A opção A) - está incorreta , nos exatos termos do artigo 149, CC - O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
A opção B) - está incorreta. A base para a fundamentação está no artigo 167, CC - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
A opção C) - está incorreta, nos exatos termos do artigo 158, CC - Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissões de dívidas, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. §1º. - Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. §2º. - Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
A opção D) - está incorreta, nos exatos termos do artigo 184, CC - Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
A opção E) - está CORRETA - nos exatos termos dos artigos 107 e 108, do CC. Art. 107 - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 108 - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta
nos arts. 104 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Se o dolo, um dos defeitos do negócio jurídico que causa sua
anulabilidade, for do representante
legal ou convencional de uma das
partes, só está obrigado o representado a responder civilmente até a
importância do proveito que teve.
A alternativa está incorreta, pois o representante legal sujeita-se à responsabilidade civil até a importância do proveito que tirou do ato negocial. O representado deverá restituir o lucro ou a vantagem oriunda do ato doloso de seu representante ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo, porém, uma actio de in rem verso. E se o representante for convencional, deverá responder solidariamente com ele por perdas e danos, com ação regressiva contra o representante pela quantia quetiver desembolsado para ressarcir o prejuízo causado, salvo se com este estava mancomunado. Vejamos:
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a
responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do
representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e
danos.
B)
INCORRETA. É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma. Também é anulável o
negócio jurídico viciado por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão
ou fraude contra credores, e o prejudicado tem o prazo decadencial de
dois anos para pugnar pela sua anulação.
A alternativa está incorreta, frente as disposições contidas no CC/02, que assim prescreve:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou,
se válido for na substância e na forma.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em
que se realizou o negócio jurídico;
C)
INCORRETA. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência,
desde que não o ignore, poderão ser anulados pelos credores
quirografários, como lesivos dos seus direitos, sendo que igual direito
assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
A alternativa está incorreta, pois os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o
ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus
direitos. Vejamos:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o
ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus
direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar
insuficiente.
D)
INCORRETA. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio
jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. Além
disso, a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal, exceto em
caso de nulidade, em que o vício em uma das obrigações, principal ou
acessória, contamina todas as demais.
A alternativa está incorreta, pois a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória, p. ex., a nulidade de um contrato de locaçãoa carretará a da fiança, devido ao princípio de que o accessorium sequitur suum principale. Mas a nulidade da obrigação acessória não atingirá a obrigação principal, que permanecerá válida e eficaz. Se numa locação for anulada a fiança, o pacto locatício subsistirá. Vejamos:
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio
jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da
obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da
obrigação principal.
E) CORRETA. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial,
senão quando a lei expressamente a exigir, como no caso dos negócios
jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta
vezes o maior salário mínimo vigente no País, em que, não dispondo a lei
em contrário, a escritura pública é essencial à sua validade.
A alternativa está correta, estando e harmonia com as disposições contidas nos artigos 107 e 108 do CC
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial,
senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública
é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Destarte, o Código Civil, em seu artigo 107, inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a norma jurídica explicitamente o exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriorização da vontade nos negócios jurídicos, desde que não previsto em norma jurídica como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos e até mesmo o silêncio.
Quanto o artigo 108, determina que para um negócio jurídico, que vise constituir, transferir, modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, exige-se que ele se efetive mediante escritura pública, sob pena de invalidade, desde que inscrita em registro competente, para dar-lhe publicidade e oponibilidade contra terceiro.
Gabarito do Professor: E
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.