A questão tem por objeto tratar da sociedade em
conta de participação, sociedade comum, EIRELI e elementos essenciais do
contrato de sociedade. A sociedade em conta de participação é uma modalidade de
sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em
comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a
sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos
societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no
órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão muitos
doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não seria uma
espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os sócios
participantes e ostensivos.
Item I) Errado. O legislador impôs dois pressupostos para
instituição da EIRELI, quais sejam: a) capital social não inferior a 100 vezes o salário mínimo
vigente, e; b) integralização do capital social à vista. Uma vez que o capital
esteja subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá nenhuma influência
decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo.
O capital poderá ser representado em uma só cota ou
fracionado, desde que seja uma única pessoa, titular da totalidade do capital.
A cota poderá ser cedida ou penhorada em razão de dívidas do instituidor. Na hipótese da cessão de cotas, somente
poderá ocorrer se for realizada de forma integral (o valor de todo o capital
social).
Nesse sentido dispõe o caput do art. 980-A, CC: A empresa
individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa
titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não
será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Item II) Certo. O
conceito de sociedade encontra-se expresso no art. 981, CC, que dispõe que
“celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilha, entre si, dos resultados”.
O contrato
da sociedade é instrumentalizado através do contrato social ou estatuto,
possuindo como natureza jurídica ser um contrato plurilateral.
Item III) Como esse tipo societário não tem seu ato constitutivo (contrato)
levado a registro, a prova da existência da sociedade comum por terceiros pode
ser provada de qualquer modo (documental, testemunhal, etc.), enquanto os
sócios, nas suas relações ou com terceiros, somente podem provar a existência
da sociedade por escrito.
Item IV Certo. Nesse sentido dispõe o art. 990, CC. A sociedade em conta de participação é muito utilizada para realização
de investimentos. O sócio ostensivo é quem se obriga perante terceiros, em seu
nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. Já o participante, também
conhecido como oculto, obriga-se tão somente pelo valor investido, ou
solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervir diretamente.
Nesse sentido destaco o julgado do STJ na hipótese de exploração de flat.
RECURSO ESPECIAL N° 168.028 - SP (1998/0019947-0).
COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO RESPONSABILIDADE PARA COM
TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio
ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e
das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade,
nunca o sócio participante ou oculto que nem e conhecido dos terceiros nem com
estes nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso
conhecido e provido.
Item V) Certo. A constituição da
sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, podendo
ser firmada de forma verbal ou por escrito. A ausência de um contrato não
impede a sua constituição, podendo a sua existência ser provada de qualquer
forma, por todos os meios admitidos em direito. E ainda que o contrato seja
levado a registro no órgão competente a sociedade não adquire personalidade
jurídica.
Gabarito do Professor : A
Dica: A EIRELI foi revogada tacitamente pelo art.
41 da Lei 14.195/2021 reconheceu a obrigatoriedade de transformação das EIRELIs
em sociedade unipessoal limitada. Ofício SEI 3510/2021 do Ministério da
Economia reconhecendo a revogação tácita 980-A e 44, VI, CC.
Nesse sentido art. 41, Lei 14.195/2021
dispõe que as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na
data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas
unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Segue a redação do Ofício SEI:
MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA – ME
nº 3510, de 09.09.2021
Ementa
Dispõe sobre a realização de
arquivamentos, diante da revogação tácita da empresa individual de responsabilidade
limitada constante do inciso VI, do art. 44 e do art. 980-A e parágrafo, do
Código Civil, com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3510/2021/ME
Brasília, 9 de setembro de 2021
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Orientações sobre a realização
de arquivamentos, diante da revogação tácita da empresa individual de
responsabilidade limitada constante do inciso VI, do art. 44 e do art. 980-A e
parágrafos, do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de
2021.
Referência: Ao responder este Ofício,
favor indicar expressamente o Processo nº 19974.102211/2021-30.
Senhoras e Senhores Presidentes,
1. Comunicamos que em 27 de agosto do
corrente ano foi publicada, na seção 1, pág. 4, do Diário Oficial da União
(DOU), a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que dispõe, dentre outros
assuntos, sobre “a facilitação para abertura de empresas”, provocando
importantes alterações na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, na Lei nº
11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no Código Civil.
2. Em linha com algumas dessas
importantes alterações, o art. 41 da Lei nº 14.195 determina que “as empresas
individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor
desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais
independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”.
3. Considerando o teor do dispositivo,
é de rigor reconhecer que operou-se a revogação tácita do inciso VI do art. 44
e do art. 980-A e parágrafos, todos do Código Civil. É que tais dispositivos
versam sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), e como
o art. 41 da Lei nº 14.195 é totalmente incompatível com a manutenção da
aludida pessoa jurídica no ordenamento jurídico pátrio, parece-nos óbvio que a
mencionada revogação tácita ocorreu, nos termos do art. 2º , §1º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942):
Art. 2o Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior
quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
4. Nesse sentido, confira-se o seguinte
excerto extraído de texto publicado no dia 30 de agosto de 2021 pelo
respeitável doutrinador Sérgio Campinho:
Vejo o artigo 41 da Lei nº 14.195/2021
como dispositivo que revoga o inciso VI do caput do artigo 44 e o artigo 980-A
do Código Civil por incompatibilidade (§1º do artigo 2º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
A revogação tácita, com efeito, é
cercada de complexidade, porquanto nem sempre a incompatibilidade é objetiva e
manifesta. Melhor seria que viessem de modo expresso as revogações dos
preceitos atinentes à EIRELI. (…) Cabe ao intérprete (…) extrair as normas que
do texto normativo se devem racionalmente inferir. E, nesse sentido, o
prevalecimento do comando explícito do artigo 41 citado conduz à revogação dos
dispositivos normativos que tratam da EIRELI.
5. Não há dúvidas de que a Lei nº
14.195 teve o claro objetivo de extinguir a Eireli, razão pela qual, inclusive,
foi redigido o art. 41. Com efeito, o Projeto de Lei de Conversão da Medida
Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021 (PLV nº 15, de 2021), que originou
a Lei nº 14.195, estabeleceu duas medidas: (i) no art. 41, determinou-se que
todas as Eireli existentes sejam automaticamente transformadas em sociedades
limitadas; e (ii) no art. 57, inciso XXIX, alíneas ‘a’ e ‘e’, determinou-se a
revogação do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A do Código Civil, justamente
os dispositivos que tratam da Eireli.
6. Contudo, quando da análise do PLV
pela Presidência da República, vetou-se a alínea ‘e’ do inciso XXIX do art. 57,
porque esse dispositivo também revogava outros artigos do Código Civil que, no
entendimento da Presidência da República, não deviam ser revogados. Assim, como
não há possibilidade de veto parcial, acabou-se vetando o dispositivo por
inteiro. Por outro lado, a Lei nº 14.195 acabou sendo sancionada com a
manutenção do art. 41.
7. Imperioso concluir que o veto
realmente não objetivava suprimir a extinção da Eireli, tanto que o art. 41 foi
mantido. Não se pode olvidar, entretanto, que a permanência, no Código Civil,
do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A e parágrafos, pode ensejar insegurança
jurídica e interpretações dúbias, razão pela qual o DREI, no âmbito de suas
competências legais, já elaborou proposição de Medida Provisória para que os
dispositivos supracitados sejam expressamente revogados.
8. Importante destacar também que, com
o advento da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de
2019), o ordenamento jurídico brasileiro passou a permitir a constituição de
sociedade limitada por apenas uma pessoa (inserção dos §§ 1º e 2º no art. 1.052
do Código Civil). Assim, a grande razão de ser da Eireli, que era cumprir o
papel de único instrumento para limitação da responsabilidade de quem empreende
individualmente, deixou de existir, porque agora a sociedade limitada também
cumpre esse papel, e o faz de modo mais atrativo para o empreendedor, diante da
desnecessidade de integralização de capital mínimo para constituição e de o
sócio único pessoa natural não ter limitação quanto à quantidade de sociedades
limitadas que pode constituir (a Eireli exige capital mínimo de 100 salários
mínimos para constituição e proíbe que um titular pessoa natural constitua mais
de uma pessoa jurídica da mesma modalidade).
9. Prova do que se afirma no item
anterior é que, a partir da admissão da constituição de sociedade limitada por
apenas uma pessoa no Brasil, o número de aberturas de Eireli reduziu
drasticamente. A título exemplificativo, em consonância aos dados constantes do
Boletim do Mapa de Empresas disponibilizado pelo Ministério da Economia, o
Estado de São Paulo registrou queda significativa no número de aberturas de
Eireli, registrando 7.127 abertas no primeiro quadrimestre de 2021 (menos 26,3%
em relação ao 3º quadrimestre/2020 e menos 14% em relação ao 1º quadrimestre/2020).
Consta do teor do documento que “essa não é somente uma tendência local, tanto
que outras 20 (vinte) unidades federativas também registraram queda. Conforme
já vem sendo abordado nas publicações anteriores, há tendência de queda nos
registros de Eireli em virtude das medidas de simplificação implementadas pela
Lei da Liberdade Econômica”. [1]
10. Por fim, faz-se mister aduzir que o
parágrafo único do art. 41 da Lei 14.195 dispõe que ato do DREI disciplinará a
transformação automática de Eireli para sociedade limitada nele determinada.
Com efeito, em virtude da integração dos órgãos de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas e das comunicações existentes no âmbito da
Redesim, faz-se necessário que seja alterada não só a base de dados das Juntas
Comerciais, para contemplar a transformação em epígrafe, mas também a base de
dados do Governo federal, sobretudo a do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ).
11. Considerando que a alteração nas
bases de dados deve ocorrer de forma integrada, a fim de evitar transtornos aos
usuários quando do arquivamento dos atos, será aberta uma solicitação de
apuração especial para transformação da base do CNPJ, contemplando a alteração
da partícula identificadora do tipo “Eireli” para “LTDA” no nome empresarial
constante do cadastro das empresas individuais de responsabilidade limitada
constituídas, bem como a alteração do código de descrição das respectivas
naturezas jurídicas (de 230-5/Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
para 206-2/Sociedade Empresária Limitada).
12. Destarte, informamos que após a
efetivação da apuração, será encaminhado ofício às Juntas Comerciais para que
procedam à alteração das bases de dados em prazo razoável, de modo a preservar
a identidade de informações das bases estaduais e federal.
13. Diante do exposto, considerando as
competências legais do DREI, sobretudo as constantes do art. 4º , incisos I a
IV e VI, da Lei nº 8.934, de 1994, bem como o parágrafo único do art. 41 da Lei
nº 14.195, de 2021, exaramos, nesta oportunidade, a orientação de que operou-se
a revogação tácita do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A e seus parágrafos,
todos do Código Civil [2], devendo as Juntas Comerciais, até que as adaptações
constantes dos parágrafos 11 a 13 sejam efetivadas, seguir as seguintes
orientações:
a) Incluir na ficha cadastral da
empresa individual de responsabilidade limitada já constituída a informação de
que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do
art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021”.
b) Dar ampla publicidade sobre a
extinção da Eireli e acerca da possibilidade de constituição da sociedade
limitada por apenas uma pessoa, bem como realizar medidas necessárias à
comunicação dos usuários acerca da conversão automática das Eireli em
sociedades limitadas.
c) Abster-se de arquivar a constituição
de novas empresas individuais de responsabilidade limitada, devendo o usuário
ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no
ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de
sociedade limitada por apenas uma pessoa.
d) Até o recebimento do ofício
mencionado no parágrafo 12, realizar normalmente o arquivamento de alterações e
extinções de empresas individuais de responsabilidade limitada, até que ocorra
a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da
Redesim.
14. Permanecemos à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
MIRIAM DA SILVA ANJOS
Agente Administrativo
ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVAANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA
Coordenadora Geral
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor