da pena.

  • Contraditório diferido ou postergado, é quando o réu ou investigado é ouvido posteriormente.

    A regra é a ampla defesa e o contraditório, mas quando você lida com medidas protetivas ou cautelares, incluindo a prisão, o periculum in mora gera a necessidade de um contraditório postergado, garantindo a efetividade da cautelar.

    Em outras palavras, primeiro você prende, depois você explica os motivos e ouve as desculpas, evitando que o sujeito fuja e o MP/PC fique chupando dedo.

  • Assertiva C

    Nos casos de violência doméstica, as medidas protetivas urgentes podem ser concedidas de pronto, respeitado o contraditório diferido.

  • Contraditório diferido ou postergado, é quando o réu ou investigado é ouvido posteriormente.

    A regra é a ampla defesa e o contraditório, mas quando você lida com medidas protetivas ou cautelares, incluindo a prisão, o periculum in mora gera a necessidade de um contraditório postergado, garantindo a efetividade da cautelar.

    Em outras palavras, primeiro você prende, depois você explica os motivos e ouve as desculpas, evitando que o sujeito fuja e o MP/PC fique chupando dedo.


ID
576586
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São medidas protetivas de urgência (i) expressamente previstas na Lei nº 11.340/06 em favor da mulher vítima de violência doméstica e (ii) que obrigam o agressor, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de questão baseada em texto de lei, mais precisamente no artigo 22 da Lei 11.340/06. Apenas o item "e" não se encontra nesse artigo. Ressalte-se que esse rol possui natureza exemplificativa.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (alternativa "b");
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (alternativa "d");
    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (alternativa "c");
    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios (alternativa "a").
  • O examinador colocou a hipótese do Art. 89, § 1º, IV a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e que não se aplica a Lei Marinha da Penha:
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
            II - proibição de freqüentar determinados lugares;
            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
  • Gab E

     

    Art 22°- Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

     

    I- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei 10.826/03

     

    II- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. 

     

    III- Proibição de determinadas condutas , entre as quais: 

     

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor

     

    b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação

     

    c) Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. 

     

    IV- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equié de atendimento multidisciplinar ou serviço militar

     

    V- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 

  • Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (ROL EXEMPLIFICATIVO)

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos 


ID
591076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na Lei Maria da Penha, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta B. Decisão da Terceira Seção do STJ: "A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de" relações íntimas de afeto "não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal. Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340 /2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor. No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento ". 
  • Correta B. Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
    Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. 
  • A) "Para os efeitos da lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher a ação que, baseada no gênero, lhe cause morte, lesão, sofrimento físico ou sexual, não estando inserido em tal conceito o dano moral, que deverá ser pleiteado, caso existente, na vara cível comum."

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    B) CORRETA: "É desnecessário, para que se aplique a Lei Maria da Penha, que o agressor coabite ou tenha coabitado com a ofendida, desde que comprovado que houve a violência doméstica e familiar e que havia entre eles relação íntima de afeto".

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    C) "A competência para o processo e julgamento dos crimes decorrentes de violência doméstica é determinada pelo domicílio ou pela residência da ofendida."

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
    I - do seu domicílio ou de sua residência;
    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
    III - do domicílio do agressor.


    D) "Para a concessão de medida protetiva de urgência prevista na lei, o juiz deverá colher prévia manifestação do MP, sob pena de nulidade absoluta do ato."

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
    § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.


  • Penso que o erro da alternativa "C" esteja no seguinte:
    A competência de que trata o art. 15 da Lei Maria da Penha diz respeito aos processos cíveis. Ou seja, nestes casos, a ofendida tem 3 opções: domicílio dela, do agressor ou lugar do fato (da consumação). Entretanto, a competência criminal continua seguindo a regra do CPP (local que consumou a infração ou, não sendo conhecido, o domicílio do réu).

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C"

    As demandas cíveis em cuja causa de pedir se afirme a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher (a enumeração exemplificativa de formas de violência doméstica e familiar à mulher encontra-se no art. 7º da Lei Federal n. 11.340/2006) poderão tramitar, à escolha da autora, no foro
    a)
    do seu domicílio ou residência,
    b) do lugar do fato em que se baseia a demanda,
    c) do domicílio do suposto agressor (art. 15, Lei Federal n. 11.340/2006).

    Trata-se de uma hipótese em que há foros concorrentes, cuja escolha cabe à demandante. É hipótese de competência relativa, disponível, portanto.

     

    O tratamento privilegiado dado à mulher, neste caso, justifica-se pela situação de fragilidade em que se encontra quando é vítima de violência doméstica. É preciso, pois, que a demandante afirme a ocorrência deste ilícito para que incida a hipótese legal e se lhe permita a escolha de foros. Não haverá essa opção, por exemplo, em outras ações de família que não se baseiem na alegada prática violenta de que tenha sido vítima.

     

    A escolha do foro pode ser feita perante a mesma autoridade policial competente para proceder ao registro da ocorrência da violência, que, de acordo com a lei, tem o poder de remeter ao juízo competente (que poderá ser o que a alegada vítima escolher) o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, c/c art. 22 e segs., Lei Federal n. 11.340/2006).


    BONS ESTUDOS.
     

  • A meu ver a questão não tem resposta correta, pois, a alternativa considerada correta contem erro, senão vejamos:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    Ou seja, tanto a violência doméstica QUANTO a familiar configuram crime para efeitos desta lei. O artigo usa a conjunção E para dizer que tanto um quanto o outro configuram e obviamente não precisam ser os dois ao mesmo tempo.

    Já a questão da forma como foi posta, afirma que é necessário a violência doméstia E a familiar.

    b) É desnecessário, para que se aplique a Lei Maria da Penha, que o agressor coabite ou tenha coabitado com a ofendida, desde que comprovado que houve a violência doméstica e familiar e que havia entre eles relação íntima de afeto.

    O examinador, certamente, por não dominar a gramática trocou galhos por bugalhos e pensou não estar alterando o sentido a oração com a inversão, todavia, o sentido foi alterado sensivelmente, haja vista ser desnecessário para que se aplique a Lei Maria da Penha (...) desde que comprovado que houve violência doméstica OU familiar OU em qualquer relação íntima de afeto.
  • Essa questão também demanda do candidato o conhecimento da legislação. Conquanto o conhecimento de todos os termos legais não seja tarefa fácil, no caso, a coabitação é de grande importância e o candidato deve conhecer esse ponto a fim de saber se a lei ora tratada incide ou não aos casos que lhe forem apresentados. Nesse sentido, é necessária a leitura atenta do artigo 5º da Lei Maria da Penha. Senão vejamos:
     
    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,independentemente de coabitação.
     
    Da leitura do referido artigo, percebe-se, portanto, sem maiores dificuldades, que basta a convivência pretérita ou atual entre a ofendida e o agressor, dispensando-se a coabitação.


    Resposta: (B)

     
  • Gabarito letra B

    Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006

    Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                       

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,independentemente de coabitação.


ID
591409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar ao agressor, de imediato, a seguinte medida protetiva de urgência:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    B) ERRADA. A prisão temporária só é admitida para a investigação policial, quando se tratar de um dos crimes previstas na Lei específica sobre as prisões temporárias. Nesse sentido, é de se ressaltar que os crimes da Lei Maria da Penha não se incluem no rol de crimes que permitem prisão temporária.
    C) ERRADA. Além da proibição do contato direto com a ofendida, o contato indireto também é proibido, como por telefone ou carta.
    D) ERRADA. Os alimentos que o juiz poderá fixar são a título de alimentos provisionais ou provisórios, e não definitivos como afirma a questão.
  • No Art. 20. a lei prevê prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Com isso, paira sobre mim a dúvida quanto a resolução dessa questão. Parece-me que a medida poderia ser aplicada tanto de imediato quanto em outra fase do processo. 

    Após acertar a questão Q300632, estou ainda mais certa de que o agressor poderia ser preso.

    Gostaria de conhecer outras opiniões a respeito pois tenho pouco conhecimento sobre legislação. Alguém poderia comentar?

  • O conceito de prisão preventiva é diferente de prisão temporária, por isso que a alternativa B está errada. No caso da Lei da Maria da Penha só cabe prisão preventiva, e não a temporária.


    A resposta certa é a Letra A.

  • Na verdade, Não previsão expressa na (7.960/89 -Temporária ) sendo que a própria lei 11.340/06 cita a prisão preventiva..

    ficar atento nas mais novas medidas que podem ser aplicadas ao agressor:

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;    

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.  

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos 


ID
595552
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, ao ofensor o juiz

Alternativas
Comentários
  • Para que não paire dúvida, vale salientar que os dispositivos colados pela colega referem-se à 

    Lei 11340/06 | Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 , conhecida como Lei Maria da Penha, na seção II - Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

  •                                                                                               Seção II

                                                           Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

     

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

     

    GABA   A

  • Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    ​III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

     

    LETRA A ( CERTO)

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

     

    LETRA B ( ERRADO)

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

     

    LETRA C ( ERRADO)

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

     

    LETRA D ( ERRADO)

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

     

    LETRA E ( ERRADO)

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

     

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

     

    b) proibição por qualquer meio de comunicação (Art. 22 inciso III alínea b);

    c) inclui a aproximação dos familiares da ofendida (Art. 22 inciso III alínea a) e poderá restringir ou suspender as visitas aos dependentes menores (Art. 22 inciso IV);

    d) com comunicação ao órgão competente (Art. 22 inciso I);

    e) freqüentação de determinados lugares (Art. 22 inciso III alínea c)

     

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (ROL EXEMPLIFICATIVO)

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

  • § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no  o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

  • Lei Maria da Penha:

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

  • HUMILDADE colega, não subestime nenhuma questão!


ID
601705
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da violência familiar e doméstica contra a mulher (lei 11.340/2006), marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11340/06

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
    Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • a) são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras: a violência fisica, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral, desde que não praticadas pelo cônjuge; Errado,
    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    b) constitui violência doméstca e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento fisico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, seja no âmbito da unidade doméstca, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto; Correto,
    Vide acima.

    c) somente são cabíveis medidas de proteção e urgência em favor da mulher quando houver sido praticada uma conduta que cause violência doméstica e familiar e haja pedido formal do Ministério Público Errado,
    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    d) nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a lei 11.340/06 somente será admitida a renúncia à representação na presença do juiz, independentemente da oitva do Ministério Público; Errado,
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    e) a lei 11.340/06 veda a aplicação de penas de prestação de serviços comunitários ou de penas de cestas básicas, mas possibilita a substituição da pena privativa por pagamento isolado de multa. Errado,
    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
  • Caros Colegas,
    A opção correta é a alternativa "B", conforme o artigo 5ª da lei 11.340/06;
    No caso da alternativa "C", as Medidas Protetivas de Urgência serão concedidas à requerimento do MP ou a pedido da ofendida; Não somente por pedido o MP. Dispositivo este se encontra regulado pelo artigo 19 da referida lei;
    Na "D", o que está errado é dispensar a oitiva do MP; Neste caso a RENÚNCIA, só poderá ser aceita, antes do recebimento da denúncia, em audiência especifica e ainda ouvido o representante do MP. Amparado pelo artigo 16 da ref.
    Na "E", nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, existe uma vedação em aplicar penas de cesta básica ou prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (artigo 17 da ref);
    No caso da alternativa "A", essa é muito fácil, a expressão de que não seja cônjuge é totalmente inadmissivel.



     

  • É importante frisar que em Fevereiro de 2012 o STF julgou inconstituciional o art. 16 da Lei 11.340/2006. Assim, todas ações que envolvam violência doméstica contra mulher a partir de então são públicas incondicionadas. Veja-se:


     "Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012


    Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha

     


    Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).


    A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.

    O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853)

  •                                   Sobre a decisão do STF, é preciso ter cuidado com as afimações que vêm sendo feitas. Não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 16, como muitos tem dito em comentários de questões. Na decisão da ADI 4424, o STF deu ao artigo 16 interpretação conforme a constituição. Assim, está correta a afirmação de que a ação penal nos crimes que envolvam violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, mesmo nos casos de lesões corporais leves. No entando, a decisão não declarou o artigo 16 incostitucional, repito, deu-lhe interpretação conforme a constituição.
                                       Segue abaixo, um artigo extraído do site Atualidade do direito, com um resumo dos posicionamentos do STF na ADI 4424:

    Vale lembrar que, recentemente o Supremo Tribunal Federal posicionou-se acerca da constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Na oportunidade, foram julgadas duas ações constitucionais (ADI 4424 e ADC 19), nas quais se fixou o seguinte:

    - o artigo 1º da Lei é constitucional, logo ela não fere os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade (não é desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher é eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado – Info. 654, STF);

    - o artigo 33 da Lei da mesma forma é constitucional, portanto, enquanto não forem organizados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, compete às varas criminais o julgamento destas causas;

    - também é constitucional o artigo 44 da Lei; assim, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a Lei 9.099/95 (Precedente STF, HC 106.212/MS, Plenário, 24/03/2011);

    - os artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha foram interpretados conforme a Constituição para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
    **Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

  • INFORMATIVO Nº 654

    TÍTULO
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3

    PROCESSO

    ADI - 4424

    ARTIGO
    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
  • Colegas, atenção

    Ao contrário do que alguns comentários relatam, o STF reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE do artigo 16. O que ocorre é que no mesmo ato reconheceu a natureza incondicionada da ação para os crime de lesão, independente da extensão.

    Desse modo, temos:

    APP Incondicionada quando resultar qualquer lesão, independente da extensão.

    APP Condicionada a representação nos demais caso.

    Fica o Alerta!!!

  • Comentário:
    A alternativa (A) está obviamente errada. A Lei nº11.3406/06, conhecida com lei Maria da Penha, tem como escopo proteger a mulher da violência doméstica. Esse tipo de violência, por óbvio, inclui aquela que seja praticada pelo cônjuge ou companheiro da mulher. Aliás a inclusão do cônjuge ou do companheiro é albergada pelo art. 5º, III, da mencionada lei.
    Alternativa (B) está correta. Ela explicita o que prevê o art. 7º da Lei nº11.340/06.
    A alternativa (C) está errada. As medidas protetivas de urgência, previstas no art. 18 de seguintes da Lei nº 11.340/06, podem ser concedidas de imediato, independentemente de manifestação do Ministério Público, nos termos do  parágrafo único do art. 19 da mencionada lei.
    A alternativa (D) está errada, uma vez que a lei em referência determina que o Ministério Público deve ser ouvido acerca da renúncia à representação, nos termos do art. 16.
    A alternativa (E) está errada. O art. 17 da Lei nº 11.340/06 veda a substituição da pena que implique apenas o pagamento de multa isoladamente.
    Reposta: (B)
  • Caros colegas, acho que essa questão deveria ser anulada, visto que a letra 'B' falta complementos determinantes que seria EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO,  e não é em qualquer uma mas sim, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     b) constitui violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, seja no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto;

    Por tanto colegas B erradíssima........

  • vcs tão viajando muito no erro da letra D!! esquece jurisprudência e doutrina!!! o erro está na questão dizer " independentemente da oitiva do Ministério Público" quando o art 16 diz "ouvido o Ministério Público".

  • d) no crimes de ação penal pública condicionada à representação temos que ter os seguintes requisitos:

    Audiência especialmente designada para esse fim (na presença do Juiz);

    que seja realizada antes do recebimento da denúncia;

    que seja ouvido o MP;

  • Me confundi o que significa BASEADA NO GENERO previsto no artigo 5º. Alguem pode fazer algum comentário a respeito obrigado

  • baseado no gênero: masculino ou feminino. para esta lei não pode........

  • Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

     

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • constitui violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, seja no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto;

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • somente são cabíveis medidas de proteção e urgência em favor da mulher quando houver sido praticada uma conduta que cause violência doméstica e familiar e haja pedido formal do Ministério Público.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a lei 11.340/06 somente será admitida a renúncia à representação na presença do juiz, independentemente da oitiva do Ministério Público.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • a lei 11.340/06 veda a aplicação de penas de prestação de serviços comunitários ou de penas de cestas básicas, mas possibilita a substituição da pena privativa por pagamento isolado de multa.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


ID
606805
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 11.340/06 (Lei contra a violência doméstica e familiar contra a mulher), assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
  • Em uma abordagem jurisprudencial:

    CC 103813/MG:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS.VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIMDO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AMULHER. APLICAÇÃO DA LEI  11.340/2006. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Leinº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não seconformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nosautos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relaçãode intimidade que existia com a vítima.2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art.5º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada arelação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendidapor vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, poisaludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuraçãoda violência doméstica contra a mulher.3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo deDireito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, osuscitado.
    Resposta letra C.
  • Sobre a alternativa D:

    Inteiro Teor


    Dados do Documento
    Processo: Recurso Criminal nº
    Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho
    Data: 2011-06-21

    Recurso Criminal n. , de Rio do Sul

    Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho

    Lei Maria da Penha.

    "Nesses crimes, portanto, cometidos pelo marido contra a mulher, pelo filho contra a mãe, pelo empregador contra a empregada doméstica etc., não se pode mais falar em representação, isto é, a ação penal transformou-se em pública incondicionada (o que conduz à instauração de inquérito policial, denúncia, devido processo contraditório, provas, sentença, duplo grau de jurisdição etc.)" (GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítima . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1178, 22 set. 2006.)

  • Alguem poderia tecer algum comentario sobre a letra E??? Um irmão que cometa violencia de genero contra sua irmã por exemplo, nao estará sujeito à aplicação da Lei Maria da Penha??? Desde já agradeço a atenção dos colegas!!!!
  • Luiz henrique, no caso apresentado por vc, haverá sim incidência da lei maria da penha. A única ressalva é que isse fato não é essencial para aplicação da lei, isto é, não é condição obrigatória para aplicação da lei 11.340/06, de modo que outros casos os quais não envolvam essa relaçao específica de parentesco também fazem jus à aplicação da referida lei.
  • A letra "c" diz que é condição para aplicação da lei a coabitação, mas não disse ser a única!!

    A Maria da Penha diz que é aplicada a lei seja em coabitação ou não!!! Portanto, não vejo erro na letra "c". A coabitação é condição para a aplicação da lei?? SIM, é. Mas não é a única condição (pois pode ocorrer em uma relação íntima de afeto entre dois namorados, por exemplo). A questão não torna-se errada, ela está apenas incompleta.

    Se estivesse escrito assim: "A coabitação entre os sujeitos ativo e passivo é a única condição para a aplicação da lei". Então estaria errado.

    Para mim, correta o item "c".
    O que acham?
  • Reflexão sobre o item "E"
    Basta se perguntarem: O parentesco é condição para aplicação da Lei Maria da Penha? R - Claro que NÃO, pois se fosse condição ser parente, não poderia ser vítima a empregada domestica, que não é parente.


    Quanto a questão fala em CONDIÇÃO, deixa claro que de outra maneira não poderia ser, e sabemos que isso não é verdade, pois há vários outros meios que permitem a aplicação da Lei 11.340/06 sem que seja necessário a condição de parentesco.


    De outra banda, no item "C", que é a assertiva a ser marcada, afirma que a coabitação é condição para aplicação da Lei Maria da Penha, mas se assim fosse, a agressão entre ex-companheiros NÃO se encaixaria na definição de violência domestica e familiar contra mulher, pois já não mais coabitam.


    Espero ter ajudado na interpretação do item.

  • Acredito que tanto a alternativa "C" quanto "E" são condições para aplicação da lei, pois tanto a coabitação, assim como a não coabitação são condições que  possibilitam acarretar a aplicação da lei em questão!

    Agora se a pergunta fosse: - É condição "sine qua non" (indispensável)??? Aí a resposta seria bem diferente.

  • Jair, a questão pede a alternativa INCORRETA, a letra "E" está corretíssima.

  • alternativa E) está corretíssima, se eu namoro 2 meses com uma garota e eu agrido respondo por violência domestica(Maria dA pENHA), apesar de não ter parentesco eu tenho laço afetivo com ela.

  • Resposta é Letra C: A lei se aplica independentemente de coabitação.

  • no: 2014

    Banca: FGV

    Órgão: TJ-RJ

    Prova: Analista Judiciário - Especialidade Psicólogo

    A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) configura o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 
    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; 
    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; 
    III – em que exista a relação íntima de afeto entre homem e mulher, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida em coabitação. 
    Com base nas considerações acima, está correto o que se afirma em:

     

     b)somente I e II;

    LETRA B

  • Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • Q890892

     

    -  Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    -  A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    -  As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER           HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?   NÃO

                                          TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    -  No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO    v.g  Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

     

    Q532535

    DULCE mantém relacionamento afetivo com ANA por cerca de dez anos, sendo diariamente ofendida, por meio de palavras e gestos. Deprimida, DULCE perdeu o emprego e assinou procuração à companheira ANA, que vem dilapidando o patrimônio comum do casal e bens particulares da companheira, sem prestação de contas ou partilha. DULCE se dirigiu à Delegacia de Defesa da Mulher, onde:

    foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque DULCE foi vítima de violência patrimonial e psicológica, por condição de gênero feminino.

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • GABARITO C


    MARIA DA PENHA

    Finalidade:

    Coibir/prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito:

     I- DA UNIDADE DOMÉSTICA E FAMILIAR;

    II- DA FAMÍLIA

    III- DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO (pode ser namorado ou ex-namorado, e independe de coabitação – não precisa ter morado ou morar juntos).

      A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos DIREITOS HUMANOS.


    A violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:

                   Violência FÍSICA (agressão)

                    Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)

                    Violência PSICOLOGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações etc.).

                    Violência PATRIMONIAL (ex.: quebrar um celular.)

                    Violência SEXUAL 

    Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).


    bons estudos

  • A única alternativa errada é a letra C. Você já sabe que o STJ decidiu que não é necessário que haja coabitação para que seja aplicada a Lei Maria da Penha.

    GABARITO: C

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Desgraçaaaaaaa, não vi o " INCORRETA "

  • Súmula 600-STJ: "Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

  • Unidade Doméstica;

    Familiar;

    Vínculo de Afeto.

  • VUNESP não tem muitas questões em que se pede a INCORRETA, quando vem o cabra se lasca.


ID
615736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Alternativas
Comentários
  • "Assinale a opção correta no que se refere aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

    a) É possível a prisão preventiva no crime de ameaça, punido com detenção, se resulta de violência contra a mulher no âmbito familiar. 
    CORRETAa prisão preventiva está como forma de proteger a mulher quando o agressor, por exemplo, não respeita outras medidas protetivas de afastamento.

    "CPP, art. 313, III: Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência"
     
    b) Para a concessão de medidas protetivas de urgência, é necessária a audiência das partes.

    INCORRETA
    : l 11.340/06, ART. 19, § 1º: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

     c) Permite-se a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica.

    INCORRETA: não é permitida a pena de cesta básica ou outra que sancione apenas pecuniariamente. Entretanto, pode haver outra pena alternativa.
    "L 11340/06, art. 17:  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."


     d) Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, não será admitida renúncia à representação.

    INCORRETA: é admitida renúncia à representação desde que perante o juiz e antes do recebimento da denúncia, ouvido o MP.
    "L 11340/06, art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

  • Letra A - CORRETA. LEI 11340/06(LEI MARIA DA PENHA)- Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Letra B - INCORRETA. LEI 11340/06(LEI MARIA DA PENHA)- Art. 19, § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    Letra C - INCORRETA. LEI 11340/06(LEI MARIA DA PENHA) - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Letra D - INCORRETA. LEI 11340/06(LEI MARIA DA PENHA) - Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • Só um detalhe, caso esteja em fase de inquério policial, poderá o juis decretar a prisão preventiva de ofício???Ou seja, diante do novo regramento sobre a prisão preventiva ocorrido em 2011, o art. 20 ainda pode ser aplicado em sua plenitude??
  • Art. 20, L. 11.340. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 
  • É importante frisar que em Fevereiro de 2012 o STF julgou inconstituciional o art. 16 da Lei 11.340/2006. Assim, todas ações que envolvam violência doméstica contra mulher a partir de então são públicas incondicionadas. Veja-se:

    "Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012

    Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha

     

    Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

    A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.

    O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853)

  • Resumo que responde sua pergunta, Ricardo:
    O juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício durante a fase de ação penal. 

    O juiz pode decretar a prisão preventiva a requerimento do MP, do querelante ou assistente, ou por representação do delegado durante a fase de inquérito .
  • De acordo com o novo entedimento do STF, o crime de violência doméstica e familiar contra a mulher tornou-se crime de ação pública incondicionada.
  • Com a devida vênia, o STF apenas entendeu que o crime de lesão corporal seja qual for sua intensidade é crime de ação penal pública incondicionada. Todavia, quanto ao crime de ameaça, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima.
  • Tendo os colegas já detalhado bastante a questão, gostaria apenas de complementar:

    A ADIN nº 4.424 não declarou inconstitucional  o art. 16 da Lei nº 11.340/06, mas apenas deu interpretação conforme a Constituição Federal ao mencionado dispositivo, de forma que, havendo lesão corporal (e apenas neste caso), independentemente de sua intensidade, assentou-se a natureza incondicionada da ação penal desde que praticado contra mulher no ambiente doméstico.


    INFORMATIVO Nº 654

    TÍTULO
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3

    PROCESSO

    ADI - 4424

    ARTIGO
    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424) 

    Íntegra do Informativo 654

  • O CPP somente permite a decretação de prisão preventiva de ofício durante a ação penal.
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Enquanto que a lei maria da penha permite a prisão preventiva pelo juiz a qualquer momento.

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Na minha opinião é perfeitamente possível a existência das duas normas por se tratarem de normas gerais e especiais.
  • O artigo 17 da Lei 11.340/06 veda a aplicação da pena de cestas básicas de forma isolada!!!
  • Quanto ao questionamento dos colegas a respeito da possibilidade ou não de o juiz decretar a prisão preventiva também em fase pré-processual (I.P):
    A redação conferida ao art. 313 do CPP (anterior à Lei 12.403/2011) conferiu tal prerrogativa ao magistrado, contudo, com a alteração legislativa, o juiz passou a atuar de ofício podendo apenas decretar a preventiva na fase processual. Ocorre que a redação dada ao art. 20 da L.M.P (11.340/06) é de 2006 e seguiu os ditames da antiga redação do CPP (que possibilitava a decretação pelo juiz de ofício tanto em fase pré-processual quanto em fase processual). Assim, o STJ vem fazendo uma interpretação teleológica (quanto a finalidade) do art. 20 da lei 11.340/06 a fim de afastar a possibilidade de decretação de preventiva de ofício pelo juiz em fase de inquérito.
    Fonte: LFG
    "Deus dá as batalhas mais difíceis aos seus melhores soldados" Papa Francisco
  • Pergunta-se: O juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício segundo o art. 20 da LMP: 

    CPP: Proíbe a preventiva de ofício no IP

    LMP: Permite a preventiva de ofício na fase de IP

    Para Maria Berenice Dias, com fundamento no Princípio da Especialidade, na LMP o juiz continua podendo decretar a preventiva de ofício na fase de IP.

    Já uma segunda corrente, capitaneada por Rogério Sanches defende que a o art. 20 da LMP é mera reprodução do revogado art. 311 do CPP, não sendo assim uma norma especial. Dessarte, alterada a norma gera pela Lei 12.403/11 esta tacitamente revogou o art. 20 da LMP em que autoriza a preventiva de ofício na fase de IP. 

    Permitir a preventiva na fase de IP viola o Sistema Acusatório adotado pelo Brasil.

  • CPP,Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Obs: com o pacote anticrime não tem previsão de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz. Atentem-se!

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().     “prisão preventiva subsidiária”

    CESPE/TJ-MA/2013/Juiz de Direito: No que concerne às prisões, assinale a opção correta à luz do CPP e da doutrina de referência: A prisão preventiva subsidiária decretada para assegurar a execução de medidas cautelares não se submete ao limite imposto no CPP quanto à punição dos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

    Eugênio Pacelli explica que há que entender que existem três situações distintas em que poderá ser imposta a prisão preventiva: a) por conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP); b) de modo autônomo, independentemente de prévia medida cautelar, a qualquer momento da fase de investigação ou do processo (art. 311, CPP), e c) por substituição de medidas cautelares anteriores, eventualmente descumpridas (art. 282, § 4º, CPP). Nas suas primeiras situações, a prisão preventiva dependerá da presença dos tradicionais fundamentos cautelares do art. 312, bem como dos requisitos legais do art. 313. Já na terceira situação, denominada por PACCELI de "subsidiária", bastará o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, independentemente dos requisitos do art. 313 CPP, afirmando "ser essa a única conclusão possível, sob pena de não se mostrarem efetivas as medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a pena cominada ao crime doloso seja igual ou inferior a quatro anos (o teto estabelecido no art. 313, I). A prisão preventiva para garantir a execução das medidas cautelares, portanto, não se submete aos limites do art. 313, CPP." OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª. edição. São Paulo. Atlas, 2012. p.544).

  •    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

  • Lei 11.340

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .


ID
615916
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da legislação especial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. TIPICIDADE DA CONDUTA. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.- Somente as condutas relacionadas à posse ilegal de arma de fogo foram abarcadas pela abolitio criminis temporária, estabelecida nos arts. 30 a 32 da Lei n. 10.826/2003, não se estendendo às condutas ligadas ao porte ilegal. Precedentes.(HC 246.128/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012)
    B) ERRADO: Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
    C) ERRADO: Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. O crime do art. 41, lei 9605/98 protege o meio ambiente, já o art. 250, CP, embora o objeto material possa ser a mata ou a floresta, ele visa tutelar a incolumidade pública (Rogério Greco).
    D) ERRADO:   Art. 291, §1º: Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)   II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    E) CERTO: A lei Maria da Penha destina-se coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a MULHER, independente de sua orientação sexual.
  • 5 estrelas para vc linda Rubia Bridi. Como sempre com comentários precisos e objetivos. Muito bom
    • Sómente complemento o ótimo comentário da colega Rubi.
    • e) Não se insere no âmbito da denominada Lei Maria da Penha a conduta de um agente que agride e causa lesões corporais em desfavor de seu companheiro, prevalecendo-se o agente das relações de coabitação, embora as lesões corporais sejam qualificadas na forma do artigo 129, § 9º, do Código Penal. A questão encontra-se correta, haja vista a Lei Maria da Penha coibir a violência domestica e familiar SOMENTE contra a mulher, independente de sua orientação sexual. A questão tem como ponto central de sua validação o termo "de seu companheiro", admitindo ser a violência, não obstante sê-la no âmbito de coabitação, contra homem, o que atribui, ao codigo penal e não a Lei Maria da Penha, o seu enquadramento legal.
    •  

  • Ao meu ver, essa questão está desatualizada, pois o STJ tem entendimento diverso ao exposto na questão.

    "Em 2012, o Tribunal (STJ) também reforçou a aplicação da Lei Maria da Penha. Os ministros afastaram a necessidade de coabitação para incidência da lei. Assim, basta que se configure a relação íntima de afeto entre agressores e vítimas para atrair o rigor maior da lei. 

    Os magistrados entenderam ainda que a lei se aplica não só a relações entre companheiros, mas entre irmãos e mesmo cunhados (HC 172.634). Em outras palavras, qualquer relação familiar, afetiva ou doméstica atrai a incidência da lei. 

    Decisão da Quinta Turma (RHC 27.622), um dos colegiados criminais ligados à Terceira Seção, é um exemplo disso. Segundo ela, não se pode afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais praticado no âmbito das relações domésticas seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. "
  • Concordo com o colega. Esta questão está desatualizada, visto que para o Tribunal, não há mais necessidade de coabitação, mas somente a caracterização de uma relação íntima de afeto.  A 6º Turma do STJ julgou ser aplicável a Lei Maria no crime de ameaça feito contra mulher por irmão. (HC 184.990).
  • E desde quando EVENTUALMENTE é sinônimo DE FREQUENTEMENTE?????/
  • A questão não está desatualizada. Veja que o enunciado pede qual a CORRETA!! 

    A correta é a letra "E" que diz que  (em resumo) a Lei 11340/06 não se aplica a agressão de um homem contra outro ou de uma mulher contra um homem.
  • vejamos tal julgado:
    QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

    O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012. 





  • A justificativa da RUBIA não está correta quanto a letra C.

    No caso, quem frequentemente oferece droga a outrem, comete o crime de Tráfico, art. 33, caput. 

    Acontece, que, por ser frenquentemente sua conduta do tráfico, impossível caracterizar o Tráfico privilegiado, eis que o traficante se dedica as atividades criminosas. 


    Por isso a questão está errada. 


  • A letra c está incorreta porque a queimada de matas e florestas é crime previsto pela lei 9605, mas a queimada de lavouras e pastagens e crime do art. 250 do CP.

    "Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

            Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

            Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa."
    "Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa."

  • Não vi ninguém comentando, então: A CONDUTA DO AMIGO QUE OFERECE DROGAS PODE SER CARACTERIZADA, SIM, COMO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS).

    Não confundam o oferecimento eventual do parágrafo terceiro com o tráfico privilegiado.. Realmente, a partir do momento em que some o elemento da eventualidade do oferecimento esta descaracterizado o primeiro crime, contudo, persiste o crime de tráfico de drogas e este pode ser privilegiado se atender os requisitos elencados no referido parágrafo 4º. (desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique  às atividades criminosas nem integre organização criminosa).

    Bons estudos.

     

  • No art. 33, o par. 3o traz, sim, a figura privilegiada, enquanto o par. 4o elenca uma causa de diminuição de pena...

  • A conduta descrita na alternativa "b" se enquadra na conduta de; "fornecer drogas, ainda que gratuitamente", presente no 'caput', do art. 33, da lei nº 11.343./06! 

    A conduta privilegiada do parágrafo terceiro, por sua vez, exige a conduta de; "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro".
    Assim, se a conduta é reiterada a doutrina considera como sendo tráfico. Se for eventual é privilegiado.

  • Quanto a assertiva "b", o tráfico privilegiado é o previsto no §4º do art. 33: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    O §3º do mesmo artigo é conhecido como "tráfico equiparado": Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

  • O crime previsto no art. 33, § 3º, da lei 11.343/06 é também denominado pela doutrina de "tráfico de menor potencial ofensivo", e não se confunde com o tráfico privilegiado, previsto no § 4º do mesmo diploma legal, que somente é aplicável ao caput e § 1º:

    Art. 33, § 3º, da lei 11.343/06  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Art. 33, § 4º, da lei 11.343/06   Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

  • Não se insere no âmbito da denominada Lei Maria da Penha a conduta de um agente que agride e causa lesões corporais em desfavor de seu companheiro, prevalecendo-se o agente das relações de coabitação, embora as lesões corporais sejam qualificadas na forma do artigo 129, § 9º, do Código Penal.


    Se o cara bate na mulher ele não entra na lei maria da penha? kkkkkkk
    Fala sério. Vi um pessoal comentando de homem bater em homem, mas em que momento o examinador definiu o AGENTE como sendo homem ou mulher pra saber se é dessa questão que se trata?

  • A respeito da legislação especial, assinale a alternativa correta:

    Parte superior do formulário

    a)

    Não se pune o cidadão surpreendido em via pública portando um revólver calibre .38, durante prazo de vigência de norma que estendeu o prazo para regularização das armas de fogo, porque caracterizada a abolitio criminis temporária. ERRADO. PORQUE A ABOLITIO TEMPORARIO NÃO SE APLICA AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO, MAS SIM, A POSSE DA ARMA. Súmula 513-STJ: A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de POSSE DE ARMA DE FOGO de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    b)

    Responde por tráfico privilegiado de entorpecentes o sujeito que, frequentemente, oferece cocaína a amigo de infância para que, juntos, façam uso da droga. ERRADO. RESPONDE POR COMPARTILHAMENTO.

    Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    Crime privilegiado quando ao tipo básico a lei acrescentada circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções.

    c)

    Responde pelo crime de incêndio, na forma da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), o agente que dolosamente provoca a queimada de lavouras e pastagens.

    d)

    A lesão corporal culposa praticada pelo agente na direção de veículo automotor é de menor potencial ofensivo, independentemente das circunstâncias em que ocorreu, sendo sempre aplicáveis os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 se o agente possuir condições pessoais favoráveis. ERRADO. SE ESTIVER SOB EFEITO DE ALCOOL NÃO PODE APLICAR.

    e)

    Não se insere no âmbito da denominada Lei Maria da Penha a conduta de um agente que agride e causa lesões corporais em desfavor de seu companheiro, prevalecendo-se o agente das relações de coabitação, embora as lesões corporais sejam qualificadas na forma do artigo 129, § 9º, do Código Penal. CORRETO. A LEI SE APLICA POR CAUSA DO GENERO FEMININO.

  • O sujeito ativo poderá ser mulher ou homem, já o passivo, mulher.

    Vale lembrar  que a Lei Maria da Penha vem de um condão do princípio da ESPECIALIDADE.

  • Só pra constar, em relação à assertiva "e", ao contrário do dito por um colega, a questão diz explicitamente que o ofendido é um homem ao utilizar o termo "companheirO". Não há o que reclamar.

  • Correta, E

    Lei maria da penha - Art. 5o 
    Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    Portanto:

    1 - mulher bate na mulher > aplica-se maria da penha;
    2 - homem bate na mulher > aplica-se maria da penha;
    3 - mullher bate no homem > não aplica-se maria da penha;
    4 - homem bate no homem > não aplica-se maria da penha.

  • MARIA DA PENHA - FOI FEITA PARA PROTEGER MULHER KKKK

  • oohhh fia duma égua.

     

    ta escrito COMPANHEIROOOOOOO!

    para aqueles que leram rápido ---> se fud**

  • A paciência tudo alcança... rsrsr

  • GABARITO E

     

    A Lei Maria da Penha é voltada para vítimas mulheres, homens, no polo passivo, não são abrangidos pela lei. Porém, quanto aos travestis e transsexuais, diversos julgados pelo país, vem considerando que essas pessoas, embora sejam do sexo masculino, figurem no polo passivo, sendo abrangidas pela lei.

  • Não concordo com a letra E.

     

    A aplicação da lei maria da penha está diretamente relacionada com o gênero da pessoa (tem aspecto social), e não quanto ao sexo (questão biológica). Se um homem, numa relação homossexual, é entendido e se comporta socialmente como mulher em sua relação, é vulnerável em relação ao seu companheiro, e, portanto, poderia beneficiar das medidas protetivas e demais benefícios que a lei concede.

  • Questão de 2011...Hoje acredito que a E não seria considerada correta.

  • DESATUALIZADA 

  • As proteções da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) resguardam quem exerce o papel social de mulher, seja biológica, transgênero, transexual ou homem homossexual. E o sujeito ativo da violência doméstica contra elas também pode ser do sexo feminino, já fixou o Superior Tribunal de Justiça, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.

  • O Manuel é um sujeito traiçoeiro.


    obs.: manuel é o português

  • Sobre a letra "C", Nucci salienta:

    "Lavoura é plantação ou terreno cultivado; pastagem é o terreno onde há erva para o gado comer; mata é o terreno onde se desenvolvem árvores silvestres; floresta é o terreno onde há grande quantidade de árvores unidas pelas copas. Essa figura está derrogada pelo art. 41 da Lei 9.605/98, no tocante a causar incêndio em mata ou floresta. Aplicam-se os princípios da especialidade e da sucessividade. Restam, apenas, os incêndios provocados em lavoura e pastagem".

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito parte especial: arts. 213 a 361 do código penal – 3. ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pág. 383.

  • companheiro? Errado. . companheira? certo.
  • Atenção! Na nova lei de licitações, a lei 14.133/21, o prazo mudou.

    Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

    a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    b) julgamento das propostas;

    c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

    d) anulação ou revogação da licitação;

    e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;


ID
626857
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às penas e sua aplicação, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Se formos verificar a literalidade do artigo 17 da lei 11.340/06, ela não veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, senão vejamos" Art 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como substitição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Ou seja, apenas a substituição que implique o pagamento isolado de multa. A pesar de eu ter acertado, no entanto este detalhe me deixou em dúvida.
  • No livro do Rogério Greco de 2011 o mesmo fala que NADA IMPEDE QUE AS DEMAIS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DO ART. 43 DO CP SEJAM APLICADAS!
  • Correta Letra C

    Em respeito aos comentários dos colegas acima, entendo que a questão não está incorreta, porque não generaliza todas as penas restritivas de direito, fala específicamente da restritiva de direitos de prestação pecuniária , além do pagamento isolado de multa, conforme consta no Artigo 17 da Lei 11340/06.
  • Sobre a B)

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior
    Sobre a A)

     

  • Alguém poderia comentar sobre a letra D?
  • O erro da D é que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas pelos crimes ambientais.

    Lei 9605:


            Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

            Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Embora o gabarito nos mostre como reposta a letra C, temos de anotar que esta questão está desatualizada.

    A jurisprudência já vinha dizendo que esta previsão de proibição de conversão em penas restritivas de direito (art. 33, §4º da lei 11.343/2006) era inconstitucional ( HC nº 97.256/RS) temos da anotar que o Senado Federal, com fulcro no artigo 52, X da CRFB/88, suspendeu a execução de aprte do §4º do artigo 33 da lei 11.343/06 na parte que diz "VEDADA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS", conforme resolução nº 5 de 2012, publicada em 15/02/2012.
  • Bruno, cuidado para não chamar Urubu de Meu louro.

    A questão versa sobre a Lei Maria da Penha, não sobre a Lei de Drogas (Esta sim foi objeto de Resolução do Senado).

    Abs

    Judson
  • O colega comeu mosca!...

    Lei Maria da Penha... Lei 11.340/2006

    Lei de Drogas...  Lei 11.343/2006
  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa A

  • Gabarito: Letra C.
    Não há qualquer vício na questão.
    O enunciado é bastante claro no sentido de restringir a substituição da pena a duas modalidades de penas restritivas de direitos, quais sejam:
    prestação pecuniária ou o pagamento isolado de multa.
  • Explicando o erro da letra ''A'':

    Nem sempre o Regime será inicial será o fechado, nos casos em que a pena for de até 4 anos, poderá ser iniciado no semi-aberto.
  • Explicando a assertiva "A": 

    "a) conforme a regra geral do Código Penal, o regime inicialmente fechado é cabível sempre que for o réu reincidente em crime doloso."

    Ao meu ver, esta assertiva estaria correta assim: a) conforme a regra geral do Código Penal, o regime inicialmente fechado é cabível sempre que for o réu reincidente em crime doloso em crimes punidos com reclusão
    Mas, em crime punidos com detenção, com pena não superior a 4 anos, se houver reincidência, vai ser cumprida no regime semiaberto. 

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos. 
  • A)  Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • Item A - deveria estar correto, mormente porque a pergunta diz como REGRA.

    Item C - está correto, mormente porque especificou.

    Errei. Sem choro.
  • FUTUROS SERVIDORES,

    D:  
    apesar de não previsto expressamente pela Lei nº 9.605/98, a possibilidade de aplicação de pena à pessoa jurídica, condenada por crime ambiental, aplicam-se a elas, subsidiariamente, no que couber, o disposto no art. 44 do Código Penal.


    O ERRO AQUI É QUE ESTÁ PREVISTO EXPRESSAMENTE PELA LEI, FIQUEM ATENTOS!

    Lei 9605:


            Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


           Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Não sei se entendi certo, estou estudando a pouco tempo e ainda estou um tanto quanto chocada com a diferença entre estudar para formar e estudar para passar em concurso, mas pelo que vejo toda e qualquer proibição generalizante no tipo penal, que proiba o livre convencimento motivado do juiz vem sendo estirpada do codigo penal, como exemplo a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos, entre tantas outras, a grande maioria vem sendo derrubada como ofensivas ao principio constitucional da individualização da pena pela Corte Constitucional!
    Corrijam me se falho em meu raciocinio, até porque ja estou bem exausta!
  • Quanto à questão b: Admite-se detração do tempo de prisão provisória em relação ao prazo mínimo de internação. O exame de cessação da periculosidade, portanto, será feito após o decurso do prazo mínimo fixado, menos o tempo de prisão provisória. A decisão que concede a detração penal precisa ser fundamentada, sob pena de nulidade, por força de exigência constitucional (CF, art. 93, IX)

  • ALTERNATIVA C:

    c) nos crimes que envolvam violência doméstica, a Lei nº 11.340/2006 veda a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestação pecuniária ou o pagamento isolado de multa.


    CORRETA. Segundo prof. Arthur Trigueiros (LFG), é vedada a aplicação de pena de cesta básica ou multa isolada (art. 17) no contexto de crimes envolvendo violência doméstica. Desse modo, o agressor não poderá "sentir" que o seu ato contra a mulher teve como consequência somente o desembolso de valor monetário (cesta básica, outras prestação pecuniária, multa isolada).

     

    Art. 17 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de PENAS DE CESTA BÁSICA ou OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, bem como a substituição de pena que implique o PAGAMENTO ISOLADO DE MULTA. 

  • No comentário do colega James Moreira e do colega Bruno Menezes, com a devida vênia, há uma grave incorreção. Isto porque a questão, na assertiva C, não diz que é vedada a conversão em restritiva de direitos, mas se refere especificamente à restitiva de direitos de prestação pecuniária, o que faz toda a diferença e torna a questão verdadeiramente correta.


    Quanto à assertiva A, o colega Diogo Vasconcelos levantou uma questão que passou pela minha cabeça enquanto eu resolvia a questão. Salvo melhor juízo, conforme consta em meu material, (LFG + Greco), de fato a privativa de liberdade é cabível sempre que o agente é reincidente em crime doloso, o que torna a questão correta. A ressalva feita se dá quanto às condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 anos, que podem se iniciar no regime semiaberto desde que favoráveis as circunstâncias judiciais; caso contrário o regime inicial será o fechado. Não vejo erro na questão. Seria bom que algum professor ou mais colegas comentassem a respeito dessa assertiva.

  • a)  Conforme a regra geral do Código Penal, o regime inicialmente fechado é cabível sempre que for o réu reincidente em crime doloso.

    Sendo a pena superior a 4 (anos) e não superior a 8 (anos), poderá ser fixado o regime inicial semiaberto, desde que o condenado seja primário (se reincidente, o regime inicial deverá ser fechado).

    Caso você olhe apenas para a regra (acima) a questão está correta. Entretanto a súmula 269 do STJ (abaixo) abre uma exceção ao comando. Deveras o regime inicial fechado é cabível, mas nem sempre, ainda que o réu seja reincidente em crime doloso.

    STJ. Súmula nº 269. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Para quem não entendeu o porquê da letra A estar errada: temos que prestar atenção que a assertiva não faz distinção entre "detenção" e "reclusão". Sabemos, de acordo com o art. 33 do CP, que condenado à detenção não pode iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, certo? Assim, ainda que seja reincidente, deverá cumpri-lo em regime semiaberto, motivo pelo qual não há regra geral que determine o início do cumprimento da pena em regime fechado, já que não engloba a detenção.

  • Curto e grosso: Pena de DETENÇÃO é IMPOSSIVEL o regime fechado INICIAL. O réu pode ser reincidente ou qualquer outra coisa, o regime INICIAL será SEMPRE aberto ou semi-aberto, o que é possível é a TRANSFERENCIA ao regime fechado se ele fizer besteira, mas aí já não é mais regime inicial. Esta é justamente a grande diferença entre detençao e reclusão, uma admite inicial fechado, a outra não. E a prisão simples não admite fechado NUNCA. Portanto a A) está completamente errada.

  • Aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal: " As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime NÃO FOR COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. 

     

    Coadunando com o dispositivo legal: 

     

    A)     SEGUNDA TURMA (STF) - Crime cometido com violência e substituição de pena.

    Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de acórdão do tribunal de justiça local que substituíra a pena cominada de 3 meses de detenção, em regime aberto, por limitação de fim de semana. No caso, o paciente fora condenado pela prática de delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, combinado com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Reputou-se que, embora a pena privativa de liberdade fosse inferior a 4 anos, o crime fora cometido com violência contra pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o benefício, nos termos do art. 44, I, do CP [“As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”].

    HC 114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.4.2013. (HC-114703).

  • Questão a-

     

    "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     

    o réu não for reincidente em crime doloso;"

     

    O que está sendo dito neste artigo é que, caberá SEMPRE a pena privativa de liberdade, porém isso não significa que será necessariamente em regime fechado.

  • Gabarito: C

     

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Comentários Importantes: Em se tratando de crimes dolosos, o art. 44, I, do CP, desautoriza a substituição da prisão por penas alternativas quando cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. A doutrina passou a discutir se essa vedação abrangeria delitos violentos, mas de menor potencial ofensivo, como lesões corporais de natureza leve (art. 129, caput, CP), de constrangimento ilegal (art. 146, CP) e de ameaça (art. 147, CP). Concluiu a maioria que, apesar de serem dolosos e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deles não se poderia excluir o benefício da substituição, uma vez que, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo, fomentando-se a aplicação imediata de multa ou pena restritiva de direitos (interpretação sistemática).

     

    Esse raciocínio, no entanto, não se aplica quando se está diante de violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar (violência de gênero). Nessas infrações, a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), no seu art. 41, expressamente vedou a aplicação da Lei nº 9.099/95.

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/09/15/sumula-588-stj/

     

  • Vejamos,

    Quanto a alternativa errada, letra D, "apesar de não previsto expressamente pela Lei nº 9.605/98, a possibilidade de aplicação de pena à pessoa jurídica, condenada por crime ambiental, aplicam-se a elas, subsidiariamente, no que couber, o disposto no art. 44 do Código Penal."

    Podemos concluir que, a mesma realmente está errada, mas com certa complexidade na sua interpretação, não apenas pela confrontação ao Art. 3º da Lei 9.605/98, mas também por outra interpretação e motivo. Pois dá pra entender que ela quis dizer que;

    "aplica-se a pessoa jurídica, condenada por crime ambiental, subsidiáriamente, no que couber, o disposto no art. 44 do Código Penal, apesar de não previsto expressamente pela Lei nº 9.605/98, quanto a possibilidde de aplicação de pena".

    Ou seja, dá pra entender que a alternativa afirmou que aplicaria no caso da referida condenação, de pessoa jurídica, as regras/critérios de substituição da condenação por penas restritivas de direito, conforme o CPB, o que não ocorre, porque a Lei nº 9.605/98, prevê regras e condições específicas para a possível substituição, conforme Art. 7º c/c 21 ss. da referida Lei. 

    Será que estaria certo meu raciocínio? Espero que sim. rsrs

  • Item (A) - de acordo com o disposto no parágrafo segundo do artigo 33 do código penal, o regime inicial de cumprimento de pena para o réu reincidente em crime doloso é o regime fechado. Não obstante, nos termos do parágrafo terceiro do diploma legal mencionado, "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios do artigo 59 deste código". Esse dispositivo legal é um corolário do princípio da individualização da pena, previsto no inciso XLVI do artigo 5º da Constituição da República e permite ao juiz, ao aplicar a pena, considerar as circunstâncias elencadas do artigo 59 do código penal e aplicar regime inicial distinto do fechado.
    Item (B) - o artigo 42 do código penal, que trata especificamente da detração penal, dispõe que "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 
    item (C) - de fato, nos termos explícitos do 17 da Lei nº 11.340/2006, vulgarmente conhecida como Lei Maria da Penha, "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, de penas de cesta básica ou de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa". É importante ainda salientar, que a súmula 588 do STJ estende essa vedação a todas as penas restritivas de direitos.
    item (D) - a assertiva constante deste item está equivocada, uma vez que o artigo 3º da Lei nº 9.605/98 expressamente prevê a responsabilização penal das pessoas jurídicas.

    Gabarito do professor: (C)
  • Questão A - errada: A súmula 269 do STJ admite a adoção do regime semi-aberto aos reicidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstancias judiciais.

    Questão B - errada: Na detração penal cumputa-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo da prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior(hospital de custodia e tratamento psiquiatrico ou outro estabelecimento adequado), conforme o artigo 42 CP.

    Questão C - correta: A lei Maria da Penha (lei 11.340/06) dispõe que, independentemente, da pena não se aplica a suspenção condicional do processo e a tansação penal (sumula 536 do STJ) e impossibilida a substiruição da PPL pela PRD (Sumula 588 do STJ).

    Questão D - errada: Está expresso no artigo 22 da Lei 9.605/98 dispõe sobre as penas restritivas de direito relativos à pessoa juridica: Suspensão parcial ou total de atividade; Interdiação temporaria de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o poder publico.

  • Eu vi tanto comentário que até li novamente para ver se era isso mesmo a resposta antes de marcar kkk, a maioria tudo igual. 

  • GABARITO: LETRA C.

  • Para quem tem acesso limitado, seguem os comentários do Prof.:

    Item (A) - de acordo com o disposto no parágrafo segundo do artigo 33 do código penal, o regime inicial de cumprimento de pena para o réu reincidente em crime doloso é o regime fechado. Não obstante, nos termos do parágrafo terceiro do diploma legal mencionado, "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios do artigo 59 deste código". Esse dispositivo legal é um corolário do princípio da individualização da pena, previsto no inciso XLVI do artigo 5º da Constituição da República e permite ao juiz, ao aplicar a pena, considerar as circunstâncias elencadas do artigo 59 do código penal e aplicar regime inicial distinto do fechado.

     

    Item (B) - o artigo 42 do código penal, que trata especificamente da detração penal, dispõe que "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 

     

    item (C) - de fato, nos termos explícitos do 17 da Lei nº 11.340/2006, vulgarmente conhecida como Lei Maria da Penha, "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, de penas de cesta básica ou de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa". É importante ainda salientar, que a súmula 588 do STJ estende essa vedação a todas as penas restritivas de direitos.

     

    item (D) - a assertiva constante deste item está equivocada, uma vez que o artigo 3º da Lei nº 9.605/98 expressamente prevê a responsabilização penal das pessoas jurídicas.



    Gabarito do professor: (C)

  • GABARITO C


    Não é possível aplicar na Lei Maria da Penha

    ·       transação penal; 

    ·       suspensão condicional do PROCESSO;

    ·       princípio da insignificância; 

    · substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    OBS: PREVISTO APENAS SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA . 

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.


    bons estudos

  • Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Gente é só nos casos de violência física e psicológica que é vedado a substituição por restritiva de direito.

  • Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Não sei se faço errado, mas em uma prova tento eliminar a alternativa errada do forma mais simples e rápida possível. A alternativa "A" já pode ser considerada errada porque, como regra geral do CP, o regime inicial fechado é sempre cabível ao reincidente em crime doloso quando apenado com RECLUSÃO.

    Só por ai já se considera a "A" errada, sem ter que adentrar se cabe substituição ou não, ou lembrar da súmula do STJ, etc.

    Aliás, se falou em regra geral do Código Penal, tem que levar em conta o que está na letra fria do código, afastando o entendimento jurisprudencial.

  • não se pode dizer que jamais será cabível a substituição por pena restritiva de direitos na Lei Maria da Penha porque, em tese, podemos ter um crime cometido nesse contexto que não necessariamente envolva violência (FÍSICA) ou grave ameaça, como nos casos da calúnia ou injúria.

  • a) Conforme a regra geral do Código Penal, o regime inicialmente fechado é cabível sempre que for o réu reincidente em crime doloso. (Errado) "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Súmula 269 STJ

    b) Para fins de detração penal, o tempo de prisão provisória não se computa no do tratamento ambulatorial, por possuir a medida de segurança prazo indeterminável e natureza jurídica diversa da pena. (Errado) "Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.".

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    c) Nos crimes que envolvam violência doméstica, a Lei nº 11.340/2006 veda a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestação pecuniária ou o pagamento isolado de multa. (Certo) Art. 17 lei nº11.340/06

    d) Apesar de não previsto expressamente pela Lei nº 9.605/98, a possibilidade de aplicação de pena à pessoa jurídica, condenada por crime ambiental, aplicam-se a elas, subsidiariamente, no que couber, o disposto no art. 44 do Código Penal. (Errado) É previsto expressamente na lei n.9605/98 a possibilidade de aplicação de pena à pessoa jurídica.

  • Segundo a súmula 588 do STJ, é vedada a substituição por medidas restritivas de direito apenas se houver violência ou grave ameaça a mulher. A lei contempla apenas a impossibilidade de aplicação isolada da multa. Não exige o cumprimento de pena, salvo o disposto acima.

  • eh vedada a aplicaçao,nos casos de violencia domestica e familiar contra a mulher,de penas de cesta basica ou outras de prestaçao pecuniaria,bem como a substituiçao de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    sumula 588 do stj: a pratica de crime ou contravençao penal contra a mulher com violencia ou grave ameaça no ambito domestico impossibilita a substituiçao da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Simula 588 STJ.


ID
636595
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A questão baseia-se na Lei Maria da Penha.  

Quanto ao atendimento da mulher/vítima dos crimes estipulados na Lei Maria da Penha, analise as afrmativas abaixo:
I. A autoridade policial deve adotar providências imediatas ao constatar que as medidas protetivas de urgência deferida que não foram adotadas em relação à vítima.
II. Os órgãos policiais devem providenciar transporte para a ofendida quando for importante colocá-la em um abrigo.
III. A autoridade policial deverá mandar em 24 horas um expediente apartado para o Juiz, com a fnalidade de propor a aplicação de medidas protetivas de urgência em relação à ofendida.
Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Item I - Correto - Parágrafo único do artigo 10 da Lei 11.340/2006
    Artigo 10 - Na hipótese de iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
    Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    Item II - Correto - Artigo 11 da Lei 11.340/2006
    Artigo 11 - No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
    (...)
    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
    (...)

    Item III - Errado - Artigo 12 da Lei 11.340/2006
    Artigo 12 - inciso III - remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.  

  • Quanto ao item número II:
    A Lei trata da possibilidade de se providenciar transporte pela autoridade policial apenas quando houver risco de vida para a ofendida e seus dependentes (Art.11, inc. III). A meu ver, uma situação mais grave que a colocada na questão: `(...)quando foi importante colocá-la em um abrigo` o que tornaria o item incorreto.
  • Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    O item II fala em: órgãos policiais. Não são todos os órgãos policias que têm a figura da Autoridade Policial (Delegado). Para mim esse erro é sufiente para configurar a questão como incorreta. Além do que, no item I ele faz a citação da figura da Autoridade Policial o que reforçou ainda mais, a meu ver, a diferenciação entre Autoridade Policial e órgãos policias.
  • Questão mal formulada!
  • Questão bizarra. Essa banca deveria ser proibida de elaborar provas.

  • Questão fácil, era somente observar que o prazo é 48 horas e não 24.

  • Não sou de críticar questões, mas essa....

    Estou aguardando o comentário do professor pra entender, pois a letra de lei não foi cobrada!

    1° Crítica: Truculência na acertiva I;

    2° Crítica: "quando for importante coloca-lá em uma abrigo" - kkkk faça-me um favor, vai cobra a letra de lei ou a doutrina!

     

  • Errei,

    Enunciado bem ruim..

     

    ___
    Segue o jogo..

  • art. 11 inc. III diz expressamente: "... para abrigo ou local seguro, QUANDO HOUVER RISCO DE VIDA."

    Há uma diferença drastica em algo importante ou com risco de vida... "importante" é subjetivo e personalissimo e risco de vida não! questão digna de cancelamento...

    segue o foco e vai Curintia!!!

  • Aí vem um imbécil e diz que era só saber o item III. Eu sabia esse item e a única que dava pra eliminar era a letra A. 

     

    Cada uma

  • descordo desse item 2, Os órgãos policiais devem providenciar transporte para a ofendida quando HOUVER RISCO DE VIDA.questão muito mal elaborada.

  • Questão mal elaborada 

     

  • Tem gente muito sonsa criticando a PMMG falando o que não sabe.

    A questão está mal elaborada? sim.

    Nem sempre as bancas acertam nas questões, algumas bancas (procurando eliminar canditados) acabam elaborando questões mirabolantes que nem eles conseguem resolver, isso é normal. Péssimo pra quem se prepara, mas normal.

    Outro detalhe pro desinformado que só sabe colocar a culpa na banca em vez de sentar a bunda na cadeira e estudar, a banca que elaborou essa questão não foi o CRS da PMMG. O centro de recrutamento e seleção da instituição vem elaborando as provas de seus certames recentemente.

    A geração conteporânea acha que está no anonimato atrás de seus computadores e que por isso podem levantar boatos sobre as instituições que garantem a ordem no nosso malfadado País. Por fim, ainda vem uns imbecis com argumento de que é liberdade de expressão.

    Por essas e outras temos uma administração pública que carece, muitas vezes, de material humano de qualidade.

     

    Desculpem os que estão na luta, não apenas por condições financeiras melhores, mas por um País melhor, e que não precisavam ouvir isso, mas é foda, principalmente pra quem que, mesmo vindo de família pobre, está aqui buscando uma vaga em uma instituição respeitada ver um comentário desses, nada construtivo, e não falar nada.

     

    "Nunca serão!"

     

    Abraços, foco e resiliência a todos.

  • III. A autoridade policial deverá mandar em 24 horas um expediente apartado para o Juiz, com a fnalidade de propor a aplicação de medidas protetivas de urgência em relação à ofendida ERRADA

    48 horas o certo! 

     

    ai vem povo e reclama da questao...so sab reclamar

    senta a bunda na cadeira e estuda direito

  • Não entendi os motivos das reclamações, achei claro o que está certo e errado na questão. O item I, pode ter atrapalhado na interpretação, mas diz que a autoridade policial deverá agir ao constatar que medidas deferidas no programa não estão sendo cumpridas. 

  • que lixo de questão! a cara da PMMG corrupçaõ total esses concursos só entra filhos de próprios  militares.

     

    esse FERNANDO SILVA FALA DEMAIS,ABRE SEU OLHO IRMAO, NAO FALA O QUE NAO SABE, 

     

    CORRUPÇAO É UMA PALAVRA MUITO FORTE,FICA ESPERTO

  • poxa... "importante é subjetivo". É sempre que houver RISCO DE VIDA! conforme a lei. Deixa quieto.

  • IMPORTANTE? TÁ CERTO VIU KĶKKK
  • Quem estudou com afinco errou a questão. Lastimável

  • Abrigo ou local seguro

  • Essas questões da FUMARC são um lixo.

  • Redação horrível.

    Dúbia demais.

  • Questão lixo.

    Item II: "importante" para min é bem diferente de "risco de vida".

    Se fosse com consulta ao código teria errado do mesmo jeito.

  • I - Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    II - Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    III - Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

  • essa fumarc só pode ter fumado mesmo.
  • A afirmativa II erra ao dizer que será fornecido o transporte à ofendida quando for importante colocá-la em abrigo.

    Pois a lei diz que o transporte ao abrigo ou local seguro será fornecido quando HOUVER RISCO DE VIDA!

  • Só quem não estudou acertou a questão

  • só em caso de risco de vida , questão errada .
  • Fumarc é avacalhada demais kkkkkkk horrível

  • GABARITO - D

    I - Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II - Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; (Veja Art 12 - § 3º )

    III - Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III - Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, DEVERÁ a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: 

    III - Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao JUIZ com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Complementando...

    Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    Súmula 589 do STJ, "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Parabéns! Você acertou!

  • Certamente o pessoal ganhou no recurso deste questão. A afirmação ll que seria correta no gabarito na verdade está errada, porque a banca não teve competência suficiente para pegar a letra de lei corretamente e ficou inventando palavrinhas, o que a torna incorreta.

    FURMARC é igual um colega falava: FUMARC = FUMO

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A questão já começa errada: "[...] dos crimes estipulados na Lei Maria da Penha [...]". A questão é de 2011 e na época a Lei Maria da Penha não previa nenhum crime. O único previsto é o do art. 24-A, que somente veio em 2018.

  • Questão ridícula e mal elaborada. Sem coesão nenhuma a afirmativa nº I.

  • Semelhantes/ SINONIMO: de ( IMPORTANTE )

    vultoso

    alentado

    avultado

    avultoso

    considerável

    farto

    grande

    grosso

    quantioso

    valioso

    A opção II e III estaria Errada ou ANULADA !!!!

    III : porque é 48 horas

    II : porque é só no RISCO DE VIDA ( não existe IMPORTANTE )

  • Banca fumac , daí vcs veem oque o examinador andou fumando
  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D, porém questão mais que duvidosa;

    Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

  • Questão estranha :s

    não a peguem como base.

    #PMMINAS

  • kkkkkkkk fumarc


ID
636598
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A questão baseia-se na Lei Maria da Penha.  

Ainda sobre a Lei Maria da Penha, o Juiz poderá decidir:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: - não fala do prazo exposto pela questão.

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    Letra B - IDEM

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    Letra C - CORRETA

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;


    Letra D - não consta o final PRISÃO

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
  • Só complementando, a letra B está errado em função do emprego da palavra "definitivo". Peguinha de prova!
  • Quanto a alternativa "A", essa sofreu considerável modificação (Lei 13.880/19) na Lei Maria da Penha (11.340)

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    [...]

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);           

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    [...]

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           

  • Reforço que cabe afastamento do lar tanto à ofendida quanto ao ofendido, mas não há que se falar em prazo definido.

  • GABARITO - C

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    II - Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    Parabéns! Você acertou!

  • 24,IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

    Única menção da lei

  • É de grande valia esse artigo pois, o agressor além de ser um covarde com as mulheres ainda sim quer alienar os bens da vítima...Se você gostou desse comentário deixe seu LIKE JOINHA.

  • a) INCORRETA. Na realidade, o juiz poderá suspender ou restringir a posse e o porte de arma de fogo, comunicando ao órgão competente:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imedia- -to, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    b) INCORRETA. Na realidade, o juiz pode aplicar o afastamento preventivo do agressor:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...) II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    c) CORRETA. Isso aí! O juiz poderá determinar liminarmente a proibição da alienação ou locação de bens comuns, liminarmente.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    (...) II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    d) INCORRETA. A caução será prestada mediante depósito judicial, não por recibo da vítima.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: (...)

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Resposta: C

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    [...]

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); 

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    II - Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

  • #PMMINAS


ID
666565
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a Lei de Violência Doméstica (Lei n° 11.340/06), o Ministério Público deverá:

Alternativas
Comentários
  • A atuação do MP é prevista no Capítulo III:

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Segundo a Lei de Violência Doméstica (Lei n° 11.340/06), o Ministério Público deverá:

    •  a) intervir, quando não for parte, nas causas criminais, sendo dispensada sua intervenção nas causas cíveis decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. (Art. 25 - O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.)
    •  b) cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.)
    •  c) determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. (Art. 9.  § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.)
    •  d) encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento. (Art. 11.  No atendimento à mulher ... a autoridade policial deverá, entre outras providências: II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;)
    •  e) assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção, quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta. (Art. 9. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção... )
    Vamos para a próxima!
  • a) Errada. O Ministério Público deve intervir também nas causas cíveis decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 25 da lei 11.340/06).

    b) Certa. Art. 26, III, da lei 11.340/06.

    c) Errada. Quem determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal é o juiz (art. 9º, §1º, da lei 11.340/06).

    d) Errada. O juiz é quem poderá encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (art. 23, I, da lei 11.340/06).

    e) Errada. O juiz é quem assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta (art. 9º, §2º, I, da lei 11.340/06).
  • Segundo a Lei de Violência Doméstica (Lei n° 11.340/06), o Ministério Público deverá:

    -

    a) intervir, quando não for parte, nas causas criminais, sendo dispensada sua intervenção nas causas cíveis decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADO

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    -

    b) cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CERTO

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    -

    c) determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. ERRADO

    Art. 9o  , § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    -

    d) encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento. ERRADO

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    -

    e) assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção, quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta. ERRADO

    Art. 9o  , § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

  •                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                 DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    GABA  B

  • Essa é a menos errada: 

    "Quando necessário" é diferente de "Deverá"

     

  • Gabarito: Letra B

    A atuação do Ministério Público é disciplinada pelos arts. 25 e 26 da lei.

    A alternativa A está incorreta porque o MP intervém tanto nas causas criminais quanto nas cíveis decorrentes de violência doméstica contra a mulher.

    A alternativa C está incorreta porque expressa uma competência do Juiz.

    A alternativa D está errada, pois trata de uma competência do juiz.

    A alternativa E também está errada, trata-se de uma competência do Juiz.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Gab B

     

    Art 26°- Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: 

     

    I- Requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros. 

     

    II- Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregulariddes constatadas. 

     

    III- Cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

  • LEI Nº 11.340/2006

    Art. 26, III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Apenas enfatizando que a letra da lei traz que esse cadastro é feito "quando necessário", o que é semanticamente diferente de "deverá" que traz a ideia de uma obrigação taxativa sob quaisquer circunstâncias. 

    a) nas causas cíveis e criminais (Art. 25);

    c) competência do juíz (Art. 9º §1º);

    d) competência do juíz (Art. 23 inciso I);

    e) competência do juíz (Art. 9º §2º inciso I);

    Gabarito: B

  • A atuação do Ministério Público é disciplinada pelos arts. 25 e 26 da lei.

    A alternativa A está incorreta porque o MP intervém tanto nas causas criminais quanto nas cíveis decorrentes de violência doméstica contra a mulher.

    A alternativa C está incorreta porque expressa uma competência do Juiz.

    As alternativas D e E tratam de competências do Juiz.

     GABARITO: B

  • intervir, quando não for parte, nas causas criminais, sendo dispensada sua intervenção nas causas cíveis decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

     III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.           

  • Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:(ROL EXEMPLIFICATIVO)

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.  

  • QUANDO NECESSÁRIO;

    cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • MP cadastra

    Juiz registra

  • Chutômetro nível 100%


ID
718174
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar, nos termos do que determina a Lei contra a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n.° 11.340/06) que

Alternativas
Comentários
  • letra A - errada

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    letra C - errada

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


    letra D - errada
    § 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    letra E - errada

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
  • Resposta certa letra B. Complementando os comentários da colega acima:

    A) a autoridade policial poderá determinar, de imediato, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.(QUEM DETERMINA O AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR É O JUIZ, E NÃO AUTORIDADE POLICIAL) CONFOME ART.22 LEI 11.340/06  

    C) ao agressor condenado é cabível a aplicação de pena de pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária. (O AGRESSOR NÃO PODE SER PUNIDO COM PENA ALTERNATIVA). CONFORME ART. 17 LEI 11.340/06  

    D) as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, mas em nenhuma hipótese, poderão ser substituídas. (PODEM SER SUBSTITUÍDAS A QUALQUER TEMPO, POR OUTRAS DE MAIOR EFICÁCIA) CONFORME ART.18 § 2LEI 11.340/06  

    E) A autoridade policial poderá, de imediato, determinar a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida. (QUEM DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS BENS É O JUIZ, E NÃO AUTORIDADE POLICIAL) CONFOME ART.24 LEI 11.340/06 

    Espero ter ajudado
    AVANTE!
  • Art. 11, da Lei 11.340/2006.

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis


     

  • A PLC 07/2016, quer justamente o que dispõe a letra A. Que as medidas protetivas de urgência possam ser concedidas diretamente pelo Delta, nada mais plausivel já que é ele o primeiro a poder apoiar e proteger a mulher agredida.

  • Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

     

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 11 - ...

     

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • desatualizada. LEI 13.827/19

    At. 12C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do 

    caput

     deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”

  • Questão desatualizada pela Lei 13.827 de 2019.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

    I - pela autoridade judicial; 

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. 

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. 

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

  • Com as inovações legislativas, hoje a opção A já poderia ser avaliada com outros olhos.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: 

    I - pela autoridade judicial; 

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. 


ID
724516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista que, de acordo com legislação especial, a tutela da criança e do adolescente e da mulher recebe tratamento específico, julgue os itens a seguir.

No caso de violência doméstica contra a mulher, o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis e criminais regem-se pelas normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil e pela legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com a Lei Maria da Penha.

Alternativas
Comentários
  • lei 11.340
    TÍTULO IV
    DOS PROCEDIMENTOS
     CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
  • Texto de lei, apenas foi invertida a primeira frase:
    Lei 11.340/2004
    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idosoque não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. 

    "No caso de violência doméstica contra a mulher, o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis e criminais regem-se pelas normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil e pela legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com a Lei Maria da Penha."

    Vamos para a próxima!
  • Para ficar "mais correta" o examinador deveria ter usado as expressões: "a adolescente e a idosa".

  •                                                                                                    TÍTULO IV

                                                                                              DOS PROCEDIMENTOS

                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                             DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

     

    GABA  C

  • Se não conflita... é igual... ponto !

  • Gab. CERTO!


    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Gab. CERTO!


    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 13 -  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • errada, regem-se da 11.340 para as outras...

  • Tem artigo que parece que a mente faz de conta que nunca leu. Já li essa lei várias vezes e não lembro de ter lido isso

  • Gab C

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Diga-se de passagem, o art.13 da lei 11343/2006 foi vetado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Sim. Por tratar-se de uma lei específica, vigorará o princípio da especialidade. Assim, os casos em que não são acobertados pela Lei Maria da Penha, serão dirigidos às demais leis.

    Lembrando que a lei nº 1.340/06 tem natureza processual.

  • Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  •        

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

     


ID
724522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista que, de acordo com legislação especial, a tutela da criança e do adolescente e da mulher recebe tratamento específico, julgue os itens a seguir.

Com a finalidade de proteger patrimônio comum ou particular de mulher vitimada por violência, o juiz deverá impor, em caráter liminar, a separação de corpos.

Alternativas
Comentários
  • lei maria da penha.
    art. 23, IV, O JUIZ PODERÁ, E NÃO "DEVERÁ", dentre outras medidas:

    - IV - determinar a separação de corpos
  • Pra facilitar, apenas transcervendo o dispositivo citado pelo Jefferson:

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
    IV - determinar a separação de corpos.

  • Além dos comentários acima, acho que a questão está errada por afirmar que o objetivo da separação de corpos é proteger o PATRIMÔNIO comum ou particular da mulher.

    Acho que o objetivo maior da separação de corpos é proteger a integridade física da mulher!
  • Errado

    Art. 24 Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens ................
    II - proibição temporária para celebração de atos ...............
    III - suspenção das procurações..............
    IV - prestação de caução provisória......................
  • Ressalta-se que:

    ART. 23:

    * PODERÁ
    * Tutela da integridade física, sexual, moral ou psicológica. 
    * SEM caráter liminar. 
    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.
    ART. 24: 

    * PODERÁ
    * Tutela patrimonial. 
    * EM caráter liminar. 
    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
  • Acredito que o erro da questão está em se apontar como finalidade do instituto da separação de corpos a proteção patrimonial e não a proteção pessoal do casal. 

    Confiram o julgado abaixo que fundamenta o entendimento. 

    MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. FINALIDADE DE RESGUARDO A INTEGRIDADE FÍSICA DO CASAL E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SEPARAÇÃO LITIGIOSA. TODAVIA, ANTERIOR SAÍDA ESPONTÂNEA DO CÔNJUGE VARÃO DA RESIDÊNCIA DO CASAL. DEMAIS QUESTÕES CORRELATAS AO DESATE CONJUGAL RESOLVIDAS COM A SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. ESVAZIAMENTO COMPLETO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO PRELIMINAR CORRETAMENTE DETERMINADA. RECURSO DESPROVIDO. A medida cautelar de separação de corpos visa ao resguardo da integridade física dos cônjuges, bem como à antecipação de todos os efeitos da sentença em ação principal de separação litigiosa (art. 8º da Lei 6.515/77). In casu, proposta pelo próprio cônjuge que já havia saído amigavelmente do lar, o binômio necessidade/utilidade estava desde logo delimitado ao âmbito da esfera patrimonial, bem como à liberação dos deveres do casal. No entanto, indeferida a liminar que almejava antecipar esses termos, e agora resolvidas todas as questões na ação principal, força convir que a cautelar não tem qualquer utilidade no âmbito do mérito, assim correta a extinção preliminar por falta de interesse processual superveniente, ex vi do art. 267, VI, do CPC.

    (TJ-SC - AC: 360574 SC 2010.036057-4, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 24/06/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville)

  • O ERRO da questão, a meu ver, está no verbo imperativo DEVERÁ. o juiz não deve decretar separação de corpos em todos os casos. é uma medida excepcional que deve ser analisada e ponderada no caso concreto e que é FACULDADE para o juiz (poder-dever) decretar, caso se imponha a medida.

  • O erro da questão está em dizer que o juiz deverá impor em caráter "LIMINAR". O juiz irá determinar liminarmente as medidas previstas no art. 24 e neste, não consta a separação de corpos, que está prevista no art. 23 da Lei 11340/06.

  • Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

  • CESPE sempre inverte esse "dever" com "poder"

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Ascrescentando:

    "Antes da ação de divórcio, o cônjuge, comprovando a necessidade, poderá requerer a separação de corpos, “que será concedida pelo juiz com a possível brevidade” (artigo 1.562 do Código Civil). A medida também PODE SER AUTORIZADA PELO JUIZ na pendência da ação principal, para o fim do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, como prevê a legislação processual.

    A separação de corpos é providência inevitável quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro, ou contra os filhos, devendo o ofendido ter a preferência para permanecer na residência familiar, estabelecendo o juiz o modo de exercício da autoridade parental, especialmente a guarda e o sustento da família.

    Mas o pedido de separação de corpos também pode ser feito por quem deseja legitimar sua própria saída, para que não se caracterize o inadimplemento do dever conjugal de “vida em comum, no domicílio conjugal” (artigo 1.566 do Código Civil), ainda que este não tenha qualquer efeito ou consequência para o divórcio, pois o abandono voluntário do lar conjugal era uma das causas subjetivas da separação judicial, antes da extinção desta pela EC 66/2010. A separação de corpos dá ensejo ao cônjuge necessitado a pretender alimentos contra o outro que tenha condições de fazê-lo."

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-13/processo-familiar-consequencias-juridicas-separacao-conjugal-fato-corpos

     

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Ascrescentando:

    "Antes da ação de divórcio, o cônjuge, comprovando a necessidade, poderá requerer a separação de corpos, “que será concedida pelo juiz com a possível brevidade” (artigo 1.562 do Código Civil). A medida também PODE SER AUTORIZADA PELO JUIZ na pendência da ação principal, para o fim do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, como prevê a legislação processual.

     

    A separação de corpos é providência inevitável quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro, ou contra os filhos, devendo o ofendido ter a preferência para permanecer na residência familiar, estabelecendo o juiz o modo de exercício da autoridade parental, especialmente a guarda e o sustento da família.

     

    Mas o pedido de separação de corpos também pode ser feito por quem deseja legitimar sua própria saída, para que não se caracterize o inadimplemento do dever conjugal de “vida em comum, no domicílio conjugal” (artigo 1.566 do Código Civil), ainda que este não tenha qualquer efeito ou consequência para o divórcio, pois o abandono voluntário do lar conjugal era uma das causas subjetivas da separação judicial, antes da extinção desta pela EC 66/2010. A separação de corpos dá ensejo ao cônjuge necessitado a pretender alimentos contra o outro que tenha condições de fazê-lo."

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-13/processo-familiar-consequencias-juridicas-separacao-conjugal-fato-corpos

  • eh serio que a questao esta errada pq fala devera ao inves de podera? eh isso mesmo producao?

  • Não Marcelle. O erro é pq não cabe separação de corpos pra proteger o patrimônio.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Nessa LEI, a maioria das coisas relacionadas ao juiz, o verbo que acompanha é o PODERÁ.

    já a autoriadade policial , DEVERÁ.

    Além da separação de corpos não está englobada na proteção patrimonial.

  •                                                                                                     Seção III

                                                                             Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

     

    EM CARÁTER LIMINAR?? NÃOOOO

     

    GABA  E

  • Gabarito: ERRADO

    O erro da questão reside no "deverá". Leia de novo o caput do art.24.

     

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

     

  • ERRADO

    Muita atenção quando presenciar, em questões cespe, os verbos PODERÁ E DEVERÁ, pois a troca de um pelo outro poderá tornar a questão totalmente incorreta. 

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    ...IV - determinar a separação de corpos.

  • É uma facultatividade, e não obrigação do juiz.

    Além de que tal medida protetiva de urgência não incide em proteção patrimonial.

  • Sempre erro estas questão de troca de VERBO, foda....

  • Meus amigos,  quando diz que o juíz deve.  kkk  Já da vontade de colocar errado sem nem pensar. 

  • Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

     

     

    Art. 23.  PODERÁ o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

     

     

    IV - determinar a separação de corpos.

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Gabarito Errado!

  • questão - Com a finalidade de proteger patrimônio comum ou particular de mulher vitimada por violência, o juiz deverá impor, em caráter liminar, a separação de corpos.

    questão pra ficar certa - Com a finalidade de proteger patrimônio comum ou particular de mulher vitimada por violência, o juiz PODERÁ impor, em caráter liminar, o afastamento da ofendida do lar, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS RELATIVOS A BENS

  • Todo mundo falando do artigo 23 quando na verdade é o artigo 24 que fala em proteger o patrimonio

  • Os incisos elencados no art. 23 são para proteção da mulher ofendida, em geral. Já os do art. 24 da Lei Maria da Penha, visam uma maior proteção do patrimônio e dos bens da sociedade conjugal ou dos particulares da mulher ;)

  • Separação de corpos serve para proteger a ofendida (art 23, IV) e não para proteger o patrimônio (art 24).

  • A determinação judicial de separação de corpos não está no rol do art. 24 que trata das medidas para a proteção patrimonal dos bens da sociedade conjugal ou de propriedade particular da vítima, mas como uma medida protetiva de urgência à vítima previsto no art. 23 da referida lei.

  • Primeiramente o candidato tem que notar que "DEVERÁ" é diferente de "PODERÁ" e outro erro é que separação de corpos está no art. 23 e protege a vítima.

  • O juiz poderá determinar a separação de corpos, a medida visa proteger a vítima e não o patrimônio.

  • A separação de corpos é uma medida que poderá ser imposta pelo juiz,
    quando necessário, para proteger a integridade física e a saúde da mulher
    e dos seus dependentes
    e não com a finalidade de proteger patrimônio comum
    ou particular de mulher vitimada por violência.

  • Separam-se os corpos para protege-los
  • Gab. ERRADO!


    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos


  • Errado.

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (para proteger a integridade física da mulher).

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Creio que o erro da questão seja esse:

    A separação de corpos não é para garantir a proteção ao patrimônio, mas para proteger a integridade da ofendida. 

     

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

     

    As medidas de proteção ao patrimônio são essas: 

     

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

  • O motivo nesse caso que está errado!

  • Gab E

    art 23 (Medidas protetivas urgentes)

    IV - determinar a separação de corpos.

  • ERRADO.

    Juiz poderá determinar a separação de corpos para proteger a integridade física da mulher como medida protetiva de urgência.

  • O juiz não deverá fazer isso tendo como plano de fundo a justificativa dada pelo comando da questão.

    Há sim medidas que podem ser tomadas pelo Juiz, entretanto, no caso em análise, a separação de corpos poderá ser determinada para que haja a proteção física da mulher e não de seu patrimonio.

  • Somente na integridade física da vitima

  • Gab: errado, conforme artigo 23 da Lei 11.340/2006.

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos

  • Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:(ROL EXEMPLIFICATIVO)

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.           

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

  • SEPARAÇÃO DE CORPOS NÃO VISA SÓ A DEFESA DO PATRIMÔNIO, MAS SIM DA INTEGRIDADE DA MULHER COMO UM TODO (MORAL, PSICOLÓGICA, FÍSICA, PATRIMONIAL,SEXUAL).

    MEDIDAS ESPECÍFICAS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CONSTAM DO ART. 24.

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Art. 24. Para a proteção patrimonial  da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher , juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;(oficializar cartorio)

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;(oficializar cartorio)

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Artigo 24 da lei 11.340==="Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas entre outras:

    I- restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II-proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III-suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV-prestação de caução provisória,mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida"

  • Observe que há uma grande diferença entre as palavras deverá e impor, expostas pela assertiva e na letra da lei diz, PODERÁ.

    (ROL EXEMPLIFICATIVO)

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos.

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

  • sacanagem, não mede conhecimento nenhum do candidato.
  • Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem

    prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da

    ofendida em instituição de educação básica mais próxima do

    seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição,

    independentemente da existência de vaga. (2019)

  • Essa "separação de corpos" ficou meio estranha.

    Parece até que os dois tao mortos e nao podem ser enterrados juntos.

  • A questão fala que o juiz pode impor LIMINARMENTE a separação de corpos, no entanto, no rol das liminares previsto na Maria da Penha que visam a proteção dos bens, não consta a separação de corpos, esta é medida protetiva de urgência à ofendida.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Errado, Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    IV - determinar a separação de corpos.

  • poderá impor...

  • Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. 

  • Nãm, para proteger usa isto aqui ó:

    Lei nº 11.340 - Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Devendo o juiz oficiar os cartórios competentes.

  • Impor???

  • PODERÁ, e não "deverá"

  • Patrimônio, não a integridade!!!
  • *Poderá

  • O JUIZ PODERÁ!

    GENTE, A QUESTÃO É SOBRE A PROTEÇÃO PATRIMONIAL DOS BENS DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DE PROPRIEDADE PARTICULAR DA MULHER .

    (ART.24) NÃO TEM , SEPARAÇÃO DE CORPOS!! I) RESTITUIÇÃO DE BENS ; II) PROIBIÇÃO DE CELEBRAR CONTRATOS ; III)SUSPENSÃO DAS PROCURAÇÕES; IV) PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PROVISÓRIA.

  • Misturou o art 23 com o art 24, além de trocar a palavra poderá por deverá.

    Em se tratando de proteção de património o juiz não imporá separação de corpos, essa é medida prevista art 23, trata de proteção às vitimas. Logo temos 2 erros na proposição.

  • ERRADO

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR

    Juiz PODERÁ determinar separação de corpos para GARANTIR A PROTEÇÃO FISICA DA OFENDIDA (ART 23)

    Para proteção patrimonial comum da sociedade conjugal ou particular de mulher juiz adotará outras medidas que estão elencadas no ART 24


ID
724525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista que, de acordo com legislação especial, a tutela da criança e do adolescente e da mulher recebe tratamento específico, julgue os itens a seguir.

Segundo a Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é entendida como a ação ou omissão que provoque morte, lesão, sofrimento físico, sexual e psicológico e danos moral e patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  A redação do item é imprecisa, razão pela qual se opta por sua anulação.
    Bons estudos!
  • Art.5º - para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause  morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:


    I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade própria; III. em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
  • Bom, se essa questão não tivesse sido anulada, acredito que o gabarito seria o "errado", pois a assertiva não é tão abrangente como prevê a norma insculpida no art. 5 da lei. 

    Bons estudos!

  • Eu considero a assertiva correta, talvez essa inúmera possibilidades de interpretação tenha anulado a questão.

  • Acredito também que a assertiva seria FALSA, pela a falta, dentre outros, do termo "baseada no gênero", já que a lei versa sobre a proteção à mulher, único sujeito passivo das ações de violência segundo esta Lei. Da forma que esta redigida, fica generalizada.

  • Acredito que a resposta mais provável seria CORRETA

  • 115 C - Deferido com anulação A redação do item é imprecisa, razão pela qual se opta por sua anulação

  • Não entendi porque esta questão foi anulada. Uma vez que Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Talvez possa ser pelo idem sublinhado? Oque vocês acham?

  • Dano moral ou patrimonial. 

    Na questão está ""e""

    Seria esse o erro?


ID
747346
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana o Estado, buscando tutelar os direitos da mulher e prevenir situação de violência praticada contra ela no âmbito familiar e doméstico, editou a denominada Lei “Maria da Penha”. Assim, nos termos do referido diploma legal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito é letra B

    Está na lei Maria da Penha no art. 9 
    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
  • erradas
    a - Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
    V - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
    b - correta
    c - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
    d - nada a respeito na lei
    e - 
    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
    TUDO DA LEI 11340
  • Percebam que com relação ao art. 20 da Lei Maria da Penha, o juiz pode decretar a prisão preventiva, de ofício, no curso do inquérito policial.

    Tal situação não é prevista no Código de Processo Penal, tendo em vista o art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Nota-se que no referido diploma, o juiz só pode decretar a prisão preventiva, de ofício, no curso da ação penal.

  • Acredito que a questão forçou um pouco a barra ao mencionar que " a mulher não pode ser demitida, dispensada ou exonerada quando precisar ficar afastada do local do trabalho, por até seis meses.", pois fica parecendo que terá este direito independente de qualquer condição, e isso não é verdade.


    Nos termos da Lei, para ser concedido tal beneficial é necessário que a mulher esteja em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica.
                                              " Art. 9o (. . .)
                                              § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua
                                              integridade física e psicológica:

                                              II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até
                                              seis meses.
    "


    Penso que a questão poderia ter sido mais clara, mas, pelo conjunto da obra, vendo que as outras assertivas estavam claramente erradas, não restou maiores dificuldades.
    Mas, fica a crítica.

  • Gabarito: Letra B

    A alternativa A está incorreta porque a violência patrimonial, como definida pela lei, também diz respeito aos instrumentos de trabalho da mulher.

    A alternativa C está incorreta porque o art. 17 veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    A alternativa D está incorreta porque a lei não menciona a licença prêmio, que inclusive já extinta há muitos anos no nível federal.

    A alternativa E está incorreta porque as medidas podem ser decretadas pela autoridade judiciária de ofício, nos termos do art. 20.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A alternativa A está incorreta porque a violência patrimonial, como definida pela lei, também diz respeito aos instrumentos de trabalho da mulher.

    A alternativa C está incorreta porque o art. 17 veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    A alternativa D está incorreta porque a lei não menciona a licença prêmio, que inclusive já extinta há muitos anos no nível federal.

    A alternativa E está incorreta porque as medidas podem ser decretadas pela autoridade judiciária de ofício, nos termos do art. 20.

    GABARITO: B

  • O juiz assegurará a mulher em situação de violência doméstica e familiar,para preservar a sua integridade física ou psicológica a manutenção do vínculo trabalhista,quando necessário o afastamento do local de trabalho,por até 6 meses.

  • As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz,a requerimento do ministério publico ou a pedido da ofendida.

  • Com a alteração promovida pela lei 13.964/2019 e a positivação do sistema acusatório, o juiz não pode mais decretar de ofício a prisão preventiva, devendo fazê-la a apenas após manifestação da vítima, MP ou autoridade policial.

    Todavia cumpre observar que o a lei 11.340/06 é lei uma lei híbrida, possuindo conteúdo material e processual, sendo portanto especial em relação ao artigo 311 do CPP.

    Aproveitem pra estudar, porque logo vou privatizar!

  • Sobre a letra e)

    Quem concede M.P.U é o Juiz

    cuidado: Delegado de Polícia não faz requerimento de MPU conforme o art. 19.

    O que ele pode fazer é enviar o expediente com a solicitação da ofendida na forma do art. 12, III.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    cuidado: Quando se tratar de solicitação de MPU não se faz necessário que a ofendida esteja acompanhada

    de advogado conforme o art. 27.

  • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha, Art. 9º Paragrafo 2º II - Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho por até 6 meses.


ID
748744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições contidas no CP e na doutrina, bem como nas Leis n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha — e n.º 7.716/1989, que trata dos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, etnia, religião ou procedência nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Mauro cometeu o crime de injúria racial. Para ser racismo a discriminação quanto a raça ou cor deveria resultar segregação.  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
    B) ERRADO -  Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
    C)ERRADO - ART. 25, LEI 11340/06-- Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
    D)ERRADO - art 17, lei 11340/06- Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
    E) CERTO -  segundo LFG: Crime exaurido não se confunde com crime consumado. Exaurimento corre em relação aos acontecimentos típicos posteriores à consumação do crime. Exemplo: a obtenção da vantagem ilícita na extorsão. No momento em que o agente constrange a vítima, o crime já se consuma. Quando o agente obtém a vantagem o crime está se exaurindo.

  • Crime Exaurido – a consumação é levada as ultimas conseqüências. O agente vai alem daquilo que é exigido pelo tipo. Ex: extorsão mediante seqüestro, que se consuma com o seqüestro da vitima com o fim de obter resgate. Se o agente não receber o resgate, haverá consumação; se efetivamente receber, estará o crime exaurido, tendo ido o sujeito ativo, alem do que o tipo reclamava.
  • Comentário perfeito da Rúbia, apenas acrescento ao comentário da aletrnativa d):
    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
  • Apesar de se aplicar a LMP à casal feminino, no caso em tela afirma-se que a condenação foi baseada em CP. No CP  se pode aplicar pena de cesta básica, na LMP não.  Creio que a questão é passível de anulação.
  • A questão não é passível de anulação. Veja bem, o enunciado da questão diz: "Considerando as disposições contidas no CP e na doutrina, bem como nas Leis n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha — e n.º 7.716/1989"...
    Ao meu ver lei específica prevalece sobre lei geral.
  • Sobre a alternativa A, humildemente discordo dos colegas e entendo que o erro da alternativa situa-se na parte da frase "por ter negado à funcionária, por motivo racial, o direito de trabalho no comércio", já que se trata de outro crime. 

    Conforme Capez (Código Penal Comentado 2012), "quando a ofensa se limita estritamente a uma pessoa, como referência a um negro que se envolve num acidente como 'preto safado', p. ex., estaremos diante da injúria qualificada do art. 140, § 3º, do CP, por somente estarmos a verificar ofensa à honra da vítima. Se, contudo, no mesmo contexto fático, diz-se 'só podia ser coisa de preto mesmo!', estaria caracterizada a figura típica do art. 20, caput, da Lei nº 7.716/89, porque, embora a frase seja dirigida a uma única pessoa, está revelando um preconceito em relação à raça negra, ou aos que possuem 'cor preta', pois a expressão utilizada contém,o raciocício de que todo negro ou preto faz coisas erradas". O enquadramento legal como racismo poderá trazer consequências mais graves, como a imprescritibilidade e a inafiançabilidade do crime.  

    Lei nº 7.716, Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

  • Letra a) errada - a questão na verdade descreve um caso de injúria utilizando-se elementos de raça, prevista no art. 140, §3º do CP
       Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
       § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Letra b) errada - o juízo de retração somente é possível nos casos de calúnia ou difamação até a sentença, previsão do art. 143 do CP

    Letra c) errada -  Em 9 de Fevereiro de 2012 o STF decidiu que o Ministério Público pode entrar com a ação penal, em casos de violência doméstica, mesmo que a mulher decida voltar atrás na acusação contra seu companheiro.  Além da previsão do art. 25 da lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha)
    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Letra d) errada - Em sendo o crime cometido com violência doméstica e familiar contra mulher não será possível a aplicação – como pena alternativa – de pena de prestação de “cestas básicas” ou de outra prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de pena de multa (art. 17 da Lei nº 11.340/2006). Assim, havendo condenação do agente a uma pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, deverá se ter atenção para a nova regra, que revogou parcialmente o art. 45, § 1º, do CP, pois não será possível a aplicação de pena de prestação pecuniária quando o crime for cometido com violência doméstica e familiar contra mulher.
    art. 17 da lei 11.340/06
    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
    Letra e) -correta
  • Na minha opinião a letra E também está errada, pois o crime exaurido é aquele em que o agente, após atingir o resultado EXIGIDO PELO TIPO PARA SUA CONFIGURAÇÃO, continua a agredir o bem jurídico protegido pela norma penal.

    Ex: Na extorsão mediante sequestro, a privação da liberdade e a exigência do resgate já configuram o crime (RESULTADO EXIGIDO PELO TIPO), 
    posteriormente o agente recebe os valores exigidos (exaurimento), sendo que este último é o resultado PRETENDIDO pelo agente. Ou seja, após 
    o resultado PRETENDIDO, provavelmente, o agente não continuará a agredir o bem jurídico.
  • Só complementando o colega que citou Capez, vai um julgado que já caiu em prova e eu errei, justamente por acreditar que o racismo é só quando há segregação..segue aí o caso dos comissarios americanos que insultaram o passageiro brasileiro no vôo: É RACISMO pois considerou os brasileiros como um todo...
    No julgamento do HC 63.350, a Quinta Turma determinou que dois comissários de bordo da American Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem. Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de 1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: “Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro.” Segundo o processo, o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716, por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro. Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira
  • Considere que Mauro, irritado com a demora no andamento da fila do caixa de um supermercado, tenha proferido xingamentos direcionados à atendente do caixa, atribuindo a demora no atendimento à inferioridade intelectual que, segundo ele, era característica intrínseca da raça a que a moça pertencia. Nessa situação, Mauro deve ser acusado de crime de racismo, previsto na legislação específica, por ter negado à funcionária, por motivo racial, o direito de trabalho no comércio.


    O TRECHO QUE ESTA GRIFADO CARACTERIZA CRIME DE RASCIMO. O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PARTE FINAL.
  • Assim como disse o colega acima, o erro da alternativa A está tão somente no trecho final, pois todo o resto encontra-se correto. Seria de fato um crime de racismo! Mas o motivo de ser crime de racismo não se deu pelo fato de ter negado à funcionária o direito de trabalho, isso não ocorreu. Do contrário, deve-se ao fato de ele ter agido com preconceito, atribuindo a ela a culpa da demora no atendimento, em razão da sua inferioridade intelectual devido, segundo ele, a sua raça!!! 
  • Considere que Mauro, irritado com a demora no andamento da fila do caixa de um supermercado, tenha proferido xingamentos direcionados à atendente do caixa, atribuindo a demora no atendimento à inferioridade intelectual que, segundo ele, era característica intrínseca da raça a que a moça pertencia. Nessa situação, Mauro deve ser acusado de crime de racismo, previsto na legislação específica, por ter negado à funcionária, por motivo racial, o direito de trabalho no comércio.

    Comentário ---> À  época  da  questão,  muitos  disseram  que  a  assertiva  estava errada, pois tratar-se-ia de crime de injúria qualificada. De acordo  com os julgados mais recentes (a exemplo do HC STJ 63350), a conduta  praticada por Mauro pode ser considerada crime de racismo, enquadrado  no  art.  20  da  Lei  nº  7.716/1989,  pois,  apesar  de  a  conduta  ter  sido  dirigida a uma única pessoa, a ofensa foi proferida contra toda a raça. O  assunto ainda é polêmico, mas, de qualquer forma, a assertiva continua  incorreta,  pois  o  enquadramento  foi  feito  como  se  o  agente  tivesse  negado o direito de trabalho à atendente do caixa.  GABARITO: E 

    --Prof. Paulo Guimarães
  • Na questão A, acho que está errada porque a injúria é algo pessoal, RACISMO é direcionado a alguem, porém visa um coletivo. "era característica intrínseca da raça a que a moça pertencia". Nesse trecho então parece ser crime de racismo, porém, para que haja efetivamente o crime é preciso que haja da parte do agente um objetivo de segregação, no caso não houve isso. Vlw!
  • Sobre a letra A - Errado. Quando a ofensa é individualizada o crime é de injúria qualificada (injúria preconceituosa). Nesse sentido: “O crime do art. 20, da Lei nº 7.716/89, na modalidade de praticar ou incitar a discriminação ou preconceito de procedência nacional, não se confunde com o crime de injúria preconceituosa (art. 140, §3º, do CP). Este tutela a honra subjetiva da pessoa. Aquele, por sua vez, é um sentimento em relação a toda uma coletividade em razão de sua origem (nacionalidade)” (RHC 19166 / RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20/11/2006).

  • No meu entender a letra A trata da injuria racial, tendo em vista que a conduta preconceituosa fora dirigida à pessoa certa e determinada. No crime
    de racismo o sujeito passivo é a coletividade (negros, judeos, índios) e por isso esta errada tal assertiva.

    FONTE: "Tal conduta, porém, não está prevista na Lei Anti-Racismo: quando seu art. 20 tipifica a prática, indução, e instigação ao preconceito e à discriminação, o sujeito passivo desse crime é toda a coletividade a que o preconceito se referiu (negros, judeus, ciganos, etc), por isso a ação penal é pública incondicionada. Porém, o insulto dirigido a uma pessoa apenas não é abarcado pelo tipo supracitado, mas se caracteriza como injúria, ou seja, ofensa à sua honra subjetiva (dignidade ou decoro), sendo aqui a ação penal privada."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8735/critica-a-incriminacao-do-racismo/3#ixzz2lK5Q354y 
  • Não concordo com o gabarito.

    Crime exaurido é aquele em que o agente, mesmo após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico.

    Resultado consumativo não é um termo igual ao resultado pretendido pelo agente!!!!

    Ex: No crime de extorsão mediante sequestro o resultado pretendido pelo agente é a obtenção de vantagem. Ocorre que justamente a obtenção da vantagem (que é o resultado pretendido) é que configura o exaurimento desse crime, pois se trata de crime formal, que se consuma com a prática da conduta de sequestrar. Logo, crime exaurido é aquele em que o agente, mesmo após atingir o resultado CONSUMATIVO (no exemplo, o sequestro da pessoa), continua a agredir o bem jurídico protegido pela norma penal (obtendo a vantagem).

  • Injuria racial: É qq xingamento pejorativo a qq raça, cor, etnia, religião ou origem:.  Ex: O q acontece nos estádios de futebol.

    Racismo: O verbo é OBSTAR (proibir) a passagem, entrada e permanência em um determinado local/cargo(público ou privado), por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Na letra "A" Mauro não negou o direito de trabalho da funcionária. Pois ele é cliente. Porém, se o gerente do supermercado tivesse negado o emprego/promoção da moça por qq motivo racial, ai sim, o gerente entraria na lei de racismo.

  • Quanto a alternativa “a”, realmente trata-se de racismo, pois ele generalizou (..atribuindo a demora no atendimento à inferioridade intelectual que, segundo ele, era característica intrínseca da raça...). O erro da alternative está na classificação, pois a conduta está tipificada no art. 20 da lei de racismo, e não no art. 4º.


    Injuria racial: “você é dessa raça sua ignorante”

    Racismo: “você é ignorante e essa ignorância é característica da raça que você pertence” ---> Generalizou


    Em um caso concreto, uma aeromoça americana disse à uma passageira brasileira que no outro dia ela iria acordar como uma linda, rica e poderosa  americana enquanto a passageira iria acordar como uma pobre, feia e medíocre brasileira (generalizou. Todo brasileiro é feio, medíocre e pobre). A aeromoça foi processada por racismo.


  • Eu conheço a diferença entre consumação e exaurimento.


    Mas crime exaurido? Sério, quem inventa esse tipo de coisa? será que o camarada não para um segundo para pensar na total irrelevância deste conceito? a falta do que fazer é tão grande assim? Digo mais, por acaso o crime exaurido é crime? não né? então pq diabos a expressão "crime exaurido"?


    Acertei a questão, as outras alternativas estavam claramente erradas. Mas, na boa...

  • 24) crime exaurido, com a consequência mais lesiva após a consumação;

  • Pessoal, observem a letra A, quando o examinador menciona: "característica intrínseca da raça", ou seja, o dono do estabelecimento só comparou a capacidade intelectual com a demora, comparando-a com as características intrínsecas à RAÇA. Pra mim é racismo!

  • Sobre a letra A, o crime do art. 4º da Lei 7716 é próprio, portanto só poderia ser sujeito ativo o administrador da pessoa jurídica ou o funcionário que tenha a função de admitir ou não os empregados na sociedade, o que torna a alternativa incorreta. Fonte: Leis Penais Especiais, Tomo II, Gabriel Habib.

  • (E)

    Sobre a assertiva (A) observem essa questão que pode ajudar:

    Ano: 2007 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial Q173599

     

    Uma policial militar negra, no exercício de sua função, ao abordar um transeunte suspeito, fora chamada por ele de “macaca preta”. Da análise do fato hipotético apresentado, é correto afirmar que: GABARITO LETRA(E)

    a)a conduta é atípica.

    b)trata-se de crime de desobediência.

    c)trata-se de crime de racismo.

    d)trata-se de crime de desacato

    e)trata-se de crime de injúria qualificada

  • A assertiva "a" está bem explicada pelos colegas Matheus Abreu (15/06/2013); Maria (09/08/2013) e Filemon Junior (19/08/2013);

    Resumindo:  Conduta de Mauro = Racismo. Trecho:"atribuindo a demora no atendimento à inferioridade intelectual que, segundo ele, era característica intrínseca da raça a que a moça pertencia". O dispositivo legal é o art. 20 da Lei nº 7.716/89.

                          Erro da questão = Está na parte final"por ter negado à funcionária, por motivo racial, o direito de trabalho no comércio".

  • VIDE   Q773156       Q424367      Q530903    Q509519

     

     

    MP/RO. Promotor de Justiça. 2008. CESPE

     Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos ligados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima.

    Enquanto que no crime de racismo há manifestação de sentimento em relação  ato de uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, NÃO HAVENDO uma VÍTIMA DETERMINADA.

     

    Q305408

    Aeromoça afirmou: "Amanhã vou acordar jovem, bonita, orgulhosa, rica e sendo uma poderosa americana, e você vai acordar como safada, depravada, repulsiva, canalha e miserável brasileira."

    Assim, essa aeromoça:  praticou o crime de racismo, preceituado na L e i nº 7 . 7 1 6/1989.

     

    VIDE   Q415112       Q409257

     

     Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.

     

                                                                     INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA

     

    -      O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa

    -     O dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa  da vítima

    -         Há um sujeito passivo determinado.

     

                                                                                  LEI  7.716, ART. 20

     

    -     O bem jurídico tutelado é a da pessoa  humana   e   o direito à igualdade

     

    -     O dolo do agente é fazer a distinção da  pessoa justamente em razão de sua  raça, cor, etnia, religião o u procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo

     

    -        NÃO HÁ UM SUJEITO passivo determinado

     

    A primeira diferença reside no bem jurídico tutelado, que, enquanto no Código Penal é a honra subjetiva da pessoa na lei especial é dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade.

    A segunda diferença reside no dolo do agente, uma vez q u e no crime de injúria, o d o l o d o agente é ofender a pessoa, e m iti ndo conceitos depreciativos, q u a l i d ades negativas em d i reção à pessoa d a víti ma, ao passo q ue, no crime previsto na lei, o dolo do agente é fazer a d i stinção da pessoa j usta mente e m razão d e sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, s e m emiti r q u a l q u e r conceito depreciativo.

     

    A terceira diferença reside no sujeito passivo do delito, u m a vez que na i nj ú ria d iscri m i n atória, como o dolo d o agente é d e ofender a honra d e pessoa determinada, ela é o sujeito passivo.

    No delito da lei considera  q u e o dolo do agente é a ofensa a toda uma coletividade da mesma raça, cor, etn i a , religião o u procedência nacional, não há um sujeito passivo determinado.

     

    GABRIEL HABIB -  LEIS ESPECIAIS  V.12

  • Em nenhum momento ele negou a funcionária o direito de trabalho no comércio...daí o erro da letra A.

    letra certa é E.

  • questão mal elaborada, alternativa A na minha opinião está certa, vejamos:

    quer dizer que ele pode xingar, ofender, criticar a origem etnica da pessoa e ainda sim sair ileso a luz da lei???

    o que ele não pode é negar o direito de trabalho á ela??? pelo bom senso é óbvio que ele não tem esse poder de decidir se ela pode ou não trabalhar como caixa de tal supermercado... que questãozinha hein.

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA A

     

    À época da questão, muitos disseram que a assertiva
    estava errada, pois tratar-se-ia de crime de injúria qualificada. De acordo
    com os julgados mais recentes (a exemplo do HC STJ 63350), a conduta
    praticada por Mauro pode ser considerada crime de racismo, enquadrado
    no art. 20 da Lei no 7.716/1989, pois, apesar de a conduta ter sido
    dirigida a uma única pessoa, a ofensa foi proferida contra toda a raça. O
    assunto ainda é polêmico, mas, de qualquer forma, a assertiva continua
    incorreta, pois o enquadramento foi feito como se o agente tivesse
    negado o direito de trabalho à atendente do caixa.

  • Legal é ler as correções a luz do Datena!

  • Gabarito E 

    Sobre a letra A apenas pela narrativa do caso não dá pra deduzir que o cara estava negando à funcionária o direito de trabalho (caso em que incorreria no art. 4º da lei e estaria correta a questão). Cuida-se a alternativa do tipo genérico do art. 20, o qual não exige essa finalidade específica.  

  • Que cachaça é esse nessa questão 

  • GALERA, SOBRE A ALTERNATIVA 'A', SEGUE O COMENTÁRIO DO Rodrigo Gorgen.  

    TÊM MUITOS COMENTÁRIOS NESTA QUESTÃO QUE ESTÃO EQUIVOCADOS.

  • A ASSERTIVA "A" É CRIME DE RACISMO, e não de injúria racial, a exemplo do HC STJ 63350. Mesmo assim, ESTÁ ERRADA, quando afirma que se trata de racismo por ter negado à funcionária, por motivo racial, o direito de trabalho no comércio (art. 4º da Lei nº 7716/89). O fundamento não está no art. 4º da Lei nº 7716/89, mas no art. 20 da referida lei, que diz:  Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

     

    É racismo porque generaliza qualidades da raça, incidindo na elementar PRATICAR PRECONCEITO DE RAÇA, COR.

     

    Já o gabarito da questão é questionável, na medida em que coloca a expressão "resultado pretendido" em vez de "consumação" ou "resultado consumativo". Exaurimento e consumação são coisas diferentes, isso é FATO. Mas consumação não se confunde também com resultado pretendido (pelo agente). Na extorsão o agente pretende a vantagem indevida, mas a obtenção dela é mero exaurimento, e não condição para consumação.

     

    A questão poderia ter sido mais feliz na redação, se colocasse "resultado pretendido pela norma" ou "consumação" ou "resultado consumativo", em vez de "resultado pretendido".

     

  • SOBRE A ALTERNATIVA 'A',

     

    À época da questão, muitos disseram que a assertiva estava errada, pois tratar-se-ia de crime de injúria qualificada. De acordo com os julgados mais recentes (a exemplo do HC STJ 63350), a conduta praticada por Mauro pode ser considerada crime de racismo, enquadrado no art. 20 da Lei nº 7.716/1989, pois, apesar de a conduta ter sido dirigida a uma única pessoa, a ofensa foi proferida contra toda a raça. O assunto ainda é polêmico, mas, de qualquer forma, a assertiva continua incorreta, pois o enquadramento foi feito como se o agente tivesse negado o direito de trabalho à atendente do caixa.

    FONTE - ESTRATEGIA CONCURSOS

  • Fiquei em duvida na alternativa letra A & E , fui por eliminação,

    mas alguém,

    Letra A - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Letra E - Crime exaurido ,no que aprendi ,é que , ele continua depois da consumação

    Era o que acontecia antigamente no ITER CRIMINIS COGITAÇÃO--->PREPARAÇÃO----->EXECUÇÃO------>CONSUMAÇÃO;

    QUE HOJE NAO EXISTE MAS(EUXARIMENTO QUE ERA DEPOIS DA CONSUMAÇÃO)!! ME CORRIJA EU ESTANDO ERRADO! VAMOS SE AJUDAR!!

  • Sobre a alternativa A:

     

    "... Mauro deve ser acusado de crime de racismo, previsto na legislação específica,..." Deve!

     

    "...por ter negado à funcionária, por motivo racial, o direito de trabalho no comércio." Não por esse motivo. Ele não passava de um ciente na ficha do caixa  enão negou nada à funcionária. Ele agiu de forma preconceituosa e discriminatória contra toda a humanindade pertencente à raça da moça atendente, que ele disse ter capacidade intectual prejudicada, como toda a raça dela.

     
  • A letra A ficou muito confusa. 

    Segundo Mauro, era característica intrínseca da raça a que a moça pertencia a demora no atendimento, isso esta explicito na questão. Logo, é certo afirmar que ele negou a ela o direito de trabalho no comercio. Negar no sentido de que a raça dela não serve para o comercio.

    Mas...cespe né, bebê. Dona e proprietaria na empresa minhas questoes , minhas regras.

  • pra mim a alternativa A está correta ,sendo injuria racial, pois a questao deixa claro que a conduta é direcionada a ofender a moça que trabalha no caixa. ademais , ele nao é o dono do estabelecimento - subentende que ele ta na fila tbm, logo nao tem como impedir acesso ao trabalho vez que sequer tem esse poder, porque a questao nao diz que ele é o gerente ou o dono do estabelecimento.

    e ainda, a alternativa E está correta, logo por exclusao de chega a alternativa.

  • Erro da letra A em destaque,

    Considere que Mauro, irritado com a demora no andamento da fila do caixa de um supermercado, tenha proferido xingamentos direcionados à atendente do caixa, atribuindo a demora no atendimento à inferioridade intelectual que, segundo ele, era característica intrínseca da raça a que a moça pertencia. Nessa situação, Mauro deve ser acusado de crime de racismo, previsto na legislação específica, por ter negado à funcionária, por motivo racial, o direito de trabalho no comércio.

    Ele não fez isso. Questão de interpretação de texto.

  • Letra a) errada - a questão na verdade descreve um caso de injúria utilizando-se elementos de raça, prevista no art. 140, §3º do CP

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Letra b) errada - o juízo de retração somente é possível nos casos de calúnia ou difamação até a sentença, previsão do art. 143 do CP

    Letra c) errada - Em 9 de Fevereiro de 2012 o STF decidiu que o Ministério Público pode entrar com a ação penal, em casos de violência doméstica, mesmo que a mulher decida voltar atrás na acusação contra seu companheiro. Além da previsão do art. 25 da lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha)

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Letra d) errada - Em sendo o crime cometido com violência doméstica e familiar contra mulher não será possível a aplicação – como pena alternativa – de pena de prestação de “cestas básicas” ou de outra prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de pena de multa (art. 17 da Lei nº 11.340/2006). Assim, havendo condenação do agente a uma pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, deverá se ter atenção para a nova regra, que revogou parcialmente o art. 45, § 1º, do CP, pois não será possível a aplicação de pena de prestação pecuniária quando o crime for cometido com violência doméstica e familiar contra mulher.

    art. 17 da lei 11.340/06

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Letra e) -correta

    Obs.: Esse comentário é de Ronan de Macedo Couto, que repeti aqui em cima por ter achado o mais explicativo entre os comentários.

  • Sobre qual o momento apropriado para a retratação, nos crimes contra a honra, Rogério Sanches, em seu livro de Direito Penal, afirma que (transcrevo):

    "Há a tendência em aceitá-la como causa extintiva de punibilidade se ofertada até o julgamento de primeira instância"

  • D) - Suponha que, durante uma discussão, Josefa agrida fisicamente Joana, com quem mantenha relacionamento amoroso durante longo tempo. Suponha, ainda, que Joana sofra lesões leves e que Josefa seja processada e condenada pelo crime, com base no CP, a pena privativa de liberdade de dois anos. Nessa situação, sendo a pena inferior a quatro anos e presentes os demais requisitos legais, cabe, a critério do juiz, a substituição da pena privativa de liberdade por pena de doações mensais de cestas básicas, se o entender suficiente para a reprovação da conduta.

    No que diz respeito a acertiva, versa sobre a questão de violência doméstica, portanto, regida sobre a Lei 11.340/06, quando menciona o relacionamento amoroso entre as protagonistas do caso em tela. Destarte, a Lei 9.99/90 JECRIM, não prevê hipotese da concessão de transação penal, suspensão condicional do processão nos crimes envolvendo violência doméstica.

    Este é o meu parecer, além da orientação da professora!


ID
767464
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei no 11.340, batizada como Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Dentre outras conquistas, a lei conceitua expressamente as seguintes formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
  • Gabarito: C

     

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    ...

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

  • RESUMINHO FORMAS DE VIOLÊNCIA:

     

    Física: integridade ou saúde corporal.

    Psicológica: dano emocional/diminuição da auto estima.

    Sexual: Relação sexual não desejada/ impedir método contraceptivo/ forçar matrimônio, gravidez, aborto, prostituição/ livre exercício direitos sexuais e reprodutivos.

    Patrimonial: destruição parcial ou total de objetos/ instrumentos de trabalho/ documentos pessoais/ bens/ valores.

    Moral: calúnia/ difamação/ injúria.

    Para tatuar na memória e na alma rs Cai muito!

    Bons estudos!

  • Física

    Sexual (relação forçada e impedimento de ser livre quanto ao corpo).

    Patrimonial (instrumentos de trabalho e documentos pessoais tbm são bens).

    Moral (calúnia, difamação e injúria).

    Psicológica (autoestima).

  • Macete Formas de violência contra a mulher

    PSIU! FIMOSE PATRIMONIAL!

    PSIcológica

    sica

    MOral

    SExual

    PATRIMONIAL


ID
785065
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para fins de aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha:

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas concurseiros:

    A resposta da questão encontra-se no art. 5, especificamente no inciso III e parágrafo único, da presenta lei, conforme se percebe abaixo.


    Art. 5. Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    (...)

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Logo, gabarito letra D.

  • De acordo com o inciso III do art. 5º e com o páragrafo único do mesmo a questão d é a correta.

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Fiquei com uma dúvida !
    Espero que alguém possa me ajudar !
    Com base no próprio art.5°,III da lei, enxergo que a alternativa "A" tbm estaria correta, de acordo com a parte final: "mas devem ter coabitado". Eu interpretei que não necessariamente eles estejam em coabitação, mas tenham anteriormente coabitado, e o inc. III diz que: independentemente de coabitação.

    Bosn Estudos !!!
  • Art 5º inc, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • A questão deveria ser ANULADA. Vejamos:
    D) Não importa a coabitação e nem a orientação sexual de agressor e agredida.
    Art. 5 - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a MULHER qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    Parágrafo único. As relação pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
    Portanto, o agressor pode ser tanto mulher como homem, mas a agredida ser somente mulher
  • Discordo do Peter. A questão não deveria ser anulada, apesar da redação da lei ter sido muito mal feita.

    caput do artigo 5º da referida lei é claro e expresso ao mencionar a palavra "mulher" e o parágrafo único complementa o sentido do enunciado constante no cabeçalho do dispositivo (questão de hermenêutica jurídica).

    Contudo, apesar da expressão "orientação sexual" dizer respeito à mulher, ou seja, a despeito de "a priori" o sujeito passivo da conduta criminosa ser a mulher, independentemente da orientação sexual desta (a mulher pode ser lésbica, bissexual, assexual etc., não importa), também se faz necessário interpretar que a orientação sexual do sujeito ativo (e nem mesmo o gênero dele) não importa para a perpretação dos crimes tipificados no diploma legal.

    Apesar de o artigo não mencionar em momento nenhum a orientação sexual ou o gênero do agressor, não faria sentido interpretar que apenas homens (heterossexuais), gays, bissexuais ou pessoas que seguem determinada orientação sexual ou que pertencem a determinado gênero poderiam ser os perpretadores dos crimes previstos na lei sob estudo. Não há interpretação penal in malam partem neste caso.

    Nest sentido, entendo que homens e mulheres de qualquer orientação sexual podem ser os sujeitos ativos dos tipos incriminadores da Lei Maria da Penha, mesmo porque se lésbicas podem ser vítimas desses crimes, quem seria então, presumidamente, a parceira de uma mulher lésbica? Outra mulher, correto? Então quer dizer que no caso de violência ocorrida em relação íntima de afeto (inc. III do art. 5º da lei), até a parceira de uma lésbica pode ser a autora do crime (é um processo lógico que segue premissas não tão claras no texto legal, mas que podem ser abstraídas com um pouco de paciência e esforço).
  • A aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) prescinde da coabitação entre o agressor e a vítima, não exige que ambos vivam juntos e permite que  a mulher que pratica violência doméstica ou familiar contra outra mulher possa ser sujeito passivo de medidas protetivas, mesmo sem serem parentes, pois a redação dos incisos e do  parágrafo único do artigo 5º estende a aplicação da lei às relações afetivas e homossexuais entre mulheres. Nesse sentido:

    Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


    Resposta:  (d).


  • Só basta ser MULHER.  Se é hetero, bi, homo não interessa :)

  • A presunção do homem como sujeito ativo é absoluta, o que difere da mulher, que por sua vez possui a presunção relativa (EX: relação homoafetiva) onde a mulher poderá figurar no pólo ativo, pergunto, e nos casos de reversão sexual? "troca de sexo" o sexo masculino poderá figurar no pólo passivo? Embora boa parte da doutrina defendem a não configuração do homem (como sujeito passivo) após a reversão sexual, até mesmo pelo fato de ser uma novidade na sociedade atual ,porém, o STF possui uma orientação social sobre o tema, vislumbrando a possibilidade do homem após a mudança de sexo ser ele/ela  sujeito passivo.   

  • VIOLÊNCIA CONTRA MULHER INDEPEDENTE DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DE COABITAÇÃO

  • Questão desatualizada. A vítima precisa ser mulher ou se enquadrar dentro do gênero.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º – ...

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • não importa a coabitação e nem a orientação sexual de agressor e agredida. E se o agredido ou agredida for homem cai na maria da penha?

    é impressionante a falta de capacidade das bancas de fazer uma questão dificil e acaba testando o conhecimento de outra forma, o português.

  • gb d

    pmgooo

  • Orientação sexual está ligada à forma de atração afetiva (hetero, homo, bi..), enquanto gênero está relacionado ao sexo biológico (feminino ou masculino).

    A própria assertiva já condiciona o gênero (dado pelo termo "agredida"). A questão não está nem desatualizada nem mal redigida..

  • Para a aplicação da lei maria da penha independe de coabitação e orientação sexual.

  • O sujeito ativo(agressor)na lei maria da penha pode ser do sexo masculino ou feminino,o sujeito passivo(vitima)somente do sexo feminino.

  • Na lei maria da penha existem medidas protetivas de urgência tanto para o agressor como para á ofendida.


ID
810097
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), leia os itens e assinale a alternativa CORRETA:

I. Violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: no âmbito doméstico, familiar e qualquer relação íntima de afeto;

II. A violência doméstica e familiar constitui uma das formas de violação dos direitos humanos;

III. A violência, no âmbito da relação íntima de afeto, tem como requisito a coabitação entre o agressor e a vítima;

IV. O juiz, frente a casos de violência no âmbito da relação intima de afeto, assegurará à mulher em situação de risco, para preservar sua integridade física e psicológica a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 12 meses;

Alternativas
Comentários
  • III- A violência, no âmbito da relação íntima de afeto, tem como requisito a coabitação entre o agressor e a vítima; 
    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    IV-O juiz, frente a casos de violência no âmbito da relação intima de afeto, assegurará à mulher em situação de risco, para preservar sua integridade física e psicológica a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 12 meses
    CAPÍTULO II
    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
  • ALT. B

    I) Art. 5o  Lei 11.340/06. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    II) Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ALTERNATIVA B CORRETA

    _________________________________________________________________________________________________________________________

     ITEM III ) ERRADO 

    Art. 5°

     III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação

    _________________________________________________________________________________________________________________________

     ITEM IV ) ERRADO 

    Art 9° 

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  •                                                                                                  TÍTULO II

                                                               DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

                                                                                                  CAPÍTULO I

                                                                                         DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

     

    GABA   B

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - ...

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    Art. 9º - ...

     

    §2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar (não restringe à casos de violência no âmbito da relação intima de afeto), para preservar sua integridade física e psicológica:

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Bastava conhecer um assunto: coabitação. No mais, era só eliminar as opções que continham o item III.

    Resiliência: foco, fé e força.

  • independentemente de coabitacao

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

  • § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

     III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.           


ID
825328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com base a Lei Maria da Penha, que dispõe
sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.

Conforme a referida lei, consideram-se violência sexual as ações ou omissões que impeçam a mulher de usar qualquer método contraceptivo ou que a forcem à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Como se sabe, “configura violência doméstica e familiar contra a mulherqualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” [03] A violência pode ser praticada: a) “no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”; b) “no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” [04] ou c) “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” [05]

    Ademais, compreende:
    a) “a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”;
    b) “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ouqualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”;
    c) “a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem,suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”;
    d) “a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades” e
    e) “a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”
  • Lei nº 11.340 - 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - (...)
    II - (...)
    III - a violência sexual,
    entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade,
     que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
    IV - (...)
    V - (...)

  • Certo.

    Art. 5 , inc. III (...), qua a impeça de usar qualquer método contraceptivo, ...
  • Não é muito carcteristica da CESPE essas questos de letra da Lei!!
  • Positivo.

    "impeçam a mulher de usar qualquer método contraceptivo" No japão ou na China isso deve ocorrer direto, no Brasil é o contrário.rsrsrs

  •                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

                                                                                              CONTRA A MULHER

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

     

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

     

    GABA  C

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Gabarito Certo!

  • É o que disciplica o artigo 7º da Lei 11.340/2006 contudo acabei optando em marcar a alternativa E, visto que faltou a expressão "ou que a force ao matrimônio..."

    Se é pra cobrar letra de lei, que seja de forma correta, sem exclusões. 

  • ipsis litteris  da lei 

  • Querida ANGÉLICA ALMEIDA é sabido que para a CESP incompleta não que rizer errada.

    Cesp e suas bipolaridades.

  • Como que uma omissão pode ser feita mediante coação, suborno, chantagem etc?
  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

     

    Ainda,

     

    Art. 7º - ...

     

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos ➔ A identificação da violência sexual no meio conjugal representa inovação, pois o sexo sempre foi tradicionalmente considerado como uma obrigação decorrente do matrimônio.

  • Certo.

    Exatamente. É o que prevê o art. 7º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006:

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Alguém saberia me dizer como uma omissão poderia configurar coação, chantagem, suborno ou manipulação?

    Marquei errado, pois não consegui visualizar uma omissão gerar uma violência neste caso.

  • Renato, como diria o meu professor de penal "Não viaja aluno", você não tem que "visualizar" nada ai, o enunciado esta na letra da lei, mesmo que na pratica ou na teoria etc. etc. e etc.. não seja razoável ou sei la mais o que.... o enunciado está exatamente como na letra da lei.... espero ter ajudado

    Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

     

    Art. 7º - ...

     

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

  • DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:

    I – Violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – Violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e a diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações ...

    III – Violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação...

    IV – Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – Violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • RESUMINHO FORMAS DE VIOLÊNCIA:

     

    Física: integridade ou saúde corporal.

    Psicológica: dano emocional/diminuição da auto estima.

    Sexual: Relação sexual não desejada/ impedir método contraceptivo/ forçar matrimônio, gravidez, aborto, prostituição/ livre exercício direitos sexuais e reprodutivos.

    Patrimonial: destruição parcial ou total de objetos/ instrumentos de trabalho/ documentos pessoais/ bens/ valores.

    Moral: calúnia/ difamação/ injúria.

    Para tatuar na memória e na alma rs Cai muito!

    Bons estudos!

  • se for a Tua vontade Senhor o teu filho tá pronto... PCPA, PCRN

  • Âmbito da:

    Unidade Doméstica;

    Familiar;

    Vínculo de afeto.

  • Violência: física, sexual, moral, psicológica e patrimonial.

  • Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos ➔ A identificação da violência sexual no meio conjugal representa inovação, pois o sexo sempre foi tradicionalmente considerado como uma obrigação decorrente do matrimônio.


ID
825331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com base a Lei Maria da Penha, que dispõe
sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.

É expressamente previsto na lei o dever de a autoridade policial acompanhar a ofendida, de forma a assegurar-lhe, se houver necessidade, o direito de retirar seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    Em seu artigo 11, a Lei Maria da Penha criou novos direitos à mulher (art. 11), como o direito à proteção policial, quando necessário; encaminhamento da ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; direito de receber transporte policial para abrigo oulocal seguro, quando houver risco de vida; se necessário, ser acompanhada para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
  • Lei nº 11.340 - 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
  • CERTO

    Art. 11. 

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

  •                                                                                                 CAPÍTULO III

                                                                        DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

     

     Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: 

     

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familia

     

    GABA   C

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    Gabarito Certo!

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 11 - ...

     

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • (ATUALIZAÇÃO)


    Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o  Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

  • O art. 11 da Lei n˚ 11.340/2006 estabelece claramente o dever da autoridade policial de, se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.

     GABARITO: CERTO

  • CERTO

    LEI 11.340

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. 

  • Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.     

  • Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável

  • art.11º no atendimento a mulher em situaçao de violencia domestica e familiar, a autoridade policial deverá:

    IV: se necessario,acompanhar a ofendida para retirada de seus pertences do local da ocorencia ou do domicilio familiar

  • Gabarito certo

  • para fazer uma queixa crime o escrivao faz corpo mole, agora imagina ele acompamhar a vitima para fazer mudança. kkkkkkkkk .PMs do Brasil FORÇA E HONRA !

  • Pessoalmente não gosto de me pronunciar no tocante à assunto alheio aos estudos aqui perquiridos, mas acredito que comentários alheios aos estudos e que nada acrescentam se mostram contraproducentes e, a despeito do espaço democrático, o presente espaço destina-se para a colaboração mútua entre os colegas estudantes, concurseiros e afins. É extremamente desagradável ler 'piadinhas' e postagens que ali estão 'só por estar'.

    Peço perdão, desde já, pelo desabafo, mas acredito que a missão de todos aqui é nobre e visa a conquista de um sonho que para muitos vai permitir o pão de cada dia e a melhora pessoal e familiar, portanto, foco e determinação não combinam com postagens inócuas.

    Aos que se ofenderem, não me julguem, mas reflitam, porquanto se aqui estão, certamente possuem um sonho. Lutem por ele e tenham FOCO!

    Abraços e que Deus ilumine o nosso caminho!

  • art.11º no atendimento a mulher em situaçao de violencia domestica e familiar, a autoridade policial deverá:

    IV: se necessario,acompanhar a ofendida para retirada de seus pertences do local da ocorencia ou do domicilio familiar

  • Certo!

    Lei nº 11.340 - Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    [...]

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;


ID
825334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com base a Lei Maria da Penha, que dispõe
sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei Maria da Penha incide apenas nos casos em que a violência doméstica e familiar contra a mulher, que consiste em ação ou omissão, baseada no gênero, que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, é praticada no âmbito da unidade doméstica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    A Lei Maria da Penha não se restringe à proteção da mulher no âmbito da unidade doméstica. A referida Lei diz respeito qualquer violência ocorrida:

    - No ambito da unidade doméstica;
    - No ambito da família;
    - Em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação

  • A prática da violência doméstica e familiar contra a mulher não se restringe ao âmbito da unidade doméstica.  Os incisos do artigo 5º da Lei 11.340, traz o rol dos recintos que irão tipificar a violência doméstica e familiar. Vejamos:

    Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação
    .
  • Vale Ressaltar que:
    1. NO AMBITO DA UNIDADE DOMESTICA: Dispensa vinculo familiar podendo a empregada domestica figurar como vitima
    2. NO AMBITO DA FAMILIA: Dispensa COABITAÇAO. Como por exemplo a Sogra
    obs:  A APLICAÇAO DA LEI INDEPENDE DE ORIENTAÇÃO SEXUAL, sendo que nas relaçoes homosexuais masculinas a Lei MAria da Penha nao é aplicada.

    NAS FORMAS DE VIOLENCIA, O ROL É EXEMPLIFICATIVO.
  • Com intuito de complementação:

    Justiça usa Lei Maria da Penha para punir gay
    Decisão polêmica, a 2ª no País, foi criticada na Secretaria de Políticas para Mulheres; magistrado alegou princípio da isonomia. Leia sobre:
    http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,justica-usa-lei-maria-da-penha-para-punir-gay,708704,0.htm

  • A afirmação está incorreta, porque a Lei Maria da Penha se aplica basicamente em três âmbitos: o doméstico, o familiar e o de relação íntima (art. 5º, da lei nº 11.340 - Lei Maria da Penha). Segue o artigo:

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Marquei em verde uma possível questão de prova.
  • Galera, leiam os comentários antes de postar algum, estão colocando o mesmo comentário 1 milhão de vezes, isso atrapalha quem está estudando. Bom senso, por favor!
  • Concordo, sou da área de TI e acho um saco esses comentários "copia e cola" só atrapalha quem não manja dos direitos.
  • Ainda não encontrei aplicação da Lei Maria da Penha com a finalidade de proteger o homem, vítima de violência, a nível de STF. Apenas decisões isoladas em segunda instância. Deivini, se tiver onde se basear para postar tal argumento, poste aqui por favor. Grata!
  • A questão está errada , na última parte, pois restringe a incidência da Lei n. 11.340/06 à UNIDADE FAMILIAR. :Contudo, ela é aplicada
    - No ambito da unidade doméstica;
    - No ambito da família;
    - Em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação
  • vcs são muito chatos que ficam criticando os comentários repetitivos dos colegas. A repetição pode até ser uma metodologia cansativa, mas queiram ou não, ajudam e muito na hora da prova!
  • Quanto mais estudo, mais confuso fico. O enunciado não se utilizou das expressões "apenas" ou "somente". Pelo contrário, afirmou que podem ser aplicados os preceitos da LMP no âmbito da unidade doméstica. É uma afirmação! Ela está correta. Concordo que não é APENAS neste caso pois existem outros, mas o enunciado foi malicioso. Além de dominar o conteúdo precisamos fazer curso de interpretação dos enunciados do CESPE. É "pra" matar. 

  • A Lei Maria da Penha incide apenas nos casos em que a violência doméstica e familiar contra a mulher, que consiste em ação ou omissão, baseada no gênero, que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, é praticada no âmbito da unidade doméstica.

    Apesar de eu considerar desleal essa prática, tenho que reconhecer a malandragem da banca em vencer candidatos pelo cansaço. Notem como uma oração subordinada extensa pode fazer voce perder o foco da principal onde diz "apenas". Espero ter ajudado. Abraços!!

  • Marcos Vargas, a questão usou sim :D
    A Lei Maria da Penha incide apenas nos casos em que a violência doméstica e

  • Incide no:

     ambito da unidade domestica

    familiar

    relação intima de afeta..

    A PALAVRA "APENAS" EXCLUIU AS DEMAIS INCIDÊNCIAS DA REFERIDA LEI

  • E em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação

     

    A banca falou um monte de coisa no meio para confundir e induzir ao erro

  • NÃO SÓ NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA...

    I - no âmbito da unidade doméstica

    II - no âmbito da família

    III - em qualquer relação íntima de afeto

  • A Lei Maria da Penha abrange a violência ocorrida no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, e em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação

  • Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

     

     

  • A Lei Maria da Penha incide apenas nos casos em que a violência doméstica e familiar contra a mulher, que consiste em ação ou omissão, baseada no gênero, que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, é praticada no âmbito da unidade doméstica.

     

    ERRADO: INDEPENDE DE COABITAÇÃO!

     

    Exemplo > João espanca Maria em viagem natalina.

  • APENAS não

  • A Lei Maria da Penha incide (APENAS) (o certo seria a palavra QUALQUER) nos casos em que a violência doméstica e familiar contra a mulher, que consiste em ação ou omissão, baseada no gênero, que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, é praticada no âmbito da unidade doméstica.

     

    Rumo a aprovação!

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Gabarito Errado!

  • O rol feito pelo legislador é exemplificativo e não taxativo , portanto haverá outros..

  • Retirando a oração intercalada:

     

    A Lei Maria da Penha incide apenas nos casos em que a violência doméstica e familiar contra a mulher é praticada no âmbito da unidade doméstica?! Não

  • A prática da violência doméstica e familiar contra a mulher não se restringe ao âmbito da unidade doméstica.  Os incisos do artigo 5º da Lei 11.340, traz o rol dos recintos que irão tipificar a violência doméstica e familiar. Vejamos:

    Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • Parei em apenas !!!!!

  • ERRADO

     

    A Lei Maria da Penha incide apenas nos casos em que a violência doméstica e familiar contra a mulher, que consiste em ação ou omissão, baseada no gênero, que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, é praticada no âmbito da unidade doméstica.

  • O rol da lei maria da penha é exemplificativo

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - ...

     

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • não li o apenas...errei

  • No âmbito da unidade doméstica → espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    No âmbito da família → comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa

    Em qualquer relação íntima de afeto → na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação

  • Ops... !!!

    Não necessariamente no âmbito da unidade doméstica.

    Questão = Errada

  • vacilei, não necessariamente em âmbito doméstico.. e eu nem me liguei kkk

  • SÓ REPLICANDO OQUE A LEI JÁ DIZ.

    ERRADO

    NÃO SÓ NA UNIDADE DOMÉNSTICA>>>>>QUESTÃO

    incidência da Lei n. 11.340/06 à UNIDADE FAMILIAR. :Contudo, ela é aplicada

    - No ambito da unidade doméstica;

    - No ambito da família;

    - Em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação

  • A Lei Maria da Penha incide apenas nos casos em que a violência doméstica e familiar contra a mulher, que consiste em ação ou omissão, baseada no gênero, que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, é praticada no âmbito da unidade doméstica (também no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto).

    Gabarito: Errado.

  • tambem no ambito da familia e qualquer relação de afeto

  • A Lei Maria da Penha não se restringe à proteção da mulher no âmbito da unidade doméstica. A referida Lei diz respeito qualquer violência ocorrida:

    - No ambito da unidade Doméstica;

    - No ambito da Família;

    - Em qualquer relação íntima de afeto, Independente de Coabitação

  • Não se restringe a apenas no âmbito da unidade doméstica, mas também no ambito da família e em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação

  • A lei maria da penha é aplicada em qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,lesão,sofrimento físico,sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica,âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

    OBSERVAÇÃO:

    Independentemente coabitação e orientação sexual.

  • Gab E.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Errado. A questãoa borda basicamente a letra da lei de forma incompleta. Como diz APENAS, está errada.

  • Apenas, só, somente

  • A Lei Maria da Penha incide apenas nos casos em que a violência doméstica e familiar contra a mulher, que consiste em ação ou omissão, baseada no gênero, que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, é praticada no âmbito da unidade doméstica, + familiar e relação íntima de afeto.

  • interpretação salva

  • NÃO É OBRIGADO OCORRER DENTRO DA CASA, A EXEMPLO DE UM EX CASAL EM QUE O HOMEM PERSEGUE A MULHER.

  • Súmula 600/STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017).

    Gabarito: ERRADO.

  • o "apenas" tornou a assertiva errada.

  • Não se limita a violência no âmbito da unidade doméstica.

    Art. 5º da lei:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • A violência doméstica não requer a coabitação.

    • UNIDADE DOMÉSTICA: Independe de vínculo familiar.
    • ÂMBITO FAMILIAR: Independe de coabitação
    • RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO: EX: Namorado e namorada (independe de coabitação)
  • O apenas me ferrou

  • Unidade Doméstica;

    Familiar;

    Relação de afeto.

  • Coloca o apenas no inicio da frase para que o candidato não faça a ligação.

  • não existe apenas na unidade doméstica ! só ficar esperto ! pegadinha
  • Existe um julgado no TJDFT que abrange aos trans a aplicação da referida lei.

    “(...) Com efeito, é de ser ver que a expressão "mulher" abrange tanto o sexo feminino, definido naturalmente, como o gênero feminino, que pode ser escolhido pelo indivíduo ao longo de sua vida, como ocorre com os transexuais e transgêneros, de modo que seria incongruente acreditar que a lei que garante maior proteção às "mulheres" se refere somente ao sexo biológico, especialmente diante das transformações sociais. Ou seja, a lei deve garantir proteção a todo aquele que se considere do gênero feminino.”

    Acórdão 1152502, 20181610013827RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJe: 20/2/2019.

    • UNIDADE DOMÉSTICA: Independe de vínculo familiar.
    • ÂMBITO FAMILIAR: Independe de coabitação
    • RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO: EX: Namorado e namorada (independe de coabitação)

  • Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • GCM 2022 #PERTENCEREI #MANTÉM


ID
826177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da lei que versa sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
  • d - errada
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
      
            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência
  • Erro da alternativa "e":Configura-se como violência doméstica e familiar contra a mulher a ação ocorrida no âmbito doméstico e familiar que tenha sido praticada por agressor que conviva ou tenha convivido com a ofendida, sendo imprescindível a coabitação de agressor e ofendida para a configuração desse tipo de violência.

    É previsto no art.5º, da lei 11340/06:


    Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
  • Caro colega,

    Acho que esse link vai te ajudar a dirimir esta tua dúvida.

    http://www.pesquisedireito.com/artigos/penal/crlclmp

    Abraços e bons estudos!
  • Alguem consegue esclarecer o erro da letra A???
  • A) INCORRETA.   a vioência em âmbito doméstico e familiar já é  qualificadora do crime (129,§9º) de modo que não se aplica a agravante do art. 61, II, f,CP.

    B)INCORRETA. A lei não faz referida vedação. Ademais, considerando-se a topografia do dispositivo, entende a doutrina que a forma privilegiada aplica-se a todas as formas de lesão.

    C)CORRETA. art. 7, IV, Lei 11.340/06

    D)INCORRETA.  A pena é aumentada de 1/3 caso a vítima da violência doméstica seja portador de deficiência (não necessariamente do sexo feminino

    E) INCORRETAA coabitação é dispensável.
  • Sobre a agravante específica:
     
    "A introdução da expressão com violência contra a mulher na forma da lei específica somente teria efetivo caráter inovador se levássemos em conta o disposto no art. 5.º, III, desta lei, Entretanto, esse dispositivo, por se tratar de algo aberto, sem respeito ao princípio da taxatividade, não nos parece cabível. Portanto, a nova hipótese de agravamento da pena é, em linhas gerais, oca. A mulher, quando agredida nas relações domésticas já tinha abrigo na previsão do art. 61, II, f, segunda parte, do Código Penal: prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Quando agredida no contexto familiar, contava com a mais severa punição do agressor prevista no art. 61, II, e, do Código Penal: contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. Tratando-se de união estável, encaixava-se a situação nas relações domésticas ou de coabitação. Pelo exposto, não vemos utilidade na inclusão de mais uma modalidade de agravamento da pena, sob pena de vulgarização da elevação da sanção penal em detrimento da legalidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal".
     
    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • A alternativa “a” está errada porque o art. 44 da lei em questão mudou a redação do §9º do art. 129 do Código Penal e a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade é qualificadora, não agravante (como está no enunciado).

    A alternativa “b” está errada porque não há vedação para o perdão judicial na hipótese de prática de lesão corporal, culposa ou dolosa, ocorrida em ambiente doméstico e familiar contra a mulher.

    A alternativa “c” está CORRETA, segundo o art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha.

    A alternativa “d” está errada porque, segundo o art. 44 da lei em questão, que deu nova redação ao §11 do artigo 129 do Código Penal, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    A alternativa “e” está errada porque (art. 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha) “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.
  • ATENÇÃO!

    O erro da letra "A" é bem singelo.

    Vejamos o Código Penal, art 129§ 9o  

    (Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:)

    Assim podemos entender que tal lesão corporal já tem como CAUSA DE AUMENTO DE PENA a condição estampada na assertiva. Concluimos portanto que não posso usar uma mesma condição "
    ofença à integridade corporal da companheira, no ambiente doméstico e familiar" como causa de aumento de pena e agravante (do art.61CP) ao mesmo tempo.

    Se um causa é de aumento de pena ela não pode se repetir em agravante, sob pena de bis in iden.


  • O ERRO DA LETRA "A" É SIMPLES: COMO A LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CASO APRESENTADO É QUALIFICADA EM RAZÃO DE TER SIDO COMETIDA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e/ou FAMILIAR, NO SEGUNDO MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA O JUIZ NÃO PODERÁ AGRAVAR A PENA COM BASE NESSE DISPOSITIVO, POIS ISSO CONFIGURARÁ BIS IN IDEM.

    ESSE MESMO RACIOCÍNIO É UTILIZADO NA APLICAÇÃO DAS PENAS NOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, POR EXEMPLO.

    ESPERO TER AJUDADO.

  • APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. ART.129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. [...] TRATA-SE DE CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART.61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM CONSISTE EM BIS IN IDEM, POIS NÃO SE CUIDA DE PUNIR DUAS VEZES PELO MESMO FATO, MAS SIM DE TRATAR DE FORMA MAIS SEVERA AQUELA PESSOA QUE APÓS TER RECEBIDO UMA SANÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE ILÍCITO, VOLTA A DELINQUIR. [...] (Apelação Crime Nº 70038281655, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 15/12/2010)

  • a) Não se trata de agravante (colegas já explicarão);

    b) Não há vedação, se bem que acho difícil ser aplicado o perdão no contexto de violência doméstica dolosa;

    c) é a previsão;

    d) Não há essa previsão de aumento;

    e) o erro está da necessidade de coabitação reclamada pela questão.

  • O que foi exposto na letra a) Levaria ao  bis in iden.

    ela já é qualificada...

    CP Art. 129,  § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

  • ART. 129 § 11 DIZ "Na hipótese do §9º deste artigo (Se a lesão for praticada contra ascendente, descendentes, irmão, conjuge ou companheiro, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade), a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11340/06)

  • IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

  • ATUALIZAÇÃO:

    Art. 129: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:  (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).  (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

  • violência patrimonial

ID
859720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ronaldo, maior e capaz, desconfiado de suposta traição de sua companheira Sílvia, constrangeu-a, no seu local de trabalho, mediante violência, causando-lhe grave sofrimento mental e lesões corporais leves, com o fim de obter a confissão da relação extraconjugal e informações acerca do suposto amante.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta no que diz respeito aos crimes previstos na lei que dispõe sobre a tortura e aos preceitos legais estabelecidos na lei que trata da violência doméstica e familiar, em face das disposições do CP.

Alternativas
Comentários
    • a) ERRADO A norma extravagante que trata da violência doméstica não pode incidir sobre os fatos descritos, visto que estes ocorreram fora do ambiente doméstico.
    • Art. 5º Inc, III, Lei Maria da Penha: em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    •  
      • b) ERRADO A hipótese em questão configura crime de tortura, qualificado pela circunstância de o agente ter praticado o fato prevalecendo-se da relação doméstica de coabitação, o que afasta, de per si, a incidência da norma que trata da violência doméstica e familiar, sob pena de bis in idem.
      • A lei de tortura não possui tal qualificadora.
      •  
      • c) CERTO A situação hipotética em apreço submete-se aos preceitos da lei que trata da violência doméstica e familiar em concurso com os do diploma legal que dispõe sobre a tortura, por ser o meio utilizado para a prática da infração penal.
      •  
      • d) ERRADO Os fatos praticados por Ronaldo configuram crime de constrangimento ilegal qualificado pela lesão corporal.
      • Constitui crime de tortura, como se segue:
      • Art. 1º Constitui crime de tortura:

                I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental

      • e) ERRADO Há concurso aparente de normas penais, a ser solucionado com base no princípio da especialidade, com a aplicação da lei que trata da violência doméstica e familiar, por ser norma especial, o que afasta a incidência da norma disciplinadora do delito de tortura.
      • Art. 1º Lei Maria da Penha: ... dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
      • Sendo assim aplica-se o disposto na Lei de Tortura.
    • Bons Estudos!!!
  • Considero a letra C uma resposta um tanto quanto equivocada. Não sei se o gabarito foi revisto. Mas o que a lei deixa bem claro é que para aplicação da mesma deve estar presente a questão de gênero, o que não ocorre no caso em tela, já que o motivo da agressão é ciúmes, não estanto evidenciada a situação de hipossuficiência da mulher. Podemos analisar a questão pelo seguinte julgado;
    "

    Vejamos o entendimento da 3ª Sessão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que, interpretando a extensão da sujeição passiva da lei, considerou que a agressão de um ex-namorado contra a antiga parceira não se enquadra na Lei 11.340/06, conhecida como Maria da Penha, por não caracterizar violência doméstica:

    “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO. CRIME COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE NAMORADOS SEM CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Delito de lesões corporais envolvendo agressões mútuas entre namorados não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade. 2. Sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. 2. No caso, não fica evidenciado que as agressões sofridas tenham como motivação a opressão à mulher, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha. Sendo o motivo que deu origem às agressões mútuas o ciúmes da namorada, não há qualquer motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG.”

    Quem puder contribuir mais com a questão, favor expor seu posicionamento.
  • O gabarito definitivo permaneceu a alternativa "c", não sendo alterada. 
  • Eu também não concordo com o gabarito, letra "c":

    "c) A situação hipotética em apreço submete-se aos preceitos da lei que trata da violência doméstica e familiar em concurso com os do diploma legal que dispõe sobre a tortura, por ser o meio utilizado para a prática da infração penal."

    Posso até estar equivocado, mas o direito penal, no que tange ao conflito aparente de normas penais, há conflito aparente de normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis. Assim, para resolver um conflito aparente entre 2 ou mais normas penais é preciso considerar 4 Princípios :Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, da Consução e da Alternatividade.

    "À luz do princípio da consunção, quando um delito apresentar-se como meio para realização de outro, o crime-meio resta absorvido pelo crime-fim. Todavia, nas hipóteses em que o crime-meio estabelecer penas mais graves que o crime-fim, este restará absorvido por aquele.TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 7116 RS 0001329-17.2005.404.7116"

    No caso em questão, Ronaldo constrangeu sua companheira Sílivia mediante violência, causando-lhe grave sofrimento mental e lesões corporais leves, com o fim de obter a confissão da relação extraconjugal. Isto é, Ronaldo uso das "agressões" (crime meio - Violência doméstica e familiar contra a muler Lei nº 11.340/2006) para conseguir a confissão de Sílivia (crime fim - Crime de Tortura Lei nº 9.455 - Tortura é inflingir a alguém dores ou sofrimento agudos, físicos ou mentais a fim obter confissão ou para castigar).

    Assim, o crime de violência doméstica ficaria, ao meu ver, absolvido pelo crime fim, tortura, pois o objetivo de Ronaldo era obter confissão da vítima.

    Diante todo meu exposto, acho que a questão deveria ser anulada por não possui uma resposta correta.

     

  • Só uma correção ao colega Fernando !!
    Quase erro essa questão, MAS me lembrei de uma coisa que antes sempre errava e mais uma vez quase que me equivoco !!
    Temos que ter em Mente que a Lei "Maria da Penha" não defini ou "cria"  qualquer espécie de crime, ela é uma lei eminentemente processual, NÃO existe qualquer crime tipificado na supracitada lei, por isso não há que se falar em consunção
    Observe que o gabarito dado como correto fala que ".. submete-se AOS PRECEITOS da lei que trata da violência doméstica", ou seja, utiliza-se conceitos definidos na lei para configurar uma relação de violência doméstica ou familiar.
    POr fim a assertiva nos fala que temos que usar a lei de tortura pois foi o meio usado para a prática do crime, o que de fato é correto, vide art. 1º, I, "a", da Lei 9455/97: Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: "a" - com o fim de obter informação, declaração ou confissão vítima ou de terceira pessoa.

    Pelo menos foi assim que eu entendi, salvo melhor juízo !!
  • Fala Jaime, muito bem colocada essa sua explicação.

    Converçei com um prof. de penal e ele me passou a mesma explicação.

    Valeu Jaime pela colaboração.

    Abç
  • Colegas, eu marquei a letra "C" como sendo a questão "menos errada", não pelo concurso de crimes, mas pela modalidade de tortura.
    Ao meu ver, o exemplo dado trata-se de "tortura prova" (art. 1º, I, a) e não "tortura para a prática de crime" (art. 1º, I, b). Foi isso!


  • A resposta "C" está errada! Fato! 

    Ronaldo, maior e capaz, desconfiado de suposta traição de sua companheira Sílvia, constrangeu-a, no seu local de trabalho, mediante violência, causando-lhe grave sofrimento mental e lesões corporais leves, com o fim de obter a confissão da relação extraconjugal e informações acerca do suposto amante. 

    Vejamos: Não é crime de tortura, mas  a tortura é meio MEIO para se praticar o constrangimento ilegal no âmbito da violência doméstica. 


    Tortura = Contranger (Viol.Grav.Ame) + Finalidade específica. (Inciso I) 
    Tortura = Castigo (Inciso II)

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Errou o Examinador a tortura MEIO é AGRAVANTE GENÉRICA do art. 62 do Código Penal.



    Circunstâncias Agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Alterado pela L-007.209-1984)


    II - ter o agente cometido o crime:
    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;


    Assim , não dá para falar que haverá um concurso de PRECEITOS entre diplomas de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e TORTURA. 

    Inventou!!! Não existe na Doutrina Concursos de Preceitos Normativos !!!! ?? 

    Se não tivermos uma lei que preste para regular concurso público, vamos nos deparar com essas besteiras !!

    Por isso anularam duas de penal, mas deveriam ter anulado todas !

       
  • Concordo com os colegas.
    A Lei n. 11.340/2006 só se aplica se estiver presente a violência de gênero, que não se presume a partir da mera existência de relação entre o agressor e a agredida. E o enunciado não explicita a existência da violência de gênero.
  • A Lei Maria da Penha não plasma nenhum crime, nenhum fato típico, delito. O que o diploma faz é estabelecer um conjunto de conceitos, instruções e medidas protetivas. Assim, o crime descrito no fato está previsto na Lei da Tortura, já que causou sofrimento mental e físico com o fim de obter informações. Este sim o foi crime. Assim, na aplicação das leis, não há bis in idem, mas apenas a aplicação concorrente das duas leis: a pena prevista para o crime de tortura (art. 1º, I, alínia a, lei nº 9.455), bem como as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (lei nº 9.455), em seu capítulo II. Assim, a única alternativa correta é a "c".
  • então se eu agredir uma mulher responderei em concurso com lesão corporal?
  • um crime não exclui o outro! possuem objeto juridico distintos, o crime meio é a tortura, crime fim constrangimento ilegal.
  • Eu errei a questão por achar que era tortura. No art. 1, I, alinea "a" diz que constranger alguem com emprego de violencia ... causando-lhe sofrimento fisico ou mental... a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vitima ou de terceira pessoa. Na situação hipotetica o traído tinha a intensão de obter a informação de quem era o outro e por isso empregou sofrimento físico na mulher. Acho que é bem especifico a tortura empregada. Mas é o CESPE.
  • Robson Lucatelli, acontece, que Tortura não há nenhuma qualificadora. Tornando incorreta quando afirma-se o seguinte: "...configura crime de tortura, qualificado pela circunstância de o agente ter praticado o fato prevalecendo-se da relação doméstica de coabitação..."

  • Um vez me disseram que "não existe" o crime hediondo ou o crime "MARIA DA PENHA".......SÃO "CARIMBOS" colocados em diversos crimes já existentes........ou seja......na questão realmente o crime é de TORTURA......" CARIMBADO" pela lei MARIA DA PENHA.....seja......terá os procedimentos previstos na lei MARIA DA PENHA.......MAS O CRIME AINDA É O DE TORTURA.......como HOMICÍDIO QUALIFICADO não vira o crime "HEDIONDO" , mas e qualificado como tal....carimbado, marcado....... 

  • Perfeito comentário  Jaime Britto, Lei Maria da Penha é uma Lei processual e utiliza a lei material do crime de Tortura, não falando de consunção e sim em concurso de LEIS.

  • Tem gente viajando tentando explicar que a resposta está errada com textos imensos. 

     

     

  • Quando o sujeito passivo for mulher, tenha uma inclinacao à aplicacao dos institutos da lei maria da penha. Nao leve pra prova a necessaria relacao de genero (inferioridade da mulher).

  • Marquei a C por ser a menos errada. Se eu estiver equivocado que alguém me corrija, mas a aplicação da Lei Maria da Penha não pressupõe que o agente se prevaleça da própria condição de mulher da vítima? A questão em nada especifica tal fato, mostrando como único fim a confissão de uma suposta traição. A meu ver, o agente responderia única e exclusivamente pelo Art. 1º, I, "a" da 9455/97 (Tortura-confissão).

    Outro ponto importante é que a assertiva deixou a entender que a tortura foi um mero meio de execução, afastando-a como crime autônomo. Sei não, mas sei lá...

  • Também acho que a questão tá errada, já que não há de se falar em concurso de crimes e sim em responsabilização do agente pela lei de Tortura nos termos da lei Maria da Penha, que é uma lei processual e Não material como afirma a questão. A Maria da Penha não cria ou suprime qualquer crime!!!
  • ATUALIZAÇÃO!!!


    A Lei 13.641/18 inseriu na Lei 11.340/06 o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, previsto no Art. 24-A da Lei Maria da Penha.

  • QC está sendo uma negação em relação aos Comentários dos Professores.

  • Não vejo nenhum erro na alternativa "C" está correta.

    Ela faz dois questionamentos: se é violência doméstica e qual é o crime cometido.

    1.

    Considerando que vítima e agressor eram companheiros e, por fato decorrente dessa relação, a mulher sofreu violência, incide a Lei nº 11.340/06, nos termos do art. 5º, III, da lei.

    Assim, tratando-se de violência doméstica, está correta a assertiva “c” ao afirmar que "situação hipotética em apreço submete-se aos preceitos da lei que trata da violência doméstica e familiar". Por “preceitos da lei” pode-se entender por possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência, inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95, competência do Juizado de Violência Doméstica, art. 24-A, necessidade de informar a vítima da concessão de liberdade ao acusado, etc.

    A incidência da Lei nº 11.340/06 sobre um crime tem inúmeras consequências na investigação policial, ação penal e, mesmo, na execução penal.

    2.

    Considerando a conduta descrita, trata-se de tortura-confissão (art. 1º, inc. I, “a”, Lei nº 9.455/97); eu fiquei com dúvida se a informação que o agressor pretendia obter (traição e informação do amante) ensejaria esse crime, ou se a tortura-confissão se caracterizaria apenas se a informação visada fosse confissão de um crime ou de um ilícito.

    A doutrina, contudo, assevera que é qualquer informação:

    Pouco importa a natureza da informação visada pelo agente: comercial, criminosa, pessoal etc. O crime de tortura, entretanto, ficará absorvido se constituir meio direto e imediato para a prática de delitos como roubo ou extorsão, como ocorre, por exemplo, quando o agente emprega violência ou grave ameaça para obrigar a vítima a fornecer a senha de seu cartão bancário ou o segredo de um cofre (princípio da consunção).

    (JUNIOR, J. P. B.; GONÇALVES, V. E. R. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2015, e-book, item 4.2.1)

    Não se exige que a informação almejada pelo agente tenha natureza criminal, podendo ser de cunho comercial, pessoal etc. Veda​-se com essa expressa disposição legal o emprego de tortura, geralmente praticada por agentes públicos em interrogatórios, com o fim de obter confissão da prática de crime, a delação do comparsa, a localização da vítima de um sequestro, a localização da arma do crime etc., ou a obtenção de qualquer outra informação ou declaração da vítima ou terceira pessoa. É, portanto, a tortura, via de regra, praticada com o nítido propósito de obter prova em investigação policial. Trata​-se da tortura institucional. Obviamente que tal delito admite o seu cometimento por particular, quando, por exemplo, este torturar desafeto para obter alguma declaração, confissão etc.

    (CAPEZ, F. Curso de Direito Penal - Legislação Penal Especial. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, e-book, item 3.1.10)

  • Está configurada a violência doméstica e tortura confissão em concurso formal (uma ação = dois ou mais crimes).

  • há de ser levado em conta que com o advento da lei 13.641/2018 agora a Lei M. da Penha passou a tipificar como crime a conduta prevista no art. 24-A, da citada lei que prevê o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas.

  • Gente, a alternativa correta NÃO fala em concurso de CRIMES. Ela fala em concurso de LEIS (submete-se aos preceitos da lei que trata da violência doméstica e familiar em concurso com os do diploma legal que dispõe sobre a tortura).

    Cuidado com as interpretações.

  • Questão do capiroto

    Cadê o comentário do professor meu povo?

  • Toma distraído.

  • poooooooorrrrrrrrrrrHHHHH

  • Prezados,

    Atentem-se que há um elemento especializante na questão, senão vejamos:

    Ronaldo, maior e capaz, desconfiado de suposta traição de sua companheira Sílvia, constrangeu-a, no seu local de trabalho, mediante violência, causando-lhe grave sofrimento mental e lesões corporais leves, com o fim de obter a confissão da relação extraconjugal e informações acerca do suposto amante. (dolo específico)

    É inegável a aplicação da lei maria da penha, mas o caso em tela também se coaduno com o disposto na lei de tortura em razão justamente do elemento especializante, vale dizer, indicando o dolo específico do autor.

    L9455/97, Art.1º Constitui crime de tortura:

    I-constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRA PESSOA;

    Estamos diante de um CONCURSO DE CRIMES, vale dizer, concurso de crime formal entre violência doméstica e tortura.

  • os professores so aparece quando as questao sao facil!


ID
860221
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É competente para os processos cíveis regidos pela Lei no 11.340, de 07/08/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,

Alternativas
Comentários
  • Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
    Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. (Bem a cara da FCC)
    Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
    I - do seu domicílio ou de sua residência;
    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
    III - do domicílio do agressor.
  •                                                                                        TÍTULO IV

                                                                                  DOS PROCEDIMENTOS

                                                                                         CAPÍTULO I

                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

     

    GABA   A


  • Gab A

    Art 15°- É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta lei, o juizado:

     

    I- Do seu domicílio ou de sua residência

     

    II- Do lugar do fato em que se baseou a demanda

     

    III- do domicílio do agressor

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 15 - É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

     

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

     

    b) omitiu as hipóteses dos juizados do domicílio ou residência da ofendida ou do domicílio do agressor (incisos do Art. 15);

    c) restringiu ao juizado da residência ou dimicílio da ofendida (incisos do Art. 15);

    d) omitiu o juizado da residência ou do domicílio da ofendida (incisos do Art. 15);

    e) restringiu ao juizado do dimicílio do agressor (incisos do Art. 15);

     

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • AA A o Juizado de seu domicílio ou residência, do lugar do fato em que se baseou a denúncia ou do domicílio do agressor, por opção da ofendida. B somente o Juizado do lugar do fato em que se baseou a denúncia. C o Juizado da residência ou do domicílio da ofendida, com exclusão de qualquer outro. D somente o Juizado do local do fato ou do domicílio do agressor, com exclusão de qualquer outro. E o Juizado do domicílio do agressor, com exclusão de qualquer outro, em função da regra segundo a qual a ação deve ser proposta no domicílio do réu.

    Ainda que sem estudar nada, uma lei protetiva, em regra, não vai ser restritiva. Dá pra chutar com critério ;)

  • A teor do art. 15 da Lei nº 11.340/2006, fica facultado à ofendida a escolha do local do Juízo para o processamento e julgamento dos processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha, entre os quais:

    a) do seu domicílio ou de sua residência;

    b) do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    c) do domicílio do agressor.


    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

  • Na Maria da Penha (Lei nº 11.340) a cometência pode ser:

    Cível (discriscionária - a vítima pode escolher)

    OU

    Criminal (vinculado ao local do fato).


ID
863932
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As medidas protetivas de urgência, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

I. podem ser deferidas pelo Juiz independemente de reque­ rimento ou manifestação do Ministério Público;

II. podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e pode rão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia;

III. como regra, podem ser deferidas tanto na fase de inquérito policial como na fase de ação penal, sendo que a prisão preventiva só pode ser decretada após oferecida a denúncia.

Completa corretamente a proposição o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
  • Quanto ao item II:
    Artigo 19, §2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas q qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
  • GABARITO: LETRA B.

    I. CORRETA. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    II. CORRETA. ART. 19. § 2º. As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    III. ERRADA. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
  • Só pra constar...

    "Oferecer denuncia é ato do MP de protocolar a denuncia no juizado criminal tendo em vista estarem presentes os dois requisitos mínimos: PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA."
    https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20111117053442AA8o4tZ
  • A lei Maria da Penha permite a decretação de ofício da prisão preventiva, ainda na fase de inquérito.

  • GABARITO: LETRA B.

    I. CORRETA. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    II. CORRETA. ART. 19. § 2º. As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    III. ERRADA. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminalcaberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Gab B

     

    Art 19°- As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. 

     

    §1°- As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audi~encia das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. 

     

    §2°- As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos besta lei forem ameaçados ou violados.  

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 20.  em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Discordo da I, pois o requerimento é imprescindivel..."Independente da audiência das partes" não significa ausência de requerimento..

  • I e II corretas

    III - Errada - Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Gabarito B

  • DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Lei nº 11.340 - Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • GABARITO: B

    I - CORRETA: Art. 19, § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    II - CORRETA: Art. 19, §2° § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    III - INCORRETA:  Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminalcaberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    • A PRISÃO TEMPORÁRIA é cabível somente na fase pre processual, ou seja, durante o inquérito policial.

ID
865867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consoante a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o CP e o entendimento do STF, a ação penal nos crimes de ameaça deve ser

Alternativas
Comentários
  • Marido ameaça a esposa =  Responde por Ameaça  

        Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação


    CUIDADO: é caso se ocorrer Lesão Corporal, ainda que leve, aí sim será A.P incondicionada. 


    SEGUE COMENTÁRIO DO JULGADO:
    Por maioria de votos, vencido o presidente, Ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em 09 de fevereiro de 2012,  a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) visando dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
     
    A maioria da Corte acompanhou o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
     
    Referida decisão deu provimento à ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Sr. Procurador Geral da República, cujo pedido final pode ser assim resumido:
     
    1 - a Lei 9.099 não se aplica, em hipótese alguma, aos crimes cometidos no âmbito da chamada Lei Maria da Penha, como, de resto, está expresso em seu art. 41; 
     
    2- , portanto, como conseqüência lógica e necessária, o crime de lesões corporais consideradas leves, praticado em ambiente doméstico, é de ação penal pública incondicionada; 
     
    3 - a representação a que se referem os arts. 12, I, e 16 da Lei Maria da Penha diz respeito a crimes em que esse requisito encontra previsão em lei outra que não a 9.099, como se dá, por exemplo, com a ameaça (art. 147, parágrafo único, CP)

  • O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP, será sempre delito de ação penal pública condicionada à representação. Não importa se haverá ou não a incidência da Lei Maria da Penha.
    A decisão do STF refere-se ao crime de lesão corporal. Isso porque o artigo 41 da Lei 11340 determina que aos crimes praticados com violencia e grave ameaça praticados contra mulher naõ se aplica a Lei 9099. É  para o delito de lesão corporal, cuja ação penal está prevista na Lei 9099, que havia divergência quanto à espécie de ação penal. Essa discussão nunca se estabeleceu em relação ao crime de ameaça, já que sua previsao se encontra no Código Penal e não na Lei 9099. 
    Cuidado com a letra a: a representação não tem uma forma expressa, bastando a vontade inequívoca da mulher em autorizar a instauraçaõ da ação penal. É para a retratação que a lei exige formalidade, no artigo 16 da Lei 11340, qual seja: realizaçaõ de uma audiência especial, na qual participarão o magistrado e o ministério público.
  • O Informativo no 654 do Supremo Tribunal Federal põe fim a qualquer dúvida:

    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3 Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)”.

  • Lei 11.340/06 Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
    ALTERNATIVA D
  • O Plenário do STF assentou o entendimento na ADI 4424/DF de que o crime de ameaça em que é aplicável a Lei Maria da Penha é de ação penal pública condicionada à representação. Nesses termos, é oportuno transcrever trecho do Informativo nº 654 do STF:
     
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3
     
    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
     
    Sem embargo, esse entendimento sufragou a literalidade dos dispositivos legais da Lei nº 11340/06 e do Código Penal, cotejados e transcritos a seguir, respectivamente:
     
    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
    (...)
     
    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
     
    A alternativa A é descartada como a correta em razão do que é dito expressamente no art. 12 da Lei Maria da Penha, que nada inovou quanto às autoridades destinatárias da representação. Com efeito, a alternativa D é a correta.
    Resposta: (D)
     
     
     
  • A representação não necessita ser feita diante do juiz. Ela pode ser inclusive tácita, o que se depreende do próprio fato de a mulher comunicar a ameaça à autoridade policial.

  • Na LMP os crimes de ameaça e contra dignidade sexual são de ação penal pública condicionada a representação.

    Havendo erros me comuniquem, por mensagem, por favor.

  • GABARITO:D

     

    O Plenário do STF assentou o entendimento na ADI 4424/DF de que o crime de ameaça em que é aplicável a Lei Maria da Penha é de ação penal pública condicionada à representação. Nesses termos, é oportuno transcrever trecho do Informativo nº 654 do STF:
     

    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3
     

    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
     


    Sem embargo, esse entendimento sufragou a literalidade dos dispositivos legais da Lei nº 11340/06 e do Código Penal, cotejados e transcritos a seguir, respectivamente:
     

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    (...)
     

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
     
    A alternativa A é descartada como a correta em razão do que é dito expressamente no art. 12 da Lei Maria da Penha, que nada inovou quanto às autoridades destinatárias da representação. Com efeito, a alternativa D é a correta.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Alternativa correta: letra D (responde, também, as demais alternativas):está correta a assertiva. No crime de ameaça cometido no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a ação penal é pública condicionada a representação da vitima. Note-se que, na ADI4424, o STF determinou que a ação penal é publica Incondicionada apenas no crime de lesão corporal: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12,inciso I, e 16, ambos da Lei n° 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco Importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.


    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • O Plenário do STF assentou o entendimento na ADI 4424/DF de que o crime de ameaça em que é aplicável a Lei Maria da Penha é de ação penal pública condicionada à representação.

  • Hj, salvo engano, só a ameaça é condicionada a representação. Crime contra a dignidade sexual, não mais. Dúvida tenho em relação ao DANO. Vez que, há duas modalidades em que a ação penal é privada. E aí? alguém mais.

  • Creio que as letras A e D estão certas.


ID
873184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Para a caracterização de violência doméstica e familiar contra a mulher, conceitua-se como unidade doméstica o local onde haja o convívio permanente de pessoas, inclusive as esporadicamente agregadas, em típico ambiente familiar, sem necessidade de vínculo natural ou civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • A Termo de curiosidade:

    O STJ considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em Brasília contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O caso aconteceu em agosto de 2009. O agressor se dirigiu à casa da irmã e atirou pedras contra o carro dela, além de enviar mensagens por celular a xingando e ameaçando agredi-la. O irmão queria assumir o controle da pensão recebida pela mãe, que estava sob responsabilidade da irmã. Ele ainda não foi condenado.
    O MP do Distrito Federal, responsável pela acusação, havia entrado com um recurso especial alegando que o caso deveria ser encaminhado aos juizados especiais criminais, por se tratar de um conflito "entre irmãos", que não apresentava "indício de que envolvesse motivação de gênero".

    Em resposta, o STJ decidiu que cabia a aplicação da Lei Maria da Penha, argumentando que "a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar", acrescentando "ser desnecessário configurar a coabitação entre eles".
    Bons Estudos!!

  • Absurdo cobrar o que não pediu no edital> Tá na hora de isto acabar, Vamos protestar?:
  • Pessoal , só não entendi ...quando a questão fala em vinculo civil ??? ... alguém podia dar uma clareada ....
  • vinculo civil - afinidade ( ex - sogra e genro) ou adoção. ( dê uma olhada em dto de familia para saber mais!!)
    o natural seria o vinculo sanguineo.
    a assertiva diz que ambos sao dispensados, pois a inteligencia da norma é aplicada inclusive aos agregados ( ex. hospedes, visitas...)
    abcs
  • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

  • Só podia ser CESPE né!!  Sempre querendo ser pioneiro nos métodos absurdos de formular questões, por isso todos contratam a organizadora, simplesmente porque ela toca o f....-se, cria lei e jurisprudência própria e nada acontece se não a aprovação de alguns, a reprovação de outros e o silêncio da maioria! 
    LEI: Unidade doméstica: " no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" CESPE: Unidade doméstica: " (..) unidade doméstica o local onde haja o convívio permanente de pessoas, inclusive as esporadicamente agregadas, em típico ambiente familiar, sem necessidade de vínculo natural ou civil." O resto até se tolera mas esse " em tipico ambiente familiar " em negrito acima é um verdadeiro absurdo. Há jurisprudência que inclui a empregada doméstica como vítima/protegida pela lei Mª da Penha quando agredida pelo patrão, isso com fulcro no original conceito de unidade familiar trazido pela lei. Por isso pergunto: Toda empregada dentro da residência do seu patrão/empregador vive em típico ambiente familiar conforme conceito da CESPE? 
  • A aplicação da Lei Maria da Penha NÃO pressupõe:
    1) Coabitação. Ex.: namorado agride namorada, e moram em casas diferentes;
    2) Vínculo natural/civil. Ex.: empregada doméstica pode valer-se da LMP.

  • ITEM CORRETO !!!

  • Vínculo é exigido para segunda hipótese do Art 5º (âmbito familiar)

  • Questão: CERTA! O que bateu dúvida na galera aqui foi: "em típico ambiente familiar". Na letra da lei está assim: "(...) espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar.  Usando o Raciocínio lógico que cai nesse tipo de prova, temos: V ou F = V. Assim, em convívio familiar OU Não convívio familiar = Verdadeiro. Dessa forma, a palavra "típico" entra mais como o dividor de águas para quem consegue distinguir aquele raciocínio na hora da prova. E claro, pilantragem do Cespe, que graças a deus, tem sido uma mãe dando essas carimbadas nas suas provas e facilitando para quem sabe jogar o seu jogo.

  • Casamento, por exemplo, Bruno Veríssimo.

  • Galera, acredito que esteja tudo certo MASSSS e a parte que fala típico ambienta familiar????? para caracterização unidade doméstica não é necessário  típico ambiente familiar

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Gabarito Certo!

  • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (empregada doméstica);

  • Pensa que, se até aquela república nojenta da faculdade federal é considerada pra Lei MaPenha... então... rsrsrs ... o que não seria ?

  • O que a Cespe entende como típico ambiente familiar?

     

    LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - ...

     

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • A definição de unidade doméstica está de acordo com o art. 5o da Lei Maria da Penha.

     GABARITO: CERTO

  • Certo.

    Isso mesmo. O examinador simplesmente copiou e colou o inciso I do art. 5º da lei em estudo:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar n. 150, de 2015)

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Questão desatualizada.

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.

    III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.

    Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

  • explique o porquê de estar supostamente ultrapassada colega? compartilhe o conhecimento...


ID
901903
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fulano, casado com Ciclana, num momento de discussão no lar, destruiu parte dos instrumentos de trabalho de sua esposa. Considerando a conduta de Fulano em face do disposto na Lei Maria da Penha, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 20 Lei 11.340/06.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    BONS ESTUDOS 
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
  • Importante observar que em fase de investigação criminal a decretação da prisão preventiva pelo juiz, de ofício, somente é aplicável na L Maria da Penha. 

    Em regra, a prisão preventiva será decretada pelo juiz, de ofício, apenas na fase processual.

  • Vamos analisar cada assertiva:

    a) Errada. A Lei veda expressamente a aplicação de penas de prestação pecuniária ou multas (exclusivamente). O objetivo do legislador foi justamente endurecer as penas contra os crimes cometidos no contexto da referida lei.

    b) Errada. Mesmo que a conduta ocorresse apenas no ambiente familiar, a lei seria aplicada. Além desse ambiente, a lei protege as condutas praticadas no ambiente doméstico e em qualquer relação íntima de afeto independentemente de coabitação.

    d) Errada. As agressões sexuais e patrimoniais também são abarcadas pela lei.

    e) Errada. A lei proíbe expressamente a intimação do agressor pela vítima. Se tal fato ocorresse, haveria total subversão do espírito da lei e dos objetivos a que ela se propõe.


    Gabarito: alternativa C.

  • Letra e - Errada - base legal - Lei 11.340/06 - Art, 21, § único - a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

  • A) Fulano, pela sua conduta, poderá ser submetido à pena de pagamento de cestas básicas em favor de entidades assistenciais.

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    B) Fulano não se sujeitará às penas da Lei Maria da Penha, pois a sua conduta ocorreu apenas dentro do ambiente familiar.

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    C) Fulano estará sujeito à prisão preventiva, a ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Correta.

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    D) Fulano não poderá ser processado pela Lei Maria da Penha, tendo em vista que esta se destina a proteger a mulher contra agressões físicas, psicológicas ou morais, mas não patrimoniais.

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    E) Ciclana terá direito a obter medida judicial protetiva de urgência contra Fulano, podendo entregar pessoalmente a intimação da respectiva medida ao seu marido.

    Art. 21.  Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.


  • Fiquei com uma dúvida sobre a assertiva C.


    Independente da aplicação da Lei Maria da Penha, que não comina Pena alguma, deverá ser aplicado para este intuito o disposto no Código Penal, sendo que o crime cometido por Fulano foi o de Dano (artigo 163, CP), com pena de detenção, de um a seis meses.

    Como então poderia estar sujeito Prisão Preventiva, que sabemos necessitar da adequação do artigo 312 e 313 do CPP?


    O artigo 20 da Lei Maria da Penha não autoriza o Juiz a decretar Prisão Preventiva indiscriminadamente, devendo se utilizar subsidiariamente o CPP para suprir medidas procedimentais que não constem na mencionada Lei.

                   "Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei."


    Certo que foi um tipo de violência patrimonial contra mulher na condição de casados, que obviamente admite a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso, mas dai, decretar a Prisão Preventiva, acredito não ser possível, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras da referida medida cautelar prisional.



  • Marcos Renato, veja o comentário de Fábio Simplicio, ele fala sobre o art. 7º da Lei q inclui em seu inciso IV a violência patrimonial entre as formas de violência contra a mulher.

  • OK Ivan, mas minha dúvida não está relacionado a isto e sim sobre a possibilidade de decretação de prisão preventiva.

    Valeu assim mesmo.

  • A prisão preventiva se justifica exatamente pelo fato do dano patrimonial se encaixar nas formas de violência contra a mulher previstas no art. 7º, como a Lei 11.340 é legislação especial é aplicada em detrimento ao CPP. Quando há conflito entre leis prevalece a especial.

  • Ivan, permissa venia, mas acredito que vc não está conseguindo visualizar a complexidade da celeuma aqui levantada.


    Não há possibilidade de decretação da prisão preventiva por simples argumentação da gravidade em abstrato do crime.
    O simples fato de ser crime praticado contra mulher não autoriza o juiz decretar prisão preventiva, devendo se ater as hipóteses do artigo 312 (fumus e prericum) + artigo 313, como condição de admissibilidade, ambos do Código de Processo Penal.
    Não tenho certeza se é de seu conhecimento esse procedimento.


    Ademais, o artigo 20 da Lei em comento não admite por si só a decretação da prisão preventiva, devendo se abastecer, o juiz, subsidiariamente do CPP no que for cabível, nesse ponto. A prisão é exceção e não regra.


    No caso do artigo 313, III que trata da possibilidade de prisão preventiva em crimes de violência doméstica, só poderá ser decretada para assegurar as medidas protetivas de urgência, que não é o caso da questão.


    Tbm é bom deixar claro que a Lei Maria da penha não comina penas, mas tão somente expõe o procedimento a ser seguido.

    Na hipóteses do enunciado da questão, estamos diante do crime de dano que, nem em sua forma qualificada possui pena superior a 4 anos, fora portanto da hipóteses prevista ao teor do artigo 313, I, do CP.


    Aqui um bom material para vc dar uma olhada: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  • o enunciado da resposta C diz claramente que Fulano "estará sujeito" à prisão preventiva, isto é, a depender de análise ele PODERÁ ser preso. portanto, a meu ver, nenhum erro na letra C. 

  • Sobre a letra "c": Fulano estará sujeito à prisão preventiva, a ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. VERDADEIRA.

    Art. 20 da LMP.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA do agressor, decretada pelo juiz, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.


    Essa prova é para investigador de polícia e não para juiz, promotor ou delegado. Aplicação nua e crua da letra da lei:

    DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO:
    1ª corrente: Com a nova redação do artigo 311 do CPP, também na LMP o Juiz está proibido de decretar preventiva de oficio na fase de inquérito, evitando-se o juiz inquisidor, respeitando o sistema acusatório .

    2ª corrente: Mesmo com advento da Lei 12.403/11, na LMP o Juiz está autorizado a decretar a preventiva de ofício na fase de inquérito (trata-se de Lei Especial prevalecendo sobre a Lei Geral). Gabriel Habib.

     Veja que pelo CPP não pode prisão preventiva na fase de inquérito: CPP Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz,de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Esse tema caiu para prova de Cartório 2013 FCC: É inadmissível a prisão preventiva, decretada de ofício pelo juiz, em qualquer fase da investigação policial, como garantia da ordem pública. VERDADEIRA.



  • Essa resposta está errada, pois o juiz só pode decretar a preventiva se no curso da ação penal, não na fase inquisitorial, questão mal formulada.

  • Alternativa corretinha de acordo com a LMP. 

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 

     

  • todas as alternativas estão incorretas.. decretação de prisão preventiva mediante oficio do juiz, somente no curso da ação penal.

  • Passados quase três anos da minha primeira postagem aqui nessa questão, ainda permaneço com o mesmo entendimento (questão completamente equivocada). Para aqueles que sustentam a letra C como correta pelo simples fato da existência do art. 20 da lei Maria da Penha-LMP, lembro que nele só consta a possibilidade de aplicação da prisão preventiva nos casos de violência doméstica, mas a forma ainda será aquela prevista no CPP, artigos 312 e 313, pois a LMP não prevê hipóteses autorizadoras da prisão preventiva diversas, logo, aplica-se o CPP subsidiariamente.

     

    Como já expliquei abaixo, em que pese o dano patrimonial seja considerado uma hipótese de violência doméstica, conforme o art. 7° da LPM, segundo o CP, art. 162, o crime de dano tem pena máxima de 6 meses, logo, incompatível com decretação de preventiva, já que o art. 313, I do CPP aduz ser necessário pena superior a 4 anos para que se aplique a cautelar prisional nesse caso.

     

    Ademais, mesmo que condenado fosse (pelo crime de dano), certamente seria sua pena substituída por uma restritiva de direito, já que a pena aplicada necessariamente será menor que 4 anos (pois o máximo no crime de dano é de 6 meses), sem ameaça ou violência à pessoa, pois no crie de dano a violência é voltada a coisa (patrimônio). Pensar diferente é permitir que alguem receba reprimenda maior durante o processo (prisão preventiva), do que a que poderia receber ao final se condenado for (restritiva de direito), ferindo com isso o princípio da homogeneidade, já que mesmo que condenado, ele não irá para prisão, pois terá sua pena substituída por restritiva de direito, e admitir que alguem seja preso durante o processo sendo que ao final não será, é incongruente. É o memso que ocorre no caso do art. 28 da lei de drogas, não cabendo preventiva nesses casos, pois mesmo que condenado, nunca será preso (pois o art. 28 não possui pena de detensão ou reclusão), logo, durante o processo não se pode aplicar reprimenda maior (prisão preventiva) do que terá ao final.

  • Pâmela lopes, muito cuidado!

    Há uma discussão doutrinária acerca desse assunto, mas prevalece o entendimento de que em se tratando de LMP o juiz pode, SIM, decretar prisão preventiva de ofício no curso do inquérito,

    Acontece que a Lei Maria da Penha é de 2006, portanto anterior à Lei 12.403/11, a qual de certa forma consubstanciou essa ideia de que juiz não pode atuar de ofício na fase de inquérito. O problema é que o BENDITO LEGISLADOR esqueceu de editar o Art. 20 da 11.340/2006 de forma a adequá-lo à regra trazida pela 12.403/11, causando assim todo essa confusão. Para alguns, o art. 20 da LMP não passa de uma mera reprodução dos antigos dizeres do Art. 311 do CPP (note que antes da 12.403/11, ambos tinham exatamente a mesma redação), devendo assim ser utilizada uma interpretação sistemática de forma impedir que o juiz decrete de ofício a prisão preventiva na fase inquisitorial. De qualquer forma, fique com a ideia de que EM SE TRATANDO DE MARIA DA PENHA, JUIZ PODE DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 20. A Lei 12.403/11, que modificou o Art. 311 do CPP, NÃO revogou nem modificou o Art. 20 da LMP. Trabalhemos, então, com o princípio da especialidade, aplicando-se a LMP (norma especial) em detrimento do CPP (norma geral).

     

    Agora vamos ao verdadeiro problema da letra C (o qual NÃO é esse que eu apresentei acima): Marquei por ser a menos absurda, mas etnendo que a assertiva carece de informações! Ora, a violência doméstica, por si só, não é motivo determinante de qualquer prisão cautelar. Deve-se ainda observar os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Em verdade, acredito eu que a assertiva quis fazer menção quanto ao Art. 313, III, CPP, o qual autoriza a decretação da reprimenda cautelar para garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgências, estas sim previstas na LMP. Vejamos:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    A título de curiosidade, pela redação do dispositivo acima, a jurisprudência já entende ser possível decretação de medidas protetivas para HOMENS, desde que em situação de vulnerabilidade. Perceba que o disposititvo faz menção não só a mulheres, mas à criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

  • Gab: C

  • A letra E, hahaha imagina a cena, se ocorresse

  • Art. 20 Lei 11.340/06.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
     

  • Pois é Neymar, fico imaginando o que passa na cabeça nas pessoas que marcaram a E como correta

  • kkkk to imaginando aqui a letra E na pratica .

  • Só porque o cara quebrou umas coisas vai ser preso, meio demais né?

  • Erick

    com certeza BOM sujeito ele não É.Com isso, é SIM sujeito as penalidades da lei.

  • Art. 20 Lei 11.340/06.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
     

  • É a segunda questão da Vunesp que resolvo em que ela não diz expressamente que a violência se deu baseada no gênero. Sendo assim, não sendo baseada no Gênero não há o que se fala na aplicação da Lei Maria da Penha.

    Portanto, na minha opnião, o gabarito mais acertado seria a letra B.

     

    "Violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão BASEADA NO GÊNERO que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme definido no artigo 5oda Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340/2006".

  • Comentário sobre a letra D:


    D) Fulano estará sujeito à prisão preventiva, a ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.


    Quanto aos questionamentos de se aplicar pena de detenção à esse conduta agressiva (quebrar os instrumentos de trabalho da mulher) acho justo, pois o agressor se utilizou do seu poder físico para impor uma violência não só patrimonial, como psicológica, colocando a mulher em uma posição de submissão.

  • A questão trata de um caso claro de violência patrimonial e, portanto, a Lei Maria da Penha é perfeitamente aplicável. Daí já sabemos que as alternativas B e D estão incorretas.

    A alternativa A está incorreta porque a Lei não prevê o pagamento de cestas básicas como pena.

    A alternativa E está incorreta porque a mulher vítima de violência não deve entregar pessoalmente intimação ou notificação ao agressor, nos termos do art. 21.

    Apenas uma observação quanto à letra C, que é a nossa resposta: normalmente o Juiz só pode decretar prisão preventiva durante a fase processual. A Lei Maria da Penha abre uma exceção, permitindo que isso ocorra ainda no curso do inquérito policial.

    GABARITO: C

  • era melhor fulano ter concordado com tudo que ciclana disse

  • Por isso os homens não querem mais casar uaehuhaeue...

    a mulher xinga, arranha.... e tudo certo...

    o homem quebra coisas e vai preso auehuahuehuehuheau

    é só uma piada.... Obviamente que agressão de uma pessoa mais fraca fisicamente é covardia...

  • É vedada a aplicação,nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,bem como a substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa.

  • Em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal,caberá a prisão preventiva do agressor,decretado pelo juiz,de oficio,a requerimento do ministério púbico ou representação da autoridade policial.

  • A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor,especialmente pertinentes ao ingresso e saída da prisão,sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

  • nesse caso se configura violência patrimonial, podendo o agressor reparar o dano.

  • Questão desatualizada meus caros colegas,não pode mais de OFICIO!

  • Entendo que a questão não está desatualizada considerando que a legislação especial (Lei 11.340) prevê, expressamente, no art. 20, a possibilidade da decretação da prisão preventiva.

    Em que pese a mudança inserida no nosso CPP, a pergunta faz menção expressa ao previsto na LEI MARIA DA PENHA.

    Abraços!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com as mudanças advindas no Pacote Anticrime, a sistemática Processual Penal tem estrutura acusatória, ou seja, veda iniciativa de ofício pelo juiz.

  • Com a nova redação do art. 311 do CPP, trazida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), a vedação de o juiz decretar prisão preventiva de ofício, mesmo na fase de ação penal, deve ser interpretada inclusive no art. 20 da Lei Maria da Penha, em virtude de esse artigo ter sido criado na vigência do antigo texto legal do citado artigo do CPP.

    Não há o que se falar em Lei Especial, pois se trata de uma agressão direta ao sistema acusatório, adotado pelo sistema processual penal pátrio.

    Sendo assim, a questão se encontra desatualizada.

  • Entendo que a questão não está desatualizada, porque apesar do CPP ter descartado a prisão preventiva de ofício pelo juiz, o art. 20 da lei maria da penha não foi objeto de alteração.

  • Isabella Fernandes, estudando ontem Prisão Preventiva no Livro "Código de Processo Penal para Concusos" dos Professores Fábio Roque e Nestor Távora, trago o seguinte texto para seu conhecimento:

    "O art. 20 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) autoriza a decretação da prisão preventiva ex officio, em qualquer fase da persecução penal. Como a Lei entrou em vigor em 2006, foi inlfuenciada pela antiga redação do art. 311 do CPP. Como a reforma do sistema prisional, prestigiano o sistema acusatório, vedou a decretação de ofício na fase investigativa, entendemos que há reflexo direto na legislação extravagante" (Página 666).

  • Quanto a questão estar ou não desatualizada, depende da doutrina adotada. Acredito que teremos que esperar os entendimentos jurisprudenciais.

  • Jonatas, desculpa minha ignorância, mas então porque o art. 20 não foi objeto de alteração pelo pacote anticrime? Isso que não entendi, a lei poderia ter alterado tal dispositivo. Não? Fiquei na dúvida em relação a isso.

  • Isabella Fernandes, infelizmente não vou saber lhe responder. Mas a julgar pelas atecnias que nossos legisladores cometem, podemos usar isso como justificativa.

    Um grande exemplo desses absurdos legislativos que vemos, foi classificar o Furto qualificado pelo emprego de explosivo como crime hediondo, e o roubo qualificado pelo emprego de explosivo, não.

  • Desatualizada pelo PAC

  • HOJE, o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva ex officio, ou seja, sem provocação, o que era previsto antes da alteração da Lei 13.964/19, MÁS CONTINUA DECRETANDO (ato privativo do juiz) A PRISÃO PREVENTIVA A REQUERIMENTO.

    Dessa forma, vale ressaltar que o art. 20 da Lei 11.340/06 (“Lei Maria da Penha”) possibilita a PRISÃO PREVENTIVA decretada de oficio pelo juiz., todavia, cremos que essa possibilidade não subsistirá, na medida em que a redação do art. 311 CPP (que veda a decretação ex officio) possui redação mais recente e está mais sintonizada

  • Só lembrando que agora não pode mais decretar a preventiva de ofício.

  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:      

    I – pela autoridade judicial;   

              

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ( juiz sera comunicado no prazo maximo 24h e decidira em igual periodo pela revogacao ou manutencao, ciencia ao M.P concomitantemente)

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.( juiz sera comunicado no prazo maximo 24h e decidira em igual periodo pela revogacao ou manutencao, ciencia ao M.P concomitantemente) 

  • Minha opinião:

    Em que pese os comentários dos colegas, não houve revogação do art. 20 da lei 11.340/06, tendo em vista que se trata, sim, de lei especial. Para se afirmar o contrário, precisaríamos de uma declaração de inconstitucionalidade do STF sobre um modelo adotado pelo CPP e chancelado desde antes da vigência da CF/88 (depois de tanto tempo aplicada pelo CPP, seria, de fato, um absurdo declarar inconstitucional essa disposição da lei Maria da Penha).

    Mas para ater-se aos fatos, essa declaração INEXISTE até o momento.

    A lei Maria da Penha visa a conferir uma maior proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com um procedimento específico que melhor atenda a esse escopo. Logicamente, o sistema acusatório encontra-se melhor purificado com as disposições do Pacote anticrime (melhor purificado, porém não mais adequado à realidade), mas o legislador teve a oportunidade de modificar essa lei especial e NÃO O FEZ.

    Está tudo normal. Nenhuma razão técnica para a desatualização da questão. Doutrina não é fonte do direito.

    Como bem colocou a Polyana Zanette, teremos que aguardar. Por enquanto, não há que se falar em revogação.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
902602
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com o disposto na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006).

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 9, § 2o Lei 11.340/06. O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) (errada) art 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, a ser decretada pelo JUIZ, DE OFÍCIO, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.

    b) 
    (errada) art 17. É VEDADA A APLICAÇÃO, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, DE PENAS DE cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como A SUBSTITUIÇÃO DE PENA QUE IMPLIQUE O PAGAMENTO ISOLADO de multa.

    c) 
    (errada) art 21, parágrafo único. A OFENDIDA NÃO PODERÁ ENTREGAR INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO AO AGRESSOR.

    d) 
    (errada) art 19. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO JUIZ, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU A PEDIDO DA OFENDIDA.

    e) (
    certa) art 9º, parágrafo 2º, II - O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. 

    VG, Lavras do Sul, RS, Brasil!
  • A autoridade policial não decreta nada. Ela só representa.

    A autoridade policial representa;

    o Ministério Público requere e a

    autoridade judiciaria decreta.


  • quem concede medida de protetiva de urgência á mulher é o juiz e não a autoridade policial, o que a autoridade policial concede é o atendimento á mulher.

  • DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    § 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    GABA E

  • A)     Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     

    B)      Art. 17.  É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    C)      Art 21,Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

     

    A)     Quem confere medidas protetivas é o juiz, a autoridade policial toma as devidas providencias do art11 e encaminha ao juiz no prazo de 48horas para que ele faça o previsto no art 18.

  • fico só imaginando a ofendida(o) entregando a intimação ao agressor(a)

  • GABARITO: E

     

    A alternativa A está incorreta porque a prisão preventiva do agressor pode ser decretada pelo JUIZ, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     

    A alternativa B está incorreta porque, no que se refere aos crimes de violência contra a mulher, é PROÍBIDA a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    A alternativa C está incorreta porque a ofendida NÃO poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

     

    A alternativa D está incorreta porque as medidas protetivas SÓ poderão ser concedidas pelo JUIZ a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

     

     

    Prof. Paulo Guimarães

  • Atentai para o PLC 07/2016, o qual na presente data está sujeito a sanção ou veto pelo Presidente da República:

     

    O Artigo 12-B institui que: “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o ofensor.

    § 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de vinte e quatro horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.

    § 2º Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do autor.  

    § 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da vítima e de seus dependentes.”

     

    Creio eu que o referido dispositivo será VETADO, mas é bom ficar de olho!

  • GABARITO: E

     

    A alternativa A está incorreta porque a prisão preventiva do agressor SÓ pode ser decretada pelo JUIZ, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     

    A alternativa B está incorreta porque, no que se refere aos crimes de violência contra a mulher, é PROÍBIDA a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    A alternativa C está incorreta porque a ofendida NÃO poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

     

    A alternativa D está incorreta porque as medidas protetivas SÓ poderão ser concedidas pelo JUIZ a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  •  e) O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 9º - ...

     

    §2º  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

     

    a) decretada pelo juiz (Art. 20);

    b) é vedada a aplicação de penas de cesta básica, prestação pecuniária ou o pagamento isolado de multa (Art. 17);

    c) a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (Art. 21 § único);

    d) caberá ao juiz decidir sobre as medidas protetivas de urgência (Art. 18 inciso I);

     

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • A alternativa A está incorreta porque a prisão preventiva do agressor só pode ser decretada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    A alternativa B está incorreta porque, no que se refere aos crimes de violência contra a mulher, é proibida a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    A alternativa C está incorreta porque a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    A alternativa D está incorreta porque as medidas protetivas só poderão ser concedidas pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    GABARITO: E

  • Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. 

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. 

  • lembrando que a lei 13.827/2019 altera maria da penha e agora o delegado e o policial na ausência daquele poderá deferir medidas protetivas em alguns casos. Vale ressaltar que a regra ainda é o deferimento de tais medidas pelo juiz.

    bons estudos

  • A alternativa A está incorreta porque a prisão preventiva do agressor só pode ser decretada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    A alternativa B está incorreta porque, no que se refere aos crimes de violência contra a mulher, é proibida a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    A alternativa C está incorreta porque a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    A alternativa D está incorreta porque as medidas protetivas só poderão ser concedidas pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    GABARITO: E

  • Gabarito: Letra (E).

    Questão desatualizada sem motivo. Permanece o referido entendimento e o gabarito deve ser mantido.


ID
914689
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei Maria da Penha, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.340/06
    A)  ERRADA
    CORRETO:Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
     
    B)ERRADA
    CORRETO:Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    C)ERRADA:
    CORRETO:Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público
    D) CORRETA:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    FONTE: LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)
    BONS ESTUDOS
  • Entendo que a alternativa "D" após a publicação da lei 12.403 não mais encontra-se correta.
    A lei 12.403 é mais um indicativo de que nosso sistema processual é acusatório, impedindo que o juiz decrete PP de ofício, sem que haja manifestação do Delegado ou do Promotor durante a fase do IP (art. 311).
    Diante disto, ainda que a lei 11340 seja especial, não pode contrariar disposição geral principiológica trazida com a lei 12.403.
  • Raphael Zanon
    A reforma trazida pela 12.403/01 também trouxe nos seu corpo a possibilidade do Juiz agir de ofício no campo de medidas cautelares:
    Art. 212 § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público
    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 

    Na verdade a Lei Maria da Penha tem fundamentos semelhantes para evitar a prisão preventiva através de medidas protetivas de urgência.
  • Na verdade Ig Souza, o colega Raphael Zanon apresenta uma crítica coerente e fundada, pois realmente o Juiz não poderá decretar de ofício a prisão preventiva na fase da investigação policial (segundo o próprio CPP), mas apenas na fase processual, inclusive você mesmo citou o art. 311 e esqueceu de grifar a parte que diz: "... caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal..."
    Todavia, é importante destacar, Raphael, que como nós aprendemos em Hermeneutica Jurídica quando se tratar de confronto entre lei específica e lei genérica, aquela se sobressairá em detrimento da lei geral, por isso o legislador permitiu na Lei "Maria da Penha" a decretação da preventiva de ofício pelo Juiz na fase investigativa.

    Bos estudos pessoal!!!
  • É incrível como mesmo depois de resolver tanta questão eu ainda consigo errar por falta de atenção....troquei  "autoridade policial" por juiz. :(
  • Concordo com o colega Raphael Zanon.
    De acordo com o artigo 311 da Lei 12.403/2011, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL, ou (leia-se: EM QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL) a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    Para a solução dessa antinomia deve-se usar o critério cronológico e não o critério da especialidade. A lei "Maria da Penha" é de 2006, ao passo que a lei que alterou os provimentos cautelares é de 2011.
    Portanto, a norma contida no dispositivo mencionado na letra "d)" é inconstitucional porque viola todo o sistema acusatório adotado pelo nosso ordenamento. Assim entende a melhor doutrina: Renato Brasileiro de Lima, Nestor Távora, Guilherme de Souza Nucci e Luiz Flávio Gomes.
  • amigo, tem muito comentário de colaboradores que são muito melhores que do professor!
  •  A Lei 12.403/2011 mudou toda a sistemática da prisão cautelar no CPP. Antes da referida lei, o juiz podia decretar a prisão preventiva de ofício não importava se a fase era do inquérito ou do processo. Com o advento da Lei 12.403/2011, comprometida com o sistema acusatório e querendoo juiz cada vez mais equidistante, para não ficar contaminado, proibiu o juiz de decretar a preventiva ofício na fase do inquérito, só podendo fazê-lo na fase do processo, em resumo, na fase do inquérito, o juiz para decretar a preventiva precisa de provocação, seja do MP ou representação da autoridade policial, na fase do processo o juiz pode decretar a preventiva de ofício ou mediante provocação das partes.

         O problema é que a Lei 12.403/2011 esqueceu do art. 20 da Lei Maria da Penha. Tal artigo autoriza o juiz a decretar a preventiva de ofício nos casos de violência doméstica e familiar.

    Uma 1ª corrente defende que a Lei Maria da Penha deve ser tratada com uma lei especial, e como toda lei especial poder ter regras excepcionais. Esta lei seria, portanto, a única em que o juiz ainda estaria autorizado a decretar a preventiva de ofício mesma na fase do inquérito (Alice Bianchini).

    Para uma 2ª corrente, não tem cabimento o princípio da especialidade no referido caso, pois o art. 20 não possui nada de especial, sendo que apenas repetia a redação antiga do art. 311 do CPP (antes da Lei 12.403/2011), ou seja, nasceu na vigência do antigo art. 311 do CPP. Aplicava-se a mesma regra geral do CPP no art. 20 da Lei Maria da Penha. O princípio da especialidade, portanto, não se sustenta, pois o art. 20 não era norma especial, mas apenas repetição da norma geral dentro de uma lei especial. A partir de então, com a alteração da regra geral, tacitamente revoga o art. 20 da Lei Maria da Penha. (Rogério Sanches)

    A questão em tela (CESPE - 2008 - TJ-CE - Oficial de Justiça) foi, portanto, elaborada antes da Lei 12.403/2011, quando então o juiz poderia sim decretar a preventiva de ofício em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal, conforme redação do antigo art. 311 do CPP.

    Redação atual do art. 311:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penalou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Saiba mais: http://www.youtube.com/watch?v=4nTjG5oon0g 
  • Leandro Mattos Santana, o erro na letra A se refere ao fato de ter sido colocado "autoridade policial".

    O correto seria "juiz", conforme art 22 da lei 11340/06.

  • Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Falta de atenção!!! Letra A ERRADA: Correto o JUIZ 
    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    Bora estudar!!!!

  • Preventiva decretada pelo juiz de ofício em fase de inquérito policial?

  • art. 311 cpp se no curso da ação penal essa fgv aff

  • Letra A errada.  Quem tem poder para aplicar é o juiz e não o delegado de policia.

    Letra B errada. Quem pode deferiri essas medidas é o juiz e não o delegado.

    Letra C errada. A propria ofindida e ofendido também devem ter ciência e não só o advogado.

    Letra D correta. 

  • A questão está desatualizada, tendo em vista que atualmente a letra A também está certa. Isso devido a lei 13.827/2019 que incluiu o art 12-C e o 38-A na lei maria da penha.

  • LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019

    Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

    Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C: “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

    Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A: “Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

    Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de maio de 2019; 198o da Independência e 131o da

    República. JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Damares Regina Alves

  • AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, VEJA-SE:

    LEI 13.827/ 2019

    . Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

  • ATENÇÃO a Letra A e D estão certas!

    Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:


ID
922285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no disposto na Lei Maria da Penha — Lei n.º 11.340/2006 —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Lei nº. 11.340/06

    Segundo a lei, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” A violência pode ser praticada:

    a) “no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”;

    b) “no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” ou

    c) “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”

  • Letra -C  =  "A violência familiar, assim considerada para efeitos da lei em pauta, engloba a praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar ou por vontade expressa".

    Art. 5, inciso II. da Lei 11340 -  Qualquer ação ou omissão no âmbito da família, ... unidos por laços naturais (familiares), afinidade, ou por vondade 
     expressa. ( podemos dizer que nesta também tem as de natureza contratual) vinculos jurídicos.
  • a) errada. Não se faz necessária a habitualidade para a configuração do crime.
    b) errada. Responderá de acordo com o CP
    c) certa.
    d) errada. Responderá de acordo com o CP.
    e) errada. Não se faz necessário o vínculo familiar para a configuração do delito.
  • Sobre o conceito de família, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, vejam a crítica de Nucci ao texto da lei:
     
    "Segundo esta lei, considera-se família a 'comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa'. Este é outro ponto da Lei 11.340/2006 que merece interpretação restritiva, ao menos para fins penais, sob pena de ofensa ao princípio da taxatividade e, consequentemente, da legalidade. A família é formada por parentes, naturais ou civis, mas não se pode admitir, em hipótese alguma, a situação de quem 'se considera aparentada'. Qualquer um, por qualquer razão, pode se achar 'aparentado' (vinculado por laços familiares) com outra(s) pessoa(s), embora o Direito não lhe reconheça tal status. Para ingressar no contexto da família, é preciso algo mais do que 'se considerar' como tal. Por outro lado, o termo afinidade, igualmente previsto no inciso II do art. 5.º, não merece crédito em âmbito penal, se desvinculado da norma estabelecida pelo Código Civil. Finalmente, deve-se interpretar a expressão vontade expressa, ao final do referido inciso II, como sendo o parentesco civil (ex.: adoção)".
     
    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • b) agressão contra pessoa com idade igual ou acima de 60 anos, o agressor responde por crime previsto no Estatuto do Idoso (L. 10741/03)
  • c) A violência familiar, assim considerada para efeitos da lei em pauta, engloba a praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar ou por vontade expressa. (CORRETO)

    Não há necessidade única de vínculo jurídico, basta a vontade expressa que demonstre a relação íntima de afeto entre a vítima e o agressor, senão vejamos:

    HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ENTRE AUTORES E VÍTIMA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    (...)
    3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal afirmou que o legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, teve em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais. Ainda, restou consignado que o escopo da lei é a proteção da mulher em situação de fragilidade/vulnerabilidade diante do homem ou de outra mulher, desde que caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade (CC n. 88.027/MG, Ministro Og Fernandes, DJ 18/12/2008).
    4. A intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de relações transitórias, passageiras, sendo desnecessária, para a comprovação do aludido vínculo, a coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime.
    5. No caso dos autos, mostra-se configurada, em princípio, uma relação íntima de afeto entre autores e ofendida, pois, além de os agressores já terem convivido com a vítima, o próprio paciente (pai da vítima) declarou, perante a autoridade policial, que a ofendida morou com ele por algum tempo, tendo inclusive montado um quarto em sua residência para ela.
    6. Para a incidência da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a demonstração da convivência íntima, bem como de uma situação de vulnerabilidade da mulher, que justifique a incidência da norma de caráter protetivo, hipótese esta configurada nos autos. (...) Habeas corpus não conhecido.
     
    (STJ - HC: 181246 RS 2010/0143266-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013)
  • Ae pessoal,

                        Será que alguém poderia me explicar porque a assertiva "B" está incorreta? Pois a marquei como sendo certa, tendo em vista:

    a) QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

    O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas.  Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.

    b) Art. 129 - 
    Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 9º  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    c) QC 316350 cuja resposta foi considerada errada. 
    Considere que Lúcia, maior, capaz, tenha trabalhado por seis meses na residência da família Silva, como empregada doméstica, tendo abandonado a relação laboral após ter sofrido agressão física da filha mais velha do casal, que a acusara, injustamente, de furto. Nessa situação hipotética, por ser a agressora do sexo feminino e estar ausente o vínculo familiar, afasta-se a incidência da norma de violência doméstica e familiar. sendo uma das justificativas:

    Art 5º Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. + Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

    Resumindo, de acordo com toda a lógica acima extraída de outras questões:

    1 - Pode-se aplicar a Lei Maria da Penha TAMBÉM quando a vítima for HOMEM (item a);
    2 - Tal entendimento é corroborado pelo item b (especialmente a parte em negrito);
    3 - Interpretando-se a questão 316350 contrário sensu temos que, quando é a empregada que apanha, aplica-se a lei.

    Com base em todo o exposto, meu entendimento foi o seguinte:

    A Lei 11.340/06 pode ser aplicada ao homem naquele caso específico.

    Quando a empregada apanhou da filha do patrão na QC 316350, também aplicou-se a referida lei, tendo em vista a relação doméstica a qual, no caso, não exige vínculo famíliar .

    A filha do patrão prevaleceu-se das relações domésticas de coabitação ou hospitalidade (parte final art. 129, § 9º), assim sendo, por que a reciproca não é verdadeira? Ou seja, por que a empregada que agrediu o patrão e que também prevaleceu-se de uma relação doméstica de coabitação ou hospitalidade cujo vínculo familiar para a incidência da lei não se faz necessária não pode responder nos moldes da Lei 11.340/06 uma vez que o referido diploma diz ser possível sua aplicação quando a vítima for homem e o agente (no caso a empregada) se prevalecer de uma relação doméstica blá-blá-blá...?

    Espero que tenha me feito entender, e que alguém possa me ajudar a entender o que, no meu ponto de vista, faz da questão um paradoxo.

    Abraços a todos

     

  • Devo-me insurgir contra o comentário do colega Icarus, pois, para a configuração e aplicação da LMP não se exige vínculo familiar.

    Art. 5º, I - LMP. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas COM OU SEM VÍNCULO FAMILIAR, inclusive as esporadicamentes agregadas.
  • Com relação à pergunta do colega Wanderlei, quanto à alternativa B.

    Acredito que essa parte de aplicação da lei M. da Penha quando a vítima é homem, é uma questão de interpretação. Os próprios trechos de acórdãos que você colocou indicam que, em face das alterações feitas pela Lei M. da Penha no CP, já há decisões aplicando a Lei M. da Penha quando a vítima é homem.

    Assim, não dá para saber se a Banca considerou esta parte da assertiva errada porque se baseou apenas no texto legal da Lei 11.340/06 que dispõe que a lei só se aplica à mulher.  
    L. 11.340/06 Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federa

    Ou, se a considerou certa, baseada nas decisões jurisprudenciais.

    Todavia, o enunciado da assertiva diz que: a conduta da empregada em face do patrão caracteriza violência doméstica expressamente tipificada na lei em questão.

    O que está errado, pois a Lei Maria da Penha não define crimes. Os tipos penais são os contidos no CP que, quando praticados  no âmbito doméstico ou familiar, terão os mecanismos de proteção da Lei M. da Penha. Então, não se pode falar que tal conduta está expressamente tipificada na lei.  
    Pelo que, entendo, que se o enunciado não está errado por falar em vítima homem, o está por falar em tipificação expressa da conduta na lei.

    Se alguém não concordar, e tiver outro entendimento sobre o erro da alternativa, me corrija.
  • A letra "B", entra no Art. 129 parágrafo com agravante do Art. 61 inciso II alínea "h"; ambos do CP.

  • Letra A - errada

    O tipo penal não exige habitualidade (art. 5º), basta haver VDF contra mulher no âmbito doméstico, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. Ex: patrão bate uma vez só na emprega doméstica dentro de sua casa - aplica-se a LMP.

    Letra B - errada

    É pacífico no STJ e no STF (ADC 19) que a LMP só é aplicável quando a vítima for mulher, encontrando sua fundamentação da discriminação maior ou ação afirmativa (desigualdade formal para atingir a paridade substancial).

    A pegadinha da questão é dizer que a LMP pode ser aplicada ao idoso (pessoa hipossuficiente), pois tem doutrina (Rogério Sanches) que entende possível com base no art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz).

    Letra C - certa

    A violência familiar engloba a praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico familiar (laço natural), por afinidade (sogro e nora), ou por vontade expressa (adoção).

    Letra D - errada

    A LMP só se aplica entre agressões praticadas por homem contra mulher no âmbito doméstico (v.g. patrão bate na empregada doméstica), no âmbito familiar (v.g. marido bate na mulher), ou em relação íntima de afeto (v.g. rapaz que bate na sua ex-namorada).

    Letra E - errada

    Não precisa existir vínculo familiar entre o agente e o paciente. Ex: patrão que bate na empregada doméstica.

  • QUANDO A VÍTIMA FOR MASCULINA:

    A LEI MARIA DA PENHA não é aplicada quando a vítima for do sexo masculino. Apenas, são aplicados as causas de aumento de pena previsto nesta Lei.


  • A) errada. Pois, somente quando for crime de ameaça é que se faz necessário a representação por parte da mulher.

    B) errada. Pois, apenas, são aplicadas as causas de aumento de pena da LEI MARIA DA PENHA no caso de vítima masculina.

    C) certa. porque, o vínculo jurídico condiz com o laço natural, assim como o afetivo e a adoção.

    D) errada. Brigas entre vizinhas nada tem haver com laço doméstico para efeitos da LEI MARIA DA PENHA.

    E) errada. Não necessariamente, pois pode ser entre pessoas que convivam afetivamente de forma esporádica em ambientes diversos ou mesmo profissional. ex: namorados, empregada doméstica.

  • Com o advento da lei 12.403/11, percebe-se que a lei maria da penha não se aplica ao homem, mas NADA IMPEDE AO JUIZ, usando o seu poder geral de cautela, aplicar a medida protetiva para o "homem vulnerável" (criança, adolescente, idoso, doente, portador de necessidades especiais). 

  • Em nenhum momento a lei fala que deve haver habitualidade nas condutas, ou seja, querer que a violência, maus tratos, terrorismo, pressão psicológica, danos, agressões e etc.. sejam habituais. Não existe previsão expressa para sujeito passivo homem na lei 11340/06, agora se a questão parasse no ponto de ter havido situação de violência doméstica contra seu patrão, entendo que estaria certo, conforme o art.129, §9º, dada à situação de relação doméstica. Briga de vizinhos pode ser aplicada a lei da baixaria, mas não a lei 11340/06. Pode ser também aplicada a lei 11340/06 quando se tratar de vínculo familiar, mas não é imprescindível tal fato, pode ocorrer com outros casos, por exemplo relação intima de afeto.  

  • GABARITO C

    O comentário do nosso caro amigo DOUGLAS BRAGA tem um pequeno equívoco.

    Letra D - errada

    A LMP só se aplica entre agressões praticadas por homem contra mulher no âmbito doméstico (v.g. patrão bate na empregada doméstica), no âmbito familiar (v.g. marido bate na mulher), ou em relação íntima de afeto (v.g. rapaz que bate na sua ex-namorada).

    Não necessariamente de homem com mulher, pois abrange também relação homoafetiva de um "casal de mulher". kkk casal de mulher kkk

    LEMBRE-SE: O agressor pode ser tanto homem quanto mulher, mas a vítima só pode ser mulher

  • No meu ponto de vista a questão não tem resposta correta, visto que a assertiva determinada pela banca como correta, letra C, encontar um problema o qual a questão não deixou claro e que não pode ser sanado, visto que teremos de fazer a leitura literal da assertiva.

     

    O vínculo jurídico de natureza familiar ou por vontade expressa, podemos entender como o casamento (jurídico) e também a adoção (expresso). Dessa forma, a questão poderia até mesmo encontrar correspondência quando de sua aplicação no concurso, contudo, nesta data ela está no mínimo desatualizada, visto que o vínculo jurídico pode se dar por pessoas do mesmo sexo (homem com homem ou mulher com mulher - inovação da jurisprudência brasileira) e o por vontade expressa que entendemos por adoção pode ser adotada uma criança do sexo masculino ou feminino.

     

    Assim, não tem como falar que em todos os casos aplicar-se-á a lei 11340/06, visto que no vínculo jurídico, havendo a união homoafetiva entre homens, ou aind no vínculo expresso, hevendo a adoção de criança do sexo masculino, não tem como ser aplicada a referida regra, visto que o sujeito passivo descrito na lei deve ser obrigatoriamente mulher.

     

    Agradeço pela atenção dos colegas.

  • Art.5°

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

  • LETRA D, CONFIGURA-SE UM MERO DESENTENDIMENTO (VULGO: BARRACO) KKKK...

  • Aplica o Estatuto do Idoso, conforme o princípio da especialidade -- vítima com idade igual ou superior a 60 anos.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - ...

     

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

     

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Âmbito de aplicação:

    - unidade doméstica

    - âmbito da família

    - relação interna de afeto

     

    Obs: NÃO se exige coabitação entre o autor e a vítima.

  • Só um Bizu, Sujeito passivo sempre a mulher. Agora Sujeito ativo , pode ser homem ou mulher, não importa o gênero. Se uma mãe ou irmão ,irmã, joga a geladeira em cima dela , eles vão responder pela referida lei. Vamos galera da Sedest!!!

  • Tal legislação é muito presente nas provas, sobretudo quando se trata das provas de Defensoria Pública. Neste caso, independe da banca - a exigência da temática é certa. A prova mais recente em que foi exigido exatamente o artigo aqui colocado foi a do MP/PI.19.

    Para um entendimento globalizado, analisar-se-á item por item, para melhor compreensão:

    a)  Incorreto. A lei não demanda a condição habitual para a caracterização da violência prevista.

    b) Incorreto. A legislação aqui levantada é direcionada ao combate da violência à mulher. Caberia, no caso, a aplicação do Estatuto do Idoso, pelo princípio da especialidade, em conformidade com o próprio Código Penal. A pessoa que ocupar a posição de agressor pode ser homem ou mulher, mas a vítima apenas pode ser do sexo feminino, por uma questão de proteção de violações historicamente reiteradas. Existe debate sobre o encaixe do idoso nessa legislação, em decorrência de sua vulnerabilidade. Todavia, em provas objetivas é preciso trabalhar com a regra, a fim de não incorrer em erro. Ademais, tal conduta exposta não está tipificada na lei, contrariando a assertiva.
    c) Correto. É a previsão expressa do art. 5º, II da Lei, quando expõe que o âmbito da família compreende a comunidade formada por indivíduos que são parentes ou se consideram, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.  Eventual dúvida sobre se esta assertiva está equivocada, considerando outras hipóteses mais atuais e reconhecidas pela legislação, sugiro que seja percebido que a assertiva não foi exclusiva. Ela aponta a situação exposta pelo inciso referido, sem, em nenhum momento, descartar outras hipóteses. 

    d) Incorreto. A relação entre vizinhas não é alcançada pela lei, não constando como hipótese no rol do art. 5º da Lei.

    e) Incorreto. Para configurar o alcance da legislação, é prescindível vínculo ou mesmo coabitação.  O próprio art. 5º, I da Lei aponta com precisão: com ou sem vínculo familiar.
    Texto exposto pela FCC como assertiva correta no ano de 2017: "Vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por isso deixam de ser marcados pela violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, mas resultando a situação de violência do relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da Penha". 

    Resposta: ITEM C.
  • Complementando:

    Em síntese, pode-se dizer que a incidência da Lei Maria da Penha está condicionada à presença de 3 pressupostos cumulativos (e não alternativos):

    1. sujeito passivo mulher;
    2. prática de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral: para fins de incidência da Lei Maria da Penha, basta o conhecimento de qualquer uma das hipóteses de violência;
    3. Violência dolosa praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto.

ID
936319
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos delitos de violência doméstica previstos na Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), considere as assertivas abaixo.

I - As agressões perpetradas de irmão contra irmã e de nora contra sogra se subsumem à Lei Maria da Penha.

II - Processar e julgar maus-tratos cometidos pelos pais adotivos contra a filha criança não é de competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

III - Aplica-se aos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher a Lei no 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), quando a pena máxima prevista for inferior a 2 (dois) anos.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • O único item errado é o III. De acordo com a lei Maria da Penha, em seu art. 41, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099/95.
    Portanto, letra correta: D
    Bons estudos a todos.
  • Comrelação a acertiva I:
    "I - As agressões perpetradas de irmão contra irmã e de nora contra sogra se subsumem à Lei Maria da Penha. "

    Errei a questão por marcar como errada tal acertiva, segjundo a LMP, ao meu ver não seriam todas as agressões praticadas contra a mulher, mas sim aquelas relativas ao gênero, sendo assim, nem toda agressão, de irmão contra irmã ou de nora contra sogra, seria necessáriamente enquadrada na LMP.
    Alguém poderia me esclarecer melhor?
  • E por que a letra "b" está correta?
  • Comentário sobre assertiva II
    Para que a competência seja do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, a violência praticada contra a mulher deve ser em razão do gênero, como preceitua o art. 5º da Lei 11.340/06.
    Como a assertiva não mencionou tal razão para ocorrência dos maus tratos ela está certa, sendo competente o Juizado Especial Criminal, por se tratar a conduta praticada pelos pais adotivos contra a filha menor de crime de menor potencial ofensivo (CP, art. 136, §3º). 
    Lei 11.340/06, Art. 5 º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    Data de publicação: 29/11/2012

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MAUS TRATOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇA MULHER COM FINALIDADE DE CASTIGO E NÃO EM RAZÃO DO GÊNERO - CONDUTA NÃO ABARCADA PELA LEI MARIA DA PENHA .CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. É de ser julgado procedente o presente conflito negativo de competência para declarar a competência do 4º Juizado Especial Criminal da Comarca de Londrina, a quem cabe o processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo.

  • Colega, Diogo Pinto Leal.


    A Lei Maria da Penha traz em seu art. 5º que configura violência doméstica e familiar contra a mulher QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    Ou seja, cabe a aplicação da lei Maria da penha diante de qquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial sendo a vítima necessariamente mulher (segundo a lei)

  • Caros Diogo e Larissa,

    Interpretando-se o item I ao pé da letra, chegaríamos a inevitável conclusão de que a alternativa estaria errada, uma vez que além da necessidade da agressão ser contra a mulher, exige-se a VIOLÊNCIA DE GÊNERO, vale dizer, o agressor se aproveitar da vulnerabilidade da vítima. Portanto, se a vítima não é vulnerável, não incidirá a Lei Maria da Penha. 
  • Galera, o que significa violência de gênero?
  • Eder Júnior,

    Segue conceito de violência de gênero com base na aula do professor Rogério Sanches (2013/01):

    Violência de gênero: é a violência, o preconceito, tendo como motivação a opressão à mulher, fundamento de aplicação da lei 11340/2006. Trata-se da violência que se vale da hipossuficiência da vítima mulher, discriminação quanto ao sexo feminino.
    Ademais, a lei 11340/2006 exige vítima mulher, mas admite sujeito ativo homem ou mulher.

    Bons estudos,
  • Uma boa dica é quando ver questões com maus tratos de criança, abandono ou coisas do tipo. É pensar se não existe legislação especifica como E.C.A. Assim já ajuda a eliminar várias dúvidas.

    Outra dica é relacionar os tipos de graus de relacionamento:
    família:aquele conjunto de pessoas que são aparentadas ou se consideram aparentadas, unidas por
    laços de sangue (exs: pai e filha; irmão e irmã; tio e sobrinha, etc.),
    afinidade (exs: cunhadoe cunhada; padrasto e enteada, sogro e nora, sogra e nora, etc.) 
    vontade expressa (exs: pai e filha por adoção). Considera-se, ainda, violência doméstica aquela decorrente de uma relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, ainda que não morem sob o mesmo teto (exs: namorado e namorada). 
  • "III - Aplica-se aos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher a Lei n9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), quando a pena máxima prevista for inferior a 2 (dois) anos." ERRADO

    Art. 41. (lei Maria da Penha)  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplicaLei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Antonio
  • Lei Maria da Penha também para enquadrar irmão agressor

    Publicado por Espaço Vital (extraído pelo JusBrasil) e mais 2 usuários 1 ano atrás

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    Apesar de as agressões de maridos e namorados serem mais conhecidas, a Lei Maria da Penha pode contemplar outros graus de parentesco. A 5ª Turma do STJ considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em Brasília contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O caso aconteceu em agosto de 2009.

    O agressor se dirigiu à casa da irmã e atirou pedras contra o carro dela, além de enviar mensagens por celular a xingando e ameaçando agredi-la. O irmão queria assumir o controle da pensão recebida pela mãe, que estava sob responsabilidade da irmã. Ele ainda não foi condenado.

    O Ministério Público do Distrito Federal, responsável pela acusação, havia entrado com um recurso especial alegando que o caso deveria ser encaminhado aos juizados especiais criminais, por se tratar de um conflito "entre irmãos", que não apresentava"indício de que envolvesse motivação de gênero".

    Mas o STJ decidiu que cabia a aplicação da Lei Maria da Penha, argumentando que"a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar",acrescentando "ser desnecessário configurar a coabitação entre eles".

    Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penhatenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.

    O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. ALei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.

    O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade.

     

    Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 também conforme modificação introduzida pela Lei11.340. (RHC nº 27622).

  • Discordo totalmente do gabarito, sendo a acertiva II CORRETA! Portanto o gabarito certo é a letra A. Como um colega ja explicitou acima, para ocorrer violencia domestica ha de se ter dois requisitos:

    1 - Vinculo de afeto (certamente esta existe, pois trata-se de pais e filha adotiva) e;
    2- Violência de gênero.

    A questão não mencionou que a violência decorreu desta exigência, portanto não cabe aos concursando fazer ilações a respeito, sendo que a questão não deu elemento nenhum!

    Por fim, so para constar a Justiça da infância e juventude so trata de questões relativas a crianças e adolescente EM SITUAÇÃO DE RISCO. Mesmo que a criança estivesse em situação de risco, os seus pais adotivos não seriam lá processados criminalmente, pois por óbvio não são crianças nem adolescente.
  • Concordo que a I esteja incompleta, a banca deveria ter sugerido algo, por exemplo, no ambito da unidade domestica ou espaço de convívio permanente. Nós não temos como adivinhar. Eu acertei a questão porque viajei, senão teria errado. Ver o art. 5, I.

  • Na letra "B" se aplica o ECA e não a lei Maria da Penha.

  • Essa questão está mal formulada. Se considerarmos a necessidade de violência de GÊNERO, assertiva I está incorreta e a assertiva II correta. Já se dispensarmos a violência de GÊNERO, a assertiva I está correta e a assertiva II incorreta. Resumindo, questão somente resolvida pela sorte e não pelos estudos. Por fim, não é caso de aplicação de ECA na assertiva II para efeito de fixação de competência, já que o juizado da Infância e Juventude não tem competência para julgar crimes praticados contra criança e adolescente, mas somente atos infracionais em que elas são agentes.


  • Entendo que o item I estaria errado, uma vez que nem toda violência familiar praticada de uma mulher contra outra se submeteria à Lei Maria da Penha. Haveria de se comprovar uma situação de vulnerabilidade da vítima em relação à agressora. Logo, não se pode afirmar categoricamente que

  • base para a III assertiva estar ERRADA é o artigo 41

  • questão complicada para prova objetiva, segue informativo stj sobre a I:


    Informativo nº 0524
    Período: 28 de agosto de 2013.Quinta TurmaDIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE A SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR NORA CONTRA SUA SOGRA.

    É do juizado especial criminal — e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher — a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Isso porque, para a incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença concomitante desses requisitos. De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar, para que se não inviabilize a aplicação da norma. HC 175.816-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2013.


  • Assertiva II

    Art.13 Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Eu marquei a letra A, porque a assertiva II não menciona se a violência foi baseada no gênero, então pode ser ou não julgada no Juizado, de forma que estaria também incorreta a assertiva se dissesse que os maus tratos são julgados no Juizado em questão, salvo melhor juízo.

  • Juizado Especial de V.D.F só processará a parte criminal se não houver Juizado VDF, aí a vara criminal irá acumular as funções cíveis e criminais, de acordo com art. 33 da referida Lei. 

     Art. 33: Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

  • Acredito que meu erro foi não ter a devida atenção na palavra "subsumem ". Pois, para mim, quando eu terminei de ler, pensei que pudesse haver uma agressão por motivos além do gênero. Não sei, só sei que Errei e fiquei um pouco confuso. (Robson)


  • Essa questão nao foi anulada?

    Apenas a II está correta

    I - é do juizado especial criminal a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.

    II -  MAUS TRATOS PRATICADOS PELOS PAIS ADOTIVOS CONTRA FILHA MENOR. - O Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado: "COMPETÊNCIA DO JUIZ CRIMINAL E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    III - Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.




  • O item I está CORRETO. Agressões praticadas por irmão contra irmã e por nora contra sobre se subsumem à Lei Maria da Penha, conforme vêm decidindo nossa jurisprudência:

    APELAÇÃO AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS Preliminar de nulidade por incompetência absoluta do juízo em razão da matéria Alegação de não configuração de violência doméstica Descabimento Agente que praticou lesões corporais e ameaçou irmã em inequívoco contexto familiar, subjugando-a Inteligência do art. 5.º, da Lei n.º 11.340/06 Competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Mérito Pleito de absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Alegação de atipicidade dos fatos quanto à ameaça Ausência de dolo Palavras proferidas em momento de ira Elemento subjetivo da conduta caracterizado Dizeres que incutiram temor na vítima, afrontando sua liberdade pessoal Alegação de legítima defesa no que toca à lesão corporal Não comprovação Excludente de ilicitude não evidenciada nos autos, o que afasta, reflexamente, a tese de excesso culposo Desclassificação para vias de fato Inadmissibilidade Comprovação das lesões sofridas Desnecessidade de aplicação da pena e incidência do princípio da bagatela imprópria ? Bens jurídicos tutelados (integridade física, liberdade pessoal e relações domésticas) que, de forma alguma, não podem ser considerados insignificantes, reclamando a aplicação da pena Condenação mantida Pena bem dosada Substituição que não se opera por se tratar de crime cometido mediante violência contra a pessoa Decisão incensurável. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJSP - Apelação 00280434520128160577 SP) 

    CONFLITO NEGATIVO - JUÍZO CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - APURAÇAO DE CRIME DE LESAO CORPORAL SUPOSTAMENTE PRATICADO POR NORA EM DESFAVOR DA SOGRA - VÍNCULO AFETIVO FAMILIAR OU DOMÉSTICO ENTRE AGRESSORA E VÍTIMA - APLICABILIDADE DA LEI 11.340/2006 - RELAÇAO DE PARENTESCO - SITUAÇAO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO CRISTÓVAO - DECISAO UNÂNIME. - Para a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, além de a vítima ser do sexo feminino, a conduta deve ocorrer entre pessoas que mantêm íntima relação de afeto, ou que resulte do convívio familiar, em que haja preponderância da supremacia do agressor sobre a vítima. (TJ-SE - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - TRIBUNAL PLENO - CJ 2011118151 SE)

    O item II está CORRETO. No caso descrito no item, o julgamento compete ao Juízo da Infância e da Juventude, conforme artigo 148, inciso VII, e parágrafo único, alínea "b", do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90):
    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente à Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

    O item III está INCORRETO, por força do contido no artigo 41 da Lei 9.099/95:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Como estão corretos apenas os itens I e II, a alternativa D é que deve ser assinalada.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Inciso II - CORRETA CONFORME ENTENDIMENTO DO TJ-RS

    (Cuidado! A lei que amplia a competencia do Juizado da Violencia Doméstica é estadual, portanto, esta resposta deve ser vista com ressalva para o estudo de provas de outros tribunais!)

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIAMAUS TRATOS. O artigo 2º parágrafo terceiro da Lei 9896 /93 prevê a possibilidade de o Juizado da Infância e Juventude processar e julgar o crime de maus tratos, salvo quando for competência do Juizado Especial Criminal. No caso dos autos, trata-se de delito de menor potencial ofensivo. Compete, pois, ao JEC processar e julgar o fato. CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70041701244, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/05/2011)

    Encontrado em: Terceira Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 27/05/2011 - 27/5/2011 Conflito de Jurisdição CJ

  •  nora contra sogra só se aplica lei maria da penha desde que estejam presentes os requisitos de relação intima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Pois se ausentes tais situações, a lei não será aplicada. HC 175.816/RS - STJ 

  • Inf. 524 do STJ - Crime praticado por nora contra sogra. É do juizado especial criminal — e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher — a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.

  • GABARITO D.

     

    VAI SER APLICADO A LEI 11340/06 QUANDO SOGRA OU EX SOGRA. ( SOGRA NUNCA DEIXA DE SER SOGRA ).

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Item I

    Violência de gênero: Não é toda e qualquer violência contra a mulher que irá gerar a aplicação da Lei Maria da Penha, apenas a violência perpetrada em razão do gênero.

    Segundo Renato Brasileiro, o objetivo da Lei Maria da Penha não foi o de conferir uma proteção indiscriminada a toda e qualquer mulher, mas apenas àquelas que efetivamente se encontrarem em uma situação de vulnerabilidade. É indispensável, portanto, que a vítima esteja em uma situação de hipossuficiência física ou econômica, enfim, que a infração tenha como motivação a opressão à mulher. Ausente esta violência de gênero, não se aplica a Lei Maria da Penha


ID
945838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a Segunda Guerra Mundial, com o reconhecimento e a ampliação dos direitos humanos, ocorreram mudanças na sociedade em relação a vários temas, que repercutiram na pós-modernidade, entre os quais se destaca o combate a qualquer forma de discriminação. Considerando esse assunto, julgue o item abaixo.

De acordo com a Lei Maria da Penha, nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima de violência doméstica, admite-se a possibilidade de renúncia da ação pela parte ofendida, em qualquer fase processual, sendo exigida, no entanto, a manifestação do Ministério Público (MP).

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei 11.340/2006 
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Bons estudos!!!
  • Atencao para o novo entendimento do STF quanto ao art. 16 da Lei Maria da Penha:

    Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha.
    A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima. O STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADIN n. 4424, para dar a este artigo - 16 - interpretacao conforme a CF, assentando a natureza INCONDICIONADA da acao penal em caso de crime de lesao, pouco importando a extensao desta, praticado contra a mulher no ambiente domestico.  

                   "O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres". Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
  • Art. 16 da Referida lei - Somente "ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA" e ouvido o MP.
  • Ok, então com as informações acima, se cair sobre o assunto em prova, podemos marcar sem medo que se trata de ação penal pública incondicionada ?
  • Conforme a lei, condicionada, é a letra da lei, especialmente para FCC. Se for CESPE é mais facil ser cobrada a jurisprudência então, para essa elaboradora, será incondicionada.
  • Nesse questão, embora elaborada pelo Cespe, temos que considerar que se trata de AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS, logo a resolução exigiria análise da letra da lei. Por isso, a parte que fala EM QUALQUER FASE PROCESSUAL torna a assertiva errada, já que a lei considera que a manifestação de recusa poderá ocorrer ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E após OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Espero ter contribuído.
  • O STF já decidiu o seguinte:
    -Deu interpretação conforme a Constituiçõa aos arts. 12, I; 16 e 41 da Lei 11.340/06, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que se trate de lesão de natureza leve ou culposa; mas, permanece a necessidade de representação nos casos de crimes dispostos em outras leis, como o de ameaça e os contra a dignidade sexual.
    ADI 4424, Informativo 654
  • Observe-se ainda que, para maioria da doutrina, a lei adota, equivocadamente, o termo renúncia, quando correto seria RETRATAÇÃO.

  • mas o enunciado da questão diz "De acordo com a Lei Maria da Penha..." e não de acordo com o STF

  • A Ação Penal nos crimes cometidos contra mulher, Lei Maria da Penha, é incondicionada. Pra mim, o erro da questão está em dizer que "nas ações penais... condicionadas a representação da vitima de violencia domestica"

  • Lei n 11.340/2006

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Prezados, a questão é clara. O erro da questão está em "qualquer fase processual". A fase processual admitida é sempre antes do recebimento da ação penal. Para o desate da questão, não se exigiu o conhecimento da jurisprudencia do STF.

  • A questão possui basicamente dois erros:

    1 - "qualquer fase do processo" - SOMENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA.

    2 - "sendo exigido, no entanto, manifestação do MP" - NA VERDADE EXIGE AUDIÊNCIA COM O JUIZ, BEM COMO OITIVA DO MP.

  • art.16 da 11340 - a renúncia só será admitida em audiência e,  ouvido o MP, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA.

  • Conforme preconiza o artigo 16 da Lei 11.340/2006:

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Retratação no CPP = até o oferecimento da denúncia (art. 25, CPP)

            Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Retratação na Lei Maria da Penha = até o recebimento da denúncia (art. 16, Lei 11.340/2006)


    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
     

  • o erro está em QUAL QUER FASE, é casa da mae joana é pra fazer o que quer. 

  • A vítima da violencia domestica e familiar pode renunciar a representação qurantas vezes quiser, mas o limite temporal a isto é  até ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA

  • Essa porra apanha ai depois quer tirar a queixa, ne assim nao! bota na cadeia

  • ERRADO

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • EM QUALQUER FASE PROCESSUAL NÃO, APENAS ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a
    renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • SÓ É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA! ART.16 DA LEI.

  • Diferentemente de outros casos, ela pode renunciar antes do recebimento da denuncia.

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Gabarito Errado!

  • "em qualquer fase processual"

    Gab: ERRADO

  • O que torna a questão errada é a expressão "em qualquer fase processual". Segundo a regra contida no art 16 da referida lei, a retratação deverá ser feita perante o juiz antes do recebimento da denúncia.

  • A retratação ou desistência da ação pode ser SOMENTE até o oferecimento da denuncia.

  • Art 16: Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.

     

    Portanto, não é em qualquer fase. Questão Errada

  • LMP Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Lei 11.340/2006

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    Bons Estudos !!!

  • No caso a retratação ocorrerá até o recebimento da denúncia. O que diferencia a peculiaridade da lei da Maria da Penha em relação Código Penal que a retratação será possível até o oferecimento da denúncia.
  • ATENÇÂO! 


    Este dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF em relação aos crimes de lesão corporal, no julgamento da ADI n° 4.424. Para a Suprema Corte, a necessidade de representação da ofendida acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.

     

    Porém, de que os crimes de ameaça e contra a dignidade sexual, por exemplo, continuam obedecendo à regra do art. 16 (vide julgamento do RHC 33620 do STJ).

  • Mesmo que o dispositivo não tivesse sido considerado inconstitucional pelo STF, o fato de mencionar "em qualquer fase do processo", já torna essa questão errada.

  • Entendimento atual, inclusive sumulado: 

    Lesão Corporal (qualquer uma) = Ação Penal Pública incondicionada. Ou seja, não pode tirar hora nenhuma. 

    Demais crimes de ação penal pública condicionada a representação = Pode tirar antes de recebida a denúncia, somente na audiência com o juiz, marcada para este fim, ouvido o MP. 

  • Art. 16 Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só sera admitida a renúncia perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Mnistério Público.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    ------------------- 

    Gabarito: Errado


ID
945844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe a legislação atual acerca de discriminação, julgue o item que se segue.

A violência psicológica, uma das espécies de violência contra a mulher previstas na Lei Maria da Penha, resulta de conduta que cause, entre outros problemas, dano emocional e diminuição da autoestima da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    Violência psicológica - ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

    fonte:
    http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/pj-lei-maria-da-penha/formas-de-violencia

    mais em:  http://www.conjur.com.br/2011-abr-26/lei-maria-penha-diferencia-injuria-violencia-psicologica
  • Acrescentando, são 5 as formas de violência, segundo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06, art. 7º):
    1. Violência física;
    2. violência psicológica;
    3. violência sexual;
    4. violência patrimonial; e
    5. violência moral.
  • Para ler e refletir !!

  • GABARITO "CERTO".

    A violência psicológica é conceituada pela Lei Maria da Penha como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

    FONTE: LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ESTA NO ART. 7 DA LEI 11340:

    a violência pode ser física, moral, patrimonial, sexual e psicológica (dano emocional e prejuizo da auto-estima, entre outras condutas).

  • Conforme artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006:

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


    RESPOSTA: CERTO.
  • CERTO

    Art. 7º 

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

  • Segundo a Doutrina: controlar os gastos da mulher pode ser considerado violencia psicologica.

  • CORRETO


    Cuidado para não confundir os conceitos:

    Violência moral:  qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria;

    Violência Psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima....

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Gabarito Certo!

  • MARIA DA PENHA: 

    - NÃO DEPENDE DE COABITAÇÃO
    - ÂMBITO DOMÉSTICO: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas
    5 tipos de violência: Psicológica, física, moral, sexual, patrimonial.
    - NÃO PODE cesta básica nem prestação pecuniária
    - Lesão corporal leve = não vai para o JECRIM

  • Violência Psicológica:

    >Dano emocional

    >diminuição da auto estima

    >ameaça

    >constrangimento

    >humilhação

    >manipulação

    >chantagem

    >ridicularização

    >exploração ou limitação do direito de ir e vir

    >qualquer outro meio que lhe cause prejuizo à saúde psicológica.

  • Questão para não zerar a prova.

  • "Questão para não zerar a prova" mais humildade e menos prepotência

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 7º - ...

     

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Certo.

    Exatamente! É o que prevê a Lei n. 11.340/2006, ao descrever, de forma exemplificativa, as modalidades de violência contra a mulher.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Dá até um medo quando a questão vem muito fácil kkkkkkkkkkkkk

  • É o crime mais comum e menos reclamado, da uma paralisia mental .

  • Famoso ciclo da violência doméstica: aumento da tensão, ato de violência, arrependimento e comportamento carinhoso.

    Chega a ser estranho como o comportamento de inúmeros suspeitos, em diversos locais do Brasil, são idênticos!

  • CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    Violência física

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal

    Violência psicológica

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação

    Violência sexual

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos

    Violência patrimonial

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    Violência moral

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Violência psicológica

    dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir 

    Violência moral

    calúnia, difamação ou injúria.

  • gente... queria eu uma pergunta dessas na minha prova.

  • A violência não é necessariamente a violência física


ID
948370
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a Lei nº 11.340/2006, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errada - art. 20 da lei 11340/06 - prisao preventiva de oficio pelo Juiz, requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

    b) errada - art. 19 da lei 11340/06 - medidas protetivas requeridas somente pelo MP ou a pedido da ofendida

    c) errada - art. 19, §3 da lei 11340/06 - Juiz pode conceder novas ou rever aquelas ja concedidas = discricionariedade do Juiz

    d) errada - art. 24 da lei 11340/06 - nao ha tal previsão

    e) correta - art. 22, II e V da lei 11340/06

  • Acertei a questão por acreditar que a letra E estava mais correta. Todavia, não vi erro na assertiva B. Quem souber, por favor, explique.

    Bons estudos. 


  • a) A prisão preventiva do agressor é medida cabível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução processual, desde que requerida pela ofendida ou pelo Ministério Público.   

    ERRADO:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou  da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo  juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação  da autoridade policial.

    b) As medidas protetivas de urgência poderão ser requeridas pela autoridade policial, em qualquer momento da investigação.   

    ERRADO:

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão  ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da  ofendida.

    c) Após fixadas as medidas protetivas, ainda que sofram alterações, deverão ser mantidas até o julgamento final do processo.      

    ERRADO: NÃO HÁ PREVISÃO PARA TANTO. CONTUDO PODEMOS NOTAR QUE A PRISÃO PREVENTIVA, QUE TEM POR OBJETIVO ASSEGURAR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 313 DO CPP), PODERÁ SER REVOGADA, DESTE MODO, TAMBÉM PODERÃO SER AS MEDIDAS PROTETIVAS.

    ART. 20, Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão  preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que  subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    d) É facultada ao juiz a aplicação de pena pecuniária nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando comprovado prejuízo.     

    ERRADO:

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de  violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou  outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o  pagamento isolado de multa.       

    e) O juiz poderá aplicar de imediato ao agressor a medida protetiva de afastamento do lar e prestação de alimentos provisionais, em conjunto ou separadamente.

    CORRETO:  

    Art. 22.  Constatada a prática de violência  doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá  aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes  medidas protetivas de urgência, entre outras:

    V - prestação de alimentos provisionais ou  provisórios.

     

    Bons estudos!

  • Rodolfo: a letra b está errada porque foi uma pegadiça do examinador. Veja com atenção os arts. 19 e 20, da lei. Pelo art. 19, percebe-se que as medidas protetivas de urgência só podem ser requeridas pelo MP ou a pedido da ofendida. A autoridade policial só pode representar pela preventiva na forma do art. 20.

  • Bianca, obrigado pela ajuda mas ainda fiquei sem entender uma coisa. A autoridade policial não pode requerer medidas protetivas de urgência? O artigo 19 fala em conceder, aí sim entendo que só cabe aos elencados nele mas a questão fala em "requerer". A não ser que requerer, nessa assertiva, seja entendido como sinônimo de ordem. Aí sim, faz sentido. 

  • Respondendo ao colega Rodolfo:
    Eu errei esta questão pois não me liguei no detalhe.
    Rodolfo é o seguinte..vejamos primeiramente o que diz o artigo 19 da Lei 11.340.
    "Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida"
    Como se vê, fala tal artigo que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz a REQUERIMENTO do MP e da OFENDIDA.
    Deste modo, a questão fala que a autoridade policial poderia REQUERER medidas protetivas de urgência, sendo que, conforme o artigo 19 da Lei 11.340, vemos que não pode. Só cabe tal requerimento ao MP e à Ofendida.
    Quanto ao pedido da prisão preventiva, vemos que é cabível tanto ao MP, quanto à autoridade policial fazer este pedido, bem como, tal prisão pode ser concedida ex officio pelo próprio magistrado. Aqui não consta a Ofendida.
    O diferencial e a pegadinha moram aí!
    Espero ter contribuído!

  • Caro Colega Rodolfo,

    Vamos ver se consigo ajudá-lo e complementar as explicações dos colegas.

    Da leitura do art. 19,  §1º vemos que as medidas protetivas somente poderão ser concedidas pelo JUIZ, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conforme já falado aqui, veja:

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.


    Assim, além da interpretação restritiva deste dispositivo, cabe ressaltar que temos outro dispositivo que não inclui nas atribuições do delegado requerer a medida protetiva, deixando a cargo da ofendida requerer, veja:


    ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10 ao 12, Lei Maria da Penha).

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;


    Espero ter ajudado!

    Abraços

  • O que eu não consigo concordar é com o português kkk para mim a medida protetiva não é concedida AO AGRESSOR  e sim à ofendida, por isso errei... 

  • DELEGADO NA LEI MARIA DA PENHA

    PEDE PREVENTIVA

    CONFERE PROTEÇÃO POLICIAL

    TRANSPORTE PARA ABRIGO OU LOCAL SEGURO

    ENCAMINHAMENTO A HOSPITAL OU IML

    ACOMPANHA A OFENDIDA PARA RETIRAR SEUS PERTENCES DA RESIDÊNCIA

     

    NÃO REPRESENTA POR MEDIDA PROTETIVA, APENAS MP, OFENDIDA OU JUIZ DE OFÍCIO

     

    Fé em Deus sempre.

  • Mulher Maravilha, no caso da questão não diz que será concedida mas sim aplicada. A aplicação é contra o agressor.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 19 - ...

     

    §2º  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

     

    a) decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial (Art. 20);

    b) concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida (Art. 19);

    c) podem ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia quando da violação/ameaça de direitos (Art. 19 §2º);

    d) é vedada a aplicação de penas de cesta básica, prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa (Art. 17);

     

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • GABARITO E

    Atualização legislativa na Lei 11.340 (Lei Maria da Penha) :

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)

    I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)        

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou   (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.      (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)            

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.                 (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)

  • As medidas protetivas aplicadas pelo Juiz poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Além disso, o Delegado de polícia não representa medida protetiva, esta é representa apenas pelo MP, ofendida e Juiz, de ofício.

  • Atualização da lei maria da penha - Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    a)     pela autoridade judicial

    b)     pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou  

    c)     pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.  

    d)     Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente

    e)     Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

  • Complementando com o atual entendimento do STJ quanto à possibilidade de fixação de indenização moral paga à vítima:

    "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória"

    Tema 983 do STJ

    Fonte: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=983&cod_tema_final=983


ID
949981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nas disposições do Estatuto do Desarmamento, da Lei Maria da Penha, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, julgue os itens subsequentes.

Consoante o que dispõe a Lei Maria da Penha, a ação penal para apurar qualquer crime perpetrado nas circunstâncias descritas nessa lei será pública incondicionada, devendo o feito tramitar obrigatoriamente em segredo de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Art. 41Lei 11.340/06.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    O Supremo Tribunal Federal, então, em entendimento recente confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo, impedindo a aplicação de qualquer instituto despenalizador previsto na Lei 9.099/95 como a transação penal e suspensão condicional do processo.

    E como ficou o crime de lesão corporal leve e culposa cuja ação penal, seguindo a Lei 9.099/95 é pública condicionada?

    Como havia dito logo acima, afasta-se a incidência de qualquer dispositivo previsto na Lei dos Juizados Especiais de forma que agora as lesões corporais leves e culposas praticadas em âmbito doméstico serão de ação penal pública incondicionada.

    Então, todos os crimes que envolvam relações domésticas serão de ação penal pública incondicionada? 

    Não! Ainda existem crimes que podem ser praticados em âmbito doméstico cuja ação seja penal privada ou pública condicionada, desde que a previsão a quanto a ação penal esteja descrita no Código Penal ou em outras lei, tal como ocorre no crime de ameaça.

    RESUMÃO:

    A LEI MARIA DA PENHA É CONSTITUCIONAL, POIS RESGUARDA A IGUALDADE MATERIAL NO ÂMBITO DAS RELAÇOES DOMÉSTICAS. ESSA LEI AFASTA QUALQUER APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. POR ESSA RAZÃO OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO AGORA SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, PORÉM ISSO NÃO SIGINIFICA DIZER QUE TODOS OS CRIMES PRATICADOS CONFORME A LEI 11.340/06 SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.


    FONTE:http://www.nacaojuridica.com.br/2013/04/dicas-sobre-lei-maria-da-penha-para.html

    bons estudos
    a luta continua
  • Apenas para acrescentar o dito pelo colega acima:
    Casos previstos na Lei Maria da Penha correm em segredo de justiça. Isso  significa que o teor do processo, inclusive os seus depoimentos, não  poderá ser divulgado.
  • ERRADO!
    O crime de ameaça é um exemplo de exceção a essa regra.

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEIMARIADA PENHA- CRIME DE AMEAÇA- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - RETRATAÇÃODA VÍTIMA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 16 DA LEINº. 11.340/2.006 - DENÚNCIA REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos crimes decorrentes de violência doméstica, de ação penal pública condicionada, prevalecem as disposições contidas na LeiMariada Penha, por se tratar esta de norma de caráter especial, o que torna legítima a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida norma legal, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação. - O crime de ameaça, embora abrangido pelo conceito de violência doméstica, a teor do que dispõe o art. 5º da LeiMariada Penha, se trata de crime de ação pública condicionada à representação, de forma que admite a aplicabilidade do art. 16 da LeiMariada Penha, o mesmo não ocorrendo quando se tratar de lesões corporais leves e culposas qualificadas pela violência doméstica (§ 9º, do art. 129 do Código Penal), crimes de ação penal pública incondicionada. - A retrataçãoda vítima, manifestando não ter mais interesse no prosseguimento da ação penal, obsta o recebimento da denúncia.
    (TJ-MG - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0024.08.975107-7/001)
  • Quanto aos crimes de ameaça, art. 147 do Código Penal, e crimes contra a dignidade sexual, também constantes do Estatuto Repressivo, (Código Penal Brasileiro) o exercício da ação penal permanece sem alterações.

    .


  • Cuidado, não obstante todas as observações acima feitas (que são muito pertinentes), relacionadas às recentes decisões do STF, em agora considerar a maioria das ações da Lei Maria da Penha como Publicas Incondicionadas, a questão pede "de acordo com a lei", e não de acordo com os Tribunais, o que, por si só ja deixaria a questão errada.

     

     

     

  • É OBRIGATÓRIO o segredo de justiça? 

    Não achei o fundamento legal, tampouco jurisprudencial (STJ - STF).

  • Tenho a mesma dúvida do colega acima. 
  • Respondendo aos colegas acima, no que diz respeito ao segredo de justiça, acredito que a justificativa seja a seguinte:

    O artigo 13 da lei Maria da Penah estabelece

    "Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei."

    Por sua vez, o Código de Processo Civil no inciso II do artigo 155, dispõe


    "Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

     

     Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores."
     

    Desse modo, acredito que por proteção à família, as ações em questão devem correr em segredo de justiça. 

    Caso esteja equivocado, favor corrigirem nos comentários.


     

     
  • Falso Pessoal! existe casos na Maria da Penha que é AÇÃO PENAL PRIVADA, ou seja o crime Injuria.
  • ERRADO. Consoante o que dispõe a Lei Maria da Penha, a ação penal para apurar qualquer crime perpetrado nas circunstâncias descritas nessa lei será pública incondicionada, devendo o feito tramitar obrigatoriamente em segredo de justiça.
     
    ERRADO. Além de o crime de ameaça praticado com violência doméstica e familiar ser processado por ação pública condicionada à representação da vítima (conforme mencionado acima), NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL de que os processos da Lei Maria da Penha tramitem em segredo de justiça. Aliás, esse aspecto foi objeto de críticas pela doutrina. Ao analisar esse aspecto da lei, Maria Berenice Dias (2010, pág. 176) afirma ser falha legislativa grave a omissão, já que “nada justifica a publicização dos procedimentos de tutela de urgência e das ações tanto cíveis quanto criminais que envolvam a violência familiar.” Assim, não é obrigatório segredo de justiça, no âmbito criminal, no trato das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

    VER: 

    COMUNICADO CG Nº 117/2008 PROCESSO 2007/35211 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    O Desembargador Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pelo interesse que há, determina a publicação das conclusões aprovadas no Congresso que versou o tema “Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) - Um Ano de Vigência. Avanços e retrocessos, sob o ponto de vista prático, na opinião dos operadores do Direito”, realizado no dia 12 de dezembro de 2.007, promoção de que foram parceiras a Corregedoria Geral da Justiça e a Presidência do Tribunal de Justiça.
    CONCLUSÕES APROVADAS PELA MAIORIA DOS PRESENTES:
     
    “4 - Não é obrigatório segredo de justiça, no âmbito criminal, no trato das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.”
  • Creio que nenhuma alternativa esteja certa tendo em vista que a violência tem que ser de genero (o que determina a aplicação ou não da lei ) e isso não esta descrito em nenhuma das alternativas. Sendo uma prova de magistratura, tal erro não se justifica.
  • Importante destacar que a Lei Maria da Penha passou a ser de ação pública INCONDICIONADA APENAS para os crimes de lesão, independente da extensão desta, de acordo com o novo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424. Destaca-se que, nos demais casos, a Lei Maria da Penha continua sendo de ação pública condicionada à representação -  sendo a representação, inclusive, retratável até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA (trata-se de uma exceção à regras dos demais crimes de ação penal pública condicionada e ação penal privada, que são retratáveis até o oferecimento da denúncia ou da queixa).

  • O STF julgou procedente a ADIN 4.424, em que assentou a natureza incondicionada da Ação penal em caso de crime de LESÃO, pouco importando a extensão desta (leve, grave, gravíssima), praticada contra a mulher no ambiente doméstico.

    Portanto, APENAS quando não resulte lesão poderá, e em certos casos em que haja tal previsão,  ação penal poderá ser pública condicionada a representação, pois resultando lesão, será sempre ação pública incondicionada.

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA SIMPLES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.

    1. O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal.

    2. A ausência do oferecimento de queixa-crime no prazo de 6 meses, contado a partir do conhecimento da autoria do fato, impõe o reconhecimento da decadência do direito de tal exercício, como na espécie.

    3. Recurso provido para rejeitar a denúncia quanto ao crime de injúria. Ordem expedida de ofício, para, declarando a decadência do direito de apresentar queixa, extinguir a punibilidade do agente quanto ao delito em questão.


    STJ


    Processo:RHC 32953 AL 2012/0105713-8
    Relator(a):Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
    Julgamento:10/09/2013
    Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
    Publicação:DJe 24/09/2013

  •  

    QUAL AÇÃO PENAL DA LEI MARIA DA PENHA

     

    Quem vai definir a Ação Penal é a LEI PENAL. Por que isso? Simplesmente porque a lei 11340 é procedimental. Quem define crimes, é a LEI PENAL.

    Então suponhamos: Calúnia contra a mulher. Qual Ação Penal cabível? AÇÃO PENAL PRIVADA. Por quê?? Pq o Código Penal assim define.

    E pronto! Simples! Quer ver a Ação Penal da 11340, é só fazer igual para qualquer crime.

     

     

  • Na Lei 11.340/2006 não há previsão de que o feito tramite obrigatoriamente em segredo de justiça. Ademais, nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

    Logo, o item está ERRADO, pois além da não-obrigatoriedade de tramitação do feito em segredo de justiça, não é em qualquer crime perpetrado nas circunstâncias da Lei Maria da Penha que a ação penal será pública incondicionada, mas apenas nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.

    Em caso de crime de ameaça praticado no contexto da Lei Maria da Penha, por exemplo, a ação penal continua sendo pública condicionada à representação.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Resposta: Errada.

    Importante destacar que a Lei Maria da Penha passou a ser de ação pública INCONDICIONADA APENAS para os crimes de lesão, independente da extensão desta, de acordo com o novo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424. 

  • Não é qualquer crime que a ação penal será pública inconcidionada. O STF entende que nos casos de LESÃO CORPORAL LEVE/CULPOSA a ação penal será pública incondicionada. Mas nos demais casos, tais como os crimes de ameaça e estupro (quando a vítima for maior), a ação penal continua sendo pública condicionada à representação.

  • Artigo que ajuda resolver a questão.

     

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!!! BLZ?! Espero que sim. Se liga no bizu!!!

     

    Lesão leve, grave ou gravíssima --> APPI (ação penal pública incondicionada, decora caraio!!!!)

    Lesão culposa e crime de ameaça --> APPCR (ação penal pública condicionada a representação, decora isso tbm pitomba!!!!)

    E o segredo de justiça?!

    Não é obrigatório nãooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo!!!!

    Mas, tem que requerer!!! Por que, caraio?! Porque, considerando que a intimidade dos envolvidos no conflito e adotando por analogia o sigilo que orienta os processos de família e da Lei Maria da Penha, o julgador determina a tramitação dos autos em segredo de justiça.

     

    Simples? Fácil? Não vai erra heim?!

     

    Fiquem com Deus e sucessooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • IMPORTANTE PARA CONCURSOS PÚBLICOS: Anteriormente, nos crimes de lesão corporal e
    ameaça, a vítima poderia se retratar, ou seja, se arrepender da denúncia que fez contra seu agressor,
    assim, ainda que já realizada a primeira denúncia e já registrada a ocorrência, o promotor de justiça não
    poderia ajuizar a ação penal, não podendo entrar com a denúncia e nem tão pouco processar.
    Hoje em dia, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, a retratação apenas é cabível nos
    casos de ameaça. Em caso de lesão corporal, não cabe mais retratação por parte da vítima.
    A ação penal é pública incondicionada e o promotor deve agir.

  • LESAO LEVE E CULPOSA NO AMBITO DOMESTICO E FAMILIAR A ACAO E PUBLICA INCONDICIONADA

    CUIDADO!!!

  • Gab: E

    Crime de AMEAÇA na Maria da Penha é de ação penal pública condicionada à representação;

    Não existe previsão para tramitar em segredo de justiça.

     

  • Não há obrigatoriedade de tramitação do feito em segredo de justiça, não é em qualquer crime perpetrado nas circunstâncias da Lei Maria da Penha que a ação penal será pública incondicionada, mas apenas nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.

  • Gabarito: Errado

    Consoante o que dispõe a Lei Maria da Penha, a ação penal para apurar qualquer crime perpetrado nas circunstâncias descritas nessa lei será pública incondicionada, devendo o feito tramitar obrigatoriamente em segredo de justiça.
     

    1º erro:

    Não é qualquer crime!

    Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Informativo 654 - STF: "(...) Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual."

    2º erro:

    Nada fala em obrigatoriedade de tramitar em segredo de Justiça.

  • GABARITO:E


    Na Lei 11.340/2006 não há previsão de que o feito tramite obrigatoriamente em segredo de justiça. Ademais, nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".


    Logo, o item está ERRADO, pois além da não-obrigatoriedade de tramitação do feito em segredo de justiça, não é em qualquer crime perpetrado nas circunstâncias da Lei Maria da Penha que a ação penal será pública incondicionada, mas apenas nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.


    Em caso de crime de ameaça praticado no contexto da Lei Maria da Penha, por exemplo, a ação penal continua sendo pública condicionada à representação.


    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Deiferente do alegado na questão, não há previsão na Lei Maria da Penha no sentido de que a ação penal, em qualquer crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, seja pública incondicional. De acordo com a Súm 542.  A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Assim sendo, nos demais crimes deve seguir a regra geral: só será ação penal diversa da pública incondicionada quando houver disposição legal ( Ex.: crime de ameaça - art. 147 do CP).Outrossim, a Lei Maria da Penha também não trás qualquer previsão da obrigatoriedade de o processo correr em segredo de justiça.

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

  • Apenas para os crimes de LESÃO!

  • Quando houver violência, sim.

  • Não são todos os crimes da Lei Marinha da Penha que são de ação penal Pública Incondicionada.

    O crime de ameaça contra a mulher no âmbito familiar é crime de ação penal pública condicionada.

     

    Errada.

  • Na Lei 11.340/2006 não há previsão de que o feito tramite obrigatoriamente em segredo de justiça.

    Vá e Vença!

  • Únicos crimes de legislação especial que são unicamente de Ação Penal Pública Incondicionada: CALEI

     

    C - Consumidor

    A - Ambiental

    L - Licitação

    E - ECA e Eleitoral

    I - Idoso

  • Não é obrigatório segredo de justiça, no âmbito criminal, no trato das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.”

  • Na Lei Maria da Penha só será a ação pública INCONDICIONADA se ocorrer lesão corporal. 

    EM REGRA é ação penal condicionada a REPRESENTAÇÃO.

    Você é mais forte do que pensa! 

     

  • A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-4.424), alterou o entendimento da lesão corporal resultante da violência doméstica e familiar contra a mulher, que antes era A.P Púb Condicionada e passou a ser A.P. Púb Incondicionada, não importando o tipo de lesão (culposa, leve, grave ou gg).

    Mas os crimes de ameaça ou contra a dignidade sexual continuam sendo A.P. Púb Condicionada.

  • Atualmente, só há a figura da Ação Penal Pública Condicionada à representação - Nos Crimes de Ameaça

  • Gabarito Errado. Se houver lesão corporal será ação penal pública INCONDICIONADA. Nos demais casos é CONDICIONADA à representação da vítima.

  • QUESTÃO: Consoante o que dispõe a Lei Maria da Penha, a ação penal para apurar qualquer crime perpetrado nas circunstâncias descritas nessa lei será pública incondicionada (CERTO), devendo o feito tramitar obrigatoriamente em segredo de justiça (AQUI É O ERRO???).

  • Não é qualquer crime! Cuidado... Cespe gosta de generalizar!

  • Regra: Ação Penal Pública Condicionada

    Exceção: LESÃO CORPARAL QUE A AÇÃO SERÁ INCONDICIONADA

  • salvo engano , antes existiam três crimes de ação penal pública condicionada: ameaça, lesão corporal leve e culposa. hoje, só existe um crime de ação penal pública condicionada: o crime de ameaça. os demais, ação pública incondicionada.
  • regra > representação

    lesão corporal > incondicionada

  • textões pra falar 1 linha

    incondicionada se houver lesão corporal

  • Sem textão: todos, menos ameaça.

  • Consoante com a lei....

    A lei fala em ação condicionada:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    O STF é quem diz que os crimes são de ação penal pública incondicionada.

    Obs.: A lei também não fala em tramitar em segredo de justiça, mas já existe projeto de lei neste sentido e ela poderá ser alterada futuramente.

  • Na Lei 11.340/2006 não há previsão de que o feito tramite obrigatoriamente em segredo de justiça. Ademais, nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

    Logo, o item está ERRADO, pois além da não-obrigatoriedade de tramitação do feito em segredo de justiça, não é em qualquer crime perpetrado nas circunstâncias da Lei Maria da Penha que a ação penal será pública incondicionada, mas apenas nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.

    Em caso de crime de ameaça praticado no contexto da Lei Maria da Penha, por exemplo, a ação penal continua sendo pública condicionada à representação.

  • Não é qualquer disposição de que no crime no contexto da Lei Maria da Penha que ação será pública incondicionada. O crime de Ameaça, por exemplo, praticado no âmbito dessa lei, continua a ser de ação Pública Condicionada à representação da ofendida.

  • O erro está em tramitar obrigatoriamente em segredo de justiça.

  • ERRADO.

    Não são todos os crimes que estão sujeitos à Ação Pública Incondicionada. A ameaça, por ex., é condicionada.

    Vale ressaltar que a lesão corporal, independente da gradação (leve, grava ou gravíssima) será sempre incondicionada.

    Sobre o segredo de justiça, a lei traz apenas o §8° do art. 9° sobre os dados da ofendida e seus dependentes matriculados/transferidos.

  • lei 11.340/2006

    Art:9

    § 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus

    dependentes matriculados ou transferidos conforme o

    disposto no § 4º deste artigo, e o acesso às informações será

    reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos

    competentes do poder público. (2019)

    A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de

    Inconstitucionalidade (ADI) 4424 conferiu natureza pública e

    incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei

    11.340/2006). Segundo a Suprema Corte, se as referidas ações fossem

    condicionadas à representação da ofendida, seria esvaziava a proteção

    constitucional assegurada às mulheres, uma vez que muitas delas

    acabariam por retirar a queixa de agressão.

  • Errado, não é todo crime que pública incondicionada, ameça não é, lesão corporal é em qualquer modalidade pública incondicionada.

    Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos.

    seja forte e corajosa.

  • O crime de ameaça será Condicionada à representação da ofendida.

  • a ameaça contra a mulher no âmbito familiar é crime de ação publica condicionada a representação

  • ameça: pública condicionada a representação
  • lesão corporal : pública incondicionada
  • ameaça é condicionada a representação !
  • ERRADO

    Não há obrigatoriedade para tramitação em segredo de justiça

    Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.


ID
972895
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Criada com o objetivo de coibir de forma mais rigorosa a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo, a Lei Maria da Penha foi amplamente aceita pela sociedade, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a sua constitucionalidade.

Com relação ao tema, assinale a afirmativa incorreta.


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Conforme jurisprudência, para aplicação da punição por violência doméstica, há 3 requisitos a serem observados:

    - relação íntima de afeto;

    - motivação de gênero ( o crime tem que ser cometido porque se tratava de pessoa do sexo feminino), o que não houve no caso em questão, pois trata-se de duas mulheres;

    - situação de vulnerabilidade.

  • Muito bom o comentário Renata, parabéns, contribuiu bastante para a compreensão da questão!

  • Reconhecida a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, podemos extrair as seguintes conclusões:

    1) Às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 (dois) anos, não se admite a composição civil dos danos, nem tampouco a transação penal, já que ambos os institutos estão previstos na Lei n° 9.099/95 (arts. 74 e 76, respectivamente);

    2) Às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, não se admite a suspensão condicional do processo, vez que este instituto tem previsão legal no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais;

    3) Às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 (dois) anos, não se admite a simples lavratura de termo circunstanciado (Lei ri. 9.099/95, art. 69). Logo, verificada situação de flagrância de infração penal praticada nesse contexto, incumbe à autoridade policial efetuar a lavratura do auto de prisão em flagrante. Na hipótese de à infração penal ser cominada pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, a própria autoridade policial poderá conceder liberdade provisória com fiança, nos termos do art. 322 do CPP. Se a pena máxima cominada ao delito for superior a 4 (quatro) anos, somente a autoridade judiciária competente poderá conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, sem prejuízo da aplicação cumulativa das medidas protetivas de urgência e/ou cautelares diversas da prisão (CPP, art. 321).


  • Adriano José, para você que não sabe, tal comentário da Renata é sim de extrema importância para aqueles que não podem contribuir para o pagamento da mensalidade do Qc. Hoje sou usuária pagante, mas antes, precisei por inúmeras vezes de comentários como este para saber a resposta da questão! Principalmente, quando havia nenhum comentário explicativo.  Abraço.

  • D) Segundo a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, tratando-se de agressão entre cunhadas que residem na mesma casa, a competência para o julgamento respectivo é da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

    Pq esta questao esta incorreta?

  • Yuri nao he qqer briga com uma mulher q irá incidir a Lei Maria da Penha..veja julgados sobre o tema p entender melhor

  • Creio que a questão está desatualizada!

    Nathalia Kelly: leia também > informativo 551 STJ

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA RELAÇÃO MÃE E FILHA.

    É possível a incidência da lei 11.340/2006 (lei maria da penha) nas relações entre mãe e filha.

  • A) ERRADA - Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

  • Sierra Delta só se for na sua terra que a alternativa "A" esta errada. Gabarito "D"

  • A) CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 7º, II da Lei Maria da Penha.

    B) CORRETA: Item correto, pois se baseia no que prevê o art. 19 da Lei 11.340/06. 

    C) CORRETA: Item correto, pois o Juiz pode determinar tais medidas protetivas de urgência, conforme consta no art. 22, II e V da Lei. 

    D) ERRADA: A jurisprudência majoritária entende que, neste caso, não há que se falar em violência doméstica, eis que esta pressupõe agressão de homem ou mulher contra mulher, praticado em contexto de relação de poder ou submissão ou em relação íntima de afeto, pressupondo a vulnerabilidade da vítima. No caso da briga entre cunhadas, há apenas agressão contra mulher, sem a presença dos demais requisitos que caracterizam o escopo de proteção da Lei Maria da Penha. Curioso notar que o STJ decidiu caso semelhante, só que envolvendo briga entre nora e sogra: 

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. AMEAÇA. SOGRA E NORA. 3. COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RELAÇÃO DE INTIMIDADE AFETIVA. 4. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 2. A incidência da Lei n.º 11.340/2006 reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 3. No caso não se revela a presença dos requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, a relação íntima de afeto, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade. Concessão da ordem.(...) (HC 175.816/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) 

    E) CORRETA: Os Tribunais superiores entendem que, no caso de aplicação da Lei Maria da Penha, é possível que a demanda seja julgada pelos Juizados Especiais Criminais, até em razão da celeridade (o que seria positivo para a vítima). Contudo, não será possível a aplicação dos institutos despenalizadores, dentre eles a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). Ver, por todos: RHC 42.092/RJ. 

    Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA D. 


    Abraços! Fé em Deus!


  • Pois nos termos do art.5º, parágrafo único, da lei 11.340/06, aduz que " As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual" Porquanto, a doutrina entende que a lei 11.340/06, exige vítima mulher, mas admite sujeito ativo homem e mulher. Destarte, neste contexto, há precedente do superior tribunal de justiça:

    STJ, 5ª Turma, HC 172634 (06/03/2012): A Lei Maria da Penha aplica-se no caso de crime praticado contra cunhada, bastando que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 5º.
  • A competência, nesse caso, não seria da Vara, mas sim do Juizado Especial de violência doméstica e familiar contra mulher.

  • Olha fiquei confuso nessa questão no caso : Competência cumulativa de varas: o STF também decidiu na ADC 19 que é constitucional o artigo 33 da Lei Maria da Penha, que permite às varas criminais processar e julgar causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM)., 

    No caso em questão, a alternativa não deixa de estar certa pelo meu humilde entendimento, se alguém poder me ajudar no pensamento agradeço!
  • Dica simples: juizados especial de violência contra a mulher não é o mesmo que os juizados especiais (de pequenas causas) da lei 9099/95.

  • SUM 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Publicado no dia 15/06/2015

     

  • acho que seria a A)

    a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima .....

  • cabe recurso...

  • a) a violência física e o comportamento violento do agente que cause dando emocional e diminuição da autoestima da vítima são formas de violência doméstica e familiar.

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

     

    b) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

     

    c) Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá determinar que o agressor seja afastado do lar, bem como fixar alimentos provisionais ou provisórios.

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • LETRA D - CORRETA - Creio que esta alternativa esteja correta, conforme precedente:

     

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA CUNHADA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N.º 11.340/06. ORDEM DENEGADA.

    1. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo que o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.


    2. Na espécie, apurou-se que a Vítima, irmã da companheira do Acusado, vivendo há mais de um ano com o casal sob o mesmo teto, foi agredida por ele.


    3. Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista a ocorrência de ação baseada no gênero causadora de sofrimento físico no âmbito da família, nos termos expressos do art. 5.º, inciso II, da mencionada legislação.


    4. "Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha) [...]" (HC 115.857/MG, 6.ª Turma, Rel. Min.JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 02/02/2009). 5. Ordem denegada.(HC 172.634/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012)
     

  • Sem ofender ninguem aqui, você está em um forum de concurso, todos tentam se ajudar. Se algum colega se equivocou corrija educadamente! Educação tem que ter em qualquer lugar. 

  • Na minha humilde opinião só caberia Maria da Penha se no caso elas tivessem uma relação de afeto, senão só se fosse o cunhado agredindo.

  • APLICAM-SE A LEI MARIA DA PENHA

     

    VIOLÊNCIA PRATICADA  POR:                   

     

    FILHO CONTRA A MÃE? SIM

     

    FILHA CONTRA A MÃE? SIM

     

    PAI CONTRA FILHA? SIM

     

    IRMÃO CONTRA IRMÃ? SIM

     

    GENRO CONTRA SOGRA? SIM

     

    NORA CONTRA SOGRA? SIM

     

    COMPANHEIRO DA MÃE (PADASTRO) CONTRA ENTEADA? SIM

     

    TIA CONTRA SOBRINHA? SIM

     

    EX-NAMORADO CONTRA EX-NAMORADA?  SIM

     

    TRAVESTI (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    HOMOSSEXUAL DO SEXO FEMININO? SIM

     

    HOMOSSEXUAL DO SEXO MASCULINO? NÃO

     

    FILHO CONTRA PAI IDOSO? NÃO, EMBORA POSSA REPOSNDER PELA LESÃO CORPORAL QUALIFICADA DO ART. 129, §9°, CPB.

     

     

    FONTE:  MEGE 

  • PARA QUEM ACHOU QUE ERA A LETRA A.

     

    A) A violência física e o comportamento violento do agente que cause dando emocional e diminuição da autoestima da vítima são formas de violência doméstica e familiar. (correta)

     

    Aqui a questão não afirmou que a violencia física é o comportamento... ela afirmou que tanto a VIOLÊNCIA FÍSICA como também O COMPORTAMENTO... são formas de violência doméstica e familiar.

    Ou seja, disse que a violência física E a violência psicológica são formas de violência doméstica e familiar.

    Portanto, esse não é o gabarito.

  • a legislação penal especial é um verdaeiro desatino jurídico. Ginásticas e mais ginásticas de acoplação devem ser feitas, juntamente com entedimentos jurisprudenciais.

     

    Gab D

     

    Bons estudos!

  • Erro da alternativa D: não é Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e sim Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

  • D. Segundo a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, tratando-se de agressão entre cunhadas que residem na mesma casa, a competência para o julgamento respectivo é da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. INCORRETA. Não é Vara, é JUIZADO.

  • Letra A errada a violência PSICOLOGICA, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação


ID
987691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do disposto na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

    O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.

  • Sobre o item D:

    "O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF . O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei11.340/06."

    http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+4+da+Lei+Maria+da+Penha+-+Lei+11340%2F06&c=1
  • A) ERRADA. A referida lei não prevê, como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência patrimonial.
     
    VER: Art. 7, IV, da Lei 11.340/2006: “Art. 7.o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: IV - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”

    B) ERRADANa ação relativa à prática de crimes mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, é vedado o oferecimento de transação penal, sendo permitida, entretanto, a suspensão condicional do processo.
     
    VER:  Posiciona-se a 5ª Turma do STJ (dentre outros precedentes, ver o HC 203374, j. em 16/06/2011), que acompanha o entendimento do Plenário do STF (HC 106212, j. em 24/03/2011), no sentido de que o afastamento da Lei 9099/95 pelo art. 41 da Lei 11340/06 implica, consequentemente, na IMPOSSIBILIDADE DE SALVAR-SE O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    C) ERRADA
    Para que seja configurada violência doméstica e familiar contra a mulher, é indispensável que o agressor e a vítima coabitem o mesmo lar.
     
    VER: Art.5, III, da Lei 11.340/2006. “Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulherqualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida IDENPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO.”

    STJ, 6ª Turma, HC 115857 (16/12/2008): Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação entre autor e vítima.


  • D) ERRADA. De acordo com o entendimento consolidado do STF e do STJ, o crime de lesão corporal leve ou culposa praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas deve ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.
     
    O STJ vinha ententendendo nesse sentido, mas o STF, em 2012, assentou entendimento contrário. Agora, seguindo o precedente do STF, o STJ também tem entendido no sentido de que o crime de lesão corporal leve ou culposa também deve ser processado mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 
     
    VER: STJ, 3ª Seção, REsp 1097042 (24/02/2010): A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. Em sentido contrário, encerrando, portanto, a discussão, o STF, no julgamento da ADI 4424 (09/02/2012), atribuiu interpretação conforme aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11340/06, assentando a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. 
    Seguindo o precedente do STFSTJ, 5ª Turma, AREsp 40934 (13/11/2012): O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.
     
    E) CORRETA. Conforme entendimento do STJ, embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino.

    VER STJ, 5ª Turma, RHC 27622 (07/08/2012): O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher.
  • Só uma observação. Elemento marcante contido no §9º, art 129 CP é que se o homem não for conjuge, companheiro ou não tenha relação de parentesco, é NECESSÁRIO a coabitação ou relação de hospitalidade entre o homem e a mulher. Exemplo, o namorado, que não coabita com a namorada, é agredido pela mesma movida pelo ciúme. Neste caso não há a causa de aumento previsto no citado artigo.
  • GABARITO "E"

    Conforme Rogério Sanches, se a vítima for homem, a ação penal será pública condicionada nas hispostes §§9º e 11, pois, apesar de não mais de menor potencial ofensivo, permanecem de natureza leve; a ação contudo, será pública incondicionada, se estivermos diante do §10 (lesão grave ou seguida de morte).

    ALTERNATIVA A  -  Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    ALTERNATIVA B - Às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, não se admite a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, vez que este instituto tem previsão legal no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais.

    ALTERNATIVA C - "Por força do princípio pro homine, segundo o qual, em matéria de direitos humanos, deve sempre prevalecer a norma mais favorável, entre a norma de direito internacional (Convenção de Belém do Pará, art. 2º, alínea “a”) e a norma de direito interno (Lei nº 11.340/06, art. 5º, III), há de ser aplicada aquela que confere maior proteção à mulher vítima da violência, qual seja, aquela constante da Lei Maria da Penha, que dispensa a coabitação entre o agressor e a vítima para fins de reconhecimento de uma relação íntima de afeto.

    ALTERNATIVA D - Lesão leve ou culposa – violência doméstica ou familiar contra a mulher – ação penal pública incondicionada: “O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, afastando a incidência da Lei 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista” (STJ: AREsp 40.934/DF, rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), 5ª Turma, j. 13.11.2012, noticiado no Informativo 509).

  • ATENÇÃO colegas que estão dizendo que a hipótese do §9 do art. 129 do CP é um "aumento de pena".  Não é! As causas de aumento de pena do crime de lesões corporais estão nos §§7o e 8o.  O §9o é uma modalidade criminosa pela qual recebe pena própria, com detenção de 3 meses a 3 anos. 

    São duas coisas diferentes e isso é explorado pelas bancas examinadoras. 

    É verdade que tem jurisprudência colacionada por aqui que também comete o mesmo erro, chamando o parágrafo 9o de "aumento de pena", mas tomem cuidado nas provas de concursos, pois isso é cobrado.

    Boa sorte para todos nós.



  • A questão fala:embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino.


    O aumento de pena previsto na lei maria da penha!! O art.44 trouxe duas alterações ao CP. 1º, Alterou a pena do crime qualificado de violência doméstica, cuja redação anterior do §9º do art.129, CP (dada pela lei 10886/04) previa pena de detenção de 06 meses a 01 ano, elevando para detenção de 03 meses a 03 anos, mas fixe que a lei 11340, só alterou o preceito secundário do já existente §9ª que tratava da violência doméstica.
    2ª, O art.44 da lei 11340/06, trouxe uma causa de aumento de pena, inserindo o §11º do art.129, aumentando em 1/3 quando o crime de violência doméstica for praticado contra pessoa portadora de deficiência. Essa sim, fora a causa de aumento de pena tratada de maneira inovadora na lei 11340/06, pois insisto, o §9º já existia!!!. E por se tratar apenas de violência doméstica,independentemente se contra mulher ou não, por óbvio que incindirá a referida causa de aumento de pena tratada no §11º do art.129, CP.
  • uau, essa questão me pegou! mas como dizem, melhor sangrar nos treinos do que na guerra né, obg pelos comentários o/

  • Lei Jose da Penha!

  • Não confudir:

    Suspensão condicional do PROCESSO (art. 89 da Lei 9.099/95) - NÃO se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher;

    Suspensão condicional da PENA (art. 77 e ss do CP) - SIM, é possível a concessão em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

  • Galera seguinte a questao esta CORRETA  e a letra certa sera a E ,pois  devemos entender algo além da lei propriamente .

    Sexo: biologicamente falando, nascido assim.

    Genero : e o padrao em que ele se apresenta para a sociedade.

    na questao foi perguntado se a lei maria da penha nao se aplica ao sexo masculino como sendo passivo do crime .

    A resposta correta é que se aplica sim o dispositivo 11340 pois se uma trans-genero mudar o seu registro civil , ela será protegida na mesma forma da lei . A LEI FALA EM GENERO E NAO EM SEXO FIQUEM LIGADOS

  • ....

    d) De acordo com o entendimento consolidado do STF e do STJ, o crime de lesão corporal leve ou culposa praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas deve ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

     

     

    LETRA D – ERRADO – O crime de lesão corporal leve, seja doloso ou culposo, a ação será pública incondicionada. Nesse sentido, conforme precedente do STJ:

     

     

    LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA E ENTEADO MENOR IMPÚBERE E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. ADI Nº 4.424/DF. ORDEM NÃO CONHECIDA.(...)4. A declaração de retratação assinada pela vítima, inserta nos autos, não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento uníssono desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, em conformidade com os arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre de natureza pública incondicionada.5. Ordem não conhecida.(HC 287.226/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) (Grifamos)

  • Sobre a Letra E, vou deixar meu comentário/ entendimento e se alguém discodar ou achar errado manda uma MSG ^^

    e) Conforme entendimento do STJ, embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino.

    De fato a Lei Maria da penha visa a proteção da Mulher. Isso não tem discussão. Porém, as causa de aumento de pena previstos na lei estão tipificadas no CP.

    Repare:
    LMP 

    Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 61. 

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

     

    O Decreto-Lei nº 2.848 é código penal

    CP:

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

     

    Logo o aumento de pena também pode ser aplicado caso a vítima seja do sexo masculino.

  • Sendo direta ao ponto

    Resolvi essa questão por eliminação.

     

    A)Erro: "não prevê"
    A lei prevê cinco tipos de violência contra mulher: 1)Física 2)Psicológica 3)Sexual 4)Patrimonial e 5)Moral

    B)Erro:"sendo permitida a suspensão condicional do processo"
    Súmula 536 do STJ:" A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de crimes dessa lei(Maria da Penha)"

    C)Erro:"é indispensável"
    Sendo que na Lei Maria da Penha a coabitação entre o agressor e a vítima para fins de reconhecimento de uma relação íntima de afeto é dispensável.


    D)Erro:"Ação Penal Pública condicionada à Representação"
    Regra:Para todos os crimes (ameaça e estupro) a Ação Penal é Pública Condicionada a Representação da ofendida.

    Exceção: Lesão, seja LEVE, MÉDIA, GRAVE ou GRAVISSIMA será Ação penal Pública INCONDICIONADA.

     

    E)GABARITO

  • Juro que eu vi em alguma explicação, não sei se foi nos coments ou onde foi, mas VI, que não se aplicava a HOMEM. Talvez estivesse desatualizada (não sei se é aplicável esse entendimento desde o começo da vigoração da lei?)

    Caso alguem queira me esclarecer agradeço.

  • Violência doméstica

    "Agora, especificamente no crime de lesão corporal, terão o condão de qualificá-lo, uma vez
    que a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência
    doméstica e familiar contra a mulher
    , embora mantendo a redação original do § 9º do art. 129
    do Código Penal, modificou a pena anteriormente cominada, passando a prever uma pena de
    detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

     

    Merece ser esclarecido, nesta oportunidade, que o § 9º do art. 129 do Código Penal deverá
    ser aplicado não somente aos casos em que a mulher for vítima de violência doméstica ou
    familiar
    , mas a todas as pessoas, sejam do sexo masculino ou feminino, que se amoldarem às
    situações narradas pelo tipo." Pág. 550.

     

                                                                                LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017

  • O § 9° é uma qualificadora do crime de lesões corporais, quando praticado nas relações domésticas e familiares, e abrange a violência praticada pela mulher contra o homem; no entanto, neste caso, a Lei Maria da Penha não sera aplicada.

  • Nao erre mais ,Filhote de Autoridade Policial:





    Resumo:


    Suspensão condicional do processo- NÃO PODE

    Suspensão condicional do pena- PODE

  • Questão desatualizada de acordo com a Rcl.27.262, Inclusiva a prova SEDES/DF para o cargo direito e legislação cobrou essa alteração, sendo então já cobrado em provas essa possibilidade de suspensão condicional do processo no rito da maria da penha.

  • Questão desatualizada de acordo com a Rcl.27.262, Inclusiva a prova SEDES/DF para o cargo direito e legislação cobrou essa alteração, sendo então já cobrado em provas essa possibilidade de suspensão condicional do processo no rito da maria da penha.

  • A incorreta, prevê

    B incorreta, é vedado a suspensão condicional do PROCESSO.

    C incorreta, independente de coabitação

    D incorreta, Lesão Corporal = Ação Penal Pública INCONDICIONADA

    E correta.

    Quanto a B: É vedado a suspensão condicional do PROCESSO. É permitida a suspensão condicional da PENA.


ID
995467
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às disposições da Lei n.º 11.340/2006, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

     III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • lei 11340-06- Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
  • c) errada - A lei veda a aplicação de cesta básica e outras penas pecuniárias, bem como o pagamento isolado de multa, nos termos do art. 17 da Lei 11340\06: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


    d) errada. no caso do descumprimento das medidas cautelares protetivas, o juiz  pode decretar a prisão preventiva de ofício, desde que seja na fase processual, nos termos do art. 311 do Código de processo penal
    ( Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério -

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
    No mesmo sentido art. 20 da lei 11.340: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Destarte, na fase policial o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, sob pena de violação ao princípio acusatório.
    e) errada - é vedado à ofendida entregar intimação ou notificação ao agressor, nos termos do art. 21, parágrafo único, da lei 11340: Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.






  • Lei 11.340/2006

    Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

    Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.


  • alternativa A errada: no atendimento à mulher em situação de violência do­ méstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências, garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria

    Artigo 11, Inciso I - Garantir proteção policial quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público  e ao Poder Judiciário.

    alternativa B correta: Vê artigo 26, Inciso III


    alternativa C errada: nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar penas alternativas, entre elas, penas de pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena pelo pagamento exclusivamente de multa.

    Artigo 17: É vedada a aplicação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


    alternativa D errada : em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decre­ tada pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, não po­dendo, entretanto, ser a prisão decretada de ofício.

    Artigo 20 -  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de oficio, a requerimento do Ministério Público ou  mediante representação da autoridade policial.


    alternativa E errada: a medida protetiva de urgência, aplicada ao agressor, consistente no seu afastamento do lar, domicílio ou lo­ cal de convivência com a ofendida, poderá ser decretada, independentemente da oitiva do agressor, sendo facultado à ofendida entregar a intimação ou notifica­ção ao agressor.

    Artigo 22, Inciso III - Proibição de determinadas condutas entre as quais. Alínea B: Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação com o agressor


    Espero ter ajudado. Rumo a aprovação


  • em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decre­ tada pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, INCLUSIVE podendo ser a prisão decretada de ofício na fase do IP.

  • A alternativa B era a menos errada, por isso que a marquei.

    Isto porque a B diz que o registro ocorreria apenas quando houvesse necessidade, mas o art. 26, inciso III, da LMP não faz ressalva à existência ou não de necessidade do registro (pelo que ele seria sempre necessário).

  • Gabarito B

    Art 26, III.

  • Mário Barboca no art 26 ele fala quando necessário :  ......

  • Ano: 2016

    Banca: MPE-SC

    Órgão: MPE-SC

    Prova: Promotor de Justiça - Matutina

     

    De acordo com o art. 26 da Lei n. 11.340/06, caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros, fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas e cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

     

    Certo

  • Lembrando que há posicionamento doutrinário defendendo o enunciado da alternativa "d".

  • Q890892

     

    -  Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    -  A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    -  As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER           HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?   NÃO

                                          TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    -  No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO    v.g  Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 26 - ...

     

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    a) comunicando de imediato ao MP e ao Poder Judiciário (Art. 11 inciso I);

    c) é vedada a aplicação de cesta básica, prestação pecuniária e pagamento isolado de multa (Art.17);

    d) decretada de ofício pelo juíz, a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial (Art.20);

    e) a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (Art. 21 § único).

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • A incorreta, não é necessário comunicar à PGE ou DPE

    B correta

    C incorreta, é vedado penas de cesta básica ou multa

    D incorreta, pode ser decretada de ofício

    E incorreta, a vítima não pode entregar intimações ao agressor.

  • desatualizada a partir do pacote anticrime que retira a possibilidade de decretação de ofício da prisão pelo magistrado

  • Muito cuidado ao analisar esta questão a luz do novo pacote anti crime.

    foi modificado o artigo 311 do CPP que previa a possibilidade da prisão preventiva decretada pelo juiz de oficio, vejamos:

    “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

    com a nova redação passou a ser:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    neste caso não tem a expressão de ofício pelo Juiz, porém, devemos lembrar primeiro que a lei 11340/06 é uma lei especial, logo afasta a regra, neste caso há previsão expressa:

    11340/06

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Cumpre lembrar ainda que a referida lei trata de regras de natureza penal e processual penal, inclusive afastando a lei 9009/95 e ditando regras especiais.

    No entanto, deve a questão ser analisada com cuidado, sempre atentos a atualizações que vierem nos nossos tribunais de agora em diante através da jusrisprudência e da doutrina pós pacote anticrime.

    Espero ter contribuído, bons estudos a todos, fiquem com Deus...

  • O pacote anticrime não mudou nada na LMP sobre a prisão preventiva de oficio, visto que a mencionada lei é norma especial e de ação afirmativa, de modo que deve prevalecer sobre a regra geral do CPP.

    Live do prof Renato Brasileiro 2020.

  • Entendo que a questão se tornou desatualizada com o advento do pacote anticrime - Lei 13.926/19, visto a impossibilidade de decretação de prisão cautelar de ofício, em razão de interpretação sistêmica no que tange ao artigo 311 do Código de Processo Penal.

    Hoje, certamente a questão teria duas respostas, sob pena de ser passível de recurso. Alguém mais concorda?

  • Com o advento do Pacote Anticrime, não houve nenhuma alteração legislativa em prisões decorrentes de violência doméstica. A Lei Maria da Penha pode ser aplicada em sua integralidade em decorrência do princípio da especialidade, ou seja, o juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício exclusivamente nos casos de violência doméstica, revogando tacitamente a norma processual penal.

    Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/859476317/o-juiz-pode-decretar-prisao-preventiva-de-oficio-em-casos-de-violencia-domestica-com-o-advento-do-pacote-anticrime#:~:text=Primeiro%2C%20diz%20respeito%20ao%20artigo,Maria%20da%20Penha%20(Lei%20n.&text=O%20Segundo%20diploma%20processual%20est%C3%A1,do%20C%C3%B3digo%20de%20Processo%20Penal.

  • Lembrando que após a lei anti-crime entende-se que não cabe mais prisão de ofício.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    b) CERTO: Art. 26, III, L11.340

    c) ERRADO: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    d) CERTO: Hoje, acredito que essa questão também estaria certa, em razão da modificação efetuada pelo Pacote Anticrime (L13.964/19) no art. 311 do CPP. Porém, na época da prova, estava errada.

    e) ERRADO: Art. 21, PÚ. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor  .

  • Lei Maria da Penha não mudou nada em relação ao princípio da especialidade quanto à prisão preventiva de officio pelo juiz. Pela modificação do pacote anticrime, a referida lei, continua sua aplicação vedando assim a disposição do CPP.


ID
1007698
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a seguinte medida protetiva de urgência, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • letra C

    Lei 11.340/2006

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    Bons estudos!!!
  •  

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o  Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência  doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá  aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes  medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de  armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da  Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de  convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as  quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das  testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e  testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de  preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos  dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço  similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou  provisórios.

     

  • a) suspensão definitiva do poder familiar.  Errada-> Se é suspensão, então não poderia ser DEFINITIVA, deveria ser CASSAÇÃO. Mas assim mesmo não há possibilidade, por ausência de previsão legal na lei em análise.

    b) cassação de porte de arma.  Errada -> CASSAÇÃO pressupõe medida definitiva (no contexto), e a lei prevê SUSPENSÃO.  

    c) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.  CORRETA -> O texto legal está determinando uma medida de urgência, porém PALIATIVA, em prejuízo do agente ativo. A restrição será para o tempo, lugar, modo, duração, ou indivíduos; já a suspensão é uma medida acessória mais grave ao sujeito ativo, vez que impedirá, ainda que por tempo limitado, a união deste com os demais - inclusive também alcança aos meios de comunicação (telefone, internet, SMS, etc.).

    d) suspensão temporária do poder familiar. ERRADA-> É desproporcional o desmantelamento familiar alicerçado apenas na motivação contemplada nesta Lei. PODERÁ sim haver a suspensão ou mesmo a perda do pátrio poder, porém deverá ser processado por outro tipo de ação. 



  • Dá uma vontade danada de marcar a suspensão do poder familiar, mas vale lembrar que a Lei Maria da Penha NÃO fala em poder familiar.

  •  A resposta está na redação dada ao art. 22 da Lei Maria da Penha:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 

    nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (LETRA B - ERRADA, pois, só cabe a suspensão da posse ou restrição do porte e não cassação);

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (LETRA C - CORRETA);

    V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios

    A letra "A" encontra-se errada pela definitividade inserida em sua redação

    A letra "B" encontra-se errada, pois, a suspensão do poder familiar gerará ampliação do problema com os efeitos dessa medida, tornando-a incompatível com a vontade da lei.

    É bom lembrar que o rol do art. 22 não é exaustivo.

  • Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    § 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    GABA C

  • GABARITO   C       IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores

  • Raciocinando Direito 

    Ao lermos a questão, devemos nos atentar ao enunciado, principalmente quando se diz algo a ser aplicado pelo Juiz de forma imediata, ou sem que haja uma aferição mais aprofundanda sobre o assunto... portanto quando falar em Suspensão definitiva, cassação ( que tornaria muito mais séria) devemos tomar cuidado, pois na grande maioria das vezes, tais regramentos só serão aplicados ao final do processo, através de uma cognição exauriente, e não como algo instântaneo. 

    Sei que parece chato ficar pensando nesses requisitos, mas quando vier a termos algum tipo de dúvida, poderemos usar de artífício muitas das vezes ignorado por todos nós, que é o PENSAR, e por fim, acertarmos as questões.

    Sucesso aos amigos! 

  • O erro da B

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

  • GABARITO LETRA C

    artigo 22, IV, da Lei 11.340/06

     

  • Ano: 2017

    Banca: FCCÓrgão: PC-APProva: Oficial de Polícia Civil

    NÃO constitui medida protetiva de urgência prevista na Lei n° 11.340/2006 − Lei Maria da Penha

     a)a prestação de alimentos provisórios. 

     b)a proibição de contato com a ofendida. 

     c)o afastamento dos familiares da ofendida, com fixação de limite mínimo de distância. 

     d)a suspensão de visitas aos dependentes menores. 

     e)o afastamento de cargo ou função pública. 

    letra e

     

    Ano: 2017

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-SPProva: Psicólogo Judiciário

    A Lei n° 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, em casos de prática de violência doméstica contra a mulher,

     a)determina que seja delegada à mulher a responsabilidade pela entrega de intimações e notificações judiciais ao agressor.

     b)prevê a aplicação de penas ao agressor como multas e distribuição de determinado número de cestas básicas.

     c)limita-se à violência na relação homem-mulher, ignorando os novos arranjos conjugais e familiares da contemporaneidade.

     d)prevê a restrição de visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

     e)ignora a violência patrimonial, por não implicar risco iminente à integridade física, moral ou psicológica da mulher.

    letra d

  •  c) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.

  • Gab C

     

    Art 22°- Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: 

     

    I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas , com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei 10.826/03

     

    II- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

     

    III- Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

     

    a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes o agressor

    b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. 

     

    IV- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar

     

    V- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 22 - ...

     

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

     

    a) a referida lei não trata do poder familiar;

    b) suspensão da posse ou restrição do porte de armas (Art. 22 inciso I);

    d) a referida lei não trata do poder familiar;

     

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Art 22°- Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: 

     

    I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas , com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei 10.826/03

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

  • Caberia anulação da questão pois, mesmo podendo ser aplicado de imediato pelo juiz, a lei diz que este deve primeiramente ouvir equipe multidisciplinar.

    V – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

  • A questão é passível de acerto por eliminação, a menos errada.

    Todavia, entendo que o Juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.

    Há necessidade de ser ouvida previamente a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006).

  • A questão é passível de acerto por eliminação, a menos errada.

    Todavia, entendo que o Juiz não poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a restrição ou a suspensão de visitas aos dependentes menores.

    Há necessidade de ser ouvida previamente a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006).

  • GABARITO: C

    A) suspensão definitiva do poder familiar.

    ERRADA: não há essa previsão legal.

    B) cassação de porte de arma.

    ERRADA: (art. 22, inc. I) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    C) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.

    CORRETA: (art. 22, inc. IV) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    D) suspensão temporária do poder familiar.

    ERRADA: não há essa previsão legal.

  • A título de complementação...

    As medidas protetivas de urgência não tem natureza de sanção penal e têm a finalidade de proteção da vítima. De acordo com o art. 22 (LMP), o juiz poderá aplicá-las imediatamente, independentemente da manifestação da vítima ou do MP, devendo o juiz, apenas, comunicar ao MP posteriormente.

    =>Art. 22 é rol exemplificativo

    =>LEI 11.340/2006

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

  • Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.   

    Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos

    IV - determinar a separação de corpos

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga


ID
1019464
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as regras previstas na Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito d)
     

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

  • a)o Ministério Público não intervirá, quando não for parte, nas causas criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra amulher.

    ERRADO: Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

     b)as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pela autoridade policial, independentemente demanifestação judicial.

    ERRADO: Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência

    c)em todos os casos de violência doméstica e familiar contra amulher não será lavrado o registro de ocorrência.

    ERADO: Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

     d)para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal, poderá o juiz determinar a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda de propriedade comumdo casal.

    CERTO: Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

     e)é permitida a aplicação de penas de cesta básica ou outra prestação de natureza pecuniária, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    ERRADO: Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    FÉ, FORÇA E FOCO...

  •  a)  ERRRADO. O erro está na palavra "não", pois o MPdeve intervir quando não for parte:

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

     b) ERRADO. A autoridade policial não pode conceder medidas protetivas de urgência. Só o juiz pode fazer isso. Quanto às medidas protetivas de urgência, a autoridade policial tem o dever de:

    Art. 12 (...) III - remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

     

     c) ERRADO. O erro está no "não será lavrado", pois a autoridade policial tem o dever de lavrar o boletim de ocorrência:

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
     

     d) CORRETO. Vide Art.. 24, II.

     

     e) ERRADO. 
    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
     

  • Lembrando que, com o advento da Lei 13.827/2019, a qual trouxe o art.12-C à Lei Maria da Penha, quando "verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida" pela autoridade judicial, e também pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca, e pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento.

    O §1º do dispositivo diz ainda que quando a medida for tomada por delegado ou policial, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas, devendo decidir, em igual prazo, sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao MP ao mesmo tempo.

    O §2º determina que "nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso".

  • questão desatualizada

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Acredito que, mesmo com a alteração legislativa, não esteja desatualizada a questão.

    Vejam que a alternativa nos traz "as medidas protetivas de urgência poderão [...]", o texto aponta de forma genérica as Medidas Protetiva de Urgência (MPU), abrangendo, com isso, todas aquelas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06.

    Como sabemos, em razão da alteração feita pela Lei 13.827/19, a única MPU que poderá ser concedida pelo Delegado (nas situações apontadas pelo colega Roger) será a de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

    Por isso, ainda com a alteração da LMP, a alternativa "B" contém erro, em razão de não especificar qual MPU. Poder-se-ia, ainda, dizer que não está completa, no entanto, creio que esteja incorreta mesmo por generalizar e abarcar todas.


ID
1022410
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indique a assertiva CORRETA entre os itens seguintes:

Alternativas
Comentários
  • a) O agente que comete lesões corporais leves contra sua companheira, no contexto da violência doméstica, atrai para si a incidência da circunstância agravante relativa à prática de delito com violência contra a mulher. 
    Tendo em vista que as lesões foram leves, não cabe agravante com base na violência doméstica e familiar. Apenas nos casos de lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte praticadas prevalecendo-se o agente das relações domésticas é que cabe a agravante em questão (§ 10 do art. 129 CP)

     b) O crime de maus-tratos não pode se caracterizar no âmbito da violência familiar e doméstica, pois a relação de subordinação entre sujeito ativo e sujeito passivo não é elementar do tipo penal. O disposto no art. 139 do CP pode ser praticado no âmbito doméstico.

     Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

       c) Para o Supremo Tribunal Federal, não tendo a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) disposto de outro modo, as lesões corporais leves praticadas pelo agente contra sua esposa, no âmbito da unidade doméstica, somente se processam após representação da ofendidaAs lesões corporais, ainda que de natureza leve, são processadas mediante ação pública incondicionada, tendo em vista que não se aplica a Lei 9.099 na Lei 11.340.

     d) Entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, o legislador penal indicou a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, injúria ou difamação. Não são apenas as condutas que configuram Calúnia, Injúria e Difamação que se enquadram nas formas de violencia psicológica contra a mulher. 

     e) Pode ser concedida suspensão condicional do processo ao autor de crime de lesões corporais qualificadas apenas pela violência doméstica, praticado contra a vítima do sexo masculino, se preenchidos os requisitos subjetivos.A pena mínima da lesão corporal qualificada pela violência doméstica é de 3 meses (§ 9 do art. 129). Cabe suspensão condicional do processo pois é inferior a 1 ano.
  • Cuidado gente!!! Ao colega Daniel, que postou o comentário acima, eu que peço vênia para discordar... se você ler atentamente o enunciado do item "e", irá perceber que no final de sua redação consta que a vítima é do SEXO MASCULINO. Como sabemos, a Lei Maria da Penha, Lei 11. 340, não se aplica às pessoas do sexo masculino, somente se aplica às vítimas de violência doméstica do sexo feminino. 

    Quanto às vítimas do sexo masculino, incide a qualificadora do art. 129, §9º, é possível que sejam sujeitos passivos de tal crime, mas não se aplicam a eles a Lei Maria da Penha, portanto fazem jus aos institutos despenalizadores da Lei 9099, e podem perfeitamente ser beneficiados com a Suspensão Condicional do Processo!!

    Enfim, correto o item, correto o gabarito...

  • Só para ilustração, gostaria de citar o interessante posicionamento de Maria Berenice Dias, quando cita estarem sob abrigo da Lei as lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros. Ilustrando esse posicionamento, veja-se o trecho:

    “Lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, quem tenham identidade social com o sexo feminino estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem entendendo a jurisprudência”. (DIAS, 2010, p. 58)

    Neste contexto, não há dúvidas de que o sujeito ativo dos crimes domésticos pode ser homem ou mulher, pois como já se disse, independe a orientação sexual do agressor.

    Como exemplo, cita-se o julgado do Tribunal de Minas Gerais:

    “EMENTA: PROCESSUAL PENAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUJEITO PASSIVO - CRIANÇA - APLICABILIDADE DA LEI - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Para a configuração da violência doméstica, não importa a espécie do agressor ou do agredido, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Provimento ao recurso que se impõe. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0145.07.414517-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): ELISMARA DE LIMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL” (TJMG; 3ª Câm. Crim; Rec. em Sentido Estrito 1.0145.07.414517-1/001; Rel. Des ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL; Data do Julgamento: 15/12/2009). (BRASIL, 2009)

    No tocante ao sujeito passivo, antes de adotarmos uma posição sobre quem pode ser vítima de violência doméstica, necessário se faz uma reflexão acerca da proteção constitucional aos direitos dos travestis, transexuais, lésbicas e transgêneros.

    Será que o fato de um travesti ou até mesmo um transexual ser agredido por seu companheiro desconfiguraria a aplicação da Lei Maria da Penha apenas porque estes não são do sexo feminino? Se não for possível aplicar a Lei nesses casos, então, qual seria o objetivo real da Lei Maria da Penha? 

  • Marquei a alternativa "d", na medida em que calúnia, difamação e injúria é certamente violência psicológica. Qual o erro da assertiva? Não acredito que ele se funde no entendimento esposado pelo, porque em nenhum momento o examinador afirmou serem essas três as únicas formas de violência psicológica.

    Com relação a alternativa "e", temos uma celeuma colossal. Por que foi considerada correta? Um juiz possui esse entendimento e a lei já é revogada? Certamente que não. Merece recurso ou no mínimo anulação.

    Abraço a todos os colegas do site.

  • Senhores...

    Para saber qual é o verdadeiro erro da letra A, basta a leitura do art. 7º, V, da Lei nº 11.343/06.

    Tá bem claro lá...

    Além disso, o bem jurídico tutelado referente aos crimes de calúnia, injúria e difamação não é a psique das pessoas.

    Para saber qual é, basta ver em qual capítulo do CP esses crimes estão inseridos.

  • O fato é que a banca adotou o entendimento de que a Lei Maria da Penha não se aplica a vítima do sexo masculino.

  • A alternativa "D" está errada porque calúnia, injúria e difamação são formas de violência moral e não psicológica, conforme lei 11.340/06.

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    (...)

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


  • II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;


    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.



    Galerinha nem  dá uma lida  na lei pra  comentar .... rsrsrs, 


    Maria da penha pode ser  aplicada  analogicamente  a  vítimas  homens, mas  só quanto  à medidas  de  proteção  que forem necessárias ao caso, quando  a vítima é menor deve-se observar o  ECA,que  possui até mais proteção que a MPenha. 


    Mas  quando se  fala em  matéria penal, que extrapola  às medidas de  proteção, deve-se  observar que a  vedação  à palicação da  9099 só se aplica  à violência  doméstica  e  familiar  que seja contra a mulher, aplica os artigos  16 e 41 à outras  relações seria  analogia  em malam  partem, vedada em matéria penal. 

  •  

       § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

      § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo (LESÃO CORPORAL GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE), se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      § 2° Se resulta:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

      II - enfermidade incuravel;

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - deformidade permanente;

      V - aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      Lesão corporal seguida de morte

      § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28511-a-lei-maria-da-penha-pode-ser-aplicada-em-casos-de-violencia-domestica-contra-homens

  • Em nenhum momento a questão nos pede para responder "conforme a Lei Maria da Penha". Ela apenas pede a alternativa correta! 

    Assim, é correto dizer que um homem, agredido no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, sofrendo lesões corporais pode ver o seu agressor receber a suspensão condicional do processo? SIM! Cf. o art. 129, §9º, CP:

    "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos".

    E cf. a L. 9099/95 (art. 89):

    "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).

    Alguém aqui fala em "Lei Maria da Penha"?! NÃO!

    E cf. já questionou o CESPE, considerando CORRETO: "Conforme entendimento do STJ, embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino".

  • GABARITO "E".

    Especificamente em relação ao sujeito passivo da violência doméstica e familiar, há uma exigência de uma qualidade especial: SER MULHER. Por isso, estão protegidas pela Lei Maria da Penha não apenas esposas, companheiras, amantes, namoradas ou ex-namoradas, como também filhas e netas do agressor, sua mãe, sogra, avó, ou qualquer outra parente do sexo feminino com a qual haja uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto.

    Na hipótese de uma mesma agressão ser perpetrada contra vítimas de sexos diversos (v.g.pai que agride simultaneamente um filho e uma filha), estará sujeita à Lei Maria da Penha apenas a violência perpetrada contra a criança do sexo feminino. No entanto, ante a conexão probatória entre os dois delitos, é perfeitamente possível a reunião dos feitos perante o Juizado

    de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 

    Nesse caso, os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados (v.g., transação penal, suspensão condicional do processo) só poderão ser aplicados em relação à infração de menor potencial ofensivo cometida contra o filho, vez que não se admite a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes e contravenções praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06, art. 41).


    FONTE: LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA - RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Apenas em resposta ao colega Mozart, segue a classificação para as espécies de violência, com base na própria Lei Mª da Penha:


    (no caso da letra "b", trata-se de violência moral, e não psicológica como veementemente defendido pelo colega)


    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Pessoal, na boa, a questão A também está CORRETA, vejamos:


    " O agente que comete lesões corporais leves contra sua companheira, no contexto da violência doméstica, atrai para si a incidência da circunstância agravante relativa à prática de delito com violência contra a mulher".


          A questão foi enfática ao se referir à circunstância agravante e não lesão corporal QUALIFICADA   (art. 129, §9º, do CP), como entenderam alguns colegas. Tampouco se trata de causa de aumento de pena elencada no §10, do art. 129.

         É perfeitamente possível, no caso em tela, a incidência de circunstância agravante elencada no art. 61,II, "f", do Código Penal (modificação introduzida pela 11.340/06). 

         Portanto, não vislumbro qualquer vício na alternativa; devendo, dessa forma, ser anulada a questão, por possuir duas alternativas corretas, a saber: "A" e "E". Ou foi por COCHILO (desrespeito com os candidatos) que o examinador colocou "circunstância agravante" no lugar de causa de aumento de pena. 


    Bons estudos!

  • Pessoal, peço vênia para discordar do gabarito. No meu entendimento, não há resposta correta. Vejamos:

    a) Com a criação da Lei Maria da Penha, qualquer lesão corporal realizada em mulher, em estado de vulnerabilidade, nas dependências domésticas ou de relação de afeto seguem o rito especial descrito pela mesma. Já não há a observância do Código Penal e a ação será pública incondicionada. Ressalte-se que há 5 tipos de violência dispostas na lei: moral, psicológica, patrimonial, física e a sexual. Hoje, tais violências são julgadas por uma vara especializada, que tem competência cível e criminal;

    b) Os crimes de maus-tratos entre o marido e sua esposo caracterizam-se como violência física perante a Lei 11.340/06;

    c) Para o STF, os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, no âmbito da Lei Maria da Penha, são de Ação Penal Pública Incondicionada. Foi declarada constitucional o art. 41 da Lei 11.340/2006, que determina que não se aplicam as disposições dos Juizados Especiais na Lei Maria da Penha.

    d) Entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, o legislador penal indicou a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, injúria ou difamação. Errada - conforme dispõe a própria lei em seu artigo, esta violência se caracteriza como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e pertube o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, etc. A conduta que configure injúria, calúnia e difamação caracteriza-se como violência moral. Art. 7º, incisos.

    e) Pode ser concedida suspensão condicional do processo ao autor de crime de lesões corporais qualificadas apenas pela violência doméstica, praticado contra a vítima do sexo masculino, se preenchidos os requisitos subjetivos. ERRADA. O STF já decidiu que não cabe o rito especial da Lei Maria da Penha contra vítimas de sexo masculino, nem nos casos de casais homossexuais. Assim, havendo violência para o sexo masculino, a vara competente é o próprio JECrim. Entendo, então, que havendo casos de violência doméstica contra mulher e homem, deve haver a separação dos feitos.

  • Em relação a letra "A", o artigo 129, parágrafo 9o, do CP, dispõe sobre forma qualificada de lesão corporal (violência doméstica). Entendo, portanto, que a incorreção da questão está em admitir a possibilidade da agravante genérica de delito contra mulher em crime de lesão corporal qualificada (âmbito doméstico). Este entendimento resultaria em bis in idem.

  • Pessoal, não só há violência doméstica e familiar contra a mulher, existe também a violência doméstica e familiar contra o homem, mas o que não há é a atração das medidas e providências da lei Maria da Penha quando a vítima é o homem, pois já está consolidado na doutrina e na jurisprudência que a lei Maria da Penha não se plica ao homem quando na condição de vítima.

    Bons estudos!

  • O conhecimento que a banca pretende examinar é o seguinte:  O art. 41 da lei 11340/2006 PROÍBE a aplicação da suspensão condicional do processo no caso de violência doméstica contra mulher. Ao mesmo tempo, sabe-se que a lei 11.340 tem como sujeito passivo única e exclusivamente a MULHER - ou seja, à vítima do sexo masculino JAMAIS será aplicada esta lei. 

    Nesse caso, simplesmente não há nenhuma proibição legal expressa à aplicação da suspensão condicional do processo no caso de a vítima ser do sexo masculino. 

    A banca inverteu a situação criada pelo art. 41, colocando como vítima não a mulher, mas o homem. Porém, por não haver norma especifica protegendo a vítima do sexo masculino nessa situação, não existe nenhuma proibição quanto à concessão da suspensão condicional do processo nesse caso.

    Trata-se de questão puramente inventada pela banca examinadora.


  • Assertiva A está errada, pois a lesão corporal leve praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas configura a hipótese qualificada prevista no §9º do art. 129, CP.

  • Artigos correlatos com a alternativa correta:

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)


     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Processo:APR 10332120005787001 MG

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ABUTENDI - AUSÊNCIA DE CONTADO FÍSICO COM A VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.

    - A conduta do réu de se dirigir à vítima apenas com palavras, sem praticar qualquer contato físico com ela, não constitui o crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, mormente porque não restou comprovado nos autos se ele tinha intenção de praticar atos sexuais com ela. V.V APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DECLARAÇÕES FIRMES E UNIFORMES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA - AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO COM A OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA - GRAVE AMEAÇA EXERCIDA - CONFIGURAÇÃO DE ATO EXECUTÓRIO - TIPICIDADE CONFIGURADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL INSERTA NO ART. 61 DA LCP - INVIABILIDADE CONDENAÇÃO ACERTADA - REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO .

    - Nos casos de crimes contra os costumes, empresta-se especial valor à palavra da vítima, de tal sorte que, se for ela coerente e estiver corroborada por outros elementos de prova, não elididos pela defesa, cabível se mostra a condenação.

    - A ausência de contato físico com a vítima não impede a configuração do tipo penal, se restar comprovado que o apelante exerceu grave ameaça sobre à vítima visando a satisfação de sua lascívia sexual, só não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.

    - Incabível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável tentado para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, se comprovado nos autos que a conduta do agente vai muito além da simples "importunação", já que exerceu grave ameaça sobre a vítima com a finalidade de satisfazer sua lascívia.

    - Em se tratando de crime hediondo, impossível a fixação do regime aberto para cumprimento de pena, por força do que estatui o art. 2º,§ 1º, da Lei nº 8.072/90.

  • sobre o tema :

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada

  • a)

    O agente que comete lesões corporais leves contra sua companheira, no contexto da violência doméstica, atrai para si a incidência da circunstância agravante relativa à prática de delito com violência contra a mulher. ERRADO. NÃO É AGRAVANTE. AS AGRAVANTES ESTÃO NO ARTIGO 61 CP.

    b)

    O crime de maus-tratos não pode se caracterizar no âmbito da violência familiar e doméstica, pois a relação de subordinação entre sujeito ativo e sujeito passivo não é elementar do tipo penal. ERRADO. PODE CARACTERIZAR.

    Deveras, buscou o STJ firmar que a Lei Maria da Penha tem seu campo específico de atuação nas violências de gênero, que não são simplesmente violência contra uma mulher, mas violência de subjugação da mulher por seu gênero, subjugação por ser mulher. Lembrou, nesse sentido, o item 12, da Exposição de Motivos da Lei Maria da Penha, lembrando que exsurgiu ela como instrumento para combater as desiguais relações entre parceiros de vida:

    É contra as relações desiguais que se impõem os direitos humanos das mulheres. O respeito à igualdade está a exigir, portanto, uma lei específica que dê proteção e dignidade às mulheres vítimas de violência doméstica.

    Não haverá democracia efetiva e igualdade real enquanto o problema da violência doméstica não for devidamente considerado.
    Os direitos à vida, à saúde e à integridade física das mulheres são violados quando um membro da família tira vantagem de sua força física ou posição de autoridade para infligir maus-tratos físicos, sexuais, morais e psicológicos.
    Destacou o Tribunal, destarte, o teor do art. 6º da Lei Maria da Penha, para delimitar sua atuação nas agressões que tenham por subjacente a dominação, a opressão da mulher em razão do seu gênero. Eis o que diz o enunciado do art. 5º:

    Art. 5o:  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    Para além da questão de gênero como necessária à incidência da Lei Maria da Penha, o STJ firmou que a expressão “doméstica”, que qualifica a violência referida no art. 5º, não pode ser identificada simplesmente com qualquer evento ocorrido no âmbito domiciliar. É dizer, a violência doméstica referida pela Lei Maria da Penha, consoante entendimento do STJ, não é aquela cometida no local de convívio das pessoas, mas aquela que, nas próprias palavras contidas no voto do Min. Marco Aurélio Bellizze, “se dá entre parceiros íntimos, sejam eles conviventes ou não”.

  • c)

    Para o Supremo Tribunal Federal, não tendo a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) disposto de outro modo, as lesões corporais leves praticadas pelo agente contra sua esposa, no âmbito da unidade doméstica, somente se processam após representação da ofendida. ERRADO. LESÃO CORPORAL É AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

    d)

    Entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, o legislador penal indicou a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, injúria ou difamação. ERRADO. O CONCEITO É DE VIOLENCIA MORAL. ARTIGO 7,V. L11340/2006.

    e)

    Pode ser concedida suspensão condicional do processo ao autor de crime de lesões corporais qualificadas apenas pela violência doméstica, praticado contra a vítima do sexo masculino, se preenchidos os requisitos subjetivos. CORRETO. PORQUE AQUI NÃO SE APLICA A LEI MARIA DA PENHA JÁ QUE ESTA É APLICAVEL EM RAZÃO DO GENERO MULHER.

    Parte inferior do formulário

  • Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

     

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

     

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

     

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

     

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

     

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Cada comentário que Senhor ... pessoa vem aqui pra aprender e sai mais perdida que daltônico montando o cubo mágico!  

  • Mais alguém errou pq se deu ao luxo de não ler a assertiva E até o final?? parando de ler em "Pode ser concedida suspensão...? kkkkkkk 

     

    Preciso cantar mais: "ando devagar pq já tive pressa...." kkkkk

  • Letra " E" encontra-se desatualizada.

    Regra geral- vítima mulher

     EXCEÇÃO: Informativo 501 STJ

    A qualificadora de lesão corporal contra homem em situação de violência doméstica pode ser aplicada visando tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. Ex: o paciente empurrou seu genitor que veio a sofrer lesões corporais.

     

  • Conforme entendimento do STJ, embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino.

    STJ, 5ª Turma, RHC 27622 (07/08/2012): O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher.

  • a)     ERRADA. Nessa situação, tem-se a forma qualificada do crime de lesão corporal por ter sido praticada no âmbito de violência doméstica, nos termos do art. 129, par. 9, do CP. Assim, não incide a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, uma vez que as agravantes só incidem quando “não constituem ou qualificam o crime”, conforme o caput do art. 61.

  • Lesão Corporal (art. 129, CP)

    Leve -> Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Grave -> Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Gravíssima -> Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte -> Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

    Violência Doméstica -> Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos(lesão leve).

    Em caso de lesão grave (reclusão - um a cinco anos), gravíssima (reclusão - dois a oito anos) e resultar em morte (reclusão - quatro a doze anos) - aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    Cometido contra pessoa portadora de deficiência - a pena será aumentada de 1/3 (um terço).

  • nem terminei de ler a "E" e já fui marcando............ô sofrência.

  • A alternativa "D" está errada porque calúnia, injúria e difamação são formas de violência moral e não psicológica, conforme lei 11.340/06.


ID
1030540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens que se seguem.

Em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a concessão da suspensão condicional da pena

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está marcando CERTO, mas...

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS. NÃO CABIMENTO. ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTÁ A MERECER REPAROS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
    3. A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)

    Sursis  = suspensão condicional da pena
  • A meu ver a questão tenta confudir o candidato com o instituto do SURSIS.

    Como sabe-se, a Lei Maria da Penha veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei dos juizados especiais, conforme consta no artigo abaixo:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    O benefício da Suspensão Condicional do PROCESSO está previsto na lei 9.099/95, logo, ele não se aplica aos casos da Lei Maria da Penha.
    Contudo, a questão menciona a concessão da Suspensão Condicional DA PENA (SURSIS), que de fato não há obste para sua aplicação.

    NÃO CONFUNDIR:
    Suspensão condiconal do Processo -- Art. 89 da Lei 9.099/95.
    Suspensão Condiconal da Pena (SURSIS) -- Art. 77 e seguintes do CP.
  • Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ( CP , ART. 129 , § 9º ) E AMEAÇA ( CP , ART. 147 ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITO À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS DE AMBOS OS CRIMES. CONDUTA DESFAVORÁVEL DO APELADO E GRAVES CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL ( CP , ART. 44 , I ). CONCESSÃODO SURSIS ( CP , ART. 77 ), PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, MEDIANTE DETERMINADAS CONDIÇÕES. MEDIDA MAIS RIGOROSA E SUBSIDIÁRIA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS NA SENTENÇA PELO PERÍODO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREDISPOSIÇÃO DO APELADO À DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Possui conduta desfavorável o réu que, mesmo após decisão judicial de proibição de manter contato com a vítima, continua ameaçando-a de morte, através de mensagens de celular, necessitando a decretação da sua prisão preventiva durante a instrução processual. - São graves as consequências do crime em que a vítima ficou traumatizada com os fatos, vivendo constantemente atemorizada, e sua filha menor presenciou o ocorrido, sendo encaminhada para tratamento psicológico. - É vedada a substituição da pena nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa ( CP , art. 44 , I ). - A doutrina e jurisprudência reconhecem que a suspensão condicional da pena é medida mais rigorosa e subsidiária à substituição da pena por restritiva de direitos. Assim, não sendo cabível a substituição da pena, impõe-se a análise da concessão dosursis. - Considerando que o apelado já descumpriu anterior decisão judicial de proibição de manter contato com a vítima, demonstrando sua predisposição à desobediência, impõe-se a extensão do prazo de vigência das medidas protetivas de urgência deferidas na sentença pelo período da suspensão condicional da pena. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do re [...].

    FONTE: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CONCESS%C3%83O+DO+SURSIS+DEFERIDA
  • LEI MARIA DA PENHA - NAMORO ROMPIMENTO - RELAÇÃO AFETIVA - INCIDÊNCIA - LESÃO CORPORAL GRAVE - INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS - AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO A DESTEMPO - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE - FORMALIDADE DISPENSÁVEL - PRESENÇA DA VÍTIMA NA DELEGACIA NARRANDO A AGRESSÃO - SUFICIÊNCIA - PENA - CASO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SURSIS – CABIMENTO
    (...)
    A doutrina é pacífica, porém, em permitir a substituição quando se trata de infração de menor potencial ofensivo, ainda que presente a violência ou grave ameaça, como ocorre nos crimes de lesão leve, ameaça e constrangimento ilegal.
    O crime de violência doméstica, porém, não ostenta a natureza de delito de pequeno potencial ofensivo, não sendo possível a substituição, sem prejuízo da aplicação do sursis, porquanto o encarceramento deve ser deixado para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessário, o que não ocorre no caso presente. (TJRJ. 0006678-96.2009.8.19.0006 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 29/09/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)
  • Está ERRADA, uma vez que, a questão fala em violência doméstica, porém, ela não diz a idade da pessoa. (cespe- fdp)

    Violêcia Doméstica

    art. 129, § 9º CP - pena: detenção, de 3 meses a 3 anos;

    art. 77 CP - SURSIS - (...), não superior a 2 anos, (...)

    art. 77, § 2º CP- (...), não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, (...), desde que o condenado seja maior de 70 anos ou por razões de saúde.

  • A suspensão condicional do processo se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher?

    Não, pois o artigo 41 da lei Maria da Penha afastou por completo a aplicação da lei 9.099/95, onde está prevista a suspensão condicional do processo. Não obstante, pode ser aplicada a suspensão condicional da pena – conhecida como sursis. Esse instituto está previsto no Código Penal, nos artigos 77 e seguintes.

    Fonte: “Lei Maria da Penha: Pontos Polêmicos e em Discussão no Movimento de Mulheres” - modificado, de Juliana Belloque, Mestre e Doutoranda em Processo Penal pela USP e Defensora Pública do Estado de São Paulo.

    Disponibilizado em: MPDFT

  • (1) Tem gente aqui mencionando a violência doméstica do art. 129, § 9º CP  mas o enunciado da questão está claramente se referindo à Lei Maria da Penha e não ao art. 129, § 9º CP.  Vamos prestar atenção!

    (2) A questão testa o conhecimento do candidato quanto à diferenciação de dois institutos: a "suspensão condicional do processo" e a "suspensão condicional da pena".  Os colegas já explicaram muito bem que o primeiro é previsto na lei 9.099 e, portanto, não se aplica à lei Maria da Penha ( proibição no art. 41 da Lei Maria da Penha) e o segundo tem previsão no Código Penal e não há proibição legal quanto à sua aplicação.
  • Suspensão Condicional da Pena

    Conhecida como SURSIS Penal, a suspensão condicional da pena consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos. Se o condenado cumprir as condições impostas pelo período de tempo pré-determinado restará extinta a pena. Trata-se de um benefício aplicado pelo Juiz no momento em que profere a sentença condenatória. Sua previsão legal encontra-se no artigo 89 do Código Penal.

    Na legislação brasileira tem-se quatro tipos de SURSIS Penal: simples, especial, etária e humanitária.


    Suspensão Condicional do Processo

    A SURSIS Processual consiste em beneficio oferecido pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia e encontra-se previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95. Destarte que apesar de estar na lei 9.099/95 esse instituto não aplica-se apenas as infrações de menor potencial ofensivo. Portanto, em quais infrações se aplica? Aplica-se nas infrações cuja pena MÍNIMA não excede 1 ano.

    Exemplos:

    Furto (pena 1 a 4 anos) – tem direito a sursis processual

    Estelionato (pena de 1 a 5 anos) – tem direito a sursis processual

    Apropriação indébita (1 a 4 anos) – tem direito a sursis processual

    Atenção! Esse benefício não se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher (nenhum benefício da lei 9.099/95 poderá ser aplicado ao infrator na Lei Maria da Penha)


    FONTE: http://revisoesdodireito.wordpress.com/


  • Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos , desde que:

    • 1. o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    • 2. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
    • 3. não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.

    É medida de política criminal no Código Penal Brasileiro, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, de onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que não haverá perigos à sociedade.

    É cabível a aplicação do sursis penal na Lei Maria da Penha. Esta veda o sursis processual da Lei 9.099/95.

  • Diz Rogério Sanches que também poderá ser aplicada a suspensão condicional do processo, pois o art. 89 da Lei Nº 9.099/95 é mais abrangente que ela própria. Ele irradia seus efeitos à toda legislação e não apenas os crimes definidos na lei do JECRIM. "O artigo é maior que a lei.

    Abraço!

  • Suspensão condicional do processo - NÃO PODE

    Suspensão condicional da pena - PODE

  • Quinta-feira, 24 de março de 2011

    STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.
  • GABARITO " CERTO".

    Às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, não se admite a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, vez que este instituto tem previsão legal no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais.

  • Para responder esta questão, idiota por sinal, antes deve se saber o que diabos é "Suspensão condicional do processo"

    Explicado de forma irretocável pelo nobre colega: Alberto Bichara

    "
    Suspensão condicional do processo - NÃO PODE
    Suspensão condicional da pena - PODE
    "




  • Achei a questão idiota e errei....

  • Essa questão é genial! Mas eu não, porque eu errei.

  • Resumindo: 

    Aos crimes previstos na lei Maria da Penha não se aplica a Lei dos Juizados especiais (9099/95). Ou seja, a suspensão condicional do processo que é um instituto despenalizador, previsto nessa última, não se aplica no contexto de violência domestica.

    Já a suspensão condicional da pena é instituto do Codigo Penal, e por isso se aplica normalmente.

  • A questão não é idiota, muito pelo contrário, porque tal conhecimento será usado na defesa criminal. É um dos poucos institutos que podem ser usados na defesa de autores, por exemplo, de lesão corporal leve.

  • Questão desatualizada. O STF decidiu na Reclamação 17.460 que o instituto da suspensão condicional do processo, cuja introdução no ordenamento jurídico se deu pela Lei 9099/95, não se aplica aos crimes julgados pela Lei Maria da Penha. Notícia de 11 de abril de 2014. Fonte : http://www.conjur.com.br/2014-abr-11/suspensao-condicional-processo-nao-aplica-violencia-domestica.

  • Letícia, muito cuidado;

    A questão trata da Suspensão Condicional da PENA - art. 77, CP; e NÃO do Processo (art. 89, Lei 9.099/95).

  • Callma, Letícia!!!! Mta hora nessa calma! Uma coisa é uma coisa...outra coisa é outra coisa!

  • Segundo os antigos reza a lenda que aprendemos mais com os erros do que com os acertos...


    E eu poucas vezes creditei tanto esse ditado como nessa questão!  Que venham mais erros desse nível aqui no Q.C para que eu possa estar preparado para prova! Amém!
  • A Leticia comentou nervosamente.. rsrs.. tive a mesma ilusão de ótica q ela teve a primeira vez q vi a questão! Ilusão de ótica.. essa foi boa. kkkkkkkk

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: ARTIGO  77 CP. É UM BENEFICIO APLICADO PELO JUIZ NO MOMENTO EM QUE PROFERE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICÁVEL AS PENAS PRIVATIVAS NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, SUSPENDENDO O PROCESSO POR 2 À 4 ANOS DESDE QUE  O CONDENADO NÃO SEJA REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, AS CIRCUNSTANCIAS FORAM FAVORAVEIS E NÃO SEJA CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA OU MULTA. LEMBRAR DA SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO ONDE A PENA É NÃO SUPERIOR A 4 ANOS E PODERÁ SER SUSPENSA DE 4 A 6 ANOS.


    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: ART. 89 L.9099. APLICA-SE AS INFRAÇÕES CUJA A PENA MÍNIMA SEJA DE 1 ANO. EX: FURTO, ESTELIONATO. É UM BENEFICIO DADO PELO MINISTERIO PUBLICO NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA. EVITA QUE O PACIENTE SEJA PROCESSADO. NÃO GERA REINCIDENCIA E DEMAIS EFEITOS PENAIS.


  • RESUMO DA OPERA: QUEM COMETE CRIME DA LEI MARIA DA PENHA NAO TEM O BENEFICIO DA SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS TEM O DA SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA.

  • SURSI PROCESSUAL, por estar previsto no art. 89 da lei 9099/95, NÃO.

     

    SURSI DA EXECUÇÃO DA PENA, por NÃO estar previsto como um beneficio previsto na lei 9099/95, e sim, no art. 77 do CP, PODE.

     

    CERTO

  • questãozinha fdp, mas é boa, devo admitir *^* errei ela a uns 6 meses atrás, mas superei, voltei aqui, acertei, e sambei na cara do examinador o/ bjs e obg pelos comentários que me ajudaram mto

  • MACETE PESSOAL!!!

    Na dúvida entre ambos os institutos, se você tiver num contexto de questão cuja matéria seja a lei Maria da penha (11.340/06)

    Redija a seguinte frase: "Suspensão Condicional da Penha"

    Assim, seu próprio Cérebro irá te dar a resposta... fazendo uma alusão de "penha" para "pena"

    Espero ter ajudado!!!

  • Questão seeeeensacional !!! Os comentários entáo rsrs 

  • Quem passa não são os inteligentes, mas sim, os esforçados! que Deus abençoe!

  • Adorei o "suspensão condicional da Penha" rsrsrs 

    Não erro mais com esse macete =D

  • Melhor macete da história dos concursos, esse do Richard Riddick, hahahaha

     

  • Excelente questão, não é aplcavel na referida lei o instituto da suspenção condicional do processo da lei 9099, porém é aplicavel perfeitamente o instituto da suspenção condicional da pena, que está no código penal!

  • Complementando com o meu resumo com as diferenças entre supensão condicional do PROCESSO vs PENA

     

     

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SCP)

    - É um instituto despenalizador que suspende o CURSO PROCESSUAL por um prazo de 2 a 4 anos e, ao final, o juiz extingue a punibilidade do agente. 

    - A proposta de SCP acontecerá no oferecimento da denúncia pelo MP

    - A aplicação da SCP ocorrerá logo após o recebimento da denúncia pelo Juiz 

    - Ocorre nos crimes de MÉDIO potencial ofensivo (Crimes com pena mínima inferior a 1 ano)

    - Desde que o acusado NÃO esteja sendo processado OU já tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos:

         1 - Quantum da pena: Infra de MÉDIO potencial ofensivo =  Pena mínima igual ou inferior a 1 ano

         2 - Não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime 

         3 - Estar presente os requisitos que autorizam a Susp Cond da PENA - SURSIS (Art 77 CP)

    Prazo: de 2 a 4 anos e pode ser revogada

    - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, poderá ser suspenso o processo, submetido o acusado ao PERÍODO DE PROVA, sob as seguintes CONDIÇÕES:

         1 - Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

         2 - Proibição de frequentar determinados lugares.

         3 - Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial. 

         4 - Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Descumprimento:

    Revogação facultativa: Se processado por contravenção/ 2, 3 e 4 

    Revogação obrigatória: Se processado por outro crime/ 1 

     

     

    CUIDADO: SCP é ≠ de SURSIS (Suspensão Condicional da Pena)

    SURSIS É um instituto do CP que suspende condicionalmente a PENA.

    - O agente já foi processado e suspende a PENA.

    Art. 77 CP - A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:

         1 - O condenado não seja reincidente em crime DOLOSO 

         2 - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

         3 - Não seja indicada ou cabível as substituição do Art 44. (PRD)

  • Gab. 110% Certo.

     

    Art. 89 da Lei 9.099/95. - Suspensão condicional do Processo

    Art. 77 e demais do CP - Suspensão Condiconal da Pena (SURSIS)

     

     

    À Lei Maria da Penha é possível a concessão do SURSIS, sendo vedada a suspensão condicional do processo, pois este só se aplica em crimes cuja a pena máxima não ultrapasse 4 anos.

     

     

  • Ja errei 10 vezes essa questão!pode isso arnaldo?kkkkkkkk

  • RODEI :(

     

  • Pra gravar: Penha=Pena
  • Ok que são dois instituto diferentes e que a questão é boa ao cobrar esse ponto.

    Mas se não cabe suspensão condicional do processo na Lei Maria da Penha, porque caberia o Sursis? Ao final, o resultado não seria o mesmo? O sujeito cometeria o crime e não cumpriria a pena...

  • Li rápido e me lasquei! Suspensão do PROCESSO é proibido, mas a suspensão condicional da PENA, não!!

  • Pelo que pesquisei rapidamente a SUSPENSAO COND. DO PROCESSO é chulamente falando: NÃO DA NADA! nem antecedentes, nem processo.. nada!

    Já a SUSPENSÃO COND. DA PENA é: da td isso acima, mas não da PENA! 

    O primeiro não se aplica a Maria da Penha, o segundo sim!

    De qualquer jeito, quem aprontou alguma, SE DÁ BEM!

  • É simples. A lei maria da penha veda a aplicação dos institutos despenalizadores (sursis processual; transação penal, retratação e composição civil dos danos sofridos) da lei 9.099 e nao os institutos do CP, de modo que é possível a aplicação do sursis se preenchidos os requisitos legais.

  • Questão sensacional

  • NÃO CONFUNDIR:
    Suspensão condiconal do Processo -- Art. 89 da Lei 9.099/95.
    Suspensão Condiconal da Pena (SURSIS) -- Art. 77 e seguintes do CP.

  • Na data do concurso a questão estava certa mesmo porém, em 10/06/2015 a súmula 536 do STJ veio com uma nova redação: a suspensao condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipotese de delitos sujeitos ao rito da lei maria da penha. 

    Além do mais onde se lê crime no art 41 o legislador disse menos do que gostaria e devemos interpretar crime como infração penal, ou seja , crime e contravenção.

  • Por que ela está desatualizada??????

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do cabimento do benefício da suspensão condicional da pena nos crimes cometidos no contexto da Lei Maria da Penha, Lei n° 11.340/2006.
    Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena ao condenado no contexto da Lei Maria da Penha, desde que atendidos os requisitos do art. 77 do Código Penal para a obtenção do benefício. Veja o acórdão do STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ISOLADA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. SURSIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena de cesta básica ou outra de prestação pecuniária, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa. 3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)
    É importante ressaltar que o que a Lei Maria da Penha impede é a aplicação da Lei n° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), conforme art. 41 da Lei n° 11.340/2006, de modo que não é possível a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo e nem da transação penal aos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar (Súmula 536, STJ).

    GABARITO: CORRETO

  • A questão não está desatualizada, vejamos:

     

    Questão: Em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a concessão da suspensão condicional da pena.

     

    LEI: Considerando a gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, por tratar-se de forma mais severa as referidas infrações, afasta - nos termos do art. 41 da Lei n.º 11.340/06 - independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.

     

    Resumo:

    Suspensão condicional do processo- NÃO PODE

    Suspensão condicional da pena- PODE

  • Suspensão condicional do processo - NÃO PODE

    Suspensão condicional da pena - PODE

  • Marcel, onde consta no enunciado menção a lei 9.099/95?. Mesmo que constasse a referida lei a resposta não seria outra. Não confunda a Suspensão Condicional do Processo (Art. 89 da lei 9.099/95) com a Suspensão Condicional da Pena (art. 77 do CP). 

     

    A Lei 11.340/06 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9.099/95, todavia, não há probição da aplicação da Suspensão Condicional da Pena, desde que presentes os requisitos exigidos no art. 77 do CP.

  • Não é possível a suspensão condicional do processo. Da pena, é possível.

  • Certo.

    A Lei 11.340/06 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9.099/95, todavia, não há probição da aplicação da Suspensão Condicional da Pena, desde que presentes os requisitos exigidos no art. 77 do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo, o que é vedado é a suspensão condicional do processo.

  • NÃO APLICA À LMP: suspensão condicional do processo, transação penal, princípio da insignificância e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    *A prática de Contravenção ou Crime com violência ou ameaça impossibilita a aplicação da substituição de pena

    *É inaplicável o princípio da insignificância para os Crimes e Contravenções no âmbito da Maria da Penha.

    *O crime de Ameaça em ambiente doméstico e familiar será de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

  • O que não cabe é suspensão condicional do processo!

  • Correto. Não cabe o sursis processual, todavia, suspensão condicional da pena é válida.

  • Ler a questão rápido é uma desgraça. Juro que tinha lido suspensão do processo...

  • RESUMINDO!!!

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ► SIM

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO

  • CERTO

    Suspensão condicional da pena. SIM!!!

     Suspensão Condicional do Processo (SCP) ou sursis processual NÃO!! é uma medida despenalizadora cabível, sob determinadas condições, em crimes de menor potencial ofensivo e com pena de até um ano.

  • No dia: 31 de outubro de 2017

    1ª Turma mantém pena de prisão para réu condenado por agressão a mulher

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, nesta terça-feira (31), o Habeas Corpus (HC) 137888 e manteve a sentença de 20 dias de prisão aplicada a um homem pela prática do delito de vias de fato contra a ex-mulher. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que, em casos de violência doméstica, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    De acordo com os autos, a vítima relatou que o réu não queria pagar a pensão alimentícia e, ao fazer a cobrança, foi agredida com tapas e um chute que atingiu o capacete motociclístico que usava. O juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande (MS) condenou o paciente à pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela contravenção de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941). Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau negou a substituição de pena, mas concedeu sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.

    Em exame de pedido de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) deu parcial provimento ao recurso da defesa, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público, por sua vez, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a sentença de primeiro grau.

    Gabarito: Correto

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • A Lei Maria da Penha veda expressamente aplicação da Lei 9.099 por isso a proibição dos institutos da suspensão condicional do processo e da transação penal. Porém, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada no âmbito da Lei Maria da Penha, pois está prevista no Código Penal.

  • Suspensão condicional do processo - NÃO PODE

    Suspensão condicional da pena - PODE = O número de letras.

  • Atenção para a situação trazida pela questão. 

     

    O que não se aplica à Lei Maria da Penha é o que dispõe a Lei 9.099, dos Juizados Especiais, a qual prevê os institutos da Transação Penal e da Suspensão Condicional do Processo. No entanto, tendo em vista que a Suspensão condicional da pena (sursis penal) é prevista no Código Penal (art. 77 e seguintes), sua aplicação é plenamente possível. 

  • CORRETA. O que não pode é o sursi processual. CAIU NO MPCE


ID
1030765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos das pessoas com necessidades especiais, dos idosos e das vítimas de violência doméstica familiar.

Conforme o diploma legal que regulamenta os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a notificação da ofendida a respeito dos atos processuais relativos ao agressor, em especial daqueles referentes ao seu ingresso e saída da prisão, dispensa a intimação do DP em relação ao mesmo ato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Art. 21 Lei 11.340/06.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.


    bons estudos
    a luta continua
  • até eu adivinhar o que é DP ........... kkkkkkkkkkkkkkk

  • Prova para Defensor Público, logo já sabe-se o que é DP.

  • O CESPE se superou agora... Daqui a pouco vão perguntar se no auto de prisão em flagrante o DP deve enviar cópia pro DP (Delegado de Polícia e Defensor Público respectivamente)

  • SEM PREJUÍZO DA INTIMAÇÃO.

    Questão errada de acordo com o Art. 21 da LMP 

     A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Gabarito Errado!

  • DP = Defensor Público 

  • Nas provas que contem siglas, eles colocam na primeira folha o significado de cada uma.

    Ex:

     

    Sempre que utilizadas, as siglas subsequentes devem ser interpretadas com a significação associada a cada uma delas, da seguinte forma: ACP = ação civil pública; ADI = ação direta de inconstitucionalidade; CDC = Código de Defesa do Consumidor; CF = Constituição Federal de 1988; CLDF = Câmara Legislativa do Distrito Federal; CP = Código Penal; CPC = Código de Processo Civil; CPI = comissão parlamentar de inquérito; CPP = Código de Processo Penal; CTN = Código Tributário Nacional; DF = Distrito Federal; DP = defensoria pública ou defensor público, conforme o contexto; DP/DF = Defensoria Pública do Distrito Federal; DPG = defensor público-geral; DPU = Defensoria Pública da União; ECA = Estatuto da Criança e do Adolescente; IPTU = imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; ISS = imposto sobre serviços; ITBI = imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; MP = Ministério Público; OEA = Organização dos Estados Americanos; RGPS = regime geral de previdência social; STF = Supremo Tribunal Federal; STJ = Superior Tribunal de Justiça; TCU = Tribunal de Contas da União.

  • a notificação da ofendida dispensa a intimação do DP ≠ sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público,porém 

    dispensa ≠ sem prejuizo

    indispensável = sem prejuíso

  • Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

     

    A notificação da ofendida a respeito dos atos processuais relativos ao agressor NÃO dispensa a intimação do DP (DEFENSOR PÚBLICO) em relação ao mesmo ato.

     

    GABARITO ERRADO

     

    #SEJA FORTE E CORAJOSO

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 21 - A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

     

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das disposições de cunho processual na Lei Maria da Penha, Lei n° 11.340/06.
    Conforme previsto no artigo 21 da Lei n° 11.340/2006, "a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público."
     Assim, a assertiva que afirma que a intimação pessoal da vítima dispensa a intimação do defensor público está incorreta, por contrariar o trecho em negrito do artigo acima mencionado.

    GABARITO: ERRADO.

  • EU: acertando pelos motivos errados desde 1981! rsrsrs

  • dp = defensor publico

  • E eu achando que DP era delegácia de policia  :) . kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ( eu amo esse qconcursos. kkkkkkkkkkkkkkk ) 

  • Que preguiça da banca em colocar DEFENSOR PÚBLICO

  • dupla penetração nessa banca !!!

  • Gab E Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • O art. 21, da Lei 11.340/2006, versa que, apesar de que a ofendida tenha que ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, não pode o advogado ou o defensor público deixar de receber intimação também.

  • DP = delegado de polícia? defensor público? dinossauro pelado? diário popular? Complicado em...

  • sem prejuízo da intimação do advogado/defensor público.

  • Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos

    processuais relativos ao agressor, especialmente dos

    pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da

    intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar

    intimação ou notificação ao agressor.

  • Item incorreto, pois a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao seu agressor, em especial daqueles que promovam o ingresso e a saída da prisão, devendo também o defensor público ou o advogado ser intimados:

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Resposta: E

  • errado, pois não dispensa a do defensor.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    seja forte e corajosa, siga Jesus é contigo.

  • Lei Maria da Penha

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • E eu achando que DP era Delegado de Polícia kkkkkkkkkkkkkk

  • Qual dificuldade dos DOUTORES em descrever por extenso a palavra?! Uma vez que pode significar diversos vocábulos??????????


ID
1044517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, que versa sobre discriminação étnica e violência doméstica e familiar contra a mulher.

Um indivíduo que calunia a própria esposa comete contra ela violência doméstica e familiar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria

  • Este artigo 7º provem de qual norma?

  • Me respondam uma coisa. SE FOR VERDADE. Por exemplo: Chegou para minha esposa e digo que ela subtraiu o cheque iria comprar o máquina de lavar roupas. Ora, se realmente foi ela, cabe a RETRATAÇÃO, porém se os fatos forem VERDADEIROS, o estado vai bater palmas para mim. Então essa questão não esta PLENAMENTE CORRETA.

  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • questão de legislação penal especial

  • calúnia = forma moral, previsto no art 7º, V - da lei 11.340/06.

  • eu acho qu enão bem assim que se aplica a lei 11.340 nesse caso.

    realmente ele PODERÁ praticar tal crime, mas não necessariamente. Tem que ver a motivação.

    é o mesmo caso em que, por exemplo, uma mãe bate no filho por este ter tirado nota baixa na escola. o pai chega em casa e bate na mãe por ter batido no filho. pergunta-se: cabe lei maria da penha ? não. pois faltou o motivo de objetalizar a mulher; bater nela por ela ser mulher; faltou a motivação do gênero.

    lei 11.340, Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial;

    qualquer erro notifique-me

     

  • Conforme artigo 7°, inciso V, da Lei 11.340/2006:

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Lei 11340/2006

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Como ensina Cleber Masson, Grave ameaça no âmbito da lei Maria da Penha, diferentemente do CP, se consubstancia a hipótese de crimes contra a honra, no CP são hipóteses de vis compulsiva. 

    Bons estudos!

  • Meu deus, vocês conseguem complicar uma questão simples. Sejam mais objetivos na questões.   

  • CERTO

    Art. 7º 

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  •                                                                                        CAPÍTULO II

                                                            DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

                                                                               CONTRA A MULHER

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

     

    GABA C

  • CORRETO

    Violência moral:  qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria;

    Violência Psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima....

  • Sobressai na questão o princípio da especialidade. Não aplicando, dessa forma, o Código Penal.

     

    GAB: C

  • Errei por achar a questão incompleta. Para caracterizar LMP, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exige-se que a motivação seja baseada no gênero.
  • O Rodrigo Couto tem razão. Ademais, ao se falar em violência moral como calúnia, difamação e injúria, a LMP está apenas exemplificando condutas e não as tipificando.

    E PELO AMOR DE DEUS!

    A LMP NÃO TIPIFICA CRIMES!!! Em verdade, sequer é uma lei penal! O colega Thiago Tavares falou em Princípio da Especialidade, mas não é o caso. Lembrem-se que NEM TODA VIOLÊNCIA PREVISTA NA LMP É CRIME!

  • CAPÍTULO II
    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
    DOMÉSTICA E FAMILIAR
    CONTRA A MULHER

    V - a violência moral, entendida
    como qualquer conduta que
    configure calúnia, difamação ou
    injúria.

  • Porém, segue a regra da ação privada, mediante queixa-crime.

  • Questão DESATUALIZADA.

     

    O STF e o STJ pacificaram o seguinte entendimento:

    Para a aplicação da Lei n. 11.340/206, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero.

  • Questão atualizadíssima, haja vista que a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher em razão de gênero é a REGRA!!! 

    K9 PF, mostre os julgados!

  • É a chamada calúnia moral.

  • Lissa Sarmento, veja a questão Q852768.

     

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 7º - ...

     

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

     

    O marido comete, mais especificamente, violência moral, que é uma das formas de violência doméstica e familiar elencadas na referida lei

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • GABARITO CERTO

     

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

     

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

     

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

     

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

     

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

     

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

     

     

    Bons estudos

     

  • GAB: C

    Calúnia se encaixa como modalidade de violência moral.

  • Questão: Um indivíduo que calunia a própria esposa comete contra ela violência doméstica e familiar.

    Art. 7 São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Não há espaço para polêmica. Questão é objetiva e praticamente a reprodução do artigo 7º

  • E o marido que se exploda

  • Calúnia, difamação e injúria contra mulher em ambiente doméstico, familiar ou em relação intima de afeta caracteriza violência moral contra mulher.

  • Certo.

    Com certeza. A calúnia é forma de violência moral, nos termos do art. 7º:

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Certo, MAS depende da motivação baseada no gênero...

  • certo, comete violência moral.
  • Conforme artigo 7°, inciso V, da Lei 11.340/2006:

    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Um indivíduo que calunia a própria esposa comete contra ela violência doméstica e familiar.(violência moral)entendida como qualquer conduta que configure calunia,injuria e difamação. V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • C- comete violência moral.
  • ERREI POR CONTA QUE NA MINHA OPINIÃO ESTÁ INCOMPLETA . POIS FALTA A RAZÃO

  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    GAB: C

  • pqp, é o fim msm!

  • Se é outra BANCA, só a falta de: "baseada no gênero", já seria o suficiente para ser considerada como "Errada"

  • Tem que andar na linha. rsrsrs

  • FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:

    I – Violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – Violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e a diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações ...

    III – Violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação...

    IV – Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – Violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúniadifamação ou injúria.

  • Praticará violência moral contra a mulher, incidindo a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

  • Item correto. A calúnia contra a esposa configura violência moral, uma das formas de violência doméstica e familiar:

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Resposta: C

  • V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • art.7° sao formas de violencia domestica e familiar contra a mulher ,dentre outras:

    v: a violencia moral,entendida como qualquer conduta que configure calunia,difamaçao ou injuria

  • Conhecida como violência moral.

  • VIOLENCIA MORAL- CALUNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA SOMENTE.

  • art.7° sao formas de violencia domestica e familiar contra a mulher ,dentre outras:

    v: a violencia moral,entendida como qualquer conduta que configure calunia,difamaçao ou injuria

  • violência moral !
  • INTERPRETEI ERRADO. BOM QUE NÃO ERRO MAIS.

  • Lei 11.340/06:

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;         

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Certo!

    É a chamada violência moral a qual se incluem a calúnia, injúria e difamação.

    Lei nº 11.340 - Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • GCM 2022 #PERTENCEREI #MANTÉM


ID
1051330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes hediondos (Lei n. o 8.072/1990) e à violência doméstica e familiar sobre a mulher (Lei n. o 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), julgue os itens seguintes.

Se duas mulheres mantiverem uma relação homoafetiva há mais de dois anos, e uma delas praticar violência moral e psicológica contra a outra, tal conduta estará sujeita à incidência da Lei Maria da Penha, ainda que elas residam em lares diferentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    A Lei nº 11.340/06 foi feita justamente para defender a mulher. Assim, ainda que duas mulheres mantenham uma relação homoafetiva, aplica-se a devida lei, quando ocorrer a uma delas atos de violência física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial. Perceba que não é necessário que o sujeito ativo seja do sexo masculino, mas é necessário que a vítima seja mulher. 

  • Certo,

    embora sejam do mesmo sexo a lei foi feita para proteger mulher em caso de violencia doméstica, o que pode ocorrer em relação homoafetiva.


  • Trata-se  de julgado proferido em 2011 pelo STJ, no seguinte sentido:

    1. “A regra do art. 226, § 3º da Constituição, que se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou a superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento e as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, inspiração anti-discriminatória, que não deve ser interpretada como norma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação do regime da união estável às relações homoafetivas”. 2. É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com tal propósito. Competência do juízo da vara de família para julgar o pedido. 3. Os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil autorizam o julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo. 4. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos,dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 5. A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. 6. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp nº 827.962 – RS – 4ª Turma – Rel. Min. João Otávio de Noronha –DJ 08.08.2011)

    O tema inclusive foi retratado em Reportagem Especial publicada recentemente no sítio do STJ:

    [...]

    Diversidade
    A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas na lei independem de orientação sexual. No entanto, a norma serve para proteger apenas mulheres vítimas de violência no âmbito de uma relação homoafetiva.

    Ao julgar um conflito de competência, a Terceira Seção definiu que o sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher. De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, “o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação” (CC 96.533).

    FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103210

  • Entende-se por "violência doméstica e familiar" toda agressão, seja física ou psicológica, contra a mulher por parentes ou com quem tenha algum laço afetivo, incluindo namorados e noivos, até mesmo se a relação já houver terminado. (art. 5º e incisos, Lei 11.340/2006). 

  • Não entendi o critério temporal. Por que 2 anos, especificadamente?

  • GABARITO "CERTO".

    "Por força do princípio pro homine, segundo o qual, em matéria de direitos humanos, deve sempre prevalecer a norma mais favorável, entre a norma de direito internacional (Convenção de Belém do Pará, art. 2º, alínea “a”) e a norma de direito interno (Lei nº 11.340/06, art. 5º, III), há de ser aplicada aquela que confere maior proteção à mulher vítima da violência, qual seja, aquela constante da Lei Maria da Penha, que dispensa a coabitação entre o agressor e a vítima para fins de reconhecimento de uma relação íntima de afeto. 

    É no mesmo sentido a lição de Maria Berenice Dias. Segundo a autora, “até mesmo os vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar não deixam de ser marcados pela violência. Mesmo que não vivam sob o mesmo teto, havendo violência, merece a mulher receber o abrigo da Lei Maria da Penha. Para a configuração de violência

    doméstica é necessário um nexo entre a agressão e a situação que a gerou, ou seja, a relação íntima de afeto deve ser a causa da violência”.

    A jurisprudência parece caminhar neste último sentido. A propósito, em caso concreto referente à violência decorrente de relacionamento amoroso então existente entre autor e vítima, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que, para fins de configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação entre autor e vítima.

    Fonte: Legislação especial comentada, Renato Brasileiro de lima.

  • art 5º, P.U da Lei 11.340 - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual

  • Rebheca Sá foi porque ele quis dois anos, poderia ser 4 meses, 10 anos, 98 anos...

  • Acho que a redação seria mais correta se afirmasse "poderá estar sujeita", e não "estará sujeita", porque a violência deve estar atrelada a questões "de gênero" para que a LMP incida sobre o fato. Assim, se a violência moral e psicológica dissesse respeito a questões não relacionadas ao gênero, como, p. ex., uma ameaça envolvendo gravações íntimas para gerar sofrimento na vítima, causada por ciúmes, a LMP não incidiria. Estou certo? Alguém pode me ajudar com isto?

  • APELAÇÃO CRIMINAL - LEI Nº 11.340/06 - REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO CABIMENTO - RELAÇÃO HOMOAFETIVA ENTRE DUAS MULHERES - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Por força de exigência legal, o sujeito passivo, para fins de incidência da proteção e assistência previstas na Lei Maria da Penha, deve ser mulher. Todavia, no que tange ao agressor, isto é, ao sujeito ativo, a Lei nº 11.340/06, no parágrafo único de seu art. 5º, não repetiu o mencionado requisito, permitindo, por conseguinte, sua aplicabilidade também em hipótese de relações homoafetivas entre mulheres.

    (TJ-MG - APR: 10024131251969001 MG , Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 22/01/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2014)


  • Gabarito: Correto

    A própria Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) 
    Art. 5o Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


  • A lei Maria da Penha exige vítima mulher, mas admite sujeito ativo homem ou mulher.

    Destarte, há precedente do STJ sobre a matéria:

    STJ, 5ª Turma, HC 172634 (06/03/2012): A Lei Maria da Penha aplica-se no caso de crime praticado contra cunhada, bastando que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 5º.

  • concordo que independem de orientação sexual conforme art 5 paragrafo unico da lei 11.340

    mas no art 5 inciso III fala : em qualquer relação intima de afeto, na qual o agressor CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO com a ofendida...

    e na questão em  nenhum momento fala em convivio atual ou anterior,  apenas fala em relação de envolvimento homoafetivo.

    eu entraria com recurso nesta questão.

  • A confusão que a galera faz é normal. Vou tentar explicar:    
    Requisitos para aplicação da lei maria da penha:  1 - Vítima mulher;  2 - Tipos de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral);  3 - Âmbito da violência: Unidade doméstica, familiar OU RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.   O problema é que a galera esquece desse detalhe. NÃO É NECESSÁRIO COABITAÇÃO, NEM ATUAL NEM ANTERIOR AO FATO.    
    Art. 5°, III, lei maria da penha: " EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o agressor convíva ou tenha convivido com a ofendida, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO."     
    Não confundir conviver com coabitar, pois ter uma relação de convívio não quer dizer que necessariamente morem juntos. Se assim fosse, a lei maria da penha não poderia incidir em casos de amantes, que, embora mantenham uma relação afetiva e por vezes duradouras (em que há o convívio), não coabitam por questões óbvias.    
    Com relação ao sujeito ativo, como já comentado aqui, pode ser tanto homem como mulher, sendo apenas a vítima exclusivamente mulher.
  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Independe de orientação sexual e independe de coabitação!

  • Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
    omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral
    ou patrimonial.

    Inciso III : em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
    independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Analisando a questão:

    O item está CERTO, conforme artigo 5º, inciso III e parágrafo único, da Lei 11.340/2006:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Há precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

    CIVIL. RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EMPREGO DA ANALOGIA.
    1. "A regra do art. 226, § 3º da Constituição, que se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou a superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento e as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, de inspiração anti-discriminatória, que não deve ser interpretada como norma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação do regime da união estável às relações homoafetivas".
    2. É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com tal propósito. Competência do juízo da vara de família para julgar o pedido.
    3. Os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil autorizam o julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo.
    4. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
    5. A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.
    6. Recurso especial desprovido.
    (REsp 827.962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011)


    RESPOSTA: CERTO.
  • STJ - REsp 827962 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0057725-5

    Relator(a)

    Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    21/06/2011

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 08/08/2011

     

    A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.

  • Errei a questão, apesar de concordar que no relacionamento homoafetivo entre duas mulheres é perfeitamente cabível a aplicação da Lei "Maria da Penha", contudo, incomodou-me muito o fato de o enunciado citar o tempo de dois anos, por achar que não ha limitação de tempo. Gostria que alguém comentasse a respeito  

  • QUESTÃO TRANQUILAMENTE ANULÁVEL:

    O enunciado não diz que a violência foi praticada no contexto apresentado abaixo:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    I - no âmbito da unidade doméstica.

    II - no âmbito da família.

    III - em qualquer relação íntima de afeto.

  • LEI 11.340/2006

     

    ART 5 - 

    PARAGRAFO UNICO: AS RELAÇÕES PESSOAIS ENUNCIADAS NESTE ARTIGO INDEPENDEM DE ORIENTAÇÃO SEXUAL

  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATÓRIO. CRIME DE TORTURA, PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO, CONTRA CRIANÇA DO SEXO FEMININO. ART. 5.º, INCISO I, DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. REQUISITO REPUTADO COMO PREENCHIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR QUE SE AMOLDAM À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente.
    2. E, na espécie, não resta configurada ilegalidade manifesta que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
    3. O Tribunal de origem, com o grau de discricionariedade próprio à espécie constatou estar preenchido o requisito de motivação de gênero, sendo impossível, à luz dos fatos narrados, infirmar-se essa ilação.
    4. O delito em tese foi cometido contra criança do sexo feminino com abuso da condição de hipossuficiência, inferioridade física e econômica, pois a violência teria ocorrido dentro do âmbito doméstico e familiar. As Pacientes - tia e prima da vítima - foram acusadas de torturar vítima que detinham a guarda por decisão judicial.
    5. "Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18/12/2008) 6. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 250.435/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013)
     

  • Gabarito Certo

    * Para o STJ A Lei Mª da Penha pode ser aplicada mesmo que não tenha havido coabitação, e mesmo quando as agressões ocorrerem quando já se tiver encerrado o relacionamento entre as partes, desde que guarde vínculo com relação anterior existente.

    * -> As relações pessoais independem de orientação sexual, há um julgado recente do STJ em que se confirmou a possibilidade de incidência da Lei Mª da Penha nas relações entre mãe e filha. O STJ entende que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. 

     

  • Independe do tempo e da orientação sexual. A CESPE coloca essas coisas de tempo e outras pegadinhas pra confundir mesmo. E o pior que muitas vezes pela exaustão da prova achamos que a questão está errada. 

    Cuidado com as pegadinhas :) 

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Gabarito Certo!

  • art 5º 

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Gabarito Certo..

    avaaaanteeee!

  • Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

              1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva: 

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou; 

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

    7 -  A maioria dos crimes são de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, com exceção de qq crime de lesão corporal que será de Ação Penal  Pública Incondicionada.

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juizo;

                                          - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                                          

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

    - proibir contato com a ofendida;

     

    Jesus no controle, sempre!

  • A assertiva está de acordo com a redação da nova súmula do STJ, que aponta:

    A Súmula 600/STJ:“ Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

  • A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual."

     

    (REsp 827.962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011)

  • Sim, porém, a que sofreu violência deve figurar em grau de vulnerabilidade/desigualdade. 

  • CERTO.

    A Lei Maria da Penha não faz distinção entre orientação sexual e não exige Coabitação ("morarem sobre o mesmo teto") para caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Gabarito: Certo

    A Lei nº 11.340/06 foi feita justamente para defender a mulher. Assim, ainda que duas mulheres mantenham uma relação homoafetiva, aplica-se a devida lei, quando ocorrer a uma delas atos de violência física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial. Perceba que não é necessário que o sujeito ativo seja do sexo masculino, mas é necessário que a vítima seja mulher. 

    Reportar abuso

     

    Cícero PRF 

    15 de Agosto de 2017, às 13h34

    Útil (63)

    Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiardomiciliar afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

              1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva: 

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou; 

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta aJustiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

    7 -  A maioria dos crimes são de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, com exceção de qq crime de lesão corporal que será de Ação Penal  Pública Incondicionada.

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juizo;

                                          - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                                          

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

    - proibir contato com a ofendida;

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - ...

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Lei Maria da Penha

    Sujeito ativo: Homem ou Mulher

    Sujeito passivo: MULHER

  • nao se exige coabitacao entre autor e vitima

    nao se exige coabitacao entre autor e vitima

  • fiquei na duvida em relação ao tempo,mas acertei a questão

  • A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.

     

    (REsp 827.962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011)

  • O polo ativo da Maria da penha pode ser homem ou mulher, já o passivo apenas mulher; independente de coabitação e orientação sexual.

    Além disso, não cabe o princípio da insignificância aos delitos da Maria da Penha.

    Nos crimes da Maria da Penha que tenham violência ou grave ameaça, não possível a substituição da pena privativa de liberdade por privativa de direitos!!!

  • RESUMO DO Cícero PRF, INCLUIR NO ITEM 11 O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PELA LEI 13.641, DE 2018.

    Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiardomiciliar afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

              1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva: 

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou; 

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              3- Em  âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta aJustiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

    7 -  A maioria dos crimes são de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, com exceção de qq crime de lesão corporal que será de Ação Penal  Pública Incondicionada.

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juizo;

                                          - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                                          

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

    - proibir contato com a ofendida;

    11 -  É CRIME O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA , CONFORME ART 24-A.

  • Certo.

    Com certeza! A lei expressamente prevê que a opção sexual não é fator determinante para a sua incidência. Do mesmo modo, a coabitação não é necessária. Se uma das mulheres estiver em situação de vulnerabilidade e abuso, o diploma legal poderá ser aplicado regularmente.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo.

    • Relação íntima de afeto é observada no art. 5°, III, parágrafo único, da Lei Maria da Penha. Para a lei, o sujeito passivo da agressão deve ser mulher, independente de orientação sexual e de coabitação. O agressor pode ser mulher ou homem; caso mulher, deve-se comprovar a vulnerabilidade da vítima.

    • Em 2011, houve alteração no Código Processual Penal, na parte de medidas cautelares e prisões, pela Lei n. 12.403/2011, com o acréscimo de várias medidas cautelares que podem ser impostas a qualquer agressor para proteger qualquer vítima. Assim, se um homem estiver em situação de vulnerabilidade numa situação doméstica, ele terá respaldo nessa lei.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy Solano

  • Certo.

    Casais homo-afetivos, em que a vítima é uma mulher, estão sujeitos às sanções da Lei Maria da Penha.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Gab CERTO

    Lei 11.340 Maria da Penha

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer AÇÃO OU OMISSÃO baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO com a ofendida, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. 

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Que loucura !!!

  • Há mais de dois anos é de mais..

  • Os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher independe de coabitação e orientação sexual.

  • O sujeito ativo na lei maria da penha pode ser tanto do sexo masculino com do feminino,já o sujeito passivo somente do sexo feminino(mulher).

  • Relação homoafetiva há mais de dois anos,

    Eu errei porque nao consigo enxergar esse tempo ai em nenhum artigo da Lei. Acreditei q o periodo ai citado seria a pegadinha.

    É pra TORAR !!!!!

  • Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero - Lei n. o 11.340/2006 – Lei Maria da Penha

    Em nenhum momento o enunciado diz que tal violência se baseia no fato dela ser mulher e portanto, segundo provas mais recentes da CESPE que versam sobre o mesmo tema, essa questão está errada, configurando-se somente crime contra a Honra, já que necessariamente os crimes definidos pela Lei Maria da Penha necessitam que eles ocorram baseando-se no gênero (feminino) da ofendida.

  • Sujeito ativo: homem ou mulher, independente de orientação sexual.

    Sujeito passivo: mulher. E, no caso de ser homem, art. 129, §9°, 10° e 11 do CP.

    @iminentedelta

  • aqui independe dos anos que estiverem juntas, pode ser apenas um namoro recente

  • A questão não dá informações suficientes para julgar o gabarito.

    É possível a aplicação da Lei Maria da Penha no âmbito de relação homoafetiva entre mulheres, desde que a violência tenha sido praticada em contexto de relação doméstica, familiar ou de afetividade e que haja situação de vulnerabilidade ou de subordinação.

    Se não há situação de vulnerabilidade ou de subordinação, então não se aplica a Lei Maria da Penha.

    A questão afirmou que ESTARÁ sujeita à incidência da Lei Maria da Penha, quando na verdade PODERÁ.

  • Sujeito ativo pode ser qualquer um.

  • certo, Súmula 600: "Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima."

  • Faltou só a Lei João da penha para proteger nossos direitos rs

  • Sujeito ativo pode ser qualquer um

  • Art. 5 Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Precisa ser "há mais de dois anos"? Se for há 1 ano, não configura a lei?

  • Embora previsto no texto normativo que incide a lei em relações homoafetivas, cadê a situação de vulnerabilidade que o enunciado não traz?

  • ⚠️ Só precisa da relação íntima de afeto. Morar na mesma residência não é obrigatório.
  • Discordo, se não há situação de vulnerabilidade de alguma delas , não há de se falar em Maria da Penha
  • relação intima de afeto, independente do gênero


ID
1060585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca da legislação especial criminal.

Nos termos da Lei n.o 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, a empregada doméstica poderá ser sujeito passivo de violência praticada por seus empregadores.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    É perfeitamente possível, eis que a empregada doméstica está diante de uma relação íntima de afeto, na qual os agressores (os empregadores no caso da questão) estão em convívio com a ofendida. Não é necessário a coabitação.

    Art. 5o, Lei 11.340/06 - Para os efeitos desta  Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou  omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual  ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida  como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,  inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a  comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos  por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o  agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de  coabitação.

    Detalhe interessante para a aplicação da Lei Maria da Penha é que seja observado os seguintes requisitos cumulativos: relação intima de afeto; motivação de gênero; e situação de vulnerabilidade.

  • Prof Renato Brasileiro (LFG) no seu livro "Legislação criminal especial comentada" diz que o caso da empregada deve ser analisado no caso concreto. Argumenta que é diferente uma empregada doméstica que eventual trabalhe numa residência daquela que trabalha regularmente e durante já algum tempo na referida casa. Então a questão deveria e poderia trazer mais elementos para possibilitar a correta resposta.

  • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;


    OBS: A Lei Maria da Penha não abrange toda e qualquer violência doméstica ou 

    familiar contra a mulher, mas apenas aquela que pode ser qualificada como violência de gênero, isto 

    é, atos de agressão motivados não apenas por questões estritamente pessoais, mas expressando 

    posições de dominação do homem e subordinação da mulher.

  • O colega Sigfran tocou o âmago da Lei Maria da Penha: "A violência de GÊNERO". Em todos os casos devemos perquirir se a conduta do autor foi impelida pelos sentimentos de "dominação", "superioridade", "propriedade" etc., que o homem, em razão de componentes históricos e culturais, acredita ter sobre a mulher. 

    Abraço a todos.  

  • O colega Sigfran tocou o âmago da Lei Maria da Penha: "A violência de GÊNERO". Em todos os casos devemos perquirir se a conduta do autor foi impelida pelos sentimentos de "dominação", "superioridade", "propriedade" etc., que o homem, em razão de componentes históricos e culturais, acredita ter sobre a mulher. 

    Abraço a todos.  

  • CERTO.

    O art. 5º da Lei 11.340/06 assim estabelece:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    Este inciso adotou o critério espacial, ou seja, necessário que a pessoa integre esse espaço físico, ainda que esporadicamente. As empregadas domésticas se enquadram nas pessoas que no âmbito da unidade doméstica sem vínculo familiar estão esporadicamente agregadas.

  • Diletos amigos, embora a banca tenha fornecido como gabarito a resposta "CERTO", precisamos atentar para algumas questões que, nessa oportunidade, coloco em debate:

    1) A mulher em seu ambiente de trabalho é protegida pela Lei Maria da Penha, quando se torna sujeito passivo de violência praticada pelo seu colega de trabalho?

    2) A diarista está protegida pela Lei Maria da Penha, quando exerce sua atividade laboral, duas vezes por semana, e, é  sujeito passivo de violência praticada pelo filho do empregador??

    3) A estudante em sala de aula está protegida pela Lei Maria da Penha? 

    O motivo que me leva a questionar se dá em imaginar que a banca considerou a empregada doméstica que vive no ambiente de trabalho, criando também laços de coabitação. 

    Alguém pode, com maestria, tirar estas dúvidas. Grato.

  • Empregada doméstica PODE sofre violência DOMÉSTICA e não familiar, perigoso falar em vínculo afetivo, o vínculo é de relação doméstica. Vide comentário Maria Berenice Dias:


    caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade, pois o legislador deu prioridade à criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, sem importar o gênero do agressor. A empregada doméstica, que presta serviço a uma família, está sujeita à violência doméstica. Assim, tanto o patrão como a patroa podem ser os agentes ativos da infração.

  • A empregada doméstica pode ser vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois está abrangida no conceito estabelecido no art. 5º da “Lei Maria da Penha”, especificamente em seu inciso I, que considera a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.


  • GABARITO 'CERTO".

    O art. 5º, I, da Lei Maria da Penha, faz menção expressa às pessoas esporadicamente agregadas, se se tratar de uma empregada doméstica que mora com a família empregadora, para eles prestando serviços há vários anos, tratada por todos como verdadeira integrante da família, não dispondo de uma fuga eficaz e imediata do local de trabalho na hipótese de ser vítima de algum tipo de violência, não se pode afastar a possibilidade de aplicação dos benefícios e restrições contemplados pela Lei Maria da Penha.

    FONTE: LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA - RENATO BRASILEIRO DE LIMA
  • "nos termos da lei...." 

    alguem pode apontar o artigo?

  • então se ela for um dia apenas na casa e sofrer agressão do tipo, se enquadra na Lei Maria da Penha? o que que custo para o examinador elaborar uma questão decente, não que nem a cara dele como essa, ta faltando uma bela pressão nessa CESPE para criar vergonha na cara e elaborar questões de gente.

  • Thiago Tagliaferro O gabarito é CERTO e a questão é nº 88

  • Concordo com alguns colegas, quanto a grande margem de possibilidades criadas pela questão. Todavia, não adianta discutir com a banca. Erra-se aqui, para não se errar na hora da prova. Bons estudos.

  • Certo

    fundamento:


    Para se aplicar a Lei Maria da Penha, deve existir:

    a) violência doméstica e familiar contra a Mulher no âmbito da unidade doméstica -  a violência ocorreu no ambiente caseiro, independentemente de vinculo familiar e muito menos de coabitação. Ex: patrão bate na empregada doméstica. Aqui leva em consideração o ambiente que se deu a violência.

    b) violência doméstica e familiar contra a Mulher no âmbito familiar -  a violência ocorreu contra mulher que o agressor possui vínculo familiar (natural, afinidade ou por vontade expressa), independentemente de coabitação. Ex: genro que bate na sogra (não mora na sua casa).

    c) violência doméstica de familiar contra a Mulher em qualquer relação íntima de afeto - a violência ocorreu contra mulher na qual o agressor conviva ou tenha convivido, independentemente de coabitação. Ex: rapaz que bate na ex-namorada. Ex: o rapaz que bate na amante.


  • Aplicação: 10/11/2013 PCDF13_001_01 Item

    CARGO: AGENTE DE POLÍCIA

    88 Nos termos da Lei n.o 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —,

    A empregada doméstica poderá ser sujeito passivo de violência praticada por seus empregadores.

    gabarito definitivor: 88 C

    Peço para q o nosso colega Thiago Tagliaferro retire a escusa dele, equivocou na questão onde o número de 89 fala de "um indivíduo que consuma maconha..." pq no número 89 é "E" realmente e não na 88 q a resposta do gabarito é "C". O nosso colega se confundiu e isso pode atrapalhar os outros a quem já curtiu a questão dele.

  • art. 5, I, da lei 11340/06, pois fala da violencia no ambito da unidade domestica, compreendida como espaco de convivio permanente de pessoas, COM OU SEM VINCULO FAMILIAR, INCLUSIVE ESPORADICAMENTE AGREGADAS. ACREDITO Q A DOMESTICA SE INCLUI AQUI!

  • Vislumbro ser esta questão passível de anulação :  primeiro, porque o enunciado exige valoração do elemento normativo do termo "violência doméstica e familiar contra a mulher". Estaria correto o enunciado se inicia-se: "Segundo a doutrina....".Todavia, assinalaria o item como correto, uma vez que ao analisar a "carga ideológica do cargo para qual a prova foi realizada" ( agente da polícia e, não Defensoria Pública) ou seja, interpreta-se a questão de forma a privilegiar a instituição para qual se está concorrendo em caso de dúvida razoável. Me recordo que foi essa a orientação dada por inúmeros "mestres dos concursos"

  • Qualquer mulher que coabite com o agressor por se prevalecer dessa lei.

  • Não vejo maiores problemas na questão e nem tampouco forma de reverência ao cargo a que se está prestando concurso como comentou o colega FRANCHI. No artigo 5º e incisos da lei 11340/06, (não gosto de copiar letra de lei) estipulou-se as três formas de violência contra "mulher", quais sejam: UNIDADE DOMÉSTICA_ local em que há o convívio de pessoas em típico ambiente familiar, embora não haja necessidade de vinculo familiar, e que preserve um mínimo de permanência nesse ambiente, evitando-se por exemplo, o caso de uma mulher que foi entregar encomenda no lar e acabou sendo agredida pelo dono. A segunda hipótese trata-se de ÂMBITO FAMILIAR: Comunidade formada por indivíduos que são ou "se consideram" (problema!) aparentados, unidos por laços naturais, afinidade ou por vontade expressa (adoção). A terceira é o caso de RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO: Relacionamento estreito entre duas pessoas, baseado no amor, amizade, simpatia dentre outros sentimentos de aproximação, em que o agressor conviva ou tenha convivido, dispensando-se coabitação. Então qual o problema de inserir a empregada doméstica como vítima de seu patrão na primeira hipótese de violência (UNIDADE DOMÉSTICA)?

  • Acredito que essa questão deveria explicar melhor qual seria o vínculo que essa empregada doméstica teria com os patrões,  pois se a mesma morasse com os mesmos,  que não é o caso da questão em tela, haja vista não ter sido exposto na questão, seria sim caso de violência doméstica, do contrário,  não seria caso típico de Maria da penha. Inclusive, sabemos que as relações com as empregadas domésticas estão cada vez mais profissionais. Valeu a  todos e espero ter contribuído. 

  • GABARITO: CERTO.

    A empregada doméstica pode ser vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois está abrangida no conceito estabelecido no art. 5º da “Lei Maria da Penha”, especificamente em seu inciso I, que considera a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

  • Inclusive a empregada doméstica vítima de violência doméstica perpetrada pelo patrão, pode rescindir indiretamente o contrato de emprego, conforme a Lei Complementar de 2015, que regulamentou a contrato de emprego doméstico.
    Art. 27.  Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:(...)

    Parágrafo único.  O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando: 
    (...)VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.
  • Analisando a questão:

    O item está CERTO, conforme artigo 5º, inciso I, da Lei 11.340/2006:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


    RESPOSTA: CERTO.
  • Gabarito Certo

    * -> As relações pessoais independem de orientação sexual, há um julgado recente do STJ em que se confirmou a possibilidade de incidência da Lei Mª da Penha nas relações entre mãe e filha. O STJ entende que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. 

     

  • toda violencia que gere agressao a mulher independente se esposa, tia, sobrinha aplica-se maria da penha

  • Cuidado com a generalização amigo, nem toda violência praticada contra alguma mulher irá ser aplicada os dispositivos legais da lei 11.343/06. 

     

    Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.... 

     

    Ex: Se Ticio em uma discussão no trânsito agride a Mevia,pessoa que ele nunca tinha visto na vida, sem estar agredindo por razões de gênero, não irá ser aplicado a lei Maria da Penha.

  • A respeito da DESnecessidade de coabitação o STJ assentou: 

    A Súmula 600/STJ:“ Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

  • ATENÇÃO, há comentários ERRADOS!

    Não sei se é muita inocência por falta de conhecimento e "querer" ajudar ou talvez seja "malandragem", mas tem gente postando coisas totalmente EQUIVOCADAS. 

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

    Analisando a questão:



    O item está CERTO, conforme artigo 5º, inciso I, da Lei 11.340/2006:

     

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)



    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;



    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;



    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.



    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     



    RESPOSTA: CERTO.

     

     

    DESCANSE NA FIDELIDADE DE  DEUS, ELE NUNCA FALHA.

  •  

     

    Gabarito CERTO

     

    Lei Maria da Penha

     

    Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                   

     

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

     

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - ...

     

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • QUESTÃO CORRETA


    De qualquer forma, a empregada participa de uma relação, conforme a seguir:


    Art. 5o, Lei 11.340/06 - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:


    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

  • TODAAAAAAAAAAA MULHER...........ROXA, ROSA AZUL, VERDE, POBRE, RICA ........................TODAAAAAAAAAAAAAA........

     

    http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/10/9-fatos-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-maria-da-penha

    A aplicação da lei Maria da Penha garante o mesmo atendimento para mulheres que estejam em relacionamento com outras mulheres. Além disso, recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a aplicação da lei para transexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero.

  • O art. 5º, traz no inciso I

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    Ou seja, mesmo ela não possuindo vínculo familiar e sendo uma pessoa agregada esporadicamente, ela pode ser configurada como sujeito passivo.

  • Certo.

    Com certeza! Lembre-se de que o vínculo familiar também não é necessário para a configuração da violência contra a mulher. Uma empregada doméstica pode sim estar em situação de vulnerabilidade em face de seus empregadores, nos termos do art. 5º, inciso I, do diploma legal:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar n. 150, de 2015)

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo.

    A empregada doméstica poderá ser sujeito passivo de violência praticada por seus empregadores.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • "Lembre-se do seu Criador nos dias da sua juventude, antes que venham os dias difíceis e antes que se aproximem os anos em que você dirá: "Não tenho satisfação neles" Eclesiastes 12:1

  • Nos termos da Lei n.o 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, a empregada doméstica poderá ser sujeito passivo de violência praticada por seus empregadores.. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;A empregada domestica pode ser sujeito passivo de violência domestica e familiar contra a mulher pois enquadra-se no âmbito da unidade domestica na qual ela possui convívio permanente com seus empregadores,ainda que não tenha vinculo familiar com eles.Vale ressaltar que o sujeito passivo da lei maria da penha è somente do sexo feminino,ou seja,somente a mulher pode ser sujeito passivo,já o sujeito ativo pode ser tanto do sexo masculino como feminino.

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.

    III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.

    Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

  • Gabarito "CERTO"

    Fundamentação:

    Art.5º da Lei 11.340/06, inciso I que diz: "No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;"

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • Certo. Porem não se aplica para diarista.

  • Art.5º da Lei 11.340/06, inciso I que diz: "No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    Art.157. cpp.Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I – violência doméstica e familiar contra mulher;

  • Item correto, pois a Lei Maria da Penha é aplicável até mesmo nos casos de violência doméstica cometidos no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, como é o caso da violência baseada no gênero cometida contra a empregada doméstica.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Resposta: C

  • HOUVE VINCULO AFETIVO(NÃO É NECESSARIO SER NAMORO)? A MULHER DEVE SER PROTEGIDA, LEMBRE-SE QUE A MULHER NÃO TEM A MESMA EMOÇÃO QUE UM HOMEM, SEJA EDUCADO!

  • ERRADO.

    Repare no termo poderá. Dependendo das circunstâncias, é perfeitamente possível que a empregada seja sujeito passivo de violência doméstica praticada por seus empregadores. Amparo legal: Art. 5º, I, da Lei Maria da Penha.

  • Emprega doméstica pode incidir na parte da lei que diz "esporadicamente agregadas".


ID
1069066
Banca
FAPERP
Órgão
TJ-PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a Lei Maria da Penha, a violência familiar se configura abrangendo:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 5º, III, da r. Lei, in verbis:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • ART. 5

    III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual

    o agressor conviva ou tenha convivido com a

    ofendida, independentemente de coabitação.

  • Lembrem-se: o que não precisa é de coabitaçãomas é necessário que tenha havido o convívio em algum momento!

  • Gab C

     

    Art 5°- Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 

     

    I- No âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamentes agregadas. 

     

    II- No âmbito da família, compreendida como a comunidade formda por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. 

     

    III- Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 

     

    Parágrafo Único: As relações pessoas enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. 

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - ...

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • GABARITO C

    L11340

    Finalidade:

    Coibir/prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito:

     I- DA UNIDADE DOMÉSTICA E FAMILIAR;

    II- DA FAMÍLIA

    III- DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO (pode ser namorado ou ex-namorado, e independe de coabitação – não precisa ter morado ou morar juntos).

     A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos DIREITOS HUMANOS.

    A violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:

                    Violência FÍSICA (agressão)

                    Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)

                    Violência PSICOLOGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações etc.).

                    Violência PATRIMONIAL (ex.: quebrar um celular.)

                    Violência SEXUAL

    Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).


    Bons estudos

  • GB C

    PMGOOO


ID
1078630
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para os efeitos da Lei nº. 11.340, de 07/08/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial

Alternativas
Comentários
  • a) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos exclusivamente por laços naturais.

    ERRADA. Art. 5, II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

     

    b) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ficando excluídas as esporadicamente agregadas.

    ERRADA. Art. 5, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    c) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor coabite ou tenha coabitado com a ofendida. 

    ERRADA. Art. 5, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    d) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. CERTO!

  •                                                                                          TÍTULO II

                                                         DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

                                                                                           CAPÍTULO I

                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

     

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    GABA D

  • SOBRE A ALTERNATIVA C)

     

    COABITAÇÃO

    1 Ato ou efeito de coabitar.

     

    2 Convivência entre pessoas não necessariamente casadas, incluindo vida amorosa.

     

    3 Relação sexual.

     

    4 fig Convivência pacífica entre grupos, partidos, ideologias, teorias etc. que são divergentes.

     

    X

     

    CONVIVER

    1 Ter convivência, ter intimidade ou viver com outrem: Dizem que é muito difícil conviver com ele. No meu grupo, os casais conviviam muito bem.

     

    2 Relacionar-se amigavelmente ou dar-se bem: Convive com todos, sem distinção. É impressionante, mas os irmãos convivem com grande dificuldade.

     

    3 Experimentar situações difíceis; aguentar, suportar: Depois da morte do marido, conviveu com a tristeza e a solidão.

     

    FONTE: http://michaelis.uol.com.br

  • Gab D

     

    Art 5°- Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 

     

    Unidade Doméstica: Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

     

    Âmbito da Família: Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa

     

    Qualquer relação íntima de afeto: Na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - ...

     

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    a) unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (Art. 5º inciso II);

    b) inclusive as esporadicamente agregadas (Art. 5º inciso I);

    c) na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (Art. 5º inciso III);

     

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • EU ACERTEI A QUESTÃO, MAS PRA MIM A QUESTÃO ESTÁ MAL ELABORADA.

    PRIMEIRO: A QUESTÃO NÃO PEDE PRA ASSINALAR A CORRETA

    SEGUNDO: PELO FATO DA ALTERNATIVA "C" ESTÁ INCOMPLETA E COM ALGUNS ACRESSIMOS DE PALAVRAS, NÃO TORNARIA A QUESTÃO ERRADA

    AGORA, SE A ALTERNATIVA "C" ESTIVESSE ASSIM: Para a incidência dessa lei, é necessária a comprovação da coabitação entre o agente e a vítima TORNARIA A ALTERNATIVA ERRADA..

  • A letra C) diz que o agressor "coabite ou tenha coabitado", ou seja, ou um, ou outro, ou ambos. E a lei diz "independente de coabitação" ,assim, não precisa nem um e nem outro.


ID
1081519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à Lei Maria da Penha, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DENÚNCIA FUNDAMENTADA APENAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. É cediço que "o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 221.249/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26.9.13). 3. De acordo acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte é possível o recebimento da denuncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, de vez que no curso da instrução processual é que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar ou não, as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente, mormente quando se trata de delitos cometidos sem a presença de testemunhas, como no caso. 4. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível.

    (STJ   , Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T5 - QUINTA TURMA)


  • c) Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 1
    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)

  • A) Falsa. 
    Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
    Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    (...)
    Parágrafo único:  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. 


    B) Falsa. 
    Lei 11.340/2006
    Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    (...)
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 


  • Letra E - Errada

    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3
    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
  • Quanto aplicação da Lei Maria da Penha a relações domésticas e afetivas entre pessoas do mesmo sexo da alternativa "A", segue decisão no informativo do próprio TJDF com entedimento favorável, desde que a vítima seja mulher e esteja em situação de desvantagem ou hipossuficiência em relação a sua agressora, vejamos:


    Informativo de Jurisprudência n.º 280

    Período: 16 a 30 de abril 2014

    Direito Processual Penal

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – UNIÃO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES

    Mulher agredida em relação homoafetiva goza de proteção da Lei Maria da Penha. A Lei n.º 11.340/2006 destina-se a proteger a mulher de violência doméstica, não importando sua opção sexual. O sujeito passivo deve ser uma mulher, mas o sujeito ativo pode ser tanto um homem quanto uma mulher, desde que caracterizada a motivação de gênero e a utilização da relação doméstica, familiar ou de afetividade para a prática da violência. Para os Julgadores, o fato de se tratar de relação homoafetiva não afasta, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha, pois a norma assegura proteção a todas as mulheres, vedando a adoção de qualquer discriminação,inclusive a relativa à orientação sexual (art. 2º). Apesar disso, no caso, como a violência não decorreu de situação de desvantagem, hipossuficiência ou dependência entre a agressora e a vítima, entendeu-se não ser possível aplicara lei.

    Dessa forma, concluiu-se que, não sendo hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar o crime de ameaça.Acórdão n.º777193, 20130710404924RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/04/2014, Publicado no DJE: 09/04/2014. Pág.:386.


  • Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012

    Em crimes de lesão contra mulheres atua-se mediante ação pública incondicionada, entende relator

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, processo sob sua relatoria. Para o ministro, para que não fique esvaziada a proteção que o Estado deve dar às mulheres, os artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), devem ser entendidos no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais – aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Ao defender a atuação do Ministério Público nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres, independente da representação da vítima, o ministro disse entender que essa atuação do Estado visa à proteção da mulher, e não sua tutela. De acordo com o relator, essa proteção está prevista no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

    Ao fazer menção ao que ocorre no dia a dia quanto à violência doméstica, principalmente contra a mulher, o ministro recordou de um princípio muito usado no direito trabalhista, o princípio da realidade. Ao defender a Lei Maria da Penha, o ministro Marco Aurélio disse que não se pode esquecer a consciência constitucional sobre a diferença e especificação dos sujeitos de Direito. O ministro explicou que, nesse caso, trata-se de discriminações positivas, para atender grupos menos favorecidos e compensar desigualdades de fato.

    A lei, segundo o relator, além de ser coerente com os princípios da Constituição Federal, está em fina sintonia com convenções internacionais sobre o tema, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

  • GABARITO D

    a)O escopo da lei em apreço é a proteção da mulher em situação de fragilidade/vulnerabilidade diante do homem, desde que caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, não se aplicando os dispositivos dessa lei às relações domésticas e afetivas entre pessoas do mesmo sexo.

    Art 5º §único - As relações pessoais enunciadas nesse art. independem de orientação sexual. (possível em relações homoafetivas femininas)

    LEMBRANDO: O agenssor pode ser tant homem quato mulher, a vítima só poder ser mulher. (Isso conforme a LMP)

     b) Para a incidência dessa lei, é necessária a comprovação da coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime.

    Essa violência pode ocorrer de 3 fomas:

    1 - No âmbito da unidade doméstica  -> com ou sem vínculo familiar ex: empreg. domést

    2 - No âmbito da família -> com ou sem unidade doméstica. ex: filha que mora com a mãe e o padrasto em outra casa.

    3 - Qualquer relação íntima de afeto -> ex: namorados, ex-marido...

    Ou seja, não necessita obrigatóriamente da coabitação.

     c)Consoante entendimento do STF, nos casos de lesão corporal grave, no âmbito doméstico, a ação penal será pública condicionada à representação da vítima.

    NÃO ESQUEÇA DISSO: Em LMP a lesão leve é de A.P.Púb.Incond (Se a leve é Incondicionada imagina a grave)

    Diferente da lesão leve contra um homem que é A.P.Púb.Cond.à.Repres

     d)Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.

     e) De acordo com o posicionamento do STF, nos casos de lesão corporal leve, no âmbito doméstico, a ação penal é privada.

    NÃO ESQUEÇA DISSO: Em LMP a lesão leve é de A.P.Púb.Incond 

    Diferente da lesão leve contra um homem que é A.P.Púb.Cond.à.Repres

  • Letra D

     

    STJ

    HC 263690 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2013/0011695-6

    Relator(a)

    Ministro MOURA RIBEIRO (1156)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    17/10/2013

     

    De acordo acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte é possível o recebimento da denuncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, de vez que no curso da instrução processual é que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar ou não, as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente, mormente quando se trata de delitos cometidos sem a presença de testemunhas, como no caso.

  • Um absurdo total!

     

    O cara é denunciado, e isso tem um peso enorme na sociedade, e depois se descobre que o depoimento da vítima era mentiroso... caramba!

    Se tem IP é pra isso, coletar os fatos, a autoria, no intuito de lastrear uma possível ação penal.

     

     

  • O sujeito ativo da Lei Maria da Penha pode sim ser uma mulher, como foi observado no caso da mãe que internou compulsoriamente filha trans e  foi proibida de se aproximar dela pela Lei Maria da Penha.

    A fundamentação foi a seguinte:

    "A Lei Maria da Penha cuidou da violência baseada no gênero e não vemos qualquer impossibilidade de que o sujeito ativo do crime possa ser uma mulher. Isso porque a cultura machista e patriarcal se estruturou de tal forma e com tamanho poder de dominação que suas ideias foram naturalizadas na sociedade, inclusive por mulheres. Sendo assim, não raro, mulheres assumem comportamentos machistas e os reproduzem, assumindo o papel de opressor", disse Nicolitt.

     

    Assim, mulheres podem assumir o papel de agressor, e, no caso em tela, havia clara situação de vulnerabilidade por parte da vítima.

     

    Bons estudos!

    https://oglobo.globo.com/brasil/mae-que-internou-filha-trans-proibida-de-se-aproximar-dela-pela-lei-maria-da-penha-21437280

  • Afinal, qual é a ação penal nos crimes regidos pela Lei Maria da Penha?

  • ....

    LETRAS C e E – ERRADAS – Conforme precedente:

     

     

     

    LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA E ENTEADO MENOR IMPÚBERE E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. ADI Nº 4.424/DF. ORDEM NÃO CONHECIDA.(...)4. A declaração de retratação assinada pela vítima, inserta nos autos, não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento uníssono desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, em conformidade com os arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre de natureza pública incondicionada.5. Ordem não conhecida.(HC 287.226/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) (Grifamos)

  • Assertiva E errada.

    Nenhum dos comentários anteriores fundamentou corretamente o equívoco da assertiva "E":

    Jurisprudência do STF, Súmula do STJ ( 542) e artigo 41 da Lei 11340/2006:

    "A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

    "Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

    "Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995."

  • O comentário do usuário "Deb Morgan" deve vir de um homem, pq me recuso a acreditar que uma mulher espere OLHOS ROXOS e afins p comprovar situação de agressão, quando todos sabemos que agressão vai muito além disso! A própria questão especifca "ameaça". Aliás, lamento pelos homens que ofendi ao atingí-los com o pseudônimo!

  • Letra D

    Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.

  • Respondendo ao colega Lucas Araújo a ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Primeiro comentario meu depois da assinatura... Eu sei que nao estou comentando a questao, mas  eu estou emocionado pq é minha primeira compra pela internet. Obrigado e desculpa

  • Para dirimir todas as dúvidas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 4424, modificou o entendimento majoritário do STJ e assentou a natureza incondicionada da ação penal nos casos de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiarpouco importando a extensão desta.

    Assim sendo, em se tratando de delito de lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, não há mais dúvidas, a ação penal será sempre pública incondicionada, ou seja, não dependerá de representação da vítima, não importando a extensão da lesão, seja ela leve, grave, gravíssima, dolosa ou culposa.

  • Letra D

    Como minha mãe costuma dizer:mata a cobra, depois vai ver se é venenosa.

  • Letra D

    Como minha mãe costuma dizer:mata a cobra, depois vai ver se é venenosa.

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Fixem isso: a ação penal é pública incondicionada, independentemente da natureza da lesão corporal. 

  • Jurisprudência em Teses - Nº 41 - 13) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".

    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.

    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:

    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".

    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".

    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".

    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos".

    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".

    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:

    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;

    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino.

    A) INCORRETA: A lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha) traz no parágrafo único de seu artigo 5º que as relações pessoais previstas (no âmbito da unidade doméstica; no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto) independem de orientação sexual, vejamos o citado artigo:

    “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual."


    B) INCORRETA: O artigo 5º, III, da lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha) traz que a lei se aplica em qualquer relação íntima de afeto, INDEPENDENTEMENTE de coabitação.


    C) INCORRETA: a ação penal do crime de lesão corporal grave é pública incondicionada. Tenha atenção também que o STF decidiu na ADI 4424 que a lesão corporal leve resultante de violência doméstica e familiar é de ação penal pública INCONDICIONADA.


    “Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 09/02/2012

    Publicação: 01/08/2014

    Ementa

    AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações."


    D) CORRETA: a presente afirmativa está correta e de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos o julgamento do HC 263690 / RJ.


     "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DENÚNCIA FUNDAMENTADA APENAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
    1.  Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais.      
    2. É cediço que "o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria  ou de prova da materialidade do delito" (HC 221.249/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26.9.13).  
    3.  De acordo acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte é possível  o recebimento da denuncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, de vez que no curso da instrução processual é que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar ou não, as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente, mormente quando se trata de delitos cometidos sem a presença de testemunhas, como no caso.    
    4.  "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível.


    E) INCORRETA: os casos de lesão corporal leve, resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher são de ação penal pública incondicionada, conforme ADI 4424 (descrita no comentário da alternativa “c”).



    Resposta: D


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.


ID
1109044
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fernanda, durante uma discussão com seu marido Renato, levou vários socos e chutes. Inconformada com a agressão, dirigiu-se à Delegacia de Polícia mais próxima e narrou todo o ocorrido. Após a realização do exame de corpo de delito, foi constatada a prática de lesão corporal leve por parte de Renato. O Delegado de Polícia registrou a ocorrência e requereu as medidas cautelares constantes no Artigo 23 da Lei nº 11.340/2006. Após alguns dias e com objetivo de reconciliação com o marido, Fernanda foi novamente à Delegacia de Polícia requerendo a cessação das investigações para que não fosse ajuizada a ação penal respectiva.

Diante do caso narrado, de acordo com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    O STF na ADI 4424, afastou completamente a aplicação da Lei nº 9.099/95 nos casos de lesão corporal leve. Após tal julgamento se firmou entendimento que nesses casos os crimes serão processados por meio de ação penal pública incondicionada.

    Segue a página que trata da ADI para consulta:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199847%3E

  • Gabarito: B.

    Questão que exige cuidado extremo e que tem caído em várias provas!

    Nos crimes em que se aplica os procedimentos da Lei Maria da Penha, as duas únicas exceções em que é possível representação e, portanto, retratação antes do oferecimento da denúncia é: crime de ameaça e contra a dignidade sexual.
    Portanto, todos os outros crimes praticados no âmbito da violência doméstica são de ação penal pública incondicionada (lesão leve, grave ou gravíssima, por exemplo).

    Para confirmar, um julgado do STJ:

    "1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado
    pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento
    sedimentado é  no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda
    que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das
    relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública
    incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei
    11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está
    relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada,
    quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos
    contra a dignidade sexual.
    " RHC 33620 / RS. Julgamento: 26/02/2013.



    Esquematizando:

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / LEI MARIA DA PENHA.

    CRIME DE AMEAÇA E/OU CONTRA DIGNIDADE SEXUAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ADMITE RETRATAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 25, CPP).

    TODOS OS OUTROS CRIMES (LESÃO LEVE, ETC): AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • MUITO OBRIGADA WILLION E NAGELL, ME AJUDARAM MUITO !!

  • Acho que vou virar colaborador desse site! Está começando a ficar bom! 

    Obrigado a todos pelos comentários!

  • GABARITO esta correto, mas a questão é duríssima  e não tem nada de pacífico. E fico com a sustentação em sentido oposto e tecnicamente perfeito, que segue http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/959215/o-stj-a-lei-maria-da-penha-e-a-acao-penal-nas-lesoes-leves-uma-nova-orientacao

  • Essa alteração na lei, salvo engano, foi em 2011. Não pode mais desistir. 

  • Resposta: Alternativa "B"
    Contudo, a jurisprudência tem se orientado por duas posições.
     A primeira, o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica contra a mulher, com a vigência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da penha), tornou-se de ação penal pública incondicionada, prescindindo, portanto, de direito de representação. Ordem denegada” (TJ-ES; HC 100080007139; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 14/05/2008; DJES 05/06/2008; Pág. 115).

    Já a segunda corrente, entende que trata-se de ação condicionada à representação, porque o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 deve ser interpretado em consonância com o artigo 16 da citada Lei, ou seja, “nos crimes de lesão corporal culposa ou dolosa simples que atinge a mulher no âmbito familiar, tratados pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a ação penal é pública condicionada à representação, podendo haver a retratação da ofendida” (TJ-MG; RSE 1.0024.07.564783-4/0011; Belo Horizonte; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Ediwal José de Morais; Julg. 21/05/2008; DJEMG 11/06/2008)”.
    http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/1643-lei-maria-da-penha-acao-penal-publica-incondicionada-ou-condicionada-a-representacao-nos-casos-de-lesoes-corporais
  • Na realidade a lei 11.340/06 impede que seja aplicado a lei 9.099/95, em seu artigo 41, conforme segue:


    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    A lesão corporal leve, após a lei 9.099/95 tornou-se de ação penal pública condicionada, conforme artigo 88 da referida lei:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Sendo assim, como a lei 11.340/06 impediu que fossem aplicados os dispositivos da lei 9.099/95, a lesão corporal leve, nos casos de violência doméstica, passou a ser de ação penal pública INCONDICIONADA
  • Só Complementando..


    sobre o julgamento ocorrido no STF da ADI 4424, onde se afastou completamente a aplicação da Lei nº 9.099/95 nos casos de lesão corporal leve. Após tal julgamento se firmou entendimento que nesses casos os crimes serão processados por meio de ação penal pública incondicionada.

  • Só uma obervação no comentário do colega Nagell. A renuncia (retratação) na lei Maria da Penha é ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. ART. 16 da lei 11340. 

     

    Assim, "Além da exigencia de audiencia específica, o marco para retratação é especial. Enquanto no art. 25 do CPP, a retratação da representação pode ocorrer enquanto não ofertada a denuncia, na violência doméstica, a retratação é admitida enquanto a inicial não for recebida. Assim, uma vez ecercido o juízo positivo de admissibilidade da denuncia, iniciando-se o processo, não mais caberá retratação."

     

    Fonte: LECRIM (Nestor/Fábio Roque/Rosmar)

  •  Ação penal nos crimes de lesões corporais leves e culposas na Lei Maria da Penha.

     

     

    Lesão Corporal e Lei Maria da Penha.

     

    Lei n. 9.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

    Porém, o art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei 9.099/95:

     

    Lei n. 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95.

     

    Como não se aplica a Lei 9.099/95, chegamos a concluir que o art. 88 não poderá ser aplicado para os crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha.

     

    Logo, o crime de lesão corporal leve praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra mulher é um crime de ação penal pública incondicionada, porque não se aplica a Lei 9.099/95.

     

    Súmula 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal (leve/grave/gravíssima e culposa) resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    Assim, os crimes de lesões corporais leves, grave, gravíssima e culposas no contexto da Lei Maria da Penha são de ação penal pública incondicionada.

     

    Todavia, crimes que não sejam de lesões corporais e que eram de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a exemplo do crime de ameaça e dos crimes contra a dignidade sexual (se a vítima foi maior e capaz), ainda que no contexto da Lei Maria da Penha continuam sendo públicas mediante representação.

     

    Importante: Art. 16 da Lei n. 11.340/06.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    Atenção! não confundir com o CPP: Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    Retratação da representação

    CPP: até o oferecimento da denúncia

    Maria da penha: até o recebimento da denúncia.

  • Esquematizando:

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / LEI MARIA DA PENHA.

    CRIME DE AMEAÇA E/OU CONTRA DIGNIDADE SEXUAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ADMITE RETRATAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 25, CPP).

    TODOS OS OUTROS CRIMES (LESÃO LEVE, ETC): AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Para confirmar, um julgado do STJ:

    "1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado

    pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento

    sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda

    que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das

    relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública

    incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei

    11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está

    relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada,

    quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos

    contra a dignidade sexual." RHC 33620 / RS. Julgamento: 26/02/2013.

    Esquematizando:

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / LEI MARIA DA PENHA.

    CRIME DE AMEAÇA E/OU CONTRA DIGNIDADE SEXUAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ADMITE RETRATAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 25, CPP).

    TODOS OS OUTROS CRIMES (LESÃO LEVE, ETC): AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Lesão Corporal e Lei Maria da Penha.

     

    Lei n. 9.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

    Porém, o art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei 9.099/95:

     

    Lei n. 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95.

     

    Como não se aplica a Lei 9.099/95, chegamos a concluir que o art. 88 não poderá ser aplicado para os crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha.

     

    Logo, o crime de lesão corporal leve praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra mulher é um crime de ação penal pública incondicionada, porque não se aplica a Lei 9.099/95.

     

    Súmula 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal (leve/grave/gravíssima e culposa) resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    Assim, os crimes de lesões corporais leves, grave, gravíssima e culposas no contexto da Lei Maria da Penha são de ação penal pública incondicionada.

     

    Todavia, crimes que não sejam de lesões corporais e que eram de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a exemplo do crime de ameaça e dos crimes contra a dignidade sexual (se a vítima foi maior e capaz), ainda que no contexto da Lei Maria da Penha continuam sendo públicas mediante representação.

     

    Importante: Art. 16 da Lei n. 11.340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    Atenção! não confundir com o CPP: Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    Retratação da representação

    CPP: até o oferecimento da denúncia

    Maria da penha: até o recebimento da denúncia.

  • Sobre o comentário da Maria Luiza (repost do comentário do Lorran Cavalcante), só tenham atenção quanto aos crimes contra a dignidade sexual, "visto que a partir da edição da Lei 13.718 a ação penal para os crimes contra a dignidade sexual sofreu modificação, passando a ser pública incondicionada independente da idade da vitima..."

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/acao-penal-publica-incondicionada-aos-crimes-contra-a-dignidade-sexual-instituida-pela-lei-13-718-18-privacidade-da-vitima-versus-o-interesse-coletivo-na-persecucao-penal/

  • Gente vcs sabem me informar pq essas outras letras estão erradas ?

  • GABARITO LETRA B

    A) ERRADA, pois o crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e família é de ação penal pública incondicionada, conforme teor da Súmula 542 do STJ - "A ação penal relativa ao crime de lesão corpora resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

    Contudo, cabe mencionar, que há crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher que são de ação penal condicionada à representação, como por exemplo: ameaça.

    B) CORRETA - Conforme explicado acima.

    Entretanto, conforme explica Márcio André L. Cavalcante, qual é a natureza da ação penal no caso de crime de ameaça? Trata-se de um crime de ação penal condicionada à representação.

    Nesse sentido, dispõe o informativo 656, do STJ = Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16.

    C) ERRADA, pois a retratação é antes do recebimento da denúncia, conforme art. 16 da Lei. 11.340/06

    D) ERRADA, tendo em vista que o crime de lesão corporal é ação penal pública incondicionada, e a questão menciona que é condicionada.

    -> Erros por gentileza, favor comunicar!

  • Lei maria da penha

    • Ameaça: Ação penal pública condicionada à representação
    • Lesão corporal leve: Pública INcondicionada.
  • Não conseguir entender por que a alternativa "c" está errada, já que a retratação é possível ANTES da denúncia nos termos do art. 25 do CPP.

    No enunciado não ficou claro se já havia ofertado a denúncia, fiquei entre a alternativa "b" e "c", pois já sabia que é crime de ação pública INCONDICIONADA, visto que por essa dedução eu exclui as alternativas "a" e "d".

    Seria o instituto de retratação só para casos de crimes de ação privada? Para os crimes de ação pública incondicionada não seria cabível? Fiquei com esta dúvida, alguém poderia me ajudar?

  • Súmula 542

    Enunciado

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015

  • Cuidado com a questão desatualizada, SOS

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • A)No âmbito da Lei Maria da Penha, nos crimes de lesão corporal leve, a ação penal é condicionada à representação. Desta forma, é possível a sua retratação, pois não houve o oferecimento da denúncia.

    Resposta incorreta. Na verdade, no âmbito da Lei Maria da Penha, nos crimes de lesão corporal, independente da natureza da lesão, a Ação é Pública e Incondicionada, consoante entendimento do STF.

     B)No âmbito da Lei Maria da Penha, nos crimes de lesão corporal leve, a ação penal é pública incondicionada, sendo impossível interromper as investigações e obstar o prosseguimento da ação penal.

    Resposta correta. Em verdade, a ação penal, nos crimes de lesão corporal de natureza leve, em regra, a ação é condicionada à representação, porém, no âmbito da Lei Maria da Penha, por se tratar de uma lei específica, a qual visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Ação é Pública e Incondicionada, conforme entendimento do STF.

     C)No âmbito da Lei Maria da Penha, nos crimes de lesão corporal leve, a ação penal é pública incondicionada, mas é possível a retratação da representação antes do oferecimento da denúncia.

    Resposta incorreta. No caso em tela, por se tratar de crime de lesão corporal a Ação Penal é Pública Incondicionada e não cabe retratação, conforme entendimento do STF.

     D)No âmbito da Lei Maria da Penha, nos crimes de lesão corporal leve, a ação penal é pública condicionada à representação, mas como os fatos já foram levados ao conhecimento da autoridade policial será impossível impedir o prosseguimento das investigações e o ajuizamento da ação penal.   

    Resposta incorreta.  A Ação Penal é Pública incondicionada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF.

    A questão trata sobre Ação Penal, bem como suas modalidades, no que cerne a Lei Maria da Penha, nº 11.340/2006


ID
1135807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos direitos da criança e do adolescente (Lei n.º 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente) e ao direito da mulher à proteção contra a violência doméstica e familiar (Lei n. o 11.340/2006 — Lei Maria da Penha), julgue os itens que se seguem.

Constitui violência doméstica e familiar contra mulher a conduta praticada pelo marido que configure calúnia, difamação ou injúria, sendo tal conduta entendida como violência moral.

Alternativas
Comentários
  • LEMBRANDO! 

    Que a lei Maria da Penha traz outras formas de violência contra a mulher, sendo:  violência psicológica, sexual, patrimonial e a MORAL. 

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!

  • Conforme a Lei 11.340/2006, constitui violência MORAL contra a mulher:

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    CONTRA A MULHER

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    (...)

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


  • Comentando a questão:

    A questão está baseada no art. 7º, V da Lei 11340/06. Vale destacar que a violência doméstica não é apenas caracterizada pela violência física, mas há também violências psicológica, sexual patrimonial e moral (conforme o art. 7º e incisos da Lei 11.340/06).

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO



  • GAB: C

    De acordo com a lei n° 11.340/2006

    Título II - Da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    Capítulo II - Das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    ART. 7º, V - a Violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Violência praticada pelo marido, configura a "relação íntima de afeto".

  • Não entendi o pq assertiva está correta, uma vez que não necessariamente necessita que seja marido ou cônjuge, mas sim que a ofendida seja mulher.

  • Pertenceremos

  • Bizu: PM PFS

    violências:

    Psicológica

    Moral

    Patrimonial

    Física

    Sexual

  • BRASIL país de 1º mundo em Proteção dos DIREITOS DAS MULHERES. SE VOCÊ CURTIU ESSE COMENTÁRIO, deixe seu LIKE ,JOINHA.

  • FALAR MAL DE ALGUMA MULHER DO SEU CONVÍVIO PODE SER CRIME...como no salão de beleza como falatórios profanos...CUIDADO...

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  • #PMMINAS


ID
1150330
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a política pública que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão está com problemas, uma vez que o art. 8º diz que: A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais ou seja, letra A. 

  • CORRETA LETRA A

    -

    LEI 11.340 ART. 8, conforme exata letra da lei:

    -

    Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

    IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.


  • Gabaito ERRADO. O certo seria a letra A

  • Gabarito errado, resposta: artigo 8° da lei 11.340/2006, caput.

  • A)CORRETA

    CAPÍTULO I

    Das Medidas Integradas de Prevenção

    Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais,

  •                                                                                               TÍTULO III

                                         DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 

                                                                                                 CAPÍTULO I

                                                                      DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

    Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

     

    GABA A

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 8º - A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais ...

     

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • CORRETA LETRA A

    -

    LEI 11.340 ART. 8, conforme exata letra da lei:

    -

    Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

    IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • DEAP SC

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.


    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.


    A lei “Maria da Penha” ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 8º da lei 11.340/2006, vejamos: “Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:”


    B) INCORRETA: A presente afirmativa traz parte de uma das diretrizes da política pública que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de um conjunto articulado de ações entre a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e ações não governamentais, prevista no artigo 8º, I, da lei 11.340/2006:


    “Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;”

    (...)


    C) INCORRETA: Vejamos uma das diretrizes da política pública que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de um conjunto articulado de ações entre a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e ações não governamentais, prevista no artigo 8º, IV, da lei 11.340/2006:


    “Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    (...) 

    IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;”


    D) INCORRETA: Vejamos uma das diretrizes da política pública que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de um conjunto articulado de ações entre a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e ações não governamentais, prevista no artigo 8º, V, da lei 11.340/2006:


    “Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    (...)

    V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;”


    E) INCORRETA: Vejamos uma das diretrizes da política pública que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de um conjunto articulado de ações entre a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e ações não governamentais, prevista no artigo 8º, IX, da lei 11.340/2006:


    “Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    (...)

    IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.”


    Resposta: A


    DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.




  • Gabarito: A

    Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais.


ID
1159078
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, veda a aplicação de penas de prestação de serviços à comunidade ou de doação de cestas básicas, mas possibilita a substituição da pena privativa por pagamento isolado de multa.

II. As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa.

III. A revogação do Artigo 214 do CP pela Lei nº 12.015/09 conduziu à abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor anteriormente cometido.

IV. O delito de invasão de dispositivo informático previsto no Artigo 154-A do CP é um tipo penal misto, processando-se sempre mediante ação pública condicionada à representação.

A partir da análise, conclui-se que está(ão) CORRETA(S) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • I. A Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, veda a aplicação de penas de prestação de serviços à comunidade ou de doação de cestas básicas, mas possibilita a substituição da pena privativa por pagamento isolado de multa. ERRADO. Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    II. As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa.CORRETO. Código Penal. 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


    III. A revogação do Artigo 214 do CP pela Lei nº 12.015/09 conduziu à abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor anteriormente cometido. ERRADO. Princípio da Continuidade Normativo-Típica. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090114145741519&mode=print
    IV. O delito de invasão de dispositivo informático previsto no Artigo 154-A do CP é um tipo penal misto, processando-se sempre mediante ação pública condicionada à representação. 

    ERRADO. Ação penal  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência


  • Sobre o item III: ERRADO!

    INFORMATIVO 543 STJ

    O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei n. 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    A Lei n. 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao pudor (não houve abolitio criminis). Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.

    É possível aplicar retroativamente a Lei nº 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso. 
    Segundo entende o STJ, como a Lei n. 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.


    STJ. 5ªTurma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014. 

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

  • O art. 154-A do CP  é tipo penal misto? Seria essa afimativa outro erro no que concerne ao item e?

  • § unico do 141, CP

  • Patrícia,

    O art. 154-A do CP é, de fato, tipo penal misto alternativo. Misto porque prevê, em seu bojo, várias condutas, diversas formas de se perpetrar esse delito. É o contrário do chamado crime de ação única. Além de misto, o art. 154-A é alternativo, pois há uma fungibilidade entre os diversos núcleos, sendo indiferente a realização de qualquer ou vários deles, pois o delito continua único. A prática de mais de um deles não agrega maior desvalor ao fato.

     Por outro lado, o misto cumulativo também prevê várias condutas (núcleos), mas sem fungibilidade entre elas, são figuras autônomas (a rigor cada núcleo poderia ser previsto como crime em tipos penais individuais). A prática de mais de uma retrata maior desvalor ao fato. Então, se o agente incorre em mais de um dos verbos, comete mais de um crime.Ex. artigo 242 do CP.



  • O erro da opção IV consiste em afirmar que o delito de invasão de dispositivo informático previsto no art. 154-A do CP processa-se SEMPRE mediante ação pública condicionada à representação. Ora, conforme exposto no art. 154-B do CP quando o crime em comento for cometido contra administração pública direta, indireta de qualquer do poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos a ação penal será pública INCONDICIONADA.


  • b)

    II apenas.

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • IV. O delito de invasão de dispositivo informático previsto no Artigo 154-A do CP é um tipo penal misto, processando-se sempre mediante ação pública condicionada à representação

    O erro está nesta parte em negrito. Condicionada contra um particular - Incondicionada contra a administração pública.
    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art.154-A, somente se procece mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."

  • GABARITO LETRA B

    apena assertiva II está correta  -  artigo 141, parágrafo único, CP

     

     

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Item (I) - O disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/06, além de vedar a aplicação de penas de prestação de serviço à comunidade ou de doação de cestas básicas, também veda explicitamente a substituição da pena privativa por pagamento isolado de multa. Essa alternativa está equivocada.

    Item (II) - Essa alternativa está correta e consta expressamente do parágrafo único do artigo 141 do Código Penal.

    Item (III) -  Configura o fenômeno conhecido como abolitio criminis o advento de lei nova que revoga dispositivo legal que criminalizava determinado fato, gerando, assim, a extinção da punibilidade. Embora o artigo 214 do Código Penal tenha sido revogado pela Lei nº 12.015/09, a conduta originariamente prevista como atentado violento ao pudor permaneceu tipificada pela novel legislação no artigo 213 do Código Penal, não havendo, com efeito, abolitio criminis. Incide, na espécie, o princípio da continuidade normativo-típica, conforme diversos precedentes de nossos tribunais. Nesse sentido, traz-se à colação decisão proferida no HC nº  204.416 - SP (2011/0087921-8), a saber:
    "CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
     I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

    II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/c o art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.

    III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.

    IV. Ordem denegada."

    Item (IV) -  o tipo penal do crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A, do Código Penal, pode ser classificado como sendo crime de tipo misto alternativo cujos núcleos verbais são invadir (dispositivo informático alheio) e instalar (vulnerabilidades). O sujeito responde, via de consequência, por crime único, ainda que pratique as duas condutas típicas (invadir e instalar), se as circunstâncias em que ocorrer os crime caracterizarem um mesmo contexto fático. O erro da assertiva contida neste enunciado é que, nos termos do disposto no artigo 154-B do Código Penal, a ação será pública incondicionada "se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos ".

    Gabarito do Professor: (B)
  • http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20PENAL%27.mat.

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

  • GABA: B

    I- ERRADO: Art. 17 da Lei 11.340/06: é vedada a aplicação de penas de certa básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição da pena que implique pagamento isolado de multa.

    II- CERTO: Art. 141 do CP: As penas cominadas neste capítulo (Crimes Contra a Honra) aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido (...). § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    III- ERRADO: Não houve abolitio criminis, mas sim continuidade típico normativa, visto que o atentado violento ao pudor (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou a permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso de conjunção carnal) foi revogado, mas, concomitantemente, inserido à antiga redação do crime de estupro (que era: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou a permitir que com ela se pratique conjunção carnal), resultando na nova redação do 213:  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    IV - ERRADO: Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A (invasão de dispositivo informático), somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.


ID
1160362
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se praticado no contexto de violência doméstica, a ação será pública incondicionada no caso de crime de

Alternativas
Comentários
  • Em crimes de lesão contra mulheres atua-se mediante ação pública
    incondicionada, entende relator

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela
    procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, processo sob sua
    relatoria. Para o ministro, para que não fique esvaziada a proteção que o Estado
    deve dar às mulheres, os artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei
    Maria da Penha), devem ser entendidos no sentido de que não se aplica a Lei
    9.099/95, dos Juizados Especiais – aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos
    crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo
    de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

     

     

  • Gabarito: E.

    Questão que exige cuidado extremo e que tem caído em várias provas!

    Nos crimes em que se aplica os procedimentos da Lei Maria da Penha, as duas únicas exceções em que é possível representação e, portanto, retratação antes do oferecimento da denúncia é: crime de ameaça e contra a dignidade sexual.
    Portanto, todos os outros crimes praticados no âmbito da violência doméstica são de ação penal pública incondicionada (lesão leve, grave ou gravíssima, por exemplo).

    Para confirmar, um julgado do STJ:

    "1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado
    pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento
    sedimentado é  no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda
    que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das
    relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública
    incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei
    11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está
    relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada,
    quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos
    contra a dignidade sexual.
    " RHC 33620 / RS. Julgamento: 26/02/2013.

    Esquematizando:

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / LEI MARIA DA PENHA.

    CRIME DE AMEAÇA E/OU CONTRA DIGNIDADE SEXUAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ADMITE RETRATAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 25, CPP).

    TODOS OS OUTROS CRIMES (LESÃO LEVE, ETC): AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • cuidado: A retratação da representação é antes do recebimento da denúncia. Art. 16 da Lei Maria da Penha.

  • Errei essa , pois pensei que a mulher teria a faculdade de perdoar o agressor por se tratar e lesão corporal de natureza leve ..com o intuito de continuar com a relação. :(

  • Cuidado com o comentário do colega Nagell:
    A regra geral é que nos crimes pode haver a retratação antes do OFERECIMENTO da denúncia. Está no art. 25 do CPP.

    Na lei Maria da Penha, no entanto, há previsão específica. Lá é dito que poderá haver a retratação antes do RECEBIMENTO da denúncia.
    Não confunda!

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA "E" - CORRETA.

    Antes da Lei 9.099/95, os crimes de lesão corporal LEVE eCULPOSA eram de ação penal pública incondicionada. Ai veio a Lei 9.099/95 e, emseu art. 88, estabeleceu que os crimes de lesão corporal LEVE e CULPOSA dependem de representação.

    Todavia, a Lei 11.340/06, em seu art. 41, estabeleceu que emqualquer crime praticado em situação de violência doméstica e familiar contra amulher não se aplica a Lei 9.099/95.

    Dessa forma, aqueles crimes de lesão corporal LEVE e CULPOSA, quando praticados no âmbito das relações domésticas e contra mulher, voltaram a ser de ação pública incondicionada.

    CONCLUSÃO: se você estiver ajudando sua esposa a mudar osmóveis de lugar dentro da casa e, por acaso (negligência, imperícia ouimpudência), deixar cair a estante sobre ela, responderá por lesão corporalculposa, e ação é pública incondicionada. Cuidado...


  • e) lesão corporal contra mulher, independentemente da extensão.

  • STJ - Súmula 542

    "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

  • Momento da RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO na Lei Maria da Penha:

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

     

    O art. 88 da Lei nº 9.099/95 NÃO vale para as lesões corporais praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica.

     

    Entendimento do STF

    Vale ressaltar que a Súmula nº 542-STJ reflete o entendimento do STF construído no julgamento da ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012).

     

    GABA   E

  • Lei Maria da Penha 11340/2006

     

    > Regra geral - Para todos os crimes que se enquadram nessa lei a ação é a Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.  

     

    > Exceção - para o crime de lesão, seja qual for : leve, média, grave, gravissímo, nessa lei a ação é a Penal Pública Incondicionada.

  • .....

    c) lesão corporal leve contra pai.

     

     

     

    LETRA C – ERRADO -  No caso lesão corporal leve contra o pai, ainda que seja caso de lesão corporal leve qualificada, a ação será pública condicionada à representação. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 127):

     

    Em regra, a pena do crime de lesão corporal será perseguida mediante ação penal pública incondicionada.

     

    Excepcionalmente, porém, no caso da lesão dolosa de natureza leve (art. 129, caput) e culposa (§ 6°), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou de seu representante legal (art. 88 da Lei 9.099/95).

     

    E no caso de violência doméstica e familiar? Temos que separar:

     

    a) se a vítima for homem, a ação penal será pública condicionada nas hipóteses dos §§ 9° e 11, pois, apesar de não mais de menor potencial ofensivo; permanecem de natureza leve; a ação, contudo, será pública incondicionada, se estivermos diante do § 10(lesão grave ou seguida de morte )” (Grifamos)

  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA 542, STJ

  • A representação é condição de procedibilidade em alguns crimes cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher, tais como ameaça, perigo de contágio venéreo, estupro contra vítima maior de idade. .

    Tem comentário errado nesta questão! Fiquem atentos, guerreiros!

  • Súmulas aplicáveis à Lei 11.340/2006:

     

    Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    Súmula 588 /STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 589/STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    Súmula 600/STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

     

  • GB E

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOO

  • “De maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”, afirmou Toffoli.

  • A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

  • CUIDADO!!! O COMENTARIO DO NAGEEL, EMBORA PERTINENTE, ESTA DESATUALIZADO.

    Com o advento da lei 13.178/2018, TODOS OS CRIMES QUE ENVOLVEM DIGNIDADE SEXUAL SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Portanto, a única hipótese que ainda é necessária a representação da mulher é no crime de AMEAÇA - Art. 147 do CP.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • Lesão ainda que "LEVE" ou "CULPOSA" são de ação penal pública INCONDICIONADA.

    A ameaça é condicionada à Representação (podendo retratar-se até o recebimento da denúncia).

  • Anote no seu resumo:

    O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual." RHC 33620 / RS. Julgamento: 26/02/2013.

    Obs: o STJ, no HC 178744, decidiu que a audiência especial somente poderá ser marcada mediante manifestação de vontade da vítima que deseja se retratar. O juiz não pode marcar essa audiência especial de ofício.

  • ATENÇÃO!

    No contexto de violência doméstica, só está condicionada à representação da mulher a promoção da ação para o crime de ameaça, pois o art. 225 do CP foi alterado pela Lei 13.718/2018, passando a prever ação penal pública incondicionada para todos os crimes contra a liberdade sexual e para os crimes sexuais contra vulnerável.


ID
1167151
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os crimes perpetrados com violência doméstica e familiar contra a mulher, observados os termos da Lei N.º 11.340/2006, analise as assertivas abaixo.

I - Em relação ao crime de lesão corporal dolosa de natureza leve, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424, decidiu que, em tal espécie de delito, a ação é incondicionada.

II - A representação é condição de procedibilidade em alguns crimes cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher, tais como ameaça, perigo de contágio venéreo, estupro contra vítima maior de idade.

III - A vedação do art. 41 da Lei N.º 11.340/2006, que impede a proposta de transação penal e veda a suspensão condicional do processo, no âmbito dos crimes com violência doméstica e familiar, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

IV - De acordo com o art. 17 da denominada Lei Maria da Penha, o Juiz, ao proferir sentença nos crimes abrangidos pela lei, poderá substituir a pena privativa de liberdade pela entrega de cestas básicas ou outras prestações pecuniárias.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. POIS A LEI MARIA DA PENHA NÃO ADMITE A APLICAÇÃO DA LEI 9099\95 (Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas), NOS TERMOS DO ART. Art. 41 DA LEI 11340\2006.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Destarte, o delito de lesão corporal dolosa leve contra mulher no âmbito doméstico, tipificado no art. 129 do CP, É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, pois não se aplica a lei dos juizados, mas sim o Código Penal.

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.


    IV - ERRADA. O JUIZ, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, JAMAIS PODERÁ SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR CESTAS BÁSICAS OU OUTRAS PENAS PECUNIÁRIAS. Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


  • II - CORRETA. POIS TAIS DELITOS, TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL, EXIGEM REPRESENTAÇÃO:

    AMEAÇA-

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE IDADE -

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO -

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 2º - Somente se procede mediante representação.



  • III - ERRADA - O  ART. 41  DA LEI 11340 FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF:

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. (...). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº 9.099/95 – AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares.

    (ADC 19, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)


  • I) Correta: Artigo 88 da Lei 11.340/95.

     

    II) COMENTADA PELOS COLEGAS...

     

    III) Errada: Artigo 41: Nos crimes praticados com violencia domestica (...), independente da pena prevista, nao se aplica a Lei 9.099/95. Transação penal e Sursis processual são institutos aplicaveis no ambito do Juizado Especial Criminal.

     

    LEMBRETE: FASE PRELIMINAR (COMPOSIÇÃO DOS DANOS + TRANSAÇÃO PENAL)

     

    TRANSAÇÃO PENAL: Quando se trata de infração de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76, ao invés do MP oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direito ou multa.

     

    SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    IV) Errada: Artigo 17 - É vedada a aplicação, nos casos de violencia domestica (...) de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como pagamento isolado de multa.

  • Item III incorreto:

     

    O STF, por unanimidade de votos, julgou procedente a ADECON nº 19, para declarar a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/06 (DOU de 17-02-2012. 

  • O Código foi alterado

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • QUESTÃO BOA!!!

    SIGA FIRME... NÃO PARE... NÃO OLHE PRA TRAZ... NÃO DEIXE QUE NINGUÉM TE PUXE EM SENTIDO CONTRÁRIO!!!

    LEMBRE-SE: NA DÚVIDA, MARQUE A OPÇÃO CORRETA SEMPRE!!!


ID
1169527
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06), no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências,

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 11 Lei 11.340/06.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Artigo 21, Parágrafo único.  "A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor".

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Essa me fez lembrar e velha e boa brincadeira do professor Irineu do Alfacon .O sr Agente e Investigador se tornam carreteiro de mudanças rsrsrsrsrs.Assim é mais facil de lembrar.

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    Lei nº 11.340/2006

     

    Art. 11 -  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

     

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Reforçando... 

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: 
    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; 
    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; 
    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; 
    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; 
    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. 

  • Lei nº 11.340/2006

    Art 11: No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - 

    II - 

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

    (...)

    Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.                   (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;                  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o  Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    (...)

    Art. 12-B.  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o  (VETADO.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

  • Gab B. Puro texto de lei onde são descritas algumas das medidas que deverão ser adotadas pela autoridade policial. Art 11 da Lei 11340 de 2016!

    Força!

  • lei 11340 lei maria da penha 

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

  • GABARITO - LETRA B

    Art. 11 -  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

  • Gab B

     

    Art 11°- No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

     

    I- Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário

     

    II- Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao instituto médico legal

     

    III- Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida

     

    IV- Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorência ou do domicílio familiar

     

    V- Informar a ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei e os serviços disponíveis. 

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 11 - ...

     

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Bizú! O único prazo citado na Lei nº 11.340/2006 é 48h, portanto, qualquer alternativa que traga outro prazo [exemplos: 12h; 24h; 72h...] estará errada (OLIVEIRA, Anotações/Bizús, 2018).

  • NOSSA QUE TIPO DE QUESTÃO QUE AJUDA DE MAIS...

    GB/B

    PMGO

  • fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.A autoridade policial só ira fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro,quando houver risco de vida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.           

  • letra C ta errado ?? kkkkkkkkkkkkkkk

  • Procedimentos que devem ser realizados pela autoridade policial diante de IMINÊNCIA(Ou seja, a lei determina que deve ser tomada as medidas de forma PREVENTIVA) ou PRÁTICA de violência contra a mulher: (Art. 10 a 12, Lei n.11340/06)

    Deverá garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao MP e ao Poder Judiciário;

    Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao IML;

    Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida

    Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável.

    Deverá, de imediato, ouvir a ofendida, lavrar BO e tomar representação a termo, se apresentada;

    Colher TODAS as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    Remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    Determinar que se proceda o exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    Ouvir o agressor e as testemunhas;

    Ordenar identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    Verificar se o agressor possui registro de posse ou porte de arma de fogo, e na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação e notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte;

    Remeter os autos do IP, no prazo legal ao juiz e ao MP.

  • verificar se algum dos funcionários da Delegacia de Polícia poderia abrigar, temporariamente, a ofendida e seus dependentes kkkkkkkkkkkkkkkk

  • AHHH... CABA FRESCO!!! ESSE QUE ELABOROU A QUESTÃO!KKKKKKKK

  • "verificar se algum dos funcionários da Delegacia de Polícia poderia abrigar, temporariamente, a ofendida e seus dependentes"

    kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Essa C foi engraçada kkkk

  • GAB - B

  • GAB - B


ID
1173631
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao Juizado competente para os processos cíveis regidos pela Lei N.º 11.340, de 07 de agosto de 2006, tem-se que, por opção da mulher, estão corretas as assertivas abaixo indicadas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

  • Se a Lei fala da competência para processos cíveis, a matéria nem é Direito Processual Penal, mas Civil...

  • O rol não inclui esse momentaneamente

    Abraços

  • GABARITO -A

    A) Os processos cíveis poderão ser ajuizados no lugar onde esteja momentaneamente a ofendida, em observância a programa social de proteção.

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    -------------------------------

    OBS:

    A dissolução de casamento pode ser feita no Juizados, mas a partilha de bens ..neca!

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

    --------------------

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

    ---------------------------------

    OBS2: § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.   

  • A título de complementação....

    Houve uma alteração no CPC acerca da competência:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

  • Lei Maria da Penha

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.      

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver. 

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda

    III - do domicílio do agressor

  • Dentre as opções, a única que não contém foro competente para o julgamento de processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha é a “A”.

    Veja:

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    Resposta: A

  • Estou até agora tentando imaginar, o processo sendo protocolado na "residência da ofendida".


ID
1193311
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a autoridade judicial poderá determinar, liminarmente, medidas protetivas de urgência:

I. de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público;
II. que obrigam o agressor à prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
III. de suspensão das procurações conferidas pelo agressor à ofendida;
IV. de proibição temporária para celebração de contratos de locação de propriedade comum, salvo expressa autorização judicial.

São corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Correta: B.


    Cf. a L. 11.340/06 (Lei Maria da Penha):


    I. Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.


    II. Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    (...)

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.


    III. Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    (...)

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.


    IV. Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    (...)

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

  • A pessoa já vai no automático e passa meia hora pra perceber o erro da III... hahaha 

  • ARTIGO 24

    III- SUSPENSÃO DAS PROCURAÇÕES  CONFERIDAS  PELA OFENDIDA AO AGRESSOR;

     

  • Prestando atenção no item III já acerta.

  • A alternativa III é justamente o contrário.

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

  • Depois de horas lendo e fazendo questões, esse tipo de "afirmação" como o quesito III da uma bugada no cérebro. kkkkkk. Mas faz parte, pra aprendermos a hora de parar e descansar um pouco quando a mente ta cansada.

  • FALTA DE ATENÇÃO 1 X 0 EU

  • FALTA DE ATENÇÃO 1 X 0 EU

  • A questão inverte, colocando que a suspensão das procurações são conferisas pelo agressor à ofendida.

    Tornando a questão incorreta

    Vejamos a lei.

    Lei 11.340/06

    Art. 24 - Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;  

  • está questão é um tiro nas costas
  • rapaz, quando há duas corretas tem algo errado, fui pelo senso, procuração tem a ver com patrimônio. kkkkkkol

  • Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    De acordo co o art.24 LIMINARMENTE so sao essas....discordo com o gabarito

  • Que maldade esse item III.

  • Questão para pegar desatentos. SEMPRE LEIA TUDO!


ID
1202665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no disposto na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Correta

    Lei n. 11.340 - Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Considerando a gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, por tratar-se de forma mais severa as referidas infrações, afasta - nos termos do art. 41 da Lei n.º 11.340/06 - independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.

  • a) Lei 11 3432/06, Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    b) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard(Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.

    c)  Notícias STF
    Quarta-feira, 19 de março de 2014

    Trâmite de ação penal deve ser mantido mesmo com retratação da vítima de violência doméstica

    A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato do juízo da Vara Criminal de São Sebastião (SP) que extinguiu a punibilidade de G.E., acusado da suposta prática de lesões corporais leves em sua companheira. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 17025, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP).

    d)  Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    e) Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. 

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.


  •  Até acertei a questão, mas não consigo compreender o motivo da alternativa ''e'' estar errada! =/

    Alguém?

  • Mas... o art 16 L. 11.340 não foi declarado inconstitucional. 

  • Errei pois confundi as coisas, mas vamos lá.

    NÃO SE APLICA
    COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS
    TRANSAÇÃO PENAL
    SUSPENSÃO COND DO PROCESSO
    **** SUSPENSÃO DA PENA, PODE*****
  • SAMARA: "A partir da referida Lei, foram ampliadas as hipóteses de custódia preventiva do agente, admitindo-as expressamente quando a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima."


    Creio que o fundamento que foi colocado na alternativa está errado! O motivo da preventiva é o fato de envolver a mera violência doméstica! (já é condicionador da decretação da preventiva!)


    Código de Processo Penal

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • O erro da E: acredito que a primeira parte está correta "A partir da referida Lei, foram ampliadas as hipóteses de custódia preventiva do agente". O erro está na segunda parte "custódia preventiva do agente, admitindo-as expressamente quando a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima", eu acho que não há essa previsão expressa na referida lei.

    Mais alguém arrisca uma resposta?

  • Gostaria somente de ressaltar na letra D uma anomalia jurídica criada por nossos célebres legisladores.


    Pena de CESTA BÁSICA NÃO EXISTE.


    Cesta Básica é uma forma de se cumprir uma PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.


     Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - privativas de liberdade;

      II - restritivas de direitos;

      III - de multa.



     Penas restritivas de direitos

       Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

      I - prestação pecuniária; 

      II - perda de bens e valores;

      III - limitação de fim de semana.

      IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

      V - interdição temporária de direitos; 

      VI - limitação de fim de semana.

  • ameaça aplica o cp e nao lei maria da penha portanto entendo ser cabivel a transacao penal

  • RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO FACULTATIVO. OBRIGATORIEDADE DE O MAGISTRADO POSICIONAR-SE EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 536, AMBAS DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    (..)
    6. A jurisprudência desta Corte Superior caminha para não se admitir a aplicação do princípio da insignificância no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
    7. Em 10/6/2015, a Terceira Seção do STJ aprovou o Enunciado Sumular n. 536 (DJe 15/6/2015), segundo o qual "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha", o que reforça o afastamento do princípio da insignificância.

    8. Desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo - para, então, concluir-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ.
    9. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
    (REsp 1537749/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)

  • Alternativa A:

    “Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    TRANSAÇÃO PENAL Transação penal é... - um acordo - celebrado entre o MP (se a ação penal for pública) ou o querelante (se for privada) - e o indivíduo apontado como autor do crime - por meio do qual a acusação - antes de oferecer a denúncia (ou queixa-crime) - propõe ao suspeito que ele, mesmo sem ter sido ainda condenado, - aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa - e em troca disso a ação penal não é proposta e o processo criminal nem se inicia. Previsão legal O instituto da transação penal é previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei n.° 9.099/95): Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    (...) O réu que praticou violência doméstica ou familiar contra mulher pode ser beneficiado com TRANSAÇÃO PENAL ou com SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO? NÃO. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Por quê? A suspensão condicional do processo e a transação penal estão previstas na Lei n.° 9.099/95. Ocorre que a Lei Maria da Penha expressamente proíbe que se aplique a Lei n.° 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha”.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-536-stj.pdf

  • Alternativa E: A partir da referida Lei, foram ampliadas as hipóteses de custódia preventiva do agente, admitindo-as expressamente quando a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima.

    Expressamente não. Acredito que poderá haver tal medida a critério do juiz.

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • Alguém consegue explicar porque a retratação não geraria a extinção da punibilidade?

  • c) A retratação da representação não está elencada como causa extintiva da punibilidade no art. 107 do CP. A sua consequência, no caso da LMDP, onde a retratação se dá após o oferecimento, é o não recebimento (rejeição) da denúncia por falta de condição para o exercício da ação penal (falta de condição de procedibilidade: a representação, conforme art. 395, CPP).

    CPP, Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

     

  • Eu errei, mas o resumo dessa lambança aí pelo que tenho visto nas questões é o seguinte: Se for AMEAÇA no contexto de violência domestica ou familiar contra a mulher, cabe retratação da vítima em audiência especial designada para tal finalidade porque o crime é de ação privada, cabe suspensão do processo do CP e suspensão condicional da pena do CP. NÃO CABE transação penal, nem composição civil dos danos, nem conversão que implique em pena isolada pecuniária ou só pena pecuniária ou apenas multa. Acho que é isso...se estiver errado, corrijam por gentileza...
  • Não se aplica a lei 9099(Juizados Especiais Cíveis e Criminais) na Maria da Penha, independentemente da pena.. Consequentemente a transação penal...

  • TRANSAÇÃO PENAL: assumir a culpa p/ obter redução da pena!

    Ñ é cabível na lei Mª da Penha!!!

  • Milene, nem sempre... veja: 

    No ponto, importante salientar que a aceitação da transação penal não é reconhecimento de culpa pelo suposto infrator. É, em verdade, uma forma de “acordo” em que ele opta por não enfrentar um processo criminal para não correr o risco de sair condenado ao final, se considerado culpado; ou se, mesmo que em seu íntimo saiba que não é culpado, simplesmente para não passar pelas agruras do processo criminal3.

    Fonte: https://luizantoniofp.jusbrasil.com.br/artigos/148612891/o-que-e-transacao-penal

  • GABARITO: A!

    Letra a) - Não se aplica as medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95.

    Letra b) - todos os crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica são de ação pública incondicionada.

    letra c) - cabe retratação da retratação. Ou seja, a vítima pode, novamente, oferecer representação.

    Letra d) - Vide comentário da "A"

    Letra e) - As hipóteses continuam as mesmas do art. 313 do CPP.


    Avante!

  • Se não cabe a aplicação do JECRIM nos crimes de violência doméstica praticada contra a mulher, então não cabe proposta de transação penal.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"



    A respeito do tema cabe enfatizar o contido no art. 41 da referida Lei - "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95". Tratando do assunto para parte minoritária da doutrina seria, em tese, possível a aplicação da Lei 9.099/95 as contravenções penais em que não haja violência contra a mulher.

    Porém, atualmente o entendimento majoritário é no sentido de, conforme elucida o magistério de Márcio André Lopes Cavalcante - "os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal e a suspensão condicional do processo, não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal." Nesse sentido STJ. 6ª Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014 (Info 539).

    Por fim, a Súmula 536-STJ, preconiza: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".



    Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-536-stj.pdf

  • Para quem, assim como eu, ficou em dúvida entre as letras A e E.

    Item A: Transação penal: assumir a culpa para obter redução da pena. (Não pode)

     

    - Considerando a gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, por tratar-se de forma mais severa as referidas infrações, afasta - nos termos do art. 41 da Lei n.º 11.340/06 - independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.

     

    Item E: Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. 

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • Gabarito: A

    Em 2006 a Lei Maria da Penha inicialmente de fato ampliou as hipóteses de custódia preventiva do agente, admitindo-a expressamente a prisão preventiva nos seus artigos 20 e 42, mas ao contrário do afirmado na letra E, não houve previsão expressa quando a permanência do agente em liberdade caracterizasse evidente risco ou perigo à vida da vítima, e sim para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

     

    Lei 11.340, Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.? (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    CPP, Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Lei 11.340, Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/prisao-preventiva-de-oficio-na-lei-maria-da-penha-posicao-favoravel/18147

    https://juridicocerto.com/p/romeubessa/artigos/a-lei-maria-da-penha-e-a-prisao-preventiva-de-oficio-1032

    https://aplicacao.mpmg.mp.br ? xmlui

  • Fiquem atentos aos comentários da Mii O. Braun e Kelly O. Martins, pois transação penal NÃO quer dizer assumir a culpa para obter redução de pena. É, na verdade, uma forma de “acordo” entre o acusado e o MP, em que o acusado opta por não enfrentar um processo criminal para não correr o risco de sair condenado ao final, se considerado culpado; ou se, mesmo que em seu íntimo saiba que não é culpado, simplesmente para não passar pelas agruras do processo criminal.

    Quem já foi a uma audiência preliminar, sabe disso. O Ministério Público (ou o juiz) sempre avisa que aceitar a transação penal não implica assumir a culpa (pelo menos todas que eu fui eles deixaram bem claro esse ponto).

    Caso discordem ou queiram se aprofundar: https://luizantoniofp.jusbrasil.com.br/artigos/148612891/o-que-e-transacao-penal

  • Lei Maria da Penha

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • A presente questão aborda temática relacionada à aspectos da Lei 11.340/06 (Maria da Penha). Analisemos as assertivas.

    A) Correta. A assertiva aduz que o crime de ameaça praticado mediante violência doméstica contra a mulher não admite transação penal, afirmativa esta que encontra amparo legal. O art. 41 da Lei nº 11.340/06 afasta a aplicação da Lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica e familiar, e por via de consequência, afasta a possibilidade de transação penal, instituto despenalizador previsto no art. 76 da Lei 9.099/95.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Ainda, sobre o referido tema, há a Súmula 536 do STJ.

    Súmula 536 do STJ. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. 

    B) Incorreta. A assertiva infere que o crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, afirmativa que se mostra equivocada. A Lei n. 11.340/06, em seu art. 41, é taxativa ao afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95, consequentemente, afasta-se a aplicação do art. 88 que estabelece que o crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação.

    Tratando-se de lesão corporal contra mulher em âmbito doméstico/familiar, qualquer que seja a gravidade da lesão, o crime será processado mediante propositura de ação penal pública incondicionada, como determina a súmula 542 do STJ.

    Súmula 542 do STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    C) Incorreta. A assertiva infere que o juiz deve decretar a extinção da punibilidade do acusado em virtude de retratação, em audiência, da vítima de violência doméstica, ocorre que, a retratação pela vítima não configura causa legal ou supralegal extintiva de punibilidade.

    Ademais, é admissível a retratação da retração, devendo ser observado se não ocorreu a decadência do direito de representar, hipótese em que, transcorrido prazo decadencial, a punibilidade será extinta sob este fundamento (art. 107, IV do CP), e não com base na retratação. Compensa esclarecer que aqui não tratamos sobre renúncia ou perdão, uma vez que tais causas extintivas de punibilidade são aplicáveis apenas aos crimes de ação penal privada (art. 107, V do CPP). Se há crime de ação penal privada, não há representação, e, por sua vez, não há retratação da representação.

    Nessa ótima, Guilherme Nucci: “trata-se de hipótese possível de ocorrer: imagine-se a vítima que ofereceu representação e depois se arrependeu. Comunicada à autoridade a sua retratação, debate-se, na doutrina e na jurisprudência, se poderia voltar atrás de novo, reapresentando a sua representação e dando continuidade ao inquérito, que estaria paralisado. Não há vedação legal para isso, razão pela qual, dentro dos limites do razoável, sem que se valha a vítima da lei para extorquir o autor da infração penal, enfim, dentro do que se afigura justo, é possível que haja a retratação da retratação. Deve-se, unicamente, observar se não está extinta a punibilidade, pela ocorrência, por exemplo, da decadência." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 211)

    D) Incorreta. A assertiva infere que nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, admite-se a incidência das penas brandas previstas na Lei n.º 9.099/1995, como a oferta de cestas básica. No entanto, como visto, a Lei 11.340/06 afasta a aplicação da Lei nº 9.099/95 nos casos de violência doméstica e familiar, ademais, especificamente quanto às penas pecuniárias, a Lei 11.340/06, em seu artigo 17, apresenta vedação expressa.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    E) Incorreta. A assertiva infere que a partir da referida Lei, foram ampliadas as hipóteses de custódia preventiva do agente, admitindo-as expressamente quando a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima, o que se mostra equivocado.

    Em que pese a Lei 11.340/06 tenha produzido alteração no CPP para acrescer o inciso VI ao art. 313, essa alteração não dispõe, expressamente, sobre o cabimento da preventiva na hipótese em que o a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima, o fundamento para a prisão preventiva é garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    Art. 42 da Lei 11.340/06. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
    “Art. 313. 
    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência." (NR)

    Art. 313 do CPP.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • ATENÇÃO: a alternativa E dispõe que "a partir da referida Lei, foram ampliadas as hipóteses de custódia preventiva do agente, admitindo-as expressamente quando a permanência do agente em liberdade caracterizar evidente risco ou perigo à vida da vítima".

    De fato, quando editada a lei Maria da Penha não havia previsão de prisão preventiva por risco ou perigo à vida da vítima.

    Ocorre que a lei 13.827/19 acrescentou o §2º, ao art. 12-C, prevendo a possibilidade da prisão preventiva quando a liberdade do preso representar risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva.

    Art. 12 - C, §2º: "os casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso". 

    Mesmo com a alteração promovida pela lei 13.827/19 a alternativa continua correta, na medida em que a possibilidade da prisão preventiva para assegurar a integridade física da vítima não foi incluída pela lei 11.340/06.


ID
1206616
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marcos e Paula decidiram divorciar-se em 25 de outubro de 2013, tendo Marcos deixado a residência do casal no mesmo dia. Em novembro desse ano, durante uma discussão sobre a partilha de bens a ser feita, Marcos agrediu Paula fisicamente, causando-lhe lesões corporais, ainda que leves. Paula registrou a ocorrência imediatamente na Delegacia de Atendimento à Mulher, mas posteriormente se arrependeu e optou por se retratar da representação feita, por meio de petição apresentada por seu advogado. O procedimento foi enviado ao Ministério Público, o qual, por sua vez, ofereceu denúncia contra Marcos, pela prática do crime descrito no Artigo 129, caput, na forma do seu § 9º, ambos do Código Penal, a despeito de ter Paula se retratado da acusação anteriormente realizada.

Sobre a hipótese, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C - 

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELO JUÍZO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. IDONEIDADE DO DECISUM. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.

    LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA E ENTEADO MENOR IMPÚBERE E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. ADI Nº 4.424/DF. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    (...)

    4. A declaração de retratação assinada pela vítima, inserta nos autos, não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento uníssono desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, em conformidade com os arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre de natureza pública incondicionada.

    5. Ordem não conhecida.

    (HC 287.226/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014)


  • O erro da alternativa B é o momento em que se dará a retratação, sendo antes do recebimento da denúncia, pelo juiz e não do oferecimento da mesma pelo Ministério Público. A retratação não obsta o oferecimento da denúncia pelo MP, inteligência do artigo 16 da Lei n. 11430/06:

    "Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
  • A questão deveria ser anulada.. Pois não são todos os crimes da Maria da Penha que são de ação penal publica incondicionada, ex: os crimes contra a honra continuam a ser de ação penal privada. O que ocorre é que no caso específico da Lesão Corporal leve e culposa a jurisprudência entendeu que seriam crimes de ação penal publica incondicionada, quando praticados contra a mulher.

  • Também acredito que esta questão seja Anulada, o item C generalizou, pois os crimes da Lei Maria da Penha não são todos de iniciativa pública incondicionada. O mencionado na questão realmente é pública incondicionada (lesão corporal contra mulher), mas nem todos os crimes desta lei têm essa natureza.

  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas não existem crimes previstos na Lei 11.340/06, mas sim a aplicação desta lei aos crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra à mulher.

    Portanto, a alternativa 'c', está correta com a ressalva da primeira parte da questão, porque ainda há crimes de relacionados a violência doméstica que necessitam de representação para a procedibilidade a ação penal, ex: ameaça. 
    Então, colocar a premissa que todos os crimes relacionados a esta lei são de ação publica incondicionada, carece de fundamentação legal.

    Abraços.


  • Acredito que a letra C é a menos errada, no entanto não está correta em sua integralidade. Em que pese quase todos os crimes cometidos no ambiente de violência doméstica sejam de Ação Pública Incondicionada, temos duas exceções: crimes de violência sexual; ameaça. 

    Esses dois dependem de representação da vítima. Portanto acredito que a questão deveria ter sido anulada.

  • Ademais ... A lei maria da Penha NÃO PREVÊ CRIMES!!!!!!!!!!!!!!!!


  • Gabarito: letra C

    a ação apropriada seria a ação penal privada subsidiaria da publica

  • custei muito para aceitar este gabarito, até que encontrei este artigo:


    " (...) Também como conseqüência lógica de tal dispositivo, deixa de existir a exigência de representação nos casos de lesões corporais leves, porventura praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a exigência da representação para tais crimes se encontra no artigo 88 da lei 9.099/1995 e o artigo 41 veda a aplicação de toda a lei 9.099/1995, para o caso de crimes, sem estatuir qualquer exceção para tal exigência. Destarte, voltou tal ação a ser pública incondicionada, nos termos do artigo 100 do Código Penal, que determina a regra geral à ação penal ser de natureza pública incondicionada, salvo quando a lei expressamente a declara condicionada a representação do ofendido.



    E nem se diga que o artigo 16 da Lei 11.340/2006 teria o condão de fazer tal determinação expressa, já que ela apenas estatui o procedimento adequado para as ações penais públicas condicionadas à representação, assim definidas por lei – como é caso do crime de ameaça, em que o parágrafo único do artigo 147 do Código Penal expressamente determina que somente se procede mediante representação. (...) "


    fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-tipo-de-a%C3%A7%C3%A3o-penal-nos-crimes-de-les%C3%A3o-corporal-leve-praticados-com-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-e

  • Questão que deveria ter sido anulada, por não possui resposta correta! 

    A alternativa dada como correta foi a letra C. Contudo, nem todos os crimes relacionados à Lei Maria da Penha serão de ação penal pública incondicionada, havendo crimes de ação penal pública condicionada à representação, como é o caso do crime de ameaça. 

    O que o STF decidiu foi que os crimes de LESÃO CORPORAL (qualquer que seja a lesão), quando praticados no contexto da violência doméstica contra a mulher, serão necessariamente crimes de ação penal pública incondicionada (ADI 4.424/DF). 

    Assim, a letra C generalizou de forma equivocada.

    Abraços!

     

  • Pessoal vocês estão comendo mosca achando que a questão deveria ser anulada. Atentem que o enunciado deixa bem claro que a assertiva é relacionada ao caso apresentado "Sobre a hipótese, é correto afirmar que:"

    No caso que a banca trouxe, tem a informação de que a mulher recebeu agressão "causando-lhe lesões corporais, ainda que leves". De forma alguma a letra C deixou abertura para a aplicação de outros crimes (ex. ameaça). Assim, com base no caso concreto aliado ao entendimento do STF, em crimes de lesão corporal, praticados no contexto de violência doméstica, serão crimes de ação penal pública incondicionada (ADI 4.424/DF). Portanto, assertiva totalmente correta e Marcos deveria tomar um "mói" de "péia" para aprender a bater em mulher!


    Bons estudos!

  • Questão nula mal elaborada, bosta de gato. ta certo

  • Também entendo que deveria ser anulada. A letra "c" fala: "oS crimeS da Lei 11340/06" englobando, assim, outros crimes diversos da lesão corporal. A assertiva está incorreta.

  • Não sei se foi, mas com certeza deve ser anulada a questão, haja vista que a assertiva que está com certa não existe, uma vez que a lei 11340/06 não traz crimes em seu texto.


  • OBS: a Lei Maria da Penha tem efetiva aplicação nos casos de relacionamentos amorosos já encerrados, uma vez que a lei não exige coabitação.

  • SÚMULA 542 STJ : “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”

  • Nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

    Logo, a alternativa correta é a letra c, devendo o Ministério Público oferecer a denúncia, independentemente do oferecimento de retratação pela suposta vítima, pois o crime praticado por Marcos contra Paula é de ação penal pública incondicionada.

    Diferentemente ocorreria se Marcos tivesse somente ameaçado Paula. Nesse caso, Paula poderia se retratar da representação oferecida contra Marcos, pois, como não teria havido lesão, a ação penal continuaria sendo pública condicionada à representação.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.





  • a questão está desatualizada tendo em vista a súmula 542 STJ de 26/08/2015:

    SÚMULA 542 STJ : “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”

  • QUESTAO NULA, A ASSERTIVA CONSIDERADA CORRETA ESTÁ ERRADA, HAJA VISTA QUE, DIZ QUE "OS CRIMES CONSTANTE NA LEI 11.340 SAO DE AÇAO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    PRIMEIRO: NAO EXISTE DEFINIÇAO DE CRIMES NA LEI 11.340, ESTA LEI E COMBINADA COM AS TIPIFICAÇOES DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 

    SEGUNDO: SOMENTE NO CASO DE LESOES CORPORAIS, NAO IMPORTA SE LEVE OU GRAVE A AÇAO PENAL É INCONDICIONADA, NOS OUTRO CASOS DEPENDE DE REPRESENTAÇAO DA VÍITIMA

  • Deveria ser anulada: não se aplica a lei dos juizados para crimes sujeitos à 11.340 (violência contra a mulher). O dispositivo que dispõe ser a lesão culposa e leve sujeita à ação penal condicionada se encontra na Lei dos juizados. Dai porque o STF ter este entendimento. 

  • Gente quais crimes são previstos na LMP? Que questão louca!!! 

  • GABARITO:C


    Nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".


    Logo, a alternativa correta é a letra c, devendo o Ministério Público oferecer a denúncia, independentemente do oferecimento de retratação pela suposta vítima, pois o crime praticado por Marcos contra Paula é de ação penal pública incondicionada.


    Diferentemente ocorreria se Marcos tivesse somente ameaçado Paula. Nesse caso, Paula poderia se retratar da representação oferecida contra Marcos, pois, como não teria havido lesão, a ação penal continuaria sendo pública condicionada à representação. 


    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Questão mal formulada! Primeiro que não existe a previsão de crimes na Lei 11340/06; segundo que o crime de ameaça é de ação pública dondicionada a representação, MESMO QUE SEJA CONSIDERADO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

  • Acho que alguns professores do QC não lêem a questão.

  • "os crimes previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são de ação penal de iniciativa pública incondicionada, devendo o Ministério Público oferecer denúncia, independentemente do oferecimento de retratação, pela suposta vítima."

    1º - A LMP NÃO PREVÊ CRIMES!

    2º - Nem todos os crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher são de Ação Penal Pública Incondicionada. Ameaça e Estupro (vítima maior), por exemplo, ainda dependem de representação. A banca quis confundir o candidato quanto à lesao corporal, que de fato é incondicionada diante da impossibilidade de aplicação da Lei 9099/95;

     

  •  

    Um bizú para saber a espécie das ações penais nos crimes da Lei Maria da Penha:

     

    Ação Penal Púb. Incondicionada = todas as lesões corporais (culposa, leve, grave e gravíssima)

    Ação Penal Púb. Condicionada à Representação = ameaça e estupro com vítima maior de 18 anos.

  • Que redação terrível, bem a cara da FGV!

    Gabarito "menos errado": c) os crimes previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são de ação penal de iniciativa pública incondicionada, devendo o Ministério Público oferecer denúncia, independentemente do oferecimento de retratação, pela suposta vítima.

    Porém, os crimes NÃO são previstos na lei Maria da Penha e nem todos os crimes que envolvem a lei são de APPIncondicionada.

    O caso narrado na questão é de crime de lesão corporal, portanto, independente do grau da lesão, será de APPIncondicionada. Por isso a C é a "menos errada".

    Bons estudos!

  • QUE REDAÇÃO HORRIVEL, NEM TODOS OS CRIMES PREVISTO NA 11.340/06 SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Questão feia demais, putz. 

  • Que crimes previstos na 11.340/06?!

    Agora tem um..mas em 2014 não havia..

  • O pior de tudo é o professor do Q concordar com esse gabarito.

  • CÓDIGO PENAL:

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título [CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL + CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL], procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único. .    

  •  A ação para todas lesões corporais na lei são ----------> públicas incondicionadas

     

     Para os crimes de ameaça e contra a dignidade sexual ----------->continuam condicionadas, podendo haver retratação (CHAMADA PELA LEI DE RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO).

    Retratação SÓ SE ADMITE: PERANTE O JUIZ, EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA,  OUVIDO O MP ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (DIFERENTE DA RETRATAÇÃO DO CPP, QUE É ANTES DO OFERECIMENTO). 

    Inf. 654 do STF - Toda lesão corporal, ainda que de natureza leve ou culposa, praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604)

  • De primeira errei a questão, pois estava em dúvida entre as alternativas B e C e acabei marcando a alternativa B, no entanto acredito que a questão deveria ser anulada.

    Diferentemente do que está afirmando a alternativa C, considerada como correta, nem todos os crimes praticados contra a mulher em sede de violência doméstica e familiar devem ser processados mediante Ação Penal Pública Incondicionada.

    É certo que a ADIN Nº 4424 assentou a natureza incondicionada da ação penal para os crimes de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, pouco importando a extensão da lesão. Ou seja, os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico e familiar devem se processar mediante Ação Penal Pública Incondicionada.

    No entanto, quando se tratar de crime cometido contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar e que a exigência da representação estiver prevista EM LEIS DIVERSAS DA LEI Nº 9.099 (vez que esta não se aplica à Lei 11.340/2006 - art. 41 da Lei), a ação penal será Pública CONDICIONADA. Um exemplo claro e já mencionado por alguns colegas é o crime de ameaça.

    FONTE: https://blog.maxieduca.com.br/acao-maria-penha/

  • LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER É DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    INDEPENDENTE DA VONTADE DA VÍTIMA, O MP VAI OFERECER A DENÚNCIA.

  • Existe gabarito MENOS errado. Certo, nenhum. Nem toda ação é pública incondicionada. Se fosse, não precisaria o STJ elaborar a súmula 542, pois já estaria subentendido.


ID
1227823
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha,

Alternativas
Comentários
  • Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.


    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Pelo fato da lei 11.340, ser anterior à lei 12.403 que fez uma alteração significante no tratamento das medidas cautelares diversas da prisao, colocando a prisao como "ultima ratio" e tirando a possibilidade do juiz, de oficio, decretar a prisao preventiva em sede de inquerito policial, a tendencia é uma mudança de posicionamento dos tribunais em relação à lei Maria da Penha, e consequente alteração legislativa, em breve

  • Gabarito: A.

    Mas estou com uma enorme dúvida.

    O art. 311 do Código de Processo Penal foi alterado em 2011 e prevê a proibição de o juiz decretar prisão preventiva de ofício na fase inquisitiva (na fase do inquérito policial), embora sua redação tenha ficado um pouco ambígua:

    "Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    Resumindo, a Lei Maria da Penha (art. 20, de 2006) permite juiz decretar prisão preventiva de ofício na fase policial, mas o CPP (art. 311, de 2011) proíbe.

    Pode-se dizer que o art. 20 da Lei Maria da Penha foi revogado pela alteração do CPP? Acho que é exatamente o que diria a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:

    "Art. 2º.
    § 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

  • Nagel,

    Nesse caso, aplica-se o princípio da especialidade. Dá uma olhada no §2º, art. 2º da LINDB.

    Abs,

  • Completando...

    Apesar de o princípio da especialidade sanar a dúvida do colega de forma completa, acho que ele ficou na dúvida quando às datas, mas isto nada tem a ver na questão apresentada (e também noutras que vier a se deparar nesse sentido). O que se leva em consideração é o princípio em si. A matéria regida pela lei é a mesma do CPP (prisão preventiva). Por isso, deve ser aplicada ao caso a lei especial "Maria da Penha", em homenagem ao princípio da especialidade dando ao juiz, pois, a possibilidade de aplicar a preventiva tanto na fase inquisitiva, quanto na fase processual. É sabido que no CPP não pode, mas lá, os termos legais mandamentais são gerais, e aqui, na "Maria da Penha", são especiais. :D 

  • PESSOAL,

    ESSA QUESTÃO É UMA LOTERIA... RS.

    EU JÁ VI OUTRAS BANCAS TAMBÉM CONSIDERAREM COMO CORRETAS AS LETRAS "C" e "D".

  • Questão merecedora de anulação. O artigo 20 da lei 11340 foi revogado pela reforma processual. Esse entendimento é majoritário na Doutrina. Não tem opção correta. 

  •  Teoricamente privar alguém de sua liberdade não é a ultima medida a ser tomada?

  • Problema atualmente em responder assertivas de concurso, inicia-se na interpretação da questão. Denota-se nesta questão 03 opções corretas: a alternativa "a", com interpretação LITERAL DA lei Maria da Penha; a alternativa "c" e "d" em consonância com a posição majoritária da doutrina. Mas analisando o preâmbulo da questão "A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha", entende-se que está cobrando do candidato a previsão legal prevista nesta lei e, não a posição doutrinária ou jurisprudencial. Complicado.

  • A questão pede de ACORDO COM A LEI MARIA DA PENHA. Na referida lei cabe a prisão preventiva em qualquer fase do IP/INSTRUÇÃO PENAL. GABARITO LETRA "A". Em concurso devemos "dançar conforme a música!". 

  • Isto é, não pense muito, meu filho. Responda logo o que está escrito, sem maiores questionamentos, que vc acertará as questões!!! 

  • Questão PÁ PUM.....letra da lei PA .....alternativa do gabarito PUM.....

  • ITEM D:

    DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO:

    1ª corrente: Com a nova redação do artigo 311 do CPP, também na LMP o Juiz está proibido de decretar preventiva de oficio na fase de inquérito, evitando-se o juiz inquisidor, respeitando o sistema acusatório.

    .2ª corrente: Mesmo com advento da Lei 12.403/11, na LMP o Juiz está autorizado a decretar a preventiva de ofício na fase de inquérito (trata-se de Lei Especial prevalecendo sobre a Lei Geral). Gabriel Habib.


  • rsrsrssr a questao diz conforme a 11 340 rsrsrsr!!!!

    sacanagem !

    pode preventiva!!

  • Art 20 da Lei Maria da Penha: (Lei 11.340/06)

     

    "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 

     

    Parágrafo Único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."

  • OBS: PREVENTIVA NO CPP - NUNCA PODE DE OFÍCIO NA FASE INQUISITORIAL, PARA NÃO FERIR O SISTEMA ACUSATÓRIO.

    PREVENTIVA NA LMP - PODE DE OFÍCIO MESMO NA FASE INQUISITORIAL (É DISCUTIDO ATUALMENTE NA DOUTRINA ESSA VALIDADE OU NÃO, SOB ARGUMENTOS QUE PODE POR CONTA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E SOB O ARGUMENTO QUE NAO PODE POIS A LEI GERAL QUANDO É MOFICADA, NO CASO O CPP, ALTERA TAMBÉM IMPLICITAMENTE AS NORMAS ESPECIAIS)

  • Essa C parece bem correta...

    Abraços.

  • A questão de fundo da discussão é qual norma prevalece? art. 20 da Lei 11340/2006 que admite a prisão preventiva de ofício em qualquer fase pelo juiz ou o artigo 311, CPP após a nova redação da reforma 12403/2011: decretação de ofício pelo magistrado é vedada, vale dizer, norma especial anterior ou norma geral posterior (antinomia de segundo grau).

    Não há jurisprudência até a presente data acerca do tema.

    A questão exige o conhecimento da literalidade do artigo 20 da Lei 11340/2006 e não faz menção a qualquer entendimento (jurisprudêncial ou doutrinário). Desse modo, a resposta deve seguir a literalidade da lei 11340/2006.

    Na doutrina há duas correntes:

    a)Trata-se de  antinomia de 2 grau resolvendo-se pela seguinte regra:

    Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma;

    b) À luz do sistema acusatório e da garantia da imparcialidade do juízo  que se afigura como desdobramento do devido processo legal, deve ser aplicada a regra do CPP que prevê: representação da autoridade policial ou requerimento do MP na fase processual para decretação da prisão.

    Conclusão: como até o presente momento não há precedente vinculativo ou súmula pode-se defender a posição que privilegiar a instituição para a qual o candidato irá concorrer.

     

  • Caro Paulo Neto,

    A questão é clara " No contexto da Lei Maria da Penha" então nao creio que caiba essa discussão sobre art. 20 ou art. 311 CPP, melhor não complicar.

  • Existem vários fundamentos pela revogação da prisão preventiva de ofício prevista na LMP. O mais forte deles, sem dúvidas, consiste na violação do sistema acusatório inaugurado pelo CPP e reforçado pela reforma de 2011, cuja redação do seu art. 311 foi alterada justamente para impedir medidas ex ofício pelo magistrado em sede inquisitiva. O sistema acusatório é diretriz de todo o processo penal, sem distinção de procedimentos, de modo que os atos previstos na LMP carecem de igual observância, sob pena de violar preceitos constitucionais, mormente aqueles que garantem a titularidade da ação penal pública do Ministério Público. Fora isso, como bem citaram os colegas, pela própria aplicação da LINDB verifica-se a ocorrência da revogação através dos preceitos gerais que regem conflito de normas no tempo.

    Lembrando ainda que, a par do que já é adotado em alguns paises da Europa, no Brasil não se têm a figura do juiz instrutor, cujas atribuições legais consistem unicamente em salvaguardar interesses da fase instrutória da persecução penal, sem o risco de resvalar no mérito e ver-se contaminado para o respectivo julgamento que será conduzido por magistrado designado especificamente para a condução do processo.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO!!!

    É preciso contextualizar a Lei Maria da Penha, vez que ela fora publicada em 2006 e em 2008 o CPP sofreu alteração, especificamente na parte de medidas cautelares; foi dentro deste contexto que se proibiu, em relação especificamente à prisão preventiva, a decretação de ofício da prisão preventiva na fase pré-processual (fase inquisitória), salvo em uma única hipótese: conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia. - Professor Flávio Milhomem - Gran Online - 2018 - Lei Maria da Penha 11.340/2006 -

  • Questão perfeitamente correta, com esteio no art. 312, parágrafo único do CPP.
  • De acordo com o emérito Professor Gabriel Habib (in "Leis Penais Especiais", Jus PODIVM, 2018, p. 1146), "O dispositivo legal está em consonância com o art. 313, III do Código de Processo Penal, com a redação que he deu a lei 12.403/2011 (...)". Prossegue o Autor: "(...) fica claro que a única finalidade da prisão preventiva é garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Nenhuma outra. Como medida cautelar que é, o Juiz sempre deverá observar os princípios da necessidade, da excepcionalidade e da adequação ao caso concreto". 

     

    Abraços. Boa sorte a todos! Continuem se esforçando, porque nada vem de graça!   

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 24 – Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial;

     

    § único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


ID
1243690
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas ações penais abrangidas pela chamada Lei Maria da Penha, admissível a renúncia à representação da ofendida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    CÓDIGO PENAL. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    - LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). Art. 16Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16 DA LEI Nº. 11.340/2.006. DENÚNCIA REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    - Nos crimes decorrentes de violência doméstica, de ação penal pública condicionada, prevalecem as disposições contidas na Lei Maria da Penha, por se tratar esta de norma de caráter especial, o que torna legítima a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida norma legal, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação.

     - O crime de ameaça, embora abrangido pelo conceito de violência doméstica, a teor do que dispõe o art. 5º da Lei Maria da Penha, se trata de crime de ação pública condicionada à representação, de forma que admite a aplicabilidade do art. 16 da Lei Maria da Penha, o mesmo não ocorrendo quando se tratar de lesões corporais leves e culposas qualificadas pela violência doméstica (§ 9º, do art. 129 do Código Penal), crimes de ação penal pública incondicionada.

    - A retratação da vítima, manifestando não ter mais interesse no prosseguimento da ação penal, obsta o recebimento da denúncia.

    (TJ-MG 100240815239870011 MG 1.0024.08.152398-7/001(1), Relator: DOORGAL ANDRADA, Data de Julgamento: 27/01/2010, Data de Publicação: 11/02/2010). 

  • - NÃO ESQUECER:

    STF. AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.

    (ADI 4424, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014).

    STF. INFORMATIVO Nº 654.

    TÍTULO Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3.

    PROCESSO ADI - 4424.

    ARTIGO: Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424).

    STF. INFORMATIVO Nº 654.

    TÍTULO - Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 1.

    PROCESSO: ADI - 4424.

    ARTIGO
    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. [...]. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424). 

  • uma verdadeira aula.. obrigado meus amigos.!!

  • Gabarito: E.

    Questão que exige cuidado extremo e que tem caído em várias provas!

    Nos crimes em que se aplica os procedimentos da Lei Maria da Penha, as duas únicas exceções em que é possível representação e, portanto, retratação antes do oferecimento da denúncia é: crime de ameaça e contra a dignidade sexual.
    Portanto, todos os outros crimes praticados no âmbito da violência doméstica são de ação penal pública incondicionada (lesão leve, grave ou gravíssima, por exemplo).

    Para confirmar, um julgado do STJ:

    "1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado
    pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento
    sedimentado é  no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda
    que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das
    relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública
    incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei
    11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está
    relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada,
    quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos
    contra a dignidade sexual.
    " RHC 33620 / RS. Julgamento: 26/02/2013.

    Esquematizando:

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / LEI MARIA DA PENHA.

    CRIME DE AMEAÇA E/OU CONTRA DIGNIDADE SEXUAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ADMITE RETRATAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 25, CPP).

    TODOS OS OUTROS CRIMES (LESÃO LEVE, ETC): AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Excelente comentário, Nagell!


  • Apenas uma observação ao comentário abaixo, a Lei Maria da Penha autoriza a renúncia até antes do RECEBIMENTO da denúncia.

    ''

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à
    representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
    representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal
    finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
    Público.''.

     

    Grande abraço

     

  • Oraciocínio é simples: se aLei9099/95 não se aplica mais aos casos de violência doméstica e familiar contra amulher,inexistindo qualquerressalva,conclui-se que nãose aplica por inteiro, inclusive o seu artigo 88, de forma que no silênciodo Código Penal,reintegra-se a regência do artigo 100, CP, que impõe a açãopenal pública incondicionada.

    Sendoassim, extraindo da decisão do STF as seguintes conclusões:

    (a) ocrime deviolência doméstica,quando praticado contra vítima mulher, nos termos da Lei 11.340/06, é deação penal pública incondicionada;

    (b)se o crime deviolênciadoméstica tem o homem como vítima, não se aplica a Lei 11.340/06e, assim, permanece íntegra aexigência do artigo 88 da Lei 9.099/95, ou seja, a ação penal é públicacondicionada;

    (c)ainda que o crimenão seja deviolência doméstica, mas meramente de lesão corporal leve, se a vítima formulher e o crime for praticado nos moldes da Lei 11.340/06, a açãopenal é pública incondicionada, embora permaneça condicionada para a vítimado sexo masculino;

    (d)em caso delesão corporal levepraticada contra mulher, se a hipótese não se enquadra na Lei 11.340/06(por exemplo, AGRESSÃO entredesconhecidos em via pública), mantém-se a exigência do artigo 88 da Lei9.099/95, isto é, a ação penal é pública condicionada;

    (e)emoutros crimes onde se exijarepresentação, não decorrendo tal exigência do texto da Lei 9.099/95(AMEAÇA, exercício arbitrário daspróprias razões, violação sexual mediante fraude, assédio sexual etc.), aaçãopenal continua pública condicionada, ainda que o caso se amolde aopreceituado na Lei 11.340/06.


  • A resposta é a letra E, afinal, os crimes de lesão, mesmo que de natureza leve, serão de ação penal pública INCONDICIONADA, conforme entendeu o STF!

    Assim, só nos restaria o item que trata da ameaça.
    Detalhe, também, no fato de que  esta lei prevê que poderá haver a retratação (chamado pela lei de renúncia) quanto ao oferecimento da representação desde que antes do recebimento da denúncia. No Processo Penal comum, no entanto, pode haver esta retratação desde que o MP ainda não tenha OFERECIDO a denúncia. São, portanto, momentos diferentes, sendo que na lei Maria da Penha, por óbvio, deve-se utilizar o comando específico.
    Espero ter contribuído!

  • Nagell, 

    Excelente comentário, porém tome cuidado com a confusão entre os marcos "antes do oferecimento" e "antes do recebimento" da denúncia. Perceba que em seu comentário você menciona reiteradamente o marco "antes do oferecimento" da denúncia, o que está INCORRETO. Na verdade, o marco correto para se desistir da ação penal é "antes do recebimento da denúncia" conforme expresso no artigo - LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). Art. 16Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidadeantes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


  • Letra E - correta

    A retratação da representação prevista no art. 16 da LMP é diferente da do art. 25 do CP. No CP, a retratação da representação é possível até o OFERECIMENTO da denúncia (depois é irretratável). Na LMP, a retratação (a lei utiliza incorretamente o termo renúncia) é possível até o RECEBIMENTO da denúncia, porém com detalhe: a vítima deve manifestar sua vontade de se retratar requerendo ao juiz que designe uma audiência especial. Nesta audiência, a vítima se retrata e o juiz, depois de ouvido o MP, extingue a punibilidade na forma do art. 107, VI, do CP.

    Obs: o STJ, no HC 178744, decidiu que a audiência especial somente poderá ser marcada mediante manifestação de vontade da vítima que deseja se retratar. O juiz não pode marcar essa audiência especial de ofício.

    Obs: O STJ, no RHC 42918, manteve a imunidade absoluta do art. 181 do CP, mesmo no caso de VDF contra mulher. Não houve revogação expressa.

    Obs: Somente é possível retratação nos crimes de ação penal pública condicionada a representação. Ex: ameaça (art. 147 do CP) e os crimes contra a dignidade sexual.

    Obs: No caso de lesão corporal leve, a AP é pública incondicionada, pois o art. 41 impede a aplicação da lei 9099/95, documento que condiciona a ação penal. Neste sentido, LFG, STJ e STF.

  • Era o que eu queria saber Nagell, quais os casos em que a ação é condicionada a representação. valeu!

  • De acordo com a lei 9099/95 as lesoes corporais leves contra mulher, em ambiente domestico, é incondicionada a representaçao!

    Em outros casos ela é condicionada a representaçao, no entanto ameaça é condicionada a representaçao em qualquer hipotese.

  • Qualquer dos crimes Abrangidos pela Lei Maria da Penha, que integre o rol das lesões corporais é de Ação Penal Pública Incondicionada (inclusive lesão corporal culposa no ambiente doméstico e familiar).

    A) Não cabível, pois pode ser incluído lesão corporal culposa.

    B) Não cabível, pois os crimes de lesão corporal em todas as modalidades é de A.P.P.INCOND

    C) Não cabível, pois os crimes de lesão corporal em todas as modalidades é de A.P.P.INCOND

    D) Não cabível, pois os crimes de lesão corporal em todas as modalidades é de A.P.P.INCOND

    E) Cabível e expresso na lei em seu art. 16

  • Para complementar os estudos:

    O STF não declarou inconstitucional o art. 16 da 11.340/2006. Ele deu interpretação conforme a CF para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão. 

    Podem perguntar em um prova oral ou discursiva.


  • Vejamos a redação do art. 16 da Lei: 

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 

    Podemos descartar, de plano, os crimes de lesão corporal, sejam de que natureza forem, pois segundo o STF, quando praticados em relação de violência doméstica contra a mulher tais delitos são de ação penal pública INCONDICIONADA, de forma que não há que se falar em representação e, tampouco, renúncia à tal representação (retratação da representação). 

    Excluindo-se do rol dos crimes cuja ação penal é condicionada à representação os delitos que evolvem lesão corporal, só restam os delitos de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual, ou seja, somente eles, dentre aqueles que envolvem violência doméstica, serão crimes de ação penal pública condicionada. Vejamos o seguinte julgado do STJ: 

    (...) O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual." (RHC 33620/RS. Julg.: 26/02/2013) 

    No caso, somente a alternativa E traz um destes delitos (cuja ação penal é condicionada à representação). 

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 


    Abraços... Fiquem com Deus!


  • boa observação andre luiz.

  • GABARITO: ´´E``


    DICA: Tratando-se de lesão praticada no âmbito doméstico e familiar contra mulher, independente de sua gradação (leve, grave, gravíssima e culposa) ação penal será PÚBLICA INCONDICIONADA.  

    Agora, tratando-se de outros crimes (ex: ameaça) ação penal será pública condicionada a representação da vítima, podendo haver retração, desde que: 

    1. Seja perante o Juiz (se for perante Delegado ou Ministério Público não vale). 
    2. Em audiência especial designada para tal finalidade.
     3. ANTES do recebimento da denúncia pelo MP 

    DETALHE: Ação penal pública incondicionada independe de representação da vítima, por isso não admite retratação (hipótese de extinção de punibilidade). 

    Abraço!!
  • Só para acrescentar:

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • excelentes comentários, as vezes aprendo mais por aqui do que em vídeoaula, obg galera o/

  • Renato Brasileiro 2017 -- Sumula 542, STJ: Súmula 542 – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

    A súmula deve ser interpretada da seguinte forma:

    Lesão corporal dolosa: APPI

    Lesão corporal de natureza culposa: APPC

    Ameaça e crimes contra a dignidade sexual: APPC

    Visao doSTF da lesao corporal: APPI (dados estatísticos revelam que a maioria dos casos de LESÃO CORPORAL LEVE e LESAO CORPORAL CULPOSA ela acaba por não representar ou afastar a representacão em face de vicio de vontade dela, pois o agressor passaria a reiterar seu ato ou agir de forma mais agressiva)

    **não aplica-se o disposto do art. 88 Lei 9.099/95, lesão corporal leve e a culposa

  • DELITOS TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL, QUE EXIGEM REPRESENTAÇÃO: 

    AMEAÇA-

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE IDADE -

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO -

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 2º - Somente se procede mediante representação.

  • GABARITO: E

     

    O STF julgou inconstitucional o art. 16 em relação aos crimes de lesão, mas a regra continua valendo em relação aos crimes de ameaça e contra a dignidade sexual. - Prof. Paulo Guimarães

     

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à  representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à  representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal  finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério  Público.

  • Ameaça continua pública condicionada à representação, uma vez que isso está instituído no Código Penal; não é, pois, afetado pela Lei da Maria da Penha, ao vedar a aplicação da Lei 9.099/95.

    Abraços.

  • crimes de ameaça e contra a dignidade sexual .

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação (os crimes de ameaça e cometidos contra a dignidade sexual) da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    Enfatizando apenas que a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça e aqueles cometidos contra a dignidade sexual.

     

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Os crimes contra a dignidade sexual agora são TODOS de ação penal pública INCONDICIONADA (artigo 225, do CP).



    Bons estudos! E fiquem atentos às atualizações legislativas.

  • Só para corrigir que os crimes contra a dignidade sexual não são todos de ação penal pública incondicionada, apenas os Capítulos I e II (Contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulneráveis), como estupro, assédio, importunação sexual. Já os capítulos V e VII, não entram no regramento no art 225 de serem todos públicas incondicionadas, por exemplo o Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.   

  • Vamos lá:


    Nas ações penais condicionadas à representação da vítima, o legislador destaca a manifestação desta (sem exigência de qualquer tipo de formalidade) como condição de procedibilidade para a propositura da ação penal. 


    O direito de arrependimento, no procedimento comum, pode ser exercido, tendo por termo ad quem o oferecimento da ação penal e a judicialização da demanda, nos termos do art. 25 do CPP, de sorte que a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. 


    O mesmo não se aplica aos crimes havidos sob a abrangência da Lei Maria da Penha (Lex specialis derogat generali), onde o termo final é o recebimento da ação pelo magistrado, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06.


    Neste ponto, ainda quando se fale em Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o Juiz, e em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Referida audiência especial tem o condão de afastar a representação, bastando a demonstração de interesse pela vítima.


    Logo, o crime de ameaça, mesmo o praticado no âmbito doméstico e familiar, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, de forma que prevalecem as disposições contidas na Lei Maria da Penha, o que torna obrigatória a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida lei, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação, sob pena de nulidade do feito. 



    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)


  • Questão desatualizada!!!!

  • Você já sabe que o STF julgou inconstitucional o art. 16 em relação aos crimes de lesão, mas a regra continua valendo em relação aos crimes de ameaça e contra a dignidade sexual.

    GABARITO: E

  • Isso mesmo Adelita! Apesar, da recente alteração legislativa, nem todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação incondicionada. Isso porque, o art. 225 do Código Penal, com redação dada pela lei 13.718/18, inclui somente os crimes do capítulo I e II , ou seja, os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulneráveis. Portanto o referido dispositivo não inclui os crimes relacionados ao Lenocínio, os relacionados à prostituição, nem os do ultraje público ao pudor.

    Sendo assim, ainda existem alguns crimes contra a dignidade sexual que podem ser praticados no âmbito de relações doméstica contra mulher e que são de ação penal pública condicionada.

    Pelo menos é a interpretação que se pode fazer tendo em vista os julgados anteriores à alteração do art. 225 do CP. Provavelmente ainda haverá manifestação da jurisprudência sobre isso.

  • GB E

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOO

  • Cuidado com comentários antigos. Não atrapalha resolver a questão mas pode não confundir em outras questões. Houve atualização no Código Penal em 2018 em relação aos "crimes sexuais": Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Cap. I: Crimes contra a liberdade sexual (entra aqui o estupro).

    Cap II: Crimes sexuais contra vulneráveis.

    Estes crimes são de ação pública INCONDICIONADA.

  • a plataforma deveria retirar essas questões antigas e desatualizadas

  • GABARITO E

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Sei que o gabarito é a alternativa E, inclusive foi a que marquei.

    Todavia, alguém consegue me explicar o erro da alternativa “A”?

  • LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    O QUE É RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO?

    Delitos de ação penal pública condicionada à representação, para evitar qualquer espécie de vício na vontade da vítima de oferecer a retratação justamente pelo constrangimento ou ameaça do agressor e garantir sua espontaneidade, o legislador exigiu que essa retratação seja feita em audiência específica para esse fim, na presença do Juiz, com a oitiva do MP.

    Por outro lado, nos delitos de lesão corporal leve e culposa praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, nesses casos é pública incondicionada.

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    FONTE: LEIS PENAIS ESPECIAIS - GABRIEL HABIB

  • Lesão corpoaral ainda que "LEVE" ou "CULPOSA" = ação penal pública INCONDICIONADA.

    Ameaça = condicionada à Representação (cabe retratação até o recebimento da denúncia)

  • Renúncia do direito de representação

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • A presente questão demanda conhecimento acerca das ações penais nos crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar. A Súmula 542 do STJ firmou que, nos casos de lesão corporal praticada em âmbito doméstico ou familiar, a ação penal será sempre incondicionada, isto é, não exige representação, independentemente da gravidade da lesão.

    Para reforçar, o art. 88 da Lei nº 9.099/95 dispõe que que o crime de lesão corporal leve é processado mediante de ação penal pública condicionada à representação. Todavia, a Lei n. 11.340/06, em seu art. 41, é taxativa ao afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95, consequentemente, afasta-se a aplicação do referido art. 88.

    Assim, tratando-se de lesão corporal contra mulher em âmbito doméstico/familiar, qualquer que seja a gravidade da lesão o crime será processado mediante propositura de ação penal pública incondicionada, como determina a súmula 542 do STJ, razão pela qual não caberia retratação nestes casos, uma vez que inexiste representação para ser retratada.

    Contudo, no que diz respeito aos demais crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, deve ser analisada a imposição feita pela legislação penal. O crime de ameaça, por sua vez, deve ser processado mediante representação da ofendida, conforme parágrafo único do art. 147 do CP.

     Art. 147, parágrafo único do CP. Somente se procede mediante representação.

    Portanto, sendo crime cujo processamento só acontece mediante representação, é possível que a vítima se retrate, em audiência específica para esta finalidade, conforme determina o art. 16 da Lei nº 11.340/06, o que motiva que se assinale como correta a alternativa E.

    Art. 16 da Lei nº 11.340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Gabarito do professor: alternativa E.

  • pública condicionada
  • Lesão leve e culposa: PÚBLICA INCONDICIONADA! NÃO EXISTE RENÚNCIA

    Ameaça: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO: Maria da penha pode renunciar até antes do RECEBIMENTO da denúncia.(Nos ritos normais é até antes do oferecimento)

    obs: cabe renúncia da renúncia, continuando o prazo decadencial de 6 meses a contar do momento que se conhece o autor do crime

  • questão muito bem elaborada!


ID
1243942
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da Lei nº 11.340/06, que dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 16 Lei 11.340/06.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    bons estudos

    a luta continua

  • (ERRADA) A - Art. 21. Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.


    (ERRADA) B - Art. 5º. I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;


    (ERRADA) C - Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou demanda; III - do domicílio do agressor.


    (CORRETA) D - Art. 16 Lei 11.340/06.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    (ERRADA) E - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Questao anulável. O STF entende, desde 2012, que as acoes criminais praticadas com violencia domestica a mulher são publicas incondicionadas.

  • Mario, nem todas, somente aquelas que configurem lesão, a ameça, por exemplo, continua sendo condicionada à representação.

  • b) errada. Esta assertiva não se trata do conceito de família, mas sim de unidade doméstica: Art. 5o Lei 11.340:  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    Destarte, o conceito de família está no inciso II do dispositivo supratranscrito: art. 5 (...): II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;


  • d) correta. Esta assertiva está realmente correta e não merece anulação diante da disposição expressa no art. 16 Lei 11340. Ademais, o delito praticado no âmbito doméstico contra mulher só será de ação penal pública incondicionada se não houver expressa disposição em sentido contrário no Código Penal ou em lei especial que não seja a Lei 9.099/95. Por exemplo, no delito de lesão corporal leve contra mulher no âmbito doméstico, será de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 129 do Código Penal, ou seja, não admite ação penal pública condicionada à representação, pois a previsão do art. 88 da Lei 9099/95 não se aplica no âmbito da Lei 11340/2006 (Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995).

    Contudo, se se tratar, por exemplo, de delito de ameaça praticado contra mulher no âmago das relações domésticas, ação penal será pública condicionada à representação, nos termos do art. 147, parágrafo único, do Código Penal:

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. (...).
    O posicionamento sedimentado é  no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual. Ressalva do entendimento da Relatora.
    (...).
    (RHC 33.620/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)

  • Processo

    RHC 33620 / RS
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2012/0173928-4

    Relator(a)Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

    Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento26/02/2013

    Data da Publicação/FonteDJe 12/03/2013

    EmentaPROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. (1) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALCANCE DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ADI 4.424/DF - STF). (2) REQUERIMENTO DO PARQUET PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR RETRATAÇÃO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. (3) APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO). INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Não há falar em violação do art. 28 do Código de Processo Penal, na espécie, tendo em vista que, no seio de audiência da Lei 9.099/95, o Ministério Público, efetivamente, não formulou conclusivo pedido de arquivamento dos autos, mas, antes, convenceu-se da posição do magistrado acerca da impossibilidade de se obstar a persecução penal. 3. A Terceira Seção desta Corte, alinhando-se à posição esposada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, dentre eles a suspensão condicional do processo, as hipóteses de infrações perpetradas com violência contra a mulher. Ressalva do entendimento da Relatora. 4. Recurso não provido.

    AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

  •  b) Considera-se família o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

     

    Não é no espaço de convívio permanente de pessoas, e sim no âmbito de unidade domestica. Se fosse apenas no convivío permanente de pessoas, o local de trabalho também poderia ser caracterizado para efeitos da Lei 11.340/06

  • Art. 5, lei 11.340:  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

  • Gab D

     

    Art 16°- Nas ações penais públicas condicionadas a representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    Enfatizando apenas que a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça e aqueles cometidos contra a dignidade sexual.

     

    a)  a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor ​(Art. 21 § único);

    b) o conceito apresentado é o de unidade doméstica (Art. 5º inciso I);

    c) os processos cíveis poderão tramitar, também, no lugar do fato e no domicílio do agressor (Art 15 incisos II e III);

    e) é vedada a aplicação de cesta básica, prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa (Art. 17);

     

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Galera ! Cuidado .. A Lei Maria da Penha faz distinção entre :

    Unidade DOMÉSTICA : ´´ Inclusive as , ( Esporadicamente Agregadas )`` .

    Unidade FAMILIAR : ´´ Vínculos Naturais / Afetivos / ou Vontade Expressa `` .

    É só se ligar nesse bizuu e correr pra Posse ! Amém ?!! rs

  • Será que o Paulo Guedes está de acordo com a letra A?

  • A presente questão demanda conhecimento sobre aspectos processuais dispostos na Lei Maria da Penha (nº 11.340/06). Analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva dispõe que, por medida de economia processual, a ofendida poderá ser encarregada de entregar intimação ou notificação ao agressor. Todavia, a Lei 11.340/06 apresenta vedação expressa nesse sentido.

    Art. 21, parágrafo único da Lei 11.340/06.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    B) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que o conceito de família é o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, no entanto, esse é o conceito de unidade doméstica. A família, por sua vez, é definida pela Lei 11.340/06 como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

    Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    C) Incorreta. A assertiva infere que os processos cíveis regidos pela Lei 11.340/06 tramitarão exclusivamente no domicílio da ofendida. Todavia, a legislação faz tal imposição, ao contrário, deixa a cargo da ofendida a escolha pela fixação da competência no seu domicílio ou residência, no lugar do fato ou no lugar de domicílio do agressor.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
    I - do seu domicílio ou de sua residência;
    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
    III - do domicílio do agressor.

    D) Correta. Aduz a assertiva que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei 11.340/06, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, o que está em consonância com o disposto no art. 16 da referida lei.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    E) Incorreta. A assertiva infere que é permitida a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Contudo, a legislação apresenta vedação expressa nesse sentido.

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Gabarito do professor: alternativa D.

  • DIFERENÇA ENTRE UNIDADE DOMÉSTICA E ÂMBITO DA FAMÍLIA:

    Unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    Âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;


ID
1245313
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O crime de lesão corporal com violência doméstica somente pode ser praticado contra cônjuge ou companheira, com quem o autor da agressão conviva ou tenha convivido na época dos fatos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOPor essa razão, certamente, é que Rogério Sanches[2] afirma: “está clara a preocupação do legislador em proteger não apenas a incolumidade física individual da vítima (homem ou mulher), como também tutelar a tranquilidade e harmonia dentro do âmbito familiar. Manifesta o agente, nesses casos, clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com parentes próximos ou pessoas com quem convive (ou já conviveu)”. Na verdade, o bem jurídico protegido por essa figura típica não se limita à integridade corporal e à saúde da pessoa humana (incolumidade e normalidade fisiológica e psíquica), mas abrange também, fundamentalmente, a harmonia, a solidariedade, o respeito e a dignidade que orientam e fundamentam a célula familiar.A novel figura recebeu a seguinte tipificação: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. 

    Bons estudos!
  • De acordo com LFG:

    1º) A coabitação é requisito para a aplicação da Lei nº. 11.340/06 e o reconhecimento da violência contra a mulher?

    Não. Trata-se de jurisprudência pacífica dos nossos tribunais.

    2º) A Lei Maria da Penha pode ser aplicada em relação às agressões praticadas quando já findo o relacionamento entre as partes?

    Sim, desde que as agressões guardem vínculo com a relação anteriormente existente

    E continua:

    Decisão da Terceira Seção do STJ: Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher. O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada mesmo que o relacionamento tenha terminado que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se na Lei Maria da Penha para julgar conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros


  •       Art. 129, §9, do CP: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.


  • A aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) prescinde da coabitação entre o agressor e a vítima, não exige que ambos vivam juntos e permite que  a mulher que pratica violência doméstica ou familiar contra outra mulher possa ser sujeito passivo de medidas protetivas, mesmo sem serem parentes, pois a redação dos incisos e do  parágrafo único do artigo 5º estende a aplicação da lei às relações afetivas e homossexuais entre mulheres. Nesse sentido:

    Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


  • Decisão da Terceira Seção do STJ: "A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de" relações íntimas de afeto "não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal. Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340 /2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor. No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento ".

  • Meu único comentário é: a questão falou em CONVIVÊNCIA e não COABITAÇÃO.

  • GABARITO ERRADO


    A lei maria da penha não aplica-se somente cônjuge ou companheira, por exemplo: 


    1. Pai agride a empregada que mora na sua casa a mais de 5 ANOS. 
    2. Pai agride sua filha, causando lesões físicas e psicológicas. 
    3. Em um relacionamento homoafetivo, lésbica agride outras. 

    DICA: A grande sacada desta lei está no seu Art.4º/ LMP  pois informa que na sua interpretação serão considerado os fins sociais  que ela se destina, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Perceba, que o referido artigo não enquadra qualquer mulher, mas as que são VULNERÁVEIS, ou seja, submissão e dependência. 

    Abraço.
  • Só lembrando que a lesão corporal com violência doméstica PODE SER PRATICADO CONTRA HOMEM. A lei Maria da Penha trata dos crimes cometidos em ambientes domésticos contra a mulher, isso não impede a existência destes crimes contra homens, inclusive há qualificadora prevista no parágrafo nono do art. 129 e causas de aumento de pena no parágrafo décimo, ambos sem qualquer referência ao gênero (sexo).

  • Uai, pratica contra quem quiser!! hehe

  • STJ CONSIDERA:

     

    FILHO (A) CONTRA MÃE/

    PAI CONTRA A FILHA

    IRMÃO CONTRA A IRMÃ

    TIA CONTRA SOBRINHA

    EX-NAMORADO CONTRA EX-NAMORADA

    GENRO CONTRA A SOGRA/

    NORA CONTRA A SOGRA (Relação íntima de afeto/vulnerabilidade)

    PADRASTO CONTRA A ENTEADA.

     

    Existe uma posição bem minoritária de aplicação da LMP para os travestis (André Nicolitt ).

     

  • ERRADO

     

    "O crime de lesão corporal com violência doméstica somente pode ser praticado contra cônjuge ou companheira, com quem o autor da agressão conviva ou tenha convivido na época dos fatos."

     

    Namorados podem não morar juntos, mas mesmo assim fica evidenciado a Violencia Doméstica

     

     

  • Se até o juiz tem dúvida, imagina eu na hora de responder a questão.

    Caros Colegas,

    O 2º Juizado Especial Criminal de Gama/DF decidiu pela aplicabilidade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha em favor de um homem, para afastar a ex-namorada agressiva.

    No caso, o juiz verificou o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão de medida cautelar com o intuito de prevenir novas práticas criminosas da agressora contra a vítima, aplicando, analogicamente, o disposto no artigo 22, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006, proibindo a aproximação e contato da agressora com o requerente.

    Foi realizada uma pesquisa acerca do entendimento jurisprudencial sobre o tema e há julgados no sentido de ser possível a aplicação analógica das medidas mencionadas, porém, o entendimento majoritário é no sentido de que a lei é específica para a proteção da mulher e, caso haja necessidade de aplicação de medidas protetivas em favor do homem, devem ser observadas as disposições do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal.

  • Dispõe a Lei Maria da Penha, em seu artigo 5º:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                       

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • Errado.

    Nada disso! O requisito é que a mulher esteja em situação de vulnerabilidade, no contexto familiar. É admissível a configuração do delito de lesões corporais no âmbito de violência doméstica até mesmo entre mãe e filha, pai e filha, ou ex-namorado contra ex-namorada, por exemplo. Não há requisito da condição de cônjuge ou companheira, portanto!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO ERRADO

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.

    III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.

    Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

  • Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.


    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.


    A lei “Maria da Penha” ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    A afirmativa da presente questão está incorreta pelo fato de que descreve apenas uma das formas em que se pode considerar a ocorrência de violência doméstica, além do fato de que esta pode ocorrer em qualquer relação intima de afeto, não apenas entre cônjuge e companheira. A lei 11.340/2006 traz em seu artigo 5º quando se configura violência doméstica e familiar, vejamos:


    “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”


    Resposta: ERRADO


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.


ID
1259497
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta, observando-se configurar violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, que tenha lugar:

l no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
ll em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, desde que com ela tenha coabitado.
lll no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
lV no âmbito do trabalho, desde que a ofendida seja empregada doméstica e a violência seja perpetrada na residência onde presta seus serviços.

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente, a banca errou ao manter a questão. Na minha opinião o item IV está incorreto, pois não imprescindível que a violência seja perpetrada no interior na residência dos patrões. Caso assim fosse, estaria afastada a Lei se o patrão seguisse a doméstica até a esquina de casa e lá cometesse atos de violência.

    A banca exarou o seguinte parecer:


    PARECER:  (...)  ”Para a configuração da violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados. Também na união estável – que nada mais é do que uma relação íntima de afeto – a agressão é considerada como doméstica, quer a união persista ou já tenha findado.  Para ser considerada a violência doméstica, o sujeito ativo tanto pode ser o homem como outra mulher. Basta estar caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade, pois o legislador deu prioridade à criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, sem importar o gênero do agressor. A empregada doméstica, que presta serviço a uma família, está sujeita à violência doméstica”. E ainda: EMEN- TA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL E JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EMPREGADA DOMÉSTICA. Cuidando-se de violência contra empregada doméstica, ainda que nos primeiros dias de seu trabalho no âmbito residencial dos patrões, configura-se a competência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, expresso em proteger inclusive as mulheres “sem vínculo familiar” e “esporadicamente agregadas”. (Conflito de Competência 2008 00 2 001561-8, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Relator designado Des. Mario Ma- chado, DJ 3/7/2009). (grifei)

    A banca errou ao entender que seria condição imprescindível a violência se dá dentro de casa.
    Fica meu descontentamento com o gabarito da questão.
    Bons estudos!

  • Lei 11340/2006

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.


  • Essa questão, utiliza-se de resposta fundamentada no Art. 5º, já citado anteriormente. Acontece, que NÃO EXISTE NA LEI A MENÇÃO literal  da POSSIBILIDADE DO INCISO IV aludido. Nota-se, que é evidente a intenção de servir como pegadinha a questão, pois as outras respostas baseiam-se na literalidade da Lei , enquanto a questão da empregada doméstica tem escopo fundamentado em decisão do TJ/DF!!! Ao menos, poderia ser uma decisão do STJ ou STF para a sacanagem ser mais discreta.... 

  • Questão absurda: consideraram correto no item IV o fato de que para haver violência no trabalho é condição ("desde que") que a vítima seja empregada doméstica, quer dizer que se fosse outra profissão não poderia haver? rsrs

  • Questão facilmente respondida pela certeza de a I estar correta e de a II estar errada.

  • mais uma pérola da acafe lixo

  • Pessoal o item IV está correto sim, quando a Lei fala I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. 

    A empregada doméstica é uma agregada.

    Então não cabe debate quanto a aplicação da Lei também à empregada doméstica.

     

    Bons Estudos!

  • "no âmbito do trabalho, desde que a ofendida seja empregada doméstica e a violência seja perpetrada na residência onde presta seus serviços."

    Que absuuuuuuuuuuuuuurdo!!!!

    Mesmo que for a chefe, pode configurar...

    Abraços.

  • Só acertei por eliminação  pois não havia opção com I e III corretas. Li, reli, trili.....kkkkk , marquei a IV. Bingo!

  • Qnt ao intem IV:  

     

    A proteção e os benefícios previstos pela Lei Maria da Penha devem ser garantidos na relação empregatícia da mulher que presta serviços domésticos em residências de família.

    EMENTA:

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APURAÇÃO DE CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA SUPOSTAMENTE PRATICADOS CONTRA EMPREGADA DOMÉSTICA. POSSÍVEL SUJEITO PASSIVO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Lei nº 11.340/2006 cuida de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero, em ambiente doméstico, e seja efetuada contra mulheres "com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas", incluindo-se nesse rol as empregadas domésticas. Sendo este o caso dos autos, uma vez que o denunciado, durante a suposta prática dos delitos, proferiu xingamentos típicos daqueles que desejam diminuir a condição feminina, deve incidir a Lei Maria da Penha. 2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF). (Acórdão n. 983829, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 21/11/2016, publicado no DJe: 1º/12/2016.)

  • Será que o judiciário não anularia esta questão?

  • Dá para acertar por eliminação, mas o item é grotesco!

  • SÚMULA 600 DO STJ: NÃO SE EXIGE COABITAÇÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA.

  • Tem questões que dá uma raiva...

  • CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Súmula 600 do STJ- Desse modo fica errado o item II-

  • Essa ACAFE é um lixo, não sei como contratam para um cargo de tamanha importância e concorrência...

  • De começo achei a questão estranha, mas parando para interpretar a questão diz oque está na lei.

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    Na lei quando falamos inclusive as esporadicamente agregadas, isso pode incluir uma empregada doméstica, babá, curateladas e etc.

    Na questão diz: no âmbito do trabalho desde que a ofendida seja empregada doméstica ( ou seja uma esporadicamente agregada) e a violência seja perpetrada na residência onde presta seus serviços ( ou seja no âmbito da unidade doméstica, onde ela trabalha compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas)

    Bons estudos!

  • independente de coabitação, ATENÇÃO GALERA, PAREM DE QUESTIONAR E LEIAM MELHOR A QUESTÃO

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura

    violência doméstica e familiar contra a mulher

    qualquer ação ou omissão baseada no gênero

    que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual

    ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    Comentários: Para caracterização de violência doméstica

    e familiar contra a mulher há necessidade

    de cumulação de um dos âmbitos de incidência da

    lei (previstos em seu artigo 5º) com uma das formas

    de violência (previstas em seu artigo 7º), as quais

    podem ser praticadas tanto por ação como por

    omissão.

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida

    como o espaço de convívio permanente

    de pessoas, com ou sem vínculo

    familiar, inclusive as esporadicamente

    agregadas;

    Comentários: Percebam a desnecessidade de

    vínculo familiar. Basta para sua caracterização

    que a mulher conviva, de modo permanente

    (não passageiro, não esporádico) com o agressor,

    como no caso de amigos (homem e mulher) que

    dividem um apartamento, sem relação de afeto

    entre os dois, ou até na hipótese de empregada

    doméstica para com seu empregador.

    II - no âmbito da família, compreendida

    como a comunidade formada por indivíduos

    que são ou se consideram aparentados,

    unidos por laços naturais, por afinidade

    ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto,

    na qual o agressor conviva ou tenha convivido

    com a ofendida, independentemente

    de coabitação.

    Comentários: Hipótese que traduz o relacionamento

    envolvendo a mulher independentemente

    da orientação sexual (como ressalta o parágrafo

    único), ressaltando que o relacionamento não

    precisa envolver coabitação. É o caso de relacionamento

    entre namorados, por exemplo.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.


    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.


    A lei “Maria da Penha” ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    l – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 5º, II, da lei 11.340/2006:


    “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    (...)

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;”


    ll – INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que se configura violência doméstica em qualquer relação íntima de afeto, quando o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, INDEPENDENTEMENTE de coabitação, artigo 5º, III, da lei 11.340/2006:


    “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    (...)

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”


    lll – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 5º, I, da lei 11.340/2006:


    “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:  

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;”

    (...)


    lV – CORRETA: a violência praticada na forma descrita na presente afirmativa se enquadra na hipótese prevista no artigo 5º, I, da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da afirmativa III), vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido:


    “RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSÉDIO SEXUAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME COMETIDO CONTRA EMPREGADA DOMÉSTICA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE COMPROVADA. COABITAÇÃO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUISITOS ATENDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.   
    [...] 2. Lei Maria da Penha dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O inciso I do art. 5º estabelece que a violência doméstica e familiar contra a mulher estará configurada quando praticada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
    3. Neste caso, o suposto agressor e a vítima partilhavam, em caráter diário e permanente, a unidade doméstica onde os fatos teriam ocorrido. Além disso, há inegável relação hierárquica e hipossuficiência entre a vítima e o suposto agressor, o que enseja a aplicação do art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/2003.       

    4. Eventual acolhimento da tese de falta de motivação de gênero depende de exame aprofundado de fatos e provas, providência não comportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.        
    5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 500.314/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019)”


    Resposta: C


    DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide lei 13.827/2019. 



ID
1269493
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas em relação à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

I. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há a necessidade de coabitação para a aplicação da lei, bastando que se configure relação íntima de afeto entre agressor e vítima para atrair o rigor maior da lei.

II. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se pode afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais praticado no âmbito das relações domésticas seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei nº 11.340/2006.

III. Enquanto não estruturados os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

IV. Ao tomar conhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher, deve a autoridade policial ouvir a ofendida, tomar a representação a termo, colher provas, determinar que se proceda a exame de corpo de delito, ouvir o agressor e testemunhas e remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I:      

          

         Pessoal, a meu entender, a alternativa I está INCORRETA por carecer de complementação, vejamos:


         O art. 5º, III, da Lei 11.340/06, é imperativo em dizer que é aplicável a Lei em qualquer RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o agressor CONVIVA ou tenha CONVIVIDO com a ofendida, independentemente de coabitação.       Dessa forma, é imperioso a presença do requisito de ter o agente convivido ou que ainda conviva com a ofendida, pois de outra forma a norma ficaria muito ampla e, por conseguinte, aplicar-se-ia a toda e qualquer relação de afeta, o que não ocorre. Exemplo: se um casal que acabou de se conhecer numa festa mantém, na mesma noite, conjunção carnal (relação íntima de afeto), e nunca mais volte a se ver; nesse caso haveria, em tese, a incidência da Lei Maria da Penha, o que de fato não ocorre. 


    Alternativa II:

           "Não é correto afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das relações domésticas, seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha". O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso em habeas corpus de um filho que teria ferido o pai ao empurrá-lo.

            O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”.

            Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340.

             Entretanto, o relator destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – dispositivo alterado pela Maria da Penha –, os institutos peculiares dessa lei não são aplicáveis no caso, que não trata de violência contra a mulher.

    Fonte:

    BRASIL. STJ | Últimas Notícias. RHC 27622/RJ, rel Min. Jorge Mussi. 5ª Turma, j. 07 de ago. 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107273.   Acesso em 09 de out. 2012.



    Alternativa III: Art. 33, da Lei 11.340/06: "Enquanto não estruturados os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher ".


    Alternativa IV:Arts.: 12, da Lei Maria da Penha.


    Bons Estudos!

    Útil (0)

  • Fiquei em duvida na Alternativa II

     entendi que a vitima é sempre a mulher, inclusive já vi aulas afirmando isso. 
    Entretanto, o homem só poderá ser vitima, quando se tratar de um vulnerável, por exemplo : Um menor, idoso, deficiente. 
  • Não concordo muito com o item IV não. E onde fica o caso da ação condicionada a representação? Nesse caso, a autoridade policial não poderia dar início a investigação sem a representação da vítima. O art. 12 deixa claro que deverá haver o registro da ocorrência para a atuação da autoridade policial. Na questão se fala apenas em tomar conhecimento, que é totalmente diferente. Se na questão viesse de forma expressa a ocorrência de lesão corporal, aí sim, poderíamos entender o item como correto, pois se trataria de ação penal incondicionada. 

    Assim é como vejo. Se eu estiver errado, esclareçam-me por favor e me tiram das trevas da ignorância.

  • Colega F.P 4.6,  quanto a sua dúvida é o seguinte:  no caso do item II está falando do crime de lesão corporal praticado no âmbito das relações domesticas de que trata o artigo 29, paragrafo 9 do CP, neste caso específico poderá ser vítima o homem, por entendimento do STJ, porém, conforme vc mesmo disse quanto a aplicação da Lei Maria da Penha, ai sim não cabe para o homem.

  • Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I - qualificação da ofendida e do agressor;

    II - nome e idade dos dependentes;

    III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    § 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1oo boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

  • Para a aplicação da Lei Maria da Penha é necessário 03 requisitos CUMULATIVOS, quais sejam:

    - Sujeito Passivo seja MULHER;

    - que haja uma violência: Física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual;

    - que estas violências praticadas contra a mulher seja perpetradas em um ambiente Doméstico, Familiar ou íntimo de afeto.  


  • I. CORRETO 

    Art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇAO DE NAMORO. DECISAO DA 3ª SEÇAO DO STJ. AFETO E CONVIVÊNCIA INDEPENDENTE DE COABITAÇAO. CARACTERIZAÇAO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI Nº 11.340/2006. APLICAÇAO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL .(CC nº 96.532/MG)


  • Sobre a alternativa II-> ela já foi cobrada outras vezes pelo Cespe, veja:

    -

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-RR Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    -

    "Conforme entendimento do STJ, embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino." gabarito: CERTO

    -

    "QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
    O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012."

  • Gabarito E

    Jesus abençoe!

  • Observação quanto à assertiva IV: o examinador trocou a ordem dos procedimentos previstos no art. 12 da LMP, veja:

    a) Assertiva IV: Ao tomar conhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher, deve a autoridade policial: 1-ouvir a ofendida, 2- tomar a representação a termo, 3-colher provas, 4-determinar que se proceda a exame de corpo de delito,5-ouvir o agressor e testemunhas e 6-remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. 

    b) art. 12 da LMP: 

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    pode parecer pouca coisa, mas EM MINHA OPINIÃO, isso muda tudo, pois jamais o Delegado vai ouvir o agressor antes de encaminhar pedido de medida protetiva, até porque quase na totalidade das vezes pra a medida surtir efeito ela deve ser tomada sem qualquer conhecimento do agressor sobre o pedido da cautelar. Até por isso, creio que a Lei tenha previsto as diligências nessa ordem.

  • quem ai domina a arte de ficar em dúvida somente entre duas e sempre marcar a alternativa errada?

  • GABARITO E

  • Súmula 600/STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    STJ Jurisprudência em teses: 4) A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.

  • Código Penal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:       

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    (...)

    Violência Doméstica          

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo(grave, gravíssima e seguida de morte), se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo(violência doméstica), aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

  • acredito que vocês não estão interessados, mas vou colocar aqui meu dasabafo, vai que mais alguém se viu nessa situação:

    Discordo da alternativa IV: "Ao tomar conhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher, deve a autoridade policial ouvir a ofendida, tomar a representação a termo, colher provas, determinar que se proceda a exame de corpo de delito, ouvir o agressor e testemunhas e remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência".

    Pois o artigo 12, da Lei 11.340/06 afirma:

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    Logo, dizer que a autoridade policial deverá tomar a representação a termo, de forma abstrata, é um equívico, pois haverá situações que não será possível, por exemplo em caso de lesão corporal, ainda que leve, no âmbito de violência doméstica contra a mulher, onde não há necessidade de representação, sendo, portanto, ação pública incondicionada.

    Falei, ta dito!

    Abraços, bons estudos


ID
1270864
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o artigo 26 da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, compete ao Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher

  • a) fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas. 

    CERTO. Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário. 

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;


    b) disponibilizar uma equipe de atendimento multidisciplinar para desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção à mulher vítima de violência. 

    ERRADA, Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.


    c) revogar a prisão preventiva do agressor quando verificar a falta de motivo para que subsista. 

    ERRADA. Compete ao JUIZ! Art. 20, Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


    d) determinar o afastamento da mulher vítima de violência do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. 

    ERRADA. Compete ao JUIZ! Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;


    e) fornecer subsídios por escrito ao Juiz, mediante laudos com informações sobre a mulher vítima de violência familiar.

    ERRADA. Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

  • MP, Fiscal da lei ... 

  • DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    GABA A

  • Gab A

     

    Da atuação do Ministério Público

     

    Art 25°- O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. 

     

    Art 26°- Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

     

    I- Requisitar força policial e serviços públicos de saúde , de educação, de assistência social e de segurança, entre outros. 

     

    II- Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.

     

    III- Cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 25 - ...

     

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

     

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Fiscalizar

  • CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    TÍTULO V

    DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

    Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

    Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.